Diário oficial do dia 11/09/2013
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 180,
parágrafo primeiro, da Lei Complementar n.º 34/94, visando assegurar a continuidade do serviço na 3.ª Promotoria de Justiça
da comarca de Januária, suspende, no período de 5 a 16 de setembro de 2013, o trânsito do Promotor de Justiça Bruno
Oliveira Muller, removido para a 2.ª Promotoria de Justiça da comarca de Janaúba.
Designa, nos termos do artigo 18, XLIV, da Lei Complementar nº 34/94 e da Resolução nº 26/03, o Promotor de Justiça Renato
Augusto de Mendonça, para atuar na Promotoria de Justiça Móvel – Juizado Especial Criminal, no Estádio Raimundo Sampaio
(Independência), em Belo Horizonte, no dia 12 de setembro de 2013, às 21 horas.
Designa, nos termos do artigo 18, XLIV, da Lei Complementar nº 34/94 e da Resolução nº 26/03, o Promotor de Justiça Renato
Fróes Alves Ferreira, para atuar na Promotoria de Justiça Móvel – Juizado Especial Criminal, no Estádio Governador
Magalhães Pinto (Mineirão), em Belo Horizonte, no dia 14 de setembro de 2013, às 18h30.
Altera a Escala de Plantão a que se refere a Resolução n° 77/2011 para o exercício de atividades urgentes nos feriados e fins
de semana, no mês de SETEMBRO de 2013, publicada no MG de 24/08/2014
REGIAO ADMINISTRATIVA XXIII - Comarca(s): Espinosa, Janauba, Monte Azul, Porteirinha, Rio Pardo de Minas,
Salinas, Sao Joao do Paraiso, Taiobeiras.
16 a 30
Exclui: Ali Mahmoud Fayez Ayoub
Inclui: Luis Gustavo Patuzzi Bortoncello
REGIAO ADMINISTRATIVA XXX -Comarca(s): Itabirito, Mariana, Nova Lima, Ouro Preto.
16 a 30
Inclui: Elva Cantero (Nova Lima)
REGIAO ADMINISTRATIVA XXXI - Comarca(s): Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Joao Pinheiro, Paracatu, Unai.
16 a 30
Exclui: Alysson Cardozo Cembranel (Unaí)
Inclui: Maria Carolina Silveira Beraldo (Unai)
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, com fundamento na Resolução nº 77/2011, publica a escala de
plantão de fins de semana e feriados para o ano de 2014, na Região Administrativa abaixo, constando os meses e as
Promotorias de Justiça correspondentes:
REGIAO ADMINISTRATIVA VII - Comarca(s): Betim, Bonfim, Brumadinho, Ibirite, Igarape. (Escala Própria)
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Diário Eletrônico do MPMG
PERÍODO /
ANO
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
PLANTONISTA
29/12/2013 a
15/01/2014
05ª Promotoria de
Justiça - Betim
16/01/2014 a
31/01/2014
11ª Promotoria de
Justiça - Betim
01/02/2014 a
15/02/2014
05ª Promotoria de
Justiça - Betim
16/02/2014 a
28/02/2014
09ª Promotoria de
Justiça - Betim
01/03/2014 a
15/03/2014
01ª Promotoria de
Justiça - Igarapé
16/03/2014 a
31/03/2014
02ª Promotoria de
Justiça - Betim
01/04/2014 a
15/04/2014
01ª Promotoria de
Justiça - Ibirité
16/04/2014 a
30/04/2014
03ª Promotoria de
Justiça - Igarapé
01/05/2014 a
15/05/2014
10ª Promotoria de
Justiça - Betim
16/05/2014 a
31/05/2014
06ª Promotoria de
Justiça - Betim
01/06/2014 a
15/06/2014
01ª Promotoria de
Justiça – Brumadinho
16/06/2014 a
30/06/2014
12ª Promotoria de
Justiça - Betim
01/07/2014 a
15/07/2014
07ª Promotoria de
Justiça - Betim
16/07/2014 a
31/07/2014
02ª Promotoria de
Justiça - Ibirité
01/08/2014 a
15/08/2014
03ª Promotoria de
Justiça - Ibirité
16/08/2014 a
31/08/2014
01ª Promotoria de
Justiça - Betim
01/09/2014 a
15/09/2014
8ª Promotoria de
Justiça - Betim
11/09/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
16/09/2014 a
30/09/2014
07ª Promotoria de
Justiça - Betim
01/10/2014 a
15/10/2014
02ª Promotoria de
Justiça - Igarapé
16/10/2014 a
31/10/2014
04ª Promotoria de
Justiça - Ibirité
01/11/2014 a
15/11/2014
02ª Promotoria de
Justiça - Brumadinho
16/11/2014 a
30/11/2014
03ª Promotoria de
Justiça – Betim
01/12/2014 a
15/12/2014
01ª Promotoria de
Justiça – Bonfim
16/12/2014 a
28/12/2014
04ª Promotoria de
Justiça – Betim
29/12/2014 a
15/01/2015
A definir
16/01/2015 a
31/01/2015
A definir
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, com fundamento na Resolução nº 77/2011, altera/inclui a escala de
plantão de fins de semana e feriados para o ano de 2014, na Região Administrativa abaixo, constando os meses e as
Promotorias de Justiça correspondentes:
REGIÃO ADMINISTRATIVA XLII
Comarca(s): Matozinhos, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Sete Lagoas.
PERÍODO /
ANO
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA PLANTONISTA
01/03/2014 a
15/03/2014
11ª Promotoria de Justiça
- Sete Lagoas
16/04/2014 a
30/04/2014
4ª Promotoria de Justiça Sete Lagoas
Indica, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “h” da Lei Complementar n° 34/94, da Resolução 30/2008-CNMP e da Resolução
21/2008-PGJ, com as alterações dadas pela Resolução 22/2009-PGJ, os Promotores de Justiça abaixo para o exercício das
funções eleitorais afetas ao Ministério Público, perante as seguintes zonas eleitorais:
Barroso/344.ª
ZE
11/09/2013
Bruno
Lucena
Barbosa
16 a 27
de
setembro
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Diário Eletrônico do MPMG
Bueno
Brandão/53.ª
ZE
Wagner
Iemini de
Carvalho
a partir de
9 de
setembro
(art. 3.º)
OBS.: Enviar ofício ao Procurador Regional Eleitoral, Dr. Eduardo Morato Fonseca, quando do início do exercício das funções
eleitorais, informando CPF, endereço, telefone, e-mail e, no caso de primeira indicação ou eventual mudança, dados bancários,
preferencialmente pelo fax n.º 31-2123-9015 (confirmação pelo tel. n.º 31-2123-9014).
-Colocando, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XIV, da Lei Complementar nº 34, de 12.09.1994, e nos
termos do art. 12, XX, da Resolução nº 92, de 13.03.2013, Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e do
§1º, art. 4º, da Portaria do CNMP nº 16, de 15.03.2011, o servidor Sérgio Bispo Da Silva, MAMP 1400, ocupante do cargo
efetivo de Oficial do Ministério Público, especialidade Serviços Diversos, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do
Ministério Público, lotado na comarca de Belo Horizonte, à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público, por
requisição dessa instituição, a partir de 06.08.2013, por 365 dias, sem ônus para o requisitante.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EDITAL – 1ª PUBLICAÇÃO
SEGUNDA ENTRÂNCIA – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – MERECIMENTO.
PONTE NOVA (5ª Promotoria de Justiça – Atribuição: Atuação perante a 2.ª Vara Criminal - Execução Penal - feitos de final 7,
8, 9 e 0, Audiências da execução penal e inspeções em estabelecimento prisional, Combate ao Crime Organizado, Defesa dos
Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Apoio Comunitário e Conflitos Agrários)
Os Promotores de Justiça de Segunda Entrância interessados na remoção, e os Promotores de Justiça de Primeira Entrância,
inclusive Substitutos, interessados na promoção, critério de merecimento, para a(s) Promotoria(s) de Justiça supracitada(s)
(observado o disposto nos enunciados de súmula n° 36 e nº 46 do Conselho Superior do Ministério Público), poderão se
inscrever mediante ofício registrado na Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contado do primeiro dia útil
subsequente à primeira publicação deste edital. A inscrição deverá atender às exigências contidas no artigo 178, incisos I a III,
da Lei Complementar nº 34/94, bem como à nova redação dada pela Lei Complementar nº 61/01, sob pena de indeferimento,
sendo necessária, inclusive, a juntada de informações concernentes ao número de autos recebidos pelo membro do Ministério
Público, assim como aqueles em que já houve manifestação do órgão de execução, somente nos casos em que os serviços da
comarca não se apresentam regulares. Enfatiza-se, em caso de opção pelo uso do fax (nº 3330.8139) ou de e-mail para o
envio de inscrições ou desistências, que se proceda à imprescindível confirmação do recebimento do documento via telefone
ou da resposta do e-mail perante a fonte utilizada.
EDITAL – 1ª PUBLICAÇÃO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA – REMOÇÃO – ANTIGUIDADE.
BONFINÓPOLIS DE MINAS, CONSELHEIRO PENA, CORAÇÃO DE JESUS, ELÓI MENDES, ESPERA FELIZ,
JEQUITINHONHA, MEDINA, PRATÁPOLIS, SANTA BÁRBARA, SERRO, TUPACIGUARA.
Os Promotores de Justiça titulares e Substitutos de Primeira Entrância interessados na remoção, critério de antiguidade, para
a(s) Promotoria(s) de Justiça supracitada(s) (observado o disposto no enunciado de Súmula nº 46 do Conselho Superior do
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Diário Eletrônico do MPMG
Ministério Público), poderão se inscrever mediante ofício registrado na Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias,
contado do primeiro dia útil subsequente à primeira publicação deste edital. A inscrição deverá atender às exigências contidas
no artigo 178, incisos I a III, da Lei Complementar nº 34/94, bem como à nova redação dada pela Lei Complementar nº 61/01,
sob pena de indeferimento, sendo necessária, inclusive, a juntada de informações concernentes ao número de autos recebidos
pelo membro do Ministério Público, assim como aqueles em que já houve manifestação do órgão de execução, somente nos
casos em que os serviços da comarca não se apresentam regulares. Enfatiza-se, em caso de opção pelo uso do fax (nº
3330.8139) ou de e-mail para o envio de inscrições ou desistências, que se proceda à imprescindível confirmação do
recebimento do documento via telefone ou da resposta do e-mail perante a fonte utilizada.
EDITAL – 1ª PUBLICAÇÃO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA – REMOÇÃO – MERECIMENTO.
ÁGUAS FORMOSAS, BARÃO DE COCAIS, BURITIS, CANÁPOLIS, CLÁUDIO, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CORINTO,
COROMANDEL, MINAS NOVAS, MORADA NOVA DE MINAS, PARAOPEBA, PEDRA AZUL, RAUL SOARES, RIO CASCA,
RIO POMBA, SANTA VITÓRIA, VIRGINÓPOLIS.
