Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 40, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 9 DE NOVEMBRO DE 2011
PUBLICADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2011
ACÓRDÃOS NºS 9556 a 9729
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 40, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
Subsecretário da Primeira Câmara em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier
À hora regimental, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, o
Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 39, da Sessão Ordinária realizada em 1º de novembro de 2011
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os
Acórdãos de nºs 9556 a 9694.
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 33):
ACÓRDÃO Nº 9556/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos II e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em reiterar ao Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde/RN a orientação contida no item 9.5 no Acórdão 3007/2005 - TCU - 1ª
Câmara, Sessão de 29/11/2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.973/2005-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fatima Maria do Nascimento Brito (088.786.504-63); Ilda Fernandes
Ferreira Gomes (108.056.804-20); Ivanilda Pereira do Nascimento (085.984.524-91); Jose Tarcisio
Caldas de Vasconcelos (071.171.594-72); Juarez Pereira dos Passos (124.244.554-49); Maria Aida
Marinho de Andrade (673.337.964-34); Maria da Conceição Carvalho Xavier de Oliveira Marques
(043.978.944-34); Sueli Garcia Teixeira (238.156.809-30); Vilma Muniz de Lira Borges (156.272.84404)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Cassol, OAB/RN 2209; Airton Moraes da
Costa, OAB/RN 2107
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9557/2011 - TCU - 1ª Câmara
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Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.073/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Moreira da Rocha (016.371.859-87); Fernando Moutinho
Carnaval (023.234.358-68); Fernando Palmeira Fernandes (206.271.228-68); Fernando de Carvalho e
Mello (046.448.087-68); Fernando do Rego Pessoa de Macedo (004.943.054-87); Flavio Ramos
(038.789.967-72); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Francisca de Assis Barbosa de Sá
(705.723.993-91); Francisco Carlos de Paula e Silva (061.882.577-00); Francisco Flavio Sales Barbosa
(024.911.257-49); Francisco Jeferson Sá (003.941.304-72); Francisco Jose Vasconcelos da Rocha
(006.226.804-04); Francisco Jose da Silva Azevedo (024.876.167-68); Francisco Raimundo Alves da
Silva (274.394.618-00); Francisco Xavier Balieiro Junior (012.491.776-34); Gabriel Menna Barreto
(059.213.500-44; George Leal Diab (044.684.227-34); Geovani Dumont (007.769.126-15); Geraldo Lima
Wandalsen (047.122.508-87); Geraldo Santos Leite Sampaio (043.011.027-87); Geraldo da Silva Leite
(005.117.309-34); Getulio Negreiros de Vasconcelos Pessoa (049.279.587-87); Geysa dos Reis Veloso
(032.504.907-68); Gilberto Carlos Martins (028.384.437-04); Gilberto Fiorito (240.061.817-87); Gilberto
de Almeida Nobre (011.497.337-72); Gilberto dos Santos (072.687.008-06); Gilson de Vargas Fernandes
(031.432.367-87); Grijalva Fonseca Filho (027.002.807-25); Guarani de Abreu Batalha (034.339.518-53);
Guilherme Pinto dos Santos Filho (007.727.552-72); Guilhermina Lara Diniz Antonio (179.656.321-87);
Gunther Horst Hilz (129.014.077-49; Gustavo Henrique D Ávila Garcez (022.918.197-04); Haroldo
Malheiros Duclerc Vercosa (055.179.748-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9558/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.088/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmo Machado (146.329.939-72); Castorina Denacir Pereira de Ramos
(410.210.619-72); Enias Pinto Polvora (101.917.209-68); Hamilton Luiz Dallegrave Bonfim
(169.920.919-72); Ivonete dos Santos Coelho (073.101.962-87); Jose Renato Silgre (244.254.609-44);
Jussara Freitas de Oliveira Godoi (254.839.359-34); Luis Carlos Uflacker (056.757.909-34); Teresinha
Pupo Pereira (205.784.159-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 9559/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.774/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Angelina Maria da Costa (008.517.014-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6.determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Pernambuco que envie a este Tribunal, por meio do sistema Sisac e por intermédio do Controle Interno,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o ato de alteração da aposentadoria de Angelina Maria da Costa que
reflita a integralização de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO Nº 9560/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.474/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria de Andrade Silva (328.014.089-72); Maria Leopoldina Ramos
(106.815.152-87); Maria Rodrigues de Freitas Carvalho (084.635.812-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Rondônia
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9561/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.865/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Machado Santos (067.688.731-72); Geusa Maria Gonçalves
(096.430.011-72); Jesus Rodrigues de Andrade (122.479.011-15); Jose de Ribamar Gonçalves da Silva
(058.506.061-49); Lucirene Ferreira da Silva (119.763.061-91); Mauricio Humberto Barbosa
(124.640.401-00); Waltelice de Oliveira Dourado Rodrigues (146.280.401-25)
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1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9562/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.867/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Magda Milani (171.408.039-00); Walda Maria de Araujo Soares
(456.470.119-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9563/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.870/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edelzio dos Santos (138.058.275-04); Epitacio Celso Nunes de Moura
(045.217.815-00); Florisvaldo Felicio de Carvalho (051.369.465-04); Luzia Santos (085.769.475-87);
Maria Valdete dos Santos Silva (103.457.605-49); Washington Luis Freire de Oliveira (061.285.565-15)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Sergipe
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9564/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.954/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Djani Rodrigues Gonçalves (166.319.192-15)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9565/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.436/2002-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves (023.734.278-26); Celeneh
Maria Cafundo (103.627.478-06); Eliane de Fatima Ferreira (110.465.128-97); Mara Regina Bertini
(017.407.428-00); Marcos Jose Pereira (045.377.448-20); Marly Minako Yokoba Mizota (125.332.02843); Meire Iwai Sakata (063.916.158-88); Rafael Flavio Montanari Leme (119.421.108-98)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP – JT
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9566/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de
registro do(s) ato(s) a seguir relacionado(s), por força da cessação do(s) respectivo(s) efeito(s)
financeiro(s), motivada pelo desligamento do(s) servidor(es), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.440/2002-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jader Rabelo de Souza (574.076.652-49); Maria Josuita Barros Machado
(515.596.503-97); Nazareno Vilhena Alves (159.537.182-68); Platon Teixeira de Azevedo Neto
(955.612.506-04); Raniere Pinheiro de Sousa (392.441.642-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região/PA - JT
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9567/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de
registro do ato de admissão de Giovani Martins de Oliveira (932.209.790-68) e Homero Tarrago Neto
(496.523.540-15) , por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo desligamento
dos servidores, e considerar legal para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.443/2002-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Coussirat de Azevedo (922.248.140-20); Elza Luiza Farenzena
Panziera (451.198.990-72); Everton Secco Tholozan (895.382.850-34); Gabriel Rosa Jardim
(887.237.800-10); Giovani Martins de Oliveira (932.209.790-68); Homero Tarrago Neto (496.523.54015); Lainor Machado Siviero (621.207.190-04); Leonardo Portella Ziemer (771.410.080-04); Luis
Gustavo Weiler (564.095.750-68); Marco Aurélio Barcellos Carneiro (294.821.430-00); Marta Loreto
Pelaez Covatti (928.838.850-87); Neiva Maria Dalcegio Rambo (566.885.200-87); Roberto Brusamarello
da Cunha (519.295.620-04); Rogerio Donizete Fernandes (145.839.428-00); Silvana Barasuol
(528.628.360-87); Stella Maris Martins Rodrigues (801.738.450-53)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9568/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-027.305/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bibian Rosane Borges (054.002.816-99)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9569/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.338/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dimas Bianchini Bork (075.972.309-58); Diogo Lyra de Oliveira
(038.836.384-39); Diogo dos Santos Ferreira (049.301.176-58); Dirce Kaneko (021.754.599-85); Douglas
Cesar Silva de Carvalho (060.066.036-24); Ednei Ferreira da Rocha (155.912.728-78); Edson Messias
Ribeiro (669.663.612-91); Edson do Nascimento Lima (471.214.163-87); Eduardo Alves Bacellar
(022.497.524-27); Eduardo Diniz Martins da Costa (028.751.750-09); Eduardo Kurokawa Mori
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(298.195.028-29); Eduardo Petry Terra Werneck (017.197.460-36); Eduardo Sperk Neto (011.078.33019); Eduardo Teixeira de Sousa (007.058.362-58); Elcimara Queiroz Silva (057.774.096-28); Eleiza
Maria de Quadros (458.931.791-53); Eleliane Cecilia Oliveira Miranda (787.814.936-49); Eliane Soares
Ribeiro (988.354.081-72); Ellyson Pereira Bandeira (025.204.443-63); Eloa Coelho Rodrigues
(034.323.417-33); Emanuele Moreira Justiniano (062.115.636-12); Erico de Oliveira Fin (005.963.81093); Estevão Giacomolli (024.273.210-01); Esther de Souza Ares (077.937.199-21); Euclides de Mello
Lopes Netto (891.560.482-20); Everson Jardim de Souza (006.322.561-17); Ewanes Correa Garcia
(465.134.771-15); Ezequiel Diniz Silva (699.167.301-30); Ezequiel Junior Zemolin (967.546.300-78);
Fabia Lima Ferreira (397.454.548-42); Fabiana Abadia Nunes (046.265.936-40); Fabiana Jaqueline
Gomes (020.036.540-11); Fabiana Robinson (010.440.220-27); Fabiana de Oliveira Pereira de Almeida
(038.650.626-44); Fabiano Oliveira Alvares da Silva (047.144.649-14); Fabiano Pivetta Acevedo
(900.027.090-15); Fabiano Souza Silva (361.499.158-08); Fabio Cesar Ferreira de Almeida
(071.753.557-69); Fabio Luiz Cardoso Neri (690.901.221-68); Fabio Moraes (276.592.158-09); Fabio da
Silva Luz (836.977.135-15); Fabricio Andrade Simões (061.088.006-31); Fausto Jose de Oliveira
(356.897.278-65); Felipe Dutra Cartaxo (944.967.303-91); Felipe Olhan Nogueira (227.637.528-02);
Felipe Pinheiro Mendes (013.182.735-95); Fernanda Guedes Aguirre (004.372.870-76); Fernando
Campos de Sousa Liporoni (011.175.861-03); Fernando de Oliveira Pinheiro (981.202.982-68); Filipe
Sousa Moreira (378.426.608-83)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9570/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.339/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Flavia Pricila dos Santos Franchini (357.232.068-26); Francisvania do
Socorro Costa Matos (344.747.733-49); Fredy Pereira Loureiro (492.484.643-00); Gabriel Grandi
Monteiro (357.281.948-26); Gabriela Hoch de Fraga (010.566.590-84); Georgia Juliana Colares Augusto
Gonçalves (002.412.873-24); Geovanni Luigi Guedes de Oliveira (059.864.324-95); Gessica Larissa
Azevedo dos Santos (048.618.045-07); Gevanisia da Silva Lima (000.477.713-13); Geyson Mendes
Garreto (046.375.613-45); Gilmar Carneiro Gomes (926.201.832-00); Gisely de Brito Socorro Santos
(014.517.725-48); Giuliana Dias Pardini (012.842.796-50); Gleidson Pinheiro Santos (025.592.115-21);
Greice Tanubia da Rosa (007.312.400-14); Guilherme Cassu Queiroz (090.983.226-97); Guilherme Reis
Simões (000.438.801-18); Guilherme Vieira Souza (070.920.939-88); Gustavo Dias Torres (349.575.81860); Gustavo Morais Silva (060.088.646-89); Gustavo da Luz Araujo (048.570.399-82); Heitor Monteiro
de Medeiros (058.126.034-13); Helena Guaraldo de Carvalho (083.440.246-76); Helio Cesar Dantas
Arruda (197.268.484-15); Hellen Karoliny Veras de Paiva Cajueiro (057.655.599-13); Heloisa Froner
Gomes (216.782.418-14); Henrique Nogueira Xavier Amaro (368.702.328-14); Herica Teles Picanco
(704.368.782-91); Higor Baldez Santana (006.975.481-04); Higor Carlos de Almeida (001.542.051-50);
Hildegardo Milagres Fontoura (574.120.147-49); Igor Arcanjo Vasconcelos da Silva (060.562.874-24);
Igor Matsumoto Jamberg (301.120.888-30); Isaac Lopes de Sousa (674.529.732-91); Isabella Rodrigues
de Carvalho (041.401.351-40); Ismael Bastos Pinheiro (845.130.045-68); Ivana Trentin (953.096.67091); Ivy Mara Teixeira (322.969.688-30); Izabel de Miranda Ferraz (033.289.655-21); Janeide Torres
9
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Leite (659.479.163-04); Jean Charles Medeiros dos Santos (010.319.225-55); Jean Souza dos Santos
(021.616.187-84); Jefferson de Lima Alencar (013.052.421-22); Jeilane Silva Moreira (886.722.712-20);
Jessica Garcia Pereira (396.010.388-33); João Miguel Cirera (859.998.301-68); João Paulo Coradi
Martini (059.871.419-74); João Vitor dos Santos Antony (924.458.371-20); Joarlei Souza Nepomuceno
(997.703.341-20); Joerson Barros Ledo (079.770.054-41)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9571/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 3º, §§
6º e 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito
do(s) ato(s) constante(s) deste processo, pela impossibilidade de formulação de juízo sobre sua legalidade,
seja pela existência de inconsistência entre informações prestadas, seja pela falta de esclarecimentos pelo
órgão gestor de pessoal dessas inconsistências, fazer a determinação e a orientação a seguir, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.487/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleberson Abrahão Ferreira Calefi (857.379.171-34); Cleto Perruci Junior
(304.146.284-20); Cristiane Lima de Oliveira (881.755.371-91); David Oliveira Bebiano (781.108.74134); Debora dos Anjos Siqueira (512.151.521-91); Demetrio Albuquerque de Paula (992.503.221-00);
Edina Lopes Guerra (919.250.881-20); Fabiana Leite de Almeida (711.624.531-68); Fabiane Rodrigues
da Silva (721.809.941-68); Fabiano Mendes Cirino (719.288.471-53); Fabiola dos Santos Moura Rosa
(722.499.001-91); Fernanda Ribeiro Pies (761.687.941-15); Fernanda de Oliveira Silva (710.410.361-91);
Fernando Alencar da Silva Santos (874.408.571-00); Fernando Henriques de Arruda (040.305.184-35);
Filipe Freitas de Oliveira (991.891.431-91); Flavia Cristiane Bernardes (714.928.521-04); Flavia Rangel
Conde Serra (599.160.101-10); Francisco Celso Garcia de Lacerd (501.340.001-53); Francisco das
Chagas Gomes de Lima (477.493.001-63); Gabriela Neves e Silva (998.695.271-91); Geraldo Faria
Junior (269.738.396-49); Gilmar Januario (710.264.527-91); Giselle Castro Sousa (720.101.931-72);
Guilherme Dias Mendes (954.822.611-15); Guilherme Gomes Prandi (722.150.201-30); Gustavo
Augusto Mattos Pereira (691.628.321-15); Gustavo Luiz Andreoli Galvão (721.859.101-91); Helton
Fiorini (234.169.200-15); Hugo Martins de Faria (985.472.401-87); Lucas Moreira Alves (012.037.17156); Luiza Helena Barreto Nunes (852.439.571-00); Marcelo Tiago Lopes Shimizu (223.393.338-90);
Maria de Lourdes Consuelo Carval (488.150.396-00); Mariana Pena Pereira Luz (991.600.211-87)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novos atos no sistema Sisac, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por
esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação
concreta, caso as falhas aqui apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;
1.7. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este
Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável,
nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.
10
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 9572/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 3º, §§
6º e 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito
do(s) ato(s) constante(s) deste processo, pela impossibilidade de formulação de juízo sobre sua legalidade,
seja pela existência de inconsistência entre informações prestadas, seja pela falta de esclarecimentos pelo
órgão gestor de pessoal dessas inconsistências, fazer a determinação e a orientação a seguir, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.497/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Flavia Santana da Silva Carbone (113.910.247-88); Flavio Leite de
Albuquerque (081.841.457-05); Flavio Nascimento da Silva (965.617.507-72); Francisco Antonio
Maximo Arrais (733.136.377-87); Francisco Cesar Soares Gemieski (073.237.027-20); Francisco
Schwantes Richter (785.695.089-72); Francisco Souza Oliveira Filho (331.921.207-97); George
Alexandre de Melo (056.213.197-37); George Nascimento Guerra (077.214.677-21); George Silva dos
Reis (950.802.017-20); George Washington Lopes Domingo (028.559.267-00); Geraldo Henrique de
Amorim (071.450.967-14); Gideão Escossia da Veiga (023.835.907-70); Gilberto Carlos Rodrigues
(001.221.937-17); Gilberto Melo da Silva (849.173.187-34); Gilson Luiz da Silva de Oliveira
(054.178.117-00); Giovana Bouças Pitanga (034.482.347-45); Girlene da Rocha Paulo Labre
(053.312.037-36); Glaucio Pereira de Araujo (023.602.287-30); Halisson Alex Diniz Rocha
(102.813.627-77); Heber Manoel da Silva (022.076.577-44); Heber Severino (463.046.307-00); Heraldo
Vieira do Nascimento (011.484.047-40); Hiroyuki Hirasawa (057.644.297-65); Honizauto Freitas da
Cunha (008.416.267-82); Hugo Leonardo Andrade Araujo (100.267.697-51); Hyllo Cardoso Junior
(908.505.647-00); Igor da Silva Calheiros (104.984.897-79); India Marinho dos Santos Nunes
(038.711.557-99); Irene Flor de Oliveira (598.652.377-68); Italo Lima da Silva (019.321.577-27); Ivy
Bertão de Moraes (089.544.407-03); Janaina Lima dos Santos Maranhão (076.048.627-13); Jayme Gomes
Leal da Cruz (612.141.917-20); Jesse Lopes do Nascimento (933.442.367-68); João Clovis Simões
Silveira (008.424.137-31); João Victor Rodrigues das Neves (058.636.447-10); Joel Elias de Oliveira
(088.339.207-04); Jomaria Figueiredo Reis (272.941.535-15); Jorge Gomes Gonçalves (033.949.097-74);
Jorge Justino Souto (746.412.397-20); Jorge Luciano Pinto (561.474.227-15); Jorge Luiz Egidio dos
Santos (072.928.467-00); Jorge Luiz Guimarães de Menezes (033.876.527-12); Jorge Luiz Leal
(966.903.997-53); Jorge Machado Fernandes (107.415.457-64); Jorge Ribeiro (820.153.257-00); Jose
Carlos Braga Cabral de Menezes (070.961.107-20); Jose Carlos Goes (020.572.267-94); Jose de Deus
Lima (075.373.147-99); Jose de Souza Santos (077.012.837-81); Josue Alves de Oliveira (012.368.56724); José Henrique da Silva Lopes (055.890.227-89); José Luiz Leandro da Silva (853.232.257-34); José
Marcos Sales de Souza (699.833.807-49); José Pedro Resende Teixeira (592.843.587-87); João Batista
Pereira de Oliveira (003.836.837-42); João Marcelo Maria (025.535.137-20); Juliana Borges de Aguiar
(118.807.057-61); Julio Bonfim Cummins (821.331.317-87); Julio Cesar Loura (093.537.777-80); Julio
Cesar Romio Gomes (021.778.097-03); Julio Cesar Santos da Silva (016.034.337-24); Laura Ganhoto
Perru (054.460.297-80); Leandro Oliveira da Costa (117.315.777-88); Leandro Silva Tavares
(080.886.887-01); Leandro Silva do Carmo (079.403.877-82); Leandro Souza Baia Ferreira
(052.792.957-36); Leonardo Frotte (099.063.267-94); Leonardo Xavier do Nascimento (052.521.287-66);
Lilian Cassemiro Sampaio (105.318.147-77); Luciana Dias Villela Silva (083.128.997-07); Luciana
Viana Santiago (033.696.937-63); Luciane dos Santos Breves (038.091.607-09); Lucio Henrique Soares
Garcia (042.645.747-14); Luiz Alberto Marques Costa (056.861.927-74); Luiz Antonio da Costa Penna
(332.554.587-49); Luiz Camilo Bulhões de Almeida (023.732.817-83); Luiz Carlos Curcino de Abreu
(018.904.437-35); Luiz Claudio Moura da Conceição (622.355.087-15); Luiz Eduardo Raimundo
Menezes da Silva (911.406.767-68); Luiz Gustavo Arraes Ribeiro (116.531.207-70); Luiz Rodrigues de
Assis (106.568.247-60); Luís Antônio Fontella Soares (008.876.027-89); Magda da Silva de Oliveira
11
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Jacob (082.474.487-00); Maicon Nascimento Santos (106.941.597-94); Mara Rose da Silva Motta
(042.662.167-00); Marcelo André da Silva (776.913.267-34); Marcelo Araujo de Macedo (962.328.70700); Marcelo Barbosa Pitta (020.890.597-96); Marcelo Boreges (037.336.227-74); Marcelo Costa Rosa
(032.566.997-07); Marcelo Fagundes de Santana (081.677.557-54); Marcelo Ferreira Briard
(014.266.667-05); Marcelo Flor de Lima (085.458.197-90); Marcelo Gomes e Silva (766.435.657-15);
Marcelo Max Sergio Azeredo (017.426.867-02); Marcelo Menezes da Cruz (021.703.817-40); Marcelo da
Silva Diniz (012.541.227-45); Marcelo de Oliveira Loureiro (074.604.477-14)
1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novos atos no sistema Sisac, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por
esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação
concreta, caso as falhas aqui apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;
1.7. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este
Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável,
nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.
ACÓRDÃO Nº 9573/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-031.653/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jamille Frizzo Longhi (890.063.640-53); Jane Bernardino da Silva
(117.112.327-26); Jean Carlo Tagliassachi (908.685.799-04); Jean Carlos Garcia Faustino (837.002.93100); Jesse Gomes Ferreira (060.710.174-16); João Francisco Cabugueira Barbosa (091.270.007-61); João
Ricardo Rios (032.646.139-64); Joilma Fernandes dos Santos (952.268.005-25); Jonata Abreu
(001.623.850-80); Jose Alexandre de Melo Barros (502.399.294-20); Jose Carlos Ferreira da Silva
(118.747.807-57); Jose Eduardo Neli Valsoni (206.314.768-06); Jose Ferreira Filho (509.620.195-34);
Jose Luiz Vanz (066.960.219-14); Jose Marco Nery Batista (082.074.702-59); Jose Roberto Denardi
(051.221.308-92); Jose Wilton de Sousa Melo (023.322.293-61); Joseane Beatris Stohr (999.272.250-91);
Josiane Ferreira da Cruz (092.346.776-92); Juliana Bicalho Messeder de Castro (914.152.336-91); Juliana
Cals da Cunha (091.934.827-01); Juliana Gonçalves Fernandes (018.448.505-36); Juliana Moretti Pinsan
(330.216.378-92); Julianna Teixeira dos Santos Costa (136.367.497-81); Karla Daniele e Silva Dornelas
(830.643.701-20); Karyne Barbosa Dias (084.969.957-63); Kelly Cardoso Lelling (770.819.860-72);
Larissa Antonelli Parreira de Oliveira (001.675.671-10); Leandro Fenalti (636.746.290-20); Leandro
Henrique Ferreira (039.150.489-41); Leandro Lopes Silva (067.869.776-00); Leandro Luis Colasante
(277.814.748-99); Leliane de Sousa Agudo (333.004.798-43); Leonardo Zanatta Faller (006.344.830-05);
Leonardo de Oliveira Hespanha (142.898.567-05); Leticia Costa Gonçalves (087.391.866-52); Lidiane
Silva dos Santos (014.526.641-96); Liege Celice de Souza Batista (818.284.542-49); Ligia Maria Ito
(228.156.688-90); Lilian Januaria da Cruz (280.792.528-66); Liliane Aparecida Lima (332.090.568-62);
Liliane dos Anjos Simoes (061.968.256-66); Lindeiiayne Jackeline Alves dos Santos (009.803.551-76);
Livia Cardoso Lumertz (004.722.610-29); Livia Correa Fernandes (053.936.866-09); Luana Cristina
Lessa de Oliveira (106.248.637-43); Lucas Kenji dos Santos Ryu (335.843.658-64); Luciana Brito de
Souza (995.466.121-20); Luciana Freire Victorio Rizzi (506.752.491-04); Luciano Lins Pereira
(606.694.701-04); Luciene Aparecida Brito Soares Santana (061.325.596-80); Lucimara Barbosa de
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Souza (009.304.500-00); Luiz Felipe de Oliveira Pinheiro (927.433.902-04); Luiz Gustavo de Assis
Behet Rodrigues (035.882.319-60); Luiz Nicolau Spalding (702.809.910-53); Luiz Roberto Neme Hervas
(295.409.608-00); Luiza Azevedo Jacintho de Sa (056.931.237-07); Lusinan Rodrigues de Oliveira Neto
(983.597.621-04); Maike Raquel Klock (019.289.419-66); Manoela Puhl Trapp (803.067.990-49); Mara
Rubia Machiesqui (000.751.630-47); Marcelo Manoel do Nascimento Menezes (073.010.934-89);
Marcelo Renato Santos Alves (097.458.216-67); Marcelo Ribeiro dos Santos (053.816.859-55); Marcelo
Xavier Cortes (005.513.080-10); Marco Andre dos Santos Carvalho (013.121.361-03); Marcos Antonio
Moreno de Magalhães (111.934.682-72); Marcos Augusto Barata da Silva (769.568.222-53); Marcos
Paulo Machado Arrivabene (332.655.838-48); Marcus Vinicius Barragana (909.062.689-15); Maria Alice
Catana Giorgetti (017.767.588-89); Maria Antonieta Morelli Natal Vollet (145.469.758-05); Maria
Celeste da Cunha Mattos (070.171.077-21); Maria Elizabeth Guther Camati (233.558.759-53); Maria
Lucia Rodrigues Bojar (148.229.968-24); Maria Olivia Ramos Domingos (069.788.686-71); Mariana
Gredilha Nunes da Silva (108.422.597-24); Marianna Pereira de Oliveira Freitas (036.409.801-58);
Marilia da Costa Motta (099.319.677-22); Marina Soares Tomiatti (338.608.198-36); Marina Sobral
Gondim (005.382.163-79); Mario Rebelo de Rezende (270.741.027-68); Martin Harmel de Souza
(053.838.579-07); Maura Beatriz Cunha de Franca Villas (825.313.667-68); Mauricio Bertazzo Rossato
(972.144.500-20); Mauro Vercoza Ferreira (630.156.762-53); Melquesedeque Soares de Oliveira
(013.639.551-10); Michele Cristina da Paz Santos (988.027.391-53); Michelle de Matos Almeida
(063.649.926-09); Mirian Bonaldi Sgarbi (806.562.850-87); Mirian Dalila Reis Resende (023.929.56170); Monica Aparecida Queiroz Silva (324.476.608-04); Monica Ferreira de Oliveira Ramos
(042.818.807-98); Monica de Mello e Alvim Siqueira Pacheco (927.010.787-68); Monise Campos
Fernandes (015.203.806-07); Nathalia Vaz da Trindade (085.620.096-44); Nelson Luiz Gonçalves de
Almeida (779.373.179-49); Nicoli Shimene Modesto Vieira (130.349.787-58); Niedja Santos Batista
(018.290.585-33); Nilza Carla Silva Ferreira (111.322.267-08)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9574/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.781/2007-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Paula Zavatti (290.684.318-03); Adão Joelson de Oliveira
(987.101.097-49); Antonio Elísio Batista Costa (020.340.708-36); Clarice Rosa (012.741.528-95); Elza
Teixeira e Silva (038.581.068-79); Eugênia Maria Gracioso (171.479.258-74); Jose Reinaldo Carvalho
Vilela (975.554.608-15); Joseli Teixeira e Silva (263.423.398-13); Leila Maria de Arruda Mello
(561.192.598-72); Maria Lourdes do Nascimento Oliveira (006.017.598-26); Maria Magdalena Cardoso
Pereira (228.697.808-50); Maria do Carmo Oliveira (013.478.718-88); Marilene Ferreira da Silva
(021.062.178-89); Nadir Barifouse Gracioso (110.955.838-40); Otavio de Souza Lopez Muniz
(003.371.058-98); Telma de Toledo Valentini (838.688.878-49); Virginia Cantero (201.547.391-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São
Paulo
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
13
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9575/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.796/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jéssica dos Santos Arruda (054.904.127-39); Leandro Gomes Barcellos
(055.353.477-79); Natalia Saldanha Balona Correa (054.602.077-11); Vanessa Fonseca Meirelles Paiva
(114.063.777-08); Zania Machado Ribeiro das Virgens (047.907.547-66)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9576/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.544/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aldaiza da Silva Teixeira (003.715.601-28); Ana Aparecida dos Reis
Roldao (576.241.601-10); Celia Regina Nascimento da Costa Pinheiro (223.633.191-68); Dileta
Bernardes da Matta (443.118.857-68); Euridice Rodrigues da Cunha Bueno (876.553.651-72); Iracy
Gomes dos Santos (409.706.391-04); Iris Alves de Miranda Navarro (414.572.341-49); Karoline Sartin
Borges (030.088.981-06); Lara Sartin Borges (048.065.181-74); Marly Rodrigues Nunes (187.063.55153); Maroli Vilela Rodrigues (343.477.471-87); Ornelina de Souza Guimarães (302.918.521-49);
Raimunda Barros de Souza (986.475.631-15); Raimunda da Silva Santos (912.231.483-00); Terezinha
Alves Soares (106.358.903-72); Thais Alves Navarro (023.593.421-69)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9577/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por
perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
14
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-030.216/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Cristhiane Ida Burgath (531.563.159-15)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São
Paulo
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9578/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.250/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Hilária Lopes (604.338.332-20); Inacio Soares Lima (003.117.402-78);
Nestor Odício da Silva (003.179.502-15); Raimunda Guedes do Amaral (149.393.632-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Rondônia
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9579/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-030.289/2011-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daisy de Souza Fraga (998.137.936-00); Maria Dulce Mano Fonte Boa
(575.538.406-10); Maria Luzia Correa Rabelo (961.415.576-00); Maria Rosa de Sales Padua
(286.753.126-87); Maria Teresa Lima de Medeiros (385.521.167-15); Maria da Conceição de Souza
Fraga (064.880.606-51)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9580/2011 - TCU - 1ª Câmara
15
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-031.924/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Amelia Lopes da Silva (254.895.183-91); Iolete Medeiros Costa
Ferreira (015.856.443-07)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no
Maranhão
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9581/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-031.925/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alaide Barbosa Silva (407.798.744-04); Ivana Maria Pinto de Lemos
(691.254.654-49); Maria das Neves Soares de Lemos (299.674.064-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda na Paraíba
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9582/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-029.017/2010-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Admilson Monteiro Garcia (830.674.937-53); Antonio Carlos Bizzo Lima
(143.714.481-00); Eduardo Oliveira Martins (572.585.465-53); Gerson Eduardo de Oliveira
(435.431.620-04); Guilherme Kesselring Dias Gonçalves (205.378.728-76); Marco Aurelio Picini de
Moura (074.288.488-06); Nestor Luís Jung (317.981.600-72); Paulo Sérgio Navarro (505.296.506-06);
Ruben Wucher (143.572.671-53); Sandro Kohler Marcondes (485.322.749-00)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - Agência Viena/Áustria – MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
16
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9583/2011 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em face de ocorrência de supostas irregularidades na utilização de recursos do
Sistema Único de Saúde – SUS, repassados à Prefeitura Municipal de Natal/RN, no exercício de 2002;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1400/2011 – TCU – 1ª Câmara, Sessão
de 1/3/2011, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo referido município, concedendo-lhe novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse o recolhimento das quantias apuradas nos
autos;
Considerando que o Município de Natal/RN ingressa com uma peça constante do anexo 5,
nominada de “pedido de reconsideração”;
Considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de recurso de
reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas;
Considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis:
“§ 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável.
§ 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de
defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.”
Considerando as manifestações uniformes da unidade técnica com o Ministério Público junto
ao TCU ;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, com fundamento no art. 143,
inciso V, § 3º, do Regimento Interno/TCU e art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em receber a
peça apresentada pelo Município como elementos adicionais de defesa, a ser analisada no momento da
decisão definitiva do processo, sem prejuízo da seguinte determinação:
1. Processo TC-003.838/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Enildo Alves (090.615.094-91); Prefeitura Municipal do Natal - RN
(08.241.747/0001-43)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal – RN
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Bruno Macedo Dantas, Procurador-Geral do
Município de Natal/RN, OAB/RN 4448; Eider N. Mendes Neto, Procurador-Geral Substituto do
Município de Natal/RN, OAB/DF 20.831; André Augusto de Castro, OAB/RN 3.898
1.6. determinar a Secex/RN que encaminhe cópia desta deliberação às partes e aos
órgão/entidades interessados.
ACÓRDÃO Nº 9584/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 7894/2011 TCU-1ª Câmara, Sessão de 6/9/2011, para fins de correção de erro material, relativamente no item 9.1 do
referido acórdão, no que se refere ao valor do crédito, de forma que onde se lê: “352,00”, leia-se:
“352,84”, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-005.522/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raquel Teixeira dos Santos Rocha (657.976.206-34)
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Wagner Vieira da Rocha, OAB/DF 17.510;
Ana Cecília Costa Ponciano, OAB/DF 22.260; Carla Beatriz Hamu Silva, OAB/DF 17.041; Cintia Mara
Dias Custódio, OAB/DF 18.348; Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi, OAB/SP 157.199;
Estanislau Luciano de Oliveira, OAB/MG 62.564; Fabiana Calviño Marques Pereira, OAB/DF 16.226;
Frederico Gazolla Rodrigues Renno, OAB/MG 81.176; Girlana Granja Peixoto Moreira, OAB/DF
18.405; Guilherme Lopes Mair, OAB/SP 241.701; José Linhares Prado Neto, OAB/DF 18.806; José
Nicodemos Rodrigues Varela, OAB/DF 13.187; Leonardo da Silva Patzlaff, OAB/DF 16.557; Luiz
Eduardo Alves Rodrigues, OAB/DF 18.176; Marcos Ulhoa Dani, OAB/MG 83.645; Mario Luiz
Machado, OAB/DF 4.848; Osival Dantas Barreto, OAB/DF 15.431; Renata Costa Silva Brandão,
OAB/MG 73.532; Salvador Congentino Neto, OAB/SP 158.736; Samir Nacim Francisco, OAB/DF
1.640-A, Sérgio Luiz Guimarães Farias, OAB/DF 8.540; Wesley Cardoso dos Santos, OAB/DF 16.752;
Daniel Aquino Schneider, OAB/DF 20.829; Elga Lustosa de Moura, OAB/DF 17.788; Leonardo Groba
Mendes, OAB/DF 16.291; Aline Lisboa Naves Guimarães, OAB/DF 22.400; Adam Luiz Alves Barra,
OAB/DF 19.786; Anastácia de Barros Barbosa, OAB/DF 18.539; Anna Maria Marques de Almeida,
OAB/DF 4045; Augusto Silveira de Almeida Junior, OAB/DF 13.297; Bruna Carneiro Tavares Nunes,
OAB/RJ 27.680; Carlos Antonio Silva, OAB/DF 10.293; Ceres de Jesus Silva Araujo, OAB/MA 3.396;
Christiane Barozi Porto, OAB/DF 17.596; Claudia Lourenço Midosi May, OAB/DF 7.833; Eder Pessoa
da Costa, OAB/SP 186.327; Edson Pereira da Silva, OAB/DF 5.100; Eduardo Pereira Bromonschenkel,
OAB/DF 28.207; Elisia Sousa Xavier, OAB/DF 6.591; Eugenia Costeski Crosati, OAB/DF 24.512;
Fernando Jose Azalim Piantavini, OAB/DF 18.404; Flavio Adalberto Ramos Giussani, OAB/SP 42.217;
Gilson Costa de Santana, OAB/DF 19.557; Gisela Ladeira Bizarra Marone, OAB/DF 5.794; Giselle
D‟Ávila Honorato Furtado. OAB/MG 81.996; Gustavo Anderson Ferreira de Barros, OAB/PE 15.576;
Helena Sirimarco Moreira Guedes, OAB/DF 29.026; Iran Neves Brito Junior, OAB/DF 15.856; Isabella
Gomes Machado, OAB/DF 10.482; Janiele Queiroz Mendes, OAB/DF 18.871; José Antonio Martins
Lacerda, OAB/MG 80.450; José Oscar Crunivel de Lemos Couto, OAB/MG 98.128; José Oswaldo
Fernandes Caldas Morone, OAB/SP 64.911 e OAB/DF 32.192; Julio Vitor Greve, OAB/DF 7.677;
Leonardo Pinto Fontes, OAB/RJ 122.499; Leonardo Tostes dos Santos OAB/DF 19.481; Ligia Carolina
Bortoloni Ide, OAB/MG 96.654; Marcelo Frossard Pincinato, OAB/DF 21.768; Marco Antonio Silva,
OAB/DF 27.933; Maria Angelica Silva de Souza Maia, OAB/DF 22.439; Maria de Fátima Vieira de
Vasconcelos, OAB/DF 9.253; Maria Isabel da Cruz, OAB/DF 7.216; Maria Laura Domingues O.
Alcoforado, OAB/PE 8.895; Marília Regueira Dias, OAB/DF 18.461; Mario Luiz Machado, OAB/DF
4.848; Maurício de Oliveira Ramos, OAB/DF 22.441; Mauro José Garcia Pereira, OAB/DF 9.482; Meire
Aparecida de Amorim, OAB/DF 19.673; Natanael Lobão Cruz, OAB/PE 19.050; Neiva de Fátima
Pereira, OAB/MG 56.865; Paulo Alexandre Vieira Moço, OAB/DF 23.859; Satiro Lazaro da Cunha,
OAB/DF 5.286; Wanessa Rosa Oliveira Mendes, OAB/DF 22.527
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9585/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação ao interessado, acompanhada de cópia da
instrução da unidade técnica constante da peça 3:
1. Processo TC-018.878/2011-3 (REPRESENTAÇÃO)
18
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Arthur Napoleão Teixeira Filho, Juiz Federal Titular da 17ª Vara/PE Federal Justiça Federal (19.983.400/0272-58)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária
b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 35):
ACÓRDÃO Nº 9586/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.248/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sueli Maria da Silva (372.806.786-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9587/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.278/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Djanice Messias de Oliveira (265.224.387-04)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9588/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
19
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-026.018/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Valdinea Gomes Bittencourt (446.023.757-15); Valdir Donaire
(366.157.067-68); Valéria Nunes de Freitas (409.423.767-49); Valmir Henriques dos Santos Oliveira
(272.281.427-72); Valmy Curvo Vieira de Sousa (464.957.547-87); Vandeci Gomes Fernandes
(542.167.887-34); Vandenberg Cardoso de Medeiros (370.109.647-34); Vanderlei Linhares
(409.333.267-34); Vânia Maria Colimério Valério (491.756.617-72); Vanja Maria Bessa Ferreira
(599.045.427-91); Vera Lúcia Andrade de Melo (670.810.617-53); Vera Lúcia Bezerra do Nascimento
(060.037.373-87); Vera Lúcia Ferraro dos Santos Fernandes (547.054.017-00); Vera Lúcia Fontes de
Freitas (495.244.297-72); Vera Lúcia Mendonça Barbosa das Chagas (527.990.697-20); Vera Lúcia da
Silva Villela (584.148.437-00); Vera Lúcia de Souza e Silva (494.827.507-72); Vera Maria Fidalgo Nasif
(500.609.537-72); Vera Regina Arnaud Xavier (237.880.707-49); Vilma Ribeiro (496.843.377-87);
Vinícius Pullig Ferreira Gomes (373.279.687-68); Vitória Lea de Matos Marcos (048.632.327-72);
Vivaldo Nunes Gomes (255.933.407-06); Wagner Rodrigues Freitas (285.883.477-68); Walkiria Paulina
Gomes (362.004.177-68); Walter de Sant´anna Filho (331.936.737-49); Wellington Ferreira
(079.330.024-04); Wilmarina Telles Esteves (268.132.387-87); Yoxio Otsuka (212.025.917-87); Zilma
Brasil Mulim (366.753.697-68); Zilma Coelho Ribeiro (385.957.537-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9589/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.154/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Álvaro Augusto Catete de Amorim (033.034.702-00); Celina de Sousa
Zanetti (064.524.502-04); Deusita de Souza Miranda (030.460.102-06); Eunice Silva e Silva
(047.764.532-15); Francisco Salles Duarte (030.084.102-78); Honorato Leandro de Souza (041.982.71291); Idemar Mendes Rebelo (039.247.422-00); Ivaína do Socorro Guimarães Canto (045.383.902-91);
Jane Oliveira do Nascimento (088.498.702-72); Laércio Jesus Gonçalves (059.039.712-53); Luíza Maria
Oliveira dos Santos (057.116.902-30); Manoel Sinaldo Martins (022.948.852-87); Marciano de Souza
Correa (029.888.012-15); Maria de Jesus Félix Serra (096.050.023-53); Marly Prates de Oliveira
(092.243.272-49); Nazaré Farias Marques de Souza (081.626.032-04); Raimundo Gomes dos Santos
(032.964.822-53); Raimundo Lisboa do Rosário (039.257.302-49); Ruth Dalva de Souza Passos
(086.880.952-72); Selemerico Braga de Freitas (050.459.832-53); Vilma Maria Alves Frade
(253.045.002-10)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9590/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
20
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.651/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lúcia Grossi Neri (186.563.239-20); Antônio Komatsu (367.818.78891); Antônio Sérgio de Azevedo Rebeis (107.523.829-34); Antônio de Pádua Gomes da Silva
(058.633.929-91); Arlete Xavier da Silva (313.015.509-06); César Augusto Lopes Knorr (027.563.07904); Cirlei Francisca Darif Bortolini (156.098.809-63); Clarice Neves de Macedo (257.553.829-72);
Devanir Diva Inthurn (257.509.509-30); Dirceu Rosas (193.281.849-91); Edite Lopes (165.101.949-53);
Edna Mara Américo (232.738.959-34); Eliane Luiza Renck (252.918.079-20); Eliane Mareli Soares
Saldanha (257.516.549-00); Elisabete de Andrade Campos (326.392.289-00); Elizabeth Silveira Viacaba
(231.991.489-72); Ester Miranda Nunes (244.636.479-91); Flávio José de Souza (613.001.878-91); Glaci
Ziemer Batista Benck (390.901.329-53); Guiomar Matias de Oliveira (155.886.619-15); Haroldo
Marques Bezerra (368.011.197-53); Helena Neles de Carvalho (200.518.089-00); Helenice Maria Silva
Montalvão de Morais (066.391.271-72); Ide Guimarães Albuquerque (201.815.319-68); Iracema
Fernandes de Oliveira (649.366.198-68); Irene Consolin (715.342.459-87); Ivane Ferro Buratto
(371.400.519-68); Ivete Santi Azevedo (085.271.309-63); Ivo Renato Santos Bittencourt (000.856.77949); Jadeviga Kostrzewa (185.196.799-00); Jane Magali França Fornari de Oliveira (697.489.939-49);
José Batista Pedroso (004.017.659-20); José Sampaio da Costa Barros (000.225.279-15); João Sadowski
Filho (013.492.609-91); Jussara Elizabeth Saddock Moreira (167.312.049-00); Lício Rivadavia
Guimarães Oliveira Portes (007.198.549-20); Luiz Sallim Emed (231.956.309-15); Margareth
Nascimento Pinto (056.535.509-06); Maria Laurindo Rodrigues (503.769.779-49); Maria Leopoldina
Schambakler (192.320.989-20); Maria Olívia Franco (171.309.139-91); Marli Terezinha Crispim de Lima
(156.014.129-87); Marylis Tramujas Alves (203.265.809-72); Minervina Martins Gonçalves
(184.770.389-53); Mirnaluci Paulino Ribeiro Gama (234.277.609-87); Moacyr Simone Capellão
(083.549.799-20); Moacyr de Oliveira Santos (218.448.287-00); Mualmeri César Kasesmarki Silva
(087.377.899-53); Oliete Luchete Vieira Bernardino (238.612.909-87); Orilde Tronco (200.855.759-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9591/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.948/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Epaminondas Bento da Silva (139.354.531-91); Otacílio Bonilha Carneiro
(321.077.651-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9592/2011 - TCU - 1ª Câmara
21
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.984/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eloy Pereira (109.385.241-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9593/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.995/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Lucilânio Lopes (550.032.574-49); Severino Barbosa de Araújo
(063.838.154-15)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9594/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.997/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jacyra Martins da Silva (217.680.303-59)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9595/2011 - TCU - 1ª Câmara
22
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.051/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jurandir Fontaneli (109.769.571-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9596/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.060/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Ferreira dos Reis (094.010.591-87)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9597/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.065/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cláudia Tereza Pinheiro (229.443.461-72); Nanci da Rocha Lima
(455.900.367-04)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9598/2011 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.681/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jayme Borges da Silva Júnior (017.441.237-13); Joana Darc Lopes da Silva
(012.512.597-66); Marcelo Amêndola da Silva (882.486.407-44); Telma Alexandre de Carvalho
(738.729.037-72); Vilmar Martins Rezende (623.733.407-63)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9599/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.366/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Ivan Lopes de Oliveira (445.079.762-00); Elcimar Lanes Lima
(009.235.957-40); Luiz Fernando da Silva (073.586.987-11); Maria Luíza Carvalho de Lima
(076.521.194-72)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9600/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.953/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tatiana Soria Fernandes Pinto (079.649.717-60)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9601/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
24
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.957/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adrielle Karoline de Moraes Silva (087.791.694-22); Airton de Siqueira
Rodrigues (095.704.814-98); Alanderson Hiago Soares da Silva (095.983.904-62); Alessandra Oliveira
de Araújo (073.766.104-64); Alexandre Silva Lins Júnior (083.415.694-69); Allana Thalmon Aguiar
Silva (091.406.664-17); Alliny Stefany da Silva Alves (100.960.564-01); Alyson Raphael de Freitas
Vasconcelos (084.542.704-00); Amanda Rafaely Monte do Prado (097.975.784-37); Ana Carolina Maia
Santos (093.673.704-23); Ana Catarina Gomes de Amorim (092.818.404-80); Ana Heloísa Lorena Santos
(075.359.634-20); Anderson Cesar Barbosa Correia de Lima (084.764.574-64); André Filipe de Lima
Martins (087.423.104-31); Andriele Conceição de Lima (073.101.234-84); Beatriz Santos Bandeira
(097.979.964-33); Bruno Vinícius Barbosa Silva Leite (097.700.954-86); Caio Henrick Fernandes Santos
(099.063.374-86); Carlos Rayner Souza Silva (083.613.314-50); César Diogo Bezerra da Silva
(101.490.294-03); Clara Daena Ribeiro Silva dos Santos (096.969.024-09); Clebison Henrique Silva de
Farias (014.071.214-30); Daniel Ribeiro Bezerra (094.438.414-52); Débora Caroline Deodato Capezzera
(092.055.914-08); Denize Gabriela Barbosa Lopes (095.244.824-60); Deygo dos Santos Silva
(092.777.444-56); Deyverson Eduardo da Silva (090.727.244-45); Diego Henrique Swallow de Carvalho
(097.440.214-11); Dimas Ribeiro dos Santos (069.643.334-60); Ed Wilson de Oliveira Melo Júnior
(093.138.244-00); Edson Alves da Silva Junior (094.040.424-98); Edson Costa Filho (089.751.124-70);
Elaine Costa (089.750.124-17); Elizabeth Almeida dos Santos (098.011.834-46); Erick da Silva Matias
(096.980.854-24); Érika Paes de Albuquerque (071.384.804-90); Ester do Nascimento Fabrício Soares
(092.989.044-28); Evandra Santos Pontes (091.651.234-76); Ewerton Albuquerque de Sousa
(097.352.184-88); Ezequias Holanda Ferreira da Silva (099.370.154-05); Felipe Pedro Sampaio e Silva
(077.791.044-60); Fernanda de Almeida Alves (095.804.834-77); Fernando Henrique Mineiro Rodrigues
(101.526.404-28); Fernando de Souza Severino (098.757.424-81); Glaucileide da Silva Oliveira
(097.226.684-47); Grazielle Clementino da Silva (084.077.004-95); Helama Alves da Silva (089.801.40428); Heloise Agnes Gomes Batista da Silva (098.708.134-96); Idalla Azevedo Luna (068.698.984-80);
Izabella Nunes de Vasconcelos (080.367.434-18); Izael João do Nascimento (104.754.904-28); Jalingson
Farias das Neves (095.143.724-09); Jamilli Arruda de Freitas (102.072.084-09); Jéssica Roberta Matias
Souza (094.463.174-60); Jessyca Adriana Gomes Florêncio da Silva (096.233.924-51); Joana Beatriz
Ribeiro Silva dos Santos (096.969.084-31); João Paulo Silva de Luna (092.828.064-05); João Vinícius
Teles Pereira Moura Telino (103.133.424-66); Jonathan da Silva Oliveira (091.655.104-02); José Eloim
Silva de Macedo (086.387.594-79); José Lucas Leal da Silva (105.015.944-69); José Lucas Silva de
Oliveira (097.321.834-70); Jullyana Araújo Mendes (098.517.934-18); Karolinny Gomes da Silva
(091.571.014-50); Kellyane Karol Silva (076.785.634-18); Kethellyn Dyane de Souza Soares
(092.484.114-10); Klynsmann Tennisson Silva Veras (101.508.304-83); Leilane Germana da Silva
Barbosa (085.446.484-01); Levy Miguel da Silva Muniz (085.531.924-07); Lívia Ferreira Moreira
(103.117.404-48); Lua Ferreira da Silva (078.574.994-20); Luan Cesar de Oliveira (085.209.634-80);
Luana Leite Pereira dos Santos (096.960.094-10); Luanancy Lima Primavera (103.139.864-36); Luanna
Vítor de Macedo (091.674.184-22); Lucas Lopes Barreto de Sousa (069.130.484-08); Lucas Nascimento
Távora (104.999.304-79); Luís Felipe Barbosa Lopes (099.221.714-81); Luiz Júlio Bezerra Junior
(092.840.064-65); Marcela de Aquino Bezerra Silva (095.804.994-70); Marcella Marques Martins
(107.087.204-04); Márcio Vaz de Oliveira (097.479.814-24); Maria Augusta Vasconcelos Bezerra
(097.987.584-63); Maria Helena Lima Pereira da Silva (102.790.724-57); Mariana Cristina de Lima
(097.828.954-40); Marvin Miguel da Silva (051.625.425-12); Maryana Roberta Pedrosa Dias
(096.866.474-14); Matheus Cavalcanti de Almeida (092.429.354-33); Mayana Duarte Araújo
(093.170.304-24); Moana Divina da Silva Santiago (089.419.064-40); Naiara Fernanda Melo D
Albuquerque (016.627.334-10); Nathália Michelle Fonseca de Lima (098.265.414-60); Osman Torres
Ximenes Junior (070.964.594-56); Otávio Augusto Silva Leite (103.052.454-81); Paulo Sérgio Ribeiro
(077.817.454-93); Pedro Gabriel Correia de Lucena (105.042.614-28); Pedro Henrique Elias de Almeida
25
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(102.186.874-43); Pedro Henrique do Nascimento Pereira (095.809.274-56); Philippe Cesar dos Santos
Oliveira (097.599.984-24); Pollyana Renata dos Santos Costa (077.284.884-06)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9602/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.958/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael Arcanjo Mello de Oliveira (095.658.154-48); Rafael Kellws da Silva
(014.416.994-06); Rafael de Andrade Cavalcanti Lima (084.381.244-37); Rafaela Silva de Arruda
(105.103.984-30); Raphaela Marrise Bezerra Nascimento (095.286.034-16); Rayssa Eduarda Alves da
Silva (096.862.994-67); Renata Priscila da Silva Melo (094.866.674-97); Rodrigo Araújo Maciel Pinheiro
(081.351.204-27); Rodrigo Santos de Franca (064.751.284-06); Samuel Luiz de Vasconcelos
(075.861.904-96); Sérgio Roberto Leal de Souza Junior (097.975.504-27); Stefany Marques Barroso
(082.956.054-88); Steven Kleyton Herculano da Luz (092.810.914-37); Suane Monteiro Padilha
(087.400.124-25); Talita Feliciano de Souza (104.294.304-42); Talita Patrício Cavalcanti (103.588.56469); Tallyta Tamara da Silva Monteiro (093.812.344-00); Thaísa Henrique Rodrigues (092.163.354-83);
Thiago Henrique Pontes Maciel Soares (095.315.914-07); Thuanny Porto Torres de Oliveira
(009.688.234-40); Verônica Raquel dos Santos (074.185.794-46); Vinícius Barros Assis (017.094.79477); Viviane Pequeno de Souza (096.095.454-67); Wendel Carlos da Silva Amaral (089.708.874-31);
Wendell Tiago da Silva Mendes (092.189.524-04); Wesley Douglas Oliveira Silva (014.246.254-32);
Willyton Francisco da Silva (094.535.724-97)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9603/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-033.150/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabrício Eduardo de Araújo Campos (006.736.945-69); Glower Braga
(027.476.096-77); Guilherme Carvalho Andrade (784.687.875-15); Marcus da Silva Vergne
(930.196.375-20); Paula Regina Netto Capella (056.727.547-75); Rodrigo Otávio de Castro Araújo
(071.012.177-61)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9604/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.296/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Malvina de Oliveira Francischini (294.204.070-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9605/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.207/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Pedro Henrique Cardoso Cavalcante Silva (824.126.345-72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9606/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.1., dando-lhe quitação e regulares as contas dos
demais responsáveis arrolados no subitem 1.1.1., dando-lhes quitação plena, fazer as seguintes
determinações e adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.359/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Gilberto Coutinho Paranhos Velloso (075.241.701-06); Lúcio Pires de
Amorim (053.338.817-15); José Borges dos Santos Júnior (143.515.791-53).
1.1.1. Demais Responsáveis: Adriana Pereira de Castro Ferreira (179.648.318-44); Ana
Amelia Trajano de Oliveira (335.357.101-97); Claudio José de Campos (709.226.248-87); Euwaldo Luiz
Costa Baldeez Junior (636.090.611-20); Luiz Claudio Themudo (016.724.257-19);
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão: Escritório Financeiro Em Nova York – EFNY – MRE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1. à Ciset/MRE que:
1.6.1.1. oriente o EFNY sobre como proceder para cobrar, com a devida correção monetária,
os valores percebidos irregularmente como adicional por tempo de serviço pelos servidores Luciene
Amado Rodrigues de Andrade, Lúcia Monte Alto da Silva, Priscila Cavalcante Barroso e Romel Costa,
tendo em vista decisão judicial transitada em julgado, que lhes foram desfavoráveis, informando nas
próximas contas anuais do EFNY os resultados alcançados; e
1.6.1.2. informe as providências adotadas e os resultados alcançados, nas próximas contas
anuais do EFNY, em relação:
a) aos postos no exterior em mora no dever de prestar contas, bem como os que apresentaram
impropriedades em suas respectivas prestações de contas;
b) aos postos no exterior que não enviaram as informações sobre o inventário físicofinanceiro;
c) à restituição ao erário dos valores recebidos em duplicidade pelo diplomata Bruno Guerra
Carneiro Leão, relativos à gratificação natalina, durante o exercício de 2007, conforme item 121 do
Relatório de Auditoria de Gestão 11;
d) à restituição ao erário dos valores recebidos a maior, por meio do adicional de tempo de
serviço, pelos servidores Carlito Benedito de Souza, Carla Barroso Carneiro e Rosária Alves Urany;
e) à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, por meio de adicional por
tempo de serviço, pelos servidores Luciene Amado Rodrigues de Andrade, Lúcia Monte Alto da Silva,
Priscila Cavalcante Barroso e Romel Costa; e
f) à restituição ao erário dos valores pagos em diárias recebidos indevidamente pelos
servidores Jorge D‟Escragnolle Taunay Filho, Darci Alves de Carvalho, Edmar Alves Cardoso, Edson
Marcos Valente, Juliana Campos Fronzaglia e Mirian de Castro Rodrigues Leitão;
g) à regularização da Conta Geral 84.057-011.9, no que concerne à contabilização da
restituição ao servidor aposentado Luiz Paulo Morais, no valor de US$ 1.983,32, e do desconto em folha
do servidor José Carlos da Silva, no valor de US$ 1.345,46, em decorrência de decisão judicial.
1.6.2. à Subsecretaria-Geral do Serviço no Exterior que providencie a atualização dos dados
inseridos no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), com intuito de evitar
pagamentos indevidos, a exemplo do efetuado aos servidores Luciene Amado Rodrigues de Andrade,
Lúcia Monte Alto da Silva, Priscila Cavalcante Barroso e Romel Costa, relativos ao adicional por tempo
de serviço.
1.7. Medidas:
1.7.1. recomendar ao MRE que estude a implantação de rotinas e procedimentos capazes de
aprimorar o processo de pagamento dos servidores de carreira no Brasil e no Exterior, com intuito de
evitar o pagamento em duplicidade ou em desconformidade com o Sistema Siape;
1.7.2. cientificar o EFNY da inscrição de empenhos em Restos a Pagar com base em pedidos
da Daex encaminhado por meio de mensagem eletrônica, em desacordo com o item 15.16 do GAP, que
estabelece que o meio de comunicação utilizado pelos postos deve ser o telegrama distribuído à UGC
competente/COF/CISET, com retransmissão automática para o EFNY, fazendo constar a identificação do
credor, natureza e valor do compromisso, bem como justificativa para a realização da despesa.
ACÓRDÃO Nº 9607/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar a seguinte medida e em dar quitação ao
28
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
responsável Sr. Perboyre Silva Diógenes, ante o recolhimento integral da multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais) que lhe foi imputada por meio do Acórdão 1.458/2010-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão
4765/2011-TCU-1ª Câmara:
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 23/3/2010
Data do recolhimento: 28/7/2011
1. Processo TC-019.454/2002-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antenor Manoel Naspolini (145.908.599-04); Antônio Auderi Feitosa
(049.324.553-72); Cícero Antônio Albuquerque (326.712.103-53); Francisco Luiz Rodrigues Mendes de
Souza (222.535.723-49); Francisco Pereira Filho (056.333.033-34); Fábia Brito Alencar Alves
(144.675.773-00); José da Rocha Forte (113.006.393-34); Paulo Parente Lira Cavalcante (119.769.69387); Perboyre Silva Diógenes (156.947.203-34); Prefeitura Municipal de Nova Olinda - CE
(07.536.444/0001-95)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Saboeiro e outros - CE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Medida: Após as comunicações de praxe alusivas à expedição desta quitação, encaminhar
o presente processo à SERUR para exame do recurso interposto pelo Sr. Antenor Manoel Naspolini.
ACÓRDÃO Nº 9608/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 143,
incisos III e V, “a”, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista a
revogação da Tomada de Preços 002/2011-ECT-DR/PE, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação a representante, FJM Construções:
1. Processo TC-007.942/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: F J M Engenharia Ltda. (00.236.884/0001-88)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária
c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 14):
ACÓRDÃO Nº 9609/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em acolher as razões de
justificativa apresentadas por Carlos Augusto Moreira Junior, Vilson Kachel, Laryssa Martins Born e
Ligia Nacarato Batista, dando-lhes ciência desta deliberação, e em determinar o arquivamento do presente
29
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação abaixo
consignada.
1. Processo TC-000.410/2004-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Moreira Junior (428.164.169-68); Laryssa Martins Born
(858.567.629-91); Ligia Nacarato Batista (470.432.459-15); Vilson Kachel (393.259.209-30).
1.2. Interessados: Alvino Dalabona (255.155.609-06); Anamaria Aimoré Bonin (462.642.72949); Bernadete Lima da Rosa Martins (275.158.859-04); Duilton de Paola (000.798.129-53); Edemar
Pascoal Conrado Pereira (180.124.429-49); Gema Maria Kempka (231.565.469-68); Gilberto Kachuba
(156.052.309-30); Jeremias Ferreira (359.505.529-20); José Roberto Cavazzani (171.261.189-53); Maria
Aparecida Campos da Silva (356.501.689-20); Maria Aparecida Pinheiro Ocheliski (233.823.179-15);
Maria de Lourdes Centa (033.261.529-49); Nara Mari de Fátima Balthazar (234.319.039-91); Natália
Santos da Silva (354.042.999-91); Nilce Maria Paulin Silax (552.986.489-91); Rosana Fátima Ribas
Guimarães Saboia (318.071.869-20); Sebastiana Arcanjo Crispim (606.353.809-78); Valdir Costa
(170.341.089-00); Vanderlina Silva de Almeida (233.194.029-00); Vera Lúcia Garcia Penna
(232.412.689-34); Vera Maria Santos Lima (184.702.899-34).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogados constituídos nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União,
com ciência da Conjur/TCU, e à Universidade Federal do Paraná que, nos termos da Questão de Ordem
da Presidência deste Tribunal (ATA nº 22/2011-Plenário), acompanhem os trâmites da Apelação Cível nº
2002.70.00.069385-5/PR e da Ação Ordinária nº 2005.70.00.018318-0/PR.
ACÓRDÃO Nº 9610/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169°, inciso IV, do Regimento Interno/ TC, c/c o
art.9 ° da Resolução/TCU n° 206/2007, em arquivar o presente processo, de acordo com a proposta da
Unidade Técnica.
1. Processo TC-002.400/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eleonor Fontes Ribeiro de Albuquerque (198.746.424-91); Emilia Maria
Mendonça de Morais (935.209.218-04); Marlene Martins de Ornellas (237.812.707-34); Martha Maria
Falcao de Carvalho e Morais Santana (267.473.164-87); Maura Lucia Fernandes Penna (296.415.517-87);
Mauro Nunes Pereira (005.760.694-34); Miriam Vieira Nunes (161.137.564-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9611/2011 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a superveniência do Acórdão nº 3.245/2010-TCU-Plenário, prolatado quando
da apreciação do TC-015.927/2010-5, da minha relatoria.
Considerando que no aresto em questão este Tribunal passou a entender da necessidade de
oportunização do contraditório e da ampla defesa aos interessados dos atos de pessoal cuja data de
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
entrada no TCU seja superior a 5 (cinco) anos e desde que, para os referidos atos, exista indício de
irregularidade que possa macular o seus respectivos registros.
Considerando o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC
021.543/2010-0, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, que traz em seu subitem 9.2 entendimento
com o seguinte teor:
“9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de
ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s)
interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem
prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;”
Considerando que, em complementação a esse disciplinamento, sobreveio o Acórdão nº
1.747/2011-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em que restou definido
que “não sendo possível identificar a data em que o ato ingressou no Tribunal, considera-se que a
entrada ocorreu há mais de cinco anos”.
Considerando que a atual jurisprudência do STF não considera suprida a ausência do
contraditório na fase inicial de processo submetido ao TCU quando o interessado comparece
espontaneamente aos autos, via interposição de recurso, para se opor ao que foi deliberado ao final contra
os seus interesses.
Considerando que, uma vez constatada a existência de error in procedendo na apreciação da
matéria, por inobservância do devido processo legal, a declaração de nulidade do respectivo julgamento
em relação aos atingidos negativamente por ele é providência que se impõe.
Considerando a questão de ordem de lavra do Ministro Valmir Campelo, acolhida por
unanimidade na Sessão Plenária de 13/4/2011 (in Ata 12/2011) com o seguinte teor:
“- os recursos interpostos em razão da negativa de registro de atos de admissão ou de
concessão pelo TCU, desde que envolvam a necessidade de declaração de nulidade das respectivas
deliberações pela constatação de vício processual dessa natureza (art. 174 do Regimento Interno),
possam ser julgados por meio de relação, ainda que contenham pareceres que regimentalmente exijam a
apreciação da matéria em acórdão unitário.”
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e ante as
razões expendidas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto por Weimar Braga Campos
(anexo 2), declarar nulo de ofício o acórdão nº 7.121/2010-1ª Câmara quanto ao ato de fls. 22/26, por
afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e restituir os autos ao relator a quo para que
adote as providências a seu cargo com vista a assegurar ao interessado o direito ao exercício do
contraditório previamente à reapreciação de seu ato de aposentadoria, seguindo entendimento alcançado
pelo colegiado pleno deste tribunal por meio dos acórdãos nºs 3.245/2010 e 587/2011, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-010.086/2007-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ruy Moreira de Barros (328.664.537-00); Ruy Moreira de Barros
(328.664.537-00); Sebastiao Amilton Pinheiro (088.971.151-87); Sebastiao Isaias da Silva (078.050.71691); Sueli Mendonça de Deus Andrade (260.156.841-00); e Weimar Braga Campos (254.958.877-00).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9612/2011 - TCU - 1ª Câmara
31
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea “a”; e 169, inciso IV; do
Regimento Interno/TC, c/c o art. 9º da Resolução/TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, após dar ciência do teor desta deliberação ao
Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU, para fins de
acompanhamento da decisão judicial no âmbito da Ação Ordinária nº 842- 48.2010.4.01.3400-13ªVF-DF,
que tramita na 13ª Vara Federal-DF, nos termos da Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de
08/06/2011.
1. Processo TC-011.487/2007-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Ramos Cristino (062.605.001-49); Cleonir Jose de Carvalho
(002.004.411-91); Jose de Ribamar Oliveira Quintas (036.411.712-53); João Pereira dos Santos
(024.455.811-68); Nelson Antonio de Mello (707.515.448-68); Raimundo Dias Mendes (015.262.51272).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio – MJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9613/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em conhecer dos Pedidos de Reexame constantes do processo a seguir indicado para, no
mérito, dar-lhes provimento, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria interpostos pelos Srs.
Wilson Silvino de Moura, Wellington Barros, Vilmar Machado Trindade e Valdir Gomes Rodrigues, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.203/2007-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsáveis: Valdir Gomes Rodrigues (153.368.160-00); Vilmar Machado Trindade
(303.177.200-82).
1.2. Interessados: Valdeci Uliam (780.874.068-34); Valdir Gomes Rodrigues (153.368.16000); Valter Jose da Silva (141.545.284-91); Valter Valente Soares (081.538.252-91); Vilmar Machado
Trindade (303.177.200-82); Walter Alves dos Santos (131.311.761-72); Wanderley Jose Abra
(786.766.908-63); Wellington Barros (135.109.671-00); Wilson Marçal Barros (090.687.243-04); Wilson
Silvino de Moura (107.551.443-68); Zenildo Rodrigues Freire (056.418.104-87).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9614/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o
arquivamento do presente processo, uma vez cumprido o objetivo processual para o qual foi constituído.
1. Processo TC-017.704/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Serra de Oliveira (087.833.898-57); Adriana de Fátima Silva
(949.326.626-53); Albertino Alves da Silva Junior (248.284.658-71); Albertino Alves da Silva Junior
(248.284.658-71); Alex Poloni Ferreira (085.676.417-56); Alexandre César Dubiela (037.509.979-42);
Alexandre Santos Bravo (010.047.847-67); Ana Lucia Pereira Peres (271.723.257-53); Ana Patricia
Almeida Santana (478.809.455-04); Antonio Augusto Polonio Medeiros Craveiro (371.556.441-53);
Antonio Carlos Guimaraes da Silva (024.127.696-99); Betânia Mazzei Pereira (598.461.605-00); Caio
César Suares Araujo (353.100.628-23); Carla Aguiar de Azevedo Czernorucki (179.593.698-36); Carlos
Alberto de Almeida (378.473.504-59); Cristina Mello Rego Lopes (217.369.609-20); Cristina de Freitas
Anonciaçao (151.051.938-65); Denailson André Gonçalves (331.465.418-90); Dina Keller Ferreira
Matias (026.394.417-44); Douglas de Alencar Gomes (313.351.998-02); Edivaldo João dos Santos
(021.523.628-96); Elano Alan Destro Cruz (149.408.758-81); Fabricio George Christofoletti
(123.719.608-61); Fernanda Cristina Rocha (285.391.008-35); Flavio Rosalém (009.905.027-75); Flavio
Rosendo dos Santos (278.409.438-37); Grace Pinheiro Costa (621.845.399-53); Gustavo Lode Peixoto
(297.041.448-14); Helyane Maria Ponestke Hummelgen (667.933.609-06); Ideli Dornela Nunes
(196.830.208-52); Jabismar Corsato (299.758.599-68); Janaina de Fatima Nepomuceno (505.126.17104); Jane Fatima Von Der Osten Borba (514.155.859-20); Janssen Kladno Nascimento Dias Xavier
(032.035.934-40); Joel Blaszcyk (299.527.009-20); Jorge Luiz Lucena Leite (325.880.383-87); Jose
Airton de Amorim (828.954.903-25); Jose Carlos Trigo (436.321.737-53); João Batista Sobrinho
(032.488.374-97); Julio José Pepicelli Junior (029.798.839-56); Lediane da Silva Reis (023.141.899-06);
Lindo Zanella (359.672.939-49); Luciene Viana da Silva (923.288.491-72); Magali Aparecida Florencio
Razera (058.521.318-65); Magali Aparecida Florencio Razera (058.521.318-65); Maria Aparecida
Almeida Oliveira (412.838.489-53); Maria Cecília Braga Carani (058.375.728-64); Maria Cristina Coelho
de Oliveira (402.131.299-49); Maria do Rocio Kreutzer (316.713.499-20); Mario Lucio Roque
(078.852.038-59); Marise Maia Holanda de Melo (268.149.784-15); Miriam Natsumi Eto (325.813.70807); Noemia Damato Dutra (163.271.956-87); Raquel Elias Sanches Ribeiro (150.364.588-69); Renato
Alves Morgado Júnior (223.653.928-22); Renato Cesar Rodrigues (290.428.638-11); Ricardo Sabchuk
(201.086.649-53); Roger Wendel Franco Sgalla (224.074.328-00); Ronaldo dos Santos Moraes
(306.295.968-16); Rosa Maria Bontorin Dipp (428.780.479-15); Rosicler Ceni Gonçalves da Silva
(482.373.889-68); Rômulo Lopes Diniz (024.702.447-30); Sandra Paes Michelon (074.401.268-66);
Sandra Valéria Ribeiro de Oliveira (720.833.101-44); Sergio Gavassi Bilotta (960.018.018-00); Sergio
Luttgardes Almeida Magalhaes (667.541.517-49); Shimone Ghioto Miranda (079.113.467-98); Simone
Maria de Souza (943.890.634-72); Simone Maria de Souza (943.890.634-72); Talita Souza Marrocos
(041.706.024-63); Telma Shirlei de Carvalho (606.724.049-15); Vera Lucia Jungton Hattanda
(316.297.179-91); Walter Otto Knevels (230.619.109-30); Yoshiro Tokuyama (157.193.169-49); Zenom
Frota de Macedo (044.378.466-30); Álen Kelly Nunes e Silva (010.818.381-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogados constituídos nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9615/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em conhecer do pedido
de reexame, para no mérito, dar-lhe provimento, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Regimento Interno, considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil da Sra.
Hercília de Moraes Marques, dando ciência desta deliberação às partes e ao órgão/entidade, enviando
logo após cópia completa deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.797/2010-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelma Batista Mendes (729.248.377-15); Aurea de Oliveira Figueiredo
(029.132.157-77); Benedito Lourival Farias da Silva (669.927.107-53); Cacilda Sacramento Rodrigues
(072.234.057-59); Carlinda Ferreira de Albuquerque (013.599.437-30); Carlos Rezende de Oliveira
(046.175.927-68); Dalva do Nascimento Silva (669.340.957-15); Djanira de Macedo Silva (028.222.35767); Edila da Silva Lopes (536.570.987-04); Hercilia de Moraes Marques (661.084.627-87); Iara Sampaio
da Silva (356.897.227-15); Idalina Falcão da Silva (108.462.787-66); Irenice Carolino dos Santos
(044.605.977-30); Isabel Cataldi (052.643.757-04); Isaque Beserra das Neves (108.957.477-07); Iva de
Carvalho Bonfim Leitão (512.044.017-72); José Olienes Madeira de Oliveira (975.747.407-04); Laura
Sampaio de Carvalho (068.538.067-00); Luiz Gervasoni (061.957.507-78); Maria Imaculada de Lima
Louzada (002.096.967-88); Maria Lucia de Oliveira (340.282.347-00); Marli Sebastiana de Jesus
(825.638.707-63); Paulo de Azevedo Romero (443.865.677-04); Regina Barbosa de Moraes Dias
(392.788.597-53); Rosa Maria da Silva Oliveira (799.540.307-00); Rosalina Moura da Silva
(259.937.637-87); Thereza da Penha de Souza (801.093.577-87).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9616/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o
arquivamento do presente processo, uma vez cumprido o objetivo processual para o qual foi constituído,
sem prejuízo da determinação abaixo consignada.
1. Processo TC-026.673/2007-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arlete Castro Villas Boas (087.086.987-67); Gerência Executiva do INSS Niterói/RJ - INSS/MPS (29.979.036/0541-51).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogados constituídos nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do
TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a
Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento do MS nº 2004.34.00.042691-0, que
tramitou na 6ª Vara Federal do DF e que se encontra pendente de julgamento de Apelação no TRF da 1ª
Região.
ACÓRDÃO Nº 9617/2011 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a superveniência do Acórdão nº 3.245/2010-TCU-Plenário, prolatado quando
da apreciação do TC-015.927/2010-5, da minha relatoria.
34
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que no aresto em questão este Tribunal passou a entender da necessidade de
oportunização do contraditório e da ampla defesa aos interessados dos atos de pessoal cuja data de
entrada no TCU seja superior a 5 (cinco) anos e desde que, para os referidos atos, exista indício de
irregularidade que possa macular o seus respectivos registros.
Considerando o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC
021.543/2010-0, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, que traz em seu subitem 9.2 entendimento
com o seguinte teor:
“9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de
ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s)
interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem
prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;”
Considerando que o ato constante do presente processo foi enviado ao TCU em 18/8/2004;
Considerando que a atual jurisprudência do STF não considera suprida a ausência do
contraditório na fase inicial de processo submetido ao TCU quando o interessado comparece
espontaneamente aos autos, via interposição de recurso, para se opor ao que foi deliberado ao final contra
os seus interesses.
Considerando que, uma vez constatada a existência de error in procedendo na apreciação da
matéria, por inobservância do devido processo legal, a declaração de nulidade do respectivo julgamento
em relação aos atingidos negativamente por ele é providência que se impõe.
Considerando a questão de ordem de lavra do Ministro Valmir Campelo, acolhida por
unanimidade na Sessão Plenária de 13/4/2011 (in Ata 12/2011) com o seguinte teor:
“- os recursos interpostos em razão da negativa de registro de atos de admissão ou de
concessão pelo TCU, desde que envolvam a necessidade de declaração de nulidade das respectivas
deliberações pela constatação de vício processual dessa natureza (art. 174 do Regimento Interno),
possam ser julgados por meio de relação, ainda que contenham pareceres que regimentalmente exijam a
apreciação da matéria em acórdão unitário.”
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e ante as
razões expendidas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto por Antônia Erculano
Bezerra, declarar nulo de ofício o acórdão nº 6.079/2010-1ª Câmara, por afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa e restituir os autos ao relator a quo para que adote as providências a seu
cargo com vista a assegurar ao interessado o direito ao exercício do contraditório previamente à
reapreciação do ato objeto deste processo, seguindo entendimento alcançado pelo colegiado pleno deste
tribunal por meio dos acórdãos nºs 3.245/2010 e 587/2011.
1. Processo TC-004.980/2003-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Antonia Erculano Bezerra (372.005.691-00).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: Raimundo de Oliveira Magalhães (OAB/DF 6.901).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9618/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno doTCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Manoel
35
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Catarino Paes Peró, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
Quitação relativa ao subitem 9.2.1., do Acórdão nº 1.973/2008 – TCU – 1ª Câmara, em
Sessão de 17/6/2008, com as alterações efetivadas pelos Acórdãos nº 1.140/2011 – TCU – 1ª Câmara e nº
2.060/2011- TCU – 1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 8.000,00
Data de origem da multa: 17/6/2008
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Data do recolhimento: 14/6/2011
1. Processo TC-012.519/2005-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Amaury de Souza (932.360.938-20); Ana Paula Squinelo (609.480.27134); Antonio Joao da Silveira Terra (006.331.431-20); Benedito Rodrigues Brazil (162.527.481-53);
Cezar Augusto Carneiro Benevides (498.962.617-68); Célia Maria da Silva Oliveira (018.751.938-20);
Dercir Pedro de Oliveira (335.099.308-78); Dulce Maria Tristao (164.380.271-20); Eduardo Velasco de
Barros (030.825.711-15); Elcio Roberto Queiroz Campos (140.301.101-00); Fadems - Fundação de
Apoio Ao Desenvolvimento da Educação Em MS (04.028.171/0001-60); Fapec (15.513.690/0001-50);
Fernando Massamori Asato (106.592.771-15); Harildo Escolastico da Silva (108.222.241-00); Ivan
Ferreira Domingues (143.610.271-53); Jesus Eurico Miranda Regina (167.884.270-20); Joao Jair
Sartorelo (332.982.548-00); Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91); Jorge Gonda (051.448.501-97);
Julio Cesar Goncalves (062.087.188-13); Leslie Schueler Martins (776.302.547-68); Lucivaldo Alves dos
Santos (356.534.261-72); Manoel Catarino Paes Pero (051.554.601-15); Maria Zenilda Inacio Cintra
(068.203.791-53); Maria do Carmo Brazil Gomes da Silva (142.021.231-15); Marlene Durigan
(826.576.618-15); Mauro Polizer (727.242.858-91); Omar Daniel (202.140.141-34); Pedro Rippel
Salgado (253.993.909-06); Roberto Assad Pinheiro Machado (642.834.707-59); Rosa Maria Fernandes de
Barros (430.736.207-10); Sandra Regina Camargo (321.650.641-04); Sebastião Luiz de Mello
(142.501.011-34); Silvia Salles Publio (138.380.321-87); Sueli Regina Moura Vendas Arakaki
(237.703.251-68); Sylvio de Oliveira Filho (034.122.798-62); Valdemir Vicente da Silva (286.845.59134).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul
(SECEX-MS).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupirolli (OAB/DF 12.250).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9619/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 5.515/2011-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 26/7/2011, inserido na Ata nº
26/2011-Ordinária, de modo que onde se lê: “Acórdão nº 1.719/2010 – TCU – 1ª Câmara”, leia-se:
“Acórdão nº 1.729/2010 – TCU – 1ª Câmara”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.367/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilberto Sidnei Maggioni (207.873.328-87); Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto - SP (56.024.581/0001-56); Welson Gasparini (074.342.198-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate À Fome
(Vinculador).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9620/2011 - TCU – 1ª Câmara
Considerando que a proposta da unidade técnica ratificada no parecer do Ministério Público, é
no sentido de excluir da relação processual o nome das Sras. Maria Inês dos Santos Pereira Cardoso e
Anna Ruth dos Santos Monteiro.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU; §3º do art. 12 da Lei
8.443/1992, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos em:
a) excluir da presente relação processual as Sras. Maria Inês dos Santos Pereira Cardoso
(CPF: 064.489.758-96) e Anna Ruth dos Santos Monteiro (CPF: 059.470.098-11), sócias-cotistas da
empresa Integração Promoções Artísticas e Culturais Ltda., nos termos do Acórdão nº 7.345/2009 – 1ª
Câmara;
b) considerar revéis as seguintes responsáveis solidárias: a empresa Integração Promoções
Artísticas e Culturais Ltda., CNPJ: 00.731.114/0001-01 e a Sra. Maria Ruth dos Santos, CPF:
466.341.268-87, sócia administradora e responsável pela empresa Integração Promoções Artísticas e
Culturais Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
c) fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que as
responsáveis solidárias, relacionadas na alínea “c” da proposta da unidade técnica de fls.394 dos autos,
comprovem o recolhimento das quantias, discriminadas, aos cofres do Fundo Nacional da Cultura,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até
a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor;
1. Processo TC-001.661/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Ruth dos Santos Monteiro (059.470.098-11); Integração Promoções
Art´siticas e Culturais Ltda (00.731.114/0001-01); Maria Inês dos Santos Pereira Cardoso (064.489.75896); Maria Ruth dos Santos (466.341.268-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (Vinculador).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos:Gilberto Morelli de Andrade - OAB 130.427 (Anna Ruth
dos Santos Monteiro), Sergio Paulo Livovschi - OAB -155.504 (Maria Ruth dos Santos) e Eliete
Aparecida da Silva Souza - CPF 053.788.468-89 (Integração Promoções Artísticas e Culturais Ltda.).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9621/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em expedir quitação Senhores Paulo George Peixoto e Wilson Roberto de
Oliveira ante o recolhimento integral dos débitos e multas que lhes foram imputados, conforme
demonstrativo abaixo, e arquivar os autos após dar ciência desta deliberação a Sra. Maria da Conceição
Sousa, aos Senhores Paulo George Peixoto e Wilson Roberto de Oliveira, à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, à Fundação Nacional de Saúde e Advocacia Geral da União.
Quitação dos débitos constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.3 e 9.3 do Acórdão nº 1300/2009TCU-1ª Câmara, apostilado por erro material pelo Acórdão nº 2476/2009-TCU-1ª Câmara.
Tabela 1 – valores dos débitos e das multas imputados (em Cruzeiros – Cr$):
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Responsáveis
Paulo George Peixoto
Paulo George Peixoto
Wilson
Roberto
Oliveira
Wilson
Oliveira
Roberto
de
de
Valores dos débitos e
das multas
17.545.238,00 (D)
R$ 1.000,00 (M)
3.654.999,00 (D)
3.654.999,00 (D)
8.703.927,00 (D)
7.516.027,00 (D)
3.585.705,00 (D)
7.516.027,00 (D)
7.516.027,00 (D)
5.425.326,00 (D)
16.184,79 (D) (*)
R$ 1.000,00 (M)
Datas
16/7/1993
19/5/2009
8/12/1992
8/12/1992
5/3/1993
16/6/1993
16/6/1993
16/6/1993
16/3/1993
30/6/1993
9/9/1993
19/5/2009
Item do
acórdão
9.2.1.
9.3
9.2.3
Localização
(fls)
757 – vol. 3
758 – vol. 3
757 – vol. 3
9.3
758 – vol. 3
Observação: (*): Cruzeiro real (CR$)
Tabela 2 – valores recolhidos por Paulo George e Wilson Roberto (débito e multa) em Reais
Wilson Roberto de Oliveira
Paulo George Peixoto
Débito
Multa
Débito
Multa
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
3/7/2009
742,16
3/7/2009
43,00
29/7/2009
108,19
29/7/2009
43,00
(*1)
30/7/2009
43,00
1/9/2009
218,46
1/9/2009
47,52
31/7/2009
742,16
9/10/2009
220,00
9/10/2009
120,00
880,76
8/9/2009
8/9/2009 931,00 4/11/2009
220,00
4/11/2009
85,36
(*2)
30/9/2009
3/11/2009
3/12/2009
2/2/2010
17/3/2010
20/4/2010
12/5/2010
30/6/2010
13/9/2010
750,37
1/12/2009
188,67
3/11/2009
795,92
29,80
18/1/2010
192,00
1.000,00
5/2/2010
85,95
2.000,00
26/3/2010
124,46
17/3/2010
795,00
16,00
26/4/2010
87,00
1.000,00
6/5/2010
173,12
1.000,00
6/5/2010
32,31
1.000,00
5/7/2010
115,00
2.000,00
1/9/2010
115,00
29/10/2010 6.760,95
29/10/2010
187,14
12/1/2011 156,70 (*3)
18/5/2011 226,02 (*3)
13/6/2011
152,90
20/7/2011
154,65
15/8/2011
156,20
SOMA
19.510,32
1.019,80
SOMA
2.913,77
Observações:
(*1) : valor recolhido no código 18855
(*2) : valor recolhido aos cofres da Funasa/RN (255020/36211)
(*3) : valores recolhidos aos cofres do TCU (030001/00001)
1/12/2009
18/1/2010
5/2/2010
26/3/2010
26/4/2010
5/7/2010
1/9/2010
29/10/2010
12/1/2011
18/5/2011
13/6/2011
20/7/2011
-
72,76
39,00
69,04
46,76
33,00
63,00
48,00
47,37
53,60
111,68
83,90
84,03
1.048,02
1. Processo TC-016.789/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 024.983/2010-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 018.219/2009-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.985/2010-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.984/2010-8 (COBRANÇA
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
EXECUTIVA); 018.221/2009-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.986/2010-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antônio Hélio Lemos (336.730.634-72); Francisco Farias de Moura
(090.619.674-49); José Gonçalves Neto (011.812.114-68); João Bosco da Silva (028.180.864-34); Kayo
Temístocles de Aquino Lira (663.485.104-25); Manoel Júlio dos Santos (033.643.214-34); Marc Alfons
Adelin Ghijs (035.737.884-91); Maria da Conceição Bezerra (076.743.504-44); Maria da Conceição
Sousa (155.068.514-72); Paulo George Peixoto (067.139.804-06); Paulo George Peixoto (067.139.80406); Vivaldo Avelino Braga (026.012.904-63); Wilson Roberto de Oliveira (365.787.039-34).
1.3. Órgão/Entidade: Órgãos e Entidades Estaduais (vinculador); Município de Macau – RN.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(Secex-RN).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9622/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em expedir quitação ao Senhor Marinésio de Souza Ramalho, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada no subitem 9.1. do Acórdão nº 3230/2008, proferido pela Primeira
Câmara, em Sessão de 30/9/2008, Ata nº 35/2008, com parcelamento autorizado pelo Acórdão nº
1846/2009 – 1ª Câmara, promovendo-se em seguida, o seu arquivamento.
1. Processo TC-019.609/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marinésio de Souza Ramalho (089.095.984-68).
1.2. Órgão/Entidade: Municipio de Pilões – PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.5. Advogados constituídos nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9623/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, os Acórdãos nº 3.231/2009, prolatado na Sessão de 16/6/2009, inserido na Ata nº 19/2009Ordinária; Acórdão nº 5559/2009, prolatado na Sessão de 29/9/2009, inserido na Ata nº 34/2009Ordinária; Acórdão nº 563/2010, prolatado na Sessão de 9/2/2010, inserido na Ata nº 3/2010-Ordinária e
Acórdão nº 3336/2011, prolatado na Sessão de 24/5/2011, inserido na Ata nº 17/2011-Ordinária,
relativamente ao subitem 3.1 de cada um dos Acórdãos supracitados, dando-lhes nova redação conforme
se segue: “3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (26.989.350/0005-40).”, mantendose inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.715/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Emmanuel Jose Machado Cunha (189.360.242-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá – PA.
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).
1.5. Advogado constituído nos autos: Mauro César Santos – OAB/PA nº 4288.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9624/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado,
ACORDAM, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a
252 do Regimento Interno/TCU, e art. 42 da Resolução – TCU 191, de 21 de junho de 2006, em converter
a determinação contida no item 1.5. do Acórdão nº 4.175/2009 - 1ª Câmara em recomendação,
preservando o mesmo conteúdo, dando-se ciência do decidido à entidade interessada e em apensar os
presentes autos ao TC 013.018/2009-6, conforme proposta da unidade técnica (fls. 17/21).
1. Processo TC-002.929/2010-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo - Roraima (00.414.607/0028-38).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9625/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, e 243 todos do Regimento Interno, e
considerando o cumprimento das determinações contidas, respectivamente, nos subitens 1.5.4.1 e 1.5.4.2
do Acórdão 6.966/2010 – TCU – 1ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC025.671/2007-2, de acordo com o parecer emitido pela 9ª Secex, dando ciência desta deliberação à
Petrobras Distribuidora S/A, à Petróleo Brasileiro S/A, ao Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais, ao Ministério das Minas e Energia e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
1. Processo TC-015.438/2011-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. – MME.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9626/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada no Acórdão 2117/2008-1ª Câmara, de 2/7/2008
(retificado pelo Acórdão nº5.106/2008-TCU-1ª Câmara), e após dar ciência ao responsável, encaminhar
os autos à SECEX PB, para exame da documentação acostada no Anexo 6, à vista da determinação
constante do subitem 9.5 do Acórdão 2117/2008-TCU-1ª Câmara.
40
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2117/2008, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 02/7/2008, Ata nº 22/2008.
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 02/7/2008
Valor recolhido: R$ 5.375,39
Data do ultimo recolhimento: 04/7/2011
1. Processo TC-013.495/2006-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1.
Apensos:
022.636/2007-0
(REPRESENTAÇÃO);
018.643/2006-0
(REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Antonio Moacir Leite de Menezes Filho (468.413.004-59); Carlos Antônio
Araújo de Oliveira (373.801.094-72); Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza (646.556.104-25); José
Cavalcante de Sousa (016.476.953-68); José Ferreira Sobrinho (342.616.804-91); Luciana Silva Souza
(692.076.404-06).
1.3. Interessados: Controladoria Geral da União - CGU (05.914.685/0001-03); Ministério do
Meio Ambiente (vinculador); Ministério do Turismo (vinculador); Prefeitura Municipal de Cajazeiras PB (08.923.971/0001-15); Secretaria Federal de Controle Interno (00.394.460/0386-29); Secretaria
Federal de Controle Interno - CGU/PR.
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras – PB.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.7. Advogados constituídos nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9627/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os art.169, inciso V, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em determinar o encerramento do processo, uma vez cumprida a determinação contida no Acórdão
nº 3327/2010-TCU-1ª Câmara, restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-000.478/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
(00.378.257/0001-81); Vander Oliveira Borges (210.476.341-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaúbas – BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária
d) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 36):
ACÓRDÃO Nº 9628/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
41
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-023.938/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denize Quintela Ribeiro (114.696.921-04)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Roraima - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9629/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.675/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aquila Leite de Freitas (001.580.271-08); Bruno Jansen Medeiros
(816.610.531-49); Carlos Renato dos Santos Ramos (509.386.907-44); Darlon Leão Viana (368.348.58253); Edgar Brito de Melo (858.523.681-72); Elstor Feix (294.894.400-78); Jose Eduardo Mendes dos
Santos (006.765.581-51); Nilmar Vitor Barbosa (825.836.411-15); Raphael Rezende dos Santos
(711.560.031-72); Rodrigo Augusto de Freitas Barros (999.613.421-00); Sandro Farias de Sousa
(758.936.901-25); Terezinha Elisabeth da Silva (212.025.676-49); Thiago Elizio Lima Pessoa
(718.209.731-15); Vinicius Furtado de Oliveira (013.177.911-77)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9630/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-029.696/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Margit Bergener Leite Guimarães (339.733.001-78); Maria Francisca
Canovas de Moura (400.521.840-72); Maria Teresa Vieira Branco (348.128.149-87); Marllos Paiva Prado
(011.582.201-11); Meire de Cássia Alves (062.377.336-80); Miguel Ivan Lacerda de Oliveira
(438.248.031-00); Milena Santos de Pinho (907.445.275-20); Mônica Aun de Azevedo (688.338.491-04);
Natalie de Alcântara Ramos (116.913.887-00); Nelson Pires Feldberg (258.711.438-14); Neusvaldo
Nunes Vieira (241.230.644-34); Odair José Fernandes (924.899.071-15); Orlando Paulino da Silva
(387.773.122-87); Patrícia Pinto Kalil Gonçalves Costa (832.620.591-53); Patrícia Portela de Medeiros
Brunale (014.579.671-03); Patrícia Rodrigues Coimbra Floriano (876.992.571-20); Patrícia Silva Flores
(672.569.450-00); Patrícia Tholon (188.584.128-00); Paulo Fernando de Melo Jorge Vieira (024.387.75440); Renato José Santos Maciel (019.429.465-03); Ricardo Alexandre Valgas (036.465.949-18); Ricardo
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Oliveira Abu Hana (043.176.809-98); Richardson Silva Lima (975.306.891-34); Rodrigo Monteiro
(041.671.609-19); Ronielli Cardoso Reis (027.663.066-17); Rosana do Carmo Nascimento Guiducci
(963.318.446-00); Rubens Augusto de Miranda (000.655.420-29); Saulo Lisboa (057.425.006-96); Sílvia
Kanadani Campos (040.456.976-59); Simone de Souza Prado (254.438.808-02); Tamillys Cientielly de
Lellis Albernaz (018.605.091-77); Thiago Farah Cavaton (702.064.901-78); Thiago Lívio Pessoa Oliveira
de Souza (921.778.161-49); Túlio Magnani Júnior (498.154.666-15); Vagner Salazar do Nascimento
(815.815.991-53); Valter Santana (693.203.575-87); Vanduir Pires Siqueira (646.582.601-15); Vanessa
Pieniz (007.012.330-60); Vinícius Milleo Kuromoto (042.326.269-64); Vítor Coutinho Vieira dos Santos
(245.498.168-80); Weslany Roberto da Silva Vitorino (032.132.144-85)
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9631/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III e 143, inciso II; 259, inciso II, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e nos termos do art. 3º, § 6º, da
Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão constantes do processo a seguir relacionado, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Processo TC-030.506/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Ferreira de Oliveira Júnior (005.146.151-09); Samantha Lea Dignart
(870.668.901-91)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato
Grosso - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de admissão contidos nos autos,
por terem sido lançados, no sistema Sisac, com inconsistências no preenchimento, uma vez que o prazo
entre a respectiva data de nomeação dos servidores e a posse está em desconformidade com o previsto no
art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, havendo, ainda, no caso de Samantha Lea Dignart, indicação de que a
nomeação teria sido posterior à validade do concurso, obtida pela data da validade informada ou pela data
da homologação mais o prazo (com ou sem prorrogação).
1.7. Determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para encaminhar, no prazo de
60 (sessenta) dias, novos atos de admissão, via sistema Sisac, com a correção das falhas e omissões nas
informações prestadas e cadastradas nos formulários de admissão dos referidos servidores.
1.8. Determinar ao órgão do controle interno que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no sistema Sisac com aquelas constantes
dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de
imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do referido
sistema.
1.9. Determinar à Sefip que:
1.9.1. monitore o cumprimento da determinação para encaminhamento de novos atos
corrigindo os que tiveram a apreciação de mérito considerada prejudicada;
1.9.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser
considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização, no sistema, dos novos atos corrigidos.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 9632/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar que seja(m) excluído(s) do sistema
Sisac o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), cadastrado(s) em duplicidade, devendo
essa informação ser lançada no sistema Radar, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.100/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tiago Rafael Silva (012.455.821-60)
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9633/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-032.872/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniel Silveira Barreto (086.661.927-55)
1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9634/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.196/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisco Augusto Alves dos Santos (018.154.403-25); Maria Clara Alves
(010.375.063-08)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Ceará MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9635/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-033.268/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Célia dos Reis Guimarães (606.317.670-53); Isolina Pelizzer Zuppa
(523.899.950-04); Margarida dos Santos Moreira (902.074.080-68)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio
Grande do Sul - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9636/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer desta representação,
para no mérito considerá-la procedente, adotando-se as medidas sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos, com envio de cópia da respectiva instrução à entidade e à 9ª Secex, bem como autorizar a autuação
oportuna de monitoramento e o arquivamento deste processo.
1. Processo TC-015.194/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Camila Herzog Koch (944.290.730-15), Gilmar de Togni (365.767.43068), Jorge Luiz Seewald (166.510.900-97) e Omer Pohlmann Filho (293.409.500-20)
1.2. Representante: 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS
1.3. Unidade: Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul
1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Recomendar à Direção Nacional do Inmetro que promova gestões junto à Casa Civil da
Presidência da República e ao Ministério do Planejamento com vistas a dotar a Superintendência do
Inmetro no Rio Grande de Sul de quadro de pessoal condizente com as suas atribuições legais, com vistas
a regularizar a situação dos serviços atualmente executados mediante contratos/convênios de
terceirização;
1.8. Dar ciência à Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul que foram constatadas
as seguintes irregularidades, para que adote as medidas corretivas cabíveis:
1.8.1. contratação da Associação Canoense de Deficientes Físicos (Acadef) mediante dispensa
indevida de licitação fundamentada no art.24, inciso XX, da Lei nº 8.666/1993, haja vista que o contrato
serviu para mera intermediação de mão-de-obra, com alocação de quantitativo insignificante de
deficientes físicos, além de não ter sido comprovada a compatibilidade dos valores contratados com os
preços praticados no mercado;
1.8.2. ausência de planilha de custos e formação de preços na contratação da Acadef,
inviabilizando a verificação quanto à compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no
45
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
mercado, que é uma das condições para a dispensa de licitação fundamentada no art.24, inciso XX, da Lei
nº 8.666/1993, bem como a gestão contratual, inclusive nos casos das repactuações, contrariando as
disposições do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, da IN/Mare nº 18/97, vigente à época da
contratação, em seus itens 2.4, 5.2.3 e 5.2.5, além de reiterada jurisprudência do TCU, conforme, por
exemplo, os Acórdãos nºs 1.162/2008 – Plenário, 1.046/2008 – Plenário, 616/2010 – 2ª Câmara e
1.693/2011 – 1ª Câmara;
1.8.3. terceirização, por meio do Contrato nº 34/2006 firmado com a Acadef, de atividades
administrativas essenciais ao funcionamento do Inmetro e inerentes às categorias funcionais abrangidas
pelo plano de cargos do Inmetro, contrariando as disposições do Decreto nº 2.271/1997, situação que,
aliada a fixação de número determinado de profissionais, evidencia a existência subordinação da mão-deobra contratada, contrariando entendimento do TCU sobre a matéria, conforme manifestado nos Acórdãos
nºs 593/2005 1ª Câmara; 1.525/2007 – 2ª Câmara; e 555/2005, 2.085/2005 e 1.520/2006 do Plenário;
1.8.4. pagamento de despesas com transporte e hospedagem dos profissionais da contratada
(Acadef) em desacordo com o entendimento adotado por esta Corte no Acórdão nº 2.171/2005 - Plenário;
1.8.5. pagamento de despesas com horas extras aos profissionais da contratada (Acadef) sem
revisão contratual, contrariando o art.11, § 2º, da IN/MPOG nº 02/2008.
Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária
e) Ministra
Ana Arraes (Relação n° 2):
ACÓRDÃO Nº 9637/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 40 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-029.931/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Interessada: Maria Nair dos Santos Ribeiro (CPF 103.821.354-15)
1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9638/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 40 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.016/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Interessadas: Alba Maria Cerqueira Pereira (CPF 030.301.804-68) e Jozenilda Silva da
Costa (CPF 821.718.404-63)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9639/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.916/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Classe de Assunto: IV
1.2. Interessados: Agnes Lopes Barcelos Miranda (CPF 045.892.906-93), André Albernaz
Carvalho (CPF 080.208.456-74), Antônio Augusto Fabiano Versiani Júnior (CPF 035.830.686-88),
Aurelino Souza Pires (CPF 958.589.895-00), Auria Maria Vieira da Silva (CPF 032.777.456-86), Crasso
da Silva Gomes (CPF 018.384.493-96), Dayene Carvalho Silva (CPF 042.834.636-71), Fabiane
Mendonça Amorim (CPF 887.081.445-91), Fabiano de Moura Muniz (CPF 039.757.406-12), Fabrício
Resende Ribeiro (CPF 051.274.146-86), Geraldo Lucas Argolo Cafezeiro (CPF 001.404.515-01), Gisele
Boy Bicalho Rossi (CPF 807.652.205-63), Gustavo Kenner Alcantara (CPF 015.748.146-80), Jean
Marcos Cabral (CPF 883.279.491-87), Laura Vieira Alves (CPF 066.512.256-00), Luanna de Freitas
Queiroz Jardim (CPF 993.313.731-04), Lucas Ferreira Santos Sousa (CPF 725.217.831-53), Luciana
Maia Simão Romanizio (CPF 008.254.646-09), Ludimila Sousa Lima (CPF 976.684.861-00), Luis
Mendes de Castro Filho (CPF 014.011.123-90), Marco Antônio Pondé de Brito (CPF 512.547.355-34),
Mariana Medeiros (CPF 891.354.316-87), Milton Augusto Brandão Procópio (CPF 061.197.156-90),
Murillo Gomes Moreira (CPF 003.711.645-24), Patrícia Rodrigues Alves e Silva Antunes (CPF
966.525.516-91), Renata Paranaíba de Oliveira Guimarães (CPF 728.481.381-49), Susana Mattoso (CPF
509.595.811-20), Thyago Rodrigues Gama (CPF 996.254.661-34), Vagner Ricardo dos Santos (CPF
890.229.631-87), Victor Curado Silva Pereira (CPF 014.826.061-60), Willian Fernandes de Oliveira
(CPF 043.523.076-02)
1.3. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9640/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.917/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Classe de Assunto: IV
1.2. Interessada: Letícia Gonçalves Dutra (CPF 218.660.678-00)
1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9641/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.919/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Classe de Assunto: IV
1.2. Interessada: Vivian Vicente Berdoldi (CPF 295.285.118-21)
1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9642/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.920/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Classe de Assunto: IV
1.2. Interessados: Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira (CPF 695.230.291-34), Andréia
Fernandes Ono (CPF 310.693.908-79), Andréia Silva Sarney Costa (CPF 807.797.943-20), Barbara de
Lima Iseppi (CPF 314.750.898-64), Bruno Cezar da Cunha Teixeira (CPF 055.021.967-63), Bruno
Santhiago Genovez (CPF 287.166.818-35), Caio Jose Bovino Greggio (CPF 268.742.078-65), Carolina
Castro Costa (CPF 060.633.516-12), Eliana Rita Resende Maia (CPF 050.699.356-66), Fabiano Henrique
de Oliveira (CPF 827.199.420-49), Fernando Americo de Figueiredo Porto (CPF 032.364.244-60),
Fernando Toledo Carneiro (CPF 213.752.138-57), Flavia Serizawa e Silva (CPF 309.194.558-83), Fábio
Delmiro dos Santos (CPF 043.496.229-50), Guilherme Roman Borges (CPF 029.228.769-00), Gustavo
Brum (CPF 896.000.880-04), Gustavo Catunda Mendes (CPF 006.299.519-77), Jacelly de Oliveira
Araujo (CPF 055.017.306-42), Luciano Pedrotti Coradini (CPF 217.724.548-69), Luciano Tertuliano da
Silva (CPF 829.655.959-53), Marcelo Juca Lisboa (CPF 042.846.637-04), Marcelo Lelis de Aguiar (CPF
152.567.818-39), Marcio Martins de Oliveira (CPF 030.084.646-02), Maria Lucia Matos Guimarães
(CPF 945.841.848-87), Monique Marchioli Leite (CPF 615.888.221-68), Paulo Marcos Rodrigues de
Almeida (CPF 273.474.468-64), Paulo Sergio Ribeiro (CPF 032.687.919-64), Ricardo Damasceno de
Almeida (CPF 867.338.691-87), Tiago Bitencourt de David (CPF 006.467.270-01), Victor Yuri Ivanov
dos Santos Farina (CPF 087.345.197-00)
1.3. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
48
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9643/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com
ressalva as contas dos responsáveis João Reis Santana Filho, Ramon Flávio Gomes Rodrigues, Francisco
Campos de Abreu e Marcelo Pereira Borges, dar-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, e arquivar o presente processo, sem prejuízo de que se dê ciência à
unidade jurisdicionada abaixo indicada:
1. Processo TC-014.824/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Apenso: TC-007.780/2009-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Classe de Assunto: II
1.3. Responsáveis: Fundação Rural Mineira - Ruralminas (CNPJ 17.291.105/0001-40); João
Reis Santana Filho (CPF 005.832.605-78)
1.4. Entidade: Secretaria de Infraestrutura Hídrica – SIH/MI
1.5. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.6. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura Hídrica – SIH/MI da necessidade de observar:
1.8.1. a correta identificação do objeto (etapas de obras e serviços) a ser executado no âmbito
de cada termo de compromisso, de modo a evitar a realização de mais de uma transferência para a mesma
ação, nos termos do art. 3º, incisos I e VI e §2º, da Lei 11.578/2007;
1.8.2. a regularidade da utilização dos recursos por parte dos beneficiários quando da
liberação das parcelas referentes aos termos de compromisso firmados, inclusive quanto ao total
atingimento do objeto pactuado, denunciando ao TCU a ocorrência de irregularidades, em atenção aos
arts. 5º e 6º, §4º, da Lei 11.578/2007;
1.9. enviar cópia deste acórdão e das instruções de fls. 525/535 ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais para adoção das medidas cabíveis em relação ao 9º Termo Aditivo ao contrato
PROJUR 413B/200, celebrado entre a Fundação Rural Mineira – Ruralminas e o Consórcio Galvão
Pavisan, que elevou em 118,95% o valor pactuado.
ACÓRDÃO Nº 9644/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os presentes
autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, com base no art. 8º, caput, da Lei 8.443/92 e no art. 5º, § 1º, inciso IV, da
Instrução Normativa TCU 56/2007 e no art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-012.947/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Classe de Assunto: II
1.2. Responsável: Carlos Bonecker (CPF 002.939.037-00)
1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
49
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária
f) Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 29):
ACÓRDÃO Nº 9645/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.648/2007-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alecsandro Haas Pilalis (318.269.970-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9646/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.889/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cezar Gori (019.743.278-68); Marcelo Augusto Dias (070.997.618-62);
Reinaldo Rossi de Aquino (718.557.508-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – MTE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9647/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.893/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Maria de Lima (028.124.524-04); Marcos Antonio Gonçalves
(086.148.224-72); Maria Joselia de Carvalho (012.740.368-01); Maria do Socorro Araujo (074.077.50491).
50
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio
Grande do Norte – SRTE/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9648/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.921/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Roberto Alexandre da Silva (545.868.018-91); Roberto Toshio Kuano
(407.598.228-91); Roque Gabriel Sergi (631.582.308-44); Rosilene da Costa Ferreira (661.304.418-00);
Santina Aparecida Neves de Lima (023.585.468-95); Sergio da Silva Branco (770.720.498-00); Silene
Maria Nadalini Maua (230.848.048-34); Sonia Maria Domingos Navio (986.121.588-34); Suely Colosio
Dantas (006.007.228-80); Tadashi Abe (330.882.338-15); Tobias Szylit (703.597.098-34); Vera Galvão
Moraes (205.923.618-53); Vera Lucia Chiarioni (573.857.188-68); Vera Maria Peron (441.527.288-68);
Vicente Lino da Costa (047.181.518-72); Walter de Oliveira Pessoa (034.436.558-15); Wilma Barros Di
Lallo (809.406.848-53); Zenaide Fialho Neto (686.867.498-87).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São
Paulo – SRTE/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9649/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.940/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Sônia Costa Ferreira (131.726.624-20); Quitéria Aparecida Calado
Godoi da Costa (125.773.914-04); Roque Queiroga de Figueiredo (089.135.444-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba
– SRTE/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9650/2011 - TCU - 1ª Câmara
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.496/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Noelia Ponte Frota (017.431.393-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará
– SRTE/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9651/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.778/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tarcisio Loureiro Maia (005.983.647-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de
Janeiro – SRTE/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9652/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.164/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Meires de Matos Carvalho (034.440.662-87).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do
Amazonas – SRTE/AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9653/2011 - TCU - 1ª Câmara
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.796/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Francisco de Jesus (051.437.485-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de
Sergipe – SRTE/SE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9654/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.335/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Elis Regina Santos Guimarães (025.902.775-80).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de
Sergipe – SRTE/SE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9655/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.386/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Leuza Maria da Silva (280.120.704-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de
Pernambuco – SRTE/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9656/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.428/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Aldeídes Nóbrega Viégas (404.282.493-53).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará
– SRTE/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9657/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das
interessadas ou pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção dos
benefícios, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.485/2011-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Antonia Rodrigues dos Santos (231.042.284-34); Valeria Regina de
Mendonça (071.640.024-36).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio
Grande do Norte – SRTE/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9658/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.506/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Natalina Rosa da Rocha Barbosa (860.971.726-72).
54
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Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas
Gerais – SRTE/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9659/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.702/2011-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelaide Silva Miranda (089.755.477-95); Alzemira Xavier de Souza
(281.695.577-04); Antonia Correa Leal (787.255.697-91); Aurelina Luzia de Almeida Rodrigues
(045.071.167-67); Balbina Barbosa Lamas (003.014.967-30); Beatriz da Silva Salgado (042.804.507-30);
Dilma Trindade da Silva (620.415.097-91); Edinea Leite de Azevedo (043.207.807-01); Florinda Maria
Correa (259.887.867-15); Genir Barreto Motta (382.685.587-68); Gil de Azevedo Araujo (030.686.09704); Helio Pereira da Silva (161.622.777-04); Helio Santanna (009.001.767-68); Ilda Fonseca Lima
(985.086.877-53); Ilza Vianna Marques Costa (011.167.387-91); Irene Vidille Machado (552.268.50778); Irene da Silva Cezario (549.175.657-15); Istefano Dela Rosa (069.324.797-53); Ivan Alves Ferreira
(101.617.917-00); Jose Antonio Testai Filho (057.859.337-80); Juracy Estevam da Silva (077.873.06700); Luiza Alves da Cunha (733.423.947-49); Maiara da Silva Cezario (121.331.807-61); Maria
Antonieta Braga Duarte (060.100.087-00); Maria Aparecida Carneiro (534.464.887-15); Maria Aparecida
de Jesus Lima (506.539.387-72); Maria Christina Caldeira Branco (666.076.397-04); Maria Helena
Martins Matta (494.674.927-68); Maria Jose do Espirito Santo Faria (463.591.257-49); Maria das
Candeias Abboud Carneiro (724.723.247-15); Maria de Fatima Calabre Leite (037.628.717-95); Maria de
Lourdes Baptista de Oliveira (276.579.227-53); Maria de Lourdes Santos Rodrigues (218.555.877-34);
Maria dos Reis Menezes de Oliveira (533.692.387-72); Marlene de Sousa Pio (332.915.867-00); Nadir
Amancia dos Santos (109.418.907-32); Nazareth Dias Coimbra (573.174.377-00); Nerea Campos Canejo
(163.120.317-72); Neuza Correa Lapa (025.295.007-03); Nilse Coutinho Neves (029.667.327-76); Odette
Ribeiro Nacur (407.825.577-91); Olga Wegner Teixeira (295.964.278-30); Osvaldo da Costa Carvalho
(103.221.247-00); Ruth Rosa de Souza Araujo (554.622.607-25); Stella Candida da Rocha (074.337.65794); Terezinha Pereira Vale (269.894.687-34); Terezinha de Jesus Mendes (018.459.757-90); Thereza
Christina de Souza Araujo (057.290.607-26); Umbelina Lima da Fonseca (014.203.207-77); Valdevina
Martins Ramos dos Santos (402.471.557-72); Vilma Maria da Fonseca Rangel (030.746.617-55); Walter
Diederichs (061.099.507-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de
Janeiro – SRTE/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9660/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
55
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Secretaria das Sessões
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.732/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Beatriz Dreyer Pacheco (219.407.700-68); Nair Silveira da Silva
(289.939.420-72); Nilza Benz (372.651.210-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio
Grande do Sul – SRTE/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9661/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.793/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Andrea Aparecida Teodoro Porchat (174.522.508-00); Celia Maria
Fernandes de Souza (223.338.007-04); Eunice Gracita Alpiste (294.968.028-34); Gloria do Espirito Santo
Pereira (120.574.378-25); Juliana San Romão (036.961.948-08); Maria Angela de Assis Almeida
(336.958.298-85); Maria Apparecida Gubolin de Salles (258.112.418-01); Marian Brenner Alves
(075.610.908-62); Marilena Breta Prado Gabriolli (037.392.128-45); Mauvira Albino Guimarães
(263.651.298-58); Therzinha Barbosa Ferreira (173.169.718-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São
Paulo – SRTE/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9662/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do
interessado ou pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.231/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Silvio Alves Guerra (176.077.791-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato
Grosso – SRTE/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9663/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao
Conselho Regional de Economia da 6ª Região, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e à 4ª
Vara Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.473/2011-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: Antônio Eduardo Nogueira (923.133.538-34); Ario Taborda Dergint
(000.001.249-15); Eduardo Moreira Garcia (739.050.709-87); Juarez Trevisan (016.931.319-00); Luiz
Vamberto de Santana (028.124.109-06); Maria de Fátima Miranda (443.126.289-04); Vanya Trevisan
Marcon Heimoski (647.747.249-04).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia – 6ª Região – Corecon/PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex/PR).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9664/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.284/2010-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsável: José Alberto Silveira Ribeiro (734.113.027-04).
1.2. Órgão/Entidade: 8º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9665/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.315/2010-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
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Secretaria das Sessões
1.1. Responsáveis: Carlos Hassler (843.986.557-00); Delcio Monteiro Sapper (769.491.33715).
1.2. Órgão/Entidade: 10º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9666/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.005/2010-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Antonino dos Santos Guerra Neto (499.073.447-53); Carlos Alberto
Maciel Teixeira (485.141.107-30).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Militar de Brasília – PMB – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9667/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 11 da Lei n. 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, e 39 da Resolução/TCU n. 191/2006, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até
a apreciação definitiva dos TCs 016.372/2009-0 (Representação) e 015.931/2010-2 (Relatório de
Auditoria), de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-022.215/2010-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Alves Correia (499.128.957-20); Eduardo Ruffo Monteiro
Nunes (760.040.157-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9668/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.552/2010-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Responsáveis: Paulo Eduardo Ribeiro Monteiro (808.845.717-34); Victor Hugo Gomes
Centeno (055.795.728-16).
1.2. Órgão/Entidade: Comando de Fronteira – Rondônia e 6º Batalhão de Infantaria de Selva
– MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9669/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.346/2010-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Paulo Sergio Iglessias (005.485.158-08); Ronaldo Smolentzov
(892.688.817-72).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Militar de Área de Campo Grande – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9670/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.488/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Loureiro (124.730.653-49); Cleonice Silva Freire
(069.079.973-04); César Augusto Olímpio Jansem (126.233.933-20); Davi José Oliveira Viveiros
(396.636.393-34); Débora Ottoni Uebe Mansur (932.338.847-53); Eliane Gonçalves Barreto Marques
(661.734.935-00); Fábio Leal Barbosa (563.077.213-91); Gardenia Baluz Couto (032.286.143-87);
Hebert Pinheiro Leite (304.157.723-20); Helena Antônia de Sousa Paiva (515.763.413-72); Irlane Gomes
Braga (282.279.643-20); Katiane Fialho Gandra (268.384.273-20); Leana Batista Neves (334.231.21300); Luís de Andrade Ribeiro (268.422.113-87); Marinalva Carvalho Alencar (255.415.793-68); Marlene
Pinheiro Diniz (158.425.173-53); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (063.362.803-49); Pedro
Amador de Sá Furtado (714.227.303-87); Rosa Christina Reis Perfetti (949.181.397-87); Samira Teresa
Duailibe Murad (711.437.694-49); Sherlan Buhatem Anunciação (522.913.593-04); Érita de Vasconcelos
Barros (621.833.623-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
59
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 9671/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando os pedidos de parcelamento de
multa formulado pelos Srs. Raimundo Ronaldo de Freitas Rodrigues, Maria Neucila de Oliveira, Paulo
Roberto Dias da Silva, Rosangela Maria Pereira Neves da Silva, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta aos responsáveis, por intermédio do subitem
9.1, do Acórdão n. 4.617/2010 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas atualizadas
monetariamente de acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU):
1. Processo TC-010.569/2005-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Annibal Barcellos (001.288.647-53); Maria Neucila de Oliveira
(046.744.641-53); Paulo Roberto Dias da Silva (174.897.842-04); Raimundo Ronaldo de Freitas
Rodrigues (163.539.192-04); Rosangela Maria Pereira Neves da Silva (208.911.802-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.4. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9672/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex/TCU n. 27/2009, e considerando o cumprimento da
determinação constante do Acórdão n. 2.722/2011 – 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em
definitivo, ao TC-005.337/2011-9 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/TO:
1. Processo TC-015.278/2011-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo em Tocantins (Secex/TO).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes – Funarte – MinC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.4. Unidade Técnica: Secex/TO.
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9673/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-022.695/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União – CGU.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipanguaçu/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
60
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9674/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução
produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado e ao Ministério do Trabalho e Emprego,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 5ª Secex:
1. Processo TC-031.170/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Seter Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda., (10.704.092/0001-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Gilson Alves Ramos, OAB/MG n. 74.315.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária
g) Ministro-Substituto Weder de Oliveira (Relação n° 32):
ACÓRDÃO Nº 9675/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado:
1. Processo TC-023.440/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zulmira Ferreira de Abreu (194.882.621-68).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9676/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados:
1. Processo TC-029.839/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Camila Clelia Alencastro Paes (256.705.140-68); Luci Terezinha Bolzan
Milesi (373.415.370-00); Sebastião Campos de Oliveira (247.724.961-49).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
61
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9677/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados:
1. Processo TC-029.927/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Helena Maria Castello Branco da Silveira (425.001.507-63); Luiz Carlos
Alberico Gimenes (509.025.127-49); Nilton Dias do Valle (106.731.807-00).
1.2. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9678/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-029.669/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eliezer Lima da Silva (023.750.843-57); Elton Cardoso do Nascimento
(033.693.163-82); Gabriel Melo (017.461.500-09); Gustavo Lemos Rolim (052.293.583-43); Jônatas
Vinicius Alves Silva (125.745.617-24); Rafael Benevides Cardozo Marvila (119.833.577-74); Weberth
Pereira da Costa (124.447.707-90).
1.2. Órgão: 23º Batalhão de Caçadores - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9679/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-029.693/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila de Almeida Paiva (071.425.057-02); Jesse Moura da Siulva
(003.889.430-09).
1.2. Órgão: Escola de Administração do Exército - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9680/2011 - TCU - 1ª Câmara
62
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado:
1. Processo TC-032.902/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thiago Gomes Carvalho (136.035.447-65).
1.2. Órgão: 14º Grupo de Artilharia de Campanha - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9681/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-032.915/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael Coelho Ramalho (003.723.363-70); Soraya Cybelle Lustosa de
Sousa (791.532.163-34); Taísa Mendes Martins Lages (004.993.443-08).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PI - JE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9682/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992, e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, na
forma do art. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de
pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, em decorrência da maioridade dos beneficiários.
1. Processo TC-027.515/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizandra Vieira Dias (013.572.310-83) e Elizandro Vieira Dias
(013.572.290-03).
1.2. Órgão: Terceira Região Militar - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9683/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
63
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor dos
beneficiários a seguir relacionados:
1. Processo TC-031.197/2011-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Edina Araujo Loureiro (076.100.377-02) e Teresa Cristina Gouvea Loureiro
(614.311.767-53).
1.2. Órgão: Primeira Região Militar - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9684/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor do
beneficiário a seguir relacionado:
1. Processo TC-031.872/2011-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Geane Lucia Pereira Fernandes Godoi (024.467.979-70).
1.2. Órgão: Quinta Região Militar - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9685/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos
beneficiários a seguir relacionados:
1. Processo TC-031.875/2011-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Débora Lopes Motta Garabini (238.930.871-68); Elizabete Martins da Silva
(240.235.821-15); Flávia Leite Guedes (697.728.941-49); Francisca Rita de Jesus Alves (492.153.29153); Joara Alves de Castro (688.212.394-20); Liza Helena Bitencourt Moraes Cordeiro (375.919.750-72);
Marcia Cristina Lopes Motta (880.028.371-34); Maria Alice Moreira Bastos (573.696.071-00); Maria
Goreth de Andrade (444.570.732-53); Paula Leite Guedes (017.176.411-05); Sarah Rodrigues Cordeiro
(037.939.261-50); Silvia Lopes Motta (339.344.521-91); Sonia de Araujo Guedes (061.980.827-68).
1.2. Órgão: Décima Primeira Região Militar - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9686/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
64
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos
beneficiários a seguir relacionados:
1. Processo TC-033.188/2011-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria dos Santos Oliveira (517.270.645-34) e Rita Guimarães Monteiro
(423.158.835-04).
1.2. Órgão: Sexta Região Militar - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9687/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos
beneficiários a seguir relacionados:
1. Processo TC-033.190/2011-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antônia Flaviane de Queiroz Silva (623.731.453-91); Leda Maria de Matos
Nogueira (042.949.407-60); Lúcia Helena Nogueira da Costa (029.696.507-38); Maria Dantas Nogueira
(068.560.393-87); Maria de Lourdes Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (473.359.713-49); Pedro
Henrique de Lima Silva (672.393.073-87).
1.2. Órgão: Décima Região Militar - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9688/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados:
1. Processo TC-027.489/2011-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abel Moreira da Fonseca (052.456.307-10); Acilon Pereira Borges
(045.500.130-87); Adao de Assis Lopes da Silva (045.018.370-04); Adauto Gomes Leires (135.086.10730); Adroaldo Pacheco Moreira (056.144.497-87); Alaor Navarro de Moraes (224.501.577-00); Alberto
Luiz de Jesus (010.494.961-91); Aloysio Victor Seidel (022.165.667-72); Alvanir Figueiro Garcia
(064.532.520-15); Anazeil Bragança Fernandes (090.953.900-63); Antenor da Costa Leite Filho
(110.261.111-53); Antonino Teles dos Santos (019.847.722-87); Antonio Carlos Ribeiro (018.572.66668); Antonio Jose da Silva (009.139.601-87); Aziz Monteiro da Silva (030.191.016-20); Benedito
Espíndola da Silva (054.751.127-20); Benigno Parreira (022.086.286-91); Carlos Alberto Pacheco Dias
(006.263.762-20); Carlos Almeida de Almeida (199.746.800-00); Celso Pelodan (076.364.667-91);
Ceriaco da Silva Gonçalves (044.234.610-72); Clodoaldo Silva Pereira (002.426.805-42); Day Neves
Bezerra (050.458.948-20); Diego Willian de Brito (009.458.379-09); Divino Vaz da Silva (043.667.00115); Djalma Dumas da Silva (128.777.867-49); Doralino Correa (042.028.990-91); Elecio Soares Peixoto
(053.281.107-06); Elias de Almeida (499.016.997-20); Estrovildio Silvio Macedo de Araujo
65
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(181.732.257-53); Ezelino Acles de Godoy (053.098.830-53); Florentino Santos Vilas Boas
(076.895.607-25); Francisco Oliveira (055.007.537-20); Francisco Pereira Amorim (002.106.413-04);
Francisco Siston Hemerly (134.919.547-20); Francisco das Chagas de Jesus (022.945.402-04); Geovane
Santos de Oliveira (003.404.995-91); Geraldo Jose Pereira (082.132.407-15); Gilberto Batista
(094.433.807-06); Ivan Carlos Lima Silva (877.902.031-34); Ivan Ribeiro Couto (101.680.797-04);
Ivanildo Callado Villar (039.041.727-00); Jair Perdomo Goulart (196.649.407-63); Jesse Braz Cavalcanti
(004.424.454-15); Joao Alves Filho (016.267.444-91); Joao Maria Nogueira de Melo (036.755.720-72);
Joao Ramiro Gomes Seixas (039.481.530-00); Joao Venancio Figueiredo (474.924.141-53); Jorge
Ferreira Barbosa (290.642.017-49); João Lopes Uchôa (022.022.986-49).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9689/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados:
1. Processo TC-027.490/2011-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jorge Jose Manfili Junior (629.784.116-00); Jorge Lauredo (072.748.66753); Jose Almiro Xavier (302.571.580-49); Jose Bento dos Santos (110.646.509-10); Jose Luiz
Goldschmidt (123.358.000-00); Jose Maria Elias Moita (034.612.033-00); Jose Maria Pamplona de Paula
Pessoa (002.589.899-04); Jose Monteiro Mendes (004.188.381-00); Jose Raimundo Mendes
(009.644.766-49); José Guimarães Silva (355.698.244-72); José Nunes Priante (161.492.628-04); Julio
Cesar Machado de Oliveira (006.664.650-29); Julismar Vieira Ribas (898.868.952-68); Juracy Batista
(004.603.036-00); Landgrave Xavier (054.567.707-68); Leandro Jose Lopes (039.558.134-60); Leonardo
Martins de Freitas (981.057.017-15); Leopoldo Ayres de Vasconcelos (044.736.390-53); Lourival Silva
Santos (134.893.807-20); Lucas Bispo Brito (330.841.218-77); Luciano Miranda Carvalho (027.243.82781); Luiz Antonio de Araujo (115.478.048-15); Luiz Carlos Rodrigues (713.499.526-72); Luiz Fernando
Lima (113.725.027-50); Luiz Severino dos Santos (013.769.424-53); Marcos Nazario de Moraes
(716.954.001-00); Marcos Roberto da Silva (560.234.806-91); Mauricio Firmino Soares (289.357.05853); Melchior Munhoz Filho (004.189.861-34); Nataniel Francisco de Moura (036.385.537-87); Ney Eno
Jacks (016.736.100-72); Noacir Saraiva de Moraes (062.530.240-00); Paulo Evoli da Costa (066.375.74015); Paulo Henrique Lisboa (020.029.812-72); Paulo Roberto Gomes Fonseca (051.818.647-40); Ramao
Antonio Pedrozo (044.220.230-04); Reginaldo da Costa (043.511.587-19); Renato Cesar Tibau da Costa
(083.675.907-91); Roberto Barros (535.800.287-15); Rodson Ribeiro dos Santos (586.663.111-34);
Ronaldo Rodrigo Pereira (878.911.586-49); Sebastiao de Oliveira Rodrigues (073.784.917-72); Silvio
Fagundes dos Santos (073.690.187-68); Tasso Salguero Brêtas Carmo (000.070.487-34); Valmi Jose de
Almeida (481.261.956-49); Valmor Falkemberg Boelhouwer (005.531.070-20); Walter Miguel Mendes
(134.813.477-15); Walter de Araujo Carpenter (163.105.787-15).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9690/2011 - TCU - 1ª Câmara
66
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados:
1. Processo TC-030.058/2011-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cristiano dos Santos (953.875.100-06); Daniel Gomes Dias (837.366.97791); Dantas Gomes (033.709.847-68); Decio Maurer (074.611.600-44); Delson Bentes Gomes
(442.724.807-15); Denis da Silva (090.653.690-15); Diney José Lago (039.655.110-68); Dirceu
Laurentino (180.265.089-04); Edelzito Souza Leal (092.244.596-68); Edesio Vaz Neto (081.716.531-20);
Edilson Vicente dos Santos (097.469.865-20); Edison Luiz Roos Crispim (257.272.650-53); Edivaldo
Silvestre de Lima (129.282.597-91); Edivaldo de Morais Bastos (509.663.757-34); Edmar Paulo Scherer
(222.651.049-49); Edson de Jesus Silveira (066.365.350-91); Eduardo Monte Alegre (720.792.908-00);
Edvaldo Pereira da Silva (107.766.302-10); Elcio Fortunato dos Reis (579.866.576-34); Elias Gava
(167.862.389-04); Elias Jesus Izolan de Mello (194.358.869-49); Enio Castilhos Ibanez (014.537.42034); Enon Aleixo dos Reis (011.109.420-87); Ernani Jose Rodrigues Botelho (010.381.768-91); Ernesto
Werneck da Silva Filho (610.558.918-20); Fabio Vasconcellos de Andrade (086.106.037-76); Flavio do
Nascimento Fonseca (002.778.002-34); Flávio Faria Guerra (139.548.140-72); Francisco Antonio
Reinaldo (401.188.277-15); Francisco Carneiro de Lima (028.175.432-20); Francisco Jose dos Santos
(139.722.789-34); Francisco José Neri de Lima (057.726.993-34); Francisco Lima da Cruz (027.447.32320); Francisco Machado da Silva (001.507.623-72); Francisco Pinheiro das Chagas (037.277.343-53);
Francisco Vieira da Costa (077.610.583-34); Francisco Xavier de Lima Neto (290.189.947-15); Francisco
de Assis Luna da Silva (064.234.774-34); Galeno Salomão de Araújo (060.477.771-04); Geilson Ferreira
(103.438.677-88); Geraldo Pessoa Campos (021.432.914-34); Geriel Deocleciano dos Santos
(664.282.118-15); Gerson Busatto (346.857.317-00); Getúlio Martins Padilha (032.339.367-53); Gilberto
Duarte Rivaroli (217.663.477-20); Gilberto Facó Lima (073.641.133-04); Gilberto Von Kossel
(125.102.110-72); Gilberto Zechinski (007.981.850-15); Harry Alberto Schnarndorf (007.820.257-49);
Henrique Andre Cargnelutti (200.100.100-25).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9691/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados:
1. Processo TC-030.064/2011-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adolfo Bezerra Taques (003.623.104-59); Antonio Sergio Alves de Oliveira
(032.644.678-87); Aureo Garcia (245.016.977-68); Carlito de Sa (221.264.659-34); Edir Alves de
Oliveira (097.207.827-49); Edno Marcolino Gomes (007.562.880-53); Eliezer Trindade dos Santos
(459.466.808-97); Emanuel Rosa dos Santos (090.058.207-30); Enio Felzcky (056.101.416-72); Evandro
do Nascimento Simão (000.706.882-49); Fernando Mendes Nogueira (038.569.767-87); Francisco de
Assis Falcão Leal (033.790.607-63); Ivan Apolo da Silveira (142.237.598-68); Jorge Barros de Aguiar
(066.779.407-72); Jose Bernardes da Silva Neto (055.310.044-00); Jose Carlos de Amorim (042.573.83453); Jose Domicio Santos (609.016.408-91); Jose Fernandes Brito Semedo (179.644.407-30); Jose
Francisco Lessa (040.060.117-68); Jose Marcelo Batista (053.924.204-78); Jose Roberto da Silva
(429.717.138-49); Jose Sergio Poubel (031.514.767-91); João Balbino do Nascimento (090.874.197-91);
Juarez Nunes Barroso (053.898.954-87); Luiz Carlos Rocha (145.767.838-15); Manoel Borges da Silva
67
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(252.764.847-91); Marcelo Ribeiro (132.891.286-87); Marcos Antonio Chaves (421.962.648-49);
Menotti Jose Gilberto Lucchesi (004.924.939-87); Miguel Rodrigues de Santiago (082.180.565-72);
Moacir Noronha dos Santos (013.109.092-53); Moises Euclydes (005.993.602-91); Nelson Souza da
Silva (204.656.707-25); Nelson de Almeida da Silva (011.925.584-72); Ney da Silva (057.490.001-25);
Paulo Cesar Kodel (467.433.758-53); Paulo Hermes Rodrigues Nunes (091.935.020-87); Paulo Santiago
Filho (091.142.546-20); Pedro Gastão de Caravellas (004.139.921-87); Pedro Sampaio de Souza
(013.111.402-63); Raimundo Benedito (235.660.437-53); Renato Claudio Costa Pereira (041.059.90853); Roberto Luis Caetano da Silva (259.366.707-91); Ronaldo Elias Calixto (090.874.517-68); Ruy de
Freitas Ramos Junior (022.657.377-04); Sylvio Machado Victorino (290.760.487-20); Ubirajara Carvalho
da Cruz (002.192.825-87); Vinicius Cesar Dias de Castro (317.566.626-49); Waldir da Silva Almeida
(012.364.746-00); Walter Tosta (099.819.850-15).
1.2. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9692/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados:
1. Processo TC-033.083/2011-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Wolmar Pires de Freitas (057.496.700-15) e Zilair Anjos de Ameida
(130.093.547-20).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9693/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, e na
forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, motivado pelo falecimento dos
beneficiários.
1. Processo TC-033.179/2011-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Luiz Guerreiro (162.236.750-20); Bernardo Marcelo de Souza
(161.049.277-34); Bernardo Marcelo de Souza (161.049.277-34); Delfino Nonato de Faria (003.185.07153); Domiano Ferreli (074.979.467-49); Fábio Ferreira Guimarães (867.110.598-91); Heinz Krieck
(025.340.297-20); Inacio Dias de Meira (011.162.405-30); Joel Marques de Souza (020.204.167-00); Joel
Marques de Souza (020.204.167-00); José Antonio Lucio (103.444.387-91); José Moreira da Silva
(045.460.081-04); João Messias de Freitas (061.738.967-53); Lister de Figueiredo (000.404.101-10); Luis
Gomes da Silva (059.443.414-91); Luiz Batista de Oliveira (021.928.534-91); Manoel Affonso da Silva
(278.851.007-15); Moacyr Solon (040.825.247-20); Paulo Nelson Ehlers (007.622.458-91); Paulo Nelson
Ehlers (007.622.458-91).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
68
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9694/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, e na
forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, motivado pelo falecimento dos
beneficiários.
1. Processo TC-033.180/2011-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Raymundo Nonato de Queiroz (019.248.696-91); Raymundo Nonato de
Queiroz (019.248.696-91); Wagner de Araujo Capistrano e Souza (046.906.487-00).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs
9695 a 9729, a seguir transcritos, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e
pareceres em que se fundamentaram.
As deliberações sobre os processos relatados pelo Ministro Valmir Campelo foram proferidas
sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ACÓRDÃO Nº 9695/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.737/2011-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos
(007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.22572) e Eldebrando Morais Pires (005.058.035-34).
4. Órgão: Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam atos
concedidos pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, entre 1991 e 1997,
e somente remetidos ao Tribunal em 2007;
69
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Arlinda Pereira da Cruz
(034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos (007.387.195-87), Deise Araujo de Santana
(064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.225-72) e Eldebrando Morais Pires (005.058.03534);
9.2. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão:
9.2.1. com fundamento nos artigos 71, IX, da Constituição Federal, 39 da Lei 8.443/1992, e
262 do Regimento Interno do TCU, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. convoque as inativas Deise Araújo de Santana e Cleonice Cardoso dos Santos a optar
entre a reversão à atividade e a aposentadoria proporcional;
9.2.3. dê ciência do inteiro teor deste acórdão aos interessados, informando-os que a eventual
interposição de recurso não os exime de devolver os valores indevidamente percebidos, após a
notificação, em caso de não provimento do recurso;
9.3. determinar, ainda, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia
que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão:
9.3.1. comprove o atendimento das determinações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste
Acórdão;
9.3.2. encaminhe, ao Tribunal, os comprovantes de notificação de que trata o subitem 9.2.3;
9.4. aplicar a orientação fixada na Súmula 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pelos interessados;
9.5. informar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que:
9.5.1. as aposentadorias consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão de novos
atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU;
9.5.2. os novos atos, se emitidos, devem ser encaminhados ao TCU, pelo Sistema de
Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
desta deliberação, nos termos do art. 15, § 1º, da Resolução TCU 55/2007;
9.5.3. o descumprimento do prazo indicado no subitem anterior poderá ensejar aplicação das
sanções previstas na Lei 8.443/1992 ao responsável;
9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à
Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, para ciência;
9.7. determinar o monitoramento do cumprimento deste acórdão.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9695-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9696/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.990/2007-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Kazuiku Takatuka (061.467.598-72).
3.2. Responsável: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São
70
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Paulo.
4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e Secretaria de Recursos
(Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Leonor Masini dos Santos (OAB/SP
228.903); Fernando Dawczuk Thomaz (OAB/SP 272.873); Maria Karina da Silva Nascimento (OAB/SP
165.314-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto Acórdão
7116/2010 – 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 7116/2010 – 1ª Câmara;
9.3. dar ciência ao interessado.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9696-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9697/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.814/2009-6.
1.1. Apensos: 002.038/2010-2; 002.037/2010-6
2. Grupo I – Classe I: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16);
3.2. Responsável: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI.
5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues;
5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Ministro Augusto Nardes;
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.593).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Nestor
Coelho Chagas, contra o Acórdão 6.217/2009-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
71
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento e manter,
em seus exatos termos, o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência ao recorrente.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9697-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9698/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.203/2000-9.
2. Grupo I – Classe I: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73).
3.2. Responsáveis: Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Centro Técnico e
Pedagógico de Assesssoria S/c Ltda. (03.739.914/0001-67); Consultoria Educativa Ltda.
(03.714.819/0001-09); Consultoria Pedagógica Ltda. (03.725.125/0001-77); Cosme Wilson F. de
Carvalho (295.179.405-30); Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Glicério Ataíde Ramos
(186.236.975-53); Guiomar Duarte Porto (564.458.141-15); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15);
Maria Neuza da Silva Oliveira (245.440.351-04); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); Prefeitura
Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548-72);
Ronaldo Oséas da Silva (339.695.231-68); Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285-04).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Serra Dourada – BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Érica Rocha (OAB/BA nº 18.750); José Souza Pires
(OAB/BA nº 9.755); Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF nº 16.488).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente da
conversão de denúncia relativa à aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental – Fundef, repassados ao Município de Serra Dourada, nos exercícios de 1998 e
2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Município de Serra Dourada – BA, com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica/TCU, condenando-o ao recolhimento das importâncias
abaixo discriminadas, à conta bancária do Fundeb do Município de Serra Dourada/BA e fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Valor (R$)
2.700,00
12.500,00
Data da ocorrência
11.3.1998
14.2.2000
72
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12.500,00
7.000,00
7.000,00
22.2.2000
23.4.2001
10.5.2001
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. alertar o Município de Serra Dourada/BA quanto à necessidade de dar ciência a este
Tribunal dos motivos que porventura venham a impedir o recolhimento da importância devida no prazo
regimental, acompanhado da documentação que comprove as providências adotadas com vistas ao
adimplemento da obrigação, entre as quais pode estar a inclusão do valor devido na lei orçamentária anual
referente ao exercício de 2012;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o
§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. encaminhar os autos ao Relator dos recursos interpostos contra o Acórdão 3491/2010-1ª
Câmara.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9698-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9699/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.582/2011-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza
(282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.74945); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao
(004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.32572); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01);
Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Ilza do Carmo
Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas
Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos
(406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49);
Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Josenilton
Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); Juliano Aparecido
dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto
(030.795.485-40); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Magali da Silva Pereira (047.145.05610); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96);
Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria
Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria
Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria
Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria
Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira
Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa
(495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04);
Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda
73
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Macedo (022.731.653-31); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Rubinete Rodrigues Paulo
(197.402.204-87); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15);
Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira
de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano
(017.015.979-50); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais e ordenar os registros dos atos de pensão civil instituídas em favor de
Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza (282.077.345-15); Antonieta
Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.749-45); Berci Alves
(029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao (004.023.205-06);
Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.325-72); Eliana Silva
Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01); Ilza do Carmo
Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas
Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos
(406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49);
Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Juliano Aparecido
dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto
(030.795.485-40); Magali da Silva Pereira (047.145.056-10); Magnolia Rodrigues de Azevedo
(688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96); Maria Altair de Souza Lapa
(083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria Celeste Silva de Andrade
(043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria Ildelalia Colares de
Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria Julieta Carneiro
Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria Lucia Alves de
Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira Marcondes
(538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa (495.478.956-72);
Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04); Olympia Arlete dos
Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda Macedo (022.731.65331); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita
Maria Neves Lopes (007.099.562-15); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira de
Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano (017.015.97950); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34);
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil instituídos em favor de Hercy
Celestino Pereira (828.368.417-53); Rubinete Rodrigues Paulo (197.402.204-87); Gilceia Lopes de Souza
(880.616.807-00); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Josenilton Fernandes de Lima
(042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); e Tamyres Fernandes de Lima
(042.982.943-40);
9.3. dispensar a devolução das importâncias recebidas de boa fé, pelos beneficiários cujos atos
foram considerados ilegais, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. com fundamento nos arts. 71., incisos IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno do TCU, determinar ao Ministério das Comunicações que cesse, imediatamente, o pagamento
decorrente dos atos impugnados, a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
74
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. dar ciência aos interessados cujas concessões foram consideradas ilegais, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9699-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9700/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.059/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Prefeitura Municipal de Santana dos
Garrotes - PB.
3.2. Responsáveis: Construtora Signus Ltda. (03.188.694/0001-20); José Carlos Soares
(085.704.478-84).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de ausência de documentos na prestação de contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, em:
9.1. excluir da relação processual a Construtora Signus Ltda.;
9.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. José Carlos
Soares;
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9700-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9701/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-007.931/2009-1
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
75
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Responsável: José Carlos do Nascimento (CPF 202.477.611-68)
4. Entidade: Município de Porto Alegre do Norte/MT
5. Relatora: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos por força do Convênio 2.166/2000, que tinha como objeto a execução de obras de ampliação
do sistema de abastecimento de água naquele Município, no valor total de R$ 200.565,00, sendo R$
200.000,00 referentes a recursos federais e R$ 565,00 à contrapartida municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos do Nascimento, e
condená-lo ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa),
acrescida dos devidos encargos legais a partir de 13/7/2001 até a data do recolhimento;
9.2. aplicar ao Sr. José Carlos do Nascimento a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a
data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos pertinentes, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9701-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9702/2011 – TCU – 1ª Câmara
76
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 015.520/2007-4
1.1. Apenso: TC 014.161/2006-2
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Adriana Andrade de Miranda (CPF 947.856.945-72), Alayde Avelar Freire
de Sant'anna (CPF 152.397.645-49), Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15),
Godofredo de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53), José Luiz da Silva Valente (CPF 207.147.500-34),
Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo (CPF 504.481.457-15), Marenilde Rodrigues Avelino (CPF
042.441.171-72), Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53), Nelson Maculan Filho (CPF
245.720.987-00), Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87), Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72)
4. Unidade: Secretaria de Educação Superior – Ministério da Educação (SESu/MEC)
5. Relatora: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
8. Advogados constituídos nos autos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto (OAB/PR 3.984) e
Guilherme Broto Follador (OAB/PR 40.517)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face
da conversão de representação efetuada por unidade técnica deste Tribunal, mediante a qual foram
apresentados indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação (SESu/MEC), com relação à concessão de diárias e passagens aéreas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Luiz da Silva Valente,
Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as
contas dos Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire
Sant'anna, dando-lhes quitação;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, 19, caput,
23, inciso III, e 24 da Lei 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 4º, 210, caput, e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. Carlos Roberto Antunes
dos Santos, Godofredo de Oliveira Neto, Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, Mário Portugal
Pederneiras, Nelson Maculan Filho, Oscar Acselrad e Waldemiro Gremski, e da Srª Adriana Andrade de
Miranda, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos débitos constantes do quadro a seguir,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos devidos encargos legais a partir das respectivas datas até a
data do recolhimento;
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
● Adriana Andrade Miranda
● Godofredo de Oliveira Neto
● Nelson Maculan Filho
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
DÉBITO (R$)
DATA DE OCORRÊNCIA*
1.196,30
11/10/2004
1.045,30
20/12/2004
625,45
306,00
1.029,30
1.077,30
957,45
8/5/2003
22/6/2003
30/7/2003
16/10/2003
5/11/2003
77
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
● Mário Portugal Pederneiras
● Godofredo de Oliveira Neto
● Mário Portugal Pederneiras
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Nelson Maculan Filho
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
DÉBITO (R$)
1.016,30
1.134,10
888,30
2.108,78
727,15
854,35
854,35
854,35
854,35
1.071,35
978,35
1.038,30
1.037,40
1.662,60
1.121,40
1.403,61
1.155,10
359,10
941,35
2.250,39
968,35
683,35
1.009,35
679,40
1.009,35
1.028,35
941,35
785,35
1.256,20
1.174,35
3.438,43
1.003,35
978,35
232,25
1.863,75
978,35
1.519,45
592,20
1.165,55
518,25
1152,40
1.133,40
1.816,45
561,15
1.323,83
818,65
823,00
1.114,00
DATA DE OCORRÊNCIA*
5/11/2003
28/04/03
11/3/2004
1/8/2003
24/12/2003
10/5/2004
10/5/2004
18/5/2004
3/6/2004
7/7/2004
16/8/2004
9/9/2004
17/11/04
29/10/2004
28/12/2004
24/3/2005
15/12/2005
21/11/2005
11/3/2004
15/4/2004
14/4/2004
10/5/2004
10/5/2004
18/5/2004
18/5/2004
27/5/2004
3/6/2004
3/6/2004
16/6/2004
16/6/2004
6/7/2004
6/7/2004
6/7/2004
15/7/2004
15/7/2004
15/7/2004
10/8/2004
27/8/2004
9/9/2004
17/11/2004
23/11/2004
9/12/2004
17/12/2004
29/12/2004
21/2/2005
22/4/2005
29/7/2005
8/9/2005
78
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
● Godofredo de Oliveira Neto
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Oscar Acselrad
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
● Godofredo de Oliveira Neto
● Mário Portugal Pederneiras
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
DÉBITO (R$)
1.421,10
833,10
1.000,65
940,80
360,15
978,35
1.038,30
1.037,40
1.121,40
DATA DE OCORRÊNCIA*
4/10/2005
1º/11/2005
13/12/2005
27/4/2006
18/9/2006
16/8/2004
9/9/2004
17/11/2004
28/12/2004
942,35
10/8/2004
1.461,30
2.108,78
1.501,28
2.323,57
1.138,30
919,50
1.317,53
1.016,30
927,30
851,30
1.016,30
1.516,78
508,15
1.016,30
1.016,30
947,30
947,30
1.594,44
1.354,19
958,30
1.082,30
1.574,15
1.743,28
644,25
805,81
1.055,37
854,35
1.662,60
941,35
785,35
1.256,20
1.863,75
1.003,35
592,20
473,65
1.354,19
1.082,30
30/6/2003
1º/8/2003
27/8/2003
25/9/2003
5/11/2003
5/11/2003
23/12/2003
11/3/2004
11/3/2004
26/4/2004
10/5/2004
17/5/2004
10/5/2004
27/5/2004
1º/7/2004
6/7/2004
17/09/2004
15/7/2004
16/9/2004
17/9/2004
22/11/2004
28/12/2004
14/3/2005
11/4/2005
18/9/2006
22/4/2005
3/6/2004
29/10/2004
3/6/2004
3/6/2004
16/6/2004
15/7/2004
6/7/2004
27/8/2004
17/9/2004
16/9/2004
22/11/2004
79
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
●Mário Portugal Pederneiras
●Oscar Acselrad
●Godofredo de Oliveira Neto
●Nelson Maculan Filho
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Nelson Maculan Filho
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
●Nelson Maculan Filho
●Oscar Acselrad
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
● Oscar Acselrad
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
● Waldemiro Gremski
DÉBITO (R$)
1.152,40
561,15
805,81
1.036,35
278,15
1.071,35
1.403,61
1.155,10
359,10
1.174,35
978,35
1.165,55
232,25
1.519,45
1.133,40
1.816,45
1.323,83
1.421,10
833,10
1.000,65
940,80
1.016,30
947,30
3.438,43
473,65
1.594,44
958,30
1.743,28
644,25
1.055,37
1.114,00
978,35
1.038,40
619,20
842,35
791,35
1.039,35
924,75
854,35
978,35
942,35
1.036,35
278,15
1.038,40
1.131,40
2.149,46
689,35
1.372,09
DATA DE OCORRÊNCIA*
23/11/2004
29/12/2004
18/9/2006
9/9/2004
9/9/2004
7/7/2004
24/3/2005
15/12/2005
21/11/2005
16/6/2004
15/7/2004
9/9/2004
15/7/2004
10/8/2004
9/12/2004
17/12/2004
21/2/2005
4/10/2005
1º/11/2005
13/12/2005
27/4/2006
1/7/2004
6/7/2004
6/7/2004
17/9/2004
15/7/2004
17/9/2004
14/3/2005
11/4/2005
22/4/2005
8/9/2005
15/7/2004
11/10/2004
15/4/2004
16/04/2004
16/4/2004
10/3/2004
29/04/2004
27/5/2004
15/7/2004
10/8/2004
9/9/2004
9/9/2004
11/10/2004
28/12/2004
18/6/2003
10/7/2003
16/7/2003
80
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
DATA DE OCORRÊNCIA*
DÉBITO (R$)
1.077,30
19/8/2003
1.444,36
5/11/2003
888,30
8/12/2003
1.016,30
2/12/2003
508,15
23/12/2003
727,15
24/12/2003
1.016,30
10/3/2004
1.016,30
11/3/2004
1.068,30
11/3/2004
684,35
15/4/2004
* data mais recente, em benefício do responsável, quando confrontada a data de pagamento da
passagem aérea com aquela relativa à diária.
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, aplicar
aos responsáveis a seguir identificados, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo
pagamento, se for quitada após o vencimento;
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Servidor
Sr. Nelson Maculan Filho
Função
Secretário da SESu/MEC
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino
Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos
Superior (DEDES)
Sr. Godofredo de Oliveira Neto
Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES)
Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Diretor de Desenvolvimento da Educação Superior
Melo
(DEDES)
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação
Sr. Mário Portugal Pederneiras
Superior (DESUP)
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação
Sr. Oscar Acselrad
Superior (DESUP)
Diretor do Departamento de Projetos Especiais e
Sr. Waldemiro Gremski
Modernização do Ensino Superior (DEPEM)
9.5. autorizar:
9.5.1. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, caso não atendidas as
notificações, o desconto das dívidas nas remunerações ou proventos, conforme o caso, da Srª Adriana
Andrade Miranda, servidora da Fundação Universidade de Brasília (UnB); Srs. Carlos Roberto Antunes
dos Santos, Mário Portugal Pederneiras e Waldemiro Gremski, servidores da Universidade Federal do
Paraná (UFPR); Srs. Godofredo de Oliveira Neto, Nelson Maculan Filho e Oscar Acselrad, servidores da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, servidor
da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
9.5.2. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações ou não seja possível a implementação da medida consignada no item
precedente;
9.5.3. o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
81
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
das respectivas notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento das dívidas na forma do item 9.5.3
deste acórdão, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência à SESu/MEC da necessidade de adoção das seguintes medidas em seus
processos de concessão de passagens e diárias:
9.7.1. emprego de critérios rigorosos na concessão, em especial para viagens que envolvam
finais de semana e feriados, para assegurar sua utilização no interesse da Administração;
9.7.2. segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente e
ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor;
9.7.3. elementos que devem constar dos processos de concessão de passagens e diárias, em
respeito aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, e da motivação dos atos
administrativos:
9.7.3.1. informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos
à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem
como a contribuição esperada do servidor;
9.7.3.2. análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação
do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor
responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente);
9.7.3.3. arquivamento de documentos de forma conjunta e em ordem cronológica;
9.7.3.4. formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a
viagem;
9.7.3.5. objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convites, folders, etc.);
9.7.3.6. relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que a realizou,
anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião, certificado
de participação, notícias na imprensa etc.);
9.8. retirar do estado de sobrestamento (caso não haja outro processo sobrestante) as seguintes
contas da SESu/MEC: TC 010.483/2004-1 (exercício de 2003), TC 014.028/2005-4 (exercício de 2004) e
TC 018.872/2006-2 (exercício de 2005);
9.9. juntar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos TCs
010.483/2004-1; 014.028/2005-4 e 018.872/2006-2;
9.10. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Superior e à Secretaria
Executiva, ambas do Ministério da Educação, e à Ouvidoria/TCU (com relação à Informação
2.905/2005);
9.11. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento
das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9702-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9703/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-003.827/2010-0.
82
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Antônio Marco Brito Nascimento.
4. Entidade: Município de Iracema/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Edson Prado Barros, OAB/RR 245-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio
Marco Brito Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas
Especial e por meio do qual as contas do embargante foram julgadas irregulares, com a imposição de
débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento e, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9703-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9704/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 009.394/2006-3.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Araújo Ramos Júnior, CPF n. 436.372.644-04, Severino Marcondes
Meira, CPF n. 008.269.364-15, Paulo Montenegro Pires (falecido, na pessoa de seu inventariante, Plácido
Rodrigues Montenegro, CPF n. 461.911.354-91), Aluísio Rodrigues, CPF n. 004.938.054-00, Geraldo
Teixeira de Carvalho, CPF n. 004.025.324-49, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus
sucessores, Flora Maria Resende Libânio, CPF n. 027.325.057-49, Fernando Gil Resende Libânio, CPF n.
536.471.147-15, e Ana Maria Resende Libânio, CPF n. 636.469.787-91), Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior,
CPF n. 176.577.334-20, e José Dionísio de Oliveira, CPF n. 008.372.024-34.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, OAB/PB
n. 9.919, Dorgival Terceiro Neto, OAB/PB n. 555, Getúlio Bustorff Fedrippe Quintão, OAB/PB 3.397,
Marcos Frederico Muniz Castelo Branco, OAB/PB n. 12.157, Renata Uchoa de Melo, OAB/PB n. 13.235,
e Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB n. 395.
9. Acórdão:
83
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação
exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em
face do recebimento de remuneração nos exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação
laboral, quando do seu afastamento irregular do país para participação em curso de doutorado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Severino Marcondes Meira, Ruy
Bezerra Cavalcanti Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio, Paulo
Montenegro Pires e José Dionísio de Oliveira;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, condenando-o ao
pagamento dos valores abaixo especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas até o
efetivo pagamento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
Valor Histórico (Cr$/ CR$)
31/01/1993
33.347.601,81
28/02/1993
20.394.840,28
31/03/1993
27.474.060,57
30/04/1993
27.125.137,57
31/05/1993
102.079.946,10
30/06/1993
50.373.494,50
31/07/1993
91.891.653,61
31/08/1993
67.334,19
30/09/1993
108.796,99
31/10/1993
108.796,99
30/11/1993
328.349,84
31/12/1993
171.920,87
31/1/1994
501.804,43
28/2/1994
501.804,43
31/3/1994
704.068,79
30/4/1994
1.039.599,55
31/5/1994
1.326.036,90
30/6/1994
1.962.003,49
31/7/1994
821,49
31/8/1994
790,64
30/9/1994
790,64
31/10/1994
790,64
30/11/1994
790,64
31/12/1994
1.586,88
31/1/1995
999,37
28/2/1995
999,37
31/3/1995
1.327,27
30/4/1995
999,37
31/5/1995
999,37
30/6/1995
999,37
84
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
31/7/1995
999,37
31/8/1995
999,37
30/9/1995
999,37
31/10/1995
999,41
30/11/1995
999,41
31/12/1995
2.005,94
1/1/1996
1.003,05
28/2/1996
1.003,05
31/3/1996
1.003,05
30/4/1996
1.003,05
31/5/1996
1.003,05
30/6/1996
1.504,50
31/7/1996
1.344,68
31/8/1996
1.003,05
30/9/1996
1.003,05
31/10/1996
1.010,35
30/11/1996
2.027,82
31/12/1996
1.013,99
9.3 condenar individualmente os responsáveis abaixo ao pagamento das multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas
ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
pagamento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, com base no arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.3.2. Srs. Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Ruy
Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, cada um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3
acima, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar ao TRT/13ª Região que cumpra os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 555/2003 –
Plenário, esclarecendo que esses não foram desconstituídos pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9704-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9705/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-010.510/2010-9.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
85
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE e Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá – TRE/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação decorrente de manifestações da
Ouvidoria do Tribunal de Contas da União noticiando a suposta irregularidade na redistribuição por
reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário do Tribunal Regional
Eleitoral do Amapá – TRE/AP para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar aos Tribunais Regionais Eleitoral do Amapá e do Ceará que, doravante,
abstenham-se de praticar a redistribuição por reciprocidade, tendo em vista que tal instituto se assemelha
à transferência, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9705-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9706/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-019.327/2010-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Silvio Romero de Lucena, CPF n. 143.981.174-15 (falecido).
4. Entidade: Município de Serra do Mel/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, em razão do descumprimento do objeto
pactuado no Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, firmado, no âmbito do Programa de
Ação Social em Saneamento – PASS, no valor de R$ 50.000,00, entre o Ministério do Planejamento e
Orçamento/MPO/CEF e o Município de Serra do Mel/RN, com o objetivo de proporcionar a melhoria do
sistema de abastecimento de água naquela localidade, com incremento da pressão da água, mediante
aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para esses equipamentos.
86
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito do
Município de Serra do Mel/RN, condenando o seu espólio, ou, caso já concluído seu inventário, seus
herdeiros, até o limite do patrimônio transferido (Lei n. 8.443/1992, art. 5º, inciso VII), ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de
quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992:
Data do débito
Valor R$
28/03/2000
9.975,50
27/06/2000
25.147,22
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida acima, nos termos do artigo 28, inciso
II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. enviar cópia do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o sustentam, ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, para fins de ciência do Controle Interno
daquele órgão; à Comarca de Mossoró/RN, com vistas à juntada ao processo de inventário do Sr. Silvio
Romero de Lucena, de n. 106.07.001893; e à Advocacia Geral da União – AGU, para que avalie a
conveniência e oportunidade de empreender as medidas processuais cabíveis acerca da habilitação da
União no processo de inventário mencionado;
9.5. dar ciência deste Acórdão à Sra. Maria das Dores Lucena, inventariante do espólio do Sr.
Silvio Romero de Lucena.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9706-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9707/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-028.866/2010-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: J. Batista Construções Ltda., CNPJ n. 04.340.387/0001-86 e José Edilson
Alves de Meneses, CPF n. 358.460.624-15.
4. Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
87
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional – MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 que
tinha por objeto a realização de obras de drenagem com pavimentação de ruas na sede do Município de
Caiçara do Norte/RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. José Edilson Alves de
Meneses, solidariamente com a empresa J. Batista Construções Ltda., ao pagamento das quantias
originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
Data
Valor
13/08/2002
R$ 5.901,42
30/08/2002
R$ 10.000,00
03/09/2002
R$ 7.000,00
13/09/2002
R$ 3.209,82
9.2. aplicar ao Sr. José Edilson Alves de Meneses e à empresa J. Batista Construções Ltda., de
forma individual, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 6° do art.
209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9707-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9708/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.340/2009-7.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsável: Claudio Silva Nery (083.671.085-15).
4. Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA
88
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do sr. Claudio Silva Nery, ex-prefeito do município de São Félix do Coribe/BA, pela não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 2092/98, celebrado entre o responsável mencionado e
a Fundação Nacional de Saúde, cujo objeto era a construção de 28 melhorias habitacionais para o controle
da Doença de Chagas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Claudio Silva Nery, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b',
da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, na forma da legislação em vigor:
Data de Ocorrência
Valor (R$)
26/8/1998
46.620,00
25/9/1998
46.620,00
27/10/1998
46.620,00
9.2. aplicar ao sr. Claudio Silva Nery a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU,
fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada trinta dias;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9708-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 9709/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.673/2011-0
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Reforma
3. Interessados: Josicleiton de Souza Oliveira (022.181.801-46); Juarez Alves de Souza
(410.232.000-82); Julio Cezar Pereira Lima (105.889.537-09); Keliton José da Matta Calheiros
89
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(007.455.307-02); Ladislau Moraes (986.534.827-68); Lauro Magalhães (030.990.597-49); Leandro
Oliveira Pires (006.114.409-62); Leandro Oliveira de Sousa (021.679.943-03); Leandro Rosner Alves
(936.880.160-68); Leonardo Rangel Silva (068.348.427-30); Leonardo Scheffer (026.322.946-73);
Leonardo Tonkiel (023.354.687-15); Leonardo da Silva Pimenta (884.702.962-72); Levy Fortunato Lopes
(503.389.271-15); Lidio Machado da Silva (425.971.100-87); Lidio Rodrigo Rabelo Fernandes
(061.711.366-11); Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Lino Manoel dos Santos (097.887.94815); Lucas Alves da Silva (071.031.064-10); Luciana Rodrigues Macena Barbosa Prado (044.624.51783); Luciano Alcides dos Santos Filho (055.986.807-34)
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de reforma a ex-militares da
Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de reforma e conceder-lhes o respectivo registro.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9709-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 9710/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.970/2010-0.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Carlos Hermano Albuquerque Baumert (059.701.805-72); Raimundo
Gabriel de Oliveira (020.278.285-91).
4. Entidade: Município de Maragogipe/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o sr. Carlos Hermano Albuquerque
Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-prefeitos do município de Maragogipe/BA, em razão
da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao referido município, no
90
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
exercício de 2004, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa
Nacional de Alimentação Escolar para Creche (PNAC);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e o
sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e do sr.
Raimundo Gabriel de Oliveira, com base no art. 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, e condená-los ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das datas abaixo especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na
forma da legislação em vigor:
Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert
PNAE
Data da Ocorrência
Valor (R$)
29/4/2004
715,90
27/5/2004
20.646,60
27/7/2004
8.258,64
2/9/2004
23.823,00
27/9/2004
23.823,00
4/11/2004
23.823,00
30/11/2004
23.823,00
PNAC
Data da Ocorrência
Valor (R$)
27/7/2004
571,50
2/9/2004
274,32
14/9/2004
297,18
27/9/2004
571,50
4/11/2004
571,50
30/11/2004
571,50
Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira
PNAE
Data da Ocorrência
2/1/2004
1/3/2004
25/3/2004
29/4/2004
PNAC
Data da Ocorrência
27/2/2004
25/3/2004
3/5/2004
27/5/2004
31/5/2004
29/6/2004
Valor (R$)
95.928,02
20.646,60
20.646,60
19.930,70
Valor (R$)
502,92
502,92
502,92
502,92
274,32
571,50
91
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. aplicar ao sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao sr. Raimundo Gabriel de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU,
fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada trinta dias;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas;
9.7. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em
cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º do RI/TCU.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9710-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 9711/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.624/2006-7 (com 6 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas (Exercício de 2005)
3. Responsáveis: Fausto Pereira dos Santos (CPF 341.674.631-72, Presidente), Gilson
Caleman (CPF 725.932.888-68, Diretor de Gestão), Jorge Luiz Carrera Jardineiro (CPF 663.543.077-68,
Gerente), Inês Regina Ferreira (CPF 024.927.288-11, Gerente de Administração e Pessoal), Caroline
Saint Aubin (CPF 040.840.498-16, Gerente), Rosa Maria Lages Dias (CPF 791.971597-00, Gerente-Geral
de Integração com o Sistema Único de Saúde), Wertson Brasil de Souza (CPF 803.136.206-87, GerenteGeral de Administração e Finanças) e Murilo César Ramos (CPF 493.905.899-91, Gerente de Contratos e
Logística).
4. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, referente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”;
17; 19, parágrafo único; 23, inciso III; 28, inciso II; e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 202,
92
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
§ 6º, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos;
9.2. aplicar individualmente a Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos multa de R$
6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;
9.5. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que:
9.5.1. se abstenha de realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho
previsto no Orçamento da União;
9.5.2. passe a contemplar, em seu relatório de gestão, item próprio com os resultados
alcançados no âmbito dos projetos pactuados com organismos internacionais, constando, especialmente,
as prestações de contas dos recursos despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela,
de modo a se visualizar o montante previsto por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por
atividades com os respectivos percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no contrato
original;
9.5.3. doravante, nos contratos firmados, observe as disposições dos Acórdãos nº 325/2007,
950/2007 e 1453/2009, todos do Plenário, no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas
propostas de preços das eventuais licitantes;
9.5.4. caso a situação ainda persista, esgotar as providências necessárias à recomposição dos
valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos),
inclusive com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, devendo informar ao Tribunal, no
prazo de 90 (noventa) dias, o resultado de tais medidas;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União que, nas próximas contas da ANS:
9.6.1. inclua avaliação sobre a qualidade e a confiabilidade dos controles internos
implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial, de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006;
9.6.2. verifique se os critérios de ressarcimento à Agência Nacional de Saúde Suplementar no
âmbito de empréstimos para liquidação das operadoras de planos privados de assistência à saúde estão
sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento;
9.6.3. avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos
quesitos que se referem aos registros contábeis de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com
organizações internacionais; e
9.7. encaminhar cópia do relatório à Agência Nacional de Saúde Suplementar, a fim de
subsidiar a adoção das providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº
19/2000.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9711-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9712/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.922/2009-2
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Representação
93
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Recorrente: Francisco José de Sousa (CPF 321.041.623-00)
3.1. Representante: Procuradoria da República no Estado do Piauí
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por
Francisco José de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor da
Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que
recomendou a diversos órgãos que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, estava
ocorrendo acumulação ilegal de cargos públicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do presente recurso;
9.2. declarar a nulidade do Ofício nº 2.012/2011-TCU-Sefip, no qual há menção ao servidor
Francisco José de Sousa, ficando a cargo do Relator a quo a apreciação de outras ocorrências no mesmo
sentido;
9.3 reconhecer a impropriedade de se tratar de casos concretos de acumulação de cargos
públicos no âmbito da presente representação, devendo a situação do servidor Francisco José de Sousa
continuar a ser apurada pelo seu órgão de lotação, que lhe assegurará o exercício do contraditório e da
ampla defesa;
9.4. autorizar a dilação do prazo para atendimento às recomendações constantes do Acórdão
nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, devendo os órgãos e entidades interessados explicitarem as dificuldades
que estão sendo enfrentadas, informando à Sefip, para fins de futuro monitoramento, o cronograma
previsto para a conclusão dos trabalhos;
9.5. orientar à Sefip no sentido de que:
9.5.1. as diligências destinadas à realização do monitoramento acerca do cumprimento das
recomendações exaradas no Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara se restrinjam à obtenção dos
elementos comprobatórios;
9.5.2. se vier a constatar eventuais ilegalidades, providencie a sua apuração em processo
autuado especificamente para tal fim, com observância da Súmula Vinculante STF nº 3, devendo os autos
serem submetidos ao Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas em que se inclui o órgão ou entidade
de lotação de cada servidor;
9.6. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região;
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9712-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9713/2011 – TCU – 1ª Câmara
94
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 017.020/2009-2
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Recorrentes: Francisca Varela da Silva (CPF 136. 786.124-15), Francisco de Assis Lustosa
(CPF 130.897.814-68), José Martins da Rocha Sobrinho (CPF 067.401.704-87), Manoel Gonçalo dos
Santos (CPF 089.045.534-15), Maria Celi Leite (CPF 130.546. 604-78), Maria das Graças Medeiros de
Morais (CPF 074.858.324-68) e Rejane Araújo Pereira Pimenta (CPF 055.867.124-15)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por
Francisca Varela da Silva, Francisco de Assis Lustosa, José Martins da Rocha Sobrinho, Manoel Gonçalo
dos Santos, Maria Celi Leite, Maria das Graças Medeiros de Morais e Rejane Araújo Pereira Pimenta
contra o Acórdão nº 571/2010-TCU-1ª Câmara, cujo item 9.2 considerou ilegais os seus atos de
aposentadoria, em razão de ser incompatível com o regime da Lei nº 8.112/1990 o pagamento de horas
extras incorporadas sob a égide da CLT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal,
32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno desta Corte, em:
9.1. considerar insubsistente o Acórdão nº 6.067/2010-TCU-1ª Câmara em relação à
apreciação do ato de aposentadoria de Maria das Graças Medeiros de Morais, com o encaminhamento do
presente processo à Sefip para reinstrução do feito, de modo a ser facultado a essa inativa o exercício do
contraditório e da ampla defesa, em consonância com o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário;
9.2. conhecer dos recursos interpostos por Francisca Varela da Silva, Francisco de Assis
Lustosa, José Martins da Rocha Sobrinho, Manoel Gonçalo dos Santos, Maria Celi Leite e Rejane Araújo
Pereira Pimenta, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido, o qual
deve ser imediatamente cumprido quanto à ilegalidade e negativa de registro dos atos de concessão de
aposentadoria a Francisca Varela da Silva e José Martins da Rocha Sobrinho;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que, uma vez desconstituídas
as decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal que asseguram, presentemente, a manutenção da
parcela relativa a horas extras nos proventos dos recorrentes Francisco de Assis Lustosa (Ação Ordinária
nº 2009.84.00.001990-7), Manoel Gonçalo dos Santos (Ação Ordinária nº 2009.84.00.003112-9), Maria
Celi Leite (Ação Ordinária nº 2009.84.00.002030-2) e Rejane Araújo Pereira Pimenta (Ação Ordinária
nº 2009.84.00.004187-1), promova, nos termos dos arts. 46 ou 47 da Lei nº 8.112/1990, a restituição dos
valores que lhes foram pagos a esse título desde o ajuizamento das aludidas ações judiciais, sem prejuízo
da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta
Corte de Contas;
9.4. encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, nos termos da questão
de ordem aprovada pelo Plenário deste Tribunal em 8/6/2011, as informações necessárias ao
acompanhamento das quatro ações judiciais referidas no item 9.4 acima, assim como da Ação Ordinária
nº 2009.84.00.003266-3, para que o órgão adote as providências cabíveis, dando ciência à Consultoria
Jurídica/TCU;
9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9713-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9714/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.023/2009-4
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Recorrentes: Carlos Capistrano Gonçalves de Oliveira (CPF 074.968.504-20), Dirceu
Ribeiro de Faria (CPF 057.761.634-04), Franklin Fernandes Ramos (CPF 107.462.934-53), George
Tarcisio Miranda Alves Rocha (CPF 055.839.504-04), Jonas de Paiva Júnior (CPF 107.100.354-20) e
Maria de Lourdes Patrini Charlon (CPF 902.165.808-97)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Vinício Santiago de Oliveira (OAB/RN
nº 1.420) e João Hélder Dantas Cavalcanti (OAB/RN nº 1.361)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por
Carlos Capistrano Gonçalves de Oliveira, Dirceu Ribeiro de Faria, Franklin Fernandes Ramos, George
Tarcisio Miranda Alves Rocha, Jonas de Paiva Júnior e Maria de Lourdes Patrini Charlon contra o
Acórdão nº 1.323/2010-TCU-1ª Câmara, cujo item 9.2 considerou ilegais os seus atos de aposentadoria,
em razão do pagamento do percentual de 3,17 de forma destacada e incidente sobre outras rubricas
remuneratórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterado o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9714-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9715/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.915/2006-4
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Sebastião Moreira da Silva (CPF: 065.896.931-53), ex-prefeito, e Município
96
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Chapada dos Guimarães/MT (CNPJ: 03.507.530/0001-19)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Aparecido de Oliveira (OAB/MT nº 7.549) e
Luciano Português (OAB/MT nº 6.365)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada,
originalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito de
Chapada dos Guimarães/MT, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
relativos ao Convênio nº 432/1997, destinados à implantação do plano de erradicação do aedes aegypti
na localidade, agora em fase de análise das alegações de defesa apresentadas pelo ente municipal em
relação a valores do convênio que foram utilizados para custear despesas administrativas não pertinentes
ao seu objeto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de
Chapada dos Guimarães/MT e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de
Saúde das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir
das datas indicadas, nos termos da legislação vigente:
DATA DA
VALOR EM
HISTÓRICO
DESPESA
R$
28/7/98
505,00
Sabão, café, arroz etc.
09/7/98
380,00
Retentor de engrenagem
30/7/98
450,00
Locação de veículos
19/8/98
81,70
Diárias
19/8/98
81,70
Diárias
19/8/98
1.600,00
Serviços de frete no transporte
24/8/98
985,00
Prestação de Serviço – Fornec. Talonário
20/8/98
250,00
Serviços de Fretes
21/8/98
350,00
Serviços fotográficos
09/10/98
400,00
Frete Transporte Pessoal
09/10/98
326,80
Diárias na Zona Rural
09/10/98
245,10
Diárias na Zona Rural
23/10/98
1.053,00
Serviços de Fretes
27/10/98
245,00
Bobina, vela, pastilhas etc.
02/12/98
1.410,00
Locação de veículo
12/3/98
2.500,00
Aquisição de combustíveis
31/3/98
950,00
Locação de espaço para alimentação
25/5/98
39,45
Serviços fotocópias
26/5/98
30,57
Serviços de Frete
22/7/98
112,55
Pagamento de diárias
22/7/98
81,70
Pagamento de diárias
29/6/98
600,00
Serviços de pintura geral
12/3/98
285,52
Frango, óleo, café, leite, etc.
29/6/98
600,00
Serviços na execução do convênio
97
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
DATA DA
DESPESA
29/6/98
29/6/98
30/7/98
29/4/98
02/6/99
09/6/99
09/11/99
27/8/99
21/7/99
27/8/99
28/9/99
27/5/99
VALOR EM
R$
130,00
300,00
1.050,00
300,00
721,50
436,50
200,55
485,00
1.067,00
824,50
2.400,00
1.500,00
HISTÓRICO
Serviços na Zona Rural
Serviços na Zona Rural
Aquisição de combustíveis
Serviços na Zona Rural
Serviços de fotografia
Levantamento de Índice
Serviços de Xerox
Serviços de Assessoria de Imprensa
Serviços prestados junto à S.M.S.
Serv. Prestados na área de planejamento
Pagamento de produção de vídeo
Rescisão de Contrato Serv. da Prefeitura
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9715-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9716/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.400/2010-9 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Gonzaga dos Santos Barros (ex-prefeito, CPF 042.213.621-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú/MA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Itaipava do Grajaú/MA, no exercício de 2001, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e
“c” e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Gonzaga dos Santos Barros e condená-lo ao
pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
27/03/2001
8.518,00
27/04/2001
8.518,00
98
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
25/05/2001
26/06/2001
27/07/2001
28/08/2001
08/11/2001
28/11/2001
8.518,00
8.518,00
8.518,00
8.518,00
17.036,00
8.518,00
9.2. aplicar a Luiz Gonzaga dos Santos Barros multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9716-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9717/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.095/2011-1
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessada: Arlena Maria Guimarães Gato (CPF 041.123.342-49)
4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas
– MAPA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alteração de aposentadoria
concedida a servidora da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Amazonas – Mapa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno, e
Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria de Arlena Maria Guimarães Gato,
recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
99
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3.2. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão,
documentos aptos a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, representando ao TCU em caso
de não atendimento.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9717-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9718/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-017.332/2010-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Renato Tonelli, ex-prefeito (CPF 200.261.291-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogada constituída nos autos: Ruthnéia Souza Tonelli (OAB/PA 12.128)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
de Renato Tonelli, ex-prefeito de Itaquiraí/MS, em razão da verificação de irregularidades na aplicação
dos recursos federais repassados a essa municipalidade pelo extinto Indesp, mediante o Convênio
415/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 24; 25; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
202, § 6º; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Renato Tonelli, condenando-o ao pagamento da quantia de
R$ 48.334,50 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta quatro reais e cinquenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida ao cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora, calculados a
partir de 03/07/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar a Renato Tonelli multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência e providências cabíveis.
100
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9718-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9719/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.103/2002-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Abílio Cesar Dias Nascimento (CPF 278.231.485-87); César Ferreira dos
Santos Silva (CPF 049.365.405-44); Ezequiel Ferreira de Oliveira (CPF 552.991.565-53); Joice Soares
Ferreira Santana (CPF 207.185.515-91) e José Egídio Soares Viana (CPF 182.629.615-87).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Belo Campo - BA.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex-BA).
8. Advogados constituídos nos autos: Diego Ricardo Marques (OAB/DF 30.782), Marcos de
Araújo Cavalcanti (OAB-DF 28.560) e Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos
Srs. Abílio Cesar Dias Nascimento, César Ferreira dos Santos Silva, Ezequiel Ferreira de Oliveira, Joice
Soares Ferreira Santana e José Egídio Soares Viana, contra o Acórdão 3.340/2010 - Primeira Câmara, em
razão de irregularidades na gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, ocorridas no Município de Belo Campo/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Cézar Ferreira dos
Santos Silva (CPF 049.365.405-44) e Ezequiel Ferreira de Oliveira (CPF 552.991.565-53), nos termos
dos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/1992, por serem intempestivos e não
apresentarem fatos novos;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Abílio César Dias
Nascimento (CPF 278.231.485-87), José Egídio Soares Viana (CPF 182.629.615-87) e Joice Soares
Ferreira Santana (CPF 207.185.515-91), conforme os arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão
3.340/2010 - Primeira Câmara;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
9.4. arquivar os autos
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9719-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
101
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 9720/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.611/2008-0.
2. Grupo I Classe de Assunto I – Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE (CNPJ nº
00.378.257/0001-81); Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã/AM (CNPJ nº 04.628.418/000107).
3.2. Responsável: Carlos Alberto Barroso dos Santos, ex-prefeito (CPF nº 068.721.822-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã/AM (CNPJ nº
04.628.418/0001-07).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo/AM (SECEX-AM) e Secretaria de
Recursos/SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Ademar Lins Vitório Filho, OAB/AM nº 5.269.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos
Alberto Barroso dos Santos, ex-prefeito municipal de Uatumã/AM, em face do Acórdão nº 2.236/2011Primeira Câmara, que manteve os Acórdãos nºs 6.320/2010 e 5.371/2009, ambos da Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei nº 8.443,/92 c/c os arts. 277, inciso
III, e 287, do RI/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. declarar que a oposição de novos embargos de declaração contra esta deliberação não
suspenderá a consumação do trânsito em julgado em relação ao disposto nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do
Acórdão nº 5.371/2009 – TCU – Primeira Câmara;
9.3. levar ao conhecimento do embargante e demais interessados, o inteiro teor desta
deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9720-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9721/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.518/2008-9.
2. Grupo II – Classe de Assunto V – Aposentadoria.
3. Interessados: Jandirson Rodrigues Fernandes (111.522.734-34); Maria das Gracas Costa
Ferreira Neri (109.307.794-87); Nanci Ferreira da Silva (001.449.321-72).
4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
102
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no inciso III do art. 71 da
Constituição Federal, combinados com os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Jandirson Rodrigues
Fernandes, Maria das Graças Costa Ferreira e Nanci Ferreira da Silva, concedendo registro aos
respectivos atos, nºs de controle 1-080264-9-04-1998-000081-5, 1-080264-9-04-1998-000123-4 e 1080264-9-04-2002-000012-1;
9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato nº de controle 1-080264-9-04-2002000032-6, por tratar-se de reemissão desnecessária de ato inicial de aposentadoria;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que, nos termos do art. 6ª, § 1º, inciso
II, da Resolução-TCU nº 206/2007, corrija, no ato nº de controle 1-080264-9-04-1998-000123-4, o tempo
de serviço para aposentadoria (campo 28) e o campo 13 da “discriminação dos tempos de serviço e
averbações” para 26 anos, 3 meses e 29 dias e 1 ano, 2 meses e 1 dia, respectivamente; e
9.4. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9721-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9722/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.778/2010-1 (com 3 anexos)
2. Grupo II - Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima (CPF 234.566.204-20) e José Laércio
Viana de Queiroz (CPF 036.311.764-49).
4. Entidade: Município de Bonito/PE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Elcio Vital de Melo (OAB/PE 20.567); Bernardo de Lima
Barbosa Filho (OAB/PE 24.201); Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224); Felipe Augusto
de Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE 29.702); Henrique César Freire de Oliveira (OAB/PE 22.508);
Wanessa Larissa de Oliveira Couto (OAB/PE 30.600).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela Sra.
Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima e pelo Sr. José Laércio Viana de Queiroz, ex-prefeitos do Município
de Bonito/PE, contra o Acórdão 480/2011-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial
instaurada em decorrência da inexecução do objeto do Contrato de Repasse 092.01484/1999/SEDU/CAIXA.
103
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos, com fundamento nos artigos 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. reformar o acórdão recorrido, excluindo-se os itens 9.2, 9.3 e 9.4, e alterar a redação do
item 9.1, que passa a ser a seguinte:
"9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima (CPF
234.566.204-20) e José Laércio Viana de Queiroz (CPF 036.311.764-49), com fulcro nos arts. 1º, inciso I
e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-lhes quitação";
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos
recorrentes e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9722-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9723/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 011.009/2010-1
2. Grupo I – Classe III - Assunto: Monitoramento.
3. Responsável: Sandra da Silva Azevedo Pinho (CPF 409.733.607-04).
4. Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da implementação das
determinações efetuadas por meio do Acórdão 1374/2010 – 1ª Câmara ao Hospital Geral de
Bonsucesso/RJ – MS, no processo de tomada de contas do exercício de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel para todos os efeitos a responsável Sandra da Silva Azevedo Pinho (CPF
409.733.607-04), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei
8.443/1992;
9.2. aplicar a Sandra da Silva Azevedo Pinho (CPF 409.733.607-04) a multa prevista no § 1º
do artigo 58 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove
perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
104
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU,
fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e
o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.5. determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso, se não comprovado o recolhimento da
multa, promover o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos da
responsável, conforme o caso, observados os limites previstos na legislação pertinente, a teor do disposto
no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92;
9.6. reiterar as determinações constantes dos itens 1.5.1.2.1, 1.5.1.2.2 e 1.5.1.2.4 do Acórdão
1374/2010 – 1ª Câmara, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/92;
9.7. determinar à Controladoria Geral da União - Regional/RJ que informe nas próximas
contas do Hospital Federal de Bonsucesso a implementação das determinações constantes dos itens
1.5.1.2.1, 1.5.1.2.2, 1.5.1.2.3, 1.5.1.2.4, 1.5.1.4.1, 1.5.1.4.2 e 1.5.1.4.3 do Acórdão 1.374/2010 – 1ª
Câmara;
9.8. encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida neste processo à responsável, à
Direção-Geral do Hospital Federal de Bonsucesso e à Controladoria Geral da União - Regional/RJ.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9723-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9724/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.721/2007-6.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas (exercício de 2006).
3. Interessado(s)/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS (CNPJ nº 03.112.386/000111).
3.2. Responsáveis: Abmael Lima Santos (189.956.085-87); Adelmo Nogueira de Vasconcelos
(115.932.451-49); Afonso Infurna Junior (343.649.357-00); Aludima de Fatima Oliveira Mendes
(353.815.409-06); Amira Canto Ghieh (263.095.991-00); Ana Cristina Rolins de Freitas Dusi
(343.373.931-53); Ana Gomes da Silva (315.422.801-25); Andre Vaz Lopes (905.115.221-34); Antonia
Riseuda Brasil de Oliveira (178.678.943-49); Antonio Augusto Freire Santos (085.432.915-34); Antonio
Carlos Martins Cirilo (330.394.536-53); Antonio Nazareno Gomes Salgado (045.273.132-15); Ary
Henriques Costa (022.166.473-49); Áurea Lino da Silva (414.476.116-91); Beatriz Mac Dowell Soares
(307.615.067-72); Breno Aurélio de Paulo (339.025.691-15); Carlos Alberto Carvalho de Azevedo
(087.970.724-00); Carlos Alberto Nascimento Barbosa (156.757.262-68); Carlos Andrade Morais
(655.893.866-91); Carlos Aristides Alves dos Santos (788.463.407-44); Carlos Dias Lopes (487.969.80087); Carlos Henrique da Silva Athayde (983.781.047-53); Carmem Lorena Soares (136.112.240-49); Cid
Valerio de Oliveira (250.270.851-68); Cislene Mendes Marinho (090.988.102-25); Clara Kyiomi
Kioshima (397.579.359-72); Claudio Hermann Domingos Magalhães (410.253.001-06); Claudio
Maierovitch Pessanha Henriques (059.514.278-86); Cristianne da Silva Goncalves (449.676.672-87);
Dario Gama Duarte (038.773.298-53); Davi Rumel (947.481.018-49); Dionísio Paiva Ximenes
(081.752.413-49); Dirceu Raposo de Mello (006.641.228-50); Edelvino Albuquerque da Silva
(209.711.410-53); Edmo Maia Chaperman (008.190.001-59); Edneusa Belarmino de Lima (432.418.40115); Eli de Souza (205.747.466-68); Eliana Cristina de Santana Fiais (538.346.315-15); Eliana Dias
105
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Garcia (529.509.139-20); Eliane Jacques Lippel da Silva (341.710.299-53); Eliseu Robert Lage Oliveira
(874.733.216-68); Elizabeth Regina Dias Brasil (399.280.129-20); Elizanira Ribeiro Alves (078.601.53220); Estevão Claudio dos Santos (167.369.079-34); Euler Magno do Amaral Cerzosimo (250.286.34149); Fabio Yassuo Mikami (906.245.051-20); Francisco José Mello Ayres do Nascimento (029.846.26800); Francisco Madeira de Albuquerque (096.180.903-53); Francisco Wilfon Viana de Sena
(229.465.782-91); Francisco de Assis Gancalves Wanzeller (094.539.542-68); Franklin Rubinstein
(083.596.877-49); Galdino Guttmann Bicho (433.935.197-00); Genivaldo Francisco de Paula
(335.539.804-78); Gilson Carvalho Vaz (473.903.011-04); Gilvando Conceição de Oliveira
(411.709.975-20); Gustavo Amarante Rabelo de Moraes (806.342.307-00); Helder Soares de Souza
(443.529.804-04); Helena Maria Bopre (376.484.039-00); Helio Augusto de Oliveira (276.669.136-72);
Helio Pereira Dias (009.848.337-49); Idelfonso Braz do Bomfim Neto (365.196.265-20); Ione Maria
Veras (288.357.439-15); Ivar Crescencio Stangherlin (549.561.960-91); Jaciara Roque de Araujo
(655.995.001-87); Jacira da Costa Caxias (142.075.752-00); Janaina Bezerra Mesquita (026.792.794-09);
Janne Rose Rodrigues Soares (510.957.344-15); Joana Miyo Nakui (234.652.129-91); João de Deus Filho
(161.836.222-49); Jorge Alberto de Souza (279.764.593-68); Jorge dos Reis (157.931.502-00); Jose
Alberto de Andrade Reis (947.814.517-72); Jose Carlos Magalhães da Silva Moutinho (398.005.047-53);
Jose Clovis de Souza (263.169.437-68); Jose Luiz Camargo (149.072.241-68); Josefa Jeane Gomes
(333.978.721-20); José Antônio de Almeida Lima (042.783.302-78); José Reginaldo Siqueira Mendes
(055.929.253-87); Josélia Viana Coutinho (390.168.207-44); Jucicleide Massias de Souza (225.107.10249); Lair Moreno Leobas (134.934.341-20); Lazaro da Silva Dutra Junior (288.471.721-87); Leonardo
Carvalho Mano Gonçalves (965.529.481-15); Lidia Tobias Silveira (019.654.762-87); Ligia Araujo
Nunes (047.709.864-91); Ligia Soares Boaventura Leite (166.201.430-91); Lívia Costa da Silveira
(746.547.806-53); Lucia Maria Moreira de Gisbert (113.494.682-15); Lucia de Fatima Gomes Moreira
(131.883.301-97); Lucia de Fatima Teixeira Masson (285.003.421-53); Lucila Spadoni Paes de Barros
(208.378.281-04); Lucileide Borges Siqueira (208.927.722-04); Luis Carlos Aguiar Simões
(772.725.447-91); Luiz Armando Erthal (496.188.229-15); Luiz Augusto da Cruz (556.125.201-15); Luiz
Carlos Soares da Silva (183.223.872-53); Luiza de Marillac Bernardo de Lima (164.887.503-30);
Luzimara Lio da Silva (339.696.121-87); Manoel Amaro de Souza Filho (122.492.382-00); Manoel
Bezerra Filho (440.099.927-00); Manoel Jose de Amorim (298.515.999-72); Márcia Leite de Oliveira
Torres (107.618.374-34); Marcilio Marques Silva (111.185.551-04); Marco Antonio Alves Correa
(206.128.346-20); Marco Aurélio Rodovalho de Oliveira (965.289.906-20); Maria Ângela Souza de
Oliveira (107.909.771-68); Maria Aparecida Moreira (682.167.697-68); Maria Auxiliadora Viana
(290.235.481-91); Maria Cecília Martins Brito (472.350.471-00); Maria Davina Rarris da Cruz
(112.443.212-49); Maria Elizabeth Queiroz Fernandes (213.161.553-15); Maria Eudes de Negreiros
Martins (942.021.257-20); Maria Helena de Medeiros (242.558.314-91); Maria Jose do Nascimento
(177.683.904-82); Maria Lúcia Nogueira Godoy Amed (017.658.228-23); Maria Lúcia Silva Carregosa
(511.194.475-34); Maria Marta Ferreira (117.698.821-20); Maria Nazaré Alves da Silva (157.261.69468); Maria da Conceição Fernandes Soares (547.006.477-87); Maria de Jesus Paz (048.044.143-04);
Maria dos Santos Sales Cardoso (594.321.877-72); Maria dos Santos Soares (482.950.434-04);
Mariângela Nepomuceno Ramalho (924.806.591-00); Mario Marcos Belém Pereira (035.011.592-34);
Mario da Silva Lima (024.709.931-72); Maristela Nunes Costa (520.576.906-87); Marta Josa Pereira da
Silva (065.050.662-68); Marta de Paiva Hoffman (436.874.071-87); Mauda Valdeci Vess Rocha
(180.631.010-49); Miguel dos Santos (181.855.251-53); Milca Costa Adegas (936.606.698-49); Miriam
Goncalves (063.783.585-91); Mirian Mitiko Hamada (080.849.268-37); Mirian Neves de Aquino
(493.039.967-04); Márcia Maria Avelino Martins (242.025.413-91); Nadine Bussoletti Pontim
(035.839.728-64); Narcilia dos Santos (196.950.982-15); Neidimar Alves Moreira (214.593.121-04);
Norberto Rech (422.532.509-10); Núbia Cristina Pereira Nishioka (476.044.766-00); Oacy de Melo
Allende Toledo (758.154.438-91); Osvaldo Vieira Cassiano (039.426.388-00); Paulo Adalberto
Rodrigues de Andrade (055.689.002-72); Paulo Ricardo Santos Nunes (314.972.920-34); Paulo Rogério
da Silva e Silva (400.417.000-15); Paulo Woyames Pinto Filho (229.071.736-34); Raimundo Brito do
Amaral (033.804.592-91); Raimundo Cunha Filho (294.120.803-87); Raimundo Tarcisio Macedo
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(066.903.861-04); Regina Lucia Andrade dos Santos (018.516.378-50); Rivia Mary de Barros
(101.488.922-72); Roberto Beutner (483.410.027-87); Roberto Cesar de Vasconcelos (112.776.703-82);
Rosa de Fatima Figueiredo do Carmo (226.339.872-49); Rosário de Fátima Lobato Martins (146.479.66372); Rosângela de Queiroz Barreto (436.468.244-68); Sandra Luisa Rezende (362.409.820-91); Sandra
Regina Alves de Oliveira (322.797.952-72); Shirley Gabia Batista da Silva (022.115.374-80); Silvia
Figueiredo de Gusmão (063.395.144-72); Silvio Almeida Santos (150.076.005-63); Sonia Maria
Tsukahaara (983.355.298-68); Sonia Maria dos Santos de Queiroz (113.398.702-82); Sueli Aparecida
Souza Kurihara (936.481.548-34); Tânia Maria Araujo Brandão (220.413.111-34); Tarcisio Vieira de
Lima Silva (203.542.154-34); Telesmagno Neves Teles (466.089.745-15); Teresa Cristina Reis Braga
(153.066.154-49); Thiago Otavio dos Reis Silva (722.205.381-68); Vera Regina Paula Baroni
(463.900.494-04); Veralucia Maria da Penha (219.567.151-34); Victor Hugo Costa Travassos da Rosa
(008.165.822-20); Waldemar Dantas Neto (309.900.844-34); Walmir Gomes de Sousa (334.034.061-72);
Walter Ferreira Dantas (490.560.771-04); Wesley Jose Gadelha Beier (352.027.181-87).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS (CNPJ nº 03.112.386/000111)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-4).
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), Valmir Floriano
Vieira de Andrade (OAB-DF 26.778), Leopoldo Rodrigues Portela (OAB-DF 24.927), André Azevedo
Marques (OAB-DF 25.049), Denise Souza Coelho Borges (OAB-DF 28.732), Watson Pacheco da Silva
(OAB-DF 30.517), Sandra Luiza Feltrin (OAB-RS 35.063 e OAB-DF 2.238-A), Lilia Forte dos Santos
Wagner (OAB-RS 25.543), Paulo Cézar Santos de Almeida (OAB-RS 38.535), Luiz Antônio Muller
Marques (OAB-RS 39.450 e OAB-DF 2.358-A), Luciana Inês Rambo (OAB-RS 52.887), Felipe Carlos
Schwingel (OAB-DF 24.046), Valmir Floriano Vieira de Andrade (OAB-DF 26.778), Carlos Alberto
Boechat Rangel (OAB-RJ 64.900), José Roberto Figueiredo Santoro (OAB-DF 5.008), Pedro Raphael
Campos Fonseca (OAB-DF 13.836), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB-DF 26.966), Raquel
Botelho Santoro (OAB-DF 28.868), Emílio Carlos Afonso Botelho (OAB-DF 94.409), Júlio César Soares
de Souza (OAB-MG 107.255), Lucivalter Expedito Silva (OAB-MG 91.079), Silvana Aparecida Alves
Borges Batista (OAB-MG 95.432), George Andrade Alves (OAB-SP 250.016), Nathália Ferreira dos
Santos (OAB-SP 286.688), Felipe Nobrega Rocha (OAB-SP 286.551), Júlio Cesar Soares (OAB-DF
29.266), Kárida Coelho Monteiro (OAB-DF 30.484), André Luiz Gerheim (OAB-DF 30.519), Júlia
Marques Carneiro (OAB-DF 30.530), Tatiana Almeida Castro Alves (OAB-DF 31.374), Roberta Stávale
Martins (OAB-SP 299.993) e Elder Castro de Carvalho (OAB-DF 23.666) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) referente ao exercício de 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
em:
9.1 acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Dirceu Raposo de
Mello, CPF nº 006.641.228-50, Adelmo Nogueira de Vasconcelos, CPF nº 115.932.451-49, Wesley
José Gadelha Beier, CPF nº 352.027.181-87, Dario Gama Duarte, CPF nº 038.773.298-53, Davi
Rumel, CPF nº 947.481.018-49, Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques, CPF nº 059.514.278-86,
Alúdima de Fátima Oliveira Mendes, CPF nº 353.815.409-06, Victor Hugo Costa Travassos da Rosa,
CPF nº 008.165.822-20, e Cristianne da Silva Gonçalves, CPF nº 449.676.672-87;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Galdino Guttmann
Bicho, CPF nº 433.935.197-00 e Franklin Rubinstein, CPF nº 083.596.877-49.
