AU TO R AL D IR EI TO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ID O PE LA LE ID E AVM FACULDADE INTEGRADA 9.296/1996 Por: Rodrigo Silva Jordão D O C U M EN TO PR O TE G A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Orientador Prof. JEAN ALVES Rio de Janeiro 2014 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI 9.296/1996 Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo Penal Por: Rodrigo Silva Jordão 3 AGRADECIMENTOS A Deus, por toda fonte de força e vontade. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao meu pai, em memória. 5 RESUMO Esta monografia tem por objetivo principal analisar critérios de constitucionalidade do caput do artigo 3º da lei 9.296/1996, a qual entrou em vigor a fim de regulamentar o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição da República. Os sistemas processuais serão apresentados, seguido do sistema pátrio adotado, como forma de ilustrar possível atecnia do legislador ao expressar o conteúdo da norma em análise. Aspectos constitucionais e legais pertinentes ao tema serão abordados, principalmente no que tange à produção de provas no processo penal brasileiro, tendo em vista que a mencionada lei trata de aspecto probatório. Haverá também uma abordagem geral a respeito da norma objeto deste trabalho, e, ao final, serão apresentados posicionamentos dos estudiosos do assunto, doutrinadores de direito processual penal, que serão expostos conforme as respectivas interpretações sobre o assunto. 6 METODOLOGIA Os métodos que levam à problemática do assunto são as leituras doutrinárias de direito processual penal, de blogs e de artigos que tratam sobre o tema, cujas respostas os próprios autores fornecem segundo conhecimento técnico da disciplina processual relacionada ao Direto Penal. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I - OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS 1O CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL 13 CAPÍTULO III 23 - A LEI 9.296/1996 CAPÍTULO IV – CONCEITOS DE INCONSTITUCIONALIDADE 35 CAPÍTULO V – A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO 38 CAPÍTULO VI – PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL 41 CONCLUSÃO 42 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 ÍNDICE 44 8 INTRODUÇÃO Majoritariamente, os doutrinadores de direito processual penal não compartilham da ideia de a autoridade judiciária, de ofício, poder determinar, ou ordenar, produção de provas, seja na fase de investigação processual, seja na instrução processual, sendo que a lei 9.296/96 aborda esta matéria. A lei 9.296 de 24 de julho de 1996, que foi editada a fim de regulamentar o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República de 1988, regulamenta os critérios para a realização da interceptação de comunicações telefônicas como instrumento probatório em fase de inquérito policial e em fase processual penal, como também os casos em que a mesma não é permitida. De acordo com o sistema processual penal adotado pelo Brasil, que será apresentado em capítulo específico, dentre os outros existentes, verifica-se que o papel da autoridade judiciária não se confunde com o das partes, cabendo àquela o julgamento da causa e a estas a produção de provas necessária à materialização do convencimento do julgador. Princípios processuais introduzidos ao estudo penal pelos estudiosos, juntamente com determinada norma de conteúdo constitucional e, mais recentemente, de natureza processual penal, ao serem dissertados no transcorrer da apresentação deste irão demonstrar que o tema apresentado é pertinente, de constatação cristalina, e a comunhão da leitura de cada tópico apresentado fará o leitor concluir de acordo com o título proposto. 9 CAPÍTULO I OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS De acordo com os princípios pertinentes ao direito processual penal, a doutrina separou o estudo do mesmo em 03 (três) sistemas, atribuindo a cada um deles características próprias que os distinguem um dos outros, sendo tal separação em: sistema acusatório, sistema inquisitivo, e sistema misto. 1.1 – Sistema Acusatório O sistema acusatório prevaleceu inicialmente na Índia, no período republicano, entre romanos e atenienses, e possui como características o processo ser iniciado pela parte que acusa, sendo esta Ministério Público, pelo ofendido, por seu representante legal, e, até mesmo, por qualquer cidadão do povo ou órgão do Estado, sendo, em geral, pelo Ministério Público; Este sistema é, por garantia político-jurídica ao cidadão, contraditório, garantia; existe paridade de obrigações e direitos; há pé de igualdade entre a parte que é acusada e a parte que acusa; são distintas as funções de julgar, defender e acusar; o processo poder ser escrito ou poder ser oral; é vedado à autoridade judiciária iniciar o processo. No sistema acusatório cabe à Polícia Civil, ou à Polícia Federal, a investigação, com realização pelo Ministério Público do controle, devendo este, ao final, propor a ação penal ou representar pelo arquivamento. 10 Determinas garantias são tuteladas no sistema acusatório, quais sejam: Presunção da inocência, tutela jurisdicional, motivação dos atos decisórios, devido processo legal, publicidade dos atos processuais, garantia do acesso à justiça, ampla defesa, garantia do juiz natural e tratamento paritário das partes. Todas as garantias mencionadas acima são de natureza constitucional. Além da diferença de atribuições de funções já comentada, também se afirma que, pelo sistema acusatório, somente com o oferecimento da denúncia é que o processo tem início. 