DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
nº 609 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Legislativo
Pág. 4
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 4
>>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Pág. 5
Administração Pública Municipal
Pág. 6
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 20
Pedido de reexame. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não
conhecimento. Unanimidade.
Pág. 20
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
PROCESSO Nº: 3066/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 5996/2005)
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO CANOSA
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 255/2013 - PLENO
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
DECISÃO
Pág. 17
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Avisos
Poder Executivo
Pág. 23
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de
Reexame interposto pelo Senhor Carlos Alberto Canosa, Ex-CoordenadorGeral de Apoio à Governadoria do Estado, em face do Acórdão nº
026/2013, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
I - Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Carlos
Alberto Canosa, ante a ausência de preenchimento do pressuposto básico
necessário para o seu prosseguimento, qual seja, a tempestividade;
II – Comunicar ao interessado esta Decisão, informando-lhe que o voto e o
parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico
deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
III - Decorrido o prazo legal, arquivar os autos, independentemente de novo
despacho.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.02.10 13:33:44 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
V – Dar ciência desta Decisão aos agentes mencionados, informando-lhes
que o Voto e o Parecer Ministerial encontram-se no sítio do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia;
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3346/2012
INTERESSADAS:
SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.
0183/GDRH/SEAD
RESPONSÁVEL: CARLA MITSUE ITO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 486/2013 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA
SAÚDE E APOIO TÉCNICO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADES
DETECTADAS. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
1. Em vista das irregularidades contidas no Processo Seletivo Simplificado,
tal procedimento deve ser considerado ilegal e conquanto a deflagração já
tenha irradiado seus efeitos, neste momento, em razão da natureza do
feito, contratação de profissionais da área de saúde e apoio técnico
temporário, a questão deve ser mitigada ensejando inferir pela não
pronúncia de nulidade.
2. Ilegalidade do
UNANIMIDADE.
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edital
sem,
contudo,
pronúncia
de
VI – Publicar; e
VII – Arquivar, após as providências de estilo.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2013.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
nulidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n.
0183/GDRH/SEAD, deflagrado pela Superintendência Estadual de
Administração e Recursos Humanos, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar ilegal o Edital n. 183/GDRH/SEAD/2012, Processo Seletivo
Simplificado, de responsabilidade da Senhora Carla Mitsue Ito, à época,
Secretária de Estado da Administração, por estar em desconformidade
com a legislação pertinente, contudo, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE,
em razão de:
a) infringência ao art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n. 10.741/03
(Estatuto do Idoso), bem como ao princípio da isonomia, em face da
inadequação dos critérios de desempate previstos no edital; e
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2170/11
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.
131/2011
RESPONSÁVEL: CARLA MITSUE ITO
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 94/2013 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADES FORMAIS. ILEGALIDADE. SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1 - A ocorrência de falhas formais em edital gera a ilegalidade. Contudo,
em não havendo prejuízo ao jurisdicionado, tal ilegalidade ocorre sem
pronúncia de nulidade.
b) infringência ao princípio constitucional da isonomia pela disposição
editalícia de “experiência profissional” como critério de avaliação dos
candidatos.
2 - No vertente caso, as falhas formais detectadas não geram a nulidade
do certame. UNANIMIDADE.
II – Afastar a incidência de multa prevista no inciso II do art. 55 da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996, pelos fundamentos anteriormente
lançados no Voto;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 131/2011,
deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração, como tudo dos
autos consta.
III - Determinar ao titular da pasta que, em editais de processos seletivos
simplificados vindouros evite o seguinte:
a) deflagração de contratação emergencial sem o prévio chamamento dos
candidatos aprovados em concurso ainda vigente; e
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
b) adoção de critérios objetivos de desempate para estabelecer o resultado
final do certame sem previsão editalícia.
I – Considerar ilegal o edital, no entanto, sem pronúncia de nulidade, em
razão das irregularidades evidenciadas nos autos, no que se refere a não
observância dos critérios de desempate estampado no Estatuto do Idoso;
IV – Determinar ao responsável para que promova, no prazo de 210
(duzentos e dez) dias, a contar da notificação desta Decisão, para a
deflagração de Concurso Público para o provimento das vagas oriundas da
área da saúde, visando a contratação de profissionais em substituição dos
contratados em caráter temporário;
II – Multar o Senhor Rui Vieira de Souza, CPF n. 218.566.484-00, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no disposto no art. 55, II e
IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o art. 103, II
e IV, do Regimento Interno desta Corte, em virtude de ter praticado as
seguintes condutas:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
a) não ter atendido às determinações desta Corte, no prazo preconizado
na Decisão Monocrática n. 108/2011/GCWCSC, consistente na adoção de
medidas a fim de realizar concurso público para atender às escolas
indígenas; e
b) por ter apresentado intempestivamente justificativas a esta Corte de
Contas.
III – Multar, individualmente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o
Senhor Moacir Caetano de Sant’Ana, CPF n. 549.882.928-00 e a Senhora
Vera Lúcia Paixão, CPF n. 005.908.028-01, em razão da não adoção de
medidas, visando a realização de concurso público para a docência
indígena, após a promulgação da LC n. 578/2010, em descumprimento ao
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, com fundamento no art. 55,
II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o inciso II do
art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal;
IV – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dos
agentes citados nos itens II e III, para que procedam ao recolhimento à
conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas —
Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das
multas consignadas nos itens II e III, na forma do art. 3º, III, da Lei
Complementar nº 194/97, cujos valores devem ser atualizados à época do
recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos
termos do art. 25 da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o art.
30 do Regimento Interno desta Corte;
V – Autorizar, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o
trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial das multas
consignadas, nos itens II e III, nos termos do que estabelece o art. 27, II,
da Lei Complementar n. 154/96;
VI – Renovar o prazo anteriormente concedido, nesta oportunidade, para
210 (duzentos e dez) dias, a contar da notificação deste decisum, à atual
Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos,
Senhora CARLA MITSUE ITO, para que APRESENTE documentação a
esta Corte de Contas, COMPROVANDO a deflagração de concurso
público, bem como a CONTRATAÇÃO dos profissionais pretendidos para o
atendimento da comunidade indígena;
VII - Devolver os autos originais do Procedimento Administrativo n. 012201.14809-00/2013, à Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos do Estado de Rondônia;
VIII – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados;
IX – Publicar, na forma regimental; e
X - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento,
para que se aguarde o cumprimento do determinado nos itens IV e VI
deste Acórdão.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO Nº: 4152/2006 – TCE-RO
INTERESSADO: Antônio Bolívio de Souza
ASSUNTO: Reforma
ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Ato de pessoal. Constitucional e Administrativo. Reforma
estadual. Apreciação para fins de registro. Decisão determinando a
retificação da planilha de proventos. Impossibilidade de registro do ato no
estágio em que se encontra o processo. Prazo para cumprimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº007/2014/GCBAA
Versam os autos sobre análise da legalidade do ato de reforma, com
proventos proporcionais concedida ao Sr. Antônio Bolívio de Souza, PM
RE 03145-1, no cargo de Soldado PM 1ª Classe, da Polícia Militar do
Estado de Rondônia.
Visto, etc.
19. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução
Administrativa n. 005/TCER-96 ) que o Relator poderá determinar a
citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que
submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de
mérito.
20. Isto posto, sem mais delongas, adoto, parcialmente a manifestação da
Unidade Técnica e integralmente a do MPC, pelos seus próprios
fundamentos e decido:
I - DETERMINAR ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, na pessoa do Sr. PAULO CÉSAR DE FIGUEIREDO que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta Decisão, sob
pena de incorrer nas sanções contidas no artigo 55, inciso IV da Lei
Complementar nº 154/96, elabore nova planilha de proventos, por meio do
formulário Anexo TC-34, da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, do
interessado Sr. Antônio Bolívio de Souza, PM RE 03145-1, a fim de que
sejam calculados na proporção correta de 21/30 (vinte e um trinta avos),
em cumprimento ao comando do art. 56 do Decreto-Lei 09-A/1982, e a
encaminhe a esta Corte de Contas, remetendo cópia ao IPERON.
II - DETERMINAR à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos
Vieira que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta
Decisão, sob pena de incorrer nas sanções insertas no artigo 55, inciso IV
da Lei Complementar n° 154/96, adote as seguintes providências:
a) Adeque o valor do benefício ao comando do art. 56 do Decreto-Lei 09A/1982, para corresponder à proporção de 21/30 (vinte e um trinta avos) e
encaminhe a ficha financeira atualizada, demonstrando a correção dos
proventos;
b) Dê Ciência desta Decisão ao Sr. Antônio Bolívio de Souza,
comprovando a cientificação perante esta Corte de Contas.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2013.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
III - DETERMINAR que sirva como mandado esta Decisão, visando dar
agilidade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade processual,
expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, a qual
deve ser enviada aos responsáveis pela PMRO e IPERON, acompanhada
de cópia do relatório técnico (fls. 74/75-v) e do Parecer do MPC (fls.84/87);
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
IV - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os
autos ao Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do
cumprimento das medidas consignadas nos itens I e II;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
V – DETERMINAR ao Departamento da 1ª Câmara que, cumpridas as
medidas de sua competência, remeta os autos à Secretaria Geral de
Controle Externo, após atendidas ou não as determinações desta decisão,
para fins de promover o exame pela Unidade Técnica respectiva, a qual
deverá emitir relatório conclusivo e, posteriormente, remeter os autos ao
relator.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
IV - Dar ciência desta Decisão aos interessados, encaminhando-lhes cópia
e informando-lhes que o voto e parecer ministerial, em seu inteiro teor,
estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), arquivando-se os autos em seguida.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Poder Legislativo
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
DECISÃO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Porto Velho-RO, 05 de fevereiro de 2014.
PROCESSO Nº: 1646/2013
UNIDADE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA - ALE
INTERESSADO: INSTITUTO DE PESQUISA DE RONDÔNIA – IPRO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – FISCALIZAÇÃO DE ATO –
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013/CPL/RO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS E PROPOSTAS
DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE LEIS, DECRETOS E ELABORAÇÃO
DE PARECERES DE INTERESSE DA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA ALE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO Nº 257/2013 - PLENO
Análise. Representação. Concorrência pública. Instituto de Pesquisa de
Rondônia – IPRO. Contratação de Empresa Especializada para
Elaboração de Estudos Técnicos e Propostas de Revisão e Atualização de
Leis, Decretos e Elaboração de Pareceres de Interesse da Comissão de
Meio Ambiente e Desenvolvimento da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Demonstração de irregularidades pelo Corpo Instrutivo. Deferimento de
tutela inibitória. Anulação de certame. Perda do objeto decorrente da
anulação do certame. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pelo Instituto de Pesquisa de Rondônia – IPRO,
acerca de irregularidades existentes no Edital de Concorrência Pública nº
001/2013/CPL/ALE/RO, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Conhecer da Representação formulada por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade, julgando-a extinta sem análise do mérito, nos
termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil e do artigo 29 do
Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto diante da anulação
do certame licitatório;
II – Determinar à Assembleia Legislativa de Rondônia, na pessoa de seu
Presidente, Deputado Hermínio Coelho, no momento da deflagração de
novos certames que observe os preceitos disciplinados na Lei Federal de
Licitações e legislação correlata, bem como aos princípios administrativos
insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
III – Recomendar à Assembleia Legislativa de Rondônia, na pessoa de seu
Presidente, Deputado Hermínio Coelho, da Pregoeira Lourdes Terezinha
Lena e do Secretário-Geral Arildo Lopes da Silva, que, nos certames
vindouros, abstenham-se de inserir cláusulas restritivas ou que revelem o
direcionamento, bem como, deverão motivar e demonstrar,
satisfatoriamente, a necessidade e o interesse público no serviço desejado,
máxime porque a contratação de empresa privada, em casos tais, é
medida excepcional; e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO: 2969/2007 - TCE-RO.