Os Promotores de Justiça titulares e Substitutos de Primeira Entrância, interessados na remoção, critério de merecimento, para
a(s) Promotoria(s) de Justiça supracitada(s) (observado o disposto no enunciado de Súmula nº 46 do Conselho Superior do
Ministério Público), poderão se inscrever mediante ofício registrado na Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias,
contado do primeiro dia útil subsequente à primeira publicação deste edital. A inscrição deverá atender às exigências contidas
no artigo 178, incisos I a III, da Lei Complementar nº 34/94, bem como à nova redação dada pela Lei Complementar nº 61/01,
sob pena de indeferimento, sendo necessária, inclusive, a juntada de informações concernentes ao número de autos recebidos
pelo membro do Ministério Público, assim como aqueles em que já houve manifestação do órgão de execução, somente nos
casos em que os serviços da comarca não se apresentam regulares. Enfatiza-se, em caso de opção pelo uso do fax (nº
3330.8139) ou de e-mail para o envio de inscrições ou desistências, que se proceda à imprescindível confirmação do
recebimento do documento via telefone ou da resposta do e-mail perante a fonte utilizada.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
CONVOCAÇÃO
O Procurador de Justiça Almir Alves Moreira, Presidente da 1ª Turma Julgadora do Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, convoca os senhores membros desse órgão colegiado para a
7ª SESSÃO ORDINÁRIA, a realizar-se no dia 17 de setembro de 2013, às 14:00 horas, no Salão de Reuniões dos Órgãos
Colegiados - Auditório Procurador de Justiça Hermano da Costa Val Filho - 1º andar do Edifício Castellar Modesto Guimarães,
Avenida Álvares Cabral, 1690, Santo Agostinho, Sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013
ALMIR ALVES MOREIRA
Procurador de Justiça
Presidente da 1ª Turma Julgadora do Conselho Superior do Ministério Público
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO JURÍDICO
11/09/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JURÍDICO
Portaria n.º 2764/2013– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “d”, da Lei Complementar n.º 34/94, a
Promotora de Justiça da comarca de Belo Horizonte, Maria Tereza Diniz Alcântara Damaso, em exercício na 12ª Promotoria de
Justiça – Juízo Criminal, para acompanhar o Processo n.º 0024 09 565653-4, cadastrado nesta Procuradoria-Geral de Justiça
sob o Identificador n.º 1244796.
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
CHEFE DE GABINETE
ATOS DO CHEFE DE GABINETE
- Portaria nº 2765/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça da comarca de Janaúba, Daniel Castro e Melo, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções
do Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Coração de Jesus, nos dias 4 a 6 de setembro corrente, ficando
sem efeito a portaria de mesmo teor publicada com o número 2758.
- Portaria nº 2766/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça da comarca de Montes Claros, Márisson Maurício Mendes, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer
as funções do Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Coração de Jesus, a partir do dia 9 de setembro
corrente até provimento, ficando sem efeito a portaria de mesmo teor publicada com o número 2759.
- Portaria nº 2769/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Belo Horizonte, Flávia de Araújo Resende, para, sem prejuízo de
suas atribuições, cooperar na 2.ª Promotoria de Justiça da comarca de Belo Horizonte, especificamente nas audiências da 2.ª
Vara de Família, no dia 9 de setembro corrente, ficando sem efeito a portaria de mesmo teor publicada com o número 2760.
- Portaria nº 2770/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta Aimara de Britto Dias Leite para cooperar no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça Criminais, de Execução Penal, do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar no dia 6 de setembro corrente, ficando
revogada a Portaria n.º 2052/2013 e sem efeito a publicada na edição de 10/09/2013 com o número 2761.
- Portaria nº 2771/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça da comarca de Viçosa, Gabriel Pereira de Mendonça, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as
funções do Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Teixeiras, a partir do dia 9 de setembro corrente até
provimento, ficando sem efeito a portaria de mesmo teor publicada com o número 2762.
- Portaria nº 2772/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça da comarca de Andradas, Wagner Iemini de Carvalho, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as
funções do Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Bueno Brandão, a partir do dia 10 de setembro corrente
até provimento.
- Portaria nº 2773/2013– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça da comarca de Jacutinga, Carlos César Marques Luz, para atuar na sessão de julgamento do Tribunal
do Júri referente ao Processo n.º 0015046-30.2011.8.13.0091, no dia 11 de setembro corrente, às 9 horas, na comarca
de Bueno Brandão.
- Portaria nº 2774/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, os
Promotores de Justiça da comarca de Araxá, Carlos Alberto Valera e Genebaldo Vitória Borges, para atuarem conjuntamente
11/09/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
nos Inquéritos Civis MPMG 0115.11.000032-6 e MPMG 0115.13.000012-4, da comarca de Campos Altos.
- Portaria nº 2775/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça Substituto em exercício na comarca de Rio Paranaíba, José Geraldo de Oliveira Silva Rocha, para, sem
prejuízo de suas atribuições, cooperar nas Promotorias de Justiça da comarca de Carmo do Paranaíba, nos dias 11 a 13 de
setembro corrente.
- Portaria nº 2776/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Belo Horizonte, Carolina Gentil Medeiros Marquez, para, sem
prejuízo de suas atribuições, cooperar na 9.ª Promotoria de Justiça da comarca de Contagem, no período de 11 de setembro a
8 de outubro do ano corrente.
- Portaria nº 2777/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça Substituto em exercício na comarca de Belo Horizonte, Leonardo Costa Coscarelli, para atuar na sessão
de julgamento referente ao Processo n.° 0024.10.188721-4, no dia 12 de setembro corrente, às 12 horas, no I Tribunal do Júri
da Capital.
- Portaria nº 2778/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Belo Horizonte, Vanessa Andrade Campos, para oficiar perante a
Vara de Precatórias Criminais da Capital, no dia 12 de setembro corrente.
* Portaria nº 2659/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça Substituto em exercício na comarca de Canápolis, André Luiz Nolli Merrighi, para, sem prejuízo de suas
atribuições, cooperar na 3.ª Promotoria de Justiça da comarca de Ituiutaba no dia 17 de setembro do corrente ano.
* Republicada com alteração.
* Portaria nº 2720/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça André Tuma Delbim Ferreira, Coordenador Regional das Promotorias de Justiça da Infância, da Juventude
e da Educação do Triângulo Mineiro, para atuar, em conjunto com o oficiante, nos autos da Notícia de Fato n.º
0450.13.000044-8 e nos Inquéritos Civis n.º 0450.08.000226-1 e n.º 0450.12.000015-0, da comarca de Nova Ponte.
* Republicada com correção.
- Fica sem efeito a Portaria n° 2763/2013, referente ao Promotor de Justiça Márcio José de Oliveira (cooperar/9.ª PJ
Contagem).
ROBERTO HELENO DE CASTRO JÚNIOR
Promotor de Justiça
Chefe de Gabinete
DIRETORIA-GERAL
ATOS DA DIRETORA-GERAL
- Deferindo, nos termos da legislação vigente, averbação de tempo de serviço ao servidor Alexandre Augusto Rodrigues,
MAMP 4033, num total de 82 dias, para fins de direito, a partir de 26.08.2013.
- Deferindo, nos termos da legislação vigente, averbação de tempo de serviço à servidora Cristiane Michele de Souza, MAMP
5365, num total de 2.861 dias, a partir de 23.08.2013.
11/09/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
- Deferindo, nos termos da legislação vigente, averbação de tempo de serviço à servidora Geórgia Cristina Basilio Medrado,
MAMP 2777, num total de 1.610 dias, a partir de 28.08.2013.
- Deferindo, nos termos da legislação vigente, averbação de tempo de serviço à servidora Mariana Slompo Muniz Bicalho,
MAMP 5222, num total de 2.901 dias, a partir de 29.08.2013.
- Deferindo, nos termos da legislação vigente, averbação de tempo de serviço ao servidor Patrick Hernandes Borges, MAMP
5254, num total de 1.748 dias, a partir de 28.08.2013.
- Concedendo 90 (noventa) dias de férias-prêmio, referentes ao 1° quinquênio, com vigência a contar de 28.08.2013, a favor do
servidor Patrick Hernandes Borges, MAMP 5254.
Deferindo o gozo de férias-prêmio aos servidores:
-Andreia Ferreira Mattozinhos, MAMP 1002, 19 (dezenove) dias, ref. ao 5º quinquênio, a partir de 09.09.2013;
-Adriana Ferreira da Silva, MAMP 4346, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 02.09.2013;
-Adriana Reis Pimenta, MAMP 2019, 12 (doze) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 02.09.2013;
-Belchior Franklin Amaral Leite, MAMP 5070, 19 (dezenove) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 23.09.2013;
-Carolina Costa Val Rodrigues, MAMP 4465, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-Carlos Reiff Miranda, MAMP 2651, 19 (dezenove) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 18.11.2013;
-Cristina Teixeira Marques, MAMP 3077, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 02.09.2013;
-Cláudia Machado Alves, MAMP 3170, 16 (dezesseis) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-Dalva Maria de Lima, MAMP 1219, 10 (dez) dias, ref. ao 8º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-Denise Eloy Peixoto, MAMP 2711, 05 (cinco) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-David Ribeiro dos Santos, MAMP 1222, 12 (doze) dias, ref. ao 6º quinquênio, a partir de 09.09.2013;
-Elaine Aparecida Silva Berzoini, MAMP 2860, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 09.09.2013;
-Érica de Souza Andrade, MAMP 2742, 05 (cinco) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 23.09.2013;
-Elisângela Mendes, MAMP 2614, 12 (doze) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 09.09.2013;
-Evaldo Sena Costa Filho, MAMP 5170, 12 (doze) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 16.07.2013;
-Elaine Vicentino Garcia, MAMP 4892, 08 (oito) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 23.09.2013;
-Jacqueline dos Santos, MAMP 5105, 17 (dezessete) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 04.09.2013;
-José Gonçalves Ferreira, MAMP 1273, 19 (dezenove) dias, ref. ao 6º quinquênio, a partir de 09.09.2013;
-Juliana Aparecida de Souza, MAMP 3560, 05 (cinco) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 02.09.2013;
-Juliana Andréa Barbosa Brêtas, MAMP 2061, 19 (dezenove) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-Kristiane Santos Rezende, MAMP 3820, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 02.09.2013;
-Letícia de Oliveira Mastrella, MAMP 2829-01, 60 (sessenta) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 31.08.2013;
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-Maria Raquel Biet Guimarães, MAMP 2413,12 (doze), ref. ao 2º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-Márcia Carvalho de Lacerda Paoliello, MAMP 3375, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 18.11.2013;
-Maria Bartolomeu da Cunha, MAMP 1317, 30 (trinta) dias, ref. ao 8º quinquênio, a partir de 26.08.2013;
-Marco Antônio das Graças Antunes, MAMP 2639, 12 (doze) dias, a partir de 30.09.2013 e outros 12 (doze) dias, a partir de
28.10.2013, refs. ao 2º quinquênio;
-Maria Luiza de Fátima Val Bento, MAMP 0875, 05 (cinco) dias, ref. ao 4º quinquênio, a partir de 23.09.2013;
-Marcelo Cristiano de Morais Cardoso e Bastos, MAMP 3826, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 21.10.2013;
-Marília Rosa Rodrigues, MAMP 2537, 30 (trinta) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 02.09.2013;
-Michelle Rocha Borges, MAMP 3832, 18 (dezoito) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-Robson Borges de Menezes, MAMP 3317, 10 (dez) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 21.08.2013;
-Saulo Figueiredo Alvares da Silva Campos, MAMP 4898, 12 (doze) dias, ref. ao 1º quinquênio, a partir de 30.09.2013;
-Simone Assunção Duarte, MAMP 1145, 16 (dezesseis) dias, ref. ao 5º quinquênio, a partir de 17.09.2013;
-Valdênia Silva Melo, MAMP 1772, 12 (doze) dias, ref. ao 2º quinquênio, a partir de 16.09.2013;
-Yara Rodrigues Pereira, MAMP 1475, 16 (dezesseis) dias, ref. ao 4º quinquênio, a partir de 12.09.2013;
-Autorizando o cancelamento do pedido de férias-prêmio do servidor Glauber Coelho Carvalho, MAMP 3916, publicado no MG
de 07.08.2013;
-Autorizando a alteração do pedido de férias-prêmio do servidor Fabiano Saraiva Medeiros, MAMP 4444, publicado no MG de
01.08.2013, para 17 (dezessete) dias, a partir de 07.08.2013.
