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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NOS TRIBUNAIS
Renato de Souza Sant’Ana
Advogado formado pela Unaerp, Ribeirão Preto
Especialista e Direito material e processual do Trabalho pela Unirp de
São José do Rio Preto
I - INTRODUÇÃO
O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi instituído
em 13 de janeiro de 2.000 com a publicação no Diário Oficial da Lei nº 9.957.
Referida Lei trouxe normas específicas de aplicação nos Tribunais,
tanto no processamento dos Recursos Ordinários, como na admissibilidade de
Recursos de Revistas, para o qual instituiu restrições até então inexistentes.
O diploma legal, no entanto, não trouxe qualquer regulamentação
para sua aplicação aos processos em andamento, o que provocou o aparecimento
de problemática acerca da questão se seria aplicável imediatamente a todos os
feitos nesta condição, ou não.
Diante da omissão da Lei nº 9.957/2000, a lacuna passou a ser
suprida pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho com interpretações
próprias e divergentes tanto na forma como no conteúdo. Por exemplo, conforme
citado no comentário da Redação da Revista LTr Legislação do trabalho Vol. 64,
nº 5, Maio de 2000, O TRT da 2ª Região, tratou da matéria apenas referindo-se
a “Carimbos e Carimbeiras Vermelhas”, a serem utilizados pelo Serviço de
Autuação e Distribuição, para distinção dos processos com rito ordinário dos que
terão rito sumaríssimo, sem definição de critério mais rigoroso ou qualificado
para tanto. Já o TRT da 3ª Região pelo Provimento nº 2, de 3.3.2000, esclareceu
procedimentos de forma bastante detalhada, visando sua uniformização no seu
território de jurisdição ; o TRT da 15ª Região, apenas determinou através de
Comunicado da Presidência nº 05/2000, a implantação da Lei para os processos
"prontos para a distribuição".
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Portanto, sem o objetivo de esgotar o assunto, neste trabalho
colocar-se-á a problemática da possibilidade ou não de conversão de rito ordinário
em sumaríssimo, focando a matéria aos processos que no advento da Lei 9957/00,
encontravam-se em trâmite nos tribunais.
II
DO
ENQUADRAMENTO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
DAS
AÇÕES
AO
A Lei nº 9.957/2000, estabeleceu quais as ações devem ser
enquadradas ao procedimento sumaríssimo, tendo feito o regramento nos artigos
852-A e 852-B, inciso I1 na C.L.T.
Como se vê na redação do texto legal, vários requisitos existem ao
enquadramento da ação no procedimento sumaríssimo, tais como: a) valor da
causa não excedente a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação;
b) não ser parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional; c)
pedido certo ou determinado com indicação do valor correspondente.
Tem-se então, que o valor da causa não é o único requisito ao
enquadramento no procedimento sumaríssimo, sendo que devem estar presentes
cumulativamente, todos os requisitos para que isto aconteça.
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - ...
III - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
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O requisito de que o processo não tenha como parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, dispensa maiores
comentários, tão somente lamentações, pois acredita-se que nenhuma perca
haveria se fosse permitido.
Já no que se refere ao valor da causa é válido considerar que, como
a C.L.T. não define regra de aferição, há necessidade de se reportar ao que dispõe
o artigo 2592 do Código de Processo Civil, atribuindo à causa, valor equivalente à
soma dos pedidos, com fundamento no dispositivo celetista contido no artigo 769,
que determina aplicação subsidiária.
Ainda que a Lei nº 5.584/70, disponha em seu artigo 2º3, que nos
processos em que o valor da causa for indeterminado, o juiz na audiência o fixará,
tendo em vista que não determina critérios para tanto, entende-se que nestes casos,
também deve ser adotado os parâmetros estabelecidos pelo artigo 259 do CPC.
Esta matéria quase não era discutida antes da entrada em vigor da
Lei nº 9.957/2000, pois é do conhecimento dos que operam o direito do Trabalho,
que quase nunca se observava nas petições iniciais, a correta atribuição do valor
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Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a
propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento
do imposto.
