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VOTO
PROCESSO: 48500.000098/2015-85
INTERESSADO: Eletrobrás Distribuição Alagoas – Ceal
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: DIRETORIA – DIR
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição Alagoas – Ceal em face do Auto
de Infração no 4/2014-ARSAL-SFE, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de
Alagoas – Arsal, que aplicou multa em decorrência de descumprimento de aspectos legais e regulamentares
relativos às medições amostrais e às reclamações dos níveis de tensão de atendimento
I.
RELATÓRIO
Em 31 de março de 2015, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade –
SFE lavrou o Auto de Infração no 4/2014-ARSAL-SFE, com multa do Grupo III, de R$ R$ 444.747,37, em
decorrência de descumprimento de aspectos legais e regulamentares relativos às medições amostrais e às
reclamações dos níveis de tensão de atendimento. O Quadro 1 descreve as Não Conformidades constantes
do Auto de Infração:
Item
NC.1
NC.2
NC.3
Descrição
Não regularizar níveis de tensão precária DRP e DRC, nos
prazos limites de 90 e 15 dias, respectivamente em 216
unidades consumidoras em 2013. Violação dos itens 2.12.2.1 a
2.12.2.3, da seção 8.1 do Módulo 8 do PRODIST, revisões 2 e
3.
Não providênciar regularização dos níveis de tensão precária
DRP e DRC para 207 unidades consumidoras em 2013.
Violação dos itens 2.12.2.1 a 2.12.2.2, da seção 8.1 do Módulo
8 do PRODIST, revisões 2 e 3.
Não compensar o consumidor no mês subsequente ao prazo
para regularizar os níveis de tensão precária DRP e DRC.
Violação do item 2.13.4 da seção 8.1 do Módulo 8 do
PRODIST.
Total
Res. 63/04
Max.
Dosimet %
Valor R$
Inciso I,
art. 6o
Grupo III
1,0%
0,018449
168.526,71
Inciso I,
art. 6o
Grupo III
1,0%
0,0176795
161.497,53
Inciso I,
art. 6o
Grupo III
1,0%
0,012559
114.723,13
0,0486875
444.747,37
Quadro 1 – Resumo dos dados do Auto de Infração no 4/2014-ARSAL-SFE
Fonte: Auto de Infração no 4/2014-ARSAL-SFE.
2.
A Ceal, em 12 de setembro de 2014, apresentou Recurso Administrativo contra o Auto de
Infração alegando estar envidando esforços para atender aos indicadores de qualidade relativos aos níveis de
tensão e não haver qualquer fato novo a acrescentar em relação aos encaminhados na manifestação ao
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Termo de Notificação que deu origem ao Auto de Infração. Diante disso pleiteou o encaminhamento dos
autos à ANEEL para que cancelasse ou ao menos diminuísse a multa aplicada.
3.
Em 25 de novembro de 2014, a Arsal, em juízo de reconsideração, negou provimento ao
Recurso Administrativo interposto pela Ceal, manteve a multa e encaminhou os autos à ANEEL.
4.
A Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por meio da Nota
Técnica no 184/2015-SFE/ANEEL, de 22 de outubro de 2015, recomendou o cancelamento da Não
Conformidade NC.2 e a redução da multa para R$ 283.249,84, e a manutenção das Não Conformidades
NC.1 e NC.3.
5.
A
Procuradoria
Federal
na
ANEEL
–
PFANEEL,
pelo
Parecer
no
728/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 11 de novembro de 2015, analisou juridicamente o Processo e opinou pela
revisão da dosimetria da Não Conformidade NC.2 e pela manutenção das demais Não Conformidades.
II.
6.
FUNDAMENTAÇÃO
Recepciona-se o Recurso Administrativo, pois preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade recursal.
7.
Em relação à Não Conformidade NC.1, resultante do fato de a Ceal ter descumprido os
prazos regulamentares para regularizar tensões de atendimento em 216 unidades consumidoras em 2013.
Reiterou as alegações efetuadas na manifestação ao Termo de Notificação que deu origem ao Auto de
Infração, de que
[...] tem tomado as providências para regularizar os níveis de tensão das unidades
consumidoras que apresentaram DRP e DRC acima de 0,5 e 3 respectivamente [...]
quando tais regularizações necessitam de obras como, extensão de rede e divisão de área,
os prazos para atendimento os prazos para atendimento eventualmente ultrapassam os
prazos regulamentados.
8.
Verifica-se que a Ceal não discordou das constatações que resultaram na N.1. As
justificativas, contudo, não são capazes de eximir a responsabilidade da Distribuidora pelas
desconformidades, que, portanto, devem ser confirmadas.
9.
Quanto à NC.2, verifica-se na Exposição de Motivos do Auto de Infração que esta decorreu
do fato de a Ceal
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[...] não ter tomado as providências para a regularização dos níveis de tensão de
atendimento para as medições amostrais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias para a
distribuidora adotar providências para regularizar a tensão de atendimento que indiquem
valor de DRP superior ao DRPM e no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a
distribuidora deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento que
indiquem valor de DRC superior ao DRCM.
10.
A SFE, ao analisar o Processo, observou que
16. A Não-Conformidade NC.1 foi registrada devido a CEAL “não cumprir os prazos
para regularização das tensões de atendimento”. A NC.2 foi registrada devido a CEAL
“não ter adotado providências para regularização dos níveis de tensão”. Ambas as
não conformidades foram enquadradas pelo mesmos dispositivos regulamentares. Ou seja,
os itens 2.12.2.1 e 2.12.2.2 do PRODIST. (grifos nossos)
11.
Diante disso, esclareceu que “[...] No caso de regularização das tensões de unidades
consumidoras só existem duas situações para o registro de não conformidade: a) a unidade consumidora não
foi regularizada (em nenhum momento); b) a unidade consumidora foi regularizada fora dos prazos
regulamentares (descumpriu os prazos de regularização)” e que a Arsal não apresentara os prazos de
regularização das unidades consumidoras, o que impossibilitaria a distinção dessas possibilidades.
12.
A Procuradoria estendeu que a NC.1 puniria a regularização fora do prazo enquanto NC.2
puniria a não regularização em tempo algum. Diante disso recomendou o recálculo da abrangência da NC2
retirando as unidades consumidoras que estivessem concomitantemente em N.1 e N.2, e a manutenção das
que não estivessem repetidas. A PFANEEL observou ainda que todos os itens da dosimetria aplicados à NC1
e à NC2 eram idênticos, com exceção da abrangência.
13.
Ocorre que conforme verificado na Exposição de Motivos do Auto de Infração, a Arsal
considerou como motivador da NC.2, o fato de a Concessionária “[...] não ter adotado providências para
regularização dos níveis de tensão [...]”, o que, segundo a SFE, já estava abrangido pela Não-Conformidade
NC.1, porque
20. [...] os itens 2.12.2.1 e 2.12.2.2 do PRODIST estabelecem que a “concessionária deve
as providências para regularizar a tensão de atendimento, nos prazos máximos de 90 ou 15
dias”, respectivamente. Isso significa que a obrigação de fazer (adotar as providências para
a regularização) deve ser realizada dentro dos respectivos prazos de regularização. Por tal
razão, tal obrigação já se encontra abrangida (e penalizada) pela Não-Conformidade NC.1.
14.
Ademais, todas as 207 unidades consumidoras com níveis de tensão desconformes
apontadas na NC.2, são apontadas dentre as 216 apontadas na NC1, o que reforça o entendimento da SFE.
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15.
Diante disso, acompanha-se a manifestação da SFE no sentido de cancelar a Não
Conformiodade NC.2.
16.
Referentemente à NC.3, ressalte-se que não houve qualquer impugnação recursal por parte
da Ceal, cuja SFE sugeriu a manutenção por entender que estaria corretamente caracterizada. A alegação
genérica feita pela Ceal quando intimada do Auto de Infração, no sentido de que teria melhorado a gestão de
seus níveis de tensão, não impõe qualquer redução da multa, tampouco o cancelamento das penalidades.
17.
Ressalta-se que a SFE atestou que o processo instruído pela Arsal estava adequado ao rito
descrito pela Resolução no 63, de 2004, e as considerações realizadas pela Agência Estadual nos juízos de
manifestação e reconsideração, no mérito e na dosimetria das penalidades, “[...] foram feitas de forma
escorreita”.
18.
O Quadro 2 mostra a composição da multa após este juízo de reconsideração.
Item
NC.1
NC.2
NC.3
Res. 63/04
Inciso I,
art. 6o
Grupo III
Inciso I,
art. 6o
Grupo III
Inciso I,
art. 6o
Grupo III
Max.
Dosimet %
AI
Valor R$
AI
Dosimet %
após recurso
Valor R$
após recurso
1,0%
0,018449
168.526,71
0,018449
168.526,71
1,0%
0,0176795
161.497,53
Cancelada
Cancelada
1,0%
0,012559
114.723,13
0,012559
114.723,13
0,0486875
444.747,37
0,031008
283.249,84
Quadro 2 – Composição da multa após juízo de reconsideração
Fonte: Elaboração própria.
19.
Assim, quanto ao cálculo das multas referentes à NC1 e à NC3, entende-se que foram
valorados todos os dados pertinentes, sem se desconsiderarem os argumentos da Concessionária. Houve,
portanto, imparcialidade na motivação e na fixação da multa administrativa.
III.
20.
DIREITO
A legalidade do assunto encontra amparo nas seguintes normas:
a)
Lei no 9.784, de 1999;
b)
Resolução Normativa no 63, de 2004;
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c)
IV.
21.
Resolução Normativa no 273, de 2007.
DISPOSITIVO
A partir de tal análise e das considerações apresentadas no Processo no 48500.000098/2015-
85, voto por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição Alagoas – Ceal em
face do Auto de Infração no 4/2014-ARSAL-SFE, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de Alagoas – Arsal, em decorrência de descumprimento de aspectos legais e regulamentares relativos
às medições amostrais e às reclamações dos níveis de tensão de atendimento, e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, para cancelar a Não Conformidade NC.2, o que altera a multa para R$ 283.249,84 (duzentos e
oitenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser recolhida conforme a
legislação vigente.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO N°
, DE
DE NOVEMBRO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA–
ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o constante
do Processo no 48500.000098/2015-85, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela
Eletrobrás Distribuição Alagoas – Ceal em face do Auto de Infração no 4/2014-ARSAL-SFE,
lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – Arsal, em
decorrência de descumprimento de aspectos legais e regulamentares relativos às medições amostrais
e às reclamações dos níveis de tensão de atendimento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para
cancelar a Não Conformidade NC.2, o que altera a multa para R$ 283.249,84 (duzentos e oitenta e
três mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser recolhida conforme a
legislação vigente.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e ato