PIRACEMA PERÍODO DEFESO DA PESCA EM ÁGUAS DOCE
Diego Giachetto1
“A coisa mais indispensável a
um homem é reconhecer o uso
que deve fazer do seu próprio
conhecimento”. Platão
RESUMO: Durante o período colonial, o povo tupiniquim foi culturado com pensamento do qual a destruição
desenfreada da natureza era sinônimo de desenvolvimento e progresso, cultura esta que reflete até os dias atuais,
gerando muitos impactos ambientais, diante disto, o tema abordado nesse artigo científico tem como foco
explicar o objetivo da Piracema período defeso da pesca em águas doces, fenômeno este que é considerado
fundamental para a preservação da piscosidade das águas dos rios e lagoas, todavia, esse instituto busca um
manejo sustentável dos recursos pesqueiros, desta forma, alcançar um desenvolvimento com base na
sustentabilidade. Para assegurar a proteção dos recursos naturais, a Constituição Federal de 1.988, trouxe um
capítulo dedicado ao meio ambiente, que estabelece três formas de responsabilidades pelo dano causado ao meio
ambiente a civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si, objetivando resguardar a
biodiversidade brasileira, aplicando as sanções cabíveis aos infratores.
PALAVRAS-CHAVE: Piracema, sustentabilidade, preservação ambiental.
ABSTRACT: During the colonial period, the people tupiniquim was thinking culturado with which the wanton
destruction of nature was synonymous with development and progress, which reflects this culture to the present
day, causing many environmental impacts, before this, the issue addressed in this article science focuses on
explaining the purpose Spawning period closed fishing in fresh water, a phenomenon that is considered critical
to the preservation of piscosidade of our rivers and lakes, however, the institute seeks sustainable management of
fishery resources, thus achieve development based on sustainability. To ensure the protection of natural
resources, the Federal Constitution of 1988, brought a chapter devoted to the environment, which establishes
three forms of liability for damage caused to the environment to civil, criminal and administrative, all
independent and autonomous from each other, in order to safeguard Brazilian biodiversity, applying appropriate
sanctions for offenders.
KEYWORDS: Spawning, sustainability, environmental preservation.
SUMARIO: 1.Introdução; 2.Piracema e a sua importância; 3.A proteção jurídica do meio ambiente nas esferas
civil, administrativa e penal; e os órgãos competentes para fiscalização ambiental; 4.O descumprimento do
período defeso da pesca o grande obstáculo da piracema; 5.Educaçao ambiental em busca sustentabilidade;
sugestão para solução da problemática; 6.Conclusão; Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
É sabido que necessitamos de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para dar
condições mínimas de vida a toda biodiversidade no planeta terra, e devido a essa
necessidade, o ser humano passou a tomar algumas medidas para garantir essa sobrevivência,
tais como, criação de leis específicas de proteção ambiental, manejos sustentáveis, áreas de
preservação, dentre outras medidas, como é o caso da Piracema, palavra essa que é de origem
tupi, e significa "subida do peixe", refere-se ao período em que os peixes buscam os locais
mais adequados para desova e alimentação, é um período do qual fica proibida as atividades
pesqueiras. Infelizmente há muitos casos de infração nesse período, e o legislador ao
1
.Graduando em Direito pela AJES – Faculdade Do Vale Do Juruena, Campus de Juína-MT. E-mail para
contado: [email protected]
1
promulgar a Constituição Federal de 1988, inseriu em seu bojo, uma matéria voltada a
preservação do meio ambiente, e ainda imposição de medidas coercitivas nos âmbitos penal,
administrativo e civil, aos infratores das normas, conforme:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
(...)
§3°- “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.2
Como podemos observar, de certa forma a Constituição Federal de 1.988 buscou ainda
a conscientização dos indivíduos sobre a importância de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado em suas vidas, tanto no presente como para suas gerações futuras, procurando
assim um respeito mútuo entre o homem e a natureza.
Com esses
ideais
buscando
um
meio
ambiente
equilibrado
palpado
na
sustentabilidade, os órgãos competentes de proteção ambiental criaram a Piracema, medida
essa que busca a proteção e preservação da piscosidade das águas dos rios e lagoas, almejando
um manejo sustentável dos recursos pesqueiros.