Deferindo o gozo de férias regulamentares, referente ao exercício 2013, dos servidores abaixo:
-25(vinte e cinco) dias úteis, Márcia Carvalho de Lacerda Paoliello, MAMP 3375, a partir de 02.09.2013.
-25(vinte e cinco) dias úteis, Clezio Sales Silva, MAMP 5102, a partir 01.10.2013.
-25(vinte e cinco) dias úteis, José Ricardo Antônio de Assis, MAMP 1877, a partir 01.11.2013.
Indeferindo férias regulamentares, p7or necessidade do serviço:
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Cristina Kistemann Chiodi, MAMP 4491.
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Vanderléia Rodrigues, MAMP 3374.
-10(dez) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Maria Aparecida de Menezes, MAMP 3034.
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2012, da servidora Fabiane Diniz Mattos, MAMP 4338.
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Cristiane dos Reis Silva, MAMP 3295.
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Gabriele Costa Ferreira, MAMP 4497.
-25(vinte e cinco) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Ana Carolina Fernandino Vidal Pereira Santos,
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MAMP 5221.
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Christian Karine Felix Prates, MAMP 3706.
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Márcia Adriana Alves Chaves, MAMP 3777.
-15(quinze) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, do servidor Angello Marques Agrelli, MAMP 4665.
-10(dez) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, do servidor Jefferson Ferreira Meireles, MAMP 2417.
Alterando o gozo de férias regulamentares, referente aos servidores abaixo:
-10(dez) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Gabriele Costa Ferreira, MAMP 4497, a partir de 18.11.2013.
-10(dez) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Christian Karine Felix Prates, MAMP 3706, para gozo
oportuno.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, da servidora Luciana Leal Ambrosio, MAMP 2649,
em 02.09.2013, ficando com 05(cinco) dias úteis para gozo em 24.10.2013.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, da servidora Walkiria Ferreira Borges, MAMP
5036, em 19.07.2013, ficando com 06(seis) dias úteis para gozo em 19.08.2013.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, da servidora Flávia Beatriz Nunes Cruz Vieira,
MAMP 3185, em 20.08.2013, ficando com 18(dezoito) dias úteis para gozo em 19.12.2013.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, da servidora Lucélen Berçan Comério, MAMP
4663, em 29.05.2013, ficando com 05(cinco) dias úteis para gozo em 16.09.2013.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, da servidora Edilane Consolação Rosa Nazareth,
MAMP 3766, em 19.08.2013, ficando com 05(cinco) dias úteis para gozo em 13.12.2013.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, da servidora Juliana Reis dos Santos, MAMP
4252, em 27.08.2013, ficando com 04(quatro) dias úteis para gozo oportuno.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, da servidora Deborah Lobão Lacerda, MAMP
4757, em 02.08.2013, ficando com 06 (seis) dias úteis para gozo oportuno.
SIMONE MARIA LIMA SANTOS
Diretora-Geral
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Pauta da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA JULGADORA do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, exercício de 2013, a realizar-se no dia 17 de setembro de 2013, às 14 horas:
1- Apreciação da ata da 6ª Sessão Ordinária;
2 - Apreciação de inquéritos civis e expedientes;
Conselheiro-Relator Almir Alves Moreira:
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Comarca de ARAGUARI, Inquérito Civil nº MPMG-0035.05.000036-9;
Comarca de ARAGUARI, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.06.000106-8;
Comarca de ARAGUARI, Inquérito Civil nº MPMG-0035.08.000005-8;
Comarca de ARAGUARI, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.12.000442-5;
Comarca de BAEPENDI, Inquérito Civil nº MPMG-0049.09.000001-6;
Comarca de BELO HORIZONTE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.09.002061-1;
Comarca de CARMO DO PARANAIBA, Procedimento Preparatório nº MPMG-0143.02.000017-8;
Comarca de CARMO DO RIO CLARO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0144.08.000088-4;
Comarca de DIAMANTINA, Inquérito Civil nº MPMG-0216.11.000213-8;
Comarca de ELOI MENDES, Inquérito Civil nº MPMG-0236.09.000007-6;
Comarca de ELOI MENDES, Inquérito Civil nº MPMG-0236.09.000009-2;
Comarca de FORMIGA, Inquérito Civil nº MPMG-0261.10.000031-2;
Comarca de FRUTAL, Inquérito Civil nº MPMG-0271.08.000093-5;
Comarca de GOVERNADOR VALADARES, Inquérito Civil nº MPMG-0105.07.000051-5;
Comarca de GOVERNADOR VALADARES, Inquérito Civil nº MPMG-0105.08.000075-2;
Comarca de GOVERNADOR VALADARES, Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000311-3;
Comarca de ITUIUTABA, Inquérito Civil nº MPMG-0342.06.000081-3;
Comarca de MANHUACU, Inquérito Civil nº MPMG-0394.09.000098-2;
Comarca de NANUQUE, Inquérito Civil nº MPMG-0443.06.000021-5;
Comarca de NOVA PONTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.08.000039-8;
Comarca de NOVA SERRANA, Inquérito Civil nº MPMG-0452.08.000006-3;
Comarca de PARA DE MINAS, Inquérito Civil nº MPMG-0471.12.000060-2;
Comarca de PERDIZES, Procedimento Preparatório nº MPMG-0498.09.000033-8;
Comarca de POCO FUNDO, Inquérito Civil nº MPMG-0517.04.000006-2;
Comarca de PONTE NOVA, Inquérito Civil nº MPMG-0521.08.000258-2;
Comarca de RIBEIRAO DAS NEVES, Inquérito Civil nº MPMG-0231.09.000396-4;
Comarca de RIBEIRAO DAS NEVES, Inquérito Civil nº MPMG-0231.11.000261-6;
Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, Inquérito Civil nº MPMG-0620.10.000045-9;
Comarca de TRES PONTAS, Inquérito Civil nº MPMG-0694.11.000175-7;
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Comarca de UBERABA, Inquérito Civil nº MPMG-0701.07.000129-5;
Comarca de UBERABA, Inquérito Civil nº MPMG-0701.11.000079-4;
Comarca de UBERLANDIA, Inquérito Civil nº MPMG-0702.05.000092-7;
Comarca de UBERLANDIA, Inquérito Civil nº MPMG-0702.05.000104-0;
Comarca de UBERLANDIA, Inquérito Civil nº MPMG-0702.09.000218-0;
Comarca de UBERLANDIA, Procedimento Preparatório nº MPMG-0702.09.000322-0;
Comarca de UBERLANDIA, Procedimento Preparatório nº MPMG-0702.09.000473-1;
Conselheira-Relatora Luiza de Marilac Martins Carelos:
Comarca de ARAGUARI, Inquérito Civil nº MPMG-0035.06.000162-1;
Comarca de BELO HORIZONTE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.11.006361-7;
Comarca de CAMPINA VERDE, Inquérito Civil nº MPMG-0111.05.000004-6;
Comarca de DIVINOPOLIS, Inquérito Civil nº MPMG-0223.03.000044-0;
Comarca de DIVINOPOLIS, Inquérito Civil nº MPMG-0223.03.000045-7;
Comarca de DIVINOPOLIS, Inquérito Civil nº MPMG-0223.03.000046-5;
Comarca de DIVINOPOLIS, Inquérito Civil nº MPMG-0223.08.000019-1;
Comarca de ITABIRA, Inquérito Civil nº MPMG-0317.09.000089-2;
Comarca de ITAMBACURI, Inquérito Civil nº MPMG-0327.06.000007-9;
Comarca de ITAUNA, Inquérito Civil nº MPMG-0338.11.000319-5;
Comarca de PATROCINIO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0481.08.000036-9;
Comarca de POCO FUNDO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0517.07.000013-1;
Comarca de PONTE NOVA, Inquérito Civil nº MPMG-0521.08.000232-7;
Comarca de SERRO, Inquérito Civil nº MPMG-0671.03.000006-9;
Comarca de SETE LAGOAS, Inquérito Civil nº MPMG-0672.12.000130-6;
Comarca de TEOFILO OTONI, Inquérito Civil nº MPMG-0686.04.000295-4;
Comarca de UBERLANDIA, Procedimento Preparatório nº MPMG-0702.09.000321-2;
Conselheiro-Relator Antônio Joaquim Schellenberger Fernandes:
Comarca de POCOS DE CALDAS, Inquérito Civil nº MPMG-0518.09.000023-4;
Comarca de UBERLANDIA, Inquérito Civil nº MPMG-0702.11.001776-2;
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013
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ALMIR ALVES MOREIRA
Procurador de Justiça
Presidente da 1ª Turma Julgadora do Conselho Superior do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Evaristo Soares Moreira Júnior, diante da impossibilidade da notificação
pessoal ou por via postal, mesmo por meio de mandatários ou prepostos, vem, na forma da lei, notificar o Manifestante do Sítio
da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Manifestação nº 51726072012-1, para que tome ciência da
Decisão Administrativa que concluiu pelo arquivamento da Notícia de Fato nº MPMG-0024.13.008927-9, em que figura como
representados Butiquim da Esquina, Anastácia Botequim, Bartatta Bar, Spetteria Comércio de Alimentos Ltda; instaurado para
apurar suposta ocorrência de poluição sonora decorrente do funcionamento dos seguintes estabelecimentos situados no bairro
Cruzeiro em Belo Horizonte: Mauro Barbosa Gontijo-ME, “Anastácia Botequim", localizado na rua Vitório Marçola, nº 192;
Petisqueira Rocha Ltda, "Bartatta Bar", localizado na rua Brás Cubas, nº 116, lj. 02 e nº 118, lj. 01; Bar BH Gastronomia Ltda,
"Butiquim da Esquina", localizado na rua Vitório Marçola, nº 160; Spetteria Comércio de Alimentos Ltda, localizado na rua
Vitório Marçola, nº 192.
Em caso de desacordo com o arquivamento do referido expediente, o notificado poderá apresentar sua manifestação por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação, na Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do
Patrimônio Histórico e Cultural, no endereço da avenida Raja Gabaglia, nº 615, 2º andar, bairro Cidade Jardim, Belo
Horizonte/MG, pelo fax (31) 3293-5603 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Informa que o relatório que fundamenta o arquivamento ficará afixado no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça para
consulta dos interessados.
Esta notificação tem validade de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de setembro de 2013.
EVARISTO SOARES MOREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA
DIRETORIA DE SERVIÇOS CÍVEIS
COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
Coordenador: Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da Costa
Subcoordenador: Procurador de Justiça Marco Paulo Cardoso Starling
Coordenadora de Diretoria: Maria José Pereira
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SÚMULAS DE PARECERES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA ADELIA LAGE DE OLIVEIRA
A.RES Nr. 1.0000.10.070.117-6/000; Comarca: ALMENARA; Parte 1: E.F.N. e outros ; Parte 2: O.F.N.J.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.11.074.485-1/000; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: K.S.J.; Parte 2: M.T.O.; Pela improcedência do
pedido.