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Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o presidente da
Junta ou o juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da
alçada, se este for indeterminado no pedido.
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da causa, visto que este, em verdade, somente servia para aferição de alçada, em
aplicação ao artigo 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5584/70.
Assim, mesmo que fosse infinitamente inferior ao real, antes da Lei
em questão, quando o valor da causa superava o valor de alçada (dois salários
mínimos), tendo em vista que tal fato não afetava em nada o processo, não se
vislumbrava na Justiça do Trabalho interposições de impugnações ao valor da
causa.
Fica evidenciado assim, que a Lei nº 9957/2000 atribuiu real
importância ao valor da causa no processo do trabalho. Pode-se afirmar que, na
mesma proporção, ganhou importância o instituto da impugnação ao valor da
causa, que transformou-se em instrumento de discussão do correto enquadramento
de procedimento, por ser o momento único que tem o demandado, para impugnar
o valor atribuído pelo autor.
O outro requisito para enquadramento ao procedimento
sumaríssimo, ou seja, o de se formular pedido certo e determinado atribuindo-lhe
o valor correspondente, também não constitui uma total inovação processual.
Pedido certo e determinado já era requisito que encontrava-se
insculpido no artigo 286 do CPC. A inovação, portanto, está apenas na exigência
de indicação de valor correspondente, sem o qual não seria possível verificar-se o
correto valor da causa, que nada mais é do que a soma dos pedidos (artigo 259, II
do CPC). Também vislumbra-se a hipótese de querer, o legislador, coibir a
prática de não se atribuir à causa trabalhista, o valor correspondente aos pedidos, a
qual anteriormente se referiu.
III - A LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Todas as leis estão condicionadas à sua existência, que é
tecnicamente chamada de vigência, portanto, deve haver um começo e um fim
para sua aplicação.
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O término da aplicação de uma lei ocorre quando esta é modificada
ou substituída por outra, conforme estabelece o artigo 2º da Lei de Introdução ao
Código Civil (LICC).
Quanto ao início da aplicação da lei, a matéria não é assim tão
simples ou pacífica. Existe discussão sobre sua retroatividade ou não.
No direito penal, por exemplo, admite-se a retroatividade da lei
quando esta for benéfica ao réu. Já no direito civil, o Ordenamento Jurídico
Brasileiro, adotou para si o "princípio da irretroatividade das leis", o qual
constitui-se na impossibilidade de aplicação da lei nova em relações já
consumadas.
Decorrentes deste princípio são os artigos 6º da LICC e o artigo 5º,
XXXVI da Constituição Federal que dispõem:
LICC – “Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada."
CF - "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;"
Inobstante haja alguns juristas adeptos à doutrina clássica que
sustenta o contrário, a lei processual brasileira não foge ao princípio da
irretroatividade, devendo ser aplicada apenas aos atos futuros, embora atinja, os
processos em curso quando de seu advento.
Observe-se que o fato da nova lei atingir processos já instaurados
na vigência de lei anterior, não autoriza dizer que é retroativa, porque conforme
6
nos ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual
Civil I, Editora Forense, 1.996, volume I, pág. 21, a nova lei "alcança o processo
no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os
efeitos dos atos já praticados, que continuam reguladas pela lei do tempo em que
foram consumados".
No mesmo sentido, explica-nos Moacir Amaral dos Santos, in
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1.994, que o
Código de Processo Civil em seu artigo 1.211, adotou posição doutrinária de que
o processo é um conjunto de atos, sendo que cada um deve ser considerado
isoladamente para fins de aplicação das leis.
O princípio da irretroatividade também é adotado pelo Código de
Processo Penal Brasileiro, que em seu artigo 2º dispõe: "A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior".
Assim, pode-se afirmar que o princípio da irretroatividade também
está presente na CLT, quando em seu artigo 912 determina: "Os dispositivos de
caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
consumadas antes da vigência desta Consolidação."