RESPONSÁVEL: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON.
ASSUNTO: PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA.
SEGURADO: FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA (INSTITUIDOR DA
PENSÃO).
INTERESSADOS: MARCOS VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA; BRUNA
LETÍCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA; E, RAFAEL ARTUR RODRIGUES
REGIS DE OLIVEIRA (FILHOS).
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 009/2014/GCVCS/TCE-RO
(...) Posto isso, em consonância com o entendimento dos setores de
instrução desta Corte de Contas, na forma do art. 108-A do Regimento
Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO2011, prolato a seguinte DECISÃO:
I. Determinar à Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira –
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia – IPERON, que retifique o Ato 118/DIPREV/09, publicado no
DOE nº 0807 de 31.07.2007, que concedeu Pensão Temporária em favor
dos dependentes do Senhor FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA, Senhores
(as): MARCOS VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (filho); BRUNA LETICÍA
NASCIMENTYO DE OLIVIERA (filha); e, RAFAEL ARTUR RODRIGUES
REGIS DE OLIVEIRA (filho), de forma a incluir o grau de parentesco
destes beneficiários, modificando o fundamento legal, fazendo constar os
seguintes termos: artigos 22, I, §1º; 23, I; 30, II, “a”; art. 50, I; 51 e 53, §§ 1º
e 2º, I e II, § 3º, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela LC
253/02) c/c art. 42, §2º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada
pela EC nº 41/03);
II. Fixar prazo de 15 dias a contar do conhecimento desta decisão, para
que a Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do
IPERON – encaminhe a esta Corte de Contas, na forma determinada no
item I, o Ato devidamente retificado e publicado no D.O.E, sob pena de
incidir nas disposições e penalidades do art. 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 154/1996;
III. Dar conhecimento desta decisão à Senhora Maria Rejane Sampaio dos
Santos Vieira – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
IV. Publique-se a presente decisão;
V. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento
do item III e acompanhamento do item II desta decisão.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2014.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 3114/2012 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1425/2004)
UNIDADE: IPERON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTE: ODACIR SOARES RODRIGUES
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 107/2013 - PLENO
Recurso de Reconsideração. Dano ao erário. Contas regulares com
ressalva. Multa reduzida. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Senhor Odacir Soares Rodrigues, em
face do Acórdão nº 117/2011-1ª Câmara, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON
DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
VI – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa e do
débito no prazo antes assinalado, certificado o trânsito em julgado, e
somente após a emissão dos títulos executivos, deverão os autos ser
encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta
Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa e do débito
cominados, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária,
na forma do artigo 27, II, combinado com o artigo 80, inciso III, da Lei
Complementar nº 154/96;
VII – Dar ciência ao douto Ministério Público de Contas e encaminhar ao
interessado cópia deste Acórdão, informando-lhe que o voto e o parecer
ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade
ambiental;
VIII – Manter as outras cominações impostas nos itens V, VI e VII do
Acórdão nº 117/2011 – 1ª Câmara, de fls. 1.565/1.570 dos Autos nº
1.425/2004; e
IX - Determinar o sobrestamento dos autos na Secretaria de
Processamento e Julgamento para a adoção das medidas necessárias e,
depois, arquivá-los.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
I – Conhecer do recurso para, no mérito, dar a ele parcial provimento;
II – Julgar regulares com ressalva as Contas do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, exercício de
2003, de responsabilidade de Odacir Soares Rodrigues, nos termos do
artigo 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, porquanto as
impropriedades arroladas são de natureza formal, tais como: remessa
intempestiva
dos
balancetes
e
procedimentos
de
despesa;
descumprimento de prazos (atraso na prestação de contas de suprimento
de fundos) ou inadequações na sequência de atos; ausência de reserva
técnica e adequação estrutural do Iperon às normas previdenciárias;
III – Reduzir o valor da imputação do débito constante no Acórdão nº
117/2011 – 1ª Câmara de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais) para de R$
1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), uma vez que os valores
pagos irregularmente a alguns servidores do Iperon, no período de janeiro
a julho de 2003, a título de auxílio-creche, não foram por eles restituídos na
integralidade, conforme explanado no bojo do voto;
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2242/2013
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 256/2013 - PLENO
IV – Reduzir o valor da multa sancionatória de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) ao Senhor Odacir
Soares Rodrigues, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar
nº 154/96, em decorrência das irregularidades estarem revestidas de
natureza formal, tais como: remessa intempestiva dos balancetes e
procedimentos de despesa; descumprimento de prazos (atraso na
prestação de contas de suprimento de fundos) ou inadequações na
sequência de atos; ausência de reserva técnica e adequação estrutural do
Iperon às normas previdenciárias;
V - Fixar para a multa aplicada e também para valor do débito o prazo de
15 dias, a contar da notificação do acórdão (precedente – acórdão n.
043/2012, Rel. Cons. Wilber Coimbra) e nos termos do artigo 29, inciso I,
letra “d”, da Lei Complementar nº 154/97, para que o responsável
comprove a esta Corte de Contas o recolhimento, observando que o
pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de
correção monetária, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei
Complementar nº 154/96;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Representação. Perda do objeto. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pelo Senhor Fernando Henrique Martins Sarzi,
pessoa jurídica de direito privado, em face de supostas irregularidades
apontadas no Edital nº 48/2013, do Pregão Presencial nº 029/2013,
deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, como tudo
dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Em face do quanto relatado, ratificar in totum a Decisão nº
238/2013/GCESS e, em consonância com o parecer do douto Ministério
Público de Contas, determinar o arquivamento dos autos; e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
II – Comunicar ao interessado esta Decisão, informando-lhe que o voto e o
parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico
deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à
sustentabilidade ambiental.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Administração Pública Municipal
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
3. Descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar
nº 101/2000, pois a despesa total com pessoal do Poder Executivo no valor
de R$23.813.426,42 (vinte e três milhões, oitocentos e treze mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) extrapolou o
limite legal (54% da Receita Corrente Líquida), visto que alcançou o
percentual de 54,67% (item 3.2, subitem 3.2.1);
4. Descumprimento do § 1° do artigo 1°, combinado com o artigo 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, por ter contraído obrigação de despesa no
valor de R$ 556.972,44 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e
setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente a “Outros Consignações”, com vinculação específica (R$ 224.022,46) e “Recursos
Próprios Ordinários”, sem vinculação (R$ 332.949,98), sem a respectiva
cobertura financeira (item 3.2, subitens 3.2.5 e 3.2.6); e
5. Descumprimento ao artigo 21, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000,
por ter autorizado aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias
do final do mandato, haja vista que a despesa com pessoal daquele Poder
Executivo passou de 53,13% (1° semestre/2012) para 54,67% (2°
semestre/2012), (item 3.2.1).
II – Determinar ao Departamento do Pleno que:
a) encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para o
devido apensamento ao processo que cuida da prestação de contas anual,
do exercício em referência, da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do
Oeste, objetivando a apreciação em conjunto; e
Município de Alta Floresta do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0900/2012
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – 2º SEMESTRE/2012
RESPONSÁVEL: DANIEL DEINA
PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
b) dê ciência ao Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste,
encaminhando-lhe cópia e informando-lhe que esta Decisão e o Parecer
Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico
deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br).
III – Alertar o Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem o
substitua na forma da lei, que se abstenha de descumprir aos dispositivos
elencados nos subitens 1, 2, 3, 4 e 5 desta Decisão, sob pena de se
submeter às sanções legais pertinentes; e
IV – Publicar na forma regimental.
DECISÃO Nº 262/2013 - PLENO
Gestão Fiscal. Exercício de 2012. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do
Oeste. Não atendeu aos pressupostos de regularidade fiscal exigidos pela
Lei nº 101/2000. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão
Fiscal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, relativa ao 2º
Semestre de 2012, de responsabilidade do Senhor Daniel Deina – Prefeito,
como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar que a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta
do Oeste, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor
Daniel Deina, Prefeito Municipal, não atendeu aos pressupostos de
responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar n. 101/2000, pelos
motivos abaixo descritos:
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Cacoal
1. Descumprimento ao artigo 9° da Lei Complementar nº 101/2000, em
razão de deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e
movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei,
visto que as despesas liquidadas foram superiores as receitas;
2. Descumprimento ao artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000
combinado com o item III da Decisão Monocrática nº 102/GCWCSC, por
deixar de adotar medidas previstas, uma vez que a despesa com pessoal
no 1° semestre/2012 excedeu 95% (53,13%) do limite legal e alcançou no
2º semestre/2012 o percentual de 54,67% (item 3.2 e subitem 3.2.1);
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0992/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1068/2012)
RECORRENTE: FRANCESCO VIALETTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL
CPF Nº 302.949.757-72
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO CONTRA A DECISÃO Nº 240/2012PLENO E PARECER PRÉVIO N. 20/2012-PLENO
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
DECISÃO Nº 258/2013 - PLENO
Recurso de Revisão. Ausência dos requisitos de admissibilidade
específicos previstos no artigo 34 da Lei Complementar nº 154/96.
Impossibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal. Não
conhecimento. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Revisão interposto por Francesco Vialetto, Prefeito do Município de
Cacoal, ao Parecer Prévio nº 20/2012-Pleno e à Decisão nº 240/2012Pleno, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 2.5.2012 A
9.7.2012
CPF Nº 761.241.422-87
SIRLENE APARECIDA FERREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 9.7.2012 A
6.9.2012
CPF Nº 597.020.012-34
ROSA DIANA GONÇALVES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 6.9.2012 A
31.12.2012
CPF Nº 569.177.082-91
MARIUZA KRAUSE
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
CPF Nº422.627.202-15
SÔNIA APARECIDA ALEXANDRE
CONTROLADORA INTERNA
CPF Nº 611.505.502-44
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
I - Não conhecer do Recurso de Revisão por não atender os pressupostos
de admissibilidade previstos no artigo 34 da Lei Complementar nº 154/96,
mantendo-se inalterados os termos do Parecer Prévio nº 20/2012-Pleno;
DECISÃO Nº 254/2013 - PLENO
II – Dar ciência ao recorrente, informando-lhe que o inteiro teor do voto e
desta Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
Constitucional. Administrativo. Município de Cujubim. Representação.
Apuração de irregularidades nas contratações e aquisições nas áreas de
educação e saúde no exercício de 2012. Indícios de dano ao erário.
Obrigatória a conversão em Tomada de Contas Especial. Unanimidade.
III – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pela Promotora de Justiça do Ministério Público
Estadual, da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, Dra. Joice Gushy
Mota Azevedo, comunicando possíveis irregularidades nas contratações,
aquisições e pagamentos em serviços na área da saúde, educação e
serviços de consultoria, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Cujubim
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1982/2013
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CUJUBIM
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS
CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES
NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE NO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEIS: ERNAN SANTANA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 670.803.752-15
NELCI ALMEIDA DE ASSUNÇÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
CPF Nº 572.691.222-53
ALESSANDRA CRISTIANE AYRES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
CPF Nº 566.018.912-15
DANIELLE GONÇALVES DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 19.10.2009 A
2.5.2012
CPF Nº 727.260.162-00
ERIVALDO OLIVEIRA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do
Regimento Interno desta Corte, por ficar evidenciado indícios causadores
de dano ao erário, conforme demonstrado no corpo do Relatório Técnico,
às fls. 3943/3964-v dos autos;
II – Em razão disso, determinar à Divisão de Documentação e Protocolo
que promova a reautuação dos autos nos termos do artigo 10, §1º, da
Resolução nº 037/TCE-RO/2006;
III – Após, retornar os autos ao gabinete do Conselheiro Relator para que
seja lavrada decisão em definição de responsabilidade, nos termos
dispostos no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº
154/96 e artigo 19, incisos I, II e III, do Regimento Interno desta Corte,
pelas irregularidades apontadas no Relatório Técnico; e
IV - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do voto e desta Decisão está disponível
para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à
sustentabilidade ambiental;
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Ouro Preto do Oeste
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
ERRATA
Município de Monte Negro
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 008/2014GCBAA
DECISÃO MONOCRÁTICA
(retificação)
PROCESSO: 3283/2008 – TCE/RO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO
ASSUNTO: QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N° 30/2013- PLENO
PROFERIDO NO PROCESSO 3283/2008/TCE-RO
INTERESSADO: ADÉLIO HARTER – CPF: 389.538.112-87
MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº
037/PMMN/2008
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 008/2014/GCVCS/TCE-RO
EMENTA: ANÁLISE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E BAIXA DE
RESPONSABILIDADE REFERENTE A MULTA IMPUTADA NO
ACÓRDÃO N° 30/2013-PLENO PROFERIDO NO PROCESSO N°
3283/2008/TCE-RO, POR MEIO DO ITEM II DO REFERIDO ACÓRDÃO,
EM FACE DO SR. ADÉLIO HARTER, CPF: 389.538.112-87 E OUTROS
(...)
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, pelas razões acima expostas, amparado nas Resoluções nº
105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte
DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Dar quitação e baixa de responsabilidade ao Senhor Adélio Harter, CPF
nº 389.538.112-87, na qualidade de membro da Comissão de Fiscalização
do Contrato nº 037/PMMN/2008 – Recuperação Emergencial de 67,30 Km
de estradas vicinais no município de Monte Negro, referente ao processo
n° 3283/2013/TCE-RO, atinente à multa imputada por meio do item II do
Acórdão n°30/2013-Pleno, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n°
154/96 c/c art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova
redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO;
II. Encaminhar os autos a Secretaria de Processamento e Julgamento/SPJ
para adoção das medidas pertinentes à baixa de responsabilidade em
favor do Senhor Adélio Harter, CPF nº 389.538.112-87;
III. Após o cumprimento do item II, que sejam os autos encaminhados ao
Departamento de Acompanhamento de Decisão – DEAD, para fins de:
a) Notificação ao responsabilizado do teor desta Decisão,
b) Arquivamento Temporário até a comprovação do adimplemento do
débito parcelado em favor da Senhora Fabiane Fão, CPF 900.220.842-15,
(Processo nº 2791/2013/TCE-RO) conforme Decisão Monocrática nº
105/2013/GCVCS/TCE-RO e Valdeci dos Santos Mateus, CPF
469.119.522-04 (Processo nº 3309/2013/TCE-RO), conforme Decisão
Monocrática nº 108/2013/GCVCS/TCE-RO;
IV. Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2014.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n.
2000/2012-TCE-RO, que trata da Prestação de Contas do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste,
referente ao exercício financeiro de 2011, no cumprimento das disposições
contidas nos incisos I e III do artigo 12 da Lei Complementar n.154/96, art.
3º da Lei Complementar Estadual n. 534/09 e art. 19, incisos I e III c/c art.
30, §1º, incisos I e II do Regimento Interno desta Corte de Contas.
DEFINE a responsabilidade do Sr. Sebastião Pereira da Silva (CPF n.
457.183.342-34) e do Sr. Paulo Sérgio Alves (CPF n. 466.023.801-68),
respectivamente, Presidente e Diretor do Departamento de Contabilidade
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro
Preto do Oeste, em razão da irregularidade apontada pelo Corpo Técnico.
Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla
defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no
bojo do devido processo legal, determino que o Departamento da 1ª
Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento promova a:
I - CITAÇÃO do Sr. Sebastião Pereira da Silva (CPF n. 457.183.342-34),
solidariamente com o Sr. Paulo Sérgio Alves (CPF n. 466.023.801-68)
para, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem suas
razões de justificativas acompanhadas de documentação probante
referente ao saneamento da impropriedade constante do Tópico 7, item 1,
item 7.1 subitem 1, item 7.2, subitem 2, da conclusão do Relatório Técnico
(fls. 118/128v);
II – AUDIÊNCIA dos mesmos jurisdicionados para, querendo, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, apresentem suas razões de justificativas
acompanhadas de documentação probante referente ao saneamento da
infração descrita no item I “b” da conclusão do Parecer n. 418/2013 do
MPC (fls. 132/135);
III – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de
Processamento e Julgamento encaminhe cópia do Relatório Técnico (fls.
118/128v), do Parecer n. 418/2013 do MPC (fls. 132/135) e desta Decisão
visando subsidiar a defesa, e alerte que em caso de não atendimento aos
Mandados de Citação e Audiência, os responsáveis serão considerados
revéis por este Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito legal, na
forma estabelecida no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 154/96.
Cumpra-se,
Publique-se.
Porto Velho-RO, 05 de fevereiro de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Município de Pimenta Bueno
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1488/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 387.509.709-25
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - PLENO
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Exercício
de 2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e
patrimonial. Obediência aos limites legais de despesa com pessoal no
âmbito do executivo. Análise da regularidade na aplicação dos recursos na
área da educação e saúde. Regularidade no repasse dos recursos
financeiros transferidos ao Poder Legislativo do município. Parecer prévio
pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2013, dando
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º,
e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo
35, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenta
Bueno, relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do
Senhor Augusto Tunes Plaça – Prefeito Municipal, por unanimidade de
votos, em consonância com o voto do Relator Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, e
CONSIDERANDO que a participação da despesa empenhada
(R$53.635.921,06) sobre a receita arrecadada (R$56.420.894,93)
correspondeu a 95,06%;
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão apreciados e julgados
oportunamente em autos apartados.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
CONSIDERANDO o cumprimento ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal, por parte do Poder Executivo Municipal de Pimenta
Bueno, haja vista ter sido aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino o percentual de 29,40% das receitas resultantes de impostos e
transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido é de 25%;
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto
CONSIDERANDO que resultaram plenamente satisfatórias as aplicações
referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico
– Fundeb, notadamente no que tange à remuneração e valorização do
magistério, haja vista que o montante aplicado correspondeu a 74,36% dos
recursos do aludido Fundo, ocorrendo, por via direta, o disposto no §5º do
artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da
Lei Federal nº 11.494/07;
DECISÃO
CONSIDERANDO que os gastos em ações e serviços públicos de saúde
atingiram o percentual de 27,15%, em cumprimento às exigências
estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 29/2000;
CONSIDERANDO que, em relação ao Poder Legislativo, verificou-se
conformidade acerca dos recursos financeiros transferidos à Casa de Leis
(R$2.402.929,55) equivalente a 6,94%, cujo indicador do volume
efetivamente disponibilizado revelou-se abaixo do limite constitucional de
7% da receita de tributos e de transferências verificadas no exercício
anterior (CF, 29-A, I);
CONSIDERANDO que, do exame da gestão fiscal, constatou-se
obediência aos limites legais de despesa com pessoal no âmbito do
Executivo (54%), tendo esses gastos representado 47,65%
(R$23.831.680,70) da Receita Corrente Líquida (R$50.016.063,03);
CONSIDERANDO o cumprimento dos limites estabelecidos no final de
mandato, em conformidade com os artigos 21, 38 e 42 da Lei
Complementar nº 101/2000;
É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno,
relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor
Augusto Tunes Plaça – Prefeito Municipal, estão em condições de merecer
aprovação com ressalvas pela Augusta Câmara Municipal, ressalvando as
contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos
firmados pelo Executivo Municipal em 2012, além dos atos de ordenação
de despesas em fase de instrução e de outros eventualmente praticados
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PROCESSO Nº: 1488/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 387.509.709-25
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 259/2013 - PLENO
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Exercício
2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e
patrimonial. Obediência aos limites legais de despesa com pessoal no
âmbito do executivo. Análise da regularidade na aplicação dos recursos na
área da educação e saúde. Regularidade no repasse dos recursos
financeiros transferidos ao poder legislativo do município. Parecer prévio
pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno,
de responsabilidade do Senhor AUGUSTO TUNES PLAÇA, na qualidade
de Prefeito Municipal – CPF nº 387.509.709-25, como tudo dos autos
consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas
da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, relativas ao exercício financeiro
de 2012, de responsabilidade do Senhor AUGUSTO TUNES PLAÇA –
CPF nº 387.509.709-25, na forma e nos termos do Projeto de Parecer
Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
a Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35,
ressalvadas as contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e
contratos firmados pelo Executivo em 2012, os quais terão apreciações
técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado, em virtude
da seguinte irregularidade:
a) remessa intempestiva do balancete do mês de janeiro de 2012.
II - Determinar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN
HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que adote medidas
administrativas e posterior ação judicial com vistas à recuperação dos
créditos em relação à Dívida Ativa, em cumprimento das determinações
expostas no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - Determinar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN
HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que se abstenha de
encaminhar de forma intempestiva os registros contábeis da
municipalidade a esta Corte de Contas;
IV - Determinar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN
HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que se abstenha de alterar
abusivamente a lei orçamentária anual, por meio de créditos adicionais
(suplementares e especiais), em contrariedade ao princípio da
programação e da razoabilidade;
V - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN
HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que adote, para os períodos
vindouros, mecanismos técnicos mais eficazes, no momento da elaboração
das metas dos resultados primário e nominal, visando evitar a ocorrência
de inconsistência dos valores previstos com os executados, utilizando para
tanto das normas técnicas prescritas pela Secretaria do Tesouro Nacional
– STN, em cumprimento ao princípio do planejamento, disposto no artigo
1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00;
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0305/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2440/2010)
EMBARGANTE: FRANCISLEY CARVALHO LEITE
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO
123/2012/PLENO
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Nº
ACÓRDÃO Nº 92/2013 - PLENO
Embargos de declaração. Presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso. Existência de contradição. Reconhecimento do fundamento
contraditório entre decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Contas.
Legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 15/2007 reconhecida pela
Decisão n. 268/2008-Pleno. Impossibilidade de imputação de conduta
praticada na fase licitatória que foi considerada legal nos Autos n.
3747/2007. Modificação do fundamento da decisão. Efeito infringente.
Exclusão do embargante do polo passivo. Embargos declaratórios
conhecidos e acolhidos no mérito. Unanimidade.
VI - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN
HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que adote medidas para
aparelhar a Divisão de Receitas, com vistas a incrementar a arrecadação
dos recursos próprios do Município e a cobrança da dívida ativa, pois
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional daquele ente federado, conforme o artigo 11 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos
de declaração interpostos pelo Senhor Francisley Carvalho Leite em face
do Acórdão nº 123/2012/PLENO, como tudo dos autos consta.
