UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE SÚMULAS VINCULANTES E SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSOS NO DIREITO BRASILEIRO Por: Fausto Ribeiro de Andrade Orientador Prof. José Roberto Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE SÚMULAS VINCULANTES E SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSOS NO DIREITO BRASILEIRO Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil. Por: Fausto Ribeiro de Andrade. 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que, de alguma forma, tornaram possível a realização deste momento. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus pais que, com contribuíram possível. muita luta e sacrifício, para que se tornasse 5 RESUMO O presente estudo acerca de Súmulas Vinculantes e Súmulas Restritivas de Recursos busca, de forma clara e objetiva demonstrar o posicionamento jurídico-doutrinário atual dos institutos. Contudo, para um melhor entendimento, o presente trabalho discorre sucintamente sobre os recursos em nosso ordenamento jurídico, assim como sobre os principais pontos de cada instituto analisado. Estes institutos, reformas processuais civis trazidas por nosso legislativo nos anos de 2004 e de 2006 ainda hoje geram dúvidas quanto a sua legalidade, perante a princípios constitucionais, e sua eficácia. Assim, com base em doutrinas e jurisprudências expostas, os institutos serão analisados para um maior aprofundamento sobre o tema. 6 METODOLOGIA Pesquisa realizada bibliograficamente em diversos livros, revistas, periódicos e artigos jurídicos, sobre os assuntos de súmula vinculante e súmula impeditiva de recurso, assim como em artigos publicados em sítios na internet. Houve, também, pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Superior Trinunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – O SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 11 CAPÍTULO II – SÚMULAS VINCULANTES 20 CAPÍTULO III – SÚMULAS IMPEDIDITVAS DE RECURSOS 33 CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42 ANEXOS 44 ÍNDICE 61 FOLHA DE AVALIAÇÃO 63 8 INTRODUÇÃO Dentre os mais diversos temas debatidos na Reforma do Poder Judiciário, podemos citar, como um dos mais relevantes, o da morosidade da prestação jurisdicional. O acesso à Justiça é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, no entanto, o que se espera é que esta seja justa e eficaz. Quando falamos em justiça justa e eficaz logo nos deparamos, em primeiro plano, com a celeuma da “morosidade processual”. Os maiores entraves e queixas judiciais têm sido no tocante à morosidade das lides jurídicas, desgastando as partes e até mesmo perecendo o próprio direito, com prestação jurisdicional intempestiva e inefetiva. Sendo este o objetivo do Estado, promover a justiça e a paz social, a prestação jurisdicional morosa está em desacordo e descumprimento absolutos da sua função social. Não há justiça social quando o Estado, por meio do Poder Judiciário, não consegue dar pronta e efetiva resposta às demandas que lhe são apresentadas. No decorrer das inovações trazidas pelo legislador tentando resolver o problema da morosidade processual, a Emenda Constitucional (EC) de nº 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII e § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, para cristalizar a garantia da celeridade processual com o princípio da “duração razoável do processo”. 1 1 Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional. DF. 1988. Art. 5º, inciso LXXVIII. 9 A incessante preocupação dos legisladores em satisfazer com agilidade os consumidores da justiça passou a ser tratado, em nosso ordenamento jurídico, como sendo um direito fundamental expresso, na medida em que se acabou por introduzir um novo inciso no artigo 5º da Constituição Federal. Contudo, o advento dessa nova emenda constitucional trouxe outra significativa transformação com o intuito de dar agilidade e celeridade aos processos judiciais, ela inseriu o artigo 103-A em nossa Constituição inserindo a súmula vinculante do direito processual brasileiro. 2 O objetivo desse instituto é a celeridade processual e a segurança jurídica, pois toda decisão proferida pelo Supremo torna-se, com esse vínculo, uma espécie de lei, que deverá ser cumprida pelos outros órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em geral, findando, então, com as divergências existentes nas decisões dos próprios órgãos. A súmula vinculante se faz de um mecanismo pelo qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou pelos tribunais superiores, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada. Contudo os nossos legisladores no ano de 2006 fizeram algumas alterações em nosso Código de Processo Civil voltadas a superar os entraves reais e concretos à tempestividade da prestação jurisdicional, visando garantir uma maior efetividade da prestação jurisdicional e maior agilidade nos caminhos do processo judicial, estimulando com isso o acesso à justiça e a duração razoável do processo. Essa talvez tenha sido a maior das reformas que o Código de Processo Civil sofreu desde a data de sua publicação. Esse conjunto de leis tem o escopo de permitir a oxigenação do Poder Judiciário, sendo utilizadas como 2 Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional. DF. 1988. Art. 103-A. 10 ferramenta hábil para conferir maior celeridade processual aos litígios e suas soluções definitivas. Houve uma mudança significativa no âmbito recursal. O que será demonstrado no presente trabalho é a valorização que foi dada aos precedentes sumulados e a busca pela celeridade dos numerosos processos que tramitam nos Tribunais, buscando desfazer os nós que têm atravancado o bom deslinde das ações ajuizadas em nossas cortes. A inovação veio com a Lei 11.276/06 que inseriu um novo parágrafo no art. 518 do CPC, incluindo no ordenamento jurídico a denominada súmula impeditiva de recurso. Tal dispositivo autoriza o juiz de primeiro grau negar seguimento ao recurso de apelação quando a sentença estiver de acordo com Súmula do STF ou STJ. Assim passa o legislador a conferir tal legitimidade também ao juiz de primeiro grau. Cabe ainda referir que os poderes conferidos ao juiz são diminuídos em face aos poderes conferidos ao relator, a uma porque aquele somente poderá negar seguimento ao recurso de apelação, enquanto que a permissibilidade conferida ao relator é para qualquer recurso. A duas, porque o relator poderá também não conhecer do recurso pautado em jurisprudência dominante ou súmula do próprio Tribunal, faculdade esta que não foi estendida ao juiz de primeiro grau, que só poderá negar seguimento se o recurso de apelação estiver em confronto com as súmulas do STF e STJ. Contudo, tais modificações geradas no direito processual civil brasileiro tendo como objetivo inibir a morosidade processual, trouxeram, também grandes discussões e posicionamentos diversos. Assim, serão estudados mais a fundo tais institutos que fazem com que haja celeridade nos dissídios judiciais. 11 CAPÍTULO I O SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Antes de cairmos a fundo no estudo das súmulas vinculante e das impeditivas de recursos, devemos fazer um breve apanhado do que é o sistema recursal no processo civil brasileiro, para somente assim entendermos o porquê de tais institutos. Os recursos são o meio pelo qual a parte em um processo judicial irresignado com uma decisão busca sua reforma. Porém, os recursos não são a única forma de impugnação de decisões judiciais. Existem outros caminhos com a mesma finalidade, tais como mandado de segurança, embargos de terceiro e ação rescisória. Contudo, conforme nos ensina Marinoni 3, “(...) os recursos submetem-se a critérios e princípios diferentes dos demais meios de impugnação de decisões judiciais (...)”. Os recursos, como meio de impugnação de atos judiciais, visão obter uma revisão do ato impugnado, seja pela sua anulação, reforma ou sua complementação. Porém, diferente do que ocorre em outras vias de impugnação, os recursos são vias de revisão dentro de uma mesma relação processual na que esta inserida o ato a ser atacado. Cumpre ao interessado provocar o reexame da decisão judicial insatisfatória, extraindo-se, assim, a natureza voluntária dos recursos. 3 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil; V. II – Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 509. 12 Considera-se sempre como objetivo do recurso a reforma da sentença, fator que exclui do âmbito das mesmas o recurso ex offício, que não visa à modificação da decisão recorrida, mas ao reexame da causa por motivos de ordem pública. Salienta-se que o recurso ex officio não é a rigor, um recurso no sentido propriamente jurídico, pois para ele o fator interesse, prejuízo ou descontentamento, é um recurso porém por imposição legal. Defini-se assim, o conceito de recurso como o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida. Sendo que, tal reexame tanto pode ter por finalidade a reforma da decisão, no caso de recurso voluntário, como nova apreciação da causa por imposição legal no caso de reexame necessário, no recurso ex officio. O fundamento principal dos recursos é provocar o reexame das decisões judiciais, por um grau de jurisdição superior. Um dos objetivos é evitar erros judiciários. O mecanismo recursal é considerado excessivamente oneroso, bem como também recebe críticas porque as partes submetem-se a um prolongado período de espera para obter a prestação jurisdicional. A partir destes elementos emerge um conflito entre a segurança e a rapidez: As partes almejam decisões rápidas, seguras e justas. O sistema adotou então solução intermediária com os recursos que são limitados, seja no tempo, seja nas oportunidades. Assim, nos processos encontramos valores em conflito, quais sejam, a busca da justiça e a segurança jurídica. Se houvesse um grau jurisdicional único, certamente nem mesmo a celeridade seria alcançada, porque processos com situações complexas, poderiam ficar de lado, diante da angústia do Juiz em decidir em única instância, o que pode ser resolvido com o duplo grau de jurisdição, onde o Juiz 13 sabe que a sentença será revista e poderá ser mudada ou mantida, ante a apreciação do órgão coletivo. O sistema recursal atende interesses individuais e coletivos, protegendo os direitos violados e restabelecendo a plena vigência do direito objetivo, atendendo à indispensável segurança, embora até certo ponto comprometendo a celeridade. Os pressupostos recursais são requisitos de admissibilidade que constituem em um exame preliminar da possibilidade recursal, quanto aos seus aspectos meramente formais, antes da apreciação da matéria de fundo, o mérito. Desatendidos os pressupostos, ou os requisitos, o recurso nem mesmo será recebido, ou não será conhecido. No juízo de admissibilidade, a teoria geral dos recursos demonstra que a cognição na fase recursal é feita em duas etapas. A primeira é onde o órgão julgador aprecia se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade, tais requisitos ou pressupostos, divide-se em dois gêneros, o dos requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), que dizem respeito à decisão recorrida e ao poder de recorrer, e dos requisitos extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), relacionam-se a fatores externos da decisão recorrida e às formalidades inerentes ao ato recursal. 