SEGUNDA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2011 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4099 ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA) MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVOCAÇÃO Convoco os assessores de Juízes de 1º Grau, abaixo relacionados, para participarem do curso Emissão de Mandados Eletrônicos, dia 23 de agosto de 2011, no horário das 8h às 12h, na sala de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça. CAROLINA SOUZA MAGALHÃES SCHIMID CHIARA PEDRONI MARCHITO JACKELINE DE FATIMA BARBOSA JULIANO CARDOSO BOLZAN LEONARDO RODRIGUES CELESTINO RENATA LUBE ROBERTO PINHEIRO CANI Vitória, 17 de agosto de 2011. DES. MANOEL ALVES RABELO Presidente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVOCAÇÃO Convoco os assessores de Juízes de 1º Grau, abaixo relacionados, para participarem do curso Emissão de Mandados Eletrônicos, dia 24 de agosto de 2011, no horário das 8h às 12h, na sala de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça. CLAUDENY SOARES BASTOS CHISTINA COLA TAVARES DANIELA VITALI PEDRA ELIZABETE GOMES DA SILVA GEANDRO BONIOLO PEREIRA HERBY SALARINI MAGALHÃES BERNABÉ JOCIMARO SANTOS COSTA KATIA REGINA ROCHA LEIDE CLELIA VEIGA MARCELA PETROCCHIO VIEIRA MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA RENATA SILVA DARÉ ROSANA APARECIDA HALLAK PAULO Vitória, 17 de agosto de 2011. DES. MANOEL ALVES RABELO Presidente 3 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__1067_/2011 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde da Exmª. Srª. Drª. SÔNIA MARIA COLA, MM. Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 90 (noventa) dias, para tratamento de saúde, a partir do dia 01/08/2011, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de agosto de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº _1068_/2011 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. FELIPE LEITÃO GOMES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, por 02 (dois) dias, a partir de 03/08/2011, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de agosto de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_1069__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de férias relativas primeiro semestre de 2006, a partir de 25/07/2011. ATO E Nº _1070_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LUIZ GUILHERME RISSO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, a partir de 29/08/11. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de agosto de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ATO E Nº__1071____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº__1072____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. RICARDO FURTADO CHIABAI, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº__1073____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA, MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Acidente do Trabalho e Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011, para gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço. ATO E Nº__1074____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CARLOS MADEIRA ABAD, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conceição da Barra, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011, para gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de agosto de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_1075__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLÁUDIA COPOLILLO AYRES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiraçu, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011, para gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço. ATO E Nº_1076__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. JANETE PANTALEÃO ALVES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Infância e Juventude do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011, para gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de agosto de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_1077_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno. ATO E Nº_1078_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. 4 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ATO E Nº_1079_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: ATO E Nº_1080_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOÃO PATRICIO BARROSO NETO, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2011, para gozo oportuno, por imperiosa necessidade de serviço. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de agosto de 2011 CONVOCAR a Exmª Srª Drª ELISABETH LORDES, MM. Juíza de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº Sr. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, por 31 (trinta e um) dias, a partir de 29/08/2011. PUBLIQUE-SE. Vitória, 18 de agosto de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 1.081/11 ATO ESPECIAL Nº 1.084/11 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão por maioria de votos do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: RESOLVE: RETIFICAR o Ato Especial nº 273/2011, publicado no “DJ” de 08/02/2011, que concedeu ao Exmº Sr. Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, 31 (trinta e um) dias de afastamento, a partir de 05/09/2011, para constar a partir de 12/09/2011, relativos aos benefícios contidos no Ato Especial nº 351/06, e CONCEDER afastamento nos dias 05 e 06/09/2011, relativo aos Plantões Judiciários realizados nos dias 19 e 23 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. Vitória, 18 de agosto de 2011. CONVOCAR a Exmª Srª Drª VÂNIA MASSAD CAMPOS , MM. Juíza de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº Sr. Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, por 31 (trinta e um) dias, a partir de 12/09/2011. PUBLIQUE-SE. Vitória, 18 de agosto de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 1.085/11 ATO ESPECIAL Nº 1.082/11 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONVOCAR a Exmª Srª Drª HELOISA CARIELLO, MM. Juíza de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº Sr. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, por 31 (trinta e um) dias, a partir de 12/09/2011. PUBLIQUE-SE. Vitória, 18 de agosto de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONCEDER a Exmª Srª Desembargadora Convocada ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, afastamento, a pedido, nos dias 02, 05, 06, 12 e 13/09/2011, em decorrência de plantões judiciários realizados, na forma do artigo 29 da Resolução nº 029/10. PUBLIQUE-SE. Vitória, 18 de agosto de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 1.083/11 ATO ESPECIAL Nº 1.086/11 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, 5 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Especial, no período de 28/03/11 a 28/12/11, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 200900710872. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 09 de agosto de 2011 RESOLVE: CONCEDER a Exmª Srª Desembargadora Substituta MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, afastamento, a pedido, no dia 19/08/2011, nos termos do art. 155, inciso II da Lei Complementar nº 234/02. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- PUBLIQUE-SE. Vitória, 18 de agosto de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1272 /11 - EXONERAR a pedido, o Sr. FILIPE RAMOS OLIVEIRA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 05/08/11. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 1275 /11 DESIGNAR de forma excepcional, o Sr. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Analista Judiciário 02 para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituto da 2ª Vara da Comarca de Pancas, de 2ª Entrância, pelo período de 25/07/11 a 25/08/11, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200901199077. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 15 de agosto de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE PUBLIQUE-SE Vitória, 09 de agosto de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1273/11 - COLOCAR a Sra. EDILAMAR MUNIZ DE OLIVEIRA, Analista Judiciário Especial da Comarca de Mimoso do Sul, de 2ª Entrância, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 09 de agosto de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 1274 /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: PRORROGAR a localização provisória da Sra. JAQUELINE DA SILVA, Analista Judiciário 02 da Vara da Infância e Juventude do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 571 /11 - CONCEDER a Sra.EDILAMAR MUNIZ DE OLIVEIRA, Analista Judiciário Especial - Escrivão, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento), no cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, a partir de 09/08/11. ATO A Nº 572 /11 - CONCEDER a Sra. DANILZA PINA BERNARDES, Analista Judiciário 02, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento), no cargo em comissão de Diretora Judiciária de Taquigrafia deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, a partir de 08/08/11. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 17 de agosto de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ATO A Nº 573 /11 - CONCEDER a Sra. LENÍCIA ABREU, Analista Judiciário 02, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento), no cargo em comissão de Assistente Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, a partir de 15/08/11. ATO A Nº 574 /11 - CONCEDER o Sr. MARCELLO HARCKBART AHNERT, Analista Judiciário 02, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento), no cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, a partir de 15/08/11. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 17 de agosto de 2011. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO OBJETO: Aquisição de móveis para atender ao Poder Judiciário Estadual. VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: Item 5- Cadeira presidente, marca JV, R$ 204,99 e Item 7- Cadeira sob longarina com 05 lugares, marca JV, R$ 307,98 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.031 ELEMENTO: 4.4.90.52.42 Vitória, 18 de agosto de 2011. DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria -**********- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL EM GALÃO DE 20 LITROS EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 082/2011 PROTOCOLO 2011.00.498.027 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Catarina Marcolongo Pereira - ME OBJETO: Eventual aquisição de água mineral em galões de 20 litros para atender o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: Local de entrega: Item 1 - Tribunal de Justiça (prédio Sede), Fórum Cível de Vitória, Fórum Criminal de Vitória, Juizado da Infância e Juventude de Vitória, CAJE - Centro Avançado dos Juizados Especiais, 7º Juizado Especial Cível de Vitória, 1º Juizado Especial Cível de Vitória e 2º Juizado Especial Criminal, 1º Juizado Especial Cível Adjunto Procon de Vitória, Fórum de Vila Velha, Anexo do Fórum de Vila Velha, 8ª Vara Criminal de Vila Velha, Juizado da Infância e Juventude de Vila Velha, Fórum de Cariacica, Fórum de Viana, Juizados Especiais de Viana, Fórum da Serra, Anexo do Fórum da Serra, Juizados da Infância e Juventude da Serra e Diretoria Judiciária de Patrimônio / Setor de Almoxarifado / Diretoria Judiciária de Transportes (Núcleo Administrativo), R$ 3,22, Item 2 Fórum da Comarca de Guarapari, R$ 3,90, Item 3 - Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, R$ 6,20, Item 4 - Fórum da Comarca de Colatina, R$ 6,50, Item 5 - Fórum da Comarca de Linhares, R$ 6,90, Item 6 - Fórum da Comarca de São Mateus, R$ 6,50, Item 8 - Fórum da Comarca de Barra de São Francisco, R$ 7,48, Item 9 - Fórum da Comarca de Itapemirim, R$ 7,48, Item 10 - Fórum da Comarca de Marataízes, R$ 7,15, Item 11 - Fórum da Comarca de Nova Venécia, R$ 7,48, Item 12 - Fórum da Comarca de Afonso Cláudio, R$ 7,48, Item 13 - Fórum da Comarca de Alegre, R$ 7,48, Item 14 - Fórum da Comarca de Baixo Guandú, R$ 7,48, Item 15 - Fórum da Comarca de Castelo, R$ 7,48, Item 16 - Fórum da Comarca de Conceição da Barra, R$ 7,36, Item 17 Fórum da Comarca de Domingos Martins, R$ 7,40, Item 18 - Fórum da Comarca de Ecoporanga, R$ 7,48, Item 19 - Fórum da Comarca Guaçuí, R$ 7,48, Item 20 - Fórum da Comarca de Iúna, R$ 7,48, Item 21 - Fórum da Comarca de Mimoso de Suil, R$ 7,48, Item 22 - Fórum da Comarca de Pancas, R$ 7,48 e Item 23 Fórum da Comarca de São Gabriel da Palha, R$ 7,48. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.07 PROTOCOLO 2011.00.498.027 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Catarina Marcolongo Pereira - ME OBJETO: Eventual aquisição de água mineral em galões de 20 litros para atender o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: Local de entrega: Item 1 - Tribunal de Justiça (prédio Sede), Fórum Cível de Vitória, Fórum Criminal de Vitória, Juizado da Infância e Juventude de Vitória, CAJE - Centro Avançado dos Juizados Especiais, 7º Juizado Especial Cível de Vitória, 1º Juizado Especial Cível de Vitória e 2º Juizado Especial Criminal, 1º Juizado Especial Cível Adjunto Procon de Vitória, Fórum de Vila Velha, Anexo do Fórum de Vila Velha, 8ª Vara Criminal de Vila Velha, Juizado da Infância e Juventude de Vila Velha, Fórum de Cariacica, Fórum de Viana, Juizados Especiais de Viana, Fórum da Serra, Anexo do Fórum da Serra, Juizados da Infância e Juventude da Serra e Diretoria Judiciária de Patrimônio / Setor de Almoxarifado / Diretoria Judiciária de Transportes (Núcleo Administrativo), R$ 3,22, Item 2 Fórum da Comarca de Guarapari, R$ 3,90, Item 3 - Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, R$ 6,20, Item 4 - Fórum da Comarca de Colatina, R$ 6,50, Item 5 - Fórum da Comarca de Linhares, R$ 6,90, Item 6 - Fórum da Comarca de São Mateus, R$ 6,50, Item 8 - Fórum da Comarca de Barra de São Francisco, R$ 7,48, Item 9 - Fórum da Comarca de Itapemirim, R$ 7,48, Item 10 - Fórum da Comarca de Marataízes, R$ 7,15, Item 11 - Fórum da Comarca de Nova Venécia, R$ 7,48, Item 12 - Fórum da Comarca de Afonso Cláudio, R$ 7,48, Item 13 - Fórum da Comarca de Alegre, R$ 7,48, Item 14 - Fórum da Comarca de Baixo Guandú, R$ 7,48, Item 15 - Fórum da Comarca de Castelo, R$ 7,48, Item 16 - Fórum da Comarca de Conceição da Barra, R$ 7,36, Item 17 Fórum da Comarca de Domingos Martins, R$ 7,40, Item 18 - Fórum da Comarca de Ecoporanga, R$ 7,48, Item 19 - Fórum da Comarca Guaçuí, R$ 7,48, Item 20 - Fórum da Comarca de Iúna, R$ 7,48, Item 21 - Fórum da Comarca de Mimoso de Suil, R$ 7,48, Item 22 - Fórum da Comarca de Pancas, R$ 7,48 e Item 23 Fórum da Comarca de São Gabriel da Palha, R$ 7,48. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir de 01/09/2011 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.07 Vitória, 18 de agosto de 2011. JOSÉ MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretária Vitória, 18 de agosto de 2011. JOSÉ MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretária -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2011 PROCESSO 285/11 PROTOCOLO 201001095885 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: VLP Comércio Consultoria e Serviços Ltda -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS (MODELO PL4 MARCA DWA) NOS FÓRUNS DAS COMARCAS DE CONCEIÇÃO DA BARRA, IBIRAÇÚ E ITAPEMIRIM. Processo TJ-1112/10 Protocolo nº 201000671231 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: EGS Elevadores Ltda 7 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 OBJETO: Contratação de empresa especializada para manutenção preventiva e corretiva de plataformas elevatórias (modelo PL4 - marca DWA) nos fóruns das Comarcas de Conceição da Barra, Ibiraçú e Itapemirim. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão nº 071/11. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.39.17 NÚMERO DO EMPENHO: 1135, de 11/07/2011 VALOR: O contratante pagará à contratada, mensalmente, o valor de R$ 2.331,00 (dois mil, trezentos e trinta e um reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento da Ordem de Serviço. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 17/08/2011 NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e Edilson Gomes dos Santos. Vitória, 19 de agosto de 2011. José de Magalhães Neto Diretor Geral da Secretaria Edição nº 4099 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 19 de agosto de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -***************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 626/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento: NOME Joaquim Santana Lopes -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 201100915534 Luciana da Luz Fernandes PORTARIA Nº 624/2011 201100915534 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 1834/2009, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 19/01/2010 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 006/11, PUBLICADA NO “DJ” DE 08/02/2011. CARGO JUIZ DE DIREITO DESTINO MANTENÓ POLIS ATIVIDADE JURISDIÇÃO ESTENDIDA PERÍODO 18, 19, 25 E 26/08/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL NOME Dr. Mário da Silva Nunes Neto 201100910974 Dr. Marcos Pereira Sanches 201100910993 Dr. Valeriano Cezário Bolzan 201100915363 Dr. Carlos Alexandre Gutmann 201100918677 CARGO Juiz de Direito DESTINO Atílio Vivácqua ATIVIDADE Jurisdição Estendida Juiz de Direito Jaguaré Jurisdição Estendida PERÍODO 1º, 05, 08, 09, 12, 16, 19, 22, 26 e 30/09/2011 1º, 02, 14, 15, 16, 29 e 30/09/2011 Juiz de Direito Vargem Alta Jurisdição Estendida 1º, 14, 15, 21, 22, 28 e 29/09/2011 Juiz de Direito Fundão Jurisdição Estendida 1º, 02, 09, 14, 15, 21, 22, 26, 28 e 29/09/2011 22 a 26/08/2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 627/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: 201100922706 PORTARIA Nº 625/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, § 2º, da Resolução supracitada: PERÍODO 22 a 26/08/2011 -************- Arthur Ayres de Faria Neto ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Anchieta ATIVIDADE Auxiliar na Correição Ordinária na Comarca Edital nº 121/07/2011, conforme Ato Normativo Conjunto nº 23/2011 - 21/07/2011 Auxiliar na Correição Ordinária na Comarca Edital nº 121/07/2011, conforme Ato Normativo Conjunto nº 24/2011 - 04/08/2011 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral CARGO Analista Judiciário 1 DESTINO Cachoeiro de Itapemirim Analista Judiciário 1 Cachoeiro de Itapemirim 201100922706 -**********- DESTINO Anchieta Vitória, 19 de agosto de 2011. NOME Amarildo dos Santos VITÓRIA, 19 DE AGOSTO DE 2011. CARGO Analista Judiciário Especial da Comarca de Água Doce do Norte Adjunto Judiciário Coordenadoria dos Juizados Especiais REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO MM. JUIZ DE DIREITO ABAIXO RELACIONADO, CONFORME REQUERIMENTO, OBSERVADO O LIMITADOR CONTIDO NO ART. 9º, § 2º, BEM COMO O ART. O ART. 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA: NOME DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 201100918689 D.J. ESPÍRITO SANTO ATIVIDADE Conduzir veículo para Exmo. Magistrado Coordenador das Execuções Penais e membros do Conselho da Comunidade Conduzir veículo para Exmo. Magistrado Coordenador das Execuções Penais e membros do Conselho da Comunidade PERÍODO 18 a 19/08/2011 18 a 19/08/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 19 de agosto de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 628/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/2011, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE cancelar diárias deferidas ao servidor relacionado, conforme requerimento: 8 Segunda-Feira NOME Diego Colnago Cabral 201100914937 CARGO Assessor de Nível Superior da Vice Presidência 22 de agosto de 2011 DESTINO São Mateus ATIVIDADE Ministrar o curso "Juizados Especiais da Fazenda Pública" PERÍODO 19 a 20/08/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 19 de agosto de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA PAULA ALVES ALCURE DURAÇÃO: 05/05/11 A 05/05/12 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARCELA MONTEIRO REIS DURAÇÃO: 22/02/11 A 22/02/12 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ADRIANO AMORIM DIAS DURAÇÃO: 31/01/11 A 31/01/12 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BÁRBARA PASSARELLI MACEDO TOSTES DURAÇÃO: 20/10/10 A 20/10/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ALINE COELHO SOARES DURAÇÃO: 01/06/11 A 01/06/12 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 9 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ROGER FAICAL RONCONI RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/07/11, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O (A) ESTUDANTE DO CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS (FÓRUM) SARAH FERREIRA LINHAUS. 2 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024070648548 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE EMCOSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. ADVOGADO MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO EMGDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON PUBLIQUE-SE PARA:CRIMINAL VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. 1 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012060084212 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE/RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO/RECTE TCHAURE DOS SANTOS ADVOGADO GUSTAVO CIVES SEABRA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RESCISÃO CONTRATUAL CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 18/08/2011 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027370 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE VELSON SIQUEIRA ADVOGADO MICHEL YAZEJI HADAD A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027214 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE MILTON SABADINI ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO A. COATORA DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB GV ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO A. COATORA DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100110027297 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE DANIELA COUTINHO DUARTE ADVOGADA ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADA SIMONE PAGOTTO RIGO ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 2 - RECURSO Nº 100110027289 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ROSANA FAUSTINI DAS NEVES ADVOGADA SIMONE PAGOTTO RIGO ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADA ANA CLAUDIA KRAMER RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100110027263 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AUTOR NAIR BARROS HATUM ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCAN 2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 007070025734 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO CARLOS DA CRUZ ADVOGADA DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048990045659 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE JOSE PINHEIRO FILHO ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 007110011652 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ATHAIS MARTINS DE PAIVA ADVOGADO VLADIMIR POLIZIO JUNIOR RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 007100017149 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE LUIS CARLOS NATALI ADVOGADO ALFREDO DA LUZ JUNIOR RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 6 - HABEAS CORPUS Nº 100110027347 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE FLAVIO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 7 - HABEAS CORPUS Nº 100110027321 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE SIDIRLEI ANGELO DA VITÓRIA ADVOGADO FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 062080007909 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RODRIGO MANOEL PAIXAO ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100086726 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIONES FREITAS MIGUEL ADVOGADO LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090376658 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 10 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 APTE CLAUDINEY ISAIAS ADVOGADO SANDRO DE MENEZES PARRINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048090268078 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADRIANO DA SILVA GUEDES ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100210565 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FABIOLA RANGEL ADVOGADO JOAO CARLOS XAVIER MARTINS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100195783 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RONALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100194827 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JULIANA SILVA FREGONA ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014050071704 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE JORGE CARDOSO ADVOGADO RAPHAEL MAIA RANGEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 23 - HABEAS CORPUS Nº 100110027339 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CAMILA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO ROBSON JACCOUD A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 24 - HABEAS CORPUS Nº 100110027313 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CARLOS TARCISIO DAZILIO JUNIOR ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021040051423 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RICARDO AUGUSTO RESENDE DUARTE ADVOGADO ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024010113124 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS ADVOGADA LINDINALVA MARQUES DA SILVA APTE GENTIL ANTONIO RUY ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO APTE RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA FILHO ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO APTE MARCELO GABRIEL DE ALMEIDA ADVOGADO EDUARDO SALUME APTE ALUIZIO SA DOS SANTOS ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA APTE AUGUSTO RUSCHI FILHO ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA APTE DILMA MARANGONI RUSCHI ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA APTE FLAVIO DOS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012030071638 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FLAVIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO EMANOEL JANEIRO ADVOGADO GAUDENCIO BARBOSA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 26 - HABEAS CORPUS Nº 100110027354 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE VINICIUS TRABAK BOSI ADVOGADO ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES ADVOGADA ARIANE RASSELI SFALSINI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100180032 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO AROLDO ALMEIDA PEREIRA ADVOGADA MARCIA CARVALHO ALVES APDO WESLEY DE SOUZA AGOSTINI ADVOGADA LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 27 - HABEAS CORPUS Nº 100110027305 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ALEX SANDRO SERRANO DE ALMEIDA ADVOGADO LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035100909585 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RODRIGO DA COSTA BRANDÃO ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080138155 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VILA VELHA PARTE MUNICÍPIO DE IBIRACU ADVOGADO LAURO COIMBRA MARTINS PARTE EDNEY JOSE DA COSTA ADVOGADA ADRIANA ALVES DA COSTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35080138155 APTE MUNICÍPIO DE IBIRACU APDO EDNEY JOSE DA COSTA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024920171147 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MANOEL BERTO DE SOUZA ADVOGADA OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 20 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 006119000898 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048080126856 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ELIELSON BORGES PARA:CÍVEL 2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035100904271 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUÍZO DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VILA VELHA 11 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PARTE A D P P (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA PARTE LEIGMAR DA SILVA PONTES ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35100904271 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO A D P P (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024970170833 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE ARNALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA EVELYN BRUM CONTE RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024980007348 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE ARNALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA EVELYN BRUM CONTE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24980007348 * APTE ARNALDO PEREIRA LOPES APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027271 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REQTE ALESSANDRO SOSSAI ALTOE ADVOGADO RODRIGO LISBOA CORREA ADVOGADO ATTILA KUSTER NETTO A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE LITIS. PASSIVOAMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA.. LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE LITIS. PASSIVOJORGE DOCEZIO ULIANA LITIS. PASSIVOMARCO ANTONIO GRILLO LITIS. PASSIVOVENDA NOVA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.. ME RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090147774 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE J. A. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.. ADVOGADO THIAGO VIEIRA FRANCO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060299377 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE AMARANTE COMESTIVEIS LTDA.. ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES ADVOGADO LEANDRO SIMONI SILVA APDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA ADVOGADA CLAUDIA MARIA FONSECA CALMON NOGUEIRA DA ADVOGADO MARCO ANTONIO BESSA SOARES ADVOGADA TATIANA RODRIGUES BRITTO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080048149 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO PUB DO ESP SANTO- SI ADVOGADO PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013308 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE POLIMIX CONCRETO LTDA.. ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA ADVOGADO ARTENIO MERCON RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013316 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE POLIMIX CONCRETO LTDA.. ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA ADVOGADO ARTENIO MERCON * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24119013316 APTE CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA APTE CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA APDO POLIMIX CONCRETO LTDA.. APDO POLIMIX CONCRETO LTDA.. RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013290 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE POLIMIX CONCRETO LTDA.. ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA ADVOGADO ARTENIO MERCON RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035110032048 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO MILTON SABADINI ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001845 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE MONSANTO DO BRASIL LTDA.. ADVOGADA CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES AGVDO DISTRIBUIDORA CAMPO VERDE LTDA.. ADVOGADO ALENCAR FERRUGINI MACEDO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013241 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ADEILSON PADILHA PAINS ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO AGVTE ANTONIO CARLOS BARBOSA ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE AGNALDO TEIXEIRA LEITE ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE DANIEL SOARES COSTA ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE JORCELINO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE JOSE ANTONIO SALUCI CELESTINO ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE MARCIO COSTA ARAUJO ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE MARCELO FERNANDES ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE RENATO PEDRINI ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE SEBASTIAO ANTONIO GONCALVES ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO 12 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE SEBASTIAO ENILSON VITOR ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVTE WAGNER DA SILVA PINTO ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO AGVDO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA CAIXA BENEFICENTE DOS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002904 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA AGVTE PAROQUIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA AGVDO V P C T P (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO MARILENA ESPINDULA PASSOS COSTA AGVDO CESAR TOLEDO PIZA ADVOGADO MARILENA ESPINDULA PASSOS COSTA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000914 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE SILVIO MARQUES MARTINS BROTAS ADVOGADO LUCIANO PAVAN DE SOUZA ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO AGVDO ILZA HELENA LOZER CARLESSO MEIRELLES ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO AGVDO GEICY HELLEN CARLESSO MEIRELLES ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO AGVDO JESSIKA RAIZA CARLESSO MEIRELLES ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013373 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE VALERIA BRIGE BORGES MACHADO ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO ADVOGADO BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA ADVOGADO VITOR LYRIO DA ROCHA AGVDO CANAL IMOVEIS LTDA.. ADVOGADO FABIO NEFFA ALCURE RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013258 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 21 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012100175897 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DIREITO VARA FEITOS FAZENDA ESTADUAL CARIACICA PARTE IDALIA SANTANA FREITAS ADVOGADO RODRIGO DE PAULA LIMA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA PUBLICA 22 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090229840 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO MUN DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADA TATIANA PREZOTTI MORELLI PARTE ADILIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090229840 APTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO MUN DE VITÓRIA IPAMV APDO ADILIO CARDOSO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 23 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 050100025985 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DIREITO FAZENDA PUBLICA ESTADUAL MUNICIPAL DE VIANA PARTE ANGELA BASTOS ROCHA ADVOGADA MARIELE ZOPPI XAVIER PARTE SANDRA MARA SIQUEIRA FANTIN DE ASSIS ADVOGADA MARIELE ZOPPI XAVIER PARTE LINDAMAR DE SOUZA FELIPE ADVOGADA MARIELE ZOPPI XAVIER ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO PARTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO KLEBER CORRADI RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 24 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070617428 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS PARTE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA CDV ADVOGADA CLAUDIA MARIA FONSECA CALMON NOGUEIRA DA PARTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A CESAN ADVOGADA IARA QUEIROZ APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070617428 * APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A CESAN RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003818 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE HIPER MAQUINAS S/A ADVOGADO RAFAEL VALETIM NOGUEIRA ADVOGADA KAMILLA PESENTE DE ABREU AGVDO PETROCARGA TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO RENAN DE ANGELI PRATA ADVOGADO CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 25 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011080191015 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA CARLA GIOVANNOTTI DORSCH PARTE IDEAL GRANITOS DO BRASIL LTDA.. ADVOGADO HERCULES CIPRIANI PESSINI RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 20 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035110031289 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, REGISTR PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY PARTE ADRIANO BORINI NUNES ADVOGADO DANILO SIMOES MACHADO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35110031289 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO ADRIANO BORINI NUNES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 26 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035100904230 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VILA VELHA PARTE M C G B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA PARTE MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA PARTE RITA DE CASSIA GIRELLI ALMEIDA ADVOGADA KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA 13 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35100904230 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO M C G B (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 27 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110027255 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE S T SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA.. ME ADVOGADO SERGIO RICARDO DIAS COSTA A. COATORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 28 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100110027362 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EXPTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXPTO EDMILSON ROSINDO FILHO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064100000377 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA EVA PIRES DUTRA APDO HERALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO SILVIO CESAR ALCURE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100163612 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA CFI S/A ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO APDO MARIA DA PENHA DA LUZ PEREIRA ADVOGADA ODETE DA PENHA GURTLER RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060300159 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AMARANTE COMESTIVEIS LTDA.. ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES APDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA CDV ADVOGADO MARCO ANTONIO BESSA SOARES APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024110196326 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARIA TEREZA DE BIASE FERRARI ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN APDO DACASA FINANCEIRA S/A APDO CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO APDO LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. APDO BV FINANCEIRA CFI APDO BANCO CACIQUE S/A APDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES APDO C E A BANCO IBI S A BANCO MULTIPLO APDO ITAUCARD S A APDO BANCO CITICARD S A APDO BANCO SANTANDER S A APDO BANCO AMERICA DO SUL S A RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050040005659 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA.. ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA APDO MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO ADILSON BANDEIRA DIAS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090072443 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA ROBERTA ALVES DA SILVA APDO WASHIGTON DOS SANTOS Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUCIANO BRAVIN RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100200273 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO ARLETE ROCHA DURA MUNIZ ADVOGADA ODETE DA PENHA GURTLER RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040134892 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADEMAR GASPERAZZO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE NAIR PAIVA OLIVEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LUCIANA FERNANDES PIM ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE GLORIA REGINA GONCALVES GOTTARDI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ORLI DE VARGAS SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE PAULO CESAR LEPAUS ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE FABIO HENRIQUE ZAMPROGNO MENDES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA CLAUDIA MARIANO DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE SUELY CASTELAR MATIAS DE SOUZA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE GERALDO ILDEU RODRIGUES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA DE FATIMA MORCELLI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROBERTO LUIZ ROSSI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA LUCINETE ROMANHA PARAIZO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE NEWTON SARMENTO DE AMORIM ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LUZIA MARIA ANHOQUE CAVALCANTI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE THELMA HELITTA DE ARAUJO GONÇALVES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA LUIZA SERVINO DA SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE RENATO JOSE FUNDAO PESSOA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROMULO ANDRADE MIRANDA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOSE PAULO MARCHIORE ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA LUCIANO PINTO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE RENY GONCALVES DOS REIS ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE EDELHO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOANIR QUIRINO DIAS ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ANA MARIA NUMES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ANDERSON LUIZ DA SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ARIVALDO MUNIZ RODRIGUES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE BONIFACIO JONES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CARMEN LUCIA NEVES VIANEZ ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CLARISBEL FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CRISTINA MACEDO LUGON ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE DANIEL KENER SUZART VIEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ELIZABETH ESTEVES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO 14 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 APTE EVANDRO LOZORIO PEIXOTO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE EDNILSON QUINTANILHA MENEZES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE FAUSTA HENRIQUE VIEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE FERNANDO CESAR LAZARINI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE HEBERT DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOÃO LUIZ BASALO REIS ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JORGE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOSELITO NEVES DA SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LAERTE DE VARGAS SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LINDA SUZANA GONÇALVES BRANT ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCOS AMORIM GOTTARDI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIO LUIZ GOUVEA AZEVEDO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCOS HENRIQUE PRADO SALLES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROGERIO LINCOLN DIAS MARQUES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE VANUZA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE VICENTE SEVERINO DA SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070252834 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JORGE ALBERTO ANDERS ADVOGADO JORGE LEAL DE OLIVEIRA APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060086113 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADA NATHALIA FERNANDES MACHADO APDO ANTONIO CARLOS PROFILO ADVOGADO HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040073843 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADA MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB APDO USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S.A USIMINAS ADVOGADO JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035110050511 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE A CETURB GV COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITÓRIA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA MARCELLA RIOS GAVA FURLAN APDO SILVANI BARBOSA ALVES PONCIANO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100095877 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VIA RIO LOGISTICA LTDA.. ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO SIRLEI DE ALMEIDA APDO FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUIÇAO S/A ADVOGADO HOMERO BELLINI JUNIOR RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011100059879 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY APDO CIDALIA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030014948 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DARCILIA ROSA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE CATULINO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE LUIZ ANTONIO ALVARENGA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE OSVALDO ARAUJO DE BARROS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE AGUINALDO RANGEL DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARIA CECILIA MODESTO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JEOVA FERNANDES MIRANDA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE DEDIMAR FRANCISCA DE FARIAS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE GECY SOUZA BARBOSA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE IZAEL KEFFER ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE VALMIR ANTONIO DA VITÓRIA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOAO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MANOEL PEREIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE IVANY FERREIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE GENAIR CANDIDA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ADEVALDO LUBARCH CHAVES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ROMUALDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE LOURIVAL DAS NEVES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE EDMELSON KLEIN ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE LUCIANO CORREA BORGES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE GESSY DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JURANDI ROSA DA HORA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE BENEDITO MONTEIRO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE IGNES NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOANA DAS GRAÇAS SALLES MARINHO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090112256 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEONARDO ABREU COUTINHO ADVOGADA STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO APDO SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090363870 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 15 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 ADVOGADA SAULLA RENATA GOMES DA SILVA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR APTE RONISE VALERIA GUARNIER ADVOGADO JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO APDO .MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU-HABIB RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001860 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON ADVOGADO SERGIO RUY BARROSO DE MELLO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS AGVDO COOPERATIVA CAPIXABA DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS RODOVIARIOS E ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100136063 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO ELVIS PEREIRA CAMUZZI RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090204939 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALG TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADA IZABELITA MARQUES ALENCAR FARIA APDO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047119000884 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOSE CARLOS JORGE ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080389752 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO APDO VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI APDO AGUIA BRANCA LOGISTICA S/A ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES APDO AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.. ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES APDO AUTOPOT TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA.. ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES APDO VIX LOGISTICA S A ADVOGADA VALÉRIA ZOTELLI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001852 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO AGVDO JOSELITO GOMES MARQUES ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002938 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO AGVDO WELLINGTON D ASSUNÇÃO MARTINS ADVOGADO EDMAR ROCHA DOS SANTOS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON D.J. ESPÍRITO SANTO 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013431 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO ADVOGADO ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA AGVTE FERNANDO PAULO BASTOS VALBAO JUNIOR ADVOGADO ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA AGVDO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013415 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE HABACUQUE DA SILVA GUSMAO ADVOGADO ROGER NOLASCO CARDOSO AGVDO L E D S G [MENOR IMPÚBERE] AGVDO MICHELY PONTARA DA SILVA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA E E 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030119001227 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA AGVDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013399 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONSCOPIA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE COPIADORAS LTDA.. ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA AGVDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013407 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LORENA LARA COVRE ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001119000113 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANTONIO CARLOS BETINI ADVOGADO FREDERICO ANTONIO XAVIER AGVDO EDSON CARLOS PILON BETINI ADVOGADO PEDRO PESSOA TEMER RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003842 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI ADVOGADO MARCELO GALVEAS TERRA AGVTE LUCIANA DE PAULA NEVES OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI ADVOGADO MARCELO GALVEAS TERRA AGVDO NILSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER AGVDO MARIA MARLENE SA SOUZA ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001878 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM AGVDO JOSE VANILSON LIMA ADVOGADA ODETE DA PENHA GURTLER RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA E 16 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002912 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO SAFRA S/A ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA AGVDO JOSE FANTONI ADVOGADO WILLIAM FERNANDO MIRANDA ADVOGADO FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002888 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADA NELIZA SCOPEL ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADO CELSO MARCON AGVDO VALDINEI NASCIMENTO DE JESUS RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013340 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GIOVANA BALBI GARCIA ADVOGADO RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 033119000066 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE MONTANHA ADVOGADO JADIR RESENDE NETO AGVDO ANTONIO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO AGVDO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002953 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA C F I S/A ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM AGVDO ADNELLY CHAGAS ANDRADE ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO ADVOGADA EUGENIA GONCALVES SILVA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002946 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADA NELIZA SCOPEL AGVDO MOISES PEREIRA GOMES RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032119000175 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VANESSA DE FREITAS ADVOGADO ROGERIO TORRES ADVOGADO JONATHAS LUCAS WANDERMUREN AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001894 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA CFI S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM AGVDO JEAN CARLOS MATIAS ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003826 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CLARICE PRATES BOA NOVA COUTINHO ADVOGADO WAYKSON CERQUEIRA ADVOGADO RAFAEL MENDES WOLKARTT AGVDO FERREIRA VEICULOS LTDA.. ME RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002896 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADA NELIZA SCOPEL AGVDO SILAS LIMA SALES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000906 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA CFI S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM AGVDO SIDNEY FONSECA SARAIVA ADVOGADA ELISA OTTONI PASSOS RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013365 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY AGVDO MARCOS SZLOMOVICZ ADVOGADA MONICA PIGNATTI LOPES RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002920 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADA NELIZA SCOPEL AGVDO ELSON CARLOS FERREIRA BRANDAO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119003834 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA.. ADVOGADA VIVIAN PEREZ CAMPAGNOLI AGVDO GUSTAVO ARIDE GUIMARAES ADVOGADO LUCAS PIMENTA JUDICE AGVDO RODRIGO ROCHA SALVATORE AGVDO SIMONE LUIZA MARQUES AGVDO TKS TRAVEL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.. ME RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013381 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE A K T P [MENOR PÚBERE] ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ AGVTE VIVIANA TIBERIO ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013266 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SUELLEN DE JESUS REIS ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 069119000185 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE EDNEIA MARIA PEIXOTO SILVA RIOS ADVOGADA ANA CLAUDIA BAZET DE OLIVEIRA ADVOGADA WALESKA DA SILVA VIANNA STANZANI AGVDO LORIEL SALERME SIMMER RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119003066 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ASSAD SAID EL JURDI FILHO ADVOGADO CARLOS QUINTINO AGVDO MARCELO MARTINS DE SOUZA AGVDO ADRIANA XAVIER RAMOS DE SOUZA 17 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO FLAVIO TELES FILOGONIO AGVDO DOMINGOS DO NASCIMENTO ADVOGADO GERALDO BENICIO ADVOGADO RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020119000063 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESPÓLIO DE AGOSTINHO MACHADO BODEVAN ADVOGADO JOSE LUCIO DE ASSIS AGVDO JOSE LIPARIZI ADVOGADO ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES ADVOGADA FLAVIA VIEIRA DE PAULA ADVOGADA CYNTIA GRIPP RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119002870 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADA NELIZA SCOPEL AGVDO JOSE CARLOS ERLER RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119001886 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA C F I S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA LAYLA BOLZAN LINDOSO ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM AGVDO NILSON FRANCISCO COUTINHO ADVOGADA MAGALY CRISTINE HAASE RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041119000044 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE EMPORIO CARD LTDA.. EPP ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR ADVOGADA KARLA BUZATO FIOROT AGVDO COOPELIFE ADMINISTRAÇÃO DE CARTOES DE CONVENIO LTDA.. ADVOGADA JULIANA ARAUJO RAMOS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013282 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADO FILLYPE SIQUEIRA AGVDO GERALDINA CAROLINA BARATELLA MAGEVSKI ADVOGADO RODRIGO BARATELA LARANJA ADVOGADA DANIELLI TRISTAO LARANJA DE LANDA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DE 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 068119000062 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE F GRAN GRANITOS LTDA.. ADVOGADO JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013423 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE RODOLPHO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO ROMILSON ALVES TATAGIBA ADVOGADO LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDA ADVOGADO ALEDIO FRANCISCO DE ALMEIDA AGVDO INSTITUTO DE AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO IDAF RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026119000177 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA AGVDO DANIELA SIMIQUELI DURANTE ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI ADVOGADA DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA AGVDO ROSA MARIA GONCALVES FARIA ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI ADVOGADA DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013332 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JEFERSON RONCONI DOS SANTOS ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO ALARCON ROSA FERREIRA ADVOGADA MARIA DAS GRACAS FRINHANI AGVDO BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119013324 D.J. ESPÍRITO SANTO 89 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090075375 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 90 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119013274 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE POLIMIX CONCRETO LTDA.. ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI APDO CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA ADVOGADO ARTENIO MERCON RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 91 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090273715 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MARCELO SANTOS TELLES ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 92 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100139984 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE PEDRO BATISTA POUBEL ADVOGADO ADMAR JOSE CORREA APDO CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 93 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080042021 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ELIANA COSVOSK RIBEIRO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARTE CESAR BRAIS RIBEIRO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARTE CETURB - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS GRANDE VITÓRIA ADVOGADA ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 94 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050008325 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITOR PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARTE IACEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050008325 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO IACEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 95 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070001149 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR 18 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 APDO PAULO VON RONDON ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037119000083 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE INDUSTRIA DE AGUARDENTE DELICIOSA LTDA.. ADVOGADO DORIO COSTA PIMENTEL ADVOGADO THIAGO VARGAS PIMENTEL AGVDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO BANDES ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANCA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119012805 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO SILVANA MULLER PEREIRA ADVOGADO JORGE JUNIO PINTO DA VITÓRIA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030119001086 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE GLADYS JOUFFROY BITRAN ADVOGADA GLADYS JOUFFROY BITRAN ADVOGADO DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA AGVDO ANTONIO CARLOS LUGON ADVOGADO LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO VITÓRIA, 19/08/2011 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 312, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200980000109 EM QUE É BENEFICIÁRIO BELINI DA CONCEIÇÃO PINTO. INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO ÁS FLS. 47/48, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200009000304 EM QUE É BENEFICIÁRIO GUIDO PINHEIRO CORTES. INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDÊNCIAL EXARADA ÁS FLS. 128/130, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200009000395 EM QUE É BENEFICIÁRIO SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA. INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL EXARADA ÁS FLS. 109/113, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200020000663 EM QUE SÃO BENEFICIÁRIOS LUCIA HELENA SOARES TATAGIBA E OUTRAS. INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDÊNCIAL EXARADO ÁS FLS. 93/94, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200040000054 EM QUE É BENEFICIÁRIA LUZIA KRIPEL. INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, PARA TOMAR CIÊNCIA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDÊNCIAL EXARADO ÁS FLS. 116/117, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200060000005 EM QUE É BENEFICIÁRIO SERGIO ROBERTO SCHALCHER. CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 122, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000185 EM QUE É BENEFICIÁRIA ALMIRA BARBOSA DOS SANTO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 53, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 2001100000187 EM QUE É BENEFICIÁRIO PAULO DE TARSO SILVA. INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS INTIMO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, POR SUA PROCURADORA, DR.ª ROSA CRISTINA MEYER, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS DE FLS. 60, ELABORADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA REQUISIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB N.º 200900980178, REFERENTES A CRÉDITO CONTRA ESSE MUNICÍPIO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DO PROCESSO 024990176539 (APENSOS: 024960171437 E 024950085118). INTIMO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, POR SEU PROCURADOR, DR. ROBERTO FRANÇA, PARA APRESENTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA DA EMPRESA SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.., POR SE TRATAR DE CRÉDITO A SER ABATIDO DO VALOR DO PRECATÓRIO N.º 200110000180, ORIGINÁRIO DO PROCESSO 024030077695. VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. JOELSON T. DE SOUZA DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 104, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 2001100000203 EM QUE É BENEFICIÁRIO NELSON DOS SANTOS. VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. JOELSON T. DE SOUZA DIRETOR JUD. ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS INTIMO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NA PESSOA DO SR PREFEITO E SEU PROCURADOR GERAL, PARA QUE, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 20 (VINTE) DIAS, PROMOVA, SEGUNDO O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL À QUITAÇÃO DO DÉBITO, A IMEDIATA COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS RELATIVOS A 2010, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 59.167,84 (CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE OS DEPÓSITOS JÁ EFETUADOS R$ 165.695, 56 (CENTO E SESSENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), E A QUANTIA EQUIVALENTE A 1% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA R$ 224.863,40 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E 19 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), RECURSOS QUE DEVEM SER DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES JUDICIAIS DE Nº S 2232832 E 2232841 (BANESTES - AG. 217), NA PROPORÇÃO DE 50% DO VALOR PARA CADA CONTA, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS VALORES E SUSPENSÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS . INTIME-SE, AINDA, PARA QUE O ENTE PÚBLICO OFERTE E EXECUTE, ATÉ 31/12/2011, PLANEJAMENTO DE DEPÓSITO DOS RECURSOS EXIGÍVEIS NO ANO DE 2011, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE SERÁ APLICADO O REGIME VINCULADO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, TAL COMO OCORRIDO EM RELAÇÃO A 2010. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 18/08/2011 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. IZAIAS EDUARDO DA SILVA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100018264 COMARCA DE DOMINGOS MARTINS RECTE ROSELY GEGENHEIMER CARDOSO ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 15/08/2011 E LIDO EM 15/08/2011 EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO. NOVO ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. REVISÃO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. COMPETÊNCIA DO COLENDO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA APRECIAR O SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO; 2. O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA CONFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, SEJA QUANDO EIVADOS DE ALGUM VÍCIO DE ILEGALIDADE, SEJA POR CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, NESSE ÚLTIMO CASO DEVENDO SER RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO E, EM TODOS OS CASOS, DEVENDO SER RESGUARDADA A ANÁLISE JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 346 E 473, AMBAS DO STF; 3. O EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE PERMANECER LEGÍTIMO, INCLUSIVE, QUANDO SE TRATAR DE NOVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, NOTADAMENTE QUANDO COMPROVADA A VIOLAÇÃO DE ALGUM DIREITO DOS ADMINISTRADOS, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI; 4. UMA VEZ COMPROVADO O EQUÍVOCO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE SER A PRIMEIRA INTERESSADA EM CORRIGI-LO, SEJA POR TER EDITADO O PRÓPRIO ATO VICIADO, SEJA PARA EVITAR EVENTUAL ACIONAMENTO DA ESFERA JUDICIAL, EM RAZÃO DE INADMISSÍVEL NÃO CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DO DEFEITO; 5. EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E DA IGUALDADE, IMPÕE-SE A REVISÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA/RECORRENTE, EM CONFORMIDADE COM O NOVO ENTENDIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA; 6. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, PARA QUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA SEJA REVISADO CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À PRIME PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 32 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30/08/2011 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909514 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES AGVDO CELIA MARIA DE OLIVEIRA VICENTE ADVOGADO(A) ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100913722 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) MARCOS JOSE DE JESUS AGVDO SAMUEL AMOS DE MELO ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100914084 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR AGVTE BIMBO DO BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A) LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA ADVOGADO(A) TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100914829 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE WILSON BONADIMAN MELLO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO AGVDO HORMY CYPRESTES NEVES FRAGA ADVOGADO(A) ACACIO LIMA ADVOGADO(A) EMANUELLE SIMON GONCALVES ADVOGADO(A) MARIA HELENA REINOSO REZENDE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100917640 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REVISIONAL AGVTE ROBERTA KELLY RAMOS ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE 20 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 AGVDO BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119002418 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO AGVTE ALUISIO FERRO ROCHA ADVOGADO(A) NAIRA GLORIA OLIVEIRA LONGUI AGVDO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089003012 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE DENISE CONCEIÇÃO MIRANDA ADVOGADO(A) ROBERTO JOANILHO MALDONADO ADVOGADO(A) ROBINSON JOANILHO MALDONADO AGVDO DETRAN ES RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101114243 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INTERDITO PROIBITÓRIO AGVTE WALLACE TADEU D AVILA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAT PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS AGVDO ANTONIO JOAO MARCHETTI ADVOGADO(A) GUILHERME VIANA RANDOW RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40099000081 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA AGVDO COMPANHIA SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 9090010407 BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE/APDO NEUSA PESSIN GALVÃO ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA APDO/APTE IPAJM-INST. DE PREV. E ASS. DOS SERV. DO ESTADO DO E.S. ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12100095152 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO DL 911 CLASSE 1º GRAU: APTE BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO APDO ANTONIO MARCOS FRANÇA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000164491 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER CIVIL APTE ALEX ADRIANO AGUILAR ADVOGADO(A) SANDRA RIBEIRO VENTORIM APDO UNIMED VITÓRIA COOP DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040258204 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) NATHALIA FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A) TATIANA PREZOTTI MORELLI APDO MARCOS TADEU LUZ ADVOGADO(A) HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050065614 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DIVISÃO APTE ONORINA BARBIERI SPELTA ADVOGADO(A) RONEY DUTRA MOULIN APDO ANTONIO SPELTA ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO HACKBARDT APDO CARLOS HENRIQUE SPELTA ADVOGADO(A) GETULIO DE OLIVEIRA APDO ROSANGELA RANGEL SPELTA ADVOGADO(A) GETULIO DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050139971 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO APTE ADRIANA PEREIRA ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO(A) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS APDO MARCIO LUIZ COLODETE ADVOGADO(A) JOSE CARLOS COLODETTE RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050294107 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA REVISIONAL CLASSE 1º GRAU: APTE JOSE FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA ADVOGADO(A) WESLLEY BARBOSA CHALEF APDO ALZICLER MATTOS FERREIRA DEF. PÚBLICO CLAUDIA MARGARETH LISBOA DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060201217 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:DESAPROPRIAÇÃO APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO APDO ZULMA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN APDO SERGIO AZEVEDO BRESCIANE ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN APDO MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS BRESCIANE ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060219631 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR APTE DEOLINDA PEREIRA SUAID ADVOGADO(A) LAUDECI VITÓRIA SCHERRER APDO JOAO ALEXANDRE LOPES SUAID ADVOGADO(A) ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060219896 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE VIVO S/A ADVOGADO(A) DIOGO MARTINS ADVOGADO(A) RODRIGO LINS LOURENÇO APDO FEG AUTO POSTO LTDA.. ADVOGADO(A) SANDRO RONALDO RIZZATO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES 21 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070267950 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER APTE KALIKIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO(A) ELISANGELA GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) JOSE HORACIO DE OLIVEIRA GATTIBONI ADVOGADO(A) MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA ADVOGADO(A) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA APDO VIESA ALIMENTAÇAO ADVOGADO(A) LEONARDO DE FREITAS SILVA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089012728 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE/APDO IBERICA LTDA.. ME MEE ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO MARETO CALIL APDO/APTE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ADVOGADO(A) ADRIANA V DE AQUINO ADVOGADO(A) ALESSANDRA VARGAS ANDRE ADVOGADO(A) CATARINA MODENESI MANDARANO ADVOGADO(A) DANIELA SOARES DOMINGUES ADVOGADO(A) DIOGO CIUFFO CARNEIRO ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI ADVOGADO(A) FERNANDO EISENWIENER TONON ADVOGADO(A) FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) GUILHERME AVELAR GUIMARAES ADVOGADO(A) JOANA DE ABREU JARDIM ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTI PINTO ADVOGADO(A) LUCIANA PREVOT DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURICIO PEREIRA FARO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089014526 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS APTE PLACIDO CEOLIN ADVOGADO(A) CARLA TOZATTO ADVOGADO(A) PAULO LIRIO APDO JACOMELLI E GIACOMELLI LTDA.. ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990081762 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE MARLENE FONTES DE LIMA ARAUJO ADVOGADO(A) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA ADVOGADO(A) NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050026019 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE TELEST CELULAR S/A - VIVO ADVOGADO(A) BETANIA TRES DESSAUNE ADVOGADO(A) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO(A) EDUARDO METZKER FERNANDES ADVOGADO(A) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO ADVOGADO(A) JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO ADVOGADO(A) KAMILLA ANICIO MACIEL ADVOGADO(A) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO(A) THIAGO BORTOLINI ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF ADVOGADO(A) WELLINGTON MARIN SANTOS APDO SORACK MOVEIS LTDA.. ADVOGADO(A) JOSE MASSUCATI ADVOGADO(A) RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO ADVOGADO(A) VALDIR MASSUCATTI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 31080000081 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA APTE JOSE GERALDO GOMES ADVOGADO(A) ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA APTE ERNESTO PAIZANTE PEREIRA ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE ARIDES RIBEIRO ROCHA ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE MIGUEL PEREIRA NETO ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE MARCIO MARQUES DOS REIS ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE MAURILIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE DENILSON PAIZANTE DA SILVA ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE RONALDO PAIZANTE VITAL ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE ANANIAS MARCAL DIAS ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE MARCELO JAIME CHERUBINO PAIZANTE ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE JOSE CARLOS ALMONDES ADVOGADO(A) VINICIUS ALVES APTE JOSE PRATA FILHO ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APTE JOSE COSTA DE NOVAES ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APTE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APTE VICENTE CANDIDO BARBOSA ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APTE ELIOMAR ALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APTE EDMAR MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APTE CARLINHO AMANCO ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APTE JORGE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LITIS. PASSIVO MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS ADVOGADO(A) ELIDA MARIA DE MORAIS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050002332 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE WILSON APARECIDO DE ARAUJO ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE APDO REGINA ELIDA RONONI CORBELARI ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) DIOGO ASSAD BOECHAT ADVOGADO(A) MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD RELATOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060056828 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911 APTE JOSE MARTIN ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES APDO BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050093268 22 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO HELENA AZEREDO ROSSONI ADVOGADO(A) ROSEMBERG MORAES CAITANO ADVOGADO(A) ZILDA SILVA ALMEIDA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48100076859 SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA APTE BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO APDO ROSLAINA RIBEIRO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49039000028 COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR INOMINADA APTE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) ANTONIO AMARAL FILHO ADVOGADO(A) CAROLINA DINIZ FURTADO ADVOGADO(A) FELIPE JOSE SILVA LOUREIRO ADVOGADO(A) JOSE HILDO SARCINELLI GARCIA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARTHA MARÍLIA SOBRAL PERNAMBUCANO ADVOGADO(A) SERGIUS DE CARVALHO FURTADO ADVOGADO(A) VENANCIO IGREJAS FILHO APDO POSTO TREVO VENDA NOVA LTDA.. ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ ADVOGADO(A) LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49090013894 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911 APTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) ALESSANDRE TOTTI ADVOGADO(A) MARIA LUCILIA GOMES APDO MILTON JOSE RIBEIRO DA SILVA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69980023431 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO LUIZ CLAUDIO ROCHA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990057098 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO CRISTINA LEITE PERISSE APDO LUIZ CARLOS LEITE PERISSE APDO JACIRA LEITE PERISSE RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990060787 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS EXECUÇÃO FISCAL CLASSE 1º GRAU: APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO FRANCISCO DA SILVA GOMES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990067808 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO SIDNEY ASSUNÇÃO GOMES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990069036 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ESTEVAO RABALDE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990069937 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO JOSE SALLES COLLARES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990074929 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO MARIA EMERLINDA MACHADO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990076825 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO JADIR SILVA ESPINDOLA APDO MARIA DAS NEVES SA ESPINDOLA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 40 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU Nº 100090018795 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA REQTE ODETE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) ALBERTO JOSE D OLIVEIRA REQDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060003373 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR Segunda-Feira 23 22 de agosto de 2011 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES PARTE TIAGO GRASSE BREDA ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO(A) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060003373 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES APDO TIAGO GRASSE BREDA ADVOGADO: KELLY CRISTINA BRUNO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070216544 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE VITO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARTE CHRISTIANE DO COUTO LEMOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070216544 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA APDO CHRISTIANE DO COUTO LEMOS ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070247507 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA PARTE TIAGO GIACOMIM ADVOGADO(A) CAROLINA GIACOMIN * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070247507 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CLAUDIO PENEDO MADUREIRA APDO TIAGO GIACOMIM ADVOGADO: CAROLINA GIACOMIN RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA VITÓRIA, 19/08/2011 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 927 DO CPC LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de liminar possessória, a matéria central a ser discutida cinge-se em aferir se estão presentes ou não os requisitos necessários à sua concessão, em especial se o autor conseguiu comprovar as situações descritas nos incisos do art. 927 do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho cometido pela parte contrária, a perda da posse em razão de esbulho, e, por fim, a data do esbulho. Presentes tais requisitos, não há como negar a tutela possessória. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2- Agravo de Instrumento Nº 24100911833 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE ADELPHIA COMUNICACOES S/A Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI Advogado(a) PATRIK CAMARGO NEVES Advogado(a) SERGIO SELEGHINI JUNIOR AGVDO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO PROCON Advogado(a) ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO Advogado(a) ANDRESSA ALBANI RAMOS Advogado(a) ELBA XIBLE LUCHI Advogado(a) ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR Advogado(a) LORENA TAMANINI ROCHA TAVARES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 024100911833 Agravante: Adelphia Comunicações S/A Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 12119000391 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE DIOMAR LOPES PINTO Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA Advogado(a) RODRIGO DE PAULA LIMA AGVDO ADALBERTO VAZ DOS SANTOS Advogado(a) JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR Advogado(a) LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 012119000391 Agravante: Diomar Lopes Pinto Agravado: Adalberto Vaz dos Santos Relator: Desembargador William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA concessionária prestadora do serviço de comunicação - cobrança pela utilização do ponto extra ou pelo aluguel relativo ao aparelho receptor do ponto adicional - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. O caput do art. 273 do CPC é peremptório em afirmar a faculdade do Juiz que, a requerimento da parte, convencendo-se da verossimilhança da alegação, antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. O elemento basilar da formação da convicção do Julgador reside, portanto, na verossimilhança do alegado. 2. Ao convencimento da verossimilhança não é possível chegar senão por meio de uma atividade racional que já identifique nos autos uma verdade que seja capaz de autorizar a conclusão de que à outra verdade não se chegará quando após instruído o processo. Portanto, a verossimilhança só é identificada quando se faz possível firmar, de pronto, juízo de certeza que, por antecipação, se mostre semelhante ao juízo que se chegará ao fim. Esse o sentido ontognosiológico, não etimológico, que se deve emprestar ao termo verossimilhança no processo. Equivale a dizer que, numa fase preliminar do procedimento, já se conhece uma verdade semelhante à que se conhecerá na fase final do procedimento. Não é possível, portanto, na identificação da verossimilhança que autoriza a antecipação dos efeitos de uma tutela desenvolver atividade racional de juízo conjectural. Só é possível por meio de juízo de certeza. 3. In casu, antes da produção da prova técnico-pericial não há elementos que convençam e conduzam a um juízo de certeza que autorize a afirmar se o ponto 24 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO extra de TV a cabo onera ou não a prestadora do serviço. Neste prisma, inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, primeiro pilar para a concessão da antecipação de tutela. 4. Recurso provido. Sentença reformada. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. PRESIDENTE RELATOR Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3- Agravo de Instrumento Nº 24100912096 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE ESC 90 TELECOMUNICAÇOES LTDA Advogado(a) LUIZ DE CAMARGO A NETO Advogado(a) NEULAN BASTOS Advogado(a) PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO AGVDO INSTITUTO DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ES Advogado(a) ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO Advogado(a) ANDRESSA ALBANI RAMOS Advogado(a) ELBA XIBLE LUCHI Advogado(a) ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR Advogado(a) LORENA TAMANINI ROCHA TAVARES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 024100912096 Agravante: Esc 90 Telecomunicações Ltda Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA concessionária prestadora do serviço de comunicação - cobrança pela utilização do ponto extra ou pelo aluguel relativo ao aparelho receptor do ponto adicional - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. O caput do art. 273 do CPC é peremptório em afirmar a faculdade do Juiz que, a requerimento da parte, convencendo-se da verossimilhança da alegação, antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. O elemento basilar da formação da convicção do Julgador reside, portanto, na verossimilhança do alegado. 2. Ao convencimento da verossimilhança não é possível chegar senão por meio de uma atividade racional que já identifique nos autos uma verdade que seja capaz de autorizar a conclusão de que à outra verdade não se chegará quando após instruído o processo. Portanto, a verossimilhança só é identificada quando se faz possível firmar, de pronto, juízo de certeza que, por antecipação, se mostre semelhante ao juízo que se chegará ao fim. Esse o sentido ontognosiológico, não etimológico, que se deve emprestar ao termo verossimilhança no processo. Equivale a dizer que, numa fase preliminar do procedimento, já se conhece uma verdade semelhante à que se conhecerá na fase final do procedimento. Não é possível, portanto, na identificação da verossimilhança que autoriza a antecipação dos efeitos de uma tutela desenvolver atividade racional de juízo conjectural. Só é possível por meio de juízo de certeza. 3. In casu, antes da produção da prova técnico-pericial não há elementos que convençam e conduzam a um juízo de certeza que autorize a afirmar se o ponto extra de TV a cabo onera ou não a prestadora do serviço. Neste prisma, inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, primeiro pilar para a concessão da antecipação de tutela. 4. Recurso provido. Sentença reformada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011. 4- Agravo de Instrumento Nº 24100922301 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE JOSE OSVALDO SANT ANNA Advogado(a) JOSE GERALDO NUNES FILHO Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100922301 AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO SANT ANNA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - EDITAL Nº 002/93 PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE RECURSO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Quando a nomeação de candidatos em concurso público decorre de decisão judicial transitada em julgado, não há que se falar em preterição na ordem de classificação, pois esta pressupõe ato espontâneo da Administração Pública. 2. Em sede agravo de instrumento, o relator não dispõe da instrução processual finalizada, o que limita a análise da questão controvertida e exige que o agravante comprove, antecipadamente, a verossimilhança das suas alegações, sob pena de indeferimento de seu pedido liminar. 3. Agravo de instrumento improvido. Manutenção da decisão de 1º grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão atacada, nos termos do voto do eminente relator. Vitória(ES), 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5- Agravo de Instrumento Nº 24100924059 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A Advogado(a) ARTENIO MERCON AGVDO ISMAEL DE OLIVEIRA Advogado(a) MYRNA FERNANDES CARNEIRO Advogado(a) POLLYANNA DA SILVA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924059 AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A AGRAVADO: ISMAEL DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 25 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM RETIDO REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TERCEIRA PONTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A TERCEIRO APONTADO COMO CAUSADOR DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA - AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE COGNIÇÃO - CIOLAÇÃO AOS PRICÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora não tenha sido vislumbrado o periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo requerido, rejeita-se preliminar de conversão do agravo de instrumento em retido, ante o manifesto interesse recursal da parte de precipitar o resultado recursal que, caso adotada a via retida, somente seria alcançado quando do julgamento de eventual recurso de apelação interposto. 2. O direito de regresso previsto no art. 37, §6º da CF/88 dirige-se ao agente causador do dano e não a terceiro estranho à relação administraivo-funcional. 3. A denunciação da lide requerida pela pessoa jurídica de direito público (ou pela pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público) não é obrigatória, cabendo ao magistrado a análise da implicação da referida intervenção de terceiros na celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A e ISMAEL DE OLIVEIRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do em. Des. Relator. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. A simples interposição de um recurso de agravo, que apenas objetiva a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, não pode ser considerado, por si só, recurso procrastinatório, já que nada está sendo propositalmente adiado, a não ser o próprio recebimento da verba honorária pelo recorrente, tampouco litigância de má-fé, pois busca-se apenas o reconhecimento de um direito que a parte e/ou seu advogado entende como legítimo (justa remuneração por um trabalho realizado). 3. Mesmo que não prospere o argumento do agravante de que o valor da execução é elevado e este seria o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, é certo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não atingiu o objetivo de remunerar dignamente o profissional. Afinal, é inegável que o seu trabalho foi determinante para que a parte fosse desde já excluída da ação executiva, sem a necessidade de oposição de embargos do devedor. 4. Os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais devem ser majorados por equidade, eis que o montante arbitrado, a despeito da simplicidade da causa, não remunera dignamente o profissional. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a verba honorária e fixá-la, conforme os parâmetros insertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR Vitória/ES, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6- Agravo de Instrumento Nº 48119000551 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL AGVTE FABIO PERIN SANTANA Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) MARIA JOSE ALVES VASCONCELLOS Advogado(a) ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 048119000551 Agravante: Fábio Perin Santana Agravado: Município da Serra Relator: Desembargador William Couto Gonçalves PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7- Apelação Civel Nº 6060069777 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE ARACRUZ CELULOSE S/A Advogado(a) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE RICARDO MACHADO MILAGRES APDO ESPOLIO DE WILTER KER Advogado(a) MARCELO DE CASTRO MOREIRA Advogado(a) WALTER BERNARDES DE CASTRO * Apelação Adesiva Nº 6060069777 APTE ESPOLIO DE WILTER KER APDO ARACRUZ CELULOSE S/A RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.060.069.777 APELANTE/APELADA: ARACRUZ CELULOSE S.A. APELADO/APELANTE: ESPÓLIO DE WILTER KER RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTAMENTO DA OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 20, §3º DO CPC VALOR FIXADO QUE não atingiu o objetivo de remunerar dignamente o profissional ARBITRAMENTO POR EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA Dos parâmetros insertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu advogado têm legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa a honorários advocatícios. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO INICIAL COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA RESOLUTIVA - EXTINÇÃO CONTRATUAL - INTERESSES CONTRAPOSTOS - INTERESSE PROCESSUAL. 1. A exibição de mandato (procuração) e a retirada dos autos de cartório efetuada por advogado sem poderes expressos para receber citação inicial não induzem à detecção de comparecimento espontâneo por parte do réu. 2. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916 e vindo o Código Civil de 2002 a reduzí-lo, prevalecerá o prazo antigo desde que transcorrido mais de metade deste (prazo) na data da entrada em vigor do novo Código Civil. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido. 3. A cláusula resolutiva (resolutória) constitui uma das formas de extinção do contrato, entendendo-se como a disposição (contratual) que prevê o 26 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO término do contrato pela inexecução por parte de um dos contratantes das obrigações que nele (contrato) contraíram. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes ARACRUZ CELULOSE S.A. e ESPÓLIO DE WILTER KER, 9- Apelação Civel Nº 21010290126 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE ANDRE PIERRE FONTAINE Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO APTE HUGUETTE GERMAINE FONTAINE Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO APDO MIRIAN BATISTA RIVA Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA APDO JOSE SIDNY RIVA Advogado(a) GERVASIO ANTUNES NETO Advogado(a) PATRICK FERRAZ RIBEIRO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.010.290.126 APELANTE: ANDRE PIERRE FONTEINE E OUTRA APELADOS: JOSÉ SYDNY RIVA E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento à preliminar de agravo retido; por idêntica votação, rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição; no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO 2º AGRAVO RETIDO. POR IGUAL VOTAÇÃO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8- Apelação Civel Nº 11080021535 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE SANDRO SANT'ANNA CUNHA Advogado(a) BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI APDO ESPOLIO DE RENATO GONÇALVES PINHEIRO Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080021535 APELANTE: SANDRO SANT’ANNA CUNHA APELADOS: ESPÓLIO DE RENATO GONÇALVES PINHEIRO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - OPOSIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. Anulada sentença que julgou procedente pedido formulado em intervenção de terceiro - oposição, anula-se, em consequência, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, em decorrência de prejudicialidade existente entre ambas (ações). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que são Apelantes ANDRE PIERRE FONTEINE e OUTRA e Apelados JOSÉ SYDNY RIVA e OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. ACÓRDÃO PRESIDENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA REIVINDICATÓRIA - COMPRA E VENDA DE PARCELA DE IMÓVEL - TERRENO MENOR DO QUE O CONSTANTE DO RECIBO DE COMPRA E VENDA - MURO DE CONTENÇÃO EM RESPEITO AO PDM (PLANO DIRETOR MUNICIPAL) - VENDA AD CORPUS - ART. 500, §3º DO CC/02 - RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando a determinação de reconstrução do muro antes existente compreendida no pedido inicial de retorno da situação ao status quo ante, o julgamento não é considerado extra petita. 2. Não há ilegalidade na entrega de área menor do que a constante do recibo de compra e venda se a metragem faltante decorre da existência de muro de contenção edificado em respeito ao Plano Diretor Municipal (PDM). 3. O contrato de compra e venda tem a natureza de ad corpus e não de ad mensuram quando, embora haja especificação da metragem do terreno nos respectivos recibo e registro, tal circunstância não é caracterizada como elemento essencial da formação do preço contratado e o comprador tinha ciência das limitações do imóvel que estava adquirindo, ainda que não soubesse a extensão territorial exata. 4. Incidente o disposto no art. 500, §3º do CC/02, não há que se falar em direito do comprador ao complemento da área adquirida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes SANDRO SANT’ANNA CUNHA e ESPÓLIO DE RENATO GONÇALVES PINHEIRO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do em. Des. Relator. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 09 de agosto de 2011. 10- Apelação Civel Nº 21010293443 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE JOAO BATISTA RODRIGUES DROGARIA NASCENTE ME Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APTE JOAO BATISTA RODRIGUES Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APTE LUCIA HELENA GOMES MORAIS Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APDO BANCO ITAU S/A Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.010.293.443 APELANTES: JOÃO BATISTA RODRIGUES DROGARIA NASCENTE ME E OUTROS APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA PRESIDENTE ACÓRDÃO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA. 27 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 1. A prova escrita prevista pelo artigo 1.102a, do Estatuto Processual Civil, deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado conferir eficácia executiva ao documento que não o possui (eficácia executiva). 2. Demonstrado pelo autor da ação monitória, com os documentos apresentados com a respectiva petição inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao réu/embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são Apelantes JOÃO BATISTA RODRIGUES DROGARIA NASCENTE ME e OUTROS e Apelado BANCO ITAÚ S/A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12- Apelação Civel Nº 24010111227 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE TECN GRAOS ARMAZENS DE VITORIA S/A Advogado(a) JORGE TEIXEIRA NADER APDO COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) SIMONE VALADAO VIANA REGATTIERI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.111.227 APELANTE: TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA LTDA. APELADA: CODESA - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11- Apelação Civel Nº 21040050078 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APDO ESMG EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO Advogado(a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO APTE/APDO JOSE SYDNY RIVA Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA APTE/APDO MIRIAM BATISTA RIVA Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA APDO/APTE ANDRE PIERRE FONTAINE Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO APDO/APTE HUGUETTE GERMAINE FONTAINE Advogado(a) EDISON ALVES FURTADO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.040.050.078 APELANTES: JOSÉ SYDNY RIVA E OUTRA E ANDRE PIERRE FONTAINE E OUTRA APELADA: ESMG EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - CITAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA ANULADA. A citação válida constitui pressuposto de existência da relação jurídico-processual e sua ausência (da citação) acarreta a nulidade da sentença porventura prolatada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que são Apelantes JOSÉ SYDNY RIVA e OUTRA e ANDRE PIERRE FONTAINE e OUTRA e Apelada ESMG EMPREENDIMENTOS LTDA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação interpostos por JOSÉ SYDNY RIVA e OUTRA e ANDRE PIERRE FONTAINE e OUTRA, nos termos do voto do Relator. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NOVORUM IUDICIUM - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que, apesar de sucinta, delineia, de forma suficiente e adequada, os fundamentos de seu convencimento. 2. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicum no recurso de apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (reviso prioriae instantiae), resultando proibida, portanto, eventual tentativa do recorrente de ventilar, em sede recursal, matéria não suscitada e debatida perante o juízo a quo. 2. A doutrina pátria conceitua o contrato administrativo como sendo aquele ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado, basicamente, pelos princípios do Direito Público e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público. 3. Restando demonstrado o interesse público na formalização de contrato de concessão de direito real de uso (arrendamento), incabível o ajuizamento de ação de despejo, com fundamento na Lei Federal nº 8.245/91, vez que afastada a natureza de direito privado da respectiva relação contratual. 4. Tramitando o feito judicial sob as regras estabelecidas pelo rito ordinário e podendo o magistrado conferir aos fatos deduzidos na petição inicial qualificação jurídica diversa daquela atribuída pelo autor, na forma da “teoria da substanciação” e, principalmente, porquanto não se verificar nenhum prejuízo à defesa (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa), resta possível o prosseguimento do feito, apesar da eventual inadequação da via. 5. Comprovado o inadimplemento contratual, resta possível a rescisão de contrato firmado entre as partes e, em conseqüência, a imissão na posse do imóvel arrendado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são partes TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA LTDA. e CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO. ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR Segunda-Feira 28 22 de agosto de 2011 IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13- Apelação Civel Nº 24050100072 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE R D G UTILIDADES LTDA ME Advogado(a) PEDRO COSTA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.100.072 APELANTE: RDG UTILIDADES LTDA. - ME APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DOMICÍLIO FISCAL ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Á AUTORIDADE TRIBUTÁRIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. 1. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal competente, sob as penas da lei, a alteração de seu endereço. 2. Encontrando-se o contribuinte/devedor em local incerto e não sabido, correta a decisão que determina sua citação editalícia (art. 783, § 1º, I, do Decreto nº 937-R/2001, do Estado do Espírito Santo). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante RDG UTILIDADES LTDA. - ME e Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14- Apelação Civel Nº 24050254259 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE VENT LOGOS SISTEMAS LOGICOS S/A Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ Advogado(a) SAMIR FURTADO NEMER APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.254.259 APELANTE: VENT LOGOS SISTEMAS LÓGICOS S/A APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURÍDICA - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Não pode ser conhecido recurso de apelação na parte em que é postulada a exclusão de sócio, ainda que sócio-gerente, de sociedade comercial, do pólo passivo de ação de execução fiscal porque, a rigor, a pessoa jurídica não possui legitimidade para, em nome próprio, defender, em juízo, direito alheio (do sócio), a teor do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 2. Ajuizada ação de execução fiscal com base em “Certidão de Dívida Ativa” (CDA), cumpre ao executado o ônus de demonstrar a omissão ou Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO erro em quaisquer dos requisitos do art. 202, do Código Tributário Nacional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante VENT LOGOS SISTEMAS LÓGICOS S/A e Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15- Apelação Civel Nº 24080049000 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA Advogado(a) ANA LUIZA BOGHI SERRAO Advogado(a) STELLA RANGEL LOURENCO APDO DELTA FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.049.000 APELANTE: GRÁFICA E ENCADERNADORA SODRÉ LTDA. APELADA: DELTA FOMENTO COMERCIAL LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL FACTORING - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA - PERFEIÇÃO FORMAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. 1. A comprovação da existência de vício de vontade na emissão de título de crédito (erro, dolo, coação, estado de perigo ou coação) incumbe a quem alega tal vicio. 2. Tratando-se a nota promissória de título de crédito formalmente perfeito, é a mesma líquida, certa e exigível, de acordo com o que estatuem os arts. 585, inciso I, e 586, ambos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes GRÁFICA E ENCADERNADORA SODRÉ LTDA. e DELTA FOMENTO COMERCIAL LTDA., ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16- Apelação Civel Nº 24090196684 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) MARCELO FONTANA ULIANA APDO VALDECI RODRIGUES MOUTINHO Advogado(a) RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI 29 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090196684 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A APELADO: VALDECI RODRIGUES MOUTINHO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA ACERCA DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não informado prévia e adequadamente o consumidor das reais condições do financiamento de automóvel, revela-se indevida a cobrança do Custo Efetivo Total. 2. A devolução, pela financeira, dos valores recebidos de forma indevida em cada parcela, ao consumidor, é medida que se impõe. 3. A fixação do quantum indenizatório deve estar pautada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a observância das peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, sem se demonstrar insignificante ou excessivo, tal como ocorreu no caso concreto, de sorte que a reparação deve ter por fim desestimular a prática de ilícitos similares. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes BV FINANCEIRA S/A e VALDECI RODRIGUES MOUTINHO ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, conhecer do presente recurso para no mérito, e por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Vitória/ES, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17- Apelação Civel Nº 35060042427 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID APDO MARILZA GHISOLFI Advogado(a) ARTHUR FRANKLIN MENDES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.060.042.427 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADA: MARILZA GHISOLFI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR - RECURSO PREMATURO INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS - PROVA - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO DANO MORAL - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - VALOR REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O recurso prematuro não deve ser considerado intempestivo, revelando-se excesso de formalismo extrair da antecipação a consequência da sua inadmissibilidade. Doutrina e Precedente da Corte Especial do C. STJ. Preliminar de intempestividade recursal da apelação principal rejeitada. 2. Negada, na petição inicial, a contratação de serviços de telefonia, sustentado, pela companhia telefônica, como fatos extintivos do direito alegado, que houve contratação ou eventual fraude cometida por terceiro, e não provados tais fatos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica que motivou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. É cabível a responsabilização de empresa de telefonia por indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída, do nome de pessoa que não contratou os seus serviços. 4. Hipótese em que o dano moral decorre da própria inscrição indevida (ou seja, prescinde de prova), que certamente extrapola a normalidade das relações de ordem sócio-econômica e não pode ser enquadrada como mero dissabor. Iterativa jurisprudência do C. STJ. 5. Constatado que a repercussão do ilícito cingiu-se ao registro do nome do suposto devedor em cadastros de inadimplentes, sem comprometer seu crédito ou o seu nome na praça, até porque, ao tempo do ocorrido, residia no exterior, impõe-se a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18- Apelação Civel Nº 35080222272 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR * Apelação Adesiva Nº 35080222272 APTE GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA APDO BANESTES SEGUROS S/A APDO SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.080.222.272 APELANTE/APELADO: BANESTES SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO/APELANTE: GETÚLIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” - VALOR DE INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU E EXTENSÃO DA LESÃO PERMANENTE - APELAÇÃO ADESIVA JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Na esteira de decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente a acidentes automobilísticos ocorridos em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, é possível o cálculo da indenização decorrente do seguro obrigatório “DPVAT” de forma proporcional ao grau e espécie de lesão experimentada pela vítima. 2. Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são partes BANESTES SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e GETÚLIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso adesivo manejado por GETÚLIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA; conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS 30 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A e BANESTES SEGUROS S/A, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.070.043.956 APELANTE: CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: WILSON DE SOUZA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PRINCIPAL. POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 19- Apelação Civel Nº 35101112114 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE TOMAZELLI ENGENHARIA COMERCIO E PLANEJAMENTO LTDA Advogado(a) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO APDO MANOEL BATISTA DE ARAUJO Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.101.112.114 APELANTE: TOMAZELLI ENGENHARIA COMÉRCIO E PLANEJAMENTO LTDA. APELADO: MANOEL BATISTA DE ARAÚJO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABANDONO - APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 267, III, do Código de Processo Civil). 2. Ocorrendo a intimação do advogado do autor e, posteriormente, do próprio representante legal do autor para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Apelado WILSON DE SOUZA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - PREJUÍZO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO. 1. Restando demonstrados os 03 (três) requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, (a) a existência de dano; (b) uma conduta culposa ou dolosa e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, exsurge o dever de indenizar. 2. A apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte oposta, resta suficiente para a comprovação de danos materiais. 3. Na fixação do valor correspondente à indenização por dano moral, o magistrado deve levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante TOMAZELLI ENGENHARIA COMÉRCIO E PLANEJAMENTO LTDA. e Apelado MANOEL BATISTA DE ARAÚJO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20- Apelação Civel Nº 47070043956 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL APTE CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO WILSON DE SOUZA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 21- Apelação Civel Nº 49080002972 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE ALIZ CARETTA SALVADOR RANGEL Advogado(a) MERCEDES LUZORIO APDO MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE Advogado(a) EVANDRO SANT'ANA SONCIM Advogado(a) JOAO ANTELMO DEL-PUPPO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.080.002.972 APELANTE: ALIZ CARETTA SALVADOR RANGEL APELADA: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - ENSINO INFANTIL - EXIGÊNCIA POSTERIOR DE CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA ILEGALIDADE - NOMEAÇÃO - LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGRA NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O edital, lei interna de qualquer concurso público, submete-se ao princípio da legalidade, assim como todo o procedimento que iniciou. 2. Prevendo o edital do concurso público, como requisito para o preenchimento de vaga do cargo de professor de educação infantil da rede pública municipal, a conclusão de curso superior, enfatizando a comissão do concurso, no ato de convocação dos classificados para fins de sua localização, a necessidade de apresentação de comprovante original de curso de graduação, pós-graduação e/ou especialização na área, e tendo a impetrante, classificada dentro do número de vagas, apresentado diploma de conclusão no Curso Superior de Licenciatura em Ciências, com habilitação em Biologia, e Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, nível Especialização, em Magistério das Séries Infantis, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, tem-se por ilegal a posterior e verbal exigência de oferecimento de diploma de curso superior em pedagogia, Segunda-Feira 31 22 de agosto de 2011 considerando a moldura legal definida pelos artigos 63, caput e I, da Lei Federal nº 9.394/96 (lei de diretrizes da educação nacional), artigo 3º, § 2º, de seu decreto regulamentar, Decreto nº 3.276/1999, alterado pelo Decreto nº 3.554/2000, e artigos 8º e 75, da Lei Municipal nº 709/2006, bem como as regras de repartição de competências pertinentes ao caso (CF/88, artigos 24, IX, § 1º, e artigo 30, incisos I e II). 3. A ausência de demonstração, pela impetrante, do critério legal utilizado para a localização dos classificados nas vagas oferecidas no certame, muito menos que a sua classificação lhe conferiria o direito de escolher a única vaga aberta para a educação infantil em determinada localidade do Município, bem como o fato do edital não disciplinar essa questão, impõem a observância da regra de que a lotação constitui prerrogativa do Executivo, desde que feita na forma da lei, entendendo-se, na sua omissão, amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato administrativo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. Doutrina. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e conceder a segurança em parte, determinando que a autoridade coatora proceda à nomeação da apelante para o cargo de Professor PA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 22- Apelação Civel Nº 54030001751 SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE ELMA STAUFFER SCHERRER Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) PONCIANO REGINALDO POLESI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 054.030.001.751 APELANTE: EMA STAUFER SCHERRER APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA. 1. A inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato e deve ser de cunho objetivo, total e definitiva. 2. Na hipótese de inexecução involuntária, o inadimplente não fica responsável pelo pagamento de indenização correspondente, salvo se expressamente obrigou-se a tanto ou se encontrava-se inadimplente quando da ocorrência da inexecução involuntária. Edição nº 4099 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 23- Apelação Civel Nº 69980040666 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO CARLOS ROBERTO CLAUDIO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL nº 069980040666 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106 DO STJ - FUNDAMENTO - PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE QUASE ONZE ANOS - DEMORA PATOLÓGICA - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO. 1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Decorridos mais de cinco da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I, redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela prescrição. 3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o cumprimento dos atos judiciais. 4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ. 5. Tendo decorrido quase onze anos, sem que houvesse citação, circunstância absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que desautoriza sua aplicação. 6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 7. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.98.004066-6 em que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e CARLOS ROBERTO CLÁUDIO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante EMA STAUFER SCHERRER e Apelado BANCO BRADESCO S/A, Vitória/ES, 09 de agosto de 2011. ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Vitória (ES), 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA D.J. ESPÍRITO SANTO PRESIDENTE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 24- Apelação Civel Nº 69990055365 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO 32 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL nº 069990055365 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106 DO STJ - FUNDAMENTO - PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE QUASE ONZE ANOS - DEMORA PATOLÓGICA - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO. 1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Decorridos mais de cinco da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I, redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela prescrição. 3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o cumprimento dos atos judiciais. 4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ. 5. Tendo decorrido quase onze anos, sem que houvesse citação, circunstância absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que desautoriza sua aplicação. 6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 7. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.99.005536-5 em que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 25- Apelação Civel Nº 69990059912 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ELIAS TADEU ZANELLATO DOS REIS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL nº 069.99.005991-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES APELADO: ELIAS TADEU ZANELLATO DOS REIS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 314/STJ - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQÜENTE - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS FAZENDA PÚBLICA OUVIDA PREVIAMENTE - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - SÚMULA 106 DO STJ - NÃO IMPUTAÇÃO AO MECANISMO JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme dispõe a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos. Há de se observar, também, que a prescrição intercorrente somente poderá ser decretada de ofício quando for previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, acrescentado pela Lei nº. 11.051/2004. Precedentes STJ. 3. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 4. O transcurso do prazo prescricional in albis, consequência direta da inércia do Município, não atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes TJES. 5. In casu, a sentença que decretou a ocorrência da prescrição intercorrente observou todos os requisitos previstos pelo § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, bem como pela súmula 314 do STJ, devendo por isso ser mantida. 6. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.99.005991-2 em que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e ELIAS TADEU ZANELLATO DOS REIS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 26- Apelação Civel Nº 69990079365 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ROGERIO DE LUCCA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 APELAÇÃO CÍVEL nº 069990079365 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: ROGERIO DE LUCCA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106 DO STJ - FUNDAMENTO - PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS - DEMORA PATOLÓGICA - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO. 1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 33 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 2. Decorridos mais de cinco da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I, redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela prescrição. 3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o cumprimento dos atos judiciais. 4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ. 5. Tendo decorrido mais de dez anos, sem que houvesse citação, circunstância absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que desautoriza sua aplicação. 6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 7. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 069.99.007936-5 em que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES e ROGÉRIO DE LUCCA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 27- Remessa Ex-officio Nº 48980297674 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA SERRA PARTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) CARLOS ALBERTO PONTES GOMES PARTE SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUST Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 48.980.297.674 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA PARTE ATIVA: SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN PARTE PASSIVA: MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE IPTU CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE RECÍPROCA - REMESSA CONHECIDA - REFORMA DA SENTENÇA. 1. A imunidade recíproca (CF/88, art. 150, VI, a), no que tange ao IPTU, apenas favorece a autarquia estadual criada para promover o fomento da atividade industrial enquanto proprietária de imóveis com o objetivo específico de atender as suas finalidades institucionais, atreladas ao interesse público que justificou a sua criação, e não beneficia ou se estende aqueles que venham a adquirir tais imóveis para a implementação de atividade particular, inclusive de cunho industrial. 2. Firmado esse entendimento no julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida na ação principal, em que deduzidos pedidos de declaração de inexigibilidade de créditos de IPTU e anulação de débito fiscal, impõe-se a reforma da sentença proferida em ação cautelar preparatória que objetivou a suspensão da exigibilidade dos aludidos créditos. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Remessa necessária conhecida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido cautelar,a suspendendo a exigibilidade dos créditos de IPTU incidentes sobre a propriedade dos lotes do CIVIT cadastrados em nome da SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, cuja destinação esteja vinculada às suas finalidades institucionais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e reformar a sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28- Remessa Ex-officio Nº 48980297708 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA SERRA PARTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) CARLOS ALBERTO PONTES GOMES PARTE SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUST Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK * Apelação Voluntária Nº 48980297708 APTE MUNICIPIO DA SERRA APDO SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUST RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.980.297.708 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA APELANTE: MUNICÍPIO DA SERRA APELADA: SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE IPTU CUMULADO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - REMESSA PREJUDICADA. 1. A imunidade recíproca (CF/88, art. 150, VI, a), no que tange ao IPTU, apenas favorece a autarquia estadual criada para promover o fomento da atividade industrial enquanto proprietária de imóveis com o objetivo específico de atender as suas finalidades institucionais, atreladas ao interesse público que justificou a sua criação, e não beneficia ou se estende aqueles que venham a adquirir tais imóveis para a implementação de atividade particular, inclusive de cunho industrial. 2. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e declarar a inexigilidade do IPTU incidente sobre a propriedade dos lotes do CIVIT cadastrados em nome da SUPPIN nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, cuja destinação esteja vinculada às suas finalidades institucionais. Remessa necessária julgada prejudicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, julgando prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, 34 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 29- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 48119000437 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇAO INDUSTRIAL SUPP Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN Advogado(a) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK AGVDO ROYAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 Primeira Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 048119000437 Agravante: Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial SUPPIN Agravada: Royal Química Indústria e Comércio Ltda Relator: Desembargador William Couto Gonçalves D.J. ESPÍRITO SANTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO ADESIVA COMPROVAÇÃO DE PREPARO - EXTRAVIO DO RESPECTIVO COMPROVANTE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA CONFIRMAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO AFASTADA - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apesar da matéria agitada pelo embargaste não se enquadrar dentre as possibilidades elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil, é cabível o conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, aferíveis (os requisitos de admissibilidade recursal) ex officio. 2. Tendo havido extravio do comprovante de preparo do recurso, efetuado (o preparo) no prazo legal, conforme verificação eletrônica do recolhimento das custas judiciais no endereço eletrônico “www.tjes.gov.br”, rende ensejo ao conhecimento ao recurso. 3. O delito processual de litigância de má-fé somente estará configurado se houver dolo ou culpa grave daquele a quem é imputada tal conduta, ou seja, se resultar manifesto o animus deliberado de lesar a outra parte ou procrastinar deliberadamente a marcha processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante RETROMINAS LAURECYR GRIPP ME e Embargado MAURO AFONSO DE LUCA. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO HOMOLOGADO EXTINÇÃO DO PROCESSO INADIMPLÊNCIA DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO COM A repristinação da pretensão reintegratória - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. 1) A transação substitui a decisão que o magistrado viria a proferir se a causa chegasse ao fim e, uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada, podendo tão somente ser alterada mediante o ajuizamento de uma ação anulatória. Precedentes do STJ. 2) Mesmo diante de inadimplemento, é inviável pedido para que seja desconstituída a avença e retomada a ação originária de reintegração de posse, principalmente quando o acordo celebrado entre as partes não prevê o prosseguimento da ação possessória caso o pagamento ali estipulado não seja honrado pela parte devedora. 3) Não é possível a repristinação da pretensão reintegratória original; a execução do decisum somente poderá dedicar-se à cobrança do quantum ali definido, com os juros ali estipulados, mas não à entrega do terreno, como pretende o recorrente. 4) Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, ES, em 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE Edição nº 4099 RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 30- Embargos de Declaração Ap Adesiva Ap Civel Nº 24000073767 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE RETROMINAS LAURECYR GRIPP ME Advogado(a) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA Advogado(a) NILDA VIEIRA EMGDO MAURO AFONSO DE LUCA Advogado(a) RENZO GAMA SOARES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 024.000.073.767 EMBARGANTE: RETROMINAS LAURECYR GRIPP ME EMBARGADO: MAURO AFONSO DE LUCA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011 . PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXAMINANDO A APELAÇÃO ADESIVA, CONHECÊ-LA PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 31- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48060082061 SERRA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE/EMGDO JAIME BELINE BERTOLO Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO EMGDO/EMGTE RIVEL VEICULOS LTDA Advogado(a) DANIELA BERNABE COELHO Advogado(a) RICARDO CLAUDINO PESSANHA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 09/08/2011 E LIDO EM 09/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 048.060.082.061 EMBARGANTE/EMBARGADO: JAIME BELINE BERTOLO EMBARGADA/EMBARGANTE: RIVEL VEÍCULOS LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Nº ACORDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA COM O DECISUM AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A discordância da parte com o decisum não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras do recurso de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 535, do Código de Processo Civil, mas inconformismo com a decisão então proferida VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são Embargantes e Embargados JAIME BELINE BERTOLO e RIVEL VEÍCULOS LTDA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de agosto de 2011 . ACÓRDÃO PRESIDENTE Segunda-Feira 35 22 de agosto de 2011 RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória, 18 de Agosto de 2011 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara -**********PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24080406390 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ASSOCIAÇAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO ES APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ES Advogado(a) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.406.390 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ADECES APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - DIREITO INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO. A defesa coletiva será exercida somente nas hipóteses elencadas no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90). Cuidam os presentes autos de “ação civil pública” ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ADECES, ora Apelante, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DER/ES, ora Apelado, por meio da qual pugna a Apelante pela anulação dos atos (administrativos) relativos às infrações de trânsito, descritas na petição inicial e condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral. Pela sentença de fls. 770/773, o MMº. Juiz de Direito a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação no qual, pelas razões de fls. 775/793, requer a reforma da decisão hostilizada, ao argumento de ser parte legitimada ativa ad causam. Intimado, o Apelado ofereceu as contrarrazões de fls. 797/804, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, nos termos do disposto no art. 81, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), só poderá ser exercida quando se tratar de: “Art. 81- (...). Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Assim, a Apelante não tem legitimidade para promover a presente ação civil pública, visando ver declarada a nulidade de autos de infração de trânsito variados, eis que os mesmos (autos de infração de trânsito) versam sobre direito que, além de individual e homogêneo, é divisível. No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aqui ilustrado pelo recurso especial nº 727.092, do qual foi Relator o Exmº Sr. Ministro Francisco Falcão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA. (...). V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói - EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses agentes. VI - A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do Município de Niterói. VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21, da Lei nº 7.347/85. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em parte.” Há de se ressaltar, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar mesmo entendimento, por ocasião do julgamento do agravo de inominado na apelação cível nº 024.030.207.740, do qual foi Relator o eminente Sr. Desembargador (Substituto) Fernando Estevam Bravin Ruy: “AGRAVO INTERNO - AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU DE ADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES A JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PODER PÚBLICO E CONTRIBUINTE PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR APÓS A CITAÇÃO DEMANDA COLETIVA EM INDIVIDUAL - NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 87 DO CDC - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Ação movida por um rol de contribuintes assistidos por uma Associação amparada por dispositivos que tratam da defesa coletiva dos interesses dos consumidores (art. 81 do Código de Defesa do Consumidor) e da legitimidade das entidades associativas para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI da Constituição Federal ), cuja inicial fez constar pedido do benefício da assistência judiciária gratuita ‘aos autores através de sua entidade assistidos (...) por se tratar de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, fato previsto no art. 91, da lei nº 8.078, de 11.09.90, tendo a mesma natureza de Ação Civil Pública tendo em vista estarem sendo vítimas do Poder Público Municipal, obrigando-os a fazerem pagamentos indevidos (...)’. 2 - Não houve ingresso individual em juízo dos consumidores, mas coletivo, por meio de uma entidade associativa, não sendo afastada tal conclusão pelo simples fato dos representados terem outorgado, cada qual, uma procuração outorgando poderes tanto para a Associação quanto para a advogada subscritora da inicial, a fim de que ambos os representassem. 3 - Após a citação e muito menos após a sentença, é inadmissível a pretendida mudança de uma espécie de demanda de natureza eminentemente coletiva para individual. 4 - Identificada a ausência de relação de consumo quanto à aplicabilidade de multa de trânsito pelo poder público municipal, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STF e STJ. 36 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 5 - Aplicação do disposto no caput do art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, que reza que: ‘Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais’. 6 - Não comprovada má-fé da entidade associativa. 7 - Recursos de agravo interno conhecidos e desprovidos.” Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 22 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 2- Apelação Civel Nº 24090257262 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE BANCO SANTANDER S/A Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL APDO DAVID RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.257.262 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELADO: DAVID RIBEIRO PIMENTA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - BANCO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL - DÚVIDA QUANTO A JUROS E TAXAS BANCÁRIAS COBRADAS DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. A ação de prestação de contas constitui via processual adequada para o correntista obter da instituição bancária informações relativas às tarifas cobradas e descontadas em sua conta-corrente. 2. O correntista tem direito de exigir da instituição financeira prestação de contas sempre que discordar dos lançamentos que deram origem a débito lançado em seu nome. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação (fls. 60/66) interposto por BANCO SANTANDER S/A, ora Apelante, em face de DAVID RIBEIRO PIMENTA, ora Apelado, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 58/59, que julgou procedente o pedido deduzido pelo segundo (Apelado) na presente “ação de prestação de contas” para determinar ao primeiro (Apelante) a exibição de todos os lançamentos efetuados em sua conta-corrente (do Apelado) desde sua abertura, no prazo assinado. Em sua peça recursal, o Apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita e, no mérito, pede a reforma da sentença hostilizada a fim de que não lhe seja imposta a obrigação de prestar contas ao Apelado. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Apelado às fls. 72/75. É o breve Relatório. Decido. Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL Preambularmente, o Apelante suscita questão preliminar de inadequação da via processual eleita ao argumento de que a real pretensão do Apelado, na presente “ação de prestação de contas”, seria a de discutir a validade de cláusulas contratuais, o que não seria possível ante a especialidade do rito. A “ação de prestação de contas”, modalidade de ação judicial de rito especial, disciplinada nos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil, serve para tomar contas para apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO O Enunciado nº. 159, da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe in verbis: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.” In casu, a pretensão autoral deduzida na sua peça vestibular consiste na obtenção de informação acerca das taxas e tarifas aplicadas pela instituição financeira na conta-corrente do Apelado, como extrai-se da formulação do pedido, às fls. 15, em trecho que reproduzo a seguir: “(...) prestar contas, na forma da lei, de todos os lançamentos feitos na conta-corrente nº 01-006042-7, inclusive os relativos às operações a ela vinculadas (empréstimos), desde o dia da abertura da referida conta até a presente data, fazendo informar a natureza de cada um dos créditos e débitos, identificando cada uma das operações, discriminando os números dos contratos, o quantitativo de parcelas, as datas e os valores dos pagamentos já efetuados; as taxas de juros cobradas e a forma do respectivo cálculo; os encargos, a correção monetária e os débitos de IOF (discriminando a quais operações se referem), os eventuais extornos efetuados e por quais motivos foram feitos; os débitos lançados a título de pagamentos diversos; discriminando, ainda, nos casos de amortização de empréstimos, quais os percentuais dessas amortizações (...)” Vê-se, assim, que a via processual eleita é adequada para assegurar ao Apelado o provimento jurisdicional perseguido na presente demanda. Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO O Apelante pugna, em suas razões recursais, pela reforma da sentença hostilizada, proferida na primeira fase da presente “ação de prestação de contas”, por meio da qual o MMº. Juiz de Direito a quo determinou-lhe (ao Apelante) a exibição de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente do Apelado desde sua abertura, no prazo assinado. Inicialmente, é preciso ter em mente tratar-se de uma relação de consumo em que é particularmente nítida a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor (Apelado) perante o prestador de serviço (instituição financeira), de modo que a lide deve ser apreciada à luz das normas e princípios contidos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Quanto à modalidade de ação judicial sob exame, cite-se a lição de Edson Cosac Bortolai (Da Ação de Prestação de Contas, Saraiva, 3ª ed., 1988, p. 95) : "(...) o fato de se haver apresentado as contas particularmente não ilide o dever de novamente prestá-las, se instado a isso. Nesse sentido decidiu-se que a prestação de contas não significa a simples apresentação material daquelas, mas é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra e guarda bens alheios, sendo certo que a prestação amigável de contas, desde que não aceita, não impede a ida a Juízo daquele que tem direito de exigi-la.” No caso em exame, o Apelado trouxe aos autos os documentos necessários à identificação dos lançamentos bancários que pretende ver esclarecidos, afirmando, ainda, que jamais recebeu a cópia do contrato bancário que deu origem à dívida em questão. Nesse contexto, resta patente o direito do Apelado à prestação de contas nos termos pleiteados. Ao decidir a primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limitou-se a verificar se o Apelado tem direito de exigir as contas e o Apelante o dever de prestá-las. Não houve a emissão de juízo de valor quanto à correção, ou não, das cobranças realizadas e, tampouco, acerca da compatibilidade das mesmas com eventuais contratos firmados entre as partes. Portanto, não merece reforma a sentença hostilizada. Nesse sentido, veja-se decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do agravo interno na apelação cível nº 024.010.200.277, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A CONTRATO PERFEITO E ACABADO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 37 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 1.É cabível o julgamento monocrático, quando a jurisprudência acerca da matéria objeto da apelação encontra-se consolidada no STJ. Eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático resta sanada diante da manifestação do Órgão Colegiado ratificando a decisão do Relator. Precedentes do STJ. 2.É apta a petição inicial de ação de prestação de contas que indica o débito que pretende ver esclarecido, o contrato que o originou e o total devido na data do ajuizamento da demanda. 3.O correntista tem direito de exigir do Banco a prestação de contas, sempre que discordar dos lançamentos que deram origem a débito lançado em seu nome. Precedentes do STJ. 4.Ao decidir a primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se a verificar a existência ou não do direito de exigir a prestação de contas. Não há a emissão de juízo de valor acerca da correção ou não das cobranças realizadas e, tampouco, sobre a compatibilidade das mesmas com eventuais contratos firmados entre as partes. 5.Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática e a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada. 6.Recurso desprovido.” Por tais razões, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso mas lhe nego provimento. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 29 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3- Apelação Civel Nº 24070211248 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MAXIMINDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE BRUNELLA VALVERDE LEAO Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APDO BANCO DO BRADESCO S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.211.248 APELANTE: MAXIMINDA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS GOVERNAMENTAIS EXPURGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - ERROR IN PROCEDENDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao proferir, liminarmente, sentença de improcedência do pedido, o Juiz deve observar os requisitos elencados no art. 285-A, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito e b) o sentenciante já tenha proferido decisões de improcedência em outros casos idênticos. 2. Tratando-se de matéria de direito e de fato, não está autorizado o julgamento de improcedência initio litis. 3. Sentença anulada. Cuidam os presentes autos de ação de cobrança ajuizada por MAXIMINDA FERREIRA DOS SANTOS, ora Apelante, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, por meio da qual requer a condenação do Apelado ao pagamento de diferenças decorrentes de correção monetária aplicada em conta de poupança, pertinentemente ao Plano Econômico denominado "Bresser". Pela sentença de fls. 26/28, o MMº. Juiz de Direito a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil, ao argumento de ser juridicamente impossível o pedido formulado. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, onde, pelas razões de fls. 49/56, pugna pela reforma da sentença hostilizada. Citado (art. 285-A, § 2º, do Estatuto Processual Civil), o Apelado apresentou contra-razões de fls. 96/131, postulando, entre outros, a manutenção da sentença hostilizada. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO PRELIMINAR EX OFFICIO - NULIDADE DA SENTENÇA. Compulsando os autos, verifica-se que o MMº. Juiz de Direito a quo proferiu, liminarmente, sentença de improcedência do pedido, com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil, na nova sistemática introduzida pela Lei Federal nº 11.277/06. Dispõe o art. 285-A, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.” Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que sua aplicação requer a observância de dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria controvertida seja unicamente de direito; (b) que tenha o sentenciante proferido decisões de total improcedência em outros casos idênticos. Sem que se preencha esses dois requisitos, de forma conjunta, não se afigura cabível a prolação de sentença de improcedência prima facie. No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria “unicamente de direito”, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão. Assim, em que pese não ter a Apelante postulado, em suas razões recursais, a nulidade da decisão, nada impede possa tal questão ser objeto de exame, de ofício, pelo Juízo ad quem, por se tratar de matéria de ordem pública. A meu ver, não está autorizado, na hipótese, o julgamento de improcedência initio litis, por ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 285-A, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não se quer afastar a aplicação dessa grande inovação processual, que busca, sobretudo, garantir uma maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, o que se quer é restringir sua aplicação àquelas hipóteses em que preenchidos os pressupostos expressamente exigidos pelo dispositivo legal - o que não é o caso dos autos. In casu, a solução adotada pelo juízo singular não levou em conta que a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, pois que há aspectos fáticos cuja demonstração é imprescindível para a solução da demandada que dependem da instrução do feito, para verificar, dentre outros aspectos, a) se o autor possuía, à época dos planos econômicos já anteriormente mencionados, conta de poupança; b) e a data de aniversário da eventual conta de poupança. Como se vê, inaplicável à espécie o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, o que reverbera em verdadeiro error in procedendo, caracterizando vício no julgamento. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ilustrado pela apelação cível nº 024.060.235.769, de que foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Arnaldo Santos Souza: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA AO REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 285-A, DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NUM ÚNICO PRECEDENTE DO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ao proferir julgamento de improcedência initio litis, deve o magistrado observar os requisitos elencados pelo art. 285-A. 2. A existência de um único precedente do juízo em caso semelhante não autoriza o julgamento de improcedência initio litis, haja vista que o legislação sobre o assunto exigiu expressamente a existência de ‘casos’ análogos (CPC, 285-A). 3. Proferida a sentença em inobservância ao requisito em comento, evidencia-se o error in iudicando, o que importa na anulação do provimento jurisdicional de primeira instância, por manifesto vício no julgamento. 4. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença em comento.” Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, anulo, ex officio, a sentença de fls. 26/28, por error in procedendo, determinando a devolução dos autos ao Juízo a quo, para os devidos fins. Segunda-Feira 38 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 20 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR A autoridade tributária, neste caminhar de idéias, não pode analisar, salvo se existente autorização legal específica (circunstância que já caracterizaria a inexistência de poder discricionário em tal matéria), se conveniente e/ou oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de nenhuma margem de discricionariedade ao administrador, em atenção ao disposto no § 6º, do art. 150, da Constituição da República, in verbis: 4- Apelação Civel Nº 4070026473 ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA Advogado(a) PAULA FERNANDA DE SOUZA APDO LEONCIO LIBERATO SOARES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA "Art. 150 - (...). § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima e numeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g." APELAÇÃO CÍVEL Nº 004.070.026.473 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: LEONCIO LIBERATO SOARES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Confira-se, nesse sentido, o julgamento do recurso especial nº 999.639, de que foi Relator o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, oportunidade em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado o seguinte entendimento: DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO FISCAL DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Juiz, sob o argumento de que o crédito tributário exequendo é de pequeno valor, julgar extinta ação de execução fiscal, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse de agir), pena de caracterizar, por via oblíqua, remissão de dívida fiscal, que está sujeita a reserva legal, por força do disposto no art. 172, caput, do Código Tributário Nacional. Cuidam os presentes autos de ação de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ora Apelante, em face de LEONCIO LIBERATO SOARES, ora Apelado, por meio da qual o ora Apelante pretende a cobrança do débito tributário referido nas Certidões de Dívida Ativa nºs. 665, 666, 667 (fls. 03, 04, 05, respectivamente). Pela sentença de fls. 09/15, o MMº Juiz de Direito a quo, de ofício, julgou extinta a ação de execução fiscal, na forma do artigo 267, VI c/c 598, do Código de Processo Civil, ao argumento de ser o valor executado, objeto da presente ação de execução fiscal, insignificante em comparação ao custo da tramitação processual, circunstância que, a seu ver, revelaria ausência de interesse de agir do Apelante. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 17/21, pugna pela reforma da sentença hostilizada. Sem contra-razões recursais, nos termos do parágrafo único, do art. 296, do Estatuto Processual Civil. É o Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, ressalto a pertinência dos argumentos contidos na r. sentença recorrida, no sentido da escassez de recursos humanos e materiais exigidos ao adequado processamento das inúmeras ações executivas fiscais em tramitação neste Estado do Espírito Santo (especialmente na Comarca de Anchieta), a qual (escassez de recursos) constitui motivo de preocupação para todos os que atuam na difícil função de administrar o Poder Judiciário Estadual. Talvez a solução parcial do problema gire em torno da reforma legislativa a que deverá se submeter o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa dos entes políticos (União Federal, Estados e Municípios), já em tramitação no Congresso Nacional. De todo modo, embora solidário e atento às percucientes considerações do MMº. Juiz de Direito a quo, vislumbro a existência de obstáculos legais que impedem o acolhimento das razões estampadas em sua bem lançada sentença. Sucede que a receita tributária traz o signo da indisponibilidade, não cabendo ao Estado-Juiz extinguir por falta de interesse processual a execução fiscal que tiver por objeto um diminuto valor, pena de caracterizar, pela via oblíqua, a remissão de dívida, a qual (remissão) está sujeita à reserva legal, por força do disposto no art. 172, caput, do Código Tributário Nacional. Não se pode perder de vista que o lançamento tributário constitui atividade vinculada, e que a vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ser ele (tributo) instituído por lei e se configurar como uma prestação pecuniária compulsória. "(...) 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. (...)." Também perfilhando o mesmo posicionamento, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, exarado por ocasião do julgamento da apelação cível nº 004.050.015.538, da qual foi Relatora a Exmª Sra. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno, porquanto o crédito tributário regularmente constituído é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). 2- Em se tratando de tributo municipal (IPTU), é incabível a analogia com a legislação federal, ou estadual, para a extinção da execução, pois como se sabe, em direito tributário, o fisco só pode abrir mão de receitas mediante Lei expressa e específica, inexistente na espécie, valendo notar que o interesse público volta-se, aqui, exatamente na direção do incremento da arrecadação. 3- Não é o pequeno valor da execução motivo suficiente a afastar o interesse de agir. Este é aferido de forma objetiva, verificando-se a necessidade e a utilidade da instauração de processo para reparar a lesão ao direito. O ajuizamento da ação de execução em que a Fazenda Pública é credora não decorre da vontade ou da simples valoração do administrador público, mas de atos normativos editados dentro da esfera do Poder Executivo. 4- Deveras, a intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos legais não há como impedir o ajuizamento da demanda visando o recebimento do tributo; a arrecadação deste é necessária à saúde financeira do Município. 5- Recurso provido. " No caso em comento, não se tem notícia da existência de qualquer dispositivo legal específico, emanado do Poder Legislativo do ente político tributante (Município de Anchieta), que permita ao administrador público municipal se abster de ajuizar ação executiva fiscal quando o valor executado for inferior a determinado patamar mínimo. Ademais, a exegese teleológica da norma específica editada no âmbito federal, mencionada pelo MMº. Juiz de 1º grau em sua r. sentença recorrida, consoante explicitada pelo Exmo. Sr. Ministro Castro Meira, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 875.636, revela que: "(...). 39 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 O espírito da referida norma é de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias. Em momento algum, o diploma legal menciona a extinção dos créditos da Fazenda Nacional. Apenas autoriza que o feito seja arquivado, provisoriamente, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a utilização da máquina judiciária. A simples extinção do feito feriria o direito de a Fazenda Pública inscrever em dívida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes, além de estimular a inadimplência em relação aos créditos fiscais. Na prática, o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, sempre que necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal, seja das repartições fiscais. (...)." A seu turno, a norma específica promulgada no âmbito deste Estado do Espírito Santo, também referenciada pelo MMº. Juiz de Direito sentenciante, indica a existência de uma faculdade administrativa (e não um dever da Administração Tributária), como bem identificou esta Egrégia Corte de Justiça, na oportunidade em que apreciado o agravo inominado na apelação cível nº 024.050.155.415, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral: "(...) 1) Consoante análise da norma contida no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 7727/2004 é facultado à administração a escolha entre o ajuizamento de demanda judicial ou a cobrança administrativa das dívidas fiscais cujo valor seja inferior a 2.000 VRTE’s, havendo, portanto, interesse processual no ajuizamento da demanda executiva. (...)." Enfim, acaso prevalecesse o entendimento esposado na r. sentença objurgada, ficaria a Administração Tributária impedida de ajuizar a ação executiva fiscal destinada à satisfação de seu crédito tributário, mesmo após a sua constituição definitiva (do crédito tributário), restando a sua pretensão (ao recebimento de tal crédito) irremediavelmente alcançada pela prescrição a que se refere o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, conheço do presente recurso e, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para anular a r. sentença impugnada, devendo os autos, com as providências de estilo, retornarem ao Juízo a quo para o seu regular processamento. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Cuidam os presentes autos de conflito negativo de competência argüido pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Serra - Comarca da Capital, sendo suscitado o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, relativamente à ação judicial de que cuida a petição de interposição do referido incidente (conflito negativo de competência). É o breve Relatório. Decido, com fundamento no parágrafo único, do artigo 120, do Código de Processo Civil, face o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do incidente de uniformização nº. 100.090.035.021. Como se observa, a questão trazida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal, através dos presentes autos, cinge-se na fixação da competência, pertinentemente ao processamento e julgamento da ação judicial referida na petição de interposição deste conflito (negativo de competência). Há de se destacar que hipótese semelhante a ora em exame foi objeto de debate e decisão por ocasião do julgamento do incidente de uniformização nº 100.090.035.021, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, restando consignado que: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” Por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização nº 100.090.035.021, o eminente e culto Sr. Desembargador Adalto Dias Tristão sustentou: Intime-se o Apelante, apenas, desta decisão, em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 01 de Agosto de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 5- Conflito de Competência Nº 100100005063 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE SERRA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 100.100.005.063 SUSCITANTE: EXMª SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA PARTES INTERESSADAS: ARGEMIRO DA SILVA GUSMÃO E UNIBANCO DIBENS LEASING S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA 1PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 42, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA (ES) PARA JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. 1. A Resolução nº 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, estabeleceu competência da 1ª. até a 11ª. Vara Cível, do Juízo de Vitória, para processamento e julgamento de todas as matérias de natureza cível, inclusive aquelas relativas a direito do consumidor. 2. Competência do Juízo de Direito que tenha recebido a ação judicial em distribuição regular. “(...). Pois bem. No dia 05/08/2010, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal aprovou a Resolução nº 42, que no seu artigo reza em seus artigos 1º e 2º respectivamente: Art. 1º - Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2 - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor. Assim, a 1ª até à 11ª Vara Cíveis mencionadas nos artigos da Resolução em comento, serão competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. (...).” Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência e, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro competente o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Juízo de Vitória para processar e julgar a ação judicial originária. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Comunique-se o teor desta decisão aos ilustres Juízos conflitantes, inclusive para que implementem as providências que se fizerem necessárias ao devido prosseguimento do feito. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo declarado competente. Vitória, 08 de Novembro de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 6- Apelação Civel Nº 24080407513 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK APDO JOSÉ DE RONES JÚNIOR Advogado(a) NEILIANE SCALSER RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 40 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.407.513 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: JOSÉ DE RONES JÚNIOR RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO PELO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como é notório, não havendo condenação, deve o valor dos honorários de sucumbência ser apreciado equitativamente, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Cuidam os presentes autos de ação de embargos à execução ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Apelante, em face de JOSÉ DE RONES JÚNIOR, ora Apelado, por meio da qual o primeiro (Apelante) requereu fosse declarada a inexigibilidade e a iliquidez do título judicial apresentado à execução pelo Apelado. Pela sentença de fls. 62/64, o MMº. Juiz de Direito a quo julgou procedentes os embargos apresentados pelo Apelante, condenando o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 69/72, pugna pela reforma parcial da sentença hostilizada para que seja majorado o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo MMº. Juiz de Direito a quo. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 76/78, pugnando pela manutenção da r. sentença. É o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se em verificar se procedem, ou não, os argumentos do Apelante, visando a majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo MM. Juiz de Direito a quo na sentença que extinguiu a presente ação de execução fiscal em razão de pagamento pelo devedor. Como é notório, não havendo condenação, deve o valor dos honorários de sucumbência ser apreciado eqüitativamente, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pelo julgamento do recurso especial nº 988946, de que foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Eliana Calmon: “TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE – VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 7/STJ – HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA EXORBITÂNCIA. 1. Para suspender a exigibilidade do crédito o depósito deve ser integral e em dinheiro. Se a Corte de origem afirma que o depósito judicial foi integral, emitir conclusão diversa demanda análise de provas, o que é vedado nesta Instância pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 3. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 4. Esta Corte tem entendido que, a pretexto de ofensa ao art. 20 do CPC, descabe nesta sede recursal revisar o quantum fixado relativo a honorários advocatícios, exceto nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Recurso especial não conhecido.” Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Na hipótese dos autos, a única manifestação do Apelante cinge-se à petição inicial dos presentes embargos à execução, cujo trabalho, a despeito de apresentar-se com excelente qualidade técnica, não exigiu dispêndio de muito tempo por parte do ilustre Procurador do Estado que a elaborou (fls. 02/10). De igual maneira, não há do que se falar em deslocamento do Procurador do Estado para execução de qualquer ato judicial, visto que a presente ação tramitou em Vitória-ES, sede administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, além de não ostentar qualquer tipo de audiência ou diligência especial própria de sua ritualística. Deve-se gizar que a causa apresentava contornos singelos, vista a manifesta inexigibilidade e iliquidez do título apresentado pelo Apelado, o que facilitou deveras o trabalho do Procurador do Estado. Por estas razões, entendo haver sido adequadamente fixado o valor dos honorários de sucumbência pelo MM. Juiz de Direito a quo. Ante o exposto, conheço do presente recurso e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 11 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 7- Embargos de Declaração Nº 11010557103 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA EMGDO SUPERMERCADO PASSOS LTDA ME Advogado(a) SERGIO HERKENHOFF COELHO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 011.010.557.103 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SUPERMERCADO PASSOS LTDA. - ME. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA CÍVEL Nº DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, pertinentemente à decisão de fls. 244/250, por mim proferida nos autos da apelação cível nº 011.010.557.103, onde figuram o próprio Embargante, como Apelante, e SUPERMERCADO PASSOS LTDA. - ME., como Agravado. Alega o Embargante, em síntese, em sua petição recursal, que a decisão monocrática hostilizada padece do vício de contradição e, como tal, deve ser sanada, oferecendo, para tanto, as razões respectivas (fls. 259/262). Muito embora o Embargante tenha postulado, relativamente a estes embargos de declaração, efeitos infringentes, deixei de determinar a audiência da parte oposta porque, ao realizar o exame de admissibilidade destes embargos, verifiquei, desde logo, que os argumentos neles (embargos) deduzidos, não ensejariam, em tese, alteração da decisão embargada. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Da mera leitura do recurso manejado, denota-se, com clareza, a inexistência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil, ou mesmo, de erro material. Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. A decisão hostilizada destaca, apenas, que, acaso o Embargado houvesse Apelado contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de parcela dos ônus sucumbenciais, referido trecho do decisum mencionado seria reformado, em 41 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 homenagem à teoria da causalidade, impondo-se ao ora Embargante a integralidade dos ônus sucumbenciais. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO O Réu ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA foi excluído da lide, em decisão proferida à fl. 38, contra a qual não foi interposto recurso (fl. 39). Insta salientar que a eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. O Réu CLEBER CAMPANHA foi citado por edital (fl. 41), tendo o curador especial oferecido contestação às fls. 44/45. Ademais, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso especial nº. 876410, do qual foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Denise Arruda: Pela sentença de fls. 53/58, o MMº Juiz de Direito a quo declarou, de ofício, a ilegitimidade ativa do Município de Cariacica, extinguindo o feito sem resolução de mérito, argumentando, para tanto, que a fiscalização das contas do Município deve ser exercida pelo Poder Legislativo, nos termos do disposto no art. 31, da Constituição da República. “(...) 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. (...).” Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 20 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 8- Remessa Ex-officio Nº 12030108463 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CARI PARTE ESPOLIO DE DEJAIR CAMATA Advogado(a) RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS PARTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 012.030.108.463 REMETENTE: EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA PARTES: MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA E CLEBER CAMPANHA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Embora devidamente intimado (fl. 60), o Autor não se manifestou, tendo os autos subido a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por força do disposto no art. 475, I, do Estatuto Processual Civil. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O duplo grau de jurisdição obrigatório é proteção destinada a conferir maior segurança aos julgamentos de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública e, apenas, por tal motivo se justifica. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em lição extraída do “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, RT, 2008, p. 714/715, nota 5, ao art. 475: “A razão de ser da proteção do CPC 475 pelo reexame necessário encontra-se na necessidade de dar-se às referidas sentenças julgamento com maior segurança, reexame esse que pode não ser necessariamente melhor do que o julgamento de primeiro grau. A sentença dita processual (CPC 267) caracteriza hipótese de extinção anormal do processo, cuja conseqüência para a Fazenda Pública será, tão-somente, a imposição de obrigação no pagamento de honorários à parte contrária (CPC 20). O que interessa, para que incida a proteção, é que o julgamento do mérito seja desfavorável à Fazenda. É óbvio, e ninguém duvida disso, que, extinto o processo sem julgamento de mérito nas causas em que a Fazenda Pública for autora, o juiz deve impor-lhe o pagamento de honorários. Essa sucumbência não é quanto ao pedido, mas mera decorrência do princípio da causalidade, vale dizer, de parte secundária da demanda, providência essa que o juiz tem de tomar ex officio, independentemente de pedido do autor ou do réu. Ora, se ele tem de condenar a Fazenda autora ex officio, constitui-se em verdadeiro non sense entender-se que deva subordinar essa sentença meramente formal à remessa ex officio. Figura de exceção no direito processual civil, a norma que a regula tem de ser interpretada restritivamente, vedada a interpretação extensiva, conforme regra básica de hermenêutica.” DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REMESSA NECESSÁRIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475, do Código de Processo Civil. Cuidam os presentes autos de “ação de prestação de contas” ajuizada por MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA e de CLEBER CAMPANHA. Alega o Autor haver firmado com o Governo Federal (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) o Convênio nº 352.336 (nº 95.076/98), com vigência entre 02.07.1998 e 28.06.1999, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como objeto a construção de escolas públicas do ensino fundamental (fls. 15/26) e que recebera o valor então contratado. Afirma o Autor, também, que o valor em questão deveria ter sido depositado em conta-bancária específica, por exigência expressa da cláusula 2.II.h, do Convênio nº 352.336 (nº 95.076/98). No entanto, segundo alega o Autor, a mencionada quantia fora depositada em conta-única da Municipalidade, impossibilitando aferir a exata aplicação da mesma, que fora gerida por DEJAIR CAMATA e CLEBER CAMPANHA e que, por tal razão, devem prestar contas do uso da verba pública em questão. Sustenta o Autor, ainda, que o ordenador de despesas do Convênio nº 352.336 (nº 95.076/98), com prazo até 28.06.1999 para realizar a prestação de contas, omitiu-se quanto à necessária prestação de contas, o que teria ocasionado a inclusão do Município de Cariacica no cadastro restritivo do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, impedindo-o (Município de Cariacica) de celebrar novos convênios. (fl. 27/28). No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aqui ilustrado pelo recurso especial nº 927.624, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro Luiz Fux: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito (Precedentes do STJ: REsp 781.345/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 29.06.2006, DJ 26.10.2006; Resp 815360/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 17.04.2006; REsp 640.651/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 07.11.2005; REsp 688.931/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 25.04.2005; e AgRg no REsp 510.811/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 27.09.2004). 2. In casu, a extinção do executivo fiscal se deu em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, uma vez configurada carência da ação por ausência de interesse de agir. 3. Recurso especial provido.” Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, não conheço da remessa necessária. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 18 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 9- Remessa Ex-officio Nº 21070088618 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA 42 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ.PUB.EST,MUN,REG PUB,MEIO AM.G PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PARTE MARIA HELENA NETTO Advogado(a) INEXISTENTE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 021.070.088.618 REMETENTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE GUARAPARI PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAPARI RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E PROCEDIMENTOS MÉDICOS - DEVER DO PODER PÚBLICO. 1. Aplica-se a “teoria da encampação”, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva, se a autoridade coatora, ao prestar informações de estilo, defende o mérito do ato impugnado. 2. A Constituição da República erige a saúde como um direito de todos e um dever do Poder Público em assegurá-la (art. 196). Assim, constitui obrigação do Poder Público, no sentido genérico (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves, e aos respectivos procedimentos médicos. Cuidam os presentes autos de “mandado de segurança” requerido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (em favor da cidadã de nome Rosângela Gonçalves Araújo) em face de ato acoimado de coator do Sr. Secretário Municipal de Saúde de Guarapari. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, há de ser aplicada a “teoria da encampação” à hipótese, como tem entendido em situações assemelhadas o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma aqui ilustrada pelo mandado de segurança nº 12.230, do qual foi Relatora a Exmª Srs. Ministra Maria Theresa de Assis Moura: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO REFERIDO MINISTÉRIO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Se o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério, defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações nos autos do mandado de segurança, torna-se legitimado para figurar no pólo passivo do writ. Precedentes. (...).” Ante o exposto, rejeito esta preliminar. MÉRITO Não prospera a alegação da autoridade coatora no sentido de que o presente mandamus teria perdido o objeto em razão da cidadã Rosângela Gonçalves Araújo ter sido atendida no serviço médico municipal. Observa-se que o atendimento era apenas uma das necessidades médicas apresentadas pela cidadã Rosângela Gonçalves Araújo, não havendo, nos presentes autos, qualquer notícia a respeito do cumprimento das demais necessidades. A saúde constitui direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição da República (art. 196). Trata-se de direito social (Carta Constitucional, art. 6º) diretamente relacionado aos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente assegurados. Medida liminar deferida às fls. 17/18. Em informações prestadas às fls. 21/26, a autoridade apontada coatora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou haver o presente mandamus perdido o objeto em razão da cidadã Rosângela Gonçalves Araújo já ter sido atendida por médico especializado. Pela sentença de fls. 37/48, a MMª Juíza de Direito a quo rejeitou a preliminar ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, deferiu a segurança requerida. Embora devidamente intimadas, as partes não ofereceram recurso, tendo os presentes autos subido a este Egrégio Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 475, do Código de Processo Civil. Em parecer lançado às fls. 55/63, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento da remessa necessária. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Argúi a autoridade apontada coatora sua ilegitimidade passiva ad causam. A “teoria da encampação” é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas pela autoridade coatora e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República ou Estadual. Observa-se que, na hipótese, ao oferecer as informações de fls. 21/26, a indigitada autoridade coatora manifestou-se sobre a questão de fundo debatida no presente mandamus e, também, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as referidas informações e aquela indicada como autoridade coatora. Verifica-se, ainda, não haver modificação de competência para julgamento do presente mandamus com a encampação da conduta pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde de Guarapari. Seguindo o comando constitucional, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo às pessoas carentes os medicamentos indispensáveis ao tratamento de moléstias graves, sem restringir esse direito à listagem elaborada pelo Poder Executivo, pena de incorrer em gravíssima omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em foco, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte. A esse respeito, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, ilustrado pelo Recurso Extraordinário nº 241.630, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro Celso de Mello: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissolúvel do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” Ademais, sabe-se que, diante da negativa/omissão do Poder Público em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado. Trago, a guisa de ilustração, entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso ordinário nº 17425, do qual foi Relatora a Exmª Srª Ministra Eliana Calmon: “ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 43 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ‘universalidade da cobertura e do atendimento’ (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196), sendo que o ‘atendimento integral’ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...).” No mesmo sentido vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, conforme ilustra o mandado de segurança nº 100.060.038.880, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, cuja ementa mereceu a seguinte redação: “MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE NEGOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA DO IMPETRANTE - ATO ILEGAL E PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE VER ASSEGURADO O SEU DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE DEVEM SER ASSEGURADOS PELO ESTADO PRECEDENTES - DEVER DE FORNECER O REMÉDIO PRETENDIDO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 196 DA CF DE MODO QUE DÊ EFETIVIDADE AO SEU CONTEÚDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O Estado tem o dever de arcar com o ônus do fornecimento de remédios aos pacientes necessitados, nos termos do art. 196, da CF que assegura aos cidadãos o direito à saúde, especialmente quando a medicação prescrita revela-se como a única capaz de evitar a consumação de grave dano à vida do paciente, que já se encontra em estado muito debilitado. 2) Não há que se falar e interpretação restritiva do art. 196, da CF, que deve ser interpretado de maneira tal que atinja a sua finalidade, qual seja, a de garantir a preservação da vida dos cidadãos, não podendo converter-se em promessa constitucional inconseqüente. 3) Segurança concedida para que o Estado forneça, periodicamente, e em quantidade adequada, o medicamento imprescindível à saúde do impetrante.” Portanto, estando garantido amplamente na Constituição da República o direito à saúde, tanto na sua forma preventiva, como na curativa destinada à recuperação do paciente, e tendo o Poder Público a obrigação de garantir esses meios necessários, a fim de dar condições à população ao tratamento de qualquer doença, não há porque o Poder Público questionar sobre esse preceito, objetivando se eximir de tal responsabilidade. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença proferida às fls. 37/48. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 22 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 10- Remessa Ex-officio Nº 12090151627 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITOR PARTE GILBERTO ARPINI SIPIONI Advogado(a) BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH PARTE IEMA Advogado(a) EDINE BAPTISTA DA COSTA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 012.090.151.627 REMETENTE: EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA PARTES: GILBERTO ARPINI SIPIONI E SRª DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IEMA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL COMPROVAÇÃO - ATO DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - GREVE - MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A exigência de comprovação de escolaridade tem pertinência com o desempenho da função e não com a inscrição em concurso público para o provimento de cargo público, motivo pelo qual somente no ato da posse em princípio - se faz necessária a comprovação desse requisito. 2. A ocorrência de greve na instituição de ensino que deve fornecer ao candidato aprovado em concurso público a comprovação de sua escolaridade constitui motivo de força maior a justificar a postergação da apresentação do respectivo comprovante. Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por GILBERTO ARPINI SIPIONI em face da Srª. Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA, em virtude de ato reputado violador de direito líquido e certo seu. Alega o Impetrante haver sido aprovado no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2004 - IEMA, de 18 de outubro de 2004 (fls. 60/70), para o cargo de Agente Tecnólogo - área de saneamento ambiental - do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA, sendo convocado para posse por meio da Instrução de Serviço nº 130-S, de 13.10.2005. (fl. 18) e lhe haver sido negada tal posse no cargo para o qual fora aprovado ao argumento de que o mesmo (Impetrante) não dispunha de todos os documentos elencados no edital já anteriormente mencionado. Diz o Impetrante, também, não dispor dos documentos elencados no mencionado Edital nº 01/2004 - IEMA, quais sejam, a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental e b) registro no órgão de classe respectivo em razão de não ter sido possível ao mesmo (Impetrante) apresentar a monografia de conclusão do curso superior de Tecnologia em saneamento ambiental. Afirma o Impetrante, ainda, não dispor dos referidos documentos eis que os servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo CEFETES, instituição de ensino onde se acha matriculado (fl. 28), encontrarem-se em greve e que somente após a obtenção do referido diploma será possível postular o registro no órgão de classe respectivo. Às fls. 30/31, o Impetrante informa haver apresentado sua monografia de conclusão do curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental perante o Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo CEFETES, sendo aprovado (fl. 32). Medida liminar deferida pela decisão proferida à fl. 37. A autoridade coatora prestou informações às fls. 41/51, sustentando a impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Afirma a autoridade coatora, também, que a concessão da segurança, na hipótese, violaria o “princípio da isonomia”. O Impetrante informa, às fls. 147/148, haver obtido a) certificado de colação de grau no curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES (fl. 149) e b) registro no órgão de classe respectivo - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (fls. 150/151). À fl. 154, o Impetrante informa haver obtido o diploma de conclusão do curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental, estando o mesmo devidamente registrado (fl. 155). Em decisão proferida às fls. 157/158, o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital - Juízo de Vitória declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo de Cariacica, local da sede funcional da autoridade coatora. O Impetrante informa, às fls. 162/163, resultado de final do estágio probatório a que esteve submetido, pertinentemente ao cargo de Agente Tecnólogo - área de saneamento ambiental, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA (fl. 164). Pela sentença de fls. 166/172, o MMº Juiz de Direito a quo concedeu a segurança postulada. ratificando a medida liminar anteriormente deferida. Sem a interposição de recurso voluntário, os presentes autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 475, do Código de Processo Civil. 44 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 182/187, manifestou-se pela confirmação da sentença. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O art. 37, I e II, da Constituição da República, dispõe sobre o tema e consagra o princípio da livre acessibilidade aos cargos públicos. Segundo o mencionado princípio, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros pela via legítima do concurso público. O preceito constitucional admite, como única restrição, o atendimento pelo candidato dos requisitos estabelecidos em lei. Assim, o primado constitucional aponta no sentido de se conferir ao tema a melhor exegese visando se atingir o interesse público: a) acesso de todos, por meio de concurso público, aos cargos e funções públicas; e b) atendimento pelo candidato aos requisitos previstos em lei. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, consolidado com a edição do Enunciado nº 266, de sua Súmula, no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo público deve ser exigido apenas no ato da respectiva posse (no cargo) e não na inscrição para o concurso público. É, ademais, entendimento comum, no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, a desnecessidade de exibição de diploma de curso superior, devidamente registrado, no ato de inscrição para o certame. Veja-se: “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS – ATRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO – INSCRIÇÃO – REQUISITOS – DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO – MARCO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO – ART. 236, §§ 1º e 3° CF – LEI N. 8.914/94 – SÚMULA 266/STJ. 1. Os feitos envolvendo interesses de notários e registradores, a quem o STF recusou a condição de servidores públicos (ADI 2.602/MG, Rel. p/ acórdão o Min. Eros Grau), são da atribuição da Primeira Seção, na forma do art. 9º, § 1º, II, do RISTJ. Precedentes. 2. Não se configura qualquer violação do interesse público e à lisura do certame a apresentação de documentos exigidos pelo Edital, até o momento da delegação, ainda que posteriormente ao ato da inscrição prévia. 3. Correto o ato da autoridade administrativa, que amoldou-se ao art. 14 da Lei n. 8.935/94, ao possibilitar à candidata a apresentação do diploma, com o devido registro, no ato da delegação, sendo descabida a exigência de tal documento no ato da inscrição, pois, não escapa a norma editalícia ao cumprimento da legislação pertinente. (...).” (Recurso ordinário em mandado de segurança nº 17077, do qual foi Relator o Exmº Sr. Ministro Humberto Martins) Assim, correta a cláusula 4ª, do Edital nº 01/2004 - IEMA, de 18 de outubro de 2004 (fls. 60/70), que dispõe deva o candidato preencher os requisitos básicos previstos no referido edital no momento da investidura no cargo público para o qual fora aprovado. No entanto, a hipótese em análise apresenta uma peculiaridade. Alega o Impetrante que, em razão de greve ocorrida no Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, instituição de ensino onde se acha matriculado (fl. 28), não dispunha dos documentos elencados na cláusula 2, item 2.1., cargo 2, do Edital nº. 01/2004-IEMA, ao ser convocado para posse, quais sejam, a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental e b) registro no órgão de classe respectivo, em razão de não ter sido possível ao mesmo (Impetrante) apresentar a monografia de conclusão do curso superior de Tecnólogo em saneamento ambiental. Sustenta o Impetrante que, somente após o término da greve lhe será possível apresentar o trabalho de conclusão de curso, obter o diploma e o registro respectivo, bem como postular o registro do diploma no órgão de classe pertinente. A greve dos servidores públicos das instituições de ensino não pode prejudicar os alunos que obtêm aprovação em concurso público em razão de não possuírem diploma devidamente registrado. E tal se dá porque o candidato que obtém aprovação em concurso público e não pôde obter o certificado de conclusão do ensino superior ou Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO mesmo o diploma respectivo fica injustamente prejudicado por fato alheio à sua vontade, caracterizado como motivo de força maior. Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Tribunal Regional Federal - 2ª Região ao decidir situação que a esta se assemelha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. O fornecimento da documentação exigida pela Universidade foi inviabilizado em virtude da greve do professorado, ocorrida à época da realização do exame vestibular, não podendo os agravados ser penalizados pela demora na apresentação do histórico escolar, por se tratar de caso fortuito, para o qual não concorreram os mesmos. 2. Agravo de instrumento improvido.” (AG 124.258-ES, DJU 07.01.2005, pág. 25) .......................................................................... “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, DECORRENTE DE ATRASO NO CALENDÁRIO ESCOLAR, EM FUNÇÃO DE GREVE NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO. 1. Estando regularmente matriculada no terceiro ano, é razoável se supor que não fora o movimento paredista - já teria a Autora concluído o ensino médio, estando habilitada para ingressar no curso superior. 2. Iminente a conclusão do curso, revelada pelos documentos acostados aos autos, deve ser reconhecida a presença da verossimilhança do direito invocado. 3. Refoge à razoabilidade impedir o ingresso da Requerente ao curso superior, para o qual foi aprovada no vestibular, em função do atraso no calendário escolar, provocado por evento estranho à sua responsabilidade - greve do funcionalismo público federal. 4. Inequívoco o perigo na demora decorrente do prazo para efetivação da matrícula. 5. Agravo de instrumento improvido.” (AG 124.314-ES, DJU 10.11.2004, pág. 86) A meu sentir, a não-conclusão do ensino superior pelo Impetrante é fato que a ele não pode ser imputado, vez que é efeito direto da ocorrência de uma greve do corpo docente da instituição de ensino superior na qual estava matriculado. Observe-se, ademais, que, uma vez encerrada a greve dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, o Impetrante informou haver a) apresentado sua monografia de conclusão do curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental, sendo aprovado (fl. 32); b) obtido i) certificado de colação de grau no curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental perante o Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES (fl. 149) e ii) registro no órgão de classe respectivo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (fls. 150/151). Verifique-se, também, que o Impetrante informa haver obtido o diploma de conclusão do curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental, estando o mesmo devidamente registrado (fl. 155). O Impetrante informa, ainda, às fls. 162/163, resultado de final do estágio probatório a que esteve submetido, pertinentemente ao cargo de Agente Tecnólogo - área de saneamento ambiental, no Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA (fl. 164). Ante o exposto, conheço da remessa e, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença proferida às fls. 166/172. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 25 de Julho de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 11- Embargos de Declaração Nº 21099000792 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE MARIA FERREIRA DA COSTA LUIZ Advogado(a) HELMA SONALI HABIB FAFA EMGDO DENISE DOS SANTOS SIMOES Advogado(a) NEY EDUARDO SIMOES EMGDO NEY EDUARDO SIMOES Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA EMGDO WALDIR DE SOUZA LIMA Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 45 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 21099000792 EMBARGANTE: MARIA FERREIRA DA COSTA LUZ EMBARGADO: NEY EDUARDO SIMÕES E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA FERREIRA DA COSTA LUZ, inconformada com a r. decisão monocrática por mim prolatada, às folhas 404/405, reconhecendo a intempestividade da apelação manejada. Razões dos embargos às fls. 412/420, sustentando que a intimação da sentença foi nula por não constar seu nome completo e seu número e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Embora determinada a intimação das partes, apenas o embargado Waldir de Souza Lima se manifestou, às folhas 441/443, pelo provimento dos embargos. É o sucinto relatório. Tenho que não merece provimento os embargos em sua questão preliminar. De fato, a intimação da advogada da recorrente para se manifestar acerca da sentença foi realizada por seu nome, a saber: “HELMA SONALI HABIB” ao invés de “HELMA SONALI HABIB FAFÁ”, faltando pois o último sobrenome de signo FAFA, bem como o número sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorre que da sentença proferida pelo Juiz de primeira instância houve interposição do recurso de apelação, sendo que na oportunidade nada foi alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: REsp 802545 / AM RECURSO ESPECIAL 2005/0199235-7 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 467 E 471 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA DAS ASSINATURAS PELOS DEVEDORES NAS PLANILHAS ANEXADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM POSITIVADO NO ARTIGO 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. O exame dos autos revela que mesmo não tendo constado das publicações no Diário de Justiça os nomes dos advogados substabelecidos, as intimações cumpriram a finalidade a que se destinaram, porquanto contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, foi interposto Recurso de Apelação, sem qualquer questionamento pelos patronos acerca de eventual nulidade. Não há falar, portanto, em contrariedade ao art. 236, § 1º, do CPC, quando a parte não pugna pela correção do ato na primeira oportunidade para manifestar-se a respeito. II. O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. Precedentes. III. Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente, bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para caracterizar-se como violação a um determinado texto legal. IV. Não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, os artigos 467 e 471 do CPC, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. V. Quanto à exigência das assinaturas pelos devedores nas planilhas anexadas, tem-se que a questão não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO VI. Não há falar, todavia, em ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, a matéria não foi objeto do recurso de Apelação interposto pela ora recorrente, assim sendo, pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo 515 do CPC, não estava o Tribunal de origem, efetivamente, obrigado à se manifestar sobre o tema. VII. O Tribunal de origem reconheceu, mesmo após ter oportunizado à parte a regularização do processo, que o Banco não supriu o pressuposto processual concernente à liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo. Ultrapassar esse entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que não seria possível ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. VIII. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a revisão do valor dos honorários advocatícios só é possível quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que se verifica no presente caso. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir os honorários advocatícios de R$ 1.190.000,00 para R$ 350.000,00 na data deste julgamento” Ora, o ato de publicação da sentença no diário oficial do dia 14 de maio de 2009, foi eficaz a cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência do julgado às partes e seus procuradores, tanto o é que a parte embargante pagou as custas do processo e interpôs a apelação, sem nada arguir. Tenho que o ato de publicação em questão não permitiu que haja dúvida sobre a identificação das partes e de seus procuradores, tornando indiscutível a efetivação da intimação. Tal afirmação é corroborada ainda pela própria atuação do causídico que fez juntar a guia do comprovante do pagamento das custas no dia 01/06/2009 (ainda dentro do prazo recursal), mas recorrendo no dia seguinte, fora do prazo fatal. Portanto, diante do exposto, NEGO-LHES PROVIMENTO. CONHEÇO DOS EMBARGOS e Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote-se as demais providências de estilo. Vitória/ES, 10 de junho de 2011. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 12- Agravo Inominado Nº 24010124162 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) RODRIGO RABELLO VIEIRA AGVDO MARIA LUCIA BAQUETE RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010124162 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: MARIA LÚCIA BAQUETE RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o petitório do Estado do Espírito Santo de folha 156, em que é manifestada, expressamente, a desistência do recurso de agravo interno a seu tempo interposto, deixo de conhecer do mesmo, o que se dá com supedâneo no artigo 557, caput, do CPC, c/c o artigo 74, inciso XI, do RITJES. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 27 de julho de 2011. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Desembargador Relator 13- Remessa Ex-officio Nº 24010165165 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA F FAZ PUB MUN DE VITORIA ES PARTE REAL TURISMO LTDA Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES * Apelação Voluntária Nº 24010165165 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO REAL TURISMO LTDA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010165165 REMESSA NECESSÁRIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTES: REAL TURISMO LTDA. E MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA 46 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: REAL TURISMO LTDA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, e de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ante o conteúdo da r. sentença de fls. 119/131, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c/c Repetição de Indébito ajuizada por REAL TURISMO LTDA., declarando a inexistência de relação jurídica obrigacional entre o fisco municipal e a empresa apelada, que a obrigue a promover o recolhimento do ISSQN incidente sobre a locação de seus veículos, com a consequente condenação no que tange a devolução dos valores arrecadados ao longo dos últimos 10 (dez) anos, devidamente corrigido. Razões recursais às fls. 165/179, sustentando, em síntese, que a atividade principal da empresa apelada, consoante respectivo objeto social, inclusive cadastrado no município recorrente, é o turismo, atividade esta que encontra previsão na lista de serviços do Decreto Lei nº 406/68 no item 49 e na Lei Municipal nº 3.998/93 no item 48. Alega o recorrente que a empresa recorrida não estava habilitada para a realização de simples locação de veículo, não existindo nos autos provas que pudesse realizar tal atividade. Defende, ainda, que no tocante a prescrição, a hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 165, inc. I do CTN, sendo aplicável assim a prescrição quinquenal de que trata o artigo 168, inc. I do CTN. Além disso, expõe que a extinção do crédito tributário, marco inicial da prescrição fixado pelo referido artigo, se dá com o pagamento e não com a homologação. Aduz, também, que a pretensão quanto a restituição, mesmo que acolhido o pedido declaratório, deveria ter sido julgada improcedente em razão do disposto no art. 166 do CTN, e, ao final, defende a redução dos honorários advocatícios fixados. Contra-razões recursais pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 183/189), mantendo incólume a sentença objurgada. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os requisitos legais necessários para tanto. Pois bem. Sustenta o recorrente que a atividade principal da empresa recorrida é o turismo e, portanto, tributável, consoante a previsão legal na lista de serviços do Decreto Lei nº 406/68 no item 49 e na Lei Municipal nº 3.998/93 no item 48. Contudo, da leitura do cartão de identificação da pessoa jurídica (CNPJ) estampado à fl. 13 dos autos, verifica-se a descrição da atividade econômica principal da empresa como sendo de "aluguel de automóveis sem motorista". Além disso, restou consignado, por ocasião de uma das alterações contratuais da empresa apelada, datada de 24/03/1994, que seu objetivo social é o ramo de serviços de locação de veículos e turismo em geral (fl. 21). Portanto, conclui-se que se está diante de uma atividade consistente na locação de bens móveis. É de ressaltar que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121/SP, firmou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a cobrança de ISS sobre a atividade de locação de bens móveis é inconstitucional. Veja-se: "TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional." (STF - Tribunal Pleno, RE 116121, Relator(a): Min. Octavio Gallotti, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, j. 11/10/2000, DJ 25/05/2001). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 116.121, Rel. para o acórdão o Min. Marco Aurélio, assentou entendimento no sentido da não-incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. II - Entendimento mantido atualmente por ambas as Turmas desta Corte. III - Agravo regimental improvido." (STF - 1ª Turma, RE 455613 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/11/2007, DJe 18/12/2007, pub. 19/12/2007). "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre locação de bens móveis. Agravo regimental a que se nega provimento." Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO (STF - 2ª Turma, RE 553223 AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, j. 06/11/2007, DJe 13/12/2007, pub. 14/12/2007). "TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 116.121/SP fixou entendimento no sentido de que não incide o ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (STF - 2ª Turma, AI 704177 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, j. 01/12/2009, DJe 17/12/2009, pub. 18/12/2009). Frisa-se que a reiteração de decisões quanto a matéria levou a Excelsa Corte a aprovação e edição da Súmula Vinculante nº 31 nos termos seguintes: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis." (Data de Aprovação - Sessão Plenária de 04/02/2010). Dessarte, resta por afastada qualquer dúvida a cerca da não incidência do ISS sobre atividade de locação de bens móveis. Concernente ao prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é de se destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição de ISS sujeita-se ao prazo decenal ("cinco mais cinco"), haja vista se tratar de tributo lançado por homologação. Nesse sentido eis a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ISS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – TERMO INICIAL – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – EREsp 435.835/SC – SUMULA 7/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA – SÚMULA 207/STJ. [...] 3. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos lançados por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, e somente a partir daí é que se inicia o prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN (tese dos "cinco mais cinco"). [....] 7. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. 