SEGUNDA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2011
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4099 ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA)
MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONVOCAÇÃO
Convoco os assessores de Juízes de 1º Grau, abaixo
relacionados, para participarem do curso Emissão de Mandados
Eletrônicos, dia 23 de agosto de 2011, no horário das 8h às 12h, na
sala de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça.
CAROLINA SOUZA MAGALHÃES SCHIMID
CHIARA PEDRONI MARCHITO
JACKELINE DE FATIMA BARBOSA
JULIANO CARDOSO BOLZAN
LEONARDO RODRIGUES CELESTINO
RENATA LUBE
ROBERTO PINHEIRO CANI
Vitória, 17 de agosto de 2011.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONVOCAÇÃO
Convoco os assessores de Juízes de 1º Grau, abaixo
relacionados, para participarem do curso Emissão de Mandados
Eletrônicos, dia 24 de agosto de 2011, no horário das 8h às 12h, na
sala de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça.
CLAUDENY SOARES BASTOS
CHISTINA COLA TAVARES
DANIELA VITALI PEDRA
ELIZABETE GOMES DA SILVA
GEANDRO BONIOLO PEREIRA
HERBY SALARINI MAGALHÃES BERNABÉ
JOCIMARO SANTOS COSTA
KATIA REGINA ROCHA
LEIDE CLELIA VEIGA
MARCELA PETROCCHIO VIEIRA
MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA
MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
RENATA SILVA DARÉ
ROSANA APARECIDA HALLAK PAULO
Vitória, 17 de agosto de 2011.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente
3
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__1067_/2011 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde
da Exmª. Srª. Drª. SÔNIA MARIA COLA, MM. Juíza de Direito Titular do 2º
Juizado Especial Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância
Especial, por 90 (noventa) dias, para tratamento de saúde, a partir do dia
01/08/2011, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de agosto de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº _1068_/2011 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr.
FELIPE LEITÃO GOMES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, por 02 (dois) dias, a partir
de 03/08/2011, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de agosto de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_1069__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ISABELLA ROSSI
NAUMANN CHAVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e
de Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo de Cariacica, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de férias relativas primeiro
semestre de 2006, a partir de 25/07/2011.
ATO E Nº _1070_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LUIZ
GUILHERME RISSO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2009, a partir de 29/08/11.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de agosto de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATO E Nº__1071____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MARCOS
ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado
Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo de Vila
Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº__1072____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. RICARDO
FURTADO CHIABAI, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30
(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ATO E Nº__1073____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. GUSTAVO
MARÇAL DA SILVA E SILVA, MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Acidente do
Trabalho e Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, de 3ª Entrância, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011, para gozo oportuno, por
imperiosa necessidade de serviço.
ATO E Nº__1074____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CARLOS
MADEIRA ABAD, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conceição da
Barra, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de
2011, para gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de agosto de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_1075__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLÁUDIA
COPOLILLO AYRES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiraçu,
de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011,
para gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço.
ATO E Nº_1076__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. JANETE
PANTALEÃO ALVES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de
Infância e Juventude do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância
Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011, para
gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de agosto de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_1077_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO
BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo
da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno.
ATO E Nº_1078_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO
BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo
da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno.
4
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ATO E Nº_1079_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO
BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo
da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
ATO E Nº_1080_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO
BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo
da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2011, para gozo oportuno, por imperiosa
necessidade de serviço.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de agosto de 2011
CONVOCAR a Exmª Srª Drª ELISABETH LORDES, MM. Juíza
de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº Sr. Desembargador
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, por 31 (trinta e um) dias, a partir de
29/08/2011.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de agosto de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 1.081/11
ATO ESPECIAL Nº 1.084/11
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão por maioria de votos do Egrégio Tribunal
Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
RESOLVE:
RETIFICAR o Ato Especial nº 273/2011, publicado no “DJ” de
08/02/2011, que concedeu ao Exmº Sr. Desembargador CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, 31 (trinta e um) dias de afastamento, a
partir de 05/09/2011, para constar a partir de 12/09/2011, relativos aos
benefícios contidos no Ato Especial nº 351/06, e CONCEDER afastamento nos
dias 05 e 06/09/2011, relativo aos Plantões Judiciários realizados nos dias 19 e 23
de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de agosto de 2011.
CONVOCAR a Exmª Srª Drª VÂNIA MASSAD CAMPOS , MM.
Juíza de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº Sr. Desembargador
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, por 31 (trinta e um)
dias, a partir de 12/09/2011.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de agosto de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 1.085/11
ATO ESPECIAL Nº 1.082/11
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
CONVOCAR a Exmª Srª Drª HELOISA CARIELLO, MM. Juíza
de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº Sr. Desembargador
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, por 31 (trinta e um)
dias, a partir de 12/09/2011.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de agosto de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
CONCEDER a Exmª Srª Desembargadora Convocada ELIANA
JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, afastamento, a pedido, nos dias 02, 05,
06, 12 e 13/09/2011, em decorrência de plantões judiciários realizados, na forma
do artigo 29 da Resolução nº 029/10.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de agosto de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 1.083/11
ATO ESPECIAL Nº 1.086/11
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
5
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Especial, no período de 28/03/11 a 28/12/11, tendo em vista r decisão da
Egrégia Presidência nº 200900710872.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 09 de agosto de 2011
RESOLVE:
CONCEDER a Exmª Srª Desembargadora Substituta MARIANNE
JÚDICE DE MATTOS FARINA, afastamento, a pedido, no dia 19/08/2011,
nos termos do art. 155, inciso II da Lei Complementar nº 234/02.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de agosto de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 1272 /11 - EXONERAR a pedido, o Sr. FILIPE RAMOS
OLIVEIRA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 05/08/11.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 1275 /11 DESIGNAR de forma excepcional, o Sr. MARCELO
OLIVEIRA DA SILVA Analista Judiciário 02 para o exercício da função
gratificada de Chefe da Secretaria Substituto da 2ª Vara da Comarca de Pancas, de
2ª Entrância, pelo período de 25/07/11 a 25/08/11, tendo em vista r. decisão da
Egrégia Presidência no processo de nº 200901199077.
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 15 de agosto de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 09 de agosto de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 1273/11 - COLOCAR a Sra. EDILAMAR MUNIZ DE OLIVEIRA,
Analista Judiciário Especial da Comarca de Mimoso do Sul, de 2ª Entrância, à
disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 09 de agosto de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 1274
/11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
PRORROGAR a localização provisória da Sra. JAQUELINE DA
SILVA, Analista Judiciário 02 da Vara da Infância e Juventude do Juízo de
Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na Vara Especializada da
Infância e Juventude do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO A Nº 571 /11 - CONCEDER a Sra.EDILAMAR MUNIZ DE
OLIVEIRA, Analista Judiciário Especial - Escrivão, a Opção de 65% (sessenta
e cinco por cento), no cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94,
renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, a
partir de 09/08/11.
ATO A Nº 572 /11 - CONCEDER a Sra. DANILZA PINA BERNARDES,
Analista Judiciário 02, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento), no cargo
em comissão de Diretora Judiciária de Taquigrafia deste Egrégio Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94, renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, a partir de
08/08/11.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 17 de agosto de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
6
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ATO A Nº 573
/11 - CONCEDER a Sra. LENÍCIA ABREU, Analista
Judiciário 02, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento), no cargo em
comissão de Assistente Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, a partir de 15/08/11.
ATO A Nº 574 /11 - CONCEDER o Sr. MARCELLO HARCKBART
AHNERT, Analista Judiciário 02, a Opção de 65% (sessenta e cinco por
cento), no cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos
Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei
Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada
no “DO” de 15/08/02, a partir de 15/08/11.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 17 de agosto de 2011.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
OBJETO: Aquisição de móveis para atender ao Poder Judiciário Estadual.
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
Item 5- Cadeira presidente, marca JV, R$ 204,99 e Item 7- Cadeira sob longarina
com 05 lugares, marca JV, R$ 307,98
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.031
ELEMENTO: 4.4.90.52.42
Vitória, 18 de agosto de 2011.
DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral da Secretaria
-**********-
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL
EM GALÃO DE 20 LITROS EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESPÍRITO SANTO.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 082/2011
PROTOCOLO 2011.00.498.027
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Catarina Marcolongo Pereira - ME
OBJETO: Eventual aquisição de água mineral em galões de 20 litros para atender
o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
Local de entrega: Item 1 - Tribunal de Justiça (prédio Sede), Fórum Cível de
Vitória, Fórum Criminal de Vitória, Juizado da Infância e Juventude de Vitória,
CAJE - Centro Avançado dos Juizados Especiais, 7º Juizado Especial Cível de
Vitória, 1º Juizado Especial Cível de Vitória e 2º Juizado Especial Criminal, 1º
Juizado Especial Cível Adjunto Procon de Vitória, Fórum de Vila Velha, Anexo
do Fórum de Vila Velha, 8ª Vara Criminal de Vila Velha, Juizado da Infância e
Juventude de Vila Velha, Fórum de Cariacica, Fórum de Viana, Juizados Especiais
de Viana, Fórum da Serra, Anexo do Fórum da Serra, Juizados da Infância e
Juventude da Serra e Diretoria Judiciária de Patrimônio / Setor de Almoxarifado /
Diretoria Judiciária de Transportes (Núcleo Administrativo), R$ 3,22, Item 2 Fórum da Comarca de Guarapari, R$ 3,90, Item 3 - Fórum da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, R$ 6,20, Item 4 - Fórum da Comarca de Colatina, R$
6,50, Item 5 - Fórum da Comarca de Linhares, R$ 6,90, Item 6 - Fórum da
Comarca de São Mateus, R$ 6,50, Item 8 - Fórum da Comarca de Barra de São
Francisco, R$ 7,48, Item 9 - Fórum da Comarca de Itapemirim, R$ 7,48, Item 10
- Fórum da Comarca de Marataízes, R$ 7,15, Item 11 - Fórum da Comarca de
Nova Venécia, R$ 7,48, Item 12 - Fórum da Comarca de Afonso Cláudio, R$
7,48, Item 13 - Fórum da Comarca de Alegre, R$ 7,48, Item 14 - Fórum da
Comarca de Baixo Guandú, R$ 7,48, Item 15 - Fórum da Comarca de Castelo, R$
7,48, Item 16 - Fórum da Comarca de Conceição da Barra, R$ 7,36, Item 17 Fórum da Comarca de Domingos Martins, R$ 7,40, Item 18 - Fórum da Comarca
de Ecoporanga, R$ 7,48, Item 19 - Fórum da Comarca Guaçuí, R$ 7,48, Item 20
- Fórum da Comarca de Iúna, R$ 7,48, Item 21 - Fórum da Comarca de Mimoso
de Suil, R$ 7,48, Item 22 - Fórum da Comarca de Pancas, R$ 7,48 e Item 23 Fórum da Comarca de São Gabriel da Palha, R$ 7,48.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO: 3.3.90.30.07
PROTOCOLO 2011.00.498.027
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Catarina Marcolongo Pereira - ME
OBJETO: Eventual aquisição de água mineral em galões de 20 litros para atender
o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
Local de entrega: Item 1 - Tribunal de Justiça (prédio Sede), Fórum Cível de
Vitória, Fórum Criminal de Vitória, Juizado da Infância e Juventude de Vitória,
CAJE - Centro Avançado dos Juizados Especiais, 7º Juizado Especial Cível de
Vitória, 1º Juizado Especial Cível de Vitória e 2º Juizado Especial Criminal, 1º
Juizado Especial Cível Adjunto Procon de Vitória, Fórum de Vila Velha, Anexo
do Fórum de Vila Velha, 8ª Vara Criminal de Vila Velha, Juizado da Infância e
Juventude de Vila Velha, Fórum de Cariacica, Fórum de Viana, Juizados Especiais
de Viana, Fórum da Serra, Anexo do Fórum da Serra, Juizados da Infância e
Juventude da Serra e Diretoria Judiciária de Patrimônio / Setor de Almoxarifado /
Diretoria Judiciária de Transportes (Núcleo Administrativo), R$ 3,22, Item 2 Fórum da Comarca de Guarapari, R$ 3,90, Item 3 - Fórum da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, R$ 6,20, Item 4 - Fórum da Comarca de Colatina, R$
6,50, Item 5 - Fórum da Comarca de Linhares, R$ 6,90, Item 6 - Fórum da
Comarca de São Mateus, R$ 6,50, Item 8 - Fórum da Comarca de Barra de São
Francisco, R$ 7,48, Item 9 - Fórum da Comarca de Itapemirim, R$ 7,48, Item 10
- Fórum da Comarca de Marataízes, R$ 7,15, Item 11 - Fórum da Comarca de
Nova Venécia, R$ 7,48, Item 12 - Fórum da Comarca de Afonso Cláudio, R$
7,48, Item 13 - Fórum da Comarca de Alegre, R$ 7,48, Item 14 - Fórum da
Comarca de Baixo Guandú, R$ 7,48, Item 15 - Fórum da Comarca de Castelo, R$
7,48, Item 16 - Fórum da Comarca de Conceição da Barra, R$ 7,36, Item 17 Fórum da Comarca de Domingos Martins, R$ 7,40, Item 18 - Fórum da Comarca
de Ecoporanga, R$ 7,48, Item 19 - Fórum da Comarca Guaçuí, R$ 7,48, Item 20
- Fórum da Comarca de Iúna, R$ 7,48, Item 21 - Fórum da Comarca de Mimoso
de Suil, R$ 7,48, Item 22 - Fórum da Comarca de Pancas, R$ 7,48 e Item 23 Fórum da Comarca de São Gabriel da Palha, R$ 7,48.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir de 01/09/2011
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO: 3.3.90.30.07
Vitória, 18 de agosto de 2011.
JOSÉ MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretária
Vitória, 18 de agosto de 2011.
JOSÉ MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretária
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2011
PROCESSO 285/11
PROTOCOLO 201001095885
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: VLP Comércio Consultoria e Serviços Ltda
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E
CORRETIVA DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS (MODELO PL4 MARCA DWA) NOS FÓRUNS DAS COMARCAS DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, IBIRAÇÚ E ITAPEMIRIM.
Processo TJ-1112/10
Protocolo nº 201000671231
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: EGS Elevadores Ltda
7
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
OBJETO: Contratação de empresa especializada para manutenção preventiva e
corretiva de plataformas elevatórias (modelo PL4 - marca DWA) nos fóruns das
Comarcas de Conceição da Barra, Ibiraçú e Itapemirim.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão nº 071/11.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO: 3.3.90.39.17
NÚMERO DO EMPENHO: 1135, de 11/07/2011
VALOR: O contratante pagará à contratada, mensalmente, o valor de R$
2.331,00 (dois mil, trezentos e trinta e um reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
data do recebimento da Ordem de Serviço.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 17/08/2011
NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães
Neto e Edilson Gomes dos Santos.
Vitória, 19 de agosto de 2011.
José de Magalhães Neto
Diretor Geral da Secretaria
Edição nº 4099
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de agosto de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-***************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 626/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
servidores abaixo relacionados, conforme requerimento:
NOME
Joaquim
Santana Lopes
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
201100915534
Luciana da Luz
Fernandes
PORTARIA Nº 624/2011
201100915534
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM
VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
QUE TRATA O ATO Nº 1834/2009, PUBLICADO NO
“DJ” DO DIA 19/01/2010 E DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO Nº 006/11, PUBLICADA NO “DJ” DE
08/02/2011.
CARGO
JUIZ DE
DIREITO
DESTINO
MANTENÓ
POLIS
ATIVIDADE
JURISDIÇÃO
ESTENDIDA
PERÍODO
18, 19, 25 E
26/08/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
NOME
Dr. Mário da Silva
Nunes Neto
201100910974
Dr. Marcos Pereira
Sanches
201100910993
Dr. Valeriano Cezário
Bolzan
201100915363
Dr. Carlos Alexandre
Gutmann
201100918677
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Atílio
Vivácqua
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
Juiz
de
Direito
Jaguaré
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
1º, 05, 08, 09, 12, 16,
19,
22,
26
e
30/09/2011
1º, 02, 14, 15, 16, 29
e 30/09/2011
Juiz
de
Direito
Vargem Alta
Jurisdição
Estendida
1º, 14, 15, 21, 22, 28
e 29/09/2011
Juiz
de
Direito
Fundão
Jurisdição
Estendida
1º, 02, 09, 14, 15, 21,
22,
26,
28
e
29/09/2011
22
a
26/08/2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 627/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
servidores abaixo relacionados, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º,
da Resolução supracitada:
201100922706
PORTARIA Nº 625/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado
o limitador contido no Art. 9º, § 2º, da Resolução supracitada:
PERÍODO
22
a
26/08/2011
-************-
Arthur Ayres de
Faria Neto
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Anchieta
ATIVIDADE
Auxiliar na Correição
Ordinária na Comarca Edital nº 121/07/2011,
conforme
Ato
Normativo Conjunto nº
23/2011 - 21/07/2011
Auxiliar na Correição
Ordinária na Comarca Edital nº 121/07/2011,
conforme
Ato
Normativo Conjunto nº
24/2011 - 04/08/2011
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
CARGO
Analista
Judiciário 1
DESTINO
Cachoeiro
de
Itapemirim
Analista
Judiciário 1
Cachoeiro
de
Itapemirim
201100922706
-**********-
DESTINO
Anchieta
Vitória, 19 de agosto de 2011.
NOME
Amarildo
dos
Santos
VITÓRIA, 19 DE AGOSTO DE 2011.
CARGO
Analista
Judiciário
Especial
da
Comarca
de
Água Doce do
Norte
Adjunto
Judiciário
Coordenadoria
dos
Juizados
Especiais
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO MM. JUIZ DE DIREITO
ABAIXO
RELACIONADO,
CONFORME
REQUERIMENTO,
OBSERVADO O LIMITADOR CONTIDO NO ART. 9º, § 2º, BEM COMO
O ART. O ART. 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA:
NOME
DR.
ANTÔNIO
CÔRTES DA PAIXÃO
201100918689
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATIVIDADE
Conduzir veículo para
Exmo.
Magistrado
Coordenador
das
Execuções
Penais
e
membros do Conselho da
Comunidade
Conduzir veículo para
Exmo.
Magistrado
Coordenador
das
Execuções
Penais
e
membros do Conselho da
Comunidade
PERÍODO
18
a
19/08/2011
18
a
19/08/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de agosto de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 628/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/2011, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE cancelar diárias
deferidas ao servidor relacionado, conforme requerimento:
8
Segunda-Feira
NOME
Diego Colnago
Cabral
201100914937
CARGO
Assessor de Nível
Superior da Vice
Presidência
22 de agosto de 2011
DESTINO
São Mateus
ATIVIDADE
Ministrar o curso
"Juizados Especiais
da Fazenda Pública"
PERÍODO
19
a
20/08/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de agosto de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ANA PAULA ALVES ALCURE
DURAÇÃO: 05/05/11 A 05/05/12
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARCELA MONTEIRO REIS
DURAÇÃO: 22/02/11 A 22/02/12
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO
DE
RECURSOS
HUMANOS
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ADRIANO AMORIM DIAS
DURAÇÃO: 31/01/11 A 31/01/12
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BÁRBARA PASSARELLI MACEDO TOSTES
DURAÇÃO: 20/10/10 A 20/10/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ALINE COELHO SOARES
DURAÇÃO: 01/06/11 A 01/06/12
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
9
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ROGER FAICAL RONCONI
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/07/11,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O (A)
ESTUDANTE DO CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS (FÓRUM)
SARAH FERREIRA LINHAUS.
2 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024070648548
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE EMCOSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA..
ADVOGADO MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO
EMGDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PUBLIQUE-SE
PARA:CRIMINAL
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
1 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012060084212
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE/RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO/RECTE TCHAURE DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO CIVES SEABRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RESCISÃO CONTRATUAL
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 18/08/2011
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027370
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE VELSON SIQUEIRA
ADVOGADO MICHEL YAZEJI HADAD
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027214
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE MILTON SABADINI
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
A. COATORA DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB GV
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
A. COATORA DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100110027297
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE DANIELA COUTINHO DUARTE
ADVOGADA ANA CLAUDIA KRAMER
ADVOGADA SIMONE PAGOTTO RIGO
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
2 - RECURSO Nº 100110027289
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ROSANA FAUSTINI DAS NEVES
ADVOGADA SIMONE PAGOTTO RIGO
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADA ANA CLAUDIA KRAMER
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100110027263
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AUTOR NAIR BARROS HATUM
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCAN
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 007070025734
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO CARLOS DA CRUZ
ADVOGADA DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048990045659
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE JOSE PINHEIRO FILHO
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 007110011652
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ATHAIS MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 007100017149
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE LUIS CARLOS NATALI
ADVOGADO ALFREDO DA LUZ JUNIOR
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
6 - HABEAS CORPUS Nº 100110027347
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE FLAVIO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
7 - HABEAS CORPUS Nº 100110027321
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE SIDIRLEI ANGELO DA VITÓRIA
ADVOGADO FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 062080007909
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RODRIGO MANOEL PAIXAO
ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100086726
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIONES FREITAS MIGUEL
ADVOGADO LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090376658
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
10
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
APTE CLAUDINEY ISAIAS
ADVOGADO SANDRO DE MENEZES PARRINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048090268078
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADRIANO DA SILVA GUEDES
ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100210565
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FABIOLA RANGEL
ADVOGADO JOAO CARLOS XAVIER MARTINS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100195783
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RONALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100194827
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JULIANA SILVA FREGONA
ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014050071704
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE JORGE CARDOSO
ADVOGADO RAPHAEL MAIA RANGEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
23 - HABEAS CORPUS Nº 100110027339
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CAMILA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBSON JACCOUD
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
24 - HABEAS CORPUS Nº 100110027313
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CARLOS TARCISIO DAZILIO JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021040051423
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RICARDO AUGUSTO RESENDE DUARTE
ADVOGADO ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024010113124
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS
ADVOGADA LINDINALVA MARQUES DA SILVA
APTE GENTIL ANTONIO RUY
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
APTE RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
APTE MARCELO GABRIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO EDUARDO SALUME
APTE ALUIZIO SA DOS SANTOS
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
APTE AUGUSTO RUSCHI FILHO
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
APTE DILMA MARANGONI RUSCHI
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
APTE FLAVIO DOS SANTOS QUINTANILHA
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012030071638
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FLAVIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EMANOEL JANEIRO
ADVOGADO GAUDENCIO BARBOSA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
26 - HABEAS CORPUS Nº 100110027354
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE VINICIUS TRABAK BOSI
ADVOGADO ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
ADVOGADA ARIANE RASSELI SFALSINI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100180032
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO AROLDO ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADA MARCIA CARVALHO ALVES
APDO WESLEY DE SOUZA AGOSTINI
ADVOGADA LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
27 - HABEAS CORPUS Nº 100110027305
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA
ADVOGADO LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035100909585
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RODRIGO DA COSTA BRANDÃO
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080138155
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VILA
VELHA
PARTE MUNICÍPIO DE IBIRACU
ADVOGADO LAURO COIMBRA MARTINS
PARTE EDNEY JOSE DA COSTA
ADVOGADA ADRIANA ALVES DA COSTA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35080138155
APTE MUNICÍPIO DE IBIRACU
APDO EDNEY JOSE DA COSTA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024920171147
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MANOEL BERTO DE SOUZA
ADVOGADA OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
20 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 006119000898
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
21 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048080126856
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ELIELSON BORGES
PARA:CÍVEL
2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035100904271
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUÍZO DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VILA
VELHA
11
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PARTE A D P P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
PARTE LEIGMAR DA SILVA PONTES
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35100904271
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO A D P P (MENOR IMPÚBERE)
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024970170833
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA
PARTE ARNALDO PEREIRA LOPES
ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA EVELYN BRUM CONTE
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024980007348
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA
PARTE ARNALDO PEREIRA LOPES
ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA EVELYN BRUM CONTE
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24980007348
*
APTE ARNALDO PEREIRA LOPES
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027271
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE ALESSANDRO SOSSAI ALTOE
ADVOGADO RODRIGO LISBOA CORREA
ADVOGADO ATTILA KUSTER NETTO
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE
LITIS. PASSIVOAMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES
LTDA..
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
LITIS. PASSIVOJORGE DOCEZIO ULIANA
LITIS. PASSIVOMARCO ANTONIO GRILLO
LITIS. PASSIVOVENDA NOVA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.. ME
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090147774
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE J. A. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA..
ADVOGADO THIAGO VIEIRA FRANCO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060299377
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE AMARANTE COMESTIVEIS LTDA..
ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
ADVOGADO LEANDRO SIMONI SILVA
APDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA
ADVOGADA CLAUDIA MARIA FONSECA CALMON NOGUEIRA DA
ADVOGADO MARCO ANTONIO BESSA SOARES
ADVOGADA TATIANA RODRIGUES BRITTO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080048149
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO PUB DO
ESP SANTO- SI
ADVOGADO PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013308
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE POLIMIX CONCRETO LTDA..
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA
ADVOGADO ARTENIO MERCON
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013316
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE POLIMIX CONCRETO LTDA..
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA
ADVOGADO ARTENIO MERCON
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24119013316
APTE CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA
APTE CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA
APDO POLIMIX CONCRETO LTDA..
APDO POLIMIX CONCRETO LTDA..
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013290
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE POLIMIX CONCRETO LTDA..
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA
ADVOGADO ARTENIO MERCON
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035110032048
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
APDO MILTON SABADINI
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001845
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE MONSANTO DO BRASIL LTDA..
ADVOGADA CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
AGVDO DISTRIBUIDORA CAMPO VERDE LTDA..
ADVOGADO ALENCAR FERRUGINI MACEDO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013241
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ADEILSON PADILHA PAINS
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVTE ANTONIO CARLOS BARBOSA
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE AGNALDO TEIXEIRA LEITE
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE DANIEL SOARES COSTA
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE JORCELINO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE JOSE ANTONIO SALUCI CELESTINO
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE MARCIO COSTA ARAUJO
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE MARCELO FERNANDES
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE RENATO PEDRINI
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE SEBASTIAO ANTONIO GONCALVES
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
12
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE SEBASTIAO ENILSON VITOR
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVTE WAGNER DA SILVA PINTO
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
AGVDO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA CAIXA
BENEFICENTE DOS
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002904
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
AGVTE PAROQUIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
AGVDO V P C T P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO MARILENA ESPINDULA PASSOS COSTA
AGVDO CESAR TOLEDO PIZA
ADVOGADO MARILENA ESPINDULA PASSOS COSTA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000914
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE SILVIO MARQUES MARTINS BROTAS
ADVOGADO LUCIANO PAVAN DE SOUZA
ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO
AGVDO ILZA HELENA LOZER CARLESSO MEIRELLES
ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO
AGVDO GEICY HELLEN CARLESSO MEIRELLES
ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO
AGVDO JESSIKA RAIZA CARLESSO MEIRELLES
ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013373
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE VALERIA BRIGE BORGES MACHADO
ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO
ADVOGADO BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA
ADVOGADO VITOR LYRIO DA ROCHA
AGVDO CANAL IMOVEIS LTDA..
ADVOGADO FABIO NEFFA ALCURE
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013258
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
21 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012100175897
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DIREITO VARA FEITOS FAZENDA
ESTADUAL CARIACICA
PARTE IDALIA SANTANA FREITAS
ADVOGADO RODRIGO DE PAULA LIMA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PUBLICA
22 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090229840
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUNICIPAL DE
VITÓRIA
PARTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO MUN DE
VITÓRIA IPAMV
ADVOGADA TATIANA PREZOTTI MORELLI
PARTE ADILIO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090229840
APTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO MUN DE
VITÓRIA IPAMV
APDO ADILIO CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
23 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 050100025985
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DIREITO FAZENDA PUBLICA ESTADUAL MUNICIPAL
DE VIANA
PARTE ANGELA BASTOS ROCHA
ADVOGADA MARIELE ZOPPI XAVIER
PARTE SANDRA MARA SIQUEIRA FANTIN DE ASSIS
ADVOGADA MARIELE ZOPPI XAVIER
PARTE LINDAMAR DE SOUZA FELIPE
ADVOGADA MARIELE ZOPPI XAVIER
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
PARTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO KLEBER CORRADI
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
24 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070617428
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
PARTE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA CDV
ADVOGADA CLAUDIA MARIA FONSECA CALMON NOGUEIRA DA
PARTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A
CESAN
ADVOGADA IARA QUEIROZ
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070617428
*
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A
CESAN
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003818
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE HIPER MAQUINAS S/A
ADVOGADO RAFAEL VALETIM NOGUEIRA
ADVOGADA KAMILLA PESENTE DE ABREU
AGVDO PETROCARGA TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO RENAN DE ANGELI PRATA
ADVOGADO CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
25 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011080191015
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
PARTE IDEAL GRANITOS DO BRASIL LTDA..
ADVOGADO HERCULES CIPRIANI PESSINI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
20 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035110031289
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, REGISTR
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
PARTE ADRIANO BORINI NUNES
ADVOGADO DANILO SIMOES MACHADO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35110031289
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO ADRIANO BORINI NUNES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
26 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035100904230
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VILA
VELHA
PARTE M C G B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
PARTE MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
PARTE RITA DE CASSIA GIRELLI ALMEIDA
ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
13
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35100904230
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO M C G B (MENOR IMPÚBERE)
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
27 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027255
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE S T SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA.. ME
ADVOGADO SERGIO RICARDO DIAS COSTA
A. COATORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
28 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100110027362
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EXPTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EXPTO EDMILSON ROSINDO FILHO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064100000377
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA EVA PIRES DUTRA
APDO HERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO SILVIO CESAR ALCURE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100163612
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO
APDO MARIA DA PENHA DA LUZ PEREIRA
ADVOGADA ODETE DA PENHA GURTLER
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060300159
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE AMARANTE COMESTIVEIS LTDA..
ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
APDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA CDV
ADVOGADO MARCO ANTONIO BESSA SOARES
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024110196326
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARIA TEREZA DE BIASE FERRARI
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO DACASA FINANCEIRA S/A
APDO CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO
APDO LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA..
APDO BV FINANCEIRA CFI
APDO BANCO CACIQUE S/A
APDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
APDO C E A BANCO IBI S A BANCO MULTIPLO
APDO ITAUCARD S A
APDO BANCO CITICARD S A
APDO BANCO SANTANDER S A
APDO BANCO AMERICA DO SUL S A
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050040005659
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA..
ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA
ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA
APDO MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO ADILSON BANDEIRA DIAS
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090072443
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA ROBERTA ALVES DA SILVA
APDO WASHIGTON DOS SANTOS
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUCIANO BRAVIN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100200273
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO ARLETE ROCHA DURA MUNIZ
ADVOGADA ODETE DA PENHA GURTLER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040134892
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADEMAR GASPERAZZO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE NAIR PAIVA OLIVEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LUCIANA FERNANDES PIM
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE GLORIA REGINA GONCALVES GOTTARDI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ORLI DE VARGAS SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE PAULO CESAR LEPAUS
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE FABIO HENRIQUE ZAMPROGNO MENDES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA CLAUDIA MARIANO DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE SUELY CASTELAR MATIAS DE SOUZA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE GERALDO ILDEU RODRIGUES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA DE FATIMA MORCELLI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROBERTO LUIZ ROSSI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA LUCINETE ROMANHA PARAIZO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE NEWTON SARMENTO DE AMORIM
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LUZIA MARIA ANHOQUE CAVALCANTI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE THELMA HELITTA DE ARAUJO GONÇALVES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA LUIZA SERVINO DA SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE RENATO JOSE FUNDAO PESSOA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROMULO ANDRADE MIRANDA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOSE PAULO MARCHIORE
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA LUCIANO PINTO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE RENY GONCALVES DOS REIS
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE EDELHO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOANIR QUIRINO DIAS
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANA MARIA NUMES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANDERSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ARIVALDO MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE BONIFACIO JONES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CARMEN LUCIA NEVES VIANEZ
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CLARISBEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CRISTINA MACEDO LUGON
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE DANIEL KENER SUZART VIEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ELIZABETH ESTEVES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
14
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
APTE EVANDRO LOZORIO PEIXOTO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE EDNILSON QUINTANILHA MENEZES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE FAUSTA HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE FERNANDO CESAR LAZARINI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE HEBERT DE ALMEIDA CAVALCANTI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOÃO LUIZ BASALO REIS
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JORGE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOSELITO NEVES DA SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LAERTE DE VARGAS SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LINDA SUZANA GONÇALVES BRANT
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCOS AMORIM GOTTARDI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIO LUIZ GOUVEA AZEVEDO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCOS HENRIQUE PRADO SALLES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROGERIO LINCOLN DIAS MARQUES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE VANUZA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE VICENTE SEVERINO DA SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070252834
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JORGE ALBERTO ANDERS
ADVOGADO JORGE LEAL DE OLIVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060086113
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADA NATHALIA FERNANDES MACHADO
APDO ANTONIO CARLOS PROFILO
ADVOGADO HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040073843
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE SERRA
ADVOGADA MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
APDO USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S.A USIMINAS
ADVOGADO JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035110050511
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE A CETURB GV COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA
GRANDE VITÓRIA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADA MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
APDO SILVANI BARBOSA ALVES PONCIANO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100095877
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VIA RIO LOGISTICA LTDA..
ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO SIRLEI DE ALMEIDA
APDO FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUIÇAO S/A
ADVOGADO HOMERO BELLINI JUNIOR
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011100059879
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
APDO CIDALIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030014948
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DARCILIA ROSA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE CATULINO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE LUIZ ANTONIO ALVARENGA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE OSVALDO ARAUJO DE BARROS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE AGUINALDO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA CECILIA MODESTO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JEOVA FERNANDES MIRANDA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE DEDIMAR FRANCISCA DE FARIAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE GECY SOUZA BARBOSA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE IZAEL KEFFER
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE VALMIR ANTONIO DA VITÓRIA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOAO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE IVANY FERREIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE GENAIR CANDIDA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ADEVALDO LUBARCH CHAVES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROMUALDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE LOURIVAL DAS NEVES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE EDMELSON KLEIN
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE LUCIANO CORREA BORGES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE GESSY DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JURANDI ROSA DA HORA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE BENEDITO MONTEIRO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE IGNES NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOANA DAS GRAÇAS SALLES MARINHO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090112256
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEONARDO ABREU COUTINHO
ADVOGADA STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
APDO SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090363870
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
15
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
ADVOGADA SAULLA RENATA GOMES DA SILVA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APTE RONISE VALERIA GUARNIER
ADVOGADO JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
APDO .MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU-HABIB
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001860
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ADVOGADO SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
AGVDO COOPERATIVA CAPIXABA DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS
RODOVIARIOS E
ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100136063
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO ELVIS PEREIRA CAMUZZI
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090204939
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALG TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADA IZABELITA MARQUES ALENCAR FARIA
APDO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047119000884
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE CARLOS JORGE
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080389752
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
APDO VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES
ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI
APDO AGUIA BRANCA LOGISTICA S/A
ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI
ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES
APDO AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA..
ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI
ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES
APDO AUTOPOT TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA..
ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI
ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES
APDO VIX LOGISTICA S A
ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI
ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001852
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE
BV
FINANCEIRA
CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO
AGVDO JOSELITO GOMES MARQUES
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002938
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE
BV
FINANCEIRA
CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO
AGVDO WELLINGTON D ASSUNÇÃO MARTINS
ADVOGADO EDMAR ROCHA DOS SANTOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
D.J. ESPÍRITO SANTO
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013431
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
ADVOGADO ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
AGVTE FERNANDO PAULO BASTOS VALBAO JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
AGVDO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013415
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE HABACUQUE DA SILVA GUSMAO
ADVOGADO ROGER NOLASCO CARDOSO
AGVDO L E D S G [MENOR IMPÚBERE]
AGVDO MICHELY PONTARA DA SILVA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
E
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51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030119001227
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
AGVDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013399
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONSCOPIA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE
COPIADORAS LTDA..
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013407
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LORENA LARA COVRE
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001119000113
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANTONIO CARLOS BETINI
ADVOGADO FREDERICO ANTONIO XAVIER
AGVDO EDSON CARLOS PILON BETINI
ADVOGADO PEDRO PESSOA TEMER
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003842
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
ADVOGADO MARCELO GALVEAS TERRA
AGVTE LUCIANA DE PAULA NEVES OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
ADVOGADO MARCELO GALVEAS TERRA
AGVDO NILSON JOSE DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
AGVDO MARIA MARLENE SA SOUZA
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001878
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE
BV
FINANCEIRA
CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
AGVDO JOSE VANILSON LIMA
ADVOGADA ODETE DA PENHA GURTLER
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002912
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO SAFRA S/A
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
AGVDO JOSE FANTONI
ADVOGADO WILLIAM FERNANDO MIRANDA
ADVOGADO FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002888
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADO CELSO MARCON
AGVDO VALDINEI NASCIMENTO DE JESUS
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013340
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GIOVANA BALBI GARCIA
ADVOGADO RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 033119000066
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE MONTANHA
ADVOGADO JADIR RESENDE NETO
AGVDO ANTONIO RODRIGUES DA FONSECA
ADVOGADO ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO
AGVDO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002953
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA C F I S/A
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
AGVDO ADNELLY CHAGAS ANDRADE
ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
ADVOGADA EUGENIA GONCALVES SILVA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002946
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
AGVDO MOISES PEREIRA GOMES
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032119000175
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VANESSA DE FREITAS
ADVOGADO ROGERIO TORRES
ADVOGADO JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001894
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
AGVDO JEAN CARLOS MATIAS
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003826
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CLARICE PRATES BOA NOVA COUTINHO
ADVOGADO WAYKSON CERQUEIRA
ADVOGADO RAFAEL MENDES WOLKARTT
AGVDO FERREIRA VEICULOS LTDA.. ME
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002896
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
AGVDO SILAS LIMA SALES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000906
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
AGVDO SIDNEY FONSECA SARAIVA
ADVOGADA ELISA OTTONI PASSOS
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013365
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
AGVDO MARCOS SZLOMOVICZ
ADVOGADA MONICA PIGNATTI LOPES
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002920
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
AGVDO ELSON CARLOS FERREIRA BRANDAO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003834
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA..
ADVOGADA VIVIAN PEREZ CAMPAGNOLI
AGVDO GUSTAVO ARIDE GUIMARAES
ADVOGADO LUCAS PIMENTA JUDICE
AGVDO RODRIGO ROCHA SALVATORE
AGVDO SIMONE LUIZA MARQUES
AGVDO TKS TRAVEL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.. ME
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013381
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE A K T P [MENOR PÚBERE]
ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
AGVTE VIVIANA TIBERIO
ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013266
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SUELLEN DE JESUS REIS
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 069119000185
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EDNEIA MARIA PEIXOTO SILVA RIOS
ADVOGADA ANA CLAUDIA BAZET DE OLIVEIRA
ADVOGADA WALESKA DA SILVA VIANNA STANZANI
AGVDO LORIEL SALERME SIMMER
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119003066
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ASSAD SAID EL JURDI FILHO
ADVOGADO CARLOS QUINTINO
AGVDO MARCELO MARTINS DE SOUZA
AGVDO ADRIANA XAVIER RAMOS DE SOUZA
17
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO FLAVIO TELES FILOGONIO
AGVDO DOMINGOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO GERALDO BENICIO
ADVOGADO RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020119000063
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESPÓLIO DE AGOSTINHO MACHADO BODEVAN
ADVOGADO JOSE LUCIO DE ASSIS
AGVDO JOSE LIPARIZI
ADVOGADO ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES
ADVOGADA FLAVIA VIEIRA DE PAULA
ADVOGADA CYNTIA GRIPP
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002870
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
AGVDO JOSE CARLOS ERLER
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001886
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA C F I S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
AGVDO NILSON FRANCISCO COUTINHO
ADVOGADA MAGALY CRISTINE HAASE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041119000044
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EMPORIO CARD LTDA.. EPP
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
ADVOGADA KARLA BUZATO FIOROT
AGVDO COOPELIFE ADMINISTRAÇÃO DE CARTOES DE CONVENIO
LTDA..
ADVOGADA JULIANA ARAUJO RAMOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013282
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA
TRABALHO MEDICO
ADVOGADO FILLYPE SIQUEIRA
AGVDO GERALDINA CAROLINA BARATELLA MAGEVSKI
ADVOGADO RODRIGO BARATELA LARANJA
ADVOGADA DANIELLI TRISTAO LARANJA DE LANDA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DE
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 068119000062
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE F GRAN GRANITOS LTDA..
ADVOGADO JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013423
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE RODOLPHO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO ROMILSON ALVES TATAGIBA
ADVOGADO LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDA
ADVOGADO ALEDIO FRANCISCO DE ALMEIDA
AGVDO INSTITUTO DE AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ESPÍRITO SANTO IDAF
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026119000177
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO DANIELA SIMIQUELI DURANTE
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
ADVOGADA DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA
AGVDO ROSA MARIA GONCALVES FARIA
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
ADVOGADA DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013332
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JEFERSON RONCONI DOS SANTOS
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO ALARCON ROSA FERREIRA
ADVOGADA MARIA DAS GRACAS FRINHANI
AGVDO BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013324
D.J. ESPÍRITO SANTO
89 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090075375
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM
ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
90 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013274
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE POLIMIX CONCRETO LTDA..
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA
ADVOGADO ARTENIO MERCON
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
91 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090273715
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MARCELO SANTOS TELLES
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
92 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100139984
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE PEDRO BATISTA POUBEL
ADVOGADO ADMAR JOSE CORREA
APDO CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
93 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080042021
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ELIANA COSVOSK RIBEIRO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARTE CESAR BRAIS RIBEIRO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARTE CETURB - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS
GRANDE VITÓRIA
ADVOGADA ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
94 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050008325
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL VITOR
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
PARTE IACEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050008325
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO IACEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA..
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
95 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070001149
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
18
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
APDO PAULO VON RONDON
ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037119000083
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE INDUSTRIA DE AGUARDENTE DELICIOSA LTDA..
ADVOGADO DORIO COSTA PIMENTEL
ADVOGADO THIAGO VARGAS PIMENTEL
AGVDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
BANDES
ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANCA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119012805
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO SILVANA MULLER PEREIRA
ADVOGADO JORGE JUNIO PINTO DA VITÓRIA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030119001086
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADA GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA
AGVDO ANTONIO CARLOS LUGON
ADVOGADO LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
VITÓRIA, 19/08/2011
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 312, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO
Nº 200980000109 EM QUE É BENEFICIÁRIO BELINI DA CONCEIÇÃO
PINTO.
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, DO
RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO ÁS FLS. 47/48,
NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200009000304 EM QUE É
BENEFICIÁRIO GUIDO PINHEIRO CORTES.
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO
PRESIDÊNCIAL EXARADA ÁS FLS. 128/130, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200009000395 EM QUE É BENEFICIÁRIO
SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA
PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DA RESPEITÁVEL DECISÃO
PRESIDENCIAL EXARADA ÁS FLS. 109/113, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200020000663 EM QUE SÃO BENEFICIÁRIOS LUCIA
HELENA SOARES TATAGIBA E OUTRAS.
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DO
RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDÊNCIAL EXARADO ÁS FLS. 93/94,
NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200040000054 EM QUE É
BENEFICIÁRIA LUZIA KRIPEL.
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DO
RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDÊNCIAL EXARADO ÁS FLS.
116/117, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200060000005 EM QUE É
BENEFICIÁRIO SERGIO ROBERTO SCHALCHER.
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA
PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 122, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO
Nº 200110000185 EM QUE É BENEFICIÁRIA ALMIRA BARBOSA DOS
SANTO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA
PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 53, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO
Nº 2001100000187 EM QUE É BENEFICIÁRIO PAULO DE TARSO SILVA.
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS
INTIMO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, POR SUA PROCURADORA,
DR.ª ROSA CRISTINA MEYER, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS
CÁLCULOS DE FLS. 60, ELABORADOS POR ESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NA REQUISIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB N.º 200900980178,
REFERENTES A CRÉDITO CONTRA ESSE MUNICÍPIO, EM VIRTUDE
DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS
DO PROCESSO 024990176539 (APENSOS: 024960171437 E 024950085118).
INTIMO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, POR SEU PROCURADOR, DR.
ROBERTO
FRANÇA,
PARA
APRESENTAÇÃO
DO
VALOR
ATUALIZADO
DA
DÍVIDA
DA
EMPRESA
SAN
JUAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.., POR SE TRATAR DE
CRÉDITO A SER ABATIDO DO VALOR DO PRECATÓRIO N.º
200110000180, ORIGINÁRIO DO PROCESSO 024030077695.
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
JOELSON T. DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA
PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 104, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO
Nº 2001100000203 EM QUE É BENEFICIÁRIO NELSON DOS SANTOS.
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
JOELSON T. DE SOUZA
DIRETOR JUD. ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS
INTIMO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NA PESSOA
DO SR PREFEITO E SEU PROCURADOR GERAL, PARA QUE, NO
PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 20 (VINTE) DIAS, PROMOVA,
SEGUNDO O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL À QUITAÇÃO DO
DÉBITO, A IMEDIATA COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS
RELATIVOS A 2010, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR DE R$
59.167,84 (CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E SESSENTA E SETE
REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA ENTRE OS DEPÓSITOS JÁ EFETUADOS R$ 165.695, 56
(CENTO E SESSENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E
CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), E A QUANTIA
EQUIVALENTE A 1% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA R$ 224.863,40
(DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E
19
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), RECURSOS QUE DEVEM SER
DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES JUDICIAIS DE Nº S 2232832
E 2232841 (BANESTES - AG. 217), NA PROPORÇÃO DE 50% DO VALOR
PARA CADA CONTA, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS VALORES E
SUSPENSÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS .
INTIME-SE, AINDA, PARA QUE O ENTE PÚBLICO OFERTE E
EXECUTE, ATÉ 31/12/2011, PLANEJAMENTO DE DEPÓSITO DOS
RECURSOS EXIGÍVEIS NO ANO DE 2011, COM A ADVERTÊNCIA DE
QUE SERÁ APLICADO O REGIME VINCULADO À RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA, TAL COMO OCORRIDO EM RELAÇÃO A 2010.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 18/08/2011
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
IZAIAS EDUARDO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
RODRIGO CARDOSO FREITAS
JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100018264
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS
RECTE ROSELY GEGENHEIMER CARDOSO
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 15/08/2011 E LIDO EM 15/08/2011
EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE
SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO. NOVO
ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. REVISÃO
CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. COMPETÊNCIA DO COLENDO CONSELHO DA MAGISTRATURA
PARA APRECIAR O SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO DO ADICIONAL
DO TEMPO DE SERVIÇO;
2. O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA CONFERE À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA O PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, SEJA
QUANDO EIVADOS DE ALGUM VÍCIO DE ILEGALIDADE, SEJA POR
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, NESSE ÚLTIMO CASO
DEVENDO SER RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO E, EM TODOS
OS CASOS, DEVENDO SER RESGUARDADA A ANÁLISE JUDICIAL, EM
CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 346 E 473, AMBAS DO STF;
3. O EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PODE PERMANECER LEGÍTIMO, INCLUSIVE, QUANDO SE
TRATAR DE NOVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA, SEM QUE ISSO
IMPORTE EM OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, NOTADAMENTE
QUANDO COMPROVADA A VIOLAÇÃO DE ALGUM DIREITO DOS
ADMINISTRADOS, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
EM LEI;
4. UMA VEZ COMPROVADO O EQUÍVOCO, A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DEVE SER A PRIMEIRA INTERESSADA EM CORRIGI-LO,
SEJA POR TER EDITADO O PRÓPRIO ATO VICIADO, SEJA PARA
EVITAR EVENTUAL ACIONAMENTO DA ESFERA JUDICIAL, EM
RAZÃO DE INADMISSÍVEL NÃO CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DO
DEFEITO;
5. EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA
ADMINISTRATIVA E DA IGUALDADE, IMPÕE-SE A REVISÃO DO
ADICIONAL
DO
TEMPO
DE
SERVIÇO
DA
SERVIDORA/RECORRENTE, EM CONFORMIDADE COM O NOVO
ENTENDIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA;
6. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA,
PARA QUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA
SEJA REVISADO CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
PRIME
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 32 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
30/08/2011 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909514
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA
ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER
ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
AGVDO CELIA MARIA DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO(A) ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100913722
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE DE JESUS
AGVDO SAMUEL AMOS DE MELO
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100914084
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR
AGVTE BIMBO DO BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A) LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
ADVOGADO(A) TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100914829
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE WILSON BONADIMAN MELLO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
AGVDO HORMY CYPRESTES NEVES FRAGA
ADVOGADO(A) ACACIO LIMA
ADVOGADO(A) EMANUELLE SIMON GONCALVES
ADVOGADO(A) MARIA HELENA REINOSO REZENDE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100917640
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REVISIONAL
AGVTE ROBERTA KELLY RAMOS
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
20
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
AGVDO BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119002418
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO
AGVTE ALUISIO FERRO ROCHA
ADVOGADO(A) NAIRA GLORIA OLIVEIRA LONGUI
AGVDO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089003012
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
AGVTE DENISE CONCEIÇÃO MIRANDA
ADVOGADO(A) ROBERTO JOANILHO MALDONADO
ADVOGADO(A) ROBINSON JOANILHO MALDONADO
AGVDO DETRAN ES
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101114243
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INTERDITO PROIBITÓRIO
AGVTE WALLACE TADEU D AVILA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAT PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
AGVDO ANTONIO JOAO MARCHETTI
ADVOGADO(A) GUILHERME VIANA RANDOW
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40099000081
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
AGVDO COMPANHIA SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A
ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 9090010407
BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE/APDO NEUSA PESSIN GALVÃO
ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA
APDO/APTE IPAJM-INST. DE PREV. E ASS. DOS SERV. DO ESTADO
DO E.S.
ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12100095152
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
BUSCA E APREENSÃO DL 911
CLASSE 1º GRAU:
APTE BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
APDO ANTONIO MARCOS FRANÇA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000164491
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER CIVIL
APTE ALEX ADRIANO AGUILAR
ADVOGADO(A) SANDRA RIBEIRO VENTORIM
APDO UNIMED VITÓRIA COOP DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040258204
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) NATHALIA FERNANDES MACHADO
ADVOGADO(A) TATIANA PREZOTTI MORELLI
APDO MARCOS TADEU LUZ
ADVOGADO(A) HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050065614
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DIVISÃO
APTE ONORINA BARBIERI SPELTA
ADVOGADO(A) RONEY DUTRA MOULIN
APDO ANTONIO SPELTA
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO HACKBARDT
APDO CARLOS HENRIQUE SPELTA
ADVOGADO(A) GETULIO DE OLIVEIRA
APDO ROSANGELA RANGEL SPELTA
ADVOGADO(A) GETULIO DE OLIVEIRA
RELATOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050139971
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
APTE ADRIANA PEREIRA
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADO(A) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
APDO MARCIO LUIZ COLODETE
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS COLODETTE
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050294107
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
REVISIONAL
CLASSE 1º GRAU:
APTE JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
ADVOGADO(A) WESLLEY BARBOSA CHALEF
APDO ALZICLER MATTOS FERREIRA
DEF. PÚBLICO CLAUDIA MARGARETH LISBOA DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060201217
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:DESAPROPRIAÇÃO
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
APDO ZULMA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN
APDO SERGIO AZEVEDO BRESCIANE
ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN
APDO MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS BRESCIANE
ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060219631
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
APTE DEOLINDA PEREIRA SUAID
ADVOGADO(A) LAUDECI VITÓRIA SCHERRER
APDO JOAO ALEXANDRE LOPES SUAID
ADVOGADO(A) ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060219896
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE VIVO S/A
ADVOGADO(A) DIOGO MARTINS
ADVOGADO(A) RODRIGO LINS LOURENÇO
APDO FEG AUTO POSTO LTDA..
ADVOGADO(A) SANDRO RONALDO RIZZATO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES
21
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070267950
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
APTE KALIKIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO(A) ELISANGELA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO(A) JOSE HORACIO DE OLIVEIRA GATTIBONI
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA
ADVOGADO(A) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
APDO VIESA ALIMENTAÇAO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE FREITAS SILVA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089012728
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE/APDO IBERICA LTDA.. ME MEE
ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
APDO/APTE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
ADVOGADO(A) ADRIANA V DE AQUINO
ADVOGADO(A) ALESSANDRA VARGAS ANDRE
ADVOGADO(A) CATARINA MODENESI MANDARANO
ADVOGADO(A) DANIELA SOARES DOMINGUES
ADVOGADO(A) DIOGO CIUFFO CARNEIRO
ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI
ADVOGADO(A) FERNANDO EISENWIENER TONON
ADVOGADO(A) FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO(A) GUILHERME AVELAR GUIMARAES
ADVOGADO(A) JOANA DE ABREU JARDIM
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTI PINTO
ADVOGADO(A) LUCIANA PREVOT DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURICIO PEREIRA FARO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089014526
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS
APTE PLACIDO CEOLIN
ADVOGADO(A) CARLA TOZATTO
ADVOGADO(A) PAULO LIRIO
APDO JACOMELLI E GIACOMELLI LTDA..
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990081762
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE MARLENE FONTES DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO(A) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
ADVOGADO(A) NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050026019
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS
APTE TELEST CELULAR S/A - VIVO
ADVOGADO(A) BETANIA TRES DESSAUNE
ADVOGADO(A) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO(A) EDUARDO METZKER FERNANDES
ADVOGADO(A) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
ADVOGADO(A) JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO
ADVOGADO(A) KAMILLA ANICIO MACIEL
ADVOGADO(A) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO(A) THIAGO BORTOLINI
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF
ADVOGADO(A) WELLINGTON MARIN SANTOS
APDO SORACK MOVEIS LTDA..
ADVOGADO(A) JOSE MASSUCATI
ADVOGADO(A) RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO
ADVOGADO(A) VALDIR MASSUCATTI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 31080000081
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA
APTE JOSE GERALDO GOMES
ADVOGADO(A) ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA
APTE ERNESTO PAIZANTE PEREIRA
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE ARIDES RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE MIGUEL PEREIRA NETO
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE MARCIO MARQUES DOS REIS
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE MAURILIO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE DENILSON PAIZANTE DA SILVA
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE RONALDO PAIZANTE VITAL
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE ANANIAS MARCAL DIAS
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE MARCELO JAIME CHERUBINO PAIZANTE
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE JOSE CARLOS ALMONDES
ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES
APTE JOSE PRATA FILHO
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APTE JOSE COSTA DE NOVAES
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APTE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APTE VICENTE CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APTE ELIOMAR ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APTE EDMAR MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APTE CARLINHO AMANCO
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APTE JORGE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LITIS. PASSIVO MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS
ADVOGADO(A) ELIDA MARIA DE MORAIS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050002332
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS
APTE WILSON APARECIDO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
APDO REGINA ELIDA RONONI CORBELARI
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) DIOGO ASSAD BOECHAT
ADVOGADO(A) MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD
RELATOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060056828
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE JOSE MARTIN
ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES
APDO BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050093268
22
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO HELENA AZEREDO ROSSONI
ADVOGADO(A) ROSEMBERG MORAES CAITANO
ADVOGADO(A) ZILDA SILVA ALMEIDA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48100076859
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA
APTE BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
APDO ROSLAINA RIBEIRO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49039000028
COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR INOMINADA
APTE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A) ANTONIO AMARAL FILHO
ADVOGADO(A) CAROLINA DINIZ FURTADO
ADVOGADO(A) FELIPE JOSE SILVA LOUREIRO
ADVOGADO(A) JOSE HILDO SARCINELLI GARCIA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARTHA MARÍLIA SOBRAL PERNAMBUCANO
ADVOGADO(A) SERGIUS DE CARVALHO FURTADO
ADVOGADO(A) VENANCIO IGREJAS FILHO
APDO POSTO TREVO VENDA NOVA LTDA..
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
ADVOGADO(A) LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49090013894
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) ALESSANDRE TOTTI
ADVOGADO(A) MARIA LUCILIA GOMES
APDO MILTON JOSE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69980023431
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO LUIZ CLAUDIO ROCHA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990057098
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO CRISTINA LEITE PERISSE
APDO LUIZ CARLOS LEITE PERISSE
APDO JACIRA LEITE PERISSE
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990060787
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
EXECUÇÃO FISCAL
CLASSE 1º GRAU:
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO FRANCISCO DA SILVA GOMES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990067808
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO SIDNEY ASSUNÇÃO GOMES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES.
WILLIAM COUTO GONÇALVES
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990069036
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ESTEVAO RABALDE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990069937
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOSE SALLES COLLARES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990074929
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO MARIA EMERLINDA MACHADO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES.
WILLIAM COUTO GONÇALVES
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990076825
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JADIR SILVA ESPINDOLA
APDO MARIA DAS NEVES SA ESPINDOLA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
40 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU Nº 100090018795
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
REQTE ODETE NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A) ALBERTO JOSE D OLIVEIRA
REQDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060003373
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
Segunda-Feira
23
22 de agosto de 2011
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
PARTE TIAGO GRASSE BREDA
ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO(A) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060003373
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
APDO TIAGO GRASSE BREDA
ADVOGADO:
KELLY CRISTINA BRUNO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070216544
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST
DE VITO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
PARTE CHRISTIANE DO COUTO LEMOS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070216544
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
APDO CHRISTIANE DO COUTO LEMOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070247507
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
PARTE TIAGO GIACOMIM
ADVOGADO(A) CAROLINA GIACOMIN
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070247507
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
APDO TIAGO GIACOMIM
ADVOGADO: CAROLINA GIACOMIN
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
VITÓRIA, 19/08/2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 927 DO CPC LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Tratando-se de liminar possessória, a matéria central a ser discutida cinge-se em
aferir se estão presentes ou não os requisitos necessários à sua concessão, em
especial se o autor conseguiu comprovar as situações descritas nos incisos do art.
927 do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho cometido pela parte contrária, a
perda da posse em razão de esbulho, e, por fim, a data do esbulho. Presentes tais
requisitos, não há como negar a tutela possessória. Recurso conhecido, porém
desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
mencionadas.
Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso.
Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
2- Agravo de Instrumento Nº 24100911833
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE ADELPHIA COMUNICACOES S/A
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) PATRIK CAMARGO NEVES
Advogado(a) SERGIO SELEGHINI JUNIOR
AGVDO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO
PROCON
Advogado(a) ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO
Advogado(a) ANDRESSA ALBANI RAMOS
Advogado(a) ELBA XIBLE LUCHI
Advogado(a) ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR
Advogado(a) LORENA TAMANINI ROCHA TAVARES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 024100911833
Agravante: Adelphia Comunicações S/A
Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 12119000391
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE DIOMAR LOPES PINTO
Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
Advogado(a) RODRIGO DE PAULA LIMA
AGVDO ADALBERTO VAZ DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 012119000391
Agravante: Diomar Lopes Pinto
Agravado: Adalberto Vaz dos Santos
Relator: Desembargador William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA concessionária prestadora do serviço de comunicação - cobrança pela
utilização do ponto extra ou pelo aluguel relativo ao aparelho receptor do
ponto adicional - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DA
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
AUTORAIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA
- RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
1. O caput do art. 273 do CPC é peremptório em afirmar a faculdade do Juiz que, a
requerimento da parte, convencendo-se da verossimilhança da alegação, antecipe,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. O
elemento basilar da formação da convicção do Julgador reside, portanto, na
verossimilhança do alegado.
2. Ao convencimento da verossimilhança não é possível chegar senão por meio de
uma atividade racional que já identifique nos autos uma verdade que seja capaz de
autorizar a conclusão de que à outra verdade não se chegará quando após
instruído o processo. Portanto, a verossimilhança só é identificada quando se faz
possível firmar, de pronto, juízo de certeza que, por antecipação, se mostre
semelhante ao juízo que se chegará ao fim. Esse o sentido ontognosiológico, não
etimológico, que se deve emprestar ao termo verossimilhança no processo.
Equivale a dizer que, numa fase preliminar do procedimento, já se conhece uma
verdade semelhante à que se conhecerá na fase final do procedimento. Não é
possível, portanto, na identificação da verossimilhança que autoriza a antecipação
dos efeitos de uma tutela desenvolver atividade racional de juízo conjectural. Só é
possível por meio de juízo de certeza.
3. In casu, antes da produção da prova técnico-pericial não há elementos que
convençam e conduzam a um juízo de certeza que autorize a afirmar se o ponto
24
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
extra de TV a cabo onera ou não a prestadora do serviço. Neste prisma, inexiste
prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, primeiro pilar para a
concessão da antecipação de tutela.
4. Recurso provido. Sentença reformada.
Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
mencionadas.
PRESIDENTE
RELATOR
Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
3- Agravo de Instrumento Nº 24100912096
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE ESC 90 TELECOMUNICAÇOES LTDA
Advogado(a) LUIZ DE CAMARGO A NETO
Advogado(a) NEULAN BASTOS
Advogado(a) PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO
AGVDO INSTITUTO DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON ES
Advogado(a) ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO
Advogado(a) ANDRESSA ALBANI RAMOS
Advogado(a) ELBA XIBLE LUCHI
Advogado(a) ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR
Advogado(a) LORENA TAMANINI ROCHA TAVARES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 024100912096
Agravante: Esc 90 Telecomunicações Ltda
Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA concessionária prestadora do serviço de comunicação - cobrança pela
utilização do ponto extra ou pelo aluguel relativo ao aparelho receptor do
ponto adicional - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DA
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
AUTORAIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA
- RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
1. O caput do art. 273 do CPC é peremptório em afirmar a faculdade do Juiz que, a
requerimento da parte, convencendo-se da verossimilhança da alegação, antecipe,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. O
elemento basilar da formação da convicção do Julgador reside, portanto, na
verossimilhança do alegado.
2. Ao convencimento da verossimilhança não é possível chegar senão por meio de
uma atividade racional que já identifique nos autos uma verdade que seja capaz de
autorizar a conclusão de que à outra verdade não se chegará quando após
instruído o processo. Portanto, a verossimilhança só é identificada quando se faz
possível firmar, de pronto, juízo de certeza que, por antecipação, se mostre
semelhante ao juízo que se chegará ao fim. Esse o sentido ontognosiológico, não
etimológico, que se deve emprestar ao termo verossimilhança no processo.
Equivale a dizer que, numa fase preliminar do procedimento, já se conhece uma
verdade semelhante à que se conhecerá na fase final do procedimento. Não é
possível, portanto, na identificação da verossimilhança que autoriza a antecipação
dos efeitos de uma tutela desenvolver atividade racional de juízo conjectural. Só é
possível por meio de juízo de certeza.
3. In casu, antes da produção da prova técnico-pericial não há elementos que
convençam e conduzam a um juízo de certeza que autorize a afirmar se o ponto
extra de TV a cabo onera ou não a prestadora do serviço. Neste prisma, inexiste
prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, primeiro pilar para a
concessão da antecipação de tutela.
4. Recurso provido. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
mencionadas.
Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011.
4- Agravo de Instrumento Nº 24100922301
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE JOSE OSVALDO SANT ANNA
Advogado(a) JOSE GERALDO NUNES FILHO
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100922301
AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO SANT ANNA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - EDITAL Nº 002/93 PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - NOMEAÇÃO DE
CANDIDATOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE RECURSO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º
GRAU.
1. Quando a nomeação de candidatos em concurso público decorre de decisão
judicial transitada em julgado, não há que se falar em preterição na ordem de
classificação, pois esta pressupõe ato espontâneo da Administração Pública.
2. Em sede agravo de instrumento, o relator não dispõe da instrução processual
finalizada, o que limita a análise da questão controvertida e exige que o agravante
comprove, antecipadamente, a verossimilhança das suas alegações, sob pena de
indeferimento de seu pedido liminar.
3. Agravo de instrumento improvido. Manutenção da decisão de 1º grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a
Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se
incólume a decisão atacada, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória(ES), 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
5- Agravo de Instrumento Nº 24100924059
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
Advogado(a) ARTENIO MERCON
AGVDO ISMAEL DE OLIVEIRA
Advogado(a) MYRNA FERNANDES CARNEIRO
Advogado(a) POLLYANNA DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924059
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A
AGRAVADO: ISMAEL DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
25
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM RETIDO
REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TERCEIRA
PONTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A TERCEIRO APONTADO COMO
CAUSADOR DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA
LIDE NÃO OBRIGATÓRIA - AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE
COGNIÇÃO - CIOLAÇÃO AOS PRICÍPIOS DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAIS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora não tenha sido vislumbrado o periculum in mora para a concessão do
efeito suspensivo requerido, rejeita-se preliminar de conversão do agravo de
instrumento em retido, ante o manifesto interesse recursal da parte de precipitar o
resultado recursal que, caso adotada a via retida, somente seria alcançado quando
do julgamento de eventual recurso de apelação interposto.
2. O direito de regresso previsto no art. 37, §6º da CF/88 dirige-se ao agente
causador do dano e não a terceiro estranho à relação administraivo-funcional.
3. A denunciação da lide requerida pela pessoa jurídica de direito público (ou pela
pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público) não é obrigatória,
cabendo ao magistrado a análise da implicação da referida intervenção de terceiros
na celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ.
3. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A e ISMAEL DE
OLIVEIRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da
ata da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do em. Des. Relator.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. A simples interposição de um recurso de agravo, que apenas objetiva a
majoração dos honorários fixados em primeiro grau, não pode ser considerado,
por si só, recurso procrastinatório, já que nada está sendo propositalmente adiado,
a não ser o próprio recebimento da verba honorária pelo recorrente, tampouco
litigância de má-fé, pois busca-se apenas o reconhecimento de um direito que a
parte e/ou seu advogado entende como legítimo (justa remuneração por um
trabalho realizado).
3. Mesmo que não prospere o argumento do agravante de que o valor da
execução é elevado e este seria o parâmetro para a fixação dos honorários
advocatícios, é certo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não atingiu o
objetivo de remunerar dignamente o profissional. Afinal, é inegável que o seu
trabalho foi determinante para que a parte fosse desde já excluída da ação
executiva, sem a necessidade de oposição de embargos do devedor.
4. Os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais devem ser
majorados por equidade, eis que o montante arbitrado, a despeito da simplicidade
da causa, não remunera dignamente o profissional.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a verba honorária e
fixá-la, conforme os parâmetros insertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art.
20 do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
mencionadas.
Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator .
Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
Vitória/ES, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
6- Agravo de Instrumento Nº 48119000551
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE FABIO PERIN SANTANA
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) MARIA JOSE ALVES VASCONCELLOS
Advogado(a) ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 048119000551
Agravante: Fábio Perin Santana
Agravado: Município da Serra
Relator: Desembargador William Couto Gonçalves
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
7- Apelação Civel Nº 6060069777
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE ARACRUZ CELULOSE S/A
Advogado(a) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE RICARDO MACHADO MILAGRES
APDO ESPOLIO DE WILTER KER
Advogado(a) MARCELO DE CASTRO MOREIRA
Advogado(a) WALTER BERNARDES DE CASTRO
* Apelação Adesiva Nº 6060069777
APTE ESPOLIO DE WILTER KER
APDO ARACRUZ CELULOSE S/A
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.060.069.777
APELANTE/APELADA: ARACRUZ CELULOSE S.A.
APELADO/APELANTE: ESPÓLIO DE WILTER KER
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO
AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO
DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM
R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO PRETENSÃO
DE
MAJORAÇÃO
DE
HONORÁRIOS
AFASTAMENTO DA OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 20, §3º DO CPC VALOR FIXADO QUE não atingiu o objetivo de remunerar dignamente o
profissional
ARBITRAMENTO
POR
EQUIDADE
COM
OBSERVÂNCIA Dos parâmetros insertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do §
3º do art. 20 do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS).
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tanto a parte
quanto o seu advogado têm legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa a
honorários advocatícios.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - ADVOGADO SEM
PODERES
PARA
RECEBER
CITAÇÃO
INICIAL
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA
RESOLUTIVA - EXTINÇÃO CONTRATUAL - INTERESSES
CONTRAPOSTOS - INTERESSE PROCESSUAL.
1. A exibição de mandato (procuração) e a retirada dos autos de cartório
efetuada por advogado sem poderes expressos para receber citação inicial
não induzem à detecção de comparecimento espontâneo por parte do réu.
2. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil
de 1916 e vindo o Código Civil de 2002 a reduzí-lo, prevalecerá o prazo
antigo desde que transcorrido mais de metade deste (prazo) na data da
entrada em vigor do novo Código Civil. O novo prazo será contado a partir
de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido.
3. A cláusula resolutiva (resolutória) constitui uma das formas de extinção
do contrato, entendendo-se como a disposição (contratual) que prevê o
26
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
término do contrato pela inexecução por parte de um dos contratantes das
obrigações que nele (contrato) contraíram.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes ARACRUZ CELULOSE S.A. e ESPÓLIO DE WILTER
KER,
9- Apelação Civel Nº 21010290126
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE ANDRE PIERRE FONTAINE
Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO
APTE HUGUETTE GERMAINE FONTAINE
Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO
APDO MIRIAN BATISTA RIVA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
APDO JOSE SIDNY RIVA
Advogado(a) GERVASIO ANTUNES NETO
Advogado(a) PATRICK FERRAZ RIBEIRO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.010.290.126
APELANTE: ANDRE PIERRE FONTEINE E OUTRA
APELADOS: JOSÉ SYDNY RIVA E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento à preliminar de
agravo retido; por idêntica votação, rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição;
no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º AGRAVO RETIDO E
NEGAR PROVIMENTO AO 2º AGRAVO RETIDO. POR IGUAL
VOTAÇÃO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS
OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
8- Apelação Civel Nº 11080021535
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE SANDRO SANT'ANNA CUNHA
Advogado(a) BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
APDO ESPOLIO DE RENATO GONÇALVES PINHEIRO
Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080021535
APELANTE: SANDRO SANT’ANNA CUNHA
APELADOS: ESPÓLIO DE RENATO GONÇALVES PINHEIRO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - OPOSIÇÃO - SENTENÇA
ANULADA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
Anulada sentença que julgou procedente pedido formulado em intervenção
de terceiro - oposição, anula-se, em consequência, a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, em decorrência
de prejudicialidade existente entre ambas (ações).
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de apelação cível, em que são Apelantes ANDRE PIERRE
FONTEINE e OUTRA e Apelados JOSÉ SYDNY RIVA e OUTROS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a
sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA REIVINDICATÓRIA - COMPRA E VENDA DE PARCELA DE
IMÓVEL - TERRENO MENOR DO QUE O CONSTANTE DO
RECIBO DE COMPRA E VENDA - MURO DE CONTENÇÃO EM
RESPEITO AO PDM (PLANO DIRETOR MUNICIPAL) - VENDA AD
CORPUS - ART. 500, §3º DO CC/02 - RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando a determinação de reconstrução do muro antes existente
compreendida no pedido inicial de retorno da situação ao status quo ante, o
julgamento não é considerado extra petita.
2. Não há ilegalidade na entrega de área menor do que a constante do recibo de
compra e venda se a metragem faltante decorre da existência de muro de
contenção edificado em respeito ao Plano Diretor Municipal (PDM).
3. O contrato de compra e venda tem a natureza de ad corpus e não de ad mensuram
quando, embora haja especificação da metragem do terreno nos respectivos
recibo e registro, tal circunstância não é caracterizada como elemento essencial da
formação do preço contratado e o comprador tinha ciência das limitações do
imóvel que estava adquirindo, ainda que não soubesse a extensão territorial exata.
4. Incidente o disposto no art. 500, §3º do CC/02, não há que se falar em direito
do comprador ao complemento da área adquirida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes SANDRO SANT’ANNA CUNHA e ESPÓLIO DE RENATO
GONÇALVES PINHEIRO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso
interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos
termos do voto do em. Des. Relator.
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória/ES, 09 de agosto de 2011.
10- Apelação Civel Nº 21010293443
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE JOAO BATISTA RODRIGUES DROGARIA NASCENTE ME
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APTE JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APTE LUCIA HELENA GOMES MORAIS
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APDO BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.010.293.443
APELANTES: JOÃO BATISTA RODRIGUES DROGARIA NASCENTE ME
E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO
MONITÓRIA - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA.
27
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
1. A prova escrita prevista pelo artigo 1.102a, do Estatuto Processual Civil,
deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado conferir
eficácia executiva ao documento que não o possui (eficácia executiva).
2. Demonstrado pelo autor da ação monitória, com os documentos
apresentados com a respectiva petição inicial, o fato constitutivo de seu
direito, compete ao réu/embargante provar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333,
incisos I e II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de recurso de apelação, em que são Apelantes JOÃO BATISTA
RODRIGUES DROGARIA NASCENTE ME e OUTROS e Apelado BANCO
ITAÚ S/A,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
12- Apelação Civel Nº 24010111227
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE TECN GRAOS ARMAZENS DE VITORIA S/A
Advogado(a) JORGE TEIXEIRA NADER
APDO COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) SIMONE VALADAO VIANA REGATTIERI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.111.227
APELANTE: TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA LTDA.
APELADA: CODESA - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
11- Apelação Civel Nº 21040050078
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APDO ESMG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
APTE/APDO JOSE SYDNY RIVA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
APTE/APDO MIRIAM BATISTA RIVA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
APDO/APTE ANDRE PIERRE FONTAINE
Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO
APDO/APTE HUGUETTE GERMAINE FONTAINE
Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.040.050.078
APELANTES: JOSÉ SYDNY RIVA E OUTRA E ANDRE PIERRE
FONTAINE E OUTRA
APELADA: ESMG EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA
DE
PRESSUPOSTO
DE
EXISTÊNCIA
DA
RELAÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL - CITAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA
ANULADA.
A citação válida constitui pressuposto de existência da relação
jurídico-processual e sua ausência (da citação) acarreta a nulidade da
sentença porventura prolatada.
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de apelação cível, em que são Apelantes JOSÉ SYDNY RIVA e
OUTRA e ANDRE PIERRE FONTAINE e OUTRA e Apelada ESMG
EMPREENDIMENTOS LTDA.,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar
provimento aos recursos de apelação interpostos por JOSÉ SYDNY RIVA e
OUTRA e ANDRE PIERRE FONTAINE e OUTRA, nos termos do voto do
Relator.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO
RECURSAL - NOVORUM IUDICIUM - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - ARRENDAMENTO DE
BEM IMÓVEL PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO CONTRATUAL.
1. Não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que,
apesar de sucinta, delineia, de forma suficiente e adequada, os
fundamentos de seu convencimento.
2. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicum no recurso de apelação,
porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (reviso prioriae
instantiae), resultando proibida, portanto, eventual tentativa do recorrente
de ventilar, em sede recursal, matéria não suscitada e debatida perante o
juízo a quo.
2. A doutrina pátria conceitua o contrato administrativo como sendo aquele
ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado,
basicamente, pelos princípios do Direito Público e tendo por objeto uma
atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
3. Restando demonstrado o interesse público na formalização de contrato
de concessão de direito real de uso (arrendamento), incabível o
ajuizamento de ação de despejo, com fundamento na Lei Federal nº
8.245/91, vez que afastada a natureza de direito privado da respectiva
relação contratual.
4. Tramitando o feito judicial sob as regras estabelecidas pelo rito ordinário
e podendo o magistrado conferir aos fatos deduzidos na petição inicial
qualificação jurídica diversa daquela atribuída pelo autor, na forma da
“teoria da substanciação” e, principalmente, porquanto não se verificar
nenhum prejuízo à defesa (violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa), resta possível o prosseguimento do feito, apesar da eventual
inadequação da via.
5. Comprovado o inadimplemento contratual, resta possível a rescisão de
contrato firmado entre as partes e, em conseqüência, a imissão na posse do
imóvel arrendado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são
partes TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA LTDA. e CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO.
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar as
preliminares suscitadas. No mérito, por idêntica votação, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR
Segunda-Feira
28
22 de agosto de 2011
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13- Apelação Civel Nº 24050100072
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE R D G UTILIDADES LTDA ME
Advogado(a) PEDRO COSTA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.100.072
APELANTE: RDG UTILIDADES LTDA. - ME
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DOMICÍLIO FISCAL ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Á AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
1. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal competente, sob as
penas da lei, a alteração de seu endereço.
2. Encontrando-se o contribuinte/devedor em local incerto e não sabido,
correta a decisão que determina sua citação editalícia (art. 783, § 1º, I, do
Decreto nº 937-R/2001, do Estado do Espírito Santo).
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante RDG
UTILIDADES LTDA. - ME e Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata
e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
14- Apelação Civel Nº 24050254259
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE VENT LOGOS SISTEMAS LOGICOS S/A
Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
Advogado(a) SAMIR FURTADO NEMER
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.254.259
APELANTE: VENT LOGOS SISTEMAS LÓGICOS S/A
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURÍDICA - EXCLUSÃO
DE SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Não pode ser conhecido recurso de apelação
na parte em que é postulada a exclusão de sócio, ainda que sócio-gerente,
de sociedade comercial, do pólo passivo de ação de execução fiscal porque,
a rigor, a pessoa jurídica não possui legitimidade para, em nome próprio,
defender, em juízo, direito alheio (do sócio), a teor do artigo 6º, do Código
de Processo Civil.
2. Ajuizada ação de execução fiscal com base em “Certidão de Dívida
Ativa” (CDA), cumpre ao executado o ônus de demonstrar a omissão ou
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
erro em quaisquer dos requisitos do art. 202, do Código Tributário
Nacional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de
apelação cível, em que é Apelante VENT LOGOS SISTEMAS LÓGICOS S/A e
Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata
e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
15- Apelação Civel Nº 24080049000
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA
Advogado(a) ANA LUIZA BOGHI SERRAO
Advogado(a) STELLA RANGEL LOURENCO
APDO DELTA FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.049.000
APELANTE: GRÁFICA E ENCADERNADORA SODRÉ LTDA.
APELADA: DELTA FOMENTO COMERCIAL LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL FACTORING - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA EMISSÃO
DE TÍTULO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA - PERFEIÇÃO
FORMAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
1. A comprovação da existência de vício de vontade na emissão de título de
crédito (erro, dolo, coação, estado de perigo ou coação) incumbe a quem
alega tal vicio.
2. Tratando-se a nota promissória de título de crédito formalmente perfeito,
é a mesma líquida, certa e exigível, de acordo com o que estatuem os arts.
585, inciso I, e 586, ambos do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes GRÁFICA E ENCADERNADORA SODRÉ LTDA. e
DELTA FOMENTO COMERCIAL LTDA.,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
16- Apelação Civel Nº 24090196684
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) MARCELO FONTANA ULIANA
APDO VALDECI RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(a) RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
29
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090196684
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
APELADO: VALDECI RODRIGUES MOUTINHO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA ACERCA DAS
CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE - DANO
MORAL CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não informado prévia e adequadamente o consumidor das reais condições do
financiamento de automóvel, revela-se indevida a cobrança do Custo Efetivo
Total.
2. A devolução, pela financeira, dos valores recebidos de forma indevida em cada
parcela, ao consumidor, é medida que se impõe.
3. A fixação do quantum indenizatório deve estar pautada nos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a observância das peculiaridades
dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, sem se demonstrar insignificante
ou excessivo, tal como ocorreu no caso concreto, de sorte que a reparação deve
ter por fim desestimular a prática de ilícitos similares.
4. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes BV FINANCEIRA S/A e VALDECI RODRIGUES MOUTINHO
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à
unanimidade, conhecer do presente recurso para no mérito, e por igual votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente
Desembargador Relator.
Vitória/ES, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
17- Apelação Civel Nº 35060042427
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
APDO MARILZA GHISOLFI
Advogado(a) ARTHUR FRANKLIN MENDES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.060.042.427
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELADA: MARILZA GHISOLFI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - PRELIMINAR - RECURSO PREMATURO INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE
FATOS EXTINTIVOS - PROVA - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO DANO MORAL - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - VALOR REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O recurso prematuro não deve ser considerado intempestivo, revelando-se
excesso de formalismo extrair da antecipação a consequência da sua
inadmissibilidade. Doutrina e Precedente da Corte Especial do C. STJ. Preliminar
de intempestividade recursal da apelação principal rejeitada.
2. Negada, na petição inicial, a contratação de serviços de telefonia, sustentado,
pela companhia telefônica, como fatos extintivos do direito alegado, que houve
contratação ou eventual fraude cometida por terceiro, e não provados tais fatos,
impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica que motivou a inscrição
do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. É cabível a responsabilização de empresa de telefonia por indevida inscrição em
cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída, do nome de pessoa que
não contratou os seus serviços.
4. Hipótese em que o dano moral decorre da própria inscrição indevida (ou seja,
prescinde de prova), que certamente extrapola a normalidade das relações de
ordem sócio-econômica e não pode ser enquadrada como mero dissabor. Iterativa
jurisprudência do C. STJ.
5. Constatado que a repercussão do ilícito cingiu-se ao registro do nome do
suposto devedor em cadastros de inadimplentes, sem comprometer seu crédito ou
o seu nome na praça, até porque, ao tempo do ocorrido, residia no exterior,
impõe-se a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas
para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18- Apelação Civel Nº 35080222272
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA
Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR
* Apelação Adesiva Nº 35080222272
APTE GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
APDO SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.080.222.272
APELANTE/APELADO: BANESTES SEGUROS S/A e SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO/APELANTE: GETÚLIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE
COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” - VALOR DE
INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU E
EXTENSÃO DA LESÃO PERMANENTE - APELAÇÃO ADESIVA JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
1. Na esteira de decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
relativamente a acidentes automobilísticos ocorridos em data anterior à
edição da Medida Provisória nº 451/2008, é possível o cálculo da
indenização decorrente do seguro obrigatório “DPVAT” de forma
proporcional ao grau e espécie de lesão experimentada pela vítima.
2. Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se
tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de recurso de apelação, em que são partes BANESTES
SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A e GETÚLIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso adesivo manejado por GETÚLIO
ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA; conhecer e dar provimento parcial ao
recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS
30
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A e BANESTES SEGUROS S/A,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.070.043.956
APELANTE: CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: WILSON DE SOUZA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PRINCIPAL. POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, TUDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19- Apelação Civel Nº 35101112114
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE TOMAZELLI ENGENHARIA COMERCIO E PLANEJAMENTO
LTDA
Advogado(a) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
APDO MANOEL BATISTA DE ARAUJO
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.101.112.114
APELANTE:
TOMAZELLI
ENGENHARIA
COMÉRCIO
E
PLANEJAMENTO LTDA.
APELADO: MANOEL BATISTA DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - ABANDONO - APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO III
E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente
sancionado com a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 267, III,
do Código de Processo Civil).
2. Ocorrendo a intimação do advogado do autor e, posteriormente, do
próprio representante legal do autor para dar prosseguimento ao feito e
permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem resolução de mérito, por abandono processual.
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante CIA ITAÚLEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Apelado WILSON DE SOUZA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - PREJUÍZO
DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO.
1. Restando demonstrados os 03 (três) requisitos ensejadores da
responsabilidade civil, quais sejam, (a) a existência de dano; (b) uma
conduta culposa ou dolosa e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o
dano, exsurge o dever de indenizar.
2. A apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis
pela parte oposta, resta suficiente para a comprovação de danos materiais.
3. Na fixação do valor correspondente à indenização por dano moral, o
magistrado deve levar em conta a condição econômica das partes, as
circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a
intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter
repressivo e pedagógico da reparação.
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante TOMAZELLI
ENGENHARIA COMÉRCIO E PLANEJAMENTO LTDA. e Apelado
MANOEL BATISTA DE ARAÚJO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
20- Apelação Civel Nº 47070043956
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO WILSON DE SOUZA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
21- Apelação Civel Nº 49080002972
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE ALIZ CARETTA SALVADOR RANGEL
Advogado(a) MERCEDES LUZORIO
APDO MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
Advogado(a) EVANDRO SANT'ANA SONCIM
Advogado(a) JOAO ANTELMO DEL-PUPPO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.080.002.972
APELANTE: ALIZ CARETTA SALVADOR RANGEL
APELADA: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL - ENSINO INFANTIL - EXIGÊNCIA
POSTERIOR DE CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA ILEGALIDADE - NOMEAÇÃO - LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE
REGRA NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O edital, lei interna de qualquer concurso público, submete-se ao princípio da
legalidade, assim como todo o procedimento que iniciou.
2. Prevendo o edital do concurso público, como requisito para o preenchimento
de vaga do cargo de professor de educação infantil da rede pública municipal, a
conclusão de curso superior, enfatizando a comissão do concurso, no ato de
convocação dos classificados para fins de sua localização, a necessidade de
apresentação de comprovante original de curso de graduação, pós-graduação e/ou
especialização na área, e tendo a impetrante, classificada dentro do número de
vagas, apresentado diploma de conclusão no Curso Superior de Licenciatura em
Ciências, com habilitação em Biologia, e Certificado de conclusão de Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu, nível Especialização, em Magistério das Séries Infantis,
com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, tem-se por ilegal a posterior
e verbal exigência de oferecimento de diploma de curso superior em pedagogia,
Segunda-Feira
31
22 de agosto de 2011
considerando a moldura legal definida pelos artigos 63, caput e I, da Lei Federal nº
9.394/96 (lei de diretrizes da educação nacional), artigo 3º, § 2º, de seu decreto
regulamentar, Decreto nº 3.276/1999, alterado pelo Decreto nº 3.554/2000, e
artigos 8º e 75, da Lei Municipal nº 709/2006, bem como as regras de repartição
de competências pertinentes ao caso (CF/88, artigos 24, IX, § 1º, e artigo 30,
incisos I e II).
3. A ausência de demonstração, pela impetrante, do critério legal utilizado para a
localização dos classificados nas vagas oferecidas no certame, muito menos que a
sua classificação lhe conferiria o direito de escolher a única vaga aberta para a
educação infantil em determinada localidade do Município, bem como o fato do
edital não disciplinar essa questão, impõem a observância da regra de que a
lotação constitui prerrogativa do Executivo, desde que feita na forma da lei,
entendendo-se, na sua omissão, amplo e discricionário o poder de movimentação
dos servidores, por ato administrativo, no interesse do serviço, dentro do quadro
a que pertencem. Doutrina.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e conceder
a segurança em parte, determinando que a autoridade coatora proceda à
nomeação da apelante para o cargo de Professor PA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
22- Apelação Civel Nº 54030001751
SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE ELMA STAUFFER SCHERRER
Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) PONCIANO REGINALDO POLESI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 054.030.001.751
APELANTE: EMA STAUFER SCHERRER
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE
CUMPRIMENTO
DO
CONTRATO
POR
INEXECUÇÃO
INVOLUNTÁRIA - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA.
1. A inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade
superveniente de cumprimento do contrato e deve ser de cunho objetivo,
total e definitiva.
2. Na hipótese de inexecução involuntária, o inadimplente não fica
responsável pelo pagamento de indenização correspondente, salvo se
expressamente obrigou-se a tanto ou se encontrava-se inadimplente
quando da ocorrência da inexecução involuntária.
Edição nº 4099
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
23- Apelação Civel Nº 69980040666
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO CARLOS ROBERTO CLAUDIO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL nº 069980040666
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ
AO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO
INICIAL - PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO
PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106 DO STJ - FUNDAMENTO
- PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE
QUASE ONZE ANOS - DEMORA PATOLÓGICA - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO.
1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito
tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial
da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse
o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
2. Decorridos mais de cinco da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU
sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I,
redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela
prescrição.
3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da
súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho
citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o
dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse
prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o
cumprimento dos atos judiciais.
4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas
positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ.
5. Tendo decorrido quase onze anos, sem que houvesse citação, circunstância
absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu
ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que
desautoriza sua aplicação.
6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do
direito fundamental à razoável duração do processo.
7. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.98.004066-6 em
que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e CARLOS ROBERTO
CLÁUDIO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da
ata, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do eminente Relator.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de
apelação cível, em que é Apelante EMA STAUFER SCHERRER e Apelado
BANCO BRADESCO S/A,
Vitória/ES, 09 de agosto de 2011.
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata
e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Vitória (ES), 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESIDENTE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
24- Apelação Civel Nº 69990055365
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
32
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL nº 069990055365
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ
AO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO
INICIAL - PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO
PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106 DO STJ - FUNDAMENTO
- PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE
QUASE ONZE ANOS - DEMORA PATOLÓGICA - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO.
1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito
tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial
da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse
o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
2. Decorridos mais de cinco da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU
sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I,
redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela
prescrição.