2. PIRACEMA E A SUA IMPORTÂNCIA
Piracema palavra esta que tem origem do tupi e significa “subida do peixe”, é o
período em que os peixes buscam os locais mais adequados para desova e alimentação, é
considerado essencial para a preservação da piscosidade das águas dos rios e lagoas. Esse
fenômeno acontece todos os anos, coincidindo com o início do período das chuvas, é um
período que é abundante em alimentos, devido aos detritos que são levados até os leitos dos
rios e lagos, e os peixes necessitam de um grande acúmulo de gordura para poderem superar
as grandes jornadas rio acima, enfrentando inúmeros obstáculos. Nessa época chuvosa as
águas ficam turvas com baixa visibilidade, e os cardumes aproveitam-se desse apetrecho
como mecanismo de defesa para se protegerem de ataques dos peixes predadores. Outro fato
importante durante esse período é que os peixes produzem elevadíssimas quantidades
hormonais, propiciando reprodução em massa. Portanto depende de um fator climático para
sua definição, como o Brasil é um país de vasta extensão territorial, o início da Piracema varia
de região para região, no Estado de Mato Grosso, por exemplo, a Piracema inicia-se no dia 01
de novembro com término em 28 de fevereiro, pois este é o período das chuvas na região. O
2
CF/88, Artigo 225 caput, §3º
2
período de defeso é estabelecido pelo CONSEMA, subsidiado pelos relatórios técnicos dos
órgãos ambientais e de pesquisas, e é estabelecido através de Resoluções CONSEMA.
Durante essa época ficam proibidas a pesca profissional, e os pescadores amadores só poderão
usar caniço simples ou vara com molinetes, com limite de quantidade peixe e tamanho, estar
em conformidades com as medidas estabelecidas para cada espécie.
A restrição da pesca nessa época é de extrema importância, pois os peixes ao subirem
os rios para reprodução fazem isto em cardumes, facilitando a sua captura, não chegando ao
seu objetivo, que é a reprodução e a manutenção da piscosidade das águas doces do país.
Portanto, a Piracema é o período de reprodução dos peixes, é proibida a pesca
profissional, limita a quantidade de pescado para os amadores, e também para quem utiliza-se
do peixe como subsistência, restringe os meios de captura podendo utilizar somente caniço
simples ou varas com molinetes/carretilhas, se tornando sinônimo de sustentabilidade, e de
manejo adequado de nossos recursos pesqueiros em águas doces, cuja sua função é o
desenvolvimento sustentável e economicamente factível, como podemos observar nos dizeres
do renomado doutrinador Moacir Gadotti “o desenvolvimento sustentável deve ser economicamente
factível, ecologicamente apropriado, socialmente justo e culturalmente equitativo, sem discriminação” 3,
reforçando ainda mais a consagrada importância da proteção desse fenômeno, e tomando
como base o princípio do equilíbrio, nos trazendo a baila os ilustres dizeres de Luís Paulo
Sirvinskas:
Há necessidade de analisar todas as consequências possíveis e previsíveis da
intervenção no meio ambiente, ressaltando os benefícios que essa medida pode
trazer de útil ao ser humano sem sobrecarregar sobremaneira o meio ambiente. Em
outras palavras, devem ser sopesadas todas as implicações do projeto a ser
implantado na localidade, tais como: aspectos ambientais, aspectos econômicos,
aspectos sociais etc. Nenhum aspecto pode sobrepor-se ao outro, ou seja, o conjunto
dessa análise deve ser favorável ao meio ambiente – pender do lado ambiental.4
Como se pode observar os renomados doutrinadores, através do princípio do
equilíbrio, devemos refletir sobre todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente,
buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado de sucesso, e nesse caso a
manutenção da piscosidade através da Piracema. Então, é considerando o ciclo natural de
reprodução dos peixes migratórios, e foi estabelecido o período de defeso, que tem por
objetivo possibilitar a renovação dos estoques pesqueiros para os anos seguintes, propiciando
a pesca para as presentes e futuras gerações.
