Grupo de Trabalho Interinstitucional – Restauração e Preservação de Áreas de Preservação Permanente-APP
Dispositivos que tratam de
Áreas de Preservação Permanente (APP)
na legislação brasileira vigente
Lei
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Institui o novo Código Florestal
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
Lei n° 7.754, de 14 de abril de 1989 - Estabelece medidas para proteção das florestas estabelecidas nas nascentes dos rios
e dá outras providências
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de
os
Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis n 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de
dezembro de 1973; e dá outras providências.
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, e dá outras providências.
Decreto
Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 - Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 - Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional
da Biodiversidade.
Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 - Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650,
de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20
de abril de 2000, e dá outras providências.
Resolução CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a
avaliação de impacto ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 31 de março de 1993 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do licenciamento
ambiental para as atividades, obras, planos e projetos a serem instalados nas áreas de restinga.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 29, de 7 de dezembro de 1994 - Define vegetação primária e secundária nos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, considerando a necessidade de definir o corte, a exploração e a
supressão de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração no Estado do Espírito Santo.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 24 de outubro de 1996 - Define “corredor de vegetação entre remanescentes”
como área de trânsito para a fauna.
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RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 dezembro de 1997 - Dispõe sobre a regulamentação de aspectos do
licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 294,
de 12 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre o Plano de Manejo do Palmiteiro
Euterpe edulis no Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de
Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 303,
de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de
Áreas de preservação permanente.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002 - Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos
Geneticamente Modificados e seus derivados.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 310,
de 5 de julho de 2002 - Dispõe sobre o manejo florestal sustentável da
bracatinga (Mimosa scabrella) no Estado de Santa Catarina
RESOLUÇÃO CONAMA nº 334,
de 3 de abril de 2003 - Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento
ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 341, de 25 de setembro de 2003 - Dispõe sobre critérios para a caracterização de
atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas
originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 349,
de 16 de agosto de 2004 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de
empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em
operação.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 369,
de 28 de março de 2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade
pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas
de Preservação Permanente-APP
RESOLUÇÃO CONAMA nº 378,
de 19 de outubro de 2006 - Define os empreendimentos potencialmente
causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
Instrução Normativa MMA
Instrução Normativa MMA nº 3, de 4 de março de 2002 - Definir procedimentos de conversão de uso do solo através de
autorização de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal, conforme especificações detalhadas a
seguir e Anexos
Instrução Normativa MMA nº 8, de 24 de agosto de 2004 - Dispõe sobre o disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº4.771, de
15 de setembro de 1965, no Decreto nº1.282 de 19 de outubro de 1994, e na Portaria 37-N, de 3 de abril de 1992.
Outros
Portaria INCRA nº 954, de 13 de novembro de 2002 - Estabelecer que o indicador da precisão posicional a ser atingido na
determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, não deverá ultrapassar o
valor de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
Portaria INCRA nº 1101, de 17 de novembro de 2003 - Homologar a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais;
Resolução CONFEA nº 282, de 24 de agosto de 1983 - Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissional e número da
Carteira do CREA nos documentos de caráter técnico e técnico-científico.
Resolução CONFEA nº 377, de 28 de setembro de1993 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART dos
serviços de Aviação Agrícola e dá outras providências
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LEIS
CÓDIGO FLORESTAL
Lei n 4771, de 15 de setembro de 1965
o
e subseqüentes modificações (Lei 5106 de 02/09/66, Lei 5868 de 12/12/72, Lei 5870 de 26/03/73, Lei 7511 de 07/07/86, Lei 7803 de
18/07/89, Lei 7803 de 18/07/89, Lei 9985 de 18/07/00 e Medida Provisória 2166-67 de 24 de agosto de 2001)
Institui o novo Código Florestal
o
Art. 1 As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com
as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
[...]
o
§ 2 Para os efeitos deste código, entende-se por:
[...]
o
o
II - Área de Preservação Permanente: Área protegida nos termos dos arts. 2 e 3 desta Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
[...]
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente
– CONAMA.
V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,
conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.
o
Art. 2 Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros
de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
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g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.
Art. 3o Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público,
as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
o
§ 1 A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do
Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
o
§ 2 As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g)
pelo só efeito desta Lei.
o
Art. 4 A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente,
o
com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2
deste artigo.
o
§ 2 A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente situada em área urbana, dependerá de
autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em
parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido
em regulamento, da vegetação em Área de Preservação Permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em
Área de Preservação Permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo
empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente,
as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das
Áreas de Preservação Permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por
resolução do CONAMA.
o
§ 7 É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde
que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)
Art. 8o Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser
incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao
abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação
permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1o Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
o
§ 2 As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
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Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá
de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme.
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional,
definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
o
§ 2 Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando
couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas."
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem
vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizála com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios
para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da
autoridade competente;
d) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
Art 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão
urbana, assim definidas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
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Lei n° 7.754, de 14 de abril de 1989
Estabelece medidas para proteção das florestas estabelecidas nas nascentes dos rios e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o São consideradas de preservação permanente, na força da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, as florestas e
demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
Artigo 2o Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de
paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer
forma de desmatamento.
§ 1o Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área
integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies
vegetais nativas da região.
§ 2o (VETADO).
Artigo 3o As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando-se em
consideração o cumprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas.
Artigo 4o A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da
área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e
cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (hum mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os
reajustamentos anuais determinados na forma da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 5o (VETADO).
Artigo 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7o Revogam-se as disposições em contrário.
