Smiths Detection Brasil Rua Tabapuã 422, 10° andar São Paulo, SP Brasil 04533-001 T: 11 3074-0270 F: 11 3074-0270 www.smithsdetection.com De São Paulo para Brasília, 10 de Outubro de 2013. Ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – DPRF COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS Referência: Contribuições referentes ao Termo de Referência para Aquisição de 43 veículos especiais equipados com escâneres (geradores de imagens) e 48 equipamentos complementares “anteparos” para serem acoplados a esses veículos, quando necessário, para operações de fiscalização de veículos, de modo não intrusivo, através de processo de visualização do seu interior, para uso nas atividades de policiamento e fiscalização da Polícia Rodoviária Federal e a SENASP Prezados Senhores, Em atenção ao Aviso de Audiência Pública nº 02/2013, Processo nº 08.650.002.465/2013-85, no qual solicita uma contribuições aos possíveis participantes de licitação pública a fim de (i) verificar a existência de veículos especiais para uso em fiscalizações dos órgãos de segurança pública, que possibilite a visualização do interior dos veículos de forma não intrusiva, nem destrutiva, (ii) esclarecer eventuais dúvidas quanto aos critérios técnicos exigidos para a escolha da solução pretendida, (iii) dar maior publicidade aos requisitos do projeto e (iv) buscar ampliar a competitividade no futuro certame licitatório, a Smiths Detection Brasil Comércio De Equipamentos Ltda., com sede na Rua Tabapuã, 422, 10º andar, Conjuntos 101 a 104, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o número 13.099.243/0001-70, por seu representante que esta subscreve, vem pela presente apresentar suas contribuições ao Termo de Referência em questão, as quais foram consignadas na audiência presencial realizada em 09 de outubro de 2013. Agradecemos a oportunidade de apresentar nossos comentários e reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente, JOSÉ BARNA JUNIOR SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. 1. ITEM 2.1 DO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “A não caracterização de ilegibilidade de licitação, apesar da inexistência de similaridade no Brasil, considera que os bens pretendidos, apresentam sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio, nos termos do § único do art. 1º da Lei 10.520/2002.” CORREÇÃO SUGERIDA: “A não caracterização de ilegibilidade de licitação, apesar da inexistência de similaridade no Brasil, considera que os bens pretendidos possuem alta complexidade tecnologica, podem possuir configurações distintas, sendo necessária a avaliação não somente de preço quanto de qualidade tecnológica, e que por isso não se enquadram como bens comuns, nos termos do § único do art. 1º da Lei 10.520/2002, e que por isso a modalidade de licitação apropriada é a concorrência.” JUSTIFICATIVA: O art. 1º da Lei Federal 10.520/2002 reserva à modalidade de Pregão a contratação de bens e serviços assim definidos pelo seu parágrafo único: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” O objeto licitado no Pregão Presencial que se questiona não trata, em absoluto, de “bens e serviços” de natureza “comum”, “usuais do mercado”, mas sim em bens de alta complexidade tecnológica, com alta especificidade, e serviços altamente especializados. São diversas as tecnologias para inspeção veículos existentes no mercado, mas estas não são nem podem ser consideradas produto de prateleira ou bem “comum” já que tais equipamentos possuem intrincados sistemas e componentes tecnológicos, e, não menos importante, são bens de expressivo valor unitário. Não obstante o DPRF tenha se utilizado da modalidade de pregão presencial internacional anteriormente, o que se verificou foi a ausência de interessados tendo em vista que a descrição dos bens só era possível de ser preenchida por um fornecedor único – American Science. Tanto uma descrição mais flexível da tecnologia quanto o uso da modalidade de concorrência por técnica e preço ampliarão a competitividade no certame, já que possibilitarão a participação de um maior número de interessados. 2. ITEM 7.2.1 DO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “7.2. Não poderão participar desta licitação: 7.2.1. Empresas que estejam reunidas em consórcio e que sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja sua forma de constituição.” CORREÇÃO SUGERIDA: Exclusão da vedação de participação em consórcio. JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que os equipamentos que se pretende licitar não são fabricados no Brasil e que termo de referência atribui uma série de obrigações que uma empresa estrangeira não consegue cumprir sem se estabelecer no Brasil (a exemplo do licenciamento do veículo e manutenção), entendemos que a participação em consórcio, não obstante tenha caráter discricionário, neste caso se torna obrigatória, até por ser vedada a subcontratação (inclusive de serviços como manutenção, para os quais se requer equipe in loco pelo termo de referência). 3. ITEM 8.1 DO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “8.1. Apresentar Atestado de capacidade técnica ou outro comprovante formal que forneceu, para entes públicos ou privados, com especificação detalhada do fornecimento, veículo igual ou similar, contendo identificação do comprador, em números que se somados resultem em pelo menos 10% (dez por cento) da quantidade estabelecida para o respectivo item deste Termo de Referência.” CORREÇÃO SUGERIDA: “Apresentar Atestado de capacidade técnica ou outro comprovante formal de que foi fornecido pelo fabricante do equipamento, para entes públicos ou privados, com especificação detalhada do fornecimento, veículo igual ou similar, contendo identificação do comprador, em números que se somados resultem em pelo menos 10% (dez por cento) da quantidade estabelecida para o respectivo item deste Termo de Referência. Para os fins deste certame, sistemas de inspeção não intrusiva de carga será considerado veículo similar ao objeto licitado.” JUSTIFICATIVA: Primeiramente, solicita-se esclarecer se equipamentos de inspeção de carga/container serão considerados, para os fins deste certame, como similares ao equipamento de inspeção de veículo, pois este tema pode vir a ser interpretado de maneira subjetiva futuramente. Além disso, caso não seja possivel a participação em consórcio, tendo em vista que apenas uma empresa realizou o fornecimento deste equipamento no Brasil, solicitamos que seja permitida a apresentação de atestados do fabricante para comprovação de capacitação técnica uma vez que o que se procura é comprovar que o objeto ofertado atende os requisitos técnicos e será fornecido ao destinatário final na quantidade requerida e não a capacidade técnica da empresa fornecedora/licitante em si (vide item 8.1.1). 4. ITEM 9.2.18 DO TERMO DE REFERÊNCIA E 1.11 DO ANEXO I REDAÇÃO ATUAL: “9.2.18. Declaração da licitante de que se compromete a prestar a assistência técnica de garantia dos equipamentos de no mínimo 60 meses, incluindo as manutenções preventivas, conforme manual do fabricante ou outras manutenções mandatórias em cumprimento de documentos emitidos pelo fabricante ou órgãos regulamentadores, a contar da data de recebimento definitivo, contra quaisquer defeitos de fabricação, desgaste precoce ou de montagem, incluindo assistência técnica gratuita a ser prestada pelo fornecedor, composta de mão-de-obra, substituição, reposição de peças e componentes, sem ônus para a contratante, desde que estes não sejam provenientes de operação ou manuseio inadequado.” “1.11. O sistema de inspeção (incluído o veículo) deve ter garantia de 5 (cinco) anos, no mínimo;” CORREÇÃO SUGERIDA: “9.2.18. Declaração da licitante de que se compromete a prestar a assistência técnica de garantia dos equipamentos de no mínimo 12 meses, incluindo as manutenções preventivas, conforme manual do fabricante ou outras manutenções mandatórias em cumprimento de documentos emitidos pelo fabricante ou órgãos regulamentadores, a contar da data de recebimento definitivo, contra quaisquer defeitos de fabricação, desgaste precoce ou de montagem, incluindo assistência técnica gratuita a ser prestada pelo fornecedor, composta de mão-de-obra, substituição, reposição de peças e componentes, sem ônus para a contratante, desde que estes não sejam provenientes de operação ou manuseio inadequado.” “1.11. O sistema de inspeção (incluído o veículo) deve ter garantia de 1 (um) anos, no mínimo;” JUSTIFICATIVA: Entendemos que o fornecimento do veículo com 5 anos de garantia onera sobremaneira a administração por conta da necessidade de inclusão no preço final ofertado de provisão de peças de reposição para o período de garantia de 5 anos solicitado. Tal provisão visa garantir o fornecedor de que este terá o custo de reposição eventual de peças coberto durante todo período de vigência da garantia. Entretanto, isto não é vantajoso a administração, que pagará antecipadamente por peças que eventualmente não utilizará. Por tal motivo, entendemos que a proposta mais vantajosa a administração é a contratação do fornecimento com garantia de 1 ano e contratação pós garantia de serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças sob demanda, caso sua reposição seja necessária durante o período de vigência do contrato de manutenção. 5. ITENS 9.2.7 a 9.2.11 DO TERMO DE REFERÊNCIA ESCLARECIMENTO SOLICITADO: Existem diferenças significativas em termos tributários entre a proposta de uma empresa estrangeira e nacional, como produto fornecido direto a União (sem ônus da importação) e nacionalizado (com ônus da importação + impostos de circulação). Solicitamos esclarecer como tais propostas – nacional e estrangeira – serão equalizadas, uma vez que o Termo de Referência é silente quanto à equalização das propostas. 6. ITENS 11.11 E 13.4 DO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “11.11. Substituir o objeto contratado, desde que comprovada a impossibilidade ou impropriedade de sua manutenção técnica, para os casos de defeitos de fábrica ou fabricação constatados na utilização do equipamento, sem qualquer ônus para o contratante, que necessite de importação, no prazo de reposição de 90 (noventa) dias consecutivos após a emissão das licenças, declarações e certificados de importação, assim como os demais trâmites alfandegários;.” “13.4. Recebido o objeto se, a qualquer tempo, durante a sua utilização normal, vier a se constatar discrepância com as especificações, proceder-se-á a imediata substituição dos mesmos dentro do prazo de reposição de até 90 (noventa) dias consecutivos após a emissão das licenças, declarações e certificados de importação, assim como os demais trâmites alfandegários, com ônus às expensas exclusivas da contratada; mantendo-se os direitos da Administração em razão de evicção ou vícios redibitórios.” CORREÇÃO SUGERIDA: “11.11. Substituir o objeto contratado, desde que comprovada a impossibilidade ou impropriedade de sua manutenção técnica, para os casos de defeitos de fábrica ou fabricação constatados na utilização do equipamento, sem qualquer ônus para o contratante, que necessite de importação, no prazo de reposição de 300 (trezentos dias);.” “13.4. Recebido o objeto se, a qualquer tempo, durante a sua utilização normal, vier a se constatar discrepância com as especificações, proceder-se-á a imediata substituição dos mesmos dentro do prazo de reposição de até 300 (trezentos dias), com ônus às expensas exclusivas da contratada; mantendo-se os direitos da Administração em razão de evicção ou vícios redibitórios.” JUSTIFICATIVA: O prazo de fornecimento do objeto é de 300 dias, o que considera não apenas emissão das licenças, declarações e certificados de importação, assim como o transporte internacional e prazo de fabricação do objeto ofertado. O prazo de reposição é de 90 dias, embora considere os tramites de importação, não considera o prazo de fabricação e transporte internacional, o que não é razoável, não sendo, pois, factível seu cumprimento. 7. ITENS 11.32 a 11.36 DO TERMO DE REFERÊNCIA ESCLARECIMENTO SOLICITADO: Como o fornecimento direto a União/SENASP é diferente do fornecimento de um bem já nacionalizado e licenciado em nome próprio pela licitante brasileira, que licenciará o veículo em nome próprio e o transferirá a União e SENASP, solicitamos esclarecer como uma empresa estrangeira será capaz de cumprir as exigências previstas nos itens 11.32 a 11.36, uma vez que o veículo será fornecido diretamente a União/SENASP, a quem cabe a titularidade do bem. 8. ITEM 14.6 DO TERMO DE REFERÊNCIA “Considerando que os veículos especiais a serem adquiridos pela PRF podem ser distribuídos em quaisquer Estados da Federação e a aquisição da SENASP contemplará todos os Estados brasileiros, ocasião em que necessitará de uma logística ampla para manutenção desses veículos operacionais, a assistência técnica deverá está disponível em todas as unidades da federação para execução da garantia e assistência técnica por meio de serviços especializados de manutenção.” CORREÇÃO SUGERIDA: “Considerando que os veículos especiais a serem adquiridos pela PRF podem ser distribuídos em quaisquer Estados da Federação e a aquisição da SENASP contemplará todos os Estados brasileiros, ocasião em que necessitará de uma logística ampla para manutenção desses veículos operacionais, a assistência técnica deverá ter mobilidade para atendimento em todas as unidades da federação para execução da garantia e assistência técnica por meio de serviços especializados de manutenção, não sendo necessária a alocação de pessoal em todas as unidades da federação.” JUSTIFICATIVA: A redação do Termo de Referência pode ensejar a interpretação de que a licitante deverá possuir equipes em todos os estados da federação, o que onera o custo do fornecimento à Administração. Sugerimos que seja possível atendimento por equipe móvel, capaz de deslocar-se para atendimento das necessidades da Administração, o que reduz significativamente os custos de fornecimento e atende plenamente as necessidades técnicas e operacionais almejadas. 9. ITENS 1.1 DO ANEXO I AO TERMO DE REFERÊNCIA CORREÇÃO SUGERIDA: Exclusão deste item de especificação JUSTIFICATIVA: Como já ocorrido no PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL Nº 37/2011 do DPRF, no qual somente uma empresa participou do certame sem vantagem técnica ou econômica a administração, tal item de especificação direciona o certame eis que atendido apenas por uma empresa – American Science, eliminando tecnologias inclusive superiores. Não obstante possa se alegar que a existência de braço no equipamento não atende operacionalmente às necessidades da administração, uma vez que deixa aparente o equipamento de inspeção e se furta ao propósito de realização de operação surpresa, é importante mencionar que a existência de um braço não torna o equipamento mais ou menos visível a qualquer veículo em trânsito, inclusive porque as dimensões de ambos equipamentos – com e sem braço – são equivalentes e porque o equipamento sem braço utilizará de um aparato, que também é visível. Ademais, a existência de braço não diminui a agilidade operacional do sistema, uma vez que o tempo de montagem, desmontagem e deslocamento de ambos sistemas também é equivalente. Para que evitar que eventualmente os veículos inspecionados venham a colidir, acidentalmente ou não, com o braço é possível a colocação de guias móveis para direcionamento dos veículos inspecionados à área de inspeção, no modo pass through, ou mesmo é possível que o veículo inspecionado seja estacionado para que o scanner se mova e realize a inspeção, no modo mobile mode. A existencia de braço, por outro lado, só apresenta vantagens a administração já que o braço contém placas detectoras que ampliam a qualidade de imagem, resolução e reduz falsos alarmes, já que o braço evita a dispersão de raios-x. O anteparo solicitado no item 1.2 é um acessório externo, assim como o braço mencionado. A tecnologia de capação de imagens por braço tem todas as características do produto solicitado com a vantagem de possibilitar imagens muito mais nitidas e a averiguação interna de uma forma muito mais efeciente e sem custo adicional, já que o anteparo é um acessório vendido a parte. 10. ITEM 1.2 E 5 (COMPLETO) DO ANEXO I AO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “A solução deve possuir anteparo que permita aos operadores usá-lo quando julgarem necessário, mas que seja dispensável para a operação do equipamento;” CORREÇÃO SUGERIDA: Exclusão deste item. JUSTIFICATIVA: Tal item de especificação, veladamente, acaba por incluir um anteparo no equipamento, inclusive a custo adicional a administração, após a eliminação dos demais participantes do certame, já que o item 1.1 requer que o equipamento não necessite de acessório externo a seu funcionamento. O anteparo exatamente é um acessório ao equipamento. Embora o termo mencione que tal anteparo é de uso opcional ou dispensável, o anteparo visa à melhora da qualidade da imagem gerada, por forçar o veículo a aproximar-se do equipamento de inspeção, tal como a função do braço ao equipamento. Ou seja, primeiro se especifica que o equipamento não requeira o uso de acessório, eliminando-se assim uma vasta gama de participantes do certame, depois se requer, a custo adicional e como item opcional, um anteparo, que melhora a qualidade de imagem. Não nos parece que esta seja a melhor opção a Administração mas sim uma forma de direcionamento. Este item somente demonstra que é conhecida a baixa qualidade de imagem gerada por tecnologia backscattering e se pretende melhorar tal imagem pelo uso de anteparo. Inclusive, o uso de anteparo também torna o equipamento visível, tanto ou mais do que o braço, assim como o veículo inspecionado pode vir a colidir com o anteparo. 11. ITEM 1.5 DO ANEXO I AO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “O sistema, enquanto estacionado, deve ser capaz de inspecionar veículos que passem por ele; e deve também funcionar com o veículo em movimento, passando por outros carros;” CORREÇÃO SUGERIDA: “O sistema, enquanto estacionário, deve ser capaz de inspecionar veículos que passem por ele; e deve também funcionar no modo pass through, no qual o veículo em movimento passe pelo arco de inspeção;” JUSTIFICATIVA: É importante frizar que os veiculos em movimento podem conter crianças e grávidas e que, portanto, não deveriam ser submetidas a quaisquer doses de radição, principalmente sem o seu conhecimento e consentimento. É comprovado que criancas até 10 anos que tenham sofrido tomografias tem 10% mais chances de contrair câncer na idade adulta do que crianças que nunca fizeram tomografia. Por menores que sejam as doses de radiação emitidas pelos equipamento, não podemos descartar possíveis prejuizos a saude ao longo da vida da criança e do feto, uma vez que os efeitos causados pela radiação são cumulativos. 12. ITEM 1.8 DO ANEXO I AO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “O sistema deve ser capaz de fiscalizar pelo menos 100 (cem) veículos por hora;” CORREÇÃO SUGERIDA: “O sistema deve ser capaz de fiscalizar pelo menos 50 (cinquenta) veículos por hora;” JUSTIFICATIVA: Não é razoável a quantidade solicitada, visto que para tanto motoristas teriam que passar pelo equipamento a uma taxa de 1,67 segundo por veículo, o que levaria a velocidade superior a 30 km/h para 100 carros simultaneamente, gerando uma grande potencial de acidentes, sendo assim sugerimos 50 como ideal para manter a segurança da operação. 13. ITEM 1.13 DO ANEXO I AO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “O sistema deve permitir operação remota, de modo que os operadores não precisem permanecer dentro do veículo para operá-lo. A operação deve se dar a pelo menos 300 (trezentos) metros do local de fiscalização.” CORREÇÃO SUGERIDA: “O sistema deve permitir operação remota, de modo que os operadores não precisem permanecer dentro do veículo para operá-lo. A operação deve se dar a pelo menos 30 (trinta) metros do local de fiscalização.” JUSTIFICATIVA: Levando em consideração a largura de nossas estradas de no máximo 6 pistas, não há razão técnica para termos uma exigência de distância superior a 30 metros, o que apenas limita a competição. 14. ITEM 2.5 DO ANEXO I AO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “A temperatura ambiente mínima de operação do sistema deve ser igual ou inferior a - 10°C (dez graus Celsius negativos) e a temperatura ambiente máxima de operação deveser igual ou superior a 45°C (quarenta e cinco graus Celsius positivos);” CORREÇÃO SUGERIDA: “A temperatura ambiente mínima de operação do sistema deve ser igual ou inferior a 0°C (zero graus Celsius) e a temperatura ambiente máxima de operação deveser igual ou superior a 45°C (quarenta e cinco graus Celsius positivos);” JUSTIFICATIVA: Não há razão para termos esta amplitude de temperatura de operação, visto que a média da temperatura mais baixa no território nacional raramente chega a 0 graus. Sugerimos portanto de 0 a 45 graus. 15. ITEM 2.13 DO ANEXO I AO TERMO DE REFERÊNCIA REDAÇÃO ATUAL: “O sistema de inspeção poderá ser posicionado tanto à esquerda quanto à direita doequipamento, sendo a quantidade de cada opção informada em documento próprio no momento da assinatura do contrato.” CORREÇÃO SUGERIDA: Eliminação do item. JUSTIFICATIVA: Assim como o item 1.1, tal requisito apenas limita a competitividade pois restringe a participação apenas a American Science. Como o escaneamento em ambos os lados não é possível de ser realizado simultaneamente, tal requisito apenas limita a competitividade sem qualquer vantagem técnica.