8. Recurso especial do Município não conhecido." (STJ - 2ª Turma, REsp 721.322/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20/09/2007, DJ 01/10/2007) - sem destaque no original. Dessarte, ante a ocorrência do autolançamento, é de se observar o prazo decenal para restituição (cinco anos contados da homologação, que, se tácita, ocorre após cinco anos do fato gerador). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ISS. HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito do prazo prescricional para repetição do ISS, fixando-o em cinco anos, embora não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais aplicáveis. Há prequestionamento implícito e possibilidade de conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria federal suscitada (prescrição). 2. O prazo prescricional para a restituição do ISS é de cinco anos contados da homologação, que, se tácita, ocorre após o qüinqüênio do fato gerador (cinco mais cinco). 3. A existência de homologação expressa deve ser aferida pelas instâncias de origem. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ - 2ª Turma, AgRg no REsp 756.561/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2009, DJe 24/03/2009) - sem destaque no original. Por derradeiro, no tocante a pretensão de redução do valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, penso que merece reforma tal capítulo do decisum recorrido. Em razão da procedência do pedido autoral, o digno Magistrado sentenciante condenou o município apelante ao pagamento de honorários advocatícios na verba de 20% (vinte por cento) sobre o valor recolhido pela empresa apelada em favor do município devidamente corrigido. Contudo, o arbitramento de quantia certa é medida que se impõe nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, como se extrai dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento da Corte Especial do STJ de que, em sendo vencida a Fazenda Pública, quanto à fixação dos honorários advocatícios, faz-se necessário observar a regra do § 4º do art. 20 do CPC e os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do citado dispositivo processual. (EREsp 624.356/RS, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, DJ de 8/10/2009). 47 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 2. De igual modo, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, sob o rito do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ expressou: "Está assentado na jurisprudência desta Corte que, vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários segundo "apreciação eqüitativa do juiz". 3. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª Turma, AgRg no Ag 1389134/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/05/2011, DJe 27/05/2011) - sem destaque no original. "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3.º, do mesmo artigo. 2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009; AgRg nos EREsp 858.035/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 16/08/2010. 4. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo regimental desprovido." (STJ - Corte Especial, AgRg nos EREsp 1010149/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011). - sem destaque no original. Desse modo, considerando as particularidades do caso em evidência, valorando o trabalho exigido dos ilustres causídicos (apresentação de inicial, réplica, memorial, contra-razões recursais), o tempo de pendência do feito na singela instância (cerca de oito anos), o fato da matéria se encontrar pacificada em jurisprudência e, por fim, a desnecessidade de dilação probatória, preservando a razoabilidade do arbitramento, mediante apreciação equitativa, fixo a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da remessa necessária e do apelo, para, no mérito, lhes DAR PROVIMENTO PARCIAL, tão-somente para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum objurgado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de julho de 2011. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 14- Apelação Civel Nº 12070151035 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado(a) ANTONIO OSCAR DE C PETERSON FILHO Advogado(a) CHIRICHELLA BARATA COSTA Advogado(a) EDUARDO CASTELO BRANCO Advogado(a) GUILHERME RAPOSO RYDER Advogado(a) JOSÉ RODRIGUES PEIXOTO FILHO Advogado(a) LIELLE DE AZEVEDO GOUVÊA VIEIRA Advogado(a) MARIA DE LOURDES DINIZ B. RIVELLO MACHADO Advogado(a) MARIA ISABELA SOUZA DE MELO CAHU Advogado(a) ROSA MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(a) SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO Advogado(a) SIMONE PAULINO DE BARROS APTE MILENIUN SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado(a) THYAGO MEDICI ALVARENGA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.070.151.035 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EMBRATEL Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO APELADA: MILLENIUM SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA TRANSPORTE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA E DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização tombada sob nº 012.070.861.689 que lhe move Millenum Soluções Em Logística e Transporte Ltda., julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente a dívida cobrada pela empresa no valor de R$ 11.410,83 (onze mil quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos) e condenou-lhe ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, § 3º, do artigo 20), ao fundamento que as faturas telefônicas de chamadas DDD são indevidas, vez que não houve comprovação dos serviços contratados ou que o valor das faturas eram relativos a outra linha telefônica, de modo que a inscrição da apelada no SERASA causou-lhe dano moral. Sustenta que a sentença deve ser reformada porque (1) o recurso é tempestivo; (2) o documento à fl. 24 comprova a existência do débito da apelada; (3) a negativação no SERASA foi regular e procedida em conformidade com os ditames legais; (4) o simples erro no valor inscrito da dívida em órgão de proteção ao crédito não tem o condão de causar dano moral ao devedor vez que não é o valor do débito que gera o dano moral, mas sim a inscrição indevida; (5) a apelada confessou que aderiu ao plano de modo que tal fato não depende de prova (CPC, artigo 334); (5) o usuário tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela prestadora de serviço de telefonia, não se obrigando a pagamento dos valores que entende indevidos (Resolução da ANATEL nº 426/2005; (6) a retirada de valores das faturas anteriores não foram procedidas por ato de mera liberalidade, mas sim em obediência à Resolução da ANATEL nº 426/2005, vigente e em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor que estabelece que o débito contestado deve ser excluído da fatura ou do demonstrativo de prestação de serviço, sendo sua nova inclusão condicionada a devida justificativa, por escrito e sem ônus, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada procedente pela operadora; e, (7) subsidiariamente pleiteou a redução dos danos morais já que a indenização deve ser arbitrada pelo Juiz com precaução e cautela de modo a não proporcionar enriquecimento sem justa causa da vítima. Requer que o recurso seja conhecido e provido para a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial e subsidiariamente a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela apelada sustentando que (1) não contratou os serviços da apelada que lhe ofereceu sem qualquer ônus o serviço de ligações a distância por um preço diferenciado, vez que se utiliza em grande escala de serviços de ligações interurbanas; (2) apesar disso foi surpreendida com a conta telefônica emitida pela apelante na qual cobrava serviços que não foram contratados e elevando a sua conta de maneira exorbitante; (3) indenização por danos morais tem valor compensatório, inibidor, exemplificativo e ameaçador, levando-se em consideração estes critérios, bem como a capacidade econômica do ofensor; e, (4) o recurso é meramente protelatório. Requer que o recurso seja conhecido mas improvido. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento monocrático (CPC, artigo 557, § 1º-A). A apelante não conseguiu demonstrar que a apelada tenha contratado serviços de ligação de longa distância, de modo que os valores das faturas relativos a esta modalidade de ligação telefônica revela-se indevido. Isto porque diante da ausência de emissão de vontade impossível o aperfeiçoamento do negócio jurídico que como é de conhecimento geral exige além dessa os seguintes elementos: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Tenho que no caso não deve ser aplicado à solução do conflito o Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelada é empresa comercial que se utiliza dos serviços da apelante para incrementação da sua atividade empresarial. Apesar disso, tendo sido comprovado a negativação do nome na apelada SERASA por solicitação da apelante (fl. 81), competia à apelante a demonstração de que a inscrição foi devida, o que pressupõe a demonstração de que o serviço foi contratado, prestado e apesar disso a apelada tornou-se inadimplente. 48 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Este o entendimento extraído da regra processual civil segundo a qual compete ao réu a prova de fatos modificaticos, extintivos ou impeditivos do direito (CPC, artigo 333, inciso II). (AgRg no REsp 621.100/MA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 271) Esta a orientação predominante na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora; 2. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 749.196/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 206) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. I. - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. II - Omitido. III. Agravo improvido." (AgRg no Ag 791.846/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008) "Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova. - É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. - Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido." (REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 553) "INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. - O ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Argüindo o réu circunstância impeditiva ou extintiva do direito do autor, a ele compete provar a alegação (art. 333, II, do CPC). Recurso especial não conhecido." (REsp 191.936/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 21/08/2000, p. 140) De outra parte, como o valor da indenização deve servir de compensação à ofensa perpetrada contra a vítima e de punição ao ofensor, sem contudo importar em enriquecimento sem causa, penso que o valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor arbitrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para estes casos: "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária. II. Indenização adequada à realidade da lesão, em que a responsabilidade do banco, decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter havido utilização, na abertura da conta, de documento materialmente verdadeiro (expedido por órgão identificador oficial) mas ideologicamente falso, pois baseado em certidão de nascimento falsa. III. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 964.055/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 26/11/2007, p. 213) "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora; 2. Agravo regimental não provido." Este mesmo valor foi arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no precedente a seguir transcrito: "PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, não sendo necessário, portanto, que o prejudicado tenha de comprovar prejuízo, eis que este emerge da simples inclusão do nome da pessoa no rol dos devedores, mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria. O apelado foi submetido a constrangimento ao ter seu nome enviado ao SPC e Serasa, injustamente. Por outro lado, não consta que o fato lhe tenha causado maiores dissabores. Sopesando ditas peculiaridades e visando uma valoração razoável e proporcional ao dano, entendo exacerbada a verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem nenhum prejuízo à efetiva e precisa entrega da tutela jurisdicional buscada. Com relação aos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser apurado a título de ressarcimento, corresponde a quantia apta a remunerar, de forma condizente e eficaz, o serviço prestado pelo advogado da parte, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, motivo por que se mantém o quantum fixado na r. sentença do Juízo a quo." (TJES, Classe: Apelação Cível, 30060109805, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/01/2008, Data da Publicação no Diário: 26/02/2008) No mesmo sentido: TJES, Classe: Apelação Cível, 35010085724, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2005, Data da Publicação no Diário: 08/06/2005; e, TJES, Classe: Apelação Civel, 24049005853, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2005, Data da Publicação no Diário: 19/04/2005. Registro ao final que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326/STJ). Por estas, estando a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ e CC/2002, artigo 407) Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de julho de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 15- Remessa Ex-officio Nº 24060195682 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VIT PARTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES PUB MUN VITORIA IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS PARTE JAHYR CHAGAS DA SILVA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES * Apelação Voluntária Nº 24060195682 APTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES PUB MUN VITORIA IPAMV APDO JAHYR CHAGAS DA SILVA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 49 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060195682 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV APELADO: JAHYR CHAGAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Nesse mandamus o MM. Juiz de Primeiro Grau reconheceu o direito do apelado à equiparação de seus proventos aos vencimentos do padrão CC-2 da Tabela I da Resolução nº 1.718/1998 e determinou que o Presidente do IPAMV procedesse à sua incorporação nos proventos de sua aposentadoria (fls. 94/98). Conforme o direito aplicado pelo C. STJ, a impetração interrompeu o fluxo do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança, que somente reiniciou com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada (cf. certidão de trânsito em julgado, de 28-02-2006, folha 46). DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível (fls. 179/188) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV contra a sentença (fls. 174/178) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, ES, que, em ação ordinária de cobrança promovida por JAHYR CHAGAS DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o apelante a pagar ao apelado os valores não majorados de seus proventos no período compreendido entre julho de 2000 e outubro de 2003, com correção monetária, ao fundamento de que tem direito à revisão de seus proventos na mesma proporção e data em que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe aplicável a Lei Municipal nº 5.164/2000, que equiparou o vencimento do cargo de assistente legislativo, no qual se aposentou, aos vencimentos do padrão CC-2 da Tabela I da Resolução nº 1.718/1998, modificada pela Lei Municipal nº 4.865/1999, conforme já reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança nº 024.030.109.557 (cf. cópias da sentença, fls. 94/98, do acórdão, fls. 105/112, e da certidão de trânsito em julgado, folha 46), mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta que: (1) conforme o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.865/199l, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Secretaria da Câmara Municipal de Vitória devem equivaler aos dos cargos de provimento em comissão do mesmo padrão adotados pelo Poder Executivo, nos termos da Tabela 8, do Anexo I, da Lei nº 3.563/1988, e suas respectivas alterações, e não aos vencimentos do padrão CC-2 da Tabela I da Resolução nº 1.718/1998; (2) sendo assim, a pretensão deduzida pelo apelado implica na concessão de provento em valor superior ao dos vencimentos que receberia se estivesse em atividade; (3) a ação foi proposta em 2006, quando não mais vigia o § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998; (4) os §§ 2º e 4º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, vedam aos inativos o recebimento de proventos em valores superiores aos vencimentos dos servidores em atividade; (5) também não fazem jus a vantagens pecuniárias supervenientes; (6) sendo assim, deve ser mantido o valor original dos proventos do apelado. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Em resposta (fls. 191/207), o apelado aduz que: (1) a matéria já foi enfrentada no julgamento do Mandado de Segurança nº 024.030.109.557 e da apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a incorporação, ao valor de seus proventos, da diferença decorrente da equiparação do cargo em que se aposentou aos vencimentos do padrão CC-2, na forma da . Lei Municipal nº 5.164/2000; (2) este E. TJES, em hipóteses semelhantes a destes autos, reconheceu o direito à equiparação. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente feito comporta decisão nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e da Súmula nº 253/STJ, nas hipóteses da manifesta contrariedade à jurisprudência dominante de Tribunal Superior e improcedência. Por força do efeito devolutivo amplo da remessa necessária e também por se tratar de questão considerada de ordem pública, impõe-se primeiramente a apreciação da prejudicial de mérito da prescrição. A pretensão do apelado é de condenação da apelante ao pagamento de diferenças devidas em razão da não equiparação do valor dos proventos que recebe (aposentado no cargo de assistente legislativo desde 11-05-1999, nos termos da Portaria nº 467/1999, folha 48) aos vencimentos referentes ao padrão CC-2 da Tabela I da Resolução nº 1.718/1998, modificada pela Lei Municipal nº 4.865/1999, equiparação determinada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 5.164/2000, publicada aos 10-07-2000, mesma data em que entrou em vigor. Foi deduzida em ação ordinária proposta aos 14-07-2006 e remonta ao período compreendido entre julho de 2000, mês em que a Lei Municipal nº 5.164/2000 entrou em vigor, e outubro de 2003, mês em que proferida a sentença concessiva da segurança pleiteada pelo apelado no Mandado de Segurança nº 024.030.109.557. Isso autoriza reconhecer a eventual ocorrência de prescrição tão-somente com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança (cf. a título de exemplo, AgRg no REsp 1165507/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010; REsp 361.031/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 06/06/2006, DJU 26/6/2006; AgRg no REsp. 913.452/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 30/08/2007, DJU 8/10/2007; AgRg no Ag 780.985/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 07/11/2006, DJU 18/12/2006). Assim, considerando que o alegado direito à equiparação foi violado no mês de junho de 2003 e que o prazo prescricional ficou suspenso de 09-09-2003 até a data do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença, o que foi certificado aos 20-02-2006 (folha 14), não há que se falar em prescrição (Decreto nº 20.910/32, artigo 1º) do direito de propor a ação ordinária para a cobrança de valores retroativos à impetração do referido mandamus. Por outro lado, como o apelado busca tão somente o recebimento de diferenças que entende devidas também a partir junho de 2003 e que o writ foi impetrado aos 09-09-2003 (cf. resposta à contestação, fls. 139/140), afasta-se a prescrição retroativa quinquenal. A tese de que o apelado não tem direito à equiparação, por sua vez, encontra-se superada pela sentença proferida no mandado de segurança, confirmada por acórdão deste E. TJES e transitada em julgado. Tanto que a pretensão deduzida nesta ação é somente de cobrança dos valores retroativos à impetração. O aludido direito foi assim reconhecido pelo MM. Juiz de Primeiro Grau que julgou o mandamus: “No mérito, há que se observar que o impetrante foi beneficiado com a lei nº 5.164, que equiparou o padrão de vencimento de seu cargo a outro maior, ou seja, padrão CC-2. Ora, na medida em que as autoridades apontadas coatoras não concederam a equiparação prevista em lei ao impetrante, cujo vencimento era R$ 788,52 e deveria passar para R$ 1.974,00, certamente que cometeram lesão ao seu direito líquido e certo, caracterizada pela omissão. Não se diga que tal benefício não foi estendido ao impetrante porque passou para a inatividade. É curial que qualquer benefício ou vantagem concedida ao servidor na ativa, de conformidade com a Constituição Federal, deve ser estendido ao inativo - art. 40, § 8º. Nessa linha de raciocínio, se tem direito o impetrante a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que houver qualquer modificação na remuneração dos servidores em atividade, a inobservância dessa garantia viola direito líquido e certo. Par o impetrante bastaria tão somente comprovar a sua aposentadoria para efeito de ser contemplado com a equiparação. Ocorre que mesmo demonstrando tal situação perante os impetrados, não logrou êxito no que tange a percepção da equiparação de seu padrão de vencimento de forma administrativa, não lhe restando outra alternativa senão lançar mão do mandado de segurança. Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a incorporação nos proventos do impetrante da referida equiparação” (cópia, fls. 94/98)” Segue a ementa do acórdão que confirmou a sentença: “EMENTA: REMESSA EX OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - SERVIDORES INATIVOS - EXTENSIVIDADE DE DIREITOS E VANTAGENS - ART. 40, § 8º CF - RECURSO IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em decadência do direito de impetração, já que , em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão se revigora periodicamente, a partir de cada obrigação não cumprida. Preliminar rejeitada. 50 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 2- Nosso ordenamento garantiu tratamento igualitário entre os servidores da ativa e aqueles que já se aposentaram ou são pensionistas, devendo a estes últimos serem estendidos quaisquer vantagens porventura adquiridas em função do mesmo cargo, conforme dispõe o art. 40, § 8º da CF. Negado provimento ao recurso.” (TJES, Remessa Ex-officio nº 24030109557, Relator Des. ALINALDO FARIA DE SOUZA, Relator Substituto EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2005, DJES 20/07/2005). Disso dimana que não há como alterar o entendimento plasmado na sentença proferida no mandamus quanto à declaração de existência do direito líquido e certo do apelado à equiparação de seus proventos aos vencimentos correspondentes ao padrão CC-2, da Tabela I, da Resolução nº 1.718/1998, modificada pela Lei Municipal nº 4.865/1999, conforme determinado pela Lei Municipal nº 5.164/2000. Conforme a jurisprudência do C. STJ, “o direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser rediscutido em via ordinária, sob pena de afronta à coisa julgada” (AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Confira-se também o acórdão proferido no Recurso Especial nº 540.197/RJ (Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2004, DJU 29/11/2004), de que se extrai essa esclarecedora passagem: D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 84/87) interpostos por SIDNEY FERNANDO AFONSO contra a decisão unipessoal (fls. 76/78) que pronunciou a ocorrência de vício de representação processual da SIGMA ENGENHARIA LTDA., anulou a sentença recorrida e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de embargos à execução por esta promovida contra aquele. Sustenta que: (1) o acórdão é obscuro, senão contraditório; (2) é ilógico que uma apelação seja inicialmente conhecida e depois de 03 (três) anos julgada da forma como foi; (3) esse procedimento beneficia a embargada, que deu causa indevida à ação, isentando-a do pagamento dos ônus de sucumbência; (4) no momento da propositura dos embargos à execução o patrono da então embargante estava regular; (5) a hipótese comportava o não conhecimento do recurso e não a anulação da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (6) em última análise a embargada deve ser condenada em litigância de má-fé, com o pagamento do valor dos honorários advocatícios. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, empregando-se efeito modificativo à decisão. É o relatório. Decido. “Versa a ação sobre as parcelas anteriores à data da propositura do mandado de segurança que restou deferido. Não há proposições inconciliáveis na decisão embargada. Irresigna-se o recorrente contra o acórdão que, confirmando a sentença apelada, reconheceu a qualidade de coisa julgada a esses valores e negou a prescrição da ação que os assegura, deferindo o pleito às autoras. Não merece prosperar o inconformismo. O juízo da ação mandamental, para concedê-la, teve que descer ao exame da existência do direito, sua violação e a qualidade de liquidez e certeza do pedido. Decididas essas questões, não se pode mais retornar à sua análise, sob pena de se viabilizar decisão que contrastaria com a anterior, revestida do manto da coisa julgada. Por força da súmula 271/STF, e em que pese opiniões em contrário, o fato é que a parte que saiu vencedora no mandado de segurança tem o ônus, para obter as parcelas anteriores à impetração do mandamus, de ajuizar nova demanda cognitiva. Mas nela, há que se discutir somente a eventual existência de fatos não considerados na demanda anterior, como exceções substanciais ou a prescrição de parcelas. A inocorrência desses fatos leva irremediavelmente à procedência da demanda. Nesse sentido o aresto a quo, com propriedade, asseverou (fl. 191): “A questão de mérito é de extrema simplicidade. Não há como negar às apeladas o recebimento do pensionamento no período anterior à impetração se o direito a tal pensionamento já lhes foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Embora não se possa falar em título executivo em tal caso, tanto assim que as autoras ajuizaram ação de conhecimento condenatória, incabível qualquer discussão sobre o direito das autoras à percepção dos atrasados, salvo eventual causa extintiva, como, por exemplo, a prescrição.” Por tais razões, nego provimento ao recurso, conheço da remessa necessária e mantenho incólume a sentença reexaminada. Muito menos obscuridade no quadro do reconhecimento da ocorrência do vício de representação processual da embargada desde a propositura da ação, com a consequente anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito. Não há nada de ilógico nesse resultado. Embora o vício de representação processual tenha sido constatado apenas em Segundo Grau de Jurisdição, como não foi solucionado, impunha-se reconhecer a ausência desse pressuposto processual de validade. Por seu turno, o fato de não ter comparecido aos autos para sanar o aludido vício necessariamente não revela a litigância de má-fé, não se enquadrando de forma automática em quaisquer das condutas previstas no artigo 17, do CPC. Falta, no caso em apreço, a constatação do elemento subjetivo. Verifica-se, todavia, que não houve definição sobre os ônus de sucumbência, que devem ser suportados pela embargada, até porque compareceu à audiência preliminar (folha 22) acompanhada do patrono que subscreveu a petição inicial. Nesse específico aspecto, registre-se que "[...] incumbe ao advogado, para postular em juízo, provar a outorga do mandato judicial. Logo, exige-se a forma escrita, pois os atos processuais, em regra, são escritos (art. 657, segunda parte, do CC). E, segundo o art. 38 do CPC, a procuração geral para o foro há de ser conferida 'por instrumento público, ou particular'. Dessa maneira, também não cabe mandato tácito, admitido, todavia, no processo trabalhista" (Contratos Nominados: mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 151).” (EDcl no AgRg no Ag 827.612/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 285). Intimem-se. Considerando que o patrono do embargante atuou com bom grau de zelo, que exerceu parte de suas atividades em Comarca distante de seu endereço profissional, deslocando-se pelo menos para comparecer à audiência preliminar, que a causa não é complexa e a estimativa de que não lhe foi exigido muito tempo de serviço, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de agosto de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Por tais razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso para sanar a omissão e condenar a SIGMA ENGENHARIA LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC-IBGE a partir da data de publicação dessa decisão. 16- Embargos de Declaração Nº 35040073385 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE SIDNEY FERNANDO AFONSO Advogado(a) JOSE MASSUCATI EMGDO SIGMA ENGENHARIA LTDA Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 35.040.073.385 EMBARGANTE: SIDNEY FERNANDO AFONSO EMBARGADO: SIGMA ENGENHARIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Nº Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 05 de agosto de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 17- Apelação Civel Nº 24090221912 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 51 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE ADILSON DA SILVA RAYMUNDO Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APTE ALESSANDRO JOSE DE SA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APTE ECLESIO LOPES DE SOUZA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APTE EDUARDO MOREIRA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APTE GERFERSON MOREIRA CARDOSO Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APTE GILSON ALTOE Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APTE LUCIANO DA COSTA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APTE MARINHO CORA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção de agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. APELAÇÃO CÍVEL: 024.090.022.912 APELANTES: ADILSON DA SILVA RAYMUNDO, ALESSANDRO JOSÉ DE SÁ, ECLÉSIO LOPES DE SOUZA, EDUARDO MOREIRA, GERFERSON MOREIRA CARDOSO, GILSON ALTOÉ, LUCIANO DA COSTA E MARINHO CÔRA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Os apelantes, apesar de terem sido excluídos do Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2007, requereram e obtiveram administrativamente o deferimento de suas inscrições para participarem do CHS 2008/2009, tendo participado do certame ao menos até o dia 29/05/2009, data em que foi divulgado o Resultado Final da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional - PCIP no BECG nº 27, de 29/05/2009 (Fl. 139/144). DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Adilson da Silva Raymundo, Alessandro José de Sá, Eclésio Lopes de Souza, Eduardo Moreira, Geferson Moreira Cardoso, Gilson Altoé, Luciano Costa e Marinho Côra contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança que impetraram contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, reconheceu a decadência do direito à impetração, vez que decorrido mais de 120 (cento e vinte dias da ciência dos interessados do ato impugnado e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 23, da Lei nº 12.016/2009. Sustentam que a sentença deve ser reformada porque (1) considerou como data de início da fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias o dia 20 de julho de 2007 que se refere à data de encerramento dos requerimentos para inscrição no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2007; (2) ocorre que a violação do direito dos impetrantes ocorreu durante o CHS 2008/2009 quando foram excluídos do concurso sem que lhes fosse garantido ressarcimento de preterição, previsto nos artigos 35 e 36 da Lei Complementar Estadual nº 467/2008; (3) sendo assim, a data de início da contagem do prazo decadencial é o dia 25/05/2009, quando foi publicado no Boletim Especial do Comando Geral - BECG nº 26, a relação com as pontuações finais dos apelantes na primeira fase do CHS 2008/2009, desclassificando-os do certame; (4) embora o ato ilegal também tenha ocorrido no CHS 2007, perpetrou-se com a eliminação dos impetrantes do CHS 2008/2009, no qual lhes deveria ser garantido o direito ao ressarcimento de preterição, vez que foi uma falha administrativa que impediu que prosseguissem no certame CHS 2007; e, (5) assim, não há que se falar em decadência, já que o writ foi impetrado menos de 1 (um) mês após a violação do direito líquido e certo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado requerendo a manutenção da sentença porque (1) houve decadência do direito de utilização da via eleita eis que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, consoante o artigo 18, da Lei nº 1.533/1951; (2) atualmente o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias para impetração encontra amparo legal no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009; (3) o ato de eliminação dos apelantes ocorreu durante o processo seletivo para o CHS/2007, por não terem atendido ao requisito legal de não possuírem patente de Cabo há mais de 10 (dez) anos para concorrem ao posto de Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (4) é contra essa eliminação ocorrida em 2007 que os apelantes se insurgem, requerendo agora o ressarcimento de preterição em virtude de ato que atacam novamente neste momento mas que se perpetrou em 2007; (5) assim foi ultrapassado em muito o prazo decandencial para a impetração do mandado de segurança; e, (6) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por decadência, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O concurso para o CHS 2008/2009 é composto das seguintes etapas: Primeira - Classificação por antiguidade dos candidatos inscritos, correspondentes a 75% do total de vagas existentes, conforme apuração e relação publicada em BECG. Tais servidores são isentos da terceira, quarta e quinta etapas do referido processo seletivo; Segunda - Eliminatória - Exame de Saúde; Terceira - Classificatória - Realização de Prova de Conhecimento Intelectual e Profissional - PCIP; Quarta - Classificatória - Avaliação de Títulos de Desempenho Profissional - ATDP; Quinta - Classificatória - Divulgação da Classificação dos candidatos após o somatório da ATDP com PCIP; Sexta Eliminatória - TAF Apresentação de Matrícula - Consistirá na apresentação dos candidatos aprovados, nos limites das vagas oferecidas, à Diretoria de Pessoal e Encaminhamento à Diretoria de Ensino e Instrução para a Matrícula no Curso; e, Oitava - Conclusão, com aprovação, nas disciplinas constantes da estrutura curricular do Curso de Habilitação de Sargentos QPMP-0 (Combatente), desde que atendidas as normas de ensino em vigor na PMES. Em seguida, no Boletim do Comando Geral BCG nº 28, de 17/06/2009, foi divulgada a relação dos candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física - TAF, no qual não constam os nomes dos apelantes, indicando que foram reprovados do certame nesta fase, já que participaram na fase anterior. Portanto, insurgindo-se contra ato praticado em 17/06/2009 e tendo impetrado o mandado de segurança em 27/07/2009, não há que se falar em decadência de direito à impetração eis que respeitado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Na verdade o mandado de segurança foi impetrado em 27/07/2009, ou seja, 40 (quarenta) dias após a publicação do Boletim do Comando Geral da Polícia Militar nº 028, publicado em 17/06/2009. Esta a orientação consolidada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE POLÍCIA MILITAR. ORDEM DE PRECEDÊNCIA DOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS RECORRENTES. 1. Configurado como ato coator a publicação do Quadro de Acesso à Promoção por Antiguidade ao Cargo de Capitão PM no Boletim Reservado n.º 16, de 21 de agosto de 2004, é de ser afastada a ocorrência da decadência do presente writ, impetrado em 26 de outubro de 2004, ou seja, antes do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. 2. Inexiste direito líquido e certo à anulação das promoções ao Posto de Capitão – a ser amparado na via do mandado de segurança, em face do princípio da segurança jurídica, destinado a preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio material e moral do particular ou do administrado. 3. Assim, resta inviável reverter a situação jurídica já consolidada em favor dos Recorridos, no que diz respeito a seus ingressos na carreira, bem como às promoções anteriores para os postos de 1.º e 2.º tenentes, na medida em que, mesmo tendo ciência de eventual irregularidades ocorridas no concurso público de ingresso na carreira, mantiveram-se os Recorrentes inertes sem provocar a atuação do Poder Judiciário ou mesmo da Administração Pública, dentro dos prazos previstos no Decreto n.º 20.910/32 e Lei n.º 9.784/99. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 20.557/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 1.533/51. ATO OMISSIVO CONTINUADO. INEXISTÊNCIA. 1. A abertura de novo concurso pela Administração Pública, porque substancia explícita declaração concreta de recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, põe termo ao que se tem 52 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 denominado omissão continuada e se constitui em termo inicial do tempo de decadência do mandado de segurança. Precedentes. 2. Impetrado o mandado de segurança antes de decorridos os 120 dias, previstos no artigo 18 da Lei nº 1.533/51, da abertura do novo Edital, datado de 30 de abril de 2004, não há falar em decadência. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 731.677/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/02/2006, p. 394) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO IMPUGNADO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em 16/6/2004 contra a edição da Nota de Instrução n.º 002/PM-3/04 e, pela análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a decadência da ação autônoma impugnativa em tela, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da data do ato impugnado. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 733.474/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009) “Mandado de segurança. Concurso público. Alegação de preterição. Abertura do novo certame. Início do prazo para impetração. Decadência. Não-ocorrência. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 734.469/RR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 312) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO IMPUGNADO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em 16/6/2004 contra a edição da Nota de Instrução n.º 002/PM-3/04 e, pela análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a decadência da ação autônoma impugnativa em tela, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da data do ato impugnado. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 733.474/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009) Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO d) prática de ato que, de qualquer modo, importe em descrédito para a Corporação; e) prática de ato infamante ou ofensivo ao decoro ou dignidade profissional e militar; VIII - estando na condição de “sub judice”, atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 11.11.1999, alterada pela Lei Complementar nº 189, de 01.11.2000. § 1º Considera-se na condição “sub judice”, o militar denunciado à Justiça pela prática de crime comum ou militar, ou ainda que esteja respondendo a processo de improbidade administrativa ou cumprindo pena em razão de sentença ou decisão proferida por qualquer dos foros respectivos. § 2º Cessada a situação que sobrestou a seleção e tendo sido atendidas todas as condições exigidas para adquirir seu direito, o militar estadual será matriculado no próximo curso de habilitação ou aperfeiçoamento.” Negrito A alegação de que completaram o Curso de Habilitação para Cabo (CHC/2007), faltando apenas o ato de promoção para que possam ascender à referida graduação, não encontra respaldo nos Certificados de Conclusão juntados com a inicial (fl. 115; 116; 117; 118; 119; 120; 121; 122; 123 e 124), que somente atestam que os candidatos concluíram com aproveitamento o Curso de Habilitação de Cabo, mas não provam o atendimento de todos os requisitos para a aprovação. Também os Boletins Individuais acostados aos autos não comprovam o atendimento destas condições (fl. 106; 107; 108; 109; 110; 111; 112 e 113). Ou seja, os apelantes ainda são soldados e apenas possuem a perspectiva de se tornarem cabos. O critério extraído da razão, apto a possibilitar a análise do caso concreto à luz do princípio que lhe é correlato, encontra-se previsto na própria legislação de regência, especialmente na Lei Estadual nº 3.196/78. Efetivamente, o elemento objetivo do exercício de atividades inerentes à graduação de cabo foi eleito para verificar se o candidato possui ou não a experiência de comando (artigo 32) necessária para pretender ascender à graduação mínima no círculo de oficiais (artigo 13), que são, ao longo da carreira, preparados “para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais Militares” (artigo 34). Como na hipótese a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito e a causa versa questão exclusivamente de direito e as provas produzidas são suficientes para o julgamento (CPC, art. 515, § 3º), decido a pretensão deduzida. As atividades inerentes à graduação de soldado não permitem que o militar adquira referida experiência, pois, juntamente com o cabo (artigo 36), constitui elemento de execução da atividade militar. Extrai-se dos elementos contidos nos autos que os apelantes não preenchem um dos requisitos previstos no inciso II, do artigo 13, da Lei Complementar nº 321/05, e exigidos na Diretriz de Instrução nº 001/2007, para fins de inscrição no processo seletivo referente ao CHS/2007, eis que não ascenderam ao posto de cabo. Todavia, como há hierarquia entre graduações, e a graduação de cabo é superior à de soldado (artigo 13), a passagem desta para aquela é necessária para iniciar o militar em atividades de comando, o que lhe franqueará, em momento oportuno, caso demonstre preencher os requisitos legais, o exercício de sua pretensão de ascender ao círculo de oficiais. Eis o teor do artigo 13, da Lei Complementar O requisito da experiência em atividade de comando emerge da própria estrutura da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Para fixá-lo de forma precisa, basta apenas atentar para o conteúdo dos conceitos de hierarquia policial militar e disciplina, tais como constam na Lei Estadual nº 3.196/78, conforme segue: Estadual nº 321/2005: “Art. 13. Para concorrer às vagas nos Cursos de Habilitação a Cabo e Sargento ou no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, o militar estadual deve atender aos seguintes requisitos: I - estar, no mínimo, no comportamento bom; II - ter, no mínimo, o Soldado, 05 (cinco) anos de efetivo serviço para o CHC; o Cabo, 10 (dez) anos de efetivo serviço para o CHS e o 1º Sargento, 01 (um) ano de interstício na graduação para o CAS; III - ser possuidor de saúde física e mental, devidamente comprovada em inspeção de saúde; IV - ter aptidão física indispensável ao exercício de suas funções, comprovada em Teste de Aptidão Física - TAF; V - não estar ausente, conforme definido na Legislação Penal Militar; VI - não estar cumprindo pena privativa de liberdade por sentença ou decisão judicial; VII - não ter sofrido, nos últimos 03 (três) anos anteriores à data em que pleiteia sua ascensão funcional, punição disciplinar pela prática de 01 (uma) das seguintes transgressões: a) embriaguez; b) improbidade; c) simulação de doença para esquivar-se ao cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado; “A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no Espírito de acatamento à seqüência de autoridade.” (artigo 11, § 1º). “Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.” (artigo 11, § 2º). Constata-se que a exigência de exercício de atividade de comando não atendida pelos apelantes, se antes atende ao princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está adstrita, num juízo de ponderação das circunstâncias que aqui se apresentam, também atende ao princípio da razoabilidade. 53 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Sendo assim, os apelantes não demonstraram a relevância do fundamento alegado para sustentar o direito à inscrição nos processo seletivo referente ao CHS/2007 e CHS 2008/2009. Este entendimento já foi proclamado por esta Colenda Primeira Câmara Cível, consoante ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO IRREGULARIDADE SANADA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR REJEIÇÃO - INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES NO PÓLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DEMAIS OFICIAIS INSCRITOS NO CURSO INEXISTÊNCIA - REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PERIGO DA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manifestação do ente da federação, seguida de despacho que lhe oportunizou o oferecimento de contra-minuta, é suficiente para sanar a irregularidade consubstanciada na ausência de sua intimação para ciência da decisão monocrática que concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento, determinando a inscrição do agravante no processo seletivo para o curso de habilitação para sargentos, e para sua manifestação sobre o recurso, possibilitando, assim, o exercício pleno do contraditório. Ausência de violação ao artigo 3º, da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/04. 2. O fato do Tenente Coronel PM Ajudante Geral ter adotado o parecer opinativo do Presidente da Comissão de Promoções do Processo Seletivo para negar a inscrição do impetrante no curso de habilitação para sargentos não qualifica referido órgão colegiado como autoridade coatora e nem o legitima para figurar no pólo passivo da demanda. 3. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo que, ao prestar informações, não se limitou a impugnar a sua indicação como autoridade coatora, passando a defender a legalidade do ato que foi apontado como coator, como se o tivesse praticado, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Incidência da teoria da encampação. 4. Considerando que o edital do processo seletivo para o curso de habilitação de sargentos não previu qualquer limitação quanto ao número de vagas para a fase inscrição, que esta não é sinônimo de aprovação final e muito menos de matrícula no curso, e que, diante da ausência de indicação da quantidade de vagas destinadas aqueles que buscam preenchê-las pelo critério de merecimento, não é possível sua identificação, não há que se falar em candidatos prejudicados com a ordem de ingresso do impetrante no processo seletivo e, por conseguinte, em litisconsórcio passivo necessário. 5. O reconhecimento, pelo próprio impetrante, de que não preenche todos os requisitos necessários para sua inscrição no processo seletivo para o curso de habilitação de sargentos, conforme previstos no artigo 13, da Lei Complementar nº 321/05, afasta o requisito da verossimilhança de suas alegações, prejudicando, assim, a concessão do efeito ativo. 6. O requisito do perigo da demora não deve ser considerado somente em razão da proximidade da data de início do processo de seleção, exigindo análise sistemática nos marcos legais que disciplinam a questão submetida ao julgador. 7. No caso concreto, além de existir previsão legal para a realização periódica de processos seletivos para promoção (artigo 20 e seguintes da LC nº 321/05), caso, ao final do mandado de segurança, se conclua que o impetrante tinha direito de se inscrever no certame do qual foi afastado pela autoridade coatora, poderá pleitear promoção por ressarcimento de preterição (artigo 41 e seguintes da LC nº 321/05), podendo inclusive se beneficiar dos efeitos daí decorrentes. 8. Recurso conhecido e provido para dar provimento ao agravo inominado interposto pelo Estado do Espírito Santo, cassar a decisão unipessoal agravada e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Amarilson José da Silva.” (TJES - Primeira Câmara Cível, Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 24.079.015.327, Relator Designado Fabio Clem de Oliveira, j. 28/10/2008, DJ 28/11/2008) No mesmo sentido, o entendimento proclamado pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ação ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. Considerando que o recorrente não demonstrou a presença de todos os requisitos para inscrição no curso de sargentos, como por exemplo, os 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar, mantém-se a decisão agravada. 2. Recurso conhecido e improvido.” (TJES - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 2080029289, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no Diário: 26/11/2009) A par disso, lembro que foram ofertadas 55 (cinquenta e cinco) vagas no Curso de Habilitação de Sargento - CHS/2007, sendo que o candidato Nelci Pinheiro de Aguiar, que obteve a 55ª (quinquagésima quinta) colocação obteve nota igual a 73,78 pontos. Já no Curso de Habilitação de Sargento CHS/2008, que ofereceu 33 (trinta e três) vagas, Antonio Marcos Selva, que obteve a 33ª (trigésima primeira) colocação, obteve nota igual a 79,001. Por sua vez, os apelantes obtiveram as seguintes classificações e notas no CHS/2008: a) Adilson da Silva Raymundo - 58ª colocação - 58 pontos; (b) Alessandro José de Sá - 355ª colocação - 42 pontos; (c) Eclésio Lopes de Souza - 134ª colocação - 52 pontos; (d) Eduardo Moreira Cardoso - 53ª colocação - 58 pontos; (e) Geferson Moreira Cardoso - 217ª colocação - 48 pontos; (f) Gilson Altoé - 294ª colocação - 45 pontos; (g) Luciano da Costa - 123ª colocação - 53 pontos; e, (h) Marino Côra - 284ª colocação - 45 pontos. (Fls. 164/170) Destarte, nenhum dos apelantes foi aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital CHS/2008 (33 - trinta e três) ou com número de pontos suficientes para ser aprovado no CHS/2007, dentro das 55 (cinquenta e cinco) vagas ofertadas, cujo último colocado, Nelci Pinheiro de Aguiar, obteve nota igual a 73,78 pontos. Desse modo, não lhes assiste o direito líquido e certo de participarem do processo seletivo para obtenção da Promoção Por Merecimento ao Posto de Sargento ou da Promoção Por Ressarcimento de Preterição. Este entendimento dimana da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que proclama que não obtida classificação dentro do número de vagas fixado no edital, não há direito líquido e certo de participar do curso de formação relativo ao concurso público. Desse juízo, transcrevo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA, MAS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. Omitido. 5. Omitido. 6. Não obtida classificação dentro do número de vagas fixado no edital, não há direito líquido e certo de participar do curso de formação relativo ao concurso público. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RMS 28.190/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05-08-2010, DJe 13-09-2010) “Servidor estadual militar. Concurso público para sargento. Classificação fora do número de vagas oferecido no edital. Pretensão de matrícula em curso de formação. Impossibilidade. Precedente. Recurso ordinário improvido.” (STJ - RMS 13.766/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01-04-2008, DJe 26-05-2008) 54 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN - CONCLUSÃO DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS ABERTURA DE NOVO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Embora os recorrentes tenham concluído o Curso de Formação de Soldados da PM/RN, não há como serem promovidos à graduação de Soldado após a expiração do prazo de validade do Concurso Público, mormente tendo as respectivas classificações ficado além do número de vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas previstas em novo certame, para a mesma carreira, não podem ser preenchidas pelos recorrentes apenas porque estes foram aprovados em concurso anterior, já inexistente. Ausência de liquidez e certeza aptos a amparar a pretensão. 2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (STJ - RMS 14.179/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 382) No mesmo sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementados: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CARGO PÚBLICO - CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO - POLÍCIA MILITAR - INSCRIÇÃO - PRETERIÇÃO POR FALHA NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO NO CONCURSO PARA CHS 2008/2009 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A citada preterição alegada pelo recorrente ocorreu quando de sua inscrição para o CHS 2007, razão pela qual não é razoável que o agravante, em sede de mandado de segurança, venha impugnar ato perpetrado em julho 2007, ato este que não guarda nenhuma relação com o certame em andamento, do qual foi eliminado. 2 - Outrossim, não deve prosperar a a alegação do recorrente de que sua eliminação no atual processo de seleção também configura ilegalidade, porque, conforme consta dos autos, o mesmo foi excluído do certame interno para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos 2008/2009, em virtude de não ter atingido a pontuação necessária para a devida classificação dentro do número de vagas existentes. 3 - Destarte, se o agravante não obteve colocação apta a propiciar a continuidade de sua participação no concurso, não vislumbro ilegalidade no ato que o eliminou do certame. 4 - Ausentes um dos requisitos que ensejam o deferimento da liminar mandamental, a manutenção da negativa se impõe. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida.” (TJES - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099166928, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 29/06/2010) “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CARGO PÚBLICO - CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO - POLÍCIA MILITAR - INSCRIÇÃO - PRETERIÇÃO POR FALHA NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO NO CONCURSO PARA CHS 2008/2009 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A citada preterição ocorrida quando da inscrição do agravante para o CHS 2007, já foi objeto de análise liminar, em sede de ação ordinária (tombada sob o nº 024.080.330.616) ajuizada pelo ora recorrente e demais litisconsorte. 2 - Entendo não ser cabível ao agravante, em sede de mandado de segurança, pretender seja reconhecida suposta falha Administrativa, consubstanciada em ato alegadamente ilegal perpetrado em julho de 2008, ato que inclusive já foi objeto de análise judicial e que não guarda nenhuma relação com certame em andamento, do qual o recorrente foi eliminado. 3 - In casu, o agravante foi excluído do processo seletivo interno para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos 2008/2009, em virtude de não ter atingido a pontuação necessária para a devida classificação dentro do número de vagas existentes. 4 - A princípio, se o recorrente não obteve colocação apta, não pode pretender continuar nas demais etapas do atual certame. 5 - Ausentes um dos requisitos que ensejam o deferimento da liminar mandamental, a manutenção da negativa se impõe. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 6 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida.” (TJES - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099167520, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 29/06/2010) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O encerramento do prazo de validade do concurso consumado no decorrer do mandamus impetrado, sem que houvesse expirado o tempo suficiente ao exercício do direito de ação, não pode, e não deve, acarretar perda superveniente do objeto da dita ação mandamental, sob pena do candidato ser punido em razão da prestação jurisdicional demorada. Preliminar que se rejeita. 2 - Omitido. 3 - No particular, conquanto previa o edital 002/98-DP o número de 32 vagas distribuídas por instrumento musical, os impetrantes não alcançaram a classificação dentro da margem de vagas disponibilizadas, ressoando lícita a atitude tomada pela Administração, excluindo-os do rol de nomes convocados para realização do curso de formação de 3º Sargento Especialista QPMP/4 (Músico). 4 - A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a Administração Pública está submetida, figurando entre eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observados na hipótese, de sorte que "em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo assim, o administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais" (STJ, RMS 18.798/SE, Rel. Min. Gilson Dipp). 5 - Seguindo a linha jurisprudencial pátria, "a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito", valendo acrescentar que "as disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas" (RMS 25957/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, data de julgamento 29/05/2008, DJ 23/06/2008). 6 - In casu, não há que se falar em direito adquirido, vez que o ente federativo apelado, seguindo as normas editalícias levadas a efeito, completou o quadro de vagas oferecidas com a convocação/nomeação de candidatos aprovados com melhor classificação que a dos impetrantes. 7 - Não restando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, não há como conceder a segurança pretendida pelos apelantes. 8 - Omitido. 9 - Sendo o agravo inominado manifestamente infundado, incorrem os recorrentes na multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 10 - Recurso conhecido e desprovido, com condenação dos agravantes ao pagamento de multa, em favor do agravado, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.” (TJES - Classe: Agravo Inominado Ap Cível, 24990116220, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 24/11/2008) Por estas razões, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença, e com fulcro no art. 515,§ 3º, do CPC, denego a segurança pleiteada (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, § 1º-A). Condeno os apelantes ao pagamento de custas cuja exigibilidade suspendo, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 - Lei de Assistência Judiciária Gratuita - (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, § 1º-A). Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 105/STJ e 512/STF, artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 10 de agosto de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 18- Agravo de Instrumento Nº 30119001011 55 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS AGVTE TRANSPORTES AMBONI LTDA EPP Advogado(a) MARCELO DE FREITAS E CASTRO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030119001011 AGRAVANTE: TRANSPORTES AMBONI LTDA. EPP AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA O estabelecimento dessa premissa, no entanto, não permite concluir que a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade possível do executado tenha sido integralmente afastada, uma vez que é possível que o executado, desde que comprove, perante o juízo executivo e de maneira cabal, os reflexos negativos advindos da medida constritiva (como, por exemplo, tratando-se de pessoa jurídica, a inviabilização de suas atividades comerciais regulares), obtenha o levantamento da constrição monetária e sua incidência sobre outro bem de igual ou semelhante liquidez. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTES AMBONI LTDA. EPP em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Linhares que, nos autos de “Execução Fiscal”, indeferiu o requerimento do agravante de desbloqueio de seus ativos financeiros, constritos em decorrência de penhora online, por meio do sistema BACENJUD, realizado a requerimento do agravado. Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque o bloqueio ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mormente porque há outros bens por ele oferecidos à penhora (consistentes em créditos decorrentes de precatórios), em valor suficiente para garantir o crédito exequendo, sendo que o bloqueio de dinheiro, da forma como realizada, inviabilizará suas atividades empresariais. Ademais, afirma que a penhora online é medida excepcional e só deve ser tomada quando o exequente demonstra o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis na busca por outros bens do executado. Requer, preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se determine a imediata liberação dos créditos bloqueados e, no mérito, a cassação da decisão agravada. É o relatório. Considerando que o recurso é manifestamente improcedente e afronta jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permitem os artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. O recurso não deve ser provido porque a decisão recorrida se afina com a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. De início, registro que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, após período de vacilação, pacificou o entendimento de que, caso a penhora online, pelo sistema BACENJUD, tenha sido determinada após a vigência da Lei n. 11.382/2006, é desnecessário que o exequente comprove o prévio esgotamento dos demais meios executivos. A questão foi pacificada pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, cuja ementa dispôs o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - (...) - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO Considerando que a penhora foi, no caso em exame, determinada após a vigencia da norma acima referida, vê-se que não há, a priori, qualquer ilegalidade que imponha o seu desfazimento. Nesse sentido, é a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONSTRIÇÃO EFETIVADA APÓS A LEI Nº 11.382/06. ITR. IMÓVEL RURAL. PENHORA EM DINHEIRO. PRIORITÁRIA. 1. No caso em apreço, o deferimento da penhora on line deu-se em 30.09.2009, após o advento da Lei nº 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006 (e-STJ fl.. 30), contudo o Tribunal de origem acabou cassando tal decisão, sob o fundamento de ser necessário o esgotamento de outras diligências prévias, para a garantia da execução fiscal (e-STJ fl.. 185 - 186). 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca por outros bens, para a decretação da penhora on line. 3. Da mesma forma, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06. 4. Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução. 5. Ademais, em última análise, caberá ao juízo da execução o conhecimento de hipóteses concretas, em que a execução se verifique extremada e altamente danosa, a ponto de sonegar do devedor o mínimo existencial para sua sobrevivência, como a paralisação da atividade empresarial, no caso particular da pessoa jurídica. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1217839/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011) Ocorre que, no caso dos autos, o agravante limitou-se a alegar que o bloqueio de ativos acarretará a paralisação de suas atividades, sem que, no entanto, tenha instruído seu recurso com qualquer elemento positivo de prova acerca de tais fatos. Como se sabe, a simples alegação nas razões de recurso não tem idoneidade como meio de prova, e, considerando que a preclusão consumativa impede que o agravante traga aos autos outros elementos que não aqueles que instruíram originalmente seu recurso, conclui-se que não é possível a este Egrégio Tribunal alterar a conclusão a que chegou o juízo a quo quanto à legalidade do bloqueio. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a decisão agravada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 16 de agosto de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 19- Apelação Civel Nº 35050154430 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE CASA ESPIRITA CRISTA Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Advogado(a) WANDERSON GONCALVES MARIANO APDO ANTONIO XAVIER Advogado(a) FREDERICO ANTONIO XAVIER RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 56 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL nº 035.05.015443-0 APELANTE: CASA ESPÍRITA CRISTà APELADO: ANTÔNIO XAVIER RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Por meio da manifestação de fls. 486/489, as partes litigantes objetivam a homologação do acordo por elas firmado. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Assim, tendo em vista que ao magistrado compete, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV, do CPC), cumpre a este relator homologar a transação noticiada às fls. 379/380 nos termos do art. 269, III, do CPC, a fim de propiciar a plena produção de todos os efeitos desejados de livre e espontânea no acordo, assim como aqueles impostos pelo direito positivo (art. 475-N, V, do CPC). Ademais, há que se destacar que a hipótese dos autos não versa sobre direitos indisponíveis - que criariam um óbice ao acordo -, mas, ao contrário, tratam-se de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis. É o relatório. Decido como segue. A homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes pode se dar na forma prevista no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista que esta decisão melhor atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O processo é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes a fim de administrar a justiça e trazer a pacificação social. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão, já a finalidade do processo é a de dar razão a quem a tem, e, uma vez tendo às partes conciliado, a lide resta solucionada(ausência de pretensão resistida), cabendo ao judiciário a homologação do ato. A propósito, ao magistrado compete, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV, do CPC), de sorte que cumpre a este relator homologar a transação noticiada às fls. 486/489 nos termos do art. 269, III, do CPC, a fim de propiciar a plena produção de todos os efeitos desejados de livre e espontânea no acordo, assim como aqueles impostos pelo direito positivo (art. 475-N, V, do CPC). Ademais, há que se destacar que a hipótese dos autos não versa sobre direitos indisponíveis - que criariam um óbice ao acordo -, mas, ao contrário, tratam-se de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis. Ressalte-se, ainda, que o acordo foi firmado pelas partes e devidamente subscrito por seus advogados, que possuem poderes para transigir na forma do art. 38 do CPC. Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 486/489 e EXTINGO O PROCESSO com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se estes autos ao Juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que o acordo foi firmado pelas partes e devidamente subscrito por seus advogados, que possuem poderes para transigir na forma do art. 38 do CPC. Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 379/380 e EXTINGO O PROCESSO com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se estes autos ao Juízo de origem. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória, 28 de julho de 2011. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 21- Apelação Civel Nº 24010151330 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS APDO NEUZA DE OLIVEIRA Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024010151330 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: NEUZA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 08 de agosto de 2011. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 20- Apelação Civel Nº 48109003540 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE VIAÇAO SERRANA LTDA Advogado(a) ICARO JOSE MOURA SILI Advogado(a) JOSE ARCISO FIOROT Advogado(a) KARLA BUZATO FIOROT APDO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970155502 APELANTE: VIAÇÃO SERRANA LTDA. APELADA: BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Às fls. 379/380 as partes noticiam que transacionaram a respeito do objeto desta ação, requerendo sua homologação judicial. O acórdão de fls. 366/377 transitou em julgado em 15.07.2011, conforme certificado à fl. 378verso. É o relatório. Decido como segue. A homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes pode se dar na forma prevista no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista que esta decisão melhor Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença (fls. 47-51) do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que julgou procedente os embargos de terceiro para declarar ineficaz a penhora realizada sobre o lote de terreno sob o nº 7 da quadra nº 52, integrante do loteamento Mata da Praia, nesta Capital, com registro no cartório de registro de imóveis - 2ª Zona de Vitória (matrícula 14226 fl.26, livro 2 AX) de propriedade de NEUZA DE OLIVEIRA e condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Em suas razões de fls.55-63, o apelante pugna pela validade do ato, alegando que a propriedade do bem penhorado pertence a Admilson Pezente (ex-marido da autora e réu na execução fiscal 024.980.009.393 onde o Estado figura como embargante). Requer ainda, a reforma na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl. 66). Contrarrazões de fls.68-70 em que a apelada requer a manutenção da sentença recorrida sustentando que adquiriu o referido imóvel mediante partilha de bens comuns, conforme documentos de fl.15/31. É o relatório. Decido como segue. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo voluntário, e, por verificar que as questões ora aventadas já se encontram consolidadas na jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de Justiça, passo a julgá-la de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC e a analisar as questões constantes no processo, como se segue. A despeito dos argumentos invocados pelo apelante, tenho que a sentença deve ser mantida em seus próprios termos, fundamentos estes os quais adoto como razão de decidir e acrescento breves considerações. 57 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 O Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos postulados pela apelada, declarou ineficaz a penhora realizada sobre o lote de terreno nº07 da quadra 52, integrante do loteamento "Mata da Praia", desta Capital, o que fez pelos fundamentos que ora transcrevo: "[...] No tocante aos pressupostos necessários para a apresentação dos embargos de terceiro, verifico que, nos autos, a embargante provou o ato de apreensão judicial (penhora sobre o imóvel), a condição de proprietária ou possuidora do bem, conforme sentença de fl. 25 e documento de fl.37 da execução, provou também que é terceira na lide (não configura como sócia na CDA da execução). Em relação a prova da propriedade do bem, colaciono o que dispõe o art. 1231 do CC/02: "Art.1231: A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário." A embargante é a proprietária exclusiva do bem imóvel mencionado nesses embargos, uma vez que houve partilha dos bens do casal (embargante e sócio executado), conforme sentença de fl.25, que diz, in verbis: "(...)3 - quanto a partilha de bens, ficam para o cônjuge virago, a casa e respectivo terreno sito na mara da Praia". Entendo também ser proprietária, pelo fato de considerar que o direito de um sujeito sobre determinada coisa, ou seja, o titular, no caso a embargante, pode afastar da coisa quem dela queria utilizar-se ou possuí-la. No presente caso, o exequente, deseja a expropriação do imóvel penhorado, porém, não provou na contestação apresentada, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. Assim, considero o documento de fl.25, bem como documento de fl.37 da execução, como sendo prova inequívoca capaz de ilidir a propriedade do bem imóvel penhorado, que demonstra ser a embargante a única proprietária do imóvel penhorado.[...]" Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO o imóvel ora em questão, adquirindo, daí, o domínio do bem." 8. A apelação voluntária interposta pelo recorrente devolveu ao Tribunal de origem toda a matéria impugnada, por isso que o não-conhecimento da remessa necessária não importou em afronta ao art. 475, I, § 3º, do CPC, ante a ausência de prejuízo.(Precedentes: REsp 823.565/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008 REsp 713.747/ES, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 27/6/05; REsp 505.579/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004) 9. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade.[...] (REsp 848.070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009) Relembro que a autora Neuza de Oliveira, ora apelada, ajuizou embargos de terceiros visando a liberação de imóvel, objeto de constrição judicial em garantia de execução fiscal, proposta pelo Estado do Espírito Santo contra Oliveira Ltda e Admilson Pezente, ex-marido da apelada (proc. nº 024.980.009.393). AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE PARTILHADO EM DIVÓRCIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ESCLARECIMENTOS. I - O bem atribuído ao cônjuge virago após a separação judicial não é alcançado pela penhora na execução promovida contra seu ex-cônjuge, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido registrado o formal de partilha. Precedentes da Corte. II - Reformado o acórdão combatido, opera-se automaticamente a inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo interno da instituição financeira improvido e embargos declaratórios da outra parte acolhidos, apenas para esclarecimentos. (AgRg no REsp 474082/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 260) Em sua defesa, o apelante alega que a documentação trazida aos autos é meramente circunstancial, não tendo o condão de demonstrar efetivamente a propriedade do imóvel em questão, uma vez que o referido bem não foi transcrito no Registro Geral de Imóveis, na forma dos arts. 530, I do CC e do art. 172 da Lei 6.015/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. Honorários. Partilha não registrada. Reconhecido que o imóvel tocou à mulher quando do divórcio, foi cancelada a penhora na execução promovida contra o ex-marido. [...]Recurso não conhecido.(REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 235). No que toca a validade da penhora o c. Superior Tribunal de Justiça estabelece, no verbete número 84 de sua súmula, que: Assim, tenho como válida a sentença judicial homologatória de separação judicial proferida por juízo competente(fls.15/31), para desconstituir a penhora realizada, ainda que pendente o registro de sua transferência de propriedade de bem imóvel. "É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO." Nesse ponto, nota-se que a jurisprudência do STJ, tem se posicionado pela flexibilização da referida Súmula, no sentido de conferir interpretação finalística à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), alcançando, inclusive, àqueles títulos cuja propriedade não encontram-se registrados no cartório imobiliário competente. A respeito, os seguintes julgados:, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. [...] 6. A transferência de propriedade de bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis, sendo certa a impossibilidade de realização de penhora decorrente de execução fiscal ajuizada contra o ex-cônjuge, consoante o entendimento da Corte. (Precedentes: AgRg no REsp 474.082/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 08/10/2007; REsp 935.289/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 30/08/2007; REsp 472.375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003; REsp 34.053/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 08/10/2001) 7. O aresto recorrido consignou a inexistência de fraude à execução, consoante dessume-se dos excertos abaixo transcritos, sendo defeso ao STJ, por força da Súmula 07/STJ, infirmar a decisão: "(...) Destarte, o formal de partilha, devidamente homologado pelo juiz competente, independentemente de registro, é documento público capaz de comprovar que a apelada foi aquinhoada com No que tange ao segundo ponto recursal, sabe-se que a imposição dos ônus processuais, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes; entendimento este consolidado em sede de embargos de terceiros, por meio da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" Todavia, como se observa no caso em análise, tal enunciado é afastado nas situações em que o embargado (exequente), opõe resistência às pretensões de terceiro embargante, contestando o mérito das alegações trazidas à juízo. Também neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica, consoante julgados que transcrevo para reforçar este entendimento: PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e suficiente. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais é orientada pelo princípio da causalidade, entretanto, não se aplica a Súmula n. 303 nos casos em que o exequente enfrenta o mérito dos embargos. Precedente da Corte Especial. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1181869/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONSTRIÇÃO INDEVIDA – RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. 1. "Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos." (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 2. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, houve nítida impugnação e resistência aos embargos de terceiro, razão pela qual é devido honorários pela Fazenda Pública. 58 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 1Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960848/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. [...]10. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 11. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 12. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007). 13. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro, no cartório competente, do formal de partilha que lhe transferiu a propriedade do imóvel objeto da posterior constrição, deveria, em tese, suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência.[...].Recurso especial desprovido. (REsp 848070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e CONFIRMO a sentença de 1º grau na forma em que proferida. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO encontrava aposentado e recebia regularmente o benefício de suplementação de aposentadoria até a sua alegadamente indevida cessação. Continua a sua argumentação afirmando que, em casos análogos ao seu o STJ e o TJES já firmaram o entendimento de que a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda e não o “fundo de direito”. O recurso foi recebido à fl. 468 e a apelada, intimada, apresentou as contrarrazões de fls. 470/526, por meio das quais rechaçou os argumentos recursais, afirmando a ocorrência da prescrição total e repetiu as alegações constantes da contestação apresentada às fls. 14/106. É o relatório. Decido como segue. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do seu mérito, ressaltando que embora o juízo a quo tenha se limitado à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão do ora apelante, toda a matéria discutida nestes autos em primeiro grau encontra-se devolvida ao conhecimento desta Corte por força do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 515 c/c art. 516 do CPC, que delimitam a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelo. Por tal razão, passo a analisar, diretamente, a pretensão formulada pelo ora apelante, bem como as teses de defesa, devidamente formuladas na contestação de fls. 14/106 e repetidas nas contrarrazões de fls. 470/526. Inicio, por oportuno, pelas questões preliminares levantadas pela defesa para, em seguida, analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição e, se for o caso, adentrar o mérito da contenda. PRELIMINAR: Incompetência da Justiça Comum Estadual Sustenta a apelada que a Justiça do Trabalho é a competente para o conhecimento e julgamento da matéria posta em discussão, ao fundamento de que o pedido formulado pelo autor/apelante está embasado na relação de emprego firmada entre ele e a COFAVI. 1A jurisprudência pátria muito tem se debatido sobre a questão da competência para a solução de demandas que tratam de complementação de aposentadoria por entidades privadas, sendo que o raciocínio utilizado para confirmar a competência da Justiça Comum passa pela análise do pedido e da causa de pedir costantes da petição inicial, elementos que, por determinarem a natureza da relação jurídica controvertida, indicam a competência ratione materiae para o seu conhecimento e julgamento. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 11 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 22- Apelação Civel Nº 24080463813 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE JOSE BARROS RODRIGUES Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES APDO FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080463813 APELADA: JOSÉ BARROS RODRIGUES APELADA: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ BARROS RODRIGUES em face da sentença de fls. 456/458, por meio da qual o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória reconheceu a prescrição integral do direito de ação do ora apelante em face da FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO e julgou extinto o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC, condenando o autor/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, ao fundamento de que os precedentes colacionados na decisão recorrida tratam de casos concretos diferentes do ora analisado. Alega que os arestos colacionados na sentença retratam hipóteses de pedido de diferenças de reserva de poupança em virtude do desligamento do empregado do plano de previdência, antes da sua aposentação, enquanto, no seu caso concreto, o demandante já se O pedido autoral é de pagamento, pela apelada e suas patrocinadoras, dos benefícios previdenciários a que alega fazer jus e a causa de pedir é a inadimplência da entidade de previdência privada que, em razão do inadimplemento de uma das patrocinadoras, paralisou o pagamento que até então vinha sendo efetivado. Percebe-se, pois, que, diferentemente do que ocorrre em situações usualmente utilizadas como precedentes para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, in casu o apelante não postula a incorporação, em sua aposentadoria complementar, de verbas cuja natureza (salarial ou não) necessita de análise sobre o contrato de trabalho firmado, ou seja, a causa de pedir nenhuma relação tem com o contrato de trabalho firmado com a COFAVI, tratando-se, tão somente, de discussão de natureza civil decorrente da inscrição do apelante como participante do plano de previdência complementar gerido pela apelada. Assim, se não há, para a solução da lide instaurada, a necessidade de discussão do contrato de trabalho firmado entre o apelante e seu ex-empregador, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento da demanda analisada, porquanto não é o caso de aplicação do art. 114, I ou IX, da CF/88, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 59 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 - JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Consoante jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Tribunal, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada, tendo em vista a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.[...] (STJ - AgRg no CC 109.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 17/03/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO. VALORES E DIREITOS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - A competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, a causa de pedir remota é o contrato de previdência privada firmado pelo autor com a ré. A causa de pedir próxima é o descumprimento da avença, relativa ao plano de previdência privada. 2 - A demanda, pois, é eminentemente de índole civil, não tendo relevância o fato de ser plano de previdência privada, contratado em face da ex-relação empregatícia do autor com a Brasil Telecom (antiga TELEMS). Não há pedido de relação de trabalho ou empregatícia, tão pouco de verbas trabalhistas, mas de devolução de valores em decorrência de desligamento do plano. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, suscitante. (STJ - CC 108.195/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. I - Consolidou-se o entendimento da Segunda Seção dessa Corte no sentido de que, em se tratando de reivindicação pertinente à previdência privada, a competência é da justiça estadual. II - Agravo regimental improvido. (STF - AgRg nos EDcl no Ag 840.412/DF, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 12/11/2009) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRARODINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É certo que esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho" [RE n. 470.169, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 5.5.06]. [...] (STF - RE 594440 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-04 PP-00816) Ante o exposto, sem mais delongas, REJEITO a alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual para o conhecimento e julgamento da relação jurídica posta sob análise. PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva da apelada Na sequencia, a apelada alega que é ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda originária porque (1) foi realizado um convênio somente entre a FEMCO e a COFAVI, não havendo a integração dos participantes; (2) não há solidariedade entre os Fundos COSIPA e COFAVI e (3) como a FEMCO só administra os fundos, não pode ser responsável pelo pagamento de benefícios que não têm fonte de custeio. Entretanto, em seus relatos iniciais, o apelante afirma que integra o plano de previdência complementar gerido pela apelada e a relação jurídica firmada entre ambos foi aviltada ante a paralisação do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria que até então vinha a ele sendo pago, motivo pelo qual, aferindo-se a existência das condições da ação in status assertiones, ou seja, tomando-se como verídicos os fatos apontados pelo autor, o sujeito passivo apontado na inicial corresponde à previsão abstrata de imputação de responsabilidade aos agentes causadores de dano pelo descumprimento contratual, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. De outra banda, se há, efetivamente, direito subjetivo à manutenção do segurado como integrante do plano de previdência ou se há responsabilidade da apelada quanto à continuidade do pagamento dos benefícios, tais questões referem-se ao mérito da demanda e somente nesta seara devem ser enfrentadas. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade de parte. PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição O juízo a quo extinguiu o processo com base no art. 269, IV do CPC ao fundamento de que encontra-se prescrita a pretensão do apelante de recebimento dos benefícios previdenciários pretendidos, tendo em vista que quando do ajuizamento da demanda já havia se passado mais de doze anos do recebimento da comunicação da cessação dos pagamentos reivindicados. Com efeito, tenho que a pretensão do demandante surge assim que violado o seu direito (art.189 do CC/02) e, no caso dos autos, tal ocorreu no momento em que a apelada cessou o pagamento dos benefícios previdenciários devidos. Ocorre que, no caso de prestações de trato sucessivo - como é a hipótese dos autos -, o prazo prescricional renova-se também mensalmente e, considerando o disposto no art. 178, §10º, II, do CC/1916 (posteriormente confirmado pela Súmula nº 291 do STJ e pelo art. 75 da Lei Complementar nº 109/01), pode-se afirmar que, in casu, estão prescritas tão somente as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Colacionam-se, à guisa de exemplificação, ementas de julgados que externam o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES PROCESSUAIS. [...] 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. 3 DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A QUESTÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. 5 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 930.110/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 53, I. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. [...] 2 - Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta egrégia Corte. [...] (AgRg no Ag 1105747/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. I - Conforme dispõe a Súmula STJ/321, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." II - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. [...] Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 973.347/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010) Diante do exposto, patente o desacordo da sentença recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual 60 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 AFASTO a prescrição integral alegada pela apelda e acolhida pela sentença recorrrida e ACOLHO-A parcialmente, limitanto eventual condenação imposta neste decisum aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO firmada com a COFAVI impede a comunicação entre a parcela do patrimônio formado pelas contribuições da COSIPA e a parcela referente à COFAVI. MÉRITO A apelada pode - e deve -, entretanto, usar o seu patrimônio próprio para arcar com as despesas correntes, sejam elas ordinárias ou não. Para fins de esclarecimento inicial, ressalto que a demanda originária deste recurso foi ajuizada pelo apelante, ex-empregado da COFAVI - Companhia Ferro e Aço de Vitória, que durante a execução do seu contrato de trabalho teve descontadas de seus vencimentos parcelas mensais destinadas à FEMCO - Fundação Cosipa de Seguridade Social para fins de posterior recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, mas, após já estar recebendo a referida contraprestação, foi decretada a falência da COFAVI e, em decorrência, a FEMCO cessou o pagamento que até então vinha sendo regularmente feito. De outra banda, firmado o convênio mencionado, os então empregados da COFAVI foram autorizados a se inscrever, como participantes facultativos, no plano de previdência instituído, motivo pelo qual o apelante, devidamente inscrito e após preencher os requisitos necessários para tanto, passou a fazer jus ao recebimento da contraprestação prevista no Regulamento de Benefícios, qual seja, a complementação de aposentadoria, o que vinha sendo pago pela apelada até a decretação de falência da COFAVI e consequente rescisão do convênio de adesão. Toda a fundamentação de defesa da FEMCO está baseada, em síntese, nos seguintes argumentos: (1) a apelada é uma Entidade Fechada de Previdência Privada sem fins lucrativos que tão somente executa a gerência dos recursos repassados por suas patrocinadoras, que são contabilizados nos respectivos fundos (Fundo-COSIPA e Fundo-COFAVI, independentes entre si); (2) em razão da falência de uma de suas patrocinadoras (COFAVI), esta foi excluída da relação jurídica e consequentemente, não há mais fonte de custeio para o respectivo fundo e (3) não havendo mais fonte de custeio para o pagamento do benefício a que fazia jus o apelante, este foi cessado. De certo, o apelante, que tinha relação empregatícia com a COFAVI, passou a relacionar-se unicamente com a apelada após sua aposentadoria, pois a ela restou a incumbência de proceder aos pagamentos dos benefícios a que ele fazia jus. Inicialmente, tenho por oportuno ressaltar que à época dos fatos narrados na inicial a Previdência Privada Complementar à Previdência Social era regulamentada pelo art. 202 da CF/88, pela Lei Federal 6.435/77 e pelo Decreto nº 81.240/78, legislação esta que deve ser aplicada à hipótese. Em sequência, deve-se estabelecer a seguinte premissa: neste recurso não está em discussão a possibilidade econômica da apelada em relação ao pagamento dos benefícios previdenciários pretendidos pelo apelante, mas sim a responsabilidade jurídica da apelada pelo pagamento dos citados benefícios, ou seja, não se está a definir se a apelada pode pagar, mas sim se ele deve pagar, o que afasta tanto as alegações da apelada quanto à impossibilidade material de cumprimento da sentença recorrida, quanto eventuais alegações do apelante em relação aos investimentos bilionários da apelada (já conhecidas deste Realtor, ante a quantidade de processos idênticos já analisados). Colocados estes pontos, tenho por oportuna a análise das relações jurídicas travadas entre a COFAVI e a FEMCO e entre a FEMCO e o apelante. Com efeito, a FEMCO foi estabelecida como uma Entidade de Previência Privada Fechada, para fins de instituição de planos de previdência privada complementar a ser oferecido aos empregados da COSIPA, conforme se infere do estatuto e do regulamento de benefícios colacionados aos autos. Posteriormente, a COFAVI aderiu a tal plano de benefícios, por meio do instrumento de convênio colacionado aos autos, que teve como objetivo a sua inclusão como patrocinadora aderente do plano de benefícios já existente e vinculado à COSIPA. Assim, a relação entre a FEMCO e a COFAVI é regulamentada pelo referido instrumento de adesão, observada, obviamente, a normatização legal aplicável. Tal instrumento prevê que o custeio do plano de benefícios dar-se-ia por meio de recolhimento, pela COFAVI, da sua contribuição mensal, como empregadora, e da contribuição mensal dos seus empregados (cláusula segunda), o que deveria ser contabilizado isoladamente em relação aos ativos e passivos da COSIPA (cláusula terceira). Além das contribuições mensais, estava a cargo da patrocinadora aderente o pagamento de uma taxa de administração (cláusula quarta). Pela análise do disposto na cláusula 3.1 do citado instrumento, afasta-se a alegação de existência de solidariedade entre a COSIPA e a COFAVI, bem como a possibilidade de utilização das contribuições recolhidas pela primeira em benefício dos participantes ex-empregados da segunda. 7 Isso porque, de acordo com o art. 34, §2º da Lei nº 6.435/7 , eventual previsão de solidariedade entre as patrocinadoras (instituidora e aderentes) deveria ser prevista no respectivo convênio, o que não aconteceu in casu. Do contrário, ficou estabelecido exatamente a separação das verbas recolhidas por cada uma delas. Por este mesmo raciocínio, conclui-se que tampouco os ativos e passivos referentes às demais pessoas jurídicas que aderiram posteriormente ao plano podem ser atingidos pois, repita-se, a previsão é de isolamento das operações ativas e passivas da apelada. Afasta-se, ainda, o raciocínio de que não restou comprovado que existem dois fundos diferentes para cada uma das patrocinadoras, tendo em vista que, embora o patrimônio da FEMCO seja único, o convênio que rege a relação jurídica Repisa-se: enquanto empregados da COFAVI, esta deveria promover o recolhimento, à FEMCO, das contribuições - inclusive da descontada do apelante. Entretanto, cessado o contrato de trabalho e tendo a COFAVI procedido a todos os recolhimentos devidos, esta é afastada da relação jurídica e mantém-se apenas a relação entre o participante e a entidade de previdência. Vale aqui ressaltar que, conforme indicado em todos os estudos atuariais apresentados pela apelada, o regime financeiro aplicado aos benefícios de complementação de aposentadoria é o da capitalização, cujo custeio é calculado a longo prazo, estabelecendo-se a possibilidade de acumulações (denominadas reservas), que constituem um fundo patrimonial necessário que, capitalizado, é capaz de garantir todos benefícios já concedidos e os a conceder. Essa é lição de Maria da Glória Chagas Arruda, que acrescenta: Por meio desse regime, é realizada a acumulação financeira capaz de garantir todos os benefícios concedidos e a conceder em caso de paralisação do plano previdenciário. No regime de capitalização, as receitas correntes das contribuições pagas ao plano previdenciário são dimensionadas de modo que, com o efeito da capitalização pela aplicação financeira, a taxa de juros prevista no plano, a entidade tenha recursos para produzir as provisões técnicas capazes e suficientes, por si sós, de assegurar os benefícios contratados constantes dos planos de previdência privada aberta. [...] Em caso de paralisação do processo, os participantes do plano contarão com a cobertura das primeiras provisões para garantir a continuidade dos benefícios já concedidos, enquanto aos participantes ativos do plano será assegurado o direito líquido à percepção dos benefícios pela reserva de benefícios a conceder. Do exposto, portanto, conclui-se que, sendo aplicável o regime financeiro da capitalização, a entidade de previdência privada, após conceder o benefício previdenciário ao participante, não depende mais do aporte financeiro da patrocinadora, pois as contribuições que foram recolhidas até o momento da concessão dos benefícios, devidamente capitalizadas ao seu tempo, devem ser suficientes para garantir plenamente o recebimento do benefício contratado. In casu, o apelante acumulou o seu capital até o ano de 1991 e até esta data sua então empregadora estava recolhendo devidamente as contribuições contratadas situação esta alterada apenas em 1996 - e, se a apelada não conseguiu capitalizar tais contribuições até aí recebidas, tal se deu por incompetência sua, não podendo repassar o respectivo ônus para o apelante e demais participantes. Ademais, a possibilidade de falência de uma de suas patrocinadoras é uma situação previsível, que deveria ter sido devidamente calculada pela apelada entidade especialíssima no assunto - para evitar a ocorrência de situações desagradáveis como a que vem sendo experimentada pelo apelante e por demais colegas que se encontram na mesma situação dele. A situação se torna ainda mais grave pelo fato de estarmos tratando de um instituto (a Previdência Privada) complementar à Previdência Social, prevista no art. 220 da Constituição Federal como método de proteção social da coletividade, a fim de impedir que a pessoa que contribuiu durante tantos anos de sua vida laboral venha a ficar desamparada no momento em que mais necessita. Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao decidir ações idênticas, na maioria das situações tem mantido, sem ressalvas, as sentenças de procedência proferidas pelo 61 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 juízo a quo. É o que se infere, exemplificarmente, das seguintes ementas de julgados: PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS PROVENTOS MENSAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO: [...] 2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da apelada (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes. Deste modo após uma detida analise da sentença objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na documentação acostada ao processo, verificando-se que o requerido realmente faz jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a titulo de previdência privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291 do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24970056248, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2010, Data da Publicação no Diário: 26/10/2010) AGRAVO INTERNO. 1) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA NO TJES. 2) QUESTÃO DE FUNDO PROPRIAMENTE DITA. AUTOR APOSENTADO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. 3) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PATROCINADORA. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO HÍGIDO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O BENEFICIÁRIO. 4) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÕES SALVAGUARDADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECHAÇO À LADINAGEM. 5) IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO não verificada. Solidez patrimonial. Déficit resolvido por liquidação, e não pela ausência de pagamento da complementação de aposentadoria. 6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. PREVISÃO LEGAL. 7) AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. PLÁCIDA JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TJES. NOVA MULTA FIXADA. INTERPOSTIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A existência de sedimentada orientação jurisprudencial sobre o tema no âmbito do tribunal local autoriza o manejo do recurso com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil. 2) Quando da falência da COFAVI e consequente cessação do pagamento da complementação de aposentadoria, já era o autor aposentado, percebendo, à toda evidência, a aventada complementação, razão por que se afigura inviável a supressão dos pagamentos. 3) A decretação de falência da COFAVI não exsurge como argumento hígido a ensejar o corte no pagamento de complementação de ex-empregado já aposentado, como sói ocorrer, porquanto embora tenha assumido a condição de patrocinadora do fundo formado para pagamento dos benefícios a seus antigos empregados, é o vínculo entre o beneficiário e a entidade de previdência privada que assegura àquele o pagamento da complementação de aposentadoria. 4) E mais: ilação lógica da circunstância de a recorrente ter habilitado seu crédito no procedimento falimentar da COFAVI é a ilegalidade manifesta da supressão do pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, pois, a persistir raciocínio diverso, ter-se-ia chancelado o enriquecimento ilícito e a odiosa ladinagem. Afinal: já decidiu esta Corte que o crédito habilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano. 5) Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação pela apelada, se há efetivo déficit, tal qual alega nas razões recursais, tem-se que a entidade de previdência privada estaria sujeita à fiscalização estatal e, em casos de insuficiência de patrimônio ou insolvência, à intervenção ou liquidação extrajudicial. O déficit, se verdadeiro fosse, resolver-se-ia pela liquidação da fundação, e não por desonerá-la do pagamento da complementação devida. 