4 Após análise destes requisitos, sendo verificada a presença de todos eles, o órgão julgador procederá ao juízo de admissibilidade positivo e passará à análise do juízo de mérito, voltando à cognição à pretensão recursal do recorrente. Portanto, o recurso tem pressupostos que são analisados por um juízo 4 MARINONI, idem, p. 517. 14 de admissibilidade a quo, o prolator da decisão que gerou inconformismo, para que seja verificada a possibilidade de seguimento. O juízo recursal, ou seja, o juízo ad quem também verifica a admissibilidade, a fim de que possa conhecer do recurso. Quanto ao pressuposto recursal de cabimento, este diz que só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação expressamente arrolados em lei. Assim, o artigo 496 do CPC estabelece em seus incisos I a VII, o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico que são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Porém, além destes existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil. Quanto ao pressuposto recursal de interrese em recorrer, o recorrente deve demonstrar utilidade do recurso, ou seja, necessidade de modificar a decisão atacada. Não há interesse recursal quando a decisão lhe é totalmente favorável, não devendo assim o recurso recebido. Quanto ao pressuposto da legitimidade recursal este vem estabelecido no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". 5 Prevê também o referido dispositivo, em seus parágrafos 1º e 2º, que o terceiro recorrente, deverá demonstrar o nexo de interdependência entre seus interesses de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Ministério Público será legitimado ao recurso, no processo em que tiver atuado 5 Código de Processo Civil. Congresso Nacional. DF. 1973. Artigo 499. 15 como parte ou como fiscal da lei. Quanto ao pressuposto de inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, deve ser observado se a parte tomou algum caminho que extinguiu seu direito recursal. Assim, caso a parte renuncie seu direito de recorrer (artigo 502 do CPC) ou aceite expressa ou tacitamente a decisão recorrida (artigo 503, CPC) ela perde o direito ao recurso. Quanto ao pressuposto da regularidade formal, deve-se atentar para os requisitos formais para interposição de cada um dos recursos que estão estabelecidos em lei. Quanto ao pressuposto da tempestividade, este diz respeito ao prazo. É indispensável que o recurso seja interposto no prazo legal, conforme preceitua o artigo 177 do CPC, sob pena de não ser conhecido por intempestivo. Em caso de interposição recursal, o recorrente deve observar o prazo do recurso interposto, pois, observando o magistrado que o recurso foi proposto intempestivamente, o recurso terá seu segmento negado. Quanto ao pressuposto recursal do preparo, este dita que o recurso deve estar com seus custos necessários para sua remessa, tramitação e retorno devidamente depositados, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 511 do CPC. Contudo, existem exceções a esta regra como recursos que não possuem custas de interposição, como o agravo retido (artigo 522, parágrafo único, do CPC); os embargos de declaração (artigo 536 do CPC), agravo que se interpõe atacando a decisão que indeferiu recurso dirigido ao STJ ou ao STF, recursos de previsão constitucional (artigo 544, parágrafo 2º do CPC); o 16 interposto pelo ente público, assim como pelos hipossuficientes com justiça gratuita. Quanto ao pressuposto de inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, este diz que o interessado pode possuir seu direito a recorrer, mas este direito está inibido por alguma causa externa, sendo elas a desistência (artigo 501 do CPC) ou o não pagamento de multas estabelecidas pelo CPC (artigos 538, parágrafo único, e 557, parágrafo 2°, ambos do CPC). 6 Quanto aos seus princípios temos, Marinoni nos ensina que temos, inicialmente, o da existência do duplo grau de jurisdição que é, sobretudo, humana. Este princípio está baseado no fato de que a lei nada mais reflete do que o pensamento da sociedade, poucos se conformando com o julgamento único, conhecidas as imperfeições humanas. Sendo que, tanto o julgador singular como órgão coletivo podem ter maneiras diversas de interpretar, tanto os fatos como as provas. Pode ser ter em mente a possibilidade de que o julgamento em segundo grau também possa ser equivocado e passível de modificar uma decisão justa, mas a possibilidade de erro é reduzida, porque o segundo grau adota como regra, o sistema coletivo, formado por juízes mais experiente, sendo, portanto a possibilidade de erro extremamente reduzida. O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei. O princípio da unirrecorribilidade possui relação com o pressuposto da adequação, e quer dizer que para cada espécie de ato judicial a ser recorrido deve ser cabível um único recurso. 6 MARINONI, idem, p. 510. 17 O princípio da fungibilidade presta para não prejudicar a parte recorrente. Este dá a chance da parte que recorreu com um recurso errado diante de uma espécie de ato judicial ter seu recurso recebido como se fosse o correto, desde que presente todos os pressupostos deste. O princípio da proibição da reformatio in pejus evita que o destinatário do recurso possa vir a ter uma decisão em grau de recurso, que possa piorar sua situação, extrapolando o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou ainda, em virtude não haver recurso da parte contrária. Em nosso direito não há regra explícita a respeito da reformatio in pejus. Pode-se levar em consideração de que este princípio decorre do princípio dispositivo (artigos 2º, 128 e 460 do CPC), o órgão judicial só age por provocação e nos exatos termos do pedido. O recurso tem por finalidade devolver a matéria impugnada ao tribunal ad quem, para que este a aprecie novamente e profira nova decisão. Apenas a matéria impugnada é submetida à apreciação, e, portanto se o recorrido não interpuser recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo, dando-lhe mais do que ele já havia recebido na sentença recorrida pela parte vencida. Quanto aos efeitos da interposição do recurso podem ser suspensivo, devolutivo ou pode ser duplo efeito. O efeito suspensivo impede a execução da decisão até que o Tribunal reaprecie a decisão, enquanto que o devolutivo é o ato de devolver a questão recorrida ao conhecimento do órgão julgador que não é aquele que prolatou a sentença. O duplo efeito do recurso é porque ele tem tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo. Visto isto, se sabe que os recursos sempre foram considerados os atos mais propícios a ensejar a lentidão dos julgamentos judiciais, mas nunca se pensou em viver sem eles, a não ser em períodos em que as autoridades se consideravam como a última palavra sobre qualquer decisão. A natureza humana é de constante inconformismo. Daí não se admitir que as soluções dos conflitos se reduzam a julgamentos únicos, sem possibilidade de qualquer 18 reapreciação. Diante da quantidade de recursos apresentados e dos procedimentos a que são submetidos, pode-se afirmar que o excesso de recursos disponíveis em nosso sistema processual é um dos principais fatores apresentados para a morosidade do Judiciário, pois muitos processos que poderiam terminar em pouco tempo são alongados devido à grande gama de recursos previstos no CPC. Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 45 em nosso ordenamento jurídico, em 2004, houve todo um processo conferindo celeridade e a efetividade processual, visando garantir uma maior satisfação do jurisdicionando com a prestação da tutela jurisdicional. Os esforços foram concentrados principalmente na esfera recursal visando conferir efetividade ao princípio constitucional inserido pela referida emenda no art. 5°, inciso LXXVIII que assim dispõe: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Para desafogar os Tribunais, que se encontravam com um grande número de recursos com matérias idênticas, o legislador buscou medidas para descongestioná-lo. Assim, a referida emenda, inseriu também, a súmula vinculante, com o advento do artigo 103-A de nossa Constituição, fazendo com que decisões reiteradas e uniformes sobre um mesmo assunto, julgadas no STF, sejam obrigatoriamente cumpridas pelos demais Tribunais. A interposição exagerada de recursos resulta na lentidão do serviço jurisdicional e, portanto, aprofunda a crise do Poder Judiciário, que tem o grave compromisso de atender ao Direito Constitucional de todo cidadão a uma 19 resposta jurisdicional tempestiva. Nesse sentido, em 2006, foi aprovada uma reforma em nosso CPC. Com o advento da Lei 11.276/06, que inseriu um novo parágrafo no art. 518 do CPC, foi incluída em nosso ordenamento jurídico a denominada súmula impeditiva de recurso, mais uma tentativa de dar celeridade ao nosso judiciário. 