Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Santa Catarina quinta-feira, 17 de março de 2011
ano 5 - n. 1117 edição concluída às 13:18hs
índice
Administrativos / Judiciários
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para
declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Custas legais.
Órgão Especial
6 - Ed. 0781/11- Pedido de Explicações nº 2010.071363-4, da Capital
Relator: Desembargador Sérgio Paladino
Requerente: Edemar Gruber
Advogado: Dr. Miguel Ângelo Franzoi Júnior (7313/SC)
Requerido: Rui Arno Richter (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, determinar a entrega dos autos ao
requerente, independente de traslado. Custas legais.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0781/11 - Órgão Especial
Assinados em 14/03/2011:
1 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.072349-7/0003.01, de Araranguá
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Odilon Batista Soares
Advogados: Drs. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 0781/11- Notícia Criminal nº 2011.007419-5, da Capital
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Noticiante: Andre Luiz dos Santos Zauza
Noticiado: A. M. S.
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
3 - Ed. 0781/11- Embargos de Declaração em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2009.073226-9/0001.00, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Embargante: Município de Balneário Camboriú
Advogados: Drs. Valdir Lóli (6888/SC) e outros
Embargado: Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Balneário
Camboriú
Advogado: Dr. Giancarlo Castelan (7082/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
4 - Ed. 0781/11- Embargos de Declaração em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2007.029003-3/0001.00, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Egte/Egdo: Município de Balneário Camboriú
Procuradores: Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Egte/Egdo: OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa
Catarina
Advogada: Dra. Simone Taschek (10181/SC)
Embargado: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Procurador: Dr. Raulino Jacó Brüning (Procurador)
Embargado: Representante do Ministério Público
Promotor: Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração
do município de Balneário Camboriu, para corrigir erro material, e
não conhecer dos embargos de declaração da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção de Santa Catarina. Custas legais.
5 - Ed. 0781/11- Conflito de Competência nº 2011.005101-8, da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Suscitante: Juiz de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca
da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Interessados: Trans Formiga Importadora e Exportadora Ltda e outros
7 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.0044975/0001.03, de Palhoça
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Maria das Dores Medeiros Coelho
Advogados: Drs. Ivan Alfinitto Capistrano (23643/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.040192-4/0002.01, de Pinhalzinho
Relator: Desembargador Sérgio Paladino
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Nair Luiza Klein Mantelli
Advogada: Dra. Sandra Maria Barella Golin (11716/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.074999-6/0001.01, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Lino Nardelli
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.058784-6/0003.01, de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Sérgio Paladino
Juiz(a): Mônani Menine Pereira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Gerhard Adolf Stenschke
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.031148-1/0002.01, de Navegantes
Relator: Desembargador Sérgio Paladino
Juiz(a): José Aranha Pacheco
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Realci Rui Romão
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina  Tribunal de Justiça  Des. José Trindade dos Santos  Presidente  Des. José Gaspar Rubik  1º Vice Presidente  Des. José
Mazoni Ferreira  2º Vice Presidente  Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha  3º Vice Presidente  Des. Solon d’Eça Neves  Corregedor-Geral da Justiça  Des. César Augusto
Mimoso Ruiz Abreu  Vice Corregedor-Geral da Justiça  Direção Geral Judiciária  Diretoria Judiciária  Secretaria de Informações  Fone (48) 3287 1857/3287 1858  Diretoria
de Documentação e Informações  Divisão de Documentação  Seção de Publicações  Fone (48) 3287 2432  email: [email protected]  Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti
 Praça da Bandeira, nº 208 - Caixa Postal nº 427 - 88020901 - Florianópolis/SC
Órgão Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
12 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.033510-6/0001.01, de Urussanga
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Enio Ricardo Burigo
Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0431738/0001.02, de Palhoça
Relator: Desembargador Sérgio Paladino
Juiz(a): Vilmar Cardozo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado: Virto Seidler
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0781/11.
índice
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Eunice Maria da Silva Madeira
Advogadas: Drs. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível nº 2010.010820-4/0001.02, da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Eriberto Warmling
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Nº 0765-11 - Órgão Especial
Assinados em 11/03/2011:
7 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.047685-9/0001.01, de Urussanga
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravadas: Luiza Amabile Casagrande Redivo e outros
Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
1 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.0177968/0001.03, da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Luiz Henrique Martins Portelinha
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Aurelio Ricardo
Advogados: Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0491507/0001.03, de Palhoça
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Vilmar Cardozo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Roseli Golet da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.042998-4/0003.01, de Urussanga
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Alcir Miranda e outros
Advogado: Dr. Leoberto José Piacentini (5141/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0215323/0002.04, de Lages
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Maria Inalva Lovera
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 0765-11- Conflito de Competência nº 2010.073908-5, da
Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Suscitante: Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial
Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessada: Holandaprevi Sociedade de Previdência Privada
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/
SP) e outro
Interessado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Florianópolis e Região
Advogado: Dr. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC)
Interessado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Renato Tadeu Rondina Mandaliti (115762/SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do conflito e, de ofício,
declarar a competência das Câmaras de Direito Civil desta Corte.
Custas legais.
11 - Ed. 0765-11- Conflito de Competência nº 2010.075269-8, da
Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Suscitante: Egrégia Quarta Câmara de Direito Público
Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil
Interessado: Valter Luiz de Souza
Advogado: Dr. Roberto Stähelin (8574/SC)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
3 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.049539-2/0003.01, de Canoinhas
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): André Alexandre Happke
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Afonso Muhlmann
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.043172-1/0003.01, de Tubarão
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravada: Conceição Aparecida da Silva Cardoso
Advogada: Dra. Janete Salete Lisboa (20420/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.029440-8/0001.01, de Camboriú
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Liana Bardini Alves
quinta-feira, 17/3/2011
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11172
Órgão Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Interessada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outros
Interessada: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado: Dr. Mauro Viegas (5777/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para
declarar a competência da Primeira Câmara de Direito Civil. Custas
legais.
12 - Ed. 0765-11- Conflito de Competência nº 2010.079841-2, da
Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Suscitante: Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial
Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessado: Banco Santander S/A
Advogados: Drs. Renato Tadeu Rondina Mandaliti (115762/SP) e outro
Interessado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Florianópolis e Região
Advogado: Dr. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC)
Interessada: Holandaprevi Sociedade de Previdência Privada
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do conflito e, de ofício,
declarar a competência das Câmaras de Direito Civil desta Corte.
Custas legais.
13 - Ed. 0765-11- Embargos Infringentes nº 2010.043941-5, de
Criciúma
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Embargante: Lidio Rafael
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Cláudia Willig (7096/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento aos embargos.
Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Newton Trisotto, Des. Vanderlei Romer,
Des. Nelson Schaefer Martins, Des. Lédio Rosa de Andrade, Des.
João Henrique Blasi, Des. Carlos Prudêncio, Des. Gaspar Rubik e
Des. Cláudio Barreto Dutra, que votaram no sentido de dar provimento
ao recurso. Custas legais.
14 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.007401-9/0003.01, de Lages
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Andrea Viero Lopes
Advogado: Dr. Moisés Luís Branco de Moraes (14935/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0451008/0001.02, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Vilson Fontana
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Vilson Manoel Vilamil
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.040333-7/0003.01, de Tijucas
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Vera Regina Bedin
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Gelson Luiz do Amaral Fernandes
Advogada: Dra. Fernanda Faria Laus (13678/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra
Agravante: Brasil Telecom S/A
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravadas: Alvina Fossa e outros
Advogado: Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Apelação Cível nº
2010.014957-8/0002.00, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Sérgio Vicente Ventureli
Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0733845/0001.02, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Vânia Petermann
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado: Cleones José Stefenon Paes
Advogados: Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 0765-11- Embargos de Declaração em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2003.008488-6/0002.00, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça)
Embargado: Município de Florianópolis
Procuradora: Dra. Maria Eduvirgem Cardoso (6369/SC)
Interessada: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande
Florianópolis SINDUSCON
Advogados: Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
21 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2010.000029-0/0001.00, da Capital/Tribunal de Justiça
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Órgão : Órgão Especial
Agravante: José Luiz Vizcaychipi de Aguiar
Advogados: Drs. Romeu Felipe Bacellar Filho (16601/SC) e outro
Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 0765-11- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.0605108/0000.00, de São Miguel do Oeste
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Órgão : Órgão Especial
Requerente: Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste
Advogados: Drs. Adilson Neri Pandolfo (21014/SC) e outros
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel
do Oeste
Advogado : Éder José Stocco (15631/SC)
Requerido: Município de São Miguel do Oeste
Advogado: Dr. Júlio Antônio Baguetti (11820/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 6.628/2009, do município
de São Miguel do Oeste.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0765/2011.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11173
Tribunal Pleno
Poder Judiciário de Santa Catarina
Tribunal Pleno
Presidência
Ato Regimental
Resolução
ATO REGIMENTAL N. 113/2011-TJ *
RESOLUÇÃO CONJUNTA n. 3/2011-GP/CGJ
Altera a redação do caput do art. 53, do caput do art. 57, e do art.
62, e acrescenta § 7º ao art. 53, e o art. 61-A, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 53, o caput do art. 57, e o art. 62, todos do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A distribuição será feita diária e imediatamente, em tempo real,
por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e
uniforme entre os desembargadores que integram o órgão julgador.
.....................................................................................................
.............
Art. 57. No caso de impedimento do desembargador sorteado,
distribuir-se-á de novo o feito, no mesmo órgão julgador, fazendose a compensação, na primeira oportunidade, de forma que seja
mantida completa igualdade entre todos os desembargadores que
integram aquele colegiado.
.....................................................................................................
.............
Art. 62. Em caso de afastamento a qualquer título, por período
superior a 30 (trinta) dias, ou de gozo de férias que excedam o limite
estabelecido no artigo anterior, os feitos em poder do desembargador
afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que
pôs em mesa para julgamento, serão temporariamente transferidos
para o seu substituto legal.
§ 1º Enquanto perdurar o afastamento do desembargador, seu
substituto legal receberá distribuição dos feitos nos órgãos julgadores
dos quais o titular é membro.
§ 2º Quando do retorno do desembargador ao exercício de suas
funções, receberá os processos citados no caput deste artigo, por
transferência, e os feitos distribuídos ao seu substituto legal, nessa
condição, por redistribuição, sem qualquer compensação.”
Art. 2º Acrescentar o § 7º ao art. 53, e o art. 61-A, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Art. 53.........................................................................................
.............
.....................................................................................................
.............
§ 7º Os juízes de direito de segundo grau, enquanto no exercício
da função de cooperador perante o órgão julgador, não receberão
distribuição, apenas os feitos que lhes forem transferidos pelos
relatores.
Art. 61-A. Durante o gozo de férias e/ou licença-prêmio, limitados a
2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias por ano, os desembargadores
serão substituídos, no órgão fracionário do qual é membro, pelo juiz
de direito de segundo grau cooperador vinculado ao colegiado, que
receberá distribuição.
§ 1º Os processos distribuídos ao juiz de direito de segundo grau
cooperador, durante o período de susbstituição decorrente do gozo
de férias de desembargador que integra o órgão julgador ao qual
está vinculado, permanecerão sob a sua relatoria quando do retorno
do titular ao exercício de suas funções.
§ 2º Caso não haja juiz de direito de segundo grau cooperador
vinculado ao órgão julgador, a Coordenadoria de Magistrados
designará juiz de direito de segundo grau vinculado a outro colegiado
para substituir o desembargador durante o período de gozo de férias.
§ 3º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, os feitos distribuídos
ao substituto serão redistribuídos ao desembargador que integra o
órgão julgador, sem qualquer compensação.”
Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2011, revogadas
as disposições contrárias.
Florianópolis, 16 de março de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
* Republicada após o referendo do Tribunal Pleno, ocorrido na sessão
ordinária de 16 de março de 2011.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Altera a Resolução Conjunta n. 1/2011-GP/CGJ, que disciplina o
instituto da substituição na Secretaria do Tribunal de Justiça, na
Corregedoria-Geral da Justiça, na Academia Judicial e na Justiça
de Primeiro Grau.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e
o Corregedor-Geral da Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1ºOs incisos XVII, XVIII, XXVII e XXXI do art. 1º da Resolução
Conjunta n. 1/2011-GP/CGJ, de 3 de fevereiro de 2011, passam a
ter a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
[...]
XVII - o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XVIII - o Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única,
por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
[…]
XXVII - o Coordenador da Ouvidoria Judicial, por servidor do Poder
Judiciário estadual com curso superior;
[…]
XXXI - o Assessor de Custas, por servidor do Poder Judiciário estadual
bacharel em Direito ou em Ciências Contábeis;”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a contar de 1º de março de 2011.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
Solon D’Eça Neves
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Edital
ATO N° 746-16 de março de 2011
O Desembargador José Trindade dos Santos, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado, no uso da competência privativa que lhe
confere o art. 83, V, da Constituição do Estado, resolve, na forma
do disposto no art. 78, III, da mesma Constituição, REMOVER,
POR MERECIMENTO, o Juiz de Direito GEOMIR ROLAND PAUL,
titular da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude, Registro
Público e Fazenda Pública da comarca de Brusque, de entrância
final, para o cargo de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal da comarca de Rio do Sul, de mesma entrância, distribuído
pela Resolução 36/2010-TJ.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
*republicado por incorreção
ATO N° 742-16 de março de 2011
O Desembargador José Trindade dos Santos, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado, no uso da competência privativa que lhe
confere o art. 83, V, da Constituição do Estado, resolve, na forma
do disposto no art. 78, III, da mesma Constituição, REMOVER,
POR ANTIGUIDADE, o Juiz de Direito VITORALDO BRIDI, titular
do Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, de entrância
especial, para o cargo de Juiz de Direito do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital, de
mesma entrância, distribuído pela Resolução 31/2010-TJ.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
*republicado por incorreção
Ato
ATO N. 647
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, nos termos do art. 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28/12/85,
nomear JAQUELINE FRAGA, matrícula n. 4.778, para exercer o cargo
em comissão de Chefe de Divisão, padrão DASU-8, da Divisão de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11174
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Atendimento ao Usuário da Diretoria de Documentação e Informações,
deste Tribunal, em face da criação pela LC n. 512/2010.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
ATO N. 705
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, nos termos do art. 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28/12/85,
nomear ADRIANO ALVES, matrícula n. 4.558, para exercer o cargo
em comissão de Chefe de Divisão, padrão DASU-8, da Divisão de
Suporte ao Usuário da Diretoria de Tecnologia da Informação, deste
Tribunal, em face da criação pela LC n. 512/2010.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA N. 285/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RESOLVE:
REVOGAR os efeitos da Portaria n. 123/2004, de 08/03/2004,
publicada no DJSC de 12/03/2004, que concedeu a gratificação
especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/85, a servidora,
JAQUELINE FRAGA, matrícula n. 4.778, para exercer as funções de
Chefe de Divisão, deste Tribunal, no valor correspondente ao padrão
DASU-8, a partir da data de posse no cargo de Chefe de Divisão.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
PORTARIA N. 314/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RESOLVE:
REVOGAR os efeitos da Portaria n. 62/2006, de 1º/02/2006, publicada
no DJSC de 1º/02/2006, que concedeu a gratificação especial prevista
no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/85, ao servidor ADRIANO ALVES,
matrícula n. 4.558, para exercer as funções de Chefe de Divisão,
deste Tribunal, no valor correspondente ao padrão DASU-8, a partir
da data de posse no cargo de Chefe de Divisão.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046710-8/0002.00,
da Capital
Recorrentes: Maria Goreti de Souza e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogada: Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Goreti de Souza e outros, com arrimo no art. 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpuseram recurso
especial (fls. 302-377) do acórdão da Terceira Câmara de Direito
Público (fls. 252-261) que, por unanimidade de votos, deu provimento
ao recurso de apelação cível manejado pelo ora recorrido, para
julgar improcedente o pedido inicial formulado pelos ora recorrentes.
Alegaram os insurgentes, em suma, que o aresto vergastado contrariou
os arts. 557, caput, 535, II, 543-C, § 7º, II, 128 e 460, todos do Código
de Processo Civil, além de aduzirem a existência de divergência
jurisprudencial em relação ao tema.
Contrarrazões às fls. 382-403. A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar por não haver interesse público no feito
quinta-feira, 17/3/2011
índice
(fl. 438).
É o breve relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Isso porque no que tange à alegada ofensa aos dispositivos legais
supracitados, bem como em relação à divergência jurisprudencial,
verifica-se que um dos fundamentos do decisum ancora-se em
legislação municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 4.643/95, que
concedeu reajuste nos vencimentos de determinadas categorias
de servidores públicos municipais.
Dessa forma, a ascensão do reclamo implicaria, invariavelmente,
o exame de norma local, o que é vedado pela Súmula 280 do STF,
a qual se aplica analogamente: “por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”.
Nesse sentido:
“o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do
STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”. (STJ, REsp 968.864/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
j. em 13-5-08).
“Ao comentar a Súmula 280 do Pretório Excelso, Roberto Rosas
assinala: ‘A interpretação do direito local ou então a violação de
direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível,
porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no
sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a
sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que
por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’” (REsp
815.609/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ 27-11-2007).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.027808-5/0001.00,
de Videira
Recorrente: Augusto Mandelli
Advogados: Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro
Recorrido: Município de Videira
Advogados: Drs. Domingos Augusto Gaio (0532/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Augusto Mandelli, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição
Federal, interpôs recurso especial (fls. 248-259) do acórdão da Primeira
Câmara de Direito Público (fls. 236-244) que, por unanimidade de
votos, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo
ora recorrido, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória
devida ao ora recorrente.
O recorrente alega que o acórdão recorrido divergiu de entendimento
jurisprudencial.
Sem contrarrazões (fls. 299). A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 302).
É o breve relatório.
O recurso não merece ascender.
No que tange à admissibilidade do reclamo com arrimo na alínea “c”,
é indispensável a comprovação da divergência mediante a juntada
de cópia autenticada da íntegra dos acórdãos tidos como paradigma
ou a citação de repositório oficial, bem como a realização do devido
cotejo analítico, o que não foi observado pelo ora insurgente nos autos.
Isso porque recorrente deixou de apontar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, limitando-se a
transcrever as ementas dos julgados confrontados, descumprindo,
portanto, o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e no art. 255, § § 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, por oportuno, que a simples transcrição de ementas
não preenche a exigência do artigo acima citado.
Em situação análoga já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Indispensável, para caracterizar o alegado dissídio jurisprudencial,
que haja o devido cotejo analítico, nos moldes do que determina o
artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado
com o artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal” (AgRg no Ag 832524 / DF, rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 16-4-2009, DJ 4-5-2009).
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11175
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0278085/0002.00, de Videira
Recorrente: Augusto Mandelli
Advogados: Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro
Recorrido: Município de Videira
Advogados: Drs. Domingos Augusto Gaio (0532/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Augusto Mandelli, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição
Federal, interpôs recurso extraordinário (fls. 272-283) do acórdão
da Primeira Câmara de Direito Público (fls. 236-244) que, por
unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação
cível manejado pelo ora recorrido, para reconhecer a prescrição
da pretensão indenizatória devida ao ora recorrente.
O recorrente alega que o aresto vergastado violou a Carta Magna.
Sem contrarrazões (fls. 299). A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 303).
É o breve relatório.
Embora próprio e tempestivo, o apelo extremo não reúne condições
de ascender à Capital Federal, uma vez que não foram observados
os requisitos para a sua admissibilidade.
Nesse particular, da análise acurada dos autos, atenta-se que
o recorrente deixou de demonstrar, em sede de preliminar, a
repercussão geral da questão constitucional contestada, de modo
que não preencheu item obrigatório para o conhecimento do reclamo,
consoante se depreende do art. 102, § 3º, da Constituição da
República e do art. 543-A, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil,
incluído pela Lei n. 11.418/06.