Portanto, conclui-se, no que se refere às normas processuais, por
uma pacificidade de interpretação no sentido de que a aplicação da lei nova só é
permitida em atos praticados a partir de sua vigência, inclusive nos processos em
andamento. Mas, quando trata a nova lei da instituição de um novo rito
processual, como é o caso da Lei 9957/00, em que sua aplicação imediata aos
processos em andamento, tem por conseqüência a conversão de um rito processual
em outro, já não se tem posições pacíficas.
IV - POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
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Quando da edição da Lei no. 9.957/2.0000, evidentemente que
incontáveis feitos encontravam-se em andamento. Portanto, em pouco tempo,
começou a pipocar decisões dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto
a possibilidade ou não, de se converter o procedimento adotado nos processos em
grau de recurso, ou seja, se seria correto converter os processos que até então
tramitavam pelo procedimento ordinário em procedimento sumaríssimo.
Tem-se manifestação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
2 Região, em acórdão proferido por sua Sessão de Dissídio Individual, no
seguinte sentido:
ª
"A lei processual nova alcança os processos pendentes, mas respeita
os atos já realizados na vigência da lei anterior. A Lei 9957/2000
somente será aplicável às ações propostas a partir de 13.3.2000."4
O mesmo Tribunal, em outra decisão, desta feita de sua 6ª turma,
entendeu que:
"A aplicação da lei nova aos processos em curso depende da anterior
conformidade desses processos ao tipo legal (dissídio individual,
pedido líquido, limite de 40 salários mínimos, exclusão do ente
público, citação não ficta), para assim adstringir-se aos atos futuros,
sem vulneração dos pretéritos."5
Assim, já se percebe o dissenso dentro do Egrégio TRT da 2ª
Região, com uma turma entendendo que a aplicação da nova Lei será apenas
possível para ações propostas na sua vigência, enquanto outra turma entende ser
possível a conversão, desde que o feito atenda a todos os outros requisitos
impostos na lei.
4
Acórdão nº 2000018074 na íntegra em forma de Anexo
5
Acórdão nº 20010022184 na íntegra em forma de Anexo
8
Verificando decisões do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região
(Minas Gerais), encontra-se dois acórdãos6 também dissidentes, e mais ou menos
no mesmo sentido dos citados anteriormente, ou seja, um entende ser possível
falar-se em conversão de ritos, outro apenas admitindo o novo rito para as ações
ajuizadas na vigência da Lei.
Um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (Espírito Santo) desperta curiosidade posto que, embora não tenha entrado
na questão da aplicação da lei processual no tempo, ou da possibilidade de
conversão de ritos, aborda um assunto que se relaciona com o que foi mencionado
no tópico II desta pesquisa, "Do enquadramento das ações ao procedimento
sumaríssimo", especificamente quanto ao critério usado para atribuição do valor
da causa até a edição da lei sob comento.
Referido acórdão7 em sua fundamentação assim discorre: "Na
Justiça do Trabalho os valores atribuídos à causa pelas partes não retratam a
realidade do quantum pleiteado, possuindo, de fato, mera formalidade
processual, excetuando-se a alteração recentemente introduzida pelo Rito
Sumaríssimo."
O que constou do acórdão acima demonstra que a questão da
conversão de procedimentos talvez seja mais complexa do que se pensa, já que
não possuindo o valor atribuído à causa, até a edição da Lei nº 9957/2000,
coerência e compromisso com o valor em discussão no feito, numa interpretação
teleológica da norma, questiona-se a prática de justiça e o alcance da finalidade
da lei, quando se admite a conversão de procedimentos.
Ainda em busca do posicionamento dos Tribunais, encontrou-se
acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa
Catarina) 8, onde há manifestação da possibilidade da conversão de ritos, com
6
Acórdãos proferidos no Agravo de Petição nº 2003/00 e no Recurso Ordinário nº 9476/00, ambos
na íntegra em forma de Anexo
7
Acórdão nº 8370/2000 na íntegra em forma de Anexo
8
Acórdão nº 4359/2000 na íntegra em forma de Anexo
9
aplicação imediata da lei processual, desde que o feito se enquadre em todos os
requisitos necessários.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), é o
que parece estar interpretando a problemática da aplicação da lei processual de
forma mais inusitada e, porque não dizer, simplória.