3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da
súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho
citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o
dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse
prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o
cumprimento dos atos judiciais.
4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas
positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ.
5. Tendo decorrido quase onze anos, sem que houvesse citação, circunstância
absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu
ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que
desautoriza sua aplicação.
6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do
direito fundamental à razoável duração do processo.
7. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.99.005536-5 em
que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e ANTÔNIO CARLOS
DE OLIVEIRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade
da ata, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do eminente Relator.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
25- Apelação Civel Nº 69990059912
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ELIAS TADEU ZANELLATO DOS REIS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL nº 069.99.005991-2
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES
APELADO: ELIAS TADEU ZANELLATO DOS REIS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - SÚMULA 314/STJ - INÉRCIA DO MUNICÍPIO
EXEQÜENTE - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS FAZENDA PÚBLICA OUVIDA PREVIAMENTE - DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - SÚMULA 106 DO STJ
- NÃO IMPUTAÇÃO AO MECANISMO JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, “em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de configurar-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos. Há de se
observar, também, que a prescrição intercorrente somente poderá ser decretada de
ofício quando for previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão
expressa do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, acrescentado pela Lei nº.
11.051/2004. Precedentes STJ.
3. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do
direito fundamental à razoável duração do processo.
4. O transcurso do prazo prescricional in albis, consequência direta da inércia do
Município, não atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes TJES.
5. In casu, a sentença que decretou a ocorrência da prescrição intercorrente
observou todos os requisitos previstos pelo § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80,
bem como pela súmula 314 do STJ, devendo por isso ser mantida.
6. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.99.005991-2 em
que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e ELIAS TADEU
ZANELLATO DOS REIS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
26- Apelação Civel Nº 69990079365
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ROGERIO DE LUCCA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL nº 069990079365
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: ROGERIO DE LUCCA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ
AO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO
INICIAL - PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO
PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106 DO STJ - FUNDAMENTO
- PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE
MAIS DE DEZ ANOS - DEMORA PATOLÓGICA - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO.
1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito
tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial
da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse
o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
33
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
2. Decorridos mais de cinco da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU
sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I,
redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela
prescrição.
3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da
súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho
citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o
dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse
prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o
cumprimento dos atos judiciais.
4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas
positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ.
5. Tendo decorrido mais de dez anos, sem que houvesse citação, circunstância
absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu
ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que
desautoriza sua aplicação.
6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do
direito fundamental à razoável duração do processo.
7. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.99.007936-5 em
que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e ROGÉRIO DE
LUCCA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto do eminente Relator.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
27- Remessa Ex-officio Nº 48980297674
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DA SERRA
PARTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
PARTE SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE
POLARIZACAO INDUST
Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA Nº 48.980.297.674
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA
SERRA
PARTE ATIVA: SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE
POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN
PARTE PASSIVA: MUNICÍPIO DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE IPTU CUMULADA COM
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE - AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE
RECÍPROCA - REMESSA CONHECIDA - REFORMA DA SENTENÇA.
1. A imunidade recíproca (CF/88, art. 150, VI, a), no que tange ao IPTU, apenas
favorece a autarquia estadual criada para promover o fomento da atividade
industrial enquanto proprietária de imóveis com o objetivo específico de atender
as suas finalidades institucionais, atreladas ao interesse público que justificou a sua
criação, e não beneficia ou se estende aqueles que venham a adquirir tais imóveis
para a implementação de atividade particular, inclusive de cunho industrial.
2. Firmado esse entendimento no julgamento da apelação interposta contra a
sentença proferida na ação principal, em que deduzidos pedidos de declaração de
inexigibilidade de créditos de IPTU e anulação de débito fiscal, impõe-se a
reforma da sentença proferida em ação cautelar preparatória que objetivou a
suspensão da exigibilidade dos aludidos créditos.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Remessa necessária conhecida para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido cautelar,a suspendendo a exigibilidade dos créditos de IPTU
incidentes sobre a propriedade dos lotes do CIVIT cadastrados em nome da
SUPERINTENDÊNCIA
DOS
PROJETOS
DE
POLARIZAÇÃO
INDUSTRIAL - SUPPIN nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, cuja
destinação esteja vinculada às suas finalidades institucionais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer da remessa necessária e reformar a sentença, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28- Remessa Ex-officio Nº 48980297708
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DA SERRA
PARTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
PARTE SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE
POLARIZACAO INDUST
Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
* Apelação Voluntária Nº 48980297708
APTE MUNICIPIO DA SERRA
APDO SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE
POLARIZACAO INDUST
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.980.297.708
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA
SERRA
APELANTE: MUNICÍPIO DA SERRA
APELADA:
SUPERINTENDÊNCIA
DOS
PROJETOS
DE
POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO COM PEDIDO
DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE IPTU
CUMULADO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE RECÍPROCA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - REMESSA PREJUDICADA.
1. A imunidade recíproca (CF/88, art. 150, VI, a), no que tange ao IPTU, apenas
favorece a autarquia estadual criada para promover o fomento da atividade
industrial enquanto proprietária de imóveis com o objetivo específico de atender
as suas finalidades institucionais, atreladas ao interesse público que justificou a sua
criação, e não beneficia ou se estende aqueles que venham a adquirir tais imóveis
para a implementação de atividade particular, inclusive de cunho industrial.
2. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e declarar a
inexigilidade do IPTU incidente sobre a propriedade dos lotes do CIVIT
cadastrados em nome da SUPPIN nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994,
cuja destinação esteja vinculada às suas finalidades institucionais. Remessa
necessária julgada prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso, julgando prejudicada a remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
34
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PREJUDICADA A
REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 48119000437
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇAO
INDUSTRIAL SUPP
Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN
Advogado(a) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
AGVDO ROYAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 048119000437
Agravante: Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial SUPPIN
Agravada: Royal Química Indústria e Comércio Ltda
Relator: Desembargador William Couto Gonçalves
D.J. ESPÍRITO SANTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO ADESIVA COMPROVAÇÃO DE PREPARO - EXTRAVIO DO RESPECTIVO
COMPROVANTE
VERIFICAÇÃO
ELETRÔNICA
DA
CONFIRMAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO AFASTADA - DANOS
MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Apesar da matéria agitada pelo embargaste não se enquadrar dentre as
possibilidades elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil, é
cabível o conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que a
análise dos requisitos de admissibilidade recursal trata-se de matéria de
ordem pública e, portanto, aferíveis (os requisitos de admissibilidade
recursal) ex officio.
2. Tendo havido extravio do comprovante de preparo do recurso, efetuado
(o preparo)
no prazo legal, conforme verificação eletrônica do
recolhimento
das
custas
judiciais
no
endereço
eletrônico
“www.tjes.gov.br”, rende ensejo ao conhecimento ao recurso.
3. O delito processual de litigância de má-fé somente estará configurado se
houver dolo ou culpa grave daquele a quem é imputada tal conduta, ou
seja, se resultar manifesto o animus deliberado de lesar a outra parte ou
procrastinar deliberadamente a marcha processual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante RETROMINAS LAURECYR GRIPP ME e Embargado
MAURO AFONSO DE LUCA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO HOMOLOGADO
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
INADIMPLÊNCIA
DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO COM A repristinação da pretensão
reintegratória - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.
1) A transação substitui a decisão que o magistrado viria a proferir se a causa
chegasse ao fim e, uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável,
adquirindo todos os efeitos da coisa julgada, podendo tão somente ser alterada
mediante o ajuizamento de uma ação anulatória. Precedentes do STJ.
2) Mesmo diante de inadimplemento, é inviável pedido para que seja
desconstituída a avença e retomada a ação originária de reintegração de posse,
principalmente quando o acordo celebrado entre as partes não prevê o
prosseguimento da ação possessória caso o pagamento ali estipulado não seja
honrado pela parte devedora.
3) Não é possível a repristinação da pretensão reintegratória original; a execução
do decisum somente poderá dedicar-se à cobrança do quantum ali definido, com os
juros ali estipulados, mas não à entrega do terreno, como pretende o recorrente.
4) Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
mencionadas.
Acorda a egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso.
Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
Edição nº 4099
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
30- Embargos de Declaração Ap Adesiva Ap Civel Nº 24000073767
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE RETROMINAS LAURECYR GRIPP ME
Advogado(a) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
Advogado(a) NILDA VIEIRA
EMGDO MAURO AFONSO DE LUCA
Advogado(a) RENZO GAMA SOARES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO Nº 024.000.073.767
EMBARGANTE: RETROMINAS LAURECYR GRIPP ME
EMBARGADO: MAURO AFONSO DE LUCA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011 .
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E EXAMINANDO A APELAÇÃO ADESIVA,
CONHECÊ-LA PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
31- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48060082061
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE/EMGDO JAIME BELINE BERTOLO
Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
EMGDO/EMGTE RIVEL VEICULOS LTDA
Advogado(a) DANIELA BERNABE COELHO
Advogado(a) RICARDO CLAUDINO PESSANHA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
048.060.082.061
EMBARGANTE/EMBARGADO: JAIME BELINE BERTOLO
EMBARGADA/EMBARGANTE: RIVEL VEÍCULOS LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Nº
ACORDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA COM O DECISUM AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A discordância da parte com o decisum não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras do recurso de embargos de
declaração, conforme preceitua o art. 535, do Código de Processo Civil,
mas inconformismo com a decisão então proferida
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que são Embargantes e Embargados JAIME BELINE BERTOLO e RIVEL
VEÍCULOS LTDA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2011 .
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
Segunda-Feira
35
22 de agosto de 2011
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória, 18 de Agosto de 2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
-**********PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 24080406390
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ASSOCIAÇAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESTADO
DO ES
APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO
DO ES
Advogado(a) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.406.390
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ADECES
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - DIREITO
INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO.
A defesa coletiva será exercida
somente nas hipóteses elencadas no art. 81, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90).
Cuidam os presentes autos de “ação civil pública” ajuizada por
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - ADECES, ora Apelante, em face do DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DER/ES, ora Apelado, por meio da qual pugna a Apelante pela anulação dos atos
(administrativos) relativos às infrações de trânsito, descritas na petição inicial e
condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral.
Pela sentença de fls. 770/773, o MMº. Juiz de Direito a quo extinguiu o
feito, sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam.
Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação no qual, pelas
razões de fls. 775/793, requer a reforma da decisão hostilizada, ao argumento de
ser parte legitimada ativa ad causam.
Intimado, o Apelado ofereceu as contrarrazões de fls. 797/804,
pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, nos
termos do disposto no art. 81, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), só poderá ser
exercida quando se tratar de:
“Art. 81- (...).
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.”
Assim, a Apelante não tem legitimidade para promover a presente
ação civil pública, visando ver declarada a nulidade de autos de infração de
trânsito variados, eis que os mesmos (autos de infração de trânsito) versam sobre
direito que, além de individual e homogêneo, é divisível.
No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, aqui ilustrado pelo recurso especial nº 727.092, do qual foi Relator o Exmº
Sr. Ministro Francisco Falcão:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS
DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IDENTIFICÁVEIS E
DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 07/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA.
(...).
V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela
Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o
Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e
Moradia de Niterói - EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas
de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para
tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses
agentes.
VI - A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil pública visando
obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais
homogêneos, identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos
condutores de veículos do Município de Niterói.
VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como
consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21, da Lei nº
7.347/85.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em
parte.”
Há de se ressaltar, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça já
teve a oportunidade de manifestar mesmo entendimento, por ocasião do
julgamento do agravo de inominado na apelação cível nº 024.030.207.740, do qual
foi Relator o eminente Sr. Desembargador (Substituto) Fernando Estevam Bravin
Ruy:
“AGRAVO INTERNO - AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU DE ADEQUAÇÃO
ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES A JUSTIFICAR A
LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO ENTRE PODER PÚBLICO E CONTRIBUINTE PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR APÓS A
CITAÇÃO DEMANDA COLETIVA EM INDIVIDUAL - NÃO
EVIDENCIADA MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 87 DO CDC - RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Ação movida por um rol de contribuintes assistidos por uma Associação
amparada por dispositivos que tratam da defesa coletiva dos interesses dos
consumidores (art. 81 do Código de Defesa do Consumidor) e da
legitimidade das entidades associativas para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI da Constituição Federal ), cuja
inicial fez constar pedido do benefício da assistência judiciária gratuita ‘aos
autores através de sua entidade assistidos (...) por se tratar de ação coletiva de
direitos individuais homogêneos, fato previsto no art. 91, da lei nº 8.078, de
11.09.90, tendo a mesma natureza de Ação Civil Pública tendo em vista estarem
sendo vítimas do Poder Público Municipal, obrigando-os a fazerem pagamentos
indevidos (...)’.
2 - Não houve ingresso individual em juízo dos consumidores, mas
coletivo, por meio de uma entidade associativa, não sendo afastada tal
conclusão pelo simples fato dos representados terem outorgado, cada qual,
uma procuração outorgando poderes tanto para a Associação quanto para a
advogada subscritora da inicial, a fim de que ambos os representassem.
3 - Após a citação e muito menos após a sentença, é inadmissível a
pretendida mudança de uma espécie de demanda de natureza
eminentemente coletiva para individual.
4 - Identificada a ausência de relação de consumo quanto à aplicabilidade
de multa de trânsito pelo poder público municipal, correta a extinção do
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Precedentes do STF e STJ.
36
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
5 - Aplicação do disposto no caput do art. 87, do Código de Defesa do
Consumidor, que reza que: ‘Nas ações coletivas de que trata este código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais’.
6 - Não comprovada má-fé da entidade associativa.
7 - Recursos de agravo interno conhecidos e desprovidos.”
Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 22 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 24090257262
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER S/A
Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL
APDO DAVID RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.257.262
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
APELADO: DAVID RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - BANCO (INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA)
CONTRATO
DE
ABERTURA
DE
CONTA-CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL
- DÚVIDA QUANTO A JUROS E TAXAS BANCÁRIAS COBRADAS DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. A ação de prestação de contas constitui via processual adequada para o
correntista obter da instituição bancária informações relativas às tarifas
cobradas e descontadas em sua conta-corrente.
2. O correntista tem
direito de exigir da instituição financeira prestação de contas sempre que
discordar dos lançamentos que deram origem a débito lançado em seu
nome.
Cuidam os presentes autos de recurso de apelação (fls. 60/66)
interposto por BANCO SANTANDER S/A, ora Apelante, em face de DAVID
RIBEIRO PIMENTA, ora Apelado, irresignado com a r. sentença proferida às
fls. 58/59, que julgou procedente o pedido deduzido pelo segundo (Apelado) na
presente “ação de prestação de contas” para determinar ao primeiro (Apelante) a
exibição de todos os lançamentos efetuados em sua conta-corrente (do Apelado)
desde sua abertura, no prazo assinado.
Em sua peça recursal, o Apelante alega, preliminarmente, a
inadequação da via processual eleita e, no mérito, pede a reforma da sentença
hostilizada a fim de que não lhe seja imposta a obrigação de prestar contas ao
Apelado.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Apelado às fls. 72/75.
É o breve Relatório.
Decido.
Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando
decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
Preambularmente, o Apelante suscita questão preliminar de
inadequação da via processual eleita ao argumento de que a real pretensão do
Apelado, na presente “ação de prestação de contas”, seria a de discutir a validade
de cláusulas contratuais, o que não seria possível ante a especialidade do rito.
A “ação de prestação de contas”, modalidade de ação judicial de rito
especial, disciplinada nos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil,
serve para tomar contas para apuração de eventual crédito do demandante e
respectiva execução.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Enunciado nº. 159, da súmula de jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, dispõe in verbis: “A ação de prestação de contas pode ser
proposta pelo titular de conta corrente bancária.”
In casu, a pretensão autoral deduzida na sua peça vestibular consiste na
obtenção de informação acerca das taxas e tarifas aplicadas pela instituição
financeira na conta-corrente do Apelado, como extrai-se da formulação do
pedido, às fls. 15, em trecho que reproduzo a seguir:
“(...) prestar contas, na forma da lei, de todos os lançamentos feitos na
conta-corrente nº 01-006042-7, inclusive os relativos às operações a ela vinculadas
(empréstimos), desde o dia da abertura da referida conta até a presente data,
fazendo informar a natureza de cada um dos créditos e débitos, identificando cada
uma das operações, discriminando os números dos contratos, o quantitativo de
parcelas, as datas e os valores dos pagamentos já efetuados; as taxas de juros
cobradas e a forma do respectivo cálculo; os encargos, a correção monetária e os
débitos de IOF (discriminando a quais operações se referem), os eventuais
extornos efetuados e por quais motivos foram feitos; os débitos lançados a título
de pagamentos diversos; discriminando, ainda, nos casos de amortização de
empréstimos, quais os percentuais dessas amortizações (...)”
Vê-se, assim, que a via processual eleita é adequada para assegurar ao
Apelado o provimento jurisdicional perseguido na presente demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO
O Apelante pugna, em suas razões recursais, pela reforma da sentença
hostilizada, proferida na primeira fase da presente “ação de prestação de contas”,
por meio da qual o MMº. Juiz de Direito a quo determinou-lhe (ao Apelante) a
exibição de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente do Apelado desde
sua abertura, no prazo assinado.
Inicialmente, é preciso ter em mente tratar-se de uma relação de
consumo em que é particularmente nítida a hipossuficiência e vulnerabilidade do
consumidor (Apelado) perante o prestador de serviço (instituição financeira), de
modo que a lide deve ser apreciada à luz das normas e princípios contidos na Lei
Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Quanto à modalidade de ação judicial sob exame, cite-se a lição de
Edson Cosac Bortolai (Da Ação de Prestação de Contas, Saraiva, 3ª ed., 1988, p.
95) :
"(...) o fato de se haver apresentado as contas particularmente não ilide o dever de
novamente prestá-las, se instado a isso. Nesse sentido decidiu-se que a prestação
de contas não significa a simples apresentação material daquelas, mas é todo um
instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que
administra e guarda bens alheios, sendo certo que a prestação amigável de contas,
desde que não aceita, não impede a ida a Juízo daquele que tem direito de
exigi-la.”
No caso em exame, o Apelado trouxe aos autos os documentos
necessários à identificação dos lançamentos bancários que pretende ver
esclarecidos, afirmando, ainda, que jamais recebeu a cópia do contrato bancário
que deu origem à dívida em questão.
Nesse contexto, resta patente o direito do Apelado à prestação de
contas nos termos pleiteados.
Ao decidir a primeira fase da ação de prestação de contas,
o julgador limitou-se a verificar se o Apelado tem direito de exigir as contas e o
Apelante o dever de prestá-las. Não houve a emissão de juízo de valor quanto à
correção, ou não, das cobranças realizadas e, tampouco, acerca da compatibilidade
das mesmas com eventuais contratos firmados entre as partes.
Portanto, não merece reforma a sentença hostilizada.
Nesse sentido, veja-se decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do
agravo interno na apelação cível nº 024.010.200.277, de que foi Relator o Exmº.
Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MATÉRIA
CONSOLIDADA
NO
STJ.
JULGAMENTO
MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE.
CONTRATO
BANCÁRIO.
INÉPCIA
DA
INICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A CONTRATO PERFEITO E
ACABADO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
37
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
1.É cabível o julgamento monocrático, quando a jurisprudência acerca da matéria
objeto da apelação encontra-se consolidada no STJ. Eventual nulidade decorrente
do julgamento monocrático resta sanada diante da manifestação do Órgão
Colegiado ratificando a decisão do Relator. Precedentes do STJ.
2.É apta a petição inicial de ação de prestação de contas que indica o débito que
pretende ver esclarecido, o contrato que o originou e o total devido na data do
ajuizamento da demanda.
3.O correntista tem direito de exigir do Banco a prestação de contas, sempre que
discordar dos lançamentos que deram origem a débito lançado em seu nome.
Precedentes do STJ.
4.Ao decidir a primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se a
verificar a existência ou não do direito de exigir a prestação de contas. Não há a
emissão de juízo de valor acerca da correção ou não das cobranças realizadas e,
tampouco, sobre a compatibilidade das mesmas com eventuais contratos firmados
entre as partes.
5.Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática e
a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada.
6.Recurso desprovido.”
Por tais razões, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, conheço do presente recurso mas lhe nego provimento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 29 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 24070211248
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MAXIMINDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE BRUNELLA VALVERDE LEAO
Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APDO BANCO DO BRADESCO S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.211.248
APELANTE: MAXIMINDA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS GOVERNAMENTAIS EXPURGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
- SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA - ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - MATÉRIA DE DIREITO E DE
FATO - ERROR IN PROCEDENDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ao proferir, liminarmente, sentença de improcedência do pedido, o Juiz
deve observar os requisitos elencados no art. 285-A, do Código de Processo
Civil, quais sejam: a) a matéria controvertida deve ser unicamente de
direito e b) o sentenciante já tenha proferido decisões de improcedência em
outros casos idênticos.
2. Tratando-se de matéria de direito e de fato, não está autorizado o
julgamento de improcedência initio litis.
3. Sentença anulada.
Cuidam os presentes autos de ação de cobrança ajuizada por MAXIMINDA
FERREIRA DOS SANTOS, ora Apelante, em face de BANCO BRADESCO
S/A, ora Apelado, por meio da qual requer a condenação do Apelado ao
pagamento de diferenças decorrentes de correção monetária aplicada em conta de
poupança, pertinentemente ao Plano Econômico denominado "Bresser".
Pela sentença de fls. 26/28, o MMº. Juiz de Direito a quo julgou liminarmente
improcedente o pedido, com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil,
ao argumento de ser juridicamente impossível o pedido formulado.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, onde, pelas razões de fls.
49/56, pugna pela reforma da sentença hostilizada.
Citado (art. 285-A, § 2º, do Estatuto Processual Civil), o Apelado apresentou
contra-razões de fls. 96/131, postulando, entre outros, a manutenção da sentença
hostilizada.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRELIMINAR EX OFFICIO - NULIDADE DA SENTENÇA.
Compulsando os autos, verifica-se que o MMº. Juiz de Direito a quo proferiu,
liminarmente, sentença de improcedência do pedido, com fulcro no art. 285-A, do
Código de Processo Civil, na nova sistemática introduzida pela Lei Federal nº
11.277/06.
Dispõe o art. 285-A, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.”
Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que sua aplicação requer a observância
de dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria controvertida seja unicamente de
direito; (b) que tenha o sentenciante proferido decisões de total improcedência em
outros casos idênticos.
Sem que se preencha esses dois requisitos, de forma conjunta, não se afigura
cabível a prolação de sentença de improcedência prima facie.
No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida
não traduz hipótese de matéria “unicamente de direito”, como exige a regra
processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução
probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão.
Assim, em que pese não ter a Apelante postulado, em suas razões recursais, a
nulidade da decisão, nada impede possa tal questão ser objeto de exame, de ofício,
pelo Juízo ad quem, por se tratar de matéria de ordem pública.
A meu ver, não está autorizado, na hipótese, o julgamento de improcedência initio
litis, por ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 285-A, do Código de
Processo Civil.
Ressalte-se que não se quer afastar a aplicação dessa grande inovação processual,
que busca, sobretudo, garantir uma maior celeridade na prestação da tutela
jurisdicional, o que se quer é restringir sua aplicação àquelas hipóteses em que
preenchidos os pressupostos expressamente exigidos pelo dispositivo legal - o que
não é o caso dos autos.
In casu, a solução adotada pelo juízo singular não levou em conta que a matéria
controvertida não é exclusivamente de direito, pois que há aspectos fáticos cuja
demonstração é imprescindível para a solução da demandada que dependem da
instrução do feito, para verificar, dentre outros aspectos, a) se o autor possuía, à
época dos planos econômicos já anteriormente mencionados, conta de poupança;
b) e a data de aniversário da eventual conta de poupança.
Como se vê, inaplicável à espécie o disposto no art. 285-A do Código de Processo
Civil, o que reverbera em verdadeiro error in procedendo, caracterizando vício no
julgamento.
No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ilustrado
pela apelação cível nº 024.060.235.769, de que foi Relator o Exmº Sr.
Desembargador Arnaldo Santos Souza:
“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA AO REQUISITOS ELENCADOS NO
ART. 285-A, DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NUM ÚNICO
PRECEDENTE DO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ao proferir julgamento de improcedência initio litis, deve o magistrado observar
os requisitos elencados pelo art. 285-A.
2. A existência de um único precedente do juízo em caso semelhante não autoriza
o julgamento de improcedência initio litis, haja vista que o legislação sobre o
assunto exigiu expressamente a existência de ‘casos’ análogos (CPC, 285-A).
3. Proferida a sentença em inobservância ao requisito em comento, evidencia-se o
error in iudicando, o que importa na anulação do provimento jurisdicional de
primeira instância, por manifesto vício no julgamento.
4. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença em comento.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
anulo, ex officio, a sentença de fls. 26/28, por error in procedendo, determinando a
devolução dos autos ao Juízo a quo, para os devidos fins.
Segunda-Feira
38
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória, 20 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
A autoridade tributária, neste caminhar de idéias, não pode analisar, salvo se
existente autorização legal específica (circunstância que já caracterizaria a
inexistência de poder discricionário em tal matéria), se conveniente e/ou
oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem
concessão de nenhuma margem de discricionariedade ao administrador, em
atenção ao disposto no § 6º, do art. 150, da Constituição da República, in verbis:
4- Apelação Civel Nº 4070026473
ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA
Advogado(a) PAULA FERNANDA DE SOUZA
APDO LEONCIO LIBERATO SOARES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
"Art. 150 - (...).
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima e numeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, §
2º, XII, g."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004.070.026.473
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
APELADO: LEONCIO LIBERATO SOARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Confira-se, nesse sentido, o julgamento do recurso especial nº 999.639, de que foi
Relator o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, oportunidade em que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça deixou assentado o seguinte entendimento:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO FISCAL DE PEQUENO VALOR
- EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE.
Não pode o Juiz, sob o argumento de que o crédito tributário exequendo é
de pequeno valor, julgar extinta ação de execução fiscal, com fundamento
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse de agir),
pena de caracterizar, por via oblíqua, remissão de dívida fiscal, que está
sujeita a reserva legal, por força do disposto no art. 172, caput, do Código
Tributário Nacional.
Cuidam os presentes autos de ação de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO
DE ANCHIETA, ora Apelante, em face de LEONCIO LIBERATO SOARES,
ora Apelado, por meio da qual o ora Apelante pretende a cobrança do débito
tributário referido nas Certidões de Dívida Ativa nºs. 665, 666, 667 (fls. 03, 04, 05,
respectivamente).
Pela sentença de fls. 09/15, o MMº Juiz de Direito a quo, de ofício, julgou extinta a
ação de execução fiscal, na forma do artigo 267, VI c/c 598, do Código de
Processo Civil, ao argumento de ser o valor executado, objeto da presente ação de
execução fiscal, insignificante em comparação ao custo da tramitação processual,
circunstância que, a seu ver, revelaria ausência de interesse de agir do Apelante.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls.
17/21, pugna pela reforma da sentença hostilizada.
Sem contra-razões recursais, nos termos do parágrafo único, do art. 296, do
Estatuto Processual Civil.
É o Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Prefacialmente, ressalto a pertinência dos argumentos contidos na r. sentença
recorrida, no sentido da escassez de recursos humanos e materiais exigidos ao
adequado processamento das inúmeras ações executivas fiscais em tramitação
neste Estado do Espírito Santo (especialmente na Comarca de Anchieta), a qual
(escassez de recursos) constitui motivo de preocupação para todos os que atuam
na difícil função de administrar o Poder Judiciário Estadual.
Talvez a solução parcial do problema gire em torno da reforma legislativa a que
deverá se submeter o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa dos entes
políticos (União Federal, Estados e Municípios), já em tramitação no Congresso
Nacional.
De todo modo, embora solidário e atento às percucientes considerações do MMº.
Juiz de Direito a quo, vislumbro a existência de obstáculos legais que impedem o
acolhimento das razões estampadas em sua bem lançada sentença.
Sucede que a receita tributária traz o signo da indisponibilidade, não cabendo ao
Estado-Juiz extinguir por falta de interesse processual a execução fiscal que tiver
por objeto um diminuto valor, pena de caracterizar, pela via oblíqua, a remissão de
dívida, a qual (remissão) está sujeita à reserva legal, por força do disposto no art.
172, caput, do Código Tributário Nacional.
Não se pode perder de vista que o lançamento tributário constitui atividade
vinculada, e que a vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato
de ser ele (tributo) instituído por lei e se configurar como uma prestação
pecuniária compulsória.
"(...)
1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor
irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação
específica da entidade tributante.
2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN),
somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante
(art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente
hipótese.
3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse
local, nos termos do art. 30, da Carta Magna.
4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao
princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o
direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao
ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração.
(...)."
Também perfilhando o mesmo posicionamento, colaciona-se precedente deste
Egrégio Tribunal de Justiça, exarado por ocasião do julgamento da apelação cível
nº 004.050.015.538, da qual foi Relatora a Exmª Sra. Desembargadora Catharina
Maria Novaes Barcellos:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
1- Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução
fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno, porquanto o crédito
tributário regularmente constituído é indisponível (art. 141, do CTN), somente
podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, §
6º, da CF e art. 172, do CTN).
2- Em se tratando de tributo municipal (IPTU), é incabível a analogia com a
legislação federal, ou estadual, para a extinção da execução, pois como se sabe, em
direito tributário, o fisco só pode abrir mão de receitas mediante Lei expressa e
específica, inexistente na espécie, valendo notar que o interesse público volta-se,
aqui, exatamente na direção do incremento da arrecadação.
3- Não é o pequeno valor da execução motivo suficiente a afastar o interesse de
agir. Este é aferido de forma objetiva, verificando-se a necessidade e a utilidade da
instauração de processo para reparar a lesão ao direito. O ajuizamento da ação de
execução em que a Fazenda Pública é credora não decorre da vontade ou da
simples valoração do administrador público, mas de atos normativos editados
dentro da esfera do Poder Executivo.
4- Deveras, a intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao
princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o
direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos
legais não há como impedir o ajuizamento da demanda visando o recebimento do
tributo; a arrecadação deste é necessária à saúde financeira do Município.
5- Recurso provido. "
No caso em comento, não se tem notícia da existência de qualquer dispositivo
legal específico, emanado do Poder Legislativo do ente político tributante
(Município de Anchieta), que permita ao administrador público municipal se
abster de ajuizar ação executiva fiscal quando o valor executado for inferior a
determinado patamar mínimo.
Ademais, a exegese teleológica da norma específica editada no âmbito federal,
mencionada pelo MMº. Juiz de 1º grau em sua r. sentença recorrida, consoante
explicitada pelo Exmo. Sr. Ministro Castro Meira, por ocasião do julgamento do
recurso especial nº 875.636, revela que:
"(...).
39
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
O espírito da referida norma é de desobstruir a máquina judiciária dos processos
de pouca monta, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento
de suas obrigações tributárias.
Em momento algum, o diploma legal menciona a extinção dos créditos da
Fazenda Nacional. Apenas autoriza que o feito seja arquivado, provisoriamente,
até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique
a utilização da máquina judiciária.
A simples extinção do feito feriria o direito de a Fazenda Pública inscrever em
dívida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes, além de estimular a
inadimplência em relação aos créditos fiscais. Na prática, o arquivamento sem
baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, sempre que
necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal, seja das repartições
fiscais.
(...)."
A seu turno, a norma específica promulgada no âmbito deste Estado do Espírito
Santo, também referenciada pelo MMº. Juiz de Direito sentenciante, indica a
existência de uma faculdade administrativa (e não um dever da Administração
Tributária), como bem identificou esta Egrégia Corte de Justiça, na oportunidade
em que apreciado o agravo inominado na apelação cível nº 024.050.155.415, do
qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral:
"(...)
1) Consoante análise da norma contida no caput do art. 1º da Lei Estadual nº
7727/2004 é facultado à administração a escolha entre o ajuizamento de demanda
judicial ou a cobrança administrativa das dívidas fiscais cujo valor seja inferior a
2.000 VRTE’s, havendo, portanto, interesse processual no ajuizamento da
demanda executiva.
(...)."
Enfim, acaso prevalecesse o entendimento esposado na r. sentença objurgada,
ficaria a Administração Tributária impedida de ajuizar a ação executiva fiscal
destinada à satisfação de seu crédito tributário, mesmo após a sua constituição
definitiva (do crédito tributário), restando a sua pretensão (ao recebimento de tal
crédito) irremediavelmente alcançada pela prescrição a que se refere o art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, com fulcro no art. 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para anular a r. sentença
impugnada, devendo os autos, com as providências de estilo, retornarem ao Juízo
a quo para o seu regular processamento.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuidam os presentes autos de conflito negativo de competência argüido pela
MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Serra - Comarca da Capital, sendo
suscitado o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo
de Vitória, relativamente à ação judicial de que cuida a petição de interposição do
referido incidente (conflito negativo de competência).
É o breve Relatório.
Decido, com fundamento no parágrafo único, do artigo 120, do Código de
Processo Civil, face o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, do incidente de uniformização nº.
100.090.035.021.
Como se observa, a questão trazida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal,
através dos presentes autos, cinge-se na fixação da competência, pertinentemente
ao processamento e julgamento da ação judicial referida na petição de interposição
deste conflito (negativo de competência).
Há de se destacar que hipótese semelhante a ora em exame foi objeto de debate e
decisão por ocasião do julgamento do incidente de uniformização nº
100.090.035.021, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Samuel Meira
Brasil Júnior, restando consignado que:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM
DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber
os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação
deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução.
3. Incidente prejudicado.”
Por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização nº
100.090.035.021, o eminente e culto Sr. Desembargador Adalto Dias Tristão
sustentou:
Intime-se o Apelante, apenas, desta decisão, em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 01 de Agosto de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
5- Conflito de Competência Nº 100100005063
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE SERRA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 100.100.005.063
SUSCITANTE: EXMª SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
PARTES INTERESSADAS: ARGEMIRO DA SILVA GUSMÃO E
UNIBANCO DIBENS LEASING S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA
1PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 42, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª
VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA (ES) PARA JULGAMENTO DE
TODAS AS MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE
RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO
REGULAR.
1. A Resolução nº 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, estabeleceu competência da 1ª. até a 11ª. Vara Cível, do Juízo de
Vitória, para processamento e julgamento de todas as matérias de natureza
cível, inclusive aquelas relativas a direito do consumidor.
2. Competência do Juízo de Direito que tenha recebido a ação judicial em
distribuição regular.
“(...).
Pois bem. No dia 05/08/2010, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal aprovou
a Resolução nº 42, que no seu artigo reza em seus artigos 1º e 2º respectivamente:
Art. 1º - Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2 - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.
Assim, a 1ª até à 11ª Vara Cíveis mencionadas nos artigos da Resolução em
comento, serão competentes para o processamento e julgamento tanto das
matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor.
(...).”
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência e, nos
termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro
competente o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Juízo de Vitória para processar e julgar a ação judicial originária.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Comunique-se o teor desta decisão aos ilustres Juízos conflitantes, inclusive para
que implementem as providências que se fizerem necessárias ao devido
prosseguimento do feito.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo declarado competente.
Vitória, 08 de Novembro de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
6- Apelação Civel Nº 24080407513
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
APDO JOSÉ DE RONES JÚNIOR
Advogado(a) NEILIANE SCALSER
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
40
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.407.513
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: JOSÉ DE RONES JÚNIOR
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO PELO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
Como é notório, não havendo condenação, deve o valor dos honorários de
sucumbência ser apreciado equitativamente, na forma do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, levando em consideração (a) o grau de zelo do
profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para seu serviço.
Cuidam os presentes autos de ação de embargos à execução ajuizada por
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Apelante, em face de JOSÉ DE RONES
JÚNIOR, ora Apelado, por meio da qual o primeiro (Apelante) requereu fosse
declarada a inexigibilidade e a iliquidez do título judicial apresentado à execução
pelo Apelado.
Pela sentença de fls. 62/64, o MMº. Juiz de Direito a quo julgou procedentes os
embargos apresentados pelo Apelante, condenando o Apelado ao pagamento de
honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma
do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls.
69/72, pugna pela reforma parcial da sentença hostilizada para que seja majorado
o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo MMº. Juiz de Direito a
quo.
Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais às fls.
76/78, pugnando pela manutenção da r. sentença.
É o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo
Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se em verificar se
procedem, ou não, os argumentos do Apelante, visando a majoração dos
honorários de sucumbência fixados pelo MM. Juiz de Direito a quo na sentença
que extinguiu a presente ação de execução fiscal em razão de pagamento pelo
devedor.
Como é notório, não havendo condenação, deve o valor dos honorários de
sucumbência ser apreciado eqüitativamente, na forma do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b)
o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, ilustrada pelo julgamento do recurso especial nº 988946, de
que foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Eliana Calmon:
“TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR
EQÜIDADE – VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS –
SÚMULA 7/STJ
–
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA
EXORBITÂNCIA.
1. Para suspender a exigibilidade do crédito o depósito deve ser integral e em
dinheiro. Se a Corte de origem afirma que o depósito judicial foi integral, emitir
conclusão diversa demanda análise de provas, o que é vedado nesta Instância pelo
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do
magistrado.
3. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso
concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e
"c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrar valor fixo.
4. Esta Corte tem entendido que, a pretexto de ofensa ao art. 20 do CPC, descabe
nesta sede recursal revisar o quantum fixado relativo a honorários advocatícios,
exceto nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no
caso dos autos.
5. Recurso especial não conhecido.”
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Na hipótese dos autos, a única manifestação do Apelante cinge-se à petição inicial
dos presentes embargos à execução, cujo trabalho, a despeito de apresentar-se
com excelente qualidade técnica, não exigiu dispêndio de muito tempo por parte
do ilustre Procurador do Estado que a elaborou (fls. 02/10).
De igual maneira, não há do que se falar em deslocamento do Procurador do
Estado para execução de qualquer ato judicial, visto que a presente ação tramitou
em Vitória-ES, sede administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, além de não
ostentar qualquer tipo de audiência ou diligência especial própria de sua
ritualística.
Deve-se gizar que a causa apresentava contornos singelos, vista a manifesta
inexigibilidade e iliquidez do título apresentado pelo Apelado, o que facilitou
deveras o trabalho do Procurador do Estado.
Por estas razões, entendo haver sido adequadamente fixado o valor dos
honorários de sucumbência pelo MM. Juiz de Direito a quo.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória, 11 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
7- Embargos de Declaração Nº 11010557103
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
EMGDO SUPERMERCADO PASSOS LTDA ME
Advogado(a) SERGIO HERKENHOFF COELHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
011.010.557.103
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: SUPERMERCADO PASSOS LTDA. - ME.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
CÍVEL
Nº
DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada.
2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da
matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO
BRASIL S/A, pertinentemente à decisão de fls. 244/250, por mim proferida nos
autos da apelação cível nº 011.010.557.103, onde figuram o próprio Embargante,
como Apelante, e SUPERMERCADO PASSOS LTDA. - ME., como Agravado.
Alega o Embargante, em síntese, em sua petição recursal, que a decisão
monocrática hostilizada padece do vício de contradição e, como tal, deve ser
sanada, oferecendo, para tanto, as razões respectivas (fls. 259/262).
Muito embora o Embargante tenha postulado, relativamente a estes
embargos de declaração, efeitos infringentes, deixei de determinar a audiência da
parte oposta porque, ao realizar o exame de admissibilidade destes embargos,
verifiquei, desde logo, que os argumentos neles (embargos) deduzidos, não
ensejariam, em tese, alteração da decisão embargada.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Da mera leitura do recurso manejado, denota-se, com clareza, a inexistência de
qualquer dos vícios a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil, ou
mesmo, de erro material.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser
objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais
questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
A decisão hostilizada destaca, apenas, que, acaso o Embargado houvesse Apelado
contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de parcela dos ônus
sucumbenciais, referido trecho do decisum mencionado seria reformado, em
41
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
homenagem à teoria da causalidade, impondo-se ao ora Embargante a integralidade
dos ônus sucumbenciais.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Réu ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA foi excluído da lide, em decisão
proferida à fl. 38, contra a qual não foi interposto recurso (fl. 39).
Insta salientar que a eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera
irresignação com a decisão impugnada.
O Réu CLEBER CAMPANHA foi citado por edital (fl. 41), tendo o curador
especial oferecido contestação às fls. 44/45.
Ademais, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do
recurso especial nº. 876410, do qual foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Denise
Arruda:
Pela sentença de fls. 53/58, o MMº Juiz de Direito a quo declarou, de ofício, a
ilegitimidade ativa do Município de Cariacica, extinguindo o feito sem resolução
de mérito, argumentando, para tanto, que a fiscalização das contas do Município
deve ser exercida pelo Poder Legislativo, nos termos do disposto no art. 31, da
Constituição da República.
“(...)
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia.
(...).”
Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 20 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
8- Remessa Ex-officio Nº 12030108463
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE CARI
PARTE ESPOLIO DE DEJAIR CAMATA
Advogado(a) RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
PARTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 012.030.108.463
REMETENTE: EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE
CARIACICA
PARTES: MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA
E CLEBER CAMPANHA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Embora devidamente intimado (fl. 60), o Autor não se manifestou, tendo os autos
subido a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por força
do disposto no art. 475, I, do Estatuto Processual Civil.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O duplo grau de jurisdição obrigatório é proteção destinada a conferir
maior segurança aos julgamentos de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública e,
apenas, por tal motivo se justifica.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em lição
extraída do “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”,
RT, 2008, p. 714/715, nota 5, ao art. 475:
“A razão de ser da proteção do CPC 475 pelo reexame necessário
encontra-se na necessidade de dar-se às referidas sentenças julgamento com maior
segurança, reexame esse que pode não ser necessariamente melhor do que o
julgamento de primeiro grau. A sentença dita processual (CPC 267) caracteriza
hipótese de extinção anormal do processo, cuja conseqüência para a Fazenda
Pública será, tão-somente, a imposição de obrigação no pagamento de honorários
à parte contrária (CPC 20). O que interessa, para que incida a proteção, é que o
julgamento do mérito seja desfavorável à Fazenda. É óbvio, e ninguém duvida
disso, que, extinto o processo sem julgamento de mérito nas causas em que a
Fazenda Pública for autora, o juiz deve impor-lhe o pagamento de honorários.
Essa sucumbência não é quanto ao pedido, mas mera decorrência do princípio da
causalidade, vale dizer, de parte secundária da demanda, providência essa que o
juiz tem de tomar ex officio, independentemente de pedido do autor ou do réu.
Ora, se ele tem de condenar a Fazenda autora ex officio, constitui-se em verdadeiro
non sense entender-se que deva subordinar essa sentença meramente formal à
remessa ex officio. Figura de exceção no direito processual civil, a norma que a
regula tem de ser interpretada restritivamente, vedada a interpretação extensiva,
conforme regra básica de hermenêutica.”
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REMESSA NECESSÁRIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
A sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475, do Código de
Processo Civil.
Cuidam os presentes autos de “ação de prestação de contas” ajuizada por
MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA e
de CLEBER CAMPANHA.
Alega o Autor haver firmado com o Governo Federal (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação) o Convênio nº 352.336 (nº 95.076/98), com
vigência entre 02.07.1998 e 28.06.1999, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
tendo como objeto a construção de escolas públicas do ensino fundamental (fls.
15/26) e que recebera o valor então contratado.
Afirma o Autor, também, que o valor em questão deveria ter sido depositado em
conta-bancária específica, por exigência expressa da cláusula 2.II.h, do Convênio
nº 352.336 (nº 95.076/98). No entanto, segundo alega o Autor, a mencionada
quantia fora depositada em conta-única da Municipalidade, impossibilitando aferir
a exata aplicação da mesma, que fora gerida por DEJAIR CAMATA e CLEBER
CAMPANHA e que, por tal razão, devem prestar contas do uso da verba pública
em questão.
Sustenta o Autor, ainda, que o ordenador de despesas do Convênio nº 352.336 (nº
95.076/98), com prazo até 28.06.1999 para realizar a prestação de contas,
omitiu-se quanto à necessária prestação de contas, o que teria ocasionado a
inclusão do Município de Cariacica no cadastro restritivo do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, impedindo-o (Município
de Cariacica) de celebrar novos convênios. (fl. 27/28).
No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aqui
ilustrado pelo recurso especial nº 927.624, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro
Luiz Fux:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
1. O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil,
somente se aplica às sentenças de mérito (Precedentes do STJ: REsp
781.345/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
29.06.2006, DJ 26.10.2006; Resp 815360/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 17.04.2006; REsp 640.651/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 07.11.2005;
REsp 688.931/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
14.12.2004, DJ 25.04.2005; e AgRg no REsp 510.811/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 27.09.2004).
2. In casu, a extinção do executivo fiscal se deu em virtude do acolhimento de
exceção de pré-executividade, uma vez configurada carência da ação por ausência
de interesse de agir.
3. Recurso especial provido.”
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil, não conheço da remessa necessária.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 18 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
9- Remessa Ex-officio Nº 21070088618
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
42
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ.PUB.EST,MUN,REG
PUB,MEIO AM.G
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE MARIA HELENA NETTO
Advogado(a) INEXISTENTE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 021.070.088.618
REMETENTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE GUARAPARI
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAPARI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
ADMINISTRATIVO,
CIVIL,
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE
SEGURANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO - APLICAÇÃO - FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO E PROCEDIMENTOS MÉDICOS - DEVER DO PODER
PÚBLICO.
1. Aplica-se a “teoria da encampação”, afastando-se a alegação de
ilegitimidade passiva, se a autoridade coatora, ao prestar informações de
estilo, defende o mérito do ato impugnado.
2. A Constituição da República erige a saúde como um direito de todos e
um dever do Poder Público em assegurá-la (art. 196). Assim, constitui
obrigação do Poder Público, no sentido genérico (União Federal, Estados,
Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
doenças, em especial, as mais graves, e aos respectivos procedimentos
médicos.
Cuidam os presentes autos de “mandado de segurança” requerido pelo Ministério
Público do Estado do Espírito Santo (em favor da cidadã de nome Rosângela
Gonçalves Araújo) em face de ato acoimado de coator do Sr. Secretário Municipal
de Saúde de Guarapari.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, há de ser aplicada a “teoria da encampação” à hipótese, como tem
entendido em situações assemelhadas o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na
forma aqui ilustrada pelo mandado de segurança nº 12.230, do qual foi Relatora a
Exmª Srs. Ministra Maria Theresa de Assis Moura:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
DO REFERIDO MINISTÉRIO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Se o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoridade
hierarquicamente superior ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério,
defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações nos autos do
mandado de segurança, torna-se legitimado para figurar
no pólo passivo do writ. Precedentes.
(...).”
Ante o exposto, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Não prospera a alegação da autoridade coatora no sentido de que o presente
mandamus teria perdido o objeto em razão da cidadã Rosângela Gonçalves Araújo
ter sido atendida no serviço médico municipal.
Observa-se que o atendimento era apenas uma das necessidades médicas
apresentadas pela cidadã Rosângela Gonçalves Araújo, não havendo, nos
presentes autos, qualquer notícia a respeito do cumprimento das demais
necessidades.
A saúde constitui direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de
outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição
da República (art. 196).
Trata-se de direito social (Carta Constitucional, art. 6º) diretamente relacionado
aos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente
assegurados.
Medida liminar deferida às fls. 17/18.
Em informações prestadas às fls. 21/26, a autoridade apontada coatora arguiu a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou haver o
presente mandamus perdido o objeto em razão da cidadã Rosângela Gonçalves
Araújo já ter sido atendida por médico especializado.
Pela sentença de fls. 37/48, a MMª Juíza de Direito a quo rejeitou a preliminar ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, deferiu a segurança requerida.
Embora devidamente intimadas, as partes não ofereceram recurso, tendo os
presentes autos subido a este Egrégio Tribunal de Justiça por força do disposto
no art. 475, do Código de Processo Civil.
Em parecer lançado às fls. 55/63, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou
pelo improvimento da remessa necessária.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Argúi a autoridade apontada coatora sua ilegitimidade passiva ad causam.
A “teoria da encampação” é aplicável ao mandado de segurança
quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) existência de
vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas pela autoridade coatora e c) ausência de modificação de competência
estabelecida na Constituição da República ou Estadual.
Observa-se que, na hipótese, ao oferecer as informações de fls. 21/26, a indigitada
autoridade coatora manifestou-se sobre a questão de fundo debatida no presente
mandamus e, também, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que
prestou as referidas informações e aquela indicada como autoridade coatora.
Verifica-se, ainda, não haver modificação de competência para julgamento do
presente mandamus com a encampação da conduta pelo Sr. Secretário Municipal de
Saúde de Guarapari.
Seguindo o comando constitucional, cumpre ao Poder Público adotar as medidas
tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo às pessoas carentes os
medicamentos indispensáveis ao tratamento de moléstias graves, sem restringir
esse direito à listagem elaborada pelo Poder Executivo, pena de incorrer em
gravíssima omissão.
Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função
de tornar efetivo o direito constitucional em foco, amparando os cidadãos
necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
A esse respeito, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, ilustrado
pelo Recurso Extraordinário nº 241.630, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro
Celso de Mello:
“O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissolúvel do direito à
vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em
censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde
traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar,
de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a
garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República.”
Ademais, sabe-se que, diante da negativa/omissão do Poder Público
em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra
de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se
fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem
alcançar o benefício almejado.
Trago, a guisa de ilustração, entendimento manifestado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso ordinário nº
17425, do qual foi Relatora a Exmª Srª Ministra Eliana Calmon:
“ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
IMPETRANTE.
43
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não
tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de
receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na
Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º),
competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art.
23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ‘universalidade
da cobertura e do atendimento’ (art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que ‘A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196), sendo que o
‘atendimento integral’ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos
de saúde (art. 198).
(...).”
No mesmo sentido vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça,
conforme ilustra o mandado de segurança nº 100.060.038.880, do qual foi Relator
o Exmº Sr. Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, cuja ementa
mereceu a seguinte redação:
“MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE NEGOU O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA DO
IMPETRANTE - ATO ILEGAL E PASSÍVEL DE MANDADO DE
SEGURANÇA - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
IMPETRANTE DE VER ASSEGURADO O SEU DIREITO À VIDA E À
SAÚDE, QUE DEVEM SER ASSEGURADOS PELO ESTADO PRECEDENTES - DEVER DE FORNECER O REMÉDIO PRETENDIDO
- INTERPRETAÇÃO DO ART. 196 DA CF DE MODO QUE DÊ
EFETIVIDADE AO SEU CONTEÚDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) O Estado tem o dever de arcar com o ônus do fornecimento de remédios aos
pacientes necessitados, nos termos do art. 196, da CF que assegura aos cidadãos o
direito à saúde, especialmente quando a medicação prescrita revela-se como a
única capaz de evitar a consumação de grave dano à vida do paciente, que já se
encontra em estado muito debilitado.
2) Não há que se falar e interpretação restritiva do art. 196, da CF, que deve ser
interpretado de maneira tal que atinja a sua finalidade, qual seja, a de garantir a
preservação da vida dos cidadãos, não podendo converter-se em promessa
constitucional inconseqüente.
3) Segurança concedida para que o Estado forneça, periodicamente, e em
quantidade adequada, o medicamento imprescindível à saúde do impetrante.”
Portanto, estando garantido amplamente na Constituição da República
o direito à saúde, tanto na sua forma preventiva, como na curativa destinada à
recuperação do paciente, e tendo o Poder Público a obrigação de garantir esses
meios necessários, a fim de dar condições à população ao tratamento de qualquer
doença, não há porque o Poder Público questionar sobre esse preceito,
objetivando se eximir de tal responsabilidade.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, nos termos do disposto no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença proferida às fls.
37/48.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 22 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
10- Remessa Ex-officio Nº 12090151627
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL VITOR
PARTE GILBERTO ARPINI SIPIONI
Advogado(a) BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
PARTE IEMA
Advogado(a) EDINE BAPTISTA DA COSTA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 012.090.151.627
REMETENTE: EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE
CARIACICA
PARTES: GILBERTO ARPINI SIPIONI E SRª DIRETORA PRESIDENTE
DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IEMA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA
NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO
REQUISITOS
PREVISTOS
NO
EDITAL
COMPROVAÇÃO - ATO DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO - GREVE - MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
1. A exigência de comprovação de escolaridade tem pertinência com o
desempenho da função e não com a inscrição em concurso público para o
provimento de cargo público, motivo pelo qual somente no ato da posse em princípio - se faz necessária a comprovação desse requisito.
2. A ocorrência de greve na instituição de ensino que deve fornecer ao
candidato aprovado em concurso público a comprovação de sua
escolaridade constitui motivo de força maior a justificar a postergação da
apresentação do respectivo comprovante.
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por GILBERTO
ARPINI SIPIONI em face da Srª. Diretora Presidente do Instituto Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA, em
virtude de ato reputado violador de direito líquido e certo seu.
Alega o Impetrante haver sido aprovado no concurso público deflagrado pelo
Edital nº 01/2004 - IEMA, de 18 de outubro de 2004 (fls. 60/70), para o cargo de
Agente Tecnólogo - área de saneamento ambiental - do Instituto Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA, sendo
convocado para posse por meio da Instrução de Serviço nº 130-S, de 13.10.2005.
(fl. 18) e lhe haver sido negada tal posse no cargo para o qual fora aprovado ao
argumento de que o mesmo (Impetrante) não dispunha de todos os documentos
elencados no edital já anteriormente mencionado.
Diz o Impetrante, também, não dispor dos documentos elencados no
mencionado Edital nº 01/2004 - IEMA, quais sejam, a) diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso superior Tecnólogo na área de saneamento
ambiental e b) registro no órgão de classe respectivo em razão de não ter sido
possível ao mesmo (Impetrante) apresentar a monografia de conclusão do curso
superior de Tecnologia em saneamento ambiental.
Afirma o Impetrante, ainda, não dispor dos referidos documentos eis
que os servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo CEFETES, instituição de ensino onde se acha matriculado (fl. 28),
encontrarem-se em greve e que somente após a obtenção do referido diploma
será possível postular o registro no órgão de classe respectivo.
Às fls. 30/31, o Impetrante informa haver apresentado sua
monografia de conclusão do curso superior Tecnólogo na área de saneamento
ambiental perante o Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo CEFETES, sendo aprovado (fl. 32).
Medida liminar deferida pela decisão proferida à fl. 37.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 41/51, sustentando a
impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e de ausência
de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
Afirma a autoridade coatora, também, que a concessão da segurança, na hipótese,
violaria o “princípio da isonomia”.
O Impetrante informa, às fls. 147/148, haver obtido a) certificado de
colação de grau no curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental
junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES
(fl. 149) e b) registro no órgão de classe respectivo - Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (fls. 150/151).
À fl. 154, o Impetrante informa haver obtido o diploma de conclusão
do curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental, estando o mesmo
devidamente registrado (fl. 155).
Em decisão proferida às fls. 157/158, o MMº Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital - Juízo de Vitória declarou sua
incompetência absoluta e determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo de
Cariacica, local da sede funcional da autoridade coatora.
O Impetrante informa, às fls. 162/163, resultado de final do estágio
probatório a que esteve submetido, pertinentemente ao cargo de Agente
Tecnólogo - área de saneamento ambiental, do Instituto Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA (fl. 164).
Pela sentença de fls. 166/172, o MMº Juiz de Direito a quo concedeu a
segurança postulada. ratificando a medida liminar anteriormente deferida.
Sem a interposição de recurso voluntário, os presentes autos vieram a
este Egrégio Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 475, do Código de
Processo Civil.
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 182/187,
manifestou-se pela confirmação da sentença.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O art. 37, I e II, da Constituição da República, dispõe sobre o tema e
consagra o princípio da livre acessibilidade aos cargos públicos. Segundo o
mencionado princípio, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a
todos os brasileiros pela via legítima do concurso público. O preceito
constitucional admite, como única restrição, o atendimento pelo candidato dos
requisitos estabelecidos em lei.
Assim, o primado constitucional aponta no sentido de se conferir ao
tema a melhor exegese visando se atingir o interesse público: a) acesso de todos,
por meio de concurso público, aos cargos e funções públicas; e b) atendimento
pelo candidato aos requisitos previstos em lei.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, consolidado com a edição do
Enunciado nº 266, de sua Súmula, no sentido de que o diploma ou habilitação
legal para o exercício do cargo público deve ser exigido apenas no ato da
respectiva posse (no cargo) e não na inscrição para o concurso público.
É, ademais, entendimento comum, no âmbito do Excelso Supremo
Tribunal Federal, a desnecessidade de exibição de diploma de curso superior,
devidamente registrado, no ato de inscrição para o certame.
Veja-se:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTROS PÚBLICOS – ATRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO –
INSCRIÇÃO
–
REQUISITOS
–
DIPLOMA
DEVIDAMENTE
REGISTRADO – MARCO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO – ART.
236, §§ 1º e 3° CF – LEI N. 8.914/94 – SÚMULA 266/STJ.
1. Os feitos envolvendo interesses de notários e registradores, a quem o STF
recusou a condição de servidores públicos (ADI 2.602/MG, Rel. p/ acórdão o
Min. Eros Grau), são da atribuição da Primeira Seção, na forma do art. 9º, § 1º, II,
do RISTJ. Precedentes.
2. Não se configura qualquer violação do interesse público e à lisura do certame a
apresentação de documentos exigidos pelo Edital, até o momento da delegação,
ainda que posteriormente ao ato da inscrição prévia.
3. Correto o ato da autoridade administrativa, que amoldou-se ao art. 14 da Lei n.
8.935/94, ao possibilitar à candidata a apresentação do diploma, com o devido
registro, no ato da delegação, sendo descabida a exigência de tal documento no
ato da inscrição, pois, não escapa a norma editalícia ao cumprimento da legislação
pertinente.
(...).”
(Recurso ordinário em mandado de segurança nº 17077, do qual foi Relator o
Exmº Sr. Ministro Humberto Martins)
Assim, correta a cláusula 4ª, do Edital nº 01/2004 - IEMA, de 18 de outubro de
2004 (fls. 60/70), que dispõe deva o candidato preencher os requisitos básicos
previstos no referido edital no momento da investidura no cargo público para o
qual fora aprovado.
No entanto, a hipótese em análise apresenta uma peculiaridade.
Alega o Impetrante que, em razão de greve ocorrida no Centro Federal de
Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, instituição de ensino onde
se acha matriculado (fl. 28), não dispunha dos documentos elencados na cláusula
2, item 2.1., cargo 2, do Edital nº. 01/2004-IEMA, ao ser convocado para posse,
quais sejam, a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior
Tecnólogo na área de saneamento ambiental e b) registro no órgão de classe
respectivo, em razão de não ter sido possível ao mesmo (Impetrante) apresentar a
monografia de conclusão do curso superior de Tecnólogo em saneamento
ambiental.
Sustenta o Impetrante que, somente após o término da greve lhe será possível
apresentar o trabalho de conclusão de curso, obter o diploma e o registro
respectivo, bem como postular o registro do diploma no órgão de classe
pertinente.
A greve dos servidores públicos das instituições de ensino não pode
prejudicar os alunos que obtêm aprovação em concurso público em razão de não
possuírem diploma devidamente registrado.
E tal se dá porque o candidato que obtém aprovação em concurso
público e não pôde obter o certificado de conclusão do ensino superior ou
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
mesmo o diploma respectivo fica injustamente prejudicado por fato alheio à sua
vontade, caracterizado como motivo de força maior.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Tribunal Regional
Federal - 2ª Região ao decidir situação que a esta se assemelha:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
1. O fornecimento da documentação exigida pela Universidade foi inviabilizado
em virtude da greve do professorado, ocorrida à época da realização do exame
vestibular, não podendo os agravados ser penalizados pela demora na
apresentação do histórico escolar, por se tratar de caso fortuito, para o qual não
concorreram os mesmos.
2. Agravo de instrumento improvido.”
(AG 124.258-ES, DJU 07.01.2005, pág. 25)
..........................................................................
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, DECORRENTE DE
ATRASO NO CALENDÁRIO ESCOLAR, EM FUNÇÃO DE GREVE NO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO.
1. Estando regularmente matriculada no terceiro ano, é razoável se supor que não fora o movimento paredista - já teria a Autora concluído o ensino médio,
estando habilitada para ingressar no curso superior.
2. Iminente a conclusão do curso, revelada pelos documentos acostados aos
autos, deve ser reconhecida a presença da verossimilhança do direito invocado.
3. Refoge à razoabilidade impedir o ingresso da Requerente ao curso superior,
para o qual foi aprovada no vestibular, em função do atraso no calendário escolar,
provocado por evento estranho à sua responsabilidade - greve do funcionalismo
público federal.
4. Inequívoco o perigo na demora decorrente do prazo para efetivação da
matrícula.
5. Agravo de instrumento improvido.”
(AG 124.314-ES, DJU 10.11.2004, pág. 86)
A meu sentir, a não-conclusão do ensino superior pelo Impetrante é
fato que a ele não pode ser imputado, vez que é efeito direto da ocorrência de
uma greve do corpo docente da instituição de ensino superior na qual estava
matriculado.
Observe-se, ademais, que, uma vez encerrada a greve dos servidores
do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, o
Impetrante informou haver a) apresentado sua monografia de conclusão do curso
superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental, sendo aprovado (fl. 32); b)
obtido i) certificado de colação de grau no curso superior Tecnólogo na área de
saneamento ambiental perante o Centro Federal de Educação Tecnológica do
Espírito Santo - CEFETES (fl. 149) e ii) registro no órgão de classe respectivo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (fls.
150/151).
Verifique-se, também, que o Impetrante informa haver obtido o
diploma de conclusão do curso superior Tecnólogo na área de saneamento
ambiental, estando o mesmo devidamente registrado (fl. 155).
O Impetrante informa, ainda, às fls. 162/163, resultado de final do
estágio probatório a que esteve submetido, pertinentemente ao cargo de Agente
Tecnólogo - área de saneamento ambiental, no Instituto Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA (fl. 164).
Ante o exposto, conheço da remessa e, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença
proferida às fls. 166/172.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 25 de Julho de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
11- Embargos de Declaração Nº 21099000792
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE MARIA FERREIRA DA COSTA LUIZ
Advogado(a) HELMA SONALI HABIB FAFA
EMGDO DENISE DOS SANTOS SIMOES
Advogado(a) NEY EDUARDO SIMOES
EMGDO NEY EDUARDO SIMOES
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
EMGDO WALDIR DE SOUZA LIMA
Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
45
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 21099000792
EMBARGANTE: MARIA FERREIRA DA COSTA LUZ
EMBARGADO: NEY EDUARDO SIMÕES E OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA FERREIRA DA
COSTA LUZ, inconformada com a r. decisão monocrática por mim prolatada, às
folhas 404/405, reconhecendo a intempestividade da apelação manejada.
Razões dos embargos às fls. 412/420, sustentando que a intimação da sentença foi
nula por não constar seu nome completo e seu número e inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Embora determinada a intimação das partes, apenas o embargado Waldir de
Souza Lima se manifestou, às folhas 441/443, pelo provimento dos embargos.
É o sucinto relatório.
Tenho que não merece provimento os embargos em sua questão preliminar.
De fato, a intimação da advogada da recorrente para se manifestar acerca da
sentença foi realizada por seu nome, a saber: “HELMA SONALI HABIB” ao
invés de “HELMA SONALI HABIB FAFÁ”, faltando pois o último sobrenome
de signo FAFA, bem como o número sua inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Ocorre que da sentença proferida pelo Juiz de primeira instância houve
interposição do recurso de apelação, sendo que na oportunidade nada foi alegado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:
REsp 802545 / AM RECURSO ESPECIAL 2005/0199235-7 Relator(a) Ministro
SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do
Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009 Ementa
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
DE
EXECUÇÃO.
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO
DISTINTO AO DO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
NO
MOMENTO OPORTUNO. VALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS
PARA AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS
467
E
471
DO
CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À
EXIGÊNCIA DAS ASSINATURAS PELOS DEVEDORES NAS
PLANILHAS ANEXADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM POSITIVADO NO ARTIGO 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. O exame dos autos revela que mesmo não tendo constado das
publicações no Diário de Justiça os nomes dos advogados substabelecidos,
as intimações cumpriram a finalidade a que se destinaram, porquanto
contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, foi interposto Recurso de
Apelação, sem qualquer questionamento pelos patronos acerca de eventual
nulidade. Não há falar, portanto, em contrariedade ao art. 236, § 1º, do
CPC, quando a parte não pugna pela correção do ato na primeira
oportunidade para manifestar-se a respeito.
II. O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado
pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade
requer a efetiva comprovação de prejuízo. Precedentes.
III. Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a
debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo
recorrente, bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância
por parte do embargante em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão
do órgão julgador, para caracterizar-se como violação a um determinado texto
legal.
IV. Não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da questão
federal veiculada no Recurso Especial, no caso, os artigos 467 e 471 do CPC, a
matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do
apelo nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade.
V. Quanto à exigência das assinaturas pelos devedores nas planilhas anexadas,
tem-se que a questão não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo,
portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, o
que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
VI. Não há falar, todavia, em ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, a matéria
não foi objeto do recurso de Apelação interposto pela ora recorrente, assim
sendo, pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo
515 do CPC, não estava o Tribunal de origem, efetivamente, obrigado à se
manifestar sobre o tema.
VII. O Tribunal de origem reconheceu, mesmo após ter oportunizado à parte a
regularização do processo, que o Banco não supriu o pressuposto processual
concernente à liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo. Ultrapassar esse
entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que não seria
possível ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. VIII. Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, a revisão do valor dos honorários advocatícios só é
possível quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que se verifica no
presente caso. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido para reduzir os honorários advocatícios de R$ 1.190.000,00 para R$
350.000,00 na data deste julgamento”
Ora, o ato de publicação da sentença no diário oficial do dia 14 de maio de 2009,
foi eficaz a cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência do julgado às partes e
seus procuradores, tanto o é que a parte embargante pagou as custas do processo
e interpôs a apelação, sem nada arguir.
Tenho que o ato de publicação em questão não permitiu que haja dúvida sobre a
identificação das partes e de seus procuradores, tornando indiscutível a efetivação
da intimação. Tal afirmação é corroborada ainda pela própria atuação do causídico
que fez juntar a guia do comprovante do pagamento das custas no dia
01/06/2009 (ainda dentro do prazo recursal), mas recorrendo no dia seguinte,
fora do prazo fatal.
Portanto, diante do exposto,
NEGO-LHES PROVIMENTO.
CONHEÇO
DOS
EMBARGOS
e
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Adote-se as demais providências de estilo.
Vitória/ES, 10 de junho de 2011.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
12- Agravo Inominado Nº 24010124162
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) RODRIGO RABELLO VIEIRA
AGVDO MARIA LUCIA BAQUETE
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010124162
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: MARIA LÚCIA BAQUETE
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando o petitório do Estado do Espírito Santo de folha 156,
em que é manifestada, expressamente, a desistência do recurso de agravo interno a
seu tempo interposto, deixo de conhecer do mesmo, o que se dá com
supedâneo no artigo 557, caput, do CPC, c/c o artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de julho de 2011.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Desembargador Relator
13- Remessa Ex-officio Nº 24010165165
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA F FAZ PUB MUN DE VITORIA ES
PARTE REAL TURISMO LTDA
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
* Apelação Voluntária Nº 24010165165
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO REAL TURISMO LTDA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010165165
REMESSA NECESSÁRIA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA
PARTES:
REAL TURISMO LTDA. E MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
46
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO:
REAL TURISMO LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo MM. Juiz de Direito da Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, e de recurso de apelação
interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ante o conteúdo da r. sentença de
fls. 119/131, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de
Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c/c Repetição de Indébito ajuizada
por REAL TURISMO LTDA., declarando a inexistência de relação jurídica
obrigacional entre o fisco municipal e a empresa apelada, que a obrigue a
promover o recolhimento do ISSQN incidente sobre a locação de seus veículos,
com a consequente condenação no que tange a devolução dos valores arrecadados
ao longo dos últimos 10 (dez) anos, devidamente corrigido.
Razões recursais às fls. 165/179, sustentando, em síntese, que a atividade principal
da empresa apelada, consoante respectivo objeto social, inclusive cadastrado no
município recorrente, é o turismo, atividade esta que encontra previsão na lista de
serviços do Decreto Lei nº 406/68 no item 49 e na Lei Municipal nº 3.998/93 no
item 48.
Alega o recorrente que a empresa recorrida não estava habilitada para a realização
de simples locação de veículo, não existindo nos autos provas que pudesse realizar
tal atividade.
Defende, ainda, que no tocante a prescrição, a hipótese dos autos é aquela prevista
no artigo 165, inc. I do CTN, sendo aplicável assim a prescrição quinquenal de
que trata o artigo 168, inc. I do CTN. Além disso, expõe que a extinção do crédito
tributário, marco inicial da prescrição fixado pelo referido artigo, se dá com o
pagamento e não com a homologação.
Aduz, também, que a pretensão quanto a restituição, mesmo que acolhido o
pedido declaratório, deveria ter sido julgada improcedente em razão do disposto
no art. 166 do CTN, e, ao final, defende a redução dos honorários advocatícios
fixados.
Contra-razões recursais pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 183/189),
mantendo incólume a sentença objurgada.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que
presentes os requisitos legais necessários para tanto.
Pois bem. Sustenta o recorrente que a atividade principal da empresa recorrida é o
turismo e, portanto, tributável, consoante a previsão legal na lista de serviços do
Decreto Lei nº 406/68 no item 49 e na Lei Municipal nº 3.998/93 no item 48.
Contudo, da leitura do cartão de identificação da pessoa jurídica (CNPJ)
estampado à fl. 13 dos autos, verifica-se a descrição da atividade econômica
principal da empresa como sendo de "aluguel de automóveis sem motorista". Além
disso, restou consignado, por ocasião de uma das alterações contratuais da
empresa apelada, datada de 24/03/1994, que seu objetivo social é o ramo de
serviços de locação de veículos e turismo em geral (fl. 21). Portanto, conclui-se
que se está diante de uma atividade consistente na locação de bens móveis.
É de ressaltar que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121/SP,
firmou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
a cobrança de ISS sobre a atividade de locação de bens móveis é inconstitucional.
Veja-se:
"TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é
conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional
do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo
que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos,
as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a
de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional." (STF - Tribunal Pleno, RE
116121, Relator(a): Min. Octavio Gallotti, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco
Aurélio, j. 11/10/2000, DJ 25/05/2001).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.
I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 116.121, Rel. para o acórdão o Min. Marco
Aurélio, assentou entendimento no sentido da não-incidência do ISS sobre a locação de bens
móveis. II - Entendimento mantido atualmente por ambas as Turmas desta Corte. III - Agravo
regimental improvido." (STF - 1ª Turma, RE 455613 AgR, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, j. 27/11/2007, DJe 18/12/2007, pub. 19/12/2007).
"IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. É firme
o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não incide Imposto sobre
Serviços (ISS) sobre locação de bens móveis. Agravo regimental a que se nega provimento."
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
(STF - 2ª Turma, RE 553223 AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, j.
06/11/2007, DJe 13/12/2007, pub. 14/12/2007).
"TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE
116.121/SP fixou entendimento no sentido de que não incide o ISS sobre contratos de locação
de bens móveis. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (STF - 2ª Turma, AI
704177 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, j. 01/12/2009, DJe 17/12/2009, pub.
18/12/2009).
Frisa-se que a reiteração de decisões quanto a matéria levou a Excelsa Corte a
aprovação e edição da Súmula Vinculante nº 31 nos termos seguintes: "É
inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis." (Data de Aprovação - Sessão
Plenária de 04/02/2010).
Dessarte, resta por afastada qualquer dúvida a cerca da não incidência do ISS
sobre atividade de locação de bens móveis.
Concernente ao prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é de se
destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que a restituição de ISS sujeita-se ao prazo decenal ("cinco mais cinco"), haja vista
se tratar de tributo lançado por homologação. Nesse sentido eis a jurisprudência:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ISS – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR
HOMOLOGAÇÃO – TERMO INICIAL – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO"
– PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – EREsp 435.835/SC – SUMULA
7/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA – SÚMULA 207/STJ.
[...]
3. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido
de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos lançados por
homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação
expressa ou tácita, e somente a partir daí é que se inicia o prazo prescricional de
que trata o art. 168, I, do CTN (tese dos "cinco mais cinco").
[....]
7. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
8. Recurso especial do Município não conhecido."
(STJ - 2ª Turma, REsp 721.322/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20/09/2007, DJ
01/10/2007) - sem destaque no original.
Dessarte, ante a ocorrência do autolançamento, é de se observar o prazo decenal
para restituição (cinco anos contados da homologação, que, se tácita, ocorre após
cinco anos do fato gerador). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO.
ISS.
HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO.
PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito do prazo
prescricional para repetição do ISS, fixando-o em cinco anos, embora não tenha mencionado
expressamente os dispositivos legais aplicáveis. Há prequestionamento implícito e possibilidade de
conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria federal suscitada (prescrição).
2. O prazo prescricional para a restituição do ISS é de cinco anos contados da
homologação, que, se tácita, ocorre após o qüinqüênio do fato gerador (cinco
mais cinco).
3. A existência de homologação expressa deve ser aferida pelas instâncias de origem.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ - 2ª Turma, AgRg no REsp 756.561/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
10/03/2009, DJe 24/03/2009) - sem destaque no original.
Por derradeiro, no tocante a pretensão de redução do valor dos honorários
advocatícios fixados na r. sentença, penso que merece reforma tal capítulo do
decisum recorrido.
Em razão da procedência do pedido autoral, o digno Magistrado sentenciante
condenou o município apelante ao pagamento de honorários advocatícios na
verba de 20% (vinte por cento) sobre o valor recolhido pela empresa apelada em
favor do município devidamente corrigido. Contudo, o arbitramento de quantia
certa é medida que se impõe nos casos em que for vencida a Fazenda Pública,
como se extrai dos seguintes arestos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Entendimento da Corte Especial do STJ de que, em sendo vencida a Fazenda
Pública, quanto à fixação dos honorários advocatícios, faz-se necessário observar
a regra do § 4º do art. 20 do CPC e os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do §
3º do citado dispositivo processual. (EREsp 624.356/RS, Rel. Min. Nilson Naves,
Corte Especial, DJ de 8/10/2009).
47
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
2. De igual modo, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, sob o rito do art. 543-C, do
CPC, a Primeira Seção do STJ expressou: "Está assentado na jurisprudência desta
Corte que, vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários segundo
"apreciação eqüitativa do juiz".
3. Agravo regimental não provido."
(STJ - 1ª Turma, AgRg no Ag 1389134/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
24/05/2011, DJe 27/05/2011) - sem destaque no original.
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4.º, DO
CPC.
CRITÉRIO
DE
EQUIDADE.
BASE
DE
CÁLCULO.
NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO
MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo
Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de
equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3.º, do
mesmo artigo.
2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20
do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição
da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se
adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou
ainda pode-se arbitrar valor fixo.
3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp 624356/RS,
Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009; AgRg nos EREsp 858.035/SP,
CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 16/08/2010.
4. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
5. Agravo regimental desprovido."
(STJ - Corte Especial, AgRg nos EREsp 1010149/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
12/05/2011, DJe 07/06/2011). - sem destaque no original.
Desse modo, considerando as particularidades do caso em evidência, valorando o
trabalho exigido dos ilustres causídicos (apresentação de inicial, réplica, memorial,
contra-razões recursais), o tempo de pendência do feito na singela instância (cerca
de oito anos), o fato da matéria se encontrar pacificada em jurisprudência e, por
fim, a desnecessidade de dilação probatória, preservando a razoabilidade do
arbitramento, mediante apreciação equitativa, fixo a condenação do ente
municipal ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO da remessa necessária e do apelo, para, no mérito, lhes DAR
PROVIMENTO PARCIAL, tão-somente para fixar os honorários advocatícios
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum
objurgado.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de julho de 2011.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
14- Apelação Civel Nº 12070151035
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A
Advogado(a) ANTONIO OSCAR DE C PETERSON FILHO
Advogado(a) CHIRICHELLA BARATA COSTA
Advogado(a) EDUARDO CASTELO BRANCO
Advogado(a) GUILHERME RAPOSO RYDER
Advogado(a) JOSÉ RODRIGUES PEIXOTO FILHO
Advogado(a) LIELLE DE AZEVEDO GOUVÊA VIEIRA
Advogado(a) MARIA DE LOURDES DINIZ B. RIVELLO MACHADO
Advogado(a) MARIA ISABELA SOUZA DE MELO CAHU
Advogado(a) ROSA MARIA PEREIRA DA COSTA
Advogado(a) SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO
Advogado(a) SIMONE PAULINO DE BARROS
APTE MILENIUN SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(a) THYAGO MEDICI ALVARENGA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.070.151.035
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. - EMBRATEL
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELADA:
MILLENIUM SOLUÇÕES EM
LOGÍSTICA
TRANSPORTE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
E
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações - EMBRATEL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da ação declaratória de
inexistência de relação jurídica c/c indenização tombada sob nº 012.070.861.689
que lhe move Millenum Soluções Em Logística e Transporte Ltda., julgou
procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente a dívida
cobrada pela empresa no valor de R$ 11.410,83 (onze mil quatrocentos e dez reais
e oitenta e três centavos) e condenou-lhe ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
(CPC, § 3º, do artigo 20), ao fundamento que as faturas telefônicas de chamadas
DDD são indevidas, vez que não houve comprovação dos serviços contratados
ou que o valor das faturas eram relativos a outra linha telefônica, de modo que a
inscrição da apelada no SERASA causou-lhe dano moral.
Sustenta que a sentença deve ser reformada porque (1) o recurso é tempestivo; (2)
o documento à fl. 24 comprova a existência do débito da apelada; (3) a
negativação no SERASA foi regular e procedida em conformidade com os
ditames legais; (4) o simples erro no valor inscrito da dívida em órgão de proteção
ao crédito não tem o condão de causar dano moral ao devedor vez que não é o
valor do débito que gera o dano moral, mas sim a inscrição indevida; (5) a apelada
confessou que aderiu ao plano de modo que tal fato não depende de prova (CPC,
artigo 334); (5) o usuário tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados
pela prestadora de serviço de telefonia, não se obrigando a pagamento dos valores
que entende indevidos (Resolução da ANATEL nº 426/2005; (6) a retirada de
valores das faturas anteriores não foram procedidas por ato de mera liberalidade,
mas sim em obediência à Resolução da ANATEL nº 426/2005, vigente e em
harmonia com o Código de Defesa do Consumidor que estabelece que o débito
contestado deve ser excluído da fatura ou do demonstrativo de prestação de
serviço, sendo sua nova inclusão condicionada a devida justificativa, por escrito e
sem ônus, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada procedente
pela operadora; e, (7) subsidiariamente pleiteou a redução dos danos morais já que
a indenização deve ser arbitrada pelo Juiz com precaução e cautela de modo a não
proporcionar enriquecimento sem justa causa da vítima.
Requer que o recurso seja conhecido e provido para a
reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial e
subsidiariamente a redução da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada sustentando
que (1) não contratou os serviços da apelada que lhe ofereceu sem qualquer ônus
o serviço de ligações a distância por um preço diferenciado, vez que se utiliza em
grande escala de serviços de ligações interurbanas; (2) apesar disso foi
surpreendida com a conta telefônica emitida pela apelante na qual cobrava
serviços que não foram contratados e elevando a sua conta de maneira
exorbitante; (3) indenização por danos morais tem valor compensatório, inibidor,
exemplificativo e ameaçador, levando-se em consideração estes critérios, bem
como a capacidade econômica do ofensor; e, (4) o recurso é meramente
protelatório.
Requer que o recurso seja conhecido mas improvido.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento monocrático (CPC, artigo 557, § 1º-A).
A apelante não conseguiu demonstrar que a apelada tenha contratado serviços de
ligação de longa distância, de modo que os valores das faturas relativos a esta
modalidade de ligação telefônica revela-se indevido.
Isto porque diante da ausência de emissão de vontade
impossível o aperfeiçoamento do negócio jurídico que como é de conhecimento
geral exige além dessa os seguintes elementos: agente capaz, objeto lícito, forma
prescrita ou não defesa em lei.
Tenho que no caso não deve ser aplicado à solução do
conflito o Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelada é empresa
comercial que se utiliza dos serviços da apelante para incrementação da sua
atividade empresarial.
Apesar disso, tendo sido comprovado a negativação
do nome na apelada SERASA por solicitação da apelante (fl. 81), competia à
apelante a demonstração de que a inscrição foi devida, o que pressupõe a
demonstração de que o serviço foi contratado, prestado e apesar disso a apelada
tornou-se inadimplente.
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22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Este o entendimento extraído da regra processual civil
segundo a qual compete ao réu a prova de fatos modificaticos, extintivos ou
impeditivos do direito (CPC, artigo 333, inciso II).
(AgRg no REsp 621.100/MA, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ
23/04/2007, p. 271)
Esta a orientação predominante na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SERASA. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de
que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua
adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora;
2. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão,
provido."
(REsp 749.196/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007, p.
206)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ÔNUS DA PROVA.
I. - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos
termos do art. 333, II do Código de Processo Civil.
II - Omitido.
III. Agravo improvido."
(AgRg no Ag 791.846/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)
"Direito processual civil. Ação de indenização. Saques
sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do
ônus da prova.
- É plenamente viável a inversão do ônus da prova
(art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes,
competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a
inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do
reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por
meio de cartão bancário e/ou senha.
- Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao
banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma
inegável tal ocorrência.
Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido."
(REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p.
553)
"INDENIZAÇÃO.
USO
INDEVIDO
DE
IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO
PELA RÉ DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
- O ônus da prova incumbe a quem alega o fato.
Argüindo o réu circunstância impeditiva ou extintiva do direito do autor, a ele
compete provar a alegação (art. 333, II, do CPC). Recurso especial não
conhecido."
(REsp 191.936/SP, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 21/08/2000, p.
140)
De outra parte, como o valor da indenização deve
servir de compensação à ofensa perpetrada contra a vítima e de punição ao
ofensor, sem contudo importar em enriquecimento sem causa, penso que o valor
da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor arbitrado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça para estes casos:
"CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA
DE
CONTA
CORRENTE
COM
DOCUMENTOS
FALSOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL.
PROVA
DO
PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR
DO
RESSARCIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO.
I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro
negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se
presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária.
II. Indenização adequada à realidade da lesão, em que
a responsabilidade do banco, decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter
havido utilização, na abertura da conta, de documento materialmente verdadeiro
(expedido por órgão identificador oficial) mas ideologicamente falso, pois baseado
em certidão de nascimento falsa.
III. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp
964.055/RS,
Rel.
Ministro
ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ
26/11/2007, p. 213)
"AGRAVO
REGIMENTAL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SERASA. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de
que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua
adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora;
2. Agravo regimental não provido."
Este mesmo valor foi arbitrado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo no precedente a seguir transcrito:
"PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO
ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
A inclusão indevida do nome do consumidor nos
cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a
título de dano moral, não sendo necessário, portanto, que o prejudicado tenha de
comprovar prejuízo, eis que este emerge da simples inclusão do nome da pessoa
no rol dos devedores, mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, conforme
vem proclamando a jurisprudência pátria. O apelado foi submetido a
constrangimento ao ter seu nome enviado ao SPC e Serasa, injustamente. Por
outro lado, não consta que o fato lhe tenha causado maiores dissabores.
Sopesando ditas peculiaridades e visando uma valoração razoável e proporcional
ao dano, entendo exacerbada a verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
nenhum prejuízo à efetiva e precisa entrega da tutela jurisdicional buscada. Com
relação aos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre
o valor a ser apurado a título de ressarcimento, corresponde a quantia apta a
remunerar, de forma condizente e eficaz, o serviço prestado pelo advogado da
parte, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, motivo por que se
mantém o quantum fixado na r. sentença do Juízo a quo."
(TJES, Classe: Apelação Cível, 30060109805, Relator:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/01/2008, Data da Publicação no
Diário: 26/02/2008)
No mesmo sentido:
TJES, Classe: Apelação
Cível, 35010085724, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2005, Data da
Publicação no Diário: 08/06/2005; e, TJES, Classe: Apelação Civel, 24049005853,
Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 15/03/2005, Data da Publicação no Diário: 19/04/2005.
Registro ao final que, na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca (Súmula nº 326/STJ).
Por estas, estando a decisão recorrida em confronto
com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença e fixar a
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ
e CC/2002, artigo 407)
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 28 de julho de 2011.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
15- Remessa Ex-officio Nº 24060195682
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VIT
PARTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES PUB MUN
VITORIA IPAMV
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
PARTE JAHYR CHAGAS DA SILVA
Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
* Apelação Voluntária Nº 24060195682
APTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES PUB MUN VITORIA
IPAMV
APDO JAHYR CHAGAS DA SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060195682
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV
APELADO: JAHYR CHAGAS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nesse mandamus o MM. Juiz de Primeiro Grau reconheceu o direito do apelado à
equiparação de seus proventos aos vencimentos do padrão CC-2 da Tabela I da
Resolução nº 1.718/1998 e determinou que o Presidente do IPAMV procedesse à
sua incorporação nos proventos de sua aposentadoria (fls. 94/98).
Conforme o direito aplicado pelo C. STJ, a impetração interrompeu o fluxo do
prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança, que somente reiniciou
com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada (cf.
certidão de trânsito em julgado, de 28-02-2006, folha 46).
DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível (fls. 179/188) interposta pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV contra a sentença (fls.
174/178) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
Municipal de Vitória, ES, que, em ação ordinária de cobrança promovida por
JAHYR CHAGAS DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o
apelante a pagar ao apelado os valores não majorados de seus proventos no
período compreendido entre julho de 2000 e outubro de 2003, com correção
monetária, ao fundamento de que tem direito à revisão de seus proventos na
mesma proporção e data em que houver modificação na remuneração dos
servidores em atividade, sendo-lhe aplicável a Lei Municipal nº 5.164/2000, que
equiparou o vencimento do cargo de assistente legislativo, no qual se aposentou,
aos vencimentos do padrão CC-2 da Tabela I da Resolução nº 1.718/1998,
modificada pela Lei Municipal nº 4.865/1999, conforme já reconhecido no
julgamento do Mandado de Segurança nº 024.030.109.557 (cf. cópias da sentença,
fls. 94/98, do acórdão, fls. 105/112, e da certidão de trânsito em julgado, folha
46), mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
inteiros por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta que: (1) conforme o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.865/199l, os
vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Secretaria da Câmara
Municipal de Vitória devem equivaler aos dos cargos de provimento em comissão
do mesmo padrão adotados pelo Poder Executivo, nos termos da Tabela 8, do
Anexo I, da Lei nº 3.563/1988, e suas respectivas alterações, e não aos
vencimentos do padrão CC-2 da Tabela I da Resolução nº 1.718/1998; (2) sendo
assim, a pretensão deduzida pelo apelado implica na concessão de provento em
valor superior ao dos vencimentos que receberia se estivesse em atividade; (3) a
ação foi proposta em 2006, quando não mais vigia o § 8º, do artigo 40, da
Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº
20/1998; (4) os §§ 2º e 4º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com a
redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, vedam aos inativos o recebimento
de proventos em valores superiores aos vencimentos dos servidores em atividade;
(5) também não fazem jus a vantagens pecuniárias supervenientes; (6) sendo
assim, deve ser mantido o valor original dos proventos do apelado. Requer o
provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado
improcedente.
Em resposta (fls. 191/207), o apelado aduz que: (1) a matéria já foi enfrentada no
julgamento do Mandado de Segurança nº 024.030.109.557 e da apelação
interposta contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a
incorporação, ao valor de seus proventos, da diferença decorrente da equiparação
do cargo em que se aposentou aos vencimentos do padrão CC-2, na forma da .
Lei Municipal nº 5.164/2000; (2) este E. TJES, em hipóteses semelhantes a destes
autos, reconheceu o direito à equiparação. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta decisão nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e da
Súmula nº 253/STJ, nas hipóteses da manifesta contrariedade à jurisprudência
dominante de Tribunal Superior e improcedência.
Por força do efeito devolutivo amplo da remessa necessária e também por se
tratar de questão considerada de ordem pública, impõe-se primeiramente a
apreciação da prejudicial de mérito da prescrição.
A pretensão do apelado é de condenação da apelante ao pagamento de diferenças
devidas em razão da não equiparação do valor dos proventos que recebe
(aposentado no cargo de assistente legislativo desde 11-05-1999, nos termos da
Portaria nº 467/1999, folha 48) aos vencimentos referentes ao padrão CC-2 da
Tabela I da Resolução nº 1.718/1998, modificada pela Lei Municipal nº
4.865/1999, equiparação determinada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº
5.164/2000, publicada aos 10-07-2000, mesma data em que entrou em vigor.
Foi deduzida em ação ordinária proposta aos 14-07-2006 e remonta ao período
compreendido entre julho de 2000, mês em que a Lei Municipal nº 5.164/2000
entrou em vigor, e outubro de 2003, mês em que proferida a sentença concessiva
da segurança pleiteada pelo apelado no Mandado de Segurança nº
024.030.109.557.
Isso autoriza reconhecer a eventual ocorrência de prescrição tão-somente com
relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a impetração do
mandado de segurança (cf. a título de exemplo, AgRg no REsp 1165507/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
05/10/2010, DJe 03/11/2010; REsp 361.031/SC, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 06/06/2006, DJU 26/6/2006;
AgRg no REsp. 913.452/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em
30/08/2007, DJU 8/10/2007; AgRg no Ag 780.985/DF, Rel. Min. LAURITA
VAZ, julgado em 07/11/2006, DJU 18/12/2006).
Assim, considerando que o alegado direito à equiparação foi violado no mês de
junho de 2003 e que o prazo prescricional ficou suspenso de 09-09-2003 até a data
do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença, o que foi certificado
aos 20-02-2006 (folha 14), não há que se falar em prescrição (Decreto nº
20.910/32, artigo 1º) do direito de propor a ação ordinária para a cobrança de
valores retroativos à impetração do referido mandamus.
Por outro lado, como o apelado busca tão somente o recebimento de diferenças
que entende devidas também a partir junho de 2003 e que o writ foi impetrado aos
09-09-2003 (cf. resposta à contestação, fls. 139/140), afasta-se a prescrição
retroativa quinquenal.
A tese de que o apelado não tem direito à equiparação, por sua vez, encontra-se
superada pela sentença proferida no mandado de segurança, confirmada por
acórdão deste E. TJES e transitada em julgado. Tanto que a pretensão deduzida
nesta ação é somente de cobrança dos valores retroativos à impetração.
O aludido direito foi assim reconhecido pelo MM. Juiz de Primeiro Grau que
julgou o mandamus:
“No mérito, há que se observar que o impetrante foi beneficiado com a lei nº
5.164, que equiparou o padrão de vencimento de seu cargo a outro maior, ou seja,
padrão CC-2.
Ora, na medida em que as autoridades apontadas coatoras não concederam a
equiparação prevista em lei ao impetrante, cujo vencimento era R$ 788,52 e
deveria passar para R$ 1.974,00, certamente que cometeram lesão ao seu direito
líquido e certo, caracterizada pela omissão.
Não se diga que tal benefício não foi estendido ao impetrante porque passou para
a inatividade.
É curial que qualquer benefício ou vantagem concedida ao servidor na ativa, de
conformidade com a Constituição Federal, deve ser estendido ao inativo - art. 40,
§ 8º.
Nessa linha de raciocínio, se tem direito o impetrante a revisão de seus proventos
na mesma proporção e na mesma data em que houver qualquer modificação na
remuneração dos servidores em atividade, a inobservância dessa garantia viola
direito líquido e certo.
Par o impetrante bastaria tão somente comprovar a sua aposentadoria para efeito
de ser contemplado com a equiparação.
Ocorre que mesmo demonstrando tal situação perante os impetrados, não logrou
êxito no que tange a percepção da equiparação de seu padrão de vencimento de
forma administrativa, não lhe restando outra alternativa senão lançar mão do
mandado de segurança.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a incorporação nos
proventos do impetrante da referida equiparação” (cópia, fls. 94/98)”
Segue a ementa do acórdão que confirmou a sentença:
“EMENTA: REMESSA EX OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - SERVIDORES INATIVOS - EXTENSIVIDADE
DE DIREITOS E VANTAGENS - ART. 40, § 8º CF - RECURSO
IMPROVIDO.
1- Não há que se falar em decadência do direito de impetração, já que , em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão se revigora periodicamente, a
partir de cada obrigação não cumprida. Preliminar rejeitada.
50
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
2- Nosso ordenamento garantiu tratamento igualitário entre os servidores da ativa
e aqueles que já se aposentaram ou são pensionistas, devendo a estes últimos
serem estendidos quaisquer vantagens porventura adquiridas em função do
mesmo cargo, conforme dispõe o art. 40, § 8º da CF. Negado provimento ao
recurso.”
(TJES, Remessa Ex-officio nº 24030109557, Relator Des. ALINALDO FARIA DE
SOUZA, Relator Substituto EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2005, DJES 20/07/2005).
Disso dimana que não há como alterar o entendimento plasmado na sentença
proferida no mandamus quanto à declaração de existência do direito líquido e certo
do apelado à equiparação de seus proventos aos vencimentos correspondentes ao
padrão CC-2, da Tabela I, da Resolução nº 1.718/1998, modificada pela Lei
Municipal nº 4.865/1999, conforme determinado pela Lei Municipal nº
5.164/2000.
Conforme a jurisprudência do C. STJ, “o direito reconhecido em mandado de segurança
não pode ser rediscutido em via ordinária, sob pena de afronta à coisa julgada” (AgRg no
REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/11/2008, DJe 01/12/2008).
Confira-se também o acórdão proferido no Recurso Especial nº 540.197/RJ
(Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/10/2004, DJU 29/11/2004), de que se extrai essa esclarecedora passagem:
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 84/87)
interpostos por SIDNEY FERNANDO AFONSO contra a decisão unipessoal
(fls. 76/78) que pronunciou a ocorrência de vício de representação processual da
SIGMA ENGENHARIA LTDA., anulou a sentença recorrida e extinguiu, sem
resolução de mérito, a ação de embargos à execução por esta promovida contra
aquele.
Sustenta que: (1) o acórdão é obscuro, senão
contraditório; (2) é ilógico que uma apelação seja inicialmente conhecida e depois
de 03 (três) anos julgada da forma como foi; (3) esse procedimento beneficia a
embargada, que deu causa indevida à ação, isentando-a do pagamento dos ônus de
sucumbência; (4) no momento da propositura dos embargos à execução o
patrono da então embargante estava regular; (5) a hipótese comportava o não
conhecimento do recurso e não a anulação da sentença que julgou improcedente o
pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios; (6) em última análise a embargada deve ser condenada
em litigância de má-fé, com o pagamento do valor dos honorários advocatícios.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar os vícios
apontados, empregando-se efeito modificativo à decisão.
É o relatório.
Decido.
“Versa a ação sobre as parcelas anteriores à data da propositura do mandado de
segurança que restou deferido.
Não há proposições inconciliáveis na decisão
embargada.
Irresigna-se o recorrente contra o acórdão que, confirmando a sentença apelada,
reconheceu a qualidade de coisa julgada a esses valores e negou a prescrição da
ação que os assegura, deferindo o pleito às autoras.
Não merece prosperar o inconformismo.
O juízo da ação mandamental, para concedê-la, teve que descer ao exame da
existência do direito, sua violação e a qualidade de liquidez e certeza do pedido.
Decididas essas questões, não se pode mais retornar à sua análise, sob pena de se
viabilizar decisão que contrastaria com a anterior, revestida do manto da coisa
julgada.
Por força da súmula 271/STF, e em que pese opiniões em contrário, o fato
é que a parte que saiu vencedora no mandado de segurança tem o ônus,
para obter as parcelas anteriores à impetração do mandamus, de ajuizar
nova demanda cognitiva. Mas nela, há que se discutir somente a eventual
existência de fatos não considerados na demanda anterior, como exceções
substanciais ou a prescrição de parcelas. A inocorrência desses fatos leva
irremediavelmente à procedência da demanda. Nesse sentido o aresto a quo,
com propriedade, asseverou (fl. 191):
“A questão de mérito é de extrema simplicidade. Não há como negar às apeladas o recebimento
do pensionamento no período anterior à impetração se o direito a tal pensionamento já lhes foi
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Embora não se possa falar em título
executivo em tal caso, tanto assim que as autoras ajuizaram ação de conhecimento condenatória,
incabível qualquer discussão sobre o direito das autoras à percepção dos atrasados, salvo eventual
causa extintiva, como, por exemplo, a prescrição.”
Por tais razões, nego provimento ao recurso, conheço da remessa necessária e
mantenho incólume a sentença reexaminada.
Muito menos obscuridade no quadro do
reconhecimento da ocorrência do vício de representação processual da embargada
desde a propositura da ação, com a consequente anulação da sentença e extinção
do processo sem resolução do mérito.
Não há nada de ilógico nesse resultado. Embora o
vício de representação processual tenha sido constatado apenas em Segundo Grau
de Jurisdição, como não foi solucionado, impunha-se reconhecer a ausência desse
pressuposto processual de validade.
Por seu turno, o fato de não ter comparecido aos
autos para sanar o aludido vício necessariamente não revela a litigância de má-fé,
não se enquadrando de forma automática em quaisquer das condutas previstas no
artigo 17, do CPC. Falta, no caso em apreço, a constatação do elemento subjetivo.
Verifica-se, todavia, que não houve definição sobre os
ônus de sucumbência, que devem ser suportados pela embargada, até porque
compareceu à audiência preliminar (folha 22) acompanhada do patrono que
subscreveu a petição inicial.
Nesse específico aspecto, registre-se que
"[...] incumbe ao advogado, para postular em juízo, provar a outorga do mandato judicial. Logo,
exige-se a forma escrita, pois os atos processuais, em regra, são escritos (art. 657, segunda parte,
do CC). E, segundo o art. 38 do CPC, a procuração geral para o foro há de ser conferida 'por
instrumento público, ou particular'. Dessa maneira, também não cabe mandato tácito, admitido,
todavia, no processo trabalhista" (Contratos Nominados: mandato, comissão, agência e
distribuição, corretagem, transporte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 151).” (EDcl
no AgRg no Ag 827.612/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 285).
Intimem-se.
Considerando que o patrono do embargante atuou
com bom grau de zelo, que exerceu parte de suas atividades em Comarca distante
de seu endereço profissional, deslocando-se pelo menos para comparecer à
audiência preliminar, que a causa não é complexa e a estimativa de que não lhe foi
exigido muito tempo de serviço, fixo os honorários advocatícios no importe de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de agosto de 2011.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Por tais razões, conheço e dou parcial provimento ao
recurso para sanar a omissão e condenar a SIGMA ENGENHARIA LTDA. ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC-IBGE a partir da data de
publicação dessa decisão.
16- Embargos de Declaração Nº 35040073385
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE SIDNEY FERNANDO AFONSO
Advogado(a) JOSE MASSUCATI
EMGDO SIGMA ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
35.040.073.385
EMBARGANTE: SIDNEY FERNANDO AFONSO
EMBARGADO: SIGMA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Nº
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 05 de agosto de 2011.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
17- Apelação Civel Nº 24090221912
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
51
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE ADILSON DA SILVA RAYMUNDO
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APTE ALESSANDRO JOSE DE SA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APTE ECLESIO LOPES DE SOUZA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APTE EDUARDO MOREIRA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APTE GERFERSON MOREIRA CARDOSO
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APTE GILSON ALTOE
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APTE LUCIANO DA COSTA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APTE MARINHO CORA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime
geral de retenção de agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de
causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.
APELAÇÃO CÍVEL: 024.090.022.912
APELANTES: ADILSON DA SILVA RAYMUNDO, ALESSANDRO
JOSÉ DE SÁ, ECLÉSIO LOPES DE SOUZA, EDUARDO MOREIRA,
GERFERSON MOREIRA CARDOSO, GILSON ALTOÉ, LUCIANO DA
COSTA E MARINHO CÔRA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Os apelantes, apesar de terem sido excluídos do Curso
de Habilitação de Sargentos - CHS 2007, requereram e obtiveram
administrativamente o deferimento de suas inscrições para participarem do CHS
2008/2009, tendo participado do certame ao menos até o dia 29/05/2009, data
em que foi divulgado o Resultado Final da Prova de Conhecimento
Intelecto-Profissional - PCIP no BECG nº 27, de 29/05/2009 (Fl. 139/144).
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Adilson da
Silva Raymundo, Alessandro José de Sá, Eclésio Lopes de Souza, Eduardo
Moreira, Geferson Moreira Cardoso, Gilson Altoé, Luciano Costa e Marinho
Côra contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública Estadual de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança que
impetraram contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo, reconheceu a decadência do direito à impetração, vez que
decorrido mais de 120 (cento e vinte dias da ciência dos interessados do ato
impugnado e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 23, da Lei nº 12.016/2009.
Sustentam que a sentença deve ser reformada porque
(1) considerou como data de início da fluência do prazo decadencial de 120 (cento
e vinte) dias o dia 20 de julho de 2007 que se refere à data de encerramento dos
requerimentos para inscrição no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2007;
(2) ocorre que a violação do direito dos impetrantes ocorreu durante o CHS
2008/2009 quando foram excluídos do concurso sem que lhes fosse garantido
ressarcimento de preterição, previsto nos artigos 35 e 36 da Lei Complementar
Estadual nº 467/2008; (3) sendo assim, a data de início da contagem do prazo
decadencial é o dia 25/05/2009, quando foi publicado no Boletim Especial do
Comando Geral - BECG nº 26, a relação com as pontuações finais dos apelantes
na primeira fase do CHS 2008/2009, desclassificando-os do certame; (4) embora
o ato ilegal também tenha ocorrido no CHS 2007, perpetrou-se com a eliminação
dos impetrantes do CHS 2008/2009, no qual lhes deveria ser garantido o direito
ao ressarcimento de preterição, vez que foi uma falha administrativa que impediu
que prosseguissem no certame CHS 2007; e, (5) assim, não há que se falar em
decadência, já que o writ foi impetrado menos de 1 (um) mês após a violação do
direito líquido e certo.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado requerendo a
manutenção da sentença porque (1) houve decadência do direito de utilização da
via eleita eis que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado
do ato impugnado, consoante o artigo 18, da Lei nº 1.533/1951; (2) atualmente o
lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias para impetração encontra amparo legal
no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009; (3) o ato de eliminação dos apelantes ocorreu
durante o processo seletivo para o CHS/2007, por não terem atendido ao
requisito legal de não possuírem patente de Cabo há mais de 10 (dez) anos para
concorrem ao posto de Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
(4) é contra essa eliminação ocorrida em 2007 que os apelantes se insurgem,
requerendo agora o ressarcimento de preterição em virtude de ato que atacam
novamente neste momento mas que se perpetrou em 2007; (5) assim foi
ultrapassado em muito o prazo decandencial para a impetração do mandado de
segurança; e, (6) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por
decadência, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
O concurso para o CHS 2008/2009 é composto das
seguintes etapas: Primeira - Classificação por antiguidade dos candidatos inscritos,
correspondentes a 75% do total de vagas existentes, conforme apuração e relação
publicada em BECG. Tais servidores são isentos da terceira, quarta e quinta
etapas do referido processo seletivo; Segunda - Eliminatória - Exame de Saúde;
Terceira - Classificatória - Realização de Prova de Conhecimento Intelectual e
Profissional - PCIP; Quarta - Classificatória - Avaliação de Títulos de
Desempenho Profissional - ATDP; Quinta - Classificatória - Divulgação da
Classificação dos candidatos após o somatório da ATDP com PCIP; Sexta Eliminatória - TAF Apresentação de Matrícula - Consistirá na apresentação dos
candidatos aprovados, nos limites das vagas oferecidas, à Diretoria de Pessoal e
Encaminhamento à Diretoria de Ensino e Instrução para a Matrícula no Curso; e,
Oitava - Conclusão, com aprovação, nas disciplinas constantes da estrutura
curricular do Curso de Habilitação de Sargentos QPMP-0 (Combatente), desde
que atendidas as normas de ensino em vigor na PMES.
Em seguida, no Boletim do Comando Geral BCG nº
28, de 17/06/2009, foi divulgada a relação dos candidatos convocados para o
Teste de Aptidão Física - TAF, no qual não constam os nomes dos apelantes,
indicando que foram reprovados do certame nesta fase, já que participaram na
fase anterior.
Portanto, insurgindo-se contra ato praticado em
17/06/2009 e tendo impetrado o mandado de segurança em 27/07/2009, não há
que se falar em decadência de direito à impetração eis que respeitado o prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Na verdade o mandado de segurança foi impetrado
em 27/07/2009, ou seja, 40 (quarenta) dias após a publicação do Boletim do
Comando Geral da Polícia Militar nº 028, publicado em 17/06/2009.
Esta a orientação consolidada na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO
AO CURSO DE POLÍCIA MILITAR. ORDEM DE PRECEDÊNCIA DOS
OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS
RECORRENTES.
1. Configurado como ato coator a publicação do
Quadro de Acesso à Promoção por Antiguidade ao Cargo de Capitão PM no
Boletim Reservado n.º 16, de 21 de agosto de 2004, é de ser afastada a ocorrência
da decadência do presente writ, impetrado em 26 de outubro de 2004, ou seja,
antes do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
2. Inexiste direito líquido e certo à anulação das
promoções ao Posto de Capitão – a ser amparado na via do mandado de
segurança, em face do princípio da segurança jurídica, destinado a preservar a
estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se os direitos adquiridos e
incorporados ao patrimônio material e moral do particular ou do administrado.
3. Assim, resta inviável reverter a situação jurídica já
consolidada em favor dos Recorridos, no que diz respeito a seus ingressos na
carreira, bem como às promoções anteriores para os postos de 1.º e 2.º tenentes,
na medida em que, mesmo tendo ciência de eventual irregularidades ocorridas no
concurso público de ingresso na carreira, mantiveram-se os Recorrentes inertes
sem provocar a atuação do Poder Judiciário ou mesmo da Administração Pública,
dentro dos prazos previstos no Decreto n.º 20.910/32 e Lei n.º 9.784/99.
4. Recurso a que se nega provimento.”
(STJ - RMS 20.557/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ARTIGO
18 DA LEI Nº 1.533/51. ATO OMISSIVO CONTINUADO.
INEXISTÊNCIA.
1. A abertura de novo concurso pela Administração
Pública, porque substancia explícita declaração concreta de recusa de
aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, põe termo ao que se tem
52
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
denominado omissão continuada e se constitui em termo inicial do tempo de
decadência do mandado de segurança. Precedentes.
2. Impetrado o mandado de segurança antes de
decorridos os 120 dias, previstos no artigo 18 da Lei nº 1.533/51, da abertura do
novo Edital, datado de 30 de abril de 2004, não há falar em decadência.
3. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no REsp 731.677/RR, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ
06/02/2006, p. 394)
“AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
1. O mandado de segurança foi impetrado em
16/6/2004 contra a edição da Nota de Instrução n.º 002/PM-3/04 e, pela análise
dos autos, verifica-se que não ocorreu a decadência da ação autônoma
impugnativa em tela, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da data do
ato impugnado.
2. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no REsp 733.474/RR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
12/05/2009, DJe 01/06/2009)
“Mandado de segurança. Concurso público. Alegação
de preterição. Abertura do novo certame. Início do prazo para impetração.
Decadência. Não-ocorrência. Precedentes. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no REsp 734.469/RR, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007,
p. 312)
“AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
1. O mandado de segurança foi impetrado em
16/6/2004 contra a edição da Nota de Instrução n.º 002/PM-3/04 e, pela análise
dos autos, verifica-se que não ocorreu a decadência da ação autônoma
impugnativa em tela, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da data do
ato impugnado.
2. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no REsp 733.474/RR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
12/05/2009, DJe 01/06/2009)
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
d) prática de ato que, de qualquer modo, importe em
descrédito para a Corporação;
e) prática de ato infamante ou ofensivo ao decoro ou
dignidade profissional e militar;
VIII - estando na condição de “sub judice”, atender
aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 11.11.1999, alterada pela Lei
Complementar nº 189, de 01.11.2000.
§ 1º Considera-se na condição “sub judice”, o militar
denunciado à Justiça pela prática de crime comum ou militar, ou ainda que esteja
respondendo a processo de improbidade administrativa ou cumprindo pena em
razão de sentença ou decisão proferida por qualquer dos foros respectivos.
§ 2º Cessada a situação que sobrestou a seleção e
tendo sido atendidas todas as condições exigidas para adquirir seu direito, o
militar estadual será matriculado no próximo curso de habilitação ou
aperfeiçoamento.”
Negrito
A alegação de que completaram o Curso de
Habilitação para Cabo (CHC/2007), faltando apenas o ato de promoção para que
possam ascender à referida graduação, não encontra respaldo nos Certificados de
Conclusão juntados com a inicial (fl. 115; 116; 117; 118; 119; 120; 121; 122; 123 e
124), que somente atestam que os candidatos concluíram com aproveitamento o
Curso de Habilitação de Cabo, mas não provam o atendimento de todos os
requisitos para a aprovação.
Também os Boletins Individuais acostados aos autos
não comprovam o atendimento destas condições (fl. 106; 107; 108; 109; 110; 111;
112 e 113). Ou seja, os apelantes ainda são soldados e apenas possuem a
perspectiva de se tornarem cabos.
O critério extraído da razão, apto a possibilitar a
análise do caso concreto à luz do princípio que lhe é correlato, encontra-se
previsto na própria legislação de regência, especialmente na Lei Estadual nº
3.196/78.
Efetivamente, o elemento objetivo do exercício de
atividades inerentes à graduação de cabo foi eleito para verificar se o candidato
possui ou não a experiência de comando (artigo 32) necessária para pretender
ascender à graduação mínima no círculo de oficiais (artigo 13), que são, ao longo
da carreira, preparados “para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das
Organizações Policiais Militares” (artigo 34).
Como na hipótese a sentença extinguiu o processo sem resolução de
mérito e a causa versa questão exclusivamente de direito e as provas produzidas
são suficientes para o julgamento (CPC, art. 515, § 3º), decido a pretensão
deduzida.
As atividades inerentes à graduação de soldado não
permitem que o militar adquira referida experiência, pois, juntamente com o cabo
(artigo 36), constitui elemento de execução da atividade militar.
Extrai-se dos elementos contidos nos autos que os
apelantes não preenchem um dos requisitos previstos no inciso II, do artigo 13, da
Lei Complementar nº 321/05, e exigidos na Diretriz de Instrução nº 001/2007,
para fins de inscrição no processo seletivo referente ao CHS/2007, eis que não
ascenderam ao posto de cabo.
Todavia, como há hierarquia entre graduações, e a
graduação de cabo é superior à de soldado (artigo 13), a passagem desta para
aquela é necessária para iniciar o militar em atividades de comando, o que lhe
franqueará, em momento oportuno, caso demonstre preencher os requisitos
legais, o exercício de sua pretensão de ascender ao círculo de oficiais.
Eis o teor do artigo 13, da Lei Complementar
O requisito da experiência em atividade de comando
emerge da própria estrutura da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Para
fixá-lo de forma precisa, basta apenas atentar para o conteúdo dos conceitos de
hierarquia policial militar e disciplina, tais como constam na Lei Estadual nº
3.196/78, conforme segue:
Estadual nº 321/2005:
“Art. 13. Para concorrer às vagas nos Cursos de
Habilitação a Cabo e Sargento ou no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, o
militar estadual deve atender aos seguintes requisitos:
I - estar, no mínimo, no comportamento bom;
II - ter, no mínimo, o Soldado, 05 (cinco) anos de
efetivo serviço para o CHC; o Cabo, 10 (dez) anos de efetivo serviço para o
CHS e o 1º Sargento, 01 (um) ano de interstício na graduação para o CAS;
III - ser possuidor de saúde física e mental,
devidamente comprovada em inspeção de saúde;
IV - ter aptidão física indispensável ao exercício de
suas funções, comprovada em Teste de Aptidão Física - TAF;
V - não estar ausente, conforme definido na
Legislação Penal Militar;
VI - não estar cumprindo pena privativa de liberdade
por sentença ou decisão judicial;
VII - não ter sofrido, nos últimos 03 (três) anos
anteriores à data em que pleiteia sua ascensão funcional, punição disciplinar pela
prática de 01 (uma) das seguintes transgressões:
a) embriaguez;
b) improbidade;
c) simulação de doença para esquivar-se ao
cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado;
“A hierarquia policial militar é a ordenação da
autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação
se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz
pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é
consubstanciado no Espírito de acatamento à seqüência de autoridade.” (artigo
11, § 1º).
“Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento
integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o
organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes desse organismo.” (artigo 11, § 2º).
Constata-se que a exigência de exercício de atividade
de comando não atendida pelos apelantes, se antes atende ao princípio da
legalidade ao qual a Administração Pública está adstrita, num juízo de ponderação
das circunstâncias que aqui se apresentam, também atende ao princípio da
razoabilidade.
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Sendo assim, os apelantes não demonstraram a
relevância do fundamento alegado para sustentar o direito à inscrição nos
processo seletivo referente ao CHS/2007 e CHS 2008/2009.
Este entendimento já foi proclamado por esta
Colenda Primeira Câmara Cível, consoante ementa abaixo transcrita:
“AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - CURSO DE
HABILITAÇÃO PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO - DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR - DECISÃO
MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU CONCESSIVA DE EFEITO
ATIVO - AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ESTADO IRREGULARIDADE SANADA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR REJEIÇÃO - INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES NO
PÓLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO - DEMAIS OFICIAIS INSCRITOS NO CURSO INEXISTÊNCIA - REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO - NÃO
PREENCHIMENTO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
E DE PERIGO DA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A manifestação do ente da federação, seguida de
despacho que lhe oportunizou o oferecimento de contra-minuta, é suficiente para
sanar a irregularidade consubstanciada na ausência de sua intimação para ciência
da decisão monocrática que concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento,
determinando a inscrição do agravante no processo seletivo para o curso de
habilitação para sargentos, e para sua manifestação sobre o recurso,
possibilitando, assim, o exercício pleno do contraditório. Ausência de violação ao
artigo 3º, da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/04.
2. O fato do Tenente Coronel PM Ajudante Geral ter
adotado o parecer opinativo do Presidente da Comissão de Promoções do
Processo Seletivo para negar a inscrição do impetrante no curso de habilitação
para sargentos não qualifica referido órgão colegiado como autoridade coatora e
nem o legitima para figurar no pólo passivo da demanda.
3. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
do Espírito Santo que, ao prestar informações, não se limitou a impugnar a sua
indicação como autoridade coatora, passando a defender a legalidade do ato que
foi apontado como coator, como se o tivesse praticado, é parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda. Incidência da teoria da encampação.
4. Considerando que o edital do processo seletivo para
o curso de habilitação de sargentos não previu qualquer limitação quanto ao
número de vagas para a fase inscrição, que esta não é sinônimo de aprovação final
e muito menos de matrícula no curso, e que, diante da ausência de indicação da
quantidade de vagas destinadas aqueles que buscam preenchê-las pelo critério de
merecimento, não é possível sua identificação, não há que se falar em candidatos
prejudicados com a ordem de ingresso do impetrante no processo seletivo e, por
conseguinte, em litisconsórcio passivo necessário.
5. O reconhecimento, pelo próprio impetrante, de que
não preenche todos os requisitos necessários para sua inscrição no processo
seletivo para o curso de habilitação de sargentos, conforme previstos no artigo 13,
da Lei Complementar nº 321/05, afasta o requisito da verossimilhança de suas
alegações, prejudicando, assim, a concessão do efeito ativo.
6. O requisito do perigo da demora não deve ser
considerado somente em razão da proximidade da data de início do processo de
seleção, exigindo análise sistemática nos marcos legais que disciplinam a questão
submetida ao julgador.
7. No caso concreto, além de existir previsão legal
para a realização periódica de processos seletivos para promoção (artigo 20 e
seguintes da LC nº 321/05), caso, ao final do mandado de segurança, se conclua
que o impetrante tinha direito de se inscrever no certame do qual foi afastado pela
autoridade coatora, poderá pleitear promoção por ressarcimento de preterição
(artigo 41 e seguintes da LC nº 321/05), podendo inclusive se beneficiar dos
efeitos daí decorrentes.
8. Recurso conhecido e provido para dar provimento
ao agravo inominado interposto pelo Estado do Espírito Santo, cassar a decisão
unipessoal agravada e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por
Amarilson José da Silva.”
(TJES - Primeira Câmara Cível, Agravo Inominado no
Agravo de Instrumento nº 24.079.015.327, Relator Designado Fabio Clem de
Oliveira, j. 28/10/2008, DJ 28/11/2008)
No mesmo sentido, o entendimento proclamado pela
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ação ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. Considerando que o recorrente não demonstrou a
presença de todos os requisitos para inscrição no curso de sargentos, como por
exemplo, os 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar, mantém-se a
decisão agravada.
2. Recurso conhecido e improvido.”
(TJES - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Ap Cível, 2080029289, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no Diário: 26/11/2009)
A par disso, lembro que foram ofertadas 55
(cinquenta e cinco) vagas no Curso de Habilitação de Sargento - CHS/2007,
sendo que o candidato Nelci Pinheiro de Aguiar, que obteve a 55ª (quinquagésima
quinta) colocação obteve nota igual a 73,78 pontos.
Já no Curso de Habilitação de Sargento CHS/2008,
que ofereceu 33 (trinta e três) vagas, Antonio Marcos Selva, que obteve a 33ª
(trigésima primeira) colocação, obteve nota igual a 79,001.
Por sua vez, os apelantes obtiveram as seguintes
classificações e notas no CHS/2008: a) Adilson da Silva Raymundo - 58ª
colocação - 58 pontos; (b) Alessandro José de Sá - 355ª colocação - 42 pontos; (c)
Eclésio Lopes de Souza - 134ª colocação - 52 pontos; (d) Eduardo Moreira
Cardoso - 53ª colocação - 58 pontos; (e) Geferson Moreira Cardoso - 217ª
colocação - 48 pontos; (f) Gilson Altoé - 294ª colocação - 45 pontos; (g) Luciano
da Costa - 123ª colocação - 53 pontos; e, (h) Marino Côra - 284ª colocação - 45
pontos. (Fls. 164/170)
Destarte, nenhum dos apelantes foi aprovado dentro
do número de vagas previsto no Edital CHS/2008 (33 - trinta e três) ou com
número de pontos suficientes para ser aprovado no CHS/2007, dentro das 55
(cinquenta e cinco) vagas ofertadas, cujo último colocado, Nelci Pinheiro de
Aguiar, obteve nota igual a 73,78 pontos.
Desse modo, não lhes assiste o direito líquido e certo
de participarem do processo seletivo para obtenção da Promoção Por
Merecimento ao Posto de Sargento ou da Promoção Por Ressarcimento de
Preterição.
Este entendimento dimana da jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça que proclama que não obtida classificação
dentro do número de vagas fixado no edital, não há direito líquido e certo de
participar do curso de formação relativo ao concurso público.
Desse juízo, transcrevo precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DA
LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA
ETAPA, MAS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO
CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE
FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
1. Omitido.
2. Omitido.
3. Omitido.
4. Omitido.
5. Omitido.
6. Não obtida classificação dentro do número de
vagas fixado no edital, não há direito líquido e certo de participar do curso de
formação relativo ao concurso público.
5. Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg no RMS 28.190/BA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05-08-2010, DJe 13-09-2010)
“Servidor estadual militar. Concurso público para
sargento.
Classificação fora do número de vagas oferecido no
edital. Pretensão de matrícula em curso de formação. Impossibilidade. Precedente.
Recurso ordinário improvido.”
(STJ - RMS 13.766/PE, Rel. Ministro NILSON
NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01-04-2008, DJe 26-05-2008)
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"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN - CONCLUSÃO DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE
VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS ABERTURA DE NOVO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1 - Embora os recorrentes tenham concluído o Curso
de Formação de Soldados da PM/RN, não há como serem promovidos à
graduação de Soldado após a expiração do prazo de validade do Concurso
Público, mormente tendo as respectivas classificações ficado além do número de
vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas previstas em novo
certame, para a mesma carreira, não podem ser preenchidas pelos recorrentes
apenas porque estes foram aprovados em concurso anterior, já inexistente.
Ausência de liquidez e certeza aptos a amparar a pretensão.
2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido."
(STJ - RMS 14.179/RN, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 13/10/2003,
p. 382)
No mesmo sentido, confiram-se precedentes do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementados:
“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CARGO
PÚBLICO - CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO - POLÍCIA
MILITAR - INSCRIÇÃO - PRETERIÇÃO POR FALHA NA ATUAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
DESRESPEITO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO NO
CONCURSO PARA CHS 2008/2009 - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1 - A citada preterição alegada pelo recorrente ocorreu
quando de sua inscrição para o CHS 2007, razão pela qual não é razoável que o
agravante, em sede de mandado de segurança, venha impugnar ato perpetrado em
julho 2007, ato este que não guarda nenhuma relação com o certame em
andamento, do qual foi eliminado.
2 - Outrossim, não deve prosperar a a alegação do
recorrente de que sua eliminação no atual processo de seleção também configura
ilegalidade, porque, conforme consta dos autos, o mesmo foi excluído do certame
interno para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos 2008/2009, em
virtude de não ter atingido a pontuação necessária para a devida classificação
dentro do número de vagas existentes.
3 - Destarte, se o agravante não obteve colocação apta
a propiciar a continuidade de sua participação no concurso, não vislumbro
ilegalidade no ato que o eliminou do certame.
4 - Ausentes um dos requisitos que ensejam o
deferimento da liminar mandamental, a manutenção da negativa se impõe.
5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se
incólume a decisão monocrática recorrida.”
(TJES - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento, 24099166928, Relator: MANOEL ALVES RABELO,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 29/06/2010)
“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CARGO
PÚBLICO - CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO - POLÍCIA
MILITAR - INSCRIÇÃO - PRETERIÇÃO POR FALHA NA ATUAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
DESRESPEITO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO NO
CONCURSO PARA CHS 2008/2009 - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1 - A citada preterição ocorrida quando da inscrição
do agravante para o CHS 2007, já foi objeto de análise liminar, em sede de ação
ordinária (tombada sob o nº 024.080.330.616) ajuizada pelo ora recorrente e
demais litisconsorte.
2 - Entendo não ser cabível ao agravante, em sede de
mandado de segurança, pretender seja reconhecida suposta falha Administrativa,
consubstanciada em ato alegadamente ilegal perpetrado em julho de 2008, ato que
inclusive já foi objeto de análise judicial e que não guarda nenhuma relação com
certame em andamento, do qual o recorrente foi eliminado.
3 - In casu, o agravante foi excluído do processo
seletivo interno para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos 2008/2009,
em virtude de não ter atingido a pontuação necessária para a devida classificação
dentro do número de vagas existentes.
4 - A princípio, se o recorrente não obteve colocação
apta, não pode pretender continuar nas demais etapas do atual certame.
5 - Ausentes um dos requisitos que ensejam o
deferimento da liminar mandamental, a manutenção da negativa se impõe.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
6 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se
incólume a decisão monocrática recorrida.”
(TJES - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento, 24099167520, Relator: MANOEL ALVES RABELO,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 29/06/2010)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE FORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O encerramento do prazo de validade do concurso
consumado no decorrer do mandamus impetrado, sem que houvesse expirado o
tempo suficiente ao exercício do direito de ação, não pode, e não deve, acarretar
perda superveniente do objeto da dita ação mandamental, sob pena do candidato
ser punido em razão da prestação jurisdicional demorada. Preliminar que se
rejeita.
2 - Omitido.
3 - No particular, conquanto previa o edital
002/98-DP o número de 32 vagas distribuídas por instrumento musical, os
impetrantes não alcançaram a classificação dentro da margem de vagas
disponibilizadas, ressoando lícita a atitude tomada pela Administração,
excluindo-os do rol de nomes convocados para realização do curso de formação
de 3º Sargento Especialista QPMP/4 (Músico).
4 - A regra constitucional do art. 37 prescreve os
princípios a que a Administração Pública está submetida, figurando entre eles o da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observados na
hipótese, de sorte que "em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso
público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo
assim, o administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o
mesmo não afronte comandos legais" (STJ, RMS 18.798/SE, Rel. Min. Gilson Dipp).
5 - Seguindo a linha jurisprudencial pátria, "a aprovação
do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o
direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes,
além daquelas previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito", valendo
acrescentar que "as disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que
está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas" (RMS 25957/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, data de julgamento
29/05/2008, DJ 23/06/2008).
6 - In casu, não há que se falar em direito adquirido,
vez que o ente federativo apelado, seguindo as normas editalícias levadas a efeito,
completou o quadro de vagas oferecidas com a convocação/nomeação de
candidatos aprovados com melhor classificação que a dos impetrantes.
7 - Não restando demonstrada a ilegalidade do ato
administrativo impugnado, não há como conceder a segurança pretendida pelos
apelantes.
8 - Omitido.
9 - Sendo o agravo inominado manifestamente
infundado, incorrem os recorrentes na multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
10 - Recurso conhecido e desprovido, com
condenação dos agravantes ao pagamento de multa, em favor do agravado, no
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.”
(TJES - Classe: Agravo Inominado Ap Cível,
24990116220, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2008, Data da
Publicação no Diário: 24/11/2008)
Por estas razões, estando a decisão recorrida em
manifesto confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça conheço do recurso e lhe dou
provimento para reformar a sentença, e com fulcro no art. 515,§ 3º, do CPC,
denego a segurança pleiteada (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, § 1º-A).
Condeno os apelantes ao pagamento de custas cuja
exigibilidade suspendo, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 - Lei de
Assistência Judiciária Gratuita - (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, § 1º-A).
Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 105/STJ e
512/STF, artigo 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 10 de agosto de 2011.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
18- Agravo de Instrumento Nº 30119001011
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22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
AGVTE TRANSPORTES AMBONI LTDA EPP
Advogado(a) MARCELO DE FREITAS E CASTRO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030119001011
AGRAVANTE: TRANSPORTES AMBONI LTDA. EPP
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
O estabelecimento dessa premissa, no entanto, não permite concluir que a
aplicabilidade do princípio da menor onerosidade possível do executado tenha
sido integralmente afastada, uma vez que é possível que o executado, desde que
comprove, perante o juízo executivo e de maneira cabal, os reflexos
negativos advindos da medida constritiva (como, por exemplo, tratando-se
de pessoa jurídica, a inviabilização de suas atividades comerciais
regulares), obtenha o levantamento da constrição monetária e sua
incidência sobre outro bem de igual ou semelhante liquidez.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTES
AMBONI LTDA. EPP em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual de Linhares que, nos autos de “Execução Fiscal”,
indeferiu o requerimento do agravante de desbloqueio de seus ativos financeiros,
constritos em decorrência de penhora online, por meio do sistema BACENJUD,
realizado a requerimento do agravado.
Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque
o bloqueio ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mormente
porque há outros bens por ele oferecidos à penhora (consistentes em créditos
decorrentes de precatórios), em valor suficiente para garantir o crédito exequendo,
sendo que o bloqueio de dinheiro, da forma como realizada, inviabilizará suas
atividades empresariais.
Ademais, afirma que a penhora online é medida excepcional e só deve ser tomada
quando o exequente demonstra o prévio esgotamento de todas as diligências
possíveis na busca por outros bens do executado.
Requer, preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal
para que se determine a imediata liberação dos créditos bloqueados e, no mérito, a
cassação da decisão agravada.
É o relatório. Considerando que o recurso é manifestamente improcedente
e afronta jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, passo à análise
monocrática da irresignação, como permitem os artigos 527, I, e 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à
análise de seu mérito.
O recurso não deve ser provido porque a decisão recorrida se afina com a mais
recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
De início, registro que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, após
período de vacilação, pacificou o entendimento de que, caso a penhora online, pelo
sistema BACENJUD, tenha sido determinada após a vigência da Lei n.
11.382/2006, é desnecessário que o exequente comprove o prévio esgotamento
dos demais meios executivos.
A questão foi pacificada pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, cuja ementa
dispôs o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA
LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM
A
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO
–
PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,
configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da
realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - (...)
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a
medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57),
ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006,
que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições
financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem
dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse
preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Considerando que a penhora foi, no caso em exame, determinada após a vigencia
da norma acima referida, vê-se que não há, a priori, qualquer ilegalidade que
imponha o seu desfazimento.
Nesse sentido, é a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
CONSTRIÇÃO EFETIVADA APÓS A LEI Nº 11.382/06. ITR. IMÓVEL
RURAL. PENHORA EM DINHEIRO. PRIORITÁRIA.
1. No caso em apreço, o deferimento da penhora on line deu-se em 30.09.2009,
após o advento da Lei nº 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006 (e-STJ fl.. 30),
contudo o Tribunal de origem acabou cassando tal decisão, sob o fundamento de
ser necessário o esgotamento de outras diligências prévias, para a garantia da
execução fiscal (e-STJ fl.. 185 - 186).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy
Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC,
decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor
o exaurimento das diligências, na busca por outros bens, para a decretação da
penhora on line.
3. Da mesma forma, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de
interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a
autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras,
independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do
exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06.
4. Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do
CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente,
em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que
informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio
da máxima utilidade da execução.
5. Ademais, em última análise, caberá ao juízo da execução o
conhecimento de hipóteses concretas, em que a execução se verifique
extremada e altamente danosa, a ponto de sonegar do devedor o mínimo
existencial para sua sobrevivência, como a paralisação da atividade
empresarial, no caso particular da pessoa jurídica.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1217839/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
Ocorre que, no caso dos autos, o agravante limitou-se a alegar que o bloqueio de
ativos acarretará a paralisação de suas atividades, sem que, no entanto, tenha
instruído seu recurso com qualquer elemento positivo de prova acerca de
tais fatos.
Como se sabe, a simples alegação nas razões de recurso não tem idoneidade como
meio de prova, e, considerando que a preclusão consumativa impede que o
agravante traga aos autos outros elementos que não aqueles que instruíram
originalmente seu recurso, conclui-se que não é possível a este Egrégio Tribunal
alterar a conclusão a que chegou o juízo a quo quanto à legalidade do bloqueio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a
decisão agravada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 16 de agosto de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
19- Apelação Civel Nº 35050154430
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE CASA ESPIRITA CRISTA
Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
Advogado(a) WANDERSON GONCALVES MARIANO
APDO ANTONIO XAVIER
Advogado(a) FREDERICO ANTONIO XAVIER
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
56
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
APELAÇÃO CÍVEL nº 035.05.015443-0
APELANTE: CASA ESPÍRITA CRISTÃ
APELADO:
ANTÔNIO XAVIER
RELATOR:
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Por meio da manifestação de fls. 486/489, as partes litigantes objetivam a
homologação do acordo por elas firmado.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF/88).
Assim, tendo em vista que ao magistrado compete, a qualquer tempo, tentar
conciliar as partes (art. 125, IV, do CPC), cumpre a este relator homologar a
transação noticiada às fls. 379/380 nos termos do art. 269, III, do CPC, a fim de
propiciar a plena produção de todos os efeitos desejados de livre e espontânea no
acordo, assim como aqueles impostos pelo direito positivo (art. 475-N, V, do
CPC).
Ademais, há que se destacar que a hipótese dos autos não versa sobre direitos
indisponíveis - que criariam um óbice ao acordo -, mas, ao contrário, tratam-se de
direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis.
É o relatório. Decido como segue.
A homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes pode se dar na
forma prevista no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista que esta decisão melhor
atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF/88).
O processo é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes a fim
de administrar a justiça e trazer a pacificação social. A aspiração de cada uma das
partes é a de ter razão, já a finalidade do processo é a de dar razão a quem a tem,
e, uma vez tendo às partes conciliado, a lide resta solucionada(ausência de
pretensão resistida), cabendo ao judiciário a homologação do ato.
A propósito, ao magistrado compete, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes
(art. 125, IV, do CPC), de sorte que cumpre a este relator homologar a transação
noticiada às fls. 486/489 nos termos do art. 269, III, do CPC, a fim de propiciar a
plena produção de todos os efeitos desejados de livre e espontânea no acordo,
assim como aqueles impostos pelo direito positivo (art. 475-N, V, do CPC).
Ademais, há que se destacar que a hipótese dos autos não versa sobre direitos
indisponíveis - que criariam um óbice ao acordo -, mas, ao contrário, tratam-se de
direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis.
Ressalte-se, ainda, que o acordo foi firmado pelas partes e devidamente subscrito
por seus advogados, que possuem poderes para transigir na forma do art. 38 do
CPC.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 486/489 e EXTINGO O
PROCESSO com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se estes autos ao Juízo
de origem.
Ressalte-se, ainda, que o acordo foi firmado pelas partes e devidamente subscrito
por seus advogados, que possuem poderes para transigir na forma do art. 38 do
CPC.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 379/380 e EXTINGO O
PROCESSO com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se estes autos ao Juízo
de origem.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória, 28 de julho de 2011.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
21- Apelação Civel Nº 24010151330
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO NEUZA DE OLIVEIRA
Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024010151330
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: NEUZA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 08 de agosto de 2011.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
20- Apelação Civel Nº 48109003540
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
APTE VIAÇAO SERRANA LTDA
Advogado(a) ICARO JOSE MOURA SILI
Advogado(a) JOSE ARCISO FIOROT
Advogado(a) KARLA BUZATO FIOROT
APDO BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970155502
APELANTE: VIAÇÃO SERRANA LTDA.
APELADA: BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Às fls. 379/380 as partes noticiam que transacionaram a respeito do objeto desta
ação, requerendo sua homologação judicial.
O acórdão de fls. 366/377 transitou em julgado em 15.07.2011, conforme
certificado à fl. 378verso.
É o relatório. Decido como segue.
A homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes pode se dar na
forma prevista no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista que esta decisão melhor
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO contra sentença (fls. 47-51) do Juízo da Vara da Fazenda Pública
Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que julgou procedente os embargos de
terceiro para declarar ineficaz a penhora realizada sobre o lote de terreno sob o nº
7 da quadra nº 52, integrante do loteamento Mata da Praia, nesta Capital, com
registro no cartório de registro de imóveis - 2ª Zona de Vitória (matrícula 14226 fl.26, livro 2 AX) de propriedade de NEUZA DE OLIVEIRA e condenar o
apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$500,00
(quinhentos reais).
Em suas razões de fls.55-63, o apelante pugna pela validade do ato, alegando que
a propriedade do bem penhorado pertence a Admilson Pezente (ex-marido da
autora e réu na execução fiscal 024.980.009.393 onde o Estado figura como
embargante). Requer ainda, a reforma na condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl. 66).
Contrarrazões de fls.68-70 em que a apelada requer a manutenção da sentença
recorrida sustentando que adquiriu o referido imóvel mediante partilha de bens
comuns, conforme documentos de fl.15/31.
É o relatório. Decido como segue.
Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo voluntário,
e, por verificar que as questões ora aventadas já se encontram consolidadas na
jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de Justiça, passo a julgá-la de
forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC e a analisar as questões
constantes no processo, como se segue.
A despeito dos argumentos invocados pelo apelante, tenho que a sentença deve
ser mantida em seus próprios termos, fundamentos estes os quais adoto como
razão de decidir e acrescento breves considerações.
57
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
O Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos postulados pela apelada,
declarou ineficaz a penhora realizada sobre o lote de terreno nº07 da quadra 52,
integrante do loteamento "Mata da Praia", desta Capital, o que fez pelos
fundamentos que ora transcrevo:
"[...] No tocante aos pressupostos necessários para a apresentação dos embargos de terceiro,
verifico que, nos autos, a embargante provou o ato de apreensão judicial (penhora sobre o imóvel),
a condição de proprietária ou possuidora do bem, conforme sentença de fl. 25 e documento de
fl.37 da execução, provou também que é terceira na lide (não configura como sócia na CDA da
execução).
Em relação a prova da propriedade do bem, colaciono o que dispõe o art. 1231 do CC/02:
"Art.1231: A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário."
A embargante é a proprietária exclusiva do bem imóvel mencionado nesses embargos, uma vez
que houve partilha dos bens do casal (embargante e sócio executado), conforme sentença de fl.25,
que diz, in verbis: "(...)3 - quanto a partilha de bens, ficam para o cônjuge virago, a casa e
respectivo terreno sito na mara da Praia".
Entendo também ser proprietária, pelo fato de considerar que o direito de um sujeito sobre
determinada coisa, ou seja, o titular, no caso a embargante, pode afastar da coisa quem dela
queria utilizar-se ou possuí-la.
No presente caso, o exequente, deseja a expropriação do imóvel penhorado, porém, não provou na
contestação apresentada, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
embargante. Assim, considero o documento de fl.25, bem como documento de fl.37 da execução,
como sendo prova inequívoca capaz de ilidir a propriedade do bem imóvel penhorado, que
demonstra ser a embargante a única proprietária do imóvel penhorado.[...]"
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
o imóvel ora em questão, adquirindo, daí, o domínio do bem." 8. A
apelação voluntária interposta pelo recorrente devolveu ao Tribunal de
origem toda a matéria impugnada, por isso que o não-conhecimento da
remessa necessária não importou em afronta ao art. 475, I, § 3º, do CPC,
ante a ausência de prejuízo.(Precedentes: REsp 823.565/RN, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe
12/05/2008 REsp 713.747/ES, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ 27/6/05; REsp 505.579/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004) 9. Os embargos de terceiro
não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada
porquanto ausente o registro da propriedade.[...] (REsp 848.070/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
25/03/2009)
Relembro que a autora Neuza de Oliveira, ora apelada, ajuizou embargos de
terceiros visando a liberação de imóvel, objeto de constrição judicial em garantia
de execução fiscal, proposta pelo Estado do Espírito Santo contra Oliveira Ltda e
Admilson Pezente, ex-marido da apelada (proc. nº 024.980.009.393).
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL
ANTERIORMENTE
PARTILHADO
EM
DIVÓRCIO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ESCLARECIMENTOS.
I - O bem atribuído ao cônjuge virago após a separação judicial não é
alcançado pela penhora na execução promovida contra seu ex-cônjuge,
sendo irrelevante a circunstância de não ter sido registrado o formal de
partilha. Precedentes da Corte.
II - Reformado o acórdão combatido, opera-se automaticamente a inversão dos
ônus sucumbenciais.
Agravo interno da instituição financeira improvido e embargos declaratórios da
outra parte acolhidos, apenas para esclarecimentos. (AgRg no REsp 474082/RS,
Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007,
DJ 08/10/2007, p. 260)
Em sua defesa, o apelante alega que a documentação trazida aos autos é
meramente circunstancial, não tendo o condão de demonstrar efetivamente a
propriedade do imóvel em questão, uma vez que o referido bem não foi transcrito
no Registro Geral de Imóveis, na forma dos arts. 530, I do CC e do art. 172 da Lei
6.015/1973.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Honorários. Partilha não registrada.
Reconhecido que o imóvel tocou à mulher quando do divórcio, foi
cancelada a penhora na execução promovida contra o ex-marido.
[...]Recurso não conhecido.(REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 235).
No que toca a validade da penhora o c. Superior Tribunal de Justiça estabelece, no
verbete número 84 de sua súmula, que:
Assim, tenho como válida a sentença judicial homologatória de separação judicial
proferida por juízo competente(fls.15/31), para desconstituir a penhora realizada,
ainda que pendente o registro de sua transferência de propriedade de bem imóvel.
"É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE
DESPROVIDO DO REGISTRO."
Nesse ponto, nota-se que a jurisprudência do STJ, tem se posicionado pela
flexibilização da referida Súmula, no sentido de conferir interpretação finalística à
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), alcançando, inclusive, àqueles títulos
cuja propriedade não encontram-se registrados no cartório imobiliário
competente.
A respeito, os seguintes julgados:, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL
PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE
PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REMESSA
OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE
DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA
SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU,
DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO
DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN
PEJUS.
[...] 6. A transferência de propriedade de bem imóvel opera-se
independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de
Imóveis, sendo certa a impossibilidade de realização de penhora
decorrente de execução fiscal ajuizada contra o ex-cônjuge, consoante o
entendimento da Corte. (Precedentes: AgRg no REsp 474.082/RS, Rel.
Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/08/2007, DJ 08/10/2007; REsp 935.289/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ
30/08/2007; REsp 472.375/RS, Rel. Ministro
RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003;
REsp 34.053/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 08/10/2001) 7. O aresto
recorrido consignou a inexistência de fraude à execução, consoante dessume-se
dos excertos abaixo transcritos, sendo defeso ao STJ, por força da Súmula
07/STJ, infirmar a decisão: "(...) Destarte, o formal de partilha, devidamente
homologado pelo juiz competente, independentemente de registro, é
documento público capaz de comprovar que a apelada foi aquinhoada com
No que tange ao segundo ponto recursal, sabe-se que a imposição dos ônus
processuais, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes; entendimento este consolidado em sede
de embargos de terceiros, por meio da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios"
Todavia, como se observa no caso em análise, tal enunciado é afastado nas
situações em que o embargado (exequente), opõe resistência às pretensões de
terceiro embargante, contestando o mérito das alegações trazidas à juízo.
Também neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica, consoante julgados que
transcrevo para reforçar este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE
TERCEIRO - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina as teses
necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e
suficiente.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais é orientada pelo princípio da
causalidade, entretanto, não se aplica a Súmula n. 303 nos casos em que o
exequente enfrenta o mérito dos embargos. Precedente da Corte Especial.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1181869/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE TERCEIRO –
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONSTRIÇÃO INDEVIDA –
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
303/STJ.
1. "Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o
exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o
próprio mérito dos embargos." (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 2. In
casu, conforme consignado no acórdão recorrido, houve nítida impugnação e
resistência aos embargos de terceiro, razão pela qual é devido honorários pela
Fazenda Pública.
58
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
1Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960848/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL
PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE
PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REMESSA
OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE
DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA
CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.
[...]10. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima,
verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios".
11. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes.
12. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o
embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro
embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que
reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição
da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º
777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito,
DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º
627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007).
13. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro, no
cartório competente, do formal de partilha que lhe transferiu a propriedade
do imóvel objeto da posterior constrição, deveria, em tese, suportar o
embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor
resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do
princípio da sucumbência.[...].Recurso especial desprovido. (REsp
848070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/03/2009, DJe 25/03/2009).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e CONFIRMO a sentença
de 1º grau na forma em que proferida.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
encontrava aposentado e recebia regularmente o benefício de suplementação de
aposentadoria até a sua alegadamente indevida cessação.
Continua a sua argumentação afirmando que, em casos análogos ao seu o STJ e o
TJES já firmaram o entendimento de que a prescrição quinquenal atinge tão
somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda e não o “fundo
de direito”.
O recurso foi recebido à fl. 468 e a apelada, intimada, apresentou as contrarrazões
de fls. 470/526, por meio das quais rechaçou os argumentos recursais, afirmando
a ocorrência da prescrição total e repetiu as alegações constantes da contestação
apresentada às fls. 14/106.
É o relatório. Decido como segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e
passo à análise do seu mérito, ressaltando que embora o juízo a quo tenha se
limitado à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão do ora
apelante, toda a matéria discutida nestes autos em primeiro grau encontra-se
devolvida ao conhecimento desta Corte por força do disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 515 c/c art. 516 do CPC, que delimitam a extensão e a profundidade do efeito
devolutivo do recurso de apelo.
Por tal razão, passo a analisar, diretamente, a pretensão formulada pelo ora
apelante, bem como as teses de defesa, devidamente formuladas na contestação
de fls. 14/106 e repetidas nas contrarrazões de fls. 470/526.
Inicio, por oportuno, pelas questões preliminares levantadas pela defesa para, em
seguida, analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição e, se for o caso,
adentrar o mérito da contenda.
PRELIMINAR: Incompetência da Justiça Comum Estadual
Sustenta a apelada que a Justiça do Trabalho é a competente para o conhecimento
e julgamento da matéria posta em discussão, ao fundamento de que o pedido
formulado pelo autor/apelante está embasado na relação de emprego firmada
entre ele e a COFAVI.
1A jurisprudência pátria muito tem se debatido sobre a questão da competência
para a solução de demandas que tratam de complementação de aposentadoria por
entidades privadas, sendo que o raciocínio utilizado para confirmar a competência
da Justiça Comum passa pela análise do pedido e da causa de pedir costantes da
petição inicial, elementos que, por determinarem a natureza da relação jurídica
controvertida, indicam a competência ratione materiae para o seu conhecimento e
julgamento.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 11 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
22- Apelação Civel Nº 24080463813
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE JOSE BARROS RODRIGUES
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
APDO FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080463813
APELADA: JOSÉ BARROS RODRIGUES
APELADA: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ BARROS RODRIGUES
em face da sentença de fls. 456/458, por meio da qual o juízo da 11ª Vara Cível da
Comarca de Vitória reconheceu a prescrição integral do direito de ação do ora
apelante em face da FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO e julgou extinto o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC,
condenando o autor/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a sentença merece
reforma, ao fundamento de que os precedentes colacionados na decisão recorrida
tratam de casos concretos diferentes do ora analisado. Alega que os arestos
colacionados na sentença retratam hipóteses de pedido de diferenças de reserva de
poupança em virtude do desligamento do empregado do plano de previdência,
antes da sua aposentação, enquanto, no seu caso concreto, o demandante já se
O pedido autoral é de pagamento, pela apelada e suas patrocinadoras, dos
benefícios previdenciários a que alega fazer jus e a causa de pedir é a
inadimplência da entidade de previdência privada que, em razão do
inadimplemento de uma das patrocinadoras, paralisou o pagamento que até então
vinha sendo efetivado.
Percebe-se, pois, que, diferentemente do que ocorrre em situações usualmente
utilizadas como precedentes para a fixação da competência da Justiça do
Trabalho, in casu o apelante não postula a incorporação, em sua
aposentadoria complementar, de verbas cuja natureza (salarial ou não)
necessita de análise sobre o contrato de trabalho firmado, ou seja, a causa de
pedir nenhuma relação tem com o contrato de trabalho firmado com a COFAVI,
tratando-se, tão somente, de discussão de natureza civil decorrente da inscrição do
apelante como participante do plano de previdência complementar gerido pela
apelada.
Assim, se não há, para a solução da lide instaurada, a necessidade de discussão do
contrato de trabalho firmado entre o apelante e seu ex-empregador, não há que se
falar em competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento da
demanda analisada, porquanto não é o caso de aplicação do art. 114, I ou IX, da
CF/88, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
[...]
IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
59
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
- JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Consoante jurisprudência desta Corte e
do Supremo Tribunal Tribunal, é competente a Justiça Estadual para
processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de
pacto firmado com instituição de previdência privada, tendo em vista a
natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta
os aspectos da relação laboral, entendimento que não foi alterado com a
promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.[...]
(STJ - AgRg no CC 109.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 17/03/2010)
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO. VALORES E DIREITOS. JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. 1 - A competência se define pela natureza da demanda,
ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, a causa de pedir remota
é o contrato de previdência privada firmado pelo autor com a ré. A causa de
pedir próxima é o descumprimento da avença, relativa ao plano de
previdência privada. 2 - A demanda, pois, é eminentemente de índole civil,
não tendo relevância o fato de ser plano de previdência privada, contratado
em face da ex-relação empregatícia do autor com a Brasil Telecom (antiga
TELEMS). Não há pedido de relação de trabalho ou empregatícia, tão
pouco de verbas trabalhistas, mas de devolução de valores em decorrência
de desligamento do plano.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, suscitante.
(STJ - CC 108.195/MS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
I - Consolidou-se o entendimento da Segunda Seção dessa Corte no sentido
de que, em se tratando de reivindicação pertinente à previdência privada, a
competência é da justiça estadual.
II - Agravo regimental improvido.
(STF - AgRg nos EDcl no Ag 840.412/DF, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2009, DJe 12/11/2009)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRARODINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É certo que esta Corte fixou entendimento
no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que
envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de
previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida
de contrato de trabalho" [RE n. 470.169, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
DJ de 5.5.06]. [...] (STF - RE 594440 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010
PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-04 PP-00816)
Ante o exposto, sem mais delongas, REJEITO a alegação de incompetência da
Justiça Comum Estadual para o conhecimento e julgamento da relação jurídica
posta sob análise.
PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva da apelada
Na sequencia, a apelada alega que é ilegítima para figurar no pólo passivo da
demanda originária porque (1) foi realizado um convênio somente entre a
FEMCO e a COFAVI, não havendo a integração dos participantes; (2) não há
solidariedade entre os Fundos COSIPA e COFAVI e (3) como a FEMCO só
administra os fundos, não pode ser responsável pelo pagamento de benefícios que
não têm fonte de custeio.
Entretanto, em seus relatos iniciais, o apelante afirma que integra o plano de
previdência complementar gerido pela apelada e a relação jurídica firmada entre
ambos foi aviltada ante a paralisação do pagamento do benefício de complementação
de aposentadoria que até então vinha a ele sendo pago, motivo pelo qual, aferindo-se
a existência das condições da ação in status assertiones, ou seja, tomando-se como
verídicos os fatos apontados pelo autor, o sujeito passivo apontado na inicial
corresponde à previsão abstrata de imputação de responsabilidade aos agentes
causadores de dano pelo descumprimento contratual, o que afasta a alegação de
ilegitimidade passiva.
De outra banda, se há, efetivamente, direito subjetivo à manutenção do segurado
como integrante do plano de previdência ou se há responsabilidade da apelada
quanto à continuidade do pagamento dos benefícios, tais questões referem-se ao
mérito da demanda e somente nesta seara devem ser enfrentadas.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade de parte.
PREJUDICIAL DE MÉRITO:
Prescrição
O juízo a quo extinguiu o processo com base no art. 269, IV do CPC ao
fundamento de que encontra-se prescrita a pretensão do apelante de recebimento
dos benefícios previdenciários pretendidos, tendo em vista que quando do
ajuizamento da demanda já havia se passado mais de doze anos do recebimento
da comunicação da cessação dos pagamentos reivindicados.
Com efeito, tenho que a pretensão do demandante surge assim que violado o seu
direito (art.189 do CC/02) e, no caso dos autos, tal ocorreu no momento em que
a apelada cessou o pagamento dos benefícios previdenciários devidos.
Ocorre que, no caso de prestações de trato sucessivo - como é a hipótese dos
autos -, o prazo prescricional renova-se também mensalmente e, considerando o
disposto no art. 178, §10º, II, do CC/1916 (posteriormente confirmado pela
Súmula nº 291 do STJ e pelo art. 75 da Lei Complementar nº 109/01), pode-se
afirmar que, in casu, estão prescritas tão somente as parcelas relativas aos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Colacionam-se, à guisa de exemplificação, ementas de julgados que externam o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE
HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES
PROCESSUAIS. [...] 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO
CONFIGURADA. PRESTAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. 3 DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE
HOMENS E MULHERES. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A QUESTÃO
COM BASE NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA
CORTE. 5 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS
PARA AFASTAR A MULTA. 6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 930.110/RS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011,
DJe 28/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE OS
QUAIS O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO CONTINUADO. ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 53, I. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
[...] 2 - Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado,
representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria
da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança
tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
Precedentes desta egrégia Corte. [...] (AgRg no Ag 1105747/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO
DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO VALOR
INTEGRAL BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. I - Conforme dispõe a Súmula
STJ/321, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre
a entidade de previdência privada e seus participantes." II - Versando a
discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento
de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as
parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento
da ação, e não o próprio fundo do direito. [...] Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 973.347/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010)
Diante do exposto, patente o desacordo da sentença recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
60
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
AFASTO a prescrição integral alegada pela apelda e acolhida pela sentença
recorrrida e ACOLHO-A parcialmente, limitanto eventual condenação imposta
neste decisum aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
firmada com a COFAVI impede a comunicação entre a parcela do patrimônio
formado pelas contribuições da COSIPA e a parcela referente à COFAVI.
MÉRITO
A apelada pode - e deve -, entretanto, usar o seu patrimônio próprio para arcar
com as despesas correntes, sejam elas ordinárias ou não.
Para fins de esclarecimento inicial, ressalto que a demanda originária deste recurso
foi ajuizada pelo apelante, ex-empregado da COFAVI - Companhia Ferro e Aço
de Vitória, que durante a execução do seu contrato de trabalho teve descontadas
de seus vencimentos parcelas mensais destinadas à FEMCO - Fundação Cosipa
de Seguridade Social para fins de posterior recebimento do benefício de
complementação de aposentadoria, mas, após já estar recebendo
a referida
contraprestação, foi decretada a falência da COFAVI e, em decorrência, a
FEMCO cessou o pagamento que até então vinha sendo regularmente feito.
De outra banda, firmado o convênio mencionado, os então empregados da
COFAVI foram autorizados a se inscrever, como participantes facultativos, no
plano de previdência instituído, motivo pelo qual o apelante, devidamente inscrito
e após preencher os requisitos necessários para tanto, passou a fazer jus ao
recebimento da contraprestação prevista no Regulamento de Benefícios, qual seja,
a complementação de aposentadoria, o que vinha sendo pago pela apelada até a
decretação de falência da COFAVI e consequente rescisão do convênio de
adesão.
Toda a fundamentação de defesa da FEMCO está baseada, em síntese, nos
seguintes argumentos: (1) a apelada é uma Entidade Fechada de Previdência
Privada sem fins lucrativos que tão somente executa a gerência dos recursos
repassados por suas patrocinadoras, que são contabilizados nos respectivos
fundos (Fundo-COSIPA e Fundo-COFAVI, independentes entre si); (2) em
razão da falência de uma de suas patrocinadoras (COFAVI), esta foi excluída da
relação jurídica e consequentemente, não há mais fonte de custeio para o
respectivo fundo e (3) não havendo mais fonte de custeio para o pagamento do
benefício a que fazia jus o apelante, este foi cessado.
De certo, o apelante, que tinha relação empregatícia com a COFAVI, passou a
relacionar-se unicamente com a apelada após sua aposentadoria, pois a ela restou a
incumbência de proceder aos pagamentos dos benefícios a que ele fazia jus.
Inicialmente, tenho por oportuno ressaltar que à época dos fatos narrados na
inicial a Previdência Privada Complementar à Previdência Social era
regulamentada pelo art. 202 da CF/88, pela Lei Federal 6.435/77 e pelo Decreto
nº 81.240/78, legislação esta que deve ser aplicada à hipótese.
Em sequência, deve-se estabelecer a seguinte premissa: neste recurso não está em
discussão a possibilidade econômica da apelada em relação ao pagamento dos
benefícios previdenciários pretendidos pelo apelante, mas sim a responsabilidade
jurídica da apelada pelo pagamento dos citados benefícios, ou seja, não se está a
definir se a apelada pode pagar, mas sim se ele deve pagar, o que afasta tanto as
alegações da apelada quanto à impossibilidade material de cumprimento da
sentença recorrida, quanto eventuais alegações do apelante em relação aos
investimentos bilionários da apelada (já conhecidas deste Realtor, ante a
quantidade de processos idênticos já analisados).
Colocados estes pontos, tenho por oportuna a análise das relações jurídicas
travadas entre a COFAVI e a FEMCO e entre a FEMCO e o apelante.
Com efeito, a FEMCO foi estabelecida como uma Entidade de Previência Privada
Fechada, para fins de instituição de planos de previdência privada complementar a
ser oferecido aos empregados da COSIPA, conforme se infere do estatuto e do
regulamento de benefícios colacionados aos autos.
Posteriormente, a COFAVI aderiu a tal plano de benefícios, por meio do
instrumento de convênio colacionado aos autos, que teve como objetivo a sua
inclusão como patrocinadora aderente do plano de benefícios já existente e
vinculado à COSIPA.
Assim, a relação entre a FEMCO e a COFAVI é regulamentada pelo referido
instrumento de adesão, observada, obviamente, a normatização legal aplicável.
Tal instrumento prevê que o custeio do plano de benefícios dar-se-ia por meio de
recolhimento, pela COFAVI, da sua contribuição mensal, como empregadora, e
da contribuição mensal dos seus empregados (cláusula segunda), o que deveria ser
contabilizado isoladamente em relação aos ativos e passivos da COSIPA (cláusula
terceira). Além das contribuições mensais, estava a cargo da patrocinadora
aderente o pagamento de uma taxa de administração (cláusula quarta).
Pela análise do disposto na cláusula 3.1 do citado instrumento, afasta-se a alegação
de existência de solidariedade entre a COSIPA e a COFAVI, bem como a
possibilidade de utilização das contribuições recolhidas pela primeira em benefício
dos participantes ex-empregados da segunda.
7
Isso porque, de acordo com o art. 34, §2º da Lei nº 6.435/7 , eventual previsão de
solidariedade entre as patrocinadoras (instituidora e aderentes) deveria ser prevista
no respectivo convênio, o que não aconteceu in casu. Do contrário, ficou
estabelecido exatamente a separação das verbas recolhidas por cada uma delas.
Por este mesmo raciocínio, conclui-se que tampouco os ativos e passivos
referentes às demais pessoas jurídicas que aderiram posteriormente ao plano
podem ser atingidos pois, repita-se, a previsão é de isolamento das operações
ativas e passivas da apelada.
Afasta-se, ainda, o raciocínio de que não restou comprovado que existem dois
fundos diferentes para cada uma das patrocinadoras, tendo em vista que, embora
o patrimônio da FEMCO seja único, o convênio que rege a relação jurídica
Repisa-se: enquanto empregados da COFAVI, esta deveria promover o
recolhimento, à FEMCO, das contribuições - inclusive da descontada do apelante.
Entretanto, cessado o contrato de trabalho e tendo a COFAVI procedido a
todos os recolhimentos devidos, esta é afastada da relação jurídica e mantém-se
apenas a relação entre o participante e a entidade de previdência.
Vale aqui ressaltar que, conforme indicado em todos os estudos atuariais
apresentados pela apelada, o regime financeiro aplicado aos benefícios de
complementação de aposentadoria é o da capitalização, cujo custeio é calculado
a longo prazo, estabelecendo-se a possibilidade de acumulações (denominadas
reservas), que constituem um fundo patrimonial necessário que, capitalizado, é
capaz de garantir todos benefícios já concedidos e os a conceder.
Essa é lição de Maria da Glória Chagas Arruda, que acrescenta:
Por meio desse regime, é realizada a acumulação financeira capaz de garantir
todos os benefícios concedidos e a conceder em caso de paralisação do plano
previdenciário.
No regime de capitalização, as receitas correntes das contribuições pagas ao plano
previdenciário são dimensionadas de modo que, com o efeito da capitalização pela
aplicação financeira, a taxa de juros prevista no plano, a entidade tenha recursos
para produzir as provisões técnicas capazes e suficientes, por si sós, de
assegurar os benefícios contratados constantes dos planos de previdência
privada aberta.
[...]
Em caso de paralisação do processo, os participantes do plano contarão
com a cobertura das primeiras provisões para garantir a continuidade dos
benefícios já concedidos, enquanto aos participantes ativos do plano será
assegurado o direito líquido à percepção dos benefícios pela reserva de benefícios
a conceder.
Do exposto, portanto, conclui-se que, sendo aplicável o regime financeiro da
capitalização, a entidade de previdência privada, após conceder o benefício
previdenciário ao participante, não depende mais do aporte financeiro da
patrocinadora, pois as contribuições que foram recolhidas até o momento da
concessão dos benefícios, devidamente capitalizadas ao seu tempo, devem
ser suficientes para garantir plenamente o recebimento do benefício
contratado.
In casu, o apelante acumulou o seu capital até o ano de 1991 e até esta data sua
então empregadora estava recolhendo devidamente as contribuições contratadas situação esta alterada apenas em 1996 - e, se a apelada não conseguiu capitalizar
tais contribuições até aí recebidas, tal se deu por incompetência sua, não
podendo repassar o respectivo ônus para o apelante e demais participantes.
Ademais, a possibilidade de falência de uma de suas patrocinadoras é uma
situação previsível, que deveria ter sido devidamente calculada pela apelada entidade especialíssima no assunto - para evitar a ocorrência de situações
desagradáveis como a que vem sendo experimentada pelo apelante e por demais
colegas que se encontram na mesma situação dele.
A situação se torna ainda mais grave pelo fato de estarmos tratando de um
instituto (a Previdência Privada) complementar à Previdência Social, prevista no
art. 220 da Constituição Federal como método de proteção social da coletividade,
a fim de impedir que a pessoa que contribuiu durante tantos anos de sua vida
laboral venha a ficar desamparada no momento em que mais necessita.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao decidir ações idênticas, na maioria das
situações tem mantido, sem ressalvas, as sentenças de procedência proferidas pelo
61
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
juízo a quo. É o que se infere, exemplificarmente, das seguintes ementas de
julgados:
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS
PROVENTOS MENSAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA
DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RAZÕES DA
APELAÇÃO: [...] 2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO
e a COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a
situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da
apelada (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que
compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com
pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja
população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8
mil participantes. Deste modo após uma detida analise da sentença
objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na
documentação acostada ao processo, verificando-se que o requerido
realmente faz jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a
titulo de previdência privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de
juros, ressalvando-se à prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291
do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24970056248, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator
Substituto: BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2010, Data da
Publicação no Diário: 26/10/2010)
AGRAVO
INTERNO.
1)
APELAÇÃO
CÍVEL
DESPROVIDA
MONOCRATICAMENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA
NO TJES. 2) QUESTÃO DE FUNDO PROPRIAMENTE DITA. AUTOR
APOSENTADO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. SUPRESSÃO DE
PAGAMENTO
DE
COMPLEMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
3)
DECRETAÇÃO
DE
FALÊNCIA
DA
PATROCINADORA.
IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO HÍGIDO ENTRE A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E O BENEFICIÁRIO. 4) HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO
EM
PROCESSO
FALIMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES
SALVAGUARDADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECHAÇO À LADINAGEM. 5) IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE
CUMPRIMENTO não verificada. Solidez patrimonial. Déficit resolvido por
liquidação, e não pela ausência de pagamento da complementação de
aposentadoria. 6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA.
PREVISÃO
LEGAL.
7)
AGRAVO
INTERNO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. PLÁCIDA JURISPRUDÊNCIA
DESTE EG. TJES. NOVA MULTA FIXADA. INTERPOSTIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO. RECURSO
IMPROVIDO. 1) A existência de sedimentada orientação jurisprudencial sobre o
tema no âmbito do tribunal local autoriza o manejo do recurso com esteio no art.
557 do Código de Processo Civil. 2) Quando da falência da COFAVI e
consequente cessação do pagamento da complementação de
aposentadoria, já era o autor aposentado, percebendo, à toda evidência, a
aventada complementação, razão por que se afigura inviável a supressão
dos pagamentos. 3) A decretação de falência da COFAVI não exsurge
como argumento hígido a ensejar o corte no pagamento de
complementação de ex-empregado já aposentado, como sói ocorrer,
porquanto embora tenha assumido a condição de patrocinadora do fundo
formado para pagamento dos benefícios a seus antigos empregados, é o
vínculo entre o beneficiário e a entidade de previdência privada que
assegura àquele o pagamento da complementação de aposentadoria. 4) E
mais: ilação lógica da circunstância de a recorrente ter habilitado seu
crédito no procedimento falimentar da COFAVI é a ilegalidade manifesta
da supressão do pagamento das parcelas mensais de complementação de
aposentadoria, pois, a persistir raciocínio diverso, ter-se-ia chancelado o
enriquecimento ilícito e a odiosa ladinagem. Afinal: já decidiu esta Corte
que o crédito habilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente
de contribuições que não lhe foram repassadas pela COFAVI, pertence
àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários
do plano. 5) Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da
obrigação pela apelada, se há efetivo déficit, tal qual alega nas razões
recursais, tem-se que a entidade de previdência privada estaria sujeita à
fiscalização estatal e, em casos de insuficiência de patrimônio ou
insolvência, à intervenção ou liquidação extrajudicial. O déficit, se
verdadeiro fosse, resolver-se-ia pela liquidação da fundação, e não por
desonerá-la do pagamento da complementação devida. 6) Contra a decisão
monocrática que desproveu a apelação cível sobrevieram embargos de declaração
com inegável escopo protelatório, razão por que cominada multa consubstanciada
em 1% (hum por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 7) A teor do § 2º do art. 557 do Código de
Processo Civil, por reputar manifestamente infundado o presente agravo - que
almeja contrapôr-se à jurisprudência pacífica, firme e dominante deste Sodalício -,
condena-se a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do respectivo valor. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno -
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
(Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel, 24980029821, Relator:
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2010, Data da Publicação no
Diário: 04/11/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES
AO MÉRITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA - PREJUDICIAIS AO MÉRITO
- AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENA CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA MÉRITO
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - OBRIGATORIEDADE DO
PAGAMENTO - IRRELEVÂNCIA DA FALÊNCIA DA PATROCINADORA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Encontrando-se o
apelante aposentado quando da decretação de falência da
Patrocinadora-Aderente, vez que preenchidos todos os requisitos e
realizados todos os pagamentos para o recebimento da complementação de
sua aposentadoria, além de não existir entre as causas de cessação do
pagamento do benefício, o inadimplemento da patrocinadora-aderente, não
se mostra possível a cessação do pagamento da complementação da
aposentadoria pela apelada (administradora da previdência). 6. Tendo a
apelada já habilitado o seu crédito decorrente de contribuições não repassadas
pela patrocinadora do fundo no processo falimentar da mesma, não há como
invocar referido inadimplemento para se abster do seu dever de manter o
pagamento dos benefícios já alcançados pelos assistidos que já contribuíram para
tanto, sopesando que o referido crédito habilitado, ¿pertence àquela entidade de
previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano¿. (ED-AI nº
24049002611, Rel. Desª Catharina Mª Novaes Barcellos, DJ 12/04/2009). 7. O
fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é
aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da
contratação (Enunciado 363 do CJF/STF), sendo previsível a falência de
algum patrocinador. No caso, incidem os princípios da boa-fé objetiva e da
função social dos contratos. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24040173833,
Relator: Carlos Henrique Rios do Amaral, Órgão julgador: Primeira
Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2009, Data da Publicação no
Diário: 15/03/2010). 8. Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo,
representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição
alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 9. Recurso
conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040173809,
Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto: MARIA
DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário: 08/10/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
TODAS
REJEITADAS.
MÉRITO.
DEVIDA
A
SUPLEMENTAÇÃO
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
APELO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A FEMCO, entidade fechada de
previdência complementar, demonstrou possuir condições financeiras para arcar
com os ônus da condenação, sem que haja desequilíbrio econômico-financeiro
(técnico-atuarial). A entidade, aliás, já habilitou seu crédito no procedimento
falimentar da COFAVI. 6. O regime de previdência privada é baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado,
projetando-se seu pagamento em expectativa de recebimento futuro,
proporcional e equivalente ao montante contribuído pelo participante. 7. O
trabalhador já aposentado, aderente do Fundo de Previdência Privada e
que vem recebendo a complementação de sua aposentadoria justamente
por ter efetivado o pagamento de todas as contribuições que lhe competia,
possui direito adquirido ao recebimento de tal benefício, que não pode
ser-lhe suprimido por inadimplemento, a qualquer título, de seu antigo
empregador, com o qual já não guarda mais qualquer relação jurídica.
Precedentes. 8. Cuida a demanda de prestação de trato sucessivo, já que a
circunstância do não pagamento da suplementação de aposentadoria se renova
mensalmente. O pleito autoral não se submete à prescrição do fundo de direito,
mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido,
apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal acima delineada.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24040173692, Relator : ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2010, Data da Publicação no Diário:
17/09/2010)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. DA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
RECORRENTE. REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO LABORAL ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
62
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
DO TRABALHO. REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM
RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM
RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL ATUARIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO
TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS. SÚMULA Nº 291, DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DO DIREITO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SUPRESSÃO
REPENTINA DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO RECORRIDO HÁ
MUITOS ANOS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS E CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO
REFERIDO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE
FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO.
INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA PREVISÃO E INEXISTÊNCIA DE
FORÇA MAIOR. DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA A ECONOMIA
POPULAR. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE A RECORRENTE
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.[...] 6) Mérito. 6.1)
Prejudicial de Mérito. Prescrição Total e Quinquenal. 6.1.1) A Recorrente reiterou
a existência de prescrição total, bem como a quinquenal do direito de ação, não
obstante a Sentença recorrida ter sido omissa quanto à apreciação de tais
institutos. 6.1.2) De acordo a Súmula nº 291, do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e precedentes, em se tratando de cobrança das parcelas relativas à
complementação de aposentadoria, o lapso prescricional a ser observado é de 05
(cinco) anos. Em sendo assim, não há que se falar em prescrição total da ação,
porém declaro a prescrição parcial dos valores devidos antes de 29 de junho de
1999, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29 de junho de 2004. Prejudicial
acolhida parcialmente. 7) Do Direito. 7.1) Os argumentos lançados pela
Recorrente não merecem prosperar, designadamente quanto à alegação da
ausência de sua responsabilidade, em arcar com o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, a título de complementação de aposentadoria
decorrente de plano de previdência privada. 7.2) Restou evidenciado nos
autos que a FEMCO, por tratar-se de Entidade Fechada de Previdência
Privada, possui reais condições financeiras para arcar com ônus da
condenação, sem que, no entanto, sobrevenha a hipótese de desequilíbrio
econômico-financeiro em sua esfera patrimonial. ¿A FEMCO administra
planos de benefícios que compreende a gestão de um patrimônio
equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente
R$ 7.2 milhões de benefícios, cuja população abrangente é de 8,3 mil
assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes¿ (TJES - 3ª
Ccív., AC 24040117889, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j.
17/03/2009, DJ 06/04/2009). 7.3) ¿O crédito habilitado no processo de
falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram
repassadas pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada,
e não aos participantes e usuários do plano¿ (TJES - 4ª Ccív., ED-AI
24049002611, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 14/03/2006, DJ
12/04/2006). 7.4) Inexiste solidariedade legal da Recorrente com a Massa
Falida COFAVI, posto que o artigo 62 do Decreto 4.942/2003 estabelece
responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade
e os administradores do patrocinador, somente por infração à lei, não
dispondo, entretanto, sobre responsabilidade solidária quanto ao
pagamento dos benefícios. Resulta, desse modo, patente a caracterização
da responsabilidade da Recorrente, porquanto o Recorrido, na condição de
beneficiário, pleiteia a complementação de seu benefício (suplementação
da sua aposentadoria), ora suprimido repentinamente pelo Fundo de
Previdência Recorrente, cujo benefício, que é de caráter alimentar, passou
a fazer jus após anos a fio de contribuição junto à Recorrente. 7.5) Uma vez
consolidados os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e
acabado (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), ressai a
responsabilidade da Recorrente arcar com pagamento do benefício
suplementar da aposentaria do Recorrido, vez que, repisa-se, auferiu por
muitos anos os valores atinentes às contribuições referentes ao plano de
aposentadoria privada idealizada pelo mesmo. Aliás, sobreleva acentuar,
que a própria Recorrente ao asseverar que ¿no caso em análise, cessada a
única fonte de custeio com a inadimplência da Patrocinadora (não efetuava
os pagamentos das contribuições e tampouco repassava os descontos
efetuados nos salários dos funcionários), a ré continuou, ainda, durante seis
anos, entre março de 1.990 e março de 1.996, efetuando os pagamentos aos
funcionários/participantes,
enquanto
haviam
recursos
no
FUNDO-COFAVI em razão da boa administração do patrimônio¿ (fl. 557),
reconhece a sua condição de responsável quanto ao pagamento do
benefício suplementar da aposentaria do Recorrido, conforme postulado na
exordial. 7.6) Inaplicável, in casu em tela, a teoria da imprevisão,
porquanto a falência da COFAVI não pode ser equiparada à força maior,
pois inexistiu a denominada onerosidade excessiva, mormente quando
uma das partes sucumbiu ao estado falimentar. ¿O fato extraordinário e
imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está
coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação¿ (Enunciado n.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
366 do CJF/STJ), sendo, portanto, previsível a falência de algum
patrocinador. 7.7) Em relação à questão envolvendo à ocorrência de crime
contra a economia popular, o douto Juízo a quo exauriu com precisão a
questão alusiva, asseverando que ¿se eventualmente a patrocinadora
aderente (COFAVI) deixou de cumprir com alguma obrigação devida à
fundação previdenciária (FEMCO), a esta cabe tomar as medidas
necessárias ao seu cumprimento, e não suspender de forma unilateral o
pagamento ao participante¿ (fl. 513). 8) Mantém-se, ainda, a condenação da
Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimados
dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 9) Recurso conhecido e
provido parcialmente. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040124885, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2010, Data da Publicação no
Diário: 13/08/2010)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ILEGITIMIDADE
PASSIVA
PERTINÊNCIA
SUBJETIVA
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA
JULGADA - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELADA - DIREITO
AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MULTA COERCITIVA APURAÇÃO DE ILÍCITO - DEVER JURISDICIONAL - RECURSO AO
QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. [...] 8) No presente caso a Teoria da
Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a falência da COFAVI
(patrocinadora), não pode ser imputado como causa extintiva ou
modificativa do dever obrigacional autônomo firmado pela FEMCO com
terceiros, quais sejam, os beneficiários do fundo COFAVI. 9)A FEMCO,
enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelante é
beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados em razão
de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida durante sua vida
laboral. A hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das
contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência
econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários,
ex-empregados da COFAVI, de pleitear o pagamento do benefício
previdenciário. 10) De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios
estipulado pela FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento
dos complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por
parte dos beneficiários (apelada) das condições ou requisitos ali
estabelecidos, como por exemplo inadimplemento, na forma do artigo 42
da Lei 6.435/77. 11) A capacidade econômica da apelada é demonstrada
conforme informações trazidas aos autos, de forma que não há que se falar
em insuficiência material para adimplir com suas obrigações. 12) A multa
fixada na sentença, nos termos do artigo 461, §4º do CPC, visa garantir o
cumprimento do provimento jurisdicional, sendo complemente
independente daquela multa fixada anteriormente na decisão que deferiu a
tutela antecipada pleiteada pelo autor da demanda. 13) A extração de
cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público decorre do dever
jurisdicional do Magistrado ante os indícios da prática delituosa existentes
nos autos. 14) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24980120364, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da
Publicação no Diário: 21/06/2010)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS
PROVENTOS MENSAIS . SENTENÇA PROCEDENTE . INTELIGÊNCIA
DO STJ . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RAZÕES DA
APELAÇÃO: [...] 2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO
e a COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a
situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da
apelada (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que
compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com
pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja
população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8
mil participantes. Deste modo após uma detida analise da sentença objurgada,
vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na documentação
acostada ao processo, verificando-se que o requerido realmente faz jus ao
direito que reclama, consistente em valores devidos a titulo de previdência
privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à
prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291 do STJ. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24980025670,
Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/05/2010, Data da Publicação no
Diário: 17/05/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. 1) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AÇÃO AJUIZADA POR PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, INCLUSIVE EM PROCESSO DE
ORIGEM IDÊNTICA (REPETITIVO). 2) FALTA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PLENA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO
JUDICIAL NÃO É PEÇA ACADÊMICA. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
APELADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DOUTRINA. AFERIÇÃO EM
HIPÓTESE. 4) OBJEÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA RECORRENTE DA LIDE. 5)
LITISPENDÊNCIA
NÃO
COMPROVADA.
AUSÊNCIA
DE
DETALHAMENTO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
INFORMAÇÃO
DE
NÃO-IDENTIDADE
DE
PARTES.
6)
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO NÃO
CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. 7)
QUESTÃO
DE
FUNDO
PROPRIAMENTE
DITA.
AUTOR
APOSENTADO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. SUPRESSÃO DE
PAGAMENTO
DE
COMPLEMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
8)
DECRETAÇÃO
DE
FALÊNCIA
DA
PATROCINADORA.
IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO HÍGIDO ENTRE A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E O BENEFICIÁRIO. 9) HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO
EM
PROCESSO
FALIMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES
SALVAGUARDADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECHAÇO À LADINAGEM. 10) IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE
CUMPRIMENTO não verificada. Solidez patrimonial. Déficit resolvido por
liquidação, e não pela ausência de pagamento da complementação de
aposentadoria. 11) valor das astreintes. Exacerbação não verificada. 12) envio de
peças ao ministério público. Suposto crime contra a economia popular.
