VOTO
PROCESSO: 48500.000334/2014-82
INTERESSADO: Eletrobrás Distribuição do Piauí - CEPISA
RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior.
RESPONSÁVEL: ASSESSORIA DA DIRETORIA.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição do Piauí – CEPISA, em face do Despacho
nº 3.829, de 23 de setembro de 2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade –
SFE, que tratou da apuração da subvenção econômica pelo enquadramento das unidades consumidoras na
subclasse residencial baixa renda, objeto dos Termos de Notificação nº 0023/2014-SFE e 0024/2014-SFE.
I - RELATÓRIO
1.
A SFE realizou ação fiscalizadora no período a Eletrobrás Distribuição do Piauí – CEPISA, no
período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, com o objetivo de verificar os valores homologados pela ANEEL da
Diferença Mensal de Receita – DMR, referente ao período de 1/2008 a 12/2010, e sua subvenção associada, em
decorrência dos critérios de classificação das unidades consumidoras na subclasse residencial baixa renda, em
consonância com a Resolução Normativa nº 089, de 2510/2004.
2.
Em 10/4/2015, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE emitiu o
Termo de Notificação – TN nº 0023/2014-SFE, referente ao período apuração de 2008 e 2009, e o TN nº 0024/2014SFE, referente ao período de 2010.
3.
Em 23/12/2014, a SFE emitiu o Despacho nº 3.829, de 23/12/2014, publicado em 24/12/2015,
aprovando os valores de R$ 56.680.827,40, 66.264.072,02 e 56.680.827,40, referentes aos anos de 2008, 2009 e
2010, respectivamente.
4.
Em 22/10/2014, por meio da Carta nº CTA/DR-078/2014, a CEPISA apresentou o Recurso ao
Despacho nº 3.829/2014.
5.
Em 6/2/2014, por meio do Despacho nº 288, de 6/2/2015, a SFE retificou os valores de DMR
aprovados por meio do Despacho nº 3.829/2014. A retificação implicou os novos da Tabela 1:
Tabela 1 - Situação da DMR antes e após o Recurso
Ano
CEPISA
SFE
Diferença
Valor (R$)
Homologado
Valor (R$)
Fiscalizado
Valor (R$)
2008
56.603.525,52
56.718.537,83
-115.012,31
2009
66.555.026,74
66.275.037,59
279.989,15
2010
64.386.738,73
64.904.605,98
-517.867,25
Fonte: Elaboração própria.
6.
Em 18/2/2015 o processo foi a mim distribuído.
7.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8.
A SFE, na Exposição de Motivos que consubstanciou o Despacho nº 3.829/2014, descreveu da
seguinte forma as Não-Conformidades NC.1 – TN nº 023/2014 – e NC.2 – TN nº 024/2014:
Não
Conformidade
NC.1
TN nº 023/2014
DESCRIÇÃO
As Não Conformidades referiram-se à identificação incorreta das unidades consumidoras com
direito ao benefício da tarifa social de energia elétrica nos anos de 2008 e 2009
As Não Conformidades referiram-se à identificação incorreta das unidades consumidoras com
NC.1
TN nº 024/2014 direito ao benefício da tarifa social de energia elétrica nos anos de 2010
9.
De início, cumpre registar que o recurso protocolado pela CEPISA preenche os pressupostos de
admissibilidade, conforme destaca a SFE na Análise do Pedido de Reconsideração.
10.
Em relação às irregularidades, as Não-Conformidades NC.1 e NC.2 decorreram de enquadramento
incorreto das unidades consumidoras na subclasse sua subvenção associada, em decorrência dos critérios de
classificação previstos pela Resolução Normativa nº 089, de 2510/2004.
11.
Em seu Recurso, a CEPISA apresentou os argumentos, os quais foram aceitos em parte pela SFE,
que descaracterizaram, em parte, a Não Conformidade N.1 – TN nº 023/2014 –, referente ao ano de 2008, e a
própria Não Conformidade N.1 – TN nº 024/2014 –, referente ao ano de 2010.
12.
Destaca-se que a Exposição de Motivos para a Retificação de DRM identificou a ocorrência da Não
Conformidade N1 – TN nº 023/2014 –, diante do descumprimento ao art. 2º da Resolução Normativa nº 89, de 2004.
Em caso semelhante (Processo nº 485000.000272/2014-17), além de retificada a homologação da DMR, também foi
aplicada multa, pois a conduta também configura infração administrativa, tipificada no inciso XXII do art. 6º da
Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
13.
Por considerar que, uma vez comprovada a infração, a aplicação da penalidade torna-se obrigatória
para a Administração, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público (art. 16 do Decreto no 2.335, de
1997), comunga-se do entendimento apresentado pela PF/ANEEL no Parecer nº 413, de 2014 (Processo
48500.000272/2014-17), segundo o qual deve determinar à SFE que instaure processo administrativo punitivo,
mediante a lavratura do Auto de Infração – AI, com a observância às orientações apresentadas pela PF/ANEEL no
Parecer no 413, de 2014.
III - DIREITO
14.
Este voto encontra amparo legal no seguinte dispositivo: (ii) Resolução Normativa no 89/2014; (ii)
Resolução Normativa no 63/2004 e (iii) Resolução Normativa nº 273/2004.
IV – DISPOSITIVO
15.
Diante do exposto e do que consta do Processo 48500.000334/2014-82, voto: (i) por conhecer do
Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição do Piauí - CEPISA, contra o Despacho nº 3.829, de
23 de setembro de 2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no
mérito, e, dar-lhe parcial provimento, para nos termos do Despacho nº 288, de 6 de fevereiro de 2015, retificar para
56.718.537,83 (cinquenta e seis milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três
centavos), R$ 66.275.037,59 (sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trinta e sete reais e
cinquenta e nove centavos) e R$ 64.904.605,98 (sessenta e quatro milhões, novecentos e quatro mil, seiscentos e
cinco reais e noventa e oito centavos), os valores referentes às Diferenças Mensais de Receita – DMR decorrente
da concessão da subvenção econômica para as unidades consumidoras integrantes da Subclasse Residencial
Baixa Renda nos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente.
16.
Voto ainda por determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE
que, diante da constatação da Não Conformidade N.1 – TN nº 023/2014 –, instaure processo administrativo punitivo
para apurar a argumentação apresentadas pela PF/ANEEL no Parecer nº 413, de 1º de outubro de 2014.
Brasília, 6 de julho de 2015.
JOSÉ JURHOSA JÚNIOR
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE
DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000334/2014-82,
resolve: voto: (i) por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição do Piauí CEPISA, contra o Despacho nº 3.829, de 23 de setembro de 2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização
dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, e, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 288, de
6 de fevereiro de 2015, retificar para 56.718.537,83 (cinquenta e seis milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos
e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), R$ 66.275.037,59 (sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e
cinco mil, trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 64.904.605,98 (sessenta e quatro milhões,
novecentos e quatro mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), os valores referentes às Diferenças
Mensais de Receita – DMR decorrente da concessão da subvenção econômica para as unidades consumidoras
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda nos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente; (ii)
Determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que, diante da constatação da
Não Conformidade N.1 – TN nº 023/2014 –, instaure processo administrativo punitivo para apurar a argumentação
apresentadas pela PF/ANEEL no Parecer nº 413, de 1º de outubro de 2014.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e Ato