Fundado em 26.03.1911
SINDICATO DOS DESPACHANTES
ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO
Declarado de Utilidade Pública – Lei 4.119/77
CNPJ-58.251.224/0001-56
Santos, 10 de agosto de 2015
Assunto: Portaria ALF/STS nº 117, de 31 de Julho de 2015 – Alfândega do Porto de Santos.
A Portaria epigrafada “Dispõe sobre a inspeção de contêineres contendo cargas selecionadas pelo MAPA
por meio do sistema SIGVIG e dá outras providências” e o faz sob o fundamento, entre outros, no § 2º do
artigo 36 da IN-RFB nº 800/2007, já com a redação dada pela IN-RFB nº 1.473/2014, conforme
segue abaixo:
“A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB,
observado o disposto neste artigo, inclusive quanto àfalta, acréscimo ou divergência de peso, avaria ou
ocorrências informadas no boletim de carga e descarga”. (Grifou-se).
A Portaria assinala que as cargas selecionadas pelo MAPA por meio do sistema SIGVIG e
que ainda não tenham sido desembaraçadas, poderão ser inspecionadas sem a presença da
fiscalização aduaneira, desde que a operação seja realizada em área monitorada por câmeras
de vídeos cujas imagens estejam disponíveis na COV da Alfândega e que não esteja bloqueada
pelo SISCOMEX.
Nesse caso cabe ao depositário a responsabilidade de adotar as providências previstas
na referida Portaria, entre outras, a de comunicar eventual bloqueio sobre a carga que impeça a
abertura do contêiner e de acompanhar toda a operação relativa à sua abertura e fechamento,
assim como a de registrar no sistema informatizado de controle do recinto os números dos
lacres retirados e colocados e a identificação do servidor responsável do MAPA e, ainda, a data
e a hora da operação.
Vale dizer: o Senhor Inspetor, com base na IN-RFB nº 800/2007, tem competência para
adotar esse tipo de providência a qual, segundo ainda consta do fundamento do mencionado
ato administrativo, tem como objetivo “agilizar a inspeção do MAPA e consequentementemelhorar o tempo
de liberação das importações”.
Tem-se presente, pois, que não se trata de alijamento do despachante aduaneiro do
procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que inclui a conferência física das mercadorias e a
presença de auditor fiscal e de representante do importador, dado que se está diante de
inspeção de carga selecionada pelo MAPA, ainda não desembaraçada, em operação monitorada
por câmara de imagem e adoção de todas as cautelas, haja vista que o ato de inspeção
prescinde, também, da presença da fiscalização, exatamente por se tratar de fase anterior ao
ato formal de verificação física da mercadoria pela autoridade aduaneira. É ato de inspeção de
outra autoridade e de outro Ministério, ou seja, outro Anuente. Ao depositário cabe, no caso,
diligenciar para que as mercadorias continuem incólumes por ocasião da abertura e fechamento
do contêiner.
O fato de ser o depositário o responsável pelo acompanhamento de “toda a operação”
faz sentido, vez que ele já é, pela legislação de regência, o fiel depositário da carga que se
encontra depositada no recinto alfandegado, com a obrigação de registrar as ocorrências
ligadas à carga (falta, avaria, acréscimos, divergência de peso e outro eventos). Uma simples
leitura do artigo 660 do Decreto nº 6.579/2009 – Regulamento Aduaneiro (que tem como base
o Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 12.350/2010), o depositário é responsável
quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia. O artigo 662 de tal
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regulamento confere responsabilidade ao depositário quando recebe volumes sem ressalva ou
protestos. Trata-se da responsabilidade presumida. Essa é a razão pela qual a inspeção feita na
carga pelo MAPA deve contar com o acompanhamento rígido do depositário, que de acordo com
o artigo 3º da Portaria em comento, deverá comunicar, em 72 (setenta e duas) horas, à
EQMAN, a identificação de faltas e acréscimos constatados no ato da desunitização
(independentemente de ter havido ou não inspeção pelo MAPA).
O expediente a que se refere a mencionada Portaria é específico para esses casos em que o
MAPA poderá realizar a inspeção em fase anterior ao próprio desembaraço da mercadora a
qual, como se sabe, obedece a procedimento fiscal regrado, vinculado a uma outra fase em que
há a intervenção da fiscalização aduaneira e do despachante aduaneiro.
Não vejo – sob o ponto de vista jurídico, intenção de enfraquecer ou desvalorizar a classe dos
despachantes aduaneios, pois pensar o contrário seria o mesmo que dizer que a fiscalização
estaria desvalorizada, já que ela, em tais casos específicos, também não participa da inspeção;
trata-se de mecanismo legal que tem por objetivo agilizar as inspeções ainda antes do
desembaraço. Sob o ponto de vista profissional esse procedimento de agilização pode causar
eventual ruptura em relação ao procedimento anterior, o que vem ocorrendo em todas as
profissões, trabalhos e ofícios, visto isso ser uma decorrência da constante informatização na
vida moderna, notadamente no comércio exterior.
Com efeito, sob o ponto de vista jurídico, não se vislumbra ilegalidade na Portaria, até porque – por
curioso, ela é exatamente o reflexo das constantes reclamações feitas pelos importadores e
seus representantes sobre a demora na realização desse ato de inspeção por parte daquele
órgão Anuente, conforme se constata de inúmeros contatos que nesse sentido os associados
mantêm com seus órgãos de classe.
Malgrado isso o Jurídico do SDAS esclarece que estará aprofundando a análise do mencionado
ato administrativo objetivando captar outros eventuais desdobramentos que o mesmo poderá
ter, em especial em relação à nobre categoria dos despachantes aduaneiros.
Sem outro motivo e à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários com
apreço subscrevo-me
Atenciosamente
Domingos de Torre
SDAS
Assessor Jurídico
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