VII - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN
HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que proceda à inscrição em
restos a pagar não processados, somente das despesas cujas obrigações
contratuais encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no
prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham
recebido o aceite da Administração. As despesas que não cumprirem estes
requisitos deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas
regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
I - Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senhor Francisley
Carvalho Leite, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, nos
termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 156/96 e artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil;
VIII - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN
HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que exija a atuação efetiva e
eficiente do sistema de Controle Interno, para melhor auxiliar a
administração pública municipal, evitando a ocorrência de falhas como as
elencadas no Relatório Técnico (fls. 1.330/1.354 dos autos); e
IX - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, que extraia
cópia do processo para o arquivo desta Corte, e encaminhe o original à
Câmara Municipal de Pimenta Bueno, para apreciação e julgamento,
expedindo-se, para tanto, o necessário;
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Conselheiro EDÍLSON DE
SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
II - Acolher os embargos declaratórios opostos em razão da contradição
suscitada, uma vez que a ilegalidade indicada no item 9, alínea “d”, da
Decisão em Definição de Responsabilidade nº 07/2011, referia-se à fase
do procedimento licitatório, o qual já havia sido considerado legal pela
Decisão nº 268/2008, proferida pelo Pleno desta Corte de Contas,
portanto, exclui-se a responsabilidade descrita nos itens I e XXIII, alínea
“a”, do Acórdão nº 123/2012/PLENO;
III - Dar efeito infringente aos embargos de declaração para excluir o
embargante Francisley Carvalho Leite - Coordenador municipal de licitação
- do rol dos responsáveis, uma vez que não ficou configurada sua
participação nas infrações administrativas descritas na Definição de
Responsabilidade nº 07/2011 e reconhecidas nos itens I e XXIII, alínea “a”,
do Acórdão nº 123/2012/PLENO;
IV - Dar ciência ao embargante Francisley Carvalho Leite quanto ao inteiro
teor do voto e deste Acórdão; e
V - Cumpridas as formalidades necessárias, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Nº
ACÓRDÃO Nº 93/2013 - PLENO
Embargos de declaração. Presença dos pressupostos de admissibilidade.
Existência de omissão. Recurso provido parcialmente. Dá-se provimento
parcial aos embargos para suprir omissão constatada no acórdão
recorrido. Desacolhem-se os embargos de declaração na parte que visa
rediscutir matéria que foi objeto de julgamento no acórdão embargado. As
razões de inconformismo não podem ser rediscutidas por meio de
embargos de declaração, devem ser discutidas em recurso próprio, quando
cabível. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos em parte no
mérito. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos
de declaração interpostos pela Construtora Marquise S/A em face do
Acórdão nº 123/2012/PLENO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Conselheiro EDÍLSON DE
SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer dos embargos de declaração opostos pela Empresa
Construtora Marquise S/A, ante a presença dos requisitos de
admissibilidade, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 156/96 e
artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil;
II – Dar provimento parcial aos embargos declaratórios para reconhecer a
omissão suscitada com relação à justificativa de que o aterro sanitário
somente não foi concluído por impasses criados pelo Município de Porto
Velho, e enfrentar a tese defensiva para, no mérito, julgar improcedente a
justificativa;
III – Negar provimento às demais omissões e contradições suscitadas, uma
vez que o fundo de direito é a rediscussão do mérito da Decisão nº
268/2008-Pleno, o que é vedado em sede de embargos declaratórios;
IV - Dar ciência à embargante Empresa Construtora Marquise S/A quanto
ao inteiro teor do voto e deste Acórdão; e
V – Cumpridas as formalidades necessárias, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PROCESSO Nº: 0766/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2440/2010)
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S/A
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO
123/2012/PLENO
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
PROCESSO Nº: 0304/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2440/2010)
EMBARGANTE: JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO
123/2012/PLENO
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Nº
ACÓRDÃO Nº 91/2013 - PLENO
Embargos de declaração. Presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso. Existência de contradição. Reconhecimento do fundamento
contraditório entre decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Contas.
Legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 15/2007 reconhecida pela
Decisão n. 268/2008-Pleno. Impossibilidade de imputação de conduta
praticada na fase licitatória que foi considerada legal nos Autos n.
3747/2007. Modificação do fundamento da decisão. Efeito infringente.
Exclusão do embargante do polo passivo. Embargos declaratórios
conhecidos e acolhidos no mérito. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos
de declaração interpostos pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva em
face do Acórdão nº 123/2012/PLENO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Conselheiro EDÍLSON DE
SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senhor Joelcimar
Sampaio da Silva, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, nos
termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 156/96 e artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil;
II - Acolher os embargos declaratórios opostos em razão da contradição
suscitada, uma vez que a ilegalidade indicada no item 9, alínea “d”, da
Decisão em Definição de Responsabilidade nº 07/2011, referia-se à fase
do procedimento licitatório, o qual já havia sido considerado legal pela
Decisão nº 268/2008, proferida pelo Pleno desta Corte de Contas,
portanto, exclui-se a imputação descrita no item I e XXII, “a”, do Acórdão nº
123/2012/PLENO;
III - Dar efeito infringente aos embargos de declaração para excluir o
embargante Joelcimar Sampaio da Silva – Secretario Municipal de
Administração - do rol dos responsáveis, uma vez que não restou
configurada sua participação nas infrações administrativas descritas na
Definição de Responsabilidade nº 07/2011 e imputadas nos itens I e XXII,
“a”, do Acórdão nº 123/2012/PLENO;
IV - Dar ciência ao embargante Joelcimar Sampaio da Silva quanto ao
inteiro teor deste voto e decisão; e
V – Cumpridas as formalidades necessárias, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
lhes que o Voto e a Decisão estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
V – Arquivar, na forma do direito positivo de regência da espécie.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
IV – Publicar; e
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2013.
DECISÃO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PROCESSO Nº: 4828/1998
INTERESSADO: SEVERINO RIBEIRO DANTAS
CPF N. 020.096.762-20
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Primavera de Rondônia
DECISÃO Nº 483/2013 – 2ª CÂMARA
PARECER PRÉVIO
EMENTA: APOSENTADORIA MUNICIPAL VOLUNTÁRIA. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REGISTRO CONCEDIDO. ARQUIVAMENTO.
1.Para a concessão da aposentadoria voluntária por idade com proventos
proporcionais, o beneficiário deve cumprir o requisito etário (idade mínima
de 65 anos), além do tempo de serviço.
2.Cumpridos os requisitos etário e de contribuição, é de se conceder a
aposentadoria proporcional.
3. Atendidas as determinações desta Corte de Contas, reconhecida a
legalidade do ato concessório, deve haver o devido registro, na forma da
lei. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria do Senhor Severino Ribeiro Dantas, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal a concessão de aposentadoria voluntária, com
proventos proporcionais, concretizada pelo Decreto n. 6.470, de 2.11.1997,
publicado no DOE n. 2112, de 5.12.2012, com fundamento na alínea “d”,
inciso III, do art. 165, da Lei n. 901/1990, beneficiando o Senhor Severino
Ribeiro Dantas, inscrito no CPF n. 020.096.762-20, que exercia o Cargo de
Motorista III, Nível II, Faixa 14 – Semusp/Porto Velho;
II – Conceder o registro de que trata o item retro, nos termos da alínea “b”
do inciso III do art. 49 da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o inciso
II do art. 37 da Lei Complementar n° 154/96 e inciso II do art. 54 do
Regimento Interno da Corte de Contas Estadual;
III – Dar ciência ao Senhor José Carlos Couri, Presidente do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho –
Ipam, ou a quem o substitua na forma da lei, e à interessada ou a seu
representante legal, enviando-lhes cópia do Relatório Técnico, informando-
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PROCESSO Nº: 1534/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: ELOISA HELENA BERTOLETTI
PREFEITA MUNICIPAL
CPF Nº 414.079.979-04
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PARECER PRÉVIO Nº 27/2013 - PLENO
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia.
Exercício de 2012. Aumento de gastos com pessoal no período de 180
dias anteriores ao final do mandato. Contratação de obrigação de despesa
nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade
financeira. Realização de despesas em fim de mandato sem prévio
empenho. Abertura de créditos adicionais com recursos fictícios. Parecer
pela não aprovação das contas. Recomendações e determinações legais.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2013, dando
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º,
e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo
35, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
PRIMAVERA DE RONDÔNIA, relativa ao exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA BERTOLETTI – Prefeita
Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do
Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e
CONSIDERANDO que as contas do Poder Executivo relativas ao exercício
financeiro de 2012, foram prestadas pela Prefeita Municipal, no prazo
previsto na Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, no artigo 11, inciso
VI;
CONSIDERANDO que, referente às alterações orçamentárias, cotejando
as previsões iniciais (R$ 10.530.997,52) com a despesa autorizada final
(R$ 14.031.469,59), observou-se que os créditos adicionais abertos no
decorrer do exercício alteraram o orçamento inicial em 33,24%,
demonstrando com isso que o orçamento da municipalidade foi
expressivamente alterado;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
CONSIDERANDO que a
12.554.463,98) sobre a
correspondeu a 104,56%;
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
participação da despesa liquidada (R$
receita arrecadada (R$ 12.005.842,23)
CONSIDERANDO o aumento na despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final de mandato (art.21, LRF);
CONSIDERANDO que foram contraídas despesas da ordem de R$
927.868,83 (novecentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito
reais e oitenta e três centavos) para disponibilidade financeira líquida de
R$ 433.798,37 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e oito
reais e trinta e sete centavos) ocasionando déficit financeiro de R$
494.070,46 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta reais e quarenta
e seis centavos), demonstrando inexistir saldo financeiro suficiente para
cumprimento integral das obrigações assumidas nos últimos meses de
mandato (art.42, LRF);
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1534/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: ELOISA HELENA BERTOLETTI
PREFEITA MUNICIPAL
CPF Nº 414.079.979-04
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 260/2013 - PLENO
CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais com recursos fictícios,
no montante de R$ 423.199,65 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e
noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos);
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia.
Exercício de 2012. Aumento de gastos com pessoal no período de 180
dias anteriores ao final do mandato. Contratação de obrigação de despesa
nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade
financeira. Realização de despesas em fim de mandato sem prévio
empenho. Abertura de créditos adicionais com recursos fictícios. Parecer
pela não aprovação das contas. Recomendações e determinações legais.
Unanimidade.
CONSIDERANDO a realização de despesas sem prévio empenho no final
do mandato, no valor de R$ 927.868,83 (novecentos e vinte e sete mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), ocultando da
Corte de Contas o passivo existente da entidade, bem como descumprindo
ao princípio da evidenciação contábil;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA
DE RONDÔNIA, de responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA
BERTOLETTI, na qualidade de Prefeita Municipal – CPF nº 414.079.97904, como tudo dos autos consta.
