Política Tarifária: Adaptação à Lei 11.445. Importância das Câmaras de Vereadores, SAAE’s, Concessionárias e Agências Reguladoras. Luiz Henrique Antunes Alochio, advogado [email protected] (27) 3314-3585 A “remuneração” nos serviços de saneamento (água/esgoto) Ainda a velha dúvida: Taxa ou Tarifa? O que são as taxas: São tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF e art. 77, do CTN). Não é QUALQUER SERVIÇO: Deve ser PÚBLICO, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. PRESTADO ou basta que ESTEJA POSTO À DISPOSIÇÃO (disponível ainda que não se queira consumir). Vide o dever de ligação compulsória. TARIFA ou PREÇO PÚBLICO O preço público e a tarifa são a remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível e específico, regido pelo regime contratual de direito público. APENAS PELA PRESTAÇÃO. Não contém caráter de COMPULSORIEDADE. Água e Esgoto: Tarifa ou Taxa? Parece, então que está tudo resolvido? Mas não está ... a JURISPRUDÊNCIA vai ainda se adaptando às intempéries do setor. a) Recurso Extraordinário nº 28432, Relator: Min. NELSON HUNGRIA, Primeira Turma, julgado em 25/08/1955, ADJ DATA 14-01-1957 PP-00126 EMENT VOL-00236 PP-00311. O processo não versa diretamente sobre a natureza jurídica do pagamento, mas se refere, ainda que indiretamente, à questão tributária da cobrança; b) Recurso Extraordinário nº 39527-SP, Relator: Min. ANTONIO VILLAS BOAS. Julgamento: 26/05/1959. Órgão Julgador: Segunda Turma. No caso a natureza tributária é tratada diretamente, como se refere a Ementa: “As taxas de água e esgoto, serviços a cargo do Município, não podem ser fixadas senão por lei da Câmara Municipal. Nulidade da majoração imposta em resolução do Poder Executivo.” c) Agravo de Instrumento nº 26425-PE. Relator: Min. ARI FRANCO Julgamento: 10/05/1962. Órgão Julgador: Primeira Turma. Esse processo trata explicitamente da ligação obrigatória à rede de água, no que a natureza jurídica seria de taxa. Inclusive afasta veementemente a natureza de preços públicos. d) Agravo de Instrumento nº 27864, Relator: Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, Primeira Turma, julgado em 22/11/1962, ADJ DATA 04-04-1963 PP00092 EMENT VOL-00526-01 PP-00361 RTJ VOL-00026-01 PP-00067. A ementa é bem contundente sobre a necessidade de lei para a majoração de valores: “Taxa de agua, esgotos e telefones. Aumento sem previa autorização orcamentaria e sem resolução legislativa, mas, por ato administrativo, o que e ilegal. Agravo desprovido.” e) RMS 10110, Relator: Min. PEDRO CHAVES, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/1963, EMENT VOL-00546-02 PP-00516. Esse processo versa especificamente a critérios de cobrança de taxa de água e esgoto. f) RMS 11719, Relator(a): Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 10/07/1963, ADJ DATA 19-09-1963 PP-00887 DJ 22-08-1963 PP-02702 EMENT VOL-00550-01 PP00346. O processo não diz respeito especificamente sobre uma discussão de natureza jurídica da taxa de água e esgoto, mas as trata como taxas especificamente. g) RE 54194, Relator: Min. LUIS GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 14/10/1963, DJ 28-11-1963 PP-01234 EMENT VOL-00560-02 PP-00782. A ementa bem descreve a discussão específica: “Taxa de água e esgoto. É uma taxa típica, como tal apontada pela generalidade dos mestres de direito financeiro e direito tributário; assim, sua majoração depende de lei. [...] A destinação especial, não descarateriza os tributos. Tornam-se então tributos ligados, conforme e terminologia alemã. O fato de ser delegado o tributo a um serviço descentralizado, a uma autarquia, não lhe altera a natureza. Se a taxa não deixa de o ser pelo fato de só se tornar devida quando voluntariamente utilizado o serviço, força e concordar que, quando imposta por motivos de interesse público (saúde, higiene, etc.) independentemente daquela utilização, o seu caráter tributário se torna indiscutível. [...] Não há como equiparar a taxa de água e esgoto as chamadas taxas correspondentes à utilização de aeroporto (Decreto Lei nº 9.792 de 1.946), que o supremo tribunal considerou preços públicos (tarifas), conforme as denomina o próprio dec.lei em vários dos seus preceitos.” h) Recurso Extraordinário nº 77162, Relator: Min. LEITÃO DE ABREU Segunda Turma, julgado em 24/05/1977, EMENT VOL-01064-01 PP-00351 RTJ VOL-00082-03 PP-00763. Neste Recurso definiu-se a questão da natureza tarifária. Porém, lendo-se os Votos, nota-se que houve uma alteração da lei local, deixando de tratar o serviço como obrigatório. i) RE 89827, Relator(a): Min. CUNHA PEIXOTO, Primeira Turma, julgado em 19/09/1978, DJ 20-10-1978 PP-*****. No caso definiu-se natureza tributária para que se permitisse cobrar inclusive dos imóveis não edificados: “Taxa de agua e coleta de esgotos prevista no Decreto n. 1.757/73, do Estado de São Paulo, incidencia sobre predio não edificado, desde que o serviço esteja a disposição do contribuinte, que não se desobriga do pagamento dos tributos enquanto não efetivada a desapropriação. Recurso Extraordinário não conhecido.” Apesar disso, o STF agora entende que pode ser TARIFA Mas fala em CONCESSÃO ... A “REMUNERAÇÃO” NÃO “É” TARIFA ... MAS “TRANSMUDA-SE” DE TAXA PARA TARIFA. “A partir do momento em que o serviço público passa a ser prestado por uma concessionária, a forma da respectiva remuneração transmuda-se em tarifária (preço público), como é da essência dos serviços concedidos a teor do que dispõe o art. 175, II, da Lex Mater, até porque, ao se afirmar que determinado serviço só pode ser remunerado mediante taxa, se está, concomitantemente, negando-lhe a possibilidade de ser concedido.” (RE 447536 ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-10 PP-01997 LEXSTF v. 27, nº 321, 2005, p. 319-322 JC v. 31, nº 108/109, 2005, pp. 265267) A questão das “concessões às CIAS estaduais” não foi ainda ESPECIFICAMENTE decidido pelo STF. Ou seja: se a TARIFA vale também para SAAE’s e CIAS ESTADUAIS ou apenas para CONCESSIONÁRIAS EM REGIME DE EXPLORAÇÃO TÍPICO (MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO, CONTA E RISCO DO INVESTIDOR PRIVADO, ETC...) Seja TAXA ou TARIFA ... Tem mais questões complexas. Não confundir! Tarifas (ou taxas): a. Sociais b. Mínimas c. Nível mínimo de consumo ideal d. Estimativas e. Progressividade onerosa f. Sobrecobrança (desperdício ou uso supérfluo) a) Tarifas (ou taxas) sociais: a tabela de cobrança pode fixar valores diferenciados para cobrança da população de menor poder aquisitivo, fazendo com que se encontre um nível não proibitivo de preços ou taxas para esta parcela de usuários; b) Tarifas (ou taxas) mínimas: a política de prestação do serviço poderá fixar valores mínimos de cobrança (elemento financeiro), desde que tais valores estejam motivadamente demonstrados como necessários à manutenção da disponibilidade do sistema de saneamento. O móvel para a cobrança da tarifa (ou taxa) mínima, então, não será o elemento financeiro, mas (eis o ponto relevante) o seu elemento finalístico que é manter o serviço regular; c) Fixação de níveis de consumo mínimo ideal: a experiência da fixação de níveis de consumo mínimo ideal, apesar de aparentemente ser assemelhada à tarifação mínima, com esta não se confunde. Enquanto a tarifação/taxação mínima visa a proteger o serviço, a técnica do consumo mínimo ideal visa a proteger o consumidor individual. A política de saneamento, por meio de estudos, definirá quantos metros cúbicos de água, por exemplo, são necessários minimamente para uma vida digna per capita. Assim, lança-se mão da fixação deste consumo mínimo ideal para encontrarem-se formas (ainda que financeiras) de