TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
Proc.TC-000290/012/09.
Contratante: Prefeitura da Estância Balneária de Peruíbe.
Contratada: LITUCERA Limpeza e Engenharia Ltda.
Autoridade que dispensou a licitação, que ratificou a
dispensa de licitação, ordenadora da despesa e que firmou o
instrumento: Milena Xisto Bargieri Migliaresi (Prefeita).
Objeto: execução de serviços de coleta de lixo, com o
fornecimento de veículos, equipamentos, máquinas, materiais
de consumo e mão de obra.
Em julgamento: dispensa de licitação (art.24, IV, da Lei
Federal
8.666/93
e
posteriores
alterações).
Contrato
celebrado em 07.07.09. Valor – R$1.900.590,12. Justificativas
apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos
termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Conselheiro
Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE em 08.10.09.
Advogados: Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira e Sérgio Martins
Guerreiro.
Contrato julgado irregular.
Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 02
de agosto de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo
Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini,
Presidente, e Fulvio Julião Biazzi, tendo em vista que a
própria Administração deu causa à aludida emergência, uma vez
que não realizou o devido processo licitatório em tempo
hábil, especificamente por ter publicado o respectivo edital
com ilegalidades que motivaram representação junto a esta
Corte, decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação e o
contrato em exame, determinando o acionamento do disposto nos
incisos XV e XXVII, do art.2º, da L.C.709/93, concedendo à
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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Exma. Prefeita de Peruíbe o prazo de sessenta dias para que
informe esta Corte acerca das providências adotadas, em face
das
irregularidades
constatadas.
Decidiu
também,
pela
aplicação de multa, equivalente a 500 (quinhentas) UFESP’s, à
Sra. Milena Xisto Bargieri Migliaresi, autoridade responsável
pela contratação direta e que ratificou a dispensa de
licitação, nos termos do art.104, II, da referida Lei
Complementar, por violação do “caput”, do art.37, da
Constituição Federal, bem como do inciso IV, do art.24, da
Lei Federal 8.666/93, fixando-lhe o prazo de trinta dias para
atendimento. Determinou por fim, o encaminhamento de cópia
desta decisão ao Ministério Público.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados
extração de cópia dos autos, em Cartório.
vista
e
Publique-se.
São Paulo, em 11 de agosto de 2011.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Presidente
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Relator
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