3
. GADOTTI, Moacir. A terra é a casa do homem, Revista Educação, São Paulo, Ed. Segmento, Abr. 1.999, p.43
. SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo:
Saraiva 2008. p. 58
4
3
3. A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE NAS ESFERAS CIVIL,
ADMINISTRATIVA
E
PENAL;
E
OS
ÓRGÃOS
COMPETENTES
PARA
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Há de saber que os crimes contra o meio ambiente já se perpetuam a muitos anos,
basicamente está introduzido na cultura humana, más com o passar dos anos, o ser humano
percebeu que os recursos naturais são finitos, e precisavam criar mecanismos de controle para
essa exploração desenfreada, e buscou seu fortalecimento de determinado controle no bom e
velho direito. No Brasil, o grande marco, provavelmente o mais importante, adveio com a
promulgação da Constituição de 1.988, que estabeleceu uma matéria exclusiva a preservação
do meio ambiente, e ainda imposição de medidas coercitivas para reparação do dano
ambiental, são três os tipos de responsabilidades, a do âmbito civil, a penal e na esfera
administrativa, todas independentes e autônomas entre si, ou seja, com uma única ação ou
omissão pode-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos por si só, e também receber as
sanções cominadas. Essas medidas buscam conscientização dos indivíduos, e a importância
do meio ambiente em suas vidas presentes e para suas gerações futuras.
Outro marco importantíssimo para proteção ambiental, em especial o tema em
destaque do presente artigo científico, que tem como tema a Piracema, foi a criação da Lei
Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1.998 que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, vejamos:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.5
Como já citado, há três formas de responsabilidades previstas para quem infringe a lei
ambiental, a primeira é a responsabilidade civil, que impõe a obrigação de o sujeito reparar o
dano que causou a outrem. É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja
de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido. No direito ambiental a doutrina
pátria adere a essa teoria, e não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao
meio ambiente. Por conseguinte, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do
5
Lei 9.605/98, Artigo 34
4
agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se
tratando de danos ambientais a coletividade. Assim, de acordo com a Constituição Federal a
responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”6
Da mesma forma a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou
a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”7
Essa responsabilidade objetiva é pacificada entre doutrinadores e jurisprudência, é um
marco muito importante para proteção do meio ambiente, pois não há de se ficar questionando
quem é o culpado pelo dano, havendo mais de um causador do dano, todos responderão
solidariamente, adota-se aqui o princípio da solidariedade passiva, semelhante ao do Direito
Civil, será responsabilizado independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
Podemos observar nessa ação cível onde uma entidade jurídica responde por um crime
ambiental:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE
AMBIENTAL NO RIO DOS SINOS. PESCADORES PRIVADOS DO SEU MEIO
DE SUSTENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. VERBA ALIMENTAR PROVISIONAL DEFERIDA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE.
1.A prova inequívoca das alegações da parte autora está alicerçada na ocorrência do
dano ambiental, consubstanciado na mortandade de oitenta e seis toneladas de
peixes no Rio dos Sinos, em razão do despejo de efluentes químicos, resíduos
líquidos e sólidos, em desacordo com as normas ambientais para o seu tratamento,
cuja responsabilidade é imputada às empresas-ré da ação coletiva originária, entre as
quais a agravante. O evento danoso provocou a instauração, pelo Ministério Público,
de inquérito civil contra as demandadas, bem como o ajuizamento de ação civil
pública, visando à reparação ambiental, tramitante no mesmo juízo da presente ação
coletiva. No âmbito criminal, a imputação de autoria de crimes ambientais a tais
empresas, bem como aos seus dirigentes, é também objeto de denúncia ofertada pelo
órgão ministerial. 2. Por sua vez, a colônia de pescadores encontra-se registrada no
Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre e, conforme o seu
estatuto social, coligido nos autos, possui área de atuação nos municípios atingidos
pelo desastre ambiental. Além disso, há prova do registro de pescador profissional
perante a Secretaria Especial de Aqüicultura e pesca, da Presidência da República,
por parte de seus membros. 3. Havendo prova inequívoca do dano ambiental
ocorrente na região de atividade profissional da colônia de pescadores, afetando
diretamente o produto extraído do Rio dos Sinos para comercialização (mortandade
de toneladas de peixes), os prejuízos econômicos aos membros daquela associação
são notórios... Ora, os alimentos são vitais e a ausência acarreta a possibilidade da
inanição e a consequente morte. Por isso, perde expressão a indefectibilidade da
presença do elemento reversibilidade, quando se está diante de situação excepcional,
como a dos autos, em que o direito à continuidade da vida dos agravados adquire
6
7
CF/88, Artigo 225
Lei 6.938/81, Artigo 14, § 1º
5
primazia sobre o interesse patrimonial da agravante. 8. A natureza individual
homogênea do direito pleiteado produz decisão liminar e sentença genéricas, cuja
execução individual exige uma cognição exauriente e contraditório amplo. Veja-se
que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, já existem inúmeras execuções
provisórias da decisão que conferiu os alimentos provisionais em exame, âmbito
próprio em que deverão ser dirimidas tais questões individuais de cada um dos
associados. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.8
Por meio desta jurisprudência podemos destacar a responsabilidade objetiva da pessoa
jurídica, onde ela fica sujeita a indenizar a associação dos pescadores do rio dos Sinos-RS,
pois ao despejar fluidos químicos nas águas do rio ocasionou uma mortandade de peixes em
grandes
escalas,
impossibilitando
a
subsistência
dos pescadores que dependiam
exclusivamente da pesca para subsistência naquela região.