É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA
DE RONDÔNIA, relativas ao exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA BERTOLETTI – Prefeita
Municipal, não estão em condições de merecer aprovação pela Augusta
Câmara Municipal, ressalvando as contas da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Executivo Municipal em
2012, além dos atos de ordenação de despesas em fase de instrução e de
outros eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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I - Emitir Parecer Prévio pela não aprovação das Contas da Prefeitura
Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, relativas ao exercício
financeiro de 2012, de responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA
BERTOLETTI – CPF nº 414.079.979-04, na forma e nos termos do Projeto
de Parecer Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no artigo 31,
§§ 1º e 2º, e a Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e
no artigo 35, ressalvadas as contas da Mesa da Câmara Municipal, dos
convênios e contratos firmados pelo Executivo em 2012, os quais terão
apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado;
II - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor
MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que adote medidas administrativas e
posterior ação judicial na recuperação dos créditos em relação à Dívida
Ativa, em cumprimento das determinações expostas no artigo 11 da Lei
Complementar nº 101/2000;
III - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor
MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que adote medidas para evitar a
ocorrência de não registrar as despesas com pessoal por regime de
competência, evitando com isso aplicação de multa decorrente da
reincidência, caso venha a ser novamente constatada;
IV - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor
MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que no momento do acompanhamento da
Dívida Fundada, defina procedimentos necessários para o completo
registro e estabelecer mecanismos de disponibilização dos seus dados,
que permitam o acompanhamento das baixas para pagamento e os saldos
correntes e atualizados;
V - Alertar o atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor
MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, para que designe o Secretario Municipal
de Educação responsável pela movimentação financeira da Educação e
Fundeb, sob pena de incidir em reincidência, bem como sujeitar-se a multa
(art. 69, §5º, da Lei nº 9.394/96);
VI - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor
MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que se abstenha de encaminhar de forma
intempestiva os registros contábeis da municipalidade a esta Corte de
Contas, evitando com isso aplicação de multa decorrente da reincidência,
caso venha a ser novamente constatada;
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14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
VII - Alertar o responsável pelo órgão de controle interno quanto à
obrigatoriedade de cumprimento da missão constitucional e
infraconstitucional atribuída ao Sistema de Controle Interno, nos termos do
artigo 51 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9º, inciso II, da
Lei Complementar nº 154/96, devendo reportar a este Tribunal ao
constatar quaisquer irregularidades, sob pena de responsabilização
solidária, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na Lei Orgânica
desta Corte;
VIII - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, que extraia
cópia integral dos autos para o Ministério Público Estadual, que é o órgão
legitimado como defensor da ordem jurídica, da probidade administrativa e
dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, para
adoção de providências civis e criminais em relação à assunção de
despesas, sem o suficiente respaldo na capacidade financeira do Município
para saldá-las com recursos do próprio exercício (art.42 LRF), bem como
pelo aumento de gasto com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias
do final de mandato (art.21, parágrafo único, LRF) em obediência ao que
disciplina a Lei Federal nº 10.028/00; e
IX - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que extraia
cópia do processo para o arquivo desta Corte, e encaminhe o original à
Câmara Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, para apreciação e
julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 263/2014
INTERESSADO: Município de Primavera de Rondônia
ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial nº.
2/2014, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia para
formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de
gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis)
RESPONSÁVEIS: 1. Michelle Dahiane Dutra Silva - Pregoeira, responsável
pela elaboração do edital
2. Manoel Lopes de Oliveira, Prefeito, ordenador de despesas e
responsável pela aprovação do termo de referência
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 15/2014/GCPCN
Ementa: Edital de licitação. Pregão Presencial. Município de Primavera de
Rondônia. Registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios
perecíveis e não perecíveis. Vícios. Possível desabastecimento.
Requerimento de suspensão. Possível violação ao princípio da
proporcionalidade em sentido estrito. Indeferimento. Julgamento no estado
em que o processo se encontra.
1. Trata-se de análise preliminar do Edital de Pregão Presencial nº. 2/2014,
deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, visando à formação
de registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros
alimentícios (perecíveis e não perecíveis), estimado em R$ 659.893,26
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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
(seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e
vinte e seis centavos).
2. Em exame preliminar (fls. 165/170), a Unidade Técnica empreendeu
zelosa análise de todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência
das seguintes irregularidades:
a) afronta ao art. 37, caput, da Constituição da República (princípios da
legalidade, isonomia, eficiência e razoabilidade) e ao art. 3º, § 1º, I, da Lei
Federal 8.666/93 (princípio da ampla competitividade), vez que inexiste
justificativa bastante no que tange à adoção da forma presencial no pregão
em comento;
b) afronta ao princípio do julgamento objetivo, ex vi do art. 45 da Lei
Federal n. 8.666/93 e do art. 4º, XVI, da Lei Federal n. 10.520/02, uma vez
que não restaram definidos critérios objetivos, detalhadamente
especificados, de apresentação e avaliação, bem assim de julgamento
técnico e de motivação das decisões relativas às amostras solicitadas;
c) afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, em especial, aos princípios
da ampla competitividade e da razoabilidade, haja vista que os prazos de
entrega do objeto, para assinatura do contrato e para retirada da nota de
empenho na sede da prefeitura, porque exíguos, afiguram-se
indisputavelmente ilícitos;
d) afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (princípio da
competitividade), uma vez que, ao prever a fixação de lances de ofício pelo
pregoeiro, deu-se azo para que seja mitigada a [livre e ampla]
concorrência;
e) afronta o art. 3º, I e II, da Lei Federal n. 10.520/02, vez que não se
definiu o objeto de modo suficiente, ao deixar de estabelecer prazo mínimo
de validade; e
f) afronta ao inciso III do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, pois não se
estabeleceram critérios de atualização monetária, na hipótese de atraso de
pagamentos.
3. Ao final, sugeriu recomendações e aduziu que “...não opinou pela
suspensão expedita do certame, uma vez que a atual ata de registro de
preço atinente ao objeto em pauta expirará em 8.2.2014, e os serviços
públicos que se entretém com a saúde e educação não podem sofrer
solução de continuidade”.
4. O Ministério Público de Contas, às fls. 174/179, divergiu parcialmente do
Corpo Técnico e posicinou-se pela suspensão do procedimento, pois, a
seu ver, “...caberia a deflagração de novo processo de contratação para
fornecimento de gêneros alimentíciso perecíveis e não perecíveis num
prazo razoável e não quando faltavam, apenas, 16 dias para o
encerramento da ata de Registro de Preços, haja vista a publicação ter
ocorrido em 23.01.2014.
5. É o relatório.
6. A solução para o presente caso concreto, qualquer que seja o iter a ser
palmilhado, é trágica, isto é, não possibilitará que se tutele na plenitude o
ordenamento jurídico. Em situações desse tipo, tendo por norte a
ponderação principiológica, resta lançar mão do encaminhamento que se
revele o “menos pior”.
7. Explique-se. Ao se esposar a solução alvitrada pelo MPC – de
suspensão da licitação e, ulterior ilegalidade e anulação do certame – fica
tutelada a higidez do procedimento concorrencial, ou seja, o cumprimento
da legislação de regência (Lei nº 8.666/93), todavia, restará ao pequeno
município uma de duas alternativas - tendo em vista a expiração iminente
(8/2/14) da vigência da improrrogável ata de registro de preços em vigor
conviver com o desabastecimento, o que é particularmente sinistro em se
tratando da saúde e educação (áreas contempladas no certame), ou
recorrer ao expediente da dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93), o que expõe a Administração, pelo menos em tese, ao risco de
aquisições muito menos interessantes economicamente do que as que,
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
presume-se, devem resultar desta licitação (ainda que esta padeça de
certas eivas), até por não ter sido apontada qualquer tendência para o
superfaturamento.
8. Se o caminho for o do Corpo Técnico - de não suspensão da licitação defendido em manifestação brilhante, supõe-se que não haverá solução de
continuidade no abastecimento, entretanto, as irregularidades identificadas
com o descortino pela senhora Auditora de Controle Externo, em boa
parte, tendem a se consumar.
9. Invoco, sem hesitar, as luzes irradiadas do Corpo Técnico. Embora se
tenha, nessa solução, que se flexibilizar a legalidade estrita, inegavelmente
é a que menos desordem administrativa ocasionará, além de minorar o
risco de desabastecimento (certamente a consequência mais gravosa, a
ser precatada a todo custo). No entrechoque principiológico, neste caso
concreto, rendo maiores homenagens ao da continuidade do serviço
público, com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que
proíbe o uso de alternativas que resultem em mais prejuízos que
benefícios. A respaldar essa opção devem ser registrados os seguintes
precedentes (Hora Máquina Santa Luzia do Oeste, processo nº.
2955/2013, Hora Máquina de Rolim de Moura, processo nº. 4146/2013 e
Gêneros Alimetícios Rolim de Moura, processo nº. 4146/2013).
10. A fim de que se atenue o malferimento da legalidade estrita, pode-se
cogitar, no exame colegiado do mérito, da determinação para a realização
de outra licitação com celeridade e escoimada de vícios para que a ata que
resultar desta outra licitação substitua aquela derivada desta antes mesmo
de expirada a sua vigência (normalmente em 90 dias). Essa foi a solução
adotada para caso similar do Município de Rolim de Moura (Decisão nº
111/2013, proferida no processo nº. 2655/2013).
11. Diante dessa circustância, dada a relativa urgência, determino a
imediata inclusão deste processo na pauta da próxima sessão para
julgamento no estado em que se encontrar.
12. Posto isso, decido por:
I – Inderir o pedido do MPC de suspensão desta licitação; e
II – Determinar a inclusão deste processo na pauta da próxima sessão da
2ª Câmara para que seja julgado no estado em que se encontrar.
13. Dê-se ciência imediata desta Decisão ao digno representante do
Ministério Público de Contas que oficiou nestes autos.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2014
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Município de Rolim de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO TCE/RO Nº: 1319/1995
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Cobrança de débito
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Decisão nº 032/2014/GCESS
Cuidam os autos de processo de sindicância que apurou irregularidades na
Prefeitura de Rolim de Moura, convertido em Tomada de Contas Especial
por meio do Acórdão nº 03/98, que imputou débito e multa a João Batista
Dias e José Luiz Tolotti, parcialmente alterado por meio dos Acórdãos nº
219/99 e 16/2002.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
O Ministério Público de Contas oficiou à municipalidade solicitando
informações acerca do ajuizamento de ações de execução contra os
devedores, em atendimento à solicitação constante do Ofício nº
180/PG/TCRO-2006, conforme documento às fls. 691.
O município, então, informou que, embora não tenha sido informado à
Corte de Contas, aquela solicitação fora integralmente cumprida e que a
Ação de Execução Fiscal em desfavor do espólio de João Batista Dias
encontra-se arquivada em razão do reconhecimento da sua prescrição pelo
Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como que após o ajuizamento de
ação contra José Luiz Tolotti, fora bloqueado o valor devido diretamente na
conta do executado, estando dependendo apenas da expedição de alvará
para o levantamento daquele valor, conforme Ofício nº 097/PGMPREF/2012 às fls. 624.
Às fls. 701 exarou-se despacho ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões – DEAD, determinando o envio de ofício à Procuradoria Geral do
Município para a comprovação do levantamento do alvará e o efetivo
ingresso na conta do Município do respectivo valor, tendo sido
encaminhado pela Prefeitura os comprovantes do levantamento do valor,
bem como do depósito na conta do Tesouro Municipal.
Foi exarada, então, a Decisão nº 083/2013/GCESS, concedendo quitação
de débito a José Luiz Tolotti e determinando ao DEAD que oficie a
Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura, a fim de que se
tomem as medidas judiciais cabíveis para que se recomponha o erário.
