EXMA SRA. JUIZA FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA-BA
URGENTE - PEDIDO CAUTELAR
Procedimento - PP nº 1.14.001.000381/2014-80 - Autos (ação penal) nº 3762-97.2012.4.01.3311 (cópias)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito,
com fulcro nos artigos 37, §§ 4º e 5º e 129, inc. III, da Constituição Federal, c/c o art. 6º, inc. XIV,
alínea f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 8.429/92, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
CLÓVIS LOIOLA DE FREITA 1
KLEBER FERREIRA DA SILVA2
EDUARDO FREIRE MENEZES3
JOSÉ RODRIGUES JUNIOR4
pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
1. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. SÍNTESE DA PRETENSÃO
O escopo da presente ação civil pública é a responsabilização dos réus pela prática de
atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92, uma vez
que, em comunhão de esforços, e a fim de obterem vantagem indevida, promoveram junto à Caixa
Econômica Federal, mediante fraude e utilização de documentos falsos, a concessão ilegal de
1
Dados pessoais omitidos da peça.
Dados pessoais omitidos da peça.
3
Dados pessoais omitidos da peça.
4
Dados pessoais omitidos da peça.
2
1
empréstimos consignados a funcionários da Câmara de Vereadores de Itabuna/BA, acarretando dano ao
erário e violação aos princípios da administração pública, conforme demonstrar-se-á.
2. SINOPSE FÁTICA. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
2.1. Dos fatos. As condutas ímprobas
A partir de requisição do MPF, motivada por representação criminal encaminhada
pela Caixa Econômica Federal após apurações internas (fls. 08/11), foi instaurado inicialmente o IPL nº
0146/2011 com vistas a apurar a prática de ilícitos penais cometidos por CLÓVIS LOIOLA DE
FREITAS, KLÉBER FERREIRA DA SILVA, EDUARDO FREIRE MENEZES e JOSÉ RODRIGUES
JÚNIOR, consistentes na obtenção, mediante fraude, de empréstimos consignados da CEF em nome de
supostos funcionários da Câmara de Vereadores de Itabuna-BA.
Findas as investigações e desvelado o funcionamento do esquema fraudulento,
ajuizou-se a ação penal nº 3762-97.2012.4.01.3311, ao final da qual os réus foram devidamente
condenados (fls. 1642-1671, Anexo VII).
À f. 1.739 (Anexo VII), acolhendo pedido do MPF, este d. Juízo, fundado na
jurisprudência do STF, autorizou o compartilhamento das provas produzidas na ação penal nº 376297.2012.4.01.3311 para fins de instruir a ação de improbidade administrativa que ora se ajuíza.
No curso do IPL e da referida ação penal, comprovou-se que os ora demandados,
entre os anos de 2009 e 2010, no curso da gestão da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de
Itabuna, eleita para o biênio 2009/2010 e então presidida pelo réu CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS
(fls. 38/39), compuseram um grupo organizado que, a fim de locupletar-se ilicitamente, se valia de
seus cargos públicos e da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabuna/BA para
fraudar documentos visando a obtenção indevida de empréstimos consignados, causando
considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal.
Na condição de então Presidente da Câmara de Vereadores, Chefe do Setor de
Recursos Humanos, Chefe de Gabinete do Vereador Clóvis e office boy, respectivamente,
engendraram um eficiente esquema voltado à perpetração de fraudes na concessão de
empréstimos consignados a funcionários do aludido órgão legislativo municipal.
Para tanto, com o intuito de possibilitar a contratação dos empréstimos, utilizaram
contracheques inidôneos, expedidos pelo setor chefiado por Kleber Ferreira, nos quais fizeram constar
informações ideologicamente falsas sobre a margem consignável da remuneração dos beneficiários.
Com efeito, constatou-se que a Câmara Municipal de Itabuna/BA, então representada
pelo seu Presidente, Clóvis Loiola de Freitas, firmou com a Caixa Econômica Federal o Convênio n°
2
27912-9, visando à concessão de empréstimos aos funcionários do órgão, com averbação das
respectivas parcelas/prestações em folha de pagamento (fls. 13/17).
Nesse contexto, diversos servidores da Câmara contraíram empréstimos consignados,
consoante relação constante do Ofício da CEF n° 211/2010 - Agência Grapiúna (fls. 103/106). Tais
empréstimos estão demonstrados, ainda, pelas cópias dos instrumentos contratuais às fls. 136/157 e
536/670 (Cédulas de Crédito Bancário Consignado).
Ocorre que grande parte desses contratos acabaram suspensos pela CEF em razão da
constatação de divergências entre a remuneração do mutuário - informada nos contracheques que
instruíram a proposta de empréstimo - e a remuneração efetivamente percebida na Câmara de
Vereadores (fls. 101, 102 e 106), conforme esclarecimentos posteriormente prestadas à CEF, no bojo
das apurações, pela própria Câmara Municipal, já no curso de sua nova gestão.
Consoante provas colhidas nos autos, o modus operandi dos atos ímprobos
perpetrados pelos acionados se desdobrava nas seguintes etapas: (a) emissão de contracheques falsos
em nome de servidores da Câmara (muitos dos quais sequer prestavam serviços efetivos à Câmara),
com margem para empréstimo consignado adulterada, muito superior à real; (b) informação dos dados
falsos à CEF, de modo a respaldar a celebração de cartas de crédito consignado; e (c) utilização dos
contracheques falsos para obtenção do empréstimo consignado e repasse dos valores aos dois
principais articuladores do esquema: Clóvis Loiola e Kleber Ferreira.
Por meio do aludido esquema fraudulento, os demandados promoveram a
contratação indevida de aprox. 38 (trinta e oito) empréstimos consignados, de acordo com a CAIXA,
com grave prejuízo ao erário. Inúmeros foram os contratos apontados pela CEF que teriam sido
fraudulentamente celebrados no contexto das ilegalidades levadas a efeito pelos requeridos.
No curso das apurações, foi possível constatar a efetiva ocorrência da fraude em
relação aos seguintes servidores/contratos, conforme se depreende do relatório do IPL n° 146/2011
DPF/ILS/BA (fls. 508/527):
NOME
1
José Rodrigues Junior
2
Eduardo Freire Menezes
3
Elizabete Carvalho Santos
4
Raymundo Barros Brito
5
Washington Luiz Santos Bonfim
6
Antônio José Pinto Muniz
7
Lília Amorim Leite
8
Neildes Teixeira de Carvalho
9
Nieldes Teixeira de Carvalho
3
10
Rita Marcela Bonfim Machado
11
Gilvane Carvalho de Agnelo
12
Maria de Fátima Ramos da Anunciação
13
Marineusa Duarte dos Santos
14
Línea Rodrigues Barbosa
15
Edson Alves Moreira
No tocante aos servidores acima elencados, comprovou-se, pois, a clara discrepância
entre os dados contidos nos documentos que instruíram os contratos de empréstimo e os valores das
remunerações efetivamente paga pela Câmara de Vereadores de Itabuna a tais “funcionários”.
Com efeito, vê-se dos autos que a ex-servidora Marineusa Duarte dos Santos firmou
com a CEF o contrato de empréstimo n° 03.1558.110.0016496/60, no valor de R$ 44.000,00, a ser
pago em parcelas sucessivas de R$ 1.988,56 (fls. 105, 184 e 214), prestações estas significativamente
superiores do que o seu próprio salário-base, que, à época, girava em torno de R$ 1.279,19 (fls. 178,
180 e 182). Aliás, as parcelas ultrapassavam a própria margem consignável posteriormente informada
pela Câmara Municipal (f. 190).
A mesma divergência se extrai do cotejo entre as remunerações dos servidores
Elizabete Carvalho Santos, Gilvane Carvalho de Agnelo, José Ferreira Lima e Maria de Fátima Ramos
da Anunciação informadas pela Câmara (fls. 232/237) e o valor das parcelas consignadas em
decorrência dos empréstimos contraídos por cada qual (fls. 104/105).
A partir de tais evidências, demonstrou-se a obtenção de empréstimos fraudulentos
mediante a apresentação de contracheques ideologicamente falsos, o que foi reconhecido pela própria
Câmara Municipal após apurações internas (fls. 91/102 e 673/795).
De fato, a fraude somente foi possível em razão da atuação deliberada dos
demandados, que, valendo-se dos cargos e funções públicas que ocupavam, engendraram esquema
fraudulento com o intuito de se locupletarem por meio da concessão de empréstimos consignados,
embora os mutuários não fizessem jus às quantias liberadas, em evidente prejuízo ao erário.
