III Mostra de Pesquisa
da Pós-Graduação
PUCRS
EXECUÇÃO POR COERÇÃO PATRIMONIAL E A
EFETIVIDADE DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Isadora Albornoz Cutin.
José Maria Rosa Tesheiner (orientador)
Programa de pós-graduação stricto sensu – Mestrado em Direito, Faculdade de Direito, PUCRS.
Resumo
O presente trabalho presta-se a abordar a necessidade de se assegurar que a tutela
jurisdicional seja efetiva. O tema, como demonstrado, é de suma importância não só para os
operadores do direito, mas para toda sociedade.
O processo tem que ser um meio eficiente para proteger o direito material de
violação ou ameaça1. As decisões devem ter efeito no “mundo real”, não somente no “mundo
jurídico”.
As inúmeras reformas sofridas no Código de Processo Civil brasileiro visam,
basicamente, a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, com o objetivo de combater a
morosidade do processo. Assim, os meios coercitivos, que exercem pressão sobre o
demandado, surgem para assegurar a efetivação da decisão judicial2.
A condenação do obrigado a pagar determinado valor por cada dia de atraso, ou por
tempo de atraso, no cumprimento da obrigação é denominada astreinte (condenação
acessória)3.
Esta técnica executória tem sua origem no sistema jurídico francês4. A existência de
tal artifício se justifica na necessidade de “pressionar” o cumprimento da obrigação, assim,
tornando o provimento jurisdicional efetivo.
1
GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, Abuso do Processo e Resistência às Ordens Judiciárias: O Contempt Of
Court. Revista de Processo, n° 102, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 219.
2
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC: lei 10.444, de 07 de maio de
2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 75.
3
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 537.
4
COUTURE, Eduardo Juan. Fundamentos del derecho procesal civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1978, pág.
460. E o atual diploma francês dispõe que “todo juiz pode, mesmo de ofício, ordenar uma astreinte para
assegurar a execução de sua decisão” (Art. 33, da Lei 91-650/91).
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Para forçar o cumprimento da ordem pelo destinatário, o magistrado pode fixar as
astreintes. Araken de Assis esclarece que o fundamento dessa técnica “consiste na
condenação do obrigado ao pagamento de uma quantia, de regra por cada dia de atraso, mas
que pode ser por tempo de atraso (461, § 5º), no cumprimento da obrigação, livremente fixada
pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância do vínculo”5.
José Maria Rosa Tesheiner ressalva:
“As astreintes, reguladas pelo artigo 461, visam a propiciar ao autor
exatamente o bem a que tem direito. O artigo 14 tutela a dignidade da
justiça. Embora se trate, num e noutro caso, de obter o cumprimento
das ordens judiciais, há esta diferença fundamental: o artigo 461
tutela o interesse do autor; o artigo 14, o interesse público. Por isso
mesmo, a multa do artigo 461 é do autor; a do artigo 14, para a
Fazenda Pública.
(...) são, portanto cumuláveis com perdas e danos. Nada impede,
tampouco, sua cumulação com as sanções do artigo 14, que têm
natureza diversa e, ainda, com multa moratória, eventualmente
prevista no contrato.”6
Enrico Tullio Liebman elucida que as multas têm “caráter executório, porque visam
conseguir o adimplemento da obrigação pela prestação do próprio executado, compelido a
cumpri-la”.7
É imprescindível que a decisão judicial tenha repercussão na realidade fática. A
ordem emanada do Estado-juiz tem que ser cumprida e, para tanto, o ordenamento deve
dispor de meios executivos capazes de proporcionar o resultado almejado. Assim, a multa
atua sobre a vontade do devedor para pressioná-lo a adimplir.
Deve-se buscar a efetividade e celeridade processual, mas a execução não pode ser
incompatível de fato com a certeza jurídica8.
Introdução
A motivação que resultou na escolha do tema proposto visa verificar meios de tornar
a prestação jurisdicional mais efetiva e célere, através da coerção do demandado a cumprir as
determinações judiciais. O que justifica o assunto selecionado no mundo acadêmico-jurídico é
a busca técnico-científica de alternativas viáveis às questões fáticas.
5
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 537.
TESHEINER, José Maria Rosa. Sobre as astreintes. Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/
curso/processoseconhecimentoecautelar/sobreasastreintes.htm. Acesso em: 11/11/2006.
7
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1968, pág. 170.
8
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Traduzido por J. Guimarães Menegale. São
Paulo: Saraiva, 1965, pág. 234.
6
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O problema da efetividade do processo tem ligação com a não rara demora do
processo. O anseio pela efetividade da prestação jurisdicional existe em decorrência de uma
demanda da sociedade, que almeja o direito na prática e está incrédula com o Poder
Judiciário. Assim, os operadores do direito, motivando os legisladores a realizar inúmeras
reformas na legislação, fizeram que a “efetividade do processo” tenha se tornado “palavra de
ordem no moderno processo civil”9.
Metodologia
São utilizados os seguintes métodos de procedimento: método histórico
(analisa os acontecimentos relevantes do passado para verificar sua influência na atualidade);
método monográfico (visando generalizações); e método estruturalista (com o intuito de partir
a investigação científica de um fenômeno concreto).
A hermenêutica jurídica (ciência que estuda e confecciona o repertório de enunciados
a serem respeitados pela via interpretativa) será sempre o ponto de partida para a
compreensão de todos os fenômenos, em conformidade com a realidade social, que serão
objeto de exame no decorrer do estudo.
Conclusão
A coerção patrimonial tem como finalidade a efetividade dos provimentos judiciais.
Mostra-se como técnica eficiente para as execuções de obrigação de fazer, não fazer e entrega
de coisa. Ressaltando-se que, sempre que possível, deve-se preferir a tutela específica à
qualquer outra forma.10 Entretanto, será ineficaz nos casos de insuficiência patrimonial do
executado.11
9
TESHEINER. José Maria Rosa. Limites da coerção judicial (limites do artigo 461 do CPC). Disponível em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/execucao/ limitesdacoercaojudicial.htm. Acesso em: 10/11/2006.
10
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A tutela específica do credor nas obrigações negativas. Revista Brasileira
de Direito Processual. v. 20. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1979.p. 63.
11
Athos Gusmão Carneiro explica que nos casos de executado sem patrimônio caracteriza a “imponibilidade das
‘astreintes, como meio de coação tendente a dobrar a recalcitrância do devedor”. CARNEIRO, Athos Gusmão.
Das ‘astreintes’ nas obrigações de fazer fungíveis. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre: Ajuris, ano V, n. 14, novembro, 1978, p. 129.
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