PIRACEMA PERÍODO DEFESO DA PESCA EM ÁGUAS DOCE Diego Giachetto1 “A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento”. Platão RESUMO: Durante o período colonial, o povo tupiniquim foi culturado com pensamento do qual a destruição desenfreada da natureza era sinônimo de desenvolvimento e progresso, cultura esta que reflete até os dias atuais, gerando muitos impactos ambientais, diante disto, o tema abordado nesse artigo científico tem como foco explicar o objetivo da Piracema período defeso da pesca em águas doces, fenômeno este que é considerado fundamental para a preservação da piscosidade das águas dos rios e lagoas, todavia, esse instituto busca um manejo sustentável dos recursos pesqueiros, desta forma, alcançar um desenvolvimento com base na sustentabilidade. Para assegurar a proteção dos recursos naturais, a Constituição Federal de 1.988, trouxe um capítulo dedicado ao meio ambiente, que estabelece três formas de responsabilidades pelo dano causado ao meio ambiente a civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si, objetivando resguardar a biodiversidade brasileira, aplicando as sanções cabíveis aos infratores. PALAVRAS-CHAVE: Piracema, sustentabilidade, preservação ambiental. ABSTRACT: During the colonial period, the people tupiniquim was thinking culturado with which the wanton destruction of nature was synonymous with development and progress, which reflects this culture to the present day, causing many environmental impacts, before this, the issue addressed in this article science focuses on explaining the purpose Spawning period closed fishing in fresh water, a phenomenon that is considered critical to the preservation of piscosidade of our rivers and lakes, however, the institute seeks sustainable management of fishery resources, thus achieve development based on sustainability. To ensure the protection of natural resources, the Federal Constitution of 1988, brought a chapter devoted to the environment, which establishes three forms of liability for damage caused to the environment to civil, criminal and administrative, all independent and autonomous from each other, in order to safeguard Brazilian biodiversity, applying appropriate sanctions for offenders. KEYWORDS: Spawning, sustainability, environmental preservation. SUMARIO: 1.Introdução; 2.Piracema e a sua importância; 3.A proteção jurídica do meio ambiente nas esferas civil, administrativa e penal; e os órgãos competentes para fiscalização ambiental; 4.O descumprimento do período defeso da pesca o grande obstáculo da piracema; 5.Educaçao ambiental em busca sustentabilidade; sugestão para solução da problemática; 6.Conclusão; Bibliografia. 1. INTRODUÇÃO É sabido que necessitamos de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para dar condições mínimas de vida a toda biodiversidade no planeta terra, e devido a essa necessidade, o ser humano passou a tomar algumas medidas para garantir essa sobrevivência, tais como, criação de leis específicas de proteção ambiental, manejos sustentáveis, áreas de preservação, dentre outras medidas, como é o caso da Piracema, palavra essa que é de origem tupi, e significa "subida do peixe", refere-se ao período em que os peixes buscam os locais mais adequados para desova e alimentação, é um período do qual fica proibida as atividades pesqueiras. Infelizmente há muitos casos de infração nesse período, e o legislador ao 1 .Graduando em Direito pela AJES – Faculdade Do Vale Do Juruena, Campus de Juína-MT. E-mail para contado: [email protected] 1 promulgar a Constituição Federal de 1988, inseriu em seu bojo, uma matéria voltada a preservação do meio ambiente, e ainda imposição de medidas coercitivas nos âmbitos penal, administrativo e civil, aos infratores das normas, conforme: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) §3°- “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.2 Como podemos observar, de certa forma a Constituição Federal de 1.988 buscou ainda a conscientização dos indivíduos sobre a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado em suas vidas, tanto no presente como para suas gerações futuras, procurando assim um respeito mútuo entre o homem e a natureza. Com esses ideais buscando um meio ambiente equilibrado palpado na sustentabilidade, os órgãos competentes de proteção ambiental criaram a Piracema, medida essa que busca a proteção e preservação da piscosidade das águas dos rios e lagoas, almejando um manejo sustentável dos recursos pesqueiros. 