Inteligência do art. 40 do cpp. Recurso improvido. [...] 7) Quando da falência da
COFAVI e consequente cessação do pagamento da complementação de
aposentadoria, já era o autor aposentado, percebendo, à toda evidência, a
aventada complementação, razão por que se afigura inviável a supressão
dos pagamentos. 8) A decretação de falência da COFAVI não exsurge
como argumento hígido a ensejar o corte no pagamento de
complementação de ex-empregado já aposentado, como sói ocorrer,
porquanto embora tenha assumido a condição de patrocinadora do fundo
formado para pagamento dos benefícios a seus antigos empregados, é o
vínculo entre o beneficiário e a entidade de previdência privada que
assegura àquele o pagamento da complementação de aposentadoria. 9) E
mais: ilação lógica da circunstância de a recorrente ter habilitado seu crédito no
procedimento falimentar da COFAVI é a ilegalidade manifesta da supressão do
pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, pois, a
persistir raciocínio diverso, ter-se-ia chancelado o enriquecimento ilícito e a odiosa
ladinagem. Afinal: já decidiu esta Corte que o crédito habilitado no processo de
falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas
pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos
participantes e usuários do plano. 10) Quanto à alegada impossibilidade de
cumprimento da obrigação pela apelada, se há efetivo déficit, tal qual alega nas
razões recursais, tem-se que a entidade de previdência privada estaria sujeita à
fiscalização estatal e, em casos de insuficiência de patrimônio ou insolvência, à
intervenção ou liquidação extrajudicial. O déficit, se verdadeiro fosse,
resolver-se-ia pela liquidação da fundação, e não por desonerá-la do pagamento da
complementação devida. 11) Malgrado alegue exacerbação do valor das astreintes,
se há excessividade, tal se atribui ao comportamento da apelada que, mesmo
tendo obrigação legal e moral de manter o pagamento das complementações,
inclusive tendo habilitado crédito em processo falimentar respectivo, furtou-se a
fazê-lo, assim dando ensanchas ao atuar jurisdicional. Não se reputa exacerbado o
quantum arbitrado a título de astreinte para o descumprimento da obrigação,
senão atento à razoabilidade e à necessária coercibilidade à observância de
decisões judiciais. 12) Sem deitar qualquer juízo de valor quanto à ocorrência ou
não do famigerado delito, tem-se por impoluto o comportamento do magistrado
sentenciante que, ao cabo do édito, determinou o envio de cópia ao Ministério
Público com o escopo de apurar a caracterização de crime contra a economia
popular (art. 70 da Lei nº 6.435/77), escorando-se, para mais, no disposto no art.
40 do Código de Processo Penal. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24980029581, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2010, Data da Publicação no
Diário: 10/05/2010)
Diante de todo o exposto, demonstrada a responsabilidade da apelada e o seu
dever de pagar o benefício previdenciário ao apelante, não vejo outra alternativa
mais técnica e justa do que a determinação de que seja imediatamente retomado o
pagamento do benefício e o pagamento das parcelas já vencidas, tudo
devidamente corrigido e acrescido de juros.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para
REFORMAR a sentença recorrida e CONDENAR a apelada a retomar,
imediatamente, o pagamento do benefício e das parcelas vencidas entre o
ajuizamento da ação (18 de dezembro de 2008) e os cinco anos anteriores a ele,
declaradas prescritas todas as parcelas anteriores a este período (19 de dezembro
de 2003), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Via de consequencia, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória, 25 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
23- Apelação Civel Nº 24100109495
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE PETROLEO PLANALTO LTDA
Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ
APDO RICARDO PEREIRA RUAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100109495
APELANTE:
PETRÓLEO PLANALTO LTDA
APELADO:
RICARDO PEREITA RUAS
RELATOR:
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Petróleo Planalto LTDA (Posto
Planalto) contra a sentença (fls. 32/33) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Vitória/ES que, nos autos da ação monitória proposta em
face de Ricardo Pereira Ruas, extinguiu o feito sem a resolução de mérito.
Em suas razões recursais (fls. 37/47), o apelante alega, preliminarmente, nulidade
da sentença, ao argumento de que o decisum modificou de ofício a causa de pedir e
o pedido e, por isso, proferiu julgamento extra petita.
No mérito, aduz que é cabível ação monitória em face de “terceiro endossatário”
de cheque prescrito e que os cheques, os quais foram devidamente preenchidos e
sem quaisquer rasuras, foram endossados pelo requerido e que a invalidade do
endosso deve ser alegada em sede de embargos monitórios.
Ao final, requer seja reformada a sentença para conferir o normal processamento
do feito, com a expedição de mandado de citação do apelado.
É o relatório. Decido com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil.
CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, cumpre registrar que não caracteriza julgamento extra petita a
fundamentação da decisão com base em argumentos diversos dos constantes na
petição inicial.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
"O julgador não fica adstrito aos fundamentos legais invocados pelas partes, as
quais sequer precisam de mencionar os artigos de lei que entendam aplicáveis ao
caso (CPC, art. 282). Ao juiz cabe conferir o adequado enquadramento jurídico
dos fatos submetidos à sua apreciação. (...)." (AgRg no REsp 247493/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 203).
"PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. (...)
3. O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados pela parte.
Cabe-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica adequada. 4. Agravo regimental
improvido." (AgRg no Ag 1065602/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 19/12/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em
julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas
aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos
diversos daqueles apresentados pelo autor. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no REsp 925395/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 722).
In casu, a magistrada singular concluiu que os títulos estavam nominados à
empresa ora apelante e que ‘vários lançamentos’ foram feitos nos títulos, o que
teria descaracterizado a emissão dos cheques e que não há nenhum documento
que vincule o autor e o requerido, estando os endossos assinados por pessoas
diversas, motivo pelo qual extinguiu o feito sem a resolução de mérito.
64
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do
mérito recursal.
Extrai-se da inicial que o apelado adquiria combustível junto ao Posto Planalto,
aqui apelante, e utilizava, como forma de pagamento, cheques de terceiros.
Sob o argumento de que alguns cheques foram devolvidos sem a devida
compensação, o apelante propôs ação monitória contra seu cliente com o
propósito de obter os valores constantes nos 06 (seis) cheques carreados às fls.
20/22, totalizando o montante de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais).
De acordo com o disposto no art. 1.102-A do CPC, a ação monitória pode ser
ajuizada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.
José Rogério e Tucci leciona que:
"... O procedimento monitório é recomendado para litígios que não contenham
questões de alta indagação, vale dizer, para aqueles em que a matéria contenciosa
seja relativamente simples, como exempli gratia, (...) a cobrança fundada em
títulos cambiais que, dado carecerem de um requisito formal ou por estarem
prescritos, não ostentam eficácia executiva" (Ação Monitória, 2ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 46).
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299 que assim dispõe: "É
admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
In casu, os autos evidenciam que os 06 (seis) cheques prescritos foram emitidos
por pessoas distintas e entregues ao apelado, e, posteriormente, foram endossados
e repassados para o autor/apelante, conforme se extrai das razões recursais.
Como se sabe, endosso é a transferência legal de um título de crédito de uma
pessoal para outra e é feito pela assinatura do credor no anverso (frente) ou no
verso ou dorso (atrás) do título. O endossante transfere o crédito representado
por um título a uma outra pessoa denominada endossatária.
Se o cheque foi endossado em branco, como no presente caso, a pessoa que tem a
sua posse é, em virtude disso, parte legítima para figurar no pólo ativo da ação
monitória que vise à cobrança do valor representado na cártula, ainda que esta
tenha perdido suas características de título cambiariforme, e, o endossante, aqui
apelado, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, a quem
compete desconstituir a presunção de regularidade do endosso, bem como o ônus
da prova da inexistência do débito.
Ademais, a ação monitória com base em cheque prescrito dispensa a causa da sua
emissão e, via de consequência de sua transmissão/transferência, razão pela qual
não se exige documento que vincule o apelante e o apelado.
Corroborando com o exposto, trago à colação os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESENÇA DE
DOCUMENTO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - CHEQUE
NOMINAL - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - ENDOSSO COBRANÇA PELO PORTADOR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA
MANTIDA - CAUSA DEBENDI - COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA.
A principal característica do endosso é conferir transmissibilidade ao título de
crédito. Tem-se que o endosso em branco caracteriza-se pelo simples lançamento
da assinatura do endossante no dorso da letra, sem registro do nome do
beneficiário.
O portador do cheque endossado em branco possui legitimidade para
figurar no pólo ativo da ação Monitória, sendo que a presunção é de
regularidade, cabendo aos interessados desconstituí-la.
Todos os direitos relacionados ao cheque pertencem ao seu portador, inclusive o
de cobrá-lo judicialmente do seu emitente, ainda que seu nome não conste como
beneficiário, já que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque,
nos termos do artigo 20 da Lei 7.357/85.
Ao autor da ação monitória fundada em cheque prescrito não cabe declinar
a causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio cheque,
cabendo ao demandado o ônus da prova da inexistência do débito.
(TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.958673-9/001 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA
- APELADO(A)(S): MARCELO XAVIER JARDIM - RELATOR: EXMO. SR.
DES. NICOLAU MASSELLI).
AÇÃO MONITORIA. CHEQUES. LEGITIMIDADE DE PARTE - A RÉ
É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA AD CAUSAM, NA QUALIDADE DE
ENDOSSANTE DOS CHEQUES EM DISCUSSÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. MONITORIA.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
O cheque prescrito é título bastante para instruir ação monitoria, que possui como
requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo
1.102-A do CPC
A ação monitoria com base em cheque prescrito dispensa a causa da sua
emissão. Procedência da ação monitoria Constituição da prova escrita em título
executivo Sentença mantida. RECURSO NEGADO. (TJSP; APL
9063573-15.2007.8.26.0000; Ac. 4851544; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 08/11/2010; DJESP 13/01/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.
- Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a
declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do
próprio cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o
ônus da prova da inexistência do débito. - Precedentes. - Recurso não
conhecido" (REsp nº 291.760 - DF (2000?0130224-8), Rel. Min. César Asfor
Rocha. J. 17 de setembro de 2002 - Revista Eletrônica do STJ).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO.
INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A
jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do
crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição
tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva.
II. Para a propositura de ações como tais é despicienda a descrição da
causa da dívida. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp
575027/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, v.u., DJ de 15.3.2004, p. 282).
"A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação
do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição
tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. Apresentado pelo autor
o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu" (REsp
285.223?MG, 4ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 05.11.2001).
"Ação monitória. Cheque. Desnecessidade de indicação da causa debendi.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Para a admissibilidade da ação
monitória, não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando,
para esse fim, a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si
um crédito e não se revista de eficácia executiva" (REsp 274.257/DF, 3ª
Turma, rel. o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2001).
A apresentação de cártula sem eficácia executiva nos autos da ação monitória,
como visto, é suficiente para provar - ao menos em tese - o débito e, em
consequência, o fato constitutivo de direito, competindo, ao demandado, o ônus
de demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito
vindicado.
Sobreleva notar, ainda, que a pós-datação nos cheques, ainda que rasurados
(porque o carimbo do apelante estava desatualizado), não altera as suas
características, de modo que o ajuste entre os interessados não tem o condão de
modificar o preceito normativo específico de origem cambial, que é data indicada
no local determinado para preenchimento da emissão da cártula. Nesse sentido,
confira-se o AgRg no Ag 1159272/DF, DJ de 27/04/2010.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença que
extinguiu o feito sem a resolução de mérito e impor o normal processamento do
feito.
Publique-se. Intime-se.
Vitória, ES, 28 de junho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
24- Apelação Civel Nº 30050203840
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a) DANIELA ALVES MACHADO
APDO LICAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE
LTDA
Advogado(a) JOSEMAR DE DEUS JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 030.050.203.804
APELANTE: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A
APELADO: LICAFÉ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
CAFÉ LTDA.
PARTES INTERESSADAS PASSIVAS: TOT LUBRIFICANTES LTDA. E
BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
65
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANSIDER FOMENTO
MERCANTIL S/A em face da sentença de fls. 362/369, por meio da qual o
juízo da 1ª Vara Cível de Linhares julgou parcialmente procedente ação
indenizatória ajuizada em face de si pelo apelado, declarou a nulidade das
duplicatas mercantis de fls. 44/45, condenou o apelante e a também ré TOT
LUBRIFICANTES LTDA. a pagar ao apelado, solidariamente, indenização por
danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além custas e
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
A demanda indenizatória de origem foi proposta pelo apelado em face da
apelante, de TOT LUBRIFICANTES LTDA. e de BANCO BRADESCO S/A, e
tem por objetivo a declaração de nulidade de duas duplicatas mercantis em que
figura como devedora e que foram emitidas pela segunda ré, posteriormente
cedidas à apelante por contrato de factoring e, por fim, apontados a protesto pela
terceira ré por meio de endosso-mandato.
Contra a sentença, por sua vez, recorreu apenas a empresa de fomento mercantil
(factoring), afirmando que ela deve ser reformada porque: a) não houve prova de
que tenha agido com negligência ao apontar os títulos a protesto; b) se culpa
houve, esta há de ser imputada exclusivamente à também ré TOT
LUBRIFICANTES LTDA., que originariamente os emitiu; c) a apelada não
comprovou a ocorrência dos danos morais que alega ter sofrido.
Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja julgada integralmente
improcedente a demanda em face de si proposta.
Contrarrazões às fls. 468-472, em que a apelada pugna pela manutenção in totum
da sentença recorrida.
É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C.
Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da
matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
como segue.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE
Analisando os autos, observo que a parcela dispositiva da sentença recorrida, no
que tange ao apelante, dispôs o seguinte:
“Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inserto na prefacial, pelo que declaro a nulidade dos títulos de crédito
juntados às fls. 44/45 e condeno as requeridas TOT LUBRIFICANTES LTDA.
E BANSIDER FOMENTO MERCANTIL a pagar à autora, de forma solidária,
indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
(...)”.
Pode-se, portanto, dividir o dispositivo sentencial em duas parcelas: a primeira
acolheu o pedido declaratório de nulidade das duplicatas mercantis juntadas pelo
apelado às fls. 44/45, enquanto a segunda condenou apelante e seu corréu,
solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos pelo primeiro, cujo valor
arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visando o apelo à reforma de ambos.
Falta, no entanto, ao apelante, interesse recursal na reforma do primeiro pedido,
pelos motivos que passo a expor.
Com efeito, extrai-se das razões recursais (fl. 401), bem como do documento de
fls. 454-464, que o apelante reconhece que os títulos de crédito cuja nulidade foi
declarada pela sentença recorrida não se encontram mais em sua posse e
propriedade, e isto porque foram, em 30 de novembro de 2005, por ele vendidos
à empresa TOT LUBRIFICANTES LTDA..
Ou seja, porque não mais lhe pertencem, o apelante não tem mais interesse no
reconhecimento judicial da higidez dos títulos de crédito.
Bem analisada a matéria, aliás, é possível concluir que o interesse recursal pertence
exclusivamente à corré TOT LUBRIFICANTES LTDA. (que, atualmente, detém
a propriedade dos títulos de crédito), sendo que, entretanto, embora devidamente
intimada, optou por não recorrer da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo por ausência de interesse recursal,
na parte em que o apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a nulidade
dos títulos de crédito de fls. 44/45 destes autos.
MÉRITO
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
A sentença recorrida condenou as empresas BANSIDER FOMENTO
MERCANTIL S/A e TOT LUBRIFICANTES LTDA., solidariamente, ao
pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado o apontamento supostamente
indevido de duplicatas mercantis a protesto.
Apenas a empresa BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A recorreu da
sentença.
Analisando detidamente os autos da ação cautelar de sustação de protesto em
apenso (030.050.194.437), bem como a narrativa fática realizada pelo
autor/apelado na petição inicial da demanda anulatória/indenizatória principal,
vejo que o protesto dos títulos não chegou a se concretizar, uma vez que,
depois de recebido, pelo correio, seu apontamento, o apelado conseguiu
sustar, judicialmente, sua realização.
Pede-se vênia para transcrever, quanto ao ponto, esclarecedora passagem dos
autos principais:
“Relatou a intimação oriunda do 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE
TÍTULOS DA COMARCA DE LINHARES/ES, prazo para pagamento da
assinalada importância, mais emolumentos, até o dia 27 de outubro de 2005, sob
pena de protesto do título.
Interposta ação cautelar preparatória visando à sustação do protesto, este MMº
Juízo deferiu provimento liminar initio litis, vindo a medida a efetivar-se em
27/10/2005, consoante recibo da escrivaninha (sic) Cartório do 1º Tabelionato M. G.
Pimentel, Protesto de Títulos, Linhares/ES, no verso do Ofício n. 1.293/2005”
(petição inicial do apelado, fl. 04, grifei).
Em casos como este, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, seguida
por este Eg. Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não há danos morais
(ou seja, à imagem) à empresa, e isto porque o simples apontamento do título a
protesto não torna público o ato restritivo de crédito.
A título de exemplo, cito recentes precedentes de ambas as Cortes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMPLES
APONTAMENTO DE DUPLICATAS QUITADAS SEM REGISTRO DO
PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. Não há falar em divergência quando não são idênticas as situações de fato
tratadas, e, por esse motivo, diferenciam-se as soluções jurídicas.
2. "No cotejo analítico dos acórdãos, em se verificando que se trata de hipóteses
distintas, cujas situações processuais não se alinham, não têm cabimento os
embargos de divergência, uma vez que não albergam reapreciação do recurso
especial, pois se prestam a dirimir contradição entre arestos que deram soluções
jurídicas diferentes a casos similares ou idênticos, uniformizando a jurisprudência
interna nos Tribunais Superiores." (EREsp 529.439/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, Corte Especial).
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 793552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DANO
MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO. TÍTULO. PROTESTO.
SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples
apontamento do título a protesto, não gera ofensa moral.Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1165140/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO SEM CAUSA.
APONTAMENTO PARA PROTESTO SEM A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em situações
em que há a mera notificação pelo recebimento de correspondência, aviso
ou carta com a notícia de que foi levado um título a protesto há um simples
desconforto àquele em que é endereçado o aviso de apontamento do título,
não havendo qualquer publicidade, pelo que não há que se falar na
ocorrência de abalo psíquico que enseje ressarcimento II. Na hipótese dos
autos, houve o simples apontamento, não chegando o título a ser
protestado, razão pela qual, o fato não tornou-se público, sendo inviável
considerar tal circunstância vexatória, humilhante e constrangedora capaz
de impor ao apelado o dever de ressarcir pecuniariamente o infortúnio
ocorrido III. Recurso a que se nega provimento.
66
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11080109348, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : ELIANA JUNQUEIRA
MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 22/04/2010)
Não comprovada nos autos, portanto, a efetivação do protesto, mas seu mero
apontamento (a tempo sustado), não há danos morais à honra objetiva da
empresa apelada a ser indenizados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a sentença a quo
para excluir de sua parcela dispositiva o capítulo que condenou o apelante (e, nos
termos do art. 509, parágrafo único, do CPC, a também ré TOT
LUBRIFICANTES LTDA.) em danos morais.
Considerando o que dispõe o verbete número 306 do Código de Processo Civil,
fixo honorários advocatícios, respectivamente, em R$ 2.000,00 (dois mil) em favor
do advogado do autor/apelado, e R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos patronos
dos réus, e determino que sejam equitativamente compensados, o mesmo
ocorrendo com as custas processuais.
Intimem-se as partes.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Antes de adentrar no exame do mérito deste recurso, cumpre-me analisar a
questão preliminar de não conhecimento recursal suscitada pela parte apelante em
suas contrarrazões.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO
A apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto
pela empresa apelada, sustentando que este não impugna os fundamentos
constantes da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos constantes
da contestação que, ademais, foi apresentada fora do prazo legal.
Pois bem. A apelante, ao fundamentar seu recurso, possui a obrigação de
utilizar-se de elementos suficientes para provocar a reforma, a invalidação ou a
integração do decisum.
Como é consabido, a jurisprudência moderna tem admitindo o conhecimento do
recurso que, embora não impugne, de forma categórica, a fundamentação do
decisum, se pauta em elementos que são suficientes para a reforma do julgado,
como é o caso do recurso que reproduz as razões constantes da petição inicial ou
da contestação, desde haja compatibilidade de tais argumentos com os temas
enfrentados pela decisão recorrida.
Publique-se na íntegra.
Nesse sentido, os recentes precedentes do C. STJ:
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 18 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
25- Apelação Civel Nº 48080001984
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE CLARO S/A
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
APDO DACAZA COMERCIO E INDUSTRIA DE GRANITOS LTDA
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO
Advogado(a) CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.080.001.984
APELANTE: CLARO S/A
APELADA: DACAZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S/A em face da sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra (fls. 89/91) que
julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada DACAZA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA., para declarar a extinção do contrato
de telefonia firmado com a empresa apelante, rever valor das faturas emitidas em
seu desfavor a partir de janeiro de 2007, e, ainda, conceder a antecipação dos
efeitos da tutela para retirar o seu nome do cadastro de proteção ao crédito
(SERASA).
Em suas razões recursais (fls. 96/101), a apelante requer a reforma da sentença
recorrida, sustentando, em suma, que: a) não houve qualquer irregularidade na
prestação dos serviços de telefonia contratados e as cobranças realizadas são
legítimas, pois estão de acordo com as normas legais e refletem os serviços
utilizados pela apelada; b) a modificação do valor das tarifas foi feita de acordo
com as regras da ANATEL, com a devida notificação à apelada; c) existe cláusula
contratual expressa e resolução da ANATEL que permitem o reajuste anual dos
valores praticados e; d) não pode a apelada objetivar a rescisão unilateral do
contrato sem o pagamento da multa prevista pelo não cumprimento do período
de permanência mínima estipulado no Plano de Serviço ao qual está vinculada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 123-verso).
Contrarrazões ao recurso às fls. 126/131, por meio das quais a apelada suscita
preliminar de não conhecimento do recurso por falta de fundamentação, e no
mérito, refuta as alegações da apelante, requerendo a manutenção do decisum
atacado.
Relatados no essencial, entendo que a irresignação comporta julgamento
monocrático na forma do 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser
manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência
pacífica do c. STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PETIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE OUTROS
REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A INJUSTIÇA
(ERROR IN IUDICANDUM) E/OU A INVALIDADE (ERROR IN
PROCEDENDO) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO
NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS
RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO DETERMINA
A
NEGATIVA
DE
CONHECIMENTO
DO
RECURSO,
ESPECIALMENTE QUANDO AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SÃO
SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA
REFORMA
DA
SENTENÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 842.663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
CONHECIMENTO. PRECEDENTES. VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I. Com relação à fundamentação do recurso de apelação, esta Corte possui
entendimento no sentido de que "a reprodução na apelação das razões já
deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do
recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na
sentença" (REsp 924.378/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ
11.4.2008). Outros precedentes desta Corte.
II. No caso dos autos, o ora recorrente fundamentou sua irresignação e
manifestou de forma clara e suficiente seu interesse na reforma da Sentença no
que diz respeito à alegada legalidade da cláusula de reajuste das prestações pela
variação cambial do dólar. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial
consolidado desta Corte, o não conhecimento da Apelação implica rigor excessivo
e injustificado, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no
Recurso Especial.
III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1111013/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010)
Portanto, a meu ver, nada impede que a apelante, não concordando com o que
fora decidido, valha-se da mesma fundamentação constante de sua contestação a
fim de demonstrar ao tribunal ad quem que a sentença recorrida pautou-se em
premissas equivocadas.
A par dessas considerações, observo que o fato de o recurso do apelante ter se
reportado às mesmas razões constantes de sua contestação, não induz,
consequentemente, ao não conhecimento do recurso, sobretudo porque os
argumentos por ela utilizados, - tais como a legalidade no reajuste das faturas e a
impossibilidade de rescisão do contrato sem o pagamento de multa - são suficientes para
impugnar a sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito esta preliminar.
67
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
MÉRITO
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do recurso interposto
pela CLARO S/A, ora apelante.
A apelada DACAZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA.
ajuizou perante o douto juízo a quo "Ação Ordinária com Pedido de Antecipação
Parcial dos Efeitos da Tutela", aduzindo, em suma, que firmou com a apelante
contrato de prestação de serviços de telefonia, com plano de franquia mínima no
valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) por mês e aquisição de 17
(dezessete) aparelhos celulares.
Argumentou ainda que o valor da franquia foi aumentado sem qualquer
comunicação prévia, o que a levou a procurar a empresa apelante para negociar o
seu débito, pois corria o risco de ter o seu nome inserido nos órgãos de proteção
ao crédito.
Salientou, por fim, que deixou de pagar as parcelas ajustadas, por entender que os
valores que vinham lhe sendo cobrados eram indevidos, o que levou a apelante a
inserir o seu nome nos cadastros do SERASA.
Com fulcro nessas razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que
seu nome fosse excluído dos cadastros do SERASA, a resolução contratual sem a
cobrança de multa a partir de abril de 2007 e a revisão do valor das faturas
emitidas em seu nome a partir de janeiro de 2007, atendo-se ao valor de franquia
ajustado entre as partes (R$ 2.900,00).
O douto magistrado de 1º grau reconheceu a revelia da apelante, que não
apresentou a contestação dentro do prazo legal, e julgou procedentes os pedidos
autorais.
Irresignada, a apelante interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença
recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela
apelada.
A despeito de suas considerações expendidas nas razões recursais, tenho que este
apelo não merece provimento, consoante passo a expor.
De acordo com a regra constante do art. 319, caput, do CPC, a revelia tem por
consequência a reputação de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Nesse mesmo sentido, o precedente do egrégio TJRS:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. Hipótese em que está configurada a
revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial pela parte autora. (...). Hipótese de negativa de seguimento à apelação.
(TJRS; AC 283592-65.2011.8.21.7000; Carazinho; Décima Câmara Cível; Rel. Des.
Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 24/06/2011; DJERS 01/07/2011)
Assim, milita em favor da apelada a presunção de que a empresa de telefonia
apelante (Claro S/A) não lhe deu conhecimento do contrato de adesão com ela
pactuado e majorou o valor de sua franquia - estipulada em R$ 2.900,00 (dois mil
e novecentos reais) conforme o documento de fls. 26 -, sem ter precedido à sua
ciência ou notificação, situação que vai de encontro às regras constantes do
Código de Defesa do Consumidor, mormente ao seu art. 46, 1ª parte, que
preceitua que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (...)".
Se a apelante não teve acesso ao aludido contrato de telefonia, tem-se como
ineficazes as cláusulas que estipulam o o reajuste anual da franquia sem o aviso
prévio à contratante ou instituem a aplicação de multa para o caso de rescisão
unilateral do pacto antes do fim do prazo mínimo de permanência no plano
contratado (também conhecido por prazo de carência).
É o que se pode depreender dos arestos colacionados abaixo, que representam a
pacífica jurisprudência do colendo STJ sobre o tema:
CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS
GERAIS.
DESINFORMAÇÃO
DO
CONSUMIDOR.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA
DE
PACTUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO.
- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de
declaração, o acórdão examinou todas as questões pertinentes.
- Não há revisão de ofício do contrato, pois os fundamentos do acórdão recorrido
não fazem coisa julgada.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
- É ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que embora registrado em cartório - não foi exibido ao consumidor, no
momento da adesão (CDC, Arts. 46 e segs.).
- No caso de previsão potestativa da taxa de juros remuneratórios ou sua
inexistência, os juros devem ser aplicados consoante a média de mercado.
Precedente da Segunda Seção.
- É lícita a capitalização anual de juros em conta corrente.
- É defeso cobrar comissão de permanência não pactuada no instrumento. Incide
a Súmula 294.
(REsp 897.148/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 274)
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE
VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA
LIMITATIVA DE COBERTURA DA QUAL NÃO FOI DADO O
PERFEITO CONHECIMENTO AO SEGURADO. ABUSIVIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado
deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do
CODECON e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação,
não sendo admitida a entrega posterior.
2. No caso concreto, surge incontroverso que o documento que integra o contrato
de seguro de vida não foi apresentado por ocasião da contratação, além do que a
cláusula restritiva constou tão somente do "manual do segurado", enviado após a
assinatura da proposta.
Portanto, configurada a violação ao artigo 54, § 4º do CDC.
3. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:"Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
4. Deve ser afastada a multa aplicada com apoio no artigo 538, parágrafo único do
CPC, pois não são protelatórios os embargos de declaração opostos com fins de
prequestionamento.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1219406/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)
Oportuno observar que a apelante não trouxe aos autos quaisquer documentos,
tais como o contrato firmado com a apelada ou prova de sua ciência quanto ao
reajuste do valor dos serviços, capazes de desconstituir o direito autoral, a
despeito de seu ônus probatório (art. 333, II).
Portanto, a sentença recorrida evidencia-se como correta, não merecendo
qualquer alteração, inclusive no que concerne à exclusão do nome da apelada dos
cadastros do SERASA, tendo em vista a abusividade das cobranças efetuadas em
seu desfavor, razão pela qual as faturas devem ser recalculadas nos estritos termos
do pactuado, com a discriminação minuciosa dos serviços efetivamente prestados,
como bem observou o douto magistrado a quo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO
a este recurso e mantenho a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
26- Apelação Civel Nº 24040116451
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE/APDO EDNYR AMORIM PIMENTEL
Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES
APDO/APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 024040116451
APELANTE/APELADO: EDNYR AMORIM PIMENTEL
APELADA/APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA
TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
DE
68
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Trata-se de apelações interpostas pelo autor EDNYR AMORIM PIMENTEL
e pela ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, ambas pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª
Vara Cível de Vitória (fls. 235-252), que julgou procedentes os pedidos iniciais
para: 1) condenar a última a pagar ao primeiro todas as despesas médicas para a
realização de procedimento cirúrgico cardio-vascular, inclusive com a implantação
de stent, sem prazo limite para internação em qualquer dependência do Hospital;
2) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 5.6, 4.4.4, 'b' e 4.4.4.1; 3) condenar
a última a pagar ao primeiro a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de
danos morais; 4) condenar a última a pagar ao primeiro a quantia de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) a título de multa diária pelo não cumprimento da
decisão de tutela antecipada deferida; e 5) condenar a última ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor total da condenação.
Nas razões de fls. 260-267, o autor EDNYR AMORIM PIMENTEL pugna
pela majoração do quantum indenizatório e da verba honorária de sucumbência.
Já a UNIMED, em suas razões de fls. 291-310, sustenta, em síntese, que: 1) o
material necessário para a realização do procedimento cirúrgico reclamado pelo
autor está expressamente excluído da cobertura do contrato firmado entre eles; 2)
a Lei nº 9.656/98 não se aplica à hipótese dos autos, porque o contrato foi
firmado entre as partes antes de sua vigência; 3) a autorização reclamada pelo
autor provocará grave desequilíbrio contratual em seu desfavor; 4) a situação
narrada na inicial não causou danos morais no autor; e 5) o fato de a cirurgia
reclamada não ter sido realizada no dia de sua intimação não causou qualquer
prejuízo ao autor, devendo ser retirada a condenação ao pagamento de multa ou,
ao menos, minorada a sua quantia.
Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 313).
As partes, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões.
É o relatório. Decido como segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos e, por
verificar que as suas razões mostram-se em total confronto com a jurisprudência
dominante do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, passo a julgá-los de forma
monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido pleiteado na inicial e condenou a
UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar
ao autor EDNYR AMORIM PIMENTEL todas as despesas médicas para a
realização de procedimento cirúrgico cardio-vascular, inclusive com a implantação
de stent, sem prazo limite para internação em qualquer dependência do Hospital,
condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pagamento de multa pelo descumprimento
imediato da decisão antecipatória da tutela no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), bem como verba honorária sucumbencial no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Após compulsar detidamente os autos, verifico que a sentença atacada está em
total consonância com a realidade dos fatos narrados na inicial e com o
entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência sobre o assunto, razão pela
qual a mantenho em seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de
decidir e aos quais apenas acrescentos breves considerações.
Para melhor compreensão, analiso as razões devolvidas pelas partes a este órgão
recursal separadamente, primeiro as devolvidas pela UNIMED VITÓRIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, depois, aquelas avetadas pelo
ao autor EDNYR AMORIM PIMENTEL.
APELAÇÃO DA UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
Em meados de 2004, o autor EDNYR AMORIM PIMENTEL foi acometido
por uma doença cardíaca e precisou ser submetido a uma intervenção cirúrgica,
cujo sucesso dependia da implantação de "stent", no entanto, apesar de possuir
plano de saúde e estar adimplente com as suas obrigações, a ré UNIMED
recusou-se a autorizar a liberação do procedimento na forma solicitada (fls.
23-33).
Em sua defesa, a UNIMED sustenta que o fornecimento do material solicitado
pelo autor não estava previsto na cobertura de seu contrato, que foi firmado antes
da Lei nº 9.656/96, sendo totalmente lícita sua negativa, acrescentando que aquele
não quiz aderir ao novo regramento, mantendo-se filiado ao antigo regulamento,
circunstância que enseja a improcedência dos pedidos iniciais.
Ocorre que, a juriprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça já possui
entendimento pacífico no sentido de ser obrigatório ao plano de saúde autorizar a
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
utilização de “stent” quando tal material for indispensável à cirurgia cardíaca do
paciente, não importando se o contrato tenha sido firmado antes ou depois da Lei
nº 9.656/98, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais redigidas nesse
sentido, assim como também já é firme o posicionamento de que a negativa do
plano enseja indenização por danos morais ao paciente, o que se extrai dos
seguintes julgados:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE
TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98.
BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE
ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA
COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER
DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só
se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei
9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados
que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem
qualquer adaptação. Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e
futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação
consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por
isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato
sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se
deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei
nova. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento
antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses
marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e
funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. O direito
subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair
do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento
cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o
segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a
plena recuperação de sua saúde. É abusiva a cláusula contratual que exclui
de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para
ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo
o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada. Recurso especial a que se dá parcial
provimento. (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE
IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto
pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado,
sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 10/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA.
IMPLANTE DE STENT. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO
MORAL CONFIGURADO. Em consonância com a jurisprudência
pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja
reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela
própria doença. Precedentes. Agravo improvido. (AgRg no REsp 944.410/RN,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008,
DJe 17/12/2008)
PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO
DE STENT - POSSIBILIDADE. É abusiva a cláusula contratual que exclui
de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. (REsp 896.247/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 399)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL A
CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - RECURSO
69
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conquanto a Lei nº 9.656/98 não possua
efeitos retroativos para atingir o contrato celebrado por segurados que,
eventualmente, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos
antigos sem qualquer adaptação, há que se considerar que o direito subjetivo
assegurado em determinado contrato não pode ser exercido de forma a subtrair
do negócio sua finalidade precípua. 2 - A jurisprudência, firmada nesta
premissa, tem se manifestado no sentido de que, se determinado
procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é
legítimo pretender que o segurado se submeta a ele, sem que lhe sejam
fornecidas as próteses e materiais necessárias para a plena recuperação de
sua saúde. [..] (TJES, Agravo de Instrumento nº 35101115695, Rel. WILLIAM
COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE EXCLUI DA COBERTURA A COLOCAÇÃO DE STENT.
ABUSIVIDADE. 2) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Consoante forte entendimento do
STJ é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de
stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico
coberto pelo plano de saúde. 2)É jurisprudência pacificada do Colendo STJ que
a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano
moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, já combalido pela própria doença. In casu, não há dúvida
que tais acontecimentos impuseram à parte autora (apelada) sofrimento que
supera o plano dos meros aborrecimentos e dissabores, produzindo repercussões
em sua esfera de dignidade, prova esta que decorre, a meu ver, da própria situação
que deu ensejo à presente ação. [...](TJES, AC nº 35080054899, Rela. ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 20/07/2011)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AO SEGURADO. INCIDÊNCIA
DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A questão não
deve gravitar em torno da discussão acerca da possibilidade de se considerar o
“stent” como prótese ou órtese. A verdade é que, ainda que sua classificação seja
uma dessas citadas, não se afigura legítimo que a recorrente exclua da
cobertura as despesas referentes a sua utilização. A introdução do “stent”
possui como escopo a complementação, com sucesso, da angioplastia,
devendo ser declarada nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato
de plano de saúde que exclui sua cobertura; II. A negativa de arcar com os
custos da implantação dos “stents” expôs o recorrido a indiscutível risco de
vida, violando o princípio a todos inerente da dignidade da pessoa humana,
afigurando-se, portanto, inequívoco o dano moral sofrido; [...] (TJES, Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 21050004221, Rel. MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 01/12/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA
COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NO
PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É
nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre,
necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de
saúde, tais como stent e marca-passo. Exegese do princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos art. 51, IV e
XV, do CDC e § 1º, II e III, do mesmo dispositivo. [...] (TJES, Classe:
Apelação Civel, 45050002810, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 13/01/2009)
Também já me manifestei nesse sentido em casos analógos ao destes autos,
valendo transcrever as seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À
CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que veda o fornecimento de
determinado material necessário à realização de cirurgia coberta pelo
próprio plano de saúde, devendo este ser compelido a custear todo o
procedimento. Precedentes desta Corte. [...] (TJES, Apelação Civel nº
24080003692, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário:
03/09/2010)
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À
CIRURGIA DO PACIENTE - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É abusiva a cláusula
que autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas veda o
fornecimento de material indispensável à sua realização. 2. A recusa do
plano de saúde enseja indenização por danos morais, isso porque tal
conduta, além de obrigar o consumidor a suportar uma despesa que
deveria ser garantida por aquele, aumenta a aflição e a angústia do
paciente, agravando ainda mais seu problema de saúde. 3. Este Egrégio
Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já fixou a indenização por danos no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para poder reparar os
danos sofridos pelo consumidor, bem como coibir a seguradora de praticar novos
atos lesivos. 4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º
grau. (TJES, AC nº 14090058901, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da
Publicação no Diário: 31/05/2010)
Registre-se, ainda, que o objetivo da assistência médica privada contratada é o de
garantir a saúde do paciente segurado por meio de todos os instrumentos
existentes, e, em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas
contratuais ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
sendo consideradas abusivas aquelas que impeçam a prestação do serviço com a
utilização dos tratamentos mais avançados existentes no mercado, principalmente
porque se trata de instrumento unilateralmente produzido, ao qual aquele apenas
adere.
Por esses motivos, tenho como indevida a negativa do plano de saúde e
ensejadora de reparação por dano moral, revelando-se, ainda, abusivas as cláusulas
contratuais que excluam da cobertura do plano de saúde o fornecimento de
materiais necessários ao sucesso de determinado procedimento médico,
revelando-se correta a sentença nesse particular.
No que tange à multa pelo descumprimento da medida antecipatória, também não
há razões para a sua reforma, já que a UNIMED realmente demorou 07 (sete)
dias para cumprir a decisão judicial, fato que ela própria reconheceu.
Quanto ao valor daquela sanção (R$ 500,00/dia), verifico que não se revela
excessivo, principalmente se considerarmos a importância do direito discutido nos
autos e o considerável porte da UNIMED, sendo forçoso reconhecer que a
redução do valor da multa deve ser feita com extrema cautela, sob pena de
representar verdadeiro descrédito para o Poder Judiciário por despir o
pronunciamento judicial de sua desejada efetividade e afastar da astreinte a função
coercitiva que lhe é inerente.
Pelo o que até aqui foi exposto, não subsistem as razões trazidas pela UNIMED,
restando apenas analisar aquelas aventadas pelo autor EDNYR AMORIM
PIMENTEL.
APELAÇÃO DE EDNYR AMORIM PIMENTEL
Em sua razões, o autor EDNYR AMORIM PIMENTEL pugnou apenas pela
majoração do quantum indenizatório e da verba honorária de sucumbência fixados
na sentença.
Quanto ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de danos morais,
também não vejo razões para qualquer correção, e explico.
A indenização deve ser medida de acordo com a extensão do dano sofrido, ou
seja, seu valor deve ser proporcional ao dano moral causado pelo ofensor,
procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, apresentando-se para o ofendido
como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de
locupletamento indevido.
Deve-se considerar, ainda, a condição social, educacional, profissional e
econômica do ofendido; a intensidade de seu sofrimento; a situação econômica do
ofensor e os benefícios que obteve com o ato ilícito; o grau da culpa; a gravidade e
a repercussão da ofensa; e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o
caso.
Por tais razões, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo
de 1º grau revela-se justo e proporcional às circunstâncias envolvidas no caso
concreto e específico destes autos, até porque em outros processos analógos a
este já reconheci que esta quantia é suficiente para recompensar o paciente pelos
danos sofridos e punir o plano de saúde pelo sofrimento que causou, inibindo-o
de praticar novos atos lesivos aos consumidores.
Sobreleva destacar que a indenização por danos morais possui o intuito de
amenizar o sofrimento da vítima lesionada para poder ver satisfeito aquele dano
que lhe foi causado, bem como inibir a prática de novos atos lesivos pelo
condenado, não podendo ser irrisória a ponto de não traduzir punição para o
ofensor nem compensação para o ofendido, muito menos excessiva a ponto de
aumentar vultuosamente o patrimônio do ofendido, caracterizando espécie de
locupletamento ilícito.
70
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Também não há fundamentos para a majoração dos honorários de sucumbência,
pois, a meu ver, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
condenação fixado na sentença atende perfeitamente aos critérios listados pelo §
3º, do art. 20, do CPC, revelando-se sufiente para recompensar o patrono do
autor pelo zelo com que defendeu os interesses de seu cliente e pelo tempo
despendido para cumprir o seu ofício, além de ser condizente com a natureza e
importância da causa.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e MANTENHO a
sentença proferida pelo Juízo de 1º grau nos termos em que foi publicada.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 26 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
27- Apelação Civel Nº 24110043528
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A
Advogado(a) GIULIANA VIEMKIEWICZ AMARAL
Advogado(a) TATIANA DOS SANTOS MIRANDA
APDO ELOIDIO JOSE SALVADOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024110043528
APELANTE: GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A
APELADO: ELOIDIO JOSÉ SALVADOR
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GEMON GERAL DE
ENGENHARIA E MONTAGENS S/A em face da sentença de fls. 19/22,
que julgou extinto o processo sem exame do mérito com fulcro nos arts. 267, IV e
257 do CPC, diante do não pagamento das custas iniciais.
Inconformada, pede a recorrente que a decisão seja reformada, à alegação de o
processo deve ser intepretado segundo o princípio da instrumentalidade das
formas, a fim de impedir que a prestação jurisdicional fique atada a ritos e normas.
Sustenta, ainda, que os embargos à execução por ela ajuizados não poderiam ter
sido indeferidos liminarmente por ausência de preparo, uma vez que ela não fora
previamente intimada para tal providência.
À fl. 34 o recurso foi recebido.
É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e
passo à análise do seu mérito, que diz respeito à possibilidade de extinção dos
embargos à execução por ausência de pagamento das custas processuais mesmo
sem a intimação prévia dos embargantes.
Com efeito, ajuizada a demanda em 11 de fevereiro de 2011, os autos ficaram
paralisados até que, em 23 de março daquele ano fosse certificada a ausência de
pagamento das custas iniciais e em 24 de março fosse proferida decisão
determinando o cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a apelante alega que não foi observada a regra contida
no disposto no art. 267, §1º do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte para
suprir a falta constatada.
Entretanto, restou sedimentado, pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos
Embargos de Divergência no RESp nº 495.276/RJ, o entendimento segundo o
qual é desnecessária a intimação pessoal do embargante para efetuar o
preparo dos embargos à execução - correndo o respectivo prazo em cartório,
se não vejamos:
PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Quem opõe
embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30
dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da
distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos,
independentemente de intimação pessoal. [...] (EREsp 495.276/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008,
DJe 30/06/2008)
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Infere-se do voto do Em. Min. Relator que a aplicação do art. 257 do CPC
dispensa qualquer espécie de intimação, “porque o impulso da ação é de responsabilidade
do autor”.
Tal entendimento é acompanhado sem ressalvas pela jurisprudência pátria,
conforme se extrai de inúmeros precedentes deste Egrégio TJES e do Superior
Tribunal de Justiça, valendo colacionar, a título de exemplificação, os seguintes:
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO
CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EMBARGANTE OU DE SEU ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consagrado pela Corte Especial deste Tribunal
Superior, "quem opõe embargos do devedor deve providenciar o
pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve
determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento
dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp
495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 30.06.2008). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 896.981/BA, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010)
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DEVEDOR – PREPARO –
INTIMAÇÃO
DO
EMBARGANTE
–
DESNECESSIDADE
–
PRECEDENTES. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o
pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve
determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento
dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal". (EREsp
n. 495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30.6.2008). [..] (AgRg
no REsp 1090964/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO
DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART.
257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE
E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das
custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o
cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de
divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER,
CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se
coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum
prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n.
767.844/BA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp n.
753.091/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp n.
527.651/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp n.
680.406/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005;
REsp n. 531.293/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp n.
434.980/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005 III - Embargos
de divergência rejeitados. (EREsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008)
Colhe-se do julgado acima transcrito salutar manifestação do Em. Min. Realtor, in
verbis:
[...] Não há, na norma federal, determinação de que seja intimado o
embargante e seu advogado, para a efetivação do recolhimento das
despesas processuais. Diversamente, de sua leitura infere-se que, da mera
ausência de recolhimento destas despesas, no prazo legal, há de ser feito o
cancelamento da distribuição.
No ponto, é de se ressaltar viger no direito processual brasileiro o princípio
dispositivo, de modo que tem o interessado o poder não somente de apresentar
ou não uma demanda, como a de apresentá-la da maneira que lhe for mais
conveniente assumindo, naturalmente, as conseqüências advindas de seu poder.
Não incumbe ao magistrado, uma vez expirado o prazo legal, questionar
ao embargante se ele pretende ou não preparar o feito ou lhe indicar valor a
ser pago [...]
Tribunal de Justiça do ES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A matéria ventilada no bojo do
Agravo Interno, encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática
que negou seguimento à Apelação Cível. II. Opostos embargos à execução,
cabe ao embargante diligenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao qual
71
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
alude a art. 257 do CPC, o pagamento das custas prévias, independente de
qualquer intimação - seja pessoal, seja via Diário da Justiça -, sob pena de
cancelamento da distribuição III. O Recorrente não trouxe à baila qualquer
elemento capaz de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no
objurgado decisum, IV. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 35080125756, Relator: NAMYR
CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB
PINTO JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES:
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO; DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA O RESPECTIVO
PAGAMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 267, § 1º, DO
DIPLOMA
PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ:
NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se
tratando de embargos à execução, o não recolhimento das custas nos 30
(trinta) dias previstos no art. 257 do CPC dá ensejo ao cancelamento da
distribuição do feito, independentemente de prévia intimação do
embargante para que efetue o respectivo pagamento. 2. Não se ignora que,
via de regra, a extinção do feito por não pagamento das custas deve ser precedida
de intimação do autor para o cumprimento de tal ônus. Todavia, esse
entendimento se afigura inaplicável no caso específico dos embargos. Ocorre que,
em situações normais, o maior prejudicado pelo atraso no pagamento das custas é
o próprio autor que deixa de pagá-las; nos embargos, por outro lado, o maior
prejuízo é imposto ao embargado, já que a demora na extinção do processo
incidente prolonga injustificadamente no tempo a própria execução. [...](TJES,
Classe: Apelação Civel, 35090208493, Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 20/09/2010)
AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PRÉVIAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 257
DO CPC - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DISTRIBUIÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em
Recurso Especial nº 264.985/PR, tendo como Relator o Ministro Ari
Pargendler, adotou a orientação de que o cancelamento da distribuição de
embargos à execução, por ausência do pagamento das custas prévias, na
forma do art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte.
[...] (Agravo Interno - Agv Instrumento, 24089013338, Rel. Des. NEY BATISTA
COUTINHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário:
28/05/2009)
Assim, conforme entendimento concretamente firmado pela jurisprudência deste
ETJES e do STJ - legítimo intérprete infraconstitucional -, opostos os embargos à
execução, cabe aos embargantes diligenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
que alude o art. 257 do CPC, o pagamento das custas prévias, independentemente
de qualquer intimação, seja pessoal, seja via Diário de Justiça. Não sendo pagas as
custas, o juízo está autorizado a determinar o cancelamento da distribuição
respectiva.
In casu, verifica-se que os embargantes somente efetuaram o pagamento das custas
iniciais no dia 31 de março de 2011 (vide fl. 32 destes autos), ou seja, em data
posterior aos trinta dias contados da data de interposição dos embargos
executórios (11 de fevereiro de 2011).
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE ELZIMAR SANTOS TARGUETA
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
APTE LOURDES STEIN CARDOSO
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090021654
APELANTE: ELZIMAR TARGUETA E OUTRO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Elzimar Targueta e Lourdes Stein
Cardoso contra a sentença (fls. 226/229) proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Comarca de Domingos Martins que, nos autos da reclamação trabalhista proposta
em face do Estado do Espírito Santo, julgou improcedente o pedido inicial, sob
o fundamento de que a autora não faz juz ao recebimento do FGTS reclamado.
Em suas razões recursais (fls. 231/235), a apelante alega, nos termos do disposto
no art. 19-A da Lei 8.036/90 que os depósitos de FGTS, mesmo no caso de
nulidade contratual, são devidos quando mantido o direito ao salário.
Contrarrazões às fls. 240/251, em que se pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido como segue, considerando que a matéria discutida já está
consolidada neste E. Tribunal de Justiça, o que faço com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao
exame do seu mérito.
Inicialmente cumpre destacar que, neste caso, a sentença recorrida não está sujeita
ao reexame necessário previsto no art. 475, inc. I do CPC, porquanto foi prolatada
em favor da Fazenda Pública Estadual, ora apelada.
As autoras Elzimar Santos Targueta e Lourdes Stein Cardoso, ora apelantes,
mantiveram relação de trabalho com o Estado do Espírito Santo, na função de
professora mediante contratação temporária, na ‘Escola Estadual de Ensino
Fundamental e Médio Teofilo Paulino’, entre os anos de 1992 a 2005 (vide
fl.08/11) e na “Escola de Ensino Fundamental de Soido”, entre os anos de 1993 a
2005(vide fl. 15/22), respectivamente.
Em sua petição inicial as apelantes alegam nulidade das contratações por ausência
de concurso público e que o apelado não efetuou os depósitos do FGTS em suas
contas vinculadas, motivo pelo qual pleiteiam a condenação do Estado do Espírito
Santo a lhes pagar uma indenização equivalente ao FGTS, não depositados nos
períodos acima descritos, devidamente corrigida.
O juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores
a 12/10/2001 e julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que
a função de professora retrata serviço ordinário e de necessidade permanente e
que, por isso, não se amolda às exigências constitucionais para a contratação
temporária, e que, reconhecida a nulidade da contratação (porque efetuada sem
concurso público), tal fato não gera o direito aos depósitos de FGTS porque
garantido somente aos trabalhadores submetidos ao regime de trabalho
disciplinado pela CLT, não se aplicando a Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o
FGTS) porquanto incidiria somente nos contratos regidos pelo regime celetista.
Não há motivo, assim, para reforma ou anulação da sentença recorrida.
Por fim, não há que se alegar violação ao princípio da instrumentalidade das
formas, pois tal instituto não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o
processamento de ações, sob pena de violação direta ao princípio da isonomia.
Este e. Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do STJ,
considera ser aplicável as disposições do Decreto nº 20.910/32 (que prevê, em seu
art. 1º, o prazo prescricional de 05 anos) nos casos em que se objetiva cobrar
créditos relativos a FGTS, como na hipótese dos autos.
Considerando então que a sentença recorrida está em manifesto acordo com
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal,
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho integralmente o
decisum objurgado, o que faço com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC.
O vínculo estabelecido entre a apelante e o apelado (contratação temporária) é de
natureza administrativa e não celetista, o que atrai a aplicação da norma contida
no referido Decreto e afasta, via de consequência, a incidência da Súmula 362 do
TST.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Vitória, 22 de julho de 2011.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO
TEMPORÁRIO DE TRABALHO. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO)
ANOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, DO DECRETO N.
20.910/1932. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de
que nas hipóteses de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
28- Apelação Civel Nº 17090021654
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
72
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Pública o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º,
do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
2. Levando-se em consideração que a ação foi proposta pela recorrida somente
em 19-11-2008 (fl. 02), quase 10 (dez) anos após o fim do contrato administrarivo,
e que o prazo prescricional para a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública
é de 05 (cinco) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão
autoral.
3. Prejudicial de mérito acolhida. Recurso provido. (TJES; AC 64080014513;
Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; DJES 08/06/2011; Pág.
51)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA.
VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO CELETISTA.
AFASTAMENTO DO PRAZO TRINTENÁRIO E BIENAL PREVISTOS
NAS SÚMULAS NºS 210 DO STJ E 362 DO TST E NO ART. 7, XXIX DA
CF. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1) Em se tratando de contrato administrativo, não é aplicável o prazo
trintenário de prescrição, previsto nas Súmulas nº s 210 do Superior
Tribunal de Justiça e 362 do tribunal superior do trabalho, para a cobrança
de contribuições de FGTS, por ter aplicação específica aos contratos
trabalhistas, tampouco se aplica a prescrição bienal prevista na CF por ser
esta também aplicada para trabalhadores com vínculo celetista, cabendo à
hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por se tratar de contratação temporária disciplinada por Lei
Especial, o vínculo estabelecido entre poder público e servidores é de
natureza administrativa, e não celetista, o que atrai a incidência da norma
contida no referido Decreto, e afasta tanto o prazo bienal quanto o prazo
trintenário. 2) O posicionamento segundo o qual o prazo prescricional é
trintenário para as demandas de cobrança de FGTS deverá ser excepcionado
quando o responsável pela contribuição integra a administração pública, hipótese
em que, dada a regra hermenêutica de que deve prevalecer a norma mais
específica, é de se aplicar o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que
prevê prazo prescricional quinquenal quando se tratar de cobrança em face da
Fazenda Pública.
3) Em se tratando de valores devidos a título de fundo de garantia do tempo de
serviço, referente a diferentes períodos que variam desde o ano de 1993 até o ano
2000, inegável que, em março de 2008, quando veio o autor a externar sua
pretensão de ser indenizado pela alegada omissão do município quanto aos
recolhimentos devidos, já se encontrava exaurido o prazo prescricional de 5
(cinco) anos a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Recurso a que se dá
provimento. (TJES; AC 28090018996; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana
Junqueira Munhos; DJES 13/05/2011; Pág. 54)
APELAÇÃO
CÍVEL.
SERVIDORA
PÚBLICA.
CONTRATOS
TEMPORÁRIOS.
NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1) O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a
aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº
20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS
(RESP 559.103/PE).
2) Por restar configurada a ilegalidade das contratações temporárias, por violação
dos incisos II e IX, do art. 37, da Constituição Federal e da Lei nº 8.745/93, é
devido ao trabalhador os depósitos de FGTS. 3) inversão do ônus sucumbencial.
4) recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 12080183556; Relª Desª
Maria do Céu Pitnaga Pinto; DJES 11/05/2011; Pág. 45)
Neste caso concreto, incide o prazo prescricional de 05 anos e tendo a demanda
sido ajuizada em 11/10/06, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/10/2001,
como decidiu o magistrado sentenciante.
Com relação à contratação temporária, tenho que sua legalidade exige a
estipulação, por lei, de prazo razoável e determinado de vigência, e que as funções
a serem desempenhadas visem a atender necessidade temporária e excepcional,
em face do que dispõe o art. 37, IX da CRFB/88.
As apelantes exerceram suas funções com presumida boa-fé e, nesses casos tem
sido entendido pelos Tribunais que o(a) contratado(a) que adimpliu as obrigações
impostas pelo Estado tem o direito, à luz dos princípios da vedação ao
enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do
trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, ao pagamento da
contraprestação pactuada e, também, aos valores referentes aos depósito do
FGTS em suas contas vinculadas, nos termos do disposto no art. 19-A da Lei nº
8.036/80.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
FGTS
DEVIDO.
APURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO
JUDICIAL.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1). O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no
sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública
está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32.
2) Sendo a questão de mérito unicamente de direito e verificando o magistrado
que o feito está suficientemente instruído, desnecessária a dilação probatória e
admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do
CPC/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3
A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CPC,%20a
rt.%20330&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0.
3)
O
inciso
IX
do
art.
37
da
Constituição
Federal/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%
3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CF,%20a
rt.%2037&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0 autoriza à administração pública contratar
sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
4) Todavia, restando caracterizada a ilegalidade da contratação, em
atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento
sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na
ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que
adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com a
municipalidade tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS, a teor do disposto
na Súmula nº 363 do TST e no art. 19-A da Lei nº 8.036/80.
5) Não havendo elementos que permitam a identificação do valor exato da
condenação, deve o cálculo ser apurado em liquidação judicial.
6) Ocorre julgamento extra petita quando a decisão não analisa o que foi postulado
ou concede ao demandante prestação jurisdicional distinta da que foi pedida.
7) Sendo a Fazenda Pública sucumbente, deve ser condenada ao pagamento de
honorários
advocatícios
Inteligência
do
art.
20
do
CPC/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3
A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CPC,%20a
rt.%2020&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0.
8) Recurso improvido. (TJES; AGInt-AC 64090012325; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 08/04/2011; Pág. 77)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO
TEMPORÁRIO NULO. EFEITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE AO VALOR QUE SERIA RECOLHIDO PARA O
FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatada a ilegalidade da contratação temporária realizada pelo poder
público, a posterior demissão do ocupante do cargo exige o pagamento de
indenização em montante semelhante ao que seria devido no caso de
recolhimento do fundo de garantia de tempo de serviço, nos termos preconizados
no artigo 19-a da Lei nº 8.036/90.
2. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJES; AGInt-AC 64090000304; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de
Abreu Filho; DJES 14/03/2011; Pág. 47)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. FGTS DEVIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1)O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no
sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública
está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. º 20.910/32.
2)
O
inciso
IX
do
art.
37
da
Constituição
Federal/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%
3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CF,%20a
rt.%2037&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0 autoriza a contratação pela administração
pública sem concurso público apenas por tempo determinado e para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
3) Todavia, restando caracterizada a ilegalidade da contratação, em
atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento
sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na
ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que
adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com a
municipalidade tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS, a teor do disposto
na Súmula n. º 363 do TST e no art. 19-a da Lei n. º 8.036/80.
4) Sendo a Fazenda Pública sucumbente, deve ser condenada ao pagamento de
honorários
advocatícios
Inteligência
do
art.
20
do
CPC/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3
73
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CPC,%20a
rt.%2020&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0.
5) Recurso parcialmente provido.
(TJES; AC 49090019156; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Estevam
Bravin Ruy; DJES 11/03/2011; Pág. 129)
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para
reformar a sentença de primeiro grau e, via de consequência, condenar o Estado
do Espírito Santo a pagar à autora, aqui apelante, os valores referentes aos
depósitos do FGTS relativos ao tempo trabalhado em suas contas
vinculadas, exceto o período atingido pela prescrição, a serem apurados em
liquidação da sentença, tomando-se como parâmetro a contraprestação salarial
mensal equivalente a um salário mínimo.
Condeno, ainda, o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do § 4º do art. 20 do CPC.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu,
bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se
possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do
Código de Processo Civil.
II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior
Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação
processual.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp . 34/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011)
São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240
do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do
ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária.
No sentido, colaciona-se, a título de exemplo, julgado deste Eg. Tribunal que
veicula posicionamento consolidado desta Corte:
Publique-se. Intime-se.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
29- Apelação Civel Nº 48050165546
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
APDO SIDENILSON SANTOS VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050165546
1APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
APELADO: SIDENILSON SANTOS VIEIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ S/A em
face da sentença terminativa de fl. 75, por meio da qual o juízo da 5ª Vara Cível de
Serra julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC ante a
verificação da inércia do banco apelante, que deixou de promover as diligências
que lhe cabiam, mesmo intimado pessoalmente para tanto.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080194975
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: DACASA
FINANCEIRA S?A. ADVOGADO: CARLOS FELYPPE TAVARES
PEREIRA. RECORRIDO: ELSON FERREIRA NUNES. MAGISTRADO:
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA.
ACÓRDÃO EMENTA:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
CONTRATANTE E DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO .
INVALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo deve
ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para
impulsionar o feito, mantém-se inerte. Precedentes.[...] 3. Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12080194975,
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2011, Data da Publicação no
Diário: 08/06/2011)
In casu, (1) a sentença foi proferida antes da citação do réu, o que afasta a
aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do autor para
impulsionar o feito na data de 09/06/2008 (fl. 71), o processo ficou parado até
02/07/2009 - portanto, por muito mais de trinta dias - e finalmente (3) a parte foi
pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua omissão (fl. 74).
Nessas condições, evidente o desinteresse que autoriza a extinção do processo
com fulcro no art. 267, III, do CPC, como fez o juízo a quo.
Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o
aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o
processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos
que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo
pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando então que a sentença recorrida está em manifesto acordo com
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal,
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho integralmente o
decisum objurgado, o que faço com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC.
O recurso foi recebido à fl. 97.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Vitória, 08 de agosto de 2011.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e
passo à análise do seu mérito.
O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do
apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 71 e 74)
deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Com efeito, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do CPC,
faz-se necessário que, a despeito da intimação direcionada ao advogado da parte
para que pratique ato necessário ao prosseguimento do feito, o processo
permaneça parado aguardando a diligência pelo lapso temporal previsto no
referido dispositivo (30 dias) e, mesmo após intimação pessoal com cominação de
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a omissão seja mantida.
Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde
de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ), conforme se infere do
seguinte precendente do STJ, colacionado à guisa de exemplificação da
consolidada jurisprudência daquele Sodalício:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO
DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
30- Apelação Civel Nº 48090242891
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA
CVRD PASA
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
Advogado(a) GIOVANNI FREGONAZZI
Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
APDO JORGE BACHIR FILHO
Advogado(a) JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090242891
APELANTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO
APOSENTADO DA CVRD
APELADO: JORGE BACHIR FILHO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Trata-se de apelação interposta pelo réu PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD pretendendo a reforma da sentença
74
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra (fls. 237-247), que julgou
procedente o pedido inicial para condená-lo: 1) a custear a aquisição e implantação
da prótese total de quadril do apelado JORGE BACHIR FILHO; e 2) ao
pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Em suas razões de fls. 249-263, o PASA sustenta, em síntese, que: 1) inexiste
relação de consumo entre ele e o apelado; 2) a vedação de coberturas é
perfeitamente compatível com a natureza e com a função social dos contratos de
plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui expressamente a cobertura de
próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são redigidas com clareza; 5) a adesão
do apelado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, afastando a sua incidência ao
caso concreto; e 6) é descabida a indenização por danos morais e desproporcional
o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 266).
Nas contrarrazões de fls. 269-275, o apelado reclama pelo improvimento do
apelo, reafirmando o teor da peça inicial.
É o relatório. Decido como segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e, por
verificar que as suas razões mostram-se em total confronto com a jurisprudência
dominante do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, passo a julgá-lo de forma
monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o PASA a
custear a aquisição e implantação da prótese total de quadril do apelado JORGE
BACHIR FILHO e pagar-lhe indenização a título de danos morais no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Irresinado, o PASA sustenta que: 1) inexiste relação de consumo entre ele e o
apelado; 2) a vedação de coberturas é perfeitamente compatível com a natureza e
com a função social dos contratos de plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui
expressamente a cobertura de próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são
redigidas com clareza; 5) a adesão do apelado é anterior à vigência da Lei nº
9.656/98, afastando a sua incidência ao caso concreto; e 6) é descabida a
indenização por danos morais e desproporcional o valor arbitrado pelo Juízo de 1º
grau.
Após compulsar detidamente os autos e analisar com cuidado as alegações do
apelante, verifico que a sentença atacada está em total consonância com a
realidade dos fatos narrados na inicial e com o entendimento firmado pela
doutrina e jurisprudência sobre o assunto, ressalvando-se apenas o valor fixado a
título de danos morais que, a meu ver, revela-se excessivo às circunstâncias do
caso concreto.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, aos seguintes pontos: 1) incidência das
regras consumeristas no caso concreto; 2) legalidade da exclusão de cobertura de
próteses nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98; e 3)
valor da indenização dos danos morais em caso de negativa injustificada do plano
de saúde em fornecer prótese indispensável ao sucesso do procedimento
cirúrgico.
Quanto ao primeiro ponto - incidência das regras consumeristas no caso concreto
-, este e. TJES possui jurisprudência pacífica afirmando que a prestação de serviço
de assistência à saúde efetuada pelo apelante PASA é regulada pelo Código de
Defesa do Consumidor, como se infere dos seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS
LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENOTERAPIA
HIPERBÁRICA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO O
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independetemente de o Recorrente ser
constituído sob a forma de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, o
mesmo é uma pessoa jurídica que presta serviços médicos aos seus
associados, mediante remuneração, atividade esta que se enquadra no
mercado de consumo, aplicando-se na hipótese as normas consumeristas.
[...] (TJES, AC nº 24080057508, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da
Publicação no Diário: 12/07/2011)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O argumento relativo à
inexistência de relação de consumo entre as partes de forma nenhuma deve
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
prosperar. Mesmo as sociedades civis sem fins lucrativos, como é o caso da
apelante PASA, a partir do momento que se tornam prestadores de serviço,
in casu, serviços médicos, fazem perceber com clareza a relação de
consumo existente entre si e seus associados. Deste modo, não há que se
falar em inexistência de relação de consumo, uma vez que esta mostra-se
cabalmente caracterizada e consolidada pelo entendimento deste Tribunal,
bem como pelo STJ. Assim, a prestação de serviço de saúde por entidade
sem fins lucrativos ou por sociedade civil, caracteriza relação consumerista,
uma vez que há uma contraprestação monetária pelos sujeitos que recebem
o serviço prestado como destinatários finais. [...] (TJES, AC nº 24050239631,
Rel. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 18/01/2011, Data da Publicação no Diário: 26/01/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PROLAÇÃO POR JUÍZO COMPETENTE. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL INAPLICÁVEL. CONTRATO PODE DISPOR ACERCA
DA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
ESTATUIR SOBRE O TIPO DE TRATAMENTO COBERTO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. DEVER DE O
PLANO DE SAÚDE CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO.
DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS COM EXAMES, CONSULTAS
E DEMAIS COBERTURAS PREVISTAS EM SUA TABELA DE
REFERÊNCIA PARA A PATOLOGIA APRESENTADA. 1. Sendo
inconteste a relação de consumo existente entre a PASA - Plano de
Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD e dos seus beneficiários,
consoante já se posicionou o colendo STJ e este sodalício, não há como
prosperar a preliminar de nulidade da sentença, eis que a mesma foi
prolatada por juízo competente. [...] (TJES, AC nº 24070637780, Rel. CARLOS
ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
17/01/2011, Data da Publicação no Diário: 24/05/2011)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO
DE
CONSUMO.
INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. PACIENTE COM DEPRESSÃO PROFUNDA E IDEIAS
SUICIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS SEUS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a
agravante (PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD)
seja considerada entidade de autogestão pela ANS, a jurisprudência do STJ
e de vários Tribunais Estaduais reconhece a existência da relação de
consumo nos contratos por ela firmados com os usuários do serviços de
saúde, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor). [...] (TJES, Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 35099000073, Rela. CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS - Rel. Subst. ABGAR TORRES PARAISO,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da
Publicação no Diário: 23/04/2009)
No que tange ao segundo ponto - legalidade da exclusão de cobertura de próteses
nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98 -, a
juriprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça já possui entendimento
pacífico no sentido de ser obrigatório ao plano de saúde autorizar a utilização de
todo material indispensável à cirurgia do paciente, não importando se o contrato
tenha sido firmado antes ou depois da Lei nº 9.656/98, o que se extrai dos
seguintes julgados:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE
TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98.
BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE
ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA
COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER
DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só
se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei
9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados
que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem
qualquer adaptação. Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e
futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação
consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por
isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato
sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se
deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei
nova. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento
antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses
marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e
funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. O direito
subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair
75
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento
cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o
segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a
plena recuperação de sua saúde. É abusiva a cláusula contratual que exclui
de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. [...] (REsp
735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE
IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto
pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado,
sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 10/05/2010)
PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO
DE STENT - POSSIBILIDADE. É abusiva a cláusula contratual que exclui
de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. (REsp 896.247/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 399)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL A
CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conquanto a Lei nº 9.656/98 não possua
efeitos retroativos para atingir o contrato celebrado por segurados que,
eventualmente, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos
antigos sem qualquer adaptação, há que se considerar que o direito subjetivo
assegurado em determinado contrato não pode ser exercido de forma a subtrair
do negócio sua finalidade precípua. 2 - A jurisprudência, firmada nesta
premissa, tem se manifestado no sentido de que, se determinado
procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é
legítimo pretender que o segurado se submeta a ele, sem que lhe sejam
fornecidas as próteses e materiais necessárias para a plena recuperação de
sua saúde. [..] (TJES, Agravo de Instrumento nº 35101115695, Rel. WILLIAM
COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Plano de saúde. Não Fornecimento de
material médico-cirúrgico. Prótese e órtese. Abusividade da cláusula.
IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS
MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os contratos que versam sobre
planos de saúde não podem conter cláusulas que limitam os direitos dos
consumidores, sob pena de nulidade. 2) Independentemente do tipo de
material utilizado na cirurgia em comento, o plano de saúde deve arcar
com todos os materiais utilizados durante a intervenção, destacando-se a
abusividade da cláusula contratual que pretende excluir o dito
fornecimento da cobertura, por se tratar de nítida relação de consumo,
mormente quando o material cirúrgico decorre de ato cirúrgico coberto
pelo plano de saúde. Recurso improvido. (TJES, Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento nº 35101111686, Rel.
CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 27/09/2010, Data da Publicação no Diário: 09/11/2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AO SEGURADO. INCIDÊNCIA
DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A questão não
deve gravitar em torno da discussão acerca da possibilidade de se considerar o
“stent” como prótese ou órtese. A verdade é que, ainda que sua classificação seja
uma dessas citadas, não se afigura legítimo que a recorrente exclua da
cobertura as despesas referentes a sua utilização. A introdução do “stent”
possui como escopo a complementação, com sucesso, da angioplastia,
devendo ser declarada nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato
de plano de saúde que exclui sua cobertura; II. A negativa de arcar com os
custos da implantação dos “stents” expôs o recorrido a indiscutível risco de
vida, violando o princípio a todos inerente da dignidade da pessoa humana,
afigurando-se, portanto, inequívoco o dano moral sofrido; [...] (TJES, Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 21050004221, Rel. MAURÍLIO
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 01/12/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA
COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NO
PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É
nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre,
necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de
saúde, tais como stent e marca-passo. Exegese do princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos art. 51, IV e
XV, do CDC e § 1º, II e III, do mesmo dispositivo. [...] (TJES, Classe:
Apelação Civel, 45050002810, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 13/01/2009)
Esta c. Câmara, em julgamento do qual fui relator, já decidiu nesse mesmo
sentido, como se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À
CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que veda o fornecimento de
determinado material necessário à realização de cirurgia coberta pelo
próprio plano de saúde, devendo este ser compelido a custear todo o
procedimento. Precedentes desta Corte. [...] (TJES, Apelação Civel nº
24080003692, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário:
03/09/2010)
Registre-se, ainda, que o objetivo da assistência médica privada contratada é o de
garantir a saúde do paciente segurado por meio de todos os instrumentos
existentes, e em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas
contratuais ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
sendo consideradas abusivas aquelas que impeçam a prestação do serviço com a
utilização dos tratamentos mais avançados existentes no mercado, principalmente
porque se trata de instrumento unilateralmente produzido, ao qual aquele apenas
adere.
Quanto a indenização por danos morais, entendo que o valor fixado na sentença
deve ser reduzido, e explico.
A indenização deve ser medida de acordo com a extensão do dano sofrido, ou
seja, seu valor deve ser proporcional ao dano moral causado pelo ofensor,
procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, apresentando-se para o ofendido
como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de
locupletamento indevido.
Deve-se considerar, ainda, a condição social, educacional, profissional e
econômica do ofendido; a intensidade de seu sofrimento; a situação econômica do
ofensor e os benefícios que obteve com o ato ilícito; o grau da culpa; a gravidade e
a repercussão da ofensa; e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o
caso.
Por tais razões, tenho que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) fixada na
sentença se revela excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto,
até porque em outros processos analógos a este já reconheci que a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para recompensar o paciente pelos danos
sofridos e punir o plano de saúde pelo sofrimento que causou, inibindo-o de
praticar novos atos lesivos aos consumidores, como demonstra o julgado a seguir
transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À
CIRURGIA DO PACIENTE - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É abusiva a cláusula que
autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas veda o fornecimento de
material indispensável à sua realização. 2. A recusa do plano de saúde enseja
indenização por danos morais, isso porque tal conduta, além de obrigar o
consumidor a suportar uma despesa que deveria ser garantida por aquele, aumenta
a aflição e a angústia do paciente, agravando ainda mais seu problema de saúde. 3.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já fixou a
indenização por danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se
revela suficiente para poder reparar os danos sofridos pelo consumidor,
bem como coibir a seguradora de praticar novos atos lesivos. 4. Recurso
conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau. (TJES, AC nº
14090058901, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da Publicação no Diário:
31/05/2010)
Sobreleva destacar, ainda, que a indenização por danos morais possui o intuito de
amenizar o sofrimento da vítima lesionada para poder ver satisfeito aquele dano
76
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
que lhe foi causado, bem como inibir a prática de novos atos lesivos pelo
condenado, não podendo ser irrisória a ponto de não traduzir punição para o
ofensor nem compensação para o ofendido, muito menos excessiva a ponto de
aumentar vultuosamente o patrimônio do ofendido, caracterizando espécie de
locupletamento ilícito.
A partir de 28.01.2010, data da publicação da Resolução TJ/ES nº 006/2010, este
e. Tribunal de Justiça passou a considerar como data da publicação da decisão o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário
da Justiça eletrônico, devendo os prazos processuais ser contados a partir do
primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para
reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença proferida pelo
Juízo de 1º grau nos demais termos em que foi publicada.
Se a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 28.07.2010
(fl. 225), considerar-se-á como data da sua publicação o dia seguinte, ou seja,
29.07.2010 (quinta-feira), e, de consequência, se iniciará o prazo recursal em
30.07.2010 (próximo dia útil seguinte ao da publicação), sendo considerada
tempestiva a a apelação interposta até 13.08.2010, como ocorreu no caso destes
autos.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 26 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
Face ao exposto, REJEITO esta preliminar.
Ultrapassada a questão preliminar e presentes os requisitos de admissibilidade,
CONHEÇO do apelo e passo a analisar as suas razões como segue.
MÉRITO
31- Apelação Civel Nº 24070035365
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO
DA CVRD
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
Advogado(a) LUCIANA DA SILVA BARBOSA
APDO ARILDO LOUZADA NANTES
Advogado(a) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO
Advogado(a) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070035365
APELANTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO
APOSENTADO DA CVRD
APELADO: ARILDO LOUZADA NANTES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Trata-se de apelação interposta pelo réu PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD pretendendo a reforma da sentença
proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória (fls. 215-223), que julgou
procedente o pedido inicial e a condenou a autorizar a utilização de todos os
materiais necessários à realização da cirurgia do apelado ARILDO LOUZADA
NANTES.
Em suas razões de fls. 226-238, o PASA sustenta, em síntese, que: 1) inexiste
relação de consumo entre ele e o apelado; 2) a vedação de coberturas é
perfeitamente compatível com a natureza e com a função social dos contratos de
plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui expressamente a cobertura de
próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são redigidas com clareza; e 5) a
adesão do apelado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, afastando a sua
incidência ao caso concreto.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 241).
Nas contrarrazões de fls. 244-252, o apelado reclama pela intempestividade do
recurso e pelo improvimento do apelo, reafirmando o teor da peça inicial.
É o relatório. Decido como segue.
As suas razões devolvidas pelo recurso mostram-se em total confronto com a
jurisprudência dominante do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, o que me
autoriza a julgá-lo de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Inicialmente, cumpre apreciar a questão preliminar aventada pelo apelado acerca
da tempestividade da apelação.
PRELIMINAR:
INTEMPESTIVIDADE DO APELO
O apelado pugna pelo não conhecimento do apelo, alegando que o mesmo foi
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 508 do CPC, no
que não possui razão, e explico.
A Resolução TJ/ES nº 006/2010 alterou o art. 4º da Resolução TJ/ES nº
018/2008 para adequá-lo à disposição normativa contida na Lei Federal nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006, que regula a informatização do processo judicial e
possibilitou aos Tribunais a criação do "Diário da Justiça eletrônico”.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o PASA a
autorizar a utilização de todos os materiais necessários à realização da cirurgia do
apelado ARILDO LOUZADA NANTES.
Irresinado, o PASA sustenta que: 1) inexiste relação de consumo entre ele e o
apelado; 2) a vedação de coberturas é perfeitamente compatível com a natureza e
com a função social dos contratos de plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui
expressamente a cobertura de próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são
redigidas com clareza; e 5) a adesão do apelado é anterior à vigência da Lei nº
9.656/98, afastando a sua incidência ao caso concreto.
Após compulsar detidamente os autos e analisar com cuidado as alegações do
apelante, verifico que a sentença atacada está em total consonância com a
realidade dos fatos narrados na inicial e com o entendimento firmado pela
doutrina e jurisprudência sobre o assunto, razão pela qual a mantenho em seus
próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e aos quais apenas
acrescentos breves considerações.
A controvérsia recursal cinge-se aos seguintes pontos: 1) incidência das regras
consumeristas no caso concreto; e 2) legalidade da exclusão de cobertura de
próteses nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98.
Quanto ao primeiro ponto - incidência das regras consumeristas no caso concreto
-, este e. TJES possui jurisprudência pacífica afirmando que a prestação de serviço
de assistência à saúde efetuada pelo apelante PASA é regulada pelo Código de
Defesa do Consumidor, como se infere dos seguintes arestos:
1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS
LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENOTERAPIA
HIPERBÁRICA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO O
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independetemente de o Recorrente ser
constituído sob a forma de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, o
mesmo é uma pessoa jurídica que presta serviços médicos aos seus
associados, mediante remuneração, atividade esta que se enquadra no
mercado de consumo, aplicando-se na hipótese as normas consumeristas.
[...] (TJES, AC nº 24080057508, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da
Publicação no Diário: 12/07/2011)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O argumento relativo à
inexistência de relação de consumo entre as partes de forma nenhuma deve
prosperar. Mesmo as sociedades civis sem fins lucrativos, como é o caso da
apelante PASA, a partir do momento que se tornam prestadores de serviço,
in casu, serviços médicos, fazem perceber com clareza a relação de
consumo existente entre si e seus associados. Deste modo, não há que se
falar em inexistência de relação de consumo, uma vez que esta mostra-se
cabalmente caracterizada e consolidada pelo entendimento deste Tribunal,
bem como pelo STJ. Assim, a prestação de serviço de saúde por entidade
sem fins lucrativos ou por sociedade civil, caracteriza relação consumerista,
uma vez que há uma contraprestação monetária pelos sujeitos que recebem
o serviço prestado como destinatários finais. [...] (TJES, AC nº 24050239631,
Rel. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 18/01/2011, Data da Publicação no Diário: 26/01/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PROLAÇÃO POR JUÍZO COMPETENTE. RELAÇÃO DE
77
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
CONSUMO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL INAPLICÁVEL. CONTRATO PODE DISPOR ACERCA
DA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
ESTATUIR SOBRE O TIPO DE TRATAMENTO COBERTO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. DEVER DE O
PLANO DE SAÚDE CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO.
DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS COM EXAMES, CONSULTAS
E DEMAIS COBERTURAS PREVISTAS EM SUA TABELA DE
REFERÊNCIA PARA A PATOLOGIA APRESENTADA. 1. Sendo
inconteste a relação de consumo existente entre a PASA - Plano de
Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD e dos seus beneficiários,
consoante já se posicionou o colendo STJ e este sodalício, não há como
prosperar a preliminar de nulidade da sentença, eis que a mesma foi
prolatada por juízo competente. [...] (TJES, AC nº 24070637780, Rel. CARLOS
ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
17/01/2011, Data da Publicação no Diário: 24/05/2011)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO
DE
CONSUMO.
INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. PACIENTE COM DEPRESSÃO PROFUNDA E IDEIAS
SUICIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS SEUS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a
agravante (PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD)
seja considerada entidade de autogestão pela ANS, a jurisprudência do STJ
e de vários Tribunais Estaduais reconhece a existência da relação de
consumo nos contratos por ela firmados com os usuários do serviços de
saúde, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor). [...] (TJES, Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 35099000073, Rela. CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS - Rel. Subst. ABGAR TORRES PARAISO,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da
Publicação no Diário: 23/04/2009)
No que tange ao segundo ponto - legalidade da exclusão de cobertura de próteses
nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98 -, a
juriprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça já possui entendimento
pacífico no sentido de ser obrigatório ao plano de saúde autorizar a utilização de
todo material indispensável à cirurgia do paciente, não importando se o contrato
tenha sido firmado antes ou depois da Lei nº 9.656/98, o que se extrai dos
seguintes julgados:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE
TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98.
BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE
ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA
COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER
DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só
se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei
9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados
que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem
qualquer adaptação. Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e
futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação
consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por
isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato
sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se
deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei
nova. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento
antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses
marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e
funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. O direito
subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair
do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento
cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o
segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a
plena recuperação de sua saúde. É abusiva a cláusula contratual que exclui
de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. [...] (REsp
735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE
IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto
pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado,
sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 10/05/2010)
PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO
DE STENT - POSSIBILIDADE. É abusiva a cláusula contratual que exclui
de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. (REsp 896.247/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 399)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL A
CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conquanto a Lei nº 9.656/98 não possua
efeitos retroativos para atingir o contrato celebrado por segurados que,
eventualmente, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos
antigos sem qualquer adaptação, há que se considerar que o direito subjetivo
assegurado em determinado contrato não pode ser exercido de forma a subtrair
do negócio sua finalidade precípua. 2 - A jurisprudência, firmada nesta
premissa, tem se manifestado no sentido de que, se determinado
procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é
legítimo pretender que o segurado se submeta a ele, sem que lhe sejam
fornecidas as próteses e materiais necessárias para a plena recuperação de
sua saúde. [..] (TJES, Agravo de Instrumento nº 35101115695, Rel. WILLIAM
COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Plano de saúde. Não Fornecimento de
material médico-cirúrgico. Prótese e órtese. Abusividade da cláusula.
IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS
MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os contratos que versam sobre
planos de saúde não podem conter cláusulas que limitam os direitos dos
consumidores, sob pena de nulidade. 2) Independentemente do tipo de
material utilizado na cirurgia em comento, o plano de saúde deve arcar
com todos os materiais utilizados durante a intervenção, destacando-se a
abusividade da cláusula contratual que pretende excluir o dito
fornecimento da cobertura, por se tratar de nítida relação de consumo,
mormente quando o material cirúrgico decorre de ato cirúrgico coberto
pelo plano de saúde. Recurso improvido. (TJES, Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento nº 35101111686, Rel.
CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 27/09/2010, Data da Publicação no Diário: 09/11/2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AO SEGURADO. INCIDÊNCIA
DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A questão não
deve gravitar em torno da discussão acerca da possibilidade de se considerar o
“stent” como prótese ou órtese. A verdade é que, ainda que sua classificação seja
uma dessas citadas, não se afigura legítimo que a recorrente exclua da
cobertura as despesas referentes a sua utilização. A introdução do “stent”
possui como escopo a complementação, com sucesso, da angioplastia,
devendo ser declarada nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato
de plano de saúde que exclui sua cobertura; II. A negativa de arcar com os
custos da implantação dos “stents” expôs o recorrido a indiscutível risco de
vida, violando o princípio a todos inerente da dignidade da pessoa humana,
afigurando-se, portanto, inequívoco o dano moral sofrido; [...] (TJES, Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 21050004221, Rel. MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 01/12/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA
COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NO
PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É
nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre,
necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de
saúde, tais como stent e marca-passo. Exegese do princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos art. 51, IV e
XV, do CDC e § 1º, II e III, do mesmo dispositivo. [...] (TJES, Classe:
Apelação Civel, 45050002810, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 13/01/2009)
78
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Também já me manifestei nesse sentido em casos analógos ao destes autos,
valendo transcrever as seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À
CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que veda o fornecimento de
determinado material necessário à realização de cirurgia coberta pelo
próprio plano de saúde, devendo este ser compelido a custear todo o
procedimento. Precedentes desta Corte. [...] (TJES, Apelação Civel nº
24080003692, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário:
03/09/2010)
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em contrarrazões (fls. 215/222), o apelado defende a manutenção integral da
sentença recorrida.
É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, passo a decidir, com fulcro
no art. 557, caput, do CPC, como segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e
passo ao seu exame meritório.
Sem razão o apelante.
O cerne recursal toca a análise do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
de cobrança fundada em apólice de seguro de vida em grupo.
CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA
NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA
DO PACIENTE - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É abusiva a cláusula
que autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas veda o
fornecimento de material indispensável à sua realização. [...] (TJES, Apelação
Civel nº 14090058901, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da Publicação no
Diário: 31/05/2010)
Ab initio, registro que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para as demandas
indenizatórias de seguro de vida em grupo, não se lhes aplicando a prescrição
quinquenal tratada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, que o objetivo da assistência médica privada contratada é o de
garantir a saúde do paciente segurado por meio de todos os instrumentos
existentes, e em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas
contratuais ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
sendo consideradas abusivas aquelas que impeçam a prestação do serviço com a
utilização dos tratamentos mais avançados existentes no mercado, principalmente
porque se trata de instrumento unilateralmente produzido, ao qual aquele apenas
adere.
No que toca à contagem deste prazo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o requerimento administrativo do benefício,
à seguradora, suspende o prazo prescricional, que só voltará a correr
quando o segurado for inequivocamente informado da resposta negativa
por parte daquela.
Resumindo todos esses posicionamentos, cito recente e ilustrativo aresto do C.
STJ:
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e MANTENHO a
sentença proferida pelo Juízo de 1º grau na forma em que foi publicada.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 26 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
32- Apelação Civel Nº 24040128183
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE JOAO DE DEUS DA VITORIA
Advogado(a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
APDO REAL SEGUROS S/A
Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.040.128.183
APELANTE: JOÃO DE DEUS DA VITÓRIA
APELADO: REAL SEGUROS S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS DA VITÓRIA em
face da sentença de fls. 204/205 destes autos, por meio da qual o juízo da 11ª
Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, extinguiu ação de cobrança de seguro
de vida em grupo proposta pelo apelante, em razão do reconhecimento da
prescrição de seu direito de ação, e condenou-o no pagamento de custas
remanescentes e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (fls. 207/211), o apelante aduz que a sentença deve ser
reformada porque não se operou a prescrição do seu direito de cobrança, tendo
em vista a suspensão da contagem de seu prazo prazo, ocorrida a partir de seu
pedido de pagamento realizado à seguradora (verbete n. 229 da súmula do STJ);
ainda que assim não se entenda, alega que o prazo prescricional não é ânuo, mas
quinquenal, nos termos do CDC.
No mérito, depois de afastada a prescrição, pugna pela procedência do pedido por
ele formulado na inicial e a condenação da seguradora no pagamento dos valores
previstos na apólice, ou, ao menos, a diminuição de sua condenação em
honorários de sucumbência.
Quanto ao dies a quo do prazo prescricional, estabeleceu-se que terá início quando
o segurado tiver ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida e, sendo
impossível aferi-la dos elementos documentais constantes dos autos,
presumir-se-á ocorrida a partir da concessão do benefício previdenciário (no
caso dos autos, da aposentadoria por invalidez).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES
PESSOAIS
PRELIMINARES
ADUZIDAS
EM
CONTRA-RAZÕES - REJEIÇÃO - NECESSIDADE - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - CORRESPONDÊNCIA
COM A DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - As preliminares de ausência de prequestionamento e de incidência do
Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, aduzidas em contra-razões ao recurso
especial, merecem ser afastadas;
II - Negativa de prestação jurisdicional inexistente, porquanto resultado diferente
do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à
legislação infraconstitucional;
III - O termo inicial da prescrição ânua da ação de indenização relativa a
seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado
toma ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que o pedido do
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão;
IV - A aposentadoria por invalidez pode ser considerada o termo inicial do
prazo prescricional do seguro de acidentes pessoais, porquanto presume-se
que o segurado, nesta data, toma ciência inequívoca de sua incapacidade
laboral;
V - In casu, tendo em vista as datas da aposentadoria por invalidez do
recorrido (26/08/2005), do aviso do sinistro à seguradora (08.06.2006), da
negativa da seguradora (14.7.2006) e do ajuizamento da ação (21.5.2007),
tem-se por inequívoca a ocorrência da prescrição;
VI - Recurso especial provido.
(REsp 1084883/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2010, DJe 02/12/2010)
Neste caso concreto, o segurado obteve a concessão do benefício previdenciário
(aposentadoria por invalidez) em 27 de março de 2003 (fl. 19) e ajuizou sua
demanda de cobrança em 30 de junho de 2004, ou seja, após o transcurso do
prazo prescricional.
Comprovado este fato e diante da alegada aplicação, pelo apelante, do verbete n.
229 do C. STJ ao caso, resta saber a quem incumbe o ônus de provar sua
ocorrência, ou seja, que o segurado efetivamente requereu,
administrativamente, o recebimento da apólice, e deste requerimento não
obteve resposta.
Após refletir detidamente sobre o tema, concluo que era do apelante esse ônus,
e não do apelado, como tenta argumentar em suas razões de recurso, e isto
porque este comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito
(qual seja, o transcurso do prazo prescricional), incidindo, portanto, sobre o
apelante, o ônus do art. 333, II, do CPC.
79
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Nessa linha, cito elucidativo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que
bem resume o entendimento da Corte e deste relator acerca do tema:
PROCESSO CIVIL. ONUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DA PRESCRIÇÃO
(DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DESDE O LANÇAMENTO
FISCAL), CABE AO CREDOR PROVAR EVENTUAIS FATOS
IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 333, II), V.G., A
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO
(CTN, ART. 151) OU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CTN, ART.
174, PAR. UNICO). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 48.881/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/09/1997, DJ 13/10/1997, p. 51553)
Tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento de prova acerca do
requerimento que o apelante alega ter formulado à apelada, tenho que agiu com
acerto a sentença recorrida ao reconhecer a ocorrência da prescrição do direito
daquele de cobrar os valores previstos na apólice.
Por fim, no que toca ao cálculo dos honorários advocatícios, verifico que também
agiu com acerto o juízo a quo em seu arbitramento, uma vez que o valor é razoável
e se coaduna com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sobre o tema, observo que a demanda de origem foi proposta em meados de 2004
(ou seja, tramita ininterruptamente há mais de sete anos), foi objeto de
inúmeras decisões e incidentes durante este período, além de ter motivado intensa
produção probatória (inclusive prova pericial) e, por fim, estendeu-se ao segundo
grau de jurisdição com a interposição do presente apelo.
Vê-se, portanto, que o valor de aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais) é razoável e não destoa daqueles previstos pela
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça para casos como o
presente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO
ao apelo e mantenho na íntegra a sentença recorrida.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em suas razões recursais, o primeiro apelante (Banco do Brasil) afirma que a
sentença deve ser reformada porque: a) é legal a cobrança cumulada da comissão
de permanência com os demais encargos contratuais; e b) não pode o Poder
Judiciário adentrar a análise e revisão das cláusulas contratuais firmadas livremente
entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja julgada integralmente
improcedente a demanda em face de si proposta.
Embora devidamente intimada, a autora (aqui apelada) deixou transcorrer in albis
o prazo para resposta, insurgindo-se, no entanto, às fls. 159/166, por meio de
recurso de apelação, pugnando pela sua reforma nas parcelas em que: a)
reconheceu a legalidade na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior
a 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que se trata de posicionamento contrário
à doutrina e à jurisprudência; e b) indeferiu o pedido liminar da apelante de
retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, considerando a existência
de verossimilhança e periculum in mora em suas alegações.
Requereu a reforma parcial da sentença para que a demanda de origem seja
julgada integralmente procedente, com a imputação dos encargos sucumbenciais
exclusivamente sobre o apelado.
Às fls. 177-183, a empresa ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
FINANCEIROS, na condição de terceira interveniente (assistente litisconsorcial
do réu) apresentou contrarrazões a ambos os recursos de apelação e pugnou pelo
provimento do apelo interposto pela parte por ele assistida (Banco do Brasil).
Às fls. 185-193, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao segundo apelo e
requereu seu improvimento e a manutenção da sentença recorrida na parcela que
lhe foi favorável.
É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C.
Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da
matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC,
como segue.
Intimem-se as partes.
Considerando a correlação lógica entre os recursos de apelação interpostos,
CONHEÇO de ambos e passo à análise conjunta de seu mérito na forma que
segue.
Publique-se na íntegra.
PRELIMINARMENTE
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA ATIVOS S/A
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vitória, 03 de agosto de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
33- Apelação Civel Nº 24070602503
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇOES COMERCIAIS LTDA
Advogado(a) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
APTE MARTA ROSANIA RONCETE CRIBARI
Advogado(a) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
APDO ATIVOS S/A SECURITIZACAO DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
APTE/APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.070.602.503
APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO/APELANTE: BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES
COMERCIAIS LTDA.
PARTE INT. PASSIVA: ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
Tratam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO
BRASIL S/A (réu na demanda de origem) e BUSINESS OFFICE
INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (autora) em face da sentença de
fls. 143/156, por meio da qual o juízo da 10ª Vara Cível de Vitória julgou
parcialmente procedente ação revisional e reconheceu a legalidade na cobrança de
juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde
que limitada, esta, à taxa média de mercado fixada pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), bem como declarou a nulidade da cobrança cumulada de
comissão de permanênca com juros remuneratórios e/ou correção monetária.
É necessário, antes da análise de mérito, estabelecer em que condição a empresa
ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS atua na
lide, o que passo imediatamente a fazer.
Bem analisados os autos, verifico tratar-se, na origem, de demanda revisional de
contrato de cédula de crédito bancário em que figura como emitente (devedora) a
empresa BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
(autora), e como beneficiário o réu BANCO DO BRASIL.
Depois de estabilizada a lide com a formalização da citação e apresentação de
contestação pelo réu, este informou, posteriormente, ter cedido o título de
crédito objeto da demanda a terceira pessoa, motivo pelo qual requereu a
substituição do polo passivo desta, com a entrada da adquirente (ATIVOS S/A
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS), que, por sua vez,
reiterou o pedido às fls. 135-141.
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença e, em seu corpo, acolheu o
pedido de substituição processual formulado pela adquirente.
Tenho, no entanto, que tal procedimento afronta o que dispõe o art. 42, parágrafo
1º, do CPC (de onde se extrai que “o adquirente (da coisa ou direito litigioso)
não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem
que o consinta a parte contrária”), de modo que, antes de reconhecer a
substituição, deveria o juízo de origem ter intimado a parte contrária (autora) para
dizer se com ela concordava.
Trata-se, aliás, de posicionamento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça,
como se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA
DO
CRÉDITO
DISCUTIDO
NA
AÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC.
ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO.
1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição
processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa,
velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário
ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º,
do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 28.8.2007).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1050848/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 26/11/2009)
Sendo assim, até o presente momento, concluo que a adquirente figura, nos autos,
na condição de mera assistente litisconsorcial do réu originário (Banco do
Brasil), tal como prevê o § 2º, do art. 42, do CPC, e não como parte.
Nada obstante, não se desconhece que, nas razões de seu recurso de apelação,
a autora (BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA.),
anuiu expressamente com a substituição pleiteada, e isto porque afirmou que o
recurso fora interposto em face “de BANCO DO BRASIL S/A, (...) atualmente
substituído por ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO(...)”.
Considerando, deste modo, que, com as razões de apelação, houve anuência
expressa da parte contrária, tenho por preenchidos os pressupostos do art. 42 do
CPC e, por consequência, ACOLHO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL NO POLO PASSIVO FORMULADO ÀS FLS. 135-141
POR ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO.
Retifique, a Secretaria, as autuações.
MÉRITO
BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ajuizou ação
revisional com fulcro na alegada nulidade de duas cláusulas constantes de cédula
de crédito comercial por ela firmada com o então réu Banco do Brasil S/A: a
primeira, na parcela em que fixou juros remuneratórios superiores a 12% (doze
por cento) ao ano; já a segunda, na parte em que cumulou comissão de
permanência com correção monetária e juros de mora.
Com base nesses fundamentos, requereu a limitação dos juros remuneratórios a
12% (doze por cento) ao ano e a declaração da nulidade na cobrança de comissão
de permanência de forma cumulada com correção monetária e juros moratórios.
A sentença apelada, por sua vez, acolheu parcialmente o primeiro dos pedidos e
reconheceu a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios acima de 12%
(doze por cento) ao ano, determinando, no entanto, que seu cálculo fosse
limitado pela taxa média de mercado calculada pela CVM (Comissão de
Valores Mobiliários). Quanto ao segundo pedido, acolheu-o integralmente e
reconheceu a nulidade na cobrança cumulada de comissão de permanência com
quaisquer outros encargos, incluindo juros de mora.
Após detida análise da matéria, tenho que a sentença recorrida deve ser
parcialmente reformada pelos motivos que passo a expor.
Ab initio, registro não ser desconhecido por este relator que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que incide, nas cedulas de
crédito comercial, industrial ou rural, e à míngua de regramento específico
acerca da matéria, o limite de juros remuneratórios previsto na Lei de
Usura (ou seja, de doze por cento ao ano).
Ocorre, no entanto, que, como se extrai do documento de fl. 57 e ss. destes autos,
a avença firmada entre as partes ostenta natureza distinta (trata-se de cédula de
crédito bancário) e que encontra previsão expressa na Lei 10.931/2004, mais
especificamente em seu art. 28.
Sendo este o caso, as jurisprudências do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça
consolidaram-se no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros
em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, não incidindo,
portanto, a limitação prevista na Lei de Usura.
Nesse sentido, cito recentes precedentes de ambas as Cortes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO
ANO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA DO
DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. É inaplicável a
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos
bancários não regidos por legislação específica quanto ao ponto.
Precedentes do STJ. Súmula 382 do STJ. 5 Em se tratando de cédula de
crédito bancário cujo objeto é veículo automotor, não é abusiva a cláusula
que prevê a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. (...).
9. Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 35101112064, Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação no Diário:
29/10/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
296-STJ.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.
I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao
julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista
na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis
especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do
mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
(...).
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 906.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008)
Ainda que não incida a limitação prevista na Lei de Usura, no entanto, isto não
permite concluir que existe liberdade absoluta na fixação, ainda que bilateral, do
percentual mensal de juros remuneratórios, de modo a deixá-la, tal como pleiteia a
instituição financeira ré (Banco do Brasil), ao mero talante das partes (ou seja, em
absoluto respeito ao pacta sunt servanda).
Na realidade (e embora neste precedente tenha sido expressamente afastada
sua aplicabilidade a contratos como o objeto da presente controvérsia,
relembro que, ao tratar de tema semelhante no REsp representativo de
controvérsia n. 1061530/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve
oportunidade de estabelecer que: a) embora não se limite a cobrança de juros
remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, isto não significa que haja
liberdade absoluta da instituição financeira em sua fixação; b) nada obstante,
cabe à parte autora comprovar, no curso da lide revisional e caso a caso, a
ocorrência da abusividade; c) constatado o abuso, deve ser reduzida a cobrança
à taxa média prevista pelo Banco Central do Brasil para operações de idêntica
natureza.
O julgado a que faço referência restou ementado nos seguintes termos, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos
bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da
ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
(...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto.
(...).
81
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a
legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar
do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO/APELANTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
No caso dos autos, no entanto, como o autor não trouxe elementos de prova
outros, além da própria cédula de crédito bancário, aptos a comprovar a
abusividade contratual por ele alegada, devem ser mantidas as taxas de juros
remuneratórios no patamar estabelecido no instrumento contratual de fls. 57 e ss.
destes autos.
Ademais, vale lembrar que, ao não reiterar, no recurso de apelação, o agravo
retido por ele anteriormente interposto, deixou a autora precluir a decisão
interlocutória que lhe negou a produção da prova pericial requerida, devendo,
portanto, arcar com o ônus de sua inércia.
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO e VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A em face da sentença
de fls. 37/38, por meio da qual o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual de Vitória julgou procedente ação de embargos à execução ajuizada pelo
segundo apelante, reduziu o quantum exequendo para o valor de R$ 3.825,92 (três
mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), valor este
atualizado a partir de março de 1988, e condenou o embargado (primeiro
apelante) no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores executados em
excesso.
Por fim, no que toca à cobrança cumulada de comissão de permanência com
correção monetária e juros de mora, verifico que a sentença recorrida vai ao
encontro do entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria, motivo pelo qual, neste ponto, deve ser mantida.
Em razões recursais, o Estado do Espírito Santo alega que o quantum apurado na
sentença recorrida afronta os padrões de correção e atualização monetária
previstos pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e, portanto, deve
ser majorado.
A título de exemplo e tratando especificamente do contrato objeto de discussão
nestes autos, cito o seguinte precedente:
Ademais, afirma que sua condenação em honorários sucumbenciais destoa da
razoabilidade e deve ser realizada no importe fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
296-STJ.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA.
(...).
III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n.
706.368/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros
encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de
inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da
capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra
especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001),
que admite a incidência mensal.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 906.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008)
Requer a reforma da sentença para que o quantum exequendo seja majorado ou, ao
menos, a diminuição de sua condenação em honorários sucumbenciais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
A segunda apelante, Viação Águia Branca, insurgiu-se, por sua vez, contra a
omissão, na parcela condenatória principal, atinente ao obrigatório rateio entre os
liticonsortes da demanda que deu origem ao título executivo, bem como sobre o
dies a quo fixado, a título de atualização monetária, na sentença recorrida (março de
1988), afirmando que a data correta seria, na realidade, o dia 08 de junho de 2006.
Embora devidamente intimada, a segunda apelante deixou transcorrer in albis o
prazo para resposta, enquanto o primeiro apelante - Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões às fls. 49-51 e 52-59, pugnando pelo não conhecimento
ou improvimento do apelo.
É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C.
Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da
matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A do CPC,
como segue.
Considerando o entrelaçamento lógico entre as matérias versadas em ambos os
recursos de apelação, tenho que não há prejuízo na sua análise conjunta.
PRELIMINARMENTE
Considerando, deste modo, que o contrato firmado entre as partes prevê
expressamente a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros
moratórios, a taxa de 1% (um por cento) ao ano, e multa de 2% (dois por cento),
evidente a ilegalidade desta cláusula e, por consequência, a necessidade de sua
extirpação pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BUSINESS
OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. E DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo de BANCO DO BRASIL S/A para, mantendo a
sentença quanto aos seus demais termos, excluir apenas a obrigatória limitação
dos juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pela CMN,
mantendo-a como contratualmente prevista.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 19 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
34- Apelação Civel Nº 24940133622
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE/APDO VIACAO AGUIA BRANCA SA
Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.940.133.622
I - NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE
FLS. 52-59
No que pertine ao segundo recurso de apelação (interposto, relembre-se, por
Viação Águia Branca), verifico que o Estado do Espírito Santo apresentou duas
peças, firmadas em momentos e por procuradores distintos, com o objetivo
de impugnar as razões recursais.
A primeira delas, de fls. 49-51, foi protocolizada em 18 de agosto de 2010,
enquanto a segunda o foi no dia seguinte, 19 de agosto de 2010.
Destarte, e considerando que, também em sede recursal, tem incidência a
preclusão consumativa - segundo a qual, uma vez praticado o ato processual, é
vedado à parte fazê-lo novamente -, evidencia-se a impossibilidade de conhecer-se
as segundas contrarrazões, de fls. 52-59, uma vez que protocolizadas após o
oferecimento da primeira peça de resposta.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das contrarrazões apresentadas pelo Estado
do Espírito Santo às fls. 52-59.
II - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO
PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL
O apelo interposto pelo Estado do Espírito Santo, como visto, ataca dois
capítulos da sentença, quais sejam, o capítulo principal, referente à forma de
cálculo do quantum exequendo, e o acessório, atinente à sua condenação, nos
embargos, em honorários advocatícios.
Quanto ao capítulo principal, nada obstante, observo que a sentença recorrida
limitou-se a extinguir a lide, com resolução de mérito, em razão do anterior
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reconhecimento jurídico do pedido por parte do apelante (fato corroborado
pela petição de fl. 35), o que retira seu interesse em, posteriormente,
recorrer visando à reforma do julgado.
Acerca do tema, são salutares as palavras de Flávio Cheim Jorge:
“O impedimento, em sede recursal, originado da atitude anteriormente adotado,
em perspectiva dogmática, subsume-se na figura denominada preclusão lógica
(incompatibilidade lógica), que consiste na perda de uma faculdade processual pelo
fato de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da
faculdade.
Segundo entende Micheli, esse comportamento voluntário das partes acaba por
excluir das mesmas a existência do interesse em recorrer. Ou seja, essa atitude
tomada pelas partes, que sendo atendida extingue o processo, é excludente do
interesse em apelar da sentença.
Diante dessas considerações é que podemos analisar aquelas situações de
sentenças proferidas em função da desistência, do reconhecimento jurídico
do pedido, da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou da
transação.
Em todos esses casos, segundo pensamos, inexiste interesse em recorrer,
primeiramente, porque não houve sucumbência, eis que a sentença
simplesmente concedeu exatamente o que foi requerido pelo autor ou pelo
réu, bem como, porque a extinção do processo veio em decorrência natural
da atitude tomada pela própria parte”. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos
recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 116)
Considerando, portanto, a incompatibilidade lógica entre as condutas processuais
do apelante de reconhecer a correção dos cálculos (fl. 35) e, posteriormente,
recorrer da sentença que se limita a homologá-los, o recurso não deve ser
conhecido nesta parcela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso na parcela em que pleiteia a
revisão e o refazimento dos cálculos de fls. 29-30.
MÉRITO
Considerando a análise conjunta do mérito dos recursos de apelação e para que
haja uma exata compreensão da presente lide, é necessário um breve relato dos
fatos que motivaram seu ajuizamento.
Em 1984, a Viação Aguia Branca, juntamente com seis outros litisconsortes,
ajuizou ação declaratória em face do Estado do Espírito Santo, a qual foi tombada
sob o número 024.930.075.080 e, em 1988, foi julgada improcedente por meio de
sentença que dispôs, em sua parcela dispositiva, o seguinte:
“Do exposto, considerando o que mais consta que julgo, por sentença,
improcedente o pedido formulado pela autora e litisconsortes ativos, procedente a
defesa, para condenar os primeiros no pagamento das custas processuais e em
honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da causa”.
Deste modo, depois de transitada em julgado a sentença, o Estado do Espírito
Santo requereu, intra autos e no ano de 1994, a execução da parcela
condenatória referente aos honorários advocatícios, cujo valor entendeu ser
de R$ 22.758,76 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e
setenta e seis centavos) e de responsabilidade solidária de todos os
executados (Viação Águia Branca e seus litisconsortes).
O requerimento executivo foi objeto de diversas ações de embargos distintas
(dentre elas a que originou o presente apelo), em que os executados alegaram,
basicamente, o excesso de execução no que pertine à forma de correção do valor
da causa (critério estabelecido em sentença para o cálculo do percentual dos
honorários) e à impossibilidade de condenação solidária dos autores na
integralidade das verbas sucumbenciais, uma vez que a condenação havia sido pro
rata.
Para sanar a primeira das dúvidas, o magistrado a quo determinou que a
Contadoria do Juízo refizesse os cálculos de atualização monetária atinentes ao
valor da causa, o que foi feito às fls. 29/30, tendo-se chegado, em 08 de junho de
2006, ao valor de R$ 3.825,95 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e
cinco centavos), com o qual as partes expressamente concordaram às fls. 32-33
(embargante Viação Águia Branca) e 35 (embargado Estado do Espírito Santo).
Ante a concordância expressa das partes, o juízo a quo proferiu a sentença ora
recorrida, por meio da qual julgou procedentes os embargos à execução nos
seguintes termos:
“Assim, por todo exposto, julgo procedente o pedido fomulado nos embargos, a
fim de afastar o excesso na execução, retificando o quantum para 3.825,92 (três mil,
oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), incluindo o valor
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
principal e honorários sobre a condenação, que deverão ser atualizados a
partir de março de 1988.
Condeno ainda o embargado (Estado do Espírito Santo) em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado
nos presentes embargos”.
Contra este pronunciamento insurgiram-se o embargante e o embargado, o
primeiro questionando a omissão quanto ao necessário rateio deste valor entre
todos os litisconsortes da demanda de origem e o equívoco na fixação do dies
a quo para a atualização monetária, e o segundo quanto ao excesso no
arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Feito esse breve escorço histórico, inicio a análise dos recursos pelo apelo do
embargante.
Preliminarmente, ressalto que, mesmo tendo saído vencedor nos embargos à
execução, o embargante tem interesse em recorrer da sentença, e isto porque, da
contraposição entre seus pedidos e o que consta da parcela dispositiva desta, é
fácil concluir que a procedência da lide foi parcial, e não total, e isto porque
um de seus pedidos (o rateio do quantum exequendo pelo número de
litisconsortes existentes na demanda de origem - sete) não foi objeto de
análise, bem como a forma de atualização constante da sentença destoa daquela
requerida na inicial dos embargos.
Destarte, e considerando que a extensão devolutiva do recurso de apelação
permite a análise de ambas as pretensões, mostra-se presente o binômio
necessidade x adequação, caracterizadores, como cediço, do interesse em
recorrer.
Firmadas estas premissas, passo à análise do primeiro pleito recursal, referente à
necessária divisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios em
favor do vencedor pelo número de litisconsortes sucumbentes na demanda de
origem.
Tem razão, no ponto, o embargante.
Dispõe o art. 23 do Código de Processo Civil que “concorrendo diversos autores
ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em
proporção”.
Interpretando esse dispositivo, é possível concluir que, não fazendo, a sentença
posteriormente transitada em julgado, expressa menção quanto à
solidariedade da condenação das partes nas verbas sucumbenciais, ou às
diferentes proporções em que foram condenadas, deve-se interpretar que a
condenação se deu pro rata, ou seja, em partes iguais e DIVIDIDAS entre
eles.
Nesse sentido, cito, por todos, recente precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO E O
ESTADO. DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode
receber honorários sucumbências decorrentes de condenação contra a Fazenda
Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre
credor e devedor, próprio das demandas entre DPE e respectivo ente federado.
Nesse sentido: REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon (acórdão sujeito à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, DJe
22/06/2009).
2. A solidariedade relativa a um dos pedidos – no caso, ao fornecimento de
um dos medicamentos pleiteados – não implica solidariedade na
sucumbência. A regra da proporcionalidade pelas despesas e honorários,
imposta pelo art. 23 do CPC, só poderá ser afastada quando assim
expressamente dispuser a sentença transitada em julgado. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1214824/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)
Considerando que, no título exequendo, não houve qualquer menção quanto à
solidariedade ou proporção percentual entre os litisconsortes, conclui-se que
todos devem responder, em iguais proporções, sobre o total da
condenação.
Destarte, e sabendo-se que são sete os litisconsortes, a responsabilidade da
Viação Águia Branca equivalerá, via de consequência, apenas a 1/7 (um sétimo)
do valor apurado às fls. 29/30, e não a sua totalidade.
O segundo pleito recursal toca a fixação do dies a quo para incidência da
atualização monetária deste valor, ponto no qual, igualmente, tenho que o
embargante tem razão.
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Bem analisado o cálculo de fls. 29/30, é possível verificar que ele já se encontra
atualizado até a data de 08 de junho de 2006, de modo que, por óbvio, as
ulteriores atualizações devem tomar como premissa tal data (08/06/2006) como
parâmetro para as demais.
Feitas essas ponderações, resta a análise quanto à razoabilidade do valor arbitrado
a título de honorários sucumbenciais na ação de embargos à execução, objeto do
recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo.
Aqui, tenho que assiste parcial razão ao apelante.
Com efeito, sabe-se que os honorários advocatícios, em hipóteses como a
presente, devem ser fixados de maneira razoável e proporcional, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, sem que seja obrigatório o respeito aos limites percentuais
previstos no § 3º da mesma norma.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
(REsp 854.387/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 01/07/2011)
Ante o exposto: a) DOU PROVIMENTO ao recurso de Viação Águia Branca e
determino que a execução em face de si prossiga pela quantia equivalente a um
sétimo (1/7) do valor apurado pela sentença recorrida, cuja atualização
deverá ocorrer a partir de 08 de junho de 2006; e b) DOU PROVIMENTO
EM PARTE ao apelo interposto pelo Estado do Espírito Santo e diminuo o
quantum condenatório em honorários advocatícios, referente aos embargos à
execução de n. 024.940.133.622, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
autorizada sua compensação com o crédio exequendo, nos termos do verbete n.
306 da súmula do C. STJ.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue idêntico entendimento,
como se infere de recente julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
(...).
3. Tampouco no pertinente à majoração da verba honorária os embargos de
declaração prosperam, visto que, consoante entendimento jurisprudencial
consolidado no STJ, acolhidos integralmente os embargos do devedor ou,
na hipótese, a exceção de pré-executividade (incidente simplificado que
dispensa produção de prova), os honorários advocatícios serão fixados, na
forma do § 4º do art. 20 do CPC, isto é, estabelecendo-se um valor fixo,
independentemente do valor executado, ou em percentual sobre o valor
executado, que não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20%
previstos no § 3º desse mesmo artigo, e será definido mediante apreciação
eqüitativa do magistrado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl nos EREsp 1084875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010)
No caso dos autos, verifico que o valor arbitrado em favor do embargante
ultrapassa o próprio crédito remanescente do exequente/embargado, o que,
efetivamente, afasta a razoabilidade em seu arbitramento e impõe, bem sopesadas
particularidades inerentes ao caso concreto (mormente o fato de a demanda ter
sido julgada antecipadamente, em razão do reconhecimento jurídico do pedido,
sem que maiores incidentes tenham ocorrido, nada obstante o longo lapso
temporal em que se encontre tramitando), sua diminuição para o patamar de R$
1.000,00 (mil reais), o qual, segundo entendo, bem e razoavelmente remunera o
nobre labor do patrono do embargante.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 08 de agosto de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
35- Apelação Civel Nº 11080107417
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE TARCIZO LUSTOZA CABELINO
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO VITORIO CAMPOS NETO
Advogado(a) CLAUDIOMAR BARBOSA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 011.080.107.417
APELANTE: TARCIZO LUSTOSA CABELINO
APELADO: VITÓRIO CAMPOS NETO
PARTE INT. PASSIVA: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TARCIZO LUSTOSA
CABELINO em face da sentença de fls. 180/186, por meio da qual o juízo da 4ª
Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou parcialmente procedente ação
indenizatória proposta pelo apelado e condenou o apelante e seu litisconsorte
passivo na ação de origem (BANCO SANTANDER S/A) ao pagamento, em
favor do autor, do valor de R$ 2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito
reais).
Por último, cabe verificar a possibilidade de compensação entre os honorários
advocatícios fixados na demanda declaratória de origem e aqueles decorrentes da
procedência dos embargos à sua execução.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, que não ostenta
legitimidade passiva para figurar na lide.
A matéria encontra-se pacificada no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, que,
nos termos do verbete n. 306 de sua súmula, vem permitindo (com a ressalva do
entendimento pessoal deste relator), tal cumulação.
No mérito, afirma não ter havido prova cabal dos prejuízos sofridos pelo
recorrido e a necessidade de diminuição do quantum referente aos honorários
advocatícios.
Observe-se, acerca do tema, recente e esclarecedor acórdão, ementado nos
seguintes termos:
Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida sua
ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, seja a demanda julgada integralmente
improcedente ou diminuída a condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
CABIMENTO. FORMA UNITÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA
DÍVIDA SEM REPASSE DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO. SÚMULA
7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ.
(...).
3. Os honorários advocatícios arbitrados em sede de execução anterior
patrocinada pelo ora recorrente podem ser cumulados com aqueles fixados nos
respectivos embargos do devedor (desde que não exceda o patamar máximo de
20%, conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC). Tratando-se de embargos
do devedor parcialmente acolhidos com redução do valor da dívida
exequenda, a Segunda Seção adota critério único de distribuição da verba
honorária, em virtude da necessidade de compensação dos honorários
entre as partes. Precedente: EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009,
DJe 23/02/2010.
(...).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Contrarrazões às fls. 198-204 em que o apelado requer a manutenção integral da
sentença.
À fl. 205, o litisconsorte passivo (Banco Santander) depositou o valor integral da
condenação e requereu a intimação do autor para seu levantamento, bem como o
arquivamento dos autos.
É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C.
Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da
matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, como
segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao
exame de seu mérito.
O apelado ajuizou ação indenizatória em face de Banco Santander S/A e do
apelante (seu preposto Tarcizo Lustosa Cabelino) com base em alegados danos
por estes causados ao veículo automotor de propriedade daquele durante o
período em que perdeu sua posse em virtude do cumprimento de medida liminar
em ação de busca e apreensão proposta pelo primeiro réu.
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Alega o apelado que, depois de entregue o veículo em depósito judicial ao
apelante (Tarcizo), em perfeitas condições e com diversos acessórios instalados,
este, depois de cassada a medida liminar, devolveu-o praticamente “depenado”,
com diversas avarias e sem os acessórios então existentes.
A sentença acolheu o pleito de danos materiais e condenou o apelante e seu
litisconsorte passivo (Banco Santander), solidariamente, a indenizar os danos
experimentados pelo veículo do autor/apelado.
Duas são as teses recursais: preliminarmente, argui o apelante sua ilegitimidade
passiva, tendo em vista que a relação jurídica envolvera apenas seu litisconsorte
passivo (instituição financeira) e o autor/apelado; no mérito, afirma inexistir prova
acerca dos danos experimentados pelo bem e a exorbitância de sua condenação
nas verbas sucumbenciais.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELANTE
A preliminar não se sustenta.
Como narrado, trata-se de ação indenizatória por danos causados a veículo
automotor de propriedade do apelado durante o período em que perdera sua
posse, tendo em vista o cumprimento de medida liminar concedida nos autos de
demanda de busca e apreensão.
Compulsando os autos, observo que, à fl. 171, consta o auto de busca e apreensão
e depósito em que o apelante figura como depositário judicial exatamente do
veículo que o autor/apelado alega ter sofrido os danos narrados.
1
Não há, portanto, como acolher a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que
existe perfeita pertinência subjetiva entre os sujeitos citados na narrativa fática que
permeia a petição inicial e a pessoa do réu/apelante.
É necessário registrar, por fim, que a alegação do apelante de que sua ilegitimidade
exsurge do fato de que o veículo foi por ele entregue, “intacto”, ao seu
litisconsorte passivo, toca a inexistência de sua responsabilidade e, portanto, é
matéria atinente ao mérito da demanda, não afeita, portanto, à preliminar
meritória suscitada, a qual, como cediço, há de ser analisada in statu assertionis, ou
seja, unicamente com base na narrativa fática que consta da petição inicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO
O cerne recursal toca a ocorrência de danos a veículo automotor de propriedade
do apelado enquanto apreendido com base em liminar concedida em demanda de
busca e apreensão, bem como aquele que seria responsável por sua indenização.
Bem analisados os autos, observo que o documento de fl. 171 comprova que o
apelado figurou como depositário judicial do bem apreendido.
Sendo este o caso, há de ser aplicada a disposição do art. 150 do Código de
Processo Civil, segundo a qual “o depositário ou o administrador responde pelos
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte”.
Outro, aliás, não é o entendimento jurisprudencial, como se infere dos seguintes
precedentes, verbis:
HABEAS
CORPUS.
DEPOSITÁRIO
INFIEL.
PRISÃO
CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE RECUSA NA RESTITUIÇÃO DO BEM.
DETERIORAÇÃO DECORRENTE DA AÇÃO DO TEMPO.
1. A prisão civil somente se justifica quando há recusa do depositário de restituir
o bem que está sob sua custódia. Assim, não obstante constituir obrigação do
depositário prover a guarda e a conservação do bem, aguardando as
determinações do juízo, o fato de o objeto do depósito se encontrar em
estado de deterioração não caracteriza, por si só, o depósito infiel a
justificar a imposição daquela medida excepcional. A eventual depreciação
da coisa depositada enseja, tão somente, a aplicação do art. 150 do CPC,
que estipula a responsabilidade do depositário de indenizar os prejuízos
que forem constatados em decorrência de sua conduta desidiosa e que
deverão ser apurados em ação própria.
(...).
3. Ordem concedida.
(HC 46.612/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 84)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1) DEPOSITÁRIO. DEVER DE
GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BEM. 2) LIMINAR EM BUSCA E
APREENSÃO CAUTELAR. DEPÓSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INTIMAÇÃO PARA RESTITUI- ÇÃO DO BEM. INÉRCIA. DEVER DE
CUIDADO DESCURADO. 3) BOLETIM DE OCORRÊNCIA. BEM
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUPOSTAMENTE FURTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRISÃO
CIVIL NÃO AFASTADA. INFORMAÇÃO LEVADA A JUÍZO DEPOIS DE
APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DO OCORRIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.
1) O encargo que se atribui ao
depositário consiste na guarda e conservação do bem depositado para que,
por ocasião de sua devolução, encontre-se o mesmo nas mesmas condições
ostentadas quando do depósito. (...). Ordem de habeas corpus denegada.
(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100060000047, Relator : RÔMULO TADDEI,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
11/04/2006, Data da Publicação no Diário: 02/05/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DA
POSSE DO BEM DURANTE A VIGÊNCIA DE LIMINAR EM AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1. Responsabilidade do depositário fiel - Não obstante a
validade da medida liminar o demandado assumiu o encargo de
depositário fiel, o que pressupõe o zelo pela conservação do bem em sua
posse que deve ser entregue ao proprietário nas mesmas condições em que
recebido ex vi legis art. 150 do CPC. Deterioração do bem comprovada. 2.
Danos materiais e lucros cessantes - Os danos materiais subdividem-se em danos
emergentes e lucros cessantes. Para configuração de ambos, pressupõem-se
comprovação do prejuízo. Presença dos pressupostos de responsabilidade civil.
Nexo de causalidade entre a deterioração do bem e a falta de cuidados por parte
do depositário. Danos emergentes comprovados. Descabe o arbitramento de
indenização hipotética a título de lucros cessantes. Impossibilidade. 3. Sentença
mantida. APELAÇÃO DOS AUTORES E RECURSO ADESIVO DO
DEMANDADO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70030602247, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva,
Julgado em 31/03/2011)
Fixada a premissa, passo seguinte é saber se está demonstrada nos autos a
ocorrência do dano, o dolo ou a culpa por parte do apelante, e, por fim, o nexo
causal.
Quanto ao primeiro deles, verifico estar comprovado à fl. 27 destes autos, de se
extrai um documento, firmado expressamente pelo apelante, com o seguinte
teor:
“Aos dezoito (18) dias do mês de Junho do ano dois mil e oito (2008), (...),
procedi à entrega ao requerente VITÓRIO CAMPOS NETO do bem acima
descrito: (...). Porém, fazemos neste momento a ressalva quanto ao estado
em que se encontra o veículo:
OBJETOS FALTANTES QUE COMPUNHAM O VEÍCULO:
01 aparelho de CD marca pioneer, inclusive caixa de som com 01 up grade, 04
cornetas e 01 módulo;
01 Antena interna;
Instalação (fiação) do som;
Painel interno danificado;
Porta CD com 12 discos diversos;
01 aparelho de alarme;
02 acionadores elétricos dos vidros das partes;
Maçaneta de abertura da porta do L.E. Danificada;
01 Roda com pneu (novos) sobressalente;
01 extintor de incêndio marca APC;
01 Macaco e chave de rodas;
1/2 tanque de gasolina;
Danos no tanque de gasolina (furado) e falta das mangueiras;
Documentos do veículo”.
Com o teor da confissão do apelante, registre-se, coadunam-se os demais
elementos de prova constantes dos autos, não procedendo, portanto, seu
argumento de que não houve prova dos danos sofridos pelo recorrido.
Igualmente, tenho por presentes sua culpa e nexo causal, na medida em que os
danos ocorreram enquanto o veículo do apelado se encontrava sob a guarda
e responsabilidade do apelante, sem que este tenha, por outro lado, se
desincumbido do ônus de provar a ocorrência de alguma excludente de sua culpa
in vigilando, tal como, por exemplo, eventual caso fortuito ou força maior.
Pelo contrário, limitou-se o recorrente a atrelar sua ausência de culpa ao
argumento de que não lhe incumbia o ônus de guarda do veículo, mas
somente velar pelo estrito cumprimento da medida liminar (ou seja, a “retomada”
do bem), quando, como visto, na condição de depositário judicial, sua
responsabilidade impunha-lhe mais, vez que, igualmente, cabia-lhe, enquanto
vigente a liminar, zelar pela conservação do bem até o momento de sua
entrega ao apelado.
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Comprovada, portanto, a ocorrência dos danos, bem como a existência de culpa e
de nexo causal na conduta do apelante, correta a sentença recorrida ao
imputar-lhe o dever de reparar o prejuízo causado.
Resta, por fim, analisar a parcela condenatória acessória da sentença, referente aos
honorários advocatícios de sucumbência.
Acerca do tema, dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, que, na sentença condenatória, os
honorários haverão de balizar-se entre os percentuais de 10% (dez por cento) e
20% (vinte por cento), atentando o julgador, nesse balizamento, para os seguintes
critérios: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
No caso em exame, trata-se de demanda indenizatória que perdura há mais de três
anos e que deu ensejo a ampla instrução probatória, inclusive com a produção de
prova pericial (técnica) e interposição de recurso a instância superior.
Feitas essas ponderações, é forçoso concluir que não houve desproporcionalidade
no valor arbitrado pela sentença recorrida - qual seja, 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da condenação -, o qual, por não alcançar sequer a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), coaduna-se com os requisitos supra
mencionados e remunera de maneira condigna o trabalho realizado pelo patrono
do apelado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a
sentença apelada.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 27 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
36- Remessa Ex-officio Nº 61100006537
VARGEM ALTA - VARA ÚNICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
* Apelação Voluntária Nº 61100006537
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 06110006537
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE VARGEM ALTA - ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DE
DURVAL SORIANO DE LIMA
RELATOR: DES.CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
em face da sentença de fls.55/57, na qual o Juízo da Comarca de Vargem Alta
condenou o apelante ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na
disponibilização de procedimento cirúrgico em favor de Durval Soriano de Lima,
para tratamento integral de um aneurisma de aorta abdominal e doença arterial
obstrutiva periférica, condenando-o, ainda ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma do decisum tão somente no
que tange à condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento
de que não pode ser credor e devedor de si mesmo, haja vista que a arrecadação
das custas constituem receita do próprio Estado.
O recurso foi recebido à fl.63 no efeito devolutivo e às fls. 64/68 a apelada
apresentou suas contrarrazões, por meio das quais rechaçou todos os argumentos
recursais.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo e do reexame
necessário e passo à análise do seu mérito.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
A irresignação recursal limita-se a reforma da sentença tão somente no capítulo
referente a condenação ao pagamento das custas pelo apelante.
Todavia, certo é que, uma vez pronunciada a sucumbência integral do Estado,
deve o ente público submeter-se ao pagamento das custas processuais, tendo em
vista que a Fazenda Pública Estadual, seja a Administração direta ou a indireta,
não está isenta deste ônus.
A única prerrogativa conferida ao Poder Público pela lei processual é a postergação
do seu pagamento, nos termos do art. 27, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e deste
Egrégio Tribunal de Justiça:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC. I - A Fazenda Pública está dispensada do
prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela
parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição do art. 27
do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas
processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo
antecipadamente. Recurso especial provido. (STJ, REsp 897042/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ
14/05/2007 p. 396)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO
RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 27 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº
8.620/1993. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A Fazenda Pública está
dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e
emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1038274/PR, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)
1.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES
MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - sentença
fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal - ART. 475, § 3º DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. [...] Inexiste, ainda,
quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, a alegada
confusão patrimonial, em razão da criação do Fundo Especial do Poder
Judiciário do Espírito Santo, ao qual são vertidas as custas processuais, na
forma da Lei Complementar Estadual nº 219/2001. 4) Apelo voluntário
conhecido e provido. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 21050056429, Relator:
WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário:
29/06/2011)
2.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES
CIVIL/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL mandado de segurança - EXIGÊNCIA DE REPASSE DE 5% AO DETRAN
COMO CONDIÇÃO DE RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS
MÉDICAS E PSICOLÓGICAS - INCONSTITUCIONALIDADE JÁ
DECLARADA PELO STF na adi nº 2719/ES - REVOGAÇÃO DA letra l, do
inciso III do art. 13 da Instrução de Serviço nº 0028/2005 PELA Instrução de
Serviço nº 042/2006 QUE NÃO TROUXE A MESMA EXIGÊNCIA PARA
RECADASTRAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS AUTARQUIA ESTADUAL - CABÍVEL APENAS A DEVOLUÇÃO DAS
CUSTAS ADIANTADAS - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS SENTENÇA REFORMADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] 2
- Conforme precedentes deste Tribunal, autarquia estadual, que se compreende
na definição de Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento de custas,
senão se vencida, quando deverá ressarcir ao final o valor das despesas
feitas pela parte contrária. 3- Mantida condenação da autarquia ao
pagamento das custas adiantadas pelo princípio da causalidade. 4 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos para reformar em parte a
sentença, dando parcial provimento ao recurso.(TJES, Classe:Remessa Ex-officio,
24050096882, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON,
Órgão julgador:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
17/05/2011, Data da Publicação no Diário: 25/05/2011)
3.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES
86
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE
DESCONTO - SENTENÇA REFORMADA. [...] Por fim, condeno o Município
apelado no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor apurado na liquidação, nos moldes do artigo 20, §3º do CPC.
No tocante as custas processuais, é imperioso ressaltar que quando
vencida a Fazenda Pública é possível a sua condenação no pagamento das
despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Porém, no presente
caso, a parte vencedora encontra-se amparada pelo benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, motivo pelo qual não há que se falar em condenação ao
pagamento de tais despesas já que não houve pagamento de custas prévias. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 14090084774, Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento:22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 13/04/2011)
4.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. ESTADO. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de
Declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros
materiais constantes na decisão. Inteligência do art. 535, CPC. Precedentes. 2. A
Fazenda Publica é isenta do adiantamento de despesas processuais, mas
deverá, se vencida, proceder ao ressarcimento das despesas feitas pela
parte contrária. Precedentes.[...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag
Interno Rem Ex-officio, 15070003114, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
11/07/2011, Data da Publicação no Diário: 21/07/2011).
Mesmo o argumento da configuração de confusão entre credor e devedor não se
me afigura cabível para isentar o apelante do pagamento das custas.
É verdade que este relator já decidiu de forma diversa, vezes em que acolhi a tese
do Poder Público. Contudo, apreciando a questão com mais acuidade, verifiquei
que, mesmo nos casos de sucumbência do Estado, o pagamento das custas
processuais devidas ao final é medida que se impõe, visto que a respectiva rubrica
será destinada ao Poder Judiciário, que, nos termos do art. 99, da Constituição da República,
dispõe da autonomia financeira como um dos mecanismos institucionais de defesa de
sua independência. Claro nesse sentido é o disposto no art. 98, § 2.º, do Texto
Magno:
Art. 98.[...] § 2.º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao
custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Ademais, no caso específico do Estado do Espírito Santo, não se pode ignorar a
criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, ao qual são
vertidas as custas devidas ao cabo do processo, na forma da Lei complementar
estadual nº 219/2001.
Acerca desse tema já decidiu nosso Egrégio Tribunal Pleno:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO
AUTOR EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.289/96.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se
vislumbra erro material ou contradição na determinação, contida em decisão final
em Mandado de Segurança, para que a fazenda Pública restitua ao autor as custas
processuais inicialmente desendidas na hipótese de concessão da segurança.
Medida busca recompor o patrimônio do impetrante que, injustamente, teve de
recorrer ao processo para afastar a lesão. 2. Inaplicável, ao caso, a Lei 9.289/96,
visto que a isenção de que cogita respeita restritamente aos processos em curso
perante a Justiça Federal, não se aplicando aos feitos em curso peranta a Justiça
Estadual. 3. Não havendo regra legal que isente o Estado do pagamento de
custas, visto que beneficiado apenas com a dispensa inicial de seu
recolhimento, em caso de sucumbência há de recolhê-la, especialmente
porque as custas não lhes são destinadas, mas a fundo com função
específica. 4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito
Santo, não há que se falar em confusão entre credor e devedor das custas,
por haver sido o Estado condenado ao pagamento de custas, posto que
entedimento diverso engendraria afetação ao Princípio da Vedação de
Estorvo (CF, art. 167, VI).5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e
parcialmente provido, sanando-se a omissão apontada, mantendo-se, todavia,
incólume a conclusão do v. Acórdão embargado. (TJES, Classe: Embargos de
Declaração Mand Segurança, 100050003639, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : IZAIAS EDUARDO DA
SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento:
08/03/2007, Data da Publicação no Diário: 21/03/2007).
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ante todo o exposto sem mais delongas, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e CONFIRMO integralmente a
sentença de 1º grau na forma em que proferida.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 10 de agosto de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
37- Remessa Ex-officio Nº 24100335256
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
VITORIA
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
PARTE LUCIMAR FERNANDO ALVES
Advogado(a) LUIZ CESAR COELHO COSTA
PARTE ALCILEA DIAS ALVES
Advogado(a) LUIZ CESAR COELHO COSTA
* Apelação Voluntária Nº 24100335256
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO ALCILEA DIAS ALVES
APDO LUCIMAR FERNANDO ALVES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº
024100335256
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VITÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADOS: LUCIMAR FERNANDO ALVES E OUTRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Trata-se de remessa necessária e de apelação voluntária interposta pelo
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, visando a reforma da sentença proferida pelo
Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória (fls. 34-42), que concedeu
a segurança pleiteada e determinou em definitivo a entrega do veículo GM Corsa
Sedan Maxx 2007, cor branca, placa MRO 6294/ES, chassi
9BGXH19808C129786, independentemente do pagamento de multa e taxas
relativas aos encargos pela sua remoção, aos apelados LUCIMAR FERNANDO
ALVES e ALCILEA DIAS ALVES.
Em suas razões de fls. 43-52, o município apelante argui a nulidade da sentença,
alegando que a autoridade coatora não foi notificada para prestar informações na
forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1)
a Lei Municipal nº 7.100/2007 autoriza a apreensão do veículo nos casos de
transporte irregular de passageiros; 2) a fiscalização dessa prática cabe ao
Município; e 3) para o STF a medida de apreensão de veículo por transporte
irregular de passageiros não viola a Constituição Federal.
O recurso foi recebido pelo Juízo de 1º grau em seus efeitos legais (fl. 53v).
Nas suas contrarrazões (fls. 55-64), os apelados alegam que: 1) o município
apelante foi devidamente notificado para prestar as suas informações, conforme
mandados de fls. 24-26, revelando-se descabida a preliminar de nulidade aventada;
2) a prática de transporte irregular de passageiros é prevista no art. 231 do CTB,
que lista apenas as sanções de multa e retenção do veículo; 3) a legislação
municipal apontada pelo apelante não pode ser aplicada, eis que a competência
para legislar sobre trânsito e transporte é da União, nos termos do art. 22, XI, da
CF/88; e 4) a matéria já está pacificada no c. STJ.
A ilustre Promotora de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo voluntário (fls.
65-70) e a ilustre Procuradora de Justiça manifestou-se às fls. 74-84 pela
manutenção da sentença de 1º grau, por entender que a decisão objugarda
encontra-se em perfeita sintonia com a legislação e jurisprudência sobre o assunto.
É o relatório. Decido como segue.
Verifico que as razões constante do apelo voluntário mostram-se em total
confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste e.
Tribunal de Justiça, o que me autoriza a julgá-lo de forma monocrática com fulcro
no art. 557, caput, do CPC.
87
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Registro, ainda, que o reexame obrigatório também comporta apreciação singular
do relator, conforme o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça
no enunciado nº 253.
Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais, antes, contudo, de
adentrar as de mérito propriamente ditas, cumpre-me apreciar a questão
preliminar aventada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
O município apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença
atacada sob o argumento de a autoridade coatora não ter sido devidamente
notificada para prestar as suas informações, no que não possui razão, e explico.
Inicialmente, vale relembrar que o mandado de segurança que originou os
recursos em análise foi impetrado apenas contra o Sr. SECRETARIO DE
TRANSPORTE E INFRA-ESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA, o qual fora devidamente notificado para prestar informações na
pessoa da Sra. Rosangela Oliveira Nascimento, como se infere dos mandados de
notificação juntados às fls. 25-26.
Sobre o tema, cito lição doutrinária de Carlos Alberto Menezes Direito, in verbis:
[...] questão que tem sido debatida é sobre a necessidade da entrega pessoal da
notificação. Entendo que a notificação de que trata o inciso I, do art. 7º, da Lei nº
1.533/51 não precisa ser necessariamente entregue em mãos da autoridade
coatora.
Havendo prova de que foi entregue no protocolo do órgão público, ou no
gabinete da autoridade apontada como coatora, com a devida identificação do
funcionário, não há falar em nulidade do processo.
De fato, entendimento diverso estimularia protelação desnecessária, inviabilizando
a celeridade do writ.
[...]
O que a lei especial pretendeu com a exigência da notificação por ofício foi,
exatamente, simplificar o procedimento, bastando que seja devidamente
certificada a entrega a uma pessoa habilitada no local de trabalho da autoridade
coatora.
Adiro a esse posicionamento, pois, a meu ver, o reconhecimento da nulidade da
notificação em hipóteses como a presente - em que esta (notificação) foi entregue
à pessoa que respondia em nome da autoridade coatora -, representa um
posicionamento que se afasta da precípua razão do mandado de segurança e que
dificulta o acesso do indivíduo à ação constitucional, dotada de rito célere e que
busca a proteção do cidadão contra possíveis atos estatais que infrinjam direitos
líquidos e certos.
Nesse sentido, confira-se precedente desta c. 1ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO - ENTREGA PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO À
AUTORIDADE COATORA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ofensa ao
art. 3º do CPC - PLEITO INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DA
SEGURANÇA - NEGATIVA INDIRETA DO ALVARÁ SANITÁRIO CONDICIONANTES - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Entender pela
nulidade da notificação em hipóteses em que esta (notificação) foi entregue
no setor administrativo próprio e à pessoa que respondia em nome da
autoridade coatora, é adotar posicionamento que se afasta da precípua
razão do mandado de segurança e que dificulta o acesso do indivíduo à
ação constitucional, dotada de rito célere e que busca a proteção do
cidadão contra possíveis atos estatais que infrinjam direitos líquidos e
certos. Validade da notificação. Precedentes. Preliminar rejeitada. [...] (TJES, AC
nº 24060320264, Rel. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no
Diário: 12/02/2010)
Face ao exposto, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise das razões de mérito devolvidas
a este grau recursal.
O Juízo a quo julgou concedeu definitivamente a segurança pleiteada na inicial,
valendo transcrever os seguintes fundamentos:
[...]
No caso vertente, sem sombra de dúvida que assiste razão aos impetrantes, pois
conforme o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, a clandestinidade no
transporte remunerado de passageiros acarreta a retenção do veículo e não a sua
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
apreensão, até que se dê sua devida regularização. A solicitação de restituição do
veículo, cabe destacar, independe do recolhimento do valor da multa e demais
despesas.
Situações dessa natureza se assemelham àquelas em que o devedor fica
impossibilitado de exercer suas atividades normalmente por estar em débito com a
Administração, o que é inadmissível, pois é curial que a Fazenda dispõe de outros
meios para alcançar os seus objetivos.
Entendo que no caso vertente deve-se aplicar o mesmo raciocínio, uma vez que
não se tem dúvida acerca dos prejuízos causados aos impetrantes com a apreensão
do veículo, pois dele necessitam para exercerem suas atividades normalmente.
Os Tribunais já pacificaram o entendimento de que a apreensão do veículo não
pode ultrapassar a infração [...]
Cabe destacar, ainda, como se manifestou o Eminente Desembargador José Paulo
Calmon Nogueira da Gama em voto proferido nos autos da Remessa Necessária
Ex Officio nº 024080122484, que a controvérsia não se cinge a questionar a
legitimidade do ente municipal para exercer o seu poder de polícia ou fiscalizar as
atividades de transporte de passageiros no âmbito de suas circunscrições, mas
discutir a possibilidade da Municipalidade de apreender veículos de transporte de
passageiros a taxímetro de outros municípios, quando estiverem parados ou
realizando embarque de passageiros nos limites do Município de Vitória.
Não se cogita da impossibilidade do Município de fiscalizar o serviço de
transporte municipal, mas de extrapolar esse poder com medidas administrativas
desarrazoadas e em desconformidade com a legislação federal vigente.
Como anteriormente mencionado, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no
art. 231 qual a penalidade para aquele que transitar com veículo efetuando
transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim [...]
A legislação, por conseguinte, impõe duas sanções para quem realiza transporte
clandestino de passageiros: a multa e a retenção do veículo.
Nota-se que não há que se confundir a retenção de automóveis com a remoção.
Tratam-se, na verdade, de duas sanções distintas, como prevê o art. 269, I e II, do
CTB [...]
O que diferencia uma sanção da outra á a consequência mais danosa prescrita, no
ordenamento jurídico, para a remoção, já que, nessa hipótese, o automóvel
somente poderá ser liberado com o pagamento integral de todas as multas
pendentes.
[...]
1Observe-se, portanto, que não há previsão legal que condicione o pagamento de
multas e de despesas com remoção e estada para os casos de retenção do veículo.
Consequentemente, reputo como ilegal tal atitude perpetrada pela administração
pública [...]
A sentença atacada deve ser mantida em seus próprios fundamentos, vez que o
entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau condiz integralmente
com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio
Tribunal de Justiça do Espírito Santo sobre a matéria versada nestes autos.
Em decisão submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o colendo
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se
pode condicionar a liberação do veículo retido por transporte irregular de
passageiros, com base no inciso VIII do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro,
ao pagamento de multas e despesas, como se infere do seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido
por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do
Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de
multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)
Este e. TJES, em casos análogos, decidiu que é ilegítima e ilegal a apreensão do
veículo até a satisfação das multas impostas, devendo sua cobrança ser perseguida
pelos meios hábeis e próprios existentes, observando-se o devido processo legal, o
que se infere julgados transcritos:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE
(REMUNERADO) IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE
VEÍCULO - art. 11, caput, e § 1º, da Lei Municipal nº 5.432/2001, DO
MUNICÍPIO DE VITPÓRIA/ES (com a redação dada pelo art. 1º, da Lei
Municipal nº 6.081/2003, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES) INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA QUE O `INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE¿ SEJA APRECIADO PELO EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO - PROCESSO SUSPENSO. 1. A Lei Federal prevê para
o caso de infração de trânsito por transporte (remunerado) irregular de
pessoas, a par da penalidade de multa, somente a imposição da medida
administrativa de retenção do veículo automotor, não de sua apreensão. [...]
(AC nº 24080285059, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no
Diário: 07/06/2011)
NOVAES BARCELLOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
19/08/2010, Data da Publicação no Diário: 09/09/2010)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL,
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS DE RETENÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS
NÃO SE CONFUNDEM. LIBERAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO IRREGULAR SANADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2) Não se
pode condicionar a liberação do veículo retido por transporte irregular de
passageiros, com base no inc. VIII do art. 231 do Código de Trânsito
Brasileiro, ao pagamento de multas e de despesas. Precedentes do STJ. [...]
(Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 12090195970, Rel. JOSÉ
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 22/06/2011)
Acrescente-se, ainda, que a discussão acerca da diferenciação entre as medidas
administrativas de retenção e apreensão do veículo também já foi esgotada nesta
Corte, valendo transcrever as seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA
- EMPRESA PÚBLICA - PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR INAPLICABILIDADE - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A APREENSÃO - NORMAS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] A penalidade pela prática
irregular de transporte coletivo é a aplicação de multa e medida
administrativa de retenção do veículo, que não se confunde com a
apreensão do automotor, principalmente quando esta ocorre com o
objetivo de receber, coercitivamente, os valores relativos à multa então
aplicada. [...] (AC nº 35100826177, Rel. NEY BATISTA COUTINHO,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data da
Publicação no Diário: 16/06/2011)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL- ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O
transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena
administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação
esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão
do veículo. 2) Descabida se mostra a apreensão do veículo, isto porque, a
autoridade fiscalizadora somente deveria determinar, além da multa prevista no
artigo 231, VIII, do CTB, a retenção do veículo, para logo em seguida liberar o
bem. [...] (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 24080392665, Rel.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 18/04/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011)
A alegação do município apelante de que incidiria ao caso a Lei Municipal nº
7.100/2007, que autoriza a apreensão do veículo nos casos de transporte irregular
de passageiros, também já foi enfrentada por este e. TJES, como se infere do
seguinte aresto:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INCIDENTE
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI QUE
DETERMINA A APREENSÃO DE TÁXI PARADO PARA EMBARQUE
DE PASSAGEIROS SEM LICENÇA PARA TANTO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE TRÂNSITO.
PENALIDADE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 30, V, DA CF. RECURSO
PARCIALMENTE
ACOLHIDO
APENAS
PARA
FINS
DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA QUESTÃO VENTILADA
(SÚMULAS 282 E 356 DO STF). 1. De acordo com a decisão embargada,
conjugando os arts. 22, XI, e 30, I e II, da CF, o município seria
competente para legislar sobre transporte remunerado de táxi, com os
delineamentos necessários às organização desse serviço específico no
âmbito local, mas tal competência não seria absoluta ou plena,
especialmente quanto às penalidades de trânsito, já estabelecidas no CTB.
Nesse ponto, então, a competência legislativa municipal seria apenas em
caráter suplementar, no que couber, sem a possibilidade de contrariar as
regras gerais previstas na legislação federal e estadual existente sobre o
tema. Daí por que não poderia o legislador municipal estabelecer
penalidade diversa (apreensão do veículo) daquela prevista no art. 231,
VIII, do CTB para o transporte clandestino de passageiros (simples
retenção do veículo). 2. O inciso V do art. 30 da Carta Magna não possui o
alcance desejado pelo embargante, porquanto apenas prevê a competência
administrativa do município para explorar o serviço de transporte coletivo
local, não se referindo - ao menos, de forma expressa - à competência
legislativa municipal para dispor plenamente sobre penalidade em matéria
de trânsito, em contrariedade à legislação federal de regência. [...] (TJES,
Embargos de Declaração Ap Civel nº 24080352396, Rela. CATHARINA MARIA
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL,
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS DE RETENÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS
NÃO SE CONFUNDEM. LIBERAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO IRREGULAR SANADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4) As
medidas administrativas de retenção e apreensão de veículos não se
confundem. No caso de apreensão, o § 2º do art. 262 do CTB
expressamente autoriza que a autoridade administrativa condicione a
restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas
impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica. Por outro lado, em se tratando de
retenção, o § 1º do art. 270 do CTB determina que o veículo será liberado
tão logo seja regularizada a situação, podendo essa ser sanada até mesmo
no local da infração, como sói ocorrer no transporte clandestino de
passageiros, independentemente do pagamento de multas, taxas, ou
qualquer outras despesas. Precedentes do STJ. [...] (TJES, Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 12090195970, Rel. JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 22/06/2011)
AGRAVO INOMINADO EMENTA: AGRAVO INOMINADO APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO NÃO CONDICIONADA AO
PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. AGRAVO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se confundem a medida administrativa de retenção de veículo,
prevista nos casos de transporte irregular de passageiros (CTB, art. 237,
VIII) e a apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção
prevista no art. 262, do CTB. [...] (TJES, Agravo Inominado Rem Ex-officio nº
24060251451, Rel. Desig. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no
Diário: 07/06/2011)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo voluntário e
CONFIRMO a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 25 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
38- Remessa Ex-officio Nº 24090263716
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE
VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
PARTE FLAVIA MANELI GUARNIER
Advogado(a) OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS
* Apelação Voluntária Nº 24090263716
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO FLAVIA MANELI GUARNIER
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO nº 024.090.263.716
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: FLAVIA MANELI GUARNIER
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
em face da sentença de fls. 191/197, por meio da qual o juízo da 1ª Vara dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória concedeu a segurança pleiteada pela
apelada e determinou que não fosse excluída do Curso de Formação para o cargo
de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado apelante.
89
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
O mandamus de origem questiona a razoabilidade da exigência da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) ou da permissão de dirigir em momento anterior ao início
do curso de formação.
Feitas essas considerações e tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 28
de agosto de 2009, conclui-se que o prazo decadencial foi respeitado pela
apelada.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a decadência do
mandamus e, no mérito, a legalidade da exigência editalícia em comento, além da
violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da separação entre os
poderes, e da legalidade, caso a apelada receba tratamento diferenciado dos
demais candidatos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de decadência.
Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja extinto o mandamus, sem
resolução meritória, em razão de sua decadência ou, subsidiariamente, a
denegação da segurança.
Contrarrazões às fls. 224-230, em que a apelada pugna pela manutenção in totum
da sentença recorrida.
O parquet de 1º grau opinou, às fls. 232-233, pelo conhecimento do recurso, e, às
fls. 227-231, o representante ministerial de 2º grau manifestou-se pelo seu
improvimento.
É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C.
Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da
matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, como
segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao
seu exame de mérito.
O mandamus de origem questiona a razoabilidade da previsão editalícia que obriga
a apresentação, pelo candidato, da CNH ou de sua permissão para dirigir em
momento anterior ao início do curso de formação para o cargo de soldado
combatente da Polícia Militar Estadual.
No caso em exame, a impetrante alegou na inicial que, embora não possuísse
referido documento no momento exigido pelo edital (26 de agosto de 2009), já o
teria quando do início do curso de formação (14 de setembro do mesmo ano).
O juízo a quo deferiu o pedido liminar da impetrante e, posteriormente, feita a
prova de que ela teria sido aprovada, em 11 de setembro de 2009 (antes,
portanto, do início do curso), na prova prática de direção, concedeu-lhe a
segurança.
O presente apelo, como visto, sustenta-se sobre dois pilares: o primeiro, a
decadência do mandamus; o segundo, a legalidade da exigência editalícia.
PRELIMINARMENTE
DECADÊNCIA DO MANDAMUS
O apelante alega o transcurso do prazo decadencial para a impetração do
mandamus, porque ocorrida posteriormente ao lapso de 120 (cento e vinte) dias,
cuja contagem se iniciaria com a publicação do edital de regência do certame.
A preliminar de mérito não se sustenta.
Bem analisada a matéria versada no mandamus, vê-se que a impetrante não
questiona a exigência editalícia quanto à obrigatoriedade da apresentação da CNH
ou da permissão para dirigir, mas, somente, o momento para fazê-lo.
Com efeito, o edital de abertura do certame, em seu item 11.7.1, estabeleceu que
os documentos lá previstos deveriam ser entregues posteriormente à inscrição,
“em data a ser prevista pela Diretoria de Pessoal da PMES”.
MÉRITO
Depois de analisada detidamente a matéria tratada nestes autos, verifico que a
sentença recorrida, ao conceder a segurança, o fez em consonância com a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de
Justiça, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.
O cerne recursal toca a legalidade da exigência da Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para dirigir em momento anterior ao início do curso de
formação para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar Estadual.
A jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível teve a oportunidade de
analisar recentemente a questão ora em debate, oportunidade em que firmou o
entendimento de que, em certames nos quais a aprovação do candidato ocorre em
duas fases (concurso propriamente dito e curso de formação), a presença das
exigências editalícias documentais deve ser aferida até o início do curso de
formação.
Para evitar repetições desnecessárias e porque representa o entendimento deste
relator, peço vênia para tomar, como minhas razões de decidir, as esposadas pelo
eminente Des. Fábio Clem de Oliveira em recente precedente monocrático:
Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ¿o diploma ou
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público¿ (Súmula nº 266, STJ).
Todavia, em determinadas hipóteses, o Superrior Tribunal de Justiça considera
exigível a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo no decorrer
do certame.
É o que ocorre, por exemplo, nos concursos públicos para juiz ou promotor de
justiça, em razão de disposição constitucional sobre a matéria:
¿Concurso público para ingresso na carreira da magistratura. Atividade jurídica de
três anos. Exigência constitucional. Contagem e comprovação.
1. A comprovação dos três anos de atividade jurídica, exigida daqueles que
pretendem ingressar na carreira da magistratura, deve ser feita no momento da
inscrição definitiva, daí ser recomendável se faça constar nos editais de abertura
desses concursos a data provável em que se realizará tal inscrição. Caso ocorra a
antecipação do cronograma inicial, dessa alteração nenhum prejuízo poderá
resultar para aqueles interessados que se inscreveram considerando que, respeitada
a data inicialmente prevista para a inscrição definitiva, teriam como atender à
exigência constitucional.
2. A data a ser considerada para a aferição dos três anos de conclusão do curso de
Direito é aquela em que o estudante conclui com êxito todas as disciplinas do
curso de graduação. Em conseqüência, as atividades jurídicas desenvolvidas a
partir dessa data, assim consideradas aquelas previstas no edital, devem ser
aproveitadas na comprovação da exigência constitucional.
3. No caso, a antecipação da data prevista no edital de abertura para a inscrição
definitiva não pode acarretar a exclusão da candidata: as atividades por ela
realizadas – suficientes ao atendimento da exigência constitucional – entre a data
em que concluiu as matérias do curso de graduação e aquela em que ocorreu a
colação de grau devem ser aproveitadas para comprovação dos três anos de
experiência jurídica.
4. Recurso ordinário provido.¿
(RMS 26.667?DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
11?11?2008, DJe 02?03?2009)
Deste modo, quando da publicação do edital de abertura (em novembro de 2008),
a impetrante ainda não tinha sua esfera jurídica atingida, e isto porque não
tinha como saber qual o prazo de que dispunha para obter os documentos
necessários à sua matrícula no curso de formação, o que só veio a ocorrer em 21
de agosto de 2009, quando foi publicado o Edital n. 033/2009, convocando os
candidatos aprovados, nos termos do item 11.7.1, até o dia 27 do mesmo
mês, para apresentá-los.
Nos concursos públicos para cargos em que se exige do candidato a
participação em curso de formação, também não se aplica - ao menos em
sua literalidade - a Súmula nº 266, do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandamus se inicia no momento
em que o indivíduo tem ciência da ofensa à sua esfera jurídica, nota-se de maneira
cristalina que, no presente caso, esta só ocorreu com a publicação do edital de
convocação para entrega dos documentos, em 21 de agosto de 2009, e não com o
primeiro, de abertura do certame.
Nesse sentido:
Nessa hipótese, o candidato aprovado no concurso deverá comprovar sua
habilitação para o cargo quando da matrícula no curso de formação, isto é,
antes da efetiva posse no cargo público.
¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA A SOLDADO DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL. CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO
RELATIVO À APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL. ILEGALIDADE DO ATO DE
ELIMINAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
90
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. A questão está em saber se a exigência relativa à apresentação pelo
candidato a soldado do Estado do Mato Grosso do Sul da Carteira
Nacional de Habilitação é ilegal.
2. Consoante se verifica do Edital do certame em questão, itens 1.2; 2.1; 12.2
e 13.2, a apresentação da CNH é requisito expresso para que os candidatos
aprovados efetuassem sua matrícula no Curso de Formação de Soldados.
3. Caso análogo ao RMS 29.175?MS, julgado pela Quinta Turma.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.¿
(RMS 25.572?MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ?SP), SEXTA TURMA, julgado em 03?02?2011, DJe
09?03?2011)
Publique-se na íntegra.
Para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo na
graduação de soldado, a Lei Complementar Estadual nº 321?2005, exige, além da
aprovação em concurso público, a aprovação também no curso de formação de
soldados.
39- Embargos de Declaração Nº 24890123888
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
Advogado(a) ALCIMAR NASCIMENTO
Advogado(a) HUMBERTO MANOEL PASSOS BEIRIZ
EMGDO HELENA NETO SILVA
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
EMGDO JOAO DO CARMO ROSA
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
EMGDO NOEMIA DE MELLO ROSA
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
EMGDO SANDRA MARA ATTADEMO
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Assim, a seleção dos candidatos ao cargo de soldado ocorre em duas etapas. A
primeira consiste em concurso público. A segunda etapa, realizada exclusivamente
pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do
concurso público, consiste no curso de formação de soldados, cuja finalidade é
preparar os futuros soldados para o exercício de suas funções.
A aprovação no concurso público para admissão no curso de formação de
soldados confere ao candidato apenas a condição de ¿Aluno Soldado¿. O efetivo
ingresso nos quadros da PMES depende de posterior aprovação no curso de
formação, passando o ¿Aluno Soldado¿ à condição de soldado (LCE nº 321?2005,
art. 2º, § 1º c?c art. 9º, I).
Oportuno registrar que a finalidade do concurso público é evidente. Extrai-se do
edital que a aprovação no concurso público habilita o candidato, tão somente, a se
matricular no curso de formação.
Disso dimana que, encerrado o concurso público, o candidato aprovado se
matriculará no curso de formação de soldado, ocasião em que deverá comprovar
que preenche os requisitos exigidos no edital. Isto é, deverá demonstrar que está
apto a receber o treinamento necessário para o exercício das funções inerentes ao
cargo de soldado.
No presente caso, o agravado foi aprovado em todas as etapas do concurso
público para admissão ao curso de formação de soldado combatente (QPMP-O),
regido pelo Edital nº 021?2008 - PMES, de 27 de novembro de 2008.
Todavia, não foi matriculado no curso de formação de soldados, por não
apresentar carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir.
Cumpre esclarecer que durante o curso de formação de soldado, o candidato
aprovado no concurso recebe treinamento para exercer as atribuições do cargo de
soldado combatente. Dentre estas atribuições, destaca-se a atuação ¿na atividade
de policiamento ostensivo, nas suas mais diversas modalidades¿ (fl. 42).
O policiamento ostensivo compreende as ações de policiamento de trânsito,
rodoviário e de radiopatrulha terrestre (Decreto nº 88.777?1983, art. 2º, item 27).
Portanto, é decorrência da natureza do cargo de soldado combatente a exigência
de habilitação ou permissão de dirigir.
Em outras palavras, no curso de formação de soldado, o postulante ao cargo
receberá treinamento de trânsito, com vistas a se preparar para desempenhar o
policiamento ostensivo em todas as suas modalidades.
Portanto, a decisão recorrida se encontra em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, ao dispensar a apresentação da carteira nacional de
habilitação ou permissão de dirigir no momento da inscrição do agravado no
curso de formação de soldado.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14099000938, Relator: FABIO CLEM DE
OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
03/06/2011, DJ: 21/06/2011)
Considerando que, no caso da apelada, o curso de formação teve início em 14 de
setembro de 2009, oportunidade em que, consoante o documento de fls.
178-179, já possuía os documentos exigidos pelo edital (dentre eles a
permissão para dirigir), vê-se que agiu com correção a sentença apelada ao
conceder-lhe a segurança para permitir que frequentasse o curso de formação (no
qual, segundo se infere dos autos, depois de inscrita por força de liminar, também
logrou aprovar-se, o que demonstra sua aptidão para o pleno exercício do cargo).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário e
CONFIRMO a sentença apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Retifique, a Secretaria, a numeração das folhas destes autos a partir da de número
224, em observância aos termos da certidão de fl. 223-v.
Vitória, 01 de agosto de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 024890123888
EMBARGANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO - BANDES
EMBARGADOS: SANDRA MARA ATTADEMO ME E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de fls.
327/332 que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e manteve
integralmente a sentença de piso que julgou procedente a demanda consignatória
ajuizada pelos embargados e declarou satisfeita a obrigação.
Em razões recursais (fls. 334-336), alega o embargante que a decisão é
contraditória porque, embora afirme que o enquadramento dos embargados na
anistia prevista no art. 40 dos ADCT da Constituição Federal pressupõe a
comprovação de sua incapacidade financeira, deixou de considerar a
inquestionável prova dos autos de que, no caso concreto, os embargados possuem
considerável patrimônio, o que, portanto, traduz-se como fator impeditivo para a
concessão da anistia.
Requer, com base nestes fundamentos, a correção da contradição apontada e a
manifestação expressa acerca dos elementos de prova presentes nos autos.
A decisão monocrática embargada foi proferida pelo eminente Desembargador
Arnaldo Santos Souza e, tendo em vista sua assunção do cargo de Vice-Presidente
deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram-me redistribuídos.
É o relatório. Com base na jurisprudência da Corte Especial do C. STJ e
em ampla doutrina, passo ao julgamento monocrático destes embargos,
considerando que foram interpostos em face de decisão também
unipessoal.
Considerando que, para o cabimento dos aclaratórios, basta que o recorrente
alegue a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito.
O embargante alega, em suma, que a decisão monocrática recorrida encontra-se
em contradição com as provas produzidas nos autos, as quais demonstrariam,
indubitavelmente, a capacidade financeira dos embargados, o que, via de
consequência, impediria que se lhes aplicasse a anistia financeira prevista no art. 40
dos ADCT.
O recurso deve ser improvido pelos motivos que passo a expor.
A via utilizada é equivocada, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, somente a contradição interna (ou seja, aquela
existente entre a fundamentação e a parcela dispositiva do julgado) justifica o
cabimento dos aclaratórios.
Deste modo, eventuais discrepâncias entre o decisum e as provas dos autos ou
outros precedentes jurisprudenciais, representam contradição externa e,
91
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
portanto, devem ser objeto de ataque pela via recursal própria, que não os
aclaratórios.
Nessa linha, cito recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO
COM
A
PROVA
PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a
interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua
conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OFENSA
À COISA JULGADA – REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas.
2. Suposta contradição entre decisões proferidas em processos diferentes
não configura hipótese de cabimento dos declaratórios.
3. A tese de afronta à coisa julgada, nos moldes em que apresentada, pressupõe
reexame de provas, notadamente da decisão transitada em julgado que teria sido
desrespeitada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1292830/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)
Evidenciado que os embargos não visam a aclarar, integrar ou corrigir eventuais
falhas no julgado, mas, apenas, a rediscutir as razões de decidir nele presentes,
impõe-se a aplicação, em desfavor do embargante, da sanção prevista no artigo
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara
Cível:
(...). 4. - Evidenciado o manifesto caráter protelatório dos embargos de
declaração vez que inexistente omissão, obscuridade ou contradição,
revela-se correta a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação (CPC, Parágrafo único do artigo 538) 5. - Agravo inominado
conhecido em parte e desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 24070625256,
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no
Diário: 20/07/2011)
Sopesadas, no presente caso, a natureza da lide e o caráter pedagógico inerente à
sanção - cujo escopo, como cediço, é evitar a utilização dos meios recursais
exclusivamente como vetores da recalcitrância do recorrente e da protelação da
demanda -, tenho por razoável fixá-la no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e CONDENO, o
embargante, na sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, cujo valor
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS
EMGDO JOAO DO CARMO ROSA
Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS
EMGDO NOEMIA DE MELLO ROSA
Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS
EMGDO SANDRA MARA ATTADEMO ME
Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 024890239007
EMBARGANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO - BANDES
EMBARGADOS: SANDRA MARA ATTADEMO ME E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de fls.
119/126 que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e manteve
integralmente a sentença de piso que julgou procedentes os embargos à execução
ajuizados pelos aqui embargados.
Em razões recursais (fls. 128-130), alega o embargante que a decisão é
contraditória porque, embora afirme que o enquadramento dos embargados na
anistia prevista no art. 40 dos ADCT da Constituição Federal pressupõe a
comprovação de sua incapacidade financeira, deixou de considerar a
inquestionável prova dos autos de que, no caso concreto, os embargados possuem
considerável patrimônio, o que, portanto, traduz-se como fator impeditivo para a
concessão da anistia.
Requer, com base nestes fundamentos, a correção da contradição apontada e a
manifestação expressa acerca dos elementos de prova presentes nos autos.
A decisão monocrática embargada foi proferida pelo eminente Desembargador
Arnaldo Santos Souza e, tendo em vista sua assunção do cargo de Vice-Presidente
deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram-me redistribuídos.
É o relatório. Com base na jurisprudência da Corte Especial do C. STJ e
em ampla doutrina, passo ao julgamento monocrático destes embargos,
considerando que foram interpostos em face de decisão também
unipessoal.
Considerando que, para o cabimento dos aclaratórios, basta que o recorrente
alegue a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito.
O embargante alega, em suma, que a decisão monocrática recorrida encontra-se
em contradição com as provas produzidas nos autos, as quais demonstrariam,
indubitavelmente, a capacidade financeira dos embargados, o que, via de
consequência, impediria que se lhes aplicasse a anistia financeira prevista no art. 40
dos ADCT.
Publique-se na íntegra.
O recurso deve ser improvido pelos motivos que passo a expor.
Intimem-se as partes.
Vitória, 28 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
40- Embargos de Declaração Nº 24890239007
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SAN
Advogado(a) ALCIMAR NASCIMENTO
Advogado(a) HUMBERTO MANOEL PASSOS BEIRIZ
Advogado(a) NÃO INFORMADO
EMGDO HELENA NETO SILVA
Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA
A via utilizada é equivocada, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, somente a contradição interna (ou seja, aquela
existente entre a fundamentação e a parcela dispositiva do julgado) justifica o
cabimento dos aclaratórios.
Deste modo, eventuais discrepâncias entre o decisum e as provas dos autos ou
outros precedentes jurisprudenciais, representam contradição externa e,
portanto, devem ser objeto de ataque pela via recursal própria, que não os
aclaratórios.
Nessa linha, cito recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC.
92
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO
COM
A
PROVA
PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a
interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua
conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OFENSA
À COISA JULGADA – REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas.
2. Suposta contradição entre decisões proferidas em processos diferentes
não configura hipótese de cabimento dos declaratórios.
3. A tese de afronta à coisa julgada, nos moldes em que apresentada, pressupõe
reexame de provas, notadamente da decisão transitada em julgado que teria sido
desrespeitada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1292830/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)
Evidenciado que os embargos não visam a aclarar, integrar ou corrigir eventuais
falhas no julgado, mas, apenas, a rediscutir as razões de decidir nele presentes,
impõe-se a aplicação, em desfavor do embargante, da sanção prevista no artigo
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC
S/A em face da sentença terminativa de fls. 79/81, por meio da qual o juízo da 1ª
Vara Cível de Cariacica julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do
CPC ante a verificação da inércia do banco apelante, que deixou de promover as
diligências que lhe cabiam, mesmo intimado pessoalmente para tanto.
Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o
aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o
processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos
que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo
pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas.
O recurso foi recebido à fl. 112.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e
passo à análise do seu mérito.
O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do
apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 66/76) deixou
de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, limitando-se
a repetir a formulação de requerimentos já indeferidos.
Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz
seria intimar a parte, por meio do seu advogado, para cumprir a diligência que lhe
competia no prazo de 30 (trinta) dias, com a cominação de pena de extinção do
processo e só posteriomente determinar a intimação pessoal da parte, prevista no
§1º do art. 267.
Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por
advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a
prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei ou o previsto pelo
art. 185 do CPC).
Nessa linha, a jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível:
(...). 4. - Evidenciado o manifesto caráter protelatório dos embargos de
declaração vez que inexistente omissão, obscuridade ou contradição,
revela-se correta a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação (CPC, Parágrafo único do artigo 538) 5. - Agravo inominado
conhecido em parte e desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 24070625256,
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no
Diário: 20/07/2011)
Sopesadas, no presente caso, a natureza da lide e o caráter pedagógico inerente à
sanção - cujo escopo, como cediço, é evitar a utilização dos meios recursais
exclusivamente como vetores da recalcitrância do recorrente e da protelação da
demanda -, tenho por razoável fixá-la no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do
CPC, faz-se necessário que, a despeito da intimação direcionada ao advogado da
parte para que pratique ato necessário ao prosseguimento do feito, o processo
permaneça parado aguardando a diligência pelo lapso temporal previsto no
referido dispositivo (30 dias) e, mesmo após intimação pessoal com cominação de
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a omissão seja mantida.
Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde
de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ).
São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240
do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do
ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária.
Publique-se na íntegra.
Vale ressaltar que não se faz necessária a intimação específica da parte por meio
de seu advogado para que promova as diligências necessárias ao regular
andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias com a cominação de pena de
extinção do processo, bastando que o procedimento fique paralisado por esse
período, após sua intimação regular, sem que haja a prática do ato processual
determinado pelo juiz da causa.
Intimem-se as partes.
Nesse sentido:
Vitória, 28 de julho de 2011.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267,
INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA
240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e
quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar
prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp
936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e CONDENO, o
embargante, na sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, cujo valor
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
41- Apelação Civel Nº 12080061711
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA SA
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO ALESSANDRO MIRANDA SILVA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080061711
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: ALESSANDRO MIRANDA SILVA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e
apreensão. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267 DO
CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RÉU AINDA NÃO CITADO. 2)
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM TRINTA
DIAS. DESNECESSIDADE. A INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE
TRINTA DIAS INDEPENDE DE INITMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS. PRESSUPOSTO PARA A
EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2) Não há que se falar na
necessidade de intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 30
93
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
dias, para só então, diante da inércia dessa última, realizar a intimação
pessoal a que se refere o art. 267, III do CPC, que possui prazo de 48 horas,
sob pena de extinção. A inércia do autor por mais de trinta dias independe
de intimação, sendo necessária a mera constatação de ausência de
manifestação por tempo superior ao referido prazo, prestando como
requisito para a extinção do processo na forma do art. 267, III do CPC
apenas a intimação pessoal para manifestação em 48 horas. Recurso
improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel,
12080024578, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/03/2011,
Data da Publicação no Diário: 11/03/2011)
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgando antecipadamente a lide
por considerar que a matéria nela versada é eminentemente de direito; b) a apelada
exigiu a instalação de um aparelho rastreador em seu veículo como condição para
firmar contrato de seguro, entretanto tal procedimento foi mal sucedido,
causando-lhe prejuízos de ordem material e moral a serem mensurados após a
realização da perícia; c) ficou por cinco meses sem o seu veículo, enquanto os
defeitos decorrentes da instalação do rastreador eram reparados, razão pela qual
ficou impossibilitado de exercer a sua profissão durante todo esse período, o que
acabou gerando-lhe lucros cessantes e; d) todo o constrangimento e transtorno
sofrido com tal situação, sem que a apelada colocasse outro veículo à sua
disposição, gerou-lhe danos morais passíveis de indenização.
APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER
DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE
TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE
MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA.
DESCABIMENTO.
ATOS
E
DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIOS
DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a
promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer
inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação
pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2)
Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados
a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o
que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito,
por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os
requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante
reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença
meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua
non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe
competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709,
Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006)
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 89).
Contrarrazões ao recurso às fls. 94/104, por meio das quais a apelada refuta na
íntegra as alegações do apelante e requer a manutenção do decisum atacado.
Relatados no essencial, entendo que a irresignação comporta julgamento
monocrático na forma do 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser
manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência
pacífica do c. STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares a serem
enfrentadas, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito.
O apelante ajuizou em face de ALFA SEGURADORA S/A, ora apelada, "Ação
de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Lucros
Cessantes", argumentando que em 28/08/2008 adquiriu um veículo
marca/modelo Nissan Murano, e em seguida, procurou a apelada para realizar a
contratação do seguro.
Aduziu que a seguradora apelada impôs como condição para a conclusão da
avença, a instalação de um dispositivo rastreador em seu automóvel, indicando
um estabelecimento terceirizado (Lo Jack) para realizar tal procedimento.
In casu, (1) a sentença foi proferida antes da citação do réu, o que afasta a
aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do autor para postular
o que entendesse de direito, o processo ficou parado por mais de trinta dias - e
finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao
feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua
omissão.
Continuou a expor que após a instalação do referido equipamento, seu veículo
começou a apresentar diversos problemas, tais como pane no sistema de freios, de
ar condicionado e de alarme e travas, razão pela qual procedeu à reclamação junto
ao PROCON estadual em face da revendedora de veículos e da apelada, sendo
que esta última se comprometeu, mediante acordo realizado perante tal órgão, a
sanar os vícios reclamados.
Nessas condições, evidente o desinteresse que autoriza a extinção do processo
com fulcro no art. 267, III, do CPC, como fez o juízo a quo.
Argumentou que embora a apelada tenha reparado os defeitos em seu automóvel,
não lhe foram indenizados os lucros cessantes que alega ter sofrido - porquanto ficou
impossibilitado de exercer o seu ofício de corretor de café pelo período de 05 (cinco) meses, prazo
em que o veiculo permaneceu na oficina -, bem como os danos morais decorrentes dos
constrangimentos advindos com tal situação e o valor referente à depreciação do
seu bem, o que veio a requerer perante o juízo a quo.
Considerando então que a sentença recorrida está em manifesto acordo com
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal,
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho integralmente o
decisum objurgado, o que faço com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 15 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
42- Apelação Civel Nº 24100029453
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE RICARDO PELA FERREIRA
Advogado(a) ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA
APDO ALFA SEGURADORA S/A
Advogado(a) MARCO ANTONIO DE AZEVEDO CORREIA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.100.029.453
APELANTE: RICARDO PELA FERREIRA
APELADA: ALFA SEGURADORA S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc..
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO PELA FERREIRA em face
da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória (fls.
67/76), que julgou improcedentes os seus pedidos indenizatórios formulados em
face de ALFA SEGURADORA S/A, ora apelada.
Em suas razões recursais (fls. 81/86), a apelante requer a anulação da sentença
recorrida, sustentando, em suma, que: a) a magistrada a quo não deferiu a
produção de prova pericial essencial à comprovação de suas alegações, em afronta
A douta magistrada de 1º grau reconheceu a revelia da apelada, que não
apresentou a contestação dentro do prazo legal, e julgou improcedentes os
pedidos do apelante por não ter vislumbrado a existência de nexo causal entre os
defeitos no seu veículo e os alegados danos.
Irresignado, o apelante interpôs este recurso objetivando a anulação da sentença
recorrida, argumentando, em suma, que ocorreu o cerceamento de sua defesa,
visto que a douta magistrada não lhe permitiu produzir a prova pericial requerida
que, no seu entender, é essencial à comprovação dos danos sofridos.
A despeito de suas considerações expendidas nas razões recursais, tenho que este
apelo não merece provimento, consoante passo a expor.
Observa-se da sentença recorrida que, ao contrário do que sustenta o apelante, a
douta magistrada a quo não julgou antecipadamente a lide por considerar que a
matéria nela debatida é direito, mas sim em consequência da revelia da seguradora
apelada, consoante prevê o art. 330, II, do CPC.
Sabe-se que a revelia consiste em técnica legislativa que tem por consequência a
presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
É o que se pode inferir do julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul colacionado abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. Hipótese em que está configurada a
revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial pela parte autora. (...). Hipótese de negativa de seguimento à apelação.
(TJRS; AC 283592-65.2011.8.21.7000; Carazinho; Décima Câmara Cível; Rel. Des.
Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 24/06/2011; DJERS 01/07/2011)
Assim, o julgamento antecipado da lide com fulcro na revelia não implica no
cerceamento do direito de defesa do apelante, visto que, além de tal procedimento
94
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
estar previsto na lei processual civil, os fatos por ele aduzidos presumem-se
verdadeiros, sendo despicienda a produção de prova para tal fim se o magistrado
entende, à luz de seu convencimento motivado (art. 130, CPC), que as provas
constantes dos autos já são suficientes para formar o seu convencimento sobre a
questão controversa.
Nesse mesmo sentido, a pacífica jurisprudência do colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO
IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1299597/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - TÍTULO DE CRÉDITO EXIGIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDAÇÃO
SÚMULA
7/STJ
DESPROVIMENTO.
1 - Quanto ao dissídio, esta Corte de Uniformização Infraconstitucional
tem decidido reiteradamente que, a teor do art.
255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação da divergência
jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. In
casu, o agravante deixou de proceder ao devido cotejo analítico entre os vv.
arestos, ao não especificar claramente os fatos e circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
2 - Havendo o Tribunal a quo reconhecido, com base nas provas dos autos,
a inocorrência de cerceamento de defesa, porquanto "ficou incontroverso
que depois de citadas as rés, uma delas apenas apresentou contestação,
que foi julgada intempestiva. Ocorreu, diante disso, a revelia, fato que
autorizava o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II,
do Código de Processo Civil e fazia com que se reputassem verdadeiros os
fatos pela autora na inicial (art. 319)", é vedado a esta Corte Superior,
reexaminar a questão, a teor da Súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 749.378/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 261)
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. 5) APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Um dos efeitos da revelia é a
presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts. 302 e 319,
ambos do CPC), de forma que são reputados incontroversos e independem
de prova em audiência (art. 334, II e III, do CPC), autorizando o
julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC). Contudo, a revelia
não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos, pois para um
provimento positivo, a inicial deve estar acompanhada por contundentes
documentos que robustecem o pedido autoral, por se tratar de presunção
relativa (juris tantum), isto é, que admite prova em contrário. Assim, em
busca de uma decisão justa, o magistrado decidirá conforme o seu
convencimento, sempre de forma fundamentada, apurando livremente os
aspectos fáticos e outros elementos de convicção pertinentes para
elucidação da lide (art. 131, do CPC - aplicação do princípio do livre
convencimento motivado). Os efeitos da revelia são inaplicáveis ao caso; 2.
Qualquer valor que ultrapassar o preço total já financiado do bem não será
devido, uma vez que não há previsão contratual do pagamento de qualquer sinal,
conforme se verifica no contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por ele alegados
na inicial, tendo como conseqüência a improcedência dos seus pedidos, por força
do art. 333, I, do CPC; 3. O Poder Judiciário tem por precípua função teleológica
compor litígios, de forma que a decisão judicial não é peça acadêmica ou
doutrinária ou tampouco destina-se a responder questionamentos das partes, sob
pena dos Tribunais serem transformados em órgãos meramente consultivos.
Assim, não há razão para esclarecimentos sobre a falta de contestação e da
validade legal de contrato, uma vez que não possuem o condão de influenciar no
julgamento do recurso, nem tampouco no deslinde da causa; 4. Tutela antecipada
para alienação judiciária do bem indeferida, diante da ausência de ciência da parte
contrária (prevalência do princípio do contraditório) e em virtude do não
preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, previstos nos arts. 670,
parágrafo único e 1.113, caput e § 3º, ambos do CPC; 5. Apelação desprovida.
Sentença mantida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24070043963, Relator : ARNALDO SANTOS
SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 09/02/2009)
Ocorre que a decretação da revelia não acarreta, necessariamente, a procedência
do pedido autoral, "porque o juiz não se exime de conhecer o direito, e os fatos tidos como
verdadeiros podem não levar à consequência jurídica pleiteada pelo autor" (RODRIGUES,
Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo:RT, 2008, p.
395).
Desse modo, nada impede que a magistrada, embora reconheça a veracidade dos
fatos alegados pelo apelante, com base na aplicação da revelia, julgue
improcedente o seu pedido por considerar inexistente, in casu, o alegado direito
indenizatório.
De igual modo, os recentes arestos deste egrégio Tribunal de Justiça:
ACÓRDÃO DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO
DE
CRÉDITO.
RECURSO
DE
APELAÇÃO.
PRELIMINARMENTE.
INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO EM DATA ANTERIOR A DECISÃO DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE
DE
RATIFICAÇÃO.
PRELIMINAR
AFASTADA.
CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA.
REVELIA
CONFIGURADA.
JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O decisum dos Aclaratórios não foi capaz
de influenciar no teor do Apelo interposto, mormente se for considerado que a
mesma restou regularmente intimada do julgamento dos Embargos de Declaração
sem haver infirmado, ou ratificado, as suas razões de inconformismo outrora
expostas, devendo ser considerado tempestivo o Recurso interposto, não se lhe
aplicando, o disposto na Súmula nº 418, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Restou configurada nos autos a revelia do Recorrente, haja vista,
apresentou a peça contestatória extemporaneamente, sendo certo, nesta
hipótese, o julgamento antecipado da lide, não havendo se falar em
cerceamento de defesa, nos temos do artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil. III - Não há a possibilidade de se discutir, em sede de Apelação,
questões que não foram impugnadas pelo Recorrente no momento oportuno de
defesa, ocorrendo neste caso a preclusão temporal do direito, ressalvadas as
matérias de ordem pública, consoante se infere do artigo 300, artigo 303 e do
artigo 473, todos do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e
desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35080170547, Relator : NAMYR
CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011)
EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA
REVELIA. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA
PROVA. AUTOR. 3) QUESTIONAMENTOS DESNECESSÁRIOS. 4)
Na situação em análise, a MM. Juíza sentenciante considerou inexistir nexo de
causalidade entre a atitude da seguradora apelada e os danos reclamados pelo
apelante (lucros cessantes, danos morais e materiais), capaz de configurar a
responsabilidade civil daquela.
Compulsando minuciosamento os autos, entendo que a douta magistrada agiu
com acerto pois, de fato, não se pode vislumbrar qualquer liame entre a instalação
defeituosa de um dispositivo de rastreamento no veículo do apelante e os danos
por eles suportados em decorrência de tal vício, sobretudo porque a mencionada
instalação foi realizada por empresa terceirizada (Lo Jack), como afirmou o
próprio apelante, e não pela seguradora apelada.
Outrossim, não se vislumbra a correlação entre os defeitos ocorridos no veículo e
o período em que o apelante sustenta ter ficado impedido de laborar - situação que
teria lhe gerado lucros cessantes -, visto que ele poderia ter se valido de outros meios de
locomoção, ou até mesmo locar outro automóvel de categoria similar e
posteriormente cobrar o valor da locação da apelada, continuando, assim, a
exercer o seu ofício, o que, todavia, não foi feito.
Portanto, não evidenciado o nexo de causalidade - pressuposto essencial à configuração
da responsabilidade civil - entre a atitude da seguradora apelada e os alegados danos,
fica-lhe afastado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o aresto deste egrégio sodalício:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
CONDUTA QUE ORIGINOU OS DANOS INVOCADOS PRATICADA
PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Para se caracterizar o dever de indenizar, seja
decorrente da responsabilidade subjetiva, seja da objetiva, é necessário
estar presente o nexo de causalidade que se apresenta como o liame entre o
ato praticado pelo suposto causador do dano e este, propriamente dito.
2.Com efeito, não havendo prova nos autos de que foi a médica gerente do
95
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
laboratório do Hospital Dório Silva em que trabalhava a apelante, e portanto,
superior hierárquica desta, a responsável por propagar a conversa em particular
que tiveram acerca do seu hipotético problema de alcoolismo da autora, haja vista
deduzir da prova dos autos que fora a própria parte a responsável por tal episódio,
já que após dita conversa, realizada da maneira mais prudente e íntima possível,
teria ela comunicado para as demais companheiras de trabalho o seu inteiro teor,
inexiste, portanto, o nexo de causalidade capaz de ligar a conduta da médica e os
danos invocados. 3. Logo, inexiste, pois, o dever de o Estado reparar os danos
morais suplicados pela parte autora. 4.Recurso conhecido mas não provido.
Decisão mantida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24040032930, Relator : CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 11/04/2011, Data da Publicação no Diário: 20/04/2011)
O presente recurso comporta julgamento unipessoal deste Relator, uma vez que a
decisão recorrida enquadra-se na hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil (CPC), isto é, está em manifesto confronto com jurisprudência dominante
de Tribunal Superior.
Conclui-se então que a sentença recorrida encontra-se correta, não merecendo
qualquer alteração, cumprindo ressaltar que o pedido recursal formulado pelo
apelante cinge-se à nulidade da sentença atacada - e não à sua reforma -, por eventual
cerceamento de defesa, o que, todavia, não ocorreu, conforme exposto alhures,
porquanto a douta magistrada a quo agiu em conformidade com o que determina a
legislação processual civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cristalizou este entendimento, de que a
incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, através do verbete da
Súmula n.º 33, com a redação que não deixa margens à dúvidas, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO
a este recurso e mantenho a sentença recorrida.
Assim, cuidando a presente quaestio de incompetência relativa, equivocada a
Decisão recorrida ao declará-la de ofício, estando em confronto com Súmula do
STJ.
Isso porque a questão, conforme consta no Relatório, diz respeito à competência
territorial em razão do lugar (ratione loci), competência relativa, portanto.
E, em se tratando de competência territorial, há possibilidade de prorrogação da
competência, de modo que o Juízo originariamente incompetente se torna
competente se esta incompetência não é suscitada pela parte contrária. Em
outras palavras, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não
pode ser reconhecida de ofício.
Súmula n.º 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
(Sem grifo no original).
Intimem-se as partes.
Este também é o entendimento que se extrai dos seguintes arestos desta egrégia
Corte Estadual de Justiça:
Publique-se na íntegra.
Vitória, 21 de julho de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
43- Agravo de Instrumento Nº 24119009975
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
BANDES
Advogado(a) CRISANTINA ALENCAR CONTI RAMOS
Advogado(a) ELIEL GOMES LEAL
Advogado(a) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
Advogado(a) LUCIANO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(a) MICHELE SOUZA DOS SANTOS
AGVDO M A M SONSIM VIVA ACADEMI ME
AGVDO ELIANDRA EDUARDO ROMUALDO SONSIM
AGVDO MARCO AURELIO MARINATO SONSIM
AGVDO VERONICA BRAVIM NEVES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 024119009975
Agravante: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes
Agravados: M.A.M. Sonsim - Viva Academia-ME e outros
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil)
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (Bandes) interpôs agravo de
instrumento em razão da decisão interlocutória encartada aos autos por cópia às
fls. 54, da lavra do Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, Comarca de Capital, que,
nos autos da ação de execução tombada sob o nº 024110118361, declarou, de
ofício, sua incompetência para processar e julgar referido feito e, por tal razão,
remeteu os autos à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, local onde residem os
executados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO - MEIO ADEQUADO - SIMPLES MANIFESTAÇÃO RECONHECIMENTO
DE
OFÍCIO
PELO
MAGISTRADO
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1) Consoante previsão legal do Código de Processo Civil em seu
artigo 112, nos moldes da interpretação em conformidade com o artigo 114 do
mesmo diploma legal, no caso da incompetência relativa, necessário o ajuizamento
da exceção declinatória de foro pela parte tendo em vista não se tratar de matéria
de ordem pública. 2) O regramento da exceção de incompetência, nos moldes do
artigo 370 do Código de Processo Civil, requer o preenchimento de certos
requisitos que devem ser preenchidos para o processamento e conhecimento da
matéria afeta a fixação de competência visto se tratar de cunho relativo. 3)
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
24100913581, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/09/2010, Data da Publicação no
Diário: 20/09/2010).
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO. ARTS. 112 E 114 CPC. COMPETÊNCIA
RELATIVA. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES E
VARA
CÍVEL
DA
SERRA/ES.
RECONHECIMENTO
DE
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 STJ. RECURSO PROVIDO
COM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. 1. Referindo-se a questão à
competência relativa, já que territorial, não é dado ao juízo acolhê-la de ofício,
ainda que em atenção ao Código de Organização Judiciária. Súmula 33 STJ. 2.
Inteligência dos arts. 112 e 114 CPC, em relação aos quais se omitiu o v. acórdão
embargado. 3. Embargos conhecidos e providos para, sanando a omissão,
emprestar efeito infringente ao julgado e dar provimento ao agravo regimental
interposto. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento,
24029012358, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/09/2004, Data da
Publicação no Diário: 26/11/2004).
DO EXPOSTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso
e a ele DOU PROVIMENTO, reformando a Decisão impugnada para declarar,
por ora, a Competência da 10ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a o
processo originário.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Em suas razões de fls. 02-07, o agravante aduz, em síntese, que o MM. Juiz da 10ª
Vara Cível de Vitória não poderia ter declinado de ofício a competência para
processar e julgar a ação executiva, “(...) a uma porque os executados e ora
agravados não contestaram a questão do foro para responder a demanda - em que
pese o douto magistrado de piso não ter oportunizado isso, e a duas, porque o
objeto da lide está firmado em um título de crédito pelo qual os devedores e ora
agravados se obrigaram a retornar o valor do financiamento anteriormente
concedido, por meio de pagamentos pactuados a serem efetuados na sede do
exequente e ora agravante”, atraindo, com isso, a regra preconizada no art. 100,
inc. IV, alínea “d”, do CPC.
Relatoriei. Decido.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem,
com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 29 de junho de 2011.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
44- Apelação Civel Nº 24080142177
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE CLEIA DA PENHA BARBOSA RODY
96
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ODILIO PEREIRA
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO
EPIRITO SANTO
Advogado(a) DILSON CARVALHO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
institucional, do que decorre a evidente impossibilidade do ente público conferir
qualquer benefício aos seus servidores fora dos casos expressamente previstos na
lei.
Primeira Câmara Cível
Requer a apelante a manutenção do pagamento do cargo Técnico Administrativo
IV (B-5), sob os fundamentos de segurança jurídica; reconhecimento da boa-fé na
percepção da remuneração; e, de que teria havido decadência do direito do
apelado em proceder à anulação de ato administrativo que garantiu o pagamento.
Apelação Cível nº 024080142177
Apelante: Cleia da Penha Barbosa Rody
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo DETRAN
Relatora: Desembargador William Couto Gonçalves
Decisão
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleia da Penha Barbosa Rody em razão
da sentença (fls. 166-169) proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face de
ato supostamente ilegal e lesivo do Diretor-Geral do DETRAN, denegou a
segurança pretendida.
A apelante impetrou mandado de segurança com pedido liminar aduzindo, em
síntese, que é servidora pública do DETRAN, e, a partir do mês de março de
2002, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 220/2001, que instituiu o
plano de cargos e salários do Departamento Estadual de Trânsito, teria sido
reenquadrada no cargo de Técnico Administrativo IV (B-5), passando a perceber
o salário referente a esse cargo.
Sustenta que após regular processo administrativo, a autoridade coatora, sob o
argumento de erro no seu enquadramento, rebaixou-a de cargo, ocasionando
prejuízos em seus vencimentos.
O magistrado de piso denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos
da apelante por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo impugnado,
argumentando que:
“Com efeito, na forma da referida Lei Complementar, houve seu enquadramento para o cargo de
Agente Administrativo, conforme cópia do Diário Oficial de 05/03/2002 (fls.96). Vale frisar
que a própria impetrante relatou na inicial que tomara conhecimento da publicação no DO,
presumindo-se, então, que verificou a contradição no contracheque, tanto quanto à indicação do
cargo, como dos vencimentos percebidos. Ocorre, entretanto, que a impetrante quedou-se silente e
passou a perceber vencimentos do cargo de Técnico Administrativo, cargo completamente diferente
do qual exerce, na medida em que, enquanto o cargo de agente administrativo desempenha
funções meramente braçais, o cargo de técnico exige função técnica/intelectual, consoante
documento de fls. 93.”
Inconformada com o decisum (fls. 176-184), a apelante interpôs o presente recurso,
no qual sustenta a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos : 1º) que
sua reclassificação no cargo se deu, acertadamente, à luz da LC nº 220/2001, com
exigência de escolaridade de segundo grau, a que correspondeu e tomou posse,
amparada pela boa-fé; 2º) que teria permanecido no mesmo cargo por mais de 06
(seis) anos, inclusive, com períodos de exercício de chefia a título de substituição,
de forma que esse longo tempo de exercício pacífico teria gerado segurança
jurídica, a reforçar a impossibilidade de redutibilidade de vencimentos; 3º) que
teria operado a decadência do direito estatal de anular ato administrativo,
conforme art. 54 da Lei nº 9.784/99, repetido na Lei Estadual nº 14.184/02; 4º)
que teria sido exonerada do cargo mediante rebaixamento manu militari, tendo sido
desrespeitada a Súmula 476, do STF, pela sua inadequada aplicação pelo
administrador, equívoco este, também, cometido pelo magistrado a quo; 5º) que o
rebaixamento teria desrespeitado o devido processo legal, uma vez que não teria
sido precedido da efetiva avaliação das razões tecidas pela defesa administrativa, e
tampouco observou a modificação necessária.
Por sua vez, em contrarrazões (fls. 201-204) o Apelado sustenta a manutenção da
sentença objurgada.
Às fls. 211-214, parecer da Procuradoria de Justiça do Estado do Espírito Santo
pugnando pela manutenção da sentença.
Relatoriei. Decido.
Passo a decidir monocraticamente em consonância com o permissivo legal
constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, visto que a sentença
proferida pelo magistrado a quo encontra-se em harmonia com o posicionamento
jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se
demonstrará.
Saliento, desde já, que no caso em tela há que se fazer uma interpretação
consentânea com a realidade do direito e do contexto da Administração Pública.
O liame que une o Estado aos servidores não é contratual, mas sim legal e
Passo ao exame do recurso de apelação interposto:
De acordo com a cópia de sua carteira de trabalho (fls. 104), a apelante foi
contratada pelo DETRAN para o cargo de “operário braçal”; a partir de 1988, a
nomenclatura do cargo passou a ser “auxiliar serviços operacional”; e, com o
advento da LC 220/01, na forma da Instrução de Serviço P nº 556/2002,
publicada no DOE em 05/03/2002, modificou para “agente administrativo II
(B-5) (fls. 102)”.
Desta forma, apesar de ter sido enquadrada no cargo de Agente Administrativo II
(B-5), desde o enquadramento a apelante passou a receber vencimentos do cargo
de Técnico Administrativo IV (B-5), que eram superiores aos do cargo de Agente
Administrativo (Aviso de Crédito, fls. 27).
Força é convir que apesar de legalmente e devidamente enquadrada no cargo de
Agente Administrativo II (B-5), a servidora percebeu, erroneamente, desde 2002,
valores referentes ao cargo de Técnico administrativo IV (B-5).
Compulsando os autos, vislumbro que a apelante foi enquadrada de forma correta
porém, em razão de um equívoco no lançamento de dados no sistema de recursos
humanos do apelado, que perdurou desde 2002, a servidora, apesar de ser agente
administrativo, recebeu, irregularmente, os vencimentos do cargo de técnico.
Inexiste, portanto, direito adquirido de enquadramento devido e percepção de
vencimentos indevidos.
Noto, ainda, que, a pretensão da apelante em continuar recebendo os valores do
cargo técnico administrativo equivaleria à promoção da servidora pública, o que
afrontaria às regras atinentes ao ingresso no serviço público.
Ademais, inexiste ilegalidade no fato de Administração Pública instituir o regime
jurídico de seus agentes e, ao elaborar novos planos de carrreira, proceder ao
reenquadramento funcional nos termos da lei, não podendo o servidor pleitear
vantagens próprias de outros cargos, que não lhe foram contemplados por lei.
Segundo entendimento sumulado, havendo equívoco, mesmo que por culpa
exclusiva da Administração, deve o ato ser anulado. Entretanto, quando a
anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia
instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o
contraditório, nos termos do artigo 5º , LV da Constituição Federal.
No caso em tela, registro que diante do equívoco administrativo foi assegurado à
apelante o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que fosse efetivada a
devida correção no enquadramento.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria em testilha, a
propósito:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO FEITO DE FORMA
EQUIVOCADA.
ALTERAÇÃO
PELA
ADMINISTRAÇÃO
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. A Administração pode e
deve anular seus atos quando eivados de vícios (Súmulas 346 e 473/STF).
Foi o que ocorreu na espécie, com o pagamento de vantagem indevida
(gratificação de professor), posteriormente retirada pela Administração.
Recurso provido pela alínea “c”. (RESP 174061/SC, Relator Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/06/1999).
No mesmo sentido o AgRg no Ag 1165527/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2001, Dje 29/03/2010.
Não é lícito, portanto, perpetuar a falha administrativa por ocasião do lançamento
na folha de pagamento de pessoal sob o argumento equivocado de direito
adquirido da apelante, já que, à época, o cargo do apelante de auxiliar de serviço
administrativo foi reenquadrado para o cargo de Agente Administrativo II-B5,
sendo vedado, portanto, por falta de amparo legal, a percepção de pagamento de
salário de outro cargo.
Com efeito, a anulação da Administração não ofendeu pretenso direito da
beneficiária, uma vez que tal direito não foi sequer gerado. Ainda que a apelante
estivesse de boa-fé, não se justifica a inobservância de indisponibilidade dos bens
públicos, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
97
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, conheço do Recurso
de Apelação para negar provimento a ele, mantendo incólume a sentença
objurgada.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, ES, em 20 de julho de 2011.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
45- Apelação Civel Nº 24000102012
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
APDO JOAO BATISTA PICOLI
Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
APDO JUBIRA SILVIO PICOLI
Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024000102012
Apelante: Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo
Apelados: João Batista Picoli
Jubira Silvio Picoli
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
Art. 557 ‘caput’ do Código de Processo Civil
Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença (fls. 242-263) proferida nos
autos da Ação Ordinária (Revisão de Contrato Financiamento Habitacional)
proposta por João Batista Picoli e Jubira Silvio Picoli em face do Banco do
Estado do Espírito Santo - Banestes que julgou parcialmente procedente os
pedidos autorais.
O Apelante (fls.266-275) sustenta a reforma da sentença pelos seguintes
fundamentos: a) equivocada interpretação do Juízo quanto a ilegalidade da
“Tabela Price”; b) necessidade de restabelecimento da multa contratual no
percentual avençado para assegurar o ato jurídico perfeito; c) a dívida de
contribuição com o FUNDHAB foi adimplida pelo vendedor; d) impossibilidade
de repetição do indébito, pois as quantias foram voluntariamente pagas pelos
mutuários face as disposições da Lei nº 8004/90; e) segundo as norma do Sistema
Financeiro de Habitação, a primeira prestação foi calculada corretamente pelo
Banco, com efeito, a não incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial)
redundará, inexoravelmente, em incremento do saldo devedor e, certamente, em
um resíduo potencial; f) os autores não decaíram de parte mínima do pedido,
razão pela qual, descabida é a condenação única do réu ao ônus da sucumbência.
Em resposta (fls. 288-293), os Apelados suscitam, preliminarmente, a
intempestividade do Recurso. No mérito, afirmam a correção da sentença e
pugnam pelo desprovimento da Apelação.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
O MM. Juiz prolatou sentença de mérito e o ora Apelante foi devidamente
intimado pelo Diário da Justiça em 09/04/2010 (sexta-feira), conforme certidão
de fls. 265.
Seguindo-se a sistemática do parágrafo único do art. 240 do Código de Processo
Civil, o dies a quo para contagem do prazo de interposição da presente Apelação
recaiu no 1º dia útil após a publicação da intimação, ou seja, no dia 12/04/2010
(segunda-feira).
Como cediço, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder
é de 15 (quinze) dias.
Assim, o termo final para interposição do presente recurso se deu no dia
26/04/2010 (segunda-feira). De modo que, de acordo com a autenticação do
protocolo (fls. 266), a interposição do recurso só se deu no dia 27/04/2010.
Portanto, intempestivamente.
PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do recurso, uma vez que, em razão da intempestividade, é
manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 02 de junho de 2011.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
46- Apelação Civel Nº 69990067840
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO SANDORVAL CORTES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 069990067840
Apelante: Município de Marataízes
Apelado: Sandorval Cortes
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da
sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Sandoval
Cortes, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida,
extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269,
IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado.
Nas razões recursais (fls. 45-46), o Município de Marataízes pretende a reforma
do decisum, em síntese, ao argumento de que,
Relatoriei. Decido.
Aplica-se, in casu, o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, razão
pela qual passo a julgá-lo monocraticamente.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
Preliminar
Intempestividade Recursal
Trata-se, na origem, de Ação proposta pelos Apelados, na condição de mutuários
do Sistema Financeiro de Habitação, que, irresignados com os valores cobrados,
pleiteiavam a revisão do contrato realizado com o ora Apelante.
Atento à ordem lógica de enfrentamento estabelecida pelo Código de Processo
Civil, verifiquei, diante da análise dos requisitos extrínsecos, que o presente
recurso é de fato intempestivo.
Explico.
“após todos os esforços para que a Municipalidade conseguisse dar o devido prosseguimento ao
feito, e, ainda, sem que fossem cumpridas as devidas diligências o MM. Juiz de Primeiro Grau,
proferiu a r. Sentença - em que Pronunciou a Prescrição de Direitos da Fazenda Pública desta
Municipalidade”.
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado.
Relatoriei. Decido.
Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em
confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me
autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil,
o julgamento monocrático do feito.
A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma
breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos
foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em dezembro de 1998,
objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls.
04-12).
98
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
O despacho de fls. 15, proferido em 06/04/1999, determinou, entre outras
providências, a citação do Apelado pelas sucessivas modalidades previstas no art.
8º da Lei 6.830/80.
Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte
do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário,
razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu.
Às fls. 16, encontrei certidão informando que o lapso temporal de 2 (dois) anos e
2 (dois) meses, sem o devido cumprimento do comando judicial de fls. 15, se deu
em razão da falta de funcionários no Cartório daquele Juízo e Vara.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE
PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça.
O oficial de justiça, às fls. 20-verso, informa que o Executado é desconhecido no
local indicado. Em razão disso, os autos foram encaminhados à Procuradoria
Municipal que, às fls. 21, requereu a retificação do nome do Executado no registro
e na autuação, bem como a alteração do endereço fornecido na exordial para que
nova diligência fosse realizada, o que foi deferido pelo Juízo em 27/02/2003.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para
que proceda a instrução processual.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 30 de junho de 2011.
Em 13/05/2003, o Procurador do Município requereu ao Juízo que a citação
fosse realizada na pessoa do inventariante do Espólio de Sandoval Castilho
Cortês.
Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 25 (em 19/05/2005), os autos
foram remetidos à Contadoria do Juízo para a decida retificação da autuação,
entretanto, como se infere do caderno processual, tal alteração não fora realizada.
Não obstante isso, o Magistrado de piso, às fls. 13, proferiu despacho que gerou a
controvérsia nos autos em torno da necessidade de juntada dos processos
administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a
ciência da dívida. Esta, por sua vez, foi encerrada apenas em novembro de 2007,
entendendo o Juiz, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do
Apelado era suficiente à notificação do lançamento.
Passados 1 (um) ano e 10 (dez) meses, em28/09/2009, sem que se efetivasse a
citação do Executado, o Juízo proferiu a sentença ora objurgada.
Verifico que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do
artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in
verbis:
1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.
Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta
inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da
triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante.
Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida
inicialmente pelo Magistrado em 1999. Entretanto, entre o despacho inicial e a
sentença ora hostilizada - 28/09/2009 - sem o efetivo cumprimento das
diligências determinadas, inclusive a citatória, passaram-se cerca de 10 (dez) anos.
Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada, pela
Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente Apelo, no sentido de que,
de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que
dispõe, in verbis:
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”.
Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do
Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda
vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à
Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda
Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários,
bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do
Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição
definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição
(Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/04/2011).
Des.William Couto Gonçalves
Relator
47- Apelação Civel Nº 69020143223
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO MARIA JOSE MARQUES MELLO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 069020143223
Apelante: Município de Marataízes
Apelado: Maria José Marques Mello
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da
sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Maria José
Marques Mello, ora Apelada, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida,
extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269,
IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado.
O Apelante, nas razões recursais, requer a reforma da sentença, em síntese, por
entender que:
“muito embora o CTN, até o advento da Lei Complementar 118/2005, tenha estabelecido que
a interrupção da prescrição somente ocorra com a citação válida, se a demora na sua efetivação
deveu-se por motivos inerentes aos mecanismos do judiciário[...] não se deve decretá-la, a teor da
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.”
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado.
Relatoriei. Decido.
Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em
confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me
autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil,
o julgamento monocrático do feito.
A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma
breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos
foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em março de 2002,
objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (fls.
04-06).
O despacho de fls. 08-verso, proferido em 08/04/2003, determinou a citação do
Apelado na forma como requerida pelo Exequente, ou seja, por meio de oficial de
justiça.
Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 08, em 27/09/2005, o
Magistrado de piso proferiu novo despacho, às fls. 10, que gerou a controvérsia
nos autos em torno da necessidade de juntada dos processos administrativos por
meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida.
Observo que, nesse período, não houve providências quanto à citação.
A mencionada controvérsia, instaurada 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses após o
despacho determinando a citação, foi encerrada apenas em dezembro de 2007,
99
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
entendendo o Magistrado, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência
do Apelado era suficiente à notificação do lançamento.
A citação, por sua vez, requerida pelo Exequente, por meio de oficial de justiça, só
foi realizada, às fls. 22, por Carta de Intimação, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses após
o comando judicial.
Verifico, outrossim, que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga
redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional
(CTN), in verbis:
1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.
Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta
inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da
triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante.
Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida
pelo Magistrado em 2003. Entretanto, entre o despacho inicial e seu efetivo
cumprimento passaram-se cerca de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.
Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada,
apenas e tão somente, pela Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente
Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete
sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis:
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”.
Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do
Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda
vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à
Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda
Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários,
bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do
Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição
definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição
(Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/04/2011).
Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte
do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário,
razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE
PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para
que proceda a instrução processual.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 30 de junho de 2011.
Des.William Couto Gonçalves
Relator
48- Apelação Civel Nº 69990052545
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
APDO SERGIO MILLIETE C SILVA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Apelação Cível nº 069990052545
Apelante: Município de Marataízes
Apelado: Sérgio Milliete
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da
sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Sérgio
Milliete, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida,
extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269,
IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado.
Nas razões recursais (fls. 31-32), o Município de Marataízes pretende a reforma
do decisum, em síntese, ao argumento de que,
“após todos os esforços para que a Municipalidade conseguisse dar o devido prosseguimento ao
feito, e, ainda, sem que fossem cumpridas as devidas diligências o MM. Juiz de Primeiro Grau,
proferiu a r. Sentença - em que Pronunciou a Prescrição de Direitos da Fazenda Pública desta
Municipalidade”.
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado.
Relatoriei. Decido.
Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em
confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me
autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil,
o julgamento monocrático do feito.
A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma
breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos
foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em outubro de 1998,
objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls.
04-06).
O despacho de fls. 09, proferido em 22/02/1999, determinou, entre outras
providências, a citação do Apelado pelas sucessivas modalidades previstas no art.
8º da Lei 6.830/80.
Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 09, em 18/10/1999, os autos
foram remetidos à Procuradoria Municipal, que mais uma vez, pugnou pela
citação do Executado. O Magistrado de piso, às fls. 10-verso, determinou
novamente o cumprimento da citação. Que, mais uma vez não foi cumprido.
Em 10/04/2003, ou seja, quatro anos após o primeiro despacho determinando a
citação do Executado, os autos forma encaminhados à Procuradoria do
Município, novamente, desta feita, o Procurador pugnou pela “citação por carta”
do Executado, o que foi deferido pelo Juiz em 21/12/2004.
Não obstante o lapso temporal de 5 (cinco) anos anos e 10 (dez) meses entre a
primeira determinação de citação e a de fls. 12, sem que qualquer diligência tenha
sido realizada pelo Cartório, o Magistrado de piso, às fls. 13, proferiu despacho
que gerou a controvérsia nos autos em torno da necessidade de juntada dos
processos administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado
para a ciência da dívida. Esta, por sua vez, foi encerrada apenas em dezembro de
2007, entendendo o Juiz, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência
do Apelado era suficiente à notificação do lançamento.
Passados 1 (um) ano e 10 (dez) meses, em 02/10/2009, sem que se efetivasse a
citação do Executado, o Juízo proferiu a sentença ora objurgada.
Verifico que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do
artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in
verbis:
1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.
Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta
inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da
triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante.
Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida
inicialmente pelo Magistrado em 1999. Entretanto, entre o despacho inicial e a
100
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
sentença ora hostilizada - 02/10/2009 - sem o efetivo cumprimento da diligência
citatória, passaram-se cerca de 10 (dez) anos.
Annibal de Rezende Lima; AgRg no REsp 1119872/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves; AgRg no AgRg no Ag 1321382/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.
Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada,
apenas e tão somente, pela Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente
Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete
sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis:
DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal,
remetam-se os autos à Comarca de origem.
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”.
Vitória, ES, em 15 de junho de 2011.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do
Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda
vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à
Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda
Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários,
bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do
Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição
definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição
(Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/04/2011).
Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte
do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário,
razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE
PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça.
50- Apelação Civel Nº 24950030296
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
APDO HAROLDO FERNANDES DA SILVA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível n.º 024950030296
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Haroldo Fernandes da Silva
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
Art. 557, caput, do Código de Processo Civil
Trazem os autos Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo, em razão
da sentença proferida no bojo da Ação de Execução Fiscal que julgou extinto o
processo com resolução do mérito, decretando, de ofício, a prescrição
intercorrente do crédito tributário (fls. 43-45).
O Apelante, em suas razões (fls. 46-57), postula pela reforma da sentença
aduzindo a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a não intimação do
Exequente do despacho que determinou o arquivamento do feito.
Sem contrarrazões.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Relatoriei. Decido.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para
que proceda a instrução processual.
Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, caput , do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 30 de junho de 2011.
Des.William Couto Gonçalves
Relator
49- Agravo Inominado Nº 48070130579
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE RIEL VEICULOS LTDA
Advogado(a) JOAO DE AMARAL FILHO
AGVDO MARIA DA PENHA KANUPP MACCI
Advogado(a) ALEX SANDRO STEIN
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo Interno na Apelação Cível n.º 048070130579
Agravante: Riel Veículos Ltda
Agravada: Maria da Penha Kanupp Macci
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Art. 557. O relator negará seguimento a recursos manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior.
Infere-se da análise detida dos autos que à toda evidência a sentença objurgada
não merece a pretendida anulação, eis porque improcedente o pedido recursal.
Logo, cinge-se a controvérsia à analise acerca da ocorrência ou não da prescrição
intercorrente.
In casu, trata-se de Execução Fiscal, proposta em 14 de março de 1995. Tendo em
vista que a Execução não logrou êxito, isto é, que não foram encontrados bens em
nome do executado passíveis de penhora, foi o processo suspenso em 29 de
junho de 1998, a requerimento do Exequente, nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80 (fl. 34) e, decorrido um ano, em 03 de dezembro de 1999, o feito foi
arquivado, nos termos do § 2º deste mesmo dispositivo legal. (fls. 34).
Os autos permaneceram sem qualquer manifestação do Exequente até a data de
25 de agosto de 2009, o que culminou com o despacho (fls.37) pelo qual foi o
Estado intimado para se manifestar quanto a possível incidência da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Decisão
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
Riel Veículos Ltda interpôs o presente Agravo Interno (fls. 154-158) em razão
do Acórdão que se vê às fls. 143-151. Ocorre que o Agravo Interno é o recurso
cabível contra Decisão unipessoal do Relator, e encontra-se previsto no § 1º do
art. 557 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, o manejo do presente recurso
para desafiar Decisão colegiada revela-se manifestamente inadmissível,
aplicando-se o art. 557, caput, do CPC de forma a lhe negar seguimento.
A afirmação acima é compartilhada pelos seguintes precedentes: Agravo Interno
na Apelação Cível n.º 024089000765, Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu;
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 011099001833, Rel. Des.
Em razão deste despacho, em dezembro de 2009, o Exequente se manifestou (fls.
38-40) pugnando pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar provas
acerca da ocorrência de quaisquer das causas suspensivas/interruptivas da
prescrição tributária.
Ato seguinte, o MM. Juiz de piso, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente
do crédito tributário, com fulcro no art. 156 e 174 do CTN, c/c o art. 219 do CPC
e art, 40 § 4º da Lei 6.830/80, conforme sentença de fls. 43-45.
No que tange a prescrição intercorrente, decretada pelo MM. Juiz a quo, tinha-se
que a idéia de imprescritibilidade das execuções fiscais ia de encontro aos
princípios basilares do Direito que, apenas, admitia como imprescritíveis as ações
relativas a direitos personalíssimos.
101
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Desse modo, embora se discutisse a possibilidade de decretação de prescrição, de
ofício, pelo magistrado, o que comumente prevalecia era que a prescrição apenas
poderia ser decretada, somente, a partir da manifestação da parte. Tudo conforme
a majoritária jurisprudência e a vedação da antiga redação do art. 219, § 5º, do
CPC.
Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, norma de
natureza processual, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40, da Lei n.º
6.830/80, autorizando a decretação de prescrição intercorrente por iniciativa do
juiz, sem provocação da parte, não mais encontra lugar aquele debate. Vale a
transcrição do referido dispositivo legal:
“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e , nesses
casos, não ocorrerá o prazo prescricional.
(...) §4º Se da decisão que ordenar o aquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição.” Grifei.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
que também regula a prescrição intercorrente, que “em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
intercorrente.”
Aliás, atento a tais considerações, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado, conforme se verifica a seguir:
“TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
TERMO A QUO FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO SÚMULA 314/STJ.
O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após
findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não
encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula
314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente".Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp
1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2010, DJe 07/05/2010).” Grifei.
No mesmo sentido tem se manifestado este egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PRESCRIÇÃO EX OFFICIO - RECURSO
CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Em sede de execução fiscal,
após o advento da Lei nº 11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da
Lei nº 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição
intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. Mesmo que a
ação originária tenha sido impetrada dentro do prazo quinquenal estabelecido para
tanto, não pôde produzir os efeitos pretendidos dentro deste prazo em virtude da
inércia e da inobservância de preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da
Lei 6830/80), fato que atraiu, de uma só vez, a possibilidade de reconhecimento
de ofício da prescrição, e, ainda, a impossibilidade de aplicação dos termos
destacados na Súmula nº 106 do STJ. 3. A Fazenda Pública fora instada a se
manifestar a respeito da prescrição antes mesmo dos autos terem sido deslindados
neste sentido. 4. Recurso conhecido. 5. Provimento negado. (TJES, Classe:
Apelação Civel, 11020601453, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 28/01/2010).” Grifei.
No que se refere ao prazo de cinco anos contados da determinação do
arquivamento, tem-se que:
“(...) o novo § 4º consagra o entendimento de que, durante a suspensão do
processo pelo prazo de um ano, considera-se que o Fisco está atuando no sentido
de encontrar o devedor ou bens, de maneira que não se configura a inércia
necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal prazo, determinado o
arquivamento administrativo do processo, corre o prazo prescricional” .
Nesta linha, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o
prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do arquivamento provisório da
execução fiscal, após o período de suspensão estipulado no § 2º do art. 40 da Lei
de Execução Fiscal, sendo absolutamente desnecessária a intimação da
Fazenda Pública acerca do despacho determinando o arquivamento dos
autos, posto ser esse mera decorrência de procedimento já descrito em Lei (art.
40, §2º da Lei 6.830/80). Por oportuno, trago à lume a seguinte jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO
DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é
despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a
Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010; e
AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado
em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no
AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). Grifei.
“PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS
DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA
FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a
prescrição. 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução
por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo
inicial da prescrição.
3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1301145/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe
27/09/2010). Grifei
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO
REQUERIDOS
PELO
EXEQUENTE.
DESPACHO
POSTERIOR QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO
DA
FAZENDA
PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. São requisitos para o
reconhecimento da prescrição intercorrente: a) a suspensão do feito pelo
insucesso das medidas executivas; b) a inércia da Fazenda Pública durante o prazo
de 05 (cinco) anos, contados após o período de 01 (um) ano de suspensão; c) a
intimação da Entidade Fazendária quando decorrido o lapso temporal
prescricional. II. Afigura-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública
do despacho que determina o arquivamento dos autos, mormente nas
hipóteses em que a suspensão da Execução Fiscal se deu mediante
requerimento expresso da mesma. III. Consoante uníssona jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a oitiva prévia do Credor Tributário se impõe antes
do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, quando já decorrido o
prazo anual de suspensão do processo, bem como o prazo quinquenal de inércia
do Exequente. Por sua vez, a deflagração do lapso prescricional, com o
arquivamento dos autos já suspensos, decorre de forma expressa do texto legal,
sem a necessidade de intimação. IV. Recurso conhecido e improvido.” (TJES,
Classe: Apelação Civel, 24940017841, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
30/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/02/2011). Grifei.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO
ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. - É prescindível a
intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada,
bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição.
(REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01.09.2008). 2. - Prescrição
intercorrente consumada. Recurso improvido.” (TJES, Classe: Apelação Civel,
24960073427, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/03/2011,
Data da Publicação no Diário: 23/03/2011). Grifei.
Assim, tenho que o Juízo a quo agiu conforme a jurisprudência majoritária ao
reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, eis que, da decisão que
determinou a suspensão do processo, transcorreu o prazo ânuo e, a partir deste
implemento, passaram-se mais 05 (cinco) anos sem que tenha sido praticado
nenhum ato pelo ora Apelante que pudesse evidenciar quaisquer das causas
interruptivas da prescrição prevista no CTN, também aplicáveis à Fazenda
Pública.
Por fim, com base em tais fundamentos, tem-se que as alegações do Estado do
Espírito Santo não se mostram consentâneas com os autos, devendo a sentença
ser mantida por restar caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e
PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
a
ele
NEGO
Segunda-Feira
102
22 de agosto de 2011
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, com
as cautelas de estilo.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, correta é
a manifestação do ora Apelante no sentido de que “o processo permaneceu parado em
Cartório por falha do mecanismo judiciário”.
Afinal, o Estado (Apelante) requereu a diligência de fls. 18, que foi deferida em
04/04/2001, pelo Magistrado, mas não foi cumprida pelo Cartório; além disso,
não foi, também, devidamente intimado do despacho de fls. 29.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 22 de julho de 2011.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
51- Apelação Civel Nº 24920055340
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
APDO TUBARAO COMERCIAL E FORNECEDORA LTDA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024920055340
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelada: Tubarão Comercial e Fornecedora Ltda
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trazem os autos Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo, em razão
da sentença proferida no bojo da Ação de Execução Fiscal que julgou extinto o
processo com resolução do mérito, decretando, de ofício, a prescrição
intercorrente do crédito tributário (fls. 30-32).
O Apelante, em suas razões (fls. 33-43), postula pela reforma da sentença uma vez
que:
“não deu causa à paralisação do feito, simplesmente não mais foi intimado de qualquer ato
processual ocorrido, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e art.
156, V e art. 174, ambos do CTN.”
Sem contrarrazões.
Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada,
apenas e tão somente, pela máquina judiciária, razão pela qual, acolho o presente
Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete
sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis:
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”.
No mesmo sentido é o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA FINS DE FAZER SUBIR RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO DESPACHO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO FEITO.
FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 2º,
do CPC, entendeu em não emprestar caminada a agravo de instrumento intentado
para fazer subir recurso especial, negando-lhe, assim, provimento.
2. Não se caracteriza a prescrição intercorrente,em face de execução fiscal,
quando a Fazenda Pública não toma conhecimento da determinação
judicial de sobrestar o andamento do feito, mesmo que ele permaneça
onze anos inerte. Não há de se extinguir o direito processual da parte, pelo
efeito da prescrição, por falha do mecanismo judiciário.
3. As partes têm o direito subjetivo de serem comunicadas da prática dos atos
processuais, especialmente, os que concorrem para confirmar, modificar ou
extinguir direitos.
4. Agravo regimental provido, para fins de conhecer do agravo de instrumento e
dar provimento ao recurso especial, agastando-se, assim, a prescrição
intercorrente. (STJ - AgReg no Agravo de Instrumento nº 275934/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 13/04/2000, publicado em
15/05/2000.)
Relatoriei. Decido.
Verifico que o decisum encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do
Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art.
557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito.
A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma
breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos
foi ajuizada pelo Apelante, Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de 1992,
objetivando a cobrança de débito fiscal.
A Executada foi citada, às fls. 09, pelo oficila de justiça, conforme se vê da
certidão de fls. 09-verso. Às fls. 18, a Exequente peticionou no sentido de que se
oficiasse ao Banco Central, o que foi deferido pelo Magistrado de piso, à época
(04/04/2001), embora não haja no feito qualquer cópia ou certificação de que tal
diligência tenha sido cumprida.
No que pese o longo espaço de tempo sem que houvesse qualquer manifestação
do ora Apelante, não há como negar, de fato, a desídia com que fora tratada a
presente demanda. Explico.
Além do descumprimento da diligência deferida às fls. 18, constato que não há
qualquer manifestação do Exequente quanto à supensão do feito na forma do art.
40 da Lei 6.830/80, como não há, também, qualquer despacho da Autoridade
Judiciária no sentido de determinar ‘de ofício’ a suspensão da Execução,
tampouco, de seu arquivamento provisório. Mesmo assim, em 26 de outubro de
2009, o Magistrado de piso, às fls. 29, determinou a intimação do Estado para se
manifestar acerca da prescrição intercorrente, o que, mais uma vez não fora
cumprido pela Serventia.
Ato seguinte, o MM. Juiz de piso, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente
do crédito tributário, com fulcro no art. 156 e 174 do CTN, c/c o art. 219 do CPC
e art. 40 § 4º da Lei 6.830/80, conforme sentença de fls. 30-32.
Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte
do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário,
razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE
PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para
que proceda a instrução processual.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 04 de julho de 2011.
Des.William Couto Gonçalves
Relator
52- Apelação Civel Nº 69990064334
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO JOAO ALBINO DA SILVA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 069990064334
Apelante: Município de Marataízes
Apelado: João Albino da Silva
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro)
É o suficiente.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da
sentença que, em sede de Ação de Execução Fiscal promovida em desfavor de João
103
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Albino da Silva, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida,
extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269,
IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado.
O Apelante, nas razões recursais, requer a reforma da decisão, em síntese, por
entender que não é responsável pela prescrição, vez que requereu a citação nos
moldes da Lei de Execução Fiscal, o que fora deferido pelo Magistrado de piso,
entretanto, não fora cumprido pelo Cartório, consoante determinado em
momento anterior à prolação da sentença.
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado.
Relatoriei. Decido.
Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em
confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me
autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil,
o julgamento monocrático do feito.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
inicial de citação do Executado, atribuída à insuficiência de funcionários na
escrivania.
Ademais, houve, de igual modo, demora no convencimento do Magistrado em
relação à dispensabilidade dos processos administrativos na comprovação da
efetiva notificação do lançamento. E quando finalmente resolvida a controvérsia
que, aliás, encontra-se hodiernamente pacificada pelo teor da Súmula 397 do STJ,
foi determinada a intimação do Apelante para prosseguir no feito, o que não foi
cumprido pela serventia.
Constato, assim, que a demora no processamento do feito foi ocasionada pela
Máquina Judiciária, acolho, portanto, as razões recursais, no sentido de que, de
fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe,
in verbis:
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”.
Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça:
A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma
breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos
foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em dezembro de 1998,
objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls.
04-09).
O despacho de fls. 12, proferido em 23/06/1999, dentre outras providências,
determinou a citação do Apelado nas modalidades sucessivas do artigo 8º da Lei
6.830/80 - dentre elas a editalícia. Contudo, os autos apenas foram impulsionados
em 18 de maio de 2001, em razão da ausência de funcionários no respectivo
Cartório, como informa a certidão de fls. 13.
Retomada a marcha processual, os autos foram remetidos à Contadoria para
cálculo de custas, em cumprimento à primeira determinação contida no despacho
de fls. 12. Logo após, em cumprimento à segunda determinação contida no
mencionado despacho, fora expedido Mandado para citação do Apelado (fls. 17),
o qual retornou aos autos com a informação de que o Executado não era
conhecido no local ali indicado.
Em 19/11/2001, a Procuradoria Municipal, por meio de seu Procurador, requereu
a renovação das diligências, no sentido de citar o Executado, o que só fora
deferido pelo Juízo em 27/02/2003.
Observo que, em 22/03/2005, ou seja, após 2 (dois) anos do despacho de fls. 19,
os autos foram remetidos à Contadoria para atualização do débito, de lá
retornando, sem o devido cálculo, em 20/09/2005.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do
Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda
vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à
Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda
Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários,
bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do
Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição
definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição
(Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/04/2011).
Em suma, não sendo verificadas dilações processuais ou descumprimento de
diligências pelo Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder
Judiciário, há que se reconhecer a inocorrência da prescrição.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE
PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Urge ressaltar que não obstante os carimbos apostos pelo Cartório às fls. 21,
evidente é o fato de que os autos não foram remetidos à Procuradoria Municipal,
de modo que, a partir das fls. 22, a controvérsia nos autos girou em torno da
necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o
contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida, não havendo
providências quanto à citação. Tal controvérsia foi encerrada apenas em
dezembro de 2007, entendendo o Magistrado, à época, que a entrega do carnê do
IPTU na residência do Apelado é suficiente à notificação do lançamento.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para
que proceda a instrução processual.
A segunda parte da decisão que dispensou a juntada
dos processos
administrativos também determinou a intimação do Apelante para dar andamento
ao feito, em 5 (cinco) dias. Ocorre que a mencionada determinação não foi
efetivamente cumprida, consoante se depreende de uma análise das fls. 34 e
34-verso, seguindo-se, em 28/09/2009, a sentença ora objurgada.
53- Apelação Civel Nº 69990080744
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO RUBENS BELINELLI
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Verifico, outrossim, que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga
redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional
(CTN), in verbis:
1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.
Ocorre que, de uma atenta verificação do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta
inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência da triangularização da relação
processual não deve ser atribuída ao Apelante.
Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, sendo deferida pelo
magistrado nas formas sucessivas do artigo 8º da Lei 6.830/80. Houve, ainda,
demora de, pelo menos, dois anos e dois meses no cumprimento do despacho
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 30 de junho de 2011.
Des.William Couto Gonçalves
Relator
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 069990080744
Apelante: Município de Marataízes
Apelado: Rubens Belinelli
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da
sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Rubens
Belinelli, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida,
extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269,
IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado.
104
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Nas razões recursais (fls. 32-39), o Município de Marataízes pretende a reforma
do decisum, em síntese, ao argumento de que,
“Não é possível apenar a Recorrente com a morosidade do Poder Judiciário, posto que, repise-se,
o processo permaneceu até a presente data sendo impulsionado por decisões judiciais outras que
não aquelas tendentes a realizar a citação do devedor. [Logo,] o embaraço judicial não pode
penalizar qualquer parte, principalmente se a parte não concorreu para o atraso, como ocorre na
espécie.”
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado.
Relatoriei. Decido.
Verifico que o decisum encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do
Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art.
557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito.
A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma
breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos
foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em dezembro de 1999,
objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 1996 (fls. 04-09).
O despacho de fls. 14, proferido em 15/02/2001, determinou, entre outras
providências, a citação do Apelado pelas sucessivas modalidades previstas no art.
8º da Lei 6.830/80. Observo, porém, que, entre este e a autuação do feito,
decorreu um lapso temporal de 1 (um) ano e 7 (sete) meses.
Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 15 (em 15/02/2001), os autos
só foram remetidos à Contadoria do Juízo em 14/05/2003, ou seja, cerca de 2
(dois) anos e 3 (três) meses após o comando judicial.
Não obstante isso, o Magistrado de piso, às fls. 17, proferiu despacho que gerou a
controvérsia nos autos em torno da necessidade de juntada dos processos
administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a
ciência da dívida. Esta, por sua vez, foi encerrada apenas em dezembro de 2007,
entendendo o Juiz, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do
Apelado era suficiente à notificação do lançamento.
Passados 1 (um) ano e 9 (nove) meses, em 28/09/2009, sem que se efetivasse a
citação do Executado, o Juízo proferiu a sentença ora objurgada.
Verifico que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do
artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in
verbis:
1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.
Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta
inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da
triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante.
Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida
inicialmente pelo Magistrado em 1999. Entretanto, entre a propositura da Ação e
o despacho inicial houve o decurso de 1 (um) ano e 7 (sete) meses; entre este a
sentença ora hostilizada - 28/09/2009 - sem o efetivo cumprimento da diligência
citatória, passaram-se cerca de 8 (oito) anos.
Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada, pela
Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente Apelo, no sentido de que,
de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que
dispõe, in verbis:
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”.
Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do
Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à
Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda
Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários,
bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do
Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição
definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição
(Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/04/2011).
Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte
do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário,
razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE
PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para
que proceda a instrução processual.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 30 de junho de 2011.
Des.William Couto Gonçalves
Relator
54- Apelação Civel Nº 69990072212
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO MOACIR TINOCO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 069990072212
Apelante: Município de Marataízes
Apelado: Moacir Tinoco
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da
sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Moacir
Tinoco, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida,
extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269,
IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado.
O Apelante, nas razões recursais, requer a reforma da decisão, em síntese, por
entender que:
“muito embora o CTN, até o advento da Lei Complementar 118/2005, tenha estabelecido que
a interrupção da prescrição somente ocorra com a citação válida, se a demora na sua efetivação
deveu-se por motivos inerentes aos mecanismos do judiciário[...] não se deve decretá-la, a teor da
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.”
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado.
Relatoriei. Decido.
Verifico que o decisum encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do
Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art.
557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito.
A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma
breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos
foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em abril de 1999,
objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls.
04-06).
O despacho de fls. 10, proferido em 29/06/1999, dentre outras providências,
determinou a citação do Apelado na forma como requerida pelo Exequente, ou
seja, por meio de oficial de justiça. Contudo, os autos apenas foram
105
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
impulsionados em 21/05/2001, em razão da ausência de funcionários no
respectivo Cartório, como informa a certidão de fls. 11.
Retomada a marcha processual, os autos foram remetidos à Contadoria para
cálculo de custas, em cumprimento à primeira determinação contida no despacho
de fls. 10. Logo após, em cumprimento à segunda determinação contida no
mencionado despacho, fora expedido Mandado para citação do Apelado (fls. 14),
o qual retornou aos autos com a informação de que o Executado “encontra-se em
lugar incerto e não sabido”.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda
Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários,
bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do
Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição
definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição
(Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/04/2011).
Em 09/04/2002, a Procuradoria Municipal, por meio de seu Procurador, requereu
a renovação das diligências, indicando, para tanto, novo endereço, com a
finalidade de citar o Executado, o que só fora deferido pelo Juízo em 26/02/2003.
No que pese o equivocado pleito de fls. 35, considero que não há dilações
processuais ou descumprimento de diligências da parte do ora Apelante, e sim por
mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual há que se
reconhecer a inocorrência da prescrição.
Observo que, em 23/03/2005, ou seja, 2 (dois) anos e 1 (um) mês após o
despacho de fls. 19, os autos foram remetidos à Contadoria para atualização do
débito, de lá retornando, sem o devido cálculo, em 19/09/2005.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE
PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Urge ressaltar que não obstante os carimbos apostos pelo Cartório às fls. 18,
evidente é o fato de que os autos não foram remetidos à Procuradoria Municipal,
de modo que, a partir das fls. 19, a controvérsia nos autos girou em torno da
necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o
contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida, não havendo
providências quanto à citação. Tal controvérsia foi encerrada apenas em março de
2008, entendendo o Magistrado, à época, que a entrega do carnê do IPTU na
residência do Apelado era suficiente à notificação do lançamento.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Em 24/09/2008, ou seja, mais de 6 (seis) meses após a decisão de fls. 31, os autos
retornaram à Contadoria para cálculo.
A citação por Carta de Intimação, requerida em 09/04/2002, às fls. 16, deferida
pelo Juízo em 26/02/2003, só foi enviada em 09/12/2009. Isso quer dizer, após 6
(seis) anos e 10 (dez) meses após o comando judicial.
Verifico, outrossim, que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga
redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional
(CTN), in verbis:
1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.
Ocorre que, de uma atenta verificação do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta
inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência da triangularização da relação
processual não deve ser atribuída ao Apelante.
Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, sendo deferida pelo
Magistrado. Entretanto, entre o despacho inicial e seu efetivo cumprimento
passaram-se cerca de 2 (dois) anos, atribuída à insuficiência de funcionários na
escrivania.
Ademais, disso, entre a renovação do pedido de citação (por carta de intimação),
deferido pelo Juízo, até sua expedição, ocorreu um lapso temporal de 6 (seis) anos
e 10 (dez) meses.
Tal demora deveu-se ao convencimento do Magistrado em relação à
dispensabilidade dos processos administrativos na comprovação da efetiva
notificação do lançamento. Aliás, o tema encontra-se hodiernamente pacificado
pelo teor da Súmula 397 do STJ.
Constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada pela Máquina
Judiciária, acolho, portanto, as razões recursais, no sentido de que, de fato, a
hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in
verbis:
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”.
Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do
Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda
vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para
que proceda a instrução processual.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 30 de junho de 2011.
Des.William Couto Gonçalves
Relator
55- Apelação Civel Nº 2100006176
ALEGRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO GUIMARAES CAFE LTDA
Advogado(a) NOEL JOSE ORNELLAS
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível n.º 002100006176
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Guimarães Café Ltda
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
1 Art. 557, caput, do Código de Processo Civil
Trata-se de Apelação Cível interposta em razão da sentença de fls. 51-52, da lavra
do Juízo da Comarca de Alegre, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal
tombada sob o número em epígrafe, julgou procedente o pedido deduzido nos
Embargos para declarar a prescrição do crédito tributário e consequentemente a
sua extinção nos termos do art.154, V, do Código Tributário Nacional.
Em suas razões de fls. 54-57, o apelante aduz, em síntese, que inexiste a declarada
prescrição do crédito tributário, o que torna imperativa a decretação da nulidade
do decisum recorrido e a continuidade do feito executório.
Apesar de devidamente intimado (certidão de fls.59 verso), o ora apelado não
apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Relatoriei. Decido.
Em que pese a argumentação do apelante, verifico que o presente recurso é
manifestamente improcedente e encontra-se em confronto com a jurisprudência
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos
termos do disposto no art. 557, caput do Código de Processo Civil
, o julgamento monocrático do feito.
Conforme relatoriado, a Juíza de piso, na sentença, reconheceu a prescrição do
crédito tributário, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez
que:
“o lançamento ocorreu em 19/03/1996, ou seja, depois da constituição definitiva do crédito, que
é o lançamento ou o auto de infração, o art. 174, CTN afirma que começa a fluir o prazo
prescricional de 5 anos para haver a ação de cobrança do crédito. [De modo que] seguindo este
raciocínio, o Estado do Espírito Santo teria até março de 2001 para ajuizar a execução fiscal.
Todavia, esta só foi ajuizada em 02 de setembro de 2004, ou seja, quando o prazo prescricional
já tenha se consumado.”
106
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Como afirmado no decisum, o tributo em discussão teve seu lançamento efetivado
em 19/03/1996, data em que, segundo reconhece o próprio Estado do Espírito
Santo (fls. 57-58), houve a “efetiva constituição do crédito tributário”.
Destarte, embora o art. 174 do CTN se utilize do termo “constituição definitiva”,
como termo a quo para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos; e mais,
entenda a doutrina e jurisprudência que esta só se efetiva com a “indiscutibilidade
administrativa do crédito” (ausência de irresignação ou pronunciamento final nos
recursos administrativos), na hipótese dos autos, o Estado do Espírito Santo
não provou a existência de qualquer circunstância apta a suspender o lapso
prescricional iniciado com o lançamento do crédito em 19/03/1996.
Súmula 153 do TRF: “Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou
notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir
daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que
sejam decididos os recursos administrativos”.
Assim, na esteira do tributarista Kiyoshi Harada, o prazo prescricional do crédito
tributário, previsto no art. 174 do CTN, no caso dos autos, efetivamente, foi
iniciado em 19/03/1996, tal como afirmado na sentença:
Exatamente porque o crédito tributário está definitivamente constituído pelo
lançamento é que a legislação tributária, em obediência ao princípio
constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a
sua impugnação. Não há crédito tributário provisório a ensejar defesa
administrativa, da mesma forma que não há denúncia criminal provisória a
deflagrar o direito ao contraditório e ampla defesa.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nesse sentido, é o julgado a seguir:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS
NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE
NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em
atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os
embargos declaratórios como agravo regimental.
2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do
crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar
os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo,
que se forma a partir de tal ato – a CDA. A inscrição, por si só, não
interrompe a prescrição. Precedentes.
3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão
que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1172544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) Grifei.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO A ELE
PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
LAVRATURA
DE
AUTO
DE
INFRAÇÃO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. É entendimento deste Tribunal Superior que a interposição de recurso,
na esfera administrativa, em razão da lavratura de auto de infração, decorrente
do não-pagamento do crédito na data do vencimento, suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o
transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional, até a decisão final
do processo administrativo. [...] (AgRg no REsp 542.278/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ
21/11/2005, p. 126)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO
PELO FISCO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUPLETIVO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO
INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta regulada pelo artigo
174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal
feita ao devedor; II - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o
decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o
crédito tributário. [...]
9. Conseqüentemente, revelando-se assente, no STJ, que, nos casos em que
o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo
originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo
prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN), a
verificação da inexistência de causa obstativa do curso do prazo
prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva e a conseqüente negativa de seguimento do recurso especial
fazendário.
10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 890.161/SE,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe
28/02/2011) Grifei.
Portanto, equivocada a argumentação do ora apelante, no que tange a
consideração da data da inscrição em dívida ativa (22/12/2003), como marco para
contagem do prazo prescricional do crédito tributário
.
Após o decurso do prazo recursal, sejam os autos devolvidos à Comarca de
origem, com as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e
tocar.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 16 de junho de 2011.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
56- Agravo de Instrumento Nº 24119010502
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA HELENA FERREIRA PAIXAO GARCIA
Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
AGVDO BV FINANCEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 024119010502
Agravante: Maria Helena Ferreira Paixão Garcia
Agravada: BV Financeira S/A C.F.I.
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
(Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da Decisão reproduzida
às fls. 36-37, por meio da qual o Magistrado da Décima Vara Cível de Vitória
indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado por Maria Helena
Ferreira Paixão Garcia nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em
face de BV Financeira S/A C.F.I., processo de n.º 024110158482.
Em síntese, a Agravante sustenta em suas razões, que estão às fls. 02-07, que é
Auxiliar de Enfermagem e que está momentaneamente impossibilitada de pagar as
custas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Aduz que basta a sua declaração de
hipossuficiência para fazer jus à obtenção do benefício, circunstância que foi
desconsiderada pelo Juízo a quo.
Ao final, requer que este recurso seja recebido no efeito ativo, no sentido de lhe
ser concedido o benefício da Assistência Judiciária.
Relatoriei. Decido.
O presente recurso comporta julgamento unipessoal deste Relator, uma vez que a
Decisão recorrida se enquadra na hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil (CPC), isto é, está em manifesto confronto com jurisprudência dominante
de Tribunal Superior.
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Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Isto porque razão assiste à Agravante quando afirma que para a concessão da
Assistência Judiciária basta a simples afirmação da parte de que não se encontra
em condições de arcar com as custas de um processo judicial.
DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a Decisão
recorrida.
Cito, por oportuno, precedentes que deixam claro o que se afirmou acima, de que
basta a afirmação de pobreza para ter direito ao benefício:
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem
prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional
põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado
o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido.
(STF, RE 205746, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 26/11/1997, DJ 28-02-1997).
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos
benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta
requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária,
se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra
em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 20/11/2008, DJe 09/02/2009).
(Sem grifo no original).
Havendo, pois, afirmação da Agravante de que não possui condições de custear o
processo (cópia da declaração às fls. 33), e inexistindo, ainda, provas no sentido
contrário, ou seja, de que a Agravante tem recursos para pagar as custas e
encargos do processo, não há como indeferir o benefício.
A bem da verdade, somente a dúvida fundada a respeito do estado de
miserabilidade jurídica é que impede a concessão da Assistência Judiciária, o que,
reitera-se, ainda não ocorreu no caso em tela.
A este respeito, seguem precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com
entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito
de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do
estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária
gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011).
(Sem grifo no original).
[...].
DECLARAÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO
RELATIVA
DE
VERACIDADE.
PROVA
EM
SENTIDO
CONTRÁRIO
NÃO
DEMONSTRADA. [...]. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da
Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência
emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte
adversa a produção de prova em contrário. [...].
(REsp 1115300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009).
(Sem grifo no original).
O que se infere dos precedentes do STJ colacionados acima, é que basta, sim, que
a Agravante junte aos autos a sua declaração de pobreza para fazer jus à obtenção
do benefício. Contudo, esta declaração admite prova em contrário, o que não
existe nos autos.
Simplesmente por entender que não há nos autos prova em contrário à declaração
de pobreza firmada pela Agravante às fls. 33 (cópia), a solução a ser dada ao caso
é o julgamento deste recurso de forma unipessoal, por entender que a Decisão
recorrida é manifestamente divergente da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por fim, assevero que caso seja comprovado, no decorrer do processo, que a
Agravante tem condições de arcar com os encargos do mesmo, deverá ser
intimada a recolher as custas, e até, se for o caso, se submeter à sanção prevista na
Lei n.º 1.060/50 (décuplo das custas).
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem,
com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 08 de julho de 2011.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
Vitória, 18 de Agosto de 2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Embargos de Declaração Nº 21040018687
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A
Advogado(a) ALINE COELHO SIMOES TRAVASSOS SOARES
MAGALHÃES
Advogado(a) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
Advogado(a) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(a) CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO
Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO
Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(a) LIGIA MENEZES SANTOS NEVES
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
EMGDO IZA MELLO XAVIER
Advogado(a) MARCELO DE ANDRADE PASSOS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO
IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A formalizou a oposição dos
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 860/864), em face da
DECISÃO de fls. 857/858, proferida por esta Relatoria, nos autos da AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO em que contende IZA MELLO XAVIER com
ASATUR - ALVORADA SUL AMÉRICA TURISMO LTDA.,
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, GENERALI DO
BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS e IRB - INSTITUTO DE
RESSEGUROS S/A, cujo decisum homologou o acordo celebrado entre as partes
Recorridas às fls. 844/847.
Em sua razões recursais, alegou o Recorrente a existência de omissão no tocante
ao decisum Embargado, ao argumento de que o “ora embargante não participou do
acordo entabulado às fls. 844/847, em que se firmou que ‘as partes responderão pelos
honorários de seus respectivos patronos.’ Assim, não obstante tal transação ter sido homologada,
certo é que derivou-se dessa lide principal outra relação processual, qual seja, a litisdenunciação
da GENERALI DO BRASIL CIA DE NACIONAL DE SEGUROS em face do
IRB, ora embargante.” (fl. 862).
Sendo assim, pleiteou o Recorrente, “que este juízo se manifeste quanto a fixação de
honorários advocatícios em favor do IRB, tendo em vista a denunciação da lide promovida pela
GENERALI DO BRASIL CIA DE NACIONAL DE SEGUROS em face do IRB,
declarando, expressamente, a tutela jurisdicional necessária sobre o tema.” (fl. 863).
Instada a se manifestar, a Recorrida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DA BAHIA peticionou às fls. 867/868, informando o integral cumprimento do
acordo de fls. 844/847, assim como asseverando que a lide secundária é formada
entre a GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS, de modo
que “eventual honorários deverão ser suportados exclusivamente pela denunciante.” (fl. 868).
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Por sua vez, a Recorrida IZA MELLO XAVIER, formalizou petição às fls.
873/875, esclarecendo que “a relação jurídica que se estabeleceu foi entre a Denunciante e
as Denunciadas, ainda que a lide principal tenha sido extinta em razão de acordo judicial.
Assim, a discussão travada nestes embargos não alcança a Autora, Iza Mello, porquanto não
foi denunciante de quaisquer das Seguradoras.” (fl. 874).
A Recorrida GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS
apresentou Contrarrazões às fls. 877/879, por meio das quais alegou, em síntese,
que “conforme se observa da decisão de fls. 440/441, a ora Embargante figura apenas como
‘Assistente Simples’, de modo que sequer figura como parte na demanda. Tal posição processual,
inclusive, é reconhecida pela própria Embargante às fls. 737, de modo que não deveria mesmo
participar de nenhuma celebração de acordo, bem como fazer jus aos honorários advocatícios.” (fl.
878).
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D.J. ESPÍRITO SANTO
vista a denunciação da lide promovida pela GENERALI DO BRASIL CIA DE
NACIONAL DE SEGUROS em face do IRB.” (fl. 863).
Sucede, contudo, que a questão arguida no bojo da peça aclaratória não traduz em
omissão, notadamente por ter o Recorrente, IRB - INSTITUTO DE
RESSEGUROS S/A, ingressado na lide na qualidade de Assistente Simples e não
de denunciado, como ora buscou sustentar.
É o relatório, no essencial.
Isso porque, conforme infere-se à fl. 441, em sede de realização de Audiência
Preliminar, o Juízo a quo acolheu a preliminar de carência da ação quando à
denunciação à lide do Recorrente, deferindo o pedido de Assistência Simples, na
forma do artigo 50, do Código de Processo Civil e, via de consequência,
mantendo o IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A nos autos “apenas como
assistente simples” (fl. 441), o que, inclusive, foi ratificado pelo próprio Recorrente,
por ocasião de apresentação das Contrarrazões de fls. 734/742, senão vejamos, in
litteris:
DECIDO.
“II. DA ASSISTÊNCIA SIMPLES
Por ocasião da prolação da Decisão embargada (fls. 844/847), homologatória do
ACORDO de fls. 844/847, esta Relatoria fez consignar as seguintes razões, in
verbis:
Impõe-se, mais uma vez frisar que o IRB foi integrado à esta lide como Assistente
Simples, conforme decisão proferida em audiência do dia 20.02.2008 (fls.
440/441), sem que houvesse qualquer impugnação ou interposição de recurso por
qualquer das partes.
“DECISÃO
ASATUR - ALVORADA SUL AMÉRICA TURISMO LTDA.,
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, GENERALI DO
BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS, IRB - INSTITUTO DE
RESSEGUROS S/A formalizaram a interposição dos RECURSOS DE
APELAÇÃO (respectivamente, fls. 621/642, 600/604, 645/665, 607/618), em
virtude de seu inconformismo com a Sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª
Vara Cível de Guarapari - ES, nos autos da Ação de Indenização em que
contende com IZA MELLO XAVIER.”
“Após o julgamento das Apelações Cíveis e dos Embargos de Declaração
(respectivamente, fls. 780/813 e fls. 838/842), mantendo, parcialmente, a
Sentença recorrida, todas as partes (fl. 855) requereram a homologação do
acordo entabulado às fls. 844/847.
É o relatório, no essencial.
É de conhecimento notório que o acordo pode ser firmado entre as partes em
qualquer momento processual e em qualquer Grau de Jurisdição, podendo,
inclusive, ser realizado na fase executiva.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado por ASATUR - ALVORADA
SUL AMÉRICA TURISMO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DA BAHIA, GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE
SEGUROS, IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A e IZA MELLO
XAVIER às fls. 844/847 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, a teor do disposto no § 2º, do artigo 26, do Código de Processo
Civil e, havendo transação expressa inclusive quanto ao pagamento de honorários
advocatícios, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais,
julgando extinto o processo, com resolução de mérito, conforme norma
preconizada no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a exigibilidade das despesas processuais a serem suportadas pela
Recorrente IZA MELLO XAVIER estão suspensas, de acordo com o disposto
no 0artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
Determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, para os devidos fins
de direito, após a regular certificação do trânsito em julgado do decisum.
Intimem-se as partes.
Vitória-ES, 09 de fevereiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Por certo, extrai-s0e dos autos que o ACORDO de fls. 844/847, foi firmado
entre a parte Autora da presente Ação Indenizatória, IZA MELLO XAVIER, e
as Recorr0idas, ASATUR - ALVORADA SUL AMÉRICA TURISMO
LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e
GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS, ficando
transacionado que “as partes responderão pelos honorários de seus respectivos patronos.” (fl.
846), o que restou homolog0ado pela Decisão objurgada.
Consoante relatado, sustenta o Recorrente, em síntese, que a Decisão atacada foi
omissa no que concerne à “fixação de honorários advocatícios em favor do IRB, tendo em
Assim, REQUER seja observado por este E. Tribunal, a posição do peticionante
para todos os efeitos jurídicos e legais atinentes à figura do Assistente Simples.”
(fl. 737).
Note-se, portanto, que o próprio Recorrente afirmou a sua qualidade de
Assistente Simples no contexto dos autos, o que resulta evidente até mesmo da
peça de oposição dos presentes Embargos, como pode-se depreender da fl. 860,
em que repetiu a sua qualificação de Assistente Simples.
Com efeito, não há que se falar em omissão do decisum recorrido, eis que indevida
a condenação de Assistente Simples em honorários advocatícios, consoante
intelecção do artigo 32, do Código de Processo Civil, assim como jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.”
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. FGTS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
ASSISTÊNCIA. ART. 32 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA
UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
TER FIGURADO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na qual se discute a inclusão de
expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS.
No juízo monocrático a irresignação foi julgada procedente, sendo determinado o
rateio das verbas honorárias entre a CEF, a ré, e a União, a assistente simples.
Ambas as partes interpuseram apelação. O acórdão do egrégio TRF da 1ª Região
deu parcial provimento à apelação da CEF para, tão-somente, manter os índices
de 42,72% (jan/89) e 44,80% (abr/90), e conceder a correção com base nos juros
de mora da ordem de 0,5% ao mês, apenas, no caso de levantamento integral do
saldo após a data em que devidas quaisquer das diferenças deferidas. Manteve o
rateio dos honorários advocatícios entre a CEF e a União. Contra tal acórdão, os
particulares interpõem o presente apelo extremo.
2. Nas ações que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal é que, em sendo de natureza civil e
expressando a mora do devedor, são devidos juros moratórios à base de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente da
movimentação ou disponibilização dos saldos. Precedentes.
3. Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em
honorários advocatícios, litteris: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será
condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no
processo".
4. Determinação para que os honorários advocatícios, fixados na ordem de 10%
(dez por cento), sejam arcados, na sua totalidade, pela Caixa Econômicas Federal CEF, restando mantido o rateio quanto às custas processuais.
5. Recurso especial provido.”
(STJ; REsp 579739/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005).
Isso posto, ante a ausência de omissão que deva ser sanada no bojo da Decisão de
fls. 857/858, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Após a regular certificação do trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos
ao Juízo de Origem, para os devidos fins de direito.
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Vitória-ES, 1º de agosto de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Vitória, 18 de Agosto de 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
agravada pelo juízo de origem, considera-se prejudicado o agravo de instrumento,
por perda de objeto, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Recurso prejudicado.
(Agravo de Instrumento 048089001977, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa,
3ª Câm. Cível, julgado em 18.11.2008) (grifo meu)
Nesse viés, com fulcro no art. 557, caput do CPC, julgo prejudicado este agravo
de instrumento.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Vitória - ES, 16 de agosto de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- Agravo de Instrumento Nº 48119001492
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Advogado(a) GABRIEL GOMES PIMENTEL
Advogado(a) JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) RENATO ANTUNES
Advogado(a) RODOLFO PINA DE SOUZA
Advogado(a) VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
AGVDO VELUVI EXPRESS LTDA
Advogado(a) BRUNA CHELONI CASTRO GONCALVES
Advogado(a) RAFAEL KUSHIDA SCHILLING
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Arts. 557, caput do CPC)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AKLA INDÚSTRIA DE
COSMÉTICOS LTDA contra decisão de fl. 27 dos autos da exceção de
incompentência oferecida por VELUVI EXPRESS LTDA.
Na referida decisão o Juízo da 1ª Vara Cível da Serra declinou da competência
para o foro da Comarca de São Paulo, sob o argumento de que a cláusula 8ª do
contrato firmado entre as partes o elege como competente para solucionar
eventuais litígios.
Nas razões de fls. 02/12 a agravante aduz que ajuizou ação declaratória de
nulidade de débito c/c indenização por danos morais onde busca o cancelamento
de protesto supostamente indevido, cujo pedido de antecipação dos efeitos da
tutela foi devidamente deferido e já cumprido pelo cartório competente.
Afirma que a exceção de incompetência tem como fundamento cláusula de eleição
de foro de contrato celebrado entre as partes no passado, mas que foi rescindido
em 20 de março de 2008, momento a partir do qual não mais vigoraria a cláusula.
0Sustenta ainda que o título de crédito que lastreou a ação declaratória foi
protestado na Comarca da Serra, razão pela qual seria competente para processá-la
e julgá-la.
Decisão às fls. 105/108, da lavra do E. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON, deferindo o pleito de efeito suspensivo.
Informações do Juízo de origem às fls. 114/115.
Contrarrazões às fls. 137/143.
É o relatório. Decido com base no art. 557, caput do CPC.
Nas informações prestadas às fls. 114/115, a Magistrada de piso consignou que
exerceu juízo de retratação na exceção e ordenou a tramitação da ação principal
no Juízo da Serra, invertendo os ônus financeiros.
Sendo assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso por ausência de
interesse recursal, como bem explana a jurisprudência emanada desta Egrégia
Corte, amparada no art. 529 do CPC, verbis:
AGRAVO - CPC, ART. 557, § 1º - REVOGAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que
expressamente "revoga" a que foi impugnada por agravo de instrumento,
tornando sem efeito o que havia determinado, revela, de forma inequívoca, a
ocorrência de perda superveniente do interesse de recorrer, justificando, porque
prejudicado, a negativa de seguimento ao aludido agravo. 2. Recurso conhecido e
não provido. (Agravo Regimental Emb Declaração Agv Instrumento
030109000395, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, 1ª Câm. Cível, julgado em
24.05.2011) (grifo meu)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO
JUÍZO “A QUO”. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a revogação da decisão
2- Agravo de Instrumento Nº 39119000063
PANCAS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
AGVTE MARLENE GONCALVES BERGAMINI
Advogado(a) CICERO QUEDEVEZ GROBERIO
Advogado(a) ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO
AGVDO MUNICIPIO DE PANCAS
Advogado(a) PATRICIA VIEIRA SOARES
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO CABÍVEL
DILAÇÃO PROBATÓRIA - IPTU - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DATA DE VENCIMENTO NO CARNÊ - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Gonçalves
Bergamini contra decisão proferida pelo MM. Juiz do Cartório do 3º Ofício da
Comarca de Pancas/ES (fls. 85/87) que, nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada em seu desfavor pelo Município de Pancas, não conheceu da exceção
de pré-executividade oposta.
Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, porquanto
equivocado o entendimento prolatado pelo magistrado de piso, haja vista que a
objeção de pré-executividade é o meio procedimental de defesa com o fito de
proteger o devedor contra eventual constrição de seu patrimônio, ante a existência
de vício que macula a execução, seja pela nulidade do título ou pela decadência e a
prescrição do crédito tributário.
Observa, ainda, que a análise da matéria arguida em sede de exceção de
pré-executividade prescinde de prova inequívoca, comportando a mesma dilação
probatória.
Defende, por fim, que resta cabalmente comprovado a prescrição do crédito
tributário - IPTU - na medida em que o lançamento no caso em questão ocorre
com a entrega do carnê de pagamento ao contribuinte, nos termos da Súmula 397
do Superior Tribunal de Justiça, tendo transcorrido in casu o prazo quinquenal
previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Pugna, ao fim, pela atribuição do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a
fim de suspender de imediato o mandado de penhora/avaliação expedido pelo
magistrado a quo.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, em análise preliminar, verifico que restam presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade recursal.
Conforme o artigo 527 do Código de Processo Civil, recebido o
agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator "atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (inciso III).
O presente inconformismo cinge-se quanto ao não conhecimento da exceção de
pré-executividade oposta pela ora agravante, por inadequação da via eleita, haja
vista que no entender do magistrado a quo tal via não comporta a necessária
dilação probatória para fins de comprovação do implemento da prescrição do
crédito tributário.
É cediço que o incidente de pré-executividade é uma construção doutrinária e
jurisprudencial, para o qual não há previsão em lei, que serve para atacar todo
defeito do título ou da execução, desde que não dependa de prova a ser
produzida ou, se precisar, seja unicamente documental.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O espectro das
matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da
exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a
argüição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que
deu origem ao crédito exeqüendo, desde que não demande dilação
probatória (exceptio secundum eventus probationis) A inconstitucionalidade
das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente
argüível em sede de exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente, sua
veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte:
REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de
06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005,
REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005 . A exceção de
pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a
oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a
vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria
cognoscível ex officio pelo julgador.” (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010)
Conclui-se, desta feita, que muitas são as matérias que podem ser arguidas
no bojo de uma exceção de pré-executividade. Entretanto, tais matérias
não podem, de forma alguma, demandar dilação probatória.
No âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o
seguinte verberte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (súmula
393/STJ).
Pois bem. No caso em apreço, quando da oposição da exceção de
pré-executividade a agravante arguiu a prescrição do crédito tributário,
sustentando para tanto que o direito de ação para a cobrança do IPTU lançado no
ano de 2005 encerrou no mês de janeiro de 2010, nos termos da Súmula nº 397 do
Superior Tribunal de Justiça.
O Magistrado Singular quando da apreciação da referida exceção (fls. 85/87)
entendeu que “a via utilizada (exceção de pré-executividade) foi inadequada e que a
executada deveria se valer de embargos à execução, visto que a matéria por ela aduzida, depende
de dilação probatória, isto porque a excepiente não demonstrou de modo preciso e incontroverso
que o débito desta execução encontra-se prescrito”.
Ocorre que da Certidão de Dívida Ativa, com cópia à fl. 91, traz todos os
elementos necessário ao deslinde da presente quaestio. Isto porque “a constituição
definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao
endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da
prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de
pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda
Pública” (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010).
No mesmo sentido: REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.
Destarte, constando da Certidão de Dívida Ativa, que possui presunção de
legalidade e veracidade, que o vencimento do crédito tributário relativo ao IPTU
do ano de 2005 tem como vencimento a data de 30 de abril de 2005, desnecessária
a dilação probatória para averiguação do implemento da prescrição quinquenal
(art. 174, CTN).
O crédito tributário restou definitivamente constituído com a entrega do carnê de
pagamento do IPTU, quando se deu a notificado o contribuinte, contudo, não há
nos autos notícia acerca da data da efetiva entrega do carnê, que provavelmente
ocorreu entre os meses de janeiro e fevereiro de 2005, tendo como vencimento
da data de 30.04.2005, ou seja, o ajuizamento da execução fiscal não poderia ter
ultrapassado o dia 30.04.2010, cinco anos contados da data do vencimento
previsto no carnê de pagamento do IPTU de 2005, pois é esse o momento em
que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. O ajuizamento tardio
(em 17.12.2010) é, portanto, inquestionável.
De acordo com o parágrafo único do artigo 174, do Código Tributário Nacional,
o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a
citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor, e, por fim, por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso, não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva do
prazo prescricional suso mencionado.
Quadra ressaltar a existência da previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei
6.830/80, quanto a hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que
inscrito o crédito em dívida ativa, efetivamente afastaria o decreto da prescrição,
mediante a criação de uma nova hipótese de suspensão da prescrição, não contida
no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ocorre que, consoante tem-se sustentado, a meu ver acertadamente, embora a
prescrição normalmente corresponda a matéria afeta à orbita da normatização que
se subsume a disciplina veiculada mediante legislação ordinária, a prescrição em
matéria de direito tributário está reservada à lei complementar, por força do que
explicita a Constituição Federal em seu artigo 146, inciso III, 'b', literis:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...] Omissis;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
[...] Omissis;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Assim, em virtude da reserva legal estabelecida no texto constitucional, apenas a
lei complementar pode dispor sobre prescrição tributária, sendo absolutamente
írritas, por incompatibilidade com a Carta Maior, as tratativas de tal matéria via
legislação ordinária. Têm-se, no caso, nítida incidência da técnica interpretativa
(caso estivéssemos perante uma ADIN) de averiguação de inconstitucionalidade
por interpretação conforme (ou sem redução de texto, para os que assimilam as
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
duas técnicas), uma vez que o dispositivo increpado (art. 2º, § 3º, da Lei
6.830/80), não esgota seu espectro de incidência no campo tributário.
Este entendimento tem sido perfilhado por iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 667810/PR, de
relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no Diário da Justiça da União
de 05.10.2006, ressaltou-se que o Código Tributário Nacional tem natureza de lei
complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais,
constituindo-se no veículo adequado para disciplinar a matéria no sítio tributário.
Entendeu-se que, em virtude da restrição constitucional, o art. 2º, § 3º, da Lei
6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que
inscrito o crédito em dívida ativa, somente tem aplicabilidade nos casos de dívidas não
tributárias.
Confira-se, nesse sentido, o recentíssimo julgado do REsp 1192368/MG, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 15/04/2011), do qual se
transcreve os tópicos aplicáveis:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA
APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO
EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO:
CITAÇÃO.
MORATÓRIA.
SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação
dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele
vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º,
§ 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião
da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária,
devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No
processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar
118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional,
pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no
artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.
[...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
No mesmo sentido: REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010; AgRg no REsp
1067730/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009; AgRg no Ag 1037765/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/09/2009, DJe 11/11/2009; AgRg no Ag 1054618/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe
26/11/2008.
Destarte, a prescrição da pretensão executória relativamente ao crédito tributário
em exame transparece de forma cristalina, impondo seu conhecimento e
decretação, eis que se trata de matéria consolidada no seio dos Tribunais
Superiores (STJ).
Posto Isso, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO,
com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a
prescrição com a consequente resolução do respectivo processo de execução
fiscal.
Em obediência às regras de sucumbência, bem como ao reiterado entendimento
exteriorizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem cabíveis
honorários na apreciação da exceção de pré-executividade, mormente quando
acolhida (REsp 978.538/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02.10.2007, DJU de 19.10.2007, p. 328; EREsp
756.001/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJU de 11.10.2007, p. 286), os
quais devem ser fixados por apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º CPC,
por ser sucumbente a Fazenda Pública (AgRg no Ag 300.285/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.09.2007,
DJU de 17.09.2007, p. 231), condeno o Estado do Espírito Santo a pagar
honorários que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de
praxe.
Intimem-se e comunique-se ao juízo a quo.
Vitória(ES), 04 de julho de 2011.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
RELATOR
3- Agravo Regimental Nº 24119003630
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
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Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
AGVDO ANGELA ALVARENGA DE SALDANHA
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput do CPC)
Cuida-se de agravo regimental interposto por ANGELA ALVARENGA DE
SALDANHA e OUTROS em face do acórdão de fls. 579/585, de relatoria do E.
Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, em que, à
unanimidade, foi dado provimento ao recurso de BANCO DO BRASIL S/A.
Os agravantes impugnam os fundamentos do julgamento colegiado, requerendo a
reforma do mesmo para “negar seguimento ao recurso de agravo de
instrumento”, além de prequestionar matéria.
É o sucinto relatório. Decido com base no art. 557, caput do CPC.
Como é sabido, o legislador permitiu ao relator do recurso negar-lhe seguimento
quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso em voga, os recorrentes interpuseram agravo regimental em decorrência
da decisão colegiada de fls. 579/585, o que torna impossível o seu manejo,
conforme preconiza o art. 201 do Regimento Interno do TJES, verbis:
Art. 201 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco (05) dias, de decisão do Presidente, do
Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras ou do Relator, que causar
prejuízo ao direito da parte, nos seguintes termos:
I - A petição de agravo regimental será protocolada e submetida ao prolator da
decisão recorrida, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento do órgão
competente;
II - deverá acompanhar a petição do recurso o comprovante do preparo,
dispensando-se o translado de peças do processo ou recurso originário.
§ 1º - São irrecorríveis as decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao analisar
pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de
instrumento, assim como as que determinem a conversão de agravo de
instrumento em agravo retido ou apreciem pedidos de reconsiderações
decorrentes das decisões antes mencionadas.
§ 2º - O Relator porá o recurso em mesa, para julgamento, na primeira sessão
seguinte, participando da votação, salvo quando o recurso revelar-se
evidentemente prejudicado ou inadmissível, hipótese em que será cabível sua
apreciação monocrática.
-324§ 3º - Negado ou dado provimento ao recurso, o Juiz que proferir o primeiro
voto vencedor será o Relator do acórdão.
Registro que a hipótese não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade,
eis que os embargos de declaração, que poderiam ter sido opostos no mesmo
prazo, possuem fundamentação vinculada, qual seja, a existência de omissão,
obscuridade e contradição (art. 535 do CPC), inclusive quando há intuito de
prequestionamento. É o entendimento já sedimentado pelo STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses de
omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de
declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c. Corte já
tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum
dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição"
(EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3. Embargos
declaratórios rejeitados. (EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.038 DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção do STJ, data do julgamento:
13/12/2006) (grifo meu)
Por tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Vitória - ES, 16 de agosto de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
4- Embargos de Declaração Nº 24100917228
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE JOSE HENRIQUE MURAD NEFFA
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
EMGDO LUCIA MURAD NEFFA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES
Advogado(a) ROBERTO MARINHO GUIMARAES
Advogado(a) SERGIO BAZZARELLA STELZER
EMGDO NEFFA TURISMO EVENTOS E COMERCIO S/A
Advogado(a) CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ROBERTO MARINHO GUIMARAES
Advogado(a) SERGIO BAZZARELLA STELZER
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 390/392) por meio dos quais pretende, José
Henrique Murad Neffa, ver sanada omissão no acórdão de fls. 346/387.
Informam Lúcia Murad Neffa e Neffa Turismo, Eventos e Comércio S/A (fls.
394/395) que as partes transigiram, colocando fim a todas as demandas existentes
entre elas.
Pois bem. Pela cláusula décima nona do instrumento de transação reproduzido às
fls. 398/407, devidamente homologado pelo juiz de origem (fl. 408), verifica-se
que efetivamente as partes (embargante e embargados) desistiram da ação de
origem, já havendo, inclusive, homologação da transação, com a consequente
extinção do feito.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do
interesse de agir (perda do objeto).
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 17 de agosto de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
5- Remessa Ex-officio Nº 24100270487
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE
TRABALHO DE V
PARTE RENATO SOARES
Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) GUSTAVO CABRAL VIEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de remessa necessária do Juízo da Vara Especializada em Acidente de
Trabalho de Vitória que, em sede de ação revisional previdenciária, julgou
procedente o pedido da exordial para calcular o benefício de aposentadoria do
autor na forma do inciso II do art. 29 da lei n° 8.213/91.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame
compulsório está pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte
Estadual, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A
do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende, a sentença de piso julgou procedente o pleito do autor para
calcular seu benefício de aposentadoria de acordo com a média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, nos termos do inciso II do artigo 29 da lei 8.213/91.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que nos casos de conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria sem
retorno à atividade laboral, o salário-de-benefício da aposentadoria será calculado
na forma do §7° do art. 36 do Decreto n° n° 3.048/99, ou seja, em 100% do valor
do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado
pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. In verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO
ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. I Conforme entendimento firmado pela E. Terceira Seção, a renda mensal será
calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o salário de
benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor
do salário de benefício do auxílio doença anteriormente recebido, reajustado pelos
índices de correção dos benefícios previdenciários. II - Nos termos do art. 55, II
da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício
por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto,
contributivo. Assim, nessa hipótese, haveria a possibilidade de se efetuar novo
cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no
art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina seja considerado como
salário-de-contribuição, o salário-de-benefício que serviu de base para o
auxílio-doença, a fim de se definir o valor da renda mensal inicial. III - Agravo
interno desprovido. (AgRg no REsp 1132233/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE
DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE
IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original
do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o
salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média
aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na
hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu
quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal
Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no
salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado
utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3.
Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor
do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,
reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. [...]
(REsp 1016678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 26/05/2008).
Igualmente, já se posicionou este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080247281 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA
BRASIL JR. RECORRENTE: WANDERLEY ANTONIO VINCENTINI.
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI. RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO:
PRCURADOR FEDERAL AFONSO CEZAR CORADINE. EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFICIO
PREVIDENCIARIO.
APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso a aposentadoria seja precedida de
auxílio-doença, o provento será de 100% do salário de benefício
anteriormente concedido, reajustado pelos índices de correção dos
benefícios previdenciários a teor do art. 36, § 7º, do decreto nº 3.048/99. 2.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24080247281, Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2010, Data da Publicação no Diário:
26/04/2010)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 24070251632 APTE: JOSIAS ANTONIO DOS
SANTOS APDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU D E C I S
à O M O N O C R Á T I C A (...). Na espécie, o auxílio-doença convertido
em aposentadoria por invalidez consiste verdadeiramente em um benefício
de natureza continuada, e por isso, adequada a incidência do art. 36, § 7º
do Decreto nº 3.048/1999 que, ao tratar do cálculo do valor do RMI,
disciplina: "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral". Tal preceito, aliás, é concordante com o disposto no
art. 44 da Lei 8.213/1991, com redação conferida pela Lei 9.528/1997: "a
aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no
artigo 33 desta Lei". Por oportuno, é válido ressaltar que o art. 36, §7°, do
Decreto nº 3.048/1999 e o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991 não são conflitantes,
uma vez que regem situações jurídicas diversas e aquele não extrapola seu poder
regulamentador, pois regulamenta a norma prevista no art. 44, § 2º, da Lei
8.213/1991, tudo em conformidade com os arts. 5º e 201, §§ 1º ao 7º, da
Constituição Federal. Nesse sentido perfilha o entendimento pretoriano. (...).
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24070251632, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
06/08/2010)
Na hipótese, o autor não retornou ao trabalho entre a concessão do último
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, em 15.11.2007, razão pela qual não
faz jus à revisão do benefício.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no §1º-A do art.
557 do CPC, conheço e dou provimento à remessa necessária.
Por consequência, inverto os ônus de sucumbência, arbitrando os honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do §4° do art. 20 do CPC.
Contudo, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento das
verbas sucumbenciais ficará suspenso enquanto perdurar a situação de
miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos, a teor do art. 12
da lei n° 1.060/50.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 18 de agosto de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
6- Apelação Civel Nº 21080003714
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO ALEXANDRA LIRA
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Enfrenta-se recurso de Apelação Cível interposta por Banco Finasa S/A, em face
da sentença proferida às fls. 68/71, exarada na ação de Busca e Apreensão em
epígrafe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso
IV do art. 267, do Código de Processo Civil, e, ao final, condenou o apelante nas
custas remanescentes.
Sustenta o Apelante, em síntese, em suas razões recursais de fls. 73/100, que não
há previsão legal para que o cartório de protesto seja do domicílio do devedor,
devendo a notificação dos autos ser aceita para comprovar a mora. Aduz, ainda,
que a notificação em comento fora realizada em data anterior ao ofício circular nº
19/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, o que impediria sua
aplicação no presente caso.
Ausência de contrarrazões, face a não efetivaçãoda relação processual.
É o que basta ao relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no
art. 557, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que o banco apelante ajuizou ação de Busca e Apreensão
fundada no inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária firmado com a ora apelada para aquisição de um automóvel.
O magistrado a quo, após detida análise dos documentos colacionados pelo
recorrente, prolatou sentença às fls. 68/71 e extinguiu o processo por verificar
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da
ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora através de carta
registrada expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo
protesto cambiário de título de crédito vinculado ao contrato.
Primeiramente, com relação à notificação premonitória expedida pelo Cartório de
Registro e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente para tal
ato, tenho que razão assiste à ora Apelante, senão vejamos:
É cediço que é imprescindível, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69,
para a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora, senão
vejamos:
Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.
Para constituição do devedor em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69
exige o seguinte:
Art 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver.
(...)
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. grifei
No presente caso, deve-se analisar se a notificação realizada para constituição da
mora tem validade ou não, tendo em vista que foi procedida por cartório fora do
âmbito territorial de sua delegação, consoante salientado pelo magistrado singular.
Pois bem. A partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça com alcance
nacional, tomada com a expedição do Ofício Circular nº 19/2010, publicado no
DJ em 30/03/2010, os cartórios de Títulos e Documentos de todo o Brasil vão
ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais,
praticando atos apenas dentro da sua circunscrição.
113
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Conforme bem salientado pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza
Filho, "(...) conquanto ainda aceso o debate acerca da legalidade da atuação dos Registradores
além dos limites territoriais da delegação, tem-se que, no âmago deste Egrégio Poder Judiciário,
tal prática restou expressamente vedada, de fato, com a reforma realizada no Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça, operada pelo já citado Provimento nº 027/2009, de 19 de
novembro de 2009.
Nessa esteira, em que pesem os regramentos instituídos pela lei de registros Públicos, invocados
pelas Cortes retromencionadas para sustentar a vinculação da Serventia de Registro de Títulos e
Documentos ao princípio da territorialidade, fato é que, antes da aprovação do Auto
Circunstanciado da Inspeção Preventiva do Conselho Nacional de Justiça, em 09 de outubro de
2009, e da aludida reforma no Código de Normas da Corregedoria, a Organização Judiciária
local, ao revés, permitia, também de forma expressa, a notificação efetivada fora da circunscrição
do Cartório."
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ficou prejudicada em 02 (dois) pontos na classificação geral, o que em concurso faz muita
diferença. 4) Ao fim da classificação a Impetrante obteve a nota 70,5 e não a nota de 72,5.
Nesses termos, em sede liminar, pugna para que seja considerada como correta a
questão de nº 112 da prova objetiva, para o fim de conceder a majoração de 02
(dois) pontos na somatória geral obtida pela Impetrante e, por conseguinte, que
seja efetuada sua reclassificação no respectivo concurso.
Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente da
Comissão de Concurso Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, a fim de alterar o gabarito da questão de nº 112, por violar
expressa disposição legal, concedendo a impetrante a majoração de 02 (dois)
pontos, reclassificando-a na posição devida na listagem dos aprovados.
É, no essencial, o relatório.
Sendo assim, a partir desta data, 19 de novembro de 2009, cada registrador
deveria notificar por carta, com aviso de recebimento, somente dentro da sua
circunscrição.
Insta salientar que a referida decisão tem somente o condão de alinhar o
posicionamento dos magistrados, haja vista a prejudicialidade a ser sofrida pela
atividade cartorária com a propagação de atos como o do caso em comento, bem
como zelar pela observância dos princípios dispostos na legislação vigente, à fim
de otimizar a atividade jurisdicional. Assim, não se trata de atuação legislativa do
CNJ, mas apenas uma função orientadora do órgão, devendo, a meu ver, ser
analisado caso a caso.
No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada à fl. 13,
embora tenha sido efetivada por cartório diverso ao da residência da devedora,
está datada de 27 de novembro de 2007, portanto, época anterior à Decisão
Administrativa do CNJ e à alteração legislativa operada no Código de Normas,
razão pela qual não há que se falar na sua irretroatividade, já que o entendimento,
antes mesmo do Ofício, era no sentido de considerar válido o ato do tabelião
praticado fora do âmbito de sua delegação.
Conclui-se, portanto, que a notificação extrajudicial efetivada por cartório de outra
Comarca, in casu, tem sim o condão de constituir a devedora fiduciante em mora,
requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que
conforme entendimento anterior praticado, eram válidos os atos praticados pelo
Tabelião fora do território de sua delegação, havendo que se falar, portanto, em
anulação da sentença de primeiro grau, para que seja dado o regular
prosseguimento do feito.
Ante o exposto, nos termos das fundamentações acima aduzidas, conheço do
apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau,
remetendo os autos à Comarca de origem para regular prosseguimento.
Intimem-se
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 15 de agosto de 2011.
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
7- Mandado de Segurança Nº 100110026588
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JACQUELINE DONATILA FERREIRA DEMO
Advogado(a) JACQUELINE DONATILA FERREIRA DEMO
A. COATORA PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO DO
EGREGIO TRIBUNAL DO ES
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
Decido.
De uma atenta análise dos autos, constata-se que a formulação da pretensão da
Impetrante, que objetiva a reforma de ato perpetrado, no âmbito de concurso
público, foi interposta em face de autoridade coatora ilegítima para figurar no
pólo passivo.
Explico.
O edital de convocação do respectivo concurso, nº 01- TJ/ES, de 16 de
dezembro de 2010, em seu sub item 1.1, consignou expressamente que:
O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção
de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB).
Nesse ínterim, necessário que se observe a pertinência subjetiva do Presidente da
Comissão do Concurso em questão, que não praticou qualquer ato capaz de
interferir na esfera jurídica da Impetrante.
In casu, observa-se que a insurgência da Impetrante se dá de forma exclusiva e
vinculada com a correção da prova perpetrada pela instituição contratada
(CESPE/UNB) e não com o poder público contratante.
Em virtude de tal fato, registre-se que, muito embora a titularidade do concurso
recaia sobre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o responsável pelo
ato de correção das provas e publicação dos gabaritos, bem como pela
classificação dos candidatos é o Centro de Seleção e Promoção de Eventos CESPE/UNB, órgão que integra a Fundação Universidade de Brasília, entidade
federal.
Assim, tendo em vista que o objeto da presente demanda possui vínculo com a
contagem de pontos da Impetrante, resta claro que a pertinência subjetiva da
demanda instaurada está estritamente vinculada a atos perpetrados pela instituição
CESPE/UNB.
De tal sorte, verifica-se que resta ausente uma das condições da ação, qual seja,
legitimidade passiva da parte. Em casos tais, versa a norma processual civil que,
em razão de sua ausência, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida
a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar,
na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de
retardamento”.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por
Jacqueline Donatila Ferreira Demo, contra ato tido como coator do Presidente da
Comissão de Concurso Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, visando o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pelo
Presidente do Tribunal, a fim de alterar o gabarito da questão 112, por infringir
expressa disposição legal, concedendo à impetrante a majoração de 02 (dois)
pontos, reclassificando-a na posição devida na listagem dos aprovados.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: 1) Prestou concurso público para o cargo de
analista judiciário 2, área: apoio especializado, especialidade: direito, cargo 25, para o Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, promovido pela organizadora CESPE/UNB, tendo
sido aprovada e classificada na 148ª posição (conforme se depreende do Edital ). 2) Quando da
publicação do edital nº 8-TJES, de 10 de junho de 2011, que retificou o gabarito definitivo da
prova objetiva, alterando o resultado de questões do certame, a Impetrante restou prejudicada com
a referida retificação, posto que erroneamente consideraram a assertiva de nº 112 como errada,
quando na verdade está correta. 3) Com a modificação da questão em discussão, a Impetrante
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, APESAR DE ENTENDER
PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO, ADENTRA O
MÉRITO E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO
DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO OU DE INÉPCIA DA
EXORDIAL, ESSA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE. 1. O reconhecimento de inexistência de uma das condições da
ação, ou de inépcia da exordial implica extinção do processo, sem julgamento do
mérito, com base no art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 945.436/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)”.
Outrossim, observa-se que a Autora não indicou a Instituição CESPE/UNB
como requerida na presente ação, de forma que se torna inviável a aplicação do
artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, eis que não figura no polo passivo da
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Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
presente relação nenhuma das pessoas jurídicas insertas na regra de competência
estabelecida pelo artigo 109, I, da Constituição Federal.
Esse é o entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE CARTEL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal somente será
deslocada na causa em que a União, suas autarquias e suas fundações públicas
participem efetivamente como autoras, ré, assistentes ou oponentes (art. 109, inc. I,
da CF/88). 2. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Estadual. " (CC
34977/SP, 1ª Seção, Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2003)”.
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. O interesse da União, de suas autarquias e
empresas públicas não basta para que a causa seja da competência da Justiça
Federal; para isso é necessário que pelo menos uma dessas pessoas participe do
processo na condição de autora, ré, assistente ou opoente. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas da
Comarca do Rio de Janeiro" (CC 30.917/DF, 2ª Seção, Min. Ari Pargendler, DJ de
23/04/2001, p. 00115)”.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
federal, não compete à Justiça Estadual à análise dos argumentos suscitados no
presente mandamus, referentes à aplicação irregular de testes. 3.Processo extinto
sem resolução de mérito. (MS n° 100.070.015.225, Rei. Des. Samuel Meira Brasil
Júnior, Primeiro Grupo Câmaras Civeis Reunidas, DJES 15/07/2009)”.
Conclui-se, portanto, que resta patente a ilegitimidade passiva do Presidente da
Comissão de Concurso Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo para figurar no polo passivo da presente relação jurídica, que
objetiva, unicamente, uma nova formatação do gabarito, ato perpetrado de forma
exclusiva pelo CESPE/UNB.
Diante de todo o exposto, reconhecendo a ausência de condição da ação, em
razão da flagrante ilegitimidade passiva, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos
do § 5º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Vitória-ES, 17 de agosto de 2011.
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
Vitória, 19 de Agosto de 2011.
"Competência. Conflito. Juízo Estadual e Juízo Federal. Demanda travada entre pessoas não
elencadas no art. 109, I, da Constituição. Pretensão fundada em descumprimento de acordo
firmado entre as partes. Não figurando a União, autarquia, ou empresa pública
federal, como autora, ré, assistente, ou oponente, não se justifica sejam os autos
remetidos à Justiça Federal, cuja competência constitucional é taxativa e restrita
aos casos previstos no art. 109 da Constituição " (CC 94.0011805-RO, 2ª Seção,
Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 29-3-1995, DJ em 17/04/1995, p. 9552).
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis:
“EMENTA:PROCESSO
CIVL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUTORIDADE
COATORA.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO TJES. ATO
PRATICADO
PELA
INSTITUIÇÃO
CONTRATADA
PARA
ADMINISTRAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCISO VI DO ART. 267
DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. 1) Insurgindo-se o candidato contra a
sua eliminação em concurso público, a legitimidade passiva para figurar em
eventual mandado de segurança pertence à instituição contratada para a
organização e realização do certame, a qual é responsável pela elaboração,
correção e aplicação das questões, bem como pelo julgamento dos respectivos
recursos administrativos. Precedentes do TJES. 2) Segurança denegada em
virtude da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. ACORDA a
Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, por unanimidade de votos, denegar a segurança. Vitória, 02 de agosto de
2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA(TJES, Classe: Mandado de Segurança,
100110007893, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2011,
Data da Publicação no Diário: 16/08/2011)”.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO. CESPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE
ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Insurgindo-se o candidato contra o conteúdo,
correção, gabarito de questão ou aplicação de provas de concurso público, a
legitimidade passiva para figurar em eventual mandado de segurança pertence à
comissão contratada para a organização e realização do certame, a qual é
responsável pela elaboração e aplicação dos exames previstos, bem como pelo
julgamento dos respectivos recursos administrativos. Precedentes STJ. 2. A
autoridade contratante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus. 3. A Justiça
Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas nas quais constem, em
qualquer dos pólos litigantes, a presença de um ente público federal. Dicção do art. 113, CPC.
4. Recurso desprovido. (Agravo Regimental no MS n° 100.090.030.055, Rei. Des. Samuel
Meira Brasil Júnior, Segundo Grupo Câmaras Civeis Reunidas, DJES 22/03/2010)”.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Insurgindo-se o
candidato contra a aplicação irregular de teste de concurso público, a
legitimidade passiva para figurar em eventual mandado de segurança pertence à
comissão contratada para a organização e realização do certame, a qual é
responsável pela elaboração, correção e aplicação das questões, bem como pelo
julgamento dos respectivos recursos administrativos. 2.Tratando-se o
CESPE/UNB de um seguimento da Fundação Universitária de Brasília, ente
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11020671084 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9637 ES FERNANDO CARLOS FERNANDES
9682 ES GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
2 NO PROCESSO Nº 15040013821 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13621 ES NELSON PASCHOALOTTO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS
3 NO PROCESSO Nº 24030041743 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
SERASA S/A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 225593 SP ANTONIO CARLOS BUDOIA
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS
4 NO PROCESSO Nº 64090004827 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE IBATIBA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10057 ES LUCIANA MARACAT
INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO AGRAVO.
5 NO PROCESSO Nº 24980125900 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA ONDE É
EMBARGADO
SIDNEI DA CONCEIÇAO DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ADELSON SARAIVA LIMA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ADENILSON CAIRU JOSEFA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
AGNALDO PROFIRO DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
115
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ALESSANDRO CALOTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ALMIRO ROGRIO RICARDO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ALZENILDO SANTOS PRATES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ANDRE LEITE DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ANGELO PIMENTA FILHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
CARLITO ROSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
DILSON LOPES DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
EDSON TEODORO XAVIER ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
EVERALDO MATOS DA CRUZ ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
FABIO FREITAS MATOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
FABIO ROGERIO RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
FREDSON GEORGE BERBOSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
GILMAR FRANCISCO DE AMARAL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
GILMARKES BENT0 AMORIM ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
HERCULES ANTONIO TYBEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ICENAURO DA CONCIÇÃO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ISMAR ROCHA JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
JOCIMAR SCHNEIDER ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
JOSE XAVIER DE LIMA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
JULIO CESAR FERNANDES CAETANO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
LESSANDRO DOS ANJOS GOMES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
OLAVO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
PAULO LEITE RIBEIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
PAULO SERGIO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ROBERTO CLAUDIO DO NASCIMENTO LEITE ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
VALDENI FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
VARLON SANTOS PORTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
WASHINGTON BROCHINI SERRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
WILLIAN AZEVEDO PEREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ZEQUIAS QUARESMA MACIEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
ZIOMAR PINHEIRO DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
FLS. 273
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Embargos de Declaração Nº 24119004737
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE M2 ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(a) BRUNO RODRIGUES
Advogado(a) IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA
EMGDO GERALINA LUIZA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOYCE RAMOS VIEIRA
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por M2 ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 96/98, cujo
conteúdo determinou a conversão do presente recurso em agravo retido.
Nas razões apresentadas às fls. 102/114, alega o Embargante, em síntese, a
existência de omissão na decisão objurgada, ante a ausência de manifestação
acerca dos motivos que justificam a inexistência de lesão grave ou de difícil
reparação, que ampara a conversão do presente instrumento em agravo retido.
Por conseqüência, requer seja sanada a omissão, a fim de que seja eliminado o
referido vício, conferindo-se efeito infringente ao decisum.
Devidamente intimando o Embargado dos presentes aclaratórios, este apresentou
impugnação às fls. 119/124.
Como é cediço, o art. 535 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de Embargos
de Declaração, identificadas pela existência, no acórdão ou decisão vergastados, de
omissão, obscuridade e contradição.
No caso dos autos, há alegação por parte do embargado da ocorrência da
omissão, mesmo sendo a decisão prolatada fruto da melhor apreciação.
Nesse sentido, trago à baila que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
entendeu que a decisão prevista no inciso II, do artigo 527, do Código de
Processo Civil, que converte o agravo de instrumento em retido, é irrecorrível,
podendo ser atacada somente por meio de mandado de segurança.
Neste diapasão, trago o julgado:
PROCESSUAL CIVIL – CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO RETIDO – ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE –
REQUISITOS REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ –
PRECEDENTES.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal entendeu que a decisão prevista no
inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil, que converte o agravo de
instrumento em retido, é irrecorrível, podendo ser atacada somente por meio de
mandado de segurança.
2. A análise da existência dos requisitos elencados no inciso II do art. 527 do
Diploma Processual, capazes de impedir a conversão do instrumento em retido, é
inviável em recurso especial, tendo em
vista o necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não provido. (Relatora Ministra ELIANA CALMON.
Órgão Julgador: Segunda Turma STJ. Data do Julgamento 23/02/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2010)
In casu, este relator converteu ex offício o presente instrumento em agravo retido ao
verificar que a provisão jurisdicional de urgência pleiteada não se justifica.
Ressalta-se que a intenção da Lei 11.187/2005 foi restringir o acesso à superior
instância de eventuais erros que se verificam em primeira instância, conferindo
assim maior agilidade ao processo.
Outrossim, vislumbra-se que o argumento declinado pelo Embargante, sobre a
decisão proferida de conversão em agravo retido, às fls. 96/98, demonstra-se
relevante, deste modo, tentando evitar que ocorra uma maior procrastinação
sobre o julgamento do mérito desta peça recursal e em total privilégio do
Princípio da Celeridade Processual, retrato-me da decisão guerreada.
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Assim, vez que o tema objeto deste recurso possui jurisprudência consolidada,
nos Tribunais Superiores e neste Sodalício, passo a decidir.
-**********-
Alega a embargante que a embargada possui meios de constituir advogado
particular, que reside em bairro nobre em imóvel próprio recentemente financiado
pela Caixa Econômica Federal, o que por si só já obstacularia a concessão do
benefício da assistência judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
116
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Cabe aqui, relembrar o conceito de “hipossuficiência financeira na acepção
jurídica do termo”, vez que, para poder ser beneficiado pelo instituto
preconizado na Lei 1.060/50, é desnecessário o estado de miserabilidade,
bastando a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, sem
prejuízo da subsistência própria ou da família.
Nesta esteira, a Lei nº 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária,
recepcionada pela ordem constitucional vigente, estipula em seu artigo 4º que “a
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio e de sua família”.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não
puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Afinal, destaco que estabelece a Constituição Federal, no caput de seu artigo 5º, o
Princípio da Isonomia e Igualdade, sem qualquer distinção, bem como garante o
acesso ao Poder Judiciário, através de instrumentos como o benefício da
assistência judiciária gratuita, disposto no inciso LXXIV, do mesmo artigo 5º.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL
PROVIMENTO, para retratar a decisão de conversão de agravo de instrumento
em retido e para manter incólume a decisão proferida pelo magistrado primevo.
Intime-se, alertando-se dos termos do artigo 557, §2º, do CPC.
Fortificando esta posição, colaciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, “in verbis”:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE
CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJG. POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão de AJG basta o
simples pedido e a inexistência de elementos de convencimento negativo que
indiquem descabida tal benesse, ante a presunção juris tantum do direito do
postulante de contar com a assistência e em respeito ao princípio do livre acesso à
jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA.
(TJ-RS; AI 70035421577; Santa Maria; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des.
Dorval Braulio Marques; Julg. 29/03/2010; DJERS 14/04/2010)
Solidificando o dispositivo contido no §1º, da Lei 1.060/50, dispõe que se
presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar sua condição de
miserabilidade.
Logo, a concessão da assistência judiciária a pessoa física depende, tão somente,
de declaração desta de que não possui meios para arcar com as despesas do
processo.
Com efeito, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é uníssona no
sentido de considerar suficiente a mera declaração do interessado para a
concessão da assistência judiciária, valendo destacar os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N 1.060/50)
DECLARAÇÃO DE POBREZA. AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO
INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de Assistência
Judiciária Gratuita previsto no art. 4 da Lei n 1.060/50, quanto à declaração
de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição
inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de
declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso
Especial provido. (STJ; REsp 901.685; Proc. 2006/0249670-1; DF; Segunda
Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 03/06/2008; DJE 06/08/2008)
1. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE AFIRMAÇÃO, PELA
PARTE, DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO
DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ESTÁ
CONDICIONADA À AFIRMAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO
INTERESSADO, DE QUE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO
PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO
OU DE SUA FAMÍLIA. 2. Recurso. Agravo. Regimental. Justiça gratuita.
Equívoco na juntada de petição. Falha atribuída ao serviço judiciário. Renovação
do pedido. Agravo regimental improvido. É ônus exclusiva da parte o correto
protocolamento da petição. (STF; RE-AgR 550.202; DF; Segunda Turma; Rel.
Min. Cezar Peluso; Julg. 11/03/2008; DJE 18/04/2008; Pág. 176)
Ademais, verifica-se que a Embargada juntou a declaração de pobreza à fl. 40 dos
autos, cumprindo assim, o requisito essencial para concessão do benefício, sendo
possível o deferimento do pedido da assistência judiciária gratuita, nos termos na
Lei nº 1.060/50.
Em que pese o fato da Recorrente possuir bens registrados em seu nome, tal, por
si só, não desautoriza a concessão do benefício pleiteado.
Destaco, desde já, a inteligência do legislador ao redigir a norma do artigo 12 da
Lei 1.060/50, que prevê a possibilidade de se exigir o pagamento das verbas
judiciais em até 5 (cinco) anos após término da ação:
Art. 12 - a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada
a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
Publique-se na íntegra.
Com o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de agosto de 2011.
DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
Vitória, 18 de Agosto de 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
COMUNICADO
COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE OS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS FORAM ADIADOS PARA A 32ª SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA 31/08/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ
INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO
OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO
DE PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, OU CONSTANTES
DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41100001118
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLEMILSON FRANÇA CORREIA
ADVOGADO(A) ANTONIO JUSTINO COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21980140590
GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO DEMILSON SENA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO DIMITRI FERNANDES
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11100086153
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE MARCO ANTONIO MENDONCA ALMEIDA
117
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) WALDIR FERREIRA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DEF. PÚBLICO FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090143921
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE WELINGTON FIDELES SANTOS
ADVOGADO(A) EMANOEL JANEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080068766
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE RENATO DOS SANTOS CHAGAS
DEF. PÚBLICO EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
ADVOGADO(A) FELIPE NASCIMENTO BERNABE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100083463
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLAUDIO FERNANDES CARDOSO
ADVOGADO(A) DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS
ADVOGADO(A) EDSON MESQUITA DE FREITAS
ADVOGADO(A) ITAMAR BALESTRERO COSTA
APTE DERLY LORENZONI
ADVOGADO(A) DANIEL GARCIA PRATA
ADVOGADO(A) ISAAC BEBER PADILHA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12119000524
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAUAÇÃO PENAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JUAREZ ALVES REZENDE
ADVOGADO(A) EMANOEL JANEIRO
ADVOGADO(A) GAUDENCIO BARBOSA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
11 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040174715
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAUPENAL PRIVADA
APTE/APDO EVANDRO PIMENTEL
ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA
ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080230542
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE GEOVANE DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) CHARLES BONELI GONCALVES
ADVOGADO(A) MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
VITÓRIA, 18/08/2011
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
7 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13060027565
CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUIZ ALBERTO STELZER ZARDO
ADVOGADO(A) ELISANGELA BELMOCK BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO(A) HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA
ADVOGADO(A) MARIZE BERNARDES MIGUEL
ADVOGADO(A) RODRIGO PECANHA DA CRUZ
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060112381
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALAIR GONCALVES DIAS
DEF. PÚBLICO DANIEL HENRIQUE CAMPOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO
INTIMO: LEONARDO ALCURE NASCIMENTO, POR
MEIO DE SEU ADVOGADO DR. S. GUALTEMAR SOARES, PARA
TOMAR
CONHECIMENTO
DO
RESPEITÁVEL
DESPACHO
PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
SUBSTITUTO WILLIAN SILVA, REFERENTE AOS AUTOS DE RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO Nº 039090012673, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
VISTA FORMULADO, PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO)
DIAS.
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040208381
VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUDENÚNCIA
APTE CLAUDEMIR SOUZA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Segunda-Feira
118
22 de agosto de 2011
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24080096274 - APELAÇÃO CRIMINAL
ADELSON PEREIRA DE SOUZA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 005039 ES CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 24090107913 - APELAÇÃO CRIMINAL
ELIAS GOMES DE SOUZA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17440 ES GUILHERME SURLO SIQUEIRA
12532 ES MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 48090087734 - APELAÇÃO CRIMINAL
WELLINGTON DE SOUZA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 15848 ES DAVID METZKER DIAS SOARES
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
4 NO PROCESSO Nº 35090229606 - APELAÇÃO CRIMINAL
GEOVANE FERREIRA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 14589 ES LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DO ADIAMENTO DO PROCESSO PARA A SESSÃO DO DIA
31/08/2011.
5 NO PROCESSO Nº 100110026364- HABEAS CORPUS
PABLO FERREIRA DA CUNHA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. M31421 ES HELOANA PECANHA DE PAULA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR.
6 NO PROCESSO Nº 100110026729- HABEAS CORPUS
THIAGO DA SILVA CARLINI ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 8952 ES RENIVALDO VIEIRA MELGACO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
7 NO PROCESSO Nº 100110026760- HABEAS CORPUS
ALTAMIR MARCILIO BERNARDO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006512 ES CHEIZE BERNARDO BUTERI
17908 ES FELIPE PIN MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
8 NO PROCESSO Nº 100110026976- HABEAS CORPUS
ARTHUR DE LIMA AUGUSTO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 14540 ES FERNANDO ADMIRAL SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA.
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 HABEAS CORPUS Nº 100110023791
PACTE NARCISO SANTOS
ADVOGADA ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NARCISO SANTOS contra
ato supostamente ilegal praticado pela MMª. Juíza de Direito da Terceira Vara
Criminal da Serra.
Sustenta a impetrante (fls. 2/5) que, muito embora o paciente sempre tenha se
disposto a comparecer voluntariamente à delegacia e nunca tenha atrapalhado as
investigações policiais, teve sua prisão temporária decretada, apesar de inexistirem
motivos idôneos à referida segregação.
Alega, assim, a insubsistência da medida, uma vez que o acusado possui residência
fixa e sempre que solicitado compareceu à delegacia para esclarecimentos.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Proferi decisão às fls. 10/11, indeferindo o pedido liminar, ante a ausência de
documentos necessários para concessão da tutela de urgência.
Informações prestadas pela magistrada (fls. 13/14).
Parecer do Ministério Público de Segundo Grau (fls. 16/18) pelo não
conhecimento do habeas corpus, ante a deficiência instrutória, ou, sendo
conhecido, seja o mesmo julgado prejudicado pela conversão da prisão temporária
em preventiva.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme informações prestadas às fls. 13/14, "o paciente NARCISO foi
denunciado pelo Ministério Público como incurso nas iras do art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 21.7.2011, ocasião
em que decretei a prisão preventiva do mesmo, bem como do outro denunciado".
Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, ficando
o mesmo prejudicado, conforme venho me manifestando:
Com a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, ocorre a perda de
objeto, eis que, agora, a segregação decorre de outro título prisional. Precedentes.
Ordem denegada. (Habeas Corpus, 100110003264, Primeira Câmara Criminal, DJ
12.4.2011).
Mediante tais fundamentos, com base no artigo 74, inciso XI, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas
corpus.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
2 HABEAS CORPUS Nº 100110018155
PACTE C H S S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VITORI
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por FÁBIO RODRIGUES DE SOUSA em
favor do menor C. H. S. S., contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM.
Juiz da Vara da Infância e Juventude de Vitória, ao manter a internação provisória
do paciente.
Sustenta o impetrante (fls. 2/8) que o paciente está internado provisoriamente
pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 33 da Lei nº
11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), logo, sem violência ou grave ameaça a
pessoa, daí porque não se justifica a internação provisória.
Alega, ainda, que não há provas da reiteração de atos infracionais ou do
descumprimento injustificado de medidas anteriomente impostas, o que reforça
ainda mais a necessidade do paciente ser posto imediatamente em liberdade.
Informações prestadas pela MMª. Juíza a quo às fls. 21/22.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 24), pela denegação da ordem.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Após contato telefônico com serventuário da vara na qual está em curso a ação
em primeiro grau, obtive a informação de que a medida de internação a qual está
sujeito o paciente já foi revogada.
Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão
pela qual fica o mesmo prejudicado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ:
[...] Revogada a internação pela autoridade apontada como coatora, resta sem
objeto o presente writ. Recurso prejudicado. (RHC nº 8.961/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJ 8.3.2000).[...] Tendo em vista que o Juízo da
Execução revogou a medida de internação-sanção e, após a oitiva do menor,
determinou o seu retorno ao regime de semiliberdade, perdeu o objeto o presente
writ, já que a pretensão nele veiculada restou atendida. Habeas corpus
prejudicado. (HC nº 45.887/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
27.3.2006).
Nesta Corte de Justiça:
[...] Informando o Juízo Impetrado que a medida de internação foi revogada,
sendo o menor reintegrado a sua família para receber tratamento específico para a
dependência de drogas constatada pelo Setor de Atendimento ao Usuário e
Dependentes de Drogas (SAUDD) daquela Vara da Infância e Juventude, julga-se
prejudicado o "writ" diante da perda superveniente de interesse. (Habeas Corpus
nº 100080000738, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,
Primeira Câmara Criminal, DJ 19.3.2008).[...] A expedição de Alvará de soltura em
favor do menor, pelo Juízo de 1° grau de jurisdição, faz demonstrar a
prejudicialidade do writ, ante a perda de seu objeto. (Habeas Corpus nº
100080005588, Rel. Des. ALEMER FERRAZ MOULIN, Primeira Câmara
Criminal, DJ 3.7.2008).
Mediante tais fundamentos, na forma do inciso XI, do artigo 74 do Regimento
Interno deste eg. Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente
pedido de habeas corpus, pela superveniente perda de objeto.
Intimem-se os interessados.
3 HABEAS CORPUS Nº 100110020060
PACTE C A P O (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
119
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PACTE L J S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SER
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
Fábio Rodrigues Sousa impetrou habeas corpus em favor de C. A. P. O. e L. J. S.,
contra suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz da Primeira Vara da Infância e
Juventude da Serra, o qual determinou a apreensão dos menores em decorrência
da prática do ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos
da Lei nº 11.343/2006.
Em sua petição (fls. 2/7), o impetrante aduziu que os pacientes foram
apreendidos em 8 de junho do ano corrente, assim, cabia a autoridade judiciária
proceder à imediata liberação dos menores, após comunicada suas apreensões.
Defenderam que não foram respeitados os requisitos do art. 122 da Lei nº
8.069/1990, pois o ato infracional não autoriza a internação, razão pela qual
postula o deferimento do pedido liminar.
Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 20/21.
Informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau às fls. 22 e ss.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fl. 26-verso) no sentido de que seja julgado
prejudicado o feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Após analisar os autos, notadamente as informações prestadas pelo juízo a quo,
pude vislumbrar que os pacientes foram colocados em liberdade e reintegrados às
suas famílias no dia 30.6.2011, como se observa da cópia da decisão carreada à fl.
23 e dos alvarás de soltura de fls. 24/25.
Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão
pela qual fica o mesmo prejudicado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ:
[...] 3. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, fica prejudicado
o writ, nesse ponto. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada. (HC nº 123.905/PE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
13.9.2010).
[...] 1. Há evidente perda de objeto do pedido quanto ao paciente Domingos
Oliveira Rodrigues, ante a notícia da revogação de sua custódia pelo juízo
processante, não mais subsistindo a medida constritiva que nesta sede se
combatia. [...] (HC nº 138.034/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
13.10.2009).
[...] I - Resta sem objeto o presente writ, no que concerne à análise dos
fundamentos da prisão cautelar, tendo em vista a revogação da custódia
preventiva pelo Juízo de primeiro grau. [...] (HC nº 97.457/PE, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 3.8.2009).
E ainda: HC nº 86.679/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ
19.5.2008.
Seguindo idêntico entendimento, também é pacífica a jurisprudência deste
Tribunal:
[...] Tendo em vista que fora concedido ao paciente a liberdade pelo magistrado a
quo, resta prejudicada a ordem mandamental pela perda de seu objeto. Pedido
julgado prejudicado. [...] (HC nº 100100006640, Rel. Des. JOSÉ LUIZ
BARRETO VIVAS, Segunda Câmara Criminal, DJ 22.9.2010).
Mediante tais fundamentos, com base no artigo 74, inciso XI, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas
corpus.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão
pela qual fica o mesmo prejudicado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ:
[...] 3. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, fica prejudicado
o writ, nesse ponto. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada. (HC nº 123.905/PE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
13.9.2010).
[...] 1. Há evidente perda de objeto do pedido quanto ao paciente Domingos
Oliveira Rodrigues, ante a notícia da revogação de sua custódia pelo juízo
processante, não mais subsistindo a medida constritiva que nesta sede se
combatia. [...] (HC nº 138.034/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
13.10.2009).
[...] I - Resta sem objeto o presente writ, no que concerne à análise dos
fundamentos da prisão cautelar, tendo em vista a revogação da custódia
preventiva pelo Juízo de primeiro grau. [...] (HC nº 97.457/PE, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 3.8.2009).
E ainda: HC nº 86.679/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ
19.5.2008.
Seguindo idêntico entendimento, também é pacífica a jurisprudência deste
Tribunal:
[...] Tendo em vista que fora concedido ao paciente a liberdade pelo magistrado a
quo, resta prejudicada a ordem mandamental pela perda de seu objeto. Pedido
julgado prejudicado. [...] (HC nº 100100006640, Rel. Des. JOSÉ LUIZ
BARRETO VIVAS, Segunda Câmara Criminal, DJ 22.9.2010).
Mediante tais fundamentos, com base no artigo 74, inciso XI, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas
corpus.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 18/08/2011.
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
Secretária de Câmara
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª CÂMARA CRIMINAL
ANTECIPAÇÃO DA SESSÃO
DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CARLOS HANRIQUE
RIOS DO AMARAL, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA EGRÉGIA 2ª
CÂMARA CRIMINAL, A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA
24/08/2011, QUE SERIA REALIZADA ÀS 14:00, SERÁ ANTECIPADA
PARA ÀS 13:00 HORAS DO MESMO DIA.
PUBLIQUE-SE COM URGÊNCIA
4 HABEAS CORPUS Nº 100110021316
PACTE F S F(MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIAC
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
Fábio Rodrigues Sousa impetrou habeas corpus em favor de F. S. F., contra
suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz do Juizado da Infância e Juventude de
Cariacica, o qual determinou a apreensão do menor em decorrência da prática do
ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em sua petição (fls. 2/7), o impetrante aduziu que o paciente foi apreendido no
dia 18.6.2011, cabendo à autoridade judiciária proceder à imediata liberação do
menor, após ser comunicada da aludida segregação.
Defendeu que não foram respeitados os requisitos do art. 122 da Lei nº
8.069/1990, pois o ato infracional não autoriza a internação, razão pela qual
postula o deferimento do pedido liminar.
Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 15/16.
Informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau às fls. 17 e ss.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 21/22) para denegar a ordem.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Após analisar os autos, notadamente as informações prestadas pelo juízo a quo,
entrei em contato telefônico com o Cartório do Juizado da Infância e Juventude
de Cariacica e fui informado que o paciente foi colocado em liberdade.
VITÓRIA, 17 DE AGOSTO DE 2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
24/08/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7040022266
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO FABYANO CORREA WAGNER
120
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7100014849
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APTE ALEX PEREIRA AZEREDO
ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA
APDO SONIA MARIA CANDIDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080170837
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WAGNER SOUZA SIMOES
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
APDO FERNANDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUCIANO SOUZA CORTEZ
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090028221
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE KATIA GAMA
ADVOGADO(A) SANDRO DE MATOS ZAGO
APTE BENILSON MANOEL CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) DELSON DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADO(A) MARIA MADALENA DE SOUZA
APTE RENATA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) MARIA MADALENA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14070126215
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GUALTER JOSE VIEIRA SCARDINI
ADVOGADO(A) HOCILON RIOS
APTE CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A) FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE ANDREY TINELLI VASCONCELLOS
ADVOGADO(A) ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
APTE SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO(A) ELOILSOM CAETANO SABADINE
APTE WOLMAR BRAIDO PASSOS
ADVOGADO(A) DALNECIR MORELLO
APTE JOSE ROBERTO ALTOE
ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI
APTE ERLANIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ADRIANA ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A) FABIANA VIEIRA LOUREIRO
APTE EBERSON DE FREITAS VAZ
ADVOGADO(A) STEFANIA VENTURIM LOPES
APTE JAIR TOREZANI TINELI
ADVOGADO(A) VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
APTE CLERIO DA SILVA FERREIRA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE ALEXSANDRO BRANDAO DE SOUZA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE ELIEZER DE SOUZA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE EGUINALDO VIANA DA SILVA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE SILVANO RODRIGUES DA PENHA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE ELY RODRIGUES JUNIOR
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE JONATAN COELHO GONCALVES
ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI
APTE THIAGO DOS SANTOS GRAÇA
ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI
APTE UILDEMBERG DE SOUZA PIMENTEL
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE ALDIR GONCALVES
ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI
APTE WANDERLEY DOS SANTOS GRAÇA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APTE VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FABIANA VIEIRA LOUREIRO
APTE MILANA PEREIRA HILARIO
ADVOGADO(A) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
APTE ERLAN GIUBERTO SILVA
ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100151133
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WAGNER PEREIRA TONON
ADVOGADO(A) SANDRO DE MENEZES PARRINI
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080041855
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DIEGO ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO
APTE MARIA APARECIDA DE JESUS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO LUIZ ALVES MACHADO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO MARCOS BRAZ DALLORTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099081587
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CARLOS MAGNO BRITO PEREIRA
ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31030007376
MANTENÓPOLIS - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100173821
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: DENÚNCIA
APTE DOUGLAS EVANGELISTA FLAUZINO
ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
VITÓRIA, 19/08/2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Segunda-Feira
121
22 de agosto de 2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 32100007544 - APELAÇÃO CRIMINAL
CARLOS ALBERTO DA SILVA REZENDE ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 13340 ES CLAUDIOMAR BARBOSA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 437/438
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
1 NO PROCESSO Nº 100110024013- HABEAS CORPUS
JOCENILSON OLIVEIRA BRITO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 13548 ES GUALTER LOUREIRO MALACARNE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR"
2 NO PROCESSO Nº 100110026596- HABEAS CORPUS
LUCIANO LOPES PINTO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17673 ES HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA
MELLO
18104 ES RITA DE CASSIA FURTADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR"
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
INTIMAÇÕES
INTIMO
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
1 NO PROCESSO Nº 48090167197 - APELAÇÃO CRIMINAL
ROGERIO FERREIRA OZORIO ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 003602 ES JADIR CID SIMOES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE ATENDEU A SOLICITAÇÃO DA PROCURADORA DE JUSTIÇA,
PARA QUE SEJA INTIMADO O PATRONO DO APELANTE PARA
JUNTAR AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO
PARA DESISTÊNCIA DE RECURSO OU APRESENTAR AS DEVIDAS
RAZÕES RECURSAIS
-**********-
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMAÇÕES
-**********INTIMO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24010113124 - APELAÇÃO CRIMINAL
AUGUSTO RUSCHI FILHO ONDE É APELANTE
3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
POR SEU ADV. DR.
ALUIZIO SA DOS SANTOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
DILMA MARANGONI RUSCHI ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
FLAVIO DOS SANTOS QUINTANILHA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
1 NO PROCESSO Nº 100110026646- HABEAS CORPUS
LEANDRO RIBEIRO CORREIA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14532 ES FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
10855 ES CLOVES RIBEIRO MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
Segunda-Feira
122
22 de agosto de 2011
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24100195783 - APELAÇÃO CRIMINAL
RONALDO BARBOSA DA SILVA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 6848 ES HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
2 NO PROCESSO Nº 35100781364 - APELAÇÃO CRIMINAL
HERMES VIEIRA DA COSTA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 48100086726 - APELAÇÃO CRIMINAL
DIONES FREITAS MIGUEL ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 003271 ES LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
4 NO PROCESSO Nº 48100194827 - APELAÇÃO CRIMINAL
JULIANA SILVA FREGONA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 000190AES VALDEMIR SOARES VANDERLEI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº
100.100.024.460.
AGVTE: ERNIL BERNARDO JUNIOR.
(ADVS. DR. ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA.)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL Nº 100.100.024.460.
AGVTE: ERNIL BERNARDO JUNIOR.
(ADVS. DR. ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA.)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
NA
REVISÃO
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
TORNAR SEM EFEITO
TORNO SEM EFEITO A INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJ
DO DIA 18/08/2011, EM QUE A MATÉRIA TEM O SEGUINTE TEOR:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
067.060.010.732
AGVTE: CÉLIO VIEIRA.
(ADV. DR. ALECIO JOCIMAR FÁVARO E DR. CARLOS ANTÔNIO
PETTER BOMFÁ)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011.
INTIMAÇÃO
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMO:
ALEXANDRE DE OLIVEIRA POR SEU ADVOGADO DR. CARLOS
FURTADO DE MELO FILHO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 319/322 NOS AUTOS
DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
024.100.907.674 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O
RECURSO.
CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA
VITÓRIA,18 DE AGOSTO DE 2011.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
123
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
COLEGIADO RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
Edição nº 4099
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 638/11
IMPTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV. DR. ANDRÉ ARNAL PEREZIN
ADV. DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
FINALIDADE: PARA "EMENDAR A INICIAL, NO SENTIDO DE
PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO,
NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI
12.016/2009.
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES ABAIXO RELACIONADAS DA DESCIDA DOS
SEGUINTES AUTOS À COMARCA DE ORIGEM COM DECISÃO
EXARADA PELO PRESIDENTE DA 1ª TURMA QUE DECLAROU
PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
01 - RECURSO INOMINADO Nº 21.007/11 (REF. AO PROC.
024.07.024294-6)
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: JACIRA PEIXOTO
ADV.DRª.: VERUSKA AZEREDO VALADÃO
02 - RECURSO INOMINADO Nº 21.052/11 (REF. AO PROC.
035.06.020352-4)
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: GILVANETE SOARES GUIMARÃES
ADV.DR.: FABRICIO VENTURIM RUBIALE
03 - RECURSO INOMINADO Nº 21.177/11 (REF. AO PROC.
024.07.025454-5)
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: MARCOS MARCELO MARTINS LOPES
ADV.DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 615/11 (REF. 048.07.002737-9)
IMPTE:INTELIG - TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADV. DR. ALESSANDRO ELIZIO CHALITA DE SOUZA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.263,
NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 615/11, PROFERIDO
PELO EMINENTE RELATOR, DR. JAIME FERREIRA ABREU, PARA
FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO LITISCONSORTE, NO
PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10(DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********-
04 - RECURSO INOMINADO Nº 21.114/11 (REF. AO PROC.
024.07.057411-6)
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: FRANCISCO JOSÉ LEITE
ADV.DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.359/11
EMBARGADO: CÍCERO LUIS MOREIRA FILHO
ADV. DR. MYKON MOREIRA DOS SANTOS
ADV. DRª. MARIA ANTÔNIO DE AZEVEDO MOREIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.151, DO
EMINENTE RELATOR DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA,
NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
INOMINADO Nº 21.359/11, NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE
LEI”.
VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
124
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA 17/08/2011
JUIZ DE DIREITO: DR. CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROBERTO PORTO PESTANA
CHEFE DE SECRETARIA: LIANA SIMÕES VAREJÃO
LISTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA, PERÍCIA E DECISÃO
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC.
PROC. Nº 012.10.013207-0 - DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA OAB/RJ 50.848
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: MARCILONI SIQUEIRA
REQUERIDO: MARIA INEZ GARDIMAN
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE MANTEVE A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2011, ÀS 13:30
HORAS.
PROC. Nº 012.10.019498-9 - DR. FÁBIO FERREIRA - OAB/ES 11.994 E
DRª ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA - OAB/ES
11.786
AÇÃO: DEMARCATÓRIA
REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E OUTRO
REQUERIDO: LEIDIANA DETTIMANN
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 15:00 HORAS.
PROC. Nº 012.11.116985-5 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS OAB/ES 088-B
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: ANTÔNIO ADELAR DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 14:30 HORAS.
PROC. Nº 012.11.118838-4 - DR. GUSTAVO STANGE - OAB/ES 15.000
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOÃO LUIZ GUERINI ARPINI
REQUERIDO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 05/10/2011, ÀS 15:30 HORAS.
PROC. Nº 012.11.113095-6 - DRª KARYNE BURKE GOMES - OAB/ES
13.541
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ESTANYSLAU RIBEIRO BATISTA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 11/10/2011, ÀS 15:00 HORAS.
PROC. Nº 012.11.116992-1 - DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES
JÚNIOR - OAB/ES 14.277
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JEFERSON DE SOUZA NEVES
REQUERIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 11/10/2011, ÀS 14:30 HORAS.
PROC. Nº 012.11.112458-7 - DR. MANOEL SOARES DE DEUS - OAB/ES
5.666
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: ORMY DA SILVA FALCÃO
REQUERIDO: IZABEL FALCÃO EGG
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 13:30 HORAS.
PROC. Nº 012.08.015833-5 - DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN
JÚNIOR - OAB/ES 12.738
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
REQUERIDO: RENATO VIEIRA RODRIGUES
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 14:00 HORAS.
PROC. Nº 012.11.118773-3 - DRª BIANCA MOTTA PRETTI - OAB/ES
11.876 E DR. SILVIO O. NEGRELI FILHO - OAB/ES 12.340
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: FABRÍCIO DOS SANTOS DIVINO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS
PRESENTES AUTOS PARA A 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, TENDO
EM VISTA A PREVENÇÃO OCORRIDA PELA AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA POR FABRICIO DOS SANTOS DIVINO QUE FOI
DISTRIBUÍDA PARA AQUELA VARA.
PROC. Nº 012.10.024130-1 - DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA OAB/ES 14.974 E DR. LUIZ ALFREDO PRETTI - OAB/ES 8.788
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: IRENI CAMPANHARO
REQUERIDO: KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA
ANDRADE LTDA.
PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
07/10/2011, ÀS 17:00 HORAS, NO CONSULTÓRIO DO DR. ANTÔNIO
CARLOS ALVES DA MOTTA, MÉDICO DO TRABALHO, LOCALIZADO
NA RUA DIONÍZIO ROZENDO, Nº 40, CENTRO, VITÓRIA/ES- TEL.:
3198-5600 , DEVENDO, SE QUISEREM, INDICAREM ASSISTENTES
TÉCNICOS.
PROC. Nº 012.09.017380-3 - DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES OAB/ES 13.769, DR. MAURÍCIO BOECHAT PEYNEAU - OAB/ES
7.232 E DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB/ES 7.144
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MALVINA PEÇANHA DA SILVA
REQUERIDOS: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA TELES E ITAU SEGUROS
S/A
PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
07/10/2011, ÀS 16:00 HORAS, NO CONSULTÓRIO DO DR. ANTÔNIO
CARLOS ALVES DA MOTTA, MÉDICO DO TRABALHO, LOCALIZADO
NA RUA DIONÍZIO ROZENDO, Nº 40, CENTRO, VITÓRIA/ES,
DEVENDO, SE QUISEREM, INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS.
PROC. Nº 012.07.010145-1 - DR. JOEMAR BRUNO F. ZAGOTO OAB/ES 11.339 E DR. WILLY DE FRAIPONT - OAB/ES 10.894
AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS
REQUERENTE: PRÁTICO - COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR
LTDA. ME E OUTRO
REQUERIDO: COMERCIAL PRÁTIKO UTILIDADES DO LAR LTDA. ME
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05/10/2011, ÀS 13:30 HORAS.
PROC. Nº 012.10.010875-7 - DR. SÉRGIO OTTONI BYLAARDT OAB/MG 21669 E DR. BRUNO AMARANTE S. COUTO - OAB/ES
14.487
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: MARGARIDA DOS SANTOS RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 18/10/2011, ÀS 13:30 HORAS.
PROC. Nº 012.10.013889-5 - DR. DOURIVAN DANTAS DIAS - OAB/ES
15.706 E DR. LEONARDO MARCEL TAQUETTI - OAB/ES 9.750
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: NEUSA BATISTA LACERDA CAITANO
REQUERIDO: MINERAÇÃO GUIDONI LTDA.
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO
PARA O ADVOGADO DO REQUERIDO RETIRAR A CARTA
PRECATÓRIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA NOS
AUTOS.
125
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PROC. Nº 012.10.018343-8 - DR. JOSÉ ALEXANDRE CID PINTO
FILHO - OAB/ES 13.114 E DRª SIMONE VIZANI - OAB/ES 15.718
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JEFFERSON KNAAK DASSIE
REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 14:00 HORAS.
PROC. Nº 012.11.116388-2 - DRª MAGALY CRISTIANE HAASE OAB/ES 14.038
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: ROSA MARIA PASCHOA MARTINS
REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S/A
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 13:30 HORAS.
PROC. Nº 012.11.116515-0 - DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 E DR. LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - OAB/ES 5.522
AÇÃO: REGRESSIVA
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS S/A
REQUERIDO: HELENILTON BISPO DOS SANTOS E OUTRO
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2011, ÀS 13:30 HORAS.
LIANA SIMÕES VAREJÃO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA/ES
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. JAIME MONTEIRO ALVES
DR. FRANCISCO DE A. R. DE OLIVEIRA
PROC. Nº 012.10.018251-3
REQUERENTE: CLEONICE MARINHO CANCELA DOS SANTOS E
OUTROS
REQUERIDO: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
DRª MARILENE NICOLAU
PROC. Nº 012.11.120496-7
REQUERENTE: MARIA PRISCILA DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO
SANTENSE (HOSPITAL EVANGÉLICO)
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA
O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS.
DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ
PROC. Nº 012.11.114987-3
REQUERENTE: NILSON NOBRE SIMOURA
REQUERIDO: WORK CAR TRANSPORTADORA DE VEICULOS E
OUTROS
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:30 HORAS.
DR. ANGELO POLTRONIERI NETO
PROC. Nº 012.10.024903-1
REQUERENTE: JOÃO FLORENCIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
LISTA DE AUDIÊNCIA DE SETEMBRO/2011 - 1ª PARTE
DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
PROC. Nº 012.11.112087-4
REQUERENTE: ANTONIO ROLIM
REQUERIDO: BANCO MATONE
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS.
DRª MARILENE NICOLAU
DRª DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
DR. ROGÉRIO ALVES BENJAMIM
PROC. Nº 4070 (012.08.015626-3)
REQUERENTE: CLAUDEMI RANGEL
REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL E OUTRO
PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PÁRA O DIA 01 DE
SETEMBRO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS.
DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE
DR. RODRIGO MORAIS ADDUM
PROC. Nº 5.845/10 (012.10.0138051)
REQUERENTE: JOSELITO GOMES MARQUES
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A
PARA O REQUERENTE APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE
FLS. 60/108, BEM COMO PARA REQUERENTE E REQUERIDO
COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS.
DRª FABRÍCIA PERES
PROC. Nº 012.11.115583-9
REQUERENTE: IRENE DE SOUZA JEREMIAS
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PÁRA
O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS.
DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO
PROC. Nº 012.11.115986-4
REQUERENTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA.
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
DR. EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA
PROC. Nº 012.11.114594-7
REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO: VIDROSON COMERCIO E INSTALAÇÃO LTDA. E
OUTRO
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PÁRA
O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
PROC. Nº 012.11.115686-0
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO
REQUERIDO: MARCELO CARLOS E OUTRO
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:30 HORAS.
JUIZ DE DIREITO: DR. PEDRO BENEDITO ALVES SANT’ANA
PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: TELMA DE FÁTIMA NOACK
DE SOUZA
CARIACICA/ES 18 DE AGOSTO DE 2011
DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR
DR. FELIPE TARDIN RODRIGUES
PROC. Nº 3.189/07 (012.07.012288-7)
REQUERENTE: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA.
REQUERIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:00
HORAS.
DRª MANUELA LEÃO PEREIRA
DRª VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
PROC. Nº 4.964/09 (012.09.012388-1)
REQUERENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA
REQUERIDO: HEDERSON ROSA SIQUEIRA
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 16:00 HORAS.
TELMA DE FÁTIMA NOACK DE SOUZA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.140-901- TEL.: (27) 3346-5500
TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2011
JUÍZA DE DIREITO: DRª MAIZA SILVA SANTOS
126
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
CHEFE DE SECRETARIA- JANAINA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIO: RACHEL GUIMARÃES DOS MONTES
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 30/2011
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
MICROFILMAGEM DO CHEQUE DEVOLVIDO, EXTINGUINDO O
FEITO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.CONDENO
REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NA FORMA
DO ART. 20, §4º, DO CPC.”
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PARA O DR. FÁBIO DA FONSECA SAID- OAB/ES Nº
11.978 PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR A CARTEIRA
DA OAB.”
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
PROCESSO Nº 012.09.005017-5
PARTES: JOHNY DA SILVA X ELVIRA CLAÚDIO LOYOLA
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. KATYLEE TAVARES LEMOS- OAB/ES
Nº 12.116 E SÁVIO GRACELLI OAB/ES Nº 6.288 PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 286 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “.....
ENTENDO SER PERTINENTE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
VISTAS À CONCILIAÇÃO DAS PARTES, ASSIM COM FULCRO NO
ARTIGO 125, IV, DO CPC, DESIGNO O DIA 14/02/2012, ÀS 14:00
HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO
RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.”
AÇÃO DE DEPÓSITO
PROCESSO Nº 012.08.009681-6
PARTES: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. X JANAYNA
MORAES
INTIMAÇÃO PARA O DR. ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINAOAB/ES Nº 13.470 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS,
MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, INFORMANDO À ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO
DO RÉU OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO.”
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO Nº 012.09.007623-8
PARTES: PRESTELMEC- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MECÂNICOS
LTDA. X METALÚGICA USIMEC LTDA. ME E OUTRO
INTIMAÇÃO PARA O DR. ADAM COHEM TORRES POLETOOAB/ES Nº 14.737 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 98 CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA NO PRAZO DE DEZ (10)
DIAS INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO PRIMEIRO REQUERIDO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.”
AÇÃO COMINATÓRIA
PROCESSO Nº 012.10.019274-4
PARTES: OLGA LUIZ MONFARDINI X CEPÊ- PROJETOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. ALCY TIRADENTES VOLPATO- OAB/ES
Nº 16.684 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 47 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 03/04/2012, ÀS 13:30 HORAS,
INCLUSIVE PARA QUE AS PARTES ESCLAREÇAM NO ATO AS
PROVAS QUE PRETENDERÃO PRODUZIR, EIS QUE O FEITO SERÁ
SANEADO, CASO NÃO SEJA JULGADO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA
319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO
BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE:
(27)3246-5500.”
AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO Nº 012.08.005885-7
PARTES: WALLACE MACHADO DE SOUZA X PORTO SEGURO CIA
GERAIS E OUTRO.
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. JEFFERSON DE FREITAS BÁRBARAOAB/ES Nº 10.588 E RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO- OAB/ES
Nº 13.469 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 193 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO
O ACORDO CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 189/191, NA FORMA
DO ART. 269, III, DO CPC E JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO.”
AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO Nº 012.10.023045-2
PARTES: MARTA RODRIGUES PIMENTA X BANCO BANESTES S/A.
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. FABIANA GONÇALES COUTINHO
VIEIRA- OAB/ES Nº 13.915 E SANDOVA ZIGONI JÚNIOR- OAB/ES
Nº 4.715 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 76/82 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU À EXIBIÇÃO DA
TOTALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO
PERÍODO DE 2006 A 2010, ASSIM COMO TODA DOCUMENTAÇÃO
TOCANTE AO ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA E A
ALVARÁ JUDICIAL
PROCESSO Nº 012.11.112753-1
PARTES: NAJARA LOPES SILVA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. IZAIAS CARDOZO- OAB/ES Nº 2.527 PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 46 CUJO TEOR EM PARTE É O
SEGUINTE: “..... NÃO É ADMISSÍVEL, EM SEDE DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM
O DEVIDO PROCESSO LEGAL E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA, E PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS EMENDAR A
INICIAL, POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL E RESPEITO
AO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.”
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO Nº 012.11.112531-1
PARTES: DARLETE RAMALHO STOFEL CROSCOB.
INTIMAÇÃO PARA O DR. SILVIO FARIAS- OAB/ES Nº 12.078 PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 14/15 CUJO TEOR EM PARTE É O
SEGUINTE: “..... ISTO POSTO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA, JULGO EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 267,VI DO
CPC.”
AÇÃO DE USUCAPIÃO
PROCESSO Nº 012.10.020128-9
PARTES: MARCOS ANTONIO MUNIZ AMORIM E OUTRO X ROSA DA
SILVA CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES
Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57/58 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO
POR EDITAL, E PARA PROMOVER DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL,
INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DOS REQUERIDOS
PARA FINS DE CITAÇÃO, EM DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR ABANDONO.”
PROCESSO Nº 012.11.116634-9
PARTES: ADERGIL PAVAN X EMPRESA IMOBILIÁRIA VILA
CAPIXABA LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. PEDRO MOTA DUTRA- OAB/ES Nº 1.999
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16 CUJO TEOR EM PARTE
É O SEGUINTE: “..... PARA EMENDAR A INICIAL, INDICANDO OS
CONFINANTES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO, E PARA, NO MESMO
PRAZO, E SOB A MESMA PENA, JUNTAR CERTIDÃO DO RGI
ATUALIZADA.”
PROCESSO Nº 012.10.021239-3
PARTES: JOSÉ DA SILVA BRANDÃO FILHO
INTIMAÇÃO PARA A DRª JOCIANI PEREIRA NEVES- OAB/ES Nº
12.201 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38/39 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR
EDITAL, E PARA PROOMOVER O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL
NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR
ABANDONO.”
AÇÃO CONSIGNATÓRIA
PROCESSO Nº 012.10.025739-8
PARTES: ELIANE RAMOS DE ANDRADE X CENY GONÇALVES
CARDOSO
INTIMAÇÃO PARA O DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO
RIBEIRO- OAB/ES Nº 3.825 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE
FLS. 63 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA EMENDAR
A INICIAL, ADEQUANDO A AÇÃO CABÍVEL, NO PRAZO DEZ (10)
DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.”
PROCESSO Nº 012.11.112783-8
PARTES: SINVALDO SILVA X BFB LEASING S/A- ARRENDAMENTO
MERCANTIL
INTIMAÇÃO PARA O DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JÚNIOR- OAB/ES
Nº 14.536 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 67/114, BEM COMO DOS
DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.”
AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO Nº 012.07.005507-9
127
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PARTES: LUCIANA BELLON X ICATU HARTFORD SEGUROS S/A E
OUTROS
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. LUDMYLA SANTOS NUNES- OAB/ES Nº
11.965; RODOLFO DOS SANTOS PINHO- OAB/ES Nº 11.136 E
BERESFORD M. MOREIRA NETTO- OAB/ES Nº 8.737 PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 464/480 CUJO TEOR EM PARTE É
O SEGUINTE: “..... TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO
NO ART. 269, INC. I DO CPC, CONDENANDO A SEGURADORA ICATU
HARTFORD SEGUROS S/A, 1ª REQUERIDA, A PAGAR A AUTORA O
PRÊMIO DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS),
CONFORME
PREVISÃO
CONTRATUAL,
DEVIDAMENTE
ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA
E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AVISO DO SINISTRO.
CONDENO AINDA A 1ª REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FACE O
QUE DISPÕE O ART. 20 PARAG. 3º DO CPC. CONDENO A AUTORA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO
PATRONO DA 2ª REQUERIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM
BASE NO ART. 20,§ 4º DO CPC, VEZ QUE HOUVE ENFRENTAMENTO
DO MÉRITO PELO ADVOGADO E FACE A IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO EM RELAÇÃO A ESTA (TEORIA DA ASSERÇÃO), PENA QUE
DESDE JÁ RELEVO ENQUANTO PERDURAR O BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.”
PROCESSO Nº 012.10.019657-0
PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
INTIMAÇÃO PARA A DRª ARETUSA POLLIANNA ARAÚJO- OAB/ES
Nº 10.163 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 28/31 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 269, I,
DO CPC. CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS
QUAIS FIXO EM R$30,00 (TRINTA REAIS), FACE O QUE DISPÕE O
ART. 20, §4º, DO CPC.”
REPARAÇÃO DE DANOS
PROCESSO Nº 012.09.018049-3
PARTES: REMUALDO CAETANO DA SILVA X EDUARDO AUTO
MOTOS
INTIMAÇÃO PARA O DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM- OAB/ES Nº
9.851 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 44/45, CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DOU O FEITO POR
SANEADO. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE
PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. DESIGNO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/05/2012, ÀS 14:00
HORAS. INTIMO AS PARTES PARA ARROLAREM SUAS
TESTEMUNHAS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, CASO NÃO TENHAM
PROVIDENCIADO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO
LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.”
PROCESSO Nº 012.09.001394-2
PARTES: JOSIAS VIANA PEREIRA JUNIOR X EDSON JOSÉ CALEFI E
OUTRO
INTIMAÇÃO PARA O DR. CLAUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPEOAB/ES Nº 7.129 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 81, CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... FACE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, INTIME-SE POR EDITAL A PARTE AUTORA,
PARA QUE IMPULSIONE O FEITO EFETIVAMENTE, SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR ABANDONO.”
RITO SUMÁRIO
PROCESSO Nº 012.11.115988-0
PARTES: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. X
DIANA GOMES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES
Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 49/51 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TAIS MOTIVOS, INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O
DIA 03/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319
DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO
BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE:
(27)3246-5500.”
PROCESSO Nº 012.11.115981-5
PARTES: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. X
ZELZA SILVA DE ALMEIDA JOAQUIM E OUTRO
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES
Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 34/36 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TAIS MOTIVOS, INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O
DIA 04/04/2012, ÀS 14:00 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319
DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO
BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE:
(27)3246-5500.”
PROCESSO Nº 012.11.115984-9
PARTES: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. X
GILVANDRO FERREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES
Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 33/35 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TAIS MOTIVOS, INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O
DIA 04/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319
DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO
BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE:
(27)3246-5500.”
AÇÃO DECLARATÓRIA
PROCESSO Nº 012.11.113024-6
PARTES: MANOS GOTTARDI VEICULOS LTDA. X BCP S/A
(OPERADORA DE TELEFÔNIA CELULAR- CLARO)
INTIMAÇÃO PARA O DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDOOAB/ES Nº 7.152 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR
RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 153/173, BEM
COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.”
PROCESSO Nº 012.05.009289-4
PARTES: SILESIA ORDALIA PETERLE X JULIO MARCOS LIMA
FARONI E OUTROS
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. ARI FONTES DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº
9.006 E CARLOS JOSÉ LIMA FARONI- OAB/ES Nº 9.807 PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 330, CUJO TEOR EM PARTE É O
SEGUINTE: “..... NOMEIO PERITO HAMILTON REBELLO, MEDIANTE
DO QUE FACULTO AS PARTES PARA CASO QUEIRAM APRESENTEM
NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, QUESITOS E ASSISTENTES
TÉCNICOS.”
PROCESSO Nº 012.09.011276-9
PARTES: SHULTZ E PUPPIM LTDA. X SOMMELIER DISTRIBUIDORA
LTDA. E OUTRO
INTIMAÇÃO PARA O DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR- OAB/ES
Nº 8.289 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 62/74, BEM COMO DOS
DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.”
PROCESSO Nº 012.11.116633-1
PARTES: VANDERLEY ARAÚJO E OUTRO X VIVO S/A
INTIMAÇÃO PARA O DR. RENATO DE OLIVEIRA FRANÇAOAB/ES Nº 8.693 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27, CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA NO PRAZO DE DEZ (10)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO, INFORMAR SE ALMEJA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TITULO DE DANOS MORAIS,
BEM COMO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA NA SOLICITAÇÃO DA LINHA DE
CELULAR.”
AÇÃO POSSESSÓRIA
PROCESSO Nº 012.10.020918-3
PARTES: DENICIA DE OLIVEIRA SIEPIERSKI X VALMIR ESTEVAN DE
OLIVEIRA
INTIMAÇÃO PARA O DR. CAIO VINICIUS KUSTER CUNHAOAB/ES Nº 11.259 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90, CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, VI DO CPC.”
PROCESSO Nº 012.11.113724-1
PARTES: ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X
TÂNIA CHAGAS LOPES VIEIRA
INTIMAÇÃO PARA A DRª LUDMYLLA DOS SANTOS FARINAOAB/ES Nº 9.776 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40 CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 04/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, DEVENDO
A AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE
INTIMAÇÃO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR.
128
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO
LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.”
PROCESSO Nº 012.11.113722-5
PARTES: ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X
AMADEUS CASEMIRO DE LIMA
INTIMAÇÃO PARA A DRª LUDMYLLA DOS SANTOS FARINAOAB/ES Nº 9.776 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 47 CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO
A AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE
INTIMAÇÃO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO
LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.”
PROCESSO Nº 012.11.113725-8
PARTES: ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X
MARIA EUNICE SOUZA COSTA
INTIMAÇÃO PARA A DRª LUDMYLLA DOS SANTOS FARINAOAB/ES Nº 9.776 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 45 CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, DEVENDO
A AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE
INTIMAÇÃO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO
LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.”
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
PROCESSO Nº 012.09.010522-7
PARTES: BANCO ITAUCARD S/A X BENEDITA SILVA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO PARA O DR. NELSON PASCHOALOTTO- OAB/ES Nº
13.621 “...PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR A CARTA
PRECATÓRIA PARA FINS DE REMESSA AO JUÍZO DEPRECADO, NO
PRAZO DE DEZ (10) DIAS, DEVENDO COMPROVAR NESTES AUTOS
O PROTOCOLO NO MESMO PRAZO, PERANTE ESTE JUÍZO”
PROCESSO Nº 012.10.023537-8
PARTES: BANCO ITAULEASING S/A X FELIPE DE SOUZA
INTIMAÇÃO PARA A DRª BIANCA MOTTA PRETTI- OAB/ES Nº
11.876 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 29 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, COMPROVAR QUE
INTERPELOU O DEVEDOR QUANTO A SUA INADIMPLÊNCIA E
SEUS EFETIOS CONTRATUAIS, TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSTA
DOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO, E
PARA, NO MESMO PRAZO, E SOB A MESMA PENA: REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL;
APRESENTAR
OS
ATOS
CONSECUTIVOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDANTE;
INDICAR O LOCAL DE GUARDA E DEPÓSITO DO BEM OBJETO DA
LIDE E, E APRESENTAR CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (FLS. 13/14).”
PROCESSO Nº 012.08.017270-8
PARTES: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X
GEOVANE MONTEIRO
INTIMAÇÃO PARA O DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS- OAB/ES
Nº 17.362 “...PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E ASSINAR A
PETIÇÃO DE FLS. 64, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.”
AÇÃO INDENIZATÓRIA
PROCESSO Nº 012.10.023357-1
PARTES: LOURDES LEMOS X NOVARTIS BIOCIENCIA S/A E OUTRO
INTIMAÇÃO PARA O DR. DAIR ANTONIO DARÓS- OAB/ES Nº 3.194
“..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 245/273, BEM COMO DOS
DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.”
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
EVENTUAIS PROTESTOS LAVRADOS EM DESFAVOR DAS
REQUERENTES NO QUE SE REFERE AOS BOLETOS EMITIDOS PARA
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM
COMO QUE SE ABSTENHA DE ENCAMINHÁ-LOS A PROTESTO, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
REALIZADO O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS, OFICIE-SE
AOS ÓRGÃOS RESPECTIVOS PARA QUE CUMPRAM A PRIMEIRA
PARTE DA DETERMINAÇÃO SUPRA. HAVENDO PRESTAÇÕES
PERIÓDICAS, UMA VEZ CONSIGNADA A PRIMEIRA, PODERÁ O
AUTOR CONTINUAR A CONSIGNAR AS VINCENDAS, SEM MAIORES
FORMALIDADES E DESDE QUE O FAÇA ATÉ 5 DIAS CONTADOS DA
DATA DO VENCIMENTO.”
PROCESSO Nº 012.10.009590-5
PARTES: KARLA RODRIGUES DEVENS X MANOS GATTARDI
VEICULOS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. FLÁVIO DA COSTA MORAES- OAB/ES Nº
12.015 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 59/64 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 282, V C/C ART. 295, VI,
IN FINE, TODOS DO CPC.”
PROCESSO Nº 012.11.112709-3
PARTES: HEVERTON ALVES DA COSTA OLIVEIRA E OUTRO X
MARCA AMBIENTAL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. ROBÉRIO LAMAS DA SILVA- OAB/ES Nº
9.600 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... DEFIRO O PEDIDO DE AJG, DESIGNO O
DIA 27/03/2012, ÀS 15:00 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319
DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO
BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE:
(27)3246-5500.”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROCESSO Nº 012.05.010593-6
PARTES: PEDREIRAS DO BRASIL S/A X MINIERADORA GOLDEN
STONE LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. CLAÚDIO FERREIRA FERRAZ- OAB/ES
Nº 7.337 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DA
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO À
ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU OU REQUERER O
QUÊ ENTENDER DE DIREITO.”
PROCESSO Nº 012.06.000091-1
PARTES: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A X AUTO SERVIÇO SÃO
CRISTÓVÃO LTDA. E OUTRO
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. FILIPE TARDIN RODRIGUES- OAB/ES
Nº 15.873; JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR- OAB/ES Nº 8.289 PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 247 VERSO CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO O DIA 08/11/2011, ÀS 15:15
HORAS, PARA FINS DO ARTIGO 125, IV, DO CPC, QUE SE REALIZARÁ
NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO
JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230
TELEFONE: (27)3246-5500.”
PROCESSO Nº 012.05.004282-4
PARTES: MARINHO SAVERGNINI X SILVANA CARMINATI E OUTROS
INTIMAÇÃO PARA A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS- OAB/ES
Nº 8.887 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 427 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... TENDO EM VISTA O PEDIDO DE
PENHORA ON LINE, AINDA NÃO APRECIADO, FICA INTIMADA,
PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, TRAZER AOS AUTOS PLANILHA
ATUALIZADA DE DÉBITO.”
PROCESSO Nº 012.11.118187-6
PARTES: A.H.S.H X R.E. C E OUTRO
INTIMAÇÃO PARA A DRª MARILENE NICOLAU- OAB/ES Nº 5.946
“..... PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, APRESENTAR EM
CARTÓRIO UMA (01) CONTRAFÉ, PARA ACOMPANHAR A CITAÇÃO.”
PROCESSO Nº 012.08.008649-4
PARTES: ISJB- FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA X CAMILA
FREIRE DE SIQUEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO PARA A DRª MANUELA LEÃO PEREIRA- OAB/ES Nº
11.718 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE
BACEN FACE O TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 71.”
PROCESSO Nº 012.11.114298-5
PARTES: FERNANDO SUZANO DE NOVAIS X ROZALÉM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA
MELLO- OAB/ES Nº 17.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.
141/143 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ANTE O
EXPOSTO, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NO
SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE
AÇÃO DE EXECUÇÃO
PROCESSO Nº 012.02.002295-5
PARTES: ELIZABETE MARTINS GRIGIO X ICATU CLUBE DE
SEGUROS
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. ANDRÉ LUIZ LANA- OAB/ES Nº 6.302 E
RORIGO MORAIS ADDUM- OAB/ES Nº 16.372 PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 416/417 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE:
“..... ENTENDO QUE APESAR DAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR A
129
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
QUESTÃO NO BOJO DO PRESENTE PROCESSO, A SUA SOLUÇÃO
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE NÃO É CABÍVEL SENÃO
EM AÇÃO PRÓPRIA. ADEMAIS, A DISCUSSÃO A RESPEITO DO
LEVANTAMENTO INDEVIDO DO VALOR POR PARTE DO
ADVOGADO
DA
EXEQUENTE
VEM
SE
ALONGANDO
DEMASIADAMENTE. MOTIVO PELO QUAL, DEVERÁ A PARTE
PREJUDICADA AJUIZAR A AÇÃO CABÍVEL PARA FINS DE
DISCUSSÃO DO MÉRITO DE QUESTÃO EM COMENTO. DESTACO,
AINDA, QUE QUANTO AO PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO DO DR.
NEI LEAL PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DO VALOR
LEVANTADO EQUIVOCADAMENTE, O SEU DEFERIMENTO
IMPLICARIA EM ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO QUE DEVERÁ SER
DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. RESSALTO QUE O ALUDIDO
PROFISSIONAL NÃO É PARTE NA PRESENTE NA AÇÃO, E ASSIM
SENDO, INCABÍVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
QUALQUER
VALOR
SEM
QUE
SEJA
RESPEITADO
O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DETERMINO O
LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DA QUANTIA BLOQUEADA
ÀS 322/324, BEM COMO SEJA INTIMADO A PARTE CONTRÁRIA PARA
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE DEZ (10)
DIAS.”
PROCESSO Nº 012.02.001086-9
PARTES:
RAYMUNDO
ANGELO
ALBANI
X
ELENICE
MONTOVANELLI MERISIO
INTIMAÇÃO PARA O DR. WANDERSON GONÇALVES MARIANOOAB/ES Nº 11.660 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 234 CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA MANIFESTAR-SE DA
JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 220/223 E 236/242, NO PRAZO
DE DEZ (10) DIAS.”
PROCESSO Nº 012.05.000442-8
PARTES: COMÉRCIO E INDÚTRIA REFIATE LTDA. X SIMER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHOOAB/ES Nº 13.980 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 197/202
CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... NO QUE TANGE AO
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA BACEN, OBSERVO QUE ESTA JÁ
FOI REALIZADA ÀS FLS. 174/176, SEM, CONTUDO, LOGRAR ÊXITO.
ENTRETANTO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO, FICA
INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO
DÉBITO. APÓS, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE
BACEN.
DESTA
FORMA,
A
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE SE TORNA POSSÍVEL E
JUSTIFICÁVEL, CASO EXISTA PROVA DO MAU GERENCIAMENTO
OU ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, CARACTERIZADO
PELO DESVIO FRAUDULENTO DE BENS OU VALORES, OU QUANDO
CONSTATADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADEMAIS,
TENHO POR NÃO CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE CONFUSÃO
PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS, BEM
COMO NÃO ESTÁ COMPROVADA A TOTAL INEXISTÊNCIA DE BENS
EM NOME DA EXECUTADA OU AO MENOS QUE O EXEQUENTE
EMPREENDEU
EXAUSTIVAS
DILIGÊNCIAS
NO
SENTIDO
LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESTA FORMA, POR
NÃO ESTAR CARACTERIZADO NOS AUTOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO, HEI POR BEM
INDEFERIR POR HORA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR
REANÁLISE CASO SURJAM NOVAS PROVAS NOS AUTOS.”
PROCESSO Nº 012.09.014972-0
PARTES: ÉPOCA COM. E DIST. DE PROD. ALIM. E
INDUSTRIALIZADOS X MULTIMAX COMÉRCIO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA O DR. MAURO LUCIO CASTRO RAMOS- OAB/ES
Nº 9.275 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 84/86 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... ADEMAIS, TENHO POR NÃO
CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL
ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS, BEM COMO NÃO
ESTÁ COMPROVADA A TOTAL INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME
DA EXECUTADA OU AO MENOS QUE O EXEQUENTE
EMPREENDEU
EXAUSTIVAS
DILIGÊNCIAS
NO
SENTIDO
LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESTA FORMA, POR
NÃO ESTAR CARACTERIZADO NOS AUTOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO, HEI POR BEM
INDEFERIR POR HORA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR
REANÁLISE CASO SURJAM NOVAS PROVAS NOS AUTOS. FICA
INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.”
PROCESSO Nº 012.10.008740-7
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: HSBC BANK BRASIL S/A X R FERREIRA MODAS E OUTRO
INTIMAÇÃO PARA O DR. MARIO CÉAAR GOULART DA MOTAOAB/ES Nº 14.263 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS,
MANIFESTAR-SE DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 71.”
PROCESSO Nº 012.10.011401-1
PARTES: E.M. DA ROCHA EPP X FSA DOS SANTOS COMERCIAL ME
INTIMAÇÃO PARA O DR. PÉRISSON LOPES DE ANDRADE- OAB/SP
Nº 192.291 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 47 CUJO TEOR
EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 794, I, DO CPC.”
AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO Nº 012.11.114962-6
PARTES: ITAU UNIBANCO S/A X INDUSTRIA DE CALÇADOS
TENDENCIA LTDA. ME E OUTROS
INTIMAÇÃO PARA O DR. ALEXANDRE SPADÊTO FIRMINOOAB/ES Nº 16.331 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS,
COMPARECER EM CARTÓRIO E ASSINAR A EXORDIAL.”
PROCESSO Nº 012.09.014194-1
PARTES: HSBC BANK BRASIL S/A X GREYCIANE BORGES ALVES
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTAOAB/ES Nº 14.263 E CLAÚDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE- OAB/ES Nº
7.129 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 288/290, CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... EM SEDE PRELIMINAR, ALEGA O
EMBARGANTE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA DA
PRESENTE MONITÓRIA NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART.
4º, CAPUT DO CPC, OU SEJA, QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS
CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E CRÉDITO
BANCÁRIO, OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E A
PLANILHA E DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
OBSERVO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU A PRODUÇÃO DE
PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. ADEMAIS, TENHO QUE A
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À INICIAL, AO MENOS EM PRINCÍPIO,
ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.102 DO CPC. ASSIM SENDO,
REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. POR CONSEGUINTE, DOU O
FEITO POR SANEADO. FIXO COMO PONTOS DE DEBATE A PROVA
SOBRE A LEGALIDADE DOS JUROS, BEM COMO DA POSSÍVEL
ABUSIVIDADE DELES. TENDO EM CONTA QUE A VALORAÇÃO DE
TAIS ASPECTOS CARECEM DE UMA APRECIAÇÃO EQUÂNIME E
DEMANDAM DE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA POR EXPERT
NA ÁREA, NOMEIO O DR. JEFFERSON COMO PERITO DESTE JUÍZO,
MEDIANTE O QUE FACULTO AS PARTES PARA, CASO QUEIRAM,
APRESENTEM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, QUESITOS E
ASSISTENTES TÉCNICOS.”
PROCESSO Nº 012.09.016709-4
PARTES: COOPSEFES- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODER EXECUTIVO
FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X ALCIOMAR DA SILVA
PEREIRA
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIASOAB/ES Nº 14.192 E BRUNO PERSICI- OAB/ES Nº 9.143 PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 90 CUJO TEOR EM PARTE É O
SEGUINTE: “..... PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR PARA O DIA 28/03/2012, ÀS 14:30 HORAS, INCLUSIVE
PARA QUE AS PARTES ESCLAREÇAM NO ATO AS PROVAS QUE
PRETENDERÃO PRODUZIR, EIS QUE O FEITO SERÁ SANEADO,
CASO NÃO SEJA JULGADO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO
FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE:
(27)3246-5500.”
PROCESSO Nº 012.10.018497-2
PARTES: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA X
RAPHAEL DE OLIVEIRA BOAMORTE
INTIMAÇÃO PARA A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRITÃO
PEPINO- OAB/ES Nº 10.192 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.
70/71 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... NÃO TENDO SIDO
APRESENTADO EMBARGO, CONFORME EXTRAIO DA CERTIDÃO
DE FLS. 69, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO
COMO JUDICIAL, CONVERTENDO EM MANDADO EXECUTIVO, NA
FORMA DO ART. 1.102, "C", DO CPC. FICA INTIMADA PARA JUNTAR
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADO, EM 10 (DEZ) DIAS. FIXO
HONORÁRIOS EM R$ 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS), NA FORMA
DO ART 20, §4º, DO CPC.”
PROCESSO Nº 012.10.006490-1
130
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PARTES: BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
X JAIVALDO JOSÉ KUSTER
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRAOAB/ES Nº 7.144 E KELLY CRISTINA BRUNO- OAB/ES Nº 8.705
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 74/76 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO
CPC, PARA VIA DE CONSEQUÊNCIA CONDENAR O EMBARGANTE
NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, ISTO É, CUSTAS E
DESPESAS
PROCESSUAIS,
BEM
COMO
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), FACE
O QUE DISPÕE O ART. 20, §4º, DO CPC.”
AÇÃO REVISIONAL
PROCESSO Nº 012.10.006490-1
PARTES: ALCIRIO LOPES JÚNIOR- EXTRA MOLHO ME X BANCO DO
BRASIL S/A
INTIMAÇÃO PARA OS DRS. LUIZ ANTÔNIO STEFANON- OAB/ES
Nº 10.290 E UDNO ZANDONADE- OAB/ES Nº 9.141 PARA CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FLS. 629 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE:
“..... PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE
MEMORIAIS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.”
PROCESSO Nº 012.11.114684-6
PARTES: JOSÉ LUIZ COSER X BV FINANCEIRA S/A- CFI
INTIMAÇÃO PARA O DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOROAB/ES Nº 14.277 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR
RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 59/76, BEM
COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.”
PROCESSO Nº 012.11.116041-7
PARTES: RAQUEL BORGES DE ABREU HOMEM X BV FINANCEIRA
S/A- CFI
INTIMAÇÃO PARA O DR. SANSÃO SILVA BORGES- OAB/ES Nº
12.564 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 79/95, BEM COMO DOS
DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.”
PROCESSO Nº 012.10.023739-0
PARTES: LINDOLFO LUIS DE SOUZA X BANCO BMC - S/A
INTIMAÇÃO PARA O DR. LUCAS FERNANDES DE SOUZA- OAB/ES
Nº 17.500 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER AS
CUSTAS PRÉVIAS/REMANESCENTES, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DIVIDA ATIVA ESTADUAL.”
PROCESSO Nº 012.11.118139-7
PARTES: DOMINARIA BUENO COUTINHO HULL X BV FINANCEIRA
S/A - CFI
INTIMAÇÃO PARA O DR. ANTONIO FERNANDO FERREIRA
NOGUEIRA- OAB/SP Nº 152.387 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE
FLS. 41/47 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DEFIRO O
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ANTE A DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE REQUERENTE (ART. 5º,
LXXIV DA CF E ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO LEI 1.060/50). ASSIM,
NÃO É PRUDENTE EM EXAME SUPERFICIAL E SUMÁRIO DOS
FATOS DEDUZIDOS PELO AUTOR, CONCLUIR PELA COBRANÇA
INDEVIDA DE ENCARGOS, SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA
INEQUÍVOCA DE SUAS ALEGAÇÕES, SEM OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA E SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO COM A
DEVIDA PERÍCIA. DO MESMO MODO INCABÍVEL TAMBÉM QUE,
PARA RESGUARDAR A POSSE DO BEM EM MÃOS DO AUTOR, O
JUDICIÁRIO VENHA A CERCEAR DIREITO DO REQUERIDO DE
AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TAL MEDIDA SOMENTE É
CONFERIDA
EM
SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS,
QUANDO
DEMONSTRADA CABALMENTE A NECESSIDADE DO BEM NA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA E MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DO
VALOR CONTRATADO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA.”
PROCESSO Nº 012.11.119338-4
PARTES: FELYPE CAMPOS RUBERT X BANCO GMAC S/A
INTIMAÇÃO PARA O DR. VANDER LIMA RUBERT- OAB/ES Nº
14.440 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 27/28 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVO QUE
A PARTE AUTORA PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
CONSIDERANDO
A
DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL, EM ESPECIAL O
VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS CONVENCIONADAS NO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TENHO COMO IRRAZOÁVEL A
AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA PROVER AS
CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRINCIPALMENTE OBSERVANDO-SE QUE O AUTOR ALEGA ESTAR
DESEMPREGADO, MAS JUNTA CÓPIA SOMENTE DA PRIMEIRA
FOLHA DA CTPS, EM CONTRADIÇÃO COM O VALOR DAS
PRESTAÇÕES E DO BEM FINANCIADO. POR TAIS MOTIVOS,
INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO. E PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS RECOLHER AS
CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.183,02 (HUM MIL, CENTO E
OITENTA E TRÊS REAIS E DOIS CENTAVOS), SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO (DESERÇÃO).”
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº 012.08.003550-9
PARTES: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A -CFI X VANESSA
PEREIRA GOMES
INTIMAÇÃO PARA A DRª ROBERTA ALVES DA SILVA- OAB/ES Nº
16.974 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 94 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... ASSIM SENDO, CONSIDERANDO O
LAPSO TEMPORAL ENTRE A RETIRADA DO EDITAL DE CITAÇÃO E
A SUA PUBLICAÇÃO, EM EVIDENTE DESRESPEITO AO INCISO III,
ART. 232 DO CPC, DECRETO A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO VIA
EDITALÍCIO, RAZÃO PELA QUAL ANULO TODOS OS ATOS
PRATICADOS A PARTIR DE TAL ATO, DETERMINANDO QUE SEJA
NOVAMENTE CUMPRIDO O DESPACHO DE FLS. 47, COM A DEVIDA
OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PARA A PUBLICAÇÃO.”
PROCESSO Nº 012.11.112863-8
PARTES: BV FINANCEIRA S/A CFI X WALDCARRILHO VARGAS
CRISOSTOMO
INTIMAÇÃO PARA A DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULAOAB/ES Nº 294-B PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 74 CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... A DESPEITO DO PEDIDO DE
PURGAÇÃO DE MORA, VERIFICO QUE, ASSIM COMO A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 30/61, O REFERIDO PEDIDO É
EXTEMPORÂNEO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO AO
CARTÓRIO QUW AGUARDE O RETORNO DO MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO.”
PROCESSO Nº 012.07.001567-7
PARTES: BANCO ITAÚ S/A X ANGELA DE AQUINO
INTIMAÇÃO PARA A DRª SAMARA FRANCIS CORREIA DIASOAB/SP Nº 213.581 “..... PARA MANIFESTAR-SE DO TEOR DO OFICIO
DO DETRAN, ACOSTADO ÀS FLS. 64/65 DOS AUTOS, NO PRAZO DE
DEZ (10) DIAS.”
PROCESSO Nº 012.11.112532-9
PARTES: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A- CFI X IGOR
OLIVEIRA LEAL
INTIMAÇÃO PARA O DR. GIULIO ALVARENGA REALE- OAB/MG
Nº 65.628 “..... PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DE FLS. 29, DE
QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA OBTEVE A INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO
REQUERIDO DE QUE NÃO SABE O PARADEIRO DO VEÍCULO
OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.”
PROCESSO Nº 012.10.017226-6
PARTES: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A X VINICIUS ALMEIDA DE CARVALHO
INTIMAÇÃO PARA O DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS- OAB/ES Nº
7.818 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS
REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 30,85 (TRINTA REAIS E
OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DIVIDA ATIVA ESTADUAL.”
PROCESSO Nº 012.08.019668-1
PARTES: BANCO ITAUCARD S/A X RODOLFO LUCIO DOS REIS
INTIMAÇÃO PARA O DR. NELSON PASCHOALOTTO- OAB/ES Nº
13.621 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 71 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO
DETRAN/ES, BEM COMO INDEFIRO AS EXPEDIÇÕES DE OFICIOS À
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL, E PARA
IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DO DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR ABANDONO.”
PROCESSO Nº 012.10.015136-9
PARTES: BANCO FIAT S/A X THIAGO RIBEIRO DE SÁ
INTIMAÇÃO PARA O DR. NELSON PASCHOALOTTO- OAB/ES Nº
13.621 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 28 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... NESTE PASSO, HOMOLOGO PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA
E, CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO
ÚNICO, C/C O ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC.”
131
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PROCESSO Nº 012.10.020679-1
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ADRIANA RODRIGUES DA
SILVA
INTIMAÇÃO PARA O DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS
SANTOS- OAB/ES Nº 11.152 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS,
RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 30,85
(TRINTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA ESTADUAL.”
PROCESSO Nº 012.10.019021-9
PARTES: BV LEASING- ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JOSÉ
GOMES
INTIMAÇÃO PARA O DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS
SANTOS- OAB/ES Nº 11.152 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS,
RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 30,85
(TRINTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA ESTADUAL.”
PROCESSO Nº 012.11.113806-6
PARTES: BANCO VOLKSWAGEN S/A X LIMPELL PRODUTOS DE
LIMPEZA HIGIENE E DESC. LTDA.
INTIMAÇÃO PARA A DRª LIVIA MARTINS GRIJÓ- OAB/ES Nº 17.172
PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO À ESTE JUÍZO
O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU OU REQUERER O QUÊ
ENTENDER DE DIREITO.”
PROCESSO Nº 012.11.118272-6
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ANTONIO MARIA BOLDI
INTIMAÇÃO PARA A DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVAOAB/ES Nº 10.784 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 97/99 CUJO
TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E
APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE
RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.”
PROCESSO Nº 012.11.118502-6
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X JOELSON RAMOS
INTIMAÇÃO PARA A DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVAOAB/ES Nº 10.784 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/102
CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES
MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC,
DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.”
PROCESSO Nº 012.11.118299-9
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X SANDRO ROBERTO CANDIDO
INTIMAÇÃO PARA A DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVAOAB/ES Nº 10.784 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/102
CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES
MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC,
DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.”
PROCESSO Nº 012.11.111964-5
PARTES: BANCO FINASA BMC S/A X NILZA ANTUNES DE ASSIS
INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 86/88 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E
APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE
RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.”
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 012.11.113164-0
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ADAILSON ALVES DA
CONCEIÇÃO
INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DA
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO À
ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU OU REQUERER O
QUÊ ENTENDER DE DIREITO.”
PROCESSO Nº 012.11.112155-9
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X JOHNNY SARMENTO SILVA
INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 67/69 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E
APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE
RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.”
PROCESSO Nº 012.11.118503-4
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ELZA BARBOSA PERINE
INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/102 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E
APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE
RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.”
PROCESSO Nº 012.10.018721-5
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X MARILIA LACERDA MOURA
RONCETTI
INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 “..... PARA MANIFESTAR-SE DO TEOR DO OFICIO DO DETRAN,
ACOSTADO ÀS FLS. 48/49 DOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ (10)
DIAS.”
PROCESSO Nº 012.10.018719-9
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ALEXANDRO DE AGUIAR
PARANHOS
INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 “..... PARA MANIFESTAR-SE DO TEOR DO OFICIO DO DETRAN,
ACOSTADO ÀS FLS. 46/47 DOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ (10)
DIAS.”
PROCESSO Nº 012.11.113335-6
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X CARLOS JEAN AMORIM
RIBEIRO
INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DO
INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA,
CONFORME CONSTA ÀS FLS. 29 VERSO.”
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 15 DIAS)
PROCESSO Nº 012.10.010615-7
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X SONIA MARIA RIBEIRO.
INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 “..... PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DO RETORNO DOS
AUTOS DO EGRÉGRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE DEZ
(10) DIAS.”
A DRª. FERNANDA CORRÊA MARTINS, MM
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
PROCESSO Nº 012.11.115173-9
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X AILTON MATOS DA SILVA.
INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 “..... PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA JUNTADA DA
PETIÇÃO DE FLS. 47/55, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.”
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO
TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.403/11 (012.07.001846-5),
EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O
ACUSADO MAYKEL DA FONSECA OU MAYKEL APARECIDO DA
FONSECA, BRAS., SOLTEIRO, NATURAL DE FOZ DO IGUAÇÚ/PA,
NASCIDO EM 04/10/1976, FILHO DE NELSON GARIBALDI DA
FONSECA E REJANE FÁTIMA DRESCH DA FONSECA, RESIDENTE NA
RUA CARLOS MAGNO PIMENTEL, S/N°, BAIRRO GUARITAS,
VIANA/ES, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 171, IV E 304, TODOS
DO CP, N/F DO ART. 69, DO CP, ESTANDO ATUALMENTE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, É O PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO
DE QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DEVERÁ RESPONDER À
ACUSAÇÃO
POR
ESCRITO
(APRESENTAR
SUAS
DEFESA
PROCESSO Nº 012.11.112156-7
PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X RODRIGO DA CRUZ PINTO
INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº
11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 74/76 CUJO TEOR EM
PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E
APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE
RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.”
132
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PRELIMINAR), SENDO QUE NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE
DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O REFERIDO DENUNCIADO
PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES
DE DEFESAS, OFERECER DOCUMENTO E JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR
TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA
INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO,
AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA
DEFESA PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ
INTIMADO PARA FAZE-LO, CONFORME PRECEITUA O ART. 396-A,
§2°, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/08, SENDO QUE ESTE
EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19
(DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE 08 (AGOSTO) DO ANO DE 2011 (DOIS
MIL E ONZE). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI.
VERA MARIA SARAIVA FERRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 15 DIAS)
A DRª. FERNANDA CORRÊA MARTINS, MM
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO
TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.764/11 (012.10.008303-4),
EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O
ACUSADO LUIZ PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA, BRAS., SOLTEIRO,
NATURAL DE TEIXEIRAS DE FREITAS/BA, NASCIDO EM 14/10//1989,
FILHO DE SINVALDO BARBOSA E MARIA DA PENHA SOARES DE
OLIVEIRA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 14 DA LEI N° 10.826/03,
ESTANDO ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O
PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO DE QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS DEVERÁ RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO
(APRESENTAR SUAS DEFESA PRELIMINAR), SENDO QUE NA
RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O
REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E
INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER
DOCUMENTO E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE
PRETENDE
PRODUZIR
E
ARROLAR
TESTEMUNHAS,
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO
NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O
PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO,
CONFORME PRECEITUA O ART. 396-A, §2°, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.719/08, SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA
QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O
QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E
AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19
(DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE 08 (AGOSTO) DO ANO DE 2011 (DOIS
MIL E ONZE). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI.
VERA MARIA SARAIVA FERRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 15 DIAS)
A DRª. FERNANDA CORRÊA MARTINS, MM
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO
TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.885/11 (012.11.119238-6),
EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O
ACUSADO JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA, BRAS., SOLTEIRO,
NASCIDO EM 08/01/1989, NATURAL DE VILA VELHA/ES, PORTADOR
DA RG N° 3.125.880, FILHO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E
ROSANGELA DA SILVA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, §2°,
INC. I E II, DO CP, ESTANDO ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, É O PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO DE QUE NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DEVERÃO RESPONDER À ACUSAÇÃO POR
ESCRITO (APRESENTAR SUAS DEFESA PRELIMINAR), SENDO QUE
NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O
REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E
INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER
DOCUMENTO E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE
PRETENDE
PRODUZIR
E
ARROLAR
TESTEMUNHAS,
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO
NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O
PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO,
CONFORME PRECEITUA O ART. 396-A, §2°, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.719/08, SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA
QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O
QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E
AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19
(DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE 08 (AGOSTO) DO ANO DE 2011 (DOIS
MIL E ONZE). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI.
VERA MARIA SARAIVA FERRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/
Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518 E-MAIL: [email protected]
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 62/2011
JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. VITOR ANHOQUE CAVALCANTI
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
ABAURRE
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS
DRª. CAROLINA GIACOMIN
DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELI DE REZENDE LUGON
DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO
DR. DJALMA SOUZA DE ALMEIDA
DR. ÉRICO ALVES LOPES
DR. EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ
DR. JAIR PEREIRA BRAGANÇA
DR. JOÃO BRANDINO DOS SANTOS
DR. JUBER INOMOTO
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO
133
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
INTIMO
PARA
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACUSADOS: ISAÍAS ANDRADE CAMPOS E LUCINEI ANDRADE
CAMPOS
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 1º
(PRIMEIRO) DE SETEMBRO DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA
NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO
JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES.
DR. MAURINO ROBERTO DE SOUZA
DR. MAURO SÉRGIO DOS SANTOS LOUREIRO
DRª. MICHELLE GUASTI DE JESUS
DRª. NORMA FERREIRA MARQUES
DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS
DR. PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
DR. RICARDO ALBERTO ENCARNAÇÃO
DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER
DR. VALMIR DE SOUZA
DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO
DR. ÉRICO ALVES LOPES
PROCESSO Nº 012.10.022209-5
ACUSADO: VALDECIR EUGÊNIO DA SILVA
FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO
RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 4099
APRESENTAR
DR. MAURO SÉRGIO DOS SANTOS LOUREIRO
PROCESSO Nº 012.06.005951-1
ACUSADOS: VERA MÔNICA FERREIRA RODRIGUES E DURMON DOS
REIS PIMENTEL
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO
PRAZO DE LEI.
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
PROCESSO Nº 012.07.000122-2
ACUSADO: ELSON DE OLIVEIRA BATISTA
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS,
NESTA INSTÂNCIA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
DR. VALMIR DE SOUZA E DR. JAIR PEREIRA BRAGANÇA
PROCESSO Nº 012.02.003749-0
ACUSADO: JANDERSON RAMOS KILL
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
PROCESSO Nº 012.05.014133-7
ACUSADO: APOLINÁRIO CARDOSO NETO
FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS
ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
SOB PENA DE INCORRER EM ABANDONO DE PROCESSO.
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 012.95.004341-9
ACUSADO: JOSÉ ALMIRO VITORINO DE MOURA
FINALIDADE: INTIMAR PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO ACUSADO, PARA FINS
DE INTIMAÇÃO QUANTO AO TEOR DA PRONÚNCIA.
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº 012.10.012951-4
ACUSADOS: CARLOS RODRIGUES MOTTA E GEOVANE MOTA
FERREIRA
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS.
DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS E DR. VICENTE SANTÓRIO
FILHO
PROCESSO Nº 012.09.018894-2
ACUSADOS: DAVI FIRMINO DA SILVA E FÁBIO DA SILVA CALLOTT
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE
FLS. 433/437, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS PARA QUE SEJAM
SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI,
COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV,
NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DRª. MICHELLE GUASTI DE JESUS
PROCESSO Nº 012.03.011038-6
ACUSADO: CARLOS LEVI DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FLS. 236, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO
AO ACUSADO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV, ARTIGO
109, INCISO I E ARTIGO 117, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
CARTA PRECATÓRIA Nº 012.11.120666-5 (COMARCA DE DOMINGOS
MARTINS/ES)
DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS, DR. VICENTE SANTÓRIO
FILHO E DR. RICARDO ALBERTO ENCARNAÇÃO
PROCESSO Nº 012.09.011245-4
ACUSADOS: FÁBIO DA SILVA CALLOTT, LEONARDO SANTANA DE
FARIAS E DAVI FIRMINO DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FLS. 296/306, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS FÁBIO DA SILVA
CALLOTT E DAVI FIRMINO SILVA, PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSOS
NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO
ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 29, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO
PENAL, BEM COMO IMPRONUNCIOU O ACUSADO LEONARDO
SANTANA DE FARIAS, COM FULCRO NO ARTIGO 414 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
PROCESSO Nº 012.06.012076-8
ACUSADO: ELIAS PACHECO GUEDES
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
337/340, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO PARA QUE SEJA
SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI,
COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO
CÓDIGO PENAL.
DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO
PROCESSO Nº 012.07.012640-9
ACUSADOS: EMÍDIO AMORIM PAIVA E DÁRIO PAIVA NETTO
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
183/187, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS PARA QUE SEJAM
SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI,
COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV,
NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 29, "CAPUT",
TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELI DE REZENDE LUGON
PROCESSO Nº 012.03.0009596-7
ACUSADO: PAULO SÉRGIO VIEIRA DE JESUS
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
DR. JOÃO BRANDINO DOS SANTOS
PROCESSO Nº 012.03.009505-8
ACUSADO: FRANK MATIAS
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
DR. EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ
PROCESSO Nº 012.06.005957-8
ACUSADO: JACINÁRIO DE FREITAS
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
196/199, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO PARA QUE SEJA
SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI,
COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, NA
FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DR. PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº 012.07.016398-0
ACUSADO: PEDRO MARTINS CORREA FILHO
FINALIDADE: INTIMAR QUANTO AO DESPACHO DE FLS. 400, QUE
INDEFIRIU, POR ORA, O PEDIDO DE VISTA, BEM COMO
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA APRESENTAR
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, SALIENTANDO QUE OS
AUTOS PERMANECERÃO EM CARTÓRIO PARA CONSULTA, PELO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER
PROCESSO Nº 012.05.004041-4
ACUSADOS: EDSON OLIVEIRA DA CRUZ E FÁBIO JOSÉ DE ARAÚJO
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO
PRAZO DE LEI, COM O ALERTA DE QUE TAL ATO INDEPENDE DE
INTIMAÇÃO DE DEFENSOR, CONTANDO-SE A PARTIR DA CITAÇÃO
DO ACUSADO.
134
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
DR. MAURINO ROBERTO DE SOUZA
PROCESSO Nº 012.04.006640-4
ACUSADO: JOSÉ FÁBIO OLIVEIRA MAGALHÃES
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS.
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 012.93.000754-2
ACUSADO: EDILSON BRANDÃO DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
DR. DJALMA SOUZA DE ALMEIDA
PROCESSO Nº 012.00.000812-3
ACUSADO: ODAIR JOSÉ DA SILVA QUEIROZ
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS
PROCESSO Nº 124.90.018525-7
ACUSADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FLS. 269, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO
AO ACUSADO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV E ARTIGO
109, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DR. JUBER INOMOTO, DRª. CAROLINA GIACOMIN E DRª.
NORMA FERREIRA MARQUES
PROCESSO Nº 012.04.006092-8
ACUSADO: WUDEILSON PEREIRA BRAZ
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
CARIACICA(ES), 18 DE AGOSTO DE 2.011.
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EXPEDIENTE DO DIA 15/08/2011 - LISTA Nº 21-A/2011
JUÍZA DE DIREITO: DRª. EDNALVA DA PENHA BINDA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216
DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99:
BENÍCIO HELMER
ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
GILVAN BASTOS MORANDI
IZAIAS CARDOSO
JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT
JOSIMAR LOPES VIEIRA
MARIA CLÁUDIA BARROS PEREIRA
ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
SEBASTIÃO LEITE PELAES
SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ
WAGNER PEIXOTO DE RESENDE
DR(A). SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ
DR(A). ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.11.116865-9
PARTES: E.M.S. X M.H.S.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FLS.
40/41, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 14/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, DEFERIU A PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS
PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PROVA
DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS E DEFIRIU A JUNTADA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE DOCUMENTOS NOVOS PARA COMPROVAÇÃO DE FATOS
SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC).
DR(A). SEBASTIÃO LEITE PELAES
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.10.025616-8
PARTES: J.E.G. X E.R.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS.
32/33, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 15/09/2011, ÀS 14:30 HORAS, A FIM DE RATIFICAREM O
PEDIDO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 6º, DO ART.
226, DA CF, ALTERADO PELA EC Nº 66/2010, E AINDA PARA, ANEXAR
AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DOCUMENTOS
COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS DECLARADOS
NO ITEM 3 - FL. 03 - DA INICIAL, SOB PENA DE SER IMPOSSÍVEL A
REALIZAÇÃO DA PARTILHA.
DR(A). JOSIMAR LOPES VIEIRA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
PROCESSO Nº 012.11.114471-8
PARTES: E.A.C. X E.O.
FINALIDADE:INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 49,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 12/09/2011,
ÀS 14:30 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA
AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE O ACORDO, SERÁ ORDENADO
O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º), BEM COMO SERÁ APRECIADO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AS PARTES,
PODERÃO ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR
PONTOS CONTROVERTIDOS PARA FIXAÇÃO (CPC, ART. 331, § 2º).
DR(A). FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
DR(A). BENÍCIO HELMER E OUTROS
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.10.025774-5
PARTES: I.O.A. X J.S.D.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FL.
61/62, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO
PARA O DIA 13/09/2011, ÀS 13:15 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE
QUE NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ
ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES,
PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR
PONTOS CONTROVERTIDOS PARA AFIXAÇÃO. (CPC, ART. 331, § 2º).
DR(A). IZAIAS CARDOZO
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.11.121150-9
PARTES: R.M.S. X J.C.R.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 16,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 12/09/2011, ÀS 13:45 HORAS, CASO NÃO
HAJA ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE
O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE, EM
SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLATAÇÃO DE
SENTENÇA
DR(A). MARIA CLÁUDIA BARROS PEREIRA E OUTRA
DR(A). JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.10.020285-7
PARTES: A.M.S. X A.N.D.
FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 40,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA 15/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE
NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ
ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES,
PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR
PONTOS CONTROVERTIDOS PARA AFIXAÇÃO. (CPC, ART. 331, § 2º).
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 012.11.115991-4
PARTES: J.C.C.R. X W.C.R.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FL. 21,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA 15/09/2011, ÀS 13:45 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE
NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ
ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES,
PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR
PONTOS CONTROVERTIDOS PARA AFIXAÇÃO. (CPC, ART. 331, § 2º).
135
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
DR(A). ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
DR(A). JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT
AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 012.11.114147-4
PARTES: G.J.O. X P.R.F.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FL.
79/80, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA
23/08/2011, ÀS 13:30 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA
AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE O ACORDO, SERÁ ORDENADO
O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º), BEM COMO SERÁ APRECIADO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AS PARTES,
PODERÃO ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR
PONTOS CONTROVERTIDOS PARA FIXAÇÃO (CPC, ART. 331, § 2º).
DR(A). WAGNER PEIXOTO DE RESENDE
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.08.012903-9
PARTES: E.A.S. X M.P.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL.
137, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA O DIA 23/08/2011,
ÀS 14:30 HORAS.
MARLENE DUARTE DE OLIVEIRA BERNARDINO
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FL. 151V DOS AUTOS, NO QUAL DEFERIU AS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA, DESDE QUE REQUERIDAS
TEMPESTIVAMENTE, FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS, BEM
COMO DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 05/09/2011, ÀS 15:15 HORAS.
DR.(A). ELZENIR FERREIRA DA SILVA - OAB/ES 254-A
AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.07.015402-1
M.A.C.T. X D.A.T.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, COMPROVAR
NOS AUTOS O PAGAMENTO DOS 50% (CINQUENTA POR CENTO)
PERTENCENTES À AUTORA, A FIM DE SE PROMOVER A
ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA, EM CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FL. 178 DOS AUTOS.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.10.022724-3
M.C.L.S. X E.S.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 57/58 DOS AUTOS, NA QUAL
SUSPENDEU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO III DO
ART. 791 DO CPC.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500
JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: SIMONE LUGON VALLADÃO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 50/2011
DR.(A). ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - OAB/ES 6665
DR.(A). CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - OAB/ES 17184
DR.(A). CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA - OAB/ES 6021
DR.(A). CINTHIA CORRÊA R. DE ARAÚJO - OAB/MG 119.788
DR.(A). ELZENIR FERREIRA DA SILVA - OAB/ES 254-A
DR.(A). ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16533
DR.(A). FABRICIA PERES - OAB/ES 15958
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546
DR.(A). ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA - OAB/ES 8280
DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI - OAB/ES 15817
DR.(A). MÁRCIA FERREIRA GUEDES - OAB/ES 11454
DR.(A). PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - OAB/ES 9456
DR.(A). THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO - OAB/ES 13124
DR.(A). VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL - OAB/ES 9507
DR.(A). CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA - OAB/ES 6021
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.11.120196-3
K.M.P. X J.D.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FL. 22 DOS AUTOS, NO QUAL DEFERIU A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/09/2011, ÀS 14:00 HORAS.
DR.(A). ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16533
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.11.120081-7
A.T.S.S. X V.V.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FL. 31 DOS AUTOS, NO QUAL DEFERIU A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISIONAIS
EM FAVOR DOS FILHOS MENORES EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO,
SENDO 33,3% (TRINTA E TRÊS VÍRGULA TRÊS POR CENTO) PARA
CADA FILHO, BEM COMO DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/09/2011, ÀS 15:00 HORAS.
DR.(A). CINTHIA CORRÊA R. DE ARAÚJO - OAB/MG 119.788
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.11.113765-4
V.C.D. X A.L.G.
DR.(A). PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - OAB/ES
9456
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.11.115550-8
G.A. X I.F.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA, SOB PENA DE
EXTINÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DE FL. 28 DOS AUTOS.
DR.(A). MÁRCIA FERREIRA GUEDES - OAB/ES 11454
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.11.117625-6
F.C.C. X HERDEIROS DE A.J.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR
SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/22 DOS AUTOS.
DR.(A). VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL - OAB/ES 9507
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.10.021552-9
M.R.C. X H.O.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/32 DOS AUTOS, NA QUAL
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONVERTO EM
DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL M.R.C. E H.O.M., COM
FUNDAMENTO NO ART. 35 DA LEI 6515/77, JULGOU EXTINTO O
PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART.
269, I DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS FACE A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DR.(A). ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - OAB/ES 6665
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.11.119671-8
I.S.B. E A.F.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/19 DOS AUTOS, NA QUAL
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONVERTO EM
DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL I.S.B. E A.F.S., COM
FUNDAMENTO NO ART. 35 DA LEI 6515/77 CUMULADO COM O ART.
226, § 6º DA CF, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC, BEM COMO
ISENTOU DE CUSTAS FACE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DR.(A). ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA - OAB/ES 8280
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.10.014740-9
J.G.T.F. X I.M.P.F.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/55 DOS AUTOS, NA QUAL
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECRETOU O
DIVÓRCIO DO CASAL J.G.T.F. E I.M.P.F., COM FUNDAMENTO NA LEI
6515/77 E NO ART. 226, § 6º DA CF, JULGOU O PROCESSO COM A
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC.
DR.(A). THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO - OAB/ES 13124
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
136
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PROCESSO Nº 012.11.119922-5
A.O.S.R. X A.B.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 17 DOS AUTOS, NA QUAL
HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS ÀS FLS. 02/05, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM
BASE NO ART. 269, III, DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS
FACE AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.022701-1
J.M.S. X R.P.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49 DOS AUTOS, NA QUAL
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC, BEM COMO
REVOGOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS ÀS FLS. 14.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.018733-2
A.C.M.O. X J.C.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 44/45 DOS AUTOS, NA QUAL
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, BEM COMO ISENTOU
DE CUSTAS FACE AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
DR.(A). FABRICIA PERES - OAB/ES 15958
DR.(A). CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - OAB/ES 17184
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.11.113446-1
L.M. P X J.A.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAREM
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 36 DOS AUTOS, NA QUAL
HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES FIRMADO PELAS PARTES,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS EFEITOS LEGAIS, JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART.
794 DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS EM RAZÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BENEFÍCIO QUE ESTENDEU
AO EXECUTADO.
DR.(A). FABRICIA PERES - OAB/ES 15958
DR.(A). CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - OAB/ES 17184
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.11.113447-9
L.M.P. X J.A.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAREM
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 44 DOS AUTOS, NA QUAL
HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES FIRMADO PELAS PARTES,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS EFEITOS LEGAIS, JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART.
794 DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS EM RAZÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BENEFÍCIO QUE ESTENDEU
AO EXECUTADO.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DA SERRA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL-ES
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO VINTE (20) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROCESSO N° 048090187765
O DR. ANSELMO LAGHI LARANJA, MM. JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA
SERRA, COMARCA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
FAZ SABER, A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
FICAM OS EVENTUAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE
CITADOS PARA RESPONDEREM A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
USUCAPIÃO, QUE LHE É PROPOSTA NESTA PRIMEIRA (1ª) VARA POR
SÔNIA MARIA DOS SANTOS, CPF 621.855.277-20, TENDO COMO
OBJETO O SEGUINTE IMÓVEL: "UM IMÓVEL LOCALIZADO NO
MUNICÍPIO DE SERRA/ES, BARCELONA, MEDINDO 12.832,54M2,
LOCALIZADO NA AVENIDA REGIÃO SUDESTE, Nº 3030", PODENDO
CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE
QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS ACEITOS
COMO
VERDADEIROS
OS
FATOS
ARTICULADOS
PELO
REQUERENTE NA INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE NESTE
CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA SERRA-COMARCA DA
CAPITAL, SITA NO 2º ANDAR DO ED. DO FÓRUM, NA AV. GETÚLIO
VARGAS, 250, SERRA-ES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E,
SERÁ PUBLICADO NOS ORGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AOS 18/08/2011, EU,
CLS, CHEFE DE SECRETARIA, QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E
ASSINO.
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2011.
LISTA 06/2011
DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI - OAB/ES
15817
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.018092-3
R.N.O. X N.F.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 55/56 DOS AUTOS, NA QUAL
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC.
CARIACICA - ES, 18 DE AGOSTO DE 2011
SIMONE LUGON VALLADÃO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART.
236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMO:
P - 048100181980 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL,
PROPOSTA POR FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME EM
FACE DE METALÚRGICA J. JUNIOR LTDA. ME.
ADVOGADOS - DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173 E DR.
BRENO BONELLA SCARAMUSSA, OAB/ES 12.558, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 40, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE O ADVOGADO DA
PARTE AUTORA PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR AOS
AUTOS INSTRUMENTO DE ACORDO COMPROVANDO A
MENCIONADA TRANSAÇÃO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADA.
137
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
SERRA/ES, 23 FEVEREIRO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ
DE DIREITO."
P - 048080256554 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR
CARTONAGEM VITÓRIA LTDA. EPP EM FACE DE ODISEL
INDÚSTRIA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E OUTRO.
ADVOGADOS - DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO,
OAB/ES 494-A, DRª. ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A E DR.
CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6.095, PARA CIÊNCIA
E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 123/133, CUJO
TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS,
PARA O FIM DE DECLARAR NULOS OS TÍTULOS N°.2276, VALOR R$
8.000,00 (OITO MIL REAIS), EMITIDO EM 24/06/2008, COM
VENCIMENTO EM 27/11/2008; Nº . 2262-A, VALOR R$ 7.200,00 (SETE
MIL E DUZENTOS REAIS), EMITIDO EM 03/06/2008, COM
VENCIMENTO EM 03/08/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º
OFÍCIO, DA 1ª ZONA DE SERRA-ES E OS TÍTULOS Nº . 2265-B, VALOR
R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM
10/06/2008, COM VENCIMENTO EM 25/08/2008; Nº . 2272, VALOR R$
7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), EMITIDO EM 18/06/2008,
COM VENCIMENTO EM 18/08/2008 E Nº . 2265-A, VALOR R$ 2.500,00
(DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM 10/06/2008, COM
VENCIMENTO EM 25/07/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º
OFÍCIO DA 2ª ZONA DE SERRA-ES; E CONDENAR OS REQUERIDOS,
ODISEL INDÚSTRIA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E BANCO ABN
AMRO REAL S.A., SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE
DANOS MORAIS, QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS JUROS DE MORA
LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA
DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. DETERMINO A EXTRAÇÃO
DE CÓPIA DOS AUTOS E SUA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, A FIM DE AFERIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DOS RÉUS. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO DE UM TERÇO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
PATRONO DA REQUERIDA, QUE, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
ESSE VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM
POR CENTO) A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENO OS
REQUERIDOS TAMBÉM NO PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DO PATRONO DA REQUERENTE, QUE, NA FORMA DO
ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM 15%
(QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO
E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO. TAIS VERBAS SERÃO ATUALIZADAS
DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A SATISFAÇÃO E
SUJEITAM-SE AOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE NÃO FOREM QUITADAS, EM 15
(QUINZE) DIAS, TAMBÉM CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 269, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS
REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIMEM-SE A AUTORA E OS
RÉUS PARA SATISFAÇÃO DE SUAS PARTES, EM 10 (DEZ) DIAS
(ARTIGO 116, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS
AS CUSTAS OU INSCRITOS OS DEVEDORES EM DÍVIDA ATIVA,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048090060038 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR CARTONAGEM
VITÓRIA LTDA. EPP EM FACE DE ODISEL INDÚSTRIA PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA. E OUTRO.
ADVOGADOS - DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO,
OAB/ES 494-A, DRª. ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A E DR.
CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6.095, PARA CIÊNCIA
E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 68/70, CUJO
TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CAUTELAR EM FACE DOS
RÉUS, ODISEL INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E
BANCO ABN AMRO REAL S.A., A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS
DOS PROTESTOS REFERENTES AOS TÍTULOS N°.2276, VALOR R$
8.000,00 (OITO MIL REAIS), EMITIDO EM 24/06/2008, COM
VENCIMENTO EM 27/11/2008; Nº . 2262-A, VALOR R$ 7.200,00 (SETE
MIL E DUZENTOS REAIS), EMITIDO EM 03/06/2008, COM
VENCIMENTO EM 03/08/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º
OFÍCIO, DA 1ª ZONA DE SERRA-ES E OS TÍTULOS Nº . 2265-B, VALOR
R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
10/06/2008, COM VENCIMENTO EM 25/08/2008; Nº . 2272, VALOR R$
7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), EMITIDO EM 18/06/2008,
COM VENCIMENTO EM 18/08/2008 E Nº . 2265-A, VALOR R$ 2.500,00
(DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM 10/06/2008, COM
VENCIMENTO EM 25/07/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º
OFÍCIO DA 2ª ZONA DE SERRA-ES, DETERMINANDO AINDA A
IMEDIATA BAIXA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESOLVO MÉRITO
NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENO OS RÉUS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO
PATRONO DA AUTORA QUE, EQUITATIVAMENTE, NA FORMA DO
ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$
1.000,00 (MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O GRAU DE ZELO DO
PROFISSIONAL. TAL VERBA SERÁ ATUALIZADA DESDE A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A SATISFAÇÃO, MAIS JUROS DE
MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO E SE SUJEITA AOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO ARTIGO
475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE NÃO FOR QUITADA, EM
15 (QUINZE) DIAS, TAMBÉM CONTADOS DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
À
CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E,
EM HAVENDO, INTIMEM-SE AS RÉS PARA SATISFAÇÃO DE SUAS
PARTES, EM 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 116, INCISO II, DO CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SATISFEITAS AS CUSTAS OU INSCRITOS OS DEVEDORES EM DÍVIDA
ATIVA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048080091753 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR
ZILMA LYRIO GONÇALVES GAMA E OUTRO EM FACE DE COLÉGIO
FASE LTDA..
ADVOGADA - DRª. FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO,
OAB/ES 5.034, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R.
DESPACHO DE FL. 183, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...)
ARQUIVEM-SE OS INCIDENTES. INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR
SEU ADVOGADO, PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER A
CITAÇÃO DO REQUERIDO, ROBSON LUIS BARBOSA, SOB PENA DE
EXTINÇÃO. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI
LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100148310 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA,
PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE ADEMILSON
STORK DE OLIVEIRA.
ADVOGADAS - DRª. CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, OAB/ES
16.161, DRª. ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO, OAB/ES
14.338 E DR. JOSÉ CARLOS PEREIRA FILHO, OAB/ES 14.492, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. CERTIDÃO DE FL. 20,
POR MEIO DA QUAL A OFICIALA DE JUSTIÇA INFORMOU QUE
DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO, VEZ QUE NÃO FOI POSSÍVEL
LOCALIZÁ-LO. (VER PETIÇÃO).
P - 048050160208 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR CASA DO
ADUBO LTDA. E OUTRO EM FACE DE COMERCIAL DE RAÇÕES
AGROMINAS LTDA. E OUTROS.
ADVOGADO - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 100,
CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE
AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA
PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. (...). SERRA/ES, 28 DE
MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048080065955 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL,
PROPOSTA POR CASA DO ADUBO LTDA. EM FACE DE COMERCIAL
DE RAÇÕES AGROMINAS LTDA. ME.
VOGADO - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 91,
CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, ADERIU, EM 2006, AO CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO
BRASIL, COM A FINALIDADE DE AGILIZAR O ENVIO DE ORDENS
JUDICIAIS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PERMITINDO QUE
AS SOLICITAÇÕES EFETUADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
SEJAM REALIZADAS DIRETAMENTE PELO PRÓPRIO MAGISTRADO,
CUJO ACESSO É FEITO ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO
REFERIDO BANCO. COM O SISTEMA BACEN-JUD, OS MAGISTRADOS
PREVIAMENTE
HABILITADOS
PODEM
ENCAMINHAR
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE
CONTAS E DE ATIVOS FINANCEIROS, COMUNICAÇÃO DE
138
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
DECRETAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE FALÊNCIAS, SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTAS-CORRENTES E
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DESTE ESTADO VEM REITERADAMENTE SE
MANIFESTANDO NESTE SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VIOLADO. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO OU FISCAL. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO
JUDICIAL.
INSTRUMENTO
DESESTIMULADOR.
PRECEDENTES. MEIO PRETENSAMENTE GRAVOSO. CONDUTA DO
EXECUTADO.
BEM
DE
TERCEIRO
E
DE
NOTÓRIO
INSOLVABILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR. RENÚNCIA.
POSTURA JUDICANTE. CÉLERE E EFETIVA SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO DO EXEQÜENTE. RECURSO IMPROVIDO. A UTILIZAÇÃO
DO SISTEMA BACEN-JUD (TAMBÉM DENOMINADO PENHORA ON
LINE) NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO, INSCULPIDO NO ART. 620, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO HÁ FALAR-SE EM
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL. CONFORME
PRECEDENTES, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO VALER-SE
DE TODOS OS MEIOS COERCITIVOS PARA QUE O DEVEDOR SEJA
INSTADO A ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO JUDICIAL, A PENHORA ON
LINE
CONFIGURA-SE
EM
IMPORTANTE
INSTRUMENTO
DESESTIMULADOR
AOS
MAUS
PAGADORES,
QUE
INCESSANTEMENTE SE ESQUIVAM DO CUMPRIMENTO DA
EXECUÇÃO JUDICIAL, PELO QUE SUA MANUTENÇÃO É MEDIDA
QUE SE IMPÕE. [...] AO DEIXAR DE NOMEAR BEM PASSÍVEL DE
PENHORA, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE
DO QUANTUM DEBEATUR, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM
A POSTURA JUDICANTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO MODERNO:
CÉLERE E EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE.
RECURSO IMPROVIDO.(TJES 3ª CÂM. CÍVEL REL. RÔMULO TADDEI PROCESSO Nº 024.07.900469-3 J. 19/06/2007 - D.J. 05/07/2007). IN CASU, A
PARTE EXECUTADA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PAGAR O
DÉBITO EXEQÜENDO, NÃO O SATISFEZ NEM OFERTOU
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, SENDO POSSÍVEL A PENHORA
ON LINE POR SER UM SISTEMA INOVADOR UTILIZADO PELO
PODER JUDICIÁRIO, COM APOIO NO ART. 655 DO CPC, INTIME-SE O
EXEQÜENTE, PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE TEM INTERESSE
NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENHORA ON LINE DE
DINHEIRO (BACEN-JUD) E DE VEÍCULOS (RENAJUD) E PARA, NO
MESMO PRAZO, INDICAR BENS DA PARTE EXECUTADA À
PENHORA. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI
LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048070206346 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR CENTRO
MÉDICO ODONTOLÓGICO SAÚDE PARA TODOS EM FACE DE CDU
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA..
ADVOGADO - DR. BRUNO PERSICI, OAB/ES 9.143, DR. BENTO
MACHADO GUIMARÃES FILHO, OAB/ES 4.732, DR. EDUARDO
GIVAGO COELHO MACHADO, OAB/ES 10.009, DR. EDUARDO
SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096 E DRª LUCIANA BEATRIZ
PASSAMANI, OAB/ES 8.491, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO
ACERCA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/101, CUJO TEOR FINAL
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO, PARA
DECLARAR A SENTENÇA EMBARGADA, A FIM DE QUE DELA
CONSTE, COMO PARTE INTEGRANTE DO JULGADO, QUE O AUTOR
PAGARÁ, AO ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE FIXO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$
1.000,00 (MIL REAIS), CONFORME O ART. 20, § 4°, DO CPC, DADO O
FATO DE A CAUSA NÃO TER DEMANDADO GRANDE ESFORÇO DO
CAUSÍDICO, APESAR DA BOA TÉCNICA PROCESSUAL EMPREGADA.
A VERBA DEVERÁ SER ATUALIZADA DESDE A PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUANDO
ESTA VERBA SE TORNA EXIGÍVEL. POSTERGO O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À APELAÇÃO DE FLS. 92/97
PARA DEPOIS DA INTIMAÇÃO DESSA DECISÃO, EM VIRTUDE DO
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMEM-SE. SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI
LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048070226518 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR CENTRO
MÉDICO ODONTOLÓGICO SAÚDE PARA TODOS EM FACE DE CDU
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA. E OUTRO.
ADVOGADO - DR. EDUARDO SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096, DR.
KAMYLO COSTA LOUREIRO, OAB/ES 12.873 E DR. UDNO
ZANDONADE, OAB/ES 9.141, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO
ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 92/102, CUJO TEOR FINAL
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE DECLARAR
INEXIGÍVEL O TÍTULO N°. 000194004, VALOR R$ 626,50 (SEISCENTOS
E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EMITIDO EM
22/08/2007 COM VENCIMENTO EM 30/10/2007, E CONDENAR O
REQUERIDO, BANCO DO BRASIL S.A., A PAGAR AO REQUERENTE,
CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO SAÚDE PARA TODOS LTDA.,
A QUANTIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), CORRIGIDA
MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE
JULGADO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO
DANOSO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NA
FORMA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM
15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E ACRESCIDOS
DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO, QUANDO ESTA VERBA SE TORNARÁ EXIGÍVEL.
CONDENO AINDA A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. TAIS VERBAS SERÃO ACRESCIDAS DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, CASO NÃO SEJAM QUITADAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA,
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. RESOLVO O
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À
CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E,
EM HAVENDO, INTIMEM-SE O REQUERIDO PARA SATISFAÇÃO, EM
10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SATISFEITAS AS CUSTAS OU INSCRITOS OS DEVEDORES EM DÍVIDA
ATIVA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SERRA/ES, 21 DE MARÇO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048090055897 - AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR
SERVIÇOS DE ONCOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
LTDA. E OUTRO EM FACE DE VITÓRIA APART HOSPITAL S/A.
ADVOGADO - DR. RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7.800,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 306/318.
P - 048090030551 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR SERVIÇOS DE
ONCOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO LTDA. E OUTRO
EM FACE DE VITÓRIA APART HOSPITAL S/A.
ADVOGADO - DR. MARCELO PAGANI DEVENS, OAB/ES 8.392,
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL.
165, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE O
SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE FLS. 118/120, PARA FIRMÁ-LA, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048060175881 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR BANESTES
S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FACE DE
VANUZA DE OLIVEIRA GOMES.
ADVOGADOS - DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA, OAB/ES
225-A E DRª. IARA QUEIROZ, OAB/ES 4.831, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 103, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE
PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO
PROCEDIMENTO PENHORA ON LINE, QUE RESTOU INFRUTÍFERO
(VIDE DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM ANEXO),
INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO. (...). SERRA/ES, 08 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048080231409 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR DAVID
GONÇALVES DE OLIVEIRA EM FACE DE BANCO SANTANDER S/A.
ADVOGADOS - DRª. DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT,
OAB/ES 9.282 E DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FLS.
618/620, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) NÃO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PERMANECENDO A
DECISÃO NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA. CONCLUO, AINDA,
QUE OS PRESENTES EMBARGOS SÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS, UMA VEZ QUE O EMBARGANTE SUSCITA PONTO
QUE DEVE SER DISCUTIDO NA INSTÂNCIA SUPERIOR (TENDO EM
VISTA O MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO PROVIMENTO).
ASSIM SENDO, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC, CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE
1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO,
DEVIDAMENTE ATUALIZADO. (...). SERRA/ES, 19 DE ABRIL DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
139
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
P - 048100056273 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EM
FACE DE JORGE FERANCISCO CRYSTELLO.
ADVOGADO - DR. DIOGO MARTINS, OAB/ES 7.818, PARA CIÊNCIA
E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. CERTIDÃO DE FL. 49-V, POR MEIO
DA QUAL A OFICIALA DE JUSTIÇA INFORMOU QUE DEIXOU DE
CITAR O REQUERIDO, VEZ QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZÁ-LO.
P - 048110029377 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, PROPOSTA
POR SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. EM FACE
DE BANCO ITAULEASING S/A.
ADVOGADO - DR. DIEGO HENRIQUE ARAÚJO, OAB/ES 16.213,
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL.
45, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE
DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR
COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O MESMO
ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE SUPORTAR OS
ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO
AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. I.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INEXISTINDO
DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR SUA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO,
NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO PROLATADA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES
- AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL. CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006). ASSIM, REMETAM-SE OS
PRESENTES AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DAS
CUSTAS INICIAIS E, EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA,
POR SEU ADVOGADO, DESTA DECISÃO. CASO NÃO SEJA
EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 DIAS,
PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME
DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. EM CASO DE QUITAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR
SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A INICIAL, EM 10 (DEZ) DIAS,
JUNTANDO AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO COM O BANCO
REQUERIDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO, NA FORMA DOS ARTIGOS 267, INCISO I, CUMULADO
COM O 295, INCISO I E 284, § ÚNICO, TODOS DO CPC. SERVIRÁ O
PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E
SOB AS PENAS DA LEI. (...). SERRA/ES, 31 DE MARÇO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048050162196 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA
POR CLERIS LUIZ AUGUSTO.
ADVOGADOS - DR. ANGELO POLTRONIERI NETO, OAB/ES 9.576
E DRª. DAYENNE NEGRELLI VIEIRA, OAB/ES 7.840, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 64,
CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIMEM-SE AS
PARTES PARA REQUERER, EM 05 (CINCO) DIAS, AS PROVAS QUE
PRETENDE PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO SUA
PERTINÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ADVIRTO, CONTUDO,
QUE DENTRE OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ ESTÁ
INSERIDA A POSSIBILIDADE DE RECUSAR PROVAS INÚTEIS (ART.
130 DO CPC), SENDO DEVER DAS PARTES EVITAR QUALQUER
EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO, SOB PENA DE SANÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...). SERRA/ES, 01 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100247526 - AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR
FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA. E OUTRO EM FACE DE
JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO.
ADVOGADOS - DRª. ANA PAULA ZANETTI, OAB/ES 17.142 E DR.
DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB/ES 9.851, PARA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 142/153.
P - 048100239721 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
PROPOSTA POR LUZIA EDUARDA JAQUES EM FACE DE BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO.
ADVOGADOS - DR. JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO,
OAB/ES 2.921, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 38/55.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
P - 048100264737 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR BAR E
RESTAURANTE SANTIAGO LTDA. ME E FACE DE MARFRID
ALIMENTOS S/A E OUTRO.
ADVOGADOS - DR. GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI, OAB/ES 14.248
E DRª. VÁLÉRIA APARECIDA SILVA, OAB/ES 17.711, PARA CIÊNCIA
E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R DECISÃO DE FL. 33, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS
AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA
INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA INCAPAZ DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO
PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO
PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. I. AINDA QUE SEJA
POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
ÀS
PESSOAS
JURÍDICAS,
INEXISTINDO
DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR SUA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO,
NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO PROLATADA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES
– AI Nº 024.049.008.105 – 1ª CÂMARA CÍVEL – REL. CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL – DJ 31/05/2006). (...). CASO NÃO SEJA EFETUADO
O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROCEDA O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO
ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (...).
SERRA/ES, 07 DE FEVEREIRO 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ
DE DIREITO."
P - 048110002473 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA SERRA - ASSEV EM
FAXCE DE LUIZ PAULO DO NASCIMENTO.
ADVOGADOS - DR. THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES 14.863, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 21,
CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ NOS
AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA
INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE
TRATA-SE DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. A JURISPRUDÊNCIA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O
MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA
JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A
COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE
SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO
NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS,
INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR
SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO
PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO
PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (TJES - AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006).
REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO
PARA CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS E, EM SEGUIDA, INTIME-SE A
PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, DESTA DECISÃO. CASO
NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 7 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048110002655 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL,
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA
SERRA - ASSEV EM FACE DE JULIANA SABATINI MONTEIRO.
ADVOGADO - DR. THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES 14.863, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 22,
CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ NOS
AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA
INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS
140
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE
TRATA-SE DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. A JURISPRUDÊNCIA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O
MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA
JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A
COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE
SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO
NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS,
INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR
SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO
PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO
PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (TJES - AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006). (...). CASO
NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 04 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100286896 - AÇÃO REVISIONAL, PROPOSTA POR NILCEMAR
FERREIRA ROCHA EM FACE DE BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ADVOGADO - DRª. KARYNE BURKE GOMES, OAB/ES 13.541, PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE
FLS. 44/92.
P - 048100253631 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR SÃO
BERNARDO ARMAZENS G. TRANPORTE E COM. LTDA. EM FACE DE
ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A.
ADVOGADO - DR. MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/ES 13.334,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
DE FLS. 49/66.
P - 048100136380 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, PROPOSTA
POR JUSSARA RANGEL RABELLO BERGAMINI EM FACE DE BANCO
ITAUCARD S/A.
ADVOGADOS - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES
7.129 E DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108.911/OAB/ES
13.621, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 126/128, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...)
CONSIDERANDO QUE AS PARTES INFORMARAM A OCORRÊNCIA
DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 121/124 PARA
QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DOS INCISOS
III E V DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O
CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO,
COMUNIQUE-SE À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA OS
DEVIDOS FINS, DE ACORDO COM O ARTIGO 117 DO CÓDIGO DE
NORMA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 25 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO
LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100123016 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, PROPOSTA POR FABIO BERNARDES EM FACE DE
COOPSIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS EMPREGADOS DA CST LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO.
ADVOGADOS - DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141 E DRª.
SAMIRA AMIGO NEME, OAB/ES 11.826, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 36, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE O IMPUGNADO PARA
SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DECORRIDO O
PRAZO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. (...). SERRA/ES, 18 DE
MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048090249474 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR COOPSIDER COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS DA CST LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EM FACE FABIO
BERNARDES E OUTROS.
ADVOGADOS - DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141 E DRª.
SAMIRA AMIGO NEME, OAB/ES 11.826, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 183, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ÀS FLS. 177, A PARTE AUTORA
COMPARECEU AOS AUTOS PARA INFORMAR O ACORDO
CELEBRADO COM UM DOS RÉUS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DO
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
MESMO DO PÓLO PASSIVO. TODAVIA, A REQUERENTE,
PETICIONANDO SOZINHA, NÃO JUNTA QUALQUER INSTRUMENTO
DE ACORDO. VERIFICO AINDA QUE O REQUERIDO FÁBIO CURTO
PEREIRA, MESMO DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU
DEFESA NO PRAZO LEGAL, EX VI FLS. 181, PELO QUE
DECRETO-LHE A REVELIA. ASSIM, INTIME-SE A AUTORA,
COOPISIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS EMPREGADOS DA CST LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO), POR SEU
ADVOGADO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA TRAZER AOS AUTOS
O INSTRUMENTO DE ACORDO INFORMADO NA PETIÇÃO DE FLS.
177, EM 10 (DEZ) DIAS, MESMO PRAZO EM QUE DIRÁ SE TEM
OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. DILIGENCIE-SE. SCVELOSO
18/03/2011 DECISÃO PROFERIDA DECISÃO. ÀS FLS. 177, A PARTE
AUTORA COMPARECEU AOS AUTOS PARA INFORMAR O ACORDO
CELEBRADO COM UM DOS RÉUS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DO
MESMO DO PÓLO PASSIVO. TODAVIA, A REQUERENTE,
PETICIONANDO SOZINHA, NÃO JUNTA QUALQUER INSTRUMENTO
DE ACORDO. VERIFICO AINDA QUE O REQUERIDO FÁBIO CURTO
PEREIRA, MESMO DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU
DEFESA NO PRAZO LEGAL, EX VI FLS. 181, PELO QUE
DECRETO-LHE A REVELIA. ASSIM, INTIME-SE A AUTORA,
COOPISIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS EMPREGADOS DA CST LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO), POR SEU
ADVOGADO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA TRAZER AOS AUTOS
O INSTRUMENTO DE ACORDO INFORMADO NA PETIÇÃO DE FLS.
177, EM 10 (DEZ) DIAS, MESMO PRAZO EM QUE DIRÁ SE TEM
OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. (...). SERRA/ES, 18 DE MARÇO DE
2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100064665 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, PROPOSTA
POR ANDERSON OLIVEIRA SANTOS EM FACE DE BANCO SAGRA
S/A.
ADVOGADOS - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES
7.129, DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698 E DR.
ROBERTO CÔCO DE VARGAS, OAB/ES 13.887, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 76/79, CUJO
TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANDERSON OLIVEIRA
SANTOS AJUIZOU AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, EM FACE DE
BANCO SAFRA S/A, ALEGANDO QUE ACORDO TEM CLÁUSULAS
DESPROPORCIONAIS E ABUSIVAS. CONSTA DA INICIAL QUE AS
PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL,
CUJO OBJETO ERA UM VEÍCULO AVALIADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA
MIL REAIS), QUE SERIA PAGO MEDIANTE 60 (SESSENTA)
PRESTAÇÕES NO VALOR DE R$ 798,17 (SETECENTOS E NOVENTA E
OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), QUE PERFAZEM R$ 47.890,20
(QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E VINTE
CENTAVOS). ASSIM, O REQUERENTE ASSEVERA QUE ASSINOU EM
BRANCO O CONTRATO, DE MODO QUE, POR OPÇÃO DO BANCO, O
VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG FOI COBRADO E PAGO
ANTECIPADAMENTE, DESCARACTERIZANDO O CONTRATO DE
LEASING E RETIRANDO DO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE COMO
PAGÁ-LO. DESSE MODO, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E ALEGANDO JÁ TER QUITADO 15 (QUINZE)
PARCELAS, VEIO A ESTE JUÍZO PARA PEDIR A ANULAÇÃO DA
COBRANÇA DO VRG DE MODO ANTECIPADO, COM A DEVOLUÇÃO
DO VALOR JÁ PAGO EM DOBRO, OU O SEU ABATIMENTO DA
QUANTIA JÁ PAGA. ÀS FLS. 63, DEFERI AO REQUERENTE OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E
DETERMINEI
A
CITAÇÃO
DA
PARTE
DEMANDADA.
REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO NÃO APRESENTOU
DEFESA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 65. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O PRESENTE CASO COMPORTA JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE, EM RAZÃO DA REVELIA, CONFORME
DISPOSTO NO ARTIGO 330, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CEDIÇO QUE O ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING
É UM CONTRATO DE NATUREZA ECONÔMICA E FINANCEIRA,
PELO QUAL UMA EMPRESA CEDE EM LOCAÇÃO A OUTREM UM
BEM MÓVEL OU IMÓVEL, MEDIANTE O PAGAMENTO DE
DETERMINADO PREÇO. DESSE MODO, APRESENTA UM CARÁTER
MISTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E
FINANCIAMENTO, OFERECENDO UMA ALTERNATIVA PARA A
AQUISIÇÃO FINANCIADA DE DETERMINADO BEM, ASSUMINDO
ESSE CONTRATO UM CARÁTER HÍBRIDO. PORTANTO, O
ARRENDAMENTO MERCANTIL TEM NATUREZA JURÍDICA DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO QUAL O OBJETO
PERMANECE
NA
PROPRIEDADE
DO
FINANCIADOR,
PERMANECENDO O FINANCIADO NA SUA POSSE, SENDO-LHE
FACULTADO ADQUIRIR A PROPRIEDADE AO FINAL DO CONTRATO
MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL AVENÇADO.
PERCEBE-SE, ASSIM, QUE A PARTE ARRENDATÁRIA FIGURA COMO
141
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
VERDADEIRA CONSUMIDORA DE UM SERVIÇO PRESTADO PELA
ARRENDADORA, INCINDINDO AO CONTRATO SUB JUDICE
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESSE SENTIDO, A
POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO
CAMBIAL. PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR.
MATÉRIA DE PROVA. I - APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ORIGINADAS DOS PACTOS
FIRMADOS ENTRE CONSUMIDORES E AGENTES ECONÔMICOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E
SERVIÇOS (SÚMULA 297/STJ). (STJ, AGRG NO RESP 555842 / RS,
RELATOR; MIN. PAULO FURTADO, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE:
DJE 11/05/2009). QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR,
CABÍVEL
O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
ABUSIVAS, TUDO COM VISTAS A GARANTIR O EQUILÍBRIO DA
RELAÇÃO DE CONSUMO HAVIDA ENTRE AS PARTES. PORÉM, O
REQUERENTE NÃO DEMONSTROU QUALQUER ABUSIVIDADE,
POIS, O FUNDAMENTO DO PEDIDO É DE QUE, ASSINOU O
CONTRATO EM BRANCO, DE MODO QUE O BANCO RÉU, SEM O SEU
CONHECIMENTO, COBROU O VRG ANTECIPADAMENTE. OCORRE
QUE A COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG, POR SI SÓ, NÃO
CARACTERIZA ABUSIVIDADE, CONFORME O ENUNCIADO 293 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE: A
COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG)
NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. NÃO OLVIDO QUE A REVELIA ENSEJA ADMITIR-SE A
VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL EM
DESFAVOR DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EIS QUE SE TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS E
A CITAÇÃO FOI VÁLIDA, DE MODO A TORNAR PRESUMIVELMENTE
VERDADEIRO O FATO DE QUE O REQUERENTE ASSINOU O
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM BRANCO, ISTO É, SEM
CONHECER O SEU CONTEÚDO, DE MODO QUE NÃO LHE FOI
DADO OPTAR SE PREFERIRIA PAGAR O VRG AO FINAL OU AO
INÍCIO DO FINANCIAMENTO. CONTUDO, ESTA PRESUNÇÃO É
RELATIVA, DE MANEIRA QUE NÃO POSSO DEIXAR DE
CONSIDERAR O CASO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS
AUTOS, PRINCIPALMENTE O FATO, ALEGADO PELO PRÓPRIO
AUTOR, DE QUE PAGOU 15 (QUINZE) PRESTAÇÕES NO VALOR DE
R$ 798,17 (SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZESSETE
CENTAVOS). ORA, EM QUE PESE A VERACIDADE DO FATO DE QUE
O REQUERENTE ADERIU AO CONTRATO SEM CONHECER SEU
CONTEÚDO, NÃO É RAZOÁVEL ACREDITAR QUE TENHA PAGADO
15 (QUINZE) PRESTAÇÕES SEM SABER SUA FINALIDADE. POR ISSO,
O REQUERENTE RATIFICOU OS TERMOS DO CONTRATO QUE
ASSINOU, CONCORDANDO COM A COBRANÇA DO VRG DE MODO
ANTECIPADO. DO CONTRÁRIO, ESTARIA CARACTERIZADO O
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, ISTO É, QUANDO UMA
PARTE PRETENDE EXERCER UMA POSIÇÃO JURÍDICA EM
CONTRADIÇÃO
COM
O
COMPORTAMENTO
ASSUMIDO
ANTERIORMENTE, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO
JURÍDICO, CONFORME ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA
QUE, MESMO DIANTE DA IMPOSIÇÃO DO DA COBRANÇA DO VRG
DE FORMA ANTECIPADA, O REQUERENTE NÃO SE ESQUIVOU DE
PAGAR 15 (QUINZE) PRESTAÇÕES, NEM PROCUROU O BANCO PARA
RESCINDIR O CONTRATO E DEVOLVER O VEÍCULO FINANCIADO.
ALÉM DISSO, AO ADMITIR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAQUILO
QUE O REQUERENTE JÁ PAGOU ESTAR-SE-IA PERMITINDO QUE
ELE SE BENEFICIASSE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, VISTO QUE, AO
REALIZAR UM CONTRATO BANCÁRIO DE VALOR TÃO
CONSIDERÁVEL, A PRIMEIRA CAUTELA MÍNIMA EXIGÍVEL É QUE
SE TOME CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO.
PORTANTO, NÃO MERECE PROSPERAR AS PRETENSÕES AUTORAIS,
VISTO QUE O REQUERENTE NÃO FOI DILIGENTE COM SEUS
PRÓPRIOS INTERESSES E DIREITOS E QUE A CONDUTA QUE
ASSUMIU APÓS A REALIZAÇÃO DO CONTRATO INDICA QUE ELE
CONCORDOU COM SUAS CLÁUSULAS. ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL FORMULADO PELO REQUERENTE,
ANDERSON OLIVEIRA SANTOS, EM FACE DO REQUERIDO, BANCO
SAFRA S/A. CONDENO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS
PROCESSUAIS
REMANESCENTES.
TODAVIA,
A
EXIGIBILIDADE DESTAS VERBAS FICA SOBRESTADA, NA FORMA
DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/1950, TENDO EM VISTA QUE ELE GOZA
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA
REVELIA. RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMEM-SE. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO
LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100030237 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR ANDERSON
OLIVEIRA SANTOS EM FACE DE BANCO SAGRA S/A.
ADVOGADOS - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES
7.129, DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698 E DR.
ROBERTO CÔCO DE VARGAS, OAB/ES 13.887, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R SENTENÇA DE FLS. 76/79, CUJO
TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO,
ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU, RESOLVNDO
O MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONDENO OS REQUERIDOS NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DOS PATRONOS DA REQUERENTE QUE, NA FORMA DO
ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FIXO, POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR DE R$ 2.000,00, ATUALIZADO
DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE
MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A OCORRÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À
CONTADORIA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS E, EM HAVENDO,
INTIME-SE PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 116,
INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL
DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011. (...).
SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ
DE DIREITO."
P - 048100244697 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA
POR JACQUELINE DE ASSIS VIDIGAL DALVI EM FACE DE KLAIER
COMÉRCIO LTDA..
ADVOGADOS - DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA, OAB/ES
5.309, DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912 E DR.
EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 19, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) APENSEM-SE À CAUSA DITA
CONEXA, A CUJO RESPEITO DELIBERAREI POSTERIORMENTE.
RECEBO OS EMBARGOS SEM, CONTUDO, CONCEDER-LHES EFEITO
SUSPENSIVO, EIS QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA EMBARGANTE.
À PARTE EMBARGADA PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, IMPUGNAR OS
EMBARGOS, CASO QUEIRA. (...). SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048060022968 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL,
PROPOSTA POR KLAIER COMÉRCIO LTDA. EM FACE DE
JACQUELINE DE ASSIS VIDIGAL DALVI.
ADVOGADOS - DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912 E
DR. EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 82, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE
PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE ACEITA OS BENS
PENHORADOS (FLS. 80) E INDICAR A FORMA DE EXPROPRIAÇÃO,
OBSERVANDO A ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 647 DO CPC.
CASO NÃO ACEITE OS BENS, DEVERÁ INDICAR OUTROS À
PENHORA (ART. 655 DO CPC), NO MESMO PRAZO. (...). SERRA/ES, 29
DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048060022968 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL,
PROPOSTA POR KLAIER COMÉRCIO LTDA. EM FACE DE
JACQUELINE DE ASSIS VIDIGAL DALVI.
ADVOGADOS - DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912 E
DR. EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 82, CUJO TEOR
TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE
PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE ACEITA OS BENS
PENHORADOS (FLS. 80) E INDICAR A FORMA DE EXPROPRIAÇÃO,
OBSERVANDO A ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 647 DO CPC.
CASO NÃO ACEITE OS BENS, DEVERÁ INDICAR OUTROS À
PENHORA (ART. 655 DO CPC), NO MESMO PRAZO. (...). SERRA/ES, 29
DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100078210 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA, PROPOSTA POR DIBENS
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE GILMAR
FERREIRA RAMALHO.
ADVOGADOS - DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA,
OAB/ES 10.784, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 47/48, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM
DISPÕE: "(...) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO
142
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES,
PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS TENDO
EM VISTA QUE O REQUERIDO, EMBORA CITADO, NÃO
CONSTITUIU ADVOGADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
(...). SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA.
JUIZ DE DIREITO."
P - 048100280683 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROPOSTA
POR ETTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME EM FACE DE
BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129,
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL.
24, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ NOS
AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA
INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE
TRATA-SE DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. A JURISPRUDÊNCIA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O
MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA
JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A
COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE
SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO
NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS,
INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR
SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO
PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO
PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (TJES - AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006).
REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO
PARA CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS E, EM SEGUIDA, INTIME-SE A
PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, DESTA DECISÃO. CASO
NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 03 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100269108 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR MARIA RITA
RODRIGUES HERCULANO EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 22/34.
P - 048090207944 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ARGEU
MACHADO JUNIOR EM FACE DE AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 22/34.
P - 048080178659 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
FUNDO DE INVEST. D. CRED. NÃO PADRONIZADO PCG - BRASIL
MULTICARGA EM FACE DE JOSÉ RICARDO BARROS DE MELLO.
ADVOGADOS - DR. DIOGO MARTINS, OAB/ES 7.818, PARA CIÊNCIA
E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 64/65, CUJO
TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, AJUIZOU AÇÃO
COM PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO
DECRETO-LEI Nº 911/69, EM FACE DE JOSÉ RICARDO BARROS DE
MELO, TAMBÉM QUALIFICADO NOS AUTOS, VERSANDO SOBRE UM
BEM, MARCA HONDA, CG TITAN, 150KS, 2007, COR PRETA, CHASSI Nº
9C2KC0810808R006424. A PARTE AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE
O RÉU CONTRAIU OBRIGAÇÕES ATINENTES A CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA, COMPROMETENDO-SE A PAGAR UM VALOR MENSAL,
QUE, A PARTIR DA MENSALIDADE COM VENCIMENTO EM
15/03/2008 NÃO MAIS HONROU COM OS PAGAMENTOS
ESTABELECIDOS NO CONTRATO. ASSIM, EM RAZÃO DO ATRASO
DAS PARCELAS, A PARTE RÉ FOI NOTIFICADA PELA AUTORA.
MESMO ASSIM, NÃO INTEGRALIZOU A SUA DÍVIDA, SENDO
DEVEDOR DE R$ 6.907,41 (SEIS MIL, NOVECENTOS E SETE REAIS E
QUARENTA E UM REAIS). DESTA FORMA, TENDO EM VISTA A
INEXECUÇÃO DO CONTRATO, A PARTE DEMANDANTE SUSTENTA
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUE FAZ JUS À BUSCA E APREENSÃO DO BEM CUJO DOMÍNIO LHE
PERTENCE, EM RAZÃO DE GARANTIA REAL, REQUERENDO O
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINARMENTE, O QUE FOI
ATENDIDO POR MEIO DA DECISÃO DE FLS. 34. O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DEU INTEGRAL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA,
APREENSÃO E CITAÇÃO. ÀS FLS. 58/VERSO, OBSERVA-SE A
ASSINATURA DO DEMANDADO, DEVIDAMENTE CITADO E ÀS FLS.
60 CONSTA O AUTO DE BUSCA E APREENSÃO, NO QUAL ATESTA
TER ENCONTRADO O BEM DESCRITO NA INICIAL E ENTREGADO
O MESMO AO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE REQUERENTE. A
PARTE REQUERIDA, MESMO DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME
SE VÊ ÀS FLS. 58/VERSO, NÃO APRESENTOU DEFESA NO PRAZO
LEGAL, O QUE FOI CERTIFICADO PELA SERVENTIA ÀS FLS. 62. É O
RELATÓRIO. DECIDO. JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, ANTE A
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E EM
RAZÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, NA FORMA AUTORIZADA PELO
INCISO II DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
REVELIA ENSEJA ADMITIR-SE A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES
CONTIDAS NA EXORDIAL, NA FORMA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE SE TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS
E A CITAÇÃO FOI VÁLIDA. SOBRE A HIPÓTESE, DISPÕE HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR: "DA FALTA DE CONTESTAÇÃO, PRESUME-SE
ORDINARIAMENTE A VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO
AUTOR (ART. 319), DESDE QUE VÁLIDA A CITAÇÃO. LOGO, NÃO HÁ
NECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA E O JUIZ, PELA SIMPLES
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU, FICA AUTORIZADO A PROFERIR
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, Nº II). DÁ-SE UM
SALTO DA FASE POSTULATÓRIA DIRETAMENTE À FASE
DECISÓRIA." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, FORENSE,
RIO, 18ª EDIÇÃO, 1996, FLS. 398/399). VEJAMOS A ORIENTAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "SÃO VERDADEIROS OS FATOS
ARGÜIDOS NA INICIAL EM FUNÇÃO DO EFEITO DA REVELIA." (3ª
TURMA, RESP 5.130-SP, REL. MIN. DIAS TRINDADE, J. 08/04/91 - DJU
06/05/91, P. 5.663). PORTANTO, UM DOS EFEITOS DA REVELIA,
PREVISTO NO ART. 319 DO CPC, É O DE SE REPUTAR VERDADEIROS
OS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS MESMOS, MANTENDO-SE
COMO PONTOS, NÃO SE CONVERTENDO EM QUESTÕES DE FATO,
COMO ENSINA CANDIDO RANGEL DINAMARCO, DISPENSANDO A
PRODUÇÃO DA PROVA QUE, EM PRINCÍPIO, CABERIA AO AUTOR.
SEGUNDO JOÃO BATISTA LOPES, A REGRA DO ART. 319 DO CPC
NÃO PODE SER INTERPRETADA LITERALMENTE, "MAS SEGUNDO
A RATIO LEGIS, A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS
SIGNIFICA QUE O AUTOR FICA DISPENSADO DE PROVAR SUAS
ALEGAÇÕES, QUE, CONTUDO, PODERÃO SER RECUSADAS
QUANDO FOREM ABSURDAS, INVEROSSÍMEIS OU CONTRÁRIAS AO
CONJUNTO DOS AUTOS" (IN A PROVA NO DIREITO PROCESSUAL
CIVI,. SÃO PAULO: RT, 2000). NO PRESENTE CASO, OS FATOS
AFIRMADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL SE REVESTEM DE
CREDIBILIDADE,
POIS
A
MESMA
COMPROVA,
DOCUMENTALMENTE, A EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(CONTRATO DE FLS. 19), NOS TERMOS DO ART. 66-B, § 1º, DA LEI Nº
4728/1965 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.931/2004), BEM COMO A MORA
DO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE LHE
COMPETIAM FAZER, CONFORME O AJUSTADO NO CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE MANEIRA QUE A PARTE AUTORA
COMPROVOU TODOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA
PETIÇÃO INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A BUSCA E
APREENSÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA E EXECUTADA,
CONSOLIDANDO A POSSE DEFINITIVAMENTE E O DOMÍNIO
PLENO DO BEM À PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE
DEMANDADA, JOSÉ RICARDO BARROS DE MELLO, A RESTITUIR AS
DESPESAS PROCESSUAIS HAVIDAS PELA DEMANDANTE, COM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO,
BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR
DA CAUSA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA 14
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO, ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. CONDENO O REQUERIDO, AINDA, AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. NOS TERMOS DOS §3º
DO ARTIGO 66-B DA LEI N. 4.728/65, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 10.931/2004, A AUTORA DEVERÁ VENDER O VEÍCULO
REFERIDO, FICANDO OBRIGADA A ENTREGAR AO RÉU O SALDO
PORVENTURA APURADO, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO
DA OPERAÇÃO REALIZADA, DEPOIS DE HAVER SEU CRÉDITO MAIS
DESPESAS DE COBRANÇA, NESTAS INCLUÍDOS OS ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, OFICIE-SE AO
DETRAN-ES, INFORMANDO A RESPEITO DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NO
143
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
PATRIMÔNIO DA AUTORA, DEVENDO, AQUELA AUTARQUIA,
EXPEDIR NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE
EM NOME DELA OU DE TERCEIRO POR ELA INDICADO, LIVRE DO
ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, OFÍCIO ESTE QUE DEVERÁ
SER ENTREGUE A UM DOS ILUSTRES ADVOGADOS DA AUTORA
PARA ENCAMINHAMENTO. RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO
INCISO I DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (...). SERRA/ES, 28DE
MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048070125678 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR
MADEIREIRA RONDONIA LTDA. EM FACE DE METALÚRGICA
AZEVEDO LTDA..
ADVOGADO - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703, PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO/CARTA DE
INTIMAÇÃO, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...)
INTIME-SE A APARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, EM 05
(CINCO) DIAS, PROMOVER A CITAÇÃO DA REQUERIDA, SOB PENA
DE EXTINÇÃO. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO
LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048080096711 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA
ASCATRAN EM FACE DE UNIMAR TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADOS - DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB/ES
3.148 E DR. JOSÉ CARLOS STEIN JR., OAB/ES 4.939, DRª. VÁLÉRIA
MARIA CID PINTO, OAB/ES 5.242, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 310/316, CUJO
TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DEDUZIDOS PELA
REQUERENTE, ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTES DE
CARGA - ASCATRAN, E FACE DA REQUERIDA UNIMAR
TRANSPORTES LTDA.. DECLARO PREJUDICADA A LIDE
SECUNDÁRIA. CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DO PATRONO DA REQUERENTE QUE, NA FORMA DO ART.
20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E ACRESCIDOS DE
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENO TAMBÉM A
RÉ/DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À
LIDE SECUNDÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
AO ADVOGADO DA DENUNCIADA, NO PATAMAR DE 5% (CINCO
POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS
REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIME-SE A AUTORA PARA
SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. SATISFEITA AS CUSTAS OU INSCRITO O DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVEM-SE. SERRA/ES, 18 DE MARÇO DE
2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 0480900210039 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA, PROPOSTA POR
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO EM FACE DE
ARLINDO HENRIQUE DE ARMENDANE.
ADVOGADO - DR. HENRQIUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE,
OAB/ES 13.394, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R.
DECISÃO DE FL. 51, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE:
"(...) NÃO OBSTANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL DESTA
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO, DEFIRO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
QUE REPUTO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO SER SUFICIENTE PARA
QUE O REQUERENTE DILIGENCIE, CONTADOS A PARTIR DA DATA
DESSA DECISÃO. (...). SERRA/ES, 14 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO
LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO."
P - 048100155158 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EM
FACE DE ARGEU MACHADO JUNIOR.
ADVOGADA - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12.139,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 69/83.
DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA EM ORDEM
ALFABÉTICA.
ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO, OAB/ES 14.338
ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12.139,
ANA PAULA ZANETTI, OAB/ES 17.142
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANGELO POLTRONIERI NETO, OAB/ES 9.576
ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA, OAB/ES 5.309
BRENO BONELLA SCARAMUSSA, OAB/ES 12.558
BRUNO PERSICI, OAB/ES 9.143
CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO, OAB/ES 494-A
CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6.095
CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, OAB/ES 16.161
CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912
CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129
CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB/ES 3.148
DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT, OAB/ES 9.282
DAYENNE NEGRELLI VIEIRA, OAB/ES 7.840
DIEGO HENRIQUE ARAÚJO, OAB/ES 16.213
DIOGO MARTINS, OAB/ES 7.818
DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB/ES 9.851
EDUARDO SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096
ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703
EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021
FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA, OAB/ES 225-A
FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO, OAB/ES 5.034
GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI, OAB/ES
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA, OAB/ES 10.784
HENRQIUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE, OAB/ES 13.394
IARA QUEIROZ, OAB/ES 4.831
ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173
JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO, OAB/ES 2.921
JOSÉ CARLOS PEREIRA FILHO, OAB/ES 14.492
JOSÉ CARLOS STEIN JR., OAB/ES 4.939
KAMYLO COSTA LOUREIRO, OAB/ES 12.873
KARYNE BURKE GOMES, OAB/ES 13.541
MARCELO PAGANI DEVENS, OAB/ES 8.392
MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/ES 13.334
NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108.911/OAB/ES 13.621
ROBERTO CÔCO DE VARGAS, OAB/ES 13.887
RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7.800
ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A
SAMIRA AMIGO NEME, OAB/ES 11.826
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698
THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES 14.863
UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141
VÁLÉRIA APARECIDA SILVA, OAB/ES 17.711
VÁLÉRIA MARIA CID PINTO, OAB/ES 5.242
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2011.
LISTA IMPRENSA URGENTE 36/11
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART.
236, C/C 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMO:
P - 048970122957 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SÉRGIO
LIMA DE SOUZA E OUTROS EM FACE DE VIAÇÃO PRAIANA LTDA.,
CHINA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., BANESTES SEGUROS
S/A. E IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
ADVOGADOS - DRS. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO - OAB-ES 9317,
ALDIR MANOEL DE ALMEIDA- OAB-ES 4957, PATRÍCIA MARQUES
GAZOLA - OAB-ES 5853, CARMEN CONTE GUIMARÃES - OAB-ES
5876, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA - OAB-ES 8660 E
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371, PARA CIÊNCIA
DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA E,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTAREM,
PLEITEANDO O QUE DIREITO, CONFORME R. DESPACHO DE FL.
630.
P - 048110115226 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR MARIA ASPAZIA DAS MERCES EM FACE DE ROZIANE BAZILIO
MACHADO FERREIRA
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22 de agosto de 2011
ADVOGADO - DR. WILLIAN FERNANDO MIRANDA - OAB-ES 9846,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR
ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 32/39.
P - 048090155101 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR POSTO
MIRASSOL LTDA. EM FACE DE EXPOGRANIT COMÉRCIO
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS - DRS. VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA OAB-ES 13607 E ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB-ES
6439, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 57, DO SEGUINTE
TEOR: "ANTE O RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ON LINE,
A EXEQUENTE REQUEREU A RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME
DA EMPRESA EXECUTADA, ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
DIANTE DA PENHORA ONLINE, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD,
TER RESTADO INFRUTÍFERA, DEFIRO CONSULTA AO SISTEMA
RENAJUD, QUE VIABILIZA A PENHORA DE VEÍCULOS DE VIA
TERRESTRE (ART. 655, INCISO II, C/C ART. 659, § 6º, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUE ESPELHO DA CONSULTA,
REVELANDO A EXISTÊNCIA DE 01 (UM) VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DA EXECUTADA (VIDE ESPELHO EM ANEXO).
INTIME-SE A EXECUTADA QUALLITEC ELÉTRICA CONSTRUÇÕES
LTDA, PESSOALMENTE, NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL,
SR. EDILSON PENHA DE SOUZA, COM ENDEREÇO NA RUA
PROFESSORA MARIA CÂNDIDA DA SILVA, 21, BAIRRO REPÚBLICA,
VITÓRIA/ES, PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, EM
48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA
FIXADA PELO JUIZ, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE
NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. APÓS A INFORMAÇÃO, INTIME-SE A
EXEQUENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A
AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E DIZER SE O ACEITA. EM CASO
POSITIVO, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, INTIMANDO-SE A
EXECUTADA. APÓS, CERTIFIQUE-SE SE FOI OFERTADA
IMPUGNAÇÃO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 08 DE JULHO DE 2011.
(ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO".
P - 048070031033 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA
POR ZENIR BATISTA MENDES EM FACE DE BANCO SANTANDER
BRASIL S/A.
ADVOGADOS - DRS. ORLANDO DIAS - OAB-ES 3913 E UDNO
ZANDONADE - OAB-ES 9141, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA E, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTAREM, PLEITEANDO O
QUE DIREITO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 166.
P - 048060084117 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO SANTANDER BRASIL S/A. EM FACE DE JOSÉ GUASTTI
MUNIZ
ADVOGADO - DR. UDNO ZANDONADE - OAB-ES 9141, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, PROMOVER OS ATOS
QUE LHE COMPETEM NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 68.
P - 048050016491 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA POR HELTON EMIDIO
FRAGA BORGES E EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
(ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA) EM FACE DE BANCO ABN AMRO
REAL SA.
ADVOGADO - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA OAB-ES 5652, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 271, DO
SEGUINTE TEOR: "VERIFICO QUE HOUVE BLOQUEIO EM UMA
CONTA BANCÁRIA EM NOME DO EXECUTADO BANCO ABN AMRO
REAL S.A. DETERMINEI A TRANSFERÊNCIA, ATRAVÉS DO
PROCEDIMENTO BACEN-JUD, DO VALOR BLOQUEADO (VIDE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE
TRANSFERÊNCIA EM ANEXO, QUE SERVIRÁ COMO TERMO DE
PENHORA) PARA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO, A SER ABERTA NO BANESTES S/A, AGÊNCIA Nº 0110
CENTRO DA SERRA/ES. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DA
TRANSFERÊNCIA REALIZADA, INCLUSIVE INTIMANDO-SE O
EXECUTADO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO. SERRA/ES, 06 DE JULHO
DE 2011. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO".
P - 048050016491 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA POR HELTON EMIDIO
FRAGA BORGES E EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
(ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA) EM FACE DE BANCO ABN AMRO
REAL SA.
ADVOGADO - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA OAB-ES 5652, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR
Edição nº 4099
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACERCA DA PETIÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL, DO EXECUTADO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A., DE FLS. 276/277.
P - 048090266916- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO, PROPOSTA POR NOEMIA
MARIA DE FRANCA ALVES EM FACE DE ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS
COELHO
ADVOGADO - DR. ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR - OAB-ES 10138,
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 128, CUJA PARTE
ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: "A PARTE AUTORA
PETICIONOU ÀS FLS. 126 REQUERENDO A DILAÇÃO DO PRAZO
PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REPUTO RAZOÁVEL A DILAÇÃO DO
PRAZO POR 30 (TRINTA) DIAS, O QUE DEFIRO..."
P - 048070185706 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR SULEY
TIRONI PEREIRA EM FACE DE STAR LOCADORA DE VEÍCULOS
LTDA. ME
ADVOGADOS - DRS. ALEX SANDRO STEIN - OAB-ES 5435 E
RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - OAB-ES 9888, PARA
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 302/305, CUJA PARTE FINAL É DO
SEGUINTE TEOR: "... POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DA
IMPUGNAÇÃO,
ACOLHENDO-A,
E
DECLARO
A
IMPENHORABILIDADE DO VALOR ALCANÇADO POR ESTE JUÍZO,
QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO À EXECUTADA. EXPEÇA-SE
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO, PELA PARTE EXECUTADA (SUELY
TIRONI PEREIRA), DA QUANTIA TRANSFERIDA (VIDE FLS. 279). O
ALVARÁ PODERÁ SER CONFIADO AOS ADVOGADOS DA
EXECUTADA, MAS, NECESSARIAMENTE, SAIRÁ EM NOME
DAQUELA. TODAVIA, TENDO EM VISTA QUE A EXECUTADA NÃO
INFORMOU A LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA,
FERINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 600, INCISO IV DO CPC, REPUTO
DEVIDA A APLICAÇÃO DE MULTA, QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE
5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, SENDO
O BASTANTE PARA CUMPRIR OS FINS DA LEI. INTIME-SE A PARTE
EXEQUENTE PARA, EM CINCO DIAS, APRESENTAR MEMÓRIA
ATUALIZADA DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM O ACRÉSCIMO DA
MULTA, E, NO MESMO PRAZO REQUERER AS PROVIDÊNCIAS QUE
LHE COMPETIR NO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA
DE ARQUIVAMENTO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 14 DE JULHO DE
2011. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO".
P - 048080095358 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR HERDEIROS
DE JOAQUIM JOSÉ DA VITÓRIA EM FACE DE ESPÓÇIO DE JOSÉ
OLIMPRIO GOMES E OUTROS
ADVOGADO - DR. GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - OAB-ES 10151,
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR
INSTÂNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, SE
MANIFESTAREM, PLEITEANDO O QUE DIREITO, CONFORME R.
DESPACHO DE FL. 206.
P - 048970100524 - AÇÃO DE PERDAS E DANOS, PROPOSTA POR
ESTIBRAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTD. EM FACE DE BANCO
BRADESCO S/A. E LOGASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
ADVOGADOS - DRS. ADEALDE ALVES DE ASSIS - OAB-ES 310-A,
LEONARDO MECENI - OAB-PR 41186, SCHIRLEY DIAS MONTEIRO
- OAB-ES 11239 E LEONARDO VARGAS MOURA - OAB-ES 8138, PARA
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR
INSTÂNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, SE
MANIFESTAREM, PLEITEANDO O QUE DIREITO, CONFORME RS.
DESPACHOS DE FL. 315 E 320.
P - 048970100524 - AÇÃO DE PERDAS E DANOS, PROPOSTA POR
ESTIBRAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTD. EM FACE DE BANCO
BRADESCO S/A. E LOGASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
ADVOGADOS - DRS.
LEONARDO MECENI - OAB-PR 41186,
SCHIRLEY DIAS MONTEIRO - OAB-ES 11239 E LEONARDO
VARGAS MOURA - OAB-ES 8138, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FLS. 320, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR:
"...INTIMEM-SE, AS EXECUTADAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO
COMPLEMENTAR, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 317, SOB PENA
DE PENHORA, O QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE REQUERIDO
PELA EXEQUENTE..."
P - 048110044293 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO VOLKSWAGEN S/A. EM FACE DE T D M A LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO - DR. MÁRCIO DE MATTOS GONÇALVES - OAB-ES
13025, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 65, CUJA PARTE
ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: "VERIFICO QUE NÃO HÁ NOS
AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE A RESTRIÇÃO DO BEM
JUNTO AO DETRAN, A FIM DE EVITAR A ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
145
Segunda-Feira
22 de agosto de 2011
ESTANDO AUSENTE, PORTANTO, ESSE REQUISITO LEGAL
NECESSÁRIO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE..."
P - 048110051272 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR BANCO SANTANDEER S/A. EM FACE DE C. S.
TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA. E MARCOS AUGUSTO SILVA
ROCHA
ADVOGADO - DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB-ES 3463, PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 66, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO
SEGUINTE TEOR: "VERIFICO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
É INVÁLIDA EM RELAÇÃO A PRIMEIRA REQUERIDA, C.S.
TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA. ISSO PORQUE, NÃO FOI
ENTREGUE A DEMANDADA, TENDO SIDO ALEGADO COMO
MOTIVO O FATO DE NÃO TER SIDO LOCALIZADA NO ENDEREÇO
INDICADO, CONFORME FLS. 47. ALÉM DISSO, OBSERVO QUE NÃO
HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO RÉU, MARCOS AUGUSTO SILVA
ROCHA. LOGO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA MORA. ESTANDO
AUSENTE, PORTANTO, ESTE REQUISITO LEGAL NECESSÁRIO,
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA..."
P - 04897083746 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO BARCELOS E OUTROS EM FACE
DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALBANY LTDA.
ADVOGADO - DR. FÁBIO NE
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Word Pro - 22082011.lwp - Tribunal de Justiça do Espírito Santo