A.RES Nr. 1.0000.12.092.515-1/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: B.N.B.S.; Parte 2: L.M.A.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.12.125.404-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.T.L.; Parte 2: S.G.L.; Pela procedência do
pedido rescisório.
A.RES Nr. 1.0000.13.003.219-6/000; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.S.H.; Parte 2: A.C.M.M.; Pela
improcedência do pedido.
C_PAR Nr. 1.0000.13.051.564-6/000; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: V.M.S.; Parte 2: J.C.J.; Pela improcedência do
pedido.
C.COM Nr. 1.0024.11.085.060-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.L.B.N.; Parte 2: J.C.B.; Pela competência do
Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0625.10.000.844-4/003; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: P.B.; Parte 2: M.L.; Pela competência do Juízo
suscitado.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELAINE MARTINS PARISE
ADIN Nr. 1.0000.12.065.659-0/000; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: P.M.S.D.; Parte 2: C.M.S.D.; Pela procedência.
ADIN Nr. 1.0000.13.011.400-2/000; Comarca: TUPACIGUARA; Parte 1: P.G.J.E.M.G.; Parte 2: C.M.T.; Pela procedência.
ADIN Nr. 1.0000.13.018.834-5/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: P.G.J.; Parte 2: P.M.M.; Pela procedência.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ELVEZIO ANTUNES DE CARVALHO JUNIOR
M.S. Nr. 1.0000.07.466.598-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.A.A.P.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Em diligência.
ED Nr. 1.0000.10.033.074-5/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.J.M.; Pelo acolhimento dos embargos
declaratórios, admitindo-se os efeitos infringentes pretendidos pelo INSS, julgando-se procedente o pleito rescisório.
A.RES Nr. 1.0000.10.056.213-1/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: G.P.B.B.; Pela rejeição da preliminar
agitada pelo réu e, no mérito, pela improcedência do pedido rescisório.
A.RES Nr. 1.0000.13.025.918-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.T.R.; Parte 2: E.M.G.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.026.774-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.L.; Parte 2: S.E.D.S.E.M.G.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.029.697-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.G.B.C.V.; Parte 2: S.F.E.M.G.; Preliminarmente,
pelo indeferimento da exordial. Ultrapassada tal preambular, pela extinção do feito sem exame do mérito, reconhecendo-se a
ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267 Inc. VI- CPC, com
aplicação do art. 6º, § 5º da Lei nº 12016/09. No mérito, pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.036.884-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.R.P.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela concessão da
11/09/2013
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segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.039.669-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.P. e C.L.; Parte 2: D.E.G.B.S. e P.-.D.; Pelo
reconhecimento da incompetência desse Juízo de Segundo Grau, com envio dos autos à instância primeva para seu regular
processamento. Caso não seja esse o entendimento, pela intimação do autor pessoalmente para os fins da certidão de fl.77,
providência indispensável para possível extinção por abandono.
M.S. Nr. 1.0000.13.041.938-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.N.S.; Parte 2: P.C.E.E.C...A.S.P.M.; Pela
denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.041.944-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.B.; Parte 2: S.E.S.M.G.; Pela procedência do
pleito mandamental.
M.S. Nr. 1.0000.13.044.035-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.M.O.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela denegação da
segurança.
C_PAR Nr. 1.0000.13.047.811-8/000; Comarca: RIO NOVO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.R.N.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
PROCURADORA DE JUSTIÇA FE FRAGA FRANCA
C.COM Nr. 1.0000.05.427.725-6/006; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.; Parte 2: M.R.; Pela competência do Juízo
suscitado.
A.RES Nr. 1.0000.11.049.688-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.A.; Parte 2: F.A.S.; Pela improcedência.
C.COM Nr. 1.0000.12.112.159-4/000; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: Q.T.R.C.C.J.F.; Parte 2:
S.C.C.T.J.E.M.G.; Prejudicado o recurso, por perda do objeto.
A.RES Nr. 1.0000.12.128.373-3/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: S.E.P.L.; Parte 2: M.C.M.L.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.12.129.866-5/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: I.A.F.; Parte 2: W.R.S.; Pela procedência.
A.RES Nr. 1.0000.12.130.007-3/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.P.C.; Parte 2: M.C.B.G.S.; Pela
improcedência.
A.RES Nr. 1.0000.12.130.202-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.A.F.; Parte 2: M.R.; Pela improcedência.
M.S. Nr. 1.0000.13.029.840-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.M.S.A.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.041.939-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.F.B.; Parte 2: P.C.E.E.C.A.S.P.M.; Pela
denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.13.043.159-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.L.A.S.; Parte 2: S.E.F.M.G.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.044.383-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.W.O.; Parte 2: S.E.D.M.G.; Pela denegação da
ordem.
REPRE Nr. 1.0000.13.048.184-9/000; Comarca: FRUTAL; Parte 1: E.C.C.; Parte 2: J.2.V.C.F.; Pelo não acolhimento da
presente representação.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCO PAULO CARDOSO STARLING
ESENT Nr. 1.0000.00.296.518-4/006; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.P.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pelo prosseguimento
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da execução, observados os termos do parecer técnico-contábil do Ministério Público.
M.S. Nr. 1.0000.12.070.669-2/000; Comarca: PEDRA AZUL; Parte 1: M.P.A.; Parte 2: P.T.C.M.; Pela extinção do feito sem
resolução do mérito.
A.RES Nr. 1.0000.12.081.690-5/000; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: G.M.C.; Parte 2: D.O.Q.; Pela não produção de
provas por parte do Ministério Público.
A.RES Nr. 1.0000.12.130.166-7/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.J.L.; Parte 2: J.T.C.; Pela não produção de provas
por parte do Ministério Público.
A.RES Nr. 1.0000.13.007.198-8/000; Comarca: VARGINHA; Parte 1: I.C.T.; Parte 2: R.P.C.; Pela não produção de provas por
parte do Ministério Público.
M.S. Nr. 1.0000.13.012.914-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.C.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela inexistência do
direito líquido e certo de amparar a pretensão exordial.
M.S. Nr. 1.0000.13.013.378-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.C.R.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela inexistência do
direito líquido e certo de amparar a pretensão exordial.
M.S. Nr. 1.0000.13.027.913-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.C.C.; Parte 2: S.E.S.M.G.; Pela concessão do
pleito mandamental.
REA Nr. 1.0000.13.034.122-5/000; Comarca: VARGINHA; Parte 1: W.L.V.J.; Parte 2: J.D.F.C.V.; Pelo desprovimento do
recurso.
M.S. Nr. 1.0000.13.044.859-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.N.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela imposição à
Administração Pública do dever de nomear o candidato.
C.COM Nr. 1.0024.05.632.715-8/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.C.; Parte 2: A.C.; Pelo não acolhimento do
presente conflito de competência.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA ANGELICA SAID
I.MUN Nr. 1.0000.00.299.638-7/000; Comarca: CARLOS CHAGAS; Parte 1: P.J.I.S.A.; Parte 2: M.C.C.; Pela extinção da
presente Intervenção.
INCIN Nr. 1.0024.05.696.174-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.C.C.T.J.E.M.G.; Parte 2: C.S.T.J.M.G.; Pelo
indeferimento do pedido.
INCIN Nr. 1.0024.12.305.863-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: Q.C.C.T.J.M.G.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo não
conhecimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA WALDEMAR ANTONIO DE ARIMATEIA
R.O.C Nr. 1.0000.12.121.936-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela competência do MP
Federal.
SÚMULAS DE PARECERES
PROCURADOR DE JUSTIÇA AFONSO HENRIQUE DE MIRANDA TEIXEIRA
AINST Nr. 1.0024.13.115.490-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.J.S.; Parte 2: O.F.N.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.120.055-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.T.A.A.L.; Pela reforma da
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decisão.
AINST Nr. 1.0024.13.120.056-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.T.A. e Á.L.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.120.197-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.T.A. e A.L.; Em diligência.
PROCURADORA DE JUSTIÇA AIDA FERNANDES LISBOA MARINHO
APEL Nr. 1.0015.11.005.670-0/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: E.Q.C.; Parte 2: T.S.J.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.09.743.205-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.; Parte 2: E.A.D.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.11.299.975-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.I.O.; Parte 2: E.C.O.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.12.068.011-1/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.G.C.; Parte 2: P.C.C.O.; Pelo não provimento
do recurso
AINST Nr. 1.0090.11.003.554-1/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: G.G.S.; Parte 2: L.V.B.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0111.08.014.843-5/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: M.C.V.; Parte 2: J.M.F.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0372.13.002.289-3/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: S.E.A.O.; Parte 2: J.O.S.G.; Pela reforma da
decisão.
APEL Nr. 1.0701.10.030.236-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: K.H.P.B.; Parte 2: E.T.B.; Pelo não provimento do recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO CESAR MENDES MARTINS
C.COM Nr. 1.0000.13.046.803-6/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.046.807-7/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.048.953-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.5.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.V.R.P.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.050.183-6/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0003.12.003.567-4/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0016.12.005.311-7/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.M.L. e outros (.(.; Pelo conhecimento
e desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.09.541.269-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: A.G.J.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.230.382-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.M.C.; Parte 2: B.P.S.M.F.R.P.S.; Pelo
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conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.267.942-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.B.M. e O.; Parte 2: M.V.S.C.I.M.F.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.12.066.677-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: S.A.L.; Parte 2: F.C.F.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0142.02.000.338-0/022; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: C.R.C.P.S. e M.L.; Parte 2: R.E.L.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.012.960-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.M.F.; Parte 2: C.3.O.R.I.C.J.F.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOAQUIM SCHELLENBERGER FERNANDES
AINST Nr. 1.0016.13.008.003-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.I.T.S. e outros ; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.989.633-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.V.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0095.11.001.062-6/001; Comarca: CABO VERDE; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: C.A.S.; Pelo não conhecimento da
primeira apelação e, eventualmente, seu não provimento. Em seguida, pelo conhecimento e provimento do apelo formulado
pelo Ministério Público.
AINST Nr. 1.0118.13.000.871-7/001; Comarca: CANAPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.V.J. e outros ; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.07.132.429-1/005; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0188.13.002.712-4/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: D.P.E.M.G.; Parte 2: M.N.L.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0210.07.043.464-7/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: M.A. e F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0476.06.002.984-2/003; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: A.M.A.; Parte 2: M.P.Q.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0487.13.001.692-5/001; Comarca: PEDRA AZUL; Parte 1: M.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.12.001.642-7/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0520.12.004.182-4/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.R.J.A.R.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.10.033.415-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOSE CHINELATO
APEL Nr. 1.0024.11.150.257-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.; Parte 2: C.C.; Pelo desprovimento do
primeiro apelo e provimento parcial do segundo.
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AINST Nr. 1.0024.12.185.392-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.V.C.P.X.; Parte 2: R.P.X.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0028.11.004.207-5/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.F.T.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0035.09.160.022-7/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: A.E.S.; Parte 2: A.M.M.V. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0110.13.000.634-6/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: D.D.S.; Parte 2: F.M.S.; Pela perda do objeto.
AINST Nr. 1.0145.13.015.529-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: A.M.D.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0372.11.001.679-0/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: A.H.R.; Parte 2: M.F.O.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0521.13.001.181-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.C.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.020.150-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.B.O.; Parte 2: F.V.S.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ARNALDO GOMES RIBEIRO
APEL Nr. 1.0024.12.202.999-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.M.B.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0327.13.000.430-9/002; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: T.&.D.C. e R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0384.13.000.006-8/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: P.M.R.; Parte 2: V.F.S.V.; Pelo conhecimento da
remessa de ofício e do recurso voluntário manejados, e, no mérito, pela confirmação da decisão, prejudicado o recurso
voluntário.