A tabela a seguir colacionada, com dados extraídos das planilhas encaminhadas pela
CEF (fls. 101/106) e dos relatórios dos IPL's, relaciona os “funcionários” contratantes dos empréstimos
(fls. 798/896) e detalha as quantias contratadas de modo fraudulento, bem como os valores das
prestações e a divergência entre os salários informados à instituição bancária e aqueles efetivamente
percebidos pelos contratantes mutuários:
NOME
Nº DO
CONTRATO
VALOR DO
CONTRATO
Nº DE
VALOR DAS
SALÁRIO SALÁRIO
PRESTA PRESTAÇÕES INFORMA REAL ÇÕES
DO À
CMI
CAIXA
4
1
José Rodrigues
Junior
03.1558.110.00 R$ 40.980,00
16710/88
29
R$ 1.996,25
R$ 6.664,00 R$ 1.254,00
2
Eduardo Freire
Menezes
03.0070.110.00 R$ 29.000,00
09028/11
28
R$ 1.174,61
R$ 6.627,04 R$ 1.245,00
3
Elizabete Carvalho
Santos
03.0070.110.00 R$ 29.000,00
09207/12
-
R$ 1.176,33
-
-
4
Raymundo Barros
Brito
03.1558.110.00 R$ 42.000,00
16416/85
32
R$ 1.859,03
Não era
funcionário
6634,64
5
Washington Luiz
Santos Bonfim
03.1558.110.00 R$ 40.000,00
16150/99
36
R$ 1.619,90
R$ 5.432,00 1245,00
6
Antônio José Pinto
Muniz
03.1558.110.00 R$ 38.780,00
16179/70
36
R$ 1.598,62
R$ 5.432,00 R$ 4.452,68
7
Lília Amorim Leite 03.1558.110.00 R$ 44.000,00
16495/89
32
R$ 1.988,56
R$ 6.634,64 R$ 1.245,00
8
Neildes Teixeira de 03.1558.110.00 R$ 27.280,00
Carvalho
16819/89
28
R$ 1.359,06
Não era
funcionário
6634,64
9
Nieldes Teixeira de 03.1558.110.00 R$ 40.830,00
Carvalho
16711/69
-
R$ 1.990,03
Não era
funcionário
6634,64
10 Rita Marcela
Bonfim Machado
03.1558.110.00 R$ 16.100,00
16204/16
33
R$ 720,16
5432,00
1317,75
11 Gilvane Carvalho
de Agnelo
03.0070.110.00 R$ 28.493,33
09144/02
36
R$ 1.188,39
-
1245,00
12 Maria de Fátima R. 03.0070.110.00 R$ 25.056,66
da Anunciação
08957/77
36
R$ 1.040,25
Não era
funcionário
-
13 Marineusa Duarte
dos Santos
03.1558.110.00 R$ 44.000,00
16496/60
32
R$ 1.988,56
R$ 6.634,64 R$ 1.279,19
14 Línea Rodrigues
Barbosa
03.1558.110.00 R$ 31.000,00
16053/79
36
R$ 1.299,24
R$ 4.452,68 R$ 1.245,00
15 Edson Alves
Moreira
03.1558.110.00 R$ 40.000,00
16238/65
34
R$ 1.707,82
R$ 6.627,04 R$ 1.245,00
As provas colhidas nos autos evidenciam, além das graves discrepâncias existentes
entre as remunerações informadas à CEF e as efetivamente percebidas pelos servidores, que grande
parte dos supostos servidores que celebraram os contratos de empréstimos indevidos sequer exercia, de
fato, funções na Câmara Municipal de Itabuna/BA. Tais pessoas foram aliciadas pelos demandados com
a finalidade exclusiva de gerar maiores lucros ao esquema, figurando esses funcionários “fantasmas”
como “laranjas”. Em casos outros, os funcionários da Câmara foram compelidos a firmar os contratos
de empréstimo sob a advertência de que, caso se negassem, seriam exonerados de suas funções pelos
articuladores do esquema (Clóvis Loiola de Freitas e Kleber Ferreira).
Toda a atuação se deu a partir de relações estreitas e interdependentes entre os
demandados, com divisão tarefas e lucros, formando-se, assim, o grupo integrado pelos réus,
coordenado Clóvis Loiola e Kleber Ferreira, que chefiavam as atividades.
5
É o que se depreende, inclusive, das buscas realizadas pela Polícia Federal na
residência de Kleber Ferreira (fls. 418/436), onde foram apreendidos documentos dos funcionários
vinculados a Clóvis Loiola envolvidos no esquema (fls. 434 e 414/415) e cheques emitidos por
Kleber Ferreira à esposa de Clóvis Loiola (f. 433) e a Eduardo Freire (f. 429).
A demonstrar o vínculo espúrio entre os réus, cumpre se reportar, ainda, à
declaração de Kleber Ferreira de que repassou valores a Eduardo Freire, a pedido de Clóvis
Loiola (f. 485), bem como o testemunho da secretária de Kleber Ferreira de que este recebia e
repassava constantemente valores a Eduardo Freire (assessor de Clóvis Loiola) e a José Rodrigues
(assessor de Kleber Ferreira) (fls. 269/270).
Cada um dos demandados possuía, pois, funções bem definidas dentro do esquema
de obtenção fraudulenta de empréstimos, o que será melhor analisado no tópico 3 desta inicial.
Em suma, Clóvis Loiola, como Presidente da Câmara e em nome desta, garantia
perante a CEF a celebração dos empréstimos e a quitação das parcelas, encaminhava os contracheques
falsos e recebia a maior parte dos recursos obtidos com a fraude. Kleber Ferreira, na condição de
Chefe do Setor de Recursos Humanos, tinha por função a emissão dos contracheques falsos e a
intermediação da obtenção dos empréstimos e do repasse dos recursos a si próprio e a Clóvis Loiola.
Já Eduardo Freire atuava como assessor direto de Clóvis Loiola, cumprindo suas
ordens e operacionalizando o esquema espúrio por meio do aliciamento dos mutuários - conduzindo-os
ao banco com os documentos falsos a fim de receber os valores - e posterior repasse das quantias
resultantes da fraude a Kleber Ferreira e Clóvis Loiola. E José Rodrigues (“Rodrigo”) era o assessor
direto de Kleber Ferreira para a execução dos ilícitos, aliciando servidores, acompanhando-os à
instituição financeira, sacando com eles os recursos e os entregando a Kleber Ferreira para divisão dos
lucros com Clóvis Loiola.
Com tal modus operandi, o grupo atuou por longo período de tempo - durante a
gestão da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itabuna então presidida por Clóvis Loiola (biênio
2009/2010) -, logrando aliciar um número considerável de mutuários/servidores (“laranjas”) para
alimentar o esquema com novos aportes fraudulentos de recursos, apenas cessando a fraude no
momento em que esta foi descoberta pela CEF.
Assim, o esquema perdurou aproximadamente 02 (dois) anos (de 2009 a 2010) e
envolveu, segundo dados da CEF, 38 (trinta e oito) servidores laranjas, causando prejuízo total à CEF
de R$ 965.006,54, atualizado até 04.11.2010 (relação de servidores e valor do prejuízo às fls. 104/105).
Deste total de empréstimos, 15 (quinze) foram minuciosamente tratados no IPL e na
referida ação penal, restando efetivamente comprovada a fraude e a atuação dos ora acionados,
6
através da análise de bens apreendidos, depoimentos dos envolvidos e declarações dos mutuários
aliciados, além da identificação dos reais beneficiários dos recursos, como se vê do quadro abaixo:
NOME
BENEFICIÁRIO
DOS RECURSOS
FLS.
(DEPOIMENTOS e
APREENSÕES DE
BENS)
FLS.
VALOR DO
SENTENÇA CONTRATO
PENAL
CONDENAT
ÓRIA
1
José Rodrigues Junior
Kleber Ferreira
845/850, 525, 104/105
1647, 1654
R$ 40.980,00
2
Eduardo Freire Menezes
Clóvis Loiola
168/170, 525, 104/105
1648
R$ 29.000,00
3
Elizabete Carvalho Santos
Clóvis Loiola
413/414, 525, 104/105
1647
R$ 29.000,00
4
Raimundo Barros Brito
Kleber Ferreira
805/815, 525, 104/105
1647, 1653
R$ 42.000,00
5
Washington Luiz Santos Bonfim
Kleber Ferreira
816/821, 525, 104/105
1647, 1654
R$ 40.000,00
6
Antônio José Pinto Muniz
Clóvis Loiola
864/869, 525, 104/105
1647
R$ 38.780,00
7
Lília Amorim Leite
Clóvis Loiola
822/829, 525, 104/105
1647
R$ 44.000,00
8
Neildes Teixeira de Carvalho
Kleber Ferreira
836/844, 525, 104/105
1647, 1654
R$ 27.280,00
9
Nieldes Teixeira de Carvalho
Kleber Ferreira
836/844, 525, 104/105
1647, 1654
R$ 40.830,00
10 Rita Marcela Bonfim Machado
Kleber Ferreira
851/856, 525, 104/105
1647, 1654
R$ 16.100,00
11 Gilvane Carvalho de Agnelo
Clóvis Loiola
870/876, 525, 104/105
1647, 1649
R$ 28.493,33
12 Maria de Fátima R. da Anunciação
Clóvis Loiola
877/883, 525, 104/105
1647, 1649
R$ 25.056,66
13 Marineusa Duarte dos Santos
Clóvis Loiola
798/804, 525, 104/105
1647, 1649
R$ 44.000,00
14 Línea Rodrigues Barbosa
Kleber Ferreira
857/863, 104/105
1654
R$ 31.000,00
15 Edson Alves Moreira
Kleber Ferreira
892/896, 104/105
1655
R$ 40.000,00
TOTAL
R$ 516.519,99
(valores
originais)
Verifica-se, à luz do organograma de f. 525 e dos depoimentos dos funcionários e
demais envolvidos, que 07 desses casos estão relacionados diretamente a Clóvis Loiola e Eduardo
Freire (os empréstimos de Eduardo Freire Menezes, Elizabete Carvalho Santos, Antônio José Pinto Muniz,
Lília Amorim Leite, Gilvane Carvalho de Agnelo, Maria de Fátima R. da Anunciação e Marineusa Duarte
dos Santos) e outras 08 condutas estão diretamente relacionadas a Kleber Ferreira e José Rodrigues ( os
empréstimos de José Rodrigues Junior, Raimundo Barros Brito, Washington Luiz Santos Bonfim, Neildes
Teixeira de Carvalho, Nieldes Teixeira de Carvalho, Rita Marcela Bonfim Machado, Línea Rodrigues
Barbosa, Edson Alves Moreira), se inserindo, todas elas, na mesma dinâmica fraudulenta levada a cabo
pelo grupo formado pelos requeridos, sob a coordenação dos dois primeiros réus.
Outrossim, saliente-se que na busca e apreensão realizada na residência de Kleber
Ferreira (fls. 434) foram encontradas as cartas de crédito fraudulentas em nome de Maria de
Fátima Ramos (fls. 877/879), Gilvane Carvalho (fls. 870/872 e 1132), Elizabete Carvalho e José
Ferreira Lima, funcionários estes cujos empréstimos foram destinados a Clóvis Loiola, como
comprovam seus respectivos depoimentos (fls. 877/879 e 870/872).
