A BIODIVERSIDADE NO DIREITO AMBIENTAL
INTERNACIONAL E A DIGNIDADE HUMANA
Almeida S. S.(1); Pereira, M. C. B.(1) [email protected]
(1)
Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, Recife – PE, Brasil.
RESUMO
Para que se materialize uma adequada proteção da biodiversidade, os Estados
devem desenvolver estratégias. No centro de tais estratégias se encontram os
tratados internacionais em matéria ambiental, mais especificamente os
relacionados à proteção da biodiversidade. Porém, tais regulamentos possuem
a finalidade de proteger a dignidade humana. Destarte, o objetivo do presente
trabalho é demonstrar a relação entre a Convenção sobre a Diversidade
Biológica e a proteção da dignidade humana. Para alcançar o objetivo
proposto foi realizada extensa revisão de literatura, acerca do tema.
Palavras-chave:
Internacionais.
Dignidade
Humana;
Biodiversidade;
Instrumentos
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento econômico sustentável possui estreita relação com a
preservação da dignidade da pessoa humana, da salubridade ambiental e
da qualidade de vida (FIORILLO; DIAFÉRIA, 2012). O ser humano é
o foco central das ações de preservação ambiental. Como o demonstrou
Kant, só o ser humano representa um fim em si mesmo. Destarte, não
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pode o mesmo ser utilizado como instrumento ou meio para a
consecução de outros fins (COMPARATO, 2010). A biodiversidade,
com o seu patrimônio genético, constitui um potencial de matrizes
alimentares e de medicamentos. Ela pode prover a humanidade de
habitação, cosméticos, mobiliário, vestuário, além de outros recursos
para tantas outras necessidades (MILARÉ, 2009).
Assim, a proteção da biodiversidade possui estreita relação com um
conceito de fundamental importância para o direito ambiental
internacional, o de desenvolvimento sustentável, que visa ao
atendimento das necessidades das gerações presentes sem comprometer
a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias
necessidades;
articulando
em
três
pilares
interdependentes
e
mutuamente sustentadores o desenvolvimento social, a proteção
ambiental e o desenvolvimento econômico (CRETELA NETTO, 2012).
O respeito à biodiversidade é uma das exigências centrais para o
desenvolvimento sustentável. Porém, hodiernamente, a preservação da
biodiversidade tem sido ameaçada gravemente pelo sistema capitalista
de produção. Por um lado, os padrões contemporâneos de consumo, no
mundo rico, têm incentivado os países subdesenvolvidos a exportar
mercadorias, tais como as madeiras nobres, cuja extração tem
provocado a degradação ambiental. Por outro lado, os países
subdesenvolvidos têm sido pressionados a admitir, em seus territórios, a
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instalação de indústrias altamente poluentes, cujo funcionamento é
vedado nos países ricos (COMPARATO, 2010).
Diante do contexto apresentado, uma das principais características
presentes no chamado direito ambiental internacional é a enorme
proliferação de Convenções, Tratados e Protocolos internacionais,
multilaterais e bilaterais, voltados para a proteção ambiental
(ANTUNES, 2012).
Destarte, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a relação entre a
Convenção sobre Diversidade Biológica e a proteção da dignidade
humana. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada extensa revisão
de literatura, acerca do tema.
MATERIAL E MÉTODOS
O presente trabalho reúne uma extensa revisão bibliográfica.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A dignidade humana como núcleo essencial dos direitos
Ao longo da história, a excelência do ser humano foi justificada a partir
de três perspectivas: a religiosa, a filosófica e a científica, que são
complementares e não excludentes (COMPARATO, 2006). Ao analisar
a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
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da França e, nos Estados Unidos, a Declaração de Virgínia de 1776,
bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
pode-se observar uma continuidade nos valores transcendentais (dentre
eles está a dignidade humana) que tiveram início no Gênesis e, que
mesmo constantemente desrespeitados, continuam a ser o ideal da
humanidade (DOLINGER, 2010).