AINST Nr. 1.0702.13.047.734-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: A.S.S.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CARLOS EDUARDO MAFRA CAVALCANTI
C.COM Nr. 1.0000.13.015.856-1/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.7.V.C.C.G.V.; Parte 2:
J.4.V.C.C.G.V.; Pela competência do Juízo suscitante.
AINST Nr. 1.0024.12.082.842-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.N.B.; Parte 2: E.E.P.B.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.156.303-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.S.R.S.; Parte 2: M.R.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.340.864-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.P.F.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.13.184.649-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.L.P.; Parte 2: K.L.B.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.234.045-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.H.S.D.; Parte 2: F.C.V.X.; Prejudicado o
recurso, por perda do objeto.
APEL Nr. 1.0134.09.127.308-3/003; Comarca: CARATINGA; Parte 1: A.L.L.; Parte 2: E.S.S.L.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0145.12.051.003-0/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: P.M.J.F.; Parte 2: H.M.O.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0145.13.025.482-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: P.M.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.004.988-8/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: K.O.S.; Parte 2: R.A.C.; Pelo desprovimento
do recurso mantendo-se a sentença.
APEL Nr. 1.0384.09.079.803-2/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: C.P.M.C.; Parte 2: E.J.M.P.B.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0440.13.000.552-1/001; Comarca: MUTUM; Parte 1: C.G.O.; Parte 2: M.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0480.12.009.574-4/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: L.G.G.; Parte 2: G.G.G.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0647.12.008.907-1/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: E.A.D.A.; Parte 2: M.O.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0687.13.003.419-6/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: A.J.; Parte 2: S.V.M.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.018.970-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: R.F.; Parte 2: K.C.L.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.11.051.543-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.O.R.; Parte 2: J.R.F.R. e outros ; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.11.051.543-5/003; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.O.R.; Parte 2: L.R.D.P. e outros ; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.11.051.543-5/003; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.O.R.; Parte 2: L.R.D.P. e outros ; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.033.164-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: W.S.F.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CESAR ANTONIO COSSI
M.S. Nr. 1.0000.13.006.543-6/000; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.J.B.; Parte 2: J.2.V.C.P.; Pela denegação da ordem.
APEL Nr. 1.0016.13.001.856-3/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.267.002-1/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.M.G.F.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.229.935-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: C.N.O.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.216.184-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.R.A.; Parte 2: M.B.H.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0114.13.005.042-9/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.034.507-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.M.O.; Parte 2: M.J.F.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0427.13.000.565-0/001; Comarca: MONTALVANIA; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: M. e M.N.I.; Pelo
prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0671.10.001.205-1/004; Comarca: SERRO; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: J.D.G.D.; Pelo prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0701.13.017.171-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: G.M.B.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CRISTOVAM JOAQUIM FERNANDES RAMOS FILHO
AINST Nr. 1.0027.07.117.783-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: G.A.T.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0133.10.002.339-8/002; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
Agravo de Instrumento, por próprio e tempestivo, e, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa, no mérito, pelo seu não
provimento.
AINST Nr. 1.0261.13.005.720-9/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do Agravo
de Instrumento, por próprio e tempestivo, e, no mérito, pelo seu não provimento.
AINST Nr. 1.0382.13.010.863-4/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0461.13.004.337-9/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: M.O.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
Agravo de Instrumento, por próprio e tempestivo e, no mérito, pelo seu improvimento.
APEL Nr. 1.0625.12.009.498-6/002; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.S.J.D.R.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0627.13.000.236-3/001; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.
APEL Nr. 1.0637.13.002.581-9/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0701.13.019.933-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.P.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DARCY DE SOUZA FILHO
APEL Nr. 1.0016.12.004.069-2/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: C.V.S.; Parte 2: H.S.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.481.847-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.R.; Parte 2: A.A.R.J.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.139.675-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.P.S. e R.F.; Parte 2: D.B.F.; Pelo
improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.343.923-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.V.S. e O.; Parte 2: F.F.C.; Pelo improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.213.992-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.S.; Parte 2: J.R.B.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0126.13.000.636-7/001; Comarca: CAPINOPOLIS; Parte 1: J.B.S.; Parte 2: M.F.J.S.; Pelo improvimento do
recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0145.13.006.657-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Pela confirmação
da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0223.11.023.293-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: P.V.M.B. e outros ; Parte 2: B.M.B.; Pelo improvimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0231.11.005.125-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.P.; Parte 2: R.F.C.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0283.13.000.446-0/001; Comarca: GUARANESIA; Parte 1: M.A.V.B.B.; Parte 2: M.G.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0511.13.000.846-5/001; Comarca: PIRAPETINGA; Parte 1: M.C.O.; Parte 2: C.A.P.S.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.07.416.293-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.R.R.; Parte 2: V.L.C.S.; Pelo improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DERIVALDO PAULA DE ASSUNCAO
AINST Nr. 1.0016.13.007.899-7/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: A.S.; Parte 2: G.P.P.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.067.390-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.V.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.11.294.951-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.I.S.L.; Parte 2: E.L.L.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.020.524-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.E.A.B.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.118.548-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.A.S.; Parte 2: A.G.A.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.159.719-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.E.T. e T.B.H.; Parte 2: E.A.S.; Pelo provimento
parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.015.525-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.C.M.; Parte 2: P.T.R.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AINOM Nr. 1.0312.13.000.411-1/002; Comarca: IPANEMA; Parte 1: F.K.R.; Parte 2: J.O.W. e O.; Pela manutenção da guarda
do menor com os recorridos,devendo ser regulamentado o direito de visitas da agravante.
AINST Nr. 1.0433.13.018.791-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: P.M.C.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0525.09.159.293-7/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: I.I.S.C.; Parte 2: N.C.B.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0693.13.005.532-2/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.L.M.; Parte 2: A.P.D.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.11.020.355-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.N.A.; Parte 2: J.C.S.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELIANE MARIA GONCALVES FALCAO
M.S. Nr. 1.0000.13.050.577-9/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.D.M.A.E.; Parte 2: J.2.V.F.P.A.C.U.; Pela denegação
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da segurança.
APEL Nr. 1.0021.12.000.497-9/002; Comarca: ALTO RIO DOCE; Parte 1: G.C.T.; Parte 2: P.C.L.M.A.R.D.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.133.549-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.038.703-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: A.G.P.; Pela
confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.175.109-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.P.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0079.12.052.139-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: H.F.C.B.E.; Parte 2: M.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.035.118-3/002; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.L.R.M.D.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0384.12.007.626-8/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: D.C.I.C.; Parte 2: J.M.B.; Pela reforma parcial da
sentença, dando-se, com isso, provimento ao recurso interposto pela Impetrada.
APEL Nr. 1.0479.12.015.789-2/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: P.R.J.L.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0607.12.004.908-7/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.O.Q.; Parte 2: M.S.D.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0625.11.003.956-1/004; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: V.P.L.; Parte 2: V.O.T.C.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.057.419-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO DE FARIA MARTINS DA COSTA
C.COM Nr. 1.0000.13.008.361-1/000; Comarca: BETIM; Parte 1: J.4.V.C.C.B.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
M.S. Nr. 1.0000.13.020.952-1/000; Comarca: MONTE SIAO; Parte 1: R.C.C.N.; Parte 2: C.M.S.; Pelo indeferimento da inicial.
C.COM Nr. 1.0000.13.026.929-3/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
M.S. Nr. 1.0000.13.030.084-1/000; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: M.A.P.; Parte 2: J.1.V.C.A.P.; Pelo prosseguimento do
feito.
M.S. Nr. 1.0000.13.038.539-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.H.C.D.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela concessão da
segurança.
E.Q.N Nr. 1.0000.13.043.569-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.D.; Parte 2: J.E.L.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
C.COM Nr. 1.0000.13.043.980-5/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.2.V.C.C.C.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela competência
do Juízo suscitado.
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C.COM Nr. 1.0000.13.044.053-0/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.2.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.2.V.C.C.C.; Pelo provimento
do presente conflito, declarando-se competente o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ora suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.044.163-7/000; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
M.S. Nr. 1.0000.13.048.026-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.M.P.A.C.; Parte 2: J.1.V.F.C.B.H.; Pela
denegação da segurança.
C.COM Nr. 1.0000.13.048.867-9/000; Comarca: PERDIZES; Parte 1: J.C.P.; Parte 2: J.3.V.C.C.A.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.049.594-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.R.C.; Parte 2: J.3.V.R.B.C.B.H.; Pelo
provimento do presente conflito para que seja declarado competente para dirimir o feito o Juízo da Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Belo Horizonte.
C.COM Nr. 1.0000.13.050.226-3/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: J.2.V.C.C.M.; Parte 2: J.D.J.E.M.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.052.575-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.4.V.F.C.B.H.; Parte 2: J.4.V.F.C.J.F.; Pela
competência do Juízo suscitante.
M.S. Nr. 1.0000.13.053.199-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.P.N.; Parte 2: S.E.S.M.G.; Pela concessão da
segurança.
C.COM Nr. 1.0000.13.053.393-8/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.V.I.J.P.C.G.V.; Parte 2:
J.7.V.C.C.G.V.; Pela competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.055.613-7/000; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: J.1.V.C.M.C.; Parte 2: J.5.V.C.C.U.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.056.667-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.1.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.13.057.095-5/000; Comarca: CAETE; Parte 1: J.2.V.C.C.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0015.11.002.059-9/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: A.M.O.; Parte 2: S.B.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0016.12.007.039-2/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: G.R.S.; Parte 2: N.A.P.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0016.12.008.879-0/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: E.R.M.; Parte 2: A.A.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0016.12.012.874-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: L.O.E.; Parte 2: E.V.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.01.601.454-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.M.G.C.P.; Parte 2: I.I.P.S.E.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.04.500.588-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.A.; Parte 2: J.B.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.05.875.278-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.P.L.F.; Parte 2: W.J.A.B.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0024.08.836.282-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.A.M.C.R.P.; Parte 2: M.B.H.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.08.837.853-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.F.H.E.M.G.; Parte 2: E.M.A.C. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.038.167-2/014; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.D.N.; Parte 2: E.W.N.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.131.007-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.N.S.; Parte 2: F.F.H.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.147.992-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: D.M.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.166.771-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.D.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.10.184.238-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.T.C.C. e O.; Parte 2: F.C.A.R.F.L.; Pelo
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.066.438-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.Y.M. e S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.099.560-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.S.; Parte 2: R.L.M.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.117.798-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.B.A.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.147.342-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.L.R.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.233.234-1/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.M.O.; Pela reforma da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.11.277.307-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.S. e O.; Parte 2: I.I.P.S.M.M. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.308.212-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.A.; Parte 2: A.C.M.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.725.743-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.B.H.; Parte 2: F.P.M.B.H.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.024.974-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.L.; Pela reforma parcial da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.031.039-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.; Parte 2: I. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.042.356-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.D.A.; Parte 2: M.J.M.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.089.345-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.A.H.M.P.; Pelo desprovimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.12.095.396-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.I.P.S.E.M.; Parte 2: B.P.S. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.128.785-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.F.C.H.H.M.; Parte 2: M.A.T.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.132.317-4/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: V.F.C.-.M.; Pela reforma
da sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.132.464-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: A.L. e S.A.L.; Pelo
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.155.565-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: M.F.V.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.167.703-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.G.M.; Parte 2: F.M.C.M.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.171.557-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.V.; Parte 2: D.M.P.G. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.213.630-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.R.O.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.302.457-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.H.C.D.; Parte 2: ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.318.759-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.P.C.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.327.008-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.L.L.M.M.; Parte 2: C.S.M.B.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.336.038-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.C.; Parte 2: J.P.R.S.C. e O.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.035.862-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.J.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.039.021-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: W.C. e I.S.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.041.337-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.D.E. e R.M.G.; Parte 2: M.F.S.B.; Pelo
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.042.624-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.P. e O.; Parte 2: F.E.M.A.-.F.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.125.246-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.M.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
E.Q.N Nr. 1.0024.13.158.899-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.L.S.S.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.169.287-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0024.13.169.729-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.S.V.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.170.338-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.N.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.170.526-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.T.V.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.170.936-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.P.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
M.S. Nr. 1.0024.13.171.172-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.D.E. e R.M.G.; Parte 2: D.D.M.D.E. e R.M.G.;
Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.171.181-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.S.S. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.173.854-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.F.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.197.718-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.M.O.B.; Parte 2: A.R.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.197.895-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.T. e T.B.H.S.B.; Parte 2: W.C.A.; Pela perda do
objeto.
AINST Nr. 1.0024.13.197.903-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B. e O.; Parte 2: H.R.R.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.207.949-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.R.A.S.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.212.432-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: R.C.S.; Pelo provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.239.439-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.T.O.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.241.626-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.E.L.; Parte 2: M.B.H.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.250.466-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: J.N.D.; Pelo provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.250.614-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.C.M.U.L.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.96.108.169-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.G.M.; Parte 2: E.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.11.023.186-0/001; Comarca: BETIM; Parte 1: I.J.S.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0027.12.012.555-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.F.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0027.12.018.324-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: F.I.P.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0027.13.011.792-5/001; Comarca: BETIM; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: G.R.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0027.13.016.003-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: L.V.T.L.; Parte 2: M.B.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0035.13.008.650-3/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.A.; Parte 2: H.V.M.P.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0035.13.010.283-9/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: F.L.F.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0040.11.002.186-8/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: J.E.A.; Parte 2: J.M.A. e O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0074.09.054.713-9/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: P.A.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.06.249.403-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: G.R.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0079.09.975.682-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.B.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0079.13.015.553-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: I.N.S.S.-.I.; Parte 2: P.A.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0086.13.002.498-6/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: C.C.I.S.N.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0097.13.000.889-5/001; Comarca: CACHOEIRA DE MINAS; Parte 1: S.S.M.C. e M.E.S.M.; Parte 2: M.C.O.; Pelo
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.10.032.763-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.T.C.; Parte 2: S.C.S.L.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.12.004.055-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.L.V.B.; Parte 2: E.M.G.; Pela
manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0105.12.013.368-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.S.; Pela reforma da
sentença, em reex. necessário, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0105.12.029.345-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.T.R.; Parte 2: D.C. e O.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0105.13.007.575-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.A.D.; Parte 2: J.Q.J.; Pelo
prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0105.13.015.115-9/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: A.P.F.L.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0111.10.001.373-4/002; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: M.C.V.; Parte 2: M.I.D.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0134.09.127.096-4/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P. e S.R. e O.; Parte 2: M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0134.12.015.108-6/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.R.B. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0145.07.405.479-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.L.S.S.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.09.524.543-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: F.C.S.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.10.038.725-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: C.T.D.R.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.10.049.596-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: M.R.P.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.010.811-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.M.S.J.F. e O.; Parte 2: Y.M.G.R.; Pela manutenção
da sentença.
APEL Nr. 1.0145.12.018.289-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.A.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.038.062-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.S.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.12.081.998-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.C.D.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.13.001.825-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: V.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.021.007-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.O.; Parte 2: M.D.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.13.035.775-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.S.O. e O.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0148.12.006.528-6/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: A.A.F.D. e outros ; Parte 2: L.S.C.R.I.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0153.13.005.708-3/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.C.; Parte 2: I.A.A.; Prejudicado o recurso.
AINST Nr. 1.0153.13.006.365-1/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.C.; Parte 2: M.B.F.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0180.06.030.604-0/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: S.I.G.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0180.06.031.413-5/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: H.L.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0180.08.040.852-9/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: F.A.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0188.04.021.384-8/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: J.A.F.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0188.10.004.894-4/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: E.P.S.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0194.11.005.076-3/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: J.M.B.; Parte 2: R.A.B. e O.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.11.005.472-4/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: C.D.S.; Parte 2: E.C.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0194.11.007.929-1/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: S.L.S.; Parte 2: C.G.F.A.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0194.12.000.593-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.D.R.N.G. e O.; Parte 2: M.D.R.N.G. e O.;
Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0223.02.091.174-7/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.P. e O.; Parte 2: M.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0223.10.014.150-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.O.P.F.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0223.11.010.414-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: D.B.R.; Parte 2: D.B.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0223.13.002.742-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.P.H.; Parte 2: A.B.H. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0223.13.009.720-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.A.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0245.13.003.775-8/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: M.S.P.E.L.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0297.08.008.071-8/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: E.C.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0319.13.002.911-3/001; Comarca: ITABIRITO; Parte 1: M.I.; Parte 2: J.A.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0324.11.005.200-2/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: R.P.L. e outros ; Parte 2: R.C.C.L.V. e outros ; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0325.09.014.498-2/001; Comarca: ITAMARANDIBA; Parte 1: P.X.L. e O.; Parte 2: G.L.X.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0408.09.021.763-4/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: M.R.R.F.L.; Parte 2: I.C.E.I. e R.; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0408.12.001.075-1/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: M.M.B. e O.; Parte 2: F.C.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0422.10.000.951-9/001; Comarca: MIRAI; Parte 1: E.A.O.; Parte 2: E.M.G.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0430.11.000.648-2/001; Comarca: MONTE BELO; Parte 1: N.R.S. e O.; Parte 2: Z.A.A. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0431.13.003.325-8/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0433.11.011.673-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: V.A.S.; Parte 2: J.J.C.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0433.12.030.592-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.L.F.M. e O.; Parte 2: G.C.M. e O.; Pelo
desprovimento do recurso do apelante e pelo provimento parcial do recurso .
APEL Nr. 1.0439.09.105.012-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: E.A.F.; Pela reforma parcial da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0439.13.006.143-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: D.A.B.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0439.13.008.939-4/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: P.V.O.F.; Parte 2: I.I.P.S.M.E.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0451.13.001.217-7/001; Comarca: NOVA RESENDE; Parte 1: R.G.; Parte 2: M.N.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0452.09.042.502-9/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: J.C.M.C.; Parte 2: L.A.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0452.13.002.846-0/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: P.G.S.; Parte 2: L.N. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0467.08.001.525-9/001; Comarca: PALMA; Parte 1: M.G.N.F.; Parte 2: O.G.P.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0470.13.001.839-8/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.G.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0480.13.002.907-1/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: A.B.R. e O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0498.11.002.464-9/001; Comarca: PERDIZES; Parte 1: M.L.A.S.; Parte 2: J.C.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0514.09.048.500-4/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: E.L.S.; Parte 2: M.L.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0520.05.009.812-5/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: E.G.; Parte 2: V.J.B.; pelo acolhimento da alegação de
cerceamento de defesa, dando-se provimento ao presente recurso.
AINST Nr. 1.0525.12.001.998-5/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.B.C.; Parte 2: T.T.G.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.001.738-3/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: S.D.S.; Parte 2: R.T.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0529.08.024.814-7/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: L.F.S.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0549.12.002.000-9/001; Comarca: RIO CASCA; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.A.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0596.13.002.399-4/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: B.T.L. e O.; Parte 2: M.S.R.S.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0611.11.001.757-5/001; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: F.A.R.B.; Parte 2: C.S.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0611.11.003.632-8/001; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: P.É.A.O.; Parte 2: C.C.S.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0611.13.001.812-4/001; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: A.G.V.; Parte 2: I.C.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0625.12.004.605-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: J.T.O.; Parte 2: E.F.O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0672.13.014.731-3/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.F.; Parte 2: I.I.P.S.M.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0686.08.228.412-2/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: D.G.S.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0686.09.244.419-5/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: D.A.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0686.10.000.371-0/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.P.; Parte 2: E.R.I.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0699.04.038.287-0/002; Comarca: UBA; Parte 1: J.J.P.; Parte 2: R.N.P.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0701.07.189.139-7/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: F.J.F.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.10.033.143-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: V.A.F.S.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.10.033.143-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: V.A.F.S.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.11.013.291-0/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: B.C.G.V.; Parte 2: N.E.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.11.017.207-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: R.C.F.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.019.866-3/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.I.L.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.08.501.436-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.P.; Parte 2: C.C.B.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.09.566.726-8/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.R.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.09.566.765-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.R.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.09.605.685-9/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.O.B. e O.; Parte 2: N.F.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.09.633.538-6/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.R.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.12.008.176-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.A.E. e outros ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.034.880-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.G.F.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0702.13.043.957-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.C.B.; Parte 2: C.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0707.13.001.480-6/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: E.C.S.; Parte 2: M.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0708.13.000.898-8/001; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: C.-.C.S.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0713.02.010.110-9/002; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.M.S.; Parte 2: P.C.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0713.10.011.027-7/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: J.D.F.; Parte 2: M.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0713.13.001.687-4/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.G.L.C. e A.I.M.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO MAGELA CARVALHO FIORENTINI
AINST Nr. 1.0027.11.017.048-0/001; Comarca: BETIM; Parte 1: C.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0027.13.017.568-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.B.; Pela reforma da decisão
interlocutória.
AINST Nr. 1.0183.13.010.232-4/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo seu desprovimento.
APEL Nr. 1.0335.10.001.709-4/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
sentença em reexame necessário. Quanto ao recurso de apelação, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo seu
desprovimento.
AINST Nr. 1.0418.11.003.028-9/002; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0708.13.001.601-5/001; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: M.L.; Parte 2: C.C.V.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GIOVANNI MANSUR SOLHA PANTUZZO
APEL Nr. 1.0105.11.029.154-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0446.05.001.729-7/001; Comarca: NEPOMUCENO; Parte 1: J.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.08.152.486-0/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: J.B.O.; Parte 2: A.B.C.P.A.D.; Pela manutenção da
sentença,prejudicado o recurso voluntário.
PROCURADORA DE JUSTIÇA GISELA POTERIO SANTOS SALDANHA
APEL Nr. 1.0024.06.990.846-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.V.B.; Parte 2: C.C.E.M.G.; Pelo conhecimento do
presente. Ato contínuo, pelo reconhecimento da preliminar aventada e pela cassação da r. sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA IRAIDES DE OLIVEIRA MARQUES CAILLAUX
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0024.12.305.212-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.S.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0083.13.000.857-2/001; Comarca: BORDA DA MATA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.J.C.M. e outros ; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0118.13.001.082-0/001; Comarca: CANAPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.J.P.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0261.13.001.980-3/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0342.13.009.696-5/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.M.G.O.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0680.13.001.244-5/002; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.033.324-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.P.M.; Pela reforma da sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA JANETE GOMES OLIVA
C.COM Nr. 1.0000.13.043.543-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.2.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0024.08.230.251-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.S.S.; Parte 2: L.T.S. e outros ; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0034.13.000.735-3/002; Comarca: ARACUAI; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.A.A.M.; Pela confirmação da sentença em
reexame necessário e, quanto ao recurso voluntário, pelo seu conhecimento e desprovimento.
APEL Nr. 1.0051.12.000.564-3/003; Comarca: BAMBUI; Parte 1: H.H.S.P.; Parte 2: P.M.M.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0105.13.015.921-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: N.N.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.11.052.519-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.A.C.P.A.; Parte 2: E.P.V.J. e outros ; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.083.990-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: P.R.C.O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0248.13.000.604-7/001; Comarca: ESTRELA DO SUL; Parte 1: L.C.F.; Parte 2: S.R.I.C.E.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0629.13.001.707-8/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: N.A.C.L.; Parte 2: M.D.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.09.272.292-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: I.C.R.; Parte 2: H.V.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOAO BATISTA DA SILVA
APEL Nr. 1.0024.11.196.301-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.A.C.; Pela confirmação da
sentença.
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AINST Nr. 1.0024.12.092.658-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.M.R.T.K.J.S.; Parte 2: W.J.V.P.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.217.828-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.M.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.249.743-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.M.L.; Parte 2: C.T.F.L.; Pelo desprovimento dos
recursos.
AINST Nr. 1.0024.13.170.310-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.200.004-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.M.S.; Parte 2: J.M.L.F.C.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.245.855-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: C.O.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.019.395-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.V.P.; Parte 2: L.J.B.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0313.13.008.767-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.B.T.M.; Parte 2: V.D.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0452.13.000.388-5/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: H.M.A.; Parte 2: C.R.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0521.08.079.013-7/002; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: B.T.C.; Parte 2: F.F.F.; Pelo desprovimento de recurso
ou seu provimento parcial tão somente para que a majoração alimentícia retroaja à citação, sem repetição de parcela do valor
percebido pela apelada a título de majoração liminar.
AINST Nr. 1.0637.13.003.545-3/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: C.E.R.; Parte 2: T.M.R.; Pelo desprovimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ ANTONIO DE SOUZA PEREIRA RICARDO
AINST Nr. 1.0024.08.264.556-5/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.T.P.; Parte 2: P.M.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.110.704-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.R.; Parte 2: M.A.R.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.070.305-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.D.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.130.850-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.13.096.703-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.C.; Parte 2: R.M.A.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0056.10.009.998-7/002; Comarca: BARBACENA; Parte 1: P.E.M.; Parte 2: J.G.C. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0105.13.020.322-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.M.S.N.; Parte 2: E.S.G.V.; Pelo não
conhecimento do recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0223.12.026.486-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: L.J.A.; Parte 2: G.A.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0313.12.022.057-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.S.B.; Parte 2: E.S.B.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0433.06.185.854-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.R.F.; Parte 2: J.G.P.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.06.321.352-5/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: S.F.M.; Parte 2: J.R.S.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS TELES DE CASTRO
AINST Nr. 1.0027.11.021.753-9/002; Comarca: BETIM; Parte 1: M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0071.11.003.104-5/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: I.M.D.C.; Parte 2: C.D.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0209.13.004.842-1/002; Comarca: CURVELO; Parte 1: L.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.06.058.038-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.I.C.L. e O.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0382.13.008.010-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0431.13.002.283-0/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.I.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0701.09.284.395-5/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.T.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0701.12.031.392-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.M.M.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO DALLE VARELA
M.S. Nr. 1.0000.13.050.560-5/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.D.M.A.E.; Parte 2: J.2.V.F.P.A.C.U.; Pela denegação
da segurança.
APEL Nr. 1.0024.12.239.858-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.M.F.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.042.272-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.C.F.S.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.170.272-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.M.D.C.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.170.941-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.P.A.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.200.027-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.F.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0134.10.013.030-8/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: C.M.P.C.; Parte 2: M.P.C.; Pela confirmação da r.
sentença de 1º grau.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0313.13.014.633-2/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: H.M.O.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0384.12.007.835-5/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.H.P.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0480.13.009.924-9/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.M.; Parte 2: W.L.P.S.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0647.12.008.790-1/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: P.P.A.M.D.U.; Parte 2: M.S.S.P.; Pela
confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0702.12.049.052-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ RENATO TOPAN
M.S. Nr. 1.0000.13.029.961-3/000; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: M.A.P.; Parte 2: J.1.V.C.A.P.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.051.447-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.M.; Parte 2: P.T.C.E.M.G.; Pela concessão da
segurança.
APEL Nr. 1.0024.12.205.619-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.P.E.T.T.B.H.B.; Parte 2: J.M.O.; Pelo não
provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.12.219.068-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.M.X. e M.C.F.M.; Parte 2: C.E.I.E.M.-.; Pela
manutenção da sentença, prejudicado recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.042.112-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.A.R. e outros ; Pela
manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0188.12.004.765-2/002; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: I.M.S.; Pela manutenção da decisão.
AINST Nr. 1.0313.13.014.758-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.C.S.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0421.13.000.580-2/001; Comarca: MIRADOURO; Parte 1: R.P.A.; Parte 2: M.M.; Pela improcedência.
APEL Nr. 1.0480.12.005.270-3/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.O.S.C.; Parte 2: M.P.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0567.12.007.306-7/001; Comarca: SABARA; Parte 1: D.C.P.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0701.12.025.360-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: Z.M.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0718.13.001.741-8/001; Comarca: VIRGINOPOLIS; Parte 1: C.M.S.S.; Parte 2: M.S.G.P.; Pelo não provimento do
recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO HELI DE ANDRADE
AINST Nr. 1.0024.09.727.661-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.H.S.; Parte 2: S.A.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.017.955-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.F.M.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.343.781-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.G.P.S.; Parte 2: I.-.I.E.F.; Pela manutenção da
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Diário Eletrônico do MPMG
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.167.599-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.D.A.G.; Parte 2: F.M.N.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.021.240-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.L.R.; Parte 2: M.S.R.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.232.222-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.D.O.; Parte 2: C.C.G.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.235.237-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.C.; Parte 2: I.S.C.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0026.13.003.715-8/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: D.S.; Parte 2: M.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0134.01.017.430-5/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: J.A.G.S.; Parte 2: R.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0194.13.002.602-5/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: R.M.S.; Parte 2: T.A.G.; Pelo provimento
parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0216.13.003.041-6/003; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: G.A.B.J.; Parte 2: A.C.P.A.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0362.12.010.644-2/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: F.C.S.; Parte 2: Z.A.S.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0378.12.002.404-7/001; Comarca: LAMBARI; Parte 1: C.F.S.; Parte 2: M.L. e O.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0407.12.000.962-3/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: R.S.S.; Parte 2: J.S.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0408.12.002.720-1/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: F.C.S.L.; Parte 2: M.M.B.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0450.13.000.518-1/001; Comarca: NOVA PONTE; Parte 1: M.A.R. e O.; Parte 2: A.A.P.O.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0476.12.000.651-7/001; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: J.A.R.; Parte 2: V.B.D.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0525.12.020.521-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.M.M.A.; Parte 2: T.H.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0687.13.001.388-5/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: F.L.G.; Parte 2: V.L.P.D.L.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.040.744-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.R.F.S.; Parte 2: L.M.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0701.13.016.111-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.R.P.S.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.12.000.884-5/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: J.D.F.F.; Parte 2: M.A.V.M.F.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.12.000.884-5/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: J.D.F.F.; Parte 2: M.A.V.M.F.; Pelo
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO LUIS CHILA FREYESLEBEN
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APEL Nr. 1.0024.08.282.452-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.E.M.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.12.322.091-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.B.X. e O.; Parte 2: V.M.M.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.000.912-2/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: A.G.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0287.13.005.067-0/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.G.; Parte 2: R.M.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0349.13.001.421-1/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: M.J.; Parte 2: L.C.Z.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0439.13.004.135-3/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: A.F.L.; Parte 2: M.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.11.015.286-1/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0528.12.002.464-1/001; Comarca: PRATA; Parte 1: S.S.C.; Parte 2: ; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0671.12.001.242-0/001; Comarca: SERRO; Parte 1: M.S.M.; Parte 2: ; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0671.12.001.242-0/001; Comarca: SERRO; Parte 1: M.S.M.; Parte 2: ; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0699.12.005.380-5/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.T.C.; Pela reforma da sentença, para indeferir
o pedido.
AINST Nr. 1.0702.13.003.874-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.E.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.10.009.290-7/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.C.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo prosseguimento do
feito.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA CONCEICAO DE ASSUMPCAO MELLO
APEL Nr. 1.0024.11.276.632-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.B.L.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.169.919-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.O.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.11.026.289-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: C.M.L.P. e O.; Parte 2: M.B.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0079.09.926.705-0/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.C.R.C.P.N.C.; Pela confirmação
da sentença.
APEL Nr. 1.0079.11.058.403-8/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.P. e E.L.; Parte 2: M.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0216.12.000.614-5/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: A.P.J.B. e V.A.B.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0378.12.002.474-0/001; Comarca: LAMBARI; Parte 1: F.L.S.; Parte 2: M.L. e outros ; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0443.13.002.417-9/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: R.F.M.; Parte 2: I.R.P.; Pela perda do objeto.
APEL Nr. 1.0525.12.019.435-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: S.N.N.; Parte 2: M.P.A.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0702.12.000.565-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.T.E.M.C.; Parte 2: C.E.P.; Pela manutenção da
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decisão.
APEL Nr. 1.0702.12.012.145-5/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.I.C.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARIO CESAR MOTTA
APEL Nr. 1.0024.11.278.180-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
da Apelação e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.008.224-9/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0056.13.006.482-9/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0118.13.000.379-1/001; Comarca: CANAPOLIS; Parte 1: U.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0144.07.019.705-4/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: R.V.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
AINST Nr. 1.0261.13.007.133-3/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da decisão de
primeiro grau.
AINST Nr. 1.0342.13.009.686-6/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.A.V. e O.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0382.13.007.913-2/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.042.218-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.A.I.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.044.288-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA
AINST Nr. 1.0024.01.562.776-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela reforma da
sentença, em aplicação da norma do art. 515, § 3º, do CPC. Superado o ponto, pelo provimento da apelação para se dar ao
feito regular processamento.
AINST Nr. 1.0024.11.044.610-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.03.110.525-1/006; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0105.05.150.345-3/004; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0105.12.023.469-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: D.P.E.M.G. e outros ; Parte 2: M.G.V.;
Pelo conhecimento e provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0133.13.002.351-7/002; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0153.04.034.697-2/002; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: J.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0280.13.001.716-1/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0352.11.001.970-5/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.J.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0382.13.010.792-5/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0525.10.003.998-7/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0643.13.000.300-4/001; Comarca: SAO ROQUE DE MINAS; Parte 1: M.S.R.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLINTHO SALGADO DE PAIVA
M.S. Nr. 1.0000.13.042.851-9/000; Comarca: AGUA BOA; Parte 1: M.C.B.; Parte 2: J.V.C.M.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.06.992.196-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.R.; Parte 2: D.D.-.D.T.M.G.; Pela manutenção
da decisão.
APEL Nr. 1.0024.11.044.759-6/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.M.P.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
decisão monocrática.