1.2 – Sistema Inquisitivo O sistema inquisitivo, introduzido pelo Direito Canônico, teve início em Roma. No sistema inquisitivo, também chamado de processo inquisitório, contrariamente ao sistema acusatório, não há contraditório. O juiz, no sistema inquisitivo, acumula as funções de acusar, defender e julgar. Ele inicia o processo de ofício, e após, ele mesmo produz as provas e profere decisão ao final, sem conceder garantia alguma ao acusado. São características do processo inquisitório: Contra sentença é admitida apelação; uma só pessoa acumula 03 (três) funções, quais sejam, acusadora, defensora e julgadora; a condenação pode ser baseada apenas na confissão; o processo é sigiloso; regras aritméticas prevalecem sobre as processuais na apreciação das provas; não há contraditório; o procedimento é escrito. 11 Neste sistema, o réu não passa de um objeto de persecução, e, a fim de obter a confissão, considerada prova-mãe, a tortura é pacificamente admitida. Como há reunião de funções pelo magistrado no sistema acusatório, o processo é iniciado a partir da notitia criminis. 1.3 – Sistema Misto O sistema misto, chamado também de sistema acusatório formal, surgiu na frança, após a Revolução francesa. O sistema misto divide-se em 03 (três) etapas, sendo elas: investigação preliminar, instrução probatória e julgamento. Diferentemente do sistema inquisitivo, no sistema misto tais funções não são acumuladas pelo juiz, mas divididas e realizadas por pessoas distintas, cabendo n a fase de julgamento todas as garantias do processo acusatório, sendo inquisitória apenas a fase de investigação, em que se dá o início da jurisdição. Neste sistema o processo é iniciado com a investigação, sob a presidência do magistrado, e a acusação criminal fica sob a responsabilidade do Ministério Público, havendo reunião, no mesmo sistema, de características inquisitória e acusatória, sendo, portanto, este o motivo de ser denominado misto, visto que agrega características dos outros dois sistemas processuais. 12 1.4 – Sistema processual penal adotado no Brasil Diante dos sistemas processuais penais existentes, sendo eles, sistema acusatório, sistema inquisitivo, e sistema misto, os quais foram dissertados e individualizados nos tópicos acima, iremos, neste tópico, apresentar qual deles foi o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro e que, por consequencia, rege o direito penal processual pátrio. É possível afirma que, no Brasil, não foi adotado, puramente, o sistema acusatório, chamado também de ortodoxo, mas sim um sistema acusatório com algumas características inquisitivas. Tendo em vista uma das características do inquérito policial, que é de não admitir o contraditório, e os poderes que o Código de Processo Penal confere ao magistrado na apreciação das provas produzidas e no momento de proferir sua decisão, a doutrina pátria, em sua maior parte, afirma que o sistema processual adotado possui natureza híbrida, vigendo, portanto, o sistema misto. 13 CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Uma série de princípios e regras regem o Processo Penal, que consistem em postulados fundamentais de um Estado, sendo os mesmos determinados e tutelados, primordialmente, pela constituição Federal, que estipula e determina a base principiológica do campo processual, sendo, após, os elementos característicos e individuais da disciplina, regidos e desenvolvidos pelo campo de estudo próprio. Abaixo serão apresentados os princípios que norteiam o direito processual penal brasileiro. 2.1 – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Este princípio orienta diversos campos do direito, e é aplicado ao processo jurisdicional por garantir direitos fundamentais, sendo fonte ética para que o indivíduo seja visto não apenas como fim do Estado, mas também como fundamento, em que o homem é visto como pessoa, como trabalhador e como cidadão. É garantido, portanto, a garantia da pessoa em sua identidade, assim como a integridade da sua personalidade, que garantem condições mínimas de existência. A dignidade humana justifica a qualidade de vida, por priorizar o ser, a liberdade, de maneira individual, em que cada pessoa deve reconhecer na vida 14 em comunidade a dignidade do outro, de maneira abrangente, independentemente de gênero, e inclusive, desde a concepção. 2.2 – Princípio do Devido Processo Legal Implementado no Brasil de forma expressa através da Constituição de 1988, o princípio do devido processo legal informa que a todas as pessoas, indistintamente, é assegurado o devido processo legal quando houver situação jurídica que se refira à bens, ou à liberdade, no que tange à privação dos mesmos. Tal princípio é verificado, inclusive, nos Direitos Humanos, no sentido de proporcionar equilíbrio e real justiça nos julgamentos, ao longo do procedimento. Através do princípio do devido processo legal o processo deve ser justo, em que as partes devem receber tratamento e oportunidade isonômicos, conferidos por um julgador imparcial. Ou seja, é um conjunto de garantias. 2.3 – Princípio do Juiz Natural Através do princípio do juiz natural temos a noção de que o juiz agir de forma imparcial, ao realizar suas funções, está anteriormente atrelado a duas prerrogativas, quais sejam, não pode haver eleição do juiz da causa, e é vedado tribunal de exceção. Outro aspecto deste princípio é que ele, abordando essas duas garantias, deve acrescer-se à ideia da identidade física do juiz, a fim de complementação para melhor adequação aos casos concretos. 