CAMPEÃO BRASILEIRO - SÉRIE D 2009
Belém, 03 de março de 2010.
Ofício nº 033/2010
À
CBF – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
DIRETORIA DE COMPETIÇÕES
AT. Dr. Virgílio Elíseo da Costa Neto
DIRETOR
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERÇÃO/ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA
BOTAFOGO X SÃO RAIMUNDO, COPA DO BRASIL.
Prezado Sr. Diretor de Competições
Acusando o recebimento do Ofício DCO/GER-057/10, datado de 02.03.2010, vem o SÃO
RAIMUNDO ESPORTE CLUBE, quanto ao assunto, expor e requerer o que segue.
1.
Como é de conhecimento de V. Sa., o Clube Signatário, a partir de informação prestada
por esta Diretoria de Competições, foi denunciado pela Procuradoria da 4ª Comissão
Disciplinar do egrégio STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
2.
Acatada a denúncia, o Clube Signatário foi julgado e condenado nos seguintes termos,
conforme comunicação oficial da 4ª Comissão Disciplinar (FAX Nº 022/10-4ª CD):
“1. Por unanimidade de votos, multar o São Raimundo Futebol (sic) Clube em
R$1.000,00 (Hum mil) reais, por infração ao Art. 214 e, por maioria de votos,
desclassificar o §4º para o caput do Art. 214, todos do CBJD, aplicado a perda de
03 pontos a equipe do São Raimundo Futebol (sic) Clube, contra o voto do Relator
que aplicava a pena de eliminação. – Proc. 04/10-4ª CD.”
3.
A partir das sanções contidas no decisum da 4ª CD/STJD, coube a esta Diretoria de
Competições interpretar o Regulamento Específico da Competição e, assim, verificar a
____________________________________________________________________________________
Sociedade Esportiva, Recreativa e Beneficente Fundado em 9 de janeiro de 1944
Reconhecido de Utilidade Pública pela Lei Nº 954 de 16.11.55 - Filiado à Federação Paraense de Futebol
Sede própria: Trav. Silva Jardim, Nº 525
CNPJ nº. 05.714.423/0001-97 • SANTARÉM-PARÁ
www.saoraimundotapajos.com.br
CAMPEÃO BRASILEIRO - SÉRIE D 2009
adequação dos critérios já estabelecidos no referido regulamento para a nova situação
classificatória do Grupo 9 do certame a partir da punição judicial imposta ao Clube Signatário.
4.
Nesta perspectiva, esta Diretoria de Competições se manifestou, pelo já citado Ofício
DCO/GER-057/10, nos seguintes termos:
“...
Situação A – o Botafogo vence ou empata. Classificado o Botafogo.
Situação B – o São Raimundo vence. Então zera os seus três pontos negativos
restando empatados São Raimundo e Botafogo, com zero ponto. Nessa hipótese, a
decisão será conhecida através da disputa de pênaltis.
...”
5.
Conforme
se
verifica
não
há
no
referido
expediente
qualquer
fundamentação/explicação/demonstração dos dispositivos legais e/ou regulamentares
adotados para definição de tais critérios.
6.
Da mesma forma, na decisão transcrita no “item 2” deste, não há qualquer disposição
que imponha ao Clube Signatário qualquer sanção que atinja o resultado da partida de volta e,
assim, o aproveitamento, em caso de ocorrência de igualdade de pontos (situação prevista na
denominada “Situação B”), dos critérios de desempate estabelecidos no Regulamento
Específico da Competição que assim dispõe (destacamos):
“...
Art. 20 – Os critérios de desempate, quando houver igualdade em pontos ganhos
das duas partidas de cada grupo,em cada fase, serão os seguintes, aplicáveis à
fase, nesta ordem:
1º) maior saldo de gols;
2º) maior número de gols pró consignados nas partidas em que o mando de
campo for do clube adversário;
3º) cobrança de pênaltis, de acordo com os critérios adotados pela
International Board.
...”
7.