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativa do Senhor Paulo
Ricardo Santos Nunes, CPF nº 314.972.920-34;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23,
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inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas e em débito o Sr. Paulo Ricardo Santos Nunes,
condenando-o ao pagamento das importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Nº processo (PCD) Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
Passagem
Diárias
6692
04/07/2006
3.098,24
552,43
8154
08/08/2006
2.418,24
411,35
8896
23/08/2006
1.818,24
411,35
10736
10/10/2006
1.725,38
411,35
13034
14/12/2006
2.294,06
552,43
13304
26/12/2006
2.427,41
674,26
9.5. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Paulo Ricardo
Santos Nunes multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. com fundamento no art. 28, I, da Lei nº 8.443/92, determinar o desconto dos valores
devidos nos vencimentos do Sr. Paulo Ricardo Santos Nunes, caso não atendidas as notificações,
observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e caso o desconto nos vencimentos não tenha
êxito;
9.8. com fundamento no artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Franklin Rubinstein e da Sra. Oacy de Mello
Allende Toledo, dando-lhes quitação;
9.9. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;
9.10. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que:
9.10.1. adote providências com vistas ao ressarcimento das despesas efetuadas indevidamente
nos deslocamentos listados às fls. 1035/1039, volume 4, destes autos, instaurando tomada de contas
especial, se necessário, caso esses deslocamentos se enquadrem nas seguintes condições e circunstâncias:
viagens a cidade de origem dos servidores, em datas que abrangeram finais de semana, feriados, ou que
iniciaram ou terminaram em datas próximas a esses dias, sem a comprovação documental (listas de
presença, atas de reuniões, certificados de participação, convites nominais), do interesse público e com
ofensa aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e finalidade pública, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal, e apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas
para fins de cumprimento dessa determinação;
9.10.2. apure nos procedimentos instaurados em cumprimento ao item anterior deste acórdão
a incidência de responsabilidade solidária da autoridade proponente, do ordenador de despesas, do
servidor beneficiário e do responsável pela análise da prestação de contas no âmbito da Gerência Geral de
Gestão Administrativa e Financeira – GGGAF, caso tenham dado causa a deslocamentos concedidos ao
arrepio da legislação ou chancelado prestações de contas sem a adequada comprovação;
9.10.3. apresente, nas próximas contas, o resultado da prestação de contas no âmbito do
Termo de Cooperação Técnica com o PNUD – Projeto BRA 05/044 – Análise e controle dos produtos
derivados do tabaco: apoio à implantação de laboratório e ao desenvolvimento de estudos e pesquisas –,
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considerando as normas da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – IN/STN nº 01, de
15 de janeiro de 1997;
9.10.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a última versão do Termo de
Cooperação Técnica e do PRODOC relativos ao Projeto BRA 05/044, considerando as afirmações
prestadas Senhor Dirceu Raposo de Mello neste processo (fl. 23, item 23), e a destinação de recursos para
construção do laboratório oficial para análises e pesquisas de produtos derivados do tabaco, ação 12BH,
prevista no PPA 2008-2011, conforme anexo I atualizado da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008,
disponível no portal do Sigplan;
9.10.5. encaminhe à Controladoria-Geral da União – CGU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
tomadas de contas especiais instauradas no âmbito dos convênios nº 16/2005 (Siafi nº 542941) e 2/2005
(Siafi nº 523359);
9.10.6. ultime a prestação de contas do Convênio nº 12/2003 (Siafi 487127), tendo em vista as
disposições do caput do artigo 31 da IN/STN nº 1, de 1997, e o decurso de tempo desde o prazo final
para a apresentação das contas, e apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o seu
pronunciamento e análise a respeito das contas do referido Convênio;
9.10.7. adote providências para sanear as irregularidades constatadas nas concessões de
diárias e passagens do exercício de 2006, conforme relatado nos itens 8.1.1.1.1 a 8.1.1.1.5, fls. 983/984,
volume 4 destes autos, consistentes em: reembolso do valor de passagens aéreas não utilizadas em
Propostas de Concessão de Diárias e Passagens - PCDs canceladas no exercício de 2006; cobrança de
diárias não utilizadas nos casos das PCDs em que houve redução dos períodos de viagem inicialmente
programados (exercício de 2006); e cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990, nos
casos em que as remarcações de passagens aéreas pelos beneficiários sem o devido interesse público
resultaram em falta injustificada ao serviço; apresentando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências destinadas ao cumprimento desta determinação.
9.11. dar ciência à Anvisa das seguintes impropriedades:
9.11.1. ausência de realização de pesquisa de preços praticados no mercado, decorrente do
descumprimento do inciso IV, artigo 43, da Lei nº 8.666, de 1993, e da jurisprudência deste Tribunal
(Acórdãos nº 2.361/2009-TCU-Plenário, nº 2.301/2010-TCU-2ª Câmara, nº 1.685/2010-TCU-2ª Câmara),
na Concorrência nº 1/2006 (Contrato nº 18/2006) e no Pregão nº 24/2003 (Contrato nº 5/2004), ante a
ausência de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos, não a substituindo a utilização de
quaisquer índices, inclusive inflacionários, para estimar o custo de bens e serviços a serem licitados;
9.11.2. descumprimento parcial dos itens 9.9.4.2 e 9.9.4.3 do Acórdão nº 2.069/2006-TCUPlenário, e do item 2.1.1 do Acórdão nº 2.874/2003-1ª Câmara, tendo em vista que a simples apresentação
de relatório de viagem pelo servidor, sem a apresentação de outros documentos comprobatórios, no
âmbito do SIPAD, fere o conteúdo daquelas determinações;
9.11.3. fiscalização e acompanhamento de contratos inadequados, decorrente do
descumprimento do caput do artigo 67 e do inciso I do artigo 73 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme
tratado no item 5.2.1.1 do Anexo I ao Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno nº
189851;
9.11.4. ausência de formalização (termo circunstanciado) do recebimento de equipamento
locado, decorrente do descumprimento do artigo 73, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme
tratado no item 5.2.2.1 do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno nº 189851.
9.12. determinar à Controladoria Geral da União – CGU que:
9.12.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a tomada de contas especial
instaurada no âmbito do Convênio nº 3/2002 (Siafi 450826 - Processo nº 25351.068118/2009-11);
9.12.2. encaminhe a este Tribunal as tomadas de contas especiais instauradas nos Convênios
nº 16/2005 (Siafi nº 542941) e nº 2/2005 (Siafi nº 523359), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do recebimento da referida tomadas de contas especiais;
9.12.3. verifique e avalie, nas próximas contas da Anvisa, a efetividade das melhorias no
sistema de concessão de diárias e passagens - Sipad, considerando o histórico de irregularidades
verificadas nessas concessões na Entidade;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.13. remeter cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Distrito Federal, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
9.14. enviar cópia do Relatório e Voto que embasarem a decisão que vier a ser prolatada ao
Ministério da Saúde para conhecimento;
9.15. enviar cópia da presente instrução à Controladoria Geral da União – CGU e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9724-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9725/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.026/2011-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto III: Relatório de Auditoria
3. Interessados: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Município de Pelotas - RS.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade na gestão dos
recursos repassados ao Município de Pelotas-RS, mediante Termo de Compromisso nº 14/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. cientificar a Prefeitura Municipal de Pelotas-RS quanto ao seguinte:
9.1.1. a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, de forma concomitante à
exigência de garantia, contraria o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 8.666/93;
9.1.2. o item IV do Termo de Compromisso 14/2009 exige a elaboração e envio ao Ministério
da Integração, relatórios trimestrais detalhados dos serviços realizados e previstos no Plano de Trabalho,
demonstrando a aplicação dos recursos, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos
resultados obtidos;
9.1.3. a revisão constante dos papéis de controle utilizados pela fiscalização dos contratos
formalizados pela Prefeitura são imprescindíveis, de forma a evitar a ocorrência de inconsistências, como
as constatadas nos boletins de medição referentes ao contrato 278/2010, que, neste caso, podem ocasionar
distorções quanto aos serviços medidos e respectivos pagamentos.
9.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Pelotas-RS e ao Ministério da
Integração Nacional.
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9725-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
110
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9726/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.628/2006-4.
2. Grupo II, Classe de Assunto: III – Monitoramento
3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS
4. Interessado: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações emanadas no
item 9.3 do Acórdão nº 2973/2008-TCU-Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações de que trata o subitem 9.3.1 do Acórdão nº
2973/2008-TCU-Primeira Câmara e parcialmente cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.3.2
e 9.3.3 do mesmo julgado;
9.2. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que informe, nas próximas contas anuais
ordinárias, o resultado das providências já deflagradas para o ressarcimento ao erário, dos valores
repassados à conta do Convênio nº 2536/2003;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9726-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9727/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 026.054/2006-5
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antonio Jose Raimundo de Morais (CPF 030.170.103-25); Estado do Piauí
(CNPJ 06.553.481/0001-49).
4. Entidade: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Estado do Piauí e do Sr. Antonio Jose Raimundo de Morais, ex-Secretário de Segurança Pública,
111
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
instaurada em virtude de inconsistências na aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio
64/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49), com base nos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443, de 1992, condenando-o, nos termos dos arts.
19, caput, e 23, inciso III, alínea "a" da mesma lei, ao pagamento da importância de R$ 296.308,31
(duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oito reais e trinta e um centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora a partir de 30/12/2002, até a data do recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.2. determinar ao referido estado que, na hipótese da impossibilidade de liquidação
tempestiva do débito, no mencionado prazo, adote providências com vistas à inclusão da dívida em sua lei
orçamentária, informando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio José Raimundo de Morais, com fundamento
no art. 1º, inciso I, e art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.443, de 1992, aplicando-lhe a multa prevista
no art. 58, inciso I, do referido diploma legal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir da data do Acórdão que vier a ser prolatado até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo:
9.4.1. o parcelamento das importâncias devidas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92
combinado com o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de
1992, caso não atendidas as notificações; e
9.5. encaminhar, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia do presente
acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do
Piauí.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9727-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9728/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.464/2010-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Marta Franceschini de
Andrade Dancini (CPF nº 011.526.348-95).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) - MF.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Cristina da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
8. Advogados constituídos nos autos: Elaine Antônio de Freitas, OAB-SP nº 126.098.
112
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
de Florivaldo Azevedo e Marta Franceschini de Andrade Dancini, ex-empregados da Caixa, Agência
Parque Anchieta - SP, instaurada por aquela Empresa Pública em razão de irregularidades relativas a
transferências de valores de Contas de Depósitos Judiciais (operações 009 e 042) para contas de parentes
e prepostos, ocorridas na mencionada agência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea „d‟; 19, caput; e 23, inciso III, alínea
„a‟, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟ do Regimento Interno do Tribunal, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis, Sr. Florivaldo
Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95,
condenando-os, individualmente, ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas, até a efetiva
quitação dos débitos, deduzidas as importâncias eventualmente já ressarcidas, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas importâncias aos cofres da Caixa Econômica Federal/CEF:
Débitos Originais do Sr. Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30:
Valor
738,60
787,42
500,00
764,92
768,45
500,00
920,16
894,23
800,00
827,48
830,54
500,00
846,27
837,34
500,00
900,00
742,65
832,64
300,00
400,00
792,48
500,00
800,00
250,00
694,38
600,00
900,00
600,00
600,00
900,00
755,68
824,96
935,38
400,00
759,84
Data
26/06/2002
30/09/2002
29/10/2002
26/06/2002
10/09/2002
19/10/2001
28/08/2002
30/9/2002
17/12/2001
26/06/2002
29/08/2002
29/10/2002
29/08/2002
30/09/2002
19/10/2002
17/12/2001
10/05/2002
27/06/2002
22/08/2001
19/10/2001
28/08/2002
24/09/2001
10/10/2001
22/08/2001
28/08/2002
24/09/2001
17/12/2001
24/09/2001
19/10/2001
17/12/2001
10/05/2002
27/06/2002
29/08/2002
24/09/2001
27/06/2002
Valor
500,00
652,40
870,48
300,00
800,00
799,26
543,26
300,00
300,00
350,00
400,00
1.000,00
1.000,00
900,00
912,60
300,00
350,00
800,00
608,32
400,00
300,00
400,00
500,00
400,00
400,00
800,00
800,00
900,00
894,30
468,60
400,00
500,00
550,00
300,00
400,00
Data
21/03/2002
15/08/2002
28/11/2002
17/08/2001
15/02/2002
25/06/2002
26/06/2002
17/08/2001
23/08/2001
17/09/2001
01/10/2001
19/11/2001
02/01/2002
15/02/2002
18/10/2002
17/08/2001
19/09/2001
21/03/2002
15/08/2002
26/06/2001
17/08/2001
15/10/2001
19/11/2001
23/08/2001
01/10/2001
07/11/2001
02/01/2002
15/02/2001
18/10/2002
10/07/2001
27/08/2001
19/09/2001
27/06/2001
23/08/2001
17/09/2001
Valor
918,34
415,72
416,80
400,00
800,00
805,40
782,97
396,80
386,60
406,20
488,90
477,51
300,00
300,00
300,00
500,00
900,00
900,00
856,35
724,96
300,00
392,82
403,20
478,63
486,60
400,00
300,00
350,00
400,00
801,59
300,00
300,00
902,13
896,23
724,89
Data
31/10/2002
26/06/2001
30/08/2001
15/10/2001
04/12/2001
14/03/202
28/05/2002
27/06/2001
11/07/2001
10/07/2001
28/06/2001
26/06/2001
25/07/2001
23/08/2001
01/10/2001
07/11/2001
07/01/2002
14/03/2002
28/05/2002
11/07/2002
28/06/2001
27/06/2001
01/08/2001
15/08/2002
10/07/2001
01/08/2001
01/08/2001
27/07/2001
11/07/2001
14/03/2002
11/07/2001
17/09/2001
14/03/2002
25/06/2002
05/08/2002
Valor
350,00
468,60
500,00
400,00
400,00
400,00
1.000,00
1.000,00
300,00
300,00
477,20
350,00
508,60
536,80
608,36
400,00
600,00
900,00
806,41
806,41
896,20
612,46
400,00
400,00
486,60
400,00
682,40
300,00
600,00
400,00
500,00
800,00
400,00
300,00
400,00
Data
11/07/2001
28/06/2001
10/07/2001
23/08/2001
17/09/2001
01/10/2001
19/11/2001
02/01/2002
11/07/2001
01/08/2001
25/07/2001
27/07/2001
25/07/2001
25/07/2001
23/07/2001
08/10/2001
12/11/2001
07/01/2002
05/08/2002
21/082002
31/10/2002
23/07/2002
08/10/2001
27/07/2001
23/072001
27/07/2001
23/07/2001
30/08/2001
27/07/2001
27/08/2001
15/10/2001
04/12/2001
19/09/2001
30/08/2001
27/08/2001
113
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
809,81
250,00
300,00
300,00
400,00
934,39
300,00
450,00
600,00
600,00
600,00
809,34
889,84
10/09/2002
22/08/2001
22/08/2001
22/08/2001
24/09/2001
10/09/2002
17/08/2001
19/09/2001
16/01/2002
16/01/2002
21/03/2002
25/06/2002
28/11/2002
300,00
800,00
700,00
800,00
762,48
962,60
400,00
600,00
500,00
744,31
550,00
408,12
350,00
01/10/2001
19/11/2001
02/01/2002
15/02/2002
11/07/2002
25/07/2001
15/10/2001
16/01/2002
21/03/2002
29/07/2002
28/06/2001
27/06/2001
01/08/2001
854,75
800,00
900,00
824,16
812,49
837,80
632,18
350,00
500,00
800,00
800,00
749,25
808,24
28/11/2002
12/11/2001
07/01/2002
28/05/2002
21/08/2002
18/10/2002
23/07/2001
17/09/2001
08/10/2001
12/11/2001
07/01/2002
11/07/2002
21/08/2002
500,00
800,00
900,00
500,00
600,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
943,58
997,14
-x-x-
15/10/2001
04/12/2001
04/03/2002
27/08/2001
08/10/2001
07/11/2001
04/12/2001
16/01/2002
11/03/2002
21/08/2002
31/10/2002
-x-x-
Débitos Originais da Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
30,00 26/12/2000 250,00 17/08/2001 100,00 25/09/2001 150,00 15/03/2001
200,00 25/09/2001 200,00 14/09/2001 100,00 08/01/2001 100,00 26/09/2001
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114
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
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28/03/2001
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115
Tribunal de Contas da União
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18/07/2001
28/08/2001
13/03/2001
24/05/2001
18/07/2001
28/08/2001
22/02/2001
28/03/2001
24/05/2001
18/07/2001
28/08/2001
22/02/2001
23/04/2001
05/06/2001
18/07/2001
28/03/2001
28/03/2001
24/05/2001
18/07/2001
04/09/2001
29/06/2001
22/02/2001
23/04/2001
18/07/2001
04/09/2001
28/03/2001
24/05/2001
Valor
300,00
200,00
100,00
200,00
150,00
100,00
300,00
250,00
200,00
200,00
100,00
100,00
150,00
200,00
200,00
100,00
100,00
150,00
100,00
100,00
350,00
100,00
200,00
100,00
100,00
300,00
300,00
200,00
350,00
150,00
500,00
500,00
450,00
200,00
Data
23/04/2001
24/05/2001
01/03/2001
05/06/2001
30/07/2001
28/08/2001
01/03/2001
28/03/2001
23/04/2001
30/07/2001
04/09/2001
19/06/2001
01/03/2001
05/06/2001
30/07/2001
28/03/2001
28/08/2001
30/03/2001
28/08/2001
30/03/2001
28/03/2001
28/08/2001
26/03/2001
22/08/2001
28/08/2001
24/05/2001
30/07/2001
04/09/2001
28/03/2001
30/03/2001
24/05/2001
30/07/2001
28/03/2001
26/03/2001
Valor
100,00
500,00
500,00
400,00
100,00
50,00
100,00
50,00
400,00
300,00
100,00
200,00
100,00
500,00
200,00
200,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
200,00
200,00
100,00
500,00
300,00
200,00
200,00
100,00
100,00
Data
Valor
04/09/2001 200,00
24/05/2001 500,00
30/07/2001 400,00
28/03/2001 300,00
24/05/2001 150,00
04/09/2001 300,00
24/05/2001 150,00
04/09/2001 200,00
24/05/2001 800,00
30/07/2001 1.000,00
15/05/2001 300,00
24/05/2001 200,00
04/09/2001 150,00
15/05/2001 300,00
30/07/2001 100,00
15/05/2001 100,00
30/07/2001 400,00
14/09/2001 400,00
15/05/2001 100,00
25/06/2001 200,00
19/06/2001 300,00
22/08/2001 300,00
04/09/2001 300,00
15/05/2001 200,00
15/05/2001 400,00
05/06/2001 300,00
19/06/2001 300,00
19/06/2001 400,00
21/05/2001 400,00
15/05/2001 500,00
30/07/2001 200,00
21/05/2001 100,00
04/09/2001 100,00
19/06/2001 300,00
28/03/2001
28/03/2001
24/05/2001
28/08/2001
01/03/2001
18/07/2001
01/03/2001
05/06/2001
18/07/2001
28/08/2001
22/02/2001
23/04/2001
18/07/2001
Data
19/06/2001
21/05/2001
30/07/2001
21/05/2001
22/08/2001
01/06/2001
30/07/2001
21/05/2001
01/06/2001
06/08/2001
01/06/2001
01/06/2001
29/06/2001
01/06/2001
01/06/2001
01/06/2001
21/05/2001
06/08/2001
01/06/2001
01/06/2001
21/05/2001
13/06/2001
21/05/2001
01/06/2001
01/06/2001
06/08/2001
13/06/2001
22/06/2001
19/06/2001
06/08/2001
13/06/2001
22/06/2001
22/08/2001
22/06/2001
116
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
100,00
400,00
200,00
450,00
300,00
400,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
150,00
200,00
22/08/2001
22/02/2001
28/03/2001
23/04/2001
24/05/2001
18/07/2001
22/02/2001
28/03/2001
24/05/2001
18/07/2001
01/03/2001
24/05/2001
28/08/2001
22/02/2001
200,00
250,00
450,00
100,00
150,00
200,00
130,00
100,00
200,00
200,00
100,00
200,00
100,00
100,00
24/05/2001
30/07/2001
28/03/2001
30/03/2001
30/03/2001
28/03/2001
19/06/2001
28/08/2001
26/03/2001
24/05/2001
28/08/2001
26/03/2001
05/06/2001
30/07/2001
400,00
200,00
200,00
100,00
150,00
200,00
150,00
200,00
150,00
150,00
150,00
200,00
200,00
200,00
21/05/2001
30/07/2001
04/09/2001
19/06/2001
21/05/2001
21/05/2001
30/07/2001
21/05/2001
22/08/2001
19/06/2001
19/06/2001
19/06/2001
21/05/2001
13/06/2001
300,00
300,00
200,00
400,00
200,00
400,00
300,00
100,00
100,00
500,00
400,00
150,00
100,00
300,00
06/08/2001
22/06/2001
06/08/2001
22/06/2001
06/08/2001
22/06/2001
06/08/2001
29/06/2001
29/06/2001
22/06/2001
06/08/2001
29/06/2001
22/06/2001
22/06/2001
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
100,00 22/08/2001 100,00
29/06/2001 400,00 31/08/2001 150,00 11/09/2001
200,00 29/06/2001 150,00
29/06/2001 300,00 22/08/2001 300,0
31/08/2001
200,00 06/08/2001 300,00
10/08/2001 100,00 22/08/2001 50,00
11/09/2001
300,00 22/06/2001 300,00
10/08/2001 100,00 22/08/2001 100,00 11/09/2001
100,00 22/08/2001 300,00
10/08/2001 150,00 22/08/2001 500,00 31/08/2001
100,00 29/06/2001 150,00
10/08/2001 300,00 31/08/2001 200,00 31/08/2001
500,00 22/06/2001 300,00
10/08/2001 150,00 22/08/2001 150,00 11/09/2001
500,00 06/08/2001 300,00
10/08/2001 400,00 31/08/2001 150,00 11/09/2001
200,00 22/06/2001 150,00
10/08/2001 200,00 31/08/2001 50,00
11/09/2001
100,00 22/082001
200,00
10/08/2001 500,00 31/08/2001
-0-0100,00 29/06/2001 400,00
31/08/2001 100,00 11/09/2001
-0-0100,00 22/08/2001 300,00
22/08/2001 150,00 11/09/2001
-0-0a
Créditos da Sr Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
3.800,00 25/01/2005 800,00
25/12/2005 1.300,00 27/11/2006 1.800,00 03/12/2007
800,00 25/02/2005 5.300,00 30/01/2006 1.300,00 26/12/2006 1.800,00 04/01/2008
800,00 25/03/2005 1.300,00 22/02/2006 6.800,00 26/01/2007 5.000,00 07/02/2008
800,00 25/04/2005 1.300,00 27/03/2006 1.800,00 08/03/2007 2.300,00 18/02/2008
800,00 25/05/2005 1.300,00 25/04/2006 3.600,00 25/04/2007 2.300,00 25/03/2008
800,00 25/06/2005 1.300,00 25/05/2006 1.800,00 25/05/2007 2.300,00 12/05/2008
800,00 25/07/2005 1.300,00 26/06/2006 1.800,00 25/06/2007 2.300,00 09/06/2008
800,00 25/08/2005 1.300,00 26/07/2006 1.800,00 14/08/2007 2.300,00 25/07/2008
800,00 25/09/2005 1.300,00 25/08/2006 1.800,00 10/09/2007
-0-0800,00 25/10/2005 1.300,00 02/10/2006 1.800,00 26/09/2007
-0-0800,00 25/11/2005 1.300,00 25/10/2006 1.800,00 26/10/2007
-0-09.2. aplicar aos responsáveis, Sr. Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Sra Marta
Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Sr. Florivaldo Azevedo (CPF nº 170.773.204-30)
R$ 33.000,00
9.2.2. Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini (CPF nº 011.526.348-95) R$ 18.000,00
117
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificação;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas decorrentes em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217
do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis, Sr. Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Sra Marta
Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-9, de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RITCU;
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e
9.7. encaminhar de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, com vistas à adoção das
providências de sua alçada, e ao Juízo da1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, instância em que
os responsáveis foram julgados judicialmente.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9728-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9729/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 034.173/2010-2
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas – exercício 2009.
3. Responsáveis: Magno Pires da Silva (CPF 249.658.047-91), Luciano Fávaro Bissi (CPF
017.216.567-90), José Carlos de Oliveira Machado (CPF 803.432.447-72).
4. Entidade: Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo –
SPU/ES.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Superintendência do
Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES, relativa ao exercício de 2009, organizada de
forma simplificada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8443/92, as contas de Magno Pires da Silva (CPF 249.658.047-91), Luciano Fávaro
Bissi (CPF 017.216.567-90) e José Carlos de Oliveira Machado (CPF 803.432.447-72), dando-lhes
quitação;
9.2 determinar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo –
SPU/ES que informe, no prazo de sessenta dias, sobre as medidas adotadas com vistas:
118
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2.1 à inscrição, na Dívida Ativa da União, dos autênticos responsáveis pelas taxas de
laudêmio atinentes à transmissão do domínio útil dos imóveis cadastrados sob os RIP 5705.0014778-06 e
5705.0014777-17, ocorrida respectivamente em 28/10/2004 e em janeiro/2005;
9.2.2 à cobrança administrativa dos créditos patrimoniais referentes aos imóveis cadastrados
sob os RIP 5705.0101514-38, 5705.0103494-67, 5705.0034188-82, 5705.0014899-95, 5705.0103494-67,
5705.0107621-51, 5705.0107623-13, 5705.0005359-93 e 5705.0103530-65;
9.2.3 à notificação de cobrança dos créditos patrimoniais referentes aos imóveis cadastrados
sob os RIP 5705.0004972-93; 5705.0015197-38; 5705.0015252-07; 5705.0015160-46; e 5647.000226760;
9.2.4 à restauração da cobrança dos créditos patrimoniais da União atinente ao imóvel RIP
5705.0016415-33, indevidamente cancelado em atendimento a decisão judicial não transitada em julgado;
9.2.5 ao relançamento de créditos patrimoniais prescritos, por ocasião da adequação dos dados
pessoais dos responsáveis por imóveis (RIP 5705.0015635-59, 5705.0030031-60 e 5705.0030029-45) de
propriedade da União;
9.2.6 à regularização da situação referente aos imóveis RIP 5705.0103530-65, 5705.001130792, 5705.0007428-67, 5705.0009477-52 e 5705.0101226-83, relativa à cobrança de laudêmios inferiores
aos devidos;
9.2.7 ao cumprimento da determinação objeto do item 1.5.1.2 do Acórdão 5186/2009 - 2ª
Câmara/TCU, no sentido de que estabeleça, em acordo com sua administração central, metas de
cadastramento de imóveis de forma a possibilitar melhor aferição de resultados institucionais e
programáticos;
9.2.8 ao cumprimento da determinação objeto do item 1.5.1.3 do Acórdão 5186/2009 - 2ª
Câmara/TCU, no sentido de que reexamine os Registros Imobiliários Patrimoniais - RIP de nºs
5647010027507, 5647010031954, 5647000023061, 5705000021884, 5705010974922, 5705000387358,
5705000020560, 5705010976038, 5705000253661 e 5705001306580, mencionados pela CGU no
Relatório de Auditoria de Gestão nº 208617 - Exercício 2007, notadamente quanto à conformidade com a
legislação vigente, e adote as medidas cabíveis em cada caso;
9.3 determinar à Secex/ES que monitore o cumprimento das determinações formuladas no
item 9.2 da presente deliberação;
9.4 encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que
o fundamentarem aos responsáveis e à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito
Santo – SPU/ES.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9729-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-012.814/2009-6, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, o Dr. José Norberto Lopes Campelo não compareceu para realizar a sustentação oral que havia
solicitado em nome de Nestor Coelho Chagas.
Na apreciação do processo nº TC-012.624/2006-7, cujo Relator é o Ministro José Múcio
Monteiro, o Dr. Murilo César Ramos não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado
em seu próprio nome.
119
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Na apreciação do processo nº TC-009.778/2010-1, cujo Relator é o Ministro Valmir Campelo,
o Dr. Élcio Vital de Melo e o Dr. Walles Henrique de Oliveira Couto não compareceram para realizar a
sustentação oral que haviam solicitado em nome de, respectivamente, Maria Lúcia Heráclio de Souza
Lima e José Laércio Viana de Queiroz.
Na apreciação do processo nº TC-012.103/2002-7, cujo Relator é o Ministro Valmir Campelo,
o Dr. Diego Ricardo Marques apresentou sustentação oral em nome de Cezar Ferreira dos Santos Silva.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
- TC-012.057/2002-2, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-020.197/2007-9, de relatoria do Ministro Augusto Nardes;
- TC-003.159/2011-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
- TC-024.682/2010-1 e TC-030.691/2011-7, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário da Primeira Câmara em substituição
Aprovada em 9 de novembro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Presidente
120
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO I DA ATA Nº 40, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Votos e os Acórdãos de nºs 9695 a 9729, aprovados pela Primeira Câmara,
acompanhados dos Pareceres em que se fundamentaram.
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 003.737/2011-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia
Interessados: Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos
(007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.22572) e Eldebrando Morais Pires (005.058.035-34)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA.
REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
FUNASA.
ILEGALIDADE.
NEGATIVA
DE
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação de atos de aposentadoria, concedidos pela Superintendência Estadual
da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, relativamente aos quais propõe, a auditora instrutora, com
anuência do diretor técnico, a ilegalidade dos atos, in verbis (peças 9 e 10):
“Trata-se de processo consolidado de aposentadorias concedidas com aproveitamento de
períodos de tempos de serviço prestados em prefeituras por Arlinda Pereira da Cruz, Deise Araújo de
Santana, Edvar de Souza Figueira, Eldebrando Morais Pires não homologados pelo INSS, e por
Cleonice Cardoso dos Santos no Cartório da 3ª Vara Civil e Comercial em Ilhéus/BA.
O entendimento desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de utilização destes
períodos, sem a devida comprovação dos recolhimentos previdenciários, efetuados em épocas próprias,
para fins de contagem recíproca de tempo de serviço na concessão de aposentadorias estatutárias, nos
termos do Acórdão 740/2006-Plenário.
No Quadro I a seguir, observa-se que, com a exclusão dos períodos questionados, as
concessões em análise não preenchem o requisito temporal para aposentadorias voluntárias, nos moldes
em que foram deferidas pela origem.
Quadro I – Tempos de Serviço
Servidor
Tempo de Tempo
Tempo
Tempo
Data
de
Serviço
prefeitura/ Líquido
mínimo
vigência
(TS)
cartório
(TS)
– necessário
(TR)
*
Arlinda Pereira da Cruz
34a 06m 06 anos
28a
30 anos
30/05/1995
17d
06m17d
Deise Araújo de Santana
30a 7m 5d 02a 08m 28a
30 anos
06/08/1996
0d
07m04d
Edvar de Souza Figueira
35a 1m 1d 05a 07m 29a
35 anos
11/07/1997
16d
05m15d
Eldebrando Morais Pires 38a 5m 5d 06a 00m 32a
35 anos
03/07/1991
02d
05m03d
121
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Cleonice Cardoso dos 30a 9m 5d 02a 07m 28a
30 anos
03/07/1991
Santos
26d
02m03d
* Tempo de serviço mínimo necessário para aposentadoria, de acordo com a fundamentação
legal do ato.
A contagem do período de inatividade, nos termos do Enunciado nº 74 da Súmula de
jurisprudência do Tribunal, alcança atos concedidos até 16/12/1998 - data de publicação da EC 20/1998
que vedou qualquer forma de contagem de tempo fictício - e apenas para completar tempo para
aposentadoria proporcional mínima e não para acréscimo de vantagens. Assim sendo, só há
possibilidade de aplicação do citado enunciado à aposentadoria de Edvar de Souza Figueira.
Uma vez que excluídos da contagem de tempo de serviço para aposentadoria os períodos
questionados, há que se ter por ilegais os atos em questão, visto que uma vez expurgados esses tempos,
os servidores não contam tempo de serviço suficiente para as aposentadorias na forma como foram
concedidas.
O inativo Eldebrando Morais Pires não possui tempo para continuar aposentado
voluntariamente com proventos integrais. Tampouco, poderá retornar à ativa para implementá-lo, pois
já completou 70 anos. Restando-lhe dessa forma, apenas a aposentadoria proporcional na razão de
32/35.
Os demais servidores podem optar por permanecerem aposentados proporcionalmente aos
seus tempos de serviços ou retornar ao trabalho a fim de aumentar o tempo de serviço necessário para a
obtenção de suas aposentadorias, observando-se as normas constitucionais vigentes.
Assim sendo, pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III
e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, propõe-se a considerar ilegais, para fins de registro, as aposentadorias em
análise:
1.dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento,
pelo órgão de origem, do acórdão que vier a ser proferido, de conformidade com o Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
2.determinar `a FUNASA - COORDENAÇÃO REGIONAL/BA - MS que adote medidas para:
2.1.no prazo de quinze dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados
por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
2.2.dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido aos interessados, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
2.3.no prazo de trinta dias, encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovantes das datas
de notificação dos interessados da decisão a ser proferida por esta Corte; e
2.4.esclarecer aos interessados que:
2.4.1.O servidor Eldebrando Morais Pires têm que se aposentar proporcionalmente ao seu
tempo de serviço; e;
2.4.2.Os demais servidores podem optar por permanecerem aposentados proporcionalmente
aos seus tempos de serviços ou retornar ao trabalho a fim de aumentar o tempo de serviço exigido para
a obtenção de suas aposentadorias, observando-se as normas constitucionais vigentes.”
O titular da unidade técnica e o representante do Ministério Público divergem das conclusões
da auditora e propõem a legalidade, de forma excepcional, de dois dos cinco atos, in verbis (peças 11 e
12):
“Manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento sugerida pela Srª auditora,
que contou com o beneplácito do Sr. diretor, quanto aos atos de Deise Araújo Santana, Edvar de Souza
Figueira e Cleonice Cardoso dos Santos, que receberam a proposta de ilegalidade, em razão de cômputo
indevido de tempo de serviço prestado em prefeituras, cujas certidões não foram homologadas pelo INSS,
como exige a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas.
122
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
No que se refere aos atos de aposentadoria de Eldebrando Morais Pires e Arlinda Pereira da
Cruz, atos que também contam com tempo de serviço prestado junto a prefeituras sem a devida
homologação do INSS, penso que os casos estão a merecer deslinde diverso daquele proposto pela Srª
auditora, com anuência do Sr. diretor.
No caso de Eldebrando Morais Pires, conta ele hoje com 85 anos de idade, está aposentado
faz mais de vinte anos (o ato foi enviado ao TCU apenas em 2007) e, descontado o tempo de serviço
atestado por prefeitura, fica devendo apenas 2 anos, 6 meses e 27 dias para completar o tempo de 35
anos para aposentadoria integral como foi a ele deferida.
Já no que atine à Arlinda Pereira da Cruz, a aposentada conta com 70 anos de idade, está
aposentada faz mais de dezesseis anos (o ato foi enviado ao TCU apenas em 2007) e, descontado o tempo
de serviço atestado por prefeitura, fica devendo apenas 1 ano, 5 meses e 13 dias para completar o tempo
de 30 anos para aposentadoria integral como a ela foi deferida.
Em ambos os casos, os aposentados em nada contribuíram para que seus atos demorassem
tanto tempo para serem submetidos ao registro pelo TCU, de sorte que não há que se falar em má-fé de
suas condutas para o elevado decurso de prazo desde a vigência de suas aposentadorias. Nessas
hipóteses, em que os aposentados não possuem condições de retornar à atividade para complementação
de seus tempos para fins de aposentadoria, tem decido esta Corte de Contas pela prevalência dos
princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva sobre o princípio da legalidade, determinando o
julgamento pela legalidade de forma excepcional. Nesse sentido, vale citar os Acórdãos TCU nºs
7052/2010-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge, e 6780/2010-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz.
Assim, divergindo, em parte, da proposta de mérito lançada pela Srª auditora, que contou
com a anuência do Sr. diretor, submeto os autos à consideração do Exmo. Ministro-relator com a
proposta de que os atos de aposentadoria de Eldebrando Morais Pires e Arlinda Pereira da Cruz
recebam a chancela de legalidade, de forma excepcional, com o devido registro por parte do TCU.”
VOTO
Trata-se da apreciação de atos de aposentadoria integral concedidos pela Superintendência
Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, entre 1991 e 1997, e somente remetidos ao Tribunal
em 2007.
Os atos em exame contabilizam tempo de serviço prestado, pelos beneficiários, a entes
municipais e estadual, sem comprovação dos recolhimentos previdenciários. Excluídos os períodos
impugnados, os servidores fazem jus apenas à aposentadoria proporcional.
As inativas Deise Araújo de Santana e Cleonice Cardoso dos Santos podem optar entre obter
aposentadoria proporcional e retornar ao trabalho, para integralizar o tempo de serviço necessário à
aposentação integral, observadas, neste caso, as regras vigentes no momento da nova concessão.
Edvar de Souza Figueira também poderia retornar ao trabalho, para aumentar o tempo de
contribuição a ser utilizado em nova aquisição, mas tal retorno não lhe seria útil, porque o prazo
necessário à integralização de mais um ano de contribuição – 6 meses e 15 dias – é superior ao período
que ele poderia trabalhar, até alcançar a idade em que seria compulsoriamente aposentado, em 3/3/2012.
Assim, somente é possível sua aposentação proporcional.
Arlinda Pereira da Cruz e Eldebrando Morais Pires, com 71 e 85 anos de idade,
respectivamente, não podem retornar ao trabalho, restando-lhes apenas a possibilidade da aposentadoria
proporcional.
O titular da unidade técnica e o Ministério Público, contudo, propõem considerar legais, em
caráter excepcional, as aposentadorias de tais servidores, em razão da demora na remessa e apreciação
dos atos e do pequeno tempo de contribuição a ser integralizado, em cada caso, para obtenção das
aposentadorias integrais.
A situação narrada, entretanto, não permite que o Tribunal considere legais tais atos, porque a
segurança jurídica e a proteção da confiança do administrado somente devem prevalecer nos casos em
123
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
que a ilegalidade e a negativa de registro do ato de concessão impliquem a total supressão dos meios de
subsistência do beneficiário.
Quando a recusa do registro do ato concessório resultar na exclusão de parcela dos proventos,
ou, apenas, na sua redução, sem o comprometimento da sobrevivência do aposentado, deve prevalecer o
princípio da legalidade, observada a dispensa das importâncias indevidamente percebidas de boa fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Os atos de aposentadoria de interesse de Arlinda Pereira da Cruz e de Eldebrando Morais
Pires enquadram-se nessa última situação, porquanto diminutas as reduções nos valores dos proventos:
6,7%, no primeiro caso; e 8,6%, no segundo. Além disso, já havia parecer do controle interno pela
ilegalidade dos atos de inativação e a demora na remessa destes não prejudicou os aposentados, mas os
beneficiou com o pagamento de parcela a que não faziam jus, por mais de 16 anos.
O Tribunal deve ter a cautela de, amparado apenas na demora injustificada da remessa dos
atos, não convolar em legais, de forma indiscriminada, atos eivados de ilicitude, sob pena de agravar o
déficit da previdência do serviço público. Lembro que tais concessões, normalmente, repercutem
financeiramente em futuras pensões.
No caso concreto, desacolho a proposição do titular da unidade técnica e do Ministério
Público.
Feitas tais considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 9695/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.737/2011-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos
(007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.22572) e Eldebrando Morais Pires (005.058.035-34).
4. Órgão: Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam atos
concedidos pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, entre 1991 e 1997,
e somente remetidos ao Tribunal em 2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Arlinda Pereira da Cruz
(034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos (007.387.195-87), Deise Araujo de Santana
(064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.225-72) e Eldebrando Morais Pires (005.058.03534);
9.2. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão:
124
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2.1. com fundamento nos artigos 71, IX, da Constituição Federal, 39 da Lei 8.443/1992, e
262 do Regimento Interno do TCU, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. convoque as inativas Deise Araújo de Santana e Cleonice Cardoso dos Santos a optar
entre a reversão à atividade e a aposentadoria proporcional;
9.2.3. dê ciência do inteiro teor deste acórdão aos interessados, informando-os que a eventual
interposição de recurso não os exime de devolver os valores indevidamente percebidos, após a
notificação, em caso de não provimento do recurso;
9.3. determinar, ainda, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia
que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão:
9.3.1. comprove o atendimento das determinações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste
Acórdão;
9.3.2. encaminhe, ao Tribunal, os comprovantes de notificação de que trata o subitem 9.2.3;
9.4. aplicar a orientação fixada na Súmula 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pelos interessados;
9.5. informar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que:
9.5.1. as aposentadorias consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão de novos
atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU;
9.5.2. os novos atos, se emitidos, devem ser encaminhados ao TCU, pelo Sistema de
Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
desta deliberação, nos termos do art. 15, § 1º, da Resolução TCU 55/2007;
9.5.3. o descumprimento do prazo indicado no subitem anterior poderá ensejar aplicação das
sanções previstas na Lei 8.443/1992 ao responsável;
9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à
Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, para ciência;
9.7. determinar o monitoramento do cumprimento deste acórdão.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9695-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 005.990/2007-7
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo
Interessado: João Kazuiku Takatuka (061.467.598-72)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Maria Carolina Leonor Masini dos Santos (OAB/SP
228.903); Fernando Dawczuk Thomaz (OAB/SP 272.873); Maria Karina da Silva Nascimento (OAB/SP
165.314-E) (procuração à folha 270 do volume principal)
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 44/7, anexo 1):
“I - HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por João Kazuiku Takatuka, em face do Acórdão
7116/2010 - Primeira Câmara (fl. 81 do volume principal), proferido na Sessão Ordinária do dia
26/10/2010 e inserido na Ata 37/2010 - Primeira Câmara, que considerou legal o ato de aposentadoria do
recorrente, concedendo-lhe o registro, com determinação à GRA/MF-SP para que, no prazo de 15
(quinze) dias, fossem adotadas medidas para corrigir a irregularidade detectada na ficha financeira do exservidor.
II - ADMISSIBILIDADE
2. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 13-14, anexo 1), ratificado à folha
16, anexo 1, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, que concluiu pelo conhecimento do
recurso, suspendendo-se os efeitos do item 9.2.1 do Acórdão 7116/2010 - Primeira Câmara, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
III - MÉRITO
III.1 – Alteração de fundamento legal do ato de aposentadoria.
III.1.1 – Razões recursais
3. Afirma o recorrente que a Lei 10.887/2004 não se aplica ao presente caso de aposentadoria
em razão do ato de concessão não ser alcançado pela hipótese prevista no art. 1º da mencionada norma.
3.1. Argumenta que, na retificação da aposentadoria, em 17/7/2008, não consta a Lei
10.887/2004 como fundamento legal da aposentadoria.
3.2. Alega que inicialmente teria se aposentado com proventos proporcionais, de acordo com
as regras da Lei 10.887/2004, em 16/1/2006, por ser portador de doença não especificada em lei.
Contudo, após requerer reavaliação dos fundamentos da aposentadoria, a junta médica oficial atestou, em
24/2/2007, que o inativo seria portador de cardiopatia grave, devendo, desse modo, ser aposentado com
proventos integrais por se tratar de doença especificada em lei.
III.1.2 – Análise
3. Consta no voto condutor do acórdão ora recorrido que o ato de concessão de aposentadoria
do ex-servidor João Kazuiku Takatuka foi considerado legal com determinação ao órgão concedente para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, fossem adotadas medidas para corrigir a irregularidade detectada na
ficha financeira do ex-servidor.
3.1. Entretanto, na concessão em reexame, verifica-se que, tendo em vista o parecer da junta
médica oficial (fls. 29-30, anexo 1), foi expedida a Portaria 292, de 16 de julho de 2008, alterando o
fundamento legal do ato de aposentaria do o ex-servidor João Kazuiku Takatuka (fl. 33, anexo 1).
3.2. Observa-se que os valores atualmente recebidos pelo recorrente estão fundamentados na
Portaria 292/2008 (fl. 33, anexo 1), que retificou o ato de aposentadoria em reexame, haja vista o laudo da
junta médica oficial que atestou a cardiopatia grave do inativo a partir de 18/6/2003.
3.3. Assim, cabe provimento do presente pedido de reexame a fim de excluir as determinações
constantes nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido em razão da alteração do fundamento legal da
aposentadoria do recorrente, aplicando-se, por conseguinte, o § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº
206/2007, por meio do qual se permite que "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de
inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
126
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais,
para fins de registro...” (NR) (Resolução – TCU nº 237, de 20/10/2010, DOU de 26/10/2010).
IV - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4. Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelo Sr. João Kazuiku
Takatuka (CPF: 061.467.598-72), bem como a detida análise dos documentos que já constavam do
processo, submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas:
I - conhecer do pedido de reexame interposto pelo recorrente, com fulcro no art. 48 da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir os itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido.
II – determinar ao órgão ou à entidade de origem para efetivação das devidas anotações nos
assentamentos funcionais do Sr. João Kazuiku Takatuka;
III – determinar à unidade técnica a adoção das medidas cabíveis com vistas à correção dos
dados da concessão junto ao SISAC;
IV - dar conhecimento às partes e aos órgãos/entidades interessados da deliberação que vier a
ser proferida.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 48, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno.
Pelo Acórdão 7116/2010 - TCU - 1ª Câmara, o Tribunal considerou legal a aposentadoria
concedida a João Kazuiku Takatuka, mas determinou correção de irregularidade detectada na ficha
financeira do interessado, consistente na não aplicação dos critérios estabelecidos na Lei 10.887/2004.
Em seu recurso, o interessado comprova ter sido acometido por doença especificada em lei,
reconhecida por junta médica oficial, que atestou cardiopatia grave do inativo a partir de 18/6/2003, o que
afasta a incidência dos critérios estabelecidos na Lei 10.887/2004.
Com base nessa informação, houve alteração do fundamento legal da aposentadoria, o que
torna insubsistente a determinação alvitrada.
Dessa forma, dou provimento ao pedido de reexame interposto por João Kazuiku Takatuka e
torno insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7116/2010 - TCU - 1ª Câmara.
Ante o exposto, acolho as proposições uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 9696/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.990/2007-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Kazuiku Takatuka (061.467.598-72).
3.2. Responsável: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São
Paulo.
4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e Secretaria de Recursos
(Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Leonor Masini dos Santos (OAB/SP
228.903); Fernando Dawczuk Thomaz (OAB/SP 272.873); Maria Karina da Silva Nascimento (OAB/SP
165.314-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto Acórdão
7116/2010 – 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 7116/2010 – 1ª Câmara;
9.3. dar ciência ao interessado.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9696-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 012.814/2009-6 [Apensos: TC 002.038/2010-2, TC 002.037/2010-6]
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI.
Responsável: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53).
Interessados: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53).
Advogado(s) constituído(s) nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.593).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS E O OBJETO DO CONVÊNIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. PROVIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Adoto, como parte do Relatório, a instrução elaborada por auditor da Secretaria de Recursos,
com a qual anuíram os dirigentes da unidade (fls. 105/110):
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nestor Coêlho Chagas (fls. 1/13,
anexo 2), acompanhado por documentos (fls. 16/97, anexo 2), contra o Acórdão 6.217/2009– TCU – 1ª
Câmara (fls. 221/222, v. 1), decisão proferida em autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da omissão no dever de prestar contas dos dinheiros
transferidos ao Município de São Francisco do Piauí/PI em face do Convênio 290/2001, que tinha por
objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares naquela localidade.
2. Inconformado com o deslinde, o Interessado interpôs recurso, os qual passará a ser
analisado.
HISTÓRICO/FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
3. O processo tem por escopo a TCE instaurada pela Funasa em desfavor do Sr. Nestor
Coêlho Chagas, posto ele não ter entregado a prestação de contas do Convênio 290/2001. O valor
histórico do termo é de R$ 160.000,00, importância destinada à realização de melhorias sanitárias em
residências do município.
4. Esgotadas todas as medidas administrativas, a concedente instaurou TCE e concluiu pela
irregularidade das contas. Estando os autos no TCU, foi aperfeiçoada a realização processual com a
citação de fls. 205/206 do volume 1. Ar à fl. 209 do referido volume.
5. Em 29/06/2009, o Responsável (fl. 1, anexo 1) requereu cópia eletrônica dos autos e
prorrogação, no que foi atendido, segundo fl. 2 do anexo 1.
6. O ex-prefeito manteve-se revel em relação à apresentação de sua defesa, o que resultou em
condenação em débito e multa. Na forma do Acórdão 6.217/2009 – TCU – 1ª Câmara.
ADMISSIBILIDADE
7. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 99/102, anexo 2), ratificado à fl. 104
do anexo 2, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, que admitiu o recurso interposto
contra o Acórdão 6.217/2009 – TCU - 1ª Câmara na forma proposta pela Serur, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie, sem a concessão do efeito suspensivo em razão do lapso
temporal.
MÉRITO
8. A seguir serão apresentados os argumentos do Recorrente, de maneira sintética, seguidos
das respectivas análises.
9. Argumento: o Recorrente afirma que a decisão desta Corte de Contas não se coaduna com
a realidade dos fatos, vez que o ex-prefeito adotou todas as medidas necessárias à execução dos módulos
sanitários, apresentando a prestação de contas que acompanha o recurso.
10. Depois de entregar alguns documentos que integram a prestação de contas, aduz que
„como se não bastassem estas evidências e o correto cumprimento do objeto conveniado, sabe-se que a
Caixa Econômica Federal realizou o acompanhamento e execução do objeto do Convênio em deslinde
(extratos em anexo). Neste sentido, como é de conhecimento desta Corte, a citada empresa pública
somente libera os valores seguintes após o término da etapa anterior‟ (fl. 5, anexo 2).
11. O Interessado assevera que os pagamentos foram suspensos até o término das
negociações com a construtora, haja vista que foram identificados alguns problemas na execução do
contrato, e que quando os trabalhos foram retomados o prazo do convênio já estava esgotado. „O então
gestor, ora Recorrente, efetuou pedido de prorrogação de prazo, mas este foi indeferido, em face do
período de vigência do convênio já ter se esgotado‟ (fl. 7, anexo 2).
12. Segundo o interessado, „a única irregularidade que poderia macular as contas prestadas
pelo ex-gestor em deslinde seria o atraso na prestação de contas do convênio já citado com o Ministério
da Saúde, eis que a mencionada prestação deveria ter ocorrido em 2003, mas foi efetuada em março de
2008. Todavia, é imprescindível destacar que este atraso teve como único motivo uma celeuma criada
pela construtora que venceu o certame.‟ (fl. 6, anexo 2).
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Secretaria das Sessões
13. Análise: antes de iniciar a análise documental algumas anotações precisam ser feitas. Os
documentos de fls. 181 e 182 do volume principal, extraídos do site do Tribunal Superior Eleitoral, dão
conta de que o Recorrente foi eleito em 2000, não conseguindo ser reeleito em 2004, tendo perdido a
disputa para a Sra. Raimunda Soares de Carvalho. Os atos praticados pelo ex-prefeito com a presunção
de veracidade própria dos atos administrativos estão limitados ao período que vai de 1/1/2001 a
31/12/2004, fora desse lapso temporal a documentação não possui fé pública, carecendo de elementos
mais robustos que confirme a sua veracidade.
14. O Ofício 105/2007 (fls. 127/128, v. p.) dá conta da incapacidade da Prefeitura de atender
a demanda da Funasa quanto à comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos, indicando as
medidas adotadas em relação ao ex-prefeito, ora recorrente.
15. Ressalvado o Ofício 33/2008-GP (fl. 17, anexo 2), por meio do qual a prefeita sucessora
encaminha a prestação de contas, os documentos autuados às fls. 19/25 do anexo 2 são subscritos pelo
Recorrente com data de 16/10/2006, quando ele não era prefeito, logo sem a fé pública que deveria ter.
16. A Declaração da Contabilidade (fl. 26, anexo 2), não está assinada, estando a sua
informação em desacordo com o referido Ofício 105/2007 (fls. 127/128, v. p.).
17. Analisando mais detidamente a Relação de Pagamentos Efetuados, é fácil identificar a
emissão de um cheque para o pagamento de várias notas fiscais (NF 0025, 0001 e 0003 relacionadas ao
cheque 000.001), e em sentido inverso de vários cheques para uma nota fiscal (NF 0002 aos cheques
000.004 e 000.005). Caso mais peculiar é a NF 0029, no valor de R$ 85.748,80, emitida em 21/6/2004,
que foi associada aos cheques 000.002 (1/4/2003), 000.003 (15/4/2003), 000.010 (15/10/2003), 000.011
(5/1/2004), 000.012 (21/6/2004), 000.000 (21/7/2004). Com o se vê, a relação dos pagamentos e dos
documentos ficais não é unívoca, o que impossibilidade o estabelecimento do liame entre a despesa e a
movimentação financeira. O mais usual é que para cada nota exista um cheque.
18. Ademais, o Recorrente deixa de apresentar cópias dos cheques, provas normalmente
requeridas nesse tipo de situação, documentos que comprovem a informações de que houve o atraso em
razão de falhas na execução das obras e ofício por meio do qual tentou prorrogar o prazo da execução
do objeto junto ao concedente.
19. Quanto à fiscalização feita pela CEF, a instituição não ficou responsável por fiscalizar,
sua atuação foi exclusivamente como agente financeiro, não havendo a necessidade de comprovação de
execuções anteriores para liberação de novas parcelas. O dinheiro foi integralmente transferido e ficou à
disposição do município.
20. Com arrimo nas anotações feitas, a conclusão é que os documentos são insuficientes à
comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos, carecendo de outros elementos que permitam
firmar o liame entre os recursos liberados e as despesas realizadas.
21. Argumento: o Responsável afirma que o fundamento para o julgamento de suas contas
pela irregularidade, com a entrega da documentação, não persiste, pois a alínea „a‟ do inciso III do art.
16 da Lei 8.443/92 traz como previsão legal a omissão, e não o mero atraso.
22. Análise: em relação à possibilidade de a prestação de contas intempestiva afastar a
irregularidade das contas, o Acórdão 800/2008 – TCU – 2ª Câmara ilustra bem a questão:
Proposta de deliberação
(...)
8. Nesse passo, vale lembrar também a distinção que se verifica entre omissão material e
formal. Na primeira, faltam os documentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos,
enquanto que, na hipótese da omissão formal, tais documentos foram apresentados, mas a destempo.
Quando o administrador omisso apresenta as contas intempestivamente e nenhuma falha é constatada,
ele automaticamente afasta a omissão material, mas continua a incorrer na omissão formal.
9. Essa linha de raciocínio já foi adotada pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, nos autos do TC 500.181/1996-9, que transcrevo in verbis:
„Não olvidamos da relevância do dever de prestar contas, contudo pensamos que mais
relevante do que a data da apresentação delas, é a efetiva apresentação e a comprovação da boa
aplicação dos recursos.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Há dois aspectos na prestação de contas, um formal outro material. O formal é a
apresentação tempestiva dos documentos, o material, a comprovação da boa aplicação dos recursos.
Em nossa opinião, a omissão no dever de prestar contas pode caracterizar tanto violação aos
dois aspectos quanto violação ao aspecto formal, apenas.
A violação aos dois aspectos ocorre quando a apresentação das contas é inexistente ou
intempestiva e não se verifica, pelos elementos eventualmente apresentados ou por outros meios, a boa e
regular aplicação dos recursos.
A violação ao aspecto formal, restando intacto o aspecto material, mostra-se em duas
situações.
A primeira, na hipótese extrema de as contas não terem sido apresentadas, mas, por meio de
fiscalização, por exemplo, o Tribunal verificar que a documentação existe e que os recursos foram
devidamente aplicados no objeto avençado. Nesse caso, apesar do atendimento ao aspecto material,
pensamos que as contas não mereceriam o julgamento pela regularidade, em face do total
descumprimento do dever constitucional de prestar contas, cuja relevância já ressaltamos, devendo elas
serem julgadas, portanto, irregulares.
A segunda, na hipótese de as contas terem sido apresentadas intempestivamente, mas
demonstrarem a boa aplicação dos recursos.
Nesse último caso, onde se configura o atendimento ao aspecto material da prestação de
contas (comprovação da boa e regular aplicação dos recursos) e o não-atendimento parcial
(intempestividade) do aspecto formal, pensamos que elas devem ser julgadas regulares, configurando-se
o descumprimento ao aspecto formal tão-só uma ressalva.‟
(...)
DECLARAÇÃO DE VOTO
(...)
4. Esta matéria não é nova nesta Câmara nem no Plenário do Tribunal, o qual, aliás, por
entender que a prestação de contas após a citação do responsável omisso não elide a irregularidade das
contas, a despeito da elisão do débito, fez constar textualmente do Regimento Interno desta Casa norma
expressa contrária ao entendimento contido no Voto do Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti. Para o Plenário deste Tribunal, a prestação de contas posterior, sem causa justificada, não
elide a irregularidade das contas do responsável relapso, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos, a exemplo do que ocorre nos presentes autos.
5. Nessas circunstâncias, para que a norma de regência acima referenciada seja afastada no
caso concreto, parece-me de bom alvitre que a decisão deve ser adotada pelo próprio Colegiado que a
fez inserir no Regimento Interno desta Corte de Contas, no caso o Plenário, e não por deliberação deste
Colegiado fracionário (2ª Câmara).
6. Além disso, considero inaplicável neste caso a distinção feita pelo nobre Relator entre
omissão material e omissão formal, porquanto o próprio Pleno deste Tribunal não fez tal distinção ao
inserir no RI/TCU o aludido art. 209, § 3º. Aliás, nota-se claramente pela transcrição feita no início
desta Declaração de Voto que, a despeito de Terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos, com a conseqüente elisão do débito, as contas dos responsáveis
ordinariamente omissos devem ser julgadas irregulares.
23. A rigor, a primeira linha defendida no referido acórdão considera que apenas a ofensa à
omissão material faz com que as contas possam ser julgadas irregulares, sendo que se no futuro o
interessado vier a comprovar a regular aplicação dos recursos isso é suficiente para mudar o status das
contas. Ora, se é possível identificar duas faces no instituto da omissão, como se fora uma moeda, é
possível igualmente afirmar que a Lei 8.443/1992 não disciplinou que a satisfação tão somente da
omissão material era suficiente para levar à regularidade das contas. Diante do silencio da lei as
condicionantes material e formal devem ser atendidas.
131
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24. O Recorrente perdeu a oportunidade de ter as suas contas julgadas com base em outra
alínea quando não atendeu à demanda para que a prestação de contas fosse entregue. No momento da
inação do responsável foi configurada ofensa à omissão formal, o que é irretratável.
25. Eventual entrega extemporânea das contas só possui o condão de afastar o débito, não a
omissão que foi consumada no passado.
26. Em relação ao que foi disciplinado pelo RI/TCU em seu § 3º do art. 209, não se trata de
criação de novo tipo, mas de consolidação de entendimento existente acerca da Lei 8.443/1992.
27. Posto isso, não cabe alterar o fundamento do julgamento das contas por meio de
reconhecimento de que a omissão foi afastada, haja vista essa ser irretratável, conforme linha
argumentativa apresentada anteriormente.
28. Ademais, em análise anteriormente feita nesta instrução, o Recorrente não conseguiu
demonstrar a boa e a regular aplicação dos recursos.
29. Argumento: o ex-prefeito, diante da certeza que ele afirma existir em relação ao fato de
que as obras foram executadas, reclama que a manutenção da decisão representaria enriquecimento sem
causa da União.
30. Análise: a existência de enriquecimento sem causa só está presente se houver a
comprovação de maneira inquestionável de que as obras foram regularmente executadas com os
recursos repassados pelo concedente. Isso não foi demonstrado pelo Recorrente, não exsurgindo o
aduzido favorecimento da União por meio da condenação em débito do ex-prefeito.
31. Esse argumento não deve prosperar, deixando de ter qualquer repercussão em favor das
pretensões do Recorrente.
32. Argumento: como últimos pedidos, o Responsável requer liminarmente a concessão de
efeito suspensivo e que seja assegurada a possibilidade de apresentar sustentação oral.
33. Análise: em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, esse se encontra
prejudicado posto já estar sob exame neste momento processual o mérito do recurso, não cabendo
qualquer tipo de proposta nesse particular.
34. No tocante à solicitação para que seja facultado ao Interessado o direito de proferir
sustentação oral por ocasião do julgamento, essa é medida aceita pelo rito processual dos autos que
tramitam nesta corte de contas, devendo o solicitante seguir os procedimentos assentados no art. 168 do
RI/TCU. Nesta seara, traz-se à baila excerto do Voto condutor do Acórdão 2.284/2008 – Plenário:
3. Quanto à não intimação dos responsáveis, com a necessária antecedência, da data do
julgamento do processo, fato que supostamente os impossibilitou de produzirem sustentação oral de suas
defesas, prejudicando, assim, o direito à ampla defesa dos embargantes, observo que, nos termos do art.
41, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, a divulgação da pauta de julgamento dá-se mediante a afixação em
local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como pela publicação no Boletim do Tribunal
de Contas da União ou no Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e ainda
pela disponibilização na página www.tcu.gov.br. Cabe aos interessados acompanhar a tramitação dos
processos e as publicações das pautas de julgamento, bem como ter conhecimento do rito processual
adotado pela Casa, por meio de sua Lei Orgânica e de seu Regimento Interno. No caso em tela, a pauta
da Sessão Extraordinária Reservada de 23/7/2008 foi publicada no DOU de 17/7/2008, Seção 1, fl. 73,
suplantando a antecedência mínima de 48 horas.
35. O Recorrente deve acompanhar o trâmite processual com vistas a ficar ciente do dia da
sessão de julgamento, atentando-se para a publicação da pauta no Diário Oficial da União que deverá
ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.
36. Com arrimo na análise precedente, a conclusão é pelo conhecimento e não provimento do
recurso.”
O Ministério Público junto ao TCU, por meio de parecer da lavra do Procurador-Geral,
pronunciou-se nos termos a seguir transcritos, in verbis (fls. 113/117):
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nestor Coelho Chagas, exPrefeito do Município de São Francisco do Piauí/PI, em face do Acórdão 6.217/2009-1ª. Câmara, por
meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa
132
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da omissão quanto ao dever de prestar contas dos
recursos recebidos em decorrência do Convênio 290/2001, no montante de R$ 160.000,00
(2001OB010085, de 26/12/2001 – fls. 54).
O referido pacto foi celebrado entre o Município de São Francisco do Piauí/PI e a Funasa,
em 13/12/2001, tendo por objeto a construção de 171 módulos sanitários domiciliares, dos quais 89 na
sede daquela municipalidade, 63 no Povoado Cercado Velho e 19 no Povoado Vereda (fls. 7 e 59/66,
volume principal). De acordo com a Cláusula Nona, o convênio teria vigência de quatorze meses, a
contar de sua assinatura, sendo os últimos dois meses destinados à apresentação da prestação de contas
final. Portanto, o responsável deveria apresentar suas contas até 13/2/2003.
A execução do convênio foi objeto de acompanhamento promovido pela Coordenação
Regional da Funasa no Estado do Piauí, sendo efetuadas três visitas técnicas às obras:
a) Relatório de Acompanhamento 1 (visita em 26/6/2002): não obstante a ausência da fl. 2 do
documento, consta que houve orientação à prefeitura quanto à obediência às especificações técnicas e
quantitativos do projeto, bem como com relação à observância da lista de beneficiários integrantes do
projeto básico (fls. 69/70, volume principal). Até aquele momento, as obras haviam sido iniciadas apenas
no Povoado de Cercado Velho;
b) Relatório de Acompanhamento 2 (visita de 12/8/2002): consta que apenas o Povoado de
Cercado Velho havia sido beneficiado com as obras. Todas as „casinhas‟ estariam concluídas, mas com
evidentes falhas técnicas, em desacordo com a planilha orçamentária e com as especificações técnicas do
projeto básico (fls. 73/75, volume principal). Assim, concluiu o documento pela execução física de 0%
dos módulos;
c) Relatório de Acompanhamento 3 (visita em 17/12/2002): à época, já haviam sido iniciados
os trabalhos nos Povoados de Cercado Velho e Vereda, sem que qualquer obra tenha sido realizada na
sede do município. Há o registro de que os trabalhos foram suspensos desde o final de agosto/2002, sem
que fossem procedidas às correções requeridas nos relatórios anteriores. Portanto, considerou-se a
execução física como sendo de 0% dos módulos sanitários (fls. 77/79, volume principal).
Em 20/2/2003, portanto após o encerramento do prazo de vigência do convênio, o Sr. Nestor
Coelho Chagas solicitou a sua prorrogação (fls. 81, volume principal), „tendo em vista que as estradas
de acesso às localidades beneficiadas encontravam intrafegável devido ao período das chuvas ocorridas
na região no início das obras retardando assim a sua conclusão dentro de período da vigência‟(sic).
Posteriormente, por intermédio de parlamentar daquele estado, o Sr. Nestor Coelho Chagas enviou o
requerimento acostado às fls. 90/91, volume principal, no qual apresenta as seguintes considerações:
(...) Recebidos os recursos o município licitou as obras tendo sido vencedora do certame a
Construtora 03 Pilares. Com o início dos trabalhos, a Prefeitura liberou a primeira parcela dos
recursos. Posteriormente, mediante inspeção da própria prefeitura e por informações de moradores,
verificou-se que a referida construtora não estava realizando as obras na conformidade das
especificações técnicas do projeto, pelo que o município não mais liberou recursos e exigiu que tudo
fosse refeito dentro das normas de construção.
Tudo isso demandou tempo, pois a construtora, em dado momento quis inclusive „endurecer a
corda‟. Agora as coisas já estão mais ou menos definidas, e o responsável pela construtora já aceita em
reparar tudo o quanto não está de acordo com o projeto. Ocorre, por outro lado, que agora estamos nos
debatendo com a situação de isolamento da região. As estradas são extremamente ruins, não há como um
veículo grande passar, levando material de construção. Estamos na fase invernosa, e somente dentro de
aproximadamente dois meses é que as obras poderão ser levadas com mais celeridade para a conclusão
o mais rapidamente possível. Ocorre, contudo, Senhor Presidente, que o prazo pactuado do convênio
está esgotado.
Assim sendo venho requerer a V.Exa. que (...) levando em consideração que pelo menos
metade dos serviços já está feito, autorize a prorrogação do convênio, até 30 de junho próximo, a fim que
possa as obras serem concluídas. (sic)
O pedido, no entanto, foi negado, ante a sua intempestividade (fls. 86/88, volume principal),
sendo o responsável notificado a apresentar contas em 20/3/2003 (fls. 82, volume principal). Nova
133
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
notificação só veio a ser emitida em 13/10/2005, sendo enviada à nova prefeita, Sra. Raimunda Soares de
Carvalho (fls. 93/94, volume principal). Em resposta, a responsável encaminhou o comprovante de
recolhimento do saldo do convênio, em 23/12/2005 (fls. 98/99, volume principal).
Considerando a ausência de apresentação da prestação de contas requerida, a Funasa
adotou, em nov/2006, providências com vistas à instauração da presente TCE (fls. 102/103, volume
principal), com notificação do ex-prefeito e da nova gestora (fls. 105/106, 109 e 122/123, volume
principal).
Em atendimento, a Sra. Raimunda encaminhou cópia das ações judiciais impetradas contra o
ex-gestor (fls. 127/148, volume principal), assim como do comprovante de recolhimento do saldo do
convênio, já enviado anteriormente (fls. 157/161, volume principal). O ex-prefeito não se pronunciou. Os
autos, então, foram remetidos ao Tribunal, em 27/5/2009 (fls. 190).
Devidamente citado (fls. 200/202 e 205/208, volume principal), o responsável compareceu
aos autos solicitando dilação do prazo concedido para apresentação de suas alegações de defesa (fl. 1,
anexo 1). Não obstante, transcorrida a prorrogação autorizada, o Sr. Nestor Coelho Chagas não
ofereceu sua defesa, motivo pelo qual foi considerado revel (fls. 213/215, volume principal), ensejando o
julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e multa fundamentada no art.
57 da Lei 8.443/1992, „em virtude da omissão na prestação de contas‟ (fls. 221/222, volume principal).
Irresignado com a deliberação, o ex-prefeito interpôs o recurso que ora se aprecia (Anexo 2).
Basicamente, ofereceu os seguintes argumentos:
a) ainda que de forma intempestiva, prestou contas do convênio à Funasa, em 14/3/2008,
possibilitando ao órgão realizar „todo o acompanhamento e execução de forma integral‟ do convênio
(cópia às fls. 17/88, Anexo 2). Assim, não haveria „ausência de prestação de contas‟, mas mero atraso,
que não justificaria o julgamento pela irregularidade de suas contas. Ademais, a prestação de contas
possibilitaria a constatação de que „a quantia envolvida foi efetivamente aplicada em benefício da
população da municipalidade‟, não se evidenciando qualquer prejuízo ao erário que enseje a devolução
dos recursos à União;
b) promoveu a devida aplicação dos recursos na realização de despesas relacionadas ao
convênio, com o decorrente cumprimento do seu objeto. Para tanto, realizou a Tomada de Preços
03/2002, em razão da qual foi contratada a construtora Três Pilares Ltda. (Contrato 03/2002). Foram
gastos R$ 162.398,70 no pagamento dos serviços prestados pela contratada na execução dos 171
módulos sanitários, conforme notas fiscais, recibos e termo de recebimento da obra, sendo restituído
pelo recorrente o valor de R$ 22.830,31, fato que, por si só, comprovaria a „atuação proba do ex-gestor
em tela‟;
c) apesar de não ter sido respeitado o prazo de execução previsto, todos os módulos
sanitários foram construídos. O atraso teria como único motivo „uma celeuma criada pela construtora
que venceu o certame‟, em razão dos serviços não estarem sendo realizados „na conformidade das
especificações técnicas do projeto‟. O ex-gestor, à época, teria requisitado o refazimento dos módulos,
com suspensão dos pagamentos, não tendo a construtora atendido prontamente à solicitação. Só após um
„significativo período de negociações é que a construtora retomou as obras e efetuou as modificações‟,
até a sua finalização. Portanto, o atraso teria decorrido de „fatos que não estavam sob o controle da
municipalidade‟;
d) requereu junto à Funasa a prorrogação do prazo do convênio, mas teve seu pleito
indeferido, em face do período de vigência já ter se esgotado. A solicitação de prorrogação, apesar de
descumprido o prazo, evidenciaria sua boa-fé;
e) o CREA, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestou a execução
das obras de construção dos 171 módulos sanitários;
f) a Caixa Econômica Federal realizou o acompanhamento e execução do objeto do
convênio, condicionando a liberação dos „valores seguintes após o término da etapa anterior‟. Já que a
instituição financeira „liberou todo o montante das verbas, é de se concluir que o valor de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais) foi integralmente utilizado para efetivar despesas relacionadas ao convênio‟.
134
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
As alegações de defesa do Sr. Nestor Coelho Chagas foram analisadas por meio da instrução
de fls. 105/110, Anexo 2, a qual concluiu, com a anuência dos dirigentes da Serur, pelo conhecimento do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do acórdão recorrido.
Este Representante do Ministério Público junto ao TCU se posiciona de acordo com a
proposição daquela unidade especializada.
Conforme alega o recorrente, a prestação de contas teria sido encaminhada pela sucessora
do Sr. Nestor Coelho Chagas e protocolada na Funasa em 19/3/2008, por meio do Ofício 33/2008-GP,
de 14/3/2008. Todavia, alguns elementos possibilitam questionar a veracidade do documento: há
evidente rasura na data aposta no suposto carimbo de protocolo da Funasa; a assinatura da então
prefeita apresenta algumas desconformidades em relação àquelas contidas nos documentos às fls. 98,
107, 126, 128 e 157, volume principal; o ofício, emitido em 14/3/2008, tem numeração sequencial
inferior ao ofício encaminhado pela prefeita em 24/1/2008 (Ofício 111/2008).
Ademais, tal como ressaltado pela Serur, por meio do Ofício 105/2007, de 28/12/2007, a
nova gestora registrou a incapacidade da prefeitura em atender à demanda da Funasa no tocante ao
oferecimento da prestação de contas do convênio, motivo pelo qual adotou as medidas judiciais cabíveis
contra o ex-prefeito.
Em face do exposto, e considerando que, nos autos, não há qualquer indicativo, a partir dos
documentos aduzidos pela Funasa, de que a prestação de contas tenha sido, de fato, apresentada à
fundação, entendo presente dúvida quanto à sua efetiva ocorrência, não sendo passível de acolhimento a
alegação do responsável contida na alínea „a‟.
Com relação aos documentos oferecidos pelo responsável a título de prestação de contas,
julgo, à semelhança da Serur, que não são capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos do
convênio, não afastando, por decorrência, o débito que lhe foi imputado. Várias deficiências podem ser
elencadas na documentação oferecida:
o ofício de encaminhamento da prestação de contas, bem assim a Relação de Pagamentos, o
Relatório de Execução Fisico-Financeira, entre outros, estão datados de outubro/2006, quando o
responsável não mais figurava como prefeito da municipalidade (fls. 19/24, Anexo 2). O mesmo ocorre
com o termo de aceitação definitivo da obra, datado de 16/10/2006, e assinado apenas pelo ex-prefeito, o
qual não estaria habilitado ao recebimento da obra. Ressalto, ademais, que o último pagamento à
construtora, conforme Relação de Pagamentos à fl. 22, Anexo 2, teria sido efetuado em 21/6/2004, não se
justificando o recebimento da obra apenas em out/2006;
a suposta declaração da contabilidade (fl. 26, Anexo 2), também datada de 16/10/2004, não
está assinada, e traz informações contraditórias às constantes do já mencionado Ofício 105/2007, de
28/12/2007 (fls. 127/128, volume principal);
a Relação de Pagamentos (fl. 22, Anexo 2) aponta a existência de várias notas fiscais pagas
com um único cheque e, também, a utilização de vários cheques para o pagamento de uma única nota
fiscal (notadamente a nota fiscal 029 – fls. 45/47, Anexo 2), sem qualquer justificativa para tanto. Ante a
ausência de cópia dos cheques, tal como destacado pela Serur, não se afigura possível verificar a
regularidade dos pagamentos efetuados.
não há provas, nos autos, de que os módulos sanitários tenham sido efetivamente concluídos
e dentro das especificações técnicas requeridas pela Funasa. Antes, os relatórios da Fundação
apontaram total desconformidade dos módulos já construídos, representando execução física de 0%
(zero por cento) do objeto pretendido;
a restituição dos recursos não foi promovida pelo recorrente, mas por sua sucessora, após a
Funasa ter requerido a apresentação da prestação de contas.
Assim, entendo que não devam ser acolhidas as alegações contidas nas alíneas „b‟ e „c‟,
retro.
Quanto aos demais argumentos oferecidos pelo recorrente, os quais também devem ser
rejeitados pelo Tribunal, consigno que:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
a) a solicitação intempestiva da prorrogação do convênio não pode ser considerada
indicativo de boa-fé do responsável, ciente que estava da irregularidade do pleito, ante o teor da
Claúsula Nona do termo do convênio (fl. 64, volume principal);
b) a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART corresponde a documento requerido como
condição para o início da execução de obras, não servindo a atestar que as obras foram efetivamente
promovidas;
c) o acompanhamento do convênio não foi realizado pela Caixa Econômica Federal, mas
pela Coordenação Regional da Funasa, tal como descrito acima. A participação da Caixa se deu,
apenas, como instituição financeira depositária dos recursos, nos termos do art. 18, inciso IV, alínea „b‟,
da IN/STN 01/1997. Além disso, a liberação dos recursos foi promovida em uma única parcela (fls. 54,
volume principal), não estando presentes os condicionantes previstos no art. 21, § 2º, da referida
instrução normativa.
Registro, por fim, que o responsável requereu que lhe seja concedido o direito de proferir
sustentação oral por ocasião do julgamento deste processo.
Ante todo o exposto, manifesto minha concordância com a proposta oferecida pela unidade
técnica, no sentido de conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nestor Coelho
Chagas, ex-prefeito do Município de São Francisco do Piauí/PI, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se incólume o acórdão recorrido.”
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de reconsideração interposto
pelo Senhor Nestor Coelho Chagas, ex-Prefeito de São Francisco do Piauí, contra o Acórdão 6.217/20091ª Câmara, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
Anuo ao entendimento da Serur de que eventual apresentação de prestação de contas, após a
fase de citação do responsável, não teria o condão de afastar a irregularidade das contas.
Ademais, os elementos apresentados pelo recorrente, a título de prestação de contas, como
assevera o Representante do Ministério Público, não são suficientemente capazes de comprovar a regular
aplicação dos recursos do convênio, pois além de não demonstrarem o nexo de causalidade das despesas
realizadas com o objeto do convênio, não comprovam o cumprimento de seu objeto.
Nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, cabe exclusivamente ao gestor e não ao TCU - apresentar as evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos
federais, neste caso, oriundos da Fundação Nacional de Saúde.
Acolho, pois, a proposta da unidade técnica, com o adendo do Ministério Público junto ao
TCU, cujos argumentos adoto como razões de decidir, para negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 9697/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.814/2009-6.
1.1. Apensos: 002.038/2010-2; 002.037/2010-6
2. Grupo I – Classe I: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16);
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.2. Responsável: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI.
5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues;
5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Ministro Augusto Nardes;
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.593).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Nestor
Coelho Chagas, contra o Acórdão 6.217/2009-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento e manter,
em seus exatos termos, o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência ao recorrente.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9697-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 017.203/2000-9
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA;
Responsáveis: Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Centro Técnico e Pedagógico
de Assesssoria S/c Ltda. (03.739.914/0001-67); Consultoria Educativa Ltda. (03.714.819/0001-09);
Consultoria Pedagógica Ltda. (03.725.125/0001-77); Cosme Wilson F. de Carvalho (295.179.405-30);
Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Glicério Ataíde Ramos (186.236.975-53); Guiomar
Duarte Porto (564.458.141-15); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15); Maria Neuza da Silva
Oliveira (245.440.351-04); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); Prefeitura Municipal de Serra
Dourada - BA (14.222.277/0001-73); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548-72); Ronaldo Oséas da
Silva (339.695.231-68); Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285-04).
Interessado: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Érica Rocha (OAB/BA nº 18.750); José Souza Pires
(OAB/BA nº 9.755); Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF nº 16.488)
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Secretaria das Sessões
SUMÁRIO: TCE. DESVIO DE FINALIDADE EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. NOVO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO IMEDIATO DO DÉBITO OU INCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR NA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do Relatório, a instrução elaborada por auditor da Secretaria de Controle
Externo do Estado da Bahia, com qual anuíram os dirigentes da unidade (fls. 1533/1534):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão de processo de Denúncia
acerca de supostas irregularidades praticadas na gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental – Fundef – nos exercícios de 1998 a 2001, no âmbito do Município de Serra
Dourada/BA, conforme determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão nº 72/2003 – Plenário, Relação
no 002/2003 do Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar (fls. 821/823, vol. 8).
2. Por meio do Acórdão 3491/2010 – TCU – 1ª Câmara, de 15/6/2010 (fls. 1429/1432), o
Tribunal, dentre outras medidas, decidiu:
„9.2. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa do Município de Serra Dourada/BA,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar de 31/1/2011, consoante disposto no art. 12, §§ 1º e 2º, da
Lei 8.443/1992, c/c art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, para que comprove o recolhimento,
aos cofres do Fundeb Municipal, das quantias a seguir relacionadas, atualizadas monetariamente a
partir das datas indicadas, na forma da legislação em vigor:
Valor (R$)
Data da ocorrência
2.700,00
11.3.1998
12.500,00
14.2.2000
12.500,00
22.2.2000
7.000,00
23.4.2001
7.000,00
10.5.2001
(...)
3. Após notificado do predito Acórdão, por meio do Ofício nº 2135/2010- TCU/SECEX-7 (fls.
1485/1486) e Aviso de Recebimento, datado de 18.08.2010, às fls. 1.053, o Município da Serra
Dourada/BA não comprovou a realização do recolhimento à conta do Fundeb municipal.
4. Assim, tendo em vista que o Município da Serra Dourada/BA, apesar de devidamente
notificado acerca da rejeição parcial das alegações de defesa e considerando que não foi comprovado o
recolhimento do débito, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam enviados ao
douto Ministério Público, para pronunciamento e, em seguida, ao Gabinete do Ministro-Relator Exmº.
Sr. Walton Alencar Rodrigues, com a seguinte proposta:
a) julgar irregulares as contas do município de Serra Dourada/BA, tendo como fundamento o
art. 16, inciso III, alínea „b‟ da Lei nº 8.443/1992, com imposição do débito nos valores dispostos abaixo
atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, nos termos do art. 19 da mesma Lei,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias à conta bancária do Fundeb do município de Serra Dourada/BA, nos termos do art.
23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
Valor (R$)
Data da ocorrência
2.700,00
11.3.1998
12.500,00
14.2.2000
12.500,00
22.2.2000
7.000,00
23.4.2001
7.000,00
10.5.2001
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
O Representante do Ministério Público junto ao TCU, anuindo ao posicionamento da
Secex/BA, apresentou suas considerações, abaixo transcritas, in verbis:
“Trata-se da tomada de contas especial decorrente da conversão de denúncia acerca de
irregularidades na aplicação de recursos do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental – Fundef, repassados ao Município de Serra Dourada/BA, nos exercícios de 1998 a 2001.
Por meio do Acórdão 3.491, de 15.6.2010, a 1ª Câmara decidiu, dentre outras medidas, além
de condenar diversos responsáveis em débito, rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa do
Município de Serra Dourada/BA, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar de 31.1.2011, para que
comprovasse o recolhimento, aos cofres do Fundeb Municipal, das quantias a seguir relacionadas,
atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, na forma da legislação em vigor (fls. 1429/33,
v.11):
Valor (R$)
Data da ocorrência
2.700,00
11.3.1998
12.500,00
14.2.2000
12.500,00
22.2.2000
7.000,00
23.4.2001
7.000,00
10.5.2001
A dívida, no valor original de R$ 41.700,00, decorre do não acolhimento da defesa da
municipalidade acerca (fls. 888/91, v.8, 1323/4, itens II e IV, e 1337/8, itens 38/49, v.10):
a) da realização de despesas fora da finalidade do Fundef, por meio da aquisição de um
microcomputador completo, com impressora, para a Secretaria Municipal de Educação (Processo
17/1998);
b) do pagamento de despesas referentes à aquisição de terreno para anexo da Escola Reino
da Alegria, que não consta da lista de escolas da rede municipal, fornecida pela Secretaria de Educação
de Serra Dourada/BA.
Regularmente cientificado (fls. 1485/6 e 1503, v.11), o ente federativo permaneceu silente e a
Secex/BA propõe ao Tribunal, em pareceres uniformes, por meio de instrução concluída em 31.8.2011
(fls. 1533/6, v.11):
„a) julgar irregulares as contas do Município de Serra Dourada/BA, tendo como fundamento
o art. 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei 8.443/1992, com imposição do débito nos valores dispostos
abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, nos termos do art. 19 da
mesma Lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias à conta bancária do Fundeb do Município de Serra Dourada/BA,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟, do
Regimento Interno:
Valor (R$)
Data da ocorrência
2.700,00
11.3.1998
12.500,00
14.2.2000
12.500,00
22.2.2000
7.000,00
23.4.2001
7.000,00
10.5.2001
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, à vista do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
c) enviar cópia do acórdão, acompanhada dos respectivos relatório e voto, à Procuradoria
da República no Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA
e à Câmara Municipal de Serra Dourada/BA.‟
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Afigura-se correta a proposição da unidade técnica, cabendo, ao ver do Ministério Público,
promover pequenos ajustes, a saber:
a) determinar ao Município de Serra Dourada/BA, em atenção à programação financeira e
ao cronograma de execução mensal de desembolso do ente público contemplados no artigo 8º da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que, em caso de indisponibilidade de recursos
suficientes ao recolhimento do débito no prazo de 15 dias a contar da notificação, adote as providências
necessárias para a inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual referente ao exercício
de 2012, encaminhando ao TCU, em 30 dias, a documentação comprobatória das providências adotadas,
destacando que, neste caso, a contagem do prazo para recolhimento deve ter como termo inicial a data
de 31.1.2012 (v.g., Acórdãos 688/2011 e 1.297/2011, ambos do Plenário, 5.549/2010, 8.359/2010 e
2.946/2011, todos da 1ª Câmara);
b) condicionar a autorização para a cobrança judicial da dívida (artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/1992) ao não atendimento da notificação para pagamento e ao não recolhimento no prazo de 15
dias a contar de 31.1.2012.
Alerta o Ministério Público para a existência, nestes autos, de recursos interpostos pela sr.ª
Valdina Lopes Fagundes Frota, em 9.8.2010 (fls. 2/9, anexo 7), já com pronunciamento da Serur (fls.
14/9, anexo 7), e pelos srs. Jovito Teixeira de Oliveira, Eldy Fagundes Camelo Mendes, Carlos José
Mendes de Araújo, Reginaldo Ramos de Abreu, Ronaldo Oséas da Silva, Mário Antônio Ferreira e Elzita
Fagundes Camelo Rocha Silva, em 5.11.2010 (fls. 2/35 do anexo 8 e respectivos volumes 1 a 3), ainda
pendente de manifestação da unidade técnica especializada.
O Ministério Público reserva seu pronunciamento regimental acerca dos recursos interpostos
para o momento posterior à instrução de mérito feito pela competente unidade técnica.”
VOTO
Por meio do Acórdão nº 3491/2010-1ª Câmara, o Tribunal rejeitou parcialmente as alegações
de defesa do Município de Serra Dourada/BA e fixou o prazo de 15 dias para que comprovasse o
recolhimento aos cofres do Fundeb municipal da importância de R$ 41.700,00, relativa a recursos do
Fundef aplicadas fora da finalidade e em proveito do referido ente.
Transcorrido o prazo acima, o município não comprovou o recolhimento do débito nem
apresentou qualquer manifestação a respeito. Por esse motivo, a Secex/BA, com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, propõe o julgamento irregular das contas.
Em complemento, o parquet propõe seja determinado ao Município de Serra Dourada/BA
que, caso não disponha de recursos suficientes para o recolhimento do débito no prazo de 15 dias, adote
providências com vistas à inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual referente ao
exercício de 2012, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, documentação que demonstre as
medidas adotadas.
A esse respeito, julgo mais adequado que o Município seja alertado quanto à necessidade de
dar ciência a este Tribunal dos motivos que porventura venham a impedir o recolhimento da importância
devida no prazo regimental, acompanhado da documentação que comprove as providências adotadas com
vistas ao adimplemento da obrigação, entre as quais pode estar a solução sugerida pelo Ministério
Público.
Sendo assim, diferentemente do posicionamento contido no voto condutor do Acórdão nº
3491/2010, a cobrança executiva deverá ser instaurada caso a Administração Municipal, no prazo de 15
dias, a contar da notificação, deixe de comprovar o recolhimento do débito no prazo fixado ou de fazer as
comunicações pertinentes ao Tribunal.
Destarte, acompanho, no essencial, as propostas de mérito formuladas pela Secex/BA e pelo
Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de Acórdão que submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
140
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 9698/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.203/2000-9.
2. Grupo I – Classe I: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73).
3.2. Responsáveis: Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Centro Técnico e
Pedagógico de Assesssoria S/c Ltda. (03.739.914/0001-67); Consultoria Educativa Ltda.
(03.714.819/0001-09); Consultoria Pedagógica Ltda. (03.725.125/0001-77); Cosme Wilson F. de
Carvalho (295.179.405-30); Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Glicério Ataíde Ramos
(186.236.975-53); Guiomar Duarte Porto (564.458.141-15); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15);
Maria Neuza da Silva Oliveira (245.440.351-04); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); Prefeitura
Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548-72);
Ronaldo Oséas da Silva (339.695.231-68); Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285-04).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Serra Dourada – BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Érica Rocha (OAB/BA nº 18.750); José Souza Pires
(OAB/BA nº 9.755); Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF nº 16.488).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente da
conversão de denúncia relativa à aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental – Fundef, repassados ao Município de Serra Dourada, nos exercícios de 1998 e
2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Município de Serra Dourada – BA, com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica/TCU, condenando-o ao recolhimento das importâncias
abaixo discriminadas, à conta bancária do Fundeb do Município de Serra Dourada/BA e fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Valor (R$)
2.700,00
12.500,00
12.500,00
7.000,00
7.000,00
Data da ocorrência
11.3.1998
14.2.2000
22.2.2000
23.4.2001
10.5.2001
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. alertar o Município de Serra Dourada/BA quanto à necessidade de dar ciência a este
Tribunal dos motivos que porventura venham a impedir o recolhimento da importância devida no prazo
141
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
regimental, acompanhado da documentação que comprove as providências adotadas com vistas ao
adimplemento da obrigação, entre as quais pode estar a inclusão do valor devido na lei orçamentária anual
referente ao exercício de 2012;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o
§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. encaminhar os autos ao Relator dos recursos interpostos contra o Acórdão 3491/2010-1ª
Câmara.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9698-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 020.582/2011-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério das Comunicações.
Interessados: Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza
(282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.74945); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao
(004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.32572); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01);
Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Ilza do Carmo
Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas
Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos
(406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49);
Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Josenilton
Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); Juliano Aparecido
dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto
(030.795.485-40); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Magali da Silva Pereira (047.145.05610); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96);
Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria
Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria
Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria
Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria
Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira
Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa
142
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04);
Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda
Macedo (022.731.653-31); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Rubinete Rodrigues Paulo
(197.402.204-87); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15);
Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira
de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano
(017.015.979-50); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34)
Advogado(s) constituído(s) nos autos:
SUMÁRIO: SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. CONCORRÊNCIA DE VIÚVA E
COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO PENSIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A HABILITAÇÃO SIMULTÂNEA DAS INTERESSADAS.
ILEGALIDADE E RECUSA DE REGISTRO. ATOS QUE CONTEMPLAM DESIGNAÇÃO DE
MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ESTATUTÁRIA À PESSOA DESIGNADA PELO INSTITUIDOR. IRRELEVÂNCIA DA
COMPROVAÇÃO OU NÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DE VÁRIAS
ESPÉCIES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO DE OUTRAS CATEGORIAS DE
BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA, PELA LEI 9.717/1998, QUE PROMOVEU A
EQUIPARAÇÃO DAS CATEGORIAS BENEFICIADAS COM O REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE
E REGISTRO DOS DEMAIS ATOS DE CONCESSÃO.
1. Conforme orientação normativa impressa no Acórdão nº 1.348/2010-Plenário:
1.1. na hipótese de reconhecimento judicial da união estável e da separação de fato, mantémse a presunção de dependência econômica da viúva em relação ao instituidor, salvo expressa disposição
em contrário da sentença judicial, razão pela qual deverá a Administração dividir o benefício
previdenciário entre a viúva e a companheira;
1.2. na constância formal do casamento, o direito a alimentos do cônjuge se presume;
1.3. na ausência de decisão judicial, prevalece a presunção de existência da sociedade
conjugal, situação na qual não há falar em direito da concubina à pensão civil.
2. O art. 5º da Lei 9.717/1998, publicada no DOU de 28/11/1998, derrogou do regime próprio
de previdência social dos servidores públicos da União as categorias de pensão civil estatutária destinadas
a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa
designada, previstas nas alíneas „a‟, „b‟, „c‟ e „d‟, respectivamente, do art. 217, inciso II, da Lei
8.112/1990.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de pensões civis deferidas pelo Ministério das
Comunicações, relativamente aos quais, após realizar críticas nos atos de concessão, a Secretaria de
Fiscalização de Pessoal (SEFIP) propõe ao Tribunal considerá-los legais e ordenar-lhes os respectivos
registros.
Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público junto ao TCU dissentiu, em parte,
da proposta da unidade técnica ao lançar o seguinte parecer:
“(...)
2.Observa-se que as pensões instituídas por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo
Sobrinho consignam a divisão do benefício entre a viúva e a companheira.
3.Sobre a divisão da pensão entre beneficiários da espécie, o TCU, por meio do Acórdão nº
1.348/2010 – Plenário, decidiu:
143
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
“9.2. responder ao consulente que, salvo determinação judicial que expressamente declare a
inexistência de dependência econômica da cônjuge separada de fato em relação ao instituidor da pensão
militar, à época do seu falecimento, é juridicamente possível a concessão simultânea de pensão militar à
viúva, separada de fato do instituidor, à data do óbito, e à companheira, reconhecida judicialmente, que
comprove união estável com o „de cujus‟, tendo como fundamento legal para emissão do ato
administrativo a aplicação analógica do art. 7º, inciso I, alíneas „a‟, „b‟ e „c‟, § 2º, da Lei nº 3.765/1960,
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001;” (destaques acrescidos)
4.Nessas circunstâncias, cabe indagar ao Ministério das Comunicações se as companheiras
atendem ao contido nessa deliberação.
5.Quanto à pensão instituída por Sebastião Fernandes de Oliveira, observa-se que foi
deferida a menores sob guarda.
6.Ao ver deste parquet, a análise de processos que envolvam a concessão de benefícios a
menores sob guarda depende da comprovação da dependência econômica.
7.Por outro lado, de acordo com o Voto de Vossa Excelência, apresentado em Sessão de
17/08/2011, no processo TC nº 002.231/2011-5, a Lei nº 9.032/95, por força do disposto no art. 5º da Lei
nº 9.717/98, derrogou as disposições da Lei nº 8.112/90, que concediam pensão estatutária a menores
sob guarda. Nessas circunstâncias, o deslinde da presente concessão merece aguardar o desfecho
daquele processo.
8.Pelo exposto, este representante do MP/TCU manifesta-se pelo destaque dos atos de Paulo
da Costa Pereira, José Paulo Sobrinho e de Sebastião Fernandes de Oliveira para, em relação aos dois
primeiros, ser realizada a seguinte diligência ao Ministério das Comunicações:
8.1 Esclarecer se Hercy Celestino Pereira e Rubinete Rodrigues Paulo, habilitadas na
condição de viúvas, conviviam com os ex-servidores nas datas dos óbitos, se eram separadas de fato,
ou,ainda, se eram separadas judicialmente ou divorciadas sem pensão alimentícia. Juntar documentos
que comprovem as afirmações.
8.2 Anexar aos autos, relativamente à Gilcéia Lopes de Souza e à Lindinalva Alves da Silva,
habilitadas na condição de companheiras:
8.2.1 Cópia da designação por parte dos instituidores das pensões, conforme exigência do
disposto na alínea c do inciso I do artigo 217 da Lei nº 8.112/90.
8.2.2 Cópia das decisões judiciais que reconheceram as respectivas uniões estáveis entre as
interessadas e os instituidores dos benefícios, bem como outros documentos que comprovem de forma
cabal que os casais mantinham de fato convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com
objetivo de constituição de família, até a data dos respectivos óbitos dos servidores, tais como: cópias
das declarações de imposto de renda; comprovantes de conta conjunta; cópias de certidões imobiliárias
que comprovem que o casal era coproprietário de imóveis, ou documentos que comprovem a condição de
herdeira do de cujus; plano de saúde onde conste a companheira como dependente; cópias de certidões
de nascimento de filhos em comum com o instituidor; comprovação de que na data do óbito o casal
residia no mesmo domicílio; etc.
9.Caso não seja acolhida a diligência, e em atenção ao disposto no artigo 62, § 2º, do
Regimento Interno desta Casa, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro das pensões instituídas
por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho.
10.Relativamente à pensão instituída por Sebastião Fernandes de Oliveira, o MP/TCU opina
por que seja realizada diligência ao Ministério das Comunicações, objetivando encaminhar os seguintes
documentos e informações essenciais que possibilitem comprovar que o instituidor, enquanto vivo, de
fato exercia a guarda dos menores:
10.1 cópia do termo de guarda ou tutela;
10.2 cópia da certidão de nascimento da menor;
10.3 cópia da certidão de casamento, CPF e identidade dos pais da menor;
10.4 cópia de comprovante de residência da menor, da ex-servidora e dos pais da menor;
10.5 outros documentos hábeis a comprovar a dependência econômica da menor em relação
ao instituidor do benefício, devendo ser esclarecido aos interessados que a falta da documentação
144
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
solicitada ou de justificativas plausíveis sobre a sua omissão poderá ensejar o julgamento do ato pela
ilegalidade e a suspensão do pagamento do benefício.
11.Caso não acolhida a diligência supra, opina por que seja sobrestada a análise dessa
concessão até que haja decisão nos autos do TC nº 002.231/2011-5.
12.Quanto às demais concessões, aquiesce à proposição de legalidade e registro.”
VOTO
Trata-se de atos de pensão civil estatutária, instituídos por ex-servidores do Ministério das
Comunicações.
Em relação às pensões instituídas por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho, os
autos consignam divisão do benefício previdenciário entre viúva e companheira. Entretanto, segundo o
Parquet especializado, não constam deste processo dados que permitam asserir as condições jurídicas e de
fato da cônjuge supérstite e da companheira de molde a habilitar as interessadas a concorrerem à pensão.