2. PIRACEMA E A SUA IMPORTÂNCIA Piracema palavra esta que tem origem do tupi e significa “subida do peixe”, é o período em que os peixes buscam os locais mais adequados para desova e alimentação, é considerado essencial para a preservação da piscosidade das águas dos rios e lagoas. Esse fenômeno acontece todos os anos, coincidindo com o início do período das chuvas, é um período que é abundante em alimentos, devido aos detritos que são levados até os leitos dos rios e lagos, e os peixes necessitam de um grande acúmulo de gordura para poderem superar as grandes jornadas rio acima, enfrentando inúmeros obstáculos. Nessa época chuvosa as águas ficam turvas com baixa visibilidade, e os cardumes aproveitam-se desse apetrecho como mecanismo de defesa para se protegerem de ataques dos peixes predadores. Outro fato importante durante esse período é que os peixes produzem elevadíssimas quantidades hormonais, propiciando reprodução em massa. Portanto depende de um fator climático para sua definição, como o Brasil é um país de vasta extensão territorial, o início da Piracema varia de região para região, no Estado de Mato Grosso, por exemplo, a Piracema inicia-se no dia 01 de novembro com término em 28 de fevereiro, pois este é o período das chuvas na região. O 2 CF/88, Artigo 225 caput, §3º 2 período de defeso é estabelecido pelo CONSEMA, subsidiado pelos relatórios técnicos dos órgãos ambientais e de pesquisas, e é estabelecido através de Resoluções CONSEMA. Durante essa época ficam proibidas a pesca profissional, e os pescadores amadores só poderão usar caniço simples ou vara com molinetes, com limite de quantidade peixe e tamanho, estar em conformidades com as medidas estabelecidas para cada espécie. A restrição da pesca nessa época é de extrema importância, pois os peixes ao subirem os rios para reprodução fazem isto em cardumes, facilitando a sua captura, não chegando ao seu objetivo, que é a reprodução e a manutenção da piscosidade das águas doces do país. Portanto, a Piracema é o período de reprodução dos peixes, é proibida a pesca profissional, limita a quantidade de pescado para os amadores, e também para quem utiliza-se do peixe como subsistência, restringe os meios de captura podendo utilizar somente caniço simples ou varas com molinetes/carretilhas, se tornando sinônimo de sustentabilidade, e de manejo adequado de nossos recursos pesqueiros em águas doces, cuja sua função é o desenvolvimento sustentável e economicamente factível, como podemos observar nos dizeres do renomado doutrinador Moacir Gadotti “o desenvolvimento sustentável deve ser economicamente factível, ecologicamente apropriado, socialmente justo e culturalmente equitativo, sem discriminação” 3, reforçando ainda mais a consagrada importância da proteção desse fenômeno, e tomando como base o princípio do equilíbrio, nos trazendo a baila os ilustres dizeres de Luís Paulo Sirvinskas: Há necessidade de analisar todas as consequências possíveis e previsíveis da intervenção no meio ambiente, ressaltando os benefícios que essa medida pode trazer de útil ao ser humano sem sobrecarregar sobremaneira o meio ambiente. Em outras palavras, devem ser sopesadas todas as implicações do projeto a ser implantado na localidade, tais como: aspectos ambientais, aspectos econômicos, aspectos sociais etc. Nenhum aspecto pode sobrepor-se ao outro, ou seja, o conjunto dessa análise deve ser favorável ao meio ambiente – pender do lado ambiental.4 Como se pode observar os renomados doutrinadores, através do princípio do equilíbrio, devemos refletir sobre todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado de sucesso, e nesse caso a manutenção da piscosidade através da Piracema. Então, é considerando o ciclo natural de reprodução dos peixes migratórios, e foi estabelecido o período de defeso, que tem por objetivo possibilitar a renovação dos estoques pesqueiros para os anos seguintes, propiciando a pesca para as presentes e futuras gerações. 3 . GADOTTI, Moacir. A terra é a casa do homem, Revista Educação, São Paulo, Ed. Segmento, Abr. 1.999, p.43 . SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva 2008. p. 58 4 3 3. A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE NAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL; E OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Há de saber que os crimes contra o meio ambiente já se perpetuam a muitos anos, basicamente está introduzido na cultura humana, más com o passar dos anos, o ser humano percebeu que os recursos naturais são finitos, e precisavam criar mecanismos de controle para essa exploração desenfreada, e buscou seu fortalecimento de determinado controle no bom e velho direito. No Brasil, o grande marco, provavelmente o mais importante, adveio com a promulgação da Constituição