20 CAPÍTULO II SÚMULAS VINCULANTES Com a Reforma do Judiciário brasileiro, advinda da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, instaurou-se no ordenamento constitucional a previsão da chamada Súmula de Efeito Vinculante ou, simplesmente, Súmula Vinculante. A idéia é que a matéria objeto de controvérsias e conflitos levaria à insegurança jurídica, favorecendo a multiplicidade de processos, com interpretações divergentes. A adoção das Súmulas oriundas dos tribunais superiores já ocorre na prática, porém sem a obrigatoriedade da súmula vinculante, possibilitando aos demais agentes do Judiciário a aplicação ou não dependendo do seu livre convencimento. Mas o efeito vinculante já foi suscitado por nossos legisladores. A Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993, introduziu a força vinculante na ação declaratória de constitucionalidade, no parágrafo 2º do artigo 102 de nossa Constituição. A EC nº 45/2004, modificou o dispositivo, acrescentando força vinculante nas ações diretas de inconstitucionalidade, in verbis: “Art. 102. (...). § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. II.I – PREVISÃO LEGAL 21 A Súmula Vinculante está prevista e disciplinada no artigo 103-A e §§ da Constituição da República, introduzido mediante a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e foi regulamentada pela Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a qual estabelece o procedimento para a sua edição, revisão e cancelamento, além de outras providências. Assim temos o disposto no artigo 103-A, in verbis: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, entretanto, conforme o artigo 10 da Lei nº 11.417/2006, será observado subsidiariamente em relação ao procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula, com efeito, vinculante. II.II – CONCEITO Verifica-se a Súmula Vinculante como o entendimento pacificado pelo 22 Supremo Tribunal Federal, as quais todas as demais decisões de instâncias inferiores, assim como a administração pública, estarão vinculados, dando maior celeridade processual e agilidade aos tribunais. Analisando o disposto no próprio corpo da lei, neste caso ao artigo 103A de nossa Constituição, considera-se que Súmula Vinculante é a súmula, editada pelo Supremo Tribunal Federal quando provocado ou de ofício, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que, após sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 7 Contudo quanto ao conceito de súmula, Edílson Pereira Neto diz que “a súmula – ‘do latin Summula, significando sumário ou restrito’ (Acquaviva, apud Barros, 1997:RT 735/100) - nada mais é do que uma síntese da Jurisprudência, é um enunciado sintético do entendimento uniformizado do Tribunal sobre determinado tema jurídico. (...) Já o efeito vinculante quer dizer que todos, inclusive a administração pública, estão compelidos a pautar suas ações de acordo com as súmulas. Logo, a súmula de efeito vinculante seria uma lei no sentido estrito”. Siqueira Jr.8 escreve que “a súmula vinculante é o enunciado emitido pelo Supremo Tribunal Federal que sintetiza as reiteradas decisões em casos semelhantes, firmando o entendimento a respeito de matéria constitucional que, publicada, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder 7 NETO, Antônio Silveira. Súmula de efeito vinculante. <http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html>. Acesso em 05/01/2011. Disponível em: 23 Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. II.III – NATUREZA JURÍDICA Ao contrário das outras súmulas, de carater meramente persuasivo e cuja natureza era regimental, a súmula vinculante tem natureza constitucional. O que significa dizer que esta é, mais que mera jurisprudência, pois sua inobservância importa em violação ao próprio texto constitucional. 9 Muscari sustenta que a súmula vinculante está no meio termo entre a jurisprudência e a lei, configurando um tertium genus. E explica a sua afirmação, argumentando que a súmula se aproxima da jurisprudência, pois provém do judiciário e está sempre ligada aos casos concretos que lhe dão gênese, já, em outro ponto, se assemelha à lei, uma vez que é marcada pela obrigatoriedade e destinação geral. De outro lado, a súmula vinculante não inova a ordem jurídica de modo algum, pois não tem o condão de criar direitos e obrigações, ela apenas fixa o alcance da norma anteriormente editada pelo legislador. Isto se dá, pois a súmula jamais se equiparará a lei, tendo em vista que ela invariavelmente será resultado da atividade jurisdicional do STF, e não do poder legislativo, a quem cabe de fato, o poder de criar normas gerais e abstratas. II.IV – REQUISITOS Após uma leitura do texto constitucional, podemos dele extrair alguns requisitos importantes para a edição de Súmula Vinculante. De acordo com 8 SIQUEIRA JÚNIOR. Paulo Hamilton. Direito processual constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 154. 9 MUSCARI, Marco Antonio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Editora Juarez de Oliveria, 1999. 24 10 Theodoro Junior , são eles quorum mínimo de dois terços dos membros do STF; matéria exclusivamente constitucional, não podendo ser de outra natureza; ser a matéria objeto de reiteradas decisões; publicada na imprensa oficial para que surta efeitos. Os princípios da segurança jurídica, da igualdade e da celeridade processual formam a base de tais requisitos. A Emenda Constitucional n. 45/2004 levou em conta que ninguém deseja viver em clima de insegurança judicial, ocasionada por interpretações diferentes de um mesmo assunto; dessa forma, a referida Emenda pretendeu agilizar a resolução de litígios e, ao mesmo tempo, uniformizar a exegese de temas idênticos. Ao fim do seu processo legislativo, prevaleceram os reclamos de presteza e agilização processual. É que, com a Carta de 1988, o cidadão teve sua participação ampliada no acesso à Justiça. O Judiciário, porém, não estava preparado para atender ao imenso número de casos. Deve-se ressaltar que os requisitos acima mencionados são cumulativos, e não alternativos. II.V – COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE Conforme previsto em nossa Constituição, artigo 103-A, somente o Supremo Tribunal Federal pode editar súmulas com efeito vinculante. Isto se vale devido ao posto que ocupa de guardião da Constituição, com base no carater constitucional das matérias sumuladas. A legitimidade para editar súmulas vinculantes pertence, de ofício, ao Supremo Tribunal Federal e, por provocação, aos co-legitimados elencados no artigo 3º da lei reguladora. In verbis: 10 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil; V. I – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 25 “Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. o § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (...)”. Muito embora o legislador tenha incluído os municípios entre os legitimados ativos, passou a exigir deles, ao contrário dos demais legitimados ativos, que comprovem ser parte do processo em curso e que a edição, revisão ou cancelamento do enunciado de súmula seja proposta incidentalmente a esse processo. Assim, deverá ser exigido, além dos requisitos comuns a todos, a demonstração de interesse objetivo na fixação vinculante da interpretação normativa do Supremo Tribunal Federal com as atividades exercidas pelo respectivo legitimado. Quanto a legitimidade passiva, aduz Leonardo Vizeu Figueiredo11 que “uma vez que se trata de procedimento de feições objetiva, que tem por fim a fixação obrigatória do entendimento do Pretório Excelso sobre a validade, a interpretação ou a eficácia de normas jurídicas, quando confrontadas material 26 e formalmente em face da constituição, não há que se falar em legitimidade passiva, não havendo, sequer, previsão no sentido de requisição de informações para o órgão responsável pela edição do ato normativo objeto do procedimento”. II.VI – APLICABILIDADE Nos termos do art. 103-A, caput, de nossa Constituição, e do art. 2º, caput, da lei regulamentadora da Súmula Vinculante, atribuir-se-á eficácia vinculante à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal a partir de sua data de publicação na imprensa oficial, a qual irá operar efeitos para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, dos demais entes federativos. Por óbvio, resta claro que a publicação de enunciado que edite, reveja ou cancele verbete da súmula vinculante da Suprema Corte Federal produz efeitos em caráter ex nunc, tão-somente, a partir da data de publicação no Diário Oficial, não havendo como lhe atribuir efeitos retroativos a partir da data da formulação da proposição. Ressalte-se que o art. 4º da Lei nº 11.417/ 2006, faculta ao Supremo a modulação dos efeitos temporais da súmula para outro momento futuro, possibilitando, ainda, a restrição material da eficácia vinculante da mesma, no sentido de delimitar o alcance subjetivo do enunciado, tão-somente, à observância obrigatória de determinados órgãos ou entes da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, casuisticamente. Isto porque, o juízo sobre a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo pode e deve ficar restrito, tão-somente, à esfera de subjetiva dos entes federativos 11 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Súmula Vinculante e a Lei nº 11.417: apontamentos para compreensão do tema. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9400>. Acesso em 05/01/2011. 27 que possuem a respectiva competência e capacidade tributária, sendo desnecessário estender-lhe os efeitos de vinculação obrigatória aos demais. A inobservância de enunciado com efeito vinculante da súmula editada pelo STF, seja por parte dos demais órgãos do Judiciário ou por parte da Administração Pública, acarreta o cabimento de reclamação ao próprio Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 103-A, de nossa Constituição, artigo 7º da lei regulamentadora, do artigo 13 e seguintes 12 da Lei nº 8.038/1990 , bem como do artigo 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte13, sem prejuízo dos demais recursos e outros meios cabíveis de impugnação. Por reclamação, nos termos da lei acima mencionada, entende-se o procedimento que objetiva a preservação da competência da Suprema Corte Federal e da Corte Superior de Justiça ou a garantia da autoridade de suas decisões. Via de regra, é instaurada por ato do membro do Ministério Público ou do próprio interessado, perante o órgão fracionário ou o pleno, conforme o caso, sendo distribuído a um relator que irá requisitar informações ao órgão competente em decêndio legal e ouvido o parquet, tão-somente nas reclamações não propostas pelo mesmo. Do julgamento por parte do STF poderá resultar, nos termos do artigo 161 de seu regimento interno, a avocação do processo em que houve usurpação de competência; ordem de remessa dos autos do recurso para ele interposto; cassação da decisão exorbitante; ou determinação das medidas adequadas para observância de sua jurisdição. Por fim, cabe ressaltar que, nos casos de a reclamação se fundar em jurisprudência consolidada do Supremo, é facultado ao relator julgar monocraticamente a reclamação (artigo 161, parágrafo único do RISTF). Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa de reclamação julgada pelo Egrégio Supremo: 12 Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. 28 EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCULANTE 1014 INOBSERVÂNCIA DO ART. 9715 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI 9.964/2000 E RESOLUÇÃO CG/REFIS nº 20/2001. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. A exclusão da ora Interessada do Programa de Recuperação Fiscal foi feita em conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 1º, da Resolução CG/REFIS nº 20/200116. 2. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, decidiu que a intimação feita pelo Diário Oficial da União, na forma prescrita naquela Resolução, ofenderia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou a reinclusão da pessoa jurídica no Programa de Recuperação Fiscal. 3. O Supremo Tribunal Federal considera declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Precedentes. 4. Configurado o descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, prejudicado o agravo regimental. (Rcl 7322, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00240) Nessa reclamação, o Supremo decidiu que a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao declarar que a referida Resolução CG/REFIS nº 20/2001 do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal ofendia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, violou a chamada “cláusula de reserva de plenário”, princípio constitucional de 13 Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n° 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”. DO de 27/6/2008. STF. 15 Art. 97. “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. CRFB. 16 Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de Setembro de 2001. Dispõe sobre a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal – Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo. “Art. 5o O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo. § 1o A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br>, <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.mpas.gov.br>". 14 29 somente a maioria dos membros de um tribunal ou de seu órgão especial poderá declará a inconstitucionalidade de lei ou de ato público, entendimento este anteriormente sumulado na Súmula Vinculante de nº 10. Deve-se frisar que a decisão limitar-se-á a anulação do ato administrativo ou a cassação da decisão judicial, determinando expressamente que outra seja proferida por parte da autoridade reclamada. II.VII – EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO Com o ensejo de regulamentar o artigo 103-A de nossa Constituição foi promulgada a Lei nº 11.417/2006, que disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal, bem como alterou a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). O procedimento para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante está disciplinado na lei regulamentadora, a qual limita-se a estabelecer o quorum qualificado de apreciação pelo plenário, o rol de legitimados ativos para propositura de enunciado com efeito vinculante da súmula, possibilidade de manifestação de terceiros, a modulação de efeitos materiais e temporais do respectivo verbete, a possibilidade de reclamação em face da inobservância da súmula vinculante, bem como a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros. Formulada a proposta ex officio ou por parte de um dos legitimados 30 ativos, esta será distribuída a um relator que, e em obediência ao artigo 2º, parágrafo 2º, da lei regulamentadora, irá proceder à oitiva do Procurador-Geral da República, tão-somente, nas proposições não formuladas pelo mesmo, podendo, ainda, admitir, ou não, manifestação de terceiros, esta em decisão irrecorrível. Feito isto, o procedimento será submetido ao pleno do Supremo para deliberação. Uma vez apreciado o pedido no sentido de editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal terá 10 (dez) dias para publicar o respectivo verbete na imprensa oficial a qual irá produzir efeitos imediatos, a partir da data de sua publicação, podendo, todavia, o Supremo modular seus efeitos temporais, restringindo, ainda, sua eficácia vinculante, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Outrossim, há que ser ressaltado que a formulação de proposta de enunciado de súmula com efeito vinculante não autoriza a suspensão dos processos subjetivos que tenha como fundamento questão idêntica, não tendo o referido procedimento força de questão prejudicial. II.VIII – POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS QUANTO A SUA ACEITAÇÃO Embora a adoção das Súmulas Impeditivas e Vinculantes, tenham sido aprovadas no Congresso Nacional com o fito de desafogar o sistema judiciário brasileiro dando-lhe maior agilidade e eficiência, muitas e ferozes foram as críticas que se levantaram (e se levantam até hoje) contra tais instrumentos. 17 Amanda Maria Canedo Sabadin , ao apontar a controvérsia, escreve que “para alguns estudiosos do direito, a súmula vinculante chega em um momento dramático para a justiça uma vez que esta encontra-se abarrotada de processos, são inúmeros o recursos interposto, com as súmulas o que se 17 SABADIN, Amanda Maria Canedo. Súmula Vinculante. Disponível <http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=49>. Acesso em 05/01/2011. em: 31 pretende é realizar um desafogamento do sistema e para as matérias sumuladas a celeridade processual seria então percebida. Para outra parte, as sumulas vinculantes ferem o princípio do livre convencimento do julgador, uma vez que para determinado caso, já se sabe qual seria o resultado, fere também o principio do contraditório e da ampla defesa, princípio este, expressamente previsto em nossa Lei Maior”. Contudo os melhores posicionamentos são a favor da Súmula 18 Vinculante. É o caso de Siqueira Jr. , que aduz que “o fundamento do ingresso da súmula vinculante no sistema jurídico brasileiro é a segurança jurídica. A contrario sensu, a existência de decisões díspares em casos idênticos gera a insegurança jurídica”. Também Theodoro Jr.19 manifesta-se neste sentido: “As súmulas vinculantes surgem a partir na necessidade de reforço à idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o principio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as leis e os atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária. Desta feita, vê-se que a controvérsia está longe de se resolver, embora hoje ela se limite ao campo doutrinário, visto que a utilização das Súmulas Impeditivas de Recurso e Vinculante acham-se plenamente disposta e lei e seu uso vem se consubstanciando no mundo jurídico”. Por fim, considera Marinoni 20 que “na prática, há muito tempo as decisões do Supremo Tribunal Federal exerciam já peso enorme nas decisões 18 19 SIQUEIRA JUNIOR, idem, p. 153. THEODORO JUNIOR, idem, p. 556. 32 dos demais órgãos judiciários, mesmo porque ir contra tais orientações importaria, no mais das vezes, ver a decisão, mais cedo ou mais tarde, alterada por instância superior. Ademais, mecanismos como o julgamento monocrático pelo relator em tribunal (art. 557) e a dispensa de reexame necessário (art. 475, §3º) estimulavam os órgãos inferiores a adotarem as decisões da Excelsa Corte, no intuito de se agilizar a tramitação processual. Faltava, de toda sorte, instrumento que tornasse efetivamente obrigatório seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, o que importava, por vezes, em pesado fardo ao jurisdicionado que devia aguardar o esgotamento de todos os outros recursos, para só então ver seu caso julgado por aquele tribunal, momento em que a tese por ele defendida ao longo de todo o processo seria aceita. Mais importante que isso: faltava um instrumento capaz de tornar para a Administração Pública – que, como se sabe, é a parte mais presente nos feitos judiciais – obrigatória a decisão do Supremo Tribunal Federal. Realmente, havia com freqüência a absurda situação em que a Administração Pública era sucumbente em relação a certa conduta, mas, porque esta decisão era limitadas às partes do processo, a prática do Poder Público era mantida em face do restante da população. Assim, mesmo quando a decisão que condenava a prática do Poder Público adivinha da mais alta Corte nacional, essa decisão simplesmente não tinha qualquer efeito sobre o comportamento geral da Administração. Era realmente um paradoxo: o Estado não cumpria a decisão que ele mesmo pronunciaria. Essa Situação absurda, agora, vê-se reduzida (mas não extinta, pois apenas se aplica no caso em que o Supremo Tribunal Federal edite súmula, não bastando qualquer decisão).” II.VIII.I – APLICAÇÃO PELOS NOSSOS TRIBUNAIS 20 MARINONI, idem, p. 636. 33 Diferentemente das antigas súmulas do Supremo Tribunal Federal, que já eram editadas há muito tempo, as atuais súmulas vinculantes não mais consistem em mero parecer sobre a matéria, posto que a partir de agora o entendimento contido em todas as súmulas, obrigatoriamente, devem ser seguido pelos demais Tribunais e por todos os órgão públicos da Administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Em artigo sobre o tema, José Olindo Gil Barbosa 21 demonstra bem a diversidade de entedimentos de nossos magistrados na época de sua aprovação pelo Congresso Nacional: “O Ministro Marco Aurélio de Mello, Presidente do Supremo Tribunal STF, é um dos mais ardorosos defensores da implantação da súmula vinculante. Em entrevista concedida ao Jornal Gazeta Mercantil, ele advoga que ‘a súmula é a melhor forma de se divulgar os precedentes da Suprema Corte. Farei o que estiver ao meu alcance para que o trabalho já realizado pelos ministros da Comissão de Documentação seja editado’. O ex-Ministro Paulo Costa Leite, do Superior Tribunal de Justiça, em palestra proferida aos membros da Câmara de Comércio Americana do Rio de Janeiro, afirmou que ‘após estudar o assunto, não encontrei outro instrumento melhor do que a súmula com efeito vinculante para conter a excessiva litigiosidade da administração pública’ Se apoiando em dados de levantamento feito no próprio STJ, concluiu ele que ‘ as nossas estatísticas demonstram que 85% das causas em tramitação têm um órgão da administração pública em um dos pólos processuais. E o que é pior, em 70% dessas causas houve vitória do 21 BARBOSA, José Olindo Gil. A adoção da Súmula Vinculante no sistema judicial brasileiro. Disponível em: < http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/joseolindogilbarbosa/adocaosumula1.htm>. Acesso em 07/02/2011. 