TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O Proc.TC-000290/012/09. Contratante: Prefeitura da Estância Balneária de Peruíbe. Contratada: LITUCERA Limpeza e Engenharia Ltda. Autoridade que dispensou a licitação, que ratificou a dispensa de licitação, ordenadora da despesa e que firmou o instrumento: Milena Xisto Bargieri Migliaresi (Prefeita). Objeto: execução de serviços de coleta de lixo, com o fornecimento de veículos, equipamentos, máquinas, materiais de consumo e mão de obra. Em julgamento: dispensa de licitação (art.24, IV, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 07.07.09. Valor – R$1.900.590,12. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE em 08.10.09. Advogados: Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira e Sérgio Martins Guerreiro. Contrato julgado irregular. Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 02 de agosto de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Fulvio Julião Biazzi, tendo em vista que a própria Administração deu causa à aludida emergência, uma vez que não realizou o devido processo licitatório em tempo hábil, especificamente por ter publicado o respectivo edital com ilegalidades que motivaram representação junto a esta Corte, decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação e o contrato em exame, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII, do art.2º, da L.C.709/93, concedendo à ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Exma. Prefeita de Peruíbe o prazo de sessenta dias para que informe esta Corte acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas. Decidiu também, pela aplicação de multa, equivalente a 500 (quinhentas) UFESP’s, à Sra. Milena Xisto Bargieri Migliaresi, autoridade responsável pela contratação direta e que ratificou a dispensa de licitação, nos termos do art.104, II, da referida Lei Complementar, por violação do “caput”, do art.37, da Constituição Federal, bem como do inciso IV, do art.24, da Lei Federal 8.666/93, fixando-lhe o prazo de trinta dias para atendimento. Determinou por fim, o encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público. Ficam, desde já, autorizadas aos interessados extração de cópia dos autos, em Cartório. vista e Publique-se. São Paulo, em 11 de agosto de 2011. ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO Relator ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br