Sobre o tema, este Tribunal albergou a possibilidade jurídica da divisão da pensão estatutária
entre a viúva e a convivente do instituidor desde que atendidos requisitos específicos a harmonizá-la ao
ordenamento jurídico pátrio quanto à vedação da bigamia. É o que se extrai da ementa e do dispositivo do
Acórdão nº 1.348/2010 – Plenário, exarado em processo de Consulta formulada pelo Comando da Defesa:
“CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR
SIMULTÂNEA À MULHER E À COMPANHEIRA, NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL QUE RECONHEÇA A UNIÃO ESTÁVEL E A SEPARAÇÃO DE FATO. CONHECIMENTO.
INFORMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
1. A Administração deve fazer cumprir a lei.
2. Na hipótese de reconhecimento judicial da união estável e da separação de fato, mantémse a presunção de dependência econômica da viúva em relação ao instituidor, salvo expressa disposição
em contrário da sentença judicial, razão pela qual deverá a Administração dividir o benefício
previdenciário entre a viúva e a companheira.
3. Na constância formal do casamento, o direito a alimentos do cônjuge se presume.
4.. Na ausência de decisão judicial, prevalece a presunção de existência da sociedade
conjugal, situação na qual não há falar em direito da concubina à pensão militar
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Tenente-Brigadeiro do
Ar Juniti Saito - Comandante da Aeronáutica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 264, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
9.2. responder ao consulente que, salvo determinação judicial que expressamente declare a
inexistência de dependência econômica da cônjuge separada de fato em relação ao instituidor da pensão
militar, à época do seu falecimento, é juridicamente possível a concessão simultânea de pensão militar à
viúva, separada de fato do instituidor, à data do óbito, e à companheira, reconhecida judicialmente, que
comprove união estável com o "de cujus", tendo como fundamento legal para emissão do ato
administrativo a aplicação analógica do art. 7º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", § 2º, a Lei nº 3.765/1960,
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001;
9.3. arquivar a presente Consulta.”
O mesmo raciocínio aplica-se aos pensionistas regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União. Vale dizer, havendo reconhecimento judicial da união estável e da separação de fato da
cônjuge à época do falecimento do instituidor, mantém-se a presunção de dependência econômica da
viúva em relação a ex-servidor, salvo expressa disposição em contrário da sentença judicial. Com efeito,
interpretação sistemática e lógica dos arts. 217, inciso I, §1º, e 218, ambos da Lei nº 8.112/1990 também
145
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
autoriza a habilitação simultânea entre viúva e companheira à percepção do benefício previdenciário, uma
vez observadas a referidas condicionantes. Assim prescrevem as disposições a Lei nº 8.112/1990:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
- vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor;
(...)
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do
inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
(...)
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.”
Segundo representante do Ministério Público junto ao TCU, os autos ressentem-se de
informações que permitam apreciação da legalidade dos atos instituídos por Paulo da Costa Pereira e por
José Paulo Sobrinho, razão pela qual propõe o destaque das referidas concessões para que a unidade
jurisdicionada de origem seja diligenciada acerca dos seguintes pontos:
“8.1 Esclarecer se Hercy Celestino Pereira e Rubinete Rodrigues Paulo, habilitadas na
condição de viúvas, conviviam com os ex-servidores nas datas dos óbitos, se eram separadas de fato, ou,
ainda, se eram separadas judicialmente ou divorciadas sem pensão alimentícia. Juntar documentos que
comprovem as afirmações.
8.2 Anexar aos autos, relativamente à Gilcéia Lopes de Souza e à Lindinalva Alves da Silva,
habilitadas na condição de companheiras:
8.2.1 Cópia da designação por parte dos instituidores das pensões, conforme exigência do
disposto na alínea c do inciso I do artigo 217 da Lei nº 8.112/90.
8.2.2 Cópia das decisões judiciais que reconheceram as respectivas uniões estáveis entre as
interessadas e os instituidores dos benefícios, bem como outros documentos que comprovem de forma
cabal que os casais mantinham de fato convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com
objetivo de constituição de família, até a data dos respectivos óbitos dos servidores, tais como: cópias
das declarações de imposto de renda; comprovantes de conta conjunta; cópias de certidões imobiliárias
que comprovem que o casal era coproprietário de imóveis, ou documentos que comprovem a condição de
herdeira do de cujus; plano de saúde onde conste a companheira como dependente; cópias de certidões
de nascimento de filhos em comum com o instituidor; comprovação de que na data do óbito o casal
residia no mesmo domicílio; etc.”
Na hipótese de não ser acolhida a diligência, o ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares
Bugarin, manifesta-se, desde já, pela ilegalidade e recusa de registro das pensões instituídas por Paulo da
Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho.
Reputo desnecessária a medida saneadora alvitrada pelo Ministério Público.
Os autos encontram-se conclusos para julgamento e não há qualquer indicação de inépcia da
inicial que impeça a apreciação de mérito por parte deste Tribunal. Ou seja, o órgão de origem informa,
apenas, que para cada pensão civil instituída por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho
concorrem viúva e companheira, sem acrescentar qualquer elemento probatório a justificar a licitude da
referida convergência.
146
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Nesse ponto, enfatizo ser incumbência da unidade jurisdicionada, e não deste Tribunal,
instruir os processos relativos a atos sujeitos a registro com dados e informações necessários a um juízo
mais acurado do caso concreto. Não havendo tais elementos adicionais e inexistindo hipótese de inépcia
do ato submetido ao descortino desta Corte, não há que se baixar os autos em diligência. Do contrário, o
exercício do controle externo na apreciação dos atos concessórios restaria comprometido com a supressão
de lacunas que o próprio órgão de origem deveria suprir.
Assim, coerente com a hipótese normativa acolhida por este Tribunal no Acórdão nº
1.348/2010 – Plenário, a ausência de informações que habilitem a concorrência simultânea de viúva e da
companheira ao recebimento de pensão civil conduz à presunção iuris tantum de a cônjuge virago ser a
única interessada apta a receber o benefício pensional. Entretanto, não há como considerar o ato de
pensão civil parcialmente legal em favor da viúva e ilegal em relação à convivente. O ato de pensão é
apreciado como um todo.
Logo, considero ilegais e nego registro aos atos de pensão civil instituídos por Paulo da Costa
Pereira e por José Paulo Sobrinho, devendo o órgão de origem ser alertado sobre a medidas de praxe.
Quanto à pensão instituída por Sebastião Fernandes de Oliveira, observa-se que esse benefício
foi deferido a menores sob guarda. Ao ver do Parquet especializado, a análise de processos que envolvam
a concessão de benefícios a menores sob guarda depende da comprovação da dependência econômica.
Por esse motivo, sugere a realização de diligência ao órgão de origem a fim de verificar a existência ou
não da comprovação econômica dos beneficiários.
Permito-me, novamente, divergir do entendimento esposado pelo nobre representante do
Ministério Público.
Ainda na hipótese de comprovação dessa especial dependência econômica, já não subsiste, na
atual quadra jurídica, a possibilidade legal de concessão do benefício da pensão civil em análise, uma vez
que houve expressa alteração do ordenamento jurídico, no sentido da supressão do benefício.
Até recentemente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União era pacífica no sentido de
que a guarda judicial do menor gera presunção meramente relativa de dependência econômica, consoante
decidido no julgamento do TC 002.567/2005-7 (Acórdão n.º 586/2005-Plenário).
Nos termos estritos da tradicional jurisprudência do Tribunal, havendo prova da capacidade
econômico-financeira dos pais, para proverem o sustento da menor sob guarda judicial dos avós, tal
presunção de dependência econômica deve ser afastada.
De fato, fere o princípio constitucional da moralidade administrativa a abertura
indiscriminada da possibilidade de beneficiar menores sob guarda com pensões muitas vezes não
condizentes com qualquer situação de dependência econômica do menor, em relação ao instituidor.
O pagamento de pensão somente pode fazer-se aos que, efetivamente, reúnam todos os
requisitos previstos na legislação, dentro do quadro das finalidades albergadas pelo Estatuto
Previdenciário dos Servidores Públicos Civis da União.
A pensão civil dos servidores públicos constitui benefício estatutário sobre o qual não pode
dispor a seu talante o instituidor. Pensão não se confunde com herança, ou mecanismo de premiar
beneficiário designado, sob pena de desvirtuamento do instituto, que se destina a evitar o
comprometimento do sustento do beneficiário, na hipótese de efetiva dependência do instituidor, seja por
presunção absoluta ou relativa. É este o objetivo perseguido pelo legislador ordinário.
Entretanto, não é esse o principal motivo da restrição ao pagamento de pensão estatutária ao
menor sob guarda. A partir da vigência da Lei n.° 9.717, de 27 de novembro de 1998, a pensão civil
estatutária da União passou a ter diversa regência, com a supressão da possibilidade de deferimento de
pensão a menor sob guarda.
A ementa desse diploma legal passou expressamente a dispor o seguinte:
“Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”.
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A mera leitura dessa ementa torna sem efeito qualquer consideração no sentido de que este
diploma se trataria de lei geral em relação aos dispositivos da Lei 8.112/90. O objetivo é expressamente
tratar da organização e funcionamento dos regimes de previdência social dos servidores públicos da
União, sendo este um dos tópicos da Lei 8.112. Logo, mais especial ou específica impossível. De forma
que não procede o argumento do Ministério Público de que esta lei 9.717/98 não poderia alterar a lei
8.112/90.
O art. 5º da Lei nº 9.717/1998 estabelece a seguinte limitação acerca dos benefícios da
previdência:
“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não
poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que
trata a Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do
art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.”
(os grifos são meus)
Esse dispositivo tem por finalidade aproximar o regime próprio dos servidores públicos ao
regime geral da previdência social, se não em valor, pelo menos nas categorias e tipos de benefício
previdenciário.
Tal norma legal é corolário do novo regime jurídico previdenciário do serviço público,
impresso na Carta Magna a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Especificamente
em relação às condições mínimas de homogeneização dos dois regimes previdenciários, assim prescreve
o § 12 do art. 40 da Constituição Federal:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.(...)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.”
A adoção do princípio contributivo e de parâmetros de simetria entre os dois regimes teve por
objetivo buscar a desejada autossuficiência financeira da previdência do serviço público, para reduzir o
peso de seu resultado deficitário sobre as finanças públicas.
Coerente com a nova ordem constitucional, o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 expressamente
vedou aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.° 8.213, de
24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ocorre que a Lei n.° 8.213/1991 não prevê o pagamento de pensão por morte a menor sob
guarda, tampouco à pessoa designada, porque o artigo 16 dessa norma, a partir da redação dada pela Lei
n.° 9.032/1995 e da Medida Provisória n.° 1.536/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), alterou a
relação de beneficiários do segurado do regime geral.
Por conseguinte, deixou de existir o benefício previdenciário “pensão por morte” em favor de
todos aqueles excluídos da relação de dependência do segurado.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, com os devidos destaques, os dispositivos
pertinentes da Lei n.° 8.213/1991, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei nº
9.032/1995 e pela Medida Provisória nº 1.536/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997):
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Redação original dos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.213/1991
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de
(vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos
inválida.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
prestações os das classes seguintes.
de
21
ou
às
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o
enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
(...)
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
(...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.”
Arts. 16 e 18 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Medida
Provisória nº 1.536/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997)
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
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§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.”
O novo texto dos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995
e pela Medida Provisória nº 1.536/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), difere da versão originária
daquele diploma legal em relação aos seguintes pontos:
a) art. 16, inciso I - foi excluído do rol de beneficiários o filho emancipado, caso não seja
inválido;
b) art. 16, inciso III – foi excluído do rol de beneficiários o irmão emancipado, caso não seja
inválido;
c) art. 16, inciso IV – foi excluído do rol de beneficiários a pessoa designada menor de 21
anos ou maior de 60 anos e inválida;
d) art. 16, § 2° - deixou de constar do rol de beneficiários o menor sob guarda, anteriormente
equiparado a filho, remanescendo nessa condição equiparada apenas o enteado e o menor sob tutela do
instituidor.
Assim, com o advento da Lei n.° 9.032/1995, deixou de existir, no regime geral da
previdência social, o benefício da pensão por morte anteriormente pago a filho e a irmão emancipados
(não inválidos), bem como a pessoa designada. Já o menor sob guarda deixou de ser beneficiário da
pensão a partir da publicação da Medida Provisória n.° 1.536/1996, reeditada até sua conversão na Lei n.°
9.528/1997.
Porém, o art. 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei n.° 8.112/1990) não foi
alterado, mantendo as regras vigentes desde 12.12.1990, nos seguintes termos:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
150
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e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar
a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do
inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.
§ 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do
inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.”
(os grifos são meus)
Considerando que a pensão estatutária por morte deferida a menor sob guarda pelo art. 217,
inciso II, alínea “b, da Lei nº 8.112/1990 não encontra correspondente no regime geral da previdência
social, não resta outra conclusão que a revogação desse benefício a partir da publicação da Lei n.° 9.717,
ocorrida em 28/11/1998.
O mesmo raciocínio aplica-se a pessoa designada (alínea “e” do inciso I e alínea “d” do inciso
II, ambos do art. 217 da Lei n.° 8.112/1990).
Admitir a hipótese da não derrogação da pensão estatutária a menor sob guarda ou a pessoa
designada, após a vigência da Lei n.° 9.717/1998, implicaria franca violação ao art. 5º desse diploma
legal, segundo o qual é defeso aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a
Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
O Ministério da Previdência já editou normas com vistas a assegurar a aplicação do art. 5º da
Lei n.º 9.717/1998 no âmbito da União, estados e municípios. Neste sentido, cito a Portaria MPS n.º 402,
de 10.12.2008, que estabeleceu:
“Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá
conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo
RGPS.”
(grifei)
151
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Na mesma linha, foi editada a Orientação Normativa (ON) MPS/SPS n.º 2, de 31.3.2009, que
expressamente define, em seu art. 51, o rol de beneficiários de pensão por morte no Regime Próprio de
Previdência do Servidor:
Art. 51. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional
nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo
RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos
incisos I e II.
§ 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício
apenas aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o
companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as
condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.” (os grifos são meus)
Cumpre registrar que o enteado e o tutelado também entrariam nesse rol, por força do § 2º do
art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 e alterações posteriores, uma vez equiparados ao filho.
O assunto também não foi especificamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Todavia, o Pretório Excelso, por ocasião da ADI nº 2311, concedeu medida cautelar para suspender
dispositivo de lei estadual que estendia a pensão por morte ao filho de até 24 anos, ao passo que, no
regime geral, a idade limite é de 21 anos:
“EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n.º 2.120/99. Alegação de
que a Lei Estadual violou os arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, „caput‟, § 5º, da CF, ao indicar „os filhos
solteiros, com idade até 24 anos e freqüência a cursos superiores ou técnico de 2º grau como
dependentes, para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. O art. 195, da CF, na redação da EC n.º 20/98, estipula que nenhum benefício ou serviço
de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total. A Lei n.º 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando outras providências.
3. No art. 5º, da Lei n.º 9.717/98 dispõe que „os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral
de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91.
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4. Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de
custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam
os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional.
5. Relevantes os fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.”
(ADI 2311 MC/MS – Mato Grosso do Sul, Relator Min. Néri da Silveira, Julgamento em
7.3.2002).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve, num primeiro momento, divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários do
segurado do regime geral. Naquele momento, foi invocado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n.° 8.069/1990), que, em seu art. 33, § 3°, estabelecia que “a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.”
Entretanto, a jurisprudência prevalente, pacificada pela 3ª Turma por ocasião do julgamento
do EREsp 844.598/PI (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 26.3.2008) foi no sentido de a
referida norma estatutária haver sido revogada pela norma previdenciária especial, a saber, a Medida
Provisória n.° 1.536/1996.
Pode-se afirmar que, inicialmente, a condição de beneficiário da previdência social dada ao
menor sob guarda, por força do § 3° do art. 33 da Lei n.° 8.069/1990, foi afastada apenas para o regime
geral de previdência. Com o advento da Lei n.° 9.717/1998, a exclusão do menor sob guarda do rol dos
beneficiários foi igualmente estendida ao regime próprio dos servidores civis da União.
Tal exclusão não implica, porém, desamparo do menor. Ao contrário, segundo o art. 227 da
Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o bem-estar do menor. Se
vivos os pais do menor, a eles competirá, em primeiro lugar, assegurar as condições materiais para o
sustento dos filhos, ainda que não lhes seja restituída a guarda. Se atribuída a outrem, a este caberá
prover o sustento do menor.
Ademais, a guarda não afasta o dever dos pais de prestarem alimentos ao menor, consoante
estabelece o § 4° do art. 33 da Lei n.° 8.069/1990:
“§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária
competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de
criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o
dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou
do Ministério Público.”
(os grifos são meus)
A possibilidade de o menor auferir pensão civil estatutária permanece resguardada para a
hipótese de este encontrar-se sob tutela do instituidor. A diferença essencial reside no fato de a tutela, por
ser mais abrangente que a guarda judicial, pressupor, necessariamente, a perda do poder familiar pelo
provedor originário.
Logo, caso o servidor civil deseje assegurar ao menor a condição de segurado do regime
próprio, deverá buscar a obtenção da tutela e não apenas a guarda judicial.
A rigor, a partir da vigência da Lei n.° 9.717/1998, a restrição à concessão de pensão civil
estatutária a menores sob guarda alcança os beneficiários designados por Sebastião Fernandes de
Oliveira, pois o diploma legal suprimiu a referida categoria de benefício previdenciário do regime jurídico
dos servidores públicos, independentemente de os pais dos beneficiários deterem ou não condições
econômico-financeiras para os respectivos sustentos.
Sobre o tema, é pertinente mencionar o recente Parecer nº 047/2010, emitido pela AdvocaciaGeral da União, aprovado nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 878/2010, da lavra do
Ministro Luis Inácio Lucena Adams, cuja ementa se traduz nos seguintes termos:
“PAGAMENTO, PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, DE
PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
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IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE TAL BENEFÍCIO NO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.717/98.
1. O ART. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado de forma a vedar, tanto da concessão,
pelos RPPS, de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS, quanto da ampliação do rol dos
beneficiários previstos neste regime.
2.Inexistindo previsão do pagamento de pensão por morte a menor sob guarda no RGPS,
vedada sua concessão pelo RPPS da União.”
A propósito, esse foi o entendimento assentado no Acórdão 2.515/2011, Plenário, in verbis:
“9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que informe aos órgãos
centrais de gestão de pessoal da Administração Pública Federal da União, nos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, que o art. 5º da Lei 9.717/1998, publicada no DOU de 28/11/1998, derrogou do
regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as categorias de pensão civil
estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor
sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas „a‟, „b‟, „c‟ e „d‟, respectivamente, todos do
inciso II do art. 217 da Lei 8.112/1990”.
Portanto, considero ilegal e nego registro ao ato de pensão civil instituído por Sebastião
Fernandes de Oliveira.
Quanto aos demais atos de concessão de pensão civil, acolho as propostas precedentes no
sentido de considerá-los legais e lhes ordenar o registro.
Ante o exposto Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à
apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 9699/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.582/2011-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza
(282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.74945); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao
(004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.32572); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01);
Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Ilza do Carmo
Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas
Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos
(406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49);
Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Josenilton
Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); Juliano Aparecido
dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto
(030.795.485-40); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Magali da Silva Pereira (047.145.05610); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96);
Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria
Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria
Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria
154
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Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria
Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira
Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa
(495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04);
Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda
Macedo (022.731.653-31); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Rubinete Rodrigues Paulo
(197.402.204-87); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15);
Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira
de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano
(017.015.979-50); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais e ordenar os registros dos atos de pensão civil instituídas em favor de
Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza (282.077.345-15); Antonieta
Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.749-45); Berci Alves
(029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao (004.023.205-06);
Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.325-72); Eliana Silva
Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01); Ilza do Carmo
Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas
Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos
(406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49);
Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Juliano Aparecido
dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto
(030.795.485-40); Magali da Silva Pereira (047.145.056-10); Magnolia Rodrigues de Azevedo
(688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96); Maria Altair de Souza Lapa
(083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria Celeste Silva de Andrade
(043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria Ildelalia Colares de
Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria Julieta Carneiro
Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria Lucia Alves de
Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira Marcondes
(538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa (495.478.956-72);
Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04); Olympia Arlete dos
Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda Macedo (022.731.65331); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita
Maria Neves Lopes (007.099.562-15); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira de
Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano (017.015.97950); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34);
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil instituídos em favor de Hercy
Celestino Pereira (828.368.417-53); Rubinete Rodrigues Paulo (197.402.204-87); Gilceia Lopes de Souza
(880.616.807-00); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Josenilton Fernandes de Lima
(042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); e Tamyres Fernandes de Lima
(042.982.943-40);
9.3. dispensar a devolução das importâncias recebidas de boa fé, pelos beneficiários cujos atos
155
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
foram considerados ilegais, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. com fundamento nos arts. 71., incisos IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno do TCU, determinar ao Ministério das Comunicações que cesse, imediatamente, o pagamento
decorrente dos atos impugnados, a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. dar ciência aos interessados cujas concessões foram consideradas ilegais, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9699-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 023.059/2009-2.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes – PB.
Responsáveis: Construtora Signus Ltda. (03.188.694/0001-20); José Carlos Soares
(085.704.478-84).
Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Prefeitura Municipal de Santana dos
Garrotes – PB.
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS
RESPONSÁVEIS COMPATÍVEL COM AS DESPESAS INCORRIDAS NO CONVÊNIO.
EXECUÇÃO FÍSICA COMPROVADA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. EXCLUSÃO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA CONSTRUTORA CITADA SOLIDARIAMENTE.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (fls. 343/345), com a qual se manifestou
de acordo o representante do Ministério Público (fl. 348), nos seguintes termos:
Cuidam os autos da tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), tendo como responsável o ex-prefeito municipal de Santana dos Garrotes (PB), Sr. José Carlos
Soares, em virtude da desaprovação da prestação de contas do convênio nº 689/2000, SIAFI 414353.
2. A transferência teve por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário no
município com fossa séptica coletiva para atendimento a 200 famílias e promoção de ações do Programa
156
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Educação em Saúde (PES-MS), no valor de R$ 80.000,00, de recursos federais, e contrapartida
municipal de R$ 8.872,80 (v.principal, fls. 48 e 78).
3. Inicialmente, a Funasa havia considerado descumprido o plano de trabalho, porém, após
entendimentos com o gestor, foi aceita a proposta de modificação da prefeitura, e, por fim, considerado
cumprido o plano, como expresso no despacho DIESP/PB 592/2005 (v.1, fls. 230 e 232).
4.O processo de tomada de contas especial foi instaurado em razão da ausência de
documentos na prestação de contas, nos termos expressos pelo Parecer nº 40/06: relatório de
pagamentos, relação de bens, demonstração de execução física e financeira, conciliação bancária,
extratos bancários e comprovação da contrapartida (fls. 231 e 272, v.1).
5. Encaminhado o processo a esta Corte, foi promovida a citação do Sr. José Carlos Soares,
solidariamente com a Construtora Signus Ltda., para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem
aos cofres públicos os recursos federais repassados ao município, no valor de R$ 80.000,00,
considerando, para atualização do valor, as datas dos pagamentos efetuados à empresa.
Valor (R$)
Data
59.520,00 05/06/2001
18.632,54 21/06/2001
1.847,46* 13/07/2001
80.000,00
Total
6. O valor complementar de R$ 1.847,46, indicado acima, representou a diferença entre os
recursos federais, no valor de R$ 80.000,00, e o valor de R$ 78.152,54, recebido pela Construtora Signus
Ltda. (R$ 59.520,00 + R$ 18.632,54).
7.A Construtora Signus Ltda. citada não se manifestou (fl. 323, v. 1).
8.O Sr. José Carlos Soares apresentou suas alegações de defesa (anexo 3, fls. 2 a 6), que,
inicialmente, foram instruídas às fls. 330 a 335 do volume 1 deste processo.
9. A análise da documentação identificou a conformidade dos pagamentos efetuados à
empresa executora nos valores de R$ 59.520,00 e R$ 18.782,80, considerando os registros na relação de
pagamentos, notas fiscais 220 e 229, boletins de medições, recibos, débitos em favor da Construtora
Signus Ltda., no extrato bancário (v. principal, fl.121, e anexo 3, fls.16 e 20 a 27).
10. Ao examinar as informações contidas no extrato bancário da conta específica, a
instrução logrou apurar os rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, no valor de
R$ 256,66, não aplicados no objeto da avença (v. principal, fl. 169, v.1, fl. 334).
11.Na relação de pagamentos e no extrato bancário, foi verificado o débito de R$ 9.920,00,
cheque 850005, de 13/7/2001, em favor da Construtora Signus Ltda., porém sem correspondência com os
demais documentos: nota fiscal, boletim de medição e recibos (v. principal, fls.119, 121 e anexo 3, fl. 12).
12. Cumpre acrescentar que, do referido débito de R$ 9.920,00, somente R$ 1.847,46, como
já dito, corresponderiam a recursos federais (R$ 80.000,00), em conformidade com a citação, uma vez
que foi comprovada a aplicação dos valores, R$ 59.520,00 e R$ 18.632,54, no total de R$ 78.152,54.
13. Isto posto, esta Secretaria Regional entendeu promover nova diligência ao Sr. José
Carlos Soares, ex-prefeito de Santana dos Garrotes (PB), com a solicitação de cópia de nota fiscal e
recibo emitidos pela Construtora Signus Ltda., relativos ao pagamento de R$ 9.920,00, ocorrido em
13/7/2001, cheque 19715 (v.1, fl. 336).
14.Em resposta, o ex-prefeito encaminhou a documentação requerida: cópia do cheque no
valor de R$ 9.920,00, nota fiscal de serviços 231, e recibo da Construtora Signus Ltda., que, após exame,
demonstrou-se compatível com os demais documentos comprobatórios (anexo 3, fls. 32 a 38).
Conclusão:
15. O responsável comprovou a execução física e correta aplicação dos recursos financeiros,
nos valores de R$ 59.520,00 e R$ 18.632,54, no total de R$ 78.152,54, como verificado na instrução
anterior (v. 1, fls. 330 a 335).
157
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16. Após diligência desta Secretaria, o ex-prefeito encaminhou a documentação faltante para
comprovação do pagamento de R$ 9.920,00 à executora, Construtora Signus Ltda., que se mostrou
compatível com a avença (anexo 3, fls. 35 a 38).
17.O rendimento financeiro calculado de R$ 256,66, quer por sua modicidade, quer por não
ter sido inserto na citação inicial, foi desconsiderado (fl. 335 do v. 1).
18.Por fim, a Construtora Signus Ltda., citada solidariamente com o ex-prefeito, não se
manifestou, porém se beneficia do disposto no art. 274 do Código Civil.
“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o
julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.”
Proposta de mérito:
19.Ante o exposto, reparando o entendimento inicial, propõe-se:
19.1 excluir a responsabilidade da Construtora Signus Ltda. da presente relação processual;
19.2.acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Carlos Soares e, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares, com ressalvas, as contas do responsável,
dando-lhe quitação; e
19.3.dar ciência desta deliberação ao município de Santana dos Garrotes (PB).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa),
em desfavor do ex-prefeito municipal de Santana dos Garrotes (PB), Sr. José Carlos Soares, pela ausência
de documentos na prestação de contas de convênio.
Regularmente citado solidariamente com a Construtora Signus Ltda., o ex-prefeito
apresentou, em sua alegação de defesa, documentos capazes de demonstrar a regular aplicação dos
recursos públicos repassados no convênio.
Considerando a aprovação em 100% da execução física do convênio pela Funasa e a
apresentação da documentação faltante, acolho a proposta de encaminhamento uniforme da unidade
técnica e do representante do Ministério Público de julgar regulares com ressalvas as contas do
responsável, dando-lhe quitação.
Em face do exposto, acolho também a proposição da unidade técnica de excluir da relação
processual a Construtora Signus Ltda., com base no art. 274 do Código Civil, e voto no sentido de que
seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 9700/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.059/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Prefeitura Municipal de Santana dos
Garrotes - PB.
3.2. Responsáveis: Construtora Signus Ltda. (03.188.694/0001-20); José Carlos Soares
(085.704.478-84).
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de ausência de documentos na prestação de contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, em:
9.1. excluir da relação processual a Construtora Signus Ltda.;
9.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. José Carlos
Soares;
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9700-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 007.931/2009-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Porto Alegre do Norte/MT
Responsável: José Carlos do Nascimento (CPF 202.477.611-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO ALCANCE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE A MAIOR PARTE DAS DESPESAS E OS RECURSOS DO CONVÊNIO.
DESPERDÍCIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
159
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Adoto como parte do relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/RR, cujas conclusões
foram integralmente acolhidas por seus dirigentes:
“2.HISTÓRICO
2.1Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA, em razão da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, mediante o Convênio nº 2166/2000, Siafi nº 413263, que teve
por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no referido município.
2.2Para a implementação do objeto conveniado foram alocados R$ 200.565,00 (duzentos mil
e quinhentos e sessenta e cinco reais), sendo que deste montante coube à União participar com R$
200.000,00 (duzentos mil reais), liberados mediante a emissão da Ordem Bancária nº 2001OB004787 (fl.
39) do dia 10/7/2001. O convenente concorreria com a quantia de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e
cinco reais) referente à contrapartida.
2.3Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento
correspondente, a FUNASA/MT elaborou o Relatório de Tomada de Contas Especial Final (fls. 243/248)
e Relatório Complementar (fls. 279/282), com indicação circunstanciada das providências adotadas pela
autoridade administrativa e quantificação do débito pelo valor total repassado pela União, vez que o
objetivo pretendido com a descentralização não foi atendido haja vista que o sistema de abastecimento
de água executado não estava funcionando.
2.4Após o trâmite do processo pelo Controle Interno que corroborou com as conclusões do
concedente (fls. 301/305), os autos ingressaram nesta Corte de Contas para julgamento. Inicialmente, a
responsabilidade pela instrução do feito ficou a cargo da 7 (sétima) Secretaria de Controle Externo.
Todavia, com o advento da Portaria-Segecex nº 6, de 6 de março de 2009, o presente processo passou à
responsabilidade desta Secretaria de Controle Externo.
2.5Nesse sentido, foi realizada a instrução preliminar do processo (fls.309/313) onde concluise pela citação do responsável pelo valor total do repasse atualizado e acrescido dos juros legais. Como
não houve a apresentação das alegações de defesa do gestor, nem tampouco a restituição do dano
reclamado, foi realizada nova instrução (fls. 335/339), considerando o responsável como revel e
prosseguindo o feito consoante § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992. O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestou sua concordância com a proposta,
considerando haver a caracterização do dano ao Erário e a qualificação do responsável (fls. 340).
2.5Não obstante o posicionamento da unidade técnica e do parquet especializado, o Exmo.
Ministro-Relator determinou, por meio do despacho de fl. 341/341v, que esta Secretaria de Controle
procedesse à nova instrução do feito, de forma a analisar a prestação de contas acostadas aos autos.
Com isso, realizaremos a análise solicitada pelo relator.
3.ANÁLISE DOS FATOS
3.1Historiando os autos nota-se que o concedente emitiu, durante a vigência do ajuste, o
Relatório de Acompanhamento nº 02 (fls. 47/48), datado de 12/4/2002, e o Relatório de
Acompanhamento nº 03 (fls. 51/52), datado de 1/10/2002. O conteúdo dos citados relatórios é
semelhante, em ambos existe a menção de que a obra tinha o percentual executado de 89% (oitenta e
nove por cento), e restavam pendentes a apresentação de diversos documentos do empreendimento.
Todavia, há a clareza de que os trabalhos estavam sendo executados com qualidade e conforme o prazo.
3.2Para além, o Relatório de Acompanhamento nº 03 evidencia que o sistema de água estava
em funcionamento, atendendo à população, embora o convenente tenha alterado os serviços relativos ao
grupo gerador e não tenha apresentado planilha orçamentária atualizada com os serviços que
precisaram ser substituídos.
3.3Em 11/12/2002, o município apresentou a prestação de contas final (fls. 57/85), onde
restaram pendentes diversos documentos, de forma que o concedente pudesse avaliar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos. Nesse sentido foi emitido o relatório de análise preliminar, fls.
104/110, em que é ratificado o percentual de execução relatado pelo Relatório de Acompanhamento nº
02 e nº 03, assim como a informação de que os serviços executados eram de boa qualidade e a obra
160
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
estava beneficiando a população, de forma que o débito imputado restringia-se ao percentual não
executado.
3.4Adiante, em 3/4/2003, foi emitido o Parecer nº 49/03 para reanalisar o processo de
contas, ocasião em que foram apontadas as pendências documentais e a não execução que
consubstanciavam a não aprovação das contas e consequente instauração de Tomada de Contas
Especial. Contudo, a notificação do responsável foi atendida e mais, foram entregues os documentos
solicitados (fls. 147/170) e requisitada a realização de nova vistoria in loco para constatar o
cumprimento integral do objeto pactuado.
3.5Com a complementação da prestação de contas foi realizada nova visita técnica, em
27/10/2003, que fundamentou o parecer acostado às fls. 181/183. No citado documento, a analista do
concedente relata que os documentos apresentados suprem a ausência detectada anteriormente e que as
alterações ocorridas no projeto não causaram prejuízo ao Erário, vez que houve compensação de
quantitativos. Ademais, as quantidades executadas conferiam com aquelas contidas no projeto.
3.6Entretanto, a responsável pela fiscalização aponta que o sistema não estava funcionando
devido à falta de manutenção de alguns equipamentos e que esse fato impediria a aprovação das contas,
bem como anulava o percentual de execução anteriormente aferido para imputar a totalidade do débito
ao responsável pelo não atingimento do objetivo pretendido com o ajuste. A partir dessa nova conclusão
é que o processo ingressou em sua fase externo tendo como débito o valor total transferido.
3.7De pronto, nota-se que a conclusão a que se chegou a agente fiscalizadora carece de
elementos objetivos suficientes para imputar a totalidade dos valores repassados, pior, contradiz
informação da mesma servidora em vistorias anteriores. Se a execução da obra fora quantificada em
89% (oitenta e nove por cento) e com qualidade, não há como dizer, posteriormente, que nada foi
executado.
3.8A legislação aplicável à matéria, notadamente a Instrução Normativa STN n.º 01, de 15 de
janeiro de 1997, elenca em seu art.38, inciso II, as hipóteses de instauração da tomada de contas
especial, quando não for aprovada a prestação de contas, apesar das justificativas apresentadas pelo
responsável. No rol de hipóteses consta como causa o atingimento parcial dos objetivos avençados. Para
validar esse fundamento é preciso realizar a quantificação adequada da parcela não alcançada.
3.9O concedente, apesar dos vários relatórios indicando a execução da obra e a qualidade
dos serviços, simplesmente imputou dano pela totalidade dos recursos, como se nada tivesse sido
executado ou o objeto tivesse sido desviado de finalidade, fato que verdadeiramente não ocorreu.
Caminho adequado seria, se fosse o caso, quantificar o valor não alcançado, já que o prejuízo, uma vez
identificado, deve ser quantificado, de forma a imputação do valor total repassado somente ocorrer
quando comprovada a inexecução total do objeto, ou quando o que foi executado não apresentar
qualquer serventia, conforme dispõe o manual de instruções sobre Tomada de Contas Especial da
Secretaria Federal de Controle Interno.
3.10Ainda nessa linha o Acórdão nº 460/1998 – TCU – Segunda Câmara consigna que a
imputação de débito pela totalidade dos recursos transferidos, quando existe parcela executada, é
medida excessivamente severa, pois se atém mais ao caráter formal do feito do que ao principal aspecto
a ser considerado na análise de processos de prestação de contas referentes a convênios: a efetiva
realização do objeto.
3.11Pelo exposto, o caminho adequado seria a impugnação parcial das despesas. Mesmo
diante da hipótese de débito pela parcela não executada, no caso em tela temos, nitidamente, que a
documentação complementar apresentada sanou as irregularidades que pairavam, comprovando a
efetiva aplicação dos recursos repassados, e que se o sistema estivesse em funcionamento, como na visita
anterior, as contas teriam sido aprovadas.
3.12Assim, sobressai a necessidade de analisar o fato gerador que impediu essa conclusão: o
não funcionamento do sistema. Como consta nos autos a falta de funcionamento do sistema não derivou
da não execução da obra, ou seja, da falta de aplicação dos recursos na execução do objeto, mas sim, da
falta de manutenção do sistema de bombeamento.
161
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.13Sobre esse ponto merece destaque o fato de que a manutenção corretiva e preventiva
ficaria a cargo do convenente. Desta forma, o funcionamento, para consequente utilização da sociedade,
é atribuição do Município, estando o controle fora da esfera de atuação do concedente porque de outro
modo a FUNASA/MT deveria vistoriar permanentemente o empreendimento para constatar sua
efetividade, fato inconcebível. Poder-se-ia ainda levantar a hipótese de não funcionamento pela falta de
qualidade dos serviços realizados, todavia, o argumento não encontraria guarida nas informações
contidas no presente processo, pelo contrário, existe a exposição do próprio concedente de que os
serviços executados apresentavam qualidade desejável.
3.14Identificando que o fato gerador da inoperância do sistema não é a inexecução do
empreendimento, ainda que parcial, e sim a falta de manutenção a cargo do ente municipal, temos que o
presente processo carece de seu elemento fundamental: o dano ao Erário que é o montante de recursos
com aplicação não comprovada. No caso em espécie, existe o nexo de causalidade entre os recursos e a
obra, o sistema de abastecimento de água proposto existe e foi executado com os serviços e quantidades
do projeto, conforme relato do concedente, a quem compete decidir pela regularidade ou não dos
recursos transferidos (art. 29 da IN STN n.º 01, de 1997). Desta maneira, conclusão diversa seria
temerária.
3.15Nesse comenos, os documentos e fatos supracitados evidenciam a utilização dos recursos
federais na finalidade avençada, de modo que a presunção do débito que deu origem a essa TCE não
mais subsiste, restando, portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, o que impõe o seu arquivamento.
3.16O fundamento que autoriza o arquivamento do presente feito é o art. 10 da Instrução
Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, in verbis:
„Art. 10. Aplicam-se as disposições constantes do art. 5º aos processos já constituídos que se
encontrem no Tribunal, nos órgãos de controle interno ou nos órgãos ou entidades de origem.‟
3.17O mencionado artigo 5º, mais precisamente o § 1º, inciso IV, dispõe:
„Art. 5º A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal
quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal
para esse efeito.
§ 1º Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal e autorizado o correspondente
arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial já constituída nas
hipóteses de:
(...)
IV - outra situação em que o débito seja descaracterizado.‟
3.18Considerando, portanto, que a finalidade deste processo é estritamente a apuração de
existência de débito, que não restou cabalmente comprovado, entendo que, com base no art. 5º, § 1º, IV,
c/c art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a presente TCE deve ser
arquivada por descaracterização do débito.
3.1.9Proposta de encaminhamento:
3.1.9.1 Com fundamento no art. 5º, § 1º, IV, c/c art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de
5 de dezembro de 2007, proponho o arquivamento do presente processo em virtude da ausência dos
elementos fundamentais ensejadores de tomada de contas especial.
4. CONCLUSÃO
A reanálise dos autos demonstrou que os documentos e fatos supracitados evidenciam a
utilização dos recursos federais na finalidade avençada e permitem, neste caso concreto, relevar a falha
inquinada, de modo que a presunção do débito que deu origem a essa TCE não mais subsiste, o que
indica o arquivamento dos presentes autos como a providência mais pertinente, consoante disposto no
art. 10 Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007.
5.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo, com fulcro no art. 5º, §
1º, IV, c/c art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, arquivar a presente
tomada de contas especial por descaracterização do débito, já que a finalidade deste processo é
162
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Secretaria das Sessões
estritamente a apuração de existência de débito, o que não restou cabalmente comprovado nos autos
para valores acima do mínimo estabelecido por este Tribunal para remessa e julgamento.”
2.O representante do Ministério Público discordou das conclusões da unidade técnica,
conforme parecer a seguir:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, em desfavor do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, em
razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 2.166/2000, que tinha como objeto a
execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água naquele Município.
2.Caracterizada a revelia do responsável, após regular citação pela via postal, mediante
carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 179, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal (fls. 319/320 e 330) e por Edital (fls. 332/334), há que se dar prosseguimento ao processo,
para todos os efeitos, conforme prevê o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Com base na reavaliação da prestação de contas apresentada pelo convenente, realizada
pela unidade técnica, e considerando o teor dos relatórios de vistorias in loco elaborados pelo órgão
concedente, a Secex/RR, revendo o seu posicionamento anterior, propõe o arquivamento dos autos por
entender descaracterizado o débito.
4.O Relator, à época, manifestou-se por meio do Despacho de fls. 341/341v., no sentido de
que o objeto pactuado foi concluído e que eventual defeito na bomba de água não permitiria concluir que
todo o sistema de abastecimento de água estivesse irremediavelmente inutilizado. Entendeu não haver
elementos para concluir que houve a malversação de recursos, de modo que estaria superada a questão
referente à execução física do objeto, restando apenas apreciar os diversos documentos apresentados a
título de prestação de contas do convênio.
5.No mesmo despacho, o Relator ressalta que os bens adquiridos com recursos do convênio
incorporam-se ao patrimônio do convenente e, uma vez extinto o ajuste com o adimplemento das
obrigações pactuadas, a matéria referente à manutenção do sistema de abastecimento abrangeria os atos
de gestão sujeitos exclusivamente à apreciação dos órgãos de controle locais, escapando da jurisdição
desta Corte.
II
6.Quanto a esta última questão, não há dúvidas de que, em havendo uma adequada execução
da obra ou do serviço conveniado, a jurisdição deste Tribunal se exaure, cabendo aos órgãos de controle
estaduais ou municipais o acompanhamento da boa e regular prestação dos serviços.
7.No entanto, tal entendimento deve ser sopesado à luz de cada caso. O convênio foi
celebrado ante a existência de interesses convergentes entre a União e o Município, com o objetivo de
atender uma parcela da população visando à melhoria das condições de vida dessa população. Nesse
sentido, não é razoável admitir, no caso concreto, que a conclusão de uma obra defeituosa sirva como
parâmetro para aferir o atendimento dos interesses públicos comuns, levando em conta que o benefício
alcançado, em princípio, durou apenas 3 meses quando foi interrompido, ainda sob a administração do
mesmo gestor que celebrou o convênio sob análise.
8.Em vista desse quadro, no entender deste representante do MP/TCU, não é possível
reconhecer como atingidos os objetivos conveniados. Na verdade, estamos diante de uma inexecução
contratual com fortes reflexos no alcance do interesse público. Para melhor caracterizar a
responsabilidade do ex-gestor, recordo o que prevê o artigo 116 da Lei nº 8.666/93:
„Art. 116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.‟
9.Considerando que as normas que regem a celebração de convênios não são claras quanto à
exigência de garantias, ou de avaliação dos resultados dos ajustes, especialmente as circunstâncias em
que o interesse público recíproco pode ser considerado como atingido, precisaremos tomar como
parâmetro o art. 69 da Lei nº 8.666/93:
„Art. 69 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.‟
163
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Secretaria das Sessões
10.Ressalto, ainda, que os convênios são celebrados visando a execução de programas de
trabalho, projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou eventos de interesse recíproco, em regime
de mútua cooperação (artigo 1º, § 1º, inciso IV, da Portaria MP/MF/MCT nº 127/2008 c/c o artigo 1º, §
1º, da IN/TCU nº 1/97).
11.Sendo assim, para que tais interesses sejam atingidos é preciso que o ajuste atinja os
objetivos pactuados.
12.Frise-se que não estamos a apreciar a situação de uma obra muito tempo depois de
concluída ou mesmo após encerrado o período de gestão do responsável pela execução do projeto. Está
claro nos autos que nenhuma providência efetiva foi adotada com vistas a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir equipamentos ou estruturas que levaram à interrupção do serviço objetivado
pelo convênio. Ressalto que a ausência de benefício da população ocorreu antes do encerramento da
gestão do responsável e apenas 3 meses após o início das operações dos sistema de abastecimento de
água.
13.Importante enfatizar que o fornecimento de água é um serviço essencial, do qual o país
ainda é muito carente, tanto que no presente caso foi adotada uma solução paliativa a partir da
perfuração de um poço artesiano e não por meio da captação da água de alguma represa ou veio d´água
com o respectivo tratamento.
14.Em que pese isso, ao se iniciar a prestação desse serviço público essencial, cabe ao gestor
observar os princípios da continuidade do serviço público, do interesse público e da eficiência e colocar
à disposição da população um serviço sem interrupções e que cumpra as obrigações pactuadas. Seria o
mínimo necessário para que o concedente (União) concluísse pelo atendimento dos objetivos pactuados.
15.Não é razoável, portanto, que uma obra pouco tempo depois de concluída não tenha
alcançado, como previsto, os seus objetivos. Devo registrar que, no presente caso, o próprio órgão
concedente pugnou pela irregularidade das presentes contas.
16.Assim, com base nos normativos citados e da análise do caso concreto em questão, não é
razoável afirmar que o interesse recíproco do convênio se extingue com a conclusão da obra, ainda mais
nos casos em que essa obra envolve a prestação de serviços continuados. O objetivo do ajuste sob
análise era levar água tratada a um número de residências, conforme acordado no plano de trabalho
aprovado, o que não ocorreu, ao menos, até o final da gestão do ex-prefeito.
III
17.Ademais, a ausência de manutenção da bomba responsável pela captação da água no
poço tubular é apenas um dos problemas identificados nas diversas visitas in loco realizadas por
técnicos do órgão repassador e pela fiscalização da CGU. Aliás, a CGU identificou outras inúmeras
irregularidades envolvendo diferentes convênios celebrados pelo Município de Porto Alegre do
Norte/MT.
18.A primeira irregularidade relatada nos Pareceres nºs 20/03 (fls. 111/112) e 49/03 (fls.
118/119) é a ausência nos extratos bancários (não acostados aos autos) dos débitos dos cheques
referentes aos pagamentos nos valores de R$ 89.241,50 e 33.575,67, valores que representam 60% dos
recursos repassados, o que compromete o nexo de causalidade entre os recursos financeiros repassados
e a obra realizada.
19.A CGU, por sua vez, identificou a publicação pelo Município de um edital de tomada de
preços, com o objetivo de implantação de um sistema de abastecimento de água e de execução de
módulos sanitários, objeto, diga-se, mais amplo que o convênio celebrado (fls. 196/198).
20.Foram apresentadas 3 (três) propostas, sendo que a empresa vencedora foi a única que
apresentou proposta apenas para implantação de um sistema de abastecimento de água. Além disso, a
proposta apresentada era a menos vantajosa em relação às das demais empresas: ENEGEO –
Engenharia e Geologia Ltda. e JAÓ Engenharia e Comércio Ltda.
21.Outro problema é o registro do CREA/MT da empresa ENEGEO, em que consta como
responsável técnico o Sr. Wilce Aquino de Figueiredo, o mesmo profissional que elaborou o projeto
executivo do poço tubular para sistema de abastecimento do Distrito de Nova Floresta, o que vedaria a
participação da referida empresa no processo licitatório municipal.
164
Tribunal de Contas da União
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22.A CGU também conclui que o sistema de abastecimento de água carece de efetividade,
pois funcionou por apenas 3 meses e estava há mais de 6 meses inoperante, „porque a bomba
originalmente utilizada estragou, na tentativa de recuperá-la foi derrubada no poço e a bomba colocada
em substituição também estragou‟. Tais fatos, repito, ocorreram ainda durante a gestão do ex-prefeito.
23.Nota-se que uma das bombas danificadas caiu no poço e não foi retirada e, por
consequência, o óleo e a ferrugem daí decorrentes passaram a contaminar a água do poço recémperfurado, mais um ponto a retirar a efetividade do sistema.
24.A CGU ainda relata que o quadro de comando de energia, apesar do pouco uso, estava
em péssimo estado de conservação, o que sugere a utilização de materiais de baixa qualidade ou falhas
na concepção e na operação do sistema.
25.Chama atenção, ainda, o fato de que a água nunca foi tratada no período em que a
distribuição esteve em funcionamento, pois a casa de cloração nunca funcionou, segundo relatou a CGU.
Tal fato reforça a conclusão do órgão repassador do não alcance dos objetivos pactuados, em especial, o
benefício da população.
IV
26.Assim, considerando a ausência de nexo de causalidade da maior parte dos recursos
aplicados, a falta de benefício da população pela ausência de tratamento da água captada e
posteriormente pela ausência da distribuição de água em decorrência do defeito de duas bombas
(principal e reserva), a constatação de que, apesar de recém-instalado, o quadro de comando de energia
estava em péssimo estado de conservação e os indícios de fraude à licitação realizada, não há como
afirmar que o interesse buscado pela União foi alcançado ou que objeto pactuado foi concluído a
contento.
27.Ante o exposto, este representante do Ministério Público, com as devidas vênias por
divergir da proposta da unidade técnica de fl. 345, manifesta-se no sentido de que seja julgada irregular
a presente tomada de contas especial, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da
Lei nº 8.443/92, condenando o responsável no débito integral de R$ 200.000,00 e aplicando-lhe a multa
prevista no artigo 57 da mesma Lei.”
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Carlos do Nascimento,
ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em
decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do Convênio
2.166/2000, que tinha como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de
água naquele Município, no valor total de R$ 200.565,00, sendo R$ 200.000,00 referentes a recursos
federais e R$ 565,00 à contrapartida municipal.
2.A não aprovação integral das contas pelo órgão repassador decorreu, quanto aos aspectos
relacionados à obra em si: da verificação, por engenheiro da Funasa (última visita realizada em novembro
de 2003), de que a obra não foi integralmente concluída (89% de execução); da não apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização por parte de técnico da prefeitura; da falta
de apresentação da planilha orçamentária com a alteração relativa à substituição do posto de
transformação pelos serviços que foram efetivamente prestados; e, principalmente, do comprometimento
da qualidade do serviço e do alcance do objeto conveniado, em razão da verificação de que o sistema
somente funcionou por 3 meses, ficando inoperante em seguida, deixando a população sem água.
3.No tocante aos demais aspectos relacionados à prestação de contas, registrou o órgão
repassador as seguintes impropriedades: ausência de relatório de execução físico-financeira; ausência do
demonstrativo de execução de receita e despesas; ausência de termo de aceitação definitiva da obra;
relação de pagamentos efetuados sem a devida assinatura do responsável; e ausência de extrato bancário
165
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Secretaria das Sessões
relativo aos cheques pagos em favor da empresa contratada, nos valores de R$ 89.241,50 e R$ 33.575,67,
representando 61% do valor do convênio.
4.A Controladoria-Geral da União, também no ano de 2003, realizou auditoria no Município
de Porto Alegre do Norte/MT com o objetivo de apurar denúncia acerca de irregularidades na gestão de
recursos federais transferidos. Os resultados do trabalho, no que se refere aos recursos repassados pelo
Ministério da Saúde, foram comunicados ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por
expediente de novembro de 2003, com solicitação de que fossem adotadas medidas para saneamento das
irregularidades verificadas, observando-se as recomendações e sugestões consignadas, inclusive para
recomposição dos danos.
5.Quanto ao convênio em exame, apontou a equipe da CGU, no tocante à licitação (tomada de
preços 01/01), entre outras impropriedades:
- ausência de planilha orçamentária reunindo os dois objetos (a tomada de preços visou à
contratação da implantação do sistema de abastecimento de água, objeto do convênio em foco, e da
execução de módulos sanitários) ou de qualquer modelo de planilha na qual devesse ser apresentada
proposta;
- foram apresentadas 3 propostas: ENEGEO Engenharia e Geologia Ltda., no valor global de
R$ 415.920,99, sendo R$ 232.342,23 para os módulos sanitários e R$ 183.578,06 para o sistema de
abastecimento de água; JAO Engenharia e Comércio Ltda., no valor global de R$ 431.073,20, sendo R$
239.694,18 para os módulos sanitários e R$ 191.379,02 para o sistema de abastecimento de água; e
AURORA Construções e Serviços Ltda. (vencedora do certame), no valor global de R$ 399.999,94,
sendo R$ 199.999,94 para os módulos sanitários e R$ 200.000,00 para o sistema de abastecimento de
água;
- o projeto executivo do poço tubular profundo para o sistema de abastecimento de água foi
feito por Wilce Aquino de Figueiredo, mesmo profissional que consta no registro do CREA/MT como
responsável técnico da empresa ENEGEO, contrariando o art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/93;
- todas as propostas foram apresentadas no mesmo formato e seguindo a mesma ordem, ainda
que não existisse nos documentos da licitação qualquer modelo a ser adotado;
- a empresa vencedora cotou preços apenas R$ 0,06 abaixo do previsto pela prefeitura, sendo
que para os serviços de abastecimento de água cotou preço exatamente igual ao da prefeitura, e as outras
duas empresas apresentaram propostas com valor global bem acima do orçado;
- a prefeitura, por fim, contratou a proposta menos vantajosa, pois somente foram executados
os serviços de abastecimento de água, para os quais a oferta de menor valor teria sido a da ENEGEO.
6.Na visita ao local das obras, verificou a equipe da CGU:
“152. Durante a visita ao Distrito de Nova Floresta, verificamos que a rede de distribuição e
as ligações domiciliares foram executadas, embora não tenhamos avaliado o quantitativo. Constatamos
que o reservatório metálico existe, bem como a casa de cloração.
153. Entretanto, o sistema carece de efetividade. De acordo com entrevista aos moradores, a
distribuição de água ocorreu durante apenas 3 meses em 2002 e há mais de 6 meses que não funciona
porque a bomba originalmente utilizada estragou, na tentativa de recuperá-la foi derrubada no poço e a
bomba colocada em substituição também estragou.
154. O quadro de energia está em péssimo estado de conservação, apresentando ligações
improvisadas.
155. Ainda de acordo com os moradores e funcionário da prefeitura responsável pela
manutenção do sistema, a água nunca foi tratada no período em que a distribuição esteve em
funcionamento.
156. Além da falta de tratamento, ouvimos reclamações de que o gosto da água retirada do
poço tubular não é bom, sendo evitada para consumo quando o sistema funcionou.
157. Agrava a situação o fato de muitos dos poços (cisternas) dos moradores estarem
secando, sem que sejam atendidos pelo sistema de distribuição de água e, não obstante, continuarem
pagando uma taxa de R$ 10,00 por residência para manutenção.
[fotos]
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
158. Diante dos fatos, recomendamos o envio de cópia deste Relatório ao Ministério da
Saúde, visando a agilização da Tomada de Contas Especial em curso na Fundação Nacional de Saúde,
considerando as pendências registradas pela FUNASA mas também, e principalmente, pelo não
atingimento do objetivo, transformando em desperdício o recurso transferido.”
7.Com efeito, verifica-se, a partir dos relatos do órgão repassador e da CGU, que, ainda que a
fiscalização da Funasa tenha concluído que 89% da obra foram executados, o convênio não alcançou o
objetivo para o qual foi assinado, haja vista que a população, após 3 meses de precária distribuição de
água, sem tratamento, permaneceu sem acesso a bem tão essencial. Ademais, conforme destacado nos
itens 2 e 3 retro, a prestação de contas não contém todos os elementos necessários para que se conclua
acerca da legalidade das despesas efetuadas, como apontado pelo órgão repassador e pelo representante
do Ministério Público.
8.A utilização do instrumento de convênio para a execução da obra em questão pressupõe a
existência de objetivos comuns da União e do Município. Buscava-se, dessa forma, que a ampliação do
sistema de abastecimento de água no Município pudesse fornecer água tratada para a parcela da
população prevista para ser beneficiada. Todavia, não foi isso que aconteceu.
9.Assim, entendo que a simples constatação de que parte do objeto foi executada não significa
que se deva acolher, na mesma proporção, que houve alcance parcial das metas conveniadas. Menos,
ainda, a execução integral do objeto. No presente caso, o gestor público deixou de observar a obrigação
primordial daquele que recebe recursos federais, que é, além do alcance efetivo do objeto, cumprindo a
finalidade para a qual há descentralização de verbas em favor de Municípios por meio de convênios, a de
comprovar o correto uso dos valores, com a demonstração de seu emprego na finalidade específica,
mediante elementos capazes de apontar o nexo de causalidade entre as despesas e o objeto que se busca
alcançar.
10.Registro que o entendimento externado pela Secex/RR de que a obra foi executada e que
não há, portanto, o elemento essencial para a instauração de tomada de contas especial – o débito – vai, a
meu ver, de encontro com o objetivo precípuo do instrumento convênio – o alcance de meta comum. No
caso, essa meta estava consubstanciada em obra que iria viabilizar a ampliação do sistema de
abastecimento de água no Município, com o consequente fornecimento de água tratada para a parcela da
população prevista para ser beneficiada, como já destacado.
11.Por meio de fiscalização, verificaram a Funasa e a CGU que, passados 3 meses, nada
funcionava. Além disso, o que havia sido feito não atendia às previsões iniciais, pois, como atestaram
moradores, a água nunca foi tratada. Não vejo como falar, então, que o não funcionamento do sistema
decorreu apenas da falta de manutenção do sistema de bombeamento. Na verdade, o que se verificou foi o
desperdício de recursos públicos, alocados por meio de convênio para o alcance de objetivo específico, e
a população desatendida.
12.Conforme destacado pelo representante do Ministério Público, se a obra tivesse sido
adequadamente executada, a jurisdição deste Tribunal se exauriria, restando aos órgãos de controle
estaduais ou municipais o acompanhamento da boa e regular prestação dos serviços. Todavia, a conclusão
de obra defeituosa não pode servir como parâmetro para aferir o atendimento dos interesses públicos
comuns, haja vista que o benefício supostamente alcançado durou apenas 3 meses, quando foi
interrompido, ainda sob a administração do mesmo gestor.
13.Em face do quadro apresentado, inclino-me a acompanhar a posição do Ministério Público,
salientando, no caso, a ausência de nexo de causalidade da maior parte dos recursos aplicados; a falta de
benefício da população pela ausência de tratamento da água captada e posteriormente pela interrupção de
sua distribuição em decorrência do defeito nas duas bombas (principal e reserva); a constatação de que,
apesar de recém-instalado, o quadro de comando de energia estava em péssimo estado de conservação; e
os indícios de fraude à licitação realizada. Não há, portanto, como afirmar que o interesse buscado pela
União foi alcançado ou que objeto pactuado foi concluído a contento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
167
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
Ana Arraes
Relatora
ACÓRDÃO Nº 9701/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-007.931/2009-1
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Carlos do Nascimento (CPF 202.477.611-68)
4. Entidade: Município de Porto Alegre do Norte/MT
5. Relatora: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos por força do Convênio 2.166/2000, que tinha como objeto a execução de obras de ampliação
do sistema de abastecimento de água naquele Município, no valor total de R$ 200.565,00, sendo R$
200.000,00 referentes a recursos federais e R$ 565,00 à contrapartida municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos do Nascimento, e
condená-lo ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa),
acrescida dos devidos encargos legais a partir de 13/7/2001 até a data do recolhimento;
9.2. aplicar ao Sr. José Carlos do Nascimento a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a
data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos pertinentes, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/92.
168
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9701-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
Relatora
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 015.520/2007-4
Apenso: TC 014.161/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Secretaria de Educação Superior – Ministério da Educação (SESu/MEC)
Responsáveis: Adriana Andrade de Miranda (CPF 947.856.945-72), Alayde Avelar Freire de
Sant'anna (CPF 152.397.645-49), Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15), Godofredo
de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53), José Luiz da Silva Valente (CPF 207.147.500-34), Manuel
Fernando Palácios Cunha e Melo (CPF 504.481.457-15), Marenilde Rodrigues Avelino (CPF
042.441.171-72), Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53), Nelson Maculan Filho (CPF
245.720.987-00), Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87), Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72)
Advogados constituídos nos autos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto (OAB/PR 3.984) e
Guilherme Broto Follador (OAB/PR 40.517)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA
CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS E DIÁRIAS. CITAÇÃO. ACOLHIMENTO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA DE TRÊS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
REJEIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA AOS RESPONSÁVEIS DO
ESCALÃO DIRIGENTE DA UNIDADE.
RELATÓRIO
Trata o presente processo, originalmente, de representação efetuada por unidade técnica deste
Tribunal, por meio da qual apresentou, amparada em informação fornecida pela Ouvidoria desta Casa,
indícios de irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação (SESu/MEC), envolvendo (1) o pagamento de passagens aéreas e diárias a servidores
detentores de cargos comissionados, beneficiários de auxílio moradia para residir em Brasília, com vistas
ao retorno semanal a suas cidades de origem, e (2) contratações precedidas por processos seletivos
supostamente não idôneos, por intermédio da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura (Unesco).
2.Apreciadas as informações que integravam os autos, este Tribunal, mediante o Acórdão
82/2007 - 1ª Câmara, autorizou a conversão da representação em Tomada de Contas Especial (TCE),
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determinou a citação daqueles envolvidos nas irregularidades vinculadas à concessão de diárias e
passagens aéreas e determinou que fossem sobrestadas as contas da SESu/MEC relativas aos exercícios
de 2003, 2004 e 2005.
3.Recebidas as alegações de defesa apresentadas, o AUFC responsável pelo exame no âmbito
da 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6) elaborou a instrução de fls. 280/341, a seguir transcrita,
cujo encaminhamento contou com a anuência do Diretor da 3ª Diretoria Técnica:
“1.3 Com relação às contratações por intermédio da UNESCO, conforme análise
empreendida na 2a instrução destes autos, a 6a Secex concluiu, a partir das informações da SESu/MEC e
considerando que o reclamante não especificou quais seriam os salários extremamente altos ou quais
processos seletivos estariam comprometidos, que não há indícios suficientes para justificar o
aprofundamento das apurações.
1.4 Sobre o pagamento de passagens a servidores detentores de cargo comissionado com
vistas ao retorno semanal às suas cidades de origem, a Secretaria entendeu haver indícios de
beneficiamento de servidores com passagens em viagens cujo interesse público não se encontrava
devidamente caracterizado.
1.5A partir de informações de concessões e passagens e diárias a 23 (vinte e três) servidores
da SESu/MEC no período de janeiro/2003 a setembro/2005, foi elaborado um quadro que evidencia,
entre outros pontos, as relações percentuais entre: o número de viagens efetuadas à cidade de origem e o
total de viagens realizadas pelo servidor e o número de viagens efetuadas pelo servidor à cidade de
origem em fins de semana e o total de viagens efetuadas pelo servidor à cidade de origem (fls. 2/3).
1.6 A análise desse quadro permitiu a identificação de situações em que as viagens eram
efetuadas para a cidade de origem do servidor e em finais de semana com maior freqüência. Devido ao
grande quantitativo de viagens, foram selecionados os servidores que efetuaram, em média, mais de uma
viagem por mês, com pelo menos 50% das viagens envolvendo a cidade de origem e incluindo finais de
semana. Este corte deu origem ao quadro apresentado a seguir.
Nº
Nº DE
VIAGENS
Nº DE
CIDADE DE
VIAGENS
EM FIM
SERVIDOR
VIAGENS
F/E
H/F
ORIGEM
À ORIGEM
DE
(E)
(F)
SEMANA
(H)
Sra. Adriana Andrade
Salvador/BA
13
9
69%
6
67%
Miranda
Sr.
Carlos
Roberto
Curitiba/PR
32
16
50%
11
69%
Antunes dos Santos
Sr.
Godofredo
de
Rio de Janeiro/RJ
24
20
83%
14
70%
Oliveira Neto
Sr. Manuel Fernando
Rio de Janeiro/RJ
59
40
68%
25
63%
Palácios C. e Melo
Sr.
Mário
Portugal
Curitiba/PR
49
37
76%
28
76%
Pederneiras
Sr. Nelson Maculan
Rio de Janeiro/RJ
76
51
67%
36
71%
Filho
Sr. Oscar Acselrad
Rio de Janeiro/RJ
32
23
72%
17
74%
Sr. Waldemiro Gremski Curitiba/PR
22
20
91%
16
80%
1.7Com auxílio do quadro à fl. 279 foi possível identificar outras constatações que reforçam
a elevada freqüência de viagens em finas de semana por parte de servidores da SESu/MEC:
170
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1.7.1As relações percentuais entre a quantidade de número de finais de semana do ano em
que houve viagens por parte desses servidores sobre o total de finais de semana No ano revelam índices
elevados, sobretudo no ano de 2004 (38% em 2003, 73% em 2004 e 42% em 2005).
1.7.2Com relação a viagens de cada um dos servidores, identificam-se situações em que os
diretores viajaram três ou mais finais de semana em seqüência:
Sr. Carlos Roberto: V.10 a V.12 (em setembro de 2003);
Sr. Godofredo Neto: V.18 a V.21 (nos meses de abril e maio de 2004) e V.26 a V.28 (em
outubro de 2004);
Sr. Manuel Palácios: V.33 a V.41 (obs.: todos os finais de semana dos meses de maio e junho
de 2004);
Sr. Mário Pederneiras: V.60 a V.62 (em setembro de 2003);
Sr. Nelson Maculan:V.86 a V.89 (obs.: todos os finais de semana de março de 2004);
Sr. Oscar Acselrad: V.123 a V.126 (nos meses de abril e maio de 2004);
Sr. Waldemiro Gremski:V.144 a V.146 (em outubro de 2003).
1.8 As funções ocupadas por esses servidores eram as seguintes:
Servidor
Cargo
Sr. Nelson Maculan Filho
Secretário da SESu/MEC
Coordenadora-Geral de Políticas Estratégicas para a
Sra. Adriana Andrade Miranda
Educação Superior
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do
Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos
Ensino Superior (DEDES)
Sr. Godofredo de Oliveira Neto
Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES)
Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Diretor de Desenvolvimento da Educação superior
Melo
(DEDES)
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação
Sr. Mário Portugal Pederneiras
Superior (DESUP)
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação
Sr. Oscar Acselrad
Superior (DESUP)
Diretor do Departamento de Projetos Especiais e
Sr. Waldemiro Gremski
Modernização do Ensino Superior (DEPEM)
1.9A partir do exame das viagens realizadas por esses servidores (relação das viagens
contida no Anexo II - fls. 22/35) concluiu-se que não havia justificativa para a freqüência dessas viagens,
com apoio nas seguintes constatações:
quando em viagem à cidade de origem, os servidores não receberam diárias;
as justificativas constantes da requisição, apresentadas para a realização das viagens foram,
em sua maioria, lacônicas;
com algumas exceções, não foram apresentados documentos comprobatórios dos
eventos/compromissos.
1.10 Como encaminhamento, propôs-se a realização de inspeção na SESu/MEC com o
objetivo de verificar a existência, nos processos referentes à concessão das passagens aéreas aos 8
servidores, de documentação comprobatória das atividades que motivaram as viagens.
1.11 Os trabalhos de execução da inspeção, autorizados nos termos propostos pela Unidade
Técnica, foram realizados no período de 10/07/2006 a 14/07/2006, conforme determinado pela Portaria
de Fiscalização 930/2006, nas instalações da SESu/MEC localizadas na Esplanada dos Ministérios,
Bloco L, Ed. Sede, Brasília-DF (fl. 39).
1.12 A partir da verificação da documentação relativa a 153 viagens, permaneciam, em
linhas gerais as mesmas constatações apresentadas no item 1.7, ou seja, os processos de diárias e
passagens não continham documentação comprobatória das atividades que motivaram os deslocamentos.
Diante disso, foi proposta a conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação dos
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servidores que realizaram as viagens, solidariamente com o proponente e o ordenador de despesas que
as concederam, em relação a cada uma das viagens sem comprovação, demonstradas nos Anexo I a VIII
da instrução de fls. 82/126 (TC 014.161/2006-2).
1.13 Considerando que a apuração das irregularidades tratadas neste trabalho poderá
impactar o mérito das contas de responsáveis arrolados nas contas da SESu/MEC referentes aos
exercícios de 2003 (TC 010.483/2004-1), 2004 (TC 014.028/2005-4) e 2005 (TC 018.872/2006-2),
recomendou-se o sobrestamento das referidas tomadas de contas até o julgamento do presente processo.
1.14 Por solicitação do Ministro-Relator, o Ministério Público junto ao Tribunal manifestouse no processo, por meio do parecer de fls. 65. No seu pronunciamento, a representante do MPTCU
manifestou-se de acordo com o proposta da unidade técnica de fls. 129 (TC 014.161/2006-2). Em seguida
foi proferido o Acórdão 82/2007 – 1a Câmara mencionado no início desta instrução. Assim, este
processo é resultado deste acórdão, nos termos do art. 43, caput, da Resolução 191/2006.
1.15 O quadro a seguir apresenta as referências das comunicações de citações dos
responsáveis e do respectivo atendimento, bem como indica a condição de beneficiário, proponente e
ordenador de despesas de cada uma das viagens referenciadas nos Anexos de I a IV (fls. 18/62).
Ordenador de
Ofício
Responsável
fls.(1)
Atendimento Beneficiário Proponente
Despesas
134/141
e
Sra.
Adriana
52/2007
150/151 An.3,
fls. V.1 e V.2.
Andrade Miranda
85/86
Sr. Carlos Roberto
53/2007
152/154 An.3
V.7 a V.17. V.58
V. 58
A. dos Santos
Sr. Godofredo de
61/2007
155/157 141/154
V.18 a V.31. V.1 V.2.
Oliveira Neto
V.24 V.25
Sr.
Manuel
V.26 V.28 V.75 (volta)
64/2007
Fernando Palácios 158/162 235/276
V.32 a V.56. V.75 (volta) V.77
V.79
Cunha e Melo
V.77 V.79 V.83.
V.83.
V.21 V.27
V.21
V.27
V.36 V.37
V.36
V.37
V.38 V.40
V.38
V.40
V.41 V.43
Sr. Mário Portugal
V.41
V.43
68/2007
164/169 An.1
V.57 a V.84. V.46 V.47
Pederneiras
V.46
V.47
V.52 V.93
V.52
V.93
V.94 V.112
V.94
V.112
V.131
V.131 V.132
V.132
V.22, V.29, V.1 V.2 V.22
V.30 V.31, V.29
V.30
V.39 V.42 V.31
V.39
V.44 V.48 V.42
V.44
V.53 V.54 V.48
V.53
Sr. Nelson Maculan
V.55 V.56 V.54
V.55
69/2007
170/174 155/175
V.85 a V.120
Filho
V.73 V.74 V.56
V.73
V.75 (volta) V.74
V.75
V.76 V.78 (volta) V.76
V.81 V.82 V.78
V.81
V.84 V.129 V.82 V.84 V.
V.133.
95
V.129
172
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.133.
70/2007
Sr. Oscar Acserald
175/177 176/234
71/2007
Sr.
Waldemiro
178/180 An.2
Gremski
V.121
V.137
V.138
V.153
93/2007
Sr. José Luiz da
181/186 251/254
Silva Valente
-
94/2007
Sra. Alayde Avelar
187/188 241/250
Freire Sant‟Anna
-
95/2007
Sra.
Marenilde
190/191 78/87
Rodrigues Avelino
-
a
a
-
-
-
-
V.7 V.8 V.9
V.10 V.11
V.12 V.13
V.15 V.16
V.17 V.18
V.19 V.20
V.32 V.33
V.34 V.35
V.57 V.59
V.60 V.61
V.62 V.63
V.64 V.66
V.67 V.68
V.69 V.70
V.71 V.72
V.85 V.87
V.88 V.89
V.90 V.91
V.121 V.122
V.123 V.124
V.125 V.126
V.127 V.138
V.13
9
V.140
V.141 V.142
V.143 V.144
V.145 V.146
V.147 V.148
V.150 V.151
V.152 V.153
V.75 (volta)
V.95
V.45 V.49
V.80 V.135
V.7 V.8 V.9
V.10
V.11
V.12
V.13
V.15
V.16
V.17
V.18
V.19
V.20
V.32
V.33
V.34
V.35
V.57
V.59
V.60
V.61
V.62
V.63
V.64
V.66
V.67
V.68
V.69
V.70
V.71
V.72
V.85
V.87
V.88
V.89
V.90
V.91
V.121 V.122
V.123 V.124
V.125 V.126
V.127 V.138
V.13
9 V.140 V.141
V.142 V.143
V.144 V.145
V.146 V.147
V.148 V.150
V.151 V.152
V.153
V. 75 (volta)
V.45
V.49
V.80 V.135
(1)TC 014.161/2006-2
Exame das citações
Questões Preliminares ao exame das citações
2.1Conforme análise contida no relatório de inspeção (fls. 2/17), os critérios objetivos
utilizados para justificar o posicionamento pela irregularidade das viagens e conseqüente citação dos
responsáveis foram os seguintes:
a) foram consideradas não justificadas, e com a conseqüente imputação de débito, as viagens
para as quais não há registros hábeis que comprovam a realização das atividades motivadoras da
viagem, o que foi evidenciado da seguinte forma:
173
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a.1) Formulário de “Requisição de transporte” sem juntada de documentos de suporte do
objetivo da viagem (convites, folders, etc.);
a.2) Formulário “Relatório de viagem” sem juntada de documentos que comprovem a efetiva
realização do evento (ata de reunião, certificado de participação, etc.). Não foram aceitos relatórios de
viagem com a mera transcrição do objetivo da viagem já consignado no formulário “Requisição de
transporte”.
a.30 Viagens cujo objetivo declarado na requisição é de caráter pessoal (ver viagem de
código “V112” – do Anexo VI)
b) por outro lado, não foi imputado débito para as viagens em que:
b.1) os processos de passagens e diárias possuíam documentação hábil que comprovasse a
realização das atividades motivadoras do deslocamento (ou o formulário de “Requisição de transporte”
ou o “Relatório de viagem” amparados em documentos de suporte);
b.2) a inclusão do trecho pudesse ser justificada pelas cidades de origem/destino de vôos
relacionados a deslocamentos ao exterior comprovadamente a serviço;
b.3) a inclusão do trecho não justificado não fosse onerosa para a Administração,
identificada nos casos em que fórmula do débito retornasse um valor negativo em virtude de diferenças
de valores entre os trechos (ver viagem de código “V136” – do Anexo VII).
2.2 Observa-se, assim, que não se questiona nestes autos a realização ou não das viagens. A
questão central diz respeito à ausência de documentação hábil que comprovasse a realização de
atividades motivadoras do deslocamento no interesse da Administração. A existência dessa
documentação é imprescindível para a verificação do interesse público a justificar a realização das
viagens. O fato de 7 dos 8 servidores que realizaram as viagens questionadas ocuparem cargos de
direção na SESu/MEC impunha, especialmente, em nome do princípio constitucional da moralidade, a
correta formalização dos processos de concessão de passagens e diárias.
2.2.1 Destaca-se que, para assegurar uniformidade na análise, foram consideradas não
justificadas todas as viagens/trechos para as quais não havia documentação comprobatória e não
somente as que envolviam a cidade de origem do servidor.
2.3 Em face do conteúdo das alegações de defesa, em particular quanto às provas juntadas
aos autos, cabe tecer os seguintes comentários acerca dos seguintes pontos:
Alegações de defesa sem apresentação de documentos de suporte
2.3.1 Defesas apresentadas sem a juntada de documentos hábeis que comprovassem a
realização das atividades motivadoras do deslocamento não alteraram o posicionamento pela
irregularidade das respectivas viagens.
2.3.2A ausência de documentação que comprove o atingimento das finalidades para as quais
cada viagem foi realizada indica pouco zelo no emprego de recursos públicos. Não é conduta de um
servidor público receber ou autorizar a concessão de passagens e diárias sem que fique evidenciado o
interesse público, demonstrado por documentação que comprove a legitimidade do objetivo da viagem
(convites, folders, etc.) ou a efetiva realização do evento (ata de reunião, certificado de participação,
etc.). Dessa forma, não se pode acatar alegações de defesa desprovidas de documentação
comprobatória.
2.3.3 Nessa linha, também não foram aceitas as justificativas genéricas no sentido de que,
como resultado das viagens, foram estabelecidos programas ou de que as viagem ocorreram no âmbito
das atividades de determinado projeto. Sem a existência de documentos comprobatórios específicos para
a viagem ou um planejamento que atestasse a necessidade das viagens para a execução do programa,
não há como estabelecer o nexo entre a viagem e/ou programa ou projeto conduzido pela SESu/MEC.
Apenas o argumento como a necessidade de troca de informações e opiniões com interessados não é
suficiente para justificar a viagem.
2.3.4Sobre a necessidade de planejamento de reuniões rotineiras, no recente Acórdão
1.151/2007-TCU-Plenário, este Tribunal determinou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior – MDIC que planejasse, adequadamente, as reuniões técnicas realizadas entre
servidores da sede e a Secretaria de Comércio Exterior no Rio de Janeiro, buscando otimizar as
174
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
freqüentes viagens realizadas pelos secretários e coordenadores e definir a periodicidade considerada
mais apropriada para essas reuniões, evitando a inclusão de finais de semana e feriados, sem
justificativas.
Apresentação de declarações
2.3.5Destaca-se, inicialmente, que, para a grande maioria das viagens, os responsáveis
apresentaram declarações/atestados assinadas por reitores das universidades ou chefes de gabinetes de
reitorias como documentação que comprovaria a realização das atividades motivadoras das viagens.
Como exemplo, cita-se o teor da declaração apresentada pelo Sr. Godofredo Neto para justificar a
realização da viagem de código V.18 (fls. 142):
Naquele dia, tratamos do tema “A Escola Pública e o Sistema de Cotas Sociais” a ser
considerado na proposta de reforma do MEC.
Esta reunião não teve ata formal, por tratar-se de uma troca de informações e opiniões com
vistas a ações futuras.
2.3.6Esse tipo de documentação não foi considerada satisfatória, pois declarações não são
registros hábeis que comprovam a realização das atividades motivadoras da viagem e, em conseqüência,
não permitem verificar a existência de interesse público a justificá-las. Nesse sentido, o entendimento do
Tribunal é de que declarações desacompanhadas de quaisquer outros documentos de prova não são
capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos (Acórdãos 136/2005 e 750/2005 – 1a Câmara).
Para o fim de que tratam os autos, conforme expresso no item 2.1, seria necessária a juntada de
documentação prévia ao evento (convites, folders, etc.) ou um documento apresentado após a viagem
(ata de reunião, certificado de participação, etc.) que indicasse o atingimento do interesse público.
2.3.7Além disso, as declarações foram obtidas após a expedição dos ofícios de citação. Cabe
apontar ainda as características dessas declarações: algumas apostas em papel timbrado das
universidades e de outras simples, sem papel timbrado, com a mesma formatação, variando-se tão
somente os dados da viagem (fls. 142/154).
Conduta dos servidores que foram citados pelo ato de concessão das passagens e diárias
2.3.8.As alegações trazidas aos autos pelo Sr. José Luiz da Silva Valente, pelo Sr. Alayde
Avelar Freire Sant‟Anna e pela Sra. Marenilde Rodrigues Avelino não foram suficientes para afastar as
suas responsabilidades. O principal argumento de defesa apresentado, atuação em cumprimento de
determinação superior, não merece prosperar. Esses responsáveis deveriam ter exigido documentação
que comprovasse a legitimidade dos deslocamentos.
2.3.9Com relação ao exame das alegações de defesa desses responsáveis, o posicionamento
pela regularidade da viagem do beneficiário implicou o afastamento do respectivo débito em relação ao
proponente e ao ordenador de despesas.
2.4Passa-se a seguir ao exame individual das alegações de defesa dos responsáveis. No
campo “Principal meio de prova” dos quadros apresentados no item Análise das alegações de defesa a
expressão “Texto” significa que a justificativa foi elaborada pelo responsável, sem a juntada de
documentos de suporte. No campo “débito” os valores hachurados são os valores originais do ofício de
citação.
Responsável: senhora Adriana Andrade Miranda
3.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo I - fls. 18/19).
3.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
52/2007-TCU/SECEX-6.
3.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 134/141 e An. 3, fls. 85/86).
a) foi designada pelo Sr. Godofredo Neto, para participar na Universidade Federal da Bahia
- UFBA e na Universidade do Estado da Bahia - UNEB de reuniões para a discussão de políticas
públicas de estímulo à adoção de ações afirmativas para negros e indígenas na educação superior.
Assinala que o assunto das reuniões fazia parte das atribuições do departamento da SESu à que estava
vinculada;
175
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b) as finalidades das viagens registradas no formulário requisição de transporte estão em
desacordo com as atividades efetivamente realizadas. Segundo a Sra. Adriana, nos dias 1 e 2 de outubro
houve reuniões na UFBA (código V.1) e dia 29 de novembro reunião na UNEB (código V.2);
c) a partir dessas visitas e do contato realizado com a UERJ e UnB, realizou-se na
SESu/MEC, em parceria com a SECAD/MEC um acordo de cooperação dos NEAB‟s – Núcleos de
Estudos Afro-brasileiros que resultou na criação dos programas PROLIND e UNIAFRO, e publicação de
um edital de financiamento de ações nessa área desenvolvidos por universidades públicas brasileiras
(Edital UNIAFRO 2005 e Edital de convocação 5 PROLIND 2005 de 29/6/2005 publicado no DOU de
30/6/2005, Seção 3, páginas 49/50);
d) não houve o pagamento de diárias, pois a SESu/MEC tinha por conduta não realizar o
pagamento quando se tratava de viagens a cidade de origem do servidor.
3.1.3 Análise das alegações de defesa
De início, cabe registrar que a responsável não comprovou formalmente a designação para a
realização das viagens.
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada,
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público.
Principal
Parecer sobre
Cod. Ano
Finalidade
meio de
(fl.)
Débito
as alegações
prova
de defesa
Representar o Diretor do
DEPES na reunião com o
V.1 2004 reitor da UFBA para definir Declaração
137
R$ 1.196,30
Rejeitar
metas do ensino superior a
distância.
Reunião com o reitor da
UFBA para discutir assuntos
An.3,
V.2 2004
Declaração
R$ 1.045,30
Rejeitar
sobre a educação superior
85/86
indígena.
Total
R$ 2.241,60
Responsável: SR. Godofredo de Oliveira Neto
4.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III - fls. 24/27).
4.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
61/2007-TCU/SECEX-6.
4.1.2 Síntese das Alegações de defesa (fls. 141/154).
O responsável apresentou somente declarações para cada uma das viagens não justificadas,
assinalando que estes documentos “justificam a utilização de passagens e diárias recebidas nas datas
citadas no referido ofício”.
4.1.3 Análise das alegações de defesa
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada,
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Registre-se que as
declarações, todas de 2007 (posteriores, portanto, às viagens), têm basicamente a mesma formatação e
conteúdo, variando-se apenas os dados da viagem.
Parecer
Principal meio
Cod. Ano
Finalidade
(fls. )
Débito
alegações de
de prova
defesa
Reunião na UFRJ para tratar
R$ 854,35
V.18 2004
Declaração
142
Rejeitar
de assuntos relacionados a
176
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.19
2004
V.20
2004
V.21
2004
V.22
2004
V.24
2004
V.25
2004
V.26
2004
V.27
2004
V.28
2004
V.29
2005
V.30
2005
V.31
2005
SESu (retorno de viagem).
Visitar a UFRJ para tratar de
assuntos
relacionados
à
Reforma Universitária.
Reunião com o Reitor da UFRJ
para tratar de assuntos
relacionados
à
Reforma
Universitária.
Reunião com o Reitor da UFRJ
para tratar de assuntos
relacionados
à
Reforma
Universitária.
Reunião com o Reitor da UFRJ
para tratar de assuntos
relacionados
à
Reforma
Universitária.
Participar do Conselho de
Curados da UFRJ.
Reunião com o Reitor da UFRJ
para tratar de assuntos
relacionados com a política do
ensino superior.
Reunião com o Reitor da UFRJ
para tratar de assuntos
relacionados aos projetos de
programas
de
educação
superior e sobre a Reforma
Universitária.
Em Navegantes: participar de
reunião com reitores da
UNIVALE e FURB.
No RJ: reunião com o Reitor da
UFRJ para discutir assuntos
sobre o Conselho de Curadores
da UFRJ.
Reunião com o Conselho de
Curadores da UFRJ nos dias
18 e 19 de novembro.
Participar de reunião do
Conselho Universitário junto à
Reitoria da Univ. do Rio de
Janeiro, prevista p/8:00 horas
do dia 04/03/2005.
Participar do Conselho de
Curados na UFRJ.
Reunião com a Reitora da
UNIRIO para tratar de
assuntos de Políticas de
Educação Superior.
Declaração
143
R$ 854,35
Rejeitar
Declaração
144
R$ 854,35
Rejeitar
Declaração
145
R$ 854,35
Rejeitar
Declaração
146
R$ 1.071,35
Rejeitar
Declaração
147
R$ 978,35
Rejeitar
Declaração
148
R$ 1.038,30
Rejeitar
Declaração
149
R$ 1.037,40
Rejeitar
-
-
Rejeitar
R$ 1.662,60
Declaração
150
Rejeitar
Declaração
151
R$ 1.121,40
Rejeitar
Declaração
152
R$ 1.403,61
Rejeitar
Declaração
153
Declaração
154
R$ 1.155,10
R$ 359,10
Rejeitar
Rejeitar
177
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Total R$ 13.244,61
4.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo I – fls. 18/19).
4.2.1 Código das viagens: V.1 e V.2 (vide item 3)
4.2.2 Responsáveis solidários: Sra. Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e
diárias, e Sr. Nelson Maculan Filho, ordenador de despesa.
4.2.3 Síntese das alegações de defesa:
O responsável não apresentou justificativas específicas quanto ao ato de concessão das
viagens.
4.2.4 Análise das Alegações de defesa
Considerando que a beneficiária das viagens não apresentou documento hábil que
comprovasse a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no item 3) e também que o
Sr. Godofredo Neto não justificou a concessão da viagem sem a existência de documentos de suporte do
seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa.
Responsável: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
5.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo IV - 28/34).
5.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
64/2007-TCU/SECEX-6.
5.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 235/276).
a) como justificativa para as viagens, o responsável argumenta, de forma geral, que à
SESu/MEC compete não só formular políticas, mas também divulgá-las e defendê-las por meio de
discussões junto aos atores sociais que podem interferir no processo, sendo as universidades o espaço
ideal para discussão. Nesse contexto, “as viagens constantes e reiteradas constituem um resultado
dessa necessidade de promoção de consensos sociais, principalmente no âmbito universitário”.
b) o responsável enumera uma série de eventos que demandaram a necessidade de diálogos
com a sociedade: proposta de reforma universitária, aprovações dos Decreto 5.205/2004 e 5.773/2006 e
normatização do programa Universidade para Todos. O responsável assinala que em observância ao art.
17 do anexo I do Decreto 5.159/2004, os dirigentes da SESu/MEC foram os principais interlocutores do
MEC com a sociedade.
c) sobre a ausência de planejamento das viagens, o que impediu a juntada de documentação
formal, o Sr. Manuel Palácios assinalou que considerando que o esforço político de convencimento dos
atores sociais faz parte da estratégia do MEC, “não há como impor condições para o diálogo, o que
força a ocorrência de encontros sem o devido planejamento – sem agendamento, sem convite prévio,
sem escolha de local, sem documentos de comprovação e fora do horário normal de expediente”.
d) Com relação às viagens V.32/V.54 relata que se referem à reforma universitária e
reformas curriculares em cursos de graduação. Viagens V.37/V.55: atividades de acompanhamento dos
processos de negociação de dívidas das universidades federais com prestadores de serviços e que
envolviam recursos oriundos da SESu/MEC. Viagens V.40/V.56: acompanhar o programa nacional de
expansão na qualidade de coordenador do programa e de Diretor de Desenvolvimento da Educação
Superior (fls. 240/243).
e) o responsável assinala ainda que acatou e implementou as medidas da proposta de
determinação de fls. 06 por meio do Memorando Circular s/n/2007-MEC/SESu/GAB de 30/03/2007 (fls.
276).
5.1.3 Análise das alegações de defesa:
178
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público.
Principal
Cod. Ano
Finalidade
meio de
(fls. ) Débito
prova
Em BH: participar de reunião na
Texto
UFMG.
R$ 683,35
V.32 2004
No RJ: não houve justificativa (Obs.:
Texto
trecho BH/Rio via terrestre).
Em BH: participar de reunião na
Texto
UFMG.
R$ 679,40
V.33 2004 No RJ: não houve justificativa para a
viagem. (Obs.: trecho BH/Rio via
Texto
terrestre).
Participar de reunião do projeto
R$ 1.009,35
V.34 2004 pedagógico da Faculdade de Educação
Texto
do Curso de Pedagogia da UFRJ.
Participar de reunião do projeto
pedagógico da Faculdade de Educação
V.35 2004
Declaração 245 R$ 1.028,35
da UFRJ.
V.36
2004
V.37
2004
V.38
V.39
2004
2004
V.40
2004
V.41
2004
V.42
2004
V.43
2004
V.44
2004
Participar de reunião sobre a reforma
universitária na UFRJ.
Participar de reunião com a
companhia elétrica LIGTH, para
negociar dívida da UFRJ com a
companhia.
Em BH: participar de palestra na
UFMG.
No RJ: participar de reunião com a
companhia elétrica LIGTH na UFRJ.
Participar de reunião com a
companhia elétrica LIGTH, para
negociar dívida da UFRJ com a
companhia. (Obs.: 10/jun era feriado).
Participar de audiência pública sobre
a reforma do ensino superior nas
cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e
Belo Horizonte nas respectivas
universidades federais.
Participar de palestra sobre reforma
universitária na UFRJ.
Participar de palestra sobre reforma
universitária na UFRJ.
Retorno da viagem a Belo Horizonte
onde o servidor foi ministrar palestra
sobre reforma universitária na UFMG.
(Obs.: o trecho BH/RJ foi via
terrestre).
Participar de reunião sobre reforma
apresentada,
Parecer
alegações
de defesa
Rejeitar
Rejeitar
Rejeitar
Rejeitar
Rejeitar
Rejeitar
Texto
-
R$ 941,35
Rejeitar
Texto
-
R$ 785,35
Rejeitar
Texto
-
Rejeitar
R$ 1.256,20
Texto
-
Rejeitar
Declaração 246
R$ 1.174,35
Rejeitar
Declaração
(apenas
viagem a 247
Belo
Horizonte)
R$ 1.863,75
Rejeitar
Declaração 248
R$ 1.003,35
Rejeitar
Declaração 249
R$ 978,35
Rejeitar
Declaração 250
R$ 592,20
Rejeitar
Declaração 251
R$ 1.165,55
Rejeitar
179
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.45
V.46
V.47
V.48
V.49
V.51
V.52
V.53
V.54
V.55
universitária no CEFET/RJ.
Palestra no Centro Acadêmico sobre a
reforma universitária na UFRJ. (Obs.:
2004 consta que o trecho Brasília/Rio foi
emitido por outra instituição).
Texto
Em Rio Branco/Cruzeiro do Sul: visitar Matéria de
o campus avançado da Universidade
site da
Federal do Acre.
Internet
2004
Em Juiz de Fora/MG: participar de
seminário na Universidade Federal de Declaração
Juiz de Fora
Participar de reunião sobre a reforma
universitária na UFRJ.(Obs.: consta
2004
Declaração
que o trecho Bsb/Rio foi custeado pela
UFRJ).
Participar de reunião sobre a reforma
2005 universitária na UFRJ.
Texto
Participar de reunião na UFRJ para
tratar de assuntos relacionados a
implantação do Campus de Nova
2005 Iguaçu. (Obs.: consta que o trecho
BSB/Rio foi emitido por outra
instituição).
Dia 17, reunião no Centro de Estudos
Direito e Sociedade sobre o Instituto
Univ. de Pesquisas do RJ. Dia 20,
2005
reunião na reitoria da UNIRIO sobre
os projetos de expansão da
universidade.
Em Porto Alegre: participar de
reunião da FORPLAD.
No RJ: não houve justificativa.
2005
Em Petrolina: visita à Universidade
Federal do Vale do São Francisco.
-
R$ 518,25
253
Rejeitar
Acatar
R$ 3.420,65
R$ 1.152,40
252
Rejeitar
254
R$ 561,15
Rejeitar
-
R$ 1.323,83
Rejeitar
Texto
-
R$ 818,65
Rejeitar
Texto
-
R$ 823,00
Rejeitar
Pauta de
Reunião
Convite,
fotos,
reportagem
255/2
63
-
Acatar
R$ 2.793,61
R$ 0,00 (1)
264/2
71
No RJ: Participar de reuniões sobre
Declaração 273
extensão da UNIRIO.
2005 Em BH: participar de reunião na
UFMG. (Obs.: trecho Rio/BH via Declaração 272
terrestre)
Participar de reunião na reitoria da
2005 UFRJ para tratar da Fundação dos
Hospitais Universitários.
Em BH: participar de reunião na
2005
Declaração 275
UFMG.
Rejeitar
Acatar
Rejeitar
R$ 1.421,10
Rejeitar
R$ 940,80
Rejeitar
R$ 833,10
Rejeitar
180
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
No RJ: não houve justificativa para a
viagem. (Obs.: trecho BH/Rio via
terrestre).
Em SP: visita à UFABC.
V.56
2005
No RJ: não houve justificativa para a
viagem. (Obs.: consta que o trecho
SP/Rio foi custeado por outra
instituição).
Edital de
concurso
-
Rejeitar
274
Rejeitar
R$ 1.000,65
-
-
Rejeitar
Total R$ 22.553,83
(1) Considerando-se que a inclusão do trecho pode ser justificada pelas cidades de
origem/destino de vôos.
Observação: o acatamento parcial das alegações de defesa das viagens V.46 e V.52 alterou
os valores do débito, recalculado conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls.
02/17.
5.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III, V, VI e VII – fls. 24/27, 35/43, 44/52 e 53/57).
5.2.1 Responsáveis solidários:
V.24, V.25, V.26 e V. 28 : Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e
diárias
V.75, V.77, V.79 e V.83: Sr. Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e
diárias
V.96, V.98, V.100, V.103 e V.104: Sr. Nelson Maculan Filho, beneficiário das passagens e
diárias
V.130: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
5.2.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 238).
O responsável assinala que as mesmas razões apresentadas no item 6.1.2 justificam a
concessão das passagens e diárias.
5.2.3 Análise das alegações de defesa:
V.24, V.25, V.26, V. 28, V.75, V.77, V.79, V.83, V.96, V.98, V.103, V.104 e V.130:
considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem
a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 4, 6, 9 e 10) e também que as
justificativas apresentadas pelo Sr. Palácios não foram suficientes para justificar a concessão da viagem
sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de
defesa.
V.100: considerando que o Sr. Nelson Maculan apresentou documento hábil que comprovou
a realização das atividades motivadoras da viagem ao Rio de Janeiro (vide análise no item 9), foram
acatadas as alegações de defesa.
Responsável: Sr. Mário Portugal Pederneiras
6.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V - fls. 35/43).
6.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
68/2007-TCU/SECEX-6.