7
A atuação conjunta era tal que na busca e apreensão realizada na residência de
Clóvis Loiola foram encontrados os contracheques falsos de Maria de Fátima Ramos e José Ferreira
Lima (fls. 414/415), cujas cartas de crédito correspondentes tinham sido apreendidas na residência
de Kléber Ferreira (fls. 434). Encontrou-se, ainda, o cartão bancário e senha de Elizabete
Carvalho Santos (fls. 413/414), cuja carta de crédito fraudulenta também havia sido apreendida na
residência de Kléber Ferreira (fls. 434).
De fato, é certo que, consoante prova dos autos, Clóvis Loiola e Kleber Ferreira,
auxiliados pelos outros dois réus, atuavam conjuntamente, de modo concertado, a fim de concretizar a
prática das improbidades ora analisadas, locupletando-se indevidamente às custas do erário.
O vínculo entre Kleber Ferreira e Clóvis Loiola restou provado também pelos
repasses mensais de valores a Clóvis Loiola feitos, no âmbito do esquema ilícito, pelo chefe do setor
de recursos humanos (Kleber Ferreira), quer por intermédio da então esposa de Clóvis Loiola
(Polliana Santos Barreto), quer por intermédio dos réus Eduardo Freire ou José Rodrigues.
Ademais, foram apreendidos na residência de Kleber Ferreira recibos atestando o
pagamento de R$ 11.500,00 a Polliana Santos Barreto, então esposa de Clóvis Loiola, sendo, desse
total, R$ 7.658,10 em cheque do próprio Kleber Ferreira (f. 433). Apreendeu-se, ainda,
microfilmagens de cheques emitidos por Kleber Ferreira em favor de Eduardo Freire (assessor
direto de Loiola, que recebia os valores oriundos do esquema para repassá-los a este ) nos dias 01.04.2009,
08.06.2009, 06.10.2009, 23.10.2009,18.02.2010 e 24.02.2010, além de cheque de Kleber Ferreira em
favor de José Rodrigues, o quarto integrante do grupo (f. 429).
Os documentos apreendidos, acima referidos, corroboram a confissão do próprio
Kléber Ferreira, de que repassou os valores do esquema a Eduardo Freire, a pedido de Clóvis
Loiola, bem como que recebia em sua conta recursos de José Rodrigues (vulgo “Rodrigo”).
José Rodrigues tinha por função, além de arregimentar mutuários, acompanhar os
funcionários aliciados ao banco e sacar os valores, para posterior repasse a Kleber Ferreira, que retirava
sua parte e repassava mensalmente valores a Loiola por meio de Polliana Barreto ou de Eduardo Freire.
É o que se depreende, inclusive, do interrogatório de Kléber Ferreira, no qual esclareceu (f. 485):
“que recebia em sua conta bancária algumas transferências oriundas da conta de
José Rodrigues, mas não se recorda se eram provenientes dos empréstimos
mencionados; que alguns desses valores recebidos em conta não eram
necessariamente revertidos em benefício próprio do interrogado; (…); que, sobre
a informação constante na fl. 419 dos autos, notadamente sobre a observação contida
na agenda apreendida na sua residência, de que teria repassado para Eduardo
um cheque pessoal de R$ 18.600,00 para pagar parte dos consignados da CEF,
respondeu que assim procedeu em razão do pedido do presidente da Câmara,
Clóvis Loiola, através do chefe de gabinete Eduardo Freire; que não recebeu de
volta o valor mencionado”. (grifo)
8
No mesmo sentido, a Secretária de Kléber Ferreira (Joana Angélica Rabelo) afirmou
que Kleber Ferreira recebia em mãos dinheiro de José Rodrigues (“Rodrigo”) e também repassava
valores a Eduardo Freire para serem entregues a Clóvis Loiola (fls. 269/270):
“que, no setor de RH, algumas vezes, recebia elevadas quantias, mais de R$
2.000,00, das mãos de Rodrigo, assessor de Kleber Ferreira, para ser entregue ao
seu chefe, Kleber Ferreira (…); que, algumas vezes, recebeu dinheiro de Kleber
Ferreira, que, por razão de viagem, deixava em suas mãos para ser entregue a
Eduardo Freire de Menezes, chefe de gabinete de Clóvis Loiola”. (grifo)
O produto do ilícito era, portanto, repartido periodicamente entre Ferreira e Loiola,
por meio de cheques mensais ou entregas pecuniárias (em espécie).
Aliás, além de participarem do aliciamento de funcionários - alguns dos quais por eles
acompanhados até a CEF para saque/recebimento dos valores posteriormente repassados a Clóvis Loiola e
Kleber Ferreira -, outra das funções de Eduardo Freire e de José Rodrigues, como visto, era justamente a
de intermediar o repasse dos recursos entre os dois mentores do esquema.
Em síntese, a prática orquestrada pelos demandados se estendeu por 02 anos
(2009/2010), sempre com o mesmo modus operandi, qual seja: (a) aliciar, a mando de Clóvis Loiola e
Kleber Ferreira, novos servidores (laranjas) para contraírem os empréstimos, por intermédio da atuação
de Eduardo Freire e José Rodrigues; (b) falsificar os documentos, a cargo do setor chefiado por Kleber
Ferreira; (c) autorizar os empréstimos, chancelando as informações inidôneas prestadas à CEF, a cargo
de Clóvis Loiola; (d) acompanhar os funcionários aliciados ao banco e sacar os recursos obtidos, a
cargo de José Rodrigues e Eduardo Freire; (e) repassar os recursos aos mentores do esquema - José
Rodrigues repassava a Kleber Ferreira e Eduardo Freire a Clóvis Loiola; (f) promover a repartição de
lucros, com repasses recíprocos de valores entre Kleber Ferreira e Clóvis Loiola, implementados em
espécie ou por cheques, diretamente ou mediante a intervenção de José Rodrigues e Eduardo Freire.
O esquema fraudulento e o liame entre os agentes ímprobos restam evidenciados,
ainda, pelo depoimento de Eduardo Freire (fls. 168/170) e pelos cheques apreendidos na residência
de Kleber Ferreira (f. 429). Os referidos cheques revelam o acerto de contas entre os dois mentores do
grupo, de modo que, periodicamente, Kleber Ferreira emitia cheques em favor de Eduardo Freire
(assessor de Clóvis Loiola) para posterior repasse de recursos a Loiola. Por ocasião da busca e
apreensão, como visto, foram encontradas na residência de Kleber Ferreira 6 microfilmagens de
cheques, abrangendo período de 01.04.2009 até 24.02.2010 (f. 429), conforme a seguinte planilha:
N. DO CHEQUE
DATA
VALOR
FAVORECIDO
850281
01.04.2009
R$ 4.000,00
Eduardo Freire
850293
08.06.2009
R$ 4.000,00
Eduardo Freire
850485
06.10.2009
R$ 4.000,00
Eduardo Freire
850474
23.10.2009
R$ 6.800,00
Eduardo Freire
9
850581
18.02.2010
R$ 4.000,00
Eduardo Freire
850587
24.02.2010
R$ 2.000,00
Eduardo Freire
Está, pois, demonstrada a atuação permanente e organizada do grupo, com
estrutura definida, divisão de tarefas, hierarquia e distribuição de lucros, o que acarretou, ao longo
de 02 anos, 38 empréstimos fraudulentos, segundo informações da CAIXA - dos quais 15 foram
exaustivamente comprovados em sede de persecução penal -, com prejuízo total de R$ 965.006,54 à
CEF, sendo que, deste montante, R$ 516.519,99 correspondem aos 15 empréstimos mencionados.
2.2. Caracterização e Tipificação dos Atos de Improbidade
A CRFB/1988, em seu art. 37, §4º, prevê a responsabilização dos agentes públicos e
terceiros que concorrem para a prática de atos de improbidade administrativa. O dispositivo confere
estatura constitucional à probidade administrativa, o qual reveste-se do caráter de fundamentalidade
reguladora que inspira os princípios constitucionais.
Com vistas a concretizar os ditames constitucionais, a Lei nº 8.429/92 proclamou três
espécies de atos de improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9),
lesão ao erário (art. 10) ou afronta aos princípios informadores da Administração (art. 11).
As irregularidades praticadas pelos demandados se amoldam a atos de improbidade
que importam lesão ao erário e que encontram tipificação no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
A respeito dos empréstimos sob consignação, o sítio da CEF informa que órgãos
públicos, empresas públicas ou privadas podem oferecer a seus funcionários/servidores/empregados
linha de crédito com algumas vantagens, por meio do “Convênio Consignação CAIXA”.
Cediço que o empréstimo consignado permite a obtenção de crédito com diversas
vantagens, dentre as quais a rapidez na concessão, a desnecessidade de avalista, assim como taxas e
juros especiais. Essas vantagens, porém, somente são possíveis em razão da existência de Convênio
entre o órgão/empresa e a CEF, que permite a consignação das prestações diretamente na folha de
pagamento do beneficiário do crédito.
Além disso, o valor máximo do empréstimo deve ser calculado em função da
capacidade de pagamento do interessado na obtenção do crédito, de forma que a prestação não
ultrapasse 30% de sua renda líquida (margem consignável), a fim de não comprometê-la e, por
consequência, acarretar o inadimplemento.
Os demandados Clóvis Loiola e Kleber Ferreira tinham pleno conhecimento das
condições necessárias para a concessão do empréstimo consignado, tendo sido firmado entre a CEF e a
Câmara Municipal de Itabuna/BA, na pessoa de Clóvis Loiola, o Convênio nº 27912-9. Após
10
celebração do Convênio e garantia dos contratos de empréstimo, cabia a Kleber Ferreira, como chefe do
setor de recursos humanos, fornecer à CEF a documentação necessária para a concessão dos
empréstimos aos mutuários (contracheques e declarações de margem consignável).
Aproveitando-se de tais circunstâncias, dos cargos públicos que ocupavam e da
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabuna/BA, os demandados engendraram esquema
que possibilitou a obtenção indevida de empréstimos consignados por funcionários do referido
órgão legislativo, incorrendo, portanto, em ato de improbidade administrativa.
