Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 40, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011 - SESSÃO ORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 9 DE NOVEMBRO DE 2011 PUBLICADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2011 ACÓRDÃOS NºS 9556 a 9729 2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 40, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico Subsecretário da Primeira Câmara em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier À hora regimental, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 39, da Sessão Ordinária realizada em 1º de novembro de 2011 (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 9556 a 9694. a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 33): ACÓRDÃO Nº 9556/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em reiterar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN a orientação contida no item 9.5 no Acórdão 3007/2005 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 29/11/2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.973/2005-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fatima Maria do Nascimento Brito (088.786.504-63); Ilda Fernandes Ferreira Gomes (108.056.804-20); Ivanilda Pereira do Nascimento (085.984.524-91); Jose Tarcisio Caldas de Vasconcelos (071.171.594-72); Juarez Pereira dos Passos (124.244.554-49); Maria Aida Marinho de Andrade (673.337.964-34); Maria da Conceição Carvalho Xavier de Oliveira Marques (043.978.944-34); Sueli Garcia Teixeira (238.156.809-30); Vilma Muniz de Lira Borges (156.272.84404) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Cassol, OAB/RN 2209; Airton Moraes da Costa, OAB/RN 2107 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9557/2011 - TCU - 1ª Câmara 3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.073/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fernando Moreira da Rocha (016.371.859-87); Fernando Moutinho Carnaval (023.234.358-68); Fernando Palmeira Fernandes (206.271.228-68); Fernando de Carvalho e Mello (046.448.087-68); Fernando do Rego Pessoa de Macedo (004.943.054-87); Flavio Ramos (038.789.967-72); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Francisca de Assis Barbosa de Sá (705.723.993-91); Francisco Carlos de Paula e Silva (061.882.577-00); Francisco Flavio Sales Barbosa (024.911.257-49); Francisco Jeferson Sá (003.941.304-72); Francisco Jose Vasconcelos da Rocha (006.226.804-04); Francisco Jose da Silva Azevedo (024.876.167-68); Francisco Raimundo Alves da Silva (274.394.618-00); Francisco Xavier Balieiro Junior (012.491.776-34); Gabriel Menna Barreto (059.213.500-44; George Leal Diab (044.684.227-34); Geovani Dumont (007.769.126-15); Geraldo Lima Wandalsen (047.122.508-87); Geraldo Santos Leite Sampaio (043.011.027-87); Geraldo da Silva Leite (005.117.309-34); Getulio Negreiros de Vasconcelos Pessoa (049.279.587-87); Geysa dos Reis Veloso (032.504.907-68); Gilberto Carlos Martins (028.384.437-04); Gilberto Fiorito (240.061.817-87); Gilberto de Almeida Nobre (011.497.337-72); Gilberto dos Santos (072.687.008-06); Gilson de Vargas Fernandes (031.432.367-87); Grijalva Fonseca Filho (027.002.807-25); Guarani de Abreu Batalha (034.339.518-53); Guilherme Pinto dos Santos Filho (007.727.552-72); Guilhermina Lara Diniz Antonio (179.656.321-87); Gunther Horst Hilz (129.014.077-49; Gustavo Henrique D Ávila Garcez (022.918.197-04); Haroldo Malheiros Duclerc Vercosa (055.179.748-72) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9558/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.088/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adelmo Machado (146.329.939-72); Castorina Denacir Pereira de Ramos (410.210.619-72); Enias Pinto Polvora (101.917.209-68); Hamilton Luiz Dallegrave Bonfim (169.920.919-72); Ivonete dos Santos Coelho (073.101.962-87); Jose Renato Silgre (244.254.609-44); Jussara Freitas de Oliveira Godoi (254.839.359-34); Luis Carlos Uflacker (056.757.909-34); Teresinha Pupo Pereira (205.784.159-68) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 9559/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.774/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Angelina Maria da Costa (008.517.014-34) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6.determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco que envie a este Tribunal, por meio do sistema Sisac e por intermédio do Controle Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o ato de alteração da aposentadoria de Angelina Maria da Costa que reflita a integralização de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Nº 9560/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.474/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria de Andrade Silva (328.014.089-72); Maria Leopoldina Ramos (106.815.152-87); Maria Rodrigues de Freitas Carvalho (084.635.812-34) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9561/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.865/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Machado Santos (067.688.731-72); Geusa Maria Gonçalves (096.430.011-72); Jesus Rodrigues de Andrade (122.479.011-15); Jose de Ribamar Gonçalves da Silva (058.506.061-49); Lucirene Ferreira da Silva (119.763.061-91); Mauricio Humberto Barbosa (124.640.401-00); Waltelice de Oliveira Dourado Rodrigues (146.280.401-25) 5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9562/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.867/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Magda Milani (171.408.039-00); Walda Maria de Araujo Soares (456.470.119-34) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9563/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.870/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edelzio dos Santos (138.058.275-04); Epitacio Celso Nunes de Moura (045.217.815-00); Florisvaldo Felicio de Carvalho (051.369.465-04); Luzia Santos (085.769.475-87); Maria Valdete dos Santos Silva (103.457.605-49); Washington Luis Freire de Oliveira (061.285.565-15) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Sergipe 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9564/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.954/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Djani Rodrigues Gonçalves (166.319.192-15) 6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9565/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.436/2002-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves (023.734.278-26); Celeneh Maria Cafundo (103.627.478-06); Eliane de Fatima Ferreira (110.465.128-97); Mara Regina Bertini (017.407.428-00); Marcos Jose Pereira (045.377.448-20); Marly Minako Yokoba Mizota (125.332.02843); Meire Iwai Sakata (063.916.158-88); Rafael Flavio Montanari Leme (119.421.108-98) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP – JT 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9566/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do(s) ato(s) a seguir relacionado(s), por força da cessação do(s) respectivo(s) efeito(s) financeiro(s), motivada pelo desligamento do(s) servidor(es), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.440/2002-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jader Rabelo de Souza (574.076.652-49); Maria Josuita Barros Machado (515.596.503-97); Nazareno Vilhena Alves (159.537.182-68); Platon Teixeira de Azevedo Neto (955.612.506-04); Raniere Pinheiro de Sousa (392.441.642-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região/PA - JT 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9567/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da 7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de admissão de Giovani Martins de Oliveira (932.209.790-68) e Homero Tarrago Neto (496.523.540-15) , por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo desligamento dos servidores, e considerar legal para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.443/2002-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Coussirat de Azevedo (922.248.140-20); Elza Luiza Farenzena Panziera (451.198.990-72); Everton Secco Tholozan (895.382.850-34); Gabriel Rosa Jardim (887.237.800-10); Giovani Martins de Oliveira (932.209.790-68); Homero Tarrago Neto (496.523.54015); Lainor Machado Siviero (621.207.190-04); Leonardo Portella Ziemer (771.410.080-04); Luis Gustavo Weiler (564.095.750-68); Marco Aurélio Barcellos Carneiro (294.821.430-00); Marta Loreto Pelaez Covatti (928.838.850-87); Neiva Maria Dalcegio Rambo (566.885.200-87); Roberto Brusamarello da Cunha (519.295.620-04); Rogerio Donizete Fernandes (145.839.428-00); Silvana Barasuol (528.628.360-87); Stella Maris Martins Rodrigues (801.738.450-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9568/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.305/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bibian Rosane Borges (054.002.816-99) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9569/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.338/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dimas Bianchini Bork (075.972.309-58); Diogo Lyra de Oliveira (038.836.384-39); Diogo dos Santos Ferreira (049.301.176-58); Dirce Kaneko (021.754.599-85); Douglas Cesar Silva de Carvalho (060.066.036-24); Ednei Ferreira da Rocha (155.912.728-78); Edson Messias Ribeiro (669.663.612-91); Edson do Nascimento Lima (471.214.163-87); Eduardo Alves Bacellar (022.497.524-27); Eduardo Diniz Martins da Costa (028.751.750-09); Eduardo Kurokawa Mori 8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (298.195.028-29); Eduardo Petry Terra Werneck (017.197.460-36); Eduardo Sperk Neto (011.078.33019); Eduardo Teixeira de Sousa (007.058.362-58); Elcimara Queiroz Silva (057.774.096-28); Eleiza Maria de Quadros (458.931.791-53); Eleliane Cecilia Oliveira Miranda (787.814.936-49); Eliane Soares Ribeiro (988.354.081-72); Ellyson Pereira Bandeira (025.204.443-63); Eloa Coelho Rodrigues (034.323.417-33); Emanuele Moreira Justiniano (062.115.636-12); Erico de Oliveira Fin (005.963.81093); Estevão Giacomolli (024.273.210-01); Esther de Souza Ares (077.937.199-21); Euclides de Mello Lopes Netto (891.560.482-20); Everson Jardim de Souza (006.322.561-17); Ewanes Correa Garcia (465.134.771-15); Ezequiel Diniz Silva (699.167.301-30); Ezequiel Junior Zemolin (967.546.300-78); Fabia Lima Ferreira (397.454.548-42); Fabiana Abadia Nunes (046.265.936-40); Fabiana Jaqueline Gomes (020.036.540-11); Fabiana Robinson (010.440.220-27); Fabiana de Oliveira Pereira de Almeida (038.650.626-44); Fabiano Oliveira Alvares da Silva (047.144.649-14); Fabiano Pivetta Acevedo (900.027.090-15); Fabiano Souza Silva (361.499.158-08); Fabio Cesar Ferreira de Almeida (071.753.557-69); Fabio Luiz Cardoso Neri (690.901.221-68); Fabio Moraes (276.592.158-09); Fabio da Silva Luz (836.977.135-15); Fabricio Andrade Simões (061.088.006-31); Fausto Jose de Oliveira (356.897.278-65); Felipe Dutra Cartaxo (944.967.303-91); Felipe Olhan Nogueira (227.637.528-02); Felipe Pinheiro Mendes (013.182.735-95); Fernanda Guedes Aguirre (004.372.870-76); Fernando Campos de Sousa Liporoni (011.175.861-03); Fernando de Oliveira Pinheiro (981.202.982-68); Filipe Sousa Moreira (378.426.608-83) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9570/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.339/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Flavia Pricila dos Santos Franchini (357.232.068-26); Francisvania do Socorro Costa Matos (344.747.733-49); Fredy Pereira Loureiro (492.484.643-00); Gabriel Grandi Monteiro (357.281.948-26); Gabriela Hoch de Fraga (010.566.590-84); Georgia Juliana Colares Augusto Gonçalves (002.412.873-24); Geovanni Luigi Guedes de Oliveira (059.864.324-95); Gessica Larissa Azevedo dos Santos (048.618.045-07); Gevanisia da Silva Lima (000.477.713-13); Geyson Mendes Garreto (046.375.613-45); Gilmar Carneiro Gomes (926.201.832-00); Gisely de Brito Socorro Santos (014.517.725-48); Giuliana Dias Pardini (012.842.796-50); Gleidson Pinheiro Santos (025.592.115-21); Greice Tanubia da Rosa (007.312.400-14); Guilherme Cassu Queiroz (090.983.226-97); Guilherme Reis Simões (000.438.801-18); Guilherme Vieira Souza (070.920.939-88); Gustavo Dias Torres (349.575.81860); Gustavo Morais Silva (060.088.646-89); Gustavo da Luz Araujo (048.570.399-82); Heitor Monteiro de Medeiros (058.126.034-13); Helena Guaraldo de Carvalho (083.440.246-76); Helio Cesar Dantas Arruda (197.268.484-15); Hellen Karoliny Veras de Paiva Cajueiro (057.655.599-13); Heloisa Froner Gomes (216.782.418-14); Henrique Nogueira Xavier Amaro (368.702.328-14); Herica Teles Picanco (704.368.782-91); Higor Baldez Santana (006.975.481-04); Higor Carlos de Almeida (001.542.051-50); Hildegardo Milagres Fontoura (574.120.147-49); Igor Arcanjo Vasconcelos da Silva (060.562.874-24); Igor Matsumoto Jamberg (301.120.888-30); Isaac Lopes de Sousa (674.529.732-91); Isabella Rodrigues de Carvalho (041.401.351-40); Ismael Bastos Pinheiro (845.130.045-68); Ivana Trentin (953.096.67091); Ivy Mara Teixeira (322.969.688-30); Izabel de Miranda Ferraz (033.289.655-21); Janeide Torres 9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Leite (659.479.163-04); Jean Charles Medeiros dos Santos (010.319.225-55); Jean Souza dos Santos (021.616.187-84); Jefferson de Lima Alencar (013.052.421-22); Jeilane Silva Moreira (886.722.712-20); Jessica Garcia Pereira (396.010.388-33); João Miguel Cirera (859.998.301-68); João Paulo Coradi Martini (059.871.419-74); João Vitor dos Santos Antony (924.458.371-20); Joarlei Souza Nepomuceno (997.703.341-20); Joerson Barros Ledo (079.770.054-41) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9571/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 3º, §§ 6º e 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do(s) ato(s) constante(s) deste processo, pela impossibilidade de formulação de juízo sobre sua legalidade, seja pela existência de inconsistência entre informações prestadas, seja pela falta de esclarecimentos pelo órgão gestor de pessoal dessas inconsistências, fazer a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.487/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleberson Abrahão Ferreira Calefi (857.379.171-34); Cleto Perruci Junior (304.146.284-20); Cristiane Lima de Oliveira (881.755.371-91); David Oliveira Bebiano (781.108.74134); Debora dos Anjos Siqueira (512.151.521-91); Demetrio Albuquerque de Paula (992.503.221-00); Edina Lopes Guerra (919.250.881-20); Fabiana Leite de Almeida (711.624.531-68); Fabiane Rodrigues da Silva (721.809.941-68); Fabiano Mendes Cirino (719.288.471-53); Fabiola dos Santos Moura Rosa (722.499.001-91); Fernanda Ribeiro Pies (761.687.941-15); Fernanda de Oliveira Silva (710.410.361-91); Fernando Alencar da Silva Santos (874.408.571-00); Fernando Henriques de Arruda (040.305.184-35); Filipe Freitas de Oliveira (991.891.431-91); Flavia Cristiane Bernardes (714.928.521-04); Flavia Rangel Conde Serra (599.160.101-10); Francisco Celso Garcia de Lacerd (501.340.001-53); Francisco das Chagas Gomes de Lima (477.493.001-63); Gabriela Neves e Silva (998.695.271-91); Geraldo Faria Junior (269.738.396-49); Gilmar Januario (710.264.527-91); Giselle Castro Sousa (720.101.931-72); Guilherme Dias Mendes (954.822.611-15); Guilherme Gomes Prandi (722.150.201-30); Gustavo Augusto Mattos Pereira (691.628.321-15); Gustavo Luiz Andreoli Galvão (721.859.101-91); Helton Fiorini (234.169.200-15); Hugo Martins de Faria (985.472.401-87); Lucas Moreira Alves (012.037.17156); Luiza Helena Barreto Nunes (852.439.571-00); Marcelo Tiago Lopes Shimizu (223.393.338-90); Maria de Lourdes Consuelo Carval (488.150.396-00); Mariana Pena Pereira Luz (991.600.211-87) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novos atos no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas aqui apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal; 1.7. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992. 10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 9572/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 3º, §§ 6º e 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do(s) ato(s) constante(s) deste processo, pela impossibilidade de formulação de juízo sobre sua legalidade, seja pela existência de inconsistência entre informações prestadas, seja pela falta de esclarecimentos pelo órgão gestor de pessoal dessas inconsistências, fazer a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.497/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Flavia Santana da Silva Carbone (113.910.247-88); Flavio Leite de Albuquerque (081.841.457-05); Flavio Nascimento da Silva (965.617.507-72); Francisco Antonio Maximo Arrais (733.136.377-87); Francisco Cesar Soares Gemieski (073.237.027-20); Francisco Schwantes Richter (785.695.089-72); Francisco Souza Oliveira Filho (331.921.207-97); George Alexandre de Melo (056.213.197-37); George Nascimento Guerra (077.214.677-21); George Silva dos Reis (950.802.017-20); George Washington Lopes Domingo (028.559.267-00); Geraldo Henrique de Amorim (071.450.967-14); Gideão Escossia da Veiga (023.835.907-70); Gilberto Carlos Rodrigues (001.221.937-17); Gilberto Melo da Silva (849.173.187-34); Gilson Luiz da Silva de Oliveira (054.178.117-00); Giovana Bouças Pitanga (034.482.347-45); Girlene da Rocha Paulo Labre (053.312.037-36); Glaucio Pereira de Araujo (023.602.287-30); Halisson Alex Diniz Rocha (102.813.627-77); Heber Manoel da Silva (022.076.577-44); Heber Severino (463.046.307-00); Heraldo Vieira do Nascimento (011.484.047-40); Hiroyuki Hirasawa (057.644.297-65); Honizauto Freitas da Cunha (008.416.267-82); Hugo Leonardo Andrade Araujo (100.267.697-51); Hyllo Cardoso Junior (908.505.647-00); Igor da Silva Calheiros (104.984.897-79); India Marinho dos Santos Nunes (038.711.557-99); Irene Flor de Oliveira (598.652.377-68); Italo Lima da Silva (019.321.577-27); Ivy Bertão de Moraes (089.544.407-03); Janaina Lima dos Santos Maranhão (076.048.627-13); Jayme Gomes Leal da Cruz (612.141.917-20); Jesse Lopes do Nascimento (933.442.367-68); João Clovis Simões Silveira (008.424.137-31); João Victor Rodrigues das Neves (058.636.447-10); Joel Elias de Oliveira (088.339.207-04); Jomaria Figueiredo Reis (272.941.535-15); Jorge Gomes Gonçalves (033.949.097-74); Jorge Justino Souto (746.412.397-20); Jorge Luciano Pinto (561.474.227-15); Jorge Luiz Egidio dos Santos (072.928.467-00); Jorge Luiz Guimarães de Menezes (033.876.527-12); Jorge Luiz Leal (966.903.997-53); Jorge Machado Fernandes (107.415.457-64); Jorge Ribeiro (820.153.257-00); Jose Carlos Braga Cabral de Menezes (070.961.107-20); Jose Carlos Goes (020.572.267-94); Jose de Deus Lima (075.373.147-99); Jose de Souza Santos (077.012.837-81); Josue Alves de Oliveira (012.368.56724); José Henrique da Silva Lopes (055.890.227-89); José Luiz Leandro da Silva (853.232.257-34); José Marcos Sales de Souza (699.833.807-49); José Pedro Resende Teixeira (592.843.587-87); João Batista Pereira de Oliveira (003.836.837-42); João Marcelo Maria (025.535.137-20); Juliana Borges de Aguiar (118.807.057-61); Julio Bonfim Cummins (821.331.317-87); Julio Cesar Loura (093.537.777-80); Julio Cesar Romio Gomes (021.778.097-03); Julio Cesar Santos da Silva (016.034.337-24); Laura Ganhoto Perru (054.460.297-80); Leandro Oliveira da Costa (117.315.777-88); Leandro Silva Tavares (080.886.887-01); Leandro Silva do Carmo (079.403.877-82); Leandro Souza Baia Ferreira (052.792.957-36); Leonardo Frotte (099.063.267-94); Leonardo Xavier do Nascimento (052.521.287-66); Lilian Cassemiro Sampaio (105.318.147-77); Luciana Dias Villela Silva (083.128.997-07); Luciana Viana Santiago (033.696.937-63); Luciane dos Santos Breves (038.091.607-09); Lucio Henrique Soares Garcia (042.645.747-14); Luiz Alberto Marques Costa (056.861.927-74); Luiz Antonio da Costa Penna (332.554.587-49); Luiz Camilo Bulhões de Almeida (023.732.817-83); Luiz Carlos Curcino de Abreu (018.904.437-35); Luiz Claudio Moura da Conceição (622.355.087-15); Luiz Eduardo Raimundo Menezes da Silva (911.406.767-68); Luiz Gustavo Arraes Ribeiro (116.531.207-70); Luiz Rodrigues de Assis (106.568.247-60); Luís Antônio Fontella Soares (008.876.027-89); Magda da Silva de Oliveira 11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Jacob (082.474.487-00); Maicon Nascimento Santos (106.941.597-94); Mara Rose da Silva Motta (042.662.167-00); Marcelo André da Silva (776.913.267-34); Marcelo Araujo de Macedo (962.328.70700); Marcelo Barbosa Pitta (020.890.597-96); Marcelo Boreges (037.336.227-74); Marcelo Costa Rosa (032.566.997-07); Marcelo Fagundes de Santana (081.677.557-54); Marcelo Ferreira Briard (014.266.667-05); Marcelo Flor de Lima (085.458.197-90); Marcelo Gomes e Silva (766.435.657-15); Marcelo Max Sergio Azeredo (017.426.867-02); Marcelo Menezes da Cruz (021.703.817-40); Marcelo da Silva Diniz (012.541.227-45); Marcelo de Oliveira Loureiro (074.604.477-14) 1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novos atos no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas aqui apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal; 1.7. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992. ACÓRDÃO Nº 9573/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.653/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jamille Frizzo Longhi (890.063.640-53); Jane Bernardino da Silva (117.112.327-26); Jean Carlo Tagliassachi (908.685.799-04); Jean Carlos Garcia Faustino (837.002.93100); Jesse Gomes Ferreira (060.710.174-16); João Francisco Cabugueira Barbosa (091.270.007-61); João Ricardo Rios (032.646.139-64); Joilma Fernandes dos Santos (952.268.005-25); Jonata Abreu (001.623.850-80); Jose Alexandre de Melo Barros (502.399.294-20); Jose Carlos Ferreira da Silva (118.747.807-57); Jose Eduardo Neli Valsoni (206.314.768-06); Jose Ferreira Filho (509.620.195-34); Jose Luiz Vanz (066.960.219-14); Jose Marco Nery Batista (082.074.702-59); Jose Roberto Denardi (051.221.308-92); Jose Wilton de Sousa Melo (023.322.293-61); Joseane Beatris Stohr (999.272.250-91); Josiane Ferreira da Cruz (092.346.776-92); Juliana Bicalho Messeder de Castro (914.152.336-91); Juliana Cals da Cunha (091.934.827-01); Juliana Gonçalves Fernandes (018.448.505-36); Juliana Moretti Pinsan (330.216.378-92); Julianna Teixeira dos Santos Costa (136.367.497-81); Karla Daniele e Silva Dornelas (830.643.701-20); Karyne Barbosa Dias (084.969.957-63); Kelly Cardoso Lelling (770.819.860-72); Larissa Antonelli Parreira de Oliveira (001.675.671-10); Leandro Fenalti (636.746.290-20); Leandro Henrique Ferreira (039.150.489-41); Leandro Lopes Silva (067.869.776-00); Leandro Luis Colasante (277.814.748-99); Leliane de Sousa Agudo (333.004.798-43); Leonardo Zanatta Faller (006.344.830-05); Leonardo de Oliveira Hespanha (142.898.567-05); Leticia Costa Gonçalves (087.391.866-52); Lidiane Silva dos Santos (014.526.641-96); Liege Celice de Souza Batista (818.284.542-49); Ligia Maria Ito (228.156.688-90); Lilian Januaria da Cruz (280.792.528-66); Liliane Aparecida Lima (332.090.568-62); Liliane dos Anjos Simoes (061.968.256-66); Lindeiiayne Jackeline Alves dos Santos (009.803.551-76); Livia Cardoso Lumertz (004.722.610-29); Livia Correa Fernandes (053.936.866-09); Luana Cristina Lessa de Oliveira (106.248.637-43); Lucas Kenji dos Santos Ryu (335.843.658-64); Luciana Brito de Souza (995.466.121-20); Luciana Freire Victorio Rizzi (506.752.491-04); Luciano Lins Pereira (606.694.701-04); Luciene Aparecida Brito Soares Santana (061.325.596-80); Lucimara Barbosa de 12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Souza (009.304.500-00); Luiz Felipe de Oliveira Pinheiro (927.433.902-04); Luiz Gustavo de Assis Behet Rodrigues (035.882.319-60); Luiz Nicolau Spalding (702.809.910-53); Luiz Roberto Neme Hervas (295.409.608-00); Luiza Azevedo Jacintho de Sa (056.931.237-07); Lusinan Rodrigues de Oliveira Neto (983.597.621-04); Maike Raquel Klock (019.289.419-66); Manoela Puhl Trapp (803.067.990-49); Mara Rubia Machiesqui (000.751.630-47); Marcelo Manoel do Nascimento Menezes (073.010.934-89); Marcelo Renato Santos Alves (097.458.216-67); Marcelo Ribeiro dos Santos (053.816.859-55); Marcelo Xavier Cortes (005.513.080-10); Marco Andre dos Santos Carvalho (013.121.361-03); Marcos Antonio Moreno de Magalhães (111.934.682-72); Marcos Augusto Barata da Silva (769.568.222-53); Marcos Paulo Machado Arrivabene (332.655.838-48); Marcus Vinicius Barragana (909.062.689-15); Maria Alice Catana Giorgetti (017.767.588-89); Maria Antonieta Morelli Natal Vollet (145.469.758-05); Maria Celeste da Cunha Mattos (070.171.077-21); Maria Elizabeth Guther Camati (233.558.759-53); Maria Lucia Rodrigues Bojar (148.229.968-24); Maria Olivia Ramos Domingos (069.788.686-71); Mariana Gredilha Nunes da Silva (108.422.597-24); Marianna Pereira de Oliveira Freitas (036.409.801-58); Marilia da Costa Motta (099.319.677-22); Marina Soares Tomiatti (338.608.198-36); Marina Sobral Gondim (005.382.163-79); Mario Rebelo de Rezende (270.741.027-68); Martin Harmel de Souza (053.838.579-07); Maura Beatriz Cunha de Franca Villas (825.313.667-68); Mauricio Bertazzo Rossato (972.144.500-20); Mauro Vercoza Ferreira (630.156.762-53); Melquesedeque Soares de Oliveira (013.639.551-10); Michele Cristina da Paz Santos (988.027.391-53); Michelle de Matos Almeida (063.649.926-09); Mirian Bonaldi Sgarbi (806.562.850-87); Mirian Dalila Reis Resende (023.929.56170); Monica Aparecida Queiroz Silva (324.476.608-04); Monica Ferreira de Oliveira Ramos (042.818.807-98); Monica de Mello e Alvim Siqueira Pacheco (927.010.787-68); Monise Campos Fernandes (015.203.806-07); Nathalia Vaz da Trindade (085.620.096-44); Nelson Luiz Gonçalves de Almeida (779.373.179-49); Nicoli Shimene Modesto Vieira (130.349.787-58); Niedja Santos Batista (018.290.585-33); Nilza Carla Silva Ferreira (111.322.267-08) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9574/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.781/2007-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adriana Paula Zavatti (290.684.318-03); Adão Joelson de Oliveira (987.101.097-49); Antonio Elísio Batista Costa (020.340.708-36); Clarice Rosa (012.741.528-95); Elza Teixeira e Silva (038.581.068-79); Eugênia Maria Gracioso (171.479.258-74); Jose Reinaldo Carvalho Vilela (975.554.608-15); Joseli Teixeira e Silva (263.423.398-13); Leila Maria de Arruda Mello (561.192.598-72); Maria Lourdes do Nascimento Oliveira (006.017.598-26); Maria Magdalena Cardoso Pereira (228.697.808-50); Maria do Carmo Oliveira (013.478.718-88); Marilene Ferreira da Silva (021.062.178-89); Nadir Barifouse Gracioso (110.955.838-40); Otavio de Souza Lopez Muniz (003.371.058-98); Telma de Toledo Valentini (838.688.878-49); Virginia Cantero (201.547.391-20) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9575/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.796/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jéssica dos Santos Arruda (054.904.127-39); Leandro Gomes Barcellos (055.353.477-79); Natalia Saldanha Balona Correa (054.602.077-11); Vanessa Fonseca Meirelles Paiva (114.063.777-08); Zania Machado Ribeiro das Virgens (047.907.547-66) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9576/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.544/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aldaiza da Silva Teixeira (003.715.601-28); Ana Aparecida dos Reis Roldao (576.241.601-10); Celia Regina Nascimento da Costa Pinheiro (223.633.191-68); Dileta Bernardes da Matta (443.118.857-68); Euridice Rodrigues da Cunha Bueno (876.553.651-72); Iracy Gomes dos Santos (409.706.391-04); Iris Alves de Miranda Navarro (414.572.341-49); Karoline Sartin Borges (030.088.981-06); Lara Sartin Borges (048.065.181-74); Marly Rodrigues Nunes (187.063.55153); Maroli Vilela Rodrigues (343.477.471-87); Ornelina de Souza Guimarães (302.918.521-49); Raimunda Barros de Souza (986.475.631-15); Raimunda da Silva Santos (912.231.483-00); Terezinha Alves Soares (106.358.903-72); Thais Alves Navarro (023.593.421-69) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9577/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-030.216/2011-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Cristhiane Ida Burgath (531.563.159-15) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9578/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.250/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Hilária Lopes (604.338.332-20); Inacio Soares Lima (003.117.402-78); Nestor Odício da Silva (003.179.502-15); Raimunda Guedes do Amaral (149.393.632-87) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9579/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.289/2011-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Daisy de Souza Fraga (998.137.936-00); Maria Dulce Mano Fonte Boa (575.538.406-10); Maria Luzia Correa Rabelo (961.415.576-00); Maria Rosa de Sales Padua (286.753.126-87); Maria Teresa Lima de Medeiros (385.521.167-15); Maria da Conceição de Souza Fraga (064.880.606-51) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9580/2011 - TCU - 1ª Câmara 15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.924/2011-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Amelia Lopes da Silva (254.895.183-91); Iolete Medeiros Costa Ferreira (015.856.443-07) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9581/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.925/2011-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alaide Barbosa Silva (407.798.744-04); Ivana Maria Pinto de Lemos (691.254.654-49); Maria das Neves Soares de Lemos (299.674.064-53) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda na Paraíba 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9582/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.017/2010-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Admilson Monteiro Garcia (830.674.937-53); Antonio Carlos Bizzo Lima (143.714.481-00); Eduardo Oliveira Martins (572.585.465-53); Gerson Eduardo de Oliveira (435.431.620-04); Guilherme Kesselring Dias Gonçalves (205.378.728-76); Marco Aurelio Picini de Moura (074.288.488-06); Nestor Luís Jung (317.981.600-72); Paulo Sérgio Navarro (505.296.506-06); Ruben Wucher (143.572.671-53); Sandro Kohler Marcondes (485.322.749-00) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - Agência Viena/Áustria – MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9583/2011 - TCU - 1ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em face de ocorrência de supostas irregularidades na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados à Prefeitura Municipal de Natal/RN, no exercício de 2002; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1400/2011 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 1/3/2011, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo referido município, concedendo-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse o recolhimento das quantias apuradas nos autos; Considerando que o Município de Natal/RN ingressa com uma peça constante do anexo 5, nominada de “pedido de reconsideração”; Considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de recurso de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas; Considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis: “§ 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. § 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.” Considerando as manifestações uniformes da unidade técnica com o Ministério Público junto ao TCU ; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, § 3º, do Regimento Interno/TCU e art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em receber a peça apresentada pelo Município como elementos adicionais de defesa, a ser analisada no momento da decisão definitiva do processo, sem prejuízo da seguinte determinação: 1. Processo TC-003.838/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Enildo Alves (090.615.094-91); Prefeitura Municipal do Natal - RN (08.241.747/0001-43) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal – RN 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Bruno Macedo Dantas, Procurador-Geral do Município de Natal/RN, OAB/RN 4448; Eider N. Mendes Neto, Procurador-Geral Substituto do Município de Natal/RN, OAB/DF 20.831; André Augusto de Castro, OAB/RN 3.898 1.6. determinar a Secex/RN que encaminhe cópia desta deliberação às partes e aos órgão/entidades interessados. ACÓRDÃO Nº 9584/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 7894/2011 TCU-1ª Câmara, Sessão de 6/9/2011, para fins de correção de erro material, relativamente no item 9.1 do referido acórdão, no que se refere ao valor do crédito, de forma que onde se lê: “352,00”, leia-se: “352,84”, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-005.522/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raquel Teixeira dos Santos Rocha (657.976.206-34) 17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Wagner Vieira da Rocha, OAB/DF 17.510; Ana Cecília Costa Ponciano, OAB/DF 22.260; Carla Beatriz Hamu Silva, OAB/DF 17.041; Cintia Mara Dias Custódio, OAB/DF 18.348; Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi, OAB/SP 157.199; Estanislau Luciano de Oliveira, OAB/MG 62.564; Fabiana Calviño Marques Pereira, OAB/DF 16.226; Frederico Gazolla Rodrigues Renno, OAB/MG 81.176; Girlana Granja Peixoto Moreira, OAB/DF 18.405; Guilherme Lopes Mair, OAB/SP 241.701; José Linhares Prado Neto, OAB/DF 18.806; José Nicodemos Rodrigues Varela, OAB/DF 13.187; Leonardo da Silva Patzlaff, OAB/DF 16.557; Luiz Eduardo Alves Rodrigues, OAB/DF 18.176; Marcos Ulhoa Dani, OAB/MG 83.645; Mario Luiz Machado, OAB/DF 4.848; Osival Dantas Barreto, OAB/DF 15.431; Renata Costa Silva Brandão, OAB/MG 73.532; Salvador Congentino Neto, OAB/SP 158.736; Samir Nacim Francisco, OAB/DF 1.640-A, Sérgio Luiz Guimarães Farias, OAB/DF 8.540; Wesley Cardoso dos Santos, OAB/DF 16.752; Daniel Aquino Schneider, OAB/DF 20.829; Elga Lustosa de Moura, OAB/DF 17.788; Leonardo Groba Mendes, OAB/DF 16.291; Aline Lisboa Naves Guimarães, OAB/DF 22.400; Adam Luiz Alves Barra, OAB/DF 19.786; Anastácia de Barros Barbosa, OAB/DF 18.539; Anna Maria Marques de Almeida, OAB/DF 4045; Augusto Silveira de Almeida Junior, OAB/DF 13.297; Bruna Carneiro Tavares Nunes, OAB/RJ 27.680; Carlos Antonio Silva, OAB/DF 10.293; Ceres de Jesus Silva Araujo, OAB/MA 3.396; Christiane Barozi Porto, OAB/DF 17.596; Claudia Lourenço Midosi May, OAB/DF 7.833; Eder Pessoa da Costa, OAB/SP 186.327; Edson Pereira da Silva, OAB/DF 5.100; Eduardo Pereira Bromonschenkel, OAB/DF 28.207; Elisia Sousa Xavier, OAB/DF 6.591; Eugenia Costeski Crosati, OAB/DF 24.512; Fernando Jose Azalim Piantavini, OAB/DF 18.404; Flavio Adalberto Ramos Giussani, OAB/SP 42.217; Gilson Costa de Santana, OAB/DF 19.557; Gisela Ladeira Bizarra Marone, OAB/DF 5.794; Giselle D‟Ávila Honorato Furtado. OAB/MG 81.996; Gustavo Anderson Ferreira de Barros, OAB/PE 15.576; Helena Sirimarco Moreira Guedes, OAB/DF 29.026; Iran Neves Brito Junior, OAB/DF 15.856; Isabella Gomes Machado, OAB/DF 10.482; Janiele Queiroz Mendes, OAB/DF 18.871; José Antonio Martins Lacerda, OAB/MG 80.450; José Oscar Crunivel de Lemos Couto, OAB/MG 98.128; José Oswaldo Fernandes Caldas Morone, OAB/SP 64.911 e OAB/DF 32.192; Julio Vitor Greve, OAB/DF 7.677; Leonardo Pinto Fontes, OAB/RJ 122.499; Leonardo Tostes dos Santos OAB/DF 19.481; Ligia Carolina Bortoloni Ide, OAB/MG 96.654; Marcelo Frossard Pincinato, OAB/DF 21.768; Marco Antonio Silva, OAB/DF 27.933; Maria Angelica Silva de Souza Maia, OAB/DF 22.439; Maria de Fátima Vieira de Vasconcelos, OAB/DF 9.253; Maria Isabel da Cruz, OAB/DF 7.216; Maria Laura Domingues O. Alcoforado, OAB/PE 8.895; Marília Regueira Dias, OAB/DF 18.461; Mario Luiz Machado, OAB/DF 4.848; Maurício de Oliveira Ramos, OAB/DF 22.441; Mauro José Garcia Pereira, OAB/DF 9.482; Meire Aparecida de Amorim, OAB/DF 19.673; Natanael Lobão Cruz, OAB/PE 19.050; Neiva de Fátima Pereira, OAB/MG 56.865; Paulo Alexandre Vieira Moço, OAB/DF 23.859; Satiro Lazaro da Cunha, OAB/DF 5.286; Wanessa Rosa Oliveira Mendes, OAB/DF 22.527 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9585/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação ao interessado, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 3: 1. Processo TC-018.878/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessado: Arthur Napoleão Teixeira Filho, Juiz Federal Titular da 17ª Vara/PE Federal Justiça Federal (19.983.400/0272-58) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 35): ACÓRDÃO Nº 9586/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.248/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sueli Maria da Silva (372.806.786-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9587/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.278/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Djanice Messias de Oliveira (265.224.387-04) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9588/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-026.018/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Valdinea Gomes Bittencourt (446.023.757-15); Valdir Donaire (366.157.067-68); Valéria Nunes de Freitas (409.423.767-49); Valmir Henriques dos Santos Oliveira (272.281.427-72); Valmy Curvo Vieira de Sousa (464.957.547-87); Vandeci Gomes Fernandes (542.167.887-34); Vandenberg Cardoso de Medeiros (370.109.647-34); Vanderlei Linhares (409.333.267-34); Vânia Maria Colimério Valério (491.756.617-72); Vanja Maria Bessa Ferreira (599.045.427-91); Vera Lúcia Andrade de Melo (670.810.617-53); Vera Lúcia Bezerra do Nascimento (060.037.373-87); Vera Lúcia Ferraro dos Santos Fernandes (547.054.017-00); Vera Lúcia Fontes de Freitas (495.244.297-72); Vera Lúcia Mendonça Barbosa das Chagas (527.990.697-20); Vera Lúcia da Silva Villela (584.148.437-00); Vera Lúcia de Souza e Silva (494.827.507-72); Vera Maria Fidalgo Nasif (500.609.537-72); Vera Regina Arnaud Xavier (237.880.707-49); Vilma Ribeiro (496.843.377-87); Vinícius Pullig Ferreira Gomes (373.279.687-68); Vitória Lea de Matos Marcos (048.632.327-72); Vivaldo Nunes Gomes (255.933.407-06); Wagner Rodrigues Freitas (285.883.477-68); Walkiria Paulina Gomes (362.004.177-68); Walter de Sant´anna Filho (331.936.737-49); Wellington Ferreira (079.330.024-04); Wilmarina Telles Esteves (268.132.387-87); Yoxio Otsuka (212.025.917-87); Zilma Brasil Mulim (366.753.697-68); Zilma Coelho Ribeiro (385.957.537-68) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9589/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.154/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Álvaro Augusto Catete de Amorim (033.034.702-00); Celina de Sousa Zanetti (064.524.502-04); Deusita de Souza Miranda (030.460.102-06); Eunice Silva e Silva (047.764.532-15); Francisco Salles Duarte (030.084.102-78); Honorato Leandro de Souza (041.982.71291); Idemar Mendes Rebelo (039.247.422-00); Ivaína do Socorro Guimarães Canto (045.383.902-91); Jane Oliveira do Nascimento (088.498.702-72); Laércio Jesus Gonçalves (059.039.712-53); Luíza Maria Oliveira dos Santos (057.116.902-30); Manoel Sinaldo Martins (022.948.852-87); Marciano de Souza Correa (029.888.012-15); Maria de Jesus Félix Serra (096.050.023-53); Marly Prates de Oliveira (092.243.272-49); Nazaré Farias Marques de Souza (081.626.032-04); Raimundo Gomes dos Santos (032.964.822-53); Raimundo Lisboa do Rosário (039.257.302-49); Ruth Dalva de Souza Passos (086.880.952-72); Selemerico Braga de Freitas (050.459.832-53); Vilma Maria Alves Frade (253.045.002-10) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Pará 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9590/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c 20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.651/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lúcia Grossi Neri (186.563.239-20); Antônio Komatsu (367.818.78891); Antônio Sérgio de Azevedo Rebeis (107.523.829-34); Antônio de Pádua Gomes da Silva (058.633.929-91); Arlete Xavier da Silva (313.015.509-06); César Augusto Lopes Knorr (027.563.07904); Cirlei Francisca Darif Bortolini (156.098.809-63); Clarice Neves de Macedo (257.553.829-72); Devanir Diva Inthurn (257.509.509-30); Dirceu Rosas (193.281.849-91); Edite Lopes (165.101.949-53); Edna Mara Américo (232.738.959-34); Eliane Luiza Renck (252.918.079-20); Eliane Mareli Soares Saldanha (257.516.549-00); Elisabete de Andrade Campos (326.392.289-00); Elizabeth Silveira Viacaba (231.991.489-72); Ester Miranda Nunes (244.636.479-91); Flávio José de Souza (613.001.878-91); Glaci Ziemer Batista Benck (390.901.329-53); Guiomar Matias de Oliveira (155.886.619-15); Haroldo Marques Bezerra (368.011.197-53); Helena Neles de Carvalho (200.518.089-00); Helenice Maria Silva Montalvão de Morais (066.391.271-72); Ide Guimarães Albuquerque (201.815.319-68); Iracema Fernandes de Oliveira (649.366.198-68); Irene Consolin (715.342.459-87); Ivane Ferro Buratto (371.400.519-68); Ivete Santi Azevedo (085.271.309-63); Ivo Renato Santos Bittencourt (000.856.77949); Jadeviga Kostrzewa (185.196.799-00); Jane Magali França Fornari de Oliveira (697.489.939-49); José Batista Pedroso (004.017.659-20); José Sampaio da Costa Barros (000.225.279-15); João Sadowski Filho (013.492.609-91); Jussara Elizabeth Saddock Moreira (167.312.049-00); Lício Rivadavia Guimarães Oliveira Portes (007.198.549-20); Luiz Sallim Emed (231.956.309-15); Margareth Nascimento Pinto (056.535.509-06); Maria Laurindo Rodrigues (503.769.779-49); Maria Leopoldina Schambakler (192.320.989-20); Maria Olívia Franco (171.309.139-91); Marli Terezinha Crispim de Lima (156.014.129-87); Marylis Tramujas Alves (203.265.809-72); Minervina Martins Gonçalves (184.770.389-53); Mirnaluci Paulino Ribeiro Gama (234.277.609-87); Moacyr Simone Capellão (083.549.799-20); Moacyr de Oliveira Santos (218.448.287-00); Mualmeri César Kasesmarki Silva (087.377.899-53); Oliete Luchete Vieira Bernardino (238.612.909-87); Orilde Tronco (200.855.759-68) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9591/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.948/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Epaminondas Bento da Silva (139.354.531-91); Otacílio Bonilha Carneiro (321.077.651-20) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9592/2011 - TCU - 1ª Câmara 21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.984/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eloy Pereira (109.385.241-00) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso do Sul 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9593/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.995/2011-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Lucilânio Lopes (550.032.574-49); Severino Barbosa de Araújo (063.838.154-15) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9594/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.997/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jacyra Martins da Silva (217.680.303-59) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Piauí 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9595/2011 - TCU - 1ª Câmara 22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.051/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jurandir Fontaneli (109.769.571-91) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9596/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.060/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Ferreira dos Reis (094.010.591-87) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9597/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.065/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cláudia Tereza Pinheiro (229.443.461-72); Nanci da Rocha Lima (455.900.367-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - MS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9598/2011 - TCU - 1ª Câmara 23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.681/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jayme Borges da Silva Júnior (017.441.237-13); Joana Darc Lopes da Silva (012.512.597-66); Marcelo Amêndola da Silva (882.486.407-44); Telma Alexandre de Carvalho (738.729.037-72); Vilmar Martins Rezende (623.733.407-63) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9599/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.366/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Ivan Lopes de Oliveira (445.079.762-00); Elcimar Lanes Lima (009.235.957-40); Luiz Fernando da Silva (073.586.987-11); Maria Luíza Carvalho de Lima (076.521.194-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9600/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.953/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tatiana Soria Fernandes Pinto (079.649.717-60) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - MS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9601/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c 24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.957/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adrielle Karoline de Moraes Silva (087.791.694-22); Airton de Siqueira Rodrigues (095.704.814-98); Alanderson Hiago Soares da Silva (095.983.904-62); Alessandra Oliveira de Araújo (073.766.104-64); Alexandre Silva Lins Júnior (083.415.694-69); Allana Thalmon Aguiar Silva (091.406.664-17); Alliny Stefany da Silva Alves (100.960.564-01); Alyson Raphael de Freitas Vasconcelos (084.542.704-00); Amanda Rafaely Monte do Prado (097.975.784-37); Ana Carolina Maia Santos (093.673.704-23); Ana Catarina Gomes de Amorim (092.818.404-80); Ana Heloísa Lorena Santos (075.359.634-20); Anderson Cesar Barbosa Correia de Lima (084.764.574-64); André Filipe de Lima Martins (087.423.104-31); Andriele Conceição de Lima (073.101.234-84); Beatriz Santos Bandeira (097.979.964-33); Bruno Vinícius Barbosa Silva Leite (097.700.954-86); Caio Henrick Fernandes Santos (099.063.374-86); Carlos Rayner Souza Silva (083.613.314-50); César Diogo Bezerra da Silva (101.490.294-03); Clara Daena Ribeiro Silva dos Santos (096.969.024-09); Clebison Henrique Silva de Farias (014.071.214-30); Daniel Ribeiro Bezerra (094.438.414-52); Débora Caroline Deodato Capezzera (092.055.914-08); Denize Gabriela Barbosa Lopes (095.244.824-60); Deygo dos Santos Silva (092.777.444-56); Deyverson Eduardo da Silva (090.727.244-45); Diego Henrique Swallow de Carvalho (097.440.214-11); Dimas Ribeiro dos Santos (069.643.334-60); Ed Wilson de Oliveira Melo Júnior (093.138.244-00); Edson Alves da Silva Junior (094.040.424-98); Edson Costa Filho (089.751.124-70); Elaine Costa (089.750.124-17); Elizabeth Almeida dos Santos (098.011.834-46); Erick da Silva Matias (096.980.854-24); Érika Paes de Albuquerque (071.384.804-90); Ester do Nascimento Fabrício Soares (092.989.044-28); Evandra Santos Pontes (091.651.234-76); Ewerton Albuquerque de Sousa (097.352.184-88); Ezequias Holanda Ferreira da Silva (099.370.154-05); Felipe Pedro Sampaio e Silva (077.791.044-60); Fernanda de Almeida Alves (095.804.834-77); Fernando Henrique Mineiro Rodrigues (101.526.404-28); Fernando de Souza Severino (098.757.424-81); Glaucileide da Silva Oliveira (097.226.684-47); Grazielle Clementino da Silva (084.077.004-95); Helama Alves da Silva (089.801.40428); Heloise Agnes Gomes Batista da Silva (098.708.134-96); Idalla Azevedo Luna (068.698.984-80); Izabella Nunes de Vasconcelos (080.367.434-18); Izael João do Nascimento (104.754.904-28); Jalingson Farias das Neves (095.143.724-09); Jamilli Arruda de Freitas (102.072.084-09); Jéssica Roberta Matias Souza (094.463.174-60); Jessyca Adriana Gomes Florêncio da Silva (096.233.924-51); Joana Beatriz Ribeiro Silva dos Santos (096.969.084-31); João Paulo Silva de Luna (092.828.064-05); João Vinícius Teles Pereira Moura Telino (103.133.424-66); Jonathan da Silva Oliveira (091.655.104-02); José Eloim Silva de Macedo (086.387.594-79); José Lucas Leal da Silva (105.015.944-69); José Lucas Silva de Oliveira (097.321.834-70); Jullyana Araújo Mendes (098.517.934-18); Karolinny Gomes da Silva (091.571.014-50); Kellyane Karol Silva (076.785.634-18); Kethellyn Dyane de Souza Soares (092.484.114-10); Klynsmann Tennisson Silva Veras (101.508.304-83); Leilane Germana da Silva Barbosa (085.446.484-01); Levy Miguel da Silva Muniz (085.531.924-07); Lívia Ferreira Moreira (103.117.404-48); Lua Ferreira da Silva (078.574.994-20); Luan Cesar de Oliveira (085.209.634-80); Luana Leite Pereira dos Santos (096.960.094-10); Luanancy Lima Primavera (103.139.864-36); Luanna Vítor de Macedo (091.674.184-22); Lucas Lopes Barreto de Sousa (069.130.484-08); Lucas Nascimento Távora (104.999.304-79); Luís Felipe Barbosa Lopes (099.221.714-81); Luiz Júlio Bezerra Junior (092.840.064-65); Marcela de Aquino Bezerra Silva (095.804.994-70); Marcella Marques Martins (107.087.204-04); Márcio Vaz de Oliveira (097.479.814-24); Maria Augusta Vasconcelos Bezerra (097.987.584-63); Maria Helena Lima Pereira da Silva (102.790.724-57); Mariana Cristina de Lima (097.828.954-40); Marvin Miguel da Silva (051.625.425-12); Maryana Roberta Pedrosa Dias (096.866.474-14); Matheus Cavalcanti de Almeida (092.429.354-33); Mayana Duarte Araújo (093.170.304-24); Moana Divina da Silva Santiago (089.419.064-40); Naiara Fernanda Melo D Albuquerque (016.627.334-10); Nathália Michelle Fonseca de Lima (098.265.414-60); Osman Torres Ximenes Junior (070.964.594-56); Otávio Augusto Silva Leite (103.052.454-81); Paulo Sérgio Ribeiro (077.817.454-93); Pedro Gabriel Correia de Lucena (105.042.614-28); Pedro Henrique Elias de Almeida 25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (102.186.874-43); Pedro Henrique do Nascimento Pereira (095.809.274-56); Philippe Cesar dos Santos Oliveira (097.599.984-24); Pollyana Renata dos Santos Costa (077.284.884-06) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9602/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.958/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Arcanjo Mello de Oliveira (095.658.154-48); Rafael Kellws da Silva (014.416.994-06); Rafael de Andrade Cavalcanti Lima (084.381.244-37); Rafaela Silva de Arruda (105.103.984-30); Raphaela Marrise Bezerra Nascimento (095.286.034-16); Rayssa Eduarda Alves da Silva (096.862.994-67); Renata Priscila da Silva Melo (094.866.674-97); Rodrigo Araújo Maciel Pinheiro (081.351.204-27); Rodrigo Santos de Franca (064.751.284-06); Samuel Luiz de Vasconcelos (075.861.904-96); Sérgio Roberto Leal de Souza Junior (097.975.504-27); Stefany Marques Barroso (082.956.054-88); Steven Kleyton Herculano da Luz (092.810.914-37); Suane Monteiro Padilha (087.400.124-25); Talita Feliciano de Souza (104.294.304-42); Talita Patrício Cavalcanti (103.588.56469); Tallyta Tamara da Silva Monteiro (093.812.344-00); Thaísa Henrique Rodrigues (092.163.354-83); Thiago Henrique Pontes Maciel Soares (095.315.914-07); Thuanny Porto Torres de Oliveira (009.688.234-40); Verônica Raquel dos Santos (074.185.794-46); Vinícius Barros Assis (017.094.79477); Viviane Pequeno de Souza (096.095.454-67); Wendel Carlos da Silva Amaral (089.708.874-31); Wendell Tiago da Silva Mendes (092.189.524-04); Wesley Douglas Oliveira Silva (014.246.254-32); Willyton Francisco da Silva (094.535.724-97) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9603/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-033.150/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabrício Eduardo de Araújo Campos (006.736.945-69); Glower Braga (027.476.096-77); Guilherme Carvalho Andrade (784.687.875-15); Marcus da Silva Vergne (930.196.375-20); Paula Regina Netto Capella (056.727.547-75); Rodrigo Otávio de Castro Araújo (071.012.177-61) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9604/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.296/2011-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Malvina de Oliveira Francischini (294.204.070-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9605/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.207/2011-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Pedro Henrique Cardoso Cavalcante Silva (824.126.345-72) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9606/2011 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.1., dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem 1.1.1., dando-lhes quitação plena, fazer as seguintes determinações e adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.359/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Gilberto Coutinho Paranhos Velloso (075.241.701-06); Lúcio Pires de Amorim (053.338.817-15); José Borges dos Santos Júnior (143.515.791-53). 1.1.1. Demais Responsáveis: Adriana Pereira de Castro Ferreira (179.648.318-44); Ana Amelia Trajano de Oliveira (335.357.101-97); Claudio José de Campos (709.226.248-87); Euwaldo Luiz Costa Baldeez Junior (636.090.611-20); Luiz Claudio Themudo (016.724.257-19); 27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão: Escritório Financeiro Em Nova York – EFNY – MRE 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinar: 1.6.1. à Ciset/MRE que: 1.6.1.1. oriente o EFNY sobre como proceder para cobrar, com a devida correção monetária, os valores percebidos irregularmente como adicional por tempo de serviço pelos servidores Luciene Amado Rodrigues de Andrade, Lúcia Monte Alto da Silva, Priscila Cavalcante Barroso e Romel Costa, tendo em vista decisão judicial transitada em julgado, que lhes foram desfavoráveis, informando nas próximas contas anuais do EFNY os resultados alcançados; e 1.6.1.2. informe as providências adotadas e os resultados alcançados, nas próximas contas anuais do EFNY, em relação: a) aos postos no exterior em mora no dever de prestar contas, bem como os que apresentaram impropriedades em suas respectivas prestações de contas; b) aos postos no exterior que não enviaram as informações sobre o inventário físicofinanceiro; c) à restituição ao erário dos valores recebidos em duplicidade pelo diplomata Bruno Guerra Carneiro Leão, relativos à gratificação natalina, durante o exercício de 2007, conforme item 121 do Relatório de Auditoria de Gestão 11; d) à restituição ao erário dos valores recebidos a maior, por meio do adicional de tempo de serviço, pelos servidores Carlito Benedito de Souza, Carla Barroso Carneiro e Rosária Alves Urany; e) à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, por meio de adicional por tempo de serviço, pelos servidores Luciene Amado Rodrigues de Andrade, Lúcia Monte Alto da Silva, Priscila Cavalcante Barroso e Romel Costa; e f) à restituição ao erário dos valores pagos em diárias recebidos indevidamente pelos servidores Jorge D‟Escragnolle Taunay Filho, Darci Alves de Carvalho, Edmar Alves Cardoso, Edson Marcos Valente, Juliana Campos Fronzaglia e Mirian de Castro Rodrigues Leitão; g) à regularização da Conta Geral 84.057-011.9, no que concerne à contabilização da restituição ao servidor aposentado Luiz Paulo Morais, no valor de US$ 1.983,32, e do desconto em folha do servidor José Carlos da Silva, no valor de US$ 1.345,46, em decorrência de decisão judicial. 1.6.2. à Subsecretaria-Geral do Serviço no Exterior que providencie a atualização dos dados inseridos no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), com intuito de evitar pagamentos indevidos, a exemplo do efetuado aos servidores Luciene Amado Rodrigues de Andrade, Lúcia Monte Alto da Silva, Priscila Cavalcante Barroso e Romel Costa, relativos ao adicional por tempo de serviço. 1.7. Medidas: 1.7.1. recomendar ao MRE que estude a implantação de rotinas e procedimentos capazes de aprimorar o processo de pagamento dos servidores de carreira no Brasil e no Exterior, com intuito de evitar o pagamento em duplicidade ou em desconformidade com o Sistema Siape; 1.7.2. cientificar o EFNY da inscrição de empenhos em Restos a Pagar com base em pedidos da Daex encaminhado por meio de mensagem eletrônica, em desacordo com o item 15.16 do GAP, que estabelece que o meio de comunicação utilizado pelos postos deve ser o telegrama distribuído à UGC competente/COF/CISET, com retransmissão automática para o EFNY, fazendo constar a identificação do credor, natureza e valor do compromisso, bem como justificativa para a realização da despesa. ACÓRDÃO Nº 9607/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar a seguinte medida e em dar quitação ao 28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões responsável Sr. Perboyre Silva Diógenes, ante o recolhimento integral da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) que lhe foi imputada por meio do Acórdão 1.458/2010-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 4765/2011-TCU-1ª Câmara: Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 23/3/2010 Data do recolhimento: 28/7/2011 1. Processo TC-019.454/2002-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antenor Manoel Naspolini (145.908.599-04); Antônio Auderi Feitosa (049.324.553-72); Cícero Antônio Albuquerque (326.712.103-53); Francisco Luiz Rodrigues Mendes de Souza (222.535.723-49); Francisco Pereira Filho (056.333.033-34); Fábia Brito Alencar Alves (144.675.773-00); José da Rocha Forte (113.006.393-34); Paulo Parente Lira Cavalcante (119.769.69387); Perboyre Silva Diógenes (156.947.203-34); Prefeitura Municipal de Nova Olinda - CE (07.536.444/0001-95) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Saboeiro e outros - CE 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Medida: Após as comunicações de praxe alusivas à expedição desta quitação, encaminhar o presente processo à SERUR para exame do recurso interposto pelo Sr. Antenor Manoel Naspolini. ACÓRDÃO Nº 9608/2011 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 143, incisos III e V, “a”, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista a revogação da Tomada de Preços 002/2011-ECT-DR/PE, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação a representante, FJM Construções: 1. Processo TC-007.942/2011-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: F J M Engenharia Ltda. (00.236.884/0001-88) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 14): ACÓRDÃO Nº 9609/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em acolher as razões de justificativa apresentadas por Carlos Augusto Moreira Junior, Vilson Kachel, Laryssa Martins Born e Ligia Nacarato Batista, dando-lhes ciência desta deliberação, e em determinar o arquivamento do presente 29 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação abaixo consignada. 1. Processo TC-000.410/2004-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Moreira Junior (428.164.169-68); Laryssa Martins Born (858.567.629-91); Ligia Nacarato Batista (470.432.459-15); Vilson Kachel (393.259.209-30). 1.2. Interessados: Alvino Dalabona (255.155.609-06); Anamaria Aimoré Bonin (462.642.72949); Bernadete Lima da Rosa Martins (275.158.859-04); Duilton de Paola (000.798.129-53); Edemar Pascoal Conrado Pereira (180.124.429-49); Gema Maria Kempka (231.565.469-68); Gilberto Kachuba (156.052.309-30); Jeremias Ferreira (359.505.529-20); José Roberto Cavazzani (171.261.189-53); Maria Aparecida Campos da Silva (356.501.689-20); Maria Aparecida Pinheiro Ocheliski (233.823.179-15); Maria de Lourdes Centa (033.261.529-49); Nara Mari de Fátima Balthazar (234.319.039-91); Natália Santos da Silva (354.042.999-91); Nilce Maria Paulin Silax (552.986.489-91); Rosana Fátima Ribas Guimarães Saboia (318.071.869-20); Sebastiana Arcanjo Crispim (606.353.809-78); Valdir Costa (170.341.089-00); Vanderlina Silva de Almeida (233.194.029-00); Vera Lúcia Garcia Penna (232.412.689-34); Vera Maria Santos Lima (184.702.899-34). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogados constituídos nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, com ciência da Conjur/TCU, e à Universidade Federal do Paraná que, nos termos da Questão de Ordem da Presidência deste Tribunal (ATA nº 22/2011-Plenário), acompanhem os trâmites da Apelação Cível nº 2002.70.00.069385-5/PR e da Ação Ordinária nº 2005.70.00.018318-0/PR. ACÓRDÃO Nº 9610/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169°, inciso IV, do Regimento Interno/ TC, c/c o art.9 ° da Resolução/TCU n° 206/2007, em arquivar o presente processo, de acordo com a proposta da Unidade Técnica. 1. Processo TC-002.400/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eleonor Fontes Ribeiro de Albuquerque (198.746.424-91); Emilia Maria Mendonça de Morais (935.209.218-04); Marlene Martins de Ornellas (237.812.707-34); Martha Maria Falcao de Carvalho e Morais Santana (267.473.164-87); Maura Lucia Fernandes Penna (296.415.517-87); Mauro Nunes Pereira (005.760.694-34); Miriam Vieira Nunes (161.137.564-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9611/2011 - TCU - 1ª Câmara Considerando a superveniência do Acórdão nº 3.245/2010-TCU-Plenário, prolatado quando da apreciação do TC-015.927/2010-5, da minha relatoria. Considerando que no aresto em questão este Tribunal passou a entender da necessidade de oportunização do contraditório e da ampla defesa aos interessados dos atos de pessoal cuja data de 30 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões entrada no TCU seja superior a 5 (cinco) anos e desde que, para os referidos atos, exista indício de irregularidade que possa macular o seus respectivos registros. Considerando o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 021.543/2010-0, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, que traz em seu subitem 9.2 entendimento com o seguinte teor: “9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s) interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;” Considerando que, em complementação a esse disciplinamento, sobreveio o Acórdão nº 1.747/2011-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em que restou definido que “não sendo possível identificar a data em que o ato ingressou no Tribunal, considera-se que a entrada ocorreu há mais de cinco anos”. Considerando que a atual jurisprudência do STF não considera suprida a ausência do contraditório na fase inicial de processo submetido ao TCU quando o interessado comparece espontaneamente aos autos, via interposição de recurso, para se opor ao que foi deliberado ao final contra os seus interesses. Considerando que, uma vez constatada a existência de error in procedendo na apreciação da matéria, por inobservância do devido processo legal, a declaração de nulidade do respectivo julgamento em relação aos atingidos negativamente por ele é providência que se impõe. Considerando a questão de ordem de lavra do Ministro Valmir Campelo, acolhida por unanimidade na Sessão Plenária de 13/4/2011 (in Ata 12/2011) com o seguinte teor: “- os recursos interpostos em razão da negativa de registro de atos de admissão ou de concessão pelo TCU, desde que envolvam a necessidade de declaração de nulidade das respectivas deliberações pela constatação de vício processual dessa natureza (art. 174 do Regimento Interno), possam ser julgados por meio de relação, ainda que contenham pareceres que regimentalmente exijam a apreciação da matéria em acórdão unitário.” Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expendidas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto por Weimar Braga Campos (anexo 2), declarar nulo de ofício o acórdão nº 7.121/2010-1ª Câmara quanto ao ato de fls. 22/26, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e restituir os autos ao relator a quo para que adote as providências a seu cargo com vista a assegurar ao interessado o direito ao exercício do contraditório previamente à reapreciação de seu ato de aposentadoria, seguindo entendimento alcançado pelo colegiado pleno deste tribunal por meio dos acórdãos nºs 3.245/2010 e 587/2011, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão recorrido. 1. Processo TC-010.086/2007-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ruy Moreira de Barros (328.664.537-00); Ruy Moreira de Barros (328.664.537-00); Sebastiao Amilton Pinheiro (088.971.151-87); Sebastiao Isaias da Silva (078.050.71691); Sueli Mendonça de Deus Andrade (260.156.841-00); e Weimar Braga Campos (254.958.877-00). 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9612/2011 - TCU - 1ª Câmara 31 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea “a”; e 169, inciso IV; do Regimento Interno/TC, c/c o art. 9º da Resolução/TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, após dar ciência do teor desta deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU, para fins de acompanhamento da decisão judicial no âmbito da Ação Ordinária nº 842- 48.2010.4.01.3400-13ªVF-DF, que tramita na 13ª Vara Federal-DF, nos termos da Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 08/06/2011. 1. Processo TC-011.487/2007-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alexandre Ramos Cristino (062.605.001-49); Cleonir Jose de Carvalho (002.004.411-91); Jose de Ribamar Oliveira Quintas (036.411.712-53); João Pereira dos Santos (024.455.811-68); Nelson Antonio de Mello (707.515.448-68); Raimundo Dias Mendes (015.262.51272). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio – MJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9613/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em conhecer dos Pedidos de Reexame constantes do processo a seguir indicado para, no mérito, dar-lhes provimento, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria interpostos pelos Srs. Wilson Silvino de Moura, Wellington Barros, Vilmar Machado Trindade e Valdir Gomes Rodrigues, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.203/2007-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsáveis: Valdir Gomes Rodrigues (153.368.160-00); Vilmar Machado Trindade (303.177.200-82). 1.2. Interessados: Valdeci Uliam (780.874.068-34); Valdir Gomes Rodrigues (153.368.16000); Valter Jose da Silva (141.545.284-91); Valter Valente Soares (081.538.252-91); Vilmar Machado Trindade (303.177.200-82); Walter Alves dos Santos (131.311.761-72); Wanderley Jose Abra (786.766.908-63); Wellington Barros (135.109.671-00); Wilson Marçal Barros (090.687.243-04); Wilson Silvino de Moura (107.551.443-68); Zenildo Rodrigues Freire (056.418.104-87). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9614/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do 32 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do presente processo, uma vez cumprido o objetivo processual para o qual foi constituído. 1. Processo TC-017.704/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Serra de Oliveira (087.833.898-57); Adriana de Fátima Silva (949.326.626-53); Albertino Alves da Silva Junior (248.284.658-71); Albertino Alves da Silva Junior (248.284.658-71); Alex Poloni Ferreira (085.676.417-56); Alexandre César Dubiela (037.509.979-42); Alexandre Santos Bravo (010.047.847-67); Ana Lucia Pereira Peres (271.723.257-53); Ana Patricia Almeida Santana (478.809.455-04); Antonio Augusto Polonio Medeiros Craveiro (371.556.441-53); Antonio Carlos Guimaraes da Silva (024.127.696-99); Betânia Mazzei Pereira (598.461.605-00); Caio César Suares Araujo (353.100.628-23); Carla Aguiar de Azevedo Czernorucki (179.593.698-36); Carlos Alberto de Almeida (378.473.504-59); Cristina Mello Rego Lopes (217.369.609-20); Cristina de Freitas Anonciaçao (151.051.938-65); Denailson André Gonçalves (331.465.418-90); Dina Keller Ferreira Matias (026.394.417-44); Douglas de Alencar Gomes (313.351.998-02); Edivaldo João dos Santos (021.523.628-96); Elano Alan Destro Cruz (149.408.758-81); Fabricio George Christofoletti (123.719.608-61); Fernanda Cristina Rocha (285.391.008-35); Flavio Rosalém (009.905.027-75); Flavio Rosendo dos Santos (278.409.438-37); Grace Pinheiro Costa (621.845.399-53); Gustavo Lode Peixoto (297.041.448-14); Helyane Maria Ponestke Hummelgen (667.933.609-06); Ideli Dornela Nunes (196.830.208-52); Jabismar Corsato (299.758.599-68); Janaina de Fatima Nepomuceno (505.126.17104); Jane Fatima Von Der Osten Borba (514.155.859-20); Janssen Kladno Nascimento Dias Xavier (032.035.934-40); Joel Blaszcyk (299.527.009-20); Jorge Luiz Lucena Leite (325.880.383-87); Jose Airton de Amorim (828.954.903-25); Jose Carlos Trigo (436.321.737-53); João Batista Sobrinho (032.488.374-97); Julio José Pepicelli Junior (029.798.839-56); Lediane da Silva Reis (023.141.899-06); Lindo Zanella (359.672.939-49); Luciene Viana da Silva (923.288.491-72); Magali Aparecida Florencio Razera (058.521.318-65); Magali Aparecida Florencio Razera (058.521.318-65); Maria Aparecida Almeida Oliveira (412.838.489-53); Maria Cecília Braga Carani (058.375.728-64); Maria Cristina Coelho de Oliveira (402.131.299-49); Maria do Rocio Kreutzer (316.713.499-20); Mario Lucio Roque (078.852.038-59); Marise Maia Holanda de Melo (268.149.784-15); Miriam Natsumi Eto (325.813.70807); Noemia Damato Dutra (163.271.956-87); Raquel Elias Sanches Ribeiro (150.364.588-69); Renato Alves Morgado Júnior (223.653.928-22); Renato Cesar Rodrigues (290.428.638-11); Ricardo Sabchuk (201.086.649-53); Roger Wendel Franco Sgalla (224.074.328-00); Ronaldo dos Santos Moraes (306.295.968-16); Rosa Maria Bontorin Dipp (428.780.479-15); Rosicler Ceni Gonçalves da Silva (482.373.889-68); Rômulo Lopes Diniz (024.702.447-30); Sandra Paes Michelon (074.401.268-66); Sandra Valéria Ribeiro de Oliveira (720.833.101-44); Sergio Gavassi Bilotta (960.018.018-00); Sergio Luttgardes Almeida Magalhaes (667.541.517-49); Shimone Ghioto Miranda (079.113.467-98); Simone Maria de Souza (943.890.634-72); Simone Maria de Souza (943.890.634-72); Talita Souza Marrocos (041.706.024-63); Telma Shirlei de Carvalho (606.724.049-15); Vera Lucia Jungton Hattanda (316.297.179-91); Walter Otto Knevels (230.619.109-30); Yoshiro Tokuyama (157.193.169-49); Zenom Frota de Macedo (044.378.466-30); Álen Kelly Nunes e Silva (010.818.381-59). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogados constituídos nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9615/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em conhecer do pedido de reexame, para no mérito, dar-lhe provimento, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do 33 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Regimento Interno, considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil da Sra. Hercília de Moraes Marques, dando ciência desta deliberação às partes e ao órgão/entidade, enviando logo após cópia completa deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.797/2010-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelma Batista Mendes (729.248.377-15); Aurea de Oliveira Figueiredo (029.132.157-77); Benedito Lourival Farias da Silva (669.927.107-53); Cacilda Sacramento Rodrigues (072.234.057-59); Carlinda Ferreira de Albuquerque (013.599.437-30); Carlos Rezende de Oliveira (046.175.927-68); Dalva do Nascimento Silva (669.340.957-15); Djanira de Macedo Silva (028.222.35767); Edila da Silva Lopes (536.570.987-04); Hercilia de Moraes Marques (661.084.627-87); Iara Sampaio da Silva (356.897.227-15); Idalina Falcão da Silva (108.462.787-66); Irenice Carolino dos Santos (044.605.977-30); Isabel Cataldi (052.643.757-04); Isaque Beserra das Neves (108.957.477-07); Iva de Carvalho Bonfim Leitão (512.044.017-72); José Olienes Madeira de Oliveira (975.747.407-04); Laura Sampaio de Carvalho (068.538.067-00); Luiz Gervasoni (061.957.507-78); Maria Imaculada de Lima Louzada (002.096.967-88); Maria Lucia de Oliveira (340.282.347-00); Marli Sebastiana de Jesus (825.638.707-63); Paulo de Azevedo Romero (443.865.677-04); Regina Barbosa de Moraes Dias (392.788.597-53); Rosa Maria da Silva Oliveira (799.540.307-00); Rosalina Moura da Silva (259.937.637-87); Thereza da Penha de Souza (801.093.577-87). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9616/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do presente processo, uma vez cumprido o objetivo processual para o qual foi constituído, sem prejuízo da determinação abaixo consignada. 1. Processo TC-026.673/2007-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arlete Castro Villas Boas (087.086.987-67); Gerência Executiva do INSS Niterói/RJ - INSS/MPS (29.979.036/0541-51). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogados constituídos nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento do MS nº 2004.34.00.042691-0, que tramitou na 6ª Vara Federal do DF e que se encontra pendente de julgamento de Apelação no TRF da 1ª Região. ACÓRDÃO Nº 9617/2011 - TCU - 1ª Câmara Considerando a superveniência do Acórdão nº 3.245/2010-TCU-Plenário, prolatado quando da apreciação do TC-015.927/2010-5, da minha relatoria. 34 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Considerando que no aresto em questão este Tribunal passou a entender da necessidade de oportunização do contraditório e da ampla defesa aos interessados dos atos de pessoal cuja data de entrada no TCU seja superior a 5 (cinco) anos e desde que, para os referidos atos, exista indício de irregularidade que possa macular o seus respectivos registros. Considerando o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 021.543/2010-0, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, que traz em seu subitem 9.2 entendimento com o seguinte teor: “9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s) interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;” Considerando que o ato constante do presente processo foi enviado ao TCU em 18/8/2004; Considerando que a atual jurisprudência do STF não considera suprida a ausência do contraditório na fase inicial de processo submetido ao TCU quando o interessado comparece espontaneamente aos autos, via interposição de recurso, para se opor ao que foi deliberado ao final contra os seus interesses. Considerando que, uma vez constatada a existência de error in procedendo na apreciação da matéria, por inobservância do devido processo legal, a declaração de nulidade do respectivo julgamento em relação aos atingidos negativamente por ele é providência que se impõe. Considerando a questão de ordem de lavra do Ministro Valmir Campelo, acolhida por unanimidade na Sessão Plenária de 13/4/2011 (in Ata 12/2011) com o seguinte teor: “- os recursos interpostos em razão da negativa de registro de atos de admissão ou de concessão pelo TCU, desde que envolvam a necessidade de declaração de nulidade das respectivas deliberações pela constatação de vício processual dessa natureza (art. 174 do Regimento Interno), possam ser julgados por meio de relação, ainda que contenham pareceres que regimentalmente exijam a apreciação da matéria em acórdão unitário.” Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expendidas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto por Antônia Erculano Bezerra, declarar nulo de ofício o acórdão nº 6.079/2010-1ª Câmara, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e restituir os autos ao relator a quo para que adote as providências a seu cargo com vista a assegurar ao interessado o direito ao exercício do contraditório previamente à reapreciação do ato objeto deste processo, seguindo entendimento alcançado pelo colegiado pleno deste tribunal por meio dos acórdãos nºs 3.245/2010 e 587/2011. 1. Processo TC-004.980/2003-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Antonia Erculano Bezerra (372.005.691-00). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: Raimundo de Oliveira Magalhães (OAB/DF 6.901). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9618/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno doTCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Manoel 35 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Catarino Paes Peró, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. Quitação relativa ao subitem 9.2.1., do Acórdão nº 1.973/2008 – TCU – 1ª Câmara, em Sessão de 17/6/2008, com as alterações efetivadas pelos Acórdãos nº 1.140/2011 – TCU – 1ª Câmara e nº 2.060/2011- TCU – 1ª Câmara. Valor original da multa: R$ 8.000,00 Data de origem da multa: 17/6/2008 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 14/6/2011 1. Processo TC-012.519/2005-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Responsáveis: Amaury de Souza (932.360.938-20); Ana Paula Squinelo (609.480.27134); Antonio Joao da Silveira Terra (006.331.431-20); Benedito Rodrigues Brazil (162.527.481-53); Cezar Augusto Carneiro Benevides (498.962.617-68); Célia Maria da Silva Oliveira (018.751.938-20); Dercir Pedro de Oliveira (335.099.308-78); Dulce Maria Tristao (164.380.271-20); Eduardo Velasco de Barros (030.825.711-15); Elcio Roberto Queiroz Campos (140.301.101-00); Fadems - Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento da Educação Em MS (04.028.171/0001-60); Fapec (15.513.690/0001-50); Fernando Massamori Asato (106.592.771-15); Harildo Escolastico da Silva (108.222.241-00); Ivan Ferreira Domingues (143.610.271-53); Jesus Eurico Miranda Regina (167.884.270-20); Joao Jair Sartorelo (332.982.548-00); Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91); Jorge Gonda (051.448.501-97); Julio Cesar Goncalves (062.087.188-13); Leslie Schueler Martins (776.302.547-68); Lucivaldo Alves dos Santos (356.534.261-72); Manoel Catarino Paes Pero (051.554.601-15); Maria Zenilda Inacio Cintra (068.203.791-53); Maria do Carmo Brazil Gomes da Silva (142.021.231-15); Marlene Durigan (826.576.618-15); Mauro Polizer (727.242.858-91); Omar Daniel (202.140.141-34); Pedro Rippel Salgado (253.993.909-06); Roberto Assad Pinheiro Machado (642.834.707-59); Rosa Maria Fernandes de Barros (430.736.207-10); Sandra Regina Camargo (321.650.641-04); Sebastião Luiz de Mello (142.501.011-34); Silvia Salles Publio (138.380.321-87); Sueli Regina Moura Vendas Arakaki (237.703.251-68); Sylvio de Oliveira Filho (034.122.798-62); Valdemir Vicente da Silva (286.845.59134). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul (SECEX-MS). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupirolli (OAB/DF 12.250). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9619/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 5.515/2011-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 26/7/2011, inserido na Ata nº 26/2011-Ordinária, de modo que onde se lê: “Acórdão nº 1.719/2010 – TCU – 1ª Câmara”, leia-se: “Acórdão nº 1.729/2010 – TCU – 1ª Câmara”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.367/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Sidnei Maggioni (207.873.328-87); Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - SP (56.024.581/0001-56); Welson Gasparini (074.342.198-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate À Fome (Vinculador). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 36 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9620/2011 - TCU – 1ª Câmara Considerando que a proposta da unidade técnica ratificada no parecer do Ministério Público, é no sentido de excluir da relação processual o nome das Sras. Maria Inês dos Santos Pereira Cardoso e Anna Ruth dos Santos Monteiro. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU; §3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos em: a) excluir da presente relação processual as Sras. Maria Inês dos Santos Pereira Cardoso (CPF: 064.489.758-96) e Anna Ruth dos Santos Monteiro (CPF: 059.470.098-11), sócias-cotistas da empresa Integração Promoções Artísticas e Culturais Ltda., nos termos do Acórdão nº 7.345/2009 – 1ª Câmara; b) considerar revéis as seguintes responsáveis solidárias: a empresa Integração Promoções Artísticas e Culturais Ltda., CNPJ: 00.731.114/0001-01 e a Sra. Maria Ruth dos Santos, CPF: 466.341.268-87, sócia administradora e responsável pela empresa Integração Promoções Artísticas e Culturais Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. c) fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que as responsáveis solidárias, relacionadas na alínea “c” da proposta da unidade técnica de fls.394 dos autos, comprovem o recolhimento das quantias, discriminadas, aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor; 1. Processo TC-001.661/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Ruth dos Santos Monteiro (059.470.098-11); Integração Promoções Art´siticas e Culturais Ltda (00.731.114/0001-01); Maria Inês dos Santos Pereira Cardoso (064.489.75896); Maria Ruth dos Santos (466.341.268-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (Vinculador). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos:Gilberto Morelli de Andrade - OAB 130.427 (Anna Ruth dos Santos Monteiro), Sergio Paulo Livovschi - OAB -155.504 (Maria Ruth dos Santos) e Eliete Aparecida da Silva Souza - CPF 053.788.468-89 (Integração Promoções Artísticas e Culturais Ltda.). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9621/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação Senhores Paulo George Peixoto e Wilson Roberto de Oliveira ante o recolhimento integral dos débitos e multas que lhes foram imputados, conforme demonstrativo abaixo, e arquivar os autos após dar ciência desta deliberação a Sra. Maria da Conceição Sousa, aos Senhores Paulo George Peixoto e Wilson Roberto de Oliveira, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, à Fundação Nacional de Saúde e Advocacia Geral da União. Quitação dos débitos constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.3 e 9.3 do Acórdão nº 1300/2009TCU-1ª Câmara, apostilado por erro material pelo Acórdão nº 2476/2009-TCU-1ª Câmara. Tabela 1 – valores dos débitos e das multas imputados (em Cruzeiros – Cr$): 37 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Responsáveis Paulo George Peixoto Paulo George Peixoto Wilson Roberto Oliveira Wilson Oliveira Roberto de de Valores dos débitos e das multas 17.545.238,00 (D) R$ 1.000,00 (M) 3.654.999,00 (D) 3.654.999,00 (D) 8.703.927,00 (D) 7.516.027,00 (D) 3.585.705,00 (D) 7.516.027,00 (D) 7.516.027,00 (D) 5.425.326,00 (D) 16.184,79 (D) (*) R$ 1.000,00 (M) Datas 16/7/1993 19/5/2009 8/12/1992 8/12/1992 5/3/1993 16/6/1993 16/6/1993 16/6/1993 16/3/1993 30/6/1993 9/9/1993 19/5/2009 Item do acórdão 9.2.1. 9.3 9.2.3 Localização (fls) 757 – vol. 3 758 – vol. 3 757 – vol. 3 9.3 758 – vol. 3 Observação: (*): Cruzeiro real (CR$) Tabela 2 – valores recolhidos por Paulo George e Wilson Roberto (débito e multa) em Reais Wilson Roberto de Oliveira Paulo George Peixoto Débito Multa Débito Multa Data Valor Data Valor Data Valor Data Valor 3/7/2009 742,16 3/7/2009 43,00 29/7/2009 108,19 29/7/2009 43,00 (*1) 30/7/2009 43,00 1/9/2009 218,46 1/9/2009 47,52 31/7/2009 742,16 9/10/2009 220,00 9/10/2009 120,00 880,76 8/9/2009 8/9/2009 931,00 4/11/2009 220,00 4/11/2009 85,36 (*2) 30/9/2009 3/11/2009 3/12/2009 2/2/2010 17/3/2010 20/4/2010 12/5/2010 30/6/2010 13/9/2010 750,37 1/12/2009 188,67 3/11/2009 795,92 29,80 18/1/2010 192,00 1.000,00 5/2/2010 85,95 2.000,00 26/3/2010 124,46 17/3/2010 795,00 16,00 26/4/2010 87,00 1.000,00 6/5/2010 173,12 1.000,00 6/5/2010 32,31 1.000,00 5/7/2010 115,00 2.000,00 1/9/2010 115,00 29/10/2010 6.760,95 29/10/2010 187,14 12/1/2011 156,70 (*3) 18/5/2011 226,02 (*3) 13/6/2011 152,90 20/7/2011 154,65 15/8/2011 156,20 SOMA 19.510,32 1.019,80 SOMA 2.913,77 Observações: (*1) : valor recolhido no código 18855 (*2) : valor recolhido aos cofres da Funasa/RN (255020/36211) (*3) : valores recolhidos aos cofres do TCU (030001/00001) 1/12/2009 18/1/2010 5/2/2010 26/3/2010 26/4/2010 5/7/2010 1/9/2010 29/10/2010 12/1/2011 18/5/2011 13/6/2011 20/7/2011 - 72,76 39,00 69,04 46,76 33,00 63,00 48,00 47,37 53,60 111,68 83,90 84,03 1.048,02 1. Processo TC-016.789/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.983/2010-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 018.219/2009-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.985/2010-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.984/2010-8 (COBRANÇA 38 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões EXECUTIVA); 018.221/2009-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.986/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antônio Hélio Lemos (336.730.634-72); Francisco Farias de Moura (090.619.674-49); José Gonçalves Neto (011.812.114-68); João Bosco da Silva (028.180.864-34); Kayo Temístocles de Aquino Lira (663.485.104-25); Manoel Júlio dos Santos (033.643.214-34); Marc Alfons Adelin Ghijs (035.737.884-91); Maria da Conceição Bezerra (076.743.504-44); Maria da Conceição Sousa (155.068.514-72); Paulo George Peixoto (067.139.804-06); Paulo George Peixoto (067.139.80406); Vivaldo Avelino Braga (026.012.904-63); Wilson Roberto de Oliveira (365.787.039-34). 1.3. Órgão/Entidade: Órgãos e Entidades Estaduais (vinculador); Município de Macau – RN. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-RN). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9622/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação ao Senhor Marinésio de Souza Ramalho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada no subitem 9.1. do Acórdão nº 3230/2008, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 30/9/2008, Ata nº 35/2008, com parcelamento autorizado pelo Acórdão nº 1846/2009 – 1ª Câmara, promovendo-se em seguida, o seu arquivamento. 1. Processo TC-019.609/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marinésio de Souza Ramalho (089.095.984-68). 1.2. Órgão/Entidade: Municipio de Pilões – PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.5. Advogados constituídos nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9623/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, os Acórdãos nº 3.231/2009, prolatado na Sessão de 16/6/2009, inserido na Ata nº 19/2009Ordinária; Acórdão nº 5559/2009, prolatado na Sessão de 29/9/2009, inserido na Ata nº 34/2009Ordinária; Acórdão nº 563/2010, prolatado na Sessão de 9/2/2010, inserido na Ata nº 3/2010-Ordinária e Acórdão nº 3336/2011, prolatado na Sessão de 24/5/2011, inserido na Ata nº 17/2011-Ordinária, relativamente ao subitem 3.1 de cada um dos Acórdãos supracitados, dando-lhes nova redação conforme se segue: “3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (26.989.350/0005-40).”, mantendose inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.715/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Emmanuel Jose Machado Cunha (189.360.242-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá – PA. 39 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA). 1.5. Advogado constituído nos autos: Mauro César Santos – OAB/PA nº 4288. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9624/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, ACORDAM, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, e art. 42 da Resolução – TCU 191, de 21 de junho de 2006, em converter a determinação contida no item 1.5. do Acórdão nº 4.175/2009 - 1ª Câmara em recomendação, preservando o mesmo conteúdo, dando-se ciência do decidido à entidade interessada e em apensar os presentes autos ao TC 013.018/2009-6, conforme proposta da unidade técnica (fls. 17/21). 1. Processo TC-002.929/2010-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo - Roraima (00.414.607/0028-38). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9625/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, e 243 todos do Regimento Interno, e considerando o cumprimento das determinações contidas, respectivamente, nos subitens 1.5.4.1 e 1.5.4.2 do Acórdão 6.966/2010 – TCU – 1ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC025.671/2007-2, de acordo com o parecer emitido pela 9ª Secex, dando ciência desta deliberação à Petrobras Distribuidora S/A, à Petróleo Brasileiro S/A, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ao Ministério das Minas e Energia e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 1. Processo TC-015.438/2011-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. – MME. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9626/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada no Acórdão 2117/2008-1ª Câmara, de 2/7/2008 (retificado pelo Acórdão nº5.106/2008-TCU-1ª Câmara), e após dar ciência ao responsável, encaminhar os autos à SECEX PB, para exame da documentação acostada no Anexo 6, à vista da determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2117/2008-TCU-1ª Câmara. 40 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2117/2008, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 02/7/2008, Ata nº 22/2008. Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 02/7/2008 Valor recolhido: R$ 5.375,39 Data do ultimo recolhimento: 04/7/2011 1. Processo TC-013.495/2006-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 022.636/2007-0 (REPRESENTAÇÃO); 018.643/2006-0 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Antonio Moacir Leite de Menezes Filho (468.413.004-59); Carlos Antônio Araújo de Oliveira (373.801.094-72); Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza (646.556.104-25); José Cavalcante de Sousa (016.476.953-68); José Ferreira Sobrinho (342.616.804-91); Luciana Silva Souza (692.076.404-06). 1.3. Interessados: Controladoria Geral da União - CGU (05.914.685/0001-03); Ministério do Meio Ambiente (vinculador); Ministério do Turismo (vinculador); Prefeitura Municipal de Cajazeiras PB (08.923.971/0001-15); Secretaria Federal de Controle Interno (00.394.460/0386-29); Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/PR. 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras – PB. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.7. Advogados constituídos nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9627/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os art.169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o encerramento do processo, uma vez cumprida a determinação contida no Acórdão nº 3327/2010-TCU-1ª Câmara, restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-000.478/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (00.378.257/0001-81); Vander Oliveira Borges (210.476.341-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaúbas – BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária d) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 36): ACÓRDÃO Nº 9628/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 41 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-023.938/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Denize Quintela Ribeiro (114.696.921-04) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Roraima - MAPA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9629/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.675/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aquila Leite de Freitas (001.580.271-08); Bruno Jansen Medeiros (816.610.531-49); Carlos Renato dos Santos Ramos (509.386.907-44); Darlon Leão Viana (368.348.58253); Edgar Brito de Melo (858.523.681-72); Elstor Feix (294.894.400-78); Jose Eduardo Mendes dos Santos (006.765.581-51); Nilmar Vitor Barbosa (825.836.411-15); Raphael Rezende dos Santos (711.560.031-72); Rodrigo Augusto de Freitas Barros (999.613.421-00); Sandro Farias de Sousa (758.936.901-25); Terezinha Elisabeth da Silva (212.025.676-49); Thiago Elizio Lima Pessoa (718.209.731-15); Vinicius Furtado de Oliveira (013.177.911-77) 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9630/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.696/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Margit Bergener Leite Guimarães (339.733.001-78); Maria Francisca Canovas de Moura (400.521.840-72); Maria Teresa Vieira Branco (348.128.149-87); Marllos Paiva Prado (011.582.201-11); Meire de Cássia Alves (062.377.336-80); Miguel Ivan Lacerda de Oliveira (438.248.031-00); Milena Santos de Pinho (907.445.275-20); Mônica Aun de Azevedo (688.338.491-04); Natalie de Alcântara Ramos (116.913.887-00); Nelson Pires Feldberg (258.711.438-14); Neusvaldo Nunes Vieira (241.230.644-34); Odair José Fernandes (924.899.071-15); Orlando Paulino da Silva (387.773.122-87); Patrícia Pinto Kalil Gonçalves Costa (832.620.591-53); Patrícia Portela de Medeiros Brunale (014.579.671-03); Patrícia Rodrigues Coimbra Floriano (876.992.571-20); Patrícia Silva Flores (672.569.450-00); Patrícia Tholon (188.584.128-00); Paulo Fernando de Melo Jorge Vieira (024.387.75440); Renato José Santos Maciel (019.429.465-03); Ricardo Alexandre Valgas (036.465.949-18); Ricardo 42 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de Oliveira Abu Hana (043.176.809-98); Richardson Silva Lima (975.306.891-34); Rodrigo Monteiro (041.671.609-19); Ronielli Cardoso Reis (027.663.066-17); Rosana do Carmo Nascimento Guiducci (963.318.446-00); Rubens Augusto de Miranda (000.655.420-29); Saulo Lisboa (057.425.006-96); Sílvia Kanadani Campos (040.456.976-59); Simone de Souza Prado (254.438.808-02); Tamillys Cientielly de Lellis Albernaz (018.605.091-77); Thiago Farah Cavaton (702.064.901-78); Thiago Lívio Pessoa Oliveira de Souza (921.778.161-49); Túlio Magnani Júnior (498.154.666-15); Vagner Salazar do Nascimento (815.815.991-53); Valter Santana (693.203.575-87); Vanduir Pires Siqueira (646.582.601-15); Vanessa Pieniz (007.012.330-60); Vinícius Milleo Kuromoto (042.326.269-64); Vítor Coutinho Vieira dos Santos (245.498.168-80); Weslany Roberto da Silva Vitorino (032.132.144-85) 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - MAPA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9631/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; 259, inciso II, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e nos termos do art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de admissão constantes do processo a seguir relacionado, fazendo-se as seguintes determinações: 1. Processo TC-030.506/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Paulo Ferreira de Oliveira Júnior (005.146.151-09); Samantha Lea Dignart (870.668.901-91) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso - MAPA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de admissão contidos nos autos, por terem sido lançados, no sistema Sisac, com inconsistências no preenchimento, uma vez que o prazo entre a respectiva data de nomeação dos servidores e a posse está em desconformidade com o previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, havendo, ainda, no caso de Samantha Lea Dignart, indicação de que a nomeação teria sido posterior à validade do concurso, obtida pela data da validade informada ou pela data da homologação mais o prazo (com ou sem prorrogação). 1.7. Determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos atos de admissão, via sistema Sisac, com a correção das falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas nos formulários de admissão dos referidos servidores. 1.8. Determinar ao órgão do controle interno que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no sistema Sisac com aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do referido sistema. 1.9. Determinar à Sefip que: 1.9.1. monitore o cumprimento da determinação para encaminhamento de novos atos corrigindo os que tiveram a apreciação de mérito considerada prejudicada; 1.9.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização, no sistema, dos novos atos corrigidos. 43 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 9632/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar que seja(m) excluído(s) do sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), cadastrado(s) em duplicidade, devendo essa informação ser lançada no sistema Radar, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.100/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tiago Rafael Silva (012.455.821-60) 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9633/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.872/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniel Silveira Barreto (086.661.927-55) 1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9634/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.196/2011-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisco Augusto Alves dos Santos (018.154.403-25); Maria Clara Alves (010.375.063-08) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Ceará MAPA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 44 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9635/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.268/2011-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Célia dos Reis Guimarães (606.317.670-53); Isolina Pelizzer Zuppa (523.899.950-04); Margarida dos Santos Moreira (902.074.080-68) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul - MAPA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9636/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer desta representação, para no mérito considerá-la procedente, adotando-se as medidas sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, com envio de cópia da respectiva instrução à entidade e à 9ª Secex, bem como autorizar a autuação oportuna de monitoramento e o arquivamento deste processo. 1. Processo TC-015.194/2011-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Camila Herzog Koch (944.290.730-15), Gilmar de Togni (365.767.43068), Jorge Luiz Seewald (166.510.900-97) e Omer Pohlmann Filho (293.409.500-20) 1.2. Representante: 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS 1.3. Unidade: Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há 1.7. Recomendar à Direção Nacional do Inmetro que promova gestões junto à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento com vistas a dotar a Superintendência do Inmetro no Rio Grande de Sul de quadro de pessoal condizente com as suas atribuições legais, com vistas a regularizar a situação dos serviços atualmente executados mediante contratos/convênios de terceirização; 1.8. Dar ciência à Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul que foram constatadas as seguintes irregularidades, para que adote as medidas corretivas cabíveis: 1.8.1. contratação da Associação Canoense de Deficientes Físicos (Acadef) mediante dispensa indevida de licitação fundamentada no art.24, inciso XX, da Lei nº 8.666/1993, haja vista que o contrato serviu para mera intermediação de mão-de-obra, com alocação de quantitativo insignificante de deficientes físicos, além de não ter sido comprovada a compatibilidade dos valores contratados com os preços praticados no mercado; 1.8.2. ausência de planilha de custos e formação de preços na contratação da Acadef, inviabilizando a verificação quanto à compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no 45 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões mercado, que é uma das condições para a dispensa de licitação fundamentada no art.24, inciso XX, da Lei nº 8.666/1993, bem como a gestão contratual, inclusive nos casos das repactuações, contrariando as disposições do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, da IN/Mare nº 18/97, vigente à época da contratação, em seus itens 2.4, 5.2.3 e 5.2.5, além de reiterada jurisprudência do TCU, conforme, por exemplo, os Acórdãos nºs 1.162/2008 – Plenário, 1.046/2008 – Plenário, 616/2010 – 2ª Câmara e 1.693/2011 – 1ª Câmara; 1.8.3. terceirização, por meio do Contrato nº 34/2006 firmado com a Acadef, de atividades administrativas essenciais ao funcionamento do Inmetro e inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do Inmetro, contrariando as disposições do Decreto nº 2.271/1997, situação que, aliada a fixação de número determinado de profissionais, evidencia a existência subordinação da mão-deobra contratada, contrariando entendimento do TCU sobre a matéria, conforme manifestado nos Acórdãos nºs 593/2005 1ª Câmara; 1.525/2007 – 2ª Câmara; e 555/2005, 2.085/2005 e 1.520/2006 do Plenário; 1.8.4. pagamento de despesas com transporte e hospedagem dos profissionais da contratada (Acadef) em desacordo com o entendimento adotado por esta Corte no Acórdão nº 2.171/2005 - Plenário; 1.8.5. pagamento de despesas com horas extras aos profissionais da contratada (Acadef) sem revisão contratual, contrariando o art.11, § 2º, da IN/MPOG nº 02/2008. Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária e) Ministra Ana Arraes (Relação n° 2): ACÓRDÃO Nº 9637/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 40 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.931/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessada: Maria Nair dos Santos Ribeiro (CPF 103.821.354-15) 1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE) 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9638/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 40 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.016/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessadas: Alba Maria Cerqueira Pereira (CPF 030.301.804-68) e Jozenilda Silva da Costa (CPF 821.718.404-63) 46 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE) 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9639/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.916/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Agnes Lopes Barcelos Miranda (CPF 045.892.906-93), André Albernaz Carvalho (CPF 080.208.456-74), Antônio Augusto Fabiano Versiani Júnior (CPF 035.830.686-88), Aurelino Souza Pires (CPF 958.589.895-00), Auria Maria Vieira da Silva (CPF 032.777.456-86), Crasso da Silva Gomes (CPF 018.384.493-96), Dayene Carvalho Silva (CPF 042.834.636-71), Fabiane Mendonça Amorim (CPF 887.081.445-91), Fabiano de Moura Muniz (CPF 039.757.406-12), Fabrício Resende Ribeiro (CPF 051.274.146-86), Geraldo Lucas Argolo Cafezeiro (CPF 001.404.515-01), Gisele Boy Bicalho Rossi (CPF 807.652.205-63), Gustavo Kenner Alcantara (CPF 015.748.146-80), Jean Marcos Cabral (CPF 883.279.491-87), Laura Vieira Alves (CPF 066.512.256-00), Luanna de Freitas Queiroz Jardim (CPF 993.313.731-04), Lucas Ferreira Santos Sousa (CPF 725.217.831-53), Luciana Maia Simão Romanizio (CPF 008.254.646-09), Ludimila Sousa Lima (CPF 976.684.861-00), Luis Mendes de Castro Filho (CPF 014.011.123-90), Marco Antônio Pondé de Brito (CPF 512.547.355-34), Mariana Medeiros (CPF 891.354.316-87), Milton Augusto Brandão Procópio (CPF 061.197.156-90), Murillo Gomes Moreira (CPF 003.711.645-24), Patrícia Rodrigues Alves e Silva Antunes (CPF 966.525.516-91), Renata Paranaíba de Oliveira Guimarães (CPF 728.481.381-49), Susana Mattoso (CPF 509.595.811-20), Thyago Rodrigues Gama (CPF 996.254.661-34), Vagner Ricardo dos Santos (CPF 890.229.631-87), Victor Curado Silva Pereira (CPF 014.826.061-60), Willian Fernandes de Oliveira (CPF 043.523.076-02) 1.3. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9640/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.917/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessada: Letícia Gonçalves Dutra (CPF 218.660.678-00) 1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES) 47 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9641/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.919/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessada: Vivian Vicente Berdoldi (CPF 295.285.118-21) 1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9642/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.920/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira (CPF 695.230.291-34), Andréia Fernandes Ono (CPF 310.693.908-79), Andréia Silva Sarney Costa (CPF 807.797.943-20), Barbara de Lima Iseppi (CPF 314.750.898-64), Bruno Cezar da Cunha Teixeira (CPF 055.021.967-63), Bruno Santhiago Genovez (CPF 287.166.818-35), Caio Jose Bovino Greggio (CPF 268.742.078-65), Carolina Castro Costa (CPF 060.633.516-12), Eliana Rita Resende Maia (CPF 050.699.356-66), Fabiano Henrique de Oliveira (CPF 827.199.420-49), Fernando Americo de Figueiredo Porto (CPF 032.364.244-60), Fernando Toledo Carneiro (CPF 213.752.138-57), Flavia Serizawa e Silva (CPF 309.194.558-83), Fábio Delmiro dos Santos (CPF 043.496.229-50), Guilherme Roman Borges (CPF 029.228.769-00), Gustavo Brum (CPF 896.000.880-04), Gustavo Catunda Mendes (CPF 006.299.519-77), Jacelly de Oliveira Araujo (CPF 055.017.306-42), Luciano Pedrotti Coradini (CPF 217.724.548-69), Luciano Tertuliano da Silva (CPF 829.655.959-53), Marcelo Juca Lisboa (CPF 042.846.637-04), Marcelo Lelis de Aguiar (CPF 152.567.818-39), Marcio Martins de Oliveira (CPF 030.084.646-02), Maria Lucia Matos Guimarães (CPF 945.841.848-87), Monique Marchioli Leite (CPF 615.888.221-68), Paulo Marcos Rodrigues de Almeida (CPF 273.474.468-64), Paulo Sergio Ribeiro (CPF 032.687.919-64), Ricardo Damasceno de Almeida (CPF 867.338.691-87), Tiago Bitencourt de David (CPF 006.467.270-01), Victor Yuri Ivanov dos Santos Farina (CPF 087.345.197-00) 1.3. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 48 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9643/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis João Reis Santana Filho, Ramon Flávio Gomes Rodrigues, Francisco Campos de Abreu e Marcelo Pereira Borges, dar-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, e arquivar o presente processo, sem prejuízo de que se dê ciência à unidade jurisdicionada abaixo indicada: 1. Processo TC-014.824/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Apenso: TC-007.780/2009-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Classe de Assunto: II 1.3. Responsáveis: Fundação Rural Mineira - Ruralminas (CNPJ 17.291.105/0001-40); João Reis Santana Filho (CPF 005.832.605-78) 1.4. Entidade: Secretaria de Infraestrutura Hídrica – SIH/MI 1.5. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.6. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura Hídrica – SIH/MI da necessidade de observar: 1.8.1. a correta identificação do objeto (etapas de obras e serviços) a ser executado no âmbito de cada termo de compromisso, de modo a evitar a realização de mais de uma transferência para a mesma ação, nos termos do art. 3º, incisos I e VI e §2º, da Lei 11.578/2007; 1.8.2. a regularidade da utilização dos recursos por parte dos beneficiários quando da liberação das parcelas referentes aos termos de compromisso firmados, inclusive quanto ao total atingimento do objeto pactuado, denunciando ao TCU a ocorrência de irregularidades, em atenção aos arts. 5º e 6º, §4º, da Lei 11.578/2007; 1.9. enviar cópia deste acórdão e das instruções de fls. 525/535 ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para adoção das medidas cabíveis em relação ao 9º Termo Aditivo ao contrato PROJUR 413B/200, celebrado entre a Fundação Rural Mineira – Ruralminas e o Consórcio Galvão Pavisan, que elevou em 118,95% o valor pactuado. ACÓRDÃO Nº 9644/2011 - TCU – 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 8º, caput, da Lei 8.443/92 e no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa TCU 56/2007 e no art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-012.947/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Classe de Assunto: II 1.2. Responsável: Carlos Bonecker (CPF 002.939.037-00) 1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 49 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária f) Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 29): ACÓRDÃO Nº 9645/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.648/2007-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alecsandro Haas Pilalis (318.269.970-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9646/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.889/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cezar Gori (019.743.278-68); Marcelo Augusto Dias (070.997.618-62); Reinaldo Rossi de Aquino (718.557.508-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – MTE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9647/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.893/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Maria de Lima (028.124.524-04); Marcos Antonio Gonçalves (086.148.224-72); Maria Joselia de Carvalho (012.740.368-01); Maria do Socorro Araujo (074.077.50491). 50 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Norte – SRTE/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9648/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.921/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Roberto Alexandre da Silva (545.868.018-91); Roberto Toshio Kuano (407.598.228-91); Roque Gabriel Sergi (631.582.308-44); Rosilene da Costa Ferreira (661.304.418-00); Santina Aparecida Neves de Lima (023.585.468-95); Sergio da Silva Branco (770.720.498-00); Silene Maria Nadalini Maua (230.848.048-34); Sonia Maria Domingos Navio (986.121.588-34); Suely Colosio Dantas (006.007.228-80); Tadashi Abe (330.882.338-15); Tobias Szylit (703.597.098-34); Vera Galvão Moraes (205.923.618-53); Vera Lucia Chiarioni (573.857.188-68); Vera Maria Peron (441.527.288-68); Vicente Lino da Costa (047.181.518-72); Walter de Oliveira Pessoa (034.436.558-15); Wilma Barros Di Lallo (809.406.848-53); Zenaide Fialho Neto (686.867.498-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo – SRTE/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9649/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.940/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Sônia Costa Ferreira (131.726.624-20); Quitéria Aparecida Calado Godoi da Costa (125.773.914-04); Roque Queiroga de Figueiredo (089.135.444-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba – SRTE/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9650/2011 - TCU - 1ª Câmara 51 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.496/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Noelia Ponte Frota (017.431.393-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará – SRTE/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9651/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.778/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tarcisio Loureiro Maia (005.983.647-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro – SRTE/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9652/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.164/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Meires de Matos Carvalho (034.440.662-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Amazonas – SRTE/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9653/2011 - TCU - 1ª Câmara 52 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.796/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Francisco de Jesus (051.437.485-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Sergipe – SRTE/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9654/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.335/2011-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Elis Regina Santos Guimarães (025.902.775-80). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Sergipe – SRTE/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9655/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.386/2011-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Leuza Maria da Silva (280.120.704-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco – SRTE/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 53 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9656/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.428/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Aldeídes Nóbrega Viégas (404.282.493-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará – SRTE/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9657/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas ou pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção dos benefícios, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.485/2011-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Antonia Rodrigues dos Santos (231.042.284-34); Valeria Regina de Mendonça (071.640.024-36). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Norte – SRTE/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9658/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.506/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Natalina Rosa da Rocha Barbosa (860.971.726-72). 54 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais – SRTE/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9659/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.702/2011-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelaide Silva Miranda (089.755.477-95); Alzemira Xavier de Souza (281.695.577-04); Antonia Correa Leal (787.255.697-91); Aurelina Luzia de Almeida Rodrigues (045.071.167-67); Balbina Barbosa Lamas (003.014.967-30); Beatriz da Silva Salgado (042.804.507-30); Dilma Trindade da Silva (620.415.097-91); Edinea Leite de Azevedo (043.207.807-01); Florinda Maria Correa (259.887.867-15); Genir Barreto Motta (382.685.587-68); Gil de Azevedo Araujo (030.686.09704); Helio Pereira da Silva (161.622.777-04); Helio Santanna (009.001.767-68); Ilda Fonseca Lima (985.086.877-53); Ilza Vianna Marques Costa (011.167.387-91); Irene Vidille Machado (552.268.50778); Irene da Silva Cezario (549.175.657-15); Istefano Dela Rosa (069.324.797-53); Ivan Alves Ferreira (101.617.917-00); Jose Antonio Testai Filho (057.859.337-80); Juracy Estevam da Silva (077.873.06700); Luiza Alves da Cunha (733.423.947-49); Maiara da Silva Cezario (121.331.807-61); Maria Antonieta Braga Duarte (060.100.087-00); Maria Aparecida Carneiro (534.464.887-15); Maria Aparecida de Jesus Lima (506.539.387-72); Maria Christina Caldeira Branco (666.076.397-04); Maria Helena Martins Matta (494.674.927-68); Maria Jose do Espirito Santo Faria (463.591.257-49); Maria das Candeias Abboud Carneiro (724.723.247-15); Maria de Fatima Calabre Leite (037.628.717-95); Maria de Lourdes Baptista de Oliveira (276.579.227-53); Maria de Lourdes Santos Rodrigues (218.555.877-34); Maria dos Reis Menezes de Oliveira (533.692.387-72); Marlene de Sousa Pio (332.915.867-00); Nadir Amancia dos Santos (109.418.907-32); Nazareth Dias Coimbra (573.174.377-00); Nerea Campos Canejo (163.120.317-72); Neuza Correa Lapa (025.295.007-03); Nilse Coutinho Neves (029.667.327-76); Odette Ribeiro Nacur (407.825.577-91); Olga Wegner Teixeira (295.964.278-30); Osvaldo da Costa Carvalho (103.221.247-00); Ruth Rosa de Souza Araujo (554.622.607-25); Stella Candida da Rocha (074.337.65794); Terezinha Pereira Vale (269.894.687-34); Terezinha de Jesus Mendes (018.459.757-90); Thereza Christina de Souza Araujo (057.290.607-26); Umbelina Lima da Fonseca (014.203.207-77); Valdevina Martins Ramos dos Santos (402.471.557-72); Vilma Maria da Fonseca Rangel (030.746.617-55); Walter Diederichs (061.099.507-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro – SRTE/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9660/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, 55 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.732/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Beatriz Dreyer Pacheco (219.407.700-68); Nair Silveira da Silva (289.939.420-72); Nilza Benz (372.651.210-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul – SRTE/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9661/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.793/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Andrea Aparecida Teodoro Porchat (174.522.508-00); Celia Maria Fernandes de Souza (223.338.007-04); Eunice Gracita Alpiste (294.968.028-34); Gloria do Espirito Santo Pereira (120.574.378-25); Juliana San Romão (036.961.948-08); Maria Angela de Assis Almeida (336.958.298-85); Maria Apparecida Gubolin de Salles (258.112.418-01); Marian Brenner Alves (075.610.908-62); Marilena Breta Prado Gabriolli (037.392.128-45); Mauvira Albino Guimarães (263.651.298-58); Therzinha Barbosa Ferreira (173.169.718-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo – SRTE/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9662/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado ou pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.231/2011-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Silvio Alves Guerra (176.077.791-91). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso – SRTE/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 56 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9663/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao Conselho Regional de Economia da 6ª Região, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e à 4ª Vara Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.473/2011-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: Antônio Eduardo Nogueira (923.133.538-34); Ario Taborda Dergint (000.001.249-15); Eduardo Moreira Garcia (739.050.709-87); Juarez Trevisan (016.931.319-00); Luiz Vamberto de Santana (028.124.109-06); Maria de Fátima Miranda (443.126.289-04); Vanya Trevisan Marcon Heimoski (647.747.249-04). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia – 6ª Região – Corecon/PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex/PR). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9664/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.284/2010-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsável: José Alberto Silveira Ribeiro (734.113.027-04). 1.2. Órgão/Entidade: 8º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9665/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.315/2010-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 57 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Responsáveis: Carlos Hassler (843.986.557-00); Delcio Monteiro Sapper (769.491.33715). 1.2. Órgão/Entidade: 10º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9666/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.005/2010-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Antonino dos Santos Guerra Neto (499.073.447-53); Carlos Alberto Maciel Teixeira (485.141.107-30). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Militar de Brasília – PMB – MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9667/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei n. 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e 39 da Resolução/TCU n. 191/2006, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até a apreciação definitiva dos TCs 016.372/2009-0 (Representação) e 015.931/2010-2 (Relatório de Auditoria), de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-022.215/2010-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Alves Correia (499.128.957-20); Eduardo Ruffo Monteiro Nunes (760.040.157-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar – MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9668/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.552/2010-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 58 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Responsáveis: Paulo Eduardo Ribeiro Monteiro (808.845.717-34); Victor Hugo Gomes Centeno (055.795.728-16). 1.2. Órgão/Entidade: Comando de Fronteira – Rondônia e 6º Batalhão de Infantaria de Selva – MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9669/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.346/2010-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Paulo Sergio Iglessias (005.485.158-08); Ronaldo Smolentzov (892.688.817-72). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Militar de Área de Campo Grande – MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9670/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.488/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Loureiro (124.730.653-49); Cleonice Silva Freire (069.079.973-04); César Augusto Olímpio Jansem (126.233.933-20); Davi José Oliveira Viveiros (396.636.393-34); Débora Ottoni Uebe Mansur (932.338.847-53); Eliane Gonçalves Barreto Marques (661.734.935-00); Fábio Leal Barbosa (563.077.213-91); Gardenia Baluz Couto (032.286.143-87); Hebert Pinheiro Leite (304.157.723-20); Helena Antônia de Sousa Paiva (515.763.413-72); Irlane Gomes Braga (282.279.643-20); Katiane Fialho Gandra (268.384.273-20); Leana Batista Neves (334.231.21300); Luís de Andrade Ribeiro (268.422.113-87); Marinalva Carvalho Alencar (255.415.793-68); Marlene Pinheiro Diniz (158.425.173-53); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (063.362.803-49); Pedro Amador de Sá Furtado (714.227.303-87); Rosa Christina Reis Perfetti (949.181.397-87); Samira Teresa Duailibe Murad (711.437.694-49); Sherlan Buhatem Anunciação (522.913.593-04); Érita de Vasconcelos Barros (621.833.623-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 59 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 9671/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando os pedidos de parcelamento de multa formulado pelos Srs. Raimundo Ronaldo de Freitas Rodrigues, Maria Neucila de Oliveira, Paulo Roberto Dias da Silva, Rosangela Maria Pereira Neves da Silva, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta aos responsáveis, por intermédio do subitem 9.1, do Acórdão n. 4.617/2010 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas atualizadas monetariamente de acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU): 1. Processo TC-010.569/2005-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Annibal Barcellos (001.288.647-53); Maria Neucila de Oliveira (046.744.641-53); Paulo Roberto Dias da Silva (174.897.842-04); Raimundo Ronaldo de Freitas Rodrigues (163.539.192-04); Rosangela Maria Pereira Neves da Silva (208.911.802-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.4. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9672/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex/TCU n. 27/2009, e considerando o cumprimento da determinação constante do Acórdão n. 2.722/2011 – 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-005.337/2011-9 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/TO: 1. Processo TC-015.278/2011-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo em Tocantins (Secex/TO). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes – Funarte – MinC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.4. Unidade Técnica: Secex/TO. 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9673/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-022.695/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União – CGU. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipanguaçu/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 60 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9674/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado e ao Ministério do Trabalho e Emprego, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 5ª Secex: 1. Processo TC-031.170/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Seter Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda., (10.704.092/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5). 1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Gilson Alves Ramos, OAB/MG n. 74.315. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária g) Ministro-Substituto Weder de Oliveira (Relação n° 32): ACÓRDÃO Nº 9675/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado: 1. Processo TC-023.440/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Zulmira Ferreira de Abreu (194.882.621-68). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9676/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados: 1. Processo TC-029.839/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Camila Clelia Alencastro Paes (256.705.140-68); Luci Terezinha Bolzan Milesi (373.415.370-00); Sebastião Campos de Oliveira (247.724.961-49). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 61 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9677/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados: 1. Processo TC-029.927/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Helena Maria Castello Branco da Silveira (425.001.507-63); Luiz Carlos Alberico Gimenes (509.025.127-49); Nilton Dias do Valle (106.731.807-00). 1.2. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9678/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-029.669/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eliezer Lima da Silva (023.750.843-57); Elton Cardoso do Nascimento (033.693.163-82); Gabriel Melo (017.461.500-09); Gustavo Lemos Rolim (052.293.583-43); Jônatas Vinicius Alves Silva (125.745.617-24); Rafael Benevides Cardozo Marvila (119.833.577-74); Weberth Pereira da Costa (124.447.707-90). 1.2. Órgão: 23º Batalhão de Caçadores - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9679/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-029.693/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila de Almeida Paiva (071.425.057-02); Jesse Moura da Siulva (003.889.430-09). 1.2. Órgão: Escola de Administração do Exército - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9680/2011 - TCU - 1ª Câmara 62 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-032.902/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thiago Gomes Carvalho (136.035.447-65). 1.2. Órgão: 14º Grupo de Artilharia de Campanha - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9681/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-032.915/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Coelho Ramalho (003.723.363-70); Soraya Cybelle Lustosa de Sousa (791.532.163-34); Taísa Mendes Martins Lages (004.993.443-08). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PI - JE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9682/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992, e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, na forma do art. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, em decorrência da maioridade dos beneficiários. 1. Processo TC-027.515/2011-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elizandra Vieira Dias (013.572.310-83) e Elizandro Vieira Dias (013.572.290-03). 1.2. Órgão: Terceira Região Militar - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9683/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, 63 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários a seguir relacionados: 1. Processo TC-031.197/2011-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edina Araujo Loureiro (076.100.377-02) e Teresa Cristina Gouvea Loureiro (614.311.767-53). 1.2. Órgão: Primeira Região Militar - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9684/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor do beneficiário a seguir relacionado: 1. Processo TC-031.872/2011-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Geane Lucia Pereira Fernandes Godoi (024.467.979-70). 1.2. Órgão: Quinta Região Militar - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9685/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários a seguir relacionados: 1. Processo TC-031.875/2011-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Débora Lopes Motta Garabini (238.930.871-68); Elizabete Martins da Silva (240.235.821-15); Flávia Leite Guedes (697.728.941-49); Francisca Rita de Jesus Alves (492.153.29153); Joara Alves de Castro (688.212.394-20); Liza Helena Bitencourt Moraes Cordeiro (375.919.750-72); Marcia Cristina Lopes Motta (880.028.371-34); Maria Alice Moreira Bastos (573.696.071-00); Maria Goreth de Andrade (444.570.732-53); Paula Leite Guedes (017.176.411-05); Sarah Rodrigues Cordeiro (037.939.261-50); Silvia Lopes Motta (339.344.521-91); Sonia de Araujo Guedes (061.980.827-68). 1.2. Órgão: Décima Primeira Região Militar - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9686/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do 64 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.188/2011-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria dos Santos Oliveira (517.270.645-34) e Rita Guimarães Monteiro (423.158.835-04). 1.2. Órgão: Sexta Região Militar - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9687/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.190/2011-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antônia Flaviane de Queiroz Silva (623.731.453-91); Leda Maria de Matos Nogueira (042.949.407-60); Lúcia Helena Nogueira da Costa (029.696.507-38); Maria Dantas Nogueira (068.560.393-87); Maria de Lourdes Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (473.359.713-49); Pedro Henrique de Lima Silva (672.393.073-87). 1.2. Órgão: Décima Região Militar - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9688/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados: 1. Processo TC-027.489/2011-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Abel Moreira da Fonseca (052.456.307-10); Acilon Pereira Borges (045.500.130-87); Adao de Assis Lopes da Silva (045.018.370-04); Adauto Gomes Leires (135.086.10730); Adroaldo Pacheco Moreira (056.144.497-87); Alaor Navarro de Moraes (224.501.577-00); Alberto Luiz de Jesus (010.494.961-91); Aloysio Victor Seidel (022.165.667-72); Alvanir Figueiro Garcia (064.532.520-15); Anazeil Bragança Fernandes (090.953.900-63); Antenor da Costa Leite Filho (110.261.111-53); Antonino Teles dos Santos (019.847.722-87); Antonio Carlos Ribeiro (018.572.66668); Antonio Jose da Silva (009.139.601-87); Aziz Monteiro da Silva (030.191.016-20); Benedito Espíndola da Silva (054.751.127-20); Benigno Parreira (022.086.286-91); Carlos Alberto Pacheco Dias (006.263.762-20); Carlos Almeida de Almeida (199.746.800-00); Celso Pelodan (076.364.667-91); Ceriaco da Silva Gonçalves (044.234.610-72); Clodoaldo Silva Pereira (002.426.805-42); Day Neves Bezerra (050.458.948-20); Diego Willian de Brito (009.458.379-09); Divino Vaz da Silva (043.667.00115); Djalma Dumas da Silva (128.777.867-49); Doralino Correa (042.028.990-91); Elecio Soares Peixoto (053.281.107-06); Elias de Almeida (499.016.997-20); Estrovildio Silvio Macedo de Araujo 65 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (181.732.257-53); Ezelino Acles de Godoy (053.098.830-53); Florentino Santos Vilas Boas (076.895.607-25); Francisco Oliveira (055.007.537-20); Francisco Pereira Amorim (002.106.413-04); Francisco Siston Hemerly (134.919.547-20); Francisco das Chagas de Jesus (022.945.402-04); Geovane Santos de Oliveira (003.404.995-91); Geraldo Jose Pereira (082.132.407-15); Gilberto Batista (094.433.807-06); Ivan Carlos Lima Silva (877.902.031-34); Ivan Ribeiro Couto (101.680.797-04); Ivanildo Callado Villar (039.041.727-00); Jair Perdomo Goulart (196.649.407-63); Jesse Braz Cavalcanti (004.424.454-15); Joao Alves Filho (016.267.444-91); Joao Maria Nogueira de Melo (036.755.720-72); Joao Ramiro Gomes Seixas (039.481.530-00); Joao Venancio Figueiredo (474.924.141-53); Jorge Ferreira Barbosa (290.642.017-49); João Lopes Uchôa (022.022.986-49). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9689/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados: 1. Processo TC-027.490/2011-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jorge Jose Manfili Junior (629.784.116-00); Jorge Lauredo (072.748.66753); Jose Almiro Xavier (302.571.580-49); Jose Bento dos Santos (110.646.509-10); Jose Luiz Goldschmidt (123.358.000-00); Jose Maria Elias Moita (034.612.033-00); Jose Maria Pamplona de Paula Pessoa (002.589.899-04); Jose Monteiro Mendes (004.188.381-00); Jose Raimundo Mendes (009.644.766-49); José Guimarães Silva (355.698.244-72); José Nunes Priante (161.492.628-04); Julio Cesar Machado de Oliveira (006.664.650-29); Julismar Vieira Ribas (898.868.952-68); Juracy Batista (004.603.036-00); Landgrave Xavier (054.567.707-68); Leandro Jose Lopes (039.558.134-60); Leonardo Martins de Freitas (981.057.017-15); Leopoldo Ayres de Vasconcelos (044.736.390-53); Lourival Silva Santos (134.893.807-20); Lucas Bispo Brito (330.841.218-77); Luciano Miranda Carvalho (027.243.82781); Luiz Antonio de Araujo (115.478.048-15); Luiz Carlos Rodrigues (713.499.526-72); Luiz Fernando Lima (113.725.027-50); Luiz Severino dos Santos (013.769.424-53); Marcos Nazario de Moraes (716.954.001-00); Marcos Roberto da Silva (560.234.806-91); Mauricio Firmino Soares (289.357.05853); Melchior Munhoz Filho (004.189.861-34); Nataniel Francisco de Moura (036.385.537-87); Ney Eno Jacks (016.736.100-72); Noacir Saraiva de Moraes (062.530.240-00); Paulo Evoli da Costa (066.375.74015); Paulo Henrique Lisboa (020.029.812-72); Paulo Roberto Gomes Fonseca (051.818.647-40); Ramao Antonio Pedrozo (044.220.230-04); Reginaldo da Costa (043.511.587-19); Renato Cesar Tibau da Costa (083.675.907-91); Roberto Barros (535.800.287-15); Rodson Ribeiro dos Santos (586.663.111-34); Ronaldo Rodrigo Pereira (878.911.586-49); Sebastiao de Oliveira Rodrigues (073.784.917-72); Silvio Fagundes dos Santos (073.690.187-68); Tasso Salguero Brêtas Carmo (000.070.487-34); Valmi Jose de Almeida (481.261.956-49); Valmor Falkemberg Boelhouwer (005.531.070-20); Walter Miguel Mendes (134.813.477-15); Walter de Araujo Carpenter (163.105.787-15). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9690/2011 - TCU - 1ª Câmara 66 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados: 1. Processo TC-030.058/2011-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cristiano dos Santos (953.875.100-06); Daniel Gomes Dias (837.366.97791); Dantas Gomes (033.709.847-68); Decio Maurer (074.611.600-44); Delson Bentes Gomes (442.724.807-15); Denis da Silva (090.653.690-15); Diney José Lago (039.655.110-68); Dirceu Laurentino (180.265.089-04); Edelzito Souza Leal (092.244.596-68); Edesio Vaz Neto (081.716.531-20); Edilson Vicente dos Santos (097.469.865-20); Edison Luiz Roos Crispim (257.272.650-53); Edivaldo Silvestre de Lima (129.282.597-91); Edivaldo de Morais Bastos (509.663.757-34); Edmar Paulo Scherer (222.651.049-49); Edson de Jesus Silveira (066.365.350-91); Eduardo Monte Alegre (720.792.908-00); Edvaldo Pereira da Silva (107.766.302-10); Elcio Fortunato dos Reis (579.866.576-34); Elias Gava (167.862.389-04); Elias Jesus Izolan de Mello (194.358.869-49); Enio Castilhos Ibanez (014.537.42034); Enon Aleixo dos Reis (011.109.420-87); Ernani Jose Rodrigues Botelho (010.381.768-91); Ernesto Werneck da Silva Filho (610.558.918-20); Fabio Vasconcellos de Andrade (086.106.037-76); Flavio do Nascimento Fonseca (002.778.002-34); Flávio Faria Guerra (139.548.140-72); Francisco Antonio Reinaldo (401.188.277-15); Francisco Carneiro de Lima (028.175.432-20); Francisco Jose dos Santos (139.722.789-34); Francisco José Neri de Lima (057.726.993-34); Francisco Lima da Cruz (027.447.32320); Francisco Machado da Silva (001.507.623-72); Francisco Pinheiro das Chagas (037.277.343-53); Francisco Vieira da Costa (077.610.583-34); Francisco Xavier de Lima Neto (290.189.947-15); Francisco de Assis Luna da Silva (064.234.774-34); Galeno Salomão de Araújo (060.477.771-04); Geilson Ferreira (103.438.677-88); Geraldo Pessoa Campos (021.432.914-34); Geriel Deocleciano dos Santos (664.282.118-15); Gerson Busatto (346.857.317-00); Getúlio Martins Padilha (032.339.367-53); Gilberto Duarte Rivaroli (217.663.477-20); Gilberto Facó Lima (073.641.133-04); Gilberto Von Kossel (125.102.110-72); Gilberto Zechinski (007.981.850-15); Harry Alberto Schnarndorf (007.820.257-49); Henrique Andre Cargnelutti (200.100.100-25). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9691/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados: 1. Processo TC-030.064/2011-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adolfo Bezerra Taques (003.623.104-59); Antonio Sergio Alves de Oliveira (032.644.678-87); Aureo Garcia (245.016.977-68); Carlito de Sa (221.264.659-34); Edir Alves de Oliveira (097.207.827-49); Edno Marcolino Gomes (007.562.880-53); Eliezer Trindade dos Santos (459.466.808-97); Emanuel Rosa dos Santos (090.058.207-30); Enio Felzcky (056.101.416-72); Evandro do Nascimento Simão (000.706.882-49); Fernando Mendes Nogueira (038.569.767-87); Francisco de Assis Falcão Leal (033.790.607-63); Ivan Apolo da Silveira (142.237.598-68); Jorge Barros de Aguiar (066.779.407-72); Jose Bernardes da Silva Neto (055.310.044-00); Jose Carlos de Amorim (042.573.83453); Jose Domicio Santos (609.016.408-91); Jose Fernandes Brito Semedo (179.644.407-30); Jose Francisco Lessa (040.060.117-68); Jose Marcelo Batista (053.924.204-78); Jose Roberto da Silva (429.717.138-49); Jose Sergio Poubel (031.514.767-91); João Balbino do Nascimento (090.874.197-91); Juarez Nunes Barroso (053.898.954-87); Luiz Carlos Rocha (145.767.838-15); Manoel Borges da Silva 67 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (252.764.847-91); Marcelo Ribeiro (132.891.286-87); Marcos Antonio Chaves (421.962.648-49); Menotti Jose Gilberto Lucchesi (004.924.939-87); Miguel Rodrigues de Santiago (082.180.565-72); Moacir Noronha dos Santos (013.109.092-53); Moises Euclydes (005.993.602-91); Nelson Souza da Silva (204.656.707-25); Nelson de Almeida da Silva (011.925.584-72); Ney da Silva (057.490.001-25); Paulo Cesar Kodel (467.433.758-53); Paulo Hermes Rodrigues Nunes (091.935.020-87); Paulo Santiago Filho (091.142.546-20); Pedro Gastão de Caravellas (004.139.921-87); Pedro Sampaio de Souza (013.111.402-63); Raimundo Benedito (235.660.437-53); Renato Claudio Costa Pereira (041.059.90853); Roberto Luis Caetano da Silva (259.366.707-91); Ronaldo Elias Calixto (090.874.517-68); Ruy de Freitas Ramos Junior (022.657.377-04); Sylvio Machado Victorino (290.760.487-20); Ubirajara Carvalho da Cruz (002.192.825-87); Vinicius Cesar Dias de Castro (317.566.626-49); Waldir da Silva Almeida (012.364.746-00); Walter Tosta (099.819.850-15). 1.2. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9692/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.083/2011-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Wolmar Pires de Freitas (057.496.700-15) e Zilair Anjos de Ameida (130.093.547-20). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9693/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, motivado pelo falecimento dos beneficiários. 1. Processo TC-033.179/2011-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Luiz Guerreiro (162.236.750-20); Bernardo Marcelo de Souza (161.049.277-34); Bernardo Marcelo de Souza (161.049.277-34); Delfino Nonato de Faria (003.185.07153); Domiano Ferreli (074.979.467-49); Fábio Ferreira Guimarães (867.110.598-91); Heinz Krieck (025.340.297-20); Inacio Dias de Meira (011.162.405-30); Joel Marques de Souza (020.204.167-00); Joel Marques de Souza (020.204.167-00); José Antonio Lucio (103.444.387-91); José Moreira da Silva (045.460.081-04); João Messias de Freitas (061.738.967-53); Lister de Figueiredo (000.404.101-10); Luis Gomes da Silva (059.443.414-91); Luiz Batista de Oliveira (021.928.534-91); Manoel Affonso da Silva (278.851.007-15); Moacyr Solon (040.825.247-20); Paulo Nelson Ehlers (007.622.458-91); Paulo Nelson Ehlers (007.622.458-91). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 68 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9694/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, motivado pelo falecimento dos beneficiários. 1. Processo TC-033.180/2011-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Raymundo Nonato de Queiroz (019.248.696-91); Raymundo Nonato de Queiroz (019.248.696-91); Wagner de Araujo Capistrano e Souza (046.906.487-00). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 40/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 9695 a 9729, a seguir transcritos, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram. As deliberações sobre os processos relatados pelo Ministro Valmir Campelo foram proferidas sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃO Nº 9695/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.737/2011-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos (007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.22572) e Eldebrando Morais Pires (005.058.035-34). 4. Órgão: Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam atos concedidos pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, entre 1991 e 1997, e somente remetidos ao Tribunal em 2007; 69 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos (007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.225-72) e Eldebrando Morais Pires (005.058.03534); 9.2. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão: 9.2.1. com fundamento nos artigos 71, IX, da Constituição Federal, 39 da Lei 8.443/1992, e 262 do Regimento Interno do TCU, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. convoque as inativas Deise Araújo de Santana e Cleonice Cardoso dos Santos a optar entre a reversão à atividade e a aposentadoria proporcional; 9.2.3. dê ciência do inteiro teor deste acórdão aos interessados, informando-os que a eventual interposição de recurso não os exime de devolver os valores indevidamente percebidos, após a notificação, em caso de não provimento do recurso; 9.3. determinar, ainda, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão: 9.3.1. comprove o atendimento das determinações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste Acórdão; 9.3.2. encaminhe, ao Tribunal, os comprovantes de notificação de que trata o subitem 9.2.3; 9.4. aplicar a orientação fixada na Súmula 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados; 9.5. informar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que: 9.5.1. as aposentadorias consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão de novos atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. os novos atos, se emitidos, devem ser encaminhados ao TCU, pelo Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, nos termos do art. 15, § 1º, da Resolução TCU 55/2007; 9.5.3. o descumprimento do prazo indicado no subitem anterior poderá ensejar aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992 ao responsável; 9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, para ciência; 9.7. determinar o monitoramento do cumprimento deste acórdão. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9695-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9696/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.990/2007-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Kazuiku Takatuka (061.467.598-72). 3.2. Responsável: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São 70 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Paulo. 4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Leonor Masini dos Santos (OAB/SP 228.903); Fernando Dawczuk Thomaz (OAB/SP 272.873); Maria Karina da Silva Nascimento (OAB/SP 165.314-E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto Acórdão 7116/2010 – 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 7116/2010 – 1ª Câmara; 9.3. dar ciência ao interessado. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9696-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9697/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.814/2009-6. 1.1. Apensos: 002.038/2010-2; 002.037/2010-6 2. Grupo I – Classe I: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); 3.2. Responsável: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI. 5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues; 5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Ministro Augusto Nardes; 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.593). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Nestor Coelho Chagas, contra o Acórdão 6.217/2009-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 71 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência ao recorrente. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9697-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9698/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.203/2000-9. 2. Grupo I – Classe I: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73). 3.2. Responsáveis: Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Centro Técnico e Pedagógico de Assesssoria S/c Ltda. (03.739.914/0001-67); Consultoria Educativa Ltda. (03.714.819/0001-09); Consultoria Pedagógica Ltda. (03.725.125/0001-77); Cosme Wilson F. de Carvalho (295.179.405-30); Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Glicério Ataíde Ramos (186.236.975-53); Guiomar Duarte Porto (564.458.141-15); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15); Maria Neuza da Silva Oliveira (245.440.351-04); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548-72); Ronaldo Oséas da Silva (339.695.231-68); Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285-04). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Serra Dourada – BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Érica Rocha (OAB/BA nº 18.750); José Souza Pires (OAB/BA nº 9.755); Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF nº 16.488). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de denúncia relativa à aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, repassados ao Município de Serra Dourada, nos exercícios de 1998 e 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Serra Dourada – BA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica/TCU, condenando-o ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas, à conta bancária do Fundeb do Município de Serra Dourada/BA e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) 2.700,00 12.500,00 Data da ocorrência 11.3.1998 14.2.2000 72 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 12.500,00 7.000,00 7.000,00 22.2.2000 23.4.2001 10.5.2001 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. alertar o Município de Serra Dourada/BA quanto à necessidade de dar ciência a este Tribunal dos motivos que porventura venham a impedir o recolhimento da importância devida no prazo regimental, acompanhado da documentação que comprove as providências adotadas com vistas ao adimplemento da obrigação, entre as quais pode estar a inclusão do valor devido na lei orçamentária anual referente ao exercício de 2012; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.5. encaminhar os autos ao Relator dos recursos interpostos contra o Acórdão 3491/2010-1ª Câmara. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9698-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9699/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.582/2011-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza (282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.74945); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao (004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.32572); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01); Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Ilza do Carmo Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos (406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49); Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Josenilton Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); Juliano Aparecido dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto (030.795.485-40); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Magali da Silva Pereira (047.145.05610); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96); Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa (495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04); Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda 73 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Macedo (022.731.653-31); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Rubinete Rodrigues Paulo (197.402.204-87); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15); Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano (017.015.979-50); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais e ordenar os registros dos atos de pensão civil instituídas em favor de Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza (282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.749-45); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao (004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.325-72); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01); Ilza do Carmo Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos (406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49); Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Juliano Aparecido dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto (030.795.485-40); Magali da Silva Pereira (047.145.056-10); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96); Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa (495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04); Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda Macedo (022.731.65331); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano (017.015.97950); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil instituídos em favor de Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Rubinete Rodrigues Paulo (197.402.204-87); Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Josenilton Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); e Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); 9.3. dispensar a devolução das importâncias recebidas de boa fé, pelos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. com fundamento nos arts. 71., incisos IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério das Comunicações que cesse, imediatamente, o pagamento decorrente dos atos impugnados, a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 74 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.5. dar ciência aos interessados cujas concessões foram consideradas ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9699-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9700/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.059/2009-2. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes - PB. 3.2. Responsáveis: Construtora Signus Ltda. (03.188.694/0001-20); José Carlos Soares (085.704.478-84). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de ausência de documentos na prestação de contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. excluir da relação processual a Construtora Signus Ltda.; 9.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. José Carlos Soares; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9700-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9701/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-007.931/2009-1 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 75 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3. Responsável: José Carlos do Nascimento (CPF 202.477.611-68) 4. Entidade: Município de Porto Alegre do Norte/MT 5. Relatora: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/RR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do Convênio 2.166/2000, que tinha como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água naquele Município, no valor total de R$ 200.565,00, sendo R$ 200.000,00 referentes a recursos federais e R$ 565,00 à contrapartida municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos do Nascimento, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), acrescida dos devidos encargos legais a partir de 13/7/2001 até a data do recolhimento; 9.2. aplicar ao Sr. José Carlos do Nascimento a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos pertinentes, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9701-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9702/2011 – TCU – 1ª Câmara 76 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC 015.520/2007-4 1.1. Apenso: TC 014.161/2006-2 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adriana Andrade de Miranda (CPF 947.856.945-72), Alayde Avelar Freire de Sant'anna (CPF 152.397.645-49), Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15), Godofredo de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53), José Luiz da Silva Valente (CPF 207.147.500-34), Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo (CPF 504.481.457-15), Marenilde Rodrigues Avelino (CPF 042.441.171-72), Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53), Nelson Maculan Filho (CPF 245.720.987-00), Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87), Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72) 4. Unidade: Secretaria de Educação Superior – Ministério da Educação (SESu/MEC) 5. Relatora: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 8. Advogados constituídos nos autos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto (OAB/PR 3.984) e Guilherme Broto Follador (OAB/PR 40.517) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face da conversão de representação efetuada por unidade técnica deste Tribunal, mediante a qual foram apresentados indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), com relação à concessão de diárias e passagens aéreas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna, dando-lhes quitação; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, 19, caput, 23, inciso III, e 24 da Lei 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 4º, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Godofredo de Oliveira Neto, Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, Mário Portugal Pederneiras, Nelson Maculan Filho, Oscar Acselrad e Waldemiro Gremski, e da Srª Adriana Andrade de Miranda, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos débitos constantes do quadro a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos devidos encargos legais a partir das respectivas datas até a data do recolhimento; RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ● Adriana Andrade Miranda ● Godofredo de Oliveira Neto ● Nelson Maculan Filho ● Carlos Roberto Antunes dos Santos DÉBITO (R$) DATA DE OCORRÊNCIA* 1.196,30 11/10/2004 1.045,30 20/12/2004 625,45 306,00 1.029,30 1.077,30 957,45 8/5/2003 22/6/2003 30/7/2003 16/10/2003 5/11/2003 77 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ● Carlos Roberto Antunes dos Santos ● Mário Portugal Pederneiras ● Godofredo de Oliveira Neto ● Mário Portugal Pederneiras ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Nelson Maculan Filho ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho DÉBITO (R$) 1.016,30 1.134,10 888,30 2.108,78 727,15 854,35 854,35 854,35 854,35 1.071,35 978,35 1.038,30 1.037,40 1.662,60 1.121,40 1.403,61 1.155,10 359,10 941,35 2.250,39 968,35 683,35 1.009,35 679,40 1.009,35 1.028,35 941,35 785,35 1.256,20 1.174,35 3.438,43 1.003,35 978,35 232,25 1.863,75 978,35 1.519,45 592,20 1.165,55 518,25 1152,40 1.133,40 1.816,45 561,15 1.323,83 818,65 823,00 1.114,00 DATA DE OCORRÊNCIA* 5/11/2003 28/04/03 11/3/2004 1/8/2003 24/12/2003 10/5/2004 10/5/2004 18/5/2004 3/6/2004 7/7/2004 16/8/2004 9/9/2004 17/11/04 29/10/2004 28/12/2004 24/3/2005 15/12/2005 21/11/2005 11/3/2004 15/4/2004 14/4/2004 10/5/2004 10/5/2004 18/5/2004 18/5/2004 27/5/2004 3/6/2004 3/6/2004 16/6/2004 16/6/2004 6/7/2004 6/7/2004 6/7/2004 15/7/2004 15/7/2004 15/7/2004 10/8/2004 27/8/2004 9/9/2004 17/11/2004 23/11/2004 9/12/2004 17/12/2004 29/12/2004 21/2/2005 22/4/2005 29/7/2005 8/9/2005 78 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ● Godofredo de Oliveira Neto ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Oscar Acselrad ● Carlos Roberto Antunes dos Santos ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho ● Godofredo de Oliveira Neto ● Mário Portugal Pederneiras ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras DÉBITO (R$) 1.421,10 833,10 1.000,65 940,80 360,15 978,35 1.038,30 1.037,40 1.121,40 DATA DE OCORRÊNCIA* 4/10/2005 1º/11/2005 13/12/2005 27/4/2006 18/9/2006 16/8/2004 9/9/2004 17/11/2004 28/12/2004 942,35 10/8/2004 1.461,30 2.108,78 1.501,28 2.323,57 1.138,30 919,50 1.317,53 1.016,30 927,30 851,30 1.016,30 1.516,78 508,15 1.016,30 1.016,30 947,30 947,30 1.594,44 1.354,19 958,30 1.082,30 1.574,15 1.743,28 644,25 805,81 1.055,37 854,35 1.662,60 941,35 785,35 1.256,20 1.863,75 1.003,35 592,20 473,65 1.354,19 1.082,30 30/6/2003 1º/8/2003 27/8/2003 25/9/2003 5/11/2003 5/11/2003 23/12/2003 11/3/2004 11/3/2004 26/4/2004 10/5/2004 17/5/2004 10/5/2004 27/5/2004 1º/7/2004 6/7/2004 17/09/2004 15/7/2004 16/9/2004 17/9/2004 22/11/2004 28/12/2004 14/3/2005 11/4/2005 18/9/2006 22/4/2005 3/6/2004 29/10/2004 3/6/2004 3/6/2004 16/6/2004 15/7/2004 6/7/2004 27/8/2004 17/9/2004 16/9/2004 22/11/2004 79 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ●Mário Portugal Pederneiras ●Oscar Acselrad ●Godofredo de Oliveira Neto ●Nelson Maculan Filho ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Nelson Maculan Filho ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho ●Nelson Maculan Filho ●Oscar Acselrad ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho ● Oscar Acselrad ● Carlos Roberto Antunes dos Santos ● Waldemiro Gremski DÉBITO (R$) 1.152,40 561,15 805,81 1.036,35 278,15 1.071,35 1.403,61 1.155,10 359,10 1.174,35 978,35 1.165,55 232,25 1.519,45 1.133,40 1.816,45 1.323,83 1.421,10 833,10 1.000,65 940,80 1.016,30 947,30 3.438,43 473,65 1.594,44 958,30 1.743,28 644,25 1.055,37 1.114,00 978,35 1.038,40 619,20 842,35 791,35 1.039,35 924,75 854,35 978,35 942,35 1.036,35 278,15 1.038,40 1.131,40 2.149,46 689,35 1.372,09 DATA DE OCORRÊNCIA* 23/11/2004 29/12/2004 18/9/2006 9/9/2004 9/9/2004 7/7/2004 24/3/2005 15/12/2005 21/11/2005 16/6/2004 15/7/2004 9/9/2004 15/7/2004 10/8/2004 9/12/2004 17/12/2004 21/2/2005 4/10/2005 1º/11/2005 13/12/2005 27/4/2006 1/7/2004 6/7/2004 6/7/2004 17/9/2004 15/7/2004 17/9/2004 14/3/2005 11/4/2005 22/4/2005 8/9/2005 15/7/2004 11/10/2004 15/4/2004 16/04/2004 16/4/2004 10/3/2004 29/04/2004 27/5/2004 15/7/2004 10/8/2004 9/9/2004 9/9/2004 11/10/2004 28/12/2004 18/6/2003 10/7/2003 16/7/2003 80 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões DATA DE OCORRÊNCIA* DÉBITO (R$) 1.077,30 19/8/2003 1.444,36 5/11/2003 888,30 8/12/2003 1.016,30 2/12/2003 508,15 23/12/2003 727,15 24/12/2003 1.016,30 10/3/2004 1.016,30 11/3/2004 1.068,30 11/3/2004 684,35 15/4/2004 * data mais recente, em benefício do responsável, quando confrontada a data de pagamento da passagem aérea com aquela relativa à diária. 9.4. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, aplicar aos responsáveis a seguir identificados, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento; RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS Servidor Sr. Nelson Maculan Filho Função Secretário da SESu/MEC Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos Superior (DEDES) Sr. Godofredo de Oliveira Neto Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES) Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Diretor de Desenvolvimento da Educação Superior Melo (DEDES) Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Sr. Mário Portugal Pederneiras Superior (DESUP) Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Sr. Oscar Acselrad Superior (DESUP) Diretor do Departamento de Projetos Especiais e Sr. Waldemiro Gremski Modernização do Ensino Superior (DEPEM) 9.5. autorizar: 9.5.1. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações, o desconto das dívidas nas remunerações ou proventos, conforme o caso, da Srª Adriana Andrade Miranda, servidora da Fundação Universidade de Brasília (UnB); Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Mário Portugal Pederneiras e Waldemiro Gremski, servidores da Universidade Federal do Paraná (UFPR); Srs. Godofredo de Oliveira Neto, Nelson Maculan Filho e Oscar Acselrad, servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, servidor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 9.5.2. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou não seja possível a implementação da medida consignada no item precedente; 9.5.3. o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento 81 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões das respectivas notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento das dívidas na forma do item 9.5.3 deste acórdão, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência à SESu/MEC da necessidade de adoção das seguintes medidas em seus processos de concessão de passagens e diárias: 9.7.1. emprego de critérios rigorosos na concessão, em especial para viagens que envolvam finais de semana e feriados, para assegurar sua utilização no interesse da Administração; 9.7.2. segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente e ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor; 9.7.3. elementos que devem constar dos processos de concessão de passagens e diárias, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, e da motivação dos atos administrativos: 9.7.3.1. informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem como a contribuição esperada do servidor; 9.7.3.2. análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente); 9.7.3.3. arquivamento de documentos de forma conjunta e em ordem cronológica; 9.7.3.4. formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a viagem; 9.7.3.5. objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convites, folders, etc.); 9.7.3.6. relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que a realizou, anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião, certificado de participação, notícias na imprensa etc.); 9.8. retirar do estado de sobrestamento (caso não haja outro processo sobrestante) as seguintes contas da SESu/MEC: TC 010.483/2004-1 (exercício de 2003), TC 014.028/2005-4 (exercício de 2004) e TC 018.872/2006-2 (exercício de 2005); 9.9. juntar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos TCs 010.483/2004-1; 014.028/2005-4 e 018.872/2006-2; 9.10. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Superior e à Secretaria Executiva, ambas do Ministério da Educação, e à Ouvidoria/TCU (com relação à Informação 2.905/2005); 9.11. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9702-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9703/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-003.827/2010-0. 82 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Antônio Marco Brito Nascimento. 4. Entidade: Município de Iracema/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Edson Prado Barros, OAB/RR 245-B. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial e por meio do qual as contas do embargante foram julgadas irregulares, com a imposição de débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9703-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9704/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 009.394/2006-3. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Araújo Ramos Júnior, CPF n. 436.372.644-04, Severino Marcondes Meira, CPF n. 008.269.364-15, Paulo Montenegro Pires (falecido, na pessoa de seu inventariante, Plácido Rodrigues Montenegro, CPF n. 461.911.354-91), Aluísio Rodrigues, CPF n. 004.938.054-00, Geraldo Teixeira de Carvalho, CPF n. 004.025.324-49, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus sucessores, Flora Maria Resende Libânio, CPF n. 027.325.057-49, Fernando Gil Resende Libânio, CPF n. 536.471.147-15, e Ana Maria Resende Libânio, CPF n. 636.469.787-91), Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, CPF n. 176.577.334-20, e José Dionísio de Oliveira, CPF n. 008.372.024-34. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secex/PB. 8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, OAB/PB n. 9.919, Dorgival Terceiro Neto, OAB/PB n. 555, Getúlio Bustorff Fedrippe Quintão, OAB/PB 3.397, Marcos Frederico Muniz Castelo Branco, OAB/PB n. 12.157, Renata Uchoa de Melo, OAB/PB n. 13.235, e Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB n. 395. 9. Acórdão: 83 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em face do recebimento de remuneração nos exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação laboral, quando do seu afastamento irregular do país para participação em curso de doutorado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Severino Marcondes Meira, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio, Paulo Montenegro Pires e José Dionísio de Oliveira; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, condenando-o ao pagamento dos valores abaixo especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo pagamento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Data da ocorrência Valor Histórico (Cr$/ CR$) 31/01/1993 33.347.601,81 28/02/1993 20.394.840,28 31/03/1993 27.474.060,57 30/04/1993 27.125.137,57 31/05/1993 102.079.946,10 30/06/1993 50.373.494,50 31/07/1993 91.891.653,61 31/08/1993 67.334,19 30/09/1993 108.796,99 31/10/1993 108.796,99 30/11/1993 328.349,84 31/12/1993 171.920,87 31/1/1994 501.804,43 28/2/1994 501.804,43 31/3/1994 704.068,79 30/4/1994 1.039.599,55 31/5/1994 1.326.036,90 30/6/1994 1.962.003,49 31/7/1994 821,49 31/8/1994 790,64 30/9/1994 790,64 31/10/1994 790,64 30/11/1994 790,64 31/12/1994 1.586,88 31/1/1995 999,37 28/2/1995 999,37 31/3/1995 1.327,27 30/4/1995 999,37 31/5/1995 999,37 30/6/1995 999,37 84 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 31/7/1995 999,37 31/8/1995 999,37 30/9/1995 999,37 31/10/1995 999,41 30/11/1995 999,41 31/12/1995 2.005,94 1/1/1996 1.003,05 28/2/1996 1.003,05 31/3/1996 1.003,05 30/4/1996 1.003,05 31/5/1996 1.003,05 30/6/1996 1.504,50 31/7/1996 1.344,68 31/8/1996 1.003,05 30/9/1996 1.003,05 31/10/1996 1.010,35 30/11/1996 2.027,82 31/12/1996 1.013,99 9.3 condenar individualmente os responsáveis abaixo ao pagamento das multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, com base no arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 9.3.2. Srs. Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, cada um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 acima, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. determinar ao TRT/13ª Região que cumpra os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, esclarecendo que esses não foram desconstituídos pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9704-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9705/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-010.510/2010-9. 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 85 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4. Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE e Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação decorrente de manifestações da Ouvidoria do Tribunal de Contas da União noticiando a suposta irregularidade na redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar aos Tribunais Regionais Eleitoral do Amapá e do Ceará que, doravante, abstenham-se de praticar a redistribuição por reciprocidade, tendo em vista que tal instituto se assemelha à transferência, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9705-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9706/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-019.327/2010-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Silvio Romero de Lucena, CPF n. 143.981.174-15 (falecido). 4. Entidade: Município de Serra do Mel/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, em razão do descumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, firmado, no âmbito do Programa de Ação Social em Saneamento – PASS, no valor de R$ 50.000,00, entre o Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO/CEF e o Município de Serra do Mel/RN, com o objetivo de proporcionar a melhoria do sistema de abastecimento de água naquela localidade, com incremento da pressão da água, mediante aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para esses equipamentos. 86 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito do Município de Serra do Mel/RN, condenando o seu espólio, ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido (Lei n. 8.443/1992, art. 5º, inciso VII), ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992: Data do débito Valor R$ 28/03/2000 9.975,50 27/06/2000 25.147,22 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida acima, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. enviar cópia do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o sustentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, para fins de ciência do Controle Interno daquele órgão; à Comarca de Mossoró/RN, com vistas à juntada ao processo de inventário do Sr. Silvio Romero de Lucena, de n. 106.07.001893; e à Advocacia Geral da União – AGU, para que avalie a conveniência e oportunidade de empreender as medidas processuais cabíveis acerca da habilitação da União no processo de inventário mencionado; 9.5. dar ciência deste Acórdão à Sra. Maria das Dores Lucena, inventariante do espólio do Sr. Silvio Romero de Lucena. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9706-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9707/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-028.866/2010-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: J. Batista Construções Ltda., CNPJ n. 04.340.387/0001-86 e José Edilson Alves de Meneses, CPF n. 358.460.624-15. 4. Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 87 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional – MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 que tinha por objeto a realização de obras de drenagem com pavimentação de ruas na sede do Município de Caiçara do Norte/RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. José Edilson Alves de Meneses, solidariamente com a empresa J. Batista Construções Ltda., ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor 13/08/2002 R$ 5.901,42 30/08/2002 R$ 10.000,00 03/09/2002 R$ 7.000,00 13/09/2002 R$ 3.209,82 9.2. aplicar ao Sr. José Edilson Alves de Meneses e à empresa J. Batista Construções Ltda., de forma individual, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 6° do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9707-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9708/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.340/2009-7. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) (26.989.350/0001-16) 3.2. Responsável: Claudio Silva Nery (083.671.085-15). 4. Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA 88 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do sr. Claudio Silva Nery, ex-prefeito do município de São Félix do Coribe/BA, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 2092/98, celebrado entre o responsável mencionado e a Fundação Nacional de Saúde, cujo objeto era a construção de 28 melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Claudio Silva Nery, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Data de Ocorrência Valor (R$) 26/8/1998 46.620,00 25/9/1998 46.620,00 27/10/1998 46.620,00 9.2. aplicar ao sr. Claudio Silva Nery a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9708-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9709/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.673/2011-0 2. Grupo II – Classe V - Assunto: Reforma 3. Interessados: Josicleiton de Souza Oliveira (022.181.801-46); Juarez Alves de Souza (410.232.000-82); Julio Cezar Pereira Lima (105.889.537-09); Keliton José da Matta Calheiros 89 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (007.455.307-02); Ladislau Moraes (986.534.827-68); Lauro Magalhães (030.990.597-49); Leandro Oliveira Pires (006.114.409-62); Leandro Oliveira de Sousa (021.679.943-03); Leandro Rosner Alves (936.880.160-68); Leonardo Rangel Silva (068.348.427-30); Leonardo Scheffer (026.322.946-73); Leonardo Tonkiel (023.354.687-15); Leonardo da Silva Pimenta (884.702.962-72); Levy Fortunato Lopes (503.389.271-15); Lidio Machado da Silva (425.971.100-87); Lidio Rodrigo Rabelo Fernandes (061.711.366-11); Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Lino Manoel dos Santos (097.887.94815); Lucas Alves da Silva (071.031.064-10); Luciana Rodrigues Macena Barbosa Prado (044.624.51783); Luciano Alcides dos Santos Filho (055.986.807-34) 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de reforma a ex-militares da Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de reforma e conceder-lhes o respectivo registro. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9709-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9710/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.970/2010-0. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Carlos Hermano Albuquerque Baumert (059.701.805-72); Raimundo Gabriel de Oliveira (020.278.285-91). 4. Entidade: Município de Maragogipe/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-prefeitos do município de Maragogipe/BA, em razão da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao referido município, no 90 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões exercício de 2004, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche (PNAC); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e do sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, com base no art. 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas abaixo especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert PNAE Data da Ocorrência Valor (R$) 29/4/2004 715,90 27/5/2004 20.646,60 27/7/2004 8.258,64 2/9/2004 23.823,00 27/9/2004 23.823,00 4/11/2004 23.823,00 30/11/2004 23.823,00 PNAC Data da Ocorrência Valor (R$) 27/7/2004 571,50 2/9/2004 274,32 14/9/2004 297,18 27/9/2004 571,50 4/11/2004 571,50 30/11/2004 571,50 Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira PNAE Data da Ocorrência 2/1/2004 1/3/2004 25/3/2004 29/4/2004 PNAC Data da Ocorrência 27/2/2004 25/3/2004 3/5/2004 27/5/2004 31/5/2004 29/6/2004 Valor (R$) 95.928,02 20.646,60 20.646,60 19.930,70 Valor (R$) 502,92 502,92 502,92 502,92 274,32 571,50 91 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3. aplicar ao sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao sr. Raimundo Gabriel de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.7. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º do RI/TCU. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9710-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9711/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.624/2006-7 (com 6 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas (Exercício de 2005) 3. Responsáveis: Fausto Pereira dos Santos (CPF 341.674.631-72, Presidente), Gilson Caleman (CPF 725.932.888-68, Diretor de Gestão), Jorge Luiz Carrera Jardineiro (CPF 663.543.077-68, Gerente), Inês Regina Ferreira (CPF 024.927.288-11, Gerente de Administração e Pessoal), Caroline Saint Aubin (CPF 040.840.498-16, Gerente), Rosa Maria Lages Dias (CPF 791.971597-00, Gerente-Geral de Integração com o Sistema Único de Saúde), Wertson Brasil de Souza (CPF 803.136.206-87, GerenteGeral de Administração e Finanças) e Murilo César Ramos (CPF 493.905.899-91, Gerente de Contratos e Logística). 4. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, referente ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 17; 19, parágrafo único; 23, inciso III; 28, inciso II; e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 202, 92 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões § 6º, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos; 9.2. aplicar individualmente a Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; 9.5. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que: 9.5.1. se abstenha de realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho previsto no Orçamento da União; 9.5.2. passe a contemplar, em seu relatório de gestão, item próprio com os resultados alcançados no âmbito dos projetos pactuados com organismos internacionais, constando, especialmente, as prestações de contas dos recursos despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela, de modo a se visualizar o montante previsto por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por atividades com os respectivos percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no contrato original; 9.5.3. doravante, nos contratos firmados, observe as disposições dos Acórdãos nº 325/2007, 950/2007 e 1453/2009, todos do Plenário, no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas propostas de preços das eventuais licitantes; 9.5.4. caso a situação ainda persista, esgotar as providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos), inclusive com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado de tais medidas; 9.6. determinar à Controladoria-Geral da União que, nas próximas contas da ANS: 9.6.1. inclua avaliação sobre a qualidade e a confiabilidade dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006; 9.6.2. verifique se os critérios de ressarcimento à Agência Nacional de Saúde Suplementar no âmbito de empréstimos para liquidação das operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento; 9.6.3. avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos quesitos que se referem aos registros contábeis de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com organizações internacionais; e 9.7. encaminhar cópia do relatório à Agência Nacional de Saúde Suplementar, a fim de subsidiar a adoção das providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9711-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9712/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.922/2009-2 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Representação 93 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3. Recorrente: Francisco José de Sousa (CPF 321.041.623-00) 3.1. Representante: Procuradoria da República no Estado do Piauí 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Francisco José de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que recomendou a diversos órgãos que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, estava ocorrendo acumulação ilegal de cargos públicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do presente recurso; 9.2. declarar a nulidade do Ofício nº 2.012/2011-TCU-Sefip, no qual há menção ao servidor Francisco José de Sousa, ficando a cargo do Relator a quo a apreciação de outras ocorrências no mesmo sentido; 9.3 reconhecer a impropriedade de se tratar de casos concretos de acumulação de cargos públicos no âmbito da presente representação, devendo a situação do servidor Francisco José de Sousa continuar a ser apurada pelo seu órgão de lotação, que lhe assegurará o exercício do contraditório e da ampla defesa; 9.4. autorizar a dilação do prazo para atendimento às recomendações constantes do Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, devendo os órgãos e entidades interessados explicitarem as dificuldades que estão sendo enfrentadas, informando à Sefip, para fins de futuro monitoramento, o cronograma previsto para a conclusão dos trabalhos; 9.5. orientar à Sefip no sentido de que: 9.5.1. as diligências destinadas à realização do monitoramento acerca do cumprimento das recomendações exaradas no Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara se restrinjam à obtenção dos elementos comprobatórios; 9.5.2. se vier a constatar eventuais ilegalidades, providencie a sua apuração em processo autuado especificamente para tal fim, com observância da Súmula Vinculante STF nº 3, devendo os autos serem submetidos ao Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas em que se inclui o órgão ou entidade de lotação de cada servidor; 9.6. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9712-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9713/2011 – TCU – 1ª Câmara 94 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC 017.020/2009-2 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria 3. Recorrentes: Francisca Varela da Silva (CPF 136. 786.124-15), Francisco de Assis Lustosa (CPF 130.897.814-68), José Martins da Rocha Sobrinho (CPF 067.401.704-87), Manoel Gonçalo dos Santos (CPF 089.045.534-15), Maria Celi Leite (CPF 130.546. 604-78), Maria das Graças Medeiros de Morais (CPF 074.858.324-68) e Rejane Araújo Pereira Pimenta (CPF 055.867.124-15) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por Francisca Varela da Silva, Francisco de Assis Lustosa, José Martins da Rocha Sobrinho, Manoel Gonçalo dos Santos, Maria Celi Leite, Maria das Graças Medeiros de Morais e Rejane Araújo Pereira Pimenta contra o Acórdão nº 571/2010-TCU-1ª Câmara, cujo item 9.2 considerou ilegais os seus atos de aposentadoria, em razão de ser incompatível com o regime da Lei nº 8.112/1990 o pagamento de horas extras incorporadas sob a égide da CLT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1. considerar insubsistente o Acórdão nº 6.067/2010-TCU-1ª Câmara em relação à apreciação do ato de aposentadoria de Maria das Graças Medeiros de Morais, com o encaminhamento do presente processo à Sefip para reinstrução do feito, de modo a ser facultado a essa inativa o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário; 9.2. conhecer dos recursos interpostos por Francisca Varela da Silva, Francisco de Assis Lustosa, José Martins da Rocha Sobrinho, Manoel Gonçalo dos Santos, Maria Celi Leite e Rejane Araújo Pereira Pimenta, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido, o qual deve ser imediatamente cumprido quanto à ilegalidade e negativa de registro dos atos de concessão de aposentadoria a Francisca Varela da Silva e José Martins da Rocha Sobrinho; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que, uma vez desconstituídas as decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal que asseguram, presentemente, a manutenção da parcela relativa a horas extras nos proventos dos recorrentes Francisco de Assis Lustosa (Ação Ordinária nº 2009.84.00.001990-7), Manoel Gonçalo dos Santos (Ação Ordinária nº 2009.84.00.003112-9), Maria Celi Leite (Ação Ordinária nº 2009.84.00.002030-2) e Rejane Araújo Pereira Pimenta (Ação Ordinária nº 2009.84.00.004187-1), promova, nos termos dos arts. 46 ou 47 da Lei nº 8.112/1990, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde o ajuizamento das aludidas ações judiciais, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta Corte de Contas; 9.4. encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, nos termos da questão de ordem aprovada pelo Plenário deste Tribunal em 8/6/2011, as informações necessárias ao acompanhamento das quatro ações judiciais referidas no item 9.4 acima, assim como da Ação Ordinária nº 2009.84.00.003266-3, para que o órgão adote as providências cabíveis, dando ciência à Consultoria Jurídica/TCU; 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 95 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9713-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9714/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.023/2009-4 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria 3. Recorrentes: Carlos Capistrano Gonçalves de Oliveira (CPF 074.968.504-20), Dirceu Ribeiro de Faria (CPF 057.761.634-04), Franklin Fernandes Ramos (CPF 107.462.934-53), George Tarcisio Miranda Alves Rocha (CPF 055.839.504-04), Jonas de Paiva Júnior (CPF 107.100.354-20) e Maria de Lourdes Patrini Charlon (CPF 902.165.808-97) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Vinício Santiago de Oliveira (OAB/RN nº 1.420) e João Hélder Dantas Cavalcanti (OAB/RN nº 1.361) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por Carlos Capistrano Gonçalves de Oliveira, Dirceu Ribeiro de Faria, Franklin Fernandes Ramos, George Tarcisio Miranda Alves Rocha, Jonas de Paiva Júnior e Maria de Lourdes Patrini Charlon contra o Acórdão nº 1.323/2010-TCU-1ª Câmara, cujo item 9.2 considerou ilegais os seus atos de aposentadoria, em razão do pagamento do percentual de 3,17 de forma destacada e incidente sobre outras rubricas remuneratórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9714-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9715/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.915/2006-4 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Sebastião Moreira da Silva (CPF: 065.896.931-53), ex-prefeito, e Município 96 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de Chapada dos Guimarães/MT (CNPJ: 03.507.530/0001-19) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Aparecido de Oliveira (OAB/MT nº 7.549) e Luciano Português (OAB/MT nº 6.365) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, originalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos relativos ao Convênio nº 432/1997, destinados à implantação do plano de erradicação do aedes aegypti na localidade, agora em fase de análise das alegações de defesa apresentadas pelo ente municipal em relação a valores do convênio que foram utilizados para custear despesas administrativas não pertinentes ao seu objeto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente: DATA DA VALOR EM HISTÓRICO DESPESA R$ 28/7/98 505,00 Sabão, café, arroz etc. 09/7/98 380,00 Retentor de engrenagem 30/7/98 450,00 Locação de veículos 19/8/98 81,70 Diárias 19/8/98 81,70 Diárias 19/8/98 1.600,00 Serviços de frete no transporte 24/8/98 985,00 Prestação de Serviço – Fornec. Talonário 20/8/98 250,00 Serviços de Fretes 21/8/98 350,00 Serviços fotográficos 09/10/98 400,00 Frete Transporte Pessoal 09/10/98 326,80 Diárias na Zona Rural 09/10/98 245,10 Diárias na Zona Rural 23/10/98 1.053,00 Serviços de Fretes 27/10/98 245,00 Bobina, vela, pastilhas etc. 02/12/98 1.410,00 Locação de veículo 12/3/98 2.500,00 Aquisição de combustíveis 31/3/98 950,00 Locação de espaço para alimentação 25/5/98 39,45 Serviços fotocópias 26/5/98 30,57 Serviços de Frete 22/7/98 112,55 Pagamento de diárias 22/7/98 81,70 Pagamento de diárias 29/6/98 600,00 Serviços de pintura geral 12/3/98 285,52 Frango, óleo, café, leite, etc. 29/6/98 600,00 Serviços na execução do convênio 97 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões DATA DA DESPESA 29/6/98 29/6/98 30/7/98 29/4/98 02/6/99 09/6/99 09/11/99 27/8/99 21/7/99 27/8/99 28/9/99 27/5/99 VALOR EM R$ 130,00 300,00 1.050,00 300,00 721,50 436,50 200,55 485,00 1.067,00 824,50 2.400,00 1.500,00 HISTÓRICO Serviços na Zona Rural Serviços na Zona Rural Aquisição de combustíveis Serviços na Zona Rural Serviços de fotografia Levantamento de Índice Serviços de Xerox Serviços de Assessoria de Imprensa Serviços prestados junto à S.M.S. Serv. Prestados na área de planejamento Pagamento de produção de vídeo Rescisão de Contrato Serv. da Prefeitura 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9715-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9716/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-009.400/2010-9 (com 2 volumes) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luiz Gonzaga dos Santos Barros (ex-prefeito, CPF 042.213.621-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú/MA 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú/MA, no exercício de 2001, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c” e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Gonzaga dos Santos Barros e condená-lo ao pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 27/03/2001 8.518,00 27/04/2001 8.518,00 98 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 25/05/2001 26/06/2001 27/07/2001 28/08/2001 08/11/2001 28/11/2001 8.518,00 8.518,00 8.518,00 8.518,00 17.036,00 8.518,00 9.2. aplicar a Luiz Gonzaga dos Santos Barros multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9716-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9717/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.095/2011-1 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Arlena Maria Guimarães Gato (CPF 041.123.342-49) 4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas – MAPA 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alteração de aposentadoria concedida a servidora da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas – Mapa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno, e Súmula TCU nº 106, em: 9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria de Arlena Maria Guimarães Gato, recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 99 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3.2. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, representando ao TCU em caso de não atendimento. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9717-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9718/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-017.332/2010-9 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Renato Tonelli, ex-prefeito (CPF 200.261.291-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/MS 8. Advogada constituída nos autos: Ruthnéia Souza Tonelli (OAB/PA 12.128) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Renato Tonelli, ex-prefeito de Itaquiraí/MS, em razão da verificação de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados a essa municipalidade pelo extinto Indesp, mediante o Convênio 415/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 24; 25; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Renato Tonelli, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 48.334,50 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta quatro reais e cinquenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir de 03/07/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar a Renato Tonelli multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência e providências cabíveis. 100 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9718-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9719/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.103/2002-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Abílio Cesar Dias Nascimento (CPF 278.231.485-87); César Ferreira dos Santos Silva (CPF 049.365.405-44); Ezequiel Ferreira de Oliveira (CPF 552.991.565-53); Joice Soares Ferreira Santana (CPF 207.185.515-91) e José Egídio Soares Viana (CPF 182.629.615-87). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Belo Campo - BA. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex-BA). 8. Advogados constituídos nos autos: Diego Ricardo Marques (OAB/DF 30.782), Marcos de Araújo Cavalcanti (OAB-DF 28.560) e Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Abílio Cesar Dias Nascimento, César Ferreira dos Santos Silva, Ezequiel Ferreira de Oliveira, Joice Soares Ferreira Santana e José Egídio Soares Viana, contra o Acórdão 3.340/2010 - Primeira Câmara, em razão de irregularidades na gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, ocorridas no Município de Belo Campo/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Cézar Ferreira dos Santos Silva (CPF 049.365.405-44) e Ezequiel Ferreira de Oliveira (CPF 552.991.565-53), nos termos dos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/1992, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Abílio César Dias Nascimento (CPF 278.231.485-87), José Egídio Soares Viana (CPF 182.629.615-87) e Joice Soares Ferreira Santana (CPF 207.185.515-91), conforme os arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 3.340/2010 - Primeira Câmara; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 9.4. arquivar os autos 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9719-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 101 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 9720/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.611/2008-0. 2. Grupo I Classe de Assunto I – Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE (CNPJ nº 00.378.257/0001-81); Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã/AM (CNPJ nº 04.628.418/000107). 3.2. Responsável: Carlos Alberto Barroso dos Santos, ex-prefeito (CPF nº 068.721.822-53). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã/AM (CNPJ nº 04.628.418/0001-07). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo/AM (SECEX-AM) e Secretaria de Recursos/SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: Ademar Lins Vitório Filho, OAB/AM nº 5.269. 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos, ex-prefeito municipal de Uatumã/AM, em face do Acórdão nº 2.236/2011Primeira Câmara, que manteve os Acórdãos nºs 6.320/2010 e 5.371/2009, ambos da Primeira Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei nº 8.443,/92 c/c os arts. 277, inciso III, e 287, do RI/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. declarar que a oposição de novos embargos de declaração contra esta deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado em relação ao disposto nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 5.371/2009 – TCU – Primeira Câmara; 9.3. levar ao conhecimento do embargante e demais interessados, o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9720-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9721/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.518/2008-9. 2. Grupo II – Classe de Assunto V – Aposentadoria. 3. Interessados: Jandirson Rodrigues Fernandes (111.522.734-34); Maria das Gracas Costa Ferreira Neri (109.307.794-87); Nanci Ferreira da Silva (001.449.321-72). 4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 102 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, combinados com os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Jandirson Rodrigues Fernandes, Maria das Graças Costa Ferreira e Nanci Ferreira da Silva, concedendo registro aos respectivos atos, nºs de controle 1-080264-9-04-1998-000081-5, 1-080264-9-04-1998-000123-4 e 1080264-9-04-2002-000012-1; 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato nº de controle 1-080264-9-04-2002000032-6, por tratar-se de reemissão desnecessária de ato inicial de aposentadoria; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que, nos termos do art. 6ª, § 1º, inciso II, da Resolução-TCU nº 206/2007, corrija, no ato nº de controle 1-080264-9-04-1998-000123-4, o tempo de serviço para aposentadoria (campo 28) e o campo 13 da “discriminação dos tempos de serviço e averbações” para 26 anos, 3 meses e 29 dias e 1 ano, 2 meses e 1 dia, respectivamente; e 9.4. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9721-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9722/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-009.778/2010-1 (com 3 anexos) 2. Grupo II - Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima (CPF 234.566.204-20) e José Laércio Viana de Queiroz (CPF 036.311.764-49). 4. Entidade: Município de Bonito/PE 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: Elcio Vital de Melo (OAB/PE 20.567); Bernardo de Lima Barbosa Filho (OAB/PE 24.201); Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224); Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE 29.702); Henrique César Freire de Oliveira (OAB/PE 22.508); Wanessa Larissa de Oliveira Couto (OAB/PE 30.600). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela Sra. Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima e pelo Sr. José Laércio Viana de Queiroz, ex-prefeitos do Município de Bonito/PE, contra o Acórdão 480/2011-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada em decorrência da inexecução do objeto do Contrato de Repasse 092.01484/1999/SEDU/CAIXA. 103 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. reformar o acórdão recorrido, excluindo-se os itens 9.2, 9.3 e 9.4, e alterar a redação do item 9.1, que passa a ser a seguinte: "9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima (CPF 234.566.204-20) e José Laércio Viana de Queiroz (CPF 036.311.764-49), com fulcro nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-lhes quitação"; 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9722-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9723/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 011.009/2010-1 2. Grupo I – Classe III - Assunto: Monitoramento. 3. Responsável: Sandra da Silva Azevedo Pinho (CPF 409.733.607-04). 4. Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da implementação das determinações efetuadas por meio do Acórdão 1374/2010 – 1ª Câmara ao Hospital Geral de Bonsucesso/RJ – MS, no processo de tomada de contas do exercício de 2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel para todos os efeitos a responsável Sandra da Silva Azevedo Pinho (CPF 409.733.607-04), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992; 9.2. aplicar a Sandra da Silva Azevedo Pinho (CPF 409.733.607-04) a multa prevista no § 1º do artigo 58 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 104 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso, se não comprovado o recolhimento da multa, promover o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos da responsável, conforme o caso, observados os limites previstos na legislação pertinente, a teor do disposto no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92; 9.6. reiterar as determinações constantes dos itens 1.5.1.2.1, 1.5.1.2.2 e 1.5.1.2.4 do Acórdão 1374/2010 – 1ª Câmara, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/92; 9.7. determinar à Controladoria Geral da União - Regional/RJ que informe nas próximas contas do Hospital Federal de Bonsucesso a implementação das determinações constantes dos itens 1.5.1.2.1, 1.5.1.2.2, 1.5.1.2.3, 1.5.1.2.4, 1.5.1.4.1, 1.5.1.4.2 e 1.5.1.4.3 do Acórdão 1.374/2010 – 1ª Câmara; 9.8. encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida neste processo à responsável, à Direção-Geral do Hospital Federal de Bonsucesso e à Controladoria Geral da União - Regional/RJ. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9723-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9724/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.721/2007-6. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas (exercício de 2006). 3. Interessado(s)/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS (CNPJ nº 03.112.386/000111). 3.2. Responsáveis: Abmael Lima Santos (189.956.085-87); Adelmo Nogueira de Vasconcelos (115.932.451-49); Afonso Infurna Junior (343.649.357-00); Aludima de Fatima Oliveira Mendes (353.815.409-06); Amira Canto Ghieh (263.095.991-00); Ana Cristina Rolins de Freitas Dusi (343.373.931-53); Ana Gomes da Silva (315.422.801-25); Andre Vaz Lopes (905.115.221-34); Antonia Riseuda Brasil de Oliveira (178.678.943-49); Antonio Augusto Freire Santos (085.432.915-34); Antonio Carlos Martins Cirilo (330.394.536-53); Antonio Nazareno Gomes Salgado (045.273.132-15); Ary Henriques Costa (022.166.473-49); Áurea Lino da Silva (414.476.116-91); Beatriz Mac Dowell Soares (307.615.067-72); Breno Aurélio de Paulo (339.025.691-15); Carlos Alberto Carvalho de Azevedo (087.970.724-00); Carlos Alberto Nascimento Barbosa (156.757.262-68); Carlos Andrade Morais (655.893.866-91); Carlos Aristides Alves dos Santos (788.463.407-44); Carlos Dias Lopes (487.969.80087); Carlos Henrique da Silva Athayde (983.781.047-53); Carmem Lorena Soares (136.112.240-49); Cid Valerio de Oliveira (250.270.851-68); Cislene Mendes Marinho (090.988.102-25); Clara Kyiomi Kioshima (397.579.359-72); Claudio Hermann Domingos Magalhães (410.253.001-06); Claudio Maierovitch Pessanha Henriques (059.514.278-86); Cristianne da Silva Goncalves (449.676.672-87); Dario Gama Duarte (038.773.298-53); Davi Rumel (947.481.018-49); Dionísio Paiva Ximenes (081.752.413-49); Dirceu Raposo de Mello (006.641.228-50); Edelvino Albuquerque da Silva (209.711.410-53); Edmo Maia Chaperman (008.190.001-59); Edneusa Belarmino de Lima (432.418.40115); Eli de Souza (205.747.466-68); Eliana Cristina de Santana Fiais (538.346.315-15); Eliana Dias 105 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Garcia (529.509.139-20); Eliane Jacques Lippel da Silva (341.710.299-53); Eliseu Robert Lage Oliveira (874.733.216-68); Elizabeth Regina Dias Brasil (399.280.129-20); Elizanira Ribeiro Alves (078.601.53220); Estevão Claudio dos Santos (167.369.079-34); Euler Magno do Amaral Cerzosimo (250.286.34149); Fabio Yassuo Mikami (906.245.051-20); Francisco José Mello Ayres do Nascimento (029.846.26800); Francisco Madeira de Albuquerque (096.180.903-53); Francisco Wilfon Viana de Sena (229.465.782-91); Francisco de Assis Gancalves Wanzeller (094.539.542-68); Franklin Rubinstein (083.596.877-49); Galdino Guttmann Bicho (433.935.197-00); Genivaldo Francisco de Paula (335.539.804-78); Gilson Carvalho Vaz (473.903.011-04); Gilvando Conceição de Oliveira (411.709.975-20); Gustavo Amarante Rabelo de Moraes (806.342.307-00); Helder Soares de Souza (443.529.804-04); Helena Maria Bopre (376.484.039-00); Helio Augusto de Oliveira (276.669.136-72); Helio Pereira Dias (009.848.337-49); Idelfonso Braz do Bomfim Neto (365.196.265-20); Ione Maria Veras (288.357.439-15); Ivar Crescencio Stangherlin (549.561.960-91); Jaciara Roque de Araujo (655.995.001-87); Jacira da Costa Caxias (142.075.752-00); Janaina Bezerra Mesquita (026.792.794-09); Janne Rose Rodrigues Soares (510.957.344-15); Joana Miyo Nakui (234.652.129-91); João de Deus Filho (161.836.222-49); Jorge Alberto de Souza (279.764.593-68); Jorge dos Reis (157.931.502-00); Jose Alberto de Andrade Reis (947.814.517-72); Jose Carlos Magalhães da Silva Moutinho (398.005.047-53); Jose Clovis de Souza (263.169.437-68); Jose Luiz Camargo (149.072.241-68); Josefa Jeane Gomes (333.978.721-20); José Antônio de Almeida Lima (042.783.302-78); José Reginaldo Siqueira Mendes (055.929.253-87); Josélia Viana Coutinho (390.168.207-44); Jucicleide Massias de Souza (225.107.10249); Lair Moreno Leobas (134.934.341-20); Lazaro da Silva Dutra Junior (288.471.721-87); Leonardo Carvalho Mano Gonçalves (965.529.481-15); Lidia Tobias Silveira (019.654.762-87); Ligia Araujo Nunes (047.709.864-91); Ligia Soares Boaventura Leite (166.201.430-91); Lívia Costa da Silveira (746.547.806-53); Lucia Maria Moreira de Gisbert (113.494.682-15); Lucia de Fatima Gomes Moreira (131.883.301-97); Lucia de Fatima Teixeira Masson (285.003.421-53); Lucila Spadoni Paes de Barros (208.378.281-04); Lucileide Borges Siqueira (208.927.722-04); Luis Carlos Aguiar Simões (772.725.447-91); Luiz Armando Erthal (496.188.229-15); Luiz Augusto da Cruz (556.125.201-15); Luiz Carlos Soares da Silva (183.223.872-53); Luiza de Marillac Bernardo de Lima (164.887.503-30); Luzimara Lio da Silva (339.696.121-87); Manoel Amaro de Souza Filho (122.492.382-00); Manoel Bezerra Filho (440.099.927-00); Manoel Jose de Amorim (298.515.999-72); Márcia Leite de Oliveira Torres (107.618.374-34); Marcilio Marques Silva (111.185.551-04); Marco Antonio Alves Correa (206.128.346-20); Marco Aurélio Rodovalho de Oliveira (965.289.906-20); Maria Ângela Souza de Oliveira (107.909.771-68); Maria Aparecida Moreira (682.167.697-68); Maria Auxiliadora Viana (290.235.481-91); Maria Cecília Martins Brito (472.350.471-00); Maria Davina Rarris da Cruz (112.443.212-49); Maria Elizabeth Queiroz Fernandes (213.161.553-15); Maria Eudes de Negreiros Martins (942.021.257-20); Maria Helena de Medeiros (242.558.314-91); Maria Jose do Nascimento (177.683.904-82); Maria Lúcia Nogueira Godoy Amed (017.658.228-23); Maria Lúcia Silva Carregosa (511.194.475-34); Maria Marta Ferreira (117.698.821-20); Maria Nazaré Alves da Silva (157.261.69468); Maria da Conceição Fernandes Soares (547.006.477-87); Maria de Jesus Paz (048.044.143-04); Maria dos Santos Sales Cardoso (594.321.877-72); Maria dos Santos Soares (482.950.434-04); Mariângela Nepomuceno Ramalho (924.806.591-00); Mario Marcos Belém Pereira (035.011.592-34); Mario da Silva Lima (024.709.931-72); Maristela Nunes Costa (520.576.906-87); Marta Josa Pereira da Silva (065.050.662-68); Marta de Paiva Hoffman (436.874.071-87); Mauda Valdeci Vess Rocha (180.631.010-49); Miguel dos Santos (181.855.251-53); Milca Costa Adegas (936.606.698-49); Miriam Goncalves (063.783.585-91); Mirian Mitiko Hamada (080.849.268-37); Mirian Neves de Aquino (493.039.967-04); Márcia Maria Avelino Martins (242.025.413-91); Nadine Bussoletti Pontim (035.839.728-64); Narcilia dos Santos (196.950.982-15); Neidimar Alves Moreira (214.593.121-04); Norberto Rech (422.532.509-10); Núbia Cristina Pereira Nishioka (476.044.766-00); Oacy de Melo Allende Toledo (758.154.438-91); Osvaldo Vieira Cassiano (039.426.388-00); Paulo Adalberto Rodrigues de Andrade (055.689.002-72); Paulo Ricardo Santos Nunes (314.972.920-34); Paulo Rogério da Silva e Silva (400.417.000-15); Paulo Woyames Pinto Filho (229.071.736-34); Raimundo Brito do Amaral (033.804.592-91); Raimundo Cunha Filho (294.120.803-87); Raimundo Tarcisio Macedo 106 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (066.903.861-04); Regina Lucia Andrade dos Santos (018.516.378-50); Rivia Mary de Barros (101.488.922-72); Roberto Beutner (483.410.027-87); Roberto Cesar de Vasconcelos (112.776.703-82); Rosa de Fatima Figueiredo do Carmo (226.339.872-49); Rosário de Fátima Lobato Martins (146.479.66372); Rosângela de Queiroz Barreto (436.468.244-68); Sandra Luisa Rezende (362.409.820-91); Sandra Regina Alves de Oliveira (322.797.952-72); Shirley Gabia Batista da Silva (022.115.374-80); Silvia Figueiredo de Gusmão (063.395.144-72); Silvio Almeida Santos (150.076.005-63); Sonia Maria Tsukahaara (983.355.298-68); Sonia Maria dos Santos de Queiroz (113.398.702-82); Sueli Aparecida Souza Kurihara (936.481.548-34); Tânia Maria Araujo Brandão (220.413.111-34); Tarcisio Vieira de Lima Silva (203.542.154-34); Telesmagno Neves Teles (466.089.745-15); Teresa Cristina Reis Braga (153.066.154-49); Thiago Otavio dos Reis Silva (722.205.381-68); Vera Regina Paula Baroni (463.900.494-04); Veralucia Maria da Penha (219.567.151-34); Victor Hugo Costa Travassos da Rosa (008.165.822-20); Waldemar Dantas Neto (309.900.844-34); Walmir Gomes de Sousa (334.034.061-72); Walter Ferreira Dantas (490.560.771-04); Wesley Jose Gadelha Beier (352.027.181-87). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS (CNPJ nº 03.112.386/000111) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-4). 