NORMAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE ESPECÍFICAS DOS
MILITARES DO EXÉRCITO
Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012 que procede à terceira alteração ao
Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, continuam a vigorar
na ordem jurídica as normas relativas à proteção da maternidade e da paternidade
instituídas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
Também com a entrada em vigor do Decreto-Lei 441/91, de 14 de novembro,
passaram a vigorar normas de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (as quais não
se aplicam às Forças Armadas), tendo sido mais tarde regulamentadas normas
específicas, constantes na Secção III da Lei 102/2009, de 10 de setembro - Regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho; para proteção da segurança
e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, conforme imposto pelo n.º 6 do
art.º 62.º da Lei 7/2009.
Nos termos do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho – EMFAR, foi
determinada a aplicação aos militares das disposições constantes da lei geral em
matéria de maternidade e paternidade, pelo que se adotam aqui as disposições
constantes da Subsecção IV – Parentalidade da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e da
Secção III do Capítulo V da Lei 102/2009, de 10 de setembro, artigos 50.º a 60.º.
Considerando ainda que a implementação das medidas agora estabelecidas
podem assumir uma envolvente no âmbito da normal gestão do pessoal, pelos
comandantes, diretores ou chefes que venha a ser pertinente regular, afigura-se
avisado que seja aferida a necessidade de as mesmas serem revistas no prazo de um
ano, após ponderados os elementos a serem recolhidos pela DARH, através dos
competentes órgãos de gestão de Pessoal, sobre a aplicação do presente Despacho.
Nestes termos, determina S. Ex.a o General Chefe de Estado-Maior do Exército
o seguinte:
1.
2.
3.
São aprovadas as “NORMAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DA
PARENTALIDADE ESPECÍFICAS DOS MILITARES DO EXÉRCITO”, em
anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.
É fixado um período experimental de um ano, a contar da data de publicação do
presente despacho, findo o qual deve ser aferida a necessidade de proceder à
sua revisão, ponderados os elementos recolhidos pelos OCAD, CFT e AM sobre
a aplicação das “Normas internas de proteção da parentalidade específicas dos
Militares do Exército”.
A aplicação de qualquer das medidas previstas neste despacho não implica a
perda ou diminuição de quaisquer direitos consagrados por lei.
ANEXO
NORMAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE ESPECÍFICAS DOS
MILITARES DO EXÉRCITO
1.
Conceitos
Para efeitos do presente despacho, adotam-se os seguintes conceitos:
a.
“Grávida” - militar em estado de gestação que informe superiormente do
seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
b.
c.
d.
e.
2.
“Puérpera” - militar parturiente durante os 120 dias subsequentes ao parto
que informe superiormente do seu estado, por escrito, com apresentação
de atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
“Lactante” - militar que amamenta o filho e informe superiormente do seu
estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de
atividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou
condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde
ou o desenvolvimento do nascituro (n.º 5 do art.º 62.º da Lei nº 7/2009, de
12 de fevereiro – Revisão do Código do Trabalho). Assim sendo, também
constitui dever dos militares do sexo feminino, saber da sua situação com
antecedência, à data do seu oferecimento ou nomeação por imposição de
serviço para situações em que possam ficar expostas a circunstâncias
perigosas, informando a cadeia de comando de que depende.
Para persecução do disposto no n.º 2 e 3 do art.º 62.º da Lei 7/2009,
(avaliar do risco de exposição destas a agentes, processos ou condições
de trabalho prejudiciais à sua segurança e saúde bem como tomar as
medidas necessárias para o evitar) tem o Exército português, o direito de
conhecer a situação dos seus militares femininos, pelo que pode decretar
análises médicas a estes.
Despiste da gravidez de militares
a.
Após a sua incorporação os militares do sexo feminino devem ser
informados:
(1)
(2)
b.
c.
d.
e.
f.
3.
Da necessidade de deteção precoce da gravidez;
Do dever da militar informar o médico da unidade sanitária da qual
depende e o seu comandante, diretor ou chefe do seu estado de
gravidez, sempre que este ocorra.