Por outro lado, a aplicação das disposições do art. 214 do novo CBJD, pertinentes ao
caso, são claras e certamente não impõem a desconsideração dos critérios do art. 20 do
Regulamento Específico da competição em relação ao 2º jogo do Grupo 9, mesmo em uma
interpretação extensiva, senão vejamos:
____________________________________________________________________________________
Sociedade Esportiva, Recreativa e Beneficente Fundado em 9 de janeiro de 1944
Reconhecido de Utilidade Pública pela Lei Nº 954 de 16.11.55 - Filiado à Federação Paraense de Futebol
Sede própria: Trav. Silva Jardim, Nº 525
CNPJ nº. 05.714.423/0001-97 • SANTARÉM-PARÁ
www.saoraimundotapajos.com.br
CAMPEÃO BRASILEIRO - SÉRIE D 2009
a) O §1ºi do art. 214 do CBJD refere-se especifica e exclusivamente aos pontos obtidos
pelo Clube Signatário na partida de ida. É justamente esta disposição legal que faz com
que o Clube Signatário apresente pontuação negativa (-3) e não zerada na tábua de
classificação do Grupo 9.
b) O §2ºii do art. 214 do CBJD de fato exclui os índices de desempate do regulamento que
beneficiem o infrator, porém, só os conquistados na partida em que ocorreu a infração
punida, ou seja, na partida de ida, já que o primeiro trecho do referido dispositivo é
claro ao afirmar “... o resultado da partida...”, não se manifestando, em nenhum
momento, portanto, quanto à partida de volta.
c) O §3ºiii do art. 214 do CBJD reforça esta posição ao dispor que nos casos em que a
entidade infratora não possuir pontos suficientes ela ficará com pontos negativos, o
que deixa claro que apenas a punição relativa à perda de pontos terá reflexos na
partida futura (desconto dos pontos negativos), não falando nada em relação à
subtração dos índices de desempate conquistados na partida de volta como, por
exemplo, o saldo de gols e gols prós como estabeleceu esta Diretoria de competições.
8.
Esta interpretação dos dispositivos acima destacados, não poderia se dar de outra
forma já que em caso de vitória do São Raimundo E. C. pelo placar mínimo de 1x0 (e cuja lógica
serve para qualquer resultado de vitória do Clube Signatário no jogo de volta), ficaria da
seguinte forma a tábua final de classificação do Grupo 9, levando em conta a sanção aplicada
ao Clube Signatário:
CLUBE
SÃO RAIMUNDO
BOTAFOGO
JOGOS
02
02
VITÓRIA*
01
00
EMPATE
00
00
DERROTA*
00
01
PONTOS*
00
00
G. PRÓ*
01
00
G. CONTRA*
00
01
SALDO*
1
-1
RESULTADO: CLASSIFICADO SÃO RAIMUNDO PELO SALDO DE GOL.
* ITENS DE DESEMPATE ATINGIDOS PELA DECISÃO DA 4ª CD/STJD.
8.1.
Portanto, é perfeitamente possível a aplicação dos critérios de desempate
estabelecidos pelo art. 20 do Regulamento Específico em caso de igualdade de pontos entre os
componentes do Grupo 9 da competição como se vê na simulação acima além de, repete-se,
não haver na condenação imposta ao Clube Signatário nenhuma disposição que exclua o
emprego dos critérios de desempate, também, na partida de volta.
9.
Como se vê, em caso de vitória do Clube Signatário por qualquer resultado no jogo de
volta, não há porque ser realizado o desempate pela cobrança de pênaltis, já que tal critério é
o terceiro na ordem do já citado art. 20 do Regulamento Específico da Competição pelo que,
logicamente, não prevalece sobre os critérios que lhe antecedem, quais sejam, saldo de gols e
gols marcados na “casa” do adversário que, nesta, perspectiva, favoreceria, em ambos os
casos, o São Raimundo E. C.
____________________________________________________________________________________
Sociedade Esportiva, Recreativa e Beneficente Fundado em 9 de janeiro de 1944
Reconhecido de Utilidade Pública pela Lei Nº 954 de 16.11.55 - Filiado à Federação Paraense de Futebol
Sede própria: Trav. Silva Jardim, Nº 525
CNPJ nº. 05.714.423/0001-97 • SANTARÉM-PARÁ
www.saoraimundotapajos.com.br
CAMPEÃO BRASILEIRO - SÉRIE D 2009
10.