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), Valmir Floriano Vieira de Andrade (OAB-DF 26.778), Leopoldo Rodrigues Portela (OAB-DF 24.927), André Azevedo Marques (OAB-DF 25.049), Denise Souza Coelho Borges (OAB-DF 28.732), Watson Pacheco da Silva (OAB-DF 30.517), Sandra Luiza Feltrin (OAB-RS 35.063 e OAB-DF 2.238-A), Lilia Forte dos Santos Wagner (OAB-RS 25.543), Paulo Cézar Santos de Almeida (OAB-RS 38.535), Luiz Antônio Muller Marques (OAB-RS 39.450 e OAB-DF 2.358-A), Luciana Inês Rambo (OAB-RS 52.887), Felipe Carlos Schwingel (OAB-DF 24.046), Valmir Floriano Vieira de Andrade (OAB-DF 26.778), Carlos Alberto Boechat Rangel (OAB-RJ 64.900), José Roberto Figueiredo Santoro (OAB-DF 5.008), Pedro Raphael Campos Fonseca (OAB-DF 13.836), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB-DF 26.966), Raquel Botelho Santoro (OAB-DF 28.868), Emílio Carlos Afonso Botelho (OAB-DF 94.409), Júlio César Soares de Souza (OAB-MG 107.255), Lucivalter Expedito Silva (OAB-MG 91.079), Silvana Aparecida Alves Borges Batista (OAB-MG 95.432), George Andrade Alves (OAB-SP 250.016), Nathália Ferreira dos Santos (OAB-SP 286.688), Felipe Nobrega Rocha (OAB-SP 286.551), Júlio Cesar Soares (OAB-DF 29.266), Kárida Coelho Monteiro (OAB-DF 30.484), André Luiz Gerheim (OAB-DF 30.519), Júlia Marques Carneiro (OAB-DF 30.530), Tatiana Almeida Castro Alves (OAB-DF 31.374), Roberta Stávale Martins (OAB-SP 299.993) e Elder Castro de Carvalho (OAB-DF 23.666) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) referente ao exercício de 2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1 acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Dirceu Raposo de Mello, CPF nº 006.641.228-50, Adelmo Nogueira de Vasconcelos, CPF nº 115.932.451-49, Wesley José Gadelha Beier, CPF nº 352.027.181-87, Dario Gama Duarte, CPF nº 038.773.298-53, Davi Rumel, CPF nº 947.481.018-49, Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques, CPF nº 059.514.278-86, Alúdima de Fátima Oliveira Mendes, CPF nº 353.815.409-06, Victor Hugo Costa Travassos da Rosa, CPF nº 008.165.822-20, e Cristianne da Silva Gonçalves, CPF nº 449.676.672-87; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Galdino Guttmann Bicho, CPF nº 433.935.197-00 e Franklin Rubinstein, CPF nº 083.596.877-49. 9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativa do Senhor Paulo Ricardo Santos Nunes, CPF nº 314.972.920-34; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, 107 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas e em débito o Sr. Paulo Ricardo Santos Nunes, condenando-o ao pagamento das importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Nº processo (PCD) Data da Ocorrência Valor Original (R$) Passagem Diárias 6692 04/07/2006 3.098,24 552,43 8154 08/08/2006 2.418,24 411,35 8896 23/08/2006 1.818,24 411,35 10736 10/10/2006 1.725,38 411,35 13034 14/12/2006 2.294,06 552,43 13304 26/12/2006 2.427,41 674,26 9.5. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Paulo Ricardo Santos Nunes multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. com fundamento no art. 28, I, da Lei nº 8.443/92, determinar o desconto dos valores devidos nos vencimentos do Sr. Paulo Ricardo Santos Nunes, caso não atendidas as notificações, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e caso o desconto nos vencimentos não tenha êxito; 9.8. com fundamento no artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Franklin Rubinstein e da Sra. Oacy de Mello Allende Toledo, dando-lhes quitação; 9.9. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; 9.10. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que: 9.10.1. adote providências com vistas ao ressarcimento das despesas efetuadas indevidamente nos deslocamentos listados às fls. 1035/1039, volume 4, destes autos, instaurando tomada de contas especial, se necessário, caso esses deslocamentos se enquadrem nas seguintes condições e circunstâncias: viagens a cidade de origem dos servidores, em datas que abrangeram finais de semana, feriados, ou que iniciaram ou terminaram em datas próximas a esses dias, sem a comprovação documental (listas de presença, atas de reuniões, certificados de participação, convites nominais), do interesse público e com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e finalidade pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas para fins de cumprimento dessa determinação; 9.10.2. apure nos procedimentos instaurados em cumprimento ao item anterior deste acórdão a incidência de responsabilidade solidária da autoridade proponente, do ordenador de despesas, do servidor beneficiário e do responsável pela análise da prestação de contas no âmbito da Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira – GGGAF, caso tenham dado causa a deslocamentos concedidos ao arrepio da legislação ou chancelado prestações de contas sem a adequada comprovação; 9.10.3. apresente, nas próximas contas, o resultado da prestação de contas no âmbito do Termo de Cooperação Técnica com o PNUD – Projeto BRA 05/044 – Análise e controle dos produtos derivados do tabaco: apoio à implantação de laboratório e ao desenvolvimento de estudos e pesquisas –, 108 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões considerando as normas da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997; 9.10.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a última versão do Termo de Cooperação Técnica e do PRODOC relativos ao Projeto BRA 05/044, considerando as afirmações prestadas Senhor Dirceu Raposo de Mello neste processo (fl. 23, item 23), e a destinação de recursos para construção do laboratório oficial para análises e pesquisas de produtos derivados do tabaco, ação 12BH, prevista no PPA 2008-2011, conforme anexo I atualizado da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, disponível no portal do Sigplan; 9.10.5. encaminhe à Controladoria-Geral da União – CGU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito dos convênios nº 16/2005 (Siafi nº 542941) e 2/2005 (Siafi nº 523359); 9.10.6. ultime a prestação de contas do Convênio nº 12/2003 (Siafi 487127), tendo em vista as disposições do caput do artigo 31 da IN/STN nº 1, de 1997, e o decurso de tempo desde o prazo final para a apresentação das contas, e apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o seu pronunciamento e análise a respeito das contas do referido Convênio; 9.10.7. adote providências para sanear as irregularidades constatadas nas concessões de diárias e passagens do exercício de 2006, conforme relatado nos itens 8.1.1.1.1 a 8.1.1.1.5, fls. 983/984, volume 4 destes autos, consistentes em: reembolso do valor de passagens aéreas não utilizadas em Propostas de Concessão de Diárias e Passagens - PCDs canceladas no exercício de 2006; cobrança de diárias não utilizadas nos casos das PCDs em que houve redução dos períodos de viagem inicialmente programados (exercício de 2006); e cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990, nos casos em que as remarcações de passagens aéreas pelos beneficiários sem o devido interesse público resultaram em falta injustificada ao serviço; apresentando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências destinadas ao cumprimento desta determinação. 9.11. dar ciência à Anvisa das seguintes impropriedades: 9.11.1. ausência de realização de pesquisa de preços praticados no mercado, decorrente do descumprimento do inciso IV, artigo 43, da Lei nº 8.666, de 1993, e da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nº 2.361/2009-TCU-Plenário, nº 2.301/2010-TCU-2ª Câmara, nº 1.685/2010-TCU-2ª Câmara), na Concorrência nº 1/2006 (Contrato nº 18/2006) e no Pregão nº 24/2003 (Contrato nº 5/2004), ante a ausência de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos, não a substituindo a utilização de quaisquer índices, inclusive inflacionários, para estimar o custo de bens e serviços a serem licitados; 9.11.2. descumprimento parcial dos itens 9.9.4.2 e 9.9.4.3 do Acórdão nº 2.069/2006-TCUPlenário, e do item 2.1.1 do Acórdão nº 2.874/2003-1ª Câmara, tendo em vista que a simples apresentação de relatório de viagem pelo servidor, sem a apresentação de outros documentos comprobatórios, no âmbito do SIPAD, fere o conteúdo daquelas determinações; 9.11.3. fiscalização e acompanhamento de contratos inadequados, decorrente do descumprimento do caput do artigo 67 e do inciso I do artigo 73 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme tratado no item 5.2.1.1 do Anexo I ao Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno nº 189851; 9.11.4. ausência de formalização (termo circunstanciado) do recebimento de equipamento locado, decorrente do descumprimento do artigo 73, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme tratado no item 5.2.2.1 do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno nº 189851. 9.12. determinar à Controladoria Geral da União – CGU que: 9.12.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a tomada de contas especial instaurada no âmbito do Convênio nº 3/2002 (Siafi 450826 - Processo nº 25351.068118/2009-11); 9.12.2. encaminhe a este Tribunal as tomadas de contas especiais instauradas nos Convênios nº 16/2005 (Siafi nº 542941) e nº 2/2005 (Siafi nº 523359), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da referida tomadas de contas especiais; 9.12.3. verifique e avalie, nas próximas contas da Anvisa, a efetividade das melhorias no sistema de concessão de diárias e passagens - Sipad, considerando o histórico de irregularidades verificadas nessas concessões na Entidade; 109 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.13. remeter cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 9.14. enviar cópia do Relatório e Voto que embasarem a decisão que vier a ser prolatada ao Ministério da Saúde para conhecimento; 9.15. enviar cópia da presente instrução à Controladoria Geral da União – CGU e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9724-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9725/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.026/2011-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto III: Relatório de Auditoria 3. Interessados: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Município de Pelotas - RS. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade na gestão dos recursos repassados ao Município de Pelotas-RS, mediante Termo de Compromisso nº 14/2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. cientificar a Prefeitura Municipal de Pelotas-RS quanto ao seguinte: 9.1.1. a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, de forma concomitante à exigência de garantia, contraria o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 8.666/93; 9.1.2. o item IV do Termo de Compromisso 14/2009 exige a elaboração e envio ao Ministério da Integração, relatórios trimestrais detalhados dos serviços realizados e previstos no Plano de Trabalho, demonstrando a aplicação dos recursos, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos; 9.1.3. a revisão constante dos papéis de controle utilizados pela fiscalização dos contratos formalizados pela Prefeitura são imprescindíveis, de forma a evitar a ocorrência de inconsistências, como as constatadas nos boletins de medição referentes ao contrato 278/2010, que, neste caso, podem ocasionar distorções quanto aos serviços medidos e respectivos pagamentos. 9.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Pelotas-RS e ao Ministério da Integração Nacional. 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9725-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 110 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9726/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.628/2006-4. 2. Grupo II, Classe de Assunto: III – Monitoramento 3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS 4. Interessado: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações emanadas no item 9.3 do Acórdão nº 2973/2008-TCU-Primeira Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações de que trata o subitem 9.3.1 do Acórdão nº 2973/2008-TCU-Primeira Câmara e parcialmente cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do mesmo julgado; 9.2. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que informe, nas próximas contas anuais ordinárias, o resultado das providências já deflagradas para o ressarcimento ao erário, dos valores repassados à conta do Convênio nº 2536/2003; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9726-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9727/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 026.054/2006-5 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antonio Jose Raimundo de Morais (CPF 030.170.103-25); Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49). 4. Entidade: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Estado do Piauí e do Sr. Antonio Jose Raimundo de Morais, ex-Secretário de Segurança Pública, 111 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões instaurada em virtude de inconsistências na aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio 64/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49), com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443, de 1992, condenando-o, nos termos dos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a" da mesma lei, ao pagamento da importância de R$ 296.308,31 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oito reais e trinta e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 30/12/2002, até a data do recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.2. determinar ao referido estado que, na hipótese da impossibilidade de liquidação tempestiva do débito, no mencionado prazo, adote providências com vistas à inclusão da dívida em sua lei orçamentária, informando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio José Raimundo de Morais, com fundamento no art. 1º, inciso I, e art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.443, de 1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, do referido diploma legal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do Acórdão que vier a ser prolatado até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo: 9.4.1. o parcelamento das importâncias devidas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 combinado com o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e 9.5. encaminhar, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9727-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9728/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.464/2010-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Marta Franceschini de Andrade Dancini (CPF nº 011.526.348-95). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) - MF. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Cristina da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogados constituídos nos autos: Elaine Antônio de Freitas, OAB-SP nº 126.098. 112 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Florivaldo Azevedo e Marta Franceschini de Andrade Dancini, ex-empregados da Caixa, Agência Parque Anchieta - SP, instaurada por aquela Empresa Pública em razão de irregularidades relativas a transferências de valores de Contas de Depósitos Judiciais (operações 009 e 042) para contas de parentes e prepostos, ocorridas na mencionada agência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea „d‟; 19, caput; e 23, inciso III, alínea „a‟, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟ do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis, Sr. Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95, condenando-os, individualmente, ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação dos débitos, deduzidas as importâncias eventualmente já ressarcidas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres da Caixa Econômica Federal/CEF: Débitos Originais do Sr. Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30: Valor 738,60 787,42 500,00 764,92 768,45 500,00 920,16 894,23 800,00 827,48 830,54 500,00 846,27 837,34 500,00 900,00 742,65 832,64 300,00 400,00 792,48 500,00 800,00 250,00 694,38 600,00 900,00 600,00 600,00 900,00 755,68 824,96 935,38 400,00 759,84 Data 26/06/2002 30/09/2002 29/10/2002 26/06/2002 10/09/2002 19/10/2001 28/08/2002 30/9/2002 17/12/2001 26/06/2002 29/08/2002 29/10/2002 29/08/2002 30/09/2002 19/10/2002 17/12/2001 10/05/2002 27/06/2002 22/08/2001 19/10/2001 28/08/2002 24/09/2001 10/10/2001 22/08/2001 28/08/2002 24/09/2001 17/12/2001 24/09/2001 19/10/2001 17/12/2001 10/05/2002 27/06/2002 29/08/2002 24/09/2001 27/06/2002 Valor 500,00 652,40 870,48 300,00 800,00 799,26 543,26 300,00 300,00 350,00 400,00 1.000,00 1.000,00 900,00 912,60 300,00 350,00 800,00 608,32 400,00 300,00 400,00 500,00 400,00 400,00 800,00 800,00 900,00 894,30 468,60 400,00 500,00 550,00 300,00 400,00 Data 21/03/2002 15/08/2002 28/11/2002 17/08/2001 15/02/2002 25/06/2002 26/06/2002 17/08/2001 23/08/2001 17/09/2001 01/10/2001 19/11/2001 02/01/2002 15/02/2002 18/10/2002 17/08/2001 19/09/2001 21/03/2002 15/08/2002 26/06/2001 17/08/2001 15/10/2001 19/11/2001 23/08/2001 01/10/2001 07/11/2001 02/01/2002 15/02/2001 18/10/2002 10/07/2001 27/08/2001 19/09/2001 27/06/2001 23/08/2001 17/09/2001 Valor 918,34 415,72 416,80 400,00 800,00 805,40 782,97 396,80 386,60 406,20 488,90 477,51 300,00 300,00 300,00 500,00 900,00 900,00 856,35 724,96 300,00 392,82 403,20 478,63 486,60 400,00 300,00 350,00 400,00 801,59 300,00 300,00 902,13 896,23 724,89 Data 31/10/2002 26/06/2001 30/08/2001 15/10/2001 04/12/2001 14/03/202 28/05/2002 27/06/2001 11/07/2001 10/07/2001 28/06/2001 26/06/2001 25/07/2001 23/08/2001 01/10/2001 07/11/2001 07/01/2002 14/03/2002 28/05/2002 11/07/2002 28/06/2001 27/06/2001 01/08/2001 15/08/2002 10/07/2001 01/08/2001 01/08/2001 27/07/2001 11/07/2001 14/03/2002 11/07/2001 17/09/2001 14/03/2002 25/06/2002 05/08/2002 Valor 350,00 468,60 500,00 400,00 400,00 400,00 1.000,00 1.000,00 300,00 300,00 477,20 350,00 508,60 536,80 608,36 400,00 600,00 900,00 806,41 806,41 896,20 612,46 400,00 400,00 486,60 400,00 682,40 300,00 600,00 400,00 500,00 800,00 400,00 300,00 400,00 Data 11/07/2001 28/06/2001 10/07/2001 23/08/2001 17/09/2001 01/10/2001 19/11/2001 02/01/2002 11/07/2001 01/08/2001 25/07/2001 27/07/2001 25/07/2001 25/07/2001 23/07/2001 08/10/2001 12/11/2001 07/01/2002 05/08/2002 21/082002 31/10/2002 23/07/2002 08/10/2001 27/07/2001 23/072001 27/07/2001 23/07/2001 30/08/2001 27/07/2001 27/08/2001 15/10/2001 04/12/2001 19/09/2001 30/08/2001 27/08/2001 113 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 809,81 250,00 300,00 300,00 400,00 934,39 300,00 450,00 600,00 600,00 600,00 809,34 889,84 10/09/2002 22/08/2001 22/08/2001 22/08/2001 24/09/2001 10/09/2002 17/08/2001 19/09/2001 16/01/2002 16/01/2002 21/03/2002 25/06/2002 28/11/2002 300,00 800,00 700,00 800,00 762,48 962,60 400,00 600,00 500,00 744,31 550,00 408,12 350,00 01/10/2001 19/11/2001 02/01/2002 15/02/2002 11/07/2002 25/07/2001 15/10/2001 16/01/2002 21/03/2002 29/07/2002 28/06/2001 27/06/2001 01/08/2001 854,75 800,00 900,00 824,16 812,49 837,80 632,18 350,00 500,00 800,00 800,00 749,25 808,24 28/11/2002 12/11/2001 07/01/2002 28/05/2002 21/08/2002 18/10/2002 23/07/2001 17/09/2001 08/10/2001 12/11/2001 07/01/2002 11/07/2002 21/08/2002 500,00 800,00 900,00 500,00 600,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 943,58 997,14 -x-x- 15/10/2001 04/12/2001 04/03/2002 27/08/2001 08/10/2001 07/11/2001 04/12/2001 16/01/2002 11/03/2002 21/08/2002 31/10/2002 -x-x- Débitos Originais da Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95 Valor Data Valor Data Valor Data Valor Data 30,00 26/12/2000 250,00 17/08/2001 100,00 25/09/2001 150,00 15/03/2001 200,00 25/09/2001 200,00 14/09/2001 100,00 08/01/2001 100,00 26/09/2001 200,00 08/01/2001 600,00 21/09/2001 150,00 25/09/2001 200,00 08/01/2001 100,00 25/09/2001 100,00 02/03/2001 400,00 08/01/2001 200,00 12/02/2001 600,00 21/09/2001 100,00 02/03/2001 200,00 12/02/2001 100,00 26/09/2001 800,00 08/01/2001 100,00 25/09/2001 400,00 08/01/2001 150,00 15/03/2001 200,00 17/08/2001 100,00 02/03/2001 100,00 25/09/2001 100,00 28/02/2001 150,00 25/09/2001 200,00 08/01/2001 350,00 15/12/2000 100,00 28/02/2001 100,00 08/01/2001 400,00 25/09/2001 500,00 25/09/2001 100,00 08/03/2001 300,00 26/12/2000 500,00 27/11/2000 300,00 08/01/2001 300,00 08/01/2001 500,00 27/11/2000 250,00 17/08/2001 200,00 16/02/2001 300,00 26/09/2001 800,00 21/09/2001 500,00 21/09/2001 250,00 25/09/2001 400,00 15/12/2000 100,00 14/09/2001 500,00 27/11/2000 350,00 15/12/2000 400,00 30/01/2001 200,00 17/08/2001 400,00 03/05/2001 200,00 30/01/2001 200,00 03/05/2001 200,00 03/05/2001 400,00 17/08/2001 150,00 24/08/2001 400,00 17/08/2001 500,00 26/12/2000 250,00 14/09/2001 500,00 25/09/2001 500,00 26/09/2001 400,00 21/09/2001 800,00 21/09/2001 100,00 28/02/2001 100,00 28/02/2001 200,00 25/09/2001 350,00 15/12/2000 400,00 08/01/2001 200,00 23/02/2001 100,00 08/01/2001 100,00 14/09/2001 200,00 16/02/2001 300,00 05/12/2000 400,00 21/09/2001 200,00 21/09/2001 150,00 24/08/2001 100,00 28/02/2001 200,00 26/12/2000 300,00 26/12/2000 400,00 25/09/2001 100,00 02/03/2001 500,00 27/11/2000 300,00 26/12/2000 350,00 15/12/2000 150,00 15/03/2001 500,00 21/09/2001 300,00 26/12/2000 200,00 03/05/2001 200,00 02/03/2001 150,00 17/08/2001 300,00 26/12/2000 200,00 17/08/2001 200,00 15/03/2001 150,00 14/09/2001 400,00 25/09/2001 500,00 25/09/2001 200,00 21/12/2000 200,00 25/09/2001 100,00 02/03/2001 100,00 28/02/2001 200,00 21/12/2000 400,00 03/05/2001 200,00 08/01/2001 400,00 15/12/2000 400,00 15/12/2000 100,00 14/09/2001 300,00 25/09/2001 300,00 30/01/2001 200,00 30/01/2001 250,00 26/12/2000 100,00 02/03/2001 200,00 03/05/2001 100,00 08/01/2001 30,00 26/12/2000 100,00 02/03/2001 150,00 24/08/2001 200,00 26/09/2001 100,00 02/03/2001 400,00 15/12/2000 600,00 25/09/2001 300,00 21/12/2000 500,00 27/11/2001 200,00 03/05/2001 100,00 28/02/2001 300,00 26/09/2001 300,00 30/01/2001 250,00 17/08/2001 100,00 15/03/2001 100,00 02/03/2001 300,00 03/05/2001 150,00 14/09/2001 200,00 12/02/2001 300,00 21/12/2000 300,00 17/08/2001 200,00 08/01/2001 200,00 26/09/2001 200,00 30/01/2001 200,00 14/09/2001 100,00 25/04/2001 200,00 12/02/2001 100,00 26/09/2001 114 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 800,00 150,00 500,00 300,00 300,00 150,00 800,00 300,00 100,00 300,00 500,00 400,00 21/09/2001 26/12/2000 27/11/2000 03/05/2001 17/08/2001 14/09/2001 21/09/2001 26/12/2000 25/09/2001 25/09/2001 27/11/2000 03/05/2001 100,00 100,00 300,00 300,00 100,00 100,00 400,00 300,00 200,00 200,00 200,00 200,00 02/03/2001 25/09/2001 08/01/2001 25/09/2001 08/01/2001 25/09/2001 15/12/2000 30/01/2001 08/01/2001 16/02/2001 08/01/2001 02/03/2001 200,00 100,00 100,00 200,00 200,00 200,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 16/02/2001 26/09/2001 08/01/2001 12/02/2001 26/09/2001 16/02/2001 26/09/2001 15/03/2001 28/02/2001 28/02/2001 28/02/2001 28/02/2001 100,00 100,00 400,00 200,00 300,00 366,00 200,00 150,00 200,00 -x-x-x- 02/03/2001 26/09/2001 08/01/2001 17/08/2001 26/09/2001 04/12/2000 30/01/2001 24/08/2001 26/09/2001 -x -x -x Valor 100,00 200,00 100,00 200,00 200,00 300,00 200,00 150,00 300,00 200,00 200,00 100,00 200,00 200,00 200,00 200,00 100,00 300,00 150,00 400,00 200,00 200,00 300,00 200,00 200,00 400,00 400,00 200,00 150,00 400,00 200,00 150,00 200,00 200,00 400,00 Data 08/01/2001 12/02/2001 26/09/2001 08/01/2001 12/02/2001 08/01/2001 12/02/2001 24/08/2001 26/09/2001 22/03/2001 22/03/2001 28/09/2001 08/01/2001 28/09/2001 21/12/2000 30/01/2001 25/09/2001 08/01/2001 25/09/2001 08/01/2001 03/05/2001 28/09/2001 08/01/2001 03/05/2001 17/08/2001 28/09/2001 08/01/2001 03/05/2001 22/03/2001 21/12/2001 30/01/2001 24/08/2001 28/09/2001 23/02/2001 21/12/2000 Valor 300,00 500,00 800,00 250,00 500,00 300,00 200,00 300,00 200,00 300,00 200,00 200,00 200,00 280,00 200,00 150,00 150,00 100,00 200,00 250,00 100,00 150,00 400,00 200,00 50,00 200,00 200,00 100,00 100,00 275,00 200,00 100,00 300,00 100,00 500,00 Data 03/05/2001 17/08/2001 25/09/2001 04/12/2000 21/12/2000 03/05/2001 07/02/2001 28/09/2001 08/03/2001 28/09/2001 22/03/2001 23/02/2001 28/09/2001 04/12/2000 28/09/2001 22/03/2001 22/03/2001 28/09/2001 23/02/2001 01/02/2001 03/05/2001 17/08/2001 05/10/2001 07/02/2001 03/05/2001 05/10/2001 22/03/2001 05/10/2001 22/03/2001 04/12/2000 23/02/2001 05/10/2001 05/02/2001 17/08/2001 05/10/2001 Valor 200,00 200,00 250,00 200,00 250,00 250,00 400,00 300,00 200,00 200,00 250,00 500,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 350,00 300,00 150,00 250,00 500,00 200,00 200,00 200,00 150,00 230,00 150,00 250,00 300,00 250,00 200,00 300,00 200,00 Data 12/02/2001 25/10/2001 05/10/2001 23/02/2001 01/02/2001 01/02/2001 05/10/2001 17/04/2001 07/02/2001 05/10/2001 01/02/2001 05/10/2001 23/02/2001 17/04/2001 17/04/2001 23/02/2001 17/04/2001 23/02/2001 05/10/2001 17/04/2001 05/10/2001 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01/06/2001 06/08/2001 01/06/2001 01/06/2001 29/06/2001 01/06/2001 01/06/2001 01/06/2001 21/05/2001 06/08/2001 01/06/2001 01/06/2001 21/05/2001 13/06/2001 21/05/2001 01/06/2001 01/06/2001 06/08/2001 13/06/2001 22/06/2001 19/06/2001 06/08/2001 13/06/2001 22/06/2001 22/08/2001 22/06/2001 116 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 100,00 400,00 200,00 450,00 300,00 400,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 150,00 200,00 22/08/2001 22/02/2001 28/03/2001 23/04/2001 24/05/2001 18/07/2001 22/02/2001 28/03/2001 24/05/2001 18/07/2001 01/03/2001 24/05/2001 28/08/2001 22/02/2001 200,00 250,00 450,00 100,00 150,00 200,00 130,00 100,00 200,00 200,00 100,00 200,00 100,00 100,00 24/05/2001 30/07/2001 28/03/2001 30/03/2001 30/03/2001 28/03/2001 19/06/2001 28/08/2001 26/03/2001 24/05/2001 28/08/2001 26/03/2001 05/06/2001 30/07/2001 400,00 200,00 200,00 100,00 150,00 200,00 150,00 200,00 150,00 150,00 150,00 200,00 200,00 200,00 21/05/2001 30/07/2001 04/09/2001 19/06/2001 21/05/2001 21/05/2001 30/07/2001 21/05/2001 22/08/2001 19/06/2001 19/06/2001 19/06/2001 21/05/2001 13/06/2001 300,00 300,00 200,00 400,00 200,00 400,00 300,00 100,00 100,00 500,00 400,00 150,00 100,00 300,00 06/08/2001 22/06/2001 06/08/2001 22/06/2001 06/08/2001 22/06/2001 06/08/2001 29/06/2001 29/06/2001 22/06/2001 06/08/2001 29/06/2001 22/06/2001 22/06/2001 Valor Data Valor Data Valor Data Valor Data 100,00 22/08/2001 100,00 29/06/2001 400,00 31/08/2001 150,00 11/09/2001 200,00 29/06/2001 150,00 29/06/2001 300,00 22/08/2001 300,0 31/08/2001 200,00 06/08/2001 300,00 10/08/2001 100,00 22/08/2001 50,00 11/09/2001 300,00 22/06/2001 300,00 10/08/2001 100,00 22/08/2001 100,00 11/09/2001 100,00 22/08/2001 300,00 10/08/2001 150,00 22/08/2001 500,00 31/08/2001 100,00 29/06/2001 150,00 10/08/2001 300,00 31/08/2001 200,00 31/08/2001 500,00 22/06/2001 300,00 10/08/2001 150,00 22/08/2001 150,00 11/09/2001 500,00 06/08/2001 300,00 10/08/2001 400,00 31/08/2001 150,00 11/09/2001 200,00 22/06/2001 150,00 10/08/2001 200,00 31/08/2001 50,00 11/09/2001 100,00 22/082001 200,00 10/08/2001 500,00 31/08/2001 -0-0100,00 29/06/2001 400,00 31/08/2001 100,00 11/09/2001 -0-0100,00 22/08/2001 300,00 22/08/2001 150,00 11/09/2001 -0-0a Créditos da Sr Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95 Valor Data Valor Data Valor Data Valor Data 3.800,00 25/01/2005 800,00 25/12/2005 1.300,00 27/11/2006 1.800,00 03/12/2007 800,00 25/02/2005 5.300,00 30/01/2006 1.300,00 26/12/2006 1.800,00 04/01/2008 800,00 25/03/2005 1.300,00 22/02/2006 6.800,00 26/01/2007 5.000,00 07/02/2008 800,00 25/04/2005 1.300,00 27/03/2006 1.800,00 08/03/2007 2.300,00 18/02/2008 800,00 25/05/2005 1.300,00 25/04/2006 3.600,00 25/04/2007 2.300,00 25/03/2008 800,00 25/06/2005 1.300,00 25/05/2006 1.800,00 25/05/2007 2.300,00 12/05/2008 800,00 25/07/2005 1.300,00 26/06/2006 1.800,00 25/06/2007 2.300,00 09/06/2008 800,00 25/08/2005 1.300,00 26/07/2006 1.800,00 14/08/2007 2.300,00 25/07/2008 800,00 25/09/2005 1.300,00 25/08/2006 1.800,00 10/09/2007 -0-0800,00 25/10/2005 1.300,00 02/10/2006 1.800,00 26/09/2007 -0-0800,00 25/11/2005 1.300,00 25/10/2006 1.800,00 26/10/2007 -0-09.2. aplicar aos responsáveis, Sr. Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-95, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.2.1. Sr. Florivaldo Azevedo (CPF nº 170.773.204-30) R$ 33.000,00 9.2.2. Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini (CPF nº 011.526.348-95) R$ 18.000,00 117 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificação; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas decorrentes em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis, Sr. Florivaldo Azevedo, CPF nº 170.773.204-30 e Sra Marta Franceschini de Andrade Dancini, CPF nº 011.526.348-9, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e 9.7. encaminhar de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, com vistas à adoção das providências de sua alçada, e ao Juízo da1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, instância em que os responsáveis foram julgados judicialmente. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9728-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9729/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 034.173/2010-2 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas – exercício 2009. 3. Responsáveis: Magno Pires da Silva (CPF 249.658.047-91), Luciano Fávaro Bissi (CPF 017.216.567-90), José Carlos de Oliveira Machado (CPF 803.432.447-72). 4. Entidade: Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES, relativa ao exercício de 2009, organizada de forma simplificada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8443/92, as contas de Magno Pires da Silva (CPF 249.658.047-91), Luciano Fávaro Bissi (CPF 017.216.567-90) e José Carlos de Oliveira Machado (CPF 803.432.447-72), dando-lhes quitação; 9.2 determinar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES que informe, no prazo de sessenta dias, sobre as medidas adotadas com vistas: 118 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.2.1 à inscrição, na Dívida Ativa da União, dos autênticos responsáveis pelas taxas de laudêmio atinentes à transmissão do domínio útil dos imóveis cadastrados sob os RIP 5705.0014778-06 e 5705.0014777-17, ocorrida respectivamente em 28/10/2004 e em janeiro/2005; 9.2.2 à cobrança administrativa dos créditos patrimoniais referentes aos imóveis cadastrados sob os RIP 5705.0101514-38, 5705.0103494-67, 5705.0034188-82, 5705.0014899-95, 5705.0103494-67, 5705.0107621-51, 5705.0107623-13, 5705.0005359-93 e 5705.0103530-65; 9.2.3 à notificação de cobrança dos créditos patrimoniais referentes aos imóveis cadastrados sob os RIP 5705.0004972-93; 5705.0015197-38; 5705.0015252-07; 5705.0015160-46; e 5647.000226760; 9.2.4 à restauração da cobrança dos créditos patrimoniais da União atinente ao imóvel RIP 5705.0016415-33, indevidamente cancelado em atendimento a decisão judicial não transitada em julgado; 9.2.5 ao relançamento de créditos patrimoniais prescritos, por ocasião da adequação dos dados pessoais dos responsáveis por imóveis (RIP 5705.0015635-59, 5705.0030031-60 e 5705.0030029-45) de propriedade da União; 9.2.6 à regularização da situação referente aos imóveis RIP 5705.0103530-65, 5705.001130792, 5705.0007428-67, 5705.0009477-52 e 5705.0101226-83, relativa à cobrança de laudêmios inferiores aos devidos; 9.2.7 ao cumprimento da determinação objeto do item 1.5.1.2 do Acórdão 5186/2009 - 2ª Câmara/TCU, no sentido de que estabeleça, em acordo com sua administração central, metas de cadastramento de imóveis de forma a possibilitar melhor aferição de resultados institucionais e programáticos; 9.2.8 ao cumprimento da determinação objeto do item 1.5.1.3 do Acórdão 5186/2009 - 2ª Câmara/TCU, no sentido de que reexamine os Registros Imobiliários Patrimoniais - RIP de nºs 5647010027507, 5647010031954, 5647000023061, 5705000021884, 5705010974922, 5705000387358, 5705000020560, 5705010976038, 5705000253661 e 5705001306580, mencionados pela CGU no Relatório de Auditoria de Gestão nº 208617 - Exercício 2007, notadamente quanto à conformidade com a legislação vigente, e adote as medidas cabíveis em cada caso; 9.3 determinar à Secex/ES que monitore o cumprimento das determinações formuladas no item 9.2 da presente deliberação; 9.4 encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem aos responsáveis e à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9729-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-012.814/2009-6, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. José Norberto Lopes Campelo não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em nome de Nestor Coelho Chagas. Na apreciação do processo nº TC-012.624/2006-7, cujo Relator é o Ministro José Múcio Monteiro, o Dr. Murilo César Ramos não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em seu próprio nome. 119 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Na apreciação do processo nº TC-009.778/2010-1, cujo Relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr. Élcio Vital de Melo e o Dr. Walles Henrique de Oliveira Couto não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam solicitado em nome de, respectivamente, Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima e José Laércio Viana de Queiroz. Na apreciação do processo nº TC-012.103/2002-7, cujo Relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr. Diego Ricardo Marques apresentou sustentação oral em nome de Cezar Ferreira dos Santos Silva. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-012.057/2002-2, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-020.197/2007-9, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; - TC-003.159/2011-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e - TC-024.682/2010-1 e TC-030.691/2011-7, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário da Primeira Câmara em substituição Aprovada em 9 de novembro de 2011. VALMIR CAMPELO Presidente 120 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ANEXO I DA ATA Nº 40, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, Votos e os Acórdãos de nºs 9695 a 9729, aprovados pela Primeira Câmara, acompanhados dos Pareceres em que se fundamentaram. GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC 003.737/2011-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia Interessados: Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos (007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.22572) e Eldebrando Morais Pires (005.058.035-34) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. FUNASA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RELATÓRIO Trata-se da apreciação de atos de aposentadoria, concedidos pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, relativamente aos quais propõe, a auditora instrutora, com anuência do diretor técnico, a ilegalidade dos atos, in verbis (peças 9 e 10): “Trata-se de processo consolidado de aposentadorias concedidas com aproveitamento de períodos de tempos de serviço prestados em prefeituras por Arlinda Pereira da Cruz, Deise Araújo de Santana, Edvar de Souza Figueira, Eldebrando Morais Pires não homologados pelo INSS, e por Cleonice Cardoso dos Santos no Cartório da 3ª Vara Civil e Comercial em Ilhéus/BA. O entendimento desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de utilização destes períodos, sem a devida comprovação dos recolhimentos previdenciários, efetuados em épocas próprias, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço na concessão de aposentadorias estatutárias, nos termos do Acórdão 740/2006-Plenário. No Quadro I a seguir, observa-se que, com a exclusão dos períodos questionados, as concessões em análise não preenchem o requisito temporal para aposentadorias voluntárias, nos moldes em que foram deferidas pela origem. Quadro I – Tempos de Serviço Servidor Tempo de Tempo Tempo Tempo Data de Serviço prefeitura/ Líquido mínimo vigência (TS) cartório (TS) – necessário (TR) * Arlinda Pereira da Cruz 34a 06m 06 anos 28a 30 anos 30/05/1995 17d 06m17d Deise Araújo de Santana 30a 7m 5d 02a 08m 28a 30 anos 06/08/1996 0d 07m04d Edvar de Souza Figueira 35a 1m 1d 05a 07m 29a 35 anos 11/07/1997 16d 05m15d Eldebrando Morais Pires 38a 5m 5d 06a 00m 32a 35 anos 03/07/1991 02d 05m03d 121 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Cleonice Cardoso dos 30a 9m 5d 02a 07m 28a 30 anos 03/07/1991 Santos 26d 02m03d * Tempo de serviço mínimo necessário para aposentadoria, de acordo com a fundamentação legal do ato. A contagem do período de inatividade, nos termos do Enunciado nº 74 da Súmula de jurisprudência do Tribunal, alcança atos concedidos até 16/12/1998 - data de publicação da EC 20/1998 que vedou qualquer forma de contagem de tempo fictício - e apenas para completar tempo para aposentadoria proporcional mínima e não para acréscimo de vantagens. Assim sendo, só há possibilidade de aplicação do citado enunciado à aposentadoria de Edvar de Souza Figueira. Uma vez que excluídos da contagem de tempo de serviço para aposentadoria os períodos questionados, há que se ter por ilegais os atos em questão, visto que uma vez expurgados esses tempos, os servidores não contam tempo de serviço suficiente para as aposentadorias na forma como foram concedidas. O inativo Eldebrando Morais Pires não possui tempo para continuar aposentado voluntariamente com proventos integrais. Tampouco, poderá retornar à ativa para implementá-lo, pois já completou 70 anos. Restando-lhe dessa forma, apenas a aposentadoria proporcional na razão de 32/35. Os demais servidores podem optar por permanecerem aposentados proporcionalmente aos seus tempos de serviços ou retornar ao trabalho a fim de aumentar o tempo de serviço necessário para a obtenção de suas aposentadorias, observando-se as normas constitucionais vigentes. Assim sendo, pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, propõe-se a considerar ilegais, para fins de registro, as aposentadorias em análise: 1.dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pelo órgão de origem, do acórdão que vier a ser proferido, de conformidade com o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 2.determinar `a FUNASA - COORDENAÇÃO REGIONAL/BA - MS que adote medidas para: 2.1.no prazo de quinze dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 2.2.dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 2.3.no prazo de trinta dias, encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovantes das datas de notificação dos interessados da decisão a ser proferida por esta Corte; e 2.4.esclarecer aos interessados que: 2.4.1.O servidor Eldebrando Morais Pires têm que se aposentar proporcionalmente ao seu tempo de serviço; e; 2.4.2.Os demais servidores podem optar por permanecerem aposentados proporcionalmente aos seus tempos de serviços ou retornar ao trabalho a fim de aumentar o tempo de serviço exigido para a obtenção de suas aposentadorias, observando-se as normas constitucionais vigentes.” O titular da unidade técnica e o representante do Ministério Público divergem das conclusões da auditora e propõem a legalidade, de forma excepcional, de dois dos cinco atos, in verbis (peças 11 e 12): “Manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento sugerida pela Srª auditora, que contou com o beneplácito do Sr. diretor, quanto aos atos de Deise Araújo Santana, Edvar de Souza Figueira e Cleonice Cardoso dos Santos, que receberam a proposta de ilegalidade, em razão de cômputo indevido de tempo de serviço prestado em prefeituras, cujas certidões não foram homologadas pelo INSS, como exige a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas. 122 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões No que se refere aos atos de aposentadoria de Eldebrando Morais Pires e Arlinda Pereira da Cruz, atos que também contam com tempo de serviço prestado junto a prefeituras sem a devida homologação do INSS, penso que os casos estão a merecer deslinde diverso daquele proposto pela Srª auditora, com anuência do Sr. diretor. No caso de Eldebrando Morais Pires, conta ele hoje com 85 anos de idade, está aposentado faz mais de vinte anos (o ato foi enviado ao TCU apenas em 2007) e, descontado o tempo de serviço atestado por prefeitura, fica devendo apenas 2 anos, 6 meses e 27 dias para completar o tempo de 35 anos para aposentadoria integral como foi a ele deferida. Já no que atine à Arlinda Pereira da Cruz, a aposentada conta com 70 anos de idade, está aposentada faz mais de dezesseis anos (o ato foi enviado ao TCU apenas em 2007) e, descontado o tempo de serviço atestado por prefeitura, fica devendo apenas 1 ano, 5 meses e 13 dias para completar o tempo de 30 anos para aposentadoria integral como a ela foi deferida. Em ambos os casos, os aposentados em nada contribuíram para que seus atos demorassem tanto tempo para serem submetidos ao registro pelo TCU, de sorte que não há que se falar em má-fé de suas condutas para o elevado decurso de prazo desde a vigência de suas aposentadorias. Nessas hipóteses, em que os aposentados não possuem condições de retornar à atividade para complementação de seus tempos para fins de aposentadoria, tem decido esta Corte de Contas pela prevalência dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva sobre o princípio da legalidade, determinando o julgamento pela legalidade de forma excepcional. Nesse sentido, vale citar os Acórdãos TCU nºs 7052/2010-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge, e 6780/2010-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz. Assim, divergindo, em parte, da proposta de mérito lançada pela Srª auditora, que contou com a anuência do Sr. diretor, submeto os autos à consideração do Exmo. Ministro-relator com a proposta de que os atos de aposentadoria de Eldebrando Morais Pires e Arlinda Pereira da Cruz recebam a chancela de legalidade, de forma excepcional, com o devido registro por parte do TCU.” VOTO Trata-se da apreciação de atos de aposentadoria integral concedidos pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, entre 1991 e 1997, e somente remetidos ao Tribunal em 2007. Os atos em exame contabilizam tempo de serviço prestado, pelos beneficiários, a entes municipais e estadual, sem comprovação dos recolhimentos previdenciários. Excluídos os períodos impugnados, os servidores fazem jus apenas à aposentadoria proporcional. As inativas Deise Araújo de Santana e Cleonice Cardoso dos Santos podem optar entre obter aposentadoria proporcional e retornar ao trabalho, para integralizar o tempo de serviço necessário à aposentação integral, observadas, neste caso, as regras vigentes no momento da nova concessão. Edvar de Souza Figueira também poderia retornar ao trabalho, para aumentar o tempo de contribuição a ser utilizado em nova aquisição, mas tal retorno não lhe seria útil, porque o prazo necessário à integralização de mais um ano de contribuição – 6 meses e 15 dias – é superior ao período que ele poderia trabalhar, até alcançar a idade em que seria compulsoriamente aposentado, em 3/3/2012. Assim, somente é possível sua aposentação proporcional. Arlinda Pereira da Cruz e Eldebrando Morais Pires, com 71 e 85 anos de idade, respectivamente, não podem retornar ao trabalho, restando-lhes apenas a possibilidade da aposentadoria proporcional. O titular da unidade técnica e o Ministério Público, contudo, propõem considerar legais, em caráter excepcional, as aposentadorias de tais servidores, em razão da demora na remessa e apreciação dos atos e do pequeno tempo de contribuição a ser integralizado, em cada caso, para obtenção das aposentadorias integrais. A situação narrada, entretanto, não permite que o Tribunal considere legais tais atos, porque a segurança jurídica e a proteção da confiança do administrado somente devem prevalecer nos casos em 123 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões que a ilegalidade e a negativa de registro do ato de concessão impliquem a total supressão dos meios de subsistência do beneficiário. Quando a recusa do registro do ato concessório resultar na exclusão de parcela dos proventos, ou, apenas, na sua redução, sem o comprometimento da sobrevivência do aposentado, deve prevalecer o princípio da legalidade, observada a dispensa das importâncias indevidamente percebidas de boa fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Os atos de aposentadoria de interesse de Arlinda Pereira da Cruz e de Eldebrando Morais Pires enquadram-se nessa última situação, porquanto diminutas as reduções nos valores dos proventos: 6,7%, no primeiro caso; e 8,6%, no segundo. Além disso, já havia parecer do controle interno pela ilegalidade dos atos de inativação e a demora na remessa destes não prejudicou os aposentados, mas os beneficiou com o pagamento de parcela a que não faziam jus, por mais de 16 anos. O Tribunal deve ter a cautela de, amparado apenas na demora injustificada da remessa dos atos, não convolar em legais, de forma indiscriminada, atos eivados de ilicitude, sob pena de agravar o déficit da previdência do serviço público. Lembro que tais concessões, normalmente, repercutem financeiramente em futuras pensões. No caso concreto, desacolho a proposição do titular da unidade técnica e do Ministério Público. Feitas tais considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 9695/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.737/2011-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos (007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.22572) e Eldebrando Morais Pires (005.058.035-34). 4. Órgão: Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam atos concedidos pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, entre 1991 e 1997, e somente remetidos ao Tribunal em 2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Arlinda Pereira da Cruz (034.322.385-68), Cleonice Cardoso dos Santos (007.387.195-87), Deise Araujo de Santana (064.204.515-15), Edvar de Souza Filgueira (050.145.225-72) e Eldebrando Morais Pires (005.058.03534); 9.2. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão: 124 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.2.1. com fundamento nos artigos 71, IX, da Constituição Federal, 39 da Lei 8.443/1992, e 262 do Regimento Interno do TCU, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. convoque as inativas Deise Araújo de Santana e Cleonice Cardoso dos Santos a optar entre a reversão à atividade e a aposentadoria proporcional; 9.2.3. dê ciência do inteiro teor deste acórdão aos interessados, informando-os que a eventual interposição de recurso não os exime de devolver os valores indevidamente percebidos, após a notificação, em caso de não provimento do recurso; 9.3. determinar, ainda, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão: 9.3.1. comprove o atendimento das determinações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste Acórdão; 9.3.2. encaminhe, ao Tribunal, os comprovantes de notificação de que trata o subitem 9.2.3; 9.4. aplicar a orientação fixada na Súmula 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados; 9.5. informar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia que: 9.5.1. as aposentadorias consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão de novos atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. os novos atos, se emitidos, devem ser encaminhados ao TCU, pelo Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, nos termos do art. 15, § 1º, da Resolução TCU 55/2007; 9.5.3. o descumprimento do prazo indicado no subitem anterior poderá ensejar aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992 ao responsável; 9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde na Bahia, para ciência; 9.7. determinar o monitoramento do cumprimento deste acórdão. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9695-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 005.990/2007-7 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo Interessado: João Kazuiku Takatuka (061.467.598-72) 125 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Advogado(s) constituído(s) nos autos: Maria Carolina Leonor Masini dos Santos (OAB/SP 228.903); Fernando Dawczuk Thomaz (OAB/SP 272.873); Maria Karina da Silva Nascimento (OAB/SP 165.314-E) (procuração à folha 270 do volume principal) SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 44/7, anexo 1): “I - HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Pedido de Reexame interposto por João Kazuiku Takatuka, em face do Acórdão 7116/2010 - Primeira Câmara (fl. 81 do volume principal), proferido na Sessão Ordinária do dia 26/10/2010 e inserido na Ata 37/2010 - Primeira Câmara, que considerou legal o ato de aposentadoria do recorrente, concedendo-lhe o registro, com determinação à GRA/MF-SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fossem adotadas medidas para corrigir a irregularidade detectada na ficha financeira do exservidor. II - ADMISSIBILIDADE 2. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 13-14, anexo 1), ratificado à folha 16, anexo 1, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos do item 9.2.1 do Acórdão 7116/2010 - Primeira Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. III - MÉRITO III.1 – Alteração de fundamento legal do ato de aposentadoria. III.1.1 – Razões recursais 3. Afirma o recorrente que a Lei 10.887/2004 não se aplica ao presente caso de aposentadoria em razão do ato de concessão não ser alcançado pela hipótese prevista no art. 1º da mencionada norma. 3.1. Argumenta que, na retificação da aposentadoria, em 17/7/2008, não consta a Lei 10.887/2004 como fundamento legal da aposentadoria. 3.2. Alega que inicialmente teria se aposentado com proventos proporcionais, de acordo com as regras da Lei 10.887/2004, em 16/1/2006, por ser portador de doença não especificada em lei. Contudo, após requerer reavaliação dos fundamentos da aposentadoria, a junta médica oficial atestou, em 24/2/2007, que o inativo seria portador de cardiopatia grave, devendo, desse modo, ser aposentado com proventos integrais por se tratar de doença especificada em lei. III.1.2 – Análise 3. Consta no voto condutor do acórdão ora recorrido que o ato de concessão de aposentadoria do ex-servidor João Kazuiku Takatuka foi considerado legal com determinação ao órgão concedente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fossem adotadas medidas para corrigir a irregularidade detectada na ficha financeira do ex-servidor. 3.1. Entretanto, na concessão em reexame, verifica-se que, tendo em vista o parecer da junta médica oficial (fls. 29-30, anexo 1), foi expedida a Portaria 292, de 16 de julho de 2008, alterando o fundamento legal do ato de aposentaria do o ex-servidor João Kazuiku Takatuka (fl. 33, anexo 1). 3.2. Observa-se que os valores atualmente recebidos pelo recorrente estão fundamentados na Portaria 292/2008 (fl. 33, anexo 1), que retificou o ato de aposentadoria em reexame, haja vista o laudo da junta médica oficial que atestou a cardiopatia grave do inativo a partir de 18/6/2003. 3.3. Assim, cabe provimento do presente pedido de reexame a fim de excluir as determinações constantes nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido em razão da alteração do fundamento legal da aposentadoria do recorrente, aplicando-se, por conseguinte, o § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, por meio do qual se permite que "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando 126 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro...” (NR) (Resolução – TCU nº 237, de 20/10/2010, DOU de 26/10/2010). IV - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4. Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelo Sr. João Kazuiku Takatuka (CPF: 061.467.598-72), bem como a detida análise dos documentos que já constavam do processo, submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas: I - conhecer do pedido de reexame interposto pelo recorrente, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir os itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido. II – determinar ao órgão ou à entidade de origem para efetivação das devidas anotações nos assentamentos funcionais do Sr. João Kazuiku Takatuka; III – determinar à unidade técnica a adoção das medidas cabíveis com vistas à correção dos dados da concessão junto ao SISAC; IV - dar conhecimento às partes e aos órgãos/entidades interessados da deliberação que vier a ser proferida.” O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 48, anexo 1). É o relatório. VOTO Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno. Pelo Acórdão 7116/2010 - TCU - 1ª Câmara, o Tribunal considerou legal a aposentadoria concedida a João Kazuiku Takatuka, mas determinou correção de irregularidade detectada na ficha financeira do interessado, consistente na não aplicação dos critérios estabelecidos na Lei 10.887/2004. Em seu recurso, o interessado comprova ter sido acometido por doença especificada em lei, reconhecida por junta médica oficial, que atestou cardiopatia grave do inativo a partir de 18/6/2003, o que afasta a incidência dos critérios estabelecidos na Lei 10.887/2004. Com base nessa informação, houve alteração do fundamento legal da aposentadoria, o que torna insubsistente a determinação alvitrada. Dessa forma, dou provimento ao pedido de reexame interposto por João Kazuiku Takatuka e torno insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7116/2010 - TCU - 1ª Câmara. Ante o exposto, acolho as proposições uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto à apreciação da 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 9696/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.990/2007-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Kazuiku Takatuka (061.467.598-72). 3.2. Responsável: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo. 4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 127 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Leonor Masini dos Santos (OAB/SP 228.903); Fernando Dawczuk Thomaz (OAB/SP 272.873); Maria Karina da Silva Nascimento (OAB/SP 165.314-E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto Acórdão 7116/2010 – 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 7116/2010 – 1ª Câmara; 9.3. dar ciência ao interessado. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9696-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 012.814/2009-6 [Apensos: TC 002.038/2010-2, TC 002.037/2010-6] Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI. Responsável: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53). Interessados: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53). Advogado(s) constituído(s) nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.593). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS E O OBJETO DO CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. PROVIMENTO NEGADO. RELATÓRIO 128 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Adoto, como parte do Relatório, a instrução elaborada por auditor da Secretaria de Recursos, com a qual anuíram os dirigentes da unidade (fls. 105/110): “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nestor Coêlho Chagas (fls. 1/13, anexo 2), acompanhado por documentos (fls. 16/97, anexo 2), contra o Acórdão 6.217/2009– TCU – 1ª Câmara (fls. 221/222, v. 1), decisão proferida em autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da omissão no dever de prestar contas dos dinheiros transferidos ao Município de São Francisco do Piauí/PI em face do Convênio 290/2001, que tinha por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares naquela localidade. 2. Inconformado com o deslinde, o Interessado interpôs recurso, os qual passará a ser analisado. HISTÓRICO/FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA 3. O processo tem por escopo a TCE instaurada pela Funasa em desfavor do Sr. Nestor Coêlho Chagas, posto ele não ter entregado a prestação de contas do Convênio 290/2001. O valor histórico do termo é de R$ 160.000,00, importância destinada à realização de melhorias sanitárias em residências do município. 4. Esgotadas todas as medidas administrativas, a concedente instaurou TCE e concluiu pela irregularidade das contas. Estando os autos no TCU, foi aperfeiçoada a realização processual com a citação de fls. 205/206 do volume 1. Ar à fl. 209 do referido volume. 5. Em 29/06/2009, o Responsável (fl. 1, anexo 1) requereu cópia eletrônica dos autos e prorrogação, no que foi atendido, segundo fl. 2 do anexo 1. 6. O ex-prefeito manteve-se revel em relação à apresentação de sua defesa, o que resultou em condenação em débito e multa. Na forma do Acórdão 6.217/2009 – TCU – 1ª Câmara. ADMISSIBILIDADE 7. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 99/102, anexo 2), ratificado à fl. 104 do anexo 2, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, que admitiu o recurso interposto contra o Acórdão 6.217/2009 – TCU - 1ª Câmara na forma proposta pela Serur, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, sem a concessão do efeito suspensivo em razão do lapso temporal. MÉRITO 8. A seguir serão apresentados os argumentos do Recorrente, de maneira sintética, seguidos das respectivas análises. 9. Argumento: o Recorrente afirma que a decisão desta Corte de Contas não se coaduna com a realidade dos fatos, vez que o ex-prefeito adotou todas as medidas necessárias à execução dos módulos sanitários, apresentando a prestação de contas que acompanha o recurso. 10. Depois de entregar alguns documentos que integram a prestação de contas, aduz que „como se não bastassem estas evidências e o correto cumprimento do objeto conveniado, sabe-se que a Caixa Econômica Federal realizou o acompanhamento e execução do objeto do Convênio em deslinde (extratos em anexo). Neste sentido, como é de conhecimento desta Corte, a citada empresa pública somente libera os valores seguintes após o término da etapa anterior‟ (fl. 5, anexo 2). 11. O Interessado assevera que os pagamentos foram suspensos até o término das negociações com a construtora, haja vista que foram identificados alguns problemas na execução do contrato, e que quando os trabalhos foram retomados o prazo do convênio já estava esgotado. „O então gestor, ora Recorrente, efetuou pedido de prorrogação de prazo, mas este foi indeferido, em face do período de vigência do convênio já ter se esgotado‟ (fl. 7, anexo 2). 12. Segundo o interessado, „a única irregularidade que poderia macular as contas prestadas pelo ex-gestor em deslinde seria o atraso na prestação de contas do convênio já citado com o Ministério da Saúde, eis que a mencionada prestação deveria ter ocorrido em 2003, mas foi efetuada em março de 2008. Todavia, é imprescindível destacar que este atraso teve como único motivo uma celeuma criada pela construtora que venceu o certame.‟ (fl. 6, anexo 2). 129 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13. Análise: antes de iniciar a análise documental algumas anotações precisam ser feitas. Os documentos de fls. 181 e 182 do volume principal, extraídos do site do Tribunal Superior Eleitoral, dão conta de que o Recorrente foi eleito em 2000, não conseguindo ser reeleito em 2004, tendo perdido a disputa para a Sra. Raimunda Soares de Carvalho. Os atos praticados pelo ex-prefeito com a presunção de veracidade própria dos atos administrativos estão limitados ao período que vai de 1/1/2001 a 31/12/2004, fora desse lapso temporal a documentação não possui fé pública, carecendo de elementos mais robustos que confirme a sua veracidade. 14. O Ofício 105/2007 (fls. 127/128, v. p.) dá conta da incapacidade da Prefeitura de atender a demanda da Funasa quanto à comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos, indicando as medidas adotadas em relação ao ex-prefeito, ora recorrente. 15. Ressalvado o Ofício 33/2008-GP (fl. 17, anexo 2), por meio do qual a prefeita sucessora encaminha a prestação de contas, os documentos autuados às fls. 19/25 do anexo 2 são subscritos pelo Recorrente com data de 16/10/2006, quando ele não era prefeito, logo sem a fé pública que deveria ter. 16. A Declaração da Contabilidade (fl. 26, anexo 2), não está assinada, estando a sua informação em desacordo com o referido Ofício 105/2007 (fls. 127/128, v. p.). 17. Analisando mais detidamente a Relação de Pagamentos Efetuados, é fácil identificar a emissão de um cheque para o pagamento de várias notas fiscais (NF 0025, 0001 e 0003 relacionadas ao cheque 000.001), e em sentido inverso de vários cheques para uma nota fiscal (NF 0002 aos cheques 000.004 e 000.005). Caso mais peculiar é a NF 0029, no valor de R$ 85.748,80, emitida em 21/6/2004, que foi associada aos cheques 000.002 (1/4/2003), 000.003 (15/4/2003), 000.010 (15/10/2003), 000.011 (5/1/2004), 000.012 (21/6/2004), 000.000 (21/7/2004). Com o se vê, a relação dos pagamentos e dos documentos ficais não é unívoca, o que impossibilidade o estabelecimento do liame entre a despesa e a movimentação financeira. O mais usual é que para cada nota exista um cheque. 18. Ademais, o Recorrente deixa de apresentar cópias dos cheques, provas normalmente requeridas nesse tipo de situação, documentos que comprovem a informações de que houve o atraso em razão de falhas na execução das obras e ofício por meio do qual tentou prorrogar o prazo da execução do objeto junto ao concedente. 19. Quanto à fiscalização feita pela CEF, a instituição não ficou responsável por fiscalizar, sua atuação foi exclusivamente como agente financeiro, não havendo a necessidade de comprovação de execuções anteriores para liberação de novas parcelas. O dinheiro foi integralmente transferido e ficou à disposição do município. 20. Com arrimo nas anotações feitas, a conclusão é que os documentos são insuficientes à comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos, carecendo de outros elementos que permitam firmar o liame entre os recursos liberados e as despesas realizadas. 21. Argumento: o Responsável afirma que o fundamento para o julgamento de suas contas pela irregularidade, com a entrega da documentação, não persiste, pois a alínea „a‟ do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92 traz como previsão legal a omissão, e não o mero atraso. 22. Análise: em relação à possibilidade de a prestação de contas intempestiva afastar a irregularidade das contas, o Acórdão 800/2008 – TCU – 2ª Câmara ilustra bem a questão: Proposta de deliberação (...) 8. Nesse passo, vale lembrar também a distinção que se verifica entre omissão material e formal. Na primeira, faltam os documentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, enquanto que, na hipótese da omissão formal, tais documentos foram apresentados, mas a destempo. Quando o administrador omisso apresenta as contas intempestivamente e nenhuma falha é constatada, ele automaticamente afasta a omissão material, mas continua a incorrer na omissão formal. 9. Essa linha de raciocínio já foi adotada pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, nos autos do TC 500.181/1996-9, que transcrevo in verbis: „Não olvidamos da relevância do dever de prestar contas, contudo pensamos que mais relevante do que a data da apresentação delas, é a efetiva apresentação e a comprovação da boa aplicação dos recursos. 130 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Há dois aspectos na prestação de contas, um formal outro material. O formal é a apresentação tempestiva dos documentos, o material, a comprovação da boa aplicação dos recursos. Em nossa opinião, a omissão no dever de prestar contas pode caracterizar tanto violação aos dois aspectos quanto violação ao aspecto formal, apenas. A violação aos dois aspectos ocorre quando a apresentação das contas é inexistente ou intempestiva e não se verifica, pelos elementos eventualmente apresentados ou por outros meios, a boa e regular aplicação dos recursos. A violação ao aspecto formal, restando intacto o aspecto material, mostra-se em duas situações. A primeira, na hipótese extrema de as contas não terem sido apresentadas, mas, por meio de fiscalização, por exemplo, o Tribunal verificar que a documentação existe e que os recursos foram devidamente aplicados no objeto avençado. Nesse caso, apesar do atendimento ao aspecto material, pensamos que as contas não mereceriam o julgamento pela regularidade, em face do total descumprimento do dever constitucional de prestar contas, cuja relevância já ressaltamos, devendo elas serem julgadas, portanto, irregulares. A segunda, na hipótese de as contas terem sido apresentadas intempestivamente, mas demonstrarem a boa aplicação dos recursos. Nesse último caso, onde se configura o atendimento ao aspecto material da prestação de contas (comprovação da boa e regular aplicação dos recursos) e o não-atendimento parcial (intempestividade) do aspecto formal, pensamos que elas devem ser julgadas regulares, configurando-se o descumprimento ao aspecto formal tão-só uma ressalva.‟ (...) DECLARAÇÃO DE VOTO (...) 4. Esta matéria não é nova nesta Câmara nem no Plenário do Tribunal, o qual, aliás, por entender que a prestação de contas após a citação do responsável omisso não elide a irregularidade das contas, a despeito da elisão do débito, fez constar textualmente do Regimento Interno desta Casa norma expressa contrária ao entendimento contido no Voto do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Para o Plenário deste Tribunal, a prestação de contas posterior, sem causa justificada, não elide a irregularidade das contas do responsável relapso, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, a exemplo do que ocorre nos presentes autos. 5. Nessas circunstâncias, para que a norma de regência acima referenciada seja afastada no caso concreto, parece-me de bom alvitre que a decisão deve ser adotada pelo próprio Colegiado que a fez inserir no Regimento Interno desta Corte de Contas, no caso o Plenário, e não por deliberação deste Colegiado fracionário (2ª Câmara). 6. Além disso, considero inaplicável neste caso a distinção feita pelo nobre Relator entre omissão material e omissão formal, porquanto o próprio Pleno deste Tribunal não fez tal distinção ao inserir no RI/TCU o aludido art. 209, § 3º. Aliás, nota-se claramente pela transcrição feita no início desta Declaração de Voto que, a despeito de Terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, com a conseqüente elisão do débito, as contas dos responsáveis ordinariamente omissos devem ser julgadas irregulares. 23. A rigor, a primeira linha defendida no referido acórdão considera que apenas a ofensa à omissão material faz com que as contas possam ser julgadas irregulares, sendo que se no futuro o interessado vier a comprovar a regular aplicação dos recursos isso é suficiente para mudar o status das contas. Ora, se é possível identificar duas faces no instituto da omissão, como se fora uma moeda, é possível igualmente afirmar que a Lei 8.443/1992 não disciplinou que a satisfação tão somente da omissão material era suficiente para levar à regularidade das contas. Diante do silencio da lei as condicionantes material e formal devem ser atendidas. 131 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 24. O Recorrente perdeu a oportunidade de ter as suas contas julgadas com base em outra alínea quando não atendeu à demanda para que a prestação de contas fosse entregue. No momento da inação do responsável foi configurada ofensa à omissão formal, o que é irretratável. 25. Eventual entrega extemporânea das contas só possui o condão de afastar o débito, não a omissão que foi consumada no passado. 26. Em relação ao que foi disciplinado pelo RI/TCU em seu § 3º do art. 209, não se trata de criação de novo tipo, mas de consolidação de entendimento existente acerca da Lei 8.443/1992. 27. Posto isso, não cabe alterar o fundamento do julgamento das contas por meio de reconhecimento de que a omissão foi afastada, haja vista essa ser irretratável, conforme linha argumentativa apresentada anteriormente. 28. Ademais, em análise anteriormente feita nesta instrução, o Recorrente não conseguiu demonstrar a boa e a regular aplicação dos recursos. 29. Argumento: o ex-prefeito, diante da certeza que ele afirma existir em relação ao fato de que as obras foram executadas, reclama que a manutenção da decisão representaria enriquecimento sem causa da União. 30. Análise: a existência de enriquecimento sem causa só está presente se houver a comprovação de maneira inquestionável de que as obras foram regularmente executadas com os recursos repassados pelo concedente. Isso não foi demonstrado pelo Recorrente, não exsurgindo o aduzido favorecimento da União por meio da condenação em débito do ex-prefeito. 31. Esse argumento não deve prosperar, deixando de ter qualquer repercussão em favor das pretensões do Recorrente. 32. Argumento: como últimos pedidos, o Responsável requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo e que seja assegurada a possibilidade de apresentar sustentação oral. 33. Análise: em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, esse se encontra prejudicado posto já estar sob exame neste momento processual o mérito do recurso, não cabendo qualquer tipo de proposta nesse particular. 34. No tocante à solicitação para que seja facultado ao Interessado o direito de proferir sustentação oral por ocasião do julgamento, essa é medida aceita pelo rito processual dos autos que tramitam nesta corte de contas, devendo o solicitante seguir os procedimentos assentados no art. 168 do RI/TCU. Nesta seara, traz-se à baila excerto do Voto condutor do Acórdão 2.284/2008 – Plenário: 3. Quanto à não intimação dos responsáveis, com a necessária antecedência, da data do julgamento do processo, fato que supostamente os impossibilitou de produzirem sustentação oral de suas defesas, prejudicando, assim, o direito à ampla defesa dos embargantes, observo que, nos termos do art. 41, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, a divulgação da pauta de julgamento dá-se mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como pela publicação no Boletim do Tribunal de Contas da União ou no Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e ainda pela disponibilização na página www.tcu.gov.br. Cabe aos interessados acompanhar a tramitação dos processos e as publicações das pautas de julgamento, bem como ter conhecimento do rito processual adotado pela Casa, por meio de sua Lei Orgânica e de seu Regimento Interno. No caso em tela, a pauta da Sessão Extraordinária Reservada de 23/7/2008 foi publicada no DOU de 17/7/2008, Seção 1, fl. 73, suplantando a antecedência mínima de 48 horas. 35. O Recorrente deve acompanhar o trâmite processual com vistas a ficar ciente do dia da sessão de julgamento, atentando-se para a publicação da pauta no Diário Oficial da União que deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas. 36. Com arrimo na análise precedente, a conclusão é pelo conhecimento e não provimento do recurso.” O Ministério Público junto ao TCU, por meio de parecer da lavra do Procurador-Geral, pronunciou-se nos termos a seguir transcritos, in verbis (fls. 113/117): “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nestor Coelho Chagas, exPrefeito do Município de São Francisco do Piauí/PI, em face do Acórdão 6.217/2009-1ª. Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa 132 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos recebidos em decorrência do Convênio 290/2001, no montante de R$ 160.000,00 (2001OB010085, de 26/12/2001 – fls. 54). O referido pacto foi celebrado entre o Município de São Francisco do Piauí/PI e a Funasa, em 13/12/2001, tendo por objeto a construção de 171 módulos sanitários domiciliares, dos quais 89 na sede daquela municipalidade, 63 no Povoado Cercado Velho e 19 no Povoado Vereda (fls. 7 e 59/66, volume principal). De acordo com a Cláusula Nona, o convênio teria vigência de quatorze meses, a contar de sua assinatura, sendo os últimos dois meses destinados à apresentação da prestação de contas final. Portanto, o responsável deveria apresentar suas contas até 13/2/2003. A execução do convênio foi objeto de acompanhamento promovido pela Coordenação Regional da Funasa no Estado do Piauí, sendo efetuadas três visitas técnicas às obras: a) Relatório de Acompanhamento 1 (visita em 26/6/2002): não obstante a ausência da fl. 2 do documento, consta que houve orientação à prefeitura quanto à obediência às especificações técnicas e quantitativos do projeto, bem como com relação à observância da lista de beneficiários integrantes do projeto básico (fls. 69/70, volume principal). Até aquele momento, as obras haviam sido iniciadas apenas no Povoado de Cercado Velho; b) Relatório de Acompanhamento 2 (visita de 12/8/2002): consta que apenas o Povoado de Cercado Velho havia sido beneficiado com as obras. Todas as „casinhas‟ estariam concluídas, mas com evidentes falhas técnicas, em desacordo com a planilha orçamentária e com as especificações técnicas do projeto básico (fls. 73/75, volume principal). Assim, concluiu o documento pela execução física de 0% dos módulos; c) Relatório de Acompanhamento 3 (visita em 17/12/2002): à época, já haviam sido iniciados os trabalhos nos Povoados de Cercado Velho e Vereda, sem que qualquer obra tenha sido realizada na sede do município. Há o registro de que os trabalhos foram suspensos desde o final de agosto/2002, sem que fossem procedidas às correções requeridas nos relatórios anteriores. Portanto, considerou-se a execução física como sendo de 0% dos módulos sanitários (fls. 77/79, volume principal). Em 20/2/2003, portanto após o encerramento do prazo de vigência do convênio, o Sr. Nestor Coelho Chagas solicitou a sua prorrogação (fls. 81, volume principal), „tendo em vista que as estradas de acesso às localidades beneficiadas encontravam intrafegável devido ao período das chuvas ocorridas na região no início das obras retardando assim a sua conclusão dentro de período da vigência‟(sic). Posteriormente, por intermédio de parlamentar daquele estado, o Sr. Nestor Coelho Chagas enviou o requerimento acostado às fls. 90/91, volume principal, no qual apresenta as seguintes considerações: (...) Recebidos os recursos o município licitou as obras tendo sido vencedora do certame a Construtora 03 Pilares. Com o início dos trabalhos, a Prefeitura liberou a primeira parcela dos recursos. Posteriormente, mediante inspeção da própria prefeitura e por informações de moradores, verificou-se que a referida construtora não estava realizando as obras na conformidade das especificações técnicas do projeto, pelo que o município não mais liberou recursos e exigiu que tudo fosse refeito dentro das normas de construção. Tudo isso demandou tempo, pois a construtora, em dado momento quis inclusive „endurecer a corda‟. Agora as coisas já estão mais ou menos definidas, e o responsável pela construtora já aceita em reparar tudo o quanto não está de acordo com o projeto. Ocorre, por outro lado, que agora estamos nos debatendo com a situação de isolamento da região. As estradas são extremamente ruins, não há como um veículo grande passar, levando material de construção. Estamos na fase invernosa, e somente dentro de aproximadamente dois meses é que as obras poderão ser levadas com mais celeridade para a conclusão o mais rapidamente possível. Ocorre, contudo, Senhor Presidente, que o prazo pactuado do convênio está esgotado. Assim sendo venho requerer a V.Exa. que (...) levando em consideração que pelo menos metade dos serviços já está feito, autorize a prorrogação do convênio, até 30 de junho próximo, a fim que possa as obras serem concluídas. (sic) O pedido, no entanto, foi negado, ante a sua intempestividade (fls. 86/88, volume principal), sendo o responsável notificado a apresentar contas em 20/3/2003 (fls. 82, volume principal). Nova 133 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões notificação só veio a ser emitida em 13/10/2005, sendo enviada à nova prefeita, Sra. Raimunda Soares de Carvalho (fls. 93/94, volume principal). Em resposta, a responsável encaminhou o comprovante de recolhimento do saldo do convênio, em 23/12/2005 (fls. 98/99, volume principal). Considerando a ausência de apresentação da prestação de contas requerida, a Funasa adotou, em nov/2006, providências com vistas à instauração da presente TCE (fls. 102/103, volume principal), com notificação do ex-prefeito e da nova gestora (fls. 105/106, 109 e 122/123, volume principal). Em atendimento, a Sra. Raimunda encaminhou cópia das ações judiciais impetradas contra o ex-gestor (fls. 127/148, volume principal), assim como do comprovante de recolhimento do saldo do convênio, já enviado anteriormente (fls. 157/161, volume principal). O ex-prefeito não se pronunciou. Os autos, então, foram remetidos ao Tribunal, em 27/5/2009 (fls. 190). Devidamente citado (fls. 200/202 e 205/208, volume principal), o responsável compareceu aos autos solicitando dilação do prazo concedido para apresentação de suas alegações de defesa (fl. 1, anexo 1). Não obstante, transcorrida a prorrogação autorizada, o Sr. Nestor Coelho Chagas não ofereceu sua defesa, motivo pelo qual foi considerado revel (fls. 213/215, volume principal), ensejando o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, „em virtude da omissão na prestação de contas‟ (fls. 221/222, volume principal). Irresignado com a deliberação, o ex-prefeito interpôs o recurso que ora se aprecia (Anexo 2). Basicamente, ofereceu os seguintes argumentos: a) ainda que de forma intempestiva, prestou contas do convênio à Funasa, em 14/3/2008, possibilitando ao órgão realizar „todo o acompanhamento e execução de forma integral‟ do convênio (cópia às fls. 17/88, Anexo 2). Assim, não haveria „ausência de prestação de contas‟, mas mero atraso, que não justificaria o julgamento pela irregularidade de suas contas. Ademais, a prestação de contas possibilitaria a constatação de que „a quantia envolvida foi efetivamente aplicada em benefício da população da municipalidade‟, não se evidenciando qualquer prejuízo ao erário que enseje a devolução dos recursos à União; b) promoveu a devida aplicação dos recursos na realização de despesas relacionadas ao convênio, com o decorrente cumprimento do seu objeto. Para tanto, realizou a Tomada de Preços 03/2002, em razão da qual foi contratada a construtora Três Pilares Ltda. (Contrato 03/2002). Foram gastos R$ 162.398,70 no pagamento dos serviços prestados pela contratada na execução dos 171 módulos sanitários, conforme notas fiscais, recibos e termo de recebimento da obra, sendo restituído pelo recorrente o valor de R$ 22.830,31, fato que, por si só, comprovaria a „atuação proba do ex-gestor em tela‟; c) apesar de não ter sido respeitado o prazo de execução previsto, todos os módulos sanitários foram construídos. O atraso teria como único motivo „uma celeuma criada pela construtora que venceu o certame‟, em razão dos serviços não estarem sendo realizados „na conformidade das especificações técnicas do projeto‟. O ex-gestor, à época, teria requisitado o refazimento dos módulos, com suspensão dos pagamentos, não tendo a construtora atendido prontamente à solicitação. Só após um „significativo período de negociações é que a construtora retomou as obras e efetuou as modificações‟, até a sua finalização. Portanto, o atraso teria decorrido de „fatos que não estavam sob o controle da municipalidade‟; d) requereu junto à Funasa a prorrogação do prazo do convênio, mas teve seu pleito indeferido, em face do período de vigência já ter se esgotado. A solicitação de prorrogação, apesar de descumprido o prazo, evidenciaria sua boa-fé; e) o CREA, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestou a execução das obras de construção dos 171 módulos sanitários; f) a Caixa Econômica Federal realizou o acompanhamento e execução do objeto do convênio, condicionando a liberação dos „valores seguintes após o término da etapa anterior‟. Já que a instituição financeira „liberou todo o montante das verbas, é de se concluir que o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) foi integralmente utilizado para efetivar despesas relacionadas ao convênio‟. 134 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões As alegações de defesa do Sr. Nestor Coelho Chagas foram analisadas por meio da instrução de fls. 105/110, Anexo 2, a qual concluiu, com a anuência dos dirigentes da Serur, pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do acórdão recorrido. Este Representante do Ministério Público junto ao TCU se posiciona de acordo com a proposição daquela unidade especializada. Conforme alega o recorrente, a prestação de contas teria sido encaminhada pela sucessora do Sr. Nestor Coelho Chagas e protocolada na Funasa em 19/3/2008, por meio do Ofício 33/2008-GP, de 14/3/2008. Todavia, alguns elementos possibilitam questionar a veracidade do documento: há evidente rasura na data aposta no suposto carimbo de protocolo da Funasa; a assinatura da então prefeita apresenta algumas desconformidades em relação àquelas contidas nos documentos às fls. 98, 107, 126, 128 e 157, volume principal; o ofício, emitido em 14/3/2008, tem numeração sequencial inferior ao ofício encaminhado pela prefeita em 24/1/2008 (Ofício 111/2008). Ademais, tal como ressaltado pela Serur, por meio do Ofício 105/2007, de 28/12/2007, a nova gestora registrou a incapacidade da prefeitura em atender à demanda da Funasa no tocante ao oferecimento da prestação de contas do convênio, motivo pelo qual adotou as medidas judiciais cabíveis contra o ex-prefeito. Em face do exposto, e considerando que, nos autos, não há qualquer indicativo, a partir dos documentos aduzidos pela Funasa, de que a prestação de contas tenha sido, de fato, apresentada à fundação, entendo presente dúvida quanto à sua efetiva ocorrência, não sendo passível de acolhimento a alegação do responsável contida na alínea „a‟. Com relação aos documentos oferecidos pelo responsável a título de prestação de contas, julgo, à semelhança da Serur, que não são capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos do convênio, não afastando, por decorrência, o débito que lhe foi imputado. Várias deficiências podem ser elencadas na documentação oferecida: o ofício de encaminhamento da prestação de contas, bem assim a Relação de Pagamentos, o Relatório de Execução Fisico-Financeira, entre outros, estão datados de outubro/2006, quando o responsável não mais figurava como prefeito da municipalidade (fls. 19/24, Anexo 2). O mesmo ocorre com o termo de aceitação definitivo da obra, datado de 16/10/2006, e assinado apenas pelo ex-prefeito, o qual não estaria habilitado ao recebimento da obra. Ressalto, ademais, que o último pagamento à construtora, conforme Relação de Pagamentos à fl. 22, Anexo 2, teria sido efetuado em 21/6/2004, não se justificando o recebimento da obra apenas em out/2006; a suposta declaração da contabilidade (fl. 26, Anexo 2), também datada de 16/10/2004, não está assinada, e traz informações contraditórias às constantes do já mencionado Ofício 105/2007, de 28/12/2007 (fls. 127/128, volume principal); a Relação de Pagamentos (fl. 22, Anexo 2) aponta a existência de várias notas fiscais pagas com um único cheque e, também, a utilização de vários cheques para o pagamento de uma única nota fiscal (notadamente a nota fiscal 029 – fls. 45/47, Anexo 2), sem qualquer justificativa para tanto. Ante a ausência de cópia dos cheques, tal como destacado pela Serur, não se afigura possível verificar a regularidade dos pagamentos efetuados. não há provas, nos autos, de que os módulos sanitários tenham sido efetivamente concluídos e dentro das especificações técnicas requeridas pela Funasa. Antes, os relatórios da Fundação apontaram total desconformidade dos módulos já construídos, representando execução física de 0% (zero por cento) do objeto pretendido; a restituição dos recursos não foi promovida pelo recorrente, mas por sua sucessora, após a Funasa ter requerido a apresentação da prestação de contas. Assim, entendo que não devam ser acolhidas as alegações contidas nas alíneas „b‟ e „c‟, retro. Quanto aos demais argumentos oferecidos pelo recorrente, os quais também devem ser rejeitados pelo Tribunal, consigno que: 135 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões a) a solicitação intempestiva da prorrogação do convênio não pode ser considerada indicativo de boa-fé do responsável, ciente que estava da irregularidade do pleito, ante o teor da Claúsula Nona do termo do convênio (fl. 64, volume principal); b) a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART corresponde a documento requerido como condição para o início da execução de obras, não servindo a atestar que as obras foram efetivamente promovidas; c) o acompanhamento do convênio não foi realizado pela Caixa Econômica Federal, mas pela Coordenação Regional da Funasa, tal como descrito acima. A participação da Caixa se deu, apenas, como instituição financeira depositária dos recursos, nos termos do art. 18, inciso IV, alínea „b‟, da IN/STN 01/1997. Além disso, a liberação dos recursos foi promovida em uma única parcela (fls. 54, volume principal), não estando presentes os condicionantes previstos no art. 21, § 2º, da referida instrução normativa. Registro, por fim, que o responsável requereu que lhe seja concedido o direito de proferir sustentação oral por ocasião do julgamento deste processo. Ante todo o exposto, manifesto minha concordância com a proposta oferecida pela unidade técnica, no sentido de conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nestor Coelho Chagas, ex-prefeito do Município de São Francisco do Piauí/PI, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.” VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Nestor Coelho Chagas, ex-Prefeito de São Francisco do Piauí, contra o Acórdão 6.217/20091ª Câmara, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. Anuo ao entendimento da Serur de que eventual apresentação de prestação de contas, após a fase de citação do responsável, não teria o condão de afastar a irregularidade das contas. Ademais, os elementos apresentados pelo recorrente, a título de prestação de contas, como assevera o Representante do Ministério Público, não são suficientemente capazes de comprovar a regular aplicação dos recursos do convênio, pois além de não demonstrarem o nexo de causalidade das despesas realizadas com o objeto do convênio, não comprovam o cumprimento de seu objeto. Nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, cabe exclusivamente ao gestor e não ao TCU - apresentar as evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos federais, neste caso, oriundos da Fundação Nacional de Saúde. Acolho, pois, a proposta da unidade técnica, com o adendo do Ministério Público junto ao TCU, cujos argumentos adoto como razões de decidir, para negar provimento ao recurso. Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 9697/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.814/2009-6. 1.1. Apensos: 002.038/2010-2; 002.037/2010-6 2. Grupo I – Classe I: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); 136 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3.2. Responsável: Nestor Coelho Chagas (105.461.973-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI. 5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues; 5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Ministro Augusto Nardes; 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.593). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Nestor Coelho Chagas, contra o Acórdão 6.217/2009-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência ao recorrente. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9697-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 017.203/2000-9 Natureza(s): Tomada de Contas Especial Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA; Responsáveis: Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Centro Técnico e Pedagógico de Assesssoria S/c Ltda. (03.739.914/0001-67); Consultoria Educativa Ltda. (03.714.819/0001-09); Consultoria Pedagógica Ltda. (03.725.125/0001-77); Cosme Wilson F. de Carvalho (295.179.405-30); Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Glicério Ataíde Ramos (186.236.975-53); Guiomar Duarte Porto (564.458.141-15); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15); Maria Neuza da Silva Oliveira (245.440.351-04); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548-72); Ronaldo Oséas da Silva (339.695.231-68); Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285-04). Interessado: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA Advogado(s) constituído(s) nos autos: Érica Rocha (OAB/BA nº 18.750); José Souza Pires (OAB/BA nº 9.755); Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF nº 16.488) 137 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões SUMÁRIO: TCE. DESVIO DE FINALIDADE EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO IMEDIATO DO DÉBITO OU INCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. RELATÓRIO Adoto, como parte do Relatório, a instrução elaborada por auditor da Secretaria de Controle Externo do Estado da Bahia, com qual anuíram os dirigentes da unidade (fls. 1533/1534): “Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão de processo de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef – nos exercícios de 1998 a 2001, no âmbito do Município de Serra Dourada/BA, conforme determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão nº 72/2003 – Plenário, Relação no 002/2003 do Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar (fls. 821/823, vol. 8). 2. Por meio do Acórdão 3491/2010 – TCU – 1ª Câmara, de 15/6/2010 (fls. 1429/1432), o Tribunal, dentre outras medidas, decidiu: „9.2. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa do Município de Serra Dourada/BA, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar de 31/1/2011, consoante disposto no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, para que comprove o recolhimento, aos cofres do Fundeb Municipal, das quantias a seguir relacionadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, na forma da legislação em vigor: Valor (R$) Data da ocorrência 2.700,00 11.3.1998 12.500,00 14.2.2000 12.500,00 22.2.2000 7.000,00 23.4.2001 7.000,00 10.5.2001 (...) 3. Após notificado do predito Acórdão, por meio do Ofício nº 2135/2010- TCU/SECEX-7 (fls. 1485/1486) e Aviso de Recebimento, datado de 18.08.2010, às fls. 1.053, o Município da Serra Dourada/BA não comprovou a realização do recolhimento à conta do Fundeb municipal. 4. Assim, tendo em vista que o Município da Serra Dourada/BA, apesar de devidamente notificado acerca da rejeição parcial das alegações de defesa e considerando que não foi comprovado o recolhimento do débito, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam enviados ao douto Ministério Público, para pronunciamento e, em seguida, ao Gabinete do Ministro-Relator Exmº. Sr. Walton Alencar Rodrigues, com a seguinte proposta: a) julgar irregulares as contas do município de Serra Dourada/BA, tendo como fundamento o art. 16, inciso III, alínea „b‟ da Lei nº 8.443/1992, com imposição do débito nos valores dispostos abaixo atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, nos termos do art. 19 da mesma Lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à conta bancária do Fundeb do município de Serra Dourada/BA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: Valor (R$) Data da ocorrência 2.700,00 11.3.1998 12.500,00 14.2.2000 12.500,00 22.2.2000 7.000,00 23.4.2001 7.000,00 10.5.2001 138 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões O Representante do Ministério Público junto ao TCU, anuindo ao posicionamento da Secex/BA, apresentou suas considerações, abaixo transcritas, in verbis: “Trata-se da tomada de contas especial decorrente da conversão de denúncia acerca de irregularidades na aplicação de recursos do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, repassados ao Município de Serra Dourada/BA, nos exercícios de 1998 a 2001. Por meio do Acórdão 3.491, de 15.6.2010, a 1ª Câmara decidiu, dentre outras medidas, além de condenar diversos responsáveis em débito, rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa do Município de Serra Dourada/BA, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar de 31.1.2011, para que comprovasse o recolhimento, aos cofres do Fundeb Municipal, das quantias a seguir relacionadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, na forma da legislação em vigor (fls. 1429/33, v.11): Valor (R$) Data da ocorrência 2.700,00 11.3.1998 12.500,00 14.2.2000 12.500,00 22.2.2000 7.000,00 23.4.2001 7.000,00 10.5.2001 A dívida, no valor original de R$ 41.700,00, decorre do não acolhimento da defesa da municipalidade acerca (fls. 888/91, v.8, 1323/4, itens II e IV, e 1337/8, itens 38/49, v.10): a) da realização de despesas fora da finalidade do Fundef, por meio da aquisição de um microcomputador completo, com impressora, para a Secretaria Municipal de Educação (Processo 17/1998); b) do pagamento de despesas referentes à aquisição de terreno para anexo da Escola Reino da Alegria, que não consta da lista de escolas da rede municipal, fornecida pela Secretaria de Educação de Serra Dourada/BA. Regularmente cientificado (fls. 1485/6 e 1503, v.11), o ente federativo permaneceu silente e a Secex/BA propõe ao Tribunal, em pareceres uniformes, por meio de instrução concluída em 31.8.2011 (fls. 1533/6, v.11): „a) julgar irregulares as contas do Município de Serra Dourada/BA, tendo como fundamento o art. 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei 8.443/1992, com imposição do débito nos valores dispostos abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, nos termos do art. 19 da mesma Lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à conta bancária do Fundeb do Município de Serra Dourada/BA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno: Valor (R$) Data da ocorrência 2.700,00 11.3.1998 12.500,00 14.2.2000 12.500,00 22.2.2000 7.000,00 23.4.2001 7.000,00 10.5.2001 b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, à vista do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; c) enviar cópia do acórdão, acompanhada dos respectivos relatório e voto, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA e à Câmara Municipal de Serra Dourada/BA.‟ 139 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Afigura-se correta a proposição da unidade técnica, cabendo, ao ver do Ministério Público, promover pequenos ajustes, a saber: a) determinar ao Município de Serra Dourada/BA, em atenção à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do ente público contemplados no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que, em caso de indisponibilidade de recursos suficientes ao recolhimento do débito no prazo de 15 dias a contar da notificação, adote as providências necessárias para a inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual referente ao exercício de 2012, encaminhando ao TCU, em 30 dias, a documentação comprobatória das providências adotadas, destacando que, neste caso, a contagem do prazo para recolhimento deve ter como termo inicial a data de 31.1.2012 (v.g., Acórdãos 688/2011 e 1.297/2011, ambos do Plenário, 5.549/2010, 8.359/2010 e 2.946/2011, todos da 1ª Câmara); b) condicionar a autorização para a cobrança judicial da dívida (artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992) ao não atendimento da notificação para pagamento e ao não recolhimento no prazo de 15 dias a contar de 31.1.2012. Alerta o Ministério Público para a existência, nestes autos, de recursos interpostos pela sr.ª Valdina Lopes Fagundes Frota, em 9.8.2010 (fls. 2/9, anexo 7), já com pronunciamento da Serur (fls. 14/9, anexo 7), e pelos srs. Jovito Teixeira de Oliveira, Eldy Fagundes Camelo Mendes, Carlos José Mendes de Araújo, Reginaldo Ramos de Abreu, Ronaldo Oséas da Silva, Mário Antônio Ferreira e Elzita Fagundes Camelo Rocha Silva, em 5.11.2010 (fls. 2/35 do anexo 8 e respectivos volumes 1 a 3), ainda pendente de manifestação da unidade técnica especializada. O Ministério Público reserva seu pronunciamento regimental acerca dos recursos interpostos para o momento posterior à instrução de mérito feito pela competente unidade técnica.” VOTO Por meio do Acórdão nº 3491/2010-1ª Câmara, o Tribunal rejeitou parcialmente as alegações de defesa do Município de Serra Dourada/BA e fixou o prazo de 15 dias para que comprovasse o recolhimento aos cofres do Fundeb municipal da importância de R$ 41.700,00, relativa a recursos do Fundef aplicadas fora da finalidade e em proveito do referido ente. Transcorrido o prazo acima, o município não comprovou o recolhimento do débito nem apresentou qualquer manifestação a respeito. Por esse motivo, a Secex/BA, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, propõe o julgamento irregular das contas. Em complemento, o parquet propõe seja determinado ao Município de Serra Dourada/BA que, caso não disponha de recursos suficientes para o recolhimento do débito no prazo de 15 dias, adote providências com vistas à inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual referente ao exercício de 2012, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, documentação que demonstre as medidas adotadas. A esse respeito, julgo mais adequado que o Município seja alertado quanto à necessidade de dar ciência a este Tribunal dos motivos que porventura venham a impedir o recolhimento da importância devida no prazo regimental, acompanhado da documentação que comprove as providências adotadas com vistas ao adimplemento da obrigação, entre as quais pode estar a solução sugerida pelo Ministério Público. Sendo assim, diferentemente do posicionamento contido no voto condutor do Acórdão nº 3491/2010, a cobrança executiva deverá ser instaurada caso a Administração Municipal, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, deixe de comprovar o recolhimento do débito no prazo fixado ou de fazer as comunicações pertinentes ao Tribunal. Destarte, acompanho, no essencial, as propostas de mérito formuladas pela Secex/BA e pelo Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de Acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. 140 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 9698/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.203/2000-9. 2. Grupo I – Classe I: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73). 3.2. Responsáveis: Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Centro Técnico e Pedagógico de Assesssoria S/c Ltda. (03.739.914/0001-67); Consultoria Educativa Ltda. (03.714.819/0001-09); Consultoria Pedagógica Ltda. (03.725.125/0001-77); Cosme Wilson F. de Carvalho (295.179.405-30); Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Glicério Ataíde Ramos (186.236.975-53); Guiomar Duarte Porto (564.458.141-15); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15); Maria Neuza da Silva Oliveira (245.440.351-04); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548-72); Ronaldo Oséas da Silva (339.695.231-68); Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285-04). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Serra Dourada – BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Érica Rocha (OAB/BA nº 18.750); José Souza Pires (OAB/BA nº 9.755); Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF nº 16.488). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de denúncia relativa à aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, repassados ao Município de Serra Dourada, nos exercícios de 1998 e 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Serra Dourada – BA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica/TCU, condenando-o ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas, à conta bancária do Fundeb do Município de Serra Dourada/BA e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) 2.700,00 12.500,00 12.500,00 7.000,00 7.000,00 Data da ocorrência 11.3.1998 14.2.2000 22.2.2000 23.4.2001 10.5.2001 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. alertar o Município de Serra Dourada/BA quanto à necessidade de dar ciência a este Tribunal dos motivos que porventura venham a impedir o recolhimento da importância devida no prazo 141 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões regimental, acompanhado da documentação que comprove as providências adotadas com vistas ao adimplemento da obrigação, entre as quais pode estar a inclusão do valor devido na lei orçamentária anual referente ao exercício de 2012; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.5. encaminhar os autos ao Relator dos recursos interpostos contra o Acórdão 3491/2010-1ª Câmara. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9698-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 020.582/2011-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério das Comunicações. Interessados: Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza (282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.74945); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao (004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.32572); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01); Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Ilza do Carmo Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos (406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49); Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Josenilton Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); Juliano Aparecido dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto (030.795.485-40); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Magali da Silva Pereira (047.145.05610); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96); Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa 142 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04); Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda Macedo (022.731.653-31); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Rubinete Rodrigues Paulo (197.402.204-87); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15); Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano (017.015.979-50); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34) Advogado(s) constituído(s) nos autos: SUMÁRIO: SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. CONCORRÊNCIA DE VIÚVA E COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO PENSIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A HABILITAÇÃO SIMULTÂNEA DAS INTERESSADAS. ILEGALIDADE E RECUSA DE REGISTRO. ATOS QUE CONTEMPLAM DESIGNAÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA À PESSOA DESIGNADA PELO INSTITUIDOR. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO OU NÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DE VÁRIAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO DE OUTRAS CATEGORIAS DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA, PELA LEI 9.717/1998, QUE PROMOVEU A EQUIPARAÇÃO DAS CATEGORIAS BENEFICIADAS COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE E REGISTRO DOS DEMAIS ATOS DE CONCESSÃO. 1. Conforme orientação normativa impressa no Acórdão nº 1.348/2010-Plenário: 1.1. na hipótese de reconhecimento judicial da união estável e da separação de fato, mantémse a presunção de dependência econômica da viúva em relação ao instituidor, salvo expressa disposição em contrário da sentença judicial, razão pela qual deverá a Administração dividir o benefício previdenciário entre a viúva e a companheira; 1.2. na constância formal do casamento, o direito a alimentos do cônjuge se presume; 1.3. na ausência de decisão judicial, prevalece a presunção de existência da sociedade conjugal, situação na qual não há falar em direito da concubina à pensão civil. 2. O art. 5º da Lei 9.717/1998, publicada no DOU de 28/11/1998, derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas „a‟, „b‟, „c‟ e „d‟, respectivamente, do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/1990. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado de pensões civis deferidas pelo Ministério das Comunicações, relativamente aos quais, após realizar críticas nos atos de concessão, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) propõe ao Tribunal considerá-los legais e ordenar-lhes os respectivos registros. Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público junto ao TCU dissentiu, em parte, da proposta da unidade técnica ao lançar o seguinte parecer: “(...) 2.Observa-se que as pensões instituídas por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho consignam a divisão do benefício entre a viúva e a companheira. 3.Sobre a divisão da pensão entre beneficiários da espécie, o TCU, por meio do Acórdão nº 1.348/2010 – Plenário, decidiu: 143 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões “9.2. responder ao consulente que, salvo determinação judicial que expressamente declare a inexistência de dependência econômica da cônjuge separada de fato em relação ao instituidor da pensão militar, à época do seu falecimento, é juridicamente possível a concessão simultânea de pensão militar à viúva, separada de fato do instituidor, à data do óbito, e à companheira, reconhecida judicialmente, que comprove união estável com o „de cujus‟, tendo como fundamento legal para emissão do ato administrativo a aplicação analógica do art. 7º, inciso I, alíneas „a‟, „b‟ e „c‟, § 2º, da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001;” (destaques acrescidos) 4.Nessas circunstâncias, cabe indagar ao Ministério das Comunicações se as companheiras atendem ao contido nessa deliberação. 5.Quanto à pensão instituída por Sebastião Fernandes de Oliveira, observa-se que foi deferida a menores sob guarda. 6.Ao ver deste parquet, a análise de processos que envolvam a concessão de benefícios a menores sob guarda depende da comprovação da dependência econômica. 7.Por outro lado, de acordo com o Voto de Vossa Excelência, apresentado em Sessão de 17/08/2011, no processo TC nº 002.231/2011-5, a Lei nº 9.032/95, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/98, derrogou as disposições da Lei nº 8.112/90, que concediam pensão estatutária a menores sob guarda. Nessas circunstâncias, o deslinde da presente concessão merece aguardar o desfecho daquele processo. 8.Pelo exposto, este representante do MP/TCU manifesta-se pelo destaque dos atos de Paulo da Costa Pereira, José Paulo Sobrinho e de Sebastião Fernandes de Oliveira para, em relação aos dois primeiros, ser realizada a seguinte diligência ao Ministério das Comunicações: 8.1 Esclarecer se Hercy Celestino Pereira e Rubinete Rodrigues Paulo, habilitadas na condição de viúvas, conviviam com os ex-servidores nas datas dos óbitos, se eram separadas de fato, ou,ainda, se eram separadas judicialmente ou divorciadas sem pensão alimentícia. Juntar documentos que comprovem as afirmações. 8.2 Anexar aos autos, relativamente à Gilcéia Lopes de Souza e à Lindinalva Alves da Silva, habilitadas na condição de companheiras: 8.2.1 Cópia da designação por parte dos instituidores das pensões, conforme exigência do disposto na alínea c do inciso I do artigo 217 da Lei nº 8.112/90. 8.2.2 Cópia das decisões judiciais que reconheceram as respectivas uniões estáveis entre as interessadas e os instituidores dos benefícios, bem como outros documentos que comprovem de forma cabal que os casais mantinham de fato convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, até a data dos respectivos óbitos dos servidores, tais como: cópias das declarações de imposto de renda; comprovantes de conta conjunta; cópias de certidões imobiliárias que comprovem que o casal era coproprietário de imóveis, ou documentos que comprovem a condição de herdeira do de cujus; plano de saúde onde conste a companheira como dependente; cópias de certidões de nascimento de filhos em comum com o instituidor; comprovação de que na data do óbito o casal residia no mesmo domicílio; etc. 9.Caso não seja acolhida a diligência, e em atenção ao disposto no artigo 62, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro das pensões instituídas por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho. 10.Relativamente à pensão instituída por Sebastião Fernandes de Oliveira, o MP/TCU opina por que seja realizada diligência ao Ministério das Comunicações, objetivando encaminhar os seguintes documentos e informações essenciais que possibilitem comprovar que o instituidor, enquanto vivo, de fato exercia a guarda dos menores: 10.1 cópia do termo de guarda ou tutela; 10.2 cópia da certidão de nascimento da menor; 10.3 cópia da certidão de casamento, CPF e identidade dos pais da menor; 10.4 cópia de comprovante de residência da menor, da ex-servidora e dos pais da menor; 10.5 outros documentos hábeis a comprovar a dependência econômica da menor em relação ao instituidor do benefício, devendo ser esclarecido aos interessados que a falta da documentação 144 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões solicitada ou de justificativas plausíveis sobre a sua omissão poderá ensejar o julgamento do ato pela ilegalidade e a suspensão do pagamento do benefício. 11.Caso não acolhida a diligência supra, opina por que seja sobrestada a análise dessa concessão até que haja decisão nos autos do TC nº 002.231/2011-5. 12.Quanto às demais concessões, aquiesce à proposição de legalidade e registro.” VOTO Trata-se de atos de pensão civil estatutária, instituídos por ex-servidores do Ministério das Comunicações. Em relação às pensões instituídas por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho, os autos consignam divisão do benefício previdenciário entre viúva e companheira. Entretanto, segundo o Parquet especializado, não constam deste processo dados que permitam asserir as condições jurídicas e de fato da cônjuge supérstite e da companheira de molde a habilitar as interessadas a concorrerem à pensão. Sobre o tema, este Tribunal albergou a possibilidade jurídica da divisão da pensão estatutária entre a viúva e a convivente do instituidor desde que atendidos requisitos específicos a harmonizá-la ao ordenamento jurídico pátrio quanto à vedação da bigamia. É o que se extrai da ementa e do dispositivo do Acórdão nº 1.348/2010 – Plenário, exarado em processo de Consulta formulada pelo Comando da Defesa: “CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR SIMULTÂNEA À MULHER E À COMPANHEIRA, NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A UNIÃO ESTÁVEL E A SEPARAÇÃO DE FATO. CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. A Administração deve fazer cumprir a lei. 2. Na hipótese de reconhecimento judicial da união estável e da separação de fato, mantémse a presunção de dependência econômica da viúva em relação ao instituidor, salvo expressa disposição em contrário da sentença judicial, razão pela qual deverá a Administração dividir o benefício previdenciário entre a viúva e a companheira. 3. Na constância formal do casamento, o direito a alimentos do cônjuge se presume. 4.. Na ausência de decisão judicial, prevalece a presunção de existência da sociedade conjugal, situação na qual não há falar em direito da concubina à pensão militar (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Tenente-Brigadeiro do Ar Juniti Saito - Comandante da Aeronáutica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; 9.2. responder ao consulente que, salvo determinação judicial que expressamente declare a inexistência de dependência econômica da cônjuge separada de fato em relação ao instituidor da pensão militar, à época do seu falecimento, é juridicamente possível a concessão simultânea de pensão militar à viúva, separada de fato do instituidor, à data do óbito, e à companheira, reconhecida judicialmente, que comprove união estável com o "de cujus", tendo como fundamento legal para emissão do ato administrativo a aplicação analógica do art. 7º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", § 2º, a Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; 9.3. arquivar a presente Consulta.” O mesmo raciocínio aplica-se aos pensionistas regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Vale dizer, havendo reconhecimento judicial da união estável e da separação de fato da cônjuge à época do falecimento do instituidor, mantém-se a presunção de dependência econômica da viúva em relação a ex-servidor, salvo expressa disposição em contrário da sentença judicial. Com efeito, interpretação sistemática e lógica dos arts. 217, inciso I, §1º, e 218, ambos da Lei nº 8.112/1990 também 145 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões autoriza a habilitação simultânea entre viúva e companheira à percepção do benefício previdenciário, uma vez observadas a referidas condicionantes. Assim prescrevem as disposições a Lei nº 8.112/1990: “Art. 217. São beneficiários das pensões: - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; (...) § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". (...) Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.” Segundo representante do Ministério Público junto ao TCU, os autos ressentem-se de informações que permitam apreciação da legalidade dos atos instituídos por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho, razão pela qual propõe o destaque das referidas concessões para que a unidade jurisdicionada de origem seja diligenciada acerca dos seguintes pontos: “8.1 Esclarecer se Hercy Celestino Pereira e Rubinete Rodrigues Paulo, habilitadas na condição de viúvas, conviviam com os ex-servidores nas datas dos óbitos, se eram separadas de fato, ou, ainda, se eram separadas judicialmente ou divorciadas sem pensão alimentícia. Juntar documentos que comprovem as afirmações. 8.2 Anexar aos autos, relativamente à Gilcéia Lopes de Souza e à Lindinalva Alves da Silva, habilitadas na condição de companheiras: 8.2.1 Cópia da designação por parte dos instituidores das pensões, conforme exigência do disposto na alínea c do inciso I do artigo 217 da Lei nº 8.112/90. 8.2.2 Cópia das decisões judiciais que reconheceram as respectivas uniões estáveis entre as interessadas e os instituidores dos benefícios, bem como outros documentos que comprovem de forma cabal que os casais mantinham de fato convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, até a data dos respectivos óbitos dos servidores, tais como: cópias das declarações de imposto de renda; comprovantes de conta conjunta; cópias de certidões imobiliárias que comprovem que o casal era coproprietário de imóveis, ou documentos que comprovem a condição de herdeira do de cujus; plano de saúde onde conste a companheira como dependente; cópias de certidões de nascimento de filhos em comum com o instituidor; comprovação de que na data do óbito o casal residia no mesmo domicílio; etc.” Na hipótese de não ser acolhida a diligência, o ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, desde já, pela ilegalidade e recusa de registro das pensões instituídas por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho. Reputo desnecessária a medida saneadora alvitrada pelo Ministério Público. Os autos encontram-se conclusos para julgamento e não há qualquer indicação de inépcia da inicial que impeça a apreciação de mérito por parte deste Tribunal. Ou seja, o órgão de origem informa, apenas, que para cada pensão civil instituída por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho concorrem viúva e companheira, sem acrescentar qualquer elemento probatório a justificar a licitude da referida convergência. 146 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Nesse ponto, enfatizo ser incumbência da unidade jurisdicionada, e não deste Tribunal, instruir os processos relativos a atos sujeitos a registro com dados e informações necessários a um juízo mais acurado do caso concreto. Não havendo tais elementos adicionais e inexistindo hipótese de inépcia do ato submetido ao descortino desta Corte, não há que se baixar os autos em diligência. Do contrário, o exercício do controle externo na apreciação dos atos concessórios restaria comprometido com a supressão de lacunas que o próprio órgão de origem deveria suprir. Assim, coerente com a hipótese normativa acolhida por este Tribunal no Acórdão nº 1.348/2010 – Plenário, a ausência de informações que habilitem a concorrência simultânea de viúva e da companheira ao recebimento de pensão civil conduz à presunção iuris tantum de a cônjuge virago ser a única interessada apta a receber o benefício pensional. Entretanto, não há como considerar o ato de pensão civil parcialmente legal em favor da viúva e ilegal em relação à convivente. O ato de pensão é apreciado como um todo. Logo, considero ilegais e nego registro aos atos de pensão civil instituídos por Paulo da Costa Pereira e por José Paulo Sobrinho, devendo o órgão de origem ser alertado sobre a medidas de praxe. Quanto à pensão instituída por Sebastião Fernandes de Oliveira, observa-se que esse benefício foi deferido a menores sob guarda. Ao ver do Parquet especializado, a análise de processos que envolvam a concessão de benefícios a menores sob guarda depende da comprovação da dependência econômica. Por esse motivo, sugere a realização de diligência ao órgão de origem a fim de verificar a existência ou não da comprovação econômica dos beneficiários. Permito-me, novamente, divergir do entendimento esposado pelo nobre representante do Ministério Público. Ainda na hipótese de comprovação dessa especial dependência econômica, já não subsiste, na atual quadra jurídica, a possibilidade legal de concessão do benefício da pensão civil em análise, uma vez que houve expressa alteração do ordenamento jurídico, no sentido da supressão do benefício. Até recentemente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União era pacífica no sentido de que a guarda judicial do menor gera presunção meramente relativa de dependência econômica, consoante decidido no julgamento do TC 002.567/2005-7 (Acórdão n.º 586/2005-Plenário). Nos termos estritos da tradicional jurisprudência do Tribunal, havendo prova da capacidade econômico-financeira dos pais, para proverem o sustento da menor sob guarda judicial dos avós, tal presunção de dependência econômica deve ser afastada. De fato, fere o princípio constitucional da moralidade administrativa a abertura indiscriminada da possibilidade de beneficiar menores sob guarda com pensões muitas vezes não condizentes com qualquer situação de dependência econômica do menor, em relação ao instituidor. O pagamento de pensão somente pode fazer-se aos que, efetivamente, reúnam todos os requisitos previstos na legislação, dentro do quadro das finalidades albergadas pelo Estatuto Previdenciário dos Servidores Públicos Civis da União. A pensão civil dos servidores públicos constitui benefício estatutário sobre o qual não pode dispor a seu talante o instituidor. Pensão não se confunde com herança, ou mecanismo de premiar beneficiário designado, sob pena de desvirtuamento do instituto, que se destina a evitar o comprometimento do sustento do beneficiário, na hipótese de efetiva dependência do instituidor, seja por presunção absoluta ou relativa. É este o objetivo perseguido pelo legislador ordinário. Entretanto, não é esse o principal motivo da restrição ao pagamento de pensão estatutária ao menor sob guarda. A partir da vigência da Lei n.° 9.717, de 27 de novembro de 1998, a pensão civil estatutária da União passou a ter diversa regência, com a supressão da possibilidade de deferimento de pensão a menor sob guarda. A ementa desse diploma legal passou expressamente a dispor o seguinte: “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”. 147 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões A mera leitura dessa ementa torna sem efeito qualquer consideração no sentido de que este diploma se trataria de lei geral em relação aos dispositivos da Lei 8.112/90. O objetivo é expressamente tratar da organização e funcionamento dos regimes de previdência social dos servidores públicos da União, sendo este um dos tópicos da Lei 8.112. Logo, mais especial ou específica impossível. De forma que não procede o argumento do Ministério Público de que esta lei 9.717/98 não poderia alterar a lei 8.112/90. O art. 5º da Lei nº 9.717/1998 estabelece a seguinte limitação acerca dos benefícios da previdência: “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.” (os grifos são meus) Esse dispositivo tem por finalidade aproximar o regime próprio dos servidores públicos ao regime geral da previdência social, se não em valor, pelo menos nas categorias e tipos de benefício previdenciário. Tal norma legal é corolário do novo regime jurídico previdenciário do serviço público, impresso na Carta Magna a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Especificamente em relação às condições mínimas de homogeneização dos dois regimes previdenciários, assim prescreve o § 12 do art. 40 da Constituição Federal: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.” A adoção do princípio contributivo e de parâmetros de simetria entre os dois regimes teve por objetivo buscar a desejada autossuficiência financeira da previdência do serviço público, para reduzir o peso de seu resultado deficitário sobre as finanças públicas. Coerente com a nova ordem constitucional, o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 expressamente vedou aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Ocorre que a Lei n.° 8.213/1991 não prevê o pagamento de pensão por morte a menor sob guarda, tampouco à pessoa designada, porque o artigo 16 dessa norma, a partir da redação dada pela Lei n.° 9.032/1995 e da Medida Provisória n.° 1.536/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), alterou a relação de beneficiários do segurado do regime geral. Por conseguinte, deixou de existir o benefício previdenciário “pensão por morte” em favor de todos aqueles excluídos da relação de dependência do segurado. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, com os devidos destaques, os dispositivos pertinentes da Lei n.° 8.213/1991, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Medida Provisória nº 1.536/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997): 148 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Redação original dos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.213/1991 “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos inválida. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito prestações os das classes seguintes. de 21 ou às § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (...) “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; b) serviço social; c) reabilitação profissional.” Arts. 16 e 18 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Medida Provisória nº 1.536/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 149 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional.” O novo texto dos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Medida Provisória nº 1.536/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), difere da versão originária daquele diploma legal em relação aos seguintes pontos: a) art. 16, inciso I - foi excluído do rol de beneficiários o filho emancipado, caso não seja inválido; b) art. 16, inciso III – foi excluído do rol de beneficiários o irmão emancipado, caso não seja inválido; c) art. 16, inciso IV – foi excluído do rol de beneficiários a pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos e inválida; d) art. 16, § 2° - deixou de constar do rol de beneficiários o menor sob guarda, anteriormente equiparado a filho, remanescendo nessa condição equiparada apenas o enteado e o menor sob tutela do instituidor. Assim, com o advento da Lei n.° 9.032/1995, deixou de existir, no regime geral da previdência social, o benefício da pensão por morte anteriormente pago a filho e a irmão emancipados (não inválidos), bem como a pessoa designada. Já o menor sob guarda deixou de ser beneficiário da pensão a partir da publicação da Medida Provisória n.° 1.536/1996, reeditada até sua conversão na Lei n.° 9.528/1997. Porém, o art. 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei n.° 8.112/1990) não foi alterado, mantendo as regras vigentes desde 12.12.1990, nos seguintes termos: “Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; 150 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. § 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.” (os grifos são meus) Considerando que a pensão estatutária por morte deferida a menor sob guarda pelo art. 217, inciso II, alínea “b, da Lei nº 8.112/1990 não encontra correspondente no regime geral da previdência social, não resta outra conclusão que a revogação desse benefício a partir da publicação da Lei n.° 9.717, ocorrida em 28/11/1998. O mesmo raciocínio aplica-se a pessoa designada (alínea “e” do inciso I e alínea “d” do inciso II, ambos do art. 217 da Lei n.° 8.112/1990). Admitir a hipótese da não derrogação da pensão estatutária a menor sob guarda ou a pessoa designada, após a vigência da Lei n.° 9.717/1998, implicaria franca violação ao art. 5º desse diploma legal, segundo o qual é defeso aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. O Ministério da Previdência já editou normas com vistas a assegurar a aplicação do art. 5º da Lei n.º 9.717/1998 no âmbito da União, estados e municípios. Neste sentido, cito a Portaria MPS n.º 402, de 10.12.2008, que estabeleceu: “Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.” (grifei) 151 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Na mesma linha, foi editada a Orientação Normativa (ON) MPS/SPS n.º 2, de 31.3.2009, que expressamente define, em seu art. 51, o rol de beneficiários de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência do Servidor: Art. 51. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; e h) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. § 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II. § 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.” (os grifos são meus) Cumpre registrar que o enteado e o tutelado também entrariam nesse rol, por força do § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 e alterações posteriores, uma vez equiparados ao filho. O assunto também não foi especificamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, o Pretório Excelso, por ocasião da ADI nº 2311, concedeu medida cautelar para suspender dispositivo de lei estadual que estendia a pensão por morte ao filho de até 24 anos, ao passo que, no regime geral, a idade limite é de 21 anos: “EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n.º 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, „caput‟, § 5º, da CF, ao indicar „os filhos solteiros, com idade até 24 anos e freqüência a cursos superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195, da CF, na redação da EC n.º 20/98, estipula que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n.º 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n.º 9.717/98 dispõe que „os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91. 152 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4. Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional. 5. Relevantes os fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.” (ADI 2311 MC/MS – Mato Grosso do Sul, Relator Min. Néri da Silveira, Julgamento em 7.3.2002). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve, num primeiro momento, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários do segurado do regime geral. Naquele momento, foi invocado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/1990), que, em seu art. 33, § 3°, estabelecia que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.” Entretanto, a jurisprudência prevalente, pacificada pela 3ª Turma por ocasião do julgamento do EREsp 844.598/PI (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 26.3.2008) foi no sentido de a referida norma estatutária haver sido revogada pela norma previdenciária especial, a saber, a Medida Provisória n.° 1.536/1996. Pode-se afirmar que, inicialmente, a condição de beneficiário da previdência social dada ao menor sob guarda, por força do § 3° do art. 33 da Lei n.° 8.069/1990, foi afastada apenas para o regime geral de previdência. Com o advento da Lei n.° 9.717/1998, a exclusão do menor sob guarda do rol dos beneficiários foi igualmente estendida ao regime próprio dos servidores civis da União. Tal exclusão não implica, porém, desamparo do menor. Ao contrário, segundo o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o bem-estar do menor. Se vivos os pais do menor, a eles competirá, em primeiro lugar, assegurar as condições materiais para o sustento dos filhos, ainda que não lhes seja restituída a guarda. Se atribuída a outrem, a este caberá prover o sustento do menor. Ademais, a guarda não afasta o dever dos pais de prestarem alimentos ao menor, consoante estabelece o § 4° do art. 33 da Lei n.° 8.069/1990: “§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (os grifos são meus) A possibilidade de o menor auferir pensão civil estatutária permanece resguardada para a hipótese de este encontrar-se sob tutela do instituidor. A diferença essencial reside no fato de a tutela, por ser mais abrangente que a guarda judicial, pressupor, necessariamente, a perda do poder familiar pelo provedor originário. Logo, caso o servidor civil deseje assegurar ao menor a condição de segurado do regime próprio, deverá buscar a obtenção da tutela e não apenas a guarda judicial. A rigor, a partir da vigência da Lei n.° 9.717/1998, a restrição à concessão de pensão civil estatutária a menores sob guarda alcança os beneficiários designados por Sebastião Fernandes de Oliveira, pois o diploma legal suprimiu a referida categoria de benefício previdenciário do regime jurídico dos servidores públicos, independentemente de os pais dos beneficiários deterem ou não condições econômico-financeiras para os respectivos sustentos. Sobre o tema, é pertinente mencionar o recente Parecer nº 047/2010, emitido pela AdvocaciaGeral da União, aprovado nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 878/2010, da lavra do Ministro Luis Inácio Lucena Adams, cuja ementa se traduz nos seguintes termos: “PAGAMENTO, PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. 153 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE TAL BENEFÍCIO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.717/98. 1. O ART. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado de forma a vedar, tanto da concessão, pelos RPPS, de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS, quanto da ampliação do rol dos beneficiários previstos neste regime. 2.Inexistindo previsão do pagamento de pensão por morte a menor sob guarda no RGPS, vedada sua concessão pelo RPPS da União.” A propósito, esse foi o entendimento assentado no Acórdão 2.515/2011, Plenário, in verbis: “9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que informe aos órgãos centrais de gestão de pessoal da Administração Pública Federal da União, nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que o art. 5º da Lei 9.717/1998, publicada no DOU de 28/11/1998, derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas „a‟, „b‟, „c‟ e „d‟, respectivamente, todos do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/1990”. Portanto, considero ilegal e nego registro ao ato de pensão civil instituído por Sebastião Fernandes de Oliveira. Quanto aos demais atos de concessão de pensão civil, acolho as propostas precedentes no sentido de considerá-los legais e lhes ordenar o registro. Ante o exposto Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 9699/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.582/2011-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza (282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.74945); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao (004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.32572); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01); Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Ilza do Carmo Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos (406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49); Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Josenilton Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); Juliano Aparecido dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto (030.795.485-40); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Magali da Silva Pereira (047.145.05610); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96); Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria 154 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa (495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04); Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda Macedo (022.731.653-31); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Rubinete Rodrigues Paulo (197.402.204-87); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15); Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano (017.015.979-50); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais e ordenar os registros dos atos de pensão civil instituídas em favor de Alessandra Cristina Alves (069.880.476-70); Altenisse Ferreira de Souza (282.077.345-15); Antonieta Gomes de Azevedo (185.025.984-49); Aurelina Cabral Bruno (060.126.749-45); Berci Alves (029.629.026-26); Catarina Moreira Seggioro (004.570.636-02); Divaldo Brandao (004.023.205-06); Edna Couto Navarro Flores (007.908.378-11); Elenita Gomes de Souza (893.320.325-72); Eliana Silva Lobo Barboza (295.016.521-49); Emilia Aparecida Silva Santos (041.450.648-01); Ilza do Carmo Trindade de Mattos (504.232.157-87); Ines Maria dos Santos (180.246.029-20); Isabel de Freitas Amendoeira (082.081.606-01); Ivone Cabral de Araujo (547.418.907-91); Jardel Aparecido dos Santos (406.081.838-06); Jorge Guzman Saavedra (001.181.176-53); Jose Eduardo Rodrigues (006.864.765-49); Jose dos Santos Coelho (001.951.893-53); Josefa Oliveira da Silva (048.657.554-38); Juliano Aparecido dos Santos (408.599.508-16); Leonor Leite (824.310.435-68); Licia Margarida Lima Barreto (030.795.485-40); Magali da Silva Pereira (047.145.056-10); Magnolia Rodrigues de Azevedo (688.530.923-00); Maria Aline de Souza Amaral (018.644.827-96); Maria Altair de Souza Lapa (083.993.179-42); Maria Candida Jesus Barros (308.947.178-71); Maria Celeste Silva de Andrade (043.342.992-53); Maria Elisa Plotegher de Siqueira (039.273.797-35); Maria Ildelalia Colares de Oliveira (054.308.053-60); Maria Iracema Marino de Souza (230.576.878-81); Maria Julieta Carneiro Ulisses (028.578.553-20); Maria Leda de Sousa Olinda Macedo (219.181.713-00); Maria Lucia Alves de Oliveira (656.251.706-06); Maria Lucia Nunes Lima (936.408.703-87); Mariusse Moreira Marcondes (538.956.816-87); Marlene Costa de Macedo (043.912.517-01); Marta Perroni da Rosa (495.478.956-72); Nahilda Pires Lima (875.579.835-72); Neuza Moreira Araujo (353.438.427-04); Olympia Arlete dos Santos (322.587.078-11); Perciliana Dias da Silva (073.486.277-65); Rakel Olinda Macedo (022.731.65331); Roldao Barbosa da Silva Junior (025.596.101-40); Sueli Oliveira Dutra (012.557.710-97); Suelita Maria Neves Lopes (007.099.562-15); Telma Lopes de Souza (660.088.917-91); Vanda Teixeira de Souza (338.712.997-15); Vera de Moura Cordeiro (255.598.009-10); Wirginia Carturano (017.015.97950); Zelita Chaves Silva (104.585.491-34); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil instituídos em favor de Hercy Celestino Pereira (828.368.417-53); Rubinete Rodrigues Paulo (197.402.204-87); Gilceia Lopes de Souza (880.616.807-00); Lindinalva Alves da Silva (400.210.172-04); Josenilton Fernandes de Lima (042.852.853-80); Josimar Fernandes de Lima (042.221.433-75); e Tamyres Fernandes de Lima (042.982.943-40); 9.3. dispensar a devolução das importâncias recebidas de boa fé, pelos beneficiários cujos atos 155 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões foram considerados ilegais, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. com fundamento nos arts. 71., incisos IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério das Comunicações que cesse, imediatamente, o pagamento decorrente dos atos impugnados, a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. dar ciência aos interessados cujas concessões foram consideradas ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9699-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 023.059/2009-2. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes – PB. Responsáveis: Construtora Signus Ltda. (03.188.694/0001-20); José Carlos Soares (085.704.478-84). Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes – PB. Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RESPONSÁVEIS COMPATÍVEL COM AS DESPESAS INCORRIDAS NO CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA COMPROVADA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA CONSTRUTORA CITADA SOLIDARIAMENTE. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (fls. 343/345), com a qual se manifestou de acordo o representante do Ministério Público (fl. 348), nos seguintes termos: Cuidam os autos da tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), tendo como responsável o ex-prefeito municipal de Santana dos Garrotes (PB), Sr. José Carlos Soares, em virtude da desaprovação da prestação de contas do convênio nº 689/2000, SIAFI 414353. 2. A transferência teve por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário no município com fossa séptica coletiva para atendimento a 200 famílias e promoção de ações do Programa 156 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de Educação em Saúde (PES-MS), no valor de R$ 80.000,00, de recursos federais, e contrapartida municipal de R$ 8.872,80 (v.principal, fls. 48 e 78). 3. Inicialmente, a Funasa havia considerado descumprido o plano de trabalho, porém, após entendimentos com o gestor, foi aceita a proposta de modificação da prefeitura, e, por fim, considerado cumprido o plano, como expresso no despacho DIESP/PB 592/2005 (v.1, fls. 230 e 232). 4.O processo de tomada de contas especial foi instaurado em razão da ausência de documentos na prestação de contas, nos termos expressos pelo Parecer nº 40/06: relatório de pagamentos, relação de bens, demonstração de execução física e financeira, conciliação bancária, extratos bancários e comprovação da contrapartida (fls. 231 e 272, v.1). 5. Encaminhado o processo a esta Corte, foi promovida a citação do Sr. José Carlos Soares, solidariamente com a Construtora Signus Ltda., para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres públicos os recursos federais repassados ao município, no valor de R$ 80.000,00, considerando, para atualização do valor, as datas dos pagamentos efetuados à empresa. Valor (R$) Data 59.520,00 05/06/2001 18.632,54 21/06/2001 1.847,46* 13/07/2001 80.000,00 Total 6. O valor complementar de R$ 1.847,46, indicado acima, representou a diferença entre os recursos federais, no valor de R$ 80.000,00, e o valor de R$ 78.152,54, recebido pela Construtora Signus Ltda. (R$ 59.520,00 + R$ 18.632,54). 7.A Construtora Signus Ltda. citada não se manifestou (fl. 323, v. 1). 8.O Sr. José Carlos Soares apresentou suas alegações de defesa (anexo 3, fls. 2 a 6), que, inicialmente, foram instruídas às fls. 330 a 335 do volume 1 deste processo. 9. A análise da documentação identificou a conformidade dos pagamentos efetuados à empresa executora nos valores de R$ 59.520,00 e R$ 18.782,80, considerando os registros na relação de pagamentos, notas fiscais 220 e 229, boletins de medições, recibos, débitos em favor da Construtora Signus Ltda., no extrato bancário (v. principal, fl.121, e anexo 3, fls.16 e 20 a 27). 10. Ao examinar as informações contidas no extrato bancário da conta específica, a instrução logrou apurar os rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, no valor de R$ 256,66, não aplicados no objeto da avença (v. principal, fl. 169, v.1, fl. 334). 11.Na relação de pagamentos e no extrato bancário, foi verificado o débito de R$ 9.920,00, cheque 850005, de 13/7/2001, em favor da Construtora Signus Ltda., porém sem correspondência com os demais documentos: nota fiscal, boletim de medição e recibos (v. principal, fls.119, 121 e anexo 3, fl. 12). 12. Cumpre acrescentar que, do referido débito de R$ 9.920,00, somente R$ 1.847,46, como já dito, corresponderiam a recursos federais (R$ 80.000,00), em conformidade com a citação, uma vez que foi comprovada a aplicação dos valores, R$ 59.520,00 e R$ 18.632,54, no total de R$ 78.152,54. 13. Isto posto, esta Secretaria Regional entendeu promover nova diligência ao Sr. José Carlos Soares, ex-prefeito de Santana dos Garrotes (PB), com a solicitação de cópia de nota fiscal e recibo emitidos pela Construtora Signus Ltda., relativos ao pagamento de R$ 9.920,00, ocorrido em 13/7/2001, cheque 19715 (v.1, fl. 336). 14.Em resposta, o ex-prefeito encaminhou a documentação requerida: cópia do cheque no valor de R$ 9.920,00, nota fiscal de serviços 231, e recibo da Construtora Signus Ltda., que, após exame, demonstrou-se compatível com os demais documentos comprobatórios (anexo 3, fls. 32 a 38). Conclusão: 15. O responsável comprovou a execução física e correta aplicação dos recursos financeiros, nos valores de R$ 59.520,00 e R$ 18.632,54, no total de R$ 78.152,54, como verificado na instrução anterior (v. 1, fls. 330 a 335). 157 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 16. Após diligência desta Secretaria, o ex-prefeito encaminhou a documentação faltante para comprovação do pagamento de R$ 9.920,00 à executora, Construtora Signus Ltda., que se mostrou compatível com a avença (anexo 3, fls. 35 a 38). 17.O rendimento financeiro calculado de R$ 256,66, quer por sua modicidade, quer por não ter sido inserto na citação inicial, foi desconsiderado (fl. 335 do v. 1). 18.Por fim, a Construtora Signus Ltda., citada solidariamente com o ex-prefeito, não se manifestou, porém se beneficia do disposto no art. 274 do Código Civil. “Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.” Proposta de mérito: 19.Ante o exposto, reparando o entendimento inicial, propõe-se: 19.1 excluir a responsabilidade da Construtora Signus Ltda. da presente relação processual; 19.2.acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Carlos Soares e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares, com ressalvas, as contas do responsável, dando-lhe quitação; e 19.3.dar ciência desta deliberação ao município de Santana dos Garrotes (PB). É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do ex-prefeito municipal de Santana dos Garrotes (PB), Sr. José Carlos Soares, pela ausência de documentos na prestação de contas de convênio. Regularmente citado solidariamente com a Construtora Signus Ltda., o ex-prefeito apresentou, em sua alegação de defesa, documentos capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos repassados no convênio. Considerando a aprovação em 100% da execução física do convênio pela Funasa e a apresentação da documentação faltante, acolho a proposta de encaminhamento uniforme da unidade técnica e do representante do Ministério Público de julgar regulares com ressalvas as contas do responsável, dando-lhe quitação. Em face do exposto, acolho também a proposição da unidade técnica de excluir da relação processual a Construtora Signus Ltda., com base no art. 274 do Código Civil, e voto no sentido de que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 9700/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.059/2009-2. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes - PB. 3.2. Responsáveis: Construtora Signus Ltda. (03.188.694/0001-20); José Carlos Soares (085.704.478-84). 158 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de ausência de documentos na prestação de contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. excluir da relação processual a Construtora Signus Ltda.; 9.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. José Carlos Soares; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9700-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 007.931/2009-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Porto Alegre do Norte/MT Responsável: José Carlos do Nascimento (CPF 202.477.611-68) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO ALCANCE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MAIOR PARTE DAS DESPESAS E OS RECURSOS DO CONVÊNIO. DESPERDÍCIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO 159 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Adoto como parte do relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/RR, cujas conclusões foram integralmente acolhidas por seus dirigentes: “2.HISTÓRICO 2.1Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, mediante o Convênio nº 2166/2000, Siafi nº 413263, que teve por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no referido município. 2.2Para a implementação do objeto conveniado foram alocados R$ 200.565,00 (duzentos mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), sendo que deste montante coube à União participar com R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), liberados mediante a emissão da Ordem Bancária nº 2001OB004787 (fl. 39) do dia 10/7/2001. O convenente concorreria com a quantia de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) referente à contrapartida. 2.3Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento correspondente, a FUNASA/MT elaborou o Relatório de Tomada de Contas Especial Final (fls. 243/248) e Relatório Complementar (fls. 279/282), com indicação circunstanciada das providências adotadas pela autoridade administrativa e quantificação do débito pelo valor total repassado pela União, vez que o objetivo pretendido com a descentralização não foi atendido haja vista que o sistema de abastecimento de água executado não estava funcionando. 2.4Após o trâmite do processo pelo Controle Interno que corroborou com as conclusões do concedente (fls. 301/305), os autos ingressaram nesta Corte de Contas para julgamento. Inicialmente, a responsabilidade pela instrução do feito ficou a cargo da 7 (sétima) Secretaria de Controle Externo. Todavia, com o advento da Portaria-Segecex nº 6, de 6 de março de 2009, o presente processo passou à responsabilidade desta Secretaria de Controle Externo. 2.5Nesse sentido, foi realizada a instrução preliminar do processo (fls.309/313) onde concluise pela citação do responsável pelo valor total do repasse atualizado e acrescido dos juros legais. Como não houve a apresentação das alegações de defesa do gestor, nem tampouco a restituição do dano reclamado, foi realizada nova instrução (fls. 335/339), considerando o responsável como revel e prosseguindo o feito consoante § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestou sua concordância com a proposta, considerando haver a caracterização do dano ao Erário e a qualificação do responsável (fls. 340). 2.5Não obstante o posicionamento da unidade técnica e do parquet especializado, o Exmo. Ministro-Relator determinou, por meio do despacho de fl. 341/341v, que esta Secretaria de Controle procedesse à nova instrução do feito, de forma a analisar a prestação de contas acostadas aos autos. Com isso, realizaremos a análise solicitada pelo relator. 3.ANÁLISE DOS FATOS 3.1Historiando os autos nota-se que o concedente emitiu, durante a vigência do ajuste, o Relatório de Acompanhamento nº 02 (fls. 47/48), datado de 12/4/2002, e o Relatório de Acompanhamento nº 03 (fls. 51/52), datado de 1/10/2002. O conteúdo dos citados relatórios é semelhante, em ambos existe a menção de que a obra tinha o percentual executado de 89% (oitenta e nove por cento), e restavam pendentes a apresentação de diversos documentos do empreendimento. Todavia, há a clareza de que os trabalhos estavam sendo executados com qualidade e conforme o prazo. 3.2Para além, o Relatório de Acompanhamento nº 03 evidencia que o sistema de água estava em funcionamento, atendendo à população, embora o convenente tenha alterado os serviços relativos ao grupo gerador e não tenha apresentado planilha orçamentária atualizada com os serviços que precisaram ser substituídos. 3.3Em 11/12/2002, o município apresentou a prestação de contas final (fls. 57/85), onde restaram pendentes diversos documentos, de forma que o concedente pudesse avaliar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Nesse sentido foi emitido o relatório de análise preliminar, fls. 104/110, em que é ratificado o percentual de execução relatado pelo Relatório de Acompanhamento nº 02 e nº 03, assim como a informação de que os serviços executados eram de boa qualidade e a obra 160 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões estava beneficiando a população, de forma que o débito imputado restringia-se ao percentual não executado. 3.4Adiante, em 3/4/2003, foi emitido o Parecer nº 49/03 para reanalisar o processo de contas, ocasião em que foram apontadas as pendências documentais e a não execução que consubstanciavam a não aprovação das contas e consequente instauração de Tomada de Contas Especial. Contudo, a notificação do responsável foi atendida e mais, foram entregues os documentos solicitados (fls. 147/170) e requisitada a realização de nova vistoria in loco para constatar o cumprimento integral do objeto pactuado. 3.5Com a complementação da prestação de contas foi realizada nova visita técnica, em 27/10/2003, que fundamentou o parecer acostado às fls. 181/183. No citado documento, a analista do concedente relata que os documentos apresentados suprem a ausência detectada anteriormente e que as alterações ocorridas no projeto não causaram prejuízo ao Erário, vez que houve compensação de quantitativos. Ademais, as quantidades executadas conferiam com aquelas contidas no projeto. 3.6Entretanto, a responsável pela fiscalização aponta que o sistema não estava funcionando devido à falta de manutenção de alguns equipamentos e que esse fato impediria a aprovação das contas, bem como anulava o percentual de execução anteriormente aferido para imputar a totalidade do débito ao responsável pelo não atingimento do objetivo pretendido com o ajuste. A partir dessa nova conclusão é que o processo ingressou em sua fase externo tendo como débito o valor total transferido. 3.7De pronto, nota-se que a conclusão a que se chegou a agente fiscalizadora carece de elementos objetivos suficientes para imputar a totalidade dos valores repassados, pior, contradiz informação da mesma servidora em vistorias anteriores. Se a execução da obra fora quantificada em 89% (oitenta e nove por cento) e com qualidade, não há como dizer, posteriormente, que nada foi executado. 3.8A legislação aplicável à matéria, notadamente a Instrução Normativa STN n.º 01, de 15 de janeiro de 1997, elenca em seu art.38, inciso II, as hipóteses de instauração da tomada de contas especial, quando não for aprovada a prestação de contas, apesar das justificativas apresentadas pelo responsável. No rol de hipóteses consta como causa o atingimento parcial dos objetivos avençados. Para validar esse fundamento é preciso realizar a quantificação adequada da parcela não alcançada. 3.9O concedente, apesar dos vários relatórios indicando a execução da obra e a qualidade dos serviços, simplesmente imputou dano pela totalidade dos recursos, como se nada tivesse sido executado ou o objeto tivesse sido desviado de finalidade, fato que verdadeiramente não ocorreu. Caminho adequado seria, se fosse o caso, quantificar o valor não alcançado, já que o prejuízo, uma vez identificado, deve ser quantificado, de forma a imputação do valor total repassado somente ocorrer quando comprovada a inexecução total do objeto, ou quando o que foi executado não apresentar qualquer serventia, conforme dispõe o manual de instruções sobre Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno. 3.10Ainda nessa linha o Acórdão nº 460/1998 – TCU – Segunda Câmara consigna que a imputação de débito pela totalidade dos recursos transferidos, quando existe parcela executada, é medida excessivamente severa, pois se atém mais ao caráter formal do feito do que ao principal aspecto a ser considerado na análise de processos de prestação de contas referentes a convênios: a efetiva realização do objeto. 3.11Pelo exposto, o caminho adequado seria a impugnação parcial das despesas. Mesmo diante da hipótese de débito pela parcela não executada, no caso em tela temos, nitidamente, que a documentação complementar apresentada sanou as irregularidades que pairavam, comprovando a efetiva aplicação dos recursos repassados, e que se o sistema estivesse em funcionamento, como na visita anterior, as contas teriam sido aprovadas. 3.12Assim, sobressai a necessidade de analisar o fato gerador que impediu essa conclusão: o não funcionamento do sistema. Como consta nos autos a falta de funcionamento do sistema não derivou da não execução da obra, ou seja, da falta de aplicação dos recursos na execução do objeto, mas sim, da falta de manutenção do sistema de bombeamento. 161 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3.13Sobre esse ponto merece destaque o fato de que a manutenção corretiva e preventiva ficaria a cargo do convenente. Desta forma, o funcionamento, para consequente utilização da sociedade, é atribuição do Município, estando o controle fora da esfera de atuação do concedente porque de outro modo a FUNASA/MT deveria vistoriar permanentemente o empreendimento para constatar sua efetividade, fato inconcebível. Poder-se-ia ainda levantar a hipótese de não funcionamento pela falta de qualidade dos serviços realizados, todavia, o argumento não encontraria guarida nas informações contidas no presente processo, pelo contrário, existe a exposição do próprio concedente de que os serviços executados apresentavam qualidade desejável. 3.14Identificando que o fato gerador da inoperância do sistema não é a inexecução do empreendimento, ainda que parcial, e sim a falta de manutenção a cargo do ente municipal, temos que o presente processo carece de seu elemento fundamental: o dano ao Erário que é o montante de recursos com aplicação não comprovada. No caso em espécie, existe o nexo de causalidade entre os recursos e a obra, o sistema de abastecimento de água proposto existe e foi executado com os serviços e quantidades do projeto, conforme relato do concedente, a quem compete decidir pela regularidade ou não dos recursos transferidos (art. 29 da IN STN n.º 01, de 1997). Desta maneira, conclusão diversa seria temerária. 3.15Nesse comenos, os documentos e fatos supracitados evidenciam a utilização dos recursos federais na finalidade avençada, de modo que a presunção do débito que deu origem a essa TCE não mais subsiste, restando, portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe o seu arquivamento. 3.16O fundamento que autoriza o arquivamento do presente feito é o art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, in verbis: „Art. 10. Aplicam-se as disposições constantes do art. 5º aos processos já constituídos que se encontrem no Tribunal, nos órgãos de controle interno ou nos órgãos ou entidades de origem.‟ 3.17O mencionado artigo 5º, mais precisamente o § 1º, inciso IV, dispõe: „Art. 5º A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito. § 1º Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal e autorizado o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial já constituída nas hipóteses de: (...) IV - outra situação em que o débito seja descaracterizado.‟ 3.18Considerando, portanto, que a finalidade deste processo é estritamente a apuração de existência de débito, que não restou cabalmente comprovado, entendo que, com base no art. 5º, § 1º, IV, c/c art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a presente TCE deve ser arquivada por descaracterização do débito. 3.1.9Proposta de encaminhamento: 3.1.9.1 Com fundamento no art. 5º, § 1º, IV, c/c art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, proponho o arquivamento do presente processo em virtude da ausência dos elementos fundamentais ensejadores de tomada de contas especial. 4. CONCLUSÃO A reanálise dos autos demonstrou que os documentos e fatos supracitados evidenciam a utilização dos recursos federais na finalidade avençada e permitem, neste caso concreto, relevar a falha inquinada, de modo que a presunção do débito que deu origem a essa TCE não mais subsiste, o que indica o arquivamento dos presentes autos como a providência mais pertinente, consoante disposto no art. 10 Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007. 5.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo, com fulcro no art. 5º, § 1º, IV, c/c art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, arquivar a presente tomada de contas especial por descaracterização do débito, já que a finalidade deste processo é 162 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões estritamente a apuração de existência de débito, o que não restou cabalmente comprovado nos autos para valores acima do mínimo estabelecido por este Tribunal para remessa e julgamento.” 2.O representante do Ministério Público discordou das conclusões da unidade técnica, conforme parecer a seguir: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em desfavor do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 2.166/2000, que tinha como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água naquele Município. 2.Caracterizada a revelia do responsável, após regular citação pela via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 179, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 319/320 e 330) e por Edital (fls. 332/334), há que se dar prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, conforme prevê o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.Com base na reavaliação da prestação de contas apresentada pelo convenente, realizada pela unidade técnica, e considerando o teor dos relatórios de vistorias in loco elaborados pelo órgão concedente, a Secex/RR, revendo o seu posicionamento anterior, propõe o arquivamento dos autos por entender descaracterizado o débito. 4.O Relator, à época, manifestou-se por meio do Despacho de fls. 341/341v., no sentido de que o objeto pactuado foi concluído e que eventual defeito na bomba de água não permitiria concluir que todo o sistema de abastecimento de água estivesse irremediavelmente inutilizado. Entendeu não haver elementos para concluir que houve a malversação de recursos, de modo que estaria superada a questão referente à execução física do objeto, restando apenas apreciar os diversos documentos apresentados a título de prestação de contas do convênio. 5.No mesmo despacho, o Relator ressalta que os bens adquiridos com recursos do convênio incorporam-se ao patrimônio do convenente e, uma vez extinto o ajuste com o adimplemento das obrigações pactuadas, a matéria referente à manutenção do sistema de abastecimento abrangeria os atos de gestão sujeitos exclusivamente à apreciação dos órgãos de controle locais, escapando da jurisdição desta Corte. II 6.Quanto a esta última questão, não há dúvidas de que, em havendo uma adequada execução da obra ou do serviço conveniado, a jurisdição deste Tribunal se exaure, cabendo aos órgãos de controle estaduais ou municipais o acompanhamento da boa e regular prestação dos serviços. 7.No entanto, tal entendimento deve ser sopesado à luz de cada caso. O convênio foi celebrado ante a existência de interesses convergentes entre a União e o Município, com o objetivo de atender uma parcela da população visando à melhoria das condições de vida dessa população. Nesse sentido, não é razoável admitir, no caso concreto, que a conclusão de uma obra defeituosa sirva como parâmetro para aferir o atendimento dos interesses públicos comuns, levando em conta que o benefício alcançado, em princípio, durou apenas 3 meses quando foi interrompido, ainda sob a administração do mesmo gestor que celebrou o convênio sob análise. 8.Em vista desse quadro, no entender deste representante do MP/TCU, não é possível reconhecer como atingidos os objetivos conveniados. Na verdade, estamos diante de uma inexecução contratual com fortes reflexos no alcance do interesse público. Para melhor caracterizar a responsabilidade do ex-gestor, recordo o que prevê o artigo 116 da Lei nº 8.666/93: „Art. 116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.‟ 9.Considerando que as normas que regem a celebração de convênios não são claras quanto à exigência de garantias, ou de avaliação dos resultados dos ajustes, especialmente as circunstâncias em que o interesse público recíproco pode ser considerado como atingido, precisaremos tomar como parâmetro o art. 69 da Lei nº 8.666/93: „Art. 69 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.‟ 163 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10.Ressalto, ainda, que os convênios são celebrados visando a execução de programas de trabalho, projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação (artigo 1º, § 1º, inciso IV, da Portaria MP/MF/MCT nº 127/2008 c/c o artigo 1º, § 1º, da IN/TCU nº 1/97). 11.Sendo assim, para que tais interesses sejam atingidos é preciso que o ajuste atinja os objetivos pactuados. 12.Frise-se que não estamos a apreciar a situação de uma obra muito tempo depois de concluída ou mesmo após encerrado o período de gestão do responsável pela execução do projeto. Está claro nos autos que nenhuma providência efetiva foi adotada com vistas a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir equipamentos ou estruturas que levaram à interrupção do serviço objetivado pelo convênio. Ressalto que a ausência de benefício da população ocorreu antes do encerramento da gestão do responsável e apenas 3 meses após o início das operações dos sistema de abastecimento de água. 13.Importante enfatizar que o fornecimento de água é um serviço essencial, do qual o país ainda é muito carente, tanto que no presente caso foi adotada uma solução paliativa a partir da perfuração de um poço artesiano e não por meio da captação da água de alguma represa ou veio d´água com o respectivo tratamento. 14.Em que pese isso, ao se iniciar a prestação desse serviço público essencial, cabe ao gestor observar os princípios da continuidade do serviço público, do interesse público e da eficiência e colocar à disposição da população um serviço sem interrupções e que cumpra as obrigações pactuadas. Seria o mínimo necessário para que o concedente (União) concluísse pelo atendimento dos objetivos pactuados. 15.Não é razoável, portanto, que uma obra pouco tempo depois de concluída não tenha alcançado, como previsto, os seus objetivos. Devo registrar que, no presente caso, o próprio órgão concedente pugnou pela irregularidade das presentes contas. 16.Assim, com base nos normativos citados e da análise do caso concreto em questão, não é razoável afirmar que o interesse recíproco do convênio se extingue com a conclusão da obra, ainda mais nos casos em que essa obra envolve a prestação de serviços continuados. O objetivo do ajuste sob análise era levar água tratada a um número de residências, conforme acordado no plano de trabalho aprovado, o que não ocorreu, ao menos, até o final da gestão do ex-prefeito. III 17.Ademais, a ausência de manutenção da bomba responsável pela captação da água no poço tubular é apenas um dos problemas identificados nas diversas visitas in loco realizadas por técnicos do órgão repassador e pela fiscalização da CGU. Aliás, a CGU identificou outras inúmeras irregularidades envolvendo diferentes convênios celebrados pelo Município de Porto Alegre do Norte/MT. 18.A primeira irregularidade relatada nos Pareceres nºs 20/03 (fls. 111/112) e 49/03 (fls. 118/119) é a ausência nos extratos bancários (não acostados aos autos) dos débitos dos cheques referentes aos pagamentos nos valores de R$ 89.241,50 e 33.575,67, valores que representam 60% dos recursos repassados, o que compromete o nexo de causalidade entre os recursos financeiros repassados e a obra realizada. 19.A CGU, por sua vez, identificou a publicação pelo Município de um edital de tomada de preços, com o objetivo de implantação de um sistema de abastecimento de água e de execução de módulos sanitários, objeto, diga-se, mais amplo que o convênio celebrado (fls. 196/198). 20.Foram apresentadas 3 (três) propostas, sendo que a empresa vencedora foi a única que apresentou proposta apenas para implantação de um sistema de abastecimento de água. Além disso, a proposta apresentada era a menos vantajosa em relação às das demais empresas: ENEGEO – Engenharia e Geologia Ltda. e JAÓ Engenharia e Comércio Ltda. 21.Outro problema é o registro do CREA/MT da empresa ENEGEO, em que consta como responsável técnico o Sr. Wilce Aquino de Figueiredo, o mesmo profissional que elaborou o projeto executivo do poço tubular para sistema de abastecimento do Distrito de Nova Floresta, o que vedaria a participação da referida empresa no processo licitatório municipal. 164 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 22.A CGU também conclui que o sistema de abastecimento de água carece de efetividade, pois funcionou por apenas 3 meses e estava há mais de 6 meses inoperante, „porque a bomba originalmente utilizada estragou, na tentativa de recuperá-la foi derrubada no poço e a bomba colocada em substituição também estragou‟. Tais fatos, repito, ocorreram ainda durante a gestão do ex-prefeito. 23.Nota-se que uma das bombas danificadas caiu no poço e não foi retirada e, por consequência, o óleo e a ferrugem daí decorrentes passaram a contaminar a água do poço recémperfurado, mais um ponto a retirar a efetividade do sistema. 24.A CGU ainda relata que o quadro de comando de energia, apesar do pouco uso, estava em péssimo estado de conservação, o que sugere a utilização de materiais de baixa qualidade ou falhas na concepção e na operação do sistema. 25.Chama atenção, ainda, o fato de que a água nunca foi tratada no período em que a distribuição esteve em funcionamento, pois a casa de cloração nunca funcionou, segundo relatou a CGU. Tal fato reforça a conclusão do órgão repassador do não alcance dos objetivos pactuados, em especial, o benefício da população. IV 26.Assim, considerando a ausência de nexo de causalidade da maior parte dos recursos aplicados, a falta de benefício da população pela ausência de tratamento da água captada e posteriormente pela ausência da distribuição de água em decorrência do defeito de duas bombas (principal e reserva), a constatação de que, apesar de recém-instalado, o quadro de comando de energia estava em péssimo estado de conservação e os indícios de fraude à licitação realizada, não há como afirmar que o interesse buscado pela União foi alcançado ou que objeto pactuado foi concluído a contento. 27.Ante o exposto, este representante do Ministério Público, com as devidas vênias por divergir da proposta da unidade técnica de fl. 345, manifesta-se no sentido de que seja julgada irregular a presente tomada de contas especial, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei nº 8.443/92, condenando o responsável no débito integral de R$ 200.000,00 e aplicando-lhe a multa prevista no artigo 57 da mesma Lei.” É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do Convênio 2.166/2000, que tinha como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água naquele Município, no valor total de R$ 200.565,00, sendo R$ 200.000,00 referentes a recursos federais e R$ 565,00 à contrapartida municipal. 2.A não aprovação integral das contas pelo órgão repassador decorreu, quanto aos aspectos relacionados à obra em si: da verificação, por engenheiro da Funasa (última visita realizada em novembro de 2003), de que a obra não foi integralmente concluída (89% de execução); da não apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização por parte de técnico da prefeitura; da falta de apresentação da planilha orçamentária com a alteração relativa à substituição do posto de transformação pelos serviços que foram efetivamente prestados; e, principalmente, do comprometimento da qualidade do serviço e do alcance do objeto conveniado, em razão da verificação de que o sistema somente funcionou por 3 meses, ficando inoperante em seguida, deixando a população sem água. 3.No tocante aos demais aspectos relacionados à prestação de contas, registrou o órgão repassador as seguintes impropriedades: ausência de relatório de execução físico-financeira; ausência do demonstrativo de execução de receita e despesas; ausência de termo de aceitação definitiva da obra; relação de pagamentos efetuados sem a devida assinatura do responsável; e ausência de extrato bancário 165 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões relativo aos cheques pagos em favor da empresa contratada, nos valores de R$ 89.241,50 e R$ 33.575,67, representando 61% do valor do convênio. 4.A Controladoria-Geral da União, também no ano de 2003, realizou auditoria no Município de Porto Alegre do Norte/MT com o objetivo de apurar denúncia acerca de irregularidades na gestão de recursos federais transferidos. Os resultados do trabalho, no que se refere aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, foram comunicados ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por expediente de novembro de 2003, com solicitação de que fossem adotadas medidas para saneamento das irregularidades verificadas, observando-se as recomendações e sugestões consignadas, inclusive para recomposição dos danos. 5.Quanto ao convênio em exame, apontou a equipe da CGU, no tocante à licitação (tomada de preços 01/01), entre outras impropriedades: - ausência de planilha orçamentária reunindo os dois objetos (a tomada de preços visou à contratação da implantação do sistema de abastecimento de água, objeto do convênio em foco, e da execução de módulos sanitários) ou de qualquer modelo de planilha na qual devesse ser apresentada proposta; - foram apresentadas 3 propostas: ENEGEO Engenharia e Geologia Ltda., no valor global de R$ 415.920,99, sendo R$ 232.342,23 para os módulos sanitários e R$ 183.578,06 para o sistema de abastecimento de água; JAO Engenharia e Comércio Ltda., no valor global de R$ 431.073,20, sendo R$ 239.694,18 para os módulos sanitários e R$ 191.379,02 para o sistema de abastecimento de água; e AURORA Construções e Serviços Ltda. (vencedora do certame), no valor global de R$ 399.999,94, sendo R$ 199.999,94 para os módulos sanitários e R$ 200.000,00 para o sistema de abastecimento de água; - o projeto executivo do poço tubular profundo para o sistema de abastecimento de água foi feito por Wilce Aquino de Figueiredo, mesmo profissional que consta no registro do CREA/MT como responsável técnico da empresa ENEGEO, contrariando o art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/93; - todas as propostas foram apresentadas no mesmo formato e seguindo a mesma ordem, ainda que não existisse nos documentos da licitação qualquer modelo a ser adotado; - a empresa vencedora cotou preços apenas R$ 0,06 abaixo do previsto pela prefeitura, sendo que para os serviços de abastecimento de água cotou preço exatamente igual ao da prefeitura, e as outras duas empresas apresentaram propostas com valor global bem acima do orçado; - a prefeitura, por fim, contratou a proposta menos vantajosa, pois somente foram executados os serviços de abastecimento de água, para os quais a oferta de menor valor teria sido a da ENEGEO. 6.Na visita ao local das obras, verificou a equipe da CGU: “152. Durante a visita ao Distrito de Nova Floresta, verificamos que a rede de distribuição e as ligações domiciliares foram executadas, embora não tenhamos avaliado o quantitativo. Constatamos que o reservatório metálico existe, bem como a casa de cloração. 153. Entretanto, o sistema carece de efetividade. De acordo com entrevista aos moradores, a distribuição de água ocorreu durante apenas 3 meses em 2002 e há mais de 6 meses que não funciona porque a bomba originalmente utilizada estragou, na tentativa de recuperá-la foi derrubada no poço e a bomba colocada em substituição também estragou. 154. O quadro de energia está em péssimo estado de conservação, apresentando ligações improvisadas. 155. Ainda de acordo com os moradores e funcionário da prefeitura responsável pela manutenção do sistema, a água nunca foi tratada no período em que a distribuição esteve em funcionamento. 156. Além da falta de tratamento, ouvimos reclamações de que o gosto da água retirada do poço tubular não é bom, sendo evitada para consumo quando o sistema funcionou. 157. Agrava a situação o fato de muitos dos poços (cisternas) dos moradores estarem secando, sem que sejam atendidos pelo sistema de distribuição de água e, não obstante, continuarem pagando uma taxa de R$ 10,00 por residência para manutenção. [fotos] 166 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 158. Diante dos fatos, recomendamos o envio de cópia deste Relatório ao Ministério da Saúde, visando a agilização da Tomada de Contas Especial em curso na Fundação Nacional de Saúde, considerando as pendências registradas pela FUNASA mas também, e principalmente, pelo não atingimento do objetivo, transformando em desperdício o recurso transferido.” 7.Com efeito, verifica-se, a partir dos relatos do órgão repassador e da CGU, que, ainda que a fiscalização da Funasa tenha concluído que 89% da obra foram executados, o convênio não alcançou o objetivo para o qual foi assinado, haja vista que a população, após 3 meses de precária distribuição de água, sem tratamento, permaneceu sem acesso a bem tão essencial. Ademais, conforme destacado nos itens 2 e 3 retro, a prestação de contas não contém todos os elementos necessários para que se conclua acerca da legalidade das despesas efetuadas, como apontado pelo órgão repassador e pelo representante do Ministério Público. 8.A utilização do instrumento de convênio para a execução da obra em questão pressupõe a existência de objetivos comuns da União e do Município. Buscava-se, dessa forma, que a ampliação do sistema de abastecimento de água no Município pudesse fornecer água tratada para a parcela da população prevista para ser beneficiada. Todavia, não foi isso que aconteceu. 9.Assim, entendo que a simples constatação de que parte do objeto foi executada não significa que se deva acolher, na mesma proporção, que houve alcance parcial das metas conveniadas. Menos, ainda, a execução integral do objeto. No presente caso, o gestor público deixou de observar a obrigação primordial daquele que recebe recursos federais, que é, além do alcance efetivo do objeto, cumprindo a finalidade para a qual há descentralização de verbas em favor de Municípios por meio de convênios, a de comprovar o correto uso dos valores, com a demonstração de seu emprego na finalidade específica, mediante elementos capazes de apontar o nexo de causalidade entre as despesas e o objeto que se busca alcançar. 10.Registro que o entendimento externado pela Secex/RR de que a obra foi executada e que não há, portanto, o elemento essencial para a instauração de tomada de contas especial – o débito – vai, a meu ver, de encontro com o objetivo precípuo do instrumento convênio – o alcance de meta comum. No caso, essa meta estava consubstanciada em obra que iria viabilizar a ampliação do sistema de abastecimento de água no Município, com o consequente fornecimento de água tratada para a parcela da população prevista para ser beneficiada, como já destacado. 11.Por meio de fiscalização, verificaram a Funasa e a CGU que, passados 3 meses, nada funcionava. Além disso, o que havia sido feito não atendia às previsões iniciais, pois, como atestaram moradores, a água nunca foi tratada. Não vejo como falar, então, que o não funcionamento do sistema decorreu apenas da falta de manutenção do sistema de bombeamento. Na verdade, o que se verificou foi o desperdício de recursos públicos, alocados por meio de convênio para o alcance de objetivo específico, e a população desatendida. 12.Conforme destacado pelo representante do Ministério Público, se a obra tivesse sido adequadamente executada, a jurisdição deste Tribunal se exauriria, restando aos órgãos de controle estaduais ou municipais o acompanhamento da boa e regular prestação dos serviços. Todavia, a conclusão de obra defeituosa não pode servir como parâmetro para aferir o atendimento dos interesses públicos comuns, haja vista que o benefício supostamente alcançado durou apenas 3 meses, quando foi interrompido, ainda sob a administração do mesmo gestor. 13.Em face do quadro apresentado, inclino-me a acompanhar a posição do Ministério Público, salientando, no caso, a ausência de nexo de causalidade da maior parte dos recursos aplicados; a falta de benefício da população pela ausência de tratamento da água captada e posteriormente pela interrupção de sua distribuição em decorrência do defeito nas duas bombas (principal e reserva); a constatação de que, apesar de recém-instalado, o quadro de comando de energia estava em péssimo estado de conservação; e os indícios de fraude à licitação realizada. Não há, portanto, como afirmar que o interesse buscado pela União foi alcançado ou que objeto pactuado foi concluído a contento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. 167 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. Ana Arraes Relatora ACÓRDÃO Nº 9701/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-007.931/2009-1 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Carlos do Nascimento (CPF 202.477.611-68) 4. Entidade: Município de Porto Alegre do Norte/MT 5. Relatora: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/RR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do Convênio 2.166/2000, que tinha como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água naquele Município, no valor total de R$ 200.565,00, sendo R$ 200.000,00 referentes a recursos federais e R$ 565,00 à contrapartida municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos do Nascimento, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), acrescida dos devidos encargos legais a partir de 13/7/2001 até a data do recolhimento; 9.2. aplicar ao Sr. José Carlos do Nascimento a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos pertinentes, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 168 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9701-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES Relatora Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 015.520/2007-4 Apenso: TC 014.161/2006-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Secretaria de Educação Superior – Ministério da Educação (SESu/MEC) Responsáveis: Adriana Andrade de Miranda (CPF 947.856.945-72), Alayde Avelar Freire de Sant'anna (CPF 152.397.645-49), Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15), Godofredo de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53), José Luiz da Silva Valente (CPF 207.147.500-34), Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo (CPF 504.481.457-15), Marenilde Rodrigues Avelino (CPF 042.441.171-72), Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53), Nelson Maculan Filho (CPF 245.720.987-00), Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87), Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72) Advogados constituídos nos autos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto (OAB/PR 3.984) e Guilherme Broto Follador (OAB/PR 40.517) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS E DIÁRIAS. CITAÇÃO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE TRÊS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. REJEIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA AOS RESPONSÁVEIS DO ESCALÃO DIRIGENTE DA UNIDADE. RELATÓRIO Trata o presente processo, originalmente, de representação efetuada por unidade técnica deste Tribunal, por meio da qual apresentou, amparada em informação fornecida pela Ouvidoria desta Casa, indícios de irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), envolvendo (1) o pagamento de passagens aéreas e diárias a servidores detentores de cargos comissionados, beneficiários de auxílio moradia para residir em Brasília, com vistas ao retorno semanal a suas cidades de origem, e (2) contratações precedidas por processos seletivos supostamente não idôneos, por intermédio da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). 2.Apreciadas as informações que integravam os autos, este Tribunal, mediante o Acórdão 82/2007 - 1ª Câmara, autorizou a conversão da representação em Tomada de Contas Especial (TCE), 169 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões determinou a citação daqueles envolvidos nas irregularidades vinculadas à concessão de diárias e passagens aéreas e determinou que fossem sobrestadas as contas da SESu/MEC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. 3.Recebidas as alegações de defesa apresentadas, o AUFC responsável pelo exame no âmbito da 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6) elaborou a instrução de fls. 280/341, a seguir transcrita, cujo encaminhamento contou com a anuência do Diretor da 3ª Diretoria Técnica: “1.3 Com relação às contratações por intermédio da UNESCO, conforme análise empreendida na 2a instrução destes autos, a 6a Secex concluiu, a partir das informações da SESu/MEC e considerando que o reclamante não especificou quais seriam os salários extremamente altos ou quais processos seletivos estariam comprometidos, que não há indícios suficientes para justificar o aprofundamento das apurações. 1.4 Sobre o pagamento de passagens a servidores detentores de cargo comissionado com vistas ao retorno semanal às suas cidades de origem, a Secretaria entendeu haver indícios de beneficiamento de servidores com passagens em viagens cujo interesse público não se encontrava devidamente caracterizado. 1.5A partir de informações de concessões e passagens e diárias a 23 (vinte e três) servidores da SESu/MEC no período de janeiro/2003 a setembro/2005, foi elaborado um quadro que evidencia, entre outros pontos, as relações percentuais entre: o número de viagens efetuadas à cidade de origem e o total de viagens realizadas pelo servidor e o número de viagens efetuadas pelo servidor à cidade de origem em fins de semana e o total de viagens efetuadas pelo servidor à cidade de origem (fls. 2/3). 1.6 A análise desse quadro permitiu a identificação de situações em que as viagens eram efetuadas para a cidade de origem do servidor e em finais de semana com maior freqüência. Devido ao grande quantitativo de viagens, foram selecionados os servidores que efetuaram, em média, mais de uma viagem por mês, com pelo menos 50% das viagens envolvendo a cidade de origem e incluindo finais de semana. Este corte deu origem ao quadro apresentado a seguir. Nº Nº DE VIAGENS Nº DE CIDADE DE VIAGENS EM FIM SERVIDOR VIAGENS F/E H/F ORIGEM À ORIGEM DE (E) (F) SEMANA (H) Sra. Adriana Andrade Salvador/BA 13 9 69% 6 67% Miranda Sr. Carlos Roberto Curitiba/PR 32 16 50% 11 69% Antunes dos Santos Sr. Godofredo de Rio de Janeiro/RJ 24 20 83% 14 70% Oliveira Neto Sr. Manuel Fernando Rio de Janeiro/RJ 59 40 68% 25 63% Palácios C. e Melo Sr. Mário Portugal Curitiba/PR 49 37 76% 28 76% Pederneiras Sr. Nelson Maculan Rio de Janeiro/RJ 76 51 67% 36 71% Filho Sr. Oscar Acselrad Rio de Janeiro/RJ 32 23 72% 17 74% Sr. Waldemiro Gremski Curitiba/PR 22 20 91% 16 80% 1.7Com auxílio do quadro à fl. 279 foi possível identificar outras constatações que reforçam a elevada freqüência de viagens em finas de semana por parte de servidores da SESu/MEC: 170 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.7.1As relações percentuais entre a quantidade de número de finais de semana do ano em que houve viagens por parte desses servidores sobre o total de finais de semana No ano revelam índices elevados, sobretudo no ano de 2004 (38% em 2003, 73% em 2004 e 42% em 2005). 1.7.2Com relação a viagens de cada um dos servidores, identificam-se situações em que os diretores viajaram três ou mais finais de semana em seqüência: Sr. Carlos Roberto: V.10 a V.12 (em setembro de 2003); Sr. Godofredo Neto: V.18 a V.21 (nos meses de abril e maio de 2004) e V.26 a V.28 (em outubro de 2004); Sr. Manuel Palácios: V.33 a V.41 (obs.: todos os finais de semana dos meses de maio e junho de 2004); Sr. Mário Pederneiras: V.60 a V.62 (em setembro de 2003); Sr. Nelson Maculan:V.86 a V.89 (obs.: todos os finais de semana de março de 2004); Sr. Oscar Acselrad: V.123 a V.126 (nos meses de abril e maio de 2004); Sr. Waldemiro Gremski:V.144 a V.146 (em outubro de 2003). 1.8 As funções ocupadas por esses servidores eram as seguintes: Servidor Cargo Sr. Nelson Maculan Filho Secretário da SESu/MEC Coordenadora-Geral de Políticas Estratégicas para a Sra. Adriana Andrade Miranda Educação Superior Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos Ensino Superior (DEDES) Sr. Godofredo de Oliveira Neto Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES) Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Diretor de Desenvolvimento da Educação superior Melo (DEDES) Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Sr. Mário Portugal Pederneiras Superior (DESUP) Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Sr. Oscar Acselrad Superior (DESUP) Diretor do Departamento de Projetos Especiais e Sr. Waldemiro Gremski Modernização do Ensino Superior (DEPEM) 1.9A partir do exame das viagens realizadas por esses servidores (relação das viagens contida no Anexo II - fls. 22/35) concluiu-se que não havia justificativa para a freqüência dessas viagens, com apoio nas seguintes constatações: quando em viagem à cidade de origem, os servidores não receberam diárias; as justificativas constantes da requisição, apresentadas para a realização das viagens foram, em sua maioria, lacônicas; com algumas exceções, não foram apresentados documentos comprobatórios dos eventos/compromissos. 1.10 Como encaminhamento, propôs-se a realização de inspeção na SESu/MEC com o objetivo de verificar a existência, nos processos referentes à concessão das passagens aéreas aos 8 servidores, de documentação comprobatória das atividades que motivaram as viagens. 1.11 Os trabalhos de execução da inspeção, autorizados nos termos propostos pela Unidade Técnica, foram realizados no período de 10/07/2006 a 14/07/2006, conforme determinado pela Portaria de Fiscalização 930/2006, nas instalações da SESu/MEC localizadas na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Ed. Sede, Brasília-DF (fl. 39). 1.12 A partir da verificação da documentação relativa a 153 viagens, permaneciam, em linhas gerais as mesmas constatações apresentadas no item 1.7, ou seja, os processos de diárias e passagens não continham documentação comprobatória das atividades que motivaram os deslocamentos. Diante disso, foi proposta a conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação dos 171 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões servidores que realizaram as viagens, solidariamente com o proponente e o ordenador de despesas que as concederam, em relação a cada uma das viagens sem comprovação, demonstradas nos Anexo I a VIII da instrução de fls. 82/126 (TC 014.161/2006-2). 1.13 Considerando que a apuração das irregularidades tratadas neste trabalho poderá impactar o mérito das contas de responsáveis arrolados nas contas da SESu/MEC referentes aos exercícios de 2003 (TC 010.483/2004-1), 2004 (TC 014.028/2005-4) e 2005 (TC 018.872/2006-2), recomendou-se o sobrestamento das referidas tomadas de contas até o julgamento do presente processo. 1.14 Por solicitação do Ministro-Relator, o Ministério Público junto ao Tribunal manifestouse no processo, por meio do parecer de fls. 65. No seu pronunciamento, a representante do MPTCU manifestou-se de acordo com o proposta da unidade técnica de fls. 129 (TC 014.161/2006-2). Em seguida foi proferido o Acórdão 82/2007 – 1a Câmara mencionado no início desta instrução. Assim, este processo é resultado deste acórdão, nos termos do art. 43, caput, da Resolução 191/2006. 1.15 O quadro a seguir apresenta as referências das comunicações de citações dos responsáveis e do respectivo atendimento, bem como indica a condição de beneficiário, proponente e ordenador de despesas de cada uma das viagens referenciadas nos Anexos de I a IV (fls. 18/62). Ordenador de Ofício Responsável fls.(1) Atendimento Beneficiário Proponente Despesas 134/141 e Sra. Adriana 52/2007 150/151 An.3, fls. V.1 e V.2. Andrade Miranda 85/86 Sr. Carlos Roberto 53/2007 152/154 An.3 V.7 a V.17. V.58 V. 58 A. dos Santos Sr. Godofredo de 61/2007 155/157 141/154 V.18 a V.31. V.1 V.2. Oliveira Neto V.24 V.25 Sr. Manuel V.26 V.28 V.75 (volta) 64/2007 Fernando Palácios 158/162 235/276 V.32 a V.56. V.75 (volta) V.77 V.79 Cunha e Melo V.77 V.79 V.83. V.83. V.21 V.27 V.21 V.27 V.36 V.37 V.36 V.37 V.38 V.40 V.38 V.40 V.41 V.43 Sr. Mário Portugal V.41 V.43 68/2007 164/169 An.1 V.57 a V.84. V.46 V.47 Pederneiras V.46 V.47 V.52 V.93 V.52 V.93 V.94 V.112 V.94 V.112 V.131 V.131 V.132 V.132 V.22, V.29, V.1 V.2 V.22 V.30 V.31, V.29 V.30 V.39 V.42 V.31 V.39 V.44 V.48 V.42 V.44 V.53 V.54 V.48 V.53 Sr. Nelson Maculan V.55 V.56 V.54 V.55 69/2007 170/174 155/175 V.85 a V.120 Filho V.73 V.74 V.56 V.73 V.75 (volta) V.74 V.75 V.76 V.78 (volta) V.76 V.81 V.82 V.78 V.81 V.84 V.129 V.82 V.84 V. V.133. 95 V.129 172 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.133. 70/2007 Sr. Oscar Acserald 175/177 176/234 71/2007 Sr. Waldemiro 178/180 An.2 Gremski V.121 V.137 V.138 V.153 93/2007 Sr. José Luiz da 181/186 251/254 Silva Valente - 94/2007 Sra. Alayde Avelar 187/188 241/250 Freire Sant‟Anna - 95/2007 Sra. Marenilde 190/191 78/87 Rodrigues Avelino - a a - - - - V.7 V.8 V.9 V.10 V.11 V.12 V.13 V.15 V.16 V.17 V.18 V.19 V.20 V.32 V.33 V.34 V.35 V.57 V.59 V.60 V.61 V.62 V.63 V.64 V.66 V.67 V.68 V.69 V.70 V.71 V.72 V.85 V.87 V.88 V.89 V.90 V.91 V.121 V.122 V.123 V.124 V.125 V.126 V.127 V.138 V.13 9 V.140 V.141 V.142 V.143 V.144 V.145 V.146 V.147 V.148 V.150 V.151 V.152 V.153 V.75 (volta) V.95 V.45 V.49 V.80 V.135 V.7 V.8 V.9 V.10 V.11 V.12 V.13 V.15 V.16 V.17 V.18 V.19 V.20 V.32 V.33 V.34 V.35 V.57 V.59 V.60 V.61 V.62 V.63 V.64 V.66 V.67 V.68 V.69 V.70 V.71 V.72 V.85 V.87 V.88 V.89 V.90 V.91 V.121 V.122 V.123 V.124 V.125 V.126 V.127 V.138 V.13 9 V.140 V.141 V.142 V.143 V.144 V.145 V.146 V.147 V.148 V.150 V.151 V.152 V.153 V. 75 (volta) V.45 V.49 V.80 V.135 (1)TC 014.161/2006-2 Exame das citações Questões Preliminares ao exame das citações 2.1Conforme análise contida no relatório de inspeção (fls. 2/17), os critérios objetivos utilizados para justificar o posicionamento pela irregularidade das viagens e conseqüente citação dos responsáveis foram os seguintes: a) foram consideradas não justificadas, e com a conseqüente imputação de débito, as viagens para as quais não há registros hábeis que comprovam a realização das atividades motivadoras da viagem, o que foi evidenciado da seguinte forma: 173 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões a.1) Formulário de “Requisição de transporte” sem juntada de documentos de suporte do objetivo da viagem (convites, folders, etc.); a.2) Formulário “Relatório de viagem” sem juntada de documentos que comprovem a efetiva realização do evento (ata de reunião, certificado de participação, etc.). Não foram aceitos relatórios de viagem com a mera transcrição do objetivo da viagem já consignado no formulário “Requisição de transporte”. a.30 Viagens cujo objetivo declarado na requisição é de caráter pessoal (ver viagem de código “V112” – do Anexo VI) b) por outro lado, não foi imputado débito para as viagens em que: b.1) os processos de passagens e diárias possuíam documentação hábil que comprovasse a realização das atividades motivadoras do deslocamento (ou o formulário de “Requisição de transporte” ou o “Relatório de viagem” amparados em documentos de suporte); b.2) a inclusão do trecho pudesse ser justificada pelas cidades de origem/destino de vôos relacionados a deslocamentos ao exterior comprovadamente a serviço; b.3) a inclusão do trecho não justificado não fosse onerosa para a Administração, identificada nos casos em que fórmula do débito retornasse um valor negativo em virtude de diferenças de valores entre os trechos (ver viagem de código “V136” – do Anexo VII). 2.2 Observa-se, assim, que não se questiona nestes autos a realização ou não das viagens. A questão central diz respeito à ausência de documentação hábil que comprovasse a realização de atividades motivadoras do deslocamento no interesse da Administração. A existência dessa documentação é imprescindível para a verificação do interesse público a justificar a realização das viagens. O fato de 7 dos 8 servidores que realizaram as viagens questionadas ocuparem cargos de direção na SESu/MEC impunha, especialmente, em nome do princípio constitucional da moralidade, a correta formalização dos processos de concessão de passagens e diárias. 2.2.1 Destaca-se que, para assegurar uniformidade na análise, foram consideradas não justificadas todas as viagens/trechos para as quais não havia documentação comprobatória e não somente as que envolviam a cidade de origem do servidor. 2.3 Em face do conteúdo das alegações de defesa, em particular quanto às provas juntadas aos autos, cabe tecer os seguintes comentários acerca dos seguintes pontos: Alegações de defesa sem apresentação de documentos de suporte 2.3.1 Defesas apresentadas sem a juntada de documentos hábeis que comprovassem a realização das atividades motivadoras do deslocamento não alteraram o posicionamento pela irregularidade das respectivas viagens. 2.3.2A ausência de documentação que comprove o atingimento das finalidades para as quais cada viagem foi realizada indica pouco zelo no emprego de recursos públicos. Não é conduta de um servidor público receber ou autorizar a concessão de passagens e diárias sem que fique evidenciado o interesse público, demonstrado por documentação que comprove a legitimidade do objetivo da viagem (convites, folders, etc.) ou a efetiva realização do evento (ata de reunião, certificado de participação, etc.). Dessa forma, não se pode acatar alegações de defesa desprovidas de documentação comprobatória. 2.3.3 Nessa linha, também não foram aceitas as justificativas genéricas no sentido de que, como resultado das viagens, foram estabelecidos programas ou de que as viagem ocorreram no âmbito das atividades de determinado projeto. Sem a existência de documentos comprobatórios específicos para a viagem ou um planejamento que atestasse a necessidade das viagens para a execução do programa, não há como estabelecer o nexo entre a viagem e/ou programa ou projeto conduzido pela SESu/MEC. Apenas o argumento como a necessidade de troca de informações e opiniões com interessados não é suficiente para justificar a viagem. 2.3.4Sobre a necessidade de planejamento de reuniões rotineiras, no recente Acórdão 1.151/2007-TCU-Plenário, este Tribunal determinou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC que planejasse, adequadamente, as reuniões técnicas realizadas entre servidores da sede e a Secretaria de Comércio Exterior no Rio de Janeiro, buscando otimizar as 174 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões freqüentes viagens realizadas pelos secretários e coordenadores e definir a periodicidade considerada mais apropriada para essas reuniões, evitando a inclusão de finais de semana e feriados, sem justificativas. Apresentação de declarações 2.3.5Destaca-se, inicialmente, que, para a grande maioria das viagens, os responsáveis apresentaram declarações/atestados assinadas por reitores das universidades ou chefes de gabinetes de reitorias como documentação que comprovaria a realização das atividades motivadoras das viagens. Como exemplo, cita-se o teor da declaração apresentada pelo Sr. Godofredo Neto para justificar a realização da viagem de código V.18 (fls. 142): Naquele dia, tratamos do tema “A Escola Pública e o Sistema de Cotas Sociais” a ser considerado na proposta de reforma do MEC. Esta reunião não teve ata formal, por tratar-se de uma troca de informações e opiniões com vistas a ações futuras. 2.3.6Esse tipo de documentação não foi considerada satisfatória, pois declarações não são registros hábeis que comprovam a realização das atividades motivadoras da viagem e, em conseqüência, não permitem verificar a existência de interesse público a justificá-las. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que declarações desacompanhadas de quaisquer outros documentos de prova não são capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos (Acórdãos 136/2005 e 750/2005 – 1a Câmara). Para o fim de que tratam os autos, conforme expresso no item 2.1, seria necessária a juntada de documentação prévia ao evento (convites, folders, etc.) ou um documento apresentado após a viagem (ata de reunião, certificado de participação, etc.) que indicasse o atingimento do interesse público. 2.3.7Além disso, as declarações foram obtidas após a expedição dos ofícios de citação. Cabe apontar ainda as características dessas declarações: algumas apostas em papel timbrado das universidades e de outras simples, sem papel timbrado, com a mesma formatação, variando-se tão somente os dados da viagem (fls. 142/154). Conduta dos servidores que foram citados pelo ato de concessão das passagens e diárias 2.3.8.As alegações trazidas aos autos pelo Sr. José Luiz da Silva Valente, pelo Sr. Alayde Avelar Freire Sant‟Anna e pela Sra. Marenilde Rodrigues Avelino não foram suficientes para afastar as suas responsabilidades. O principal argumento de defesa apresentado, atuação em cumprimento de determinação superior, não merece prosperar. Esses responsáveis deveriam ter exigido documentação que comprovasse a legitimidade dos deslocamentos. 2.3.9Com relação ao exame das alegações de defesa desses responsáveis, o posicionamento pela regularidade da viagem do beneficiário implicou o afastamento do respectivo débito em relação ao proponente e ao ordenador de despesas. 2.4Passa-se a seguir ao exame individual das alegações de defesa dos responsáveis. No campo “Principal meio de prova” dos quadros apresentados no item Análise das alegações de defesa a expressão “Texto” significa que a justificativa foi elaborada pelo responsável, sem a juntada de documentos de suporte. No campo “débito” os valores hachurados são os valores originais do ofício de citação. Responsável: senhora Adriana Andrade Miranda 3.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo I - fls. 18/19). 3.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 52/2007-TCU/SECEX-6. 3.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 134/141 e An. 3, fls. 85/86). a) foi designada pelo Sr. Godofredo Neto, para participar na Universidade Federal da Bahia - UFBA e na Universidade do Estado da Bahia - UNEB de reuniões para a discussão de políticas públicas de estímulo à adoção de ações afirmativas para negros e indígenas na educação superior. Assinala que o assunto das reuniões fazia parte das atribuições do departamento da SESu à que estava vinculada; 175 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões b) as finalidades das viagens registradas no formulário requisição de transporte estão em desacordo com as atividades efetivamente realizadas. Segundo a Sra. Adriana, nos dias 1 e 2 de outubro houve reuniões na UFBA (código V.1) e dia 29 de novembro reunião na UNEB (código V.2); c) a partir dessas visitas e do contato realizado com a UERJ e UnB, realizou-se na SESu/MEC, em parceria com a SECAD/MEC um acordo de cooperação dos NEAB‟s – Núcleos de Estudos Afro-brasileiros que resultou na criação dos programas PROLIND e UNIAFRO, e publicação de um edital de financiamento de ações nessa área desenvolvidos por universidades públicas brasileiras (Edital UNIAFRO 2005 e Edital de convocação 5 PROLIND 2005 de 29/6/2005 publicado no DOU de 30/6/2005, Seção 3, páginas 49/50); d) não houve o pagamento de diárias, pois a SESu/MEC tinha por conduta não realizar o pagamento quando se tratava de viagens a cidade de origem do servidor. 3.1.3 Análise das alegações de defesa De início, cabe registrar que a responsável não comprovou formalmente a designação para a realização das viagens. Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada, conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Principal Parecer sobre Cod. Ano Finalidade meio de (fl.) Débito as alegações prova de defesa Representar o Diretor do DEPES na reunião com o V.1 2004 reitor da UFBA para definir Declaração 137 R$ 1.196,30 Rejeitar metas do ensino superior a distância. Reunião com o reitor da UFBA para discutir assuntos An.3, V.2 2004 Declaração R$ 1.045,30 Rejeitar sobre a educação superior 85/86 indígena. Total R$ 2.241,60 Responsável: SR. Godofredo de Oliveira Neto 4.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III - fls. 24/27). 4.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 61/2007-TCU/SECEX-6. 4.1.2 Síntese das Alegações de defesa (fls. 141/154). O responsável apresentou somente declarações para cada uma das viagens não justificadas, assinalando que estes documentos “justificam a utilização de passagens e diárias recebidas nas datas citadas no referido ofício”. 4.1.3 Análise das alegações de defesa Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada, conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Registre-se que as declarações, todas de 2007 (posteriores, portanto, às viagens), têm basicamente a mesma formatação e conteúdo, variando-se apenas os dados da viagem. Parecer Principal meio Cod. Ano Finalidade (fls. ) Débito alegações de de prova defesa Reunião na UFRJ para tratar R$ 854,35 V.18 2004 Declaração 142 Rejeitar de assuntos relacionados a 176 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.19 2004 V.20 2004 V.21 2004 V.22 2004 V.24 2004 V.25 2004 V.26 2004 V.27 2004 V.28 2004 V.29 2005 V.30 2005 V.31 2005 SESu (retorno de viagem). Visitar a UFRJ para tratar de assuntos relacionados à Reforma Universitária. Reunião com o Reitor da UFRJ para tratar de assuntos relacionados à Reforma Universitária. Reunião com o Reitor da UFRJ para tratar de assuntos relacionados à Reforma Universitária. Reunião com o Reitor da UFRJ para tratar de assuntos relacionados à Reforma Universitária. Participar do Conselho de Curados da UFRJ. Reunião com o Reitor da UFRJ para tratar de assuntos relacionados com a política do ensino superior. Reunião com o Reitor da UFRJ para tratar de assuntos relacionados aos projetos de programas de educação superior e sobre a Reforma Universitária. Em Navegantes: participar de reunião com reitores da UNIVALE e FURB. No RJ: reunião com o Reitor da UFRJ para discutir assuntos sobre o Conselho de Curadores da UFRJ. Reunião com o Conselho de Curadores da UFRJ nos dias 18 e 19 de novembro. Participar de reunião do Conselho Universitário junto à Reitoria da Univ. do Rio de Janeiro, prevista p/8:00 horas do dia 04/03/2005. Participar do Conselho de Curados na UFRJ. Reunião com a Reitora da UNIRIO para tratar de assuntos de Políticas de Educação Superior. Declaração 143 R$ 854,35 Rejeitar Declaração 144 R$ 854,35 Rejeitar Declaração 145 R$ 854,35 Rejeitar Declaração 146 R$ 1.071,35 Rejeitar Declaração 147 R$ 978,35 Rejeitar Declaração 148 R$ 1.038,30 Rejeitar Declaração 149 R$ 1.037,40 Rejeitar - - Rejeitar R$ 1.662,60 Declaração 150 Rejeitar Declaração 151 R$ 1.121,40 Rejeitar Declaração 152 R$ 1.403,61 Rejeitar Declaração 153 Declaração 154 R$ 1.155,10 R$ 359,10 Rejeitar Rejeitar 177 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Total R$ 13.244,61 4.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo I – fls. 18/19). 4.2.1 Código das viagens: V.1 e V.2 (vide item 3) 4.2.2 Responsáveis solidários: Sra. Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e diárias, e Sr. Nelson Maculan Filho, ordenador de despesa. 4.2.3 Síntese das alegações de defesa: O responsável não apresentou justificativas específicas quanto ao ato de concessão das viagens. 4.2.4 Análise das Alegações de defesa Considerando que a beneficiária das viagens não apresentou documento hábil que comprovasse a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no item 3) e também que o Sr. Godofredo Neto não justificou a concessão da viagem sem a existência de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. Responsável: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo 5.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo IV - 28/34). 5.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 64/2007-TCU/SECEX-6. 5.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 235/276). a) como justificativa para as viagens, o responsável argumenta, de forma geral, que à SESu/MEC compete não só formular políticas, mas também divulgá-las e defendê-las por meio de discussões junto aos atores sociais que podem interferir no processo, sendo as universidades o espaço ideal para discussão. Nesse contexto, “as viagens constantes e reiteradas constituem um resultado dessa necessidade de promoção de consensos sociais, principalmente no âmbito universitário”. b) o responsável enumera uma série de eventos que demandaram a necessidade de diálogos com a sociedade: proposta de reforma universitária, aprovações dos Decreto 5.205/2004 e 5.773/2006 e normatização do programa Universidade para Todos. O responsável assinala que em observância ao art. 17 do anexo I do Decreto 5.159/2004, os dirigentes da SESu/MEC foram os principais interlocutores do MEC com a sociedade. c) sobre a ausência de planejamento das viagens, o que impediu a juntada de documentação formal, o Sr. Manuel Palácios assinalou que considerando que o esforço político de convencimento dos atores sociais faz parte da estratégia do MEC, “não há como impor condições para o diálogo, o que força a ocorrência de encontros sem o devido planejamento – sem agendamento, sem convite prévio, sem escolha de local, sem documentos de comprovação e fora do horário normal de expediente”. d) Com relação às viagens V.32/V.54 relata que se referem à reforma universitária e reformas curriculares em cursos de graduação. Viagens V.37/V.55: atividades de acompanhamento dos processos de negociação de dívidas das universidades federais com prestadores de serviços e que envolviam recursos oriundos da SESu/MEC. Viagens V.40/V.56: acompanhar o programa nacional de expansão na qualidade de coordenador do programa e de Diretor de Desenvolvimento da Educação Superior (fls. 240/243). e) o responsável assinala ainda que acatou e implementou as medidas da proposta de determinação de fls. 06 por meio do Memorando Circular s/n/2007-MEC/SESu/GAB de 30/03/2007 (fls. 276). 5.1.3 Análise das alegações de defesa: 178 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Principal Cod. Ano Finalidade meio de (fls. ) Débito prova Em BH: participar de reunião na Texto UFMG. R$ 683,35 V.32 2004 No RJ: não houve justificativa (Obs.: Texto trecho BH/Rio via terrestre). Em BH: participar de reunião na Texto UFMG. R$ 679,40 V.33 2004 No RJ: não houve justificativa para a viagem. (Obs.: trecho BH/Rio via Texto terrestre). Participar de reunião do projeto R$ 1.009,35 V.34 2004 pedagógico da Faculdade de Educação Texto do Curso de Pedagogia da UFRJ. Participar de reunião do projeto pedagógico da Faculdade de Educação V.35 2004 Declaração 245 R$ 1.028,35 da UFRJ. V.36 2004 V.37 2004 V.38 V.39 2004 2004 V.40 2004 V.41 2004 V.42 2004 V.43 2004 V.44 2004 Participar de reunião sobre a reforma universitária na UFRJ. Participar de reunião com a companhia elétrica LIGTH, para negociar dívida da UFRJ com a companhia. Em BH: participar de palestra na UFMG. No RJ: participar de reunião com a companhia elétrica LIGTH na UFRJ. Participar de reunião com a companhia elétrica LIGTH, para negociar dívida da UFRJ com a companhia. (Obs.: 10/jun era feriado). Participar de audiência pública sobre a reforma do ensino superior nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte nas respectivas universidades federais. Participar de palestra sobre reforma universitária na UFRJ. Participar de palestra sobre reforma universitária na UFRJ. Retorno da viagem a Belo Horizonte onde o servidor foi ministrar palestra sobre reforma universitária na UFMG. (Obs.: o trecho BH/RJ foi via terrestre). Participar de reunião sobre reforma apresentada, Parecer alegações de defesa Rejeitar Rejeitar Rejeitar Rejeitar Rejeitar Rejeitar Texto - R$ 941,35 Rejeitar Texto - R$ 785,35 Rejeitar Texto - Rejeitar R$ 1.256,20 Texto - Rejeitar Declaração 246 R$ 1.174,35 Rejeitar Declaração (apenas viagem a 247 Belo Horizonte) R$ 1.863,75 Rejeitar Declaração 248 R$ 1.003,35 Rejeitar Declaração 249 R$ 978,35 Rejeitar Declaração 250 R$ 592,20 Rejeitar Declaração 251 R$ 1.165,55 Rejeitar 179 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.45 V.46 V.47 V.48 V.49 V.51 V.52 V.53 V.54 V.55 universitária no CEFET/RJ. Palestra no Centro Acadêmico sobre a reforma universitária na UFRJ. (Obs.: 2004 consta que o trecho Brasília/Rio foi emitido por outra instituição). Texto Em Rio Branco/Cruzeiro do Sul: visitar Matéria de o campus avançado da Universidade site da Federal do Acre. Internet 2004 Em Juiz de Fora/MG: participar de seminário na Universidade Federal de Declaração Juiz de Fora Participar de reunião sobre a reforma universitária na UFRJ.(Obs.: consta 2004 Declaração que o trecho Bsb/Rio foi custeado pela UFRJ). Participar de reunião sobre a reforma 2005 universitária na UFRJ. Texto Participar de reunião na UFRJ para tratar de assuntos relacionados a implantação do Campus de Nova 2005 Iguaçu. (Obs.: consta que o trecho BSB/Rio foi emitido por outra instituição). Dia 17, reunião no Centro de Estudos Direito e Sociedade sobre o Instituto Univ. de Pesquisas do RJ. Dia 20, 2005 reunião na reitoria da UNIRIO sobre os projetos de expansão da universidade. Em Porto Alegre: participar de reunião da FORPLAD. No RJ: não houve justificativa. 2005 Em Petrolina: visita à Universidade Federal do Vale do São Francisco. - R$ 518,25 253 Rejeitar Acatar R$ 3.420,65 R$ 1.152,40 252 Rejeitar 254 R$ 561,15 Rejeitar - R$ 1.323,83 Rejeitar Texto - R$ 818,65 Rejeitar Texto - R$ 823,00 Rejeitar Pauta de Reunião Convite, fotos, reportagem 255/2 63 - Acatar R$ 2.793,61 R$ 0,00 (1) 264/2 71 No RJ: Participar de reuniões sobre Declaração 273 extensão da UNIRIO. 2005 Em BH: participar de reunião na UFMG. (Obs.: trecho Rio/BH via Declaração 272 terrestre) Participar de reunião na reitoria da 2005 UFRJ para tratar da Fundação dos Hospitais Universitários. Em BH: participar de reunião na 2005 Declaração 275 UFMG. Rejeitar Acatar Rejeitar R$ 1.421,10 Rejeitar R$ 940,80 Rejeitar R$ 833,10 Rejeitar 180 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões No RJ: não houve justificativa para a viagem. (Obs.: trecho BH/Rio via terrestre). Em SP: visita à UFABC. V.56 2005 No RJ: não houve justificativa para a viagem. (Obs.: consta que o trecho SP/Rio foi custeado por outra instituição). Edital de concurso - Rejeitar 274 Rejeitar R$ 1.000,65 - - Rejeitar Total R$ 22.553,83 (1) Considerando-se que a inclusão do trecho pode ser justificada pelas cidades de origem/destino de vôos. Observação: o acatamento parcial das alegações de defesa das viagens V.46 e V.52 alterou os valores do débito, recalculado conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls. 02/17. 5.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III, V, VI e VII – fls. 24/27, 35/43, 44/52 e 53/57). 5.2.1 Responsáveis solidários: V.24, V.25, V.26 e V. 28 : Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias V.75, V.77, V.79 e V.83: Sr. Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias V.96, V.98, V.100, V.103 e V.104: Sr. Nelson Maculan Filho, beneficiário das passagens e diárias V.130: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias 5.2.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 238). O responsável assinala que as mesmas razões apresentadas no item 6.1.2 justificam a concessão das passagens e diárias. 5.2.3 Análise das alegações de defesa: V.24, V.25, V.26, V. 28, V.75, V.77, V.79, V.83, V.96, V.98, V.103, V.104 e V.130: considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 4, 6, 9 e 10) e também que as justificativas apresentadas pelo Sr. Palácios não foram suficientes para justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. V.100: considerando que o Sr. Nelson Maculan apresentou documento hábil que comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem ao Rio de Janeiro (vide análise no item 9), foram acatadas as alegações de defesa. Responsável: Sr. Mário Portugal Pederneiras 6.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V - fls. 35/43). 6.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 68/2007-TCU/SECEX-6. 6.1.2 Síntese das alegações de defesa (An.1). a) inicialmente, o responsável faz um resumo do relatório de inspeção (fls. 02/17); 181 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões b) defende o descabimento da exigência de comprovação documental do objetivo da viagem e da efetiva realização das viagens “por absoluta falta de previsão legal (ou mesmo regulamentar) nesse sentido”. Cita o conteúdo dos seguintes normativos para respaldar o seu raciocínio, concluindo que: ● a Lei 8.112/1990 e o Decreto 343/1991 (e o Decreto 5.992/2006 que o substituiu) não impõem a comprovação documental das viagens; ● art. 6o, § 3o do Decreto 343/1991 (correspondente ao art. 5o, § 2o do Decreto 5.992/2006) limitava-se a exigir justificativa das diárias apenas quando o afastamento se iniciasse a partir da sextafeira ou incluísse sábados, domingos e feriados. Ainda nesse caso, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas implicava aceitação da justificativa; ● art. 7o , inciso III do Decreto 343/1991, exigia para a concessão das passagens e diárias tão somente “a descrição objetiva do serviço a ser executado” o que foi plenamente satisfeito nos formulários de „Requisição de Transporte‟ ”; ● princípio da legalidade previsto no art. 5o , inciso II. da Constituição Federal; ● art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do Decreto-Lei 200/67, ao contrário do entendimento esposado no relatório de inspeção, não respalda a necessidade de comprovação documental do objetivo da viagem e da efetiva realização das atividades. c) sobre as viagens em que assinou como proponente e ordenador de despesas, entende que ainda que a medida não constitua boa praxe administrativa, “não infirma por si só a legitimidade da respectiva concessão, nem conduz, isoladamente à aplicação de qualquer sanção, máxime pela ausência de previsão legal.” d) em seguida faz um relato das suas atribuições como diretor do DESUP e como substituto do Secretário de Educação Superior, no período compreendido entre o início do ano de 2004 a setembro de 2005; e) defende o fato de mais da metade das viagens realizadas terem tido como destino a sua cidade de origem (Curitiba-PR) com base nos seguintes argumentos; ● teve sua carreira universitária vinculada à Universidade Federal do Paraná – UFPR, na qual há muitos anos é professor adjunto, tendo exercido também outros cargos administrativos; ● a proximidade do responsável com instituições de ensino superior, em especial a UFPR, proporcionou que diversos projetos, protótipos e propostas de políticas públicas foram discutidas e avaliadas a fim de contribuir para as propostas do MEC no que se refere à educação superior e assuntos correlatos; ● fato do representante do MEC nos eventos ser ligado à instituição visitada facilitaria o relacionamento do ministério com a instituição e ainda contribuiria para a redução de custos pelo não recebimento de diárias; ● sobre a concentração de viagens em finais de semana e feriados assinala que: ● Também era indicado que, quando possível, esses eventos se fizessem em datas próximas aos finais de semana ou feriados para que, nos dias em que não houvesse expediente, por ser feriado ou dia destinado ao descanso semanal remunerado, pudesse aproveitar para descansar e visitar a sua família, inclusive dispensando à União de, nesses casos, efetuar o pagamento de diárias. f) para apresentar as justificativas para cada uma das viagens, agrupa-as em função do projeto a cujo cumprimento serviam, com um histórico sobre os objetivos e ações do projeto. Os grupos são os seguintes; I - Viagens relacionadas com o projeto de reforma da educação superior: V.62, V.66, V.74, V.75, V.77, V.80 e V.84; II – Viagens relacionadas com as discussões sobre a regulamentação da Lei 8.958/94: V.58, V.59, V.60, V.67 e V.79; III – Viagens relacionadas ao programa de gerenciamento dos processos de regulação do Sistema Federal de Ensino Superior – SAPIEns: V.68, V.69, V.70, V.71, V.72 e V.73; IV – Viagens relacionadas às atividades de supervisão e regulação no âmbito das representações do MEC em São Paulo e Rio de Janeiro: V.64, V.82 e V.83; 182 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V – Viagens relacionadas a outras atividades do impugnante junto ao MEC: V.57, V.61, V.63, V.70, V.76, V.78, V.81 (as justificativas para essas viagens são apresentadas de forma individualizada). g) ao final da defesa, o responsável alega que o TCU ao enfrentar a questão de vícios no sistema de pagamento de passagens e diárias entende tratar-se de falha meramente formal, decidindo por determinar ao órgão a tomada de providências para um melhor controle na concessão, sem impor sanções aos responsáveis. Nessa linha, cita o Acórdão 507/2004 – TCU. 6.1.3 Análise das alegações de defesa: Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada, conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. A formalização dos processos de diárias e passagens com documentos hábeis que comprovem a realização das atividades que justificaram as viagens dos servidores, ponto-chave na apuração da regularidade dos deslocamentos é imprescindível. Ainda que não exista específica exigência legal, as despesas no âmbito da Administração pública sujeitam-se ao princípio da legalidade e do dever de prestar contas. Dessa forma, todas as indenizações pagas a servidores exigem a devida comprovação, sob pena de devolução dos valores recebidos, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200/67. Com relação às justificativas relacionadas às viagens vinculadas às atividades de supervisão e regulação no âmbito das representações do MEC em São Paulo e Rio de Janeiro (V.64, V.82 e V.83), o responsável não apontou por que também era necessária a ida à Curitiba. Sobre a alegada jurisprudência do Tribunal no sentido de que falhas no controle de diárias e passagens acarretariam apenas determinação ao órgão, cabe citar o Acórdão 2.517/2003 – 1a Câmara em que o TCU decidiu em sentido diverso, em consonância com o posicionamento expresso nesta instrução. Neste acórdão, o Tribunal julgou irregulares as contas de responsáveis dada a sua responsabilidade no pagamento e recebimento indevido de diárias e passagens para localidades onde os ex-diretores possuíam residência e em datas que muitas vezes coincidiam com finais de semana. Cod. Ano V.57 2003 V.58 2003 Finalidade Participar de reunião da Comissão Especial com a finalidade de analisar, oferecer subsídios, fazer recomendação, propor critérios e estratégias para a reformulação dos processos e políticas de avaliação do ensino superior e elaborar a revisão crítica dos seus instrumentos, metodologia e critérios utilizados, conforme Portaria nº 11 de 28.04.2003. Em salvador: participar de seminário na UFBA. Em Curitiba: participar de reunião da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Paraná – UFPR. Principal meio de prova An. 1 (fls. ) Débito Parecer alegações de defesa Texto 20 R$ 1.461,30 Rejeitar Texto 15/17 R$ 2.108,78 Rejeitar 183 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.59 2003 V.60 2003 V.61 2003 V.62 2003 V.63 2003 V.64 2003 V.66 2004 V.67 2004 V.68 2004 No RJ: constituir Comissão Especial. Em Curitiba: participar de reunião na Texto Fundação de Apoio da UFPR. Em Porto Alegre: participar do XXI Encontro Nacional do CONFIES. Em Curitiba: Texto reunião conjunta da Agência Nacional de Credenciamento – ANC. Acompanhar o Secretário da SESu, Sr. Carlos Santos, em solenidade do projeto de Declaração e transformação do Matéria de CEFET/PR em universidade site (1) e Aula Magna proferida pelo Sr. Ministro. Participar como palestrante do seminário “Universidade do Século XXI” no Centro Texto de Ciências Biológicas da UFPR. Em Curitiba: acompanhar o Secretário da SESu em palestra no salão nobre da Declaração UFPR sobre o tema Perspectivas para o Ensino Superior. Em São Paulo: participar de reunião com assessores da reitoria da USP e reunião REMEC/SP. Em SP: reunião na representação do MP/Procuradoria do estado Texto de SP. Em Curitiba: não houve justificativa. Participar de reunião na Texto UFPR. Participar de reunião na Fundação de Apoio – FUNPAR da UFPR, para Texto tratar de assuntos relacionados a SESu/MEC. Participar de reunião com grupo de apoio da UFPR, para discussão de métodos Texto testados do Sistema de Acompanhamento de Ensino 15/17 R$ 1.501,28 Rejeitar 15/17 R$ 2.323,57 Rejeitar 20 e 203 R$ 1.138,30 R$ 0,00 Acatar 13/15 R$ 1.138,30 Rejeitar 21, 204 Rejeitar R$ 919,50 - Rejeitar 19/20 R$ 1.317,53 Rejeitar 13/15 R$ 1.016,30 Rejeitar 15/17 R$ 927,30 Rejeitar 17/19 R$ 851,30 Rejeitar 184 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.69 2004 V.70 2004 V.71 2004 V.72 2004 V.73 2004 V.74 2004 V.75 2004 V.76 2004 V.77 2004 V.78 2004 Superior – SAPIENS. Participar de reunião com grupo de apoio da UFPR, para discussão de métodos testados do SAPIENS. (obs.: feriado em 21/abr). Em SP: participar de reunião na representação do MEC. Em Curitiba: participar de trabalho com grupo de apoio do SAPIENS. Retorno de viagem onde participou de reunião na UFPR para tratar de assuntos relacionados à supervisão de cursos de ensino superior. Participar de reunião com grupo de apoio da UFPR, para discussão e avaliação de métodos e dados dos processos do SAPIENS. Participar de reunião com grupo de apoio da UFPR, para discussão e avaliação de métodos e dados dos processos do SAPIENS. Participar de reunião na UFPR para discussão sobre a reforma universitária. Participar de reunião na UFPR para discussão sobre a reforma universitária. Em Curitiba: participar de reunião na UFPR para discussão sobre a reforma universitária. Em Porto Alegre: participar de reunião na Assembléia Legislativa. No RJ: participar de debate na UCAM. Em Curitiba: participar de reunião na UFPR para discussão sobre a reforma universitária. Participar de reunião na Semana Plenária do Conselho Estadual de Educação do Paraná com os conselheiros estaduais. Texto 17/19 R$ 1.016,30 Rejeitar Declaração 20, 205 R$ 1.516,78 Rejeitar Texto 17/19 R$ 508,15 Rejeitar Texto 17/19 R$ 1.016,30 Rejeitar Texto 17/19 R$ 1.016,30 Rejeitar Texto 13/15 R$ 947,30 Rejeitar Texto 13/15 R$ 947,30 Rejeitar Declaração 22, 206 R$ 1.594,44 Rejeitar Texto 13/15 R$ 1.354,19 Rejeitar Declaração 22, 207 R$ 958,30 Rejeitar 185 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.79 2004 V.80 2004 V.81 2005 V.82 2005 V.83 2005 V.84 2005 Realizar contatos com a FUNPAR em função do Decreto que estabelece relações das Fundações de Apoio com as instituições de ensino superior. Em SP: participar de debate na Confederação Nacional dos Trabalhadores em estabelecimentos de ensino. Em Curitiba: participar de reunião na UFPR para discussão sobre a reforma universitária. Em BH: participar de reunião na UFMG. Em Curitiba: não houve justificativa. Em SP: participar de reunião no REMEC/SP. Em Curitiba: não houve justificativa. Em SP: participar de reunião no REMEC/SP. Em Curitiba: não houve justificativa. Não houve justificativa para a viagem a Curitiba. Texto 15/17 R$ 1.082,30 Rejeitar Texto 13/15 R$ 1.574,15 Rejeitar Declaração 23,208 Rejeitar R$ 1.743,28 Texto 23 Rejeitar Texto 19/20 R$ 644,25 Rejeitar Texto 19/20 R$ 805,81 Rejeitar Texto 13/15 R$ 1.055,37 Rejeitar Total R$ 31.345,68 Observação: (1) obtida em pesquisa na internet (fls. 271). O acatamento de alegações de defesa relativa à viagem V.61 alterou os valores do débito, recalculado conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls. 02/17. 6.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III, IV, VI e VII – fls. 24/27, 28/34, 44/52 e 53/57). 6.2.1 Responsáveis solidários: V.21, V.27,: Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias; V.36, V.37, V.38, V. 40, V.41, V.43, V.46, V.47 e V.52: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens e diárias V.93, V.94 e V.112: Sr. Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias V.131 e V.132: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias 6.2.2 Síntese das alegações de Defesa (An.1, fls. 23/26) O Sr. Mário Pederneiras afirma que as passagens e diárias tiveram por razão de ser o estrito cumprimento das políticas da Secretaria, em consonância com as funções desempenhadas por cada um dos servidores. Apresenta justificativas específicas para cada uma das viagens, agrupadas pelo beneficiário das passagens e diárias. 6.2.3 Análise das alegações de defesa: V.21,V.27,V.36, V.37, V.38,V.40, V.41, V.43, V.47, V.94,V.112, V.131 e V.132: considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 4, 5, 9 e 10) e também que as justificativas 186 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões apresentadas pelo Sr. Mário Pederneiras não foram suficientes para justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. V.46: considerando que o Sr. Manuel Palácios apresentou documento hábil que comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem à Rio Branco (vide análise no item 5), foram parcialmente acatadas as alegações de defesa. V.52 e V.93: considerando que o Sr. Manuel Palácios apresentou documento hábil que comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no item 5), foram acatadas as alegações de defesa. Responsável: Sr. Waldemiro Gremski 7. Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VIII - fls. 58/62). 7.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 71/2007-TCU/SECEX-6. 7.1.2 Síntese das alegações de defesa: An.2 A defesa deste responsável foi elaborada pelo mesmo escritório de advocacia que elaborou as defesas do Sr. Mário Pederneiras e do Sr. Carlos Alberto Antunes dos Santos. Dessa forma, as partes que resumem o relatório de inspeção, o descabimento da exigência de comprovação documental do objetivo da viagem e da efetiva realização das viagens por falta de previsão legal e a menção a acórdãos do TCU são idênticas. Os argumentos específicos da defesa deste responsável são os seguintes: a) o responsável faz um relato das suas atribuições como diretor do DEPEM e das atividades vinculadas ao “programa de modernização e consolidação da Infra-estrutura das instituições federais de ensino superior”. Este programa envolvia investimentos da ordem de US$ 500 milhões. b) na execução do programa, cabia ao diretor do DEPEM ou a técnicos do departamento, comprovar a exatidão do recebimento dos equipamentos, verificando, sempre que possível in loco, se as especificações técnicas e contratuais estavam sendo observadas (porém, não havia obrigação contratual para esta atividade). Era responsabilidade do diretor do DEPEM a autorização do pagamento às empresas fornecedoras dos equipamentos, conforme instrumentos de designação de fls. 141. As atividades se desenvolveram nos anos de 2002, 2003 e início de 2004; c) As viagens ocorriam da seguinte forma: após a comunicação da entrega do equipamento, era providenciado o deslocamento do servidor. Desse procedimento, decorria a inexistência de documentos comprobatórios específicos de cada uma das vistorias; d) o responsável argumenta que outros programas implementados pelo DEPEM acarretavam a necessidade de viagens (cita o “Programa Especial de Treinamento”, “Programa de Modernização de Bibliotecas Universitárias e de Tecnologia da Informação”, entre outros); e) retoma, na essência, o mesmo argumento utilizado pelo Sr. Mário Pederneiras para justificar viagens a sua cidade de origem: o fato de ser ligado às instituições visitadas facilitaria o relacionamento do Ministério com a instituição e ainda contribuiria para a redução de custos pelo não recebimento de diárias; f) em seguida, apresenta justificativas para cada uma das viagens. 7.1.3 Análise das alegações de defesa: Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada, conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Com relação ao principal argumento utilizado pelo responsável para justificar grande parte das viagens, vistorias realizadas na entrega de materiais do programa de modernização das IFES, há ressalvas quanto a sua pertinência. Inicialmente, cabe registrar que o responsável não apresentou relatórios de vistorias por ele assinados e, além disso, não é razoável aceitar que essas vistorias ficassem 187 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões a cargo do diretor do DEPEM e a concentração de viagens se desse apenas na cidade de origem do responsável. Conforme se verifica das especificidades e quantidades dos equipamentos adquiridos (vide exemplos as An.2, fls. 142/149), demandaria certo prazo para que um servidor ou uma comissão especialmente designada formada por técnicos conhecedores dos materiais verificasse a adequação dos equipamentos aos termos contratuais e ratificasse o recebimento dos materiais. Sendo assim, durante curto período da viagem (envolvendo inclusive finais de semana) não seria possível ao diretor do DEPEM e/ou técnicos do departamento realizarem vistorias definitivas. Ademais, o responsável não apresentou Entende-se pertinente a alegação do responsável acerca da necessidade de supervisão do processo pelo DEPEM, entretanto as viagens de supervisão deveriam observar um adequado planejamento, o qual não foi apresentado pelo Sr. Waldemiro Gremski. Cod. Ano V.138 2003 V.139 2003 V.140 2003 V.141 2003 V.142 2003 Finalidade Em Florianópolis: participar de seminário na Escola Sul da CUT. Em Curitiba: visita ao Hospital da UFPR para verificação e reunião para tratar de assuntos dos equipamentos do Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior. Em Recife: participar de reunião plenária do FORPLAD. Em Curitiba: Reunião na reitoria da UFPR para tratar de assuntos relacionados ao Programa de Equipamentos dos Hospitais Universitários. No RJ: participar de reunião na FINEP. Em Curitiba: reunião sobre o Programa de Equipamentos do DEPEM no Hospital Universitário da UFPR. Reunião para tratar do Programa de Bibliotecas do DEPEM. Em SP: participar de encontro nacional de pósgraduação de medicina. Principal meio An.2 de prova (fls. ) Débito Texto e 15/17 Relação de e 143/ R$ 2.149,46 Equipamentos 149 Convite 151/ 155 Declaração 18/19 e 156 Texto 18/19 Parecer alegações de defesa Rejeitar Acatar R$ 2.120,83 R$ 689,35 Rejeitar Rejeitar 18/19 R$ 1.372,09 Relação de e 142/ Equipamentos 143 Rejeitar 19/20 R$ 1.077,30 e 157 Rejeitar Certificado de 20/21 R$ 1.447,33 Participação e 159 R$ 0,00 (1) Acatar Declaração 188 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Em Curitiba: Reunião do Mercosul. V.143 2003 V.144 2003 V.145 2003 V.146 2003 V.147 2003 V.148 2003 Texto Visita de verificação de novos equipamentos no HU da Univ. Federal de Santa Catarina. Acompanhar o Secretário em solenidade do Declaração e Projeto de Transformação Matéria de do CEFET/PR em Site (2) Universidade e Aula Magna proferida pelo Sr. Ministro. Acompanhar o Sr. Secretário em evento Em SP: participar de Convite reunião do DEPEM. Em Curitiba: reunião no Hospital das Clínicas para tratar de assuntos Declaração relacionados ao Programa de Modernização do Ensino Superior. Em Goiânia: ida a UFG para tratar do programa de Texto equipamentos do DEPEM. Em Curitiba: palestra na Faculdade de Direito sobre o tema Perspectivas para o Declaração ensino Superior, dia 20.10.2003. Reunião com o Diretor do Hospital das Clínicas da UFPR para tratar do Declaração Programa de Equipamentos do DEPEM. Reunião com o Diretor do Hospital das Clínicas da UFPR para tratar do Declaração Programa de Equipamentos do DEPEM. Em Curitiba: Visitar a UFPR para tratar de assuntos relacionados ao Relação de Programa de Equipamentos equipamentos do DEPEM. Em Recife: a viagem foi cancelada. 20/21 Rejeitar 21/22 R$ 1.077,30 e 162 R$ 0,00 Acatar 22/23 e 163 Acatar R$ 1.350,29 22/23 R$ 0,00 (1) e 173 23/24 Rejeitar Rejeitar R$ 1.444,36 23/24 e 174 24 e 174 Rejeitar R$ 888,30 Rejeitar 24/25 R$ 1.016,30 e 173 Rejeitar 25/26 e 142 Rejeitar R$ 508,15 189 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Em Curitiba: Visitar o Hospital das Clínicas da UFPR. Declaração 26 e 173 V.149 2003 Em Salvador: participar do XXIV FORGRAD. Convite Rejeitar R$ 1.984,89 R$ 727,15 26 e 179 Acatar Reunião na UFPR para tratar de assuntos relacionados ao Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Relação de 26/27 V.150 2004 Superior e vista às R$ 1.016,30 Equipamentos e 142 instalações do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas para verificação de equipamentos. Reunião com o Diretor do Hospital das Clínicas da UFPR para tratar do V.151 2004 Programa de Modernização e Consolidação da infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS. Reunião na UFPR para tratar de assunto do DEPEM e Consolidação da V.152 2004 infra-estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Reunião com o reitor da V.153 2004 UFPR para tratar de assunto do DEPEM. Rejeitar Declaração 27 e 180 R$ 1.016,30 Rejeitar Atestado 27 e 181 R$ 1.068,30 Rejeitar 28 e 182 R$ 684,35 Rejeitar Declaração Total R$ 13.657,71 Observação: o acatamento de alegações de defesa relativa às viagens V.139,V.142, V.143, V.144 e V.149 alterou os valores do débito, calculado novamente conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls. 02/17. (1) Apesar da viagem a Curitiba não ter sido justificada, o débito desta viagem foi extinto em virtude do percurso ter sido cobrado inteiro sem a especificação do valor de cada trecho. (2) obtida em pesquisa na internet (fls. 271). Responsável: SR. Carlos Roberto Antunes dos Santos 8.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo II - fls. 20/23). 8.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 53/2007-TCU/SECEX-6. 8.1.2 Síntese das alegações de defesa (An. 3). 190 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Conforme já mencionado, a defesa deste responsável foi elaborada pelo mesmo escritório de advocacia que elaborou as defesas do Sr. Mário Pederneiras e do Sr. Waldemiro Gremski. Dessa forma, as partes da defesa que resumem o relatório de inspeção, o descabimento da exigência de comprovação documental do objetivo da viagem e da efetiva realização das viagens por falta de previsão legal e a menção a acórdãos do TCU são idênticas. Os argumentos específicos da defesa deste responsável são os seguintes: a) o responsável faz um relato das suas atribuições como secretário de educação superior e das competências da Secretaria; b) assinala que suas viagens ocorreram no estrito cumprimento das suas atribuições; c) retoma, na essência, o mesmo argumento utilizado pelo Sr. Mário Pederneiras e do Sr. Waldemiro Gremski para justificar viagens a sua cidade de origem: o fato de ser ligado às instituições visitadas facilitaria o relacionamento do Ministério com a instituição e ainda contribuiria para a redução de custos pelo não recebimento de diárias (o Sr. Carlos Roberto foi reitor da UFPR de 19982002); d) em seguida, apresenta justificativas para cada uma das viagens. 8.1.3 Análise das alegações de defesa Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada, conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Cod. V.7 V.8 V.9 Ano 2003 2003 2003 V.10 2003 V.11 2003 Finalidade Principal meio de prova Em Curitiba: visita às instalações do Hospital Declaração Universitário. Em Natal: acompanhar o Matéria de ministro na reunião do site CONSED/2003. Em BH: participar da palestra de abertura de seminário na UFMG. Em Salvador: acompanhar Matéria de o ministro em visita a site (1) UFBA Em Curitiba: Não houve Declaração justificativa Participar de reunião na UFPR para tratar de Declaração assuntos de interesse da SESu/MEC. Participar de reunião conjunta da Comissão Regional Coordenadora de Declaração Educação Superior das Agências Nacionais de Credenciamento. Acompanhar o Min. da Declaração e Educação em solenidade do Matéria de projeto de transformação site (1) do Centro Federal de An.3 (fls. ) Débito 76 Parecer alegações de defesa Rejeitar R$ 2.729,20 R$ 625,45 28 Acatar - Rejeitar - R$ 2.116,01 R$ 306,00 77 Acatar Rejeitar 78 R$ 1.029,30 Rejeitar 79 R$ 1.077,30 Rejeitar 78 R$ 949,30 R$ 0,00 Acatar 191 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.12 2003 V.13 2003 V.15 2003 Ensino Tecnológico – CEFET/PR. No sábado representará o Ministro no evento do Hospital das Clínicas. Em Curitiba: participar como palestrante no seminário “Universidade do Declaração Século XXI” no Centro de Ciências Biológicas da UFPR. Em Fortaleza: participar de reunião plenária na Convite UNIFOR. Proferir palestra e participar de reunião sobre o SINAES – Sistema Declaração Nacional de Avaliação do Ensino Superior na UFPR. Participar de reunião na UFPR e de solenidade de Declaração e inauguração do complexo Convite aquático da UFPR. No RJ: proferir palestra na UFRJ. V.16 2004 V.17 2004 Em Curitiba: Participar de reunião na reitoria da UFPR p/tratar de assuntos relacionados ao Plano de Metas e Ações para a Reforma Universitária. Participar de reunião na UFPR p/tratar de assuntos relacionados ao seu retorno à origem. - 80 Rejeitar R$ 2.899,98 R$ 957,45 52 Acatar 78 R$ 1.016,30 Rejeitar 81/82 R$ 1.436,30 R$ 0,00 Acatar - Rejeitar R$ 1.134,10 Declaração 76 Rejeitar Declaração 76 R$ 888,30 Total R$ 7.034,20 Rejeitar Observação: (1) obtida em pesquisa na internet (fls. 271/272) O acatamento de alegações de defesa relativa às viagens V.7, V.8, V.11, V.12 e V.15 alterou os valores do débito, recalculado conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls. 02/17. 8.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V – fls. 35/43). 8.2.1 Código das viagens: V. 58 e V. 149 (itens 6 e 7) 8.2.2 Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias 192 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 8.2.3 Síntese das alegações de defesa (An. 3, fls. 19) O responsável argumenta que autorizou a viagem do diretor do DESUP à Curitiba para dar cumprimento do objetivo de normatizar as relações das fundações de apoio com a IFES e hospitais universitários. Assinala que falta de regulamentação da Lei 8.958/94 “criava dificuldades para a verificação da regularidade de tais relações, principalmente na ótica dos órgãos de controle”. 8.2.4 Análise das Alegações de defesa V.58: considerando que o Sr. Mário Pederneiras não apresentou documento hábil que comprovasse a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no item 6) e também que as justificativas apresentadas pelo Sr. Carlos Roberto não foram suficientes para justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. V.149: considerando que o Sr. Waldemiro Gremski apresentou documento hábil que comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem à Salvador (vide análise no item 7), foram acatadas parcialmente as alegações de defesa, com redução no valor do débito. Responsável: Sr. Nelson Maculan filho 9.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VI - fls. 44/52). 9.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 69/2007-TCU/SECEX-6. 9.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 155/175) Em suas alegações de defesa, o responsável apresenta um resumo das atividades realizadas em cada uma das viagens, detalhando a finalidade da viagem constante do quadro do item 9.1.3. 9.1.3 Análise das alegações de defesa: Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada, conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Principal Parecer alegações Cod. Ano Finalidade meio de (fls. ) Débito de defesa prova Participar de reunião na Coordenação dos Programas de Pós V.85 2004 Declaração 159 R$ 941,35 Rejeitar Graduação em Engenharia – COPPE. (Data da reunião: 20/fev) Participar de reunião na V.87 2004 Declaração 159 R$ 2.250,39 Rejeitar COPPE/UFRJ Em BH: participar de seminário promovido pelo Rejeitar fórum da IFES. No RJ: não houve 160/ justificativa para a viagem Convite Acatar 164 R$ 1.906,35 V.88 2004 ao Rio de Janeiro. R$ 0,00 Em Florianópolis: participar de mesa Cópia de e- 165/ redonda do V Brazilian Acatar mail 167 Worshop on Continuous Optimization. V.89 2004 Participar de reunião na R$ 968,35 Rejeitar 193 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.90 2004 V.91 2004 V.93 2004 V.94 2004 V.95 2004 V.96 2004 Representação do MEC no RJ – REMEC com os sindicatos dos professores das escolas particulares e dos médicos residentes. Em Florianópolis/Rio de Janeiro: participar de reunião sobre a reforma universitária e reunião no hospital universitário para tratar de assuntos R$ 360,15 relacionados ao programa de projetos especiais de modernização e qualificação do ensino superior. Reunião na UFRJ para tratar da reforma universitária representando as R$ 1.009,35 Instituições de Ensino Superior (IES) comunitárias e isoladas. Participar de debate na Declaração e 168/ R$ 941,35 Folha Dirigida sobre reportagem 170 R$ 0,00 educação. Em Rio Branco, Porto Velho e Manaus: proferir aula inaugural nas universidades federais do Acre, de Rondônia e do Amazonas. No RJ (Dia 17/06): Participar da R$ 3.438,43 cerimônia de posse do Ministro Tarso Genro como vice-presidente da Academia Nacional de Medicina do RJ. (Dia 27) visitar as instalações da UFRJ. Participar de reunião com prefeitos e secretários de educação do Estado do Rio de Janeiro sobre o Declaração 171 R$ 978,35 FUNDEB e as relações entre o Governo Federal e Municipal na área da educação. Em Vitória: visita oficial a R$ 232,25 UFES. No RJ: reunião Rejeitar Rejeitar Acatar Rejeitar Rejeitar Rejeitar 194 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões sobre a reforma universitária. No RJ: Reunião na reitoria da UFRJ. Em SP: participar do XIV encontro da Associação das V.98 2004 universidades de língua Declaração 172 R$ 1.519,45 Rejeitar portuguesa e de abertura de conferência representando o Sr. Ministro do MEC Participar de reunião para discussão do consórcio V.10 Declaração e 173/ R$ 1.048,40 2004 CEFET e LNC Acatar 0 Convite 174 R$ 0,00 (Laboratório Nacional de Computação Científica). No RJ: participar de seminário sobre a reforma curricular no contexto dos cursos de engenharia no V.10 CEFET/RJ. Em são Paulo: 2004 R$ 1.816,45 Rejeitar 3 participar da abertura do Seminário Internacional na CAPES. Em SP: participar de seminário da CAPES V.10 Reunião com a reitoria da 2004 Declaração 172 R$ 1.133,40 Rejeitar 4 UFRJ. Receber o prêmio COPPE V.11 Giulio Massarani – Mérito 2005 Convite 175 R$ 1.114,00 Rejeitar 2 Acadêmico 2004, dia 20.05, às 10:00 horas. R$ Total 15.761,92 Observação: o acatamento parcial das alegações de defesa das viagens V.88, V.93 e V.100 alterou os valores do débito, calculado novamente conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls. 02/17. O convite referente à viagem V.112 não foi aceito como justificativa, pois o objetivo da viagem é de caráter pessoal. 9.2 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas nos Anexos I, III, IV, V e VII – fls. 18/19, 24/27, 28/34, 35/43 e 53/57). 9.2.1 Responsáveis solidários: V.1 e V.2: Sra. Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e diárias; V.22, V.29, V.30 e V.31: Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias; V.39,V.42, V.44, V.48, V.53, V.54, V.55 e V.56: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens e diárias V.73,V.74, V.75, V.76, V.78, V.81, V.82 e V.84: Sr. Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias e para o item V.75 Sra. Alayde Avelar Freire 195 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.129 e V. 133: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias 9.2.2 Síntese das alegações de defesa: O responsável não apresentou alegações de defesa em relação à concessão dessas passagens. 9.2.3 Análise das alegações de defesa Considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 3, 4, 5, 6, e 10) e também que o Sr. Nelson Maculan não apresentou justificativas para a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. Responsável: Sr. Oscar Acserald 10.1 Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VII - fls. 53/57). 10.1.1 Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados no Ofício 70/2007-TCU/SECEX-6. 10.1.2 Síntese da alegações de defesa (fls. 176/234) a) inicialmente, esclarece que no período de 05/03/2004 a 31/03/2005 ocupou o cargo de diretor do DEPEM/SESu/MEC, subordinado ao Secretário de Ensino Superior (cargo ocupado à época pelo Sr. Nelson Maculan) e apresenta as atribuições do Departamento; b) no exercício das suas funções, era necessário “um contato permanente com os dirigentes e entidades representativas das universidades, para discutir propostas, informar e trocar idéias sobre projetos inerentes ao ensino superior, visitar instalações, e para participar de reuniões e fóruns de debates”. Cita reuniões vinculadas aos fóruns FORGRAD, FORPLAD e FONAPRACE e com dirigentes da ANDIFES; c) sobre o não recebimento de diárias, assinala que “não teria cabimento um pedido de diárias para realizar uma viagem a minha cidade de origem, posto que nesta cidade tenho uma residência e portanto não tenho porque ser ressarcido de gastos com estadia, principal objetivo da viagem”. d) quanto ao motivo para a ausência de registros para a maioria das viagens, o responsável assinala que se trataram de “entendimentos preliminares e de troca de idéias com dirigentes e autoridades universitárias sobre políticas e ações relacionadas com o desenvolvimento do ensino de graduação nas universidades brasileiras” e) por fim, apresenta a documentação comprobatória de cada uma das viagens. 10.1.3 Síntese da análise das alegações de defesa: Considerando o posicionamento expresso no item 2.3, a documentação apresentada, conforme quadro a seguir, foi insuficiente para justificar o interesse público. Cod. V.121 V.122 V.123 Ano Finalidade Principal meio de prova Declaração e Resenha Em Fortaleza: participar do FORPLAD. 2004 No RJ: não houve Declaração justificativa. Reunião sobre o SAE Programa de Declaração 2004 Equipamento do DEPEM, na UFRJ. Reunião na UNIRIO para tratar de programas do Declaração 2004 DEPEM e visita de verificação às instalações (fls. ) 180/ 187 179 Débito R$ 2.318,99 R$ 619,20 Parecer alegações de defesa Acatar Rejeitar 179 R$ 842,35 Rejeitar 188 R$ 791,35 Rejeitar 196 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.124 2004 V.125 2004 V.126 2004 V.127 2004 V.129 2004 V.130 2004 V.131 2004 V.132 2004 V.133 2004 do HU - Hospital Universitário da UNIRIO. Reunião na UFRJ para tratar da reforma universitária e no HU para tratar de assuntos relacionados ao Programa de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior. Reunião no Hospital Universitário da UFRJ para tratar do Programa Especial de Modernização e Qualificação do Ensino Superior. Em BH: participar de reunião para tratar do DEPEM. No RJ: reunião para tratar de assuntos relacionados ao PET – Programa Especial de Treinamento. Reunião na UNIRIO para tratar de programas do DEPEM. Reunião na UNIRIO para tratar de programas do DEPEM. Reunião na UNIRIO para tratar de programas de equipamentos do DEPEM. Reunião sobre o programa de biblioteca do DEPEM na UFRJ. Em SP: participar da V Semana de Alfabetização. No RJ: reunião na UFRJ para tratar de programas do DEPEM. Reunião no BNDES para tratar de assuntos relativos ao programa de recuperação e ampliação dos meios físicos das instituições de ensino Declaração 189 R$ 1.039,35 Rejeitar Declaração e Ata 193/ 197 R$ 854,35 R$0,00 Acatar Declaração 198 R$ 924,75 Rejeitar Declaração e Relação de equipamento s 199/ 201 R$ 854,35 Rejeitar Declaração e Proposta de convênio 202/ 204 R$ 978,35 Rejeitar Declaração e ofício 205/ 206 R$ 942,35 Rejeitar Declaração e Nota técnica 207/ 209 R$ 1.036,35 Rejeitar Declaração e doc. “Sobre o Programa Especial de Treinamento ” 210/ 220 R$ 278,15 Rejeitar Declaração e Minuta de Edital 221 /231 R$ 1.038,40 Rejeitar 197 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.135 superior. Reunião com reitores das universidades do RJ para tratar de assuntos 2004 referentes ao programa de equipamentos para as IFES e HUS. Declaração e documento do Programa de Modernizaçã o 232/ 234 R$ 1.131,40 Total R$ 10.476,35 Rejeitar Observação: o acatamento parcial das alegações de defesa das viagens V.121 e V.125 alterou os valores do débito, calculado novamente conforme a metodologia detalhada no item 2.8 da instrução de fls. 02/17. Responsável: Sr. José Luiz da Silva Valente 11.1 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, e VIII – fls. 20/23, 24/27, 28/34, 35/43, 44/52, 53/57 e 58/62). 11.1.1 Responsáveis solidários: ● V.7, V.8, V.9, V.10, V.11, V.12, V.13, V.15, V.16 e V.17: Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos, beneficiário das passagens e diárias; ● V.18, V.19 e V.20: Sr. Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias; ● V.32, V.33, V.34 e V.35: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens e diária; ● V.57, V.59, V.60, V.61, V.62, V.63, V.64, V.66, V.67, V.68, V.69, V.70, V.71 e V.72: Sr. Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens; ● V.85, V.87, V.88, V.89, V.90 e V.91: Sr. Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias; ● V.121, V.122, V.123, V.124, V.125, V.126 e V.127: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias; ● V.138, V.139, V.140, V.141, V.142, V.143, V.144, V.145, V.146, V.147, V.148, V.150, V.151, V.152 e V.153: Sr. Waldemiro Gremski, beneficiário das passagens e diárias; 11.1.2 Síntese das alegações de Defesa: (fls. 251/254) a) o responsável solicita a suspensão do processo administrativo até que seja apurada a responsabilidades dos beneficiários das passagens e diárias; b) argumenta que em razão da hierarquia funcional não havia espaço para questionar os pedidos que se originavam no Gabinete da Secretaria. Assinala que “ou a ordem era cumprida, ou o Diretor do Departamento [cargo que ocupava] incorreria em grave falta funcional o que poderia ocasionar, inclusive a perda do cargo”. c) realiza um revisão doutrinária dos termos “interesse público” e interesse da administração” de modo a concluir que a emissão das passagens questionadas atendeu o interesse público, não sendo cabível a apuração de débito; d) sobre a concentração de viagens em finas de semana, assinala que “Ainda que tenham cumprido a agenda durante o final de semana as autoridades envolvidas não perderam a condição de estarem investidas em cargo público integrante da administração federal.” 11.1.3 Análise das alegações de defesa: Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme expresso no item 2.3.8, a obediência a determinação superior, principal argumento de defesa apresentado pelo Sr. José Valente para justificar o ato de concessão das viagens (e também pelos outros servidores citados apenas pelo ato irregular de concessão das viagens, Sr. Alayde Santana e Sra. Marenilde Avelino) não é suficiente para afastar a responsabilidade desses servidores pelo ato irregular de concessão. 198 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.11, V.15, V.61, V.88, V.142, V.143 e V.144: considerando que o beneficiário apresentou documento hábil que comprovou a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise no item 8), foram acatadas as alegações de defesa. V.7, V.8, V.12, V.121, V.125, V.139: considerando que os beneficiários apresentaram documentos hábeis que comprovaram a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 7, 8, 9 e 10), foram parcialmente acatadas as alegações de defesa, com redução no valor do débito. V.9, V.10, V.13, V.16, V.17,V.18, V.19, V.20, V.32, V.33, V.34,V.35,V.57, V.59, V.60, V.62, V.63, V.64, V.66, V.67, V.68, V.69, V.70, V.71, V.72,V.85, V.87,V.89,V.90, V.91, V.122 V.123 V.124 V.126, V.127, V.138,V.140, V.141, V.145, V.146, V.147, V.148, V.150, V.151,V.152 e V.153: considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10) e também que as justificativas apresentadas pelo Sr. José Valente não foram suficientes para justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. Responsável: Sr. Alayde Avelar Freire Sant‟Anna 12.1 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V e VI – fls. 35/43 e 44/52). 12.1.1 Responsáveis solidários: ● V.75: Sr. Mário Portugal Perdeneiras, beneficiário das passagens e diárias e Sr. Nelson Maculan, proponente/ordenador de despesas; ● V.95: Sr. Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de despesas. ● 12.1.2 Síntese das alegações de defesa (fls. 113/122) Viagem V. 75 a) assinala que atuou como proponente, na ausência de seu superior hierárquico, o Sr. Nelson Maculan, e sob sua determinação; b) defende a que a viagem ocorreu no interesse da educação superior brasileira, para a participação na UFPR de evento que discutiu a reforma universitária. Sobre a atuação do beneficiário da passagem, registra que o Sr. Mário Pederneiras tinha interlocução privilegiada com a comunidade acadêmica local e por esta razão foi destacado pelo secretário de educação superior para cumprir esta missão no interesse maior do Ministério da Educação. c) argumenta que não cabia a ele discutir as determinações superiores e duvidar da lisura das determinações do Sr. Nelson Maculan e do Sr. Mário Pederneiras. Viagem V. 95 a) no caso das justificativas desta viagem, ratifica o posicionamento de que não cabia a ele discutir determinações superiores e suspeitar da honestidade e seriedade do Secretário de Educação Superior, Sr. Nelson Maculan. 12.1.3 Análise das alegações de defesa Considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 6 e 9) e também que as justificativas apresentadas pelo Sr. Alayde Sant‟Anna não foram suficientes para justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. Responsável: Sra. Marenilde Rodrigues Avelino 13.1.1 Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo IV, V, VII – fls. 28/34, 35/43 e 53/57). 13.1.2 Responsáveis solidários: 199 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ● V.45, V. 49: Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Lima, beneficiário das passagens e diárias; ● V.80: Sr. Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de despesas. ● V.135: Sr. Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de despesas. ● 13.1.3 Síntese das alegações de defesa (fls. 78/87) a) a responsável retoma o argumento de que não caberia duvidar da lisura da conduta dos diretores da Secretaria, “vez que nossa relação de comprometimento com o bom andamento dos trabalhos e a economicidade do dinheiro público teve e continua tendo como pressuposto o interesse público.” b) em seguida apresenta as justificativas para cada viagem, defendendo, em resumo, que as atividades desenvolvidas nas viagens guardavam pertinência com a competência institucional da SESu/MEC; c) sobre viagens em finais de semana, argumentou que: “para os dirigentes da SESu não existem dias e horas para o cumprimento de suas agendas. Devido ao grau de comprometimento com o cargo que assumiram e o bom relacionamento no meio em que atuam, conseguem desenvolver atividades em finas de semana e feriados .” 13.1.4 Análise das alegações de defesa Considerando que os beneficiários das viagens não apresentaram documentos hábeis que comprovassem a realização das atividades motivadoras da viagem (vide análise nos itens 5, 6 e 10) e também que as justificativas apresentadas pelo Sra. Marenilde Avelino não foram suficientes para justificar a concessão da viagem sem a existência prévia de documentos de suporte do seu objetivo, foram rejeitadas as alegações de defesa. CONCLUSÃO 14.1Ficou assente nos autos que as reiteradas viagens, em datas coincidentes com finais de semana, envolvendo as cidades de origem dos diretores da SESu/MEC, caracterizam desvio de finalidade, além de contrariar os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse público e da impessoalidade. Em face desta constatação, propõe-se a aplicação de multa, com amparo no art. 58, inciso III, aos responsáveis que ocupavam cargo de direção na SESu/MEC: Sr. Nelson Maculan Filho, Secretário da SESu/MEC, ao Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior – DEDES, ao Sr. Godofredo de Oliveira Neto, Diretor de Políticas de Educação Superior – DEPES, ao Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Melo, Diretor de Desenvolvimento da Educação superior – DEDES, ao Sr. Mário Portugal Pederneiras, Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior – DESUP, ao Sr. Oscar Acselrad, Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior – DESUP a ao Sr. Sr. Waldemiro Gremski Diretor do Departamento de Projetos Especiais e Modernização do Ensino Superior – DEPEM. 14.2Por fim, com o objetivo de reforçar os considerandos que nortearam análise da regularidade das viagens, cabe transcrever excertos de precedente deste Tribunal que se amolda a este caso concreto. Trata-se do Acórdão 2254/2006–1a Câmara em que o TCU negou provimento a recurso de reconsideração interposto por três ex-servidores da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab em face do Acórdão 2.517/2003 – 1a Câmara, que, com relação à prestação de contas da entidade do exercício de 1995, julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando dois em débito e aplicando multa aos três, dada a sua responsabilidade no pagamento e recebimento indevido de diárias e passagens para localidades onde os três ex-diretores possuíam residência e em datas que muitas vezes coincidiam com finais de semana. Sobre a necessidade de registros que comprovem o propósito público das viagens: Relatório 17.Vez que as viagens em serviço rotineiras de qualquer agente público, independentemente do cargo que ocupem, são realizadas com recursos públicos, seus registros sempre devem apresentar 200 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões conteúdo suficiente para permitir que se conclua se esses recursos foram utilizados de acordo com os normativos legais aplicáveis e se tinham como propósito finalidade pública, o que não se observou no presente caso. É o que dispõe no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, in verbis: „Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes‟. Grifamos 31.Para que essa Corte de Contas pudesse convencer-se de que as viagens do ex-Diretor se justificavam em razão das atribuições do cargo que ocupava, seria necessário que ele tivesse descrito os seus compromissos com um mínimo de detalhamento e que, além disso, justificasse a necessidade seu deslocamento pessoal, (...) 35.A ausência de detalhamento dos Relatórios de Viagem não é mero deslize de natureza formal. Ao não elaborar relatórios esclarecedores, o Sr. (...) não comprovou que os recursos públicos despendidos em passagens e diárias foram utilizados de acordo com os normativos legais e internos da Conab, que suas viagens eram necessárias, que tinham finalidade pública, que seus objetivos foram cumpridos, nem que trouxeram benefícios para a entidade. Grifamos Com relação às prerrogativas de os beneficiários das viagens poderem atuar em todas as etapas de execução da despesa: Voto 9. Ao contrário, verifica-se que os dirigentes aqui responsabilizados tinham liberdade para deliberar em todas as etapas da despesa da qual eram os próprios beneficiários. Eram eles que decidiam, autorizavam e atestavam suas viagens, por meio de prestações de contas simplórias. Além do mais, estavam desobrigados da apresentação do relatório detalhado dos trabalhos desenvolvidos durante os deslocamentos. Grifamos Proposta de determinação 15.1 A inobservância de normas de controle relativas a concessão de diárias e passagens apresenta-se como questão recorrente nos julgados do TCU. Sobre este ponto, cabe citar importante alerta realizado pelo Ministério Público junto ao TCU no Acórdão 1087/2007 – TCU – 1a Câmara no sentido de que falhas dessa natureza pode estar a mascarar faltas funcionais graves, que restam ocultadas pela falta de controle dos atos e fatos atinentes às viagens. 15.2 Esse contexto reforça a pertinência da proposta determinação à SESu/MEC elaborada a na 2 instrução destes autos. Dessa forma, com pequenas modificações ao já proposto, entende-se pertinente propor determinação à SESu/MEC para que, nos processos de concessão de passagens e diárias: a) adote critérios rigorosos na concessão, em especial para as viagens que envolvam finais de semana e feriados, para assegurar a sua utilização no interesse da Administração; b) observe a segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente e ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor; c) faça constar dos processos, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, e da motivação dos atos administrativos: c.1) informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem como a contribuição esperada do servidor; c.2) análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente); c.3) documentos arquivados de forma conjunta e em ordem cronológica; c.4) formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a viagem; c.5) o objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convite, folders, etc.); 201 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões c.6) relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que realizou a viagem, anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião, certificado de participação, etc.). 15.3 Ainda sobre esta determinação, o Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, no cargo de Secretário da SESu/MEC, expediu memorando circular reiterando pontos a observar nos processos de concessão de passagens e diárias que incorpora parte do conteúdo dessa proposta de determinação (fls. 404). Não obstante a orientação emitida, em face da ausência de pontos considerados relevantes acima detalhados, entende-se pertinente a formulação da determinação. Outras Questões 16.1Exame de ocorrência de Boa-fé dos Responsáveis 16.2Ante a caracterização de desvio de finalidade na realização grande maioria das viagens, entende-se que não ficou configurada a boa-fé, devendo ser proposto, desde logo, o julgamento definitivo das contas dos responsáveis, com arrimo no § 6º do art. 202 do Regimento Interno. 16.3 Benefícios de controle Nos termos da Portaria TCU 59/2004, registram-se os seguintes benefícios de controle resultantes da proposta de encaminhamento destes autos: -Ressarcimento de débito; -melhoria dos controles internos; -incremento da expectativa de controle; Proposta de encaminhamento Ante o exposto, e considerando, ainda, o contido na instrução inicial deste processo (fls. 15/20), submetemos os autos à consideração superior propondo: I - julgar irregulares as contas dos servidores a seguir arrolados, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b” e “c”; e 19, caput; da Lei 8.443/92 – em razão dos motivos a seguir detalhados– e considerá-los em débito, solidariamente com os responsáveis indicados em cada caso, pelas quantias adiante discriminadas, fixando-lhes, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas de ocorrência descritas nas tabelas abaixo até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor; a) Sra. Adriana Andrade Miranda (CPF 947.856.945-72) a.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo I - fls. 18/19). Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados para cada um dos valores da tabela. Quantificação do débito: Ordenador Diárias Período da Passagens Cod. Proponente de Viagem Valor Data Valor Data Total Despesas 30/set a Godofredo Nelson 4/out/04 R$ V.1 de Oliveira 11/10/04 R$ 0,00 Maculan (quarta a R$1.196,30 1.196,30 Neto segunda) Godofredo 27a30/nov/04 Nelson R$ R$ V.2 de Oliveira (Sábado a 20/12/04 R$ 0,00 Maculan 1.045,30 1.045,30 Neto terça) 202 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Total R$ 2.241,60 b) Sr. Carlos Roberto A. dos Santos (CPF 005.075.399-15) b.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo II - fls. 20/23). Responsáveis solidários: proponente e ordenador de despesa identificados para cada um dos valores da tabela Quantificação do débito: Ordenador Período Passagens Diárias Cod. Proponente de da Valor Data Valor Data Total Despesas Viagem 24 a José Luiz José Luiz 27abr/03 V.7 da Silva da Silva (quinta- R$ 2.431,45 08/5/03 R$ 297,75 28/04/03 R$ 625,45 Valente Valente feira a Domingo) 08 a José Luiz José Luiz 10/mai/03 V.8 da Silva da Silva (quinta- R$ 1.570,50 22/6/03 R$ 545,51 09/05/03 R$ 306,00 Valente Valente feira a Sábado) 03 a José Luiz José Luiz 06/jul/03 V.9 da Silva da Silva (quinta- R$ 1.029,30 30/7/03 R$ 0,00 -R$ 1.029,30 Valente Valente feira a Domingo) 04 a José Luiz José Luiz 07/set/03 V.10 da Silva da Silva (quinta- R$ 1.077,30 16/10/03 R$ 0,00 -R$ 1.077,30 Valente Valente feira a Domingo) 12 a José Luiz José Luiz 15/set/03 V.11 da Silva da Silva (sábado a R$ 949,30 16/10/03 R$ 0,00 -R$ 0,00 Valente Valente quartafeira) 26 a 30/set/03 José Luiz José Luiz (sextaR$ 2.409,45 5/11/03 R$ 490,53 01/10/03 R$ 957,45 V.12 da Silva da Silva feira a Valente Valente terçafeira) 11 a José Luiz José Luiz 15/out/03 R$ 1.016,30 5/11/03 R$ 0,00 V.13 da Silva da Silva -R$ 1.016,30 (Sábado a Valente Valente quarta) José Luiz José Luiz 05 a R$ 1.436,30 24/12/03 R$ 0,00 V.15 -R$ 0,00 da Silva da Silva 08/dez/03 203 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Valente V.16 V.17 Valente (sextafeira a segundafeira) 21 a 26/jan/04 José Luiz José Luiz (quartaR$ 924,50 da Silva da Silva feira a Valente Valente segundafeira) 5 a José Luiz José Luiz 9/fev/04 da Silva da Silva (quarta- R$ 888,30 Valente Valente feira a domingo) 10/3/04 R$ 209,60 28/04/03 R$ 1.134,10 11/3/04 R$ 0,00 -- R$ 888,30 Total R$ 7.034,20 b.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V – fls. 35/43). Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Ordenador Passagens Diárias Período da Cod. Proponente de Total Viagem Valor Data Valor Data Despesas 10 a Carlos Carlos 14/jul/03 Roberto Roberto R$ R$ 1/8/03 R$ 268,33 25/07/03 V.58 quinta-feira 1.840,45 2.108,78 Antunes dos Antunes a segundaSantos dos Santos feira 04 a 08/dez Carlos Carlos V. (quinta-feira R$ 24/12/03 R$ 271,44 08/12/03 R$ 727,15 Roberto A. Roberto A. 149 a segunda- 1.713,45 dos Santos dos Santos feira) Total R$ 2.835,93 c) Sr. Godofredo de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53) c.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III - fls. 24/27). Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um dos valores da tabela Quantificação do débito: Cod. Proponente Ordenador Período da Passagens Diárias de Viagem Total Valor Data Valor Data Despesas José Luiz José Luiz 26/abr/04 V.18 da Silva da Silva (segunda- R$ 854,35 10/5/04 R$ 0,00 R$ 854,35 Valente Valente feira) 204 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.19 30/abr a 03/mai/04 José Luiz José Luiz (sexta-feira da Silva da Silva R$ 854,35 a segundaValente Valente feira) V.20 José Luiz José Luiz da Silva da Silva Valente Valente V.21 Mário Portugal Pederneira s Mário Portugal Pederneir as V.22 Nelson Maculan Nelson Maculan V.24 Manuel Manuel Palácios Palácios da Cunha e da Cunha Melo e Melo V.25 Manuel Manuel Palácios Palácios da Cunha e da Cunha Melo e Melo V.26 Manuel Manuel Palácios Palácios da Cunha e da Cunha Melo e Melo V.27 Mário Portugal Pederneira s V.28 Manuel Manuel Palácios Palácios da Cunha e da Cunha Melo e Melo V.29 Nelson Mário Portugal Pederneir as Nelson 07 a 10/mai/04 (sexta-feira a segundafeira) 21 a 24/mai/04 (sexta-feira a segundafeira) 18 a 21/jun/04 (sexta-feira a segundafeira) 04 a 09/ago/04 (quartafeira a segundafeira) 20 a 24/ago/04 (sexta-feira a terçafeira) 01 a 05/out/04 (sexta-feira a terçafeira) 07 a 13/out/04 (quintafeira a quartafeira) 17 a 22/nov/04 (quartafeira a segundafeira) 03 a 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 R$ 854,35 18/5/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 R$ 854,35 3/6/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 R$ 1.071,35 7/7/04 R$ 0,00 - R$ 1.071,35 R$ 978,35 16/8/04 R$ 0,00 - R$ 978,35 R$ 1.038,30 9/9/04 R$ 0,00 - R$ 1.038,30 R$ 1.037,40 17/11/04 R$ 0,00 - R$ 1.037,40 R$ 1.662,60 29/10/04 R$ 0,00 - R$ 1.662,60 R$ 1.121,40 28/12/04 R$ 0,00 - R$ 1.121,40 R$ 24/3/05 R$ 07/03/05 R$ 205 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Maculan Maculan V.30 Nelson Maculan Nelson Maculan V.31 Nelson Maculan Nelson Maculan 07/mar/05 (quintafeira a segundafeira) 18 a 22/ago/05 (quintafeira a segundafeira) 26 A 30/ago/05 (sexta-feira a terçafeira) 1.125,96 277,65 1.403,61 R$ 1.155,10 15/12/05 R$ 0,00 - R$ 1.155,10 R$ 359,10 21/11/05 R$ 0,00 - R$ 359,10 R$ 13.244,61 Total c.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo I – fls. 18/19). Responsáveis solidários: Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e diárias, e Nelson Maculan, ordenador de despesa Quantificação do débito Cod. V.1 V.2 Ordenador Período da Proponente de Viagem Despesas 30/set a Godofredo Nelson 4/out/04 de Oliveira Maculan (quarta a Neto segunda) Godofredo 27a30/nov/04 Nelson de Oliveira (Sábado a Maculan Neto terça) Passagens Diárias Total Valor Data Valor Data R$1.196,30 11/10/04 R$ 0,00 - R$ 1.196,30 R$ 1.045,30 20/12/04 R$ 0,00 - R$ 1.045,30 Total R$ 2.241,60 d) Sr. Manuel Palácios Cunha e Melo, CPF 504.481.457-15 d.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo IV - fls. 28/34). Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um dos valores da tabela Quantificação do débito: Ordenador Passagens Diárias Período da Cod. Proponente de Total Viagem Valor Data Valor Data Despesas José Luiz José Luiz 22 a 26/abr/04 R$ R$ R$ 683,35 V.32 10/5/04 da Silva da Silva (quinta-feira a 683,35 0,00 206 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Valente Valente V.33 José Luiz José Luiz da Silva da Silva Valente Valente V.34 José Luiz José Luiz da Silva da Silva Valente Valente V.35 V.36 V.37 V.38 V.39 V.40 V.41 V.42 V.43 V.44 V.45 V.46 V.47 segunda-feira) 229/abr a 03/maio/04 (quinta-feira a segunda-feira) 06 a 10/maio/04 (quinta-feira a segunda-feira) R$ 679,40 18/5/04 R$ 0,00 - R$ 679,40 R$ 1.009,35 18/5/04 R$ 0,00 - R$ 1.009,35 José Luiz José Luiz 14 a 17/maio/04 R$ da Silva da Silva (sexta-feira a 1.028,35 27/5/04 Valente Valente segunda-feira) R$ 0,00 - R$ 1.028,35 Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras 22 a 25/maio/04 (quinta-feira a terça-feira) 28 a 31/maio/04 (sexta-feira a segunda-feira) 03 a 07/jun/04 (quinta-feira a segunda-feira) 09 a 14/jun/04 Nelson Nelson (quarta-feira a Maculan Maculan segunda-feira) Mário Mário 18 a 22/jun/04 Portugal Portugal (sexta-feira a Pederneiras Pederneiras terça-feira) Mário Mário 25 a 28/jun/04 Portugal Portugal (sexta-feira a Pederneiras Pederneiras segunda-feira) 02 a 05/jul/04 Nelson Nelson (sexta-feira a Maculan Maculan segunda-feira) Mário Mário 16/ago/04 Portugal Portugal (segunda-feira) Pederneiras Pederneiras 20 a 23/ago/04 Nelson Nelson (sexta-feira a Maculan Maculan segunda-feira) Marenilde Marenilde Rodrigues 04/out/04 Rodrigues Avelino (segunda-feira) Avelino Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras R$ 941,35 3/6/04 R$ 0,00 - R$ 941,35 R$ 785,35 3/6/04 R$ 0,00 - R$ 785,35 R$ 978,55 16/6/04 R$ R$ 03/06/04 1.256,20 277,65 R$ 1.174,35 16/6/04 R$ 0,00 - R$ 1.174,35 R$ 1.863,75 15/7/04 R$ 0,00 - R$ 1.863,75 R$ 1.003,35 6/7/04 R$ 0,00 - R$ 1.003,35 R$ 978,35 15/7/04 R$ 0,00 - R$ 978,35 R$ 592,20 27/8/04 R$ 0,00 - R$ 592,20 R$ 1.036,35 9/9/04 R$ R$ 23/08/04 1.165,55 129,20 R$ 518,25 17/11/04 R$ 0,00 - R$ 518,25 04 a 10/nov/04 R$ R$ R$ (quinta-feira a 2.877,72 23/11/04 04/11/04 1152,40 542,93 quarta-feira) 07/dez/04 (terça- R$ 561,15 feira) 29/12/04 R$ 0,00 - R$ 561,15 207 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.48 V.49 V.51 V.52 V.53 V.54 Nelson Maculan Nelson Maculan Marenilde Rodrigues Avelino Manuel Palácios da Cunha e Melo Marenilde Rodrigues Avelino Manuel Palácios da Cunha e Melo 28/jan a 01/fev/05 R$ (sexta-feira a 1.058,55 21/2/05 terça-feira) 265,28 16/02/05 1.323,83 15/mar/05 (terça-feira) 17 a 20/jun/05(sextafeira a segundafeira) 23 a Mário Mário 29/jun/05(quintaPortugal Portugal feira a quartaPederneiras Pederneiras feira) 14 a 18/jul/05 Nelson Nelson (quinta-feira a Maculan Maculan segunda-feira) Nelson 22 a 25/jul/05 Nelson Maculan (sexta-feira a Maculan segunda-feira) V.55 Nelson Maculan Nelson Maculan V.56 Nelson Maculan Nelson Maculan 05 a 08/ago/05 (sexta-feira a segunda-feira) 11 a 15/ago/05(quintafeira a segundafeira) R$ R$ 689,45 22/4/05 R$ 17/03/05 R$ 818,65 129,20 R$ 823,00 29/7/05 R$ 0,00 R$ 2.037,73 22/07/05 R$ 23/06/05 R$ 0,00 13/07/05 755,88 28/06/05 R$ 1.421,10 4/10/05 R$ 0,00 - R$ 1.421,10 R$ 940,80 27/4/06 R$ 0,00 - R$ 940,80 R$ 833,10 1/11/05 R$ 0,00 - R$ 833,10 R$ 736,10 13/12/05 R$ R$ 12/08/05 1.000,65 264,55 - Total R$ 823,00 R$ 22.553,83 d.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III – fls. 24/27). Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador de Período da Passagens Diárias Despesas Viagem Valor Data Valor Data Total Manuel Manuel 04 a 09/ago/04 Palácios da R$ R$ R$ V.24 Palácios da (quarta-feira a 16/8/04 Cunha e 978,35 0,00 978,35 Cunha e Melo segunda-feira) Melo Manuel Manuel 20 a 24/ago/04 Palácios da R$ R$ R$ V.25 Palácios da (sexta-feira a 9/9/04 Cunha e 1.038,30 0,00 1.038,30 Cunha e Melo terça-feira) Melo Manuel Manuel 01 a 05/out/04 Palácios da R$ R$ R$ V.26 Palácios da (sexta-feira a 17/11/04 Cunha e 1.037,40 0,00 1.037,40 Cunha e Melo terça-feira) Melo 208 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Manuel Manuel 17 a 22/nov/04 Palácios da R$ R$ V.28 Palácios da (quarta-feira a 28/12/04 Cunha e 1.121,40 0,00 Cunha e Melo segunda-feira) Melo - R$ 1.121,40 Total R$ 4.175,45 d.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V – fls. 35/43). Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador Período Passagens Diárias de Despesas da Valor Data Valor Data Total Viagem Manuel 24 a Manuel Palácios da 28/jun/04 R$ 473,65 R$ 473,65 Palácios da 06/07/04 V.75 Cunha e (sábado a (R$ R$ 0,00 (R$ Cunha e 17/09/04 Melo quarta947,30/2) 947,30/2) Melo (volta) (volta) feira) Manuel Manuel 20/ago/04 Palácios da Palácios da R$ R$ R$ V.77 (sexta16/9/04 26/08/04 Cunha e Cunha e 1.232,35 121,84 1.354,19 feira) Melo Melo 01 a Manuel Manuel 04/out/04 Palácios da Palácios da (sextaR$ R$ V.79 22/11/04 R$ 0,00 Cunha e Cunha e feira a 1.082,30 1.082,30 Melo Melo segundafeira) 17 a Manuel Manuel 18/mar/05 Palácios da Palácios da (quintaR$ V.83 R$ 539,62 18/9/06 22/03/05 R$ 805,81 Cunha e Cunha e feira e 266,19 Melo Melo sextafeira) R$ Total 3.715,95 d.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VI – fls. 44/52). Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador de Período da Passagens Diárias Despesas Viagem Valor Data Valor Data Total Manuel Manuel 01 a 04/jul/04 Palácios Palácios da R$ R$ R$ V.96 (quinta-feira a 15/7/04 da Cunha e Cunha e Melo 232,25 0,00 232,25 domingo) Melo 209 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Manuel Palácios V.98 da Cunha Melo Manuel Palácios V.100 da Cunha Melo Manuel Palácios V.103 da Cunha Melo Manuel Palácios V.104 da Cunha Melo Manuel 22 a 26/jul/04 R$ Palácios da (quinta-feira a 10/8/04 e 1.197,55 Cunha e Melo segunda-feira) R$ R$ 26/07/04 321,90 1.519,45 Manuel 02 a 06/set/04 R$ Palácios da (quinta-feira a 22/9/04 e 1.048,40 Cunha e Melo segunda-feira) R$ 0,00 - R$0,00 28/out a Manuel 04/nov/04 R$ R$ R$ Palácios da 17/12/04 25/11/04 e (quinta-feira a 1.494,55 321,90 1.816,45 Cunha e Melo quinta-feira) Manuel 05 a 07/nov/04 R$ Palácios da (sexta-feira a 9/12/04 e 1.133,40 Cunha e Melo domingo) R$ 0,00 - R$ 1.133,40 Total R$ 4.701,55 d.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VII – fls. 53/57). Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Propone Ordenado Período da Passagens Diárias nte r de Viagem Valor Data Valor Data Total Despesas Manuel 30/jul a Manuel Palácios 04/ago/04 Palácios V.130 da (sexta-feira R$ 942,35 10/8/04 R$ 0,00 R$ 942,35 da Cunha Cunha e a quartae Melo Melo feira) e) Sr. Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53) e.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V - fls. 35/43). Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um dos valores da tabela Quantificação do débito: Diárias Ordenador de Período da Passagens Cod. Proponente Despesas Viagem Valor Data Valor Data Total 18 a 24/jun/03 José Luiz quarta-feira José Luiz da R$ R$ R$ V.57 da Silva a terça-feira 30/6/03 Silva Valente 1.461,30 0,00 1.461,30 Valente (obs.: feriado dia 19/jun) 210 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Carlos Roberto V.58 Antunes dos Santos Carlos Roberto Antunes Santos dos José Luiz José Luiz da V.59 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.60 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.61 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.62 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.63 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.64 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.66 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.67 da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da V.68 da Silva Silva Valente Valente V.69 José Luiz José Luiz da da Silva Silva Valente 10 a 14/jul/03 quinta-feira a segundafeira 14 a 18/ago/03 quinta-feira a segundafeira 03 a 08/set/03 (quinta-feira a segundafeira) 12 a 15/set/03 (sexta-feira a segundafeira) 26 a 28/set/03 (sexta-feira a Domingo) 17 a 21/out/03 (sexta-feira a terçafeira) 27/nov a 01/dez/03 (quarta-feira a segundafeira) 06 a 09/fev/04 (sexta-feira a segundafeira) 19 a 29/fev/04 (quinta-feira a domingo) 01 a 05/abr/04 (quinta-feira a segundafeira) 20 a 26/abr/04 R$ 1/8/03 1.840,45 R$ R$ 25/07/03 268,33 2.108,78 R$ 27/8/03 1.084,50 R$ R$ 26/08/03 416,78 1.501,28 R$ 25/9/03 1.911,45 R$ R$ 12/09/03 412,12 2.323,57 R$ R$ 16/10/03 1.138,30 0,00 - R$ 0,00 R$ 5/11/03 1.138,30 R$ 0,00 - R$ 1.138,30 R$ 919,50 R$ 0,00 - R$ 919,50 5/11/03 R$ R$ R$ 23/12/03 02/12/03 1.052,30 265,23 1.317,53 R$ 11/3/04 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 927,30 11/3/04 R$ 0,00 - R$ 927,30 R$ 851,30 26/4/04 R$ 0,00 - R$ 851,30 R$ 10/5/04 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 211 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Valente (terça-feira a segundafeira) 29/abr a José Luiz 03/maio/04 José Luiz da R$ V.70 da Silva (quinta-feira 17/5/04 Silva Valente 1.251,55 Valente a segundafeira) José Luiz 12/abr/04 José Luiz da V.71 da Silva (segundaSilva Valente Valente feira) 07 a José Luiz 10/maio/04 José Luiz da V.72 da Silva (sexta-feira Silva Valente Valente a segundafeira) 09 a 14/jun/04 Nelson Nelson V.73 (quarta-feira Maculan Maculan a segundafeira) 18 a 21/jun/04 Nelson Nelson V.74 (sexta-feira Maculan Maculan a segundafeira) Alayde Avelar Alayde Avelar Freire Freire Sant‟Anna Sant‟Anna e 24 a e Nelson Nelson 28/jun/04 V.75 Maculan / Maculan / (sábado a Manuel Manuel quarta-feira) Palácios Palácios da da Cunha e Cunha e Melo Melo (volta) (volta) 01 a Nelson Nelson 05/jul/04 V.76 Maculan Maculan (domingo a quinta-feira) Manuel Manuel Palácios 20/ago/04 V.77 Palácios da da Cunha e (sexta-feira) Cunha e Melo Melo 27 a Nelson Nelson 31/ago/04 V.78 Maculan Maculan (sexta-feira a terça- R$ 508,15 R$ R$ 30/04/04 265,23 1.516,78 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 508,15 R$ 27/5/04 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 01/7/04 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 947,30 06/7/04 R$ 0,00 - R$ 947,30 R$ 947,30 06/07/04 R$ 17/09/04 0,00 - R$ 947,30 R$ 15/7/04 1.472,60 R$ R$ 02/07/04 121,84 1.594,44 R$ 16/9/04 1.232,35 R$ R$ 26/08/04 121,84 1.354,19 R$ 958,30 R$ 0,00 17/9/04 - R$ 958,30 212 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões feira) 01 a Manuel Manuel 04/out/04 Palácios V.79 Palácios da (sexta-feira da Cunha e Cunha e Melo a segundaMelo feira) 10 a Marenilde Marenilde 13/dez/04 V.80 Rodrigues Rodrigues (sexta-feira Avelino Avelino a segundafeira) 13 a Nelson Nelson 15/fev/05 V.81 Maculan Maculan (domingo a terça-feira) 10 a 11/mar/05 Nelson Nelson V.82 (quinta-feira Maculan Maculan a sextafeira) 17 a Manuel Manuel 18/mar/05 Palácios V.83 Palácios da (quinta-feira da Cunha e Cunha e Melo e sextaMelo feira) 28 a 29/mar/05 Nelson Nelson (segundaV.84 Maculan Maculan feira e terçafeira) (carnaval) R$ R$ 22/11/04 1.082,30 0,00 - R$ 1.082,30 R$ R$ R$ 28/12/04 16/12/04 1.451,50 122,65 1.574,15 R$ 14/3/05 1.328,64 R$ R$ 23/02/05 414,64 1.743,28 R$ 381,32 11/4/05 R$ R$ 11/03/05 262,93 644,25 R$ 539,62 18/9/06 R$ R$ 22/03/05 266,19 805,81 R$ 789,18 22/4/05 R$ R$ 29/03/05 266,19 1.055,37 Total R$ 31.345,68 e.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III – fls. 24/27). Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito: Cod. Proponente Ordenador de Período Despesas Viagem V.21 Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras V.27 Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras da Passagens Valor a 21 24/mai/04 (sexta-feira a R$ 854,35 segundafeira) 07 a 13/out/04 (quinta-feira R$ 1.662,60 a quartafeira) Data Diárias Valor Data Total 3/6/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 29/10/04 R$ 0,00 - R$ 1.662,60 213 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões e.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo IV – fls. 28/34). Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito: Cod. Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem V.36 Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras V.37 Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras V.38 V.40 V.41 V.43 V.46 V.47 V.52 da Passagens Valor a 22 25/maio/04 (quinta-feira a terça-feira) 28 a 31/maio/04 (sexta-feira a segunda-feira) 03 a 07/jun/04 (quinta-feira a segunda-feira) 18 a 22/jun/04 (sexta-feira a terça-feira) 25 a 28/jun/04 (sexta-feira a segunda-feira) Data Diárias Valor Data Total R$ 941,35 3/6/04 R$ 0,00 - R$ 941,35 R$ 785,35 3/6/04 R$ 0,00 - R$ 785,35 R$ 978,55 16/6/04 R$ 277,65 03/06/04 R$ 1.256,20 R$ 1.863,75 15/7/04 R$ 0,00 - R$ 1.863,75 R$ 1.003,35 6/7/04 R$ 0,00 - R$ 1.003,35 R$ 0,00 - R$ 592,20 16/ago/04 R$ 592,20 (segunda-feira) 27/8/04 04 a 10/nov/04 (quinta-feira a R$ 2.877,72 23/11/04 quarta-feira) R$ 542,93 04/11/04 R$ 1.152,40 07/dez/04 (terça-feira) R$ 0,00 - R$ 561,15 R$ 755,88 23/06/05 28/06/05 R$ 0,0 Total R$ 8.155,75 R$ 561,15 29/12/04 23 a 29/jun/05 22/07/05 (quinta-feira a R$ 2.037,73 13/07/05 quarta-feira) e.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VI – fls. 44/52). Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito: Cod. V.93 V.94 V.112 da Passagens Valor 11 a 14/jun/04 (sexta-feira a R$ 941,35 segunda-feira) 17 a 27/jun/04 (quinta-feira a R$ 2.467,80 domingo) 19 a 22/maio/05 R$ 792,10 (quinta-feira a domingo) Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Mário Portugal Pederneiras Diárias Data Valor Data Total 1/7/04 R$ 0,00 - R$ 0,0 6/7/04 R$ 970,63 17/06/04 R$ 3.438,43 8/9/05 R$ 321,90 - R$ 1.114,00 Total R$ 4.552,43 214 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões e.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VII – fls. 53/57). Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do Débito Cod. Proponente V.131 Mário Portugal Pederneiras V.132 Mário Portugal Pederneiras Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Diárias Valor Data Valor Data Total Mário Portugal Pederneiras 20 a 23/ago/04 (sexta-feira a R$ 1.036,35 9/9/04 segunda-feira) R$ 0,00 - R$ 1.036,35 Mário Portugal Pederneiras 27/ago a 02/set/04 R$ 278,15 (sexta-feira a quarta-feira) R$ 0,00 - R$ 278,15 Total R$ 1.314,50 9/9/04 f) Sr. Nelson Maculan (CPF 245.720.987-00) f.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VI – fls. 44/52). Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um dos valores da tabela Quantificação do débito: Cod. V.85 V.87 V.88 V.89 V.90 V.91 V.93 V.94 V.95 V.96 Proponente Ordenador Despesas de Período da Viagem 19 a 25/fev/04 José Luiz da Silva José Luiz da (quinta-feira a Valente Silva Valente quarta-feira) 11 a 15/mar/04 José Luiz da Silva José Luiz da (quinta-feira a Valente Silva Valente segunda-feira) 19 a 22/mar/04 José Luiz da Silva José Luiz da (sexta-feira a Valente Silva Valente segunda-feira) 25 a 28/mar/04 José Luiz da Silva José Luiz da (quinta-feira a Valente Silva Valente domingo) 16 a 20/abr/04 José Luiz da Silva José Luiz da (sexta-feira a terçaValente Silva Valente feira) 30/abr a 02/maio/04 José Luiz da Silva José Luiz da (sexta-feira a Valente Silva Valente domingo) 11 a 14/jun/04 Mário Portugal Mário Portugal (sexta-feira a Pederneiras Pederneiras segunda-feira) 17 a 27/jun/04 Mário Portugal Mário Portugal (quinta-feira a Pederneiras Pederneiras domingo) 26 a 29/jun/04 Alayde Avelar Nelson Maculan (sábado a terçaFreire Sant‟Anna feira) Manuel Palácios Manuel Palácios 01 a 04/jul/04 Passagens Valor Data Diárias Valor Data R$ 941,35 11/3/04 R$ 0,00 - R$ 941,35 R$ 2.164,50 15/4/04 R$ 85,89 11/03/04 30/03/04 R$ 2.250,39 R$ 1.467,75 15/4/04 R$ 438,60 30/03/04 R$ 0,0 R$ 968,35 14/4/04 R$ 0,00 - R$ 968,35 R$ 360,15 18/9/06 R$ 0,00 - R$ 360,15 R$ 1.009,35 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 1.009,35 R$ 941,35 1/7/04 R$ 0,00 - R$ 0,0 R$ 2.467,80 6/7/04 R$ 970,63 17/06/04 R$ 3.438,43 R$ 978,35 6/7/04 R$ 0,00 - R$ 978,35 R$ 15/7/04 R$ - R$ 232,25 Total 215 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões da Cunha e Melo V.98 V.100 V.103 da Cunha e Melo (quinta-feira a domingo) 22 a 26/jul/04 Manuel Palácios Manuel Palácios (quinta-feira a da Cunha e Melo da Cunha e Melo segunda-feira) 02 a 06/set/04 Manuel Palácios Manuel Palácios (quinta-feira a da Cunha e Melo da Cunha e Melo segunda-feira) 28/out a 04/nov/04 Manuel Palácios Manuel Palácios (quinta-feira a da Cunha e Melo da Cunha e Melo quinta-feira) 232,25 0,00 R$ 1.197,55 10/8/04 R$ 321,90 26/07/04 R$ 1.519,45 R$ 1.048,40 22/9/04 R$ 0,00 - R$ 0,00 R$ 1.494,55 17/12/04 R$ 321,90 25/11/04 R$ 1.816,45 V.104 Manuel Palácios 05 a 07/nov/04 Manuel Palácios R$ da Cunha e Melo (sexta-feira a da Cunha e Melo 1.133,40 domingo) 9/12/04 R$ 0,00 - R$ 1.133,40 V.112 19 a 22/maio/05 Mário Portugal Mário Portugal R$ (quinta-feira a Pederneiras Pederneiras 792,10 domingo) 8/9/05 R$ 321,90 - R$ 1.114,00 Total R$ 15.761,92 f.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo I – fls. 18/19). Responsáveis solidários: Adriana Andrade Miranda, beneficiária das passagens e diárias, e Godofredo de Oliveira Neto, proponente Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador de Período Despesas Viagem V.1 Godofredo de Nelson Oliveira Neto Maculan V.2 Godofredo de Nelson Oliveira Neto Maculan da Passagens Diárias Valor 30/set a 4/out/04 R$1.196,30 (quarta a segunda) 27a30/nov/04 (Sábado a R$ 1.045,30 terça) Data Valor Data Total 11/10/04 R$ 0,00 - R$ 1.196,30 20/12/04 R$ 0,00 - R$ 1.045,30 Total R$ 2.241,60 f.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III – fls. 24/27). Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem V.22 Nelson Maculan Nelson Maculan V.29 Nelson Maculan Nelson Maculan V.30 Nelson Maculan Nelson Maculan da Passagens Valor Diárias Data 18 a 21/jun/04 (sexta-feira a R$ 1.071,35 7/7/04 segunda-feira) 03 a 07/mar/04 (quinta-feira a R$ 1.125,96 24/3/05 segunda-feira) 18 a 22/ago/04 R$ 1.155,10 15/12/05 (quinta-feira a Valor Data Total R$ 0,00 - R$ 1.071,35 R$ 277,65 07/03/05 R$ 1.403,61 R$ 0,00 - R$ 1.155,10 216 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.31 Nelson Maculan Nelson Maculan segunda-feira) 26 A 30/ago/04 (sexta-feira a R$ 359,10 terça-feira) 21/11/05 R$ 0,00 - R$ 359,10 Total R$ 3.989,16 f.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo IV – fls. 28/34). Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem V.39 Nelson Maculan Nelson Maculan V.42 Nelson Maculan Nelson Maculan V.44 Nelson Maculan Nelson Maculan V.48 Nelson Maculan Nelson Maculan V.53 Nelson Maculan Nelson Maculan V.54 Nelson Maculan V.55 Nelson Maculan Nelson Maculan V.56 Nelson Maculan Nelson Maculan Nelson Maculan da Passagens Valor 09 a 14/jun/04 (quarta-feira a segunda-feira) 02 a 05/jul/04 (sexta-feira a segunda-feira) 20 a 23/ago/04 (sexta-feira a segunda-feira) 28/jan a 01/fev/05 (sexta-feira a terça-feira) 14 a 18/jul/05 (quinta-feira a segunda-feira) Diárias Data Valor Data Total R$ 1.174,35 16/6/04 R$ 0,00 - R$ 1.174,35 R$ 978,35 R$ 0,00 - R$ 978,35 15/7/04 R$ 1.036,35 9/9/04 R$ 129,20 23/08/04 R$ 1.165,55 R$ 1.058,55 21/2/05 265,28 16/02/05 R$ 1.323,83 R$ 1.421,10 4/10/05 R$ 0,00 - R$ 1.421,10 27/4/06 R$ 0,00 - R$ 940,80 1/11/05 R$ 0,00 - R$ 833,10 13/12/05 R$ 264,55 12/08/05 22 a 25/jul/05 (sexta-feira a R$ 940,80 segunda-feira) 05 a 08/ago/05 (sexta-feira a R$ 833,10 segunda-feira) 11 a 15/ago/05 (quinta-feira a R$ 736,10 segunda-feira) Total R$ 1.000,65 R$ 8.837,73 f.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V – fls. 35/43). Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias, e. para o item V.75, Alayde Avelar Freire Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador de Despesas V.73 Nelson Maculan Nelson Maculan V.74 Nelson Maculan Nelson Maculan Período Viagem da Passagens Valor Diárias Data 09 a 14/jun/04 (quarta-feira a R$ 1.016,30 01/7/04 segunda-feira) 18 a 21/jun/04 R$ 947,30 06/7/04 (sexta-feira a Valor Data Total R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 947,30 217 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.75 Alayde Avelar Freire Sant‟Anna e Nelson Maculan segunda-feira) Alayde Avelar Freire 24 a 28/jun/04 R$ 473,65 Sant‟Anna e (sábado a (R$ Nelson quarta-feira) 947,30/2) Maculan V.76 Nelson Maculan Nelson Maculan 01 a 05/jul/04 (domingo a R$ 1.472,60 15/7/04 quinta-feira) R$ 121,84 02/07/04 R$ 1.594,44 V.78 Nelson Maculan Nelson Maculan 27 a 31/ago/04 (sexta-feira a R$ 958,30 terça-feira) R$ 0,00 R$ 958,30 V.81 Nelson Maculan Nelson Maculan V.82 Nelson Maculan Nelson Maculan V.84 Nelson Maculan Nelson Maculan 06/07/04 17/09/04 17/9/04 13 a 15/fev/05 (domingo a R$ 1.328,64 14/3/05 terça-feira) 10 a 11/mar/05 R$ 381,32 11/4/05 (quinta-feira a sexta-feira) 28 a 29/mar/05 (segunda-feira R$ 789,18 22/4/05 e terça-feira) (carnaval) R$ 0,00 - - R$ 473,65 (R$ 947,30/2) R$ 414,64 23/02/05 R$ 1.743,28 R$ 262,93 11/03/05 R$ 644,25 R$ 266,19 29/03/05 R$ 1.055,37 Total R$ 8.432,89 f.6) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VII – fls. 53/57). Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem V.129 Nelson Maculan Nelson Maculan V.133 Nelson Maculan Nelson Maculan da Passagens Valor Diárias Data 01 a 05/jul/04 (quinta-feira a R$ 978,35 15/7/04 segunda-feira) 01 a 05/out/04 (sexta-feira a R$ 1.038,40 11/10/04 terça-feira) Valor Data Total R$ 0,00 - R$ 978,35 R$ 0,00 - R$ 1.038,40 Total R$ 2.016,75 g) Sr. Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87) g.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VII –fls. 53/57). Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um dos valores da tabela Quantificação do débito: Cod. V.121 V.122 Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Valor Diárias Data José Luiz da 11 a 15/mar/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 2.089,50 15/4/04 Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da José Luiz da 19 a 23/mar/04 15/04/04 R$ 842,35 Silva Valente Silva (sexta-feira a 16/04/04 Valor Data Total R$ 229,49 11/03/04 R$ 619,20 R$ 0,00 R$ 842,35 - 218 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.123 V.124 V.125 V.126 V.127 V.129 V.130 V.131 Valente terça-feira) José Luiz da 02 a 05/abr/04 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 791,35 16/4/04 Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 16 a 19/abr/04 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 1.039,35 10/3/04 Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 20 a 26/abr/04 José Luiz da Silva (terça-feira a R$ 854,35 10/3/04 Silva Valente Valente segunda-feira) 30/abr a José Luiz da José Luiz da 03/maio/04 Silva R$ 795,55 Silva Valente (sexta-feira a Valente segunda-feira) 07 a José Luiz da José Luiz da 10/maio/04 Silva Silva Valente (sexta-feira a Valente segunda-feira) 01 a 05/jul/04 Nelson Nelson (quinta-feira a Maculan Maculan segunda-feira) Manuel 30/jul a Manuel Palácios da 04/ago/04 Palácios da Cunha e (sexta-feira a Cunha e Melo Melo quarta-feira) Mário Mário 20 a 23/ago/04 Portugal Portugal (sexta-feira a Pederneiras Pederneiras segunda-feira) Mário Portugal Pederneiras V.132 Mário Portugal Pederneiras V.133 Nelson Maculan Nelson Maculan V.135 Marenilde Rodrigues Avelino Marenilde Rodrigues Avelino R$ 0,00 - R$ 791,35 R$ 0,00 - R$ 1.039,35 R$ 0,00 - R$ 0,00 10/3/04 R$ 129,20 29/04/04 R$ 924,75 R$ 854,35 27/5/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 R$ 978,35 15/7/04 R$ 0,00 - R$ 978,35 R$ 942,35 10/8/04 R$ 0,00 - R$ 942,35 R$ 0,00 - R$ 1.036,35 R$ 0,00 - R$ 278,15 R$ 0,00 - R$ 1.038,40 R$ 0,00 - R$ 1.131,40 Total R$ 10.476,35 R$ 1.036,35 9/9/04 27/ago a 02/set/04 R$ 278,15 (sexta-feira a quarta-feira) 9/9/04 01 a 05/out/04 (sexta-feira a R$ 1.038,40 11/10/04 terça-feira) 10 a 14/dez/04 (sexta-feira a R$ 1.131,40 28/12/04 segunda-feira) h) Sr. Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72) h.1) Origem do débito: recebimento de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VIII – fls. 58/62). Responsáveis solidários: proponentes e ordenadores de despesa identificados para cada um dos valores da tabela Quantificação do débito: Cod. V.138 V.139 Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Valor a Data 22 José Luiz da José Luiz da 26/maio/03 Silva R$ 1.893,50 18/6/03 Silva Valente (quinta-feira a Valente segunda-feira) José Luiz da José Luiz da 25 a 30/jun/03 R$ 1.852,50 10/7/03 Silva Valente Silva (quarta-feira a Diárias Valor Data Total R$ 255,96 26/05/03 R$ 2.149,46 R$ 268,33 30/06/03 R$ 689,35 219 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.140 V.141 V.142 V.143 V.144 V.145 V.146 V.147 V.148 V.149 V.150 V.151 V.152 V.153 Valente segunda-feira) José Luiz da 03 a 07/jul/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a Silva Valente Valente segunda-feira) 30/jul a José Luiz da José Luiz da 03/ago/03 Silva Silva Valente (quinta-feira a Valente domingo 28/ago e José Luiz da José Luiz da 01/set/03 Silva Silva Valente (quinta-feira a Valente segunda-feira) José Luiz da 11 a 15/set/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 03 a 06/out/03 José Luiz da Silva (sexta-feira a Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 16 a 21/out/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a Silva Valente Valente terça-feira) 30/out a José Luiz da José Luiz da 02/nov/03 Silva Silva Valente (quinta-feira a Valente domingo) R$ 1.247,55 16/7/03 R$ 124,54 07/07/03 R$ 1.372,09 R$ 1.077,30 19/8/03 R$ 0,00 R$ 1.077,30 R$ 1.195,50 25/9/03 R$ 251,83 01/09/03 R$ 0,00 R$ 1.077,30 16/10/03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.077,30 5/11/03 R$ 272,99 06/10/03 R$ 0,00 R$ 1.191,50 5/11/03 R$ 252,86 17/10/03 R$ 1.444,36 R$ 888,30 8/12/03 R$ 0,00 - R$ 888,30 José Luiz da 13 a 16/nov/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.016,30 2/12/03 Silva Valente Valente domingo) R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 508,15 27/nov a José Luiz da José Luiz da 02/dez/03 Silva R$ 508,15 23/12/03 Silva Valente (quinta-feira a Valente terça-feira) Carlos Carlos 04 a 08/dez/03 Roberto A. dos Roberto A. (quinta-feira a R$ 1.713,45 24/12/03 Santos dos Santos segunda-feira) José Luiz da José Luiz da 22 a 26/jan/04 Silva Valente Silva (quinta-feira a R$ 1.016,30 10/3/04 Valente segunda-feira) José Luiz da 05 a 08/fev/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.016,30 11/3/04 Silva Valente Valente domingo) José Luiz da 19 a 25/fev/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.068,30 11/3/04 Silva Valente Valente quarta-feira) José Luiz da 04 a 08/mar/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 684,35 15/4/04 Silva Valente Valente segunda-feira) - R$ 271,44 08/12/03 R$ 727,15 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.068,30 R$ 0,00 - R$ 684,35 Total R$ 13.657,71 i) Sr. José Luiz da Silva Valente, CPF 207.147.500-34 i.1) A Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo II – fls. 20/23). Responsável solidário: Carlos Roberto Antunes dos Santos, beneficiário das passagens e diárias 220 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Quantificação do débito Cod. Proponente V.7 V.8 V.9 V.10 V.11 V.12 V.13 V.15 V.16 V.17 Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Valor 24 a José Luiz da José Luiz da 27/abr/03(quint Silva R$ 2.431,45 Silva Valente a-feira a Valente Domingo) José Luiz da 08 a 10/mai/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.570,50 Silva Valente Valente Sábado) José Luiz da 03 a 06/jul/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.029,30 Silva Valente Valente Domingo) José Luiz da 04 a 07/set/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.077,30 Silva Valente Valente Domingo) José Luiz da 12 a 15/set/03 José Luiz da Silva (sábado a R$ 949,30 Silva Valente Valente quarta-feira) José Luiz da 26 a 30/set/03 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 2.409,45 Silva Valente Valente terça-feira) José Luiz da 11 a 15/out/03 José Luiz da Silva (Sábado a R$ 1.016,30 Silva Valente Valente quarta) José Luiz da 05 a 08/dez/03 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 1.436,30 Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 21 a 26/jan/04 José Luiz da Silva (quarta-feira a R$ 924,50 Silva Valente Valente segunda-feira) 05 a José Luiz da José Luiz da 09/fev/04(quart Silva R$ 888,30 Silva Valente a-feira a Valente Domingo) Diárias Data Valor Data Total 08/5/03 R$ 297,75 28/04/03 R$ 625,45 2/6/03 R$ 545,51 09/05/03 R$ 306,00 30/7/03 R$ 0,00 - R$ 1.029,30 16/10/03 R$ 0,00 - R$ 1.077,30 16/10/03 R$ 0,00 - R$ 0,00 5/11/03 R$ 490,53 01/10/03 R$ 957,45 5/11/03 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 24/12/03 R$ 0,00 - R$ 0,00 10/3/04 R$ 209,60 28/04/03 R$ 1.134,10 11/3/04 R$ 0,00 - R$ 888,30 Total R$ 7.034,20 i.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo III – fls. 24/27). Responsável solidário: Godofredo de Oliveira Neto, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. V.18 V.19 V.20 Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Valor José Luiz da José Luiz da 26/abr/04 Silva R$ 854,35 Silva Valente (segunda-feira) Valente 30/abr a José Luiz da José Luiz da 03/mai/04 Silva R$ 854,35 Silva Valente (sexta-feira a Valente segunda-feira) José Luiz da 07 a 10/mai/04 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 854,35 Silva Valente Valente segunda-feira) Data Diárias Valor Data Total 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 18/5/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 Total R$ 2.563,05 221 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões i.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo IV – fls. 28/34). Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. V.32 V.33 V.34 V.35 Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Valor Diárias Data José Luiz da 22 a 26/abr/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 683,35 10/5/04 Silva Valente Valente segunda-feira) 29/abr a José Luiz da José Luiz da 03/maio/04 Silva R$ 679,40 18/5/04 Silva Valente (quinta-feira a Valente segunda-feira) 06 a José Luiz da José Luiz da 10/maio/04 Silva R$ 1.009,35 18/5/04 Silva Valente (quinta-feira a Valente segunda-feira) 14 a José Luiz da José Luiz da 17/maio/04 Silva R$ 1.028,35 27/5/04 Silva Valente (sexta-feira a Valente segunda-feira) Valor Data Total R$ 0,00 - R$ 683,35 R$ 0,00 - R$ 679,40 R$ 0,00 - R$ 1.009,35 R$ 0,00 - R$ 1.028,35 Total R$ 3.400,45 i.4) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V –fls. 35/43). Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador de Despesas V.57 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.59 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.60 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.61 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.62 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.63 V.64 Período Viagem da Passagens 18 a 24/jun/03 quarta-feira a terça-feira (obs.: feriado dia 19/jun) 14 a 18/ago/03 quinta-feira a segunda-feira 03 a 08/set/03 (quinta-feira a segunda-feira) 12 a 15/set/03 (sexta-feira a segunda-feira) 26 a 28/set/03 (sexta-feira a Domingo) Valor Diárias Data Valor Data Total R$ 1.461,30 30/6/03 R$ 0,00 - R$ 1.461,30 R$ 1.084,50 27/8/03 R$ 416,78 26/08/03 R$ 1.501,28 R$ 1.911,45 25/9/03 R$ 412,12 12/09/03 R$ 2.323,57 R$ 1.138,30 16/10/03 R$ 0,00 - R$ 0,00 R$ 1.138,30 5/11/03 R$ 0,00 - R$ 1.138,30 R$ 0,00 - R$ 919,50 17 a 21/out/03 José Luiz da José Luiz da (sexta-feira a R$ 919,50 5/11/03 Silva Valente Silva Valente terça-feira) 27/nov a José Luiz da José Luiz da 01/dez/03 R$ 1.052,30 23/12/03 Silva Valente Silva Valente (quarta-feira a R$ 265,23 02/12/03 R$ 1.317,53 222 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões segunda-feira) 06 a 09/fev/04 (sexta-feira a segunda-feira) 19 a 29/fev/04 (quinta-feira a domingo) 01 a 05/abr/04 (quinta-feira a segunda-feira) 20 a 26/abr/04 (terça-feira a segunda-feira) 29/abr a 03/maio/04 (quinta-feira a segunda-feira) V.66 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.67 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.68 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.69 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.70 José Luiz da José Luiz da Silva Valente Silva Valente V.71 12/abr/04 José Luiz da José Luiz da (segundaSilva Valente Silva Valente feira) V.72 R$ 1.016,30 11/3/04 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 927,30 11/3/04 R$ 0,00 - R$ 927,30 R$ 851,30 26/4/04 R$ 0,00 - R$ 851,30 R$ 1.016,30 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 1.251,55 17/5/04 R$ 265,23 30/04/04 R$ 1.516,78 R$ 508,15 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 508,15 07 a José Luiz da José Luiz da 10/maio/04 R$ 1.016,30 27/5/04 Silva Valente Silva Valente (sexta-feira a segunda-feira) R$ 0,00 - R$ 1.016,30 Total R$ 15.513,91 i.5) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VI – fls. 44/52). Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. V.85 V.87 V.88 V.89 V.90 V.91 Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem José Luiz José Luiz da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da Silva Silva Valente Valente José Luiz José Luiz da Silva Silva Valente Valente da Passagens da 19 a 25/fev/04 (quinta-feira a quarta-feira) da 11 a 15/mar/04 (quinta-feira a segunda-feira) da 19 a 22/mar/04 (sexta-feira a segunda-feira) da 25 a 28/mar/04 (quinta-feira a domingo) da 16 a 20/abr/04 (sexta-feira a terça-feira) 30/abr a José Luiz da José Luiz da 02/maio/04 Silva Silva Valente (sexta-feira a Valente domingo) Diárias Valor Data Valor Data Total R$ 941,35 11/3/04 R$ 0,00 - R$ 941,35 R$ 2.164,50 15/4/04 R$ 85,89 11/03/04 R$ 2.250,39 30/03/04 R$ 1.467,75 15/4/04 R$ 438,60 30/03/04 R$ 0,0 R$ 968,35 14/4/04 R$ 0,00 - R$ 968,35 R$ 360,15 18/9/06 R$ 0,00 - R$ 360,15 R$ 1.009,35 10/5/04 R$ 0,00 - R$ 1.009,35 Total R$ 5.529,59 223 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões i.6) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VII – fls. 53/57). Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Data Valor 15/4/04 R$ 229,49 11/03/04 R$ 619,20 15/04/04 16/04/04 R$ 0,00 - R$ 842,35 16/4/04 R$ 0,00 - R$ 791,35 José Luiz da 16 a 19/abr/04 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 1.039,35 10/3/04 Silva Valente Valente segunda-feira) R$ 0,00 - R$ 1.039,35 10/3/04 R$ 0,00 - R$ 0,00 V.126 30/abr a José Luiz da José Luiz da 03/maio/04 Silva R$ 795,55 Silva Valente (sexta-feira a Valente segunda-feira) 10/3/04 R$ 129,20 29/04/04 R$ 924,75 V.127 07 a José Luiz da José Luiz da 10/maio/04 Silva R$ 854,35 Silva Valente (sexta-feira a Valente segunda-feira) 27/5/04 R$ 0,00 - R$ 854,35 Total R$ 5.071,35 V.121 V.122 V.123 V.124 V.125 Valor Diárias José Luiz da 11 a 15/mar/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 2.089,50 Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 19 a 23/mar/04 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 842,35 Silva Valente Valente terça-feira) José Luiz da 02 a 05/abr/04 José Luiz da Silva (sexta-feira a R$ 791,35 Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 20 a 26/abr/04 José Luiz da Silva (terça-feira a R$ 854,35 Silva Valente Valente segunda-feira) Data Total i.7) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VIII – fls. 58/62). Responsável solidário: Waldemiro Gremski, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. V.138 V.139 V.140 V.141 Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem da Passagens Valor a 22 José Luiz da José Luiz da 26/maio/03 Silva Silva Valente (quinta-feira a Valente segunda-feira) José Luiz da 25 a 30/jun/03 José Luiz da Silva (quarta-feira a Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 03 a 07/jul/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a Silva Valente Valente segunda-feira) 30/jul a José Luiz da José Luiz da 03/ago/03 Silva Silva Valente (quinta-feira a Valente domingo) Diárias Data Valor Data Total R$ 1.893,50 18/6/03 R$ 255,96 26/05/03 R$ 2.149,46 R$ 1.852,50 10/7/03 R$ 268,33 30/06/03 R$ 689,35 R$ 1.247,55 16/7/03 R$ 124,54 07/07/03 R$ 1.372,09 R$ 1.077,30 19/8/03 R$ 0,00 R$ 1.077,30 - 224 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões V.142 V.143 V.144 V.145 28/ago e José Luiz da José Luiz da 01/set/03 Silva Silva Valente (quinta-feira a Valente segunda-feira) José Luiz da 11 a 15/set/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 03 a 06/out/03 José Luiz da Silva (sexta-feira a Silva Valente Valente segunda-feira) José Luiz da 16 a 21/out/03 José Luiz da Silva (quinta-feira a Silva Valente Valente terça-feira) R$ 1.195,50 25/9/03 R$ 251,83 01/09/03 R$ 0,00 R$ 1.077,30 16/10/03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.077,30 5/11/03 R$ 272,99 06/10/03 R$ 0,00 R$ 1.191,50 5/11/03 R$ 252,86 17/10/03 R$ 1.444,36 - V.146 30/out a José Luiz da José Luiz da 02/nov/03 Silva R$ 888,30 Silva Valente (quinta-feira a Valente domingo) 8/12/03 R$ 0,00 - R$ 888,30 V.147 13 a 16/nov/03 José Luiz da José Luiz da (quinta-feira a Silva R$ 1.016,30 2/12/03 Silva Valente domingo) Valente R$ 0,00 - R$ 1.016,30 V.148 27/nov a José Luiz da José Luiz da 02/dez/03 Silva R$ 508,15 Silva Valente (quinta-feira a Valente terça-feira) R$ 0,00 - R$ 508,15 V.150 José Luiz da José Luiz da 22 a 26/jan/04 Silva Valente Silva (quinta-feira a R$ 1.016,30 10/3/04 Valente segunda-feira) R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.016,30 R$ 0,00 - R$ 1.068,30 R$ 0,00 - R$ 684,35 Total R$ 12.930,56 V.151 V.152 V.153 23/12/03 José Luiz da 05 a 08/fev/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.016,30 11/3/04 Silva Valente Valente domingo) José Luiz da 19 a 25/fev/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 1.068,30 11/3/04 Silva Valente Valente quarta-feira) José Luiz da 04 a 08/mar/04 José Luiz da Silva (quinta-feira a R$ 684,35 15/4/04 Silva Valente Valente segunda-feira) j) Sr. Alayde Avelar Freire Sant‟Anna (CPF 152.397.645-49) j.1) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V –fls. 35/43). Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias, e Nelson Maculan, proponente/ordenador de despesa Quantificação do débito Cod. Proponente V.75 Alayde Avelar Freire Sant‟Anna e Nelson Maculan / Manuel Palácios da Cunha e Melo Ordenador de Despesas Período Viagem da Passagens Valor Alayde Avelar Freire Sant‟Anna e 24 a 28/jun/04 R$ 473,65 Nelson (sábado a (R$ Maculan / quarta-feira) 947,30/2) Manuel Palácios da Cunha e Diárias Data Valor Data Total 06/07/04 17/09/04 R$ 0,00 - R$ 473,65 (R$ 947,30/2) 225 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (volta) Melo (volta) j.