Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 311/97 - Primeira Câmara - Ata 42/97 Processo nº TC 279.135/94-7 Responsável: Sebastião Alves Santana. Unidade: Prefeitura Municipal de Urandi/BA. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. Unidade Técnica: Secex/BA. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e Humberto Guimarães Souto. Assunto: Tomada de Contas Especial. Ementa: Tomada de Contas Especial. Ajuste. CEF. Prefeitura Municipal de Urandi BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Data DOU: 05/12/1997 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 279.135/94-7 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se da Tomada de Contas de SEBASTIÃO ALVES SANTANA, ex-prefeito do Município de Urandi/BA, instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas de Termo de Ajuste (fls. 11/15), celebrado entre o referido Município e a Caixa Econômica Federal em conjunto com a União, representada pelo extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, com base no Convênio MHU/GM n.º 1.008/87, firmado entre as duas últimas. Citado (fl. 43), o responsável apresentou os elementos de fls. 44/51. A SECEX/BA, analisando-os, sustenta proposta no sentido da rejeição da defesa coligida pelo ex-prefeito, com fixação de novo prazo para recolhimento do débito devidamente atualizado (fl. 58). Data venia da argumentação aduzida pela Unidade Técnica (fl. 57, subitens 4.1 a 4.3), não vemos incoerência entre os objetos das Notas Fiscais 0006 e 0044 e respectivas notas de empenho (fls. 46/47 e 50/51), uma vez que a madeira serrada (vide NF 006) não implica necessariamente o aparelhamento dela (vide NF 0044); pensamos que o material adquirido, isto é, madeira, tijolos e telhas, está contemplado pelo Plano de Trabalho correspondente (fl. 16); e os recursos, conforme o que consta às fls. 17 e 22, foram repassados em 18.11.88 e não em 30.12.88. Conquanto discordemos desses argumentos, anuímos à solução alvitrada pela Unidade Técnica, pelas razões que a seguir se expõe. Sobressalta a insuficiência dos elementos referidos, o que, por si só, fundamenta a rejeição da defesa. Faltam, por exemplo, a cópia dos extratos bancários da conta-corrente específica e os documentos que indiquem a realização da licitação e a conclusão da obra objeto do Ajuste. Verifica-se, ademais, que as Notas Fiscais 006 e 044 (fls. 47 e 51), embora de empresas diferentes em endereços distintos, foram emitidas pela mesma pessoa, pois as letras são idênticas. Não se sabe se se trata de duas empresas do mesmo proprietário, no mesmo local, uma vendendo a madeira, outra prestando serviço de aparelhamento, ou se a identidade de letra é indício de falsidade das referidas Notas Fiscais. Veja-se ainda que o pagamento de ambas foi recebido e atestado também pela mesma pessoa, o Sr. JOSÉ CAETANO RODRIGUES SANTANA, que provavelmente pertence à mesma família do ex-prefeito. Diante disso, conclui-se que as mencionadas Notas Fiscais, além de suspeitas, são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados. Por conseguinte, manifesta-se este representante do Ministério Público de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica, no sentido da rejeição da defesa apresentada, com fulcro no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.443/92, fixando-se novo prazo ao responsável, nos termos regimentais, para que recolha aos cofres da União a quantia mencionada, comprovando, em seguida, esse recolhimento perante este Tribunal. Deixamos de formular sugestão sobre a averiguação da veracidade das Notas Fiscais, uma vez que a solução dessa questão, conquanto pudesse reforçar, não alteraria a proposta alvitrada. No que concerne à hipótese da prática de crime de falso, oportunamente, quando do julgamento de mérito, poderá o Tribunal, se assim entender, comunicar o fato ao Ministério Público competente, com base no art. 16, parágrafo 3º da Lei n.º 8.443/92. Página DOU: 28908 Data da Sessão: 25/11/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 279.135/94-7 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura Municipal de Urandi/BA RESPONSÁVEL: Sebastião Alves Santana, ex-Prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Comunicação ao responsável (arts. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 e 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU). Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão do ex-Prefeito do Município de Urandi/BA, Sr. Sebastião Alves Santana, no dever de prestar contas de Termo de Ajuste (fls. 11/15), firmado entre o referido Município e a Caixa Econômica Federal-CEF, pelo qual foi transferido àquela Prefeitura o valor original de Cz$ 8.921.160,00 (oito milhões, novecentos e vinte e um mil, cento e sessenta cruzados) em 18/11/1988 (fls. 17 e 22). O Ajuste acima referido, que objetivou beneficiar famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos através do "Programa Mutirão de Moradia", foi celebrado com base no Convênio nº MHU/GM/1008/87, de 30/12/1987, firmado entre a CEF e a União, esta representada pelo extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social (fls. 06/09), cujo objeto era a "promoção de ações destinadas a execução de programa habitacional dirigido às faixas de baixa renda". Citado (fl. 43), o responsável apresentou os elementos de fls. 44/45, sobre os quais a Secex/BA exarou o seguinte parecer (fls. 57/58): "4. Do exame da mencionada documentação, constituída do expediente contendo as razões de justificativa, datado de 17/08/95 (fl. 45); das Notas de Empenho nºs 55/03, 55/01 e 55/02 (fls. 46, 48 e 50); e das Notas Fiscais nºs 006, 000298 e 0044 (fls. 47, 49 e 51), emergem as seguintes evidências: 4.1. A Nota de Empenho nº 55/02 e a Nota Fiscal nº 0044, emitida pela 'Serraria Poliviga' referem-se ao pagamento de serviços de 'aparelhamento e recortes em madeira', o que indica o pressuposto de que as madeiras adquiridas encontravam-se em estado 'bruto', sem nenhum beneficiamento, o que contradiz, frontalmente, com as descrições da Nota de Empenho nº 55/03 e Nota de Empenho nº 006, expedida pela 'Construtora Santana', que indica a aquisição de peças de madeira já serradas, o que torna os serviços de aparelhamento e recortes em madeira fictício, sendo, por conseguinte, ilegal seu pagamento; 4.2. O Programa de Trabalho de fl. 16, parte integrante do Termo de Ajuste, conforme Cláusula Quinta (fl. 13), especifica que, para a construção de cada unidade habitacional, seriam adquiridos materiais 'de construção, de fundação/alvenaria, de cobertura, de instalações elétricas e hidráulicas e de acabamento', o que não condiz com o material dado como adquirido, que consistiu, basicamente, de madeira, tijolos furados e telhas laminadas, o que indica que as casas, se efetivamente construídas, estariam desfalcadas das fundações, dos materiais elétricos e hidráulicos e do acabamento, o que redunda no não atingimento do objeto pactuado; 4.3. Por outro lado, as despesas realizadas, segundo as notas fiscais apresentadas, ocorreram entre 29/12 e 30/12/88, quase que simultaneamente com a liberação dos recursos, que datou de 30/12/88, revelando, dessa maneira, que o processamento normal da despesa, nos termos definidos nas Seções II, III e IV do Decreto nº 93.872/86, empenho/liquidação/pagamento, não foi obedecido; 4.4. Vale observar que, muito embora o responsável alegue haver prestado contas dos recursos recebidos diretamente ao MHU, não apresenta, para tanto, nenhuma prova material que suporte suas afirmativas, do tipo protocolo ou cópia do ofício encaminhatório. 5. A importância repassada e não comprovada, atualizada nos termos do artigo 28 c/c os artigos 24 e 23, inciso III, alínea 'b' da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.822/80, perfaz a quantia de R$ 18.495,04 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), correspondendo a 20.306,3705 Ufirs, conforme 'Demonstrativo de Débito' de fls. 53/56." Diante dessas conclusões, a Unidade Técnica sugere, com base no art. 153, § 2º, do Regimento Interno, a rejeição das alegações de defesa em exame, por serem insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não justificarem a omissão no dever de prestar contas dos mesmos, bem assim a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o ex-Prefeito recolha a importância de R$ 18.495,04, correspondente a 20.306,3705 Ufirs (em 16/07/1997), conforme "Demonstrativo de Débito" de fls. 53/56. De sua parte, o Sr. Representante do Ministério Público manifesta-se, "verbis" (fls. 59/60): "'Data venia' da argumentação aduzida pela Unidade Técnica (fl. 57, subitens 4.1 a 4.3), não vemos incoerência entre os objetos das Notas Fiscais 0006 e 0044 e respectivas notas de empenho (fls. 46/47 e 50/51), uma vez que a madeira 'serrada' (vide NF 006) não implica necessariamente o 'aparelhamento' dela (vide NF 0044); pensamos que o material adquirido, isto é, madeira, tijolos e telhas, está contemplado pelo Plano de Trabalho correspondente (fl. 16); e os recursos, conforme o que consta às fls. 17 e 22, foram repassados em 18/11/88 e não em 30/12/88. Conquanto discordemos desses argumentos, anuímos à solução alvitrada pela Unidade Técnica, pelas razões que a seguir se expõe. Sobressalta a insuficiência dos elementos referidos, o que, por si só, fundamenta a rejeição da defesa. Faltam, por exemplo, a cópia dos extratos bancários da conta-corrente específica e os documentos que indiquem a realização da licitação e a conclusão da obra objeto do Ajuste. Verifica-se, ademais, que as Notas Fiscais 006 e 044 (fls. 47 e 51), embora de empresas diferentes em endereços distintos, foram emitidas pela mesma pessoa, pois as letras são idênticas. Não se sabe se se trata de duas empresas do mesmo proprietário, no mesmo local, uma vendendo a madeira, outra prestando serviços de 'aparelhamento', ou se a identidade de letra é indício de falsidade das referidas Notas Fiscais. Veja-se ainda que o pagamento de ambas foi recebido e atestado também pela mesma pessoa, o Sr. JOSÉ CAETANO RODRIGUES SANTANA, que provavelmente pertence à mesma família do ex-prefeito. Diante disso, conclui-se que as mencionadas Notas Fiscais, além de suspeitas, são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados. Por conseguinte, manifesta-se este representante do Ministério Público de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica, no sentido da rejeição da defesa apresentada, com fulcro no art. 12, parágrafo 1º, da Lei nº 8.443/92, fixando-se novo prazo ao responsável, nos termos regimentais, para que recolha aos cofres da União a quantia mencionada, comprovando, em seguida, esse recolhimento perante este Tribunal." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Estou de pleno acordo com as razões expostas pelo Ministério Público, as quais bem fundamentam suas conclusões no sentido da rejeição das alegações de defesa do responsável. Assim, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que submeto a esta Primeira Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e fixar-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, para que efetue o recolhimento, aos cofres da União, da quantia de Cz$ 8.921.160,00 (oito milhões, novecentos e vinte e um mil, cento e sessenta cruzados), atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais cabíveis incidentes a partir de 18/11/1988 até a data do efetivo recolhimento. Indexação: Tomada de Contas Especial; Ajuste; CEF; Prefeitura Municipal; Urandi BA; Omissão; Prestação de Contas; Prazo; Recolhimento; Débito;