Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 311/97 - Primeira Câmara - Ata 42/97
Processo nº TC 279.135/94-7
Responsável: Sebastião Alves Santana.
Unidade: Prefeitura Municipal de Urandi/BA.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
Unidade Técnica: Secex/BA.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Carlos Átila
Álvares da Silva (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e
Humberto Guimarães Souto.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Ajuste. CEF. Prefeitura Municipal de
Urandi BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa
rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.
Data DOU:
05/12/1997
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 279.135/94-7
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se da Tomada de Contas de SEBASTIÃO ALVES SANTANA,
ex-prefeito do Município de Urandi/BA, instaurada em decorrência da
omissão da prestação de contas de Termo de Ajuste (fls. 11/15),
celebrado entre o referido Município e a Caixa Econômica Federal em
conjunto com a União, representada pelo extinto Ministério da
Habitação e do Bem-Estar Social, com base no Convênio MHU/GM n.º
1.008/87, firmado entre as duas últimas.
Citado (fl. 43), o responsável apresentou os elementos de fls.
44/51. A SECEX/BA, analisando-os, sustenta proposta no sentido da
rejeição da defesa coligida pelo ex-prefeito, com fixação de novo
prazo para recolhimento do débito devidamente atualizado (fl. 58).
Data venia da argumentação aduzida pela Unidade Técnica (fl.
57, subitens 4.1 a 4.3), não vemos incoerência entre os objetos das
Notas Fiscais 0006 e 0044 e respectivas notas de empenho (fls.
46/47 e 50/51), uma vez que a madeira serrada (vide NF 006) não
implica necessariamente o aparelhamento dela (vide NF 0044);
pensamos que o material adquirido, isto é, madeira, tijolos e
telhas, está contemplado pelo Plano de Trabalho correspondente (fl.
16); e os recursos, conforme o que consta às fls. 17 e 22, foram
repassados em 18.11.88 e não em 30.12.88.
Conquanto discordemos desses argumentos, anuímos à solução
alvitrada pela Unidade Técnica, pelas razões que a seguir se expõe.
Sobressalta a insuficiência dos elementos referidos, o que,
por si só, fundamenta a rejeição da defesa. Faltam, por exemplo, a
cópia dos extratos bancários da conta-corrente específica e os
documentos que indiquem a realização da licitação e a conclusão da
obra objeto do Ajuste.
Verifica-se, ademais, que as Notas Fiscais 006 e 044 (fls. 47
e 51), embora de empresas diferentes em endereços distintos, foram
emitidas pela mesma pessoa, pois as letras são idênticas. Não se
sabe se se trata de duas empresas do mesmo proprietário, no mesmo
local, uma vendendo a madeira, outra prestando serviço de
aparelhamento, ou se a identidade de letra é indício de falsidade
das referidas Notas Fiscais. Veja-se ainda que o pagamento de ambas
foi recebido e atestado também pela mesma pessoa, o Sr. JOSÉ
CAETANO RODRIGUES SANTANA, que provavelmente pertence à mesma
família do ex-prefeito.
Diante disso, conclui-se que as mencionadas Notas Fiscais,
além de suspeitas, são insuficientes para comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos repassados.
Por conseguinte, manifesta-se este representante do Ministério
Público de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica, no
sentido da rejeição da defesa apresentada, com fulcro no art. 12,
parágrafo 1º, da Lei n.º 8.443/92, fixando-se novo prazo ao
responsável, nos termos regimentais, para que recolha aos cofres da
União a quantia mencionada, comprovando, em seguida, esse
recolhimento perante este Tribunal.
Deixamos de formular sugestão sobre a averiguação da
veracidade das Notas Fiscais, uma vez que a solução dessa questão,
conquanto pudesse reforçar, não alteraria a proposta alvitrada. No
que concerne à hipótese da prática de crime de falso,
oportunamente, quando do julgamento de mérito, poderá o Tribunal,
se assim entender, comunicar o fato ao Ministério Público
competente, com base no art. 16, parágrafo 3º da Lei n.º 8.443/92.
