Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de
Roupas em Geral de Barueri e Região.
BASE TERRITORIAL: Barueri, Carapicuíba, Embu, Itapevi, Jandira, Pirapora do
Bom Jesus, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista.
http://www.vestuariobarueri.org.br
REGISTRO NO MTB/AESB Nº 46000.002539/93
CNPJ / MF 65.698.557/0001-93
CIRCULAR JULHO / 2015
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES
DATA BASE 01/06/2015.
 REAJUSTE SALARIAL: O reajuste integral da categoria acordado é de 10% (dez por cento) para todos os
salários, a ser aplicado em duas parcelas, a seguir:
 SALÁRIO NORMATIVO: Sobre os salários de 01.06.2014, será aplicado o percentual de 6% (seis
por cento), a vigorar a partir de 01/06/2015.
A partir de 01.01.2016, será aplicado sobre os salários já reajustados de 01.06.2015 o percentual de 3,766% (três
vírgula setecentos e sessenta e seis por cento), a vigorar a partir de 01.01.2016, totalizando assim o percentual
acordado de 10% (dez por cento) de reajuste para a categoria.
FUNÇÃO QUALIFICADA – R$ 1.061,00 (Hum Mil Sessenta e Hum Reais e Seis Centavos), por
mês, a partir de 01.06.2015, reajuste de 6% (seis por cento).
A partir de 01.01.2016 o piso salarial qualificado será de R$ 1.101,00 (Hum Mil Cento e Hum Reias).
FUNÇÃO NÃO QUALIFICADA – R$ 959,30 (Novecentos e Cinquenta e Nove Reais e Trinta
Centavos), por mês, a partir de 01.06.2015, reajuste de 6% (Seis por cento).
A partir de 01.01.2016 o piso salarial não qualificado será de R$ 995,43 (Novecentos e Noventa e Cinco Reias e
Quarenta e Três Centavos) mensais.
 Os salários normativos acima especificados serão equiparados ao salário mínimo paulista caso o
valor deste quando reajustado, no curso da vigência desta Convenção Coletiva, estipule um valos
mensal maior que os fixados neste documento.
 DIFERENÇAS SALARIAIS:
As diferenças salariais dos meses de junho e julho/2015 deverão ser pagas
juntamente com o salário de agosto/2015, incluindo diferenças de benefícios como auxilio-creche, férias e outros.
 DESLIGAMENTOS: Os trabalhadores eventualmente desligados entre 01.06.2015 e 31.12.2015, farão jus ao
reajuste de 10% (dez por cento).
 HORAS EXTRAS: 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal, nas duas primeiras
horas extra diárias, quando trabalhadas em qualquer dia de segunda a sábado inclusive; 100% (cem por cento) de
acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos, dia destinado ao repouso remunerado,
feriados ou sábados compensados.
 ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE:
As empresas fornecerão aos empregados adiantamento
salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 de cada mês. O pagamento do
adiantamento salarial será devido nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º (décimo terceiro)
salário.
SEDE PROPRIA: Rua Brasil, 256 – Vila Boa Vista – CEP: 06411-090 – Barueri / SP.
Fone/Fax: (11) 4198.2629 – 4163.4158 – E-mail: [email protected]
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 AUXÍLIO CRECHE: Após o retorno da licença maternidade e durante um período de 18 (dezoito) meses as
empresas pagarão às empregadas o valor mensal de R$ 265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco
centavos) a partir de 01.06.2015, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior piso salarial por filho, a
partir de 01.01.2016 o valor mensal do auxilio creche será de R$ 275,25 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e
cinco centavos). Este beneficio é garantido para toda criança com idade estabelecida nesta clausula, inclusive para
aquelas cujas mães forem admitidas pela empresa da categoria econômica após a data base.
 AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL:
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos
excepcionais, mediante comprovação de laudo médico, um auxilio mensal de R$ 212,20 (duzentos e doze reais e
vinte centavos) a partir de 01.06.2015, ou seja, 20% (vinte por cento) do maior piso, a partir de 01.01.2016 o valor
mensal deste beneficio será de R$ 220,20 (duzentos e vinte reais e vinte centavos) por filho excepcional.
 CLAUSULAS SOCIAIS:
Ficam mantidas todas as demais clausulas da Convenção Coletiva 2014/2015,
exceto a alteração procedida na clausula referente a Cesta Básica de Alimentos, as empresas concederão mensalmente
o beneficio, inclusive nas férias e nos períodos de afastamento do trabalho por licença maternidade, auxilio doença,
auxilio acidentário, limitado ao período de 04 (quatro) meses. A cesta básica de alimentos a que se refere esta
clausula, conterá a seguinte composição: 10 kgs de arroz tipo 1, 03 kgs de feijão tipo 1, 03 kgs de açúcar cristal, 500
gramas de café, 02 latas de óleo, 02 caixas de molho de tomate de 380 gramas cada, 02 pacote de macarrão de 50
gramas cada.
 HOMOLOGAÇÕES SÓ NO SINDICATO – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
DETERMINA: As homologações de Rescisões de Contratos de Trabalho deverão ser feitas somente na sede do
Sindicato, por determinação do Ministério do Trabalho e Emprego. Agora existe prazo para a homologação da
rescisão contratual, no momento da Concessão do Aviso Prévio a empregadora já buscará agendamento da
homologação da rescisão junto a entidade ou órgão homologador sob pena de acarretar uma multa equivalente a 01
(um) salário do empregado em favor do empregado prejudicado.
 ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
A) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por lei, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês subsequente ao vencido, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber:
1) 1% (um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida
judicial, sendo então, pagos o principal e a multa devida;
2) 2% (dois por cento) do maior normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial;
B) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará na mesma
multa, conforme estipulado;
C) Nos casos em que o vencimento dos prazos acima estabelecidos coincidir com sábados, o pagamento deverá ser
antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recaírem em domingos e feriados, o pagamento será
feito no primeiro dia útil subsequente;
D) As multas previstas nos itens 1 e 2, da letra A supra não poderão ser exigidas nos casos controversos de
diferenças salariais e, não poderão superar nunca a 2 (dois) salários nominais do empregado;
Barueri, 28 de julho de 2015.
A DIRETORIA
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