Sobre o tema, Rodolfo de Camargo Mancuso preleciona:
“A ‘repercussão geral’ é um pré-requisito genérico ao juízo de
admissibilidade do RE, porém, manejável secundum eventum:
(i) quando a avaliação resulta ‘negativa’, é absoluta excludente,
dispensando o exame de pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade (prazo, preparo, prequestionamento, adequação,
interessem legitimidade), inclusive projetando eficácia ‘panprocessual’
(CPC, § 5º do art. 543-A; § 2º do art. 543-B; RISTF, art. 326, cf. ER
21/2007)” (Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v.3. p. 208).
A jurisprudência do STF corrobora este entendimento:
“1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e
fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração
da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição
de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse
requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3.
A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra
a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo
regimental desprovido” (STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJU em 30-5-08).
“Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão
geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral” (STF, AIAgR 681.209/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU em 9-5-08).
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0291419/0002.00, de Caçador
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros
Recorrido: Adelino Bertotto
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Advogado: Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial (fls. 397-435), com
fulcro no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição da República, do
acórdão (fls. 372-379) da Segunda Câmara de Direito Público que, por
votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento manejado
pelo ora recorrido, para declarar que os juros de mora incidam a
partir da data da citação do devedor na ação de conhecimento; e
para autorizar o levantamento do valor incontroverso.
O recorrente sustentou, em suma, que o acórdão recorrido violou
os arts. 535, II e 458, II, do CPC, 21 da Lei n. 4.717/65, 27 da Lei n.
8.078/90 e 189 a 194 do Código Civil, além de aduzir a existência
de divergência jurisprudencial em relação aos arts. 21 da Lei n.
4.717/65, 27 da Lei n. 8.078/90, 189 a 194 do Código Civil e 16 da
Lei n. 7.347/85.
Contrarrazões (fls. 440-460). A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 568).
É o breve relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente recolheu
o devido preparo e foram devidamente alicerçadas suas razões
acerca da sustentada violação aos mencionados dispositivos legais,
os quais foram devidamente prequestionados.
No que concerne à alínea “c” do inc. III do art. 105 da Carta Magna,
o recurso igualmente merece seguimento, pois o recorrente cumpriu
com todos os requisitos legais, tais como a realização do cotejo
analítico entre as decisões paradigmas do STJ e o acórdão recorrido;
e a existência de similitude fática entre as situações jurídicas
confrontantes, conforme determina o parágrafo único do artigo 541
do Código de Processo Civil e o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pela análise dos autos, verifica-se que as 2 (duas) decisões da
Corte Superior colacionadas pelo ora insurgente (fls. 406 e 409)
referem-se a questões que foram tratadas de maneira diversa por esta
Corte de Justiça, quais sejam: o não reconhecimento da abrangência
nacional da sentença proferida em ação civil pública, assim como
o não conhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art.
21 da Lei n. 4.717/65 e 27 da Lei n. 8.078/90.
Pelo exposto, dou seguimento ao recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.046062-9/0002.00,
de Itapema
Recorrente: Hotéis Itapema Ltda
Advogadas: Drs. Tatiana Passos (21226/SC) e outro
Recorrido: Município de Itapema
Advogado: Dr. Eduardo Schuster Bueno (21482/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Hotéis Itapema Ltda, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial (fls. 469-493)
do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 439-447)
que, por votação unânime, desproveu o recurso de apelação cível
manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que reconheceu
a legalidade da cobrança do IPTU em relação a diversos imóveis
em relação aos quais detém o domínio.
Asseverou, em síntese, que o acórdão ofendeu os arts. 32 do CTN,
131, 330, 535 do CPC e 123 do Decreto-Lei n. 9.760/46.
Contrarrazões às fls. 501-522. A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 525).
É o breve relatório.
O recurso não merece ascender.
No que pertine à suposta violação aos dispositivos supramencionados,
observa-se que o insurgente não estabeleceu com clareza e precisão
necessárias os motivos pelos quais o acórdão objurgado teria violado
tais artigos legais, mormente porque apenas se limitou a explanar os
motivos do seu inconformismo, sem, contudo, explicitar de maneira
cabal e intelegível a eventual afronta à lei federal.
Nesta senda, a admissibilidade do presente apelo especial encontra
óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que, analogamente,
aplica-se ao presente caso: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11176
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido:
“[...] 1. As razões do recurso especial são deficientes quando o
recorrente não aponta, de forma clara, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula
284/STF [...]” (STJ - AgRg no REsp 1.053.862 / RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJ 6-10-2009, DJe 16-10-2009).
Demais, constata-se que este Tribunal utilizou, como um dos
fundamentos em sua decisão, os arts. 31, § 1º e 118, I, ambos do
CTN (fls. 439 e 445), dispositivos que não foram contraditados nas
razões recursais apresentadas.
Desta maneira, a admissibilidade do recurso esbarra na súmula
283 do Supremo Tribunal Federal, por similitude: “é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2008.079050-5/0001.00, de Xanxerê
Recorrente: Sony Brasil Ltda
Advogados: Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros
Recorrido: Município de Xanxerê
Advogados: Drs. Leonir Baggio (6178/SC) e outro
Interessado: Coordenador Executivo do PROCON Municipal de
Xanxerê SC
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sony Brasil Ltda interpôs recurso especial (fls. 198-205) do acórdão
da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 191-196) que, por votação
unânime, desproveu o recurso de apelação cível manejado pela
ora recorrente, mantendo a sentença que denegou a segurança
pleiteada no mandamus.
Sem contrarrazões (fl. 229). A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 231).
O recorrente requereu a desistência do recurso (fl. 234).
Com efeito, diante do pedido de desistência ora formulado, aplica-se,
na hipótese, a norma inserta no art. 501 do CPC, segundo a qual
a parte poderá a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa,
desistir do recurso.
Em assim sendo, homologo o pedido de desistência do recurso
formulado Sony Brasil Ltda., nos termos do art. 501 do Código de
Processo Civil.
Remetam-se os autos à Comarca de origem para providências
necessárias.
Registre-se e intimem-se, procedendo-se as devidas anotações e
baixa no registro.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em
Apelação Cível n. 2008.046481-3/0001.01, de Maravilha
Recorrente: Município de Iraceminha
Advogada: Dra. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC)
Recorrido: Cleber Maicon Stringhi
Advogados: Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Iraceminha interpôs recurso extraordinário (fls. 162179), com arrimo no art. 102, III, “a”, da CF, do acórdão da Quarta
Câmara de Direito Público (fls. 111-115) que, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de apelação cível do recorrido, para
assegurar à autora o pagamento do adicional de insalubridade no
percentual de 20% (grau médio), consoante laudo pericial, a partir
da vigência da Lei Complemenar nº 11/2003, com reflexos em todos
os consectários da remuneração, acrescido de juros de mora de
0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, e de correção
monetária (INPC), que incide desde o vencimento de cada parcela.
Condenou, ainda, o Município de Iraceminha ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. sendo isento das custas(LC nº 156/1997).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados
quinta-feira, 17/3/2011
índice
(fls. 158-160).
Alega, em resumo, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inc.
II, 18 e 37, caput, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 201). A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 203).
É o breve relatório.
Alega o Município de Iraceminha, por meio do Recurso Extraordinário,
que o acórdão vergastado violou o art. 5º, inc. II, art. 18 e art. 37,
caput, da Constituição Federal, ao reconhecer em favor da parte
recorrida o direito ao adicional de insalubridade.
Ab initio, importa consignar que, além do presente Recurso
Extraordinário, outros recursos, com a mesma motivação e o mesmo
pedido, subscritos pela mesma Procuradora Municipal, tiveram seu
seguimento negado por esta 2ª Vice-Presidência. Posteriormente,
dessas decisões, foram interpostos agravos instrumento que o
Supremo Tribunal Federal desproveu.
In casu, o recurso extraordinário não merece seguimento, uma vez que
o STF, como se disse, negou provimento aos agravos de instrumento
interpostos pelo Município de Iraceminha, ora recorrente, mantendo
as decisões que negaram seguimento aos recursos extremos, sob
o fundamento de que os referidos dispositivos constitucionais não
foram prequestionados.
Nesse sentido, decidiu o Pretório Excelso no ponto:
“Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- PROCESSO E PROCEDIMENTO - PROVAS - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - SISTEMA REMUNERATÓRIO
E BENEFÍCIOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O recurso
não merece acolhida, ante a ausência de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos por violados (inciso II do art. 5º,
art. 18 e caput do art. 37), não havendo sido opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Com efeito, tendo em
vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no
tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador
não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas
razões recursais, não se pode pretende ter o seu exame nesta
excepcional instância. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do
STF. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo.” (STF - Agravo de Instrumento
no Recurso Extraordinário n. 767553/SC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto,
Recorrente: Município de Iraceminha e Recorrido: Vitorino Provensi,
j. 06-09-2009) (grifo não constante no texto original).
No mesmo diapasão, foi o julgamento no Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário n. 762107/SC, Rel. Min. Calos Ayres Britto,
em que é recorrente Município de Iraceminha e recorrido André
Rupolo Gomes, j. 27-10-2009.
A interposição dos embargos de declaração - que foram desprovidos
- não supre o vício processual, haja vista que os arts. 5º, inc. II; 18,
caput; e 37 da Constituição Federal, sequer foram apreciados no
acórdão vergastado. Os dispositivos constitucionais supostamente
violados não serviram de motivação para o julgamento da controvérsia
e foram indicados no RE de forma genérica, vale dizer, completamente
dissociados do acórdão recorrido, circunstância que veda a ascensão
do apelo extremo, em face do óbice insculpido na súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, mesmo que a matéria estivesse prequestionada, ainda
assim o RE não teria seguimento, uma vez que a análise do pedido
recursal exige reexame de prova e a apreciação de direito local
(Decreto Municipal n. 035/2007 e Lei Complementar n. 011/2003).
Por esses motivos, o recurso extraordinário não pode ser remetido
ao Pretório Excelso, em face do que dispõem as súmulas 279,
280, 282 e 284 do STF, respectivamente: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário”; “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário”; “É inadmssível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada” e “É inadmssível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.”
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11177
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Medida Cautelar no Recurso Extraordinário em Embargos
de Declaração em Apelação Cível n. 2008.046481-3/0001.02,
de Maravilha
Requerente: Município de Iraceminha
Advogada: Dra. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC)
Requerido: Cleber Maicon Stringhi
Advogados: Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Iraceminha ingressou com medida cautelar incidental
em recurso extraordinário, objetivando, em síntese, sobrestar os
efeitos do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 111115 dos autos principais) que, por votação unânime, deu provimento
ao recurso de apelação interposto pelo ora requerido, para julgar
procedente o pedido inicial e condenar o recorrente ao pagamento
de adicional de insalubridade pleiteado de 20%, a partir da vigência
da LC n. 011/2003.
Alega, em síntese, que o réu não faz jus ao adicional de insalubridade,
pois, embora o referido benefício esteja previsto no Estatuto do Servidor
Público Municipal, não se encontra devidamente regulamentado, o
que veio a ocorrer somente com a criação do Decreto n. 35/2007,
posteriormente corrigido pelo Decreto n. 066/2007. Frisa que o réu
já estava aposentado quando o referido Decreto foi criado, motivo
pelo qual deixou de efetuar o pagamento do benefício a ele. Sustenta
que o periculum in mora está evidenciado na existência de prejuízo
ao erário caso seja obrigado a efetuar o pagamento dos valores
pretéritos em discussão.
Requer a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido,
para que seja atribuído ao recurso extraordinário o efeito suspensivo.
É o breve relatório.
A presente medida judicial perdeu o objeto, em razão de ter sido
proferida decisão que não admitiu a ascensão do apelo extremo
manejado pelo requerente.
Com efeito, tratando-se de matéria cuja cognição independe de
requerimento das partes (arts. 267, § 3º e 462, ambos do CPC),
reputo aplicável o disposto contido no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
Mutatis mutandis, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental. Medida cautelar. Perda de objeto. 1. Ante o
não-provimento do agravo regimental, manejado contra a decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra
o julgado que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua
intempestividade, perdeu objeto a medida cautelar que pleiteava a
concessão de efeito suspensivo ao referido recurso extraordinário.
2. Agravo regimental prejudicado (STF AC 2008 AgR / SP ¿ rel. Min.
Menezes de Direito, Primeira Turma, j. 6-5-2008).
Pelo exposto, julgo extinto o procedimento cautelar incidental em
recurso extraordinário, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC,
em face da perda superveniente do seu objeto.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2000.0253561/0002.00, de Descanso
Recorrente: Vitório Basso
Advogados: Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça)
DESPACHO
Remeta-se a petição de fl. 369 ao Supremo Tribunal Federal, para
que seja juntada no Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
n. 821679, que lá tramita.
Intime-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.019211-5/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: José Silvano Machado Netto
Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
inc. III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso
especial (fls. 123-128v) do acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público que, à unanimidade, deu provimento ao apelo do ora recorrido,
para condenar o insurgente a estabelecer o benefício auxílio-acidente
em favor do autor, tendo como marco inicial o dia da cessação do
auxílio-doença, incluindo na condenação o pagamento das parcelas
vencidas, as quais devem ser corrigidas monetariamente de acordo
com a Súmula 148 do STJ e acrescidas de juros legais de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação (fls. 114-118)
Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 133-137. A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 140).
É o breve relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou o art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, porque após 30-6-2009, as parcelas em
atraso não devem ser corrigidas pelo INPC mais juros de 1% (um
por cento) ao mês.
Todavia, observa-se que a Lei n. 11.960/09 modificou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, estabelecendo novas regras para aplicação dos
consectários, nestes termos:
1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
In casu, afere-se que o recorrido ingressou com a ação em 8-092008, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que
ocorreu em 30-06-2009.
Desse modo, verifica-se que o acórdão objurgado está em
conformidade com a Corte Superior, a qual pacificou entendimento
de que por tratar de norma de direito material, o art. 1º-F da Lei
n. 11.960/09, aplica-se somente a partir da sua publicação, não
podendo retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes de sua
vigência, como pretende o recorrente.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE
MORA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MP. Nº 2.18035/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ART. 5º, LEI 11.960/09.
INAPLICABILIDADE. I - Os juros moratórios devem ser fixados em
6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, no
caso de demanda ajuizada após o início da vigência da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º
9.494/97. Precedentes deste e STJ. II - O art. 5º da Lei 11.960/09,
que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material.
Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento. (STJ –
AgRg no REsp 1.127.652/SC, 6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 22-02-2010) (grifo não
constante no original).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/2009.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. No exame de recurso especial, não
se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2.
A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F
da Lei n.º 9.494/1997, e determinou que os juros de mora fossem
calculados em seis por cento ao ano nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores públicos, não tem incidência nos processos iniciados
antes da edição do aludido diploma legal. 3. A Lei n.º 11.960/2009,
que promoveu nova alteração nos cálculos dos juros moratórios,
possui natureza instrumental material, de modo que também não
pode ser aplicada aos processos já em curso. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1201085/SP,
6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), DJe 07-06-2010) (grifo não constante no original).
Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência dominante da Corte Superior, aplica-se o óbice imposto
pela Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11178
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
sentido da decisão recorrida”.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.005906-6/0001.00,
de Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Dr. Alexandre Viegas de Oliveira (Procurador Federal)
Recorrido: Geraldo Luis Godin
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – interpôs recurso
especial (fls. 128-131), com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a”,
da Constituição da República, do acórdão da Quarta Câmara de
Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do
ora recorrente e manteve incólume a sentença que “julgou procedente
o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente,
em caráter mensal e vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 86, § 1º
e §2º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas
Leis n.º 9.032/95 e 9.528, de 10-12-1997, e condenar o réu a pagar
as prestações a partir de 09-05-1997, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora. As diferenças serão apuradas em
liquidação de sentença e pagas de uma só vez, contada a correção
monetária, na forma da Súmula 71 do TFR, dos vencimentos de cada
parcela. No tocante à correção monetária, deve respeitar a legislação
que rege os benefícios previdenciários e acidentários, na qual são
previstos os respectivos índices. Os juros de mora de 1% ao mês
contados a partir da citação, na forma das Súmulas n.º 3 e n.º 75,
ambas do e. TRF- 4ª Reg., obedecendo à natureza alimentar desta
prestação, segundo a pacífica orientação da colenda Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça nas ações previdenciárias (EREsp
n. 207.992/CE, Min. Jorge Scartezzini)” (fls. 117-124)
Alega, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o entendimento
do STJ ao fixar o marco inicial do benefício a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, bem como violou o art 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sem contrarrazões (fl. 134). A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 136).
É o breve relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, no tocante à insurgência quanto ao marco inicial para
a implementação do benefício acidentário, o reclamo não merece
prosperar uma vez que não foi devidamente particularizado o
dispositivo infraconstitucional tido por violado, o que impede sua
admissão, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal (Súmula 284) analogamente aplicável ao caso.
Nesse sentido:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação
do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia,
atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF (STJ - REsp 725.101/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22-9-2009).
Esta Corte já decidiu que “a falta de particularização do dispositivo
de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante,
com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da
instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp nº 465.995/
MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 24-3-2003).
Não fosse isso, verifica-se que a decisão recorrida, ao fixar o termo
inicial do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença é no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do
STJ sobre o tema, fazendo incidir no caso a Súmula n. 83 daquela
colenda Corte, que dispõe: “não se conhece de recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido
de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último
benefício. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg
no Ag 811021/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma,
j. 26-6-2008).
Igualmente não merece prosperar a alegada contrariedade ao art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que após 30-6-2009, as
parcelas em atraso não devem ser corrigidas pelo INPC mais juros
de 1% (um por cento) ao mês.
Todavia, observa-se que a Lei n. 11.960/09 modificou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, estabelecendo novas regras para aplicação dos
consectários, nestes termos:
1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
In casu, afere-se que o recorrido ingressou com a ação em 4-081997, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que
ocorreu em 30-06-2009.
Desse modo, verifica-se que o acórdão objurgado está em
conformidade com a Corte Superior, a qual pacificou entendimento
de que por tratar de norma de direito material, o art. 1º-F da Lei
n. 11.960/09, aplica-se somente a partir da sua publicação, não
podendo retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes de sua
vigência, como pretende o recorrente.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE
MORA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MP. Nº 2.18035/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ART. 5º, LEI 11.960/09.
INAPLICABILIDADE. I - Os juros moratórios devem ser fixados em
6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, no
caso de demanda ajuizada após o início da vigência da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º
9.494/97. Precedentes deste e STJ. II - O art. 5º da Lei 11.960/09,
que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material.
Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento. (STJ –
AgRg no REsp 1.127.652/SC, 6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 22-02-2010) (grifo não
constante no original).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/2009.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. No exame de recurso especial, não
se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2.
A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F
da Lei n.º 9.494/1997, e determinou que os juros de mora fossem
calculados em seis por cento ao ano nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores públicos, não tem incidência nos processos iniciados
antes da edição do aludido diploma legal. 3. A Lei n.º 11.960/2009,
que promoveu nova alteração nos cálculos dos juros moratórios,
possui natureza instrumental material, de modo que também não
pode ser aplicada aos processos já em curso. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1201085/SP,
6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), DJe 07-06-2010) (grifo não constante no original).
Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência dominante da Corte Superior, aplica-se o óbice previsto
na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 11179
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.070281-9/0001.00,
de Descanso
Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
Advogados: Drs. Marcial Trilha (2927/SC) e outro
Recorridos: Jorge Dill e outro
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra – interpôs
recurso especial (fls. 222-230) do acórdão da Quarta Câmara de
Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo
da autarquia e deu provimento ao recurso dos autores, tão somente
para determinar que os juros compensatórios incidam a partir da
data do desapossamento (julho de 1996), mantendo, no mais, a
sentença que condenou ao pagamento da quantia de R$ 13.953,00
(treze mil novecentos e cinquenta e três reais) pelo apossamento
da área de 3.750 m² (fls. 211-219)
Requer, em síntese, a reforma do acórdão para o abatimento da área
remanescente na quantia indenizatória em virtude da valorização do
imóvel após a construção da rodovia estadual, a incidência dos juros
compensatórios desde o laudo pericial e o arbitramento de honorários
advocatícios no máximo em 5% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 235-238. A douta Procuradoria-Geral de Justiça
deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 241).
É o breve relatório.
O recurso não reúne condições para ascender à Corte de destino.
Inicialmente, porque o recorrente não indicou qual o artigo e a alínea
constitucional em que se funda o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL
APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. [...]. 3. O
recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve
indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo
e a alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao
recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham
sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada. Em assim
não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se
inadmissível. Incidência da Súmula nº 284/STF (STJ - AgRg no
REsp 1.037.444 / RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ
20.5.2008, DJe 23-6-2008) (grifei)
Em segundo lugar porque o recorrente não indicou dispositivo de Lei
Federal que supostamente teria sido violado pelo acórdão combatido,
encontrando óbice o reclamo, por similitude, no enunciado sumular
284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, destaco:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009).
Se não bastasse, ainda que alegasse que o dispositivo de lei federal
violado seria o art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, o reclamo encontraria
óbice nos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicáveis
ao caso por similitude, pois o mencionado dispositivo não restou
prequestionado e, tampouco,o recorrente manejou o devido recurso
integrativo para este fim.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes n.
2006.008630-7/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Leonardo Zarrilli Neto
Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça)
Interessado: Juliano Policarpo
Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Interessada: Elaine Cristina da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Valmir Manoel Policarpo
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Interessado: José Cesar Panka
Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC)
Interessadas: Luciane Nichelatti e outro
Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC)
Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro
Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC)
Interessado: Délcio Mendes
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Lenice Iachinski Cunha
Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC)
Interessados: Jefferson Walter Merin e outro
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
Interessado: Ivanildo Cunha
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise
do RE, e considerando que não há efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto em RE pelo réu Leonardo Zarrili Neto (fl. 389),
determino a remessa dos presentes autos à origem, procedendo-se
as devidas anotações e baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2006.0086307/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Leonardo Zarrilli Neto
Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça)
Interessado: Juliano Policarpo
Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC)
Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Interessada: Elaine Cristina da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Valmir Manoel Policarpo
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Interessado: José Cesar Panka
Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC)
Interessadas: Luciane Nichelatti e outro
Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC)
Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro
Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC)
Interessado: Délcio Mendes
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Lenice Iachinski Cunha
Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC)
Interessados: Jefferson Walter Merin e outro
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
Interessado: Ivanildo Cunha
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise
do Resp interposto pelo réu Leonardo Zarrili Neto, cujo recurso
especial pende de julgamento no STJ (fl. 3507) e considerando que
não há efeito suspensivo, determino a remessa dos presentes autos
à origem, procedendo-se as devidas anotações e baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso)
n. 2005.000926-1/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Valmir Manoel Policarpo
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111710
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Interessado: Juliano Policarpo
Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC)
Interessada: Elaine Cristina da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: José Cesar Panka
Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC)
Interessadas: Luciane Nichelatti e outro
Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC)
Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro
Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC)
Interessado: Leonardo Zarrilli Neto
Advogado: Dr. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC)
Interessado: Délcio Mendes
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Lenice Iachinski Cunha
Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC)
Interessado: Jefferson Walter Merin
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Interessado: Mayckon Walter Merin
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
Interessado: Ivanildo Cunha
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise
dos Recursos Extraordinários, e considerando que não há efeito
suspensivo aos agravos de instrumento interpostos em RE pelos réus
Valmir Manoel Policarpo e outros (fl. 3507), determino a remessa
dos presentes autos à origem, procedendo-se as devidas anotações
e baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2005.000926-1/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Valmir Manoel Policarpo
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça)
Interessado: Juliano Policarpo
Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC)
Interessada: Elaine Cristina da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: José Cesar Panka
Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC)
Interessadas: Luciane Nichelatti e outro
Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC)
Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro
Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC)
Interessado: Leonardo Zarrilli Neto
Advogado: Dr. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC)
Interessado: Délcio Mendes
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Lenice Iachinski Cunha
Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC)
Interessado: Jefferson Walter Merin
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro
Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Interessado: Mayckon Walter Merin
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
Interessado: Ivanildo Cunha
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise
dos Recursos Especiais interpostos pelos réus Valmir Policarpo e
outros, cujos recursos especiais pendem de julgamento no STJ e
considerando que não há efeito suspensivo, determino a remessa
dos presentes autos à origem, procedendo-se as devidas anotações
e baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Mazoni Ferreira
2º vice-presidente
quinta-feira, 17/3/2011
índice
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0121126/0002.00, de São José
Recorrentes: Gilberto Souza dos Santos e outro
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Recorrido: AM Construções e Incorporações Ltda
Advogada: Dra. Cristina Lanzini (16474/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gilberto Souza
dos Santos e Erci Terezinha Marocco, com fulcro no art. 102, III,
alínea ‘a’, da Constituição da República, contra o acórdão de fls.
272-278, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXII, XXXV
e LV e 170, IV, da CF/88.
Sem contrarrazões.
A insurgência não merece ascender ao Supremo Tribunal
Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos
de admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar,
da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso
extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, §2º, do CPC.
A propósito do tema em debate, traz-se aos autos manifestação
do STF:
- “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de
repercussão geral. Ausência. Negativa de seguimento. É incognoscível
recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral” (2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, AI n.
769.401/SP, j. 10.11.2009).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.023747-7/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: BV Financeira S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Recorrido: Adair Castanheiro
Advogada: Dra. Luciane Dalle Grave (12574/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 186 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A insurgência não reúne condições de ascender à Corte Superior pela
alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista que o insurgente,
a pretexto de violação ao art. 186 do Código Civil de 2002, pretende
rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise
dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“1. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é
atividade vedada à esta Corte superior, na via especial, nos expressos
termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ. 2. Consoante entendimento
consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida
em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa,
isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp
n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008)
. 3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado
pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por
danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou
exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade, o
que não se verifica in casu”. (STJ - 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della
Giustina, AgRg no Ag 1.331.626/SP, j. 26.10.2010)
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111711
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2009.0237477/0002.00, de Blumenau
Recorrente: Adair Castanheiro
Advogada: Dra. Luciane Dalle Grave (12574/SC)
Recorrida: BV Financeira S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial adesivo interposto por Adair Castanheiro,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
contra o acórdão de fls. 288-298.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O apelo adesivo não reúne condições de ascender à superior instância,
porquanto prejudicada sua análise ante a inadmissão do recurso
especial principal formulado pela parte autora, a teor do disposto
no art. 500, caput e III, do CPC.
Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o STJ:
“O Recurso Adesivo não tem vida própria, pois depende do prévio
conhecimento do recurso principal (art. 500, III, do CPC). Inadmitido
este, o subordinante, em efeito dominó inviabiliza-se aquele, o
subordinado” (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 761.121/
RS, j. 27-2-2007).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0308838/0003.00, de Concórdia
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Raimundo Hoppen e outros
Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra decisão proferida por Câmara de Direito Comercial deste
Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
Porque a matéria versada no recurso extraordinário coincide com
a tratada no referido agravo de instrumento, falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.030883-8/0002.00,
de Concórdia
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Raimundo Hoppen e outros
Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 535 e 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial
a respeito da data de apuração do valor de cotação em bolsa das
ações para fins de indenização.
Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ
(não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida).
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o
entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão
é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177
do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008).
Entendeu-se no mesmo julgamento que “a complementação buscada
pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação
financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”,
inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais
matérias.
A alegada afronta ao art. 3º do CPC não enseja recurso especial
porque a resolução da preliminar de ilegitimidade de parte envolveu
matéria fática e concluiu conforme entendimento consolidado pelo
STJ, ensejando a aplicação de suas Súmulas 7 e 83. Neste sentido:
STJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 827.259/
RS, j. 23/10/2007.
Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre
as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor,
não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência ao art.
535 do CPC.
A alegação de que há afronta à lei no tocante à multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC também não enseja a admissibilidade do
recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em revolvimento da
matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ,
para o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que são protelatórios os embargos declaratórios opostos
nas ações envolvendo subscrição de capital, sem razão que justifique
sua oposição, conforme julgamento do EDcl no Resp 1.080.078/SC,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. monocrático em 19-12-2008.
Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente
à hipótese .
No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência
jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida
à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal
supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do
STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp
985043/MT, j. 20-8-2009.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.002390-6/0001.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Arthur Andreatta
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial a respeito da data
de apuração do valor de cotação em bolsa das ações para fins de
indenização.
Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ
(não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida).
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o
entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111712
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177
do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008).
Entendeu-se no mesmo julgamento, que “a complementação buscada
pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação
financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”,
inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais
matérias.
Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente
à hipótese .
No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência
jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida
à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal
supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do
STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp
985043/MT, j. 20-8-2009.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.060180-3/0001.00,
de Brusque
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridos: Eduardo Schneider Schramm e outros
Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205, 206, § 3º,
IV e V, 2028 do Código Civil; art. 2° do CDC e 1°-C da Lei 9.494/97
e divergência jurisprudencial no tocante à ilegitimidade passiva.
Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ
(não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida), devendo ser negado seguimento ao recurso pela alínea
‘a’ do art. 105, III, da CF/88, no que tange aos arts. 205, 206, § 3º,
IV e V, 2028 do CC de 2002 e 1º-C da Lei 9.494/97.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o
entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão
é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177
do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008).
Entendeu-se no mesmo julgamento que “a complementação buscada
pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação
financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”,
inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais
matérias.
As alegações de que há afronta ao art. 3º do CPC e divergência
jurisprudencial no tocante à ilegitimidade não ensejam recurso especial
porque a resolução da preliminar de ilegitimidade de parte envolveu
matéria fática e concluiu conforme entendimento consolidado pelo
STJ, ensejando a aplicação de suas Súmulas 7 e 83. Neste sentido:
STJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 827.259/
RS, j. 23/10/2007.
Por fim, em relação a suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais
se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag 943415/RS) e,
estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do STJ,
o especial não tem condições de ascender, por óbice da Súmula
83 da Corte Superior.
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante,
quinta-feira, 17/3/2011
índice
não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.000655-0/0002.00,
da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros
Recorridos: Carlos Eduardo Viegas Orle e outro
Advogado: Dr. Milton Laske (1276/SC)
Interessado: BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Antônio Carlos Fiúza Lima (8990/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
razão do acórdão de fls. 177-186, tendo por fundamento violação
aos arts. 128, 267, I, 295, VI, 458, II, 460, e 535, I e II, do CPC e
991, I, do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante
à possibilidade da revisão contratual, mesmo com a ausência da
totalidade dos contratos que deram origem ao débito.
Sem contrarrazões.
A irresignação não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, no que
se refere à sustentada afronta aos arts. 267, I, e 295, VI, do CPC
e 991, I, do CC e ao dissenso pretoriano, pois a decisão recorrida
harmoniza-se com o posicionamento da Corte Superior de Justiça,
incidindo o enunciado da Súmula 83 do STJ (não se conhece do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), consoante precedente:
“[...] No caso, o recorrente descumpriu a específica determinação
do juízo para que apresentasse os documentos pertinentes à
dívida consolidada no título exequendo, o que, conforme restou
assentado no Acórdão recorrido, torna impossível a averiguação da
da extensão da obrigação renegociada, afastando, consequentemente
a liquidez do título. Nesse sentido: Recurso especial. Cédula de
crédito comercial. Novação. Execução. Demonstrativo do débito e dos
contratos anteriores. 1. Afastada a novação pelo Tribunal de origem
com base nos contratos e provas, o especial encontra óbice, nessa
parte, na Súmula nº 05 da Corte. 2. Nos termos da jurisprudência da
Corte, tratando-se de renegociação de débitos financeiros, é válida
a apreciação judicial do negócio desde a origem. 3. A regra do art.
10 do Decreto-lei nº 413/69, relativa à executividade da cédula de
crédito comercial, não dá passagem ao especial, tendo em vista
que o Tribunal de origem decidiu que a execução alcança todos os
contratos anteriores, tratando-se de relação negocial continuada,
com o que necessário o exame de todos contratos bem assim do
demonstrativo do débito, não assegurando, portanto, que a cédula
seja título executivo para apuração do valor efetivamente devido. 4.
Ausência de prequestionamento do art. 616 do Código de Processo
Civil, pertinente ao tema da possibilidade de emendar a inicial. 5.
Dissídio jurisprudencial não caracterizado diante da ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Recurso especial
não conhecido. (REsp 513.715/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 29.3.04). Direito processual civil. Agravo no
recurso especial. Embargos do devedor à execução. Confissão de
dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial.
Juntada dos contratos originários. Inércia do exequente. Extinção da
execução. - A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda
que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza
de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto,
título executivo extrajudicial. - A renegociação de contrato bancário
ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão
sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula n.
286/STJ). - Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do
contrato originário, pode haver o debate do valor devido, ainda
que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à extinção do
processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto
e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art.
616 do CPC. Precedentes. - A não juntada dos contratos anteriores
pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a
extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. Agravo no
recurso especial a que se nega provimento. (AgRg no REsp 988.699/
SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/03/2008, DJe 17/03/2008). Portanto, o entendimento do acórdão
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o
que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, REsp 1.018.690/SC, j. 17-11-2010).
A irresignação igualmente não pode ser admitida pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, no que tange à alegada afronta aos arts.
128 e 460 CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista
que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
- “Não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito
às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido
na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles
apresentados pelo autor” (STJ, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, AgRg
no Ag n. 1.149.361/PE, j. 2-2-2010).
- “Não houve julgamento ‘extra petita’, e os fundamentos utilizados
pela Corte são suficientes ao atendimento do dever constitucional
de permitir o exame e o controle da ratio decidendi utilizada pela
Corte originária.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, REsp
676.298/RN, j. 5-3-2009).
Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre
as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor,
não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência aos arts.
458, II, e 535, I e II, do CPC.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.009308-8/0002.00,
de São José do Cedro
Recorrente: Bescor- Corretora de Seguros e Administradora de Bens
Advogados: Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro
Recorrida: Rita Cavaglier
Advogado: Dr. Nelci Uliana (6389/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Bescor- Corretora de
Seguros e Administradora de Bens, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao
art. 768 do CC/02 e divergência jurisprudencial no tocante à exclusão
do dever de indenizar da seguradora em razão da embriaguez do
segurado.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A insurgência não pode ser admitida pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, em relação à alegada ofensa ao art. 768
do Código Civil e ao dissídio pretoriano, por óbice das Súmulas 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão atacada
amparou-se no acervo probatório da demanda e na análise das
cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca da questão
e está em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Extrai-se das razões do recurso especial que a recorrente, a pretexto
de negativa de vigência, pretende, na verdade, o reexame de prova,
pois o julgado ao reconhecer que o acidente tem como causa a
bebida alcoólica, o faz com base nos elementos fáticos-probatórios
dos autos, o que atrai a incidência da súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
Neste sentido:
- “Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal
de origem que o agravamento do risco decorrente do estado de
embriaguez do condutor do veículo, influiu, decisivamente, na
ocorrência do acidente, não podendo a questão ser revista em âmbito
de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte” (STJ –
4ª Turma, Min. Rel. Fernando Gonçalves, AgRg no REsp 1024723
/ SP, j. 18-08-2009).
- “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez
do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade
da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da
cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi
condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes.
‘Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de
origem que o agravamento do risco decorrente do estado etílico do
condutor do veículo, influiu, decisivamente, na ocorrência do acidente,
não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (STJ – 3ª Turma, Min. Sidnei
Beneti, AgRg no AI 1084509/SP, j. 28-4-2009).
quinta-feira, 17/3/2011
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Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível n. 2010.016783-7/0001.01, de São José
Recorrente: Marlene Maria de OLiveira
Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/
SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marlene Maria de
OLiveira, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, da
CF/88 e 205 do CC/02.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se a existência da arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
O apelo extremo não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante ao
art. 5º, XXXVI, da CF/88, porquanto ausente um de seus requisitos
específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento,
incidindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
É da jurisprudência do STF:
“Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional
em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o
prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356” (2ª Turma, AI AgR n.
682.458/GO, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 4-5-2010).
Ademais, o recurso não merece ascender quanto à mencionada afronta
ao art. 205 do CC/02, pois é cediço que o recurso extraordinário não
se presta à análise de violação a dispositivos infraconstitucionais,
para os quais é cabível o recurso especial (art. 105, III, ‘a’, CF/88).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.047905-2/0001.00,
de Bom Retiro
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Recorrido: Frigorífico Riosulense S/A
Advogados: Drs. Alexandre Machado de Melo (11212/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão de fls. 287-299.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O presente reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus
requisitos, qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado
deserto, conforme dispõe a Súmula 187 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: “é deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”
Observa-se que o recorrente, por meio da publicação do despacho de
fl. 312 (DJe n. 1.085 de 31-1-2011 - certidão de fl. 313), foi intimado
para efetuar a complementação do preparo referente ao porte de
remessa e retorno, consoante tabela do art. 1º da Resolução n.
14/08-CM deste Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma,
o prazo para a complementação do preparo iniciou em 1º-2-2011,
primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 7-2-2011. Contudo,
tanto o comprovante enviado por fax quanto o original foram juntados
aos autos tão somente no dia 8-2-2011 (fls. 315-316 e 318-319),
portanto intempestivamente, ocorrendo a deserção pela preclusão
consumativa.
Insta salientar que é pacífico o entendimento da Corte Superior
sobre a responsabilidade do recorrente quanto à correta formação do
recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade,
o preparo completo e tempestivo.
Por outro lado, não se pode olvidar que “a data de interposição
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
do recurso encaminhado via fax é a consignada no protocolo de
recebimento do Tribunal, e não a constante dos aparelhos de facsímile do recorrente ou de relatório de transmissão do equipamento de
fax” (3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 1.341.897/
SP, j. 16-11-2010).
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao do caso
sub judice, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte:
- “Tendo sido intimada a recorrente para realizar a complementação
do preparo e não recolhido o valor no prazo de cinco dias, impõe-se
a aplicação da pena de deserção. Precedentes” (3ª Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.022.602/RJ, 17-2-2009).
- “É deserto o Recurso Especial quando a complementação do preparo
é comprovada fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecidos em
lei. Hipótese em que a petição que encaminhou o comprovante do
pagamento da complementação foi protocolizada após o termo final
do prazo assinado” (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg
no Ag n. 786.066/RJ, j. 14-11-2006).
Isto posto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.035043-8/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Banco Safra S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Recorrido: Fábio Sunao Tateno
Advogada: Dra. Tatiana Oechsler (11678/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Safra S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 104, 122 e 591 do CC e
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à capitalização dos juros e ao afastamento
dos encargos da mora.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A insurgência não reúne condições de ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 591 do CC e 5º da
MP n. 2.170-36/2001 e ao dissenso pretoriano quanto à incidência
da capitalização dos juros, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ. O acórdão atacado está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria. Ademais, teve por premissa a ausência de pactuação da
capitalização dos juros no contrato sub judice e, sendo assim, a
análise da suposta contrariedade implicaria, necessariamente, o
reexame dos elementos probatórios e das cláusulas contratuais.
