VOTO PROCESSO: 48500.000334/2014-82 INTERESSADO: Eletrobrás Distribuição do Piauí - CEPISA RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior. RESPONSÁVEL: ASSESSORIA DA DIRETORIA. ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição do Piauí – CEPISA, em face do Despacho nº 3.829, de 23 de setembro de 2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que tratou da apuração da subvenção econômica pelo enquadramento das unidades consumidoras na subclasse residencial baixa renda, objeto dos Termos de Notificação nº 0023/2014-SFE e 0024/2014-SFE. I - RELATÓRIO 1. A SFE realizou ação fiscalizadora no período a Eletrobrás Distribuição do Piauí – CEPISA, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, com o objetivo de verificar os valores homologados pela ANEEL da Diferença Mensal de Receita – DMR, referente ao período de 1/2008 a 12/2010, e sua subvenção associada, em decorrência dos critérios de classificação das unidades consumidoras na subclasse residencial baixa renda, em consonância com a Resolução Normativa nº 089, de 2510/2004. 2. Em 10/4/2015, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE emitiu o Termo de Notificação – TN nº 0023/2014-SFE, referente ao período apuração de 2008 e 2009, e o TN nº 0024/2014SFE, referente ao período de 2010. 3. Em 23/12/2014, a SFE emitiu o Despacho nº 3.829, de 23/12/2014, publicado em 24/12/2015, aprovando os valores de R$ 56.680.827,40, 66.264.072,02 e 56.680.827,40, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente. 4. Em 22/10/2014, por meio da Carta nº CTA/DR-078/2014, a CEPISA apresentou o Recurso ao Despacho nº 3.829/2014. 5. Em 6/2/2014, por meio do Despacho nº 288, de 6/2/2015, a SFE retificou os valores de DMR aprovados por meio do Despacho nº 3.829/2014. A retificação implicou os novos da Tabela 1: Tabela 1 - Situação da DMR antes e após o Recurso Ano CEPISA SFE Diferença Valor (R$) Homologado Valor (R$) Fiscalizado Valor (R$) 2008 56.603.525,52 56.718.537,83 -115.012,31 2009 66.555.026,74 66.275.037,59 279.989,15 2010 64.386.738,73 64.904.605,98 -517.867,25 Fonte: Elaboração própria. 6. Em 18/2/2015 o processo foi a mim distribuído. 7. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. A SFE, na Exposição de Motivos que consubstanciou o Despacho nº 3.829/2014, descreveu da seguinte forma as Não-Conformidades NC.1 – TN nº 023/2014 – e NC.2 – TN nº 024/2014: Não Conformidade NC.1 TN nº 023/2014 DESCRIÇÃO As Não Conformidades referiram-se à identificação incorreta das unidades consumidoras com direito ao benefício da tarifa social de energia elétrica nos anos de 2008 e 2009 As Não Conformidades referiram-se à identificação incorreta das unidades consumidoras com NC.1 TN nº 024/2014 direito ao benefício da tarifa social de energia elétrica nos anos de 2010 9. De início, cumpre registar que o recurso protocolado pela CEPISA preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme destaca a SFE na Análise do Pedido de Reconsideração. 10. Em relação às irregularidades, as Não-Conformidades NC.1 e NC.2 decorreram de enquadramento incorreto das unidades consumidoras na subclasse sua subvenção associada, em decorrência dos critérios de classificação previstos pela Resolução Normativa nº 089, de 2510/2004. 11. Em seu Recurso, a CEPISA apresentou os argumentos, os quais foram aceitos em parte pela SFE, que descaracterizaram, em parte, a Não Conformidade N.1 – TN nº 023/2014 –, referente ao ano de 2008, e a própria Não Conformidade N.1 – TN nº 024/2014 –, referente ao ano de 2010. 12. Destaca-se que a Exposição de Motivos para a Retificação de DRM identificou a ocorrência da Não Conformidade N1 – TN nº 023/2014 –, diante do descumprimento ao art. 2º da Resolução Normativa nº 89, de 2004. Em caso semelhante (Processo nº 485000.000272/2014-17), além de retificada a homologação da DMR, também foi aplicada multa, pois a conduta também configura infração administrativa, tipificada no inciso XXII do art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. 13. Por considerar que, uma vez comprovada a infração, a aplicação da penalidade torna-se obrigatória para a Administração, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público (art. 16 do Decreto no 2.335, de 1997), comunga-se do entendimento apresentado pela PF/ANEEL no Parecer nº 413, de 2014 (Processo 48500.000272/2014-17), segundo o qual deve determinar à SFE que instaure processo administrativo punitivo, mediante a lavratura do Auto de Infração – AI, com a observância às orientações apresentadas pela PF/ANEEL no Parecer no 413, de 2014. III - DIREITO 14. Este voto encontra amparo legal no seguinte dispositivo: (ii) Resolução Normativa no 89/2014; (ii) Resolução Normativa no 63/2004 e (iii) Resolução Normativa nº 273/2004. IV – DISPOSITIVO 15. Diante do exposto e do que consta do Processo 48500.000334/2014-82, voto: (i) por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição do Piauí - CEPISA, contra o Despacho nº 3.829, de 23 de setembro de 2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, e, dar-lhe parcial provimento, para nos termos do Despacho nº 288, de 6 de fevereiro de 2015, retificar para 56.718.537,83 (cinquenta e seis milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), R$ 66.275.037,59 (sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 64.904.605,98 (sessenta e quatro milhões, novecentos e quatro mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), os valores referentes às Diferenças Mensais de Receita – DMR decorrente da concessão da subvenção econômica para as unidades consumidoras integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda nos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente. 16. Voto ainda por determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que, diante da constatação da Não Conformidade N.1 – TN nº 023/2014 –, instaure processo administrativo punitivo para apurar a argumentação apresentadas pela PF/ANEEL no Parecer nº 413, de 1º de outubro de 2014. Brasília, 6 de julho de 2015. JOSÉ JURHOSA JÚNIOR Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Nº , DE DE DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000334/2014-82, resolve: voto: (i) por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição do Piauí CEPISA, contra o Despacho nº 3.829, de 23 de setembro de 2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, e, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 288, de 6 de fevereiro de 2015, retificar para 56.718.537,83 (cinquenta e seis milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), R$ 66.275.037,59 (sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 64.904.605,98 (sessenta e quatro milhões, novecentos e quatro mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), os valores referentes às Diferenças Mensais de Receita – DMR decorrente da concessão da subvenção econômica para as unidades consumidoras integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda nos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente; (ii) Determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que, diante da constatação da Não Conformidade N.1 – TN nº 023/2014 –, instaure processo administrativo punitivo para apurar a argumentação apresentadas pela PF/ANEEL no Parecer nº 413, de 1º de outubro de 2014. ROMEU DONIZETE RUFINO