6) Contra a decisão monocrática que desproveu a apelação cível sobrevieram embargos de declaração com inegável escopo protelatório, razão por que cominada multa consubstanciada em 1% (hum por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) A teor do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, por reputar manifestamente infundado o presente agravo - que almeja contrapôr-se à jurisprudência pacífica, firme e dominante deste Sodalício -, condena-se a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel, 24980029821, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2010, Data da Publicação no Diário: 04/11/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES AO MÉRITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA - PREJUDICIAIS AO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENA CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA MÉRITO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - IRRELEVÂNCIA DA FALÊNCIA DA PATROCINADORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Encontrando-se o apelante aposentado quando da decretação de falência da Patrocinadora-Aderente, vez que preenchidos todos os requisitos e realizados todos os pagamentos para o recebimento da complementação de sua aposentadoria, além de não existir entre as causas de cessação do pagamento do benefício, o inadimplemento da patrocinadora-aderente, não se mostra possível a cessação do pagamento da complementação da aposentadoria pela apelada (administradora da previdência). 6. Tendo a apelada já habilitado o seu crédito decorrente de contribuições não repassadas pela patrocinadora do fundo no processo falimentar da mesma, não há como invocar referido inadimplemento para se abster do seu dever de manter o pagamento dos benefícios já alcançados pelos assistidos que já contribuíram para tanto, sopesando que o referido crédito habilitado, ¿pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano¿. (ED-AI nº 24049002611, Rel. Desª Catharina Mª Novaes Barcellos, DJ 12/04/2009). 7. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação (Enunciado 363 do CJF/STF), sendo previsível a falência de algum patrocinador. No caso, incidem os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24040173833, Relator: Carlos Henrique Rios do Amaral, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2009, Data da Publicação no Diário: 15/03/2010). 8. Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040173809, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário: 08/10/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TODAS REJEITADAS. MÉRITO. DEVIDA A SUPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A FEMCO, entidade fechada de previdência complementar, demonstrou possuir condições financeiras para arcar com os ônus da condenação, sem que haja desequilíbrio econômico-financeiro (técnico-atuarial). A entidade, aliás, já habilitou seu crédito no procedimento falimentar da COFAVI. 6. O regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, projetando-se seu pagamento em expectativa de recebimento futuro, proporcional e equivalente ao montante contribuído pelo participante. 7. O trabalhador já aposentado, aderente do Fundo de Previdência Privada e que vem recebendo a complementação de sua aposentadoria justamente por ter efetivado o pagamento de todas as contribuições que lhe competia, possui direito adquirido ao recebimento de tal benefício, que não pode ser-lhe suprimido por inadimplemento, a qualquer título, de seu antigo empregador, com o qual já não guarda mais qualquer relação jurídica. Precedentes. 8. Cuida a demanda de prestação de trato sucessivo, já que a circunstância do não pagamento da suplementação de aposentadoria se renova mensalmente. O pleito autoral não se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal acima delineada. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040173692, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE. REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 62 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 DO TRABALHO. REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS. SÚMULA Nº 291, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DO DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SUPRESSÃO REPENTINA DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO RECORRIDO HÁ MUITOS ANOS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO REFERIDO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA PREVISÃO E INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE A RECORRENTE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.[...] 6) Mérito. 6.1) Prejudicial de Mérito. Prescrição Total e Quinquenal. 6.1.1) A Recorrente reiterou a existência de prescrição total, bem como a quinquenal do direito de ação, não obstante a Sentença recorrida ter sido omissa quanto à apreciação de tais institutos. 6.1.2) De acordo a Súmula nº 291, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e precedentes, em se tratando de cobrança das parcelas relativas à complementação de aposentadoria, o lapso prescricional a ser observado é de 05 (cinco) anos. Em sendo assim, não há que se falar em prescrição total da ação, porém declaro a prescrição parcial dos valores devidos antes de 29 de junho de 1999, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29 de junho de 2004. Prejudicial acolhida parcialmente. 7) Do Direito. 7.1) Os argumentos lançados pela Recorrente não merecem prosperar, designadamente quanto à alegação da ausência de sua responsabilidade, em arcar com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a título de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada. 7.2) Restou evidenciado nos autos que a FEMCO, por tratar-se de Entidade Fechada de Previdência Privada, possui reais condições financeiras para arcar com ônus da condenação, sem que, no entanto, sobrevenha a hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro em sua esfera patrimonial. ¿A FEMCO administra planos de benefícios que compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 7.2 milhões de benefícios, cuja população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes¿ (TJES - 3ª Ccív., AC 24040117889, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 17/03/2009, DJ 06/04/2009). 7.3) ¿O crédito habilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano¿ (TJES - 4ª Ccív., ED-AI 24049002611, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 14/03/2006, DJ 12/04/2006). 7.4) Inexiste solidariedade legal da Recorrente com a Massa Falida COFAVI, posto que o artigo 62 do Decreto 4.942/2003 estabelece responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade e os administradores do patrocinador, somente por infração à lei, não dispondo, entretanto, sobre responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos benefícios. Resulta, desse modo, patente a caracterização da responsabilidade da Recorrente, porquanto o Recorrido, na condição de beneficiário, pleiteia a complementação de seu benefício (suplementação da sua aposentadoria), ora suprimido repentinamente pelo Fundo de Previdência Recorrente, cujo benefício, que é de caráter alimentar, passou a fazer jus após anos a fio de contribuição junto à Recorrente. 7.5) Uma vez consolidados os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e acabado (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), ressai a responsabilidade da Recorrente arcar com pagamento do benefício suplementar da aposentaria do Recorrido, vez que, repisa-se, auferiu por muitos anos os valores atinentes às contribuições referentes ao plano de aposentadoria privada idealizada pelo mesmo. Aliás, sobreleva acentuar, que a própria Recorrente ao asseverar que ¿no caso em análise, cessada a única fonte de custeio com a inadimplência da Patrocinadora (não efetuava os pagamentos das contribuições e tampouco repassava os descontos efetuados nos salários dos funcionários), a ré continuou, ainda, durante seis anos, entre março de 1.990 e março de 1.996, efetuando os pagamentos aos funcionários/participantes, enquanto haviam recursos no FUNDO-COFAVI em razão da boa administração do patrimônio¿ (fl. 557), reconhece a sua condição de responsável quanto ao pagamento do benefício suplementar da aposentaria do Recorrido, conforme postulado na exordial. 7.6) Inaplicável, in casu em tela, a teoria da imprevisão, porquanto a falência da COFAVI não pode ser equiparada à força maior, pois inexistiu a denominada onerosidade excessiva, mormente quando uma das partes sucumbiu ao estado falimentar. ¿O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação¿ (Enunciado n. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 366 do CJF/STJ), sendo, portanto, previsível a falência de algum patrocinador. 7.7) Em relação à questão envolvendo à ocorrência de crime contra a economia popular, o douto Juízo a quo exauriu com precisão a questão alusiva, asseverando que ¿se eventualmente a patrocinadora aderente (COFAVI) deixou de cumprir com alguma obrigação devida à fundação previdenciária (FEMCO), a esta cabe tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento, e não suspender de forma unilateral o pagamento ao participante¿ (fl. 513). 8) Mantém-se, ainda, a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimados dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 9) Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040124885, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2010, Data da Publicação no Diário: 13/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ILEGITIMIDADE PASSIVA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELADA - DIREITO AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MULTA COERCITIVA APURAÇÃO DE ILÍCITO - DEVER JURISDICIONAL - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. [...] 8) No presente caso a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a falência da COFAVI (patrocinadora), não pode ser imputado como causa extintiva ou modificativa do dever obrigacional autônomo firmado pela FEMCO com terceiros, quais sejam, os beneficiários do fundo COFAVI. 9)A FEMCO, enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelante é beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados em razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida durante sua vida laboral. A hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários, ex-empregados da COFAVI, de pleitear o pagamento do benefício previdenciário. 10) De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento dos complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários (apelada) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como por exemplo inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77. 11) A capacidade econômica da apelada é demonstrada conforme informações trazidas aos autos, de forma que não há que se falar em insuficiência material para adimplir com suas obrigações. 12) A multa fixada na sentença, nos termos do artigo 461, §4º do CPC, visa garantir o cumprimento do provimento jurisdicional, sendo complemente independente daquela multa fixada anteriormente na decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor da demanda. 13) A extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público decorre do dever jurisdicional do Magistrado ante os indícios da prática delituosa existentes nos autos. 14) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24980120364, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário: 21/06/2010) PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS PROVENTOS MENSAIS . SENTENÇA PROCEDENTE . INTELIGÊNCIA DO STJ . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO: [...] 2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da apelada (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes. Deste modo após uma detida analise da sentença objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na documentação acostada ao processo, verificando-se que o requerido realmente faz jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a titulo de previdência privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291 do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24980025670, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/05/2010, Data da Publicação no Diário: 17/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL. 1) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 63 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PRECEDENTES DO STJ E DO STF, INCLUSIVE EM PROCESSO DE ORIGEM IDÊNTICA (REPETITIVO). 2) FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO JUDICIAL NÃO É PEÇA ACADÊMICA. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DOUTRINA. AFERIÇÃO EM HIPÓTESE. 4) OBJEÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA RECORRENTE DA LIDE. 5) LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INFORMAÇÃO DE NÃO-IDENTIDADE DE PARTES. 6) INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. 7) QUESTÃO DE FUNDO PROPRIAMENTE DITA. AUTOR APOSENTADO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. 8) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PATROCINADORA. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO HÍGIDO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O BENEFICIÁRIO. 9) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÕES SALVAGUARDADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECHAÇO À LADINAGEM. 10) IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO não verificada. Solidez patrimonial. Déficit resolvido por liquidação, e não pela ausência de pagamento da complementação de aposentadoria. 11) valor das astreintes. Exacerbação não verificada. 12) envio de peças ao ministério público. Suposto crime contra a economia popular. Inteligência do art. 40 do cpp. Recurso improvido. [...] 7) Quando da falência da COFAVI e consequente cessação do pagamento da complementação de aposentadoria, já era o autor aposentado, percebendo, à toda evidência, a aventada complementação, razão por que se afigura inviável a supressão dos pagamentos. 8) A decretação de falência da COFAVI não exsurge como argumento hígido a ensejar o corte no pagamento de complementação de ex-empregado já aposentado, como sói ocorrer, porquanto embora tenha assumido a condição de patrocinadora do fundo formado para pagamento dos benefícios a seus antigos empregados, é o vínculo entre o beneficiário e a entidade de previdência privada que assegura àquele o pagamento da complementação de aposentadoria. 9) E mais: ilação lógica da circunstância de a recorrente ter habilitado seu crédito no procedimento falimentar da COFAVI é a ilegalidade manifesta da supressão do pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, pois, a persistir raciocínio diverso, ter-se-ia chancelado o enriquecimento ilícito e a odiosa ladinagem. Afinal: já decidiu esta Corte que o crédito habilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano. 10) Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação pela apelada, se há efetivo déficit, tal qual alega nas razões recursais, tem-se que a entidade de previdência privada estaria sujeita à fiscalização estatal e, em casos de insuficiência de patrimônio ou insolvência, à intervenção ou liquidação extrajudicial. O déficit, se verdadeiro fosse, resolver-se-ia pela liquidação da fundação, e não por desonerá-la do pagamento da complementação devida. 11) Malgrado alegue exacerbação do valor das astreintes, se há excessividade, tal se atribui ao comportamento da apelada que, mesmo tendo obrigação legal e moral de manter o pagamento das complementações, inclusive tendo habilitado crédito em processo falimentar respectivo, furtou-se a fazê-lo, assim dando ensanchas ao atuar jurisdicional. Não se reputa exacerbado o quantum arbitrado a título de astreinte para o descumprimento da obrigação, senão atento à razoabilidade e à necessária coercibilidade à observância de decisões judiciais. 12) Sem deitar qualquer juízo de valor quanto à ocorrência ou não do famigerado delito, tem-se por impoluto o comportamento do magistrado sentenciante que, ao cabo do édito, determinou o envio de cópia ao Ministério Público com o escopo de apurar a caracterização de crime contra a economia popular (art. 70 da Lei nº 6.435/77), escorando-se, para mais, no disposto no art. 40 do Código de Processo Penal. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24980029581, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2010, Data da Publicação no Diário: 10/05/2010) Diante de todo o exposto, demonstrada a responsabilidade da apelada e o seu dever de pagar o benefício previdenciário ao apelante, não vejo outra alternativa mais técnica e justa do que a determinação de que seja imediatamente retomado o pagamento do benefício e o pagamento das parcelas já vencidas, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros. Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para REFORMAR a sentença recorrida e CONDENAR a apelada a retomar, imediatamente, o pagamento do benefício e das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação (18 de dezembro de 2008) e os cinco anos anteriores a ele, declaradas prescritas todas as parcelas anteriores a este período (19 de dezembro de 2003), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Via de consequencia, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória, 25 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 23- Apelação Civel Nº 24100109495 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE PETROLEO PLANALTO LTDA Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ APDO RICARDO PEREIRA RUAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100109495 APELANTE: PETRÓLEO PLANALTO LTDA APELADO: RICARDO PEREITA RUAS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por Petróleo Planalto LTDA (Posto Planalto) contra a sentença (fls. 32/33) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES que, nos autos da ação monitória proposta em face de Ricardo Pereira Ruas, extinguiu o feito sem a resolução de mérito. Em suas razões recursais (fls. 37/47), o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença, ao argumento de que o decisum modificou de ofício a causa de pedir e o pedido e, por isso, proferiu julgamento extra petita. No mérito, aduz que é cabível ação monitória em face de “terceiro endossatário” de cheque prescrito e que os cheques, os quais foram devidamente preenchidos e sem quaisquer rasuras, foram endossados pelo requerido e que a invalidade do endosso deve ser alegada em sede de embargos monitórios. Ao final, requer seja reformada a sentença para conferir o normal processamento do feito, com a expedição de mandado de citação do apelado. É o relatório. Decido com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre registrar que não caracteriza julgamento extra petita a fundamentação da decisão com base em argumentos diversos dos constantes na petição inicial. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ: "O julgador não fica adstrito aos fundamentos legais invocados pelas partes, as quais sequer precisam de mencionar os artigos de lei que entendam aplicáveis ao caso (CPC, art. 282). Ao juiz cabe conferir o adequado enquadramento jurídico dos fatos submetidos à sua apreciação. (...)." (AgRg no REsp 247493/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 203). "PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. (...) 3. O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados pela parte. Cabe-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica adequada. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1065602/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 19/12/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 925395/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 722). In casu, a magistrada singular concluiu que os títulos estavam nominados à empresa ora apelante e que ‘vários lançamentos’ foram feitos nos títulos, o que teria descaracterizado a emissão dos cheques e que não há nenhum documento que vincule o autor e o requerido, estando os endossos assinados por pessoas diversas, motivo pelo qual extinguiu o feito sem a resolução de mérito. 64 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do mérito recursal. Extrai-se da inicial que o apelado adquiria combustível junto ao Posto Planalto, aqui apelante, e utilizava, como forma de pagamento, cheques de terceiros. Sob o argumento de que alguns cheques foram devolvidos sem a devida compensação, o apelante propôs ação monitória contra seu cliente com o propósito de obter os valores constantes nos 06 (seis) cheques carreados às fls. 20/22, totalizando o montante de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais). De acordo com o disposto no art. 1.102-A do CPC, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. José Rogério e Tucci leciona que: "... O procedimento monitório é recomendado para litígios que não contenham questões de alta indagação, vale dizer, para aqueles em que a matéria contenciosa seja relativamente simples, como exempli gratia, (...) a cobrança fundada em títulos cambiais que, dado carecerem de um requisito formal ou por estarem prescritos, não ostentam eficácia executiva" (Ação Monitória, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 46). O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299 que assim dispõe: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." In casu, os autos evidenciam que os 06 (seis) cheques prescritos foram emitidos por pessoas distintas e entregues ao apelado, e, posteriormente, foram endossados e repassados para o autor/apelante, conforme se extrai das razões recursais. Como se sabe, endosso é a transferência legal de um título de crédito de uma pessoal para outra e é feito pela assinatura do credor no anverso (frente) ou no verso ou dorso (atrás) do título. O endossante transfere o crédito representado por um título a uma outra pessoa denominada endossatária. Se o cheque foi endossado em branco, como no presente caso, a pessoa que tem a sua posse é, em virtude disso, parte legítima para figurar no pólo ativo da ação monitória que vise à cobrança do valor representado na cártula, ainda que esta tenha perdido suas características de título cambiariforme, e, o endossante, aqui apelado, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, a quem compete desconstituir a presunção de regularidade do endosso, bem como o ônus da prova da inexistência do débito. Ademais, a ação monitória com base em cheque prescrito dispensa a causa da sua emissão e, via de consequência de sua transmissão/transferência, razão pela qual não se exige documento que vincule o apelante e o apelado. Corroborando com o exposto, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESENÇA DE DOCUMENTO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - CHEQUE NOMINAL - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - ENDOSSO COBRANÇA PELO PORTADOR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - CAUSA DEBENDI - COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. A principal característica do endosso é conferir transmissibilidade ao título de crédito. Tem-se que o endosso em branco caracteriza-se pelo simples lançamento da assinatura do endossante no dorso da letra, sem registro do nome do beneficiário. O portador do cheque endossado em branco possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação Monitória, sendo que a presunção é de regularidade, cabendo aos interessados desconstituí-la. Todos os direitos relacionados ao cheque pertencem ao seu portador, inclusive o de cobrá-lo judicialmente do seu emitente, ainda que seu nome não conste como beneficiário, já que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, nos termos do artigo 20 da Lei 7.357/85. Ao autor da ação monitória fundada em cheque prescrito não cabe declinar a causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio cheque, cabendo ao demandado o ônus da prova da inexistência do débito. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.958673-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - APELADO(A)(S): MARCELO XAVIER JARDIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI). AÇÃO MONITORIA. CHEQUES. LEGITIMIDADE DE PARTE - A RÉ É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA AD CAUSAM, NA QUALIDADE DE ENDOSSANTE DOS CHEQUES EM DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MONITORIA. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO O cheque prescrito é título bastante para instruir ação monitoria, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 1.102-A do CPC A ação monitoria com base em cheque prescrito dispensa a causa da sua emissão. Procedência da ação monitoria Constituição da prova escrita em título executivo Sentença mantida. RECURSO NEGADO. (TJSP; APL 9063573-15.2007.8.26.0000; Ac. 4851544; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 08/11/2010; DJESP 13/01/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. - Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. - Precedentes. - Recurso não conhecido" (REsp nº 291.760 - DF (2000?0130224-8), Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 17 de setembro de 2002 - Revista Eletrônica do STJ). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações como tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 575027/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, v.u., DJ de 15.3.2004, p. 282). "A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu" (REsp 285.223?MG, 4ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 05.11.2001). "Ação monitória. Cheque. Desnecessidade de indicação da causa debendi. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Para a admissibilidade da ação monitória, não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando, para esse fim, a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si um crédito e não se revista de eficácia executiva" (REsp 274.257/DF, 3ª Turma, rel. o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2001). A apresentação de cártula sem eficácia executiva nos autos da ação monitória, como visto, é suficiente para provar - ao menos em tese - o débito e, em consequência, o fato constitutivo de direito, competindo, ao demandado, o ônus de demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado. Sobreleva notar, ainda, que a pós-datação nos cheques, ainda que rasurados (porque o carimbo do apelante estava desatualizado), não altera as suas características, de modo que o ajuste entre os interessados não tem o condão de modificar o preceito normativo específico de origem cambial, que é data indicada no local determinado para preenchimento da emissão da cártula. Nesse sentido, confira-se o AgRg no Ag 1159272/DF, DJ de 27/04/2010. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito e impor o normal processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Vitória, ES, 28 de junho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 24- Apelação Civel Nº 30050203840 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a) DANIELA ALVES MACHADO APDO LICAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA Advogado(a) JOSEMAR DE DEUS JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 030.050.203.804 APELANTE: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A APELADO: LICAFÉ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. PARTES INTERESSADAS PASSIVAS: TOT LUBRIFICANTES LTDA. E BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 65 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A em face da sentença de fls. 362/369, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Linhares julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face de si pelo apelado, declarou a nulidade das duplicatas mercantis de fls. 44/45, condenou o apelante e a também ré TOT LUBRIFICANTES LTDA. a pagar ao apelado, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A demanda indenizatória de origem foi proposta pelo apelado em face da apelante, de TOT LUBRIFICANTES LTDA. e de BANCO BRADESCO S/A, e tem por objetivo a declaração de nulidade de duas duplicatas mercantis em que figura como devedora e que foram emitidas pela segunda ré, posteriormente cedidas à apelante por contrato de factoring e, por fim, apontados a protesto pela terceira ré por meio de endosso-mandato. Contra a sentença, por sua vez, recorreu apenas a empresa de fomento mercantil (factoring), afirmando que ela deve ser reformada porque: a) não houve prova de que tenha agido com negligência ao apontar os títulos a protesto; b) se culpa houve, esta há de ser imputada exclusivamente à também ré TOT LUBRIFICANTES LTDA., que originariamente os emitiu; c) a apelada não comprovou a ocorrência dos danos morais que alega ter sofrido. Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja julgada integralmente improcedente a demanda em face de si proposta. Contrarrazões às fls. 468-472, em que a apelada pugna pela manutenção in totum da sentença recorrida. É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C. Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC, como segue. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE Analisando os autos, observo que a parcela dispositiva da sentença recorrida, no que tange ao apelante, dispôs o seguinte: “Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na prefacial, pelo que declaro a nulidade dos títulos de crédito juntados às fls. 44/45 e condeno as requeridas TOT LUBRIFICANTES LTDA. E BANSIDER FOMENTO MERCANTIL a pagar à autora, de forma solidária, indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (...)”. Pode-se, portanto, dividir o dispositivo sentencial em duas parcelas: a primeira acolheu o pedido declaratório de nulidade das duplicatas mercantis juntadas pelo apelado às fls. 44/45, enquanto a segunda condenou apelante e seu corréu, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos pelo primeiro, cujo valor arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visando o apelo à reforma de ambos. Falta, no entanto, ao apelante, interesse recursal na reforma do primeiro pedido, pelos motivos que passo a expor. Com efeito, extrai-se das razões recursais (fl. 401), bem como do documento de fls. 454-464, que o apelante reconhece que os títulos de crédito cuja nulidade foi declarada pela sentença recorrida não se encontram mais em sua posse e propriedade, e isto porque foram, em 30 de novembro de 2005, por ele vendidos à empresa TOT LUBRIFICANTES LTDA.. Ou seja, porque não mais lhe pertencem, o apelante não tem mais interesse no reconhecimento judicial da higidez dos títulos de crédito. Bem analisada a matéria, aliás, é possível concluir que o interesse recursal pertence exclusivamente à corré TOT LUBRIFICANTES LTDA. (que, atualmente, detém a propriedade dos títulos de crédito), sendo que, entretanto, embora devidamente intimada, optou por não recorrer da sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo por ausência de interesse recursal, na parte em que o apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a nulidade dos títulos de crédito de fls. 44/45 destes autos. MÉRITO Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO A sentença recorrida condenou as empresas BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A e TOT LUBRIFICANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado o apontamento supostamente indevido de duplicatas mercantis a protesto. Apenas a empresa BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A recorreu da sentença. Analisando detidamente os autos da ação cautelar de sustação de protesto em apenso (030.050.194.437), bem como a narrativa fática realizada pelo autor/apelado na petição inicial da demanda anulatória/indenizatória principal, vejo que o protesto dos títulos não chegou a se concretizar, uma vez que, depois de recebido, pelo correio, seu apontamento, o apelado conseguiu sustar, judicialmente, sua realização. Pede-se vênia para transcrever, quanto ao ponto, esclarecedora passagem dos autos principais: “Relatou a intimação oriunda do 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE LINHARES/ES, prazo para pagamento da assinalada importância, mais emolumentos, até o dia 27 de outubro de 2005, sob pena de protesto do título. Interposta ação cautelar preparatória visando à sustação do protesto, este MMº Juízo deferiu provimento liminar initio litis, vindo a medida a efetivar-se em 27/10/2005, consoante recibo da escrivaninha (sic) Cartório do 1º Tabelionato M. G. Pimentel, Protesto de Títulos, Linhares/ES, no verso do Ofício n. 1.293/2005” (petição inicial do apelado, fl. 04, grifei). Em casos como este, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Eg. Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não há danos morais (ou seja, à imagem) à empresa, e isto porque o simples apontamento do título a protesto não torna público o ato restritivo de crédito. A título de exemplo, cito recentes precedentes de ambas as Cortes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMPLES APONTAMENTO DE DUPLICATAS QUITADAS SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Não há falar em divergência quando não são idênticas as situações de fato tratadas, e, por esse motivo, diferenciam-se as soluções jurídicas. 2. "No cotejo analítico dos acórdãos, em se verificando que se trata de hipóteses distintas, cujas situações processuais não se alinham, não têm cabimento os embargos de divergência, uma vez que não albergam reapreciação do recurso especial, pois se prestam a dirimir contradição entre arestos que deram soluções jurídicas diferentes a casos similares ou idênticos, uniformizando a jurisprudência interna nos Tribunais Superiores." (EREsp 529.439/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Corte Especial). 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 793552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO. TÍTULO. PROTESTO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples apontamento do título a protesto, não gera ofensa moral.Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1165140/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO SEM CAUSA. APONTAMENTO PARA PROTESTO SEM A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em situações em que há a mera notificação pelo recebimento de correspondência, aviso ou carta com a notícia de que foi levado um título a protesto há um simples desconforto àquele em que é endereçado o aviso de apontamento do título, não havendo qualquer publicidade, pelo que não há que se falar na ocorrência de abalo psíquico que enseje ressarcimento II. Na hipótese dos autos, houve o simples apontamento, não chegando o título a ser protestado, razão pela qual, o fato não tornou-se público, sendo inviável considerar tal circunstância vexatória, humilhante e constrangedora capaz de impor ao apelado o dever de ressarcir pecuniariamente o infortúnio ocorrido III. Recurso a que se nega provimento. 66 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 (TJES, Classe: Apelação Civel, 11080109348, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 22/04/2010) Não comprovada nos autos, portanto, a efetivação do protesto, mas seu mero apontamento (a tempo sustado), não há danos morais à honra objetiva da empresa apelada a ser indenizados. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a sentença a quo para excluir de sua parcela dispositiva o capítulo que condenou o apelante (e, nos termos do art. 509, parágrafo único, do CPC, a também ré TOT LUBRIFICANTES LTDA.) em danos morais. Considerando o que dispõe o verbete número 306 do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios, respectivamente, em R$ 2.000,00 (dois mil) em favor do advogado do autor/apelado, e R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos patronos dos réus, e determino que sejam equitativamente compensados, o mesmo ocorrendo com as custas processuais. Intimem-se as partes. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Antes de adentrar no exame do mérito deste recurso, cumpre-me analisar a questão preliminar de não conhecimento recursal suscitada pela parte apelante em suas contrarrazões. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela empresa apelada, sustentando que este não impugna os fundamentos constantes da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos constantes da contestação que, ademais, foi apresentada fora do prazo legal. Pois bem. A apelante, ao fundamentar seu recurso, possui a obrigação de utilizar-se de elementos suficientes para provocar a reforma, a invalidação ou a integração do decisum. Como é consabido, a jurisprudência moderna tem admitindo o conhecimento do recurso que, embora não impugne, de forma categórica, a fundamentação do decisum, se pauta em elementos que são suficientes para a reforma do julgado, como é o caso do recurso que reproduz as razões constantes da petição inicial ou da contestação, desde haja compatibilidade de tais argumentos com os temas enfrentados pela decisão recorrida. Publique-se na íntegra. Nesse sentido, os recentes precedentes do C. STJ: Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 18 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 25- Apelação Civel Nº 48080001984 SERRA - 5ª VARA CÍVEL APTE CLARO S/A Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA APDO DACAZA COMERCIO E INDUSTRIA DE GRANITOS LTDA Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO Advogado(a) CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.080.001.984 APELANTE: CLARO S/A APELADA: DACAZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra (fls. 89/91) que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada DACAZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA., para declarar a extinção do contrato de telefonia firmado com a empresa apelante, rever valor das faturas emitidas em seu desfavor a partir de janeiro de 2007, e, ainda, conceder a antecipação dos efeitos da tutela para retirar o seu nome do cadastro de proteção ao crédito (SERASA). Em suas razões recursais (fls. 96/101), a apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando, em suma, que: a) não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços de telefonia contratados e as cobranças realizadas são legítimas, pois estão de acordo com as normas legais e refletem os serviços utilizados pela apelada; b) a modificação do valor das tarifas foi feita de acordo com as regras da ANATEL, com a devida notificação à apelada; c) existe cláusula contratual expressa e resolução da ANATEL que permitem o reajuste anual dos valores praticados e; d) não pode a apelada objetivar a rescisão unilateral do contrato sem o pagamento da multa prevista pelo não cumprimento do período de permanência mínima estipulado no Plano de Serviço ao qual está vinculada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 123-verso). Contrarrazões ao recurso às fls. 126/131, por meio das quais a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por falta de fundamentação, e no mérito, refuta as alegações da apelante, requerendo a manutenção do decisum atacado. Relatados no essencial, entendo que a irresignação comporta julgamento monocrático na forma do 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência pacífica do c. STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A INJUSTIÇA (ERROR IN IUDICANDUM) E/OU A INVALIDADE (ERROR IN PROCEDENDO) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO DETERMINA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE QUANDO AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 842.663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO. PRECEDENTES. VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Com relação à fundamentação do recurso de apelação, esta Corte possui entendimento no sentido de que "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11.4.2008). Outros precedentes desta Corte. II. No caso dos autos, o ora recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara e suficiente seu interesse na reforma da Sentença no que diz respeito à alegada legalidade da cláusula de reajuste das prestações pela variação cambial do dólar. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o não conhecimento da Apelação implica rigor excessivo e injustificado, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no Recurso Especial. III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1111013/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010) Portanto, a meu ver, nada impede que a apelante, não concordando com o que fora decidido, valha-se da mesma fundamentação constante de sua contestação a fim de demonstrar ao tribunal ad quem que a sentença recorrida pautou-se em premissas equivocadas. A par dessas considerações, observo que o fato de o recurso do apelante ter se reportado às mesmas razões constantes de sua contestação, não induz, consequentemente, ao não conhecimento do recurso, sobretudo porque os argumentos por ela utilizados, - tais como a legalidade no reajuste das faturas e a impossibilidade de rescisão do contrato sem o pagamento de multa - são suficientes para impugnar a sentença recorrida. Ante o exposto, rejeito esta preliminar. 67 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do recurso interposto pela CLARO S/A, ora apelante. A apelada DACAZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA. ajuizou perante o douto juízo a quo "Ação Ordinária com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela", aduzindo, em suma, que firmou com a apelante contrato de prestação de serviços de telefonia, com plano de franquia mínima no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) por mês e aquisição de 17 (dezessete) aparelhos celulares. Argumentou ainda que o valor da franquia foi aumentado sem qualquer comunicação prévia, o que a levou a procurar a empresa apelante para negociar o seu débito, pois corria o risco de ter o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Salientou, por fim, que deixou de pagar as parcelas ajustadas, por entender que os valores que vinham lhe sendo cobrados eram indevidos, o que levou a apelante a inserir o seu nome nos cadastros do SERASA. Com fulcro nessas razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome fosse excluído dos cadastros do SERASA, a resolução contratual sem a cobrança de multa a partir de abril de 2007 e a revisão do valor das faturas emitidas em seu nome a partir de janeiro de 2007, atendo-se ao valor de franquia ajustado entre as partes (R$ 2.900,00). O douto magistrado de 1º grau reconheceu a revelia da apelante, que não apresentou a contestação dentro do prazo legal, e julgou procedentes os pedidos autorais. Irresignada, a apelante interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela apelada. A despeito de suas considerações expendidas nas razões recursais, tenho que este apelo não merece provimento, consoante passo a expor. De acordo com a regra constante do art. 319, caput, do CPC, a revelia tem por consequência a reputação de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o precedente do egrégio TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. Hipótese em que está configurada a revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial pela parte autora. (...). Hipótese de negativa de seguimento à apelação. (TJRS; AC 283592-65.2011.8.21.7000; Carazinho; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 24/06/2011; DJERS 01/07/2011) Assim, milita em favor da apelada a presunção de que a empresa de telefonia apelante (Claro S/A) não lhe deu conhecimento do contrato de adesão com ela pactuado e majorou o valor de sua franquia - estipulada em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) conforme o documento de fls. 26 -, sem ter precedido à sua ciência ou notificação, situação que vai de encontro às regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, mormente ao seu art. 46, 1ª parte, que preceitua que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (...)". Se a apelante não teve acesso ao aludido contrato de telefonia, tem-se como ineficazes as cláusulas que estipulam o o reajuste anual da franquia sem o aviso prévio à contratante ou instituem a aplicação de multa para o caso de rescisão unilateral do pacto antes do fim do prazo mínimo de permanência no plano contratado (também conhecido por prazo de carência). É o que se pode depreender dos arestos colacionados abaixo, que representam a pacífica jurisprudência do colendo STJ sobre o tema: CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS GERAIS. DESINFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou todas as questões pertinentes. - Não há revisão de ofício do contrato, pois os fundamentos do acórdão recorrido não fazem coisa julgada. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO - É ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que embora registrado em cartório - não foi exibido ao consumidor, no momento da adesão (CDC, Arts. 46 e segs.). - No caso de previsão potestativa da taxa de juros remuneratórios ou sua inexistência, os juros devem ser aplicados consoante a média de mercado. Precedente da Segunda Seção. - É lícita a capitalização anual de juros em conta corrente. - É defeso cobrar comissão de permanência não pactuada no instrumento. Incide a Súmula 294. (REsp 897.148/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 274) RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA DA QUAL NÃO FOI DADO O PERFEITO CONHECIMENTO AO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do CODECON e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior. 2. No caso concreto, surge incontroverso que o documento que integra o contrato de seguro de vida não foi apresentado por ocasião da contratação, além do que a cláusula restritiva constou tão somente do "manual do segurado", enviado após a assinatura da proposta. Portanto, configurada a violação ao artigo 54, § 4º do CDC. 3. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". 4. Deve ser afastada a multa aplicada com apoio no artigo 538, parágrafo único do CPC, pois não são protelatórios os embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento. 5. Recurso especial provido. (REsp 1219406/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011) Oportuno observar que a apelante não trouxe aos autos quaisquer documentos, tais como o contrato firmado com a apelada ou prova de sua ciência quanto ao reajuste do valor dos serviços, capazes de desconstituir o direito autoral, a despeito de seu ônus probatório (art. 333, II). Portanto, a sentença recorrida evidencia-se como correta, não merecendo qualquer alteração, inclusive no que concerne à exclusão do nome da apelada dos cadastros do SERASA, tendo em vista a abusividade das cobranças efetuadas em seu desfavor, razão pela qual as faturas devem ser recalculadas nos estritos termos do pactuado, com a discriminação minuciosa dos serviços efetivamente prestados, como bem observou o douto magistrado a quo. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO a este recurso e mantenho a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 26- Apelação Civel Nº 24040116451 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE/APDO EDNYR AMORIM PIMENTEL Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES APDO/APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 024040116451 APELANTE/APELADO: EDNYR AMORIM PIMENTEL APELADA/APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... DE 68 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Trata-se de apelações interpostas pelo autor EDNYR AMORIM PIMENTEL e pela ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória (fls. 235-252), que julgou procedentes os pedidos iniciais para: 1) condenar a última a pagar ao primeiro todas as despesas médicas para a realização de procedimento cirúrgico cardio-vascular, inclusive com a implantação de stent, sem prazo limite para internação em qualquer dependência do Hospital; 2) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 5.6, 4.4.4, 'b' e 4.4.4.1; 3) condenar a última a pagar ao primeiro a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; 4) condenar a última a pagar ao primeiro a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de multa diária pelo não cumprimento da decisão de tutela antecipada deferida; e 5) condenar a última ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Nas razões de fls. 260-267, o autor EDNYR AMORIM PIMENTEL pugna pela majoração do quantum indenizatório e da verba honorária de sucumbência. Já a UNIMED, em suas razões de fls. 291-310, sustenta, em síntese, que: 1) o material necessário para a realização do procedimento cirúrgico reclamado pelo autor está expressamente excluído da cobertura do contrato firmado entre eles; 2) a Lei nº 9.656/98 não se aplica à hipótese dos autos, porque o contrato foi firmado entre as partes antes de sua vigência; 3) a autorização reclamada pelo autor provocará grave desequilíbrio contratual em seu desfavor; 4) a situação narrada na inicial não causou danos morais no autor; e 5) o fato de a cirurgia reclamada não ter sido realizada no dia de sua intimação não causou qualquer prejuízo ao autor, devendo ser retirada a condenação ao pagamento de multa ou, ao menos, minorada a sua quantia. Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 313). As partes, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido como segue. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos e, por verificar que as suas razões mostram-se em total confronto com a jurisprudência dominante do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, passo a julgá-los de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido pleiteado na inicial e condenou a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar ao autor EDNYR AMORIM PIMENTEL todas as despesas médicas para a realização de procedimento cirúrgico cardio-vascular, inclusive com a implantação de stent, sem prazo limite para internação em qualquer dependência do Hospital, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pagamento de multa pelo descumprimento imediato da decisão antecipatória da tutela no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como verba honorária sucumbencial no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Após compulsar detidamente os autos, verifico que a sentença atacada está em total consonância com a realidade dos fatos narrados na inicial e com o entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência sobre o assunto, razão pela qual a mantenho em seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e aos quais apenas acrescentos breves considerações. Para melhor compreensão, analiso as razões devolvidas pelas partes a este órgão recursal separadamente, primeiro as devolvidas pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, depois, aquelas avetadas pelo ao autor EDNYR AMORIM PIMENTEL. APELAÇÃO DA UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Em meados de 2004, o autor EDNYR AMORIM PIMENTEL foi acometido por uma doença cardíaca e precisou ser submetido a uma intervenção cirúrgica, cujo sucesso dependia da implantação de "stent", no entanto, apesar de possuir plano de saúde e estar adimplente com as suas obrigações, a ré UNIMED recusou-se a autorizar a liberação do procedimento na forma solicitada (fls. 23-33). Em sua defesa, a UNIMED sustenta que o fornecimento do material solicitado pelo autor não estava previsto na cobertura de seu contrato, que foi firmado antes da Lei nº 9.656/96, sendo totalmente lícita sua negativa, acrescentando que aquele não quiz aderir ao novo regramento, mantendo-se filiado ao antigo regulamento, circunstância que enseja a improcedência dos pedidos iniciais. Ocorre que, a juriprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de ser obrigatório ao plano de saúde autorizar a Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO utilização de “stent” quando tal material for indispensável à cirurgia cardíaca do paciente, não importando se o contrato tenha sido firmado antes ou depois da Lei nº 9.656/98, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais redigidas nesse sentido, assim como também já é firme o posicionamento de que a negativa do plano enseja indenização por danos morais ao paciente, o que se extrai dos seguintes julgados: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTE DE STENT. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo improvido. (AgRg no REsp 944.410/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/12/2008) PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO DE STENT - POSSIBILIDADE. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. (REsp 896.247/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 399) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL A CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - RECURSO 69 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conquanto a Lei nº 9.656/98 não possua efeitos retroativos para atingir o contrato celebrado por segurados que, eventualmente, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação, há que se considerar que o direito subjetivo assegurado em determinado contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. 2 - A jurisprudência, firmada nesta premissa, tem se manifestado no sentido de que, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo pretender que o segurado se submeta a ele, sem que lhe sejam fornecidas as próteses e materiais necessárias para a plena recuperação de sua saúde. [..] (TJES, Agravo de Instrumento nº 35101115695, Rel. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA A COLOCAÇÃO DE STENT. ABUSIVIDADE. 2) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Consoante forte entendimento do STJ é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. 2)É jurisprudência pacificada do Colendo STJ que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. In casu, não há dúvida que tais acontecimentos impuseram à parte autora (apelada) sofrimento que supera o plano dos meros aborrecimentos e dissabores, produzindo repercussões em sua esfera de dignidade, prova esta que decorre, a meu ver, da própria situação que deu ensejo à presente ação. [...](TJES, AC nº 35080054899, Rela. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 20/07/2011) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A questão não deve gravitar em torno da discussão acerca da possibilidade de se considerar o “stent” como prótese ou órtese. A verdade é que, ainda que sua classificação seja uma dessas citadas, não se afigura legítimo que a recorrente exclua da cobertura as despesas referentes a sua utilização. A introdução do “stent” possui como escopo a complementação, com sucesso, da angioplastia, devendo ser declarada nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que exclui sua cobertura; II. A negativa de arcar com os custos da implantação dos “stents” expôs o recorrido a indiscutível risco de vida, violando o princípio a todos inerente da dignidade da pessoa humana, afigurando-se, portanto, inequívoco o dano moral sofrido; [...] (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 21050004221, Rel. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 01/12/2008) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NO PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marca-passo. Exegese do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos art. 51, IV e XV, do CDC e § 1º, II e III, do mesmo dispositivo. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 45050002810, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 13/01/2009) Também já me manifestei nesse sentido em casos analógos ao destes autos, valendo transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que veda o fornecimento de determinado material necessário à realização de cirurgia coberta pelo próprio plano de saúde, devendo este ser compelido a custear todo o procedimento. Precedentes desta Corte. [...] (TJES, Apelação Civel nº 24080003692, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário: 03/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É abusiva a cláusula que autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas veda o fornecimento de material indispensável à sua realização. 2. A recusa do plano de saúde enseja indenização por danos morais, isso porque tal conduta, além de obrigar o consumidor a suportar uma despesa que deveria ser garantida por aquele, aumenta a aflição e a angústia do paciente, agravando ainda mais seu problema de saúde. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já fixou a indenização por danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para poder reparar os danos sofridos pelo consumidor, bem como coibir a seguradora de praticar novos atos lesivos. 4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau. (TJES, AC nº 14090058901, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da Publicação no Diário: 31/05/2010) Registre-se, ainda, que o objetivo da assistência médica privada contratada é o de garantir a saúde do paciente segurado por meio de todos os instrumentos existentes, e, em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que impeçam a prestação do serviço com a utilização dos tratamentos mais avançados existentes no mercado, principalmente porque se trata de instrumento unilateralmente produzido, ao qual aquele apenas adere. Por esses motivos, tenho como indevida a negativa do plano de saúde e ensejadora de reparação por dano moral, revelando-se, ainda, abusivas as cláusulas contratuais que excluam da cobertura do plano de saúde o fornecimento de materiais necessários ao sucesso de determinado procedimento médico, revelando-se correta a sentença nesse particular. No que tange à multa pelo descumprimento da medida antecipatória, também não há razões para a sua reforma, já que a UNIMED realmente demorou 07 (sete) dias para cumprir a decisão judicial, fato que ela própria reconheceu. Quanto ao valor daquela sanção (R$ 500,00/dia), verifico que não se revela excessivo, principalmente se considerarmos a importância do direito discutido nos autos e o considerável porte da UNIMED, sendo forçoso reconhecer que a redução do valor da multa deve ser feita com extrema cautela, sob pena de representar verdadeiro descrédito para o Poder Judiciário por despir o pronunciamento judicial de sua desejada efetividade e afastar da astreinte a função coercitiva que lhe é inerente. Pelo o que até aqui foi exposto, não subsistem as razões trazidas pela UNIMED, restando apenas analisar aquelas aventadas pelo autor EDNYR AMORIM PIMENTEL. APELAÇÃO DE EDNYR AMORIM PIMENTEL Em sua razões, o autor EDNYR AMORIM PIMENTEL pugnou apenas pela majoração do quantum indenizatório e da verba honorária de sucumbência fixados na sentença. Quanto ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de danos morais, também não vejo razões para qualquer correção, e explico. A indenização deve ser medida de acordo com a extensão do dano sofrido, ou seja, seu valor deve ser proporcional ao dano moral causado pelo ofensor, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, apresentando-se para o ofendido como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido. Deve-se considerar, ainda, a condição social, educacional, profissional e econômica do ofendido; a intensidade de seu sofrimento; a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ato ilícito; o grau da culpa; a gravidade e a repercussão da ofensa; e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso. Por tais razões, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo de 1º grau revela-se justo e proporcional às circunstâncias envolvidas no caso concreto e específico destes autos, até porque em outros processos analógos a este já reconheci que esta quantia é suficiente para recompensar o paciente pelos danos sofridos e punir o plano de saúde pelo sofrimento que causou, inibindo-o de praticar novos atos lesivos aos consumidores. Sobreleva destacar que a indenização por danos morais possui o intuito de amenizar o sofrimento da vítima lesionada para poder ver satisfeito aquele dano que lhe foi causado, bem como inibir a prática de novos atos lesivos pelo condenado, não podendo ser irrisória a ponto de não traduzir punição para o ofensor nem compensação para o ofendido, muito menos excessiva a ponto de aumentar vultuosamente o patrimônio do ofendido, caracterizando espécie de locupletamento ilícito. 70 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Também não há fundamentos para a majoração dos honorários de sucumbência, pois, a meu ver, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação fixado na sentença atende perfeitamente aos critérios listados pelo § 3º, do art. 20, do CPC, revelando-se sufiente para recompensar o patrono do autor pelo zelo com que defendeu os interesses de seu cliente e pelo tempo despendido para cumprir o seu ofício, além de ser condizente com a natureza e importância da causa. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e MANTENHO a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau nos termos em que foi publicada. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 26 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 27- Apelação Civel Nº 24110043528 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A Advogado(a) GIULIANA VIEMKIEWICZ AMARAL Advogado(a) TATIANA DOS SANTOS MIRANDA APDO ELOIDIO JOSE SALVADOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024110043528 APELANTE: GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A APELADO: ELOIDIO JOSÉ SALVADOR RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A em face da sentença de fls. 19/22, que julgou extinto o processo sem exame do mérito com fulcro nos arts. 267, IV e 257 do CPC, diante do não pagamento das custas iniciais. Inconformada, pede a recorrente que a decisão seja reformada, à alegação de o processo deve ser intepretado segundo o princípio da instrumentalidade das formas, a fim de impedir que a prestação jurisdicional fique atada a ritos e normas. Sustenta, ainda, que os embargos à execução por ela ajuizados não poderiam ter sido indeferidos liminarmente por ausência de preparo, uma vez que ela não fora previamente intimada para tal providência. À fl. 34 o recurso foi recebido. É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e passo à análise do seu mérito, que diz respeito à possibilidade de extinção dos embargos à execução por ausência de pagamento das custas processuais mesmo sem a intimação prévia dos embargantes. Com efeito, ajuizada a demanda em 11 de fevereiro de 2011, os autos ficaram paralisados até que, em 23 de março daquele ano fosse certificada a ausência de pagamento das custas iniciais e em 24 de março fosse proferida decisão determinando o cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a apelante alega que não foi observada a regra contida no disposto no art. 267, §1º do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta constatada. Entretanto, restou sedimentado, pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no RESp nº 495.276/RJ, o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal do embargante para efetuar o preparo dos embargos à execução - correndo o respectivo prazo em cartório, se não vejamos: PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. [...] (EREsp 495.276/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 30/06/2008) Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Infere-se do voto do Em. Min. Relator que a aplicação do art. 257 do CPC dispensa qualquer espécie de intimação, “porque o impulso da ação é de responsabilidade do autor”. Tal entendimento é acompanhado sem ressalvas pela jurisprudência pátria, conforme se extrai de inúmeros precedentes deste Egrégio TJES e do Superior Tribunal de Justiça, valendo colacionar, a título de exemplificação, os seguintes: Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE OU DE SEU ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consagrado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 30.06.2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 896.981/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010) PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DEVEDOR – PREPARO – INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30.6.2008). [..] (AgRg no REsp 1090964/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844/BA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp n. 753.091/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp n. 527.651/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp n. 680.406/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005; REsp n. 531.293/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp n. 434.980/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005 III - Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008) Colhe-se do julgado acima transcrito salutar manifestação do Em. Min. Realtor, in verbis: [...] Não há, na norma federal, determinação de que seja intimado o embargante e seu advogado, para a efetivação do recolhimento das despesas processuais. Diversamente, de sua leitura infere-se que, da mera ausência de recolhimento destas despesas, no prazo legal, há de ser feito o cancelamento da distribuição. No ponto, é de se ressaltar viger no direito processual brasileiro o princípio dispositivo, de modo que tem o interessado o poder não somente de apresentar ou não uma demanda, como a de apresentá-la da maneira que lhe for mais conveniente assumindo, naturalmente, as conseqüências advindas de seu poder. Não incumbe ao magistrado, uma vez expirado o prazo legal, questionar ao embargante se ele pretende ou não preparar o feito ou lhe indicar valor a ser pago [...] Tribunal de Justiça do ES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno, encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento à Apelação Cível. II. Opostos embargos à execução, cabe ao embargante diligenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao qual 71 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 alude a art. 257 do CPC, o pagamento das custas prévias, independente de qualquer intimação - seja pessoal, seja via Diário da Justiça -, sob pena de cancelamento da distribuição III. O Recorrente não trouxe à baila qualquer elemento capaz de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no objurgado decisum, IV. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 35080125756, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO; DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 267, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos à execução, o não recolhimento das custas nos 30 (trinta) dias previstos no art. 257 do CPC dá ensejo ao cancelamento da distribuição do feito, independentemente de prévia intimação do embargante para que efetue o respectivo pagamento. 2. Não se ignora que, via de regra, a extinção do feito por não pagamento das custas deve ser precedida de intimação do autor para o cumprimento de tal ônus. Todavia, esse entendimento se afigura inaplicável no caso específico dos embargos. Ocorre que, em situações normais, o maior prejudicado pelo atraso no pagamento das custas é o próprio autor que deixa de pagá-las; nos embargos, por outro lado, o maior prejuízo é imposto ao embargado, já que a demora na extinção do processo incidente prolonga injustificadamente no tempo a própria execução. [...](TJES, Classe: Apelação Civel, 35090208493, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 20/09/2010) AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 264.985/PR, tendo como Relator o Ministro Ari Pargendler, adotou a orientação de que o cancelamento da distribuição de embargos à execução, por ausência do pagamento das custas prévias, na forma do art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte. [...] (Agravo Interno - Agv Instrumento, 24089013338, Rel. Des. NEY BATISTA COUTINHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 28/05/2009) Assim, conforme entendimento concretamente firmado pela jurisprudência deste ETJES e do STJ - legítimo intérprete infraconstitucional -, opostos os embargos à execução, cabe aos embargantes diligenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o art. 257 do CPC, o pagamento das custas prévias, independentemente de qualquer intimação, seja pessoal, seja via Diário de Justiça. Não sendo pagas as custas, o juízo está autorizado a determinar o cancelamento da distribuição respectiva. In casu, verifica-se que os embargantes somente efetuaram o pagamento das custas iniciais no dia 31 de março de 2011 (vide fl. 32 destes autos), ou seja, em data posterior aos trinta dias contados da data de interposição dos embargos executórios (11 de fevereiro de 2011). Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE ELZIMAR SANTOS TARGUETA Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO APTE LOURDES STEIN CARDOSO Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090021654 APELANTE: ELZIMAR TARGUETA E OUTRO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Elzimar Targueta e Lourdes Stein Cardoso contra a sentença (fls. 226/229) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Domingos Martins que, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Estado do Espírito Santo, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora não faz juz ao recebimento do FGTS reclamado. Em suas razões recursais (fls. 231/235), a apelante alega, nos termos do disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90 que os depósitos de FGTS, mesmo no caso de nulidade contratual, são devidos quando mantido o direito ao salário. Contrarrazões às fls. 240/251, em que se pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido como segue, considerando que a matéria discutida já está consolidada neste E. Tribunal de Justiça, o que faço com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do seu mérito. Inicialmente cumpre destacar que, neste caso, a sentença recorrida não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 475, inc. I do CPC, porquanto foi prolatada em favor da Fazenda Pública Estadual, ora apelada. As autoras Elzimar Santos Targueta e Lourdes Stein Cardoso, ora apelantes, mantiveram relação de trabalho com o Estado do Espírito Santo, na função de professora mediante contratação temporária, na ‘Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Teofilo Paulino’, entre os anos de 1992 a 2005 (vide fl.08/11) e na “Escola de Ensino Fundamental de Soido”, entre os anos de 1993 a 2005(vide fl. 15/22), respectivamente. Em sua petição inicial as apelantes alegam nulidade das contratações por ausência de concurso público e que o apelado não efetuou os depósitos do FGTS em suas contas vinculadas, motivo pelo qual pleiteiam a condenação do Estado do Espírito Santo a lhes pagar uma indenização equivalente ao FGTS, não depositados nos períodos acima descritos, devidamente corrigida. O juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores a 12/10/2001 e julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a função de professora retrata serviço ordinário e de necessidade permanente e que, por isso, não se amolda às exigências constitucionais para a contratação temporária, e que, reconhecida a nulidade da contratação (porque efetuada sem concurso público), tal fato não gera o direito aos depósitos de FGTS porque garantido somente aos trabalhadores submetidos ao regime de trabalho disciplinado pela CLT, não se aplicando a Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) porquanto incidiria somente nos contratos regidos pelo regime celetista. Não há motivo, assim, para reforma ou anulação da sentença recorrida. Por fim, não há que se alegar violação ao princípio da instrumentalidade das formas, pois tal instituto não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, sob pena de violação direta ao princípio da isonomia. Este e. Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do STJ, considera ser aplicável as disposições do Decreto nº 20.910/32 (que prevê, em seu art. 1º, o prazo prescricional de 05 anos) nos casos em que se objetiva cobrar créditos relativos a FGTS, como na hipótese dos autos. Considerando então que a sentença recorrida está em manifesto acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho integralmente o decisum objurgado, o que faço com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC. O vínculo estabelecido entre a apelante e o apelado (contratação temporária) é de natureza administrativa e não celetista, o que atrai a aplicação da norma contida no referido Decreto e afasta, via de consequência, a incidência da Súmula 362 do TST. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: Vitória, 22 de julho de 2011. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que nas hipóteses de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 28- Apelação Civel Nº 17090021654 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO 72 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Pública o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932. 2. Levando-se em consideração que a ação foi proposta pela recorrida somente em 19-11-2008 (fl. 02), quase 10 (dez) anos após o fim do contrato administrarivo, e que o prazo prescricional para a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. Prejudicial de mérito acolhida. Recurso provido. (TJES; AC 64080014513; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; DJES 08/06/2011; Pág. 51) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO CELETISTA. AFASTAMENTO DO PRAZO TRINTENÁRIO E BIENAL PREVISTOS NAS SÚMULAS NºS 210 DO STJ E 362 DO TST E NO ART. 7, XXIX DA CF. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1) Em se tratando de contrato administrativo, não é aplicável o prazo trintenário de prescrição, previsto nas Súmulas nº s 210 do Superior Tribunal de Justiça e 362 do tribunal superior do trabalho, para a cobrança de contribuições de FGTS, por ter aplicação específica aos contratos trabalhistas, tampouco se aplica a prescrição bienal prevista na CF por ser esta também aplicada para trabalhadores com vínculo celetista, cabendo à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por se tratar de contratação temporária disciplinada por Lei Especial, o vínculo estabelecido entre poder público e servidores é de natureza administrativa, e não celetista, o que atrai a incidência da norma contida no referido Decreto, e afasta tanto o prazo bienal quanto o prazo trintenário. 2) O posicionamento segundo o qual o prazo prescricional é trintenário para as demandas de cobrança de FGTS deverá ser excepcionado quando o responsável pela contribuição integra a administração pública, hipótese em que, dada a regra hermenêutica de que deve prevalecer a norma mais específica, é de se aplicar o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê prazo prescricional quinquenal quando se tratar de cobrança em face da Fazenda Pública. 3) Em se tratando de valores devidos a título de fundo de garantia do tempo de serviço, referente a diferentes períodos que variam desde o ano de 1993 até o ano 2000, inegável que, em março de 2008, quando veio o autor a externar sua pretensão de ser indenizado pela alegada omissão do município quanto aos recolhimentos devidos, já se encontrava exaurido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Recurso a que se dá provimento. (TJES; AC 28090018996; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 13/05/2011; Pág. 54) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1) O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS (RESP 559.103/PE). 2) Por restar configurada a ilegalidade das contratações temporárias, por violação dos incisos II e IX, do art. 37, da Constituição Federal e da Lei nº 8.745/93, é devido ao trabalhador os depósitos de FGTS. 3) inversão do ônus sucumbencial. 4) recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 12080183556; Relª Desª Maria do Céu Pitnaga Pinto; DJES 11/05/2011; Pág. 45) Neste caso concreto, incide o prazo prescricional de 05 anos e tendo a demanda sido ajuizada em 11/10/06, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/10/2001, como decidiu o magistrado sentenciante. Com relação à contratação temporária, tenho que sua legalidade exige a estipulação, por lei, de prazo razoável e determinado de vigência, e que as funções a serem desempenhadas visem a atender necessidade temporária e excepcional, em face do que dispõe o art. 37, IX da CRFB/88. As apelantes exerceram suas funções com presumida boa-fé e, nesses casos tem sido entendido pelos Tribunais que o(a) contratado(a) que adimpliu as obrigações impostas pelo Estado tem o direito, à luz dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, ao pagamento da contraprestação pactuada e, também, aos valores referentes aos depósito do FGTS em suas contas vinculadas, nos termos do disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/80. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FGTS DEVIDO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1). O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32. 2) Sendo a questão de mérito unicamente de direito e verificando o magistrado que o feito está suficientemente instruído, desnecessária a dilação probatória e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3 A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CPC,%20a rt.%20330&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0. 3) O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c% 3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CF,%20a rt.%2037&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0 autoriza à administração pública contratar sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4) Todavia, restando caracterizada a ilegalidade da contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com a municipalidade tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS, a teor do disposto na Súmula nº 363 do TST e no art. 19-A da Lei nº 8.036/80. 5) Não havendo elementos que permitam a identificação do valor exato da condenação, deve o cálculo ser apurado em liquidação judicial. 6) Ocorre julgamento extra petita quando a decisão não analisa o que foi postulado ou concede ao demandante prestação jurisdicional distinta da que foi pedida. 7) Sendo a Fazenda Pública sucumbente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios Inteligência do art. 20 do CPC/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3 A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CPC,%20a rt.%2020&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0. 8) Recurso improvido. (TJES; AGInt-AC 64090012325; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 08/04/2011; Pág. 77) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. EFEITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR QUE SERIA RECOLHIDO PARA O FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatada a ilegalidade da contratação temporária realizada pelo poder público, a posterior demissão do ocupante do cargo exige o pagamento de indenização em montante semelhante ao que seria devido no caso de recolhimento do fundo de garantia de tempo de serviço, nos termos preconizados no artigo 19-a da Lei nº 8.036/90. 2. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJES; AGInt-AC 64090000304; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 14/03/2011; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1)O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. º 20.910/32. 2) O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c% 3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CF,%20a rt.%2037&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0 autoriza a contratação pela administração pública sem concurso público apenas por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3) Todavia, restando caracterizada a ilegalidade da contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com a municipalidade tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS, a teor do disposto na Súmula n. º 363 do TST e no art. 19-a da Lei n. º 8.036/80. 4) Sendo a Fazenda Pública sucumbente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios Inteligência do art. 20 do CPC/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3 73 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CPC,%20a rt.%2020&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 49090019156; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; DJES 11/03/2011; Pág. 129) Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e, via de consequência, condenar o Estado do Espírito Santo a pagar à autora, aqui apelante, os valores referentes aos depósitos do FGTS relativos ao tempo trabalhado em suas contas vinculadas, exceto o período atingido pela prescrição, a serem apurados em liquidação da sentença, tomando-se como parâmetro a contraprestação salarial mensal equivalente a um salário mínimo. Condeno, ainda, o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp . 34/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011) São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240 do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária. No sentido, colaciona-se, a título de exemplo, julgado deste Eg. Tribunal que veicula posicionamento consolidado desta Corte: Publique-se. Intime-se. Vitória, ES, 09 de agosto de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 29- Apelação Civel Nº 48050165546 SERRA - 5ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) NELIZA SCOPEL APDO SIDENILSON SANTOS VIEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050165546 1APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: SIDENILSON SANTOS VIEIRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ S/A em face da sentença terminativa de fl. 75, por meio da qual o juízo da 5ª Vara Cível de Serra julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC ante a verificação da inércia do banco apelante, que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado pessoalmente para tanto. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080194975 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: DACASA FINANCEIRA S?A. ADVOGADO: CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA. RECORRIDO: ELSON FERREIRA NUNES. MAGISTRADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE E DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO . INVALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte. Precedentes.[...] 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12080194975, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2011, Data da Publicação no Diário: 08/06/2011) In casu, (1) a sentença foi proferida antes da citação do réu, o que afasta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do autor para impulsionar o feito na data de 09/06/2008 (fl. 71), o processo ficou parado até 02/07/2009 - portanto, por muito mais de trinta dias - e finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua omissão (fl. 74). Nessas condições, evidente o desinteresse que autoriza a extinção do processo com fulcro no art. 267, III, do CPC, como fez o juízo a quo. Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas. Considerando então que a sentença recorrida está em manifesto acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho integralmente o decisum objurgado, o que faço com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC. O recurso foi recebido à fl. 97. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vitória, 08 de agosto de 2011. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e passo à análise do seu mérito. O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 71 e 74) deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Com efeito, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do CPC, faz-se necessário que, a despeito da intimação direcionada ao advogado da parte para que pratique ato necessário ao prosseguimento do feito, o processo permaneça parado aguardando a diligência pelo lapso temporal previsto no referido dispositivo (30 dias) e, mesmo após intimação pessoal com cominação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a omissão seja mantida. Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ), conforme se infere do seguinte precendente do STJ, colacionado à guisa de exemplificação da consolidada jurisprudência daquele Sodalício: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 30- Apelação Civel Nº 48090242891 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD PASA Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) GIOVANNI FREGONAZZI Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY APDO JORGE BACHIR FILHO Advogado(a) JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090242891 APELANTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD APELADO: JORGE BACHIR FILHO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de apelação interposta pelo réu PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD pretendendo a reforma da sentença 74 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra (fls. 237-247), que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo: 1) a custear a aquisição e implantação da prótese total de quadril do apelado JORGE BACHIR FILHO; e 2) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões de fls. 249-263, o PASA sustenta, em síntese, que: 1) inexiste relação de consumo entre ele e o apelado; 2) a vedação de coberturas é perfeitamente compatível com a natureza e com a função social dos contratos de plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui expressamente a cobertura de próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são redigidas com clareza; 5) a adesão do apelado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, afastando a sua incidência ao caso concreto; e 6) é descabida a indenização por danos morais e desproporcional o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 266). Nas contrarrazões de fls. 269-275, o apelado reclama pelo improvimento do apelo, reafirmando o teor da peça inicial. É o relatório. Decido como segue. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e, por verificar que as suas razões mostram-se em total confronto com a jurisprudência dominante do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, passo a julgá-lo de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o PASA a custear a aquisição e implantação da prótese total de quadril do apelado JORGE BACHIR FILHO e pagar-lhe indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Irresinado, o PASA sustenta que: 1) inexiste relação de consumo entre ele e o apelado; 2) a vedação de coberturas é perfeitamente compatível com a natureza e com a função social dos contratos de plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui expressamente a cobertura de próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são redigidas com clareza; 5) a adesão do apelado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, afastando a sua incidência ao caso concreto; e 6) é descabida a indenização por danos morais e desproporcional o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau. Após compulsar detidamente os autos e analisar com cuidado as alegações do apelante, verifico que a sentença atacada está em total consonância com a realidade dos fatos narrados na inicial e com o entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência sobre o assunto, ressalvando-se apenas o valor fixado a título de danos morais que, a meu ver, revela-se excessivo às circunstâncias do caso concreto. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, aos seguintes pontos: 1) incidência das regras consumeristas no caso concreto; 2) legalidade da exclusão de cobertura de próteses nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98; e 3) valor da indenização dos danos morais em caso de negativa injustificada do plano de saúde em fornecer prótese indispensável ao sucesso do procedimento cirúrgico. Quanto ao primeiro ponto - incidência das regras consumeristas no caso concreto -, este e. TJES possui jurisprudência pacífica afirmando que a prestação de serviço de assistência à saúde efetuada pelo apelante PASA é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, como se infere dos seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO O DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independetemente de o Recorrente ser constituído sob a forma de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, o mesmo é uma pessoa jurídica que presta serviços médicos aos seus associados, mediante remuneração, atividade esta que se enquadra no mercado de consumo, aplicando-se na hipótese as normas consumeristas. [...] (TJES, AC nº 24080057508, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da Publicação no Diário: 12/07/2011) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O argumento relativo à inexistência de relação de consumo entre as partes de forma nenhuma deve Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO prosperar. Mesmo as sociedades civis sem fins lucrativos, como é o caso da apelante PASA, a partir do momento que se tornam prestadores de serviço, in casu, serviços médicos, fazem perceber com clareza a relação de consumo existente entre si e seus associados. Deste modo, não há que se falar em inexistência de relação de consumo, uma vez que esta mostra-se cabalmente caracterizada e consolidada pelo entendimento deste Tribunal, bem como pelo STJ. Assim, a prestação de serviço de saúde por entidade sem fins lucrativos ou por sociedade civil, caracteriza relação consumerista, uma vez que há uma contraprestação monetária pelos sujeitos que recebem o serviço prestado como destinatários finais. [...] (TJES, AC nº 24050239631, Rel. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/01/2011, Data da Publicação no Diário: 26/01/2011) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROLAÇÃO POR JUÍZO COMPETENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. CONTRATO PODE DISPOR ACERCA DA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTATUIR SOBRE O TIPO DE TRATAMENTO COBERTO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO. DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS COM EXAMES, CONSULTAS E DEMAIS COBERTURAS PREVISTAS EM SUA TABELA DE REFERÊNCIA PARA A PATOLOGIA APRESENTADA. 1. Sendo inconteste a relação de consumo existente entre a PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD e dos seus beneficiários, consoante já se posicionou o colendo STJ e este sodalício, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença, eis que a mesma foi prolatada por juízo competente. [...] (TJES, AC nº 24070637780, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/01/2011, Data da Publicação no Diário: 24/05/2011) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PACIENTE COM DEPRESSÃO PROFUNDA E IDEIAS SUICIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a agravante (PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD) seja considerada entidade de autogestão pela ANS, a jurisprudência do STJ e de vários Tribunais Estaduais reconhece a existência da relação de consumo nos contratos por ela firmados com os usuários do serviços de saúde, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). [...] (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 35099000073, Rela. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Rel. Subst. ABGAR TORRES PARAISO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 23/04/2009) No que tange ao segundo ponto - legalidade da exclusão de cobertura de próteses nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98 -, a juriprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de ser obrigatório ao plano de saúde autorizar a utilização de todo material indispensável à cirurgia do paciente, não importando se o contrato tenha sido firmado antes ou depois da Lei nº 9.656/98, o que se extrai dos seguintes julgados: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair 75 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. [...] (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO DE STENT - POSSIBILIDADE. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. (REsp 896.247/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 399) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL A CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conquanto a Lei nº 9.656/98 não possua efeitos retroativos para atingir o contrato celebrado por segurados que, eventualmente, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação, há que se considerar que o direito subjetivo assegurado em determinado contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. 2 - A jurisprudência, firmada nesta premissa, tem se manifestado no sentido de que, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo pretender que o segurado se submeta a ele, sem que lhe sejam fornecidas as próteses e materiais necessárias para a plena recuperação de sua saúde. [..] (TJES, Agravo de Instrumento nº 35101115695, Rel. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Plano de saúde. Não Fornecimento de material médico-cirúrgico. Prótese e órtese. Abusividade da cláusula. IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os contratos que versam sobre planos de saúde não podem conter cláusulas que limitam os direitos dos consumidores, sob pena de nulidade. 2) Independentemente do tipo de material utilizado na cirurgia em comento, o plano de saúde deve arcar com todos os materiais utilizados durante a intervenção, destacando-se a abusividade da cláusula contratual que pretende excluir o dito fornecimento da cobertura, por se tratar de nítida relação de consumo, mormente quando o material cirúrgico decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Recurso improvido. (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento nº 35101111686, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2010, Data da Publicação no Diário: 09/11/2010) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A questão não deve gravitar em torno da discussão acerca da possibilidade de se considerar o “stent” como prótese ou órtese. A verdade é que, ainda que sua classificação seja uma dessas citadas, não se afigura legítimo que a recorrente exclua da cobertura as despesas referentes a sua utilização. A introdução do “stent” possui como escopo a complementação, com sucesso, da angioplastia, devendo ser declarada nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que exclui sua cobertura; II. A negativa de arcar com os custos da implantação dos “stents” expôs o recorrido a indiscutível risco de vida, violando o princípio a todos inerente da dignidade da pessoa humana, afigurando-se, portanto, inequívoco o dano moral sofrido; [...] (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 21050004221, Rel. MAURÍLIO Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 01/12/2008) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NO PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marca-passo. Exegese do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos art. 51, IV e XV, do CDC e § 1º, II e III, do mesmo dispositivo. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 45050002810, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 13/01/2009) Esta c. Câmara, em julgamento do qual fui relator, já decidiu nesse mesmo sentido, como se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que veda o fornecimento de determinado material necessário à realização de cirurgia coberta pelo próprio plano de saúde, devendo este ser compelido a custear todo o procedimento. Precedentes desta Corte. [...] (TJES, Apelação Civel nº 24080003692, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário: 03/09/2010) Registre-se, ainda, que o objetivo da assistência médica privada contratada é o de garantir a saúde do paciente segurado por meio de todos os instrumentos existentes, e em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que impeçam a prestação do serviço com a utilização dos tratamentos mais avançados existentes no mercado, principalmente porque se trata de instrumento unilateralmente produzido, ao qual aquele apenas adere. Quanto a indenização por danos morais, entendo que o valor fixado na sentença deve ser reduzido, e explico. A indenização deve ser medida de acordo com a extensão do dano sofrido, ou seja, seu valor deve ser proporcional ao dano moral causado pelo ofensor, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, apresentando-se para o ofendido como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido. Deve-se considerar, ainda, a condição social, educacional, profissional e econômica do ofendido; a intensidade de seu sofrimento; a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ato ilícito; o grau da culpa; a gravidade e a repercussão da ofensa; e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso. Por tais razões, tenho que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) fixada na sentença se revela excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, até porque em outros processos analógos a este já reconheci que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para recompensar o paciente pelos danos sofridos e punir o plano de saúde pelo sofrimento que causou, inibindo-o de praticar novos atos lesivos aos consumidores, como demonstra o julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É abusiva a cláusula que autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas veda o fornecimento de material indispensável à sua realização. 2. A recusa do plano de saúde enseja indenização por danos morais, isso porque tal conduta, além de obrigar o consumidor a suportar uma despesa que deveria ser garantida por aquele, aumenta a aflição e a angústia do paciente, agravando ainda mais seu problema de saúde. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já fixou a indenização por danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para poder reparar os danos sofridos pelo consumidor, bem como coibir a seguradora de praticar novos atos lesivos. 4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau. (TJES, AC nº 14090058901, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da Publicação no Diário: 31/05/2010) Sobreleva destacar, ainda, que a indenização por danos morais possui o intuito de amenizar o sofrimento da vítima lesionada para poder ver satisfeito aquele dano 76 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO que lhe foi causado, bem como inibir a prática de novos atos lesivos pelo condenado, não podendo ser irrisória a ponto de não traduzir punição para o ofensor nem compensação para o ofendido, muito menos excessiva a ponto de aumentar vultuosamente o patrimônio do ofendido, caracterizando espécie de locupletamento ilícito. A partir de 28.01.2010, data da publicação da Resolução TJ/ES nº 006/2010, este e. Tribunal de Justiça passou a considerar como data da publicação da decisão o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, devendo os prazos processuais ser contados a partir do primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau nos demais termos em que foi publicada. Se a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 28.07.2010 (fl. 225), considerar-se-á como data da sua publicação o dia seguinte, ou seja, 29.07.2010 (quinta-feira), e, de consequência, se iniciará o prazo recursal em 30.07.2010 (próximo dia útil seguinte ao da publicação), sendo considerada tempestiva a a apelação interposta até 13.08.2010, como ocorreu no caso destes autos. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 26 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator Face ao exposto, REJEITO esta preliminar. Ultrapassada a questão preliminar e presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo e passo a analisar as suas razões como segue. MÉRITO 31- Apelação Civel Nº 24070035365 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY Advogado(a) LUCIANA DA SILVA BARBOSA APDO ARILDO LOUZADA NANTES Advogado(a) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO Advogado(a) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070035365 APELANTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD APELADO: ARILDO LOUZADA NANTES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de apelação interposta pelo réu PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória (fls. 215-223), que julgou procedente o pedido inicial e a condenou a autorizar a utilização de todos os materiais necessários à realização da cirurgia do apelado ARILDO LOUZADA NANTES. Em suas razões de fls. 226-238, o PASA sustenta, em síntese, que: 1) inexiste relação de consumo entre ele e o apelado; 2) a vedação de coberturas é perfeitamente compatível com a natureza e com a função social dos contratos de plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui expressamente a cobertura de próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são redigidas com clareza; e 5) a adesão do apelado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, afastando a sua incidência ao caso concreto. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 241). Nas contrarrazões de fls. 244-252, o apelado reclama pela intempestividade do recurso e pelo improvimento do apelo, reafirmando o teor da peça inicial. É o relatório. Decido como segue. As suas razões devolvidas pelo recurso mostram-se em total confronto com a jurisprudência dominante do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, o que me autoriza a julgá-lo de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Inicialmente, cumpre apreciar a questão preliminar aventada pelo apelado acerca da tempestividade da apelação. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DO APELO O apelado pugna pelo não conhecimento do apelo, alegando que o mesmo foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 508 do CPC, no que não possui razão, e explico. A Resolução TJ/ES nº 006/2010 alterou o art. 4º da Resolução TJ/ES nº 018/2008 para adequá-lo à disposição normativa contida na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regula a informatização do processo judicial e possibilitou aos Tribunais a criação do "Diário da Justiça eletrônico”. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o PASA a autorizar a utilização de todos os materiais necessários à realização da cirurgia do apelado ARILDO LOUZADA NANTES. Irresinado, o PASA sustenta que: 1) inexiste relação de consumo entre ele e o apelado; 2) a vedação de coberturas é perfeitamente compatível com a natureza e com a função social dos contratos de plano de saúde; 3) o seu regulamento exclui expressamente a cobertura de próteses; 4) as cláusulas de seu regulamento são redigidas com clareza; e 5) a adesão do apelado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, afastando a sua incidência ao caso concreto. Após compulsar detidamente os autos e analisar com cuidado as alegações do apelante, verifico que a sentença atacada está em total consonância com a realidade dos fatos narrados na inicial e com o entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência sobre o assunto, razão pela qual a mantenho em seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e aos quais apenas acrescentos breves considerações. A controvérsia recursal cinge-se aos seguintes pontos: 1) incidência das regras consumeristas no caso concreto; e 2) legalidade da exclusão de cobertura de próteses nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98. Quanto ao primeiro ponto - incidência das regras consumeristas no caso concreto -, este e. TJES possui jurisprudência pacífica afirmando que a prestação de serviço de assistência à saúde efetuada pelo apelante PASA é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, como se infere dos seguintes arestos: 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO O DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independetemente de o Recorrente ser constituído sob a forma de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, o mesmo é uma pessoa jurídica que presta serviços médicos aos seus associados, mediante remuneração, atividade esta que se enquadra no mercado de consumo, aplicando-se na hipótese as normas consumeristas. [...] (TJES, AC nº 24080057508, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da Publicação no Diário: 12/07/2011) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O argumento relativo à inexistência de relação de consumo entre as partes de forma nenhuma deve prosperar. Mesmo as sociedades civis sem fins lucrativos, como é o caso da apelante PASA, a partir do momento que se tornam prestadores de serviço, in casu, serviços médicos, fazem perceber com clareza a relação de consumo existente entre si e seus associados. Deste modo, não há que se falar em inexistência de relação de consumo, uma vez que esta mostra-se cabalmente caracterizada e consolidada pelo entendimento deste Tribunal, bem como pelo STJ. Assim, a prestação de serviço de saúde por entidade sem fins lucrativos ou por sociedade civil, caracteriza relação consumerista, uma vez que há uma contraprestação monetária pelos sujeitos que recebem o serviço prestado como destinatários finais. [...] (TJES, AC nº 24050239631, Rel. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/01/2011, Data da Publicação no Diário: 26/01/2011) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROLAÇÃO POR JUÍZO COMPETENTE. RELAÇÃO DE 77 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 CONSUMO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. CONTRATO PODE DISPOR ACERCA DA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTATUIR SOBRE O TIPO DE TRATAMENTO COBERTO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO. DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS COM EXAMES, CONSULTAS E DEMAIS COBERTURAS PREVISTAS EM SUA TABELA DE REFERÊNCIA PARA A PATOLOGIA APRESENTADA. 1. Sendo inconteste a relação de consumo existente entre a PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD e dos seus beneficiários, consoante já se posicionou o colendo STJ e este sodalício, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença, eis que a mesma foi prolatada por juízo competente. [...] (TJES, AC nº 24070637780, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/01/2011, Data da Publicação no Diário: 24/05/2011) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PACIENTE COM DEPRESSÃO PROFUNDA E IDEIAS SUICIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a agravante (PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da CVRD) seja considerada entidade de autogestão pela ANS, a jurisprudência do STJ e de vários Tribunais Estaduais reconhece a existência da relação de consumo nos contratos por ela firmados com os usuários do serviços de saúde, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). [...] (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 35099000073, Rela. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Rel. Subst. ABGAR TORRES PARAISO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 23/04/2009) No que tange ao segundo ponto - legalidade da exclusão de cobertura de próteses nos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98 -, a juriprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de ser obrigatório ao plano de saúde autorizar a utilização de todo material indispensável à cirurgia do paciente, não importando se o contrato tenha sido firmado antes ou depois da Lei nº 9.656/98, o que se extrai dos seguintes julgados: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. [...] (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO DE STENT - POSSIBILIDADE. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. (REsp 896.247/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 399) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL A CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conquanto a Lei nº 9.656/98 não possua efeitos retroativos para atingir o contrato celebrado por segurados que, eventualmente, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação, há que se considerar que o direito subjetivo assegurado em determinado contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. 2 - A jurisprudência, firmada nesta premissa, tem se manifestado no sentido de que, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo pretender que o segurado se submeta a ele, sem que lhe sejam fornecidas as próteses e materiais necessárias para a plena recuperação de sua saúde. [..] (TJES, Agravo de Instrumento nº 35101115695, Rel. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Plano de saúde. Não Fornecimento de material médico-cirúrgico. Prótese e órtese. Abusividade da cláusula. IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os contratos que versam sobre planos de saúde não podem conter cláusulas que limitam os direitos dos consumidores, sob pena de nulidade. 2) Independentemente do tipo de material utilizado na cirurgia em comento, o plano de saúde deve arcar com todos os materiais utilizados durante a intervenção, destacando-se a abusividade da cláusula contratual que pretende excluir o dito fornecimento da cobertura, por se tratar de nítida relação de consumo, mormente quando o material cirúrgico decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Recurso improvido. (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento nº 35101111686, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2010, Data da Publicação no Diário: 09/11/2010) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A questão não deve gravitar em torno da discussão acerca da possibilidade de se considerar o “stent” como prótese ou órtese. A verdade é que, ainda que sua classificação seja uma dessas citadas, não se afigura legítimo que a recorrente exclua da cobertura as despesas referentes a sua utilização. A introdução do “stent” possui como escopo a complementação, com sucesso, da angioplastia, devendo ser declarada nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que exclui sua cobertura; II. A negativa de arcar com os custos da implantação dos “stents” expôs o recorrido a indiscutível risco de vida, violando o princípio a todos inerente da dignidade da pessoa humana, afigurando-se, portanto, inequívoco o dano moral sofrido; [...] (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 21050004221, Rel. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 01/12/2008) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NO PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marca-passo. Exegese do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos art. 51, IV e XV, do CDC e § 1º, II e III, do mesmo dispositivo. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 45050002810, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 13/01/2009) 78 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Também já me manifestei nesse sentido em casos analógos ao destes autos, valendo transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que veda o fornecimento de determinado material necessário à realização de cirurgia coberta pelo próprio plano de saúde, devendo este ser compelido a custear todo o procedimento. Precedentes desta Corte. [...] (TJES, Apelação Civel nº 24080003692, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário: 03/09/2010) Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Em contrarrazões (fls. 215/222), o apelado defende a manutenção integral da sentença recorrida. É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, como segue. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e passo ao seu exame meritório. Sem razão o apelante. O cerne recursal toca a análise do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança fundada em apólice de seguro de vida em grupo. CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É abusiva a cláusula que autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas veda o fornecimento de material indispensável à sua realização. [...] (TJES, Apelação Civel nº 14090058901, Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da Publicação no Diário: 31/05/2010) Ab initio, registro que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para as demandas indenizatórias de seguro de vida em grupo, não se lhes aplicando a prescrição quinquenal tratada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ainda, que o objetivo da assistência médica privada contratada é o de garantir a saúde do paciente segurado por meio de todos os instrumentos existentes, e em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que impeçam a prestação do serviço com a utilização dos tratamentos mais avançados existentes no mercado, principalmente porque se trata de instrumento unilateralmente produzido, ao qual aquele apenas adere. No que toca à contagem deste prazo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo do benefício, à seguradora, suspende o prazo prescricional, que só voltará a correr quando o segurado for inequivocamente informado da resposta negativa por parte daquela. Resumindo todos esses posicionamentos, cito recente e ilustrativo aresto do C. STJ: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e MANTENHO a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau na forma em que foi publicada. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 26 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 32- Apelação Civel Nº 24040128183 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE JOAO DE DEUS DA VITORIA Advogado(a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO APDO REAL SEGUROS S/A Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 024.040.128.183 APELANTE: JOÃO DE DEUS DA VITÓRIA APELADO: REAL SEGUROS S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS DA VITÓRIA em face da sentença de fls. 204/205 destes autos, por meio da qual o juízo da 11ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, extinguiu ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta pelo apelante, em razão do reconhecimento da prescrição de seu direito de ação, e condenou-o no pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 207/211), o apelante aduz que a sentença deve ser reformada porque não se operou a prescrição do seu direito de cobrança, tendo em vista a suspensão da contagem de seu prazo prazo, ocorrida a partir de seu pedido de pagamento realizado à seguradora (verbete n. 229 da súmula do STJ); ainda que assim não se entenda, alega que o prazo prescricional não é ânuo, mas quinquenal, nos termos do CDC. No mérito, depois de afastada a prescrição, pugna pela procedência do pedido por ele formulado na inicial e a condenação da seguradora no pagamento dos valores previstos na apólice, ou, ao menos, a diminuição de sua condenação em honorários de sucumbência. Quanto ao dies a quo do prazo prescricional, estabeleceu-se que terá início quando o segurado tiver ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida e, sendo impossível aferi-la dos elementos documentais constantes dos autos, presumir-se-á ocorrida a partir da concessão do benefício previdenciário (no caso dos autos, da aposentadoria por invalidez). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTRA-RAZÕES - REJEIÇÃO - NECESSIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - CORRESPONDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - As preliminares de ausência de prequestionamento e de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, aduzidas em contra-razões ao recurso especial, merecem ser afastadas; II - Negativa de prestação jurisdicional inexistente, porquanto resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional; III - O termo inicial da prescrição ânua da ação de indenização relativa a seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão; IV - A aposentadoria por invalidez pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional do seguro de acidentes pessoais, porquanto presume-se que o segurado, nesta data, toma ciência inequívoca de sua incapacidade laboral; V - In casu, tendo em vista as datas da aposentadoria por invalidez do recorrido (26/08/2005), do aviso do sinistro à seguradora (08.06.2006), da negativa da seguradora (14.7.2006) e do ajuizamento da ação (21.5.2007), tem-se por inequívoca a ocorrência da prescrição; VI - Recurso especial provido. (REsp 1084883/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 02/12/2010) Neste caso concreto, o segurado obteve a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) em 27 de março de 2003 (fl. 19) e ajuizou sua demanda de cobrança em 30 de junho de 2004, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Comprovado este fato e diante da alegada aplicação, pelo apelante, do verbete n. 229 do C. STJ ao caso, resta saber a quem incumbe o ônus de provar sua ocorrência, ou seja, que o segurado efetivamente requereu, administrativamente, o recebimento da apólice, e deste requerimento não obteve resposta. Após refletir detidamente sobre o tema, concluo que era do apelante esse ônus, e não do apelado, como tenta argumentar em suas razões de recurso, e isto porque este comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (qual seja, o transcurso do prazo prescricional), incidindo, portanto, sobre o apelante, o ônus do art. 333, II, do CPC. 79 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Nessa linha, cito elucidativo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que bem resume o entendimento da Corte e deste relator acerca do tema: PROCESSO CIVIL. ONUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DA PRESCRIÇÃO (DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DESDE O LANÇAMENTO FISCAL), CABE AO CREDOR PROVAR EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 333, II), V.G., A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO (CTN, ART. 151) OU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PAR. UNICO). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 48.881/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/1997, DJ 13/10/1997, p. 51553) Tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento de prova acerca do requerimento que o apelante alega ter formulado à apelada, tenho que agiu com acerto a sentença recorrida ao reconhecer a ocorrência da prescrição do direito daquele de cobrar os valores previstos na apólice. Por fim, no que toca ao cálculo dos honorários advocatícios, verifico que também agiu com acerto o juízo a quo em seu arbitramento, uma vez que o valor é razoável e se coaduna com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sobre o tema, observo que a demanda de origem foi proposta em meados de 2004 (ou seja, tramita ininterruptamente há mais de sete anos), foi objeto de inúmeras decisões e incidentes durante este período, além de ter motivado intensa produção probatória (inclusive prova pericial) e, por fim, estendeu-se ao segundo grau de jurisdição com a interposição do presente apelo. Vê-se, portanto, que o valor de aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) é razoável e não destoa daqueles previstos pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça para casos como o presente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho na íntegra a sentença recorrida. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Em suas razões recursais, o primeiro apelante (Banco do Brasil) afirma que a sentença deve ser reformada porque: a) é legal a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos contratuais; e b) não pode o Poder Judiciário adentrar a análise e revisão das cláusulas contratuais firmadas livremente entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja julgada integralmente improcedente a demanda em face de si proposta. Embora devidamente intimada, a autora (aqui apelada) deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, insurgindo-se, no entanto, às fls. 159/166, por meio de recurso de apelação, pugnando pela sua reforma nas parcelas em que: a) reconheceu a legalidade na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que se trata de posicionamento contrário à doutrina e à jurisprudência; e b) indeferiu o pedido liminar da apelante de retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, considerando a existência de verossimilhança e periculum in mora em suas alegações. Requereu a reforma parcial da sentença para que a demanda de origem seja julgada integralmente procedente, com a imputação dos encargos sucumbenciais exclusivamente sobre o apelado. Às fls. 177-183, a empresa ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na condição de terceira interveniente (assistente litisconsorcial do réu) apresentou contrarrazões a ambos os recursos de apelação e pugnou pelo provimento do apelo interposto pela parte por ele assistida (Banco do Brasil). Às fls. 185-193, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao segundo apelo e requereu seu improvimento e a manutenção da sentença recorrida na parcela que lhe foi favorável. É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C. Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, como segue. Intimem-se as partes. Considerando a correlação lógica entre os recursos de apelação interpostos, CONHEÇO de ambos e passo à análise conjunta de seu mérito na forma que segue. Publique-se na íntegra. PRELIMINARMENTE Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vitória, 03 de agosto de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 33- Apelação Civel Nº 24070602503 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇOES COMERCIAIS LTDA Advogado(a) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO APTE MARTA ROSANIA RONCETE CRIBARI Advogado(a) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO APDO ATIVOS S/A SECURITIZACAO DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA APTE/APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 024.070.602.503 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO/APELANTE: BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. PARTE INT. PASSIVA: ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S/A (réu na demanda de origem) e BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (autora) em face da sentença de fls. 143/156, por meio da qual o juízo da 10ª Vara Cível de Vitória julgou parcialmente procedente ação revisional e reconheceu a legalidade na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que limitada, esta, à taxa média de mercado fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como declarou a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanênca com juros remuneratórios e/ou correção monetária. É necessário, antes da análise de mérito, estabelecer em que condição a empresa ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS atua na lide, o que passo imediatamente a fazer. Bem analisados os autos, verifico tratar-se, na origem, de demanda revisional de contrato de cédula de crédito bancário em que figura como emitente (devedora) a empresa BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (autora), e como beneficiário o réu BANCO DO BRASIL. Depois de estabilizada a lide com a formalização da citação e apresentação de contestação pelo réu, este informou, posteriormente, ter cedido o título de crédito objeto da demanda a terceira pessoa, motivo pelo qual requereu a substituição do polo passivo desta, com a entrada da adquirente (ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS), que, por sua vez, reiterou o pedido às fls. 135-141. Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença e, em seu corpo, acolheu o pedido de substituição processual formulado pela adquirente. Tenho, no entanto, que tal procedimento afronta o que dispõe o art. 42, parágrafo 1º, do CPC (de onde se extrai que “o adquirente (da coisa ou direito litigioso) não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária”), de modo que, antes de reconhecer a substituição, deveria o juízo de origem ter intimado a parte contrária (autora) para dizer se com ela concordava. Trata-se, aliás, de posicionamento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC. ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. 1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da 80 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050848/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 26/11/2009) Sendo assim, até o presente momento, concluo que a adquirente figura, nos autos, na condição de mera assistente litisconsorcial do réu originário (Banco do Brasil), tal como prevê o § 2º, do art. 42, do CPC, e não como parte. Nada obstante, não se desconhece que, nas razões de seu recurso de apelação, a autora (BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA.), anuiu expressamente com a substituição pleiteada, e isto porque afirmou que o recurso fora interposto em face “de BANCO DO BRASIL S/A, (...) atualmente substituído por ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO(...)”. Considerando, deste modo, que, com as razões de apelação, houve anuência expressa da parte contrária, tenho por preenchidos os pressupostos do art. 42 do CPC e, por consequência, ACOLHO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO FORMULADO ÀS FLS. 135-141 POR ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO. Retifique, a Secretaria, as autuações. MÉRITO BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ajuizou ação revisional com fulcro na alegada nulidade de duas cláusulas constantes de cédula de crédito comercial por ela firmada com o então réu Banco do Brasil S/A: a primeira, na parcela em que fixou juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano; já a segunda, na parte em que cumulou comissão de permanência com correção monetária e juros de mora. Com base nesses fundamentos, requereu a limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano e a declaração da nulidade na cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com correção monetária e juros moratórios. A sentença apelada, por sua vez, acolheu parcialmente o primeiro dos pedidos e reconheceu a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, determinando, no entanto, que seu cálculo fosse limitado pela taxa média de mercado calculada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Quanto ao segundo pedido, acolheu-o integralmente e reconheceu a nulidade na cobrança cumulada de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, incluindo juros de mora. Após detida análise da matéria, tenho que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada pelos motivos que passo a expor. Ab initio, registro não ser desconhecido por este relator que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que incide, nas cedulas de crédito comercial, industrial ou rural, e à míngua de regramento específico acerca da matéria, o limite de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura (ou seja, de doze por cento ao ano). Ocorre, no entanto, que, como se extrai do documento de fl. 57 e ss. destes autos, a avença firmada entre as partes ostenta natureza distinta (trata-se de cédula de crédito bancário) e que encontra previsão expressa na Lei 10.931/2004, mais especificamente em seu art. 28. Sendo este o caso, as jurisprudências do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça consolidaram-se no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, não incidindo, portanto, a limitação prevista na Lei de Usura. Nesse sentido, cito recentes precedentes de ambas as Cortes, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. É inaplicável a Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não regidos por legislação específica quanto ao ponto. Precedentes do STJ. Súmula 382 do STJ. 5 Em se tratando de cédula de crédito bancário cujo objeto é veículo automotor, não é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. (...). 9. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 35101112064, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação no Diário: 29/10/2010) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. (...). V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 906.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008) Ainda que não incida a limitação prevista na Lei de Usura, no entanto, isto não permite concluir que existe liberdade absoluta na fixação, ainda que bilateral, do percentual mensal de juros remuneratórios, de modo a deixá-la, tal como pleiteia a instituição financeira ré (Banco do Brasil), ao mero talante das partes (ou seja, em absoluto respeito ao pacta sunt servanda). Na realidade (e embora neste precedente tenha sido expressamente afastada sua aplicabilidade a contratos como o objeto da presente controvérsia, relembro que, ao tratar de tema semelhante no REsp representativo de controvérsia n. 1061530/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de estabelecer que: a) embora não se limite a cobrança de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, isto não significa que haja liberdade absoluta da instituição financeira em sua fixação; b) nada obstante, cabe à parte autora comprovar, no curso da lide revisional e caso a caso, a ocorrência da abusividade; c) constatado o abuso, deve ser reduzida a cobrança à taxa média prevista pelo Banco Central do Brasil para operações de idêntica natureza. O julgado a que faço referência restou ementado nos seguintes termos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). 81 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO/APELANTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA No caso dos autos, no entanto, como o autor não trouxe elementos de prova outros, além da própria cédula de crédito bancário, aptos a comprovar a abusividade contratual por ele alegada, devem ser mantidas as taxas de juros remuneratórios no patamar estabelecido no instrumento contratual de fls. 57 e ss. destes autos. Ademais, vale lembrar que, ao não reiterar, no recurso de apelação, o agravo retido por ele anteriormente interposto, deixou a autora precluir a decisão interlocutória que lhe negou a produção da prova pericial requerida, devendo, portanto, arcar com o ônus de sua inércia. Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A em face da sentença de fls. 37/38, por meio da qual o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou procedente ação de embargos à execução ajuizada pelo segundo apelante, reduziu o quantum exequendo para o valor de R$ 3.825,92 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), valor este atualizado a partir de março de 1988, e condenou o embargado (primeiro apelante) no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores executados em excesso. Por fim, no que toca à cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora, verifico que a sentença recorrida vai ao encontro do entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, motivo pelo qual, neste ponto, deve ser mantida. Em razões recursais, o Estado do Espírito Santo alega que o quantum apurado na sentença recorrida afronta os padrões de correção e atualização monetária previstos pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e, portanto, deve ser majorado. A título de exemplo e tratando especificamente do contrato objeto de discussão nestes autos, cito o seguinte precedente: Ademais, afirma que sua condenação em honorários sucumbenciais destoa da razoabilidade e deve ser realizada no importe fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. (...). III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 906.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008) Requer a reforma da sentença para que o quantum exequendo seja majorado ou, ao menos, a diminuição de sua condenação em honorários sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. A segunda apelante, Viação Águia Branca, insurgiu-se, por sua vez, contra a omissão, na parcela condenatória principal, atinente ao obrigatório rateio entre os liticonsortes da demanda que deu origem ao título executivo, bem como sobre o dies a quo fixado, a título de atualização monetária, na sentença recorrida (março de 1988), afirmando que a data correta seria, na realidade, o dia 08 de junho de 2006. Embora devidamente intimada, a segunda apelante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, enquanto o primeiro apelante - Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões às fls. 49-51 e 52-59, pugnando pelo não conhecimento ou improvimento do apelo. É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C. Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A do CPC, como segue. Considerando o entrelaçamento lógico entre as matérias versadas em ambos os recursos de apelação, tenho que não há prejuízo na sua análise conjunta. PRELIMINARMENTE Considerando, deste modo, que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios, a taxa de 1% (um por cento) ao ano, e multa de 2% (dois por cento), evidente a ilegalidade desta cláusula e, por consequência, a necessidade de sua extirpação pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BUSINESS OFFICE INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS LTDA. E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de BANCO DO BRASIL S/A para, mantendo a sentença quanto aos seus demais termos, excluir apenas a obrigatória limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pela CMN, mantendo-a como contratualmente prevista. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 19 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 34- Apelação Civel Nº 24940133622 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE/APDO VIACAO AGUIA BRANCA SA Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 024.940.133.622 I - NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE FLS. 52-59 No que pertine ao segundo recurso de apelação (interposto, relembre-se, por Viação Águia Branca), verifico que o Estado do Espírito Santo apresentou duas peças, firmadas em momentos e por procuradores distintos, com o objetivo de impugnar as razões recursais. A primeira delas, de fls. 49-51, foi protocolizada em 18 de agosto de 2010, enquanto a segunda o foi no dia seguinte, 19 de agosto de 2010. Destarte, e considerando que, também em sede recursal, tem incidência a preclusão consumativa - segundo a qual, uma vez praticado o ato processual, é vedado à parte fazê-lo novamente -, evidencia-se a impossibilidade de conhecer-se as segundas contrarrazões, de fls. 52-59, uma vez que protocolizadas após o oferecimento da primeira peça de resposta. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo às fls. 52-59. II - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O apelo interposto pelo Estado do Espírito Santo, como visto, ataca dois capítulos da sentença, quais sejam, o capítulo principal, referente à forma de cálculo do quantum exequendo, e o acessório, atinente à sua condenação, nos embargos, em honorários advocatícios. Quanto ao capítulo principal, nada obstante, observo que a sentença recorrida limitou-se a extinguir a lide, com resolução de mérito, em razão do anterior 82 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 reconhecimento jurídico do pedido por parte do apelante (fato corroborado pela petição de fl. 35), o que retira seu interesse em, posteriormente, recorrer visando à reforma do julgado. Acerca do tema, são salutares as palavras de Flávio Cheim Jorge: “O impedimento, em sede recursal, originado da atitude anteriormente adotado, em perspectiva dogmática, subsume-se na figura denominada preclusão lógica (incompatibilidade lógica), que consiste na perda de uma faculdade processual pelo fato de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade. Segundo entende Micheli, esse comportamento voluntário das partes acaba por excluir das mesmas a existência do interesse em recorrer. Ou seja, essa atitude tomada pelas partes, que sendo atendida extingue o processo, é excludente do interesse em apelar da sentença. Diante dessas considerações é que podemos analisar aquelas situações de sentenças proferidas em função da desistência, do reconhecimento jurídico do pedido, da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou da transação. Em todos esses casos, segundo pensamos, inexiste interesse em recorrer, primeiramente, porque não houve sucumbência, eis que a sentença simplesmente concedeu exatamente o que foi requerido pelo autor ou pelo réu, bem como, porque a extinção do processo veio em decorrência natural da atitude tomada pela própria parte”. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 116) Considerando, portanto, a incompatibilidade lógica entre as condutas processuais do apelante de reconhecer a correção dos cálculos (fl. 35) e, posteriormente, recorrer da sentença que se limita a homologá-los, o recurso não deve ser conhecido nesta parcela. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso na parcela em que pleiteia a revisão e o refazimento dos cálculos de fls. 29-30. MÉRITO Considerando a análise conjunta do mérito dos recursos de apelação e para que haja uma exata compreensão da presente lide, é necessário um breve relato dos fatos que motivaram seu ajuizamento. Em 1984, a Viação Aguia Branca, juntamente com seis outros litisconsortes, ajuizou ação declaratória em face do Estado do Espírito Santo, a qual foi tombada sob o número 024.930.075.080 e, em 1988, foi julgada improcedente por meio de sentença que dispôs, em sua parcela dispositiva, o seguinte: “Do exposto, considerando o que mais consta que julgo, por sentença, improcedente o pedido formulado pela autora e litisconsortes ativos, procedente a defesa, para condenar os primeiros no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da causa”. Deste modo, depois de transitada em julgado a sentença, o Estado do Espírito Santo requereu, intra autos e no ano de 1994, a execução da parcela condenatória referente aos honorários advocatícios, cujo valor entendeu ser de R$ 22.758,76 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) e de responsabilidade solidária de todos os executados (Viação Águia Branca e seus litisconsortes). O requerimento executivo foi objeto de diversas ações de embargos distintas (dentre elas a que originou o presente apelo), em que os executados alegaram, basicamente, o excesso de execução no que pertine à forma de correção do valor da causa (critério estabelecido em sentença para o cálculo do percentual dos honorários) e à impossibilidade de condenação solidária dos autores na integralidade das verbas sucumbenciais, uma vez que a condenação havia sido pro rata. Para sanar a primeira das dúvidas, o magistrado a quo determinou que a Contadoria do Juízo refizesse os cálculos de atualização monetária atinentes ao valor da causa, o que foi feito às fls. 29/30, tendo-se chegado, em 08 de junho de 2006, ao valor de R$ 3.825,95 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), com o qual as partes expressamente concordaram às fls. 32-33 (embargante Viação Águia Branca) e 35 (embargado Estado do Espírito Santo). Ante a concordância expressa das partes, o juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida, por meio da qual julgou procedentes os embargos à execução nos seguintes termos: “Assim, por todo exposto, julgo procedente o pedido fomulado nos embargos, a fim de afastar o excesso na execução, retificando o quantum para 3.825,92 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), incluindo o valor Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO principal e honorários sobre a condenação, que deverão ser atualizados a partir de março de 1988. Condeno ainda o embargado (Estado do Espírito Santo) em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado nos presentes embargos”. Contra este pronunciamento insurgiram-se o embargante e o embargado, o primeiro questionando a omissão quanto ao necessário rateio deste valor entre todos os litisconsortes da demanda de origem e o equívoco na fixação do dies a quo para a atualização monetária, e o segundo quanto ao excesso no arbitramento dos honorários sucumbenciais. Feito esse breve escorço histórico, inicio a análise dos recursos pelo apelo do embargante. Preliminarmente, ressalto que, mesmo tendo saído vencedor nos embargos à execução, o embargante tem interesse em recorrer da sentença, e isto porque, da contraposição entre seus pedidos e o que consta da parcela dispositiva desta, é fácil concluir que a procedência da lide foi parcial, e não total, e isto porque um de seus pedidos (o rateio do quantum exequendo pelo número de litisconsortes existentes na demanda de origem - sete) não foi objeto de análise, bem como a forma de atualização constante da sentença destoa daquela requerida na inicial dos embargos. Destarte, e considerando que a extensão devolutiva do recurso de apelação permite a análise de ambas as pretensões, mostra-se presente o binômio necessidade x adequação, caracterizadores, como cediço, do interesse em recorrer. Firmadas estas premissas, passo à análise do primeiro pleito recursal, referente à necessária divisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do vencedor pelo número de litisconsortes sucumbentes na demanda de origem. Tem razão, no ponto, o embargante. Dispõe o art. 23 do Código de Processo Civil que “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção”. Interpretando esse dispositivo, é possível concluir que, não fazendo, a sentença posteriormente transitada em julgado, expressa menção quanto à solidariedade da condenação das partes nas verbas sucumbenciais, ou às diferentes proporções em que foram condenadas, deve-se interpretar que a condenação se deu pro rata, ou seja, em partes iguais e DIVIDIDAS entre eles. Nesse sentido, cito, por todos, recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO. DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honorários sucumbências decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre DPE e respectivo ente federado. Nesse sentido: REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon (acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, DJe 22/06/2009). 2. A solidariedade relativa a um dos pedidos – no caso, ao fornecimento de um dos medicamentos pleiteados – não implica solidariedade na sucumbência. A regra da proporcionalidade pelas despesas e honorários, imposta pelo art. 23 do CPC, só poderá ser afastada quando assim expressamente dispuser a sentença transitada em julgado. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1214824/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) Considerando que, no título exequendo, não houve qualquer menção quanto à solidariedade ou proporção percentual entre os litisconsortes, conclui-se que todos devem responder, em iguais proporções, sobre o total da condenação. Destarte, e sabendo-se que são sete os litisconsortes, a responsabilidade da Viação Águia Branca equivalerá, via de consequência, apenas a 1/7 (um sétimo) do valor apurado às fls. 29/30, e não a sua totalidade. O segundo pleito recursal toca a fixação do dies a quo para incidência da atualização monetária deste valor, ponto no qual, igualmente, tenho que o embargante tem razão. 83 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Bem analisado o cálculo de fls. 29/30, é possível verificar que ele já se encontra atualizado até a data de 08 de junho de 2006, de modo que, por óbvio, as ulteriores atualizações devem tomar como premissa tal data (08/06/2006) como parâmetro para as demais. Feitas essas ponderações, resta a análise quanto à razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais na ação de embargos à execução, objeto do recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo. Aqui, tenho que assiste parcial razão ao apelante. Com efeito, sabe-se que os honorários advocatícios, em hipóteses como a presente, devem ser fixados de maneira razoável e proporcional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sem que seja obrigatório o respeito aos limites percentuais previstos no § 3º da mesma norma. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO (REsp 854.387/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 01/07/2011) Ante o exposto: a) DOU PROVIMENTO ao recurso de Viação Águia Branca e determino que a execução em face de si prossiga pela quantia equivalente a um sétimo (1/7) do valor apurado pela sentença recorrida, cuja atualização deverá ocorrer a partir de 08 de junho de 2006; e b) DOU PROVIMENTO EM PARTE ao apelo interposto pelo Estado do Espírito Santo e diminuo o quantum condenatório em honorários advocatícios, referente aos embargos à execução de n. 024.940.133.622, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), autorizada sua compensação com o crédio exequendo, nos termos do verbete n. 306 da súmula do C. STJ. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue idêntico entendimento, como se infere de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. (...). 3. Tampouco no pertinente à majoração da verba honorária os embargos de declaração prosperam, visto que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, acolhidos integralmente os embargos do devedor ou, na hipótese, a exceção de pré-executividade (incidente simplificado que dispensa produção de prova), os honorários advocatícios serão fixados, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, isto é, estabelecendo-se um valor fixo, independentemente do valor executado, ou em percentual sobre o valor executado, que não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º desse mesmo artigo, e será definido mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EREsp 1084875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010) No caso dos autos, verifico que o valor arbitrado em favor do embargante ultrapassa o próprio crédito remanescente do exequente/embargado, o que, efetivamente, afasta a razoabilidade em seu arbitramento e impõe, bem sopesadas particularidades inerentes ao caso concreto (mormente o fato de a demanda ter sido julgada antecipadamente, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, sem que maiores incidentes tenham ocorrido, nada obstante o longo lapso temporal em que se encontre tramitando), sua diminuição para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual, segundo entendo, bem e razoavelmente remunera o nobre labor do patrono do embargante. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 08 de agosto de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 35- Apelação Civel Nº 11080107417 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE TARCIZO LUSTOZA CABELINO Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO VITORIO CAMPOS NETO Advogado(a) CLAUDIOMAR BARBOSA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 011.080.107.417 APELANTE: TARCIZO LUSTOSA CABELINO APELADO: VITÓRIO CAMPOS NETO PARTE INT. PASSIVA: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TARCIZO LUSTOSA CABELINO em face da sentença de fls. 180/186, por meio da qual o juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta pelo apelado e condenou o apelante e seu litisconsorte passivo na ação de origem (BANCO SANTANDER S/A) ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais). Por último, cabe verificar a possibilidade de compensação entre os honorários advocatícios fixados na demanda declaratória de origem e aqueles decorrentes da procedência dos embargos à sua execução. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, que não ostenta legitimidade passiva para figurar na lide. A matéria encontra-se pacificada no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do verbete n. 306 de sua súmula, vem permitindo (com a ressalva do entendimento pessoal deste relator), tal cumulação. No mérito, afirma não ter havido prova cabal dos prejuízos sofridos pelo recorrido e a necessidade de diminuição do quantum referente aos honorários advocatícios. Observe-se, acerca do tema, recente e esclarecedor acórdão, ementado nos seguintes termos: Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, seja a demanda julgada integralmente improcedente ou diminuída a condenação em honorários advocatícios. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. FORMA UNITÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA SEM REPASSE DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. (...). 3. Os honorários advocatícios arbitrados em sede de execução anterior patrocinada pelo ora recorrente podem ser cumulados com aqueles fixados nos respectivos embargos do devedor (desde que não exceda o patamar máximo de 20%, conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC). Tratando-se de embargos do devedor parcialmente acolhidos com redução do valor da dívida exequenda, a Segunda Seção adota critério único de distribuição da verba honorária, em virtude da necessidade de compensação dos honorários entre as partes. Precedente: EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/02/2010. (...). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Contrarrazões às fls. 198-204 em que o apelado requer a manutenção integral da sentença. À fl. 205, o litisconsorte passivo (Banco Santander) depositou o valor integral da condenação e requereu a intimação do autor para seu levantamento, bem como o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C. Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, como segue. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito. O apelado ajuizou ação indenizatória em face de Banco Santander S/A e do apelante (seu preposto Tarcizo Lustosa Cabelino) com base em alegados danos por estes causados ao veículo automotor de propriedade daquele durante o período em que perdeu sua posse em virtude do cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão proposta pelo primeiro réu. 84 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Alega o apelado que, depois de entregue o veículo em depósito judicial ao apelante (Tarcizo), em perfeitas condições e com diversos acessórios instalados, este, depois de cassada a medida liminar, devolveu-o praticamente “depenado”, com diversas avarias e sem os acessórios então existentes. A sentença acolheu o pleito de danos materiais e condenou o apelante e seu litisconsorte passivo (Banco Santander), solidariamente, a indenizar os danos experimentados pelo veículo do autor/apelado. Duas são as teses recursais: preliminarmente, argui o apelante sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a relação jurídica envolvera apenas seu litisconsorte passivo (instituição financeira) e o autor/apelado; no mérito, afirma inexistir prova acerca dos danos experimentados pelo bem e a exorbitância de sua condenação nas verbas sucumbenciais. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELANTE A preliminar não se sustenta. Como narrado, trata-se de ação indenizatória por danos causados a veículo automotor de propriedade do apelado durante o período em que perdera sua posse, tendo em vista o cumprimento de medida liminar concedida nos autos de demanda de busca e apreensão. Compulsando os autos, observo que, à fl. 171, consta o auto de busca e apreensão e depósito em que o apelante figura como depositário judicial exatamente do veículo que o autor/apelado alega ter sofrido os danos narrados. 1 Não há, portanto, como acolher a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que existe perfeita pertinência subjetiva entre os sujeitos citados na narrativa fática que permeia a petição inicial e a pessoa do réu/apelante. É necessário registrar, por fim, que a alegação do apelante de que sua ilegitimidade exsurge do fato de que o veículo foi por ele entregue, “intacto”, ao seu litisconsorte passivo, toca a inexistência de sua responsabilidade e, portanto, é matéria atinente ao mérito da demanda, não afeita, portanto, à preliminar meritória suscitada, a qual, como cediço, há de ser analisada in statu assertionis, ou seja, unicamente com base na narrativa fática que consta da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. MÉRITO O cerne recursal toca a ocorrência de danos a veículo automotor de propriedade do apelado enquanto apreendido com base em liminar concedida em demanda de busca e apreensão, bem como aquele que seria responsável por sua indenização. Bem analisados os autos, observo que o documento de fl. 171 comprova que o apelado figurou como depositário judicial do bem apreendido. Sendo este o caso, há de ser aplicada a disposição do art. 150 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte”. Outro, aliás, não é o entendimento jurisprudencial, como se infere dos seguintes precedentes, verbis: HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA NA RESTITUIÇÃO DO BEM. DETERIORAÇÃO DECORRENTE DA AÇÃO DO TEMPO. 1. A prisão civil somente se justifica quando há recusa do depositário de restituir o bem que está sob sua custódia. Assim, não obstante constituir obrigação do depositário prover a guarda e a conservação do bem, aguardando as determinações do juízo, o fato de o objeto do depósito se encontrar em estado de deterioração não caracteriza, por si só, o depósito infiel a justificar a imposição daquela medida excepcional. A eventual depreciação da coisa depositada enseja, tão somente, a aplicação do art. 150 do CPC, que estipula a responsabilidade do depositário de indenizar os prejuízos que forem constatados em decorrência de sua conduta desidiosa e que deverão ser apurados em ação própria. (...). 3. Ordem concedida. (HC 46.612/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 84) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1) DEPOSITÁRIO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BEM. 2) LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR. DEPÓSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTIMAÇÃO PARA RESTITUI- ÇÃO DO BEM. INÉRCIA. DEVER DE CUIDADO DESCURADO. 3) BOLETIM DE OCORRÊNCIA. BEM Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO SUPOSTAMENTE FURTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRISÃO CIVIL NÃO AFASTADA. INFORMAÇÃO LEVADA A JUÍZO DEPOIS DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DO OCORRIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1) O encargo que se atribui ao depositário consiste na guarda e conservação do bem depositado para que, por ocasião de sua devolução, encontre-se o mesmo nas mesmas condições ostentadas quando do depósito. (...). Ordem de habeas corpus denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100060000047, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2006, Data da Publicação no Diário: 02/05/2006) APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM DURANTE A VIGÊNCIA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Responsabilidade do depositário fiel - Não obstante a validade da medida liminar o demandado assumiu o encargo de depositário fiel, o que pressupõe o zelo pela conservação do bem em sua posse que deve ser entregue ao proprietário nas mesmas condições em que recebido ex vi legis art. 150 do CPC. Deterioração do bem comprovada. 2. Danos materiais e lucros cessantes - Os danos materiais subdividem-se em danos emergentes e lucros cessantes. Para configuração de ambos, pressupõem-se comprovação do prejuízo. Presença dos pressupostos de responsabilidade civil. Nexo de causalidade entre a deterioração do bem e a falta de cuidados por parte do depositário. Danos emergentes comprovados. Descabe o arbitramento de indenização hipotética a título de lucros cessantes. Impossibilidade. 3. Sentença mantida. APELAÇÃO DOS AUTORES E RECURSO ADESIVO DO DEMANDADO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70030602247, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 31/03/2011) Fixada a premissa, passo seguinte é saber se está demonstrada nos autos a ocorrência do dano, o dolo ou a culpa por parte do apelante, e, por fim, o nexo causal. Quanto ao primeiro deles, verifico estar comprovado à fl. 27 destes autos, de se extrai um documento, firmado expressamente pelo apelante, com o seguinte teor: “Aos dezoito (18) dias do mês de Junho do ano dois mil e oito (2008), (...), procedi à entrega ao requerente VITÓRIO CAMPOS NETO do bem acima descrito: (...). Porém, fazemos neste momento a ressalva quanto ao estado em que se encontra o veículo: OBJETOS FALTANTES QUE COMPUNHAM O VEÍCULO: 01 aparelho de CD marca pioneer, inclusive caixa de som com 01 up grade, 04 cornetas e 01 módulo; 01 Antena interna; Instalação (fiação) do som; Painel interno danificado; Porta CD com 12 discos diversos; 01 aparelho de alarme; 02 acionadores elétricos dos vidros das partes; Maçaneta de abertura da porta do L.E. Danificada; 01 Roda com pneu (novos) sobressalente; 01 extintor de incêndio marca APC; 01 Macaco e chave de rodas; 1/2 tanque de gasolina; Danos no tanque de gasolina (furado) e falta das mangueiras; Documentos do veículo”. Com o teor da confissão do apelante, registre-se, coadunam-se os demais elementos de prova constantes dos autos, não procedendo, portanto, seu argumento de que não houve prova dos danos sofridos pelo recorrido. Igualmente, tenho por presentes sua culpa e nexo causal, na medida em que os danos ocorreram enquanto o veículo do apelado se encontrava sob a guarda e responsabilidade do apelante, sem que este tenha, por outro lado, se desincumbido do ônus de provar a ocorrência de alguma excludente de sua culpa in vigilando, tal como, por exemplo, eventual caso fortuito ou força maior. Pelo contrário, limitou-se o recorrente a atrelar sua ausência de culpa ao argumento de que não lhe incumbia o ônus de guarda do veículo, mas somente velar pelo estrito cumprimento da medida liminar (ou seja, a “retomada” do bem), quando, como visto, na condição de depositário judicial, sua responsabilidade impunha-lhe mais, vez que, igualmente, cabia-lhe, enquanto vigente a liminar, zelar pela conservação do bem até o momento de sua entrega ao apelado. 85 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Comprovada, portanto, a ocorrência dos danos, bem como a existência de culpa e de nexo causal na conduta do apelante, correta a sentença recorrida ao imputar-lhe o dever de reparar o prejuízo causado. Resta, por fim, analisar a parcela condenatória acessória da sentença, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Acerca do tema, dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, que, na sentença condenatória, os honorários haverão de balizar-se entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), atentando o julgador, nesse balizamento, para os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, trata-se de demanda indenizatória que perdura há mais de três anos e que deu ensejo a ampla instrução probatória, inclusive com a produção de prova pericial (técnica) e interposição de recurso a instância superior. Feitas essas ponderações, é forçoso concluir que não houve desproporcionalidade no valor arbitrado pela sentença recorrida - qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação -, o qual, por não alcançar sequer a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), coaduna-se com os requisitos supra mencionados e remunera de maneira condigna o trabalho realizado pelo patrono do apelado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a sentença apelada. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 27 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 36- Remessa Ex-officio Nº 61100006537 VARGEM ALTA - VARA ÚNICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL * Apelação Voluntária Nº 61100006537 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 06110006537 REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE VARGEM ALTA - ES APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DE DURVAL SORIANO DE LIMA RELATOR: DES.CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de fls.55/57, na qual o Juízo da Comarca de Vargem Alta condenou o apelante ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização de procedimento cirúrgico em favor de Durval Soriano de Lima, para tratamento integral de um aneurisma de aorta abdominal e doença arterial obstrutiva periférica, condenando-o, ainda ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma do decisum tão somente no que tange à condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que não pode ser credor e devedor de si mesmo, haja vista que a arrecadação das custas constituem receita do próprio Estado. O recurso foi recebido à fl.63 no efeito devolutivo e às fls. 64/68 a apelada apresentou suas contrarrazões, por meio das quais rechaçou todos os argumentos recursais. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo e do reexame necessário e passo à análise do seu mérito. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO A irresignação recursal limita-se a reforma da sentença tão somente no capítulo referente a condenação ao pagamento das custas pelo apelante. Todavia, certo é que, uma vez pronunciada a sucumbência integral do Estado, deve o ente público submeter-se ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual, seja a Administração direta ou a indireta, não está isenta deste ônus. A única prerrogativa conferida ao Poder Público pela lei processual é a postergação do seu pagamento, nos termos do art. 27, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC. I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso especial provido. (STJ, REsp 897042/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 396) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº 8.620/1993. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A Fazenda Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1038274/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008) 1.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - sentença fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal - ART. 475, § 3º DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. [...] Inexiste, ainda, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, a alegada confusão patrimonial, em razão da criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, ao qual são vertidas as custas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 219/2001. 4) Apelo voluntário conhecido e provido. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 21050056429, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 29/06/2011) 2.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES CIVIL/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL mandado de segurança - EXIGÊNCIA DE REPASSE DE 5% AO DETRAN COMO CONDIÇÃO DE RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS - INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF na adi nº 2719/ES - REVOGAÇÃO DA letra l, do inciso III do art. 13 da Instrução de Serviço nº 0028/2005 PELA Instrução de Serviço nº 042/2006 QUE NÃO TROUXE A MESMA EXIGÊNCIA PARA RECADASTRAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS AUTARQUIA ESTADUAL - CABÍVEL APENAS A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS ADIANTADAS - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS SENTENÇA REFORMADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] 2 - Conforme precedentes deste Tribunal, autarquia estadual, que se compreende na definição de Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento de custas, senão se vencida, quando deverá ressarcir ao final o valor das despesas feitas pela parte contrária. 3- Mantida condenação da autarquia ao pagamento das custas adiantadas pelo princípio da causalidade. 4 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos para reformar em parte a sentença, dando parcial provimento ao recurso.(TJES, Classe:Remessa Ex-officio, 24050096882, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2011, Data da Publicação no Diário: 25/05/2011) 3.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES 86 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE DESCONTO - SENTENÇA REFORMADA. [...] Por fim, condeno o Município apelado no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado na liquidação, nos moldes do artigo 20, §3º do CPC. No tocante as custas processuais, é imperioso ressaltar que quando vencida a Fazenda Pública é possível a sua condenação no pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Porém, no presente caso, a parte vencedora encontra-se amparada pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual não há que se falar em condenação ao pagamento de tais despesas já que não houve pagamento de custas prévias. (TJES, Classe: Apelação Civel, 14090084774, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 13/04/2011) 4.ª CÂMARA CÍVEL TJ/ES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. ESTADO. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais constantes na decisão. Inteligência do art. 535, CPC. Precedentes. 2. A Fazenda Publica é isenta do adiantamento de despesas processuais, mas deverá, se vencida, proceder ao ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária. Precedentes.[...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio, 15070003114, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/07/2011, Data da Publicação no Diário: 21/07/2011). Mesmo o argumento da configuração de confusão entre credor e devedor não se me afigura cabível para isentar o apelante do pagamento das custas. É verdade que este relator já decidiu de forma diversa, vezes em que acolhi a tese do Poder Público. Contudo, apreciando a questão com mais acuidade, verifiquei que, mesmo nos casos de sucumbência do Estado, o pagamento das custas processuais devidas ao final é medida que se impõe, visto que a respectiva rubrica será destinada ao Poder Judiciário, que, nos termos do art. 99, da Constituição da República, dispõe da autonomia financeira como um dos mecanismos institucionais de defesa de sua independência. Claro nesse sentido é o disposto no art. 98, § 2.º, do Texto Magno: Art. 98.[...] § 2.º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Ademais, no caso específico do Estado do Espírito Santo, não se pode ignorar a criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, ao qual são vertidas as custas devidas ao cabo do processo, na forma da Lei complementar estadual nº 219/2001. Acerca desse tema já decidiu nosso Egrégio Tribunal Pleno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.289/96. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra erro material ou contradição na determinação, contida em decisão final em Mandado de Segurança, para que a fazenda Pública restitua ao autor as custas processuais inicialmente desendidas na hipótese de concessão da segurança. Medida busca recompor o patrimônio do impetrante que, injustamente, teve de recorrer ao processo para afastar a lesão. 2. Inaplicável, ao caso, a Lei 9.289/96, visto que a isenção de que cogita respeita restritamente aos processos em curso perante a Justiça Federal, não se aplicando aos feitos em curso peranta a Justiça Estadual. 3. Não havendo regra legal que isente o Estado do pagamento de custas, visto que beneficiado apenas com a dispensa inicial de seu recolhimento, em caso de sucumbência há de recolhê-la, especialmente porque as custas não lhes são destinadas, mas a fundo com função específica. 4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, não há que se falar em confusão entre credor e devedor das custas, por haver sido o Estado condenado ao pagamento de custas, posto que entedimento diverso engendraria afetação ao Princípio da Vedação de Estorvo (CF, art. 167, VI).5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, sanando-se a omissão apontada, mantendo-se, todavia, incólume a conclusão do v. Acórdão embargado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100050003639, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : IZAIAS EDUARDO DA SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/03/2007, Data da Publicação no Diário: 21/03/2007). Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Ante todo o exposto sem mais delongas, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e CONFIRMO integralmente a sentença de 1º grau na forma em que proferida. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 10 de agosto de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 37- Remessa Ex-officio Nº 24100335256 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITORIA PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO PARTE LUCIMAR FERNANDO ALVES Advogado(a) LUIZ CESAR COELHO COSTA PARTE ALCILEA DIAS ALVES Advogado(a) LUIZ CESAR COELHO COSTA * Apelação Voluntária Nº 24100335256 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO ALCILEA DIAS ALVES APDO LUCIMAR FERNANDO ALVES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024100335256 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADOS: LUCIMAR FERNANDO ALVES E OUTRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de remessa necessária e de apelação voluntária interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória (fls. 34-42), que concedeu a segurança pleiteada e determinou em definitivo a entrega do veículo GM Corsa Sedan Maxx 2007, cor branca, placa MRO 6294/ES, chassi 9BGXH19808C129786, independentemente do pagamento de multa e taxas relativas aos encargos pela sua remoção, aos apelados LUCIMAR FERNANDO ALVES e ALCILEA DIAS ALVES. Em suas razões de fls. 43-52, o município apelante argui a nulidade da sentença, alegando que a autoridade coatora não foi notificada para prestar informações na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) a Lei Municipal nº 7.100/2007 autoriza a apreensão do veículo nos casos de transporte irregular de passageiros; 2) a fiscalização dessa prática cabe ao Município; e 3) para o STF a medida de apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros não viola a Constituição Federal. O recurso foi recebido pelo Juízo de 1º grau em seus efeitos legais (fl. 53v). Nas suas contrarrazões (fls. 55-64), os apelados alegam que: 1) o município apelante foi devidamente notificado para prestar as suas informações, conforme mandados de fls. 24-26, revelando-se descabida a preliminar de nulidade aventada; 2) a prática de transporte irregular de passageiros é prevista no art. 231 do CTB, que lista apenas as sanções de multa e retenção do veículo; 3) a legislação municipal apontada pelo apelante não pode ser aplicada, eis que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União, nos termos do art. 22, XI, da CF/88; e 4) a matéria já está pacificada no c. STJ. A ilustre Promotora de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo voluntário (fls. 65-70) e a ilustre Procuradora de Justiça manifestou-se às fls. 74-84 pela manutenção da sentença de 1º grau, por entender que a decisão objugarda encontra-se em perfeita sintonia com a legislação e jurisprudência sobre o assunto. É o relatório. Decido como segue. Verifico que as razões constante do apelo voluntário mostram-se em total confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal de Justiça, o que me autoriza a julgá-lo de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC. 87 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Registro, ainda, que o reexame obrigatório também comporta apreciação singular do relator, conforme o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 253. Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais, antes, contudo, de adentrar as de mérito propriamente ditas, cumpre-me apreciar a questão preliminar aventada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA O município apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença atacada sob o argumento de a autoridade coatora não ter sido devidamente notificada para prestar as suas informações, no que não possui razão, e explico. Inicialmente, vale relembrar que o mandado de segurança que originou os recursos em análise foi impetrado apenas contra o Sr. SECRETARIO DE TRANSPORTE E INFRA-ESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, o qual fora devidamente notificado para prestar informações na pessoa da Sra. Rosangela Oliveira Nascimento, como se infere dos mandados de notificação juntados às fls. 25-26. Sobre o tema, cito lição doutrinária de Carlos Alberto Menezes Direito, in verbis: [...] questão que tem sido debatida é sobre a necessidade da entrega pessoal da notificação. Entendo que a notificação de que trata o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51 não precisa ser necessariamente entregue em mãos da autoridade coatora. Havendo prova de que foi entregue no protocolo do órgão público, ou no gabinete da autoridade apontada como coatora, com a devida identificação do funcionário, não há falar em nulidade do processo. De fato, entendimento diverso estimularia protelação desnecessária, inviabilizando a celeridade do writ. [...] O que a lei especial pretendeu com a exigência da notificação por ofício foi, exatamente, simplificar o procedimento, bastando que seja devidamente certificada a entrega a uma pessoa habilitada no local de trabalho da autoridade coatora. Adiro a esse posicionamento, pois, a meu ver, o reconhecimento da nulidade da notificação em hipóteses como a presente - em que esta (notificação) foi entregue à pessoa que respondia em nome da autoridade coatora -, representa um posicionamento que se afasta da precípua razão do mandado de segurança e que dificulta o acesso do indivíduo à ação constitucional, dotada de rito célere e que busca a proteção do cidadão contra possíveis atos estatais que infrinjam direitos líquidos e certos. Nesse sentido, confira-se precedente desta c. 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - ENTREGA PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE COATORA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ofensa ao art. 3º do CPC - PLEITO INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - NEGATIVA INDIRETA DO ALVARÁ SANITÁRIO CONDICIONANTES - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Entender pela nulidade da notificação em hipóteses em que esta (notificação) foi entregue no setor administrativo próprio e à pessoa que respondia em nome da autoridade coatora, é adotar posicionamento que se afasta da precípua razão do mandado de segurança e que dificulta o acesso do indivíduo à ação constitucional, dotada de rito célere e que busca a proteção do cidadão contra possíveis atos estatais que infrinjam direitos líquidos e certos. Validade da notificação. Precedentes. Preliminar rejeitada. [...] (TJES, AC nº 24060320264, Rel. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 12/02/2010) Face ao exposto, REJEITO esta preliminar. MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise das razões de mérito devolvidas a este grau recursal. O Juízo a quo julgou concedeu definitivamente a segurança pleiteada na inicial, valendo transcrever os seguintes fundamentos: [...] No caso vertente, sem sombra de dúvida que assiste razão aos impetrantes, pois conforme o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, a clandestinidade no transporte remunerado de passageiros acarreta a retenção do veículo e não a sua Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO apreensão, até que se dê sua devida regularização. A solicitação de restituição do veículo, cabe destacar, independe do recolhimento do valor da multa e demais despesas. Situações dessa natureza se assemelham àquelas em que o devedor fica impossibilitado de exercer suas atividades normalmente por estar em débito com a Administração, o que é inadmissível, pois é curial que a Fazenda dispõe de outros meios para alcançar os seus objetivos. Entendo que no caso vertente deve-se aplicar o mesmo raciocínio, uma vez que não se tem dúvida acerca dos prejuízos causados aos impetrantes com a apreensão do veículo, pois dele necessitam para exercerem suas atividades normalmente. Os Tribunais já pacificaram o entendimento de que a apreensão do veículo não pode ultrapassar a infração [...] Cabe destacar, ainda, como se manifestou o Eminente Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama em voto proferido nos autos da Remessa Necessária Ex Officio nº 024080122484, que a controvérsia não se cinge a questionar a legitimidade do ente municipal para exercer o seu poder de polícia ou fiscalizar as atividades de transporte de passageiros no âmbito de suas circunscrições, mas discutir a possibilidade da Municipalidade de apreender veículos de transporte de passageiros a taxímetro de outros municípios, quando estiverem parados ou realizando embarque de passageiros nos limites do Município de Vitória. Não se cogita da impossibilidade do Município de fiscalizar o serviço de transporte municipal, mas de extrapolar esse poder com medidas administrativas desarrazoadas e em desconformidade com a legislação federal vigente. Como anteriormente mencionado, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no art. 231 qual a penalidade para aquele que transitar com veículo efetuando transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim [...] A legislação, por conseguinte, impõe duas sanções para quem realiza transporte clandestino de passageiros: a multa e a retenção do veículo. Nota-se que não há que se confundir a retenção de automóveis com a remoção. Tratam-se, na verdade, de duas sanções distintas, como prevê o art. 269, I e II, do CTB [...] O que diferencia uma sanção da outra á a consequência mais danosa prescrita, no ordenamento jurídico, para a remoção, já que, nessa hipótese, o automóvel somente poderá ser liberado com o pagamento integral de todas as multas pendentes. [...] 1Observe-se, portanto, que não há previsão legal que condicione o pagamento de multas e de despesas com remoção e estada para os casos de retenção do veículo. Consequentemente, reputo como ilegal tal atitude perpetrada pela administração pública [...] A sentença atacada deve ser mantida em seus próprios fundamentos, vez que o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau condiz integralmente com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo sobre a matéria versada nestes autos. Em decisão submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se pode condicionar a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no inciso VIII do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, ao pagamento de multas e despesas, como se infere do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Este e. TJES, em casos análogos, decidiu que é ilegítima e ilegal a apreensão do veículo até a satisfação das multas impostas, devendo sua cobrança ser perseguida pelos meios hábeis e próprios existentes, observando-se o devido processo legal, o que se infere julgados transcritos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE (REMUNERADO) IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - art. 11, caput, e § 1º, da Lei Municipal nº 5.432/2001, DO MUNICÍPIO DE VITPÓRIA/ES (com a redação dada pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 6.081/2003, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES) INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA QUE O `INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE¿ SEJA APRECIADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO - PROCESSO SUSPENSO. 1. A Lei Federal prevê para o caso de infração de trânsito por transporte (remunerado) irregular de pessoas, a par da penalidade de multa, somente a imposição da medida administrativa de retenção do veículo automotor, não de sua apreensão. [...] (AC nº 24080285059, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA 88 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011) NOVAES BARCELLOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2010, Data da Publicação no Diário: 09/09/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RETENÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS NÃO SE CONFUNDEM. LIBERAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. SITUAÇÃO IRREGULAR SANADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2) Não se pode condicionar a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no inc. VIII do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, ao pagamento de multas e de despesas. Precedentes do STJ. [...] (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 12090195970, Rel. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 22/06/2011) Acrescente-se, ainda, que a discussão acerca da diferenciação entre as medidas administrativas de retenção e apreensão do veículo também já foi esgotada nesta Corte, valendo transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRESA PÚBLICA - PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR INAPLICABILIDADE - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APREENSÃO - NORMAS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] A penalidade pela prática irregular de transporte coletivo é a aplicação de multa e medida administrativa de retenção do veículo, que não se confunde com a apreensão do automotor, principalmente quando esta ocorre com o objetivo de receber, coercitivamente, os valores relativos à multa então aplicada. [...] (AC nº 35100826177, Rel. NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data da Publicação no Diário: 16/06/2011) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. 2) Descabida se mostra a apreensão do veículo, isto porque, a autoridade fiscalizadora somente deveria determinar, além da multa prevista no artigo 231, VIII, do CTB, a retenção do veículo, para logo em seguida liberar o bem. [...] (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 24080392665, Rel. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011) A alegação do município apelante de que incidiria ao caso a Lei Municipal nº 7.100/2007, que autoriza a apreensão do veículo nos casos de transporte irregular de passageiros, também já foi enfrentada por este e. TJES, como se infere do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI QUE DETERMINA A APREENSÃO DE TÁXI PARADO PARA EMBARQUE DE PASSAGEIROS SEM LICENÇA PARA TANTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE TRÂNSITO. PENALIDADE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 30, V, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA QUESTÃO VENTILADA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). 1. De acordo com a decisão embargada, conjugando os arts. 22, XI, e 30, I e II, da CF, o município seria competente para legislar sobre transporte remunerado de táxi, com os delineamentos necessários às organização desse serviço específico no âmbito local, mas tal competência não seria absoluta ou plena, especialmente quanto às penalidades de trânsito, já estabelecidas no CTB. Nesse ponto, então, a competência legislativa municipal seria apenas em caráter suplementar, no que couber, sem a possibilidade de contrariar as regras gerais previstas na legislação federal e estadual existente sobre o tema. Daí por que não poderia o legislador municipal estabelecer penalidade diversa (apreensão do veículo) daquela prevista no art. 231, VIII, do CTB para o transporte clandestino de passageiros (simples retenção do veículo). 2. O inciso V do art. 30 da Carta Magna não possui o alcance desejado pelo embargante, porquanto apenas prevê a competência administrativa do município para explorar o serviço de transporte coletivo local, não se referindo - ao menos, de forma expressa - à competência legislativa municipal para dispor plenamente sobre penalidade em matéria de trânsito, em contrariedade à legislação federal de regência. [...] (TJES, Embargos de Declaração Ap Civel nº 24080352396, Rela. CATHARINA MARIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RETENÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS NÃO SE CONFUNDEM. LIBERAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. SITUAÇÃO IRREGULAR SANADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4) As medidas administrativas de retenção e apreensão de veículos não se confundem. No caso de apreensão, o § 2º do art. 262 do CTB expressamente autoriza que a autoridade administrativa condicione a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Por outro lado, em se tratando de retenção, o § 1º do art. 270 do CTB determina que o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação, podendo essa ser sanada até mesmo no local da infração, como sói ocorrer no transporte clandestino de passageiros, independentemente do pagamento de multas, taxas, ou qualquer outras despesas. Precedentes do STJ. [...] (TJES, Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 12090195970, Rel. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 22/06/2011) AGRAVO INOMINADO EMENTA: AGRAVO INOMINADO APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se confundem a medida administrativa de retenção de veículo, prevista nos casos de transporte irregular de passageiros (CTB, art. 237, VIII) e a apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção prevista no art. 262, do CTB. [...] (TJES, Agravo Inominado Rem Ex-officio nº 24060251451, Rel. Desig. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011) Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo voluntário e CONFIRMO a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 25 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 38- Remessa Ex-officio Nº 24090263716 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA PARTE FLAVIA MANELI GUARNIER Advogado(a) OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS * Apelação Voluntária Nº 24090263716 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO FLAVIA MANELI GUARNIER RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO nº 024.090.263.716 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: FLAVIA MANELI GUARNIER REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de fls. 191/197, por meio da qual o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória concedeu a segurança pleiteada pela apelada e determinou que não fosse excluída do Curso de Formação para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado apelante. 89 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO O mandamus de origem questiona a razoabilidade da exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da permissão de dirigir em momento anterior ao início do curso de formação. Feitas essas considerações e tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 28 de agosto de 2009, conclui-se que o prazo decadencial foi respeitado pela apelada. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a decadência do mandamus e, no mérito, a legalidade da exigência editalícia em comento, além da violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da separação entre os poderes, e da legalidade, caso a apelada receba tratamento diferenciado dos demais candidatos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de decadência. Requereu a reforma da sentença recorrida para que seja extinto o mandamus, sem resolução meritória, em razão de sua decadência ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Contrarrazões às fls. 224-230, em que a apelada pugna pela manutenção in totum da sentença recorrida. O parquet de 1º grau opinou, às fls. 232-233, pelo conhecimento do recurso, e, às fls. 227-231, o representante ministerial de 2º grau manifestou-se pelo seu improvimento. É o sucinto relatório. Ante a existência de entendimento pacífico no C. Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, como segue. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu exame de mérito. O mandamus de origem questiona a razoabilidade da previsão editalícia que obriga a apresentação, pelo candidato, da CNH ou de sua permissão para dirigir em momento anterior ao início do curso de formação para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar Estadual. No caso em exame, a impetrante alegou na inicial que, embora não possuísse referido documento no momento exigido pelo edital (26 de agosto de 2009), já o teria quando do início do curso de formação (14 de setembro do mesmo ano). O juízo a quo deferiu o pedido liminar da impetrante e, posteriormente, feita a prova de que ela teria sido aprovada, em 11 de setembro de 2009 (antes, portanto, do início do curso), na prova prática de direção, concedeu-lhe a segurança. O presente apelo, como visto, sustenta-se sobre dois pilares: o primeiro, a decadência do mandamus; o segundo, a legalidade da exigência editalícia. PRELIMINARMENTE DECADÊNCIA DO MANDAMUS O apelante alega o transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus, porque ocorrida posteriormente ao lapso de 120 (cento e vinte) dias, cuja contagem se iniciaria com a publicação do edital de regência do certame. A preliminar de mérito não se sustenta. Bem analisada a matéria versada no mandamus, vê-se que a impetrante não questiona a exigência editalícia quanto à obrigatoriedade da apresentação da CNH ou da permissão para dirigir, mas, somente, o momento para fazê-lo. Com efeito, o edital de abertura do certame, em seu item 11.7.1, estabeleceu que os documentos lá previstos deveriam ser entregues posteriormente à inscrição, “em data a ser prevista pela Diretoria de Pessoal da PMES”. MÉRITO Depois de analisada detidamente a matéria tratada nestes autos, verifico que a sentença recorrida, ao conceder a segurança, o fez em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. O cerne recursal toca a legalidade da exigência da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir em momento anterior ao início do curso de formação para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar Estadual. A jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível teve a oportunidade de analisar recentemente a questão ora em debate, oportunidade em que firmou o entendimento de que, em certames nos quais a aprovação do candidato ocorre em duas fases (concurso propriamente dito e curso de formação), a presença das exigências editalícias documentais deve ser aferida até o início do curso de formação. Para evitar repetições desnecessárias e porque representa o entendimento deste relator, peço vênia para tomar, como minhas razões de decidir, as esposadas pelo eminente Des. Fábio Clem de Oliveira em recente precedente monocrático: Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ¿o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público¿ (Súmula nº 266, STJ). Todavia, em determinadas hipóteses, o Superrior Tribunal de Justiça considera exigível a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo no decorrer do certame. É o que ocorre, por exemplo, nos concursos públicos para juiz ou promotor de justiça, em razão de disposição constitucional sobre a matéria: ¿Concurso público para ingresso na carreira da magistratura. Atividade jurídica de três anos. Exigência constitucional. Contagem e comprovação. 1. A comprovação dos três anos de atividade jurídica, exigida daqueles que pretendem ingressar na carreira da magistratura, deve ser feita no momento da inscrição definitiva, daí ser recomendável se faça constar nos editais de abertura desses concursos a data provável em que se realizará tal inscrição. Caso ocorra a antecipação do cronograma inicial, dessa alteração nenhum prejuízo poderá resultar para aqueles interessados que se inscreveram considerando que, respeitada a data inicialmente prevista para a inscrição definitiva, teriam como atender à exigência constitucional. 2. A data a ser considerada para a aferição dos três anos de conclusão do curso de Direito é aquela em que o estudante conclui com êxito todas as disciplinas do curso de graduação. Em conseqüência, as atividades jurídicas desenvolvidas a partir dessa data, assim consideradas aquelas previstas no edital, devem ser aproveitadas na comprovação da exigência constitucional. 3. No caso, a antecipação da data prevista no edital de abertura para a inscrição definitiva não pode acarretar a exclusão da candidata: as atividades por ela realizadas – suficientes ao atendimento da exigência constitucional – entre a data em que concluiu as matérias do curso de graduação e aquela em que ocorreu a colação de grau devem ser aproveitadas para comprovação dos três anos de experiência jurídica. 4. Recurso ordinário provido.¿ (RMS 26.667?DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 11?11?2008, DJe 02?03?2009) Deste modo, quando da publicação do edital de abertura (em novembro de 2008), a impetrante ainda não tinha sua esfera jurídica atingida, e isto porque não tinha como saber qual o prazo de que dispunha para obter os documentos necessários à sua matrícula no curso de formação, o que só veio a ocorrer em 21 de agosto de 2009, quando foi publicado o Edital n. 033/2009, convocando os candidatos aprovados, nos termos do item 11.7.1, até o dia 27 do mesmo mês, para apresentá-los. Nos concursos públicos para cargos em que se exige do candidato a participação em curso de formação, também não se aplica - ao menos em sua literalidade - a Súmula nº 266, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandamus se inicia no momento em que o indivíduo tem ciência da ofensa à sua esfera jurídica, nota-se de maneira cristalina que, no presente caso, esta só ocorreu com a publicação do edital de convocação para entrega dos documentos, em 21 de agosto de 2009, e não com o primeiro, de abertura do certame. Nesse sentido: Nessa hipótese, o candidato aprovado no concurso deverá comprovar sua habilitação para o cargo quando da matrícula no curso de formação, isto é, antes da efetiva posse no cargo público. ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA A SOLDADO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO RELATIVO À APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 90 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. A questão está em saber se a exigência relativa à apresentação pelo candidato a soldado do Estado do Mato Grosso do Sul da Carteira Nacional de Habilitação é ilegal. 2. Consoante se verifica do Edital do certame em questão, itens 1.2; 2.1; 12.2 e 13.2, a apresentação da CNH é requisito expresso para que os candidatos aprovados efetuassem sua matrícula no Curso de Formação de Soldados. 3. Caso análogo ao RMS 29.175?MS, julgado pela Quinta Turma. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.¿ (RMS 25.572?MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?SP), SEXTA TURMA, julgado em 03?02?2011, DJe 09?03?2011) Publique-se na íntegra. Para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo na graduação de soldado, a Lei Complementar Estadual nº 321?2005, exige, além da aprovação em concurso público, a aprovação também no curso de formação de soldados. 39- Embargos de Declaração Nº 24890123888 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado(a) ALCIMAR NASCIMENTO Advogado(a) HUMBERTO MANOEL PASSOS BEIRIZ EMGDO HELENA NETO SILVA Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA EMGDO JOAO DO CARMO ROSA Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA EMGDO NOEMIA DE MELLO ROSA Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA EMGDO SANDRA MARA ATTADEMO Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Assim, a seleção dos candidatos ao cargo de soldado ocorre em duas etapas. A primeira consiste em concurso público. A segunda etapa, realizada exclusivamente pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, consiste no curso de formação de soldados, cuja finalidade é preparar os futuros soldados para o exercício de suas funções. A aprovação no concurso público para admissão no curso de formação de soldados confere ao candidato apenas a condição de ¿Aluno Soldado¿. O efetivo ingresso nos quadros da PMES depende de posterior aprovação no curso de formação, passando o ¿Aluno Soldado¿ à condição de soldado (LCE nº 321?2005, art. 2º, § 1º c?c art. 9º, I). Oportuno registrar que a finalidade do concurso público é evidente. Extrai-se do edital que a aprovação no concurso público habilita o candidato, tão somente, a se matricular no curso de formação. Disso dimana que, encerrado o concurso público, o candidato aprovado se matriculará no curso de formação de soldado, ocasião em que deverá comprovar que preenche os requisitos exigidos no edital. Isto é, deverá demonstrar que está apto a receber o treinamento necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de soldado. No presente caso, o agravado foi aprovado em todas as etapas do concurso público para admissão ao curso de formação de soldado combatente (QPMP-O), regido pelo Edital nº 021?2008 - PMES, de 27 de novembro de 2008. Todavia, não foi matriculado no curso de formação de soldados, por não apresentar carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir. Cumpre esclarecer que durante o curso de formação de soldado, o candidato aprovado no concurso recebe treinamento para exercer as atribuições do cargo de soldado combatente. Dentre estas atribuições, destaca-se a atuação ¿na atividade de policiamento ostensivo, nas suas mais diversas modalidades¿ (fl. 42). O policiamento ostensivo compreende as ações de policiamento de trânsito, rodoviário e de radiopatrulha terrestre (Decreto nº 88.777?1983, art. 2º, item 27). Portanto, é decorrência da natureza do cargo de soldado combatente a exigência de habilitação ou permissão de dirigir. Em outras palavras, no curso de formação de soldado, o postulante ao cargo receberá treinamento de trânsito, com vistas a se preparar para desempenhar o policiamento ostensivo em todas as suas modalidades. Portanto, a decisão recorrida se encontra em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao dispensar a apresentação da carteira nacional de habilitação ou permissão de dirigir no momento da inscrição do agravado no curso de formação de soldado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14099000938, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 03/06/2011, DJ: 21/06/2011) Considerando que, no caso da apelada, o curso de formação teve início em 14 de setembro de 2009, oportunidade em que, consoante o documento de fls. 178-179, já possuía os documentos exigidos pelo edital (dentre eles a permissão para dirigir), vê-se que agiu com correção a sentença apelada ao conceder-lhe a segurança para permitir que frequentasse o curso de formação (no qual, segundo se infere dos autos, depois de inscrita por força de liminar, também logrou aprovar-se, o que demonstra sua aptidão para o pleno exercício do cargo). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário e CONFIRMO a sentença apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Retifique, a Secretaria, a numeração das folhas destes autos a partir da de número 224, em observância aos termos da certidão de fl. 223-v. Vitória, 01 de agosto de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 024890123888 EMBARGANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES EMBARGADOS: SANDRA MARA ATTADEMO ME E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 327/332 que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e manteve integralmente a sentença de piso que julgou procedente a demanda consignatória ajuizada pelos embargados e declarou satisfeita a obrigação. Em razões recursais (fls. 334-336), alega o embargante que a decisão é contraditória porque, embora afirme que o enquadramento dos embargados na anistia prevista no art. 40 dos ADCT da Constituição Federal pressupõe a comprovação de sua incapacidade financeira, deixou de considerar a inquestionável prova dos autos de que, no caso concreto, os embargados possuem considerável patrimônio, o que, portanto, traduz-se como fator impeditivo para a concessão da anistia. Requer, com base nestes fundamentos, a correção da contradição apontada e a manifestação expressa acerca dos elementos de prova presentes nos autos. A decisão monocrática embargada foi proferida pelo eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza e, tendo em vista sua assunção do cargo de Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram-me redistribuídos. É o relatório. Com base na jurisprudência da Corte Especial do C. STJ e em ampla doutrina, passo ao julgamento monocrático destes embargos, considerando que foram interpostos em face de decisão também unipessoal. Considerando que, para o cabimento dos aclaratórios, basta que o recorrente alegue a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito. O embargante alega, em suma, que a decisão monocrática recorrida encontra-se em contradição com as provas produzidas nos autos, as quais demonstrariam, indubitavelmente, a capacidade financeira dos embargados, o que, via de consequência, impediria que se lhes aplicasse a anistia financeira prevista no art. 40 dos ADCT. O recurso deve ser improvido pelos motivos que passo a expor. A via utilizada é equivocada, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente a contradição interna (ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parcela dispositiva do julgado) justifica o cabimento dos aclaratórios. Deste modo, eventuais discrepâncias entre o decisum e as provas dos autos ou outros precedentes jurisprudenciais, representam contradição externa e, 91 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 portanto, devem ser objeto de ataque pela via recursal própria, que não os aclaratórios. Nessa linha, cito recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) PROCESSUAL CIVIL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OFENSA À COISA JULGADA – REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas. 2. Suposta contradição entre decisões proferidas em processos diferentes não configura hipótese de cabimento dos declaratórios. 3. A tese de afronta à coisa julgada, nos moldes em que apresentada, pressupõe reexame de provas, notadamente da decisão transitada em julgado que teria sido desrespeitada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1292830/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010) Evidenciado que os embargos não visam a aclarar, integrar ou corrigir eventuais falhas no julgado, mas, apenas, a rediscutir as razões de decidir nele presentes, impõe-se a aplicação, em desfavor do embargante, da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível: (...). 4. - Evidenciado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração vez que inexistente omissão, obscuridade ou contradição, revela-se correta a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (CPC, Parágrafo único do artigo 538) 5. - Agravo inominado conhecido em parte e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 24070625256, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 20/07/2011) Sopesadas, no presente caso, a natureza da lide e o caráter pedagógico inerente à sanção - cujo escopo, como cediço, é evitar a utilização dos meios recursais exclusivamente como vetores da recalcitrância do recorrente e da protelação da demanda -, tenho por razoável fixá-la no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e CONDENO, o embargante, na sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, cujo valor fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS EMGDO JOAO DO CARMO ROSA Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS EMGDO NOEMIA DE MELLO ROSA Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS EMGDO SANDRA MARA ATTADEMO ME Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA Advogado(a) MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 024890239007 EMBARGANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES EMBARGADOS: SANDRA MARA ATTADEMO ME E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 119/126 que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e manteve integralmente a sentença de piso que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelos aqui embargados. Em razões recursais (fls. 128-130), alega o embargante que a decisão é contraditória porque, embora afirme que o enquadramento dos embargados na anistia prevista no art. 40 dos ADCT da Constituição Federal pressupõe a comprovação de sua incapacidade financeira, deixou de considerar a inquestionável prova dos autos de que, no caso concreto, os embargados possuem considerável patrimônio, o que, portanto, traduz-se como fator impeditivo para a concessão da anistia. Requer, com base nestes fundamentos, a correção da contradição apontada e a manifestação expressa acerca dos elementos de prova presentes nos autos. A decisão monocrática embargada foi proferida pelo eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza e, tendo em vista sua assunção do cargo de Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram-me redistribuídos. É o relatório. Com base na jurisprudência da Corte Especial do C. STJ e em ampla doutrina, passo ao julgamento monocrático destes embargos, considerando que foram interpostos em face de decisão também unipessoal. Considerando que, para o cabimento dos aclaratórios, basta que o recorrente alegue a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito. O embargante alega, em suma, que a decisão monocrática recorrida encontra-se em contradição com as provas produzidas nos autos, as quais demonstrariam, indubitavelmente, a capacidade financeira dos embargados, o que, via de consequência, impediria que se lhes aplicasse a anistia financeira prevista no art. 40 dos ADCT. Publique-se na íntegra. O recurso deve ser improvido pelos motivos que passo a expor. Intimem-se as partes. Vitória, 28 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 40- Embargos de Declaração Nº 24890239007 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SAN Advogado(a) ALCIMAR NASCIMENTO Advogado(a) HUMBERTO MANOEL PASSOS BEIRIZ Advogado(a) NÃO INFORMADO EMGDO HELENA NETO SILVA Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA A via utilizada é equivocada, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente a contradição interna (ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parcela dispositiva do julgado) justifica o cabimento dos aclaratórios. Deste modo, eventuais discrepâncias entre o decisum e as provas dos autos ou outros precedentes jurisprudenciais, representam contradição externa e, portanto, devem ser objeto de ataque pela via recursal própria, que não os aclaratórios. Nessa linha, cito recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. 