DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 nº 609 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 4 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 4 >>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 5 Administração Pública Municipal Pág. 6 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 20 Pedido de reexame. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Unanimidade. Pág. 20 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação PROCESSO Nº: 3066/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 5996/2005) ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME INTERESSADO: CARLOS ALBERTO CANOSA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 255/2013 - PLENO CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria DECISÃO Pág. 17 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Poder Executivo Pág. 23 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Carlos Alberto Canosa, Ex-CoordenadorGeral de Apoio à Governadoria do Estado, em face do Acórdão nº 026/2013, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR I - Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Carlos Alberto Canosa, ante a ausência de preenchimento do pressuposto básico necessário para o seu prosseguimento, qual seja, a tempestividade; II – Comunicar ao interessado esta Decisão, informando-lhe que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e III - Decorrido o prazo legal, arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2014.02.10 13:33:44 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV V – Dar ciência desta Decisão aos agentes mencionados, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial encontram-se no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; DECISÃO PROCESSO Nº: 3346/2012 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 0183/GDRH/SEAD RESPONSÁVEL: CARLA MITSUE ITO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 486/2013 – 2ª CÂMARA EMENTA: ATOS DE PESSOAL. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E APOIO TÉCNICO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. 1. Em vista das irregularidades contidas no Processo Seletivo Simplificado, tal procedimento deve ser considerado ilegal e conquanto a deflagração já tenha irradiado seus efeitos, neste momento, em razão da natureza do feito, contratação de profissionais da área de saúde e apoio técnico temporário, a questão deve ser mitigada ensejando inferir pela não pronúncia de nulidade. 2. Ilegalidade do UNANIMIDADE. segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 edital sem, contudo, pronúncia de VI – Publicar; e VII – Arquivar, após as providências de estilo. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2013. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO nulidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 0183/GDRH/SEAD, deflagrado pela Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar ilegal o Edital n. 183/GDRH/SEAD/2012, Processo Seletivo Simplificado, de responsabilidade da Senhora Carla Mitsue Ito, à época, Secretária de Estado da Administração, por estar em desconformidade com a legislação pertinente, contudo, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, em razão de: a) infringência ao art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como ao princípio da isonomia, em face da inadequação dos critérios de desempate previstos no edital; e ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2170/11 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 131/2011 RESPONSÁVEL: CARLA MITSUE ITO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 94/2013 – 2ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADES FORMAIS. ILEGALIDADE. SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - A ocorrência de falhas formais em edital gera a ilegalidade. Contudo, em não havendo prejuízo ao jurisdicionado, tal ilegalidade ocorre sem pronúncia de nulidade. b) infringência ao princípio constitucional da isonomia pela disposição editalícia de “experiência profissional” como critério de avaliação dos candidatos. 2 - No vertente caso, as falhas formais detectadas não geram a nulidade do certame. UNANIMIDADE. II – Afastar a incidência de multa prevista no inciso II do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, pelos fundamentos anteriormente lançados no Voto; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 131/2011, deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração, como tudo dos autos consta. III - Determinar ao titular da pasta que, em editais de processos seletivos simplificados vindouros evite o seguinte: a) deflagração de contratação emergencial sem o prévio chamamento dos candidatos aprovados em concurso ainda vigente; e ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: b) adoção de critérios objetivos de desempate para estabelecer o resultado final do certame sem previsão editalícia. I – Considerar ilegal o edital, no entanto, sem pronúncia de nulidade, em razão das irregularidades evidenciadas nos autos, no que se refere a não observância dos critérios de desempate estampado no Estatuto do Idoso; IV – Determinar ao responsável para que promova, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da notificação desta Decisão, para a deflagração de Concurso Público para o provimento das vagas oriundas da área da saúde, visando a contratação de profissionais em substituição dos contratados em caráter temporário; II – Multar o Senhor Rui Vieira de Souza, CPF n. 218.566.484-00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no disposto no art. 55, II e IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o art. 103, II e IV, do Regimento Interno desta Corte, em virtude de ter praticado as seguintes condutas: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV a) não ter atendido às determinações desta Corte, no prazo preconizado na Decisão Monocrática n. 108/2011/GCWCSC, consistente na adoção de medidas a fim de realizar concurso público para atender às escolas indígenas; e b) por ter apresentado intempestivamente justificativas a esta Corte de Contas. III – Multar, individualmente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Senhor Moacir Caetano de Sant’Ana, CPF n. 549.882.928-00 e a Senhora Vera Lúcia Paixão, CPF n. 005.908.028-01, em razão da não adoção de medidas, visando a realização de concurso público para a docência indígena, após a promulgação da LC n. 578/2010, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o inciso II do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal; IV – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dos agentes citados nos itens II e III, para que procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das multas consignadas nos itens II e III, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, cujos valores devem ser atualizados à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte; V – Autorizar, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial das multas consignadas, nos itens II e III, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96; VI – Renovar o prazo anteriormente concedido, nesta oportunidade, para 210 (duzentos e dez) dias, a contar da notificação deste decisum, à atual Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, Senhora CARLA MITSUE ITO, para que APRESENTE documentação a esta Corte de Contas, COMPROVANDO a deflagração de concurso público, bem como a CONTRATAÇÃO dos profissionais pretendidos para o atendimento da comunidade indígena; VII - Devolver os autos originais do Procedimento Administrativo n. 012201.14809-00/2013, à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos do Estado de Rondônia; VIII – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados; IX – Publicar, na forma regimental; e X - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento, para que se aguarde o cumprimento do determinado nos itens IV e VI deste Acórdão. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO Nº: 4152/2006 – TCE-RO INTERESSADO: Antônio Bolívio de Souza ASSUNTO: Reforma ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Ato de pessoal. Constitucional e Administrativo. Reforma estadual. Apreciação para fins de registro. Decisão determinando a retificação da planilha de proventos. Impossibilidade de registro do ato no estágio em que se encontra o processo. Prazo para cumprimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº007/2014/GCBAA Versam os autos sobre análise da legalidade do ato de reforma, com proventos proporcionais concedida ao Sr. Antônio Bolívio de Souza, PM RE 03145-1, no cargo de Soldado PM 1ª Classe, da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Visto, etc. 19. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96 ) que o Relator poderá determinar a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. 20. Isto posto, sem mais delongas, adoto, parcialmente a manifestação da Unidade Técnica e integralmente a do MPC, pelos seus próprios fundamentos e decido: I - DETERMINAR ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, na pessoa do Sr. PAULO CÉSAR DE FIGUEIREDO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta Decisão, sob pena de incorrer nas sanções contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, elabore nova planilha de proventos, por meio do formulário Anexo TC-34, da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, do interessado Sr. Antônio Bolívio de Souza, PM RE 03145-1, a fim de que sejam calculados na proporção correta de 21/30 (vinte e um trinta avos), em cumprimento ao comando do art. 56 do Decreto-Lei 09-A/1982, e a encaminhe a esta Corte de Contas, remetendo cópia ao IPERON. II - DETERMINAR à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta Decisão, sob pena de incorrer nas sanções insertas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n° 154/96, adote as seguintes providências: a) Adeque o valor do benefício ao comando do art. 56 do Decreto-Lei 09A/1982, para corresponder à proporção de 21/30 (vinte e um trinta avos) e encaminhe a ficha financeira atualizada, demonstrando a correção dos proventos; b) Dê Ciência desta Decisão ao Sr. Antônio Bolívio de Souza, comprovando a cientificação perante esta Corte de Contas. Sala das Sessões, 6 de novembro de 2013. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator III - DETERMINAR que sirva como mandado esta Decisão, visando dar agilidade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade processual, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, a qual deve ser enviada aos responsáveis pela PMRO e IPERON, acompanhada de cópia do relatório técnico (fls. 74/75-v) e do Parecer do MPC (fls.84/87); ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO IV - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do cumprimento das medidas consignadas nos itens I e II; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV V – DETERMINAR ao Departamento da 1ª Câmara que, cumpridas as medidas de sua competência, remeta os autos à Secretaria Geral de Controle Externo, após atendidas ou não as determinações desta decisão, para fins de promover o exame pela Unidade Técnica respectiva, a qual deverá emitir relatório conclusivo e, posteriormente, remeter os autos ao relator. segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 IV - Dar ciência desta Decisão aos interessados, encaminhando-lhes cópia e informando-lhes que o voto e parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), arquivando-se os autos em seguida. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Poder Legislativo Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. DECISÃO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Porto Velho-RO, 05 de fevereiro de 2014. PROCESSO Nº: 1646/2013 UNIDADE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA - ALE INTERESSADO: INSTITUTO DE PESQUISA DE RONDÔNIA – IPRO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – FISCALIZAÇÃO DE ATO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013/CPL/RO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS E PROPOSTAS DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE LEIS, DECRETOS E ELABORAÇÃO DE PARECERES DE INTERESSE DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA ALE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO Nº 257/2013 - PLENO Análise. Representação. Concorrência pública. Instituto de Pesquisa de Rondônia – IPRO. Contratação de Empresa Especializada para Elaboração de Estudos Técnicos e Propostas de Revisão e Atualização de Leis, Decretos e Elaboração de Pareceres de Interesse da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Assembleia Legislativa de Rondônia. Demonstração de irregularidades pelo Corpo Instrutivo. Deferimento de tutela inibitória. Anulação de certame. Perda do objeto decorrente da anulação do certame. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Instituto de Pesquisa de Rondônia – IPRO, acerca de irregularidades existentes no Edital de Concorrência Pública nº 001/2013/CPL/ALE/RO, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Conhecer da Representação formulada por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, julgando-a extinta sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto diante da anulação do certame licitatório; II – Determinar à Assembleia Legislativa de Rondônia, na pessoa de seu Presidente, Deputado Hermínio Coelho, no momento da deflagração de novos certames que observe os preceitos disciplinados na Lei Federal de Licitações e legislação correlata, bem como aos princípios administrativos insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal; III – Recomendar à Assembleia Legislativa de Rondônia, na pessoa de seu Presidente, Deputado Hermínio Coelho, da Pregoeira Lourdes Terezinha Lena e do Secretário-Geral Arildo Lopes da Silva, que, nos certames vindouros, abstenham-se de inserir cláusulas restritivas ou que revelem o direcionamento, bem como, deverão motivar e demonstrar, satisfatoriamente, a necessidade e o interesse público no serviço desejado, máxime porque a contratação de empresa privada, em casos tais, é medida excepcional; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO: 2969/2007 - TCE-RO. RESPONSÁVEL: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. ASSUNTO: PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. SEGURADO: FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA (INSTITUIDOR DA PENSÃO). INTERESSADOS: MARCOS VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA; BRUNA LETÍCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA; E, RAFAEL ARTUR RODRIGUES REGIS DE OLIVEIRA (FILHOS). RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 009/2014/GCVCS/TCE-RO (...) Posto isso, em consonância com o entendimento dos setores de instrução desta Corte de Contas, na forma do art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO2011, prolato a seguinte DECISÃO: I. Determinar à Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que retifique o Ato 118/DIPREV/09, publicado no DOE nº 0807 de 31.07.2007, que concedeu Pensão Temporária em favor dos dependentes do Senhor FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA, Senhores (as): MARCOS VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (filho); BRUNA LETICÍA NASCIMENTYO DE OLIVIERA (filha); e, RAFAEL ARTUR RODRIGUES REGIS DE OLIVEIRA (filho), de forma a incluir o grau de parentesco destes beneficiários, modificando o fundamento legal, fazendo constar os seguintes termos: artigos 22, I, §1º; 23, I; 30, II, “a”; art. 50, I; 51 e 53, §§ 1º e 2º, I e II, § 3º, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela LC 253/02) c/c art. 42, §2º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 41/03); II. Fixar prazo de 15 dias a contar do conhecimento desta decisão, para que a Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON – encaminhe a esta Corte de Contas, na forma determinada no item I, o Ato devidamente retificado e publicado no D.O.E, sob pena de incidir nas disposições e penalidades do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996; III. Dar conhecimento desta decisão à Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV IV. Publique-se a presente decisão; V. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento do item III e acompanhamento do item II desta decisão. Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2014. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 3114/2012 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1425/2004) UNIDADE: IPERON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: ODACIR SOARES RODRIGUES RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA ACÓRDÃO Nº 107/2013 - PLENO Recurso de Reconsideração. Dano ao erário. Contas regulares com ressalva. Multa reduzida. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Odacir Soares Rodrigues, em face do Acórdão nº 117/2011-1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 VI – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa e do débito no prazo antes assinalado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão dos títulos executivos, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa e do débito cominados, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do artigo 27, II, combinado com o artigo 80, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96; VII – Dar ciência ao douto Ministério Público de Contas e encaminhar ao interessado cópia deste Acórdão, informando-lhe que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; VIII – Manter as outras cominações impostas nos itens V, VI e VII do Acórdão nº 117/2011 – 1ª Câmara, de fls. 1.565/1.570 dos Autos nº 1.425/2004; e IX - Determinar o sobrestamento dos autos na Secretaria de Processamento e Julgamento para a adoção das medidas necessárias e, depois, arquivá-los. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente I – Conhecer do recurso para, no mérito, dar a ele parcial provimento; II – Julgar regulares com ressalva as Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, exercício de 2003, de responsabilidade de Odacir Soares Rodrigues, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, porquanto as impropriedades arroladas são de natureza formal, tais como: remessa intempestiva dos balancetes e procedimentos de despesa; descumprimento de prazos (atraso na prestação de contas de suprimento de fundos) ou inadequações na sequência de atos; ausência de reserva técnica e adequação estrutural do Iperon às normas previdenciárias; III – Reduzir o valor da imputação do débito constante no Acórdão nº 117/2011 – 1ª Câmara de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais) para de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), uma vez que os valores pagos irregularmente a alguns servidores do Iperon, no período de janeiro a julho de 2003, a título de auxílio-creche, não foram por eles restituídos na integralidade, conforme explanado no bojo do voto; EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia DECISÃO PROCESSO Nº: 2242/2013 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 256/2013 - PLENO IV – Reduzir o valor da multa sancionatória de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) ao Senhor Odacir Soares Rodrigues, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em decorrência das irregularidades estarem revestidas de natureza formal, tais como: remessa intempestiva dos balancetes e procedimentos de despesa; descumprimento de prazos (atraso na prestação de contas de suprimento de fundos) ou inadequações na sequência de atos; ausência de reserva técnica e adequação estrutural do Iperon às normas previdenciárias; V - Fixar para a multa aplicada e também para valor do débito o prazo de 15 dias, a contar da notificação do acórdão (precedente – acórdão n. 043/2012, Rel. Cons. Wilber Coimbra) e nos termos do artigo 29, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 154/97, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Representação. Perda do objeto. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Senhor Fernando Henrique Martins Sarzi, pessoa jurídica de direito privado, em face de supostas irregularidades apontadas no Edital nº 48/2013, do Pregão Presencial nº 029/2013, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Em face do quanto relatado, ratificar in totum a Decisão nº 238/2013/GCESS e, em consonância com o parecer do douto Ministério Público de Contas, determinar o arquivamento dos autos; e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV II – Comunicar ao interessado esta Decisão, informando-lhe que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Administração Pública Municipal segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 3. Descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000, pois a despesa total com pessoal do Poder Executivo no valor de R$23.813.426,42 (vinte e três milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) extrapolou o limite legal (54% da Receita Corrente Líquida), visto que alcançou o percentual de 54,67% (item 3.2, subitem 3.2.1); 4. Descumprimento do § 1° do artigo 1°, combinado com o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, por ter contraído obrigação de despesa no valor de R$ 556.972,44 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente a “Outros Consignações”, com vinculação específica (R$ 224.022,46) e “Recursos Próprios Ordinários”, sem vinculação (R$ 332.949,98), sem a respectiva cobertura financeira (item 3.2, subitens 3.2.5 e 3.2.6); e 5. Descumprimento ao artigo 21, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000, por ter autorizado aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do final do mandato, haja vista que a despesa com pessoal daquele Poder Executivo passou de 53,13% (1° semestre/2012) para 54,67% (2° semestre/2012), (item 3.2.1). II – Determinar ao Departamento do Pleno que: a) encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao processo que cuida da prestação de contas anual, do exercício em referência, da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, objetivando a apreciação em conjunto; e Município de Alta Floresta do Oeste DECISÃO PROCESSO Nº: 0900/2012 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – 2º SEMESTRE/2012 RESPONSÁVEL: DANIEL DEINA PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA b) dê ciência ao Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, encaminhando-lhe cópia e informando-lhe que esta Decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br). III – Alertar o Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem o substitua na forma da lei, que se abstenha de descumprir aos dispositivos elencados nos subitens 1, 2, 3, 4 e 5 desta Decisão, sob pena de se submeter às sanções legais pertinentes; e IV – Publicar na forma regimental. DECISÃO Nº 262/2013 - PLENO Gestão Fiscal. Exercício de 2012. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Não atendeu aos pressupostos de regularidade fiscal exigidos pela Lei nº 101/2000. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, relativa ao 2º Semestre de 2012, de responsabilidade do Senhor Daniel Deina – Prefeito, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar que a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Daniel Deina, Prefeito Municipal, não atendeu aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar n. 101/2000, pelos motivos abaixo descritos: Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Cacoal 1. Descumprimento ao artigo 9° da Lei Complementar nº 101/2000, em razão de deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei, visto que as despesas liquidadas foram superiores as receitas; 2. Descumprimento ao artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 combinado com o item III da Decisão Monocrática nº 102/GCWCSC, por deixar de adotar medidas previstas, uma vez que a despesa com pessoal no 1° semestre/2012 excedeu 95% (53,13%) do limite legal e alcançou no 2º semestre/2012 o percentual de 54,67% (item 3.2 e subitem 3.2.1); Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO Nº: 0992/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1068/2012) RECORRENTE: FRANCESCO VIALETTO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL CPF Nº 302.949.757-72 ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO CONTRA A DECISÃO Nº 240/2012PLENO E PARECER PRÉVIO N. 20/2012-PLENO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV DECISÃO Nº 258/2013 - PLENO Recurso de Revisão. Ausência dos requisitos de admissibilidade específicos previstos no artigo 34 da Lei Complementar nº 154/96. Impossibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal. Não conhecimento. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Revisão interposto por Francesco Vialetto, Prefeito do Município de Cacoal, ao Parecer Prévio nº 20/2012-Pleno e à Decisão nº 240/2012Pleno, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 2.5.2012 A 9.7.2012 CPF Nº 761.241.422-87 SIRLENE APARECIDA FERREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 9.7.2012 A 6.9.2012 CPF Nº 597.020.012-34 ROSA DIANA GONÇALVES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 6.9.2012 A 31.12.2012 CPF Nº 569.177.082-91 MARIUZA KRAUSE PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO CPF Nº422.627.202-15 SÔNIA APARECIDA ALEXANDRE CONTROLADORA INTERNA CPF Nº 611.505.502-44 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA I - Não conhecer do Recurso de Revisão por não atender os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 34 da Lei Complementar nº 154/96, mantendo-se inalterados os termos do Parecer Prévio nº 20/2012-Pleno; DECISÃO Nº 254/2013 - PLENO II – Dar ciência ao recorrente, informando-lhe que o inteiro teor do voto e desta Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Constitucional. Administrativo. Município de Cujubim. Representação. Apuração de irregularidades nas contratações e aquisições nas áreas de educação e saúde no exercício de 2012. Indícios de dano ao erário. Obrigatória a conversão em Tomada de Contas Especial. Unanimidade. III – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela Promotora de Justiça do Ministério Público Estadual, da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, Dra. Joice Gushy Mota Azevedo, comunicando possíveis irregularidades nas contratações, aquisições e pagamentos em serviços na área da saúde, educação e serviços de consultoria, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Cujubim DECISÃO PROCESSO Nº: 1982/2013 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE NO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: ERNAN SANTANA AMORIM PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 670.803.752-15 NELCI ALMEIDA DE ASSUNÇÃO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CPF Nº 572.691.222-53 ALESSANDRA CRISTIANE AYRES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS CPF Nº 566.018.912-15 DANIELLE GONÇALVES DA SILVA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO PERÍODO DE 19.10.2009 A 2.5.2012 CPF Nº 727.260.162-00 ERIVALDO OLIVEIRA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, por ficar evidenciado indícios causadores de dano ao erário, conforme demonstrado no corpo do Relatório Técnico, às fls. 3943/3964-v dos autos; II – Em razão disso, determinar à Divisão de Documentação e Protocolo que promova a reautuação dos autos nos termos do artigo 10, §1º, da Resolução nº 037/TCE-RO/2006; III – Após, retornar os autos ao gabinete do Conselheiro Relator para que seja lavrada decisão em definição de responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 19, incisos I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, pelas irregularidades apontadas no Relatório Técnico; e IV - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e desta Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator Município de Ouro Preto do Oeste ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ERRATA Município de Monte Negro DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 008/2014GCBAA DECISÃO MONOCRÁTICA (retificação) PROCESSO: 3283/2008 – TCE/RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO ASSUNTO: QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N° 30/2013- PLENO PROFERIDO NO PROCESSO 3283/2008/TCE-RO INTERESSADO: ADÉLIO HARTER – CPF: 389.538.112-87 MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 037/PMMN/2008 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 008/2014/GCVCS/TCE-RO EMENTA: ANÁLISE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE REFERENTE A MULTA IMPUTADA NO ACÓRDÃO N° 30/2013-PLENO PROFERIDO NO PROCESSO N° 3283/2008/TCE-RO, POR MEIO DO ITEM II DO REFERIDO ACÓRDÃO, EM FACE DO SR. ADÉLIO HARTER, CPF: 389.538.112-87 E OUTROS (...) Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Dar quitação e baixa de responsabilidade ao Senhor Adélio Harter, CPF nº 389.538.112-87, na qualidade de membro da Comissão de Fiscalização do Contrato nº 037/PMMN/2008 – Recuperação Emergencial de 67,30 Km de estradas vicinais no município de Monte Negro, referente ao processo n° 3283/2013/TCE-RO, atinente à multa imputada por meio do item II do Acórdão n°30/2013-Pleno, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96 c/c art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO; II. Encaminhar os autos a Secretaria de Processamento e Julgamento/SPJ para adoção das medidas pertinentes à baixa de responsabilidade em favor do Senhor Adélio Harter, CPF nº 389.538.112-87; III. Após o cumprimento do item II, que sejam os autos encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisão – DEAD, para fins de: a) Notificação ao responsabilizado do teor desta Decisão, b) Arquivamento Temporário até a comprovação do adimplemento do débito parcelado em favor da Senhora Fabiane Fão, CPF 900.220.842-15, (Processo nº 2791/2013/TCE-RO) conforme Decisão Monocrática nº 105/2013/GCVCS/TCE-RO e Valdeci dos Santos Mateus, CPF 469.119.522-04 (Processo nº 3309/2013/TCE-RO), conforme Decisão Monocrática nº 108/2013/GCVCS/TCE-RO; IV. Publique-se a presente Decisão. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2014. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n. 2000/2012-TCE-RO, que trata da Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício financeiro de 2011, no cumprimento das disposições contidas nos incisos I e III do artigo 12 da Lei Complementar n.154/96, art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 534/09 e art. 19, incisos I e III c/c art. 30, §1º, incisos I e II do Regimento Interno desta Corte de Contas. DEFINE a responsabilidade do Sr. Sebastião Pereira da Silva (CPF n. 457.183.342-34) e do Sr. Paulo Sérgio Alves (CPF n. 466.023.801-68), respectivamente, Presidente e Diretor do Departamento de Contabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, em razão da irregularidade apontada pelo Corpo Técnico. Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no bojo do devido processo legal, determino que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento promova a: I - CITAÇÃO do Sr. Sebastião Pereira da Silva (CPF n. 457.183.342-34), solidariamente com o Sr. Paulo Sérgio Alves (CPF n. 466.023.801-68) para, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem suas razões de justificativas acompanhadas de documentação probante referente ao saneamento da impropriedade constante do Tópico 7, item 1, item 7.1 subitem 1, item 7.2, subitem 2, da conclusão do Relatório Técnico (fls. 118/128v); II – AUDIÊNCIA dos mesmos jurisdicionados para, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem suas razões de justificativas acompanhadas de documentação probante referente ao saneamento da infração descrita no item I “b” da conclusão do Parecer n. 418/2013 do MPC (fls. 132/135); III – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento encaminhe cópia do Relatório Técnico (fls. 118/128v), do Parecer n. 418/2013 do MPC (fls. 132/135) e desta Decisão visando subsidiar a defesa, e alerte que em caso de não atendimento aos Mandados de Citação e Audiência, os responsáveis serão considerados revéis por este Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito legal, na forma estabelecida no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 154/96. Cumpra-se, Publique-se. Porto Velho-RO, 05 de fevereiro de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Município de Pimenta Bueno PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1488/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 387.509.709-25 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - PLENO Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Exercício de 2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial. Obediência aos limites legais de despesa com pessoal no âmbito do executivo. Análise da regularidade na aplicação dos recursos na área da educação e saúde. Regularidade no repasse dos recursos financeiros transferidos ao Poder Legislativo do município. Parecer prévio pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2013, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Augusto Tunes Plaça – Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e CONSIDERANDO que a participação da despesa empenhada (R$53.635.921,06) sobre a receita arrecadada (R$56.420.894,93) correspondeu a 95,06%; pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro CONSIDERANDO o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, por parte do Poder Executivo Municipal de Pimenta Bueno, haja vista ter sido aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o percentual de 29,40% das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido é de 25%; DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto CONSIDERANDO que resultaram plenamente satisfatórias as aplicações referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – Fundeb, notadamente no que tange à remuneração e valorização do magistério, haja vista que o montante aplicado correspondeu a 74,36% dos recursos do aludido Fundo, ocorrendo, por via direta, o disposto no §5º do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07; DECISÃO CONSIDERANDO que os gastos em ações e serviços públicos de saúde atingiram o percentual de 27,15%, em cumprimento às exigências estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 29/2000; CONSIDERANDO que, em relação ao Poder Legislativo, verificou-se conformidade acerca dos recursos financeiros transferidos à Casa de Leis (R$2.402.929,55) equivalente a 6,94%, cujo indicador do volume efetivamente disponibilizado revelou-se abaixo do limite constitucional de 7% da receita de tributos e de transferências verificadas no exercício anterior (CF, 29-A, I); CONSIDERANDO que, do exame da gestão fiscal, constatou-se obediência aos limites legais de despesa com pessoal no âmbito do Executivo (54%), tendo esses gastos representado 47,65% (R$23.831.680,70) da Receita Corrente Líquida (R$50.016.063,03); CONSIDERANDO o cumprimento dos limites estabelecidos no final de mandato, em conformidade com os artigos 21, 38 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000; É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Augusto Tunes Plaça – Prefeito Municipal, estão em condições de merecer aprovação com ressalvas pela Augusta Câmara Municipal, ressalvando as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2012, além dos atos de ordenação de despesas em fase de instrução e de outros eventualmente praticados Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PROCESSO Nº: 1488/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 387.509.709-25 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 259/2013 - PLENO Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Exercício 2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial. Obediência aos limites legais de despesa com pessoal no âmbito do executivo. Análise da regularidade na aplicação dos recursos na área da educação e saúde. Regularidade no repasse dos recursos financeiros transferidos ao poder legislativo do município. Parecer prévio pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, de responsabilidade do Senhor AUGUSTO TUNES PLAÇA, na qualidade de Prefeito Municipal – CPF nº 387.509.709-25, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor AUGUSTO TUNES PLAÇA – CPF nº 387.509.709-25, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV a Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, ressalvadas as contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Executivo em 2012, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado, em virtude da seguinte irregularidade: a) remessa intempestiva do balancete do mês de janeiro de 2012. II - Determinar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que adote medidas administrativas e posterior ação judicial com vistas à recuperação dos créditos em relação à Dívida Ativa, em cumprimento das determinações expostas no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000; III - Determinar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que se abstenha de encaminhar de forma intempestiva os registros contábeis da municipalidade a esta Corte de Contas; IV - Determinar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que se abstenha de alterar abusivamente a lei orçamentária anual, por meio de créditos adicionais (suplementares e especiais), em contrariedade ao princípio da programação e da razoabilidade; V - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que adote, para os períodos vindouros, mecanismos técnicos mais eficazes, no momento da elaboração das metas dos resultados primário e nominal, visando evitar a ocorrência de inconsistência dos valores previstos com os executados, utilizando para tanto das normas técnicas prescritas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em cumprimento ao princípio do planejamento, disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00; segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Porto Velho ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0305/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2440/2010) EMBARGANTE: FRANCISLEY CARVALHO LEITE ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO 123/2012/PLENO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA Nº ACÓRDÃO Nº 92/2013 - PLENO Embargos de declaração. Presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Existência de contradição. Reconhecimento do fundamento contraditório entre decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Contas. Legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 15/2007 reconhecida pela Decisão n. 268/2008-Pleno. Impossibilidade de imputação de conduta praticada na fase licitatória que foi considerada legal nos Autos n. 3747/2007. Modificação do fundamento da decisão. Efeito infringente. Exclusão do embargante do polo passivo. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos no mérito. Unanimidade. VI - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que adote medidas para aparelhar a Divisão de Receitas, com vistas a incrementar a arrecadação dos recursos próprios do Município e a cobrança da dívida ativa, pois constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional daquele ente federado, conforme o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos de declaração interpostos pelo Senhor Francisley Carvalho Leite em face do Acórdão nº 123/2012/PLENO, como tudo dos autos consta. VII - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que proceda à inscrição em restos a pagar não processados, somente das despesas cujas obrigações contratuais encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração. As despesas que não cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; I - Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senhor Francisley Carvalho Leite, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 156/96 e artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil; VIII - Recomendar ao atual Prefeito de Pimenta Bueno, Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, que exija a atuação efetiva e eficiente do sistema de Controle Interno, para melhor auxiliar a administração pública municipal, evitando a ocorrência de falhas como as elencadas no Relatório Técnico (fls. 1.330/1.354 dos autos); e IX - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, que extraia cópia do processo para o arquivo desta Corte, e encaminhe o original à Câmara Municipal de Pimenta Bueno, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário; Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: II - Acolher os embargos declaratórios opostos em razão da contradição suscitada, uma vez que a ilegalidade indicada no item 9, alínea “d”, da Decisão em Definição de Responsabilidade nº 07/2011, referia-se à fase do procedimento licitatório, o qual já havia sido considerado legal pela Decisão nº 268/2008, proferida pelo Pleno desta Corte de Contas, portanto, exclui-se a responsabilidade descrita nos itens I e XXIII, alínea “a”, do Acórdão nº 123/2012/PLENO; III - Dar efeito infringente aos embargos de declaração para excluir o embargante Francisley Carvalho Leite - Coordenador municipal de licitação - do rol dos responsáveis, uma vez que não ficou configurada sua participação nas infrações administrativas descritas na Definição de Responsabilidade nº 07/2011 e reconhecidas nos itens I e XXIII, alínea “a”, do Acórdão nº 123/2012/PLENO; IV - Dar ciência ao embargante Francisley Carvalho Leite quanto ao inteiro teor do voto e deste Acórdão; e V - Cumpridas as formalidades necessárias, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO ACÓRDÃO Nº ACÓRDÃO Nº 93/2013 - PLENO Embargos de declaração. Presença dos pressupostos de admissibilidade. Existência de omissão. Recurso provido parcialmente. Dá-se provimento parcial aos embargos para suprir omissão constatada no acórdão recorrido. Desacolhem-se os embargos de declaração na parte que visa rediscutir matéria que foi objeto de julgamento no acórdão embargado. As razões de inconformismo não podem ser rediscutidas por meio de embargos de declaração, devem ser discutidas em recurso próprio, quando cabível. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos em parte no mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos de declaração interpostos pela Construtora Marquise S/A em face do Acórdão nº 123/2012/PLENO, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Conhecer dos embargos de declaração opostos pela Empresa Construtora Marquise S/A, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 156/96 e artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil; II – Dar provimento parcial aos embargos declaratórios para reconhecer a omissão suscitada com relação à justificativa de que o aterro sanitário somente não foi concluído por impasses criados pelo Município de Porto Velho, e enfrentar a tese defensiva para, no mérito, julgar improcedente a justificativa; III – Negar provimento às demais omissões e contradições suscitadas, uma vez que o fundo de direito é a rediscussão do mérito da Decisão nº 268/2008-Pleno, o que é vedado em sede de embargos declaratórios; IV - Dar ciência à embargante Empresa Construtora Marquise S/A quanto ao inteiro teor do voto e deste Acórdão; e V – Cumpridas as formalidades necessárias, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PROCESSO Nº: 0766/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2440/2010) EMBARGANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S/A ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO 123/2012/PLENO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 PROCESSO Nº: 0304/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2440/2010) EMBARGANTE: JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO 123/2012/PLENO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA Nº ACÓRDÃO Nº 91/2013 - PLENO Embargos de declaração. Presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Existência de contradição. Reconhecimento do fundamento contraditório entre decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Contas. Legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 15/2007 reconhecida pela Decisão n. 268/2008-Pleno. Impossibilidade de imputação de conduta praticada na fase licitatória que foi considerada legal nos Autos n. 3747/2007. Modificação do fundamento da decisão. Efeito infringente. Exclusão do embargante do polo passivo. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos no mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos de declaração interpostos pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva em face do Acórdão nº 123/2012/PLENO, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 156/96 e artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil; II - Acolher os embargos declaratórios opostos em razão da contradição suscitada, uma vez que a ilegalidade indicada no item 9, alínea “d”, da Decisão em Definição de Responsabilidade nº 07/2011, referia-se à fase do procedimento licitatório, o qual já havia sido considerado legal pela Decisão nº 268/2008, proferida pelo Pleno desta Corte de Contas, portanto, exclui-se a imputação descrita no item I e XXII, “a”, do Acórdão nº 123/2012/PLENO; III - Dar efeito infringente aos embargos de declaração para excluir o embargante Joelcimar Sampaio da Silva – Secretario Municipal de Administração - do rol dos responsáveis, uma vez que não restou configurada sua participação nas infrações administrativas descritas na Definição de Responsabilidade nº 07/2011 e imputadas nos itens I e XXII, “a”, do Acórdão nº 123/2012/PLENO; IV - Dar ciência ao embargante Joelcimar Sampaio da Silva quanto ao inteiro teor deste voto e decisão; e V – Cumpridas as formalidades necessárias, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. lhes que o Voto e a Decisão estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. V – Arquivar, na forma do direito positivo de regência da espécie. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO IV – Publicar; e Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2013. DECISÃO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PROCESSO Nº: 4828/1998 INTERESSADO: SEVERINO RIBEIRO DANTAS CPF N. 020.096.762-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Primavera de Rondônia DECISÃO Nº 483/2013 – 2ª CÂMARA PARECER PRÉVIO EMENTA: APOSENTADORIA MUNICIPAL VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO CONCEDIDO. ARQUIVAMENTO. 1.Para a concessão da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, o beneficiário deve cumprir o requisito etário (idade mínima de 65 anos), além do tempo de serviço. 2.Cumpridos os requisitos etário e de contribuição, é de se conceder a aposentadoria proporcional. 3. Atendidas as determinações desta Corte de Contas, reconhecida a legalidade do ato concessório, deve haver o devido registro, na forma da lei. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor Severino Ribeiro Dantas, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concretizada pelo Decreto n. 6.470, de 2.11.1997, publicado no DOE n. 2112, de 5.12.2012, com fundamento na alínea “d”, inciso III, do art. 165, da Lei n. 901/1990, beneficiando o Senhor Severino Ribeiro Dantas, inscrito no CPF n. 020.096.762-20, que exercia o Cargo de Motorista III, Nível II, Faixa 14 – Semusp/Porto Velho; II – Conceder o registro de que trata o item retro, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 49 da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o inciso II do art. 37 da Lei Complementar n° 154/96 e inciso II do art. 54 do Regimento Interno da Corte de Contas Estadual; III – Dar ciência ao Senhor José Carlos Couri, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, ou a quem o substitua na forma da lei, e à interessada ou a seu representante legal, enviando-lhes cópia do Relatório Técnico, informando- Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO Nº: 1534/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: ELOISA HELENA BERTOLETTI PREFEITA MUNICIPAL CPF Nº 414.079.979-04 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PARECER PRÉVIO Nº 27/2013 - PLENO Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia. Exercício de 2012. Aumento de gastos com pessoal no período de 180 dias anteriores ao final do mandato. Contratação de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade financeira. Realização de despesas em fim de mandato sem prévio empenho. Abertura de créditos adicionais com recursos fictícios. Parecer pela não aprovação das contas. Recomendações e determinações legais. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2013, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA BERTOLETTI – Prefeita Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e CONSIDERANDO que as contas do Poder Executivo relativas ao exercício financeiro de 2012, foram prestadas pela Prefeita Municipal, no prazo previsto na Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, no artigo 11, inciso VI; CONSIDERANDO que, referente às alterações orçamentárias, cotejando as previsões iniciais (R$ 10.530.997,52) com a despesa autorizada final (R$ 14.031.469,59), observou-se que os créditos adicionais abertos no decorrer do exercício alteraram o orçamento inicial em 33,24%, demonstrando com isso que o orçamento da municipalidade foi expressivamente alterado; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO CONSIDERANDO que a 12.554.463,98) sobre a correspondeu a 104,56%; DOeTCE-RO – nº 609 ano IV participação da despesa liquidada (R$ receita arrecadada (R$ 12.005.842,23) CONSIDERANDO o aumento na despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final de mandato (art.21, LRF); CONSIDERANDO que foram contraídas despesas da ordem de R$ 927.868,83 (novecentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) para disponibilidade financeira líquida de R$ 433.798,37 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) ocasionando déficit financeiro de R$ 494.070,46 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta reais e quarenta e seis centavos), demonstrando inexistir saldo financeiro suficiente para cumprimento integral das obrigações assumidas nos últimos meses de mandato (art.42, LRF); segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 DECISÃO PROCESSO Nº: 1534/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: ELOISA HELENA BERTOLETTI PREFEITA MUNICIPAL CPF Nº 414.079.979-04 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 260/2013 - PLENO CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais com recursos fictícios, no montante de R$ 423.199,65 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos); Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia. Exercício de 2012. Aumento de gastos com pessoal no período de 180 dias anteriores ao final do mandato. Contratação de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade financeira. Realização de despesas em fim de mandato sem prévio empenho. Abertura de créditos adicionais com recursos fictícios. Parecer pela não aprovação das contas. Recomendações e determinações legais. Unanimidade. CONSIDERANDO a realização de despesas sem prévio empenho no final do mandato, no valor de R$ 927.868,83 (novecentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), ocultando da Corte de Contas o passivo existente da entidade, bem como descumprindo ao princípio da evidenciação contábil; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, de responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA BERTOLETTI, na qualidade de Prefeita Municipal – CPF nº 414.079.97904, como tudo dos autos consta. É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA BERTOLETTI – Prefeita Municipal, não estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, ressalvando as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2012, além dos atos de ordenação de despesas em fase de instrução e de outros eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I - Emitir Parecer Prévio pela não aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Senhora ELOÍSA HELENA BERTOLETTI – CPF nº 414.079.979-04, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e a Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, ressalvadas as contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Executivo em 2012, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado; II - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que adote medidas administrativas e posterior ação judicial na recuperação dos créditos em relação à Dívida Ativa, em cumprimento das determinações expostas no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000; III - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que adote medidas para evitar a ocorrência de não registrar as despesas com pessoal por regime de competência, evitando com isso aplicação de multa decorrente da reincidência, caso venha a ser novamente constatada; IV - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que no momento do acompanhamento da Dívida Fundada, defina procedimentos necessários para o completo registro e estabelecer mecanismos de disponibilização dos seus dados, que permitam o acompanhamento das baixas para pagamento e os saldos correntes e atualizados; V - Alertar o atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, para que designe o Secretario Municipal de Educação responsável pela movimentação financeira da Educação e Fundeb, sob pena de incidir em reincidência, bem como sujeitar-se a multa (art. 69, §5º, da Lei nº 9.394/96); VI - Determinar ao atual Prefeito de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Senhor MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, que se abstenha de encaminhar de forma intempestiva os registros contábeis da municipalidade a esta Corte de Contas, evitando com isso aplicação de multa decorrente da reincidência, caso venha a ser novamente constatada; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV VII - Alertar o responsável pelo órgão de controle interno quanto à obrigatoriedade de cumprimento da missão constitucional e infraconstitucional atribuída ao Sistema de Controle Interno, nos termos do artigo 51 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, devendo reportar a este Tribunal ao constatar quaisquer irregularidades, sob pena de responsabilização solidária, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte; VIII - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, que extraia cópia integral dos autos para o Ministério Público Estadual, que é o órgão legitimado como defensor da ordem jurídica, da probidade administrativa e dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, para adoção de providências civis e criminais em relação à assunção de despesas, sem o suficiente respaldo na capacidade financeira do Município para saldá-las com recursos do próprio exercício (art.42 LRF), bem como pelo aumento de gasto com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do final de mandato (art.21, parágrafo único, LRF) em obediência ao que disciplina a Lei Federal nº 10.028/00; e IX - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que extraia cópia do processo para o arquivo desta Corte, e encaminhe o original à Câmara Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 14 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 263/2014 INTERESSADO: Município de Primavera de Rondônia ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial nº. 2/2014, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia para formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis) RESPONSÁVEIS: 1. Michelle Dahiane Dutra Silva - Pregoeira, responsável pela elaboração do edital 2. Manoel Lopes de Oliveira, Prefeito, ordenador de despesas e responsável pela aprovação do termo de referência RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 15/2014/GCPCN Ementa: Edital de licitação. Pregão Presencial. Município de Primavera de Rondônia. Registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis. Vícios. Possível desabastecimento. Requerimento de suspensão. Possível violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Indeferimento. Julgamento no estado em que o processo se encontra. 1. Trata-se de análise preliminar do Edital de Pregão Presencial nº. 2/2014, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, visando à formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), estimado em R$ 659.893,26 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos). 2. Em exame preliminar (fls. 165/170), a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise de todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência das seguintes irregularidades: a) afronta ao art. 37, caput, da Constituição da República (princípios da legalidade, isonomia, eficiência e razoabilidade) e ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal 8.666/93 (princípio da ampla competitividade), vez que inexiste justificativa bastante no que tange à adoção da forma presencial no pregão em comento; b) afronta ao princípio do julgamento objetivo, ex vi do art. 45 da Lei Federal n. 8.666/93 e do art. 4º, XVI, da Lei Federal n. 10.520/02, uma vez que não restaram definidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem assim de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras solicitadas; c) afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, em especial, aos princípios da ampla competitividade e da razoabilidade, haja vista que os prazos de entrega do objeto, para assinatura do contrato e para retirada da nota de empenho na sede da prefeitura, porque exíguos, afiguram-se indisputavelmente ilícitos; d) afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (princípio da competitividade), uma vez que, ao prever a fixação de lances de ofício pelo pregoeiro, deu-se azo para que seja mitigada a [livre e ampla] concorrência; e) afronta o art. 3º, I e II, da Lei Federal n. 10.520/02, vez que não se definiu o objeto de modo suficiente, ao deixar de estabelecer prazo mínimo de validade; e f) afronta ao inciso III do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, pois não se estabeleceram critérios de atualização monetária, na hipótese de atraso de pagamentos. 3. Ao final, sugeriu recomendações e aduziu que “...não opinou pela suspensão expedita do certame, uma vez que a atual ata de registro de preço atinente ao objeto em pauta expirará em 8.2.2014, e os serviços públicos que se entretém com a saúde e educação não podem sofrer solução de continuidade”. 4. O Ministério Público de Contas, às fls. 174/179, divergiu parcialmente do Corpo Técnico e posicinou-se pela suspensão do procedimento, pois, a seu ver, “...caberia a deflagração de novo processo de contratação para fornecimento de gêneros alimentíciso perecíveis e não perecíveis num prazo razoável e não quando faltavam, apenas, 16 dias para o encerramento da ata de Registro de Preços, haja vista a publicação ter ocorrido em 23.01.2014. 5. É o relatório. 6. A solução para o presente caso concreto, qualquer que seja o iter a ser palmilhado, é trágica, isto é, não possibilitará que se tutele na plenitude o ordenamento jurídico. Em situações desse tipo, tendo por norte a ponderação principiológica, resta lançar mão do encaminhamento que se revele o “menos pior”. 7. Explique-se. Ao se esposar a solução alvitrada pelo MPC – de suspensão da licitação e, ulterior ilegalidade e anulação do certame – fica tutelada a higidez do procedimento concorrencial, ou seja, o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 8.666/93), todavia, restará ao pequeno município uma de duas alternativas - tendo em vista a expiração iminente (8/2/14) da vigência da improrrogável ata de registro de preços em vigor conviver com o desabastecimento, o que é particularmente sinistro em se tratando da saúde e educação (áreas contempladas no certame), ou recorrer ao expediente da dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), o que expõe a Administração, pelo menos em tese, ao risco de aquisições muito menos interessantes economicamente do que as que, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV presume-se, devem resultar desta licitação (ainda que esta padeça de certas eivas), até por não ter sido apontada qualquer tendência para o superfaturamento. 8. Se o caminho for o do Corpo Técnico - de não suspensão da licitação defendido em manifestação brilhante, supõe-se que não haverá solução de continuidade no abastecimento, entretanto, as irregularidades identificadas com o descortino pela senhora Auditora de Controle Externo, em boa parte, tendem a se consumar. 9. Invoco, sem hesitar, as luzes irradiadas do Corpo Técnico. Embora se tenha, nessa solução, que se flexibilizar a legalidade estrita, inegavelmente é a que menos desordem administrativa ocasionará, além de minorar o risco de desabastecimento (certamente a consequência mais gravosa, a ser precatada a todo custo). No entrechoque principiológico, neste caso concreto, rendo maiores homenagens ao da continuidade do serviço público, com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que proíbe o uso de alternativas que resultem em mais prejuízos que benefícios. A respaldar essa opção devem ser registrados os seguintes precedentes (Hora Máquina Santa Luzia do Oeste, processo nº. 2955/2013, Hora Máquina de Rolim de Moura, processo nº. 4146/2013 e Gêneros Alimetícios Rolim de Moura, processo nº. 4146/2013). 10. A fim de que se atenue o malferimento da legalidade estrita, pode-se cogitar, no exame colegiado do mérito, da determinação para a realização de outra licitação com celeridade e escoimada de vícios para que a ata que resultar desta outra licitação substitua aquela derivada desta antes mesmo de expirada a sua vigência (normalmente em 90 dias). Essa foi a solução adotada para caso similar do Município de Rolim de Moura (Decisão nº 111/2013, proferida no processo nº. 2655/2013). 11. Diante dessa circustância, dada a relativa urgência, determino a imediata inclusão deste processo na pauta da próxima sessão para julgamento no estado em que se encontrar. 12. Posto isso, decido por: I – Inderir o pedido do MPC de suspensão desta licitação; e II – Determinar a inclusão deste processo na pauta da próxima sessão da 2ª Câmara para que seja julgado no estado em que se encontrar. 13. Dê-se ciência imediata desta Decisão ao digno representante do Ministério Público de Contas que oficiou nestes autos. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2014 PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Município de Rolim de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO TCE/RO Nº: 1319/1995 INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Cobrança de débito RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Decisão nº 032/2014/GCESS Cuidam os autos de processo de sindicância que apurou irregularidades na Prefeitura de Rolim de Moura, convertido em Tomada de Contas Especial por meio do Acórdão nº 03/98, que imputou débito e multa a João Batista Dias e José Luiz Tolotti, parcialmente alterado por meio dos Acórdãos nº 219/99 e 16/2002. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 O Ministério Público de Contas oficiou à municipalidade solicitando informações acerca do ajuizamento de ações de execução contra os devedores, em atendimento à solicitação constante do Ofício nº 180/PG/TCRO-2006, conforme documento às fls. 691. O município, então, informou que, embora não tenha sido informado à Corte de Contas, aquela solicitação fora integralmente cumprida e que a Ação de Execução Fiscal em desfavor do espólio de João Batista Dias encontra-se arquivada em razão do reconhecimento da sua prescrição pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como que após o ajuizamento de ação contra José Luiz Tolotti, fora bloqueado o valor devido diretamente na conta do executado, estando dependendo apenas da expedição de alvará para o levantamento daquele valor, conforme Ofício nº 097/PGMPREF/2012 às fls. 624. Às fls. 701 exarou-se despacho ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, determinando o envio de ofício à Procuradoria Geral do Município para a comprovação do levantamento do alvará e o efetivo ingresso na conta do Município do respectivo valor, tendo sido encaminhado pela Prefeitura os comprovantes do levantamento do valor, bem como do depósito na conta do Tesouro Municipal. Foi exarada, então, a Decisão nº 083/2013/GCESS, concedendo quitação de débito a José Luiz Tolotti e determinando ao DEAD que oficie a Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura, a fim de que se tomem as medidas judiciais cabíveis para que se recomponha o erário. O Diretor do Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, devolveu os presentes autos a este Gabinete, observando que existem divergências entre o valor imputado e o valor recolhido pelo Sr. José Luiz Tolotti, de forma que foi proferida a Decisão nº 125/2013 revendo o decisum anterior, bem como efetuando diligência na Procuradoria do Município de Rolim de Moura a fim de obter informações mais claras acerca do ajuizamento da ação de execução, uma vez que os fatos levam a crer que a municipalidade pode ter incorrido em erro, ajuizando-a apenas sobre o valor da multa imputada. Não obtendo resposta daquela PGM, foi proferida a Decisão 339/2013/GCESS reiterando o teor da decisão anteriormente proferida, indagando o porquê da ação de execução não ter sido proposta contra os dois responsáveis, uma vez que foram responsabilizados de forma solidária no item II do Acórdão 003/98. Por meio do Ofício nº 007/PGM/2014, o Procurador Geral do Município de Rolim de Moura encaminhou as informações solicitadas, bem como a cópia integral dos autos nº 0053263-16.2009.8.22.0010 e 001326694.2007.8.22.0010, relativos às ações de execução em face dos responsáveis, conforme documentação às fls. 738/850. É o relatório. O Procurador Geral do Município informou que a ação proposta contra José Luiz Tolotti foi somente relativa à multa a ele imputada, enquanto que a ação interposta em face do espólio de João Batista Dias, foram executados multa e débito, de forma que o débito quitado por José Luiz Tolotti foi referente apenas à multa. Afirma que, embora o ressarcimento ao erário não esteja sujeito à prescrição, ainda assim o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou prescrito o crédito reclamado. Com relação ao questionamento acerca do motivo porque a ação de execução referente ao débito imputado fora proposta apenas contra um dos responsáveis solidários, limitou-se a supor ter havido um lapso por parte da PGM ou do Setor de inscrição em dívida ativa, uma vez que fora inscrito em dívida ativa em face de José Luiz Tolotti apenas o valor referente à multa. Pois bem. Descoberto o lapso praticado anteriormente, necessária se faz a correção da falha, uma vez que se trata de débito imputado mediante dano causado ao erário, ou seja, imprescritível, senão, vejamos: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV Afere-se que a Constituição de 1988 adotou a prescritibilidade como regra, ressalvando algumas exceções, entre elas a de ressarcimento do erário conforme previsto no artigo 37, § 5º. segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 b) Os atos ilícitos dos quais não resultem dano ao erário prescrevem em 10 (dez) anos, cuja interrupção dá-se mediante o despacho da relatoria ordenando a definição de responsabilidade, na forma do artigo 205, combinado com o artigo 202, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro. Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifei) Assim, por expressa previsão constitucional, as ações de ressarcimento por danos causados ao erário são imprescritíveis, sendo excluídas da faculdade atribuída ao legislador ordinário a fixação de prazo prescricional. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.08, fixou entendimento acerca da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário. Eis a ementa do julgado: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV Segurança denegada.” No mesmo sentido, a seguinte decisão: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição do Brasil, no que respeita à alegada prescrição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 608.831-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25.6.10) Há posicionamento desta egrégia Corte sedimentando o entendimento de que os ilícitos que causam dano ao erário são imprescritíveis, in verbis: ACÓRDÃO Nº 05/2005 – TCE/RO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apuração de responsabilidade pela contratação ilegal de Jerônimo Ribeiro (Acórdão nº 400/95 – Justiça do Trabalho), como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, por maioria de votos, em: I – Preliminarmente, na forma do artigo 173, inciso VI, alínea “f”, do Regimento Interno, assentar o seguinte entendimento sumular versando sobre o Instituto da prescrição no âmbito deste Tribunal de Contas, tendo em vista a ausência de norma no âmbito estadual dispondo sobre o assunto; a) Os atos ilícitos dos quais resultem dano ao erário são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal; (grifei) A doutrina defende majoritariamente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito. Nesse sentido, José Afonso da Silva assevera que: “A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providências à sua apuração e à responsabilidade do agente, a sua inércia gera a perda de o seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus no sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada. (grifei) Como se pode ver e observar há sólida construção jurídica acerca da imprescritibilidade das ações reparatórias de dano ao erário. À penalidade aplicada no Acórdão nº 03/98-TCE decorrente infringência ao artigo 37, “caput” da Constituição Federal, combinado com o artigo 10 da Lei Federal 8.429/92, ante à não comprovação de aplicação e desaparecimento de 105,945 m³ de madeira, causando dano ao erário, é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente conforme disciplina o comando constitucional. Diante de todo exposto e considerando que o ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito é dotado do atributo da imprescritibilidade, decido: I – Notifique-se o Procurador Geral do Município de Rolim de Moura, Felippe Roberto Pestana, dando conhecimento desta decisão para que no prazo de 30 dias a contar da notificação, adotem as medidas necessárias objetivando ressarcir aos cofres da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura o dano consignado no Acórdão nº 03/98–TCE, parcialmente alterado por meio dos Acórdãos nº 219/99 e 16/2002, em face de José Luiz Tolotti, ante à sua imprescritibilidade prescrita pelo § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, dando conhecimento a esta Corte de Contas das providências adotadas; II – Alertar, ao procurador acima nominado que o não atendimento às diligências ou decisão do Tribunal de Contas o tornará passivo das cominações das penas previstas na Lei Complementar 154/96 e na legislação correlata; III- Faço-o monocraticamente com amparo no art. 11, da Lei Complementar 154/96 e principalmente porque o mérito da questão colocada à alçada deste Tribunal já foi examinada e julgada. IV - Dê ciência da decisão ao órgão de origem, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; V – Remeta-se o presente feito à Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, Departamento da Primeira Câmara para providências. VI – Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos notificados no item I desta decisão, retornem os autos conclusos para demais deliberações; VII - Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 Porto Velho, 05 de fevereiro de 2014. VI – Publicar; e Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator VII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do feito, após as providências de estilo. Município de Vilhena Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (declarou-se impedido na forma do artigo 146 do Regimento Interno); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1128/2008 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 001/2008 RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER PREFEITO MUNICIPAL CPF N. 591.002.149-49 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 108/2013 – 2ª CÂMARA EMENTA: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXARADA PELA CORTE DE CONTAS, LANÇADA NO ITEM II DA DECISÃO N. 587/2008 - 1ª CÂMARA PARA DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2013. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho 1. O descumprimento do item II da Decisão n. 587/2008 – 1ª Câmara para a deflagração de concurso público, transcorrendo tempo demasiado longo, consolida a inépcia do responsável em cumprir com os comandos lançados por esta Corte de Contas, ensejando a aplicação de multa. UNANIMIDADE. DECISÃO DO CONSELHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2008, como tudo dos autos consta. PROCESSO N.: 1822/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: DECISÃO N. 72/2013 – CSA I – Considerar descumprido o item II da Decisão n. 587/2008 – 1ª Câmara, que determinava o prazo para a deflagração de concurso público para a contratação de médicos para o preenchimento das vagas no quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Vilhena; II - Multar o Senhor JOSÉ LUIZ ROVER – Prefeito Municipal de Vilhena, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta) reais nos termos do art. 55, II da Lei Complementar n. 154/96; III – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 97 do RITC, ao responsável, para que proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil — da multa consignada no item II, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, cujos valores devem ser atualizadas à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte; IV – Autorizar, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa consignada no item II, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96; V – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas informando-os de que o Voto e o Acórdão estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Projeto de Resolução que dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Membros do Ministério Público de Contas, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Edílson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide: I – Aprovar o Projeto de Resolução que dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências, nos termos do art. 121, I, “p”, do Regimento Interno; II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as medidas necessárias à publicação desta Decisão e da Resolução, mediante ampla divulgação, inclusive, dando conhecimento a todos os membros e servidores do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público de Contas; III – Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a inclusão da Resolução na sua página institucional; e IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral, após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA E BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores que compõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle Externo é a constante do Anexo IV, designada como modelo “B”. Art. 7º As Carteiras de Identidade Funcional terão numeração sequencial distinta, a partir do número 1 (um), observando-se a ordem de antiguidade. Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas RESOLUÇÃO DO CONSELHO RESOLUÇÃO N. 147/2013/TCE-RO Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e do disposto nos artigos 121, I, “p”, 175 e 187, XXII, do Regimento Interno; Considerando as normas estabelecidas nos artigos 73 e 75 da Constituição Federal, nos artigos 48 e 50 da Constituição Estadual, no artigo 301 da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9.12.1992 e nos artigos 72, 76 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26.7.1996, RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com validade em todo o território nacional, constantes dos modelos dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução. Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros é a constante do Anexo I. § 1º Quando se tratar do fornecimento de segunda via, estas receberão os números originais, acrescidos da expressão “2ª via”. § 2º Nos casos de extravio, furto ou dano que resulte em inutilização, deverá o interessado requerer a emissão de “2ª via”, circunstanciando a ocorrência. Art. 8º As Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas pela Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, a quem compete prepará-las, conferi-las, registrá-las em livro próprio, encaminhá-las ao Gabinete da Presidência, para serem colhidas a assinatura do Presidente do Tribunal de Contas, entregá-las mediante recibo e praticar todos os atos de execução e controle necessários. § 1º A Carteira de Identidade Funcional destinada ao ConselheiroPresidente será assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. § 2º As Carteiras de Identidade Funcional dos Conselheiros, ConselheirosSubstitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas serão entregues em ato solene de posse. Art. 9º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do cargo torna nula, de pleno direito, a Carteira de Identidade Funcional expedida, bem como obrigatória sua restituição ao Tribunal de Contas, para fim de inutilização. § 1º Em caso de falecimento, os familiares ou responsáveis deverão efetuar a devolução. § 2º A utilização de forma indevida na hipótese de desatendimento ao que trata o “caput” poderá implicar responsabilização civil, administrativa e penal. § 3º Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, as carteiras deverão ser, obrigatoriamente, anexadas aos cadastros ou processos que derem origem ao fato. Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros-Substitutos é a constante do Anexo II. Art. 10. Em todos os casos de mudança de situação funcional deverão os interessados proceder aos recolhimentos das carteiras à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, dentro do prazo de cinco dias da sua invalidação. Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do Ministério Público de Contas é a constante do Anexo III. Art. 11. Especificações técnicas das Carteiras de Identidade Funcional: Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores que compõem a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo é a constante do § 1º Características gerais O novo cartão trará as seguintes características: Anexo IV, designada como modelo “A”. • confeccionado em tons conforme constante dos anexos desta Resolução; § 1º Aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, quando nomeados para os cargos constantes do Anexo IX, da Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004, será emitida uma nova Carteira de Identidade Funcional, alterando-se apenas o novo cargo. § 2º Ao servidor público colocado à disposição do Tribunal de Contas e àqueles de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, será emitida a Carteira de Identidade Funcional prevista neste artigo. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br • requisitos de segurança contra fraudes; • chip criptográfico com espaço mínimo de 32 kb; • gravação eletrônica no chip de dados cadastrais e de certificados ICPBrasil; • padronização de smart cards definidas na ISO 7016-1 e NBR10528. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 § 2º Características técnicas do cartão • criptografia de dados com chaves assimétricas; Produto Cartões em Policarbonato para Identificação • suporte a algoritmos de criptografia simétricos DES, 3DES; Dimensões Largura: 85,0 Altura: 55,0 Espessura: 0,82 mm mm mm • remoção de arquivos (EF) e aplicações (DF); Impressão Frente e verso Cores Tons avermelhados e azuis, conforme layout aprovado Layout Criado pelo fabricante, baseado no modelo existente Chip Sim Aspecto Poderá ter acabamento fosco ou brilhante Personalização Processo de gravação a laser, frente e verso Listagem Conferência Pedido gerado e transmitido pelo TCE-RO, contendo os dados referentes aos cartões que serão gravados que permita a conferência da produção Listagem de Remessa Listagem sequencial emitida pelo fabricante que deve conter agrupados todos os cartões que serão enviados ao TCE-RO Amostras Apresentação de amostra para aprovação do TCE-RO • aplicação de assinatura digital StarCert certificada por ITSEC E4 high. § 4º Elementos Gráficos e de Segurança - Matéria prima: Policarbonato Substrato de alta resistência a stress mecânico, químico e térmico e a influências do ambiente. Resistência a altas temperaturas e durabilidade de até 10 anos. Especialmente preparado para o processo de gravação a laser. - Estrutura: Camadas de Policarbonato Camadas de Policarbonato em diferentes espessuras, laminadas sob pressão e alta temperatura formando um único corpo de cartão. - Impressão de Fundo: § 3º Características do chip • autenticidade: identificação de ambas as partes; • confidencialidade: as informações são compreensíveis somente entre as partes envolvidas; • não repúdio: uma vez assinado, não se pode negar; • integridade: as informações não podem ser modificadas desde o envio do emitente até a chegada ao destinatário; • suporte legal: resoluções do TCE-RO, Governo e ICP-Brasil; • segurança: permitir o armazenamento dos certificados digitais, suas chaves e no mínimo 4 certificados e 8 pares de chaves. 1. Fundo de Segurança: Fundo artístico composto de desenho exclusivo envolvendo elementos decorativos. Utilização de pigmentos especiais reativos e elementos gráficos de segurança integrados. 2. Microletras: Microletras positivas formando uma linha com o texto "República Federativa do Brasil", visível somente com uso de lentes especiais e visto como linhas a olho nu. Também com a utilização das lentes é possível notar o “erro técnico” proposital, definido pelo cliente. 3. Imagem de Fundo Integrada: Dégradé harmonioso entre a área do cartão e a área da foto e impressão digital. Sobreposição da borda da foto com o fundo de segurança. 4. Frente: foto, cargo/função, número da carteira, cadastro, nome, filiação, nascimento, naturalidade, CPF, RG, órgão expedidor, data de expedição, data de admissão. 5. Verso: tipo sanguíneo, n. série, assinaturas e impressão digital. Característica técnicas do chip: § 5º Personalização de Dados Variáveis: Gravação a laser • capacidade 32Kb; • compatibilidade com as normas ISO/IEC; Gravação dos dados variáveis, a laser, nas diversas camadas de policarbonato até a camada central do corpo do cartão (núcleo), conforme abaixo especificado: • mensagem segura - troca segura de comandos e de respostas entre o cartão e o terminal, de forma encriptada; Personalização de Elementos Gráficos: Fotografia e assinaturas • arquivos de sistemas hierárquicos; Gravação da Foto e da Assinatura a laser, em todas as camadas, até a camada central do corpo do cartão (núcleo). • estado de máquina (state machine): característica do sistema operacional para execução de determinadas funções; Elementos de Segurança • suporte a no mínimo 4 canais lógicos: permite que mais de um programa acesse o software concorrentemente; - Imagem em Relevo (Relevo Táctil) - Característica de segurança diferenciada no corpo do cartão. Fácil visualização e verificação táctil; • avançada segurança de hardware: certificação FIPS 140-2; - OVI – Tinta opticamente variável - Impressão de segurança detectável e variável conforme ângulo de visão; • implementação de diversos controles de acesso – permite a criação de senhas para cada função a ser implementada; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br - Elemento Antiscanner - Impressão de segurança que não pode ser reproduzida em copiadora a scanners; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Tinta Invisível – Impressão com tinta reativa à luz ultravioleta; JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente - IR – Impressão com tinta reativa à luz infravermelha; ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas - Microletras: Microletras com erros técnicos, visíveis somente com uso de lentes especiais; - Chip microprocessado: Longa vida e tolerante a extensa faixa de temperatura, contendo o par de chaves utilizado para Certificação Digital. Art. 12. A Secretaria de Informática desenvolverá programa de suporte permanente e atualizado contendo os dados necessários para a emissão das Carteiras de Identidade Funcional e sua utilização. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução n. 20/2005-TCER. Porto Velho, 9 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO DO CONSELHO PROCESSO N.: 1613/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROPOSTA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO N. 79/2013 – CSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Proposta do Projeto de Lei Complementar que define as atribuições dos cargos do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas que compõem a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, decide: Atos da Presidência Avisos TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 02/2014/SELICON/SGAP (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93) O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes a ele conferidos pela Portaria nº 976, de 14 de junho de 2012, RATIFICA o procedimento de contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. VI do Estatuto Nacional de Licitações, formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 0194/2014/TCE-RO com a empresa CONTROLE JURÍDICO TREINAMENTO LTDA-ME., no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), tendo por objeto a realização do curso sobre o tema “PROCESSO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS: Acusação, Contraditório, Julgamento, Recursos, Possibilidades e Limites à Revisão das Decisões dos Tribunais de Contas”, com carga horária de 16 horas, a ser realizados nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2014. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Corregedoria-Geral Gabinete da Corregedoria ATOS PROCESSO Nº: 1685/2010 ASSUNTO: Processo Administrativo INTERESSADO: Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato DECISÃO N. 022/2014 I - RELATÓRIO I – Referendar o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar que define as atribuições dos cargos do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas que compõem a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que promova a juntada aos autos da publicação da Lei a que se refere este projeto; e 1. O Secretário-Geral de Administração e Planejamento encaminhou à Corregedoria-Geral o despacho de fls. 119, onde relata que para dar cumprimento ao item IV da Decisão nº 54/2013-CSA se faz necessária a adoção de providências para retificação e atualização do Sistema Acompanhamento Processual (SAP), pois não existe no sistema a figura do “Pedido de Reconsideração”, mas somente o “Recurso de Reconsideração”, este adstrito aos processos de tomada ou prestação de contas. III – Arquivar os autos, após os trâmites legais. 2. É o sucinto relatório. Decido. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. II - FUNDAMENTAÇÃO 3. Com razão o Secretário Geral de Administração e Planejamento, pois é necessária a criação da modalidade “Pedido de Reconsideração” no SAP para os processos administrativos. Explico. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 4. Dispõe os artigos 141, 143 e 146, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 68, de 9 de dezembro de 1992 que: ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral “Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões. ATOS (...) ASSUNTO: Pedido de orientações INTERESSADO: Secretaria de Processamento e Julgamento DECISÃO N. 019/2014 Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão. (...) Art. 146 - Cabe recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; I - RELATÓRIO 1. Aportou na Corregedoria-Geral o Memorando nº 011/2014/SPJ, de 21 de janeiro de 2014, da Secretaria de Processamento e Julgamento, onde solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado em situações análogas ao Processo nº 14295/2013, onde o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, pela Decisão Monocrática nº 08/2014/GCWCSC, determinou ao Departamento Pleno e ao Departamento da 2ª Câmara para que sejam concedidos prazos diferenciados à Defensoria Pública. (...)” 2. É o sucinto e necessário relatório. Decido. 5. Como bem narrado pelo SGAP e, de acordo com a LC 68/92, o Pedido de Reconsideração é petição diversa do Recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. No SAP, atualmente, existe a figura do Recurso de Reconsideração, mas não existe a figura do Pedido de Reconsideração. 3. Assiste plena razão o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Explico. 7. O Recurso de Reconsideração trata-se, conforme o próprio nome já expõe, de um recurso da decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas, estando previsto no art. 31, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996. 4. A Constituição Federal determina em seu artigo 24, inciso XIII que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a assistência jurídica e Defensoria Pública. 8. Já o Pedido de Reconsideração, conforme exposto no item 4, é um requerimento administrativo à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão no âmbito administrativo. 9. Assim, não se pode confundir o Pedido de Reconsideração com o Recurso de Consideração, este próprio da atividade-fim. 10. É dizer, no TCE-RO o Pedido de Reconsideração deve ser utilizado unicamente nos processos da atividade meio (procedimentos administrativos relativos a requerimentos de servidores). 11. Assim, considerando que o SAP não possui a modalidade “Pedido de Reconsideração”, é necessária sua criação, conforme manifestação do SGAP. 5. A Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que prescreve normas gerais das Defensorias Públicas, em seu artigo 128, inciso I, dispõe que: “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contandoselhe em dobro todos os prazos; (...)” 6. No mesmo sentido é a Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994, que criou a Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Dispõe o art. 69, inciso XI, do diploma legal: ”Art. 69 - São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes: (...) XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhe em dobro todos os prazos; (...)” 7. Ora, tanto a norma federal quanto a norma estadual preveem o prazo em dobro para a Defensoria Pública. III - CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 191, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e da Recomendação n. 003/2012/GC, DETERMINO à Secretaria de Informática (SEINF) que crie a modalidade “Pedido de Reconsideração” no campo “Assunto” existente no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, devendo este ser utilizado exclusivamente nos processos da atividade meio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 13. Dê-se ciência desta decisão, com entrega de cópia, à SEINF (a quem compete o cumprimento), à SGAP, à DIDVP, e à Presidência. 14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 15. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao SecretárioGeral de Administração e Planejamento para prosseguimento. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 8. Assim, a conclusão é que, em todos os processos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quando houver a necessidade da Defensoria Pública manifestar-se, os prazos deverão ser em dobro. 9. Não menos importante é a determinação legal que os Defensores Públicos deverão ser intimados pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição. 10. É dizer, quando houver necessidade de manifestação do Defensor Público em qualquer processo que tramita no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, este (Defensor Público) deverá ser intimado pessoalmente, e não por meio do Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO. 11. Por fim, tal procedimento (concessão de prazos em dobro) é aplicado somente aos Defensores Públicos, e não aos advogados constituídos pelos jurisdicionados. 12. É cediço que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia deve seguir as determinações legais. No entanto, considerando que a Secretaria de Processamento e Julgamento necessitou de orientação sobre como Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV proceder em casos análogos, é possível que exista a dúvida em outros setores do TCE-RO. 13. Assim é que, vejo por bem, expedir recomendação nesse sentido. III - CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, decido expedir Recomendação quanto aos prazos e formas de intimação da Defensoria Pública no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 15. Determino à Secretaria da Corregedoria-Geral que: I - Dê ciência desta decisão e da Recomendação anexa, com encaminhamento de cópia, via correio eletrônico (e-mail institucional), à Presidência, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos, aos Procuradores do Ministério Público de Contas, à Secretaria de Controle Externo e suas regionais, à Secretaria de Processamento e Julgamento, ao Departamento Pleno e aos Departamentos da 1ª e 2ª Câmara, à Divisão de Documentação e Protocolo, bem como à todos os servidores dos setores indicados. segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 determinações legais da concessão de qualquer prazo em dobro, e da intimação pessoal, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do artigo 69, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994 II - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2014. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral ATOS PROCESSO Nº: 1643/2013 ASSUNTO: Processo Administrativo – Pedido de Providências INTERESSADO: Corregedoria-Geral DECISAO N. 020/2014 II - Publique esta decisão e a Recomendação anexa no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, bem como proceda a inclusão da Recomendação na página institucional da Corregedoria-Geral. 1. Proferi decisão nestes autos às fls 10/13 com a finalidade de resolver problema dos constrangimentos relatados pela secretária da CPS no serviço de entrega de correspondências da comissão aos servidores. 16. Registre-se. Cumpra-se. 17. Cumpridas as determinações, arquive-se. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2014. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral RECOMENDAÇÃO RECOMENDAÇÃO N. 003/2014/CG O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 191-B, VII, XIII e XIX, do Regimento Interno desta Corte de Contas; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos visando preservar a segurança jurídica dos serviços prestados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 2. Nesse sentido, destacando os poderes da comissão de sindicância, na qualidade de longa manus da Administração desta Corte, no que toca ao poder hierárquico e disciplinar, mas não se olvidando, igualmente, do constrangimento que de fato é gerado com a abordagem de servidores pelo pessoal das comissões de CPS e PAD, entendi, ser possível evitar o quanto possível esse desconforto, determinando que todas as correspondências passassem a ser feitas via correio eletrônico, até por força do disposto na Resolução 121, de 27 de maio de 2013. 3. Tal medida, estendida às correspondências da própria Corregedoria, também visa reduzir a possibilidade de novos conflitos e/ou desentendimentos entre os servidores (das comissões e/ou da corregedoria com os investigados, processados, testemunhas etc), além de eliminar o serviço de entrega dessas correspondências, e diminuir, ainda, o uso de papel, em preparação ao processo eletrônico, cada vez mais próximo da nossa realidade. 4. A Resolução nº 121/2013, como dito, que entrou em vigor 45 dias após a sua publicação, foi expedida, dentre outras coisas, com a finalidade de instituir a ferramenta de correio eletrônico corporativo Zimbra como o meio oficial para envio e recebimento de correspondências eletrônicas no âmbito da Corte de Contas. 5. Diz seu art. 1º, verbis: CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade celeridade e da economia processual, que devem nortear as atividades desenvolvidas nesta Corte de Contas; CONSIDERANDO o disposto no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o disposto no artigo 69, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994; e CONSIDERANDO a decisão monocrática n. 08/2014/GCWCSC do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra nos autos do processo n. 3914/2012; RECOMENDA: I – Aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que, com relação aos membros da Defensoria Pública que atuam em processos em trâmite no TCE-RO, observem sempre as Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 1º. Instituir a ferramenta de correio eletrônico corporativo Zimbra como o meio oficial para envio e recebimento de correspondências eletrônicas no âmbito da Corte de Contas, atendendo às seguintes recomendações: I - todos os conteúdos intelectuais formais e informais de propriedade ou de interesse do Tribunal, enviados ou recebidos mediante correio eletrônico, deverão, obrigatoriamente, utilizar a ferramenta oficial e as boas práticas textuais formais; II - o uso do correio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO deve ser para fins corporativos e relacionados às atividades do colaborador dentro da instituição; III - a utilização desse serviço para fins pessoais é permitida, desde que com bom senso; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 609 ano IV IV - as contas de correio das Unidades Administrativas serão listas de contas e servirão somente para recebimento de conteúdo, de modo que todo o envio deverá ser feito utilizando a conta pessoal, configurada com a devida assinatura; V - a conta departamental [email protected] será a única com permissão de envio, por se tratar de mecanismo de divulgação institucional impessoal; VI - as mensagens enviadas pelo próprio Tribunal e suas unidades, para os servidores, terão caráter de aviso oficial, dispensando qualquer outro meio de aviso, salvo determinação da Presidência ou previsão legal expressa; VII - os servidores deverão acessar sua caixa postal eletrônica diariamente para evitar transtornos institucionais e pessoais. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, a ferramenta Zimbra consiste em um aplicativo web completo de mensagens instantâneas e colaboração, que oferece recursos de correio eletrônico, listas de endereços, calendário, serviço de agenda, listas de tarefas, entre outros. 6. Em que pese a resistência natural das pessoas à modernidade que a norma introduziu, à medida em que ainda se vê que a regra tem sido a expedição de memorandos via papel em todos os cantos desta Corte, certo é que a decisão de se “virtualizar” as correspondências, e as várias formas de comunicação, é medida sem volta, quero crer. 7. É do meu conhecimento que a expedição de documentos por meio eletrônico já é a regra no âmbito da Corregedoria, havendo, contudo, algumas dificuldades, dentre outras, relatadas pelos servidores, como, por exemplo: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 c) Que o responsável, bem como o seu substituto legal, em cada setor, mantenha essa lista atualizada, informando a Corregedoria eventuais alterações; d) à SEINF, que proceda à padronização das contas de e-mails funcionais, a fim de que a resposta padrão de recebimento de correspondências seja automática; e) à SEINF, que elabore ferramenta de estrutura de contas de e-mails semelhante à estrutura organizacional do tribunal, mantendo-a atualizada, com base nas informações que lhe forem encaminhadas por esta Corregedoria, após recebimento das informações solicitadas nos itens “a”, “b” e “c”, acima; 9. Fixo o prazo de até 15 (quinze) dias para atendimento do contido nos itens “a”, “b” e “c”, após o qual, fixo mais 15 (quinze) dias para a SEINF implementar a ferramenta referida ou justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo ou de fazê-lo no prazo assinalado. 10. Cumpridas as determinações acima, tornem ao arquivo. Publique-se. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2014 EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Licitações Avisos de Licitação a) Dificuldade de encaminhar correspondências para os setores, à medida em que a lista de servidores vinculados a ele pode não estar atualizada; b) Dificuldade de saber quando o servidor responsável pelo setor está em gozo de férias e, neste caso, quem seria o substituto legal; c) Dificuldade de saber, em caso do documento sigiloso, qual servidor estaria autorizado a recebê-la; d) Dificuldade em criar listas, em níveis de escalonamento, para atingir em poucos cliques uma grande quantidade de setores/servidores, à exceção do e-mail global; e) Dificuldade em obter confirmação do recebimento, na medida em que a maioria dos servidores não responde, passando recibo do recebimento, e bem assim, porque o envio de resposta padrão pode não estar configurado como automático em cada conta; 8. Assim sendo, na qualidade de Corregedor e de Presidente do Comitê de TI desta Corte, é que, visando solucionar tais impasses, de forma dar fiel cumprimento à decisão anteriormente proferida nestes autos, e também, visando trazer eficiência e agilidade às comunicações internas deste tribunal, de forma a utilizar, efetivamente, o moderno parque de informática de que é dotado, e dando mais um passo em direção ao processo eletrônico, DETERMINO: a) Expeça-se Memorando Circular, via e-mail global, a todos os membros e servidores desta Corte e do MPC, com cópia desta decisão, para ciência, solicitando, por parte de cada setor da estrutura organizacional, por meio de seus respectivos membros, secretários, diretores e chefes, que encaminhem a esta Corregedoria lista atualizada daqueles que compõem cada célula, indicando quem é o responsável pelo setor, quem é substituto legal e quem é o responsável pelo recebimento de correspondências sigilosas, conforme modelo em anexo; b) Que cada setor, se já não tiver, faça expedir Portaria Interna indicando o(s) nome(s) do(s) substituto(s) legal(s); Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2014/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 3983/2013/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por Grupo, realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando o registro de preços para a futura formalização de contrato administrativo para execução indireta pelo regime de empreitada por preço unitário, tendo como unidade interessada o Departamento de Serviços Gerais - DESG, do TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 21/02/2014, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: a formação de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviço de confecção de carimbos diversos e serviço de chaveiro, para atender o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor estimado da presente licitação é de R$ 49.348,67 (quarenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2014. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.