A segunda forma de responsabilidade é a administrativa, que teve como berço a
Constituição Federal de 1.988 e foi fortalecida no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabeleceu o processo administrativo
federal para apuração das infrações. O poder Público através de seus agentes pode aplicar
infrações administrativas contra o infrator que descumpre as normas regulamentares,
sujeitando-se o infrator as penas de advertências, multas, interdição de atividade, suspensão
de benefícios dentre outros. Todavia, essas medidas punitivas devem ser motivadas sob pena
de ser revista pelo Poder Judiciário, o qual poderá, diante do excesso punitivo, reduzir a
penalidade ou anulá-las. O agente ao ser autuado, portanto, poderá apresentar representação à
autoridades integrantes do SISNAMA, que é o conjunto de órgãos e instituições que nos
níveis federal, estadual e municipal são encarregados da proteção ao meio ambiente,
conforme definido em lei.
Os órgãos competentes para fiscalização, na dicção do Artigo 70, § 1º da Lei 9.605/98,
competem a eles fiscalização e autuação de crimes e infrações administrativas ambientais, o
SISNAMA e os órgãos da Capitania dos Portos, da Marinha do Brasil. O SISNAMA
compreende vários entes, na previsão dada pela Lei nº 6.938/1981, em seu Artigo 6º. Verbis:
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e a melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente
da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
8
. SANGUINÉ, Odone, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator; Agravo de Instrumento Nº
70019284116, Julgado em 20/02/2008.
6
naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com
a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;[...]
Localmente, temos, pela previsão posta acima, a competência de órgãos como a
SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em âmbito estadual. Já na esfera municipal,
constitui competência fiscalizatória em infrações ambientais a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente (SAMMA).
Para aplicar essas sanções administrativas aos infratores esses órgãos da
Administração Pública, anteriormente citados, possuem poder de polícia ambiental, que
podemos conceituá-lo conforme a definição prevista no art. 78 do CTN, que se enquadra
perfeitamente ao poder de policia ambiental:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de
ato, em razão de costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 9
A definição de poder de policia Segundo as palavras de Luís Paulo Sirvinskas:
O poder de polícia é amplo e abrange a proteção à moral e aos bons costumes, a
preservação da saúde, o controle de publicações, a segurança das construções e dos
transportes, a segurança nacional e especialmente a proteção do meio ambiente, por
meio de seus órgãos competentes. É limitado, contudo, pelos interesses sociais e
individuais do cidadão assegurados pela Constituição Federal.10
Em outras palavras, o poder de polícia é a disponibilidade que tem a Administração
Pública para disciplinar e limitar direitos, interesses e liberdades, procurando regular condutas
e anseios da sociedade para evitar abusos por parte do Estado administrador.
A terceira forma de tutela jurídica é a penal, que atualmente é indispensável,
principalmente quando as medidas nas esferas administrativas e civil, anteriormente vistas,
não surtirem os efeitos desejados. Que segundo as palavras do ilustre doutrinador Luís Paulo
9
. Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25.10.1966. Art.78.
. SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo:
Saraiva 2008. p. 770
10
7
Sirvinskas em sua obra Manual de Direito Ambiental, define o objetivo da medida penal na
esfera ambiental como:
A medida penal tem por escopo prevenir e reprimir condutas praticadas contra a
natureza. A moderna doutrina penal vem propugnando a abolição da pena privativa
de liberdade com a consequente substituição por penas alternativas. Num futuro
próximo, a pena privativa de liberdade será aplicada em casos extremos. Procura-se
evitar, ao máximo, a sua aplicação ao caso concreto, impondo-se medidas
alternativas aos infratores.11
O digno doutrinador expõe adiante que o direito penal no ramo ambiental utiliza-se do
princípio da intervenção mínima:
Assim, para o direito moderno, a tutela penal deve ser reservada à lei, partindo-se do
principio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito. Tal tutela deve
ser a última ratio, ou seja, só depois de se esgotarem os mecanismos intimidatórios
(civil e administrativo) é que se procurará a eficácia punitiva na esfera penal. 12
Tais dizeres visam primordialmente a conservação da vida humana, não permitindo
que o homem saia destruindo, produzindo danos à vida, à sociedade, ao patrimônio, enfim
causando um verdadeiro caos a toda a coletividade. Busca proteger não só o homem, como
também a toda biota.