34 particular sobre o ente público, que acaba recorrendo desnecessariamente’. (...) Dentre os mais ferrenhos opositores encontra-se o nome de Urbano Ruiz, ex-Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes Para a Democracia. Para ele ‘nos termos do artigo 10 das Declarações da ONU, uma nação é tida como democrática na medida em que tem juízes livres, independentes. Isso não mais ocorreria a partir das súmulas, porque o magistrado não mais teria a liberdade de decidir. Os tribunais superiores já teriam feito isso por ele. Estaria suprimido, ainda, o duplo grau de jurisdição, porque as decisões se concentrariam nas cúpulas, que com antecedência tenham definido a solução do conflito’. Mordaz crítica também, no tocante à adoção da súmula vinculante no País, faz Ricardo Carvalho Fraga, Juiz do Trabalho, Secretário de Valorização Profissional da AMATRA RS - Associação dos Magistrados do Trabalho no Rio Grande do Sul: ‘A súmula vinculante aparece com novidades nunca antes vistas tais como: 'cassará a decisão judicial' e 'determinará que outra seja proferida'. Acaso, a preocupação fosse com a celeridade processual, nem isto se obteria. Na verdade, revela-se com nitidez impecável que o objetivo é exatamente a concentração de poderes nas cúpulas do Poder Judiciário’”. Contudo, hoje os tribunais estão aplicando as Súmulas, como podemos constatar na seguintes jurisprudências, in verbis: 0002969-15.2009.8.19.0051 - APELACAO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 12/01/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL - TJRJ 35 Apelação Cível. Obrigação de fazer. Município de São Fidélis.Cobrança de TSU - Taxa de Serviços Urbanos.Tributo composto, que abrange a Taxa de Serviço de Limpeza Pública, Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, Iluminação Pública, Conservação de Calçamento e de Conservação de Pavimento, na forma do disposto nos arts. 328, 343, 358, 373 e 388 da Lei Municipal nº 906/01. Descabimento. Evidente inconstitucionalidade do tributo, decorrente de sua indivisibilidade e falta de especificidade, em flagrante afronta ao disposto nos art. 77 e 79 do CTN.Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 19 por não se tratar de taxa exclusivamente para coleta de detritos.Sentença correta, que se mantém. Parecer do Ministério Público nesse sentido. Precedentes Jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 0001181-31.2005.8.19.0010 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/02/2011 - NONA CAMARA CIVEL – TJRJ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. A conversão da ação de busca e apreensão em depósito está prevista no art. 4º do Dec-Lei nº 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor. A finalidade da ação de depósito é a restituição da coisa depositada. No entanto, se admite, no caso de impossibilidade de entrega da coisa, a consignação do equivalente em dinheiro. No caso, a Apelante não adotou qualquer uma das duas condutas, nem apresentou contestação. A procedência do pedido é consequência da própria inércia da Apelante. Em razão da edição da Súmula vinculante nº 25 que dispõe ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, a sentença deve ser parcialmente reformada a fim de excluir a previsão de prisão do depositário. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC. APELAÇÃO CIVEL – 9500029448. Relator(a) JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.) TRF1. SÉTIMA TURMA. e-DJF1 em 14/01/2011 PAGINA:430 PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 11.051/2004 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONSTITUCIONALIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JULHO DE 1991 E DEZEMBRO DE 1993 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 173 E 174 - NORMAS APLICÁVEIS. a) Recurso Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - Decorrido o prazo de cinco anos a partir da data de determinação do arquivamento da Execução Fiscal e intimada a Fazenda Pública para manifestação, pode o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente. (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º, com a redação da Lei nº 11.051/2004.) 3 - Sendo o art. 6º da Lei nº 11.051/2004 norma de natureza processual, aplica-se, imediatamente, aos processos em curso. 4 - A exigência de Lei Complementar para regular prescrição refere-se, tão somente, ao 36 direito material, como a instituição de novo prazo prescricional, não se estendendo a normas que disciplinem, unicamente, sua aplicabilidade. 5 - Inexiste inconstitucionalidade no art. 6º da Lei nº 11.051/2004, uma vez que a matéria nele versada é eminentemente processual, não causando, portanto, nenhuma violação formal à Constituição Federal sua disciplina por lei ordinária. 6 - Os fatos geradores das contribuições previdenciárias pretendidas ocorreram entre julho de 1991 e dezembro de 1993, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária. (RE nº 552.7107/SC; RE nº 552.824/PR; RE nº 470.382/RS; Súmula Vinculante nº 8.) 7 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 8 - Apelação denegada. 9 - Sentença confirmada. Além do mais, caso os tribunais não sigam o contexto expresso em uma Súmula Vinulante a decisão pode ser facilmente cassada por meio da Reclamação, como já foi estudado. Assim, temos um exemplo de decisão cassada por meio de reclamação, in verbis: RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 9 E 10 DO STF. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, eis que "incumbe ao ProcuradorGeral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93" (Rcl 4453 MCAgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, reconhecendo a ocorrência de falta grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos termos do art. 127 da 37 LEP. 4. Ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do reeducando, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 31 de julho de 2008, deu provimento parcial ao recurso, para restabelecer os dias remidos. 5. O julgamento do agravo ocorreu em data posterior à edição da Súmula Vinculante n° 09, como inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local. 6. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em razão da data da decisão do juiz das execuções penais ter sido anterior à sua publicação, não se mostra correto. 7. Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula, não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. 8. Deste modo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 31 de julho de 2008, ao não considerar recepcionada a regra do art. 127, da LEP, afrontou a Súmula Vinculante n° 09. 9. Além disso, o referido acórdão também violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, eis que a 7ª Câmara Criminal - órgão fracionário do TJSP afastou a incidência do art. 127 da LEP, sob o fundamento de que tal dispositivo afronta princípios constitucionais. 10. Ante o exposto, defiro a admissão do Sr. Procurador-Geral da República como autor da demanda e julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restabeleceu os dias remidos do reeducando. (Rcl 6541, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-02 PP-00285 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 233-243) . 38 CAPÍTULO III SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSOS Em 2006, foi aprovada lei que modificou substancialmente o sistema recursal brasileiro. Foi com a aprovação da Lei nº 11.276 de 7 de fevereiro de 2006, que incluiu um novo parágrafo em um dos dispositivos que tratam da apelação em nosso Código de Processo Civil, fazendo com que o juiz não recaba tal recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que tal, dispositivo impede que haja recurso revisor da decisão. Contudo já havia em nosso ordenamento jurídico processual civil, um dispositivo semelhante, que dá poderes ao relator de um recurso para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Este dispositivo, artigo 557 e parágrafos de nosso Código de Processo Civil, diferente do que será estudado, permite que o recurso chegue ao tribunal revisor. In verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. o § 1 Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. o § 2 Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. 39 Assim, como já dito, tal dispositivo não impede que o recurso chegue ao tribunal, pois somente dá tal discricionaridade ao relator do recurso. Portanto, tal dispositivo não será objeto de estudo do presente trabalho. III.I – PREVISÃO LEGAL A Súmula Impeditiva de Recursos estudada no presente trabalho está disciplinada no parágrafo 1º do artigo 518 de nosso Código de Processo Civil. Assim, veremos o citado artigo, in verbis: “Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. o § 1 O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso”. Como dito, o dispositivo legal que permite o juiz singular não receber o recurso está disposto no parágrafo 1º do artigo supra. Tal dispositivo foi intruduzido em nosso ordenamento pela aprovação da Lei nº 11.276 de 7 de fevereiro de 2006, com a III.II – CONCEITO Entende-se a Súmula Impeditiva de Recursos como o impedimento do juiz de aceitar recurso da decisão por ele proferida quando esta for fundamentada em súmula daquele Tribunal, do STF ou de STJ. 22 Segundo o ensinamento de Siqueira Jr. : “A súmula impeditiva de recurso é o enunciado com força normativa (...)”. 22 SIQUEIRA JUNIOR, idem, p. 157. 