LEI DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
Lei no 11.284, de 2 de março de 2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12
de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Art. 31. Incumbe ao concessionário:
I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
II - evitar ações ou omissões passáveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou
fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os
danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais,
administrativas, civis ou penais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas
contratuais da concessão;
VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
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VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às
Áreas de Preservação Permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
VIII - realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX - executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;
XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII - monitorar a execução do PMFS;
XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
XIV - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos
definidos no contrato;
XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras,
aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício
da fiscalização;
XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.
o
§ 1 As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados
os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§ 2o Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o
concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3o Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder
concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais
e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 32. O PMFS deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos
ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para
conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal.
o
§ 1 Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as Áreas de
Preservação Permanente.
§ 2o A área de reserva absoluta não poderão ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§ 3o A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente à elaboração do PMFS.
Art. 84. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o-A.
Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode
instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos
naturais existentes na propriedade.
o
§ 1 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e de reserva
legal.
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação
aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
o
§ 3 A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula
de todos os imóveis envolvidos.
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites da propriedade."
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LEI DA MATA ATLÂNTICA
Lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras
providências.
o
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito
estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a
sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da
no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
Lei
no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à
Reserva Legal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do
Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas
de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que
estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÌTULO III
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou
de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as Áreas de
Preservação Permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965;
IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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DECRETOS
Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00
(quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002
Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
Do Componente 2 da Política Nacional da Biodiversidade
Conservação da Biodiversidade
11. Objetivo Geral: Promover a conservação, in situ e ex situ, dos componentes da biodiversidade, incluindo variabilidade
genética, de espécies e de ecossistemas, bem como dos serviços ambientais mantidos pela biodiversidade.
11.1. Primeira diretriz: Conservação de ecossistemas. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade e
dos ecossistemas em áreas não estabelecidas como unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e
evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais.
11.1.3. Planejar, promover, implantar e consolidar corredores ecológicos e outras formas de conectividade de
paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e
integração das reservas legais, Áreas de Preservação Permanente e outras áreas protegidas.
11.1.9. Criar mecanismos de incentivos à recuperação e à proteção de Áreas de Preservação Permanente e de
reservas legais previstas em Lei.
11.5. Quinta diretriz: Instrumentos econômicos e tecnológicos de conservação da biodiversidade. Desenvolvimento de
instrumentos econômicos e tecnológicos para a conservação da biodiversidade.
11.5.7. Criar e implantar mecanismos tributários, creditícios e de facilitação administrativa específicos para
proprietários rurais que mantêm reservas legais e Áreas de Preservação Permanente protegidas.
Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade
Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade.
13. Objetivo Geral: estabelecer formas para o desenvolvimento de sistemas e procedimentos de monitoramento e de
avaliação do estado da biodiversidade brasileira e das pressões antrópicas sobre a biodiversidade, para a prevenção e a
mitigação de impactos sobre a biodiversidade.
13.1. Primeira diretriz: Monitoramento da biodiversidade. Monitoramento do estado das pressões e das respostas dos
componentes da biodiversidade.
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13.1.6. Implantar sistema de identificação, monitoramento e controle das áreas de reserva legal e de preservação
permanente
13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade.
Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da
biodiversidade.
13.2.18. Apoiar estudos de impacto sobre a biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas
ribeirinhas, cabeceiras, olhos d´água e outras Áreas de Preservação Permanente e em áreas críticas para a
conservação de recursos hídricos.
13.3. Terceira diretriz: Recuperação de ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade
sobreexplotados. Estabelecimento de instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados e de
componentes da biodiversidade sobreexplotados.
13.3.11. Promover recuperação, revitalização e conservação da biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas,
sobretudo nas matas ribeirinhas, nas cabeceiras, nos olhos d’água, em outras Áreas de Preservação Permanente e
em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos.
Do Componente 6 da Política Nacional da Biodiversidade
Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade.
15. Objetivo Geral: Sistematizar, integrar e difundir informações sobre a biodiversidade, seu potencial para desenvolvimento
e a necessidade de sua conservação e de sua utilização sustentável, bem como da repartição dos benefícios derivados da
utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, nos
diversos níveis de educação, bem como junto à população e aos tomadores de decisão.
15.2. Segunda diretriz: Sensibilização pública. Realização de programas e campanhas de sensibilização sobre a
biodiversidade.
15.2.3. Promover campanhas junto aos setores produtivos, especialmente os setores agropecuário, pesqueiro e de
exploração mineral, e ao de pesquisas sobre a importância das reservas legais e Áreas de Preservação
Permanente no processo de conservação da biodiversidade.
Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR.
Seção II
Da Área Tributável
Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso
II):
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965- Código Florestal, arts. 2º e
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º);
II - de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, art. 1º);
III - de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21;
Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996);
IV - de servidão florestal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166I - de Preservação Permanente
3º, com a redação dada pela
67, de 2001);
V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente,
federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "b");
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VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c").
§ 1º A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput
deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
§ 2º A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.
§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:
I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado pelo sujeito passivo no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados
em ato normativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); e
II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato
gerador do ITR.
§ 4º O IBAMA realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos
no § 3º e, caso os dados constantes no Ato não coincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes
lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, que
apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais
cabíveis (Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165,
de 2000).
Seção III
Da Área Não-tributável
Subseção I
Das Áreas de Preservação Permanente
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada
7.511, de 7 de setembro de 1986, art. 1º e 7.803 de 18 de setembro de 1989, art.
Art. 11. Consideram-se de Preservação Permanente
pelas Leis nº
1º):
I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será:
1. de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
2. de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
3. de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
4. de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
5. de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por
cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem
metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;
II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de Preservação Permanente por ato do Poder
Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
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b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de Preservação Permanente só será admitida com prévia autorização do
Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de Preservação Permanente, nos termos
da alínea "g" do inciso II do caput deste artigo.
Subseção IV
Das Áreas de Servidão Florestal
Art. 14. São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de
supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de Preservação Permanente
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art.
2º).