A propósito, traz-se aos autos manifestação do STJ em relação ao
tema enfocado:
- “O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, nos contratos
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000,
reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos
juros, desde que prevista contratualmente. Precedentes: Terceira
Turma, REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ
de 16.4.2007; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9.4.2007; Quarta Turma, REsp
n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2.8.2004.
No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que a circunstância
de a taxa anual de juros prevista no contrato em percentual ser
superior a soma das taxas de juros mensais não configura expressa
autorização para a ocorrência de capitalização mensal. [...] Esse
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
que proclama a necessidade de pactuação expressa que informe ao
contratante a incidência da capitalização mensal de juros. Apenas
por ser a taxa anual superior a soma dos índices mensais não se
configura a expressa previsão contratual” (Decisão monocrática, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Ag n. 1.295.559/SC, j. 19-8-2010).
- “Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a
respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a
pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07
do Superior Tribunal de Justiça” (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag n. 1.125.621/SC, j. 19-5-2009).
Outrossim, em relação à suscitada afronta aos arts. 104 e 122 do CC
e ao dissídio jurisprudencial acerca do afastamento dos encargos
da mora, a admissão do apelo nobre esbarra na Súmula 83 do
quinta-feira, 17/3/2011
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STJ, uma vez que esta Corte, ao admitir a incidência da comissão
de permanência, vedando a cumulação com os demais encargos
moratórios, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ, que
assim dispõe:
“Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de
inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária,
juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas
30 e 294/STJ)” (4ª Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Edcl no
AgRg no REsp n. 527.281/RS, j. 16-12-2010).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.059961-1/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outros
Recorrido: Rudimar Gomes
Advogado: Dr. Reginaldo Alamini (19192/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI, 535, II, e 538,
parágrafo único, do CPC e 100, §1º, da Lei n. 6.404/76 e divergência
jurisprudencial no tocante à multa do art. 538, parágrafo único, do
CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE
SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
“I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar:
“a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
“b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa
lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da
Lei 6.404/1976.
“II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp
982133/RS, j. 10-9-2008).
Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos ao órgão colegiado para reexame da matéria
repetitiva diante das orientações formuladas pelo STJ no referido
julgamento (fls. 131-132).
A Quarta Câmara de Direito Comercial, por força do regime do art.
543-C do CPC, alterou o entendimento do acórdão atacado, a fim
de extinguir o feito, em parte, sem resolução do mérito, apenas no
que tange à determinação de exibição de dados societários, uma
vez que o autor carece de interesse de agir (fls. 139-146).
A Resolução n. 42/2008 do TJSC no art. 5º, §2º, III, determina:
“III – se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, com adoção da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão conclusos,
em seguida, ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o caso, o qual
declarará prejudicado o recurso especial e a ele negará seguimento”.
Portanto, tendo a decisão atacada adotado a orientação firmada
pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia
em relação à matéria repetitiva, resta prejudicado o recurso especial
fundado nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o
disposto na Súmula 83 do STJ.
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial ante a prejudicialidade
do tema, nos termos do art. 543-C, §§7º e 8º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de março de 2011.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111715
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.001664-6/0002.00,
de Palhoça
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Recorrida: Maria Elzi Pereira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial a respeito da data
de apuração do valor de cotação em bolsa das ações para fins de
indenização.
Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ
(não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida).
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o
entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão
é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177
do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008).
Entendeu-se no mesmo julgamento, que “a complementação buscada
pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação
financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”,
inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais
matérias.
Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente
à hipótese .
No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência
jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida
à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal
supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do
STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp
985043/MT, j. 20-8-2009.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2003.011864-0/0002.00,
de Timbó
Recorrentes: Têxtil Atta Ltda e outro
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Recorrido: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Têxtil Atta Ltda e Adilson
Andreatta, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 326, 333, II,
459, 460 e 535, I e II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há se falar em obscuridade, contradição ou omissão,
pois todas as questões sobre as quais era necessário emitir juízo de
valor foram suficientemente decididas no acórdão recorrido, motivo
pelo qual não se admite o reclamo pela suposta negativa de vigência
ao art. 535, I e II, do CPC.
A insurgência tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, em relação à alegada afronta aos
arts. 326 e 333, II, do CPC, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
É que a apreciação da matéria acarretaria a rediscussão do mérito
da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo
quinta-feira, 17/3/2011
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fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é expressamente
vedado em sede de recurso especial.
Consoante entendimento da Corte Superior, “é inviável, em sede de
recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias
ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em
elementos fático-probatórios presentes nos autos e em cláusulas
contratuais. Inteligência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (4ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no Ag n. 1.164.211/MG,
j. 28-9-2010).
Outrossim, a ascensão do reclamo quanto à suscitada afronta aos
arts. 128, 459 e 460 do CPC esbarra na Súmula 83 do STJ, pois
segundo a jurisprudência da Corte Superior, “não há lugar para a
alegação de julgamento ‘extra petita’, quando o Tribunal ‘a quo’,
aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas
dentro das balizas atinentes à lide” (4ª Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, REsp n. 782.601/RS, j. 1º-12-2009).
Por fim, no que tange à alínea ‘c’ do permissivo constitucional,
inviável a admissão do apelo nobre, ante a incidência da Súmula
284 do STF, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
Verifica-se que os recorrentes não explicitaram qual dispositivo de
lei federal a que se teria dado interpretação divergente, tampouco
demonstraram qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido
demonstrado nos moldes regimentais, autorizaria a ascensão do
reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
É da jurisprudência da Corte Superior:
“1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar
a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea ‘c’, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica.
Deve se dar com relação à interpretação de dispositivo de lei
infraconstitucional, sendo deficiente a fundamentação ao apelo
especial, pela alínea ‘c’, que deixa de apontar o dispositivo para
o qual teria se dado a interpretação divergente” (STJ – 3ª Turma,
Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/
RS, j. 11-5-2010).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.013795-8/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogados: Drs. Wilson Knöner (4549/SC) e outro
Recorridas: Juma Representações Comerciais Ltda. e outro
Advogadas: Drs. Karin Emanuela Badalotti (19089/SC) e outros
DESPACHO
A matéria relativa aos juros remuneratórios foi objeto de apreciação
em recursos representativos de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
“ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital
é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve
ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da
taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado
nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média
se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”
(2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 12-5-2010).
No caso em tela, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza
com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, ante a
limitação dos juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano
no contrato n. 1703-00454-90, porquanto ausente a comprovação
do pacto.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111716
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de limitar os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos
contratos bancários em que não haja prova da taxa pactuada ou a
cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual
a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para
o cliente.
A propósito, colaciono excerto do acórdão que julgou o recurso
representativo da controvérsia:
- “A 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é nula a
cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios,
sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrio da
instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos
juros, porém, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser
feita segundo à taxa média de mercado nas operações da espécie.
[...] ante a ausência de dispositivo legal indicativo dos juros aplicáveis,
torna-se necessário interpretar os negócios jurídicos, tendo em vista
a intenção das partes ao firmá-los, de acordo com o art. 112 do
CC/02. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a
boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato .
A jurisprudência do STJ tem utilizado para esse fim a taxa média
de mercado. Essa taxa é adequada, porque é medida segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por
isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além
disso, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras
e seu lucro médio, ou seja, um spread médio
[...] Dessarte, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do
capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o
montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da
taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Esses são os usos e
costumes, e é essa a solução que recomenda a boa-fé” (2ª Seção,
REsp n. 1.128.879/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010).
Insta salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia,
analisou casos em que os contratos revisados não constavam nos
autos, consolidando o entendimento que vinha sendo adotado pela
jurisprudência daquela Corte, consoante a seguinte fundamentação:
“O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato fáticoprobatório do processo, que o banco ‘não logrou demonstrar que
o contrato continha estipulação da taxa de juros e que esta não
era abusiva’ (fls. 460), consignando que ele ‘não se preocupou em
provar suas alegações, pois deixou de juntar o contrato requerido (f.
292) e desistiu da produção da prova pericial que havia requerido (f.
305)’ (fls. 449v). Por isso, o TJ/PR limitou os juros remuneratórios
em 12% ao ano, entendendo ser essa a taxa legal.
A partir daí, extraem-se duas consequências: a) impôs-se ao banco
o ônus de produção de provas; b) considerou-se não demonstrada
a regularidade quanto ao montante dos juros cobrados.
A ausência de juntada do contrato, pela instituição financeira,
não obstante tenha sido a ela imputado o respectivo ônus, tornou
impossível a comprovação dos juros remuneratórios praticados.
Nessa hipótese, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos
juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen” (2ª Seção, REsp n. 1.112.880/PR, Relª. Minª. Nancy
Andrighi, j. 12-5-2010).
Transcrevo o teor do art. 5º da Resolução n. 42/2008, de 3-12-2008,
deste Tribunal de Justiça:
Art. 5º Publicado(s) o(s) acórdão(s) do Superior Tribunal de Justiça
acerca do julgamento dos recursos especiais admitidos nos moldes
desta Resolução, proceder-se-á da seguinte forma:
[...]
§ 2º Nos feitos em que os recursos especiais foram sobrestados nos
termos do art. 3º, caput, desta Resolução, se as decisões recorridas
forem divergentes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, o 2º ou o 3º Vice-Presidente, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, fará remessa
dos autos ao órgão julgador que prolatou a decisão recorrida, a fim
de que se adote a providência a que alude o art. 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, com a realização do reexame do mérito
do recurso ordinário no tocante à matéria repetitiva, casos em que:
I - se for mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, sem quaisquer acréscimos ou
fundamentos, os autos serão conclusos, posteriormente, ao 2º ou
ao 3º Vice-Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade
do recurso especial interposto;
II - se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em divergência
quinta-feira, 17/3/2011
índice
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimos de
novos fundamentos, poderá o recorrente ratificar e/ou aditar o recurso
especial, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil, facultado
ao recorrido, em seguida, o aditamento das suas contra-razões,
abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público
quando houver de oficiar no feito. Na seqüência, os autos serão
conclusos à autoridade competente para juízo de admissibilidade;
III - se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, com adoção da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão conclusos,
em seguida, ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o caso, o qual
declarará prejudicado o recurso especial e a ele negará seguimento.
Em decorrência, encaminhem-se os autos à colenda Terceira Câmara
de Direito Comercial desta Corte de Justiça na forma do art. 543-C,
§7º, II, do CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada,
à luz da orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.003322-7/0001.00,
de Tubarão
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrido: João Hercílio & Cia Ltda
Advogadas: Drs. Aline dos Santos Guimarães (24712/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
fundamentado em violação aos arts. 359 do CPC; 1.062 do CC/16;
406 e 591 do CC/02 e 6º, VIII, 42, 43 e 52 do CDC e divergência
jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios em
12% ao ano e à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Comercial para reexame
da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação
formulada pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia - REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (fls. 642644). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão
recorrido (fls. 651-656).
Neste contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da
decisão divergente à orientação firmada pelo STJ no julgamento
dos recursos representativos da controvérsia.
Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo
e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente
suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou
a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.000348-1/0001.00,
da Capital
Recorrente: Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI
Advogado: Dr. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC)
Recorrido: Paulo Roberto Camargo Costa
Advogados: Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Besc S/A Crédito Imobiliário
BESCRI, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 188, I, do
CC/02; 17 e 18 do CPC e divergência jurisprudencial no tocante ao
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111717
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
excesso do valor fixado a título de indenização por danos morais
decorrente de notificação indevida do autor, feita em jornal de grande
circulação para que este comparecesse junto à Superintendência
da recorrente “para tratar de assunto de seu interesse”.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, salienta-se que a revisão do valor fixado a título de
danos morais é viável nas hipóteses em que este se mostra irrisório
ou excessivo.
Nesse sentido:
- “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas
instâncias ordinárias, viola aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida
quantificação [...]” (STJ – 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
AgRg no REsp 742812/SC, j. 17-5-2007).
- “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do
ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando
possível, assim, a revisão da aludida quantificação” (STJ – Decisão
Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14-6-2010).
In casu, o valor indenizatório de R$ 50.000,00, arbitrado a título de
indenização por danos morais decorrente de notificação indevida do
autor, feita em jornal de grande circulação para que este comparecesse
junto à Superintendência da recorrente “para tratar de assunto de
seu interesse”, aparentemente se afigura manifestamente excessivo.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.026855-5/0002.00,
de São José
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Recorrido: Lenoir Martins Cardoso
Advogados: Drs. Marcelo Saraiva da Silva (14768/SC) e outros
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, fundamentado em violação aos arts.
535, II, do CPC; 104, 122, 174, 175, 313 e 315 do CC/02 e 6º, §1º,
da LICC; à Lei n. 4.595/64 e à Súmula 596 do STF e divergência
jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado, à capitalização de juros, aos encargos de
mora e à repetição do indébito.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta afronta
à Súmula 596 do STF, uma vez que “os verbetes ou enunciados dos
tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição
de recurso especial” (STJ - 5ª T., Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no
Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
No concernente ao art. 6º, §1º, da LICC o recurso tem sua
admissibilidade vedada, pois “a jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao
Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
–, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser
analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza
eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)” (STJ
– 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no Resp n. 525.389/PR,
j. 5-2-2009).
Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Comercial para reexame
da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação
formulada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da
controvérsia - REsp n. 1.061.530/RS (fls. 326-328). Por votação
unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 334-339).
Neste contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da
decisão divergente à orientação firmada pelo STJ no julgamento
quinta-feira, 17/3/2011
índice
do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS).
Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo
e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente
suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou
a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.026332-9/0002.00,
de Concórdia
Recorrente: CNF Consórcio Nacional Ltda
Advogado: Dr. André Luis Fedeli (17249/SC)
Recorrido: Espólio de Lúcia Romana Cavalleri
Advogados: Drs. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) e outros
Interessado: Consórcio Nacional Ford Ltda
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por CNF Consórcio Nacional
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, I e II, do CPC;
21, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei 73/1966; 47 e 330, I, do CPC; 427,
765 e 769 do CC/02.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre
as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor,
não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência ao art.
535, I e II, do CPC.
A insurgência tem sua admissibilidade vedada em relação à alegada
afronta ao art. 330, I, do CPC e ao díssidio pretoriano suscitado,
pois a apreciação da matéria acarretaria a rediscussão do mérito da
questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fáticoprobatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso
especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
- “A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos
elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Reavaliar
a necessidade ou não das provas em apreço a fim de verificar se há
cerceamento de defesa atrairia o óbice da Súmula 7 desta Corte,
in verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial’” (STJ – 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AgRg
no Ag 1299995/SP, j. 22/06/2010).
Por fim, a ascensão do reclamo ao STJ por suposta violação aos arts.
21, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei 73/1966; 47 do CPC; 427, 765 e 769
do CC/02 e pelo dissídio pretoriano suscitado é igualmente obstada
porque a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada
pelo STJ (Súmula 83 do STJ), conforme o seguinte precedente:
“CONSÓRCIO. Morte do consorciado. Seguro. Doença preexistente.
Legitimidade passiva da administradora. A administradora que
assegura ao consorciado a liberação do veículo em caso de morte tem
a obrigação de cumprir com tal prestação. O fato de não ter cobrado
a indenização da seguradora não a exonera da responsabilidade,
sendo por isso parte legítima para responder à ação na qual os
herdeiros lhe exigem a liberação. A administradora não se beneficia
com a omissão do consorciado que, no contrato de adesão, deixou
de declarar doença preexistente, se não demonstrada a má-fé desse
comportamento”. (STJ – Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, REsp 248135 / SP, j. 02/05/2000).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0690631/0002.00, da Capital
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111718
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada: Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC)
Recorridas: Elenice Terezinha Faria e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessada: Caixa Seguradora S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal
- CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste
Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à
Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente
financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de
Habitação - SFH.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante
o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro
habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso
especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão
monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/
SC, j. 8-2-2008).
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade
da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria
relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional
para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se
declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça
Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente:
‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE
ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM
CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por
se tratar de discussão a respeito da competência para processar
e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial,
prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’
[...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello
Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC,
j. 10-7-2009).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O presente recurso não reúne condições de ascender à superior
instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto
à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988,
47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice
da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está
em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça,
firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO
DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz
Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j.
11-3-2009).
No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo
que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do
representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos
do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P
endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro,
disponível no sítio www.senado.gov.br.
No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não
merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente
não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da
referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009.
Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à
violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento
da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não
se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso
especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n.
1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo
não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/1988).
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não
o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2009.075974-6/0001.01, de Itajaí
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogados: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outro
Recorridos: Leandro José Castro de Freitas e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal
- CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste
Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à
Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente
financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de
Habitação - SFH.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante
o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro
habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso
especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão
monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/
SC, j. 8-2-2008).
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade
da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria
relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional
para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se
declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça
Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente:
‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE
ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM
CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por
se tratar de discussão a respeito da competência para processar
e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial,
prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’
[...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello
Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC,
j. 10-7-2009).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111719
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O presente recurso não reúne condições de ascender à superior
instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto
à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988,
47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice
da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está
em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça,
firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO
DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz
Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j.
11-3-2009).
No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo
que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do
representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos
do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P
endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados
Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro,
disponível no sítio www.senado.gov.br.
No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não
merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente
não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da
referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009.
Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à
violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento
da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não
se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso
especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n.
1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo
não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/1988).
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não
o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0408843/0001.00, de São José
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogadas: Drs. Denise Marques de Faria (26994/SC) e outro
Recorrida: Nerita Gomes Cassio
Advogados: Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros
Interessada: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal
- CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste
Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente
financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de
Habitação - SFH.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante
o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro
habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso
especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão
monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/
SC, j. 8-2-2008).
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade
da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria
relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional
para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se
declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça
Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente:
‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE
ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM
CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por
se tratar de discussão a respeito da competência para processar
e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial,
prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’
[...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello
Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC,
j. 10-7-2009).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O presente recurso não reúne condições de ascender à superior
instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto
à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988,
47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice
da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está
em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça,
firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO
DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz
Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j.
11-3-2009).
No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo
que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do
representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos
do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P
endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados
Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro,
disponível no sítio www.senado.gov.br.
No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não
merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente
não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da
referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009.
Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111720
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento
da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não
se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso
especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n.
1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo
não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/1988).
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não
o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2008.075962-6/0001.01, de São José
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogadas: Drs. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outro
Recorridas: Albertina Hames da Silva e outros
Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal
- CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste
Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à
Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente
financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de
Habitação - SFH.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante
o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro
habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso
especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão
monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/
SC, j. 8-2-2008).
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade
da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria
relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional
para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se
declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça
Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente:
‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE
ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM
CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por
se tratar de discussão a respeito da competência para processar
e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial,
prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’
[...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello
Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC,
j. 10-7-2009).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O presente recurso não reúne condições de ascender à superior
instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto
à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988,
47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice
da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está
em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça,
firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO
DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
quinta-feira, 17/3/2011
índice
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz
Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j.
11-3-2009).
No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo
que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do
representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos
do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P
endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados
Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro,
disponível no sítio www.senado.gov.br.
No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não
merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente
não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da
referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009.
Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à
violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento
da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não
se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso
especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n.
1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo
não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/1988).
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não
o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.028789-3/0003.00,
de Timbó
Recorrente: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogada: Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC)
Recorrido: Tecnoplast Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por União de Bancos
Brasileiros S/A - UNIBANCO, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, fundamentado em violação ao art. 4º,
VI e IX, da Lei n. 4.595/64 e divergência jurisprudencial no tocante
à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à
capitalização de juros.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Comercial para reexame
da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação
formulada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da
controvérsia - REsp n. 1.061.530/RS (fls. 558-561). Por votação
unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 568-572).