Segundo os arts. 2° e 3° da Lei n. 9.605/98, as sansões penais nos crimes ambientais
são aplicadas a qualquer pessoa imputável, seja ela física ou jurídica. Em relação a pessoa
física não há qualquer dificuldade referente a aplicabilidade da pena nos casos de infração,
porém, referente a pessoa jurídica, a responsabilidade penal passou a ser tema polêmico, de
conflitos e divergências. As sanções aplicadas as pessoas físicas são as penas privativas de
liberdade, as restritivas de direitos e a de multa. Já a pessoa jurídica, que para melhores
entendimentos vamos conceituá-la; conceitua-se como pessoa jurídica a que exerce atividade
econômica. As sanções penais aplicáveis a ela são as penas de multa, as restritivas de direito,
a prestação de serviços à comunidade, a desconsideração da personalidade jurídica, e a
execução forçada.
Todos os crimes tipificados na Lei Ambiental são de ação penal pública
incondicionada, cuja iniciativa é do Ministério Público, caso este seja omisso, utilizar-se da
ação penal privada subsidiária da pública (arts. 5°, LIX, da CF, 29 do CPP e 100,§ 3°, do CP).
Podemos observar uma ação penal do Ministério Público Federal julgando um crime
ambiental:
11
. SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo:
Saraiva 2008. p. 607
12
. SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo:
Saraiva 2008, p. 607
8
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 2º DA LEI 8.176 /91 ART. 55 DALEI Nº 9.605 /98 - CONCURSO FORMAL - CRIME DE POLUIÇÃO
E OUTROSCRIMES AMBIENTAIS - PERÍCIA - IMPRESCINDÍVEL SE NÃO
PROVADA A MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS - DÚVIDA QUANTO
À INTERPRETAÇÃO DOS FATOS - IN DÚBIO PRO REO - RECURSO
DESPROVIDO - SETENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Hipótese em que era imprescindível a realização de perícia técnica para se extrair
certeza das afirmativas do órgão acusatório. Do contrário, restam especulações de
parte a parte, gerando um enorme espaço para subjetivismos, como se viu nestes
autos em que o MM Magistrado a quo não se convenceu de que a extração de areia
estava em andamento, a partir do exame das fotografias; e, por outro lado, o Parquet
, analisando o mesmo conjunto de elementos, afirma presente prova cabal da
materialidade. 2. Há casos em que se combinam outros elementos probatórios de
forma a permitir a dispensa da perícia. Contudo, no caso em exame, não há outros
elementos capazes de comprovar por outros meios idôneos a materialidade,
suprindo, assim, a necessidade de prova pericial. . 3. Diante da dúvida que paira
sobre os fatos, é de se observar, como observou o Juiz a quo, o conhecido postulado
do in dúbio pro reo, para manter a absolvição. 4. Recurso do Ministério Público
Federal desprovido. Sentença mantida.13
Por meio desta jurisprudência podemos ter melhor compreensão da aplicação do
direito penal nos crimes ambientais, portanto, como podemos observar anteriormente, se a
aplicação de tais sanções, tanto na esfera cível como na administrativa não lograrem êxito,
entra em cena o direito penal, emultima ratio, através da tipificação de condutas ofensivas ao
meio ambiente, utilizando-se de forma objetiva para definir o infrator e assim tomar as
medidas cabíveis.
4. O DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DEFESO DA PESCA O GRANDE
OBSTÁCULO DA PIRACEMA
O descumprimento da Piracema período defeso da pesca em águas doce, é uma das
grandes problemáticas enfrentadas atualmente pelos órgãos competentes da fiscalização e
preservação do meio ambiente, devido ao desrespeito por parte da população, que
descumprem as leis ambientais estabelecidas. Os legisladores preocupados com esses
impactos ao meio ambiente criaram leis específicas com intuito de proteger a biota e punir os
infratores, como já foi exposto em tópicos antecedentes, porém, atualmente os autos números
de infrações pesqueiras no período da Piracema são preocupantes, dentre as infrações mais
comuns, está a pesca predatória, que é cometida tanto por pescadores profissionais como
amadores, que utilizam-se de alguns apetrechos proibidos para pesca no período defeso, como
por exemplo; a utilização de bombas, redes com malhas finas, o arrastão, pesca de curral,
13
. NETO, Messod Azulay. Desembargador Federal TRF-2. JURISORUDÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL
ACR 201051190000408 RJ 2010.51.19.000040-8. Disponível em <www.jusbrasil.com.br> acessado em 11 de
setembro de 2012.
9
pesca com venenos, espinhéis, dentre outros meios. A pesca predatória é ilegal, realizada de
maneira incorreta e inconsequente, altamente agressiva, que gera resultados desastrosos,
limitando a produtividade pesqueira, propiciando um grande impacto social e um
desequilíbrio ecológico.
Diante disto, podemos observar alguns dados da pesca predatória no estado de Mato
Grosso, fornecidos pela SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente, um artigo escrito
por Marcos Roberto Fermosca Cardoso, dados das irregularidades no lapso temporal de
2012/2013:
Que durante o período defeso da Piracema entre 2012/2013 fora apreendidos 6.273,6
quilos e mais 339 peças de pescado irregular, e ainda 3.114 apetrechos utilizados na
pesca depredatória. Nos quatro meses que durou o período proibitivo, 13 pessoas
foram detidas em flagrante e aplicadas multas no valor de R$ 247.920,00. O balanço
parcial do período de defeso foi divulgado pela Coordenadoria de Fiscalização da
Superintendência de Fiscalização da Sema.14
Para tentar diminuir esses impactos negativos e aumentar a piscosidade em das águas
doces do estado, Mato Grosso estuda algumas mudanças na Lei Estadual de Pesca, que será
discutida sob a coordenação da SEMA com a participação de representantes da Universidade
Federal de Mato Grosso (UFMT), Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat) e a
Federação dos Pescadores de Mato Grosso, encontra-se em tramitação na Assembléia
Legislativa. Entre as mudanças propostas estão a quantidade semanal permitida ao pescador
profissional para captura e transporte de peixes que passa de 150 quilos semanais para 125
quilos. No caso da pesca de subsistência a cota diária passará para cinco quilos ou um
exemplar por pescador (ao invés de três quilos), respeitados os tamanhos mínimos de captura
que a Lei estabelece, item que também sofreu mudanças. Em relação à fiscalização, no todo
ou em parte, poderá ser delegada por meio de convênios entre a SEMA e entidades
governamentais. Essas medidas todas estão sendo tomadas para barrar a pesca durante a
Piracema e garantir a sustentabilidade dos recursos pesqueiros no estado.
Há vários fatores negativos que contribuem para os infratores continuarem a cometer
os ilícitos, dentre eles é a falta de estrutura que os órgãos fiscalizadores enfrentam no período
defeso da pesca, principalmente devido ao baixo número de agentes na área de campo, falta
de estrutura, tecnologia, conscientização da população, dentre outros. Todos esses fatores são
negativos para Piracema, pois dificultam o sucesso do objetivo da medida protetória.
14
. CARDOSO, Marcos Roberto Fermosca. Título Piracema. Disponível em <www.sema.mt.gov>, acessado em
11 de setembro de 2013.
10
5. EDUCAÇAO AMBIENTAL EM BUSCA SUSTENTABILIDADE; SUGESTÀO
PARA SOLUÇAO DA PROBLEMÁTICA
A educação ambiental está prevista na Lei n° 9.795 de 27 de abril de 1.999, que
conceitua a educaçao ambiental:
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e
a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.15
Há varias definições para o conceito de educação ambiental, dentre elas Conferência
Sub-regional de Educação Ambiental para a Educação Secundária Chosica no Peru de 1.976.
Portanto a educação ambiental é a ação educativa permanente pela qual a
comunidade educativa têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo
de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas
derivados de ditas relações e suas causas profundas. Ela desenvolve, mediante uma
prática que vincula o educando com a comunidade, valores e atitudes que promovem
um comportamento dirigido a transformação superadora dessa realidade, tanto em
seus aspectos naturais como sociais, desenvolvendo no educando as habilidades e
atitudes necessárias para dita transformação.16
É eminentemente especificado que só poderá haver mudanças por meio da educação
da população, para que se possa mudar a percepção de alguns valores sociais, dessa forma
ocorrendo, a transformação ocorrerá de forma natural.
Na mesma linha de raciocínio a Conferência Intergovernamental de Tbilisi 1.977
conceitua a Educação Ambiental como:
Um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando
o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio,
para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e
seus meios biofísicos. A educação ambiental também está relacionada com a prática
das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da qualidade de
17
vida.
Nessa premissa, a educação ambiental também está relacionada com a prática das
tomadas de decisões e a ética que irá conduzir para uma melhor qualidade de vida, tendo
como obrigação o interesse social em primeiro lugar para haver resultados positivos.
Nessa concepção a doutrinadora Patrícia Mousinho define como:
Glossário Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva
para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada,
contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o
enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de
complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a
15
Lei n° 9.795/99, Artigo 1º.
. Conferência Sub-regional de Educação Ambiental para a Educação Secundária Chosica/Peru (1976)
Disponível em <//www.mma.gov.br> acessado em 11 de setembro de 2013.
17
. Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental. Organizada pela UNESCO em colaboração com
o PNUMA na cidade de Tbilisi, Geórgia, 14 a 26 de outubro de 1.977. Disponível em
<www.ambiente.sp.gov.br> acessado em 11 de setembro de 2013.
16
11
transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e
política.18
Através desses conceitos supracitados citados, podemos ter uma noção do que seja
educação ambiental, entre tanto, é de fundamental importância e urgência a essa educação
ambiental, a qual deve constituir-se não apenas em instrumento de impregnação de saberes e
valores para sociedade, mas, sobretudo, como forma de correção e aperfeiçoamento dos
valores reinantes na sociedade capitalista em que vivemos dominada pela cultura do egoísmo
e do lucro fácil a qualquer custo, destruindo de maneira desenfreada e sem consciência os
recursos ambientais.
O que se almeja com essa ideologia é o alcance da sustentabilidade, que seria o ideal
para harmonia entre ser humano e meio ambiente. Precisamos entender o que é essa
sustentabilidade para melhor compreensão.
Sustentabilidade é o termo usado para definir ações e atividades humanas que visam
suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas
gerações, ou seja, a sustentabilidade está diretamente relacionada ao desenvolvimento
econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma
inteligente para que eles se mantenham no futuro.
A despeito dos conflitos de interesse e dos embates presentes ou futuros, parece haver
um consenso de que a manutenção da integridade do ecossistema brasileiro é fundamental
para todo e qualquer tipo de iniciativas que visem à sua exploração e desenvolvimento em
bases sustentáveis. Nesse contexto, independentemente de políticas, métodos, estratégias,
táticas ou técnicas evocadas ou levadas a termo, a educação ambiental é o fundamento dessa
sustentabilidade. A educação ambiental é o foco especial desse contexto porque, além de
constituir-se num instrumento capaz de garantir a eficácia da pesca e promover a utilização
dos recursos pesqueiros de forma sustentável, ela também é um fim em si mesma, responsável
pela auto-afirmação do país, senso de cidadania de seu povo e de realização plena das pessoas
que aí vivem e trabalham.
Para buscar esse caráter educativo referente ao período defeso da pesca um
desembargador do TRF da 3° Região condenou o réu a uma pena alternativa, com fins
educativos ambientais:
PENAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA PROIBIDA - ARTIGO 34, § ÚNICO,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO
PELO RÉU - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 156 DO CPP 18
. MOUSINHO, Patrícia. Trigueiro, A. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003.
12
IMPROVIMENTO DO RECURSO - PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA DE
OFÍCIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO IBAMA 1.
- Autoria e materialidade efetivamente comprovadas pela prova documental carreada
aos autos, bem como pela própria confissão do réu e depoimentos testemunhais. 2.
- No que se refere à alegação de estado de necessidade, é cediço que tal instituto
somente pode ser reconhecido em casos excepcionais, em que efetivamente restar
demonstrado o perigo atual e inevitável, cujo sacrifício, nas circunstâncias do caso
concreto, não era razoável exigir-se. E, no caso dos autos, ficou comprovada a pesca
de cerca de 18 kg (dezoito quilos) de várias espécies de peixes, em tamanho inferior
àquele permitido por portaria do IBAMA, quantidade evidentemente muito superior
à necessária ao sustento da família do réu, a indicar que o destino dos pescados não
era o consumo próprio mas a sua comercialização. 3.
- No que concerne à pena substituída, é mais adequada a especificação, desde logo,
de prestação de serviços ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, e não simplesmente à comunidade em geral, tendo
em vista o previsto no artigo 9º da Lei nº 9.605/98, bem como o caráter educativo
daquela pena, a possibilitar ao acusado maior consciência da importância da
preservação do meio ambiente, principalmente em relação às épocas e formas não
predatórias de pesca.19
Excelentíssimo Desembargador diante de tal situação optou por uma pena alternativa
ao infrator, ao invés de ser um juiz boca de lei, o magistrado ordenando que o réu prestasse
serviço em um órgão ambiental, afim de que ele tomasse consciência da importância da
preservação ambiental.
Como podemos destacar anteriormente, a Educação Ambiental talvez seja o fator
primordial para o eficaz combate ao desrespeito do período defeso da pesca, através das
políticas de conscientização da população em todos os níveis dos quais sejam possíveis sua
aplicabilidade, para conseguir a sustentabilidade, e através dela podemos fomentar a
manutenção da qualidade, a diversidade e a disponibilidade dos recursos pesqueiros em
quantidade suficiente para as gerações presentes e futuras, no contexto da segurança
alimentar, o alívio da pobreza e o desenvolvimento sustentável.
Fica claro que a conservação dos nossos recursos pesqueiros não deve se restringir
apenas aos que participam diretamente da pesca, mas também de toda sociedade, pois, todos
estão ligados diretamente ou indiretamente a esses recursos.
6. CONCLUSÃO
O período defeso da pesca a Piracema, é de extrema importância ambiental, busca-se
através dela garantir a manutenção da piscosidade das águas doces brasileiras, na tentativa de
garantir a continuidade dos recursos pesqueiros, com o intuito de evitar um impacto
econômico e ambiental que envolve toda a coletividade. Porém, há de se ressaltar as
19
. STEFANINI, Luiz. Desembargador Federal. Relator. TRF-3, APELÇÃO CRIMINAL; Processo; ACR 2255
MS 2003.60.04.000255-0. Julgamento: 05/06/2007. Disponível em <http://www.trf3.jus.br/> Acessado em 11 de
setembro de 2013.
13
dificuldades encontradas nesse processo, pois os autos números de infrações cometidas nesse
período defeso da pesca torna-se uma barreira a ser enfrentada, da qual algumas humildes
sugestões para a solução da problemática seria a educação ambiental, para combater a
mentalidade infratora durante a Piracema, que poderá ser feita através de campanhas nas
escolas, distribuição de cartilhas para população, propagandas nos meios de comunicação
explicando a importância da Piracema, com o intuito de conscientizar a sociedade para que ela
mesma possa contribuir no combate dos crimes ambientais, será um caminho longo para
mudar a mentalidade das pessoas, más é uma luta constante onde não poderá haver desistência
principalmente por parte dos órgãos responsáveis pela proteção ambiental. Outra sugestão
seria o aumento de estrutura para os órgãos fiscalizadores, como melhores tecnologias, mais
fiscais de campo, aumentar o número de operações de fiscalização não só nos rios más
também nos comércios que compram, vendem e estocam peixes, mais bases nos municípios
do interior para descentralizar dos grandes centros, dentre outras medidas. A Piracema é
portanto um período de preservação de extrema importância ambiental, econômica e social,
que deve e deve ser respeitada, para finalmente alcançarmos um manejo economicamente
viável de nossos recursos pesqueiros em águas doce, garantindo-os para presente e futuras
gerações, chegando ao ideal aos olhos humanos que é a sustentabilidade.
BIBLIOGRAFIA
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Marcos
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Título
Piracema.
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acessado em 11 de setembro de 2012.
14
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e
ampliada – São Paulo: Saraiva 2008.
STEFANINI, Luiz. Desembargador Federal. Relator. TRF-3, APELÇÃO CRIMINAL;
Processo; ACR 2255 MS 2003.60.04.000255-0. Julgamento: 05/06/2007. Disponível em
<http://www.trf3.jus.br/> Acessado em 11 de setembro de 2013.
SANGUINÉ, Odone, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator; Agravo de
Instrumento
Nº
70019284116,
Julgado
em
20/02/2008
Disponível
em
<www.jusbrasil.com.br> acessado em 11 de setembro de 2012.
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PIRACEMA PERÍODO DEFESO DA PESCA EM ÁGUAS DOCE 1