15 2.4 – Princípio da Verdade Real O processo penal deve buscar verificar verdades do processo, de tudo o que é apresentado por cada parte, tanto pelo que acusa, quanto pelo que se defende, para que a sentença seja proferida da forma mais real possível, de acordo com as averiguações materiais. Todo o ordenamento processual busca verdades do que é apresentado ao juízo, sendo que, com relação ao direito penal, por este tratar de bens mais sensíveis, em que em determinados casos é impossível a reparação ou a repetição, como por exemplo, no na fatalidade à vida, é necessário que o julgador busque realizar o maior número de indagações possível para que consiga se aproximar de maneira mais eficiente à realidade dos fatos. Isso não significa dizer que o julgador deve, de ofício, tomar à frente das partes e buscar verdades, buscando, por si, produzir provas, mas pode refutar, questionar e determinar confirmações do que as próprias partes apresentam como informação probante. Neste caso, nem mesmo a confissão é elemento suficiente para se proferir decisão. Este princípio, portanto, reveste o juiz de um poder jurídico para desenvolver a relação processual. 16 2.5 – Princípio da Igualdade das Partes As partes, no processo, possuem os mesmos direitos e as mesmas obrigações, sendo, o princípio da igualdade das partes, fruto do princípio do contraditório. A igualdade das partes proporciona equilíbrio nas relações processuais, diante do julgador. Outra faceta deste princípio é a necessidade de que o réu seja defendido por quem tenha habilitação técnica, a não ser que o próprio a possua, para que não haja desequilíbrio na igualdade, pois assim, a defesa técnica pode contrapor as argumentações acusatórias com eficiência, equilibrando, assim, as relações. 2.6 – Princípio da Publicidade Por este princípio diz-se que os atos processuais são públicos, que pode ser tanto a publicidade para as partes, quanto a publicidade para a população. Em regra, em nosso ordenamento, o princípio da publicidade é absoluto, porém há situações em que há restrição. No Tribunal do Júri a publicidade é limitada, no caso do sigilo dos votos, que, inclusive, é uma garantia constitucional. 17 Há também relativização da publicidade nos casos em que estejam envolvidos menor de idade, e, em determinados casos, até mesmo na fase pré-processual que resguarda conteúdo sigiloso de investigação que ainda não está documentado nos autos do inquérito policial. 2.7 – Princípio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos As provas obtidas por intermédio de transgressão a normas de direito material passaram a ser objeto de impedimento em nosso ordenamento a partir da Constituição Federal de 1988. Por este princípio, qualquer prova obtida ilicitamente, seja por ferir a Constituição, o direito processual, ou o direito material, não deve ser admitida. Considera-se que, não apenas as ilícitas é que não serão admitidas, mas também as provas que forem derivadas destas ilícitas, da mesma forma, serão afastadas, que são as chamadas provas ilícitas por derivação. Segundo disposição legal, ao ser verificado que no processo existe prova obtida por meio ilícito, a mesma deve ser desentranhada. Em outro giro, se a prova obtida ilicitamente favorecer ao réu, em defesa do interesse da liberdade, poderá ser utilizada no processo. 18 2.8 – Princípio do Contraditório O contraditório refere-se às partes do processo, seja à acusação, como à defesa, como possíveis intervenientes, na confrontação da lide, em que se assegura a bilateralidade na manifestação dos atos processuais. Para cada manifestação de uma parte, há a contra resposta pela outra, sendo a citação que materializa o contraditório em um processo. 2.9 – Princípio da Ampla Defesa Este princípio é diretamente ligado ao acima transcrito, e se diz amplo por não tutelar apenas o direito de defesa pura e simplesmente, mas sim proporcionar defesa própria como também defesa praticada de forma técnica. Assim, o acusado, através da ampla defesa, pode tanto se auto defender, como ser defendido através de profissional que esteja devidamente habilitado para tal função, seja advogado ou defensor público. 19 2.10 – Princípio da Plenitude de Defesa Esse princípio é aplicado nos casos em que há processo e julgamento no Tribunal do Júri, o qual, em regra, possui a competência para tratar dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Segundo a constituição Federal, sendo o caso de Tribunal do júri, o réu não tem direito apenas à ampla defesa, mas sim, à plenitude de defesa, isso porque como neste caso o julgamento se dá por íntima convicção, através dos jurados, existe maior abrangência para a defesa contrapor o que lhe é imputado, sendo possível trazer ao plenário todo tipo de argumento para que o réu seja defendido, não havendo, portanto, limitação de atuação apenas ao campo técnico-jurídico. 2.11 – Princípio da Assistência Judiciária Este princípio garante aos que possuem insuficiência de recursos, através de declaração de que não possuem condições de sustentar a si, ou os próprios familiares, a possibilidade de terem acesso à justiça, e serem devidamente defendidos. Assim expressa o art. 5º LXXIV da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 20 2.12– Princípio da Duração Razoável do Processo O princípio da duração razoável do processo decorre do devido processo legal e incumbe ao Estado prestar, em tempo razoável, a jurisdição. Mesmo nos casos de ação penal privada, personalíssima, ou subsidiária da pública, não é retirado do Estado o dever deste prestar a jurisdição em tempo hábil, sem delongas indevidas. Não existe no ordenamento jurídico uma expressa determinação do tempo que um processo deve durar no máximo, até porque cada demanda é única, e possui suas peculiaridades, assim como suas complexidades, o que não seria lógico determinar de forma rígida a perduração da causa, entretanto, este princípio da duração razoável do processo visa a efetividade do judiciário, a ser prestada nos casos processados, sem que os atos se prolonguem no tempo injustificadamente, para serem realizados, julgados, e decididos, sem mora desarrazoada. 