Página DOU:
28908
Data da Sessão:
25/11/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 279.135/94-7
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Urandi/BA
RESPONSÁVEL: Sebastião Alves Santana, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Citação. Rejeição das alegações
de defesa. Comunicação ao responsável (arts. 12, § 1º, da Lei nº
8.443/92 e 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU).
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
omissão do ex-Prefeito do Município de Urandi/BA, Sr. Sebastião
Alves Santana, no dever de prestar contas de Termo de Ajuste (fls.
11/15), firmado entre o referido Município e a Caixa Econômica
Federal-CEF, pelo qual foi transferido àquela Prefeitura o valor
original de Cz$ 8.921.160,00 (oito milhões, novecentos e vinte e um
mil, cento e sessenta cruzados) em 18/11/1988 (fls. 17 e 22).
O Ajuste acima referido, que objetivou beneficiar famílias com
renda de até 03 (três) salários mínimos através do "Programa
Mutirão de Moradia", foi celebrado com base no Convênio nº
MHU/GM/1008/87, de 30/12/1987, firmado entre a CEF e a União, esta
representada pelo extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar
Social (fls. 06/09), cujo objeto era a "promoção de ações
destinadas a execução de programa habitacional dirigido às faixas
de baixa renda".
Citado (fl. 43), o responsável apresentou os elementos de fls.
44/45, sobre os quais a Secex/BA exarou o seguinte parecer (fls.
57/58):
"4. Do exame da mencionada documentação, constituída do
expediente contendo as razões de justificativa, datado de 17/08/95
(fl. 45); das Notas de Empenho nºs 55/03, 55/01 e 55/02 (fls. 46,
48 e 50); e das Notas Fiscais nºs 006, 000298 e 0044 (fls. 47, 49 e
51), emergem as seguintes evidências:
4.1. A Nota de Empenho nº 55/02 e a Nota Fiscal nº 0044,
emitida pela 'Serraria Poliviga' referem-se ao pagamento de
serviços de 'aparelhamento e recortes em madeira', o que indica o
pressuposto de que as madeiras adquiridas encontravam-se em estado
'bruto', sem nenhum beneficiamento, o que contradiz, frontalmente,
com as descrições da Nota de Empenho nº 55/03 e Nota de Empenho nº
006, expedida pela 'Construtora Santana', que indica a aquisição de
peças de madeira já serradas, o que torna os serviços de
aparelhamento e recortes em madeira fictício, sendo, por
conseguinte, ilegal seu pagamento;
4.2. O Programa de Trabalho de fl. 16, parte integrante do
Termo de Ajuste, conforme Cláusula Quinta (fl. 13), especifica que,
para a construção de cada unidade habitacional, seriam adquiridos
materiais 'de construção, de fundação/alvenaria, de cobertura, de
instalações elétricas e hidráulicas e de acabamento', o que não
condiz com o material dado como adquirido, que consistiu,
basicamente, de madeira, tijolos furados e telhas laminadas, o que
indica que as casas, se efetivamente construídas, estariam
desfalcadas das fundações, dos materiais elétricos e hidráulicos e
do acabamento, o que redunda no não atingimento do objeto pactuado;
4.3. Por outro lado, as despesas realizadas, segundo as notas
fiscais apresentadas, ocorreram entre 29/12 e 30/12/88, quase que
simultaneamente com a liberação dos recursos, que datou de
30/12/88, revelando, dessa maneira, que o processamento normal da
despesa, nos termos definidos nas Seções II, III e IV do Decreto nº
93.872/86, empenho/liquidação/pagamento, não foi obedecido;
4.4. Vale observar que, muito embora o responsável alegue
haver prestado contas dos recursos recebidos diretamente ao MHU,
não apresenta, para tanto, nenhuma prova material que suporte suas
afirmativas, do tipo protocolo ou cópia do ofício encaminhatório.