Para Barroso (2011, p. 273) “A transposição do princípio da dignidade
da pessoa humana dos planos religioso e ético para o domínio do direito
não é uma tarefa singela.” E prossegue afirmando que:
Logo após a Segunda Guerra Mundial, passou ele a
figurar em documentos internacionais, como a Declaração
dos Direitos Humanos (1948), e em Constituições como a
italiana (1947), a alemã (1949), a portuguesa (1976) e a
espanhola (1978). Na Constituição brasileira de 1988 vem
previsto no art. 1º, III, como um dos fundamentos da
República. (BARROSO, 2011, p. 273).
A dignidade humana está no núcleo essencial dos direitos humanos
(COMPARATO, 2010; BARROSO, 2011; MARMELSTEIN, 2011).
Por sua vez, o direito humano ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (que impõe a proteção da biodiversidade) é considerado um
direito de terceira geração (MILARÉ, 2009; COMPARATO, 2010;
ANTUNES, 2012). Assim, o princípio da dignidade humana deve ter
força moral e política para orientar as reformas sociais (AMARAL
JÚNIOR, 2011).
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A biodiversidade no direito ambiental internacional
De acordo com Portela (2013) a biodiversidade, ou diversidade
biológica, refere-se à variedade de formas de vida na Terra, de todos os
ecossistemas e origens, importante para a manutenção e para a evolução
dos sistemas necessários à própria existência das criaturas, permitindo a
existência de um número amplo de possibilidades de obtenção de fontes
de matéria-prima para produtos de interesse da humanidade.
Biodiversidade é a diversidade da vida, tanto para
a existência do planeta como para a sobrevivência do ser
humano e este, como foco principal dessa diversidade,
hoje – e mais do que em todos os tempos -, é o maior
responsável pela sua preservação e pela manutenção da
vida para o futuro da humanidade (FIORILLO;
DIAFÉRIA, 2012, p. 33).
A biodiversidade foi conceituada de acordo com Cretella Neto (2012, p.
84) “[...] pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade
Biológica como ‘a variabilidade no interior e entre os organismos vivos
e os sistemas nos quais habitam’”. De acordo com Fiorillo e Diaféria
(2012, p. 25):
A biodiversidade representa um recurso
estratégico para o Brasil por ser ele um dos maiores países
megadiversos e um dos principais negociadores
internacionais no âmbito da Convenção sobre Diversidade
Biológica (CDB), portanto há que adotar medidas
urgentes para o efetivo cumprimento das medidas que
foram estabelecidas e acordadas nesse encontro.
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Em 1992, foi assinada por 161 países, durante a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de
Janeiro - a ECO-92 – a Convenção sobre Diversidade Biológica. Os
principais objetivos da CDB são: a conservação da diversidade
biológica; a utilização sustentável de seus componentes; a repartição
justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos
genéticos, através do avesso adequado aos recursos genéticos e a
transferência de tecnologias pertinentes, levando em conta os direitos
sobre tais tecnologias e recursos, mediante o financiamento adequado.
A CDB ainda obriga os governos a desenvolver ações para a proteção
de animais e plantas, sobretudo os que estão ameaçados de extinção, em
face do equilíbrio ecológico (FIORILLO; DIAFÉRIA, 2012). Então, a
Convenção se apresenta como uma reação aos riscos da uniformidade,
que o ser humano tenta impor e que pode ser prejudicial à preservação
das espécies (PORTELA, 2013).
Quadro 1. Os três princípios básicos da Convenção sobre Diversidade Biológica CDB.
Considerar o valor intrínseco da biodiversidade, pois além de
1º princípio
recurso explorável, a mesma possui propriedades como: a
manutenção do equilíbrio ecológico e da diversidade genética;
além de aspectos científicos, sociais, recreacionais, estéticos e
educacionais;
Reafirmar o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos
2º princípio
genéticos e biológicos;
Reafirmar a responsabilidade dos Estados pela utilização
3º princípio
sustentável de seus recursos biológicos e pela conservação de sua
biodiversidade.
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Quadro adaptado (AZEVEDO; LAVRATTI; MOREIRA, 2005).