Parágrafo único. Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas
na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006
Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de
abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO A CORTE RASO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS
PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea
natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão
competente do SISNAMA.
o
§ 1 Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do
solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de
energia, de mineração e de transporte.
§ 2o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão
ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização georreferenciada do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e de reserva legal;
II - o cumprimento da reposição florestal;
III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e
IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.
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§ 3o Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das Áreas de Preservação
Permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2o, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim
definidos no art. 1o, § 2o, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965.
§ 4o O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será
precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 19. O plantio de florestas com espécies nativas em Áreas de Preservação Permanente e de reserva legal degradadas
poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na Área de Preservação Permanente, exceto
nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos
termos do art. 4º da Lei no 4.771, de 1965.
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RESOLUÇÕES CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549
Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental
o
Art. 6 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e
suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do
projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a fl ora, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as Áreas de Preservação
Permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios
e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas
de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA
ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fi zerem necessárias, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 31 de março de 1993
Publicada no DOU nº 195, de 13 de outubro de 1993, Seção 1, página 15264
Dispõe sobre a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para as atividades, obras, planos e
projetos a serem instalados nas áreas de restinga.
Art. 2o As atividades, as obras, os planos e os projetos a serem instalados nas áreas de restinga serão obrigatoriamente
objeto de licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as atividades, obras, planos e projetos a serem instalados
o
na faixa de 300 (trezentos) metros considerada de Preservação Permanente de que trata o art. 3 , alínea “b” da
Resolução CONAMA nº 4/85.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 29, de 7 de dezembro de 1994
Publicada no DOU nº 248, de 30 de dezembro de 1994, Seção 1, páginas 21349-21350
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da
Mata Atlântica, considerando a necessidade de definir o corte, a exploração e a supressão de
vegetação secundária no estágio inicial de regeneração no Estado do Espírito Santo.
Art. 5o Com relação ao corte, exploração e supressão da vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da Mata
Atlântica, fica somente permitida a supressão ou exploração sustentada nas propriedades rurais que apresentarem áreas
excedentes às áreas de Reserva Legal, ressalvadas as de Preservação Permanente.
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RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 24 de outubro de 1996
DOU nº 217, de 7 de novembro de 1996, Seção 1, páginas 23069-23070
Define “corredor de vegetação entre remanescentes” como área de trânsito para a fauna.
Art. 1o Corredor entre remanescentes caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes
de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de
trânsito para a fauna residente nos remanescentes.
Parágrafo único. Os corredores entre remanescentes constituem-se:
a) pelas matas ciliares em toda sua extensão e pelas faixas marginais definidas por lei:
b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes, em
especial, às unidades de conservação e Áreas de Preservação Permanente.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 dezembro de 1997
Publicada no DOU nº 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843
Dispõe sobre a regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política
Nacional de Meio Ambiente.
Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou
do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de Preservação Permanente
relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas
por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
o
Art. 6 Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe
forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7o Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos
artigos anteriores.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 294, de 12 de dezembro de 2001
Publicada no DOU nº 35, de 21 de fevereiro 2002, Seção 1, páginas 142-144
Dispõe sobre o Plano de Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis no Estado de Santa Catarina.
ANEXO II
ROTEIRO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL – PMFS
[...]
4 Manejo Florestal
4.1 Discriminação das áreas da propriedade
4.1.1 Área total da propriedade (ha);
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4.1.2 Área de Reserva Legal (ha);
4.1.3 Área de Preservação Permanente (ha)
4.1.4 Área do PMFS (ha);
4.1.5 Área de floresta remanescente (ha);
4.1.6 Área de pastagens (ha);
4.1.7 Área de agricultura (ha);
4.1.8 Área de reflorestamento;
4.1.9 Área de banhado (ha);
4.1.10 Infra-estrutura;
4.1.11 Hidrografia;
4.1.12 Rede viária.
[...]
RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002
Publicada no DOU no 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, páginas 67-68
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de
reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
os
nas Leis n 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, e
Considerando que a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5o, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2o, 186,
inciso II e 225 da Constituição, os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
o
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2 da Lei nº 4.771, de 1965, no que concerne às Áreas de
Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais; Considerando as responsabilidades assumidas pelo
Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção de Ramsar, de 1971 e da Convenção de
Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como
instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras
gerações; Considerando a função ambiental das Áreas de preservação permanente de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem
estar das populações humanas, resolve:
o
Art. 1 Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de
Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de
conservação e uso do seu entorno.
o
Art. 2 Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições
com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial,
respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;
IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;
V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
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5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
o
Art 3 Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos
reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas
rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares,
sem prejuízo da compensação ambiental;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de
energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
o
§ 1 Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos,
observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de
recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.
o
§ 2 Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme
estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o
reservatório se insere.
o
o
§ 3 A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1 deste artigo não se aplica às áreas de
ocorrência original da floresta ombrófila densa – porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais
utilizados para fins de abastecimento público.
o
o
§ 4 A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a que se refere o § 1 , deverá ser
estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I - características ambientais da bacia hidrográfica;
II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;
III - tipologia vegetal;
IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que está inserido,
notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor de
biodiversidade;
V - finalidade do uso da água;
VI - uso e ocupação do solo no entorno;
VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação
Permanente até a faixa de cem metros.
o
§ 5 Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo com parcelamento do solo através de loteamento ou
subdivisão em partes ideais, dentre outros mecanismos, não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as
benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença prévia ambiental.
o
§ 6 Não se aplicam as disposições deste artigo às acumulações artificiais de água, inferiores a cinco hectares de
superfície, desde que não resultantes do barramento ou represamento de cursos d`água e não localizadas em Área de
Preservação Permanente, à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público.
o
Art. 4 O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar o plano ambiental de
conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão
ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público.
o
§ 1 Cabe ao órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios
artificiais, considerando o plano de recursos hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento de licenciamento
ambiental.
o
§ 2 A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser precedida
da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 9, de
3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta dias
da respectiva data.