Quando da edição da lei, reuniu-se o Pleno daquele Tribunal, o
qual decidiu que seriam convertidos para o procedimento sumaríssimo, todos os
feitos "prontos para distribuição" sendo que referido Tribunal vem observando tão
somente para tanto, o valor atribuído à causa. É o que consta de Certidão firmada
pela Secretaria do Tribunal e do Comunicado da Presidência sob nº 05/2.0009.
Assim, o Egrégio Regional da 15ª Região, tem proferido acórdãos
como por exemplo no processo nº 42.032/2000-ED-8, no seguinte sentido:
"A propósito, cabe lembrar à parte que preclusa qualquer
oportunidade de discussão a respeito da aplicabilidade ou não do
Rito Sumaríssimo ao caso. Afinal, o Comunicado da Presidência
05/2000 fazendo referência à Ata da Sessão Administrativa realizada
em 17/02/2000 (Certidão ST-19/2000-TP), na qual dispôs sobre a
aplicabilidade do Rito Sumaríssimo aos recursos ordinários que aqui
chegassem, foi publicado no Diário Oficial em 17/03/2000, sendo
certo que, de lá para cá, a embargante em momento algum impugnou
a matéria."10
Como se vê, o Tribunal citado não só vem aplicando a Lei
processual, sem maiores observações quanto aos requisitos necessários à tanto,
com apoio em Sessão Administrativa realizada, como vem considerando preclusa
a oportunidade de manifestação das partes em sede de recurso, sob a simples
alegação de que inatacada a publicação do Comunicado da Presidência feito em
9
Certidão da Secretaria do Tribunal e Comunicado da Presidência em forma de Anexo
10
Acórdão na íntegra em forma de Anexo
10
Diário Oficial, a qual, ressalta-se, não ocorreu sob forma de intimação às partes e
advogados em cada processo.
Bem, diante de diferentes interpretações dos Regionais, resta saber
como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, que espera-se, pacifique a
questão.
Dois posicionamentos básicos tem se despontado na Colenda Corte
referida:
O primeiro, é esposado pelo seguinte teor:
"A causa de valor até 40 Salários Mínimos, isoladamente, não é
definidora do procedimento sumaríssimo. A petição inicial, a
audiência una, a forma de redação da ata de audiência, os limites
impostos à produção da prova, os moldes da sentença, o
procedimento a ser observado no recurso ordinário e as restrições ao
recurso de revista são os caracterizadores do procedimento
sumaríssimo, que somente pode ser aplicado aos processos cujo valor
não exceda a 40 Salários Mínimos.
Nenhum destes elementos foi observado neste processo, salvo quanto
ao valor da causa.
Logo, não há como se invocar o princípio da aplicabilidade imediata
da norma processual para se negar seguimento a recurso de revista,
interposto quando já vigente a Lei nº 9957/00."11
O outro posicionamento é encontrado em decisões da 3ª e da 5ª
Turma do mesmo Tribunal, sintetizado nos dois acórdãos abaixo resumidos:
"O procedimento a ser aplicável na Justiça do Trabalho, a partir da
vigência da Lei nº 9957/2000, é definido pelo valor da causa, como se
constata do art. 852-A da CLT.
11
Acórdão no processo AIRR 698747/00 na íntegra em forma de Anexo
11
Neste contexto, a definição do rito dar-se-á no momento em que se
torna definitivo o valor da causa, inclusive para permitir a
impugnação deste valor pela parte ex adversa, obedecendo ao
princípio do contraditório.