A promoção do diagnóstico da gravidez é da responsabilidade da militar
que pode solicitar ao médico da unidade sanitária da qual depende que lhe
seja prescrito o respetivo teste imunológico da gravidez (TIG), o qual pode
ser efetuado em qualquer estabelecimento de saúde militar.
Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, por razões médicas ou de
missão, o médico pode recomendar a realização do TIG.
A militar poderá realizar o TIG através da estrutura sanitária militar ou,
caso deseje, num laboratório civil, responsabilizando-se pela entrega do
resultado ao médico da unidade sanitária da qual depende.
Compete ao comandante, diretor ou chefe comunicar aos respetivos
órgãos de gestão de Pessoal as situações de gravidez diagnosticadas e a
ocorrência dos partos, bem como as situações de militares lactantes.
A informação referente a cada militar é confidencial.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
a.
É proibida a realização pelas militares grávidas, puérperas e lactantes das
seguintes atividades:
(1)
(2)
(3)
Atividade aérea, independentemente do tipo de aeronave;
Combate a incêndios;
Condução de veículos, militares e civis em serviço, a partir das 20
semanas de gravidez até ao parto;
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
(10)
(11)
(12)
(13)
(14)
(15)
(16)
(17)
(18)
(19)
(20)
(21)
b.
c.
d.
e.
4.
Condução de viaturas táticas;
Paraquedismo;
Tiro com armas de fogo;
Participação em formaturas ou cerimónias militares de duração que
possam colocar em perigo a segurança ou saúde da grávida ou o
desenvolvimento do nascituro;
Participação em forças operacionais;
Participação em Forças Nacionais Destacadas (FND);
Participação em cargos internacionais;
Serviços com carga horária noturna durante um período de 112 dias
antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data
previsível do mesmo;
Serviços que impliquem a guarda, a posse ou o uso e porte de
armas;
Segurança militar, quer de instalações, quer em forças propriamente
ditas;
Trabalhos efetuados em locais perigosos;
Trabalhos que exijam a exposição a ruído intenso;
Trabalhos que exijam a exposição a temperaturas extremas;
Trabalhos que exijam exposição a vibrações e trepidações
frequentes;
Trabalhos que exijam a manipulação de combustíveis, explosivos e
material nuclear/biológico/químico;
Trabalhos que exijam movimentação de cargas que comportem
riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10
quilogramas;
Treino físico-militar;
Utilização e manipulação frequente e regular de substâncias tóxicas.
As militares grávidas são dispensadas do uso do uniforme n.º 1 e uniforme
B, sempre que a situação o aconselhe, passando a usar o uniforme n.º 2
para grávidas.
Enquanto durar a proibição referida na alínea a., as militares grávidas,
puérperas e lactantes desempenham outras tarefas compatíveis com o seu
estado, retomando as funções anteriormente desempenhadas quando
findar o seu estado.
No caso do desempenho de outras tarefas não ser possível, as militares
grávidas, puérperas e lactantes são dispensadas do serviço, mediante
proposta médica, durante todo o período necessário para evitar a
exposição a riscos.
O superior hierárquico deverá proceder à avaliação da natureza, grau e
duração da exposição da militar grávida, puérpera ou lactante a atividades
suscetíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes,
processos ou condições de trabalho que não se encontrem incluídas na
alínea a., de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e
saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como
as medidas a tomar.
Serviço nas unidades do Exército
a.
O comandante, diretor ou chefe, mediante proposta do médico, que
considere que tal é necessário para a saúde da mãe ou da criança, pode
dispensar do serviço, incluindo serviço de escala, as militares grávidas,
puérperas e lactantes.
b.
No atestado em que propõe a concessão da dispensa de serviço, o médico
deverá especificar:
(1)
(2)
(3)
c.
O tipo de dispensa a conceder: total ou parcial;
Proposta de uma dispensa parcial, para as tarefas e atividades que
extravasem o âmbito previsto em 3. e que a militar não deve
executar;
O tempo de duração da dispensa.
Situações que determinam a dispensa temporária dos militares na escala
de serviço nas U/E/O do Exército, nos casos em que ambos os conjugues
sejam militares.
