NORMAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE ESPECÍFICAS DOS MILITARES DO EXÉRCITO Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012 que procede à terceira alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, continuam a vigorar na ordem jurídica as normas relativas à proteção da maternidade e da paternidade instituídas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Também com a entrada em vigor do Decreto-Lei 441/91, de 14 de novembro, passaram a vigorar normas de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (as quais não se aplicam às Forças Armadas), tendo sido mais tarde regulamentadas normas específicas, constantes na Secção III da Lei 102/2009, de 10 de setembro - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho; para proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, conforme imposto pelo n.º 6 do art.º 62.º da Lei 7/2009. Nos termos do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho – EMFAR, foi determinada a aplicação aos militares das disposições constantes da lei geral em matéria de maternidade e paternidade, pelo que se adotam aqui as disposições constantes da Subsecção IV – Parentalidade da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e da Secção III do Capítulo V da Lei 102/2009, de 10 de setembro, artigos 50.º a 60.º. Considerando ainda que a implementação das medidas agora estabelecidas podem assumir uma envolvente no âmbito da normal gestão do pessoal, pelos comandantes, diretores ou chefes que venha a ser pertinente regular, afigura-se avisado que seja aferida a necessidade de as mesmas serem revistas no prazo de um ano, após ponderados os elementos a serem recolhidos pela DARH, através dos competentes órgãos de gestão de Pessoal, sobre a aplicação do presente Despacho. Nestes termos, determina S. Ex.a o General Chefe de Estado-Maior do Exército o seguinte: 1. 2. 3. São aprovadas as “NORMAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE ESPECÍFICAS DOS MILITARES DO EXÉRCITO”, em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante. É fixado um período experimental de um ano, a contar da data de publicação do presente despacho, findo o qual deve ser aferida a necessidade de proceder à sua revisão, ponderados os elementos recolhidos pelos OCAD, CFT e AM sobre a aplicação das “Normas internas de proteção da parentalidade específicas dos Militares do Exército”. A aplicação de qualquer das medidas previstas neste despacho não implica a perda ou diminuição de quaisquer direitos consagrados por lei. ANEXO NORMAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE ESPECÍFICAS DOS MILITARES DO EXÉRCITO 1. Conceitos Para efeitos do presente despacho, adotam-se os seguintes conceitos: a. “Grávida” - militar em estado de gestação que informe superiormente do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. b. c. d. e. 2. “Puérpera” - militar parturiente durante os 120 dias subsequentes ao parto que informe superiormente do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho. “Lactante” - militar que amamenta o filho e informe superiormente do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de atividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro (n.º 5 do art.º 62.º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro – Revisão do Código do Trabalho). Assim sendo, também constitui dever dos militares do sexo feminino, saber da sua situação com antecedência, à data do seu oferecimento ou nomeação por imposição de serviço para situações em que possam ficar expostas a circunstâncias perigosas, informando a cadeia de comando de que depende. Para persecução do disposto no n.º 2 e 3 do art.º 62.º da Lei 7/2009, (avaliar do risco de exposição destas a agentes, processos ou condições de trabalho prejudiciais à sua segurança e saúde bem como tomar as medidas necessárias para o evitar) tem o Exército português, o direito de conhecer a situação dos seus militares femininos, pelo que pode decretar análises médicas a estes. Despiste da gravidez de militares a. Após a sua incorporação os militares do sexo feminino devem ser informados: (1) (2) b. c. d. e. f. 3. Da necessidade de deteção precoce da gravidez; Do dever da militar informar o médico da unidade sanitária da qual depende e o seu comandante, diretor ou chefe do seu estado de gravidez, sempre que este ocorra. A promoção do diagnóstico da gravidez é da responsabilidade da militar que pode solicitar ao médico da unidade sanitária da qual depende que lhe seja prescrito o respetivo teste imunológico da gravidez (TIG), o qual pode ser efetuado em qualquer estabelecimento de saúde militar. Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, por razões médicas ou de missão, o médico pode recomendar a realização do TIG. A militar poderá realizar o TIG através da estrutura sanitária militar ou, caso deseje, num laboratório civil, responsabilizando-se pela entrega do resultado ao médico da unidade sanitária da qual depende. Compete ao comandante, diretor ou chefe comunicar aos respetivos órgãos de gestão de Pessoal as situações de gravidez diagnosticadas e a ocorrência dos partos, bem como as situações de militares lactantes. A informação referente a cada militar é confidencial. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho a. É proibida a realização pelas militares grávidas, puérperas e lactantes das seguintes atividades: (1) (2) (3) Atividade aérea, independentemente do tipo de aeronave; Combate a incêndios; Condução de veículos, militares e civis em serviço, a partir das 20 semanas de gravidez até ao parto; (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (21) b. c. d. e. 4. Condução de viaturas táticas; Paraquedismo; Tiro com armas de fogo; Participação em formaturas ou cerimónias militares de duração que possam colocar em perigo a segurança ou saúde da grávida ou o desenvolvimento do nascituro; Participação em forças operacionais; Participação em Forças Nacionais Destacadas (FND); Participação em cargos internacionais; Serviços com carga horária noturna durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; Serviços que impliquem a guarda, a posse ou o uso e porte de armas; Segurança militar, quer de instalações, quer em forças propriamente ditas; Trabalhos efetuados em locais perigosos; Trabalhos que exijam a exposição a ruído intenso; Trabalhos que exijam a exposição a temperaturas extremas; Trabalhos que exijam exposição a vibrações e trepidações frequentes; Trabalhos que exijam a manipulação de combustíveis, explosivos e material nuclear/biológico/químico; Trabalhos que exijam movimentação de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 quilogramas; Treino físico-militar; Utilização e manipulação frequente e regular de substâncias tóxicas. As militares grávidas são dispensadas do uso do uniforme n.º 1 e uniforme B, sempre que a situação o aconselhe, passando a usar o uniforme n.º 2 para grávidas. Enquanto durar a proibição referida na alínea a., as militares grávidas, puérperas e lactantes desempenham outras tarefas compatíveis com o seu estado, retomando as funções anteriormente desempenhadas quando findar o seu estado. No caso do desempenho de outras tarefas não ser possível, as militares grávidas, puérperas e lactantes são dispensadas do serviço, mediante proposta médica, durante todo o período necessário para evitar a exposição a riscos. O superior hierárquico deverá proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da militar grávida, puérpera ou lactante a atividades suscetíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho que não se encontrem incluídas na alínea a., de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. Serviço nas unidades do Exército a. O comandante, diretor ou chefe, mediante proposta do médico, que considere que tal é necessário para a saúde da mãe ou da criança, pode dispensar do serviço, incluindo serviço de escala, as militares grávidas, puérperas e lactantes. b. No atestado em que propõe a concessão da dispensa de serviço, o médico deverá especificar: (1) (2) (3) c. O tipo de dispensa a conceder: total ou parcial; Proposta de uma dispensa parcial, para as tarefas e atividades que extravasem o âmbito previsto em 3. e que a militar não deve executar; O tempo de duração da dispensa. Situações que determinam a dispensa temporária dos militares na escala de serviço nas U/E/O do Exército, nos casos em que ambos os conjugues sejam militares. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Sem prejuízo do referido nos pontos anteriores, existem situações que determinam a dispensa dos militares da escala de serviço nas U/E/O do Exército. As situações que determinam o condicionamento temporário dos militares na escala de serviço são as constantes do artigo 35.º da Lei 7/2009 com as devidas adaptações (não são permitidas faltas aos militares, pelo que consideram-se, após justificação devida, licenças ao abrigo das alíneas g) e/ou i) ambas do art.º 93.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho – EMFAR). Relativamente a situações em que um dos progenitores se encontra a frequentar curso ou estágio militar, o outro, pode requerer dispensa das escalas de serviço, que lhe será concedida, desde que faça prova da impossibilidade do outro progenitor assegurar assistência a filho menor de 12 anos. Relativamente às FND, cargos e missões no estrangeiro, enquanto um dos pais se encontrar numa destas situações, o outro, mediante a apresentação de documento que comprove esta situação, fica dispensado das escalas de serviço da U/E/O onde presta serviço. Relativamente à atividade operacional, quando um dos pais se encontrar no desempenho dessa atividade, que implique a ausência por um período igual ao superior ao serviço de escala, o outro, mediante a apresentação de documento que o comprove, pode requerer ficar dispensado do serviço de escala, o que lhe será concedido. No caso de ambos os pais serem escalados para prestar serviço de escala no mesmo dia, nas U/E/O do Exército onde prestam serviço, um deles pode requerer que lhe seja permitido prestar serviço noutro dia, o mais imediatamente possível, o que lhe será concedido, desde que apresente documento de que conste que o outro também está escalado para prestar serviço nesse dia e que não requereu que o mesmo fosse trocado. No caso de famílias monoparentais, no âmbito do serviço de escala, atividade operacional e missões no estrangeiro, por imposição de serviço, e apenas na modalidade de guarda exclusiva por parte de um dos progenitores, pode este, mediante a apresentação de documento que comprove que o(s) filho(s) menor(es), se encontrem exclusivamente a seu cargo, solicitar dispensa das referidas escalas/atividades. 5. Nomeação e Colocação de militares a. Situações em que ambos os pais são militares (1) (2) b. Relativamente à sua GMP/AGPSP, no caso de ambos os pais se encontrarem na possibilidade de deslocamento, por imposição de serviço, um deles pode requerer a exclusão da escala de deslocamento. Esta exclusão, que lhe será concedida, é igual ao tempo de deslocamento do outro progenitor. Sempre que um dos pais se encontrar na situação de deslocado, por imposição de serviço, em local distanciado de mais de 30 km da sua GMP e não podendo cumprir com as suas responsabilidades parentais imediatas do dia-a-dia, o outro pode, mediante a apresentação de documento comprovativo dessa ausência, requerer a dispensa das escalas de serviço ao seu comandante, diretor ou chefe. Situações de famílias monoparentais (1) (2) O Comandante do Pessoal pode conceder uma exclusão excecional de serviço por nomeação e/ou na escala de deslocamento por imposição ao militar que, comprovadamente tenha que cuidar pessoalmente dos seus filhos em virtude do outro progenitor ter falecido, ou não exercer o poder paternal. Para o efeito, o requerimento do militar deverá ser entregue na respetiva U/E/O, encaminhado ao CmdPess, instruído com os seguintes documentos probatórios: (a) (b) (c) (3) Certidão de nascimento do(s) filho(s); Certidão de óbito ou documento comprovativo do impedimento ou da inibição do exercício do poder paternal do outro progenitor; Outros documentos que o militar considere relevantes. Sobre o militar a quem for concedida a dispensa a que se refere a alínea a., impende a obrigação de comunicar na respetiva U/E/O qualquer alteração das circunstâncias que possa pôr fim à situação de dispensa, nomeadamente, a circunstância de o militar ter celebrado matrimónio ou viver em união de facto com pessoa que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.