§ 3o Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o respectivo comitê de
bacia hidrográfica, quando houver.
§ 4o O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no
entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.
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§ 5o As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal,
estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5o Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução, aplicam-se às
exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação
Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação aplicam-se as exigências nela contidas.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo, inclusive, sobre os processos de licenciamento
ambiental em andamento.
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RESOLUÇÃO CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002
Publicada no DOU no 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 68
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de preservação permanente.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
os
nas Leis n 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando
o
o
a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5 , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 , 186, inciso II e 225 da
Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
o
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às
Áreas de Preservação Permanente;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da
Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2o e 3o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne
às Áreas de Preservação Permanente; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03)
Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a flora, a fauna, os
recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto
intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5o , caput (direito à vida) e inciso
XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299, do
Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos; (considerando
acrescentado pela Resolução no 341/03)
Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle dos processos erosivos e na
formação e recarga de aqüíferos; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03)
Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da manutenção dos seus atributos
para o turismo sustentável; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03)
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como
instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras
gerações, resolve:
o
Art. 1 Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de
Preservação Permanente.
Art. 2o Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente;
II - nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há
ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia
flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas
com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros;
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou,
nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas,
constituindo-se no divisor de águas;
VIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos
de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também
consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura
vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões,
apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais
interiorizado;
20
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IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas
lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como
mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina,
produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por
vegetação;
XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento,
aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa,
caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;
XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de
tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no
sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da
escarpa;
XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura
urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
2
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km .
o
Art. 3 Constitui Área de preservação permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma
que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do
limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da
altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em
relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de
cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de
maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem
metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
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a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do
órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista
elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por
distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de preservação permanente abrangerá o conjunto de morros ou
montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou
montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.
o
Art. 4 O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros das Áreas de Preservação Permanente de
reservatórios artificiais e o regime de uso de seu entorno.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA no 4, de 18 de
setembro de 1985.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002
Publicada no DOU nº 127, de 4 de julho de 2002, Seção 1, páginas 81-82
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio
Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus
derivados.
ANEXO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS AMBIENTAIS COM OGM
Estas Diretrizes têm por objetivo estabelecer os procedimentos gerais para a elaboração de estudos ambientais, inclusive
Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, para o licenciamento
ambiental relativo ao uso de Organismos Geneticamente Modificados-OGM e seus derivados.
[...]
5 - Estudos ambientais:
[...]
5.4. - Diagnóstico ambiental;
- Caracterizar as condições ambientais atuais e se for o caso, considerar a implantação de futuros projetos na área. Engloba
os meios físico, biótico e antrópico, e às interações entre estes, antes e após a implementação das atividades.
5.4.1. - Caracterização do meio físico;
- Destacar, dentre os fatores abióticos abordados, aqueles que podem acarretar a disseminação não intencional (escape) do
OGM liberado, tais como ventos e enchentes.
5.4.2. - Caracterização do meio biótico;
- Caracterizar os ecossistemas a partir da composição florística e faunística das áreas sujeitas à intervenções do
empreendimento, das Áreas de Preservação Permanente e dos centros de diversidade genética.
5.4.3. - Caracterização do meio sócio-econômico;
- A caracterização do meio sócio-econômico deverá incluir, entre outras: a distribuição espacial das populações humanas
presentes nas áreas de impacto direto e indireto do empreendimento; os estudos populacionais quantitativos e qualitativos;
as expectativas da comunidade com relação ao tipo de atividade pretendida; as formas de usos e a ocupação do solo em
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áreas rurais, urbanas e de expansão urbana; a infra-estrutura de serviços nos municípios envolvidos pelo empreendimento;
a proximidade com áreas indígenas e com outros assentamentos populacionais.
[...]
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RESOLUÇÃO CONAMA nº 310, de 5 de julho de 2002
Publicada no DOU nº 144, de 29 de julho de 2002, Seção 1, páginas 78-79
Dispõe sobre o manejo florestal sustentável da bracatinga ( Mimosa scabrella) no Estado de Santa
Catarina.
Art. 10. O Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, o Requerimento Simplificado de Corte-RSC e a Solicitação
Simples-SS somente serão aprovados em propriedades que comprovarem,
previamente:
I - a averbação, manutenção e recuperação adequadas da Reserva Legal; e
II - manutenção e recuperação das Áreas de Preservação Permanente e de outras
áreas protegidas.
ANEXO I
REQUERIMENTO SIMPLIFICADO DE CORTE-RCS
[...]
Para completar as informações, juntam-se os seguintes documentos:
a) prova de propriedade atualizada;
b) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR do ano anterior, se necessário;
c) croqui esquemático da propriedade;
d) croqui de acesso à propriedade em relação ao município onde a mesma está localizada;
e) croqui dos talhões a serem manejados e da área de Reserva Legal;
f ) documento de averbação da Reserva Legal; e
g) declaração de manutenção e recuperação de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e outras áreas
protegidas.
[...]
ANEXO II
SOLICITAÇÃO SIMPLES PARA EXPLORAÇÃO DA BRACATINGA ( MIMOSA SCABRELLA)
[...] requer a Vossa Senhoria autorização para exploração da bracatinga ( Mimosa scabrella), a ser efetuado em sua
propriedade, conforme prevê a Resolução CONAMA nº 310/02, art. 8o, de acordo com as especificações discriminadas a
seguir:
1 - Localização da propriedade, incluindo croqui de acesso à propriedade em relação ao município onde a mesma está
localizada;
2 - Prova de titularidade ou posse;
3 - Área da propriedade (ha);
4 - Área com cobertura florestal natural (ha);
5 - Área a ser manejada (ha);
6 - Área para Reserva Legal (ha);
7 - Laudo do responsável técnico;
8 - Documento de averbação da Reserva Legal; e
9 - Declaração de manutenção e recuperação de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e outras áreas
protegidas.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003
Publicada no DOU nº 94, de 19 de maio de 2003, Seção 1, páginas 79-80
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao
recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental de posto e central, no mínimo, os itens
relacionados abaixo, exigindo-os, a seu critério, em cada uma de suas etapas:
I - projeto básico que deverá seguir, no mínimo, as especificações de construção que constam do anexo II,
destacando o sistema de drenagem;
II - declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento
estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
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III - croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com
rede de drenagem, Áreas de Preservação Permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos
metros;
IV - termo de compromisso firmado pela empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou por sua entidade
representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias recebidas, com
previsão de multa diária, conforme legislação pertinente;
V - identificação de possíveis riscos de contaminação e medidas de controle associadas;
VI - programa de treinamento dos funcionários;
VII - programa de monitoramento toxicológico dos funcionários, com exames médicos periódicos, com pesquisa de
agrotóxicos no sangue;
VIII - programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento;
IX - programa de comunicação social interno e externo alertando sobre os riscos ao meio ambiente e a saúde;
X - sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias; e
XI - responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003
Publicada no DOU nº 101, de 28 de maio de 2003, Seção 1, páginas 98-99
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
o
Art. 3 Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes
documentos:
I - caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreendendo:
a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e
benfeitorias no seu entorno;
b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na
legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aqüífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior
precipitação pluviométrica; e
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e características do terreno
considerado.
II - plano de implantação e operação do empreendimento.
o
§ 1 É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam
desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos
predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que
tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas. (nova redação dada pela
Resolução n° 368/06)
§ 2o A critério do órgão ambiental competente, as fases de licença Prévia e de Instalação poderão ser conjuntas.
§ 3o Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, cemitérios horizontais que:
I - ocupem área maior que cinqüenta hectares;
II - localizem-se em Áreas de Proteção Ambiental-APA’s, na faixa de proteção de Unidades de Conservação de Uso
Integral, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Monumento Natural;
III - localizem-se em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios
subterrâneos; (revogado pela Resolução n° 368/06) e
IV - localizem-se em áreas de manancial para abastecimento humano.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 341, de 25 de setembro de 2003
Publicada no DOU no 213, de 3 de novembro de 2003, Seção 1, página 62
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos
sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de
vegetação, na Zona Costeira.
o
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6
e 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
25
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vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno,
o
anexo à Portaria n 499, de 18 de dezembro de 2002, e
o
o
o
Considerando o disposto no art. 1 , § 2 , inciso V, da Medida Provisória n 2.166-67/2001, que define interesse social;
o
Considerando o disposto na Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988, que estabelece o Plano Nacional de Gerenciamento
o
Costeiro (PNGC), e dá outras providências, em especial o art 3 onde diz que o PNGC deverá prever o zoneamento de usos
e atividades da Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção das dunas, entre outros bens;
Considerando que as dunas desempenham relevante papel na formação e recarga de aqüíferos;
Considerando a fundamental importância das dunas na dinâmica da zona costeira e no controle do processo erosivo;
Considerando a necessidade de controlar, de modo especialmente rigoroso, o uso e ocupação de dunas na Zona Costeira,
originalmente desprovidas de vegetação, resolve:
o
o
Art. 1 Acrescentar à Resolução CONAMA n 303, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 13 de
maio de 2002, Seção 1, página 68, os seguintes considerandos:
“Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2o e 3o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que
concerne às Áreas de Preservação Permanente;
Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a flora, a fauna, os
recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto
intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5o , caput (direito à vida) e inciso
XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299, do
Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos;
Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle dos processos erosivos e na
formação e recarga de aqüíferos.
Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da manutenção dos seus atributos
para o turismo sustentável.”
Art. 2o Poderão ser declarados de interesse social, mediante procedimento administrativo específico aprovado pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis em dunas originalmente
desprovidas de vegetação, atendidas as diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
o
§ 1 A atividade ou empreendimento turístico sustentável para serem declarados de interesse social deverão obedecer
aos seguintes requisitos:
I - ter abastecimento regular de água e recolhimento e/ou tratamento e/ou disposição adequada dos resíduos;
II - estar compatível com Plano Diretor do Município, adequado à legislação vigente;
III - não comprometer os atributos naturais essenciais da área, notadamente a paisagem, o equilíbrio hídrico e
geológico, e a biodiversidade;
IV - promover benefícios socioeconômicos diretos às populações locais além de não causar impactos negativos às
mesmas;
V - obter anuência prévia da União ou do Município, quando couber;
VI - garantir o livre acesso à praia e aos corpos d’água;
VII - haver oitiva prévia das populações humanas potencialmente afetadas em Audiência Pública; e
VIII - ter preferencialmente acessos (pavimentos, passeios) com revestimentos que permitam a infiltração das águas
pluviais.
o
§ 2 As dunas desprovidas de vegetação somente poderão ser ocupadas com atividade ou empreendimento turístico
sustentável em até vinte por cento de sua extensão, limitada à ocupação a dez por cento do campo de dunas, recobertas
ou desprovidas de vegetação.
o
§ 3 A declaração de interesse social deverá ser emitida individualmente para cada atividade ou empreendimento
turístico sustentável, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA em até dez dias após a
apreciação final pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o caput deste artigo.