40 A Súmula Impeditiva de Recursos, de um dispositivo legal, previsto no Código de Processo Civil que orienta a atuação do magistrado com relação a uma Súmula já existente, diferentemente da chamada Súmula Vinculante, já estudada, que se trata de uma Súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre um determinado assunto e que vincula todas as demais decisões sobre este assunto sumulado. III.III – APLICABILIDADE Com o advento da súmula impeditiva de recurso, o juiz de primeiro grau teve o seu trabalho de análise de admissibilidade recursal aumentado, visto que, ao verificar se a decisão está ou não em consonância com súmula dos tribunais superiores, exerce o juízo de mérito nos recursos de apelação. 23 Como Marinoni aduz, “(...) estando a sentença em conformidade com súmula so Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a apelação eventualmente interposta não será admitida (faltar-lhe-á presuposto recursal).(...) Por outras palavras, pode-se dizer que na hipótese indicada pela regrarepresenta a situação em que a decisão judicial está em harmonia com a súmula e que essa é o fundamento suficiente e determinante da decisão”. Contudo caso, a parte se sentir lesada de tal decisão do juízo a quo, Theodoro Jr.24 Nos dá a solução: “Quanto à hipótese de equivoco do juiz em considerar sua sentença adequável ao entendimento da súmula, não acarretará ele uma irremediável supressão do direito da parte de acesso ao segundo grau de jurisdição. É que, segundo o art. 523, caput, do CPC, cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz da causa que não admite apelação, recurso que não pode ser barrado na primeira instância, pois sua interposição se dá diretamente ao Tribunal (CPC, art. 524). 23 24 MARINONI, idem, p. 535. THEODORO JUNIOR, idem, p. 604. 41 Mediante o adequado manejo do agravo de instrumento, portanto, a parte prejudicada pela equivocada aplicação de súmula para impedir a apelação encontraria remédio eficiente para corrigir o error in judicando cometido em primeiro grau e fazer chegar o apelo ao exame do tribunal competente”. 25 Marinoni continua, aos nos dizer que “(...) o agravo não deve ser utilizado como mero sucedâneo da apelação não admitida. A função do agravo é evidenciar a não aplicabilidade do pressuposto recursal, seja argumentando que a súmula não é adequada à situação concreta, seja objetivando demonstrar que a súmula deve ser revista”. Assim, podemos confirmar que existe aplicabilidade do agravo, como no caso de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que seguem, in verbis: 0021266-29.2009.8.19.0000 (2009.002.21790) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO Julgamento: 20/10/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA ART.518, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. SÚMULA IMPEDITIVA.1. Para que o recurso de apelação não seja recebido, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 518, do Código de Processo Civil, se faz necessário que todos os capítulos da sentença estejam em harmonia com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.2. Incumbe ao juízo de origem apenas realizar um exame de admissibilidade do recurso, sendo-lhe vedado ingressar no mérito da irresignação. 3. Pretensão do recorrente que não se limita ao ponto abarcado pela orientação jurisprudencial, razão pela qual não poderia a decisão obstativa não receber o apelo em sua integralidade.4. Recurso provido. 0037321-21.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 27/09/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA IMPEDITIVA DE 25 MARINONI, idem, p. 536. 42 RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 518, § 1º, DO CPC. ICMS. MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUINTE DE FATO OU CONTRIBUINTE DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau deixou de receber o recurso de apelação com fundamento no art. 518, § 1º, do CPC por considerar a sentença em conformidade com Súmula. 2. Embora a sentença esteja em conformidade com a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto reconheceu que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e que a demanda contratada não integra a base de cálculo do tributo, existe matéria relativa a legitimidade ativa que é suficientemente capaz de influir no julgamento da ação que não está abrangida pela súmula em questão, o que afasta a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC. 3. Nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria no julgamento de recurso repetitivo. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. III.IV – POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS QUANTO A SUA ACEITAÇÃO Logicamente, com a introdução de uma nova norma em nossos ordenamento jurídico, diversos posicionamentos surgem quanto a validade da norma. Assim, diversos autores defendem ou reprimem a aplicação da novidade. Quanto as súmulas impeditivas de recursos não é diferente. Apesar do instituto vir para dar segurança jurídica as relações, dutrinadores divergem quanto a sua aceitabilidade no universo jurídico. Adriana Farias de Mesquita26, em seu artigo sobre o tema, não é favorável aplicação da norma. Considera que “com o advento da súmula impeditiva de apelação, o juiz de primeiro grau teve o seu trabalho de análise de admissibilidade recursal aumentado, visto que, ao verificar se a decisão está ou não em consonância com súmula dos tribunais superiores, exerce o juízo de mérito. Em outras palavras, o próprio prolator da decisão é quem examina o mérito do recurso, o que, para alguns, configura violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 26 MESQUITA, Adriana Farias. Considerações acerca da súmula impeditiva de apelação (art. 518, § 1º, CPC). Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/14244/consideracoes-acerca-da-sumulaimpeditiva-de-apelacao-art-518-1o-cpc/3>. Acesso em 12/01/2011. 43 (...) Ainda sob o ângulo do duplo grau de jurisdição, vislumbra-se uma desconfiança "propositada" do julgado de primeiro grau, com fins de protelar cada vez mais o efetivo cumprimento da decisão. É como se o juiz de primeiro grau fosse incapaz de julgar sozinho, fazendo-se sempre necessária a ratificação através do duplo grau de jurisdição. Invoca-se também a inconstitucionalidade da norma em estudo em face da possibilidade de violar o princípio do contraditório. Para que isso não ocorra, é importante que as súmulas tenham sido editadas após prévio e exaustivo contraditório. Argumenta-se, ainda, que a aplicação do art. 518, § 1.º, do CPC, nega, de ofício, prosseguimento à apelação, sem a devida formação do contraditório, desprezando a possibilidade de reconhecimento do direito do autor pelo réu ou até mesmo a formalização de um acordo entre os litigantes. (...) Há também uma preocupação no sentido de que a súmula impeditiva de apelação ofenda o direito de ação. Para este, não há limitação quanto às demandas que podem ser levadas ao Poder Judiciário, bastando apenas a presença dos pressupostos processuais previstos no art. 267, IV, do CPC, dentre eles, o interesse de agir. Consiste o acesso à jurisdição na possibilidade da parte prejudicada levar sua insatisfação ao Poder Judiciário, para solução do conflito. No caso da súmula impeditiva de apelação, vislumbra-se que houve somente uma prorrogação da competência antes delegada apenas ao relator do recurso, o que não configura cerceamento ao direito de ação. Por outro lado, vê-se que o interesse recursal diante de questão com entendimento pacificado pelos tribunais superiores fica prejudicado. Neste caso, a súmula impeditiva de recurso poderia ser justificada pela falta de utilidade do recurso, 44 uma vez que não havendo novas razões, o resultado recursal seria o mesmo proferido pelo juízo de primeiro grau. Outro ponto que merece destaque é a atualização das súmulas dos tribunais. A Lei n.º 11.276/06 foi silente no tocante à aplicação ou não das súmulas prolatadas anteriormente à sua entrada em vigor. Como se sabe, as súmulas não são constantemente revisadas e muitas vezes acabam por ditar entendimento diverso do atualmente dominante. E o pior, o reexame da súmula não pode ser proposto pelo jurisdicionado, que, se quiser atacá-la, deverá fazê-lo através de recurso. Com a nova redação do art. 518 do CPC, esta possibilidade ficou ainda mais restrita, restando apenas o agravo de instrumento, que, por sua vez, não devolve ao tribunal toda a matéria fática controvertida”. Contudo, é certo que a norma veio em boa hora. Não há do que se recorrer se decisão vai de encontro com o já pacificado por nossos tribunais. Tais recursos somente servirão para atravancarem nosso judiciário, pois, ao fim, ou seja, nos últimas instâncias, será julgado conforme seus entendimentos pacificados em suas súmulas. 27 Marinoni explica bem a situação: “Todos os dias multiplicam-se, especialmente na Justiça Federal, causas que tratam da mesma matéria de direito. O que nelas varia são apenas as partes. Qualquer juiz, membro do Ministério Público ou advogado, devidamente atento ao que se passa no dia-adia da justiça civil brasileira, sabe que tais demandas exigem um único momento de relfexão, necessário para a leaboração da primeira sentença ou do primeiro acórdão. Mais tarde, justamente porque as ações são repetidas, as sentenças e os acórdãos, com a ajuda do computador, são multiplicados em igual proporção. Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do Superior 45 Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor apelação reiterando argumentos definidos na Súmula e consolidados no tribunal ao qual recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação não só traria prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais, particularmente nos casos de ações ‘repetitivas’. É incontestável que a interposição exagerada de recursos resulta na lentidão do serviço jurisdicional e, portanto, aprofunda a crise do Poder Judiciário, que tem o grave compromisso de atender ao direito constitucional de todo o cidadão a uma resposta jurisdicional tempestiva”. 27 MARINONI, idem, p. 534. 46 CONCLUSÃO Desde 2004, esforços estão sendo feitos para que o nosso judiciário seja mais célere e efetivo. O presente estudo demonstrou que com a pacificação de entendimentos em súmulas, faz com que a eficiência do judiciário seja mostrada, já que não será mais perdido tempo com recursos protelatórios ou de idêntica matéria. Trouxe, o presente, de forma eficaz e dinâmica conceitos, características e posicionamentos acerca dos institutos. Assim, foi visto que, na atualidade, os posicionamentos são mais favoráveis para aplicação dos institutos, com o reconhecimento de se tratarem de dois importantes instrumentos utilizados para a uniformização da jurisprudência que, em última análise, garante a tão almejada e nem sempre conseguida, segurança jurídica. Os institutos aqui analisados, fazem, ainda, com que decisões sejam tomadas de forma mais uniforme, trazendo uma maior segurança jurídica para os cidadãos e credibilidade para o judiciário. 47 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil; V. II – Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil; V. I – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010. ALVIM, J.E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Súmula Vinculante – o desafio de sua implementação. São Paulo: MP Editora, 2008. SIQUEIRA JÚNIOR. Paulo Hamilton. Direito processual constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. MUSCARI, Marco Antonio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Editora Juarez de Oliveria, 1999. SIQUEIRA, Edson Freitas de. Súmulas vinculantes & Súmulas impeditivas de recursos: Crítica a Súmula Impeditiva, nova lei 11.276/06, que entrou em vigor dia 09 de maio de 2006. <http://www.direitosdocontribuinte.com.br/page207.htm>. Disponível Acesso em: em 48 05/01/2011. NETO, Antônio Silveira. Súmula de efeito vinculante. Disponível em: <http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html>. Acesso em 05/01/2011. SABADIN, Amanda Maria Canedo. Súmula Vinculante. Disponível em: <http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=49>. Acesso em 05/01/2011. FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Súmula Vinculante e a Lei nº 11.417: apontamentos para compreensão do tema. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9400>. Acesso em 05/01/2011. MESQUITA, Adriana Farias. Considerações acerca da súmula impeditiva de apelação (art. 518, § 1º, CPC). Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/14244/consideracoes-acerca-da-sumulaimpeditiva-de-apelacao-art-518-1o-cpc/3>. Acesso em 12/01/2011. BARBOSA, José Olindo Gil. A adoção da Súmula Vinculante no sistema judicial brasileiro. Disponível em: < http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/joseolindogilbarbosa/adocaosumula1. htm>. Acesso em 07/02/2011. 49 ANEXOS Segue, como anexos, para facilitação de estudo, as principais leis estudadas assim como as ementas das jurisprudências expostas no trabalho. Anexo 1 – Parte estudada da Emenda Constitucional nº 45/2004. Anexo 2 – Lei nº 11.417/2006. Anexo 3 – Jurisprudência quanto a Súmula Vinculante. Anexo 4 – Lei nº 11.276/2006. Anexo 5 – Jurisprudência quanto a Súmula Impeditiva de Recurso. 50 ANEXO 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º..................................................... ................................................................ LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ................................................................ (...) Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103A, 103-B, 111-A e 130-A: "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 51 § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." (...). Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 30 de dezembro de 2004 52 ANEXO 2 LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. § 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo. Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; 53 IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 56. ............................ ........................................ 54 § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR) Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B: “Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” “Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.” Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 55 ANEXO 3 Rcl 7322 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/06/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00240 Parte(s) RECLTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.34.00.037704-0) INTDO.(A/S) : M LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S) Ementa EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI 9.964/2000 E RESOLUÇÃO CG/REFIS nº 20/2001. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. A exclusão da ora Interessada do Programa de Recuperação Fiscal foi feita em conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 1º, da Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 2. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, decidiu que a intimação feita pelo Diário Oficial da União, na forma prescrita naquela Resolução, ofenderia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou a reinclusão da pessoa jurídica no Programa de Recuperação Fiscal. 3. O Supremo Tribunal Federal considera declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Precedentes. 4. Configurado o descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, prejudicado o agravo regimental. Decisão 56 O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.06.2010. Indexação - CRIAÇÃO, SÚMULA VINCULANTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INAUGURAÇÃO, NOVIDADE, HIPÓTESE, CABIMENTO, RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, DECISÃO JUDICIAL, CONTRARIEDADE, SÚMULA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-0103A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009964 ANO-2000 ART-00009 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000020 ANO-2001 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF Observação - Acórdãos citados: RE 240096, RE 432597 AgR, AI 472897 AgR, AI 473019 AgR, RE 482090 - Tribunal Pleno, AI 615686 AgR. Número de páginas: 11. Análise: 18/08/2010, SOF. Revisão: 24/08/2010, KBP. 57 ANEXO 4 LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Art. 2o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." (NR) "Art. 506. ....................................................................................... ....................................................................................... III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei." (NR) "Art. 515. ....................................................................................... ....................................................................................... § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (NR) "Art. 518. ....................................................................................... § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 58 § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 59 ANEXO 5 OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de instrumento nº.: 2009.002.21790 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravado: Alfredo Mario Mader Gonçalves Relator: DES. MONICA MARIA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA ART.518, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. SÚMULA IMPEDITIVA. 1. Para que o recurso de apelação não seja recebido, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 518, do Código de Processo Civil, se faz necessário que todos os capítulos da sentença estejam em harmonia com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Incumbe ao juízo de origem apenas realizar um exame de admissibilidade do recurso, sendo-lhe vedado ingressar no mérito da irresignação. 3. Pretensão do recorrente que não se limita ao ponto abarcado pela orientação jurisprudencial, razão pela qual não poderia a decisão obstativa não receber o apelo em sua integralidade. 4. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo legal em agravo de instrumento nº 2009.002.21790, em que é agravante Município do Rio de Janeiro e agravado Alfredo Mario Mader Gonçalves. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em embargos à execução, revogando a decisão proferida de recebimento do recurso de apelação, deixou de conhecer do apelo, negando-lhe seguimento, na forma do art.518, §2º, do CPC. Sustenta o recorrente que, embora a questão relativa à inclusão, na base de cálculo da indenização, para fins de incidência de verba honorária, seja objeto do enunciado sumulado nº131 do Superior Tribunal de Justiça, a matéria não foi a única irresignação trazida no recurso de apelação manejado pela recorrente. Destaca que a sentença foi omissa quanto ao tema do IPTU, razão pela qual inaplicável às disposições do art.518, §2º, do CPC, nesse ponto. Ressalta que a decisão deixou de mencionar a determinação para que os autos subissem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido a fls.83/84. As informações foram prestadas a fls.88/89. 60 As contra-razões foram apresentadas a fls.91/96. Manifestação do Ministério Público, em segunda instância, a fls.98/101, no sentido do provimento parcial do recurso. Conhece-se do recurso, pois tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Assiste razão ao agravante. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, ao argumento de que a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos restou fundamentada na orientação sumular nº131, do Superior Tribunal de Justiça. Consoante o parágrafo primeiro do artigo 518, do Código de Processo Civil, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Para que o recurso de apelação não seja recebido, com fundamento no mencionado dispositivo, se faz necessário que todos os capítulos da sentença estejam em harmonia com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Incumbe ao juízo de origem apenas realizar um exame de admissibilidade do recurso, sendo-lhe vedado ingressar no mérito da irresignação. Na hipótese, contudo, embora o magistrado a quo tenha obstado o seguimento do recurso, ao fundamento de que a sentença se subsume ao que prescreve o enunciado sumulado nº 131, do STJ, a pretensão do recorre não se limita a tal ponto, conforme se verifica das razões de apelo de fls.57/61, em que se insurge, também, quanto à possibilidade de restituição do IPTU. Com efeito, não poderia a decisão obstativa não receber o apelo em sua integralidade. Independente da inadequação ou do descabimento da tese recursal defendida, é certo que, nos demais pontos abordados e em que não incide a súmula, descabe ao juiz de primeiro grau impedir o processamento do recurso, devendo encaminhá-lo ao tribunal ad quem, a quem compete ingressar no exame do mérito. Desse modo, não há como se obstar o processamento do recurso. Finalmente, somente para esclarecer quanto à alegada necessidade de encaminhamento do processo à segunda instância, por ocasião de reexame necessário, dispõe o art.475, parágrafo terceiro, do CPC, que não se aplica o duplo grau de jurisdição, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO RECURSO. 