2.13 – Princípio do “favor rei” Este princípio serve de base para o processo penal, devendo o favorecimento ao réu prevalecer diante da pretensão punitiva do Estado, tendo incidência, inclusive, quando do momento da interpretação das normas. O princípio do favor rei é constatado, ainda, no direito constitucional que o réu possui ao silêncio, a fim do mesmo não importar em confissão, para que a defesa não seja prejudicada. 21 2.14– Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Em regra, os processos são iniciados em varas criminais, julgados por juízes, passando a serem julgados nos tribunais de justiça, caso haja recurso, por desembargadores, podendo chegar o caso aos órgãos jurisdicionais especiais, de acordo com a matéria que estiver sendo discutida. No duplo grau de jurisdição, após o caso ter sido analisado e decidido por uma jurisdição inferior, tal decisão pode vir a ser revista por um órgão superior. Portanto, o princípio do duplo grau de jurisdição é, na verdade, uma garantia constitucional, em que a matéria, inicialmente vista por um único julgador, é revista, do ponto de vista fático e do ponto de vista jurídico, por um colegiado de julgadores, analisando em conjunto o que já foi decidido, podendo manter a decisão inicial, ou alterá-la, por conclusão diversa a que chegou o juiz singular. Cabe destacar que nos casos em que a matéria chega aos tribunais especiais, seja ao Superior Tribunal de justiça, seja ao Supremo Tribunal Federal, através de recursos especial e extraordinário, respectivamente, não há um triplo grau de jurisdição. 22 2.15– Princípio da Presunção de Inocência O princípio da presunção de inocência pode ser constatado em nosso ordenamento jurídico através do termo “não será considerado culpado”. Este princípio funciona como regra de tratamento, regra de julgamento e regra de garantia. Regra de tratamento porque a quem se imputa prática determinada infração penal, até o trânsito em julgado da ação, o mesmo deve ser tratado como inocente, no que tange à sua imagem social, moral ou física, como também o dever de observância de limites de restrição à liberdade, como forma de evitar a antecipação da pena. No campo das provas, este princípio atua como regra de julgamento, quando relacionado à imputação de quem deve provar, ônus da prova, que cabe à acusação, e o desdobramento no sentido de que havendo dúvidas sobre a imputação do fato criminoso, o réu deve ser absolvido. No que se refere à regra de garantia, o ordenamento jurídico deve ser observado de forma estrita, de acordo com o que acima fora mencionado que provas ilícitas não são admissíveis, corroborando para a presunção de inocência. 23 CAPÍTULO III A LEI 9.296/1996 Neste capítulo será apresentada a lei objeto principal de estudo deste trabalho, sendo a mesma instrumento de análise para todas as informações apresentadas, e que, adiante, será o paradigma para a conclusão de todo o exposto. Inicialmente serão apresentadas as exposições de motivos do anteprojeto da lei submetidas pela Subchefia de assuntos parlamentares à Presidência da República, e, em seguida, as peculiaridades da norma. 3.1– Exposições de motivos da lei 9.296/1996 A exposição de motivos de uma lei, entendidas como causas justificativas, ou seja, que visam justificar a necessidade da sua elaboração e aprovação, apresenta visão, de forma detalhada, de institutos e teorias que, de forma teorizada, apresenta fundamentação e bases para sua apresentação e aplicação no ordenamento jurídico. Segue, abaixo, a exposição de motivos da lei 9.296/1996, expressa através da EMI n° 00037-MJ/MC, de 26 de fevereiro de 2008: 24 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei elaborado a partir das conclusões da Comissão instituída pela Portaria nº 116, de 13 de fevereiro de 2003, do Ministério da Justiça, com o objetivo de regulamentar a última parte do inciso XII do art. 5º da Constituição da República, possibilitando a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução penal. 2. A quebra do sigilo de comunicações telefônicas constitui-se em poderoso meio posto à disposição do Estado para fins de obtenção de prova, mas também em instrumento insidioso de quebra da intimidade, não só do investigado como também de terceiros. 3. Diante desse quadro, e em respeito ao princípio da reserva de lei proporcional, a regulamentação da matéria há de resultar da escrupulosa ponderação dos valores em jogo, observado o princípio da proporcionalidade, entendido como justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados, que deve levar em conta os seguintes elementos: a) adequação: a aptidão da medida para atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: como exigência de limitar um direito para proteger outro, igualmente relevante; 25 c) proporcionalidade estrita: a ponderação entre a restrição imposta (que não deve aniquilar o direito); e d) a vantagem alcançada. 4. Aponta-se na doutrina especializada como grande defeito da atual Lei de Interceptação (Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996), a inobservância do princípio da proporcionalidade, pois ao mesmo tempo em que permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza relativamente a todos os crimes punidos com reclusão, independentemente da conduta criminosa, deixa à margem os crimes punidos com detenção para os quais a quebra do sigilo se apresentaria como meio mais adequado de investigação como, por exemplo, no crime de ameaça feita pelo telefone. Este defeito é corrigido no art. 2º do texto pretendido que, mantendo a previsão de quebra do sigilo de comunicações telefônicas de qualquer natureza para as hipóteses relacionadas a crimes apenados com reclusão, estende esse mecanismo de investigação/prova aos delitos apenados com detenção quando a conduta delituosa tiver sido cometida através de meios de comunicação instantânea. Assim, crimes como ameaça e estelionato, quando praticados pelo telefone, não ficarão fora da possível quebra do sigilo de comunicações telefônicas, o que facilitará de forma significativa a apuração e elucidação do caso, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 26 5. Mas há outros graves defeitos na atual Lei, como, por exemplo, quando não dá vista ao membro do Ministério Público do requerimento da diligência requerida pela autoridade policial; quando não dispõe com clareza sobre o incidente probatório no qual se deve dar conhecimento às partes do conteúdo das operações técnicas, em desrespeito à garantia do contraditório, portanto; quando omite completamente o tratamento das chamadas interceptações ambientais; e, sobretudo, a Lei em vigor não trata dos controles necessários para evitar os abusos a que freqüentemente sua aplicação dá margens: controles sobre a autorização judicial e a forma de seu encaminhamento, controles mais rigorosos sobre os prazos e, mais ainda, controles sobre as operações técnicas, hoje deixadas exclusivamente a critério da autoridade policial, sem qualquer parâmetro fixado. 6. O presente projeto é fruto, além dos trabalhos da Comissão instituída para esse fim, da incorporação de sugestões de vários órgãos públicos, entidades públicas e privadas e profissionais do setor que, além de avançar nos aspectos jurídicos, não se distanciaram das normas técnicas de interferência nas comunicações telefônicas, no intuito de garantir a segurança, a inviolabilidade e a preservação do sigilo. 27 7. O projeto destaca, no seu art. 1º, § 1º, que se considera quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza todo ato que intervenha no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, a escuta e a gravação. Sendo que, no § 3º, estende ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática a possibilidade de quebra do sigilo, entendendo, como o fazem juristas do porte de Tércio Sampaio Ferraz, entre outros, que a Constituição ao dizer comunicação telefônicarefere-se a todo e qualquer meio de comunicação instantânea sendo, portanto, possível a quebra deste sigilo embasada por ordem judicial. 8. O art. 2º, além de manter a possibilidade de quebra de sigilo para os delitos apenados com reclusão, estendeu essa possibilidade para as hipóteses de crimes punidos com detenção, como já mencionado no item 4 da presente EMI. Entretanto, importante destacar que no parágrafo único do citado artigo proíbe-se a utilização das informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na função, resguardando-se, assim, a constitucional relação advogado/cliente . 9. A partir do art. 4º inicia-se o capítulo que cuida do procedimento da quebra de sigilo, sendo mais detalhado e, portanto, inovando significativamente em relação à atual Lei. 28 10. O próprio art. 4º determina que o pedido de quebra de sigilo deverá ser feito por escrito ao juiz, sempre com a participação do membro do Ministério Público, contendo a descrição precisa dos fatos investigados; a indicação da existência de indícios da prática do crime que autoriza a quebra de sigilo; a qualificação do investigado ou acusado; a demonstração de ser a quebra de sigilo imprescindível às investigações; e, quando conhecido, a indicação do código de identificação do sistema de comunicação utilizado. 11. Como se vê, Senhor Presidente, o requerimento de quebra de sigilo das comunicações passa a ser disciplinado de forma mais rigorosa e objetiva, diferente da Lei atual que sequer exige a forma escrita para tal. Este procedimento mais detalhado é fruto do entendimento sobre a quebra do sigilo telefônico, pois se por um lado é importante meio de prova, por outro deve ser disciplinado de forma precisa, considerando que não deixa de ser odioso meio de interferência estatal na vida do particular. 12. Sempre sob segredo de justiça, o incidente processual será autorizado pelo juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas, devendo o mandado judicial indicar, na forma dos incisos do art. 5º, os elementos da quebra. Importante avanço, contudo, é a norma do § 1º ao determinar que o prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações não poderá exceder a sessenta dias, prorrogável por períodos iguais, até o máximo de trezentos e sessenta dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime permanente. 29 13. Objetivando maior celeridade da ordem judicial, o § 2º do art. 7º autoriza que o mandado judicial seja encaminhado por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico, desde que comprovada a sua autenticidade. 14. O art. 8º reza que a prestadora de serviço de comunicação, ao implementar a quebra do sigilo, indicará ao juiz o nome do funcionário responsável, e também que é inadmissível a recusa da prestação do serviço sob justificativa de necessidade de ressarcimento dos custos. 