Neste contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da
decisão divergente à orientação firmada pelo STJ no julgamento
do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS).
Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111721
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo
e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente
suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou
a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.015760-5/0001.01, de Joinville
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Recorridos: Joao Destefani e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil, tendo por
fundamento violação aos arts. 557 do CPC; 177, 178, §6º, II, 1.432 e
1.460 do CC/1916; 206, §1º, II, ‘b’, e 757 do CC/2002 e divergência
jurisprudencial no tocante ao termo inicial do prazo prescricional
relativo à pretensão do segurado contra a seguradora e à cobertura
de vícios construtivos pela apólice habitacional.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O presente recurso não reúne condições de ascender à superior
instância quanto à alegada violação aos arts. 177 e 178, §6º, II,
do CC/1916, 206, §1º, II, ‘b’, do CC/2002 e ao apontado dissenso
pretoriano acerca do termo inicial do prazo prescricional, porque a
análise da matéria arguida pelo recorrente depende de reexame
fático-probatório, sendo cediço que “a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da Corte Superior
de Justiça:
“Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal a quo
entende como ‘a data da recusa da companhia seguradora em cumprir
com a obrigação’ (fls. 894), considerando impossível a adoção do
critério do evento certo para início da contagem do lapso temporal
tendo em vista tratar-se de danos permanentes e contínuos. Ao assim
decidir, o faz com base nas circunstâncias fáticas, o que inviabiliza
a análise desta Corte, vez que incidente a súmula 7/STJ:
Confira-se a propósito:
‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. SUMULA. ENUNCIADO 7. AGRAVO
DESPROVIDO. - Decidindo o acórdão estadual que não há data
certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por
serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de
recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Incidência do enunciado
nº 7 da súmula/STJ.’ (AgRg no Ag 230.826/SP, Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20.08.2001)” (STJ,
decisão monocrática, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Ag n. 981.067/
SP, j. 10-3-2008).
Outrossim, o reclamo não pode ser admitido no que tange à sustentada
afronta aos arts. 1.432 e 1.460 do CC/1916, 757 do CC/2002 e ao
dissídio jurisprudencial em relação à cobertura de vícios construtivos
pela apólice habitacional, tendo em vista que o acórdão atacado, ao
emitir juízo de valor sobre as questões levantadas pelo insurgente,
amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e nas cláusulas
do contrato de seguro habitacional. Assim sendo, a análise da
pretensão recursal resta obstada pelo disposto nas Súmulas 5 e 7
do STJ, conforme precedente:
“Conforme se depreende da leitura do acórdão a quo e como bem
consignado na decisão recorrida, para que o especial possa ser
conhecido, no que concerne à inversão do julgado quanto à exclusão
da cobertura dos vícios de construção, torna-se imprescindível o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como
de cláusulas constratuais constantes da apólice, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme enunciam as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, respectivamente: ‘A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame
quinta-feira, 17/3/2011
índice
de prova não enseja recurso especial’” (STJ, decisão monocrática,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Ag n. 1.035.624/SP, j. 1-4-2009).
Da mesma forma, a irresignação não pode ser admitida no que
tange à impossibilidade de decidir-se monocraticamente a lide, por
óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que inexiste violação
ao art. 557 do CPC quando a decisão monocrática é confirmada
pelo colegiado. Oportuno trazer à colação precedentes da Corte
Superior de Justiça:
- “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há violação do art. 557 do Código de Processo
Civil, que permite julgamento monocrático de recursos pelo relator
quando há interposição de Agravo Interno e manifestação do órgão
colegiado sobre a demanda” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag 1.198.972/MS, j. 17-6-2010).
- “Repele-se a tese de violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual
ofensa ao citado artigo fica superada por ocasião do julgamento de
agravo regimental pelo colegiado. Precedentes: REsp 906.861/SP,
Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 10.12.2007; AgRg
no REsp 970927/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJ de 30.10.2007” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
AgRg no Ag 1.221.299/RJ, j. 4-5-2010).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se, em Florianópolis, 9 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.043695-8/0001.00,
de Curitibanos
Recorrentes: Marcio Almeida Coelho e Cia Ltda e outro
Advogado: Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC)
Recorrido: Maquinas Sazi Ltda
Advogados: Drs. Henry Luciano Maggi (22870/RS) e outros
Recorrido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul
Advogado: Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcio Almeida Coelho e
Cia Ltda e Marcio Almeida Coelho, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 458, II, do CPC; 662 do CC/02 e divergência jurisprudencial no
tocante à tese da ausência de responsabilidade do demandante na
compra efetuada por terceiro sem anuência daquele (demandante).
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A insurgência tem sua admissibilidade vedada em relação à alegada
afronta aos arts. 458, II, do CPC; 662 do CC/02, pois a apreciação
da matéria acarretaria a rediscussão do mérito da questão posta em
julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que
é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força
do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ - Decisão
Monocrática, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Ag n. 783.421/SC,
DJU 6-9-2006.
Em relação à alínea ‘c’, no tocante ao dissenso pretoriano, o reclamo
não merece ascender, uma vez que os julgados dito paradigmas não
guardam a necessária similitude fática com a decisão guerreada.
Observa-se que no Acórdão atacado o Tribunal destacou que houve
anuência dos proprietários da empresa na aquisição feita pela Sra.
Daiana, estando os recorridos, ainda, amparados pela teoria da
aparência; enquanto no paradigma o Tribunal assentou que não houve
anuência ou conhecimento da demandante na compra efetuada por
terceiro em nome da autora. Vejamos.
Infere-se do Acórdão paradigma: “Inexiste nos autos qualquer prova
de que tal financiamento tenha sido efetuado com anuência ou
conhecimento da demandante. Destarte, não pode a autora ser
responsabilidade por obrigação que não assumiu e tampouco anuiu”
(fl. 310).
Do Acórdão atacado, por sua vez, extrai-se: “Desse modo, ao que
transparece, não houve uso fraudulento da pessoa jurídica, diante
da afirmação categórica de Daiana de que foi autorizada pelo autor
e que a firma estava sendo negociada com o mesmo, tratativas
intermediadas pelo respectivo contador” (fl. 289).
Ausente a similitude fática, o recurso não merece ascender. Acerca
da matéria, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E
CONCLUSÕES JURÍDICAS CONTRAPOSTAS. AUSÊNCIA. COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA.
DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. 1. A ausência de similitude fática
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111722
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
e de conclusões jurídicas contrapostas entre os arestos embargado
e paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial” (STJ
- AgRg nos EREsp n. 890864/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de
29.10.2007).
A anuência dada pelo demandante, portanto, é o ponto nodal da
questão, sendo que verificar este fato implica, necessariamente,
no reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.009683-7/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Recorridos: Alcebíades Geraldini e outro
Advogados: Drs. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC)
e outro
DESPACHO
Nos termos da petição de fl. 189, intime-se a parte recorrida para
que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os termos das
petições de fls. 187 e 189, as quais acenam pela possibilidade de
acordo entre as partes.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.066397-8/0001.00,
de Tubarão
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/
SP) e outro
Recorrida: Dehon Plásticos Ltda
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fls. 283-287, Banco Bradesco S/A
desiste do recurso especial por si interposto.
Formulado por advogado regularmente habilitado, homologo o pedido
de desistência recursal, que não depende de anuência da parte
contrária.
À origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0663978/0002.00, de Tubarão
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/
SP) e outro
Recorrida: Dehon Plásticos Ltda
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fls. 283-287, Banco Bradesco S/A
desiste do recurso extraordinário por si interposto.
Formulado por advogado regularmente habilitado, homologo o pedido
de desistência recursal, que não depende de anuência da parte
contrária.
À origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.044423-0/0001.01, de Forquilhinha
Recorrente: Paulo Fernandes Cardoso
Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro
Recorrido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Fernandes Cardoso,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A insurgência não pode ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável de forma
análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor
acerca do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, carecendo, portanto,
do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A propósito, o STJ já decidiu:
“Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a
cada caso concreto” (2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n.
1.211.572/SE, j. 24-11-2009).
Ademais, observa-se que a questão atinente à multa prevista no
art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69 não foi debatida pelo acórdão
recorrido por tratar-se de inovação recursal. Contudo, tal fundamento
não foi impugnado pelas razões do recurso especial, ensejando
a aplicação analógica da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Consoante entendimento da Corte Superior, “não se pode conhecer
de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento apto à
manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF” (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no
REsp n. 1.211.413/PR, j. 14-12-2010).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.028789-3/0002.00,
de Timbó
Recorrente: Tecnoplast Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Recorrido: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogada: Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Tecnoplast Indústria
e Comércio Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, I
e II, 614, II, e 618, I, do CPC; 5º, LV, 173, §4º e 192, §3º da CF/88; 6º,
VIII, 47 e 51, IV do CDC; 121, 406 e 591 do CC; 161, §1º, do CTN; 4º,
‘b’, da Lei n. 1.521/51; 1.062 do CC/16; 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33
e 4º da Lei n. 8.177/91 e divergência jurisprudencial no tocante à
inversão do ônus da prova, à limitação dos juros remuneratórios em
12% ao ano, à capitalização dos juros, à cobrança da comissão de
permanência, à aplicação da TR e à ilegalidade da TJLP.
Contrarrazões às fls. 534-543.
Inicialmente, não há se falar em omissão, pois todas as questões
sobre as quais era necessário emitir juízo de valor foram devidamente
abordadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se admite o
reclamo pela suposta negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC.
No que diz respeito aos arts. 5º, LV, 173, §4º, e 192, §3º, da CF/88,
a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto
de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional
(art. 102, III, da CF/88).
Do mesmo modo, em relação à alegada violação aos arts. 614, II, e
618, I, do CPC; 6º, VIII e 47 do CDC; 4º do Decreto n. 22.626/33 e
121 do CC, a admissibilidade da irresignação esbarra na Súmula 282
do STF, aplicável analogamente, pois ausente o prequestionamento.
No que tange aos juros remuneratórios, insta salientar que a Súmula
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111723
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
83 do STJ obsta a ascensão do recurso, no que concerne à citada
ofensa aos arts. 406 e 591 do CC; 51, IV, do CDC; 161, §1º, do
CTN; 4º, ‘b’, da Lei n. 1.521/51; 1.062 do CC/16 e 1º do Decreto n.
22.626/33 e quanto ao dissenso pretoriano acerca da limitação dos
juros em 12% a.a., pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o
entendimento da Corte Superior acerca da matéria.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são
considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese
não ocorrida nos autos” (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg
no REsp n. 782.895/SC, j. 19-6-2008).
Também por incidência da Súmula 83 do STJ, não se admite o recurso
especial quanto à mencionada contrariedade ao art. 4º da Lei n.
8.177/91, tendo em vista o entendimento firmado na Corte Superior
de que “a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador
da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91,
desde que pactuada. Incidência da súmula 295/STJ” (4ª Turma,
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, REsp n. 302.265/RS, j. 18-3-2010).
Igualmente, em relação à alínea ‘c’, o apelo nobre não pode ser
admitido, porquanto não comprovados os suscitados dissensos
pretorianos, conforme o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento
Interno do STJ. A insurgente limitou-se a transcrever as ementas dos
acórdãos paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico.
Ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada
com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a
comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas
decisões, o que inviabiliza a verificação das alegadas divergências.
A propósito, cito entendimento da Corte Superior:
“O dissídio jurisprudencial invocado não se encontra realizado, visto
que é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para
comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da
via especial com esteio na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (3ª
Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador convocado
do TJ/RS, AgRg no REsp n. 1.146.992/SP, j. 21-9-2010).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2003.027023-0/0002.00,
da Capital
Recorrente: Roberto Napoleão
Advogados: Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outro
Recorrido: Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Napoleão, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 319, 324, 330, I, 515, §1º, 535,
I e II, e 538, parágrafo único, do CPC e divergência jurisprudencial
no tocante ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Em relação ao art. 535, I e II, do CPC, o reclamo não pode ser
admitido, pois não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição
desta Corte acerca de questão sobre a qual emitiu ou deveria ter
emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados
os motivos que redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu a Corte Superior:
“Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha
adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao
deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de
questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do
resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor
da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar” (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n.
1.218.660/RS, j. 7-12-2010).
A alegação de que há afronta à lei no tocante à multa do art. 538,
quinta-feira, 17/3/2011
índice
parágrafo único, do CPC também não enseja a admissibilidade do
recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em revolvimento da
matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ.
A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que “em se cuidando de embargos de declaração opostos
com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do
embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil”, conforme julgamento do EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAg n. 985.388/PR, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11-11-2009.
A irresignação igualmente não merece ascender quanto à apontada
ofensa aos arts. 319, 324 e 330, I, do CPC, por força da Súmula 282
do STF, aplicável de forma análoga, visto que o decisum objurgado
não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos, carecendo,
portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial.
É da jurisprudência do STJ:
“Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao
decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto” (2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n.
1.211.572/SE, j. 24-11-2009).
Do mesmo modo, a ascensão do reclamo por suposta violação ao
art. 515, §1º, do CPC é obstada pela Súmula 83 do STJ porque a
conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela
Corte Superior, conforme o seguinte precedente:
“[...] cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça adotou entendimento segundo o qual, embora incidente o
Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é
possível que as disposições contratuais sejam analisadas de ofício
pelo órgão jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do tantum
devolutum quantum apellatum. Nesse sentido foi editada a Súmula
n.º 381 desse Tribunal, com a seguinte redação: Súmula 381 - Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas” (Decisão monocrática, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, REsp n. 971.477/RS, j. 25-2-2011).
Por fim, inviável a admissão da insurgência pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, porquanto não comprovado o referido
dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais.
O insurgente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não
confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do
julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as
situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Ademais, não indicou o repositório oficial em que o julgado paradigma
foi publicado, tampouco acostou cópia integral do acórdão paradigma
devidamente autenticada ou com declaração de autenticidade, a fim
de comprovar o alegado dissídio, conforme preceituam os arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
Consoante entendimento do STJ, “a simples indicação de ‘site’
da internet, não é meio que consubstancia repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, para fins de comprovação de
divergência” (4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, EDcl no
AgRg no REsp n. 1.115.483/RO, j. 21-10-2010).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0342026/0002.00, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Paulo Teixeira
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra decisão proferida por Câmara de Direito Comercial deste
Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111724
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
Porque a matéria versada no recurso extraordinário coincide com
a tratada no referido agravo de instrumento, falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.034202-6/0001.00,
de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Paulo Teixeira
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 535 e 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial
a respeito da data de apuração do valor de cotação em bolsa das
ações para fins de indenização.
Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ
(não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida).
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o
entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão
é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177
do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008).
Entendeu-se no mesmo julgamento que “a complementação buscada
pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação
financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”,
inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais
matérias.
A alegada afronta ao art. 3º do CPC não enseja recurso especial
porque a resolução da preliminar de ilegitimidade de parte envolveu
matéria fática e concluiu conforme entendimento consolidado pelo
STJ, ensejando a aplicação de suas Súmulas 7 e 83. Neste sentido:
STJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 827.259/
RS, j. 23/10/2007.
Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre
as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor,
não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência ao art.
535 do CPC.
A alegação de que há afronta à lei no tocante à multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC também não enseja a admissibilidade do
recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em revolvimento da
matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ,
para o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que são protelatórios os embargos declaratórios opostos
nas ações envolvendo subscrição de capital, sem razão que justifique
sua oposição, conforme julgamento do EDcl no Resp 1.080.078/SC,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. monocrático em 19-12-2008.
Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente
à hipótese .
No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência
jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida
quinta-feira, 17/3/2011
índice
à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal
supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do
STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp
985043/MT, j. 20-8-2009.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2007.043946-0/0003.01, de Videira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Ana Maria Zucchetti Simonetto e outro
Advogado: Dr. Rodrigo Stahl Mariani (21649/SC)
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2009.040717-7/0003.01, de Concórdia
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Neudi Antônio Segalin
Advogado: Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111725
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.021383-5/0003.01, de Balneário
Camboriú
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2009.070131-2/0003.01, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Zenon Lapolli
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2008.011054-9/0003.01, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Octávio da Costa
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Silvia de Souza Mello
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell Agnolo (00014050SC) e outro
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2008.066288-0/0002.01, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Agravada: Izelia Mattioli Formigoni
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.0097952/0003.04, de Chapecó
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Tereza Maria Feroldi
Advogado: Dr. Rodolfo Maurício Hirsch Neto (24666/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111726
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2009.021864-2/0003.01, de Palmitos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Gentile Secchi
Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2010.011294-2/0003.01, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Waldir Scotti
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
quinta-feira, 17/3/2011
índice
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.0173012/0001.04, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Carlos Amboni
Advogada: Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2009.026251-1/0003.01, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Berenice Silva da Rosa e outros
Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111727
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.0549619/0001.04, de São João Batista
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Andréia Clemes Schulze
Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2009.060957-5/0002.01, de Balneário
Camboriú
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Marlene Corrêa Gaya
Advogados: Drs. Adilson Alexandre Simas (1193/SC) e outro
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.0160424/0001.04, de Balneário Camboriú
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Marcos Alberto Estuqui
Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outros
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.0705341/0001.04, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Sergio Casagrande
Advogado: Dr. Luiz Eduardo Lapolli Conti (23966/SC)
DESPACHO
O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão,
pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009).
A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que
“negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria
sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do
Regimento Interno do STF:
“§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento
Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111728
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2006.024854-3/0001.01, de Campos Novos
Embargante: Jonas Natalicio de Lima Medeiros
Advogado: Dr. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Ivo Pedrinho Paggi (5506/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Jonas Natalicio de
Lima Medeiros contra a decisão de fl. 113, que inadmitiu o recurso
especial por considerá-lo deserto.
Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, pois
a decisão embargada decretou a deserção do recurso quando não
era exigível o recolhimento do preparo, porquanto, além de já ter
pago as despesas referentes ao porte de remessa e retorno, não
há necessidade da exigência do referido tributo, ante a falta de
contraprestação de um serviço público, pois atualmente a remessa
é efetuada eletronicamente.
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
com o suprimento da omissão apontada, a fim de que não seja
considerado deserto o reclamo.
Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
pois inexiste na decisão atacada qualquer omissão a ser sanada,
uma vez que restaram claros os fundamentos que resultaram na
não admissão do reclamo especial, não podendo o embargante,
neste momento, utilizar-se do recurso aclaratório com a finalidade de
rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada. No mesmo
sentido, o seguinte julgado:
“[...] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que
as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da
decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas,
sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do
CPC). [...]” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ED REsp n.
445.910/MG, j. 27-3-2007).
Com efeito, observo que o porte de remessa e retorno foi devidamente
recolhido (fl. 93). Contudo, o recolhimento do preparo dos autos fora
realizado de forma insuficiente, porquanto ausente o pagamento das
custas judiciais. Ao ser intimado para complementá-lo (fls. 110-111),
o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício da
faculdade processual, impossibilitando o afastamento da deserção.
O art. 2º, §2º, da Resolução n. 1/2008 do Superior Tribunal de Justiça,
em vigor desde 16 de janeiro de 2008, assim dispõe:
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos
autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal
de Justiça, segundo os valores constante das Tabelas “B” e “C” do
Anexo.
§2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte
de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo,
deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. (grifei)
Oportuno salientar, por fim, o cabimento de via processual adequada
à impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial, qual
seja, o agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040914-4/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Jacir Coradi
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 18, §2º, do CPC e divergência
jurisprudencial no tocante à fixação da verba honorária e à condenação
por litigância de má fé.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE
SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa
lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da
Lei 6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp
n. 982.133/RS, j. 10-9-2008).
Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou
requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a
obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela
empresa (fls. 109-110).
Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial
Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas
pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria.
Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta
divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª
T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008.
Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão
do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de
exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se
mostra razoável com a realidade dos autos.
Por fim, a insurgência não merece prosperar pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, no que tange à alegada ofensa ao art. 18,
§2º, do CPC e ao suscitado dissenso pretoriano acerca da condenação
por litigância de má fé, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável
analogamente ao caso dos autos, visto que a referida matéria não
foi objeto de debate pelo decisum objurgado, carecendo, portanto,
do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
O STJ, quando chamado a resolver problema jurídico análogo, já
decidiu o seguinte:
“Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a
cada caso concreto” (2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n.
1.211.572/SE, j. 24-11-2009).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040915-1/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Jorge Luiz Castro
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à fixação
da verba honorária.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111729
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE
SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa
lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da
Lei 6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp
n. 982.133/RS, j. 10-9-2008).
Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou
requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a
obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela
empresa (fls. 117-119).
Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial
Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas
pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria.
Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta
divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª
T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008.
Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão
do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de
exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se
mostra razoável com a realidade dos autos.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061075-0/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Mauricio Scussel
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à fixação
da verba honorária.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE
SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa
lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da
Lei 6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp
n. 982.133/RS, j. 10-9-2008).
Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou
requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a
obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela
empresa (fls. 78-80).
Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial
Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas
pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria.
Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta
divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª
T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008.
Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão
do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de
exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se
mostra razoável com a realidade dos autos.
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.041038-1/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Mario Jorge Rodrigues da Silva
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante à fixação da verba
honorária e à aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE
SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa
lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da
Lei 6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp
n. 982.133/RS, j. 10-9-2008).
Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou
requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a
obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela
empresa (fls. 115-118).
Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial
Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas
pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria.
O reclamo não pode ser admitido quanto à suposta divergência acerca
da imposição da verba honorária, ante o disposto nas Súmulas 7 e
83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª T., Rel.ª
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111730
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008.
Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão
do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de
exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se
mostra razoável com a realidade dos autos.
Por fim, a insurgência não merece prosperar no que tange ao
suscitado dissenso pretoriano acerca da aplicação da multa prevista
no art. 557, §2º, do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável
analogamente ao caso dos autos, visto que a referida matéria não
foi objeto de debate pelo decisum objurgado, carecendo, portanto,
do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
O STJ, quando chamado a resolver problema jurídico análogo, já
decidiu o seguinte:
“Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a
cada caso concreto” (2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n.
1.211.572/SE, j. 24-11-2009).
Isto posto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.041221-3/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Leonir Sanagiotto
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao interesse de
agir para a propositura de ação postulando a obtenção de documentos
com dados societários e à fixação da verba honorária.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O presente recurso não reúne condições de ascender à superior
instância pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que tange ao
dissenso pretoriano acerca do interesse de agir para a propositura de
ação postulando a obtenção de documentos com dados societários,
por óbice da Súmula 83 do STJ.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE
SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa
lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da
Lei 6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp
n. 982.133/RS, j. 10-9-2008).
Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou
requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a
obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela
empresa (fls. 112-114).
Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial
Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas
pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria, incidindo a Súmula
quinta-feira, 17/3/2011
índice
83 do STJ neste ponto.
Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta
divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª
T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008.
Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão
do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de
exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se
mostra razoável com a realidade dos autos.
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não
o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.019515-5/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Francisco Morona
Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao interesse de
agir para a propositura de ação postulando a obtenção de documentos
com dados societários e à fixação da verba honorária.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O presente recurso não reúne condições de ascender à superior
instância pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que tange ao
dissenso pretoriano acerca do interesse de agir para a propositura de
ação postulando a obtenção de documentos com dados societários,
por óbice da Súmula 83 do STJ.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE
SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa
lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da
Lei 6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp
n. 982.133/RS, j. 10-9-2008).
Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou
requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a
obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela
empresa (fls. 130-131).
Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial
Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas
pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria, incidindo a Súmula
83 do STJ neste ponto.
Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta
divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111731
Conselho da Magistratura
Poder Judiciário de Santa Catarina
T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008.
Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão
do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de
exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se
mostra razoável com a realidade dos autos.
Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não
o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Monteiro Rocha
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 102011 de 16-03-2011
Processo Administrativo (Extrajudicial) n. 2007.900059-7
Origem: Chepecó
Relator: Des. Solon d’Eça Neves
Indiciado: Nelson Teófilo Grando Filho - Escrivão de Paz
Advogada: Aline Milena Grando (20257/SC)
DESPACHO
Tratando-se de processo no qual o requerente figurou como parte,
defiro o pleito de desarquivamento e vista dos autos no prazo
regimental.
Ainda, conforme requerido, determino que a intimação seja publicada
em nome da advogada subscritora.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 092011 de 16-03-2011
Processo Administrativo (Extrajudicial) n. 2009.900014-2
Origem: Araranguá
Relator: Des. Trindade dos Santos
Indiciado: Dorildo Prezalino Ramos
Advogados: Godoy Antônio Susin (624/SC) e outros
DESPACHO
R. hoje, nos autos. Defiro, pelo prazo regimental.
Em 15.3.2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
Direção-Geral Administrativa
Ato
ATO N. 728
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n.
6.745, de 28/12/85, nomear LILIAN ZANINI TESSARO para exercer o
cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital,
vaga decorrente da aposentadoria de Marilene Lemos de Morais.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Sérgio Galliza
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da
Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear ROSANGELA SBARDELOTTO
para exercer o cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da
comarca de Biguaçu, vaga decorrente da criação do cargo pela Lei
Complementar 224/02.
quinta-feira, 17/3/2011
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Sérgio Galliza
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO N. 714
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve designar DANIEL CAETANO REYNALDO,
Técnico Judiciário Auxiliar, matrícula n. 16.471, para exercer as
funções de Assistente de Atividades Específicas, padrão FG-3, da
Direção-Geral Judiciária, com efeitos retroativos a 21/02/2011, em
face da criação pela LC n. 512/10.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Sérgio Galliza
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO N. 132
Expediente
ATO N. 730
índice
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº
6.745, de 28/12/85, nomear RICARDO CISLINSCHI para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da
comarca da Capital - Fórum Desembargador Eduardo Luz - , com
lotação no Gabinete do Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e
Ubaldo, cargo criado pela Lei Complementar nº 507/10.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011.
Sérgio Galliza
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
(republicado por incorreção - lotação)
ATO N. 729
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei
n. 6.745, de 28/12/85, nomear os candidatos abaixo relacionados,
para exercerem o cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da
comarca de São José:
CANDIDATO
SANDER FELIX MORAIS
KARIN ANNELIESE PUPP
VAGA DECORRENTE
Cargo criado pela Lei Complementar n.
406/08.
Aposentadoria de Dirceu Eliezer Muller
Rodrigues Dias.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Sérgio Galliza
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA N. 305/2011
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DISPENSAR ROSANA ALVES ZEREDO, matrícula n. 7.597, da função
de Assistente de Atividades Específicas da Direção-Geral Judiciária,
cancelando-se a gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei
n. 6.745/85, no valor correspondente ao padrão FG-3, com efeitos
retroativos a 18/10/2010, conforme processo n. 392416-2010.5.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Sérgio Galliza
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA N. 303/2011
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
LOTAR ANGELO WEBER BIZZI, matrícula n. 22.712, Técnico
Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de Recursos Humanos,
a contar de 25/01/2011, conforme processo n. 402205-2011.0.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Sérgio Galliza
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111732
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Geral Administrativo) e a empresa VETORIAL CONSTRUÇÕES LTDA
–THIAGO FILIPPON XAVIER (Sócio-Gerente).
Diretoria de Material e Patrimônio
Resultado
Extrato
CONCORRÊNCIA N. 291/2010
EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO N. 338/2005.006
DO CONTRATO N.338/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA BRASIL
TELECOM S/A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, excepcionalmente, nos termos
do § 4º do art. 57, da Lei nº 8.666/93, até 31 de dezembro de 2011,
ou até a celebração de nova contratação, o que ocorrer primeiro, o
prazo estabelecido na cláusula décima sétima do contrato original.
DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo
correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n.
10532, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2011. Florianópolis,
17 de dezembro de 2010. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER
JUDICIÁRIO – SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a
empresa BRASIL TELECOM S/A – IBERÊ LOCKS LIMA ( Analista de
Sistemas) e LAIRTO JOSÉ DOS SANTOS (Administrador).
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 59/2011 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DO OBJETO: Este contrato tem por objeto o desenvolvimento
e execução de projetos de pesquisa dos Núcleos de Estudos e/
ou Pesquisas da Academia Judicial do Contratante, de acordo
com o especificado nos anexos I a VI. DO CRÉDITO: A despesa
decorrente da presente licitação correrá por conta do elemento de
despesa 3.3.90.39, da Sub-ação n. 6781, da Classificação Funcional
Programática n. 02.122.0930.0424, do orçamento do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (Conta Única), para os exercícios de
2011, 2012 e 2013. DO PAGAMENTO: O Contratante pagará à
Contratada as importâncias de: R$141.525,00 (cento e quarenta e
um mil, quinhentos e vinte e cinco reais) correspondente ao exercício
de 2011; R$177.480,00 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e
oitenta reais) correspondente ao exercício de 2012; e R$27.975,00
(vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais) correspondente
ao exercício de 2013; totalizando a importância de R$ 346.980,00,
referentes à execução do primeiro, segundo e terceiro ano deste
contrato. DO PRAZO: Este contrato vigerá por 24 (vinte e quatro)
meses, a partir de março de 2011. Florianópolis, 09 de março de 2011.
ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - SÉRGIO
GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA - ÁLVARO TOUBES PRATA (Reitor)
EXTRATO DO CONTRATO N. 70/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
VETORIAL CONSTRUÇÕES LTDA.
DO OBJETO: Este contrato tem por objeto a reforma global do 8º,
9º e 11º pavimentos, escadas e instalações sanitárias públicas,
da Torre I do prédio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra
necessários, com área total de 2.914,66m², em conformidade com
as especificações e quantidades contidas nos memoriais descritivos,
planilhas orçamentárias e quantitativas, projetos complementares e
projeto arquitetônico.DO CRÉDITO: A despesa decorrente da presente
licitação correrá à conta do elemento de despesa 4.4.90.51, da
Subação n. 6668, da Classificação Funcional Programática n. 02061-0970.0702, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da
Justiça, para o exercício de 2011.DO PAGAMENTO: O Contratante
pagará à Contratada a importância total de R$ 3.400.001,95 (três
milhões, quatrocentos mil e um reais e noventa e cinco centavos).
DO PRAZO: da data da assinatura do contrato até o recebimento
definitivo da obra. Florianópolis, 16 de março de 2011. ESTADO DE
SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO – SÉRGIO GALLIZA(Diretor
quinta-feira, 17/3/2011
RESULTADO DA FASE HABILITAÇÃO
Contratação de serviços de consultoria técnica e pedagógica
especializada para a implantação da Educação a Distância no âmbito
do Poder Judiciário Catarinense
Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que
a licitação epigrafada foi julgada, sendo consideradas habilitadas
as empresas:
- Instituto de Estudos Avançados - IEA;
- Faepesul - Fundação de Apoio a Educação, Pesquisa e Extensão
da Unisul;
- Kol Soluções em Gestão do Conhecimento Ltda.
e inabilitadas as empresas:
- Complex Informática Ltda.;
- Zem Administração de Bens e Serviços Ltda.
Florianópolis, 16 de março de 2011.
Marcos Eduardo Colombi
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 31/2011
A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a
Inexigibilidade de Licitação n. 31/2011 (processo n. 400176-2010.1),
referente a contratação da empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda.
(CNPJ n. 59.456.277/0001.76) para prestação de serviços de suporte
técnico e atualização de produtos Oracle, com um valor total de R$
463.182,45 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e
dois reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do artigo 25, I
e 26 da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 16 de março de 2011.