O Diretor do Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD,
devolveu os presentes autos a este Gabinete, observando que existem
divergências entre o valor imputado e o valor recolhido pelo Sr. José Luiz
Tolotti, de forma que foi proferida a Decisão nº 125/2013 revendo o
decisum anterior, bem como efetuando diligência na Procuradoria do
Município de Rolim de Moura a fim de obter informações mais claras
acerca do ajuizamento da ação de execução, uma vez que os fatos levam
a crer que a municipalidade pode ter incorrido em erro, ajuizando-a apenas
sobre o valor da multa imputada.
Não obtendo resposta daquela PGM, foi proferida a Decisão
339/2013/GCESS reiterando o teor da decisão anteriormente proferida,
indagando o porquê da ação de execução não ter sido proposta contra os
dois responsáveis, uma vez que foram responsabilizados de forma
solidária no item II do Acórdão 003/98.
Por meio do Ofício nº 007/PGM/2014, o Procurador Geral do Município de
Rolim de Moura encaminhou as informações solicitadas, bem como a cópia
integral dos autos nº 0053263-16.2009.8.22.0010 e 001326694.2007.8.22.0010, relativos às ações de execução em face dos
responsáveis, conforme documentação às fls. 738/850.
É o relatório.
O Procurador Geral do Município informou que a ação proposta contra
José Luiz Tolotti foi somente relativa à multa a ele imputada, enquanto que
a ação interposta em face do espólio de João Batista Dias, foram
executados multa e débito, de forma que o débito quitado por José Luiz
Tolotti foi referente apenas à multa.
Afirma que, embora o ressarcimento ao erário não esteja sujeito à
prescrição, ainda assim o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou
prescrito o crédito reclamado.
Com relação ao questionamento acerca do motivo porque a ação de
execução referente ao débito imputado fora proposta apenas contra um
dos responsáveis solidários, limitou-se a supor ter havido um lapso por
parte da PGM ou do Setor de inscrição em dívida ativa, uma vez que fora
inscrito em dívida ativa em face de José Luiz Tolotti apenas o valor
referente à multa.
Pois bem. Descoberto o lapso praticado anteriormente, necessária se faz a
correção da falha, uma vez que se trata de débito imputado mediante dano
causado ao erário, ou seja, imprescritível, senão, vejamos:
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
Afere-se que a Constituição de 1988 adotou a prescritibilidade como regra,
ressalvando algumas exceções, entre elas a de ressarcimento do erário
conforme previsto no artigo 37, § 5º.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
b) Os atos ilícitos dos quais não resultem dano ao erário prescrevem em
10 (dez) anos, cuja interrupção dá-se mediante o despacho da relatoria
ordenando a definição de responsabilidade, na forma do artigo 205,
combinado com o artigo 202, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifei)
Assim, por expressa previsão constitucional, as ações de ressarcimento
por danos causados ao erário são imprescritíveis, sendo excluídas da
faculdade atribuída ao legislador ordinário a fixação de prazo prescricional.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.08, fixou
entendimento acerca da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de
dano ao erário. Eis a ementa do julgado:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA
PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder
Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no
contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente:
MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no
art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV Segurança denegada.”
No mesmo sentido, a seguinte decisão:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do disposto no artigo 37, § 5º, da
Constituição do Brasil, no que respeita à alegada prescrição. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 608.831-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de
25.6.10)
Há posicionamento desta egrégia Corte sedimentando o entendimento de
que os ilícitos que causam dano ao erário são imprescritíveis, in verbis:
ACÓRDÃO Nº 05/2005 – TCE/RO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apuração
de responsabilidade pela contratação ilegal de Jerônimo Ribeiro (Acórdão
nº 400/95 – Justiça do Trabalho), como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro AMADEU
GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, por maioria de votos, em:
I – Preliminarmente, na forma do artigo 173, inciso VI, alínea “f”, do
Regimento Interno, assentar o seguinte entendimento sumular versando
sobre o Instituto da prescrição no âmbito deste Tribunal de Contas, tendo
em vista a ausência de norma no âmbito estadual dispondo sobre o
assunto;
a) Os atos ilícitos dos quais resultem dano ao erário são imprescritíveis,
nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal; (grifei)
A doutrina defende majoritariamente a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrente de ilícito. Nesse sentido, José Afonso
da Silva assevera que:
“A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela
inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Não será, pois, de
estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos,
quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração,
quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente
em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma
providências à sua apuração e à responsabilidade do agente, a sua inércia
gera a perda de o seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37,
§ 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém,
que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a
apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao
ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma
ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos
princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus no
sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da
imprescritibilidade na hipótese considerada. (grifei)
Como se pode ver e observar há sólida construção jurídica acerca da
imprescritibilidade das ações reparatórias de dano ao erário.
À penalidade aplicada no Acórdão nº 03/98-TCE decorrente infringência ao
artigo 37, “caput” da Constituição Federal, combinado com o artigo 10 da
Lei Federal 8.429/92, ante à não comprovação de aplicação e
desaparecimento de 105,945 m³ de madeira, causando dano ao erário, é
inaplicável o instituto da prescrição intercorrente conforme disciplina o
comando constitucional.
Diante de todo exposto e considerando que o ressarcimento ao erário
decorrente de ato ilícito é dotado do atributo da imprescritibilidade, decido:
I – Notifique-se o Procurador Geral do Município de Rolim de Moura,
Felippe Roberto Pestana, dando conhecimento desta decisão para que no
prazo de 30 dias a contar da notificação, adotem as medidas necessárias
objetivando ressarcir aos cofres da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
o dano consignado no Acórdão nº 03/98–TCE, parcialmente alterado por
meio dos Acórdãos nº 219/99 e 16/2002, em face de José Luiz Tolotti, ante
à sua imprescritibilidade prescrita pelo § 5º do artigo 37 da Constituição
Federal, dando conhecimento a esta Corte de Contas das providências
adotadas;
II – Alertar, ao procurador acima nominado que o não atendimento às
diligências ou decisão do Tribunal de Contas o tornará passivo das
cominações das penas previstas na Lei Complementar 154/96 e na
legislação correlata;
III- Faço-o monocraticamente com amparo no art. 11, da Lei Complementar
154/96 e principalmente porque o mérito da questão colocada à alçada
deste Tribunal já foi examinada e julgada.
IV - Dê ciência da decisão ao órgão de origem, informando-o que seu
inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
V – Remeta-se o presente feito à Secretaria de Processamento e
Julgamento – SPJ, Departamento da Primeira Câmara para providências.
VI – Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos notificados no item
I desta decisão, retornem os autos conclusos para demais deliberações;
VII - Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Porto Velho, 05 de fevereiro de 2014.
VI – Publicar; e
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
VII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o
acompanhamento do feito, após as providências de estilo.
Município de Vilhena
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (declarou-se
impedido na forma do artigo 146 do Regimento Interno); o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1128/2008
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.
001/2008
RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N. 591.002.149-49
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 108/2013 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO EXARADA PELA CORTE DE CONTAS, LANÇADA
NO ITEM II DA DECISÃO N. 587/2008 - 1ª CÂMARA PARA
DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 37, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2013.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
1. O descumprimento do item II da Decisão n. 587/2008 – 1ª Câmara para
a deflagração de concurso público, transcorrendo tempo demasiado longo,
consolida a inépcia do responsável em cumprir com os comandos lançados
por esta Corte de Contas, ensejando a aplicação de multa.
UNANIMIDADE.
DECISÃO DO CONSELHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2008, como
tudo dos autos consta.
PROCESSO N.: 1822/2013
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE
CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS E
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
DECISÃO N. 72/2013 – CSA
I – Considerar descumprido o item II da Decisão n. 587/2008 – 1ª Câmara,
que determinava o prazo para a deflagração de concurso público para a
contratação de médicos para o preenchimento das vagas no quadro de
pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Vilhena;
II - Multar o Senhor JOSÉ LUIZ ROVER – Prefeito Municipal de Vilhena, no
valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta) reais nos termos do art.
55, II da Lei Complementar n. 154/96;
III – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 97
do RITC, ao responsável, para que proceda ao recolhimento à conta do
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta
Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil — da multa
consignada no item II, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar nº
194/97, cujos valores devem ser atualizadas à época do recolhimento,
devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25
da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o art. 30 do Regimento
Interno desta Corte;
IV – Autorizar, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o
trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa
consignada no item II, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei
Complementar n. 154/96;
V – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas
informando-os de que o Voto e o Acórdão estão disponíveis, em seu inteiro
teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Projeto de
Resolução que dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos
membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e
Membros do Ministério Público de Contas, como tudo dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Edílson
de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide:
I – Aprovar o Projeto de Resolução que dispõe sobre a Carteira de
Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos,
Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores ativos do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências, nos
termos do art. 121, I, “p”, do Regimento Interno;
II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as
medidas necessárias à publicação desta Decisão e da Resolução,
mediante ampla divulgação, inclusive, dando conhecimento a todos os
membros e servidores do Tribunal de Contas e membros do Ministério
Público de Contas;
III – Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a
inclusão da Resolução na sua página institucional; e
IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO,
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WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA E BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA
PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores que compõem a
Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle Externo é a constante do Anexo
IV, designada como modelo “B”.
Art. 7º As Carteiras de Identidade Funcional terão numeração sequencial
distinta, a partir do número 1 (um), observando-se a ordem de antiguidade.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
RESOLUÇÃO N. 147/2013/TCE-RO
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros,
Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e
servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e do disposto nos artigos
121, I, “p”, 175 e 187, XXII, do Regimento Interno;
Considerando as normas estabelecidas nos artigos 73 e 75 da Constituição
Federal, nos artigos 48 e 50 da Constituição Estadual, no artigo 301 da Lei
Complementar Estadual n. 68, de 9.12.1992 e nos artigos 72, 76 e 83 da
Lei Complementar Estadual n. 154, de 26.7.1996,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros,
Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e
servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com validade
em todo o território nacional, constantes dos modelos dos Anexos I, II, III e
IV desta Resolução.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros é a constante
do Anexo I.
§ 1º Quando se tratar do fornecimento de segunda via, estas receberão os
números originais, acrescidos da expressão “2ª via”.
§ 2º Nos casos de extravio, furto ou dano que resulte em inutilização,
deverá o interessado requerer a emissão de “2ª via”, circunstanciando a
ocorrência.
Art. 8º As Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas pela
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, a quem compete
prepará-las, conferi-las, registrá-las em livro próprio, encaminhá-las ao
Gabinete da Presidência, para serem colhidas a assinatura do Presidente
do Tribunal de Contas, entregá-las mediante recibo e praticar todos os atos
de execução e controle necessários.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional destinada ao ConselheiroPresidente será assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.
§ 2º As Carteiras de Identidade Funcional dos Conselheiros, ConselheirosSubstitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas serão
entregues em ato solene de posse.
Art. 9º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de
cessação do exercício do cargo torna nula, de pleno direito, a Carteira de
Identidade Funcional expedida, bem como obrigatória sua restituição ao
Tribunal de Contas, para fim de inutilização.
§ 1º Em caso de falecimento, os familiares ou responsáveis deverão
efetuar a devolução.
§ 2º A utilização de forma indevida na hipótese de desatendimento ao que
trata o “caput” poderá implicar responsabilização civil, administrativa e
penal.
§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, as carteiras
deverão ser, obrigatoriamente, anexadas aos cadastros ou processos que
derem origem ao fato.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros-Substitutos é a
constante do Anexo II.