Incide, no caso, outro princípio, o "tempus regit actum", ou seja, lei
posterior estabelecendo novo procedimento na Justiça do Trabalho
não se aplica às hipóteses onde o momento processual para o
estabelecimento do rito já foi ultrapassado"12
"Apesar da existência do princípio da imediata aplicação da lei
processual, segundo o qual a lei nova rege os atos processuais que
lhe são posteriores, não há como observá-lo relativamente à luz da lei
nº 9957/2000, visto que esta criou novo procedimento judicial e não
apenas alterou o rito procedimental já existente. Assim, revela-se
inaplicável o mencionado princípio à espécie e, em conseqüência, as
regras do novo procedimento.
Ao procedimento sumaríssimo, portanto, só se sujeitarão as ações que
forem ajuizadas a partir de 13 de março de 2000, quando passou a
vigorar a Lei nº 9957/2000, e que atendam aos pressupostos ali
previstos."13
V - CONCLUSÕES
Após reflexão sobre o direito intertemporal e as diversas
fundamentações dadas às várias interpretações dos nossos tribunais, considerando
que no processo em andamento pelo rito ordinário a petição inicial não preenche
os requisitos de enquadramento no rito, especialmente no que se refere à
especificação de valores dos pedidos; considerando que o valor atribuído à causa,
anteriormente ao advento da Lei 9957/00, quase nunca correspondia ao valor dos
pedidos e que o momento de impugnação do valor da causa já estaria
ultrapassado; e principalmente considerando que o critério básico para conversão
12
Acórdão no processo RR 718754/00 na íntegra em forma de Anexo
13
Acórdão no processo AIRR 717985/00 na íntegra em forma de Anexo
12
de rito nos Tribunais que o admitem, levam em conta apenas considerações sobre
a limitação de quarenta salários mínimos ao valor da causa; conclui-se que o
procedimento sumaríssimo deveria ser adotado apenas nas ações propostas a partir
da vigência da lei que o instituiu.
Fundamenta-se tal opinião no fato de que a Lei 9957/00 não trouxe
apenas normas processuais de aplicação a um rito existente, mas criou um novo
rito, o qual poder-se-ia dizer se configura no ato da propositura da ação, se a
inicial preencher todos os requisitos anteriormente mencionados.
Nesse sentido, encontramos nos ensinamentos de Humberto
Theodoro Júnior, obra citada, páginas 347/348, referência à problemática surgida
com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o qual criou o procedimento
sumaríssimo cível, que não era previsto no código anterior. O autor revela que o
impasse fora solucionado, jurisprudencialmente, com base na “melhor doutrina”
que entende-se sejam os ensinamentos de Galeno Lacerda por ele referido, no
sentido de que somente se admitiria a conversão de rito ordinário para o
sumaríssimo nas ações em que ainda não havia ocorrido a citação, pois nessas,
determinava-se que o autor emendasse a inicial, adaptando-a ao novo rito.
Porém é válido ressaltar que o artigo 852B § 1º da CLT, instituído
pela Lei 9957/00, proíbe a emenda da inicial para adequação ao rito,
determinando o arquivamento do feito e a condenação do reclamante em custas.
Assim, temos que nem mesmo aos processos em que não houvesse ocorrido a
citação, o procedimento poderia ser admitido, inobstante entenda-se que o
arquivamento é pena um tanto quanto excessiva e contra-senso ao propósito da
Lei que pretende o desenvolvimento célere do processo.
BIBLIOGRAFIA
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Edição - Rio de Janeiro : Forense, 1996
13
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Edição atualizada e ampliada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2001.
3. Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil- Vol. I –
17ª Edição - São Paulo: Saraiva,1994
4. Negrão, Theotonio . Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil
em Vigor. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva,1999
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Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000. Mensal
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www.trt2.gov.br , internet, 2001
8. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – Minas Gerais. Jurisprudência.
www.trt3.gov.br , internet, 2001
9. Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região – Espírito Santo. Jurisprudência.
www.trt17.gov.br , internet, 2001
10. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região – Santa Catarina. Jurisprudência.
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11. Tribunal Superior do Trabalho – Brasília/DF. Jurisprudência. www.tst.gov.br,
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