ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 50.318, DE 14 DE MAIO DE 2013. (publicado no DOE n.º 092, de 15 de maio de 2013) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3968 - No inciso IX do art. 16 do Livro I: a) fica acrescentada a alínea "e" à nota 04 do "caput" com a seguinte redação: "e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c"." b) fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação: "c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): 1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); 2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); 3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); 4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); 5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); 6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); 7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); 8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); 9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); http://www.al.rs.gov.br/legis 10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); 11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); 12 - 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); 13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); 14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); 15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); 16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); 17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); 18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); 19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); 20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); 21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); 22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); 23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); 24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); 25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); 26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); 27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); 28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); 29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); 30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); 31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); 32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); 33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); http://www.al.rs.gov.br/legis 2 34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); 35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); 36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); 37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); 38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); 39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); 40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); 41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2013. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3