Art. 10. Em todos os casos de mudança de situação funcional deverão os
interessados proceder aos recolhimentos das carteiras à Secretaria-Geral
de Administração e Planejamento, dentro do prazo de cinco dias da sua
invalidação.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do Ministério
Público de Contas é a constante do Anexo III.
Art. 11. Especificações técnicas das Carteiras de Identidade Funcional:
Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores que compõem a
Carreira de Apoio Técnico e Administrativo é a constante do
§ 1º Características gerais
O novo cartão trará as seguintes características:
Anexo IV, designada como modelo “A”.
• confeccionado em tons conforme constante dos anexos desta Resolução;
§ 1º Aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do
Tribunal de Contas, quando nomeados para os cargos constantes do
Anexo IX, da Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004, será
emitida uma nova Carteira de Identidade Funcional, alterando-se apenas o
novo cargo.
§ 2º Ao servidor público colocado à disposição do Tribunal de Contas e
àqueles de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo
37 da Constituição Federal, será emitida a Carteira de Identidade
Funcional prevista neste artigo.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
• requisitos de segurança contra fraudes;
• chip criptográfico com espaço mínimo de 32 kb;
• gravação eletrônica no chip de dados cadastrais e de certificados ICPBrasil;
• padronização de smart cards definidas na ISO 7016-1 e NBR10528.
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§ 2º Características técnicas do cartão
• criptografia de dados com chaves assimétricas;
Produto
Cartões em Policarbonato para Identificação
• suporte a algoritmos de criptografia simétricos DES, 3DES;
Dimensões
Largura: 85,0 Altura: 55,0 Espessura: 0,82 mm
mm
mm
• remoção de arquivos (EF) e aplicações (DF);
Impressão
Frente e verso
Cores
Tons avermelhados e azuis, conforme layout aprovado
Layout
Criado pelo fabricante, baseado no modelo existente
Chip
Sim
Aspecto
Poderá ter acabamento fosco ou brilhante
Personalização
Processo de gravação a laser, frente e verso
Listagem
Conferência
Pedido gerado e transmitido pelo TCE-RO, contendo os
dados referentes aos cartões que serão gravados que
permita a conferência da produção
Listagem de
Remessa
Listagem sequencial emitida pelo fabricante que deve
conter agrupados todos os cartões que serão enviados ao
TCE-RO
Amostras
Apresentação de amostra para aprovação do TCE-RO
• aplicação de assinatura digital StarCert certificada por ITSEC E4 high.
§ 4º Elementos Gráficos e de Segurança
- Matéria prima: Policarbonato
Substrato de alta resistência a stress mecânico, químico e térmico e a
influências do ambiente. Resistência a altas temperaturas e durabilidade
de até 10 anos. Especialmente preparado para o processo de gravação a
laser.
- Estrutura: Camadas de Policarbonato
Camadas de Policarbonato em diferentes espessuras, laminadas sob
pressão e alta temperatura formando um único corpo de cartão.
- Impressão de Fundo:
§ 3º Características do chip
• autenticidade: identificação de ambas as partes;
• confidencialidade: as informações são compreensíveis somente entre as
partes envolvidas;
• não repúdio: uma vez assinado, não se pode negar;
• integridade: as informações não podem ser modificadas desde o envio do
emitente até a chegada ao destinatário;
• suporte legal: resoluções do TCE-RO, Governo e ICP-Brasil;
• segurança: permitir o armazenamento dos certificados digitais, suas
chaves e no mínimo 4 certificados e 8 pares de chaves.
1. Fundo de Segurança: Fundo artístico composto de desenho exclusivo
envolvendo elementos decorativos. Utilização de pigmentos especiais
reativos e elementos gráficos de segurança integrados.
2. Microletras: Microletras positivas formando uma linha com o texto
"República Federativa do Brasil", visível somente com uso de lentes
especiais e visto como linhas a olho nu. Também com a utilização das
lentes é possível notar o “erro técnico” proposital, definido pelo cliente.
3. Imagem de Fundo Integrada: Dégradé harmonioso entre a área do
cartão e a área da foto e impressão digital. Sobreposição da borda da foto
com o fundo de segurança.
4. Frente: foto, cargo/função, número da carteira, cadastro, nome, filiação,
nascimento, naturalidade, CPF, RG, órgão expedidor, data de expedição,
data de admissão.
5. Verso: tipo sanguíneo, n. série, assinaturas e impressão digital.
Característica técnicas do chip:
§ 5º Personalização de Dados Variáveis: Gravação a laser
• capacidade 32Kb;
• compatibilidade com as normas ISO/IEC;
Gravação dos dados variáveis, a laser, nas diversas camadas de
policarbonato até a camada central do corpo do cartão (núcleo), conforme
abaixo especificado:
• mensagem segura - troca segura de comandos e de respostas entre o
cartão e o terminal, de forma encriptada;
Personalização de Elementos Gráficos: Fotografia e assinaturas
• arquivos de sistemas hierárquicos;
Gravação da Foto e da Assinatura a laser, em todas as camadas, até a
camada central do corpo do cartão (núcleo).
• estado de máquina (state machine): característica do sistema operacional
para execução de determinadas funções;
Elementos de Segurança
• suporte a no mínimo 4 canais lógicos: permite que mais de um programa
acesse o software concorrentemente;
- Imagem em Relevo (Relevo Táctil) - Característica de segurança
diferenciada no corpo do cartão. Fácil visualização e verificação táctil;
• avançada segurança de hardware: certificação FIPS 140-2;
- OVI – Tinta opticamente variável - Impressão de segurança detectável e
variável conforme ângulo de visão;
• implementação de diversos controles de acesso – permite a criação de
senhas para cada função a ser implementada;
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- Elemento Antiscanner - Impressão de segurança que não pode ser
reproduzida em copiadora a scanners;
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- Tinta Invisível – Impressão com tinta reativa à luz ultravioleta;
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
- IR – Impressão com tinta reativa à luz infravermelha;
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
- Microletras: Microletras com erros técnicos, visíveis somente com uso de
lentes especiais;
- Chip microprocessado: Longa vida e tolerante a extensa faixa de
temperatura, contendo o par de chaves utilizado para Certificação Digital.
Art. 12. A Secretaria de Informática desenvolverá programa de suporte
permanente e atualizado contendo os dados necessários para a emissão
das Carteiras de Identidade Funcional e sua utilização.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Resolução n. 20/2005-TCER.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO DO CONSELHO
PROCESSO N.: 1613/2013
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROPOSTA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE
DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA,
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE
COMPÕEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO
DECISÃO N. 79/2013 – CSA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Proposta
do Projeto de Lei Complementar que define as atribuições dos cargos do
Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas que
compõem a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, como tudo dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de
votos, decide:
Atos da Presidência
Avisos
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 02/2014/SELICON/SGAP
(Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)
O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26,
caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes a ele conferidos pela
Portaria nº 976, de 14 de junho de 2012, RATIFICA o procedimento de
contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc.
II c/c art. 13, inc. VI do Estatuto Nacional de Licitações, formalizado nos
autos do Processo Administrativo nº 0194/2014/TCE-RO com a empresa
CONTROLE JURÍDICO TREINAMENTO LTDA-ME., no valor de
R$19.000,00 (dezenove mil reais), tendo por objeto a realização do curso
sobre o tema “PROCESSO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS: Acusação,
Contraditório, Julgamento, Recursos, Possibilidades e Limites à Revisão
das Decisões dos Tribunais de Contas”, com carga horária de 16 horas, a
ser realizados nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2014.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Corregedoria-Geral
Gabinete da Corregedoria
ATOS
PROCESSO Nº: 1685/2010
ASSUNTO: Processo Administrativo
INTERESSADO: Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato
DECISÃO N. 022/2014
I - RELATÓRIO
I – Referendar o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar que
define as atribuições dos cargos do Grupo de Chefia, Direção e
Assessoramento e Funções Gratificadas que compõem a estrutura
organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que promova
a juntada aos autos da publicação da Lei a que se refere este projeto; e
1. O Secretário-Geral de Administração e Planejamento encaminhou à
Corregedoria-Geral o despacho de fls. 119, onde relata que para dar
cumprimento ao item IV da Decisão nº 54/2013-CSA se faz necessária a
adoção de providências para retificação e atualização do Sistema
Acompanhamento Processual (SAP), pois não existe no sistema a figura
do “Pedido de Reconsideração”, mas somente o “Recurso de
Reconsideração”, este adstrito aos processos de tomada ou prestação de
contas.
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
2. É o sucinto relatório. Decido.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO (Relator) e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Com razão o Secretário Geral de Administração e Planejamento, pois é
necessária a criação da modalidade “Pedido de Reconsideração” no SAP
para os processos administrativos. Explico.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
4. Dispõe os artigos 141, 143 e 146, inciso I, todos da Lei Complementar
Estadual nº 68, de 9 de dezembro de 1992 que:
ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA
Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral
“Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e
recorrer de decisões.
ATOS
(...)
ASSUNTO: Pedido de orientações
INTERESSADO: Secretaria de Processamento e Julgamento
DECISÃO N. 019/2014
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à
autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
(...)
Art. 146 - Cabe recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
I - RELATÓRIO
1. Aportou na Corregedoria-Geral o Memorando nº 011/2014/SPJ, de 21
de janeiro de 2014, da Secretaria de Processamento e Julgamento, onde
solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado em situações
análogas ao Processo nº 14295/2013, onde o Conselheiro Wilber Carlos
dos Santos Coimbra, pela Decisão Monocrática nº 08/2014/GCWCSC,
determinou ao Departamento Pleno e ao Departamento da 2ª Câmara para
que sejam concedidos prazos diferenciados à Defensoria Pública.
(...)”
2. É o sucinto e necessário relatório. Decido.
5. Como bem narrado pelo SGAP e, de acordo com a LC 68/92, o Pedido
de Reconsideração é petição diversa do Recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. No SAP, atualmente, existe a figura do Recurso de Reconsideração,
mas não existe a figura do Pedido de Reconsideração.
3. Assiste plena razão o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
Explico.
7. O Recurso de Reconsideração trata-se, conforme o próprio nome já
expõe, de um recurso da decisão proferida em processo de tomada ou
prestação de contas, estando previsto no art. 31, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996.
4. A Constituição Federal determina em seu artigo 24, inciso XIII que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre a assistência jurídica e Defensoria Pública.
8. Já o Pedido de Reconsideração, conforme exposto no item 4, é um
requerimento administrativo à autoridade que tenha expedido o ato ou
proferido a primeira decisão no âmbito administrativo.
9. Assim, não se pode confundir o Pedido de Reconsideração com o
Recurso de Consideração, este próprio da atividade-fim.
10. É dizer, no TCE-RO o Pedido de Reconsideração deve ser utilizado
unicamente nos processos da atividade meio (procedimentos
administrativos relativos a requerimentos de servidores).
11. Assim, considerando que o SAP não possui a modalidade “Pedido de
Reconsideração”, é necessária sua criação, conforme manifestação do
SGAP.
5. A Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que
prescreve normas gerais das Defensorias Públicas, em seu artigo 128,
inciso I, dispõe que: “Art. 128. São prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
contandoselhe em dobro todos os prazos; (...)”
6. No mesmo sentido é a Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de
novembro de 1994, que criou a Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Dispõe o art. 69, inciso XI, do diploma legal: ”Art. 69 - São prerrogativas do
membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por
lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes: (...) XI - receber
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhe
em dobro todos os prazos; (...)”