61 Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009. Mônica Maria Costa - Desembargadora Relatora 62 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0037321-21.2010.8.19.0000 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Empresa Gráfica o Cruzeiro S/A Relator: Des. Elton M. C. Leme AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 518, § 1º, DO CPC. ICMS. MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUINTE DE FATO OU CONTRIBUINTE DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau deixou de receber o recurso de apelação com fundamento no art. 518, § 1º, do CPC por considerar a sentença em conformidade com Súmula. 2. Embora a sentença esteja em conformidade com a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto reconheceu que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e que a demanda contratada não integra a base de cálculo do tributo, existe matéria relativa a legitimidade ativa que é suficientemente capaz de influir no julgamento da ação que não está abrangida pela súmula em questão, o que afasta a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC. 3. Nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria no julgamento de recurso repetitivo. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital que, em ação declaratória, deixou de receber o recurso de apelação interposto, com fundamento na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 518, §1º, do Código de Processo Civil, bem como na inaplicabilidade do duplo grau de jurisdição na hipótese, nos termos do art. 475, §3º, do CPC. Em suas razões, sustenta o agravante, em resumo, que o caso concreto exibe peculiaridades, especificidades, e discussão de questões jurídicas que não foram tratadas pela Súmula 391 do STJ. Alega que o STJ, no julgamento do recurso repetitivo Resp 903394 assentou que o contribuinte de fato, ou seja, os consumidores de energia elétrica, não podem acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica e que o direito subjetivo à repetição de indébito pertence exclusivamente ao contribuinte de direito. Aduz, sem a interposição de recurso voluntário de apelação, ainda assim, o caso em tela haveria de ser submetido ao Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 475, I, do CPC. Dessa forma, requer a reforma da decisão. É o relatório. Passo a decidir. 63 O juiz de primeiro grau deixou de receber o recurso de apelação com fundamento no art. 518, §1º, do Código de Processo Civil por considerar a sentença em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o objeto de análise no presente recurso cingese a avaliar se a Súmula do Superior Tribunal de Justiça invocada na sentença constitui fundamento suficiente e determinante da decisão e se outorga solução ao problema jurídico levado a juízo pela parte. Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “se a Súmula é apenas um dos argumentos utilizados na decisão, não se referindo ao cerne da controvérsia, não se está propriamente diante de sentença em conformidade com Súmula, como exigido pelo art. 518, §1º, CPC.”(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 530). Nessa linha, deve-se analisar se a Súmula apontada na sentença é aplicável à controvérsia levada a juízo ou se o entendimento consolidado deve ser modificado. Sobre o tema merecem destaque os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSAMENTO. MATÉRIAS NÃO JULGADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 518, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. Quando existem outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito que não foram apreciadas e que não estão incluídas no teor da súmula utilizada para julgar a causa, é inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 970391 / SC – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 29/03/2010) Com efeito, o entendimento da sentença está em conformidade com a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. A sentença registrou que é ilegítima a incidência de ICMS sobre a demanda contratada, mas não utilizada, consignou ainda que o contrato de fornecimento de energia por demanda contratada tem a finalidade de garantir o fornecimento de energia mesmo em horários de grande consumo e não pode ser confundido com o efetivo consumo, ao passo que o tributo só incide quando concretamente a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado. No entanto, existe outra matéria suficiente e capaz de influir no julgamento do mérito da ação que embora apreciada não está incluída no teor da súmula utilizada para julgar a causa, consistente na legitimidade da parte autora para integrar o pólo ativo da ação, tendo em vista a nova orientação do STJ firmada no Resp 903394/AL, julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que somente o contribuinte de 64 direito tem legitimidade ativa para a demanda relativa ao tributo indireto, dentre eles o ICMS, a tornar inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC ao caso. Desse modo, deve ter seguimento o recurso para a análise da legitimidade da parte autora para a ação. A esse respeito merece destaque a seguinte ementa do STJ publicada no Informativo nº 434: Discute-se, no REsp, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e sobre os encargos previstos no art. 1º da Lei n. 10.438/2002 (encargo de capacidade emergencial ou seguro “apagão”), além de debater a legitimidade ativa do consumidor de eletricidade. Ressaltou o Min. Relator haver inúmeros precedentes em que a jurisprudência vinha reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Sucede que, com o REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008- STJ) na Primeira Seção, a jurisprudência passou a ser a de que somente o contribuinte de direito pode demandar judicialmente, não o contribuinte de fato – apesar de, naquela ocasião, o REsp discutir a legitimidade ativa ad causam para os pleitos relativos ao IPI incidente nas bebidas –, aquela decisão atinge, também, os casos de ICMS. Dessa forma, para o Min. Relator, deve-se distinguir o contribuinte de direito, que é sempre aquele determinado por lei (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), do contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, visto que o pagamento da exação é normalmente repassado ao consumidor final. Explica que, no caso da energia elétrica, embora o consumidor final possa ser considerado contribuinte de fato, jamais será contribuinte de direito, visto que não existe lei que inclua o consumidor no polo passivo da relação tributária, além de não competir a ele recolher o imposto ao Fisco estadual, nem promover a saída da mercadoria, o que torna impossível classificá-lo como contribuinte de direito. Quanto ao ICMS sobre energia elétrica, o contribuinte de direito, nas operações internas, é quem fornece a energia elétrica de acordo com o art. 4º, caput, da LC n. 87/1996 e CF/1988. Nas operações interestaduais, há imunidade nos termos do art. 155, § 2º, X, da CF/1988. Essa imunidade é peculiar, pois se refere exclusivamente à operação interestadual, e não à operação interna subsequente, afasta-se a tributação em relação ao estado de origem, mas não a aproveita o consumidor final. Segundo o Min. Relator, só há uma hipótese em que o adquirente de energia elétrica na operação interestadual é consumidor final, qual seja, quando não a revende ou a emprega industrialmente; nesse caso, deverá recolher o ICMS integralmente ao Fisco do seu estado (destino) na condição de contribuinte (art. 4º, parágrafo único, IV, da LC n. 87/1996). No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica, daí a empresa adquirente da energia não ser contribuinte do ICMS, por isso a Turma reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e deu provimento ao recurso. REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/5/2010. Portanto, o recurso de apelação deve ser recebido. No tocante aos efeitos do recurso, destaca-se que o recebimento da apelação em seu duplo efeito constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 520 do Código de Processo Civil, in verbis: “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no 65 entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I- homologar a divisão ou a demarcação; II- condenar à prestação de alimentos; III- revogado IV- decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.” Portanto, não se adequando a hipótese concreta a nenhuma das exceções tratadas nos incisos do referido dispositivo, não há motivo plausível para o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Constata-se que o legislador não admite como regra a eficácia imediata da sentença. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1ºA, do CPC, para receber o recurso de apelação, no efeito devolutivo e suspensivo. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2010. Des. Elton M. C. Leme 66 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I – O SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 11 CAPÍTULO II – SÚMULAS VINCULANTES 20 2.1 – Previsão Legal 20 2.2 – Conceito 21 2.3 – Natureza Jurídica 23 2.4 – Requisitos 23 2.5 – Competência e Legitimidade 24 2.6 – Aplicabilidade 26 2.7 – Edição, Revisão e Cancelamento 29 2.8 – Posições Doutrinárias quanto a sua Aceitação 30 2.8.1 – Aplicação pelos nossos Tribunais 33 CAPÍTULO III – SÚMULAS IMPEDIDITVAS DE RECURSOS 38 3.1 – Previsão Legal 39 3.2 – Conceito 39 3.3 – Aplicabilidade 40 3.4 – Posições Doutrinárias quanto a sua Aceitação 43 CONCLUSÃO 46 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47 ANEXOS 49 Anexo 1 50 Anexo 2 52 67 Anexo 3 57 Anexo 4 55 Anexo 5 59 ÍNDICE 66 FOLHA DE AVALIAÇÃO 68 68 FOLHA DE AVALIAÇÃO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE SÚMULAS VINCULANTES E SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSOS NO DIREITO BRASILEIRO Fausto Ribeiro de Andrade Data da entrega: Avaliado por: Conceito: