EXMA SRA. JUIZA FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA-BA URGENTE - PEDIDO CAUTELAR Procedimento - PP nº 1.14.001.000381/2014-80 - Autos (ação penal) nº 3762-97.2012.4.01.3311 (cópias) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fulcro nos artigos 37, §§ 4º e 5º e 129, inc. III, da Constituição Federal, c/c o art. 6º, inc. XIV, alínea f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 8.429/92, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CLÓVIS LOIOLA DE FREITA 1 KLEBER FERREIRA DA SILVA2 EDUARDO FREIRE MENEZES3 JOSÉ RODRIGUES JUNIOR4 pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas. 1. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. SÍNTESE DA PRETENSÃO O escopo da presente ação civil pública é a responsabilização dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92, uma vez que, em comunhão de esforços, e a fim de obterem vantagem indevida, promoveram junto à Caixa Econômica Federal, mediante fraude e utilização de documentos falsos, a concessão ilegal de 1 Dados pessoais omitidos da peça. Dados pessoais omitidos da peça. 3 Dados pessoais omitidos da peça. 4 Dados pessoais omitidos da peça. 2 1 empréstimos consignados a funcionários da Câmara de Vereadores de Itabuna/BA, acarretando dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, conforme demonstrar-se-á. 2. SINOPSE FÁTICA. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2.1. Dos fatos. As condutas ímprobas A partir de requisição do MPF, motivada por representação criminal encaminhada pela Caixa Econômica Federal após apurações internas (fls. 08/11), foi instaurado inicialmente o IPL nº 0146/2011 com vistas a apurar a prática de ilícitos penais cometidos por CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLÉBER FERREIRA DA SILVA, EDUARDO FREIRE MENEZES e JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, consistentes na obtenção, mediante fraude, de empréstimos consignados da CEF em nome de supostos funcionários da Câmara de Vereadores de Itabuna-BA. Findas as investigações e desvelado o funcionamento do esquema fraudulento, ajuizou-se a ação penal nº 3762-97.2012.4.01.3311, ao final da qual os réus foram devidamente condenados (fls. 1642-1671, Anexo VII). À f. 1.739 (Anexo VII), acolhendo pedido do MPF, este d. Juízo, fundado na jurisprudência do STF, autorizou o compartilhamento das provas produzidas na ação penal nº 376297.2012.4.01.3311 para fins de instruir a ação de improbidade administrativa que ora se ajuíza. No curso do IPL e da referida ação penal, comprovou-se que os ora demandados, entre os anos de 2009 e 2010, no curso da gestão da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itabuna, eleita para o biênio 2009/2010 e então presidida pelo réu CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS (fls. 38/39), compuseram um grupo organizado que, a fim de locupletar-se ilicitamente, se valia de seus cargos públicos e da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabuna/BA para fraudar documentos visando a obtenção indevida de empréstimos consignados, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal. Na condição de então Presidente da Câmara de Vereadores, Chefe do Setor de Recursos Humanos, Chefe de Gabinete do Vereador Clóvis e office boy, respectivamente, engendraram um eficiente esquema voltado à perpetração de fraudes na concessão de empréstimos consignados a funcionários do aludido órgão legislativo municipal. Para tanto, com o intuito de possibilitar a contratação dos empréstimos, utilizaram contracheques inidôneos, expedidos pelo setor chefiado por Kleber Ferreira, nos quais fizeram constar informações ideologicamente falsas sobre a margem consignável da remuneração dos beneficiários. Com efeito, constatou-se que a Câmara Municipal de Itabuna/BA, então representada pelo seu Presidente, Clóvis Loiola de Freitas, firmou com a Caixa Econômica Federal o Convênio n° 2 27912-9, visando à concessão de empréstimos aos funcionários do órgão, com averbação das respectivas parcelas/prestações em folha de pagamento (fls. 13/17). Nesse contexto, diversos servidores da Câmara contraíram empréstimos consignados, consoante relação constante do Ofício da CEF n° 211/2010 - Agência Grapiúna (fls. 103/106). Tais empréstimos estão demonstrados, ainda, pelas cópias dos instrumentos contratuais às fls. 136/157 e 536/670 (Cédulas de Crédito Bancário Consignado). Ocorre que grande parte desses contratos acabaram suspensos pela CEF em razão da constatação de divergências entre a remuneração do mutuário - informada nos contracheques que instruíram a proposta de empréstimo - e a remuneração efetivamente percebida na Câmara de Vereadores (fls. 101, 102 e 106), conforme esclarecimentos posteriormente prestadas à CEF, no bojo das apurações, pela própria Câmara Municipal, já no curso de sua nova gestão. Consoante provas colhidas nos autos, o modus operandi dos atos ímprobos perpetrados pelos acionados se desdobrava nas seguintes etapas: (a) emissão de contracheques falsos em nome de servidores da Câmara (muitos dos quais sequer prestavam serviços efetivos à Câmara), com margem para empréstimo consignado adulterada, muito superior à real; (b) informação dos dados falsos à CEF, de modo a respaldar a celebração de cartas de crédito consignado; e (c) utilização dos contracheques falsos para obtenção do empréstimo consignado e repasse dos valores aos dois principais articuladores do esquema: Clóvis Loiola e Kleber Ferreira. Por meio do aludido esquema fraudulento, os demandados promoveram a contratação indevida de aprox. 38 (trinta e oito) empréstimos consignados, de acordo com a CAIXA, com grave prejuízo ao erário. Inúmeros foram os contratos apontados pela CEF que teriam sido fraudulentamente celebrados no contexto das ilegalidades levadas a efeito pelos requeridos. No curso das apurações, foi possível constatar a efetiva ocorrência da fraude em relação aos seguintes servidores/contratos, conforme se depreende do relatório do IPL n° 146/2011 DPF/ILS/BA (fls. 508/527): NOME 1 José Rodrigues Junior 2 Eduardo Freire Menezes 3 Elizabete Carvalho Santos 4 Raymundo Barros Brito 5 Washington Luiz Santos Bonfim 6 Antônio José Pinto Muniz 7 Lília Amorim Leite 8 Neildes Teixeira de Carvalho 9 Nieldes Teixeira de Carvalho 3 10 Rita Marcela Bonfim Machado 11 Gilvane Carvalho de Agnelo 12 Maria de Fátima Ramos da Anunciação 13 Marineusa Duarte dos Santos 14 Línea Rodrigues Barbosa 15 Edson Alves Moreira No tocante aos servidores acima elencados, comprovou-se, pois, a clara discrepância entre os dados contidos nos documentos que instruíram os contratos de empréstimo e os valores das remunerações efetivamente paga pela Câmara de Vereadores de Itabuna a tais “funcionários”. Com efeito, vê-se dos autos que a ex-servidora Marineusa Duarte dos Santos firmou com a CEF o contrato de empréstimo n° 03.1558.110.0016496/60, no valor de R$ 44.000,00, a ser pago em parcelas sucessivas de R$ 1.988,56 (fls. 105, 184 e 214), prestações estas significativamente superiores do que o seu próprio salário-base, que, à época, girava em torno de R$ 1.279,19 (fls. 178, 180 e 182). Aliás, as parcelas ultrapassavam a própria margem consignável posteriormente informada pela Câmara Municipal (f. 190). A mesma divergência se extrai do cotejo entre as remunerações dos servidores Elizabete Carvalho Santos, Gilvane Carvalho de Agnelo, José Ferreira Lima e Maria de Fátima Ramos da Anunciação informadas pela Câmara (fls. 232/237) e o valor das parcelas consignadas em decorrência dos empréstimos contraídos por cada qual (fls. 104/105). A partir de tais evidências, demonstrou-se a obtenção de empréstimos fraudulentos mediante a apresentação de contracheques ideologicamente falsos, o que foi reconhecido pela própria Câmara Municipal após apurações internas (fls. 91/102 e 673/795). De fato, a fraude somente foi possível em razão da atuação deliberada dos demandados, que, valendo-se dos cargos e funções públicas que ocupavam, engendraram esquema fraudulento com o intuito de se locupletarem por meio da concessão de empréstimos consignados, embora os mutuários não fizessem jus às quantias liberadas, em evidente prejuízo ao erário. A tabela a seguir colacionada, com dados extraídos das planilhas encaminhadas pela CEF (fls. 101/106) e dos relatórios dos IPL's, relaciona os “funcionários” contratantes dos empréstimos (fls. 798/896) e detalha as quantias contratadas de modo fraudulento, bem como os valores das prestações e a divergência entre os salários informados à instituição bancária e aqueles efetivamente percebidos pelos contratantes mutuários: NOME Nº DO CONTRATO VALOR DO CONTRATO Nº DE VALOR DAS SALÁRIO SALÁRIO PRESTA PRESTAÇÕES INFORMA REAL ÇÕES DO À CMI CAIXA 4 1 José Rodrigues Junior 03.1558.110.00 R$ 40.980,00 16710/88 29 R$ 1.996,25 R$ 6.664,00 R$ 1.254,00 2 Eduardo Freire Menezes 03.0070.110.00 R$ 29.000,00 09028/11 28 R$ 1.174,61 R$ 6.627,04 R$ 1.245,00 3 Elizabete Carvalho Santos 03.0070.110.00 R$ 29.000,00 09207/12 - R$ 1.176,33 - - 4 Raymundo Barros Brito 03.1558.110.00 R$ 42.000,00 16416/85 32 R$ 1.859,03 Não era funcionário 6634,64 5 Washington Luiz Santos Bonfim 03.1558.110.00 R$ 40.000,00 16150/99 36 R$ 1.619,90 R$ 5.432,00 1245,00 6 Antônio José Pinto Muniz 03.1558.110.00 R$ 38.780,00 16179/70 36 R$ 1.598,62 R$ 5.432,00 R$ 4.452,68 7 Lília Amorim Leite 03.1558.110.00 R$ 44.000,00 16495/89 32 R$ 1.988,56 R$ 6.634,64 R$ 1.245,00 8 Neildes Teixeira de 03.1558.110.00 R$ 27.280,00 Carvalho 16819/89 28 R$ 1.359,06 Não era funcionário 6634,64 9 Nieldes Teixeira de 03.1558.110.00 R$ 40.830,00 Carvalho 16711/69 - R$ 1.990,03 Não era funcionário 6634,64 10 Rita Marcela Bonfim Machado 03.1558.110.00 R$ 16.100,00 16204/16 33 R$ 720,16 5432,00 1317,75 11 Gilvane Carvalho de Agnelo 03.0070.110.00 R$ 28.493,33 09144/02 36 R$ 1.188,39 - 1245,00 12 Maria de Fátima R. 03.0070.110.00 R$ 25.056,66 da Anunciação 08957/77 36 R$ 1.040,25 Não era funcionário - 13 Marineusa Duarte dos Santos 03.1558.110.00 R$ 44.000,00 16496/60 32 R$ 1.988,56 R$ 6.634,64 R$ 1.279,19 14 Línea Rodrigues Barbosa 03.1558.110.00 R$ 31.000,00 16053/79 36 R$ 1.299,24 R$ 4.452,68 R$ 1.245,00 15 Edson Alves Moreira 03.1558.110.00 R$ 40.000,00 16238/65 34 R$ 1.707,82 R$ 6.627,04 R$ 1.245,00 As provas colhidas nos autos evidenciam, além das graves discrepâncias existentes entre as remunerações informadas à CEF e as efetivamente percebidas pelos servidores, que grande parte dos supostos servidores que celebraram os contratos de empréstimos indevidos sequer exercia, de fato, funções na Câmara Municipal de Itabuna/BA. Tais pessoas foram aliciadas pelos demandados com a finalidade exclusiva de gerar maiores lucros ao esquema, figurando esses funcionários “fantasmas” como “laranjas”. Em casos outros, os funcionários da Câmara foram compelidos a firmar os contratos de empréstimo sob a advertência de que, caso se negassem, seriam exonerados de suas funções pelos articuladores do esquema (Clóvis Loiola de Freitas e Kleber Ferreira). Toda a atuação se deu a partir de relações estreitas e interdependentes entre os demandados, com divisão tarefas e lucros, formando-se, assim, o grupo integrado pelos réus, coordenado Clóvis Loiola e Kleber Ferreira, que chefiavam as atividades. 5 É o que se depreende, inclusive, das buscas realizadas pela Polícia Federal na residência de Kleber Ferreira (fls. 418/436), onde foram apreendidos documentos dos funcionários vinculados a Clóvis Loiola envolvidos no esquema (fls. 434 e 414/415) e cheques emitidos por Kleber Ferreira à esposa de Clóvis Loiola (f. 433) e a Eduardo Freire (f. 429). A demonstrar o vínculo espúrio entre os réus, cumpre se reportar, ainda, à declaração de Kleber Ferreira de que repassou valores a Eduardo Freire, a pedido de Clóvis Loiola (f. 485), bem como o testemunho da secretária de Kleber Ferreira de que este recebia e repassava constantemente valores a Eduardo Freire (assessor de Clóvis Loiola) e a José Rodrigues (assessor de Kleber Ferreira) (fls. 269/270). Cada um dos demandados possuía, pois, funções bem definidas dentro do esquema de obtenção fraudulenta de empréstimos, o que será melhor analisado no tópico 3 desta inicial. Em suma, Clóvis Loiola, como Presidente da Câmara e em nome desta, garantia perante a CEF a celebração dos empréstimos e a quitação das parcelas, encaminhava os contracheques falsos e recebia a maior parte dos recursos obtidos com a fraude. Kleber Ferreira, na condição de Chefe do Setor de Recursos Humanos, tinha por função a emissão dos contracheques falsos e a intermediação da obtenção dos empréstimos e do repasse dos recursos a si próprio e a Clóvis Loiola. Já Eduardo Freire atuava como assessor direto de Clóvis Loiola, cumprindo suas ordens e operacionalizando o esquema espúrio por meio do aliciamento dos mutuários - conduzindo-os ao banco com os documentos falsos a fim de receber os valores - e posterior repasse das quantias resultantes da fraude a Kleber Ferreira e Clóvis Loiola. E José Rodrigues (“Rodrigo”) era o assessor direto de Kleber Ferreira para a execução dos ilícitos, aliciando servidores, acompanhando-os à instituição financeira, sacando com eles os recursos e os entregando a Kleber Ferreira para divisão dos lucros com Clóvis Loiola. Com tal modus operandi, o grupo atuou por longo período de tempo - durante a gestão da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itabuna então presidida por Clóvis Loiola (biênio 2009/2010) -, logrando aliciar um número considerável de mutuários/servidores (“laranjas”) para alimentar o esquema com novos aportes fraudulentos de recursos, apenas cessando a fraude no momento em que esta foi descoberta pela CEF. Assim, o esquema perdurou aproximadamente 02 (dois) anos (de 2009 a 2010) e envolveu, segundo dados da CEF, 38 (trinta e oito) servidores laranjas, causando prejuízo total à CEF de R$ 965.006,54, atualizado até 04.11.2010 (relação de servidores e valor do prejuízo às fls. 104/105). Deste total de empréstimos, 15 (quinze) foram minuciosamente tratados no IPL e na referida ação penal, restando efetivamente comprovada a fraude e a atuação dos ora acionados, 6 através da análise de bens apreendidos, depoimentos dos envolvidos e declarações dos mutuários aliciados, além da identificação dos reais beneficiários dos recursos, como se vê do quadro abaixo: NOME BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS FLS. (DEPOIMENTOS e APREENSÕES DE BENS) FLS. VALOR DO SENTENÇA CONTRATO PENAL CONDENAT ÓRIA 1 José Rodrigues Junior Kleber Ferreira 845/850, 525, 104/105 1647, 1654 R$ 40.980,00 2 Eduardo Freire Menezes Clóvis Loiola 168/170, 525, 104/105 1648 R$ 29.000,00 3 Elizabete Carvalho Santos Clóvis Loiola 413/414, 525, 104/105 1647 R$ 29.000,00 4 Raimundo Barros Brito Kleber Ferreira 805/815, 525, 104/105 1647, 1653 R$ 42.000,00 5 Washington Luiz Santos Bonfim Kleber Ferreira 816/821, 525, 104/105 1647, 1654 R$ 40.000,00 6 Antônio José Pinto Muniz Clóvis Loiola 864/869, 525, 104/105 1647 R$ 38.780,00 7 Lília Amorim Leite Clóvis Loiola 822/829, 525, 104/105 1647 R$ 44.000,00 8 Neildes Teixeira de Carvalho Kleber Ferreira 836/844, 525, 104/105 1647, 1654 R$ 27.280,00 9 Nieldes Teixeira de Carvalho Kleber Ferreira 836/844, 525, 104/105 1647, 1654 R$ 40.830,00 10 Rita Marcela Bonfim Machado Kleber Ferreira 851/856, 525, 104/105 1647, 1654 R$ 16.100,00 11 Gilvane Carvalho de Agnelo Clóvis Loiola 870/876, 525, 104/105 1647, 1649 R$ 28.493,33 12 Maria de Fátima R. da Anunciação Clóvis Loiola 877/883, 525, 104/105 1647, 1649 R$ 25.056,66 13 Marineusa Duarte dos Santos Clóvis Loiola 798/804, 525, 104/105 1647, 1649 R$ 44.000,00 14 Línea Rodrigues Barbosa Kleber Ferreira 857/863, 104/105 1654 R$ 31.000,00 15 Edson Alves Moreira Kleber Ferreira 892/896, 104/105 1655 R$ 40.000,00 TOTAL R$ 516.519,99 (valores originais) Verifica-se, à luz do organograma de f. 525 e dos depoimentos dos funcionários e demais envolvidos, que 07 desses casos estão relacionados diretamente a Clóvis Loiola e Eduardo Freire (os empréstimos de Eduardo Freire Menezes, Elizabete Carvalho Santos, Antônio José Pinto Muniz, Lília Amorim Leite, Gilvane Carvalho de Agnelo, Maria de Fátima R. da Anunciação e Marineusa Duarte dos Santos) e outras 08 condutas estão diretamente relacionadas a Kleber Ferreira e José Rodrigues ( os empréstimos de José Rodrigues Junior, Raimundo Barros Brito, Washington Luiz Santos Bonfim, Neildes Teixeira de Carvalho, Nieldes Teixeira de Carvalho, Rita Marcela Bonfim Machado, Línea Rodrigues Barbosa, Edson Alves Moreira), se inserindo, todas elas, na mesma dinâmica fraudulenta levada a cabo pelo grupo formado pelos requeridos, sob a coordenação dos dois primeiros réus. Outrossim, saliente-se que na busca e apreensão realizada na residência de Kleber Ferreira (fls. 434) foram encontradas as cartas de crédito fraudulentas em nome de Maria de Fátima Ramos (fls. 877/879), Gilvane Carvalho (fls. 870/872 e 1132), Elizabete Carvalho e José Ferreira Lima, funcionários estes cujos empréstimos foram destinados a Clóvis Loiola, como comprovam seus respectivos depoimentos (fls. 877/879 e 870/872). 7 A atuação conjunta era tal que na busca e apreensão realizada na residência de Clóvis Loiola foram encontrados os contracheques falsos de Maria de Fátima Ramos e José Ferreira Lima (fls. 414/415), cujas cartas de crédito correspondentes tinham sido apreendidas na residência de Kléber Ferreira (fls. 434). Encontrou-se, ainda, o cartão bancário e senha de Elizabete Carvalho Santos (fls. 413/414), cuja carta de crédito fraudulenta também havia sido apreendida na residência de Kléber Ferreira (fls. 434). De fato, é certo que, consoante prova dos autos, Clóvis Loiola e Kleber Ferreira, auxiliados pelos outros dois réus, atuavam conjuntamente, de modo concertado, a fim de concretizar a prática das improbidades ora analisadas, locupletando-se indevidamente às custas do erário. O vínculo entre Kleber Ferreira e Clóvis Loiola restou provado também pelos repasses mensais de valores a Clóvis Loiola feitos, no âmbito do esquema ilícito, pelo chefe do setor de recursos humanos (Kleber Ferreira), quer por intermédio da então esposa de Clóvis Loiola (Polliana Santos Barreto), quer por intermédio dos réus Eduardo Freire ou José Rodrigues. Ademais, foram apreendidos na residência de Kleber Ferreira recibos atestando o pagamento de R$ 11.500,00 a Polliana Santos Barreto, então esposa de Clóvis Loiola, sendo, desse total, R$ 7.658,10 em cheque do próprio Kleber Ferreira (f. 433). Apreendeu-se, ainda, microfilmagens de cheques emitidos por Kleber Ferreira em favor de Eduardo Freire (assessor direto de Loiola, que recebia os valores oriundos do esquema para repassá-los a este ) nos dias 01.04.2009, 08.06.2009, 06.10.2009, 23.10.2009,18.02.2010 e 24.02.2010, além de cheque de Kleber Ferreira em favor de José Rodrigues, o quarto integrante do grupo (f. 429). Os documentos apreendidos, acima referidos, corroboram a confissão do próprio Kléber Ferreira, de que repassou os valores do esquema a Eduardo Freire, a pedido de Clóvis Loiola, bem como que recebia em sua conta recursos de José Rodrigues (vulgo “Rodrigo”). José Rodrigues tinha por função, além de arregimentar mutuários, acompanhar os funcionários aliciados ao banco e sacar os valores, para posterior repasse a Kleber Ferreira, que retirava sua parte e repassava mensalmente valores a Loiola por meio de Polliana Barreto ou de Eduardo Freire. É o que se depreende, inclusive, do interrogatório de Kléber Ferreira, no qual esclareceu (f. 485): “que recebia em sua conta bancária algumas transferências oriundas da conta de José Rodrigues, mas não se recorda se eram provenientes dos empréstimos mencionados; que alguns desses valores recebidos em conta não eram necessariamente revertidos em benefício próprio do interrogado; (…); que, sobre a informação constante na fl. 419 dos autos, notadamente sobre a observação contida na agenda apreendida na sua residência, de que teria repassado para Eduardo um cheque pessoal de R$ 18.600,00 para pagar parte dos consignados da CEF, respondeu que assim procedeu em razão do pedido do presidente da Câmara, Clóvis Loiola, através do chefe de gabinete Eduardo Freire; que não recebeu de volta o valor mencionado”. (grifo) 8 No mesmo sentido, a Secretária de Kléber Ferreira (Joana Angélica Rabelo) afirmou que Kleber Ferreira recebia em mãos dinheiro de José Rodrigues (“Rodrigo”) e também repassava valores a Eduardo Freire para serem entregues a Clóvis Loiola (fls. 269/270): “que, no setor de RH, algumas vezes, recebia elevadas quantias, mais de R$ 2.000,00, das mãos de Rodrigo, assessor de Kleber Ferreira, para ser entregue ao seu chefe, Kleber Ferreira (…); que, algumas vezes, recebeu dinheiro de Kleber Ferreira, que, por razão de viagem, deixava em suas mãos para ser entregue a Eduardo Freire de Menezes, chefe de gabinete de Clóvis Loiola”. (grifo) O produto do ilícito era, portanto, repartido periodicamente entre Ferreira e Loiola, por meio de cheques mensais ou entregas pecuniárias (em espécie). Aliás, além de participarem do aliciamento de funcionários - alguns dos quais por eles acompanhados até a CEF para saque/recebimento dos valores posteriormente repassados a Clóvis Loiola e Kleber Ferreira -, outra das funções de Eduardo Freire e de José Rodrigues, como visto, era justamente a de intermediar o repasse dos recursos entre os dois mentores do esquema. Em síntese, a prática orquestrada pelos demandados se estendeu por 02 anos (2009/2010), sempre com o mesmo modus operandi, qual seja: (a) aliciar, a mando de Clóvis Loiola e Kleber Ferreira, novos servidores (laranjas) para contraírem os empréstimos, por intermédio da atuação de Eduardo Freire e José Rodrigues; (b) falsificar os documentos, a cargo do setor chefiado por Kleber Ferreira; (c) autorizar os empréstimos, chancelando as informações inidôneas prestadas à CEF, a cargo de Clóvis Loiola; (d) acompanhar os funcionários aliciados ao banco e sacar os recursos obtidos, a cargo de José Rodrigues e Eduardo Freire; (e) repassar os recursos aos mentores do esquema - José Rodrigues repassava a Kleber Ferreira e Eduardo Freire a Clóvis Loiola; (f) promover a repartição de lucros, com repasses recíprocos de valores entre Kleber Ferreira e Clóvis Loiola, implementados em espécie ou por cheques, diretamente ou mediante a intervenção de José Rodrigues e Eduardo Freire. O esquema fraudulento e o liame entre os agentes ímprobos restam evidenciados, ainda, pelo depoimento de Eduardo Freire (fls. 168/170) e pelos cheques apreendidos na residência de Kleber Ferreira (f. 429). Os referidos cheques revelam o acerto de contas entre os dois mentores do grupo, de modo que, periodicamente, Kleber Ferreira emitia cheques em favor de Eduardo Freire (assessor de Clóvis Loiola) para posterior repasse de recursos a Loiola. Por ocasião da busca e apreensão, como visto, foram encontradas na residência de Kleber Ferreira 6 microfilmagens de cheques, abrangendo período de 01.04.2009 até 24.02.2010 (f. 429), conforme a seguinte planilha: N. DO CHEQUE DATA VALOR FAVORECIDO 850281 01.04.2009 R$ 4.000,00 Eduardo Freire 850293 08.06.2009 R$ 4.000,00 Eduardo Freire 850485 06.10.2009 R$ 4.000,00 Eduardo Freire 850474 23.10.2009 R$ 6.800,00 Eduardo Freire 9 850581 18.02.2010 R$ 4.000,00 Eduardo Freire 850587 24.02.2010 R$ 2.000,00 Eduardo Freire Está, pois, demonstrada a atuação permanente e organizada do grupo, com estrutura definida, divisão de tarefas, hierarquia e distribuição de lucros, o que acarretou, ao longo de 02 anos, 38 empréstimos fraudulentos, segundo informações da CAIXA - dos quais 15 foram exaustivamente comprovados em sede de persecução penal -, com prejuízo total de R$ 965.006,54 à CEF, sendo que, deste montante, R$ 516.519,99 correspondem aos 15 empréstimos mencionados. 2.2. Caracterização e Tipificação dos Atos de Improbidade A CRFB/1988, em seu art. 37, §4º, prevê a responsabilização dos agentes públicos e terceiros que concorrem para a prática de atos de improbidade administrativa. O dispositivo confere estatura constitucional à probidade administrativa, o qual reveste-se do caráter de fundamentalidade reguladora que inspira os princípios constitucionais. Com vistas a concretizar os ditames constitucionais, a Lei nº 8.429/92 proclamou três espécies de atos de improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9), lesão ao erário (art. 10) ou afronta aos princípios informadores da Administração (art. 11). As irregularidades praticadas pelos demandados se amoldam a atos de improbidade que importam lesão ao erário e que encontram tipificação no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992. A respeito dos empréstimos sob consignação, o sítio da CEF informa que órgãos públicos, empresas públicas ou privadas podem oferecer a seus funcionários/servidores/empregados linha de crédito com algumas vantagens, por meio do “Convênio Consignação CAIXA”. Cediço que o empréstimo consignado permite a obtenção de crédito com diversas vantagens, dentre as quais a rapidez na concessão, a desnecessidade de avalista, assim como taxas e juros especiais. Essas vantagens, porém, somente são possíveis em razão da existência de Convênio entre o órgão/empresa e a CEF, que permite a consignação das prestações diretamente na folha de pagamento do beneficiário do crédito. Além disso, o valor máximo do empréstimo deve ser calculado em função da capacidade de pagamento do interessado na obtenção do crédito, de forma que a prestação não ultrapasse 30% de sua renda líquida (margem consignável), a fim de não comprometê-la e, por consequência, acarretar o inadimplemento. Os demandados Clóvis Loiola e Kleber Ferreira tinham pleno conhecimento das condições necessárias para a concessão do empréstimo consignado, tendo sido firmado entre a CEF e a Câmara Municipal de Itabuna/BA, na pessoa de Clóvis Loiola, o Convênio nº 27912-9. Após 10 celebração do Convênio e garantia dos contratos de empréstimo, cabia a Kleber Ferreira, como chefe do setor de recursos humanos, fornecer à CEF a documentação necessária para a concessão dos empréstimos aos mutuários (contracheques e declarações de margem consignável). Aproveitando-se de tais circunstâncias, dos cargos públicos que ocupavam e da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabuna/BA, os demandados engendraram esquema que possibilitou a obtenção indevida de empréstimos consignados por funcionários do referido órgão legislativo, incorrendo, portanto, em ato de improbidade administrativa. Assim agindo, possibilitaram a concessão de crédito pela Caixa Econômica Federal para pessoas que percebiam salários bem inferiores à margem consignável informada ou sequer exerciam funções na Câmara Municipal de Itabuna, fato que ocasionou o inadimplemento generalizado das parcelas devidas a título de empréstimo, em evidente prejuízo à CEF. In casu, o prejuízo é notório, uma vez que, por se tratar de contratos firmados com base em documentos ideologicamente falsos, estavam desde o início fadados à inadimplência, já que os servidores percebiam salários absolutamente incompatíveis com as parcelas dos empréstimos, auferindo remuneração em montante inferior ao valor das prestações, além de possuírem vínculos precários com o órgão municipal, os quais foram desfeitos no momento em que descoberta a fraude. O prejuízo total, estimado pela CEF, chegou ao montante de R$ 965.006,54, sendo que, deste total, R$ 516.519,99 (em valores originários) correspondem aos 15 (quinze) empréstimos em relação aos quais foi comprovada a fraude no curso da persecução penal. Destarte, uma vez configurado o esquema fraudulento para obtenção de empréstimos consignados por mutuários indicados pela Câmara Municipal de Itabuna/BA, com considerável prejuízo à CAIXA, é de se concluir que os demandados incorreram no ato de improbidade tipificado no art. 10, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser integralmente ressarcido o montante dos empréstimos indevidamente concedidos em razão das condutas ilícitas levadas a efeito pelos acionados. 3. A LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - INDIVIDUALIZAÇÃO. Como já aduzido, os requeridos, em comunhão de esforços, praticaram os atos de improbidade acima descritos, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal. O modus operandi do grupo, o vínculo associativo existente entre seus integrantes e as funções desempenhadas por cada qual para assegurar a obtenção dos empréstimos fraudulentos já foram devidamente explicitadas no tópico anterior. Contudo, cumpre, agora, melhor individualizar as condutas perpetradas pelos réus, fazendo referência mais detalhada às provas da participação de cada qual. 3.1. Clóvis Loiola de Freitas 11 Presidente da Câmara Municipal de Itabuna/BA à época dos fatos (fls. 38/39 e 66/67), celebrou o Convênio, tendo, inclusive, subscrito o instrumento contratual (fls. 13/18), assinado o termo de responsabilidade (fls. 25/26), e figurado como representante legal da Câmara por ocasião das futuras contratações (fls. 46/47), viabilizando, pois, a tomada dos empréstimos fraudulentos. Como já demonstrado, sua participação foi essencial para o cometimento dos atos de improbidade acima descritos, uma vez que não somente possibilitou a contratação dos empréstimos consignados, como determinou o aliciamento dos mutuários, inclusive servidores fantasmas e pessoas por ele nomeadas para a função de assessor de seu gabinete, a fim de alimentar o esquema com aporte de recursos oriundos de indevidas contratações com a CEF. Ademais, figura o requerido, ao lado de Kleber Ferreira, como o principal beneficiário das quantias resultantes do esquema fraudulento por eles coordenado, restando comprovada, inclusive, os repasses dos valores entre os réus e a repartição dos “lucros”. De fato, o demandado Eduardo Freire Menezes afirmou que o ora requerido nomeou servidores - alguns como seus assessores e outros que sequer exerciam funções na Câmara - para viabilizar a posterior tomada de empréstimo em seu favor (fls. 168/170 e 1534/1536). Tais declarações são corroboradas por Maria Laurinda dos Santos, que afirmou ter exercido o cargo de assessora parlamentar à época dos fatos e que sequer conhecia Elisabeth Carvalho Santos, José Ferreira Lima e Maria de Fátima Ramos da Anunciação, todos apontados por Eduardo Freire como “servidores” nomeados como assessores de gabinete do ora requerido (fls. 224/225). Asseverou, ainda, que estas pessoas “não trabalhavam no gabinete de Loiola” (f. 225). Dentre essas pessoas, Maria de Fátima Ramos da Anunciação prestou declarações no bojo do IPL n° 198/2011 e afirmou expressamente que foi contratada como “assessora” sob a promessa de pagamento de seu INSS, não chegando a trabalhar na Câmara de Vereadores. Acrescentou, também, que sua filha, Mônica Ramos da Anunciação, também se envolveu no esquema, encontrandose em situação semelhante (fls. 877/883). No mesmo sentido, declarou Marineuza Duarte dos Santos (no bojo do IPL nº 180/2011) que sequer comparecia ao trabalho, apesar de ter sido “nomeada” para a função de assessora do então Presidente da Câmara (fls. 798/800). O Sr. Gilvane Carvalho de Agnelo, aliás, foi enfático ao afirmar que trabalhou como assessor do gabinete do então presidente de janeiro/2009 a abril/2010, sendo que apenas ele, Eduardo Freire e duas secretárias, Elisângela e Deise, trabalhavam no gabinete (fls. 870/872). A destacada participação de Clóvis Loiola desde a fase preparatória da tomada dos empréstimos fraudulentos está demonstrada, portanto, por diversos elementos. Há, também, prova de 12 que o demandado atuou direta e incisivamente no momento da concessão dos empréstimos. Isso porque restou comprovado que foi ele quem encaminhou as autorizações para a efetivação dos empréstimos fraudulentos, assumindo a responsabilidade pelo seu adimplemento, consoante documento de f. 189. Outrossim, o corréu Eduardo Freire Menezes asseverou às fls. 166/170 e 1534/1536) que agia sob suas ordens, cumprindo determinações suas na operacionalização de cada contratação para cuja efetivação a atuação do demandado foi decisiva, o que também foi confirmado por Gilvane Carvalho de Agnelo (fls. 870/872 e 1132), o qual acrescentou que o próprio Clóvis lhe solicitou a contratação de empréstimo em seu nome, sob a promessa de posterior quitação. Nesse mesmo passo, tem-se, ainda, o depoimento de Marineusa Duarte dos Santos no IPL n° 180/2011, que afirmou que "o então presidente Clóvis Loiola pediu-lhe para tomar os referidos empréstimos em nome da interrogada e disse que, posteriormente, até o final de seu mandato, o débito seria quitado" (fls. 802/804). A par de todas as provas acima enunciadas, existem elementos contundentes a demonstrar que o requerido figura, de fato, como beneficiário direto dos empréstimos fraudulentos. Isto porque, Eduardo Freire de Menezes declarou que "todos os empréstimos tomados pelos assessores de Loiola eram recebidos pelo interrogado e entregues ao vereador presidente" (fls. 166/170, ratificado às fls. 1534/1536). Marineuza Duarte dos Santos afirmou, por sua vez, que entregou todo o montante recebido pelo empréstimo a Clóvis Loiola no mesmo dia em que recebeu, não ficando com nenhuma porcentagem do valor emprestado (fls. 802/804). Em arremate, sobre a destinação dos valores a mesma afirmação foi feita por Gilvane Carvalho de Agnelo (fls. 870/872 e 1132) e por Maria de Fátima Ramos da Anunciação (fls. 877/879). Provada, portanto, a responsabilidade do requerido pelos atos ímprobos engendrados por meio do esquema fraudulento desde a sua concepção até o seu exaurimento. Inicialmente, ao ter atuando na formalização do Convênio com a Caixa Econômica Federal, viabilizando os contratos. Em seguida, coordenando o esquema em suas fases ulteriores, do prévio recrutamento e contratação dos servidores até o recebimento dos valores obtidos indevidamente. Com efeito, atuou - pessoalmente ou através da chefia de seu gabinete - na arregimentação de servidores (aparentes ou reais) e na contratação de empréstimos em patamares flagrantemente incompatíveis com a remuneração percebida pelos mutuários. Por fim, ao ter sido o real destinatário de grande parte dos valores dos empréstimos. Sua intensa participação nos atos ímprobos é comprovada, ademais, pelo teor dos relatórios das buscas e apreensões efetivadas em sua residência (fls. 413/416) e gabinete (fls. 437/446), onde foram encontrados em sua posse diversos bens diretamente relacionados ao esquema ilícito ora descrito, a saber: cartões bancários de “servidores”, acompanhados da senha 13 respectiva, a indicar sua ingerência sobre as contas dos terceiros mutuários; folhas de ponto préassinadas, a confirmar a contratação de servidores aparentes (“fantasmas”); contracheques ideologicamente falsos em nome de servidores beneficiários dos empréstimos; entre outros. Como Presidente da Câmara e beneficiário direto dos valores indevidamente obtidos, detinha poder decisório e pleno domínio dos fatos, interferindo diretamente nos ardis perpetrados e figurando como um dos mentores da empreitada ilícita. Assim agindo, o demandado deu causa ao dano ao erário, inobservando os deveres inerentes ao seu cargo e os princípios da administração pública, razão pela qual deve ser responsabilizados pelos atos ímprobos que praticou. 3.2. Da responsabilidade do réu Kleber Ferreira da Silva Chefe do Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Itabuna à época dos fatos (f. 53), firmou termo de responsabilidade referente aos empréstimos consignados contratados no âmbito do Convênio, se colocando à frente das operações como representante da Câmara (fls. 28/36). A exoneração do demandado Kleber, conforme ofício da Câmara Municipal à f. 91, subscrito em novembro de 2010 pelo então Presidente Clóvis Loiola ( que intentava, com isso, livrar-se de sua responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a Kleber Ferreira ), se deu em razão das irregularidades por ele cometidas na condução dos procedimentos de tomada dos empréstimos, uma vez que Ferreira era a pessoa responsável pela condução do processo relativo aos empréstimos consignados, incluindo-se aí a verificação da margem consignável, a observação do tipo de contrato firmado entre o servidor e a Câmara (efetivo, provisório ou comissionado), bem como a liberação do servidor para que o mesmo pudesse tomar o empréstimo. Com efeito, o demandado subscreveu diversos documentos fazendo constar valores inidôneos de margem consignável para fins de contratação dos empréstimos, instruindo cada autorização com cópia dos contracheques ideologicamente adulterados, o que se constata, por exemplo, às fls. 143, 154 e 190 dos autos. A ativa participação do requerido no esquema de obtenção indevida de empréstimos foi confirmada por Eduardo Freire Menezes, ao afirmar à autoridade policial que Kleber Ferreira era quem encaminhava ao banco a documentação necessária para a conclusão de cada empréstimo, bem assim informava à CEF o valor da margem consignável. Eduardo Freire, assessor de Clóvis Loiola, reconheceu, ainda, ter recebido de Kleber Ferreira os contracheques falsos que subsidiaram os pedidos de empréstimo formulados pelos “assessores” de Clóvis Loiola (fls. 166/168). O recebimento das quantias pelo ora demandado foi corroborado por Joana Angélica Rabelo Santana Amaral, que declarou em sede policial que "(…) trabalhou no RH da Câmara por 14 aproximadamente seis meses, sob subordinação direta do acusado, e que os contracheques dos servidores eram impressos no próprio setor (…)”. Asseverou, ainda, que recebia quantias elevadas das mãos de “Rodrigo” (quarto requerido) para serem entregues a Kleber, bem como que recebeu dinheiro do demandado para ser entregue a Eduardo Freire, assessor de Clóvis (fls. 269/270). Também o aliciamento de “servidores” por Kleber Ferreira restou demonstrado. Raimundo Barros Brito, também ouvido em inquérito policial (IPL n° 178/2011), afirmou que foi recrutado pelo requerido para ser servidor da Câmara, mas não chegou a trabalhar em suas dependências, nem a receber remuneração efetiva, sendo-lhe pago apenas as contribuições previdenciárias correspondentes. Após a contratação, o demandado o procurou apenas para que contraísse um empréstimo junto à CEF, no valor de R$ 42.000,00, o qual, uma vez liberado, foi transferido integralmente para a conta de José Rodrigues Júnior, ligado ao réu Kleber Ferreira, a mando do próprio Kléber (fls. 805/807). A contratação dos empréstimos indevidos a pedido do demandado é também corroborada pelo depoimento prestado por Washington Luiz Santos Bonfim no bojo do IPL n° 175/2011 (fls. 816/817), o qual foi ratificado em Juízo, no curso da instrução da ação penal. Informou o declarante que tomou um empréstimo de R$ 40.000,00 junto à CEF por determinação de Kleber, havendo sido o pedido instruído com contracheque falso entregue por ele. O valor obtido foi transferido ao demandado, fato comprovado pela apresentação, à f. 821, do comprovante da TED efetuada no valor de R$ 30.000,00 para conta de titularidade de Kleber Ferreira. Na mesma esteira, Neildes Teixeira de Carvalho e Nieldes Teixeira de Carvalho afirmaram (fls. 836/843) que foram procuradas por "Rodrigo" (José Rodrigues Júnior) para serem contratadas e depois contraírem um empréstimo, a pedido do demandado Kleber, embora tenham confirmado que nem chegaram a trabalhar na Câmara de Vereadores. José Rodrigues Júnior (quarto demandado), à época assessor de Kleber, declarou (fls. 845/850) que ele próprio tomou um empréstimo junto à CEF a pedido de Kleber, utilizando contracheques fornecidos pelo demandado. O valor liberado foi a ele integralmente repassado. Já Rita Marcela Bonfim Machado, que também era subordinada ao requerido, afirmou (fls. 851/856) que, a pedido de Kleber Ferreira, solicitou um empréstimo junto à CEF mediante apresentação de contracheques inverídicos, a ela fornecidos pela secretária dele, e que, em seguida, o valor obtido foi integralmente entregue a Kleber. No bojo do IPL n° 181/2011 (fls. 857/863), Linea Rodrigues Barbosa declarou que tomou um empréstimo junto à CEF a pedido de Kleber, e que, ao comparecer à agência para retirada dos valores, o assessor dele (“Rodrigo”) que a acompanhava sacou o numerário e o 15 transferiu à conta do demandado Kleber. Afirmou, ainda, que o demandado lhe disse que as parcelas seriam pagas por ele mesmo, o que não ocorreu. Por fim, Edson Alves Moreira, na mesma linha, declarou (fls. 892/896) que estava à época lotado no setor de RH, quando foi procurado por Kleber Ferreira e seu assessor para que contraísse um empréstimo junto à CEF. Acrescentou que aceitou tomar o empréstimo para garantir os pagamentos de seu INSS e também por conta da promessa de passar a ganhar uma remuneração de R$ 4.000,00 como chefe de gabinete. Na oportunidade, afirmou que os contracheques que instruíram o empréstimo foram providenciados pelo próprio Kleber, e que após a liberação dos valores depositou parte dos mesmos em conta de titularidade do demandado. Da conjugação desses elementos, conclui-se que o requerido também participou do esquema fraudulento desde a sua concepção até seu exaurimento. Assim como o primeiro requerido, atuou na formalização do Convênio com a Caixa Econômica Federal, notadamente ao subscrever termo de responsabilidade e se colocar como representante legal da Câmara nos empréstimos contraídos. Não obstante, também teve participação ativa no recrutamento e contratação de “servidores”, alguns dos quais para supostamente integrar sua assessoria. Por ocasião da viabilização dos empréstimos, subscreveu documentos nos quais constavam margens de consignação manifestamente incompatíveis com a remuneração efetiva do respectivo servidor, e também encaminhou ao agente financeiro os contracheques ideologicamente falsos, cuja confecção foi a ele atribuída por diversos tomadores. Portanto, atuou - pessoalmente ou através de seu assessor "Rodrigo" - na arregimentação de supostos servidores, na contratação de empréstimos em patamares flagrantemente incompatíveis com as remunerações percebidas pelos mutuários. Ademais, também foi o destinatário de valores oriundos dos empréstimos fraudulentos. Destarte, o envolvimento do demandado na prática dos atos ímprobos ora descritos resta evidenciado pelos relatórios das diligências de busca e apreensão efetivadas em sua residência (fls. 418/436), onde foram encontrados em sua posse diversos bens diretamente relacionados aos atos descritos nesta inicial, a saber: agenda contendo dados pessoais de servidores; anotações de parcelas de empréstimos tomados pelos mutuários; folhas com a contabilidade de cheques emitidos; autorizações oficiais para a tomada de empréstimos consignados junto à CEF, muitas delas em favor das pessoas aqui especificadas; cópias de contracheques; cópias de TED, algumas relativas aos declarantes acima mencionados; cópias de cédulas de crédito bancário para empréstimo consignado em nome de alguns dos tomadores já citados, entre outros. Diante dos documentos apreendidos, depoimentos colhidos e demais provas carreadas aos autos, vê-se que o demandado, na condição de Diretor de RH, foi um dos principais 16 beneficiários dos valores obtidos. Detendo pleno domínio dos fatos ilícitos e poder decisório, atuou diretamente nas diversas etapas do esquema fraudulento, figurando como um dos protagonistas da empreitada lesiva ao erário, motivo pelo qual deve ser responsabilizado. 3.3. Da responsabilidade do réu Eduardo Freire Menezes À época dos fatos, exercia a função de Chefe de Gabinete subordinado diretamente ao então Presidente, Clóvis Loiola de Freitas (f. 53). No seu depoimento em sede policial (fls. 166/168) e no bojo da ação penal (f. 1538), revelou em detalhes a prática dos atos ímprobos ora descritos, confessando o seu envolvimento direto, inclusive a apropriação de parte de remunerações de servidores. A respeito de sua participação, admitiu que atuou no preenchimento das fichas cadastrais de supostos “servidores”, deu entrada junto à CEF em pedidos de empréstimo dos “assessores” da pasta de seu superior hierárquico, recebeu todos os valores liberados por ocasião dos empréstimos tomados por estes e providenciou a documentação pertinente junto ao RH para viabilizá-los. Foi também responsável, posteriormente, pelo repasse dos valores obtidos aos mentores do esquema, especialmente Clóvis Loiola. Gilvane Carvalho de Agnelo, no bojo do IPL n° 197/2011 (fls. 870/876), bem como em Juízo (fls. 1125/1132), afirmou que todo o procedimento para aquisição de seu empréstimo junto à CEF foi providenciado pelo demandado, a mando de Clóvis Loiola. Já a servidora Maria de Fátima Ramos da Anunciação declarou (fls. 877/883) que em momento algum trabalhou para a Câmara dos Vereadores e que foi “contratada” sob a promessa de pagamento de seu INSS, tendo sido procurada por Eduardo Freire. Disse, ainda, que o demandado solicitou, em troca da contratação, que ela contraísse um empréstimo junto à CEF, apresentando-lhe o contrato de R$ 25.000,00 para assinatura, além de ter providenciado a documentação pertinente e a acompanhado até a agência bancária para recebimento dos valores. A reforçar seu envolvimento nas ilegalidades, cumpre se reportar aos relatórios das diligências de busca/apreensão efetivadas na residência e no gabinete de Clóvis Loiola (fls. 413/416 e fls. 437/446), bem como na residência de Kleber Ferreira (fls. 418/436), que dão conta da apreensão de documentos que relacionam o demandado ao esquema, a exemplo de cheques nominais a ele. De se concluir, com fundamento nos elementos probatórios que acompanham a presente inicial, que o demandado estava diretamente envolvido na prática dos atos ímprobos ora descritos, de modo que sua atuação se deu a fim de operacionalizar os empréstimos mais estritamente relacionados ao requerido Clóvis Loiola. 17 Participou ele ativamente do recrutamento e contratação de “servidores”, arregimentando mutuários para obtenção dos empréstimos fraudulentos e providenciando a documentação necessária para viabilizá-los. Destaque-se, também, que há provas de que ele próprio foi tomador de empréstimo fraudulento, bem como sua esposa. Sendo assim, ainda que não figure entre os principais beneficiários das fraudes, deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao erário em razão da prática dos atos ímprobos para os quais concorreu decisivamente, uma vez que sua colaboração foi essencial ao cometimento das ilicitudes descortinadas na presente ação, sem prejuízo de que as sanções que lhe forem aplicadas, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, venham a ser adequadamente dosadas, levando-se em conta seu grau de participação na empreitada ilícita. 3.4. Da responsabilidade do réu José Rodrigues Júnior À época dos fatos, o demandado, vulgo "Rodrigo", era "office boy" da Câmara, tendo sido nomeado pelo Presidente Clóvis Loiola e lotado no setor de RH, sob subordinação direta do requerido Kleber Ferreira da Silva (f. 846). A respeito de sua participação na prática dos atos de improbidade em comento, Joana Angélica Rabelo S. Amaral declarou (fls. 269/270) que, à época em que era secretária do RH, recebeu quantias elevadas das mãos do ora requerido para serem entregues a Kleber Ferreira. Tal declaração não foi por ela contrariada em Juízo, no bojo da ação penal. Como já mencionado, Raimundo Barros Brito, ouvido no bojo do IPL n° 178/2011, afirmou ter sido recrutado por Kleber Ferreira para ser “servidor” da Câmara Municipal, mas que não chegou a trabalhar em suas dependências, sendo procurado apenas para que contraísse junto à CEF um empréstimo no valor de R$ 42.000,00. Disse, ainda, que José Rodrigues Júnior o acompanhou no momento da retirada dos valores e os transferiu para a conta dele próprio, não ficando o declarante com nada. Apresentou na oportunidade, inclusive, comprovante de envio da TED no valor de R$ 33.000,00 à conta de titularidade do ora demandado (f. 811). Semelhante depoimento foi dado por Neildes Teixeira de Carvalho e por Nieldes Teixeira de Carvalho (IPL n° 179/2011, fls. 836/843). Ambas afirmaram que nunca trabalharam na Câmara de Vereadores, e que foram procuradas por "Rodrigo" para serem “contratadas” a fim de que contraíssem um empréstimo, a pedido de seu chefe Kleber Ferreira. Acrescentaram que o requerido levou até sua casa os contratos, providenciou a documentação e as acompanhou até a agência, onde forneceu à CEF as contas para as quais foram incontinenti transferidos os valores 18 liberados em decorrência dos empréstimos. Neildes alegou, também, que o demandado chegou até a sacar depois um resíduo de R$ 1.500,00 que ficou por equívoco na sua conta. Em face desses elementos, é de se concluir que o demandado esteve deliberadamente envolvido no esquema fraudulento, tendo dele participado com vistas a operacionalizá-lo, mais especificamente no que se refere aos empréstimos diretamente relacionados ao requerido Kleber Ferreira da Silva, em atuação em parte assemelhada à do requerido Eduardo Freire. Concorreu decisivamente, pois, para a prática dos atos ímprobos, seja no recrutamento e contratação de “servidores” (aliciando-os para obtenção dos empréstimos indevidos), na obtenção da documentação necessária para a viabilização dos empréstimos tomados por alguns dos mutuários, e, posteriormente, no repasse dos valores obtidos, notadamente, a Kleber Ferreira. Como visto, há prova, inclusive, de depósitos/transferências efetuados em conta de sua titularidade, bem como de que ele próprio tomou empréstimo em seu nome. Apesar de não figurar entre os principais beneficiários das fraudes, restou devidamente comprovada a atuação do demandado no esquema. De fato, sua colaboração foi essencial para o cometimento das ilicitudes descortinadas nesta ação, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos atos ímprobos lesivos ao erário para as quais concorreu, sem prejuízo de que as sanções que lhe forem aplicadas, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, venham a ser adequadamente dosadas, levando-se em conta seu grau de participação na empreitada ilícita. 4. DO PREJUIZO DECORRENTE DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DANOS CAUSADOS 4.1. Do dano ao erário Conforme demonstrado, o esquema de obtenção de empréstimos consignados fraudulentos, engendrado pelos ora demandados, causou à CEF enorme prejuízo. O prejuízo causado é evidente, na medida em que os contratos, firmados com base em documentos ideologicamente falsos, estavam desde o início fadados à inadimplência, já que os servidores percebiam salários absolutamente incompatíveis com as parcelas dos empréstimos, auferindo remuneração, por vezes, inferior ao valor das prestações. Além disso, os vínculos desses “servidores” com a Câmara, quando existentes, eram precários, e foram desfeitos assim que descoberta a fraude. O total dos prejuízos apurados pela CAIXA, relativo às parcelas inadimplidas dos 38 (trinta e oito) contratos de empréstimos suspeitos de fraude, foi de R$ 965.006,54, atualizado até 04.11.2010 (vide relação detalhada às fls. 104/105). 19 No entanto, ao final da instrução penal, como exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, foram comprovados, de forma minuciosa, 15 (quinze) destes empréstimos, os quais consubstanciam o objeto da presente ACP. E, relativamente a tais empréstimos fraudulentos, restou efetivamente provada a concessão, pela CEF, do montante de R$ 516.519,99 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) a título de empréstimos consignados indevidos, em valores originais (atualizado até 04.11.2010). Uma vez instada pelo MPF a atualizar a posição da dívida correspondente ao dano causado pelos réus no tocante à inadimplência verificada nos 15 (quinze) empréstimos mencionados, a CAIXA, em 05.09.2014, prestou as informações de fls. 04/05 (autos principais do procedimento anexo). Com base nos valores informados, no correspondente à inadimplência (prejuízo real) originária, e corrigidos monetariamente com base na Taxa Selic (calculadora Bacen), encontrou-se o montante que, no entender deste Parquet, se afigura mais adequado para fins de ressarcimento ao erário e em consonância, proporcionalmente, com os valores fraudulentamente obtidos pelos réus. Confira-se na tabela a seguir colacionada o detalhamento dos valores NOME FLS. (DEPOIMENTO E APREENSÕES) Nº DO CONTRATO VALOR DO CONTRATO POSIÇÃO DA DÍVIDA/VALOR DO PREJUÍZO 1 José Rodrigues Junior 845/850, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 40.980,00 16710/88 R$ 126.394,67 2 Eduardo Freire Menezes 168/170, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 29.000,00 09028/11 R$ 62.019,64 3 Elizabete Carvalho Santos 413/414, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 29.000,00 09207/12 R$ 70.063,12 4 Raimundo Barros Brito 805/815, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 42.000,00 16416/85 R$ 117.985,44 5 Washington Luiz Santos Bonfim 816/821, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 40.000,00 16150/99 R$ 106.840,17 6 Antônio José Pinto Muniz 864/869, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 38.780,00 16179/70 R$ 99.752,57 7 Lília Amorim Leite 822/829, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 44.000,00 16495/89 Liquidado em 15/11/2012 8 Neildes Teixeira de Carvalho 836/844, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 27.280,00 16819/89 R$ 86.124,38 9 Nieldes Teixeira de Carvalho 836/844, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 40.830,00 16711/69 R$ 126.001,16 851/856, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 16.100,00 16204/16 R$ 44.218,57 11 Gilvane Carvalho de Agnelo 870/876, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 28.493,33 09144/02 R$ 67.826,22 10 Rita Marcela B. Machado 20 12 Maria de Fátima R. da Anunciação 877/883, 525, 104/105 03.0070.110.00 R$ 25.056,66 08957/77 R$ 57.624,71 13 Marineusa Duarte dos Santos 798/804, 525, 104/105 03.1558.110.00 R$ 44.000,00 16496/60 R$ 124.522,44 14 Línea Rodrigues Barbosa 857/863, 104/105 03.1558.110.00 R$ 31.000,00 16053/79 R$ 81.846,46 15 Edson Alves Moreira 892/896, 104/105 03.1558.110.00 R$ 40.000,00 16238/65 R$ 107.655,86 TOTAL R$ 516.519,99 R$ 1.278.885,41 (valor da dívida atualizado pela CEF em 05.09.2014) R$ 516.519,99 R$ 702.877,20 (montante corrigido na data desta ação por meio da calculadora Bacen) Desse modo, foi possível precisar o quanto de ressarcimento devido pelos réus, qual seja, a soma, acima especificada, dos 15 (quinze) empréstimos indevidamente obtidos e detalhados nos autos que acompanham a presente inicial, devidamente atualizado (até 05.09.2014). Assim, tais empréstimos, contraídos a partir da dinâmica ilícita levada a efeitos pelos réus, e com o necessário conhecimento/envolvimento dos beneficiários (alguns dos quais também respondem a outras ações penais), foram fraudados, padecendo, portanto, de nulidade de pleno direito, o que induz à invalidade dos contratos firmados. É que praticado o ato em desconformidade com a lei e visando benefício próprio em detrimento do interesse público, surge a obrigação de restituir o que se recebeu em virtude do contrato. Portanto, como contratos nulos não geram direito para quem dele maliciosamente se beneficiou, cumpre ressarcir ao erário os valores pagos por força destes contratos. Contudo, ressalte-se que o critério utilizado nesta ação para fins de ressarcimento ao erário, por medida de razoabilidade, será o valor do efetivo prejuízo , ou seja, o montante atual da dívida relativa às parcelas inadimplidas desses 15 contratos de empréstimo, levando-se em conta a metodologia de cálculo/correção da calculadora do cidadão (Bacen), com base na Taxa Selic. O valor de R$ 1.278.885,41 diz respeito ao montante global da dívida atualizada pela CAIXA. Entretanto, valendo-se do mesmo parâmetro e base de cálculo - quantia relativa à dívida originária correspondente à inadimplência das parcelas dos 15 (quinze) empréstimo em tela, que, como informado pela CEF, persiste até os dias atuais -, mas utilizando a metodologia de cálculo/correção da calculadora do cidadão, com base na Taxa Selic, este Parquet, considerando os marcos temporais de 21 05.11.20105 a 22.10.20146, encontrou o valor atualizado de R$ 746.877,20 (f. 07, autos principais), o qual, subtraída a quantia de R$ 44.000,00 (relativa ao único empréstimo liquidado), totaliza o montante de R$ 702.877,20, que o MPF entende como devido pelos requeridos para fins de ressarcimento. Essa diferença se deve não só à data de início para fins de cálculo, mas sobretudo ao fato de que o cálculo da CAIXA engloba juros bancários contratuais de mora, possíveis taxas e multa, etc, de modo que, não sendo a ação de improbidade administrativa, a rigor, sucedâneo de uma típica ação de cobrança, entende o Parquet adequado calcular os valores que deverão ser restituídos ao erário com base na metodologia e cálculo referidos, cuja aplicação resultou na quantia de R$ 702.877,20, sem prejuízo de que a CEF se valha das medidas cabíveis para se ressarcir da que reputa lhe seja devido. Outrossim, é certo que a responsabilidade de ressarcir os danos causados ao erário deve recair sobre os ora demandados, haja vista que foram estes que deram causa ao prejuízo e se beneficiaram das quantias fraudulentamente obtidas. De fato, as ações ordinárias de cobrança porventura direcionadas aos mutuários, que figuram como devedores nos contratos, também não têm o condão de recompor o prejuízo ao erário, uma vez que se trata de pessoas de capacidade econômico-financeira reduzida, que não mais possuem qualquer vínculo remunerado com a Câmara, além de não terem sido, os mutuários, os reais beneficiários dos valores, pois que repassados aos mentores do esquema ilícito. Destarte, deverão os acionados, solidariamente, restituir ao erário o valor integral dos contratos – e da dívida atualizada – correspondente ao prejuízo causado, na quantia de R$ 702.877,20, atualizada até 05.09.2014, a ser novamente corrigida à data do efetivo ressarcimento. Caso este Juízo entenda mais adequada a metodologia de cálculo utilizada pela CAIXA, que, então, alternativamente, determine a indisponibilidade dos bens dos demandados no montante informado pela CEF às fls. 04/05 dos autos principais (valor da dívida global consolidada). 7 4.2. Da indenização pelo dano moral difuso Na espécie, as condutas ímprobas dos requeridos causaram danos ao patrimônio público material e imaterial, especialmente no que se refere à oferta de crédito às pessoas físicas. Esses atos, por certo, afetaram a imagem da CEF e provocaram-lhe deficit de credibilidade, notadamente em relação ao conceito que a entidade possui junto à sociedade como boa administradora dos recursos financeiros que lhe são confiados. 5 Data do Ofício-comunicado da CEF noticiando, após consumação dos fatos objeto desta ACP, o cabal inadimplemento dos empréstimos em questão, dentre outros, e solicitando providências à Câmara de Vereadores. 6 Data atual - ajuizamento da presente ação. Quantia de R$ 1.278.885,41, correspondente às parcelas inadimplidas (dívida consolidada) dos 15 (quinze) empréstimos objeto da presente ação, atualizada pela CEF em 05.09.2014. 7 22 É essencial à CAIXA, como instituição financeira estatal, para o bom desempenho de seus misteres, gozar de excelente reputação na gestão de recursos e na prática de operações financeiras regulares. A obtenção fraudulenta de empréstimos consignados em benefício de pessoas que não fazem jus às quantias concedidas importa em dano imaterial ao prestígio institucional da CEF, com grave repercussão nas legitimas expectativas que a sociedade nutre em relação às entidades administrativas. Importa destacar é a mácula sofrida pela sociedade coletivamente considerada como decorrência do comprometimento da oferta regular de crédito a todos aqueles que necessitam de tais empréstimos. A prática de tais atos aquebranta a confiança que a população deposita nos entes públicos incumbidos de, no desempenho de suas funções, da prestação de serviço de relevância social, o que afronta a ética que deve nortear o procedimento das instituições públicas em prol da coletividade difusa. A propósito, confira-se julgado do STJ exarado no RESP 1057274/RS, cuja ementa, atenta à especial principiologia atinente à tutela de interesses transindividuais, está assim vazada: (...) 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. (...) (REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010). No tocante ao cabimento da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALCANCE PROVA - SÚMULA 7/STJ. 1. A ação civil pública, ao coibir dano moral ou patrimonial, é própria para censura a ato de improbidade, mesmo que não haja lesão aos cofres públicos. 2. Moralidade pública que, quando agredida, enseja censura. (...) (REsp 261.691/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.05.2002, DJ 05.08.2002 p. 230). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. 1. (...) 2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele. 3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo 23 administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002). 4. (...) 5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior. 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material. 7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo. 8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (REsp 695.718/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 234) De fato, esses prejuízos morais, que seguem paralelos ao dano material, têm de ser ressarcidos, conforme previsto no inciso V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85. Aplicável à espécie por analogia, no âmbito do microssistema de tutela coletiva, o Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, também contempla a indenização por dano moral nos incisos VI e VII do art. 6º, escudado pela previsão da CRFB/1988, na dicção do inc. V do seu art. 5º. De mais a mais, nem se argumente que a previsão de multa civil por improbidade administrativa seria suficiente para indenizar os danos (extrapatrimoniais) causados, pois esta trata de apenação que não objetiva reparar os danos morais provocados em detrimento do ente público e da sociedade. A multa civil tem caráter estritamente sancionatório e a indenização por dano moral tem feições compensatória e pedagógica, na medida em que compensa os reflexos negativos sofridos pelo ente público e sociedade e sanciona o agente público pelos prejuízos imateriais por ele causados para que lhe sirva de alerta, dissuadindo-o de praticar novas improbidades. Destarte, devem requeridos, solidariamente, indenizar os danos causados à coletividade na razoável quantia, fixada por equidade, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 5. A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 24 Busca-se, com a presente ação, a tutela do patrimônio público, figurando como ente lesado a Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que os prejuízos foram suportados pela CEF, entidade da administração pública federal, evidente que há interesse direto da União no presente feito. A legitimidade do Ministério Público se extrai do contido no art. 129, inc. III, da CF/88, que dispõe incumbir a esse Órgão a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público. Também o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92 afirma competir ao Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, na defesa de típico interesse difuso, o ajuizamento de ações visando a aplicação das sanções previstas na referida lei aos agentes ímprobos. Com efeito, nos termos do art. 31, inc. I, da LC 75/93 e art. 109, inc. I, da CF/88, é da atribuição do Ministério Público Federal e da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das causas em que haja interesse, seja na condição de autora, ré ou assistente, da União ou demais entidades indicadas no citado dispositivo constitucional, incluindo-se aí o próprio MPF. Assim, ao se tutelar a probidade na correta concessão de empréstimos com recursos públicos federais geridos por entidade da administração pública indireta federal, patente a legitimidade do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS, EM DETRIMENTO DA CEF - DESINTERESSE DA CEF EM INTEGRAR A LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, FIXADA RATIONE PERSONAE ART. 109, I, DA CF/88 - ATUAÇÃO DO MPF COMO AUTOR, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da CF, é fixada ratione personae. De acordo com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, em face do art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual. II - In casu, a ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal contra Eliana Marques Martins e Erivan dos Santos Demétrio, em face apropriação indevida de haveres de propriedade da Caixa Econômica Federal, com ofensa aos arts. 9º, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92. Conquanto a CEF, intimada para tal, não tenha manifestado interesse em integrar a lide, o Ministério Público Federal, como autor da ação, tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/88. III - Agravo de Instrumento provido. (DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 30/09/2010 PAGINA:218.) 6. A NECESSIDADE DE SE DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS PARA GARANTIR O INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO LESADO 25 A indisponibilidade dos bens é medida cautelar que, no caso, faz-se necessária para atender o interesse público face à necessidade de integral ressarcimento dos danos causados ao erário. Foi devidamente quantificado, pelo quanto explicitado nos tópicos anteriores, o dano causado ao erário em virtude dos atos de improbidade perpetrados pelos requeridos. Assim, toda providência cautelar/preventiva que vise assegurar o resultado útil do processo, afigura-se de invulgar importância. A medida tem supedâneo no art. 7° da Lei n° 8.429/92. Tendo a indisponibilidade de bens natureza eminentemente cautelar, faz-se necessária para sua decretação a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus bonus juris, no caso, mostra-se inquestionável, pois que embasada a presente pretensão em denso arcabouço probatório, constituído, inclusive, sob o crivo do contraditório assegurado no curso de instrução processual penal, que resultou no decreto condenatório dos réus (fls. 1642-1671, Anexo VII), e cujo aproveitamento, nestes autos, se deu, por empréstimo, mediante expressa autorização judicial (f. 1739, Anexo VII). Quanto à premência da medida, tem-se que o periculum in mora é ínsito ao comando legal e decorre, in re ipsa, da própria conduta ímproba, carecendo de demonstração em concreto. A respeito do tema, ensinam Rogério Pacheco e Emerson Garcia: “Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7° da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que a ‘indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4°, da Constituição Federal” (Improbidade Administrativa. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 768). Essas são, portanto, as únicas exigências legais para fins de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos no montante correspondente ao prejuízo causado ao erário, pois a disciplina da Lei de Improbidade possibilita, independentemente de comprovação do risco ou ânimo dos agentes ímprobos em dissipar o patrimônio, a adoção da medida cautelar ora requerida, sob pena de frustrar-se o escopo do processo. Ainda na lição dos autores retrocitados: “De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo do dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência” (op. cit., p. 768). 26 O STJ, por sua vez, firmou jurisprudência na esteira do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.202.024/MA (2010/0134261-2), assentando que o periculum in mora em ações de improbidade administrativa não está condicionado à demonstração de que os réus estão dilapidando seus bens, consoante ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o ora recorrido, ao qual se imputou conduta ímproba por ter, na condição de ex-prefeito do Município de Rosário/MA, deixado de prestar contas de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde. Além da omissão no dever legal, o Ministério Público aduz não ter havido execução completa das obras, as quais se direcionavam ao sistema de abastecimento de água e de melhorias sanitárias domiciliares, e acenou com dano ao Erário no montante de R$ 403.944,00 (quatrocentos e três mil e novecentos e quarenta e quatro reais). 2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando demonstrada "a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio". 3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o óbice lançado no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise do pedido de indisponibilidade dos bens. Par tais razões, dispensada a demonstração in concreto do periculum in mora, é que a constrição de bens em sede de ação de improbidade, no que pese sua natureza cautelar/emergencial, mais se aproxima de uma “tutela de evidência” do que a uma típica “tutela de urgência”. 8 De fato, conforme reiterada e pacífica jurisprudência do STJ, “o requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano”. In verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 8 STJ, AgRg no REsp 1314088/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014; STJ, Resp 1319515/ES, Rel. p/ Acordão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012. 27 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1135548/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1115452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010). Com efeito, exigir juízo de cognição exauriente ou a demonstração de que os réus planejam dilapidar seus respectivos patrimônios para a decretação da medida, além de estimular a impunidade, frustraria o escopo da norma e a eficácia do provimento cautelar, comprometendo o resultado profícuo da ação de improbidade. O legislador, com o objetivo de tutelar o patrimônio público de maneira efetiva, não fixou tais exigências - que, de resto, afigurar-se-iam contraproducentes. Tanto que, quando pretendeu criar específicos requisitos, o fez expressamente, como na hipótese de afastamento cautelar dos agentes públicos envolvidos, previsto no art. 20 da Lei nº 8.429/92. Portanto, conclui-se que a Lei de Improbidade Administrativa visou resguardar o patrimônio público, criando hipótese mais flexível de acautelamento do interesse público sobre os ditames do interesse privado. Nesse sentido, de modo a assentar referido entendimento, o c. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, recentemente, decidiu novamente que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes 28 fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes ( Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Sendo assim, afigura-se presente o periculum in mora, a ensejar a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos no caso vertente. Com estas considerações, pugna o Ministério Público Federal pela decretação liminar, inaudita altera pars, da indisponibilidade dos bens dos demandados, solidariamente, no 29 montante especificado9 no tópico 4.1 supra, a fim de resguardar o adequado ressarcimento ao erário federal dos valores atinentes ao prejuízo causado pelos atos ímprobos praticados pelos réus. Todavia, caso este d. Juízo entenda mais adequada a metodologia de cálculo utilizada pela CAIXA, que, então, alternativamente, determine a indisponibilidade dos bens dos demandados no montante informado pela CEF às fls. 04/05 dos autos principais (valor da dívida global consolidada). 10 E se este Juízo, considerando porventura a participação menos destacada dos demandados Eduardo Freire de Menezes e José Rodrigues Júnior, não figurando como os principais beneficiários dos valores obtidos com os empréstimos, entender por demais gravosa a determinação da indisponibilidade, no montante do dano ao erário especificado, dos bens dos referidos réus, que, subsidiariamente, seja decretada ao menos a indisponibilidade dos bens dos réus Clóvis Loiola e Kleber Ferreira, mentores do esquema e proeminentes beneficiários das quantias fraudulentamente obtidas. 7. DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS FINAIS Ante a suficiência da prova documental anexa a esta inicial e em face das razões fáticas e jurídicas expendidas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) seja decretada, liminarmente e inaudita altera pars, a INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos requeridos, na quantia especificada no tópico 6 desta inicial, correspondente aos valores devidos a título de ressarcimento ao erário, bem como das seguintes medidas de efetivação: a.1) o bloqueio judicial, por meio do BACENJUD, dos valores em contas bancárias titularizadas pelos demandados; a.2) a juntada aos autos, a partir de dados extraídos via INFOJUD, dos autos das três últimas declarações de rendas e bens dos réus em suas respectivas DIRPF's; a.3) sejam tornados indisponíveis/inalienáveis, através do RENAJUD, os veículos registrados em nome dos acionados; a.4) acaso insuficientes as medidas indicadas nos itens anteriores para acautelar o erário, a expedição de ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis de Itabuna/BA, Ilhéus/BA e Salvador/BA, a fim de registrar a constrição dos bens imóveis registrados em nome dos requeridos. b) a NOTIFICAÇÃO dos réus para oferecer manifestação escrita, na forma do art. 17, §7°, da Lei n° 8.429/92; 9 Quantia de R$ 702.877,20, montante corrigido na data desta ação (de 05.11.2010 a 22.10.2014) por meio da calculadora do cidadão do Bacen, com base na Taxa Selic. 10 Quantia de R$ 1.278.885,41, correspondente às parcelas inadimplidas (dívida consolidada) dos 15 (quinze) empréstimos objeto da presente ação, atualizada pela CEF em 05.09.2014. 30 c) o RECEBIMENTO DA INICIAL e posterior CITAÇÃO dos réus para que, caso queiram, contestem os fatos e fundamentos da presente ação; d) seja cientificado o Município de Itabuna-BA e INTIMADA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se manifestem sobre o interesse em ingressar no feito, integrando o polo ativo da presente lide; e) a CONDENAÇÃO dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso I, do mesmo diploma legal, devendo ler levada em conta na dosimetria das sanções legais aplicáveis a destacada participação dos réus Clóvis Loiola de Freitas e Kleber Ferreira da Silva nos atos de improbidade, a ensejar maior rigor; f) a CONDENAÇÃO dos demandados no ressarcimento ao erário da quantia devidamente especificada no tópico 4.1 desta ação11, em razão dos prejuízos materiais por eles causados; h) a CONDENAÇÃO solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais difusos, estipulada, por equidade, no valor razoável de R$ 35.000,00; i) a CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais; j) a comprovação dos fatos imputados aos demandados através de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente documental e testemunhal. Pede deferimento. Dá-se à causa o valor de R$ 737.877,20 (setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos)12. Ilhéus/BA, 22 de outubro de 2014. TIAGO MODESTO RABELO Procurador da República S:\Notícias - site\2015\Tiago Rabelo\Peças\Petição Inicial - AIA - PROC. 3762-97.2012 - Consignados-Itabuna_1.odt 11 Quantia de R$ 702.877,20, montante corrigido na data desta ação (de 05.11.2010 a 22.10.2014) por meio da calculadora do cidadão (Bacen), com base na Taxa Selic - importe equivalente ao somatório dos valores relativos à inadimplência verificada nos 15 empréstimos mencionados nestes autos. 12 Montante correspondente à soma do quanto devido a título de danos materiais e morais causados pelos atos ímprobos. 31