Fundado em 26.03.1911 SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO Declarado de Utilidade Pública – Lei 4.119/77 CNPJ-58.251.224/0001-56 Santos, 10 de agosto de 2015 Assunto: Portaria ALF/STS nº 117, de 31 de Julho de 2015 – Alfândega do Porto de Santos. A Portaria epigrafada “Dispõe sobre a inspeção de contêineres contendo cargas selecionadas pelo MAPA por meio do sistema SIGVIG e dá outras providências” e o faz sob o fundamento, entre outros, no § 2º do artigo 36 da IN-RFB nº 800/2007, já com a redação dada pela IN-RFB nº 1.473/2014, conforme segue abaixo: “A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB, observado o disposto neste artigo, inclusive quanto àfalta, acréscimo ou divergência de peso, avaria ou ocorrências informadas no boletim de carga e descarga”. (Grifou-se). A Portaria assinala que as cargas selecionadas pelo MAPA por meio do sistema SIGVIG e que ainda não tenham sido desembaraçadas, poderão ser inspecionadas sem a presença da fiscalização aduaneira, desde que a operação seja realizada em área monitorada por câmeras de vídeos cujas imagens estejam disponíveis na COV da Alfândega e que não esteja bloqueada pelo SISCOMEX. Nesse caso cabe ao depositário a responsabilidade de adotar as providências previstas na referida Portaria, entre outras, a de comunicar eventual bloqueio sobre a carga que impeça a abertura do contêiner e de acompanhar toda a operação relativa à sua abertura e fechamento, assim como a de registrar no sistema informatizado de controle do recinto os números dos lacres retirados e colocados e a identificação do servidor responsável do MAPA e, ainda, a data e a hora da operação. Vale dizer: o Senhor Inspetor, com base na IN-RFB nº 800/2007, tem competência para adotar esse tipo de providência a qual, segundo ainda consta do fundamento do mencionado ato administrativo, tem como objetivo “agilizar a inspeção do MAPA e consequentementemelhorar o tempo de liberação das importações”. Tem-se presente, pois, que não se trata de alijamento do despachante aduaneiro do procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que inclui a conferência física das mercadorias e a presença de auditor fiscal e de representante do importador, dado que se está diante de inspeção de carga selecionada pelo MAPA, ainda não desembaraçada, em operação monitorada por câmara de imagem e adoção de todas as cautelas, haja vista que o ato de inspeção prescinde, também, da presença da fiscalização, exatamente por se tratar de fase anterior ao ato formal de verificação física da mercadoria pela autoridade aduaneira. É ato de inspeção de outra autoridade e de outro Ministério, ou seja, outro Anuente. Ao depositário cabe, no caso, diligenciar para que as mercadorias continuem incólumes por ocasião da abertura e fechamento do contêiner. O fato de ser o depositário o responsável pelo acompanhamento de “toda a operação” faz sentido, vez que ele já é, pela legislação de regência, o fiel depositário da carga que se encontra depositada no recinto alfandegado, com a obrigação de registrar as ocorrências ligadas à carga (falta, avaria, acréscimos, divergência de peso e outro eventos). Uma simples leitura do artigo 660 do Decreto nº 6.579/2009 – Regulamento Aduaneiro (que tem como base o Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 12.350/2010), o depositário é responsável quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia. O artigo 662 de tal Rua: Brás Cubas, 03 - 1º Andar - Centro / Santos – SP. - CEP. 11013-161 Te l . : ( 1 3 ) 3 2 2 9 - 8 8 3 3 – F a x ( 1 3 ) 3 2 3 4 - 4 2 9 2 – www. s d a s . o r g . b r Fundado em 26.03.1911 SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO Declarado de Utilidade Pública – Lei 4.119/77 CNPJ-58.251.224/0001-56 regulamento confere responsabilidade ao depositário quando recebe volumes sem ressalva ou protestos. Trata-se da responsabilidade presumida. Essa é a razão pela qual a inspeção feita na carga pelo MAPA deve contar com o acompanhamento rígido do depositário, que de acordo com o artigo 3º da Portaria em comento, deverá comunicar, em 72 (setenta e duas) horas, à EQMAN, a identificação de faltas e acréscimos constatados no ato da desunitização (independentemente de ter havido ou não inspeção pelo MAPA). O expediente a que se refere a mencionada Portaria é específico para esses casos em que o MAPA poderá realizar a inspeção em fase anterior ao próprio desembaraço da mercadora a qual, como se sabe, obedece a procedimento fiscal regrado, vinculado a uma outra fase em que há a intervenção da fiscalização aduaneira e do despachante aduaneiro. Não vejo – sob o ponto de vista jurídico, intenção de enfraquecer ou desvalorizar a classe dos despachantes aduaneios, pois pensar o contrário seria o mesmo que dizer que a fiscalização estaria desvalorizada, já que ela, em tais casos específicos, também não participa da inspeção; trata-se de mecanismo legal que tem por objetivo agilizar as inspeções ainda antes do desembaraço. Sob o ponto de vista profissional esse procedimento de agilização pode causar eventual ruptura em relação ao procedimento anterior, o que vem ocorrendo em todas as profissões, trabalhos e ofícios, visto isso ser uma decorrência da constante informatização na vida moderna, notadamente no comércio exterior. Com efeito, sob o ponto de vista jurídico, não se vislumbra ilegalidade na Portaria, até porque – por curioso, ela é exatamente o reflexo das constantes reclamações feitas pelos importadores e seus representantes sobre a demora na realização desse ato de inspeção por parte daquele órgão Anuente, conforme se constata de inúmeros contatos que nesse sentido os associados mantêm com seus órgãos de classe. Malgrado isso o Jurídico do SDAS esclarece que estará aprofundando a análise do mencionado ato administrativo objetivando captar outros eventuais desdobramentos que o mesmo poderá ter, em especial em relação à nobre categoria dos despachantes aduaneiros. Sem outro motivo e à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários com apreço subscrevo-me Atenciosamente Domingos de Torre SDAS Assessor Jurídico Rua: Brás Cubas, 03 - 1º Andar - Centro / Santos – SP. - CEP. 11013-161 Te l . : ( 1 3 ) 3 2 2 9 - 8 8 3 3 – F a x ( 1 3 ) 3 2 3 4 - 4 2 9 2 – www. s d a s . o r g . b r