APEL Nr. 1.0024.12.055.246-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.F.L.V.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.075.810-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.G.M.; Pela confirmação da
decisão, restando prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.170.472-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.D.M.; Parte 2: F.S.S.L.-.; Pelo não
provimento do recurso
AINST Nr. 1.0024.13.219.259-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.C.D.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.13.250.190-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: N.M.A.J.; Pelo não
provimento do recurso
APEL Nr. 1.0145.12.050.695-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.T. e S.L.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0182.09.005.548-0/001; Comarca: CONQUISTA; Parte 1: P.A.B.J.; Parte 2: L.H.C.; Pela confirmação da decisão
primeva.
APEL Nr. 1.0352.12.002.052-9/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: A.A.P.F.; Parte 2: D.I.B.E.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0384.10.088.987-0/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: M.L.; Parte 2: P.S.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0460.12.000.211-4/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.R.R.V.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0540.12.000.046-3/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: T.M.G.S.; Parte 2: E.M.C.J.D.; Pela manutenção da
sentença.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA PAULO ROBERTO MOREIRA CANCADO
C.COM Nr. 1.0000.13.060.534-8/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0009.10.002.090-9/001; Comarca: AGUAS FORMOSAS; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: L.A.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0019.05.009.030-7/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.O.B.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.086.620-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.R.F.J.; Parte 2: R.O.M.; Preliminarmente, pelo
não conhecimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mais, pelo conhecimento e não provimento
quanto ao pedido formulado para diminuição do encargo alimentar.
AINST Nr. 1.0024.13.233.982-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.M.L.; Parte 2: G.R.D.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0034.09.056.131-6/001; Comarca: ARACUAI; Parte 1: G.H.C.; Parte 2: A.C.O.J.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.034.210-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.G.D.J.; Parte 2: V.C.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0090.12.001.743-0/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: A.G.S.; Parte 2: F.M.O.; Pelo conhecimento do recurso,
rejeitando-se as preliminares agitadas pelas partes, e, no mérito, pela manutenção da decisão objurgada.
APEL Nr. 1.0145.12.033.709-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: V.S.M.; Parte 2: A.A.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0148.02.009.213-3/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: E.C.M.M.; Parte 2: M.A.M.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.07.058.617-1/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: C.A. e outros ; Parte 2: ; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
AINST Nr. 1.0439.12.010.322-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: R.P.S.; Parte 2: A.F.C.; Prejudicado o recurso.
APEL Nr. 1.0512.12.000.524-8/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: F.A.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA RICARDO EMANUEL DE SOUZA MAZZONI
APEL Nr. 1.0024.12.205.265-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: A.M.P.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.258.545-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: J.F.M.; Pela confirmação
da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.324.097-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: J.A.R.; Pela confirmação
da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.175.840-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.F.N.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0111.13.001.026-2/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: M.C.V.; Parte 2: M.S.A.; Pelo desprovimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0216.12.000.260-7/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.M.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0351.13.004.829-8/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: S.S.P.C.E.M.G.S.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0527.12.000.143-5/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: S.G.V.; Parte 2: M.P.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0527.12.000.147-6/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: V.G.F.C.; Parte 2: M.P.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0570.09.021.365-5/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: D.M.D.E. e R.M.G.; Parte 2: O.D.A.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0702.12.057.003-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.M.T.C.; Pela confirmação da
sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROBERTO CERQUEIRA CARVALHAES
M.S. Nr. 1.0000.13.034.143-1/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.D.M.A.E.; Parte 2: J.2.V.F.P.A.C.U.; Pela denegação
da ordem.
APEL Nr. 1.0024.10.310.681-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.B.S.; Parte 2: F.M.D.C.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.206.230-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.J.C.V.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.208.285-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.218.936-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.R.A.; Parte 2: C.R.E.E.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.323.920-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.023.226-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: O.C.A.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0056.12.015.256-8/002; Comarca: BARBACENA; Parte 1: J.A.F.; Parte 2: C.M.R.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0073.11.005.634-5/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: E.S.S.; Parte 2: D.G.P.C.D.M.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0145.12.075.670-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0480.12.014.266-0/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: J.H.G.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO CANCADO ANAYA ROJAS
AINST Nr. 1.0024.12.092.170-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.B.C.; Parte 2: H.B.B.S.B.M.; Em diligência.
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APEL Nr. 1.0105.11.025.868-5/003; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento de ofício do Reexame Necessário, confirmando a sentença, prejudicado o apelo voluntário.
AINST Nr. 1.0295.13.001.070-1/001; Comarca: IBIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.V.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0372.13.001.803-2/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AINST Nr. 1.0439.13.003.360-8/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0534.13.001.213-9/001; Comarca: PRESIDENTE OLEGARIO; Parte 1: M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0556.12.001.928-7/012; Comarca: RIO PARDO DE MINAS; Parte 1: F.S.E.; Parte 2: J.A. e outros ; Pela rejeição
das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do Agravo.
AINST Nr. 1.0701.12.047.004-5/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.S. e O.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.12.086.106-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA SAULO DE TARSO PAIXAO MACIEL
AINST Nr. 1.0024.13.028.205-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.C.; Parte 2: L.L.C.; Pela manutenção da
decisão de primeiro grau.
AINST Nr. 1.0035.12.011.605-4/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: J.S.R.; Parte 2: C.A.P.; Pela modificação da decisão.
APEL Nr. 1.0231.11.014.918-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.B.M.S.; Parte 2: T.F.M.A.; Pelo provimento
parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0408.12.002.160-0/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: C.V.M.; Parte 2: V.M.S.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0480.11.014.963-4/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: L.F.L.; Parte 2: M.V.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.030.564-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.S.; Parte 2: H.C.S.D.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.062.653-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.C.; Parte 2: M.G.O.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.032.272-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: Z.A.A.S.; Parte 2: G.S.F.C.; Pela manutenção da
decisão, até a decisão final, nos termos da cautela confirmada no Egrégio Tribunal.
Belo Horizonte, 9 de Setembro de 2013.
Junio César Doroteu
Superintendente Judiciário
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
11/09/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
EDITAIS E AVISOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
TCT 038/13, de 26/08/13, entre o MPMG/PGJ/CAOTS e a Federação Mineira de Fundações de Direito Privado-FUNDAMIG.
Objeto: assegurar às Promotorias Especializadas de Fundações os meios e recursos necessários à implementação de projetos
e atividades que serão desenvolvidos em parceria e com apoio da FUNDAMIG. Valor: sem ônus. Vigência: 26/08/13 a 26/08/18.
T.A 028, de 27/08/13, ao Cv. 056/08, entre o MPMG/PGJ e a Fundação Santo Agostinho de Montes Claros. Objeto: alteração
da redação da cláusula 3ª e 4ª do terceiro termo aditivo. Valor: inalterado. Vigência: a partir da data de sua assinatura.
TA. 030, de 26/08/13, ao Cv. 063/09, entre o MPMG/PGJ/CEAT/FUNEMP e o Instituto Guaicuy SOS Rio das Velhas. Objeto: a
sua prorrogação e a alteração da redação das cláusulas quarta do convênio bem como as cláusulas terceira e quarta do
segundo termo aditivo. Valor: inalterado. Vigência: 26/08/13 a 26/08/14.
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO ADMINISTRATIVO
Ct. 146, de 30/08/13, entre o MPMG/PGJ e a Comercial Nunes Ltda.-ME. Objeto: concessão onerosa de uso de área pública
de 98 m², para exploração de comércio de uma lanchonete, no pilotis do Edifício José Campomizzi Filho, localizado na Avenida
Álvares Cabral, 1740, Belo Horizonte/MG. Valor anual: R$8.400,00. Dotação Orçamentária: 1312.00.00.00 –
ARRENDAMENTOS, fonte: 60, UO: 1091.Vigência: 01/09/13 a 31/08/14.
Ct. 171, de 26/08/13, entre o MPMG/PGJ e a Total Fire Comércio de Materiais de Segurança Ltda.-EPP. Objeto: a aquisição de
extintores de incêndio ABC e suportes de extintores para piso. Valor global: R$23.990,00. Dotação orçamentária:
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.30-25 Fonte 10.1. Vigência: 26/08/13 a 31/12/13.
Termo de Doação 172, de 26/08/13, entre o MPMG/PGJ/FEPDC e o Município de Ubá, por intermédio de sua Prefeitura
Municipal. Objeto: a doação de equipamentos de informática pelo MPMG/PGJ ao Município de Ubá/MG. Valor: R$1.287,03.
Vigência: a partir da data de sua assinatura.
Ct. 176, de 30/08/13, entre o MPMG/PGJ e a NP Eventos e Serviços Ltda. Objeto: a assinatura anual para acesso aos serviços
do sistema BANCO DE PREÇOS – ferramenta de pesquisas e comparação de preços praticados pela Administração Pública.
Valor global: R$7.990,00. Dotação orçamentária: 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.39-27 Fonte 10.1. Vigência: 30/08/13 a
29/08/14.
TA. 212, de 30/08/13, ao Ct. 223/11, entre o MPMG/PGJ e a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Objeto: a sua
prorrogação, a retificação da vigência do segundo termo aditivo, a revisão do valor do prêmio e a inclusão de novos veículos
segurados. Valor: R$54.478,10. Vigência: 30/08/13 a 01/09/14.
Termo de Rescisão 006, de 30/08/13, do Ct. 073/08, entre o MPMG/PGJ e a Comercial Nunes Ltda. Objeto: a rescisão do
contrato, cujo objeto é a concessão de uso de área pública de aproximadamente 85,90m2, coberta, para a exploração de
comércio de uma lanchonete, a ser instalada no pilotis do Edifício José Campomizzi Filho, situado na Av. Álvares Cabral, 1740,
Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, com fundamento no art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Vigência: a
partir de 01/09/2013.
11/09/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
DIVISÃO DE LICITAÇÃO
(*)AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório nº 074/2013 – Pregão Eletrônico nº 072/2013
Objeto: Aquisição de bebedouros de galão (novos).
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais torna público que promoverá esta licitação no site
www.compras.mg.gov.br, acessado através da página www.mpmg.mp.br / Licitações / Pregões Eletrônicos / Portal de
Compras/MG, onde poderá ser obtido o edital.
Recebimento das propostas: até às 17h45min do dia 23.09.2013.
Início da disputa de preços: às 10 horas do dia 25.09.2013.
Informações: Av. Álvares Cabral, 1740, 5º andar, Santo Agostinho, BH/MG, telefax: 31-3330-8190 / 8233 / 8332 / 8334, de 8 às
18 hs.
(*)Exclusivamente para licitantes enquadrados como ME/EPP.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013.
Luís Armando Pereira Lima - Coordenador da Divisão de Licitação
(*)AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório nº 075/2013 – Pregão Eletrônico nº 073/2013
Objeto: Aquisição de peças para ressuprimento de sistemas de climatização.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais torna público que promoverá esta licitação no site
www.licitacoes-e.com.br, acessado através da página www.mpmg.mp.br / Licitações / Pregões Eletrônicos, onde poderá ser
obtido o edital.
Recebimento das propostas: até às 17h45min do dia 25.09.2013.
Início da disputa de preços: às 10 horas do dia 26.09.2013.
Informações: Av. Álvares Cabral, 1740, 5º andar, Santo Agostinho, BH/MG, telefax: 31-3330-8190 / 8233 / 8332 / 8334, de 8 às
18 hs.
(*)Exclusivamente para licitantes enquadrados como ME/EPP.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013.
Luís Armando Pereira Lima - Coordenador da Divisão de Licitação
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