TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 010.049/2014-2 Fiscalização 216/2014 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Despacho de 4/4/2014 do Min. Valmir Campelo (TC 001.073/2014-1) Objeto da fiscalização: Implantação de Escolas para Educação Básica - Santa Catarina Funcionais programáticas: • 12.368.2030.20RP.0001/2014 - Infraestrutura para a Educação Básica Nacional • 12.365.2030.12KU.0001/2014 - Implantação de Escolas para Educação Infantil - Nacional • 12.368.2030.12KV.0001/2014 - Implantação e Adequação de Estruturas Esportivas Escolares Nacional Tipo da obra: Edificação - Escolas Período abrangido pela fiscalização: 5/8/2009 a 16/5/2014 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Vinculação (ministério): Ministério da Educação Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Rodolfo Joaquim Pinto da Luz cargo: Secretário Municipal de Educação de Florianópolis/SC nome: Roberto Carlos de Souza cargo: Prefeito Municipal de Navegantes/SC nome: Romeu Weliton Caputo cargo: Presidente do FNDE nome: João Pedro Woitexem cargo: Prefeito Municipal de Araquari/SC Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis PROCESSOS DE INTERESSE - TC 002.556/2014-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - TC 001.073/2014-1 - TC 007.116/2013-6 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 3 RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no período compreendido entre 22/4/2014 e 6/6/2014. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a implantação de escolas para atendimento à educação básica e quadras escolares esportivas, no âmbito do FNDE, nos municípios de Araquari, Florianópolis e Navegantes, situados no estado de Santa Catarina. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 3) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 4) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da licitação estão sendo atendidos? Entre os principais achados deste trabalho, pode-se mencionar a ocorrência de obra paralisada sendo deteriorada por intempéries (Escola de Educação Infantil Tipo C no município de Araquari/SC - achado 3.1). O caso dessa obra em particular é ainda mais grave em decorrência de problemas de qualidade no serviço de aterro. Essa falha de qualidade ocasionou um recalque diferencial nas fundações da obra de elevada magnitude e que pode afetar a segurança estrutural da mesma. Por sua vez, também foram identificados atrasos significativos na execução de uma obra (Quadra Esportiva no município de Araquari/SC - achado 3.2). De acordo com análises efetuadas pela equipe de auditoria, esse atraso foi acarretado pela ocorrência de falta de capacidade de execução de duas quadras esportivas ao mesmo tempo pelo contratado, estando uma em estágio avançado de execução e a outra quase parada aguardando a conclusão da primeira. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade (PAC) estabelecidos pelo TCU. Foram adotadas as seguintes técnicas de auditoria: a) extração de dados disponíveis no Sistema de Monitoramento Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec), no que se referem às implantações das creches, escolas de ensino fundamental e médio, e quadras esportivas escolares, sob a ótica da situação das obras, possíveis causas de paralisações e inoperâncias de obras concluídas; b) avaliação documental dos processos administrativos das obras inclusas nos municípios escolhidos, objetivando avaliação expedita sobre: - competitividade; - preços paramétricos; c) inspeção física das obras nos municípios selecionados, visando: - a situação e causas das obras paralisadas, atrasadas ou inoperantes; - a qualidade das obras concluídas; - as características de acessibilidade; - as características de sustentabilidade. Quanto às unidades visitadas, nos termos da autorização contida no despacho do Senhor Relator, Ministro Valmir Campelo (peça 16 do TC 001.073/2014-1), a amostra foi selecionada considerando a diversidade de tipologias presentes nos três TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 4 programas avaliados (creches, espaços educativos de ensino fundamental e médio, e quadras escolares). Nesse sentido, as creches, escolas e quadras foram selecionadas levando em consideração, inicialmente, as que apresentavam situação no Simec como "paralisadas". Foram selecionadas, também, algumas obras já concluídas e em andamento com percentuais variados de execução. Além disso, dois fatores relevantes para a escolha dos municípios que seriam visitados foram, a respectiva distância da Sede da Capital Catarinense, não superior a 200km, além do volume de obras e de recursos envolvidos. Das onze obras vistoriadas, as principais constatações deste trabalho foram: - obra paralisada, e considerada como a principal no tocante à execução dos serviços com qualidade deficiente, está sendo deteriorada pelos recalques das fundações de parte da obra, trazendo possíveis riscos a sua integridade e segurança das pessoas (questão 3) - 1 obra; - existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços (questão 2) - 1 obra; - execução de serviços com qualidade deficiente (questão 4) - 7 obras; - fiscalização deficiente da execução do convênio (questão 1) - 2 obras. Além dessas, foi verificada inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (questão 4) - 5 obras. Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem ser mencionadas as propostas de melhoria da assistência técnica promovida pelo FNDE, o que poderá trazer impacto na visão sistêmica da implantação da educação básica, contribuindo ainda para o aprimoramento da ação de controle empreendido juntamente com as auditorias dos outros estados participantes desta fiscalização temática a serem consolidadas no TC-001.073/2014-1. A proposta de encaminhamento deste trabalho foi pela juntada ao TC 001.073/2014-1 (consolidador), sem prejuízo de que seja dado conhecimento deste relatório aos municípios pertencentes à amostra da auditoria. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Página 6 8 8 8 10 11 12 12 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 12 3.1 - A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo. (OI) 3.2 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. (OI) 3.3 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (OI) 3.4 - Execução de serviços com qualidade deficiente. (OI) 3.5 - Fiscalização deficiente da execução do convênio. (OI) 12 4 - CONCLUSÃO 32 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 35 6 - ANEXO 36 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Contratos principais 6.1.4 - Convênios 6.1.5 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 6.3 - Excerto - Acórdão 1968/2014-TCU-Plenário. 6.4 - Anexo Fotográfico 20 23 26 30 36 36 36 38 45 46 46 54 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 6 1 - APRESENTAÇÃO Esta ação de fiscalização deriva do cumprimento ao Acórdão 3.143/2013-TCU-Plenário [Fiscobras 2014], autorizada pelo Relator (peça 16, do TC 001.073/2014-1), e tem como objeto a implantação de escolas para atendimento à educação básica, no âmbito de financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nos programas: (i) 12.365.2030.12KU.0001/2014 - Implantação de Escolas para Educação Infantil - Nacional (Proinfância); (ii) 12.368.2030.20RP.0001/2014 - Infraestrutura para Educação Básica - Nacional; e (iii) 12.368.2030.12KV.0001/2014 - Implantação e Adequação de Estruturas Esportivas Escolares Nacional. I - Implantação de Escolas para Educação Infantil (Proinfância) O Proinfância é um programa de assistência técnica e financeira aos municípios e ao Distrito Federal, baseado no dever do estado em promover a garantia de educação infantil, em creche e pré-escolas, gratuitamente, às crianças de zero a cinco anos de idade, preceitos esses estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 9.394/1996 - LDB (alterada pela Lei 12.796/2013). Em 2007, o FNDE elaborou dois projetos (denominados tipos B e C) que serviram de padrão para construção das creches e foram utilizados até 2012. Houve, ainda, uma possibilidade de que alguns municípios, pré-definidos, pudessem desenvolver seus próprios projetos (denominados tipo "A"). O projeto tipo "B" refere-se a uma creche de 1.323,58 m² para implantação em terreno com dimensões mínimas de 40 m x 70 m, com finalidade de atender a uma demanda de 120 alunos (período integral) ou 240 alunos (dois turnos). Quanto ao tipo "C", a creche seria de 781,26 m² para implantação em terreno de 45 m x 35 m e atender a uma demanda de 60 alunos (período integral) ou 120 alunos (dois turnos). A Resolução/CD/FNDE n. 13/2012, art. 10, estabelece a forma de transferência para o Proinfância de recursos, a saber: (i) até 40% do valor após aceitação do termo de compromisso; (ii) até 30% quando da emissão da ordem de serviço à empresa contratada; (iii) até 25% quando for comprovado que a obra atingiu 30% de execução físico-financeira; e (iv) até 25% (restante) quando a obra atingir 60% de execução físico-financeira. Assim, de acordo com essas diretrizes, quando da ordem de serviço, no mínimo 50% dos recursos estariam disponibilizados na conta da prefeitura do município. Quando a obra atingisse 60%, todos os recursos já estariam repassados ao convenente. Em relação à quantidade de escolas beneficiadas pelo programa, constatou-se, pelas informações contidas na LOA/2014, que, do total dos recursos previstos de R$ 3,5 bilhões, seriam construídas 1.500 creches para a educação infantil (12KU) II - Infraestrutura para Educação Básica (Espaços Educativos de 1 a 12 salas de aula para Ensino Fundamental e Médio) Da mesma forma, a Resolução/CD/FNDE n. 24/2012, art. 9º, estabeleceu os mesmos critérios de repasse nas citadas proporções para os financiamentos no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), aos quais se inserem os financiamentos aos Espaços Educativos de 1 a 12 salas de aula, para TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 7 atendimento ao ensino fundamental e médio. Considerando que as escolas de ensino fundamental e médio estariam sendo beneficiadas pelo PT 12.368.2030.20RP.0001 que é um programa do tipo "guarda-chuva", não houve como precisar a quantidade de escolas que seriam construídas nesse programa durante a vigência da LOA/2014. Constam na LOA/2014, inseridos na ação 20RP, ainda, 72 programas específicos que não foram objeto do presente trabalho. III - Implantação e Adequação de Estruturas Esportivas Escolares Quanto à aplicação dos recursos para atendimento ao programa de instalação de quadras escolares, a matéria já foi objeto de avaliação no âmbito de FOC específica (TC 004.888/2012-0). Considerando isso e o fato de não terem sido encontradas quadras escolares nos municípios selecionados na amostra, nesta auditoria, não foram incluídas quadras escolares na amostra. Importância socioeconômica Existe uma forte demanda pelo ensino infantil em Santa Catarina, a exemplo do município de Araquari que em levantamento realizado para justificar junto ao FNDE a construção de Escola de Educação Infantil (creche do Tipo C, em seu bairro mais populoso - ID Simec 19362), tinha um déficit de 716 crianças na faixa etária até 5 anos, concentrando-se, a sua grande maioria entre a faixa de um a quatro anos (80%). Fomos informados no município de Florianópolis da cobrança, por parte do Ministério Público, da construção de sete novas Escolas de Educação Infantil para atendimento da demanda existente. Em função dessa maior demanda foram incluídas na nossa amostra seis Escolas de Educação Infantil (Tipos B e C), correspondentes a 55% do total de onze unidades. Entre as unidades incluídas na amostra da auditoria tivemos três tipos de obras. I - Implantação de Escolas para Educação Infantil (Proinfância) As creches fazem parte do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Educação Infantil (Proinfância) do FNDE. O objetivo dessas creches é garantir o acesso de crianças a creches e escolas de educação infantil da rede pública. As creches construídas possuem diversos ambientes adaptados à realidade da educação infantil, como: salas de aula, salas de informática, bibliotecas, sanitários, fraldários, recreio coberto, parque e refeitório. II - Infraestrutura para Educação Básica (Espaços Educativos de 1 a 12 salas de aula para Ensino Fundamental e Médio) O Programa de Trabalho 12.368.2030.20RP.0001 é um programa onde estão inseridas diversas ações voltadas a prover a educação básica de infraestrutura suficiente para funcionamento da escola. Estão aí inseridas ações de construção (espaços educativos de 1, 2, 4, 6 e 12 salas), reformas e ampliações de escolas de ensino fundamental e médio, além de mobiliário para equipar as creches do Proinfância, e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 8 ainda, ações para aquisição de transporte escolar (ônibus) para municípios e estados conveniados. Os Espaços Educativos, em suas diversas tipologias, integram os desdobramentos do Plano de Ações Articuladas (PAR) a ser desenvolvido por cada estado ou município e aprovado pelo FNDE, nos termos da Lei 12.695/2012. O PAR é o planejamento da política de educação que esses entes devem executar para um período de quatro anos. Feito esse planejamento, são elencadas ações prioritárias que podem englobar a construção de escolas. O PAR é uma das ações obrigatórias previstas no plano de metas Compromisso Todos pela Educação. Todos os 5.563 municípios, os 26 estados e o Distrito Federal aderiram ao compromisso. Nesse contexto, se inserem esses projetos, os quais funcionam como espaços para escolas urbanas, rurais, indígenas e quilombolas, tanto de ensino fundamental quanto de ensino médio. III - Implantação de Estruturas Esportivas Escolares As quadras escolares foram obras previstas no Programa de Aceleração do Crescimento 2 (PAC-2) do Governo Federal. Há dois modelos previstos: a construção de quadra coberta nova, em tipologias com palco ou com vestiário. Essas quadras possuem projetos-padrão do FNDE, sendo previstas obras de construção de quadras (com palco ou vestiário). 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Despacho de 04/04/2014 do Min. Valmir Campelo (TC 001.073/2014-1), realizou-se auditoria no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no período compreendido entre 22/4/2014 e 6/6/2014. As razões que motivaram esta auditoria foram a fiscalização da implantação de escolas para atendimento à educação básica, no âmbito de financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nos programas: (i) 12.365.2030.12KU.0001/2014 - Implantação de Escolas para Educação Infantil - Nacional (Proinfância); (ii) 12.368.2030.20RP.0001/2014 - Infraestrutura para Educação Básica - Nacional; e (iii) 12.368.2030.12KV.0001/2014 - Implantação e Adequação de Estruturas Esportivas Escolares - Nacional, considerando o volume de recursos envolvidos e a importância dos programas. 2.2 - Visão geral do objeto As inspeções in loco ocorridas no decorrer da execução desta auditoria abrangeram as seguintes obras de creches, escolas e quadras: 1. Município de Araquari/SC: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 9 1.1. Creche Proinfância tipo C Rua Petrolândia Bairro Itinga - obra paralisada (ID Simec 19362); 1.2. Creche Proinfância tipo B Rua Rio Tocantins Bairro Itinga - obra em andamento (ID Simec 19457); 1.3. Quadra coberta tipo PAC-2 FNDE Escola Municipal Francisco Jablonsky Rua Joel Elias Steil, 555 Bairro Itinga - obra em andamento (ID Simec 18570); 1.4. Quadra coberta tipo PAC-2-FNDE Escola Municipal São Benedito Rua Luiz Lickefett Bairro Itinga - obra em andamento atrasado (ID Simec 18809); 2. Município de Navegantes/SC: 2.1. Creche Proinfância tipo B CMEI Bruce Cranston Kay - Rua Santo Inácio - obra concluída (ID Simec 17968); 2.2. Creche Proinfância tipo C CMEI Professora Alessandra Zilda da Silva - Avenida Prefeito Juvenal Mafra - obra concluída (ID Simec 19739); 2.3. Creche Proinfância tipo C CMEI Professor Robson Francisco Lopes - obra em andamento (ID Simec 13241) ; 2.4. Espaço educativo urbano FNDE 12 salas Jardim das Orquídeas Rua Henrique Julião Bairro Gravatá - obra em andamento na fase inicial (ID Simec 29623); 2.5. Quadra coberta tipo PAC-2-FNDE Escola Elsir Rua Vicente Honorato Coelho com Rua Francisco M. Vieira - obra concluída (ID Simec 18565); 3. Município de Florianópolis/SC: 3.1. Creche Proinfância tipo B Creche Clair Gruber Souza - Rua Manoel Mancellos Moura Canasvieiras - obra concluída (ID Simec 19244); 3.2. Espaço educativo urbano FNDE 12 salas Escola Estadual Urbano I - Canasvieiras Rua Manoel Mancellos Moura - obra concluída (ID Simec 5577). Essa amostra foi selecionada a partir do universo de obras do Simec para Santa Catarina, na data do planejamento da auditoria, que possuía 764 registros, dos quais 23 referentes a obras com situação cancelada, restando assim 741 registros. Conforme as orientações recebidas da coordenação, excluímos todos os registros com tipologias de: Cobertura de quadra escolar grande - Projeto FNDE, Cobertura de quadra escolar pequena - Projeto FNDE, Quadra escolar coberta Projeto próprio, Ampliação, (Vazias) ou em branco. Mantivemos somente os registros com situação da obra = [concluída; execução; paralisada], excluindo todas as demais situações, restando assim 291 obras distribuídas pelas diversas regiões do Estado. Verificamos que é muito pequeno o número de obras paralisadas (quatro ou 1,4% dessa pré-seleção). Tendo em vista que essas obras paralisadas estão distribuídas por diferentes regiões do estado e a exiguidade de tempo para a execução da auditoria in loco, decidimos visitar somente uma delas. De imediato eliminamos as da Região Oeste, tendo em vista que todos os municípios dessa região distam mais de 300km de Florianópolis. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 10 Analisando as regiões restantes, concluímos que obteríamos uma maior diversidade de tipologias e situações (execução/concluída) nos concentrando nas regiões Grande Florianópolis, Vale do Itajaí e Norte Catarinense, além do que, a proximidade e o acesso pela BR-101 Norte permitiria a realização de tantas vistorias em tão pouco tempo. Separando o universo de obras de interesse, cuja situação consta como concluída, em execução ou paralisada entre os municípios das referidas regiões a equipe de auditoria planejou os trabalhos para uma amostra de onze obras, contemplando os municípios de Araquari, Florianópolis e Navegantes. Das fiscalizações realizadas in loco, constataram-se obra paralisada, obras concluídas (em funcionamento, algumas com problemas de qualidade), obras atrasadas, com cronogramas defasados, em execução, entre outras situações. As obras foram contratadas de acordo com os valores informados na tabela a seguir. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a implantação de escolas para atendimento à educação básica e quadras escolares esportivas, no âmbito do FNDE, nos municípios de Araquari, Florianópolis e Navegantes, situados no estado de Santa Catarina. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 11 1) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 3) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 4) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da licitação estão sendo atendidos? 2.4 - Metodologia utilizada Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade (PAC) estabelecidos pelo TCU. Foram adotadas as seguintes técnicas de auditoria: a) extração de dados disponíveis no Sistema de Monitoramento Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec), no que se referem às implantações das creches, escolas de ensino fundamental e médio, e quadras esportivas escolares, sob a ótica da situação das obras, possíveis causas de paralisações e inoperâncias de obras concluídas; b) avaliação documental dos processos administrativos das obras inclusas nos municípios escolhidos, objetivando avaliação expedita sobre: - competitividade; - preços paramétricos; c) inspeção física das obras nos municípios selecionados, visando: - a situação e causas das obras paralisadas, atrasadas ou inoperantes; - a qualidade das obras concluídas; - as características de acessibilidade; - as características de sustentabilidade. Quanto às unidades visitadas, nos termos da autorização contida no despacho do Senhor Relator, Ministro Valmir Campelo (peça 16 do TC 001.073/2014-1), a amostra foi selecionada considerando a diversidade de tipologias presentes nos três programas avaliados (creches, espaços educativos de ensino fundamental e médio, e quadras escolares). Nesse sentido, as creches, escolas e quadras foram selecionadas levando em consideração, inicialmente, as que apresentavam situação no Simec como "paralisadas". Foram selecionadas, também, algumas obras já concluídas e em andamento com percentuais variados de execução. Além disso, dois fatores relevantes para a escolha dos municípios que seriam visitados foram, a respectiva distância da Sede da Capital Catarinense, não superior a 200km, além do volume de obras e de recursos envolvidos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 12 2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 15.191.507,04. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 15.191.507,04. Esse valor é referente aos contratos dos seguintes quantitativos de obras nos municípios visitados em Santa Catarina: 1) Escola de Educação Infantil tipo B (creche) - metodologia tradicional = 3 unidades; 2) Escola de Educação Infantil tipo C (creche) - metodologia tradicional = 3 unidade; 3) Espaço Urbano Educativo padrão FNDE de 12 salas = 2 unidades; 4) Quadra esportiva escolar coberta (com palco) = 3 unidades. 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem ser mencionadas as propostas de melhoria da assistência técnica promovida pelo FNDE, o que poderá trazer impacto na visão sistêmica da implantação da educação básica, contribuindo ainda para o aprimoramento da ação de controle empreendido juntamente com as auditorias dos outros estados participantes desta fiscalização temática a serem consolidadas no TC-001.073/2014-1. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.1.2 - Situação encontrada: Entre as onze obras visitadas e incluídas na amostra, apenas uma encontrava-se paralisada. O efeito mais adverso da paralisação dessa obra reside no fato de que foram efetivamente pagos R$ 513.309,73 de recursos federais, o que equivale a cerca de 94% do custo total da mesma, sem que tenha havido nenhum benefício para a sociedade, isto é, nenhuma vaga nova no sistema educacional. O foco da presente auditoria foi voltado para identificar as causas das paralisações, com vistas a avaliar aspectos de governança pública a fim de apreciá-los para que a política possa surtir os efeitos esperados. Durante a auditoria houve confronto das informações de "status" (avanço da obra) alimentadas no Simec com a situação real da obra. Como dito, o maior esforço fiscalizatório residiu na investigação das reais causas da paralisação, buscando uma visão sistêmica dos principais entraves que dificultam a efetividade dos programas do FNDE. A questão das obras paralisadas (ou inacabadas) tem sido uma preocupação, inclusive, do Congresso Nacional, com destaque para a Comissão Temporária de Obras Inacabadas, criada pelo Senado federal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 13 em maio de 1995, cujas recomendações ao TCU resultaram na decisão 674/1995TCUPlenário em que houve o início do ciclo conhecido como Fiscobras. Outra ação verificada no ano de 2001 adveio com a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmera dos Deputados para avaliar as obras inacabadas no país. Recentemente, duas solicitações de informações do Congresso Nacional ao TCU foram atendidas por meio dos Acórdãos 46/2014 e 699/2014, ambos do Plenário, em que foram apresentados históricos apontando disfunções no fluxo orçamentário-financeiro como principal causa das paralisações, tendo ainda a falta de planejamento como uma segunda causa relatada. Menciona-se, também, o Acórdão 1.188/2007-TCU-Plenário, em seu item 9.1.1, ressaltando a necessidade de implantação de "um sistema de informações para registro de dados das obras públicas executadas com recursos federais que consubstancie um Cadastro Geral de Obras e permita o controle e acompanhamento dos empreendimentos, bem como a ampla consulta pela sociedade". A seguinte obra se encontrava paralisada: Prefeitura Municipal de Araquari - Creche Programa Proinfância Tipo C, Bairro Itinga, Rua Petrolândia (ID Simec 19362 - paralisada) Conforme vistorias efetuadas in loco nas escolas e quadras financiadas com recursos federais em Santa Catarina, das onze obras selecionadas, apenas uma se encontra paralisada. Embora tenham sido efetivamente medidos e pagos mais de 94% do valor total do contrato, essa obra não gerou nenhuma nova vaga para o sistema educacional, principalmente em uma região de alta demanda por vagas nas creches, conforme informações das representantes da prefeitura, Fiscal da Obra e Assessora da Educação. Cabe destacar que na auditoria piloto no estado de Goiás (TC - 002.556/2014-6) as obras paralisadas representaram 30% da amostra, justificando que mesmo um caso isolado na nossa amostra merece ser abordado. Esta obra se encontra em comunidade extremamente carente, tanto que nos documentos do Simec (fase pré-obra) ao atender à diligência do FNDE sobre o estudo de demanda, a Secretária municipal de Educação do município de Araquari/SC, apresentou um estudo de demanda com o número de crianças existentes no bairro até 5 anos, onde informa ser o bairro o mais populoso do município, e que devido à falta de vagas para o atendimento da educação infantil nesta localidade, a Secretaria Municipal de Educação alugou, naquele bairro, três casas onde foram feitas adaptações para atender a faixa etária, atendendo 187 crianças, de uma demanda de 716 crianças. Acrescenta que a construção de creches visa o atendimento às crianças por direito e por necessidade para que suas mães possam deixar seus lares em busca de emprego para ajudar no orçamento familiar, citando inclusive a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394), onde a atenção à criança de zero a seis anos passa a ser considerada como área da educação infantil, quando o seu artigo 30 regulamenta que a educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade; II - pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 14 Comprova, inclusive, através de um estudo de demanda realizado no início de 2010 em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, a demanda de crianças para a educação infantil no bairro, sendo que do total, 120 tem idade inferior a um ano, 124 com um ano, 135 com 2 anos, 172 com 3 anos, 145 com 4 anos e 20 com 5 anos. Tais dados mostram que hoje 4 anos após o levantamento a grande maioria já atingiu os seis anos, passando da fase pré-escolar e não podendo mais cursar a creche, que deveria ter sido concluída pelo prazo inicial do contrato em novembro de 2012. No entanto não havia placa de obra na data da visita, de modo que a população não tem as informações de que a mesma contou com recursos federais, em clara afronta ao disposto no art. 3º, inciso III, alínea "m", da Resolução CD/FNDE n. 24/2012. Tal fato foi registrado, inclusive, nas duas supervisões realizadas pela Empresa Paulo Gaiga Engenharia Ltda, em 25/9/2013 e 9/4/2014. Durante a auditoria houve o levantamento das informações alimentadas no Simec, visando ter uma noção da execução dos atos decorrentes do Termo de Compromisso, do Contrato e buscando levantar as possíveis causas da paralisação. a) Considerações iniciais sobre as responsabilidades do município: Como principal critério de auditoria para apontamento do achado, tem-se a Resolução CD/FNDE n. 24, de 2 de julho de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE, a qual estabelece os critérios para apoiar as redes públicas de educação básica dos Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), quanto à dimensão de Infraestrutura Física. Objetivando "ampliar a eficiência e a transparência no uso dos recursos", com vistas a "contribuir para a melhoria das condições de acesso dos alunos da educação básica a equipamentos de qualidade que garantam a sua permanência na escola", a Resolução estabelece a repartição de responsabilidades entre o FNDE e os entes beneficiados pelos recursos. No que tange às obras paralisadas, cabe destacar que, conforme art. 3º, inc. II, alínea "k", da Resolução CD/FNDE n. 24/2012, é responsabilidade do FNDE "praticar todos e quaisquer outros atos, no limite de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa". Por esse motivo, deveria o FNDE cobrar dos entes federados o cumprimento do disposto no art. 3º, inciso III, alínea "e", do mesmo normativo, o qual destaca que devem ser respeitados os prazos, os custos e os requisitos de qualidade técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). No tocante aos custos, importa esclarecer que nem todos eles são arcados pelo repasse federal. Nos termos do art. 3º, inciso III, alíneas "h" e "i", o ente federado deve arcar com recursos próprios para: (i) terraplenagem e contenções (sondagens, movimentação de terras - corte/aterro de terras, compactação, muros de arrimo, elaboração de talude, sistema de drenagem pluvial etc.); (ii) cercamento do terreno, paisagismo, calçadas internas; (iii) demais serviços complementares necessários para o funcionamento do prédio escolar; (iv) conclusão e entrega da obra à população caso os recursos federais transferidos sejam insuficientes. Tais constatações vão ao encontro do que estipula o Termo de Compromisso firmado entre o FNDE e o município de Araquari/SC. No inciso V do respectivo Termo, caberia à prefeitura: "Responsabilizar-se, com recursos próprios, por obras e serviços de terraplenagem e contenções, infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia), bem como TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 15 por todos os serviços necessários à implantação do(s) empreendimento(s) no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s), uma vez que os valores a serem repassados pelo FNDE/MEC referem-se exclusivamente aos serviços de engenharia constantes nas planilhas orçamentárias do(s) projeto(s) pactuado(s) e aprovado(s);" b) Breve histórico e considerações sobre as possíveis causas e os efeitos da paralisação da obra: O FNDE liberou 100% dos recursos da obra, tendo sido pagas, ainda no exercício de 2012, oito medições no montante de R$ 513.309,73, cerca de 94,18% do total contratado de R$ 544.309,73. Os três termos aditivos que prorrogaram o prazo inicial do contrato de 13/11/2012 para 13/10/2013, apresentam como justificativas a ocorrência de problemas técnicos na execução da terraplenagem do terreno da obra. De acordo com o histórico, percebe-se que, quando da inspeção na obra, em maio de 2014, o atraso da obra paralisada completava praticamente 18 meses com relação ao cronograma inicial. Nos documentos da pré-obra alimentados pelo município de Araquari/SC no Simec, temos as declarações, de compatibilidade do projeto da fundação, em nome do engenheiro Alexandre Damasio Ramos, onde declara para os devidos fins de direito, perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que, após análise do Laudo de Sondagem para avaliar as condições apresentadas do solo onde será construído o objeto pleiteado, "Escola", verificou que serão adotadas fundações do tipo Sapata conforme o projeto padrão disponibilizado pelo FNDE e de Fornecimento de Infraestrutura mínima para a construção da escola em nome do Prefeito de Araquari/SC, João Pedro Woitexem, além de custear e responsabilizar-se pelos serviços de terraplenagem prévios ao início da obra, caso fossem necessários. Na "aba" intitulada "Restrições e Inconformidades" do Simec, a empresa contratada pelo FNDE para acompanhar a obra (Paulo Gaiga Engenharia Ltda.) identificou duas restrições: - a primeira, em decorrência da inspeção realizada na data de 25/9/2013, onde registra, implantação executada em desconformidade com o projeto e identificada a existência de taludes com necessidade de contenção e exige que o Município deva enviar a seguinte documentação: "A) Novo projeto, assinado pelo responsável técnico, autor do projeto; B) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do referido Projeto; C) Planilha comparativa de custos (solução anterior X situação atual), informando o destino a ser dado para a diferença dos valores (se for menor o custo da situação atual) ou declarando ser a Prefeitura a responsável pela despesa gerada (se for maior); D) Justificativa Técnica, devidamente assinada pelo engenheiro ou arquiteto responsável da Prefeitura pela Fiscalização da Obra, apresentando as razões da alteração e sua anuência com o projeto apresentado. E) Termo de Responsabilidade Técnica pela solidez da obra diante da execução estrutural de forma divergente do projeto;", sendo dado prazo de 30 dias para atendimento; - a segunda, datada de 9/4/2014, aponta recalque diferencial das fundações de aproximadamente 25 cm, segundo informações do Sr. Josué Vieira, Sec. de Planejamento do município e solicita ao município providenciar laudo técnico de empresa especializada, avaliando a viabilidade econômica de recuperação da estrutura da escola, sendo dado prazo de atendimento até 1/6/2014. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 16 Conforme resposta do Sr. prefeito ao Ofício de requisição desta auditoria, foi informado que as razões que deram causa ao problema decorreram de deficiências executivas no aterro do terreno da referida obra e que tal situação sugere risco de desabamento de parte da estrutura, inviabilizando por hora a utilização do prédio. Era esperado que a fiscalização exigisse que a empresa executora da terraplenagem realizasse o controle tecnológico do serviço e acompanhasse os serviços de compactação do aterro de forma diligente, revelando uma falha de fiscalização relevante da PM de Araquari/SC, inclusive sem detectar a tempo a necessidade da construção do referido muro de arrimo. De fato, a boa técnica de engenharia indica que a execução de um aterro dessa magnitude deve ser acompanhada de forma adequada mediante ensaios, laudos, etc. Estima que o prazo para retomada das obras e entrada em operação leve em torno de 180 dias, considerando para tal laudo de consulta técnica que avaliou preliminarmente a situação da obra e que propôs em sua conclusão a realização de estudos geotécnicos e estruturais da obra que permitam definir que procedimentos deverão ser adotados para estabilização do terreno e que extensão da edificação poderá ser recuperada, reforçada ou precisará ser demolida e reconstruída. Cabe destacar que o laudo de consulta técnica estima que o aterro executado no local apresente espessura da ordem de 5 metros, na porção sudoeste do terreno, não tendo sido apresentadas informações que permitissem concluir que referido aterro foi executado com o necessário estudo preliminar e controle tecnológico, o qual deveria necessariamente precedido de um levantamento topográfico e de uma campanha de sondagens, a fim de identificar o perfil do solo e sua resistência. O próprio muro de arrimo para contenção do aterro só foi executado após a execução de grande parte das obras, conforme documento do Simec, datado de 20/8/2012, que solicita ao FNDE a autorização de utilização de saldo remanescente do Termo de Compromisso para pagamento do muro construído com urgência para contenção de deslizamentos. Por fim temos o Ofício 974/2014, de 12/2/2014, da Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do FNDE, que solicita, ao Secretário de Estado da Defesa Civil de Santa Catarina, a avaliação de risco, com o objetivo de determinar o risco envolvido na situação, bem como tomar as ações que forem necessárias para evitar acidente no local. As evidências do Relatório Fotográfico Araquari (partes 1 e 2) mostram o estado de degradação e de risco de parte da estrutura da creche. Logo, cabe ao FNDE avaliar e monitorar as providências necessárias para a conclusão da obra pela Prefeitura e regularização dessa situação. Por esse motivo, deveria o FNDE, com base no art. 3º, inc. II, alínea "k", da Resolução FNDE 24/2012, exigir prazos para a retomada da obra, obtendo o compromisso da Prefeitura de Araquari de que arcará com os custos de revitalização da estrutura, nos termos do art. 3º, inc. III, alíneas "h" e "i" da citada resolução. A fim de demonstrar a situação grave da obra paralisada, foram incluídas algumas fotografias a seguir. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 18 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 66/2012, 13/2/2012, Creche Municipal Tipo C - Araquari/SC - (ID - 19362), CL Empreiteira de Mão de Obra Ltda. (OI) - Convênio T. Compromisso PAC 202045/2011, 13/10/2011, Executar todas as atividades inerentes à construção de duas unidades - uma Escola Infantil Tipo C e uma Escola Infantil - Tipo B, por meio de apoio Financeiro, no âmbito do PAC 2, (ID - 19362 e 19457), Prefeitura Municipal de Araquari - SC. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência dos controles internos da Prefeitura Municipal de Araquari, especialmente na fiscalização da obra, a qual não atuou de forma diligente no acompanhamento da execução da terraplenagem da obra, acarretando a paralisação da obra. 3.1.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput Convênio 202045/2011, FNDE e Prefeitura Municipal de Araquari/SC Lei 8666/1993, art. 66, caput ; art. 69, caput ; art. 73, inciso I, alínea d Resolução 24/2012, FNDE, art. 3º, inciso II e III; art. 27, § 5º 3.1.6 - Evidências: CONTRATO, folhas 1/10. PRIMEIRO TERMO ADITIVO, folhas 1/2. TERCEIRO TERMO ADITIVO, folhas 1/2. Declaração de Compatibilidade do Projeto de Fundação, folha 1. Declaração de Fornecimento de Infraestrutura Mínima, folha 1. Estudo_de_demanda_para_creche_no_Bairro_Itinga_(São_Benedito), folhas 1/3. PAC200261-2011, folhas 1/5. DOU - PAC 202045-2011, folha 1. 8ª MEDIÇÃO Acumulada, folhas 1/2. Relatório Vistoria FNDE 09-04-2014, folhas 1/17. Achado Araquari - Obra paralisada - Tipoc C - parte 1, folhas 1/8. Achado Araquari - Obra paralisada - Tipoc C - parte 2, folhas 1/8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 19 3.1.7 - Conclusão da equipe: Conforme o exposto, verificou-se uma situação irregular na gestão dos recursos públicos federais para a construção desta creche, evidenciando a aplicação de recursos de forma pouco eficiente, haja vista que a obra está paralisada caracterizando uma situação na qual nenhuma vaga adicional na educação básica será ofertada, apesar do gasto público efetuado. No caso específico observado, a própria prefeitura reconheceu que a paralisação decorreu de deficiências executivas no aterro do terreno da referida obra e que tal situação sugere risco de desabamento de parte da estrutura, inviabilizando por hora a utilização do prédio. Muito embora seja relativamente pequeno o número de obras paralisadas no estado de Santa Catarina, permanece a necessidade de uma supervisão atuante por parte do FNDE com o objetivo de procurar sanar ou instigar os municípios a sanarem eventuais problemas que possam vir a prejudicar a execução das obras, tão logo venham a surgir, como já exposto em auditoria precedente do Fiscobras 2013 (TC 007.116/2013 6). Como apresentado na situação encontrada do achado, no que tange às obras paralisadas, cabe destacar que, conforme art. 3º, inciso II, alínea "k", da Resolução CD/FNDE n. 24/2012, é responsabilidade do FNDE "praticar todos e quaisquer outros atos, no limite de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa". Por esse motivo, deve o FNDE atuar junto aos entes federados para o cumprimento do disposto no art. 3º, inciso III, alínea "e", do mesmo normativo, o qual destaca que devem ser respeitados (i) prazos; (ii) custos; e (iii) requisitos de qualidade técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). No tocante aos custos, importa esclarecer que nem todos eles são arcados pelo repasse federal. Nos termos do art. 3º, inciso III, alíneas "h" e "i", o ente federado deve arcar com recursos próprios para: (i) terraplenagem e contenções (sondagens, movimentação de terras - corte/aterro de terras, compactação, muros de arrimo, elaboração de talude, sistema de drenagem pluvial etc.); (ii) cercamento do terreno, paisagismo, calçadas internas; (iii) demais serviços complementares necessários para o funcionamento do prédio escolar; (iv) conclusão e entrega da obra à população caso os valores sejam insuficientes. Além disso, verifica-se a necessidade de melhorias no monitoramento do FNDE perante as situações de obras paralisadas, coadunando com o disposto na Lei 8.666/1993, artigos 66, 69 e 73, assim como na Resolução FNDE 24/2012, artigos 3º e 27. Desse trabalho, extrai-se, no âmbito do Programa Proinfância: "(...) tem-se que 412 obras, aproximadamente 7% do total, encontravam-se paralisadas à época da execução da auditoria. Apenas a título de ilustração, sabendo que o valor médio contratado para a execução de cada uma dessas obras é da ordem de R$ 1.250.000,00, o montante total de recursos federais investidos somam mais de R$ 515 milhões em obras que, no momento da execução desta auditoria, encontravam-se paralisadas. Essa quantidade de escolas, quando concluídas, poderá atender de 42.300 a 64.600 alunos, conforme a escolha do regime de funcionamento integral ou parcial." Naquela ocasião, o número de obras paralisadas por unidade da federação foi representado em um gráfico, sendo possível observar a distribuição dessa situação de obra pelas regiões brasileiras, tendo a maior ocorrência de obras paralisadas na região Nordeste. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 20 Considerando, assim, que a presente metodologia de auditoria está sendo aplicada em outras regiões brasileiras, oportunamente serão consolidados dados relativos às obras paralisadas também por região, juntamente com a amostra da presente auditoria. A classificação do achado como "outras irregularidades" não guarda relação com a gravidade, pois a situação de obras paralisadas é, de fato, preocupante. A classificação se deu em função do objetivo das auditorias amostrais, dentre as quais se encontra a auditoria no Estado de Santa Catarina, segundo o qual a intenção é subsidiar a identificação de encaminhamentos a serem tomados pelo FNDE para solucionar os problemas e buscar a efetividade do programa, por meio da conclusão das obras e criação das vagas para as crianças. Por esse motivo foi priorizado o controle objetivo, ou seja, as medidas corretivas para a eliminação dos obstáculos, deixando-se o controle subjetivo, ou seja, a identificação dos responsáveis, de acordo com o período de ocorrência do achado, como atribuição do FNDE contido no art. 27, § 5º, da Resolução FNDE 24/2012, mas apenas naqueles casos em que sejam constatados efetivos prejuízos ao erário, sem possibilidade de reversão. Dessa forma, neste relatório de auditoria, será proposto enviar cópia do presente relatório ao FNDE e à Prefeitura de Araquari/SC, a fim de cientificá-los sobre essa obra paralisada. Vale destacar que propostas mais afetas ao mérito da questão serão tecidas no TC 001.073/2014-1, o qual irá consolidar os resultados das auditorias individuais aplicadas nas diversas unidades da federação. 3.2 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.2.2 - Situação encontrada: Conforme vistoria efetuada em campo, das onze obras visitadas, cinco estavam concluídas, uma paralisada e seis em execução, sendo que duas delas se encontravam com os cronogramas bastante atrasados, sem as devidas justificativas para a ocorrência dos atrasos, contrariando o disposto na Lei 8.666/1993, art. 66, na Resolução CD/FNDE n. 24, de 2/7/2012, art. 3º, inc. III, alíneas "e" e "f", assim como o inciso V do respectivo Termo de Compromisso (PAC 200947/2011, alterado na publicação para PAC 202046/2011, firmado entre o FNDE e o município de Araquari/SC): - Quadra coberta na Escola Municipal Francisco Jablonsky, Rua Joel Elias Steil (ID Simec 18570); e - Quadra coberta na Escola Municipal São Benedito, Rua Luiz Lickefett (ID Simec 18809). A primeira encontrava-se com serviços em estágio adiantado de execução, quando da visita da equipe às obras, em 13/5/2014, no entanto a segunda encontrava-se praticamente paralisada. O contrato único para as duas obras (51/2013, datado de 18/3/2013) previa a conclusão das obras em sete meses e que com seu primeiro aditivo de prazo levou a conclusão das quadras para 31/12/2013. Alegava, em sua justificativa, que as más condições climáticas no início da execução das obras levaram ao atraso. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 21 Segundo informações das representantes da prefeitura, Fiscal da Obra e Assessora da Educação, parte do atraso decorre de problemas relativos ao desnível do terreno que passa a exigir um muro de contenção, em razão das chuvas terem iniciado a erosão do mesmo e por estar o mesmo adjacente as obras da creche paralisada (achado 3.1 deste relatório - obra paralisada ID Simec 19362). No entanto, as mesmas informaram da dificuldade da empresa em tocar as duas obras ao mesmo tempo, tendo inclusive sido notificada a mesma em dezembro/2013 pela lentidão dos serviços. Diante disso, percebe-se a necessidade da realização de um acompanhamento tempestivo e contínuo das obras, pelo FNDE, com vistas a evitar que resultem em obras sem retorno imediato a comunidade. No entanto, podemos verificar que inexiste qualquer restrição ou inconsistência registrada no Simec, para ambas as obras, em que pesem as inclusões de checklist para liberação de parcelas pela Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais - DIGAP/CGIMP/FNDE, inclusive após a visita da equipe de auditoria. Desse cenário, é relevante apontar que a CD/FNDE n. 24, de 2/7/2012, art. 3º, inc. II, alíneas "h" e "k", referentes às responsabilidades do FNDE, tecem procedimentos de monitoramento da execução físicofinanceira e ação para "assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa". Por esse motivo, deveria o FNDE, com base no art. 3º, inc. II, alínea "k", da Resolução FNDE 24/2012, exigir prazos para a retomada da obra, obtendo o compromisso da Prefeitura de Araquari/SC de que arcará com os custos de construção de muro de arrimo para garantir a segurança da estrutura, nos termos do art. 3º, inc. III, alíneas "h" e "i" da citada resolução. Além disso, a Lei 8.666/1993, em seu art. 66, traz à baila que o "contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial". Dessa forma, a empresa tem a responsabilidade de executar as obras tempestivamente e a fiscalização cobrar a execução da obra dentro do prazo. Considerando, assim, que a presente auditoria está sendo aplicada em outros estados da federação, oportunamente serão consolidados dados relativos às obras com baixo andamento, também por região, juntamente com a amostra desta auditoria. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 51/2013, 18/3/2013, Construção de duas Quadras Escolares Cobertas com Vestiário Escolas Municipais, Francisco Jablonsky e São Benedito - Araquari/SC - (ID - 18570 e 18809), Aws Prestadora de Serviços Ltda. ME. 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência ou deficiência de controles internos na fiscalização da prefeitura e do FNDE. 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito potencial) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 22 3.2.6 - Critérios: Constituição Federal, art. 37 Convênio 202046/2011, FNDE e Prefeitura Municipal de Araquari/SC, cláusula V e VI Lei 8666/1993, art. 66; art. 70 Resolução 24/2012, FNDE, art. 3º, inciso II e III; art. 27, § 5º 3.2.7 - Evidências: PAC200947-2011, folhas 1/5. DOU - PAC 202046-2011 - Publicação do Termo de Compromisso no DOU - com novo número PAC 202046-2011, folha 1. CONTRATO e Aditivo - Contrato 51/2013 e Aditivo, folhas 1/10. Notificação da Empresa, folha 1. Proposta e Cronogramas Físico-Financeiro, folhas 1/8. CHECKLIST_LIBERAÇÃO de parcela 18570 Jablonsky e 18809 São Benedito - Araquari-SC, folhas 1/2. 3.2.8 - Conclusão da equipe: Diante do exposto, percebe-se a necessidade da realização de um acompanhamento tempestivo e contínuo das obras, pelo FNDE, com vistas a evitar principalmente que os atrasos resultem em obras paralisadas. Há oportunidade de melhoria na inserção de controles automatizados no Simec, os quais podem, por exemplo, alertar a equipe do FNDE quando há descompasso entre o cronograma inicialmente pactuado e os prazos aditivados ao contrato. Como verificado, no que tange às obras com execução em atraso, sem justificativas plausíveis, cabe destacar que, conforme art. 3º, inciso II, alínea "k", da Resolução CD/FNDE n. 24/2012, é responsabilidade do FNDE "praticar todos e quaisquer outros atos, no limite de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa". Por esse motivo, deve o FNDE cobrar dos entes federados o cumprimento do disposto no art. 3º, inciso III, alíneas "e" e "f", do mesmo normativo, o qual destaca que devem ser respeitados os prazos estabelecidos. Ao mesmo tempo, cabe registrar que, segundo o art. 66 da Lei 8.666/1993, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei. Isso significa que o contratado e administração pública devem seguir o cronograma físico-financeiro previsto. Muito embora, a quantidade de obras com atrasos em sua conclusão possa não demonstrar uma efetiva amostra estatística na presente auditoria, suficiente para concluir a amplitude do achado de auditoria, permanece a necessidade de um monitoramento atuante por parte do FNDE com o objetivo de procurar sanar ou instigar os municípios a sanarem eventuais problemas que possam vir a prejudicar a execução das obras. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 23 Considerando, assim, que a presente metodologia de auditoria será aplicada com representantes de outras regiões brasileiras, oportunamente serão consolidados dados relativos às obras com baixo andamento ou atrasos injustificáveis também por região, juntamente com a amostra do presente trabalho. Dessa forma, neste relatório de auditoria, será proposto enviar cópia do presente relatório ao FNDE e à Prefeitura de Araquari/SC, a fim de cientificá-la sobre essas obras atrasadas. Vale destacar que propostas mais afetas ao mérito da questão serão tecidas no TC 001.073/2014-1, o qual irá consolidar os resultados das auditorias individuais aplicadas nas diversas unidades da federação. 3.3 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.3.2 - Situação encontrada: Identificou-se que grande parte dos requisitos de acessibilidade analisados não foi observada, tanto em relação aos aspectos externos das edificações, dificultando o acesso de pessoas portadoras de deficiências ao interior das escolas, creches e quadras, quanto aos aspectos internos, necessitando de ajustes a fim de se tornarem compatíveis com a Norma ABNT NBR 9050/2004. Inicialmente cabe registrar que somente cinco das onze obras que compuseram a amostra puderam ser avaliadas, uma vez que todas as quatro de Araquari e duas de Navegantes estavam em construção. As evidências das impropriedades a seguir relacionadas foram registradas nos Relatórios Fotográficos - Acessibilidade de Navegantes e Florianópolis. Com relação às calçadas de acesso às obras, somente as duas obras de Florianópolis (ID 5577 e 19244) possuíam piso tátil (itens 6.1.2 e 6.1.3 da NBR 9050/2004); ainda assim, somente a primeira delas apresentava rebaixamento adequado, sem desnível com o leito carroçável, conforme o item 6.10.11 da referida norma. Em nenhuma das obras havia vagas de estacionamento reservadas para pessoas portadoras de deficiência, cabendo ressaltar que somente uma delas (Florianópolis ID 5577) possui estacionamento com mais de 10 vagas (item 6.12.3 da NBR 9050/2004). Também não foi observado em nenhum banheiro acessível o uso de barras de apoio nos lavatórios, conforme o item 7.3.6.4 da NBR 9050/2004. Quanto às barras de apoio para as bacias sanitárias nos banheiros acessíveis, foram encontradas todas as situações possíveis: alguns sem barra alguma, outros somente com a barra lateral, outros com as duas barras, mas com dimensões menores que a mínima exigida, e alguns com as barras adequadas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 24 Em nenhuma das escolas a altura dos balcões de atendimento com parapeito obedece ao limite máximo de 90 cm estabelecido no item 9.5 da NBR 9050/2004, o que causa dificuldade de acesso de cadeirantes à secretaria. Segundo o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR 9050/2004 fixou critérios de acessibilidade às edificações e equipamentos urbanos. Outro normativo que trata da matéria é o Decreto 5.296/2004, o qual em seu art. 11, § 1º, exige uma declaração expressa dos profissionais responsáveis pelos projetos de obras públicas acerca do atendimento aos requisitos de acessibilidade, quando da formalização da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. O TCU também se manifestou em algumas ocasiões quanto à necessidade de serem atendidos os requisitos de acessibilidade em prédios públicos. Nesse sentido, merece destaque o Acórdão 2.170/2012-TCU-Plenário, o qual resultou em diversas determinações e recomendações com vistas à adequação dos prédios e espaços públicos. Ao mesmo tempo, conforme determinação contida no item 9.3, subitem 9.3.2, do Acórdão 524/2014TCU-Plenário no sentido de assegurar a "correta adequação dos projetos [Programa Minha Casa Minha Vida] às normas técnicas de acessibilidade voltadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, contidas nas Leis 11.977/2009 e 10.098/2000, bem como em outros diplomas legais e regulamentares voltados à garantia desse direito". Esses dispositivos visam proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, a utilização, de maneira autônoma e segura, do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos e elementos urbanos. Desse modo, verifica-se que algumas obras analisadas não cumpriram as exigências de acessibilidade previstas na legislação e nas normas técnicas aplicáveis, conforme listagem a seguir: I - Prefeitura Municipal de Navegantes (ver Relatório Fotográfico - Acessibilidade Navegantes) I.1 - Escola de Educação Infantil Tipo C (ID Simec 19739): a) falta de barras de apoio para bacia sanitária em banheiro acessível; b) inadequação de barras de apoio para bacia sanitária em banheiro acessível; c) falta de barra de apoio para lavatório em banheiro acessível; d) lavatório com coluna até o piso em banheiro acessível. I.2 - Escola de Educação Infantil Tipo B (ID Simec 17968) a) falta de barras de apoio para bacia sanitária em banheiro acessível; b) Inadequação de barras de apoio para bacia sanitária em banheiro acessível; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 25 c) falta de barra de apoio para lavatório em banheiro para PNE; d) falta de calçada no acesso à escola. I.3 - Quadra Escolar Coberta - Projeto FNDE (ID Simec 18565) a) rebaixo em calçada inadequado para acesso à escola onde está localizada a quadra; b) rampa com inclinação (5,4:1) maior que a admitida (12:1) no acesso entre a escola e a quadra. II - Prefeitura Municipal de Florianópolis (ver Relatório Fotográfico - Acessibilidade Florianópolis) II.1 - Escola de Educação Infantil Tipo B (ID Simec 19244): a) Rebaixamento na calçada de acesso inadequado; b) inadequação de barras de apoio para bacia sanitária em banheiro acessível; c) falta de barra de apoio para lavatório em banheiro acessível; b) balcão de atendimento com 1,08m de altura, acima do máximo permitido (0,90m). II.2 - Espaço Educativo 12 Salas (ID Simec 5577): a) falta de barra de apoio para lavatório em banheiro acessível; b) lavatório com coluna até o piso em banheiro acessível; c) rampa com inclinação (10:1) maior que a admitida (12:1); d) estacionamento sem reserva de vagas para PNE e com rampa de acesso inadequada; e) balcão de atendimento com 1,08m de altura, acima do máximo permitido (0,90m). 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 863/EDUC/2009, 5/8/2009, Construção da Escola Básica de Canasvieiras - 12 Salas Florianópolis/SC (ID - 5577), Aline Construções e Incorporações Ltda. (OI) - Contrato 216/EDUC/2012, 12/3/2012, Construção da Creche Canasvieiras - Tipo B Florianópolis/SC (ID - 19244), Avalius Engenharia e Avaliação Ltda. (OI) - Contrato PMN - 9/2012, 20/1/2012, Construção de Creche Tipo C - Avenida Prefeito Juvenal Mafra - Navegantes/SC - (ID - 19739), Belga Empreiteira Ltda. ME. (OI) - Contrato PMN - 84/2012, 15/6/2012, Construção da Escola de Educação Infantil Tipo B - Rua Santo Inácio - Navegantes/SC (ID - 17968), Construtora Santa Fé Ltda - EPP. (OI) - Contrato PMN - 104/2012, 29/6/2012, Construção de Quadra Escolar Coberta com Vestiário Navegantes/SC (ID - 18565), A. R. G. Industrial Ltda. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 26 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência ou deficiência de controles internos, especialmente na fase de fiscalização das obras. 3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Contratações de obras sem os requisitos mínimos quanto à acessibilidade de portadores de necessidades especiais. (efeito potencial) 3.3.6 - Critérios: Acórdão 2170/2012, TCU, Plenário Acórdão 524/2014, TCU, Plenário Decreto 5296/2004, art. 2º, inciso I; art. 8º; art. 10; art. 11 Lei 10098/2000, art. 3º; art. 11 Norma Técnica - ABNT - NBR 9.050/2004 3.3.7 - Evidências: Relatório Fotográfico - Acessibilidade Florianópolis, folhas 1/6. Relatório Fotográfico - Acessibilidade Navegantes, folhas 1/5. 3.3.8 - Conclusão da equipe: Restou constatado na amostra analisada que cinco obras não respeitaram os critérios de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência em sua integralidade. Vale destacar que o efeito dessas inobservâncias dos critérios de acessibilidade tem consequências negativas na oferta de vagas à comunidade, uma vez que eventuais alunos portadores de necessidades especiais ficam impossibilitados de utilizarem os espaços da edificação escolar de forma adequada. Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Educação Básica, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 001.073/2014-1). Com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios pertencentes à amostra da auditoria. 3.4 - Execução de serviços com qualidade deficiente. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.4.2 - Situação encontrada: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 27 Conforme vistoria efetuada em campo, tendo como evidência relatórios fotográficos, foram constatados problemas pontuais, pouco significativos, de qualidade nas obras. O único problema mais sério foi observado numa obra paralisada em Araquari, motivada por problemas estruturais, e que será tratada em achado específico (item 3.1 deste relatório). Esse tipo de situação afronta o princípio contido no art. 66 da Lei 8.666/1993 e requer a aplicação do art. 69 da citada lei, assim como os dispositivos contidos na Resolução CD/FNDE n. 24/2012, art. 3º, inc. III, alínea "e", na Resolução CD/FNDE n. 6/2007, anexo 2 (Manual de Orientações Técnicas), item 3, e ainda nos respectivos Termos de Compromissos, inc. II. A aludida lei, em seu art. 66, traz à baila que "o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial". A Lei 8.666/1993 também informa, em seu art. 69, que: "O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados". Além do dispositivo legal, releva-se apontar que tanto a Resolução CD/FNDE n. 24/2012, art. 3º, inc. III, alínea "e" quanto o Termo de Compromisso, inc. II, dispõem como responsabilidade do ente participante aplicar os recursos recebidos do FNDE "(...) observando os critérios de qualidade técnica que atendam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como os prazos e os custos previstos". Ressalta-se que das obras onze obras que compuseram a amostra, três não puderam ser avaliadas tendo em vista a fase de construção em que estavam na data da vistoria (as duas quadras cobertas de Araquari, ID 18570 e 18809, e o espaço educativo de 12 salas de Navegantes, ID 29623). As poucas ocorrências observadas estão evidenciadas nos relatórios fotográficos citados a seguir. I - Prefeitura Municipal Araquari: I.1 - Escola de Educação Infantil Tipo C (ID Simec 19362), junto à E. M. São Benedito: Trata-se da ocorrência mais significativa encontrada neste trabalho. A execução está paralisada em virtude de inúmeras rachaduras que comprometeram a estrutura de parte da obra, provavelmente motivadas pela inadequação do tipo de fundação utilizado, conforme pode ser observado no Relatório Fotográfico Araquari, partes 1 e 2. Tal situação será tratada com mais detalhes em item específico afeto às obras paralisadas neste relatório (achado 3.1). II - Prefeitura Municipal de Navegantes (ver Relatório Fotográfico - Qualidade Navegantes). II.1 - Escola de Educação Infantil Tipo C (ID Simec 13241), no Bairro N. S. das Graças: A obra encontrava-se em fase final de execução. A única ocorrência significativa encontrada foram duas fissuras de aproximadamente 2mm de espessura numa viga no teto de uma das salas. Não pareceram significativas, mas achou-se por bem mencioná-las para que a municipalidade acompanhe o seu desenvolvimento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 28 II.2 - Escola de Educação Infantil Tipo C (ID Simec 19739) - E. M. Maria de Lourdes Antunes: Obra concluída em março deste ano. A única ocorrência digna de nota foi a observação de uma mancha no teto de uma sala, provavelmente causada por infiltração. II.3 - Escola de Educação Infantil Tipo B (ID Simec 17968) - Bairro São Paulo Obra concluída em abril deste ano. Foi observado que a instalação de gás na cozinha não está adequada. A tubulação da parede até o fogão está aparente sobre o piso, em local de circulação dos funcionários. Tal falha pode acarretar acidentes como tropeços e quedas que podem até levar ao rompimento da tubulação com vazamento de gás dentro da cozinha, com consequências evidentemente graves. II.4 - Quadra Escolar Coberta - Projeto FNDE (ID Simec 18565) - E. M. Profª Elsir Bernadete: Obra concluída em maio de 2013. Foram observadas trincas no contorno da quadra, provavelmente causadas pelo adensamento do solo. III - Prefeitura Municipal de Florianópolis (ver Relatório Fotográfico - Qualidade Florianópolis) III.1 - Escola de Educação Infantil Tipo B (ID Simec 19244): Obra concluída em abril deste ano. Foram observadas fissuras em algumas paredes externas voltadas para o pátio e infiltrações em algumas paredes, porém não pareceram graves, conforme registro fotográfico. III.2 - Espaço Educativo 12 Salas (ID Simec 5577): Obra concluída em fevereiro deste ano. Foram observadas trincas e descascamento de pintura na parede externa de um módulo (pouco significativo) e corrosão superficial na estrutura metálica da cobertura. Dessa forma, caberia às respectivas prefeituras exigirem das contratadas a correção das falhas observadas, com o devido monitoramento das correções pelo FNDE. 3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 863/EDUC/2009, 5/8/2009, Construção da Escola Básica de Canasvieiras - 12 Salas Florianópolis/SC (ID - 5577), Aline Construções e Incorporações Ltda. (OI) - Contrato 216/EDUC/2012, 12/3/2012, Construção da Creche Canasvieiras - Tipo B Florianópolis/SC (ID - 19244), Avalius Engenharia e Avaliação Ltda. (OI) - Contrato PMN - 104/2012, 29/6/2012, Construção de Quadra Escolar Coberta com Vestiário Navegantes/SC (ID - 18565), A. R. G. Industrial Ltda. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 29 (OI) - Contrato PMN - 88/2012, 19/6/2012, Construção do Centro Municipal de Educação Infantil Tipo C - Navegantes/SC - (ID - 13241), Engemais Construtora Ltda. Epp. (OI) - Contrato PMN - 9/2012, 20/1/2012, Construção de Creche Tipo C - Avenida Prefeito Juvenal Mafra - Navegantes/SC - (ID - 19739), Belga Empreiteira Ltda. ME. (OI) - Contrato 66/2012, 13/2/2012, Creche Municipal Tipo C - Araquari/SC - (ID - 19362), CL Empreiteira de Mão de Obra Ltda. (OI) - Contrato PMN - 84/2012, 15/6/2012, Construção da Escola de Educação Infantil Tipo B - Rua Santo Inácio - Navegantes/SC (ID - 17968), Construtora Santa Fé Ltda - EPP. 3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência ou deficiência de controles internos, especialmente na fiscalização da execução da obra. 3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Contratação de serviços sem a qualidade esperada ou em desconformidade com os parâmetros construtivos mínimos. (efeito potencial) 3.4.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 73, inciso I, alínea d 3.4.7 - Evidências: Relatório Fotográfico - Qualidade Florianópolis, folhas 1/9. Relatório Fotográfico - Qualidade Navegantes, folhas 1/5. 3.4.8 - Conclusão da equipe: Foram observadas obras executadas com serviços apresentando qualidade deficiente. Com exceção da obra paralisada em Araquari (ID 19362), tratada em item específico deste relatório (achado 3.1), todas as demais ocorrências podem ser consideradas pouco significativas. Acredita-se que a causa para essas falhas seja a falta de atuação da fiscalização da obra para que as empresas contratadas corrigissem os problemas. Não foi possível determinar outras causas além dessa, dado o escopo, a amostra e as limitações do presente trabalho. Entende-se que não é possível extrapolar os resultados encontrados para o universo de obras do FNDE. Dessa forma, será proposto enviar cópia do presente relatório ao FNDE e às prefeituras convenentes, a fim de cientificá-los sobre as impropriedades observadas. Vale destacar que propostas mais contundentes serão tecidas no TC 001.073/2014-1, que irá consolidar os resultados das auditorias individuais aplicadas nas diversas unidades da federação. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 30 3.5 - Fiscalização deficiente da execução do convênio. 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.5.2 - Situação encontrada: Conforme vistoria efetuada em campo nos três municípios visitados, detectou-se a necessidade de melhorias nas assistências técnica e financeira por parte do FNDE, previstas pelas Leis 5.537/1968 (criação do FNDE) e 11.578/2007 (PAC-2), assim como da supervisão dos programas, prevista pela Portaria Interministerial MPOG-MF-CGU n. 507/2011. A Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG 507/2011, de 24/11/2011, que regulamenta as transferências realizadas no âmbito do PAC-2, estabelece em seu art. 5º, inciso I, alínea "a", que cabe à concedente (FNDE) promover a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante: "monitoramento, acompanhamento e fiscalização do convênio, além da avaliação da execução e dos resultados". Assim, destaca-se a necessidade de atuação tempestiva devida pelo FNDE no tocante à gestão dos programas, objetos desta fiscalização do TCU, e à supervisão do andamento e da conclusão das obras dos programas sob sua responsabilidade. Acerca das deficiências encontradas, destacamos o atraso ou mesmo a falta de inclusão de registros no Sistema do MEC (Simec): I - Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC: As duas obras visitadas tiveram como fonte dos seus recursos o PAC2 e constam no Simec apenas parte das medições, com defasagens enormes com relação aos pagamentos efetuados e as respectivas medições: 1. Espaço educativo urbano FNDE 12 salas - Escola Estadual Urbano I - Canasvieiras - Rua Manoel Mancellos Moura - obra concluída (ID Simec 5577): Realizadas 23 medições no montante de R$ 3.679.740,20, sendo a última de janeiro de 2014, quando nos documentos lançados no Simec constam: - na aba da Execução Orçamentária, somente quatorze medições correspondendo ao acumulado de apenas R$ 1.675.926,97, até julho de 2011; - na aba dos Documentos somente até a Nota Fiscal da 14ª Medição; 2. Creche Proinfância tipo B - Creche Clair Gruber Souza -- Rua Manoel Mancellos Moura Canasvieiras - obra concluída (ID Simec 19244): Realizadas quinze medições no montante de R$ 1.935.343,58, quando nos documentos lançados no Simec constam: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 31 - na aba da Execução Orçamentária, somente nove medições correspondendo ao acumulado de apenas R$ 998.190,68; - na aba dos Documentos somente até a Nota Fiscal da 9ª Medição. II - Prefeitura Municipal de Araquari/SC: Foram identificados atrasos em duas obras a cargo da PM de Araquari/SC: - Quadra coberta na Escola Municipal Francisco Jablonsky, Rua Joel Elias Steil (ID Simec 18570); e - Quadra coberta na Escola Municipal São Benedito, Rua Luiz Lickefett (ID Simec 18809). Além dos problemas narrados no achado 3.2 do presente relatório, as duas obras não tiveram acompanhamento tempestivo e contínuo por parte do FNDE, com vistas a evitar que resultem em obras sem retorno imediato a comunidade. No entanto, podemos verificar que inexiste qualquer restrição ou inconsistência registrada no Simec, para ambas as obras, em que pesem as inclusões de checklist para liberação de parcelas pela Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais - DIGAP/CGIMP/FNDE, inclusive após a visita da equipe de auditoria. Desse cenário, é relevante apontar que a CD/FNDE n. 24, de 2/7/2012, art. 3º, inc. II, alíneas "h" e "k", referentes às responsabilidades do FNDE, tecem procedimentos de monitoramento da execução físicofinanceira e ação para "assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa". Por esse motivo, deveria o FNDE, com base no art. 3º, inc. II, alínea "k", da Resolução FNDE 24/2012, exigir prazos para a retomada da obra, obtendo o compromisso da Prefeitura de Araquari/SC de que arcará com os custos de construção de muro de contenção para garantir a segurança da estrutura, nos termos do art. 3º, inc. III, alíneas "h" e "i" da citada resolução. 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Convênio T. Compromisso PAC 200278/2011, 10/8/2011, Construção de Creche Proinfância Tipo B, (ID - 19244), Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC. (OI) - Convênio 806103/2007, 4/1/2008, Construção de três unidades escolares - uma Escola de Educação Básica de 12 Salas (Padrão Fundescola) e duas Escolas para Educação Infantil (Padrão Proinfância - Creches Campeche e Jardim Atlântico), (ID - 5577), Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC. 3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência ou deficiência de controles internos na fiscalização do convênio (ID Simec 5577) e no Termo de Compromisso (ID Simec 19244). 3.5.5 - Critérios: Lei 5537/1968, art. 3º, § 5º, inciso II; art. 3º, alínea e; art. 3º, alínea g TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 32 Lei 11578/2007, art. 7º Portaria 507/2011, Interministerial MPOG-MF-CGU, art. 5º, inciso I, alínea a Resolução 24/2012, FNDE, art. 3º, inciso II e III; art. 27, § 5º 3.5.6 - Evidências: 23ª - Medicão da Escola Canasvieiras, folhas 1/2. SIMEC-5577- Escola Canasvieiras, folhas 1/2. 14ª - 14ª_Nota_Fiscal, folha 1. Relação de Pagamentos_creche_canasvieiras, folha 1. SIMEC-19244-Creche Canasvieiras, folhas 1/2. Nota_Fiscal_9ª_Medição - Creche Canasvieiras, folha 1. 3.5.7 - Conclusão da equipe: Considerando que a presente metodologia de auditoria está sendo aplicada em outros estados da federação, oportunamente serão consolidados dados relativos às demais obras, juntamente com a amostra desta auditoria. Diante o exposto, considerando que esta auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Educação Básica, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 001.073/2014-1). Com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios pertencentes à amostra desta auditoria, cabendo ao processo consolidador (TC 001.073/2014-1) as comunicações ao FNDE. 4 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: a) Obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo. b) Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. c) Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. d) Execução de serviços com qualidade deficiente. e) Fiscalização deficiente da execução do convênio. Para as demais questões da matriz de planejamento, não foram identificados achados de auditoria. Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem ser mencionadas as propostas de melhoria da assistência técnica promovida pelo FNDE, assim como o levantamento das causas das paralisações das TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 33 obras e as consequências das obras inacabadas ou das concluídas que ainda não entraram em operação, o que poderá trazer impacto na visão sistêmica da implantação da educação básica, contribuindo para o aprimoramento da ação de controle a ser empreendida no decorrer das auditorias desta fiscalização temática a serem consolidadas no TC-001.073/2014-1. De plano, vale destacar que esta fiscalização versa sobre objeto de grande relevância social. Com efeito, os investimentos na infraestrutura da educação são uma das principais prioridades previstas no Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 - Lei 12.593/2012. Nesse contexto, se inserem os programas Proinfância e o Plano de Ações Articuladas como ações para viabilizar essa diretriz. Destacam-se a seguir os achados de auditoria presentes neste relatório. a) Existência de obra paralisada sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo. Sobressai nessa obra paralisada a existência da execução de uma obra, sem o devido controle de adensamento do aterro ou solução correta de fundação, já tendo sido investidos recursos públicos federais sem que tenham sido geradas novas vagas. No caso concreto, já haviam sido desembolsados R$ 513.309,73, correspondentes a 94% do contrato, sem data de previsão de solução que inicie o retorno efetivo à comunidade a ser atendida. Avalia-se, portanto, que as causas das paralisações são, em sua maior parte, derivadas de falhas de gestão, de controles internos e de governança dos entes beneficiados pelos recursos federais. Cabe ressaltar que no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) apenas quatro causas são apontadas: (i) abandono de empresa; (ii) contrato rescindido; (iii) embargos; ou (iv) outros. Ou seja, as causas registradas no Simec são superficiais e, muitas vezes, não retratam com fidedignidade os reais motivos que levaram à paralisação. A propósito da obra paralisada, restou constatado que a fiscalização realizada pelo FNDE ainda não obteve a efetividade esperada a fim de resolver os entraves que causaram a paralisação da obra. Além disso, verifica-se a necessidade de melhorias no monitoramento do FNDE perante as situações de obras paralisadas, coadunando com o disposto na Lei 8.666/1993, artigos 66, 69 e 73, assim como na Resolução FNDE 24/2012, artigos 3º e 27. b) Existência de atrasos injustificáveis nas obras incluídas na amostra. Das onze obras visitadas, seis tiveram sua conclusão após o prazo previsto nos Termos de Compromisso ou Convênios celebrados junto ao FNDE. Essas obras, embora concluídas, apresentaram ritmo de execução incompatível com o prazo previsto inicialmente. A causa dos atrasos das obras aponta para falhas de planejamento, bem como deficiências de governança e de controles internos. Tais constatações contrariam o disposto na Lei 8.666/1993, art. 66; na Resolução CD/FNDE n. 24, de 2/7/2012, art. 3º, inc. III, alíneas "e" e "f"; assim como os respectivos Termos de Compromissos, inc. V, firmados entre o FNDE e as prefeituras e Secretaria de Estado de Educação de Goiás. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 34 Um risco potencial relevante associado a esses atrasos diz respeito à paralisação das obras. Com efeito, previamente à paralisação, em geral, as obras costumam apresentar atrasos em seu cronograma físico. Salienta-se que foram encontradas obras que tiveram seu contrato assinado em 5/8/2009 e que só foram entrar em operação em 31/12/2012. c) Ocorrências de obras nas quais não foram respeitados os requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência. Em algumas obras visitadas, ficou claro que a norma técnica ABNT NBR 9050/2004 não foi observada. A principal constatação diz respeito à falta de acessibilidade externa às edificações. Nas obras visitadas, nenhuma delas apresentou condições de acesso externo satisfatório para cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida. Quanto à acessibilidade interna, os principais itens que foram desrespeitados foram: (i) obras com grandes desníveis internos sem rampas de acesso; e (ii) falta de lavatórios suspensos nos banheiros adaptados. A falta de acessibilidade adequada em obras escolares traz efeitos indesejáveis na oferta de vagas para eventuais alunos da comunidade que sejam portadores de condições especiais de mobilidade. d) Serviços executados com qualidade deficiente. Ficou em evidência que foram encontradas diversas obras nas quais as especificações técnicas não foram respeitadas. Entre os serviços de má qualidade detectados, mencionam-se: (i) falhas de execução de paredes e tetos; (ii) falhas de execução da estrutura; (iii) falhas de execução de pisos; e (iv) falhas técnicas na execução das obras. A má qualidade dos serviços executados nas obras gera desconformidades das obras concluídas com os padrões de desempenho esperados para a edificação, trazendo dificuldades para os usuários das escolas (alunos e professores), além de acarretar custos de manutenção mais elevados. e) Fiscalização deficiente por parte do FNDE da execução dos programas. Ficou evidente a necessidade de melhorias no monitoramento do FNDE, como exemplo, na atuação tempestiva para a resolução de problemas junto aos entes federativos beneficiados pelos programas. Além disso, ficou evidenciada, mais uma vez, as deficiências e inconsistências dos registros do Simec quando comparados com a realidade dos objetos auditados. Além dos achados de auditoria, por fim, foram tecidos esclarecimentos adicionais acerca de questões atinentes à sustentabilidade das obras visitadas. Embora não constitua um achado de auditoria, em virtude da ausência de critérios legais ou técnicos que definam com clareza quais as medidas que o gestor deve tomar para que a obra seja considerada sustentável, verificou-se que quase nenhuma obra da amostra teve preocupação com esse aspecto, tanto nas obras em execução quanto nas obras concluídas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 35 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: Apensamento do Atual Processo a Outro(s): apensar os autos ao TC 001.073/2014-1 Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, nos presentes autos, às seguintes entidades: a) Prefeitura Municipal de Araquari/SC; b) Prefeitura Municipal de Florianópolis; e c) Prefeitura Municipal de Navegantes/SC. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 36 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Observações: 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 16/5/2014 Percentual executado: 74 Data do início da obra: 5/8/2009 Data prevista para conclusão: 21/12/2014 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O percentual de execução física apresentado acima diz respeito à média dos percentuais de todas as obras da amostra. A data de início é relativa à primeira unidade a ser construída e a data de conclusão é a data de vigência do último contrato a expirar. Observações: A situação em "andamento" baseia-se na média do percentual executado, considerando uma obra paralisada, cinco concluídas e cinco em execução: 1. Município de Araquari/SC: 1.1. Creche Proinfância tipo C Rua Petrolândia 94% - obra paralisada; 1.2. Creche Proinfância tipo B Rua Rio Tocantins 76% - obra em execução; 1.3. Quadra coberta tipo PAC-2 FNDE Rua Joel Elias Steil 69% - obra em execução; 1.4. Quadra coberta tipo PAC-2-FNDE Rua Luiz Lickefett - 46% - obra em execução; 2. Município de Navegantes/SC: 2.1. Creche Proinfância tipo B Rua Santo Inácio 100% - obra concluída; 2.2. Creche Proinfância tipo C Avenida Prefeito Juvenal Mafra 100% - obra concluída; 2.3. Creche Proinfância tipo C CMEI Professor Robson Francisco Lopes 83% - obra em execução; 2.4. Espaço educativo urbano FNDE 12 salas Rua Henrique Julião Bairro Gravatá 5% - obra em execução; 2.5. Quadra coberta tipo PAC-2-FNDE Escola Elsir Rua Vicente Honorato Coelho com Rua Francisco M. Vieira 100% - obra concluída; 3. Município de Florianópolis/SC: 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 3.1. Creche Proinfância tipo B Creche Clair Gruber Souza Rua Manoel Mancellos Moura Canasvieiras - 100% - obra concluída; 3.2. Espaço educativo urbano FNDE 12 salas Escola Estadual Urbano I - Canasvieiras Rua Manoel Mancellos Moura - 100% - obra concluída. Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 12/2007 Valor estimado para conclusão: R$ 4.012.040,40 Valor estimado global da obra: R$ 15.191.507,04 Data base estimativa: 16/5/2014 Desembolso Funcional programática: 12.365.2030.12KU.0001/2014 - Implantação de Escolas para Educação Infantil - Nacional Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditos autorizados Moeda União 2014 3.500.000.000,00 0,00 0,00 Real União 2013 1.984.200.000,00 1.984.200.000,00 1.984.200.000,00 Real União 2012 1.784.000.000,00 1.783.999.999,83 1.784.000.000,00 Real União 2011 890.998.785,00 890.998.782,23 890.998.785,00 Real Funcional programática: 12.368.2030.12KV.0001/2014 - Implantação e Adequação de Estruturas Esportivas Escolares - Nacional Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditos autorizados Moeda União 2014 1.000.000.000,00 0,00 0,00 Real União 2013 1.168.600.000,00 1.168.600.000,00 1.168.600.000,00 Real União 2012 1.063.800.000,00 1.063.800.000,00 1.063.800.000,00 Real União 2011 479.525.000,00 479.524.998,84 479.525.000,00 Real Funcional programática: 12.368.2030.20RP.0001/2014 - Infraestrutura para a Educação Básica Nacional 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditos autorizados Moeda União 2014 1.600.000.000,00 0,00 0,00 Real União 2013 2.031.006.126,00 1.743.477.717,36 2.031.006.126,00 Real União 2012 2.289.928.633,00 1.591.613.739,93 2.289.928.633,00 Real Observações: Embora tenhamos a abordagem nesta fiscalização de onze obras no Estado de Santa Catarina, utilizamos os dados da execução orçamentária dos três Programas de Trabalho Nacionais, considerando que os mesmos serão consolidados juntamente com os dados dos demais Estados no TC - 001.073/2014-1. A referência de 12/2007 como primeira dotação decorre de Plano de Trabalho Guarda Chuva (PT : 12361106105090105 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NACIONAL CREDITO EXTRAORDINÁRIO - PLANO DE METAS COMPROMISSO TODOS PELA EDUCAÇÃO - 2007) que permitiu o empenho em dezembro de 2007 e a respectiva ordem de pagamento em julho de 2008 para obras do Município de Florianópolis/SC, entre estas as obras do Espaço Educativo de 12 Salas em Canasvieiras, obra inclusive já concluída, e que integra o rol das onze obras abrangidas por esta fiscalização. 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: FMS - Navegantes - 182/2013 Objeto do contrato: Construção de Espaço Educativo de 12 Salas - Jardim das Orquídeas - Rua Henrique Julião - Bairro Gravatá - Navegantes/SC (ID - 29623) Data da assinatura: 1/11/2013 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 05.792.144/0001-41 Razão social: Gilson Ávila Epp (Prevenir Engenharia Ltda) CNPJ contratante: 83.102.855/0001-50 Razão social: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 24/2/2014 a 21/12/2014 Vigência: a Valor: R$ 2.929.292,90 Valor: R$ 2.929.292,90 Data-base: 1/11/2013 Data-base: 1/11/2013 Volume do serviço: 3.057,00 m2 Volume do serviço: 3.057,00 Custo unitário: 958,22 R$/m2 Custo unitário: 958,22 R$/ BDI: 24,28% BDI: 24,28% TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 39 Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: PMN - 104/2012 Objeto do contrato: Construção de Quadra Escolar Coberta com Vestiário - Navegantes/SC (ID 18565) Data da assinatura: 29/6/2012 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 04.415.095/0001-65 Razão social: A. R. G. Industrial Ltda. CNPJ contratante: 83.102.855/0001-50 Razão social: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 29/6/2012 a 28/11/2012 Vigência: 29/6/2012 a 16/7/2013 Valor: R$ 459.955,09 Valor: R$ 497.986,07 Data-base: 29/6/2012 Data-base: 29/6/2012 Volume do serviço: 980,00 m2 Volume do serviço: 980,00 m2 Custo unitário: 469,34 R$/m2 Custo unitário: 508,14 R$/m2 BDI: 20,00% BDI: 20,00% Nº/Data aditivo atual: 5 22/5/2013 Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Acréscimos de quantitativos e prorrogação de prazos. Observações: Na verdade a quadra é com palco, conforme mostram as plantas do FNDE e não vestiário, como consta no Simec e nos cabeçalhos das próprias plantas. O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: PMN - 84/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 40 Objeto do contrato: Construção da Escola de Educação Infantil Tipo B - Rua Santo Inácio Navegantes/SC (ID - 17968) Data da assinatura: 15/6/2012 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 95.776.761/0001-46 Razão social: Construtora Santa Fé Ltda - EPP CNPJ contratante: 83.102.855/0001-50 Razão social: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 15/6/2012 a 10/6/2013 Vigência: 15/6/2012 a 4/8/2014 Valor: R$ 1.161.616,68 Valor: R$ 1.450.997,34 Data-base: 15/6/2012 Data-base: 15/6/2012 Volume do serviço: 1.118,00 m2 Volume do serviço: 1.118,00 m2 Custo unitário: 1.039,01 R$/m2 Custo unitário: 1.297,85 R$/m2 BDI: 25,00% BDI: 25,00% Nº/Data aditivo atual: 5 5/2/2014 Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Acréscimos de quantitativos e prorrogação de prazos. Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: PMN - 88/2012 Objeto do contrato: Construção do Centro Municipal de Educação Infantil - Tipo C Navegantes/SC - (ID - 13241) Data da assinatura: 19/6/2012 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 13.494.762/0001-33 Razão social: Engemais Construtora Ltda. Epp CNPJ contratante: 83.102.855/0001-50 Razão social: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 19/6/2012 a 16/12/2012 Vigência: 19/6/2012 a 27/9/2014 Valor: R$ 656.095,37 Valor: R$ 780.593,10 Data-base: 19/6/2012 Data-base: 19/6/2012 Volume do serviço: 564,00 m2 Volume do serviço: 564,00 m2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Custo unitário: 1.163,28 R$/m2 Custo unitário: 1.384,03 R$/m2 BDI: 25,00% BDI: 25,00% 41 Nº/Data aditivo atual: 5 31/3/2014 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Acréscimos de quantitativos e prorrogação de prazos. Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: PMN - 9/2012 Objeto do contrato: Construção de Creche Tipo C - Avenida Prefeito Juvenal Mafra Navegantes/SC - (ID - 19739) Data da assinatura: 20/1/2012 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 81.537.672/0001-32 Razão social: Belga Empreiteira Ltda. ME CNPJ contratante: 83.102.855/0001-50 Razão social: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 20/1/2012 a 16/12/2012 Vigência: 20/1/2012 a 31/3/2014 Valor: R$ 662.112,94 Valor: R$ 776.372,77 Data-base: 20/1/2012 Data-base: 20/1/2012 Volume do serviço: 564,00 m2 Volume do serviço: 564,00 m2 Custo unitário: 1.173,95 R$/m2 Custo unitário: 1.376,54 R$/m2 BDI: 25,00% BDI: 25,00% Nº/Data aditivo atual: 5 27/12/2013 Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Acréscimos de quantitativos e prorrogação de prazos. Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: 144/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 42 Objeto do contrato: Creche Municipal Tipo B - Araquari/SC - (ID - 19457) Data da assinatura: 13/11/2012 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 09.353.709/0001-45 Razão social: Hoeft&hoeft Construções Civis Ltda. CNPJ contratante: 83.102.228/0001-10 Razão social: Prefeitura Municipal de Araquari - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 13/11/2012 a 12/6/2013 Vigência: 13/11/2012 a 13/6/2014 Valor: R$ 1.375.971,30 Valor: R$ 1.455.855,28 Data-base: 13/11/2012 Data-base: 13/11/2012 Volume do serviço: 1.212,00 m2 Volume do serviço: 1.212,00 m2 Custo unitário: 1.135,28 R$/m2 Custo unitário: 1.201,20 R$/m2 BDI: 30,00% BDI: 30,00% Nº/Data aditivo atual: 3 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Acréscimos de quantitativos e prorrogação de prazos. Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: 216/EDUC/2012 Objeto do contrato: Construção da Creche Canasvieiras - Tipo B - Florianópolis/SC (ID - 19244) Data da assinatura: 12/3/2012 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 05.756.220/0001-63 Razão social: Avalius Engenharia e Avaliação Ltda CNPJ contratante: 82.892.282/0001-43 Razão social: Prefeitura Municipal de Florianópolis SC Situação inicial Situação atual Vigência: 12/3/2012 a 11/5/2013 Vigência: 12/3/2012 a 3/3/2014 Valor: R$ 1.726.228,06 Valor: R$ 1.938.857,58 Data-base: 12/3/2012 Data-base: 12/3/2012 Volume do serviço: 1.148,00 m2 Volume do serviço: 1.148,00 m2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Custo unitário: 1.503,68 R$/m2 Custo unitário: 1.688,90 R$/m2 BDI: 28,43% BDI: 28,43% 43 Nº/Data aditivo atual: 6 2/1/2014 Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Acréscimos de quantitativos e prorrogação de prazos. Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: 51/2013 Objeto do contrato: Construção de duas Quadras Escolares Cobertas com Vestiário - Escolas Municipais, Francisco Jablonsky e São Benedito - Araquari/SC - (ID - 18570 e 18809) Data da assinatura: 18/3/2013 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 07.793.317/0001-71 Razão social: Aws - Prestadora de Serviços Ltda. ME CNPJ contratante: 83.102.228/0001-10 Razão social: Prefeitura Municipal de Araquari - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 18/3/2013 a 17/10/2013 Vigência: 18/3/2013 a 30/5/2014 Valor: R$ 1.011.329,34 Valor: R$ 1.011.329,34 Data-base: 18/3/2013 Data-base: 18/3/2013 Volume do serviço: 1.960,00 m2 Volume do serviço: 1.960,00 m2 Custo unitário: 515,98 R$/m2 Custo unitário: 515,98 R$/m2 BDI: 25,00% BDI: 25,00% Nº/Data aditivo atual: 2 6/1/2014 Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Prorrogação de prazos. Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: 66/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 44 Objeto do contrato: Creche Municipal Tipo C - Araquari/SC - (ID - 19362) Data da assinatura: 13/2/2012 Mod. licitação: SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 04.861.335/0001-55 Razão social: CL Empreiteira de Mão de Obra Ltda. CNPJ contratante: 83.102.228/0001-10 Razão social: Prefeitura Municipal de Araquari - SC Situação inicial Situação atual Vigência: 13/2/2012 a 12/11/2012 Vigência: 13/2/2012 a 13/10/2013 Valor: R$ 544.992,36 Valor: R$ 544.992,36 Data-base: 13/2/2012 Data-base: 13/2/2012 Volume do serviço: 564,00 m2 Volume do serviço: 564,00 m2 Custo unitário: 966,29 R$/m2 Custo unitário: 966,29 R$/m2 BDI: 25,00% BDI: 25,00% Nº/Data aditivo atual: 3 13/7/2013 Situação do contrato: Suspenso. Alterações do objeto: Prorrogação de prazos. Observações: Obra Paralisada. O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. Nº contrato: 863/EDUC/2009 Objeto do contrato: Construção da Escola Básica de Canasvieiras - 12 Salas - Florianópolis/SC (ID 5577) Data da assinatura: 5/8/2009 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 02.663.663/0001-11 Razão social: Aline Construções e Incorporações Ltda CNPJ contratante: 82.892.282/0001-43 Razão social: Prefeitura Municipal de Florianópolis SC Situação inicial Situação atual Vigência: 5/8/2009 a 5/8/2010 Vigência: 5/8/2009 a 27/2/2014 Valor: R$ 3.113.963,21 Valor: R$ 3.798.635,80 Data-base: 5/8/2009 Data-base: 5/8/2009 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Volume do serviço: 3.009,00 m2 Volume do serviço: 3.027,00 m2 Custo unitário: 1.034,88 R$/m2 Custo unitário: 1.254,91 R$/m2 BDI: 31,40% BDI: 31,40% 45 Nº/Data aditivo atual: 16 29/12/2013 Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Acréscimos de quantitativos e prorrogação de prazos. Alteração do projeto de fundação da escola, decorrente de projeto do FNDE de 2005. Projeto estrutural do Ginásio de Esportes elaborado pelo município, pois não foi fornecido pelo FNDE. Elaboração do projeto de prevenção de incêndios pelo município. Observações: O contrato não possui cadastro no Siasg por não se enquadrar nas situações previstas no Decreto nº 1094/1994. 6.1.4 - Convênios Nº do SIAFI: T. Compromisso PAC 202045/2011 Objeto: Executar todas as atividades inerentes à construção de duas unidades - uma Escola Infantil Tipo C e uma Escola Infantil - Tipo B, por meio de apoio Financeiro, no âmbito do PAC 2, (ID 19362 e 19457) Data assinatura: Vigência atual: 13/10/2011 a 4/7/2014 Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento. Concedente: 00.378.257/0001-81 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Convenente: 83.102.228/0001-10 Prefeitura Municipal de Araquari - SC Valor atual: R$ 1.919.379,91 Observações: Termo de Compromisso PAC 202045/2011. Nº do SIAFI: 806103/2007 Objeto: Construção de três unidades escolares - uma Escola de Educação Básica de 12 Salas (Padrão Fundescola) e duas Escolas para Educação Infantil (Padrão Proinfância - Creches Campeche e Jardim Atlântico), (ID - 5577) Data assinatura: 31/12/2007 Vigência atual: 4/1/2008 a 29/1/2014 Data rescisão/suspensão: Situação atual: Concluído. Concedente: 00.378.257/0001-81 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Convenente: 82.892.282/0001-43 Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC Valor atual: R$ 4.472.577,73 Observações: No escopo da presente fiscalização foi incluída a Escola de 12 Salas (ID - 5577). O Convênio encontra-se cadastrado no SIAFI com o número 603267 (Número Original 806103/2007). 6.1.5 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização. 2011 2012 2013 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 4888/2012-0, 7116/2013-6, 19318/2013-8, 1073/2014-1, 2556/2014-6, 10049/2014-2 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/7/2013 Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 2/8/2013 Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: AC-2.600-/2013-PL Data: 25/9/2013 Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/10/2013 Processo: 001.073/2014-1 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 4/2/2014 Processo: 001.073/2014-1 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 4/4/2014 Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 004.888/2012-0 Deliberação: AC-1.035-13/2014-PL Data: 23/4/2014 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 47 Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 4888/2012-0 Processo: 004.888/2012-0 Deliberação: AC-1.035-13/2014-PL Data: 23/4/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, 241 e 242, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 001.073/2014-1 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 25/4/2014 Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana: Nesta oportunidade, a SecobEdificação elabora uma escolha complementar de obras escolares para realização de auditoria na mencionada temática, baseada no fato de que, até o momento, não houve inclusão de obra localizada na Região Norte do Brasil, ao tempo em que solicita autorização para realizar a sobredita ação de fiscalização em uma amostra estimada entre cinco e oito obras custeadas com recursos federais (FNDE), nos seguintes municípios: a. Boa Vista/RR; b. Amajari/RR; c. Mucajaí/RR; Dito isso, baseando-me no parecer instrutivo à peça 17, ratificado pelo corpo dirigente da unidade (peças 18 e 19), com base no art. 157, caput, do RI/TCU, c/c o item 9.1 do acórdão 3.143/2013Plenário, autorizo a fiscalização pretendida. Processo: 010.049/2014-2 Deliberação: AC-1.968-28/2014-PL Data: 30/7/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC: 2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório de fiscalização realizado pela Secex/SC (peça 53), aos municípios de Araquari/SC; de Florianópolis/SC; e de Navegantes/SC. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.049/2014-2 Deliberação: AC-1.968-28/2014-PL Data: 30/7/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC: 2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório de fiscalização realizado pela Secex/SC (peça 53), aos municípios de Araquari/SC; de Florianópolis/SC; e de Navegantes/SC. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 48 Processo: 010.049/2014-2 Deliberação: AC-1.968-28/2014-PL Data: 30/7/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Araquari - SC: 2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório de fiscalização realizado pela Secex/SC (peça 53), aos municípios de Araquari/SC; de Florianópolis/SC; e de Navegantes/SC. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.049/2014-2 Deliberação: AC-1.968-28/2014-PL Data: 30/7/2014 Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO: 1073/2014-1 Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: AC-2.242-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.5 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao FNDE e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: AC-2.242-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Recomendação a Órgão/Entidade: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (VINCULADOR): 9.4 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que avalie a conveniência de contemplar, nos regulamentos do Sistema de Registro de Preços, o caráter vinculativo da ata, nas condições definidas no instrumento convocatório, nas situações em que o interesse do órgão gerenciador não seja o de demandar bens e serviços para si mesmo mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos - notadamente estados e municípios - que não participem do certame mas que sejam os beneficiários diretos do compromisso de contratar assumido pelo fornecedor; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: AC-2.242-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.3 modificar a determinação contida no item 9.3 do Acórdão 2.600/2013-Plenário, que passará a ter o seguinte teor: "9.3 determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, nos registros de preços constituídos para viabilizar contratações por estados e municípios, mediante utilização de atas gerenciadas pelo FNDE, aprimore a redação dos editais para estabelecer, com clareza, a obrigatoriedade de fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório;" PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: AC-2.242-33/2014-PL Data: 27/8/2014 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 49 Tornar Deliberação Sem Efeito: Tornar sem efeito Deliberação(ões) anterior(es) Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: AC-2.242-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO: 7116/2013-6 Processo: 019.318/2013-8 Deliberação: AC-2.242-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (VINCULADOR): 9.5 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao FNDE e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana: 9.4. determinar à SecobInfraurbana, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU c/c art. 2º, § 1º, da Portaria-Segecex nº 27/2009, que monitore o cumprimento das determinações e recomendações empreendidas na presente decisão, bem como a devida implementação das adequações em desenvolvimento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de modo a sanear as inconformidades identificadas na presente auditoria, a saber: 9.4.1. adequação das deficiências do projeto-padrão tipo B revisado em 2013 (i) ausência de detalhamento da grelha de concreto para coleta de águas pluviais no pátio coberto; (ii) incompatibilidade de local do ponto de gás na área do lactário; (iii) encontro do telhado da passarela com a estrutura dos blocos; (iv) especificação inadequada de pisos e quinas na área dos chuveiros infantis; (v) detalhamento das vigas de bordo do pátio coberto e (iv) disponibilização de projeto elétrico 110 volts; 9.4.2. adequação da planilha orçamentária do projeto-padrão tipo B revisado em 2013 quanto às irregularidades de (i) utilização do termo "tesoura" em serviços de telhado que será apoiado diretamente sobre a laje; (ii) inclusão de item "calha de concreto meia cana"; 9.4.3. implantação do plano de ação para supervisão das obras paralisadas ou com baixo ritmo de execução; e 9.4.4. implantação do sistema de alertas e mecanismo de crítica dos dados do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec); Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 7116/2013-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 50 Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Recomendação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.1. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no que se refere aos recursos utilizados no âmbito do Programa Proinfância, que: 9.1.1. inclua, nos instrumentos de convênio, cláusulas relativas a resultados a serem atingidos pelo Programa de Governo, nos termos da política pública a ser implementada, e não somente a conclusão física da obra, a prestação do serviço ou a efetivação da compra, desassociados do objetivo a que se destina a respectiva contratação; 9.1.2. elabore plano de ação para a realização de fiscalizações in loco nas obras, no qual seja prevista, além de inspeções físicas qualitativas acerca do objeto a ser entregue, a verificação do pleno funcionamento dos objetos conveniados; 9.1.3. preveja em suas licitações para "compras nacionais" critérios de julgamento com metodologia que considere, além do valor de aquisição do bem contratado, os custos e benefícios decorrentes do seu uso, manutenção, depreciação e respectivo desfazimento, tal qual prevê o art. 4º, inciso III, da Lei 12.462/2011; 9.1.4. implemente solução para adequar o projeto-padrão e o projeto-transposto às especificidades de municípios com altas temperaturas, promovendo o conforto térmico requerido aos usuários; 9.1.5. implemente plano de ação para enfrentar os riscos envolvidos na utilização das tecnologias não convencionais, fundamentalmente no que se refere ao domínio da tecnologia construtiva para adequadamente realizar a manutenção das edificações licitadas por meio do Sistema de Registro de Preços após expirado o prazo de garantia de cinco anos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.2.4. indique, nos futuros editais para as licitações realizadas mediante o Sistema de Registro de Preços, com a devida transparência, os elementos construtivos e de acabamento nos projetos-padrão considerados obrigatórios, que não poderão ser modificados nos projetos de transposição; como ainda, aponte os elementos considerados opcionais (em que poderá haver modificação do material, da metodologia ou da tecnologia construtiva a ser empregada), de modo a oferecer a perfeita ciência, de todos os interessados, das respectivos riscos e obrigações contratuais, para lhes viabilizar a adequada parametrização do preço ofertado; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.2.3. apresente, nos próximos relatórios de gestão, relatório circunstanciado com a situação atual dos empreendimentos paralisados, dos que estão em atraso, bem como daqueles cuja construção foi concluída mas que ainda TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 51 não estão em funcionamento, elencando as medidas que vêm sendo adotadas para a regularização da situação; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.2.2. nos casos em que seja necessário utilizar lajes maciças ou fundações profundas nos projetos padrão das creches, justifique a indispensabilidade do emprego desses sistemas construtivos, apontando a incompatibilidade de soluções menos onerosas para o atendimento das condições de desempenho da edificação, como, por exemplo, lajes-prémoldadas (ou mesmo forro) ou fundações rasas (do tipo sapatas ou radiers); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (VINCULADOR): 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao FNDE e ao Ministério da Educação; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao FNDE e ao Ministério da Educação; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.3. alertar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no que se refere aos recursos utilizados no âmbito do Programa Proinfância, de que a inexistência de expertise em gerir e manter determinado bem contratado por meio de processo licitatório, pode comprometer a vantajosidade da contratação e, em consequência, representar risco para o efetivo adimplemento dos objetivos estabelecidos nas respectivas políticas públicas; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.2.7. no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência: 9.2.7.1. padronize o uso de "cercadinhos" a serem utilizados nas portas das creches para obtenção de ventilação cruzada, obedecendo os critérios de segurança necessários para a sua implementação, divulgando tal solução a todos os convenentes, inclusive com obras fundamentadas nos projetos de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 52 transposição; 9.2.7.2. elabore e divulgue soluções padronizadas para corrigir as irregularidades nas obras concluídas ou em execução provenientes das deficiências do projeto-padrão tipo B elaborado em 2007 e do projeto-padrão tipo B revisado em 2013; 9.2.7.3. corrija e divulgue os reais quantitativos das planilhas orçamentárias do projeto-padrão tipo B elaborado em 2007 e do projeto-padrão tipo B revisado em 2013 para beneficiários em obras anda em execução, alertando-os para a necessidade de adequação das quantidades contratadas às realmente necessárias para a conclusão do objeto, em observância ao art. 65, inciso I, alínea 'b', da Lei 8.666/93; 9.2.7.4. implemente plano de fiscalização in loco, de forma direta ou por meio de terceirização, para obras das creches, inclusive em situação regular, garantindo que a primeira vistoria ocorra antes do repasse total dos recursos e a última ao final, por ocasião das conclusão da obra; 9.2.7.5. realize levantamento acerca da quantidade atual de obras paralisadas, em atraso ou ainda sem funcionamento, tendo em vista as inconsistências que podem apresentar as informações fornecidas pelo Simec; 9.2.7.6. inclua em seu plano de supervisão ações para colocar as creches, que estejam ou fiquem prontas, em funcionamento, de forma a garantir a efetividade da aplicação dos recursos; 9.2.7.7. avalie a compatibilidade de preço das obras baseadas nos projetos de transposição, contratados pelo Sistema de Registro de Preços, para cada metodologia construtiva adotada, para adequadamente atender o item 9.2.3 supra; 9.2.7.8. corrija a planilha orçamentária do projeto-padrão tipo B revisado em 2013 à Súmula 258 deste Tribunal, por meio do detalhamento de custos do serviço "castelo d'água metálico", até então cotado sob a unidade "verba" PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS. Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no que se refere aos recursos utilizados no âmbito do Programa Proinfância, que: 9.2.1. preveja em seu projeto básico (ou anteprojeto), nas licitações para a realização de obras ou serviços em que for permitida à futura contratada a modificação da metodologia ou tecnologia construtiva a ser utilizada, para o estabelecimento do respectivo referencial de preços e como garantia da avaliação da vantagem e da economicidade das propostas a serem apresentadas, a utilização de metodologias/tecnologias conhecidas pela administração mais prováveis de serem utilizadas, em termos da solução menos onerosa que atenda aos requisitos de serviço, de uso, de desempenho, de garantia, de manutenção, de sustentabilidade e de durabilidade demandados, dentre outros a serem objetivamente definidos; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 53 PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.2.5. adote os requisitos já consagrados em seu Manual de Orientações Técnicas para as obras de creches (áreas de janelas, pé-direito e outros), inclusive para os projetos de transposição decorrentes das atas de registro de preços, utilizando apenas de forma subsidiária a Norma NBR 15575, até que novos estudos que venham a ser aprovados pelo FNDE permitam a revisão daquele; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 007.116/2013-6 Deliberação: AC-2.580-38/2014-PL Data: 1/10/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 9.2.6. promova a adequação das áreas de iluminação e ventilação nos projetos-padrão revisados em 2013 e nos projetos de transposição das creches contratadas pelo registro de preços aos requisitos do Manual de Orientações Técnicas do FNDE; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 6.3 - Excerto - Acórdão 1968/2014-TCU-Plenário. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Excerto da Relação 23/2014 - TCU – Plenário Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO MINS-ALC Fls. ___ ACÓRDÃO Nº 1968/2014 - TCU – Plenário Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014. Considerando tratar-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no período compreendido entre 22/4/2014 e 6/6/2014, acerca das obras de construção de escolas para atendimento à educação básica e quadras esportiva nos municíp ios de Araquari, Florianópolis e Navegantes, situados no estado de Santa Catarina; Considerando que a auditoria, inserida na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em Obras de Infraestrutura da Educação (TC 001.073/2014-1), teve por objetivo verificar a situação das obras em andamento; os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das que estão concluídas; bem como as providências adotadas para retomar aquelas que porventura estejam paralisadas; Considerando que a Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC) constatou problemas graves de segurança estrutural na Creche Proinfância tipo C, localizada no Bairro Itinga, município de Araquari/SC; atrasos injustificáveis em obras e serviços; serviços com qualidade deficiente; Considerando que “todas as irregularidades apontadas acima passam pela deficiência no acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos transferidos por parte do FNDE, o qual tem o dever de auxiliar e exigir dos municípios a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos”; Considerando que, por fazer parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Educação Básica, os resultados obtidos nesta auditoria serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 001.073/2014-1); Considerando o acolhimento das conclusões do parecer instrutivo à peça 53, ratificado pelo corpo dirigente da Secex/PB na peça 55, Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, e no art. 157, ambos do Regimento Interno/TCU, em: 1. determinar o apensamento destes autos ao TC-001.073/2014-1, processo consolidador da FOC Temática Infraestrutura da Educação; 2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório de fiscalização realizado pela Secex/SC (peça 53), aos municípios de Araquari/SC; de Florianópolis/SC; e de Navegantes/SC. 1. Processo TC-010.049/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 1.2.Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Araquari - SC; Município de Florianópolis - SC e Município de Navegantes - SC 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51672834. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Excerto da Relação 23/2014 - TCU – Plenário Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Dados da Sessão: Ata n° 28/2014 – Plenário Data: 30/7/2014 – Ordinária Relator: Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência: Ministro AROLDO CEDRAZ Representante do Ministério Público: Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN TCU, em 30 de julho de 2014. Documento eletrônico gerado automaticamente pelo Sistema SAGAS Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51672834. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 6.4 - Anexo Fotográfico Fotografias 1 - Araquari (ID 19362) - E. E. I. Tipo C - Rua Petrolândia (paralisada por problemas estruturais). 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Fotografias 2 - Araquari (ID 19457 - em execução) - E. E. I. Tipo B na Rua Rio Tocantins. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina 58 Fotografias 3 - Araquari (ID 18809 e 18570) - Quadras cobertas E. M. São Benedito e E. M. Francisco Jablonski (todas em execução). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Fotografias 4 - Navegantes (ID 13241 - em execução) - E. E. I. Tipo C no Bairro N. S. das Graças e (ID 18565 - concluída) Quadra Coberta na E. M. Profª Elsir Bernadete. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Fotografias 5 - Navegantes (ID 19739 - concluída) - E. E. I. Tipo C na E. M. Maria de Lourdes Antunes e (ID 29623 - em execução) - Espaço Educativo 12 Salas no Jardim das Orquídeas. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Fotografias 6 - Navegantes (ID 17968 - concluída) - E. E. I. Tipo B no Bairro S. Paulo. 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Fotografias 7 - Florianópolis (ID 19244 - concluída) - E. E. I. Tipo B - Canasvieiras. 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina Fotografias 8 - Florianópolis (ID 5577 - concluída) - Espaço Educativo 12 Salas - Canasvieiras. 63