15. Após a realização das operações técnicas, a autoridade policial encaminhará, no prazo máximo de sessenta dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas. Feito o encaminhamento, e não havendo ordem judicial em sentido contrário, a autoridade policial inutilizará por completo todo o material que se mantiver sob sua esfera de responsabilidade. Havendo, entretanto, ordem judicial para que se mantenha o material, este, sob nenhuma hipótese, ficará sob os cuidados da autoridade policial após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou expirado o prazo de revisão criminal, quando, então, tanto o material mantido pelo juiz quanto o guardado pela autoridade policial serão destruídos (art 15). 30 16. Não havendo requerimento de diligências complementares por parte do Ministério Público, o juiz intimará o investigado ou acusado para que se manifeste, em atenção ao princípio do contraditório. Objetivando impedir a quebra do segredo de justiça, todas as cópias disponibilizadas, em mídia eletrônica ou equivalente, serão identificáveis. Assim substitui-se a obrigação de transcrição das cópias destinadas às partes, muitas vezes infactível dependendo da quantidade de horas gravadas, pela entrega de cópias identificáveis com o mesmo teor da versão original. 17. O Capítulo III (arts. 20 a 26) traz as disposições finais, merecendo destaque o art. 21. Nele, fica autorizado o Poder Executivo a instituir sistema centralizado de dados estatísticos sobre quebra do sigilo de comunicações. 18. O referido sistema será utilizado, assim como outros países já o fazem, como elemento de controle da sociedade sobre esse meio de invasão de privacidade que é a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza. Objetivará informar a quantidade de quebras de sigilo autorizadas e em curso em cada unidade da Federação, as espécies de crimes, o tempo médio de sua duração, entre outras informações de cunho exclusivamente estatístico a serem disciplinadas em regulamento. Em nenhuma hipótese o sistema conterá o conteúdo das comunicações realizadas nem os códigos de identificação ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos, inclusive investigados e acusados. 31 19. Por fim, o art. 23 traz para o âmbito do Código Penal a conduta delituosa prevista na atual Lei de escuta, por ser de melhor técnica jurídica. Com efeito, corrige-se a forma pela qual o tipo penal hoje é previsto, sem, contudo, modificar o núcleo do tipo. Destarte, não se trata de criminalizar nova conduta, nem de abolitio criminis, visto tratar-se de mera adequação redacional, em consonância com a construção dos tipos penais pátrios. 20. Assim, Senhor Presidente, submetemos ao elevado descortino de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, acreditando que, se aceito, estará o Brasil adotando um poderoso meio de investigação adequado aos fins a que se destina, sem, contudo, abalar as garantias constitucionais. Respeitosamente Tarso Fernando Herz Genro Ministro da Justiça 32 3.2– Disposições da lei 9.296/1996 A lei 9.296, de 24 de Julho de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 26 de Julho de 1996, regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e apresenta os seguintes termos. As comunicações telefônicas objeto da lei são de qualquer natureza, incluindo o fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática, dependendo a interceptação das mesmas de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, e servem tanto para prova em investigação criminal, quanto para instrução processual penal. A lei veda a realização das interceptações nos casos de: não haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Por tais razões, a situação objeto da investigação deve, em qualquer hipótese, ser descrito com clareza, como também os investigados devem ser indicados e qualificados, situação esta que não ocorrerá apenas quando houver manifesta impossibilidade, devendo ser justificada devidamente. A lei diz que a interceptação das comunicações será determinada pelo juiz de duas maneiras, a requerimento, ou de ofício, sendo esta segunda maneira o cerne do questionamento de validade abordado neste trabalho. 33 Quando houver o requerimento para a realização da interceptação telefônica ao magistrado competente pela ação principal, o mesmo deve ser realizado, quando na investigação criminal, tanto pela autoridade policial quanto pelo representante do Ministério Público, e na instrução processual penal apenas pelo representante do Ministério Público. Para que o requerimento seja concedido, é necessário demonstrar que a realização da interceptação é necessária à apuração da infração penal, e nele, já conter os meios que serão empregados, sendo permitido, de forma excepcional, que se formule o pedido de forma verbal, e, constatando-se a presença d os pressupostos que autorizam a medida, o mesmo será reduzido a termo, tendo o juiz o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para decidir. Quanto à decisão do juiz a respeito da concessão, a mesma deve ser fundamentada, com indicação da forma em que a diligência será executada. Caso o juiz não fundamente a decisão, a mesma será nula. Se concedida, a diligência deve ser realizada em até 15 (quinze) dias, e havendo a necessidade de postergação, esta se dará pelo mesmo prazo concedido, desde que se comprove que tal meio de prova é indispensável. Quando o requerimento for realizado pela autoridade policial, ao ser deferido, a mesma deverá cientificar ao Ministério Público da procedência da interceptação, ficando a critério do Parquet acompanhar a diligência. Ao término da diligência, o juiz receberá o resultado da interceptação, acompanhado do auto circunstanciado, com o resumo das operações. O auto deverá estar em apartado, e será apensado, imediatamente antes do relatório, tratando-se de inquérito policial, ou, tratando-se de ação penal, na conclusão do processo. 