de 1.988, que estabeleceu uma matéria exclusiva a preservação do meio ambiente, e ainda imposição de medidas coercitivas para reparação do dano ambiental, são três os tipos de responsabilidades, a do âmbito civil, a penal e na esfera administrativa, todas independentes e autônomas entre si, ou seja, com uma única ação ou omissão pode-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos por si só, e também receber as sanções cominadas. Essas medidas buscam conscientização dos indivíduos, e a importância do meio ambiente em suas vidas presentes e para suas gerações futuras. Outro marco importantíssimo para proteção ambiental, em especial o tema em destaque do presente artigo científico, que tem como tema a Piracema, foi a criação da Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1.998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, vejamos: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.5 Como já citado, há três formas de responsabilidades previstas para quem infringe a lei ambiental, a primeira é a responsabilidade civil, que impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem. É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido. No direito ambiental a doutrina pátria adere a essa teoria, e não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao meio ambiente. Por conseguinte, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do 5 Lei 9.605/98, Artigo 34 4 agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais a coletividade. Assim, de acordo com a Constituição Federal a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”6 Da mesma forma a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”7 Essa responsabilidade objetiva é pacificada entre doutrinadores e jurisprudência, é um marco muito importante para proteção do meio ambiente, pois não há de se ficar questionando quem é o culpado pelo dano, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente, adota-se aqui o princípio da solidariedade passiva, semelhante ao do Direito Civil, será responsabilizado independentemente de ser pessoa física ou jurídica. Podemos observar nessa ação cível onde uma entidade jurídica responde por um crime ambiental: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL NO RIO DOS SINOS. PESCADORES PRIVADOS DO SEU MEIO DE SUSTENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR PROVISIONAL DEFERIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. 1.A prova inequívoca das alegações da parte autora está alicerçada na ocorrência do dano ambiental, consubstanciado na mortandade de oitenta e seis toneladas de peixes no Rio dos Sinos, em razão do despejo de efluentes químicos, resíduos líquidos e sólidos, em desacordo com as normas ambientais para o seu tratamento, cuja responsabilidade é imputada às empresas-ré da ação coletiva originária, entre as quais a agravante. O evento danoso provocou a instauração, pelo Ministério Público, de inquérito civil contra as demandadas, bem como o ajuizamento de ação civil pública, visando à reparação ambiental, tramitante no mesmo juízo da presente ação coletiva. No âmbito criminal, a imputação de autoria de crimes ambientais a tais empresas, bem como aos seus dirigentes, é também objeto de denúncia ofertada pelo órgão ministerial. 2. Por sua vez, a colônia de pescadores encontra-se registrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre e, conforme o seu estatuto social, coligido nos autos, possui área de atuação nos municípios atingidos pelo desastre ambiental. Além disso, há prova do registro de pescador profissional perante a Secretaria Especial de Aqüicultura e pesca, da Presidência da República, por parte de seus membros. 3. Havendo prova inequívoca do dano ambiental ocorrente na região de atividade profissional da colônia de pescadores, afetando diretamente o produto extraído do Rio dos Sinos para comercialização (mortandade de toneladas de peixes), os prejuízos econômicos aos membros daquela associação são notórios... Ora, os alimentos são vitais e a ausência acarreta a possibilidade da inanição e a consequente morte. Por isso, perde expressão a indefectibilidade da presença do elemento reversibilidade, quando se está diante de situação excepcional, como a dos autos, em que o direito à continuidade da vida dos agravados adquire 6 7 CF/88, Artigo 225 Lei 6.938/81, Artigo 14, § 1º 5 primazia sobre o interesse patrimonial da agravante. 8. A natureza individual homogênea do direito pleiteado produz decisão liminar e sentença genéricas, cuja execução individual exige uma cognição exauriente e contraditório amplo. Veja-se que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, já existem inúmeras execuções provisórias da decisão que conferiu os alimentos provisionais em exame, âmbito próprio em que deverão ser dirimidas tais questões individuais de cada um dos associados. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.8 Por meio desta jurisprudência podemos destacar a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, onde ela fica sujeita a indenizar a associação dos pescadores do rio dos Sinos-RS, pois ao despejar fluidos químicos nas águas do rio ocasionou uma mortandade de peixes em grandes escalas, impossibilitando a subsistência dos pescadores que dependiam exclusivamente da pesca para subsistência naquela região. A segunda forma de responsabilidade é a administrativa, que teve como berço a Constituição Federal de 1.988 e foi fortalecida no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabeleceu o processo administrativo federal para apuração das infrações. O poder Público através de seus agentes pode aplicar infrações administrativas contra o infrator que descumpre as normas regulamentares, sujeitando-se o infrator as penas de advertências, multas, interdição de atividade, suspensão de benefícios dentre outros. Todavia, essas medidas punitivas devem ser motivadas sob pena de ser revista pelo Poder Judiciário, o qual poderá, diante do excesso punitivo, reduzir a penalidade ou anulá-las. O agente ao ser autuado, portanto, poderá apresentar representação à autoridades integrantes do SISNAMA, que é o conjunto de órgãos e instituições que nos níveis federal, estadual e municipal são encarregados da proteção ao meio ambiente, conforme definido em lei. Os órgãos competentes para fiscalização, na dicção do Artigo 70, § 1º da Lei 9.605/98, competem a eles fiscalização e autuação de crimes e infrações administrativas ambientais, o SISNAMA e os órgãos da Capitania dos Portos, da Marinha do Brasil. O SISNAMA compreende vários entes, na previsão dada pela Lei nº 6.938/1981, em seu Artigo 6º. Verbis: Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e a melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos 8 . SANGUINÉ, Odone, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator; Agravo de Instrumento Nº 70019284116, Julgado em 20/02/2008. 6 naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;[...] Localmente, temos, pela previsão posta acima, a competência de órgãos como a SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em âmbito estadual. Já na esfera municipal, constitui competência fiscalizatória em infrações ambientais a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMMA). Para aplicar essas sanções administrativas aos infratores esses órgãos da Administração Pública, anteriormente citados, possuem poder de polícia ambiental, que podemos conceituá-lo conforme a definição prevista no art. 78 do CTN, que se enquadra perfeitamente ao poder de policia ambiental: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de ato, em razão de costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 9 A definição de poder de policia Segundo as palavras de Luís Paulo Sirvinskas: O poder de polícia é amplo e abrange a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, a segurança nacional e especialmente a proteção do meio ambiente, por meio de seus órgãos competentes. É limitado, contudo, pelos interesses sociais e individuais do cidadão assegurados pela Constituição Federal.10 Em outras palavras, o poder de polícia é a disponibilidade que tem a Administração Pública para disciplinar e limitar direitos, interesses e liberdades, procurando regular condutas e anseios da sociedade para evitar abusos por parte do Estado administrador. A terceira forma de tutela jurídica é a penal, que atualmente é indispensável, principalmente quando as medidas nas esferas administrativas e civil, anteriormente vistas, não surtirem os efeitos desejados. Que segundo as palavras do ilustre doutrinador Luís Paulo 9 . Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25.10.1966. Art.78. . SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva 2008. p. 770 10 7 Sirvinskas em sua obra Manual de Direito Ambiental, define o objetivo da medida penal na esfera ambiental como: A medida penal tem por escopo prevenir e reprimir condutas praticadas contra a natureza. A moderna doutrina penal vem propugnando a abolição da pena privativa de liberdade com a consequente substituição por penas alternativas. Num futuro próximo, a pena privativa de liberdade será aplicada em casos extremos. Procura-se evitar, ao máximo, a sua aplicação ao caso concreto, impondo-se medidas alternativas aos infratores.11 O digno doutrinador expõe adiante que o direito penal no ramo ambiental utiliza-se do princípio da intervenção mínima: Assim, para o direito moderno, a tutela penal deve ser reservada à lei, partindo-se do principio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito. Tal tutela deve ser a última ratio, ou seja, só depois de se esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo) é que se procurará a eficácia punitiva na esfera penal. 