92 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) PROCESSUAL CIVIL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OFENSA À COISA JULGADA – REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas. 2. Suposta contradição entre decisões proferidas em processos diferentes não configura hipótese de cabimento dos declaratórios. 3. A tese de afronta à coisa julgada, nos moldes em que apresentada, pressupõe reexame de provas, notadamente da decisão transitada em julgado que teria sido desrespeitada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1292830/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010) Evidenciado que os embargos não visam a aclarar, integrar ou corrigir eventuais falhas no julgado, mas, apenas, a rediscutir as razões de decidir nele presentes, impõe-se a aplicação, em desfavor do embargante, da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC S/A em face da sentença terminativa de fls. 79/81, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC ante a verificação da inércia do banco apelante, que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado pessoalmente para tanto. Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas. O recurso foi recebido à fl. 112. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e passo à análise do seu mérito. O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 66/76) deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, limitando-se a repetir a formulação de requerimentos já indeferidos. Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz seria intimar a parte, por meio do seu advogado, para cumprir a diligência que lhe competia no prazo de 30 (trinta) dias, com a cominação de pena de extinção do processo e só posteriomente determinar a intimação pessoal da parte, prevista no §1º do art. 267. Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei ou o previsto pelo art. 185 do CPC). Nessa linha, a jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível: (...). 4. - Evidenciado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração vez que inexistente omissão, obscuridade ou contradição, revela-se correta a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (CPC, Parágrafo único do artigo 538) 5. - Agravo inominado conhecido em parte e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 24070625256, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 20/07/2011) Sopesadas, no presente caso, a natureza da lide e o caráter pedagógico inerente à sanção - cujo escopo, como cediço, é evitar a utilização dos meios recursais exclusivamente como vetores da recalcitrância do recorrente e da protelação da demanda -, tenho por razoável fixá-la no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do CPC, faz-se necessário que, a despeito da intimação direcionada ao advogado da parte para que pratique ato necessário ao prosseguimento do feito, o processo permaneça parado aguardando a diligência pelo lapso temporal previsto no referido dispositivo (30 dias) e, mesmo após intimação pessoal com cominação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a omissão seja mantida. Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ). São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240 do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária. Publique-se na íntegra. Vale ressaltar que não se faz necessária a intimação específica da parte por meio de seu advogado para que promova as diligências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias com a cominação de pena de extinção do processo, bastando que o procedimento fique paralisado por esse período, após sua intimação regular, sem que haja a prática do ato processual determinado pelo juiz da causa. Intimem-se as partes. Nesse sentido: Vitória, 28 de julho de 2011. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e CONDENO, o embargante, na sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, cujo valor fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 41- Apelação Civel Nº 12080061711 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA SA Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO ALESSANDRO MIRANDA SILVA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080061711 APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: ALESSANDRO MIRANDA SILVA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RÉU AINDA NÃO CITADO. 2) INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM TRINTA DIAS. DESNECESSIDADE. A INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS INDEPENDE DE INITMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS. PRESSUPOSTO PARA A EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2) Não há que se falar na necessidade de intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 30 93 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO dias, para só então, diante da inércia dessa última, realizar a intimação pessoal a que se refere o art. 267, III do CPC, que possui prazo de 48 horas, sob pena de extinção. A inércia do autor por mais de trinta dias independe de intimação, sendo necessária a mera constatação de ausência de manifestação por tempo superior ao referido prazo, prestando como requisito para a extinção do processo na forma do art. 267, III do CPC apenas a intimação pessoal para manifestação em 48 horas. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12080024578, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/03/2011) aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgando antecipadamente a lide por considerar que a matéria nela versada é eminentemente de direito; b) a apelada exigiu a instalação de um aparelho rastreador em seu veículo como condição para firmar contrato de seguro, entretanto tal procedimento foi mal sucedido, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral a serem mensurados após a realização da perícia; c) ficou por cinco meses sem o seu veículo, enquanto os defeitos decorrentes da instalação do rastreador eram reparados, razão pela qual ficou impossibilitado de exercer a sua profissão durante todo esse período, o que acabou gerando-lhe lucros cessantes e; d) todo o constrangimento e transtorno sofrido com tal situação, sem que a apelada colocasse outro veículo à sua disposição, gerou-lhe danos morais passíveis de indenização. APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2) Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006) O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 89). Contrarrazões ao recurso às fls. 94/104, por meio das quais a apelada refuta na íntegra as alegações do apelante e requer a manutenção do decisum atacado. Relatados no essencial, entendo que a irresignação comporta julgamento monocrático na forma do 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência pacífica do c. STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares a serem enfrentadas, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. O apelante ajuizou em face de ALFA SEGURADORA S/A, ora apelada, "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Lucros Cessantes", argumentando que em 28/08/2008 adquiriu um veículo marca/modelo Nissan Murano, e em seguida, procurou a apelada para realizar a contratação do seguro. Aduziu que a seguradora apelada impôs como condição para a conclusão da avença, a instalação de um dispositivo rastreador em seu automóvel, indicando um estabelecimento terceirizado (Lo Jack) para realizar tal procedimento. In casu, (1) a sentença foi proferida antes da citação do réu, o que afasta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do autor para postular o que entendesse de direito, o processo ficou parado por mais de trinta dias - e finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua omissão. Continuou a expor que após a instalação do referido equipamento, seu veículo começou a apresentar diversos problemas, tais como pane no sistema de freios, de ar condicionado e de alarme e travas, razão pela qual procedeu à reclamação junto ao PROCON estadual em face da revendedora de veículos e da apelada, sendo que esta última se comprometeu, mediante acordo realizado perante tal órgão, a sanar os vícios reclamados. Nessas condições, evidente o desinteresse que autoriza a extinção do processo com fulcro no art. 267, III, do CPC, como fez o juízo a quo. Argumentou que embora a apelada tenha reparado os defeitos em seu automóvel, não lhe foram indenizados os lucros cessantes que alega ter sofrido - porquanto ficou impossibilitado de exercer o seu ofício de corretor de café pelo período de 05 (cinco) meses, prazo em que o veiculo permaneceu na oficina -, bem como os danos morais decorrentes dos constrangimentos advindos com tal situação e o valor referente à depreciação do seu bem, o que veio a requerer perante o juízo a quo. Considerando então que a sentença recorrida está em manifesto acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho integralmente o decisum objurgado, o que faço com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 15 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 42- Apelação Civel Nº 24100029453 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE RICARDO PELA FERREIRA Advogado(a) ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA APDO ALFA SEGURADORA S/A Advogado(a) MARCO ANTONIO DE AZEVEDO CORREIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.100.029.453 APELANTE: RICARDO PELA FERREIRA APELADA: ALFA SEGURADORA S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO PELA FERREIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória (fls. 67/76), que julgou improcedentes os seus pedidos indenizatórios formulados em face de ALFA SEGURADORA S/A, ora apelada. Em suas razões recursais (fls. 81/86), a apelante requer a anulação da sentença recorrida, sustentando, em suma, que: a) a magistrada a quo não deferiu a produção de prova pericial essencial à comprovação de suas alegações, em afronta A douta magistrada de 1º grau reconheceu a revelia da apelada, que não apresentou a contestação dentro do prazo legal, e julgou improcedentes os pedidos do apelante por não ter vislumbrado a existência de nexo causal entre os defeitos no seu veículo e os alegados danos. Irresignado, o apelante interpôs este recurso objetivando a anulação da sentença recorrida, argumentando, em suma, que ocorreu o cerceamento de sua defesa, visto que a douta magistrada não lhe permitiu produzir a prova pericial requerida que, no seu entender, é essencial à comprovação dos danos sofridos. A despeito de suas considerações expendidas nas razões recursais, tenho que este apelo não merece provimento, consoante passo a expor. Observa-se da sentença recorrida que, ao contrário do que sustenta o apelante, a douta magistrada a quo não julgou antecipadamente a lide por considerar que a matéria nela debatida é direito, mas sim em consequência da revelia da seguradora apelada, consoante prevê o art. 330, II, do CPC. Sabe-se que a revelia consiste em técnica legislativa que tem por consequência a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. É o que se pode inferir do julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul colacionado abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. Hipótese em que está configurada a revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial pela parte autora. (...). Hipótese de negativa de seguimento à apelação. (TJRS; AC 283592-65.2011.8.21.7000; Carazinho; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 24/06/2011; DJERS 01/07/2011) Assim, o julgamento antecipado da lide com fulcro na revelia não implica no cerceamento do direito de defesa do apelante, visto que, além de tal procedimento 94 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 estar previsto na lei processual civil, os fatos por ele aduzidos presumem-se verdadeiros, sendo despicienda a produção de prova para tal fim se o magistrado entende, à luz de seu convencimento motivado (art. 130, CPC), que as provas constantes dos autos já são suficientes para formar o seu convencimento sobre a questão controversa. Nesse mesmo sentido, a pacífica jurisprudência do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1299597/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - TÍTULO DE CRÉDITO EXIGIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDAÇÃO SÚMULA 7/STJ DESPROVIMENTO. 1 - Quanto ao dissídio, esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido reiteradamente que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o agravante deixou de proceder ao devido cotejo analítico entre os vv. arestos, ao não especificar claramente os fatos e circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2 - Havendo o Tribunal a quo reconhecido, com base nas provas dos autos, a inocorrência de cerceamento de defesa, porquanto "ficou incontroverso que depois de citadas as rés, uma delas apenas apresentou contestação, que foi julgada intempestiva. Ocorreu, diante disso, a revelia, fato que autorizava o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil e fazia com que se reputassem verdadeiros os fatos pela autora na inicial (art. 319)", é vedado a esta Corte Superior, reexaminar a questão, a teor da Súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 749.378/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 261) Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. 5) APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts. 302 e 319, ambos do CPC), de forma que são reputados incontroversos e independem de prova em audiência (art. 334, II e III, do CPC), autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC). Contudo, a revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos, pois para um provimento positivo, a inicial deve estar acompanhada por contundentes documentos que robustecem o pedido autoral, por se tratar de presunção relativa (juris tantum), isto é, que admite prova em contrário. Assim, em busca de uma decisão justa, o magistrado decidirá conforme o seu convencimento, sempre de forma fundamentada, apurando livremente os aspectos fáticos e outros elementos de convicção pertinentes para elucidação da lide (art. 131, do CPC - aplicação do princípio do livre convencimento motivado). Os efeitos da revelia são inaplicáveis ao caso; 2. Qualquer valor que ultrapassar o preço total já financiado do bem não será devido, uma vez que não há previsão contratual do pagamento de qualquer sinal, conforme se verifica no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por ele alegados na inicial, tendo como conseqüência a improcedência dos seus pedidos, por força do art. 333, I, do CPC; 3. O Poder Judiciário tem por precípua função teleológica compor litígios, de forma que a decisão judicial não é peça acadêmica ou doutrinária ou tampouco destina-se a responder questionamentos das partes, sob pena dos Tribunais serem transformados em órgãos meramente consultivos. Assim, não há razão para esclarecimentos sobre a falta de contestação e da validade legal de contrato, uma vez que não possuem o condão de influenciar no julgamento do recurso, nem tampouco no deslinde da causa; 4. Tutela antecipada para alienação judiciária do bem indeferida, diante da ausência de ciência da parte contrária (prevalência do princípio do contraditório) e em virtude do não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, previstos nos arts. 670, parágrafo único e 1.113, caput e § 3º, ambos do CPC; 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070043963, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 09/02/2009) Ocorre que a decretação da revelia não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido autoral, "porque o juiz não se exime de conhecer o direito, e os fatos tidos como verdadeiros podem não levar à consequência jurídica pleiteada pelo autor" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo:RT, 2008, p. 395). Desse modo, nada impede que a magistrada, embora reconheça a veracidade dos fatos alegados pelo apelante, com base na aplicação da revelia, julgue improcedente o seu pedido por considerar inexistente, in casu, o alegado direito indenizatório. De igual modo, os recentes arestos deste egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARMENTE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EM DATA ANTERIOR A DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O decisum dos Aclaratórios não foi capaz de influenciar no teor do Apelo interposto, mormente se for considerado que a mesma restou regularmente intimada do julgamento dos Embargos de Declaração sem haver infirmado, ou ratificado, as suas razões de inconformismo outrora expostas, devendo ser considerado tempestivo o Recurso interposto, não se lhe aplicando, o disposto na Súmula nº 418, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II - Restou configurada nos autos a revelia do Recorrente, haja vista, apresentou a peça contestatória extemporaneamente, sendo certo, nesta hipótese, o julgamento antecipado da lide, não havendo se falar em cerceamento de defesa, nos temos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Não há a possibilidade de se discutir, em sede de Apelação, questões que não foram impugnadas pelo Recorrente no momento oportuno de defesa, ocorrendo neste caso a preclusão temporal do direito, ressalvadas as matérias de ordem pública, consoante se infere do artigo 300, artigo 303 e do artigo 473, todos do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35080170547, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011) EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 3) QUESTIONAMENTOS DESNECESSÁRIOS. 4) Na situação em análise, a MM. Juíza sentenciante considerou inexistir nexo de causalidade entre a atitude da seguradora apelada e os danos reclamados pelo apelante (lucros cessantes, danos morais e materiais), capaz de configurar a responsabilidade civil daquela. Compulsando minuciosamento os autos, entendo que a douta magistrada agiu com acerto pois, de fato, não se pode vislumbrar qualquer liame entre a instalação defeituosa de um dispositivo de rastreamento no veículo do apelante e os danos por eles suportados em decorrência de tal vício, sobretudo porque a mencionada instalação foi realizada por empresa terceirizada (Lo Jack), como afirmou o próprio apelante, e não pela seguradora apelada. Outrossim, não se vislumbra a correlação entre os defeitos ocorridos no veículo e o período em que o apelante sustenta ter ficado impedido de laborar - situação que teria lhe gerado lucros cessantes -, visto que ele poderia ter se valido de outros meios de locomoção, ou até mesmo locar outro automóvel de categoria similar e posteriormente cobrar o valor da locação da apelada, continuando, assim, a exercer o seu ofício, o que, todavia, não foi feito. Portanto, não evidenciado o nexo de causalidade - pressuposto essencial à configuração da responsabilidade civil - entre a atitude da seguradora apelada e os alegados danos, fica-lhe afastado o dever de indenizar. Nesse sentido, o aresto deste egrégio sodalício: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CONDUTA QUE ORIGINOU OS DANOS INVOCADOS PRATICADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para se caracterizar o dever de indenizar, seja decorrente da responsabilidade subjetiva, seja da objetiva, é necessário estar presente o nexo de causalidade que se apresenta como o liame entre o ato praticado pelo suposto causador do dano e este, propriamente dito. 2.Com efeito, não havendo prova nos autos de que foi a médica gerente do 95 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO laboratório do Hospital Dório Silva em que trabalhava a apelante, e portanto, superior hierárquica desta, a responsável por propagar a conversa em particular que tiveram acerca do seu hipotético problema de alcoolismo da autora, haja vista deduzir da prova dos autos que fora a própria parte a responsável por tal episódio, já que após dita conversa, realizada da maneira mais prudente e íntima possível, teria ela comunicado para as demais companheiras de trabalho o seu inteiro teor, inexiste, portanto, o nexo de causalidade capaz de ligar a conduta da médica e os danos invocados. 3. Logo, inexiste, pois, o dever de o Estado reparar os danos morais suplicados pela parte autora. 4.Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040032930, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2011, Data da Publicação no Diário: 20/04/2011) O presente recurso comporta julgamento unipessoal deste Relator, uma vez que a decisão recorrida enquadra-se na hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), isto é, está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Conclui-se então que a sentença recorrida encontra-se correta, não merecendo qualquer alteração, cumprindo ressaltar que o pedido recursal formulado pelo apelante cinge-se à nulidade da sentença atacada - e não à sua reforma -, por eventual cerceamento de defesa, o que, todavia, não ocorreu, conforme exposto alhures, porquanto a douta magistrada a quo agiu em conformidade com o que determina a legislação processual civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cristalizou este entendimento, de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, através do verbete da Súmula n.º 33, com a redação que não deixa margens à dúvidas, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO a este recurso e mantenho a sentença recorrida. Assim, cuidando a presente quaestio de incompetência relativa, equivocada a Decisão recorrida ao declará-la de ofício, estando em confronto com Súmula do STJ. Isso porque a questão, conforme consta no Relatório, diz respeito à competência territorial em razão do lugar (ratione loci), competência relativa, portanto. E, em se tratando de competência territorial, há possibilidade de prorrogação da competência, de modo que o Juízo originariamente incompetente se torna competente se esta incompetência não é suscitada pela parte contrária. Em outras palavras, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não pode ser reconhecida de ofício. Súmula n.º 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Sem grifo no original). Intimem-se as partes. Este também é o entendimento que se extrai dos seguintes arestos desta egrégia Corte Estadual de Justiça: Publique-se na íntegra. Vitória, 21 de julho de 2011. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 43- Agravo de Instrumento Nº 24119009975 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES Advogado(a) CRISANTINA ALENCAR CONTI RAMOS Advogado(a) ELIEL GOMES LEAL Advogado(a) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES Advogado(a) LUCIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(a) MICHELE SOUZA DOS SANTOS AGVDO M A M SONSIM VIVA ACADEMI ME AGVDO ELIANDRA EDUARDO ROMUALDO SONSIM AGVDO MARCO AURELIO MARINATO SONSIM AGVDO VERONICA BRAVIM NEVES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 024119009975 Agravante: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes Agravados: M.A.M. Sonsim - Viva Academia-ME e outros Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil) Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (Bandes) interpôs agravo de instrumento em razão da decisão interlocutória encartada aos autos por cópia às fls. 54, da lavra do Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, Comarca de Capital, que, nos autos da ação de execução tombada sob o nº 024110118361, declarou, de ofício, sua incompetência para processar e julgar referido feito e, por tal razão, remeteu os autos à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, local onde residem os executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO - MEIO ADEQUADO - SIMPLES MANIFESTAÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Consoante previsão legal do Código de Processo Civil em seu artigo 112, nos moldes da interpretação em conformidade com o artigo 114 do mesmo diploma legal, no caso da incompetência relativa, necessário o ajuizamento da exceção declinatória de foro pela parte tendo em vista não se tratar de matéria de ordem pública. 2) O regramento da exceção de incompetência, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, requer o preenchimento de certos requisitos que devem ser preenchidos para o processamento e conhecimento da matéria afeta a fixação de competência visto se tratar de cunho relativo. 3) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100913581, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/09/2010, Data da Publicação no Diário: 20/09/2010). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. ARTS. 112 E 114 CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES E VARA CÍVEL DA SERRA/ES. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 STJ. RECURSO PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. 1. Referindo-se a questão à competência relativa, já que territorial, não é dado ao juízo acolhê-la de ofício, ainda que em atenção ao Código de Organização Judiciária. Súmula 33 STJ. 2. Inteligência dos arts. 112 e 114 CPC, em relação aos quais se omitiu o v. acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e providos para, sanando a omissão, emprestar efeito infringente ao julgado e dar provimento ao agravo regimental interposto. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24029012358, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/09/2004, Data da Publicação no Diário: 26/11/2004). DO EXPOSTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, reformando a Decisão impugnada para declarar, por ora, a Competência da 10ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a o processo originário. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Em suas razões de fls. 02-07, o agravante aduz, em síntese, que o MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória não poderia ter declinado de ofício a competência para processar e julgar a ação executiva, “(...) a uma porque os executados e ora agravados não contestaram a questão do foro para responder a demanda - em que pese o douto magistrado de piso não ter oportunizado isso, e a duas, porque o objeto da lide está firmado em um título de crédito pelo qual os devedores e ora agravados se obrigaram a retornar o valor do financiamento anteriormente concedido, por meio de pagamentos pactuados a serem efetuados na sede do exequente e ora agravante”, atraindo, com isso, a regra preconizada no art. 100, inc. IV, alínea “d”, do CPC. Relatoriei. Decido. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 29 de junho de 2011. Des. William Couto Gonçalves Relator 44- Apelação Civel Nº 24080142177 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE CLEIA DA PENHA BARBOSA RODY 96 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ODILIO PEREIRA APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO EPIRITO SANTO Advogado(a) DILSON CARVALHO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES institucional, do que decorre a evidente impossibilidade do ente público conferir qualquer benefício aos seus servidores fora dos casos expressamente previstos na lei. Primeira Câmara Cível Requer a apelante a manutenção do pagamento do cargo Técnico Administrativo IV (B-5), sob os fundamentos de segurança jurídica; reconhecimento da boa-fé na percepção da remuneração; e, de que teria havido decadência do direito do apelado em proceder à anulação de ato administrativo que garantiu o pagamento. Apelação Cível nº 024080142177 Apelante: Cleia da Penha Barbosa Rody Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo DETRAN Relatora: Desembargador William Couto Gonçalves Decisão (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil) Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleia da Penha Barbosa Rody em razão da sentença (fls. 166-169) proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face de ato supostamente ilegal e lesivo do Diretor-Geral do DETRAN, denegou a segurança pretendida. A apelante impetrou mandado de segurança com pedido liminar aduzindo, em síntese, que é servidora pública do DETRAN, e, a partir do mês de março de 2002, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 220/2001, que instituiu o plano de cargos e salários do Departamento Estadual de Trânsito, teria sido reenquadrada no cargo de Técnico Administrativo IV (B-5), passando a perceber o salário referente a esse cargo. Sustenta que após regular processo administrativo, a autoridade coatora, sob o argumento de erro no seu enquadramento, rebaixou-a de cargo, ocasionando prejuízos em seus vencimentos. O magistrado de piso denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos da apelante por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo impugnado, argumentando que: “Com efeito, na forma da referida Lei Complementar, houve seu enquadramento para o cargo de Agente Administrativo, conforme cópia do Diário Oficial de 05/03/2002 (fls.96). Vale frisar que a própria impetrante relatou na inicial que tomara conhecimento da publicação no DO, presumindo-se, então, que verificou a contradição no contracheque, tanto quanto à indicação do cargo, como dos vencimentos percebidos. Ocorre, entretanto, que a impetrante quedou-se silente e passou a perceber vencimentos do cargo de Técnico Administrativo, cargo completamente diferente do qual exerce, na medida em que, enquanto o cargo de agente administrativo desempenha funções meramente braçais, o cargo de técnico exige função técnica/intelectual, consoante documento de fls. 93.” Inconformada com o decisum (fls. 176-184), a apelante interpôs o presente recurso, no qual sustenta a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos : 1º) que sua reclassificação no cargo se deu, acertadamente, à luz da LC nº 220/2001, com exigência de escolaridade de segundo grau, a que correspondeu e tomou posse, amparada pela boa-fé; 2º) que teria permanecido no mesmo cargo por mais de 06 (seis) anos, inclusive, com períodos de exercício de chefia a título de substituição, de forma que esse longo tempo de exercício pacífico teria gerado segurança jurídica, a reforçar a impossibilidade de redutibilidade de vencimentos; 3º) que teria operado a decadência do direito estatal de anular ato administrativo, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/99, repetido na Lei Estadual nº 14.184/02; 4º) que teria sido exonerada do cargo mediante rebaixamento manu militari, tendo sido desrespeitada a Súmula 476, do STF, pela sua inadequada aplicação pelo administrador, equívoco este, também, cometido pelo magistrado a quo; 5º) que o rebaixamento teria desrespeitado o devido processo legal, uma vez que não teria sido precedido da efetiva avaliação das razões tecidas pela defesa administrativa, e tampouco observou a modificação necessária. Por sua vez, em contrarrazões (fls. 201-204) o Apelado sustenta a manutenção da sentença objurgada. Às fls. 211-214, parecer da Procuradoria de Justiça do Estado do Espírito Santo pugnando pela manutenção da sentença. Relatoriei. Decido. Passo a decidir monocraticamente em consonância com o permissivo legal constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, visto que a sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará. Saliento, desde já, que no caso em tela há que se fazer uma interpretação consentânea com a realidade do direito e do contexto da Administração Pública. O liame que une o Estado aos servidores não é contratual, mas sim legal e Passo ao exame do recurso de apelação interposto: De acordo com a cópia de sua carteira de trabalho (fls. 104), a apelante foi contratada pelo DETRAN para o cargo de “operário braçal”; a partir de 1988, a nomenclatura do cargo passou a ser “auxiliar serviços operacional”; e, com o advento da LC 220/01, na forma da Instrução de Serviço P nº 556/2002, publicada no DOE em 05/03/2002, modificou para “agente administrativo II (B-5) (fls. 102)”. Desta forma, apesar de ter sido enquadrada no cargo de Agente Administrativo II (B-5), desde o enquadramento a apelante passou a receber vencimentos do cargo de Técnico Administrativo IV (B-5), que eram superiores aos do cargo de Agente Administrativo (Aviso de Crédito, fls. 27). Força é convir que apesar de legalmente e devidamente enquadrada no cargo de Agente Administrativo II (B-5), a servidora percebeu, erroneamente, desde 2002, valores referentes ao cargo de Técnico administrativo IV (B-5). Compulsando os autos, vislumbro que a apelante foi enquadrada de forma correta porém, em razão de um equívoco no lançamento de dados no sistema de recursos humanos do apelado, que perdurou desde 2002, a servidora, apesar de ser agente administrativo, recebeu, irregularmente, os vencimentos do cargo de técnico. Inexiste, portanto, direito adquirido de enquadramento devido e percepção de vencimentos indevidos. Noto, ainda, que, a pretensão da apelante em continuar recebendo os valores do cargo técnico administrativo equivaleria à promoção da servidora pública, o que afrontaria às regras atinentes ao ingresso no serviço público. Ademais, inexiste ilegalidade no fato de Administração Pública instituir o regime jurídico de seus agentes e, ao elaborar novos planos de carrreira, proceder ao reenquadramento funcional nos termos da lei, não podendo o servidor pleitear vantagens próprias de outros cargos, que não lhe foram contemplados por lei. Segundo entendimento sumulado, havendo equívoco, mesmo que por culpa exclusiva da Administração, deve o ato ser anulado. Entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 5º , LV da Constituição Federal. No caso em tela, registro que diante do equívoco administrativo foi assegurado à apelante o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que fosse efetivada a devida correção no enquadramento. Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria em testilha, a propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO FEITO DE FORMA EQUIVOCADA. ALTERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. A Administração pode e deve anular seus atos quando eivados de vícios (Súmulas 346 e 473/STF). Foi o que ocorreu na espécie, com o pagamento de vantagem indevida (gratificação de professor), posteriormente retirada pela Administração. Recurso provido pela alínea “c”. (RESP 174061/SC, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/06/1999). No mesmo sentido o AgRg no Ag 1165527/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/02/2001, Dje 29/03/2010. Não é lícito, portanto, perpetuar a falha administrativa por ocasião do lançamento na folha de pagamento de pessoal sob o argumento equivocado de direito adquirido da apelante, já que, à época, o cargo do apelante de auxiliar de serviço administrativo foi reenquadrado para o cargo de Agente Administrativo II-B5, sendo vedado, portanto, por falta de amparo legal, a percepção de pagamento de salário de outro cargo. Com efeito, a anulação da Administração não ofendeu pretenso direito da beneficiária, uma vez que tal direito não foi sequer gerado. Ainda que a apelante estivesse de boa-fé, não se justifica a inobservância de indisponibilidade dos bens públicos, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 97 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, conheço do Recurso de Apelação para negar provimento a ele, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, ES, em 20 de julho de 2011. Des. William Couto Gonçalves Relator 45- Apelação Civel Nº 24000102012 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI APDO JOAO BATISTA PICOLI Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER APDO JUBIRA SILVIO PICOLI Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024000102012 Apelante: Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo Apelados: João Batista Picoli Jubira Silvio Picoli Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão Art. 557 ‘caput’ do Código de Processo Civil Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença (fls. 242-263) proferida nos autos da Ação Ordinária (Revisão de Contrato Financiamento Habitacional) proposta por João Batista Picoli e Jubira Silvio Picoli em face do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. O Apelante (fls.266-275) sustenta a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos: a) equivocada interpretação do Juízo quanto a ilegalidade da “Tabela Price”; b) necessidade de restabelecimento da multa contratual no percentual avençado para assegurar o ato jurídico perfeito; c) a dívida de contribuição com o FUNDHAB foi adimplida pelo vendedor; d) impossibilidade de repetição do indébito, pois as quantias foram voluntariamente pagas pelos mutuários face as disposições da Lei nº 8004/90; e) segundo as norma do Sistema Financeiro de Habitação, a primeira prestação foi calculada corretamente pelo Banco, com efeito, a não incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) redundará, inexoravelmente, em incremento do saldo devedor e, certamente, em um resíduo potencial; f) os autores não decaíram de parte mínima do pedido, razão pela qual, descabida é a condenação única do réu ao ônus da sucumbência. Em resposta (fls. 288-293), os Apelados suscitam, preliminarmente, a intempestividade do Recurso. No mérito, afirmam a correção da sentença e pugnam pelo desprovimento da Apelação. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO O MM. Juiz prolatou sentença de mérito e o ora Apelante foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça em 09/04/2010 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 265. Seguindo-se a sistemática do parágrafo único do art. 240 do Código de Processo Civil, o dies a quo para contagem do prazo de interposição da presente Apelação recaiu no 1º dia útil após a publicação da intimação, ou seja, no dia 12/04/2010 (segunda-feira). Como cediço, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Assim, o termo final para interposição do presente recurso se deu no dia 26/04/2010 (segunda-feira). De modo que, de acordo com a autenticação do protocolo (fls. 266), a interposição do recurso só se deu no dia 27/04/2010. Portanto, intempestivamente. PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, uma vez que, em razão da intempestividade, é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 02 de junho de 2011. Des. William Couto Gonçalves Relator 46- Apelação Civel Nº 69990067840 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO SANDORVAL CORTES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 069990067840 Apelante: Município de Marataízes Apelado: Sandorval Cortes Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Sandoval Cortes, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado. Nas razões recursais (fls. 45-46), o Município de Marataízes pretende a reforma do decisum, em síntese, ao argumento de que, Relatoriei. Decido. Aplica-se, in casu, o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Preliminar Intempestividade Recursal Trata-se, na origem, de Ação proposta pelos Apelados, na condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que, irresignados com os valores cobrados, pleiteiavam a revisão do contrato realizado com o ora Apelante. Atento à ordem lógica de enfrentamento estabelecida pelo Código de Processo Civil, verifiquei, diante da análise dos requisitos extrínsecos, que o presente recurso é de fato intempestivo. Explico. “após todos os esforços para que a Municipalidade conseguisse dar o devido prosseguimento ao feito, e, ainda, sem que fossem cumpridas as devidas diligências o MM. Juiz de Primeiro Grau, proferiu a r. Sentença - em que Pronunciou a Prescrição de Direitos da Fazenda Pública desta Municipalidade”. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado. Relatoriei. Decido. Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito. A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda. Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em dezembro de 1998, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 04-12). 98 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO O despacho de fls. 15, proferido em 06/04/1999, determinou, entre outras providências, a citação do Apelado pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu. Às fls. 16, encontrei certidão informando que o lapso temporal de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, sem o devido cumprimento do comando judicial de fls. 15, se deu em razão da falta de funcionários no Cartório daquele Juízo e Vara. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. O oficial de justiça, às fls. 20-verso, informa que o Executado é desconhecido no local indicado. Em razão disso, os autos foram encaminhados à Procuradoria Municipal que, às fls. 21, requereu a retificação do nome do Executado no registro e na autuação, bem como a alteração do endereço fornecido na exordial para que nova diligência fosse realizada, o que foi deferido pelo Juízo em 27/02/2003. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para que proceda a instrução processual. Diligencie-se. Vitória, ES, em 30 de junho de 2011. Em 13/05/2003, o Procurador do Município requereu ao Juízo que a citação fosse realizada na pessoa do inventariante do Espólio de Sandoval Castilho Cortês. Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 25 (em 19/05/2005), os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para a decida retificação da autuação, entretanto, como se infere do caderno processual, tal alteração não fora realizada. Não obstante isso, o Magistrado de piso, às fls. 13, proferiu despacho que gerou a controvérsia nos autos em torno da necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida. Esta, por sua vez, foi encerrada apenas em novembro de 2007, entendendo o Juiz, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do Apelado era suficiente à notificação do lançamento. Passados 1 (um) ano e 10 (dez) meses, em28/09/2009, sem que se efetivasse a citação do Executado, o Juízo proferiu a sentença ora objurgada. Verifico que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante. Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida inicialmente pelo Magistrado em 1999. Entretanto, entre o despacho inicial e a sentença ora hostilizada - 28/09/2009 - sem o efetivo cumprimento das diligências determinadas, inclusive a citatória, passaram-se cerca de 10 (dez) anos. Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada, pela Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários, bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição (Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011). Des.William Couto Gonçalves Relator 47- Apelação Civel Nº 69020143223 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO MARIA JOSE MARQUES MELLO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 069020143223 Apelante: Município de Marataízes Apelado: Maria José Marques Mello Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Maria José Marques Mello, ora Apelada, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado. O Apelante, nas razões recursais, requer a reforma da sentença, em síntese, por entender que: “muito embora o CTN, até o advento da Lei Complementar 118/2005, tenha estabelecido que a interrupção da prescrição somente ocorra com a citação válida, se a demora na sua efetivação deveu-se por motivos inerentes aos mecanismos do judiciário[...] não se deve decretá-la, a teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.” Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado. Relatoriei. Decido. Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito. A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda. Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em março de 2002, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (fls. 04-06). O despacho de fls. 08-verso, proferido em 08/04/2003, determinou a citação do Apelado na forma como requerida pelo Exequente, ou seja, por meio de oficial de justiça. Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 08, em 27/09/2005, o Magistrado de piso proferiu novo despacho, às fls. 10, que gerou a controvérsia nos autos em torno da necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida. Observo que, nesse período, não houve providências quanto à citação. A mencionada controvérsia, instaurada 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses após o despacho determinando a citação, foi encerrada apenas em dezembro de 2007, 99 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 entendendo o Magistrado, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do Apelado era suficiente à notificação do lançamento. A citação, por sua vez, requerida pelo Exequente, por meio de oficial de justiça, só foi realizada, às fls. 22, por Carta de Intimação, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses após o comando judicial. Verifico, outrossim, que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante. Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida pelo Magistrado em 2003. Entretanto, entre o despacho inicial e seu efetivo cumprimento passaram-se cerca de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada, apenas e tão somente, pela Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários, bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição (Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011). Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para que proceda a instrução processual. Diligencie-se. Vitória, ES, em 30 de junho de 2011. Des.William Couto Gonçalves Relator 48- Apelação Civel Nº 69990052545 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE APDO SERGIO MILLIETE C SILVA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 069990052545 Apelante: Município de Marataízes Apelado: Sérgio Milliete Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Sérgio Milliete, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado. Nas razões recursais (fls. 31-32), o Município de Marataízes pretende a reforma do decisum, em síntese, ao argumento de que, “após todos os esforços para que a Municipalidade conseguisse dar o devido prosseguimento ao feito, e, ainda, sem que fossem cumpridas as devidas diligências o MM. Juiz de Primeiro Grau, proferiu a r. Sentença - em que Pronunciou a Prescrição de Direitos da Fazenda Pública desta Municipalidade”. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado. Relatoriei. Decido. Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito. A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda. Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em outubro de 1998, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 04-06). O despacho de fls. 09, proferido em 22/02/1999, determinou, entre outras providências, a citação do Apelado pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 09, em 18/10/1999, os autos foram remetidos à Procuradoria Municipal, que mais uma vez, pugnou pela citação do Executado. O Magistrado de piso, às fls. 10-verso, determinou novamente o cumprimento da citação. Que, mais uma vez não foi cumprido. Em 10/04/2003, ou seja, quatro anos após o primeiro despacho determinando a citação do Executado, os autos forma encaminhados à Procuradoria do Município, novamente, desta feita, o Procurador pugnou pela “citação por carta” do Executado, o que foi deferido pelo Juiz em 21/12/2004. Não obstante o lapso temporal de 5 (cinco) anos anos e 10 (dez) meses entre a primeira determinação de citação e a de fls. 12, sem que qualquer diligência tenha sido realizada pelo Cartório, o Magistrado de piso, às fls. 13, proferiu despacho que gerou a controvérsia nos autos em torno da necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida. Esta, por sua vez, foi encerrada apenas em dezembro de 2007, entendendo o Juiz, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do Apelado era suficiente à notificação do lançamento. Passados 1 (um) ano e 10 (dez) meses, em 02/10/2009, sem que se efetivasse a citação do Executado, o Juízo proferiu a sentença ora objurgada. Verifico que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante. Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida inicialmente pelo Magistrado em 1999. Entretanto, entre o despacho inicial e a 100 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO sentença ora hostilizada - 02/10/2009 - sem o efetivo cumprimento da diligência citatória, passaram-se cerca de 10 (dez) anos. Annibal de Rezende Lima; AgRg no REsp 1119872/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgRg no AgRg no Ag 1321382/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada, apenas e tão somente, pela Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis: DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem. “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Vitória, ES, em 15 de junho de 2011. Des. William Couto Gonçalves Relator Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários, bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição (Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011). Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 50- Apelação Civel Nº 24950030296 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON APDO HAROLDO FERNANDES DA SILVA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível n.º 024950030296 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Haroldo Fernandes da Silva Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão Art. 557, caput, do Código de Processo Civil Trazem os autos Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo, em razão da sentença proferida no bojo da Ação de Execução Fiscal que julgou extinto o processo com resolução do mérito, decretando, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário (fls. 43-45). O Apelante, em suas razões (fls. 46-57), postula pela reforma da sentença aduzindo a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a não intimação do Exequente do despacho que determinou o arquivamento do feito. Sem contrarrazões. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Relatoriei. Decido. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para que proceda a instrução processual. Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente. Diligencie-se. Vitória, ES, em 30 de junho de 2011. Des.William Couto Gonçalves Relator 49- Agravo Inominado Nº 48070130579 SERRA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE RIEL VEICULOS LTDA Advogado(a) JOAO DE AMARAL FILHO AGVDO MARIA DA PENHA KANUPP MACCI Advogado(a) ALEX SANDRO STEIN RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 048070130579 Agravante: Riel Veículos Ltda Agravada: Maria da Penha Kanupp Macci Relator: Des. William Couto Gonçalves Art. 557. O relator negará seguimento a recursos manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. Infere-se da análise detida dos autos que à toda evidência a sentença objurgada não merece a pretendida anulação, eis porque improcedente o pedido recursal. Logo, cinge-se a controvérsia à analise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. In casu, trata-se de Execução Fiscal, proposta em 14 de março de 1995. Tendo em vista que a Execução não logrou êxito, isto é, que não foram encontrados bens em nome do executado passíveis de penhora, foi o processo suspenso em 29 de junho de 1998, a requerimento do Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 34) e, decorrido um ano, em 03 de dezembro de 1999, o feito foi arquivado, nos termos do § 2º deste mesmo dispositivo legal. (fls. 34). Os autos permaneceram sem qualquer manifestação do Exequente até a data de 25 de agosto de 2009, o que culminou com o despacho (fls.37) pelo qual foi o Estado intimado para se manifestar quanto a possível incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Decisão (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil) Riel Veículos Ltda interpôs o presente Agravo Interno (fls. 154-158) em razão do Acórdão que se vê às fls. 143-151. Ocorre que o Agravo Interno é o recurso cabível contra Decisão unipessoal do Relator, e encontra-se previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, o manejo do presente recurso para desafiar Decisão colegiada revela-se manifestamente inadmissível, aplicando-se o art. 557, caput, do CPC de forma a lhe negar seguimento. A afirmação acima é compartilhada pelos seguintes precedentes: Agravo Interno na Apelação Cível n.º 024089000765, Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 011099001833, Rel. Des. Em razão deste despacho, em dezembro de 2009, o Exequente se manifestou (fls. 38-40) pugnando pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar provas acerca da ocorrência de quaisquer das causas suspensivas/interruptivas da prescrição tributária. Ato seguinte, o MM. Juiz de piso, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fulcro no art. 156 e 174 do CTN, c/c o art. 219 do CPC e art, 40 § 4º da Lei 6.830/80, conforme sentença de fls. 43-45. No que tange a prescrição intercorrente, decretada pelo MM. Juiz a quo, tinha-se que a idéia de imprescritibilidade das execuções fiscais ia de encontro aos princípios basilares do Direito que, apenas, admitia como imprescritíveis as ações relativas a direitos personalíssimos. 101 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Desse modo, embora se discutisse a possibilidade de decretação de prescrição, de ofício, pelo magistrado, o que comumente prevalecia era que a prescrição apenas poderia ser decretada, somente, a partir da manifestação da parte. Tudo conforme a majoritária jurisprudência e a vedação da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, norma de natureza processual, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40, da Lei n.º 6.830/80, autorizando a decretação de prescrição intercorrente por iniciativa do juiz, sem provocação da parte, não mais encontra lugar aquele debate. Vale a transcrição do referido dispositivo legal: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e , nesses casos, não ocorrerá o prazo prescricional. (...) §4º Se da decisão que ordenar o aquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição.” Grifei. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que também regula a prescrição intercorrente, que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.” Aliás, atento a tais considerações, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, conforme se verifica a seguir: “TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO A QUO FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SÚMULA 314/STJ. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 07/05/2010).” Grifei. No mesmo sentido tem se manifestado este egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PRESCRIÇÃO EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Em sede de execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei 6830/80), fato que atraiu, de uma só vez, a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, e, ainda, a impossibilidade de aplicação dos termos destacados na Súmula nº 106 do STJ. 3. A Fazenda Pública fora instada a se manifestar a respeito da prescrição antes mesmo dos autos terem sido deslindados neste sentido. 4. Recurso conhecido. 5. Provimento negado. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11020601453, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 28/01/2010).” Grifei. No que se refere ao prazo de cinco anos contados da determinação do arquivamento, tem-se que: “(...) o novo § 4º consagra o entendimento de que, durante a suspensão do processo pelo prazo de um ano, considera-se que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou bens, de maneira que não se configura a inércia necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal prazo, determinado o arquivamento administrativo do processo, corre o prazo prescricional” . Nesta linha, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão estipulado no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo absolutamente desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca do despacho determinando o arquivamento dos autos, posto ser esse mera decorrência de procedimento já descrito em Lei (art. 40, §2º da Lei 6.830/80). Por oportuno, trago à lume a seguinte jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1301145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 27/09/2010). Grifei “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO REQUERIDOS PELO EXEQUENTE. DESPACHO POSTERIOR QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. São requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a) a suspensão do feito pelo insucesso das medidas executivas; b) a inércia da Fazenda Pública durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados após o período de 01 (um) ano de suspensão; c) a intimação da Entidade Fazendária quando decorrido o lapso temporal prescricional. II. Afigura-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública do despacho que determina o arquivamento dos autos, mormente nas hipóteses em que a suspensão da Execução Fiscal se deu mediante requerimento expresso da mesma. III. Consoante uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva prévia do Credor Tributário se impõe antes do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, quando já decorrido o prazo anual de suspensão do processo, bem como o prazo quinquenal de inércia do Exequente. Por sua vez, a deflagração do lapso prescricional, com o arquivamento dos autos já suspensos, decorre de forma expressa do texto legal, sem a necessidade de intimação. IV. Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Classe: Apelação Civel, 24940017841, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/02/2011). Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. - É prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01.09.2008). 2. - Prescrição intercorrente consumada. Recurso improvido.” (TJES, Classe: Apelação Civel, 24960073427, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/03/2011, Data da Publicação no Diário: 23/03/2011). Grifei. Assim, tenho que o Juízo a quo agiu conforme a jurisprudência majoritária ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, eis que, da decisão que determinou a suspensão do processo, transcorreu o prazo ânuo e, a partir deste implemento, passaram-se mais 05 (cinco) anos sem que tenha sido praticado nenhum ato pelo ora Apelante que pudesse evidenciar quaisquer das causas interruptivas da prescrição prevista no CTN, também aplicáveis à Fazenda Pública. Por fim, com base em tais fundamentos, tem-se que as alegações do Estado do Espírito Santo não se mostram consentâneas com os autos, devendo a sentença ser mantida por restar caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. a ele NEGO Segunda-Feira 102 22 de agosto de 2011 Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, correta é a manifestação do ora Apelante no sentido de que “o processo permaneceu parado em Cartório por falha do mecanismo judiciário”. Afinal, o Estado (Apelante) requereu a diligência de fls. 18, que foi deferida em 04/04/2001, pelo Magistrado, mas não foi cumprida pelo Cartório; além disso, não foi, também, devidamente intimado do despacho de fls. 29. Diligencie-se. Vitória, ES, em 22 de julho de 2011. Des. William Couto Gonçalves Relator 51- Apelação Civel Nº 24920055340 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON APDO TUBARAO COMERCIAL E FORNECEDORA LTDA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024920055340 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelada: Tubarão Comercial e Fornecedora Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trazem os autos Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo, em razão da sentença proferida no bojo da Ação de Execução Fiscal que julgou extinto o processo com resolução do mérito, decretando, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário (fls. 30-32). O Apelante, em suas razões (fls. 33-43), postula pela reforma da sentença uma vez que: “não deu causa à paralisação do feito, simplesmente não mais foi intimado de qualquer ato processual ocorrido, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e art. 156, V e art. 174, ambos do CTN.” Sem contrarrazões. Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada, apenas e tão somente, pela máquina judiciária, razão pela qual, acolho o presente Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. No mesmo sentido é o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO FEITO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 2º, do CPC, entendeu em não emprestar caminada a agravo de instrumento intentado para fazer subir recurso especial, negando-lhe, assim, provimento. 2. Não se caracteriza a prescrição intercorrente,em face de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não toma conhecimento da determinação judicial de sobrestar o andamento do feito, mesmo que ele permaneça onze anos inerte. Não há de se extinguir o direito processual da parte, pelo efeito da prescrição, por falha do mecanismo judiciário. 3. As partes têm o direito subjetivo de serem comunicadas da prática dos atos processuais, especialmente, os que concorrem para confirmar, modificar ou extinguir direitos. 4. Agravo regimental provido, para fins de conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, agastando-se, assim, a prescrição intercorrente. (STJ - AgReg no Agravo de Instrumento nº 275934/RS, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 13/04/2000, publicado em 15/05/2000.) Relatoriei. Decido. Verifico que o decisum encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito. A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda. Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos foi ajuizada pelo Apelante, Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de 1992, objetivando a cobrança de débito fiscal. A Executada foi citada, às fls. 09, pelo oficila de justiça, conforme se vê da certidão de fls. 09-verso. Às fls. 18, a Exequente peticionou no sentido de que se oficiasse ao Banco Central, o que foi deferido pelo Magistrado de piso, à época (04/04/2001), embora não haja no feito qualquer cópia ou certificação de que tal diligência tenha sido cumprida. No que pese o longo espaço de tempo sem que houvesse qualquer manifestação do ora Apelante, não há como negar, de fato, a desídia com que fora tratada a presente demanda. Explico. Além do descumprimento da diligência deferida às fls. 18, constato que não há qualquer manifestação do Exequente quanto à supensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, como não há, também, qualquer despacho da Autoridade Judiciária no sentido de determinar ‘de ofício’ a suspensão da Execução, tampouco, de seu arquivamento provisório. Mesmo assim, em 26 de outubro de 2009, o Magistrado de piso, às fls. 29, determinou a intimação do Estado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o que, mais uma vez não fora cumprido pela Serventia. Ato seguinte, o MM. Juiz de piso, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fulcro no art. 156 e 174 do CTN, c/c o art. 219 do CPC e art. 40 § 4º da Lei 6.830/80, conforme sentença de fls. 30-32. Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para que proceda a instrução processual. Diligencie-se. Vitória, ES, em 04 de julho de 2011. Des.William Couto Gonçalves Relator 52- Apelação Civel Nº 69990064334 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO JOAO ALBINO DA SILVA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 069990064334 Apelante: Município de Marataízes Apelado: João Albino da Silva Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro) É o suficiente. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da sentença que, em sede de Ação de Execução Fiscal promovida em desfavor de João 103 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Albino da Silva, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado. O Apelante, nas razões recursais, requer a reforma da decisão, em síntese, por entender que não é responsável pela prescrição, vez que requereu a citação nos moldes da Lei de Execução Fiscal, o que fora deferido pelo Magistrado de piso, entretanto, não fora cumprido pelo Cartório, consoante determinado em momento anterior à prolação da sentença. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado. Relatoriei. Decido. Verifico que o decisum é manifestamente improcedente e encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO inicial de citação do Executado, atribuída à insuficiência de funcionários na escrivania. Ademais, houve, de igual modo, demora no convencimento do Magistrado em relação à dispensabilidade dos processos administrativos na comprovação da efetiva notificação do lançamento. E quando finalmente resolvida a controvérsia que, aliás, encontra-se hodiernamente pacificada pelo teor da Súmula 397 do STJ, foi determinada a intimação do Apelante para prosseguir no feito, o que não foi cumprido pela serventia. Constato, assim, que a demora no processamento do feito foi ocasionada pela Máquina Judiciária, acolho, portanto, as razões recursais, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda. Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em dezembro de 1998, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 04-09). O despacho de fls. 12, proferido em 23/06/1999, dentre outras providências, determinou a citação do Apelado nas modalidades sucessivas do artigo 8º da Lei 6.830/80 - dentre elas a editalícia. Contudo, os autos apenas foram impulsionados em 18 de maio de 2001, em razão da ausência de funcionários no respectivo Cartório, como informa a certidão de fls. 13. Retomada a marcha processual, os autos foram remetidos à Contadoria para cálculo de custas, em cumprimento à primeira determinação contida no despacho de fls. 12. Logo após, em cumprimento à segunda determinação contida no mencionado despacho, fora expedido Mandado para citação do Apelado (fls. 17), o qual retornou aos autos com a informação de que o Executado não era conhecido no local ali indicado. Em 19/11/2001, a Procuradoria Municipal, por meio de seu Procurador, requereu a renovação das diligências, no sentido de citar o Executado, o que só fora deferido pelo Juízo em 27/02/2003. Observo que, em 22/03/2005, ou seja, após 2 (dois) anos do despacho de fls. 19, os autos foram remetidos à Contadoria para atualização do débito, de lá retornando, sem o devido cálculo, em 20/09/2005. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários, bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição (Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011). Em suma, não sendo verificadas dilações processuais ou descumprimento de diligências pelo Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, há que se reconhecer a inocorrência da prescrição. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Urge ressaltar que não obstante os carimbos apostos pelo Cartório às fls. 21, evidente é o fato de que os autos não foram remetidos à Procuradoria Municipal, de modo que, a partir das fls. 22, a controvérsia nos autos girou em torno da necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida, não havendo providências quanto à citação. Tal controvérsia foi encerrada apenas em dezembro de 2007, entendendo o Magistrado, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do Apelado é suficiente à notificação do lançamento. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para que proceda a instrução processual. A segunda parte da decisão que dispensou a juntada dos processos administrativos também determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias. Ocorre que a mencionada determinação não foi efetivamente cumprida, consoante se depreende de uma análise das fls. 34 e 34-verso, seguindo-se, em 28/09/2009, a sentença ora objurgada. 53- Apelação Civel Nº 69990080744 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO RUBENS BELINELLI RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Verifico, outrossim, que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Ocorre que, de uma atenta verificação do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência da triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante. Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, sendo deferida pelo magistrado nas formas sucessivas do artigo 8º da Lei 6.830/80. Houve, ainda, demora de, pelo menos, dois anos e dois meses no cumprimento do despacho Diligencie-se. Vitória, ES, em 30 de junho de 2011. Des.William Couto Gonçalves Relator Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 069990080744 Apelante: Município de Marataízes Apelado: Rubens Belinelli Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Rubens Belinelli, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado. 104 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Nas razões recursais (fls. 32-39), o Município de Marataízes pretende a reforma do decisum, em síntese, ao argumento de que, “Não é possível apenar a Recorrente com a morosidade do Poder Judiciário, posto que, repise-se, o processo permaneceu até a presente data sendo impulsionado por decisões judiciais outras que não aquelas tendentes a realizar a citação do devedor. [Logo,] o embaraço judicial não pode penalizar qualquer parte, principalmente se a parte não concorreu para o atraso, como ocorre na espécie.” Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado. Relatoriei. Decido. Verifico que o decisum encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito. A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda. Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em dezembro de 1999, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 1996 (fls. 04-09). O despacho de fls. 14, proferido em 15/02/2001, determinou, entre outras providências, a citação do Apelado pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Observo, porém, que, entre este e a autuação do feito, decorreu um lapso temporal de 1 (um) ano e 7 (sete) meses. Urge ressaltar que, não obstante o comando de fls. 15 (em 15/02/2001), os autos só foram remetidos à Contadoria do Juízo em 14/05/2003, ou seja, cerca de 2 (dois) anos e 3 (três) meses após o comando judicial. Não obstante isso, o Magistrado de piso, às fls. 17, proferiu despacho que gerou a controvérsia nos autos em torno da necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida. Esta, por sua vez, foi encerrada apenas em dezembro de 2007, entendendo o Juiz, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do Apelado era suficiente à notificação do lançamento. Passados 1 (um) ano e 9 (nove) meses, em 28/09/2009, sem que se efetivasse a citação do Executado, o Juízo proferiu a sentença ora objurgada. Verifico que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Ocorre que, de uma atenta análise do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência tempestiva da triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante. Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, que foi deferida inicialmente pelo Magistrado em 1999. Entretanto, entre a propositura da Ação e o despacho inicial houve o decurso de 1 (um) ano e 7 (sete) meses; entre este a sentença ora hostilizada - 28/09/2009 - sem o efetivo cumprimento da diligência citatória, passaram-se cerca de 8 (oito) anos. Destarte, constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada, pela Máquina Judiciária, razão pela qual, acolho o presente Apelo, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários, bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição (Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011). Em suma, não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição, in casu. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para que proceda a instrução processual. Diligencie-se. Vitória, ES, em 30 de junho de 2011. Des.William Couto Gonçalves Relator 54- Apelação Civel Nº 69990072212 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO MOACIR TINOCO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 069990072212 Apelante: Município de Marataízes Apelado: Moacir Tinoco Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes em razão da sentença que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de Moacir Tinoco, ora Apelado, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo, em razão disso, o processo, com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC), tendo em vista a inexistência de citação do Executado. O Apelante, nas razões recursais, requer a reforma da decisão, em síntese, por entender que: “muito embora o CTN, até o advento da Lei Complementar 118/2005, tenha estabelecido que a interrupção da prescrição somente ocorra com a citação válida, se a demora na sua efetivação deveu-se por motivos inerentes aos mecanismos do judiciário[...] não se deve decretá-la, a teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.” Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação do Apelado. Relatoriei. Decido. Verifico que o decisum encontra-se em confronto com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático do feito. A fim de melhor compreender a hipótese dos autos é importante que se faça uma breve explanação fática acerca dos elementos que compõem a presente demanda. Cumpre registrar, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal de que tratam os autos foi ajuizada pelo Apelante, Município de Marataízes, em abril de 1999, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 04-06). O despacho de fls. 10, proferido em 29/06/1999, dentre outras providências, determinou a citação do Apelado na forma como requerida pelo Exequente, ou seja, por meio de oficial de justiça. Contudo, os autos apenas foram 105 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 impulsionados em 21/05/2001, em razão da ausência de funcionários no respectivo Cartório, como informa a certidão de fls. 11. Retomada a marcha processual, os autos foram remetidos à Contadoria para cálculo de custas, em cumprimento à primeira determinação contida no despacho de fls. 10. Logo após, em cumprimento à segunda determinação contida no mencionado despacho, fora expedido Mandado para citação do Apelado (fls. 14), o qual retornou aos autos com a informação de que o Executado “encontra-se em lugar incerto e não sabido”. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Lei Complementar nº 118/2005. II - Ante a ausência de inércia da Fazenda Pública no exercício do Direito de Ação para a cobrança dos créditos tributários, bem como a demora na efetivação da citação decorrente dos mecanismos do Egrégio Poder Judiciário, verificada no quinquênio que sobreveio à constituição definitiva do crédito exequendo, não se afigura legítima a decretação da prescrição (Súmula nº 106, STJ). III - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69990064862, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011). Em 09/04/2002, a Procuradoria Municipal, por meio de seu Procurador, requereu a renovação das diligências, indicando, para tanto, novo endereço, com a finalidade de citar o Executado, o que só fora deferido pelo Juízo em 26/02/2003. No que pese o equivocado pleito de fls. 35, considero que não há dilações processuais ou descumprimento de diligências da parte do ora Apelante, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual há que se reconhecer a inocorrência da prescrição. Observo que, em 23/03/2005, ou seja, 2 (dois) anos e 1 (um) mês após o despacho de fls. 19, os autos foram remetidos à Contadoria para atualização do débito, de lá retornando, sem o devido cálculo, em 19/09/2005. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR A ELE PROVIMENTO, anulando, assim, a sentença de piso, nos termos da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Urge ressaltar que não obstante os carimbos apostos pelo Cartório às fls. 18, evidente é o fato de que os autos não foram remetidos à Procuradoria Municipal, de modo que, a partir das fls. 19, a controvérsia nos autos girou em torno da necessidade de juntada dos processos administrativos por meio dos quais o contribuinte teria sido notificado para a ciência da dívida, não havendo providências quanto à citação. Tal controvérsia foi encerrada apenas em março de 2008, entendendo o Magistrado, à época, que a entrega do carnê do IPTU na residência do Apelado era suficiente à notificação do lançamento. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Em 24/09/2008, ou seja, mais de 6 (seis) meses após a decisão de fls. 31, os autos retornaram à Contadoria para cálculo. A citação por Carta de Intimação, requerida em 09/04/2002, às fls. 16, deferida pelo Juízo em 26/02/2003, só foi enviada em 09/12/2009. Isso quer dizer, após 6 (seis) anos e 10 (dez) meses após o comando judicial. Verifico, outrossim, que a interrupção da prescrição, in casu, rege-se pela antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Ocorre que, de uma atenta verificação do iter percorrido pela Execução Fiscal, resta inconsteste que a responsabilidade pela inocorrência da triangularização da relação processual não deve ser atribuída ao Apelante. Afinal, o Município (Apelante) requereu a citação do Apelado, sendo deferida pelo Magistrado. Entretanto, entre o despacho inicial e seu efetivo cumprimento passaram-se cerca de 2 (dois) anos, atribuída à insuficiência de funcionários na escrivania. Ademais, disso, entre a renovação do pedido de citação (por carta de intimação), deferido pelo Juízo, até sua expedição, ocorreu um lapso temporal de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses. Tal demora deveu-se ao convencimento do Magistrado em relação à dispensabilidade dos processos administrativos na comprovação da efetiva notificação do lançamento. Aliás, o tema encontra-se hodiernamente pacificado pelo teor da Súmula 397 do STJ. Constato que a demora no processamento do feito foi ocasionada pela Máquina Judiciária, acolho, portanto, as razões recursais, no sentido de que, de fato, a hipótese dos autos se amolda ao verbete sumular 106 do STJ, que dispõe, in verbis: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Em caso semelhante, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, apenas a efetiva citação do Executado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda vigente as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à Após o decurso do prazo recursal, remeta-se os autos à Comarca de origem, para que proceda a instrução processual. Diligencie-se. Vitória, ES, em 30 de junho de 2011. Des.William Couto Gonçalves Relator 55- Apelação Civel Nº 2100006176 ALEGRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA APDO GUIMARAES CAFE LTDA Advogado(a) NOEL JOSE ORNELLAS RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível n.º 002100006176 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Guimarães Café Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão 1 Art. 557, caput, do Código de Processo Civil Trata-se de Apelação Cível interposta em razão da sentença de fls. 51-52, da lavra do Juízo da Comarca de Alegre, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal tombada sob o número em epígrafe, julgou procedente o pedido deduzido nos Embargos para declarar a prescrição do crédito tributário e consequentemente a sua extinção nos termos do art.154, V, do Código Tributário Nacional. Em suas razões de fls. 54-57, o apelante aduz, em síntese, que inexiste a declarada prescrição do crédito tributário, o que torna imperativa a decretação da nulidade do decisum recorrido e a continuidade do feito executório. Apesar de devidamente intimado (certidão de fls.59 verso), o ora apelado não apresentou contrarrazões ao presente recurso. Relatoriei. Decido. Em que pese a argumentação do apelante, verifico que o presente recurso é manifestamente improcedente e encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que me autoriza, nos termos do disposto no art. 557, caput do Código de Processo Civil , o julgamento monocrático do feito. Conforme relatoriado, a Juíza de piso, na sentença, reconheceu a prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que: “o lançamento ocorreu em 19/03/1996, ou seja, depois da constituição definitiva do crédito, que é o lançamento ou o auto de infração, o art. 174, CTN afirma que começa a fluir o prazo prescricional de 5 anos para haver a ação de cobrança do crédito. [De modo que] seguindo este raciocínio, o Estado do Espírito Santo teria até março de 2001 para ajuizar a execução fiscal. Todavia, esta só foi ajuizada em 02 de setembro de 2004, ou seja, quando o prazo prescricional já tenha se consumado.” 106 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Como afirmado no decisum, o tributo em discussão teve seu lançamento efetivado em 19/03/1996, data em que, segundo reconhece o próprio Estado do Espírito Santo (fls. 57-58), houve a “efetiva constituição do crédito tributário”. Destarte, embora o art. 174 do CTN se utilize do termo “constituição definitiva”, como termo a quo para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos; e mais, entenda a doutrina e jurisprudência que esta só se efetiva com a “indiscutibilidade administrativa do crédito” (ausência de irresignação ou pronunciamento final nos recursos administrativos), na hipótese dos autos, o Estado do Espírito Santo não provou a existência de qualquer circunstância apta a suspender o lapso prescricional iniciado com o lançamento do crédito em 19/03/1996. Súmula 153 do TRF: “Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos”. Assim, na esteira do tributarista Kiyoshi Harada, o prazo prescricional do crédito tributário, previsto no art. 174 do CTN, no caso dos autos, efetivamente, foi iniciado em 19/03/1996, tal como afirmado na sentença: Exatamente porque o crédito tributário está definitivamente constituído pelo lançamento é que a legislação tributária, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a sua impugnação. Não há crédito tributário provisório a ensejar defesa administrativa, da mesma forma que não há denúncia criminal provisória a deflagrar o direito ao contraditório e ampla defesa. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Nesse sentido, é o julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato – a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1172544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) Grifei. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É entendimento deste Tribunal Superior que a interposição de recurso, na esfera administrativa, em razão da lavratura de auto de infração, decorrente do não-pagamento do crédito na data do vencimento, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional, até a decisão final do processo administrativo. [...] (AgRg no REsp 542.278/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 126) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO FISCO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUPLETIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. [...] 9. Conseqüentemente, revelando-se assente, no STJ, que, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN), a verificação da inexistência de causa obstativa do curso do prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a conseqüente negativa de seguimento do recurso especial fazendário. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 890.161/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011) Grifei. Portanto, equivocada a argumentação do ora apelante, no que tange a consideração da data da inscrição em dívida ativa (22/12/2003), como marco para contagem do prazo prescricional do crédito tributário . Após o decurso do prazo recursal, sejam os autos devolvidos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar. Diligencie-se. Vitória, ES, em 16 de junho de 2011. Des. William Couto Gonçalves Relator 56- Agravo de Instrumento Nº 24119010502 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA HELENA FERREIRA PAIXAO GARCIA Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BV FINANCEIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 024119010502 Agravante: Maria Helena Ferreira Paixão Garcia Agravada: BV Financeira S/A C.F.I. Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão (Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da Decisão reproduzida às fls. 36-37, por meio da qual o Magistrado da Décima Vara Cível de Vitória indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado por Maria Helena Ferreira Paixão Garcia nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de BV Financeira S/A C.F.I., processo de n.º 024110158482. Em síntese, a Agravante sustenta em suas razões, que estão às fls. 02-07, que é Auxiliar de Enfermagem e que está momentaneamente impossibilitada de pagar as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Aduz que basta a sua declaração de hipossuficiência para fazer jus à obtenção do benefício, circunstância que foi desconsiderada pelo Juízo a quo. Ao final, requer que este recurso seja recebido no efeito ativo, no sentido de lhe ser concedido o benefício da Assistência Judiciária. Relatoriei. Decido. O presente recurso comporta julgamento unipessoal deste Relator, uma vez que a Decisão recorrida se enquadra na hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), isto é, está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 107 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Isto porque razão assiste à Agravante quando afirma que para a concessão da Assistência Judiciária basta a simples afirmação da parte de que não se encontra em condições de arcar com as custas de um processo judicial. DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a Decisão recorrida. Cito, por oportuno, precedentes que deixam claro o que se afirmou acima, de que basta a afirmação de pobreza para ter direito ao benefício: Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido. (STF, RE 205746, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26/11/1997, DJ 28-02-1997). 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 20/11/2008, DJe 09/02/2009). (Sem grifo no original). Havendo, pois, afirmação da Agravante de que não possui condições de custear o processo (cópia da declaração às fls. 33), e inexistindo, ainda, provas no sentido contrário, ou seja, de que a Agravante tem recursos para pagar as custas e encargos do processo, não há como indeferir o benefício. A bem da verdade, somente a dúvida fundada a respeito do estado de miserabilidade jurídica é que impede a concessão da Assistência Judiciária, o que, reitera-se, ainda não ocorreu no caso em tela. A este respeito, seguem precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011). (Sem grifo no original). [...]. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. [...]. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. [...]. (REsp 1115300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). (Sem grifo no original). O que se infere dos precedentes do STJ colacionados acima, é que basta, sim, que a Agravante junte aos autos a sua declaração de pobreza para fazer jus à obtenção do benefício. Contudo, esta declaração admite prova em contrário, o que não existe nos autos. Simplesmente por entender que não há nos autos prova em contrário à declaração de pobreza firmada pela Agravante às fls. 33 (cópia), a solução a ser dada ao caso é o julgamento deste recurso de forma unipessoal, por entender que a Decisão recorrida é manifestamente divergente da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, assevero que caso seja comprovado, no decorrer do processo, que a Agravante tem condições de arcar com os encargos do mesmo, deverá ser intimada a recolher as custas, e até, se for o caso, se submeter à sanção prevista na Lei n.º 1.060/50 (décuplo das custas). Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 08 de julho de 2011. Des. William Couto Gonçalves Relator Vitória, 18 de Agosto de 2011 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Embargos de Declaração Nº 21040018687 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL EMGTE IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A Advogado(a) ALINE COELHO SIMOES TRAVASSOS SOARES MAGALHÃES Advogado(a) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA Advogado(a) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(a) CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(a) LIGIA MENEZES SANTOS NEVES Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN EMGDO IZA MELLO XAVIER Advogado(a) MARCELO DE ANDRADE PASSOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A formalizou a oposição dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 860/864), em face da DECISÃO de fls. 857/858, proferida por esta Relatoria, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que contende IZA MELLO XAVIER com ASATUR - ALVORADA SUL AMÉRICA TURISMO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS e IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A, cujo decisum homologou o acordo celebrado entre as partes Recorridas às fls. 844/847. Em sua razões recursais, alegou o Recorrente a existência de omissão no tocante ao decisum Embargado, ao argumento de que o “ora embargante não participou do acordo entabulado às fls. 844/847, em que se firmou que ‘as partes responderão pelos honorários de seus respectivos patronos.’ Assim, não obstante tal transação ter sido homologada, certo é que derivou-se dessa lide principal outra relação processual, qual seja, a litisdenunciação da GENERALI DO BRASIL CIA DE NACIONAL DE SEGUROS em face do IRB, ora embargante.” (fl. 862). Sendo assim, pleiteou o Recorrente, “que este juízo se manifeste quanto a fixação de honorários advocatícios em favor do IRB, tendo em vista a denunciação da lide promovida pela GENERALI DO BRASIL CIA DE NACIONAL DE SEGUROS em face do IRB, declarando, expressamente, a tutela jurisdicional necessária sobre o tema.” (fl. 863). Instada a se manifestar, a Recorrida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA peticionou às fls. 867/868, informando o integral cumprimento do acordo de fls. 844/847, assim como asseverando que a lide secundária é formada entre a GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS, de modo que “eventual honorários deverão ser suportados exclusivamente pela denunciante.” (fl. 868). 108 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Por sua vez, a Recorrida IZA MELLO XAVIER, formalizou petição às fls. 873/875, esclarecendo que “a relação jurídica que se estabeleceu foi entre a Denunciante e as Denunciadas, ainda que a lide principal tenha sido extinta em razão de acordo judicial. Assim, a discussão travada nestes embargos não alcança a Autora, Iza Mello, porquanto não foi denunciante de quaisquer das Seguradoras.” (fl. 874). A Recorrida GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS apresentou Contrarrazões às fls. 877/879, por meio das quais alegou, em síntese, que “conforme se observa da decisão de fls. 440/441, a ora Embargante figura apenas como ‘Assistente Simples’, de modo que sequer figura como parte na demanda. Tal posição processual, inclusive, é reconhecida pela própria Embargante às fls. 737, de modo que não deveria mesmo participar de nenhuma celebração de acordo, bem como fazer jus aos honorários advocatícios.” (fl. 878). Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO vista a denunciação da lide promovida pela GENERALI DO BRASIL CIA DE NACIONAL DE SEGUROS em face do IRB.” (fl. 863). Sucede, contudo, que a questão arguida no bojo da peça aclaratória não traduz em omissão, notadamente por ter o Recorrente, IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A, ingressado na lide na qualidade de Assistente Simples e não de denunciado, como ora buscou sustentar. É o relatório, no essencial. Isso porque, conforme infere-se à fl. 441, em sede de realização de Audiência Preliminar, o Juízo a quo acolheu a preliminar de carência da ação quando à denunciação à lide do Recorrente, deferindo o pedido de Assistência Simples, na forma do artigo 50, do Código de Processo Civil e, via de consequência, mantendo o IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A nos autos “apenas como assistente simples” (fl. 441), o que, inclusive, foi ratificado pelo próprio Recorrente, por ocasião de apresentação das Contrarrazões de fls. 734/742, senão vejamos, in litteris: DECIDO. “II. DA ASSISTÊNCIA SIMPLES Por ocasião da prolação da Decisão embargada (fls. 844/847), homologatória do ACORDO de fls. 844/847, esta Relatoria fez consignar as seguintes razões, in verbis: Impõe-se, mais uma vez frisar que o IRB foi integrado à esta lide como Assistente Simples, conforme decisão proferida em audiência do dia 20.02.2008 (fls. 440/441), sem que houvesse qualquer impugnação ou interposição de recurso por qualquer das partes. “DECISÃO ASATUR - ALVORADA SUL AMÉRICA TURISMO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS, IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A formalizaram a interposição dos RECURSOS DE APELAÇÃO (respectivamente, fls. 621/642, 600/604, 645/665, 607/618), em virtude de seu inconformismo com a Sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari - ES, nos autos da Ação de Indenização em que contende com IZA MELLO XAVIER.” “Após o julgamento das Apelações Cíveis e dos Embargos de Declaração (respectivamente, fls. 780/813 e fls. 838/842), mantendo, parcialmente, a Sentença recorrida, todas as partes (fl. 855) requereram a homologação do acordo entabulado às fls. 844/847. É o relatório, no essencial. É de conhecimento notório que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer momento processual e em qualquer Grau de Jurisdição, podendo, inclusive, ser realizado na fase executiva. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado por ASATUR - ALVORADA SUL AMÉRICA TURISMO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS, IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS S/A e IZA MELLO XAVIER às fls. 844/847 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, a teor do disposto no § 2º, do artigo 26, do Código de Processo Civil e, havendo transação expressa inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, conforme norma preconizada no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade das despesas processuais a serem suportadas pela Recorrente IZA MELLO XAVIER estão suspensas, de acordo com o disposto no 0artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. Determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, para os devidos fins de direito, após a regular certificação do trânsito em julgado do decisum. Intimem-se as partes. Vitória-ES, 09 de fevereiro de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Por certo, extrai-s0e dos autos que o ACORDO de fls. 844/847, foi firmado entre a parte Autora da presente Ação Indenizatória, IZA MELLO XAVIER, e as Recorr0idas, ASATUR - ALVORADA SUL AMÉRICA TURISMO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS, ficando transacionado que “as partes responderão pelos honorários de seus respectivos patronos.” (fl. 846), o que restou homolog0ado pela Decisão objurgada. Consoante relatado, sustenta o Recorrente, em síntese, que a Decisão atacada foi omissa no que concerne à “fixação de honorários advocatícios em favor do IRB, tendo em Assim, REQUER seja observado por este E. Tribunal, a posição do peticionante para todos os efeitos jurídicos e legais atinentes à figura do Assistente Simples.” (fl. 737). Note-se, portanto, que o próprio Recorrente afirmou a sua qualidade de Assistente Simples no contexto dos autos, o que resulta evidente até mesmo da peça de oposição dos presentes Embargos, como pode-se depreender da fl. 860, em que repetiu a sua qualificação de Assistente Simples. Com efeito, não há que se falar em omissão do decisum recorrido, eis que indevida a condenação de Assistente Simples em honorários advocatícios, consoante intelecção do artigo 32, do Código de Processo Civil, assim como jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.” “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA. ART. 32 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER FIGURADO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na qual se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS. No juízo monocrático a irresignação foi julgada procedente, sendo determinado o rateio das verbas honorárias entre a CEF, a ré, e a União, a assistente simples. Ambas as partes interpuseram apelação. O acórdão do egrégio TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da CEF para, tão-somente, manter os índices de 42,72% (jan/89) e 44,80% (abr/90), e conceder a correção com base nos juros de mora da ordem de 0,5% ao mês, apenas, no caso de levantamento integral do saldo após a data em que devidas quaisquer das diferenças deferidas. Manteve o rateio dos honorários advocatícios entre a CEF e a União. Contra tal acórdão, os particulares interpõem o presente apelo extremo. 2. Nas ações que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é que, em sendo de natureza civil e expressando a mora do devedor, são devidos juros moratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente da movimentação ou disponibilização dos saldos. Precedentes. 3. Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo". 4. Determinação para que os honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% (dez por cento), sejam arcados, na sua totalidade, pela Caixa Econômicas Federal CEF, restando mantido o rateio quanto às custas processuais. 5. Recurso especial provido.” (STJ; REsp 579739/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005). Isso posto, ante a ausência de omissão que deva ser sanada no bojo da Decisão de fls. 857/858, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Após a regular certificação do trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. 109 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Vitória-ES, 1º de agosto de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Vitória, 18 de Agosto de 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO agravada pelo juízo de origem, considera-se prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 048089001977, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câm. Cível, julgado em 18.11.2008) (grifo meu) Nesse viés, com fulcro no art. 557, caput do CPC, julgo prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Vitória - ES, 16 de agosto de 2011. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Agravo de Instrumento Nº 48119001492 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a) GABRIEL GOMES PIMENTEL Advogado(a) JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado(a) RENATO ANTUNES Advogado(a) RODOLFO PINA DE SOUZA Advogado(a) VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA AGVDO VELUVI EXPRESS LTDA Advogado(a) BRUNA CHELONI CASTRO GONCALVES Advogado(a) RAFAEL KUSHIDA SCHILLING RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO (Arts. 557, caput do CPC) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AKLA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA contra decisão de fl. 27 dos autos da exceção de incompentência oferecida por VELUVI EXPRESS LTDA. Na referida decisão o Juízo da 1ª Vara Cível da Serra declinou da competência para o foro da Comarca de São Paulo, sob o argumento de que a cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes o elege como competente para solucionar eventuais litígios. Nas razões de fls. 02/12 a agravante aduz que ajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais onde busca o cancelamento de protesto supostamente indevido, cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi devidamente deferido e já cumprido pelo cartório competente. Afirma que a exceção de incompetência tem como fundamento cláusula de eleição de foro de contrato celebrado entre as partes no passado, mas que foi rescindido em 20 de março de 2008, momento a partir do qual não mais vigoraria a cláusula. 0Sustenta ainda que o título de crédito que lastreou a ação declaratória foi protestado na Comarca da Serra, razão pela qual seria competente para processá-la e julgá-la. Decisão às fls. 105/108, da lavra do E. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, deferindo o pleito de efeito suspensivo. Informações do Juízo de origem às fls. 114/115. Contrarrazões às fls. 137/143. É o relatório. Decido com base no art. 557, caput do CPC. Nas informações prestadas às fls. 114/115, a Magistrada de piso consignou que exerceu juízo de retratação na exceção e ordenou a tramitação da ação principal no Juízo da Serra, invertendo os ônus financeiros. Sendo assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso por ausência de interesse recursal, como bem explana a jurisprudência emanada desta Egrégia Corte, amparada no art. 529 do CPC, verbis: AGRAVO - CPC, ART. 557, § 1º - REVOGAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que expressamente "revoga" a que foi impugnada por agravo de instrumento, tornando sem efeito o que havia determinado, revela, de forma inequívoca, a ocorrência de perda superveniente do interesse de recorrer, justificando, porque prejudicado, a negativa de seguimento ao aludido agravo. 