Amauri Elci Manoel
DIRETOR
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA N. 328/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, o prazo para ROBERTA TRENTINI
MACHADO GONÇALVES tomar posse no cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Itajaí, nomeada pelo Ato
n. 391, de 10/02/11, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
de 11/02/11.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE
Florianópolis, 16 de março de 2011.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
ATO DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE 15/03/2011
324-2011 - CONCEDER licença-prêmio aos servidores a seguir
relacionados, de acordo com o art. 78 da Lei n. 6.745, de 28/12/1985,
com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/93:
N. DE
MESES
14354 Maira Mezzari
3
1309 Olenir Dorneles Tosatti
3
1501 Maria Nazareth Silva Pires 3
14624 Emerson Canton
3
MAT.
SERVIDORES
GOZO
QUINQUÊNIO
época oportuna
época oportuna
época oportuna
época oportuna
2005-2010
2005-2010
2006-2011
2005-2010
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111733
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Relação de Processos Distribuídos por
Representante
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Alexandre Daura Serratine (Promotor)
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 17/03/2011
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 16/03/2011 até 16/03/2011
Nome do representante
Acir Oliskowski
Adair Paulo Bortolini
Adalberto Corrêa Júnior
Adelar Mauro Canton
Adelino Alves de Barros Neto
Ademir Maçaneiro
Aderbal Lacerda da Rosa
Adílcio Cadorin
Adilson Caetano Buzzi
Adilson Daltoé
Adilson de Castro Júnior
Adilson Nascimento
Adriana Liberali
Adriana Paschoal Karoleski
Adriana Santos
Adriana Tommasi
Adriano Domingos Stenzoski
Adriano Ferraz Jacques
Adriano Muniz Rebello
Adriano Pedro Goudinho
Aglair Teresinha Knorek Scopel
Aguinaldo Paulo Cavalli
Aider Bogoni
Airton Cézar de Menezes
Aírton José Weiler
Albertino dos Reis Rodrigues
Alberto Luís Calgaro
Alberto Rigon
Alceu Rodrigues Chaves
Alcides Heerdt Júnior
Aldano José Vieira Neto
Aldo Bonatto Filho
Aldo Guillermo Mendívil Buraschi
Aldo Lopes Filho
Alessandra Pivetta Moraes Camisão
Alessandro Marchi Flôres
Alessandro Moreira do Sacramento
Alex Schaeffer Fragôas
Alexandra Praun Simão
Alexandre Araújo Konescki
Alexandre Augusto Teodoro
Alexandre Bresler Cunha
Alexandre Brito de Araújo
quinta-feira, 17/3/2011
Processo
2011.015990-5
2011.014338-0
2011.015852-5
2011.012431-1
2011.015721-7
2010.083287-9
2010.083288-6
2011.015660-0
2011.015578-7
2010.076695-8
2011.014233-3
2011.014233-3
2010.062540-1
2011.016004-9
2011.015659-0
2011.015729-3
2010.034628-2
2010.083691-8
2011.015996-7
2011.015926-6
2011.015583-5
2010.036940-0
2011.015781-5
2011.004131-6
2011.005601-8
2011.012435-9
2011.015738-9
2011.015744-4
2011.015606-4
2011.015571-8
2010.013376-4
2007.033970-6
2010.044524-3
2011.015619-8
2011.015905-3
2011.015506-2
2010.035998-0
2011.015614-3
2011.015954-1
2010.080635-5
2011.016136-4
2010.067953-8
2011.015888-6
2011.016138-8
2011.003267-8
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.015778-1
2010.070220-8
Alexandre Dellagiustina Barbosa
Alexandre Gomes Neto
Alexandre Heleodoro
Alexandre Hercílio Rosa
Alexandre Herculano Abreu (Promotor)
Alexandre Madrid
Alexandre Nelson Ferraz
Alexandre Noriler
Alexandre Oscar Klein
Alexandre Santos Correia de Amorim
Alexandre Tomio Tonolli
Alexandre Traiczuk
Alexandre Victor Butzke
Alexandro Taqueo Koyama
Alexsandro Kalckmann
Alfredo Schewinski Júnior
Aliatar Farias de Medeiros
Alice Batista Hirt
Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
Aline de Camargo Martins
Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo)
Aline Nagel
Aline Pereira
Alípio José Mattje
Almir José Fonseca das Chagas
Altamir José Muzulão
Altino Josué Gonçalves
Aluízio Blasi
Álvaro Cauduro de Oliveira
Álvaro Francisco Cesa Paim
Amadeu Alice Netto
Amauri Farias Ramos
Amir Carlos Mussi
Ana Camila Duarte Soares
Ana Carolina Skiba
Ana Clara Potita Fragôas
Ana Cláudia de Souza
Ana Cristina da Rosa Grasso
Ana Cristina Eller Garcia
Ana Cristina Ferro Blasi
Ana Elisa Mamfrim Farias
índice
Processo
2011.015765-7
2011.016014-2
2011.015749-9
2011.015992-9
2011.015995-0
2011.015540-2
2011.015659-0
2011.015578-7
2010.035998-0
2010.019632-6
2011.015505-5
2008.032394-0
2011.005961-2
2011.014390-2
2011.004261-7
2011.005148-9
2011.016013-5
2011.016137-1
2011.015551-2
2011.015986-4
2011.014962-9
2007.048817-1
2011.001008-1
2007.055146-7
2011.015602-6
2011.015621-5
2007.048817-1
2010.050608-4
2011.015832-9
2010.061647-1
2011.004163-9
2011.015649-7
2008.045930-0
2010.081790-1
2011.015620-8
2011.015622-2
2010.081332-9
2011.001716-4
2011.015547-1
2011.015929-7
2011.015596-9
2011.015853-2
2011.014404-5
2010.070185-9
2011.015602-6
2011.015845-3
2011.016010-4
2007.063484-0
2011.005122-1
2011.016102-7
2011.004131-6
2010.067953-8
2010.066215-5
2011.000794-3
2011.015804-4
2011.014404-5
2011.015718-3
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111734
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Ana Isabela Rosa de Medeiros
Ana Leony Maccagnan Pinheiro
Ana Lúcia Moya Tasca
Ana Lúcia Schmitz Arndt
Ana Mirian Ziliotto Viero (escritório modelo)
Ana Paula Bedin
Ana Paula Fontes de Andrade
Ana Paula Magalhães
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
Anaximandro Zambonatto Pezzin
André Gazoni
André Gemin
André Karpinski Sell
André Luís Holanda Gurgel Pereira
André Luis Simas
André Luiz Arantes Scheidt
André Luiz Coelho Pereira
André Luiz Schlindwein
André Mello Filho
André Ricardo Rhenius
Andréa de Oliveira Ferreira Bayer
Andréa Luiza Grando
Andréa Morgado Dietrich
Andréa Zapelini
Andréia Amarilho
Andréia Brasil da Silva
Andréia Nóbrega
Andréia Savi Mondo
Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
Andreone Santos Cordeiro
Andressa Amaral
Andressa Barros Figueredo de Paiva
Andreza Della Giustina
Andreza Teixeira Nunes
Ângela Elizabeth Becker Mondl
Ângelo Érico Vieira de Souza
Anilton Guioto Consalter
Anna Jackelline Haas
Anselmo Schotten
Antonio Carlos Burin Sammartino
Antônio Carlos da Cunha
Antônio César Poletto
Antônio Fernando Bernardes
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2010.066215-5
2011.015722-4
2011.015822-6
2011.015886-2
2011.015957-2
2011.015983-3
2011.012232-4
2011.015620-8
2008.013655-0
2011.015630-1
2010.062540-1
2011.015615-0
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.015845-3
2011.016011-1
2011.015239-6
2011.015997-4
2010.047637-2
2010.066912-8
2006.006999-2
2011.015839-8
2011.011816-7
2011.011818-1
2011.015631-8
2011.015632-5
2011.015633-2
2011.015512-7
2011.015994-3
2011.015577-0
2011.015395-8
2011.000823-7
2010.060827-8
2011.015929-7
2011.015350-1
2011.003899-3
2011.016010-4
2011.015578-7
2010.069636-9
2011.015923-5
2011.014236-4
2011.015551-2
2009.064519-3
2011.000823-7
2011.015628-4
2011.015981-9
2011.015608-8
2011.015823-3
2011.015649-7
2010.060333-3
2011.012431-1
2011.003687-2
2011.015996-7
2011.015544-0
2011.015756-1
2011.015617-4
2011.015800-6
Nome do representante
Antônio Márcio Zuppo Pereira
Antônio Maurício Tavares Pereira
Antônio Osmar Fuckner
Antônio Pinheiro Júnior
Antônio Sérgio Almeida
Aparecido Brandão da Silva
Aparecido Pereira de Jesus
Aramis Cabeda Faria
Arany Gustavo de Brito Lauth
Arão dos Santos
Ari Leite Silvestre
Ari Pereira da Cunha Filho
Arildo Camargo de Lima
Arlei Martins Silva
Arley José
Arlindo José Dias
Arlindo Rocha
Armando Ribeiro Gonçalves Júnior
Arnaldo Carneiro Marcon
Arno Roberto Andreatta
Aroldo Joaquim Camillo
Arthur Sabino Damasceno
Audrey Mendes Cardoso
Augustinho Nesio Angelo de Melo
Augusto Garcez Duarte
Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor)
Bárbara Dornelles
Bárbara Elisa Heise (Promotora)
Barbara Hinsching
Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora)
Bárbara Silva Maestri
Belmiro Hanisch Júnior (Promotor)
Benedito Carlos Noronha
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Benjamin Coelho Filho
Bento Ademir Vogel
Bernhard Clauberg
Bianca dos Santos
Bráulio Renato Moreira
Bruna Karla Schmitt
Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
Bruno Damiani Vechi
Bruno Garcia Júnior
Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Caio César Lopes Peiter (Promotor)
Caio Fernando Galera
índice
Processo
2011.015733-4
2011.015956-5
2011.015583-5
2007.049929-1
2011.015623-9
2011.015847-7
2010.060827-8
2008.045930-0
2010.081790-1
2011.016003-2
2011.015784-6
2011.015890-3
2011.003944-5
2011.016129-2
2011.015358-7
2011.015841-5
2010.010844-8
2010.048539-5
2011.004131-6
2008.069021-2
2011.016134-0
2011.005367-2
2011.015784-6
2011.016138-8
2011.015740-6
2011.015744-4
2011.015786-0
2011.016018-0
2007.050295-2
2011.001716-4
2010.022297-5
2011.015885-5
2010.069636-9
2011.015650-7
2011.015785-3
2011.011818-1
2011.016003-2
2011.015836-7
2011.016010-4
2011.015559-8
2011.015812-3
2011.015987-1
2011.015997-4
2011.014406-9
2008.001168-1
2011.015884-8
2011.003943-8
2011.004155-0
2011.015596-9
2011.015724-8
2010.080318-4
2011.015815-4
2011.015624-6
2011.015756-1
2010.082263-4
2011.015605-7
2010.058811-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111735
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Caio Pompeu Francio Rocha
Caluto Juarez Zandonai
Cambises José Martins
Camila Maria Duarte (procuradora)
Camila Murara
Camilo João Tavares
Carla Gisele Sabel Gamberalli
Carla Kraemer da Fonseca
Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
Carla Odete Hofmann Fuckner
Carla Simone Ebiner
Carlos Alberto Braun Garcia
Carlos Alberto dos Santos Nicolodi
Carlos Alberto Soares Nolli
Carlos André Guedes Ramos
Carlos André Vieira
Carlos Augusto Amorim da Mota
Carlos Augusto Fávero
Carlos Berkenbrock
Carlos Eduardo Klein
Carlos Eduardo Menezes
Carlos Eduardo Schmidt Vieira
Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Carlos Eugênio Benner
Carlos Henrique Santos de Alcântara
Carlos Hoeltgebaum
Carlos Rafael Fernandes
Carlos Renato Godoy dos Santos
Carlos Tito Steingraber
Carlos Vicente da Rosa Góes
Carolina Alberton Benedet
Carolina Pereira de Albuquerque
Caroline Pícolo Schütz
Cássia Cristina da Silva
Cassiano Ricardo Starck
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Cássio Canton
Cecília Nobre Sardão
Célia Iraci da Cunha (Procuradora)
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015931-4
2011.015515-8
2008.051046-4
2011.015750-9
2011.003212-8
2011.003899-3
2011.003943-8
2011.004164-6
2008.001168-1
2010.078843-5
2010.083124-8
2011.015607-1
2011.015876-9
2011.016000-1
2011.015756-1
2011.015583-5
2006.006999-2
2010.044341-4
2011.015556-7
2011.015962-0
2010.076724-2
2011.016098-4
2009.032341-7
2011.015925-9
2011.015752-3
2011.015843-9
2011.015779-8
2011.015787-7
2011.015876-9
2011.015891-0
2011.015939-0
2010.038950-5
2010.073978-6
2011.015832-9
2011.015883-1
2011.015759-2
2011.015800-6
2011.001826-9
2010.081790-1
2011.015255-4
2011.015577-0
2011.004131-6
2010.060608-5
2011.014237-1
2011.015733-4
2011.016105-8
2011.015576-3
2009.010470-7
2011.008393-6
2011.003196-8
2011.015883-1
2011.012431-1
2011.015513-4
2011.015513-4
2011.015510-3
2011.015511-0
2011.015512-7
Nome do representante
Celso Almeida da Silva
Celso Bedin Júnior
Celso Coser Júnior
Celso Duarte Silveira
Celso Facin
César Alberto Aguiar César
César Augusto Nikel
César Augusto Terra
César Augusto Wolff
César Rodrigo Godoy
Cézar Augusto Bussularo dos Santos
Cezar Lourenço Brancher
Chander Alonso Manfredi Menegolla
Charles Bruno Cipriani
Charles Fabian Balbinot
Christian Marcel Batista
Christian Nazareno Luz de Athayde
Christian Sieberichs
Cíntia Fabiane Kirst
Cíntia Molinari Stédile
Claiton Luís Bork
Claudemir Meller
Claudete Inês Pelicioli
Claudia Bueno Gomes
Cláudia Fabiana Giacomazzi
Cláudia Halle de Abreu
Claudia Regina Laval Batistello
Cláudia Regina Masson
Cláudia Regina Nichnig
Cláudio Jacó Bunn Júnior
Cláudio Scarpeta Borges
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Claudiomir Giaretton
Clayton Bianco
Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
índice
Processo
2011.008393-6
2008.013655-0
2011.015745-1
2011.015729-3
2010.074462-2
2010.082263-4
2011.015630-1
2011.006531-6
2008.051046-4
2011.015596-9
2008.072037-1
2011.015758-5
2011.003913-9
2011.014962-9
2011.015798-7
2010.068035-9
2009.039093-7
2009.069302-2
2011.003267-8
2011.015395-8
2010.059632-0
2011.000831-6
2011.015901-5
2010.081125-3
2010.081359-4
2010.081729-3
2011.004261-7
2011.005148-9
2011.014060-7
2011.015400-8
2011.015402-2
2011.015661-7
2011.015734-1
2011.015766-4
2011.015769-5
2011.015774-3
2011.015797-0
2011.015799-4
2011.015898-9
2011.015899-6
2011.016013-5
2009.011516-4
2010.050608-4
2011.015745-1
2011.016136-4
2011.015635-6
2011.015868-0
2011.015874-5
2011.015655-2
2010.076753-4
2010.022297-5
2011.015560-8
2010.080308-1
2010.080318-4
2011.015806-8
2011.015764-0
2011.015883-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111736
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Cleber Luiz Cesconetto
Cleberson Käfer
Clébio Rafael Castello Campos
Cleodir João Olivo
Cleto Galdino Niehues
Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini Ferrari (Promotora)
Cristhiano Marcelo Gevaerd
Cristian Esmeraldino Ferreira
Cristiane Aparecida Schroeder
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira
Cristiane Maurício Antunes
Cristiano de Paula
Cristiano Imhof
Cristiano Zwicker
Cristina Apostolo Kosmos Piazza
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Cristina Franklin Cucco
Cynthia da Rosa Melim
Daiana Delamar Agostinho
Daiane Thaise Ramos
Dalibar Dalil Mansur
Dalton Luz
Damiano Flenik
Daniel Augusto Hoffmann
Daniel Felipe Rocha
Daniel Pinto Schelp
Daniel Remor Baschiroto
Daniel Speráfico de Andrade
Daniela Claudia Machado de Castro
Daniela de Oliveira Rodrigues
Danieli do Amaral Teixeira
Danilo Bittencourt Coelho
Danilo de Ávila Medeiros
Danilo Villa Sanches
Dante Aguiar Arend
Danyelle Brem Morais
Darci Arnedo Jung
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2010.082037-9
2011.015840-8
2010.074444-0
2011.014230-2
2011.015837-4
2011.015819-2
2011.010391-5
2010.043914-7
2011.015998-1
2010.078197-4
2011.015572-5
2011.015793-2
2011.015795-6
2011.015796-3
2011.003935-9
2011.015757-8
2011.015758-5
2011.015740-6
2011.015744-4
2010.060608-5
2011.015840-8
2011.015564-6
2011.015721-7
2011.015848-4
2011.015377-6
2011.015612-9
2011.015775-0
2011.010022-5
2011.000794-3
2011.015517-2
2010.052245-9
2010.038950-5
2010.080288-3
2011.015400-8
2011.015401-5
2011.015402-2
2011.015403-9
2011.015404-6
2011.015735-8
2011.015799-4
2011.015762-6
2009.023611-4
2011.015255-4
2011.015726-2
2011.015890-3
2009.064519-3
2011.015819-2
2011.004131-6
2011.015983-3
2011.015631-8
2011.015632-5
2011.015633-2
2010.010844-8
2010.044171-9
2007.064129-2
2010.067448-0
2011.015895-8
Nome do representante
Darci de Marco Debastiani
Daví Antônio Ceron
David Daniel Melo Santa Cruz
Dean Jaison Eccher
Débora Biermann
Débora Jugend
Deborah Cristian de Mello Garbin
Deborah Sales Belchior
Deborah Sperotto da Silveira
Deise Cristiane Gregory
Denílson Duarte Lana
Dennis Bariani Koch
Dennyson Ferlin
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
Deymes Cachoeira de Oliveira
Diego Bezerra Machado
Diego de Pauli Pires
Diego Fellipe de Medeiros
Diego Guilherme Niels
Diego Onzi de Castro
Dik Robert Daniel
Diogo Bertolini
Diogo Hinsching
Diogo Luiz Martins
Dionei Morestoni
Diva Mara Machado Schlindwein
Douglas Alan Silva (Promotor)
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
Douglas Antônio Fantin
Douglas Didonê Sanches
Dumiense de Paula Ribeiro
Durval Kuehne
Eda Maria de Souza
Edézio Henrique Waltrick Caon
Edison Mendes
Edith Gondin (Procuradora)
Edson Antônio Lima
Édson de Souza Carneiro
Edson Emerin
Edson Luiz Barboza de Deos
Edson Osmar Fabrin
Edson Passold
Edson Rodrigues
índice
Processo
2007.063484-0
2010.052693-8
2011.016130-2
2011.004905-1
2011.004908-2
2011.015588-0
2011.015592-1
2011.015782-2
2010.057861-4
2011.015587-3
2011.005138-6
2010.027480-2
2011.016108-9
2010.080318-4
2011.015815-4
2011.008006-4
2011.015840-8
2011.002861-7
2011.015779-8
2011.015787-7
2011.015876-9
2011.015939-0
2010.013376-4
2010.059356-8
2011.015723-1
2011.015560-8
2010.066912-8
2010.070185-9
2001.000970-1
2011.015926-6
2011.000831-6
2011.011818-1
2011.011818-1
2010.056641-3
2010.050392-3
2011.015577-0
2011.015857-0
2010.074462-2
2011.015936-9
2010.044171-9
2011.015577-0
2011.015723-1
2011.015376-9
2008.016541-0
2010.074766-6
2011.015547-1
2011.015918-7
2011.015938-3
2011.016002-5
2010.034628-2
2011.015607-1
2010.069875-8
2010.076751-0
2011.015827-1
2011.015861-1
2006.006999-2
2011.015946-2
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111737
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Eduardo Cavalca Andrade
Eduardo Filipe Theiss
Eduardo Fontana Müller
Eduardo Galdão de Albuquerque
Eduardo Graeff
Eduardo Hirt
Eduardo Jesus Votto Lima
Eduardo Mussi Dietrich Filho
Eduardo Pokrywiecki
Eduardo Rangel de Moraes
Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Elaine Ferreira dos Santos
Eleandro Guedes de Paula
Eleandro Roberto Brustolin
Elemar Buettgen
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
Eliane Martins de Quadros
Eliane Patrícia Meiners Barboza
Elídia Tridapalli
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
Elisabeth Redivo
Elisangela Schaitel
Elisiane Alves de Castro
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
Elizabete Andrade Siegel Barbosa
Ellen Jeane Schuldt
Eloi Ampessan Filho
Elói Contini
Eloir Francisco Milano da Silva
Elton Rodrigo Riffel
Elton Rosa Martinovsky
Emerson Baggio
Emerson de Castro
Emerson Hinke
Emerson Lodetti
Emerson Luís Dal Pozzo
Emerson Wellington Goetten
Emiliana Silva Sperancetta
Ênio Expedito Franzoni
Eraldo Lacerda Júnior
Érico Xavier Antunes
Erivelton José Konfidera
Ernesto Bremer Júnior
Ernesto Zulmir Morestoni
Eroni José Salles (Promotor)
Estela Maris da Silveira Caetano
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.003913-9
2010.080290-0
2011.015358-7
2011.016099-1
2010.044341-4
2010.067448-0
2011.015555-0
2011.015350-1
2011.015811-6
2011.015917-0
2011.015721-7
2011.015871-4
2011.015651-4
2011.003761-6
2011.014389-2
2011.014390-2
2010.052693-8
2011.015577-0
2011.015987-1
2011.015616-7
2011.001449-8
2011.001716-4
2011.015981-9
2011.005138-6
2008.031195-2
2011.003664-5
2011.015821-9
2011.015927-3
2011.015789-1
2011.003913-9
2011.000831-6
2010.048539-5
2011.005122-1
2010.067448-0
2011.015505-5
2011.016105-8
2010.060333-3
2011.015897-2
2011.015727-9
2011.015723-1
2008.034094-6
2007.033970-6
2011.003687-2
2010.027480-2
2010.080802-9
2011.014060-7
2011.015653-8
2008.014518-8
2011.013717-4
2011.013718-1
2011.015979-2
2011.015980-2
2011.015792-5
2011.015893-4
2010.050392-3
2011.015884-8
2011.015596-9
Nome do representante
Estephania Rauber Silva
Estevão Ruchinski
Esther Borges Thiele
Eunice Ione Braghirolli
Eustáquio Nereu Lauschner
Eva Aparecida Loyola
Evaldo José Guerreiro Filho
Evandro Luis Pippi Kruel
Evandro Muniz
Evandro Rodrigo Pandini
Everaldo João Ferreira