7. Ora, tanto a norma federal quanto a norma estadual preveem o prazo
em dobro para a Defensoria Pública.
III - CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do
art. 191, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, e da Recomendação n. 003/2012/GC, DETERMINO à
Secretaria de Informática (SEINF) que crie a modalidade “Pedido de
Reconsideração” no campo “Assunto” existente no Sistema de
Acompanhamento Processual (SAP) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
devendo este ser utilizado exclusivamente nos processos da atividade
meio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
13. Dê-se ciência desta decisão, com entrega de cópia, à SEINF (a quem
compete o cumprimento), à SGAP, à DIDVP, e à Presidência.
14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
15. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao SecretárioGeral de Administração e Planejamento para prosseguimento.
Porto Velho, 6 de fevereiro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
8. Assim, a conclusão é que, em todos os processos que tramitam no
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quando houver a necessidade
da Defensoria Pública manifestar-se, os prazos deverão ser em dobro.
9. Não menos importante é a determinação legal que os Defensores
Públicos deverão ser intimados pessoalmente em qualquer processo e
grau de jurisdição.
10. É dizer, quando houver necessidade de manifestação do Defensor
Público em qualquer processo que tramita no Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, este (Defensor Público) deverá ser intimado
pessoalmente, e não por meio do Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO.
11. Por fim, tal procedimento (concessão de prazos em dobro) é aplicado
somente aos Defensores Públicos, e não aos advogados constituídos
pelos jurisdicionados.
12. É cediço que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia deve seguir
as determinações legais. No entanto, considerando que a Secretaria de
Processamento e Julgamento necessitou de orientação sobre como
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
proceder em casos análogos, é possível que exista a dúvida em outros
setores do TCE-RO.
13. Assim é que, vejo por bem, expedir recomendação nesse sentido.
III - CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, decido expedir
Recomendação quanto aos prazos e formas de intimação da Defensoria
Pública no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
15. Determino à Secretaria da Corregedoria-Geral que:
I - Dê ciência desta decisão e da Recomendação anexa, com
encaminhamento de cópia, via correio eletrônico (e-mail institucional), à
Presidência, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos, aos
Procuradores do Ministério Público de Contas, à Secretaria de Controle
Externo e suas regionais, à Secretaria de Processamento e Julgamento, ao
Departamento Pleno e aos Departamentos da 1ª e 2ª Câmara, à Divisão de
Documentação e Protocolo, bem como à todos os servidores dos setores
indicados.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
determinações legais da concessão de qualquer prazo em dobro, e da
intimação pessoal, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar
Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do artigo 69, inciso XI, da Lei
Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994
II - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de fevereiro de 2014.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
ATOS
PROCESSO Nº: 1643/2013
ASSUNTO: Processo Administrativo – Pedido de Providências
INTERESSADO: Corregedoria-Geral
DECISAO N. 020/2014
II - Publique esta decisão e a Recomendação anexa no Diário Oficial
Eletrônico do TCE-RO, bem como proceda a inclusão da Recomendação
na página institucional da Corregedoria-Geral.
1. Proferi decisão nestes autos às fls 10/13 com a finalidade de resolver
problema dos constrangimentos relatados pela secretária da CPS no
serviço de entrega de correspondências da comissão aos servidores.
16. Registre-se. Cumpra-se.
17. Cumpridas as determinações, arquive-se.
Porto Velho, 6 de fevereiro de 2014.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
RECOMENDAÇÃO
RECOMENDAÇÃO N. 003/2014/CG
O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no artigo 191-B, VII, XIII e XIX, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos
visando preservar a segurança jurídica dos serviços prestados no âmbito
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
2. Nesse sentido, destacando os poderes da comissão de sindicância, na
qualidade de longa manus da Administração desta Corte, no que toca ao
poder hierárquico e disciplinar, mas não se olvidando, igualmente, do
constrangimento que de fato é gerado com a abordagem de servidores
pelo pessoal das comissões de CPS e PAD, entendi, ser possível evitar o
quanto possível esse desconforto, determinando que todas as
correspondências passassem a ser feitas via correio eletrônico, até por
força do disposto na Resolução 121, de 27 de maio de 2013.
3. Tal medida, estendida às correspondências da própria Corregedoria,
também visa reduzir a possibilidade de novos conflitos e/ou
desentendimentos entre os servidores (das comissões e/ou da
corregedoria com os investigados, processados, testemunhas etc), além de
eliminar o serviço de entrega dessas correspondências, e diminuir, ainda, o
uso de papel, em preparação ao processo eletrônico, cada vez mais
próximo da nossa realidade.
4. A Resolução nº 121/2013, como dito, que entrou em vigor 45 dias após
a sua publicação, foi expedida, dentre outras coisas, com a finalidade de
instituir a ferramenta de correio eletrônico corporativo Zimbra como o meio
oficial para envio e recebimento de correspondências eletrônicas no âmbito
da Corte de Contas.
5. Diz seu art. 1º, verbis:
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade celeridade e
da economia processual, que devem nortear as atividades desenvolvidas
nesta Corte de Contas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar
Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o disposto no artigo 69, inciso
XI, da Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994; e
CONSIDERANDO a decisão monocrática n. 08/2014/GCWCSC do
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra nos autos do processo n.
3914/2012;
RECOMENDA:
I – Aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério
Público de Contas e servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia que, com relação aos membros da Defensoria Pública que
atuam em processos em trâmite no TCE-RO, observem sempre as
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 1º. Instituir a ferramenta de correio eletrônico corporativo Zimbra como
o meio oficial para envio e recebimento de correspondências eletrônicas no
âmbito da Corte de Contas, atendendo às seguintes recomendações:
I - todos os conteúdos intelectuais formais e informais de propriedade ou
de interesse do Tribunal, enviados ou recebidos mediante correio
eletrônico, deverão, obrigatoriamente, utilizar a ferramenta oficial e as boas
práticas textuais formais;
II - o uso do correio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - TCE-RO deve ser para fins corporativos e relacionados às
atividades do colaborador dentro da instituição;
III - a utilização desse serviço para fins pessoais é permitida, desde que
com bom senso;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 609 ano IV
IV - as contas de correio das Unidades Administrativas serão listas de
contas e servirão somente para recebimento de conteúdo, de modo que
todo o envio deverá ser feito utilizando a conta pessoal, configurada com a
devida assinatura;
V - a conta departamental [email protected] será a única com
permissão de envio, por se tratar de mecanismo de divulgação institucional
impessoal;
VI - as mensagens enviadas pelo próprio Tribunal e suas unidades, para os
servidores, terão caráter de aviso oficial, dispensando qualquer outro meio
de aviso, salvo determinação da Presidência ou previsão legal expressa;
VII - os servidores deverão acessar sua caixa postal eletrônica diariamente
para evitar transtornos institucionais e pessoais.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, a ferramenta Zimbra
consiste em um aplicativo web completo de mensagens instantâneas e
colaboração, que oferece recursos de correio eletrônico, listas de
endereços, calendário, serviço de agenda, listas de tarefas, entre outros.
6. Em que pese a resistência natural das pessoas à modernidade que a
norma introduziu, à medida em que ainda se vê que a regra tem sido a
expedição de memorandos via papel em todos os cantos desta Corte, certo
é que a decisão de se “virtualizar” as correspondências, e as várias formas
de comunicação, é medida sem volta, quero crer.
7. É do meu conhecimento que a expedição de documentos por meio
eletrônico já é a regra no âmbito da Corregedoria, havendo, contudo,
algumas dificuldades, dentre outras, relatadas pelos servidores, como, por
exemplo:
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
c) Que o responsável, bem como o seu substituto legal, em cada setor,
mantenha essa lista atualizada, informando a Corregedoria eventuais
alterações;
d) à SEINF, que proceda à padronização das contas de e-mails funcionais,
a fim de que a resposta padrão de recebimento de correspondências seja
automática;
e) à SEINF, que elabore ferramenta de estrutura de contas de e-mails
semelhante à estrutura organizacional do tribunal, mantendo-a atualizada,
com base nas informações que lhe forem encaminhadas por esta
Corregedoria, após recebimento das informações solicitadas nos itens “a”,
“b” e “c”, acima;
9. Fixo o prazo de até 15 (quinze) dias para atendimento do contido nos
itens “a”, “b” e “c”, após o qual, fixo mais 15 (quinze) dias para a SEINF
implementar a ferramenta referida ou justificar, fundamentadamente, a
impossibilidade de fazê-lo ou de fazê-lo no prazo assinalado.
10. Cumpridas as determinações acima, tornem ao arquivo.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2014
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
Licitações
Avisos de Licitação
a) Dificuldade de encaminhar correspondências para os setores, à medida
em que a lista de servidores vinculados a ele pode não estar atualizada;
b) Dificuldade de saber quando o servidor responsável pelo setor está em
gozo de férias e, neste caso, quem seria o substituto legal;
c) Dificuldade de saber, em caso do documento sigiloso, qual servidor
estaria autorizado a recebê-la;
d) Dificuldade em criar listas, em níveis de escalonamento, para atingir em
poucos cliques uma grande quantidade de setores/servidores, à exceção
do e-mail global;
e) Dificuldade em obter confirmação do recebimento, na medida em que a
maioria dos servidores não responde, passando recibo do recebimento, e
bem assim, porque o envio de resposta padrão pode não estar configurado
como automático em cada conta;
8. Assim sendo, na qualidade de Corregedor e de Presidente do Comitê de
TI desta Corte, é que, visando solucionar tais impasses, de forma dar fiel
cumprimento à decisão anteriormente proferida nestes autos, e também,
visando trazer eficiência e agilidade às comunicações internas deste
tribunal, de forma a utilizar, efetivamente, o moderno parque de informática
de que é dotado, e dando mais um passo em direção ao processo
eletrônico, DETERMINO:
a) Expeça-se Memorando Circular, via e-mail global, a todos os membros e
servidores desta Corte e do MPC, com cópia desta decisão, para ciência,
solicitando, por parte de cada setor da estrutura organizacional, por meio
de seus respectivos membros, secretários, diretores e chefes, que
encaminhem a esta Corregedoria lista atualizada daqueles que compõem
cada célula, indicando quem é o responsável pelo setor, quem é substituto
legal e quem é o responsável pelo recebimento de correspondências
sigilosas, conforme modelo em anexo;
b) Que cada setor, se já não tiver, faça expedir Portaria Interna indicando
o(s) nome(s) do(s) substituto(s) legal(s);
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2014/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, em
atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e
Planejamento, Processo 3983/2013/TCE-RO, e autorizado pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do
certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo
menor preço por Grupo, realizado por meio da internet, no site:
www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para
download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal
10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das
Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006-TCER, da Lei
Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações
pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no
Edital e seus anexos, visando o registro de preços para a futura
formalização de contrato administrativo para execução indireta pelo regime
de empreitada por preço unitário, tendo como unidade interessada o
Departamento de Serviços Gerais - DESG, do TCE-RO. O encerramento
do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia
21/02/2014, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: a
formação de registro de preços para futura e eventual contratação de
empresa especializada para prestação de serviço de confecção de
carimbos diversos e serviço de chaveiro, para atender o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses, tudo
conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas
nos Anexos do Edital. O valor estimado da presente licitação é de R$
49.348,67 (quarenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e
sessenta e sete centavos).
Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2014.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO