A BIODIVERSIDADE NO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E A DIGNIDADE HUMANA Almeida S. S.(1); Pereira, M. C. B.(1) [email protected] (1) Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, Recife – PE, Brasil. RESUMO Para que se materialize uma adequada proteção da biodiversidade, os Estados devem desenvolver estratégias. No centro de tais estratégias se encontram os tratados internacionais em matéria ambiental, mais especificamente os relacionados à proteção da biodiversidade. Porém, tais regulamentos possuem a finalidade de proteger a dignidade humana. Destarte, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a relação entre a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a proteção da dignidade humana. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada extensa revisão de literatura, acerca do tema. Palavras-chave: Internacionais. Dignidade Humana; Biodiversidade; Instrumentos INTRODUÇÃO O desenvolvimento econômico sustentável possui estreita relação com a preservação da dignidade da pessoa humana, da salubridade ambiental e da qualidade de vida (FIORILLO; DIAFÉRIA, 2012). O ser humano é o foco central das ações de preservação ambiental. Como o demonstrou Kant, só o ser humano representa um fim em si mesmo. Destarte, não Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 pode o mesmo ser utilizado como instrumento ou meio para a consecução de outros fins (COMPARATO, 2010). A biodiversidade, com o seu patrimônio genético, constitui um potencial de matrizes alimentares e de medicamentos. Ela pode prover a humanidade de habitação, cosméticos, mobiliário, vestuário, além de outros recursos para tantas outras necessidades (MILARÉ, 2009). Assim, a proteção da biodiversidade possui estreita relação com um conceito de fundamental importância para o direito ambiental internacional, o de desenvolvimento sustentável, que visa ao atendimento das necessidades das gerações presentes sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; articulando em três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores o desenvolvimento social, a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico (CRETELA NETTO, 2012). O respeito à biodiversidade é uma das exigências centrais para o desenvolvimento sustentável. Porém, hodiernamente, a preservação da biodiversidade tem sido ameaçada gravemente pelo sistema capitalista de produção. Por um lado, os padrões contemporâneos de consumo, no mundo rico, têm incentivado os países subdesenvolvidos a exportar mercadorias, tais como as madeiras nobres, cuja extração tem provocado a degradação ambiental. Por outro lado, os países subdesenvolvidos têm sido pressionados a admitir, em seus territórios, a 2 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 instalação de indústrias altamente poluentes, cujo funcionamento é vedado nos países ricos (COMPARATO, 2010). Diante do contexto apresentado, uma das principais características presentes no chamado direito ambiental internacional é a enorme proliferação de Convenções, Tratados e Protocolos internacionais, multilaterais e bilaterais, voltados para a proteção ambiental (ANTUNES, 2012). Destarte, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a relação entre a Convenção sobre Diversidade Biológica e a proteção da dignidade humana. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada extensa revisão de literatura, acerca do tema. MATERIAL E MÉTODOS O presente trabalho reúne uma extensa revisão bibliográfica. RESULTADOS E DISCUSSÃO A dignidade humana como núcleo essencial dos direitos Ao longo da história, a excelência do ser humano foi justificada a partir de três perspectivas: a religiosa, a filosófica e a científica, que são complementares e não excludentes (COMPARATO, 2006). Ao analisar a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, 3 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 da França e, nos Estados Unidos, a Declaração de Virgínia de 1776, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, pode-se observar uma continuidade nos valores transcendentais (dentre eles está a dignidade humana) que tiveram início no Gênesis e, que mesmo constantemente desrespeitados, continuam a ser o ideal da humanidade (DOLINGER, 2010). Para Barroso (2011, p. 273) “A transposição do princípio da dignidade da pessoa humana dos planos religioso e ético para o domínio do direito não é uma tarefa singela.” E prossegue afirmando que: Logo após a Segunda Guerra Mundial, passou ele a figurar em documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos Humanos (1948), e em Constituições como a italiana (1947), a alemã (1949), a portuguesa (1976) e a espanhola (1978). Na Constituição brasileira de 1988 vem previsto no art. 1º, III, como um dos fundamentos da República. (BARROSO, 2011, p. 273). A dignidade humana está no núcleo essencial dos direitos humanos (COMPARATO, 2010; BARROSO, 2011; MARMELSTEIN, 2011). Por sua vez, o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (que impõe a proteção da biodiversidade) é considerado um direito de terceira geração (MILARÉ, 2009; COMPARATO, 2010; ANTUNES, 2012). Assim, o princípio da dignidade humana deve ter força moral e política para orientar as reformas sociais (AMARAL JÚNIOR, 2011). 4 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 A biodiversidade no direito ambiental internacional De acordo com Portela (2013) a biodiversidade, ou diversidade biológica, refere-se à variedade de formas de vida na Terra, de todos os ecossistemas e origens, importante para a manutenção e para a evolução dos sistemas necessários à própria existência das criaturas, permitindo a existência de um número amplo de possibilidades de obtenção de fontes de matéria-prima para produtos de interesse da humanidade. Biodiversidade é a diversidade da vida, tanto para a existência do planeta como para a sobrevivência do ser humano e este, como foco principal dessa diversidade, hoje – e mais do que em todos os tempos -, é o maior responsável pela sua preservação e pela manutenção da vida para o futuro da humanidade (FIORILLO; DIAFÉRIA, 2012, p. 33). A biodiversidade foi conceituada de acordo com Cretella Neto (2012, p. 84) “[...] pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica como ‘a variabilidade no interior e entre os organismos vivos e os sistemas nos quais habitam’”. De acordo com Fiorillo e Diaféria (2012, p. 25): A biodiversidade representa um recurso estratégico para o Brasil por ser ele um dos maiores países megadiversos e um dos principais negociadores internacionais no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), portanto há que adotar medidas urgentes para o efetivo cumprimento das medidas que foram estabelecidas e acordadas nesse encontro. 5 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 Em 1992, foi assinada por 161 países, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro - a ECO-92 – a Convenção sobre Diversidade Biológica. Os principais objetivos da CDB são: a conservação da diversidade biológica; a utilização sustentável de seus componentes; a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, através do avesso adequado aos recursos genéticos e a transferência de tecnologias pertinentes, levando em conta os direitos sobre tais tecnologias e recursos, mediante o financiamento adequado. A CDB ainda obriga os governos a desenvolver ações para a proteção de animais e plantas, sobretudo os que estão ameaçados de extinção, em face do equilíbrio ecológico (FIORILLO; DIAFÉRIA, 2012). Então, a Convenção se apresenta como uma reação aos riscos da uniformidade, que o ser humano tenta impor e que pode ser prejudicial à preservação das espécies (PORTELA, 2013). Quadro 1. Os três princípios básicos da Convenção sobre Diversidade Biológica CDB. Considerar o valor intrínseco da biodiversidade, pois além de 1º princípio recurso explorável, a mesma possui propriedades como: a manutenção do equilíbrio ecológico e da diversidade genética; além de aspectos científicos, sociais, recreacionais, estéticos e educacionais; Reafirmar o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos 2º princípio genéticos e biológicos; Reafirmar a responsabilidade dos Estados pela utilização 3º princípio sustentável de seus recursos biológicos e pela conservação de sua biodiversidade. 6 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 Quadro adaptado (AZEVEDO; LAVRATTI; MOREIRA, 2005). O objetivo comum aos tratados internacionais em matéria ambiental, mais recentes ou mais antigos, é possibilitar a conservação e o uso racional dos recursos naturais. A integração entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico passou a moldar a relação entre a natureza e o homem, em termos diferentes dos concebidos desde a revolução industrial, devido à percepção da finitude dos recursos naturais, aliada ao conhecimento dos efeitos colaterais que a exploração desenfreadas de tais recursos acarreta. Então, a Declaração de Estocolmo, de 1972, é o indício dessa mudança que originou uma nova visão do processo de desenvolvimento, que abarca em seu seio aspectos relacionados ao desenvolvimento social, a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico, e que foi corroborada e aprofundada por tratados internacionais posteriores, no âmbito regional ou universal. Surgia assim o direito ao meio ambiente sadio (AMARAL JÚNIOR, 2011). O direito ao meio ambiente sadio contribui fundamentalmente para a realização dos demais direitos humanos, favorecendo a igualdade, contribuindo para a redução das desigualdades materiais entre os cidadãos, criando um meio ambiente equilibrado e acrescentando uma nova dimensão aos direitos que já foram outrora reconhecidos (AMARAL JÚNIOR, 2011). 7 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 Existem princípios que ultrapassam os limites da soberania, com a finalidade de garantir um meio ambiente equilibrado para toda a humanidade. Tais princípios envolvem uma política ambiental que tem como objetivo atender às necessidades da humanidade e podem ser encontrados, principalmente, na Declaração de Estocolmo, de 1972, ampliados nos documentos emanados da RIO-92; considerados como fundamentos genéricos e diretores aplicáveis à proteção ambiental. Assim, os princípios nacionais nada mais são do que os princípios do direito ambiental internacional adequado à realidade social e cultural de cada país (FIORILLO; DIAFÉRIA, 2012). CONCLUSÃO Com vistas à proteção da dignidade humana os direitos têm ampliado o seu âmbito de proteção. Após a Conferência de Estocolmo, em 1972, o direito ambiental internacional tem sido cada vez mais reconhecido e reafirmado em inúmeros instrumentos internacionais, seja no Sistema Global ou nos Sistemas Regionais de proteção dos direitos humanos. Devido às ameaças sob as quais padece a biodiversidade, que consequentemente ameaçam a dignidade humana, a Convenção sobre a Diversidade Biológica adquire inefável relevância, no sentido de que não há como garantir uma vida humana digna em um meio ambiente devastado. 8 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 Assim, conclui-se que a proteção ambiental é condição sine qua non para a proteção da dignidade humana, por isso é de fundamental importância o reconhecimento internacional do valor para a humanidade da biodiversidade, cujo reconhecimento a CDB é a Convenção que melhor representa, hodiernamente. REFERÊNCIAS AMARAL JÚNIOR, A. do. Curso de direito internacional público. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011. ANTUNES, P. B. de. Direito ambiental. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2012. AZEVEDO, C. M. A.; LAVRATTI, P. C.; MOREIRA, T. C. A Convenção sobre Diversidade Biológica no Brasil: considerações no que tange ao acesso ao patrimônio genético, conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios. Revista de Direito Ambiental. RDA 37/113. Jan.-Mar./2005. In: MILARÉ, É.; MACHADO, P. A. L. (Orgs.) Direito ambiental: direito ambiental internacional e temas atuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 6). BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. COMPARATO, F. K. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. __________________. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CRETELLA NETO, J. Curso de direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2012. DOLINGER, J. Dignidade: o mais antigo valor da humanidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. RDCI 70/24. Jan-mar./2010. In: PIOVESAN, F.; 9 Resumos Expandidos do I CONICBIO / II CONABIO / VI SIMCBIO (v.2) Universidade Católica de Pernambuco - Recife - PE - Brasil - 11 a 14 de novembro de 2013 GARCIA, M. (Org.). Teoria geral dos direitos humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 1). FIORILLO, C. A. P.; DIAFÉRIA, A. Biodiversidade, patrimônio genético e biotecnologia no direito ambiental. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MILARÉ, É. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. PORTELA, P. H. G. Direito internacional público e privado. 5 ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. 10