34 As concessionárias de serviço público podem ter requisitados seus serviços e técnicos especializados para a realização dos procedimentos de interceptação, devendo, sempre, ser preservado o sigilo das diligências, gravações e respectivas transcrições. Com relação à gravação que não interessar à prova, a requerimento do Ministério Público, como também a requerimento da parte interessada, a mesma será inutilizada, por decisão judicial. Esta inutilização, que deve ser assistida pelo ministério Público, pode ocorrer tanto durante o inquérito policial quanto durante a instrução processual, inclusive após a instrução, e, nesse caso, a presença do acusado ou de seu representante legal é facultativa. A lei encerra suas disposições prevendo tipo penal, criminalizando, à reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa, quem, sem autorização judicial realizar a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou então quebrar o segredo de justiça. As mesmas penas são aplicadas para o sujeito que realizar tais diligências com objetivos diversos dos autorizados em lei. A lei 9.296/96, expressamente, revogou as disposições em contrário, e entrou em vigor na data em que foi publicada, 24 de julho de 1996. 35 CAPÍTULO IV CONCEITOS DE INCONSTITUCIONALIDADE O tema deste trabalho, apesar de enfatizar a lei 9.296/96, aborda também disciplina referente ao Direito Constitucional, visto tratar de inconstitucionalidade desta norma.. A seguir serão abordados alguns aspectos conceituais sobre inconstitucionalidade e Direito Constitucional. 4.1– Controle de constitucionalidade das normas No Brasil, os atos normativos são controlados através de mecanismos, que visam constatar a adequação dos mesmos ao conteúdo da Lei Maior, que é a Constituição da República Federativa. Tal controle ocorre porque, em nosso país, a Constituição vigente é do tipo rígida, ou seja, cujo processo para ser alterada é mais criterioso que o processo legislativo que se almeja alterar uma norma não constitucional. Tal rigidez faz com quem a Constituição Federal ocupe um lugar de destaque, de supremacia, de maior hierarquia, com relação aos demais tipos normativos, sendo, portanto, uma norma de validade para todas as demais normas. Por essa razão, instituiu-se o chamado Princípio da Supremacia da Constituição, visto ser a lei suprema do Estado. 36 Esta supremacia afirma que somente podem ser consideradas válidas normas de grau inferior à Constituição Federal, ou seja, infraconstitucionais, caso sejam compatíveis com esta. A Constituição Federal impõe tamanha obediência as suas prerrogativas que os demais dispositivos legais devem obedecer não só conteúdo constitucional expresso, matérias, como também requisitos para a elaboração, que é a forma, sob pena de, por uma razão, ou por outra, serem considerados inconstitucionais. As leis, ao serem criadas, possuem a presunção de serem constitucionais, entretanto, ao ser verificado que essas não se conformam com a Constituição, com base no princípio da supremacia constitucional, devem ser extirpadas do ordenamento. Importante ressaltar que atribuímos este status apenas às leis editadas após a vigência da Constituição de 1988, já que, com relação às já existentes anteriormente, a análise não é de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas sim de recepcionalidade ou não recepcionalidade, conforme preceitos da Constituição vigente. Outro dado importante é que normas constitucionais originárias, ou seja, normas que integram o texto originário da Constituição, não podem sofrer controle de constitucionalidade, visto serem consideradas, de plano, constitucionais. Todavia, com relação às normas constitucionais acrescidas ao longo do tempo, através de Emendas Constitucionais, há divergências doutrinárias com relação à possibilidade de virem a ser consideradas inconstitucionais, mas que, por tratar de assunto bem específico de disciplina diversa da tratada neste trabalho, desconsideram-se avaliações mais profundas. 37 Importante também destacar que inconstitucionalidade é verificada apenas na relação lei x Constituição Federal, sendo esta a referência do controle, da análise, pois, quando o objeto de análise for a lei, em face de outro dispositivo normativo, hierarquicamente inferior, como, por exemplo, decretos e portarias, não há que se falar em controle de constitucionalidade, mas sim em controle de legalidade. A doutrina separa o estudo da inconstitucionalidade em inconstitucionalidade por ação e por omissão; inconstitucionalidade material e formal; inconstitucionalidade total e parcial; inconstitucionalidade direta e indireta; e inconstitucionalidade originária e superveniente. Atendo-se à temática do trabalho, será abordada a seguir apenas a inconstitucionalidade material. A inconstitucionalidade material é constatada quando se verifica descompasso de conteúdo, em que o conteúdo da lei é contrário ao que preceitua a Constituição, expressamente, em algum dos seus dispositivos. Nesta conceituação de inconstitucionalidade, o procedimento formal, de elaboração da norma, até pode ter sido criteriosamente respeitado, porém, determinada matéria tratada afronta a Carta Magna. 38 CAPÍTULO V A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO Alguns institutos de estudo do direito processual penal abordam conteúdo a respeito da inércia do Estado na atuação judicial, através da figura do juiz de Direito, como a jurisdição e os princípios, com relação, inclusive, à produção de provas em um processo jurídico, sob o ponto de vista legal e constitucional. A seguir serão apresentados os entendimentos de alguns doutrinadores a respeito da matéria. 