12 Tais dizeres visam primordialmente a conservação da vida humana, não permitindo que o homem saia destruindo, produzindo danos à vida, à sociedade, ao patrimônio, enfim causando um verdadeiro caos a toda a coletividade. Busca proteger não só o homem, como também a toda biota. Segundo os arts. 2° e 3° da Lei n. 9.605/98, as sansões penais nos crimes ambientais são aplicadas a qualquer pessoa imputável, seja ela física ou jurídica. Em relação a pessoa física não há qualquer dificuldade referente a aplicabilidade da pena nos casos de infração, porém, referente a pessoa jurídica, a responsabilidade penal passou a ser tema polêmico, de conflitos e divergências. As sanções aplicadas as pessoas físicas são as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a de multa. Já a pessoa jurídica, que para melhores entendimentos vamos conceituá-la; conceitua-se como pessoa jurídica a que exerce atividade econômica. As sanções penais aplicáveis a ela são as penas de multa, as restritivas de direito, a prestação de serviços à comunidade, a desconsideração da personalidade jurídica, e a execução forçada. Todos os crimes tipificados na Lei Ambiental são de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa é do Ministério Público, caso este seja omisso, utilizar-se da ação penal privada subsidiária da pública (arts. 5°, LIX, da CF, 29 do CPP e 100,§ 3°, do CP). Podemos observar uma ação penal do Ministério Público Federal julgando um crime ambiental: 11 . SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva 2008. p. 607 12 . SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva 2008, p. 607 8 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 2º DA LEI 8.176 /91 ART. 55 DALEI Nº 9.605 /98 - CONCURSO FORMAL - CRIME DE POLUIÇÃO E OUTROSCRIMES AMBIENTAIS - PERÍCIA - IMPRESCINDÍVEL SE NÃO PROVADA A MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS - DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS FATOS - IN DÚBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO - SETENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Hipótese em que era imprescindível a realização de perícia técnica para se extrair certeza das afirmativas do órgão acusatório. Do contrário, restam especulações de parte a parte, gerando um enorme espaço para subjetivismos, como se viu nestes autos em que o MM Magistrado a quo não se convenceu de que a extração de areia estava em andamento, a partir do exame das fotografias; e, por outro lado, o Parquet , analisando o mesmo conjunto de elementos, afirma presente prova cabal da materialidade. 2. Há casos em que se combinam outros elementos probatórios de forma a permitir a dispensa da perícia. Contudo, no caso em exame, não há outros elementos capazes de comprovar por outros meios idôneos a materialidade, suprindo, assim, a necessidade de prova pericial. . 3. Diante da dúvida que paira sobre os fatos, é de se observar, como observou o Juiz a quo, o conhecido postulado do in dúbio pro reo, para manter a absolvição. 4. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Sentença mantida.13 Por meio desta jurisprudência podemos ter melhor compreensão da aplicação do direito penal nos crimes ambientais, portanto, como podemos observar anteriormente, se a aplicação de tais sanções, tanto na esfera cível como na administrativa não lograrem êxito, entra em cena o direito penal, emultima ratio, através da tipificação de condutas ofensivas ao meio ambiente, utilizando-se de forma objetiva para definir o infrator e assim tomar as medidas cabíveis. 4. O DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DEFESO DA PESCA O GRANDE OBSTÁCULO DA PIRACEMA O descumprimento da Piracema período defeso da pesca em águas doce, é uma das grandes problemáticas enfrentadas atualmente pelos órgãos competentes da fiscalização e preservação do meio ambiente, devido ao desrespeito por parte da população, que descumprem as leis ambientais estabelecidas. Os legisladores preocupados com esses impactos ao meio ambiente criaram leis específicas com intuito de proteger a biota e punir os infratores, como já foi exposto em tópicos antecedentes, porém, atualmente os autos números de infrações pesqueiras no período da Piracema são preocupantes, dentre as infrações mais comuns, está a pesca predatória, que é cometida tanto por pescadores profissionais como amadores, que utilizam-se de alguns apetrechos proibidos para pesca no período defeso, como por exemplo; a utilização de bombas, redes com malhas finas, o arrastão, pesca de curral, 13 . NETO, Messod Azulay. Desembargador Federal TRF-2. JURISORUDÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL ACR 201051190000408 RJ 2010.51.19.000040-8. Disponível em <www.jusbrasil.com.br> acessado em 11 de setembro de 2012. 9 pesca com venenos, espinhéis, dentre outros meios. A pesca predatória é ilegal, realizada de maneira incorreta e inconsequente, altamente agressiva, que gera resultados desastrosos, limitando a produtividade pesqueira, propiciando um grande impacto social e um desequilíbrio ecológico. Diante disto, podemos observar alguns dados da pesca predatória no estado de Mato Grosso, fornecidos pela SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente, um artigo escrito por Marcos Roberto Fermosca Cardoso, dados das irregularidades no lapso temporal de 2012/2013: Que durante o período defeso da Piracema entre 2012/2013 fora apreendidos 6.273,6 quilos e mais 339 peças de pescado irregular, e ainda 3.114 apetrechos utilizados na pesca depredatória. Nos quatro meses que durou o período proibitivo, 13 pessoas foram detidas em flagrante e aplicadas multas no valor de R$ 247.920,00. O balanço parcial do período de defeso foi divulgado pela Coordenadoria de Fiscalização da Superintendência de Fiscalização da Sema.14 Para tentar diminuir esses impactos negativos e aumentar a piscosidade em das águas doces do estado, Mato Grosso estuda algumas mudanças na Lei Estadual de Pesca, que será discutida sob a coordenação da SEMA com a participação de representantes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat) e a Federação dos Pescadores de Mato Grosso, encontra-se em tramitação na Assembléia Legislativa. Entre as mudanças propostas estão a quantidade semanal permitida ao pescador profissional para captura e transporte de peixes que passa de 150 quilos semanais para 125 quilos. No caso da pesca de subsistência a cota diária passará para cinco quilos ou um exemplar por pescador (ao invés de três quilos), respeitados os tamanhos mínimos de captura que a Lei estabelece, item que também sofreu mudanças. Em relação à fiscalização, no todo ou em parte, poderá ser delegada por meio de convênios entre a SEMA e entidades governamentais. Essas medidas todas estão sendo tomadas para barrar a pesca durante a Piracema e garantir a sustentabilidade dos recursos pesqueiros no estado. Há vários fatores negativos que contribuem para os infratores continuarem a cometer os ilícitos, dentre eles é a falta de estrutura que os órgãos fiscalizadores enfrentam no período defeso da pesca, principalmente devido ao baixo número de agentes na área de campo, falta de estrutura, tecnologia, conscientização da população, dentre outros. Todos esses fatores são negativos para Piracema, pois dificultam o sucesso do objetivo da medida protetória. 14 . CARDOSO, Marcos Roberto Fermosca. Título Piracema. Disponível em <www.sema.mt.gov>, acessado em 11 de setembro de 2013. 10 5. EDUCAÇAO AMBIENTAL EM BUSCA SUSTENTABILIDADE; SUGESTÀO PARA SOLUÇAO DA PROBLEMÁTICA A educação ambiental está prevista na Lei n° 9.795 de 27 de abril de 1.999, que conceitua a educaçao ambiental: Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.15 Há varias definições para o conceito de educação ambiental, dentre elas Conferência Sub-regional de Educação Ambiental para a Educação Secundária Chosica no Peru de 1.976. Portanto a educação ambiental é a ação educativa permanente pela qual a comunidade educativa têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Ela desenvolve, mediante uma prática que vincula o educando com a comunidade, valores e atitudes que promovem um comportamento dirigido a transformação superadora dessa realidade, tanto em seus aspectos naturais como sociais, desenvolvendo no educando as habilidades e atitudes necessárias para dita transformação.16 É eminentemente especificado que só poderá haver mudanças por meio da educação da população, para que se possa mudar a percepção de alguns valores sociais, dessa forma ocorrendo, a transformação ocorrerá de forma natural. Na mesma linha de raciocínio a Conferência Intergovernamental de Tbilisi 1.977 conceitua a Educação Ambiental como: Um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. A educação ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da qualidade de 17 vida. Nessa premissa, a educação ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que irá conduzir para uma melhor qualidade de vida, tendo como obrigação o interesse social em primeiro lugar para haver resultados positivos. Nessa concepção a doutrinadora Patrícia Mousinho define como: Glossário Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a 15 Lei n° 9.795/99, Artigo 1º. . Conferência Sub-regional de Educação Ambiental para a Educação Secundária Chosica/Peru (1976) Disponível em <//www.mma.gov.br> acessado em 11 de setembro de 2013. 17 . Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental. Organizada pela UNESCO em colaboração com o PNUMA na cidade de Tbilisi, Geórgia, 14 a 26 de outubro de 1.977. Disponível em <www.ambiente.sp.gov.br> acessado em 11 de setembro de 2013. 16 11 transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política.18 Através desses conceitos supracitados citados, podemos ter uma noção do que seja educação ambiental, entre tanto, é de fundamental importância e urgência a essa educação ambiental, a qual deve constituir-se não apenas em instrumento de impregnação de saberes e valores para sociedade, mas, sobretudo, como forma de correção e aperfeiçoamento dos valores reinantes na sociedade capitalista em que vivemos dominada pela cultura do egoísmo e do lucro fácil a qualquer custo, destruindo de maneira desenfreada e sem consciência os recursos ambientais. O que se almeja com essa ideologia é o alcance da sustentabilidade, que seria o ideal para harmonia entre ser humano e meio ambiente. Precisamos entender o que é essa sustentabilidade para melhor compreensão. Sustentabilidade é o termo usado para definir ações e atividades humanas que visam suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas gerações, ou seja, a sustentabilidade está diretamente relacionada ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro. A despeito dos conflitos de interesse e dos embates presentes ou futuros, parece haver um consenso de que a manutenção da integridade do ecossistema brasileiro é fundamental para todo e qualquer tipo de iniciativas que visem à sua exploração e desenvolvimento em bases sustentáveis. Nesse contexto, independentemente de políticas, métodos, estratégias, táticas ou técnicas evocadas ou levadas a termo, a educação ambiental é o fundamento dessa sustentabilidade. A educação ambiental é o foco especial desse contexto porque, além de constituir-se num instrumento capaz de garantir a eficácia da pesca e promover a utilização dos recursos pesqueiros de forma sustentável, ela também é um fim em si mesma, responsável pela auto-afirmação do país, senso de cidadania de seu povo e de realização plena das pessoas que aí vivem e trabalham. Para buscar esse caráter educativo referente ao período defeso da pesca um desembargador do TRF da 3° Região condenou o réu a uma pena alternativa, com fins educativos ambientais: PENAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA PROIBIDA - ARTIGO 34, § ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 156 DO CPP 18 . MOUSINHO, Patrícia. Trigueiro, A. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003. 12 IMPROVIMENTO DO RECURSO - PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA DE OFÍCIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO IBAMA 1. - Autoria e materialidade efetivamente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, bem como pela própria confissão do réu e depoimentos testemunhais. 2. - No que se refere à alegação de estado de necessidade, é cediço que tal instituto somente pode ser reconhecido em casos excepcionais, em que efetivamente restar demonstrado o perigo atual e inevitável, cujo sacrifício, nas circunstâncias do caso concreto, não era razoável exigir-se. E, no caso dos autos, ficou comprovada a pesca de cerca de 18 kg (dezoito quilos) de várias espécies de peixes, em tamanho inferior àquele permitido por portaria do IBAMA, quantidade evidentemente muito superior à necessária ao sustento da família do réu, a indicar que o destino dos pescados não era o consumo próprio mas a sua comercialização. 3. - No que concerne à pena substituída, é mais adequada a especificação, desde logo, de prestação de serviços ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e não simplesmente à comunidade em geral, tendo em vista o previsto no artigo 9º da Lei nº 9.605/98, bem como o caráter educativo daquela pena, a possibilitar ao acusado maior consciência da importância da preservação do meio ambiente, principalmente em relação às épocas e formas não predatórias de pesca.19 Excelentíssimo Desembargador diante de tal situação optou por uma pena alternativa ao infrator, ao invés de ser um juiz boca de lei, o magistrado ordenando que o réu prestasse serviço em um órgão ambiental, afim de que ele tomasse consciência da importância da preservação ambiental. Como podemos destacar anteriormente, a Educação Ambiental talvez seja o fator primordial para o eficaz combate ao desrespeito do período defeso da pesca, através das políticas de conscientização da população em todos os níveis dos quais sejam possíveis sua aplicabilidade, para conseguir a sustentabilidade, e através dela podemos fomentar a manutenção da qualidade, a diversidade e a disponibilidade dos recursos pesqueiros em quantidade suficiente para as gerações presentes e futuras, no contexto da segurança alimentar, o alívio da pobreza e o desenvolvimento sustentável. Fica claro que a conservação dos nossos recursos pesqueiros não deve se restringir apenas aos que participam diretamente da pesca, mas também de toda sociedade, pois, todos estão ligados diretamente ou indiretamente a esses recursos. 6. CONCLUSÃO O período defeso da pesca a Piracema, é de extrema importância ambiental, busca-se através dela garantir a manutenção da piscosidade das águas doces brasileiras, na tentativa de garantir a continuidade dos recursos pesqueiros, com o intuito de evitar um impacto econômico e ambiental que envolve toda a coletividade. Porém, há de se ressaltar as 19 . STEFANINI, Luiz. Desembargador Federal. Relator. TRF-3, APELÇÃO CRIMINAL; Processo; ACR 2255 MS 2003.60.04.000255-0. Julgamento: 05/06/2007. Disponível em <http://www.trf3.jus.br/> Acessado em 11 de setembro de 2013. 13 dificuldades encontradas nesse processo, pois os autos números de infrações cometidas nesse período defeso da pesca torna-se uma barreira a ser enfrentada, da qual algumas humildes sugestões para a solução da problemática seria a educação ambiental, para combater a mentalidade infratora durante a Piracema, que poderá ser feita através de campanhas nas escolas, distribuição de cartilhas para população, propagandas nos meios de comunicação explicando a importância da Piracema, com o intuito de conscientizar a sociedade para que ela mesma possa contribuir no combate dos crimes ambientais, será um caminho longo para mudar a mentalidade das pessoas, más é uma luta constante onde não poderá haver desistência principalmente por parte dos órgãos responsáveis pela proteção ambiental. Outra sugestão seria o aumento de estrutura para os órgãos fiscalizadores, como melhores tecnologias, mais fiscais de campo, aumentar o número de operações de fiscalização não só nos rios más também nos comércios que compram, vendem e estocam peixes, mais bases nos municípios do interior para descentralizar dos grandes centros, dentre outras medidas. A Piracema é portanto um período de preservação de extrema importância ambiental, econômica e social, que deve e deve ser respeitada, para finalmente alcançarmos um manejo economicamente viável de nossos recursos pesqueiros em águas doce, garantindo-os para presente e futuras gerações, chegando ao ideal aos olhos humanos que é a sustentabilidade. BIBLIOGRAFIA CARDOSO, Marcos Roberto Fermosca. Título Piracema. Disponível em <www.sema.mt.gov>, acessado em 11 de setembro de 2013. Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25.10.1966. Art.78. Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental. Organizada pela UNESCO em colaboração com o PNUMA na cidade de Tbilisi, Geórgia, 14 a 26 de outubro de 1.977. Disponível em <www.ambiente.sp.gov.br> acessado em 11 de setembro de 2013. Conferência Sub-regional de Educação Ambiental para a Educação Secundária Chosica/Peru 1.976. Disponível em <//www.mma.gov.br> acessado em 11 de setembro de 2013. GADOTTI, Moacir. A terra é a casa do homem. Revista Educação, São Paulo, Ed. Segmento, Abr. 1.999. MOUSINHO, Patrícia. TRIGUEIRO, A. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003. NETO, Messod Azulay. Desembargador Federal TRF-2. APELAÇÃO CRIMINAL ACR 201051190000408 RJ 2010.51.19.000040-8. Disponível em <www.jusbrasil.com.br> acessado em 11 de setembro de 2012. 14 SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental – 6. Ed. revista atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva 2008. STEFANINI, Luiz. Desembargador Federal. Relator. TRF-3, APELÇÃO CRIMINAL; Processo; ACR 2255 MS 2003.60.04.000255-0. Julgamento: 05/06/2007. Disponível em <http://www.trf3.jus.br/> Acessado em 11 de setembro de 2013. SANGUINÉ, Odone, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator; Agravo de Instrumento Nº 70019284116, Julgado em 20/02/2008 Disponível em <www.jusbrasil.com.br> acessado em 11 de setembro de 2012. 15