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
Sem prejuízo do referido nos pontos anteriores, existem situações
que determinam a dispensa dos militares da escala de serviço nas
U/E/O do Exército.
As situações que determinam o condicionamento temporário dos
militares na escala de serviço são as constantes do artigo 35.º da Lei
7/2009 com as devidas adaptações (não são permitidas faltas aos
militares, pelo que consideram-se, após justificação devida, licenças
ao abrigo das alíneas g) e/ou i) ambas do art.º 93.º do Decreto-Lei n.º
236/99, de 25 de junho – EMFAR).
Relativamente a situações em que um dos progenitores se encontra
a frequentar curso ou estágio militar, o outro, pode requerer dispensa
das escalas de serviço, que lhe será concedida, desde que faça
prova da impossibilidade do outro progenitor assegurar assistência a
filho menor de 12 anos.
Relativamente às FND, cargos e missões no estrangeiro, enquanto
um dos pais se encontrar numa destas situações, o outro, mediante a
apresentação de documento que comprove esta situação, fica
dispensado das escalas de serviço da U/E/O onde presta serviço.
Relativamente à atividade operacional, quando um dos pais se
encontrar no desempenho dessa atividade, que implique a ausência
por um período igual ao superior ao serviço de escala, o outro,
mediante a apresentação de documento que o comprove, pode
requerer ficar dispensado do serviço de escala, o que lhe será
concedido.
No caso de ambos os pais serem escalados para prestar serviço de
escala no mesmo dia, nas U/E/O do Exército onde prestam serviço,
um deles pode requerer que lhe seja permitido prestar serviço noutro
dia, o mais imediatamente possível, o que lhe será concedido, desde
que apresente documento de que conste que o outro também está
escalado para prestar serviço nesse dia e que não requereu que o
mesmo fosse trocado.
No caso de famílias monoparentais, no âmbito do serviço de escala,
atividade operacional e missões no estrangeiro, por imposição de
serviço, e apenas na modalidade de guarda exclusiva por parte de
um dos progenitores, pode este, mediante a apresentação de
documento que comprove que o(s) filho(s) menor(es), se encontrem
exclusivamente a seu cargo, solicitar dispensa das referidas
escalas/atividades.
5.
Nomeação e Colocação de militares
a.
Situações em que ambos os pais são militares
(1)
(2)
b.
Relativamente à sua GMP/AGPSP, no caso de ambos os pais se
encontrarem na possibilidade de deslocamento, por imposição de
serviço, um deles pode requerer a exclusão da escala de
deslocamento. Esta exclusão, que lhe será concedida, é igual ao
tempo de deslocamento do outro progenitor.
Sempre que um dos pais se encontrar na situação de deslocado, por
imposição de serviço, em local distanciado de mais de 30 km da sua
GMP e não podendo cumprir com as suas responsabilidades
parentais imediatas do dia-a-dia, o outro pode, mediante a
apresentação de documento comprovativo dessa ausência, requerer
a dispensa das escalas de serviço ao seu comandante, diretor ou
chefe.
Situações de famílias monoparentais
(1)
(2)
O Comandante do Pessoal pode conceder uma exclusão excecional
de serviço por nomeação e/ou na escala de deslocamento por
imposição ao militar que, comprovadamente tenha que cuidar
pessoalmente dos seus filhos em virtude do outro progenitor ter
falecido, ou não exercer o poder paternal.
Para o efeito, o requerimento do militar deverá ser entregue na
respetiva U/E/O, encaminhado ao CmdPess, instruído com os
seguintes documentos probatórios:
(a)
(b)
(c)
(3)
Certidão de nascimento do(s) filho(s);
Certidão de óbito ou documento comprovativo do impedimento
ou da inibição do exercício do poder paternal do outro
progenitor;
Outros documentos que o militar considere relevantes.
Sobre o militar a quem for concedida a dispensa a que se refere a
alínea a., impende a obrigação de comunicar na respetiva U/E/O
qualquer alteração das circunstâncias que possa pôr fim à situação
de dispensa, nomeadamente, a circunstância de o militar ter
celebrado matrimónio ou viver em união de facto com pessoa que
viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
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