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VI – fls. 44/52). Responsável solidário: Nelson Maculan, beneficiário das passagens e diárias e ordenador de despesa Quantificação do débito Cod. V.95 Proponente Ordenador Período de Despesas Viagem Alayde Avelar Nelson Freire Maculan Sant‟Anna da Passagens Valor 26 a 29/jun/04 (sábado a R$ 978,35 terça-feira) Diárias Data Valor Data Total 6/7/04 R$ 0,00 - R$ 978,35 k) Sr. Marenilde Rodrigues Avelino, CPF 042.441.171-72 k.1) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo IV – fls. 28/34). Responsável solidário: Manuel Fernando Palácios Cunha e Lima, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. V.45 V.49 Proponente Marenilde Rodrigues Avelino Marenilde Rodrigues Avelino Ordenador Período de Despesas Viagem Marenilde Rodrigues Avelino Marenilde Rodrigues Avelino da Passagens Valor Diárias Data Valor Data Total 04/out/04 R$ 518,25 (segunda-feira) 17/11/04 R$ 0,00 - R$ 518,25 15/mar/05 (terça-feira) 22/4/05 R$ 129,20 17/03/05 R$ 689,45 Total R$ 818,65 R$ 1.336,90 k.2) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo V – fls. 35/43). Responsável solidário: Mário Portugal Pederneiras, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. V.80 Proponente Marenilde Rodrigues Avelino Ordenador de Despesas Período Viagem da Passagens Valor Marenilde Rodrigues Avelino 10 a 13/dez/04 (sexta-feira a R$ 1.451,50 28/12/04 segunda-feira) Data Diárias Valor Data R$ 122,65 16/12/04 Total R$ 1.574,15 k.3) Origem do débito: concessão de passagens aéreas e diárias para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização das atividades motivadoras da viagem (conforme análises contidas no Anexo VII – fls. 53/57). Responsável solidário: Oscar Acserald, beneficiário das passagens e diárias Quantificação do débito Cod. V.135 Proponente Marenilde Rodrigues Avelino Ordenador Período de Despesas Viagem Marenilde Rodrigues Avelino da Passagens Valor Data 10 a 14/dez/04 (sexta-feira a R$ 1.131,40 28/12/04 segunda-feira) Diárias Valor Data Total R$ 0,00 - R$ 1.131,40 226 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões II – aplicar multa com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 aos ex-diretores da SESu/MEC a seguir identificados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a ser fixada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, pelo recebimento de passagens aéreas e diárias de forma reiterada, em datas coincidentes com finais de semana e envolvendo suas cidades de origem para as quais não há registros hábeis que comprovem a realização de atividades motivadoras do deslocamento no interesse da Administração. Servidor Cargo Sr. Nelson Maculan Filho Secretário da SESu/MEC Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos Superior (DEDES) Sr. Godofredo de Oliveira Neto Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES) Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Diretor de Desenvolvimento da Educação superior (DEDES) Melo Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior Sr. Mário Portugal Pederneiras (DESUP) Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior Sr. Oscar Acselrad (DESUP) Diretor do Departamento de Projetos Especiais e Modernização Sr. Waldemiro Gremski do Ensino Superior (DEPEM) III - autorizar, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, o desconto das dívidas na remuneração ou provento, conforme o caso, da Sra. Adriana Andrade Miranda, servidora da Fundação Universidade de Brasília, Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos e Mário Portugal Pederneiras e Waldemiro Gremski, servidores da Universidade Federal do Paraná – UFPR; Srs. Godofredo de Oliveira Neto, Nelson Maculan Filho e Sr. Oscar Acselrad (servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ; Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo servidor da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF; Sr. José Luiz da Silva Valente servidor da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Sr. Alayde Avelar Freire Sant‟Anna, servidor da Advocacia Geral da União – AGU e Sra. Marenilde Rodrigues Avelino servidora aposentada do Ministério da Educação MEC, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso não atendidas as notificações; IV - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou não seja possível a implementação da medida consignada no item precedente; V – determinar à SESu/MEC que, nos processos de concessão de passagens e diárias: a) adote critérios rigorosos na concessão, em especial para as viagens que envolvam finais de semana e feriados, para assegurar a sua utilização no interesse da Administração; b) observe a segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente e ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor; c) faça constar dos processos, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, e da motivação dos atos administrativos: c.1) as informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem como a contribuição esperada do servidor; c.2) análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente); 227 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões c.3) documentos arquivados de forma conjunta e em ordem cronológica; c.4) formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a viagem; c.5) o objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convite, folders, etc.); c.6) relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que realizou a viagem, anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião, certificado de participação etc.).” (grifos do original) 4.A titular da 6ª Secex, por meio do despacho à fl. 342, manifestou sua anuência ao encaminhamento sugerido pelo AUFC e pelo Diretor da 3ª Diretoria Técnica, com os seguintes acréscimos: “a) retirar do estado de sobrestamento as seguintes contas da SESu/MEC: (TC 010.483/2004-1 - exercício de 2003), (TC 014.028/2005-4 – contas do exercício de 2004) e (TC 018.872/2006-2 – contas do exercício de 2005); b) juntar os presentes autos às contas da SESu/MEC referentes ao exercício de 2003 e cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, às contas da SESu/MEC dos exercícios de 2004 e 2005; c) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Secretaria Executiva do Ministério da Educação e à Ouvidoria/TCU;” 5.A representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (MP/TCU), Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se nos autos por meio do parecer às fls. 343/344, a seguir transcrito: “Examinadas as alegações de defesa dos responsáveis arrolados nos autos, concordamos com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica, sem prejuízo de acrescermos algumas considerações acerca de tópicos mais relevantes da matéria, sem, contudo, alterar a vertente de necessidade de ressarcimento dos débitos apurados nesta Tomada de Contas Especial. 2.Uma das questões jurídicas suscitadas pelos responsáveis consiste na ausência de previsão legal ou regulamentar para exigir a apresentação de convites, folders, atas de reunião e outro tipo de documentação comprobatória de que foram atendidos aos objetivos das viagens custeadas com recursos públicos. De forma agregada a esse aspecto normativo e por sua decorrência, afirmam que caberia ao TCU, e não a eles enquanto agentes ou servidores públicos, a prova de que teria havido desvio de finalidade nas viagens realizadas. 3.Embora assista razão aos responsáveis a respeito da ausência de literal disposição normativa no tocante à forma de proceder na concessão de passagens aéreas e diárias e após o retorno do servidor ao órgão de origem, isso não significa que o agente ou servidor público esteja desincumbido de comprovar, por quaisquer meios que dispuser e que possam efetivamente evidenciar a realidade, tanto a finalidade da atividade a que se propôs realizar quanto os seus resultados concretos. 4.Nesse contexto, a referência nos autos à apresentação de convites, folders ou atas de reunião são meros tipos exemplificativos de comprovação indireta de eventos. A eles poderíamos acrescer, também como provas indiciárias da veracidade dos fatos ou mesmo de comparecimento do agente ou servidor aos locais das repartições e nas datas que alega, registros de entrada e saída nos estabelecimentos, crachá de seminários e palestras, menção à presença da autoridade em artigos de periódicos internos ou da imprensa para divulgação da realização dos eventos, entre outros meios disponíveis. 5.Note-se, nessa perspectiva, que algumas parcelas de débito foram excluídas pela Unidade Técnica exatamente com a atenção voltada para a dita prova indiciária. Não se aproveitam, entretanto, com acerto a nosso ver, as declarações prestadas a posteriori por terceiros. Por lógica de raciocínio e sem necessidade de maiores digressões, a recusa de validade dessas declarações se justifica não só pela extemporaneidade dos documentos, mas também pela inviabilidade de aferir, apenas com base em seus conteúdos, a veracidade dos fatos neles declarados. 228 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 6.Por sua vez, o ônus do TCU em declinar as razões e as circunstâncias de ausência de prova de atendimento às finalidades das viagens está bem caracterizado nos autos em função dos critérios adotados pela Unidade Técnica para nortear as apurações e a configuração de cada irregularidade em concreto. Independentemente da atuação de responsáveis (proponentes e beneficiários das passagens aéreas e diárias) que, em regra, não deteriam a função de ordenadores de despesa ou não se submeteriam ao clássico dever de prestar contas, é inerente ao exercício de função pública o dever de zelar pelo desempenho das correspondentes atribuições. Noutras palavras, o proponente e o beneficiário, com tanto mais razão também o ordenador de despesa, não realizam atividades públicas senão com objetivos lícitos e predefinidos, pelos quais respondem nos limites das atribuições do cargo ou função que ocupam. 7.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento de mérito feita pela Unidade Técnica nos termos da instrução e parecer de fls. 280/342, sugerindo, todavia, sejam adotados os seguintes ajustes: a) alterar o fundamento da multa indicada no inciso II à fl. 340 para as disposições dos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, acrescendo-se, ainda, à relação dos responsáveis ali discriminados o nome dos demais servidores sobre os quais recai a condenação em débito; e b) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, § 6.º, do Regimento Interno/TCU.” 6.Por meio de manifestação à fl. 348, o Exmº Ministro José Jorge declarou seu impedimento nesta TCE, nos termos do art. 151, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU. É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial (TCE) foi instaurada a partir de conversão da representação objeto do TC 014.161/2006-2, por força do Acórdão 82/2007 – 1ª Câmara, por meio da qual foram verificados indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), relativas ao pagamento de passagens aéreas e diárias a servidores detentores de cargos em comissão, envolvendo viagens em finais de semana cujos destinos eram as cidades de origem dos beneficiários. 2.As irregularidades apuradas neste processo permearam diversos exercícios da SESu/MEC e deram ensejo, conforme determinação do acórdão mencionado inicialmente, ao sobrestamento das contas relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 dessa unidade. 3.Nesta TCE, os responsáveis foram citados em razão de deslocamentos que possuíam duas características: a primeira relativa a viagens para as cidades de origem dos beneficiários, em finais de semana, e a segunda a deslocamentos daqueles beneficiários que realizaram mais de uma viagem por mês. 4.Em resposta às citações promovidas, parte dos responsáveis apresentou argumentos relacionados à ausência de previsão legal para se exigir a apresentação de convites, folders, atas de reunião ou outros documentos aptos a comprovar a real motivação dos deslocamentos. 5.Quanto a esse aspecto, embora reconheça a ausência de normatização específica sobre quais documentos poderiam (ou deveriam) ser apresentados pelos beneficiários de diárias e passagens aéreas, concordo com a análise empreendida pela unidade técnica, corroborada pelo MPTCU, no sentido de que a falta de legislação específica acerca do tema não desincumbe o gestor público de constituir os processos internos de deslocamentos com os elementos necessários para comprovar que os gastos realizados com passagens e diárias buscaram atender ao interesse público, e não ao interesse privado daqueles que retornaram seus locais de origem e neles permaneceram em alguns finais de semana. 6.Destaco que a análise realizada no âmbito da 6ª Secex se pautou em critérios bastante razoáveis, não tendo sido exigido dos responsáveis quaisquer documentos específicos, mas apenas 229 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões elementos críveis, idôneos, aptos a comprovar o real intento das viagens realizadas. Como demonstração da razoabilidade presente nessa análise, ressalto que foram aceitas como justificativa matérias publicadas em sítios da Internet, convites, impressos e outros comprovantes que, tempestivos às viagens, faziam menção ao objetivo dos deslocamentos. 7.Outra linha de defesa utilizada pelos responsáveis refere-se à apresentação de declarações/atestados emitidos por reitores (ou outros dirigentes) das universidades que estariam envolvidas nas reuniões questionadas por este Tribunal. 8.Muito embora não seja possível ao Tribunal afirmar que tais declarações não guardam correlação com a realidade dos fatos, julgo, por outro lado, que estas, por si só, não bastam para comprovar a real motivação das viagens. De se ressaltar que as referidas declarações foram emitidas a destempo, apenas em atendimento ao pleito daqueles que foram citados por este Tribunal. 9.Chamou-me a atenção, também, o conteúdo de algumas alegações de defesa, por meio das quais os responsáveis buscam demonstrar a pertinência dos deslocamentos ao afirmar que, em razão de serem egressos de instituições de ensino locais, possuíam um bom trânsito naquelas universidades, fator que facilitava o relacionamento do Ministério da Educação com a instituição visitada. Registram, ainda, que o deslocamento para suas cidades de origem representaria uma redução de custos pelo não recebimento de diárias. 10.Sobre este tópico, reconheço que, em tese, o relacionamento seria facilitado pela visita daqueles que eram oriundos das instituições de ensino. Contudo, a verificação dos deslocamentos questionados me conduz à cognição de que o objetivo pretendido era outro, pois há situações em que diversos responsáveis viajaram para o mesmo destino, havendo uma concentração de esforços. 11.Ora, se o objetivo pretendido era fomentar a comunicação entre o MEC e as universidades, o mais razoável seria a utilização de um único interlocutor para cada centro universitário, promovendo, assim, um maior e mais forte relacionamento entre a Secretaria de Educação Superior e a instituição visitada. 12.Ao contrário, há locais, entre os quais cito Curitiba e Rio de Janeiro, que eram destinos frequentes de diversos responsáveis da SESu/MEC. 13.Quanto à propalada redução de custos decorrente do não pagamento de diárias, pondero, na linha de outros julgados desta Corte de Contas, que o maior custo envolvido nos deslocamentos não decorre do pagamento de diárias, mas do valor despendido em passagens aéreas. 14.Tendo em vista as considerações precedentes, proponho ao colegiado a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Godofredo de Oliveira Neto, Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, Mário Portugal Pederneiras, Nelson Maculan Filho, Oscar Acselrad e Waldemiro Gremski, e pela Sra. Adriana Andrade de Miranda. 15.No que tange às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis apenas pela concessão de passagens e diárias, os Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna, dissinto das conclusões da unidade técnica, que sugeriu o não acolhimento das respectivas alegações. Devem ser ponderados, no presente exame, a posição hierárquica dos solicitantes em relação aos concedentes e a ausência de vantagens para os responsáveis pelas concessões ora impugnadas. 16.Sobre a posição hierárquica dos beneficiários em relação aos mencionados agentes concedentes, memoro que o processo em apreço trata, em muitos casos, da concessão de passagens e diárias ao alto escalão da SESu/MEC, constituído por coordenadores-gerais, diretores e pelo próprio Secretário. 17.Esse fato, por si só, já mitiga a responsabilidade daqueles que praticaram atos meramente formais de autorização, eis que não seria razoável se esperar, no caso concreto, que servidores intermediários questionassem as razões contidas nas solicitações de viagens a eles submetidas por diretores, secretários e coordenadores gerais da SESu/MEC. 18.Além disso, não há quaisquer indícios de que os Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna tenham agido de má-fé ou mesmo auferido vantagens indevidas. 230 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 19.Assim, devem ser acolhidas parcialmente as alegações de defesa apresentadas por esses responsáveis. Suas contas podem ser julgadas regulares com ressalva, pois, embora as respectivas responsabilidades tenham sido afastadas com relação aos débitos, ocorreram falhas nos processos de concessão de diárias e passagens que merecem ressalvas por parte do TCU (o que justifica ser dada ciência à SESu/MEC das medidas necessárias para que essa unidade evite impropriedades semelhantes àquelas identificadas nesta TCE, em concessões futuras). 20.Por fim, justifico a aplicação de multa ao ex-secretário da SESu e a outros diretores dessa unidade do MEC tendo em conta que a posição hierárquica ocupada por esses responsáveis poderia ter servido de empecilho à concessão de diárias e passagens em desacordo com a legislação e com os princípios da eficiência, economicidade e moralidade administrativa, o que, infelizmente, não ocorreu. Verificou-se, por outro lado, que os atos praticados pelo alto escalão dirigente dessa secretaria acarretaram desperdício de recursos públicos para atendimento de interesses privados (ou, caso tenham tido finalidade pública, não foi demonstrada neste processo), o que constitui o débito apurado nesta TCE. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. Ana Arraes Relatora ACÓRDÃO Nº 9702/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.520/2007-4 1.1. Apenso: TC 014.161/2006-2 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adriana Andrade de Miranda (CPF 947.856.945-72), Alayde Avelar Freire de Sant'anna (CPF 152.397.645-49), Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15), Godofredo de Oliveira Neto (CPF 290.886.239-53), José Luiz da Silva Valente (CPF 207.147.500-34), Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo (CPF 504.481.457-15), Marenilde Rodrigues Avelino (CPF 042.441.171-72), Mário Portugal Pederneiras (CPF 110.706.849-53), Nelson Maculan Filho (CPF 245.720.987-00), Oscar Acselrad (CPF 036.941.197-87), Waldemiro Gremski (CPF 064.925.929-72) 4. Unidade: Secretaria de Educação Superior – Ministério da Educação (SESu/MEC) 5. Relatora: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 8. Advogados constituídos nos autos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto (OAB/PR 3.984) e Guilherme Broto Follador (OAB/PR 40.517) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face da conversão de representação efetuada por unidade técnica deste Tribunal, mediante a qual foram apresentados indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), com relação à concessão de diárias e passagens aéreas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna; 231 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Luiz da Silva Valente, Marenilde Rodrigues Avelino e Alayde Avelar Freire Sant'anna, dando-lhes quitação; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, 19, caput, 23, inciso III, e 24 da Lei 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 4º, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Godofredo de Oliveira Neto, Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, Mário Portugal Pederneiras, Nelson Maculan Filho, Oscar Acselrad e Waldemiro Gremski, e da Srª Adriana Andrade de Miranda, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos débitos constantes do quadro a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos devidos encargos legais a partir das respectivas datas até a data do recolhimento; RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ● Adriana Andrade Miranda ● Godofredo de Oliveira Neto ● Nelson Maculan Filho ● Carlos Roberto Antunes dos Santos ● Carlos Roberto Antunes dos Santos ● Mário Portugal Pederneiras ● Godofredo de Oliveira Neto ● Mário Portugal Pederneiras ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Nelson Maculan Filho ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho DÉBITO (R$) DATA DE OCORRÊNCIA* 1.196,30 11/10/2004 1.045,30 20/12/2004 625,45 306,00 1.029,30 1.077,30 957,45 1.016,30 1.134,10 888,30 2.108,78 727,15 854,35 854,35 854,35 854,35 1.071,35 978,35 1.038,30 1.037,40 1.662,60 1.121,40 1.403,61 1.155,10 359,10 941,35 2.250,39 968,35 683,35 1.009,35 679,40 1.009,35 8/5/2003 22/6/2003 30/7/2003 16/10/2003 5/11/2003 5/11/2003 28/04/03 11/3/2004 1/8/2003 24/12/2003 10/5/2004 10/5/2004 18/5/2004 3/6/2004 7/7/2004 16/8/2004 9/9/2004 17/11/04 29/10/2004 28/12/2004 24/3/2005 15/12/2005 21/11/2005 11/3/2004 15/4/2004 14/4/2004 10/5/2004 10/5/2004 18/5/2004 18/5/2004 232 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ● Godofredo de Oliveira Neto ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Oscar Acselrad ● Carlos Roberto Antunes dos Santos ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho DÉBITO (R$) 1.028,35 941,35 785,35 1.256,20 1.174,35 3.438,43 1.003,35 978,35 232,25 1.863,75 978,35 1.519,45 592,20 1.165,55 518,25 1152,40 1.133,40 1.816,45 561,15 1.323,83 818,65 823,00 1.114,00 1.421,10 833,10 1.000,65 940,80 360,15 978,35 1.038,30 1.037,40 1.121,40 DATA DE OCORRÊNCIA* 27/5/2004 3/6/2004 3/6/2004 16/6/2004 16/6/2004 6/7/2004 6/7/2004 6/7/2004 15/7/2004 15/7/2004 15/7/2004 10/8/2004 27/8/2004 9/9/2004 17/11/2004 23/11/2004 9/12/2004 17/12/2004 29/12/2004 21/2/2005 22/4/2005 29/7/2005 8/9/2005 4/10/2005 1º/11/2005 13/12/2005 27/4/2006 18/9/2006 16/8/2004 9/9/2004 17/11/2004 28/12/2004 942,35 10/8/2004 1.461,30 2.108,78 1.501,28 2.323,57 1.138,30 919,50 1.317,53 1.016,30 927,30 851,30 1.016,30 1.516,78 508,15 1.016,30 30/6/2003 1º/8/2003 27/8/2003 25/9/2003 5/11/2003 5/11/2003 23/12/2003 11/3/2004 11/3/2004 26/4/2004 10/5/2004 17/5/2004 10/5/2004 27/5/2004 233 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ● Godofredo de Oliveira Neto ● Mário Portugal Pederneiras ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras ●Mário Portugal Pederneiras ●Oscar Acselrad ●Godofredo de Oliveira Neto ●Nelson Maculan Filho ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Nelson Maculan Filho ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho DÉBITO (R$) 1.016,30 947,30 947,30 1.594,44 1.354,19 958,30 1.082,30 1.574,15 1.743,28 644,25 805,81 1.055,37 854,35 1.662,60 941,35 785,35 1.256,20 1.863,75 1.003,35 592,20 473,65 1.354,19 1.082,30 1.152,40 561,15 805,81 1.036,35 278,15 1.071,35 1.403,61 1.155,10 359,10 1.174,35 978,35 1.165,55 232,25 1.519,45 1.133,40 1.816,45 1.323,83 1.421,10 833,10 1.000,65 940,80 1.016,30 947,30 3.438,43 473,65 DATA DE OCORRÊNCIA* 1º/7/2004 6/7/2004 17/09/2004 15/7/2004 16/9/2004 17/9/2004 22/11/2004 28/12/2004 14/3/2005 11/4/2005 18/9/2006 22/4/2005 3/6/2004 29/10/2004 3/6/2004 3/6/2004 16/6/2004 15/7/2004 6/7/2004 27/8/2004 17/9/2004 16/9/2004 22/11/2004 23/11/2004 29/12/2004 18/9/2006 9/9/2004 9/9/2004 7/7/2004 24/3/2005 15/12/2005 21/11/2005 16/6/2004 15/7/2004 9/9/2004 15/7/2004 10/8/2004 9/12/2004 17/12/2004 21/2/2005 4/10/2005 1º/11/2005 13/12/2005 27/4/2006 1/7/2004 6/7/2004 6/7/2004 17/9/2004 234 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ●Nelson Maculan Filho ●Oscar Acselrad ● Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo ● Mário Portugal Pederneiras ● Nelson Maculan Filho ● Oscar Acselrad ● Carlos Roberto Antunes dos Santos ● Waldemiro Gremski DÉBITO (R$) 1.594,44 958,30 1.743,28 644,25 1.055,37 1.114,00 978,35 1.038,40 619,20 842,35 791,35 1.039,35 924,75 854,35 978,35 942,35 1.036,35 278,15 1.038,40 1.131,40 2.149,46 689,35 1.372,09 1.077,30 1.444,36 888,30 1.016,30 508,15 727,15 1.016,30 1.016,30 1.068,30 684,35 DATA DE OCORRÊNCIA* 15/7/2004 17/9/2004 14/3/2005 11/4/2005 22/4/2005 8/9/2005 15/7/2004 11/10/2004 15/4/2004 16/04/2004 16/4/2004 10/3/2004 29/04/2004 27/5/2004 15/7/2004 10/8/2004 9/9/2004 9/9/2004 11/10/2004 28/12/2004 18/6/2003 10/7/2003 16/7/2003 19/8/2003 5/11/2003 8/12/2003 2/12/2003 23/12/2003 24/12/2003 10/3/2004 11/3/2004 11/3/2004 15/4/2004 * data mais recente, em benefício do responsável, quando confrontada a data de pagamento da passagem aérea com aquela relativa à diária. 9.4. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, aplicar aos responsáveis a seguir identificados, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento; Servidor Sr. Nelson Maculan Filho Função Secretário da SESu/MEC Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos Superior (DEDES) Sr. Godofredo de Oliveira Neto Diretor de Políticas de Educação Superior (DEPES) 235 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Sr. Manuel Fernando Palácios C. e Diretor de Desenvolvimento da Educação Superior Melo (DEDES) Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Sr. Mário Portugal Pederneiras Superior (DESUP) Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Sr. Oscar Acselrad Superior (DESUP) Diretor do Departamento de Projetos Especiais e Sr. Waldemiro Gremski Modernização do Ensino Superior (DEPEM) 9.5. autorizar: 9.5.1. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações, o desconto das dívidas nas remunerações ou proventos, conforme o caso, da Srª Adriana Andrade Miranda, servidora da Fundação Universidade de Brasília (UnB); Srs. Carlos Roberto Antunes dos Santos, Mário Portugal Pederneiras e Waldemiro Gremski, servidores da Universidade Federal do Paraná (UFPR); Srs. Godofredo de Oliveira Neto, Nelson Maculan Filho e Oscar Acselrad, servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Sr. Manuel Fernando Palácios Cunha e Melo, servidor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 9.5.2. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou não seja possível a implementação da medida consignada no item precedente; 9.5.3. o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento das dívidas na forma do item 9.5.3 deste acórdão, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência à SESu/MEC da necessidade de adoção das seguintes medidas em seus processos de concessão de passagens e diárias: 9.7.1. emprego de critérios rigorosos na concessão, em especial para viagens que envolvam finais de semana e feriados, para assegurar sua utilização no interesse da Administração; 9.7.2. segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente e ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor; 9.7.3. elementos que devem constar dos processos de concessão de passagens e diárias, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, e da motivação dos atos administrativos: 9.7.3.1. informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem como a contribuição esperada do servidor; 9.7.3.2. análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente); 9.7.3.3. arquivamento de documentos de forma conjunta e em ordem cronológica; 9.7.3.4. formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a viagem; 9.7.3.5. objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convites, folders, etc.); 236 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.7.3.6. relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que a realizou, anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião, certificado de participação, notícias na imprensa etc.); 9.8. retirar do estado de sobrestamento (caso não haja outro processo sobrestante) as seguintes contas da SESu/MEC: TC 010.483/2004-1 (exercício de 2003), TC 014.028/2005-4 (exercício de 2004) e TC 018.872/2006-2 (exercício de 2005); 9.9. juntar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos TCs 010.483/2004-1; 014.028/2005-4 e 018.872/2006-2; 9.10. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Superior e à Secretaria Executiva, ambas do Ministério da Educação, e à Ouvidoria/TCU (com relação à Informação 2.905/2005); 9.11. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9702-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES Relatora Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC 003.827/2010-0 Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Município de Iracema/RR. Embargante: Antônio Marco Brito Nascimento. SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N. 6.179/2011 – 1ª CÂMARA, PROFERIDO EM SEDE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSISTENTE NA FALTA DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando inexistente na decisão contestada o vício da omissão suscitado pelo recorrente. 237 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara (fls. 1/6, Anexo 3), proferido em Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio n. 113/2006. 2.A referida avença foi celebrada entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Iracema/RR, no âmbito do Programa Calha Norte, no total de R$ 1.133.000,01, para custear a urbanização de ruas com calçamento e drenagem em área de 12.000 m² (fls. 73/75, v. p). 3.Por meio da deliberação embargada, o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, com a imposição do débito apurado e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. Eis o excerto do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar os Srs. Bernardino Alves Cirqueira, Antônio Marco Brito Nascimento, Marcos da Silva Adrião e Ireni Machado da Silva solidariamente com a empresa Diâmetro Comércio e Construção Ltda. ao pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista no Acórdão n. 1.603/2011 – TCU – Plenário: Valor Histórico (R$) Data de ocorrência 125.761,55 14/3/2008 41.787,53 16/4/2008 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Bernardino Alves Cirqueira, Antônio Marco Brito Nascimento, Marcos da Silva Adrião e Ireni Machado da Silva, bem como à empresa Diâmetro Comércio e Construção Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o sustentam, à Procuradoria da República no Estado do Roraima, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.” Grifado. 4.Antes mesmo da notificação do decisum, o que se deu mediante o Ofício/Secex/RR n. 593/2011 (fls. 510/511, v. 2), cujo Aviso de Recebimento indica a data de 05/09/2011 (fl. 517, v. 2), o Sr. Antônio Marco Brito Nascimento opôs Embargos de Declaração ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara em 26/08/2011 (fls. 2/6, Anexo 3), alegando haver omissão na deliberação ora contestada. 5.A omissão suscitada pelo embargante refere-se ao subitem 9.1 do Acórdão recorrido e consistiria na falta do enquadramento legal que fundamentou os atos de sua responsabilidade, porquanto no decisum condenatório não teria sido indicada a alínea do inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992, na qual se amoldaria a conduta impugnada. 6.Tal omissão, segundo o recorrente, impossibilita a futura defesa técnica do acusado, “no sentido de que não se tem certeza de que a conduta do embargante se enquadra ou não em uma das alíneas do art. 23 da Lei n. 8.443/1992.” (fl. 4, Anexo 3). 7.Ao final, o embargante requer ao Tribunal o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão, de forma a indicar em relação ao subitem 238 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.1 do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, em qual das alíneas do inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992 se enquadra o ato praticado pelo embargante (fl. 6, Anexo 3). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trago à apreciação deste Colegiado Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio n. 113/2006, o qual consistia na urbanização de ruas com calçamento e drenagem em área de 12.000 m² no Município de Iracema/RR. 2.Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram opostos em data anterior à notificação do Acórdão recorrido, consoante anotado no Relatório precedente, portanto antes mesmo do início do prazo legal para interposição desta espécie recursal, e tendo em vista que os demais requisitos previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992 foram observados, pode o Tribunal conhecer da referida peça recursal. 3.O embargante alega haver omissão no subitem 9.1 do Acórdão recorrido. Segundo ele, não constou no decisum condenatório o enquadramento legal que fundamentou as irregularidades dos atos de sua responsabilidade, porquanto não teria sido indicada a alínea do inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992, na qual se amoldaria a conduta impugnada, fato que o impossibilita de apresentar futura defesa. 4.No mérito, o vício suscitado pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento não procede, porque inexistentes a omissão alegada e o prejuízo invocado ao exercício de sua defesa nas fases processuais subsequentes ao Acórdão recorrido. 5.Importa consignar, desde logo, que o fundamento da condenação do embargante está no art. 16, inciso III, alínea c, da referida Lei, porquanto houve dano ao erário decorrente da execução parcial do objeto do Convênio n. 113/2006. 6.A responsabilização do embargante no Acórdão condenatório está atrelada ao fato de que, na condição de Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Iracema/RR e de membro da comissão de recebimento da obra, competia-lhe, por dever de ofício, averiguar a correta e completa execução da obra, para só então assinar o termo de recebimento definitivo da obra. 7. Na Proposta de Deliberação que sustentou o aludido Acórdão ora impugnado, esta questão foi assim abordada, in verbis (fl. 502, v. 2 do v.p.): “7. No mérito, observa-se que os elementos de defesa oferecidos pelos responsáveis são insuficientes para afastar a inexecução parcial do objeto. O Sr. Antônio Marco Brito Nascimento, Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e integrante da comissão de recebimento definitivo da obra (fl. 274, v. 1 do v. p.), buscou afastar sua responsabilidade sob a alegação central de que não possuía capacitação técnica para atestar a execução plena do objeto acordado e de que somente recebeu o empreendimento por convicção de que estava concluído. 8. Tal argumento efetivamente não serve ao propósito pretendido pelo gestor, sobretudo porque, na condição de Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e de integrante da mencionada comissão de recebimento da obra, cabia-lhe, por dever de ofício, pautar-se na desincumbência de suas atribuições, no mínimo, com o zelo esperado de todo gestor no trato com recursos públicos, de modo a assegurar que o empreendimento ao qual dava quitação de recebimento havia sido executado de acordo com os termos do fixados no Convênio n. 113/2006.” 8.Quanto à menção que se faz no Acórdão condenatório ao art. 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992 – de acordo com o modelo instituído pelo Anexo III da Resolução/TCU n. 164/2003, que dispõe sobre a formalização das deliberações, atos e documentos expedidos pelo Tribunal – assim se sucedeu com o intuito de dar o embasamento aos desdobramentos que a decisão definitiva apresenta no caso de contas irregulares. Assim, conforme o teor das alíneas a, b e c do aludido inciso III do art. 23, tem-se que: 239 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões “Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá: I – (...); II – (...); III – no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei; b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.” 9.Não é necessário indicar as alíneas do inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992. Ao se mencionar apenas o inciso III do art. 23 estar-se-á referindo implicitamente a todo o conteúdo do inciso, o qual se desdobra nas três alíneas que possui. 10. Assim, de todo ângulo em que se examina a suposta omissão alegada pelo embargante resta comprovada a sua inexistência: o inciso III do art. 23 da Lei n. 8.443/1992 engloba todas as suas respectivas alíneas e o fundamento específico da condenação do embargante encontra-se no art. 16, inciso III, alínea c, da referida norma legal, devidamente consignado no Acórdão recorrido. Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado, no sentido de conhecer destes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 9703/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-003.827/2010-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Antônio Marco Brito Nascimento. 4. Entidade: Município de Iracema/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Edson Prado Barros, OAB/RR 245-B. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento ao Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial e por meio do qual as contas do embargante foram julgadas irregulares, com a imposição de débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Marco Brito Nascimento e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão n. 6.179/2011 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante. 240 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9703-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC-009.394/2006-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB. Responsáveis: Antônio Araújo Ramos Júnior, CPF n. 436.372.644-04; Severino Marcondes Meira, CPF n. 008.269.364-15; Paulo Montenegro Pires (falecido, na pessoa do inventariante, Plácido Rodrigues Montenegro, CPF n. 461.911.354-91); Aluísio Rodrigues, CPF n. 004.938.054-00; Geraldo Teixeira de Carvalho, CPF n. 004.025.324-49; Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus sucessores, Flora Maria Resende Libânio, CPF n. 027.325.057-49, Fernando Gil Resende Libânio, CPF n. 536.471.147-15, e Ana Maria Resende Libânio, CPF n. 636.469.787-91); Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, CPF n. 176.577.334-20; e José Dionísio de Oliveira, CPF n. 008.372.024-34. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRT/13ª REGIÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CURSAR DOUTORADO NO EXTERIOR EM DESACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. Considera-se irregular o afastamento de servidor concedido sem a autorização da autoridade competente, exigida pelo art. 95, caput, da Lei n. 8.112/1990, para realizar curso de doutorado no exterior em área que não possui qualquer relação com o cargo por ele ocupado ou com as atribuições institucionais do órgão, cabendo determinar a devolução da remuneração recebida, sem a correspondente contraprestação laboral, durante a sua ausência do País. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em face do recebimento de remuneração nos exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação laboral, quando do seu afastamento irregular do País para participação em curso de doutorado. 2.Posteriormente à prolação do mencionado julgado – que tratou de Representação, objeto do TC 017.16/2000-6, formulada por Procurador Regional do Trabalho contra ato do TRT/13ª Região 241 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões relacionado à concessão de licença remunerada para o aludido servidor – foi proferido, naquele processo, o Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas determinou à Secex/PB que, por ocasião da instrução destes autos, apurasse a responsabilidade dos agentes que aprovaram as Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993. 3.No âmbito da unidade técnica, após serem realizadas diligências saneadoras, com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano (fls. 200/201, 223/224, 232/233, v. 1), foram promovidas a citação e as audiências a seguir sintetizadas (Ofícios às fls. 245/257 e Avisos de Recebimento às fls. 258/264 e 268/269, todas do v. 1), resultantes da análise consignada na instrução de fls. 239/243 (v. 1): 3.1. citação do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, pelo recebimento de valores remuneratórios relativos aos exercícios de 1992 a 1996, sem a correspondente contraprestação laboral, em face do seu afastamento irregular do país para a participação em curso de doutorado (fl. 172, vp); 3.1. audiência dos Srs. Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira, em face da autorização irregular do afastamento do servidor Antônio Araújo Ramos Júnior, através das Resoluções Administrativa TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, para participar de curso de especialização no exterior, na área de ginecologia e obstetrícia, com afronta ao disposto no art. 95 da Lei n. 8.112/1990. 4.Em resposta, os responsáveis – à exceção dos Srs. Aluisio Rodrigues e José Dionísio de Oliveira, que permaneceram silentes – apresentaram os elementos acostados às fls. 1/84 do anexo 3, cuja análise foi realizada na instrução de fls. 305/313 (v. 1), da qual destaco o seguinte excerto, com ajustes de forma: “4. O Sr. Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, atendendo à audiência, apresentou, inicialmente, a documentação de fls. 02/07 do anexo 3, com os seguintes fatos; 4.1. que esteve à frente do TRT/13ª Região, nos triênios 05/09/1988 a 04/09/1991 e 05/09/1991 a 04/09/1994, na qualidade de Juiz Classista Representante dos Empregadores, exercendo o cargo de Assessor da Presidência no período de dezembro de 1995 a junho de 1996; 4.2. afirma que nenhum processo administrativo teve aprovação sem o respaldo legal dos pareceres favoráveis do Diretor Geral e Administrativo e do Chefe do Serviço de Pessoal, desta forma, requereu ao TRT (vide fl. 07 do anexo 3) as cópias dos processos Administrativos TRT MA 160/1992 e 067/1993, que culminaram, respectivamente, nas Resoluções ns. 123/1992 e 109/1993, ao tempo que solicita juntar, posteriormente, cópias de tais documentos, pois não dispõe ainda deles; 4.3. alega a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei n. 8.112/1990, porque se choca com as disposições do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe ser de competência dos tribunais a concessão de licença aos seus servidores, não podendo uma lei infraconstitucional ir de encontro a tal dispositivo; e 4.4. invoca a prescrição, ressaltando que seu último período como Juiz Classista encerrou-se em 04/09/1994 e que, em consonância com o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n. 8.443/1992), as sanções impostas aos agentes públicos teriam prazo prescricional de 05 anos, após o termino de mandato. 5. Em 13/08/2008, em aditamento a documentação acima, o Sr. Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior acostou aos autos cópias dos Processos Administrativos MA106/1992 e MA109/1993, que serviram de embasamento para as Resoluções Administrativas ns. 123/1992 e 109/1993, questionadas no processo (fls. 19/75 do anexo 3). 6. Da análise das razões de justificativas apresentadas, teceremos os seguintes comentários: 6.1. não prospera a alegada legalidade das Resoluções Administrativas TRT/13ª Região n. 123/1992 e 109/1993, que autorizaram o afastamento do servidor em questão, no período de 1º/01/1993 a 31/12/1996, para realização de curso de doutorado no exterior na área de ginecologia, baseada em pareceres administrativos. A concessão inicial da licença, em 1992, já foi irregular, pois foi deferida por agentes incompetentes (os próprios juízes do TRT), já que, no âmbito do Judiciário, apenas o Presidente do STF poderia dispor a respeito, conforme estabelece o art. 95 da Lei n. 8.112/1990. Ademais, a situação se agrava quando o afastamento para o exterior (Espanha) teve por finalidade a realização de curso de doutorado realizado pelo servidor na área de ginecologia e obstetrícia, não possuindo, portanto, nenhuma 242 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor (auxiliar judiciário), e, tampouco, com as atribuições institucionais do Tribunal; 6.2. não procede a apontada afronta ao art. 95 da Lei n. 8.112/1990, porque a competência dos tribunais de conceder afastamentos a seus servidores não está desassociada da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais, o princípio da legalidade. As concessões podem ocorrer desde que legalmente previstas e na forma estabelecida (...). Logo, se o referido dispositivo condiciona o afastamento para estudo no exterior à autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal, tal exigência deve ser atendida; 6.3. quanto à prescrição arguida, cumpre rejeitá-la, considerando que esta Corte de Contas adotou o entendimento do STF, (...) que ao apreciar o Mandado de Segurança n. 26.210-9/DF, em 04/09/2008, deu à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a interpretação de que as ações de ressarcimento são imprescritíveis. (...). 7. Em atendimento à audiência, o Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho apresentou razões de justificativas às fls. 11/16 do anexo 3, com as seguintes alegações: 7.1. aduz que o direito de ação decorrente da análise da concessão da licença remuneratória ao servidor Antônio Araújo Ramos Júnior, através das Resoluções Administrativas n.s 123/1992 e 109/1993, já se encontra sob os efeitos do instituto de prescrição. Menciona jurisprudência sob o limite de ação punitiva para a administração pública; e 7.2. sob a defesa direta do mérito, defende que o treinamento e aperfeiçoamento do servidor trariam um amplo retorno ao tribunal, especificamente aos seus inúmeros servidores, que passariam a possuir um setor médico mais preparado para atendimento das necessidades de saúde. Acrescenta, que, não obstante o servidor detivesse o cargo de auxiliar judiciário, sua lotação dava-se no Setor Médico daquele Tribunal. 8. O Sr. Severino Marcondes Meira, em atendimento à audiência realizada, apresentou razões de justificativas às fls. 81/84 do anexo 3, na forma abaixo resumida: 8.1. alega que os fatos narrados ocorreram há mais de 13 anos, sendo perfeitamente cabível a aplicação da prescrição, citando doutrinas sobre a extinção da punição ao funcionário público; e 8.2. em relação ao mérito da questão, afirma não ter responsabilidade pela liberação do servidor, visto que esta ocorreu por determinação do Pleno, sendo o Presidente apenas o representante do Tribunal, por delegação deste. Ademais, acrescenta que, verificando não somente o lado puramente financeiro, deve-se levar em consideração que, com este ato, o funcionário especializou-se em inseminação artificial. 9. Do exame das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, Srs. Geraldo Teixeira de Carvalho e Severino Marcondes Meira, ratificamos a análise contida nos subitens 6.1 a 6.3 acima, por tratarem do mesmo assunto lá examinado. 10. Em atendimento à citação, o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior apresentou as alegações de defesa às fls. 77/79 do anexo 3, nos termos a seguir: 10.1. evidencia o equívoco na confecção do ofício de citação, haja vista que, na decisão deste Tribunal, o responsável não foi condenado em débito, nem foi aplicada nenhuma sanção, simplesmente determinou-se a instauração de tomada de contas especial pelo TRT, o que não implica na obrigação imediata de pagamento; 10.2. acrescenta que a referida decisão alterou o disposto no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003, retirando a sua sujeição e admitindo a possibilidade de condenação dos responsáveis pelo ato administrativo em questão, logo não cabe a cobrança, porquanto claramente indefinida a sua responsabilidade passiva para tanto; 10.3. invoca a prescrição, considerando que a aplicação contada de forma retroativa a partir da citação alcança todas as ocorrências anteriores; 10.4. sob o mérito da questão, informa que, não obstante ser detentor do cargo de auxiliar judiciário, sua lotação real era no cargo de médico, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Tal 243 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões exercício decorreu de ato administrativo próprio do Órgão, que o lotou na referida função, para atuar no melhor interesse da administração; 10.5. demonstra a presunção de boa-fé do responsável, ante a impossibilidade prática e jurídica de existir independência de vontade do servidor de trabalhar onde quiser e de se ausentar pelo tempo que bem entender. Deste modo, conclui que não lhe pode ser imputado como um prejuízo, já que exercia a função de médico, mantendo a contraprestação remuneratória de auxiliar judiciário; 10.6. ressalta que, tão logo finda a pós-graduação e doutorado, retornou as suas atividades como médico, passando a aplicar a melhoria de sua capacitação profissional no órgão; e 10.7. no tocante ao ato em si, vê-se que o requerimento foi diferido em decisão administrativa, não se podendo falar que o servidor tenha agido de má-fé ou tampouco de forma irregular (...). Faz também alusão ao art. 37 da Constituição Federal, afirmando que o ato que revelaria a pena de ressarcimento aos cofres públicos não poderia ser identificado tão apenas como ilegal, pois a incidência de sanção por tal fato necessitaria de ser corroborada com outros elementos, que se traduzissem no evidente propósito de auferir vantagens, causando dano ao erário pela prática de ato desonesto, dissociado de moralidade e dos deveres de bem servir. 11. Não merecem prosperar as alegações de defesa apresentadas (...). 11.1. é correta a alegação do responsável de que esta Corte de Contas não atribuiu nenhum débito, mas tão-somente a instauração da tomada de contas especial. Cabe esclarecer que tal instituto, segundo estabelece o art. 1º da IN/TCU n. 13/1996, tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, situação em que se encontra este processo, não prosperando a alegação de erro na confecção do ofício citatório; 11.2. sobre a alteração no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003, não houve afastamento do débito do responsável. Tendo em vista o ato praticado pelos agentes que aprovaram a resolução, determinou-se a apuração da responsabilidade de cada um, como forma de possível solidariedade com o servidor; 11.3. quanto à prescrição alegada, ratificamos os termos da análise do subitem 6.3 acima; 11.4. sob a alegação de exercer a função de médico, já temos caracterizado um desvio de função, mesmo assim, esta especialização iria de encontro com as atribuições do cargo, já que está dissociada da observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, dentre os quais o da legalidade. Para corroborar com nosso entendimento, transcrevemos o Voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator em Acórdão TCU n. 555/2003 – Plenário, discorrendo sobre o mesmo assunto, senão vejamos: „13. Como se vê, o afastamento original do servidor, autorizado em 1992, já foi irregular, pois foi deferido por agentes incompetentes (os próprios juízes do TRT). No âmbito do Judiciário, apenas o Presidente do STF poderia dispor a respeito. 14. Afora isso, há três agravantes no ato praticado pelos juízes do Tribunal que autorizaram, em 1996, a prorrogação da licença: i) ainda que a concessão inicial fosse válida e os magistrados tivessem competência para tanto, não poderiam autorizar a prorrogação, pois que ofensiva à letra do § 1º do artigo supratranscrito; ii) o curso de doutorado realizado pelo servidor – na área de ginecologia e obstetrícia – não tem nenhuma correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor (auxiliar judiciário), e, tampouco, com as atribuições institucionais do Tribunal (grifo nosso); iii) a ilicitude do afastamento foi claramente demonstrada pelos setores técnicos do órgão e pelo próprio Presidente do TRT, que, de início, indeferiu o pedido (mais tarde autorizado, em grau de reconsideração, pela maioria do plenário da Corte Trabalhista).‟ 11.5. não prospera a presunção de boa-fé do responsável, ante a manifesta violação ao diploma legal em questão. Entretanto, lembramos que, mesmo havendo boa-fé, no caso, o servidor está obrigado a restituir ao Erário os salários recebidos durante o período de falta injustificada ao trabalho, consoante a Súmula TCU n. 235, por caracterizar-se como recebimento indevido, que constitui dano ao erário. 244 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 12. Quanto ao alcance da irregularidade praticada nestes autos e seu reflexo nas contas dos exercícios de 1992 e 1993, temos a observar que essas já foram objeto de apreciação definitiva desta Corte, não existindo na ocasião qualquer referência sobre o fato aqui destacado. 13. No tocante a apuração da responsabilidade dos agentes que aprovaram as Resoluções Administrativas ns. 123/1992 e 109/1993 em conjunto com os mesmos gestores arrolados nas prestações de contas do TRT 13ª Região, exercícios 1992 e 1993, verificamos que apenas figura como responsável naqueles processos o Sr. Severino Marcondes Meira, no período de 12/11 a 31/12/1993. 14. Tendo em vista que a Resolução Administrativa n. 109 foi aprovada em 23/09/1993, data anterior ao mandato do Sr. Severino Marcondes Meira, o julgamento das contas deste período não o considerou como responsável (...). 15. Ante todo o exposto, observa-se que o servidor, em hierarquia funcional inferior aos detentores do poder de direção, não possuía força ou relevo para a construção da conduta danosa, noutras palavras, o servidor não tinha competência, prerrogativa ou instrumento para gerar ou produzir esse dano ao erário, por si só. Apenas o colegiado do TRT tem aptidão para tal, conforme se depreende com as edições das resoluções, ato gerador do dano. 16. No entanto, até o momento, aqueles que decidiram pelo afastamento do servidor não foram chamados a responder pelo dano em solidariedade com o ele. Apenas foram instados para justificar a conduta irregular. Sendo as resoluções a causa direta e imediata do dano, seus autores devem responder solidariamente com o servidor que se beneficiou financeiramente desse ato (...). 17. Tendo em vista o conhecimento do falecimento do Sr. Gil Brandão Libânio e Paulo Montenegro Pires (fls. 236/237), também responsáveis no processo, temos a informar quanto ao último que, em pesquisa realizada, constatou-se que o processo de Tomada de Contas do TRT de 1995 (TC 475.164/1996-2), em tramitação nesta Unidade Técnica, já efetuou diligência ao Telejudiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando a obtenção de informações acerca da abertura de seu inventário e da efetivação de partilha, cuja resposta encaminhada através do Ofício n. 66/2009 TJTELE de 18/08/2009, foi no sentido de que existe processo de inventário tramitando na 1ª Vara de Piancó-PB de n. 0262008000252-5. 18. Da mesma forma, faz-se oportuna a efetivação de diligência preliminar ao Telejudiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando a obtenção de informações acerca da abertura de inventário e da efetivação de partilha do Sr. Gil Brandão Libânio, com a precisa identificação do inventariante, do administrador provisório do espólio e dos herdeiros, com vistas ao saneamento do processo de Tomada de Contas em epígrafe.” 5.Após a adoção de diligências saneadoras e reinstrução dos autos às fls. 387/389 (v. 1), autorizei (fl. 396, v.1) a citação dos responsáveis pela produção das Resoluções Administrativas n. 109/1993 e 123/1992, para responderem pelo débito apurado em solidariedade com o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, conforme sintetizado a seguir: 5.1. Responsáveis: Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior, Severino Marcondes Meira, Paulo Montenegro Pires (falecido, na pessoa de seu inventariante, Sr. Plácido Rodrigues Montenegro), Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus sucessores, Flora Maria Resende Libânio, Fernando Gil Resende Libânio e Ana Maria Resende Libânio), Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira; Ato impugnado: produção da Resolução Administrativa n. 123/1992, de 25/11/1992, que concedeu licença remunerada ao servidor Antônio Araújo Ramos Júnior, no período de 1º/01 a 31/12/1993, para fins de especialização na área de Ginecologia e Obstetrícia, na Fundacion Jiménez Dias – Clinica de Nuestra Señora de La Concepción, Madrid–Espanha, com as seguintes irregularidades: a) violação da competência legal para a edição do ato definida no art. 95 da Lei n. 8.112/1990; b) extrapolação da duração máxima de 4 anos de afastamento de servidor do país em missão de estudo, nos termos do art. 95 da Lei n. 8.112/1990; c) concessão de afastamento a detentor de cargo de auxiliar de administração para participar em curso de pós-graduação na área de saúde (medicina – ginecologia e obstetrícia), objeto estranho às 245 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e às finalidades institucionais do Tribunal Regional do Trabalho; d) pagamento de salários sem a correspondente contraprestação de serviços laborais, em face do afastamento irregularmente concedido. Quantificação do débito: Data da ocorrência Valor Histórico (Cr$/ CR$) 31/01/1993 33.347.601,81 28/02/1993 20.394.840,28 31/03/1993 27.474.060,57 30/04/1993 27.125.137,57 31/05/1993 102.079.946,10 30/06/1993 50.373.494,50 31/07/1993 91.891.653,61 31/08/1993 67.334,19 30/09/1993 108.796,99 31/10/1993 108.796,99 30/11/1993 328.349,84 31/12/1993 171.920,87 5.2. Responsáveis: Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior, Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus sucessores, Flora Maria Resende Libânio, Fernando Gil Resende Libânio e Ana Maria Resende Libânio), Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira; Ato impugnado: produção da Resolução Administrativa n. 109/1993, de 23/09/1993, que concedeu ao servidor Antônio Araújo Ramos Júnior prorrogação da licença remunerada de que trata a Resolução Administrativa n. 123/1992, de 25/11/1992, por mais 3 anos a contar de 1º/01/1994 (até 31/12/1996), para fins de continuação da especialização na área de Ginecologia e Obstetrícia, na Fundacion Jiménez Dias – Clinica de Nuestra Señora de La Concepción, Madrid–Espanha, com as seguintes irregularidades: a) violação da competência legal para a edição do ato definida no art. 95 da Lei n. 8.112/1990; b) extrapolação da duração máxima de 4 anos de afastamento de servidor do país em missão de estudo, nos termos do art. 95 da Lei n. 8.112/1990; c) concessão de afastamento a detentor de cargo de auxiliar de administração para participar em curso de pós-graduação na área de saúde (medicina – ginecologia e obstetrícia), objeto estranho às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e às finalidades institucionais do Tribunal Regional do Trabalho; d) pagamento de salários sem a correspondente contraprestação de serviços laborais, em face do afastamento irregularmente concedido. Quantificação do débito: Data da ocorrência Valor Histórico (CR$) 31/1/1994 28/2/1994 31/3/1994 30/4/1994 31/5/1994 30/6/1994 31/7/1994 31/8/1994 30/9/1994 501.804,43 501.804,43 704.068,79 1.039.599,55 1.326.036,90 1.962.003,49 821,49 790,64 790,64 246 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 31/10/1994 790,64 30/11/1994 790,64 31/12/1994 1.586,88 31/1/1995 999,37 28/2/1995 999,37 31/3/1995 1.327,27 30/4/1995 999,37 31/5/1995 999,37 30/6/1995 999,37 31/7/1995 999,37 31/8/1995 999,37 30/9/1995 999,37 31/10/1995 999,41 30/11/1995 999,41 31/12/1995 2.005,94 1/1/1996 1.003,05 28/2/1996 1.003,05 31/3/1996 1.003,05 30/4/1996 1.003,05 31/5/1996 1.003,05 30/6/1996 1.504,50 31/7/1996 1.344,68 31/8/1996 1.003,05 30/9/1996 1.003,05 31/10/1996 1.010,35 30/11/1996 2.027,82 31/12/1996 1.013,99 6.Devidamente citados (ofícios de citação às fls. 2/40 do anexo 4 e 413/423 do v. 2; e Avisos de Recebimento às fls. 41, 42, 44 e 46/51 do anexo 4, 432, 437 e 438 do v. 2), os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 2/197 do anexo 5), cujo exame foi realizado pela Secex/PB às fls. 443/451 (v. 2), conforme o trecho que transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes: “4. Em atendimento à citação (Ofício n. 0517/2010-TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 – fls. 17/20 do anexo 4), o Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho apresentou suas alegações de defesa às fls. 02/24 do anexo 5, abaixo reproduzidas: 4.1. alega existirem duas circunstâncias que afastam a instauração de qualquer processo de reposição das verbas indicadas no ofício citatório, quais sejam: a impetração de mandado de segurança pelo servidor beneficiado e a divergência do defendente quando da prorrogação do respectivo afastamento; 4.2. informa que à época da determinação administrativa de reposição das verbas recebidas pelo servidor, Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, este impetrou Mandado de Segurança n. 00002/2001 contra a exigência, o qual foi concedido pelo TRT/13ª Região (...). Posteriormente, foi submetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST-RXOFNS n. 20/2001), sendo confirmada tal decisão com base na Súmula TCU n. 249, que dispensa qualquer devolução de importâncias percebidas de boa-fé por servidores em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão. A sentença do TST transitou em julgado no dia 04/07/2008; 4.3. complementa afirmando que a concessão do Mandado de Segurança é obrigatória para a União Federal, pois não poderá desobrigar o servidor que recebeu as verbas e imputar essa responsabilidade aos Desembargadores do Trabalho; 4.4. sobre a sua divergência em prorrogar a licença, afirma que a prova documental da sua posição pessoal o isenta de ser incluído no rol dos responsáveis; 247 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4.5. argui a decadência da pretensão punitiva da administração, baseada na previsão do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (...), não podendo esta Corte de Contas proceder com a instauração desta tomada de contas especial; 4.6. acrescenta, ainda, que não poderá nenhuma responsabilidade ser imputada ao suplicante, posto que a sua intervenção limitou-se a um voto proferido na primeira resolução que afastou o servidor objetivando participar de especialização no exterior, havendo, todavia, manifestado o seu voto pelo indeferimento da prorrogação do afastamento; (...) 4.8. discorda do entendimento do Ministério Público junto ao TCU de acolher a instauração deste processo, ao mencionar que poderia ser descumprido o aludido mandado de segurança, bem como citar a Súmula TCU n. 235, já revogada pela de n. 249. 5. Em resposta ao chamamento desta Corte de Contas mediante o Ofício n. 0522/2010TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 – fls. 37/40 do anexo 4, o Sr. José Dionízio de Oliveira apresentou suas alegações de defesa às fls. 26/33 do anexo 5, em termos idênticos ao Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho, acrescentando apenas que desconhecia o fato de o servidor não exercer o cargo de médico do TRT/13ª Região. 6. Atendendo à citação efetuada mediante Ofício n. 0513/2010-TCU/SECEX-PB de 3/5/2010 – fls. 2/5 do anexo 4, o Sr. Antônio Araújo de Ramos Júnior apresentou suas alegações de defesa às fls. 35/38 do anexo 5, abaixo sintetizadas: 6.1. evidencia o equívoco no ofício citatório, visto que, na decisão desta Corte de Contas, o responsável não foi condenado em débito, nem contra ele foi aplicada qualquer sanção, tendo apenas sido determinada a instauração da tomada de contas especial, o que não implica, em hipótese alguma, na imediata obrigação de pagar; 6.2. cita a decisão que alterou o subitem 9.4 do Acórdão n. 555/2003, mencionando a retirada da sua sujeição ao débito e admitindo a possibilidade de condenação dos responsáveis pela aprovação das resoluções administrativas em questão (...); 6.3. afirma a ocorrência da prescrição do objeto dos autos, discordando de posição desta Corte de Contas, por contrariar o art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002, já que o prazo prescricional do antigo código foi reduzido para 10 anos e todas as ocorrências datam de 31/01/2003; 6.4. assevera que, mesmo admitido na função de Auxiliar Judiciário, o servidor exercia a função de médico do TRT/13ª Região, e o fazia em todas as situações pertinentes a tal profissão. O exercício nesta profissão decorreu de ato próprio, onde se requisitou o aproveitamento do funcionário, profissional de medicina, para atuar no melhor interesse da administração; 6.5. acrescenta que sua boa-fé está demonstrada pelo fato do exercício da função de médico ter decorrido de ato da Administração, não havendo possibilidade de existir independência de vontade do servidor em trabalhar onde quiser e ausentar-se pelo tempo que bem entender. Ademais, esclarece que a sua remuneração sempre se referiu ao cargo de auxiliar judiciário; 6.6. informa que sua licença foi deferida por intermédio de decisão administrativa, não havendo como falar em ausência de boa-fé e tampouco em irregularidade, posto que agiu dentro de limite que lhe foi permitido. Ademais, ao final da licença remunerada, retomou as suas atividades como médico, porém com salário de auxiliar judiciário, conferindo nítida vantagem ao serviço público; e 6.7. por fim, em alusão ao art. 37 da Constituição Federal, assevera que um ato para ensejar uma pena de ressarcimento ao servidor público necessitaria de ser corroborada por outros elementos que se traduzam no evidente propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário por ato desonesto, dissociado da moralidade. Estando ausentes tais elementos, não há como se falar em dever de ressarcir. 7. Em resposta às citações (Ofícios ns. 519 e 520/2010-TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 – fls. 25/32 do anexo 4 e Ofícios ns. 767 e 768/2010-TCU/SECEX-PB de 28/06/2010 – fls. 413/419), os Srs. Fernando Gil Resende Libânio, Ana Maria Resende Libânio, Plácido Rodrigues Montenegro Pires e Flora Maria Resende Libânio apresentaram alegações de defesa às fls. 40/44, 190/197 e 165/169 do anexo 5, respectivamente, em termos idênticos ao Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho, acrescentando, apenas, que a 248 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões pretensão de aplicabilidade da penalidade colide frontalmente com o disposto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que prevê a intransmissibilidade de pena. 8. Atendendo às citações (Ofícios ns. 514 e 516/2010-TCU/SECEX-PB de 03/05/2010 fls. 6/9 e 13/16 do anexo 4 e 769/2010-TCU/SECEX-PB de 28/6/2010 – fls. 420/423, os Srs. Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues e Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior apresentaram, respectivamente, suas alegações de defesa às fls. 121/163, 46/119 e 171/188 do anexo 5, em termos idênticos ao Sr. Geraldo Teixeira de Carvalho, adicionando histórico das decisões desta Egrégia Corte que culminaram na instauração da presente tomada de contas especial. 9. Tendo em vista a semelhança das defesas, essas foram analisadas em conjunto: 9.1. inicialmente, vale ressaltar que o servidor impetrou mandado de segurança junto ao TRT/13ª Região, como forma de se proteger do ressarcimento da remuneração que recebeu no período que esteve em afastamento para participação em curso de especialização no exterior, na área de ginecologia e obstetrícia, por meio das Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993. Esta ação ocorreu na esfera administrativa daquela Corte e contra seus atos, sujeitos ao controle externo do TCU; 9.2. não há como confundir o âmbito de competência do Tribunal de Contas da União com o da Justiça do Trabalho, ante a independência de instâncias existente entre ambos; 9.3. com o trânsito em julgado deste Mandado de Segurança, devem curvar-se a ele as partes envolvidas, no caso o TRT/13ª Região, não havendo o que falar desta Corte de Contas sobrestar a continuidade da instrução deste processo, cujo objetivo é a responsabilização dos envolvidos na irregularidade apontada, e assim fugir de sua competência constitucional; 9.4. ademais, o TCU exerce sua jurisdição independentemente de outras instâncias administrativas ou judiciais (civil, penal, trabalhista, etc.), tratando-se nesta esfera de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio, amparado pela Constituição Federal, especialmente por seus arts. 70 e 71, pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno/TCU; 9.5. de mais a mais, o Supremo Tribunal Federal tem sufragado a tese da independência entre as instâncias administrativa e penal (v.g. Mandados de Segurança n. 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.625-DF), no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 7080-DF, MS 7138-DF e 7.042-DF), corroborando, por extensão, o entendimento esposado por esta Corte de Contas, em diversas ocasiões; 9.6. sobre a alegação de que o ato de afastamento do servidor foi caracterizado como erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão (...), alguns pontos envolvidos afastam esta afirmação, tendo como consequência a não aplicação da Súmula TCU n. 249 para a dispensa de devolução de importâncias percebidas; 9.7. caracteriza-se como erro escusável um erro inevitável, invencível, que ocorreu não obstante o emprego, pelo agente, dos cuidados normais exigíveis nas circunstâncias, cuja falsa compreensão conduziria qualquer pessoa diligente àquele entendimento; 9.8. no caso examinado, é sabido que a norma constitucional não concede aos tribunais a faculdade de autorizar afastamentos em toda e qualquer situação que se apresente. As concessões devem observar os limites e condições estabelecidos em lei. Um deles é que os afastamentos não podem ultrapassar o período máximo de quatro anos (art. 95, § 1º, Lei n. 8.112/1990). Outro é que, no caso de ausência do país para estudo ou missão oficial, há necessidade de autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal, a depender do poder em que trabalha o servidor (art. 95, caput, Lei n. 8.112/1990); 9.9. também merece destaque ter sido realizado curso em área estranha, no caso medicina, do cargo exercido pelo servidor. Não obstante ser alegada sua lotação na função de médico, trata-se de um desvio de função vedado no art. 117, XVIII da Lei n. 8112/1992; 9.10. diante das afirmações acima, não há falar em erro escusável de interpretação por parte da Administração acerca da autorização para participação de curso no exterior em área distinta do cargo exercido, ficando também afastada a boa-fé com relação às importâncias indevidamente pagas naquele período; 249 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.11. cabe rejeitar a alegação relativa à decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois esta diz respeito ao poder de autotutela da Administração, que não se confunde com a função de controle externo exercida por esta Corte com base nas competências conferidas pela CF/88; 9.12. aplica-se ao caso o entendimento do STF que, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 26.210-9/DF, em 04/09/2008, deu à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal a interpretação de que as ações de ressarcimento são imprescritíveis. (...) 9.13. sobre a alegação de não poder responder pelo ressarcimento de vencimentos em virtude do cargo em que ocupam, vale ressaltar que não se trata de questionamento de decisão judicial do TRT/13ª Região, de modo que não há que se falar em controle externo sobre as atividades institucionais do órgão. Na realidade, trata-se de fiscalização de atos de gestão administrativa praticados pelos membros do colegiado, com base nas competências conferidas pelo art. 71 da Constituição Federal; 9.14. a questão central neste ponto está relacionada à natureza do ato resultante de decisão tomada pelos juízes do TRT/13ª Região. Como membros desse órgão colegiado, os magistrados exercem não só a jurisdição propriamente, o que fazem sob as regras da LOMAN, com ampla liberdade de interpretação da lei, mas também exercem função administrativa, participando da formação de atos de gestão, dos quais devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 5º, inciso I, da Lei n. 8.443/1992); 9.15. no presente caso, o julgamento realizado pela cúpula do órgão colegiado não configurou ato jurisdicional, mas administrativo, que se distingue do primeiro pela ausência de força de coisa julgada, sendo passível de revisão e, portanto, sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas da União; 9.16. sobre a alegação do Sr. Gerado Teixeira de Carvalho de não concordar com a resolução que concedia a prorrogação do afastamento do servidor, tem-se a esclarecer que o ato mencionado pelo magistrado refere-se a Resolução n. 193/1996 (fl. 23 do anexo 5), que estendia o prazo da licença a partir de janeiro de 1997. O caso aqui examinado trata das Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, relativas aos exercícios de 1993 a 1996, que foram aprovadas por unanimidade pelo colegiado, ou seja, não houve voto dissidente, não se podendo isentá-lo da responsabilidade; 9.17. a alegação de desconhecer a verdadeira função do servidor não merece prosperar, tendo em vista que, para tomar decisões, os gestores devem está ciente de todos os fatos envolvidos no processo; (...) 9.19. sobre a citação endereçada aos sucessores dos magistrados falecidos (...), não se pode confundir o débito imputado com a aplicação de pena; 9.20. a intransmissibilidade somente alcança a dimensão sancionatória, no caso, a imputação de multa. Na existência de débito, este alcança os sucessores do responsável, no limite das forças da herança transferida (art. 5º, XLV da CF/1988, in fine, e art. 5º, VIII, da Lei n. 8.443/1992); e 9.21. ante o exposto, não deverão ser acatadas as alegações de defesa apresentadas, tendo em vista que os magistrados não trouxeram fatos novos capazes de elidir a irregularidade inquinada. 10. O exame das alegações apresentadas pelo Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior merece as seguintes considerações: 10.1. sobre a evidência de equívoco na confecção do ofício citatório, tem-se a esclarecer que, de fato, o Tribunal, no Acórdão n. 555/2003 – Plenário, não o condenou em débito nem lhe aplicou sanção, limitando-se a determinar ao TRT/13ª Região que procedesse a instauração de Tomada de Contas Especial. A citação agora endereçada refere-se à fase posterior, correspondente ao rito de instrução desta TCE, em consonância com a legislação que rege a espécie; 10.2. vale ainda ressaltar que, ao proceder-se à alteração do subitem 9.4 do Acórdão 555/2003, não houve a retirada do débito imputado ao Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, mas tão somente a admissão da possibilidade de se condenar também dos responsáveis pela aprovação das resoluções administrativas; 10.3. sobre a prescrição e desvio de função, a respectiva análise já foi efetuada nos subitens 9.8, 9.10 e 9.11 acima; 250 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10.4. no que concerne ao exercício de cargo de médico, resta mencionar que não se pode obrigar um funcionário que ingressou no serviço público, mediante concurso, a exercer atividade distinta daquela a que foi nomeado. O princípio da legalidade previsto no art. 5º da Constituição Federal tem a função de combater o poder arbitrário do Estado, ao preceituar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Caso fosse necessário o preenchimento do cargo de médico, tornaria imprescindível a abertura de concurso público para tanto, nos termos art. 37, II da CF/88; 10.5. so afastar-se de sua função para participar de curso em atividade estranha ao seu cargo originário, houve um desvio de finalidade, com a consequente desobediência aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal; 10.6. sobre a alegação de existência de ato próprio do TRT/13ª Região o designando para exercer a função de médico, vale ressaltar que não consta nos autos qualquer ato desta espécie, mas tão somente uma Circular do Diretor da Secretaria Administrativa às fls. 17 do anexo 3, comunicando sua lotação no Serviço de Benefícios Sociais, a partir de 03/12/1991; e 10.7. no caso em questão, o servidor auferiu vantagem ao afastar-se de suas atividades laborais para participar de curso em matéria distinta daquela que seu cargo previa, causando, portanto, dano ao erário ao receber e incorporar ao patrimônio as verbas salariais, com desrespeito aos princípios da moralidade, da razoabilidade e da justiça. 11. Convém mencionar a existência do Mandado de Segurança RXFONS n. 20/2001, impetrado pelo Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior contra ato administrativo do TRT/13ª Região de obrigar o ressarcimento aos cofres do Tesouro da remuneração paga a ele no período em que esteve afastado para participação de curso de especialização no exterior. 11.1. o referido mandado transitou em julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com decisão de dispensar qualquer reposição de importância percebida de boa-fé por parte do servidor, logo, o pagamento do débito a ser imputado ao ele não poderá ser feita nos moldes do art. 28, I, da Lei n. 8.443/1992. 12. Vale, ainda, ressaltar que não se configurou, nos autos, indícios de boa-fé dos responsáveis acima citados, sendo cabível, por conseguinte, o julgamento imediato desta tomada de contas especial, em consonância com o disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.” 7.Com base nesses fundamentos, a unidade técnica propõe, em síntese (fls. 449/451, v. 2): a irregularidade das contas dos responsáveis; a aplicação da multa capitulada no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 aos Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior, Severino Marcondes Meira, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho e José Dionísio de Oliveira; e a condenação solidária desses, junto com os espólios dos Srs. Paulo Montenegro Pires e Gil Brandão Libânio ou, caso já concluído o inventário, com seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento dos respectivos débitos. 8.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acompanhou o posicionamento da unidade técnica, após consignar as seguintes considerações e sugestões (fls. 453/456, v. 2): “Malgrado as diversas irregularidades que maculavam a concessão da licença remunerada desde o ato inicial – havido em 1992 para o afastamento relativo ao período de 1º/01/1993 até 31/12/1993 e posteriormente prorrogado até 31/12/1996 –, o objeto da representação em referência foram as irregularidades derivadas da Resolução Administrativa n. 193/1996, ato que estendeu o benefício até 31/12/1998, período que vai além dos quatro anos admitidos no art. 95, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Contra a mencionada norma, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pedindo que fosse tornada sem efeito. O TST deu provimento ao recurso em novembro de 1999, quando a prorrogação do afastamento irregular já havia se consumado. O Presidente do TRT houve por bem, então, excluir o período de 01/01/1997 a 03/01/1999 do cômputo do tempo de serviço do interessado, mas não determinou o ressarcimento da remuneração correspondente. Essa foi a motivação para que fosse oferecida a representação do TC 017.016/2000-6, 251 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões mediante a qual se pretendia a expedição de determinação ao servidor para que procedesse ao „imediato ressarcimento ao erário em quantias monetariamente atualizadas‟. A unidade técnica, havendo recebido a informação de que o servidor beneficiado impetrara mandado de segurança perante o próprio TRT/13ª Região contra ato do Presidente daquele órgão – que decidira cobrar a devolução das quantias indevidamente recebidas – concluiu não ser possível a expedição da determinação pretendida na representação. Opinou, por outro lado que, ante o princípio da independência das instâncias, nada impedia a instauração de tomada de contas especial com o fim de promover, mediante a atuação desta Corte de Contas, a reparação do prejuízo ao erário em razão da ausência do servidor no período de 1º/01/1997 a 03/01/1999. Tive a oportunidade de manifestar-me naqueles autos. Em face da proposta da Secex-PB, ponderei que „uma eventual determinação do TCU no sentido de que seja instaurada tomada de contas especial contra Antônio Araújo Ramos Júnior representaria, a nosso ver, afronta à referida decisão judicial do TRT/13ª Região, que, presumivelmente, já transitou em julgado‟. Considerei providência pertinente, todavia, que „ante a evidente violação de disposição literal de norma legal (§ 1º do artigo 95 da Lei n. 8.112/1990, c/c o artigo 44, I, da mesma lei) encerrada naquela decisão‟, o Tribunal encaminhasse à Advocacia-Geral da União cópia destes autos, a fim de que aquele órgão, tendo em conta o que dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, avaliasse a „possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra o acórdão do TRT/13º Região que concedeu a segurança requerida pelo servidor Antônio Araújo Ramos Júnior‟. O Relator declarou em seu voto que entendia, „como o Parquet, que a existência de decisão judicial impedindo o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas pelo servidor nos anos de 1997 e 1998 tornaria inócua, no momento, a instauração de TCE nos termos defendidos pela Unidade Técnica‟. Observou, no entanto, que a decisão judicial, ao contrário do que supus, não havia transitado em julgado, eis que pendia ainda de apreciação o recurso ex officio no âmbito do TST. O Ministro considerou, ainda, que não havia nenhum óbice à „instauração de TCE sob a responsabilidade do Sr. Antonio Araújo Ramos Júnior, tendo por escopo a recuperação dos valores que lhe foram pagos pelo TRT nos quatro primeiros anos de seu afastamento irregular (período, em princípio, não alcançado pelos efeitos do Mandado de Segurança obtido pelo servidor)‟. Daí é que adveio, entre outras providências adotadas mediante o Acórdão n. 555/2003 – Plenário, a determinação contida no item 9.4 acima aludida, verbis: „9.4. determinar ao TRT da 13ª Região que, após o levantamento das respectivas fichas financeiras do responsável, proceda à instauração de tomada de contas especial do servidor Antônio Araújo Ramos Júnior, imputando-lhe como débito a remuneração que lhe foi paga entre os anos de 1992 e 1995, sem a correspondente contraprestação laboral, em face de seu afastamento irregular do país para a participação em curso de doutorado‟. O mesmo aresto aplicou multa aos responsáveis pela Resolução Administrativa n. 193/1996 e determinou ao TRT/13ª Região o desconto das dívidas nos respectivos pagamentos/proventos. Mediante o Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário o TCU julgou e negou provimento aos recursos interpostos contra o Acórdão n. 555/2003 – Plenário. Deu, não obstante, nova redação ao item 9.4 acima comentado: „9.4. determinar ao TRT da 13ª Região que proceda à instauração de tomada de contas especial em face do afastamento irregular do país do servidor Antônio Araújo Ramos Júnior para a participação em curso de doutorado, entre os anos de 1992 e 1995;‟ O voto condutor esclarece que, quanto à questão, o Relator acolheu o entendimento da unidade técnica e deste Ministério Público. A instrução justificara a necessidade de alteração nos seguintes termos: „5. É bem verdade que a determinação acabou, de certo modo, por vincular a atuação do TRT/13ª Região ao estabelecer precisamente a forma de apuração do débito, bem como o responsável pelo dano. Segundo estabelece a parte final do art. 1º da IN n. 13/1996, a instauração da tomada de contas especial tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e ressarcir ao erário. E é importante destacar que, no caso em estudo, a responsabilização pelo dano causado aos cofres 252 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões públicos não deveria ser atribuído unicamente ao beneficiário da licença, mas também àqueles que irregularmente a concederam.‟ A reflexão que externei acerca do assunto foi a seguinte: „O presente caso revela que noções fundamentais de moralidade e impessoalidade foram deixadas de lado, bem assim a preservação do interesse público. Não resta dúvida de que os atos que autorizaram o afastamento inicial e as prorrogações posteriores encerram alto grau de censurabilidade. Nesse passo, considero de todo pertinente a determinação contida no item 9.4 da decisão atacada, eis que resta evidente a existência de justa causa para a instauração de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior. Como bem observou o Diretor da Serur, „... se o interesse na realização do referido curso era particular, particular também deveriam ter sido os dispêndios com vistas a sua realização...‟ (fl. 127, vol. 6). Quanto à responsabilização daqueles que irregularmente concederam a licença ao servidor, bem como autorizaram a sua primeira prorrogação (Resolução Administrativa TRT/13ª Região n. 123/1992 e Resolução Administrativa TRT/13ª Região n. 109/1993), vale a advertência do Relator a quo no sentido de que „...as contas do TRT-13ª Região referentes aos exercícios de 1992 (TC 475.122/93-3) e 1993 (TC 475.101/94-4), anos em que autorizada a licença irregular e deferida sua primeira prorrogação, respectivamente, já foram objeto de decisão definitiva desta Corte, ambas com julgamento pela irregularidade no tocante ao gestor principal do órgão‟. Nada obstante, acredito que a possibilidade de punição desses responsáveis poderá ser melhor examinada por ocasião do processamento da tomada de contas especial em questão, tendo em vista que os responsáveis arrolados nas prestações de contas do TRT/13ª Região, exercícios 1992 e 1993, podem não ser os mesmos que aprovaram a Resolução Administrativa TRT/13ª Região n. 123/1992 e a Resolução Administrativa TRT/13ª Região n. 109/1993. A alteração do item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, ao contrário do que sugeriam as ponderações que a precederam, não motivou, no âmbito do órgão de origem, a inclusão na tomada de contas especial dos juízes/gestores responsáveis pela edição das Resoluções Administrativas ns. 123/1992 e 109/1993. Manteve-se a responsabilização exclusiva do beneficiário dos atos viciados. A instrução de fls. 239/243 confirmou que o julgamento das contas relativas aos exercícios de 1992 e 1993 envolviam responsáveis distintos daqueles aos quais ora se imputa a concessão e prorrogação irregulares de licença remunerada, não havendo impedimento para sua condenação neste processo. A instrução de fls. 297/304, vol. 1, evidenciou o equívoco consistente na não citação dos detentores do poder de direção do órgão, sobre quem „deveria recair quase que integralmente‟ a responsabilidade pelo dano. Propôs a citação dos envolvidos, o que ocorreu efetivamente após a instrução de fls. 387/394, que saneou questões relacionadas à sucessão de dois dos responsáveis já falecidos. A instrução de fls. 443/451 encarregou-se da análise das defesas apresentadas, que agora atrai os comentários deste Representante do Ministério Público. Acerca da segurança obtida pelo servidor mediante mandado impetrado no próprio TRT da 13ª Região, a Serur [Secex/PB] considera que devem curvar-se as partes envolvidas, o que não incluiria o TCU. A unidade técnica menciona a independência das instâncias e o caráter autônomo do processo de apuração do Controle Externo, sujeito a rito próprio, amparado na Constituição Federal. Destaco essa dentre todas as questões enfrentadas pela Serur [Secex/PB] porque é a única que julgo haver recebido compreensão naquela instância com a qual não posso anuir. Conforme já dito, manifestei-me, ainda no âmbito do processo de representação do TC 017.016/2000-6 que deu origem a esta TCE, contrariamente à instauração do procedimento em face de quem estivesse protegido por decisão judicial. Mesmo que se possa alegar a independência das instâncias para permitir que o TCU produza decisão desfavorável ao servidor, creio que a condenação não passaria do plano formal, com pouca possibilidade de conduzir a uma execução judicial exitosa. A atuação fiscalizadora do TCU preocupa-se com o exame dos atos de gestão em face das normas que obrigam o gestor. Se este delas se afasta ou dá a elas interpretação equivocada, ensejará a intervenção do TCU para que as atividades administrativas retomem o curso da legalidade. E o que é a 253 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões sentença senão a norma para o caso concreto? Porque o TCU dispensaria o gestor de cumpri-la? Não concordo, por isso, com o entendimento da Serur[Secex/PB], com a devida vênia. Vejo, por outro lado, que o mandado de segurança em questão não diz respeito às verbas discutidas nesta tomada de contas especial. O dano para o qual ora se busca a reparação teve origem nas Resoluções Administrativas n. 123/1992 e n. 109/1993, que ampararam os pagamentos realizados ao servidor nos anos de 1993 a 1996, ao passo que o litígio judicial versou sobre a pretensão da administração em obter o ressarcimento da remuneração paga em decorrência da Resolução Administrativa n. 193/1996, relativa aos anos de 1997 e 1998. O Acórdão TRT/13ª Região n. 65406, fls. 278/286, vol. 1, não constitui, portanto, qualquer impedimento para a condenação proposta às fls. 449/451, a qual endosso inteiramente, seja no que diz respeito aos gestores, seja no que toca ao servidor beneficiário. Bem definidos os limites objetivos da sentença, surge igual indagação acerca dos seus limites subjetivos. Quanto à remuneração paga em 1997 e 1998, a decisão judicial que protege o servidor beneficiário impede também a condenação dos gestores responsáveis pelos pagamentos indevidos? Creio que não. O Tribunal deve respeitar os efeitos da sentença transitada em julgado, mas não fica vinculado aos fundamentos nela invocados. A Corte de Contas tem independência constitucional e legal para formular seu próprio juízo acerca das matérias de sua competência. A divergência judicial opõe obstáculos apenas e estritamente à aplicação do entendimento do TCU aos casos concretos que alcançar. No caso vertente, a sentença transitada em julgado impede que o Tribunal exija a reparação do dano pelo beneficiário, mas não torna os respectivos pagamentos lícitos. Esse impedimento, portanto, ao contrário de afastar a ilegalidade das condutas, apenas a confirma definitivamente. Justifica-se, mais do que nunca, a citação também dos gestores que deram causa ao dano relativo aos pagamentos indevidos realizados nos exercícios de 1997 e 1998. Convém, a meu ver, no entanto, que seja instaurado novo processo de tomada de contas especial para essa finalidade, haja vista tratar-se de dano diverso, embora de gênese semelhante, e com vistas a não retardar ainda mais o deslinde deste caso. Cumpre, por fim, registrar ocorrência relativa não a este processo, mas ao TC 017.016/20006, para que o TCU avalie as providências que são cabíveis. O Acórdão n. 555/2003 – Plenário aplicou multa aos Srs. Paulo Montenegro Pires, Severino Marcondes Meira, José Dionízio de Oliveira e Haroldo Coutinho de Lucena e determinou ao TRT/13ª Região o desconto das dívidas nos respectivos vencimentos/proventos dos responsáveis em face dos danos causados pela Resolução Administrativa TRT n. 193/1996. Uma vez que a decisão fora objeto da interposição de pedidos de reexame, o órgão concedeu efeito suspensivo a todas as suas disposições. Mediante o Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário, o TCU julgou e negou provimento aos recursos. Adicionalmente, o Tribunal determinou à Secex/PB que apurasse a „responsabilidade dos agentes que aprovaram a Resolução Administrativa TRT n. 123/1992 e a Resolução Administrativa TRT n. 109/1993‟. Em face dessa decisão, o TRT/13ª Região retomou o trâmite da presente tomada de contas especial, mas se considerou, quanto às multas, „eximido do cumprimento da decisão‟. É patente o equívoco do órgão, haja vista que a multa aplicada por meio do mencionado Acórdão n. 555/2003 – Plenário teve por fundamento a Resolução Administrativa TRT n. 193/1996 e poderia ocorrer independentemente de uma eventual responsabilização também pelas outras duas resoluções mencionadas no Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário.” É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em face do recebimento de remuneração nos exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação laboral, quando do seu afastamento irregular do País para participação em curso de doutorado. 254 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 2.O mencionado Acórdão foi proferido no TC 017.16/2000-6 – que tratou de Representação formulada por Procurador Regional do Trabalho contra ato do TRT/PB relacionado à concessão de licença remunerada para o aludido servidor – e alterado pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário, ocasião em que esta Corte de Contas determinou à Secex/PB que, por ocasião da instrução desta TCE, apurasse a responsabilidade dos agentes que aprovaram as Resoluções Administrativa TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993. 3.No âmbito deste Tribunal, foram realizadas diligências saneadoras e, posteriormente, promoveu-se a citação do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior pelo recebimento indevido dos valores remuneratórios relativos aos exercícios de 1992 a 1996; e a audiência dos responsáveis pela autorização, e posterior prorrogação, do afastamento irregular do aludido servidor, através das Resoluções Administrativa TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, para participar de curso de especialização no exterior, na área de ginecologia e obstetrícia, com afronta ao disposto no art. 95 da Lei n. 8.112/1990. 4.Após analisar e afastar as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas em resposta a essas comunicações processuais, a Secex/PB efetuou novas diligências. 5.Em face da confirmação de que as contas relativas aos exercícios de 1992 e 1993 envolviam responsáveis distintos daqueles aos quais se imputam as condutas irregulares objeto destes autos, não havendo óbice para as respectivas penalizações, realizou-se a citação dos dirigentes do órgão envolvidos na aprovação das Resoluções Administrativas acima mencionadas, para responderem pelo débito em solidariedade com o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior. 6.As alegações de defesa aduzidas em resposta pelos gestores foram examinadas pela Secex/PB, que considerou não estar elidida a irregularidade da concessão, e posterior prorrogação, de autorização para o aludido servidor se afastar de suas atividades laborais para participar de curso no exterior em matéria que não possui relação com as atribuições do cargo que ocupa e sem a autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal, exigida pelo art. 95 da Lei n. 8.112/1990. 7.Diante disso, a unidade técnica propôs a irregularidade das contas dos responsáveis; a aplicação da multa capitulada no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 aos Srs. Antônio Araújo Ramos Júnior, Severino Marcondes Meira, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho e José Dionísio de Oliveira; e a condenação solidária desses, junto com os espólios dos Srs. Paulo Montenegro Pires e Gil Brandão Libânio ou, caso já concluído o inventário, com seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento dos respectivos débitos. 8.O Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento supra, ressalvando, contudo, seu posicionamento sobre as seguintes questões: 8.1. dissente do argumento de que a segurança obtida pelo servidor mediante mandado impetrado no próprio órgão (Acórdão TRT/13ª Região n. 65406) não impede que esta Corte produza decisão desfavorável a ele em face das independência das instâncias, por entender que, no caso, a condenação não passaria do plano formal, com pouca possibilidade de conduzir a uma execução judicial exitosa. Ademais, ressalta que o TCU deve se pautar pelas normas que obrigam o gestor, de modo que, sendo a sentença a norma para o caso concreto, não se pode dispensar o seu cumprimento; 8.2. por outro lado, observa que o mandado de segurança em questão não diz respeito às verbas discutidas nesta tomada de contas especial, uma vez que o dano para o qual ora se busca a reparação teve origem nas Resoluções Administrativas TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, que ampararam pagamentos realizados nos anos de 1993 a 1996, ao passo que o litígio judicial versou sobre a remuneração paga em decorrência da Resolução Administrativa n. 193/1996, relativa aos anos de 1997 e 1998. Desse modo, não obstante a ressalva mencionada no item 8.1 acima, conclui que o referido julgado não impede a adoção do encaminhamento proposto pela Secex/PB; 8.3. salienta que o Tribunal deve respeitar os efeitos da sentença transitada em julgado, mas não fica vinculado aos fundamentos nela invocados, de forma que, no caso vertente, a decisão judicial impede que se exija a reparação do dano pelo beneficiário, mas não torna os respectivos pagamentos lícitos, justificando-se, portanto, a citação dos gestores que deram causa ao dano relativo aos pagamentos realizados nos exercícios de 1997 e 1998. Propõe, contudo, que seja instaurado novo processo de tomada 255 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de contas especial para essa finalidade, haja vista tratar-se de dano diverso, embora de gênese semelhante, a fim de não retardar ainda mais o deslinde deste caso; 8.4. com vistas a adoção das medidas cabíveis, registra, ainda, em relação ao TC n. 017.016/2000-6, que, após a alteração do Acórdão n. 555/2003 – em que aplicou-se multa aos responsáveis pela aprovação da Resolução Administrativa TRT n. 193/1996 e determinou-se ao TRT/13ª Região o desconto das dívidas nos respectivos vencimentos/proventos – pelo Acórdão n. 1.757/2005, ambos do Plenário, aquele órgão “retomou o trâmite da presente tomada de contas especial, mas, equivocadamente, se considerou, quanto às multas, „eximido do cumprimento da decisão‟”. 9.De início, cabe destacar que assiste razão ao parquet ao observar que a segurança concedida por meio do Acórdão TRT/13ª Região n. 65406, não diz respeito às verbas discutidas nesta tomada de contas especial, visto que esta busca a reparação dos pagamentos realizados ao servidor nos anos de 1993 a 1996, ao passo que o litígio judicial versou sobre a remuneração relativa aos anos de 1997 e 1998. Desse modo, a matéria discutida nestes autos não pertence aos limites objetivos da referida decisão. 10.Com relação aos argumentos apresentados pelos responsáveis em respostas às citações e audiência, estou de acordo, no essencial, com as conclusões da unidade técnica no sentido de que eles não foram suficientes para elidir as irregularidades ora tratadas, e incorporo os respectivos fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo, contudo, de fazer as ressalvas e ponderações a seguir. 11.Consoante visto no Relatório precedente, o afastamento em tela estava eivado de irregularidades desde a sua origem, seja por não ter sido autorizado pela autoridade competente, conforme exige o art. 95 da Lei n. 8.112/1990, seja porque teve por finalidade a realização de curso de doutorado na área de ginecologia e obstetrícia (mas especificamente em inseminação artificial, conforme afirmado pelo servidor), não possuindo, portanto, nenhuma correlação com as atribuições do cargo por ele ocupado (auxiliar judiciário), e, tampouco com as funções institucionais do Tribunal. 12.Ressalto que, não obstante as alegações de que o servidor exercia o cargo de médico, tal fato, que caracterizaria irregular desvio de função e desrespeito a obrigatoriedade de realização de concurso público, não ficou comprovado nos autos. 13.Diante disso, entendo que, na linha unanimemente defendida pelos pareceristas, cabe condenar o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior à devolução da remuneração que recebeu durante os exercícios de 1993/1996 e ao pagamento da multa proporcional ao débito, prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, uma vez que o seu afastamento do cargo se deu de forma irregular. 14.Por outro lado, em relação aos magistrados que participaram da aprovação das Resoluções Administrativas ns. TRT/13ª Região ns. 123/1992 e 109/1993, entendo que seria medida de excessivo rigor responsabilizá-los solidariamente pela devolução dos valores recebidos pelo servidor, uma vez que não se têm indícios de que eles tenham, de alguma forma, se beneficiado de tais pagamentos. Reputo mais adequado que, consoante foi decidido no TC n. 017.016/2000-6 – que tratou da prorrogação da autorização do afastamento em tela durante os anos 1997 e 1998 – apenem-se esses responsáveis, a exceção dos já falecidos, com a multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992. 15.Pelas mesmas razões, deixo de acolher a proposta do parquet de instaurar TCE com vistas à citação dos gestores responsáveis pela aprovação da Resolução Administrativa n. 193/1996, para buscar o ressarcimento dos pagamentos indevidos efetuados nos exercícios de 1997 e 1998. 16.Quanto à notícia de que o TRT/13ª Região, após a alteração do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, “se considerou eximido” do cumprimento dessa decisão no tocante às multas por meio dela aplicadas, cabe determinar ao órgão que cumpra os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, esclarecendo que esses não foram desconstituídos pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário. 17.Por fim, deve-se remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. Ante o exposto, manifesto-me por que seja aprovada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. 256 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões T.C.U., Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2011. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 9704/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 009.394/2006-3. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Araújo Ramos Júnior, CPF n. 436.372.644-04, Severino Marcondes Meira, CPF n. 008.269.364-15, Paulo Montenegro Pires (falecido, na pessoa de seu inventariante, Plácido Rodrigues Montenegro, CPF n. 461.911.354-91), Aluísio Rodrigues, CPF n. 004.938.054-00, Geraldo Teixeira de Carvalho, CPF n. 004.025.324-49, Gil Brandão Libânio (falecido, na pessoa de seus sucessores, Flora Maria Resende Libânio, CPF n. 027.325.057-49, Fernando Gil Resende Libânio, CPF n. 536.471.147-15, e Ana Maria Resende Libânio, CPF n. 636.469.787-91), Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, CPF n. 176.577.334-20, e José Dionísio de Oliveira, CPF n. 008.372.024-34. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secex/PB. 8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, OAB/PB n. 9.919, Dorgival Terceiro Neto, OAB/PB n. 555, Getúlio Bustorff Fedrippe Quintão, OAB/PB 3.397, Marcos Frederico Muniz Castelo Branco, OAB/PB n. 12.157, Renata Uchoa de Melo, OAB/PB n. 13.235, e Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB n. 395. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região, em cumprimento à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, contra o Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, em face do recebimento de remuneração nos exercícios de 1993 a 1996 sem a correspondente contraprestação laboral, quando do seu afastamento irregular do país para participação em curso de doutorado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Severino Marcondes Meira, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Gil Brandão Libânio, Paulo Montenegro Pires e José Dionísio de Oliveira; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, condenando-o ao pagamento dos valores abaixo especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo pagamento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Data da ocorrência Valor Histórico (Cr$/ CR$) 31/01/1993 33.347.601,81 28/02/1993 20.394.840,28 31/03/1993 27.474.060,57 30/04/1993 27.125.137,57 31/05/1993 102.079.946,10 257 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 30/06/1993 50.373.494,50 31/07/1993 91.891.653,61 31/08/1993 67.334,19 30/09/1993 108.796,99 31/10/1993 108.796,99 30/11/1993 328.349,84 31/12/1993 171.920,87 31/1/1994 501.804,43 28/2/1994 501.804,43 31/3/1994 704.068,79 30/4/1994 1.039.599,55 31/5/1994 1.326.036,90 30/6/1994 1.962.003,49 31/7/1994 821,49 31/8/1994 790,64 30/9/1994 790,64 31/10/1994 790,64 30/11/1994 790,64 31/12/1994 1.586,88 31/1/1995 999,37 28/2/1995 999,37 31/3/1995 1.327,27 30/4/1995 999,37 31/5/1995 999,37 30/6/1995 999,37 31/7/1995 999,37 31/8/1995 999,37 30/9/1995 999,37 31/10/1995 999,41 30/11/1995 999,41 31/12/1995 2.005,94 1/1/1996 1.003,05 28/2/1996 1.003,05 31/3/1996 1.003,05 30/4/1996 1.003,05 31/5/1996 1.003,05 30/6/1996 1.504,50 31/7/1996 1.344,68 31/8/1996 1.003,05 30/9/1996 1.003,05 31/10/1996 1.010,35 30/11/1996 2.027,82 31/12/1996 1.013,99 9.3 condenar individualmente os responsáveis abaixo ao pagamento das multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 258 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3.1. Sr. Antônio Araújo Ramos Júnior, com base no arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 9.3.2. Srs. Severino Marcondes Meira, Aluísio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior e José Dionísio de Oliveira, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, cada um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 acima, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. determinar ao TRT/13ª Região que cumpra os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 555/2003 – Plenário, esclarecendo que esses não foram desconstituídos pelo Acórdão n. 1.757/2005 – Plenário; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9704-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE VII – 1ª Câmara TC 010.510/2010-9 Natureza: Representação. Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP e Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE. Interessado: Tribunal de Contas da União. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. ENTENDIMENTO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO-DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Contas da União, a redistribuição por reciprocidade é considerada irregular, tendo em vista que se assemelha à transferência, instituto considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF. 2. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e demonstrado que o ato irregular fora praticado com base em entendimentos do CNJ e do STF, pode o TCU, de forma excepcional, deixar de determinar a sua anulação. 259 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RELATÓRIO Trata-se da Representação decorrente das manifestações da Ouvidoria do Tribunal de Contas da União ns. 28.660, 28.683 e 28.719, relacionadas à redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário –, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE (fls. 01/06). 2.A Secex/CE instruiu os autos às fls. 28/37 e propôs, em preliminar, a realização de diligências junto ao TRE/CE e ao TRE/AP, bem como da oitiva do Sr. Danilo Cardoso de Magalhães, para que se manifestasse, caso desejasse, acerca da matéria tratada nos presentes autos. 3.Por meio de despacho à fl. 38, autorizei as medidas saneadoras alvitradas pela unidade instrutiva, que foram levadas a efeito por meio dos ofícios de fls. 39/41, com Avisos de Recebimento às fls. 45 e 46. 4.Encaminhada a documentação requisitada, a Secex/CE lançou a instrução de fls. 49/58, da qual transcrevo o seguinte excerto, com os ajustes de forma pertinentes: “2. Para saneamento dos autos foram realizadas as seguintes diligências: 2.1) diligência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, através do Ofício n. 1.045/2010-TCU/SECEX-CE, para que encaminhasse esta SECEX, cópia integral do Processo Administrativo n. 1164-77.2010.6.06.0000 – Classe 26, que trata da redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães, esclarecendo as razões de fato e de direito que embasaram a redistribuição, quando a mesma será concretizada e onde o servidor será lotado, bem como, o parecer discordante do representante do Ministério Público Federal. 2.1.1. Em atendimento, o Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido encaminhou a esta SECEX o documento solicitado, que compõe ao anexo 4 deste processo. Esclareceu (fl. 01) que presidiu a sessão, mas não votou, como se vê na certidão em que consta a degravação (fls. 228/239 – anexo 4, volume 1) do julgado, razão pela qual sugere que sejam chamados para prestarem esclarecimentos os membros daquela Corte que votaram favoravelmente à remoção do Sr. Danilo Cardoso de Magalhães. 2.1.2. Informou também que a Presidência determinou a suspensão da lavratura do ato, logo após a recomendação n. 14/2010 oriunda da Procuradoria da República no Estado do Ceará. (...) 2.1.4No processo Administrativo solicitado, destacam-se os seguintes documentos: - Cópia do documento inicial do procedimento administrativo n. 1164-77.2010.6.06.0000 Classe 26, que trata de redistribuição de cargo requerida pelo TRE do Amapá, tendo como relator o Juiz Jorge Luís Girão Barreto; - Ofício n. 310 (fls. 05/06, Anexo 4), do Desembargador Carmo Antonio de Souza, Presidente do TRE/AP, solicitando à Desembargadora Huguette Braquehais, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a disponibilização de uma vaga de Analista Judiciário, através do instituto da redistribuição ou outro, a seu critério; - Despacho (fl. 11) da Desembargadora Huguette Braquehais determinando que fosse realizada consulta ao Tribunal de Contas da União a respeito da legalidade do procedimento; - Ofício n. 6.864/2008 (fl. 12), de 16/09/2008, encaminhado ao TCU, questionando a possibilidade, com fundamento no artigo 37 da Lei n. 8.112, da redistribuição de um cargo de analista judiciário vago, de um tribunal regional eleitoral para outro e, em contrapartida, receber deste um cargo de analista judiciário ocupado com o seu respectivo servidor, objetivando adequar o ajustamento da lotação e da força de trabalho; - Informação do Secretário de Gestão de Pessoas (fl. 16) no sentido de não haver registro de resposta encaminhada pelo TCU em relação ao caso em análise; - Despacho (fl. 17), de 23/07/2009, da Desembargadora Gizela Nunes da Costa, Presidente, determinando o arquivamento da consulta; - Despacho (fl. 18), de 29/09/2009, da Desembargadora Gizela Nunes da Costa, Presidente, determinando a remessa do expediente à Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal e à Secretaria de 260 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Controle Interno para elaboração de parecer sobre a matéria, subsidiado, inclusive, com o entendimento do TCU; - Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (fls. 19/27), feita pelo TRE/GO, acerca de distribuição; - Requerimento (fl. 28), tendo como interessado o TRE/MA, acerca de distribuição de cargo; - Informação n. 1.107/2009 (fls. 41/63) da Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal (fls. 41/63), que expõe a disparidade de entendimentos sobre o assunto entre o CNJ e o TCU; - Despacho (fl. 64) determinando a realização de consulta ao TSE, em face das disparidades de entendimentos perfilhados entre o CNJ e TCU. Consulta não foi realizada, apenas são juntados ao processo citações e decisões de outros tribunais e do CNJ tratando de redistribuição por reciprocidade e portarias efetivando redistribuições em outros órgãos do Judiciário; - Documentos: Decisões e Portarias de redistribuição de diversos tribunais (fls. 68/138); - Parecer do Ministério Público Federal (fls. 139/144), de autoria do Procurador Regional Eleitoral Alessander Wilckson Cabral Sales; - Ofício n. 045/2010 (fl. 145), de 1º/03/2010, do Presidente do TRE/AP ao Presidente do TRE/CE sobre o interesse do último em efetivar uma redistribuição por reciprocidade, do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, ocupado pelo servidor Danilo Cardoso de Magalhães, por outro vago da mesma categoria e especialidade pertencente ao TRE do Amapá; - Juntada de documentos protocolados sob o n. 10.292/2010 (fls. 146/157); - Ofício n. 6.092/2008 (fl. 159), do Secretário de Gestão de Pessoas do TRE/CE informando ao TRE/AP sobre a existência de dois cargos vagos de Analista Judiciário – Área Judiciária; - Pedido de Providências n. 445 (fls. 160/181) do Conselho Nacional de Justiça; - cópias de decisões (fl. 182/183) favoráveis à redistribuição de cargos por reciprocidade. 2.2) diligência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, Desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos, através do Ofício n. 1046/2010-SECEX-CE, para que encaminhasse cópia integral do Processo Administrativo que trata da redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães para o TRE/CE, esclarecendo as razões de fato e de direito que embasaram a remoção do servidor. 2.2.1. Por meio do Ofício n. 188/2010, o Desembargador Edinardo Maria Rodrigues de Souza, Presidente em exercício do TRE/AP, encaminhou a esta SECEX os documentos que compõem o anexo 5 deste processo. 2.2.2. Esclareceu que o pedido foi deferido, tendo em vista os diversos precedentes a partir da consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no Pedido n. 200910000005147, em que aquele órgão máximo do controle administrativo respondeu positivamente à possibilidade da redistribuição por reciprocidade entre órgãos do Poder Judiciário. 2.2.3. Concluindo, informou que a efetiva redistribuição, conforme decidida na 2ª Sessão Administrativa Extraordinária realizada em 30 de abril de 2010, ficou condicionada ao término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos, que ocorrerá somente em 17 de dezembro de 2010, nos termos do que dispõe o art. 13 da Resolução TSE n. 23.029/2009 e Resolução TSE n. 23.089 – Calendário Eleitoral 2010. 2.2.4. Consta do processo o requerimento (fls. 04/10), de 25/01/2010, do servidor Danilo Cardoso de Magalhães, por meio do qual solicita deferimento da redistribuição por reciprocidade entre os Cargos de Analista Judiciário pertencentes ao TRE/AP (ocupado pelo requerente) e TRE/CE (Cargo Vago); expedição de Ofício ao TER/CE para que inicie os procedimentos administrativos para a reciprocidade; Expedição da Portaria determinando a redistribuição, bem como o período de trânsito. 2.2.5. Compõem o processo vários documentos juntados pelo servidor interessado na redistribuição, tais como: Ofício n. 6.092 (fl. 10), de 26/08/2008, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará informando ao Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá da existência de dois cargos vagos de Analista Judiciário – Área Jurídica, um na Secretaria do TRE/CE e outra na 34ª Zona Eleitoral, sediada em Cedro; Decisão do Conselho Nacional de Justiça (fls. 11/14) que trata da 261 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Redistribuição por Reciprocidade; Atos de Redistribuição (fls. 15/27); Resolução n. 14.973 do TRE/AL (fls. 28/42); 2.2.6. Verifica, à fl. 130, que na 2ª Sessão Administrativa Extraordinária realizada em 30/04/2010, o TRE do Amapá deferiu a redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães para o TRE/CE, condicionada ao término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos que ocorrerá em 17/12/2010 – art. 13 da Res. TSE n. 23.029, conforme Certidão de Julgamento de fl. 130, anexo V. 2.2.7. Cumpre registrar que a Corregedoria Eleitoral do Amapá posicionou-se contrária a Redistribuição, tendo em vista que: 2.2.7.1. A reciprocidade em questão não guarda isonomia com as situações administrativas relativas aos cargos, pois conforme consta à fl. 108, o cargo pertencente ao TRE/AP encontra-se preenchido e o do TRE/CE está vago, sendo que a redistribuição fará com que diminua, mesmo que provisoriamente, o quantitativo físico de servidores da 10ª ZE. 2.2.7.2. Em segundo lugar, a disponibilização do cargo em análise também gerará efeitos em outras Zonas Eleitorais do Estado, possibilitando reclassificação no concurso de remoção com resultado publicado no Edital n. 05/2009, com desdobramento administrativo para o provimento do cargo vago cedido pelo TRE/CE. 3. Também foi realizada a oitiva do Sr. Danilo Cardoso de Magalhães, por meio do Ofício n. 1047/2010-TCU/SECEX-CE, para que ele se manifestasse acerca da matéria tratada nos presentes autos, se assim o desejasse. (...) 3.1.1. Em 26/07/2010, o Sr. Danilo Cardoso de Magalhães, Analista Judiciário, encaminhou a esta SECEX os documentos que compõem o anexo 3 deste processo. 3.1.2. Inicia negando a existência de nepotismo. Alega que embora seja filho de desembargador, tal fato não influenciou a decisão dos tribunais. Complementa informando que é servidor concursado há quatro anos e nunca precisou de favorecimentos para ser aprovado em concursos. 3.1.3. Alega incompetência do TCU para tratar de assuntos interna corporis dos Tribunais: que compete ao órgão de origem do servidor, no caso o TRE/AP, no exercício de seu juízo discricionário, pautado no interesse público, avaliar a conveniência e a oportunidade da redistribuição, e não ao Tribunal de Contas da União, ao qual cabe apenas analisar os aspectos formais do ato administrativo. 3.1.4. Esclarece que o instituto da redistribuição por reciprocidade é regulada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão máximo de administração interna dos tribunais. 3.1.5. Entende que os administradores públicos não podem ser responsabilizados quando praticam determinado ato por força de comando normativo editado pelo CNJ. 3.1.6. Informa que o STF admitiu por unanimidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a redistribuição por reciprocidade, observados os requisitos do artigo 37 da Lei n. 8.112/1990 e a restrição do TCU quanto à inexistência de concurso público em vigor para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar interesses de candidatos aprovados, e deferir, no caso concreto do processo em referência, a redistribuição pleiteada (Sessão de 02/12/2009, fl. 186). 3.1.7. Esclarece que o instituto da redistribuição é fato corriqueiro na administração dos tribunais e junta aos autos várias decisões, atos e entendimentos nesse sentido. 3.1.8. Em seguida, questiona se todos os Tribunais Superiores estão equivocados em suas decisões e somente o TCU está com a razão quando se trata de redistribuição. 3.1.9. Por último requer ao TCU que não conheça da denúncia, por incompetência absoluta, e que, na remota hipótese de reconhecimento do feito, seja julgada inconsistente, com a consequente determinação do arquivamento, vez que a redistribuição preencheu todos os requisitos exigidos no artigo 37, da Lei n. 8.112/1990. 3.1.10. Junta, às fls. 46/48, o Parecer do Ministério Público do Amapá sobre o pedido de redistribuição. 3.1.11. Junta, às fls. 49/185, atos de vários tribunais, pareceres e decisões favoráveis à redistribuição. 262 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4. Exame 4.1. Em 05/04/2010, foi deferido pelos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral/CE, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Federal, o pedido de redistribuição por reciprocidade formulado no processo n. 1164.77.2010.6.06.0000. 4.2. As razões que motivaram o Parecer do Ministério Público contrário à redistribuição foram as seguintes: a) inexistência de interesse público: - há incoerência na Justificativa apresentada pelo TRE/AP quando da solicitação ao TRE/CE, por meio do Ofício n. 310, de 08/09/2008 (fls. 05/06 do anexo IV), de disponibilização de uma vaga de Analista Judiciário, através do instituto da redistribuição de cargos; - o argumento utilizado pelo Presidente do TRE/AP consiste no grande volume de serviços acumulados, principalmente em razão dos pleitos eleitorais junto às Zonas da Capital, bem como a ausência de servidores com experiência processual, para manejo das ações eleitorais; - em nova solicitação, desta feita realizada por meio do Ofício n. 045/2010, de 1º/03/2010 (fl. 145, anexo 4), o Presidente do TRE/AP indaga ao Presidente do TRE/CE se a Corte Eleitoral do Estado do Ceará possui interesse em efetivar uma Redistribuição por Reciprocidade do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, ocupada pelo servidor Danilo Cardoso de Magalhães, por outro vago da mesma categoria e especialidade pertencente aquele Egrégio Regional; - como se explica que o TRE/AP abra mão de um servidor, em troca de um cargo vago, diante do grande volume de serviços que a administração do TRE/AP alegou? - o interesse da Administração figura no artigo 37 da Lei n. 8.112/1990 (incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997), como o primeiro requisito para a realização da redistribuição. Deve, pois, ficar registrado, de modo claro e objetivo, o interesse da administração tanto pela instituição de origem como pela instituição de destino. b) as eventuais vagas existentes no TRE/CE devem ser disponibilizadas, por meio de concurso de remoção, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais dentro do Ceará, muito ansiosos em retornar à Capital, dando-se, assim, preferência ao servidor do próprio TRE/CE. 4.2.1. Em 12/04/2010, por meio do Ofício n. 1.756/2010, o Procurador Regional da República, Francisco de Araujo Macêdo Filho, encaminhou ao Presidente do TRE/CE a recomendação n. 14/2010, referente ao Processo Administrativo n. 1.15.000.000584/2010-15, que investiga a redistribuição de cargos entre os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do Ceará. 4.2.2. No referido documento, o Procurador Regional da Repúbica recomenda ao Presidente do TRE/CE que torne insubsistente a redistribuição recíproca, deferida no Processo Administrativo n. 1164.77.2010.6.06.0000 – Classe 26, do Cargo de Analista Judiciário vago para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá preenchido, pelas seguintes razões, entre outras: - o Parecer SAGES/COGES/SCI n. 257/2009 da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/CE opinou no sentido de que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para a realização da redistribuição pleiteada pelo Tribunal Regional do Amapá; - o TCU entende como irregular a chamada redistribuição recíproca por considerá-la uma simulação de transferência, instituto este abolido do ordenamento jurídico que rege o serviço público e repudiado pelo Supremo Tribunal Federal; - não está demonstrada a premente necessidade por acúmulo de serviço, citado no Ofício n. 310 – Presidência do TRE/AP; portanto, (...) havendo necessidade de pessoal por acúmulo de serviço, o TRE/AP liberar um servidor seu já treinado para o TRE/CE, para receber um cargo vago, pois isso nada beneficiaria o órgão requerente, que continuaria com o mesmo número de servidores e a mesma carga de trabalho, tendo ainda que treinar novo servidor; - o interesse público é a mola-mestra que impulsiona o processo de redistribuição de servidor público de quadro de pessoal de um órgão ou entidade para outro, dentro do mesmo poder, e o interesse da administração, nos termos da IN n. 05-MARE, de 23 de fevereiro de 1996, se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal, para corrigir deficiências na lotação dos órgãos e entidades, ou quando caracterizado o excesso de cargos nas respectivas lotações, devendo estar devidamente 263 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões explicitado e fundamentado na sua peça inicial. Incabível, pois, a iniciativa de servidores ou de terceiros, a qual, ocorrendo, torna nulo o processo; - a (...) redistribuição recíproca constitui uma prática nociva ao serviço público, não tem fundamento na lei e afronta os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da legalidade, igualdade, impessoalidade e publicidade. Deve ser combatido para que as velhas práticas prejudiciais ao interesse público não sejam revividas sob novos rótulos; - o Ministério Público da União tem como dever institucional zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos da União (...) quanto aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade (...) (LC n. 75/1993, art. 5º, inc. V, alínea b). 4.2.2. Por despacho (fl. 209, anexo 4, volume I), de 26/04/2010, o Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido suspendeu a lavratura do ato de redistribuição recíproca deferida no processo administrativo n. 1164.77.2010.6.06.0000 - Classe 26 até ulterior deliberação. 4.2.3. Por meio do Ofício n. 101/2010, o Presidente do TRE/AP informou ao Presidente do TRE/CE que foi deferida a redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães para o TRE/CE, ficando condicionada ao término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos que ocorrerá em 17/12/2010, nos termos do art. 13 da Resolução do TSE n. 23.029, nos termos do Juiz Relator. 4.2.4. Em 17/06/2010, por meio do Ofício n. 1756/2010, o Procurador da República, Alexandre Meireles Marques, encaminhou ao Presidente do TRE/CE, Luiz Gerardo de Pontes Brígido, a recomendação n. 26/2010 (fls. 221/224), referente ao Processo Administrativo n. 1.15.000.000584/201015, que investiga a redistribuição de cargos entre os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do Ceará. 4.2.5. No referido documento, o Procurador Regional da República recomenda ao Presidente do TRE/CE que caso decida efetivar a determinação do plenário do TRE no referido processo, proceda, previamente, à abertura de procedimento de remoção interna para os cargos de analistas processuais vagos, destinando ao servidor transferido uma das vagas remanescentes ao final das remoções efetivadas. 5. Da Consulta realizada pela Desembargadora Huguette Braquehais. 5.1. Por meio do Ofício n. 6.864/2008, de 16/09/2008, a Presidente do TRE/CE, Huguette Braquehais, fez a seguinte consulta ao TCU: „É possível, com fundamento no art. 37 da Lei n. 8.112/1990, a redistribuição de um cargo de analista judiciário vago, de um tribunal regional eleitoral para outro e, em contrapartida, receber deste um cargo de analista judiciário ocupado com o seu respectivo servidor, objetivando adequar o ajustamento da lotação e da força de trabalho?‟ 5.2. Da análise do processo, verificou-se que a consulta foi encaminhada por autoridade não legitimada pelo artigo 264 do Regimento Interno do TCU. 5.3. Consta daquele processo a seguinte informação: „(...) a questão de redistribuição de cargos está sendo tratada em caso concreto no processo TC-010.382/2003-0, já tendo sido proferidos os Acórdãos ns. 774/2004 e 395/2006, do Plenário do TCU (em anexo, fls. 03/34). Contudo, não houve, ainda, manifestação conclusiva desta Corte de Contas sobre a matéria, encontrando-se referido processo no gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes.‟ 5.4. O processo foi julgado na Sessão de 26/11/2008, Acórdão n. 2.673/2008, por meio do qual o Plenário decidiu: „não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência da instrução de fls. 35/36 e desta deliberação à interessada, de acordo com o parecer da Secex/CE.‟ 5.6. Por meio do Ofício n. 1.545/2008-TCU/SECEX-CE, de 05/12/2008, foi dado conhecimento do Julgamento à Desembargadora Presidente do TRE/CE. 6. Jurisprudência do TCU 6.1. Em recente consulta realizada ao TCU pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, no processo TC-028.023/2009-2, a respeito da possibilidade da redistribuição de cargos entre Tribunais Regionais Federais, o Tribunal se manifestou, na Sessão de 15/09/2010, no sentido de que a remoção de servidores com a contrapartida da redistribuição de cargos vagos para preenchimento 264 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões das lacunas surgidas na lotação do órgão de origem assemelha-se à transferência, instituto considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/1995, nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF, e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.527/1997 (Acórdão n. 2.366-34/10-P). 6.2. No Relatório do Ministro Valmir Campelo, que antecede ao referido Acórdão, verifica-se que o instituto da remoção, previsto no artigo 36 da Lei n. 8.112/1990, é o deslocamento do servidor, a pedido ou ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 6.3. Até o exercício de 2006, a remoção entre Tribunais Regionais Eleitorais não poderia ocorrer, tendo em vista que cada TRE possuía quadro próprio. 6.4. A Lei n. 11.416/2006 unificou os quadros no âmbito de cada órgão especializado do Poder Judiciário, tornando possível a remoção de servidores entre os TREs. 6.5. Quanto ao instituto da redistribuição, previsto no artigo 37 da Lei n. 8.112/1990, consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observado os seguintes preceitos: I – interesse da administração; II – equivalência de vencimentos; III – manutenção da essência das atribuições do cargo; IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 6.6. O TCU considera a redistribuição por reciprocidade irregular em face da ausência de amparo legal, vez que essa redistribuição não se encontra albergada na Lei n. 8.112/1990, tendo se colocado contrário ao instituto, salvo, na hipótese de restar demonstrado o inequívoco interesse da Administração, ocorrendo especificamente para o ajustamento da lotação ou força de trabalho às necessidades do Serviço, conforme se verifica nos seguintes julgamentos: - Acórdãos ns. 203/2005 – 1ª Câmara; 962-20/08, 361-22/09-2; 2.366-34/10 e 1.920/2004, todos do Plenário. 7. Concluindo, cabe registrar que no item 7 do Relatório [do Acórdão n. 2.366/2010 – Plenário], o Ministro Valmir Campelo se manifestou conforme transcrição abaixo: „Por fim, oportuno se faz deixar claro que os órgãos possuem autonomia para, visando manter a lotação adequada de suas unidades – considerando movimentações, provimentos e vacâncias que ocorram – promoverem, nos limites da Lei, as realocações que entenderem cabíveis, no âmbito de cada órgão. O que não é permitido pelo ordenamento jurídico é a utilização de institutos legalmente previstos, como a remoção e a redistribuição, para disfarçar outro, como a transferência, que não encontra abrigo à luz da Constituição Federal e das normas aplicáveis.‟ 8. Processo Apenso (TC n. 010.576/2010-0) 8.1. Encontra-se apenso ao presente processo o TC-010.576/2010-0, que trata do mesmo assunto ora examinado. 8.2. Cumpre registrar que as peças constantes do referido processo não trazem informações diversas daquelas constantes do processo em exame. 9. Conclusão 9.1. Considerando que: - a redistribuição recíproca em exame nos presentes autos é, na realidade, uma simulação de transferência; - a redistribuição recíproca pretendida nos processos Administrativos n. 18/2010 – Classe IV (TRE/AP) e n. 1164-77.2010.6.06.000 (TRE/CE) não atende ao interesse da Administração, que figura no artigo 37 da Lei n. 8.112/1990 (incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997), como o primeiro requisito para a realização da redistribuição (...); - em qualquer processo de redistribuição recíproca deve ficar registrado de modo claro e objetivo o interesse da administração do órgão de origem e do órgão de destino; 265 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões - em recente consulta realizada ao TCU pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, no processo TC-028.023/2009-2, a respeito da possibilidade da redistribuição de cargos entre Tribunais Regionais Federais, o Tribunal se manifestou, na Sessão de 15/09/2010, no sentido de que a remoção de servidores com a contrapartida da redistribuição de cargos vagos para preenchimento das lacunas surgidas na lotação do órgão de origem assemelha-se à transferência, instituto considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/1995, nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF, e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.527/1997 (Acórdão n. 2.366-34/10-P); - o Ministério Público Federal posicionou-se contrário à remoção, tendo em vista a inexistência de interesse público e em razão de que as eventuais vagas existentes do TRE/CE devem ser disponibilizadas, por meio de concurso de remoção, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais dentro do Ceará, (...) concedendo-se preferência ao servidor do próprio TRE/CE, que fez concurso para este Tribunal; - a efetivação da Redistribuição de cargos (transferência do servidor Danilo Cardoso de Magalhães), deferida pelos TREs do Ceará e do Amapá, está prevista para ocorrer a partir do dia 17/12/2010, conforme Certidão de fl. 130 (anexo V), data do término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos.” 5.Com essas considerações, a Auditora Federal de Controle Externo – AUFC da Secex/CE propôs a adoção de medida cautelar para determinar ao TRE/AP e ao TRE/CE que tornem insubsistente a autorização da redistribuição por reciprocidade entre os dois órgãos do servidor Danilo Cardoso de Magalhães (fl. 58). 6.Em que pese o Diretor Técnico ter-se pronunciado a favor da AUFC (fl. 59), a titular da unidade técnica teceu os seguintes comentários acerca da questão: “2. A instrução precedente propõe seja adotada medida cautelar no sentido de ser determinado aos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Amapá e do Ceará que tornem insubsistentes, respectivamente, Decisão referente ao Processo Administrativo n. 18/2010 – Classe IV, prolatada na 2ª Sessão Administrativa Extraordinária realizada em 30/04/2010, e o Acórdão referente ao Processo Administrativo nº 1164- 77.2010.6.06.0000, prolatado na Sessão realizada em 05/04/2010. Essa proposta recebeu manifestação favorável do Gerente da 2ª DT. 3. Sobre a possibilidade de concessão da cautelar, cabe ter presente que, consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. Analisando os elementos constantes dos autos, discordo da pretensão aduzida por entender não configurados os requisitos para a concessão de medida cautelar. 4.1. De um lado resta demonstrado o perigo na demora, uma vez que foi identificado que [a redistribuição] [d]o servidor Danilo Cardoso de Magalhães ocorrerá em 17/12/2010, conforme Ofício n. 101/2010, de Sua Excelência o Senhor Presidente do TRE/AP dirigido a Sua Excelência o Senhor Presidente do TRE/CE. 4.2. Contudo, por outro lado, entendo não estar caracterizada a fumaça do bom direito. Ora, o fumus ao qual se refere a lei diz respeito a indícios desde logo vislumbrados em juízo de cognição sumária, mas que devem ser provados ao longo da fase instrutória do processo. No caso concreto não se vislumbra „indício‟ de mau ferimento do direito: o que se tem é descumprimento da lei por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Ceará e do Amapá. 4.3. No presente processo ambos os Presidentes daqueles regionais eleitorais foram ouvidos, bem como o servidor interessado, de modo que ao final do saneamento levado a feito por esta Secex não houve outra conclusão, senão a impossibilidade de ser concedida redistribuição recíproca entre os tribunais, com remoção do servidor Danilo Cardoso de Magalhães para o Estado do Ceará, em [função] 266 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (...) de não encontrar amparo, nem nas leis que regem a matéria (8.112/1990 e 9.527/1997), nem na jurisprudência do STF, tampouco desta Corte de Contas. 4.4. Assim, há nos autos elementos consistentes que apontam no sentido da ocorrência de ilegalidade nos atos dos gestores, de modo que não há fumaça do bom direito e sim descumprimento efetivo de normas, às quais devem obediência em virtude do princípio da legalidade, constitucionalmente estabelecido. 4.5. Logo, entendo descaber a medida cautelar proposta, devendo este TCU determinar, desde logo, que Suas Excelências se abstenham de promover a redistribuição pretendida.” 7.Alfim, a Secretária da Secex/CE apresentou o seguinte encaminhamento para este processo (fl. 61): “I) conhecer da presente Representação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; II) determinar aos Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP e Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE que se abstenham de promover a redistribuição recíproca do servidor Danilo Cardoso de Magalhães porque não encontra amparo nas Leis ns. 8.112/1990 e 9.527/1997, informando a esta Casa, no prazo de quinze dias, as medidas adotadas para o integral cumprimento da presente determinação; III) dar ciência à Ouvidoria do TCU, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e no Estado do Amapá, bem como ao servidor Danilo Cardoso de Magalhães do Acórdão a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem; e IV) determinar à Secex/CE que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem II, arquivando o presente processo após constatado o seu atendimento.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Em exame a Representação decorrente de manifestações da Ouvidoria do Tribunal de Contas da União noticiando a suposta irregularidade na redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário –, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE. 2.Inicialmente, destaco que a presente Representação pode ser conhecida, porquanto oposta em alinhamento aos requisitos previstos à espécie insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU. 3.Conforme se colhe do Relatório precedente, o servidor acima mencionado foi redistribuído do TRE/AP para o TRE/CE, sendo que este último órgão cedera àquele um cargo vago de Analista Judiciário, com o fito de adequar a lotação e a força de trabalho dos respectivos regionais eleitorais. 4.A redistribuição em foco foi decidida em Sessão Administrativa do TRE/AP, realizada em 30/04/2010, tendo sido condicionada ao término do prazo estipulado para a diplomação dos eleitos em 2010, ou seja, 17/12/2010. 5.A questão que se põe neste processo diz respeito à legalidade, ou não, da redistribuição efetuada mediante reciprocidade, instituto que, segundo aduz a unidade técnica, é tido por irregular nesta Corte de Contas porque se assemelha à vetusta transferência, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF (DOU de 07/02/1996 e DJ de 08/03/1996) por caracterizar forma de provimento de cargo público sem a necessária realização de prévio concurso. 6.De fato, este Tribunal, nos autos do TC-028.023/2009-2, que cuidou de Consulta formulada pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Federais acerca da possibilidade de redistribuição de cargos entre Tribunais Regionais Federais para suprir lacuna originada pela remoção de servidores, em que pese não ter conhecido da Consulta, porquanto efetuada por autoridade diversa daquelas estampadas 267 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões no art. 264, incisos I a VII, do Regimento Interno do TCU, o Relator do feito, Ministro Valmir Campelo, teceu as seguintes considerações sobre a matéria: “6. No que diz respeito à redistribuição, tal instituto encontra-se devidamente conceituado no art. 37 da Lei n. 8.112/1990, com redação dada pela Lei n. 9.527/1997, verbis: „Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.‟ 7. Como se pode inferir, a redistribuição limita-se às hipóteses de ajustamento de lotação ou da força de trabalho às necessidades do serviço, aplicando-se, exclusivamente, quando presente o imperativo de interesse público. 8. A redistribuição de cargos como contrapartida à remoção de servidores para o preenchimento das lacunas surgidas na lotação do órgão não possui previsão legal e assemelha-se à transferência, instituto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/1995, nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF, e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Eis o teor do artigo 23 da Lei n. 8.112/1990, que dispunha sobre esse instituto: „Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. § 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.‟ 9. Tal procedimento, independentemente da alcunha que lhe seja conferida, é veladamente considerado irregular tanto por esta Corte de Contas como pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes excertos que trago à colação: - Ementa do Acórdão n. 1.690/2008 – Primeira Câmara: „A permuta de cargos ocupados, denominada „redistribuição por reciprocidade‟, configura o instituto da transferência, anteriormente previsto no art. 23 da Lei n. 8.112/1990, cujo comando foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF - DOU de 07/02/1996 e DJ de 08/03/1996), sendo depois expressamente revogado pela Lei n. 9.527/1997.‟; - Item 9.3 do Acórdão n. 701/2005 – Plenário: „9.3. determinar ao TRT/14ª Região que se abstenha da prática de redistribuição por reciprocidade dos cargos dos seus servidores com os de outros órgãos, inclusive do próprio sistema da Justiça do Trabalho, tendo em vista a falta de amparo legal, vez que tal hipótese não está contemplada pela Lei n. 8.112/1990, alterada pela Lei n. 9.527/1997, alertando aos responsáveis que o descumprimento desta determinação os sujeitará a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992;‟ - VOTO condutor do Acórdão n. 774/2004 – Plenário: "No mérito, a permuta de cargos efetuada entre diversos Tribunais Federais, sob a denominação de redistribuição, já foi exaustivamente debatida neste Tribunal. A jurisprudência que predomina a respeito, de fato, tende a tratar a matéria no sentido da proposta formulada pelo Secretário-Substituto da Secex-CE, ou seja, determinando que os 268 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões órgãos deixem de promover a transferência de servidores, mediante „redistribuição por reciprocidade‟ (...)‟; - VOTO condutor do Acórdão n. 3.661/2009 – Segunda Câmara: „11. O primeiro aspecto que julgo oportuno avultar é que este Tribunal, com efeito, condena a prática da redistribuição por reciprocidade por entender que ela configura a transferência, instituto banido da legislação pátria desde 1995, por meio de Decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Segurança n. 22.1487-8/DF.” 7.A unidade técnica, com base nas considerações acima descritas, bem como nos demais precedentes do TCU, pugna que seja determinado aos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do Ceará que se abstenham de promover a redistribuição do servidor Danilo Cardoso de Magalhães. 8.No caso que ora se analisa, não remanescem dúvidas de que a redistribuição em foco ocorreu mediante reciprocidade, tendo em vista que o cargo de Analista Judiciário, com o respectivo servidor, fora redistribuído para o TRE/CE, sendo que este último órgão, como contrapartida, entregou um cargo vago àqueloutro Tribunal Eleitoral. 9.Nada obstante, penso que o caso em foco comporta encaminhamento diverso daquele alvitrado pela Secex/CE. 10.O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências n. 2009.10.000.005.147, ao apreciar consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO sobre a possibilidade de redistribuição de cargos por reciprocidade no âmbito do Poder Judiciário, decidiu que, em face da inexistência de previsão expressa negativa, e desde que observados os requisitos previstos na Lei n. 8.112/1990, respeitados, ainda, o direito de eventuais aprovados em concurso público, não haveria óbice à redistribuição por reciprocidade. 11.O referido acórdão do CNJ foi assim ementado: “EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR RECIPROCIDADE. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. I – Não estando a matéria regulada em lei específica, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90 aos servidores do Poder Judiciário da União. II - Desde que observados os requisitos legais, e respeitados os direitos de eventuais aprovados em concurso público, inexiste impedimento legal para a ocorrência da redistribuição de cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário da União, pois a estruturação das carreiras está disposta em modelo unificado para os servidores de quaisquer Tribunais vinculados à União, com atribuições previamente definidas em lei. Consulta que se conhece e se responde positivamente.” 12.A diferença entre a situação apreciada pelo CNJ e aquela versada neste processo seria apenas o fato de que, no caso submetido ao órgão de controle do Poder Judiciário, ambos os cargos objeto da redistribuição encontravam-se ocupados, ao passo que, nestes autos, o cargo cedido pelo TRE/CE ao TRE/AP encontrava-se vago. 13.Nesse sentido, poder-se-ia argumentar que não haveria interesse público na redistribuição ora em exame devido ao fato de o TRE/AP ter trocado um cargo ocupado por outro vago, o que poderia acarretar déficit de pessoal em seu quadro. 14.Todavia, conforme pesquisa efetuada pela minha assessoria, o TRE/AP lançou edital de concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário (fls. 68/71), o que implica a ocupação do cargo outrora ocupado pelo servidor Danilo Cardoso de Magalhães por meio daquele certame. 15.Tendo em vista que o concurso foi encerrado, com a homologação do resultado final publicada em 14/10/2011, considero que a situação tratada neste processo se amolda ao previsto no acórdão do CNJ (fls. 96/99). 16.Cumpre ressaltar, conforme elementos do processo, que, além do posicionamento do CNJ, a redistribuição em exame também teve como supedâneo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que, em Sessão Administrativa, admitiu a redistribuição por reciprocidade. 269 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 17.O egrégio STF, ao sinalizar de forma positiva à movimentação de cargos, ressalvou, apenas, a necessidade de observância do entendimento desta Corte de Contas acerca da impossibilidade de existência de concurso público em vigor quando da redistribuição (fls. 186/187, anexo 3). 18.No caso de que ora se cuida, não havia concurso público em vigor quando o servidor Danilo Cardoso de Magalhães fora redistribuído, de modo que não incide à espécie a restrição apontada pelo STF. 19.Assim, tendo em conta a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário para definir a lotação adequada de suas unidades, aliado ao fato de que, no caso concreto, restou demonstrado que a redistribuição por reciprocidade ocorreu com base em entendimentos albergados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo STF, considero que inexiste razão para que se determine a anulação da multicitada redistribuição. 20.Este o quadro, entendo que o melhor deslinde ao feito seja a expedição de determinação àqueles órgãos eleitorais para que se abstenham de praticar a redistribuição por reciprocidade, sem, contudo, determinar-se a anulação do ato já praticado. 21.Ressalto que tal posicionamento não vai de encontro à jurisprudência desta Corte, mas apenas reconhece que, dadas as peculiaridades deste caso, não há óbices à manutenção da redistribuição por reciprocidade, tendo em vista que, embora irregular, fora fundamentada em entendimentos de órgãos do próprio Poder Judiciário. 22.Reforça tal entendimento o iminente preenchimento do cargo vago deixado pelo servidor Danilo Cardoso de Magalhães no TRE/AP por meio da nomeação do candidato aprovado no concurso público já encerrado. 23.Destaco, ademais, que este Tribunal, nos autos do TC-004.688/1999-6, exarou o Acórdão n. 1.690/2008 – Primeira Câmara, por meio do qual entendeu que, nada obstante a irregularidade da redistribuição por reciprocidade, o fato de ter sido fundamentada em regulamentação que vigia à época no Tribunal Superior do Trabalho impunha a preservação das relações jurídicas constituídas. O decisum mencionado foi assim ementado: “1.A permuta de cargos ocupados, denominada „redistribuição por reciprocidade‟, configura o instituto da transferência, anteriormente previsto no art. 23 da Lei n. 8.112/1990, cujo comando foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF DOU de 07/02/1996 e DJ de 08/03/1996), sendo depois expressamente revogado pela Lei n. 9.527/1997). 2. Impõe-se seja resguardada a estabilidade das relações jurídicas constituídas, considerando que o procedimento em causa estava revestido da presunção de legalidade, porquanto fundamentado em regulamentação do TST (...).” 24.Na presente situação, como já visto, em que pese não haver regulamentação específica no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais dispondo sobre a redistribuição por reciprocidade, esta fora adotada com base em entendimentos firmados pelo CNJ e pelo STF, o que, em princípio, supõe que se entenda razoável o posicionamento dos TREs em foco. Com essas considerações, manifesto-me por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 9705/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-010.510/2010-9. 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE e Tribunal Regional Eleitoral do 270 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Amapá – TRE/AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação decorrente de manifestações da Ouvidoria do Tribunal de Contas da União noticiando a suposta irregularidade na redistribuição por reciprocidade do servidor Danilo Cardoso de Magalhães – Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar aos Tribunais Regionais Eleitoral do Amapá e do Ceará que, doravante, abstenham-se de praticar a redistribuição por reciprocidade, tendo em vista que tal instituto se assemelha à transferência, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9705-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 019.327/2010-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Serra do Mel/RN. Responsável: Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, CPF n. 143.981.174-15 (falecido). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE REPASSE. PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL EM SANEAMENTO – PASS. NÃOCUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO. OBRAS INACABADAS, SEM UTILIDADE À POPULAÇÃO. EX-PREFEITO FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO. 271 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Julgam-se irregulares as contas do responsável, ex-Prefeito já falecido, com a imposição de débito ao espólio, após restar constatado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Nacional de Execução Financeira de Programas da Caixa da Econômica Federal (GENEF-CEF), em desfavor do Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito do Município de Serra do Mel/RN, em decorrência do descumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, por meio do qual o Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO/CEF repassou a quantia de R$ 50.000,00 ao referido Município, visando à execução, no âmbito do Programa de Ação Social em Saneamento – PASS, de ações objetivando a melhoria do sistema de abastecimento de água em Serra do Mel/RN, mais especificamente a aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para os equipamentos, com a finalidade de potencializar a pressão da água que abastece o referido Município (fls. 16/22). 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 93) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 95). 3.A Secex/RN, em sua primeira manifestação nos autos (fls. 108/110), entendeu ser pertinente a realização das seguintes diligências: 3.1.à Gerência Nacional de Execução Financeira de Programas/GENEF/CEF, para obtenção de cópias do Contrato n. 2640.1.3.7021100/98, firmado entre a Construtora Santos Medeiros Empreendimentos Ltda. e a Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN, bem como dos documentos referentes aos pagamentos efetuados no âmbito desse ajuste e extratos bancários da conta corrente específica; 3.2.à Prefeitura Municipal de Serra do Mel//RN, com vistas ao encaminhamento da prestação de contas relativa aos recursos financeiros repassados por meio do Contrato de Repasse n. 07021100/1998/MPO/CAIXA, cuja vigência se estendeu de 1º/07/1998 a 30/03/2003. 4.Em resposta às diligências efetivadas, foi encaminhada a documentação que constitui o anexo 1 destes autos. 5.Ante a constatação do falecimento do ex-gestor, Sr. Silvio Romero de Lucena, em 2007 (fl. 128), a unidade técnica efetuou a citação do seu espólio, na pessoa da inventariante, Sra. Maria das Dores Lucena, CPF n. 813.537.154-34 (fls. 130/131). 6.Por meio do Ofício n. 1.065/2011-TCU/SECEX-RN (fl. 136/137) foi concedida a dilação de prazo pleiteada pela inventariante para atendimento à citação efetivada (fls. 133/134), pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 26/01/2001. Contudo, a Sra. Maria das Dores Lucena deixou transcorrer in albis o prazo fixado, mantendo-se silente, sem apresentar as respectivas alegações de defesa, nem recolher o valor do débito apurado nestes autos. 7. Assim, restou caracterizada a revelia do espólio do ex-gestor, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, cabendo, portanto, dar prosseguimento ao processo. 8. Na instrução derradeira, a Secex/RN formulou proposta de mérito, sugerindo ao Tribunal que (fls. 139/144): 8.1. julgue irregulares as contas do Sr. Sílvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenando o seu espólio ao pagamento das quantias abaixo especificadas, ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse n. 07021100/1998/MPO/CAIXA, no âmbito do Programa PASS, com vistas à melhoria do sistema de abastecimento de água no Município de Serra do Mel/RN, tendo em vista que restou comprovada a execução de somente 73,79% do objeto pactuado, sendo que a etapa finalizada não entrou em operação, de tal forma que os equipamentos adquiridos estão sem funcionalidade; Data do débito Valor R$ 272 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 28/03/2000 9.975,50 27/06/2000 25.147,22 8.2. autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 8.3. remeta cópia do Acórdão que vier a ser prolatado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO, à Comarca de Mossoró/RN, com vistas a propiciar a juntada desses documentos ao processo de inventário n. 106.07.0018930, e à Advocacia Geral da União para que avalie a conveniência e a oportunidade de serem implementadas as medidas processuais cabíveis para habilitação no mencionado processo de inventário. 9.O Ministério Público junto ao TCU, em parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, concorda com a proposta de mérito feita pela unidade técnica (fl. 145). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Nesta oportunidade, examina-se Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, em razão do descumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, firmado, no âmbito do Programa de Ação Social em Saneamento – PASS, no valor de R$ 50.000,00, entre o Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO/CEF e o Município de Serra do Mel/RN, com o objetivo de proporcionar a melhoria do sistema de abastecimento de água naquela localidade, com incremento da pressão da água, mediante aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para esses equipamentos. 2. Consoante o Relatório precedente, o ex-gestor faleceu em 2007 e seu espólio, representado pela inventariante, Sra. Maria das Dores Lucena, não atendeu a citação que lhe fora encaminhada, restando assim configurada a sua revelia, circunstância que permite ao Tribunal dar prosseguimento ao processo, a teor da disposição do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 3.A Secex/RN e o Ministério Público junto ao TCU propugnam pela irregularidade das contas do ex-alcaide, com a imposição do débito apurado ao respectivo espólio, proposta que, com efeito, encontra sólido embasamento no conjunto probatório destes autos. 4. Segundo o detalhamento do objeto ajustado, nos termos do Plano de Trabalho que integra o Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA (fls. 12/15), cabia ao convenente implementar um sistema de abastecimento de água que abrangesse 1.080 domicílios urbanos e beneficiasse 5.404 habitantes, garantido uma produção de 130.000 m³/h. 5. Entretanto, vistorias realizadas no local revelaram o descumprimento do que foi pactuado, com a execução parcial das etapas previstas (somente 73,79%), bem como o consequente abandono das obras não concluídas, as quais no estado em que estavam não atendiam à população. 6. Importante destacar que não há nos autos elementos que indiquem que a empresa contratada para executar as obras em tela, Construtora Santos Medeiros Empreendimentos Ltda., tenha contribuído para a paralisação das obras ou, ainda, recebido pagamentos incompatíveis com os serviços por ela prestados. 7.Nesse contexto, a responsabilidade pela gestão dos recursos federais advindos do Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA recai exclusivamente sobre o ex-Prefeito, a quem compete o ônus de demonstrar a correta aplicação dos dinheiros públicos. 8. Dessarte, acolho a proposta de encaminhamento oferecida pela unidade técnica, com anuência do Parquet, no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Silvio Romero de Lucena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, com imputação de débito ao seu espólio, devendo-se ainda remeter cópia do Acórdão a ser prolatado, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. 273 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acolho, ainda, a sugestão de enviar cópia do Acórdão a ser prolatado, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o sustentam, ao Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO, para fins de ciência do Controle Interno do órgão a respeito do deslinde deste processo, e à Comarca de Mossoró/RN, com vistas a propiciar a juntada desses documentos ao processo de inventário do Sr. Silvio Romero de Lucena, de n. 106.07.001893. 10. Quanto à proposta de oficiar a Advocacia Geral da União – AGU para que adote providências no sentido de requerer ao Juízo competente da Comarca de Mossoró/RN a habilitação da União no processo de inventário mencionado no item precedente, creio que se afigura mais adequado encaminhar cópia do Acórdão a ser aprovado por esta Câmara, do Relatório e da Proposta de Deliberação, para que a AGU avalie a conveniência e oportunidade de empreender as medidas processuais de sua alçada e cabíveis ao caso ora analisado. Feitas essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 9706/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-019.327/2010-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Silvio Romero de Lucena, CPF n. 143.981.174-15 (falecido). 4. Entidade: Município de Serra do Mel/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito, em razão do descumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse n. 070211-00/1998/MPO/CAIXA, firmado, no âmbito do Programa de Ação Social em Saneamento – PASS, no valor de R$ 50.000,00, entre o Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO/CEF e o Município de Serra do Mel/RN, com o objetivo de proporcionar a melhoria do sistema de abastecimento de água naquela localidade, com incremento da pressão da água, mediante aquisição de “Boosters”, incluindo comandos elétricos e abrigos para esses equipamentos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Silvio Romero de Lucena, ex-Prefeito do Município de Serra do Mel/RN, condenando o seu espólio, ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido (Lei n. 8.443/1992, art. 5º, inciso VII), ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992: Data do débito Valor R$ 28/03/2000 9.975,50 274 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 27/06/2000 25.147,22 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida acima, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. enviar cópia do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o sustentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, para fins de ciência do Controle Interno daquele órgão; à Comarca de Mossoró/RN, com vistas à juntada ao processo de inventário do Sr. Silvio Romero de Lucena, de n. 106.07.001893; e à Advocacia Geral da União – AGU, para que avalie a conveniência e oportunidade de empreender as medidas processuais cabíveis acerca da habilitação da União no processo de inventário mencionado; 9.5. dar ciência deste Acórdão à Sra. Maria das Dores Lucena, inventariante do espólio do Sr. Silvio Romero de Lucena. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9706-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC-028.866/2010-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN. Responsáveis: J. Batista Construções Ltda., CNPJ n. 04.340.387/0001-86 e José Edilson Alves de Meneses, CPF n. 358.460.624-15. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSO FEDERAL REPASSADO A MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em função da não-comprovação da boa e regular aplicação de recurso federal recebido por meio de convênio. 2. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos ao objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a verba federal recebida. 275 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional – MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 (fls. 102/110), celebrado em 31/12/2001, por aquele ministério e o Município de Caiçara do Norte/RN. 2.O objeto do ajuste era a realização de obras de drenagem com pavimentação de ruas na sede do Município, conforme plano de trabalho às fls. 14/16 (fl. 102). 3.O valor total da avença foi de R$ 105.000,00, sendo R$ 100.000,00 de responsabilidade da União e R$ 5.000,00 a cargo da municipalidade, a título de contrapartida. Os recursos federais foram transferidos, em sua integralidade, em 04/07/2002 (fls. 135/136 e 182). 4.Após a análise de dados colhidos em inspeções in loco, bem como da prestação de contas encaminhada pelo responsável, o MIN concluiu, em 25/06/2004, que o convenente deixara de executar serviços no valor total de R$ 27.416,80 (fls. 218/219, vol. 1). 5.Na Informação Financeira n. 159/CGCONV/DGI/SE/MI, de 31/03/2005, o Departamento de Obras Hídricas do ministério apontou (fls. 230/232, vol. 1): a) a cobrança indevida de taxas bancárias referentes a emissão de extratos no valor de R$ 3,20, em violação do disposto no art. 8º, inciso VII, da IN/STN 1/1997; b) que, do Anexo Declaração de Bens da prestação de contas, não constou o bem construído – pavimentação da Rua Manoel Cirilo; c) diferença entre o valor constante do Convite – R$ 105.000,00 – e o valor pago à Construtora J. Batista Construções Ltda. – R$ 105.209,82; e e) a ocorrência de pagamento antecipado à construtora. 6.O Ministério da Integração Nacional instou o ex-alcaide, Sr. José Edilson Alves de Menezes, bem como o então Prefeito, Sr. Amarildo Elias de Moraes, a sanar as irregularidades apontadas (fls. 233/234 e 241/242, vol. 1). 7.Em resposta, o Sr. Amarildo Elias de Morais informou que se encontrava impossibilitado de regularizar a situação de inadimplência do Município junto àquele Ministério devido a não-apresentação da documentação pertinente, por parte de seu antecessor. 8.Em adição, encaminhou cópia de Decisão Interlocutória adotada pelo juízo de São Bento do Norte/RN por meio da qual fora deferida tutela antecipada para determinar à União que procedesse à exclusão do Município de Caiçara do Norte do cadastro de inadimplentes (fls. 255/258). 9.O MIN notificou novamente o Sr. José Edilson Alves de Menezes a regularizar as falhas apuradas (fls. 300/301, 322/323, 337 e 342, vol. 1) sem, contudo, ter obtido sucesso, instaurando, dessa maneira, a presente TCE. 10.Na Informação Financeira de fls. 346/349 (vol. 1), o Ministério da Integração Nacional entendeu que o débito relativo aos itens de serviços não executados deveria ser calculado com base na participação da União no valor total do convênio, quantificando o dano ao erário federal em R$ 26.111,24 (95,23% x R$ 27.416,80). 11.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 382, vol. 1) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 387). 12.No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secex/RN, que, após instruir os autos às fls. 395/401 (vol. 1), efetuou, por delegação de competência, a citação solidária do Sr. José Edilson Alves de Meneses e da empresa J. Batista Construções Ltda. (fls. 405/407, 413/415 e 419/420, vol. 1), com Avisos de Recebimento – AR às fls. 416 e 421 (vol. 1). 13.As alegações de defesa, apresentadas somente pela firma J. Batista Construções Ltda., foram analisadas na instrução de fls. 425/429 (vol. 1), parcialmente transcrita, a seguir, com os devidos ajustes de forma: “5. Em suas alegações de defesa, a empresa J. Batista Construções Ltda. aduziu, em síntese, que: - não é parte legítima para figurar como responsável solidária na presente lide, visto que a sua 276 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões responsabilidade é com o município, com quem celebrou o contrato, sem nenhuma vinculação com o Ministério concedente, conforme decisões: (TJMT – RN 2.662 – Classe II – 27 – Peixoto de Azevedo – 3ª C.Civ. – Rel. Des. Ernani Vieira de Souza – J. 18.8.1999; TJMG – AC 119.886/0 – 3ª C.Civ – Des. Monteiro de Barros – J. 10.12.1998); - a obra e os serviços foram executados conforme constava no projeto-base, objeto do respectivo procedimento licitatório (Convite n. 016/2002, fls. 194/195), havendo cumprido os quantitativos e as especificações técnicas inerentes ao que foi acordado entre as partes, os quais devidamente acompanhados, medidos e aceitos pela fiscalização municipal; - durante a execução dos trabalhos, a obra não fora fiscalizada por nenhum órgão externo, simplesmente um técnico do Ministério notificou imprecisões de forma, mesmo havendo o gestor afirmado ter cumprido todos os requisitos do questionado convênio; - os expurgos notificados pela área técnica fiscalizadora do repassador dos recursos referiramse a utilização de materiais não constante do projeto-base, em razão da composição do solo e da topografia do terreno, devidamente apurados e mensurados, a fim de reparar a execução do objeto constante do plano de trabalho, ou seja, executou obras/serviços extras complementares, sem receber nenhuma compensação financeira (...); - é necessária a realização de inspeção in loco na obra, com o fito de elidir a controvérsia acerca dos pontos questionados pela fiscalização; - esta Corte de Contas deve reconhecer a sua ilegitimidade para cobrar o débito em exame, haja visto que o recurso fora transferido para o patrimônio do Município de Caiçara do Norte/RN, de forma que sua competência sancionadora não poderia ir além da pessoa do agente político, no caso, o ordenador de despesas do ente responsável; - a única parte legítima para pleitear a satisfação total da obra é a Prefeitura Municipal de Caiçara do Norte/RN, fato que já teria exercitado integralmente. Análise 6. Quanto à alegação de que não é parte legítima para figurar como responsável solidária, não há como prosperar, tendo em vista que, diante das irregularidades apuradas, constantes das visitas locais feitas pelos técnicos do Ministério da Integração Nacional (fls. 207/210, 211/214 e 215/217), assim como os pareceres financeiros de fls. 346/354 e 356/369, a empresa beneficiou-se de parte dos recursos federais transferidos àquela Prefeitura e não cumpriu com o previsto no Plano de Trabalho do Convênio, concorrendo, assim, para o cometimento do dano apurado, conforme prevê o art. 16, III, § 2º, inciso b, da Lei n. 8.443/1992. 7. Em relação às decisões judiciais apresentadas pela impetrante, verifica-se que não se aplicam ao presente caso, pois o foco da questão, ou seja, o cometimento das citadas irregularidades acompanhadas de dano ao erário não se aplica aos decisa apresentados em sua defesa. 8. A alegação de que a obra e os serviços foram devidamente cumpridos não procede, uma vez que está sobejamente provado pelas visitas locais feitas pelos técnicos do Ministério da Integração Nacional, conforme fls. 211/214 e 215/217, inclusive as informações financeiras de fls. 230/232 e 346/349, que somente 74% da obra fora executado, o que implicou glosa de R$ 26.111,24, referente ao valor repassado pela União. Portanto, como se vê, não há necessidade de avaliação in loco objetivando atender ao pedido da impetrante, pois esta já foi realizada. 9. Ressalte-se que tais vistorias técnicas identificaram, ainda, que: (...) b) houve cobrança indevida de taxas bancárias referentes à emissão de extratos bancários no valor de 3,20, violando o disposto no art. 8º, inciso VII, da IN/STN n. 01/1997; c) do anexo Declaração de Bens da prestação de contas, não constou o bem construído – pavimentação da rua Manoel Cirilo; d) havia diferença entre o valor do Convite – R$ 105.000,00 e o valor pago à construtora J. Batista Construções Ltda. – R$ 105.209,82; e) houve pagamento antecipado à construtora, conforme relação de pagamentos (fl. 176) e extratos bancários (fls. 182/184), violando o disposto no art. 62, da Lei n. 4.320/1964, uma vez que, em 277 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões julho de 2003, conforme relatório de viagem (fls. 211/212), os quantitativos executados eram inferiores a 50% da obra, mas os pagamentos já haviam sido realizados totalmente; e (...) 10. Quanto à alegação de que a obra não foi fiscalizada pelo órgão concedente durante a execução dos trabalhos, tem-se que esta é imprecisa, pois, em tal período, incluindo as prorrogações (31/12/2001 a 10/01/2003,) houve várias vistorias locais pelos técnicos do Ministério, conforme já citado (fls. 207/210, 211/214 e 215/217), que ocorreram, respectivamente, nos seguintes períodos: a primeira de 17 a 18/10/2002; a segunda de 18 a 19/07/2002; e a terceira de 16 a 17/04/2004, sendo a primeira executada dentro do período da vigência do convênio, e as duas últimas logo após o encerramento da sua vigência. 11. Quanto aos expurgos alegados pela impetrante, verifica-se que os autos não apresentam provas de que houve consentimento do órgão repassador dos recursos para tal modificação. Ressalte-se que a mudança consistiu na falta de aplicação de recursos na obra, conforme previa o plano de trabalho, gerando redução indevida de despesas abaixo discriminadas: - drenagem não executada – R$ 1.532,70; - pintura não realizada – R$ 267,75; - regularização de subleito não realizada – R$ 1.887,38; - não aplicação do colchão de areia – R$ 15.712,44; e - economia com a mudança de método de rejunte do pavimento – R$ 8.016,53. O somatório dos valores acima é de R$ 27.416,80, sendo R$ 26.111,24 relativo a recursos federais e R$ 1.305,56 a recursos da contrapartida municipal. Conforme informações nos autos (fl. 292), a população está sendo beneficiada com os 74% de execução da obra, motivo de não ser necessária a cobrança da totalidade dos recursos repassados. 12. (...) os elementos existentes nos autos não comprovam a boa-fé dos responsáveis, tendo em vista a aplicação irregular dos recursos constantes do Convênio n. 2.741/2001, assim como modificação do plano de trabalho para menos, sem autorização ministerial, com prejuízo à União no valor de R$ 26.111,24 (...) cabendo, desta forma, aplicar o disposto no art. 202, § 6º, do RITCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas. CONCLUSÃO 13. Ante as constatações acima, restou comprovada a aplicação irregular dos recursos federais transferidos por meio do Convênio n. 2.471/2001, firmado entre a Prefeitura e o Ministério da Integração Nacional, devendo ser responsabilizados solidariamente o senhor José Edilson Alves Meneses – CPF n. 358.460.624-15, e a empresa J. Batista Construções Ltda. – CNPJ n. 04.340.387/0001-86, pela quantia de R$ 26.111,24.” 14.Com essas considerações, a Secex/RN, em pareceres uniformes, apresentou a seguinte proposta de mérito (fls. 428/432, vol. 1): “a) nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 6º e 8º, do Regimento Interno/TCU, sejam rejeitar as alegações de defesa da empresa J. Batista Construções Ltda. – CNPJ nº 04.340.387/0001-86; b) considerar revel o senhor José Edilson Alves Meneses – CPF n. 358.460.624-15, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; c) julgar irregulares as presentes contas, e em débito, de forma solidária, o Sr. José Edilson Alves Meneses e a empresa J. Batista Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU: Data Valor (R$) 13/08/2002 R$ 5.901,42 278 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 30/08/2002 R$ 10.000,00 03/09/2002 R$ 7.000,00 13/09/2002 R$ 3.209,82 Valor atualizado: em 22/03/2011: R$ 90.765,73 d) aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; f) remeter cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; g) remeter cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem ao Ministério da Integração Nacional, à Controladoria-Geral da União, à Prefeitura de Caiçara do Norte/RN.” 15.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, em parecer de fl. 433 (vol. 1), manifestou-se de acordo à proposta apresentada pela unidade técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional – MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 (fls. 102/110), celebrado em 31/12/2001, por aquele ministério e o Município de Caiçara do Norte/RN, cujo objeto era a realização de obras de drenagem com pavimentação de ruas na sede do Município. 2.Recursos federais da ordem de R$ 100.000,00 foram transferidos à municipalidade no âmbito da avença em foco. 3.O Ministério da Integração Nacional, após realizar inspeções in loco, e analisar a prestação de contas encaminhada pelo responsável, Sr. José Edilson Alves de Meneses, detectou que o convenente deixou de executar os seguintes serviços na obra, previstos no Plano de Trabalho: 3.1. drenagem, no valor de R$ 1.532,70; 3.2. pintura, no valor de R$ 267,75; 3.3. regularização de subleito, no valor de R$ 1.887,38; 3.4. colchão de areia, no valor de R$ 15.712,44. 4.O MIN constatou, ainda, que houve mudança no método de rejunte do pavimento – utilizou o método bripar ao invés do convencional, como previsto no Plano de Trabalho – o que gerou para a empresa contratada, a J. Batista Construções Ltda., economia de custos da ordem de R$ 8.016,53. 5.Foram instados a ofertar alegações de defesa, o ex-Prefeito, Sr. José Edilson Alves de Meneses, e a firma acima mencionada, sendo que somente esta última compareceu ao chamamento deste Tribunal. 6.Consoante delineado na instrução da Secex/RN, parcialmente transcrita no Relatório precedente, cujos argumentos incorporo às minhas razões de decidir, não há como acolher a defesa apresentada pela empresa J. Batista Construções Ltda.. 7.Como é cediço, a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos cabe àqueles que gerem ou recebem verbas federais no âmbito de transferências voluntárias da União – in casu convênio. 8.As alegações de defesa da J. Batista Construções Ltda. foram genéricas e mantiveram-se no campo argumentativo, sem que tenha sido carreada aos autos documentação idônea comprovando que 279 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões teria realizado os serviços apontados pela fiscalização como não executados. 9.Embora o representante da firma tenha alegado que realizou serviços extras, de modo a compensar os valores relativos aos itens inexecutados, não trouxe ao processo elementos documentais que corroborassem a assertiva. 10.De fato, ainda que a empresa tivesse comprovado a execução dos tais serviços complementares, hipótese que se aventa apenas a título de argumentação, tem-se que tais mudanças deveriam ser previamente autorizadas pelo concedente, sem descurar da imperiosa necessidade de se perquirir se tais mudanças não afetariam o comprometimento da meta final almejada com a avença. 11.Ressalto, ademais, que o valor de R$ 8.016,53, referente à economia de custos da contratada com a alteração do método de rejunte do pavimento (bripar ao invés do convencional) deve ser ressarcido à União, uma vez que a mudança fora efetuada à revelia do concedente, por conta e risco da própria firma. 12.Quanto ao valor do débito, estou de acordo com o ajuste efetuado pelo Ministério da Integração Nacional, que levou em conta a participação relativa da União (95,23%) no Convênio em análise. 13.No que tange ao Sr. José Edilson Alves de Meneses, que silenciou diante da citação deste Tribunal, tem-se que deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 14.Dessarte, entendo que este Tribunal deve julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. José Edilson Alves de Meneses, em solidariedade com a empresa J. Batista Construções Ltda., ao pagamento do débito apurado nos autos. 15.Adicionalmente, considero cabível a aplicação aos responsáveis da penalidade pecuniária insculpida no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, dada a gravidade dos fatos narrados nos autos. Ante o exposto, acolho integralmente os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU e manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2011. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 9707/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-028.866/2010-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: J. Batista Construções Ltda., CNPJ n. 04.340.387/0001-86 e José Edilson Alves de Meneses, CPF n. 358.460.624-15. 4. Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional – MIN, em razão da execução parcial do Convênio n. 2.471/2001 que tinha por objeto a realização de obras de drenagem com pavimentação de ruas na sede do Município de Caiçara do Norte/RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 280 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. José Edilson Alves de Meneses, solidariamente com a empresa J. Batista Construções Ltda., ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor 13/08/2002 R$ 5.901,42 30/08/2002 R$ 10.000,00 03/09/2002 R$ 7.000,00 13/09/2002 R$ 3.209,82 9.2. aplicar ao Sr. José Edilson Alves de Meneses e à empresa J. Batista Construções Ltda., de forma individual, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 6° do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9707-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 023.340/2009-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA Responsável: Cláudio Silva Nery (083.671.085-15) (Assinado Eletronicamente) MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 281 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) (26.989.350/0001-16) Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. Relatório Adoto como relatório, com os ajustes pertinentes, a instrução da unidade técnica (fls. 263/265): “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Bahia – Funasa-Core/BA, em razão da não execução de 28,4% do objeto do convênio nº 2092/98 (fls.20/26), firmado entre a Funasa e o município de São Felix do Coribe/BA, cujo objeto era a construção de 28 melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas, por meio da demolição de casas de taipa para dar lugar a casas de alvenaria, erradicando assim um dos ambientes de proliferação do barbeiro, transmissor da Doença de Chagas. 2. O Relatório de Tomada de Contas Especial de fls.165/167, emitido em 18/10/2005, circunstancia os fatos e caracteriza a responsabilidade do ex-prefeito de São Felix do Coribe/BA, Sr. Cláudio Silva Nery. 3. Foi inscrita a responsabilidade do responsável (fls.200). 4.A Controladoria-Geral da União emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas (fls. 211 a 214). 5. A Ministra de Estado da Saúde, Interina, manifesta, em 25/9/2009, pronunciamento expresso encaminhando este processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União. (fls.216). 6. A instrução inicial, de fls. 217/218 propôs que o responsável, Sr. Cláudio Silva Nery, fosse imediatamente citado em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 2092/98. 7. Por meio do despacho de fls. 219/220, o gerente da divisão advertiu que as irregularidades praticadas pelo então gestor poderiam não ser decorrentes apenas da inexecução parcial das obras, mas também de possível relação viciada entre a prefeitura e a empresa contratada. Verificou que na prestação de contas constavam notas fiscais (nos 78 a 81) datadas de 1/9/1998, 1/10/1998, 3/11/1998 e 20/1/1999, emitidas pela Construtora Rodrigues Araujo Ltda, que, somadas, equivaliam ao total dos recursos destinados à execução do objeto. Evidenciou-se, assim, que a empresa contratada teria recebido pagamento integral pela execução de obras que não foram concluídas, conforme apurou a Funasa. 8. Ademais, a movimentação bancária da conta-corrente contida nos extratos (fls. 65/67), relativos ao convênio, demonstra que os pagamentos efetuados não correspondiam aos valores constantes das notas fiscais. Tal situação indicava que os recursos repassados poderiam não ter sido destinados ao pagamento da empreiteira e que as notas fiscais teriam sido utilizadas apenas para cobrir as lacunas da formalização da prestação de contas. 9.Diante disso, foi realizada diligência ao Banco do Brasil, solicitando cópia dos cheques vinculados à conta-corrente atrelada ao convênio. Em resposta, a instituição encaminhou os documentos (fls. 230/249) contendo cópia dos cheques que movimentaram a conta-corrente vinculada ao convênio. Não foi possível o encaminhamento da cópia de apenas de dois cheques (R$ 2.000,00 e R$ 658,00). 10.Analisando os documentos, a unidade técnica constatou que todos os pagamentos com os recursos do convênio foram efetuados diretamente ao próprio responsável ou a terceiros que não guardavam qualquer relação com o objeto do convênio. 11. Mediante ofício de fls. 255/256 foi efetuada a citação do Sr. Claudio Silva Nery nos termos determinados no despacho de fls.252/253 do Ministro Relator Weder de Oliveira. 12. Devidamente citado (fls. 257), o responsável não se manifestou. 13.Consta às fls. 2/7 do anexo 1 a peça processual encaminhada pelo responsável a título de „Recurso de Revisão‟ contra o Despacho de fls. 252/253 do Ministro Relator Weder de Oliveira que 282 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões determinou a realização da citação. Em novo Despacho de fls. 259 o Ministro Relator determinou a analise da referida peça de fls. 2/7 do anexo 1 como elementos complementares da defesa. 14.Em sua defesa (fls. 2/7 do anexo 1) o ex-prefeito alega que: a) os cheques foram sacados e pagos diretamente à empresa contratada através da tesouraria, tendo em vista que a verba do convênio era recebida através de conta corrente do Banco do Brasil na agência do município de Santa Maria Vitória/BA, em razão do Município de São Félix do Coribe/BA não possuir agência bancária naquela época; b) o procedimento foi adotado „zelando pelo princípio da eficiência‟ e „prezando também pelo princípio da boa-fé‟, „evitando assim, um burocrático processo, tendo por norte sempre o resguardo do interesse público e buscando o melhor para a municipalidade‟; c) a execução não foi de apenas 71,6% da obra. O objeto do convênio foi concluído, estando em pleno funcionamento e atendendo à finalidade prevista; d) „No mais, não acatando o quanto ora se esclarece, certo é, que o objeto do convênio foi, no mínimo, parcialmente concluído, na proporção de 76,1% ”. Nessa hipótese, deveria ser requerida a devolução de apenas 23,9% do valor repassado. 15.As alegações de defesa do Sr. Claudio Silva Nery não devem ser acatadas, pois na execução do convênio em análise, ocorreram saques em espécie, conforme demonstram os documentos de fls. 228/249. 16. Sobre a matéria, o entendimento consolidado do TCU é no sentido de que os saques em espécie nas contas que detêm recursos de convênio contrariam os normativos legais vigentes. Além disso, tais atos impedem o estabelecimento de nexo de causalidade entre os valores retirados da conta e a execução do objeto pactuado por meio de convênio custeado com recursos públicos, o que prejudica a análise da prestação de contas do convênio. 17. Nesse sentido são os Acórdãos: 3384/2011-TCU-2a Câmara, 2831/2009-TCU-2a Câmara, 1298/2008-TCU-2a Câmara, 1385/2008-TCU-Plenário, 264/2007-TCU-1a Câmara, 1099/2007-TCU-2ª Câmara, 3455/2007-TCU-1a Câmara, entre outros. 18. Desse modo, os saques em espécie dos valores do convênio são irregulares, pois vão de encontro às normas que regulam a matéria. CONCLUSÃO 19. Ante o exposto e considerando que as alegações de defesa produzidas pelo Sr. Claudio Silva Nery não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas, nem restou demonstrada a boa fé por parte do responsável, elevamos os autos à consideração superior propondo que: I) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, abaixo indicado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „b‟, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nesta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada lei: NOME: Claudio Silva Nery, ex-Prefeito. CPF: 083.671.085-15 Ocorrência: Não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 2092/98, celebrado em 3/7/1998, entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de São Félix de Coribe/BA, cujo objeto era a construção de melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas. Valor original do Data débito: R$ 46.620,00 26/8/1998 R$ 46.620,00 25/9/1998 R$ 46.620,00 27/10/1998 283 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões II) aplicar ao responsável, Sr. Claudio Silva Nery, CPF 083.671.085-15, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 2.O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua concordância com a proposta elaborada pela unidade técnica (fl. 268). É o relatório. Proposta de Deliberação Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Coordenação Regional da Bahia – Funasa/Core-BA, contra o sr. Cláudio Silva Nery, ex-prefeito de São Felix do Coribe/BA, em razão da não execução de 28,4% do objeto do convênio nº 2092/98 (fls.20/26), firmado entre a Funasa e o município de São Felix do Coribe/BA, cujo objeto era a construção de 28 melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas. 2.O parecer técnico da Funasa (fls. 103/104) e o relatório de auditoria da CGU (fls. 211/213) informaram a execução de 71,6% do objeto pactuado no convênio nº 2092/98. 3.A unidade técnica realizou diligência junto ao Banco do Brasil para obter informações sobre a conta-corrente especialmente aberta para promover a movimentação financeira do convênio. Constatouse, com base na documentação obtida, que todos os pagamentos efetuados com os recursos do convênio foram feitos diretamente ao ex-prefeito ou a terceiros que não guardavam qualquer relação com o objeto conveniado. 4.Assim, foi promovida a regular citação do responsável (fls. 255/256), no âmbito do Tribunal, pelo valor total dos recursos repassados. 5.O responsável apresentou sua defesa às fls. 2/7 do Anexo 1, tendo a unidade técnica elaborado a sua análise às fls. 263/265. 6.Da análise elaborada pela unidade técnica e da documentação constante dos autos, restou demonstrado que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo convênio nº 2092/98. 7.Embora o parecer técnico da Funasa e o relatório de auditoria da CGU tenham informado a execução de 71,6% do objeto pactuado, a análise da movimentação financeira, obtida pela Secex-BA junto ao Banco do Brasil, revelou a impossibilidade de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e o objeto executado. 8.Os saques em espécie feitos pelo prefeito e por terceiros estranhos à execução do objeto do convênio ferem as normas vigentes (IN STN nº1/1997) e obstam o estabelecimento do nexo de causalidade. Portanto, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, e condenação em débito pelo valor total dos recursos repassados. Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WEDER DE OLIVEIRA RELATOR ACÓRDÃO Nº 9708/2011 – TCU – 1ª Câmara 284 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC 023.340/2009-7. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) (26.989.350/0001-16) 3.2. Responsável: Claudio Silva Nery (083.671.085-15). 4. Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do sr. Claudio Silva Nery, ex-prefeito do município de São Félix do Coribe/BA, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 2092/98, celebrado entre o responsável mencionado e a Fundação Nacional de Saúde, cujo objeto era a construção de 28 melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Claudio Silva Nery, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Data de Ocorrência Valor (R$) 26/8/1998 46.620,00 25/9/1998 46.620,00 27/10/1998 46.620,00 9.2. aplicar ao sr. Claudio Silva Nery a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9708-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) 285 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões VALMIR CAMPELO Presidente WEDER DE OLIVEIRA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 024.673/2011-0 Natureza: Reforma Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE Interessados: Josicleiton de Souza Oliveira (022.181.801-46); Juarez Alves de Souza (410.232.000-82); Julio Cezar Pereira Lima (105.889.537-09); Keliton José da Matta Calheiros (007.455.307-02); Ladislau Moraes (986.534.827-68); Lauro Magalhães (030.990.597-49); Leandro Oliveira Pires (006.114.409-62); Leandro Oliveira de Sousa (021.679.943-03); Leandro Rosner Alves (936.880.160-68); Leonardo Rangel Silva (068.348.427-30); Leonardo Scheffer (026.322.946-73); Leonardo Tonkiel (023.354.687-15); Leonardo da Silva Pimenta (884.702.962-72); Levy Fortunato Lopes (503.389.271-15); Lidio Machado da Silva (425.971.100-87); Lidio Rodrigo Rabelo Fernandes (061.711.366-11); Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Lino Manoel dos Santos (097.887.94815); Lucas Alves da Silva (071.031.064-10); Luciana Rodrigues Macena Barbosa Prado (044.624.51783); Luciano Alcides dos Santos Filho (055.986.807-34) Advogado constituído nos autos: Não há SUMÁRIO: REFORMA. ATO AVOCADO. POSSIBILIDADE DE INFORMAÇÕES DISCREPANTES EM ATO COM VIGÊNCIA EM 12/10/1960. Relatório Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Sefip (peça 23): "Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac. A análise foi realizada por um sistema informatizado, que fez a verificação das informações cadastradas no sistema Sisac. Eventuais informações preenchidas em campos de preenchimento não formatado (outros tempos de serviço, parecer do controle interno) foram aferidas manualmente. As rotinas de crítica foram elaboradas e validadas por todas as Divisões Técnicas da Sefip, levando em conta as peculiaridades de cada tipo e fundamento legal do ato. Os itens de verificação do sistema compreenderam os prazos e bases legais, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Os critérios utilizados na análise do ato constante do presente processo foram apresentados anteriormente. Assim, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, manifestamo-nos no sentido de que os atos integrantes desse processo sejam considerados legais para fins de registro." 2.O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica (peça 24), exceto quanto ao ato referente a Leonardo Tonkiel, para o qual propõe: "Este representante do Ministério Público opina por que seja considerada prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do ato de reforma de Leonardo Tonkiel, conforme determina o disposto no § 6º do art. 3º da Resolução TCU 206/2007. 2. A inépcia do ato está na ausência da indicação do valor dos proventos da reforma e da divergência entre o fundamento legal e o posto/graduação indicado como base de cálculo do benefício. 286 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3. Adicionalmente, sugere que seja determinado à Diretoria de Inativos e Pensionistas que: a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato de reforma do interessado, adequadamente preenchido; b) observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, que devem conter todas as informações necessárias ao exame dos atos." É o relatório. Proposta de Deliberação Trata-se de atos referentes à reforma de militares da Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 2.A unidade técnica propõe considerar legais os atos de concessão de reforma. 3.O MP/TCU anuiu à proposta da unidade técnica, exceto quanto ao ato de reforma referente a Leonardo Tonkiel, onde observou ausência da indicação do valor dos proventos da reforma e divergência entre o fundamento legal e o posto/graduação indicado como base de cálculo do benefício, propondo que o ato seja considerado inepto, nos termos do § 6º do art. 3º da Resolução TCU 206/2007. 4.As informações constantes no sistema Sisac indicam que a reforma do sr. Leonardo Torkiel foi publicada em 26/7/1968, com vigência a partir de 12/10/1960, o que significa que o militar reformado recebe proventos referentes ao posto de primeiro tenente há 51 anos. 5.O formulário Sisac foi encaminhado ao controle interno em 8/6/2011, e avocado pelo Tribunal, em 21/7/2011, conforme autorização constante da questão de ordem aprovada pelo Plenário do Tribunal, em 22/6/2011. 6.Com relação à possível divergência entre o fundamento legal e o posto/graduação indicado como base de cálculo do benefício, o exame mais detalhado dos dados do campo "Descrição dos fundamentos legais da reforma/alteração" do formulário Sisac pode elucidar a questão. O militar, ao ser reformado por invalidez, foi promovido ao posto de segundo tenente, e alçado, a seguir, ao posto imediato, ou seja, primeiro tenente, de acordo com o que preceitua a legislação militar. 7.Os fundamentos legais são os seguintes: "5100399 - Concessão de promoção ao posto de 2º tenente a aspirante a oficial, guardamarinha, subtenente ou suboficial e sargento reformados por invalidez, impossibilitado para qualquer trabalho, por um dos motivos previstos nas letras "b" e "c" do art. 30, desta lei. (Lei 2370/1954, art. 33, §§ 1º e 2º, letra "A" - Forças Armadas)" "5100550 - Concessão de promoção ao posto ou graduação imediata, aos militares reformados por incapacidade e amparados pelos arts. 300 ou 303, da lei 1316/1951 e art. 30, da lei 2370/1954, observada a vedação dada pelo art. 4º, desta lei. (Lei 3067/1956, art. 1º - Forças Armadas)" 8.Dessa maneira, o militar passou ao posto de primeiro tenente, não havendo divergência entre o fundamento legal e o posto/graduação constante do campo "Posto/graduação base para cálculo" dos proventos, que é de "primeiro tenente". 9.Quanto à ausência da indicação do valor dos proventos da reforma, é possível verificar que os campos do formulário estão preenchidos, com as seguintes informações: "Base legal da tabela de vencimentos no mês da concessão: Lei 2710 de 19/1/1956; Posto/Graduação base para cálculo: 367095-Primeiro Tenente; Valor do vencimento base: 11,50." 10.A Lei 2.710, de 19/1/1956, publicada no D.O.U. de 20/1/1956, relaciona os padrões de vencimentos dos militares. O vencimento relativo ao posto de primeiro tenente era de Cr$ 11.500,00. Após a publicação dessa lei, em 13/2/1967, foram eliminados três zeros da moeda brasileira. Tendo-se em mente que este ato foi publicado em 26/7/1968, os vencimentos de "11,50" já haviam sofrido os efeitos daquela alteração nominal-monetária. Dessa maneira, verifica-se que a informação existe, apenas é muito antiga. 287 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 11.Em adição ao que já foi explanado, é possível consultar o D.O.U., Seção I, parte I, pág. 6411, de 26/7/1968, onde foi publicado o ato de alteração de reforma de Leonardo Tonkiel, exarado em cumprimento de sentença judicial, nos seguintes termos: "Nº 728-GB B - Em cumprimento de Sentença Judicial, alterar a Portaria nº 2.385, de 12 de outubro de 1960, publicada no Diário Oficial do dia 24 do mesmo mês e ano que reformou na mesma graduação, o 2º Sargento (1G-165.801) - Leonardo Tonkiel, para o fim de, a contar do dia 12 de outubro de 1960, considera-lo promovido ao posto de 2º Tenente, de acordo com o artigo 30, letra b e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 reformado neste posto e, promovido na inatividade ao posto de 1º Tenente, nos termos do artigo 1º da Lei número 3.057, de 2 de dezembro de 1956, com direito aos proventos do último posto a que é promovido, a contar da data da promoção, observados os artigos 53, 290 e 303, da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e 7º da Lei nº 2.233, de 9 de agosto de 1954." 12.Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WEDER DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO Nº 9709/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.673/2011-0 2. Grupo II – Classe V - Assunto: Reforma 3. Interessados: Josicleiton de Souza Oliveira (022.181.801-46); Juarez Alves de Souza (410.232.000-82); Julio Cezar Pereira Lima (105.889.537-09); Keliton José da Matta Calheiros (007.455.307-02); Ladislau Moraes (986.534.827-68); Lauro Magalhães (030.990.597-49); Leandro Oliveira Pires (006.114.409-62); Leandro Oliveira de Sousa (021.679.943-03); Leandro Rosner Alves (936.880.160-68); Leonardo Rangel Silva (068.348.427-30); Leonardo Scheffer (026.322.946-73); Leonardo Tonkiel (023.354.687-15); Leonardo da Silva Pimenta (884.702.962-72); Levy Fortunato Lopes (503.389.271-15); Lidio Machado da Silva (425.971.100-87); Lidio Rodrigo Rabelo Fernandes (061.711.366-11); Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Lino Manoel dos Santos (097.887.94815); Lucas Alves da Silva (071.031.064-10); Luciana Rodrigues Macena Barbosa Prado (044.624.51783); Luciano Alcides dos Santos Filho (055.986.807-34) 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de reforma a ex-militares da Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de reforma e conceder-lhes o respectivo registro. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9709-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 288 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 025.970/2010-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Maragogipe/BA Responsáveis: Carlos Hermano Albuquerque Baumert (059.701.805-72); Raimundo Gabriel de Oliveira (020.278.285-91) Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/000181) Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. SUMÁRIO: PNAE. PNAC. OMISÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Relatório Adoto como relatório, com os ajustes pertinentes, a instrução da unidade técnica (fls. 150/155): “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2004 (PNAE/2004) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche (PNAC/2004). ANÁLISE: 2.Com base na delegação de competência conferida pelo Exmº Sr. Ministro Weder de Oliveira foi promovida a citação do Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert, ex-Prefeito de Maragojipe/BA, por meio do ofício Nº 1759/2011-TCU/SECEX-BA (fls. 143/145). 3. Conforme AR de fl.148, o ofício de citação foi recebido no endereço do Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert, constando a assinatura de identificação do recebedor divergente do nome do responsável. A citação foi efetivada, conforme previsto no item II do Art. 179 do Regimento Interno do TCU, mediante aviso de recebimento que comprova a entrega no endereço do destinatário e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 4.Com base na delegação de competência conferida pelo Exmº Sr. Ministro Weder de Oliveira foi promovida a citação do Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-Prefeito de Maragojipe/BA, por meio do ofício Nº 1758/2011-TCU/SECEX-BA (fls. 146/147). 289 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5.Conforme AR de fl.149, o ofício de citação foi recebido no endereço do Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, constando a assinatura de identificação do recebedor divergente do nome do responsável. A citação foi efetivada, conforme previsto no item II do Art. 179 do Regimento Interno do TCU, mediante aviso de recebimento que comprova a entrega no endereço do destinatário e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. CONCLUSÃO: 6. Ante o exposto, e considerando a revelia do Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert (itens 2 e 3 anteriores) e do Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira (itens 4 e 5 anteriores), não ficando demonstrada a boa-fé na conduta dos responsáveis, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a)que sejam julgadas irregulares as contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „a‟, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências abaixo relatadas, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei: NOME: Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert CPF: 059.701.805-72 Ocorrência: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Maragojipe – BA, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche – PNAC. Valores Históricos PNAE (R$) Datas dos Débitos 715,90 29/4/2004 20.646,60 27/5/2004 8.258,64 27/7/2004 23.823,00 2/9/2004 23.823,00 27/9/2004 23.823,00 4/11/2004 23.823,00 30/11/2004 Valores Históricos PNAC (R$) Datas dos Débitos 571,50 27/7/2004 274,32 02/9/2004 297,18 14/9/2004 571,50 27/9/2004 571,50 4/11/2004 571,50 30/11/2004 b) aplicar ao responsável, Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert, CPF 059.701.80572, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida do Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. d)que sejam julgadas irregulares as contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „a‟, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências abaixo relatadas, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada 290 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei: NOME: Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira CPF: 020.278.285-91 Ocorrência: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Maragojipe – BA, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche – PNAC. Valores Históricos PNAE (R$) Datas dos Débitos 95.928,02 2/1/2004 20.646,60 1/3/2004 20.646,60 25/3/2004 19.930,70 29/4/2004 Valores Históricos PNAC (R$) Datas dos Débitos 502,92 27/2/2004 502,92 25/3/2004 502,92 03/5/2004 502,92 27/5/2004 274,32 31/5/2004 571,50 29/6/2004 e) aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, CPF 020.278.285-91, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; f) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida do Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 2. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 158): “Caracterizada a revelia dos responsáveis, após regular citação pela via postal, conforme documentos de fls. 143/149, impõe-se o prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 2. Desse modo, ante a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica às fls. 150/152, podendo, adicionalmente, ser autorizada a remessa de cópia do acórdão a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Bahia para adoção das providências que entender cabíveis a cargo daquele órgão, consoante previsto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.” É o relatório. Proposta de Deliberação A tomada de contas especial em exame foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-prefeitos do município de Maragogipe/BA, em decorrência de omissão no dever de prestar de prestar contas dos recursos repassados àquele município, no exercício de 2004, por 291 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche. 2. Os responsáveis foram citados pelo Tribunal para que apresentassem as prestações de contas dos programas, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município (fls. 143/147). Entretanto, mantiveram-se silentes, restando caracterizada a revelia, dando-se continuidade ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 3. Assim, considerando que não apresentaram alegações de defesa nem recolheram os débitos que lhes foram imputados, a Secex-BA propôs julgar as contas irregulares e condenar o sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira ao pagamento das importâncias devidas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora. Uma vez que cabe ao gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos e que, no âmbito desta tomada de contas especial, os responsáveis não carrearam aos autos documentação capaz de comprovar o bom e regular emprego dos recursos federais na execução dos programas sob sua gestão, configurando omissão no dever de prestar contas, art. 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, manifesto-me de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica, à qual anuiu o MP/TCU. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. WEDER DE OLIVEIRA RELATOR ACÓRDÃO Nº 9710/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.970/2010-0. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Carlos Hermano Albuquerque Baumert (059.701.805-72); Raimundo Gabriel de Oliveira (020.278.285-91). 4. Entidade: Município de Maragogipe/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, ex-prefeitos do município de Maragogipe/BA, em razão da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao referido município, no exercício de 2004, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche (PNAC); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e o sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert e do sr. Raimundo Gabriel de Oliveira, com base no art. 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora 292 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões calculados a partir das datas abaixo especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: Sr. Carlos Hermano de Albuquerque Baumert PNAE Data da Ocorrência Valor (R$) 29/4/2004 715,90 27/5/2004 20.646,60 27/7/2004 8.258,64 2/9/2004 23.823,00 27/9/2004 23.823,00 4/11/2004 23.823,00 30/11/2004 23.823,00 PNAC Data da Ocorrência Valor (R$) 27/7/2004 571,50 2/9/2004 274,32 14/9/2004 297,18 27/9/2004 571,50 4/11/2004 571,50 30/11/2004 571,50 Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira PNAE Data da Ocorrência Valor (R$) 2/1/2004 95.928,02 1/3/2004 20.646,60 25/3/2004 20.646,60 29/4/2004 19.930,70 PNAC Data da Ocorrência Valor (R$) 27/2/2004 502,92 25/3/2004 502,92 3/5/2004 502,92 27/5/2004 502,92 31/5/2004 274,32 29/6/2004 571,50 9.3. aplicar ao sr. Carlos Hermano Albuquerque Baumert a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao sr. Raimundo Gabriel de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, 293 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.7. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º do RI/TCU. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9710-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-012.624/2006-7 (com 6 volumes e 1 anexo) Natureza: Prestação de Contas (Exercício de 2005) Responsáveis: Fausto Pereira dos Santos (Presidente), Gilson Caleman (Diretor de Gestão), Jorge Luiz Carrera Jardineiro (Gerente), Inês Regina Ferreira (Gerente de Administração e Pessoal), Caroline Saint Aubin (Gerente), Rosa Maria Lages Dias (Gerente-Geral de Integração com o Sistema Único de Saúde), Wertson Brasil de Souza (Gerente-Geral de Administração e Finanças) e Murilo César Ramos (Gerente de Contratos e Logística). Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INVIABILIDADE DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES DE DOIS RESPONSÁVEIS. MULTA. CONTAS REGULARES DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. 1. Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa, em decorrência da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. 2. Julgam-se regulares as contas, dando-se quitação plena aos gestores que não tiverem sido responsabilizados pela prática de impropriedades. RELATÓRIO Estes autos referem-se à prestação de contas simplificada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, referente ao exercício de 2005. 294 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 2. A auditora da 4ª Secex elaborou a seguinte instrução (fls. 1.262/1.280): “(...) 2.Na instrução preliminar foram avaliadas todas as irregularidades e/ou impropriedades apontadas no relatório da auditoria de gestão procedente do controle interno, tendo sido proposta a realização de diligências junto à ANS. Além das diligências, a instrução preliminar também contém propostas de determinações e recomendações a serem encaminhadas quando da formulação da proposta de mérito. 3.A fim de tornar mais clara a presente análise, houve-se por bem expor brevemente os fatos que ensejaram a realização da diligência à ANS, de acordo com a descrição constante à fl. 844: „O controle interno, no âmbito das contas de 2005, analisou os contratos de locação de veículos assinados pela ANS, para verificação da aderência dos atos administrativos da entidade às normas vigentes. Foram identificados dois contratos de locação de frota de veículos automotores (Contrato nº 015/2002 e Contrato nº 08/2004 – com vigência a partir de mai/2002 a set/2006 e 11/03/2004 a 10/03/2007, respectivamente). Segundo a CGU, foi constatado, no Contrato nº 015/2002, faturamento antieconômico na quilometragem excedente à franquia contratada, bem como ausência de comprovação da vantajosidade na utilização de dois tipos de locação de veículos. A SFC fez levantamento de possível débito no valor de R$ 45.191,01 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e um centavo), em decorrência do pagamento de quilometragem excedente acima dos valores de mercado. Frise-se que apuração de tal valor referiu-se apenas a valores supostamente pagos a maior nos meses de janeiro a maio do exercício de 2005. O controle interno aponta também o indicativo de valores superestimados nos contratos de locação de veículos, com o objetivo de se ter uma margem de flexibilidade maior na execução dos aludidos contratos. É o caso do Contrato nº 08/2004, mesmo tendo sido contratada uma despesa média mensal de R$ 56.080,00 (cinqüenta e seis mil e oitenta reais), o valor efetivamente gasto com este contrato especificamente girou na média mensal de R$ 37.072,29 (trinta e sete mil, setenta e dois mil e vinte e nove centavos), ou seja, uma execução de apenas 66% do valor total pactuado. O que, segundo o controle interno, demonstra não uma economia nas despesas da Agência, mas uma possível manipulação de estimativas superestimadas, a fim de se configurar economia contratual e flexibilidade na execução dos serviços. Ante as dúvidas que subsistiram à análise preliminar dos presentes autos (fls. 801 a 819 – volume 4), no tocante ao levantamento de possível débito feito pelo controle interno, esta unidade técnica entendeu necessário realizar diligência, com vistas a obter mais informações acerca dos fatos descritos pela CGU. Assim, foi solicitado à ANS que, em relação Contrato nº 15/2002, ora comentado: „8.3.1. apresentasse a fundamentação pelo pagamento a maior pela quilometragem excedente, no Contrato nº 15/2002, no valor de R$ 45.191,01, referente aos meses de janeiro a maio de 2005 em desacordo com o critério de cálculo estabelecido no contrato; 8.3.2. encaminhasse cópia dos contratos e seus respectivos termos aditivos; 8.3.3. apresentasse os valores pagos nos meses de junho a dezembro de 2005, em forma de tabela, especificando o valor pago pela quilometragem dentro do limite contratual e o valor pago pela quilometragem excedente; 8.3.4. informasse o critério e a fundamentação utilizados no reajustamento do preço nos termos aditivos.‟ 4.As diligências foram realizadas e, após o atendimento das mesmas, nova instrução foi elaborada (fls. 834/855), a qual também propõe novas determinações. Dadas as evidências constantes dos autos, houve-se por bem, ainda, propor a audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 202, III, do Regimento Interno do TCU, dos responsáveis, Srs. Wertson Brasil de Souza, CPF nº 803.136.206-87 – Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS – e Murilo César Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de Contratos e Logística da ANS, por meio dos Ofícios nº 3581/2008 e 3582/2008, de 23/09/2008 (fls. 858/861), respectivamente. 295 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5.Os responsáveis tomaram conhecimento dos aludidos ofícios, conforme documentos às fls. 858 e 840, tendo apresentado tempestivamente suas razões de justificativa, de acordo com os documentos às fls. 862 a 899. 6.A seguir serão analisadas as justificativas apresentadas pelos responsáveis, em razão da inobservância do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997 e da afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, consubstanciadas na ausência de Planilha de Custo e Formação de Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à franquia do Contrato nº 015/2002 – ANS/Locação de Frota de Veículos, bem como na constatação de pagamento por quilometragem excedente acima dos valores praticados no mercado, de forma a esclarecer: ● a ausência de parâmetros para fixação dos preços firmados pela ANS no ato que resultou no 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 015/2002 – ANS; ● valores cobrados por quilometragem não coberta pela franquia do Contrato nº 015/2002 – ANS superiores àqueles praticados no mercado formal de locação de veículos, conforme se demonstra na pesquisa reproduzida no Relatório da Auditoria Interna da ANS nº 004/2006, bem como em pesquisa realizada, via internet, por esta unidade técnica, de acordo com o que se demonstra no quadro abaixo: Quadro 1 – CONTRATO nº 015/2002 – Locação Frota de Veículo(R$) Valores por quilômetros excedentes ao franqueado Veículo Termo de 4º Aditivo Contrato nº Calculado Pesquisa da Pesquisa da Referência 15/2002 - vigência para pela Auditoria 4º/Secex/TCU ¹ 2005 CGU Interna da ANS¹ (fls. 825/833) Tipo 1 6,55 4,36 0,69 0,74 a 0,89 1,05 a 1,39 Tipo 2 4,59 2,91 0,58 0,95 a 0,99 0,67 a 0,80 ¹ Variação do menor e o maior preço encontrado III. EXAME DE AUDIÊNCIA – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E ANÁLISES A.Razões de Justificativa do Sr. Wertson Brasil de Souza, CPF nº 803.136.206-87 – Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS (fls. 862 a 882) 7.De acordo com o Sr. Wertson Brasil de Souza, quando da instrução do quarto termo aditivo ao Contrato nº 015/2002-ANS, teria sido determinado à Gerência de Contratos e Logística – Gecol que avaliasse a economicidade e a vantajosidade em se proceder à prorrogação do referido contrato, não obstante parecer da CGU, conforme despacho nº 139/GECOL/GGADM/DIGES, de 04/04/2005 (fl. 882), tendo aquela Gerência procedido à instrução para prorrogação contratual. 8.Segundo o entendimento da Gecol, a empresa HGS Locadora de Veículos Ltda. teria atendido ao critério de menor preço especificado no edital ao ofertar proposta no valor de R$ 117.900,00, ratificando, desse modo, o entendimento firmado em relatório emitido pela pregoeira e pelos membros do júri (fls. 974 a 979). A franquia para veículos do tipo 1 correspondia a 1.600 km rodados por mês e, para veículos do tipo 2, correspondia a 1.800 km rodados por mês. O quilômetro excedente para os veículos tipo 1 e tipo 2 foi estimado, respectivamente, em 320 e 360 km/mês. 9.O gestor argumenta que, se fosse utilizada a fórmula estipulada no subitem 10.3 (fl. 945) do Termo de Referência, os valores a serem pagos seriam maiores. Acrescenta, ainda, que, ao se levar em consideração o disposto na Cláusula Quarta do Contrato nº 015/2002, itens 4.1.1/4.1.1.1 e 4.1.2/4.1.1.2, a respeito dos valores mensais estimados, a Coordenação de Logística e Serviços entendeu que o custo dos serviços constantes do contrato eram inferiores aos obtidos em pesquisa de preços, tendo sido recomendada a prorrogação do referido contrato. 10.No que se refere à prorrogação do referido contrato, foram mencionados o Despacho nº 67/Coordenação de Logística e Serviços – CLS, de 13/04/2005, o qual se manifestava favorável à prorrogação daquele contrato, em virtude de estarem os custos dos serviços inferiores aos obtidos em pesquisas de preços (fl. 993) e o Despacho nº 92/CLS/GECOL/GGADM/DIGES, de 03/05/2005, tratando da vantajosidade da proposta então apresentada (fl. 1034). 296 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 11.De acordo com o gestor, se fosse utilizada a fórmula proposta no Termo de Referência, em vez da utilização dos valores obtidos com a empresa vencedora, os valores obtidos seriam maiores, de modo que, ao se optar pela prorrogação do contrato com aceitação dos valores estimados para os quilômetros excedentes, teria sido escolhida a opção mais vantajosa ao erário. Justifica o Sr. Wertson que o critério para cálculo do preço para o quilômetro excedente seria critério discricionário definido pela autoridade administrativa e, portanto, vinculado às regras do edital. 12.Afirma ele, também, que a Controladoria-Geral da União teria se equivocado ao proceder ao cálculo dos valores dos quilômetros excedentes, deixando de utilizar a fórmula proposta no subitem 10.3 do Anexo I ao Termo de Referência do Edital de Pregão Amplo nº 006/2002 (fls. 1035 a 1056), apurando apenas o valor por quilômetro franqueado e aplicando-o no faturamento dos extras. Tal fato teria sido apontado no Relatório nº 4 da Auditoria Interna da ANS (fls. 165 a 172 – anexo 1). Ainda este relatório concluiu que a ANS teria pago valores menores do que se fosse retificar o contrato para obedecer ao Termo de Referência, considerando, ainda, que tal fórmula não traduziria uma situação de aplicação real. Segundo o gestor, na celebração do 4º Termo Aditivo ao contrato, homenageou-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, o que possibilitaria à Administração aceitar descontos ofertados por vencedores de licitações ou por seus contratados. 13.Outro argumento constante das justificativas diz respeito à constatação da Auditoria Interna da ANS e da 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex) de que os valores cobrados por quilometragem não coberta pela franquia do Contrato nº 015/2002 seriam superiores aos praticados no mercado formal de locação de veículos. O Sr. Wertson Brasil de Souza afirma que tal constatação seria equivocada, vez que, em seu entender, as pesquisas de mercado que foram realizadas deveriam ter considerado as condições existentes no instrumento convocatório que gerou o contrato em questão e que, por esse motivo, tais pesquisas não poderiam ser usadas para uma comparação com os valores efetivamente contratados. Estariam compreendidos nos valores contratados custos com combustíveis, lubrificantes, motoristas (remuneração da mão de obra + encargos sociais + benefícios), telefonia móvel, uniformes, seguro contra terceiros e outros custos que tornariam o contrato em tela diferenciado de um contrato comum. Análise 14.Considerando as justificativas do gestor, cumpre mencionar o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e no item 2.4 da IN MARE nº 18/1997: „Decretoº 2.271/1997 Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.‟ „IN MARE nº 18/1997 2.4 Serão elaboradas Planilhas de Custo e Formação de Preços.‟ 15.Ocorre que, embora o gestor afirme que os preços praticados pelo mercado não traduzem a realidade dos custos envolvidos no Contrato nº 015/2002, o § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 estabelece expressamente que o preço máximo a ser pago pelos serviços deve ter por base os preços do mercado, inclusive os praticados entre contratantes da iniciativa privada. Desse modo, há que se reafirmar o que foi exposto à fl. 853: „(...) ainda que o dispositivo regulamentar acima transcrito aponte para discricionariedade de fixação de valores máximos para contratação, entende-se que contratar serviços com valores de mercado não são dispositivos discricionários, trata-se de imposição inerente ao procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.666/1993, bem como pelo princípio da economicidade e do interesse público.‟ (grifo nosso) 16.Apesar do caráter discricionário da conduta do gestor, não pode este eleger critérios para escolher propostas e para contratar serviços em desobediência a regulamentos e a princípios norteadores da conduta administrativa. Além disso, não foram encontradas no processo Planilhas de 297 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Custo e Formação de Preços específicos para a quilometragem fora da cobertura da franquia. No Termo de Referência do Edital de Licitação, encontra-se apenas uma fórmula que, se aplicada, resulta em um preço por quilômetro excedido muito superior aos valores contratados, os quais, também, são muito superiores aos praticados no mercado de locação de veículos. Configura-se, portanto, inobservância ao disposto no item 2.4 da IN MARE nº 18/1997. Vale dizer que tais itens foram objeto de recomendação por parte da Auditoria Interna da ANS (fl. 172 – anexo 1). 17.A justificativa de que a escolha por deixar de se aplicar a fórmula proposta no Termo de Referência seria a opção mais vantajosa, por sua vez, não pode ser acatada, visto que a simples proposição daquela fórmula já representou prejuízo a Administração. Percebe-se que o ato, desde a sua origem, mostrou-se deficiente, haja vista que os preços de mercado deveriam ter sido considerados antes, de modo que uma nova fórmula pudesse ser proposta, se fosse o caso, contemplando verdadeiramente os custos envolvidos na quilometragem excedente. Ao se optar por pagar pelos valores excedentes o mesmo que pelos quilômetros franqueados sem a devida justificativa, ficou evidenciada, no mínimo, a falta de cuidado com a coisa pública. 18.Por outro lado, as pesquisas de mercado realizadas, tanto pela Auditoria Interna da ANS quanto pela 4ª Secex/TCU, demonstraram que a diferença entre os preços praticados no mercado de locação de veículos e os valores pagos pela ANS pelos quilômetros excedentes é muito grande. Embora o gestor insista que houve equívocos nos cálculos elaborados por aquelas unidades, bem como pela CGU, há que se considerar que o verdadeiro cerne da questão é a ausência de zelo na atuação do responsável pela elaboração dos contratos, traduzido na falha que deu origem ao cálculo constante do Termo de Referência, e no uso de outro critério para efetivação do contrato. Nesse sentido, considera-se relevante mencionar outra recomendação da Auditoria Interna da ANS para que a Gecol procedesse com maior zelo na elaboração dos contratos, para que estes não divirjam dos Termos de Referência, parte integrante da contratação. Ainda aquela Auditoria Interna concluiu que houve insuficiente fiscalização, por parte dos gestores, quanto à quilometragem excedente (fls. 171 e 172 – anexo1). 19.Cremos que a questão, a despeito dos argumentos apresentados, já foi devidamente analisada quando da apreciação da resposta à diligência (fls. 845/848), sendo pertinente reproduzir algumas das conclusões ali transcritas: „(...) Embora a contratação tenha sido resultado de uma licitação na modalidade pregão, no qual o menor preço sagrou-se vencedor, é responsabilidade do gestor estar atento aos valores contratados. A pesquisa de mercado é instrumento apto para verificação da compatibilidade entre os valores oferecidos na licitação e os praticados pelo mercado formal. O menor preço oferecido numa licitação, nem sempre significa o melhor negócio para a Administração, cabe ao gestor analisar a razoabilidade e a economicidade de toda e qualquer contratação. Mesmo que o gestor argumente que a contratação incluía as despesas com motorista, há de se esclarecer que, segundo as planilhas de custos apresentadas, tais despesas estavam compreendidas nos valores da franquia. O motorista trabalhava por salário mensal e não por quilômetro rodado. Cabe ressaltar que a licitação é o instrumento utilizado pela Administração Pública, cujo principal objetivo é trazer os menores e melhores preços praticados no mercado para contratação com o poder público, ou seja, trazer a realidade comercial para o procedimento licitatório é competência do gestor. Não se pode aceitar que o responsável público por tal competência elabore uma fórmula (Item 10.3 do Termo de Referência do Edital de Licitação que resultou no Contrato nº 015/2002 – ANS) que resulte em cobrança que gere danos ao erário ou, ainda, propor outra cobrança contratual (Item 4.1.2 – Cláusula Quarta do Contrato nº 015/2002 – ANS (define a cobrança do valor do km excedente igual ao valor do km franqueado), que também não reflete a prática comercial, sequer ao consumidor unitário final, que dirá a uma contratação em grande escala por longo período de tempo. Ainda que se vislumbre o real prejuízo aos cofres da Agência, a especificação de tais valores tende a ser tornar questionável, na medida em que a contratação se fez para circulação de veículos em vários estados-membros da federação, bem como na falta de controle efetivo, por parte da ANS, dos quilômetros excedentes utilizados durante toda a vigência do contrato. Entende-se que o levantamento do valor exato do prejuízo causado aos cofres públicos figura-se inviável, não apenas pelos motivos acima 298 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões expostos, mas também pela variação dos preços cobrados nos diversos estados para os quais os veículos foram deslocados para uso da ANS. Mesmo com essa variação de preços de um estado para outro, todas as pesquisas apontam para valores cobrados por quilometragem excedente bem inferiores aos valores pagos no âmbito do Contrato nº 015/2002 – ANS. Por esses motivos, entende-se que houve prática de gestão antieconômica que resultou em prejuízo ao erário, afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, bem como a não observância ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e ao item 2.4 da IN MARE nº 18/1997, consubstanciadas na ausência de Planilha de Custo e Formação de Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à franquia do Contrato nº 015/2002 – ANS/Locação de Frota de Veículos. (...) Cabe ressaltar, também, que as irregularidades identificadas nas presentes prestações de contas tiveram origem no exercício de 2002 com a assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS. O quilômetro excedente, com preços acima dos valores de mercado, vem sendo pago pela ANS desde então. Isso significa que a celebração do referido acordo foi o ato que originou o pagamento das despesas a maior nos exercícios de 2002 a 2006 e o gestor responsável por este ato administrativo inicial, o Sr. Sérgio Ramos Júnior – ex-Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS, não faz parte do rol de responsáveis da entidade no exercício de 2005, razão pela qual não é possível chamá-lo para apresentação de justificativas pela contratação em desacordo com os normativos legais. (...) Considerando-se que se trata de ato de gestão antieconômica, afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, assim como a não observação do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997, no que se refere à formação dos custos dos quilômetros excedentes pagos, (...), propõe-se, quando da apreciação do mérito, que as presentes contas sejam encaminhadas ao Ministério Público junto ao TCU para avaliação quanto à possibilidade de reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003. Tendo em vista que os processos de contas referentes a estes dois exercícios já foram submetidos à apreciação desta Casa, a revisão das contas possibilitaria a oitiva do gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS, a fim de que ele apresente razões de justificativa às despesas efetivadas indevidamente, já que no âmbito das contas de 2005 tal procedimento não é possível.‟ (grifo nosso) 20.Diante do exposto, entende-se que as justificativas apresentadas são insuficientes para afastar a violação aos princípios da economicidade e do interesse público no que se refere aos preços contratados para pagamento da quilometragem excedente à franquia do Contrato nº 015/2002, bem como a afronta ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e ao item 2.4 da IN MARE nº 18/1997. Por esses motivos, a conclusão da presente análise é pela rejeição das razões de justificativa do Sr. Wertson Brasil de Souza. 21.Além disso, considera-se pertinente acolher a proposta apresentada quando da apreciação da resposta à diligência (fls. 845/848), no sentido de encaminhar as presentes contas ao Ministério Público junto ao TCU para avaliação quanto à possibilidade de reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003, de modo a promover a oitiva do gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS. Assim, entende-se que ele teria a possibilidade de apresentar razões de justificativa às despesas efetivadas indevidamente relacionadas àquele contrato, já que no âmbito das contas de 2005 tal procedimento não é possível. B.Razões de Justificativa do Sr. Murilo César Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de Contratos e Logística da ANS (fls. 883/899) 22.O Sr. Murilo César Ramos, Gerente de Contratos e Logística da Agência Nacional de Saúde, apresentou, em suas justificativas, os mesmos argumentos expostos pelo Sr. Wertson Brasil de Souza, não sendo necessário, portanto, citá-los novamente. 23.No entanto, em acréscimo aos argumentos apresentados na presente audiência, o Sr. Murilo César Ramos requer a sustentação oral do que foi reproduzido em sua defesa, de modo a poder aclarar eventuais dúvidas (fl. 899 – V. 4). Análise 24. Aplica-se ao Sr. Murilo o mesmo entendimento firmado quando da análise das justificativas apresentadas nos parágrafos 14 a 20 desta instrução. No que se refere ao pedido de 299 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões sustentação oral, assinala-se que a solicitação encontra respaldo no art. 168 do Regimento Interno do TCU, devendo a mesma ocorrer por meio de requisição junto ao Presidente do respectivo Colegiado até quatro horas antes do início da sessão. Dessa forma, propõe-se que seja encaminhado ao Sr. MinistroRelator o pedido de sustentação oral formulado pelo Sr. Murilo César Ramos, de modo que, oportunamente, possa o solicitante ser comunicado para que exerça tal direito. IV. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS NA INSTRUÇÃO PRELIMINAR E NA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À DILIGÊNCIA 25.A despeito de a instrução preliminar haver culminado com propostas de diligências saneadoras, durante a elaboração daquela instrução, várias questões foram levantadas e analisadas, resultando em outras propostas que ficaram aguardando o desenrolar das diligências para serem encaminhadas ao mérito. Aquelas diligências foram realizadas resultando em audiência, cujas razões de justificativa já foram analisadas nos parágrafos acima. A seguir, serão abordadas as propostas de determinações/recomendações elaboradas na instrução preliminar e na análise das diligências. 26.Subitem 10.7 da instrução preliminar (fls. 803/804): Relativamente à constatação sobre a ausência da avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar os controles internos que deveriam ter sido implementados por parte dos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial. Determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que, no próximo processo de contas da ANS, inclua avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006. 27.Subitem 13.5 da instrução preliminar (fl. 806): Ao tratar do aumento da previsão para concessão de empréstimos para operadoras de planos privados de assistência à saúde, foi formulada proposta de determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que verifique se os critérios de ressarcimento à ANS estão sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento, informando-os nos próximos processos de contas. 28.Subitem 14.6 da instrução preliminar (fl. 807): Referente à execução de despesas em desacordo com a finalidade de programa de trabalho. Proposta: determinar à ANS que se abstenha de realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho previsto no Orçamento da União. 29.Subitem 15.4 da instrução preliminar, c/c item 4 do exame de diligência (fls. 807 e 834/835): Que trata de falhas no sistema de registro patrimonial, a partir da verificação de diferenças decorrentes de bens adquiridos por meio de projetos da Unesco e do PNUD. Foi proposto determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas, avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos quesitos que se referem aos registros contábeis patrimoniais de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com organizações internacionais. 30.Subitem 17.4 da instrução preliminar, c/c item 5 do exame de diligência (fls. 808 e 836/837): Referente a irregularidades no pagamento do Contrato nº 019/2000, firmado com a empresa Lebre e seus termos aditivos. O Contrato nº 19/2000, firmado entre a ANS e a empresa Lebre Tecnologia e Informática Ltda. teve por objeto a prestação de serviços voltados à instalação e operação, na cidade de São Paulo, de central de atendimento a consumidores, de abrangência nacional, receptiva e ativa, com atendimento eletrônico e humano, por telefone, por meio de linha telefônica (0800) ou por facsímile, cartas, correio eletrônico, página da internet e contato pessoal, incluindo adaptação das instalações físicas, telecomunicação e informática, mobiliário, mão de obra especializada, material de consumo e demais recursos necessários à sua operacionalização, conforme características, condições e especificações técnicas constantes da proposta da contratada. 31.Abaixo, encontra-se transcrita a descrição dos fatos constantes dos itens 5.1 a 5.5 do exame de diligência (fl. 836, vol. 4): „De acordo com o controle interno, em 21/02/2005, foi instaurado o Processo de Sindicância nº 33902.027735/2005-99, a fim de apurar eventuais irregularidades relativas à contratação da empresa Lebre Tecnologia e Informática Ltda. Posteriormente, foi instaurado, por decisão da Corregedoria da 300 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões entidade, o Processo Administrativo Disciplinar nº 33902.233288/2005-13 em função de irregularidades detectadas na formalização do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 019/2000. A partir desse Processo Administrativo Disciplinar, concluiu-se que o Gerente-Geral da Administração à época do Terceiro Termo Aditivo, Sr. Sérgio Ramos Júnior, não alertou seus superiores acerca da ilicitude do referido termo, ocasionando prejuízo à melhor escolha, por parte da ANS, em relação à compra de equipamentos de informática, em desacordo com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990. Em atendimento à solicitação da Corregedoria da Agência, a Auditoria Interna da ANS realizou Auditoria Especial para avaliação da evolução financeira do Contrato nº 019/2000, abrangendo o período de novembro/2000 até julho/2005. Foram apontados, ao final do trabalho, pagamentos feitos a maior, de forma indevida, no valor total de R$ 1.660.853,69 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), em relação ao contrato. Identificou-se, ainda, pagamento a maior no valor de R$ 221.522,32 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao acréscimo de serviços, traduzidos em horas adicionais destinadas a „Ajuste (customização) dos softwares de Atendimento‟ em todos os aditivos, além de „Aquisição de Equipamentos e Informática‟, realizada no Terceiro Termo Aditivo. O Relatório de Auditoria Especial apontou, finalmente, o aumento do valor relativo a „Acréscimo de Serviços‟ em índice superior ao estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, tendo sido o limite de 25% superado em 0,22% no Quarto Termo Aditivo e em 14,65% no 5º e no 6º Termos Aditivos.‟ 32.Dessa forma, em diligência desta unidade técnica, solicitou-se à ANS que informasse se os valores pagos a maior, conforme indicado no Relatório de Auditoria Especial realizado pela Auditoria Interna da ANS, já haviam sido ressarcidos aos cofres públicos. Caso contrário, que a ANS apresentasse quais medidas estavam sendo adotadas. Além disso, solicitou-se a identificação dos responsáveis (nome e CPF) pelo contrato retromencionado. 33.De acordo com a análise dos elementos apresentados em resposta à diligência (fls. 836/837 – vol. 4), foi informado (fls. 182/183 – Anexo 1) que, inicialmente, instaurou-se Processo Administrativo Disciplinar destinado a averiguar as irregularidades existentes no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 019/2000, firmado entre a ANS e a Lebre Tecnologia e Informática Ltda. Segundo o que consta nesse memorando, o processo (nº 33902.233288/2005-13) havia sido posteriormente anulado por decisão do Dr. Fausto Pereira dos Santos (fl. 205 – Anexo 1), em razão da constatação de erro formal quando da constituição da Comissão Processante, devido à indicação de membro não estável. A Procuradoria Federal/ANS, mediante Parecer (fls. 185/204 – Anexo 1), demonstrou a existência de erro formal que feria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 34.Antes do encaminhamento de mérito deste processo, em nova diligência à Auditoria Interna da ANS, a unidade encaminhou cópia das conclusões dos trabalhos realizados por meio do PAD nº 33902.187450/2007-78 (fls. 1108/1145, vol. 5). Nesse documento, consta o indiciamento dos Srs. Marcelo Inhauser Rótoli e Sérgio Ramos Júnior, ex-servidores da ANS. O fundamento para a penalidade de destituição de cargo em comissão a eles aplicada, bem como a conduta de cada um deles encontramse descritos abaixo: Quadro 2 – Conduta dos responsáveis segundo o PAD nº 33902.187450/2007-78 Responsável Cargo à época Conduta Fundamento (fls. 1146 a 1148 – Vol.incisos 5) Sérgio Ramos Gerente-Geral de Não ter alertado seus superiores - Art. 132, IV, Júnior Administração e sobre a ilicitude do Terceiro VIII e X, da Lei nº (CPF Finanças Termo Aditivo ao Contrato nº 8.112/1990; 006.009.278-57) 019/2000, com o consequente - Art. 116, inciso III, cerceamento à melhor decisão por da Lei nº 8.112/1990; parte da ANS em relação à - Art. 117, parágrafo compra de equipamentos de único, da Lei nº informática. 8.112/1990. 301 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Marcelo Inhauser Ordenador Rótoli Despesas de Não observância das atribuições que lhe foram designadas pela Administração como Gestor do Contrato nº 019/2000. - Art. 132, incisos IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/1990; (CPF - Art. 116, incisos I e 138.059.128-70) III, da Lei nº 8.112/1990; - Art. 117, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990. Mário Luiz C. de Gestor do Os membros da Comissão constataram a inexistência de Araújo Contrato nº razões factuais e legais que autorizassem o indiciamento (CPF 019/2000 deles, de modo que se concluiu que eles não teriam 778.100.078-15) violado quaisquer artigos da Lei nº 8.112/1990 (fl. 1114 – vol. 5). Jeanette Queiroz Pregoeira Granato (CPF 537.859.327-15) 35.Considerando o fato de que os ex-servidores indiciados ocupavam cargos em comissão na ANS, aplicou-se a eles a penalidade de destituição de cargo em comissão. Foi informado, ainda, que encontra-se em curso investigação instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, tanto na Procuradoria de Tutela Coletiva, quanto na Procuradoria Criminal, de sorte que cópias complementares do PAD foram remetidas a esses órgãos, bem como à Polícia Federal (fl. 1145). 36.Conforme mencionado anteriormente, a Auditoria Interna da ANS elaborou relatório especial sobre o contrato em apreço (fls. 1150/1162, vol. 5), e fez as seguintes constatações: a)o Pregão nº 01/2000, que antecedeu o contrato, foi modalidade inadequada, porquanto os serviços não eram comuns, violando o Regulamento de Licitações e Contratações da Agência (RDC nº 9/2000); b)as planilhas apresentadas pela contratada, embora aceitas pela ANS, apresentavam índices ou critérios de reajuste que contrariavam as normas do edital e/ou do contrato, entre os quais citam-se: b.1) aplicação de índice superior ao acordado em convenção coletiva da categoria, o que majorou os valores da mão de obra e, por consequência, os encargos sociais; b.2) repactuação contratual havida nos termos aditivos com base no IGPM-FGV, sem demonstração analítica da variação dos componentes de custos do contrato ou justificativa, contrariando, assim, a subcláusula única da cláusula quinta do contrato, índice esse aplicado tanto aos custos de mão de obra quanto às funcionalidades disponíveis, pagas por meio de horas de analistas para customização do software utilizado; b.3) valores pagos a maior relativos a vale-transporte, traduzidos em quantidades de passagens a maior do que apresentado na proposta inicial, e também reajuste em percentual maior do que o ocorrido em determinados municípios; b.4) pagamento de vale-refeição, item não constante da proposta inicial da contratada. 37.Em relação aos valores apurados pela Auditoria Interna da ANS, convém registrar o histórico do contrato em apreço, com as ocorrências e valores envolvidos, segundo quadro adiante: Quadro 3 – Termos aditivos firmados no Contrato nº 19/2000 (ANS/Lebre Informática) Valor original: R$ 2.154.000,00 (vigência inicial: 7/11/2000 a 6/11/2001) Termo Acréscimo de Valor do Responsáve Aditivo Data Objeto serviços (R$) CT* (R$) l (TA) Prorrogou a vigência: Sérgio 2.461.897,2 1º TA 7/11/01 7/11/01 a 6/11/02 64.280,00 Ramos 0 Repactuação de preços Júnior 302 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 2º TA 3º TA 7/11/02 5/11/03 4º TA (1 dia 6/11/03 após o 3º TA) 5º TA 4/11/04 (+11,31%) Valor corrigido: R$ 2.397.617,40 Acréscimo de serviços (+2,68009%) Prorrogou vigência: 7/11/02 a 6/11/03 Repactuação de preços (+17,205206%) Valor corrigido: R$ 2.885.471,69 Acréscimo de serviços: +6,6899% (retificado para +5,55882% pelo 3º TA) Retificou o 2º TA em relação ao % de acréscimo de serviços (de 6,6899% para 5,55882% Acréscimo de serviços no valor de R$ 305.818,25 (+10,958%), que compreendeu equipamentos de informática no valor de R$ 211.149,00 O contrato passou de R$ 3.045.869,91 para R$ 3.351.688,16 Prorrogou a vigência: 7/11/03 a 6/11/04 Repactuação de preços (+19,396%) Valor corrigido: R$ 3.445.142,73 Acréscimo de serviços no valor de R$ 332.230,01 (+9,97850%) Prorrogou a vigência: 7/11/04 a 6/11/05 Considerou R$ 314.702,28 mensais relativos a horas de atendimento ao consumidor (R$ 3.776.727,34 anuais) e acresceu R$ 371.079,65 para horas de programação** (+9,797%) Inclusão de cláusula no contrato original possibilitando a rescisão amigável, e obrigando a contratada, ao final do contrato, a transferência à contratante da propriedade ou 3.045.869,9 1 Sérgio Ramos Júnior 305.818,25 3.351.688,1 6 Sérgio Ramos Júnior 332.230,01 3.787.372,7 4 Sérgio Ramos Júnior 4.147.507,0 0 Wertson Brasil de Souza 160.398,22 371.079,65 303 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões licença de uso dos softwares utilizados, bem como códigosfontes e afins Modificação de subitem do projeto básico que embasou a contratação, com teor igual ao da cláusula citada no subitem anterior Redução de serviços (de R$ 4.147.507,00 para R$ 3.668.066,86) para atender ao limite do art. 65, § 1º, da LLC, mediante supressão de itens de mão de obra e de componentes de custos, a saber: - redução do valor da Wertson execução contratual estipulada de 3.668.066,8 Brasil 6º TA 6/6/05 no 5º TA: para horas de (479.440,10) Souza 6 atendimento ao consumidor, a partir de 7/6/05 reduziu o valor mensal de R$ 314.702,28 para R$ 218.814,26, de modo que o valor anual para o item ficou em R$ 3.296.987,26 (12,69%) - manteve R$ 371.079,65 para horas de programação** * corrigido + acréscimo dos serviços ** variável segundo a real utilização 38.Decorrente das constatações acima relatadas, a Auditoria Interna da ANS construiu planilha, com adoção dos índices que julgou serem os corretos nas repactuações havidas, também aplicados aos acréscimos dos serviços. A tabela a seguir consolida os seus dados: Tabela 1 – Comparativo entre os índices para repactuação Índices aplicados* 1º TA 2º 3º/4º TA 5º/6º TA Gestor 11,31% 20,39% 19,69% -5,13% Auditoria Interna 10,96% 5,31% 10,28% -10,08% * os mesmos índices foram aplicados para o acréscimo de serviços 39.Os valores derivados da aplicação dos índices da tabela acima, e os pagamentos indevidos, na visão da Auditoria Interna, são os constantes da tabela a seguir apresentada. Apenas atualizamos o valor até o final do contrato, porquanto, à época do relatório da auditoria interna, o contrato não havia sido concluído. Tabela 2 – Confronto dos valores do Contrato nº 19/2000 e seus aditivos Instrument Valores relativos ao contrato (em R$) o Segundo os Segundo Efetivamente Diferença termos do CT cálculos pagos (pgto. a maior) AUDIT CT inicial 2.154.000,00 2.154.000,00 1.613.861,67 (540.138,33)** 1º TA (7/11/01) repactuação 2.397,607,20 acréscimo 64.280,00 2.390.192,52 64.280,00 2.397.616,72 64.280,00 7.424,20 - 304 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de serviços repactuação 2º TA* acréscimo (7/11/02) de serviços 3º* e 4º TA repactuação (5 e acréscimo 6/11/03) de serviços 5º TA repactuação (4/11/04) acréscimo de serviços 6º TA repactuação (6/6/05) acréscimo de serviços 2.886.638,16 372.086,72 2.517.045,84 353.145,08 2.885.471,64 466.346,58 368.425,80 113.201,50 3.455.142,72 332.230,01 2.775.899,40 282.693,77 3.455.142,72 391.014,59 679.243,32 108.320,82 2.139.975,50 371.079,65 1.644.172,75 295.697,69 2.139.976,00 219.329,84 495.803,25 (76.367,85)** 1.137.834,15 - 851.945,64 - 1.137.834,15 - 285.888,51 - 15.310.874,11 13.329.072,69 14.770.873,91 2.058.307,40 * Nos valores pagos por meio do 3º TA, R$ 211.149,00 correspondem a equipamentos de informática adquiridos, e não a serviços, prática proibida pelo objeto do contrato – prestação de serviços -, e que está sendo apurada ** Tais valores não reduziram o „pagamento a maior‟ calculado na última célula da coluna correspondente, o 1º porque derivou da demora no início da execução contratual, ou seja, execução por tempo menor que o previsto, e não decorrente da diminuição do objeto; e o segundo porque as horas programadas eram pagas segundo a demanda (não havia obrigatoriedade da utilização das horas previstas). 40.A partir dos índices e valores calculados, a Auditoria Interna considerou que o limite de 25% permitido para acréscimo do objeto foi ultrapassado no 4º TA (em 0,22%) e no 5º/6º TA (em 14,65%), e que houve pagamento a maior no montante de R$ 1.882.376,01, este resultante da soma de R$ 1.660.853,69 (índices indevidos nas repactuações) e de R$ 221.522,32 (acréscimo de serviços traduzidos em horas adicionais de customização de software e aquisição de equipamentos de informática). 41.Dos R$ 221.522,32, R$ 211.149,00 referem-se à compra de equipamentos de informática, indevida num contrato de prestação de serviços, e que, além de ser contrária às normas, não implicou que tais equipamentos ao menos fossem incorporados ao patrimônio da ANS (lista dos bens à fl. 1149, vol. 5). Assim, para efeito de cobrança à contratada, a Auditoria Interna da Agência subtraiu R$ 49.601,40 relativos aos custos de disponibilização/locação, chegando-se ao montante de R$ 161.547,60 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), valor ainda não ressarcido e objeto de ação da Procuradoria da ANS, consoante relatado em e-mail de procedência do controle interno da Agência. 42.A fim de avaliar os valores calculados pela Auditoria Interna da ANS, foram solicitados à referida unidade os cálculos que suportaram os valores por ela apontados como indevidos, ou as propostas da contratada, a fim de averiguar a demonstração analítica dos custos (exigência contratual) e a pertinência dos valores derivados das repactuações. Tais documentos estão juntados aos autos, a saber: 1º TA (fls. 1171/1186, vol. 5), 2º TA (fls. 1187/1206, vol. 5/6), 3º e 4º TA (fls. 1207/1225, vol. 6), 5º TA (fls. 1226/1247) e 6º TA (fls. 1248/1258). 43.Compulsando os documentos acima referidos, verificamos que, em essência, procedem os apontamentos de pagamentos a maior calculados pela Auditoria Interna da ANS, consoante suas planilhas consolidadas de fls. 1155/6 e 1158/1161, vol. 5, e citados na alínea „b‟ do parágrafo 0 desta instrução, divergindo, porém, em relação aos percentuais que ultrapassaram os 25% de acréscimo. A análise dos termos aditivos (tabulados no parágrafo 0) requer alguns reparos e apontamentos adicionais: a)a Auditoria Interna, em sua tabela, considerou o 2º TA (7/11/2002) em conjunto com o 3º TA (5/11/2003), porque este corrigiu o percentual de acréscimo de serviços daquele (de 6,6899% para 305 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões +5,55882%, erro material que foi, porque o valor absoluto foi mantido). Ocorre que o 3º TA, além da correção do percentual do TA anterior, acresceu serviços, ficando estipulado (cláusula terceira, fl. 1207v do vol. 6) que o valor do contrato acrescido contaria a partir da data da assinatura. O 4º TA, firmado um dia após o 3º TA (6/11/2003), repactou valores e também acresceu serviços. Logo, entendemos, para efeito do cálculo do limite de acréscimo de 25% permitido pela legislação, que os dois aditivos devem ser considerados como se um único fossem. Assim, o percentual de acréscimo de serviços após os 3º e 4º TA, deve ser considerado como sendo 18,52%; b)De acordo com a auditoria, com a edição do 5º TA, o limite de 25% foi ultrapassado em 4,29%. A Auditoria da ANS havia considerado que o limite já havia sido ultrapassado em 0,22% desde a assinatura do 4º TA, e que, com o 5º TA, ajustado pelo 6º TA, esse limite foi ultrapassado em 14,65%. O 6º TA, editado antes do fim da vigência estipulada pelo termo aditivo anterior, com a finalidade de adequar o valor do contrato ao limite de 25% imposto pela Lei nº 8.666/1993, adotou, na opinião da auditora, uma estratégia equivocada ao reduzir as horas de atendimento ao consumidor, e não as horas adicionais de programação. Pois, em que pese o novo valor contratual ter reduzido em 12,69%, ao se manter o mesmo número de horas de programação como serviços adicionais (+11,26% se aplicado ao valor ajustado), os índices se compensaram, não trazendo efetividade à intenção do gestor de reduzir o valor do contrato para adequá-lo aos limites da lei; c)a diferença de apenas um dia entre dois termos aditivos citada na alínea anterior explica outra irregularidade: o acréscimo de serviços do 3º TA, ao contrário dos ocorridos nos outros termos aditivos, destinou-se à aquisição de bens de informática, prática proibida em contrato de prestação de serviços, e investigada pela ANS, do que resultou a punição dos responsáveis, segundo conclusão do PAD juntada às fls. 1108/1148, vol. 5. A leitura que é possível do caso é a de que havia necessidade de expansão dos serviços, com o correspondente aumento dos equipamentos, e, ao invés de se encerrar o contrato anterior e realizar nova contratação para a realidade de então, optou-se por contemplar as necessidades, mediante artifício proibido. Tivessem sido os equipamentos adquiridos incorporados ao patrimônio da Agência, as medidas adotadas pela ANS poderiam ser tidas por suficientes. Entretanto, como se tratam de instâncias independentes, tal fato repercute no julgamento da gestão dos responsáveis listados no processo de prestação de contas da ANS, exercício de 2003, inclusive com imputação de débito, porquanto, além do desvio na execução do contrato, os bens adquiridos foram retirados da ANS, e a tentativa de execução de garantia não teve êxito, conforme relato contido no e-mail de procedência da Auditoria Interna (fls. 1261 e 1163/1165); d)houve erro material no percentual de repactuação inserido no 4º TA, estabelecido pela ANS como 9,97856%, quando, pelos valores calculados, o percentual correto foi de 19,396%; e)na tentativa de se adequar o contrato ao limite de 25% de acréscimo contratual, editou-se o 6º TA antes do fim da vigência estipulada pelo termo aditivo anterior, porém foi adotada estratégia equivocada, pois deveriam ter sido reduzidas as horas adicionais de programação, e não as horas de atendimento ao consumidor. Apesar de o novo valor ter sido reduzido em 12,69%, ao se manter o mesmo número de horas de programação como serviços adicionais (+11,26% se aplicado ao valor ajustado), os índices acabaram por se compensar, de modo que a intenção do gestor de ajustar o contrato no limite de 25% de acréscimo restou inócua – a propósito, o 6º TA significa o reconhecimento, pelo gestor, da irregularidade listada na alínea „c‟ acima; f)a sequência dos aditivos mostrou que houve redução de determinados postos de trabalhos, em especial de agentes de atendimento, para, com isso, permitir aumento salarial de outros cargos, sem justificativa, sob a ótica da necessidade do serviço, para aquele item pela contratada, ao que a ANS aquiesceu, dadas as assinaturas dos termos aditivos. Essa falta de justificativa é confirmada exatamente pelo descrito na alínea anterior, quando o gestor procurou, mediante redução dos serviços, ajustar o valor contratual ao percentual exato de acréscimo de 25% permitido pela legislação. Os eventos narrados podem ter se dado contra o interesse público, pois, em consulta aos relatórios de gestão da Agência, bem como àqueles alusivos ao setor da saúde suplementar, nesta década houve incremento na base de beneficiários de planos de saúde e, consequentemente, tanto pelo aumento de beneficiários 306 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões quanto pelo conhecimento gradual da Agência pela população, cresceu a demanda por informações junto à ANS, o que pode ter comprometido a qualidade no atendimento aos usuários. 44.Entre os pagamentos a maior, glosados pela Auditoria da ANS, destacam-se os decorrentes da inserção, nas propostas da contratada, de índices gerais, o IGPM, como base para repactuação, prática condenada pelo Tribunal. Em verdade, a legislação específica e a jurisprudência do Tribunal impõem que se faça a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, justificada, como condição para eventual repactuação. Isso pode ser visto, entre outras, pelas determinações contidas no Acórdão nº 2.225/2008-1ª Câmara: „9.3. determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Espírito Santo - Sesi/ES que: 9.3.1. estabeleça de forma clara, a partir dos editais de licitação e em contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, a previsão de repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados: a) o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, considerando, nessa última hipótese, como data do orçamento, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, e; b) a necessidade da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, do art. 5º do Decreto nº 2.271, de 07/07/1997, e do item 7, da IN/MARE nº 18, de 22/12/1997; 9.3.2. atente, por ocasião das repactuações de contratos administrativos destinados à prestação de serviços de natureza contínua, considerado o estabelecido na IN/MARE nº 18/1997, para que os reajustes salariais concedidos às categorias de trabalhadores diretamente relacionadas à prestação do serviço em questão, em decorrência de acordo, convenção ou dissídio coletivo ou equivalente, incidam apenas sobre a parcela dos custos ligados diretamente à mão de obra e não sobre todo o valor contratual; 9.3.3. abstenha-se de incluir nos instrumentos contratuais disposições que permitam a incidência de reajustes utilizando índices gerais de preços, setoriais ou que reflitam a variação de custos, ante a vedação expressa constante dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 2.271/1997; 9.3.4. observe as orientações de caráter normativo expedidas por este Tribunal, por ocasião da prolação do Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário, com relação à existência de problemas administrativos no processamento das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua em decorrência do incremento dos custos de mão de obra ocasionados pela data-base de cada categoria, ante o disposto no entendimento firmado pela Decisão n° 458/1995 – Plenário;‟ 45.Entende-se que os pagamentos a maior seriam até superiores àqueles encontrados pelo Controle Interno da Agência, porque nas planilhas de custos da contratada foram inseridos o IRPJ e a CSLL, não glosados pela Auditoria Interna, e que não devem ser computados em tais planilhas, segundo entendimento mais recente do Tribunal. Nesse sentido, o voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 19/2009-Plenário (sessão de 21/1/2009) consignou: „12. [...], o terceiro questionamento da 1ª Secex, relativo ao ressarcimento de custos com o IRPJ e a CSLL, é totalmente procedente, reforçando a ilegalidade do certame. Com efeito, a unidade técnica verificou que o percentual relativo aos impostos está indevidamente inflado com os referidos tributos diretos. O reembolso desses tributos [IRPJ e CSLL] é, de fato, irregular, como já decidiu este Tribunal ao proferir o Acórdão nº 325/2007-Plenário, cujo subitem 9.1.1 diz que „os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante‟. Nesse mesmo sentido, há também o Acórdão nº 950/2007 – Plenário, por mim relatado.‟ (sem destaque no original) 46.Em outro processo, autuado a partir de representação da Sefti acerca de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Polícia Federal, a equipe de auditoria assim concluiu (TC028.917/2008-6): 307 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões „O TCU tem considerado irregular a inclusão da CSLL e do IRPJ nos demonstrativos de formação de preços, pois oneram substancialmente os contratos. Em decorrência, tem reiteradamente determinado aos órgãos e entidades da Administração Federal que se abstenham de fazer constar nos orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços constantes dos editais e nas justificativas de preço as parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, (...) O TCU também tem determinado que não seja previsto nas planilhas de custos item referente à reserva técnica (Acórdãos nºs 190/2007 – Plenário e 1.851/2008 – 2ª Câmara, entre outros). Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal - STF, em função de estudo realizado por sua Secretaria de Controle Interno, em 07/10/1998, tem orientado as unidades daquele Tribunal a não preverem nem aceitarem a inclusão da reserva técnica nas propostas de preços das licitantes, bem como a repactuarem seus antigos contratos para a exclusão desse item. [...] Não se considera devida a devolução desses valores, tendo em vista que a prática de se admitir a estimativa de reserva técnica estava amparada pelas disposições da antiga IN/MARE nº 18/1997 e no próprio edital da concorrência, o que dá presunção de legitimidade aos preços contratados. Atualmente, a IN/SLTI nº 2/1998 revogou a IN/MARE nº 18/1997. Não obstante, manteve a previsão para reserva técnica nos editais, definindo-a como custos decorrentes de substituição de mão de obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros. Todavia, nos termos, por exemplo, do Acórdão nº 1.851/2008 – 2ª Câmara, a definição de reserva técnica pode caracterizar lucro disfarçado, até porque a quase totalidade de faltas ou ausências estão devidamente regulamentadas. Ainda segundo o decisum, estudos feitos pelo próprio TCU indicaram que essa parcela não tem correspondência com a realidade de execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados e que a sua inclusão apenas amplia a margem para custos mais elevados, o que foi facilmente exemplificado nas comparações de preços contratados pelo TCU.‟ 47.O Ministro-Relator anuiu à análise da equipe de auditoria acima transcrita, o que fez com que o Tribunal emitisse determinação ao órgão auditado para que „deixe de consignar nos orçamentos básicos, nos formulários para proposta de preços e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com reserva técnica e com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI ou em item específico da planilha‟ – item 9.2.3.14 do Acórdão nº 1.453/2009 – Plenário (sessão de 1º/7/2009). 48.Em apreciação de outra representação, o Tribunal procurou ampliar o alcance de sua decisão ao determinar ao Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão que instrua os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais da Administração Federal a se absterem, doravante, de fazer constar dos orçamentos básicos das licitações, dos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL (Acórdão nº 950/2007-Plenário). 49.Entretanto, deixamos de agregar os valores relativos aos tributos acima citados ao montante dos cálculos efetuados pela Auditoria Interna, dado que o entendimento esposado nos parágrafos acima só mais recentemente veio a ser adotado pelo Tribunal, aliado ao fato de que o contrato em apreço remonta ao ano 2000, embora tenha sido estendido até 2005, por força dos termos aditivos. Logo, o contrato findou-se antes que as deliberações do Tribunal com novas orientações a respeito tenham sido emitidas. Inobstante, considera-se oportuno, como medida preventiva, propor seja emitida determinação específica à ANS para que, doravante, nos contratos firmados no âmbito da Agência, observe as disposições dos Acórdãos nºs 325/2007, 950/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário, no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas propostas de preços das eventuais licitantes com a Agência. 50.Com relação aos valores resultantes de repactuações firmadas em percentuais maiores que os devidos, a Auditoria Interna informou que a ANS não havia aberto procedimento tendente a 308 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ressarcir os referidos valores. Tão somente houve ação da agência quanto aos valores de bens de informática adquiridos por meio do contrato de prestação de serviços. 51.Do exposto, considerando que: 1) o quantitativo calculado pela Auditoria Interna da ANS dos pagamentos efetuados a maior no Contrato nº 19/2000; 2) a não cobrança da ANS desses valores, à exceção dos relativos aos bens de informática adquiridos durante o contrato e que foram retirados da Agência, ainda não recebidos; 3) o fato de o responsável pela assinatura do 5º e 6º TA ser distinto do responsável pelos termos aditivos anteriores, e o fato de a prestação de contas em que consta este responsável estar ainda aberta (TC nº 009.974/2005-5); 4) as contas da ANS relativas aos exercícios em que foram firmados o 1º, o 2º, o 3º e o 4º TA estarem encerradas; propomos: I)juntar cópias relativas às peças do 5º e 6º Termos Aditivos ao TC nº 009.974/2005-5, para apuração do débito e respectiva responsabilização; II)encaminhar cópia desta instrução à ANS, assinando prazo de 90 (noventa) dias para que a referida Agência esgote as providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos já em apuração neste Tribunal), conforme mencionado no item anterior, inclusive, com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso. 52.Item 20 da instrução preliminar, c/c item 8 e conclusão do exame de diligência (fls. 811, 812, 844, 845, 846, 853 e 854): Tratando de faturamentos antieconômicos e falta de comprovação da vantajosidade da utilização de dois tipos de locação de veículos. Proposta no sentido de encaminhar as presentes contas ao Ministério Público junto ao TCU para avaliação quanto à possibilidade de reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003, a fim de possibilitar a oitiva do gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002, para que apresente suas razões de justificativa, ante as despesas efetivadas indevidamente, visto que no âmbito das contas de 2005 tal procedimento não é possível. 53. Subitem 24.2.4 da instrução preliminar, c/c item 10 do exame de diligência (fls. 815, 849, 850 e 851): Constatou-se o descumprimento do item 9.2.1 do Acórdão nº 771/2005 – 2ª Câmara. Propõe-se: determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que passe a contemplar, em seu relatório de gestão, item próprio com os resultados alcançados no âmbito dos projetos pactuados com organismos internacionais, constando daquele, especialmente, as prestações de contas dos recursos despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela, de modo a se visualizar o montante pactuado por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por atividades com os respectivos percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no pacto original. V. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 54.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, alertando, desde já, ao Sr. Ministro-Relator, que há pedido de sustentação oral por parte do responsável, Sr. Murilo César Ramos (fl. 899, item „a‟, V. 4). Além disso, propõe-se: 54.1.Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Wertson Brasil de Souza, CPF nº 803.136.206-87 – Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS e pelo Sr. Murilo César Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de Contratos e Logística da ANS; 54.2. julgar irregulares as contas (exercício de 2005) dos responsáveis, Srs. Wertson Brasil de Souza (CPF nº 803.136.206-87), Gerente-Geral de Administração e Finanças da ANS e Murilo César Ramos, CPF nº 493.905.899-91 – Gerente de Contratos e Logística da ANS, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em virtude da inobservância do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997 e da afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, consubstanciadas na ausência de Planilha de Custo e Formação de Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à franquia do Contrato nº 015/2002 – ANS/Locação de Frota de Veículos, fato que resultou em pagamentos de quilômetro excedente em valores superiores aos de mercado; 54.3.aplicar ao Sr. Wertson Brasil de Souza (CPF nº 803.136.206-87) e ao Sr. Murilo César Ramos (CPF nº 803.136.206-87), a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 268, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do 309 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 54.4. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992 e do art. 219, II, do Regimento Interno do Tribunal, caso não sejam atendidas as notificações; 54.5. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes certificado de quitação plena, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 54.6. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que: a)se abstenha de realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho previsto no Orçamento da União; b)passe a contemplar, em seu relatório de gestão, item próprio com os resultados alcançados no âmbito dos projetos pactuados com organismos internacionais, constando, especialmente, as prestações de contas dos recursos despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela, de modo a se visualizar o montante pactuado por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por atividades com os respectivos percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no pacto original; c)doravante, nos contratos firmados no âmbito da Agência, observe as disposições dos Acórdãos nº 325/2007, 950/2007 e 1453/2009, todos do Plenário, no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas propostas de preços das eventuais licitantes com a ANS; d)esgotar as providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos já em apuração neste Tribunal), inclusive, com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, devendo informar em 90 dias ao Tribunal o resultado de tais providências; 54.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas da ANS: a)inclua avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006; b)verifique se os critérios de ressarcimento à ANS no âmbito de empréstimos para liquidação das operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento; c)avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos quesitos que se referem aos registros contábeis patrimoniais de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com organizações internacionais; 54.8. encaminhar cópia da presente instrução à ANS, a fim de subsidiar a Agência quanto à adoção das providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos já em apuração neste Tribunal); 54.9. juntar cópias relativas às peças do 5º e 6º Termos Aditivos ao TC nº 009.974/2005-5, para apuração do débito e respectiva responsabilização; 54.10. encaminhar as presentes contas ao Ministério Público junto ao TCU, para avaliação quanto à possibilidade de reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003, de modo a promover a oitiva do gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS, relacionado a locação de veículos, já que no âmbito das contas de 2005 tal procedimento não é possível; 54.11. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno/TCU e no art. 40 da Resolução TCU nº 191/2006.” 3. O gerente de divisão assim se pronunciou, com a aprovação do secretário (fls. 1.281/1.283): “Manifesto-me de acordo com a proposta de fls. 1278/1280, divergindo, no entanto, quanto à extensão do contido no item 54.10. 2.Em tal item, a auditora, endossando proposta contida em instrução anterior (item 18, fl. 854, v. 4), propôs encaminhamento das contas sob exame ao MPTCU para „avaliação quanto à possibilidade de reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003, de modo a promover a oitiva do 310 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões gestor responsável pela assinatura do Contrato nº 15/2002 – ANS [Sérgio Ramos Júnior], relacionado a locação de veículos‟, dada a impossibilidade de chamá-lo em audiência nestes autos, porquanto neles não figura como responsável. 3.Concordo com a proposta de encaminhamento de reabertura das contas, contudo limitado ao exercício de 2002, porque a assinatura do contrato, efetuada naquele exercício, foi o ato de maior gravidade, porque antieconômico, firmado com fixação de parâmetros e fórmulas que resultaram em pagamentos superiores aos valores de mercado, portanto, oneroso à Administração. 4.Discordo, no entanto, em relação à proposta de reabertura das contas do exercício de 2003, porque o termo aditivo firmado nesse exercício (1º TA) é desdobramento/continuidade do ato citado no parágrafo anterior, com a observação de ser o mesmo responsável em ambas as situações – Sérgio Ramos Júnior (tabela de fl. 854, v. 4). Entendo que a responsabilização do gestor no exercício de 2002 é medida suficiente à reprovação de sua conduta, revestida de incúria. Para não se desconsiderar a prorrogação do contrato, ocorrida no exercício de 2003, permissiva da continuidade do ato antieconômico, entendo que tal ato deva ser sopesado na gradação de eventual multa que o Tribunal venha impor ao responsável, caso o MPTCU anua à proposta de reabertura das contas de 2002 e o referido gestor venha a ser responsabilizado. 5.Verifico que o motivo de os srs. Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos os responsáveis terem sido chamados em audiência nestes autos (contas da ANS, exercício de 2005) é a celebração do 4º aditivo ao Contrato nº 15/2002. Os 3º e 5º termos aditivos (celebrados nos exercícios de 2004 e 2006, respectivamente) também foram de sua alçada, sem que se tenha dado tratamento para tais atos na instrução. Assim, em congruência com o entendimento expressado no parágrafo anterior, proponho que os aditivos mencionados (3º e 5º TA), que permitiram a continuidade do contrato antieconômico, sejam considerados na gradação da multa que o Tribunal, resolvendo acatar a proposta de fl. 1.278, venha aplicar aos referidos responsáveis (item 54.3). 6.Ressalto que, decorrente das especificidades do contrato, entre as quais se destacam os diferentes locais de prestação dos serviços – conforme salientado nas instruções precedentes -, não foi possível estimar o débito, medida que, pudesse ser feita, recomendaria outro encaminhamento para a questão. 7.Por fim, quanto ao item 54.9 proposto pela auditora, assinalo que tal providência já foi adotada nesta unidade técnica, visto que as referidas contas do exercício de 2004 estavam em instrução por auditora desta Secretaria.” 4. O representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 1283): “Por meio do despacho de fls. 1281 a 1282, acolhido pelo titular da 4ª Secex, o Sr. Gerente de Divisão acolheu a proposta de encaminhamento alvitrada no item 54 e subitens da instrução técnica, ressalvando, contudo, o alcance a ser dado à proposta de reabertura de contas de exercícios anteriores (subitem 54.10 de fl. 1279) a ser requerida pelo Ministério Público junto ao TCU, e à desnecessidade de adoção da medida preconizada no subitem 54.9. Por se tratar de providência já cumprida pela unidade técnica, aquiescemos à sugestão do Sr. Gerente em relação ao subitem 54.9. No tocante à outra emenda, temos opinião diversa. Pensamos que deve ficar ao alvedrio do Parquet examinar, no momento apropriado, tão logo haja deliberação a respeito destas contas, a oportunidade e conveniência de interpor recursos de revisão tanto das contas de 2002 (TC-012.886/2003-6), julgadas na Sessão de 13.2.2007, mediante prolação do Acórdão nº 251/2007 – 1ª Câmara, quanto das contas de 2003 (TC010.076/2004-5), julgadas em 17.5.2005, por meio do Acórdão nº 771/2005 – 2ª Câmara. Dessa forma, manifestamo-nos de acordo com a proposta de encaminhamento sugerida nos subitens 54.1 a 54.11 e fls. 1278 a 1280 do Vol. 6, com os ajustes sugeridos pelo Sr. Gerente de Divisão, excetuada a limitação sugerida no item 3 de fl. 1281, embora reputemos adequado, na eventualidade de o MP/TCU entender dispensável a reabertura das contas de 2003, o sopesamento das condutas dos gestores sugerido no item 4 de fl. 1281.” É o relatório. 311 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões VOTO Em exame a prestação de contas simplificada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, referente ao exercício de 2005. 2. Ante a constatação da responsabilidade de Wertson Brasil de Souza, Gerente-Geral de Administração e Finanças, e de Murilo César Ramos, Gerente de Contratos e Logística pela administração do Contrato nº 015/2002 e pela assinatura do 4º Termo Aditivo a esse ajuste, o então Relator determinou a audiência daqueles gestores para apresentarem razões de justificativa sobre a inobservância do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 2.4 da IN MARE nº 18/1997 e da afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, consubstanciadas nos seguintes fatos: a) a ausência de parâmetros para fixação dos preços firmados pela ANS no ato que resultou no 4º Termo Aditivo ao mencionado contrato; b) valores cobrados por quilometragem não coberta pela franquia do contrato superiores àqueles praticados no mercado formal de locação de veículos, conforme se demonstra na pesquisa reproduzida no Relatório da Auditoria Interna da ANS nº 004/2006, bem como em pesquisa realizada, via internet, pela 4ª Secex, de acordo com o quadro abaixo: Contrato nº 015/2002 – Locação Frota de Veículo(R$) Valores por Quilômetros Excedentes ao Franqueado Veículo Termo de 4º Aditivo Contrato nº Calculado Pesquisa da Pesquisa da 4ª Referência 15/2002 - vigência para pela Auditoria Secex 2005 CGU Interna da ANS (fls. 825/833) Tipo 1 6,55 4,36 0,69 0,74 a 0,89 1,05 a 1,39 Tipo 2 4,59 2,91 0,58 0,95 a 0,99 0,67 a 0,80 3. Em resposta à citação, os responsáveis afirmam, em síntese, que: a) teria sido determinado à Gerência de Contratos e Logística – Gecol que avaliasse a economicidade e a vantajosidade em se proceder à prorrogação do referido contrato; b) segundo o entendimento da Gecol, a empresa HGS Locadora de Veículos Ltda. teria atendido ao critério de menor preço especificado no edital, ratificando, desse modo, o entendimento firmado em relatório emitido pela pregoeira e pelos membros do júri; c) se fosse utilizada a fórmula estipulada no termo de referência, os valores a serem pagos seriam maiores; d) a Coordenação de Logística e Serviços entendeu que o custo dos serviços eram inferiores aos obtidos em pesquisa de preços, tendo sido recomendada a prorrogação do contrato; e) foram mencionados o Despacho nº 67/Coordenação de Logística e Serviços, de 13/04/2005, o qual se manifestava favorável à prorrogação do contrato, em virtude de estarem os custos dos serviços inferiores aos obtidos em pesquisas de preços, e o Despacho nº 92/CLS/GECOL/GGADM/DIGES, de 03/05/2005, o qual tratava da vantajosidade da proposta então apresentada; f) ao se optar pela prorrogação do contrato com aceitação dos valores estimados para os quilômetros excedentes, teria sido escolhida a opção mais vantajosa para o erário; g) a forma de cálculo do preço para o quilômetro excedente seria critério discricionário definido pela autoridade administrativa e, portanto, vinculado às regras do edital; h) a Controladoria-Geral da União teria se equivocado ao proceder ao cálculo dos valores dos quilômetros excedentes, deixando de utilizar a fórmula proposta no subitem 10.3 do Anexo I ao Termo de Referência do Edital de Pregão Amplo nº 006/2002, apurando apenas o valor por quilômetro franqueado e aplicando-o no faturamento dos extras; i) na celebração do 4º Termo Aditivo ao contrato, homenageou-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, o que possibilitaria à Administração aceitar descontos ofertados por vencedores de licitações ou por seus contratados; 312 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões j) consideram equivocada a constatação da Auditoria Interna da ANS e da 4ª Secex de que os valores cobrados por quilometragem não coberta pela franquia do Contrato nº 015/2002 seriam superiores aos praticados no mercado formal de locação de veículos, uma vez que as pesquisas de mercado deveriam ter considerado as condições existentes no instrumento convocatório que gerou aquele contrato e que, por esse motivo, tais pesquisas não poderiam ser usadas para uma comparação com os valores efetivamente contratados; e k) os valores contratados incluiriam custos com combustíveis, lubrificantes, motoristas, telefonia móvel, uniformes, seguro contra terceiros e outros custos que tornariam o contrato diferenciado de um contrato comum. 2. Os elementos e as alegações apresentados pelos responsáveis não afastam as irregularidades que motivaram a audiência, pelos motivos que passo a expor. 3. Primeiro, ao pagar valores por quilometragem não coberta pela franquia do contrato superiores aos praticados no mercado formal de locação de veículos, os envolvidos violaram os termos do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997, que estabelece expressamente que: “§ 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.” 4. Segundo, ao não elaborar as Planilhas de Custo e Formação de Preços, os gestores contrariaram o disposto no item 2.4 da IN MARE nº 18/1997. 5. Terceiro, a existência do caráter discricionário da conduta do gestor não o autoriza a eleger critérios desarrazoados para escolher propostas e contratar serviços com desobediência aos regulamentos e aos princípios norteadores da atividade administrativa. 6. Quarto, o cálculo da Controladoria-Geral da União e as pesquisas de mercado realizadas pela Auditoria Interna da ANS e pela 4ª Secex mostram a grande e injustificável diferença entre os preços praticados no mercado de locação de veículos e os valores pagos pela ANS pelos quilômetros excedentes. 7. Quinto, os gestores tentam transferir para outras unidades da ANS a responsabilidade pelo procedimento irregular, sem a devida comprovação dos seus argumentos. 8. Por último, o seguinte trecho da instrução anterior analisa a questão de forma precisa (fls. 846/847): “8.8.Como se percebe, o quadro acima demonstra uma diferença muito grande entre os preços praticados no mercado de locação de veículos e os valores pagos pela ANS, em razão do uso de quilômetro acima do estabelecido na franquia. Diante dessas comparações, infere-se que houve por parte do gestor, no mínimo, falta de zelo com a coisa pública. Os preços, tanto da pesquisa realizada pela Auditoria Interna da ANS, como da pesquisa feita por esta unidade técnica e os valores calculados pela CGU, mostram uma discrepância sem justificativa plausível com os valores contratados. Quando questionado, pela CGU, de tal situação, o gestor informou ao controle interno que a ANS não teve prejuízo com a contratação, ao contrário, obteve vantagem ao deixar de aplicar a fórmula estabelecida no Termo de Referência do Edital para pagar valores iguais aos do quilômetro franqueado. Tal justificativa não encontra nenhuma legitimidade nos valores éticos administrativos. O gestor deveria ter o mínimo de conhecimento dos preços praticados no mercado de locação de automóveis, para, só então, propor uma fórmula que contemplasse os verdadeiros custos que envolvem o uso de quilometragem excedente à contratada. Não parece razoável que um consumidor comum ao locar um veículo pague por quilômetro excedente valores em torno de R$ 1,00 e o poder público, com todo o seu poder de negociação, pague até R$ 4,36 por cada quilômetro que exceda ao contratado. 8.9.Tal procedimento pode ser considerado como ato de gestão antieconômico, por não terem sido observados os valores praticados no mercado formal de locação de veículos. Embora a contratação tenha sido resultado de uma licitação na modalidade pregão, no qual o menor preço sagrou-se vencedor, é responsabilidade do gestor estar atento aos valores contratados. A pesquisa de mercado é instrumento apto para verificação da compatibilidade entre os valores oferecidos na licitação e os praticados pelo mercado formal. [Tendo em vista que] O menor preço oferecido numa licitação nem sempre significa o melhor negócio para Administração, cabe ao gestor analisar a razoabilidade e a economicidade de toda 313 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões e qualquer contratação. Mesmo que o gestor argumente que a contratação incluía as despesas com motorista, há de se esclarecer que, segundo as planilhas de custos apresentadas, tais despesas estavam compreendidas nos valores da franquia. O motorista trabalhava por salário mensal e não por quilômetro rodado. 8.10.Cabe ressaltar que a licitação é o instrumento utilizado pela Administração Pública, cujo principal objetivo é trazer os menores e melhores preços praticados no mercado para contratação com o poder público, ou seja, trazer a realidade comercial para o procedimento licitatório é competência do gestor. Não se pode aceitar que o responsável público por tal competência elabore uma fórmula que resulte em cobrança que gere danos ao Erário ou, ainda, propor outra cobrança contratual que também não reflete a prática comercial, sequer ao consumidor unitário final, que dirá a uma contratação em grande escala por longo período de tempo. 8.11.Ainda que se vislumbre o real prejuízo aos cofres da Agência, a especificação de tais valores tende a ser tornar questionável, na medida em que a contratação se fez para circulação de veículos em vários estados-membros da Federação, bem como na falta de controle efetivo, por parte da ANS, dos quilômetros excedentes utilizados durante toda a vigência do contrato. Entende-se que o levantamento do valor exato do prejuízo causado aos cofres públicos figura-se inviável, não apenas pelos motivos acima expostos, mas também pela variação dos preços cobrados nos diversos estados para os quais os veículos foram deslocados para uso da ANS. Mesmo com essa variação de preços de um estado para outro, todas as pesquisas apontam para valores cobrados por quilometragem excedente bem inferiores aos valores pagos no âmbito do Contrato nº 015/2002 – ANS. Por esses motivos, entende-se que houve prática de gestão antieconômica que resultou em prejuízo ao Erário, afronta aos princípios da economicidade e do interesse público, bem como a não observância ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e ao item 2.4 da IN MARE nº 18/1997, consubstanciadas na ausência de Planilha de Custo e Formação de Preços específica para as despesas com quilometragem excedente à franquia do Contrato nº 015/2002 – ANS/Locação de Frota de Veículos.” 9. Dessa forma, aprovo a proposta de julgar irregulares as contas de Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos, com o ajuste de que a multa a ser aplicada individualmente a esses dirigentes, no valor de R$ 6.000,00, tenha como fundamento o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. Deixo de atribuir débito aos responsáveis, ante a inviabilidade da quantificação do dano causado ao erário, de acordo com o exposto pela 4ª Secex. 10. Também endosso a sugestão de julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, dando-lhes quitação plena, bem como adotar as outras providências indicadas pela unidade técnica, com os ajustes feitos pela Procuradoria. Assim sendo, acolho os pareceres da 4ª Secex e do Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator ACÓRDÃO Nº 9711/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.624/2006-7 (com 6 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas (Exercício de 2005) 3. Responsáveis: Fausto Pereira dos Santos (CPF 341.674.631-72, Presidente), Gilson Caleman (CPF 725.932.888-68, Diretor de Gestão), Jorge Luiz Carrera Jardineiro (CPF 663.543.077-68, Gerente), Inês Regina Ferreira (CPF 024.927.288-11, Gerente de Administração e Pessoal), Caroline Saint Aubin (CPF 040.840.498-16, Gerente), Rosa Maria Lages Dias (CPF 791.971597-00, Gerente-Geral de Integração com o Sistema Único de Saúde), Wertson Brasil de Souza (CPF 803.136.206-87, Gerente- 314 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Geral de Administração e Finanças) e Murilo César Ramos (CPF 493.905.899-91, Gerente de Contratos e Logística). 4. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, referente ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 17; 19, parágrafo único; 23, inciso III; 28, inciso II; e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 202, § 6º, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos; 9.2. aplicar individualmente a Wertson Brasil de Souza e Murilo César Ramos multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; 9.5. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que: 9.5.1. se abstenha de realizar despesas com finalidade diversa do programa de trabalho previsto no Orçamento da União; 9.5.2. passe a contemplar, em seu relatório de gestão, item próprio com os resultados alcançados no âmbito dos projetos pactuados com organismos internacionais, constando, especialmente, as prestações de contas dos recursos despendidos em razão da consecução do projeto, em forma de tabela, de modo a se visualizar o montante previsto por atividades a serem desenvolvidas, os gastos anuais por atividades com os respectivos percentuais de alcance de cada uma das metas estabelecidas no contrato original; 9.5.3. doravante, nos contratos firmados, observe as disposições dos Acórdãos nº 325/2007, 950/2007 e 1453/2009, todos do Plenário, no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas propostas de preços das eventuais licitantes; 9.5.4. caso a situação ainda persista, esgotar as providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 19/2000 (à exceção daqueles relativos ao 5º e 6º Termos Aditivos), inclusive com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado de tais medidas; 9.6. determinar à Controladoria-Geral da União que, nas próximas contas da ANS: 9.6.1. inclua avaliação sobre a qualidade e a confiabilidade dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, de acordo com a Decisão Normativa TCU n° 81/2006; 9.6.2. verifique se os critérios de ressarcimento à Agência Nacional de Saúde Suplementar no âmbito de empréstimos para liquidação das operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento; 9.6.3. avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos quesitos que se referem aos registros contábeis de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com organizações internacionais; e 9.7. encaminhar cópia do relatório à Agência Nacional de Saúde Suplementar, a fim de subsidiar a adoção das providências necessárias à recomposição dos valores pagos a maior no Contrato nº 315 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 19/2000. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9711-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 014.922/2009-2 Natureza: Pedido de Reexame em Representação Recorrente: Francisco José de Sousa Representante: Procuradoria da República no Estado do Piauí Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ENVOLVENDO ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ESTADO DO PIAUÍ. RECOMENDAÇÃO PARA APURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS ILEGALIDADES ENCONTRADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OPOSTO POR SERVIDOR. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO NÃO ABORDADA NA INSTRUÇÃO QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO PROFERIDO MEDIANTE RELAÇÃO. MATÉRIA INCLUÍDA EM DILIGÊNCIA QUE TRATA A SITUAÇÃO DO RECORRENTE COMO ILEGAL. NULIDADE DO OFÍCIO DE DILIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO. RELATÓRIO Cuidam os autos, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Francisco José de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que recomendou a diversos órgãos que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, estava ocorrendo acumulação ilegal de cargos públicos. 2. A Secretaria de Recursos realizou o exame de admissibilidade do referido recurso, concluindo pelo não conhecimento, conforme excerto a seguir transcrito (fls. 21/25 do anexo 4): “2.4. Legitimidade: 2.4.1. O recorrente é parte legítima para interpor o recurso? O recorrente carece de legitimidade para recorrer, pois não demonstra a existência de interesse jurídico ou de condição processual subjetiva que legitime sua intervenção no processo como interessado, nos termos dos arts. 144, § 2°, 146, § 1°, do RI/TCU e do item 2.5 infra. 316 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (...) 2.5. Interesse: Houve sucumbência da parte? Caso negativo, justificar. Trata-se de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Piauí, em face da possível acumulação irregular de cargos públicos por parte de servidores em órgãos federais, estaduais e municipais no Estado do Piauí. O acórdão guerreado, apoiando-se em análise da Sefip, julgou procedente a representação e recomendou aos órgãos/entidades constantes da relação apresentada na Tabela „I‟ (fls. 9/10 do volume principal), para adotarem providências para verificar se, de fato, ocorreu ou estava ocorrendo acumulação ilegal dos cargos descritos na representação, promovendo, quando cabível, as ações destinadas à restituição dos valores pagos indevidamente. A peça recursal objetiva a desconstituição de recomendação emanada desta Corte. Não obstante, a expedição de recomendações por parte do TCU não gera qualquer sucumbência aos seus jurisdicionados, ante seu caráter não impositivo, como já decidiu esta Corte de Contas (Acórdãos nos 2.895/2009-TCU-Plenário, 2.112/2005-TCU-1ª Câmara e 1.103/2008-TCU-2ª Câmara). As recomendações não têm o caráter de julgamento propriamente dito, suscetível a atingir interesses jurídicos. Não se pode dizer, pois, que quanto a elas tenha havido a sucumbência do interessado, viabilizadora da interposição de recurso. É por essa mesma razão que o STF não conhece de mandado de segurança impetrado contra recomendações do TCU, conforme entendimento expresso pelo Ministro Sidney Sanches no MS nº 21.715: „Ora, quanto a simples diligências determinadas, ou meras recomendações feitas, pelo Tribunal de Contas da União, sem caráter de julgamento propriamente dito, ou de determinação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem admitido sua competência originária, para julgar mandado de segurança que impugne tais deliberações‟. Assim, ante a inexistência de sucumbência, a peça não pode ser conhecida, pois falta-lhe interesse recursal. Mesmo que se entenda tratar-se de recurso interposto em face de determinação contida no acórdão recorrido, verificar-se-ia também ausência de interesse do recorrente. No presente caso, não se exige a aplicação do contraditório e da ampla defesa, conforme posição manifestada no Acórdão nº 2.878/2008-TCU-Plenário e na jurisprudência do STF, conforme precedente transcrito a seguir: „a Súmula Vinculante nº 3 não se aplica às decisões em que o TCU, no uso de sua competência prevista no art. 71, inciso IX, da CF, apenas determina ao órgão jurisdicionado a adoção de providências para o cumprimento da lei, sem ele próprio anular o ato questionado‟ (Relatora Ministra Ellen Gracie, Reclamação nº 7.000/DF, DJe nº 21, divulgado em 30/1/2009; Relator Ministro Celso de Mello, Reclamação nº 7.096/MC-RJ, DJe nº 22, divulgado em 2/2/2009). Nesse sentido, não há que se argumentar que a deliberação do TCU atingiu de forma indireta os recorrentes (situação denominada pela doutrina de desincumbência reflexa), pois tal hipótese somente é verificada nos casos em que a própria deliberação gera efeitos sobre terceiros. A defesa do recorrente deverá ser exercida no âmbito do órgão de origem, que, aplicando efetivamente a lei em cada caso concreto, deverá abrir oportunidade de defesa e de contraditório. As deliberações emanadas desta Corte, no exercício da jurisdição objetiva, somente adquirem concretude com a produção de nova decisão no âmbito administrativo do próprio órgão, onde este, analisando as situações individuais encontradas, delibera pelo enquadramento ou não do referido caso nos parâmetros legais, cuja interpretação foi dada por esta Corte de Contas. É relevante notar, ainda, que, se o Tribunal reconhecesse no presente caso legitimidade recursal do recorrente em face do comando genérico expedido, estaria abrindo a possibilidade de infindáveis outros recursos, que postergariam indefinidamente o cumprimento da determinação contida no acórdão recorrido, em razão do efeito suspensivo, fazendo inócua, por consequência, a previsão constitucional de controle externo. Isso porque, como o comando da decisão recorrida foi genérico, não havia nos autos elementos para que o Tribunal notificasse todos aqueles que, em tese, se enquadrariam na situação descrita na decisão. Em decorrência, não se abririam a contagem dos prazos recursais, tornando os recursos admissíveis por tempo indefinido. 317 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Se este Tribunal decidiu apenas objetivamente, expedindo determinação genérica e abstrata, acerca de situação não individualizada, a qual o órgão ficou encarregado de apurar concretamente, a causa submetida ao juízo a quo não poderá ser objeto de análise em via recursal. O pedido, portanto, mostra-se inócuo e impossível. Assim, não há interesse recursal, porquanto o pedido é juridicamente impossível. Por fim, se a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há que reconhecer ao ora recorrente sucumbência no presente processo. Se não há sucumbência, não há interesse em intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal, nos termos do art. 282 do RI/TCU. (...) 3. Conclusão da instrução preliminar Em virtude do exposto, propõe-se: 3.1. não conhecer do pedido de reexame, ante a falta de legitimidade e de interesse recursal, nos termos dos arts. 144, § 2°, 146, § 1º, e 282 do RI/TCU; 3.2. encaminhar à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator, com base no art. 48, caput, da Resolução TCU nº 191/2006, c/c o art. 50, inciso I, da Resolução TCU nº 240/2010 e Portaria/Serur nº 2/2009; 3.3. posteriormente, enviar os autos à Secex/PI para dar ciência à parte e aos órgãos/entidades interessados do teor da decisão que vier a ser adotada, acompanhada de seu relatório e voto.” 3. Ante a natureza da matéria, solicitei o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, que emitiu o parecer abaixo reproduzido (fl. 28 do anexo 4): “Trata-se de pedido de reexame interposto por Francisco José de Sousa (servidor federal), em face de deliberação do Tribunal que, julgando procedente representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Piauí, determinou/recomendou a órgãos e entidades federais que adotassem providências no que tange à acumulação irregular de cargos públicos, promovendo, quando cabível, as respectivas ações de ressarcimento. A proposta da Serur de fls. 21/23 do anexo 4, considerando não ser exigível contraditório e ampla defesa no presente caso, à luz das conclusões do Acórdão nº 2.878/2008-TCU-Plenário e da jurisprudência do STF acerca de sua Súmula Vinculante nº 3, concluiu pela ausência de legitimidade e interesse recursal. Fizemos esse relato para manifestar anuência à proposta da Serur lançada às fls. 21/23 do anexo 4, porém sugerindo, ex officio, sejam refeitas algumas notificações, porquanto ao se indicar nomes e situações, especificou-se o conteúdo de um acórdão genérico. Nesse sentido, apontou o recorrente: „Com efeito, esse comunicado (Ofício nº 2.012/2011-TCU/Sefip) tem conteúdo completamente destoante do que determina o V. Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, como se fosse e como se pudesse ser, maxima venia, o próprio dispositivo de outro acórdão, já afirmando que o servidor se encontra em situação de acumulação irregular de cargos públicos e de que a irregularidade está no fato do cargo de Técnico Judiciário... não ser enquadrado como cargo técnico ou científico por não exigir formação específica e possuir atribuições de natureza eminentemente burocrática ou repetitiva‟ (fl. 4 do anexo 4). Assim, sem questionar o mérito e o cabimento das determinações/recomendações expedidas no acórdão recorrido, diremos que é plausível a alegação do recorrente acerca de possível excesso na comunicação chamada „diligência‟, inserta à fl. 125 do volume principal, o que também ocorreu nas comunicações de fls. 124 e 126 do volume principal. Tais expedientes consistiram em reiterações dos ofícios de comunicação do Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, o qual, por sua vez, não atingiu diretamente qualquer dos responsáveis – inclusive o ora recorrente –, o que afasta o cabimento do contraditório específico de que trata a Súmula Vinculante STF nº 3. Nada obstante, entendemos que, ao especificarem nomes de servidores federais em 318 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões situação de acumulação indevida, as comunicações de fls. 124/126 do volume principal poderiam ser vislumbradas como sucumbência e interesse recursal daqueles agentes. A descrição genérica da situação irregular é ainda benéfica na medida em que não restringe a adoção de providências com relação a um ou outro servidor, mas abrange a totalidade daqueles inseridos na descrição da situação irregular. Desse modo, anuímos à proposta lançada pela Serur às fls. 21/23 do anexo 4, porém sugerindo, ex officio, sejam refeitas as comunicações de fls. 124/126 do volume principal, atentando-se para que não sejam especificados nomes e situações de servidores, mas apenas descritas genericamente as situações irregulares nos moldes do Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara. Tal medida visa evitar a caracterização de sucumbência e interesse recursal em favor daqueles genericamente abrangidos pela determinação/recomendação genérica do Tribunal.” É o relatório. VOTO Nesta fase processual dos presentes autos de representação, cuida-se de pedido de reexame oposto por Francisco José de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que recomendou fossem apuradas possíveis irregularidades na acumulação de cargos públicos. 2. Mediante o acórdão recorrido, este Tribunal recomendou a 37 órgãos e entidades federais que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, ocorreu ou estava ocorrendo acumulação ilegal de cargos públicos envolvendo órgãos federais, estaduais e municipais no Estado do Piauí. Em caso positivo, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 deveriam ser seguidos para fins de regularização da impropriedade. 3. Tal deliberação foi fundamentada na instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, na qual se transcreveu trecho de manifestação, exarada em processo que tratou de igual matéria relativamente a servidores que desempenham suas atividades em órgãos localizados no Estado da Paraíba (TC 18.563/2010-4), havendo menção expressa à necessidade de a administração do órgão público de lotação do servidor garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa: “Desse modo, considerando o disposto no art. 133 da referida norma [Lei nº 8.112/1990], que estabelece que a própria administração do órgão público é a responsável pela condução dos procedimentos a serem adotados com vistas a regularizar a situação de acumulação ilegal, frise-se, identificada a qualquer tempo e por meio de processo específico, garantido o contraditório e a ampla defesa, tudo nos termos daquele artigo, entendeu-se que o melhor deslinde para a questão seria a expedição de determinação/orientação do TCU ao órgão/entidade federal para que adotasse as providências devidas para confirmar, junto aos seus servidores, as possíveis acumulações ilegais e, caso procedente, implementasse as medidas necessárias à sua regularização. Tal medida se mostra a melhor tendo em conta que, nessas situações, por força da própria Lei nº 8.112/1990, e da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, torna-se necessário exercitar o contraditório e a ampla defesa do servidor para a regularização da acumulação ilegal, caso o servidor, uma vez chamado pela administração, não faça a opção no prazo de dez dias.” 4. Concluídos os trabalhos de apuração e regularização das ilegalidades encontradas, os órgãos deverão informar ao TCU o resultado consolidado. 5. Nas alegações do recorrente, há menção à diligência objeto do Ofício nº 2.012/2011-TCUSefip, no qual a unidade técnica solicitou ao TRT-22ª Região que informasse “se foram solucionadas as situações de acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Francisco José de Sousa, CPF 321.041.623-00, e Márcio Túlio Delgado de Carvalho, CPF 518.770.584-91, contrariando o disposto na letra „b‟ do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.” 6. A possibilidade de acumulação por parte de ocupantes do cargo de técnico judiciário não foi expressamente abordada na instrução que fundamentou o acórdão proferido mediante relação. 319 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Verifica-se, porém, que a matéria foi incluída em diligência que tratou a situação do recorrente como ilegal. 7. Assiste, assim, razão ao Ministério Público junto ao TCU ao considerar plausível a alegação do recorrente acerca de excesso na comunicação chamada “diligência”, inserta à fl. 125 do volume principal, o que também ocorreu nas comunicações de fls. 124 e 126 do volume principal. 8. Diante disso, cabe reconhecer a nulidade dos ofícios de diligência que tenham sido expedidos com idêntico teor, a exemplo dos acima referidos. No momento, deve ser declarada a nulidade do Ofício nº 2.012/2011-TCU-Sefip, no qual há menção ao servidor Francisco José de Sousa, ficando a cargo do Relator a quo a apreciação de outras ocorrências no mesmo sentido. 9. Entendo que as diligências destinadas à realização do monitoramento acerca do cumprimento das recomendações exaradas no Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara devem se restringir à obtenção dos elementos comprobatórios. 10. Eventuais ilegalidades que vierem a ser constatadas pela unidade técnica deverão ser objeto de processo autuado especificamente para apuração da matéria, observada a Súmula Vinculante STF nº 3, o qual será submetido ao Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas em que se inclui o órgão ou entidade de lotação do servidor. 11. Cumpre destacar que essas providências seguem a mesma linha das sugestões contidas no parecer do Ministério Público. 12. Quanto às dificuldades enfrentadas por alguns órgãos para o atendimento às recomendações em foco, que motivaram pedidos de prorrogação de prazo, como exemplo os formulados pela Fundação Nacional de Saúde e Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí, entendo, com fundamento na racionalidade administrativa e celeridade processual, que possam, desde já, ser acolhidas como justificativa para a dilação requerida, devendo os órgãos interessados informar à Sefip o cronograma previsto para a conclusão dos trabalhos. 13. Reconhecida a impropriedade de se tratar de casos concretos de acumulação de cargos públicos no âmbito da presente representação, a situação do servidor Francisco José de Sousa deve continuar a ser apurada pelo seu órgão de lotação, que deverá assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14. Nesse contexto, concordo com o parecer da Secretaria de Recursos quanto ao não conhecimento do pedido de reexame interposto pelo aludido servidor. Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator ACÓRDÃO Nº 9712/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.922/2009-2 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Representação 3. Recorrente: Francisco José de Sousa (CPF 321.041.623-00) 3.1. Representante: Procuradoria da República no Estado do Piauí 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840) 320 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Francisco José de Sousa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra o Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, que recomendou a diversos órgãos que adotassem as providências cabíveis para verificar se, de fato, estava ocorrendo acumulação ilegal de cargos públicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do presente recurso; 9.2. declarar a nulidade do Ofício nº 2.012/2011-TCU-Sefip, no qual há menção ao servidor Francisco José de Sousa, ficando a cargo do Relator a quo a apreciação de outras ocorrências no mesmo sentido; 9.3 reconhecer a impropriedade de se tratar de casos concretos de acumulação de cargos públicos no âmbito da presente representação, devendo a situação do servidor Francisco José de Sousa continuar a ser apurada pelo seu órgão de lotação, que lhe assegurará o exercício do contraditório e da ampla defesa; 9.4. autorizar a dilação do prazo para atendimento às recomendações constantes do Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara, devendo os órgãos e entidades interessados explicitarem as dificuldades que estão sendo enfrentadas, informando à Sefip, para fins de futuro monitoramento, o cronograma previsto para a conclusão dos trabalhos; 9.5. orientar à Sefip no sentido de que: 9.5.1. as diligências destinadas à realização do monitoramento acerca do cumprimento das recomendações exaradas no Acórdão nº 8.241/2010-TCU-1ª Câmara se restrinjam à obtenção dos elementos comprobatórios; 9.5.2. se vier a constatar eventuais ilegalidades, providencie a sua apuração em processo autuado especificamente para tal fim, com observância da Súmula Vinculante STF nº 3, devendo os autos serem submetidos ao Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas em que se inclui o órgão ou entidade de lotação de cada servidor; 9.6. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 40/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9712-40/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador (Assinado Eletronicamente) JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator 321 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara TC 017.020/2009-2 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria Recorrentes: Francisca Varela da Silva, Francisco de Assis Lustosa, José Martins da Rocha Sobrinho, Manoel Gonçalo dos Santos, Maria Celi Leite, Maria das Graças Medeiros de Morais e Rejane Araújo Pereira Pimenta Unidade: Universidade Federal do Rio Grande