SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
Processo
Interessado
Assunto
Origem
0936/2015
Sistema Confea/Crea e Mútua
Projetos de Lei do Senado – PLSs 0066/2014 e 0408/2012 –
Tramitação conjunta
SF - Senado Federal
Informação APar - I-APar 0040/2015
1. Introdução
Trata o presente, dos Projetos de Lei do Senado – PLS 0066/2014 (fls. 003 a 008) e
PLS 0408/2012 (fls. 010 a 012-v), pois deferido o Requerimento 274/2015 – fl. 009 –
do
Senador Valdir
Raupp
nome civil: Valdir Raupp de Matos
data de nascimento: 24/08/1955
partido / UF: PMDB / RO
naturalidade: São João do Sul (SC)
Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 25
telefones: (61) 3303-2252/2253
[email protected]
Formação acadêmica:
passaram a tramitar conjuntamente naquela Casa.
1.1.
Ementa do PLS 0066/2014:
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências, para dispor sobre o estabelecimento de
faixas não-edificáveis e limitações à edificabilidade em loteamentos urbanos.
1.1.1 Explicação da Ementa:
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências, para dispor sobre o estabelecimento de
faixas não-edificáveis e limitações à edificabilidade em loteamentos urbanos.
Redefine a limitação por meio de nova redação ao inciso III do art. 4º passando da
redação dada pela Lei 10.932, de 2004, segundo a qual “III - ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;” para: “III - serão
reservadas faixas não-edificáveis e estabelecidas limitações à edificabilidade
necessárias para garantir a segurança, a saúde e o conforto da população e a
proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural”; e altera a redação do § 3º do
mesmo dispositivo, passando de “§ 3o Se necessária, a reserva de faixa nãoedificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento
ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da
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população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes.” para: “§ 3º As faixas não-edificáveis e limitações de que trata
o inciso III do caput deste artigo incorporarão as servidões e restrições vinculadas a
infraestruturas de transporte, saneamento, energia e telecomunicações ou fixadas
em ato administrativo editado no âmbito das políticas de proteção do meio ambiente
e do patrimônio cultural.”, adota, conforme justifica, “previsão genérica de que
sejam reservadas faixas não-edificáveis e estabelecidas limitações à edificabilidade
necessárias para garantir a segurança, a saúde e o conforto da população e a
proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural, vinculadas a infraestruturas de
transporte, saneamento, energia e telecomunicações ou fixadas em ato
administrativo editado no âmbito das políticas de proteção do meio ambiente e do
patrimônio cultural. Substitui-se um critério rígido por um princípio flexível, a ser
operacionalizado no contexto de cada projeto de parcelamento do solo”.
1.1.2. Indexação:
Alteração, Norma Juridica, Lei Federal, Lei do Parcelamento Urbano, Lei Lehmann,
Politica Urbana, Zona Urbana, Politica Habitacional, Parcelamento, Solo, Reserva,
Area, Setor, Proibição, Construção.
1.1.3. Autor:
Senador Paulo
Bauer
nome civil: Paulo Roberto Bauer
data de nascimento: 20/03/1957
partido / UF: PSDB / SC
naturalidade: Blumenau (SC)
Ala Senador Afonso Arinos, Gab. 05
telefone: (61) 3303-6529
[email protected]
Formação acadêmica: Ciências Contábeis e Administração
1.2.
Ementa do PLS 0408/2012:
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências, para alargar a faixa não edificável ao longo
das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias.
1.2.1. Explicação da Ementa:
Altera a redação do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e dá outras providências), para aumentar, de 15
(quinze) para 30 (trinta) metros, a faixa não edificável dos loteamentos ao longo das
águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias.
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1.2.1.
Indexação:
Alteração, Norma Juridica, Lei Federal, Lei do Parcelamento Urbano, Lei
Lehmann, Solo Urbano, Planejamento Urbano, Ampliação, Proibição, Construção,
Rio, Lago, Faixa, Dominio Publico, Rodovia, Ferrovia.
1.2.2.
Autor:
Ex-Senador Rodrigo Rollemberg – PSB/DF, hoje Governado do Distrito Federal.
2. Tramitação:
2.1.
No SF – Senado Federal em conjunto: PLS 0066/2014 e 0408/2012:
a) Em 26/02/2014, os PLS foram encaminhados à Comissão de Desenvolvimento
Regional e Turismo – CDR - em decisão terminativa, onde poderá receber
emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição
em avulsos.
b) Em 20/03/2015, a CDR designou como relator das matérias:
Senador José
Pimentel
nome civil: José Barroso Pimentel
data de nascimento: 16/10/1953
partido / UF: PT / CE
naturalidade: Picos (PI)
Ala Senador Filinto Müller, Gab. 13
telefones: (61) 3303-6390 /6391
[email protected]
Formação acadêmica: Direito
2.2.
No Confea:
2.2.1.
As matérias legislativas de interesse do Sistema Confea/Crea e Mútua são
acompanhadas de acordo com o determinado na Portaria AD 014/2014 – fl. 015.
2.2.2.
Assim sendo, foi enviada mensagem eletrônica à GTI para postar as matérias no
sítio “Audiências Públicas”.
2.2.3.
Em seguida, será enviada mensagem eletrônica aos AIC – Agentes e Instâncias
Consultivas informando sua postagem e obter manifestações.
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3. Conclusão:
Ainda de acordo com a citada Portaria AD, cabe à SIS – Superintendência de Integração do
Sistema – definir a U.O. para a emissão do parecer técnico sobre as matérias.
É a informação.
Brasília-DF, 07 de maio de 2015.
Miguel José Teixeira
496/Analista/GRI
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