Assim agindo, possibilitaram a concessão de crédito pela Caixa Econômica Federal
para pessoas que percebiam salários bem inferiores à margem consignável informada ou sequer
exerciam funções na Câmara Municipal de Itabuna, fato que ocasionou o inadimplemento
generalizado das parcelas devidas a título de empréstimo, em evidente prejuízo à CEF.
In casu, o prejuízo é notório, uma vez que, por se tratar de contratos firmados com
base em documentos ideologicamente falsos, estavam desde o início fadados à inadimplência, já que os
servidores percebiam salários absolutamente incompatíveis com as parcelas dos empréstimos,
auferindo remuneração em montante inferior ao valor das prestações, além de possuírem vínculos
precários com o órgão municipal, os quais foram desfeitos no momento em que descoberta a fraude.
O prejuízo total, estimado pela CEF, chegou ao montante de R$ 965.006,54, sendo
que, deste total, R$ 516.519,99 (em valores originários) correspondem aos 15 (quinze) empréstimos
em relação aos quais foi comprovada a fraude no curso da persecução penal.
Destarte, uma vez configurado o esquema fraudulento para obtenção de empréstimos
consignados por mutuários indicados pela Câmara Municipal de Itabuna/BA, com considerável prejuízo
à CAIXA, é de se concluir que os demandados incorreram no ato de improbidade tipificado no
art. 10, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser integralmente ressarcido o montante dos
empréstimos indevidamente concedidos em razão das condutas ilícitas levadas a efeito pelos acionados.
3. A LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - INDIVIDUALIZAÇÃO.
Como já aduzido, os requeridos, em comunhão de esforços, praticaram os atos de
improbidade acima descritos, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal. O modus operandi do
grupo, o vínculo associativo existente entre seus integrantes e as funções desempenhadas por cada qual
para assegurar a obtenção dos empréstimos fraudulentos já foram devidamente explicitadas no tópico
anterior. Contudo, cumpre, agora, melhor individualizar as condutas perpetradas pelos réus, fazendo
referência mais detalhada às provas da participação de cada qual.
3.1. Clóvis Loiola de Freitas
11
Presidente da Câmara Municipal de Itabuna/BA à época dos fatos (fls. 38/39 e
66/67), celebrou o Convênio, tendo, inclusive, subscrito o instrumento contratual (fls. 13/18), assinado
o termo de responsabilidade (fls. 25/26), e figurado como representante legal da Câmara por ocasião
das futuras contratações (fls. 46/47), viabilizando, pois, a tomada dos empréstimos fraudulentos.
Como já demonstrado, sua participação foi essencial para o cometimento dos atos de
improbidade acima descritos, uma vez que não somente possibilitou a contratação dos empréstimos
consignados, como determinou o aliciamento dos mutuários, inclusive servidores fantasmas e pessoas
por ele nomeadas para a função de assessor de seu gabinete, a fim de alimentar o esquema com aporte
de recursos oriundos de indevidas contratações com a CEF.
Ademais, figura o requerido, ao lado de Kleber Ferreira, como o principal
beneficiário das quantias resultantes do esquema fraudulento por eles coordenado, restando
comprovada, inclusive, os repasses dos valores entre os réus e a repartição dos “lucros”.
De fato, o demandado Eduardo Freire Menezes afirmou que o ora requerido nomeou
servidores - alguns como seus assessores e outros que sequer exerciam funções na Câmara - para
viabilizar a posterior tomada de empréstimo em seu favor (fls. 168/170 e 1534/1536).
Tais declarações são corroboradas por Maria Laurinda dos Santos, que afirmou ter
exercido o cargo de assessora parlamentar à época dos fatos e que sequer conhecia Elisabeth
Carvalho Santos, José Ferreira Lima e Maria de Fátima Ramos da Anunciação, todos apontados
por Eduardo Freire como “servidores” nomeados como assessores de gabinete do ora requerido (fls.
224/225). Asseverou, ainda, que estas pessoas “não trabalhavam no gabinete de Loiola” (f. 225).
Dentre essas pessoas, Maria de Fátima Ramos da Anunciação prestou declarações no
bojo do IPL n° 198/2011 e afirmou expressamente que foi contratada como “assessora” sob a promessa
de pagamento de seu INSS, não chegando a trabalhar na Câmara de Vereadores. Acrescentou,
também, que sua filha, Mônica Ramos da Anunciação, também se envolveu no esquema, encontrandose em situação semelhante (fls. 877/883).
No mesmo sentido, declarou Marineuza Duarte dos Santos (no bojo do IPL nº
180/2011) que sequer comparecia ao trabalho, apesar de ter sido “nomeada” para a função de
assessora do então Presidente da Câmara (fls. 798/800).
O Sr. Gilvane Carvalho de Agnelo, aliás, foi enfático ao afirmar que trabalhou como
assessor do gabinete do então presidente de janeiro/2009 a abril/2010, sendo que apenas ele, Eduardo
Freire e duas secretárias, Elisângela e Deise, trabalhavam no gabinete (fls. 870/872).
A destacada participação de Clóvis Loiola desde a fase preparatória da tomada dos
empréstimos fraudulentos está demonstrada, portanto, por diversos elementos. Há, também, prova de
12
que o demandado atuou direta e incisivamente no momento da concessão dos empréstimos. Isso porque
restou comprovado que foi ele quem encaminhou as autorizações para a efetivação dos empréstimos
fraudulentos, assumindo a responsabilidade pelo seu adimplemento, consoante documento de f. 189.
Outrossim, o corréu Eduardo Freire Menezes asseverou às fls. 166/170 e
1534/1536) que agia sob suas ordens, cumprindo determinações suas na operacionalização de cada
contratação para cuja efetivação a atuação do demandado foi decisiva, o que também foi confirmado
por Gilvane Carvalho de Agnelo (fls. 870/872 e 1132), o qual acrescentou que o próprio Clóvis lhe
solicitou a contratação de empréstimo em seu nome, sob a promessa de posterior quitação.
Nesse mesmo passo, tem-se, ainda, o depoimento de Marineusa Duarte dos Santos no
IPL n° 180/2011, que afirmou que "o então presidente Clóvis Loiola pediu-lhe para tomar os
referidos empréstimos em nome da interrogada e disse que, posteriormente, até o final de seu
mandato, o débito seria quitado" (fls. 802/804).
A par de todas as provas acima enunciadas, existem elementos contundentes a
demonstrar que o requerido figura, de fato, como beneficiário direto dos empréstimos fraudulentos.
Isto porque, Eduardo Freire de Menezes declarou que "todos os empréstimos
tomados pelos assessores de Loiola eram recebidos pelo interrogado e entregues ao vereador
presidente" (fls. 166/170, ratificado às fls. 1534/1536). Marineuza Duarte dos Santos afirmou, por
sua vez, que entregou todo o montante recebido pelo empréstimo a Clóvis Loiola no mesmo dia em
que recebeu, não ficando com nenhuma porcentagem do valor emprestado (fls. 802/804). Em
arremate, sobre a destinação dos valores a mesma afirmação foi feita por Gilvane Carvalho de
Agnelo (fls. 870/872 e 1132) e por Maria de Fátima Ramos da Anunciação (fls. 877/879).
Provada, portanto, a responsabilidade do requerido pelos atos ímprobos engendrados
por meio do esquema fraudulento desde a sua concepção até o seu exaurimento. Inicialmente, ao ter
atuando na formalização do Convênio com a Caixa Econômica Federal, viabilizando os contratos. Em
seguida, coordenando o esquema em suas fases ulteriores, do prévio recrutamento e contratação dos
servidores até o recebimento dos valores obtidos indevidamente.
Com efeito, atuou - pessoalmente ou através da chefia de seu gabinete - na
arregimentação de servidores (aparentes ou reais) e na contratação de empréstimos em patamares
flagrantemente incompatíveis com a remuneração percebida pelos mutuários. Por fim, ao ter sido o real
destinatário de grande parte dos valores dos empréstimos.
Sua intensa participação nos atos ímprobos é comprovada, ademais, pelo teor dos
relatórios das buscas e apreensões efetivadas em sua residência (fls. 413/416) e gabinete (fls.
437/446), onde foram encontrados em sua posse diversos bens diretamente relacionados ao
esquema ilícito ora descrito, a saber: cartões bancários de “servidores”, acompanhados da senha
13
respectiva, a indicar sua ingerência sobre as contas dos terceiros mutuários; folhas de ponto préassinadas, a confirmar a contratação de servidores aparentes (“fantasmas”); contracheques
ideologicamente falsos em nome de servidores beneficiários dos empréstimos; entre outros.
Como Presidente da Câmara e beneficiário direto dos valores indevidamente
obtidos, detinha poder decisório e pleno domínio dos fatos, interferindo diretamente nos ardis
perpetrados e figurando como um dos mentores da empreitada ilícita.
Assim agindo, o demandado deu causa ao dano ao erário, inobservando os
deveres inerentes ao seu cargo e os princípios da administração pública, razão pela qual deve ser
responsabilizados pelos atos ímprobos que praticou.
3.2. Da responsabilidade do réu Kleber Ferreira da Silva
Chefe do Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Itabuna à época dos
fatos (f. 53), firmou termo de responsabilidade referente aos empréstimos consignados contratados no
âmbito do Convênio, se colocando à frente das operações como representante da Câmara (fls. 28/36).
A exoneração do demandado Kleber, conforme ofício da Câmara Municipal à f. 91,
subscrito em novembro de 2010 pelo então Presidente Clóvis Loiola ( que intentava, com isso, livrar-se de
sua responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a Kleber Ferreira ), se deu em razão das irregularidades
por ele cometidas na condução dos procedimentos de tomada dos empréstimos, uma vez que Ferreira
era a pessoa responsável pela condução do processo relativo aos empréstimos consignados, incluindo-se
aí a verificação da margem consignável, a observação do tipo de contrato firmado entre o servidor e a
Câmara (efetivo, provisório ou comissionado), bem como a liberação do servidor para que o mesmo
pudesse tomar o empréstimo.
Com efeito, o demandado subscreveu diversos documentos fazendo constar valores
inidôneos de margem consignável para fins de contratação dos empréstimos, instruindo cada
autorização com cópia dos contracheques ideologicamente adulterados, o que se constata, por
exemplo, às fls. 143, 154 e 190 dos autos.
A ativa participação do requerido no esquema de obtenção indevida de empréstimos
foi confirmada por Eduardo Freire Menezes, ao afirmar à autoridade policial que Kleber Ferreira era
quem encaminhava ao banco a documentação necessária para a conclusão de cada empréstimo, bem
assim informava à CEF o valor da margem consignável. Eduardo Freire, assessor de Clóvis Loiola,
reconheceu, ainda, ter recebido de Kleber Ferreira os contracheques falsos que subsidiaram os
pedidos de empréstimo formulados pelos “assessores” de Clóvis Loiola (fls. 166/168).
O recebimento das quantias pelo ora demandado foi corroborado por Joana Angélica
Rabelo Santana Amaral, que declarou em sede policial que "(…) trabalhou no RH da Câmara por
14
aproximadamente seis meses, sob subordinação direta do acusado, e que os contracheques dos
servidores eram impressos no próprio setor (…)”. Asseverou, ainda, que recebia quantias elevadas
das mãos de “Rodrigo” (quarto requerido) para serem entregues a Kleber, bem como que recebeu
dinheiro do demandado para ser entregue a Eduardo Freire, assessor de Clóvis (fls. 269/270).
Também o aliciamento de “servidores” por Kleber Ferreira restou demonstrado.
Raimundo Barros Brito, também ouvido em inquérito policial (IPL n° 178/2011),
afirmou que foi recrutado pelo requerido para ser servidor da Câmara, mas não chegou a
trabalhar em suas dependências, nem a receber remuneração efetiva, sendo-lhe pago apenas as
contribuições previdenciárias correspondentes. Após a contratação, o demandado o procurou
apenas para que contraísse um empréstimo junto à CEF, no valor de R$ 42.000,00, o qual, uma
vez liberado, foi transferido integralmente para a conta de José Rodrigues Júnior, ligado ao réu
Kleber Ferreira, a mando do próprio Kléber (fls. 805/807).
A contratação dos empréstimos indevidos a pedido do demandado é também
corroborada pelo depoimento prestado por Washington Luiz Santos Bonfim no bojo do IPL n°
175/2011 (fls. 816/817), o qual foi ratificado em Juízo, no curso da instrução da ação penal. Informou
o declarante que tomou um empréstimo de R$ 40.000,00 junto à CEF por determinação de Kleber,
havendo sido o pedido instruído com contracheque falso entregue por ele. O valor obtido foi
transferido ao demandado, fato comprovado pela apresentação, à f. 821, do comprovante da TED
efetuada no valor de R$ 30.000,00 para conta de titularidade de Kleber Ferreira.
Na mesma esteira, Neildes Teixeira de Carvalho e Nieldes Teixeira de Carvalho
afirmaram (fls. 836/843) que foram procuradas por "Rodrigo" (José Rodrigues Júnior) para serem
contratadas e depois contraírem um empréstimo, a pedido do demandado Kleber, embora tenham
confirmado que nem chegaram a trabalhar na Câmara de Vereadores.
José Rodrigues Júnior (quarto demandado), à época assessor de Kleber, declarou (fls.
845/850) que ele próprio tomou um empréstimo junto à CEF a pedido de Kleber, utilizando
contracheques fornecidos pelo demandado. O valor liberado foi a ele integralmente repassado.
Já Rita Marcela Bonfim Machado, que também era subordinada ao requerido,
afirmou (fls. 851/856) que, a pedido de Kleber Ferreira, solicitou um empréstimo junto à CEF
mediante apresentação de contracheques inverídicos, a ela fornecidos pela secretária dele, e que,
em seguida, o valor obtido foi integralmente entregue a Kleber.
No bojo do IPL n° 181/2011 (fls. 857/863), Linea Rodrigues Barbosa declarou que
tomou um empréstimo junto à CEF a pedido de Kleber, e que, ao comparecer à agência para
retirada dos valores, o assessor dele (“Rodrigo”) que a acompanhava sacou o numerário e o
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transferiu à conta do demandado Kleber. Afirmou, ainda, que o demandado lhe disse que as
parcelas seriam pagas por ele mesmo, o que não ocorreu.
Por fim, Edson Alves Moreira, na mesma linha, declarou (fls. 892/896) que estava à
época lotado no setor de RH, quando foi procurado por Kleber Ferreira e seu assessor para que
contraísse um empréstimo junto à CEF. Acrescentou que aceitou tomar o empréstimo para garantir
os pagamentos de seu INSS e também por conta da promessa de passar a ganhar uma remuneração de
R$ 4.000,00 como chefe de gabinete. Na oportunidade, afirmou que os contracheques que
instruíram o empréstimo foram providenciados pelo próprio Kleber, e que após a liberação dos
valores depositou parte dos mesmos em conta de titularidade do demandado.
Da conjugação desses elementos, conclui-se que o requerido também participou do
esquema fraudulento desde a sua concepção até seu exaurimento. Assim como o primeiro requerido,
atuou na formalização do Convênio com a Caixa Econômica Federal, notadamente ao subscrever termo
de responsabilidade e se colocar como representante legal da Câmara nos empréstimos contraídos.
Não obstante, também teve participação ativa no recrutamento e contratação de
“servidores”, alguns dos quais para supostamente integrar sua assessoria.
Por ocasião da viabilização dos empréstimos, subscreveu documentos nos quais
constavam margens de consignação manifestamente incompatíveis com a remuneração efetiva do
respectivo servidor, e também encaminhou ao agente financeiro os contracheques ideologicamente
falsos, cuja confecção foi a ele atribuída por diversos tomadores.
Portanto, atuou - pessoalmente ou através de seu assessor "Rodrigo" - na
arregimentação de supostos servidores, na contratação de empréstimos em patamares flagrantemente
incompatíveis com as remunerações percebidas pelos mutuários. Ademais, também foi o destinatário
de valores oriundos dos empréstimos fraudulentos.
Destarte, o envolvimento do demandado na prática dos atos ímprobos ora descritos
resta evidenciado pelos relatórios das diligências de busca e apreensão efetivadas em sua residência
(fls. 418/436), onde foram encontrados em sua posse diversos bens diretamente relacionados aos
atos descritos nesta inicial, a saber: agenda contendo dados pessoais de servidores; anotações de
parcelas de empréstimos tomados pelos mutuários; folhas com a contabilidade de cheques emitidos;
autorizações oficiais para a tomada de empréstimos consignados junto à CEF, muitas delas em
favor das pessoas aqui especificadas; cópias de contracheques; cópias de TED, algumas relativas aos
declarantes acima mencionados; cópias de cédulas de crédito bancário para empréstimo consignado
em nome de alguns dos tomadores já citados, entre outros.
Diante dos documentos apreendidos, depoimentos colhidos e demais provas
carreadas aos autos, vê-se que o demandado, na condição de Diretor de RH, foi um dos principais
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beneficiários dos valores obtidos. Detendo pleno domínio dos fatos ilícitos e poder decisório, atuou
diretamente nas diversas etapas do esquema fraudulento, figurando como um dos protagonistas da
empreitada lesiva ao erário, motivo pelo qual deve ser responsabilizado.
3.3. Da responsabilidade do réu Eduardo Freire Menezes
À época dos fatos, exercia a função de Chefe de Gabinete subordinado diretamente
ao então Presidente, Clóvis Loiola de Freitas (f. 53). No seu depoimento em sede policial (fls. 166/168)
e no bojo da ação penal (f. 1538), revelou em detalhes a prática dos atos ímprobos ora descritos,
confessando o seu envolvimento direto, inclusive a apropriação de parte de remunerações de servidores.
A respeito de sua participação, admitiu que atuou no preenchimento das fichas
cadastrais de supostos “servidores”, deu entrada junto à CEF em pedidos de empréstimo dos
“assessores” da pasta de seu superior hierárquico, recebeu todos os valores liberados por ocasião
dos empréstimos tomados por estes e providenciou a documentação pertinente junto ao RH para
viabilizá-los. Foi também responsável, posteriormente, pelo repasse dos valores obtidos aos
mentores do esquema, especialmente Clóvis Loiola.
Gilvane Carvalho de Agnelo, no bojo do IPL n° 197/2011 (fls. 870/876), bem como
em Juízo (fls. 1125/1132), afirmou que todo o procedimento para aquisição de seu empréstimo
junto à CEF foi providenciado pelo demandado, a mando de Clóvis Loiola.
Já a servidora Maria de Fátima Ramos da Anunciação declarou (fls. 877/883) que
em momento algum trabalhou para a Câmara dos Vereadores e que foi “contratada” sob a
promessa de pagamento de seu INSS, tendo sido procurada por Eduardo Freire. Disse, ainda, que
o demandado solicitou, em troca da contratação, que ela contraísse um empréstimo junto à CEF,
apresentando-lhe o contrato de R$ 25.000,00 para assinatura, além de ter providenciado a
documentação pertinente e a acompanhado até a agência bancária para recebimento dos valores.
A reforçar seu envolvimento nas ilegalidades, cumpre se reportar aos relatórios das
diligências de busca/apreensão efetivadas na residência e no gabinete de Clóvis Loiola (fls. 413/416 e
fls. 437/446), bem como na residência de Kleber Ferreira (fls. 418/436), que dão conta da apreensão
de documentos que relacionam o demandado ao esquema, a exemplo de cheques nominais a ele.
De se concluir, com fundamento nos elementos probatórios que acompanham a
presente inicial, que o demandado estava diretamente envolvido na prática dos atos ímprobos ora
descritos, de modo que sua atuação se deu a fim de operacionalizar os empréstimos mais
estritamente relacionados ao requerido Clóvis Loiola.
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Participou ele ativamente do recrutamento e contratação de “servidores”,
arregimentando mutuários para obtenção dos empréstimos fraudulentos e providenciando a
documentação necessária para viabilizá-los.
Destaque-se, também, que há provas de que ele próprio foi tomador de
empréstimo fraudulento, bem como sua esposa.
Sendo assim, ainda que não figure entre os principais beneficiários das fraudes,
deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao erário em razão da prática dos atos ímprobos
para os quais concorreu decisivamente, uma vez que sua colaboração foi essencial ao cometimento
das ilicitudes descortinadas na presente ação, sem prejuízo de que as sanções que lhe forem aplicadas,
nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, venham a ser adequadamente dosadas, levando-se em
conta seu grau de participação na empreitada ilícita.
3.4. Da responsabilidade do réu José Rodrigues Júnior
À época dos fatos, o demandado, vulgo "Rodrigo", era "office boy" da Câmara, tendo
sido nomeado pelo Presidente Clóvis Loiola e lotado no setor de RH, sob subordinação direta do
requerido Kleber Ferreira da Silva (f. 846).
A respeito de sua participação na prática dos atos de improbidade em comento, Joana
Angélica Rabelo S. Amaral declarou (fls. 269/270) que, à época em que era secretária do RH, recebeu
quantias elevadas das mãos do ora requerido para serem entregues a Kleber Ferreira. Tal declaração não
foi por ela contrariada em Juízo, no bojo da ação penal.
Como já mencionado, Raimundo Barros Brito, ouvido no bojo do IPL n° 178/2011,
afirmou ter sido recrutado por Kleber Ferreira para ser “servidor” da Câmara Municipal, mas
que não chegou a trabalhar em suas dependências, sendo procurado apenas para que contraísse
junto à CEF um empréstimo no valor de R$ 42.000,00. Disse, ainda, que José Rodrigues Júnior o
acompanhou no momento da retirada dos valores e os transferiu para a conta dele próprio, não
ficando o declarante com nada. Apresentou na oportunidade, inclusive, comprovante de envio da
TED no valor de R$ 33.000,00 à conta de titularidade do ora demandado (f. 811).
Semelhante depoimento foi dado por Neildes Teixeira de Carvalho e por Nieldes
Teixeira de Carvalho (IPL n° 179/2011, fls. 836/843). Ambas afirmaram que nunca trabalharam
na Câmara de Vereadores, e que foram procuradas por "Rodrigo" para serem “contratadas” a
fim de que contraíssem um empréstimo, a pedido de seu chefe Kleber Ferreira. Acrescentaram que
o requerido levou até sua casa os contratos, providenciou a documentação e as acompanhou até a
agência, onde forneceu à CEF as contas para as quais foram incontinenti transferidos os valores
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liberados em decorrência dos empréstimos. Neildes alegou, também, que o demandado chegou até
a sacar depois um resíduo de R$ 1.500,00 que ficou por equívoco na sua conta.
Em face desses elementos, é de se concluir que o demandado esteve deliberadamente
envolvido no esquema fraudulento, tendo dele participado com vistas a operacionalizá-lo, mais
especificamente no que se refere aos empréstimos diretamente relacionados ao requerido Kleber
Ferreira da Silva, em atuação em parte assemelhada à do requerido Eduardo Freire.
Concorreu decisivamente, pois, para a prática dos atos ímprobos, seja no
recrutamento e contratação de “servidores” (aliciando-os para obtenção dos empréstimos
indevidos), na obtenção da documentação necessária para a viabilização dos empréstimos tomados
por alguns dos mutuários, e, posteriormente, no repasse dos valores obtidos, notadamente, a Kleber
Ferreira. Como visto, há prova, inclusive, de depósitos/transferências efetuados em conta de sua
titularidade, bem como de que ele próprio tomou empréstimo em seu nome.
Apesar de não figurar entre os principais beneficiários das fraudes, restou
devidamente comprovada a atuação do demandado no esquema. De fato, sua colaboração foi essencial
para o cometimento das ilicitudes descortinadas nesta ação, razão pela qual deve ser responsabilizado
pelos atos ímprobos lesivos ao erário para as quais concorreu, sem prejuízo de que as sanções que lhe
forem aplicadas, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, venham a ser adequadamente dosadas,
levando-se em conta seu grau de participação na empreitada ilícita.
4. DO PREJUIZO DECORRENTE DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DA NECESSIDADE DE
RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DANOS CAUSADOS
4.1. Do dano ao erário
Conforme demonstrado, o esquema de obtenção de empréstimos consignados
fraudulentos, engendrado pelos ora demandados, causou à CEF enorme prejuízo.
O prejuízo causado é evidente, na medida em que os contratos, firmados com base
em documentos ideologicamente falsos, estavam desde o início fadados à inadimplência, já que os
servidores percebiam salários absolutamente incompatíveis com as parcelas dos empréstimos, auferindo
remuneração, por vezes, inferior ao valor das prestações. Além disso, os vínculos desses “servidores”
com a Câmara, quando existentes, eram precários, e foram desfeitos assim que descoberta a fraude.
O total dos prejuízos apurados pela CAIXA, relativo às parcelas inadimplidas dos 38
(trinta e oito) contratos de empréstimos suspeitos de fraude, foi de R$ 965.006,54, atualizado até
04.11.2010 (vide relação detalhada às fls. 104/105).
19
No entanto, ao final da instrução penal, como exaustivamente demonstrado nos
tópicos anteriores, foram comprovados, de forma minuciosa, 15 (quinze) destes empréstimos, os quais
consubstanciam o objeto da presente ACP.
E, relativamente a tais empréstimos fraudulentos, restou efetivamente provada a
concessão, pela CEF, do montante de R$ 516.519,99 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e
dezenove reais e noventa e nove centavos) a título de empréstimos consignados indevidos, em valores
originais (atualizado até 04.11.2010).
Uma vez instada pelo MPF a atualizar a posição da dívida correspondente ao dano
causado pelos réus no tocante à inadimplência verificada nos 15 (quinze) empréstimos mencionados, a
CAIXA, em 05.09.2014, prestou as informações de fls. 04/05 (autos principais do procedimento anexo).
Com base nos valores informados, no correspondente à inadimplência (prejuízo real)
originária, e corrigidos monetariamente com base na Taxa Selic (calculadora Bacen), encontrou-se o
montante que, no entender deste Parquet, se afigura mais adequado para fins de ressarcimento ao erário
e em consonância, proporcionalmente, com os valores fraudulentamente obtidos pelos réus.
Confira-se na tabela a seguir colacionada o detalhamento dos valores
NOME
FLS.
(DEPOIMENTO E
APREENSÕES)
Nº DO
CONTRATO
VALOR DO
CONTRATO
POSIÇÃO DA
DÍVIDA/VALOR
DO PREJUÍZO
1
José Rodrigues Junior
845/850, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 40.980,00
16710/88
R$ 126.394,67
2
Eduardo Freire Menezes
168/170, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 29.000,00
09028/11
R$ 62.019,64
3
Elizabete Carvalho Santos
413/414, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 29.000,00
09207/12
R$ 70.063,12
4
Raimundo Barros Brito
805/815, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 42.000,00
16416/85
R$ 117.985,44
5
Washington Luiz Santos
Bonfim
816/821, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 40.000,00
16150/99
R$ 106.840,17
6
Antônio José Pinto Muniz
864/869, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 38.780,00
16179/70
R$ 99.752,57
7
Lília Amorim Leite
822/829, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 44.000,00
16495/89
Liquidado em
15/11/2012
8
Neildes Teixeira de Carvalho 836/844, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 27.280,00
16819/89
R$ 86.124,38
9
Nieldes Teixeira de Carvalho 836/844, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 40.830,00
16711/69
R$ 126.001,16
851/856, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 16.100,00
16204/16
R$ 44.218,57
11 Gilvane Carvalho de Agnelo 870/876, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 28.493,33
09144/02
R$ 67.826,22
10 Rita Marcela B. Machado
20
12 Maria de Fátima R. da
Anunciação
877/883, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 25.056,66
08957/77
R$ 57.624,71
13 Marineusa Duarte dos Santos 798/804, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 44.000,00
16496/60
R$ 124.522,44
14 Línea Rodrigues Barbosa
857/863, 104/105
03.1558.110.00 R$ 31.000,00
16053/79
R$ 81.846,46
15 Edson Alves Moreira
892/896, 104/105
03.1558.110.00 R$ 40.000,00
16238/65
R$ 107.655,86
TOTAL
R$ 516.519,99
R$ 1.278.885,41
(valor da dívida
atualizado pela CEF
em 05.09.2014)
R$ 516.519,99
R$ 702.877,20
(montante corrigido
na data desta ação
por meio da
calculadora Bacen)
Desse modo, foi possível precisar o quanto de ressarcimento devido pelos réus, qual
seja, a soma, acima especificada, dos 15 (quinze) empréstimos indevidamente obtidos e detalhados nos
autos que acompanham a presente inicial, devidamente atualizado (até 05.09.2014).
Assim, tais empréstimos, contraídos a partir da dinâmica ilícita levada a efeitos pelos
réus, e com o necessário conhecimento/envolvimento dos beneficiários (alguns dos quais também
respondem a outras ações penais), foram fraudados, padecendo, portanto, de nulidade de pleno
direito, o que induz à invalidade dos contratos firmados.
É que praticado o ato em desconformidade com a lei e visando benefício próprio em
detrimento do interesse público, surge a obrigação de restituir o que se recebeu em virtude do contrato.
Portanto, como contratos nulos não geram direito para quem dele maliciosamente se beneficiou,
cumpre ressarcir ao erário os valores pagos por força destes contratos.
Contudo, ressalte-se que o critério utilizado nesta ação para fins de ressarcimento
ao erário, por medida de razoabilidade, será o valor do efetivo prejuízo , ou seja, o montante atual
da dívida relativa às parcelas inadimplidas desses 15 contratos de empréstimo, levando-se em conta
a metodologia de cálculo/correção da calculadora do cidadão (Bacen), com base na Taxa Selic.
O valor de R$ 1.278.885,41 diz respeito ao montante global da dívida atualizada pela
CAIXA. Entretanto, valendo-se do mesmo parâmetro e base de cálculo - quantia relativa à dívida
originária correspondente à inadimplência das parcelas dos 15 (quinze) empréstimo em tela, que, como
informado pela CEF, persiste até os dias atuais -, mas utilizando a metodologia de cálculo/correção da
calculadora do cidadão, com base na Taxa Selic, este Parquet, considerando os marcos temporais de
21
05.11.20105 a 22.10.20146, encontrou o valor atualizado de R$ 746.877,20 (f. 07, autos principais), o
qual, subtraída a quantia de R$ 44.000,00 (relativa ao único empréstimo liquidado), totaliza o montante
de R$ 702.877,20, que o MPF entende como devido pelos requeridos para fins de ressarcimento.
Essa diferença se deve não só à data de início para fins de cálculo, mas sobretudo ao
fato de que o cálculo da CAIXA engloba juros bancários contratuais de mora, possíveis taxas e multa,
etc, de modo que, não sendo a ação de improbidade administrativa, a rigor, sucedâneo de uma típica
ação de cobrança, entende o Parquet adequado calcular os valores que deverão ser restituídos ao erário
com base na metodologia e cálculo referidos, cuja aplicação resultou na quantia de R$ 702.877,20, sem
prejuízo de que a CEF se valha das medidas cabíveis para se ressarcir da que reputa lhe seja devido.
Outrossim, é certo que a responsabilidade de ressarcir os danos causados ao
erário deve recair sobre os ora demandados, haja vista que foram estes que deram causa ao
prejuízo e se beneficiaram das quantias fraudulentamente obtidas.
De fato, as ações ordinárias de cobrança porventura direcionadas aos mutuários, que
figuram como devedores nos contratos, também não têm o condão de recompor o prejuízo ao erário,
uma vez que se trata de pessoas de capacidade econômico-financeira reduzida, que não mais possuem
qualquer vínculo remunerado com a Câmara, além de não terem sido, os mutuários, os reais
beneficiários dos valores, pois que repassados aos mentores do esquema ilícito.
Destarte, deverão os acionados, solidariamente, restituir ao erário o valor integral dos
contratos – e da dívida atualizada – correspondente ao prejuízo causado, na quantia de R$ 702.877,20,
atualizada até 05.09.2014, a ser novamente corrigida à data do efetivo ressarcimento.
Caso este Juízo entenda mais adequada a metodologia de cálculo utilizada pela
CAIXA, que, então, alternativamente, determine a indisponibilidade dos bens dos demandados no
montante informado pela CEF às fls. 04/05 dos autos principais (valor da dívida global consolidada). 7
4.2. Da indenização pelo dano moral difuso
Na espécie, as condutas ímprobas dos requeridos causaram danos ao patrimônio
público material e imaterial, especialmente no que se refere à oferta de crédito às pessoas físicas.
Esses atos, por certo, afetaram a imagem da CEF e provocaram-lhe deficit de
credibilidade, notadamente em relação ao conceito que a entidade possui junto à sociedade como boa
administradora dos recursos financeiros que lhe são confiados.
5
Data do Ofício-comunicado da CEF noticiando, após consumação dos fatos objeto desta ACP, o cabal inadimplemento dos
empréstimos em questão, dentre outros, e solicitando providências à Câmara de Vereadores.
6
Data atual - ajuizamento da presente ação.
Quantia de R$ 1.278.885,41, correspondente às parcelas inadimplidas (dívida consolidada) dos 15 (quinze) empréstimos
objeto da presente ação, atualizada pela CEF em 05.09.2014.
7
22
É essencial à CAIXA, como instituição financeira estatal, para o bom desempenho de
seus misteres, gozar de excelente reputação na gestão de recursos e na prática de operações financeiras
regulares. A obtenção fraudulenta de empréstimos consignados em benefício de pessoas que não fazem
jus às quantias concedidas importa em dano imaterial ao prestígio institucional da CEF, com grave
repercussão nas legitimas expectativas que a sociedade nutre em relação às entidades administrativas.
Importa destacar é a mácula sofrida pela sociedade coletivamente considerada como
decorrência do comprometimento da oferta regular de crédito a todos aqueles que necessitam de tais
empréstimos. A prática de tais atos aquebranta a confiança que a população deposita nos entes públicos
incumbidos de, no desempenho de suas funções, da prestação de serviço de relevância social, o que
afronta a ética que deve nortear o procedimento das instituições públicas em prol da coletividade difusa.
A propósito, confira-se julgado do STJ exarado no RESP 1057274/RS, cuja ementa,
atenta à especial principiologia atinente à tutela de interesses transindividuais, está assim vazada:
(...) 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de
sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas
inaplicável aos interesses difusos e coletivos. (...)
(REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 26/02/2010).
No tocante ao cabimento da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da
prática de atos de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALCANCE PROVA - SÚMULA 7/STJ.
1. A ação civil pública, ao coibir dano moral ou patrimonial, é própria para censura a
ato de improbidade, mesmo que não haja lesão aos cofres públicos.
2. Moralidade pública que, quando agredida, enseja censura.
(...)
(REsp 261.691/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
28.05.2002, DJ 05.08.2002 p. 230).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO
MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12
DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS.
PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
1. (...)
2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de
ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também
punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da
administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio
público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público
legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele.
3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública
porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo
23
administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei
8.429/92 censura “condutas que não implicam necessariamente locupletamento de
caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade
Administrativa”, Ed.
Saraiva, 2ª ed., 2002).
4. (...)
5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar
constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade,
que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus
segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes
públicos violadores desse preceito maior.
6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da
Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu
acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de
improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo
moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em
comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original).
O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa
brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto
material.
7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram
desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os
patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo.
8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido.
(REsp 695.718/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 234)
De fato, esses prejuízos morais, que seguem paralelos ao dano material, têm de ser
ressarcidos, conforme previsto no inciso V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85.
Aplicável à espécie por analogia, no âmbito do microssistema de tutela coletiva, o
Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, também contempla a indenização por dano moral nos
incisos VI e VII do art. 6º, escudado pela previsão da CRFB/1988, na dicção do inc. V do seu art. 5º.
De mais a mais, nem se argumente que a previsão de multa civil por improbidade
administrativa seria suficiente para indenizar os danos (extrapatrimoniais) causados, pois esta trata de
apenação que não objetiva reparar os danos morais provocados em detrimento do ente público e da
sociedade. A multa civil tem caráter estritamente sancionatório e a indenização por dano moral tem
feições compensatória e pedagógica, na medida em que compensa os reflexos negativos sofridos pelo
ente público e sociedade e sanciona o agente público pelos prejuízos imateriais por ele causados para
que lhe sirva de alerta, dissuadindo-o de praticar novas improbidades.
Destarte, devem requeridos, solidariamente, indenizar os danos causados à
coletividade na razoável quantia, fixada por equidade, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
5. A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL
24
Busca-se, com a presente ação, a tutela do patrimônio público, figurando como ente
lesado a Caixa Econômica Federal.
Tendo em vista que os prejuízos foram suportados pela CEF, entidade da
administração pública federal, evidente que há interesse direto da União no presente feito.
A legitimidade do Ministério Público se extrai do contido no art. 129, inc. III, da
CF/88, que dispõe incumbir a esse Órgão a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio
público. Também o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92 afirma competir ao Ministério Público ou da
pessoa jurídica interessada, na defesa de típico interesse difuso, o ajuizamento de ações visando a
aplicação das sanções previstas na referida lei aos agentes ímprobos.
Com efeito, nos termos do art. 31, inc. I, da LC 75/93 e art. 109, inc. I, da CF/88, é
da atribuição do Ministério Público Federal e da competência da Justiça Federal o processo e
julgamento das causas em que haja interesse, seja na condição de autora, ré ou assistente, da União ou
demais entidades indicadas no citado dispositivo constitucional, incluindo-se aí o próprio MPF.
Assim, ao se tutelar a probidade na correta concessão de empréstimos com recursos
públicos federais geridos por entidade da administração pública indireta federal, patente a legitimidade
do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, eis a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS, EM DETRIMENTO
DA CEF - DESINTERESSE DA CEF EM INTEGRAR A LIDE - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, FIXADA RATIONE PERSONAE ART. 109, I, DA CF/88 - ATUAÇÃO DO MPF COMO AUTOR, EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da
CF, é fixada ratione personae. De acordo com recentes precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e do TRF/1ª Região, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas
causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade
autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas
jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da
Justiça Federal, em face do art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual.
II - In casu, a ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público
Federal contra Eliana Marques Martins e Erivan dos Santos Demétrio, em face
apropriação indevida de haveres de propriedade da Caixa Econômica Federal, com
ofensa aos arts. 9º, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92. Conquanto a CEF, intimada
para tal, não tenha manifestado interesse em integrar a lide, o Ministério Público Federal,
como autor da ação, tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça
Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/88. III - Agravo de
Instrumento provido. (DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES,
TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 30/09/2010 PAGINA:218.)
6. A NECESSIDADE DE SE DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS
RÉUS PARA GARANTIR O INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO LESADO
25
A indisponibilidade dos bens é medida cautelar que, no caso, faz-se necessária para
atender o interesse público face à necessidade de integral ressarcimento dos danos causados ao erário.
Foi devidamente quantificado, pelo quanto explicitado nos tópicos anteriores, o dano
causado ao erário em virtude dos atos de improbidade perpetrados pelos requeridos.
Assim, toda providência cautelar/preventiva que vise assegurar o resultado útil do
processo, afigura-se de invulgar importância. A medida tem supedâneo no art. 7° da Lei n° 8.429/92.
Tendo a indisponibilidade de bens natureza eminentemente cautelar, faz-se necessária
para sua decretação a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus bonus juris, no caso, mostra-se inquestionável, pois que embasada a
presente pretensão em denso arcabouço probatório, constituído, inclusive, sob o crivo do contraditório
assegurado no curso de instrução processual penal, que resultou no decreto condenatório dos réus
(fls. 1642-1671, Anexo VII), e cujo aproveitamento, nestes autos, se deu, por empréstimo, mediante
expressa autorização judicial (f. 1739, Anexo VII).
Quanto à premência da medida, tem-se que o periculum in mora é ínsito ao comando
legal e decorre, in re ipsa, da própria conduta ímproba, carecendo de demonstração em concreto.
A respeito do tema, ensinam Rogério Pacheco e Emerson Garcia:
“Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de
sua presunção pelo art. 7° da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a
intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do
dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge, via
de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos
prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que a ‘indisponibilidade patrimonial é
medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art.
37, § 4°, da Constituição Federal” (Improbidade Administrativa. 3.ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 768).
Essas são, portanto, as únicas exigências legais para fins de decretação da
indisponibilidade dos bens dos requeridos no montante correspondente ao prejuízo causado ao erário,
pois a disciplina da Lei de Improbidade possibilita, independentemente de comprovação do risco ou
ânimo dos agentes ímprobos em dissipar o patrimônio, a adoção da medida cautelar ora requerida, sob
pena de frustrar-se o escopo do processo. Ainda na lição dos autores retrocitados:
“De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à
efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável
esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito
bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de
Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo do dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela
Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos
acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência” (op. cit., p. 768).
26
O STJ, por sua vez, firmou jurisprudência na esteira do que foi decidido no Recurso
Especial nº 1.202.024/MA (2010/0134261-2), assentando que o periculum in mora em ações de
improbidade administrativa não está condicionado à demonstração de que os réus estão dilapidando
seus bens, consoante ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o ora recorrido, ao qual se
imputou conduta ímproba por ter, na condição de ex-prefeito do Município de
Rosário/MA, deixado de prestar contas de recursos repassados pela Fundação Nacional
de Saúde. Além da omissão no dever legal, o Ministério Público aduz não ter havido
execução completa das obras, as quais se direcionavam ao sistema de abastecimento de
água e de melhorias sanitárias domiciliares, e acenou com dano ao Erário no montante de
R$ 403.944,00 (quatrocentos e três mil e novecentos e quarenta e quatro reais).
2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de
indisponibilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando
demonstrada "a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio".
3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está condicionada
à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo,
exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios
da prática de improbidade. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o óbice lançado no acórdão
recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise do pedido de
indisponibilidade dos bens.
Par tais razões, dispensada a demonstração in concreto do periculum in mora, é que a
constrição de bens em sede de ação de improbidade, no que pese sua natureza cautelar/emergencial,
mais se aproxima de uma “tutela de evidência” do que a uma típica “tutela de urgência”. 8
De fato, conforme reiterada e pacífica jurisprudência do STJ, “o requisito cautelar do
periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens,
uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano”. In verbis:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo
único da Lei 8.429/1992, exige indícios de responsabilidade do agente na consecução do
ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que
prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral
ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente,
caracteriza o fumus boni iuris.
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STJ, AgRg no REsp 1314088/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014;
STJ, Resp 1319515/ES, Rel. p/ Acordão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012.
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4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de
indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1135548/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no
Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade
administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.
2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização
aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.
3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando
seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está
implícito no comando legal. Precedente do STJ.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1115452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
Com efeito, exigir juízo de cognição exauriente ou a demonstração de que os réus
planejam dilapidar seus respectivos patrimônios para a decretação da medida, além de estimular a
impunidade, frustraria o escopo da norma e a eficácia do provimento cautelar, comprometendo o
resultado profícuo da ação de improbidade.
O legislador, com o objetivo de tutelar o patrimônio público de maneira efetiva, não
fixou tais exigências - que, de resto, afigurar-se-iam contraproducentes. Tanto que, quando pretendeu
criar específicos requisitos, o fez expressamente, como na hipótese de afastamento cautelar dos agentes
públicos envolvidos, previsto no art. 20 da Lei nº 8.429/92.
Portanto, conclui-se que a Lei de Improbidade Administrativa visou resguardar o
patrimônio público, criando hipótese mais flexível de acautelamento do interesse público sobre os
ditames do interesse privado.
Nesse sentido, de modo a assentar referido entendimento, o c. STJ, em sede de
recurso especial repetitivo, recentemente, decidiu novamente que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO.
REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA
PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal
contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa
(Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo
decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes
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fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012),
reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes ( Recurso Especial
1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe
26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso
Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e
Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se
que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes
indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,
estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação
contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da
sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte
Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade
patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou
dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de
dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o
requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda
medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à
preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do
acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do
julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial
1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de
Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum
in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside
a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado,
quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que
determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n.
8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 19/09/2014)
Sendo assim, afigura-se presente o periculum in mora, a ensejar a decretação da
indisponibilidade dos bens dos requeridos no caso vertente.
Com estas considerações, pugna o Ministério Público Federal pela decretação
liminar, inaudita altera pars, da indisponibilidade dos bens dos demandados, solidariamente, no
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montante especificado9 no tópico 4.1 supra, a fim de resguardar o adequado ressarcimento ao erário
federal dos valores atinentes ao prejuízo causado pelos atos ímprobos praticados pelos réus.
Todavia, caso este d. Juízo entenda mais adequada a metodologia de cálculo utilizada
pela CAIXA, que, então, alternativamente, determine a indisponibilidade dos bens dos demandados no
montante informado pela CEF às fls. 04/05 dos autos principais (valor da dívida global consolidada). 10
E se este Juízo, considerando porventura a participação menos destacada dos
demandados Eduardo Freire de Menezes e José Rodrigues Júnior, não figurando como os principais
beneficiários dos valores obtidos com os empréstimos, entender por demais gravosa a determinação da
indisponibilidade, no montante do dano ao erário especificado, dos bens dos referidos réus, que,
subsidiariamente, seja decretada ao menos a indisponibilidade dos bens dos réus Clóvis Loiola e Kleber
Ferreira, mentores do esquema e proeminentes beneficiários das quantias fraudulentamente obtidas.
7. DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS FINAIS
Ante a suficiência da prova documental anexa a esta inicial e em face das razões fáticas e jurídicas expendidas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) seja decretada, liminarmente e inaudita altera pars, a INDISPONIBILIDADE
DOS BENS dos requeridos, na quantia especificada no tópico 6 desta inicial,
correspondente aos valores devidos a título de ressarcimento ao erário, bem como das
seguintes medidas de efetivação:
a.1) o bloqueio judicial, por meio do BACENJUD, dos valores em contas bancárias
titularizadas pelos demandados;
a.2) a juntada aos autos, a partir de dados extraídos via INFOJUD, dos autos das três
últimas declarações de rendas e bens dos réus em suas respectivas DIRPF's;
a.3) sejam tornados indisponíveis/inalienáveis, através do RENAJUD, os veículos
registrados em nome dos acionados;
a.4) acaso insuficientes as medidas indicadas nos itens anteriores para acautelar o
erário, a expedição de ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis de Itabuna/BA,
Ilhéus/BA e Salvador/BA, a fim de registrar a constrição dos bens imóveis registrados
em nome dos requeridos.
b) a NOTIFICAÇÃO dos réus para oferecer manifestação escrita, na forma do art.
17, §7°, da Lei n° 8.429/92;
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Quantia de R$ 702.877,20, montante corrigido na data desta ação (de 05.11.2010 a 22.10.2014) por meio da calculadora do
cidadão do Bacen, com base na Taxa Selic.
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Quantia de R$ 1.278.885,41, correspondente às parcelas inadimplidas (dívida consolidada) dos 15 (quinze) empréstimos
objeto da presente ação, atualizada pela CEF em 05.09.2014.
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c) o RECEBIMENTO DA INICIAL e posterior CITAÇÃO dos réus para que, caso
queiram, contestem os fatos e fundamentos da presente ação;
d) seja cientificado o Município de Itabuna-BA e INTIMADA a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL para que se manifestem sobre o interesse em ingressar no
feito, integrando o polo ativo da presente lide;
e) a CONDENAÇÃO dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº
8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10,
caput e inciso I, do mesmo diploma legal, devendo ler levada em conta na dosimetria
das sanções legais aplicáveis a destacada participação dos réus Clóvis Loiola de
Freitas e Kleber Ferreira da Silva nos atos de improbidade, a ensejar maior rigor;
f) a CONDENAÇÃO dos demandados no ressarcimento ao erário da quantia
devidamente especificada no tópico 4.1 desta ação11, em razão dos prejuízos
materiais por eles causados;
h) a CONDENAÇÃO solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por
danos morais difusos, estipulada, por equidade, no valor razoável de R$ 35.000,00;
i) a CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais;
j) a comprovação dos fatos imputados aos demandados através de todos os meios de
prova admitidos em direito, notadamente documental e testemunhal.
Pede deferimento.
Dá-se à causa o valor de R$ 737.877,20 (setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos)12.
Ilhéus/BA, 22 de outubro de 2014.
TIAGO MODESTO RABELO
Procurador da República
S:\Notícias - site\2015\Tiago Rabelo\Peças\Petição Inicial - AIA - PROC. 3762-97.2012 - Consignados-Itabuna_1.odt
11
Quantia de R$ 702.877,20, montante corrigido na data desta ação (de 05.11.2010 a 22.10.2014) por meio da calculadora do
cidadão (Bacen), com base na Taxa Selic - importe equivalente ao somatório dos valores relativos à inadimplência verificada
nos 15 empréstimos mencionados nestes autos.
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Montante correspondente à soma do quanto devido a título de danos materiais e morais causados pelos atos ímprobos.
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íntegra da ação de improbidade. - MPF-BA