2. Recurso conhecido e não provido. (Agravo Regimental Emb Declaração Agv Instrumento 030109000395, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, 1ª Câm. Cível, julgado em 24.05.2011) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO “A QUO”. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a revogação da decisão 2- Agravo de Instrumento Nº 39119000063 PANCAS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO AGVTE MARLENE GONCALVES BERGAMINI Advogado(a) CICERO QUEDEVEZ GROBERIO Advogado(a) ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO AGVDO MUNICIPIO DE PANCAS Advogado(a) PATRICIA VIEIRA SOARES RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DECISÃO (Art. 557, caput, do CPC) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO CABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - IPTU - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DATA DE VENCIMENTO NO CARNÊ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Gonçalves Bergamini contra decisão proferida pelo MM. Juiz do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Pancas/ES (fls. 85/87) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Pancas, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, porquanto equivocado o entendimento prolatado pelo magistrado de piso, haja vista que a objeção de pré-executividade é o meio procedimental de defesa com o fito de proteger o devedor contra eventual constrição de seu patrimônio, ante a existência de vício que macula a execução, seja pela nulidade do título ou pela decadência e a prescrição do crédito tributário. Observa, ainda, que a análise da matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade prescinde de prova inequívoca, comportando a mesma dilação probatória. Defende, por fim, que resta cabalmente comprovado a prescrição do crédito tributário - IPTU - na medida em que o lançamento no caso em questão ocorre com a entrega do carnê de pagamento ao contribuinte, nos termos da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, tendo transcorrido in casu o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Pugna, ao fim, pela atribuição do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender de imediato o mandado de penhora/avaliação expedido pelo magistrado a quo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em análise preliminar, verifico que restam presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal. Conforme o artigo 527 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (inciso III). O presente inconformismo cinge-se quanto ao não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, por inadequação da via eleita, haja vista que no entender do magistrado a quo tal via não comporta a necessária dilação probatória para fins de comprovação do implemento da prescrição do crédito tributário. É cediço que o incidente de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, para o qual não há previsão em lei, que serve para atacar todo defeito do título ou da execução, desde que não dependa de prova a ser produzida ou, se precisar, seja unicamente documental. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a argüição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exeqüendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis) A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a 110 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente argüível em sede de exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005 . A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador.” (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010) Conclui-se, desta feita, que muitas são as matérias que podem ser arguidas no bojo de uma exceção de pré-executividade. Entretanto, tais matérias não podem, de forma alguma, demandar dilação probatória. No âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o seguinte verberte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (súmula 393/STJ). Pois bem. No caso em apreço, quando da oposição da exceção de pré-executividade a agravante arguiu a prescrição do crédito tributário, sustentando para tanto que o direito de ação para a cobrança do IPTU lançado no ano de 2005 encerrou no mês de janeiro de 2010, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. O Magistrado Singular quando da apreciação da referida exceção (fls. 85/87) entendeu que “a via utilizada (exceção de pré-executividade) foi inadequada e que a executada deveria se valer de embargos à execução, visto que a matéria por ela aduzida, depende de dilação probatória, isto porque a excepiente não demonstrou de modo preciso e incontroverso que o débito desta execução encontra-se prescrito”. Ocorre que da Certidão de Dívida Ativa, com cópia à fl. 91, traz todos os elementos necessário ao deslinde da presente quaestio. Isto porque “a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública” (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010). No mesmo sentido: REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. Destarte, constando da Certidão de Dívida Ativa, que possui presunção de legalidade e veracidade, que o vencimento do crédito tributário relativo ao IPTU do ano de 2005 tem como vencimento a data de 30 de abril de 2005, desnecessária a dilação probatória para averiguação do implemento da prescrição quinquenal (art. 174, CTN). O crédito tributário restou definitivamente constituído com a entrega do carnê de pagamento do IPTU, quando se deu a notificado o contribuinte, contudo, não há nos autos notícia acerca da data da efetiva entrega do carnê, que provavelmente ocorreu entre os meses de janeiro e fevereiro de 2005, tendo como vencimento da data de 30.04.2005, ou seja, o ajuizamento da execução fiscal não poderia ter ultrapassado o dia 30.04.2010, cinco anos contados da data do vencimento previsto no carnê de pagamento do IPTU de 2005, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. O ajuizamento tardio (em 17.12.2010) é, portanto, inquestionável. De acordo com o parágrafo único do artigo 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e, por fim, por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor. No caso, não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva do prazo prescricional suso mencionado. Quadra ressaltar a existência da previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, quanto a hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa, efetivamente afastaria o decreto da prescrição, mediante a criação de uma nova hipótese de suspensão da prescrição, não contida no art. 174 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, consoante tem-se sustentado, a meu ver acertadamente, embora a prescrição normalmente corresponda a matéria afeta à orbita da normatização que se subsume a disciplina veiculada mediante legislação ordinária, a prescrição em matéria de direito tributário está reservada à lei complementar, por força do que explicita a Constituição Federal em seu artigo 146, inciso III, 'b', literis: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] Omissis; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] Omissis; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Assim, em virtude da reserva legal estabelecida no texto constitucional, apenas a lei complementar pode dispor sobre prescrição tributária, sendo absolutamente írritas, por incompatibilidade com a Carta Maior, as tratativas de tal matéria via legislação ordinária. Têm-se, no caso, nítida incidência da técnica interpretativa (caso estivéssemos perante uma ADIN) de averiguação de inconstitucionalidade por interpretação conforme (ou sem redução de texto, para os que assimilam as Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO duas técnicas), uma vez que o dispositivo increpado (art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80), não esgota seu espectro de incidência no campo tributário. Este entendimento tem sido perfilhado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 667810/PR, de relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no Diário da Justiça da União de 05.10.2006, ressaltou-se que o Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais, constituindo-se no veículo adequado para disciplinar a matéria no sítio tributário. Entendeu-se que, em virtude da restrição constitucional, o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa, somente tem aplicabilidade nos casos de dívidas não tributárias. Confira-se, nesse sentido, o recentíssimo julgado do REsp 1192368/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 15/04/2011), do qual se transcreve os tópicos aplicáveis: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. No mesmo sentido: REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010; AgRg no REsp 1067730/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009; AgRg no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 11/11/2009; AgRg no Ag 1054618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 26/11/2008. Destarte, a prescrição da pretensão executória relativamente ao crédito tributário em exame transparece de forma cristalina, impondo seu conhecimento e decretação, eis que se trata de matéria consolidada no seio dos Tribunais Superiores (STJ). Posto Isso, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição com a consequente resolução do respectivo processo de execução fiscal. Em obediência às regras de sucumbência, bem como ao reiterado entendimento exteriorizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem cabíveis honorários na apreciação da exceção de pré-executividade, mormente quando acolhida (REsp 978.538/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJU de 19.10.2007, p. 328; EREsp 756.001/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJU de 11.10.2007, p. 286), os quais devem ser fixados por apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º CPC, por ser sucumbente a Fazenda Pública (AgRg no Ag 300.285/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJU de 17.09.2007, p. 231), condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe. Intimem-se e comunique-se ao juízo a quo. Vitória(ES), 04 de julho de 2011. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR 3- Agravo Regimental Nº 24119003630 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH 111 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO AGVDO ANGELA ALVARENGA DE SALDANHA Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO (Art. 557, caput do CPC) Cuida-se de agravo regimental interposto por ANGELA ALVARENGA DE SALDANHA e OUTROS em face do acórdão de fls. 579/585, de relatoria do E. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, em que, à unanimidade, foi dado provimento ao recurso de BANCO DO BRASIL S/A. Os agravantes impugnam os fundamentos do julgamento colegiado, requerendo a reforma do mesmo para “negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento”, além de prequestionar matéria. É o sucinto relatório. Decido com base no art. 557, caput do CPC. Como é sabido, o legislador permitiu ao relator do recurso negar-lhe seguimento quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso em voga, os recorrentes interpuseram agravo regimental em decorrência da decisão colegiada de fls. 579/585, o que torna impossível o seu manejo, conforme preconiza o art. 201 do Regimento Interno do TJES, verbis: Art. 201 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco (05) dias, de decisão do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, nos seguintes termos: I - A petição de agravo regimental será protocolada e submetida ao prolator da decisão recorrida, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento do órgão competente; II - deverá acompanhar a petição do recurso o comprovante do preparo, dispensando-se o translado de peças do processo ou recurso originário. § 1º - São irrecorríveis as decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao analisar pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, assim como as que determinem a conversão de agravo de instrumento em agravo retido ou apreciem pedidos de reconsiderações decorrentes das decisões antes mencionadas. § 2º - O Relator porá o recurso em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte, participando da votação, salvo quando o recurso revelar-se evidentemente prejudicado ou inadmissível, hipótese em que será cabível sua apreciação monocrática. -324§ 3º - Negado ou dado provimento ao recurso, o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do acórdão. Registro que a hipótese não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que os embargos de declaração, que poderiam ter sido opostos no mesmo prazo, possuem fundamentação vinculada, qual seja, a existência de omissão, obscuridade e contradição (art. 535 do CPC), inclusive quando há intuito de prequestionamento. É o entendimento já sedimentado pelo STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.038 DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção do STJ, data do julgamento: 13/12/2006) (grifo meu) Por tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Vitória - ES, 16 de agosto de 2011. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 4- Embargos de Declaração Nº 24100917228 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE JOSE HENRIQUE MURAD NEFFA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS EMGDO LUCIA MURAD NEFFA Advogado(a) CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES Advogado(a) ROBERTO MARINHO GUIMARAES Advogado(a) SERGIO BAZZARELLA STELZER EMGDO NEFFA TURISMO EVENTOS E COMERCIO S/A Advogado(a) CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ROBERTO MARINHO GUIMARAES Advogado(a) SERGIO BAZZARELLA STELZER RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração (fls. 390/392) por meio dos quais pretende, José Henrique Murad Neffa, ver sanada omissão no acórdão de fls. 346/387. Informam Lúcia Murad Neffa e Neffa Turismo, Eventos e Comércio S/A (fls. 394/395) que as partes transigiram, colocando fim a todas as demandas existentes entre elas. Pois bem. Pela cláusula décima nona do instrumento de transação reproduzido às fls. 398/407, devidamente homologado pelo juiz de origem (fl. 408), verifica-se que efetivamente as partes (embargante e embargados) desistiram da ação de origem, já havendo, inclusive, homologação da transação, com a consequente extinção do feito. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 17 de agosto de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 5- Remessa Ex-officio Nº 24100270487 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE TRABALHO DE V PARTE RENATO SOARES Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) GUSTAVO CABRAL VIEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária do Juízo da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória que, em sede de ação revisional previdenciária, julgou procedente o pedido da exordial para calcular o benefício de aposentadoria do autor na forma do inciso II do art. 29 da lei n° 8.213/91. Não houve interposição de recurso voluntário. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame compulsório está pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Ao que se depreende, a sentença de piso julgou procedente o pleito do autor para calcular seu benefício de aposentadoria de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do inciso II do artigo 29 da lei 8.213/91. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que nos casos de conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria sem retorno à atividade laboral, o salário-de-benefício da aposentadoria será calculado na forma do §7° do art. 36 do Decreto n° n° 3.048/99, ou seja, em 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. In verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. I Conforme entendimento firmado pela E. Terceira Seção, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. II - Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa hipótese, haveria a possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina seja considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, a fim de se definir o valor da renda mensal inicial. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1132233/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011) 112 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. [...] (REsp 1016678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 26/05/2008). Igualmente, já se posicionou este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080247281 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: WANDERLEY ANTONIO VINCENTINI. ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: PRCURADOR FEDERAL AFONSO CEZAR CORADINE. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso a aposentadoria seja precedida de auxílio-doença, o provento será de 100% do salário de benefício anteriormente concedido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários a teor do art. 36, § 7º, do decreto nº 3.048/99. 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24080247281, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2010, Data da Publicação no Diário: 26/04/2010) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 24070251632 APTE: JOSIAS ANTONIO DOS SANTOS APDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU D E C I S à O M O N O C R Á T I C A (...). Na espécie, o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez consiste verdadeiramente em um benefício de natureza continuada, e por isso, adequada a incidência do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/1999 que, ao tratar do cálculo do valor do RMI, disciplina: "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". Tal preceito, aliás, é concordante com o disposto no art. 44 da Lei 8.213/1991, com redação conferida pela Lei 9.528/1997: "a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei". Por oportuno, é válido ressaltar que o art. 36, §7°, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991 não são conflitantes, uma vez que regem situações jurídicas diversas e aquele não extrapola seu poder regulamentador, pois regulamenta a norma prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.213/1991, tudo em conformidade com os arts. 5º e 201, §§ 1º ao 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido perfilha o entendimento pretoriano. (...). (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070251632, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 06/08/2010) Na hipótese, o autor não retornou ao trabalho entre a concessão do último auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, em 15.11.2007, razão pela qual não faz jus à revisão do benefício. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no §1º-A do art. 557 do CPC, conheço e dou provimento à remessa necessária. Por consequência, inverto os ônus de sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do §4° do art. 20 do CPC. Contudo, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos, a teor do art. 12 da lei n° 1.060/50. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 18 de agosto de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 6- Apelação Civel Nº 21080003714 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO ALEXANDRA LIRA RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Enfrenta-se recurso de Apelação Cível interposta por Banco Finasa S/A, em face da sentença proferida às fls. 68/71, exarada na ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 267, do Código de Processo Civil, e, ao final, condenou o apelante nas custas remanescentes. Sustenta o Apelante, em síntese, em suas razões recursais de fls. 73/100, que não há previsão legal para que o cartório de protesto seja do domicílio do devedor, devendo a notificação dos autos ser aceita para comprovar a mora. Aduz, ainda, que a notificação em comento fora realizada em data anterior ao ofício circular nº 19/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, o que impediria sua aplicação no presente caso. Ausência de contrarrazões, face a não efetivaçãoda relação processual. É o que basta ao relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no art. 557, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que o banco apelante ajuizou ação de Busca e Apreensão fundada no inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a ora apelada para aquisição de um automóvel. O magistrado a quo, após detida análise dos documentos colacionados pelo recorrente, prolatou sentença às fls. 68/71 e extinguiu o processo por verificar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora através de carta registrada expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo protesto cambiário de título de crédito vinculado ao contrato. Primeiramente, com relação à notificação premonitória expedida pelo Cartório de Registro e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente para tal ato, tenho que razão assiste à ora Apelante, senão vejamos: É cediço que é imprescindível, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora, senão vejamos: Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Para constituição do devedor em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 exige o seguinte: Art 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. grifei No presente caso, deve-se analisar se a notificação realizada para constituição da mora tem validade ou não, tendo em vista que foi procedida por cartório fora do âmbito territorial de sua delegação, consoante salientado pelo magistrado singular. Pois bem. A partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça com alcance nacional, tomada com a expedição do Ofício Circular nº 19/2010, publicado no DJ em 30/03/2010, os cartórios de Títulos e Documentos de todo o Brasil vão ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais, praticando atos apenas dentro da sua circunscrição. 113 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Conforme bem salientado pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, "(...) conquanto ainda aceso o debate acerca da legalidade da atuação dos Registradores além dos limites territoriais da delegação, tem-se que, no âmago deste Egrégio Poder Judiciário, tal prática restou expressamente vedada, de fato, com a reforma realizada no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, operada pelo já citado Provimento nº 027/2009, de 19 de novembro de 2009. Nessa esteira, em que pesem os regramentos instituídos pela lei de registros Públicos, invocados pelas Cortes retromencionadas para sustentar a vinculação da Serventia de Registro de Títulos e Documentos ao princípio da territorialidade, fato é que, antes da aprovação do Auto Circunstanciado da Inspeção Preventiva do Conselho Nacional de Justiça, em 09 de outubro de 2009, e da aludida reforma no Código de Normas da Corregedoria, a Organização Judiciária local, ao revés, permitia, também de forma expressa, a notificação efetivada fora da circunscrição do Cartório." Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ficou prejudicada em 02 (dois) pontos na classificação geral, o que em concurso faz muita diferença. 4) Ao fim da classificação a Impetrante obteve a nota 70,5 e não a nota de 72,5. Nesses termos, em sede liminar, pugna para que seja considerada como correta a questão de nº 112 da prova objetiva, para o fim de conceder a majoração de 02 (dois) pontos na somatória geral obtida pela Impetrante e, por conseguinte, que seja efetuada sua reclassificação no respectivo concurso. Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de alterar o gabarito da questão de nº 112, por violar expressa disposição legal, concedendo a impetrante a majoração de 02 (dois) pontos, reclassificando-a na posição devida na listagem dos aprovados. É, no essencial, o relatório. Sendo assim, a partir desta data, 19 de novembro de 2009, cada registrador deveria notificar por carta, com aviso de recebimento, somente dentro da sua circunscrição. Insta salientar que a referida decisão tem somente o condão de alinhar o posicionamento dos magistrados, haja vista a prejudicialidade a ser sofrida pela atividade cartorária com a propagação de atos como o do caso em comento, bem como zelar pela observância dos princípios dispostos na legislação vigente, à fim de otimizar a atividade jurisdicional. Assim, não se trata de atuação legislativa do CNJ, mas apenas uma função orientadora do órgão, devendo, a meu ver, ser analisado caso a caso. No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada à fl. 13, embora tenha sido efetivada por cartório diverso ao da residência da devedora, está datada de 27 de novembro de 2007, portanto, época anterior à Decisão Administrativa do CNJ e à alteração legislativa operada no Código de Normas, razão pela qual não há que se falar na sua irretroatividade, já que o entendimento, antes mesmo do Ofício, era no sentido de considerar válido o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação. Conclui-se, portanto, que a notificação extrajudicial efetivada por cartório de outra Comarca, in casu, tem sim o condão de constituir a devedora fiduciante em mora, requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que conforme entendimento anterior praticado, eram válidos os atos praticados pelo Tabelião fora do território de sua delegação, havendo que se falar, portanto, em anulação da sentença de primeiro grau, para que seja dado o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, nos termos das fundamentações acima aduzidas, conheço do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, remetendo os autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Intimem-se Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 15 de agosto de 2011. Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 7- Mandado de Segurança Nº 100110026588 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JACQUELINE DONATILA FERREIRA DEMO Advogado(a) JACQUELINE DONATILA FERREIRA DEMO A. COATORA PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO DO EGREGIO TRIBUNAL DO ES RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO Decido. De uma atenta análise dos autos, constata-se que a formulação da pretensão da Impetrante, que objetiva a reforma de ato perpetrado, no âmbito de concurso público, foi interposta em face de autoridade coatora ilegítima para figurar no pólo passivo. Explico. O edital de convocação do respectivo concurso, nº 01- TJ/ES, de 16 de dezembro de 2010, em seu sub item 1.1, consignou expressamente que: O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB). Nesse ínterim, necessário que se observe a pertinência subjetiva do Presidente da Comissão do Concurso em questão, que não praticou qualquer ato capaz de interferir na esfera jurídica da Impetrante. In casu, observa-se que a insurgência da Impetrante se dá de forma exclusiva e vinculada com a correção da prova perpetrada pela instituição contratada (CESPE/UNB) e não com o poder público contratante. Em virtude de tal fato, registre-se que, muito embora a titularidade do concurso recaia sobre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o responsável pelo ato de correção das provas e publicação dos gabaritos, bem como pela classificação dos candidatos é o Centro de Seleção e Promoção de Eventos CESPE/UNB, órgão que integra a Fundação Universidade de Brasília, entidade federal. Assim, tendo em vista que o objeto da presente demanda possui vínculo com a contagem de pontos da Impetrante, resta claro que a pertinência subjetiva da demanda instaurada está estritamente vinculada a atos perpetrados pela instituição CESPE/UNB. De tal sorte, verifica-se que resta ausente uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva da parte. Em casos tais, versa a norma processual civil que, em razão de sua ausência, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Jacqueline Donatila Ferreira Demo, contra ato tido como coator do Presidente da Comissão de Concurso Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, visando o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal, a fim de alterar o gabarito da questão 112, por infringir expressa disposição legal, concedendo à impetrante a majoração de 02 (dois) pontos, reclassificando-a na posição devida na listagem dos aprovados. Sustenta a Impetrante, em síntese, que: 1) Prestou concurso público para o cargo de analista judiciário 2, área: apoio especializado, especialidade: direito, cargo 25, para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, promovido pela organizadora CESPE/UNB, tendo sido aprovada e classificada na 148ª posição (conforme se depreende do Edital ). 2) Quando da publicação do edital nº 8-TJES, de 10 de junho de 2011, que retificou o gabarito definitivo da prova objetiva, alterando o resultado de questões do certame, a Impetrante restou prejudicada com a referida retificação, posto que erroneamente consideraram a assertiva de nº 112 como errada, quando na verdade está correta. 3) Com a modificação da questão em discussão, a Impetrante Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, APESAR DE ENTENDER PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO, ADENTRA O MÉRITO E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO OU DE INÉPCIA DA EXORDIAL, ESSA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento de inexistência de uma das condições da ação, ou de inépcia da exordial implica extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 945.436/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)”. Outrossim, observa-se que a Autora não indicou a Instituição CESPE/UNB como requerida na presente ação, de forma que se torna inviável a aplicação do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, eis que não figura no polo passivo da 114 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 presente relação nenhuma das pessoas jurídicas insertas na regra de competência estabelecida pelo artigo 109, I, da Constituição Federal. Esse é o entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE CARTEL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal somente será deslocada na causa em que a União, suas autarquias e suas fundações públicas participem efetivamente como autoras, ré, assistentes ou oponentes (art. 109, inc. I, da CF/88). 2. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Estadual. " (CC 34977/SP, 1ª Seção, Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2003)”. “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. O interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas não basta para que a causa seja da competência da Justiça Federal; para isso é necessário que pelo menos uma dessas pessoas participe do processo na condição de autora, ré, assistente ou opoente. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro" (CC 30.917/DF, 2ª Seção, Min. Ari Pargendler, DJ de 23/04/2001, p. 00115)”. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO federal, não compete à Justiça Estadual à análise dos argumentos suscitados no presente mandamus, referentes à aplicação irregular de testes. 3.Processo extinto sem resolução de mérito. (MS n° 100.070.015.225, Rei. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, Primeiro Grupo Câmaras Civeis Reunidas, DJES 15/07/2009)”. Conclui-se, portanto, que resta patente a ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão de Concurso Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da presente relação jurídica, que objetiva, unicamente, uma nova formatação do gabarito, ato perpetrado de forma exclusiva pelo CESPE/UNB. Diante de todo o exposto, reconhecendo a ausência de condição da ação, em razão da flagrante ilegitimidade passiva, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do § 5º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Vitória-ES, 17 de agosto de 2011. Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora Vitória, 19 de Agosto de 2011. "Competência. Conflito. Juízo Estadual e Juízo Federal. Demanda travada entre pessoas não elencadas no art. 109, I, da Constituição. Pretensão fundada em descumprimento de acordo firmado entre as partes. Não figurando a União, autarquia, ou empresa pública federal, como autora, ré, assistente, ou oponente, não se justifica sejam os autos remetidos à Justiça Federal, cuja competência constitucional é taxativa e restrita aos casos previstos no art. 109 da Constituição " (CC 94.0011805-RO, 2ª Seção, Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 29-3-1995, DJ em 17/04/1995, p. 9552). FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis: “EMENTA:PROCESSO CIVL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO TJES. ATO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO CONTRATADA PARA ADMINISTRAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCISO VI DO ART. 267 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. 1) Insurgindo-se o candidato contra a sua eliminação em concurso público, a legitimidade passiva para figurar em eventual mandado de segurança pertence à instituição contratada para a organização e realização do certame, a qual é responsável pela elaboração, correção e aplicação das questões, bem como pelo julgamento dos respectivos recursos administrativos. Precedentes do TJES. 2) Segurança denegada em virtude da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, denegar a segurança. Vitória, 02 de agosto de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100110007893, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2011, Data da Publicação no Diário: 16/08/2011)”. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CESPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insurgindo-se o candidato contra o conteúdo, correção, gabarito de questão ou aplicação de provas de concurso público, a legitimidade passiva para figurar em eventual mandado de segurança pertence à comissão contratada para a organização e realização do certame, a qual é responsável pela elaboração e aplicação dos exames previstos, bem como pelo julgamento dos respectivos recursos administrativos. Precedentes STJ. 2. A autoridade contratante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus. 3. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas nas quais constem, em qualquer dos pólos litigantes, a presença de um ente público federal. Dicção do art. 113, CPC. 4. Recurso desprovido. (Agravo Regimental no MS n° 100.090.030.055, Rei. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, Segundo Grupo Câmaras Civeis Reunidas, DJES 22/03/2010)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Insurgindo-se o candidato contra a aplicação irregular de teste de concurso público, a legitimidade passiva para figurar em eventual mandado de segurança pertence à comissão contratada para a organização e realização do certame, a qual é responsável pela elaboração, correção e aplicação das questões, bem como pelo julgamento dos respectivos recursos administrativos. 2.Tratando-se o CESPE/UNB de um seguimento da Fundação Universitária de Brasília, ente PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11020671084 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9637 ES FERNANDO CARLOS FERNANDES 9682 ES GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 2 NO PROCESSO Nº 15040013821 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13621 ES NELSON PASCHOALOTTO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS 3 NO PROCESSO Nº 24030041743 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL SERASA S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 225593 SP ANTONIO CARLOS BUDOIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS 4 NO PROCESSO Nº 64090004827 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL MUNICÍPIO DE IBATIBA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10057 ES LUCIANA MARACAT INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO AGRAVO. 5 NO PROCESSO Nº 24980125900 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO SIDNEI DA CONCEIÇAO DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ADELSON SARAIVA LIMA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ADENILSON CAIRU JOSEFA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO AGNALDO PROFIRO DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO 115 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ALESSANDRO CALOTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ALMIRO ROGRIO RICARDO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ALZENILDO SANTOS PRATES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ANDRE LEITE DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ANGELO PIMENTA FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO CARLITO ROSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO DILSON LOPES DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO EDSON TEODORO XAVIER ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO EVERALDO MATOS DA CRUZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO FABIO FREITAS MATOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO FABIO ROGERIO RODRIGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO FREDSON GEORGE BERBOSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO GILMAR FRANCISCO DE AMARAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO GILMARKES BENT0 AMORIM ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO HERCULES ANTONIO TYBEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ICENAURO DA CONCIÇÃO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ISMAR ROCHA JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO JOCIMAR SCHNEIDER ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO JOSE XAVIER DE LIMA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO JULIO CESAR FERNANDES CAETANO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO LESSANDRO DOS ANJOS GOMES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO OLAVO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO PAULO LEITE RIBEIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO PAULO SERGIO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ROBERTO CLAUDIO DO NASCIMENTO LEITE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO VALDENI FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO VARLON SANTOS PORTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO WASHINGTON BROCHINI SERRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO WILLIAN AZEVEDO PEREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ZEQUIAS QUARESMA MACIEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO ZIOMAR PINHEIRO DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005363 ES ARTHUR MATTOS NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR FLS. 273 VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Embargos de Declaração Nº 24119004737 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE M2 ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Advogado(a) BRUNO RODRIGUES Advogado(a) IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA EMGDO GERALINA LUIZA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(a) JOYCE RAMOS VIEIRA RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por M2 ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 96/98, cujo conteúdo determinou a conversão do presente recurso em agravo retido. Nas razões apresentadas às fls. 102/114, alega o Embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão objurgada, ante a ausência de manifestação acerca dos motivos que justificam a inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, que ampara a conversão do presente instrumento em agravo retido. Por conseqüência, requer seja sanada a omissão, a fim de que seja eliminado o referido vício, conferindo-se efeito infringente ao decisum. Devidamente intimando o Embargado dos presentes aclaratórios, este apresentou impugnação às fls. 119/124. Como é cediço, o art. 535 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, identificadas pela existência, no acórdão ou decisão vergastados, de omissão, obscuridade e contradição. No caso dos autos, há alegação por parte do embargado da ocorrência da omissão, mesmo sendo a decisão prolatada fruto da melhor apreciação. Nesse sentido, trago à baila que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão prevista no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, que converte o agravo de instrumento em retido, é irrecorrível, podendo ser atacada somente por meio de mandado de segurança. Neste diapasão, trago o julgado: PROCESSUAL CIVIL – CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal entendeu que a decisão prevista no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil, que converte o agravo de instrumento em retido, é irrecorrível, podendo ser atacada somente por meio de mandado de segurança. 2. A análise da existência dos requisitos elencados no inciso II do art. 527 do Diploma Processual, capazes de impedir a conversão do instrumento em retido, é inviável em recurso especial, tendo em vista o necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (Relatora Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: Segunda Turma STJ. Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2010) In casu, este relator converteu ex offício o presente instrumento em agravo retido ao verificar que a provisão jurisdicional de urgência pleiteada não se justifica. Ressalta-se que a intenção da Lei 11.187/2005 foi restringir o acesso à superior instância de eventuais erros que se verificam em primeira instância, conferindo assim maior agilidade ao processo. Outrossim, vislumbra-se que o argumento declinado pelo Embargante, sobre a decisão proferida de conversão em agravo retido, às fls. 96/98, demonstra-se relevante, deste modo, tentando evitar que ocorra uma maior procrastinação sobre o julgamento do mérito desta peça recursal e em total privilégio do Princípio da Celeridade Processual, retrato-me da decisão guerreada. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA Assim, vez que o tema objeto deste recurso possui jurisprudência consolidada, nos Tribunais Superiores e neste Sodalício, passo a decidir. -**********- Alega a embargante que a embargada possui meios de constituir advogado particular, que reside em bairro nobre em imóvel próprio recentemente financiado pela Caixa Econômica Federal, o que por si só já obstacularia a concessão do benefício da assistência judiciária. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 116 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Cabe aqui, relembrar o conceito de “hipossuficiência financeira na acepção jurídica do termo”, vez que, para poder ser beneficiado pelo instituto preconizado na Lei 1.060/50, é desnecessário o estado de miserabilidade, bastando a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria ou da família. Nesta esteira, a Lei nº 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, recepcionada pela ordem constitucional vigente, estipula em seu artigo 4º que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Afinal, destaco que estabelece a Constituição Federal, no caput de seu artigo 5º, o Princípio da Isonomia e Igualdade, sem qualquer distinção, bem como garante o acesso ao Poder Judiciário, através de instrumentos como o benefício da assistência judiciária gratuita, disposto no inciso LXXIV, do mesmo artigo 5º. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para retratar a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido e para manter incólume a decisão proferida pelo magistrado primevo. Intime-se, alertando-se dos termos do artigo 557, §2º, do CPC. Fortificando esta posição, colaciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJG. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão de AJG basta o simples pedido e a inexistência de elementos de convencimento negativo que indiquem descabida tal benesse, ante a presunção juris tantum do direito do postulante de contar com a assistência e em respeito ao princípio do livre acesso à jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS; AI 70035421577; Santa Maria; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Braulio Marques; Julg. 29/03/2010; DJERS 14/04/2010) Solidificando o dispositivo contido no §1º, da Lei 1.060/50, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar sua condição de miserabilidade. Logo, a concessão da assistência judiciária a pessoa física depende, tão somente, de declaração desta de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. Com efeito, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de considerar suficiente a mera declaração do interessado para a concessão da assistência judiciária, valendo destacar os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N 1.060/50) DECLARAÇÃO DE POBREZA. AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita previsto no art. 4 da Lei n 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 901.685; Proc. 2006/0249670-1; DF; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 03/06/2008; DJE 06/08/2008) 1. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE AFIRMAÇÃO, PELA PARTE, DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ESTÁ CONDICIONADA À AFIRMAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO INTERESSADO, DE QUE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA. 2. Recurso. Agravo. Regimental. Justiça gratuita. Equívoco na juntada de petição. Falha atribuída ao serviço judiciário. Renovação do pedido. Agravo regimental improvido. É ônus exclusiva da parte o correto protocolamento da petição. (STF; RE-AgR 550.202; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 11/03/2008; DJE 18/04/2008; Pág. 176) Ademais, verifica-se que a Embargada juntou a declaração de pobreza à fl. 40 dos autos, cumprindo assim, o requisito essencial para concessão do benefício, sendo possível o deferimento do pedido da assistência judiciária gratuita, nos termos na Lei nº 1.060/50. Em que pese o fato da Recorrente possuir bens registrados em seu nome, tal, por si só, não desautoriza a concessão do benefício pleiteado. Destaco, desde já, a inteligência do legislador ao redigir a norma do artigo 12 da Lei 1.060/50, que prevê a possibilidade de se exigir o pagamento das verbas judiciais em até 5 (cinco) anos após término da ação: Art. 12 - a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da Publique-se na íntegra. Com o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo de origem. Diligencie-se. Vitória, 9 de agosto de 2011. DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR Vitória, 18 de Agosto de 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL COMUNICADO COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM ADIADOS PARA A 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 31/08/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41100001118 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEMILSON FRANÇA CORREIA ADVOGADO(A) ANTONIO JUSTINO COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21980140590 GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO DEMILSON SENA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO DIMITRI FERNANDES RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11100086153 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE MARCO ANTONIO MENDONCA ALMEIDA 117 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) WALDIR FERREIRA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DEF. PÚBLICO FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090143921 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE WELINGTON FIDELES SANTOS ADVOGADO(A) EMANOEL JANEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080068766 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE RENATO DOS SANTOS CHAGAS DEF. PÚBLICO EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT ADVOGADO(A) FELIPE NASCIMENTO BERNABE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100083463 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE CLAUDIO FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A) DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS ADVOGADO(A) EDSON MESQUITA DE FREITAS ADVOGADO(A) ITAMAR BALESTRERO COSTA APTE DERLY LORENZONI ADVOGADO(A) DANIEL GARCIA PRATA ADVOGADO(A) ISAAC BEBER PADILHA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12119000524 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAUAÇÃO PENAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JUAREZ ALVES REZENDE ADVOGADO(A) EMANOEL JANEIRO ADVOGADO(A) GAUDENCIO BARBOSA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 11 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040174715 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAUPENAL PRIVADA APTE/APDO EVANDRO PIMENTEL ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080230542 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE GEOVANE DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) CHARLES BONELI GONCALVES ADVOGADO(A) MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS VITÓRIA, 18/08/2011 CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 7 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13060027565 CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE LUIZ ALBERTO STELZER ZARDO ADVOGADO(A) ELISANGELA BELMOCK BEZERRA FERREIRA ADVOGADO(A) HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A) MARIZE BERNARDES MIGUEL ADVOGADO(A) RODRIGO PECANHA DA CRUZ APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060112381 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE ALAIR GONCALVES DIAS DEF. PÚBLICO DANIEL HENRIQUE CAMPOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO INTIMO: LEONARDO ALCURE NASCIMENTO, POR MEIO DE SEU ADVOGADO DR. S. GUALTEMAR SOARES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RESPEITÁVEL DESPACHO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO WILLIAN SILVA, REFERENTE AOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 039090012673, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA FORMULADO, PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040208381 VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUDENÚNCIA APTE CLAUDEMIR SOUZA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Segunda-Feira 118 22 de agosto de 2011 INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24080096274 - APELAÇÃO CRIMINAL ADELSON PEREIRA DE SOUZA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 005039 ES CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 24090107913 - APELAÇÃO CRIMINAL ELIAS GOMES DE SOUZA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17440 ES GUILHERME SURLO SIQUEIRA 12532 ES MARCOS GIOVANI CORREA FELIX PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 48090087734 - APELAÇÃO CRIMINAL WELLINGTON DE SOUZA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 15848 ES DAVID METZKER DIAS SOARES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 4 NO PROCESSO Nº 35090229606 - APELAÇÃO CRIMINAL GEOVANE FERREIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 14589 ES LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DO ADIAMENTO DO PROCESSO PARA A SESSÃO DO DIA 31/08/2011. 5 NO PROCESSO Nº 100110026364- HABEAS CORPUS PABLO FERREIRA DA CUNHA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. M31421 ES HELOANA PECANHA DE PAULA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 6 NO PROCESSO Nº 100110026729- HABEAS CORPUS THIAGO DA SILVA CARLINI ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 8952 ES RENIVALDO VIEIRA MELGACO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. 7 NO PROCESSO Nº 100110026760- HABEAS CORPUS ALTAMIR MARCILIO BERNARDO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006512 ES CHEIZE BERNARDO BUTERI 17908 ES FELIPE PIN MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. 8 NO PROCESSO Nº 100110026976- HABEAS CORPUS ARTHUR DE LIMA AUGUSTO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 14540 ES FERNANDO ADMIRAL SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA. VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 HABEAS CORPUS Nº 100110023791 PACTE NARCISO SANTOS ADVOGADA ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NARCISO SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pela MMª. Juíza de Direito da Terceira Vara Criminal da Serra. Sustenta a impetrante (fls. 2/5) que, muito embora o paciente sempre tenha se disposto a comparecer voluntariamente à delegacia e nunca tenha atrapalhado as investigações policiais, teve sua prisão temporária decretada, apesar de inexistirem motivos idôneos à referida segregação. Alega, assim, a insubsistência da medida, uma vez que o acusado possui residência fixa e sempre que solicitado compareceu à delegacia para esclarecimentos. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Proferi decisão às fls. 10/11, indeferindo o pedido liminar, ante a ausência de documentos necessários para concessão da tutela de urgência. Informações prestadas pela magistrada (fls. 13/14). Parecer do Ministério Público de Segundo Grau (fls. 16/18) pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a deficiência instrutória, ou, sendo conhecido, seja o mesmo julgado prejudicado pela conversão da prisão temporária em preventiva. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme informações prestadas às fls. 13/14, "o paciente NARCISO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas iras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 21.7.2011, ocasião em que decretei a prisão preventiva do mesmo, bem como do outro denunciado". Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, ficando o mesmo prejudicado, conforme venho me manifestando: Com a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, ocorre a perda de objeto, eis que, agora, a segregação decorre de outro título prisional. Precedentes. Ordem denegada. (Habeas Corpus, 100110003264, Primeira Câmara Criminal, DJ 12.4.2011). Mediante tais fundamentos, com base no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. Intimem-se por publicação desta na íntegra. 2 HABEAS CORPUS Nº 100110018155 PACTE C H S S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE VITORI RELATOR NEY BATISTA COUTINHO Cuida-se de habeas corpus impetrado por FÁBIO RODRIGUES DE SOUSA em favor do menor C. H. S. S., contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude de Vitória, ao manter a internação provisória do paciente. Sustenta o impetrante (fls. 2/8) que o paciente está internado provisoriamente pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), logo, sem violência ou grave ameaça a pessoa, daí porque não se justifica a internação provisória. Alega, ainda, que não há provas da reiteração de atos infracionais ou do descumprimento injustificado de medidas anteriomente impostas, o que reforça ainda mais a necessidade do paciente ser posto imediatamente em liberdade. Informações prestadas pela MMª. Juíza a quo às fls. 21/22. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 24), pela denegação da ordem. É o relatório. Fundamento e decido. Após contato telefônico com serventuário da vara na qual está em curso a ação em primeiro grau, obtive a informação de que a medida de internação a qual está sujeito o paciente já foi revogada. Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão pela qual fica o mesmo prejudicado. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ: [...] Revogada a internação pela autoridade apontada como coatora, resta sem objeto o presente writ. Recurso prejudicado. (RHC nº 8.961/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 8.3.2000).[...] Tendo em vista que o Juízo da Execução revogou a medida de internação-sanção e, após a oitiva do menor, determinou o seu retorno ao regime de semiliberdade, perdeu o objeto o presente writ, já que a pretensão nele veiculada restou atendida. Habeas corpus prejudicado. (HC nº 45.887/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 27.3.2006). Nesta Corte de Justiça: [...] Informando o Juízo Impetrado que a medida de internação foi revogada, sendo o menor reintegrado a sua família para receber tratamento específico para a dependência de drogas constatada pelo Setor de Atendimento ao Usuário e Dependentes de Drogas (SAUDD) daquela Vara da Infância e Juventude, julga-se prejudicado o "writ" diante da perda superveniente de interesse. (Habeas Corpus nº 100080000738, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Primeira Câmara Criminal, DJ 19.3.2008).[...] A expedição de Alvará de soltura em favor do menor, pelo Juízo de 1° grau de jurisdição, faz demonstrar a prejudicialidade do writ, ante a perda de seu objeto. (Habeas Corpus nº 100080005588, Rel. Des. ALEMER FERRAZ MOULIN, Primeira Câmara Criminal, DJ 3.7.2008). Mediante tais fundamentos, na forma do inciso XI, do artigo 74 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de habeas corpus, pela superveniente perda de objeto. Intimem-se os interessados. 3 HABEAS CORPUS Nº 100110020060 PACTE C A P O (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA 119 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PACTE L J S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SER RELATOR NEY BATISTA COUTINHO Fábio Rodrigues Sousa impetrou habeas corpus em favor de C. A. P. O. e L. J. S., contra suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz da Primeira Vara da Infância e Juventude da Serra, o qual determinou a apreensão dos menores em decorrência da prática do ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em sua petição (fls. 2/7), o impetrante aduziu que os pacientes foram apreendidos em 8 de junho do ano corrente, assim, cabia a autoridade judiciária proceder à imediata liberação dos menores, após comunicada suas apreensões. Defenderam que não foram respeitados os requisitos do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, pois o ato infracional não autoriza a internação, razão pela qual postula o deferimento do pedido liminar. Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 20/21. Informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau às fls. 22 e ss. Parecer da Procuradoria de Justiça (fl. 26-verso) no sentido de que seja julgado prejudicado o feito. É o relatório. Fundamento e decido. Após analisar os autos, notadamente as informações prestadas pelo juízo a quo, pude vislumbrar que os pacientes foram colocados em liberdade e reintegrados às suas famílias no dia 30.6.2011, como se observa da cópia da decisão carreada à fl. 23 e dos alvarás de soltura de fls. 24/25. Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão pela qual fica o mesmo prejudicado. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ: [...] 3. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, fica prejudicado o writ, nesse ponto. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC nº 123.905/PE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13.9.2010). [...] 1. Há evidente perda de objeto do pedido quanto ao paciente Domingos Oliveira Rodrigues, ante a notícia da revogação de sua custódia pelo juízo processante, não mais subsistindo a medida constritiva que nesta sede se combatia. [...] (HC nº 138.034/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13.10.2009). [...] I - Resta sem objeto o presente writ, no que concerne à análise dos fundamentos da prisão cautelar, tendo em vista a revogação da custódia preventiva pelo Juízo de primeiro grau. [...] (HC nº 97.457/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3.8.2009). E ainda: HC nº 86.679/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 19.5.2008. Seguindo idêntico entendimento, também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: [...] Tendo em vista que fora concedido ao paciente a liberdade pelo magistrado a quo, resta prejudicada a ordem mandamental pela perda de seu objeto. Pedido julgado prejudicado. [...] (HC nº 100100006640, Rel. Des. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Segunda Câmara Criminal, DJ 22.9.2010). Mediante tais fundamentos, com base no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO Dessa maneira, resta patente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão pela qual fica o mesmo prejudicado. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ: [...] 3. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, fica prejudicado o writ, nesse ponto. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC nº 123.905/PE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13.9.2010). [...] 1. Há evidente perda de objeto do pedido quanto ao paciente Domingos Oliveira Rodrigues, ante a notícia da revogação de sua custódia pelo juízo processante, não mais subsistindo a medida constritiva que nesta sede se combatia. [...] (HC nº 138.034/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13.10.2009). [...] I - Resta sem objeto o presente writ, no que concerne à análise dos fundamentos da prisão cautelar, tendo em vista a revogação da custódia preventiva pelo Juízo de primeiro grau. [...] (HC nº 97.457/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3.8.2009). E ainda: HC nº 86.679/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 19.5.2008. Seguindo idêntico entendimento, também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: [...] Tendo em vista que fora concedido ao paciente a liberdade pelo magistrado a quo, resta prejudicada a ordem mandamental pela perda de seu objeto. Pedido julgado prejudicado. [...] (HC nº 100100006640, Rel. Des. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Segunda Câmara Criminal, DJ 22.9.2010). Mediante tais fundamentos, com base no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 18/08/2011. LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL Secretária de Câmara SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL ANTECIPAÇÃO DA SESSÃO DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CARLOS HANRIQUE RIOS DO AMARAL, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL, A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 24/08/2011, QUE SERIA REALIZADA ÀS 14:00, SERÁ ANTECIPADA PARA ÀS 13:00 HORAS DO MESMO DIA. PUBLIQUE-SE COM URGÊNCIA 4 HABEAS CORPUS Nº 100110021316 PACTE F S F(MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DE CARIAC RELATOR NEY BATISTA COUTINHO Fábio Rodrigues Sousa impetrou habeas corpus em favor de F. S. F., contra suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz do Juizado da Infância e Juventude de Cariacica, o qual determinou a apreensão do menor em decorrência da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em sua petição (fls. 2/7), o impetrante aduziu que o paciente foi apreendido no dia 18.6.2011, cabendo à autoridade judiciária proceder à imediata liberação do menor, após ser comunicada da aludida segregação. Defendeu que não foram respeitados os requisitos do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, pois o ato infracional não autoriza a internação, razão pela qual postula o deferimento do pedido liminar. Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 15/16. Informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau às fls. 17 e ss. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 21/22) para denegar a ordem. É o relatório. Fundamento e decido. Após analisar os autos, notadamente as informações prestadas pelo juízo a quo, entrei em contato telefônico com o Cartório do Juizado da Infância e Juventude de Cariacica e fui informado que o paciente foi colocado em liberdade. VITÓRIA, 17 DE AGOSTO DE 2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 24/08/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7040022266 BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO FABYANO CORREA WAGNER 120 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7100014849 BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APTE ALEX PEREIRA AZEREDO ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA APDO SONIA MARIA CANDIDA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080170837 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WAGNER SOUZA SIMOES ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS APDO FERNANDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUCIANO SOUZA CORTEZ RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090028221 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE KATIA GAMA ADVOGADO(A) SANDRO DE MATOS ZAGO APTE BENILSON MANOEL CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) DELSON DOS SANTOS MOTTA ADVOGADO(A) MARIA MADALENA DE SOUZA APTE RENATA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) MARIA MADALENA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14070126215 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE GUALTER JOSE VIEIRA SCARDINI ADVOGADO(A) HOCILON RIOS APTE CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE ANDREY TINELLI VASCONCELLOS ADVOGADO(A) ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO APTE SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) ELOILSOM CAETANO SABADINE APTE WOLMAR BRAIDO PASSOS ADVOGADO(A) DALNECIR MORELLO APTE JOSE ROBERTO ALTOE ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI APTE ERLANIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) ADRIANA ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) FABIANA VIEIRA LOUREIRO APTE EBERSON DE FREITAS VAZ ADVOGADO(A) STEFANIA VENTURIM LOPES APTE JAIR TOREZANI TINELI ADVOGADO(A) VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA APTE CLERIO DA SILVA FERREIRA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE ALEXSANDRO BRANDAO DE SOUZA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE ELIEZER DE SOUZA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE EGUINALDO VIANA DA SILVA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE SILVANO RODRIGUES DA PENHA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE ELY RODRIGUES JUNIOR DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE JONATAN COELHO GONCALVES ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI APTE THIAGO DOS SANTOS GRAÇA ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI APTE UILDEMBERG DE SOUZA PIMENTEL Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE ALDIR GONCALVES ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI APTE WANDERLEY DOS SANTOS GRAÇA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APTE VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FABIANA VIEIRA LOUREIRO APTE MILANA PEREIRA HILARIO ADVOGADO(A) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA APTE ERLAN GIUBERTO SILVA ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100151133 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WAGNER PEREIRA TONON ADVOGADO(A) SANDRO DE MENEZES PARRINI RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080041855 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE DIEGO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO APTE MARIA APARECIDA DE JESUS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO LUIZ ALVES MACHADO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO MARCOS BRAZ DALLORTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099081587 LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE CARLOS MAGNO BRITO PEREIRA ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31030007376 MANTENÓPOLIS - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100173821 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: DENÚNCIA APTE DOUGLAS EVANGELISTA FLAUZINO ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY VITÓRIA, 19/08/2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA Segunda-Feira 121 22 de agosto de 2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÕES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 32100007544 - APELAÇÃO CRIMINAL CARLOS ALBERTO DA SILVA REZENDE ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 13340 ES CLAUDIOMAR BARBOSA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 437/438 VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1 NO PROCESSO Nº 100110024013- HABEAS CORPUS JOCENILSON OLIVEIRA BRITO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 13548 ES GUALTER LOUREIRO MALACARNE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR" 2 NO PROCESSO Nº 100110026596- HABEAS CORPUS LUCIANO LOPES PINTO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 17673 ES HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO 18104 ES RITA DE CASSIA FURTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR" VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 INTIMAÇÕES INTIMO MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA 1 NO PROCESSO Nº 48090167197 - APELAÇÃO CRIMINAL ROGERIO FERREIRA OZORIO ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 003602 ES JADIR CID SIMOES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE ATENDEU A SOLICITAÇÃO DA PROCURADORA DE JUSTIÇA, PARA QUE SEJA INTIMADO O PATRONO DO APELANTE PARA JUNTAR AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO PARA DESISTÊNCIA DE RECURSO OU APRESENTAR AS DEVIDAS RAZÕES RECURSAIS -**********- PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÕES -**********INTIMO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24010113124 - APELAÇÃO CRIMINAL AUGUSTO RUSCHI FILHO ONDE É APELANTE 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA POR SEU ADV. DR. ALUIZIO SA DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA DILMA MARANGONI RUSCHI ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA FLAVIO DOS SANTOS QUINTANILHA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1 NO PROCESSO Nº 100110026646- HABEAS CORPUS LEANDRO RIBEIRO CORREIA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14532 ES FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO 10855 ES CLOVES RIBEIRO MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES Segunda-Feira 122 22 de agosto de 2011 INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24100195783 - APELAÇÃO CRIMINAL RONALDO BARBOSA DA SILVA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 6848 ES HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO 2 NO PROCESSO Nº 35100781364 - APELAÇÃO CRIMINAL HERMES VIEIRA DA COSTA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 3175 ES HOMERO JUNGER MAFRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 48100086726 - APELAÇÃO CRIMINAL DIONES FREITAS MIGUEL ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 003271 ES LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 4 NO PROCESSO Nº 48100194827 - APELAÇÃO CRIMINAL JULIANA SILVA FREGONA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 000190AES VALDEMIR SOARES VANDERLEI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 100.100.024.460. AGVTE: ERNIL BERNARDO JUNIOR. (ADVS. DR. ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA.) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 100.100.024.460. AGVTE: ERNIL BERNARDO JUNIOR. (ADVS. DR. ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA.) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NA REVISÃO VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011 VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS TORNAR SEM EFEITO TORNO SEM EFEITO A INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJ DO DIA 18/08/2011, EM QUE A MATÉRIA TEM O SEGUINTE TEOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 067.060.010.732 AGVTE: CÉLIO VIEIRA. (ADV. DR. ALECIO JOCIMAR FÁVARO E DR. CARLOS ANTÔNIO PETTER BOMFÁ) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITÓRIA-ES, 18 DE AGOSTO DE 2011. INTIMAÇÃO CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA POR SEU ADVOGADO DR. CARLOS FURTADO DE MELO FILHO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 319/322 NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.907.674 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA VITÓRIA,18 DE AGOSTO DE 2011. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR 123 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA Edição nº 4099 INTIMAÇÃO INTIMO: 01 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 638/11 IMPTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR. ANDRÉ ARNAL PEREZIN ADV. DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO FINALIDADE: PARA "EMENDAR A INICIAL, NO SENTIDO DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES ABAIXO RELACIONADAS DA DESCIDA DOS SEGUINTES AUTOS À COMARCA DE ORIGEM COM DECISÃO EXARADA PELO PRESIDENTE DA 1ª TURMA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 01 - RECURSO INOMINADO Nº 21.007/11 (REF. AO PROC. 024.07.024294-6) RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: JACIRA PEIXOTO ADV.DRª.: VERUSKA AZEREDO VALADÃO 02 - RECURSO INOMINADO Nº 21.052/11 (REF. AO PROC. 035.06.020352-4) RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: GILVANETE SOARES GUIMARÃES ADV.DR.: FABRICIO VENTURIM RUBIALE 03 - RECURSO INOMINADO Nº 21.177/11 (REF. AO PROC. 024.07.025454-5) RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: MARCOS MARCELO MARTINS LOPES ADV.DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS D.J. ESPÍRITO SANTO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 615/11 (REF. 048.07.002737-9) IMPTE:INTELIG - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADV. DR. ALESSANDRO ELIZIO CHALITA DE SOUZA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.263, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 615/11, PROFERIDO PELO EMINENTE RELATOR, DR. JAIME FERREIRA ABREU, PARA FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO LITISCONSORTE, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10(DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********- 04 - RECURSO INOMINADO Nº 21.114/11 (REF. AO PROC. 024.07.057411-6) RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: FRANCISCO JOSÉ LEITE ADV.DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO INTIMO: VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA 2ª TURMA RECURSAL VITÓRIA 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.359/11 EMBARGADO: CÍCERO LUIS MOREIRA FILHO ADV. DR. MYKON MOREIRA DOS SANTOS ADV. DRª. MARIA ANTÔNIO DE AZEVEDO MOREIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.151, DO EMINENTE RELATOR DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.359/11, NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE LEI”. VITÓRIA, 18 DE AGOSTO DE 2011. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL 124 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 17/08/2011 JUIZ DE DIREITO: DR. CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROBERTO PORTO PESTANA CHEFE DE SECRETARIA: LIANA SIMÕES VAREJÃO LISTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA, PERÍCIA E DECISÃO INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC. PROC. Nº 012.10.013207-0 - DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA OAB/RJ 50.848 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: MARCILONI SIQUEIRA REQUERIDO: MARIA INEZ GARDIMAN PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE MANTEVE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2011, ÀS 13:30 HORAS. PROC. Nº 012.10.019498-9 - DR. FÁBIO FERREIRA - OAB/ES 11.994 E DRª ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA - OAB/ES 11.786 AÇÃO: DEMARCATÓRIA REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO REQUERIDO: LEIDIANA DETTIMANN PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 15:00 HORAS. PROC. Nº 012.11.116985-5 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS OAB/ES 088-B AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: ANTÔNIO ADELAR DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 14:30 HORAS. PROC. Nº 012.11.118838-4 - DR. GUSTAVO STANGE - OAB/ES 15.000 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOÃO LUIZ GUERINI ARPINI REQUERIDO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/10/2011, ÀS 15:30 HORAS. PROC. Nº 012.11.113095-6 - DRª KARYNE BURKE GOMES - OAB/ES 13.541 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ESTANYSLAU RIBEIRO BATISTA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/10/2011, ÀS 15:00 HORAS. PROC. Nº 012.11.116992-1 - DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR - OAB/ES 14.277 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JEFERSON DE SOUZA NEVES REQUERIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/10/2011, ÀS 14:30 HORAS. PROC. Nº 012.11.112458-7 - DR. MANOEL SOARES DE DEUS - OAB/ES 5.666 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: ORMY DA SILVA FALCÃO REQUERIDO: IZABEL FALCÃO EGG PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 13:30 HORAS. PROC. Nº 012.08.015833-5 - DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR - OAB/ES 12.738 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA REQUERIDO: RENATO VIEIRA RODRIGUES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 14:00 HORAS. PROC. Nº 012.11.118773-3 - DRª BIANCA MOTTA PRETTI - OAB/ES 11.876 E DR. SILVIO O. NEGRELI FILHO - OAB/ES 12.340 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: FABRÍCIO DOS SANTOS DIVINO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS PARA A 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, TENDO EM VISTA A PREVENÇÃO OCORRIDA PELA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR FABRICIO DOS SANTOS DIVINO QUE FOI DISTRIBUÍDA PARA AQUELA VARA. PROC. Nº 012.10.024130-1 - DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA OAB/ES 14.974 E DR. LUIZ ALFREDO PRETTI - OAB/ES 8.788 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: IRENI CAMPANHARO REQUERIDO: KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE LTDA. PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 07/10/2011, ÀS 17:00 HORAS, NO CONSULTÓRIO DO DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, MÉDICO DO TRABALHO, LOCALIZADO NA RUA DIONÍZIO ROZENDO, Nº 40, CENTRO, VITÓRIA/ES- TEL.: 3198-5600 , DEVENDO, SE QUISEREM, INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS. PROC. Nº 012.09.017380-3 - DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES OAB/ES 13.769, DR. MAURÍCIO BOECHAT PEYNEAU - OAB/ES 7.232 E DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB/ES 7.144 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MALVINA PEÇANHA DA SILVA REQUERIDOS: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA TELES E ITAU SEGUROS S/A PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 07/10/2011, ÀS 16:00 HORAS, NO CONSULTÓRIO DO DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, MÉDICO DO TRABALHO, LOCALIZADO NA RUA DIONÍZIO ROZENDO, Nº 40, CENTRO, VITÓRIA/ES, DEVENDO, SE QUISEREM, INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS. PROC. Nº 012.07.010145-1 - DR. JOEMAR BRUNO F. ZAGOTO OAB/ES 11.339 E DR. WILLY DE FRAIPONT - OAB/ES 10.894 AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: PRÁTICO - COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. ME E OUTRO REQUERIDO: COMERCIAL PRÁTIKO UTILIDADES DO LAR LTDA. ME PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05/10/2011, ÀS 13:30 HORAS. PROC. Nº 012.10.010875-7 - DR. SÉRGIO OTTONI BYLAARDT OAB/MG 21669 E DR. BRUNO AMARANTE S. COUTO - OAB/ES 14.487 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: MARGARIDA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18/10/2011, ÀS 13:30 HORAS. PROC. Nº 012.10.013889-5 - DR. DOURIVAN DANTAS DIAS - OAB/ES 15.706 E DR. LEONARDO MARCEL TAQUETTI - OAB/ES 9.750 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NEUSA BATISTA LACERDA CAITANO REQUERIDO: MINERAÇÃO GUIDONI LTDA. PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO PARA O ADVOGADO DO REQUERIDO RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA NOS AUTOS. 125 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PROC. Nº 012.10.018343-8 - DR. JOSÉ ALEXANDRE CID PINTO FILHO - OAB/ES 13.114 E DRª SIMONE VIZANI - OAB/ES 15.718 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JEFFERSON KNAAK DASSIE REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 14:00 HORAS. PROC. Nº 012.11.116388-2 - DRª MAGALY CRISTIANE HAASE OAB/ES 14.038 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: ROSA MARIA PASCHOA MARTINS REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S/A PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 13:30 HORAS. PROC. Nº 012.11.116515-0 - DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 E DR. LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - OAB/ES 5.522 AÇÃO: REGRESSIVA REQUERENTE: BANESTES SEGUROS S/A REQUERIDO: HELENILTON BISPO DOS SANTOS E OUTRO PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2011, ÀS 13:30 HORAS. LIANA SIMÕES VAREJÃO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA/ES Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. JAIME MONTEIRO ALVES DR. FRANCISCO DE A. R. DE OLIVEIRA PROC. Nº 012.10.018251-3 REQUERENTE: CLEONICE MARINHO CANCELA DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. DRª MARILENE NICOLAU PROC. Nº 012.11.120496-7 REQUERENTE: MARIA PRISCILA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE (HOSPITAL EVANGÉLICO) PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS. DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ PROC. Nº 012.11.114987-3 REQUERENTE: NILSON NOBRE SIMOURA REQUERIDO: WORK CAR TRANSPORTADORA DE VEICULOS E OUTROS PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:30 HORAS. DR. ANGELO POLTRONIERI NETO PROC. Nº 012.10.024903-1 REQUERENTE: JOÃO FLORENCIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. LISTA DE AUDIÊNCIA DE SETEMBRO/2011 - 1ª PARTE DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA PROC. Nº 012.11.112087-4 REQUERENTE: ANTONIO ROLIM REQUERIDO: BANCO MATONE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS. DRª MARILENE NICOLAU DRª DULCELANGE AZEREDO DA SILVA DR. ROGÉRIO ALVES BENJAMIM PROC. Nº 4070 (012.08.015626-3) REQUERENTE: CLAUDEMI RANGEL REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL E OUTRO PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PÁRA O DIA 01 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS. DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE DR. RODRIGO MORAIS ADDUM PROC. Nº 5.845/10 (012.10.0138051) REQUERENTE: JOSELITO GOMES MARQUES REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A PARA O REQUERENTE APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 60/108, BEM COMO PARA REQUERENTE E REQUERIDO COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS. DRª FABRÍCIA PERES PROC. Nº 012.11.115583-9 REQUERENTE: IRENE DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PÁRA O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS. DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO PROC. Nº 012.11.115986-4 REQUERENTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. REQUERIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. DR. EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA PROC. Nº 012.11.114594-7 REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: VIDROSON COMERCIO E INSTALAÇÃO LTDA. E OUTRO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PÁRA O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES PROC. Nº 012.11.115686-0 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO REQUERIDO: MARCELO CARLOS E OUTRO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:30 HORAS. JUIZ DE DIREITO: DR. PEDRO BENEDITO ALVES SANT’ANA PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: TELMA DE FÁTIMA NOACK DE SOUZA CARIACICA/ES 18 DE AGOSTO DE 2011 DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR DR. FELIPE TARDIN RODRIGUES PROC. Nº 3.189/07 (012.07.012288-7) REQUERENTE: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA. REQUERIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS. DRª MANUELA LEÃO PEREIRA DRª VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA PROC. Nº 4.964/09 (012.09.012388-1) REQUERENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA REQUERIDO: HEDERSON ROSA SIQUEIRA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 16:00 HORAS. TELMA DE FÁTIMA NOACK DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.140-901- TEL.: (27) 3346-5500 TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2011 JUÍZA DE DIREITO: DRª MAIZA SILVA SANTOS 126 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 CHEFE DE SECRETARIA- JANAINA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR ANALISTA JUDICIÁRIO: RACHEL GUIMARÃES DOS MONTES LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 30/2011 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO MICROFILMAGEM DO CHEQUE DEVOLVIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.CONDENO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC.” PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO C.P.C. INTIMAÇÃO PARA O DR. FÁBIO DA FONSECA SAID- OAB/ES Nº 11.978 PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR A CARTEIRA DA OAB.” AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCESSO Nº 012.09.005017-5 PARTES: JOHNY DA SILVA X ELVIRA CLAÚDIO LOYOLA INTIMAÇÃO PARA OS DRS. KATYLEE TAVARES LEMOS- OAB/ES Nº 12.116 E SÁVIO GRACELLI OAB/ES Nº 6.288 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 286 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ENTENDO SER PERTINENTE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM VISTAS À CONCILIAÇÃO DAS PARTES, ASSIM COM FULCRO NO ARTIGO 125, IV, DO CPC, DESIGNO O DIA 14/02/2012, ÀS 14:00 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” AÇÃO DE DEPÓSITO PROCESSO Nº 012.08.009681-6 PARTES: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. X JANAYNA MORAES INTIMAÇÃO PARA O DR. ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINAOAB/ES Nº 13.470 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO À ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO.” OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO Nº 012.09.007623-8 PARTES: PRESTELMEC- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MECÂNICOS LTDA. X METALÚGICA USIMEC LTDA. ME E OUTRO INTIMAÇÃO PARA O DR. ADAM COHEM TORRES POLETOOAB/ES Nº 14.737 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 98 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO PRIMEIRO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.” AÇÃO COMINATÓRIA PROCESSO Nº 012.10.019274-4 PARTES: OLGA LUIZ MONFARDINI X CEPÊ- PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. ALCY TIRADENTES VOLPATO- OAB/ES Nº 16.684 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 47 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 03/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, INCLUSIVE PARA QUE AS PARTES ESCLAREÇAM NO ATO AS PROVAS QUE PRETENDERÃO PRODUZIR, EIS QUE O FEITO SERÁ SANEADO, CASO NÃO SEJA JULGADO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº 012.08.005885-7 PARTES: WALLACE MACHADO DE SOUZA X PORTO SEGURO CIA GERAIS E OUTRO. INTIMAÇÃO PARA OS DRS. JEFFERSON DE FREITAS BÁRBARAOAB/ES Nº 10.588 E RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO- OAB/ES Nº 13.469 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 193 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 189/191, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.” AÇÃO CAUTELAR PROCESSO Nº 012.10.023045-2 PARTES: MARTA RODRIGUES PIMENTA X BANCO BANESTES S/A. INTIMAÇÃO PARA OS DRS. FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA- OAB/ES Nº 13.915 E SANDOVA ZIGONI JÚNIOR- OAB/ES Nº 4.715 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 76/82 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU À EXIBIÇÃO DA TOTALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE 2006 A 2010, ASSIM COMO TODA DOCUMENTAÇÃO TOCANTE AO ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA E A ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 012.11.112753-1 PARTES: NAJARA LOPES SILVA. INTIMAÇÃO PARA O DR. IZAIAS CARDOZO- OAB/ES Nº 2.527 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 46 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... NÃO É ADMISSÍVEL, EM SEDE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS EMENDAR A INICIAL, POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL E RESPEITO AO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.” AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 012.11.112531-1 PARTES: DARLETE RAMALHO STOFEL CROSCOB. INTIMAÇÃO PARA O DR. SILVIO FARIAS- OAB/ES Nº 12.078 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 14/15 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ISTO POSTO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JULGO EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 267,VI DO CPC.” AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCESSO Nº 012.10.020128-9 PARTES: MARCOS ANTONIO MUNIZ AMORIM E OUTRO X ROSA DA SILVA CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57/58 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, E PARA PROMOVER DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL, INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DOS REQUERIDOS PARA FINS DE CITAÇÃO, EM DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.” PROCESSO Nº 012.11.116634-9 PARTES: ADERGIL PAVAN X EMPRESA IMOBILIÁRIA VILA CAPIXABA LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. PEDRO MOTA DUTRA- OAB/ES Nº 1.999 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA EMENDAR A INICIAL, INDICANDO OS CONFINANTES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO, E PARA, NO MESMO PRAZO, E SOB A MESMA PENA, JUNTAR CERTIDÃO DO RGI ATUALIZADA.” PROCESSO Nº 012.10.021239-3 PARTES: JOSÉ DA SILVA BRANDÃO FILHO INTIMAÇÃO PARA A DRª JOCIANI PEREIRA NEVES- OAB/ES Nº 12.201 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38/39 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, E PARA PROOMOVER O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.” AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROCESSO Nº 012.10.025739-8 PARTES: ELIANE RAMOS DE ANDRADE X CENY GONÇALVES CARDOSO INTIMAÇÃO PARA O DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO- OAB/ES Nº 3.825 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 63 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA EMENDAR A INICIAL, ADEQUANDO A AÇÃO CABÍVEL, NO PRAZO DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.” PROCESSO Nº 012.11.112783-8 PARTES: SINVALDO SILVA X BFB LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO PARA O DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JÚNIOR- OAB/ES Nº 14.536 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 67/114, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.” AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 012.07.005507-9 127 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PARTES: LUCIANA BELLON X ICATU HARTFORD SEGUROS S/A E OUTROS INTIMAÇÃO PARA OS DRS. LUDMYLA SANTOS NUNES- OAB/ES Nº 11.965; RODOLFO DOS SANTOS PINHO- OAB/ES Nº 11.136 E BERESFORD M. MOREIRA NETTO- OAB/ES Nº 8.737 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 464/480 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 269, INC. I DO CPC, CONDENANDO A SEGURADORA ICATU HARTFORD SEGUROS S/A, 1ª REQUERIDA, A PAGAR A AUTORA O PRÊMIO DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AVISO DO SINISTRO. CONDENO AINDA A 1ª REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FACE O QUE DISPÕE O ART. 20 PARAG. 3º DO CPC. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA 2ª REQUERIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM BASE NO ART. 20,§ 4º DO CPC, VEZ QUE HOUVE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO ADVOGADO E FACE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ESTA (TEORIA DA ASSERÇÃO), PENA QUE DESDE JÁ RELEVO ENQUANTO PERDURAR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.” PROCESSO Nº 012.10.019657-0 PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X CARLOS ALEXANDRE PEREIRA INTIMAÇÃO PARA A DRª ARETUSA POLLIANNA ARAÚJO- OAB/ES Nº 10.163 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 28/31 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$30,00 (TRINTA REAIS), FACE O QUE DISPÕE O ART. 20, §4º, DO CPC.” REPARAÇÃO DE DANOS PROCESSO Nº 012.09.018049-3 PARTES: REMUALDO CAETANO DA SILVA X EDUARDO AUTO MOTOS INTIMAÇÃO PARA O DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM- OAB/ES Nº 9.851 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 44/45, CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DOU O FEITO POR SANEADO. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/05/2012, ÀS 14:00 HORAS. INTIMO AS PARTES PARA ARROLAREM SUAS TESTEMUNHAS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, CASO NÃO TENHAM PROVIDENCIADO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” PROCESSO Nº 012.09.001394-2 PARTES: JOSIAS VIANA PEREIRA JUNIOR X EDSON JOSÉ CALEFI E OUTRO INTIMAÇÃO PARA O DR. CLAUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPEOAB/ES Nº 7.129 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 81, CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... FACE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INTIME-SE POR EDITAL A PARTE AUTORA, PARA QUE IMPULSIONE O FEITO EFETIVAMENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.” RITO SUMÁRIO PROCESSO Nº 012.11.115988-0 PARTES: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. X DIANA GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 49/51 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TAIS MOTIVOS, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” PROCESSO Nº 012.11.115981-5 PARTES: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. X ZELZA SILVA DE ALMEIDA JOAQUIM E OUTRO Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 34/36 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TAIS MOTIVOS, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/04/2012, ÀS 14:00 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” PROCESSO Nº 012.11.115984-9 PARTES: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. X GILVANDRO FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO PARA A DRª GRAZIELA MOZELI MACHADO- OAB/ES Nº 13.443 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 33/35 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TAIS MOTIVOS, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” AÇÃO DECLARATÓRIA PROCESSO Nº 012.11.113024-6 PARTES: MANOS GOTTARDI VEICULOS LTDA. X BCP S/A (OPERADORA DE TELEFÔNIA CELULAR- CLARO) INTIMAÇÃO PARA O DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDOOAB/ES Nº 7.152 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 153/173, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.” PROCESSO Nº 012.05.009289-4 PARTES: SILESIA ORDALIA PETERLE X JULIO MARCOS LIMA FARONI E OUTROS INTIMAÇÃO PARA OS DRS. ARI FONTES DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 9.006 E CARLOS JOSÉ LIMA FARONI- OAB/ES Nº 9.807 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 330, CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... NOMEIO PERITO HAMILTON REBELLO, MEDIANTE DO QUE FACULTO AS PARTES PARA CASO QUEIRAM APRESENTEM NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS.” PROCESSO Nº 012.09.011276-9 PARTES: SHULTZ E PUPPIM LTDA. X SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO INTIMAÇÃO PARA O DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR- OAB/ES Nº 8.289 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 62/74, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.” PROCESSO Nº 012.11.116633-1 PARTES: VANDERLEY ARAÚJO E OUTRO X VIVO S/A INTIMAÇÃO PARA O DR. RENATO DE OLIVEIRA FRANÇAOAB/ES Nº 8.693 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27, CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, INFORMAR SE ALMEJA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TITULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA NA SOLICITAÇÃO DA LINHA DE CELULAR.” AÇÃO POSSESSÓRIA PROCESSO Nº 012.10.020918-3 PARTES: DENICIA DE OLIVEIRA SIEPIERSKI X VALMIR ESTEVAN DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA O DR. CAIO VINICIUS KUSTER CUNHAOAB/ES Nº 11.259 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90, CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI DO CPC.” PROCESSO Nº 012.11.113724-1 PARTES: ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X TÂNIA CHAGAS LOPES VIEIRA INTIMAÇÃO PARA A DRª LUDMYLLA DOS SANTOS FARINAOAB/ES Nº 9.776 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 04/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, DEVENDO A AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. 128 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” PROCESSO Nº 012.11.113722-5 PARTES: ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X AMADEUS CASEMIRO DE LIMA INTIMAÇÃO PARA A DRª LUDMYLLA DOS SANTOS FARINAOAB/ES Nº 9.776 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 47 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO A AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” PROCESSO Nº 012.11.113725-8 PARTES: ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X MARIA EUNICE SOUZA COSTA INTIMAÇÃO PARA A DRª LUDMYLLA DOS SANTOS FARINAOAB/ES Nº 9.776 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 45 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, DEVENDO A AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” AÇÃO REINTEGRATÓRIA PROCESSO Nº 012.09.010522-7 PARTES: BANCO ITAUCARD S/A X BENEDITA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA O DR. NELSON PASCHOALOTTO- OAB/ES Nº 13.621 “...PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE REMESSA AO JUÍZO DEPRECADO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, DEVENDO COMPROVAR NESTES AUTOS O PROTOCOLO NO MESMO PRAZO, PERANTE ESTE JUÍZO” PROCESSO Nº 012.10.023537-8 PARTES: BANCO ITAULEASING S/A X FELIPE DE SOUZA INTIMAÇÃO PARA A DRª BIANCA MOTTA PRETTI- OAB/ES Nº 11.876 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 29 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, COMPROVAR QUE INTERPELOU O DEVEDOR QUANTO A SUA INADIMPLÊNCIA E SEUS EFETIOS CONTRATUAIS, TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO, E PARA, NO MESMO PRAZO, E SOB A MESMA PENA: REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL; APRESENTAR OS ATOS CONSECUTIVOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDANTE; INDICAR O LOCAL DE GUARDA E DEPÓSITO DO BEM OBJETO DA LIDE E, E APRESENTAR CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (FLS. 13/14).” PROCESSO Nº 012.08.017270-8 PARTES: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X GEOVANE MONTEIRO INTIMAÇÃO PARA O DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS- OAB/ES Nº 17.362 “...PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 64, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCESSO Nº 012.10.023357-1 PARTES: LOURDES LEMOS X NOVARTIS BIOCIENCIA S/A E OUTRO INTIMAÇÃO PARA O DR. DAIR ANTONIO DARÓS- OAB/ES Nº 3.194 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 245/273, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.” Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO EVENTUAIS PROTESTOS LAVRADOS EM DESFAVOR DAS REQUERENTES NO QUE SE REFERE AOS BOLETOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE ENCAMINHÁ-LOS A PROTESTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). REALIZADO O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS, OFICIE-SE AOS ÓRGÃOS RESPECTIVOS PARA QUE CUMPRAM A PRIMEIRA PARTE DA DETERMINAÇÃO SUPRA. HAVENDO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, UMA VEZ CONSIGNADA A PRIMEIRA, PODERÁ O AUTOR CONTINUAR A CONSIGNAR AS VINCENDAS, SEM MAIORES FORMALIDADES E DESDE QUE O FAÇA ATÉ 5 DIAS CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO.” PROCESSO Nº 012.10.009590-5 PARTES: KARLA RODRIGUES DEVENS X MANOS GATTARDI VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. FLÁVIO DA COSTA MORAES- OAB/ES Nº 12.015 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 59/64 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 282, V C/C ART. 295, VI, IN FINE, TODOS DO CPC.” PROCESSO Nº 012.11.112709-3 PARTES: HEVERTON ALVES DA COSTA OLIVEIRA E OUTRO X MARCA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. ROBÉRIO LAMAS DA SILVA- OAB/ES Nº 9.600 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DEFIRO O PEDIDO DE AJG, DESIGNO O DIA 27/03/2012, ÀS 15:00 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 012.05.010593-6 PARTES: PEDREIRAS DO BRASIL S/A X MINIERADORA GOLDEN STONE LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. CLAÚDIO FERREIRA FERRAZ- OAB/ES Nº 7.337 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO À ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO.” PROCESSO Nº 012.06.000091-1 PARTES: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A X AUTO SERVIÇO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. E OUTRO INTIMAÇÃO PARA OS DRS. FILIPE TARDIN RODRIGUES- OAB/ES Nº 15.873; JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR- OAB/ES Nº 8.289 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 247 VERSO CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DESIGNO O DIA 08/11/2011, ÀS 15:15 HORAS, PARA FINS DO ARTIGO 125, IV, DO CPC, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” PROCESSO Nº 012.05.004282-4 PARTES: MARINHO SAVERGNINI X SILVANA CARMINATI E OUTROS INTIMAÇÃO PARA A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS- OAB/ES Nº 8.887 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 427 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... TENDO EM VISTA O PEDIDO DE PENHORA ON LINE, AINDA NÃO APRECIADO, FICA INTIMADA, PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, TRAZER AOS AUTOS PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO.” PROCESSO Nº 012.11.118187-6 PARTES: A.H.S.H X R.E. C E OUTRO INTIMAÇÃO PARA A DRª MARILENE NICOLAU- OAB/ES Nº 5.946 “..... PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, APRESENTAR EM CARTÓRIO UMA (01) CONTRAFÉ, PARA ACOMPANHAR A CITAÇÃO.” PROCESSO Nº 012.08.008649-4 PARTES: ISJB- FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA X CAMILA FREIRE DE SIQUEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO PARA A DRª MANUELA LEÃO PEREIRA- OAB/ES Nº 11.718 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE BACEN FACE O TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 71.” PROCESSO Nº 012.11.114298-5 PARTES: FERNANDO SUZANO DE NOVAIS X ROZALÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO- OAB/ES Nº 17.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 141/143 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ANTE O EXPOSTO, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 012.02.002295-5 PARTES: ELIZABETE MARTINS GRIGIO X ICATU CLUBE DE SEGUROS INTIMAÇÃO PARA OS DRS. ANDRÉ LUIZ LANA- OAB/ES Nº 6.302 E RORIGO MORAIS ADDUM- OAB/ES Nº 16.372 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 416/417 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ENTENDO QUE APESAR DAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR A 129 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 QUESTÃO NO BOJO DO PRESENTE PROCESSO, A SUA SOLUÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE NÃO É CABÍVEL SENÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. ADEMAIS, A DISCUSSÃO A RESPEITO DO LEVANTAMENTO INDEVIDO DO VALOR POR PARTE DO ADVOGADO DA EXEQUENTE VEM SE ALONGANDO DEMASIADAMENTE. MOTIVO PELO QUAL, DEVERÁ A PARTE PREJUDICADA AJUIZAR A AÇÃO CABÍVEL PARA FINS DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DE QUESTÃO EM COMENTO. DESTACO, AINDA, QUE QUANTO AO PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO DO DR. NEI LEAL PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO EQUIVOCADAMENTE, O SEU DEFERIMENTO IMPLICARIA EM ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. RESSALTO QUE O ALUDIDO PROFISSIONAL NÃO É PARTE NA PRESENTE NA AÇÃO, E ASSIM SENDO, INCABÍVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR SEM QUE SEJA RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DETERMINO O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DA QUANTIA BLOQUEADA ÀS 322/324, BEM COMO SEJA INTIMADO A PARTE CONTRÁRIA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” PROCESSO Nº 012.02.001086-9 PARTES: RAYMUNDO ANGELO ALBANI X ELENICE MONTOVANELLI MERISIO INTIMAÇÃO PARA O DR. WANDERSON GONÇALVES MARIANOOAB/ES Nº 11.660 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 234 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA MANIFESTAR-SE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 220/223 E 236/242, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” PROCESSO Nº 012.05.000442-8 PARTES: COMÉRCIO E INDÚTRIA REFIATE LTDA. X SIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHOOAB/ES Nº 13.980 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 197/202 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... NO QUE TANGE AO NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA BACEN, OBSERVO QUE ESTA JÁ FOI REALIZADA ÀS FLS. 174/176, SEM, CONTUDO, LOGRAR ÊXITO. ENTRETANTO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO, FICA INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. APÓS, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BACEN. DESTA FORMA, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE SE TORNA POSSÍVEL E JUSTIFICÁVEL, CASO EXISTA PROVA DO MAU GERENCIAMENTO OU ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO FRAUDULENTO DE BENS OU VALORES, OU QUANDO CONSTATADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADEMAIS, TENHO POR NÃO CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS, BEM COMO NÃO ESTÁ COMPROVADA A TOTAL INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA OU AO MENOS QUE O EXEQUENTE EMPREENDEU EXAUSTIVAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESTA FORMA, POR NÃO ESTAR CARACTERIZADO NOS AUTOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO, HEI POR BEM INDEFERIR POR HORA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REANÁLISE CASO SURJAM NOVAS PROVAS NOS AUTOS.” PROCESSO Nº 012.09.014972-0 PARTES: ÉPOCA COM. E DIST. DE PROD. ALIM. E INDUSTRIALIZADOS X MULTIMAX COMÉRCIO LTDA. INTIMAÇÃO PARA O DR. MAURO LUCIO CASTRO RAMOS- OAB/ES Nº 9.275 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 84/86 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ADEMAIS, TENHO POR NÃO CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS, BEM COMO NÃO ESTÁ COMPROVADA A TOTAL INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA OU AO MENOS QUE O EXEQUENTE EMPREENDEU EXAUSTIVAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESTA FORMA, POR NÃO ESTAR CARACTERIZADO NOS AUTOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO, HEI POR BEM INDEFERIR POR HORA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REANÁLISE CASO SURJAM NOVAS PROVAS NOS AUTOS. FICA INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.” PROCESSO Nº 012.10.008740-7 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: HSBC BANK BRASIL S/A X R FERREIRA MODAS E OUTRO INTIMAÇÃO PARA O DR. MARIO CÉAAR GOULART DA MOTAOAB/ES Nº 14.263 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 71.” PROCESSO Nº 012.10.011401-1 PARTES: E.M. DA ROCHA EPP X FSA DOS SANTOS COMERCIAL ME INTIMAÇÃO PARA O DR. PÉRISSON LOPES DE ANDRADE- OAB/SP Nº 192.291 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 47 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, I, DO CPC.” AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 012.11.114962-6 PARTES: ITAU UNIBANCO S/A X INDUSTRIA DE CALÇADOS TENDENCIA LTDA. ME E OUTROS INTIMAÇÃO PARA O DR. ALEXANDRE SPADÊTO FIRMINOOAB/ES Nº 16.331 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, COMPARECER EM CARTÓRIO E ASSINAR A EXORDIAL.” PROCESSO Nº 012.09.014194-1 PARTES: HSBC BANK BRASIL S/A X GREYCIANE BORGES ALVES INTIMAÇÃO PARA OS DRS. MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTAOAB/ES Nº 14.263 E CLAÚDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE- OAB/ES Nº 7.129 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 288/290, CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... EM SEDE PRELIMINAR, ALEGA O EMBARGANTE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA DA PRESENTE MONITÓRIA NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 4º, CAPUT DO CPC, OU SEJA, QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E CRÉDITO BANCÁRIO, OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E A PLANILHA E DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. OBSERVO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. ADEMAIS, TENHO QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À INICIAL, AO MENOS EM PRINCÍPIO, ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.102 DO CPC. ASSIM SENDO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. POR CONSEGUINTE, DOU O FEITO POR SANEADO. FIXO COMO PONTOS DE DEBATE A PROVA SOBRE A LEGALIDADE DOS JUROS, BEM COMO DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DELES. TENDO EM CONTA QUE A VALORAÇÃO DE TAIS ASPECTOS CARECEM DE UMA APRECIAÇÃO EQUÂNIME E DEMANDAM DE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA POR EXPERT NA ÁREA, NOMEIO O DR. JEFFERSON COMO PERITO DESTE JUÍZO, MEDIANTE O QUE FACULTO AS PARTES PARA, CASO QUEIRAM, APRESENTEM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS.” PROCESSO Nº 012.09.016709-4 PARTES: COOPSEFES- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X ALCIOMAR DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO PARA OS DRS. JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIASOAB/ES Nº 14.192 E BRUNO PERSICI- OAB/ES Nº 9.143 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 90 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 28/03/2012, ÀS 14:30 HORAS, INCLUSIVE PARA QUE AS PARTES ESCLAREÇAM NO ATO AS PROVAS QUE PRETENDERÃO PRODUZIR, EIS QUE O FEITO SERÁ SANEADO, CASO NÃO SEJA JULGADO, QUE SE REALIZARÁ NA SALA 319 DO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA - CEP 29.151-230 TELEFONE: (27)3246-5500.” PROCESSO Nº 012.10.018497-2 PARTES: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA X RAPHAEL DE OLIVEIRA BOAMORTE INTIMAÇÃO PARA A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRITÃO PEPINO- OAB/ES Nº 10.192 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 70/71 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... NÃO TENDO SIDO APRESENTADO EMBARGO, CONFORME EXTRAIO DA CERTIDÃO DE FLS. 69, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO COMO JUDICIAL, CONVERTENDO EM MANDADO EXECUTIVO, NA FORMA DO ART. 1.102, "C", DO CPC. FICA INTIMADA PARA JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADO, EM 10 (DEZ) DIAS. FIXO HONORÁRIOS EM R$ 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS), NA FORMA DO ART 20, §4º, DO CPC.” PROCESSO Nº 012.10.006490-1 130 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PARTES: BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A X JAIVALDO JOSÉ KUSTER INTIMAÇÃO PARA OS DRS. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRAOAB/ES Nº 7.144 E KELLY CRISTINA BRUNO- OAB/ES Nº 8.705 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 74/76 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC, PARA VIA DE CONSEQUÊNCIA CONDENAR O EMBARGANTE NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, ISTO É, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), FACE O QUE DISPÕE O ART. 20, §4º, DO CPC.” AÇÃO REVISIONAL PROCESSO Nº 012.10.006490-1 PARTES: ALCIRIO LOPES JÚNIOR- EXTRA MOLHO ME X BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA OS DRS. LUIZ ANTÔNIO STEFANON- OAB/ES Nº 10.290 E UDNO ZANDONADE- OAB/ES Nº 9.141 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 629 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” PROCESSO Nº 012.11.114684-6 PARTES: JOSÉ LUIZ COSER X BV FINANCEIRA S/A- CFI INTIMAÇÃO PARA O DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOROAB/ES Nº 14.277 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 59/76, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.” PROCESSO Nº 012.11.116041-7 PARTES: RAQUEL BORGES DE ABREU HOMEM X BV FINANCEIRA S/A- CFI INTIMAÇÃO PARA O DR. SANSÃO SILVA BORGES- OAB/ES Nº 12.564 “..... PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 79/95, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.” PROCESSO Nº 012.10.023739-0 PARTES: LINDOLFO LUIS DE SOUZA X BANCO BMC - S/A INTIMAÇÃO PARA O DR. LUCAS FERNANDES DE SOUZA- OAB/ES Nº 17.500 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS/REMANESCENTES, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA ESTADUAL.” PROCESSO Nº 012.11.118139-7 PARTES: DOMINARIA BUENO COUTINHO HULL X BV FINANCEIRA S/A - CFI INTIMAÇÃO PARA O DR. ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA- OAB/SP Nº 152.387 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 41/47 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ANTE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE REQUERENTE (ART. 5º, LXXIV DA CF E ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO LEI 1.060/50). ASSIM, NÃO É PRUDENTE EM EXAME SUPERFICIAL E SUMÁRIO DOS FATOS DEDUZIDOS PELO AUTOR, CONCLUIR PELA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS, SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA INEQUÍVOCA DE SUAS ALEGAÇÕES, SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO COM A DEVIDA PERÍCIA. DO MESMO MODO INCABÍVEL TAMBÉM QUE, PARA RESGUARDAR A POSSE DO BEM EM MÃOS DO AUTOR, O JUDICIÁRIO VENHA A CERCEAR DIREITO DO REQUERIDO DE AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TAL MEDIDA SOMENTE É CONFERIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA CABALMENTE A NECESSIDADE DO BEM NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA E MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.” PROCESSO Nº 012.11.119338-4 PARTES: FELYPE CAMPOS RUBERT X BANCO GMAC S/A INTIMAÇÃO PARA O DR. VANDER LIMA RUBERT- OAB/ES Nº 14.440 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 27/28 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVO QUE A PARTE AUTORA PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL, EM ESPECIAL O VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS CONVENCIONADAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TENHO COMO IRRAZOÁVEL A AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA PROVER AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO PRINCIPALMENTE OBSERVANDO-SE QUE O AUTOR ALEGA ESTAR DESEMPREGADO, MAS JUNTA CÓPIA SOMENTE DA PRIMEIRA FOLHA DA CTPS, EM CONTRADIÇÃO COM O VALOR DAS PRESTAÇÕES E DO BEM FINANCIADO. POR TAIS MOTIVOS, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO. E PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.183,02 (HUM MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E DOIS CENTAVOS), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (DESERÇÃO).” AÇÃO BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 012.08.003550-9 PARTES: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A -CFI X VANESSA PEREIRA GOMES INTIMAÇÃO PARA A DRª ROBERTA ALVES DA SILVA- OAB/ES Nº 16.974 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 94 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... ASSIM SENDO, CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL ENTRE A RETIRADA DO EDITAL DE CITAÇÃO E A SUA PUBLICAÇÃO, EM EVIDENTE DESRESPEITO AO INCISO III, ART. 232 DO CPC, DECRETO A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO VIA EDITALÍCIO, RAZÃO PELA QUAL ANULO TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE TAL ATO, DETERMINANDO QUE SEJA NOVAMENTE CUMPRIDO O DESPACHO DE FLS. 47, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PARA A PUBLICAÇÃO.” PROCESSO Nº 012.11.112863-8 PARTES: BV FINANCEIRA S/A CFI X WALDCARRILHO VARGAS CRISOSTOMO INTIMAÇÃO PARA A DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULAOAB/ES Nº 294-B PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 74 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... A DESPEITO DO PEDIDO DE PURGAÇÃO DE MORA, VERIFICO QUE, ASSIM COMO A CONTESTAÇÃO DE FLS. 30/61, O REFERIDO PEDIDO É EXTEMPORÂNEO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO AO CARTÓRIO QUW AGUARDE O RETORNO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.” PROCESSO Nº 012.07.001567-7 PARTES: BANCO ITAÚ S/A X ANGELA DE AQUINO INTIMAÇÃO PARA A DRª SAMARA FRANCIS CORREIA DIASOAB/SP Nº 213.581 “..... PARA MANIFESTAR-SE DO TEOR DO OFICIO DO DETRAN, ACOSTADO ÀS FLS. 64/65 DOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” PROCESSO Nº 012.11.112532-9 PARTES: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A- CFI X IGOR OLIVEIRA LEAL INTIMAÇÃO PARA O DR. GIULIO ALVARENGA REALE- OAB/MG Nº 65.628 “..... PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DE FLS. 29, DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA OBTEVE A INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO REQUERIDO DE QUE NÃO SABE O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” PROCESSO Nº 012.10.017226-6 PARTES: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VINICIUS ALMEIDA DE CARVALHO INTIMAÇÃO PARA O DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS- OAB/ES Nº 7.818 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 30,85 (TRINTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA ESTADUAL.” PROCESSO Nº 012.08.019668-1 PARTES: BANCO ITAUCARD S/A X RODOLFO LUCIO DOS REIS INTIMAÇÃO PARA O DR. NELSON PASCHOALOTTO- OAB/ES Nº 13.621 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 71 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO DETRAN/ES, BEM COMO INDEFIRO AS EXPEDIÇÕES DE OFICIOS À POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL, E PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DO DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.” PROCESSO Nº 012.10.015136-9 PARTES: BANCO FIAT S/A X THIAGO RIBEIRO DE SÁ INTIMAÇÃO PARA O DR. NELSON PASCHOALOTTO- OAB/ES Nº 13.621 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 28 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... NESTE PASSO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC.” 131 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PROCESSO Nº 012.10.020679-1 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ADRIANA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO PARA O DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS- OAB/ES Nº 11.152 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 30,85 (TRINTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA ESTADUAL.” PROCESSO Nº 012.10.019021-9 PARTES: BV LEASING- ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JOSÉ GOMES INTIMAÇÃO PARA O DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS- OAB/ES Nº 11.152 PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 30,85 (TRINTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA ESTADUAL.” PROCESSO Nº 012.11.113806-6 PARTES: BANCO VOLKSWAGEN S/A X LIMPELL PRODUTOS DE LIMPEZA HIGIENE E DESC. LTDA. INTIMAÇÃO PARA A DRª LIVIA MARTINS GRIJÓ- OAB/ES Nº 17.172 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO À ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO.” PROCESSO Nº 012.11.118272-6 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ANTONIO MARIA BOLDI INTIMAÇÃO PARA A DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVAOAB/ES Nº 10.784 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 97/99 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.” PROCESSO Nº 012.11.118502-6 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X JOELSON RAMOS INTIMAÇÃO PARA A DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVAOAB/ES Nº 10.784 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/102 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.” PROCESSO Nº 012.11.118299-9 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X SANDRO ROBERTO CANDIDO INTIMAÇÃO PARA A DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVAOAB/ES Nº 10.784 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/102 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.” PROCESSO Nº 012.11.111964-5 PARTES: BANCO FINASA BMC S/A X NILZA ANTUNES DE ASSIS INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 86/88 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.” Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 012.11.113164-0 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ADAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO À ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO.” PROCESSO Nº 012.11.112155-9 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X JOHNNY SARMENTO SILVA INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 67/69 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.” PROCESSO Nº 012.11.118503-4 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ELZA BARBOSA PERINE INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/102 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.” PROCESSO Nº 012.10.018721-5 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X MARILIA LACERDA MOURA RONCETTI INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 “..... PARA MANIFESTAR-SE DO TEOR DO OFICIO DO DETRAN, ACOSTADO ÀS FLS. 48/49 DOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” PROCESSO Nº 012.10.018719-9 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X ALEXANDRO DE AGUIAR PARANHOS INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 “..... PARA MANIFESTAR-SE DO TEOR DO OFICIO DO DETRAN, ACOSTADO ÀS FLS. 46/47 DOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” PROCESSO Nº 012.11.113335-6 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X CARLOS JEAN AMORIM RIBEIRO INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR-SE DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 29 VERSO.” -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) PROCESSO Nº 012.10.010615-7 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X SONIA MARIA RIBEIRO. INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 “..... PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” A DRª. FERNANDA CORRÊA MARTINS, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. PROCESSO Nº 012.11.115173-9 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X AILTON MATOS DA SILVA. INTIMAÇÃO PARA A DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 “..... PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA JUNTADA DA PETIÇÃO DE FLS. 47/55, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.” FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.403/11 (012.07.001846-5), EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO MAYKEL DA FONSECA OU MAYKEL APARECIDO DA FONSECA, BRAS., SOLTEIRO, NATURAL DE FOZ DO IGUAÇÚ/PA, NASCIDO EM 04/10/1976, FILHO DE NELSON GARIBALDI DA FONSECA E REJANE FÁTIMA DRESCH DA FONSECA, RESIDENTE NA RUA CARLOS MAGNO PIMENTEL, S/N°, BAIRRO GUARITAS, VIANA/ES, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 171, IV E 304, TODOS DO CP, N/F DO ART. 69, DO CP, ESTANDO ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO DE QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DEVERÁ RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO (APRESENTAR SUAS DEFESA PROCESSO Nº 012.11.112156-7 PARTES: BV FINANCEIRA S/A- CFI X RODRIGO DA CRUZ PINTO INTIMAÇÃO PARA O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR- OAB/ES Nº 11.673 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 74/76 CUJO TEOR EM PARTE É O SEGUINTE: “..... POR TODOS ESSES MOTIVOS E APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA.” 132 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PRELIMINAR), SENDO QUE NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER DOCUMENTO E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO, CONFORME PRECEITUA O ART. 396-A, §2°, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/08, SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE 08 (AGOSTO) DO ANO DE 2011 (DOIS MIL E ONZE). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. VERA MARIA SARAIVA FERRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) A DRª. FERNANDA CORRÊA MARTINS, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.764/11 (012.10.008303-4), EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO LUIZ PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA, BRAS., SOLTEIRO, NATURAL DE TEIXEIRAS DE FREITAS/BA, NASCIDO EM 14/10//1989, FILHO DE SINVALDO BARBOSA E MARIA DA PENHA SOARES DE OLIVEIRA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 14 DA LEI N° 10.826/03, ESTANDO ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO DE QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DEVERÁ RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO (APRESENTAR SUAS DEFESA PRELIMINAR), SENDO QUE NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER DOCUMENTO E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO, CONFORME PRECEITUA O ART. 396-A, §2°, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/08, SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE 08 (AGOSTO) DO ANO DE 2011 (DOIS MIL E ONZE). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. VERA MARIA SARAIVA FERRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) A DRª. FERNANDA CORRÊA MARTINS, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.885/11 (012.11.119238-6), EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA, BRAS., SOLTEIRO, NASCIDO EM 08/01/1989, NATURAL DE VILA VELHA/ES, PORTADOR DA RG N° 3.125.880, FILHO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E ROSANGELA DA SILVA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, §2°, INC. I E II, DO CP, ESTANDO ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO DE QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DEVERÃO RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO (APRESENTAR SUAS DEFESA PRELIMINAR), SENDO QUE NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER DOCUMENTO E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO, CONFORME PRECEITUA O ART. 396-A, §2°, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/08, SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE 08 (AGOSTO) DO ANO DE 2011 (DOIS MIL E ONZE). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. VERA MARIA SARAIVA FERRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518 E-MAIL: [email protected] LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 62/2011 JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. VITOR ANHOQUE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS DRª. CAROLINA GIACOMIN DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELI DE REZENDE LUGON DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO DR. DJALMA SOUZA DE ALMEIDA DR. ÉRICO ALVES LOPES DR. EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ DR. JAIR PEREIRA BRAGANÇA DR. JOÃO BRANDINO DOS SANTOS DR. JUBER INOMOTO DR. MARLEN VIEIRA TINOCO 133 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 INTIMO PARA D.J. ESPÍRITO SANTO ACUSADOS: ISAÍAS ANDRADE CAMPOS E LUCINEI ANDRADE CAMPOS FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 1º (PRIMEIRO) DE SETEMBRO DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES. DR. MAURINO ROBERTO DE SOUZA DR. MAURO SÉRGIO DOS SANTOS LOUREIRO DRª. MICHELLE GUASTI DE JESUS DRª. NORMA FERREIRA MARQUES DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS DR. PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS DR. RICARDO ALBERTO ENCARNAÇÃO DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER DR. VALMIR DE SOUZA DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO DR. ÉRICO ALVES LOPES PROCESSO Nº 012.10.022209-5 ACUSADO: VALDECIR EUGÊNIO DA SILVA FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 4099 APRESENTAR DR. MAURO SÉRGIO DOS SANTOS LOUREIRO PROCESSO Nº 012.06.005951-1 ACUSADOS: VERA MÔNICA FERREIRA RODRIGUES E DURMON DOS REIS PIMENTEL FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE LEI. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA PROCESSO Nº 012.07.000122-2 ACUSADO: ELSON DE OLIVEIRA BATISTA FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, NESTA INSTÂNCIA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. DR. VALMIR DE SOUZA E DR. JAIR PEREIRA BRAGANÇA PROCESSO Nº 012.02.003749-0 ACUSADO: JANDERSON RAMOS KILL FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES PROCESSO Nº 012.05.014133-7 ACUSADO: APOLINÁRIO CARDOSO NETO FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCORRER EM ABANDONO DE PROCESSO. DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS PROCESSO Nº 012.95.004341-9 ACUSADO: JOSÉ ALMIRO VITORINO DE MOURA FINALIDADE: INTIMAR PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO ACUSADO, PARA FINS DE INTIMAÇÃO QUANTO AO TEOR DA PRONÚNCIA. DR. MARLEN VIEIRA TINOCO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROCESSO Nº 012.10.012951-4 ACUSADOS: CARLOS RODRIGUES MOTTA E GEOVANE MOTA FERREIRA FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS E DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO PROCESSO Nº 012.09.018894-2 ACUSADOS: DAVI FIRMINO DA SILVA E FÁBIO DA SILVA CALLOTT FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 433/437, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DRª. MICHELLE GUASTI DE JESUS PROCESSO Nº 012.03.011038-6 ACUSADO: CARLOS LEVI DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 236, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ACUSADO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV, ARTIGO 109, INCISO I E ARTIGO 117, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA CARTA PRECATÓRIA Nº 012.11.120666-5 (COMARCA DE DOMINGOS MARTINS/ES) DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS, DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO E DR. RICARDO ALBERTO ENCARNAÇÃO PROCESSO Nº 012.09.011245-4 ACUSADOS: FÁBIO DA SILVA CALLOTT, LEONARDO SANTANA DE FARIAS E DAVI FIRMINO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 296/306, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS FÁBIO DA SILVA CALLOTT E DAVI FIRMINO SILVA, PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 29, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO IMPRONUNCIOU O ACUSADO LEONARDO SANTANA DE FARIAS, COM FULCRO NO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES PROCESSO Nº 012.06.012076-8 ACUSADO: ELIAS PACHECO GUEDES FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 337/340, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO PROCESSO Nº 012.07.012640-9 ACUSADOS: EMÍDIO AMORIM PAIVA E DÁRIO PAIVA NETTO FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 183/187, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 29, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELI DE REZENDE LUGON PROCESSO Nº 012.03.0009596-7 ACUSADO: PAULO SÉRGIO VIEIRA DE JESUS FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DR. JOÃO BRANDINO DOS SANTOS PROCESSO Nº 012.03.009505-8 ACUSADO: FRANK MATIAS FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DR. EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ PROCESSO Nº 012.06.005957-8 ACUSADO: JACINÁRIO DE FREITAS FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 196/199, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DR. PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 012.07.016398-0 ACUSADO: PEDRO MARTINS CORREA FILHO FINALIDADE: INTIMAR QUANTO AO DESPACHO DE FLS. 400, QUE INDEFIRIU, POR ORA, O PEDIDO DE VISTA, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, SALIENTANDO QUE OS AUTOS PERMANECERÃO EM CARTÓRIO PARA CONSULTA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER PROCESSO Nº 012.05.004041-4 ACUSADOS: EDSON OLIVEIRA DA CRUZ E FÁBIO JOSÉ DE ARAÚJO FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE LEI, COM O ALERTA DE QUE TAL ATO INDEPENDE DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR, CONTANDO-SE A PARTIR DA CITAÇÃO DO ACUSADO. 134 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 DR. MAURINO ROBERTO DE SOUZA PROCESSO Nº 012.04.006640-4 ACUSADO: JOSÉ FÁBIO OLIVEIRA MAGALHÃES FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS PROCESSO Nº 012.93.000754-2 ACUSADO: EDILSON BRANDÃO DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DR. DJALMA SOUZA DE ALMEIDA PROCESSO Nº 012.00.000812-3 ACUSADO: ODAIR JOSÉ DA SILVA QUEIROZ FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS PROCESSO Nº 124.90.018525-7 ACUSADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 269, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ACUSADO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV E ARTIGO 109, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DR. JUBER INOMOTO, DRª. CAROLINA GIACOMIN E DRª. NORMA FERREIRA MARQUES PROCESSO Nº 012.04.006092-8 ACUSADO: WUDEILSON PEREIRA BRAZ FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARIACICA(ES), 18 DE AGOSTO DE 2.011. MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EXPEDIENTE DO DIA 15/08/2011 - LISTA Nº 21-A/2011 JUÍZA DE DIREITO: DRª. EDNALVA DA PENHA BINDA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216 DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99: BENÍCIO HELMER ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES GILVAN BASTOS MORANDI IZAIAS CARDOSO JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT JOSIMAR LOPES VIEIRA MARIA CLÁUDIA BARROS PEREIRA ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SEBASTIÃO LEITE PELAES SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ WAGNER PEIXOTO DE RESENDE DR(A). SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ DR(A). ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.11.116865-9 PARTES: E.M.S. X M.H.S.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FLS. 40/41, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS E DEFIRIU A JUNTADA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO DE DOCUMENTOS NOVOS PARA COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC). DR(A). SEBASTIÃO LEITE PELAES AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.10.025616-8 PARTES: J.E.G. X E.R.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 32/33, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÀS 14:30 HORAS, A FIM DE RATIFICAREM O PEDIDO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 6º, DO ART. 226, DA CF, ALTERADO PELA EC Nº 66/2010, E AINDA PARA, ANEXAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS DECLARADOS NO ITEM 3 - FL. 03 - DA INICIAL, SOB PENA DE SER IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DR(A). JOSIMAR LOPES VIEIRA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROCESSO Nº 012.11.114471-8 PARTES: E.A.C. X E.O. FINALIDADE:INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 49, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 12/09/2011, ÀS 14:30 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE O ACORDO, SERÁ ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º), BEM COMO SERÁ APRECIADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AS PARTES, PODERÃO ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR PONTOS CONTROVERTIDOS PARA FIXAÇÃO (CPC, ART. 331, § 2º). DR(A). FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES DR(A). BENÍCIO HELMER E OUTROS AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.10.025774-5 PARTES: I.O.A. X J.S.D. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FL. 61/62, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 13/09/2011, ÀS 13:15 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES, PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR PONTOS CONTROVERTIDOS PARA AFIXAÇÃO. (CPC, ART. 331, § 2º). DR(A). IZAIAS CARDOZO AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.11.121150-9 PARTES: R.M.S. X J.C.R.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 16, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/09/2011, ÀS 13:45 HORAS, CASO NÃO HAJA ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DR(A). MARIA CLÁUDIA BARROS PEREIRA E OUTRA DR(A). JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.10.020285-7 PARTES: A.M.S. X A.N.D. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 40, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES, PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR PONTOS CONTROVERTIDOS PARA AFIXAÇÃO. (CPC, ART. 331, § 2º). DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 012.11.115991-4 PARTES: J.C.C.R. X W.C.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FL. 21, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/09/2011, ÀS 13:45 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES, PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR PONTOS CONTROVERTIDOS PARA AFIXAÇÃO. (CPC, ART. 331, § 2º). 135 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 DR(A). ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DR(A). JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT AÇÃO DE GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 012.11.114147-4 PARTES: G.J.O. X P.R.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FL. 79/80, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 23/08/2011, ÀS 13:30 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE O ACORDO, SERÁ ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º), BEM COMO SERÁ APRECIADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AS PARTES, PODERÃO ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR PONTOS CONTROVERTIDOS PARA FIXAÇÃO (CPC, ART. 331, § 2º). DR(A). WAGNER PEIXOTO DE RESENDE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.08.012903-9 PARTES: E.A.S. X M.P.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 137, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA O DIA 23/08/2011, ÀS 14:30 HORAS. MARLENE DUARTE DE OLIVEIRA BERNARDINO CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 151V DOS AUTOS, NO QUAL DEFERIU AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA, DESDE QUE REQUERIDAS TEMPESTIVAMENTE, FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS, BEM COMO DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/09/2011, ÀS 15:15 HORAS. DR.(A). ELZENIR FERREIRA DA SILVA - OAB/ES 254-A AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.07.015402-1 M.A.C.T. X D.A.T. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, COMPROVAR NOS AUTOS O PAGAMENTO DOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) PERTENCENTES À AUTORA, A FIM DE SE PROMOVER A ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 178 DOS AUTOS. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.10.022724-3 M.C.L.S. X E.S.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 57/58 DOS AUTOS, NA QUAL SUSPENDEU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 791 DO CPC. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500 JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR ESCRIVà JUDICIÁRIA: SIMONE LUGON VALLADÃO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 50/2011 DR.(A). ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - OAB/ES 6665 DR.(A). CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - OAB/ES 17184 DR.(A). CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA - OAB/ES 6021 DR.(A). CINTHIA CORRÊA R. DE ARAÚJO - OAB/MG 119.788 DR.(A). ELZENIR FERREIRA DA SILVA - OAB/ES 254-A DR.(A). ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16533 DR.(A). FABRICIA PERES - OAB/ES 15958 DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546 DR.(A). ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA - OAB/ES 8280 DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI - OAB/ES 15817 DR.(A). MÁRCIA FERREIRA GUEDES - OAB/ES 11454 DR.(A). PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - OAB/ES 9456 DR.(A). THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO - OAB/ES 13124 DR.(A). VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL - OAB/ES 9507 DR.(A). CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA - OAB/ES 6021 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.11.120196-3 K.M.P. X J.D.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 22 DOS AUTOS, NO QUAL DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/09/2011, ÀS 14:00 HORAS. DR.(A). ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16533 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.11.120081-7 A.T.S.S. X V.V.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 31 DOS AUTOS, NO QUAL DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, SENDO 33,3% (TRINTA E TRÊS VÍRGULA TRÊS POR CENTO) PARA CADA FILHO, BEM COMO DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/09/2011, ÀS 15:00 HORAS. DR.(A). CINTHIA CORRÊA R. DE ARAÚJO - OAB/MG 119.788 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.11.113765-4 V.C.D. X A.L.G. DR.(A). PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - OAB/ES 9456 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.11.115550-8 G.A. X I.F.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DE FL. 28 DOS AUTOS. DR.(A). MÁRCIA FERREIRA GUEDES - OAB/ES 11454 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.11.117625-6 F.C.C. X HERDEIROS DE A.J.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/22 DOS AUTOS. DR.(A). VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL - OAB/ES 9507 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.10.021552-9 M.R.C. X H.O.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/32 DOS AUTOS, NA QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL M.R.C. E H.O.M., COM FUNDAMENTO NO ART. 35 DA LEI 6515/77, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS FACE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DR.(A). ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - OAB/ES 6665 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.11.119671-8 I.S.B. E A.F.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/19 DOS AUTOS, NA QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL I.S.B. E A.F.S., COM FUNDAMENTO NO ART. 35 DA LEI 6515/77 CUMULADO COM O ART. 226, § 6º DA CF, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS FACE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DR.(A). ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA - OAB/ES 8280 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.10.014740-9 J.G.T.F. X I.M.P.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/55 DOS AUTOS, NA QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL J.G.T.F. E I.M.P.F., COM FUNDAMENTO NA LEI 6515/77 E NO ART. 226, § 6º DA CF, JULGOU O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. DR.(A). THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO - OAB/ES 13124 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO 136 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PROCESSO Nº 012.11.119922-5 A.O.S.R. X A.B.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 17 DOS AUTOS, NA QUAL HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ÀS FLS. 02/05, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III, DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS FACE AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.022701-1 J.M.S. X R.P.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49 DOS AUTOS, NA QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC, BEM COMO REVOGOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS ÀS FLS. 14. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9546 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.018733-2 A.C.M.O. X J.C.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 44/45 DOS AUTOS, NA QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS FACE AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DR.(A). FABRICIA PERES - OAB/ES 15958 DR.(A). CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - OAB/ES 17184 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.11.113446-1 L.M. P X J.A.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 36 DOS AUTOS, NA QUAL HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES FIRMADO PELAS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS EFEITOS LEGAIS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART. 794 DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BENEFÍCIO QUE ESTENDEU AO EXECUTADO. DR.(A). FABRICIA PERES - OAB/ES 15958 DR.(A). CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - OAB/ES 17184 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.11.113447-9 L.M.P. X J.A.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 44 DOS AUTOS, NA QUAL HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES FIRMADO PELAS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS EFEITOS LEGAIS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART. 794 DO CPC, BEM COMO ISENTOU DE CUSTAS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BENEFÍCIO QUE ESTENDEU AO EXECUTADO. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL-ES EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO VINTE (20) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROCESSO N° 048090187765 O DR. ANSELMO LAGHI LARANJA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, FICAM OS EVENTUAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE CITADOS PARA RESPONDEREM A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, QUE LHE É PROPOSTA NESTA PRIMEIRA (1ª) VARA POR SÔNIA MARIA DOS SANTOS, CPF 621.855.277-20, TENDO COMO OBJETO O SEGUINTE IMÓVEL: "UM IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SERRA/ES, BARCELONA, MEDINDO 12.832,54M2, LOCALIZADO NA AVENIDA REGIÃO SUDESTE, Nº 3030", PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO REQUERENTE NA INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE NESTE CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA SERRA-COMARCA DA CAPITAL, SITA NO 2º ANDAR DO ED. DO FÓRUM, NA AV. GETÚLIO VARGAS, 250, SERRA-ES. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ORGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AOS 18/08/2011, EU, CLS, CHEFE DE SECRETARIA, QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E ASSINO. CLAUDECIR LUIS SARMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2011. LISTA 06/2011 DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI - OAB/ES 15817 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.018092-3 R.N.O. X N.F.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 55/56 DOS AUTOS, NA QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC. CARIACICA - ES, 18 DE AGOSTO DE 2011 SIMONE LUGON VALLADÃO ESCRIVà JUDICIÁRIA INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMO: P - 048100181980 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME EM FACE DE METALÚRGICA J. JUNIOR LTDA. ME. ADVOGADOS - DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173 E DR. BRENO BONELLA SCARAMUSSA, OAB/ES 12.558, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 40, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ACORDO COMPROVANDO A MENCIONADA TRANSAÇÃO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADA. 137 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 SERRA/ES, 23 FEVEREIRO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048080256554 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR CARTONAGEM VITÓRIA LTDA. EPP EM FACE DE ODISEL INDÚSTRIA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E OUTRO. ADVOGADOS - DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO, OAB/ES 494-A, DRª. ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A E DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6.095, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 123/133, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE DECLARAR NULOS OS TÍTULOS N°.2276, VALOR R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EMITIDO EM 24/06/2008, COM VENCIMENTO EM 27/11/2008; Nº . 2262-A, VALOR R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS), EMITIDO EM 03/06/2008, COM VENCIMENTO EM 03/08/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO, DA 1ª ZONA DE SERRA-ES E OS TÍTULOS Nº . 2265-B, VALOR R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM 10/06/2008, COM VENCIMENTO EM 25/08/2008; Nº . 2272, VALOR R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), EMITIDO EM 18/06/2008, COM VENCIMENTO EM 18/08/2008 E Nº . 2265-A, VALOR R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM 10/06/2008, COM VENCIMENTO EM 25/07/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 2ª ZONA DE SERRA-ES; E CONDENAR OS REQUERIDOS, ODISEL INDÚSTRIA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E BANCO ABN AMRO REAL S.A., SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS JUROS DE MORA LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E SUA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, A FIM DE AFERIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS RÉUS. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO DE UM TERÇO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA REQUERIDA, QUE, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ESSE VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENO OS REQUERIDOS TAMBÉM NO PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERENTE, QUE, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAIS VERBAS SERÃO ATUALIZADAS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A SATISFAÇÃO E SUJEITAM-SE AOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE NÃO FOREM QUITADAS, EM 15 (QUINZE) DIAS, TAMBÉM CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIMEM-SE A AUTORA E OS RÉUS PARA SATISFAÇÃO DE SUAS PARTES, EM 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 116, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU INSCRITOS OS DEVEDORES EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048090060038 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR CARTONAGEM VITÓRIA LTDA. EPP EM FACE DE ODISEL INDÚSTRIA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E OUTRO. ADVOGADOS - DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO, OAB/ES 494-A, DRª. ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A E DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6.095, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 68/70, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CAUTELAR EM FACE DOS RÉUS, ODISEL INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E BANCO ABN AMRO REAL S.A., A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DOS PROTESTOS REFERENTES AOS TÍTULOS N°.2276, VALOR R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EMITIDO EM 24/06/2008, COM VENCIMENTO EM 27/11/2008; Nº . 2262-A, VALOR R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS), EMITIDO EM 03/06/2008, COM VENCIMENTO EM 03/08/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO, DA 1ª ZONA DE SERRA-ES E OS TÍTULOS Nº . 2265-B, VALOR R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO 10/06/2008, COM VENCIMENTO EM 25/08/2008; Nº . 2272, VALOR R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), EMITIDO EM 18/06/2008, COM VENCIMENTO EM 18/08/2008 E Nº . 2265-A, VALOR R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EMITIDO EM 10/06/2008, COM VENCIMENTO EM 25/07/2008, PROTESTADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 2ª ZONA DE SERRA-ES, DETERMINANDO AINDA A IMEDIATA BAIXA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESOLVO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO OS RÉUS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA QUE, EQUITATIVAMENTE, NA FORMA DO ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL. TAL VERBA SERÁ ATUALIZADA DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A SATISFAÇÃO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E SE SUJEITA AOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE NÃO FOR QUITADA, EM 15 (QUINZE) DIAS, TAMBÉM CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIMEM-SE AS RÉS PARA SATISFAÇÃO DE SUAS PARTES, EM 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 116, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU INSCRITOS OS DEVEDORES EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048080091753 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR ZILMA LYRIO GONÇALVES GAMA E OUTRO EM FACE DE COLÉGIO FASE LTDA.. ADVOGADA - DRª. FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO, OAB/ES 5.034, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 183, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ARQUIVEM-SE OS INCIDENTES. INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER A CITAÇÃO DO REQUERIDO, ROBSON LUIS BARBOSA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100148310 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE ADEMILSON STORK DE OLIVEIRA. ADVOGADAS - DRª. CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, OAB/ES 16.161, DRª. ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO, OAB/ES 14.338 E DR. JOSÉ CARLOS PEREIRA FILHO, OAB/ES 14.492, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. CERTIDÃO DE FL. 20, POR MEIO DA QUAL A OFICIALA DE JUSTIÇA INFORMOU QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO, VEZ QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZÁ-LO. (VER PETIÇÃO). P - 048050160208 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR CASA DO ADUBO LTDA. E OUTRO EM FACE DE COMERCIAL DE RAÇÕES AGROMINAS LTDA. E OUTROS. ADVOGADO - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 100, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048080065955 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR CASA DO ADUBO LTDA. EM FACE DE COMERCIAL DE RAÇÕES AGROMINAS LTDA. ME. VOGADO - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 91, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, ADERIU, EM 2006, AO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM A FINALIDADE DE AGILIZAR O ENVIO DE ORDENS JUDICIAIS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PERMITINDO QUE AS SOLICITAÇÕES EFETUADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SEJAM REALIZADAS DIRETAMENTE PELO PRÓPRIO MAGISTRADO, CUJO ACESSO É FEITO ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO REFERIDO BANCO. COM O SISTEMA BACEN-JUD, OS MAGISTRADOS PREVIAMENTE HABILITADOS PODEM ENCAMINHAR DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE CONTAS E DE ATIVOS FINANCEIROS, COMUNICAÇÃO DE 138 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 DECRETAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE FALÊNCIAS, SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTAS-CORRENTES E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO VEM REITERADAMENTE SE MANIFESTANDO NESTE SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VIOLADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO DESESTIMULADOR. PRECEDENTES. MEIO PRETENSAMENTE GRAVOSO. CONDUTA DO EXECUTADO. BEM DE TERCEIRO E DE NOTÓRIO INSOLVABILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR. RENÚNCIA. POSTURA JUDICANTE. CÉLERE E EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE. RECURSO IMPROVIDO. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD (TAMBÉM DENOMINADO PENHORA ON LINE) NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO, INSCULPIDO NO ART. 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO HÁ FALAR-SE EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL. CONFORME PRECEDENTES, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO VALER-SE DE TODOS OS MEIOS COERCITIVOS PARA QUE O DEVEDOR SEJA INSTADO A ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO JUDICIAL, A PENHORA ON LINE CONFIGURA-SE EM IMPORTANTE INSTRUMENTO DESESTIMULADOR AOS MAUS PAGADORES, QUE INCESSANTEMENTE SE ESQUIVAM DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO JUDICIAL, PELO QUE SUA MANUTENÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. [...] AO DEIXAR DE NOMEAR BEM PASSÍVEL DE PENHORA, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE DO QUANTUM DEBEATUR, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM A POSTURA JUDICANTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO MODERNO: CÉLERE E EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE. RECURSO IMPROVIDO.(TJES 3ª CÂM. CÍVEL REL. RÔMULO TADDEI PROCESSO Nº 024.07.900469-3 J. 19/06/2007 - D.J. 05/07/2007). IN CASU, A PARTE EXECUTADA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PAGAR O DÉBITO EXEQÜENDO, NÃO O SATISFEZ NEM OFERTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, SENDO POSSÍVEL A PENHORA ON LINE POR SER UM SISTEMA INOVADOR UTILIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO, COM APOIO NO ART. 655 DO CPC, INTIME-SE O EXEQÜENTE, PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENHORA ON LINE DE DINHEIRO (BACEN-JUD) E DE VEÍCULOS (RENAJUD) E PARA, NO MESMO PRAZO, INDICAR BENS DA PARTE EXECUTADA À PENHORA. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048070206346 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR CENTRO MÉDICO ODONTOLÓGICO SAÚDE PARA TODOS EM FACE DE CDU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA.. ADVOGADO - DR. BRUNO PERSICI, OAB/ES 9.143, DR. BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO, OAB/ES 4.732, DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, OAB/ES 10.009, DR. EDUARDO SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096 E DRª LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI, OAB/ES 8.491, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FLS. 100/101, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO, PARA DECLARAR A SENTENÇA EMBARGADA, A FIM DE QUE DELA CONSTE, COMO PARTE INTEGRANTE DO JULGADO, QUE O AUTOR PAGARÁ, AO ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONFORME O ART. 20, § 4°, DO CPC, DADO O FATO DE A CAUSA NÃO TER DEMANDADO GRANDE ESFORÇO DO CAUSÍDICO, APESAR DA BOA TÉCNICA PROCESSUAL EMPREGADA. A VERBA DEVERÁ SER ATUALIZADA DESDE A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUANDO ESTA VERBA SE TORNA EXIGÍVEL. POSTERGO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À APELAÇÃO DE FLS. 92/97 PARA DEPOIS DA INTIMAÇÃO DESSA DECISÃO, EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMEM-SE. SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048070226518 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR CENTRO MÉDICO ODONTOLÓGICO SAÚDE PARA TODOS EM FACE DE CDU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA. E OUTRO. ADVOGADO - DR. EDUARDO SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096, DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO, OAB/ES 12.873 E DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 92/102, CUJO TEOR FINAL Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEL O TÍTULO N°. 000194004, VALOR R$ 626,50 (SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EMITIDO EM 22/08/2007 COM VENCIMENTO EM 30/10/2007, E CONDENAR O REQUERIDO, BANCO DO BRASIL S.A., A PAGAR AO REQUERENTE, CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO SAÚDE PARA TODOS LTDA., A QUANTIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO ESTA VERBA SE TORNARÁ EXIGÍVEL. CONDENO AINDA A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TAIS VERBAS SERÃO ACRESCIDAS DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO NÃO SEJAM QUITADAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIMEM-SE O REQUERIDO PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU INSCRITOS OS DEVEDORES EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SERRA/ES, 21 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048090055897 - AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR SERVIÇOS DE ONCOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO LTDA. E OUTRO EM FACE DE VITÓRIA APART HOSPITAL S/A. ADVOGADO - DR. RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7.800, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 306/318. P - 048090030551 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR SERVIÇOS DE ONCOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO LTDA. E OUTRO EM FACE DE VITÓRIA APART HOSPITAL S/A. ADVOGADO - DR. MARCELO PAGANI DEVENS, OAB/ES 8.392, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 165, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE FLS. 118/120, PARA FIRMÁ-LA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048060175881 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FACE DE VANUZA DE OLIVEIRA GOMES. ADVOGADOS - DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA, OAB/ES 225-A E DRª. IARA QUEIROZ, OAB/ES 4.831, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 103, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO PROCEDIMENTO PENHORA ON LINE, QUE RESTOU INFRUTÍFERO (VIDE DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM ANEXO), INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. (...). SERRA/ES, 08 DE FEVEREIRO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048080231409 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR DAVID GONÇALVES DE OLIVEIRA EM FACE DE BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADOS - DRª. DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT, OAB/ES 9.282 E DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FLS. 618/620, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PERMANECENDO A DECISÃO NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA. CONCLUO, AINDA, QUE OS PRESENTES EMBARGOS SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, UMA VEZ QUE O EMBARGANTE SUSCITA PONTO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA INSTÂNCIA SUPERIOR (TENDO EM VISTA O MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO PROVIMENTO). ASSIM SENDO, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. (...). SERRA/ES, 19 DE ABRIL DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." 139 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 P - 048100056273 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EM FACE DE JORGE FERANCISCO CRYSTELLO. ADVOGADO - DR. DIOGO MARTINS, OAB/ES 7.818, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. CERTIDÃO DE FL. 49-V, POR MEIO DA QUAL A OFICIALA DE JUSTIÇA INFORMOU QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO, VEZ QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZÁ-LO. P - 048110029377 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, PROPOSTA POR SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. EM FACE DE BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO - DR. DIEGO HENRIQUE ARAÚJO, OAB/ES 16.213, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 45, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES - AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006). ASSIM, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS E, EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, DESTA DECISÃO. CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EM CASO DE QUITAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A INICIAL, EM 10 (DEZ) DIAS, JUNTANDO AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO COM O BANCO REQUERIDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DOS ARTIGOS 267, INCISO I, CUMULADO COM O 295, INCISO I E 284, § ÚNICO, TODOS DO CPC. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (...). SERRA/ES, 31 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048050162196 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA POR CLERIS LUIZ AUGUSTO. ADVOGADOS - DR. ANGELO POLTRONIERI NETO, OAB/ES 9.576 E DRª. DAYENNE NEGRELLI VIEIRA, OAB/ES 7.840, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 64, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIMEM-SE AS PARTES PARA REQUERER, EM 05 (CINCO) DIAS, AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO SUA PERTINÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ADVIRTO, CONTUDO, QUE DENTRE OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ ESTÁ INSERIDA A POSSIBILIDADE DE RECUSAR PROVAS INÚTEIS (ART. 130 DO CPC), SENDO DEVER DAS PARTES EVITAR QUALQUER EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO, SOB PENA DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...). SERRA/ES, 01 DE FEVEREIRO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100247526 - AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA. E OUTRO EM FACE DE JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO. ADVOGADOS - DRª. ANA PAULA ZANETTI, OAB/ES 17.142 E DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB/ES 9.851, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 142/153. P - 048100239721 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PROPOSTA POR LUZIA EDUARDA JAQUES EM FACE DE BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO. ADVOGADOS - DR. JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO, OAB/ES 2.921, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 38/55. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO P - 048100264737 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR BAR E RESTAURANTE SANTIAGO LTDA. ME E FACE DE MARFRID ALIMENTOS S/A E OUTRO. ADVOGADOS - DR. GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI, OAB/ES 14.248 E DRª. VÁLÉRIA APARECIDA SILVA, OAB/ES 17.711, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R DECISÃO DE FL. 33, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES – AI Nº 024.049.008.105 – 1ª CÂMARA CÍVEL – REL. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL – DJ 31/05/2006). (...). CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 07 DE FEVEREIRO 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048110002473 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA SERRA - ASSEV EM FAXCE DE LUIZ PAULO DO NASCIMENTO. ADVOGADOS - DR. THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES 14.863, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 21, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE TRATA-SE DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES - AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006). REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS E, EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, DESTA DECISÃO. CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 7 DE FEVEREIRO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048110002655 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA SERRA - ASSEV EM FACE DE JULIANA SABATINI MONTEIRO. ADVOGADO - DR. THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES 14.863, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 22, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS 140 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE TRATA-SE DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES - AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006). (...). CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 04 DE FEVEREIRO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100286896 - AÇÃO REVISIONAL, PROPOSTA POR NILCEMAR FERREIRA ROCHA EM FACE DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO - DRª. KARYNE BURKE GOMES, OAB/ES 13.541, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 44/92. P - 048100253631 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR SÃO BERNARDO ARMAZENS G. TRANPORTE E COM. LTDA. EM FACE DE ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A. ADVOGADO - DR. MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/ES 13.334, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 49/66. P - 048100136380 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, PROPOSTA POR JUSSARA RANGEL RABELLO BERGAMINI EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129 E DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108.911/OAB/ES 13.621, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 126/128, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) CONSIDERANDO QUE AS PARTES INFORMARAM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 121/124 PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DOS INCISOS III E V DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, COMUNIQUE-SE À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA OS DEVIDOS FINS, DE ACORDO COM O ARTIGO 117 DO CÓDIGO DE NORMA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 25 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100123016 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PROPOSTA POR FABIO BERNARDES EM FACE DE COOPSIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO. ADVOGADOS - DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141 E DRª. SAMIRA AMIGO NEME, OAB/ES 11.826, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 36, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE O IMPUGNADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. (...). SERRA/ES, 18 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048090249474 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR COOPSIDER COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EM FACE FABIO BERNARDES E OUTROS. ADVOGADOS - DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141 E DRª. SAMIRA AMIGO NEME, OAB/ES 11.826, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 183, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ÀS FLS. 177, A PARTE AUTORA COMPARECEU AOS AUTOS PARA INFORMAR O ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DO Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO MESMO DO PÓLO PASSIVO. TODAVIA, A REQUERENTE, PETICIONANDO SOZINHA, NÃO JUNTA QUALQUER INSTRUMENTO DE ACORDO. VERIFICO AINDA QUE O REQUERIDO FÁBIO CURTO PEREIRA, MESMO DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA NO PRAZO LEGAL, EX VI FLS. 181, PELO QUE DECRETO-LHE A REVELIA. ASSIM, INTIME-SE A AUTORA, COOPISIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO), POR SEU ADVOGADO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE ACORDO INFORMADO NA PETIÇÃO DE FLS. 177, EM 10 (DEZ) DIAS, MESMO PRAZO EM QUE DIRÁ SE TEM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. DILIGENCIE-SE. SCVELOSO 18/03/2011 DECISÃO PROFERIDA DECISÃO. ÀS FLS. 177, A PARTE AUTORA COMPARECEU AOS AUTOS PARA INFORMAR O ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DO MESMO DO PÓLO PASSIVO. TODAVIA, A REQUERENTE, PETICIONANDO SOZINHA, NÃO JUNTA QUALQUER INSTRUMENTO DE ACORDO. VERIFICO AINDA QUE O REQUERIDO FÁBIO CURTO PEREIRA, MESMO DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA NO PRAZO LEGAL, EX VI FLS. 181, PELO QUE DECRETO-LHE A REVELIA. ASSIM, INTIME-SE A AUTORA, COOPISIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO), POR SEU ADVOGADO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE ACORDO INFORMADO NA PETIÇÃO DE FLS. 177, EM 10 (DEZ) DIAS, MESMO PRAZO EM QUE DIRÁ SE TEM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. (...). SERRA/ES, 18 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100064665 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, PROPOSTA POR ANDERSON OLIVEIRA SANTOS EM FACE DE BANCO SAGRA S/A. ADVOGADOS - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129, DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698 E DR. ROBERTO CÔCO DE VARGAS, OAB/ES 13.887, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 76/79, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANDERSON OLIVEIRA SANTOS AJUIZOU AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, EM FACE DE BANCO SAFRA S/A, ALEGANDO QUE ACORDO TEM CLÁUSULAS DESPROPORCIONAIS E ABUSIVAS. CONSTA DA INICIAL QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CUJO OBJETO ERA UM VEÍCULO AVALIADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE SERIA PAGO MEDIANTE 60 (SESSENTA) PRESTAÇÕES NO VALOR DE R$ 798,17 (SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), QUE PERFAZEM R$ 47.890,20 (QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E VINTE CENTAVOS). ASSIM, O REQUERENTE ASSEVERA QUE ASSINOU EM BRANCO O CONTRATO, DE MODO QUE, POR OPÇÃO DO BANCO, O VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG FOI COBRADO E PAGO ANTECIPADAMENTE, DESCARACTERIZANDO O CONTRATO DE LEASING E RETIRANDO DO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE COMO PAGÁ-LO. DESSE MODO, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ALEGANDO JÁ TER QUITADO 15 (QUINZE) PARCELAS, VEIO A ESTE JUÍZO PARA PEDIR A ANULAÇÃO DA COBRANÇA DO VRG DE MODO ANTECIPADO, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO EM DOBRO, OU O SEU ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ PAGA. ÀS FLS. 63, DEFERI AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINEI A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO NÃO APRESENTOU DEFESA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 65. É O RELATÓRIO. DECIDO. O PRESENTE CASO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, EM RAZÃO DA REVELIA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 330, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CEDIÇO QUE O ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING É UM CONTRATO DE NATUREZA ECONÔMICA E FINANCEIRA, PELO QUAL UMA EMPRESA CEDE EM LOCAÇÃO A OUTREM UM BEM MÓVEL OU IMÓVEL, MEDIANTE O PAGAMENTO DE DETERMINADO PREÇO. DESSE MODO, APRESENTA UM CARÁTER MISTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E FINANCIAMENTO, OFERECENDO UMA ALTERNATIVA PARA A AQUISIÇÃO FINANCIADA DE DETERMINADO BEM, ASSUMINDO ESSE CONTRATO UM CARÁTER HÍBRIDO. PORTANTO, O ARRENDAMENTO MERCANTIL TEM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO QUAL O OBJETO PERMANECE NA PROPRIEDADE DO FINANCIADOR, PERMANECENDO O FINANCIADO NA SUA POSSE, SENDO-LHE FACULTADO ADQUIRIR A PROPRIEDADE AO FINAL DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL AVENÇADO. PERCEBE-SE, ASSIM, QUE A PARTE ARRENDATÁRIA FIGURA COMO 141 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 VERDADEIRA CONSUMIDORA DE UM SERVIÇO PRESTADO PELA ARRENDADORA, INCINDINDO AO CONTRATO SUB JUDICE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESSE SENTIDO, A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. MATÉRIA DE PROVA. I - APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ORIGINADAS DOS PACTOS FIRMADOS ENTRE CONSUMIDORES E AGENTES ECONÔMICOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS (SÚMULA 297/STJ). (STJ, AGRG NO RESP 555842 / RS, RELATOR; MIN. PAULO FURTADO, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 11/05/2009). QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, TUDO COM VISTAS A GARANTIR O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO DE CONSUMO HAVIDA ENTRE AS PARTES. PORÉM, O REQUERENTE NÃO DEMONSTROU QUALQUER ABUSIVIDADE, POIS, O FUNDAMENTO DO PEDIDO É DE QUE, ASSINOU O CONTRATO EM BRANCO, DE MODO QUE O BANCO RÉU, SEM O SEU CONHECIMENTO, COBROU O VRG ANTECIPADAMENTE. OCORRE QUE A COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE, CONFORME O ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE: A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO OLVIDO QUE A REVELIA ENSEJA ADMITIR-SE A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL EM DESFAVOR DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE SE TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS E A CITAÇÃO FOI VÁLIDA, DE MODO A TORNAR PRESUMIVELMENTE VERDADEIRO O FATO DE QUE O REQUERENTE ASSINOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM BRANCO, ISTO É, SEM CONHECER O SEU CONTEÚDO, DE MODO QUE NÃO LHE FOI DADO OPTAR SE PREFERIRIA PAGAR O VRG AO FINAL OU AO INÍCIO DO FINANCIAMENTO. CONTUDO, ESTA PRESUNÇÃO É RELATIVA, DE MANEIRA QUE NÃO POSSO DEIXAR DE CONSIDERAR O CASO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, PRINCIPALMENTE O FATO, ALEGADO PELO PRÓPRIO AUTOR, DE QUE PAGOU 15 (QUINZE) PRESTAÇÕES NO VALOR DE R$ 798,17 (SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). ORA, EM QUE PESE A VERACIDADE DO FATO DE QUE O REQUERENTE ADERIU AO CONTRATO SEM CONHECER SEU CONTEÚDO, NÃO É RAZOÁVEL ACREDITAR QUE TENHA PAGADO 15 (QUINZE) PRESTAÇÕES SEM SABER SUA FINALIDADE. POR ISSO, O REQUERENTE RATIFICOU OS TERMOS DO CONTRATO QUE ASSINOU, CONCORDANDO COM A COBRANÇA DO VRG DE MODO ANTECIPADO. DO CONTRÁRIO, ESTARIA CARACTERIZADO O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, ISTO É, QUANDO UMA PARTE PRETENDE EXERCER UMA POSIÇÃO JURÍDICA EM CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ASSUMIDO ANTERIORMENTE, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA QUE, MESMO DIANTE DA IMPOSIÇÃO DO DA COBRANÇA DO VRG DE FORMA ANTECIPADA, O REQUERENTE NÃO SE ESQUIVOU DE PAGAR 15 (QUINZE) PRESTAÇÕES, NEM PROCUROU O BANCO PARA RESCINDIR O CONTRATO E DEVOLVER O VEÍCULO FINANCIADO. ALÉM DISSO, AO ADMITIR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAQUILO QUE O REQUERENTE JÁ PAGOU ESTAR-SE-IA PERMITINDO QUE ELE SE BENEFICIASSE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, VISTO QUE, AO REALIZAR UM CONTRATO BANCÁRIO DE VALOR TÃO CONSIDERÁVEL, A PRIMEIRA CAUTELA MÍNIMA EXIGÍVEL É QUE SE TOME CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO. PORTANTO, NÃO MERECE PROSPERAR AS PRETENSÕES AUTORAIS, VISTO QUE O REQUERENTE NÃO FOI DILIGENTE COM SEUS PRÓPRIOS INTERESSES E DIREITOS E QUE A CONDUTA QUE ASSUMIU APÓS A REALIZAÇÃO DO CONTRATO INDICA QUE ELE CONCORDOU COM SUAS CLÁUSULAS. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FORMULADO PELO REQUERENTE, ANDERSON OLIVEIRA SANTOS, EM FACE DO REQUERIDO, BANCO SAFRA S/A. CONDENO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TODAVIA, A EXIGIBILIDADE DESTAS VERBAS FICA SOBRESTADA, NA FORMA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/1950, TENDO EM VISTA QUE ELE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA REVELIA. RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMEM-SE. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100030237 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR ANDERSON OLIVEIRA SANTOS EM FACE DE BANCO SAGRA S/A. ADVOGADOS - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129, DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698 E DR. ROBERTO CÔCO DE VARGAS, OAB/ES 13.887, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R SENTENÇA DE FLS. 76/79, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU, RESOLVNDO O MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO OS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA REQUERENTE QUE, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FIXO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR DE R$ 2.000,00, ATUALIZADO DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS E, EM HAVENDO, INTIME-SE PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 116, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011. (...). SERRA/ES, 30 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100244697 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA POR JACQUELINE DE ASSIS VIDIGAL DALVI EM FACE DE KLAIER COMÉRCIO LTDA.. ADVOGADOS - DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA, OAB/ES 5.309, DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912 E DR. EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 19, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) APENSEM-SE À CAUSA DITA CONEXA, A CUJO RESPEITO DELIBERAREI POSTERIORMENTE. RECEBO OS EMBARGOS SEM, CONTUDO, CONCEDER-LHES EFEITO SUSPENSIVO, EIS QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA EMBARGANTE. À PARTE EMBARGADA PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, IMPUGNAR OS EMBARGOS, CASO QUEIRA. (...). SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048060022968 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR KLAIER COMÉRCIO LTDA. EM FACE DE JACQUELINE DE ASSIS VIDIGAL DALVI. ADVOGADOS - DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912 E DR. EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 82, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE ACEITA OS BENS PENHORADOS (FLS. 80) E INDICAR A FORMA DE EXPROPRIAÇÃO, OBSERVANDO A ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 647 DO CPC. CASO NÃO ACEITE OS BENS, DEVERÁ INDICAR OUTROS À PENHORA (ART. 655 DO CPC), NO MESMO PRAZO. (...). SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048060022968 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR KLAIER COMÉRCIO LTDA. EM FACE DE JACQUELINE DE ASSIS VIDIGAL DALVI. ADVOGADOS - DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912 E DR. EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 82, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE ACEITA OS BENS PENHORADOS (FLS. 80) E INDICAR A FORMA DE EXPROPRIAÇÃO, OBSERVANDO A ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 647 DO CPC. CASO NÃO ACEITE OS BENS, DEVERÁ INDICAR OUTROS À PENHORA (ART. 655 DO CPC), NO MESMO PRAZO. (...). SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100078210 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA, PROPOSTA POR DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE GILMAR FERREIRA RAMALHO. ADVOGADOS - DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA, OAB/ES 10.784, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 47/48, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO 142 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO, EMBORA CITADO, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (...). SERRA/ES, 29 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100280683 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROPOSTA POR ETTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 24, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE TRATA-SE DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCAPAZ DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. I. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INEXISTINDO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NEM TAMPOUCO CAPAZ DE PROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. II. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES - AI Nº 024.049.008.105 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - DJ 31/05/2006). REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS E, EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, DESTA DECISÃO. CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PROCEDA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (...). SERRA/ES, 03 DE FEVEREIRO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100269108 - AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR MARIA RITA RODRIGUES HERCULANO EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22/34. P - 048090207944 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ARGEU MACHADO JUNIOR EM FACE DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22/34. P - 048080178659 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR FUNDO DE INVEST. D. CRED. NÃO PADRONIZADO PCG - BRASIL MULTICARGA EM FACE DE JOSÉ RICARDO BARROS DE MELLO. ADVOGADOS - DR. DIOGO MARTINS, OAB/ES 7.818, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 64/65, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, AJUIZOU AÇÃO COM PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, EM FACE DE JOSÉ RICARDO BARROS DE MELO, TAMBÉM QUALIFICADO NOS AUTOS, VERSANDO SOBRE UM BEM, MARCA HONDA, CG TITAN, 150KS, 2007, COR PRETA, CHASSI Nº 9C2KC0810808R006424. A PARTE AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O RÉU CONTRAIU OBRIGAÇÕES ATINENTES A CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, COMPROMETENDO-SE A PAGAR UM VALOR MENSAL, QUE, A PARTIR DA MENSALIDADE COM VENCIMENTO EM 15/03/2008 NÃO MAIS HONROU COM OS PAGAMENTOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. ASSIM, EM RAZÃO DO ATRASO DAS PARCELAS, A PARTE RÉ FOI NOTIFICADA PELA AUTORA. MESMO ASSIM, NÃO INTEGRALIZOU A SUA DÍVIDA, SENDO DEVEDOR DE R$ 6.907,41 (SEIS MIL, NOVECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E UM REAIS). DESTA FORMA, TENDO EM VISTA A INEXECUÇÃO DO CONTRATO, A PARTE DEMANDANTE SUSTENTA Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO QUE FAZ JUS À BUSCA E APREENSÃO DO BEM CUJO DOMÍNIO LHE PERTENCE, EM RAZÃO DE GARANTIA REAL, REQUERENDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINARMENTE, O QUE FOI ATENDIDO POR MEIO DA DECISÃO DE FLS. 34. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEU INTEGRAL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. ÀS FLS. 58/VERSO, OBSERVA-SE A ASSINATURA DO DEMANDADO, DEVIDAMENTE CITADO E ÀS FLS. 60 CONSTA O AUTO DE BUSCA E APREENSÃO, NO QUAL ATESTA TER ENCONTRADO O BEM DESCRITO NA INICIAL E ENTREGADO O MESMO AO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE REQUERENTE. A PARTE REQUERIDA, MESMO DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 58/VERSO, NÃO APRESENTOU DEFESA NO PRAZO LEGAL, O QUE FOI CERTIFICADO PELA SERVENTIA ÀS FLS. 62. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E EM RAZÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, NA FORMA AUTORIZADA PELO INCISO II DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A REVELIA ENSEJA ADMITIR-SE A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL, NA FORMA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE SE TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS E A CITAÇÃO FOI VÁLIDA. SOBRE A HIPÓTESE, DISPÕE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "DA FALTA DE CONTESTAÇÃO, PRESUME-SE ORDINARIAMENTE A VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR (ART. 319), DESDE QUE VÁLIDA A CITAÇÃO. LOGO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA E O JUIZ, PELA SIMPLES AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU, FICA AUTORIZADO A PROFERIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, Nº II). DÁ-SE UM SALTO DA FASE POSTULATÓRIA DIRETAMENTE À FASE DECISÓRIA." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, FORENSE, RIO, 18ª EDIÇÃO, 1996, FLS. 398/399). VEJAMOS A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "SÃO VERDADEIROS OS FATOS ARGÜIDOS NA INICIAL EM FUNÇÃO DO EFEITO DA REVELIA." (3ª TURMA, RESP 5.130-SP, REL. MIN. DIAS TRINDADE, J. 08/04/91 - DJU 06/05/91, P. 5.663). PORTANTO, UM DOS EFEITOS DA REVELIA, PREVISTO NO ART. 319 DO CPC, É O DE SE REPUTAR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS MESMOS, MANTENDO-SE COMO PONTOS, NÃO SE CONVERTENDO EM QUESTÕES DE FATO, COMO ENSINA CANDIDO RANGEL DINAMARCO, DISPENSANDO A PRODUÇÃO DA PROVA QUE, EM PRINCÍPIO, CABERIA AO AUTOR. SEGUNDO JOÃO BATISTA LOPES, A REGRA DO ART. 319 DO CPC NÃO PODE SER INTERPRETADA LITERALMENTE, "MAS SEGUNDO A RATIO LEGIS, A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS SIGNIFICA QUE O AUTOR FICA DISPENSADO DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, QUE, CONTUDO, PODERÃO SER RECUSADAS QUANDO FOREM ABSURDAS, INVEROSSÍMEIS OU CONTRÁRIAS AO CONJUNTO DOS AUTOS" (IN A PROVA NO DIREITO PROCESSUAL CIVI,. SÃO PAULO: RT, 2000). NO PRESENTE CASO, OS FATOS AFIRMADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE, POIS A MESMA COMPROVA, DOCUMENTALMENTE, A EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONTRATO DE FLS. 19), NOS TERMOS DO ART. 66-B, § 1º, DA LEI Nº 4728/1965 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.931/2004), BEM COMO A MORA DO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE LHE COMPETIAM FAZER, CONFORME O AJUSTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE MANEIRA QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU TODOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A BUSCA E APREENSÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA E EXECUTADA, CONSOLIDANDO A POSSE DEFINITIVAMENTE E O DOMÍNIO PLENO DO BEM À PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE DEMANDADA, JOSÉ RICARDO BARROS DE MELLO, A RESTITUIR AS DESPESAS PROCESSUAIS HAVIDAS PELA DEMANDANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONDENO O REQUERIDO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. NOS TERMOS DOS §3º DO ARTIGO 66-B DA LEI N. 4.728/65, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004, A AUTORA DEVERÁ VENDER O VEÍCULO REFERIDO, FICANDO OBRIGADA A ENTREGAR AO RÉU O SALDO PORVENTURA APURADO, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO REALIZADA, DEPOIS DE HAVER SEU CRÉDITO MAIS DESPESAS DE COBRANÇA, NESTAS INCLUÍDOS OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, OFICIE-SE AO DETRAN-ES, INFORMANDO A RESPEITO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NO 143 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 PATRIMÔNIO DA AUTORA, DEVENDO, AQUELA AUTARQUIA, EXPEDIR NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DELA OU DE TERCEIRO POR ELA INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, OFÍCIO ESTE QUE DEVERÁ SER ENTREGUE A UM DOS ILUSTRES ADVOGADOS DA AUTORA PARA ENCAMINHAMENTO. RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (...). SERRA/ES, 28DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048070125678 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR MADEIREIRA RONDONIA LTDA. EM FACE DE METALÚRGICA AZEVEDO LTDA.. ADVOGADO - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO R. DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO, CUJO TEOR TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) INTIME-SE A APARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER A CITAÇÃO DA REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (...). SERRA/ES, 28 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048080096711 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA ASCATRAN EM FACE DE UNIMAR TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADOS - DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB/ES 3.148 E DR. JOSÉ CARLOS STEIN JR., OAB/ES 4.939, DRª. VÁLÉRIA MARIA CID PINTO, OAB/ES 5.242, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE FLS. 310/316, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DEDUZIDOS PELA REQUERENTE, ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTES DE CARGA - ASCATRAN, E FACE DA REQUERIDA UNIMAR TRANSPORTES LTDA.. DECLARO PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERENTE QUE, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENO TAMBÉM A RÉ/DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À LIDE SECUNDÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA DENUNCIADA, NO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIME-SE A AUTORA PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITA AS CUSTAS OU INSCRITO O DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVEM-SE. SERRA/ES, 18 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 0480900210039 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA, PROPOSTA POR BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO EM FACE DE ARLINDO HENRIQUE DE ARMENDANE. ADVOGADO - DR. HENRQIUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE, OAB/ES 13.394, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 51, CUJO TEOR FINAL TRANSCRITO ASSIM DISPÕE: "(...) NÃO OBSTANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL DESTA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO, DEFIRO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, QUE REPUTO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO SER SUFICIENTE PARA QUE O REQUERENTE DILIGENCIE, CONTADOS A PARTIR DA DATA DESSA DECISÃO. (...). SERRA/ES, 14 DE MARÇO DE 2011. ANSELMO LAGHI LARANJA. JUIZ DE DIREITO." P - 048100155158 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EM FACE DE ARGEU MACHADO JUNIOR. ADVOGADA - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12.139, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 69/83. DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA EM ORDEM ALFABÉTICA. ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO, OAB/ES 14.338 ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12.139, ANA PAULA ZANETTI, OAB/ES 17.142 Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ANGELO POLTRONIERI NETO, OAB/ES 9.576 ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA, OAB/ES 5.309 BRENO BONELLA SCARAMUSSA, OAB/ES 12.558 BRUNO PERSICI, OAB/ES 9.143 CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO, OAB/ES 494-A CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6.095 CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, OAB/ES 16.161 CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES 8.912 CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7.129 CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB/ES 3.148 DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT, OAB/ES 9.282 DAYENNE NEGRELLI VIEIRA, OAB/ES 7.840 DIEGO HENRIQUE ARAÚJO, OAB/ES 16.213 DIOGO MARTINS, OAB/ES 7.818 DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB/ES 9.851 EDUARDO SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096 ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8.703 EVILMAR ANDREI PAGANI, OAB/ES 12.021 FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA, OAB/ES 225-A FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO, OAB/ES 5.034 GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI, OAB/ES HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA, OAB/ES 10.784 HENRQIUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE, OAB/ES 13.394 IARA QUEIROZ, OAB/ES 4.831 ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173 JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO, OAB/ES 2.921 JOSÉ CARLOS PEREIRA FILHO, OAB/ES 14.492 JOSÉ CARLOS STEIN JR., OAB/ES 4.939 KAMYLO COSTA LOUREIRO, OAB/ES 12.873 KARYNE BURKE GOMES, OAB/ES 13.541 MARCELO PAGANI DEVENS, OAB/ES 8.392 MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/ES 13.334 NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108.911/OAB/ES 13.621 ROBERTO CÔCO DE VARGAS, OAB/ES 13.887 RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7.800 ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A SAMIRA AMIGO NEME, OAB/ES 11.826 SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698 THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES 14.863 UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141 VÁLÉRIA APARECIDA SILVA, OAB/ES 17.711 VÁLÉRIA MARIA CID PINTO, OAB/ES 5.242 -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2011. LISTA IMPRENSA URGENTE 36/11 INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236, C/C 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMO: P - 048970122957 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SÉRGIO LIMA DE SOUZA E OUTROS EM FACE DE VIAÇÃO PRAIANA LTDA., CHINA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., BANESTES SEGUROS S/A. E IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL ADVOGADOS - DRS. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO - OAB-ES 9317, ALDIR MANOEL DE ALMEIDA- OAB-ES 4957, PATRÍCIA MARQUES GAZOLA - OAB-ES 5853, CARMEN CONTE GUIMARÃES - OAB-ES 5876, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA - OAB-ES 8660 E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTAREM, PLEITEANDO O QUE DIREITO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 630. P - 048110115226 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR MARIA ASPAZIA DAS MERCES EM FACE DE ROZIANE BAZILIO MACHADO FERREIRA 144 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ADVOGADO - DR. WILLIAN FERNANDO MIRANDA - OAB-ES 9846, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 32/39. P - 048090155101 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR POSTO MIRASSOL LTDA. EM FACE DE EXPOGRANIT COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADOS - DRS. VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA OAB-ES 13607 E ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB-ES 6439, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 57, DO SEGUINTE TEOR: "ANTE O RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ON LINE, A EXEQUENTE REQUEREU A RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA, ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. DIANTE DA PENHORA ONLINE, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD, TER RESTADO INFRUTÍFERA, DEFIRO CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, QUE VIABILIZA A PENHORA DE VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (ART. 655, INCISO II, C/C ART. 659, § 6º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUE ESPELHO DA CONSULTA, REVELANDO A EXISTÊNCIA DE 01 (UM) VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA (VIDE ESPELHO EM ANEXO). INTIME-SE A EXECUTADA QUALLITEC ELÉTRICA CONSTRUÇÕES LTDA, PESSOALMENTE, NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL, SR. EDILSON PENHA DE SOUZA, COM ENDEREÇO NA RUA PROFESSORA MARIA CÂNDIDA DA SILVA, 21, BAIRRO REPÚBLICA, VITÓRIA/ES, PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA FIXADA PELO JUIZ, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. APÓS A INFORMAÇÃO, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E DIZER SE O ACEITA. EM CASO POSITIVO, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, INTIMANDO-SE A EXECUTADA. APÓS, CERTIFIQUE-SE SE FOI OFERTADA IMPUGNAÇÃO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 08 DE JULHO DE 2011. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO". P - 048070031033 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA POR ZENIR BATISTA MENDES EM FACE DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADOS - DRS. ORLANDO DIAS - OAB-ES 3913 E UDNO ZANDONADE - OAB-ES 9141, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTAREM, PLEITEANDO O QUE DIREITO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 166. P - 048060084117 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO SANTANDER BRASIL S/A. EM FACE DE JOSÉ GUASTTI MUNIZ ADVOGADO - DR. UDNO ZANDONADE - OAB-ES 9141, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETEM NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 68. P - 048050016491 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA POR HELTON EMIDIO FRAGA BORGES E EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA) EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL SA. ADVOGADO - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA OAB-ES 5652, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 271, DO SEGUINTE TEOR: "VERIFICO QUE HOUVE BLOQUEIO EM UMA CONTA BANCÁRIA EM NOME DO EXECUTADO BANCO ABN AMRO REAL S.A. DETERMINEI A TRANSFERÊNCIA, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO BACEN-JUD, DO VALOR BLOQUEADO (VIDE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA EM ANEXO, QUE SERVIRÁ COMO TERMO DE PENHORA) PARA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER ABERTA NO BANESTES S/A, AGÊNCIA Nº 0110 CENTRO DA SERRA/ES. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA, INCLUSIVE INTIMANDO-SE O EXECUTADO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO. SERRA/ES, 06 DE JULHO DE 2011. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO". P - 048050016491 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA POR HELTON EMIDIO FRAGA BORGES E EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA) EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL SA. ADVOGADO - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA OAB-ES 5652, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR Edição nº 4099 D.J. ESPÍRITO SANTO ACERCA DA PETIÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL, DO EXECUTADO BANCO SANTANDER BRASIL S/A., DE FLS. 276/277. P - 048090266916- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO, PROPOSTA POR NOEMIA MARIA DE FRANCA ALVES EM FACE DE ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS COELHO ADVOGADO - DR. ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR - OAB-ES 10138, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 128, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: "A PARTE AUTORA PETICIONOU ÀS FLS. 126 REQUERENDO A DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REPUTO RAZOÁVEL A DILAÇÃO DO PRAZO POR 30 (TRINTA) DIAS, O QUE DEFIRO..." P - 048070185706 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR SULEY TIRONI PEREIRA EM FACE DE STAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ME ADVOGADOS - DRS. ALEX SANDRO STEIN - OAB-ES 5435 E RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - OAB-ES 9888, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 302/305, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: "... POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, ACOLHENDO-A, E DECLARO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR ALCANÇADO POR ESTE JUÍZO, QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO À EXECUTADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO, PELA PARTE EXECUTADA (SUELY TIRONI PEREIRA), DA QUANTIA TRANSFERIDA (VIDE FLS. 279). O ALVARÁ PODERÁ SER CONFIADO AOS ADVOGADOS DA EXECUTADA, MAS, NECESSARIAMENTE, SAIRÁ EM NOME DAQUELA. TODAVIA, TENDO EM VISTA QUE A EXECUTADA NÃO INFORMOU A LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, FERINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 600, INCISO IV DO CPC, REPUTO DEVIDA A APLICAÇÃO DE MULTA, QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, SENDO O BASTANTE PARA CUMPRIR OS FINS DA LEI. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, EM CINCO DIAS, APRESENTAR MEMÓRIA ATUALIZADA DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM O ACRÉSCIMO DA MULTA, E, NO MESMO PRAZO REQUERER AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE COMPETIR NO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 14 DE JULHO DE 2011. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO". P - 048080095358 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR HERDEIROS DE JOAQUIM JOSÉ DA VITÓRIA EM FACE DE ESPÓÇIO DE JOSÉ OLIMPRIO GOMES E OUTROS ADVOGADO - DR. GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - OAB-ES 10151, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTAREM, PLEITEANDO O QUE DIREITO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 206. P - 048970100524 - AÇÃO DE PERDAS E DANOS, PROPOSTA POR ESTIBRAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTD. EM FACE DE BANCO BRADESCO S/A. E LOGASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. ADVOGADOS - DRS. ADEALDE ALVES DE ASSIS - OAB-ES 310-A, LEONARDO MECENI - OAB-PR 41186, SCHIRLEY DIAS MONTEIRO - OAB-ES 11239 E LEONARDO VARGAS MOURA - OAB-ES 8138, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTAREM, PLEITEANDO O QUE DIREITO, CONFORME RS. DESPACHOS DE FL. 315 E 320. P - 048970100524 - AÇÃO DE PERDAS E DANOS, PROPOSTA POR ESTIBRAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTD. EM FACE DE BANCO BRADESCO S/A. E LOGASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. ADVOGADOS - DRS. LEONARDO MECENI - OAB-PR 41186, SCHIRLEY DIAS MONTEIRO - OAB-ES 11239 E LEONARDO VARGAS MOURA - OAB-ES 8138, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 320, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: "...INTIMEM-SE, AS EXECUTADAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO COMPLEMENTAR, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 317, SOB PENA DE PENHORA, O QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELA EXEQUENTE..." P - 048110044293 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A. EM FACE DE T D M A LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO - DR. MÁRCIO DE MATTOS GONÇALVES - OAB-ES 13025, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 65, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: "VERIFICO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE A RESTRIÇÃO DO BEM JUNTO AO DETRAN, A FIM DE EVITAR A ALIENAÇÃO A TERCEIRO. 145 Segunda-Feira 22 de agosto de 2011 ESTANDO AUSENTE, PORTANTO, ESSE REQUISITO LEGAL NECESSÁRIO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE..." P - 048110051272 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR BANCO SANTANDEER S/A. EM FACE DE C. S. TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA. E MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA ADVOGADO - DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB-ES 3463, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 66, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: "VERIFICO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL É INVÁLIDA EM RELAÇÃO A PRIMEIRA REQUERIDA, C.S. TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA. ISSO PORQUE, NÃO FOI ENTREGUE A DEMANDADA, TENDO SIDO ALEGADO COMO MOTIVO O FATO DE NÃO TER SIDO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO, CONFORME FLS. 47. ALÉM DISSO, OBSERVO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO RÉU, MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA. LOGO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA MORA. ESTANDO AUSENTE, PORTANTO, ESTE REQUISITO LEGAL NECESSÁRIO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA..." P - 04897083746 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO BARCELOS E OUTROS EM FACE DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALBANY LTDA. ADVOGADO - DR. FÁBIO NE