tornar real pelo menos esta quantidade de fruição do serviço por cada um dos indivíduos daquela coletividade usuária; d) Estimativas: quando não houver condições de mensuração do consumo real, ou quando a medição não merecer crédito (adulteração de aparelhos medidores), pode-se efetuar a cobrança em estimativa de consumo; e) Progressividade onerosa: é o estabelecimento de critérios de progressão da cobrança mediante acréscimo de valores ao preço unitário empregado no cálculo. A questão da progressividade onerosa envolve problemas diversos, desde sua própria ilegitimidade (segundo parte da doutrina e da jurisprudência) até (quando ela é aceita) a questão da discussão da abusividade ou da falta de racionalidade de seus critérios de progressão; f) Sobrecobranças por desperdício ou por período de escassez: no caso das sobrecobranças, a “progressão” do valor unitário tem como fundamento de validade um critério de desperdício/uso supérfluo ou de limitação de consumo em período de escassez (ou sazonalidade). O efeito progressivo é similar ao da progressão onerosa, porém, diferenciando-se quanto ao móvel que deflagra cada uma das modalidades de atuação. Funções de “regulação” e “planejamento” da remuneração pelos serviços de saneamento Câmaras de Vereadores SAAE’s ou outras Entidades Municipais Concessionárias (concessão MESMO) Agências Reguladoras Câmaras de Vereadores Fiscalizar: CPI’s, requerimentos de informações Sustar atos que “exorbitem” o poder regulador ou regulamentador: Decreto Legislativo E especialmente, estar preparados para o momento de LEGISLAR a respeito do tema SAAE’s (ou outra Entidade Local) Manter-se atualizado tecnologicamente Planejar a prestação dos serviços Estruturar a tabela de tarifas, adaptando-a às Legislações em vigor Estabelecer METAS e PRAZOS para MELHORIA e AMPLIAÇÃO dos serviços Concessionárias Atentar para os termos da concessão Em casos de “desatualização” com atenção às leis em vigor, podem buscar a adequação normativa no que lhes for mais apropriado Agências Reguladoras Tema complicado falar em AGÊNCIA quando a ESCALA na maioria dos MUNICÍPIOS é ínfima. Pensar em REGULAÇÃO CONSORCIADA com outros Municípios seria uma alternativa. Manter-se IMUNE às CAPTURAS. Conclusões: 1. Os serviços de saneamento, no tocante à REMUNERAÇÃO contém uma COMPLEXIDADE muito latente; 2. A jurisprudência mesmo PARECENDO PACÍFICA, ainda traz dúvidas e incertezas; 3. É preciso atentar para o PLANEJAMENTO DAS TARIFAS (ou taxas), inclusive para que NÃO OCORRA A ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS, e portanto, haver a acusação de VIOLAÇÃO DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. O que pode, em tese, trazer até mesmo sanções com inelegibilidade. 4. A não formatação da TARIFA impede a BOA PRESTAÇÃO. O que pode conduzir à JUDICIALIZAÇÃO diante das questões sanitárias, ambientais, e da consideração da água/esgoto como DIREITOS HUMANOS; Conclusões: 6. A legislação TRAZ DIVERSOS MECANISMOS DE TARIFAÇÃO/TAXAÇÃO diferenciada: desde a TARIFA SOCIAL às SOBRECOBRANÇAS. 7. Infelizmente MUITO AINDA SE VE DO USO DE TABELAS AO ESTILO DO FINADO “PLANASA”, QUE NÃO SE ATUALIZARAM. 8. A atualização dos conceitos legais, e a adequação das TABELAS DE TARIFAS OU TAXAS, a curto e médio prazo, já se demonstram BENÉFICAS ao próprio prestador dos serviços (sem necessariamente prejudicar os usuários corretos, adimplentes e que usam os serviços adequadamente). 9. Finalmente, a adaptação das TABELAS e POLÍTICAS TARIFÁRIAS gera a construção de TARIFAS SOCIAIS que serão extremamente benéficas aos usuários de menor poder aquisitivo, adequando-se a tarifação pelo PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. Obrigado! Luiz Henrique Antunes Alochio [email protected] www.seminariodesaneamento.com.br www.capadvocacia.com.br (27) 3314-3585