6.1.2 Síntese das alegações de defesa (An.1).
a) inicialmente, o responsável faz um resumo do relatório de inspeção (fls. 02/17);
181
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b) defende o descabimento da exigência de comprovação documental do objetivo da viagem e
da efetiva realização das viagens “por absoluta falta de previsão legal (ou mesmo regulamentar) nesse
sentido”. Cita o conteúdo dos seguintes normativos para respaldar o seu raciocínio, concluindo que:
● a Lei 8.112/1990 e o Decreto 343/1991 (e o Decreto 5.992/2006 que o substituiu) não
impõem a comprovação documental das viagens;
● art. 6o, § 3o do Decreto 343/1991 (correspondente ao art. 5o, § 2o do Decreto 5.992/2006)
limitava-se a exigir justificativa das diárias apenas quando o afastamento se iniciasse a partir da sextafeira ou incluísse sábados, domingos e feriados. Ainda nesse caso, a autorização do pagamento pelo
ordenador de despesas implicava aceitação da justificativa;
● art. 7o , inciso III do Decreto 343/1991, exigia para a concessão das passagens e diárias
tão somente “a descrição objetiva do serviço a ser executado” o que foi plenamente satisfeito nos
formulários de „Requisição de Transporte‟ ”;
● princípio da legalidade previsto no art. 5o , inciso II. da Constituição Federal;
● art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do Decreto-Lei 200/67, ao
contrário do entendimento esposado no relatório de inspeção, não respalda a necessidade de
comprovação documental do objetivo da viagem e da efetiva realização das atividades.
c) sobre as viagens em que assinou como proponente e ordenador de despesas, entende que
ainda que a medida não constitua boa praxe administrativa, “não infirma por si só a legitimidade da
respectiva concessão, nem conduz, isoladamente à aplicação de qualquer sanção, máxime pela ausência
de previsão legal.”
d) em seguida faz um relato das suas atribuições como diretor do DESUP e como substituto
do Secretário de Educação Superior, no período compreendido entre o início do ano de 2004 a setembro
de 2005;
e) defende o fato de mais da metade das viagens realizadas terem tido como destino a sua
cidade de origem (Curitiba-PR) com base nos seguintes argumentos;
● teve sua carreira universitária vinculada à Universidade Federal do Paraná – UFPR, na
qual há muitos anos é professor adjunto, tendo exercido também outros cargos administrativos;
● a proximidade do responsável com instituições de ensino superior, em especial a UFPR,
proporcionou que diversos projetos, protótipos e propostas de políticas públicas foram discutidas e
avaliadas a fim de contribuir para as propostas do MEC no que se refere à educação superior e assuntos
correlatos;
● fato do representante do MEC nos eventos ser ligado à instituição visitada facilitaria o
relacionamento do ministério com a instituição e ainda contribuiria para a redução de custos pelo não
recebimento de diárias;
● sobre a concentração de viagens em finais de semana e feriados assinala que:
● Também era indicado que, quando possível, esses eventos se fizessem em datas próximas
aos finais de semana ou feriados para que, nos dias em que não houvesse expediente, por ser feriado ou
dia destinado ao descanso semanal remunerado, pudesse aproveitar para descansar e visitar a sua
família, inclusive dispensando à União de, nesses casos, efetuar o pagamento de diárias.
f) para apresentar as justificativas para cada uma das viagens, agrupa-as em função do
projeto a cujo cumprimento serviam, com um histórico sobre os objetivos e ações do projeto. Os grupos
são os seguintes;
I - Viagens relacionadas com o projeto de reforma da educação superior: V.62, V.66, V.74,
V.75, V.77, V.80 e V.84;
II – Viagens relacionadas com as discussões sobre a regulamentação da Lei 8.958/94: V.58,
V.59, V.60, V.67 e V.79;
III – Viagens relacionadas ao programa de gerenciamento dos processos de regulação do
Sistema Federal de Ensino Superior – SAPIEns: V.68, V.69, V.70, V.71, V.72 e V.73;
IV – Viagens relacionadas às atividades de supervisão e regulação no âmbito das
representações do MEC em São Paulo e Rio de Janeiro: V.64, V.82 e V.83;
182
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V – Viagens relacionadas a outras atividades do impugnante junto ao MEC: V.57, V.61,
V.63, V.70, V.76, V.78, V.81 (as justificativas para essas viagens são apresentadas de forma
individualizada).
g) ao final da defesa, o responsável alega que o TCU ao enfrentar a questão de vícios no
sistema de pagamento de passagens e diárias entende tratar-se de falha meramente formal, decidindo
por determinar ao órgão a tomada de providências para um melhor controle na concessão, sem impor
sanções aos responsáveis. Nessa linha, cita o Acórdão 507/2004 – TCU.
6.1.3 Análise das alegações de defesa:
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada,
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público.
A formalização dos processos de diárias e passagens com documentos hábeis que comprovem
a realização das atividades que justificaram as viagens dos servidores, ponto-chave na apuração da
regularidade dos deslocamentos é imprescindível. Ainda que não exista específica exigência legal, as
despesas no âmbito da Administração pública sujeitam-se ao princípio da legalidade e do dever de
prestar contas. Dessa forma, todas as indenizações pagas a servidores exigem a devida comprovação,
sob pena de devolução dos valores recebidos, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200/67.
Com relação às justificativas relacionadas às viagens vinculadas às atividades de supervisão
e regulação no âmbito das representações do MEC em São Paulo e Rio de Janeiro (V.64, V.82 e V.83), o
responsável não apontou por que também era necessária a ida à Curitiba.
Sobre a alegada jurisprudência do Tribunal no sentido de que falhas no controle de diárias e
passagens acarretariam apenas determinação ao órgão, cabe citar o Acórdão 2.517/2003 – 1a Câmara
em que o TCU decidiu em sentido diverso, em consonância com o posicionamento expresso nesta
instrução. Neste acórdão, o Tribunal julgou irregulares as contas de responsáveis dada a sua
responsabilidade no pagamento e recebimento indevido de diárias e passagens para localidades onde os
ex-diretores possuíam residência e em datas que muitas vezes coincidiam com finais de semana.
Cod.
Ano
V.57 2003
V.58 2003
Finalidade
Participar de reunião da
Comissão Especial com a
finalidade
de
analisar,
oferecer subsídios, fazer
recomendação,
propor
critérios e estratégias para a
reformulação dos processos
e políticas de avaliação do
ensino superior e elaborar a
revisão crítica dos seus
instrumentos, metodologia e
critérios
utilizados,
conforme Portaria nº 11 de
28.04.2003.
Em salvador: participar de
seminário na UFBA. Em
Curitiba: participar de
reunião da Fundação de
Apoio da Universidade
Federal do Paraná – UFPR.
Principal
meio de prova
An. 1
(fls. )
Débito
Parecer
alegações de
defesa
Texto
20
R$ 1.461,30
Rejeitar
Texto
15/17
R$ 2.108,78
Rejeitar
183
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.59 2003
V.60 2003
V.61 2003
V.62 2003
V.63 2003
V.64 2003
V.66 2004
V.67 2004
V.68 2004
No RJ: constituir Comissão
Especial. Em Curitiba:
participar de reunião na
Texto
Fundação de Apoio da
UFPR.
Em Porto Alegre: participar
do XXI Encontro Nacional
do CONFIES. Em Curitiba:
Texto
reunião conjunta da Agência
Nacional
de
Credenciamento – ANC.
Acompanhar o Secretário da
SESu, Sr. Carlos Santos, em
solenidade do projeto de Declaração e
transformação
do Matéria de
CEFET/PR em universidade
site (1)
e Aula Magna proferida pelo
Sr. Ministro.
Participar como palestrante
do seminário “Universidade
do Século XXI” no Centro
Texto
de Ciências Biológicas da
UFPR.
Em Curitiba: acompanhar o
Secretário da SESu em
palestra no salão nobre da
Declaração
UFPR sobre o tema
Perspectivas para o Ensino
Superior.
Em São Paulo: participar de
reunião com assessores da
reitoria da USP e reunião
REMEC/SP.
Em
SP:
reunião
na
representação
do
MP/Procuradoria do estado
Texto
de SP. Em Curitiba: não
houve justificativa.
Participar de reunião na
Texto
UFPR.
Participar de reunião na
Fundação de Apoio –
FUNPAR da UFPR, para
Texto
tratar
de
assuntos
relacionados a SESu/MEC.
Participar de reunião com
grupo de apoio da UFPR,
para discussão de métodos
Texto
testados do Sistema de
Acompanhamento de Ensino
15/17
R$ 1.501,28
Rejeitar
15/17
R$ 2.323,57
Rejeitar
20 e
203
R$ 1.138,30
R$ 0,00
Acatar
13/15
R$ 1.138,30
Rejeitar
21,
204
Rejeitar
R$ 919,50
-
Rejeitar
19/20
R$ 1.317,53
Rejeitar
13/15
R$ 1.016,30
Rejeitar
15/17
R$ 927,30
Rejeitar
17/19
R$ 851,30
Rejeitar
184
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.69 2004
V.70 2004
V.71 2004
V.72 2004
V.73 2004
V.74 2004
V.75 2004
V.76 2004
V.77 2004
V.78 2004
Superior – SAPIENS.
Participar de reunião com
grupo de apoio da UFPR,
para discussão de métodos
testados do SAPIENS. (obs.:
feriado em 21/abr).
Em SP: participar de
reunião na representação do
MEC.
Em
Curitiba:
participar de trabalho com
grupo de apoio do SAPIENS.
Retorno de viagem onde
participou de reunião na
UFPR para tratar de
assuntos relacionados à
supervisão de cursos de
ensino superior.
Participar de reunião com
grupo de apoio da UFPR,
para discussão e avaliação
de métodos e dados dos
processos do SAPIENS.
Participar de reunião com
grupo de apoio da UFPR,
para discussão e avaliação
de métodos e dados dos
processos do SAPIENS.
Participar de reunião na
UFPR para discussão sobre
a reforma universitária.
Participar de reunião na
UFPR para discussão sobre
a reforma universitária.
Em Curitiba: participar de
reunião na UFPR para
discussão sobre a reforma
universitária. Em Porto
Alegre:
participar
de
reunião
na
Assembléia
Legislativa.
No RJ: participar de debate
na UCAM. Em Curitiba:
participar de reunião na
UFPR para discussão sobre
a reforma universitária.
Participar de reunião na
Semana
Plenária
do
Conselho
Estadual
de
Educação do Paraná com os
conselheiros estaduais.
Texto
17/19
R$ 1.016,30
Rejeitar
Declaração
20,
205
R$ 1.516,78
Rejeitar
Texto
17/19
R$ 508,15
Rejeitar
Texto
17/19
R$ 1.016,30
Rejeitar
Texto
17/19
R$ 1.016,30
Rejeitar
Texto
13/15
R$ 947,30
Rejeitar
Texto
13/15
R$ 947,30
Rejeitar
Declaração
22,
206
R$ 1.594,44
Rejeitar
Texto
13/15
R$ 1.354,19
Rejeitar
Declaração
22,
207
R$ 958,30
Rejeitar
185
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.79 2004
V.80 2004
V.81 2005
V.82 2005
V.83 2005
V.84 2005
Realizar contatos com a
FUNPAR em função do
Decreto que estabelece
relações das Fundações de
Apoio com as instituições de
ensino superior.
Em SP: participar de debate
na Confederação Nacional
dos
Trabalhadores
em
estabelecimentos de ensino.
Em Curitiba: participar de
reunião na UFPR para
discussão sobre a reforma
universitária.
Em BH: participar de
reunião na UFMG.
Em Curitiba: não houve
justificativa.
Em SP: participar de
reunião no REMEC/SP.
Em Curitiba: não houve
justificativa.
Em SP: participar de
reunião no REMEC/SP.
Em Curitiba: não houve
justificativa.
Não houve justificativa para
a viagem a Curitiba.
Texto
15/17
R$ 1.082,30
Rejeitar
Texto
13/15
R$ 1.574,15
Rejeitar
Declaração
23,208
Rejeitar
R$ 1.743,28
Texto
23
Rejeitar
Texto
19/20
R$ 644,25
Rejeitar
Texto
19/20
R$ 805,81
Rejeitar
Texto
13/15
R$ 1.055,37
Rejeitar
Total R$ 31.345,68
Observação: (1) obtida em pesquisa na internet (fls. 271).
O acatamento de alegações de defesa relativa à viagem V.61 alterou os valores do débito,
recalculado conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls. 02/17.
6.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III, IV, VI e VII – fls. 24/27, 28/34, 44/52 e 53/57).
6.2.1 Responsáveis solidários:
V.21, V.27,: Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias;
V.36, V.37, V.38, V. 40, V.41, V.43, V.46, V.47 e V.52: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha
e Melo, beneficiário das passagens e diárias
V.93, V.94 e V.112: Sr. Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias
V.131 e V.132: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
6.2.2 Síntese das alegações de Defesa (An.1, fls. 23/26)
O Sr. Mário Pederneiras afirma que as passagens e diárias tiveram por razão de ser o estrito
cumprimento das políticas da Secretaria, em consonância com as funções desempenhadas por cada um
dos servidores. Apresenta justificativas específicas para cada uma das viagens, agrupadas pelo
beneficiário das passagens e diárias.
6.2.3 Análise das alegações de defesa:
V.21,V.27,V.36, V.37, V.38,V.40, V.41, V.43, V.47, V.94,V.112, V.131 e V.132: considerando
que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem a realização
das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 4, 5, 9 e 10) e também que as justificativas
186
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
apresentadas pelo Sr. Mário Pederneiras não foram suficientes para justificar a concessão da viagem
sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de
defesa.
V.46: considerando que o Sr. Manuel Palácios apresentou documento hábil que comprovou a
realização das atividades motivadoras da viagem à Rio Branco (vide análise no item 5), foram
parcialmente acatadas as alegações de defesa.
V.52 e V.93: considerando que o Sr. Manuel Palácios apresentou documento hábil que
comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no item 5), foram acatadas
as alegações de defesa.
Responsável: Sr. Waldemiro Gremski
7. Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VIII - fls. 58/62).
7.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
71/2007-TCU/SECEX-6.
7.1.2 Síntese das alegações de defesa: An.2
A defesa deste responsável foi elaborada pelo mesmo escritório de advocacia que elaborou
as defesas do Sr. Mário Pederneiras e do Sr. Carlos Alberto Antunes dos Santos. Dessa forma, as partes
que resumem o relatório de inspeção, o descabimento da exigência de comprovação documental do
objetivo da viagem e da efetiva realização das viagens por falta de previsão legal e a menção a acórdãos
do TCU são idênticas. Os argumentos específicos da defesa deste responsável são os seguintes:
a) o responsável faz um relato das suas atribuições como diretor do DEPEM e das atividades
vinculadas ao “programa de modernização e consolidação da Infra-estrutura das instituições federais de
ensino superior”. Este programa envolvia investimentos da ordem de US$ 500 milhões.
b) na execução do programa, cabia ao diretor do DEPEM ou a técnicos do departamento,
comprovar a exatidão do recebimento dos equipamentos, verificando, sempre que possível in loco, se as
especificações técnicas e contratuais estavam sendo observadas (porém, não havia obrigação contratual
para esta atividade). Era responsabilidade do diretor do DEPEM a autorização do pagamento às
empresas fornecedoras dos equipamentos, conforme instrumentos de designação de fls. 141. As
atividades se desenvolveram nos anos de 2002, 2003 e início de 2004;
c) As viagens ocorriam da seguinte forma: após a comunicação da entrega do equipamento,
era providenciado o deslocamento do servidor. Desse procedimento, decorria a inexistência de
documentos comprobatórios específicos de cada uma das vistorias;
d) o responsável argumenta que outros programas implementados pelo DEPEM acarretavam
a necessidade de viagens (cita o “Programa Especial de Treinamento”, “Programa de Modernização de
Bibliotecas Universitárias e de Tecnologia da Informação”, entre outros);
e) retoma, na essência, o mesmo argumento utilizado pelo Sr. Mário Pederneiras para
justificar viagens a sua cidade de origem: o fato de ser ligado às instituições visitadas facilitaria o
relacionamento do Ministério com a instituição e ainda contribuiria para a redução de custos pelo não
recebimento de diárias;
f) em seguida, apresenta justificativas para cada uma das viagens.
7.1.3 Análise das alegações de defesa:
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada,
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público.
Com relação ao principal argumento utilizado pelo responsável para justificar grande parte
das viagens, vistorias realizadas na entrega de materiais do programa de modernização das IFES, há
ressalvas quanto a sua pertinência. Inicialmente, cabe registrar que o responsável não apresentou
relatórios de vistorias por ele assinados e, além disso, não é razoável aceitar que essas vistorias ficassem
187
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
a cargo do diretor do DEPEM e a concentração de viagens se desse apenas na cidade de origem do
responsável.
Conforme se verifica das especificidades e quantidades dos equipamentos adquiridos (vide
exemplos as An.2, fls. 142/149), demandaria certo prazo para que um servidor ou uma comissão
especialmente designada formada por técnicos conhecedores dos materiais verificasse a adequação dos
equipamentos aos termos contratuais e ratificasse o recebimento dos materiais.
Sendo assim, durante curto período da viagem (envolvendo inclusive finais de semana) não
seria possível ao diretor do DEPEM e/ou técnicos do departamento realizarem vistorias definitivas.
Ademais, o responsável não apresentou
Entende-se pertinente a alegação do responsável acerca da necessidade de supervisão do
processo pelo DEPEM, entretanto as viagens de supervisão deveriam observar um adequado
planejamento, o qual não foi apresentado pelo Sr. Waldemiro Gremski.
Cod.
Ano
V.138 2003
V.139 2003
V.140 2003
V.141 2003
V.142 2003
Finalidade
Em
Florianópolis:
participar de seminário na
Escola Sul da CUT. Em
Curitiba: visita ao Hospital
da UFPR para verificação e
reunião para tratar de
assuntos dos equipamentos
do
Programa
de
Modernização
e
Qualificação do Ensino
Superior.
Em Recife: participar de
reunião
plenária
do
FORPLAD.
Em Curitiba: Reunião na
reitoria da UFPR para
tratar
de
assuntos
relacionados ao Programa
de
Equipamentos
dos
Hospitais Universitários.
No RJ: participar de
reunião na FINEP.
Em Curitiba: reunião sobre
o
Programa
de
Equipamentos do DEPEM
no Hospital Universitário
da UFPR.
Reunião para tratar do
Programa de Bibliotecas do
DEPEM.
Em SP: participar de
encontro nacional de pósgraduação de medicina.
Principal meio An.2
de prova
(fls. )
Débito
Texto e
15/17
Relação de e 143/ R$ 2.149,46
Equipamentos 149
Convite
151/
155
Declaração
18/19
e 156
Texto
18/19
Parecer alegações
de defesa
Rejeitar
Acatar
R$ 2.120,83
R$ 689,35
Rejeitar
Rejeitar
18/19 R$ 1.372,09
Relação de
e 142/
Equipamentos
143
Rejeitar
19/20
R$ 1.077,30
e 157
Rejeitar
Certificado de 20/21 R$ 1.447,33
Participação e 159 R$ 0,00 (1)
Acatar
Declaração
188
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Em Curitiba: Reunião do
Mercosul.
V.143 2003
V.144 2003
V.145 2003
V.146 2003
V.147 2003
V.148 2003
Texto
Visita de verificação de
novos equipamentos no HU
da Univ. Federal de Santa
Catarina. Acompanhar o
Secretário em solenidade do Declaração e
Projeto de Transformação Matéria de
do
CEFET/PR
em
Site (2)
Universidade e Aula Magna
proferida pelo Sr. Ministro.
Acompanhar
o
Sr.
Secretário em evento
Em SP: participar de
Convite
reunião do DEPEM.
Em Curitiba: reunião no
Hospital das Clínicas para
tratar
de
assuntos
Declaração
relacionados ao Programa
de Modernização do Ensino
Superior.
Em Goiânia: ida a UFG
para tratar do programa de
Texto
equipamentos do DEPEM.
Em Curitiba: palestra na
Faculdade de Direito sobre
o tema Perspectivas para o Declaração
ensino
Superior,
dia
20.10.2003.
Reunião com o Diretor do
Hospital das Clínicas da
UFPR para tratar do Declaração
Programa de Equipamentos
do DEPEM.
Reunião com o Diretor do
Hospital das Clínicas da
UFPR para tratar do Declaração
Programa de Equipamentos
do DEPEM.
Em Curitiba: Visitar a
UFPR para tratar de
assuntos relacionados ao
Relação de
Programa de Equipamentos
equipamentos
do DEPEM. Em Recife: a
viagem foi cancelada.
20/21
Rejeitar
21/22 R$ 1.077,30
e 162
R$ 0,00
Acatar
22/23
e 163
Acatar
R$ 1.350,29
22/23 R$ 0,00 (1)
e 173
23/24
Rejeitar
Rejeitar
R$ 1.444,36
23/24
e 174
24 e
174
Rejeitar
R$ 888,30
Rejeitar
24/25
R$ 1.016,30
e 173
Rejeitar
25/26
e 142
Rejeitar
R$ 508,15
189
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Em Curitiba: Visitar o
Hospital das Clínicas da
UFPR.
Declaração
26 e
173
V.149 2003
Em Salvador: participar do
XXIV FORGRAD.
Convite
Rejeitar
R$ 1.984,89
R$ 727,15
26 e
179
Acatar
Reunião na UFPR para
tratar
de
assuntos
relacionados ao Programa
de
Modernização
e
Qualificação do Ensino
Relação de 26/27
V.150 2004 Superior
e
vista
às
R$ 1.016,30
Equipamentos e 142
instalações
do
Pronto
Socorro do Hospital das
Clínicas para verificação de
equipamentos.
Reunião com o Diretor do
Hospital das Clínicas da
UFPR para tratar do
V.151 2004 Programa de Modernização
e Consolidação da infraestrutura Acadêmica das
IFES e HUS.
Reunião na UFPR para
tratar de assunto do
DEPEM e Consolidação da
V.152 2004
infra-estrutura Acadêmica
das IFES e HUS.
Reunião com o reitor da
V.153 2004 UFPR para tratar de
assunto do DEPEM.
Rejeitar
Declaração
27 e
180
R$ 1.016,30
Rejeitar
Atestado
27 e
181
R$ 1.068,30
Rejeitar
28 e
182
R$ 684,35
Rejeitar
Declaração
Total R$ 13.657,71
Observação: o acatamento de alegações de defesa relativa às viagens V.139,V.142, V.143,
V.144 e V.149 alterou os valores do débito, calculado novamente conforme a metodologia detalhada no
item 2.8 da instrução de fls. 02/17.
(1) Apesar da viagem a Curitiba não ter sido justificada, o débito desta viagem foi extinto em
virtude do percurso ter sido cobrado inteiro sem a especificação do valor de cada trecho.
(2) obtida em pesquisa na internet (fls. 271).
Responsável: SR. Carlos Roberto Antunes dos Santos
8.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo II - fls. 20/23).
8.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
53/2007-TCU/SECEX-6.
8.1.2 Síntese das alegações de defesa (An. 3).
190
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Conforme já mencionado, a defesa deste responsável foi elaborada pelo mesmo escritório de
advocacia que elaborou as defesas do Sr. Mário Pederneiras e do Sr. Waldemiro Gremski. Dessa forma,
as partes da defesa que resumem o relatório de inspeção, o descabimento da exigência de comprovação
documental do objetivo da viagem e da efetiva realização das viagens por falta de previsão legal e a
menção a acórdãos do TCU são idênticas.
Os argumentos específicos da defesa deste responsável são os seguintes:
a) o responsável faz um relato das suas atribuições como secretário de educação superior e
das competências da Secretaria;
b) assinala que suas viagens ocorreram no estrito cumprimento das suas atribuições;
c) retoma, na essência, o mesmo argumento utilizado pelo Sr. Mário Pederneiras e do Sr.
Waldemiro Gremski para justificar viagens a sua cidade de origem: o fato de ser ligado às instituições
visitadas facilitaria o relacionamento do Ministério com a instituição e ainda contribuiria para a
redução de custos pelo não recebimento de diárias (o Sr. Carlos Roberto foi reitor da UFPR de 19982002);
d) em seguida, apresenta justificativas para cada uma das viagens.
8.1.3 Análise das alegações de defesa
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada,
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público.
Cod.
V.7
V.8
V.9
Ano
2003
2003
2003
V.10 2003
V.11 2003
Finalidade
Principal
meio de
prova
Em Curitiba: visita às
instalações do Hospital Declaração
Universitário.
Em Natal: acompanhar o
Matéria de
ministro na reunião do
site
CONSED/2003.
Em BH: participar da
palestra de abertura de
seminário na UFMG.
Em Salvador: acompanhar
Matéria de
o ministro em visita a
site (1)
UFBA
Em Curitiba: Não houve
Declaração
justificativa
Participar de reunião na
UFPR para tratar de
Declaração
assuntos de interesse da
SESu/MEC.
Participar
de
reunião
conjunta da Comissão
Regional Coordenadora de
Declaração
Educação Superior das
Agências Nacionais de
Credenciamento.
Acompanhar o Min. da
Declaração e
Educação em solenidade do
Matéria de
projeto de transformação
site (1)
do Centro Federal de
An.3
(fls. )
Débito
76
Parecer
alegações de
defesa
Rejeitar
R$ 2.729,20
R$ 625,45
28
Acatar
-
Rejeitar
-
R$ 2.116,01
R$ 306,00
77
Acatar
Rejeitar
78
R$ 1.029,30
Rejeitar
79
R$ 1.077,30
Rejeitar
78
R$ 949,30
R$ 0,00
Acatar
191
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.12 2003
V.13 2003
V.15 2003
Ensino
Tecnológico
–
CEFET/PR. No sábado
representará o Ministro no
evento do Hospital das
Clínicas.
Em Curitiba: participar
como
palestrante
no
seminário “Universidade do
Declaração
Século XXI” no Centro de
Ciências Biológicas da
UFPR.
Em Fortaleza: participar de
reunião
plenária
na
Convite
UNIFOR.
Proferir
palestra
e
participar de reunião sobre
o SINAES – Sistema Declaração
Nacional de Avaliação do
Ensino Superior na UFPR.
Participar de reunião na
UFPR e de solenidade de Declaração e
inauguração do complexo
Convite
aquático da UFPR.
No RJ: proferir palestra na
UFRJ.
V.16 2004
V.17 2004
Em Curitiba: Participar de
reunião na reitoria da
UFPR p/tratar de assuntos
relacionados ao Plano de
Metas e Ações para a
Reforma Universitária.
Participar de reunião na
UFPR p/tratar de assuntos
relacionados ao seu retorno
à origem.
-
80
Rejeitar
R$ 2.899,98
R$ 957,45
52
Acatar
78
R$ 1.016,30
Rejeitar
81/82
R$ 1.436,30
R$ 0,00
Acatar
-
Rejeitar
R$ 1.134,10
Declaração
76
Rejeitar
Declaração
76
R$ 888,30
Total
R$ 7.034,20
Rejeitar
Observação: (1) obtida em pesquisa na internet (fls. 271/272)
O acatamento de alegações de defesa relativa às viagens V.7, V.8, V.11, V.12 e V.15 alterou
os valores do débito, recalculado conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls.
02/17.
8.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V – fls. 35/43).
8.2.1 Código das viagens: V. 58 e V. 149 (itens 6 e 7)
8.2.2 Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e
diárias
192
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.2.3 Síntese das alegações de defesa (An. 3, fls. 19)
O responsável argumenta que autorizou a viagem do diretor do DESUP à Curitiba para dar
cumprimento do objetivo de normatizar as relações das fundações de apoio com a IFES e hospitais
universitários. Assinala que falta de regulamentação da Lei 8.958/94 “criava dificuldades para a
verificação da regularidade de tais relações, principalmente na ótica dos órgãos de controle”.
8.2.4 Análise das Alegações de defesa
V.58: considerando que o Sr. Mário Pederneiras não apresentou documento hábil que
comprovasse a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no item 6) e também que
as justificativas apresentadas pelo Sr. Carlos Roberto não foram suficientes para justificar a concessão
da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as
alegações de defesa.
V.149: considerando que o Sr. Waldemiro Gremski apresentou documento hábil que
comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem à Salvador (vide análise no item 7),
foram acatadas parcialmente as alegações de defesa, com redução no valor do débito.
Responsável: Sr. Nelson Maculan filho
9.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VI - fls. 44/52).
9.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
69/2007-TCU/SECEX-6.
9.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 155/175)
Em suas alegações de defesa, o responsável apresenta um resumo das atividades realizadas
em cada uma das viagens, detalhando a finalidade da viagem constante do quadro do item 9.1.3.
9.1.3 Análise das alegações de defesa:
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada,
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público.
Principal
Parecer alegações
Cod. Ano
Finalidade
meio de
(fls. )
Débito
de defesa
prova
Participar de reunião na
Coordenação
dos
Programas
de
Pós
V.85 2004
Declaração 159
R$ 941,35
Rejeitar
Graduação em Engenharia
– COPPE. (Data da
reunião: 20/fev)
Participar de reunião na
V.87 2004
Declaração 159 R$ 2.250,39
Rejeitar
COPPE/UFRJ
Em BH: participar de
seminário promovido pelo
Rejeitar
fórum da IFES.
No
RJ:
não
houve
160/
justificativa para a viagem
Convite
Acatar
164 R$ 1.906,35
V.88 2004 ao Rio de Janeiro.
R$ 0,00
Em
Florianópolis:
participar
de
mesa
Cópia de e- 165/
redonda do V Brazilian
Acatar
mail
167
Worshop on Continuous
Optimization.
V.89 2004 Participar de reunião na
R$ 968,35
Rejeitar
193
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.90 2004
V.91 2004
V.93 2004
V.94 2004
V.95 2004
V.96 2004
Representação do MEC no
RJ – REMEC com os
sindicatos dos professores
das escolas particulares e
dos médicos residentes.
Em Florianópolis/Rio de
Janeiro: participar de
reunião sobre a reforma
universitária e reunião no
hospital universitário para
tratar
de
assuntos
R$ 360,15
relacionados ao programa
de projetos especiais de
modernização
e
qualificação do ensino
superior.
Reunião na UFRJ para
tratar
da
reforma
universitária
representando
as
R$ 1.009,35
Instituições de Ensino
Superior
(IES)
comunitárias e isoladas.
Participar de debate na
Declaração e 168/ R$ 941,35
Folha Dirigida sobre
reportagem
170
R$ 0,00
educação.
Em Rio Branco, Porto
Velho e Manaus: proferir
aula
inaugural
nas
universidades federais do
Acre, de Rondônia e do
Amazonas. No RJ (Dia
17/06): Participar da
R$ 3.438,43
cerimônia de posse do
Ministro Tarso Genro
como vice-presidente da
Academia Nacional de
Medicina do RJ. (Dia 27)
visitar as instalações da
UFRJ.
Participar de reunião com
prefeitos e secretários de
educação do Estado do
Rio de Janeiro sobre o
Declaração 171
R$ 978,35
FUNDEB e as relações
entre o Governo Federal e
Municipal na área da
educação.
Em Vitória: visita oficial a
R$ 232,25
UFES. No RJ: reunião
Rejeitar
Rejeitar
Acatar
Rejeitar
Rejeitar
Rejeitar
194
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
sobre
a
reforma
universitária.
No RJ: Reunião na reitoria
da
UFRJ.
Em
SP:
participar do XIV encontro
da
Associação
das
V.98 2004 universidades de língua Declaração 172 R$ 1.519,45
Rejeitar
portuguesa e de abertura
de
conferência
representando
o
Sr.
Ministro do MEC
Participar de reunião para
discussão do consórcio
V.10
Declaração e 173/ R$ 1.048,40
2004 CEFET
e
LNC
Acatar
0
Convite
174
R$ 0,00
(Laboratório Nacional de
Computação Científica).
No RJ: participar de
seminário sobre a reforma
curricular no contexto dos
cursos de engenharia no
V.10
CEFET/RJ. Em são Paulo:
2004
R$ 1.816,45
Rejeitar
3
participar da abertura do
Seminário Internacional
na CAPES. Em SP:
participar de seminário da
CAPES
V.10
Reunião com a reitoria da
2004
Declaração 172 R$ 1.133,40
Rejeitar
4
UFRJ.
Receber o prêmio COPPE
V.11
Giulio Massarani – Mérito
2005
Convite
175 R$ 1.114,00
Rejeitar
2
Acadêmico 2004, dia
20.05, às 10:00 horas.
R$
Total
15.761,92
Observação: o acatamento parcial das alegações de defesa das viagens V.88, V.93 e V.100
alterou os valores do débito, calculado novamente conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da
instrução de fls. 02/17.
O convite referente à viagem V.112 não foi aceito como justificativa, pois o objetivo da
viagem é de caráter pessoal.
9.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas nos Anexos I, III, IV, V e VII – fls. 18/19, 24/27, 28/34, 35/43 e 53/57).
9.2.1 Responsáveis solidários:
V.1 e V.2: Sra. Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e diárias;
V.22, V.29, V.30 e V.31: Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e
diárias;
V.39,V.42, V.44, V.48, V.53, V.54, V.55 e V.56: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo,
beneficiário das passagens e diárias
V.73,V.74, V.75, V.76, V.78, V.81, V.82 e V.84: Sr. Mário Portugal Pederneiras, beneficiário
das passagens e diárias e para o item V.75 Sra. Alayde Avelar Freire
195
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.129 e V. 133: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
9.2.2 Síntese das alegações de defesa:
O responsável não apresentou alegações de defesa em relação à concessão dessas passagens.
9.2.3 Análise das alegações de defesa
Considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que
comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 3, 4, 5, 6, e 10)
e também que o Sr. Nelson Maculan não apresentou justificativas para a concessão da viagem sem a
existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa.
Responsável: Sr. Oscar Acserald
10.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VII - fls. 53/57).
10.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício
70/2007-TCU/SECEX-6.
10.1.2 Síntese da alegações de defesa (fls. 176/234)
a) inicialmente, esclarece que no período de 05/03/2004 a 31/03/2005 ocupou o cargo de
diretor do DEPEM/SESu/MEC, subordinado ao Secretário de Ensino Superior (cargo ocupado à época
pelo Sr. Nelson Maculan) e apresenta as atribuições do Departamento;
b) no exercício das suas funções, era necessário “um contato permanente com os dirigentes e
entidades representativas das universidades, para discutir propostas, informar e trocar idéias sobre
projetos inerentes ao ensino superior, visitar instalações, e para participar de reuniões e fóruns de
debates”. Cita reuniões vinculadas aos fóruns FORGRAD, FORPLAD e FONAPRACE e com dirigentes
da ANDIFES;
c) sobre o não recebimento de diárias, assinala que “não teria cabimento um pedido de
diárias para realizar uma viagem a minha cidade de origem, posto que nesta cidade tenho uma
residência e portanto não tenho porque ser ressarcido de gastos com estadia, principal objetivo da
viagem”.
d) quanto ao motivo para a ausência de registros para a maioria das viagens, o responsável
assinala que se trataram de “entendimentos preliminares e de troca de idéias com dirigentes e
autoridades universitárias sobre políticas e ações relacionadas com o desenvolvimento do ensino de
graduação nas universidades brasileiras”
e) por fim, apresenta a documentação comprobatória de cada uma das viagens.
10.1.3 Síntese da análise das alegações de defesa:
Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada,
conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público.
Cod.
V.121
V.122
V.123
Ano
Finalidade
Principal
meio
de
prova
Declaração e
Resenha
Em Fortaleza: participar
do FORPLAD.
2004
No RJ: não houve
Declaração
justificativa.
Reunião sobre o SAE Programa
de
Declaração
2004
Equipamento do DEPEM,
na UFRJ.
Reunião na UNIRIO para
tratar de programas do
Declaração
2004
DEPEM e visita de
verificação às instalações
(fls. )
180/
187
179
Débito
R$ 2.318,99
R$ 619,20
Parecer alegações de
defesa
Acatar
Rejeitar
179
R$ 842,35
Rejeitar
188
R$ 791,35
Rejeitar
196
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.124
2004
V.125
2004
V.126
2004
V.127
2004
V.129
2004
V.130
2004
V.131
2004
V.132
2004
V.133
2004
do HU - Hospital
Universitário da UNIRIO.
Reunião na UFRJ para
tratar
da
reforma
universitária e no HU
para tratar de assuntos
relacionados
ao
Programa de Projetos
Especiais
de
Modernização
e
Qualificação do Ensino
Superior.
Reunião no Hospital
Universitário da UFRJ
para tratar do Programa
Especial
de
Modernização
e
Qualificação do Ensino
Superior.
Em BH: participar de
reunião para tratar do
DEPEM. No RJ: reunião
para tratar de assuntos
relacionados ao PET –
Programa Especial de
Treinamento.
Reunião na UNIRIO para
tratar de programas do
DEPEM.
Reunião na UNIRIO para
tratar de programas do
DEPEM.
Reunião na UNIRIO para
tratar de programas de
equipamentos
do
DEPEM.
Reunião
sobre
o
programa de biblioteca
do DEPEM na UFRJ.
Em SP: participar da V
Semana de Alfabetização.
No RJ: reunião na UFRJ
para tratar de programas
do DEPEM.
Reunião no BNDES para
tratar
de
assuntos
relativos ao programa de
recuperação e ampliação
dos meios físicos das
instituições de ensino
Declaração
189
R$ 1.039,35
Rejeitar
Declaração e
Ata
193/
197
R$ 854,35
R$0,00
Acatar
Declaração
198
R$ 924,75
Rejeitar
Declaração e
Relação de
equipamento
s
199/
201
R$ 854,35
Rejeitar
Declaração e
Proposta de
convênio
202/
204
R$ 978,35
Rejeitar
Declaração e
ofício
205/
206
R$ 942,35
Rejeitar
Declaração
e
Nota
técnica
207/
209
R$ 1.036,35
Rejeitar
Declaração e
doc. “Sobre
o Programa
Especial de
Treinamento
”
210/
220
R$ 278,15
Rejeitar
Declaração e
Minuta
de
Edital
221
/231
R$ 1.038,40
Rejeitar
197
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.135
superior.
Reunião com reitores das
universidades do RJ para
tratar
de
assuntos
2004
referentes ao programa
de equipamentos para as
IFES e HUS.
Declaração e
documento
do Programa
de
Modernizaçã
o
232/
234
R$ 1.131,40
Total
R$ 10.476,35
Rejeitar
Observação: o acatamento parcial das alegações de defesa das viagens V.121 e V.125
alterou os valores do débito, calculado novamente conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da
instrução de fls. 02/17.
Responsável: Sr. José Luiz da Silva Valente
11.1 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, e VIII – fls. 20/23, 24/27, 28/34, 35/43, 44/52, 53/57 e 58/62).
11.1.1 Responsáveis solidários:
● V.7, V.8, V.9, V.10, V.11, V.12, V.13, V.15, V.16 e V.17: Sr. Carlos Roberto Antunes dos
Santos, beneficiário das passagens e diárias;
● V.18, V.19 e V.20: Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias;
● V.32, V.33, V.34 e V.35: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das
passagens e diária;
● V.57, V.59, V.60, V.61, V.62, V.63, V.64, V.66, V.67, V.68, V.69, V.70, V.71 e V.72: Sr.
Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens;
● V.85, V.87, V.88, V.89, V.90 e V.91: Sr. Nelson Maculan, beneficiário das passagens e
diárias;
● V.121, V.122, V.123, V.124, V.125, V.126 e V.127: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das
passagens e diárias;
● V.138, V.139, V.140, V.141, V.142, V.143, V.144, V.145, V.146, V.147, V.148, V.150, V.151,
V.152 e V.153: Sr. Waldemiro Gremski, beneficiário das passagens e diárias;
11.1.2 Síntese das alegações de Defesa: (fls. 251/254)
a) o responsável solicita a suspensão do processo administrativo até que seja apurada a
responsabilidades dos beneficiários das passagens e diárias;
b) argumenta que em razão da hierarquia funcional não havia espaço para questionar os
pedidos que se originavam no Gabinete da Secretaria. Assinala que “ou a ordem era cumprida, ou o
Diretor do Departamento [cargo que ocupava] incorreria em grave falta funcional o que poderia
ocasionar, inclusive a perda do cargo”.
c) realiza um revisão doutrinária dos termos “interesse público” e interesse da
administração” de modo a concluir que a emissão das passagens questionadas atendeu o interesse
público, não sendo cabível a apuração de débito;
d) sobre a concentração de viagens em finas de semana, assinala que “Ainda que tenham
cumprido a agenda durante o final de semana as autoridades envolvidas não perderam a condição de
estarem investidas em cargo público integrante da administração federal.”
11.1.3 Análise das alegações de defesa:
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme expresso no item 2.3.8, a obediência a
determinação superior, principal argumento de defesa apresentado pelo Sr. José Valente para justificar
o ato de concessão das viagens (e também pelos outros servidores citados apenas pelo ato irregular de
concessão das viagens, Sr. Alayde Santana e Sra. Marenilde Avelino) não é suficiente para afastar a
responsabilidade desses servidores pelo ato irregular de concessão.
198
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.11, V.15, V.61, V.88, V.142, V.143 e V.144: considerando que o beneficiário apresentou
documento hábil que comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no
item 8), foram acatadas as alegações de defesa.
V.7, V.8, V.12, V.121, V.125, V.139: considerando que os beneficiários apresentaram
documentos hábeis que comprovaram a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise
nos itens 7, 8, 9 e 10), foram parcialmente acatadas as alegações de defesa, com redução no valor do
débito.
V.9, V.10, V.13, V.16, V.17,V.18, V.19, V.20, V.32, V.33, V.34,V.35,V.57, V.59, V.60, V.62,
V.63, V.64, V.66, V.67, V.68, V.69, V.70, V.71, V.72,V.85, V.87,V.89,V.90, V.91, V.122 V.123 V.124
V.126, V.127, V.138,V.140, V.141, V.145, V.146, V.147, V.148, V.150, V.151,V.152 e V.153:
considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem
a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10) e também
que as justificativas apresentadas pelo Sr. José Valente não foram suficientes para justificar a concessão
da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as
alegações de defesa.
Responsável: Sr. Alayde Avelar Freire Sant‟Anna
12.1 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V e VI – fls. 35/43 e 44/52).
12.1.1 Responsáveis solidários:
● V.75: Sr. Mário Portugal Perdeneiras, beneficiário das passagens e diárias e Sr. Nelson
Maculan, proponente/ordenador de despesas;
● V.95: Sr. Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de despesas.
● 12.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 113/122)
Viagem V. 75
a) assinala que atuou como proponente, na ausência de seu superior hierárquico, o Sr.
Nelson Maculan, e sob sua determinação;
b) defende a que a viagem ocorreu no interesse da educação superior brasileira, para a
participação na UFPR de evento que discutiu a reforma universitária. Sobre a atuação do beneficiário
da passagem, registra que o Sr. Mário Pederneiras tinha interlocução privilegiada com a comunidade
acadêmica local e por esta razão foi destacado pelo secretário de educação superior para cumprir esta
missão no interesse maior do Ministério da Educação.
c) argumenta que não cabia a ele discutir as determinações superiores e duvidar da lisura
das determinações do Sr. Nelson Maculan e do Sr. Mário Pederneiras.
Viagem V. 95
a) no caso das justificativas desta viagem, ratifica o posicionamento de que não cabia a ele
discutir determinações superiores e suspeitar da honestidade e seriedade do Secretário de Educação
Superior, Sr. Nelson Maculan.
12.1.3 Análise das alegações de defesa
Considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que
comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 6 e 9) e
também que as justificativas apresentadas pelo Sr. Alayde Sant‟Anna não foram suficientes para
justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo,
foram rejeitadas as alegações de defesa.
Responsável: Sra. Marenilde Rodrigues Avelino
13.1.1 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo IV, V, VII – fls. 28/34, 35/43 e 53/57).
13.1.2 Responsáveis solidários:
199
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
● V.45, V. 49: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Lima, beneficiário das passagens e
diárias;
● V.80: Sr. Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de
despesas.
● V.135: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de despesas.
● 13.1.3 Síntese das alegações de defesa (fls. 78/87)
a) a responsável retoma o argumento de que não caberia duvidar da lisura da conduta dos
diretores da Secretaria, “vez que nossa relação de comprometimento com o bom andamento dos
trabalhos e a economicidade do dinheiro público teve e continua tendo como pressuposto o interesse
público.”
b) em seguida apresenta as justificativas para cada viagem, defendendo, em resumo, que as
atividades desenvolvidas nas viagens guardavam pertinência com a competência institucional da
SESu/MEC;
c) sobre viagens em finais de semana, argumentou que: “para os dirigentes da SESu não
existem dias e horas para o cumprimento de suas agendas. Devido ao grau de comprometimento com o
cargo que assumiram e o bom relacionamento no meio em que atuam, conseguem desenvolver atividades
em finas de semana e feriados .”
13.1.4 Análise das alegações de defesa
Considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que
comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 5, 6 e 10) e
também que as justificativas apresentadas pelo Sra. Marenilde Avelino não foram suficientes para
justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo,
foram rejeitadas as alegações de defesa.
CONCLUSÃO
14.1Ficou assente nos autos que as reiteradas viagens, em datas coincidentes com finais de
semana, envolvendo as cidades de origem dos diretores da SESu/MEC, caracterizam desvio de
finalidade, além de contrariar os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse público
e da impessoalidade. Em face desta constatação, propõe-se a aplicação de multa, com amparo no art. 58,
inciso III, aos responsáveis que ocupavam cargo de direção na SESu/MEC: Sr. Nelson Maculan Filho,
Secretário da SESu/MEC, ao Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Diretor do Departamento de
Desenvolvimento do Ensino Superior – DEDES, ao Sr. Godofredo de Oliveira Neto, Diretor de Políticas
de Educação Superior – DEPES, ao Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Melo, Diretor de
Desenvolvimento da Educação superior – DEDES, ao Sr. Mário Portugal Pederneiras, Diretor do
Departamento de Supervisão da Educação Superior – DESUP, ao Sr. Oscar Acselrad, Diretor do
Departamento de Supervisão da Educação Superior – DESUP a ao Sr. Sr. Waldemiro Gremski Diretor
do Departamento de Projetos Especiais e Modernização do Ensino Superior – DEPEM.
14.2Por fim, com o objetivo de reforçar os considerandos que nortearam análise da
regularidade das viagens, cabe transcrever excertos de precedente deste Tribunal que se amolda a este
caso concreto.
Trata-se do Acórdão 2254/2006–1a Câmara em que o TCU negou provimento a recurso de
reconsideração interposto por três ex-servidores da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab em
face do Acórdão 2.517/2003 – 1a Câmara, que, com relação à prestação de contas da entidade do
exercício de 1995, julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando dois em débito e aplicando
multa aos três, dada a sua responsabilidade no pagamento e recebimento indevido de diárias e
passagens para localidades onde os três ex-diretores possuíam residência e em datas que muitas vezes
coincidiam com finais de semana.
Sobre a necessidade de registros que comprovem o propósito público das viagens:
Relatório
17.Vez que as viagens em serviço rotineiras de qualquer agente público, independentemente
do cargo que ocupem, são realizadas com recursos públicos, seus registros sempre devem apresentar
200
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
conteúdo suficiente para permitir que se conclua se esses recursos foram utilizados de acordo com os
normativos legais aplicáveis e se tinham como propósito finalidade pública, o que não se observou no
presente caso. É o que dispõe no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, in verbis: „Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades competentes‟. Grifamos
31.Para que essa Corte de Contas pudesse convencer-se de que as viagens do ex-Diretor se
justificavam em razão das atribuições do cargo que ocupava, seria necessário que ele tivesse descrito os
seus compromissos com um mínimo de detalhamento e que, além disso, justificasse a necessidade seu
deslocamento pessoal, (...)
35.A ausência de detalhamento dos Relatórios de Viagem não é mero deslize de natureza
formal. Ao não elaborar relatórios esclarecedores, o Sr. (...) não comprovou que os recursos públicos
despendidos em passagens e diárias foram utilizados de acordo com os normativos legais e internos da
Conab, que suas viagens eram necessárias, que tinham finalidade pública, que seus objetivos foram
cumpridos, nem que trouxeram benefícios para a entidade. Grifamos
Com relação às prerrogativas de os beneficiários das viagens poderem atuar em todas as
etapas de execução da despesa:
Voto
9. Ao contrário, verifica-se que os dirigentes aqui responsabilizados tinham liberdade para
deliberar em todas as etapas da despesa da qual eram os próprios beneficiários. Eram eles que decidiam,
autorizavam e atestavam suas viagens, por meio de prestações de contas simplórias. Além do mais,
estavam desobrigados da apresentação do relatório detalhado dos trabalhos desenvolvidos durante os
deslocamentos. Grifamos
Proposta de determinação
15.1 A inobservância de normas de controle relativas a concessão de diárias e passagens
apresenta-se como questão recorrente nos julgados do TCU. Sobre este ponto, cabe citar importante
alerta realizado pelo Ministério Público junto ao TCU no Acórdão 1087/2007 – TCU – 1a Câmara no
sentido de que falhas dessa natureza pode estar a mascarar faltas funcionais graves, que restam
ocultadas pela falta de controle dos atos e fatos atinentes às viagens.
15.2 Esse contexto reforça a pertinência da proposta determinação à SESu/MEC elaborada
a
na 2 instrução destes autos. Dessa forma, com pequenas modificações ao já proposto, entende-se
pertinente propor determinação à SESu/MEC para que, nos processos de concessão de passagens e
diárias:
a) adote critérios rigorosos na concessão, em especial para as viagens que envolvam finais
de semana e feriados, para assegurar a sua utilização no interesse da Administração;
b) observe a segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente
e ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor;
c) faça constar dos processos, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade,
moralidade e eficiência, e da motivação dos atos administrativos:
c.1) informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos à
justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem
como a contribuição esperada do servidor;
c.2) análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação
do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor
responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente);
c.3) documentos arquivados de forma conjunta e em ordem cronológica;
c.4) formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a
viagem;
c.5) o objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convite, folders, etc.);
201
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
c.6) relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que realizou a
viagem, anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião,
certificado de participação, etc.).
15.3 Ainda sobre esta determinação, o Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, no
cargo de Secretário da SESu/MEC, expediu memorando circular reiterando pontos a observar nos
processos de concessão de passagens e diárias que incorpora parte do conteúdo dessa proposta de
determinação (fls. 404). Não obstante a orientação emitida, em face da ausência de pontos considerados
relevantes acima detalhados, entende-se pertinente a formulação da determinação.
Outras Questões
16.1Exame de ocorrência de Boa-fé dos Responsáveis
16.2Ante a caracterização de desvio de finalidade na realização grande maioria das viagens,
entende-se que não ficou configurada a boa-fé, devendo ser proposto, desde logo, o julgamento definitivo
das contas dos responsáveis, com arrimo no § 6º do art. 202 do Regimento Interno.
16.3 Benefícios de controle
Nos termos da Portaria TCU 59/2004, registram-se os seguintes benefícios de controle
resultantes da proposta de encaminhamento destes autos:
-Ressarcimento de débito;
-melhoria dos controles internos;
-incremento da expectativa de controle;
Proposta de encaminhamento
Ante o exposto, e considerando, ainda, o contido na instrução inicial deste processo (fls.
15/20), submetemos os autos à consideração superior propondo:
I - julgar irregulares as contas dos servidores a seguir arrolados, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “b” e “c”; e 19, caput; da Lei 8.443/92 – em razão dos motivos a seguir
detalhados– e considerá-los em débito, solidariamente com os responsáveis indicados em cada caso,
pelas quantias adiante discriminadas, fixando-lhes, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas de ocorrência descritas nas tabelas abaixo até a data da efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor;
a) Sra. Adriana Andrade Miranda (CPF 947.856.945-72)
a.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo I - fls. 18/19).
Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados para cada um dos
valores da tabela.
Quantificação do débito:
Ordenador
Diárias
Período da Passagens
Cod. Proponente de
Viagem
Valor
Data
Valor
Data Total
Despesas
30/set
a
Godofredo
Nelson
4/out/04
R$
V.1
de Oliveira
11/10/04 R$ 0,00 Maculan (quarta
a R$1.196,30
1.196,30
Neto
segunda)
Godofredo
27a30/nov/04
Nelson
R$
R$
V.2
de Oliveira
(Sábado
a
20/12/04 R$ 0,00 Maculan
1.045,30
1.045,30
Neto
terça)
202
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Total
R$
2.241,60
b) Sr. Carlos Roberto A. dos Santos (CPF 005.075.399-15)
b.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo II - fls. 20/23).
Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados para cada um dos
valores da tabela
Quantificação do débito:
Ordenador Período Passagens
Diárias
Cod. Proponente de
da
Valor
Data
Valor
Data
Total
Despesas Viagem
24
a
José Luiz José Luiz 27abr/03
V.7
da
Silva da Silva (quinta- R$ 2.431,45 08/5/03 R$ 297,75 28/04/03 R$ 625,45
Valente
Valente
feira
a
Domingo)
08
a
José Luiz José Luiz 10/mai/03
V.8
da
Silva da Silva (quinta- R$ 1.570,50 22/6/03 R$ 545,51 09/05/03 R$ 306,00
Valente
Valente
feira
a
Sábado)
03
a
José Luiz José Luiz 06/jul/03
V.9
da
Silva da Silva (quinta- R$ 1.029,30 30/7/03 R$ 0,00
-R$ 1.029,30
Valente
Valente
feira
a
Domingo)
04
a
José Luiz José Luiz 07/set/03
V.10
da
Silva da Silva (quinta- R$ 1.077,30 16/10/03 R$ 0,00
-R$ 1.077,30
Valente
Valente
feira
a
Domingo)
12
a
José Luiz José Luiz 15/set/03
V.11
da
Silva da Silva (sábado a R$ 949,30
16/10/03 R$ 0,00
-R$ 0,00
Valente
Valente
quartafeira)
26
a
30/set/03
José Luiz José Luiz
(sextaR$ 2.409,45 5/11/03 R$ 490,53 01/10/03 R$ 957,45
V.12
da
Silva da Silva
feira
a
Valente
Valente
terçafeira)
11
a
José Luiz José Luiz
15/out/03
R$ 1.016,30 5/11/03 R$ 0,00
V.13
da
Silva da Silva
-R$ 1.016,30
(Sábado a
Valente
Valente
quarta)
José Luiz José Luiz 05
a
R$ 1.436,30 24/12/03 R$ 0,00
V.15
-R$ 0,00
da
Silva da Silva 08/dez/03
203
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Valente
V.16
V.17
Valente
(sextafeira
a
segundafeira)
21
a
26/jan/04
José Luiz José Luiz
(quartaR$ 924,50
da
Silva da Silva
feira
a
Valente
Valente
segundafeira)
5
a
José Luiz José Luiz 9/fev/04
da
Silva da Silva (quarta- R$ 888,30
Valente
Valente
feira
a
domingo)
10/3/04
R$ 209,60
28/04/03 R$ 1.134,10
11/3/04
R$ 0,00
--
R$ 888,30
Total
R$ 7.034,20
b.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V – fls. 35/43).
Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Ordenador
Passagens
Diárias
Período da
Cod. Proponente de
Total
Viagem
Valor
Data
Valor
Data
Despesas
10
a
Carlos
Carlos
14/jul/03
Roberto
Roberto
R$
R$
1/8/03
R$ 268,33 25/07/03
V.58
quinta-feira 1.840,45
2.108,78
Antunes dos Antunes
a segundaSantos
dos Santos
feira
04 a 08/dez
Carlos
Carlos
V.
(quinta-feira R$
24/12/03 R$ 271,44 08/12/03 R$ 727,15
Roberto A. Roberto A.
149
a segunda- 1.713,45
dos Santos dos Santos
feira)
Total
R$
2.835,93
c) Sr. Godofredo de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53)
c.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III - fls. 24/27).
Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um
dos valores da tabela
Quantificação do débito:
Cod. Proponente Ordenador Período da Passagens
Diárias
de
Viagem
Total
Valor
Data
Valor Data
Despesas
José Luiz José Luiz 26/abr/04
V.18 da
Silva da Silva (segunda- R$ 854,35 10/5/04 R$ 0,00 R$ 854,35
Valente
Valente
feira)
204
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.19
30/abr
a
03/mai/04
José Luiz José Luiz
(sexta-feira
da
Silva da Silva
R$ 854,35
a segundaValente
Valente
feira)
V.20
José Luiz José Luiz
da
Silva da Silva
Valente
Valente
V.21
Mário
Portugal
Pederneira
s
Mário
Portugal
Pederneir
as
V.22
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.24
Manuel
Manuel
Palácios
Palácios
da Cunha e da Cunha
Melo
e Melo
V.25
Manuel
Manuel
Palácios
Palácios
da Cunha e da Cunha
Melo
e Melo
V.26
Manuel
Manuel
Palácios
Palácios
da Cunha e da Cunha
Melo
e Melo
V.27
Mário
Portugal
Pederneira
s
V.28
Manuel
Manuel
Palácios
Palácios
da Cunha e da Cunha
Melo
e Melo
V.29
Nelson
Mário
Portugal
Pederneir
as
Nelson
07
a
10/mai/04
(sexta-feira
a segundafeira)
21
a
24/mai/04
(sexta-feira
a segundafeira)
18
a
21/jun/04
(sexta-feira
a segundafeira)
04
a
09/ago/04
(quartafeira
a
segundafeira)
20
a
24/ago/04
(sexta-feira
a
terçafeira)
01
a
05/out/04
(sexta-feira
a
terçafeira)
07
a
13/out/04
(quintafeira
a
quartafeira)
17
a
22/nov/04
(quartafeira
a
segundafeira)
03
a
10/5/04
R$ 0,00 -
R$ 854,35
R$ 854,35
18/5/04
R$ 0,00 -
R$ 854,35
R$ 854,35
3/6/04
R$ 0,00 -
R$ 854,35
R$
1.071,35
7/7/04
R$ 0,00 -
R$
1.071,35
R$ 978,35
16/8/04
R$ 0,00 -
R$ 978,35
R$
1.038,30
9/9/04
R$ 0,00 -
R$
1.038,30
R$
1.037,40
17/11/04
R$ 0,00 -
R$
1.037,40
R$
1.662,60
29/10/04
R$ 0,00 -
R$
1.662,60
R$
1.121,40
28/12/04
R$ 0,00 -
R$
1.121,40
R$
24/3/05
R$
07/03/05 R$
205
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Maculan
Maculan
V.30
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.31
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
07/mar/05
(quintafeira
a
segundafeira)
18
a
22/ago/05
(quintafeira
a
segundafeira)
26
A
30/ago/05
(sexta-feira
a
terçafeira)
1.125,96
277,65
1.403,61
R$
1.155,10
15/12/05
R$ 0,00 -
R$
1.155,10
R$ 359,10
21/11/05
R$ 0,00 -
R$ 359,10
R$
13.244,61
Total
c.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo I – fls. 18/19).
Responsáveis solidários: Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e diárias, e
Nelson Maculan, ordenador de despesa
Quantificação do débito
Cod.
V.1
V.2
Ordenador
Período da
Proponente de
Viagem
Despesas
30/set
a
Godofredo
Nelson
4/out/04
de Oliveira
Maculan (quarta
a
Neto
segunda)
Godofredo
27a30/nov/04
Nelson
de Oliveira
(Sábado
a
Maculan
Neto
terça)
Passagens
Diárias
Total
Valor
Data
Valor
Data
R$1.196,30 11/10/04 R$ 0,00 -
R$
1.196,30
R$ 1.045,30 20/12/04 R$ 0,00 -
R$
1.045,30
Total
R$
2.241,60
d) Sr. Manuel Palácios Cunha e Melo, CPF 504.481.457-15
d.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo IV - fls. 28/34).
Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um
dos valores da tabela
Quantificação do débito:
Ordenador
Passagens
Diárias
Período
da
Cod. Proponente de
Total
Viagem
Valor Data
Valor Data
Despesas
José Luiz José Luiz 22 a 26/abr/04 R$
R$
R$ 683,35
V.32
10/5/04
da
Silva da
Silva (quinta-feira
a 683,35
0,00
206
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Valente
Valente
V.33
José Luiz José Luiz
da
Silva da
Silva
Valente
Valente
V.34
José Luiz José Luiz
da
Silva da
Silva
Valente
Valente
V.35
V.36
V.37
V.38
V.39
V.40
V.41
V.42
V.43
V.44
V.45
V.46
V.47
segunda-feira)
229/abr
a
03/maio/04
(quinta-feira
a
segunda-feira)
06 a 10/maio/04
(quinta-feira
a
segunda-feira)
R$
679,40
18/5/04
R$
0,00
-
R$ 679,40
R$
1.009,35
18/5/04
R$
0,00
-
R$
1.009,35
José Luiz José Luiz 14 a 17/maio/04
R$
da
Silva da
Silva (sexta-feira
a 1.028,35 27/5/04
Valente
Valente
segunda-feira)
R$
0,00
-
R$
1.028,35
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
22 a 25/maio/04
(quinta-feira
a
terça-feira)
28 a 31/maio/04
(sexta-feira
a
segunda-feira)
03 a 07/jun/04
(quinta-feira
a
segunda-feira)
09 a 14/jun/04
Nelson
Nelson
(quarta-feira
a
Maculan
Maculan
segunda-feira)
Mário
Mário
18 a 22/jun/04
Portugal
Portugal
(sexta-feira
a
Pederneiras Pederneiras terça-feira)
Mário
Mário
25 a 28/jun/04
Portugal
Portugal
(sexta-feira
a
Pederneiras Pederneiras segunda-feira)
02 a 05/jul/04
Nelson
Nelson
(sexta-feira
a
Maculan
Maculan
segunda-feira)
Mário
Mário
16/ago/04
Portugal
Portugal
(segunda-feira)
Pederneiras Pederneiras
20 a 23/ago/04
Nelson
Nelson
(sexta-feira
a
Maculan
Maculan
segunda-feira)
Marenilde
Marenilde
Rodrigues 04/out/04
Rodrigues
Avelino
(segunda-feira)
Avelino
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
R$
941,35
3/6/04
R$
0,00
-
R$ 941,35
R$
785,35
3/6/04
R$
0,00
-
R$ 785,35
R$
978,55
16/6/04
R$
R$
03/06/04 1.256,20
277,65
R$
1.174,35
16/6/04
R$
0,00
-
R$
1.174,35
R$
1.863,75
15/7/04
R$
0,00
-
R$
1.863,75
R$
1.003,35
6/7/04
R$
0,00
-
R$
1.003,35
R$
978,35
15/7/04
R$
0,00
-
R$ 978,35
R$
592,20
27/8/04
R$
0,00
-
R$ 592,20
R$
1.036,35
9/9/04
R$
R$
23/08/04 1.165,55
129,20
R$
518,25
17/11/04
R$
0,00
-
R$ 518,25
04 a 10/nov/04
R$
R$
R$
(quinta-feira
a 2.877,72 23/11/04
04/11/04 1152,40
542,93
quarta-feira)
07/dez/04 (terça- R$
561,15
feira)
29/12/04
R$
0,00
-
R$ 561,15
207
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.48
V.49
V.51
V.52
V.53
V.54
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Manuel
Palácios da
Cunha
e
Melo
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Manuel
Palácios da
Cunha
e
Melo
28/jan a 01/fev/05
R$
(sexta-feira
a 1.058,55 21/2/05
terça-feira)
265,28 16/02/05 1.323,83
15/mar/05
(terça-feira)
17
a
20/jun/05(sextafeira a segundafeira)
23
a
Mário
Mário
29/jun/05(quintaPortugal
Portugal
feira a quartaPederneiras Pederneiras
feira)
14 a 18/jul/05
Nelson
Nelson
(quinta-feira
a
Maculan
Maculan
segunda-feira)
Nelson
22 a 25/jul/05
Nelson
Maculan
(sexta-feira
a
Maculan
segunda-feira)
V.55
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.56
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
05 a 08/ago/05
(sexta-feira
a
segunda-feira)
11
a
15/ago/05(quintafeira a segundafeira)
R$
R$
689,45
22/4/05
R$
17/03/05 R$ 818,65
129,20
R$
823,00
29/7/05
R$
0,00
R$
2.037,73
22/07/05 R$
23/06/05
R$ 0,00
13/07/05 755,88 28/06/05
R$
1.421,10
4/10/05
R$
0,00
-
R$
1.421,10
R$
940,80
27/4/06
R$
0,00
-
R$ 940,80
R$
833,10
1/11/05
R$
0,00
-
R$ 833,10
R$
736,10
13/12/05
R$
R$
12/08/05 1.000,65
264,55
-
Total
R$ 823,00
R$
22.553,83
d.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III – fls. 24/27).
Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod. Proponente Ordenador de Período
da Passagens
Diárias
Despesas
Viagem
Valor
Data
Valor Data Total
Manuel
Manuel
04 a 09/ago/04
Palácios da
R$
R$
R$
V.24
Palácios
da (quarta-feira
a
16/8/04
Cunha
e
978,35
0,00
978,35
Cunha e Melo segunda-feira)
Melo
Manuel
Manuel
20 a 24/ago/04
Palácios da
R$
R$
R$
V.25
Palácios
da (sexta-feira
a
9/9/04
Cunha
e
1.038,30
0,00
1.038,30
Cunha e Melo terça-feira)
Melo
Manuel
Manuel
01 a 05/out/04
Palácios da
R$
R$
R$
V.26
Palácios
da (sexta-feira
a
17/11/04
Cunha
e
1.037,40
0,00
1.037,40
Cunha e Melo terça-feira)
Melo
208
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Manuel
Manuel
17 a 22/nov/04
Palácios da
R$
R$
V.28
Palácios
da (quarta-feira
a
28/12/04
Cunha
e
1.121,40
0,00
Cunha e Melo segunda-feira)
Melo
-
R$
1.121,40
Total
R$
4.175,45
d.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V – fls. 35/43).
Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod. Proponente Ordenador
Período
Passagens
Diárias
de Despesas da
Valor
Data
Valor
Data
Total
Viagem
Manuel
24
a
Manuel
Palácios da
28/jun/04 R$ 473,65
R$ 473,65
Palácios da
06/07/04
V.75 Cunha
e
(sábado a (R$
R$ 0,00 (R$
Cunha
e
17/09/04
Melo
quarta947,30/2)
947,30/2)
Melo (volta)
(volta)
feira)
Manuel
Manuel
20/ago/04
Palácios da Palácios da
R$
R$
R$
V.77
(sexta16/9/04
26/08/04
Cunha
e Cunha
e
1.232,35
121,84
1.354,19
feira)
Melo
Melo
01
a
Manuel
Manuel
04/out/04
Palácios da Palácios da (sextaR$
R$
V.79
22/11/04 R$ 0,00 Cunha
e Cunha
e feira
a 1.082,30
1.082,30
Melo
Melo
segundafeira)
17
a
Manuel
Manuel
18/mar/05
Palácios da Palácios da (quintaR$
V.83
R$ 539,62 18/9/06
22/03/05 R$ 805,81
Cunha
e Cunha
e feira
e
266,19
Melo
Melo
sextafeira)
R$
Total
3.715,95
d.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VI – fls. 44/52).
Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod. Proponente Ordenador de Período
da Passagens
Diárias
Despesas
Viagem
Valor
Data
Valor Data
Total
Manuel
Manuel
01 a 04/jul/04
Palácios
Palácios da
R$
R$
R$
V.96
(quinta-feira a
15/7/04
da Cunha e Cunha e Melo
232,25
0,00
232,25
domingo)
Melo
209
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Manuel
Palácios
V.98
da Cunha
Melo
Manuel
Palácios
V.100
da Cunha
Melo
Manuel
Palácios
V.103
da Cunha
Melo
Manuel
Palácios
V.104
da Cunha
Melo
Manuel
22 a 26/jul/04
R$
Palácios da (quinta-feira a
10/8/04
e
1.197,55
Cunha e Melo segunda-feira)
R$
R$
26/07/04
321,90
1.519,45
Manuel
02 a 06/set/04
R$
Palácios da (quinta-feira a
22/9/04
e
1.048,40
Cunha e Melo segunda-feira)
R$
0,00
-
R$0,00
28/out
a
Manuel
04/nov/04
R$
R$
R$
Palácios da
17/12/04
25/11/04
e
(quinta-feira a 1.494,55
321,90
1.816,45
Cunha e Melo
quinta-feira)
Manuel
05 a 07/nov/04
R$
Palácios da (sexta-feira a
9/12/04
e
1.133,40
Cunha e Melo domingo)
R$
0,00
-
R$
1.133,40
Total
R$
4.701,55
d.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VII – fls. 53/57).
Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod. Propone Ordenado Período da Passagens
Diárias
nte
r
de Viagem
Valor
Data
Valor
Data
Total
Despesas
Manuel
30/jul
a
Manuel
Palácios
04/ago/04
Palácios
V.130 da
(sexta-feira R$ 942,35 10/8/04 R$ 0,00 R$ 942,35
da Cunha
Cunha e
a
quartae Melo
Melo
feira)
e) Sr. Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53)
e.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V - fls. 35/43).
Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um
dos valores da tabela
Quantificação do débito:
Diárias
Ordenador de Período da Passagens
Cod. Proponente
Despesas
Viagem
Valor
Data
Valor Data
Total
18
a
24/jun/03
José Luiz
quarta-feira
José Luiz da
R$
R$
R$
V.57 da
Silva
a terça-feira
30/6/03
Silva Valente
1.461,30
0,00
1.461,30
Valente
(obs.:
feriado dia
19/jun)
210
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Carlos
Roberto
V.58
Antunes
dos Santos
Carlos
Roberto
Antunes
Santos
dos
José Luiz
José Luiz da
V.59 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.60 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.61 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.62 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.63 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.64 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.66 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.67 da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
V.68 da
Silva
Silva Valente
Valente
V.69
José Luiz José Luiz da
da
Silva Silva Valente
10
a
14/jul/03
quinta-feira
a segundafeira
14
a
18/ago/03
quinta-feira
a segundafeira
03
a
08/set/03
(quinta-feira
a segundafeira)
12
a
15/set/03
(sexta-feira
a segundafeira)
26
a
28/set/03
(sexta-feira
a Domingo)
17
a
21/out/03
(sexta-feira
a
terçafeira)
27/nov
a
01/dez/03
(quarta-feira
a segundafeira)
06
a
09/fev/04
(sexta-feira
a segundafeira)
19
a
29/fev/04
(quinta-feira
a domingo)
01
a
05/abr/04
(quinta-feira
a segundafeira)
20
a
26/abr/04
R$
1/8/03
1.840,45
R$
R$
25/07/03
268,33
2.108,78
R$
27/8/03
1.084,50
R$
R$
26/08/03
416,78
1.501,28
R$
25/9/03
1.911,45
R$
R$
12/09/03
412,12
2.323,57
R$
R$
16/10/03
1.138,30
0,00
-
R$ 0,00
R$
5/11/03
1.138,30
R$
0,00
-
R$
1.138,30
R$
919,50
R$
0,00
-
R$
919,50
5/11/03
R$
R$
R$
23/12/03
02/12/03
1.052,30
265,23
1.317,53
R$
11/3/04
1.016,30
R$
0,00
-
R$
1.016,30
R$
927,30
11/3/04
R$
0,00
-
R$
927,30
R$
851,30
26/4/04
R$
0,00
-
R$
851,30
R$
10/5/04
1.016,30
R$
0,00
-
R$
1.016,30
211
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Valente
(terça-feira
a segundafeira)
29/abr
a
José Luiz
03/maio/04
José Luiz da
R$
V.70 da
Silva
(quinta-feira
17/5/04
Silva Valente
1.251,55
Valente
a segundafeira)
José Luiz
12/abr/04
José Luiz da
V.71 da
Silva
(segundaSilva Valente
Valente
feira)
07
a
José Luiz
10/maio/04
José Luiz da
V.72 da
Silva
(sexta-feira
Silva Valente
Valente
a segundafeira)
09
a
14/jun/04
Nelson
Nelson
V.73
(quarta-feira
Maculan
Maculan
a segundafeira)
18
a
21/jun/04
Nelson
Nelson
V.74
(sexta-feira
Maculan
Maculan
a segundafeira)
Alayde
Avelar
Alayde Avelar
Freire
Freire
Sant‟Anna Sant‟Anna
e
24
a
e Nelson Nelson
28/jun/04
V.75 Maculan / Maculan
/
(sábado
a
Manuel
Manuel
quarta-feira)
Palácios
Palácios
da
da Cunha e Cunha e Melo
Melo
(volta)
(volta)
01
a
Nelson
Nelson
05/jul/04
V.76
Maculan
Maculan
(domingo a
quinta-feira)
Manuel
Manuel
Palácios
20/ago/04
V.77
Palácios
da
da Cunha e
(sexta-feira)
Cunha e Melo
Melo
27
a
Nelson
Nelson
31/ago/04
V.78
Maculan
Maculan
(sexta-feira
a
terça-
R$
508,15
R$
R$
30/04/04
265,23
1.516,78
10/5/04
R$
0,00
-
R$
508,15
R$
27/5/04
1.016,30
R$
0,00
-
R$
1.016,30
R$
01/7/04
1.016,30
R$
0,00
-
R$
1.016,30
R$
947,30
06/7/04
R$
0,00
-
R$
947,30
R$
947,30
06/07/04 R$
17/09/04 0,00
-
R$
947,30
R$
15/7/04
1.472,60
R$
R$
02/07/04
121,84
1.594,44
R$
16/9/04
1.232,35
R$
R$
26/08/04
121,84
1.354,19
R$
958,30
R$
0,00
17/9/04
-
R$
958,30
212
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
feira)
01
a
Manuel
Manuel
04/out/04
Palácios
V.79
Palácios
da (sexta-feira
da Cunha e
Cunha e Melo a segundaMelo
feira)
10
a
Marenilde Marenilde
13/dez/04
V.80 Rodrigues Rodrigues
(sexta-feira
Avelino
Avelino
a segundafeira)
13
a
Nelson
Nelson
15/fev/05
V.81
Maculan
Maculan
(domingo a
terça-feira)
10
a
11/mar/05
Nelson
Nelson
V.82
(quinta-feira
Maculan
Maculan
a
sextafeira)
17
a
Manuel
Manuel
18/mar/05
Palácios
V.83
Palácios
da (quinta-feira
da Cunha e
Cunha e Melo e
sextaMelo
feira)
28
a
29/mar/05
Nelson
Nelson
(segundaV.84
Maculan
Maculan
feira e terçafeira)
(carnaval)
R$
R$
22/11/04
1.082,30
0,00
-
R$
1.082,30
R$
R$
R$
28/12/04
16/12/04
1.451,50
122,65
1.574,15
R$
14/3/05
1.328,64
R$
R$
23/02/05
414,64
1.743,28
R$
381,32
11/4/05
R$
R$
11/03/05
262,93
644,25
R$
539,62
18/9/06
R$
R$
22/03/05
266,19
805,81
R$
789,18
22/4/05
R$
R$
29/03/05
266,19
1.055,37
Total
R$
31.345,68
e.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III – fls. 24/27).
Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito:
Cod.
Proponente
Ordenador de Período
Despesas
Viagem
V.21
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
V.27
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
da Passagens
Valor
a
21
24/mai/04
(sexta-feira a R$ 854,35
segundafeira)
07
a
13/out/04
(quinta-feira R$ 1.662,60
a
quartafeira)
Data
Diárias
Valor
Data
Total
3/6/04
R$ 0,00
-
R$ 854,35
29/10/04
R$ 0,00
-
R$ 1.662,60
213
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
e.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo IV – fls. 28/34).
Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens
e diárias
Quantificação do débito:
Cod.
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
V.36
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
V.37
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
V.38
V.40
V.41
V.43
V.46
V.47
V.52
da Passagens
Valor
a
22
25/maio/04
(quinta-feira a
terça-feira)
28
a
31/maio/04
(sexta-feira a
segunda-feira)
03 a 07/jun/04
(quinta-feira a
segunda-feira)
18 a 22/jun/04
(sexta-feira a
terça-feira)
25 a 28/jun/04
(sexta-feira a
segunda-feira)
Data
Diárias
Valor
Data
Total
R$ 941,35
3/6/04
R$ 0,00
-
R$ 941,35
R$ 785,35
3/6/04
R$ 0,00
-
R$ 785,35
R$ 978,55
16/6/04
R$ 277,65 03/06/04
R$ 1.256,20
R$ 1.863,75 15/7/04
R$ 0,00
-
R$ 1.863,75
R$ 1.003,35 6/7/04
R$ 0,00
-
R$ 1.003,35
R$ 0,00
-
R$ 592,20
16/ago/04
R$ 592,20
(segunda-feira)
27/8/04
04 a 10/nov/04
(quinta-feira a R$ 2.877,72 23/11/04
quarta-feira)
R$ 542,93 04/11/04
R$ 1.152,40
07/dez/04
(terça-feira)
R$ 0,00
-
R$ 561,15
R$ 755,88
23/06/05
28/06/05
R$ 0,0
Total
R$ 8.155,75
R$ 561,15
29/12/04
23 a 29/jun/05
22/07/05
(quinta-feira a R$ 2.037,73
13/07/05
quarta-feira)
e.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VI – fls. 44/52).
Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito:
Cod.
V.93
V.94
V.112
da Passagens
Valor
11 a 14/jun/04
(sexta-feira a R$ 941,35
segunda-feira)
17 a 27/jun/04
(quinta-feira a R$ 2.467,80
domingo)
19
a
22/maio/05
R$ 792,10
(quinta-feira a
domingo)
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Mário
Portugal
Pederneiras
Diárias
Data
Valor
Data
Total
1/7/04
R$ 0,00
-
R$ 0,0
6/7/04
R$ 970,63
17/06/04 R$ 3.438,43
8/9/05
R$ 321,90
-
R$ 1.114,00
Total
R$ 4.552,43
214
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
e.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VII – fls. 53/57).
Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do Débito
Cod.
Proponente
V.131
Mário
Portugal
Pederneiras
V.132
Mário
Portugal
Pederneiras
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Diárias
Valor
Data
Valor
Data
Total
Mário
Portugal
Pederneiras
20 a 23/ago/04
(sexta-feira a R$ 1.036,35 9/9/04
segunda-feira)
R$ 0,00
-
R$ 1.036,35
Mário
Portugal
Pederneiras
27/ago
a
02/set/04
R$ 278,15
(sexta-feira a
quarta-feira)
R$ 0,00
-
R$ 278,15
Total
R$ 1.314,50
9/9/04
f) Sr. Nelson Maculan (CPF 245.720.987-00)
f.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VI – fls. 44/52).
Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um
dos valores da tabela
Quantificação do débito:
Cod.
V.85
V.87
V.88
V.89
V.90
V.91
V.93
V.94
V.95
V.96
Proponente
Ordenador
Despesas
de
Período da Viagem
19
a
25/fev/04
José Luiz da Silva José Luiz da
(quinta-feira
a
Valente
Silva Valente
quarta-feira)
11 a 15/mar/04
José Luiz da Silva José Luiz da
(quinta-feira
a
Valente
Silva Valente
segunda-feira)
19 a 22/mar/04
José Luiz da Silva José Luiz da
(sexta-feira
a
Valente
Silva Valente
segunda-feira)
25 a 28/mar/04
José Luiz da Silva José Luiz da
(quinta-feira
a
Valente
Silva Valente
domingo)
16
a
20/abr/04
José Luiz da Silva José Luiz da
(sexta-feira a terçaValente
Silva Valente
feira)
30/abr a 02/maio/04
José Luiz da Silva José Luiz da
(sexta-feira
a
Valente
Silva Valente
domingo)
11
a
14/jun/04
Mário Portugal Mário Portugal
(sexta-feira
a
Pederneiras
Pederneiras
segunda-feira)
17
a
27/jun/04
Mário Portugal Mário Portugal
(quinta-feira
a
Pederneiras
Pederneiras
domingo)
26
a
29/jun/04
Alayde
Avelar
Nelson Maculan (sábado a terçaFreire Sant‟Anna
feira)
Manuel Palácios Manuel Palácios 01
a
04/jul/04
Passagens
Valor
Data
Diárias
Valor
Data
R$
941,35
11/3/04
R$
0,00
-
R$ 941,35
R$
2.164,50
15/4/04
R$
85,89
11/03/04
30/03/04
R$
2.250,39
R$
1.467,75
15/4/04
R$
438,60
30/03/04
R$ 0,0
R$
968,35
14/4/04
R$
0,00
-
R$ 968,35
R$
360,15
18/9/06
R$
0,00
-
R$ 360,15
R$
1.009,35
10/5/04
R$
0,00
-
R$
1.009,35
R$
941,35
1/7/04
R$
0,00
-
R$ 0,0
R$
2.467,80
6/7/04
R$
970,63
17/06/04
R$
3.438,43
R$
978,35
6/7/04
R$
0,00
-
R$ 978,35
R$
15/7/04
R$
-
R$ 232,25
Total
215
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da Cunha e Melo
V.98
V.100
V.103
da Cunha e Melo (quinta-feira
a
domingo)
22
a
26/jul/04
Manuel Palácios Manuel Palácios
(quinta-feira
a
da Cunha e Melo da Cunha e Melo
segunda-feira)
02
a
06/set/04
Manuel Palácios Manuel Palácios
(quinta-feira
a
da Cunha e Melo da Cunha e Melo
segunda-feira)
28/out a 04/nov/04
Manuel Palácios Manuel Palácios
(quinta-feira
a
da Cunha e Melo da Cunha e Melo
quinta-feira)
232,25
0,00
R$
1.197,55
10/8/04
R$
321,90
26/07/04
R$
1.519,45
R$
1.048,40
22/9/04
R$
0,00
-
R$ 0,00
R$
1.494,55
17/12/04
R$
321,90
25/11/04
R$
1.816,45
V.104
Manuel Palácios 05
a
07/nov/04
Manuel Palácios
R$
da Cunha e Melo (sexta-feira
a
da Cunha e Melo
1.133,40
domingo)
9/12/04
R$
0,00
-
R$
1.133,40
V.112
19 a 22/maio/05
Mário Portugal Mário Portugal
R$
(quinta-feira
a
Pederneiras
Pederneiras
792,10
domingo)
8/9/05
R$
321,90
-
R$
1.114,00
Total
R$
15.761,92
f.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo I – fls. 18/19).
Responsáveis solidários: Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e diárias, e
Godofredo de Oliveira Neto, proponente
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
Ordenador de Período
Despesas
Viagem
V.1
Godofredo de Nelson
Oliveira Neto Maculan
V.2
Godofredo de Nelson
Oliveira Neto Maculan
da Passagens
Diárias
Valor
30/set
a
4/out/04
R$1.196,30
(quarta
a
segunda)
27a30/nov/04
(Sábado
a R$ 1.045,30
terça)
Data
Valor
Data
Total
11/10/04
R$ 0,00
-
R$ 1.196,30
20/12/04
R$ 0,00
-
R$ 1.045,30
Total
R$ 2.241,60
f.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III – fls. 24/27).
Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
V.22
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.29
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.30
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
da Passagens
Valor
Diárias
Data
18 a 21/jun/04
(sexta-feira a R$ 1.071,35 7/7/04
segunda-feira)
03 a 07/mar/04
(quinta-feira a R$ 1.125,96 24/3/05
segunda-feira)
18 a 22/ago/04
R$ 1.155,10 15/12/05
(quinta-feira a
Valor
Data
Total
R$ 0,00
-
R$ 1.071,35
R$ 277,65 07/03/05 R$ 1.403,61
R$ 0,00
-
R$ 1.155,10
216
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.31
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
segunda-feira)
26 A 30/ago/04
(sexta-feira a R$ 359,10
terça-feira)
21/11/05
R$ 0,00
-
R$ 359,10
Total
R$ 3.989,16
f.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo IV – fls. 28/34).
Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens
e diárias
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
V.39
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.42
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.44
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.48
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.53
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.54
Nelson
Maculan
V.55
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.56
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
da Passagens
Valor
09 a 14/jun/04
(quarta-feira a
segunda-feira)
02 a 05/jul/04
(sexta-feira a
segunda-feira)
20 a 23/ago/04
(sexta-feira a
segunda-feira)
28/jan
a
01/fev/05
(sexta-feira a
terça-feira)
14 a 18/jul/05
(quinta-feira a
segunda-feira)
Diárias
Data
Valor
Data
Total
R$ 1.174,35 16/6/04
R$ 0,00
-
R$ 1.174,35
R$ 978,35
R$ 0,00
-
R$ 978,35
15/7/04
R$ 1.036,35 9/9/04
R$ 129,20 23/08/04
R$ 1.165,55
R$ 1.058,55 21/2/05
265,28
16/02/05
R$ 1.323,83
R$ 1.421,10 4/10/05
R$ 0,00
-
R$ 1.421,10
27/4/06
R$ 0,00
-
R$ 940,80
1/11/05
R$ 0,00
-
R$ 833,10
13/12/05
R$ 264,55 12/08/05
22 a 25/jul/05
(sexta-feira a R$ 940,80
segunda-feira)
05 a 08/ago/05
(sexta-feira a R$ 833,10
segunda-feira)
11 a 15/ago/05
(quinta-feira a R$ 736,10
segunda-feira)
Total
R$ 1.000,65
R$ 8.837,73
f.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V – fls. 35/43).
Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias, e.
para o item V.75, Alayde Avelar Freire
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
Ordenador
de Despesas
V.73
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.74
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
Período
Viagem
da Passagens
Valor
Diárias
Data
09 a 14/jun/04
(quarta-feira a R$ 1.016,30 01/7/04
segunda-feira)
18 a 21/jun/04
R$ 947,30
06/7/04
(sexta-feira a
Valor
Data
Total
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 0,00
-
R$ 947,30
217
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.75
Alayde Avelar
Freire
Sant‟Anna e
Nelson
Maculan
segunda-feira)
Alayde
Avelar Freire 24 a 28/jun/04 R$ 473,65
Sant‟Anna e (sábado
a (R$
Nelson
quarta-feira)
947,30/2)
Maculan
V.76
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
01 a 05/jul/04
(domingo
a R$ 1.472,60 15/7/04
quinta-feira)
R$ 121,84 02/07/04
R$ 1.594,44
V.78
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
27 a 31/ago/04
(sexta-feira a R$ 958,30
terça-feira)
R$ 0,00
R$ 958,30
V.81
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.82
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.84
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
06/07/04
17/09/04
17/9/04
13 a 15/fev/05
(domingo
a R$ 1.328,64 14/3/05
terça-feira)
10
a
11/mar/05
R$ 381,32
11/4/05
(quinta-feira a
sexta-feira)
28
a
29/mar/05
(segunda-feira R$ 789,18
22/4/05
e terça-feira) (carnaval)
R$ 0,00
-
-
R$ 473,65
(R$
947,30/2)
R$ 414,64 23/02/05
R$ 1.743,28
R$ 262,93 11/03/05
R$ 644,25
R$ 266,19 29/03/05
R$ 1.055,37
Total
R$ 8.432,89
f.6) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VII – fls. 53/57).
Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
V.129
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.133
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
da Passagens
Valor
Diárias
Data
01 a 05/jul/04
(quinta-feira a R$ 978,35
15/7/04
segunda-feira)
01 a 05/out/04
(sexta-feira a R$ 1.038,40 11/10/04
terça-feira)
Valor
Data
Total
R$ 0,00
-
R$ 978,35
R$ 0,00
-
R$ 1.038,40
Total
R$ 2.016,75
g) Sr. Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87)
g.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VII –fls. 53/57).
Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um
dos valores da tabela
Quantificação do débito:
Cod.
V.121
V.122
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Valor
Diárias
Data
José Luiz da 11 a 15/mar/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 2.089,50 15/4/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da José Luiz da 19 a 23/mar/04
15/04/04
R$ 842,35
Silva Valente
Silva
(sexta-feira a
16/04/04
Valor
Data
Total
R$ 229,49 11/03/04
R$ 619,20
R$ 0,00
R$ 842,35
-
218
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.123
V.124
V.125
V.126
V.127
V.129
V.130
V.131
Valente
terça-feira)
José Luiz da 02 a 05/abr/04
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a R$ 791,35
16/4/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 16 a 19/abr/04
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a R$ 1.039,35 10/3/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 20 a 26/abr/04
José Luiz da
Silva
(terça-feira a R$ 854,35
10/3/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
30/abr
a
José Luiz da
José Luiz da
03/maio/04
Silva
R$ 795,55
Silva Valente
(sexta-feira a
Valente
segunda-feira)
07
a
José Luiz da
José Luiz da
10/maio/04
Silva
Silva Valente
(sexta-feira a
Valente
segunda-feira)
01 a 05/jul/04
Nelson
Nelson
(quinta-feira a
Maculan
Maculan
segunda-feira)
Manuel
30/jul
a
Manuel
Palácios da 04/ago/04
Palácios
da
Cunha
e (sexta-feira a
Cunha e Melo
Melo
quarta-feira)
Mário
Mário
20 a 23/ago/04
Portugal
Portugal
(sexta-feira a
Pederneiras
Pederneiras segunda-feira)
Mário
Portugal
Pederneiras
V.132
Mário
Portugal
Pederneiras
V.133
Nelson
Maculan
Nelson
Maculan
V.135
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Marenilde
Rodrigues
Avelino
R$ 0,00
-
R$ 791,35
R$ 0,00
-
R$ 1.039,35
R$ 0,00
-
R$ 0,00
10/3/04
R$ 129,20 29/04/04
R$ 924,75
R$ 854,35
27/5/04
R$ 0,00
-
R$ 854,35
R$ 978,35
15/7/04
R$ 0,00
-
R$ 978,35
R$ 942,35
10/8/04
R$ 0,00
-
R$ 942,35
R$ 0,00
-
R$ 1.036,35
R$ 0,00
-
R$ 278,15
R$ 0,00
-
R$ 1.038,40
R$ 0,00
-
R$ 1.131,40
Total
R$ 10.476,35
R$ 1.036,35 9/9/04
27/ago
a
02/set/04
R$ 278,15
(sexta-feira a
quarta-feira)
9/9/04
01 a 05/out/04
(sexta-feira a R$ 1.038,40 11/10/04
terça-feira)
10 a 14/dez/04
(sexta-feira a R$ 1.131,40 28/12/04
segunda-feira)
h) Sr. Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72)
h.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VIII – fls. 58/62).
Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um
dos valores da tabela
Quantificação do débito:
Cod.
V.138
V.139
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Valor
a
Data
22
José Luiz da
José Luiz da
26/maio/03
Silva
R$ 1.893,50 18/6/03
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
segunda-feira)
José Luiz da José Luiz da 25 a 30/jun/03
R$ 1.852,50 10/7/03
Silva Valente
Silva
(quarta-feira a
Diárias
Valor
Data
Total
R$ 255,96 26/05/03
R$ 2.149,46
R$ 268,33 30/06/03
R$ 689,35
219
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.140
V.141
V.142
V.143
V.144
V.145
V.146
V.147
V.148
V.149
V.150
V.151
V.152
V.153
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 03 a 07/jul/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
30/jul
a
José Luiz da
José Luiz da
03/ago/03
Silva
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
domingo
28/ago
e
José Luiz da
José Luiz da
01/set/03
Silva
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 11 a 15/set/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 03 a 06/out/03
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 16 a 21/out/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a
Silva Valente
Valente
terça-feira)
30/out
a
José Luiz da
José Luiz da
02/nov/03
Silva
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
domingo)
R$ 1.247,55 16/7/03
R$ 124,54 07/07/03
R$ 1.372,09
R$ 1.077,30 19/8/03
R$ 0,00
R$ 1.077,30
R$ 1.195,50 25/9/03
R$ 251,83 01/09/03
R$ 0,00
R$ 1.077,30 16/10/03
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 1.077,30 5/11/03
R$ 272,99 06/10/03
R$ 0,00
R$ 1.191,50 5/11/03
R$ 252,86 17/10/03
R$ 1.444,36
R$ 888,30
8/12/03
R$ 0,00
-
R$ 888,30
José Luiz da 13 a 16/nov/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.016,30 2/12/03
Silva Valente
Valente
domingo)
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 0,00
-
R$ 508,15
27/nov
a
José Luiz da
José Luiz da
02/dez/03
Silva
R$ 508,15
23/12/03
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
terça-feira)
Carlos
Carlos
04 a 08/dez/03
Roberto A. dos Roberto A. (quinta-feira a R$ 1.713,45 24/12/03
Santos
dos Santos
segunda-feira)
José Luiz da José Luiz da 22 a 26/jan/04
Silva Valente
Silva
(quinta-feira a R$ 1.016,30 10/3/04
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 05 a 08/fev/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.016,30 11/3/04
Silva Valente
Valente
domingo)
José Luiz da 19 a 25/fev/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.068,30 11/3/04
Silva Valente
Valente
quarta-feira)
José Luiz da 04 a 08/mar/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 684,35
15/4/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
-
R$ 271,44 08/12/03
R$ 727,15
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 0,00
-
R$ 1.068,30
R$ 0,00
-
R$ 684,35
Total
R$ 13.657,71
i) Sr. José Luiz da Silva Valente, CPF 207.147.500-34
i.1) A Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo II – fls. 20/23).
Responsável solidário: Carlos Roberto Antunes dos Santos, beneficiário das passagens e
diárias
220
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Quantificação do débito
Cod. Proponente
V.7
V.8
V.9
V.10
V.11
V.12
V.13
V.15
V.16
V.17
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Valor
24
a
José Luiz da
José Luiz da
27/abr/03(quint
Silva
R$ 2.431,45
Silva Valente
a-feira
a
Valente
Domingo)
José Luiz da 08 a 10/mai/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.570,50
Silva Valente
Valente
Sábado)
José Luiz da 03 a 06/jul/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.029,30
Silva Valente
Valente
Domingo)
José Luiz da 04 a 07/set/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.077,30
Silva Valente
Valente
Domingo)
José Luiz da 12 a 15/set/03
José Luiz da
Silva
(sábado
a R$ 949,30
Silva Valente
Valente
quarta-feira)
José Luiz da 26 a 30/set/03
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a R$ 2.409,45
Silva Valente
Valente
terça-feira)
José Luiz da 11 a 15/out/03
José Luiz da
Silva
(Sábado
a R$ 1.016,30
Silva Valente
Valente
quarta)
José Luiz da 05 a 08/dez/03
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a R$ 1.436,30
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 21 a 26/jan/04
José Luiz da
Silva
(quarta-feira a R$ 924,50
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
05
a
José Luiz da
José Luiz da
09/fev/04(quart
Silva
R$ 888,30
Silva Valente
a-feira
a
Valente
Domingo)
Diárias
Data
Valor
Data
Total
08/5/03
R$ 297,75 28/04/03
R$ 625,45
2/6/03
R$ 545,51 09/05/03
R$ 306,00
30/7/03
R$ 0,00
-
R$ 1.029,30
16/10/03
R$ 0,00
-
R$ 1.077,30
16/10/03
R$ 0,00
-
R$ 0,00
5/11/03
R$ 490,53 01/10/03
R$ 957,45
5/11/03
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
24/12/03
R$ 0,00
-
R$ 0,00
10/3/04
R$ 209,60 28/04/03
R$ 1.134,10
11/3/04
R$ 0,00
-
R$ 888,30
Total
R$ 7.034,20
i.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo III – fls. 24/27).
Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
V.18
V.19
V.20
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Valor
José Luiz da
José Luiz da
26/abr/04
Silva
R$ 854,35
Silva Valente
(segunda-feira)
Valente
30/abr
a
José Luiz da
José Luiz da
03/mai/04
Silva
R$ 854,35
Silva Valente
(sexta-feira a
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 07 a 10/mai/04
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a R$ 854,35
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
Data
Diárias
Valor
Data
Total
10/5/04
R$ 0,00
-
R$ 854,35
10/5/04
R$ 0,00
-
R$ 854,35
18/5/04
R$ 0,00
-
R$ 854,35
Total
R$ 2.563,05
221
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
i.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo IV – fls. 28/34).
Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens
e diárias
Quantificação do débito
Cod.
V.32
V.33
V.34
V.35
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Valor
Diárias
Data
José Luiz da 22 a 26/abr/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 683,35
10/5/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
29/abr
a
José Luiz da
José Luiz da
03/maio/04
Silva
R$ 679,40
18/5/04
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
segunda-feira)
06
a
José Luiz da
José Luiz da
10/maio/04
Silva
R$ 1.009,35 18/5/04
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
segunda-feira)
14
a
José Luiz da
José Luiz da
17/maio/04
Silva
R$ 1.028,35 27/5/04
Silva Valente
(sexta-feira a
Valente
segunda-feira)
Valor
Data
Total
R$ 0,00
-
R$ 683,35
R$ 0,00
-
R$ 679,40
R$ 0,00
-
R$ 1.009,35
R$ 0,00
-
R$ 1.028,35
Total
R$ 3.400,45
i.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V –fls. 35/43).
Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
Ordenador
de Despesas
V.57
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.59
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.60
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.61
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.62
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.63
V.64
Período
Viagem
da Passagens
18 a 24/jun/03
quarta-feira a
terça-feira
(obs.: feriado
dia 19/jun)
14 a 18/ago/03
quinta-feira a
segunda-feira
03 a 08/set/03
(quinta-feira a
segunda-feira)
12 a 15/set/03
(sexta-feira a
segunda-feira)
26 a 28/set/03
(sexta-feira a
Domingo)
Valor
Diárias
Data
Valor
Data
Total
R$ 1.461,30 30/6/03
R$ 0,00
-
R$ 1.461,30
R$ 1.084,50 27/8/03
R$ 416,78 26/08/03
R$ 1.501,28
R$ 1.911,45 25/9/03
R$ 412,12 12/09/03
R$ 2.323,57
R$ 1.138,30 16/10/03
R$ 0,00
-
R$ 0,00
R$ 1.138,30 5/11/03
R$ 0,00
-
R$ 1.138,30
R$ 0,00
-
R$ 919,50
17 a 21/out/03
José Luiz da José Luiz da
(sexta-feira a R$ 919,50
5/11/03
Silva Valente
Silva Valente
terça-feira)
27/nov
a
José Luiz da José Luiz da
01/dez/03
R$ 1.052,30 23/12/03
Silva Valente
Silva Valente
(quarta-feira a
R$ 265,23 02/12/03
R$ 1.317,53
222
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
segunda-feira)
06 a 09/fev/04
(sexta-feira a
segunda-feira)
19 a 29/fev/04
(quinta-feira a
domingo)
01 a 05/abr/04
(quinta-feira a
segunda-feira)
20 a 26/abr/04
(terça-feira a
segunda-feira)
29/abr
a
03/maio/04
(quinta-feira a
segunda-feira)
V.66
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.67
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.68
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.69
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.70
José Luiz da José Luiz da
Silva Valente
Silva Valente
V.71
12/abr/04
José Luiz da José Luiz da
(segundaSilva Valente
Silva Valente
feira)
V.72
R$ 1.016,30 11/3/04
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 927,30
11/3/04
R$ 0,00
-
R$ 927,30
R$ 851,30
26/4/04
R$ 0,00
-
R$ 851,30
R$ 1.016,30 10/5/04
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 1.251,55 17/5/04
R$ 265,23 30/04/04
R$ 1.516,78
R$ 508,15
10/5/04
R$ 0,00
-
R$ 508,15
07
a
José Luiz da José Luiz da 10/maio/04
R$ 1.016,30 27/5/04
Silva Valente
Silva Valente (sexta-feira a
segunda-feira)
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
Total
R$ 15.513,91
i.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VI – fls. 44/52).
Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
V.85
V.87
V.88
V.89
V.90
V.91
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
José Luiz
José Luiz da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
Silva
Silva Valente
Valente
José Luiz
José Luiz da
Silva
Silva Valente
Valente
da Passagens
da 19 a 25/fev/04
(quinta-feira a
quarta-feira)
da 11 a 15/mar/04
(quinta-feira a
segunda-feira)
da 19 a 22/mar/04
(sexta-feira a
segunda-feira)
da 25 a 28/mar/04
(quinta-feira a
domingo)
da 16 a 20/abr/04
(sexta-feira a
terça-feira)
30/abr
a
José Luiz da
José Luiz da
02/maio/04
Silva
Silva Valente
(sexta-feira a
Valente
domingo)
Diárias
Valor
Data
Valor
Data
Total
R$ 941,35
11/3/04
R$ 0,00
-
R$ 941,35
R$ 2.164,50 15/4/04
R$ 85,89
11/03/04
R$ 2.250,39
30/03/04
R$ 1.467,75 15/4/04
R$ 438,60
30/03/04 R$ 0,0
R$ 968,35
14/4/04
R$ 0,00
-
R$ 968,35
R$ 360,15
18/9/06
R$ 0,00
-
R$ 360,15
R$ 1.009,35 10/5/04
R$ 0,00
-
R$ 1.009,35
Total
R$ 5.529,59
223
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
i.6) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VII – fls. 53/57).
Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Data
Valor
15/4/04
R$ 229,49 11/03/04
R$ 619,20
15/04/04
16/04/04
R$ 0,00
-
R$ 842,35
16/4/04
R$ 0,00
-
R$ 791,35
José Luiz da
16 a 19/abr/04
José Luiz da Silva
(sexta-feira a R$ 1.039,35 10/3/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
R$ 0,00
-
R$ 1.039,35
10/3/04
R$ 0,00
-
R$ 0,00
V.126
30/abr
a
José Luiz da
José Luiz da
03/maio/04
Silva
R$ 795,55
Silva Valente
(sexta-feira a
Valente
segunda-feira)
10/3/04
R$ 129,20 29/04/04
R$ 924,75
V.127
07
a
José Luiz da
José Luiz da
10/maio/04
Silva
R$ 854,35
Silva Valente
(sexta-feira a
Valente
segunda-feira)
27/5/04
R$ 0,00
-
R$ 854,35
Total
R$ 5.071,35
V.121
V.122
V.123
V.124
V.125
Valor
Diárias
José Luiz da 11 a 15/mar/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 2.089,50
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 19 a 23/mar/04
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a R$ 842,35
Silva Valente
Valente
terça-feira)
José Luiz da
02 a 05/abr/04
José Luiz da Silva
(sexta-feira a R$ 791,35
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 20 a 26/abr/04
José Luiz da Silva
(terça-feira a
R$ 854,35
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
Data
Total
i.7) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VIII – fls. 58/62).
Responsável solidário: Waldemiro Gremski, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
V.138
V.139
V.140
V.141
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
da Passagens
Valor
a
22
José Luiz da
José Luiz da
26/maio/03
Silva
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 25 a 30/jun/03
José Luiz da
Silva
(quarta-feira a
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 03 a 07/jul/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
30/jul
a
José Luiz da
José Luiz da
03/ago/03
Silva
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
domingo)
Diárias
Data
Valor
Data
Total
R$ 1.893,50 18/6/03
R$ 255,96 26/05/03
R$ 2.149,46
R$ 1.852,50 10/7/03
R$ 268,33 30/06/03
R$ 689,35
R$ 1.247,55 16/7/03
R$ 124,54 07/07/03
R$ 1.372,09
R$ 1.077,30 19/8/03
R$ 0,00
R$ 1.077,30
-
224
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
V.142
V.143
V.144
V.145
28/ago
e
José Luiz da
José Luiz da
01/set/03
Silva
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 11 a 15/set/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 03 a 06/out/03
José Luiz da
Silva
(sexta-feira a
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
José Luiz da 16 a 21/out/03
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a
Silva Valente
Valente
terça-feira)
R$ 1.195,50 25/9/03
R$ 251,83 01/09/03
R$ 0,00
R$ 1.077,30 16/10/03
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 1.077,30 5/11/03
R$ 272,99 06/10/03
R$ 0,00
R$ 1.191,50 5/11/03
R$ 252,86 17/10/03
R$ 1.444,36
-
V.146
30/out
a
José Luiz da
José Luiz da
02/nov/03
Silva
R$ 888,30
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
domingo)
8/12/03
R$ 0,00
-
R$ 888,30
V.147
13 a 16/nov/03
José Luiz da
José Luiz da
(quinta-feira a
Silva
R$ 1.016,30 2/12/03
Silva Valente
domingo)
Valente
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
V.148
27/nov
a
José Luiz da
José Luiz da
02/dez/03
Silva
R$ 508,15
Silva Valente
(quinta-feira a
Valente
terça-feira)
R$ 0,00
-
R$ 508,15
V.150
José Luiz da José Luiz da 22 a 26/jan/04
Silva Valente
Silva
(quinta-feira a R$ 1.016,30 10/3/04
Valente
segunda-feira)
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 0,00
-
R$ 1.016,30
R$ 0,00
-
R$ 1.068,30
R$ 0,00
-
R$ 684,35
Total
R$ 12.930,56
V.151
V.152
V.153
23/12/03
José Luiz da 05 a 08/fev/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.016,30 11/3/04
Silva Valente
Valente
domingo)
José Luiz da 19 a 25/fev/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 1.068,30 11/3/04
Silva Valente
Valente
quarta-feira)
José Luiz da 04 a 08/mar/04
José Luiz da
Silva
(quinta-feira a R$ 684,35
15/4/04
Silva Valente
Valente
segunda-feira)
j) Sr. Alayde Avelar Freire Sant‟Anna (CPF 152.397.645-49)
j.1) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V –fls. 35/43).
Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias, e
Nelson Maculan, proponente/ordenador de despesa
Quantificação do débito
Cod.
Proponente
V.75
Alayde Avelar
Freire
Sant‟Anna e
Nelson
Maculan
/
Manuel
Palácios
da
Cunha e Melo
Ordenador
de Despesas
Período
Viagem
da Passagens
Valor
Alayde
Avelar Freire
Sant‟Anna e
24 a 28/jun/04 R$ 473,65
Nelson
(sábado
a (R$
Maculan
/
quarta-feira)
947,30/2)
Manuel
Palácios da
Cunha
e
Diárias
Data
Valor
Data
Total
06/07/04
17/09/04
R$ 0,00
-
R$ 473,65
(R$
947,30/2)
225
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(volta)
Melo (volta)
j.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VI – fls. 44/52).
Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de
despesa
Quantificação do débito
Cod.
V.95
Proponente
Ordenador Período
de Despesas Viagem
Alayde Avelar
Nelson
Freire
Maculan
Sant‟Anna
da Passagens
Valor
26 a 29/jun/04
(sábado
a R$ 978,35
terça-feira)
Diárias
Data
Valor
Data
Total
6/7/04
R$ 0,00
-
R$ 978,35
k) Sr. Marenilde Rodrigues Avelino, CPF 042.441.171-72
k.1) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo IV – fls. 28/34).
Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Lima, beneficiário das passagens
e diárias
Quantificação do débito
Cod.
V.45
V.49
Proponente
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Ordenador Período
de Despesas Viagem
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Marenilde
Rodrigues
Avelino
da Passagens
Valor
Diárias
Data
Valor
Data
Total
04/out/04
R$ 518,25
(segunda-feira)
17/11/04
R$ 0,00
-
R$ 518,25
15/mar/05
(terça-feira)
22/4/05
R$ 129,20 17/03/05
R$ 689,45
Total
R$ 818,65
R$ 1.336,90
k.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo V – fls. 35/43).
Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
V.80
Proponente
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Ordenador
de Despesas
Período
Viagem
da Passagens
Valor
Marenilde
Rodrigues
Avelino
10 a 13/dez/04
(sexta-feira
a R$ 1.451,50 28/12/04
segunda-feira)
Data
Diárias
Valor
Data
R$ 122,65 16/12/04
Total
R$ 1.574,15
k.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há
registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises
contidas no Anexo VII – fls. 53/57).
Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias
Quantificação do débito
Cod.
V.135
Proponente
Marenilde
Rodrigues
Avelino
Ordenador Período
de Despesas Viagem
Marenilde
Rodrigues
Avelino
da Passagens
Valor
Data
10 a 14/dez/04
(sexta-feira a R$ 1.131,40 28/12/04
segunda-feira)
Diárias
Valor
Data
Total
R$ 0,00
-
R$ 1.131,40
226
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
II – aplicar multa com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 aos ex-diretores da
SESu/MEC a seguir identificados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a ser
fixada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, pelo
recebimento de passagens aéreas e diárias de forma reiterada, em datas coincidentes com finais de
semana e envolvendo suas cidades de origem para as quais não há registros hábeis que comprovem a
realização de atividades motivadoras do deslocamento no interesse da Administração.
Servidor
Cargo
Sr. Nelson Maculan Filho
Secretário da SESu/MEC
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino
Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos
Superior (DEDES)
Sr. Godofredo de Oliveira Neto
Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES)
Sr. Manuel Fernando Palácios C. e
Diretor de Desenvolvimento da Educação superior (DEDES)
Melo
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior
Sr. Mário Portugal Pederneiras
(DESUP)
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior
Sr. Oscar Acselrad
(DESUP)
Diretor do Departamento de Projetos Especiais e Modernização
Sr. Waldemiro Gremski
do Ensino Superior (DEPEM)
III - autorizar, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, o desconto das dívidas
na remuneração ou provento, conforme o caso, da Sra. Adriana Andrade Miranda, servidora da
Fundação Universidade de Brasília, Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos e Mário Portugal
Pederneiras e Waldemiro Gremski, servidores da Universidade Federal do Paraná – UFPR; Srs.
Godofredo de Oliveira Neto, Nelson Maculan Filho e Sr. Oscar Acselrad (servidores da Universidade
Federal do Rio de Janeiro – UFRJ; Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo servidor da
Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF; Sr. José Luiz da Silva Valente servidor da Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC; Sr. Alayde Avelar Freire Sant‟Anna, servidor da Advocacia Geral
da União – AGU e Sra. Marenilde Rodrigues Avelino servidora aposentada do Ministério da Educação MEC, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso não atendidas as
notificações;
IV - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou não seja possível a implementação da medida
consignada no item precedente;
V – determinar à SESu/MEC que, nos processos de concessão de passagens e diárias:
a) adote critérios rigorosos na concessão, em especial para as viagens que envolvam finais
de semana e feriados, para assegurar a sua utilização no interesse da Administração;
b) observe a segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente
e ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor;
c) faça constar dos processos, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade,
moralidade e eficiência, e da motivação dos atos administrativos:
c.1) as informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos
à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem
como a contribuição esperada do servidor;
c.2) análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação
do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor
responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente);
227
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
c.3) documentos arquivados de forma conjunta e em ordem cronológica;
c.4) formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a
viagem;
c.5) o objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convite, folders, etc.);
c.6) relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que realizou a
viagem, anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião,
certificado de participação etc.).” (grifos do original)
4.A titular da 6ª Secex, por meio do despacho à fl. 342, manifestou sua anuência ao
encaminhamento sugerido pelo AUFC e pelo Diretor da 3ª Diretoria Técnica, com os seguintes
acréscimos:
“a) retirar do estado de sobrestamento as seguintes contas da SESu/MEC: (TC
010.483/2004-1 - exercício de 2003), (TC 014.028/2005-4 – contas do exercício de 2004) e (TC
018.872/2006-2 – contas do exercício de 2005);
b) juntar os presentes autos às contas da SESu/MEC referentes ao exercício de 2003 e cópia
do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, às contas
da SESu/MEC dos exercícios de 2004 e 2005;
c) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto
que o fundamentarem, à Secretaria Executiva do Ministério da Educação e à Ouvidoria/TCU;”
5.A representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (MP/TCU),
Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se nos autos por meio do parecer às
fls. 343/344, a seguir transcrito:
“Examinadas as alegações de defesa dos responsáveis arrolados nos autos, concordamos
com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica, sem prejuízo de acrescermos algumas considerações
acerca de tópicos mais relevantes da matéria, sem, contudo, alterar a vertente de necessidade de
ressarcimento dos débitos apurados nesta Tomada de Contas Especial.
2.Uma das questões jurídicas suscitadas pelos responsáveis consiste na ausência de previsão
legal ou regulamentar para exigir a apresentação de convites, folders, atas de reunião e outro tipo de
documentação comprobatória de que foram atendidos aos objetivos das viagens custeadas com recursos
públicos. De forma agregada a esse aspecto normativo e por sua decorrência, afirmam que caberia ao
TCU, e não a eles enquanto agentes ou servidores públicos, a prova de que teria havido desvio de
finalidade nas viagens realizadas.
3.Embora assista razão aos responsáveis a respeito da ausência de literal disposição
normativa no tocante à forma de proceder na concessão de passagens aéreas e diárias e após o retorno
do servidor ao órgão de origem, isso não significa que o agente ou servidor público esteja desincumbido
de comprovar, por quaisquer meios que dispuser e que possam efetivamente evidenciar a realidade, tanto
a finalidade da atividade a que se propôs realizar quanto os seus resultados concretos.
4.Nesse contexto, a referência nos autos à apresentação de convites, folders ou atas de
reunião são meros tipos exemplificativos de comprovação indireta de eventos. A eles poderíamos
acrescer, também como provas indiciárias da veracidade dos fatos ou mesmo de comparecimento do
agente ou servidor aos locais das repartições e nas datas que alega, registros de entrada e saída nos
estabelecimentos, crachá de seminários e palestras, menção à presença da autoridade em artigos de
periódicos internos ou da imprensa para divulgação da realização dos eventos, entre outros meios
disponíveis.
5.Note-se, nessa perspectiva, que algumas parcelas de débito foram excluídas pela Unidade
Técnica exatamente com a atenção voltada para a dita prova indiciária. Não se aproveitam, entretanto,
com acerto a nosso ver, as declarações prestadas a posteriori por terceiros. Por lógica de raciocínio e
sem necessidade de maiores digressões, a recusa de validade dessas declarações se justifica não só pela
extemporaneidade dos documentos, mas também pela inviabilidade de aferir, apenas com base em seus
conteúdos, a veracidade dos fatos neles declarados.
228
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6.Por sua vez, o ônus do TCU em declinar as razões e as circunstâncias de ausência de prova
de atendimento às finalidades das viagens está bem caracterizado nos autos em função dos critérios
adotados pela Unidade Técnica para nortear as apurações e a configuração de cada irregularidade em
concreto. Independentemente da atuação de responsáveis (proponentes e beneficiários das passagens
aéreas e diárias) que, em regra, não deteriam a função de ordenadores de despesa ou não se
submeteriam ao clássico dever de prestar contas, é inerente ao exercício de função pública o dever de
zelar pelo desempenho das correspondentes atribuições. Noutras palavras, o proponente e o beneficiário,
com tanto mais razão também o ordenador de despesa, não realizam atividades públicas senão com
objetivos lícitos e predefinidos, pelos quais respondem nos limites das atribuições do cargo ou função
que ocupam.
7.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a
proposta de julgamento de mérito feita pela Unidade Técnica nos termos da instrução e parecer de fls.
280/342, sugerindo, todavia, sejam adotados os seguintes ajustes:
a) alterar o fundamento da multa indicada no inciso II à fl. 340 para as disposições dos arts.
19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, acrescendo-se, ainda, à relação dos responsáveis ali discriminados o
nome dos demais servidores sobre os quais recai a condenação em débito; e
b) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o
art. 209, § 6.º, do Regimento Interno/TCU.”
6.Por meio de manifestação à fl. 348, o Exmº Ministro José Jorge declarou seu impedimento
nesta TCE, nos termos do art. 151, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial (TCE) foi instaurada a partir de conversão da
representação objeto do TC 014.161/2006-2, por força do Acórdão 82/2007 – 1ª Câmara, por meio da
qual foram verificados indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), relativas ao pagamento de passagens aéreas e diárias a
servidores detentores de cargos em comissão, envolvendo viagens em finais de semana cujos destinos
eram as cidades de origem dos beneficiários.
2.As irregularidades apuradas neste processo permearam diversos exercícios da SESu/MEC e
deram ensejo, conforme determinação do acórdão mencionado inicialmente, ao sobrestamento das contas
relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 dessa unidade.
3.Nesta TCE, os responsáveis foram citados em razão de deslocamentos que possuíam duas
características: a primeira relativa a viagens para as cidades de origem dos beneficiários, em finais de
semana, e a segunda a deslocamentos daqueles beneficiários que realizaram mais de uma viagem por mês.
4.Em resposta às citações promovidas, parte dos responsáveis apresentou argumentos
relacionados à ausência de previsão legal para se exigir a apresentação de convites, folders, atas de
reunião ou outros documentos aptos a comprovar a real motivação dos deslocamentos.
5.Quanto a esse aspecto, embora reconheça a ausência de normatização específica sobre quais
documentos poderiam (ou deveriam) ser apresentados pelos beneficiários de diárias e passagens aéreas,
concordo com a análise empreendida pela unidade técnica, corroborada pelo MPTCU, no sentido de que a
falta de legislação específica acerca do tema não desincumbe o gestor público de constituir os processos
internos de deslocamentos com os elementos necessários para comprovar que os gastos realizados com
passagens e diárias buscaram atender ao interesse público, e não ao interesse privado daqueles que
retornaram seus locais de origem e neles permaneceram em alguns finais de semana.
6.Destaco que a análise realizada no âmbito da 6ª Secex se pautou em critérios bastante
razoáveis, não tendo sido exigido dos responsáveis quaisquer documentos específicos, mas apenas
229
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
elementos críveis, idôneos, aptos a comprovar o real intento das viagens realizadas. Como demonstração
da razoabilidade presente nessa análise, ressalto que foram aceitas como justificativa matérias publicadas
em sítios da Internet, convites, impressos e outros comprovantes que, tempestivos às viagens, faziam
menção ao objetivo dos deslocamentos.
7.Outra linha de defesa utilizada pelos responsáveis refere-se à apresentação de
declarações/atestados emitidos por reitores (ou outros dirigentes) das universidades que estariam
envolvidas nas reuniões questionadas por este Tribunal.
8.Muito embora não seja possível ao Tribunal afirmar que tais declarações não guardam
correlação com a realidade dos fatos, julgo, por outro lado, que estas, por si só, não bastam para
comprovar a real motivação das viagens. De se ressaltar que as referidas declarações foram emitidas a
destempo, apenas em atendimento ao pleito daqueles que foram citados por este Tribunal.
9.Chamou-me a atenção, também, o conteúdo de algumas alegações de defesa, por meio das
quais os responsáveis buscam demonstrar a pertinência dos deslocamentos ao afirmar que, em razão de
serem egressos de instituições de ensino locais, possuíam um bom trânsito naquelas universidades, fator
que facilitava o relacionamento do Ministério da Educação com a instituição visitada. Registram, ainda,
que o deslocamento para suas cidades de origem representaria uma redução de custos pelo não
recebimento de diárias.
10.Sobre este tópico, reconheço que, em tese, o relacionamento seria facilitado pela visita
daqueles que eram oriundos das instituições de ensino. Contudo, a verificação dos deslocamentos
questionados me conduz à cognição de que o objetivo pretendido era outro, pois há situações em que
diversos responsáveis viajaram para o mesmo destino, havendo uma concentração de esforços.
11.Ora, se o objetivo pretendido era fomentar a comunicação entre o MEC e as universidades,
o mais razoável seria a utilização de um único interlocutor para cada centro universitário, promovendo,
assim, um maior e mais forte relacionamento entre a Secretaria de Educação Superior e a instituição
visitada.
12.Ao contrário, há locais, entre os quais cito Curitiba e Rio de Janeiro, que eram destinos
frequentes de diversos responsáveis da SESu/MEC.
13.Quanto à propalada redução de custos decorrente do não pagamento de diárias, pondero,
na linha de outros julgados desta Corte de Contas, que o maior custo envolvido nos deslocamentos não
decorre do pagamento de diárias, mas do valor despendido em passagens aéreas.
14.Tendo em vista as considerações precedentes, proponho ao colegiado a rejeição das
alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Godofredo de Oliveira
Neto, Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, Mário Portugal Pederneiras, Nelson Maculan Filho,
Oscar Acselrad e Waldemiro Gremski, e pela Sra. Adriana Andrade de Miranda.
15.No que tange às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis apenas pela
concessão de passagens e diárias, os Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e
Alayde Avelar Freire Sant'anna, dissinto das conclusões da unidade técnica, que sugeriu o não
acolhimento das respectivas alegações. Devem ser ponderados, no presente exame, a posição hierárquica
dos solicitantes em relação aos concedentes e a ausência de vantagens para os responsáveis pelas
concessões ora impugnadas.
16.Sobre a posição hierárquica dos beneficiários em relação aos mencionados agentes
concedentes, memoro que o processo em apreço trata, em muitos casos, da concessão de passagens e
diárias ao alto escalão da SESu/MEC, constituído por coordenadores-gerais, diretores e pelo próprio
Secretário.
17.Esse fato, por si só, já mitiga a responsabilidade daqueles que praticaram atos meramente
formais de autorização, eis que não seria razoável se esperar, no caso concreto, que servidores
intermediários questionassem as razões contidas nas solicitações de viagens a eles submetidas por
diretores, secretários e coordenadores gerais da SESu/MEC.
18.Além disso, não há quaisquer indícios de que os Srs. José Luiz da Silva Valente,
Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna tenham agido de má-fé ou mesmo
auferido vantagens indevidas.
230
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
19.Assim, devem ser acolhidas parcialmente as alegações de defesa apresentadas por esses
responsáveis. Suas contas podem ser julgadas regulares com ressalva, pois, embora as respectivas
responsabilidades tenham sido afastadas com relação aos débitos, ocorreram falhas nos processos de
concessão de diárias e passagens que merecem ressalvas por parte do TCU (o que justifica ser dada
ciência à SESu/MEC das medidas necessárias para que essa unidade evite impropriedades semelhantes
àquelas identificadas nesta TCE, em concessões futuras).
20.Por fim, justifico a aplicação de multa ao ex-secretário da SESu e a outros diretores dessa
unidade do MEC tendo em conta que a posição hierárquica ocupada por esses responsáveis poderia ter
servido de empecilho à concessão de diárias e passagens em desacordo com a legislação e com os
princípios da eficiência, economicidade e moralidade administrativa, o que, infelizmente, não ocorreu.
Verificou-se, por outro lado, que os atos praticados pelo alto escalão dirigente dessa secretaria
acarretaram desperdício de recursos públicos para atendimento de interesses privados (ou, caso tenham
tido finalidade pública, não foi demonstrada neste processo), o que constitui o débito apurado nesta TCE.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
Ana Arraes
Relatora
ACÓRDÃO Nº 9702/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.520/2007-4
1.1. Apenso: TC 014.161/2006-2
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Adriana Andrade de Miranda (CPF 947.856.945-72), Alayde Avelar Freire
de Sant'anna (CPF 152.397.645-49), Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15),
Godofredo de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53), José Luiz da Silva Valente (CPF 207.147.500-34),
Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo (CPF 504.481.457-15), Marenilde Rodrigues Avelino (CPF
042.441.171-72), Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53), Nelson Maculan Filho (CPF
245.720.987-00), Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87), Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72)
4. Unidade: Secretaria de Educação Superior – Ministério da Educação (SESu/MEC)
5. Relatora: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
8. Advogados constituídos nos autos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto (OAB/PR 3.984) e
Guilherme Broto Follador (OAB/PR 40.517)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face
da conversão de representação efetuada por unidade técnica deste Tribunal, mediante a qual foram
apresentados indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação (SESu/MEC), com relação à concessão de diárias e passagens aéreas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Luiz da Silva Valente,
Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna;
231
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as
contas dos Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire
Sant'anna, dando-lhes quitação;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, 19, caput,
23, inciso III, e 24 da Lei 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 4º, 210, caput, e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. Carlos Roberto Antunes
dos Santos, Godofredo de Oliveira Neto, Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, Mário Portugal
Pederneiras, Nelson Maculan Filho, Oscar Acselrad e Waldemiro Gremski, e da Srª Adriana Andrade de
Miranda, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos débitos constantes do quadro a seguir,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos devidos encargos legais a partir das respectivas datas até a
data do recolhimento;
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
● Adriana Andrade Miranda
● Godofredo de Oliveira Neto
● Nelson Maculan Filho
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
● Mário Portugal Pederneiras
● Godofredo de Oliveira Neto
● Mário Portugal Pederneiras
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Nelson Maculan Filho
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
DÉBITO (R$)
DATA DE OCORRÊNCIA*
1.196,30
11/10/2004
1.045,30
20/12/2004
625,45
306,00
1.029,30
1.077,30
957,45
1.016,30
1.134,10
888,30
2.108,78
727,15
854,35
854,35
854,35
854,35
1.071,35
978,35
1.038,30
1.037,40
1.662,60
1.121,40
1.403,61
1.155,10
359,10
941,35
2.250,39
968,35
683,35
1.009,35
679,40
1.009,35
8/5/2003
22/6/2003
30/7/2003
16/10/2003
5/11/2003
5/11/2003
28/04/03
11/3/2004
1/8/2003
24/12/2003
10/5/2004
10/5/2004
18/5/2004
3/6/2004
7/7/2004
16/8/2004
9/9/2004
17/11/04
29/10/2004
28/12/2004
24/3/2005
15/12/2005
21/11/2005
11/3/2004
15/4/2004
14/4/2004
10/5/2004
10/5/2004
18/5/2004
18/5/2004
232
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
● Godofredo de Oliveira Neto
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Oscar Acselrad
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
DÉBITO (R$)
1.028,35
941,35
785,35
1.256,20
1.174,35
3.438,43
1.003,35
978,35
232,25
1.863,75
978,35
1.519,45
592,20
1.165,55
518,25
1152,40
1.133,40
1.816,45
561,15
1.323,83
818,65
823,00
1.114,00
1.421,10
833,10
1.000,65
940,80
360,15
978,35
1.038,30
1.037,40
1.121,40
DATA DE OCORRÊNCIA*
27/5/2004
3/6/2004
3/6/2004
16/6/2004
16/6/2004
6/7/2004
6/7/2004
6/7/2004
15/7/2004
15/7/2004
15/7/2004
10/8/2004
27/8/2004
9/9/2004
17/11/2004
23/11/2004
9/12/2004
17/12/2004
29/12/2004
21/2/2005
22/4/2005
29/7/2005
8/9/2005
4/10/2005
1º/11/2005
13/12/2005
27/4/2006
18/9/2006
16/8/2004
9/9/2004
17/11/2004
28/12/2004
942,35
10/8/2004
1.461,30
2.108,78
1.501,28
2.323,57
1.138,30
919,50
1.317,53
1.016,30
927,30
851,30
1.016,30
1.516,78
508,15
1.016,30
30/6/2003
1º/8/2003
27/8/2003
25/9/2003
5/11/2003
5/11/2003
23/12/2003
11/3/2004
11/3/2004
26/4/2004
10/5/2004
17/5/2004
10/5/2004
27/5/2004
233
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
● Godofredo de Oliveira Neto
● Mário Portugal Pederneiras
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
●Mário Portugal Pederneiras
●Oscar Acselrad
●Godofredo de Oliveira Neto
●Nelson Maculan Filho
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Nelson Maculan Filho
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
DÉBITO (R$)
1.016,30
947,30
947,30
1.594,44
1.354,19
958,30
1.082,30
1.574,15
1.743,28
644,25
805,81
1.055,37
854,35
1.662,60
941,35
785,35
1.256,20
1.863,75
1.003,35
592,20
473,65
1.354,19
1.082,30
1.152,40
561,15
805,81
1.036,35
278,15
1.071,35
1.403,61
1.155,10
359,10
1.174,35
978,35
1.165,55
232,25
1.519,45
1.133,40
1.816,45
1.323,83
1.421,10
833,10
1.000,65
940,80
1.016,30
947,30
3.438,43
473,65
DATA DE OCORRÊNCIA*
1º/7/2004
6/7/2004
17/09/2004
15/7/2004
16/9/2004
17/9/2004
22/11/2004
28/12/2004
14/3/2005
11/4/2005
18/9/2006
22/4/2005
3/6/2004
29/10/2004
3/6/2004
3/6/2004
16/6/2004
15/7/2004
6/7/2004
27/8/2004
17/9/2004
16/9/2004
22/11/2004
23/11/2004
29/12/2004
18/9/2006
9/9/2004
9/9/2004
7/7/2004
24/3/2005
15/12/2005
21/11/2005
16/6/2004
15/7/2004
9/9/2004
15/7/2004
10/8/2004
9/12/2004
17/12/2004
21/2/2005
4/10/2005
1º/11/2005
13/12/2005
27/4/2006
1/7/2004
6/7/2004
6/7/2004
17/9/2004
234
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
●Nelson Maculan Filho
●Oscar Acselrad
● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo
● Mário Portugal Pederneiras
● Nelson Maculan Filho
● Oscar Acselrad
● Carlos Roberto Antunes dos Santos
● Waldemiro Gremski
DÉBITO (R$)
1.594,44
958,30
1.743,28
644,25
1.055,37
1.114,00
978,35
1.038,40
619,20
842,35
791,35
1.039,35
924,75
854,35
978,35
942,35
1.036,35
278,15
1.038,40
1.131,40
2.149,46
689,35
1.372,09
1.077,30
1.444,36
888,30
1.016,30
508,15
727,15
1.016,30
1.016,30
1.068,30
684,35
DATA DE OCORRÊNCIA*
15/7/2004
17/9/2004
14/3/2005
11/4/2005
22/4/2005
8/9/2005
15/7/2004
11/10/2004
15/4/2004
16/04/2004
16/4/2004
10/3/2004
29/04/2004
27/5/2004
15/7/2004
10/8/2004
9/9/2004
9/9/2004
11/10/2004
28/12/2004
18/6/2003
10/7/2003
16/7/2003
19/8/2003
5/11/2003
8/12/2003
2/12/2003
23/12/2003
24/12/2003
10/3/2004
11/3/2004
11/3/2004
15/4/2004
* data mais recente, em benefício do responsável, quando confrontada a data de pagamento da
passagem aérea com aquela relativa à diária.
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, aplicar
aos responsáveis a seguir identificados, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo
pagamento, se for quitada após o vencimento;
Servidor
Sr. Nelson Maculan Filho
Função
Secretário da SESu/MEC
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino
Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos
Superior (DEDES)
Sr. Godofredo de Oliveira Neto
Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES)
235
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Diretor de Desenvolvimento da Educação Superior
Melo
(DEDES)
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação
Sr. Mário Portugal Pederneiras
Superior (DESUP)
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação
Sr. Oscar Acselrad
Superior (DESUP)
Diretor do Departamento de Projetos Especiais e
Sr. Waldemiro Gremski
Modernização do Ensino Superior (DEPEM)
9.5. autorizar:
9.5.1. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, caso não atendidas as
notificações, o desconto das dívidas nas remunerações ou proventos, conforme o caso, da Srª Adriana
Andrade Miranda, servidora da Fundação Universidade de Brasília (UnB); Srs. Carlos Roberto Antunes
dos Santos, Mário Portugal Pederneiras e Waldemiro Gremski, servidores da Universidade Federal do
Paraná (UFPR); Srs. Godofredo de Oliveira Neto, Nelson Maculan Filho e Oscar Acselrad, servidores da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, servidor
da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
9.5.2. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações ou não seja possível a implementação da medida consignada no item
precedente;
9.5.3. o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
das respectivas notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento das dívidas na forma do item 9.5.3
deste acórdão, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência à SESu/MEC da necessidade de adoção das seguintes medidas em seus
processos de concessão de passagens e diárias:
9.7.1. emprego de critérios rigorosos na concessão, em especial para viagens que envolvam
finais de semana e feriados, para assegurar sua utilização no interesse da Administração;
9.7.2. segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente e
ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor;
9.7.3. elementos que devem constar dos processos de concessão de passagens e diárias, em
respeito aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, e da motivação dos atos
administrativos:
9.7.3.1. informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos
à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem
como a contribuição esperada do servidor;
9.7.3.2. análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação
do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor
responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente);
9.7.3.3. arquivamento de documentos de forma conjunta e em ordem cronológica;
9.7.3.4. formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a
viagem;
9.7.3.5. objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convites, folders, etc.);
236
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.7.3.6. relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que a realizou,
anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião, certificado
de participação, notícias na imprensa etc.);
9.8. retirar do estado de sobrestamento (caso não haja outro processo sobrestante) as seguintes
contas da SESu/MEC: TC 010.483/2004-1 (exercício de 2003), TC 014.028/2005-4 (exercício de 2004) e
TC 018.872/2006-2 (exercício de 2005);
9.9. juntar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos TCs
010.483/2004-1; 014.028/2005-4 e 018.872/2006-2;
9.10. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Superior e à Secretaria
Executiva, ambas do Ministério da Educação, e à Ouvidoria/TCU (com relação à Informação
2.905/2005);
9.11. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento
das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9702-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
Relatora
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 003.827/2010-0
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Iracema/RR.
Embargante: Antônio Marco Brito Nascimento.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N. 6.179/2011 – 1ª
CÂMARA, PROFERIDO EM SEDE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS
FEDERAIS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO.
CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSISTENTE
NA FALTA DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando inexistente na decisão contestada o
vício da omissão suscitado pelo recorrente.
237
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito
Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara (fls. 1/6, Anexo 3), proferido em Tomada de Contas
Especial, instaurada em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio n. 113/2006.
2.A referida avença foi celebrada entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o
Município de Iracema/RR, no âmbito do Programa Calha Norte, no total de R$ 1.133.000,01, para custear
a urbanização de ruas com calçamento e drenagem em área de 12.000 m² (fls. 73/75, v. p).
3.Por meio da deliberação embargada, o Tribunal julgou irregulares as contas dos
responsáveis, com a imposição do débito apurado e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992. Eis o excerto do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar os Srs. Bernardino Alves
Cirqueira, Antônio Marco Brito Nascimento, Marcos da Silva Adrião e Ireni Machado da Silva
solidariamente com a empresa Diâmetro Comércio e Construção Ltda. ao pagamento das quantias a
seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados
a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista no Acórdão n.
1.603/2011 – TCU – Plenário:
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
125.761,55
14/3/2008
41.787,53
16/4/2008
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Bernardino Alves Cirqueira, Antônio Marco Brito
Nascimento, Marcos da Silva Adrião e Ireni Machado da Silva, bem como à empresa Diâmetro Comércio
e Construção Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os subitens 9.1 e 9.2
retro, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o sustentam, à Procuradoria da República no Estado do Roraima, com fundamento no § 3º do art. 16
da Lei n. 8.443/1992.” Grifado.
4.Antes mesmo da notificação do decisum, o que se deu mediante o Ofício/Secex/RR n.
593/2011 (fls. 510/511, v. 2), cujo Aviso de Recebimento indica a data de 05/09/2011 (fl. 517, v. 2), o Sr.
Antônio Marco Brito Nascimento opôs Embargos de Declaração ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara
em 26/08/2011 (fls. 2/6, Anexo 3), alegando haver omissão na deliberação ora contestada.
5.A omissão suscitada pelo embargante refere-se ao subitem 9.1 do Acórdão recorrido e
consistiria na falta do enquadramento legal que fundamentou os atos de sua responsabilidade, porquanto
no decisum condenatório não teria sido indicada a alínea do inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992, na
qual se amoldaria a conduta impugnada.
6.Tal omissão, segundo o recorrente, impossibilita a futura defesa técnica do acusado, “no
sentido de que não se tem certeza de que a conduta do embargante se enquadra ou não em uma das
alíneas do art. 23 da Lei n. 8.443/1992.” (fl. 4, Anexo 3).
7.Ao final, o embargante requer ao Tribunal o conhecimento e provimento dos presentes
Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão, de forma a indicar em relação ao subitem
238
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1 do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, em qual das alíneas do inciso III do art. 23 da Lei n.
8.443/1992 se enquadra o ato praticado pelo embargante (fl. 6, Anexo 3).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trago à apreciação deste Colegiado Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco
Brito Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial,
instaurada em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio n. 113/2006, o qual consistia na
urbanização de ruas com calçamento e drenagem em área de 12.000 m² no Município de Iracema/RR.
2.Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram opostos em data anterior à
notificação do Acórdão recorrido, consoante anotado no Relatório precedente, portanto antes mesmo do
início do prazo legal para interposição desta espécie recursal, e tendo em vista que os demais requisitos
previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992 foram observados, pode o Tribunal conhecer da referida peça
recursal.
3.O embargante alega haver omissão no subitem 9.1 do Acórdão recorrido. Segundo ele, não
constou no decisum condenatório o enquadramento legal que fundamentou as irregularidades dos atos de
sua responsabilidade, porquanto não teria sido indicada a alínea do inciso III do art. 23 da Lei n.
8.443/1992, na qual se amoldaria a conduta impugnada, fato que o impossibilita de apresentar futura
defesa.
4.No mérito, o vício suscitado pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento não procede, porque
inexistentes a omissão alegada e o prejuízo invocado ao exercício de sua defesa nas fases processuais
subsequentes ao Acórdão recorrido.
5.Importa consignar, desde logo, que o fundamento da condenação do embargante está no art.
16, inciso III, alínea c, da referida Lei, porquanto houve dano ao erário decorrente da execução parcial do
objeto do Convênio n. 113/2006.
6.A responsabilização do embargante no Acórdão condenatório está atrelada ao fato de que,
na condição de Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Iracema/RR e de
membro da comissão de recebimento da obra, competia-lhe, por dever de ofício, averiguar a correta e
completa execução da obra, para só então assinar o termo de recebimento definitivo da obra.
7. Na Proposta de Deliberação que sustentou o aludido Acórdão ora impugnado, esta questão
foi assim abordada, in verbis (fl. 502, v. 2 do v.p.):
“7. No mérito, observa-se que os elementos de defesa oferecidos pelos responsáveis são
insuficientes para afastar a inexecução parcial do objeto. O Sr. Antônio Marco Brito Nascimento,
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e integrante da comissão de recebimento
definitivo da obra (fl. 274, v. 1 do v. p.), buscou afastar sua responsabilidade sob a alegação central de
que não possuía capacitação técnica para atestar a execução plena do objeto acordado e de que somente
recebeu o empreendimento por convicção de que estava concluído.
8. Tal argumento efetivamente não serve ao propósito pretendido pelo gestor, sobretudo
porque, na condição de Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e de integrante da mencionada
comissão de recebimento da obra, cabia-lhe, por dever de ofício, pautar-se na desincumbência de suas
atribuições, no mínimo, com o zelo esperado de todo gestor no trato com recursos públicos, de modo a
assegurar que o empreendimento ao qual dava quitação de recebimento havia sido executado de acordo
com os termos do fixados no Convênio n. 113/2006.”
8.Quanto à menção que se faz no Acórdão condenatório ao art. 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992 – de acordo com o modelo instituído pelo Anexo III da Resolução/TCU n. 164/2003, que
dispõe sobre a formalização das deliberações, atos e documentos expedidos pelo Tribunal – assim se
sucedeu com o intuito de dar o embasamento aos desdobramentos que a decisão definitiva apresenta no
caso de contas irregulares. Assim, conforme o teor das alíneas a, b e c do aludido inciso III do art. 23,
tem-se que:
239
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
“Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento
Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
I – (...);
II – (...);
III – no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar
perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido
imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa,
se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas
nos arts. 60 e 61 desta Lei.”
9.Não é necessário indicar as alíneas do inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992. Ao se
mencionar apenas o inciso III do art. 23 estar-se-á referindo implicitamente a todo o conteúdo do inciso, o
qual se desdobra nas três alíneas que possui.
10. Assim, de todo ângulo em que se examina a suposta omissão alegada pelo embargante
resta comprovada a sua inexistência: o inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992 engloba todas as suas
respectivas alíneas e o fundamento específico da condenação do embargante encontra-se no art. 16, inciso
III, alínea c, da referida norma legal, devidamente consignado no Acórdão recorrido.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a
este Colegiado, no sentido de conhecer destes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes
provimento.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 9703/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-003.827/2010-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Antônio Marco Brito Nascimento.
4. Entidade: Município de Iracema/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Edson Prado Barros, OAB/RR 245-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio
Marco Brito Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas
Especial e por meio do qual as contas do embargante foram julgadas irregulares, com a imposição de
débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento e, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9703-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-009.394/2006-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB.
Responsáveis: Antônio Araújo Ramos Júnior, CPF n. 436.372.644-04; Severino Marcondes
Meira, CPF n. 008.269.364-15; Paulo Montenegro Pires (falecido, na pessoa do inventariante, Plácido
Rodrigues Montenegro, CPF n. 461.911.354-91); Aluísio Rodrigues, CPF n. 004.938.054-00; Geraldo
Teixeira de Carvalho, CPF n. 004.025.324-49; Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus
sucessores, Flora Maria Resende Libânio, CPF n. 027.325.057-49, Fernando Gil Resende Libânio, CPF n.
536.471.147-15, e Ana Maria Resende Libânio, CPF n. 636.469.787-91); Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior,
CPF n. 176.577.334-20; e José Dionísio de Oliveira, CPF n. 008.372.024-34.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRT/13ª REGIÃO
POR DETERMINAÇÃO DO TCU. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA
CURSAR DOUTORADO NO EXTERIOR EM DESACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
Considera-se irregular o afastamento de servidor concedido sem a autorização da autoridade
competente, exigida pelo art. 95, caput, da Lei n. 8.112/1990, para realizar curso de doutorado no exterior
em área que não possui qualquer relação com o cargo por ele ocupado ou com as atribuições
institucionais do órgão, cabendo determinar a devolução da remuneração recebida, sem a correspondente
contraprestação laboral, durante a sua ausência do País.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região – TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003
– Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em face do recebimento de remuneração nos
exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação laboral, quando do seu afastamento
irregular do País para participação em curso de doutorado.
2.Posteriormente à prolação do mencionado julgado – que tratou de Representação, objeto do
TC 017.16/2000-6, formulada por Procurador Regional do Trabalho contra ato do TRT/13ª Região
241
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Secretaria das Sessões
relacionado à concessão de licença remunerada para o aludido servidor – foi proferido, naquele processo,
o Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas determinou à Secex/PB que,
por ocasião da instrução destes autos, apurasse a responsabilidade dos agentes que aprovaram as
Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993.
3.No âmbito da unidade técnica, após serem realizadas diligências saneadoras, com vistas à
identificação dos responsáveis e à quantificação do dano (fls. 200/201, 223/224, 232/233, v. 1), foram
promovidas a citação e as audiências a seguir sintetizadas (Ofícios às fls. 245/257 e Avisos de
Recebimento às fls. 258/264 e 268/269, todas do v. 1), resultantes da análise consignada na instrução de
fls. 239/243 (v. 1):
3.1. citação do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, pelo recebimento de valores remuneratórios
relativos aos exercícios de 1992 a 1996, sem a correspondente contraprestação laboral, em face do seu
afastamento irregular do país para a participação em curso de doutorado (fl. 172, vp);
3.1. audiência dos Srs. Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de
Carvalho, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira, em face da autorização irregular do
afastamento do servidor Antônio Araújo Ramos Júnior, através das Resoluções Administrativa TRT/13ª
Região ns. 123/1992 e 109/1993, para participar de curso de especialização no exterior, na área de
ginecologia e obstetrícia, com afronta ao disposto no art. 95 da Lei n. 8.112/1990.
4.Em resposta, os responsáveis – à exceção dos Srs. Aluisio Rodrigues e José Dionísio de
Oliveira, que permaneceram silentes – apresentaram os elementos acostados às fls. 1/84 do anexo 3, cuja
análise foi realizada na instrução de fls. 305/313 (v. 1), da qual destaco o seguinte excerto, com ajustes de
forma:
“4. O Sr. Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, atendendo à audiência, apresentou, inicialmente, a
documentação de fls. 02/07 do anexo 3, com os seguintes fatos;
4.1. que esteve à frente do TRT/13ª Região, nos triênios 05/09/1988 a 04/09/1991 e
05/09/1991 a 04/09/1994, na qualidade de Juiz Classista Representante dos Empregadores, exercendo o
cargo de Assessor da Presidência no período de dezembro de 1995 a junho de 1996;
4.2. afirma que nenhum processo administrativo teve aprovação sem o respaldo legal dos
pareceres favoráveis do Diretor Geral e Administrativo e do Chefe do Serviço de Pessoal, desta forma,
requereu ao TRT (vide fl. 07 do anexo 3) as cópias dos processos Administrativos TRT MA 160/1992 e
067/1993, que culminaram, respectivamente, nas Resoluções ns. 123/1992 e 109/1993, ao tempo que
solicita juntar, posteriormente, cópias de tais documentos, pois não dispõe ainda deles;
4.3. alega a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei n. 8.112/1990, porque se choca com as
disposições do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe ser de competência dos tribunais a concessão
de licença aos seus servidores, não podendo uma lei infraconstitucional ir de encontro a tal dispositivo; e
4.4. invoca a prescrição, ressaltando que seu último período como Juiz Classista encerrou-se
em 04/09/1994 e que, em consonância com o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.
8.443/1992), as sanções impostas aos agentes públicos teriam prazo prescricional de 05 anos, após o
termino de mandato.
5. Em 13/08/2008, em aditamento a documentação acima, o Sr. Ruy Bezerra Cavalcanti
Júnior acostou aos autos cópias dos Processos Administrativos MA106/1992 e MA109/1993, que
serviram de embasamento para as Resoluções Administrativas ns. 123/1992 e 109/1993, questionadas no
processo (fls. 19/75 do anexo 3).
6. Da análise das razões de justificativas apresentadas, teceremos os seguintes comentários:
6.1. não prospera a alegada legalidade das Resoluções Administrativas TRT/13ª Região n.
123/1992 e 109/1993, que autorizaram o afastamento do servidor em questão, no período de 1º/01/1993 a
31/12/1996, para realização de curso de doutorado no exterior na área de ginecologia, baseada em
pareceres administrativos. A concessão inicial da licença, em 1992, já foi irregular, pois foi deferida por
agentes incompetentes (os próprios juízes do TRT), já que, no âmbito do Judiciário, apenas o Presidente
do STF poderia dispor a respeito, conforme estabelece o art. 95 da Lei n. 8.112/1990. Ademais, a situação
se agrava quando o afastamento para o exterior (Espanha) teve por finalidade a realização de curso de
doutorado realizado pelo servidor na área de ginecologia e obstetrícia, não possuindo, portanto, nenhuma
242
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correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor (auxiliar judiciário), e, tampouco, com as
atribuições institucionais do Tribunal;
6.2. não procede a apontada afronta ao art. 95 da Lei n. 8.112/1990, porque a competência dos
tribunais de conceder afastamentos a seus servidores não está desassociada da observância dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais, o princípio da legalidade. As
concessões podem ocorrer desde que legalmente previstas e na forma estabelecida (...). Logo, se o
referido dispositivo condiciona o afastamento para estudo no exterior à autorização do Presidente da
República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal, tal
exigência deve ser atendida;
6.3. quanto à prescrição arguida, cumpre rejeitá-la, considerando que esta Corte de Contas
adotou o entendimento do STF, (...) que ao apreciar o Mandado de Segurança n. 26.210-9/DF, em
04/09/2008, deu à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a interpretação de que as ações de
ressarcimento são imprescritíveis. (...).
7. Em atendimento à audiência, o Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho apresentou razões de
justificativas às fls. 11/16 do anexo 3, com as seguintes alegações:
7.1. aduz que o direito de ação decorrente da análise da concessão da licença remuneratória ao
servidor Antônio Araújo Ramos Júnior, através das Resoluções Administrativas n.s 123/1992 e 109/1993,
já se encontra sob os efeitos do instituto de prescrição. Menciona jurisprudência sob o limite de ação
punitiva para a administração pública; e
7.2. sob a defesa direta do mérito, defende que o treinamento e aperfeiçoamento do servidor
trariam um amplo retorno ao tribunal, especificamente aos seus inúmeros servidores, que passariam a
possuir um setor médico mais preparado para atendimento das necessidades de saúde. Acrescenta, que,
não obstante o servidor detivesse o cargo de auxiliar judiciário, sua lotação dava-se no Setor Médico
daquele Tribunal.
8. O Sr. Severino Marcondes Meira, em atendimento à audiência realizada, apresentou razões
de justificativas às fls. 81/84 do anexo 3, na forma abaixo resumida:
8.1. alega que os fatos narrados ocorreram há mais de 13 anos, sendo perfeitamente cabível a
aplicação da prescrição, citando doutrinas sobre a extinção da punição ao funcionário público; e
8.2. em relação ao mérito da questão, afirma não ter responsabilidade pela liberação do
servidor, visto que esta ocorreu por determinação do Pleno, sendo o Presidente apenas o representante do
Tribunal, por delegação deste. Ademais, acrescenta que, verificando não somente o lado puramente
financeiro, deve-se levar em consideração que, com este ato, o funcionário especializou-se em
inseminação artificial.
9. Do exame das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, Srs. Geraldo
Teixeira de Carvalho e Severino Marcondes Meira, ratificamos a análise contida nos subitens 6.1 a 6.3
acima, por tratarem do mesmo assunto lá examinado.
10. Em atendimento à citação, o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior apresentou as alegações de
defesa às fls. 77/79 do anexo 3, nos termos a seguir:
10.1. evidencia o equívoco na confecção do ofício de citação, haja vista que, na decisão deste
Tribunal, o responsável não foi condenado em débito, nem foi aplicada nenhuma sanção, simplesmente
determinou-se a instauração de tomada de contas especial pelo TRT, o que não implica na obrigação
imediata de pagamento;
10.2. acrescenta que a referida decisão alterou o disposto no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003,
retirando a sua sujeição e admitindo a possibilidade de condenação dos responsáveis pelo ato
administrativo em questão, logo não cabe a cobrança, porquanto claramente indefinida a sua
responsabilidade passiva para tanto;
10.3. invoca a prescrição, considerando que a aplicação contada de forma retroativa a partir da
citação alcança todas as ocorrências anteriores;
10.4. sob o mérito da questão, informa que, não obstante ser detentor do cargo de auxiliar
judiciário, sua lotação real era no cargo de médico, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Tal
243
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exercício decorreu de ato administrativo próprio do Órgão, que o lotou na referida função, para atuar no
melhor interesse da administração;
10.5. demonstra a presunção de boa-fé do responsável, ante a impossibilidade prática e
jurídica de existir independência de vontade do servidor de trabalhar onde quiser e de se ausentar pelo
tempo que bem entender. Deste modo, conclui que não lhe pode ser imputado como um prejuízo, já que
exercia a função de médico, mantendo a contraprestação remuneratória de auxiliar judiciário;
10.6. ressalta que, tão logo finda a pós-graduação e doutorado, retornou as suas atividades
como médico, passando a aplicar a melhoria de sua capacitação profissional no órgão; e
10.7. no tocante ao ato em si, vê-se que o requerimento foi diferido em decisão administrativa,
não se podendo falar que o servidor tenha agido de má-fé ou tampouco de forma irregular (...). Faz
também alusão ao art. 37 da Constituição Federal, afirmando que o ato que revelaria a pena de
ressarcimento aos cofres públicos não poderia ser identificado tão apenas como ilegal, pois a incidência
de sanção por tal fato necessitaria de ser corroborada com outros elementos, que se traduzissem no
evidente propósito de auferir vantagens, causando dano ao erário pela prática de ato desonesto, dissociado
de moralidade e dos deveres de bem servir.
11. Não merecem prosperar as alegações de defesa apresentadas (...).
11.1. é correta a alegação do responsável de que esta Corte de Contas não atribuiu nenhum
débito, mas tão-somente a instauração da tomada de contas especial. Cabe esclarecer que tal instituto,
segundo estabelece o art. 1º da IN/TCU n. 13/1996, tem por objetivo apurar os fatos, identificar os
responsáveis e quantificar o dano ao erário, situação em que se encontra este processo, não prosperando a
alegação de erro na confecção do ofício citatório;
11.2. sobre a alteração no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003, não houve afastamento do débito
do responsável. Tendo em vista o ato praticado pelos agentes que aprovaram a resolução, determinou-se a
apuração da responsabilidade de cada um, como forma de possível solidariedade com o servidor;
11.3. quanto à prescrição alegada, ratificamos os termos da análise do subitem 6.3 acima;
11.4. sob a alegação de exercer a função de médico, já temos caracterizado um desvio de
função, mesmo assim, esta especialização iria de encontro com as atribuições do cargo, já que está
dissociada da observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, dentre os
quais o da legalidade. Para corroborar com nosso entendimento, transcrevemos o Voto do Exmo. Sr.
Ministro-Relator em Acórdão TCU n. 555/2003 – Plenário, discorrendo sobre o mesmo assunto, senão
vejamos:
„13. Como se vê, o afastamento original do servidor, autorizado em 1992, já foi irregular, pois
foi deferido por agentes incompetentes (os próprios juízes do TRT). No âmbito do Judiciário, apenas o
Presidente do STF poderia dispor a respeito.
14. Afora isso, há três agravantes no ato praticado pelos juízes do Tribunal que autorizaram,
em 1996, a prorrogação da licença:
i) ainda que a concessão inicial fosse válida e os magistrados tivessem competência para
tanto, não poderiam autorizar a prorrogação, pois que ofensiva à letra do § 1º do artigo supratranscrito;
ii) o curso de doutorado realizado pelo servidor – na área de ginecologia e obstetrícia – não
tem nenhuma correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor (auxiliar judiciário), e,
tampouco, com as atribuições institucionais do Tribunal (grifo nosso);
iii) a ilicitude do afastamento foi claramente demonstrada pelos setores técnicos do órgão e
pelo próprio Presidente do TRT, que, de início, indeferiu o pedido (mais tarde autorizado, em grau de
reconsideração, pela maioria do plenário da Corte Trabalhista).‟
11.5. não prospera a presunção de boa-fé do responsável, ante a manifesta violação ao
diploma legal em questão. Entretanto, lembramos que, mesmo havendo boa-fé, no caso, o servidor está
obrigado a restituir ao Erário os salários recebidos durante o período de falta injustificada ao trabalho,
consoante a Súmula TCU n. 235, por caracterizar-se como recebimento indevido, que constitui dano ao
erário.
244
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Secretaria das Sessões
12. Quanto ao alcance da irregularidade praticada nestes autos e seu reflexo nas contas dos
exercícios de 1992 e 1993, temos a observar que essas já foram objeto de apreciação definitiva desta
Corte, não existindo na ocasião qualquer referência sobre o fato aqui destacado.
13. No tocante a apuração da responsabilidade dos agentes que aprovaram as Resoluções
Administrativas ns. 123/1992 e 109/1993 em conjunto com os mesmos gestores arrolados nas prestações
de contas do TRT 13ª Região, exercícios 1992 e 1993, verificamos que apenas figura como responsável
naqueles processos o Sr. Severino Marcondes Meira, no período de 12/11 a 31/12/1993.
14. Tendo em vista que a Resolução Administrativa n. 109 foi aprovada em 23/09/1993, data
anterior ao mandato do Sr. Severino Marcondes Meira, o julgamento das contas deste período não o
considerou como responsável (...).
15. Ante todo o exposto, observa-se que o servidor, em hierarquia funcional inferior aos
detentores do poder de direção, não possuía força ou relevo para a construção da conduta danosa, noutras
palavras, o servidor não tinha competência, prerrogativa ou instrumento para gerar ou produzir esse dano
ao erário, por si só. Apenas o colegiado do TRT tem aptidão para tal, conforme se depreende com as
edições das resoluções, ato gerador do dano.
16. No entanto, até o momento, aqueles que decidiram pelo afastamento do servidor não
foram chamados a responder pelo dano em solidariedade com o ele. Apenas foram instados para justificar
a conduta irregular. Sendo as resoluções a causa direta e imediata do dano, seus autores devem responder
solidariamente com o servidor que se beneficiou financeiramente desse ato (...).
17. Tendo em vista o conhecimento do falecimento do Sr. Gil Brandão Libânio e Paulo
Montenegro Pires (fls. 236/237), também responsáveis no processo, temos a informar quanto ao último
que, em pesquisa realizada, constatou-se que o processo de Tomada de Contas do TRT de 1995 (TC
475.164/1996-2), em tramitação nesta Unidade Técnica, já efetuou diligência ao Telejudiciário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando a obtenção de informações acerca da abertura de
seu inventário e da efetivação de partilha, cuja resposta encaminhada através do Ofício n. 66/2009 TJTELE de 18/08/2009, foi no sentido de que existe processo de inventário tramitando na 1ª Vara de
Piancó-PB de n. 0262008000252-5.
18. Da mesma forma, faz-se oportuna a efetivação de diligência preliminar ao Telejudiciário
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando a obtenção de informações acerca da abertura de
inventário e da efetivação de partilha do Sr. Gil Brandão Libânio, com a precisa identificação do
inventariante, do administrador provisório do espólio e dos herdeiros, com vistas ao saneamento do
processo de Tomada de Contas em epígrafe.”
5.Após a adoção de diligências saneadoras e reinstrução dos autos às fls. 387/389 (v. 1),
autorizei (fl. 396, v.1) a citação dos responsáveis pela produção das Resoluções Administrativas n.
109/1993 e 123/1992, para responderem pelo débito apurado em solidariedade com o Sr. Antônio Araújo
Ramos Júnior, conforme sintetizado a seguir:
5.1. Responsáveis: Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior, Severino Marcondes Meira, Paulo
Montenegro Pires (falecido, na pessoa de seu inventariante, Sr. Plácido Rodrigues Montenegro), Aluísio
Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus sucessores,
Flora Maria Resende Libânio, Fernando Gil Resende Libânio e Ana Maria Resende Libânio), Ruy
Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira;
Ato impugnado: produção da Resolução Administrativa n. 123/1992, de 25/11/1992, que
concedeu licença remunerada ao servidor Antônio Araújo Ramos Júnior, no período de 1º/01 a
31/12/1993, para fins de especialização na área de Ginecologia e Obstetrícia, na Fundacion Jiménez Dias
– Clinica de Nuestra Señora de La Concepción, Madrid–Espanha, com as seguintes irregularidades:
a) violação da competência legal para a edição do ato definida no art. 95 da Lei n. 8.112/1990;
b) extrapolação da duração máxima de 4 anos de afastamento de servidor do país em missão
de estudo, nos termos do art. 95 da Lei n. 8.112/1990;
c) concessão de afastamento a detentor de cargo de auxiliar de administração para participar
em curso de pós-graduação na área de saúde (medicina – ginecologia e obstetrícia), objeto estranho às
245
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Secretaria das Sessões
atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e às finalidades institucionais do Tribunal Regional do
Trabalho;
d) pagamento de salários sem a correspondente contraprestação de serviços laborais, em face
do afastamento irregularmente concedido.
Quantificação do débito:
Data da ocorrência
Valor Histórico (Cr$/ CR$)
31/01/1993
33.347.601,81
28/02/1993
20.394.840,28
31/03/1993
27.474.060,57
30/04/1993
27.125.137,57
31/05/1993
102.079.946,10
30/06/1993
50.373.494,50
31/07/1993
91.891.653,61
31/08/1993
67.334,19
30/09/1993
108.796,99
31/10/1993
108.796,99
30/11/1993
328.349,84
31/12/1993
171.920,87
5.2. Responsáveis: Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior, Severino Marcondes Meira, Aluísio
Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus sucessores,
Flora Maria Resende Libânio, Fernando Gil Resende Libânio e Ana Maria Resende Libânio), Ruy
Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira;
Ato impugnado: produção da Resolução Administrativa n. 109/1993, de 23/09/1993, que
concedeu ao servidor Antônio Araújo Ramos Júnior prorrogação da licença remunerada de que trata a
Resolução Administrativa n. 123/1992, de 25/11/1992, por mais 3 anos a contar de 1º/01/1994 (até
31/12/1996), para fins de continuação da especialização na área de Ginecologia e Obstetrícia, na
Fundacion Jiménez Dias – Clinica de Nuestra Señora de La Concepción, Madrid–Espanha, com as
seguintes irregularidades:
a) violação da competência legal para a edição do ato definida no art. 95 da Lei n. 8.112/1990;
b) extrapolação da duração máxima de 4 anos de afastamento de servidor do país em missão
de estudo, nos termos do art. 95 da Lei n. 8.112/1990;
c) concessão de afastamento a detentor de cargo de auxiliar de administração para participar
em curso de pós-graduação na área de saúde (medicina – ginecologia e obstetrícia), objeto estranho às
atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e às finalidades institucionais do Tribunal Regional do
Trabalho;
d) pagamento de salários sem a correspondente contraprestação de serviços laborais, em face
do afastamento irregularmente concedido.
Quantificação do débito:
Data da ocorrência
Valor Histórico (CR$)
31/1/1994
28/2/1994
31/3/1994
30/4/1994
31/5/1994
30/6/1994
31/7/1994
31/8/1994
30/9/1994
501.804,43
501.804,43
704.068,79
1.039.599,55
1.326.036,90
1.962.003,49
821,49
790,64
790,64
246
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
31/10/1994
790,64
30/11/1994
790,64
31/12/1994
1.586,88
31/1/1995
999,37
28/2/1995
999,37
31/3/1995
1.327,27
30/4/1995
999,37
31/5/1995
999,37
30/6/1995
999,37
31/7/1995
999,37
31/8/1995
999,37
30/9/1995
999,37
31/10/1995
999,41
30/11/1995
999,41
31/12/1995
2.005,94
1/1/1996
1.003,05
28/2/1996
1.003,05
31/3/1996
1.003,05
30/4/1996
1.003,05
31/5/1996
1.003,05
30/6/1996
1.504,50
31/7/1996
1.344,68
31/8/1996
1.003,05
30/9/1996
1.003,05
31/10/1996
1.010,35
30/11/1996
2.027,82
31/12/1996
1.013,99
6.Devidamente citados (ofícios de citação às fls. 2/40 do anexo 4 e 413/423 do v. 2; e Avisos
de Recebimento às fls. 41, 42, 44 e 46/51 do anexo 4, 432, 437 e 438 do v. 2), os responsáveis
apresentaram alegações de defesa (fls. 2/197 do anexo 5), cujo exame foi realizado pela Secex/PB às fls.
443/451 (v. 2), conforme o trecho que transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes:
“4. Em atendimento à citação (Ofício n. 0517/2010-TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 – fls.
17/20 do anexo 4), o Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho apresentou suas alegações de defesa às fls. 02/24
do anexo 5, abaixo reproduzidas:
4.1. alega existirem duas circunstâncias que afastam a instauração de qualquer processo de
reposição das verbas indicadas no ofício citatório, quais sejam: a impetração de mandado de segurança
pelo servidor beneficiado e a divergência do defendente quando da prorrogação do respectivo
afastamento;
4.2. informa que à época da determinação administrativa de reposição das verbas recebidas
pelo servidor, Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, este impetrou Mandado de Segurança n. 00002/2001
contra a exigência, o qual foi concedido pelo TRT/13ª Região (...). Posteriormente, foi submetido ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST-RXOFNS n. 20/2001), sendo confirmada tal decisão com base na
Súmula TCU n. 249, que dispensa qualquer devolução de importâncias percebidas de boa-fé por
servidores em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão. A sentença do TST
transitou em julgado no dia 04/07/2008;
4.3. complementa afirmando que a concessão do Mandado de Segurança é obrigatória para a
União Federal, pois não poderá desobrigar o servidor que recebeu as verbas e imputar essa
responsabilidade aos Desembargadores do Trabalho;
4.4. sobre a sua divergência em prorrogar a licença, afirma que a prova documental da sua
posição pessoal o isenta de ser incluído no rol dos responsáveis;
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Secretaria das Sessões
4.5. argui a decadência da pretensão punitiva da administração, baseada na previsão do art. 54
da Lei n. 9.784/1999 (...), não podendo esta Corte de Contas proceder com a instauração desta tomada de
contas especial;
4.6. acrescenta, ainda, que não poderá nenhuma responsabilidade ser imputada ao suplicante,
posto que a sua intervenção limitou-se a um voto proferido na primeira resolução que afastou o servidor
objetivando participar de especialização no exterior, havendo, todavia, manifestado o seu voto pelo
indeferimento da prorrogação do afastamento;
(...)
4.8. discorda do entendimento do Ministério Público junto ao TCU de acolher a instauração
deste processo, ao mencionar que poderia ser descumprido o aludido mandado de segurança, bem como
citar a Súmula TCU n. 235, já revogada pela de n. 249.
5. Em resposta ao chamamento desta Corte de Contas mediante o Ofício n. 0522/2010TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 – fls. 37/40 do anexo 4, o Sr. José Dionízio de Oliveira apresentou suas
alegações de defesa às fls. 26/33 do anexo 5, em termos idênticos ao Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho,
acrescentando apenas que desconhecia o fato de o servidor não exercer o cargo de médico do TRT/13ª
Região.
6. Atendendo à citação efetuada mediante Ofício n. 0513/2010-TCU/SECEX-PB de 3/5/2010
– fls. 2/5 do anexo 4, o Sr. Antônio Araújo de Ramos Júnior apresentou suas alegações de defesa às fls.
35/38 do anexo 5, abaixo sintetizadas:
6.1. evidencia o equívoco no ofício citatório, visto que, na decisão desta Corte de Contas, o
responsável não foi condenado em débito, nem contra ele foi aplicada qualquer sanção, tendo apenas sido
determinada a instauração da tomada de contas especial, o que não implica, em hipótese alguma, na
imediata obrigação de pagar;
6.2. cita a decisão que alterou o subitem 9.4 do Acórdão n. 555/2003, mencionando a retirada
da sua sujeição ao débito e admitindo a possibilidade de condenação dos responsáveis pela aprovação das
resoluções administrativas em questão (...);
6.3. afirma a ocorrência da prescrição do objeto dos autos, discordando de posição desta Corte
de Contas, por contrariar o art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002, já que o prazo prescricional do antigo código
foi reduzido para 10 anos e todas as ocorrências datam de 31/01/2003;
6.4. assevera que, mesmo admitido na função de Auxiliar Judiciário, o servidor exercia a
função de médico do TRT/13ª Região, e o fazia em todas as situações pertinentes a tal profissão. O
exercício nesta profissão decorreu de ato próprio, onde se requisitou o aproveitamento do funcionário,
profissional de medicina, para atuar no melhor interesse da administração;
6.5. acrescenta que sua boa-fé está demonstrada pelo fato do exercício da função de médico
ter decorrido de ato da Administração, não havendo possibilidade de existir independência de vontade do
servidor em trabalhar onde quiser e ausentar-se pelo tempo que bem entender. Ademais, esclarece que a
sua remuneração sempre se referiu ao cargo de auxiliar judiciário;
6.6. informa que sua licença foi deferida por intermédio de decisão administrativa, não
havendo como falar em ausência de boa-fé e tampouco em irregularidade, posto que agiu dentro de limite
que lhe foi permitido. Ademais, ao final da licença remunerada, retomou as suas atividades como médico,
porém com salário de auxiliar judiciário, conferindo nítida vantagem ao serviço público; e
6.7. por fim, em alusão ao art. 37 da Constituição Federal, assevera que um ato para ensejar
uma pena de ressarcimento ao servidor público necessitaria de ser corroborada por outros elementos que
se traduzam no evidente propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário por ato desonesto,
dissociado da moralidade. Estando ausentes tais elementos, não há como se falar em dever de ressarcir.
7. Em resposta às citações (Ofícios ns. 519 e 520/2010-TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 – fls.
25/32 do anexo 4 e Ofícios ns. 767 e 768/2010-TCU/SECEX-PB de 28/06/2010 – fls. 413/419), os Srs.
Fernando Gil Resende Libânio, Ana Maria Resende Libânio, Plácido Rodrigues Montenegro Pires e Flora
Maria Resende Libânio apresentaram alegações de defesa às fls. 40/44, 190/197 e 165/169 do anexo 5,
respectivamente, em termos idênticos ao Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho, acrescentando, apenas, que a
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pretensão de aplicabilidade da penalidade colide frontalmente com o disposto no art. 5º, XLV, da
Constituição Federal, que prevê a intransmissibilidade de pena.
8. Atendendo às citações (Ofícios ns. 514 e 516/2010-TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 fls. 6/9
e 13/16 do anexo 4 e 769/2010-TCU/SECEX-PB de 28/6/2010 – fls. 420/423, os Srs. Severino
Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues e Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior apresentaram, respectivamente,
suas alegações de defesa às fls. 121/163, 46/119 e 171/188 do anexo 5, em termos idênticos ao Sr.
Geraldo Teixeira de Carvalho, adicionando histórico das decisões desta Egrégia Corte que culminaram na
instauração da presente tomada de contas especial.
9. Tendo em vista a semelhança das defesas, essas foram analisadas em conjunto:
9.1. inicialmente, vale ressaltar que o servidor impetrou mandado de segurança junto ao
TRT/13ª Região, como forma de se proteger do ressarcimento da remuneração que recebeu no período
que esteve em afastamento para participação em curso de especialização no exterior, na área de
ginecologia e obstetrícia, por meio das Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns. 123/1992 e
109/1993. Esta ação ocorreu na esfera administrativa daquela Corte e contra seus atos, sujeitos ao
controle externo do TCU;
9.2. não há como confundir o âmbito de competência do Tribunal de Contas da União com o
da Justiça do Trabalho, ante a independência de instâncias existente entre ambos;
9.3. com o trânsito em julgado deste Mandado de Segurança, devem curvar-se a ele as partes
envolvidas, no caso o TRT/13ª Região, não havendo o que falar desta Corte de Contas sobrestar a
continuidade da instrução deste processo, cujo objetivo é a responsabilização dos envolvidos na
irregularidade apontada, e assim fugir de sua competência constitucional;
9.4. ademais, o TCU exerce sua jurisdição independentemente de outras instâncias
administrativas ou judiciais (civil, penal, trabalhista, etc.), tratando-se nesta esfera de processo autônomo
de apuração, sujeito a rito próprio, amparado pela Constituição Federal, especialmente por seus arts. 70 e
71, pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno/TCU;
9.5. de mais a mais, o Supremo Tribunal Federal tem sufragado a tese da independência entre
as instâncias administrativa e penal (v.g. Mandados de Segurança n. 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.625-DF),
no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 7080-DF, MS 7138-DF e 7.042-DF),
corroborando, por extensão, o entendimento esposado por esta Corte de Contas, em diversas ocasiões;
9.6. sobre a alegação de que o ato de afastamento do servidor foi caracterizado como erro
escusável de interpretação de lei por parte do órgão (...), alguns pontos envolvidos afastam esta
afirmação, tendo como consequência a não aplicação da Súmula TCU n. 249 para a dispensa de
devolução de importâncias percebidas;
9.7. caracteriza-se como erro escusável um erro inevitável, invencível, que ocorreu não
obstante o emprego, pelo agente, dos cuidados normais exigíveis nas circunstâncias, cuja falsa
compreensão conduziria qualquer pessoa diligente àquele entendimento;
9.8. no caso examinado, é sabido que a norma constitucional não concede aos tribunais a
faculdade de autorizar afastamentos em toda e qualquer situação que se apresente. As concessões devem
observar os limites e condições estabelecidos em lei. Um deles é que os afastamentos não podem
ultrapassar o período máximo de quatro anos (art. 95, § 1º, Lei n. 8.112/1990). Outro é que, no caso de
ausência do país para estudo ou missão oficial, há necessidade de autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal, a depender do
poder em que trabalha o servidor (art. 95, caput, Lei n. 8.112/1990);
9.9. também merece destaque ter sido realizado curso em área estranha, no caso medicina, do
cargo exercido pelo servidor. Não obstante ser alegada sua lotação na função de médico, trata-se de um
desvio de função vedado no art. 117, XVIII da Lei n. 8112/1992;
9.10. diante das afirmações acima, não há falar em erro escusável de interpretação por parte
da Administração acerca da autorização para participação de curso no exterior em área distinta do cargo
exercido, ficando também afastada a boa-fé com relação às importâncias indevidamente pagas naquele
período;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.11. cabe rejeitar a alegação relativa à decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999,
pois esta diz respeito ao poder de autotutela da Administração, que não se confunde com a função de
controle externo exercida por esta Corte com base nas competências conferidas pela CF/88;
9.12. aplica-se ao caso o entendimento do STF que, ao apreciar o Mandado de Segurança n.
26.210-9/DF, em 04/09/2008, deu à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal a interpretação
de que as ações de ressarcimento são imprescritíveis. (...)
9.13. sobre a alegação de não poder responder pelo ressarcimento de vencimentos em virtude
do cargo em que ocupam, vale ressaltar que não se trata de questionamento de decisão judicial do
TRT/13ª Região, de modo que não há que se falar em controle externo sobre as atividades institucionais
do órgão. Na realidade, trata-se de fiscalização de atos de gestão administrativa praticados pelos membros
do colegiado, com base nas competências conferidas pelo art. 71 da Constituição Federal;
9.14. a questão central neste ponto está relacionada à natureza do ato resultante de decisão
tomada pelos juízes do TRT/13ª Região. Como membros desse órgão colegiado, os magistrados exercem
não só a jurisdição propriamente, o que fazem sob as regras da LOMAN, com ampla liberdade de
interpretação da lei, mas também exercem função administrativa, participando da formação de atos de
gestão, dos quais devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 5º, inciso I, da Lei n.
8.443/1992);
9.15. no presente caso, o julgamento realizado pela cúpula do órgão colegiado não configurou
ato jurisdicional, mas administrativo, que se distingue do primeiro pela ausência de força de coisa
julgada, sendo passível de revisão e, portanto, sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas da União;
9.16. sobre a alegação do Sr. Gerado Teixeira de Carvalho de não concordar com a resolução
que concedia a prorrogação do afastamento do servidor, tem-se a esclarecer que o ato mencionado pelo
magistrado refere-se a Resolução n. 193/1996 (fl. 23 do anexo 5), que estendia o prazo da licença a partir
de janeiro de 1997. O caso aqui examinado trata das Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns.
123/1992 e 109/1993, relativas aos exercícios de 1993 a 1996, que foram aprovadas por unanimidade pelo
colegiado, ou seja, não houve voto dissidente, não se podendo isentá-lo da responsabilidade;
9.17. a alegação de desconhecer a verdadeira função do servidor não merece prosperar, tendo
em vista que, para tomar decisões, os gestores devem está ciente de todos os fatos envolvidos no
processo;
(...)
9.19. sobre a citação endereçada aos sucessores dos magistrados falecidos (...), não se pode
confundir o débito imputado com a aplicação de pena;
9.20. a intransmissibilidade somente alcança a dimensão sancionatória, no caso, a imputação
de multa. Na existência de débito, este alcança os sucessores do responsável, no limite das forças da
herança transferida (art. 5º, XLV da CF/1988, in fine, e art. 5º, VIII, da Lei n. 8.443/1992); e
9.21. ante o exposto, não deverão ser acatadas as alegações de defesa apresentadas, tendo em
vista que os magistrados não trouxeram fatos novos capazes de elidir a irregularidade inquinada.
10. O exame das alegações apresentadas pelo Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior merece as
seguintes considerações:
10.1. sobre a evidência de equívoco na confecção do ofício citatório, tem-se a esclarecer que,
de fato, o Tribunal, no Acórdão n. 555/2003 – Plenário, não o condenou em débito nem lhe aplicou
sanção, limitando-se a determinar ao TRT/13ª Região que procedesse a instauração de Tomada de Contas
Especial. A citação agora endereçada refere-se à fase posterior, correspondente ao rito de instrução desta
TCE, em consonância com a legislação que rege a espécie;
10.2. vale ainda ressaltar que, ao proceder-se à alteração do subitem 9.4 do Acórdão
555/2003, não houve a retirada do débito imputado ao Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, mas tão somente
a admissão da possibilidade de se condenar também dos responsáveis pela aprovação das resoluções
administrativas;
10.3. sobre a prescrição e desvio de função, a respectiva análise já foi efetuada nos subitens
9.8, 9.10 e 9.11 acima;
250
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10.4. no que concerne ao exercício de cargo de médico, resta mencionar que não se pode
obrigar um funcionário que ingressou no serviço público, mediante concurso, a exercer atividade distinta
daquela a que foi nomeado. O princípio da legalidade previsto no art. 5º da Constituição Federal tem a
função de combater o poder arbitrário do Estado, ao preceituar que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Caso fosse necessário o preenchimento do cargo de
médico, tornaria imprescindível a abertura de concurso público para tanto, nos termos art. 37, II da
CF/88;
10.5. so afastar-se de sua função para participar de curso em atividade estranha ao seu cargo
originário, houve um desvio de finalidade, com a consequente desobediência aos princípios
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
10.6. sobre a alegação de existência de ato próprio do TRT/13ª Região o designando para
exercer a função de médico, vale ressaltar que não consta nos autos qualquer ato desta espécie, mas tão
somente uma Circular do Diretor da Secretaria Administrativa às fls. 17 do anexo 3, comunicando sua
lotação no Serviço de Benefícios Sociais, a partir de 03/12/1991; e
10.7. no caso em questão, o servidor auferiu vantagem ao afastar-se de suas atividades
laborais para participar de curso em matéria distinta daquela que seu cargo previa, causando, portanto,
dano ao erário ao receber e incorporar ao patrimônio as verbas salariais, com desrespeito aos princípios da
moralidade, da razoabilidade e da justiça.
11. Convém mencionar a existência do Mandado de Segurança RXFONS n. 20/2001,
impetrado pelo Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior contra ato administrativo do TRT/13ª Região de obrigar
o ressarcimento aos cofres do Tesouro da remuneração paga a ele no período em que esteve afastado para
participação de curso de especialização no exterior.
11.1. o referido mandado transitou em julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com
decisão de dispensar qualquer reposição de importância percebida de boa-fé por parte do servidor, logo, o
pagamento do débito a ser imputado ao ele não poderá ser feita nos moldes do art. 28, I, da Lei n.
8.443/1992.
12. Vale, ainda, ressaltar que não se configurou, nos autos, indícios de boa-fé dos
responsáveis acima citados, sendo cabível, por conseguinte, o julgamento imediato desta tomada de
contas especial, em consonância com o disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.”
7.Com base nesses fundamentos, a unidade técnica propõe, em síntese (fls. 449/451, v. 2): a
irregularidade das contas dos responsáveis; a aplicação da multa capitulada no art. 57 da Lei n.
8.443/1992 aos Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior, Severino Marcondes Meira, Ruy Bezerra Cavalcanti
Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho e José Dionísio de Oliveira; e a condenação
solidária desses, junto com os espólios dos Srs. Paulo Montenegro Pires e Gil Brandão Libânio ou, caso já
concluído o inventário, com seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento
dos respectivos débitos.
8.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, acompanhou o posicionamento da unidade técnica, após consignar as seguintes considerações e
sugestões (fls. 453/456, v. 2):
“Malgrado as diversas irregularidades que maculavam a concessão da licença remunerada
desde o ato inicial – havido em 1992 para o afastamento relativo ao período de 1º/01/1993 até 31/12/1993
e posteriormente prorrogado até 31/12/1996 –, o objeto da representação em referência foram as
irregularidades derivadas da Resolução Administrativa n. 193/1996, ato que estendeu o benefício até
31/12/1998, período que vai além dos quatro anos admitidos no art. 95, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.
Contra a mencionada norma, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST), pedindo que fosse tornada sem efeito. O TST deu provimento ao
recurso em novembro de 1999, quando a prorrogação do afastamento irregular já havia se consumado.
O Presidente do TRT houve por bem, então, excluir o período de 01/01/1997 a 03/01/1999 do
cômputo do tempo de serviço do interessado, mas não determinou o ressarcimento da remuneração
correspondente. Essa foi a motivação para que fosse oferecida a representação do TC 017.016/2000-6,
251
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
mediante a qual se pretendia a expedição de determinação ao servidor para que procedesse ao „imediato
ressarcimento ao erário em quantias monetariamente atualizadas‟.
A unidade técnica, havendo recebido a informação de que o servidor beneficiado impetrara
mandado de segurança perante o próprio TRT/13ª Região contra ato do Presidente daquele órgão – que
decidira cobrar a devolução das quantias indevidamente recebidas – concluiu não ser possível a expedição
da determinação pretendida na representação. Opinou, por outro lado que, ante o princípio da
independência das instâncias, nada impedia a instauração de tomada de contas especial com o fim de
promover, mediante a atuação desta Corte de Contas, a reparação do prejuízo ao erário em razão da
ausência do servidor no período de 1º/01/1997 a 03/01/1999.
Tive a oportunidade de manifestar-me naqueles autos. Em face da proposta da Secex-PB,
ponderei que „uma eventual determinação do TCU no sentido de que seja instaurada tomada de contas
especial contra Antônio Araújo Ramos Júnior representaria, a nosso ver, afronta à referida decisão
judicial do TRT/13ª Região, que, presumivelmente, já transitou em julgado‟. Considerei providência
pertinente, todavia, que „ante a evidente violação de disposição literal de norma legal (§ 1º do artigo 95 da
Lei n. 8.112/1990, c/c o artigo 44, I, da mesma lei) encerrada naquela decisão‟, o Tribunal encaminhasse
à Advocacia-Geral da União cópia destes autos, a fim de que aquele órgão, tendo em conta o que dispõe o
artigo 485, V, do Código de Processo Civil, avaliasse a „possibilidade de ajuizamento de ação rescisória
contra o acórdão do TRT/13º Região que concedeu a segurança requerida pelo servidor Antônio Araújo
Ramos Júnior‟.
O Relator declarou em seu voto que entendia, „como o Parquet, que a existência de decisão
judicial impedindo o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas pelo servidor nos anos de
1997 e 1998 tornaria inócua, no momento, a instauração de TCE nos termos defendidos pela Unidade
Técnica‟. Observou, no entanto, que a decisão judicial, ao contrário do que supus, não havia transitado em
julgado, eis que pendia ainda de apreciação o recurso ex officio no âmbito do TST. O Ministro
considerou, ainda, que não havia nenhum óbice à „instauração de TCE sob a responsabilidade do Sr.
Antonio Araújo Ramos Júnior, tendo por escopo a recuperação dos valores que lhe foram pagos pelo TRT
nos quatro primeiros anos de seu afastamento irregular (período, em princípio, não alcançado pelos
efeitos do Mandado de Segurança obtido pelo servidor)‟.
Daí é que adveio, entre outras providências adotadas mediante o Acórdão n. 555/2003 –
Plenário, a determinação contida no item 9.4 acima aludida, verbis:
„9.4. determinar ao TRT da 13ª Região que, após o levantamento das respectivas fichas
financeiras do responsável, proceda à instauração de tomada de contas especial do servidor Antônio
Araújo Ramos Júnior, imputando-lhe como débito a remuneração que lhe foi paga entre os anos de 1992 e
1995, sem a correspondente contraprestação laboral, em face de seu afastamento irregular do país para a
participação em curso de doutorado‟.
O mesmo aresto aplicou multa aos responsáveis pela Resolução Administrativa n. 193/1996 e
determinou ao TRT/13ª Região o desconto das dívidas nos respectivos pagamentos/proventos.
Mediante o Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário o TCU julgou e negou provimento aos recursos
interpostos contra o Acórdão n. 555/2003 – Plenário. Deu, não obstante, nova redação ao item 9.4 acima
comentado:
„9.4. determinar ao TRT da 13ª Região que proceda à instauração de tomada de contas
especial em face do afastamento irregular do país do servidor Antônio Araújo Ramos Júnior para a
participação em curso de doutorado, entre os anos de 1992 e 1995;‟
O voto condutor esclarece que, quanto à questão, o Relator acolheu o entendimento da
unidade técnica e deste Ministério Público. A instrução justificara a necessidade de alteração nos
seguintes termos:
„5. É bem verdade que a determinação acabou, de certo modo, por vincular a atuação do
TRT/13ª Região ao estabelecer precisamente a forma de apuração do débito, bem como o responsável
pelo dano. Segundo estabelece a parte final do art. 1º da IN n. 13/1996, a instauração da tomada de contas
especial tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e ressarcir ao
erário. E é importante destacar que, no caso em estudo, a responsabilização pelo dano causado aos cofres
252
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
públicos não deveria ser atribuído unicamente ao beneficiário da licença, mas também àqueles que
irregularmente a concederam.‟
A reflexão que externei acerca do assunto foi a seguinte:
„O presente caso revela que noções fundamentais de moralidade e impessoalidade foram
deixadas de lado, bem assim a preservação do interesse público. Não resta dúvida de que os atos que
autorizaram o afastamento inicial e as prorrogações posteriores encerram alto grau de censurabilidade.
Nesse passo, considero de todo pertinente a determinação contida no item 9.4 da decisão
atacada, eis que resta evidente a existência de justa causa para a instauração de tomada de contas especial
em desfavor do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior. Como bem observou o Diretor da Serur, „... se o
interesse na realização do referido curso era particular, particular também deveriam ter sido os dispêndios
com vistas a sua realização...‟ (fl. 127, vol. 6).
Quanto à responsabilização daqueles que irregularmente concederam a licença ao servidor,
bem como autorizaram a sua primeira prorrogação (Resolução Administrativa TRT/13ª Região n.
123/1992 e Resolução Administrativa TRT/13ª Região n. 109/1993), vale a advertência do Relator a quo
no sentido de que „...as contas do TRT-13ª Região referentes aos exercícios de 1992 (TC 475.122/93-3) e
1993 (TC 475.101/94-4), anos em que autorizada a licença irregular e deferida sua primeira prorrogação,
respectivamente, já foram objeto de decisão definitiva desta Corte, ambas com julgamento pela
irregularidade no tocante ao gestor principal do órgão‟.
Nada obstante, acredito que a possibilidade de punição desses responsáveis poderá ser melhor
examinada por ocasião do processamento da tomada de contas especial em questão, tendo em vista que os
responsáveis arrolados nas prestações de contas do TRT/13ª Região, exercícios 1992 e 1993, podem não
ser os mesmos que aprovaram a Resolução Administrativa TRT/13ª Região n. 123/1992 e a Resolução
Administrativa TRT/13ª Região n. 109/1993.
A alteração do item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, ao contrário do que sugeriam as
ponderações que a precederam, não motivou, no âmbito do órgão de origem, a inclusão na tomada de
contas especial dos juízes/gestores responsáveis pela edição das Resoluções Administrativas ns. 123/1992
e 109/1993. Manteve-se a responsabilização exclusiva do beneficiário dos atos viciados.
A instrução de fls. 239/243 confirmou que o julgamento das contas relativas aos exercícios de
1992 e 1993 envolviam responsáveis distintos daqueles aos quais ora se imputa a concessão e prorrogação
irregulares de licença remunerada, não havendo impedimento para sua condenação neste processo.
A instrução de fls. 297/304, vol. 1, evidenciou o equívoco consistente na não citação dos
detentores do poder de direção do órgão, sobre quem „deveria recair quase que integralmente‟ a
responsabilidade pelo dano. Propôs a citação dos envolvidos, o que ocorreu efetivamente após a instrução
de fls. 387/394, que saneou questões relacionadas à sucessão de dois dos responsáveis já falecidos.
A instrução de fls. 443/451 encarregou-se da análise das defesas apresentadas, que agora atrai
os comentários deste Representante do Ministério Público.
Acerca da segurança obtida pelo servidor mediante mandado impetrado no próprio TRT da
13ª Região, a Serur [Secex/PB] considera que devem curvar-se as partes envolvidas, o que não incluiria o
TCU. A unidade técnica menciona a independência das instâncias e o caráter autônomo do processo de
apuração do Controle Externo, sujeito a rito próprio, amparado na Constituição Federal.
Destaco essa dentre todas as questões enfrentadas pela Serur [Secex/PB] porque é a única que
julgo haver recebido compreensão naquela instância com a qual não posso anuir. Conforme já dito,
manifestei-me, ainda no âmbito do processo de representação do TC 017.016/2000-6 que deu origem a
esta TCE, contrariamente à instauração do procedimento em face de quem estivesse protegido por decisão
judicial. Mesmo que se possa alegar a independência das instâncias para permitir que o TCU produza
decisão desfavorável ao servidor, creio que a condenação não passaria do plano formal, com pouca
possibilidade de conduzir a uma execução judicial exitosa.
A atuação fiscalizadora do TCU preocupa-se com o exame dos atos de gestão em face das
normas que obrigam o gestor. Se este delas se afasta ou dá a elas interpretação equivocada, ensejará a
intervenção do TCU para que as atividades administrativas retomem o curso da legalidade. E o que é a
253
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
sentença senão a norma para o caso concreto? Porque o TCU dispensaria o gestor de cumpri-la? Não
concordo, por isso, com o entendimento da Serur[Secex/PB], com a devida vênia.
Vejo, por outro lado, que o mandado de segurança em questão não diz respeito às verbas
discutidas nesta tomada de contas especial. O dano para o qual ora se busca a reparação teve origem nas
Resoluções Administrativas n. 123/1992 e n. 109/1993, que ampararam os pagamentos realizados ao
servidor nos anos de 1993 a 1996, ao passo que o litígio judicial versou sobre a pretensão da
administração em obter o ressarcimento da remuneração paga em decorrência da Resolução
Administrativa n. 193/1996, relativa aos anos de 1997 e 1998. O Acórdão TRT/13ª Região n. 65406, fls.
278/286, vol. 1, não constitui, portanto, qualquer impedimento para a condenação proposta às fls.
449/451, a qual endosso inteiramente, seja no que diz respeito aos gestores, seja no que toca ao servidor
beneficiário.
Bem definidos os limites objetivos da sentença, surge igual indagação acerca dos seus limites
subjetivos. Quanto à remuneração paga em 1997 e 1998, a decisão judicial que protege o servidor
beneficiário impede também a condenação dos gestores responsáveis pelos pagamentos indevidos?
Creio que não. O Tribunal deve respeitar os efeitos da sentença transitada em julgado, mas
não fica vinculado aos fundamentos nela invocados. A Corte de Contas tem independência constitucional
e legal para formular seu próprio juízo acerca das matérias de sua competência. A divergência judicial
opõe obstáculos apenas e estritamente à aplicação do entendimento do TCU aos casos concretos que
alcançar. No caso vertente, a sentença transitada em julgado impede que o Tribunal exija a reparação do
dano pelo beneficiário, mas não torna os respectivos pagamentos lícitos. Esse impedimento, portanto, ao
contrário de afastar a ilegalidade das condutas, apenas a confirma definitivamente. Justifica-se, mais do
que nunca, a citação também dos gestores que deram causa ao dano relativo aos pagamentos indevidos
realizados nos exercícios de 1997 e 1998. Convém, a meu ver, no entanto, que seja instaurado novo
processo de tomada de contas especial para essa finalidade, haja vista tratar-se de dano diverso, embora
de gênese semelhante, e com vistas a não retardar ainda mais o deslinde deste caso.
Cumpre, por fim, registrar ocorrência relativa não a este processo, mas ao TC 017.016/20006, para que o TCU avalie as providências que são cabíveis. O Acórdão n. 555/2003 – Plenário aplicou
multa aos Srs. Paulo Montenegro Pires, Severino Marcondes Meira, José Dionízio de Oliveira e Haroldo
Coutinho de Lucena e determinou ao TRT/13ª Região o desconto das dívidas nos respectivos
vencimentos/proventos dos responsáveis em face dos danos causados pela Resolução Administrativa TRT
n. 193/1996. Uma vez que a decisão fora objeto da interposição de pedidos de reexame, o órgão concedeu
efeito suspensivo a todas as suas disposições. Mediante o Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário, o TCU
julgou e negou provimento aos recursos. Adicionalmente, o Tribunal determinou à Secex/PB que
apurasse a „responsabilidade dos agentes que aprovaram a Resolução Administrativa TRT n. 123/1992 e a
Resolução Administrativa TRT n. 109/1993‟. Em face dessa decisão, o TRT/13ª Região retomou o
trâmite da presente tomada de contas especial, mas se considerou, quanto às multas, „eximido do
cumprimento da decisão‟. É patente o equívoco do órgão, haja vista que a multa aplicada por meio do
mencionado Acórdão n. 555/2003 – Plenário teve por fundamento a Resolução Administrativa TRT n.
193/1996 e poderia ocorrer independentemente de uma eventual responsabilização também pelas outras
duas resoluções mencionadas no Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho –
TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 –
Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em face do recebimento de remuneração nos
exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação laboral, quando do seu afastamento
irregular do País para participação em curso de doutorado.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2.O mencionado Acórdão foi proferido no TC 017.16/2000-6 – que tratou de Representação
formulada por Procurador Regional do Trabalho contra ato do TRT/PB relacionado à concessão de
licença remunerada para o aludido servidor – e alterado pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário, ocasião
em que esta Corte de Contas determinou à Secex/PB que, por ocasião da instrução desta TCE, apurasse a
responsabilidade dos agentes que aprovaram as Resoluções Administrativa TRT/13ª Região ns. 123/1992
e 109/1993.
3.No âmbito deste Tribunal, foram realizadas diligências saneadoras e, posteriormente,
promoveu-se a citação do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior pelo recebimento indevido dos valores
remuneratórios relativos aos exercícios de 1992 a 1996; e a audiência dos responsáveis pela autorização, e
posterior prorrogação, do afastamento irregular do aludido servidor, através das Resoluções
Administrativa TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, para participar de curso de especialização no
exterior, na área de ginecologia e obstetrícia, com afronta ao disposto no art. 95 da Lei n. 8.112/1990.
4.Após analisar e afastar as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas em
resposta a essas comunicações processuais, a Secex/PB efetuou novas diligências.
5.Em face da confirmação de que as contas relativas aos exercícios de 1992 e 1993 envolviam
responsáveis distintos daqueles aos quais se imputam as condutas irregulares objeto destes autos, não
havendo óbice para as respectivas penalizações, realizou-se a citação dos dirigentes do órgão envolvidos
na aprovação das Resoluções Administrativas acima mencionadas, para responderem pelo débito em
solidariedade com o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior.
6.As alegações de defesa aduzidas em resposta pelos gestores foram examinadas pela
Secex/PB, que considerou não estar elidida a irregularidade da concessão, e posterior prorrogação, de
autorização para o aludido servidor se afastar de suas atividades laborais para participar de curso no
exterior em matéria que não possui relação com as atribuições do cargo que ocupa e sem a autorização do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, exigida pelo art. 95 da Lei n. 8.112/1990.
7.Diante disso, a unidade técnica propôs a irregularidade das contas dos responsáveis; a
aplicação da multa capitulada no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 aos Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior,
Severino Marcondes Meira, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de
Carvalho e José Dionísio de Oliveira; e a condenação solidária desses, junto com os espólios dos Srs.
Paulo Montenegro Pires e Gil Brandão Libânio ou, caso já concluído o inventário, com seus herdeiros, até
o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento dos respectivos débitos.
8.O Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento supra, ressalvando, contudo,
seu posicionamento sobre as seguintes questões:
8.1. dissente do argumento de que a segurança obtida pelo servidor mediante mandado
impetrado no próprio órgão (Acórdão TRT/13ª Região n. 65406) não impede que esta Corte produza
decisão desfavorável a ele em face das independência das instâncias, por entender que, no caso, a
condenação não passaria do plano formal, com pouca possibilidade de conduzir a uma execução judicial
exitosa. Ademais, ressalta que o TCU deve se pautar pelas normas que obrigam o gestor, de modo que,
sendo a sentença a norma para o caso concreto, não se pode dispensar o seu cumprimento;
8.2. por outro lado, observa que o mandado de segurança em questão não diz respeito às
verbas discutidas nesta tomada de contas especial, uma vez que o dano para o qual ora se busca a
reparação teve origem nas Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, que
ampararam pagamentos realizados nos anos de 1993 a 1996, ao passo que o litígio judicial versou sobre a
remuneração paga em decorrência da Resolução Administrativa n. 193/1996, relativa aos anos de 1997 e
1998. Desse modo, não obstante a ressalva mencionada no item 8.1 acima, conclui que o referido julgado
não impede a adoção do encaminhamento proposto pela Secex/PB;
8.3. salienta que o Tribunal deve respeitar os efeitos da sentença transitada em julgado, mas
não fica vinculado aos fundamentos nela invocados, de forma que, no caso vertente, a decisão judicial
impede que se exija a reparação do dano pelo beneficiário, mas não torna os respectivos pagamentos
lícitos, justificando-se, portanto, a citação dos gestores que deram causa ao dano relativo aos pagamentos
realizados nos exercícios de 1997 e 1998. Propõe, contudo, que seja instaurado novo processo de tomada
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de contas especial para essa finalidade, haja vista tratar-se de dano diverso, embora de gênese semelhante,
a fim de não retardar ainda mais o deslinde deste caso;
8.4. com vistas a adoção das medidas cabíveis, registra, ainda, em relação ao TC n.
017.016/2000-6, que, após a alteração do Acórdão n. 555/2003 – em que aplicou-se multa aos
responsáveis pela aprovação da Resolução Administrativa TRT n. 193/1996 e determinou-se ao TRT/13ª
Região o desconto das dívidas nos respectivos vencimentos/proventos – pelo Acórdão n. 1.757/2005,
ambos do Plenário, aquele órgão “retomou o trâmite da presente tomada de contas especial, mas,
equivocadamente, se considerou, quanto às multas, „eximido do cumprimento da decisão‟”.
9.De início, cabe destacar que assiste razão ao parquet ao observar que a segurança
concedida por meio do Acórdão TRT/13ª Região n. 65406, não diz respeito às verbas discutidas nesta
tomada de contas especial, visto que esta busca a reparação dos pagamentos realizados ao servidor nos
anos de 1993 a 1996, ao passo que o litígio judicial versou sobre a remuneração relativa aos anos de 1997
e 1998. Desse modo, a matéria discutida nestes autos não pertence aos limites objetivos da referida
decisão.
10.Com relação aos argumentos apresentados pelos responsáveis em respostas às citações e
audiência, estou de acordo, no essencial, com as conclusões da unidade técnica no sentido de que eles não
foram suficientes para elidir as irregularidades ora tratadas, e incorporo os respectivos fundamentos às
minhas razões de decidir, sem prejuízo, contudo, de fazer as ressalvas e ponderações a seguir.
11.Consoante visto no Relatório precedente, o afastamento em tela estava eivado de
irregularidades desde a sua origem, seja por não ter sido autorizado pela autoridade competente, conforme
exige o art. 95 da Lei n. 8.112/1990, seja porque teve por finalidade a realização de curso de doutorado na
área de ginecologia e obstetrícia (mas especificamente em inseminação artificial, conforme afirmado pelo
servidor), não possuindo, portanto, nenhuma correlação com as atribuições do cargo por ele ocupado
(auxiliar judiciário), e, tampouco com as funções institucionais do Tribunal.
12.Ressalto que, não obstante as alegações de que o servidor exercia o cargo de médico, tal
fato, que caracterizaria irregular desvio de função e desrespeito a obrigatoriedade de realização de
concurso público, não ficou comprovado nos autos.
13.Diante disso, entendo que, na linha unanimemente defendida pelos pareceristas, cabe
condenar o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior à devolução da remuneração que recebeu durante os
exercícios de 1993/1996 e ao pagamento da multa proporcional ao débito, prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992, uma vez que o seu afastamento do cargo se deu de forma irregular.
14.Por outro lado, em relação aos magistrados que participaram da aprovação das Resoluções
Administrativas ns. TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, entendo que seria medida de excessivo
rigor responsabilizá-los solidariamente pela devolução dos valores recebidos pelo servidor, uma vez que
não se têm indícios de que eles tenham, de alguma forma, se beneficiado de tais pagamentos. Reputo mais
adequado que, consoante foi decidido no TC n. 017.016/2000-6 – que tratou da prorrogação da
autorização do afastamento em tela durante os anos 1997 e 1998 – apenem-se esses responsáveis, a
exceção dos já falecidos, com a multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992.
15.Pelas mesmas razões, deixo de acolher a proposta do parquet de instaurar TCE com vistas
à citação dos gestores responsáveis pela aprovação da Resolução Administrativa n. 193/1996, para buscar
o ressarcimento dos pagamentos indevidos efetuados nos exercícios de 1997 e 1998.
16.Quanto à notícia de que o TRT/13ª Região, após a alteração do Acórdão n. 555/2003 –
Plenário, “se considerou eximido” do cumprimento dessa decisão no tocante às multas por meio dela
aplicadas, cabe determinar ao órgão que cumpra os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário,
esclarecendo que esses não foram desconstituídos pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário.
17.Por fim, deve-se remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja aprovada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
256
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
T.C.U., Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 9704/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 009.394/2006-3.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Araújo Ramos Júnior, CPF n. 436.372.644-04, Severino Marcondes
Meira, CPF n. 008.269.364-15, Paulo Montenegro Pires (falecido, na pessoa de seu inventariante, Plácido
Rodrigues Montenegro, CPF n. 461.911.354-91), Aluísio Rodrigues, CPF n. 004.938.054-00, Geraldo
Teixeira de Carvalho, CPF n. 004.025.324-49, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus
sucessores, Flora Maria Resende Libânio, CPF n. 027.325.057-49, Fernando Gil Resende Libânio, CPF n.
536.471.147-15, e Ana Maria Resende Libânio, CPF n. 636.469.787-91), Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior,
CPF n. 176.577.334-20, e José Dionísio de Oliveira, CPF n. 008.372.024-34.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, OAB/PB
n. 9.919, Dorgival Terceiro Neto, OAB/PB n. 555, Getúlio Bustorff Fedrippe Quintão, OAB/PB 3.397,
Marcos Frederico Muniz Castelo Branco, OAB/PB n. 12.157, Renata Uchoa de Melo, OAB/PB n. 13.235,
e Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB n. 395.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação
exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em
face do recebimento de remuneração nos exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação
laboral, quando do seu afastamento irregular do país para participação em curso de doutorado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Severino Marcondes Meira, Ruy
Bezerra Cavalcanti Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio, Paulo
Montenegro Pires e José Dionísio de Oliveira;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, condenando-o ao
pagamento dos valores abaixo especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas até o
efetivo pagamento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
Valor Histórico (Cr$/ CR$)
31/01/1993
33.347.601,81
28/02/1993
20.394.840,28
31/03/1993
27.474.060,57
30/04/1993
27.125.137,57
31/05/1993
102.079.946,10
257
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
30/06/1993
50.373.494,50
31/07/1993
91.891.653,61
31/08/1993
67.334,19
30/09/1993
108.796,99
31/10/1993
108.796,99
30/11/1993
328.349,84
31/12/1993
171.920,87
31/1/1994
501.804,43
28/2/1994
501.804,43
31/3/1994
704.068,79
30/4/1994
1.039.599,55
31/5/1994
1.326.036,90
30/6/1994
1.962.003,49
31/7/1994
821,49
31/8/1994
790,64
30/9/1994
790,64
31/10/1994
790,64
30/11/1994
790,64
31/12/1994
1.586,88
31/1/1995
999,37
28/2/1995
999,37
31/3/1995
1.327,27
30/4/1995
999,37
31/5/1995
999,37
30/6/1995
999,37
31/7/1995
999,37
31/8/1995
999,37
30/9/1995
999,37
31/10/1995
999,41
30/11/1995
999,41
31/12/1995
2.005,94
1/1/1996
1.003,05
28/2/1996
1.003,05
31/3/1996
1.003,05
30/4/1996
1.003,05
31/5/1996
1.003,05
30/6/1996
1.504,50
31/7/1996
1.344,68
31/8/1996
1.003,05
30/9/1996
1.003,05
31/10/1996
1.010,35
30/11/1996
2.027,82
31/12/1996
1.013,99
9.3 condenar individualmente os responsáveis abaixo ao pagamento das multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas
ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
pagamento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
258
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3.1. Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, com base no arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.3.2. Srs. Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Ruy
Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, cada um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3
acima, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar ao TRT/13ª Região que cumpra os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 555/2003 –
Plenário, esclarecendo que esses não foram desconstituídos pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9704-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE VII – 1ª Câmara
TC 010.510/2010-9
Natureza: Representação.
Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP e Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará – TRE/CE.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE.
ENTENDIMENTO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NÃO-DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Contas da União, a redistribuição por
reciprocidade é considerada irregular, tendo em vista que se assemelha à transferência, instituto
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n.
22.148-8/DF.
2. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e demonstrado que o ato irregular fora
praticado com base em entendimentos do CNJ e do STF, pode o TCU, de forma excepcional, deixar de
determinar a sua anulação.
259
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Trata-se da Representação decorrente das manifestações da Ouvidoria do Tribunal de Contas
da União ns. 28.660, 28.683 e 28.719, relacionadas à redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo
Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário –, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP para
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE (fls. 01/06).
2.A Secex/CE instruiu os autos às fls. 28/37 e propôs, em preliminar, a realização de
diligências junto ao TRE/CE e ao TRE/AP, bem como da oitiva do Sr. Danilo Cardoso de Magalhães,
para que se manifestasse, caso desejasse, acerca da matéria tratada nos presentes autos.
3.Por meio de despacho à fl. 38, autorizei as medidas saneadoras alvitradas pela unidade
instrutiva, que foram levadas a efeito por meio dos ofícios de fls. 39/41, com Avisos de Recebimento às
fls. 45 e 46.
4.Encaminhada a documentação requisitada, a Secex/CE lançou a instrução de fls. 49/58, da
qual transcrevo o seguinte excerto, com os ajustes de forma pertinentes:
“2. Para saneamento dos autos foram realizadas as seguintes diligências:
2.1) diligência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido, através do Ofício n. 1.045/2010-TCU/SECEX-CE, para que encaminhasse
esta SECEX, cópia integral do Processo Administrativo n. 1164-77.2010.6.06.0000 – Classe 26, que trata
da redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães, esclarecendo as razões de
fato e de direito que embasaram a redistribuição, quando a mesma será concretizada e onde o servidor
será lotado, bem como, o parecer discordante do representante do Ministério Público Federal.
2.1.1. Em atendimento, o Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido encaminhou a esta
SECEX o documento solicitado, que compõe ao anexo 4 deste processo. Esclareceu (fl. 01) que presidiu a
sessão, mas não votou, como se vê na certidão em que consta a degravação (fls. 228/239 – anexo 4,
volume 1) do julgado, razão pela qual sugere que sejam chamados para prestarem esclarecimentos os
membros daquela Corte que votaram favoravelmente à remoção do Sr. Danilo Cardoso de Magalhães.
2.1.2. Informou também que a Presidência determinou a suspensão da lavratura do ato, logo
após a recomendação n. 14/2010 oriunda da Procuradoria da República no Estado do Ceará.
(...)
2.1.4No processo Administrativo solicitado, destacam-se os seguintes documentos:
- Cópia do documento inicial do procedimento administrativo n. 1164-77.2010.6.06.0000
Classe 26, que trata de redistribuição de cargo requerida pelo TRE do Amapá, tendo como relator o Juiz
Jorge Luís Girão Barreto;
- Ofício n. 310 (fls. 05/06, Anexo 4), do Desembargador Carmo Antonio de Souza, Presidente
do TRE/AP, solicitando à Desembargadora Huguette Braquehais, Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará, a disponibilização de uma vaga de Analista Judiciário, através do instituto da
redistribuição ou outro, a seu critério;
- Despacho (fl. 11) da Desembargadora Huguette Braquehais determinando que fosse
realizada consulta ao Tribunal de Contas da União a respeito da legalidade do procedimento;
- Ofício n. 6.864/2008 (fl. 12), de 16/09/2008, encaminhado ao TCU, questionando a
possibilidade, com fundamento no artigo 37 da Lei n. 8.112, da redistribuição de um cargo de analista
judiciário vago, de um tribunal regional eleitoral para outro e, em contrapartida, receber deste um cargo
de analista judiciário ocupado com o seu respectivo servidor, objetivando adequar o ajustamento da
lotação e da força de trabalho;
- Informação do Secretário de Gestão de Pessoas (fl. 16) no sentido de não haver registro de
resposta encaminhada pelo TCU em relação ao caso em análise;
- Despacho (fl. 17), de 23/07/2009, da Desembargadora Gizela Nunes da Costa, Presidente,
determinando o arquivamento da consulta;
- Despacho (fl. 18), de 29/09/2009, da Desembargadora Gizela Nunes da Costa, Presidente,
determinando a remessa do expediente à Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal e à Secretaria de
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Controle Interno para elaboração de parecer sobre a matéria, subsidiado, inclusive, com o entendimento
do TCU;
- Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (fls. 19/27), feita pelo TRE/GO, acerca de
distribuição;
- Requerimento (fl. 28), tendo como interessado o TRE/MA, acerca de distribuição de cargo;
- Informação n. 1.107/2009 (fls. 41/63) da Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal (fls.
41/63), que expõe a disparidade de entendimentos sobre o assunto entre o CNJ e o TCU;
- Despacho (fl. 64) determinando a realização de consulta ao TSE, em face das disparidades
de entendimentos perfilhados entre o CNJ e TCU. Consulta não foi realizada, apenas são juntados ao
processo citações e decisões de outros tribunais e do CNJ tratando de redistribuição por reciprocidade e
portarias efetivando redistribuições em outros órgãos do Judiciário;
- Documentos: Decisões e Portarias de redistribuição de diversos tribunais (fls. 68/138);
- Parecer do Ministério Público Federal (fls. 139/144), de autoria do Procurador Regional
Eleitoral Alessander Wilckson Cabral Sales;
- Ofício n. 045/2010 (fl. 145), de 1º/03/2010, do Presidente do TRE/AP ao Presidente do
TRE/CE sobre o interesse do último em efetivar uma redistribuição por reciprocidade, do cargo de
Analista Judiciário – Área Judiciária, ocupado pelo servidor Danilo Cardoso de Magalhães, por outro
vago da mesma categoria e especialidade pertencente ao TRE do Amapá;
- Juntada de documentos protocolados sob o n. 10.292/2010 (fls. 146/157);
- Ofício n. 6.092/2008 (fl. 159), do Secretário de Gestão de Pessoas do TRE/CE informando
ao TRE/AP sobre a existência de dois cargos vagos de Analista Judiciário – Área Judiciária;
- Pedido de Providências n. 445 (fls. 160/181) do Conselho Nacional de Justiça;
- cópias de decisões (fl. 182/183) favoráveis à redistribuição de cargos por reciprocidade.
2.2) diligência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, Desembargador Luiz
Carlos Gomes dos Santos, através do Ofício n. 1046/2010-SECEX-CE, para que encaminhasse cópia
integral do Processo Administrativo que trata da redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo
Cardoso de Magalhães para o TRE/CE, esclarecendo as razões de fato e de direito que embasaram a
remoção do servidor.
2.2.1. Por meio do Ofício n. 188/2010, o Desembargador Edinardo Maria Rodrigues de
Souza, Presidente em exercício do TRE/AP, encaminhou a esta SECEX os documentos que compõem o
anexo 5 deste processo.
2.2.2. Esclareceu que o pedido foi deferido, tendo em vista os diversos precedentes a partir da
consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no
Pedido n. 200910000005147, em que aquele órgão máximo do controle administrativo respondeu
positivamente à possibilidade da redistribuição por reciprocidade entre órgãos do Poder Judiciário.
2.2.3. Concluindo, informou que a efetiva redistribuição, conforme decidida na 2ª Sessão
Administrativa Extraordinária realizada em 30 de abril de 2010, ficou condicionada ao término do prazo
estipulado para a diplomação dos eleitos, que ocorrerá somente em 17 de dezembro de 2010, nos termos
do que dispõe o art. 13 da Resolução TSE n. 23.029/2009 e Resolução TSE n. 23.089 – Calendário
Eleitoral 2010.
2.2.4. Consta do processo o requerimento (fls. 04/10), de 25/01/2010, do servidor Danilo
Cardoso de Magalhães, por meio do qual solicita deferimento da redistribuição por reciprocidade entre os
Cargos de Analista Judiciário pertencentes ao TRE/AP (ocupado pelo requerente) e TRE/CE (Cargo
Vago); expedição de Ofício ao TER/CE para que inicie os procedimentos administrativos para a
reciprocidade; Expedição da Portaria determinando a redistribuição, bem como o período de trânsito.
2.2.5. Compõem o processo vários documentos juntados pelo servidor interessado na
redistribuição, tais como: Ofício n. 6.092 (fl. 10), de 26/08/2008, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
informando ao Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá da existência de
dois cargos vagos de Analista Judiciário – Área Jurídica, um na Secretaria do TRE/CE e outra na 34ª
Zona Eleitoral, sediada em Cedro; Decisão do Conselho Nacional de Justiça (fls. 11/14) que trata da
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Redistribuição por Reciprocidade; Atos de Redistribuição (fls. 15/27); Resolução n. 14.973 do TRE/AL
(fls. 28/42);
2.2.6. Verifica, à fl. 130, que na 2ª Sessão Administrativa Extraordinária realizada em
30/04/2010, o TRE do Amapá deferiu a redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de
Magalhães para o TRE/CE, condicionada ao término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos
que ocorrerá em 17/12/2010 – art. 13 da Res. TSE n. 23.029, conforme Certidão de Julgamento de fl. 130,
anexo V.
2.2.7. Cumpre registrar que a Corregedoria Eleitoral do Amapá posicionou-se contrária a
Redistribuição, tendo em vista que:
2.2.7.1. A reciprocidade em questão não guarda isonomia com as situações administrativas
relativas aos cargos, pois conforme consta à fl. 108, o cargo pertencente ao TRE/AP encontra-se
preenchido e o do TRE/CE está vago, sendo que a redistribuição fará com que diminua, mesmo que
provisoriamente, o quantitativo físico de servidores da 10ª ZE.
2.2.7.2. Em segundo lugar, a disponibilização do cargo em análise também gerará efeitos em
outras Zonas Eleitorais do Estado, possibilitando reclassificação no concurso de remoção com resultado
publicado no Edital n. 05/2009, com desdobramento administrativo para o provimento do cargo vago
cedido pelo TRE/CE.
3. Também foi realizada a oitiva do Sr. Danilo Cardoso de Magalhães, por meio do Ofício n.
1047/2010-TCU/SECEX-CE, para que ele se manifestasse acerca da matéria tratada nos presentes autos,
se assim o desejasse.
(...)
3.1.1. Em 26/07/2010, o Sr. Danilo Cardoso de Magalhães, Analista Judiciário, encaminhou a
esta SECEX os documentos que compõem o anexo 3 deste processo.
3.1.2. Inicia negando a existência de nepotismo. Alega que embora seja filho de
desembargador, tal fato não influenciou a decisão dos tribunais. Complementa informando que é servidor
concursado há quatro anos e nunca precisou de favorecimentos para ser aprovado em concursos.
3.1.3. Alega incompetência do TCU para tratar de assuntos interna corporis dos Tribunais:
que compete ao órgão de origem do servidor, no caso o TRE/AP, no exercício de seu juízo discricionário,
pautado no interesse público, avaliar a conveniência e a oportunidade da redistribuição, e não ao Tribunal
de Contas da União, ao qual cabe apenas analisar os aspectos formais do ato administrativo.
3.1.4. Esclarece que o instituto da redistribuição por reciprocidade é regulada pelo CNJ
(Conselho Nacional de Justiça), órgão máximo de administração interna dos tribunais.
3.1.5. Entende que os administradores públicos não podem ser responsabilizados quando
praticam determinado ato por força de comando normativo editado pelo CNJ.
3.1.6. Informa que o STF admitiu por unanimidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
a redistribuição por reciprocidade, observados os requisitos do artigo 37 da Lei n. 8.112/1990 e a restrição
do TCU quanto à inexistência de concurso público em vigor para as especialidades dos cargos
interessados na redistribuição, a fim de resguardar interesses de candidatos aprovados, e deferir, no caso
concreto do processo em referência, a redistribuição pleiteada (Sessão de 02/12/2009, fl. 186).
3.1.7. Esclarece que o instituto da redistribuição é fato corriqueiro na administração dos
tribunais e junta aos autos várias decisões, atos e entendimentos nesse sentido.
3.1.8. Em seguida, questiona se todos os Tribunais Superiores estão equivocados em suas
decisões e somente o TCU está com a razão quando se trata de redistribuição.
3.1.9. Por último requer ao TCU que não conheça da denúncia, por incompetência absoluta, e
que, na remota hipótese de reconhecimento do feito, seja julgada inconsistente, com a consequente
determinação do arquivamento, vez que a redistribuição preencheu todos os requisitos exigidos no artigo
37, da Lei n. 8.112/1990.
3.1.10. Junta, às fls. 46/48, o Parecer do Ministério Público do Amapá sobre o pedido de
redistribuição.
3.1.11. Junta, às fls. 49/185, atos de vários tribunais, pareceres e decisões favoráveis à
redistribuição.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Exame
4.1. Em 05/04/2010, foi deferido pelos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral/CE, em
dissonância com o Parecer do Ministério Público Federal, o pedido de redistribuição por reciprocidade
formulado no processo n. 1164.77.2010.6.06.0000.
4.2. As razões que motivaram o Parecer do Ministério Público contrário à redistribuição
foram as seguintes:
a) inexistência de interesse público:
- há incoerência na Justificativa apresentada pelo TRE/AP quando da solicitação ao TRE/CE,
por meio do Ofício n. 310, de 08/09/2008 (fls. 05/06 do anexo IV), de disponibilização de uma vaga de
Analista Judiciário, através do instituto da redistribuição de cargos;
- o argumento utilizado pelo Presidente do TRE/AP consiste no grande volume de serviços
acumulados, principalmente em razão dos pleitos eleitorais junto às Zonas da Capital, bem como a
ausência de servidores com experiência processual, para manejo das ações eleitorais;
- em nova solicitação, desta feita realizada por meio do Ofício n. 045/2010, de 1º/03/2010 (fl.
145, anexo 4), o Presidente do TRE/AP indaga ao Presidente do TRE/CE se a Corte Eleitoral do Estado
do Ceará possui interesse em efetivar uma Redistribuição por Reciprocidade do cargo de Analista
Judiciário – Área Judiciária, ocupada pelo servidor Danilo Cardoso de Magalhães, por outro vago da
mesma categoria e especialidade pertencente aquele Egrégio Regional;
- como se explica que o TRE/AP abra mão de um servidor, em troca de um cargo vago, diante
do grande volume de serviços que a administração do TRE/AP alegou?
- o interesse da Administração figura no artigo 37 da Lei n. 8.112/1990 (incluído pela Lei n.
9.527, de 10/12/1997), como o primeiro requisito para a realização da redistribuição. Deve, pois, ficar
registrado, de modo claro e objetivo, o interesse da administração tanto pela instituição de origem como
pela instituição de destino.
b) as eventuais vagas existentes no TRE/CE devem ser disponibilizadas, por meio de
concurso de remoção, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais dentro do Ceará, muito ansiosos
em retornar à Capital, dando-se, assim, preferência ao servidor do próprio TRE/CE.
4.2.1. Em 12/04/2010, por meio do Ofício n. 1.756/2010, o Procurador Regional da
República, Francisco de Araujo Macêdo Filho, encaminhou ao Presidente do TRE/CE a recomendação n.
14/2010, referente ao Processo Administrativo n. 1.15.000.000584/2010-15, que investiga a redistribuição
de cargos entre os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do Ceará.
4.2.2. No referido documento, o Procurador Regional da Repúbica recomenda ao Presidente
do TRE/CE que torne insubsistente a redistribuição recíproca, deferida no Processo Administrativo n.
1164.77.2010.6.06.0000 – Classe 26, do Cargo de Analista Judiciário vago para o Tribunal Regional
Eleitoral do Amapá preenchido, pelas seguintes razões, entre outras:
- o Parecer SAGES/COGES/SCI n. 257/2009 da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do
TRE/CE opinou no sentido de que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para a
realização da redistribuição pleiteada pelo Tribunal Regional do Amapá;
- o TCU entende como irregular a chamada redistribuição recíproca por considerá-la uma
simulação de transferência, instituto este abolido do ordenamento jurídico que rege o serviço público e
repudiado pelo Supremo Tribunal Federal;
- não está demonstrada a premente necessidade por acúmulo de serviço, citado no Ofício n.
310 – Presidência do TRE/AP; portanto, (...) havendo necessidade de pessoal por acúmulo de serviço, o
TRE/AP liberar um servidor seu já treinado para o TRE/CE, para receber um cargo vago, pois isso nada
beneficiaria o órgão requerente, que continuaria com o mesmo número de servidores e a mesma carga de
trabalho, tendo ainda que treinar novo servidor;
- o interesse público é a mola-mestra que impulsiona o processo de redistribuição de servidor
público de quadro de pessoal de um órgão ou entidade para outro, dentro do mesmo poder, e o interesse
da administração, nos termos da IN n. 05-MARE, de 23 de fevereiro de 1996, se manifesta sempre na
necessidade de remanejamento de pessoal, para corrigir deficiências na lotação dos órgãos e entidades, ou
quando caracterizado o excesso de cargos nas respectivas lotações, devendo estar devidamente
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Tribunal de Contas da União
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explicitado e fundamentado na sua peça inicial. Incabível, pois, a iniciativa de servidores ou de terceiros,
a qual, ocorrendo, torna nulo o processo;
- a (...) redistribuição recíproca constitui uma prática nociva ao serviço público, não tem
fundamento na lei e afronta os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da
legalidade, igualdade, impessoalidade e publicidade. Deve ser combatido para que as velhas práticas
prejudiciais ao interesse público não sejam revividas sob novos rótulos;
- o Ministério Público da União tem como dever institucional zelar pelo efetivo respeito aos
Poderes Públicos da União (...) quanto aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da
eficiência e da moralidade (...) (LC n. 75/1993, art. 5º, inc. V, alínea b).
4.2.2. Por despacho (fl. 209, anexo 4, volume I), de 26/04/2010, o Desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido suspendeu a lavratura do ato de redistribuição recíproca deferida no processo
administrativo n. 1164.77.2010.6.06.0000 - Classe 26 até ulterior deliberação.
4.2.3. Por meio do Ofício n. 101/2010, o Presidente do TRE/AP informou ao Presidente do
TRE/CE que foi deferida a redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães
para o TRE/CE, ficando condicionada ao término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos que
ocorrerá em 17/12/2010, nos termos do art. 13 da Resolução do TSE n. 23.029, nos termos do Juiz
Relator.
4.2.4. Em 17/06/2010, por meio do Ofício n. 1756/2010, o Procurador da República,
Alexandre Meireles Marques, encaminhou ao Presidente do TRE/CE, Luiz Gerardo de Pontes Brígido, a
recomendação n. 26/2010 (fls. 221/224), referente ao Processo Administrativo n. 1.15.000.000584/201015, que investiga a redistribuição de cargos entre os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do Ceará.
4.2.5. No referido documento, o Procurador Regional da República recomenda ao Presidente
do TRE/CE que caso decida efetivar a determinação do plenário do TRE no referido processo, proceda,
previamente, à abertura de procedimento de remoção interna para os cargos de analistas processuais
vagos, destinando ao servidor transferido uma das vagas remanescentes ao final das remoções efetivadas.
5. Da Consulta realizada pela Desembargadora Huguette Braquehais.
5.1. Por meio do Ofício n. 6.864/2008, de 16/09/2008, a Presidente do TRE/CE, Huguette
Braquehais, fez a seguinte consulta ao TCU:
„É possível, com fundamento no art. 37 da Lei n. 8.112/1990, a redistribuição de um cargo de
analista judiciário vago, de um tribunal regional eleitoral para outro e, em contrapartida, receber deste um
cargo de analista judiciário ocupado com o seu respectivo servidor, objetivando adequar o ajustamento da
lotação e da força de trabalho?‟
5.2. Da análise do processo, verificou-se que a consulta foi encaminhada por autoridade não
legitimada pelo artigo 264 do Regimento Interno do TCU.
5.3. Consta daquele processo a seguinte informação:
„(...) a questão de redistribuição de cargos está sendo tratada em caso concreto no processo
TC-010.382/2003-0, já tendo sido proferidos os Acórdãos ns. 774/2004 e 395/2006, do Plenário do TCU
(em anexo, fls. 03/34). Contudo, não houve, ainda, manifestação conclusiva desta Corte de Contas sobre a
matéria, encontrando-se referido processo no gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes.‟
5.4. O processo foi julgado na Sessão de 26/11/2008, Acórdão n. 2.673/2008, por meio do
qual o Plenário decidiu:
„não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes, bem como determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência da
instrução de fls. 35/36 e desta deliberação à interessada, de acordo com o parecer da Secex/CE.‟
5.6. Por meio do Ofício n. 1.545/2008-TCU/SECEX-CE, de 05/12/2008, foi dado
conhecimento do Julgamento à Desembargadora Presidente do TRE/CE.
6. Jurisprudência do TCU
6.1. Em recente consulta realizada ao TCU pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, no processo TC-028.023/2009-2, a respeito da possibilidade da redistribuição de
cargos entre Tribunais Regionais Federais, o Tribunal se manifestou, na Sessão de 15/09/2010, no sentido
de que a remoção de servidores com a contrapartida da redistribuição de cargos vagos para preenchimento
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
das lacunas surgidas na lotação do órgão de origem assemelha-se à transferência, instituto considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/1995, nos autos do Mandado de Segurança n.
22.148-8/DF, e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.527/1997 (Acórdão n.
2.366-34/10-P).
6.2. No Relatório do Ministro Valmir Campelo, que antecede ao referido Acórdão, verifica-se
que o instituto da remoção, previsto no artigo 36 da Lei n. 8.112/1990, é o deslocamento do servidor, a
pedido ou ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
6.3. Até o exercício de 2006, a remoção entre Tribunais Regionais Eleitorais não poderia
ocorrer, tendo em vista que cada TRE possuía quadro próprio.
6.4. A Lei n. 11.416/2006 unificou os quadros no âmbito de cada órgão especializado do
Poder Judiciário, tornando possível a remoção de servidores entre os TREs.
6.5. Quanto ao instituto da redistribuição, previsto no artigo 37 da Lei n. 8.112/1990, consiste
no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
observado os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
6.6. O TCU considera a redistribuição por reciprocidade irregular em face da ausência de
amparo legal, vez que essa redistribuição não se encontra albergada na Lei n. 8.112/1990, tendo se
colocado contrário ao instituto, salvo, na hipótese de restar demonstrado o inequívoco interesse da
Administração, ocorrendo especificamente para o ajustamento da lotação ou força de trabalho às
necessidades do Serviço, conforme se verifica nos seguintes julgamentos:
- Acórdãos ns. 203/2005 – 1ª Câmara; 962-20/08, 361-22/09-2; 2.366-34/10 e 1.920/2004,
todos do Plenário.
7. Concluindo, cabe registrar que no item 7 do Relatório [do Acórdão n. 2.366/2010 –
Plenário], o Ministro Valmir Campelo se manifestou conforme transcrição abaixo:
„Por fim, oportuno se faz deixar claro que os órgãos possuem autonomia para, visando manter
a lotação adequada de suas unidades – considerando movimentações, provimentos e vacâncias que
ocorram – promoverem, nos limites da Lei, as realocações que entenderem cabíveis, no âmbito de cada
órgão. O que não é permitido pelo ordenamento jurídico é a utilização de institutos legalmente previstos,
como a remoção e a redistribuição, para disfarçar outro, como a transferência, que não encontra abrigo à
luz da Constituição Federal e das normas aplicáveis.‟
8. Processo Apenso (TC n. 010.576/2010-0)
8.1. Encontra-se apenso ao presente processo o TC-010.576/2010-0, que trata do mesmo
assunto ora examinado.
8.2. Cumpre registrar que as peças constantes do referido processo não trazem informações
diversas daquelas constantes do processo em exame.
9. Conclusão
9.1. Considerando que:
- a redistribuição recíproca em exame nos presentes autos é, na realidade, uma simulação de
transferência;
- a redistribuição recíproca pretendida nos processos Administrativos n. 18/2010 – Classe IV
(TRE/AP) e n. 1164-77.2010.6.06.000 (TRE/CE) não atende ao interesse da Administração, que figura no
artigo 37 da Lei n. 8.112/1990 (incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997), como o primeiro requisito para
a realização da redistribuição (...);
- em qualquer processo de redistribuição recíproca deve ficar registrado de modo claro e
objetivo o interesse da administração do órgão de origem e do órgão de destino;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
- em recente consulta realizada ao TCU pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, no processo TC-028.023/2009-2, a respeito da possibilidade da redistribuição de cargos entre
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal se manifestou, na Sessão de 15/09/2010, no sentido de que a
remoção de servidores com a contrapartida da redistribuição de cargos vagos para preenchimento das
lacunas surgidas na lotação do órgão de origem assemelha-se à transferência, instituto considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/1995, nos autos do Mandado de Segurança n.
22.148-8/DF, e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.527/1997 (Acórdão n.
2.366-34/10-P);
- o Ministério Público Federal posicionou-se contrário à remoção, tendo em vista a
inexistência de interesse público e em razão de que as eventuais vagas existentes do TRE/CE devem ser
disponibilizadas, por meio de concurso de remoção, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais
dentro do Ceará, (...) concedendo-se preferência ao servidor do próprio TRE/CE, que fez concurso para
este Tribunal;
- a efetivação da Redistribuição de cargos (transferência do servidor Danilo Cardoso de
Magalhães), deferida pelos TREs do Ceará e do Amapá, está prevista para ocorrer a partir do dia
17/12/2010, conforme Certidão de fl. 130 (anexo V), data do término do prazo estipulado para a
diplomação dos eleitos.”
5.Com essas considerações, a Auditora Federal de Controle Externo – AUFC da Secex/CE
propôs a adoção de medida cautelar para determinar ao TRE/AP e ao TRE/CE que tornem insubsistente a
autorização da redistribuição por reciprocidade entre os dois órgãos do servidor Danilo Cardoso de
Magalhães (fl. 58).
6.Em que pese o Diretor Técnico ter-se pronunciado a favor da AUFC (fl. 59), a titular da
unidade técnica teceu os seguintes comentários acerca da questão:
“2. A instrução precedente propõe seja adotada medida cautelar no sentido de ser
determinado aos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Amapá e do Ceará que tornem
insubsistentes, respectivamente, Decisão referente ao Processo Administrativo n. 18/2010 – Classe IV,
prolatada na 2ª Sessão Administrativa Extraordinária realizada em 30/04/2010, e o Acórdão referente ao
Processo Administrativo nº 1164- 77.2010.6.06.0000, prolatado na Sessão realizada em 05/04/2010. Essa
proposta recebeu manifestação favorável do Gerente da 2ª DT.
3. Sobre a possibilidade de concessão da cautelar, cabe ter presente que, consoante o art. 276
do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao
Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante
provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o
Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. Analisando os elementos constantes dos autos, discordo da pretensão aduzida por entender
não configurados os requisitos para a concessão de medida cautelar.
4.1. De um lado resta demonstrado o perigo na demora, uma vez que foi identificado que [a
redistribuição] [d]o servidor Danilo Cardoso de Magalhães ocorrerá em 17/12/2010, conforme Ofício n.
101/2010, de Sua Excelência o Senhor Presidente do TRE/AP dirigido a Sua Excelência o Senhor
Presidente do TRE/CE.
4.2. Contudo, por outro lado, entendo não estar caracterizada a fumaça do bom direito. Ora, o
fumus ao qual se refere a lei diz respeito a indícios desde logo vislumbrados em juízo de cognição
sumária, mas que devem ser provados ao longo da fase instrutória do processo. No caso concreto não se
vislumbra „indício‟ de mau ferimento do direito: o que se tem é descumprimento da lei por parte dos
Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Ceará e do Amapá.
4.3. No presente processo ambos os Presidentes daqueles regionais eleitorais foram ouvidos,
bem como o servidor interessado, de modo que ao final do saneamento levado a feito por esta Secex não
houve outra conclusão, senão a impossibilidade de ser concedida redistribuição recíproca entre os
tribunais, com remoção do servidor Danilo Cardoso de Magalhães para o Estado do Ceará, em [função]
266
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(...) de não encontrar amparo, nem nas leis que regem a matéria (8.112/1990 e 9.527/1997), nem na
jurisprudência do STF, tampouco desta Corte de Contas.
4.4. Assim, há nos autos elementos consistentes que apontam no sentido da ocorrência de
ilegalidade nos atos dos gestores, de modo que não há fumaça do bom direito e sim descumprimento
efetivo de normas, às quais devem obediência em virtude do princípio da legalidade, constitucionalmente
estabelecido.
4.5. Logo, entendo descaber a medida cautelar proposta, devendo este TCU determinar, desde
logo, que Suas Excelências se abstenham de promover a redistribuição pretendida.”
7.Alfim, a Secretária da Secex/CE apresentou o seguinte encaminhamento para este processo
(fl. 61):
“I) conhecer da presente Representação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
II) determinar aos Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP e Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará – TRE/CE que se abstenham de promover a redistribuição recíproca do servidor Danilo
Cardoso de Magalhães porque não encontra amparo nas Leis ns. 8.112/1990 e 9.527/1997, informando a
esta Casa, no prazo de quinze dias, as medidas adotadas para o integral cumprimento da presente
determinação;
III) dar ciência à Ouvidoria do TCU, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e no
Estado do Amapá, bem como ao servidor Danilo Cardoso de Magalhães do Acórdão a ser proferido, bem
como do relatório e voto que o fundamentarem; e
IV) determinar à Secex/CE que acompanhe o cumprimento da determinação contida no
subitem II, arquivando o presente processo após constatado o seu atendimento.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame a Representação decorrente de manifestações da Ouvidoria do Tribunal de Contas
da União noticiando a suposta irregularidade na redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo
Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário –, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP para
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.
2.Inicialmente, destaco que a presente Representação pode ser conhecida, porquanto oposta
em alinhamento aos requisitos previstos à espécie insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU.
3.Conforme se colhe do Relatório precedente, o servidor acima mencionado foi redistribuído
do TRE/AP para o TRE/CE, sendo que este último órgão cedera àquele um cargo vago de Analista
Judiciário, com o fito de adequar a lotação e a força de trabalho dos respectivos regionais eleitorais.
4.A redistribuição em foco foi decidida em Sessão Administrativa do TRE/AP, realizada em
30/04/2010, tendo sido condicionada ao término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos em
2010, ou seja, 17/12/2010.
5.A questão que se põe neste processo diz respeito à legalidade, ou não, da redistribuição
efetuada mediante reciprocidade, instituto que, segundo aduz a unidade técnica, é tido por irregular nesta
Corte de Contas porque se assemelha à vetusta transferência, considerada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF (DOU de 07/02/1996 e DJ de
08/03/1996) por caracterizar forma de provimento de cargo público sem a necessária realização de prévio
concurso.
6.De fato, este Tribunal, nos autos do TC-028.023/2009-2, que cuidou de Consulta formulada
pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Federais acerca da possibilidade de redistribuição de
cargos entre Tribunais Regionais Federais para suprir lacuna originada pela remoção de servidores, em
que pese não ter conhecido da Consulta, porquanto efetuada por autoridade diversa daquelas estampadas
267
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
no art. 264, incisos I a VII, do Regimento Interno do TCU, o Relator do feito, Ministro Valmir Campelo,
teceu as seguintes considerações sobre a matéria:
“6. No que diz respeito à redistribuição, tal instituto encontra-se devidamente conceituado no
art. 37 da Lei n. 8.112/1990, com redação dada pela Lei n. 9.527/1997, verbis:
„Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.‟
7. Como se pode inferir, a redistribuição limita-se às hipóteses de ajustamento de lotação ou
da força de trabalho às necessidades do serviço, aplicando-se, exclusivamente, quando presente o
imperativo de interesse público.
8. A redistribuição de cargos como contrapartida à remoção de servidores para o
preenchimento das lacunas surgidas na lotação do órgão não possui previsão legal e assemelha-se à
transferência, instituto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/1995, nos
autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF, e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Eis o teor do artigo 23 da Lei n. 8.112/1990, que dispunha sobre esse
instituto:
„Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do
serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para
igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.‟
9. Tal procedimento, independentemente da alcunha que lhe seja conferida, é veladamente
considerado irregular tanto por esta Corte de Contas como pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os
seguintes excertos que trago à colação:
- Ementa do Acórdão n. 1.690/2008 – Primeira Câmara: „A permuta de cargos ocupados,
denominada „redistribuição por reciprocidade‟, configura o instituto da transferência, anteriormente
previsto no art. 23 da Lei n. 8.112/1990, cujo comando foi considerado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF - DOU de 07/02/1996 e DJ de 08/03/1996),
sendo depois expressamente revogado pela Lei n. 9.527/1997.‟;
- Item 9.3 do Acórdão n. 701/2005 – Plenário: „9.3. determinar ao TRT/14ª Região que se
abstenha da prática de redistribuição por reciprocidade dos cargos dos seus servidores com os de outros
órgãos, inclusive do próprio sistema da Justiça do Trabalho, tendo em vista a falta de amparo legal, vez
que tal hipótese não está contemplada pela Lei n. 8.112/1990, alterada pela Lei n. 9.527/1997, alertando
aos responsáveis que o descumprimento desta determinação os sujeitará a aplicação das sanções previstas
na Lei n. 8.443/1992;‟
- VOTO condutor do Acórdão n. 774/2004 – Plenário: "No mérito, a permuta de cargos
efetuada entre diversos Tribunais Federais, sob a denominação de redistribuição, já foi exaustivamente
debatida neste Tribunal. A jurisprudência que predomina a respeito, de fato, tende a tratar a matéria no
sentido da proposta formulada pelo Secretário-Substituto da Secex-CE, ou seja, determinando que os
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
órgãos deixem de promover a transferência de servidores, mediante „redistribuição por reciprocidade‟
(...)‟;
- VOTO condutor do Acórdão n. 3.661/2009 – Segunda Câmara: „11. O primeiro aspecto que
julgo oportuno avultar é que este Tribunal, com efeito, condena a prática da redistribuição por
reciprocidade por entender que ela configura a transferência, instituto banido da legislação pátria desde
1995, por meio de Decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Segurança n.
22.1487-8/DF.”
7.A unidade técnica, com base nas considerações acima descritas, bem como nos demais
precedentes do TCU, pugna que seja determinado aos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do
Ceará que se abstenham de promover a redistribuição do servidor Danilo Cardoso de Magalhães.
8.No caso que ora se analisa, não remanescem dúvidas de que a redistribuição em foco
ocorreu mediante reciprocidade, tendo em vista que o cargo de Analista Judiciário, com o respectivo
servidor, fora redistribuído para o TRE/CE, sendo que este último órgão, como contrapartida, entregou
um cargo vago àqueloutro Tribunal Eleitoral.
9.Nada obstante, penso que o caso em foco comporta encaminhamento diverso daquele
alvitrado pela Secex/CE.
10.O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências n.
2009.10.000.005.147, ao apreciar consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Goiás – TRE/GO sobre a possibilidade de redistribuição de cargos por reciprocidade no âmbito do Poder
Judiciário, decidiu que, em face da inexistência de previsão expressa negativa, e desde que observados os
requisitos previstos na Lei n. 8.112/1990, respeitados, ainda, o direito de eventuais aprovados em
concurso público, não haveria óbice à redistribuição por reciprocidade.
11.O referido acórdão do CNJ foi assim ementado:
“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR
RECIPROCIDADE. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. I – Não estando a
matéria regulada em lei específica, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90 aos servidores do Poder
Judiciário da União. II - Desde que observados os requisitos legais, e respeitados os direitos de eventuais
aprovados em concurso público, inexiste impedimento legal para a ocorrência da redistribuição de cargos
do quadro de pessoal do Poder Judiciário da União, pois a estruturação das carreiras está disposta em
modelo unificado para os servidores de quaisquer Tribunais vinculados à União, com atribuições
previamente definidas em lei. Consulta que se conhece e se responde positivamente.”
12.A diferença entre a situação apreciada pelo CNJ e aquela versada neste processo seria
apenas o fato de que, no caso submetido ao órgão de controle do Poder Judiciário, ambos os cargos objeto
da redistribuição encontravam-se ocupados, ao passo que, nestes autos, o cargo cedido pelo TRE/CE ao
TRE/AP encontrava-se vago.
13.Nesse sentido, poder-se-ia argumentar que não haveria interesse público na redistribuição
ora em exame devido ao fato de o TRE/AP ter trocado um cargo ocupado por outro vago, o que poderia
acarretar déficit de pessoal em seu quadro.
14.Todavia, conforme pesquisa efetuada pela minha assessoria, o TRE/AP lançou edital de
concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário (fls. 68/71), o que implica a
ocupação do cargo outrora ocupado pelo servidor Danilo Cardoso de Magalhães por meio daquele
certame.
15.Tendo em vista que o concurso foi encerrado, com a homologação do resultado final
publicada em 14/10/2011, considero que a situação tratada neste processo se amolda ao previsto no
acórdão do CNJ (fls. 96/99).
16.Cumpre ressaltar, conforme elementos do processo, que, além do posicionamento do CNJ,
a redistribuição em exame também teve como supedâneo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF
que, em Sessão Administrativa, admitiu a redistribuição por reciprocidade.
269
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
17.O egrégio STF, ao sinalizar de forma positiva à movimentação de cargos, ressalvou,
apenas, a necessidade de observância do entendimento desta Corte de Contas acerca da impossibilidade
de existência de concurso público em vigor quando da redistribuição (fls. 186/187, anexo 3).
18.No caso de que ora se cuida, não havia concurso público em vigor quando o servidor
Danilo Cardoso de Magalhães fora redistribuído, de modo que não incide à espécie a restrição apontada
pelo STF.
19.Assim, tendo em conta a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário para definir a lotação
adequada de suas unidades, aliado ao fato de que, no caso concreto, restou demonstrado que a
redistribuição por reciprocidade ocorreu com base em entendimentos albergados pelo Conselho Nacional
de Justiça e pelo STF, considero que inexiste razão para que se determine a anulação da multicitada
redistribuição.
20.Este o quadro, entendo que o melhor deslinde ao feito seja a expedição de determinação
àqueles órgãos eleitorais para que se abstenham de praticar a redistribuição por reciprocidade, sem,
contudo, determinar-se a anulação do ato já praticado.
21.Ressalto que tal posicionamento não vai de encontro à jurisprudência desta Corte, mas
apenas reconhece que, dadas as peculiaridades deste caso, não há óbices à manutenção da redistribuição
por reciprocidade, tendo em vista que, embora irregular, fora fundamentada em entendimentos de órgãos
do próprio Poder Judiciário.
22.Reforça tal entendimento o iminente preenchimento do cargo vago deixado pelo servidor
Danilo Cardoso de Magalhães no TRE/AP por meio da nomeação do candidato aprovado no concurso
público já encerrado.
23.Destaco, ademais, que este Tribunal, nos autos do TC-004.688/1999-6, exarou o Acórdão
n. 1.690/2008 – Primeira Câmara, por meio do qual entendeu que, nada obstante a irregularidade da
redistribuição por reciprocidade, o fato de ter sido fundamentada em regulamentação que vigia à época no
Tribunal Superior do Trabalho impunha a preservação das relações jurídicas constituídas. O decisum
mencionado foi assim ementado:
“1.A permuta de cargos ocupados, denominada „redistribuição por reciprocidade‟, configura o
instituto da transferência, anteriormente previsto no art. 23 da Lei n. 8.112/1990, cujo comando foi
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF DOU de 07/02/1996 e DJ de 08/03/1996), sendo depois expressamente revogado pela Lei n. 9.527/1997).
2. Impõe-se seja resguardada a estabilidade das relações jurídicas constituídas, considerando
que o procedimento em causa estava revestido da presunção de legalidade, porquanto fundamentado em
regulamentação do TST (...).”
24.Na presente situação, como já visto, em que pese não haver regulamentação específica no
âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais dispondo sobre a redistribuição por reciprocidade, esta fora
adotada com base em entendimentos firmados pelo CNJ e pelo STF, o que, em princípio, supõe que se
entenda razoável o posicionamento dos TREs em foco.
Com essas considerações, manifesto-me por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
à elevada apreciação deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 9705/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-010.510/2010-9.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE e Tribunal Regional Eleitoral do
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Amapá – TRE/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação decorrente de manifestações da
Ouvidoria do Tribunal de Contas da União noticiando a suposta irregularidade na redistribuição por
reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário do Tribunal Regional
Eleitoral do Amapá – TRE/AP para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar aos Tribunais Regionais Eleitoral do Amapá e do Ceará que, doravante,
abstenham-se de praticar a redistribuição por reciprocidade, tendo em vista que tal instituto se assemelha
à transferência, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9705-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 019.327/2010-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Serra do Mel/RN.
Responsável: Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, CPF n. 143.981.174-15 (falecido).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ORIUNDOS DE
CONTRATO DE REPASSE. PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL EM SANEAMENTO – PASS. NÃOCUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO. OBRAS INACABADAS, SEM UTILIDADE À
POPULAÇÃO. EX-PREFEITO FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES, COM DÉBITO.
271
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Julgam-se irregulares as contas do responsável, ex-Prefeito já falecido, com a imposição de
débito ao espólio, após restar constatado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Nacional de
Execução Financeira de Programas da Caixa da Econômica Federal (GENEF-CEF), em desfavor do Sr.
Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito do Município de Serra do Mel/RN, em decorrência do
descumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, por meio
do qual o Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO/CEF repassou a quantia de R$ 50.000,00 ao
referido Município, visando à execução, no âmbito do Programa de Ação Social em Saneamento – PASS,
de ações objetivando a melhoria do sistema de abastecimento de água em Serra do Mel/RN, mais
especificamente a aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para os equipamentos,
com a finalidade de potencializar a pressão da água que abastece o referido Município (fls. 16/22).
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 93) e a
autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 95).
3.A Secex/RN, em sua primeira manifestação nos autos (fls. 108/110), entendeu ser pertinente
a realização das seguintes diligências:
3.1.à Gerência Nacional de Execução Financeira de Programas/GENEF/CEF, para obtenção
de cópias do Contrato n. 2640.1.3.7021100/98, firmado entre a Construtora Santos Medeiros
Empreendimentos Ltda. e a Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN, bem como dos documentos
referentes aos pagamentos efetuados no âmbito desse ajuste e extratos bancários da conta corrente
específica;
3.2.à Prefeitura Municipal de Serra do Mel//RN, com vistas ao encaminhamento da prestação
de contas relativa aos recursos financeiros repassados por meio do Contrato de Repasse n. 07021100/1998/MPO/CAIXA, cuja vigência se estendeu de 1º/07/1998 a 30/03/2003.
4.Em resposta às diligências efetivadas, foi encaminhada a documentação que constitui o
anexo 1 destes autos.
5.Ante a constatação do falecimento do ex-gestor, Sr. Silvio Romero de Lucena, em 2007 (fl.
128), a unidade técnica efetuou a citação do seu espólio, na pessoa da inventariante, Sra. Maria das Dores
Lucena, CPF n. 813.537.154-34 (fls. 130/131).
6.Por meio do Ofício n. 1.065/2011-TCU/SECEX-RN (fl. 136/137) foi concedida a dilação de
prazo pleiteada pela inventariante para atendimento à citação efetivada (fls. 133/134), pelo período de 30
(trinta) dias, a contar de 26/01/2001. Contudo, a Sra. Maria das Dores Lucena deixou transcorrer in albis
o prazo fixado, mantendo-se silente, sem apresentar as respectivas alegações de defesa, nem recolher o
valor do débito apurado nestes autos.
7. Assim, restou caracterizada a revelia do espólio do ex-gestor, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei n. 8.443/1992, cabendo, portanto, dar prosseguimento ao processo.
8. Na instrução derradeira, a Secex/RN formulou proposta de mérito, sugerindo ao Tribunal
que (fls. 139/144):
8.1. julgue irregulares as contas do Sr. Sílvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992,
condenando o seu espólio ao pagamento das quantias abaixo especificadas, ante a não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse n. 07021100/1998/MPO/CAIXA, no âmbito do Programa PASS, com vistas à melhoria do sistema de
abastecimento de água no Município de Serra do Mel/RN, tendo em vista que restou comprovada a
execução de somente 73,79% do objeto pactuado, sendo que a etapa finalizada não entrou em operação,
de tal forma que os equipamentos adquiridos estão sem funcionalidade;
Data do débito
Valor R$
272
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
28/03/2000
9.975,50
27/06/2000
25.147,22
8.2. autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992;
8.3. remeta cópia do Acórdão que vier a ser prolatado, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentam, ao Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO, à Comarca de Mossoró/RN, com
vistas a propiciar a juntada desses documentos ao processo de inventário n. 106.07.0018930, e à
Advocacia Geral da União para que avalie a conveniência e a oportunidade de serem implementadas as
medidas processuais cabíveis para habilitação no mencionado processo de inventário.
9.O Ministério Público junto ao TCU, em parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, concorda com a proposta de mérito feita pela unidade técnica (fl. 145).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Nesta oportunidade, examina-se Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, em razão do descumprimento do objeto pactuado no Contrato de
Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, firmado, no âmbito do Programa de Ação Social em
Saneamento – PASS, no valor de R$ 50.000,00, entre o Ministério do Planejamento e
Orçamento/MPO/CEF e o Município de Serra do Mel/RN, com o objetivo de proporcionar a melhoria do
sistema de abastecimento de água naquela localidade, com incremento da pressão da água, mediante
aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para esses equipamentos.
2. Consoante o Relatório precedente, o ex-gestor faleceu em 2007 e seu espólio, representado
pela inventariante, Sra. Maria das Dores Lucena, não atendeu a citação que lhe fora encaminhada,
restando assim configurada a sua revelia, circunstância que permite ao Tribunal dar prosseguimento ao
processo, a teor da disposição do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
3.A Secex/RN e o Ministério Público junto ao TCU propugnam pela irregularidade das contas
do ex-alcaide, com a imposição do débito apurado ao respectivo espólio, proposta que, com efeito,
encontra sólido embasamento no conjunto probatório destes autos.
4. Segundo o detalhamento do objeto ajustado, nos termos do Plano de Trabalho que integra o
Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA (fls. 12/15), cabia ao convenente implementar um
sistema de abastecimento de água que abrangesse 1.080 domicílios urbanos e beneficiasse 5.404
habitantes, garantido uma produção de 130.000 m³/h.
5. Entretanto, vistorias realizadas no local revelaram o descumprimento do que foi pactuado,
com a execução parcial das etapas previstas (somente 73,79%), bem como o consequente abandono das
obras não concluídas, as quais no estado em que estavam não atendiam à população.
6. Importante destacar que não há nos autos elementos que indiquem que a empresa
contratada para executar as obras em tela, Construtora Santos Medeiros Empreendimentos Ltda., tenha
contribuído para a paralisação das obras ou, ainda, recebido pagamentos incompatíveis com os serviços
por ela prestados.
7.Nesse contexto, a responsabilidade pela gestão dos recursos federais advindos do Contrato
de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA recai exclusivamente sobre o ex-Prefeito, a quem compete
o ônus de demonstrar a correta aplicação dos dinheiros públicos.
8. Dessarte, acolho a proposta de encaminhamento oferecida pela unidade técnica, com
anuência do Parquet, no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Silvio Romero de Lucena, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, com
imputação de débito ao seu espólio, devendo-se ainda remeter cópia do Acórdão a ser prolatado,
acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentarem, à Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
273
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acolho, ainda, a sugestão de enviar cópia do Acórdão a ser prolatado, do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o sustentam, ao Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO, para fins
de ciência do Controle Interno do órgão a respeito do deslinde deste processo, e à Comarca de
Mossoró/RN, com vistas a propiciar a juntada desses documentos ao processo de inventário do Sr. Silvio
Romero de Lucena, de n. 106.07.001893.
10. Quanto à proposta de oficiar a Advocacia Geral da União – AGU para que adote
providências no sentido de requerer ao Juízo competente da Comarca de Mossoró/RN a habilitação da
União no processo de inventário mencionado no item precedente, creio que se afigura mais adequado
encaminhar cópia do Acórdão a ser aprovado por esta Câmara, do Relatório e da Proposta de Deliberação,
para que a AGU avalie a conveniência e oportunidade de empreender as medidas processuais de sua
alçada e cabíveis ao caso ora analisado.
Feitas essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 9706/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-019.327/2010-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Silvio Romero de Lucena, CPF n. 143.981.174-15 (falecido).
4. Entidade: Município de Serra do Mel/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, em razão do descumprimento do objeto
pactuado no Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, firmado, no âmbito do Programa de
Ação Social em Saneamento – PASS, no valor de R$ 50.000,00, entre o Ministério do Planejamento e
Orçamento/MPO/CEF e o Município de Serra do Mel/RN, com o objetivo de proporcionar a melhoria do
sistema de abastecimento de água naquela localidade, com incremento da pressão da água, mediante
aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para esses equipamentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito do
Município de Serra do Mel/RN, condenando o seu espólio, ou, caso já concluído seu inventário, seus
herdeiros, até o limite do patrimônio transferido (Lei n. 8.443/1992, art. 5º, inciso VII), ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de
quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992:
Data do débito
Valor R$
28/03/2000
9.975,50
274
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
27/06/2000
25.147,22
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida acima, nos termos do artigo 28, inciso
II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. enviar cópia do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o sustentam, ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, para fins de ciência do Controle Interno
daquele órgão; à Comarca de Mossoró/RN, com vistas à juntada ao processo de inventário do Sr. Silvio
Romero de Lucena, de n. 106.07.001893; e à Advocacia Geral da União – AGU, para que avalie a
conveniência e oportunidade de empreender as medidas processuais cabíveis acerca da habilitação da
União no processo de inventário mencionado;
9.5. dar ciência deste Acórdão à Sra. Maria das Dores Lucena, inventariante do espólio do Sr.
Silvio Romero de Lucena.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9706-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-028.866/2010-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN.
Responsáveis: J. Batista Construções Ltda., CNPJ n. 04.340.387/0001-86 e José Edilson
Alves de Meneses, CPF n. 358.460.624-15.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSO FEDERAL REPASSADO A MUNICÍPIO MEDIANTE
CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em função da não-comprovação
da boa e regular aplicação de recurso federal recebido por meio de convênio.
2. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos ao objeto
do convênio compete ao gestor, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os
gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a verba federal recebida.
275
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional –
MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 (fls. 102/110), celebrado em 31/12/2001,
por aquele ministério e o Município de Caiçara do Norte/RN.
2.O objeto do ajuste era a realização de obras de drenagem com pavimentação de ruas na sede
do Município, conforme plano de trabalho às fls. 14/16 (fl. 102).
3.O valor total da avença foi de R$ 105.000,00, sendo R$ 100.000,00 de responsabilidade da
União e R$ 5.000,00 a cargo da municipalidade, a título de contrapartida. Os recursos federais foram
transferidos, em sua integralidade, em 04/07/2002 (fls. 135/136 e 182).
4.Após a análise de dados colhidos em inspeções in loco, bem como da prestação de contas
encaminhada pelo responsável, o MIN concluiu, em 25/06/2004, que o convenente deixara de executar
serviços no valor total de R$ 27.416,80 (fls. 218/219, vol. 1).
5.Na Informação Financeira n. 159/CGCONV/DGI/SE/MI, de 31/03/2005, o Departamento
de Obras Hídricas do ministério apontou (fls. 230/232, vol. 1):
a) a cobrança indevida de taxas bancárias referentes a emissão de extratos no valor de R$
3,20, em violação do disposto no art. 8º, inciso VII, da IN/STN 1/1997;
b) que, do Anexo Declaração de Bens da prestação de contas, não constou o bem construído –
pavimentação da Rua Manoel Cirilo;
c) diferença entre o valor constante do Convite – R$ 105.000,00 – e o valor pago à
Construtora J. Batista Construções Ltda. – R$ 105.209,82; e
e) a ocorrência de pagamento antecipado à construtora.
6.O Ministério da Integração Nacional instou o ex-alcaide, Sr. José Edilson Alves de
Menezes, bem como o então Prefeito, Sr. Amarildo Elias de Moraes, a sanar as irregularidades apontadas
(fls. 233/234 e 241/242, vol. 1).
7.Em resposta, o Sr. Amarildo Elias de Morais informou que se encontrava impossibilitado de
regularizar a situação de inadimplência do Município junto àquele Ministério devido a não-apresentação
da documentação pertinente, por parte de seu antecessor.
8.Em adição, encaminhou cópia de Decisão Interlocutória adotada pelo juízo de São Bento do
Norte/RN por meio da qual fora deferida tutela antecipada para determinar à União que procedesse à
exclusão do Município de Caiçara do Norte do cadastro de inadimplentes (fls. 255/258).
9.O MIN notificou novamente o Sr. José Edilson Alves de Menezes a regularizar as falhas
apuradas (fls. 300/301, 322/323, 337 e 342, vol. 1) sem, contudo, ter obtido sucesso, instaurando, dessa
maneira, a presente TCE.
10.Na Informação Financeira de fls. 346/349 (vol. 1), o Ministério da Integração Nacional
entendeu que o débito relativo aos itens de serviços não executados deveria ser calculado com base na
participação da União no valor total do convênio, quantificando o dano ao erário federal em R$ 26.111,24
(95,23% x R$ 27.416,80).
11.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 382, vol.
1) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas
no Certificado (fl. 387).
12.No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secex/RN, que, após instruir os
autos às fls. 395/401 (vol. 1), efetuou, por delegação de competência, a citação solidária do Sr. José
Edilson Alves de Meneses e da empresa J. Batista Construções Ltda. (fls. 405/407, 413/415 e 419/420,
vol. 1), com Avisos de Recebimento – AR às fls. 416 e 421 (vol. 1).
13.As alegações de defesa, apresentadas somente pela firma J. Batista Construções Ltda.,
foram analisadas na instrução de fls. 425/429 (vol. 1), parcialmente transcrita, a seguir, com os devidos
ajustes de forma:
“5. Em suas alegações de defesa, a empresa J. Batista Construções Ltda. aduziu, em síntese,
que:
- não é parte legítima para figurar como responsável solidária na presente lide, visto que a sua
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
responsabilidade é com o município, com quem celebrou o contrato, sem nenhuma vinculação com o
Ministério concedente, conforme decisões: (TJMT – RN 2.662 – Classe II – 27 – Peixoto de Azevedo – 3ª
C.Civ. – Rel. Des. Ernani Vieira de Souza – J. 18.8.1999; TJMG – AC 119.886/0 – 3ª C.Civ – Des.
Monteiro de Barros – J. 10.12.1998);
- a obra e os serviços foram executados conforme constava no projeto-base, objeto do
respectivo procedimento licitatório (Convite n. 016/2002, fls. 194/195), havendo cumprido os
quantitativos e as especificações técnicas inerentes ao que foi acordado entre as partes, os quais
devidamente acompanhados, medidos e aceitos pela fiscalização municipal;
- durante a execução dos trabalhos, a obra não fora fiscalizada por nenhum órgão externo,
simplesmente um técnico do Ministério notificou imprecisões de forma, mesmo havendo o gestor
afirmado ter cumprido todos os requisitos do questionado convênio;
- os expurgos notificados pela área técnica fiscalizadora do repassador dos recursos referiramse a utilização de materiais não constante do projeto-base, em razão da composição do solo e da
topografia do terreno, devidamente apurados e mensurados, a fim de reparar a execução do objeto
constante do plano de trabalho, ou seja, executou obras/serviços extras complementares, sem receber
nenhuma compensação financeira (...);
- é necessária a realização de inspeção in loco na obra, com o fito de elidir a controvérsia
acerca dos pontos questionados pela fiscalização;
- esta Corte de Contas deve reconhecer a sua ilegitimidade para cobrar o débito em exame,
haja visto que o recurso fora transferido para o patrimônio do Município de Caiçara do Norte/RN, de
forma que sua competência sancionadora não poderia ir além da pessoa do agente político, no caso, o
ordenador de despesas do ente responsável;
- a única parte legítima para pleitear a satisfação total da obra é a Prefeitura Municipal de
Caiçara do Norte/RN, fato que já teria exercitado integralmente.
Análise
6. Quanto à alegação de que não é parte legítima para figurar como responsável solidária, não
há como prosperar, tendo em vista que, diante das irregularidades apuradas, constantes das visitas locais
feitas pelos técnicos do Ministério da Integração Nacional (fls. 207/210, 211/214 e 215/217), assim como
os pareceres financeiros de fls. 346/354 e 356/369, a empresa beneficiou-se de parte dos recursos federais
transferidos àquela Prefeitura e não cumpriu com o previsto no Plano de Trabalho do Convênio,
concorrendo, assim, para o cometimento do dano apurado, conforme prevê o art. 16, III, § 2º, inciso b, da
Lei n. 8.443/1992.
7. Em relação às decisões judiciais apresentadas pela impetrante, verifica-se que não se
aplicam ao presente caso, pois o foco da questão, ou seja, o cometimento das citadas irregularidades
acompanhadas de dano ao erário não se aplica aos decisa apresentados em sua defesa.
8. A alegação de que a obra e os serviços foram devidamente cumpridos não procede, uma
vez que está sobejamente provado pelas visitas locais feitas pelos técnicos do Ministério da Integração
Nacional, conforme fls. 211/214 e 215/217, inclusive as informações financeiras de fls. 230/232 e
346/349, que somente 74% da obra fora executado, o que implicou glosa de R$ 26.111,24, referente ao
valor repassado pela União. Portanto, como se vê, não há necessidade de avaliação in loco objetivando
atender ao pedido da impetrante, pois esta já foi realizada.
9. Ressalte-se que tais vistorias técnicas identificaram, ainda, que:
(...)
b) houve cobrança indevida de taxas bancárias referentes à emissão de extratos bancários no
valor de 3,20, violando o disposto no art. 8º, inciso VII, da IN/STN n. 01/1997;
c) do anexo Declaração de Bens da prestação de contas, não constou o bem construído –
pavimentação da rua Manoel Cirilo;
d) havia diferença entre o valor do Convite – R$ 105.000,00 e o valor pago à construtora J.
Batista Construções Ltda. – R$ 105.209,82;
e) houve pagamento antecipado à construtora, conforme relação de pagamentos (fl. 176) e
extratos bancários (fls. 182/184), violando o disposto no art. 62, da Lei n. 4.320/1964, uma vez que, em
277
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
julho de 2003, conforme relatório de viagem (fls. 211/212), os quantitativos executados eram inferiores a
50% da obra, mas os pagamentos já haviam sido realizados totalmente; e
(...)
10. Quanto à alegação de que a obra não foi fiscalizada pelo órgão concedente durante a
execução dos trabalhos, tem-se que esta é imprecisa, pois, em tal período, incluindo as prorrogações
(31/12/2001 a 10/01/2003,) houve várias vistorias locais pelos técnicos do Ministério, conforme já citado
(fls. 207/210, 211/214 e 215/217), que ocorreram, respectivamente, nos seguintes períodos: a primeira de
17 a 18/10/2002; a segunda de 18 a 19/07/2002; e a terceira de 16 a 17/04/2004, sendo a primeira
executada dentro do período da vigência do convênio, e as duas últimas logo após o encerramento da sua
vigência.
11. Quanto aos expurgos alegados pela impetrante, verifica-se que os autos não apresentam
provas de que houve consentimento do órgão repassador dos recursos para tal modificação. Ressalte-se
que a mudança consistiu na falta de aplicação de recursos na obra, conforme previa o plano de trabalho,
gerando redução indevida de despesas abaixo discriminadas:
- drenagem não executada – R$ 1.532,70;
- pintura não realizada – R$ 267,75;
- regularização de subleito não realizada – R$ 1.887,38;
- não aplicação do colchão de areia – R$ 15.712,44; e
- economia com a mudança de método de rejunte do pavimento – R$ 8.016,53.
O somatório dos valores acima é de R$ 27.416,80, sendo R$ 26.111,24 relativo a recursos
federais e R$ 1.305,56 a recursos da contrapartida municipal. Conforme informações nos autos (fl. 292), a
população está sendo beneficiada com os 74% de execução da obra, motivo de não ser necessária a
cobrança da totalidade dos recursos repassados.
12. (...) os elementos existentes nos autos não comprovam a boa-fé dos responsáveis, tendo
em vista a aplicação irregular dos recursos constantes do Convênio n. 2.741/2001, assim como
modificação do plano de trabalho para menos, sem autorização ministerial, com prejuízo à União no valor
de R$ 26.111,24 (...) cabendo, desta forma, aplicar o disposto no art. 202, § 6º, do RITCU, segundo o
qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas.
CONCLUSÃO
13. Ante as constatações acima, restou comprovada a aplicação irregular dos recursos federais
transferidos por meio do Convênio n. 2.471/2001, firmado entre a Prefeitura e o Ministério da Integração
Nacional, devendo ser responsabilizados solidariamente o senhor José Edilson Alves Meneses – CPF n.
358.460.624-15, e a empresa J. Batista Construções Ltda. – CNPJ n. 04.340.387/0001-86, pela quantia de
R$ 26.111,24.”
14.Com essas considerações, a Secex/RN, em pareceres uniformes, apresentou a seguinte
proposta de mérito (fls. 428/432, vol. 1):
“a) nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 6º e 8º, do Regimento
Interno/TCU, sejam rejeitar as alegações de defesa da empresa J. Batista Construções Ltda. – CNPJ nº
04.340.387/0001-86;
b) considerar revel o senhor José Edilson Alves Meneses – CPF n. 358.460.624-15, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
c) julgar irregulares as presentes contas, e em débito, de forma solidária, o Sr. José Edilson
Alves Meneses e a empresa J. Batista Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas b e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU:
Data
Valor (R$)
13/08/2002
R$ 5.901,42
278
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
30/08/2002
R$ 10.000,00
03/09/2002
R$ 7.000,00
13/09/2002
R$ 3.209,82
Valor atualizado: em 22/03/2011: R$ 90.765,73
d) aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
f) remeter cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento da ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
g) remeter cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem ao Ministério da
Integração Nacional, à Controladoria-Geral da União, à Prefeitura de Caiçara do Norte/RN.”
15.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva, em parecer de fl. 433 (vol. 1), manifestou-se de acordo à proposta apresentada
pela unidade técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional –
MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 (fls. 102/110), celebrado em 31/12/2001,
por aquele ministério e o Município de Caiçara do Norte/RN, cujo objeto era a realização de obras de
drenagem com pavimentação de ruas na sede do Município.
2.Recursos federais da ordem de R$ 100.000,00 foram transferidos à municipalidade no
âmbito da avença em foco.
3.O Ministério da Integração Nacional, após realizar inspeções in loco, e analisar a prestação
de contas encaminhada pelo responsável, Sr. José Edilson Alves de Meneses, detectou que o convenente
deixou de executar os seguintes serviços na obra, previstos no Plano de Trabalho:
3.1. drenagem, no valor de R$ 1.532,70;
3.2. pintura, no valor de R$ 267,75;
3.3. regularização de subleito, no valor de R$ 1.887,38;
3.4. colchão de areia, no valor de R$ 15.712,44.
4.O MIN constatou, ainda, que houve mudança no método de rejunte do pavimento – utilizou
o método bripar ao invés do convencional, como previsto no Plano de Trabalho – o que gerou para a
empresa contratada, a J. Batista Construções Ltda., economia de custos da ordem de R$ 8.016,53.
5.Foram instados a ofertar alegações de defesa, o ex-Prefeito, Sr. José Edilson Alves de
Meneses, e a firma acima mencionada, sendo que somente esta última compareceu ao chamamento deste
Tribunal.
6.Consoante delineado na instrução da Secex/RN, parcialmente transcrita no Relatório
precedente, cujos argumentos incorporo às minhas razões de decidir, não há como acolher a defesa
apresentada pela empresa J. Batista Construções Ltda..
7.Como é cediço, a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais
recebidos cabe àqueles que gerem ou recebem verbas federais no âmbito de transferências voluntárias da
União – in casu convênio.
8.As alegações de defesa da J. Batista Construções Ltda. foram genéricas e mantiveram-se no
campo argumentativo, sem que tenha sido carreada aos autos documentação idônea comprovando que
279
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
teria realizado os serviços apontados pela fiscalização como não executados.
9.Embora o representante da firma tenha alegado que realizou serviços extras, de modo a
compensar os valores relativos aos itens inexecutados, não trouxe ao processo elementos documentais que
corroborassem a assertiva.
10.De fato, ainda que a empresa tivesse comprovado a execução dos tais serviços
complementares, hipótese que se aventa apenas a título de argumentação, tem-se que tais mudanças
deveriam ser previamente autorizadas pelo concedente, sem descurar da imperiosa necessidade de se
perquirir se tais mudanças não afetariam o comprometimento da meta final almejada com a avença.
11.Ressalto, ademais, que o valor de R$ 8.016,53, referente à economia de custos da
contratada com a alteração do método de rejunte do pavimento (bripar ao invés do convencional) deve ser
ressarcido à União, uma vez que a mudança fora efetuada à revelia do concedente, por conta e risco da
própria firma.
12.Quanto ao valor do débito, estou de acordo com o ajuste efetuado pelo Ministério da
Integração Nacional, que levou em conta a participação relativa da União (95,23%) no Convênio em
análise.
13.No que tange ao Sr. José Edilson Alves de Meneses, que silenciou diante da citação deste
Tribunal, tem-se que deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei n. 8.443/1992.
14.Dessarte, entendo que este Tribunal deve julgar irregulares as presentes contas,
condenando o Sr. José Edilson Alves de Meneses, em solidariedade com a empresa J. Batista Construções
Ltda., ao pagamento do débito apurado nos autos.
15.Adicionalmente, considero cabível a aplicação aos responsáveis da penalidade pecuniária
insculpida no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, dada a gravidade dos fatos narrados nos autos.
Ante o exposto, acolho integralmente os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU e
manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 9707/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-028.866/2010-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: J. Batista Construções Ltda., CNPJ n. 04.340.387/0001-86 e José Edilson
Alves de Meneses, CPF n. 358.460.624-15.
4. Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional – MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 que
tinha por objeto a realização de obras de drenagem com pavimentação de ruas na sede do Município de
Caiçara do Norte/RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
280
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. José Edilson Alves de
Meneses, solidariamente com a empresa J. Batista Construções Ltda., ao pagamento das quantias
originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
Data
Valor
13/08/2002
R$ 5.901,42
30/08/2002
R$ 10.000,00
03/09/2002
R$ 7.000,00
13/09/2002
R$ 3.209,82
9.2. aplicar ao Sr. José Edilson Alves de Meneses e à empresa J. Batista Construções Ltda., de
forma individual, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 6° do art.
209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9707-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 023.340/2009-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA
Responsável: Cláudio Silva Nery (083.671.085-15)
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
281
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) (26.989.350/0001-16)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E
MULTA.
Relatório
Adoto como relatório, com os ajustes pertinentes, a instrução da unidade técnica (fls.
263/265):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Bahia –
Funasa-Core/BA, em razão da não execução de 28,4% do objeto do convênio nº 2092/98 (fls.20/26),
firmado entre a Funasa e o município de São Felix do Coribe/BA, cujo objeto era a construção de 28
melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas, por meio da demolição de casas de taipa
para dar lugar a casas de alvenaria, erradicando assim um dos ambientes de proliferação do barbeiro,
transmissor da Doença de Chagas.
2. O Relatório de Tomada de Contas Especial de fls.165/167, emitido em 18/10/2005,
circunstancia os fatos e caracteriza a responsabilidade do ex-prefeito de São Felix do Coribe/BA, Sr.
Cláudio Silva Nery.
3. Foi inscrita a responsabilidade do responsável (fls.200).
4.A Controladoria-Geral da União emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade
das contas (fls. 211 a 214).
5. A Ministra de Estado da Saúde, Interina, manifesta, em 25/9/2009, pronunciamento
expresso encaminhando este processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União.
(fls.216).
6. A instrução inicial, de fls. 217/218 propôs que o responsável, Sr. Cláudio Silva Nery, fosse
imediatamente citado em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 2092/98.
7. Por meio do despacho de fls. 219/220, o gerente da divisão advertiu que as irregularidades
praticadas pelo então gestor poderiam não ser decorrentes apenas da inexecução parcial das obras, mas
também de possível relação viciada entre a prefeitura e a empresa contratada. Verificou que na prestação
de contas constavam notas fiscais (nos 78 a 81) datadas de 1/9/1998, 1/10/1998, 3/11/1998 e 20/1/1999,
emitidas pela Construtora Rodrigues Araujo Ltda, que, somadas, equivaliam ao total dos recursos
destinados à execução do objeto. Evidenciou-se, assim, que a empresa contratada teria recebido
pagamento integral pela execução de obras que não foram concluídas, conforme apurou a Funasa.
8. Ademais, a movimentação bancária da conta-corrente contida nos extratos (fls. 65/67),
relativos ao convênio, demonstra que os pagamentos efetuados não correspondiam aos valores constantes
das notas fiscais. Tal situação indicava que os recursos repassados poderiam não ter sido destinados ao
pagamento da empreiteira e que as notas fiscais teriam sido utilizadas apenas para cobrir as lacunas da
formalização da prestação de contas.
9.Diante disso, foi realizada diligência ao Banco do Brasil, solicitando cópia dos cheques
vinculados à conta-corrente atrelada ao convênio. Em resposta, a instituição encaminhou os documentos
(fls. 230/249) contendo cópia dos cheques que movimentaram a conta-corrente vinculada ao convênio.
Não foi possível o encaminhamento da cópia de apenas de dois cheques (R$ 2.000,00 e R$ 658,00).
10.Analisando os documentos, a unidade técnica constatou que todos os pagamentos com os
recursos do convênio foram efetuados diretamente ao próprio responsável ou a terceiros que não
guardavam qualquer relação com o objeto do convênio.
11. Mediante ofício de fls. 255/256 foi efetuada a citação do Sr. Claudio Silva Nery nos
termos determinados no despacho de fls.252/253 do Ministro Relator Weder de Oliveira.
12. Devidamente citado (fls. 257), o responsável não se manifestou.
13.Consta às fls. 2/7 do anexo 1 a peça processual encaminhada pelo responsável a título de
„Recurso de Revisão‟ contra o Despacho de fls. 252/253 do Ministro Relator Weder de Oliveira que
282
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
determinou a realização da citação. Em novo Despacho de fls. 259 o Ministro Relator determinou a
analise da referida peça de fls. 2/7 do anexo 1 como elementos complementares da defesa.
14.Em sua defesa (fls. 2/7 do anexo 1) o ex-prefeito alega que:
a) os cheques foram sacados e pagos diretamente à empresa contratada através da tesouraria,
tendo em vista que a verba do convênio era recebida através de conta corrente do Banco do Brasil na
agência do município de Santa Maria Vitória/BA, em razão do Município de São Félix do Coribe/BA não
possuir agência bancária naquela época;
b) o procedimento foi adotado „zelando pelo princípio da eficiência‟ e „prezando também pelo
princípio da boa-fé‟, „evitando assim, um burocrático processo, tendo por norte sempre o resguardo do
interesse público e buscando o melhor para a municipalidade‟;
c) a execução não foi de apenas 71,6% da obra. O objeto do convênio foi concluído, estando
em pleno funcionamento e atendendo à finalidade prevista;
d) „No mais, não acatando o quanto ora se esclarece, certo é, que o objeto do convênio foi, no
mínimo, parcialmente concluído, na proporção de 76,1% ”. Nessa hipótese, deveria ser requerida a
devolução de apenas 23,9% do valor repassado.
15.As alegações de defesa do Sr. Claudio Silva Nery não devem ser acatadas, pois na
execução do convênio em análise, ocorreram saques em espécie, conforme demonstram os documentos de
fls. 228/249.
16. Sobre a matéria, o entendimento consolidado do TCU é no sentido de que os saques em
espécie nas contas que detêm recursos de convênio contrariam os normativos legais vigentes. Além disso,
tais atos impedem o estabelecimento de nexo de causalidade entre os valores retirados da conta e a
execução do objeto pactuado por meio de convênio custeado com recursos públicos, o que prejudica a
análise da prestação de contas do convênio.
17. Nesse sentido são os Acórdãos: 3384/2011-TCU-2a Câmara, 2831/2009-TCU-2a Câmara,
1298/2008-TCU-2a Câmara, 1385/2008-TCU-Plenário, 264/2007-TCU-1a Câmara, 1099/2007-TCU-2ª
Câmara, 3455/2007-TCU-1a Câmara, entre outros.
18. Desse modo, os saques em espécie dos valores do convênio são irregulares, pois vão de
encontro às normas que regulam a matéria.
CONCLUSÃO
19. Ante o exposto e considerando que as alegações de defesa produzidas pelo Sr. Claudio
Silva Nery não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas, nem restou demonstrada a boa fé por
parte do responsável, elevamos os autos à consideração superior propondo que:
I) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, abaixo indicado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „b‟, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências relatadas nesta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas,
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos
termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada lei:
NOME: Claudio Silva Nery, ex-Prefeito.
CPF: 083.671.085-15
Ocorrência: Não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados
por meio do Convênio nº 2092/98, celebrado em 3/7/1998, entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
e o município de São Félix de Coribe/BA, cujo objeto era a construção de melhorias habitacionais para
controle da Doença de Chagas.
Valor original do
Data
débito:
R$ 46.620,00
26/8/1998
R$ 46.620,00
25/9/1998
R$ 46.620,00
27/10/1998
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
II) aplicar ao responsável, Sr. Claudio Silva Nery, CPF 083.671.085-15, a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
2.O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua
concordância com a proposta elaborada pela unidade técnica (fl. 268).
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa),
Coordenação Regional da Bahia – Funasa/Core-BA, contra o sr. Cláudio Silva Nery, ex-prefeito de São
Felix do Coribe/BA, em razão da não execução de 28,4% do objeto do convênio nº 2092/98 (fls.20/26),
firmado entre a Funasa e o município de São Felix do Coribe/BA, cujo objeto era a construção de 28
melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas.
2.O parecer técnico da Funasa (fls. 103/104) e o relatório de auditoria da CGU (fls. 211/213)
informaram a execução de 71,6% do objeto pactuado no convênio nº 2092/98.
3.A unidade técnica realizou diligência junto ao Banco do Brasil para obter informações sobre
a conta-corrente especialmente aberta para promover a movimentação financeira do convênio. Constatouse, com base na documentação obtida, que todos os pagamentos efetuados com os recursos do convênio
foram feitos diretamente ao ex-prefeito ou a terceiros que não guardavam qualquer relação com o objeto
conveniado.
4.Assim, foi promovida a regular citação do responsável (fls. 255/256), no âmbito do
Tribunal, pelo valor total dos recursos repassados.
5.O responsável apresentou sua defesa às fls. 2/7 do Anexo 1, tendo a unidade técnica
elaborado a sua análise às fls. 263/265.
6.Da análise elaborada pela unidade técnica e da documentação constante dos autos, restou
demonstrado que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
transferidos pelo convênio nº 2092/98.
7.Embora o parecer técnico da Funasa e o relatório de auditoria da CGU tenham informado a
execução de 71,6% do objeto pactuado, a análise da movimentação financeira, obtida pela Secex-BA
junto ao Banco do Brasil, revelou a impossibilidade de comprovação do nexo de causalidade entre os
recursos repassados e o objeto executado.
8.Os saques em espécie feitos pelo prefeito e por terceiros estranhos à execução do objeto do
convênio ferem as normas vigentes (IN STN nº1/1997) e obstam o estabelecimento do nexo de
causalidade. Portanto, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, e condenação em débito pelo valor total dos recursos repassados.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WEDER DE OLIVEIRA
RELATOR
ACÓRDÃO Nº 9708/2011 – TCU – 1ª Câmara
284
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 023.340/2009-7.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsável: Claudio Silva Nery (083.671.085-15).
4. Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do sr. Claudio Silva Nery, ex-prefeito do município de São Félix do Coribe/BA, pela não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 2092/98, celebrado entre o responsável mencionado e
a Fundação Nacional de Saúde, cujo objeto era a construção de 28 melhorias habitacionais para o controle
da Doença de Chagas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Claudio Silva Nery, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b',
da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, na forma da legislação em vigor:
Data de Ocorrência
Valor (R$)
26/8/1998
46.620,00
25/9/1998
46.620,00
27/10/1998
46.620,00
9.2. aplicar ao sr. Claudio Silva Nery a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU,
fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada trinta dias;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9708-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
285
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALMIR CAMPELO
Presidente
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 024.673/2011-0
Natureza: Reforma
Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE
Interessados: Josicleiton de Souza Oliveira (022.181.801-46); Juarez Alves de Souza
(410.232.000-82); Julio Cezar Pereira Lima (105.889.537-09); Keliton José da Matta Calheiros
(007.455.307-02); Ladislau Moraes (986.534.827-68); Lauro Magalhães (030.990.597-49); Leandro
Oliveira Pires (006.114.409-62); Leandro Oliveira de Sousa (021.679.943-03); Leandro Rosner Alves
(936.880.160-68); Leonardo Rangel Silva (068.348.427-30); Leonardo Scheffer (026.322.946-73);
Leonardo Tonkiel (023.354.687-15); Leonardo da Silva Pimenta (884.702.962-72); Levy Fortunato Lopes
(503.389.271-15); Lidio Machado da Silva (425.971.100-87); Lidio Rodrigo Rabelo Fernandes
(061.711.366-11); Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Lino Manoel dos Santos (097.887.94815); Lucas Alves da Silva (071.031.064-10); Luciana Rodrigues Macena Barbosa Prado (044.624.51783); Luciano Alcides dos Santos Filho (055.986.807-34)
Advogado constituído nos autos: Não há
SUMÁRIO: REFORMA. ATO AVOCADO. POSSIBILIDADE DE INFORMAÇÕES
DISCREPANTES EM ATO COM VIGÊNCIA EM 12/10/1960.
Relatório
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Sefip (peça 23):
"Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação por
intermédio do sistema Sisac.
A análise foi realizada por um sistema informatizado, que fez a verificação das informações
cadastradas no sistema Sisac. Eventuais informações preenchidas em campos de preenchimento não
formatado (outros tempos de serviço, parecer do controle interno) foram aferidas manualmente.
As rotinas de crítica foram elaboradas e validadas por todas as Divisões Técnicas da Sefip,
levando em conta as peculiaridades de cada tipo e fundamento legal do ato. Os itens de verificação do
sistema compreenderam os prazos e bases legais, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Os
critérios utilizados na análise do ato constante do presente processo foram apresentados anteriormente.
Assim, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da
Lei nº 8.443/92 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, manifestamo-nos no sentido de que os atos
integrantes desse processo sejam considerados legais para fins de registro."
2.O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de
acordo com a proposição da unidade técnica (peça 24), exceto quanto ao ato referente a Leonardo
Tonkiel, para o qual propõe:
"Este representante do Ministério Público opina por que seja considerada prejudicada, por
inépcia, a apreciação do mérito do ato de reforma de Leonardo Tonkiel, conforme determina o disposto
no § 6º do art. 3º da Resolução TCU 206/2007.
2. A inépcia do ato está na ausência da indicação do valor dos proventos da reforma e da
divergência entre o fundamento legal e o posto/graduação indicado como base de cálculo do benefício.
286
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Adicionalmente, sugere que seja determinado à Diretoria de Inativos e Pensionistas que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato de
reforma do interessado, adequadamente preenchido;
b) observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, que
devem conter todas as informações necessárias ao exame dos atos."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de atos referentes à reforma de militares da Diretoria de Inativos e Pensionistas do
Comando do Exército.
2.A unidade técnica propõe considerar legais os atos de concessão de reforma.
3.O MP/TCU anuiu à proposta da unidade técnica, exceto quanto ao ato de reforma referente
a Leonardo Tonkiel, onde observou ausência da indicação do valor dos proventos da reforma e
divergência entre o fundamento legal e o posto/graduação indicado como base de cálculo do benefício,
propondo que o ato seja considerado inepto, nos termos do § 6º do art. 3º da Resolução TCU 206/2007.
4.As informações constantes no sistema Sisac indicam que a reforma do sr. Leonardo Torkiel
foi publicada em 26/7/1968, com vigência a partir de 12/10/1960, o que significa que o militar reformado
recebe proventos referentes ao posto de primeiro tenente há 51 anos.
5.O formulário Sisac foi encaminhado ao controle interno em 8/6/2011, e avocado pelo
Tribunal, em 21/7/2011, conforme autorização constante da questão de ordem aprovada pelo Plenário do
Tribunal, em 22/6/2011.
6.Com relação à possível divergência entre o fundamento legal e o posto/graduação indicado
como base de cálculo do benefício, o exame mais detalhado dos dados do campo "Descrição dos
fundamentos legais da reforma/alteração" do formulário Sisac pode elucidar a questão. O militar, ao ser
reformado por invalidez, foi promovido ao posto de segundo tenente, e alçado, a seguir, ao posto
imediato, ou seja, primeiro tenente, de acordo com o que preceitua a legislação militar.
7.Os fundamentos legais são os seguintes:
"5100399 - Concessão de promoção ao posto de 2º tenente a aspirante a oficial, guardamarinha, subtenente ou suboficial e sargento reformados por invalidez, impossibilitado para qualquer
trabalho, por um dos motivos previstos nas letras "b" e "c" do art. 30, desta lei. (Lei 2370/1954, art. 33, §§
1º e 2º, letra "A" - Forças Armadas)"
"5100550 - Concessão de promoção ao posto ou graduação imediata, aos militares reformados
por incapacidade e amparados pelos arts. 300 ou 303, da lei 1316/1951 e art. 30, da lei 2370/1954,
observada a vedação dada pelo art. 4º, desta lei. (Lei 3067/1956, art. 1º - Forças Armadas)"
8.Dessa maneira, o militar passou ao posto de primeiro tenente, não havendo divergência
entre o fundamento legal e o posto/graduação constante do campo "Posto/graduação base para cálculo"
dos proventos, que é de "primeiro tenente".
9.Quanto à ausência da indicação do valor dos proventos da reforma, é possível verificar que
os campos do formulário estão preenchidos, com as seguintes informações:
"Base legal da tabela de vencimentos no mês da concessão: Lei 2710 de 19/1/1956;
Posto/Graduação base para cálculo: 367095-Primeiro Tenente;
Valor do vencimento base: 11,50."
10.A Lei 2.710, de 19/1/1956, publicada no D.O.U. de 20/1/1956, relaciona os padrões de
vencimentos dos militares. O vencimento relativo ao posto de primeiro tenente era de Cr$ 11.500,00.
Após a publicação dessa lei, em 13/2/1967, foram eliminados três zeros da moeda brasileira. Tendo-se em
mente que este ato foi publicado em 26/7/1968, os vencimentos de "11,50" já haviam sofrido os efeitos
daquela alteração nominal-monetária. Dessa maneira, verifica-se que a informação existe, apenas é muito
antiga.
287
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11.Em adição ao que já foi explanado, é possível consultar o D.O.U., Seção I, parte I, pág.
6411, de 26/7/1968, onde foi publicado o ato de alteração de reforma de Leonardo Tonkiel, exarado em
cumprimento de sentença judicial, nos seguintes termos:
"Nº 728-GB B - Em cumprimento de Sentença Judicial, alterar a Portaria nº 2.385, de 12 de
outubro de 1960, publicada no Diário Oficial do dia 24 do mesmo mês e ano que reformou na mesma
graduação, o 2º Sargento (1G-165.801) - Leonardo Tonkiel, para o fim de, a contar do dia 12 de outubro
de 1960, considera-lo promovido ao posto de 2º Tenente, de acordo com o artigo 30, letra b e parágrafos
1º e 2º, do artigo 33, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 reformado neste posto e, promovido na
inatividade ao posto de 1º Tenente, nos termos do artigo 1º da Lei número 3.057, de 2 de dezembro de
1956, com direito aos proventos do último posto a que é promovido, a contar da data da promoção,
observados os artigos 53, 290 e 303, da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e 7º da Lei nº 2.233,
de 9 de agosto de 1954."
12.Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 9709/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.673/2011-0
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Reforma
3. Interessados: Josicleiton de Souza Oliveira (022.181.801-46); Juarez Alves de Souza
(410.232.000-82); Julio Cezar Pereira Lima (105.889.537-09); Keliton José da Matta Calheiros
(007.455.307-02); Ladislau Moraes (986.534.827-68); Lauro Magalhães (030.990.597-49); Leandro
Oliveira Pires (006.114.409-62); Leandro Oliveira de Sousa (021.679.943-03); Leandro Rosner Alves
(936.880.160-68); Leonardo Rangel Silva (068.348.427-30); Leonardo Scheffer (026.322.946-73);
Leonardo Tonkiel (023.354.687-15); Leonardo da Silva Pimenta (884.702.962-72); Levy Fortunato Lopes
(503.389.271-15); Lidio Machado da Silva (425.971.100-87); Lidio Rodrigo Rabelo Fernandes
(061.711.366-11); Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Lino Manoel dos Santos (097.887.94815); Lucas Alves da Silva (071.031.064-10); Luciana Rodrigues Macena Barbosa Prado (044.624.51783); Luciano Alcides dos Santos Filho (055.986.807-34)
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de reforma a ex-militares da
Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de reforma e conceder-lhes o respectivo registro.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9709-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
288
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 025.970/2010-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Maragogipe/BA
Responsáveis: Carlos Hermano Albuquerque Baumert (059.701.805-72); Raimundo Gabriel
de Oliveira (020.278.285-91)
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/000181)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
SUMÁRIO: PNAE. PNAC. OMISÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Relatório
Adoto como relatório, com os ajustes pertinentes, a instrução da unidade técnica (fls.
150/155):
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
municipalidade por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2004
(PNAE/2004) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche (PNAC/2004).
ANÁLISE:
2.Com base na delegação de competência conferida pelo Exmº Sr. Ministro Weder de
Oliveira foi promovida a citação do Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert, ex-Prefeito de
Maragojipe/BA, por meio do ofício Nº 1759/2011-TCU/SECEX-BA (fls. 143/145).
3. Conforme AR de fl.148, o ofício de citação foi recebido no endereço do Sr. Carlos
Hermano de Albuquerque Baumert, constando a assinatura de identificação do recebedor divergente do
nome do responsável. A citação foi efetivada, conforme previsto no item II do Art. 179 do Regimento
Interno do TCU, mediante aviso de recebimento que comprova a entrega no endereço do destinatário e,
transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades
verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4.Com base na delegação de competência conferida pelo Exmº Sr. Ministro Weder de
Oliveira foi promovida a citação do Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-Prefeito de Maragojipe/BA, por
meio do ofício Nº 1758/2011-TCU/SECEX-BA (fls. 146/147).
289
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.Conforme AR de fl.149, o ofício de citação foi recebido no endereço do Sr. Raimundo
Gabriel de Oliveira, constando a assinatura de identificação do recebedor divergente do nome do
responsável. A citação foi efetivada, conforme previsto no item II do Art. 179 do Regimento Interno do
TCU, mediante aviso de recebimento que comprova a entrega no endereço do destinatário e, transcorrido
o prazo regimental fixado, não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem
efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
CONCLUSÃO:
6. Ante o exposto, e considerando a revelia do Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert
(itens 2 e 3 anteriores) e do Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira (itens 4 e 5 anteriores), não ficando
demonstrada a boa-fé na conduta dos responsáveis, submetemos os autos à consideração superior,
propondo:
a)que sejam julgadas irregulares as contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „a‟, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as
ocorrências abaixo relatadas, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da
citada Lei:
NOME: Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert
CPF: 059.701.805-72
Ocorrência: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE
à Prefeitura Municipal de Maragojipe – BA, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche – PNAC.
Valores Históricos PNAE (R$)
Datas dos Débitos
715,90
29/4/2004
20.646,60
27/5/2004
8.258,64
27/7/2004
23.823,00
2/9/2004
23.823,00
27/9/2004
23.823,00
4/11/2004
23.823,00
30/11/2004
Valores Históricos PNAC (R$)
Datas dos Débitos
571,50
27/7/2004
274,32
02/9/2004
297,18
14/9/2004
571,50
27/9/2004
571,50
4/11/2004
571,50
30/11/2004
b) aplicar ao responsável, Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert, CPF 059.701.80572, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida do Sr. Carlos Hermano de
Albuquerque Baumert nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
d)que sejam julgadas irregulares as contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „a‟, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as
ocorrências abaixo relatadas, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada
290
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da
citada Lei:
NOME: Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira
CPF: 020.278.285-91
Ocorrência: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE
à Prefeitura Municipal de Maragojipe – BA, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche – PNAC.
Valores Históricos PNAE (R$)
Datas dos Débitos
95.928,02
2/1/2004
20.646,60
1/3/2004
20.646,60
25/3/2004
19.930,70
29/4/2004
Valores Históricos PNAC (R$)
Datas dos Débitos
502,92
27/2/2004
502,92
25/3/2004
502,92
03/5/2004
502,92
27/5/2004
274,32
31/5/2004
571,50
29/6/2004
e) aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, CPF 020.278.285-91, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
f) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida do Sr. Raimundo Gabriel de
Oliveira nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
2. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se
nos seguintes termos (fl. 158):
“Caracterizada a revelia dos responsáveis, após regular citação pela via postal, conforme
documentos de fls. 143/149, impõe-se o prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
2. Desse modo, ante a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta
formulada pela unidade técnica às fls. 150/152, podendo, adicionalmente, ser autorizada a remessa de
cópia do acórdão a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria
da República no Estado da Bahia para adoção das providências que entender cabíveis a cargo daquele
órgão, consoante previsto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.”
É o relatório.
Proposta de Deliberação
A tomada de contas especial em exame foi instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert e o sr.
Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-prefeitos do município de Maragogipe/BA, em decorrência de omissão
no dever de prestar de prestar contas dos recursos repassados àquele município, no exercício de 2004, por
291
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar
para Creche.
2. Os responsáveis foram citados pelo Tribunal para que apresentassem as prestações de
contas dos programas, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados
ao município (fls. 143/147). Entretanto, mantiveram-se silentes, restando caracterizada a revelia, dando-se
continuidade ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
3. Assim, considerando que não apresentaram alegações de defesa nem recolheram os débitos
que lhes foram imputados, a Secex-BA propôs julgar as contas irregulares e condenar o sr. Carlos
Hermano de Albuquerque Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira ao pagamento das importâncias
devidas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora.
Uma vez que cabe ao gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos e que, no
âmbito desta tomada de contas especial, os responsáveis não carrearam aos autos documentação capaz de
comprovar o bom e regular emprego dos recursos federais na execução dos programas sob sua gestão,
configurando omissão no dever de prestar contas, art. 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, manifesto-me de
acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica, à qual anuiu o MP/TCU.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
WEDER DE OLIVEIRA
RELATOR
ACÓRDÃO Nº 9710/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.970/2010-0.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Carlos Hermano Albuquerque Baumert (059.701.805-72); Raimundo
Gabriel de Oliveira (020.278.285-91).
4. Entidade: Município de Maragogipe/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o sr. Carlos Hermano Albuquerque
Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-prefeitos do município de Maragogipe/BA, em razão
da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao referido município, no
exercício de 2004, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa
Nacional de Alimentação Escolar para Creche (PNAC);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e o
sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e do sr.
Raimundo Gabriel de Oliveira, com base no art. 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, e condená-los ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
292
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
calculados a partir das datas abaixo especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na
forma da legislação em vigor:
Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert
PNAE
Data da Ocorrência
Valor (R$)
29/4/2004
715,90
27/5/2004
20.646,60
27/7/2004
8.258,64
2/9/2004
23.823,00
27/9/2004
23.823,00
4/11/2004
23.823,00
30/11/2004
23.823,00
PNAC
Data da Ocorrência
Valor (R$)
27/7/2004
571,50
2/9/2004
274,32
14/9/2004
297,18
27/9/2004
571,50
4/11/2004
571,50
30/11/2004
571,50
Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira
PNAE
Data da Ocorrência
Valor (R$)
2/1/2004
95.928,02
1/3/2004
20.646,60
25/3/2004
20.646,60
29/4/2004
19.930,70
PNAC
Data da Ocorrência
Valor (R$)
27/2/2004
502,92
25/3/2004
502,92
3/5/2004
502,92
27/5/2004
502,92
31/5/2004
274,32
29/6/2004
571,50
9.3. aplicar ao sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao sr. Raimundo Gabriel de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU,
293
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada trinta dias;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas;
9.7. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em
cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º do RI/TCU.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9710-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-012.624/2006-7 (com 6 volumes e 1 anexo)
Natureza: Prestação de Contas (Exercício de 2005)
Responsáveis: Fausto Pereira dos Santos (Presidente), Gilson Caleman (Diretor de Gestão),
Jorge Luiz Carrera Jardineiro (Gerente), Inês Regina Ferreira (Gerente de Administração e Pessoal),
Caroline Saint Aubin (Gerente), Rosa Maria Lages Dias (Gerente-Geral de Integração com o Sistema
Único de Saúde), Wertson Brasil de Souza (Gerente-Geral de Administração e Finanças) e Murilo César
Ramos (Gerente de Contratos e Logística).
Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE
TERMO ADITIVO A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INVIABILIDADE DA
QUANTIFICAÇÃO DO DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES
DE DOIS RESPONSÁVEIS. MULTA. CONTAS REGULARES DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.
1. Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de
multa, em decorrência da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e de
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
2. Julgam-se regulares as contas, dando-se quitação plena aos gestores que não tiverem sido
responsabilizados pela prática de impropriedades.
RELATÓRIO
Estes autos referem-se à prestação de contas simplificada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, referente ao exercício de 2005.
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2. A auditora da 4ª Secex elaborou a seguinte instrução (fls. 1.262/1.280):
“(...)
2.Na instrução preliminar foram avaliadas todas as irregularidades e/ou impropriedades
apontadas no relatório da auditoria de gestão procedente do controle interno, tendo sido proposta a
realização de diligências junto à ANS. Além das diligências, a instrução preliminar também contém
propostas de determinações e recomendações a serem encaminhadas quando da formulação da proposta
de mérito.
3.A fim de tornar mais clara a presente análise, houve-se por bem expor brevemente os fatos
que ensejaram a realização da diligência à ANS, de acordo com a descrição constante à fl. 844:
„O controle interno, no âmbito das contas de 2005, analisou os contratos de locação de
veículos assinados pela ANS, para verificação da aderência dos atos administrativos da entidade às
normas vigentes. Foram identificados dois contratos de locação de frota de veículos automotores
(Contrato nº 015/2002 e Contrato nº 08/2004 – com vigência a partir de mai/2002 a set/2006 e
11/03/2004 a 10/03/2007, respectivamente). Segundo a CGU, foi constatado, no Contrato nº 015/2002,
faturamento antieconômico na quilometragem excedente à franquia contratada, bem como ausência de
comprovação da vantajosidade na utilização de dois tipos de locação de veículos. A SFC fez
levantamento de possível débito no valor de R$ 45.191,01 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e um
reais e um centavo), em decorrência do pagamento de quilometragem excedente acima dos valores de
mercado. Frise-se que apuração de tal valor referiu-se apenas a valores supostamente pagos a maior nos
meses de janeiro a maio do exercício de 2005.
O controle interno aponta também o indicativo de valores superestimados nos contratos de
locação de veículos, com o objetivo de se ter uma margem de flexibilidade maior na execução dos
aludidos contratos. É o caso do Contrato nº 08/2004, mesmo tendo sido contratada uma despesa média
mensal de R$ 56.080,00 (cinqüenta e seis mil e oitenta reais), o valor efetivamente gasto com este
contrato especificamente girou na média mensal de R$ 37.072,29 (trinta e sete mil, setenta e dois mil e
vinte e nove centavos), ou seja, uma execução de apenas 66% do valor total pactuado. O que, segundo o
controle interno, demonstra não uma economia nas despesas da Agência, mas uma possível manipulação
de estimativas superestimadas, a fim de se configurar economia contratual e flexibilidade na execução
dos serviços.
Ante as dúvidas que subsistiram à análise preliminar dos presentes autos (fls. 801 a 819 –
volume 4), no tocante ao levantamento de possível débito feito pelo controle interno, esta unidade técnica
entendeu necessário realizar diligência, com vistas a obter mais informações acerca dos fatos descritos
pela CGU. Assim, foi solicitado à ANS que, em relação Contrato nº 15/2002, ora comentado:
„8.3.1. apresentasse a fundamentação pelo pagamento a maior pela quilometragem
excedente, no Contrato nº 15/2002, no valor de R$ 45.191,01, referente aos meses de janeiro a maio de
2005 em desacordo com o critério de cálculo estabelecido no contrato;
8.3.2. encaminhasse cópia dos contratos e seus respectivos termos aditivos;
8.3.3. apresentasse os valores pagos nos meses de junho a dezembro de 2005, em forma de
tabela, especificando o valor pago pela quilometragem dentro do limite contratual e o valor pago pela
quilometragem excedente;
8.3.4. informasse o critério e a fundamentação utilizados no reajustamento do preço nos
termos aditivos.‟
4.As diligências foram realizadas e, após o atendimento das mesmas, nova instrução foi
elaborada (fls. 834/855), a qual também propõe novas determinações. Dadas as evidências constantes
dos autos, houve-se por bem, ainda, propor a audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, c/c art. 202, III, do Regimento Interno do TCU, dos responsáveis, Srs. Wertson Brasil
de Souza, CPF nº 803.136.206-87 – Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS – e Murilo
César Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de Contratos e Logística da ANS, por meio dos Ofícios
nº 3581/2008 e 3582/2008, de 23/09/2008 (fls. 858/861), respectivamente.
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5.Os responsáveis tomaram conhecimento dos aludidos ofícios, conforme documentos às fls.
858 e 840, tendo apresentado tempestivamente suas razões de justificativa, de acordo com os documentos
às fls. 862 a 899.
6.A seguir serão analisadas as justificativas apresentadas pelos responsáveis, em razão da
inobservância do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997 e da
afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, consubstanciadas na ausência de
Planilha de Custo e Formação de Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à
franquia do Contrato nº 015/2002 – ANS/Locação de Frota de Veículos, bem como na constatação de
pagamento por quilometragem excedente acima dos valores praticados no mercado, de forma a
esclarecer:
● a ausência de parâmetros para fixação dos preços firmados pela ANS no ato que resultou
no 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 015/2002 – ANS;
● valores cobrados por quilometragem não coberta pela franquia do Contrato nº 015/2002 –
ANS superiores àqueles praticados no mercado formal de locação de veículos, conforme se demonstra na
pesquisa reproduzida no Relatório da Auditoria Interna da ANS nº 004/2006, bem como em pesquisa
realizada, via internet, por esta unidade técnica, de acordo com o que se demonstra no quadro abaixo:
Quadro 1 – CONTRATO nº 015/2002 – Locação Frota de Veículo(R$)
Valores por quilômetros excedentes ao franqueado
Veículo Termo de
4º Aditivo Contrato nº
Calculado Pesquisa da
Pesquisa da
Referência
15/2002 - vigência para
pela
Auditoria
4º/Secex/TCU ¹
2005
CGU
Interna da ANS¹ (fls. 825/833)
Tipo 1
6,55
4,36
0,69
0,74 a 0,89
1,05 a 1,39
Tipo 2
4,59
2,91
0,58
0,95 a 0,99
0,67 a 0,80
¹ Variação do menor e o maior preço encontrado
III. EXAME DE AUDIÊNCIA – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E ANÁLISES
A.Razões de Justificativa do Sr. Wertson Brasil de Souza, CPF nº 803.136.206-87 –
Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS (fls. 862 a 882)
7.De acordo com o Sr. Wertson Brasil de Souza, quando da instrução do quarto termo aditivo
ao Contrato nº 015/2002-ANS, teria sido determinado à Gerência de Contratos e Logística – Gecol que
avaliasse a economicidade e a vantajosidade em se proceder à prorrogação do referido contrato, não
obstante parecer da CGU, conforme despacho nº 139/GECOL/GGADM/DIGES, de 04/04/2005 (fl. 882),
tendo aquela Gerência procedido à instrução para prorrogação contratual.
8.Segundo o entendimento da Gecol, a empresa HGS Locadora de Veículos Ltda. teria
atendido ao critério de menor preço especificado no edital ao ofertar proposta no valor de R$
117.900,00, ratificando, desse modo, o entendimento firmado em relatório emitido pela pregoeira e pelos
membros do júri (fls. 974 a 979). A franquia para veículos do tipo 1 correspondia a 1.600 km rodados
por mês e, para veículos do tipo 2, correspondia a 1.800 km rodados por mês. O quilômetro excedente
para os veículos tipo 1 e tipo 2 foi estimado, respectivamente, em 320 e 360 km/mês.
9.O gestor argumenta que, se fosse utilizada a fórmula estipulada no subitem 10.3 (fl. 945) do
Termo de Referência, os valores a serem pagos seriam maiores. Acrescenta, ainda, que, ao se levar em
consideração o disposto na Cláusula Quarta do Contrato nº 015/2002, itens 4.1.1/4.1.1.1 e 4.1.2/4.1.1.2,
a respeito dos valores mensais estimados, a Coordenação de Logística e Serviços entendeu que o custo
dos serviços constantes do contrato eram inferiores aos obtidos em pesquisa de preços, tendo sido
recomendada a prorrogação do referido contrato.
10.No que se refere à prorrogação do referido contrato, foram mencionados o Despacho nº
67/Coordenação de Logística e Serviços – CLS, de 13/04/2005, o qual se manifestava favorável à
prorrogação daquele contrato, em virtude de estarem os custos dos serviços inferiores aos obtidos em
pesquisas de preços (fl. 993) e o Despacho nº 92/CLS/GECOL/GGADM/DIGES, de 03/05/2005, tratando
da vantajosidade da proposta então apresentada (fl. 1034).
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11.De acordo com o gestor, se fosse utilizada a fórmula proposta no Termo de Referência, em
vez da utilização dos valores obtidos com a empresa vencedora, os valores obtidos seriam maiores, de
modo que, ao se optar pela prorrogação do contrato com aceitação dos valores estimados para os
quilômetros excedentes, teria sido escolhida a opção mais vantajosa ao erário. Justifica o Sr. Wertson
que o critério para cálculo do preço para o quilômetro excedente seria critério discricionário definido
pela autoridade administrativa e, portanto, vinculado às regras do edital.
12.Afirma ele, também, que a Controladoria-Geral da União teria se equivocado ao proceder
ao cálculo dos valores dos quilômetros excedentes, deixando de utilizar a fórmula proposta no subitem
10.3 do Anexo I ao Termo de Referência do Edital de Pregão Amplo nº 006/2002 (fls. 1035 a 1056),
apurando apenas o valor por quilômetro franqueado e aplicando-o no faturamento dos extras. Tal fato
teria sido apontado no Relatório nº 4 da Auditoria Interna da ANS (fls. 165 a 172 – anexo 1). Ainda este
relatório concluiu que a ANS teria pago valores menores do que se fosse retificar o contrato para
obedecer ao Termo de Referência, considerando, ainda, que tal fórmula não traduziria uma situação de
aplicação real. Segundo o gestor, na celebração do 4º Termo Aditivo ao contrato, homenageou-se os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, o que possibilitaria à
Administração aceitar descontos ofertados por vencedores de licitações ou por seus contratados.
13.Outro argumento constante das justificativas diz respeito à constatação da Auditoria
Interna da ANS e da 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex) de que os valores cobrados por
quilometragem não coberta pela franquia do Contrato nº 015/2002 seriam superiores aos praticados no
mercado formal de locação de veículos. O Sr. Wertson Brasil de Souza afirma que tal constatação seria
equivocada, vez que, em seu entender, as pesquisas de mercado que foram realizadas deveriam ter
considerado as condições existentes no instrumento convocatório que gerou o contrato em questão e que,
por esse motivo, tais pesquisas não poderiam ser usadas para uma comparação com os valores
efetivamente contratados. Estariam compreendidos nos valores contratados custos com combustíveis,
lubrificantes, motoristas (remuneração da mão de obra + encargos sociais + benefícios), telefonia
móvel, uniformes, seguro contra terceiros e outros custos que tornariam o contrato em tela diferenciado
de um contrato comum.
Análise
14.Considerando as justificativas do gestor, cumpre mencionar o disposto no § 2º do art. 3º
do Decreto nº 2.271/1997 e no item 2.4 da IN MARE nº 18/1997:
„Decretoº 2.271/1997
Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no
contrato exclusivamente como prestação de serviços.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o
preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de
mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.‟
„IN MARE nº 18/1997
2.4 Serão elaboradas Planilhas de Custo e Formação de Preços.‟
15.Ocorre que, embora o gestor afirme que os preços praticados pelo mercado não traduzem
a realidade dos custos envolvidos no Contrato nº 015/2002, o § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997
estabelece expressamente que o preço máximo a ser pago pelos serviços deve ter por base os preços do
mercado, inclusive os praticados entre contratantes da iniciativa privada. Desse modo, há que se
reafirmar o que foi exposto à fl. 853:
„(...) ainda que o dispositivo regulamentar acima transcrito aponte para discricionariedade
de fixação de valores máximos para contratação, entende-se que contratar serviços com valores de
mercado não são dispositivos discricionários, trata-se de imposição inerente ao procedimento licitatório
regido pela Lei nº 8.666/1993, bem como pelo princípio da economicidade e do interesse público.‟ (grifo
nosso)
16.Apesar do caráter discricionário da conduta do gestor, não pode este eleger critérios para
escolher propostas e para contratar serviços em desobediência a regulamentos e a princípios
norteadores da conduta administrativa. Além disso, não foram encontradas no processo Planilhas de
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Custo e Formação de Preços específicos para a quilometragem fora da cobertura da franquia. No Termo
de Referência do Edital de Licitação, encontra-se apenas uma fórmula que, se aplicada, resulta em um
preço por quilômetro excedido muito superior aos valores contratados, os quais, também, são muito
superiores aos praticados no mercado de locação de veículos. Configura-se, portanto, inobservância ao
disposto no item 2.4 da IN MARE nº 18/1997. Vale dizer que tais itens foram objeto de recomendação
por parte da Auditoria Interna da ANS (fl. 172 – anexo 1).
17.A justificativa de que a escolha por deixar de se aplicar a fórmula proposta no Termo de
Referência seria a opção mais vantajosa, por sua vez, não pode ser acatada, visto que a simples
proposição daquela fórmula já representou prejuízo a Administração. Percebe-se que o ato, desde a sua
origem, mostrou-se deficiente, haja vista que os preços de mercado deveriam ter sido considerados
antes, de modo que uma nova fórmula pudesse ser proposta, se fosse o caso, contemplando
verdadeiramente os custos envolvidos na quilometragem excedente. Ao se optar por pagar pelos valores
excedentes o mesmo que pelos quilômetros franqueados sem a devida justificativa, ficou evidenciada, no
mínimo, a falta de cuidado com a coisa pública.
18.Por outro lado, as pesquisas de mercado realizadas, tanto pela Auditoria Interna da ANS
quanto pela 4ª Secex/TCU, demonstraram que a diferença entre os preços praticados no mercado de
locação de veículos e os valores pagos pela ANS pelos quilômetros excedentes é muito grande. Embora o
gestor insista que houve equívocos nos cálculos elaborados por aquelas unidades, bem como pela CGU,
há que se considerar que o verdadeiro cerne da questão é a ausência de zelo na atuação do responsável
pela elaboração dos contratos, traduzido na falha que deu origem ao cálculo constante do Termo de
Referência, e no uso de outro critério para efetivação do contrato. Nesse sentido, considera-se relevante
mencionar outra recomendação da Auditoria Interna da ANS para que a Gecol procedesse com maior
zelo na elaboração dos contratos, para que estes não divirjam dos Termos de Referência, parte
integrante da contratação. Ainda aquela Auditoria Interna concluiu que houve insuficiente fiscalização,
por parte dos gestores, quanto à quilometragem excedente (fls. 171 e 172 – anexo1).
19.Cremos que a questão, a despeito dos argumentos apresentados, já foi devidamente
analisada quando da apreciação da resposta à diligência (fls. 845/848), sendo pertinente reproduzir
algumas das conclusões ali transcritas:
„(...) Embora a contratação tenha sido resultado de uma licitação na modalidade pregão, no
qual o menor preço sagrou-se vencedor, é responsabilidade do gestor estar atento aos valores
contratados. A pesquisa de mercado é instrumento apto para verificação da compatibilidade entre os
valores oferecidos na licitação e os praticados pelo mercado formal. O menor preço oferecido numa
licitação, nem sempre significa o melhor negócio para a Administração, cabe ao gestor analisar a
razoabilidade e a economicidade de toda e qualquer contratação. Mesmo que o gestor argumente que a
contratação incluía as despesas com motorista, há de se esclarecer que, segundo as planilhas de custos
apresentadas, tais despesas estavam compreendidas nos valores da franquia. O motorista trabalhava
por salário mensal e não por quilômetro rodado.
Cabe ressaltar que a licitação é o instrumento utilizado pela Administração Pública, cujo
principal objetivo é trazer os menores e melhores preços praticados no mercado para contratação com o
poder público, ou seja, trazer a realidade comercial para o procedimento licitatório é competência do
gestor. Não se pode aceitar que o responsável público por tal competência elabore uma fórmula (Item
10.3 do Termo de Referência do Edital de Licitação que resultou no Contrato nº 015/2002 – ANS) que
resulte em cobrança que gere danos ao erário ou, ainda, propor outra cobrança contratual (Item 4.1.2 –
Cláusula Quarta do Contrato nº 015/2002 – ANS (define a cobrança do valor do km excedente igual ao
valor do km franqueado), que também não reflete a prática comercial, sequer ao consumidor unitário
final, que dirá a uma contratação em grande escala por longo período de tempo.
Ainda que se vislumbre o real prejuízo aos cofres da Agência, a especificação de tais valores
tende a ser tornar questionável, na medida em que a contratação se fez para circulação de veículos em
vários estados-membros da federação, bem como na falta de controle efetivo, por parte da ANS, dos
quilômetros excedentes utilizados durante toda a vigência do contrato. Entende-se que o levantamento do
valor exato do prejuízo causado aos cofres públicos figura-se inviável, não apenas pelos motivos acima
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expostos, mas também pela variação dos preços cobrados nos diversos estados para os quais os veículos
foram deslocados para uso da ANS. Mesmo com essa variação de preços de um estado para outro, todas
as pesquisas apontam para valores cobrados por quilometragem excedente bem inferiores aos valores
pagos no âmbito do Contrato nº 015/2002 – ANS. Por esses motivos, entende-se que houve prática de
gestão antieconômica que resultou em prejuízo ao erário, afronta aos princípios da economicidade e
do interesse público, bem como a não observância ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e ao item
2.4 da IN MARE nº 18/1997, consubstanciadas na ausência de Planilha de Custo e Formação de
Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à franquia do Contrato nº 015/2002
– ANS/Locação de Frota de Veículos.
(...) Cabe ressaltar, também, que as irregularidades identificadas nas presentes prestações de
contas tiveram origem no exercício de 2002 com a assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS. O
quilômetro excedente, com preços acima dos valores de mercado, vem sendo pago pela ANS desde então.
Isso significa que a celebração do referido acordo foi o ato que originou o pagamento das despesas a
maior nos exercícios de 2002 a 2006 e o gestor responsável por este ato administrativo inicial, o Sr.
Sérgio Ramos Júnior – ex-Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS, não faz parte do rol de
responsáveis da entidade no exercício de 2005, razão pela qual não é possível chamá-lo para
apresentação de justificativas pela contratação em desacordo com os normativos legais.
(...) Considerando-se que se trata de ato de gestão antieconômica, afronta aos princípios da
economicidade e do interesse público, assim como a não observação do § 2º do art. 3º do Decreto nº
2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997, no que se refere à formação dos custos dos
quilômetros excedentes pagos, (...), propõe-se, quando da apreciação do mérito, que as presentes contas
sejam encaminhadas ao Ministério Público junto ao TCU para avaliação quanto à possibilidade de
reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003. Tendo em vista que os processos de contas
referentes a estes dois exercícios já foram submetidos à apreciação desta Casa, a revisão das contas
possibilitaria a oitiva do gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS, a fim de que
ele apresente razões de justificativa às despesas efetivadas indevidamente, já que no âmbito das contas
de 2005 tal procedimento não é possível.‟ (grifo nosso)
20.Diante do exposto, entende-se que as justificativas apresentadas são insuficientes para
afastar a violação aos princípios da economicidade e do interesse público no que se refere aos preços
contratados para pagamento da quilometragem excedente à franquia do Contrato nº 015/2002, bem
como a afronta ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e ao item 2.4 da IN MARE nº 18/1997. Por
esses motivos, a conclusão da presente análise é pela rejeição das razões de justificativa do Sr. Wertson
Brasil de Souza.
21.Além disso, considera-se pertinente acolher a proposta apresentada quando da
apreciação da resposta à diligência (fls. 845/848), no sentido de encaminhar as presentes contas ao
Ministério Público junto ao TCU para avaliação quanto à possibilidade de reabertura das contas dos
exercícios de 2002 e 2003, de modo a promover a oitiva do gestor responsável pela assinatura do
Contrato nº 15/2002 – ANS. Assim, entende-se que ele teria a possibilidade de apresentar razões de
justificativa às despesas efetivadas indevidamente relacionadas àquele contrato, já que no âmbito das
contas de 2005 tal procedimento não é possível.
B.Razões de Justificativa do Sr. Murilo César Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de
Contratos e Logística da ANS (fls. 883/899)
22.O Sr. Murilo César Ramos, Gerente de Contratos e Logística da Agência Nacional de
Saúde, apresentou, em suas justificativas, os mesmos argumentos expostos pelo Sr. Wertson Brasil de
Souza, não sendo necessário, portanto, citá-los novamente.
23.No entanto, em acréscimo aos argumentos apresentados na presente audiência, o Sr.
Murilo César Ramos requer a sustentação oral do que foi reproduzido em sua defesa, de modo a poder
aclarar eventuais dúvidas (fl. 899 – V. 4).
Análise
24. Aplica-se ao Sr. Murilo o mesmo entendimento firmado quando da análise das
justificativas apresentadas nos parágrafos 14 a 20 desta instrução. No que se refere ao pedido de
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sustentação oral, assinala-se que a solicitação encontra respaldo no art. 168 do Regimento Interno do
TCU, devendo a mesma ocorrer por meio de requisição junto ao Presidente do respectivo Colegiado até
quatro horas antes do início da sessão. Dessa forma, propõe-se que seja encaminhado ao Sr. MinistroRelator o pedido de sustentação oral formulado pelo Sr. Murilo César Ramos, de modo que,
oportunamente, possa o solicitante ser comunicado para que exerça tal direito.
IV. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS NA INSTRUÇÃO
PRELIMINAR E NA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À DILIGÊNCIA
25.A despeito de a instrução preliminar haver culminado com propostas de diligências
saneadoras, durante a elaboração daquela instrução, várias questões foram levantadas e analisadas,
resultando em outras propostas que ficaram aguardando o desenrolar das diligências para serem
encaminhadas ao mérito. Aquelas diligências foram realizadas resultando em audiência, cujas razões de
justificativa já foram analisadas nos parágrafos acima. A seguir, serão abordadas as propostas de
determinações/recomendações elaboradas na instrução preliminar e na análise das diligências.
26.Subitem 10.7 da instrução preliminar (fls. 803/804): Relativamente à constatação sobre a
ausência da avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar os
controles internos que deveriam ter sido implementados por parte dos gestores para evitar ou minimizar
os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial. Determinação à
Secretaria Federal de Controle Interno para que, no próximo processo de contas da ANS, inclua
avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos controles internos implementados pelos gestores para
evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial,
de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006.
27.Subitem 13.5 da instrução preliminar (fl. 806): Ao tratar do aumento da previsão para
concessão de empréstimos para operadoras de planos privados de assistência à saúde, foi formulada
proposta de determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que verifique se os critérios de
ressarcimento à ANS estão sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento,
informando-os nos próximos processos de contas.
28.Subitem 14.6 da instrução preliminar (fl. 807): Referente à execução de despesas em
desacordo com a finalidade de programa de trabalho. Proposta: determinar à ANS que se abstenha de
realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho previsto no Orçamento da União.
29.Subitem 15.4 da instrução preliminar, c/c item 4 do exame de diligência (fls. 807 e
834/835): Que trata de falhas no sistema de registro patrimonial, a partir da verificação de diferenças
decorrentes de bens adquiridos por meio de projetos da Unesco e do PNUD. Foi proposto determinar à
Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas, avalie a gestão patrimonial da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos quesitos que se referem aos registros contábeis patrimoniais
de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com organizações internacionais.
30.Subitem 17.4 da instrução preliminar, c/c item 5 do exame de diligência (fls. 808 e
836/837): Referente a irregularidades no pagamento do Contrato nº 019/2000, firmado com a empresa
Lebre e seus termos aditivos. O Contrato nº 19/2000, firmado entre a ANS e a empresa Lebre Tecnologia
e Informática Ltda. teve por objeto a prestação de serviços voltados à instalação e operação, na cidade
de São Paulo, de central de atendimento a consumidores, de abrangência nacional, receptiva e ativa,
com atendimento eletrônico e humano, por telefone, por meio de linha telefônica (0800) ou por facsímile, cartas, correio eletrônico, página da internet e contato pessoal, incluindo adaptação das
instalações físicas, telecomunicação e informática, mobiliário, mão de obra especializada, material de
consumo e demais recursos necessários à sua operacionalização, conforme características, condições e
especificações técnicas constantes da proposta da contratada.
31.Abaixo, encontra-se transcrita a descrição dos fatos constantes dos itens 5.1 a 5.5 do
exame de diligência (fl. 836, vol. 4):
„De acordo com o controle interno, em 21/02/2005, foi instaurado o Processo de Sindicância
nº 33902.027735/2005-99, a fim de apurar eventuais irregularidades relativas à contratação da empresa
Lebre Tecnologia e Informática Ltda. Posteriormente, foi instaurado, por decisão da Corregedoria da
300
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
entidade, o Processo Administrativo Disciplinar nº 33902.233288/2005-13 em função de irregularidades
detectadas na formalização do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 019/2000.
A partir desse Processo Administrativo Disciplinar, concluiu-se que o Gerente-Geral da
Administração à época do Terceiro Termo Aditivo, Sr. Sérgio Ramos Júnior, não alertou seus superiores
acerca da ilicitude do referido termo, ocasionando prejuízo à melhor escolha, por parte da ANS, em
relação à compra de equipamentos de informática, em desacordo com o art. 57, inciso II, da Lei nº
8.666/1993, c/c art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990.
Em atendimento à solicitação da Corregedoria da Agência, a Auditoria Interna da ANS
realizou Auditoria Especial para avaliação da evolução financeira do Contrato nº 019/2000, abrangendo
o período de novembro/2000 até julho/2005. Foram apontados, ao final do trabalho, pagamentos feitos a
maior, de forma indevida, no valor total de R$ 1.660.853,69 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil,
oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), em relação ao contrato. Identificou-se,
ainda, pagamento a maior no valor de R$ 221.522,32 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e
dois reais e trinta e dois centavos), referente ao acréscimo de serviços, traduzidos em horas adicionais
destinadas a „Ajuste (customização) dos softwares de Atendimento‟ em todos os aditivos, além de
„Aquisição de Equipamentos e Informática‟, realizada no Terceiro Termo Aditivo.
O Relatório de Auditoria Especial apontou, finalmente, o aumento do valor relativo a
„Acréscimo de Serviços‟ em índice superior ao estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, tendo sido o limite de
25% superado em 0,22% no Quarto Termo Aditivo e em 14,65% no 5º e no 6º Termos Aditivos.‟
32.Dessa forma, em diligência desta unidade técnica, solicitou-se à ANS que informasse se os
valores pagos a maior, conforme indicado no Relatório de Auditoria Especial realizado pela Auditoria
Interna da ANS, já haviam sido ressarcidos aos cofres públicos. Caso contrário, que a ANS apresentasse
quais medidas estavam sendo adotadas. Além disso, solicitou-se a identificação dos responsáveis (nome e
CPF) pelo contrato retromencionado.
33.De acordo com a análise dos elementos apresentados em resposta à diligência (fls.
836/837 – vol. 4), foi informado (fls. 182/183 – Anexo 1) que, inicialmente, instaurou-se Processo
Administrativo Disciplinar destinado a averiguar as irregularidades existentes no Terceiro Termo
Aditivo ao Contrato nº 019/2000, firmado entre a ANS e a Lebre Tecnologia e Informática Ltda. Segundo
o que consta nesse memorando, o processo (nº 33902.233288/2005-13) havia sido posteriormente
anulado por decisão do Dr. Fausto Pereira dos Santos (fl. 205 – Anexo 1), em razão da constatação de
erro formal quando da constituição da Comissão Processante, devido à indicação de membro não
estável. A Procuradoria Federal/ANS, mediante Parecer (fls. 185/204 – Anexo 1), demonstrou a
existência de erro formal que feria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
34.Antes do encaminhamento de mérito deste processo, em nova diligência à Auditoria
Interna da ANS, a unidade encaminhou cópia das conclusões dos trabalhos realizados por meio do PAD
nº 33902.187450/2007-78 (fls. 1108/1145, vol. 5). Nesse documento, consta o indiciamento dos Srs.
Marcelo Inhauser Rótoli e Sérgio Ramos Júnior, ex-servidores da ANS. O fundamento para a penalidade
de destituição de cargo em comissão a eles aplicada, bem como a conduta de cada um deles encontramse descritos abaixo:
Quadro 2 – Conduta dos responsáveis segundo o PAD nº 33902.187450/2007-78
Responsável
Cargo à época
Conduta
Fundamento
(fls. 1146 a 1148 –
Vol.incisos
5)
Sérgio
Ramos Gerente-Geral de Não ter alertado seus superiores - Art. 132,
IV,
Júnior
Administração e sobre a ilicitude do Terceiro VIII e X, da Lei nº
(CPF
Finanças
Termo Aditivo ao Contrato nº 8.112/1990;
006.009.278-57)
019/2000, com o consequente - Art. 116, inciso III,
cerceamento à melhor decisão por da Lei nº 8.112/1990;
parte da ANS em relação à - Art. 117, parágrafo
compra de equipamentos de único, da Lei nº
informática.
8.112/1990.
301
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Marcelo Inhauser Ordenador
Rótoli
Despesas
de Não observância das atribuições
que lhe foram designadas pela
Administração como Gestor do
Contrato nº 019/2000.
- Art. 132, incisos IV,
VIII e X, da Lei nº
8.112/1990;
(CPF
- Art. 116, incisos I e
138.059.128-70)
III,
da
Lei
nº
8.112/1990;
- Art. 117, parágrafo
único, da Lei nº
8.112/1990.
Mário Luiz C. de Gestor
do Os membros da Comissão constataram a inexistência de
Araújo
Contrato
nº razões factuais e legais que autorizassem o indiciamento
(CPF
019/2000
deles, de modo que se concluiu que eles não teriam
778.100.078-15)
violado quaisquer artigos da Lei nº 8.112/1990 (fl. 1114 –
vol. 5).
Jeanette Queiroz
Pregoeira
Granato
(CPF
537.859.327-15)
35.Considerando o fato de que os ex-servidores indiciados ocupavam cargos em comissão na
ANS, aplicou-se a eles a penalidade de destituição de cargo em comissão. Foi informado, ainda, que
encontra-se em curso investigação instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, tanto na
Procuradoria de Tutela Coletiva, quanto na Procuradoria Criminal, de sorte que cópias complementares
do PAD foram remetidas a esses órgãos, bem como à Polícia Federal (fl. 1145).
36.Conforme mencionado anteriormente, a Auditoria Interna da ANS elaborou relatório
especial sobre o contrato em apreço (fls. 1150/1162, vol. 5), e fez as seguintes constatações:
a)o Pregão nº 01/2000, que antecedeu o contrato, foi modalidade inadequada, porquanto os
serviços não eram comuns, violando o Regulamento de Licitações e Contratações da Agência (RDC nº
9/2000);
b)as planilhas apresentadas pela contratada, embora aceitas pela ANS, apresentavam índices
ou critérios de reajuste que contrariavam as normas do edital e/ou do contrato, entre os quais citam-se:
b.1) aplicação de índice superior ao acordado em convenção coletiva da categoria, o que
majorou os valores da mão de obra e, por consequência, os encargos sociais;
b.2) repactuação contratual havida nos termos aditivos com base no IGPM-FGV, sem
demonstração analítica da variação dos componentes de custos do contrato ou justificativa,
contrariando, assim, a subcláusula única da cláusula quinta do contrato, índice esse aplicado tanto aos
custos de mão de obra quanto às funcionalidades disponíveis, pagas por meio de horas de analistas para
customização do software utilizado;
b.3) valores pagos a maior relativos a vale-transporte, traduzidos em quantidades de
passagens a maior do que apresentado na proposta inicial, e também reajuste em percentual maior do
que o ocorrido em determinados municípios;
b.4) pagamento de vale-refeição, item não constante da proposta inicial da contratada.
37.Em relação aos valores apurados pela Auditoria Interna da ANS, convém registrar o
histórico do contrato em apreço, com as ocorrências e valores envolvidos, segundo quadro adiante:
Quadro 3 – Termos aditivos firmados no Contrato nº 19/2000 (ANS/Lebre Informática)
Valor original: R$ 2.154.000,00 (vigência inicial: 7/11/2000 a 6/11/2001)
Termo
Acréscimo de Valor
do Responsáve
Aditivo Data
Objeto
serviços (R$) CT* (R$)
l
(TA)
Prorrogou
a
vigência:
Sérgio
2.461.897,2
1º TA
7/11/01 7/11/01 a 6/11/02
64.280,00
Ramos
0
Repactuação
de
preços
Júnior
302
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2º TA
3º TA
7/11/02
5/11/03
4º TA
(1 dia
6/11/03
após o
3º TA)
5º TA
4/11/04
(+11,31%)
Valor
corrigido:
R$
2.397.617,40
Acréscimo
de
serviços
(+2,68009%)
Prorrogou vigência: 7/11/02
a 6/11/03
Repactuação
de
preços
(+17,205206%)
Valor
corrigido:
R$
2.885.471,69
Acréscimo
de
serviços:
+6,6899% (retificado para
+5,55882% pelo 3º TA)
Retificou o 2º TA em relação
ao % de acréscimo de serviços
(de 6,6899% para 5,55882%
Acréscimo de serviços no
valor de R$ 305.818,25
(+10,958%), que compreendeu
equipamentos de informática
no valor de R$ 211.149,00
O contrato passou de R$
3.045.869,91
para
R$
3.351.688,16
Prorrogou
a
vigência:
7/11/03 a 6/11/04
Repactuação
de
preços
(+19,396%)
Valor
corrigido:
R$
3.445.142,73
Acréscimo de serviços no
valor de R$ 332.230,01
(+9,97850%)
Prorrogou
a
vigência:
7/11/04 a 6/11/05
Considerou R$ 314.702,28
mensais relativos a horas de
atendimento ao consumidor
(R$ 3.776.727,34 anuais) e
acresceu R$ 371.079,65 para
horas
de
programação**
(+9,797%)
Inclusão de cláusula no
contrato
original
possibilitando
a
rescisão
amigável, e obrigando a
contratada, ao final do
contrato, a transferência à
contratante da propriedade ou
3.045.869,9
1
Sérgio
Ramos
Júnior
305.818,25
3.351.688,1
6
Sérgio
Ramos
Júnior
332.230,01
3.787.372,7
4
Sérgio
Ramos
Júnior
4.147.507,0
0
Wertson
Brasil
de
Souza
160.398,22
371.079,65
303
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
licença de uso dos softwares
utilizados, bem como códigosfontes e afins
Modificação de subitem do
projeto básico que embasou a
contratação, com teor igual ao
da cláusula citada no subitem
anterior
Redução de serviços (de R$
4.147.507,00
para
R$
3.668.066,86) para atender ao
limite do art. 65, § 1º, da LLC,
mediante supressão de itens de
mão de obra e de componentes
de custos, a saber:
- redução do valor da
Wertson
execução contratual estipulada
de
3.668.066,8 Brasil
6º TA
6/6/05
no 5º TA: para horas de (479.440,10)
Souza
6
atendimento ao consumidor, a
partir de 7/6/05 reduziu o
valor mensal de R$ 314.702,28
para R$ 218.814,26, de modo
que o valor anual para o item
ficou em R$ 3.296.987,26 (12,69%)
- manteve R$ 371.079,65 para
horas de programação**
* corrigido + acréscimo dos serviços
** variável segundo a real utilização
38.Decorrente das constatações acima relatadas, a Auditoria Interna da ANS construiu
planilha, com adoção dos índices que julgou serem os corretos nas repactuações havidas, também
aplicados aos acréscimos dos serviços. A tabela a seguir consolida os seus dados:
Tabela 1 – Comparativo entre os índices para repactuação
Índices aplicados*
1º TA
2º
3º/4º TA
5º/6º TA
Gestor
11,31% 20,39%
19,69%
-5,13%
Auditoria Interna
10,96% 5,31%
10,28%
-10,08%
* os mesmos índices foram aplicados para o acréscimo de serviços
39.Os valores derivados da aplicação dos índices da tabela acima, e os pagamentos
indevidos, na visão da Auditoria Interna, são os constantes da tabela a seguir apresentada. Apenas
atualizamos o valor até o final do contrato, porquanto, à época do relatório da auditoria interna, o
contrato não havia sido concluído.
Tabela 2 – Confronto dos valores do Contrato nº 19/2000 e seus aditivos
Instrument
Valores relativos ao contrato (em R$)
o
Segundo
os Segundo
Efetivamente
Diferença
termos do CT
cálculos
pagos
(pgto. a maior)
AUDIT
CT inicial
2.154.000,00
2.154.000,00
1.613.861,67
(540.138,33)**
1º TA
(7/11/01)
repactuação 2.397,607,20
acréscimo
64.280,00
2.390.192,52
64.280,00
2.397.616,72
64.280,00
7.424,20
-
304
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de serviços
repactuação
2º
TA*
acréscimo
(7/11/02)
de serviços
3º* e 4º TA repactuação
(5
e acréscimo
6/11/03)
de serviços
5º TA
repactuação
(4/11/04)
acréscimo
de serviços
6º TA
repactuação
(6/6/05)
acréscimo
de serviços
2.886.638,16
372.086,72
2.517.045,84
353.145,08
2.885.471,64
466.346,58
368.425,80
113.201,50
3.455.142,72
332.230,01
2.775.899,40
282.693,77
3.455.142,72
391.014,59
679.243,32
108.320,82
2.139.975,50
371.079,65
1.644.172,75
295.697,69
2.139.976,00
219.329,84
495.803,25
(76.367,85)**
1.137.834,15
-
851.945,64
-
1.137.834,15
-
285.888,51
-
15.310.874,11 13.329.072,69 14.770.873,91 2.058.307,40
* Nos valores pagos por meio do 3º TA, R$ 211.149,00 correspondem a equipamentos de
informática adquiridos, e não a serviços, prática proibida pelo objeto do contrato – prestação de
serviços -, e que está sendo apurada
** Tais valores não reduziram o „pagamento a maior‟ calculado na última célula da coluna
correspondente, o 1º porque derivou da demora no início da execução contratual, ou seja, execução por
tempo menor que o previsto, e não decorrente da diminuição do objeto; e o segundo porque as horas
programadas eram pagas segundo a demanda (não havia obrigatoriedade da utilização das horas
previstas).
40.A partir dos índices e valores calculados, a Auditoria Interna considerou que o limite de
25% permitido para acréscimo do objeto foi ultrapassado no 4º TA (em 0,22%) e no 5º/6º TA (em
14,65%), e que houve pagamento a maior no montante de R$ 1.882.376,01, este resultante da soma de
R$ 1.660.853,69 (índices indevidos nas repactuações) e de R$ 221.522,32 (acréscimo de serviços
traduzidos em horas adicionais de customização de software e aquisição de equipamentos de
informática).
41.Dos R$ 221.522,32, R$ 211.149,00 referem-se à compra de equipamentos de informática,
indevida num contrato de prestação de serviços, e que, além de ser contrária às normas, não implicou
que tais equipamentos ao menos fossem incorporados ao patrimônio da ANS (lista dos bens à fl. 1149,
vol. 5). Assim, para efeito de cobrança à contratada, a Auditoria Interna da Agência subtraiu R$
49.601,40 relativos aos custos de disponibilização/locação, chegando-se ao montante de R$ 161.547,60
(cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), valor ainda não
ressarcido e objeto de ação da Procuradoria da ANS, consoante relatado em e-mail de procedência do
controle interno da Agência.
42.A fim de avaliar os valores calculados pela Auditoria Interna da ANS, foram solicitados à
referida unidade os cálculos que suportaram os valores por ela apontados como indevidos, ou as
propostas da contratada, a fim de averiguar a demonstração analítica dos custos (exigência contratual) e
a pertinência dos valores derivados das repactuações. Tais documentos estão juntados aos autos, a
saber: 1º TA (fls. 1171/1186, vol. 5), 2º TA (fls. 1187/1206, vol. 5/6), 3º e 4º TA (fls. 1207/1225, vol. 6), 5º
TA (fls. 1226/1247) e 6º TA (fls. 1248/1258).
43.Compulsando os documentos acima referidos, verificamos que, em essência, procedem os
apontamentos de pagamentos a maior calculados pela Auditoria Interna da ANS, consoante suas
planilhas consolidadas de fls. 1155/6 e 1158/1161, vol. 5, e citados na alínea „b‟ do parágrafo 0 desta
instrução, divergindo, porém, em relação aos percentuais que ultrapassaram os 25% de acréscimo. A
análise dos termos aditivos (tabulados no parágrafo 0) requer alguns reparos e apontamentos
adicionais:
a)a Auditoria Interna, em sua tabela, considerou o 2º TA (7/11/2002) em conjunto com o 3º
TA (5/11/2003), porque este corrigiu o percentual de acréscimo de serviços daquele (de 6,6899% para
305
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Secretaria das Sessões
+5,55882%, erro material que foi, porque o valor absoluto foi mantido). Ocorre que o 3º TA, além da
correção do percentual do TA anterior, acresceu serviços, ficando estipulado (cláusula terceira, fl. 1207v
do vol. 6) que o valor do contrato acrescido contaria a partir da data da assinatura. O 4º TA, firmado um
dia após o 3º TA (6/11/2003), repactou valores e também acresceu serviços. Logo, entendemos, para
efeito do cálculo do limite de acréscimo de 25% permitido pela legislação, que os dois aditivos devem ser
considerados como se um único fossem. Assim, o percentual de acréscimo de serviços após os 3º e 4º TA,
deve ser considerado como sendo 18,52%;
b)De acordo com a auditoria, com a edição do 5º TA, o limite de 25% foi ultrapassado em
4,29%. A Auditoria da ANS havia considerado que o limite já havia sido ultrapassado em 0,22% desde a
assinatura do 4º TA, e que, com o 5º TA, ajustado pelo 6º TA, esse limite foi ultrapassado em 14,65%. O
6º TA, editado antes do fim da vigência estipulada pelo termo aditivo anterior, com a finalidade de
adequar o valor do contrato ao limite de 25% imposto pela Lei nº 8.666/1993, adotou, na opinião da
auditora, uma estratégia equivocada ao reduzir as horas de atendimento ao consumidor, e não as horas
adicionais de programação. Pois, em que pese o novo valor contratual ter reduzido em 12,69%, ao se
manter o mesmo número de horas de programação como serviços adicionais (+11,26% se aplicado ao
valor ajustado), os índices se compensaram, não trazendo efetividade à intenção do gestor de reduzir o
valor do contrato para adequá-lo aos limites da lei;
c)a diferença de apenas um dia entre dois termos aditivos citada na alínea anterior explica
outra irregularidade: o acréscimo de serviços do 3º TA, ao contrário dos ocorridos nos outros termos
aditivos, destinou-se à aquisição de bens de informática, prática proibida em contrato de prestação de
serviços, e investigada pela ANS, do que resultou a punição dos responsáveis, segundo conclusão do
PAD juntada às fls. 1108/1148, vol. 5. A leitura que é possível do caso é a de que havia necessidade de
expansão dos serviços, com o correspondente aumento dos equipamentos, e, ao invés de se encerrar o
contrato anterior e realizar nova contratação para a realidade de então, optou-se por contemplar as
necessidades, mediante artifício proibido. Tivessem sido os equipamentos adquiridos incorporados ao
patrimônio da Agência, as medidas adotadas pela ANS poderiam ser tidas por suficientes. Entretanto,
como se tratam de instâncias independentes, tal fato repercute no julgamento da gestão dos responsáveis
listados no processo de prestação de contas da ANS, exercício de 2003, inclusive com imputação de
débito, porquanto, além do desvio na execução do contrato, os bens adquiridos foram retirados da ANS,
e a tentativa de execução de garantia não teve êxito, conforme relato contido no e-mail de procedência
da Auditoria Interna (fls. 1261 e 1163/1165);
d)houve erro material no percentual de repactuação inserido no 4º TA, estabelecido pela
ANS como 9,97856%, quando, pelos valores calculados, o percentual correto foi de 19,396%;
e)na tentativa de se adequar o contrato ao limite de 25% de acréscimo contratual, editou-se o
6º TA antes do fim da vigência estipulada pelo termo aditivo anterior, porém foi adotada estratégia
equivocada, pois deveriam ter sido reduzidas as horas adicionais de programação, e não as horas de
atendimento ao consumidor. Apesar de o novo valor ter sido reduzido em 12,69%, ao se manter o mesmo
número de horas de programação como serviços adicionais (+11,26% se aplicado ao valor ajustado), os
índices acabaram por se compensar, de modo que a intenção do gestor de ajustar o contrato no limite de
25% de acréscimo restou inócua – a propósito, o 6º TA significa o reconhecimento, pelo gestor, da
irregularidade listada na alínea „c‟ acima;
f)a sequência dos aditivos mostrou que houve redução de determinados postos de trabalhos,
em especial de agentes de atendimento, para, com isso, permitir aumento salarial de outros cargos, sem
justificativa, sob a ótica da necessidade do serviço, para aquele item pela contratada, ao que a ANS
aquiesceu, dadas as assinaturas dos termos aditivos. Essa falta de justificativa é confirmada exatamente
pelo descrito na alínea anterior, quando o gestor procurou, mediante redução dos serviços, ajustar o
valor contratual ao percentual exato de acréscimo de 25% permitido pela legislação. Os eventos
narrados podem ter se dado contra o interesse público, pois, em consulta aos relatórios de gestão da
Agência, bem como àqueles alusivos ao setor da saúde suplementar, nesta década houve incremento na
base de beneficiários de planos de saúde e, consequentemente, tanto pelo aumento de beneficiários
306
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
quanto pelo conhecimento gradual da Agência pela população, cresceu a demanda por informações
junto à ANS, o que pode ter comprometido a qualidade no atendimento aos usuários.
44.Entre os pagamentos a maior, glosados pela Auditoria da ANS, destacam-se os
decorrentes da inserção, nas propostas da contratada, de índices gerais, o IGPM, como base para
repactuação, prática condenada pelo Tribunal. Em verdade, a legislação específica e a jurisprudência do
Tribunal impõem que se faça a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, justificada, como condição para eventual repactuação. Isso pode ser visto, entre outras, pelas
determinações contidas no Acórdão nº 2.225/2008-1ª Câmara:
„9.3. determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do
Espírito Santo - Sesi/ES que:
9.3.1. estabeleça de forma clara, a partir dos editais de licitação e em contratos que tenham
por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, a previsão de repactuação visando à
adequação aos novos preços de mercado, observados: a) o interregno mínimo de um ano, contado a
partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, considerando,
nessa última hipótese, como data do orçamento, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de
trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, e; b) a
necessidade da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, do art. 5º do Decreto nº
2.271, de 07/07/1997, e do item 7, da IN/MARE nº 18, de 22/12/1997;
9.3.2. atente, por ocasião das repactuações de contratos administrativos destinados à
prestação de serviços de natureza contínua, considerado o estabelecido na IN/MARE nº 18/1997, para
que os reajustes salariais concedidos às categorias de trabalhadores diretamente relacionadas à
prestação do serviço em questão, em decorrência de acordo, convenção ou dissídio coletivo ou
equivalente, incidam apenas sobre a parcela dos custos ligados diretamente à mão de obra e não sobre
todo o valor contratual;
9.3.3. abstenha-se de incluir nos instrumentos contratuais disposições que permitam a
incidência de reajustes utilizando índices gerais de preços, setoriais ou que reflitam a variação de custos,
ante a vedação expressa constante dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 2.271/1997;
9.3.4. observe as orientações de caráter normativo expedidas por este Tribunal, por ocasião
da prolação do Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário, com relação à existência de problemas
administrativos no processamento das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
prestação de serviços de natureza contínua em decorrência do incremento dos custos de mão de obra
ocasionados pela data-base de cada categoria, ante o disposto no entendimento firmado pela Decisão n°
458/1995 – Plenário;‟
45.Entende-se que os pagamentos a maior seriam até superiores àqueles encontrados pelo
Controle Interno da Agência, porque nas planilhas de custos da contratada foram inseridos o IRPJ e a
CSLL, não glosados pela Auditoria Interna, e que não devem ser computados em tais planilhas, segundo
entendimento mais recente do Tribunal. Nesse sentido, o voto do Ministro-Relator do Acórdão nº
19/2009-Plenário (sessão de 21/1/2009) consignou:
„12. [...], o terceiro questionamento da 1ª Secex, relativo ao ressarcimento de custos com o
IRPJ e a CSLL, é totalmente procedente, reforçando a ilegalidade do certame. Com efeito, a unidade
técnica verificou que o percentual relativo aos impostos está indevidamente inflado com os referidos
tributos diretos. O reembolso desses tributos [IRPJ e CSLL] é, de fato, irregular, como já decidiu este
Tribunal ao proferir o Acórdão nº 325/2007-Plenário, cujo subitem 9.1.1 diz que „os tributos IRPJ e
CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se
constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado,
não devendo ser repassado à contratante‟. Nesse mesmo sentido, há também o Acórdão nº 950/2007 –
Plenário, por mim relatado.‟ (sem destaque no original)
46.Em outro processo, autuado a partir de representação da Sefti acerca de contratação de
serviços de Tecnologia da Informação pela Polícia Federal, a equipe de auditoria assim concluiu (TC028.917/2008-6):
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
„O TCU tem considerado irregular a inclusão da CSLL e do IRPJ nos demonstrativos de
formação de preços, pois oneram substancialmente os contratos. Em decorrência, tem reiteradamente
determinado aos órgãos e entidades da Administração Federal que se abstenham de fazer constar nos
orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços constantes dos editais e nas
justificativas de preço as parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, (...)
O TCU também tem determinado que não seja previsto nas planilhas de custos item referente
à reserva técnica (Acórdãos nºs 190/2007 – Plenário e 1.851/2008 – 2ª Câmara, entre outros). Sobre esse
assunto, o Supremo Tribunal Federal - STF, em função de estudo realizado por sua Secretaria de
Controle Interno, em 07/10/1998, tem orientado as unidades daquele Tribunal a não preverem nem
aceitarem a inclusão da reserva técnica nas propostas de preços das licitantes, bem como a repactuarem
seus antigos contratos para a exclusão desse item.
[...]
Não se considera devida a devolução desses valores, tendo em vista que a prática de se
admitir a estimativa de reserva técnica estava amparada pelas disposições da antiga IN/MARE nº
18/1997 e no próprio edital da concorrência, o que dá presunção de legitimidade aos preços
contratados. Atualmente, a IN/SLTI nº 2/1998 revogou a IN/MARE nº 18/1997. Não obstante, manteve a
previsão para reserva técnica nos editais, definindo-a como custos decorrentes de substituição de mão de
obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda,
abonos e outros.
Todavia, nos termos, por exemplo, do Acórdão nº 1.851/2008 – 2ª Câmara, a definição de
reserva técnica pode caracterizar lucro disfarçado, até porque a quase totalidade de faltas ou ausências
estão devidamente regulamentadas. Ainda segundo o decisum, estudos feitos pelo próprio TCU
indicaram que essa parcela não tem correspondência com a realidade de execução dos contratos de
prestação de serviços terceirizados e que a sua inclusão apenas amplia a margem para custos mais
elevados, o que foi facilmente exemplificado nas comparações de preços contratados pelo TCU.‟
47.O Ministro-Relator anuiu à análise da equipe de auditoria acima transcrita, o que fez com
que o Tribunal emitisse determinação ao órgão auditado para que „deixe de consignar nos orçamentos
básicos, nos formulários para proposta de preços e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26,
inciso III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
parcelas relativas a gastos com reserva técnica e com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas
também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI
ou em item específico da planilha‟ – item 9.2.3.14 do Acórdão nº 1.453/2009 – Plenário (sessão de
1º/7/2009).
48.Em apreciação de outra representação, o Tribunal procurou ampliar o alcance de sua
decisão ao determinar ao Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão que instrua os órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais da Administração Federal a se absterem, doravante,
de fazer constar dos orçamentos básicos das licitações, dos formulários para proposta de preços
constantes dos editais e das justificativas de preço, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e
CSLL (Acórdão nº 950/2007-Plenário).
49.Entretanto, deixamos de agregar os valores relativos aos tributos acima citados ao
montante dos cálculos efetuados pela Auditoria Interna, dado que o entendimento esposado nos
parágrafos acima só mais recentemente veio a ser adotado pelo Tribunal, aliado ao fato de que o
contrato em apreço remonta ao ano 2000, embora tenha sido estendido até 2005, por força dos termos
aditivos. Logo, o contrato findou-se antes que as deliberações do Tribunal com novas orientações a
respeito tenham sido emitidas. Inobstante, considera-se oportuno, como medida preventiva, propor seja
emitida determinação específica à ANS para que, doravante, nos contratos firmados no âmbito da
Agência, observe as disposições dos Acórdãos nºs 325/2007, 950/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário,
no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas propostas de preços das eventuais licitantes
com a Agência.
50.Com relação aos valores resultantes de repactuações firmadas em percentuais maiores
que os devidos, a Auditoria Interna informou que a ANS não havia aberto procedimento tendente a
308
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ressarcir os referidos valores. Tão somente houve ação da agência quanto aos valores de bens de
informática adquiridos por meio do contrato de prestação de serviços.
51.Do exposto, considerando que: 1) o quantitativo calculado pela Auditoria Interna da ANS
dos pagamentos efetuados a maior no Contrato nº 19/2000; 2) a não cobrança da ANS desses valores, à
exceção dos relativos aos bens de informática adquiridos durante o contrato e que foram retirados da
Agência, ainda não recebidos; 3) o fato de o responsável pela assinatura do 5º e 6º TA ser distinto do
responsável pelos termos aditivos anteriores, e o fato de a prestação de contas em que consta este
responsável estar ainda aberta (TC nº 009.974/2005-5); 4) as contas da ANS relativas aos exercícios em
que foram firmados o 1º, o 2º, o 3º e o 4º TA estarem encerradas; propomos:
I)juntar cópias relativas às peças do 5º e 6º Termos Aditivos ao TC nº 009.974/2005-5, para
apuração do débito e respectiva responsabilização;
II)encaminhar cópia desta instrução à ANS, assinando prazo de 90 (noventa) dias para que a
referida Agência esgote as providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no
Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos já em apuração neste
Tribunal), conforme mencionado no item anterior, inclusive, com a instauração de tomada de contas
especial, se for o caso.
52.Item 20 da instrução preliminar, c/c item 8 e conclusão do exame de diligência (fls. 811,
812, 844, 845, 846, 853 e 854): Tratando de faturamentos antieconômicos e falta de comprovação da
vantajosidade da utilização de dois tipos de locação de veículos. Proposta no sentido de encaminhar as
presentes contas ao Ministério Público junto ao TCU para avaliação quanto à possibilidade de
reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003, a fim de possibilitar a oitiva do gestor responsável
pela assinatura do Contrato nº 15/2002, para que apresente suas razões de justificativa, ante as despesas
efetivadas indevidamente, visto que no âmbito das contas de 2005 tal procedimento não é possível.
53. Subitem 24.2.4 da instrução preliminar, c/c item 10 do exame de diligência (fls. 815,
849, 850 e 851): Constatou-se o descumprimento do item 9.2.1 do Acórdão nº 771/2005 – 2ª Câmara.
Propõe-se: determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que passe a contemplar, em seu
relatório de gestão, item próprio com os resultados alcançados no âmbito dos projetos pactuados com
organismos internacionais, constando daquele, especialmente, as prestações de contas dos recursos
despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela, de modo a se visualizar o montante
pactuado por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por atividades com os respectivos
percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no pacto original.
V. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
54.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, alertando, desde já, ao
Sr. Ministro-Relator, que há pedido de sustentação oral por parte do responsável, Sr. Murilo César
Ramos (fl. 899, item „a‟, V. 4). Além disso, propõe-se:
54.1.Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Wertson Brasil de Souza, CPF
nº 803.136.206-87 – Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS e pelo Sr. Murilo César
Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de Contratos e Logística da ANS;
54.2. julgar irregulares as contas (exercício de 2005) dos responsáveis, Srs. Wertson Brasil
de Souza (CPF nº 803.136.206-87), Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS e Murilo César
Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de Contratos e Logística da ANS, com fulcro no art. 16, inciso
III, alínea „b‟, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em virtude da
inobservância do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997 e da
afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, consubstanciadas na ausência de
Planilha de Custo e Formação de Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à
franquia do Contrato nº 015/2002 – ANS/Locação de Frota de Veículos, fato que resultou em
pagamentos de quilômetro excedente em valores superiores aos de mercado;
54.3.aplicar ao Sr. Wertson Brasil de Souza (CPF nº 803.136.206-87) e ao Sr. Murilo César
Ramos (CPF nº 803.136.206-87), a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 c/c art.
268, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
309
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
54.4. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992 e do art. 219, II, do Regimento Interno do Tribunal, caso não sejam atendidas as
notificações;
54.5. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes certificado de quitação
plena, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 214, inciso I, do Regimento
Interno do TCU;
54.6. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que:
a)se abstenha de realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho previsto
no Orçamento da União;
b)passe a contemplar, em seu relatório de gestão, item próprio com os resultados alcançados
no âmbito dos projetos pactuados com organismos internacionais, constando, especialmente, as
prestações de contas dos recursos despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela,
de modo a se visualizar o montante pactuado por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por
atividades com os respectivos percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no pacto
original;
c)doravante, nos contratos firmados no âmbito da Agência, observe as disposições dos
Acórdãos nº 325/2007, 950/2007 e 1453/2009, todos do Plenário, no sentido de não admitir a inclusão do
IRPJ e CSLL nas propostas de preços das eventuais licitantes com a ANS;
d)esgotar as providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no
Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos já em apuração neste
Tribunal), inclusive, com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, devendo informar em
90 dias ao Tribunal o resultado de tais providências;
54.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas da ANS:
a)inclua avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos controles internos implementados
pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial, de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006;
b)verifique se os critérios de ressarcimento à ANS no âmbito de empréstimos para liquidação
das operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sendo seguidos quanto aos prazos e
valores corrigidos para pagamento;
c)avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos
quesitos que se referem aos registros contábeis patrimoniais de bens adquiridos no âmbito dos projetos
pactuados com organizações internacionais;
54.8. encaminhar cópia da presente instrução à ANS, a fim de subsidiar a Agência quanto à
adoção das providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000
(à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos já em apuração neste Tribunal);
54.9. juntar cópias relativas às peças do 5º e 6º Termos Aditivos ao TC nº 009.974/2005-5,
para apuração do débito e respectiva responsabilização;
54.10. encaminhar as presentes contas ao Ministério Público junto ao TCU, para avaliação
quanto à possibilidade de reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003, de modo a promover a
oitiva do gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS, relacionado a locação de
veículos, já que no âmbito das contas de 2005 tal procedimento não é possível;
54.11. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno/TCU e
no art. 40 da Resolução TCU nº 191/2006.”
3. O gerente de divisão assim se pronunciou, com a aprovação do secretário (fls. 1.281/1.283):
“Manifesto-me de acordo com a proposta de fls. 1278/1280, divergindo, no entanto, quanto à
extensão do contido no item 54.10.
2.Em tal item, a auditora, endossando proposta contida em instrução anterior (item 18, fl.
854, v. 4), propôs encaminhamento das contas sob exame ao MPTCU para „avaliação quanto à
possibilidade de reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003, de modo a promover a oitiva do
310
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS [Sérgio Ramos Júnior], relacionado a
locação de veículos‟, dada a impossibilidade de chamá-lo em audiência nestes autos, porquanto neles
não figura como responsável.
3.Concordo com a proposta de encaminhamento de reabertura das contas, contudo limitado
ao exercício de 2002, porque a assinatura do contrato, efetuada naquele exercício, foi o ato de maior
gravidade, porque antieconômico, firmado com fixação de parâmetros e fórmulas que resultaram em
pagamentos superiores aos valores de mercado, portanto, oneroso à Administração.
4.Discordo, no entanto, em relação à proposta de reabertura das contas do exercício de
2003, porque o termo aditivo firmado nesse exercício (1º TA) é desdobramento/continuidade do ato
citado no parágrafo anterior, com a observação de ser o mesmo responsável em ambas as situações –
Sérgio Ramos Júnior (tabela de fl. 854, v. 4). Entendo que a responsabilização do gestor no exercício de
2002 é medida suficiente à reprovação de sua conduta, revestida de incúria. Para não se desconsiderar a
prorrogação do contrato, ocorrida no exercício de 2003, permissiva da continuidade do ato
antieconômico, entendo que tal ato deva ser sopesado na gradação de eventual multa que o Tribunal
venha impor ao responsável, caso o MPTCU anua à proposta de reabertura das contas de 2002 e o
referido gestor venha a ser responsabilizado.
5.Verifico que o motivo de os srs. Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos os
responsáveis terem sido chamados em audiência nestes autos (contas da ANS, exercício de 2005) é a
celebração do 4º aditivo ao Contrato nº 15/2002. Os 3º e 5º termos aditivos (celebrados nos exercícios de
2004 e 2006, respectivamente) também foram de sua alçada, sem que se tenha dado tratamento para tais
atos na instrução. Assim, em congruência com o entendimento expressado no parágrafo anterior,
proponho que os aditivos mencionados (3º e 5º TA), que permitiram a continuidade do contrato
antieconômico, sejam considerados na gradação da multa que o Tribunal, resolvendo acatar a proposta
de fl. 1.278, venha aplicar aos referidos responsáveis (item 54.3).
6.Ressalto que, decorrente das especificidades do contrato, entre as quais se destacam os
diferentes locais de prestação dos serviços – conforme salientado nas instruções precedentes -, não foi
possível estimar o débito, medida que, pudesse ser feita, recomendaria outro encaminhamento para a
questão.
7.Por fim, quanto ao item 54.9 proposto pela auditora, assinalo que tal providência já foi
adotada nesta unidade técnica, visto que as referidas contas do exercício de 2004 estavam em instrução
por auditora desta Secretaria.”
4. O representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 1283):
“Por meio do despacho de fls. 1281 a 1282, acolhido pelo titular da 4ª Secex, o Sr. Gerente
de Divisão acolheu a proposta de encaminhamento alvitrada no item 54 e subitens da instrução técnica,
ressalvando, contudo, o alcance a ser dado à proposta de reabertura de contas de exercícios anteriores
(subitem 54.10 de fl. 1279) a ser requerida pelo Ministério Público junto ao TCU, e à desnecessidade de
adoção da medida preconizada no subitem 54.9. Por se tratar de providência já cumprida pela unidade
técnica, aquiescemos à sugestão do Sr. Gerente em relação ao subitem 54.9. No tocante à outra emenda,
temos opinião diversa. Pensamos que deve ficar ao alvedrio do Parquet examinar, no momento
apropriado, tão logo haja deliberação a respeito destas contas, a oportunidade e conveniência de
interpor recursos de revisão tanto das contas de 2002 (TC-012.886/2003-6), julgadas na Sessão de
13.2.2007, mediante prolação do Acórdão nº 251/2007 – 1ª Câmara, quanto das contas de 2003 (TC010.076/2004-5), julgadas em 17.5.2005, por meio do Acórdão nº 771/2005 – 2ª Câmara. Dessa forma,
manifestamo-nos de acordo com a proposta de encaminhamento sugerida nos subitens 54.1 a 54.11 e fls.
1278 a 1280 do Vol. 6, com os ajustes sugeridos pelo Sr. Gerente de Divisão, excetuada a limitação
sugerida no item 3 de fl. 1281, embora reputemos adequado, na eventualidade de o MP/TCU entender
dispensável a reabertura das contas de 2003, o sopesamento das condutas dos gestores sugerido no item
4 de fl. 1281.”
É o relatório.
311
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VOTO
Em exame a prestação de contas simplificada da Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, referente ao exercício de 2005.
2. Ante a constatação da responsabilidade de Wertson Brasil de Souza, Gerente-Geral de
Administração e Finanças, e de Murilo César Ramos, Gerente de Contratos e Logística pela
administração do Contrato nº 015/2002 e pela assinatura do 4º Termo Aditivo a esse ajuste, o então
Relator determinou a audiência daqueles gestores para apresentarem razões de justificativa sobre a
inobservância do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997 e da
afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, consubstanciadas nos seguintes fatos:
a) a ausência de parâmetros para fixação dos preços firmados pela ANS no ato que resultou
no 4º Termo Aditivo ao mencionado contrato;
b) valores cobrados por quilometragem não coberta pela franquia do contrato superiores
àqueles praticados no mercado formal de locação de veículos, conforme se demonstra na pesquisa
reproduzida no Relatório da Auditoria Interna da ANS nº 004/2006, bem como em pesquisa realizada, via
internet, pela 4ª Secex, de acordo com o quadro abaixo:
Contrato nº 015/2002 – Locação Frota de Veículo(R$)
Valores por Quilômetros Excedentes ao Franqueado
Veículo Termo de 4º Aditivo Contrato nº Calculado Pesquisa
da Pesquisa da 4ª
Referência 15/2002 - vigência para pela
Auditoria
Secex
2005
CGU
Interna da ANS (fls. 825/833)
Tipo 1 6,55
4,36
0,69
0,74 a 0,89
1,05 a 1,39
Tipo 2 4,59
2,91
0,58
0,95 a 0,99
0,67 a 0,80
3. Em resposta à citação, os responsáveis afirmam, em síntese, que:
a) teria sido determinado à Gerência de Contratos e Logística – Gecol que avaliasse a
economicidade e a vantajosidade em se proceder à prorrogação do referido contrato;
b) segundo o entendimento da Gecol, a empresa HGS Locadora de Veículos Ltda. teria
atendido ao critério de menor preço especificado no edital, ratificando, desse modo, o entendimento
firmado em relatório emitido pela pregoeira e pelos membros do júri;
c) se fosse utilizada a fórmula estipulada no termo de referência, os valores a serem pagos
seriam maiores;
d) a Coordenação de Logística e Serviços entendeu que o custo dos serviços eram inferiores
aos obtidos em pesquisa de preços, tendo sido recomendada a prorrogação do contrato;
e) foram mencionados o Despacho nº 67/Coordenação de Logística e Serviços, de
13/04/2005, o qual se manifestava favorável à prorrogação do contrato, em virtude de estarem os custos
dos serviços inferiores aos obtidos em pesquisas de preços, e o Despacho nº
92/CLS/GECOL/GGADM/DIGES, de 03/05/2005, o qual tratava da vantajosidade da proposta então
apresentada;
f) ao se optar pela prorrogação do contrato com aceitação dos valores estimados para os
quilômetros excedentes, teria sido escolhida a opção mais vantajosa para o erário;
g) a forma de cálculo do preço para o quilômetro excedente seria critério discricionário
definido pela autoridade administrativa e, portanto, vinculado às regras do edital;
h) a Controladoria-Geral da União teria se equivocado ao proceder ao cálculo dos valores dos
quilômetros excedentes, deixando de utilizar a fórmula proposta no subitem 10.3 do Anexo I ao Termo de
Referência do Edital de Pregão Amplo nº 006/2002, apurando apenas o valor por quilômetro franqueado e
aplicando-o no faturamento dos extras;
i) na celebração do 4º Termo Aditivo ao contrato, homenageou-se os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, o que possibilitaria à Administração aceitar
descontos ofertados por vencedores de licitações ou por seus contratados;
312
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
j) consideram equivocada a constatação da Auditoria Interna da ANS e da 4ª Secex de que os
valores cobrados por quilometragem não coberta pela franquia do Contrato nº 015/2002 seriam superiores
aos praticados no mercado formal de locação de veículos, uma vez que as pesquisas de mercado deveriam
ter considerado as condições existentes no instrumento convocatório que gerou aquele contrato e que, por
esse motivo, tais pesquisas não poderiam ser usadas para uma comparação com os valores efetivamente
contratados; e
k) os valores contratados incluiriam custos com combustíveis, lubrificantes, motoristas,
telefonia móvel, uniformes, seguro contra terceiros e outros custos que tornariam o contrato diferenciado
de um contrato comum.
2. Os elementos e as alegações apresentados pelos responsáveis não afastam as
irregularidades que motivaram a audiência, pelos motivos que passo a expor.
3. Primeiro, ao pagar valores por quilometragem não coberta pela franquia do contrato
superiores aos praticados no mercado formal de locação de veículos, os envolvidos violaram os termos do
art. 3º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997, que estabelece expressamente que:
“§ 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o
preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de
mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.”
4. Segundo, ao não elaborar as Planilhas de Custo e Formação de Preços, os gestores
contrariaram o disposto no item 2.4 da IN MARE nº 18/1997.
5. Terceiro, a existência do caráter discricionário da conduta do gestor não o autoriza a eleger
critérios desarrazoados para escolher propostas e contratar serviços com desobediência aos regulamentos
e aos princípios norteadores da atividade administrativa.
6. Quarto, o cálculo da Controladoria-Geral da União e as pesquisas de mercado realizadas
pela Auditoria Interna da ANS e pela 4ª Secex mostram a grande e injustificável diferença entre os preços
praticados no mercado de locação de veículos e os valores pagos pela ANS pelos quilômetros excedentes.
7. Quinto, os gestores tentam transferir para outras unidades da ANS a responsabilidade pelo
procedimento irregular, sem a devida comprovação dos seus argumentos.
8. Por último, o seguinte trecho da instrução anterior analisa a questão de forma precisa (fls.
846/847):
“8.8.Como se percebe, o quadro acima demonstra uma diferença muito grande entre os
preços praticados no mercado de locação de veículos e os valores pagos pela ANS, em razão do uso de
quilômetro acima do estabelecido na franquia. Diante dessas comparações, infere-se que houve por parte
do gestor, no mínimo, falta de zelo com a coisa pública. Os preços, tanto da pesquisa realizada pela
Auditoria Interna da ANS, como da pesquisa feita por esta unidade técnica e os valores calculados pela
CGU, mostram uma discrepância sem justificativa plausível com os valores contratados. Quando
questionado, pela CGU, de tal situação, o gestor informou ao controle interno que a ANS não teve
prejuízo com a contratação, ao contrário, obteve vantagem ao deixar de aplicar a fórmula estabelecida
no Termo de Referência do Edital para pagar valores iguais aos do quilômetro franqueado. Tal
justificativa não encontra nenhuma legitimidade nos valores éticos administrativos. O gestor deveria ter
o mínimo de conhecimento dos preços praticados no mercado de locação de automóveis, para, só então,
propor uma fórmula que contemplasse os verdadeiros custos que envolvem o uso de quilometragem
excedente à contratada. Não parece razoável que um consumidor comum ao locar um veículo pague por
quilômetro excedente valores em torno de R$ 1,00 e o poder público, com todo o seu poder de
negociação, pague até R$ 4,36 por cada quilômetro que exceda ao contratado.
8.9.Tal procedimento pode ser considerado como ato de gestão antieconômico, por não terem
sido observados os valores praticados no mercado formal de locação de veículos. Embora a contratação
tenha sido resultado de uma licitação na modalidade pregão, no qual o menor preço sagrou-se vencedor,
é responsabilidade do gestor estar atento aos valores contratados. A pesquisa de mercado é instrumento
apto para verificação da compatibilidade entre os valores oferecidos na licitação e os praticados pelo
mercado formal. [Tendo em vista que] O menor preço oferecido numa licitação nem sempre significa o
melhor negócio para Administração, cabe ao gestor analisar a razoabilidade e a economicidade de toda
313
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
e qualquer contratação. Mesmo que o gestor argumente que a contratação incluía as despesas com
motorista, há de se esclarecer que, segundo as planilhas de custos apresentadas, tais despesas estavam
compreendidas nos valores da franquia. O motorista trabalhava por salário mensal e não por quilômetro
rodado.
8.10.Cabe ressaltar que a licitação é o instrumento utilizado pela Administração Pública,
cujo principal objetivo é trazer os menores e melhores preços praticados no mercado para contratação
com o poder público, ou seja, trazer a realidade comercial para o procedimento licitatório é competência
do gestor. Não se pode aceitar que o responsável público por tal competência elabore uma fórmula que
resulte em cobrança que gere danos ao Erário ou, ainda, propor outra cobrança contratual que também
não reflete a prática comercial, sequer ao consumidor unitário final, que dirá a uma contratação em
grande escala por longo período de tempo.
8.11.Ainda que se vislumbre o real prejuízo aos cofres da Agência, a especificação de tais
valores tende a ser tornar questionável, na medida em que a contratação se fez para circulação de
veículos em vários estados-membros da Federação, bem como na falta de controle efetivo, por parte da
ANS, dos quilômetros excedentes utilizados durante toda a vigência do contrato. Entende-se que o
levantamento do valor exato do prejuízo causado aos cofres públicos figura-se inviável, não apenas pelos
motivos acima expostos, mas também pela variação dos preços cobrados nos diversos estados para os
quais os veículos foram deslocados para uso da ANS. Mesmo com essa variação de preços de um estado
para outro, todas as pesquisas apontam para valores cobrados por quilometragem excedente bem
inferiores aos valores pagos no âmbito do Contrato nº 015/2002 – ANS. Por esses motivos, entende-se
que houve prática de gestão antieconômica que resultou em prejuízo ao Erário, afronta aos princípios da
economicidade e do interesse público, bem como a não observância ao § 2º do art. 3º do Decreto nº
2.271/1997 e ao item 2.4 da IN MARE nº 18/1997, consubstanciadas na ausência de Planilha de Custo e
Formação de Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à franquia do Contrato
nº 015/2002 – ANS/Locação de Frota de Veículos.”
9. Dessa forma, aprovo a proposta de julgar irregulares as contas de Wertson Brasil de Souza
e Murilo César Ramos, com o ajuste de que a multa a ser aplicada individualmente a esses dirigentes, no
valor de R$ 6.000,00, tenha como fundamento o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. Deixo de atribuir
débito aos responsáveis, ante a inviabilidade da quantificação do dano causado ao erário, de acordo com o
exposto pela 4ª Secex.
10. Também endosso a sugestão de julgar regulares as contas dos demais responsáveis
relacionados nos autos, dando-lhes quitação plena, bem como adotar as outras providências indicadas pela
unidade técnica, com os ajustes feitos pela Procuradoria.
Assim sendo, acolho os pareceres da 4ª Secex e do Ministério Público e voto por que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 9711/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.624/2006-7 (com 6 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas (Exercício de 2005)
3. Responsáveis: Fausto Pereira dos Santos (CPF 341.674.631-72, Presidente), Gilson
Caleman (CPF 725.932.888-68, Diretor de Gestão), Jorge Luiz Carrera Jardineiro (CPF 663.543.077-68,
Gerente), Inês Regina Ferreira (CPF 024.927.288-11, Gerente de Administração e Pessoal), Caroline
Saint Aubin (CPF 040.840.498-16, Gerente), Rosa Maria Lages Dias (CPF 791.971597-00, Gerente-Geral
de Integração com o Sistema Único de Saúde), Wertson Brasil de Souza (CPF 803.136.206-87, Gerente-
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Geral de Administração e Finanças) e Murilo César Ramos (CPF 493.905.899-91, Gerente de Contratos e
Logística).
4. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, referente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”;
17; 19, parágrafo único; 23, inciso III; 28, inciso II; e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 202,
§ 6º, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos;
9.2. aplicar individualmente a Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos multa de R$
6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;
9.5. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que:
9.5.1. se abstenha de realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho
previsto no Orçamento da União;
9.5.2. passe a contemplar, em seu relatório de gestão, item próprio com os resultados
alcançados no âmbito dos projetos pactuados com organismos internacionais, constando, especialmente,
as prestações de contas dos recursos despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela,
de modo a se visualizar o montante previsto por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por
atividades com os respectivos percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no contrato
original;
9.5.3. doravante, nos contratos firmados, observe as disposições dos Acórdãos nº 325/2007,
950/2007 e 1453/2009, todos do Plenário, no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas
propostas de preços das eventuais licitantes;
9.5.4. caso a situação ainda persista, esgotar as providências necessárias à recomposição dos
valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos),
inclusive com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, devendo informar ao Tribunal, no
prazo de 90 (noventa) dias, o resultado de tais medidas;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União que, nas próximas contas da ANS:
9.6.1. inclua avaliação sobre a qualidade e a confiabilidade dos controles internos
implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial, de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006;
9.6.2. verifique se os critérios de ressarcimento à Agência Nacional de Saúde Suplementar no
âmbito de empréstimos para liquidação das operadoras de planos privados de assistência à saúde estão
sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento;
9.6.3. avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos
quesitos que se referem aos registros contábeis de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com
organizações internacionais; e
9.7. encaminhar cópia do relatório à Agência Nacional de Saúde Suplementar, a fim de
subsidiar a adoção das providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
19/2000.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9711-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 014.922/2009-2
Natureza: Pedido de Reexame em Representação
Recorrente: Francisco José de Sousa
Representante: Procuradoria da República no Estado do Piauí
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS ENVOLVENDO ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO
ESTADO DO PIAUÍ. RECOMENDAÇÃO PARA APURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS
ILEGALIDADES ENCONTRADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OPOSTO POR
SERVIDOR. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO NÃO
ABORDADA NA INSTRUÇÃO QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO PROFERIDO MEDIANTE
RELAÇÃO. MATÉRIA INCLUÍDA EM DILIGÊNCIA QUE TRATA A SITUAÇÃO DO
RECORRENTE COMO ILEGAL. NULIDADE DO OFÍCIO DE DILIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE
PRAZO. AUTORIZAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Francisco José
de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor da Secretaria de Educação
do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que recomendou a diversos órgãos
que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, estava ocorrendo acumulação ilegal de
cargos públicos.
2. A Secretaria de Recursos realizou o exame de admissibilidade do referido recurso,
concluindo pelo não conhecimento, conforme excerto a seguir transcrito (fls. 21/25 do anexo 4):
“2.4. Legitimidade:
2.4.1. O recorrente é parte legítima para interpor o recurso?
O recorrente carece de legitimidade para recorrer, pois não demonstra a existência de
interesse jurídico ou de condição processual subjetiva que legitime sua intervenção no processo como
interessado, nos termos dos arts. 144, § 2°, 146, § 1°, do RI/TCU e do item 2.5 infra.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(...)
2.5. Interesse: Houve sucumbência da parte? Caso negativo, justificar.
Trata-se de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Piauí,
em face da possível acumulação irregular de cargos públicos por parte de servidores em órgãos federais,
estaduais e municipais no Estado do Piauí. O acórdão guerreado, apoiando-se em análise da Sefip,
julgou procedente a representação e recomendou aos órgãos/entidades constantes da relação
apresentada na Tabela „I‟ (fls. 9/10 do volume principal), para adotarem providências para verificar se,
de fato, ocorreu ou estava ocorrendo acumulação ilegal dos cargos descritos na representação,
promovendo, quando cabível, as ações destinadas à restituição dos valores pagos indevidamente.
A peça recursal objetiva a desconstituição de recomendação emanada desta Corte.
Não obstante, a expedição de recomendações por parte do TCU não gera qualquer
sucumbência aos seus jurisdicionados, ante seu caráter não impositivo, como já decidiu esta Corte de
Contas (Acórdãos nos 2.895/2009-TCU-Plenário, 2.112/2005-TCU-1ª Câmara e 1.103/2008-TCU-2ª
Câmara). As recomendações não têm o caráter de julgamento propriamente dito, suscetível a atingir
interesses jurídicos. Não se pode dizer, pois, que quanto a elas tenha havido a sucumbência do
interessado, viabilizadora da interposição de recurso. É por essa mesma razão que o STF não conhece
de mandado de segurança impetrado contra recomendações do TCU, conforme entendimento expresso
pelo Ministro Sidney Sanches no MS nº 21.715:
„Ora, quanto a simples diligências determinadas, ou meras recomendações feitas, pelo
Tribunal de Contas da União, sem caráter de julgamento propriamente dito, ou de determinação, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem admitido sua competência originária, para julgar
mandado de segurança que impugne tais deliberações‟.
Assim, ante a inexistência de sucumbência, a peça não pode ser conhecida, pois falta-lhe
interesse recursal.
Mesmo que se entenda tratar-se de recurso interposto em face de determinação contida no
acórdão recorrido, verificar-se-ia também ausência de interesse do recorrente.
No presente caso, não se exige a aplicação do contraditório e da ampla defesa, conforme
posição manifestada no Acórdão nº 2.878/2008-TCU-Plenário e na jurisprudência do STF, conforme
precedente transcrito a seguir:
„a Súmula Vinculante nº 3 não se aplica às decisões em que o TCU, no uso de sua
competência prevista no art. 71, inciso IX, da CF, apenas determina ao órgão jurisdicionado a adoção
de providências para o cumprimento da lei, sem ele próprio anular o ato questionado‟ (Relatora Ministra
Ellen Gracie, Reclamação nº 7.000/DF, DJe nº 21, divulgado em 30/1/2009; Relator Ministro Celso de
Mello, Reclamação nº 7.096/MC-RJ, DJe nº 22, divulgado em 2/2/2009).
Nesse sentido, não há que se argumentar que a deliberação do TCU atingiu de forma indireta
os recorrentes (situação denominada pela doutrina de desincumbência reflexa), pois tal hipótese somente
é verificada nos casos em que a própria deliberação gera efeitos sobre terceiros.
A defesa do recorrente deverá ser exercida no âmbito do órgão de origem, que, aplicando
efetivamente a lei em cada caso concreto, deverá abrir oportunidade de defesa e de contraditório. As
deliberações emanadas desta Corte, no exercício da jurisdição objetiva, somente adquirem concretude
com a produção de nova decisão no âmbito administrativo do próprio órgão, onde este, analisando as
situações individuais encontradas, delibera pelo enquadramento ou não do referido caso nos parâmetros
legais, cuja interpretação foi dada por esta Corte de Contas.
É relevante notar, ainda, que, se o Tribunal reconhecesse no presente caso legitimidade
recursal do recorrente em face do comando genérico expedido, estaria abrindo a possibilidade de
infindáveis outros recursos, que postergariam indefinidamente o cumprimento da determinação contida
no acórdão recorrido, em razão do efeito suspensivo, fazendo inócua, por consequência, a previsão
constitucional de controle externo. Isso porque, como o comando da decisão recorrida foi genérico, não
havia nos autos elementos para que o Tribunal notificasse todos aqueles que, em tese, se enquadrariam
na situação descrita na decisão. Em decorrência, não se abririam a contagem dos prazos recursais,
tornando os recursos admissíveis por tempo indefinido.
317
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Se este Tribunal decidiu apenas objetivamente, expedindo determinação genérica e abstrata,
acerca de situação não individualizada, a qual o órgão ficou encarregado de apurar concretamente, a
causa submetida ao juízo a quo não poderá ser objeto de análise em via recursal. O pedido, portanto,
mostra-se inócuo e impossível. Assim, não há interesse recursal, porquanto o pedido é juridicamente
impossível.
Por fim, se a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há
que reconhecer ao ora recorrente sucumbência no presente processo. Se não há sucumbência, não há
interesse em intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal, nos termos do art. 282 do
RI/TCU.
(...)
3. Conclusão da instrução preliminar
Em virtude do exposto, propõe-se:
3.1. não conhecer do pedido de reexame, ante a falta de legitimidade e de interesse recursal,
nos termos dos arts. 144, § 2°, 146, § 1º, e 282 do RI/TCU;
3.2. encaminhar à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator, com base no art. 48, caput,
da Resolução TCU nº 191/2006, c/c o art. 50, inciso I, da Resolução TCU nº 240/2010 e Portaria/Serur
nº 2/2009;
3.3. posteriormente, enviar os autos à Secex/PI para dar ciência à parte e aos
órgãos/entidades interessados do teor da decisão que vier a ser adotada, acompanhada de seu relatório e
voto.”
3. Ante a natureza da matéria, solicitei o pronunciamento do Ministério Público junto ao
TCU, que emitiu o parecer abaixo reproduzido (fl. 28 do anexo 4):
“Trata-se de pedido de reexame interposto por Francisco José de Sousa (servidor federal),
em face de deliberação do Tribunal que, julgando procedente representação formulada pela
Procuradoria da República no Estado do Piauí, determinou/recomendou a órgãos e entidades federais
que adotassem providências no que tange à acumulação irregular de cargos públicos, promovendo,
quando cabível, as respectivas ações de ressarcimento.
A proposta da Serur de fls. 21/23 do anexo 4, considerando não ser exigível contraditório e
ampla defesa no presente caso, à luz das conclusões do Acórdão nº 2.878/2008-TCU-Plenário e da
jurisprudência do STF acerca de sua Súmula Vinculante nº 3, concluiu pela ausência de legitimidade e
interesse recursal.
Fizemos esse relato para manifestar anuência à proposta da Serur lançada às fls. 21/23 do
anexo 4, porém sugerindo, ex officio, sejam refeitas algumas notificações, porquanto ao se indicar
nomes e situações, especificou-se o conteúdo de um acórdão genérico. Nesse sentido, apontou o
recorrente:
„Com efeito, esse comunicado (Ofício nº 2.012/2011-TCU/Sefip) tem conteúdo completamente
destoante do que determina o V. Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, como se fosse e como se
pudesse ser, maxima venia, o próprio dispositivo de outro acórdão, já afirmando que o servidor se
encontra em situação de acumulação irregular de cargos públicos e de que a irregularidade está no fato
do cargo de Técnico Judiciário... não ser enquadrado como cargo técnico ou científico por não exigir
formação específica e possuir atribuições de natureza eminentemente burocrática ou repetitiva‟ (fl. 4 do
anexo 4).
Assim, sem questionar o mérito e o cabimento das determinações/recomendações expedidas
no acórdão recorrido, diremos que é plausível a alegação do recorrente acerca de possível excesso na
comunicação chamada „diligência‟, inserta à fl. 125 do volume principal, o que também ocorreu nas
comunicações de fls. 124 e 126 do volume principal.
Tais expedientes consistiram em reiterações dos ofícios de comunicação do Acórdão nº
8.241/2010-TCU-1ª Câmara, o qual, por sua vez, não atingiu diretamente qualquer dos responsáveis –
inclusive o ora recorrente –, o que afasta o cabimento do contraditório específico de que trata a Súmula
Vinculante STF nº 3. Nada obstante, entendemos que, ao especificarem nomes de servidores federais em
318
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situação de acumulação indevida, as comunicações de fls. 124/126 do volume principal poderiam ser
vislumbradas como sucumbência e interesse recursal daqueles agentes. A descrição genérica da situação
irregular é ainda benéfica na medida em que não restringe a adoção de providências com relação a um
ou outro servidor, mas abrange a totalidade daqueles inseridos na descrição da situação irregular.
Desse modo, anuímos à proposta lançada pela Serur às fls. 21/23 do anexo 4, porém
sugerindo, ex officio, sejam refeitas as comunicações de fls. 124/126 do volume principal, atentando-se
para que não sejam especificados nomes e situações de servidores, mas apenas descritas genericamente
as situações irregulares nos moldes do Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara. Tal medida visa evitar a
caracterização de sucumbência e interesse recursal em favor daqueles genericamente abrangidos pela
determinação/recomendação genérica do Tribunal.”
É o relatório.
VOTO
Nesta fase processual dos presentes autos de representação, cuida-se de pedido de reexame
oposto por Francisco José de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor
da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que
recomendou fossem apuradas possíveis irregularidades na acumulação de cargos públicos.
2. Mediante o acórdão recorrido, este Tribunal recomendou a 37 órgãos e entidades federais
que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, ocorreu ou estava ocorrendo
acumulação ilegal de cargos públicos envolvendo órgãos federais, estaduais e municipais no Estado do
Piauí. Em caso positivo, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 deveriam ser
seguidos para fins de regularização da impropriedade.
3. Tal deliberação foi fundamentada na instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, na
qual se transcreveu trecho de manifestação, exarada em processo que tratou de igual matéria
relativamente a servidores que desempenham suas atividades em órgãos localizados no Estado da Paraíba
(TC 18.563/2010-4), havendo menção expressa à necessidade de a administração do órgão público de
lotação do servidor garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa:
“Desse modo, considerando o disposto no art. 133 da referida norma [Lei nº 8.112/1990],
que estabelece que a própria administração do órgão público é a responsável pela condução dos
procedimentos a serem adotados com vistas a regularizar a situação de acumulação ilegal, frise-se,
identificada a qualquer tempo e por meio de processo específico, garantido o contraditório e a ampla
defesa, tudo nos termos daquele artigo, entendeu-se que o melhor deslinde para a questão seria a
expedição de determinação/orientação do TCU ao órgão/entidade federal para que adotasse as
providências devidas para confirmar, junto aos seus servidores, as possíveis acumulações ilegais e, caso
procedente, implementasse as medidas necessárias à sua regularização.
Tal medida se mostra a melhor tendo em conta que, nessas situações, por força da própria
Lei nº 8.112/1990, e da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, torna-se necessário exercitar o
contraditório e a ampla defesa do servidor para a regularização da acumulação ilegal, caso o servidor,
uma vez chamado pela administração, não faça a opção no prazo de dez dias.”
4. Concluídos os trabalhos de apuração e regularização das ilegalidades encontradas, os
órgãos deverão informar ao TCU o resultado consolidado.
5. Nas alegações do recorrente, há menção à diligência objeto do Ofício nº 2.012/2011-TCUSefip, no qual a unidade técnica solicitou ao TRT-22ª Região que informasse “se foram solucionadas as
situações de acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Francisco José de Sousa, CPF
321.041.623-00, e Márcio Túlio Delgado de Carvalho, CPF 518.770.584-91, contrariando o disposto na
letra „b‟ do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.”
6. A possibilidade de acumulação por parte de ocupantes do cargo de técnico judiciário não
foi expressamente abordada na instrução que fundamentou o acórdão proferido mediante relação.
319
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Verifica-se, porém, que a matéria foi incluída em diligência que tratou a situação do recorrente como
ilegal.
7. Assiste, assim, razão ao Ministério Público junto ao TCU ao considerar plausível a
alegação do recorrente acerca de excesso na comunicação chamada “diligência”, inserta à fl. 125 do
volume principal, o que também ocorreu nas comunicações de fls. 124 e 126 do volume principal.
8. Diante disso, cabe reconhecer a nulidade dos ofícios de diligência que tenham sido
expedidos com idêntico teor, a exemplo dos acima referidos. No momento, deve ser declarada a nulidade
do Ofício nº 2.012/2011-TCU-Sefip, no qual há menção ao servidor Francisco José de Sousa, ficando a
cargo do Relator a quo a apreciação de outras ocorrências no mesmo sentido.
9. Entendo que as diligências destinadas à realização do monitoramento acerca do
cumprimento das recomendações exaradas no Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara devem se
restringir à obtenção dos elementos comprobatórios.
10. Eventuais ilegalidades que vierem a ser constatadas pela unidade técnica deverão ser
objeto de processo autuado especificamente para apuração da matéria, observada a Súmula Vinculante
STF nº 3, o qual será submetido ao Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas em que se inclui o órgão
ou entidade de lotação do servidor.
11. Cumpre destacar que essas providências seguem a mesma linha das sugestões contidas no
parecer do Ministério Público.
12. Quanto às dificuldades enfrentadas por alguns órgãos para o atendimento às
recomendações em foco, que motivaram pedidos de prorrogação de prazo, como exemplo os formulados
pela Fundação Nacional de Saúde e Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Piauí, entendo, com fundamento na racionalidade administrativa e celeridade processual, que possam,
desde já, ser acolhidas como justificativa para a dilação requerida, devendo os órgãos interessados
informar à Sefip o cronograma previsto para a conclusão dos trabalhos.
13. Reconhecida a impropriedade de se tratar de casos concretos de acumulação de cargos
públicos no âmbito da presente representação, a situação do servidor Francisco José de Sousa deve
continuar a ser apurada pelo seu órgão de lotação, que deverá assegurar-lhe o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
14. Nesse contexto, concordo com o parecer da Secretaria de Recursos quanto ao não
conhecimento do pedido de reexame interposto pelo aludido servidor.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de
2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 9712/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.922/2009-2
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Representação
3. Recorrente: Francisco José de Sousa (CPF 321.041.623-00)
3.1. Representante: Procuradoria da República no Estado do Piauí
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840)
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Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por
Francisco José de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor da
Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que
recomendou a diversos órgãos que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, estava
ocorrendo acumulação ilegal de cargos públicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do presente recurso;
9.2. declarar a nulidade do Ofício nº 2.012/2011-TCU-Sefip, no qual há menção ao servidor
Francisco José de Sousa, ficando a cargo do Relator a quo a apreciação de outras ocorrências no mesmo
sentido;
9.3 reconhecer a impropriedade de se tratar de casos concretos de acumulação de cargos
públicos no âmbito da presente representação, devendo a situação do servidor Francisco José de Sousa
continuar a ser apurada pelo seu órgão de lotação, que lhe assegurará o exercício do contraditório e da
ampla defesa;
9.4. autorizar a dilação do prazo para atendimento às recomendações constantes do Acórdão
nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, devendo os órgãos e entidades interessados explicitarem as dificuldades
que estão sendo enfrentadas, informando à Sefip, para fins de futuro monitoramento, o cronograma
previsto para a conclusão dos trabalhos;
9.5. orientar à Sefip no sentido de que:
9.5.1. as diligências destinadas à realização do monitoramento acerca do cumprimento das
recomendações exaradas no Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara se restrinjam à obtenção dos
elementos comprobatórios;
9.5.2. se vier a constatar eventuais ilegalidades, providencie a sua apuração em processo
autuado especificamente para tal fim, com observância da Súmula Vinculante STF nº 3, devendo os autos
serem submetidos ao Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas em que se inclui o órgão ou entidade
de lotação de cada servidor;
9.6. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região;
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9712-40/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José
Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
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GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 017.020/2009-2
Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria
Recorrentes: Francisca Varela da Silva, Francisco de Assis Lustosa, José Martins da Rocha
Sobrinho, Manoel Gonçalo dos Santos, Maria Celi Leite, Maria das Graças Medeiros de Morais e Rejane
Araújo Pereira Pimenta
Unidade: Universidade Federal do Rio Grande
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União