5. A importância repassada e não comprovada, atualizada nos
termos do artigo 28 c/c os artigos 24 e 23, inciso III, alínea 'b'
da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.822/80,
perfaz a quantia de R$ 18.495,04 (dezoito mil, quatrocentos e
noventa e cinco reais e quatro centavos), correspondendo a
20.306,3705 Ufirs, conforme 'Demonstrativo de Débito' de fls.
53/56."
Diante dessas conclusões, a Unidade Técnica sugere, com base
no art. 153, § 2º, do Regimento Interno, a rejeição das alegações
de defesa em exame, por serem insuficientes para comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos recebidos e não justificarem a
omissão no dever de prestar contas dos mesmos, bem assim a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o
ex-Prefeito recolha a importância de R$ 18.495,04, correspondente a
20.306,3705 Ufirs (em 16/07/1997), conforme "Demonstrativo de
Débito" de fls. 53/56.
De sua parte, o Sr. Representante do Ministério Público
manifesta-se, "verbis" (fls. 59/60):
"'Data venia' da argumentação aduzida pela Unidade Técnica
(fl. 57, subitens 4.1 a 4.3), não vemos incoerência entre os
objetos das Notas Fiscais 0006 e 0044 e respectivas notas de
empenho (fls. 46/47 e 50/51), uma vez que a madeira 'serrada' (vide
NF 006) não implica necessariamente o 'aparelhamento' dela (vide NF
0044); pensamos que o material adquirido, isto é, madeira, tijolos
e telhas, está contemplado pelo Plano de Trabalho correspondente
(fl. 16); e os recursos, conforme o que consta às fls. 17 e 22,
foram repassados em 18/11/88 e não em 30/12/88.
Conquanto discordemos desses argumentos, anuímos à solução
alvitrada pela Unidade Técnica, pelas razões que a seguir se expõe.
Sobressalta a insuficiência dos elementos referidos, o que,
por si só, fundamenta a rejeição da defesa. Faltam, por exemplo, a
cópia dos extratos bancários da conta-corrente específica e os
documentos que indiquem a realização da licitação e a conclusão da
obra objeto do Ajuste.
Verifica-se, ademais, que as Notas Fiscais 006 e 044 (fls. 47
e 51), embora de empresas diferentes em endereços distintos, foram
emitidas pela mesma pessoa, pois as letras são idênticas. Não se
sabe se se trata de duas empresas do mesmo proprietário, no mesmo
local, uma vendendo a madeira, outra prestando serviços de
'aparelhamento', ou se a identidade de letra é indício de falsidade
das referidas Notas Fiscais. Veja-se ainda que o pagamento de ambas
foi recebido e atestado também pela mesma pessoa, o Sr. JOSÉ
CAETANO RODRIGUES SANTANA, que provavelmente pertence à mesma
família do ex-prefeito.
Diante disso, conclui-se que as mencionadas Notas Fiscais,
além de suspeitas, são insuficientes para comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos repassados.
Por conseguinte, manifesta-se este representante do Ministério
Público de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica, no
sentido da rejeição da defesa apresentada, com fulcro no art. 12,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.443/92, fixando-se novo prazo ao
responsável, nos termos regimentais, para que recolha aos cofres da
União a quantia mencionada, comprovando, em seguida, esse
recolhimento perante este Tribunal." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Estou de pleno acordo com as razões expostas pelo Ministério
Público, as quais bem fundamentam suas conclusões no sentido da
rejeição das alegações de defesa do responsável.
Assim, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que submeto a
esta Primeira Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, §
2º, do Regimento Interno, DECIDE rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável e fixar-lhe o prazo improrrogável de
15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, para que
efetue o recolhimento, aos cofres da União, da quantia de
Cz$ 8.921.160,00 (oito milhões, novecentos e vinte e um mil, cento
e sessenta cruzados), atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos legais cabíveis incidentes a partir de 18/11/1988 até a
data do efetivo recolhimento.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Ajuste; CEF; Prefeitura Municipal;
Urandi BA; Omissão; Prestação de Contas; Prazo; Recolhimento;
Débito;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 311/97