o
Art. 3 As dunas passíveis de ocupação por atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados como de
interesse social deverão estar previamente definidas e individualizadas, em escala mínima de até 1:10.000, pelo órgão
ambiental competente, sendo essas aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
o
§ 1 A identificação e delimitação, pelo órgão ambiental competente, das dunas passíveis de ocupação por atividade ou
empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social deverão estar fundamentadas em estudos técnicos
e científicos que comprovem que a ocupação de tais áreas não comprometerá:
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I - a recarga e a pressão hidrostática do aqüífero dunar nas proximidades de ambientes estuarinos, lacustres,
lagunares, canais de maré e sobre restingas;
II - a quantidade e qualidade de água disponível para usos múltiplos na região, notadamente a consumo humano e
dessedentação de animais, considerando-se a demanda hídrica em função da dinâmica populacional sazonal;
III - os bancos de areia que atuam como áreas de expansão do ecossistema manguezal e de restinga;
IV - os locais de pouso de aves migratórias e de alimento e refúgio para a fauna estuarina; e
V - a função da duna na estabilização costeira e sua beleza cênica.
o
§ 2 A identificação e delimitação mencionadas no caput deste artigo deverão ser apreciadas pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente com base no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, quando houver, e de acordo com o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 4o Caracteriza-se a ocorrência de significativo impacto ambiental na construção, instalação, ampliação e funcionamento
de atividade ou empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social, de qualquer natureza ou porte,
localizado em dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira, devendo o órgão ambiental competente
exigir, sempre, Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, aos quais dar-se-á
publicidade.
Parágrafo único. O EIA/RIMA deverá considerar, em cada unidade de paisagem, entre outros aspectos, o impacto
cumulativo do conjunto de empreendimentos ou atividades implantados ou a serem implantados em uma mesma área de
influência, ainda que indireta.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 349, de 16 de agosto de 2004
Publicada no DOU nº 158, de 17 de agosto de 2004, Seção 1, páginas 70-71
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de
impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.
o
Art. 3 Para efeito desta Resolução, considera-se atividade ou empreendimento ferroviário de pequeno potencial de impacto
ambiental as obras ferroviárias desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio preexistente, que não impliquem:
I - remoção de população;
II - intervenção em Áreas de Preservação Permanente, unidades de conservação ou em outros espaços territoriais
especialmente protegidos;
III - supressão de vegetação sujeita a regime especial de proteção legal, bem como de espécies referidas no art. 7o,
da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 1o Além das obras ferroviárias previstas neste artigo, poderão ser também consideradas atividades ou
empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, quando assim avaliados pelo órgão ambiental
competente:
I - a ampliação ou construção de ramais ferroviários de até cinco quilômetros de extensão;
II - a ampliação ou construção de pátios de manobras, transbordo e cruzamento;
III - a ampliação ou construção de terminais de carga, descarga e transbordo, cujos produtos não sejam classificados
como perigosos pela legislação vigente.
o
§ 2 Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo ficam sujeitos ao licenciamento ambiental com base em
procedimento simplificado, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA no 237, de 1997.
§ 3o Aplicam-se aos empreendimentos e atividades que não sejam considerados de pequeno potencial de impacto
ambiental a Resolução CONAMA no 237, de 1997 e, quando couber, a Resolução CONAMA no 1, de 1986.
§ 4o Fica vedada a fragmentação de empreendimentos e atividades a que se refere o parágrafo anterior para fins de
enquadramento nesta Resolução.
§ 5o O licenciamento ambiental de um conjunto de atividades ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental,
planejado para um mesmo empreendimento ferroviário e com execução prevista dentro do prazo de validade da licença,
poderá, a critério do órgão ambiental competente ser efetuado por meio de um único procedimento de licenciamento
ambiental, considerados obrigatoriamente os impactos ambientais cumulativos.
o
Art. 7 Integram a licença de operação, as seguintes atividades de manutenção, reparação e melhoria da via permanente,
quando desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio:
I - supressão de vegetação nativa ou exótica, excetuada a vegetação existente em Áreas de Preservação
Permanente e nas áreas de Reserva Legal, conforme definidas na Lei no 4.771, de 1965 e suas alterações; nas
27
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unidades de conservação, conforme definidas na Lei no 9.985, de 2000; em quaisquer outras áreas legalmente
protegidas, ou vegetação sujeita a regime especial de proteção legal;
II - poda de árvores nativas ou exóticas que coloquem em risco a operação ferroviária;
III - controle de plantas invasoras da via permanente, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente
registrados perante os órgãos competentes, observadas as normativas pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;
IV - estabilização de taludes de corte e aterro, que independa de supressão de vegetação existente em áreas
averbadas como Reserva Legal e em Áreas de Preservação Permanente, conforme legislação vigente;
V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
VI - obras de sinalização;
VII - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIII - substituição de lastro, dormentes e trilhos;
IX - reparos e manutenção em obras de arte;
X - obras para estabilização geométrica da via e instalação de passarelas, passagens em nível e/ou desnível, desde
que independam de realocação de população humana ou de intervenção em Áreas de Preservação Permanente,
em áreas de Reserva Legal e no interior de unidades de conservação, conforme legislação vigente;
XI melhorias e/ou modernizações em unidades de apoio existentes, que não impliquem em ampliação destas
unidades;
XII - esmerilhamento e soldagem de trilhos;
XIII - manutenção do sistema de comunicação de uso próprio da ferrovia;
XIV - obras para alteração de linha férrea nos pátios e terminais de carga.
Parágrafo único. Ficam autorizadas, sem prejuízo de outras licenças e autorizações cabíveis, as atividades previstas
neste artigo, até a regularização ambiental das ferrovias existentes.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006
Publicada no DOU no 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 150 – 151
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente-APP.
o
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
os
o
nas Leis n 4.771, de 15 de setembro e 1965, n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de
proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da
Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de
interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental
de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das Áreas de Preservação Permanente que, conforme indica sua
denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como
instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras
gerações;
o
o
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 , 186,
inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o
proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;
28
Grupo de Trabalho Interinstitucional – Restauração e Preservação de Áreas de Preservação Permanente-APP
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP
irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8o, da Lei no 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacional do Meio AmbienteCONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
o
o
o
Considerando que, nos termos do art. 1 § 2 , incisos IV, alínea “c”, e V, alínea “c”, da Lei n 4.771, de 15 de setembro de
o
1965, alterada pela MP n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública e interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
o
Art. 1 Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de preservação permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto
ambiental.
§ 1o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas
originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3o da Resolução CONAMA no 303, de 20
o
de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 desta Resolução, e para acesso
o
o
de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 , do art. 4 , da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965.
§ 2o O disposto na alínea “c” do inciso I, do art. 2o desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de
vegetação nas APP de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3o da Resolução
o
CONAMA n 303, de 20 de março de 2002.
o
§ 3 A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3o da
o
Resolução CONAMA n 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o
o
disposto no art. 12 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 4o A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do
cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.
Art. 2o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos
previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor,
Zoneamento Ecológico- Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto
areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f ) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos
o
o
privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 e 2 do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de
acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função
ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
29
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d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta
Resolução.
Art. 3o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras
exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de
massa rochosa.
o
Art. 4 Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá
obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo
administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização,
motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
§ 1o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do
órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio
o
ambiente, ressalvado o disposto no § 2 deste artigo.
o
§ 2 A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão
ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano
Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
o
§ 3 Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades previstas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças
Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.
Art. 5o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão
de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4o , do art. 4o , da Lei no
4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1o Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter
mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem
prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição
de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
o
Art. 6 Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP,
respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
o
Art. 7 A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na
Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de
Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as
quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e
Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas
e locacionais da exploração da jazida;
30
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III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP’s, da subbacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos
competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio
físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, de execução ou Anotação
de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva
recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver; VI - não localização em
remanescente florestal de mata atlântica primária.
o
§ 1 No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais
que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá,
mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos
ambientais previstos em legislação.
§ 2o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral, observado o disposto na
Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam
potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e
Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de impactos sobre meio
físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o
encerramento da pesquisa mineral e da respectiva recuperação ambiental.
§ 3o Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental,
independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental.
§ 4o A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de
ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.
§ 5o Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4o, ou se naqueles existentes não constar a extração de rochas para
o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente,
para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
o
§ 6 Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura
das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de
licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3o desta resolução.
o
§ 7 No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da Reserva
Legal, de que trata o art. 3o, somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do
empreendimento minerário.
o
§ 8 Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5o , desta Resolução, os
titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar
o ambiente degradado, nos termos do § 2o do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado
obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
o
Art. 8 A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área
urbana, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Lei no 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver,
além dos seguintes requisitos e condições:
o
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea “a”, V, VI e IX alínea “a”, do art. 3 da Resolução
CONAMA no 303, de 2002, e art. 3o da Resolução CONAMA no 302, de 2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção
das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
31
Grupo de Trabalho Interinstitucional – Restauração e Preservação de Áreas de Preservação Permanente-APP
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f ) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área
total da APP inserida na área verde de domínio público.
o
§ 1 Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que
desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e
ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
o
§ 2 O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a
implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f ) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
o
§ 3 O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio
médio e avançado de regeneração.
o
§ 4 É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público.
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
o
Art. 9 A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá
ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes
requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor
ou outra legislação municipal;
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de
águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de
distribuição de energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III,
o
o
o
o
alínea “a”, do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 da Resolução CONAMA n
302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e
faixas mínimas de 50 m para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3o, da Resolução CONAMA no 303, de 2002, desde
que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea “a” do IX, do art. 3o da Resolução CONAMA no 303, de 2002, respeitada uma
faixa de 150 m a partir da linha de preamar máxima;
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 e
o
Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001;
32
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VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple,
entre outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais,
restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas
superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem
como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos
sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies
nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as
características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas “a” e “c” do inciso IV 1 deste
artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como,
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de
regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos
moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de audiência pública.
o
§ 1 O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na
2
alínea “a”, do inciso IV , deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo
conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias
ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
§ 2o É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas
como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e
outras definidas como de risco.
o
§ 3 As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que
disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico
o
para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n 10.257, de 2001.
§ 4o O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão
democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental.
o
§ 5 No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo
Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de
vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um
curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na
pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que
comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
1
2
Retificado no DOU nº 68, de 7 de abril de 2006, pág. 235.
Retificado no DOU nº 87, de 9 de maio de 2006, pág. 91.
33
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III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento
de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de
exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas
e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas
alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho
estadual de meio ambiente.
§ 1o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou
supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções
ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
o
§ 2 A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer
caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante
estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor apresentará, até 31 de março de
cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal,
com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não executadas deverão ser
regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções,
o
o
respectivamente, previstas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio Ambiente-SINIMA as informações
sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1o O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara
Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.
§ 2o O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de Qualidade Ambiental de que
o
o
tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 da Lei n 6.938 de 1981.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar proposta para regulamentar a
metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Grupo de Trabalho Interinstitucional – Restauração e Preservação de Áreas de Preservação Permanente-APP
RESOLUÇÃO CONAMA no 378, de 19 de outubro de 2006
Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2006, seção 1, pág. 175
Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do
disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005; e
Considerando a necessidade de se definir quais são os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, §1o, do art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterado
o
pelo art. 83 da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006, que estabelece as competências dos entes federados para autorizar a
exploração de florestas e formações sucessoras, resolve:
Art. 1o Para fins do disposto no inciso III, §1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo
o
art. 83 da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:
I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no
Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto
Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975;
II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações
sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;
III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:
a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;
b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;
IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas
pelo IBAMA;
V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
Parágrafo único. A exploração de florestas e formações sucessoras deverá respeitar as regras e limites dispostos em
normas específicas para o bioma.
o
Art. 2 Os entes federados poderão celebrar instrumentos de cooperação para exercerem as competências previstas no art.
o
o
19 da Lei n 4.771, de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei n 11.284, de 2006.
o
Art. 3 A autorização para manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em zona de amortecimento de
unidade de conservação e nas Áreas de Proteção Ambiental-APAs somente poderá ser concedida pelo órgão competente
mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua administração.