5.1– Juiz, de ofício, produzir provas Fernando Capez, tecendo comentários a respeito do tema, ressalta a faculdade de o juiz, mesmo antes de iniciada a ação penal, ordenar, antecipadamente, a produção de provas, não ressaltando nenhuma crítica a respeito. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva, 2010, p.83) Com relação à produção de provas no processo penal, quando comenta sobre a regulamentação do artigo 5º XII da Constituição Federal, através da lei 9.296/96, apenas apresenta os requisitos para a sua concessão, sem reprimir a sua constitucionalidade. Entretanto, o próprio autor, ao apresentar as características da jurisdição, com relação à Inércia, informa que a atividade jurisdicional, quando exercida espontaneamente, leva o julgador a ser influenciado pela própria iniciativa tomada, o que afeta a sua imparcialidade. 39 Eugênio Pacelli de Oliveira possui a visão de que, ao juiz, não cabe tratar a respeito da qualidade da investigação, devendo o conhecimento da matéria probante ser reservado apenas ao momento de prolação de sentença, sendo a reunião do conteúdo de prova responsabilidade, e ônus, das partes, sobpena de violação do sistema processual ora adotado por nosso ordenamento processual, qual seja, sistema acusatório. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p.11) Assim, o juiz, ao tomar iniciativa probatória, deve-se ater às provas já apresentadas ao juízo, pelas partes, devendo agir, com relação a essas, apenas para ser esclarecido, ou ser sanado de dúvidas. Critica a ideia de que o juiz, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas, e que tal conteúdo normativo merece ter a validade rejeitada. Para esse autor, agindo desta maneira, o magistrado estaria na qualidade de investigador, e assim, ferindo a sua função jurisdicional típica. Já o Autor André Nicolitt expressa que a produção antecipada de provas pelo magistrado, de ofício, é de inconstitucionalidade cristalina. (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Elsevier, 2009, p.364) Afirma que prova é o meio pela qual a convicção do julgador é formada através das partes, e que ela nada mais é do que um direito da acusação e da defesa, direito este subjetivo. Para ele, juiz produzir provas de ofício, mesmo antes de iniciada a ação, flagrantemente, afronta a imparcialidade da mesma. 40 Ressaltando que o ônus da prova, na ação penal, é todo da acusação, Nicolitt diz que a prova é um direito das partes, sendo a atividade probatória própria das mesmas, e não do juiz. Além disso, ele também cita que o princípio acusatório não permite que o juiz tenha poder que possa fazê-lo infiltrar na investigação, o que comprometeria a sua imparcialidade, já que entre a incolumidade da imparcialidade e a busca da verdade real, material, a imparcialidade deve prevalecer. Ilustrando o último entendimento doutrinário deste capítulo, o qual está de acordo com o dos dois últimos autores mencionados, seguem as palavras do professor Fernando da Costa Tourinho filho: “O juiz que desce do seu pedestal de terceiro desinteressado, para proceder à pesquisa e colheita do material probatório, compromete, em muito, a sua imparcialidade e não se comporta funcionalmente como autêntico órgão jurisdicional”. 41 CAPÍTULO VI PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL Ao longo de todo este trabalho veio sendo desconsiderada a ideia de que o magistrado possa agir no sentido de produzir provas no processo judicial, sendo tal desconsideração tão rígida a ponto de a mesma ser tratada como contrária à Constituição Federal. Apresentando o conteúdo constitucional ferido pela redação do caput do artigo 3º da lei 9.297/96, a seguir, leia-se o inciso LV do artigo 5º da Carta Magna: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. Fica evidente, pela redação acima transcrita, que os meios inerentes ao processo são exclusivos das partes, litigantes, não sendo os mesmos atribuídos ao magistrado. 42 CONCLUSÃO Tendo em vista todo o conteúdo exposto, é possível concluir que a redação do artigo 3º, caput, da lei 9.296/96, não foi editada em conformidade com conceitos e princípios tutelados no estudo do direito processual penal. Majoritariamente os estudiosos do tema, doutrinadores renomados na área processual penal, entendem que a produção de provas pelo juiz, de ofício, afronta radicalmente os institutos conceituais da disciplina, a tal ponto, que merece a extirpação do ordenamento jurídico, visto contrariar a nossa norma maior, qual seja, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. Editora Saraiva, 2013. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Elsevier, 2009. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva, 2010. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Niterói, 2008. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/EXPMOTIV/EMI/2008/37%20%20MJ%20MC.htm em 04/09/2014 as 22:30 h. 44 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 4 DEDICATÓRIA 5 RESUMO 6 METODOLOGIA 7 SUMÁRIO 8 INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS 10 1.1 – Sistema Acusatório 10 1.2 – Sistema Inquisitivo 11 1.3 – Sistema Misto 12 1.4 – Sistema processual penal adotado no Brasil 13 CAPÍTULO II A LEI 9.296/1996 15 2.1 – Exposições de motivos da lei 9.296/1996 15 2.2 – Exposições de motivos da lei 9.296/1996 20 CAPÍTULO III CONCEITOS DE INCONSTITUCIONALIDADE 24 3.1 – Controle de constitucionalidade das normas 24 CAPÍTULO IV A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO 27 4.1 – Juiz, de ofício, produzir provas 27 CAPÍTULO V PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL 30 CONCLUSÃO 31 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 32 ÍNDICE 33