O objetivo comum aos tratados internacionais em matéria ambiental,
mais recentes ou mais antigos, é possibilitar a conservação e o uso
racional dos recursos naturais. A integração entre a proteção ambiental
e o desenvolvimento econômico passou a moldar a relação entre a
natureza e o homem, em termos diferentes dos concebidos desde a
revolução industrial, devido à percepção da finitude dos recursos
naturais, aliada ao conhecimento dos efeitos colaterais que a exploração
desenfreadas de tais recursos acarreta. Então, a Declaração de
Estocolmo, de 1972, é o indício dessa mudança que originou uma nova
visão do processo de desenvolvimento, que abarca em seu seio aspectos
relacionados ao desenvolvimento social, a proteção ambiental e o
desenvolvimento econômico, e que foi corroborada e aprofundada por
tratados internacionais posteriores, no âmbito regional ou universal.
Surgia assim o direito ao meio ambiente sadio (AMARAL JÚNIOR,
2011).
O direito ao meio ambiente sadio contribui fundamentalmente para a
realização dos demais direitos humanos, favorecendo a igualdade,
contribuindo para a redução das desigualdades materiais entre os
cidadãos, criando um meio ambiente equilibrado e acrescentando uma
nova dimensão aos direitos que já foram outrora reconhecidos
(AMARAL JÚNIOR, 2011).
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Existem princípios que ultrapassam os limites da soberania, com a
finalidade de garantir um meio ambiente equilibrado para toda a
humanidade. Tais princípios envolvem uma política ambiental que tem
como objetivo atender às necessidades da humanidade e podem ser
encontrados, principalmente, na Declaração de Estocolmo, de 1972,
ampliados nos documentos emanados da RIO-92; considerados como
fundamentos genéricos e diretores aplicáveis à proteção ambiental.
Assim, os princípios nacionais nada mais são do que os princípios do
direito ambiental internacional adequado à realidade social e cultural de
cada país (FIORILLO; DIAFÉRIA, 2012).
CONCLUSÃO
Com vistas à proteção da dignidade humana os direitos têm ampliado o
seu âmbito de proteção. Após a Conferência de Estocolmo, em 1972, o
direito ambiental internacional tem sido cada vez mais reconhecido e
reafirmado em inúmeros instrumentos internacionais, seja no Sistema
Global ou nos Sistemas Regionais de proteção dos direitos humanos.
Devido às ameaças sob as quais padece a biodiversidade, que
consequentemente ameaçam a dignidade humana, a Convenção sobre a
Diversidade Biológica adquire inefável relevância, no sentido de que
não há como garantir uma vida humana digna em um meio ambiente
devastado.
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Assim, conclui-se que a proteção ambiental é condição sine qua non
para a proteção da dignidade humana, por isso é de fundamental
importância o reconhecimento internacional do valor para a
humanidade da biodiversidade, cujo reconhecimento a CDB é a
Convenção que melhor representa, hodiernamente.
REFERÊNCIAS
AMARAL JÚNIOR, A. do. Curso de direito internacional público. 2 ed. São Paulo:
Atlas, 2011.
ANTUNES, P. B. de. Direito ambiental. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
AZEVEDO, C. M. A.; LAVRATTI, P. C.; MOREIRA, T. C. A Convenção sobre
Diversidade Biológica no Brasil: considerações no que tange ao acesso ao patrimônio
genético, conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios. Revista de
Direito Ambiental. RDA 37/113. Jan.-Mar./2005. In: MILARÉ, É.; MACHADO, P.
A. L. (Orgs.) Direito ambiental: direito ambiental internacional e temas atuais. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 6).
BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos
fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
COMPARATO, F. K. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo:
Companhia das Letras, 2006.
__________________. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7 ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
CRETELLA NETO, J. Curso de direito internacional do meio ambiente. São
Paulo: Saraiva, 2012.
DOLINGER, J. Dignidade: o mais antigo valor da humanidade. Revista de Direito
Constitucional e Internacional. RDCI 70/24. Jan-mar./2010. In: PIOVESAN, F.;
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GARCIA, M. (Org.). Teoria geral dos direitos humanos. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 1).
FIORILLO, C. A. P.; DIAFÉRIA, A. Biodiversidade, patrimônio genético e
biotecnologia no direito ambiental. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MILARÉ, É. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina,
jurisprudência, glossário. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PORTELA, P. H. G. Direito internacional público e privado. 5 ed. Salvador:
JusPODIVM, 2013.
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