Parágrafo único. O órgão ambiental responsável pela administração da unidade de conservação deverá manifestar-se no
prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela autorização.
Art. 4o A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e
formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada deverá ser
precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade
o
o
o
rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1 , § 2 , inciso I da Lei n 4.771, de 1965.
Art. 5o Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, as disposições da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de
1997.
o
Art. 6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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Grupo de Trabalho Interinstitucional – Restauração e Preservação de Áreas de Preservação Permanente-APP
INSTRUÇÕES NORMATIVA DO MMA
Instrução Normativa MMA nº 3, de 4 de março de 2002
Definir procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de desmatamento nos
imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal, conforme especificações detalhadas a seguir e
Anexos
Art. 1o Definir procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de desmatamento nos imóveis e
propriedades rurais na Amazônia Legal, conforme especificações detalhadas a seguir e Anexos.
Art. 2o A concessão de autorização de desmatamento deve obedecer o disposto na legislação vigente com relação aos
limites máximos permitidos de desmatamento, localização da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação
Permanente, verificando se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma
inadequada, e existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.
Parágrafo único: A concessão a que se refere este artigo, em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem
espécies ameaçadas de extinção, dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação
das referidas espécies.
Capítulo I - Agricultura Familiar - Propriedade Rural com até Quatro Módulos Fiscais
Art. 4o Para propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato, com até quatro Módulos Fiscais, a concessão de
autorização de desmatamento de até três hectares/ano, com a finalidade de implantar agricultura familiar, obedecerá os
seguintes procedimentos simplificados:
I - o interessado deverá protocolizar a solicitação de autorização de desmatamento em formulário padronizado,
conforme Anexo IA, juntando o Documento Informativo da Propriedade-DIPRO, em duas vias, conforme Anexo II;
II - para o preenchimento do DIPRO, o interessado poderá contar com a assistência de Engenheiro Florestal ou
Agrônomo do IBAMA, órgãos estaduais de meio ambiente, órgãos de assistência técnica e extensão rural, entidades
representativas ou autônomos;
III - o interessado deverá apresentar, no ato da solicitação, a seguinte documentação:
a) documento de identificação;
b) prova de propriedade ou posse;
c) cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;
d) procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
e) declaração de manutenção da Área de Preservação Permanente, conforme Anexo III;
f) documento que comprove a averbação da Área de Reserva Legal; e
g) Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal, quando se tratar de posse, conforme Anexo IV.
o
§ 1 A solicitação de autorização de desmatamento poderá ser apresentada por técnico de entidades nãogovernamentais representativas de produtores rurais, habilitado pelo IBAMA ou órgão conveniado no Estado.
§ 2o O IBAMA ou órgão conveniado, facultará às entidades representativas as condições e informações necessárias para
que possam orientar os produtores quanto à obtenção da autorização de desmatamento.
§ 3o Para áreas com atividades extrativistas, de posse coletiva, os procedimentos constantes deste artigo aplicam-se à
área máxima de cinco hectares/ano, desde que comprovada a prática de agricultura familiar.
§ 4o No caso de solicitação de autorização de desmatamento acima de três hectares, aplicam-se os procedimentos
constantes do Capítulo III.
Capítulo II - Projetos de Assentamento Públicos e Privados
o
Art. 8 Nos Projetos de Assentamento Públicos e Privados, a autorização de desmatamento deverá ser requerida ao IBAMA
ou órgão conveniado, pelas instituições responsáveis pelos empreendimentos, mediante a apresentação da seguinte
documentação:
I - solicitação de autorização de desmatamento em formulário padronizado, conforme Anexo IA ou Anexo IB,
conforme o caso, juntando o Documento Informativo da Propriedade-DIPRO, em duas vias, conforme Anexo II.
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Grupo de Trabalho Interinstitucional – Restauração e Preservação de Áreas de Preservação Permanente-APP
II - documento de Criação do Projeto de Assentamento-PA;
III - no caso de Projeto de Assentamento com parcelas medidas e demarcadas, a planta geral do projeto contendo:
Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, áreas já exploradas e a serem exploradas,
hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, escala e convenções;
IV - no caso de Projeto de Assentamento sem o parcelamento implementado, a planta com o perímetro, contendo
localização aproximada das parcelas (através de plotagem, dentro dos limites do PA, de 01 ponto de coordenadas
UTM/Geográficas, indicativo de cada parcela), contendo a identificação das Áreas de Preservação Permanente,
delimitação das Áreas de Reserva Legal e informações se estas estão, ou não, averbadas.
Parágrafo único. No caso de projetos do INCRA, deverão ser apresentadas relação de beneficiários do Sistema de
Informação de Projetos de Reforma Agrária-SISPRA e suas respectivas parcelas no Projeto de Assentamento.
Instrução Normativa MMA nº 8, de 24 de agosto de 2004
Dispõe sobre o disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto
nº 1.282 de 19 de outubro de 1994, e na Portaria 37-N, de 3 de abril de 1992.
Art. 1o O plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de
cultivo agrícola e pecuária, alteradas, sub-utilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal, são isentas de apresentação de projeto e de vistoria técnica.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou o órgão
estadual competente poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nestes plantios.
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Legislação - Ministério do Meio Ambiente