Para provar que a lógica da Diretoria de Competições esta, data vênia, equivocada,
basta que se estabeleça um cenário em que o Botafogo tivesse conseguido alcançar um dos
critérios de desempate na partida de ida, ou seja, ter feito gols em Santarém/PA e que o São
Raimundo E.C. viesse a ganhar o jogo de volta pelo placar mínimo (1x0). Ficaria assim a tábua
final de classificação do Grupo 9 da competição:
CENÁRIO:
JOGO DE IDA:3X2 SÃO RAIMUNDO E.C.
JOGO DE VOLTA: 1 X 0 SÃO RAIMUNDO E.C.
CLUBE
SÃO RAIMUNDO
BOTAFOGO
JOGOS
02
02
VITÓRIA*
01
00
EMPATE
00
00
DERROTA*
00
01
PONTOS*
00
00
G. PRÓ*
01
02
G. CONTRA*
02
01
SALDO*
-1
1
RESULTADO: CLASSIFICADO BOTAFOGO PELO SALDO DE GOL.
* ITENS DE DESEMPATE ATINGIDOS PELA DECISÃO DA 4ª CD/STJD.
10.1. Como se vê, prevalecendo a interpretação desta Diretoria de Competições, neste
cenário, também o Botafogo seria atingido pela punição imposta ao Clube Signatário, já que
mesmo sem vitória ou pontos conquistados, o Botafogo apresentaria um índice de desempate
superior ao do São Raimundo, qual seja, o saldo de gols que, por sinal, destaca-se é o primeiro
critério de desempate estabelecido pelo art. 20 do Regulamento da Competição. Assim, seria
justo ao Botafogo adotar tal interpretação? Logicamente que não.
11.
Desta feita, não sendo necessário tecer qualquer comentário sobre a
necessidade/obrigatoriedade de toda decisão administrativa dar um tratamento isonômico a
situações similares, não há como prevalecer às disposições ora em comento.
12.
Pelo exposto, requer o Clube Signatário que esta respeitável Diretoria de Competições,
dentro das ponderações ora apresentadas e, principalmente, pelo ineditismo de toda situação
administrativa pautada pela aplicação das disposições do novo CBJD que, certamente, ainda
ensejará muitas dúvidas e interpretações divergentes:
A) Reconsidere as disposições contidas no Ofício DCO/GER-057/10 e, assim, aplique no
caso em comento, mais especificamente quanto a “Situação B”, o que estabelece o art.
20 do Regulamento Específico da Competição em caso de igualdade no número de
pontos entre os integrantes do Grupo 9 ao fim da partida de volta.
B) Transitada em julgado a decisão da 4ª Comissão Disciplinar quanto ao processo nº
04/10-4ª CD, mantenha, por se tratar de interpretação correta, as disposições da
“Situação A” do mesmo expediente.
____________________________________________________________________________________
Sociedade Esportiva, Recreativa e Beneficente Fundado em 9 de janeiro de 1944
Reconhecido de Utilidade Pública pela Lei Nº 954 de 16.11.55 - Filiado à Federação Paraense de Futebol
Sede própria: Trav. Silva Jardim, Nº 525
CNPJ nº. 05.714.423/0001-97 • SANTARÉM-PARÁ
www.saoraimundotapajos.com.br
CAMPEÃO BRASILEIRO - SÉRIE D 2009
Sendo o que temos para o momento.
Atenciosamente.
MANOEL ANDRÉ CAVALCANTE DE SOUZA
OAB/PA Nº 10.680
DIRETOR JURÍDICO SREC
i
§1º Para fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.
§2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão
computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constante no regulamento da
competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.
iii
§3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos
negativos.
ii
____________________________________________________________________________________
Sociedade Esportiva, Recreativa e Beneficente Fundado em 9 de janeiro de 1944
Reconhecido de Utilidade Pública pela Lei Nº 954 de 16.11.55 - Filiado à Federação Paraense de Futebol
Sede própria: Trav. Silva Jardim, Nº 525
CNPJ nº. 05.714.423/0001-97 • SANTARÉM-PARÁ
www.saoraimundotapajos.com.br
Download

Veja a íntegra do ofício do São Raimundo