Everaldo Luís Restanho
Everton da Silva
Everton dos Santos Ghisi
Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora)
Fabiana Pavan Esteves
Fabiana Pizzetti
Fabiane Bastiani Toss
Fabiano Adamy
Fabiano Augusto Góes Nicoladeli
Fabiano Edemar Daloma
Fabiano Fretta da Rosa
Fabiano Henrique da Silva Souza
Fabiano Varela Rossini
Fábio Augusto Ronchi
Fábio Brun Goldschmidt
Fábio de Carli
Fábio Facchin
Fábio Farah Dell'Oso
Fábio Jablonski Philippi
Fábio João da Silva Soito
Fábio Koerich Rios (Procurador Federal)
Fábio Mariante Mincarone
Fábio Pellizzaro
Fabíola Patrícia Bohrer
Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
Fabrício Corrêa Gasparetto
Fabrício Ferreira
Fabrício Mendes dos Santos
Fabrício Natal Dell'Agnolo
índice
Processo
2011.015795-6
2011.001008-1
2011.015740-6
2011.015744-4
2011.015660-0
2007.064129-2
2011.015590-7
2011.015827-1
2010.044341-4
2011.015931-4
2011.005138-6
2011.015916-3
2010.070220-8
2011.015543-3
2011.015734-1
2011.015765-7
2011.015767-1
2011.015772-9
2011.015773-6
2011.015828-8
2011.015960-6
2011.016139-5
2011.015577-0
2011.015877-6
2011.015878-3
2011.015853-2
2011.015874-5
2011.015823-3
2011.015833-6
2011.003935-9
2011.012432-8
2011.015762-6
2009.032341-7
2010.083106-6
2011.015954-1
2008.016541-0
2011.015960-6
2011.015810-9
2011.015840-8
2010.013376-4
2010.079019-3
2011.004110-3
2010.019632-6
2009.046082-5
2011.015732-7
2011.015930-7
2011.015814-7
2010.061647-1
2008.034094-6
2011.015933-8
2010.035771-1
2011.004891-8
2011.015588-0
2011.002861-7
2011.015982-6
2010.066912-8
2010.077133-7
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111738
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Fabrício Nunes (Promotor)
Fabricio Reichert
Fabrício Zir Bothomé
Fátima Daniella Piazza
Felipe Chechi Ott
Felipe Rosinski Lima Bissani
Felipe Sá Ferreira
Ferdinand Wagner
Fernanda Badalotti Benvenutti
Fernanda Fagundes Machado
Fernanda Gazoni
Fernanda Gonçalves dos Santos
Fernanda Kalckmann Battistella
Fernanda Nahring
Fernanda Punchirolli Torresani Censi
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
Fernanda Vieira da Silva
Fernanda Vieira da Silva Pacheco
Fernando Alfredo Paris Marcondes
Fernando Coelho Torres
Fernando Hugo Praun
Fernando Lucchesi
Fernando Luís Buzarello
Fernando Luiz Poffo
Fernando Niehues Baschirotto
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015401-5
2011.015403-9
2011.015404-6
2011.015924-2
2011.014408-3
2007.063484-0
2007.063484-0
2011.015791-8
2011.015791-8
2011.015829-5
2011.015829-5
2011.016006-3
2011.016006-3
2011.015917-0
2008.080332-1
2009.046082-5
2009.046082-5
2009.076070-1
2011.015562-2
2011.015732-7
2011.015825-7
2011.015867-3
2011.015930-7
2011.016016-6
2011.015596-9
2011.005961-2
2011.015539-2
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.014400-7
2011.015757-8
2011.015758-5
2011.004110-3
2009.066350-0
2011.015766-4
2011.015621-5
2011.015848-4
2009.075602-5
2011.016009-4
2011.005601-8
2010.066912-8
2010.080802-9
2010.081125-3
2011.003952-4
2011.004168-4
2011.015601-9
2011.004891-8
2011.001466-3
2010.070185-9
2011.015888-6
2008.014518-8
2011.015886-2
2011.000266-8
2007.048817-1
2010.058811-0
2010.075391-3
2011.016139-5
Nome do representante
Filadelfo de Almeida Gosch
Filipe Barchinski da Silva
Filipe Weimer Aguiar
Flávia Maria Maciel
Flávia Zimmermann
Flaviano Bellinati Garcia Perez
Flávio Camozzato ( Procurador Federal)
Flávio de Moura Pilar
Flávio Nodari Monteiro (Escritório Modelo)
Flávio Penteado Geromini
Flávio Ricardo Comunello
Flávio Roberto Fabre
Florisvaldo Diniz
Franciano Beltramini
Francieli Cristina Tirelli Pereira
Francis Almeida Vessoni
Francisco Alberto Kolb
Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Francisco Guilherme Laske (Procurador)
Francisco José Baron Júnior
Francisco Marozo Ortigara
Francisco Rangel Effting
Frederico Korndörfer Neto
Gabriel Lopes Moreira
Gabriela Alvarez Rinaldi
Gabriela Beck Garbero
Gabriela Bitencourt Martins
Gabriele Dutra Bernardes
Gelson José Franceschi
Gelson José Rodrigues
George Lippert Neto
George Willian Postai de Souza
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Geraldo Francisco Guedes
Geraldo Stélio Martins
Germano Adolfo Bess
Gerson Moisés Medeiros
Gerson Vanzin Moura da Silva
índice
Processo
2011.015835-0
2011.015833-6
2011.014390-2
2011.015920-4
2011.015635-6
2011.015922-8
2011.015793-2
2011.015801-3
2011.015744-4
2008.043683-8
2010.075391-3
2011.015745-1
2011.015556-7
2011.015984-0
2011.016007-0
2011.015576-3
2011.000823-7
2011.016010-4
2011.015824-0
2011.015991-2
2011.015761-9
2011.015816-1
2011.015937-6
2011.015952-7
2008.051046-4
2011.015771-2
2011.003267-8
2011.015660-0
2010.034628-2
2009.026462-5
2011.003267-8
2011.016134-0
2011.015960-6
2011.015960-6
2011.014398-8
2011.014399-5
2011.014400-7
2011.015757-8
2011.015758-5
2011.015631-8
2011.015632-5
2011.015633-2
2011.015573-2
2011.015928-0
2010.081106-4
2010.081111-2
2010.053714-4
2011.015920-4
2010.052693-8
2011.015895-8
2010.076752-7
2011.015829-5
2008.072037-1
2009.016865-3
2009.067792-5
2009.068926-7
2010.075391-3
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111739
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Gian Marco Nercolini (Procurador)
Gianca Taiana Piccolotto
Giane Brusque Bello
Gianni Lucio Parizotto
Gilberto Alves da Silva
Gilberto Batistello
Gilberto Feldman Moretti
Gilberto Stinglin Loth
Gilmar João de Brito
Gilmar Paganelli
Gilney Fernando Guimarães
Gilson Francisco Kollross
Gilvan Galm
Giordani Flenik
Giovana Michelin Letti
Giovani Berri
Gisele dos Santos
Giselis Darci Kremer
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2010.076724-2
2011.015740-6
2011.015744-4
2011.015824-0
2011.015864-2
2011.016005-6
2011.016020-7
2011.016103-4
2011.016109-6
2011.015750-9
2011.003664-5
2010.066215-5
2010.066559-1
2010.068035-9
2011.004261-7
2011.013403-7
2011.015377-6
2011.015381-7
2011.015393-4
2011.015743-7
2011.015747-5
2011.016012-8
2011.016013-5
2011.016129-2
2011.016130-2
2011.015739-6
2010.084233-7
2011.015947-9
2011.016108-9
2011.015596-9
2011.012435-9
2011.015261-9
2011.001449-8
2008.034094-6
2010.057861-4
2011.015948-6
2010.052245-9
2011.015785-3
2007.063484-0
2010.044171-9
2010.059632-0
2011.015791-8
2011.015829-5
2011.016006-3
2011.015995-0
2006.006999-2
2010.069636-9
2011.005122-1
2011.015635-6
2011.015650-7
2011.015733-4
2011.016018-0
2011.016019-7
2011.016098-4
2011.016101-0
2011.016102-7
2009.066350-0
Nome do representante
Giuliano Silva de Mello
Gizéli Belloli
Gláucia Bampa Silva
Glauco Humberto Bork
Glauco Melo Elias
Gleidson Henrique Karnopp
Grace Santos da Silva Martins
Graciela de Menezes Fonte Bôa
Grasiela Corrêa Berti
Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet
Graziella Klempous Corrêa
Guilherme Freitas Fontes
Guilherme Linhares Valério da Silva
Guilherme Rogê Ferreira
Gustavo Buettgen
Gustavo Henrique
Gustavo Juchem
Gustavo Luiz Zampronio
Gustavo Naspolini da Silva
Gustavo Pescador
Gustavo Saldanha Suchy
Gustavo Souza Tomasi
Gustavo Wiggers (Promotor)
Gustavo Zenati
Haroldo Glavam Pinto da Luz
Harry Friedrichsen Júnior
Helânia Jussara Goulart
Hélio Flor Júnior
Heloísa Melo Enns (Promotora)
Henri Xavier
Henrique Alberto Faria Motta
Henrique Gineste Schroeder
Hérick Pavin
Hérlon Adalberto Rech
Heron Bini da Frota Júnior
índice
Processo
2011.015628-4
2011.015981-9
2010.060608-5
2011.015759-2
2010.081125-3
2010.081359-4
2011.004261-7
2011.005148-9
2011.014060-7
2011.015400-8
2011.015402-2
2011.015734-1
2011.016013-5
2009.026462-5
2011.015916-3
2010.036940-0
2011.015816-1
2011.003935-9
2011.015393-4
2011.015741-3
2011.016021-4
2011.015651-4
2011.015917-0
2010.019632-6
2011.015400-8
2011.015402-2
2011.015650-7
2011.015577-0
2011.015552-9
2010.070185-9
2011.015931-4
2011.015624-6
2011.003267-8
2008.080332-1
2009.046082-5
2009.046082-5
2011.016016-6
2011.015926-6
2011.015852-5
2011.015990-5
2011.015764-0
2010.001312-5
2011.015258-5
2011.015571-8
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.015916-3
2011.015578-7
2010.081332-9
2011.015756-1
2009.046082-5
2011.015583-5
2011.015776-7
2011.015928-0
2011.015514-1
2011.015879-0
2011.015358-7
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111740
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Heverton Rossato Rossdeutscher
Hilário Félix Fagundes Filho
Homero Flesch
Humberto Domingues Borges
Ianderson Anacleto
Igor de Salles Borges
Imar Rocha
Indiamara Lenzi Pedroso
Ingo Rusch Alandt
Ingrid Nagel Backes
Ionéia Ilda Veroneze
Irandy de Paiva
Ireneo Valdir dos Santos
Irianei Silveira de Souza
Irvan Antunes Vieira Filho
Isabel Cristina Scheffer
Isabel Klebowski Gresczuk
Ivan Carlos Mendes
Ivan Luciano do Nascimento
Ivo Oswaldo Machado
Ivo Rodrigues do Nascimento
Ivonyr Francisco Palmas Júnior
Izabela Cristina Rücker Curi
Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
Izidoro Azevedo dos Santos
Jader Tomasi
Jailson Pereira
Jaime Luiz Leite
Jaime Oliveira Penteado
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.001716-4
2010.067953-8
2011.000266-8
2011.015722-4
2011.015822-6
2011.015957-2
2008.001168-1
2011.015884-8
2011.015564-6
2011.015931-4
2011.015654-5
2011.015892-7
2011.015900-8
2011.016001-8
2011.004131-6
2011.014232-6
2011.015828-8
2011.001826-9
2011.015756-1
2009.026462-5
2011.015600-2
2011.015649-7
2011.001860-9
2011.015746-8
2011.015891-0
2011.015883-1
2011.015783-9
2011.015863-5
2011.015652-1
2011.005096-8
2011.015404-6
2010.080288-3
2011.015400-8
2011.015401-5
2011.015402-2
2011.015403-9
2011.015735-8
2011.015799-4
2011.015513-4
2001.000970-1
2011.015926-6
2011.001466-3
2011.012232-4
2008.072037-1
2009.016865-3
2009.067792-5
2009.067792-5
2009.068926-7
2010.075391-3
2010.076724-2
2011.015740-6
2011.015744-4
2011.015824-0
2011.015864-2
2011.016005-6
2011.016020-7
2011.016103-4
Nome do representante
Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Jair Francisco Verdi
Jair Pereira
Jaison da Silva
Jaison Humberto Rosa
James Andrei Zucco
James Robinson Correia
Jamila Castillos Ibrahim
Jamila Castillos Ibrahim Soares
Jamile Martinelli Pitta
Janaína Giozza
Janaina Giozza Ávila
Janaína Giozza Ávila
Janaína Guesser Prazeres
Janaína Medeiros Falqueiro
Janaína Quarezemin (Procuradora Federal)
Janaina Weis
Jander Cauvilla Coutinho
Janice de Bairros
Janine Postal Marques Konfidera
Janor Lunardi
Jayson Nascimento
Jean Andrade dos Santos
Jean Carlos Machado
Jean Carlos Sabino
Jean Michel Forest (Promotor)
Jean Romarez de Oliveira
Jeferson da Costa Dannus
Jerri José Brancher Júnior
Jerry Ângelo Hames
Jheysonn Muniz
Jheysonn Zen Muniz
Joacir Dorigon Bianco
João Augusto Medeiros
João Barbosa
João Batista Góes Ulysséa
João Bosco Lee
índice
Processo
2011.016109-6
2011.005603-2
2011.005614-2
2011.005617-3
2011.005621-4
2011.015750-9
2010.059616-2
2011.016130-2
2011.014410-0
2011.015884-8
2011.005367-2
2011.015508-6
2011.015508-6
2009.010470-7
2011.015998-1
2011.016137-1
2011.015930-7
2009.046082-5
2009.046082-5
2011.003196-8
2010.059632-0
2011.015548-8
2011.003883-8
2011.015866-6
2011.015662-4
2011.015989-5
2011.013717-4
2011.013718-1
2011.015979-2
2011.015980-2
2011.015958-9
2011.015656-9
2011.015753-0
2007.008603-2
2011.013420-2
2009.059554-4
2011.015740-6
2011.016015-9
2011.016104-1
2011.016109-6
2011.015719-0
2011.015756-1
2010.073978-6
2011.001678-4
2011.014962-9
2011.015732-7
2011.015961-3
2011.016016-6
2011.016017-3
2011.013403-7
2010.077028-7
2011.015579-4
2011.015834-3
2009.010470-7
2009.046082-5
2009.013326-5
2010.062540-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111741
Diretoria Judiciária
Nome do representante
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
João Carlos Rosa
João de Bona Filho
João dos Passos Martins Neto (Procurador)
João Eduardo de Nadal
João Elanuce Pereira Martins
João Gabriel Koneski Weiss
João Jorge Fernandes
João José da Costa
João Jutahy Castelo Campos
João Leonelho Gabardo Filho
João Luiz Bernardes
João Luiz Ferreira
João Paulo de Souza Carneiro (Procurador)
João Paulo Jucá e Silva
João Pedro Duarte Mota
João Vicente Curi Cherem
João Waldyr Luz
Joaquim Cercal Neto
Joel Fernando Vasselai
Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
Joel Zanelato
Joelcio Dalcim
Johnsenei Antonio Luiz Calazans
Jonas Elias Pizzinato Piccoli
Jonas Schatz
Jonatas Rauh Probst
Jordane Marques de Oliveira
Jordane Marques de Oliveira Mortari
Jorge Alberto dos Santos Rosa
Jorge Artur Resende Pinto Bastos dos Santos
Jorge Luís Rubin
Jorge Luiz Martins
Jorge Luiz Silveira
Jorge Ricardo Silva
Josafá Antônio Lemes
José Airton do Nascimento
José Antônio Broglio Araldi
José Augusto Medeiros
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015751-6
2011.015999-8
2011.004131-6
2011.015506-2
2011.015937-6
2011.015929-7
2011.015924-2
2011.015577-0
2011.014408-3
2011.015788-4
2011.015919-4
2011.016002-5
2010.074444-0
2010.077350-6
2011.015725-5
2011.015596-9
2011.015749-9
2011.015366-6
2010.038950-5
2011.015940-0
2010.010844-8
2010.080290-0
2011.015764-0
2010.052245-9
2010.082576-4
2009.000917-7
2011.015744-4
2011.015824-0
2010.059356-8
2011.012436-6
2010.052245-9
2009.067515-8
2010.069636-9
2011.015650-7
2011.015724-8
2011.015836-7
2011.015838-1
2011.015839-8
2011.015922-8
2011.015923-5
2011.016010-4
2011.016019-7
2011.015379-0
2011.015381-7
2011.015383-1
2011.015590-7
2011.015726-2
2011.015510-3
2011.015511-0
2008.051046-4
2011.015807-5
2010.082037-9
2011.015552-9
2008.001168-1
2011.015746-8
2011.003197-5
2011.003198-2
Nome do representante
José Bruno de Azevedo Oliveira
José Carlos Schramm
José Correia de Amorim
José Dailton Barbieri
José Edgard da Cunha Bueno Filho
José Elvas de Aquino Neves
José Geraldo Ramos Virmond
José Geremias Coelho Filho
José Giovenardi
José Ludgero de Castro Pereira
José Maurício Faleiro Prates
José Nicolao
José Osnildo Morestoni
José Roberto Cabreira Saibro
José Sérgio da Silva Cristóvam
Jossiane Rodrigues Ropelato Baumgarten
Joubert Odebrecht (Promotor)
Jovenil de Jesus Arruda
Joyce Helena de Oliveira Scolari
Juarez Soares Nogueira
Jucélia Corrêa
Jucimeri Alves Bongiolo
Júlia Amboni Búrigo
Júlia Cristina Wagner Waldameri Cavalli
Juliana Appel Passos
Juliana Gomes Schroeder
Juliana Mühlmann Provezi
Juliana Müller
Juliana Ristow
Juliano Galancini
Juliano Rossa
Juliano Waltrick Rodrigues
índice
Processo
2010.048539-5
2007.008603-2
2011.015955-8
2008.001168-1
2010.083737-4
2009.010946-0
2011.012310-6
2011.015735-8
2011.015743-7
2011.015747-5
2011.015770-5
2010.059332-4
2011.002867-9
2011.013420-2
2011.016140-5
2011.015834-3
2011.012439-7
2008.069021-2
2011.015731-0
2011.015605-7
2010.063103-3
2011.002867-9
2011.004272-7
2011.015658-3
2011.015811-6
2011.015918-7
2011.015935-2
2011.015937-6
2011.015951-0
2011.016135-7
2008.014518-8
2011.015994-3
2011.016141-2
2011.016010-4
2011.016006-3
2010.074444-0
2011.015781-5
2010.080591-3
2011.015508-6
2011.015878-3
2011.015512-7
2011.015934-5
2011.015928-0
2010.083231-2
2011.015845-3
2011.016011-1
2011.015925-9
2008.051046-4
2011.015835-0
2010.074462-2
2010.082263-4
2011.015630-1
2010.069636-9
2011.015650-7
2011.015836-7
2011.015839-8
2011.015922-8
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111742
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Júlio André Locatelli (Promotor)
Júlio Cyrio Bristot de Oliveira
Júlio Donato Pereira
Júlio Guilherme Müller
Júlio Max Manske
Juscelino de Mattos
Kaliandra Taffarel
Karen Nascimento
Karina Borgonovo da Costa
Karina da Silva Graciosa
Karina Pereira Antunes
Karine Pereira
Karla Dayrane Xavier
Karlo Koiti Kawamura
Kate Meurer Wisintainer
Kátia Andréa Martins da Costa
Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (Promotora)
Kátia Palmeira de Souza
Katia Rejane Nenevê
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015923-5
2011.015988-8
2011.015989-5
2011.015395-8
2011.015825-7
2011.012435-9
2010.061647-1
2011.014398-8
2011.014399-5
2011.015757-8
2011.015758-5
2011.014389-2
2011.015759-2
2011.013443-9
2011.015954-1
2011.015981-9
2011.015780-8
2011.015741-3
2010.066215-5
2010.066559-1
2010.068035-9
2010.077028-7
2010.081100-2
2010.081359-4
2010.083106-6
2011.000989-9
2011.002841-1
2011.004261-7
2011.005148-9
2011.013403-7
2011.014235-7
2011.015376-9
2011.015377-6
2011.015379-0
2011.015381-7
2011.015383-1
2011.015393-4
2011.015661-7
2011.015743-7
2011.015747-5
2011.015768-8
2011.015769-5
2011.015770-5
2011.015774-3
2011.015788-4
2011.015797-0
2011.015953-4
2011.016012-8
2011.016013-5
2011.016129-2
2011.016130-2
2011.016134-0
2011.015982-6
2011.005601-8
2011.015986-4
2011.015835-0
2011.015870-7
Nome do representante
Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora)
Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
Katiuska Raquiele Martins de Quadros
Kênia Propodoski
Kristian Propodoski
Kristine Elisa Hubbe Zumblick
Laércio Volpato
Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior
Lari Antônio Hanauer
Larissa Franzoni
Lasnine Monte Wolski Scholze
Laura Jane Pivato Carneiro
Laura Moretti
Lauro Cavallazzi Zimmer
Léa Fernanda Mazaro
Leandra Flores
Leandro Bernardino Rachadel
Leandro de Souza Ribeiro
Leandro Fretta da Rosa
Leandro Roberto Ilkiu
Leandro Rodrigues da Rosa
Ledy Maria Pinto Buttendorf
Leila Modro
Leoberto Baggio Caon
Leonardo Boff Bacha
Leonardo de Fáveri Souza
Leonardo de Mattos Rodrigues
Leonardo Elias Bittencourt
Leonardo Todeschini (Promotor)
Leonardo Werner
Leonardo Wiethorn Rodrigues
Leonice Lima Silva
índice
Processo
2011.015904-6
2011.015813-0
2011.015932-1
2011.015933-8
2011.015935-2
2011.015937-6
2011.015534-7
2011.015616-7
2007.008603-2
2007.008603-2
2010.035771-1
2010.059616-2
2010.013376-4
2011.015871-4
2011.003687-2
2010.076724-2
2010.069875-8
2010.013376-4
2010.074444-0
2011.015879-0
2011.015538-5
2011.015754-7
2011.015802-0
2011.015805-1
2011.015808-2
2011.015820-2
2011.015850-1
2011.015851-8
2011.015854-9
2011.015855-6
2011.015856-3
2011.015858-7
2011.015860-4
2011.015880-0
2011.015881-7
2011.015984-0
2011.015985-7
2011.016007-0
2011.016131-9
2010.074766-6
2011.003197-5
2010.083106-6
2011.015928-0
2011.015983-3
2010.059332-4
2011.015543-3
2011.015765-7
2007.050295-2
2011.002841-1
2011.015504-8
2010.061647-1
2011.001011-5
2011.015884-8
2010.038950-5
2011.015783-9
2011.015534-7
2011.016137-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111743
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Lessandra da Silva Pereira Gazola
Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça)
Letícia Bianchini da Silva
Lia Negromonte Beduschi Pabst
Lia Tatiana dos Santos
Liancarlo Pedro Wantowsky
Lidia Fornies Benito
Lilian Márcia Monteiro Piotto
Lilian Regina Cappelari
Lilian Spricigo
Lisandra Carla Dalla Vechia Martins
Loacir Gschwendtner
Lodi Maurino Sodré
Lorival Favoretto
Louise Rainer Pereira Gionédis
Luana Puggina Concli
Lúcia Haruê Marin
Luciana Bess
Luciana de Campos Raymundi
Luciana Fonseca Azevedo
Luciana Sezanowski
Luciana Veck Lisboa Miranda
Luciano Ângelo Cardoso
Luciano Bley Ramos
Luciano Cani
Luciano Cicino Izzo
Luciano da Conceição
Luciano Duarte Peres
Luciano Hinz Maran
Luciano Porto
Luciano Rassolin
Luciano Ribas Passos
Lucinara Manenti
Lúcio Maganin
Luidj Piovesan Damiani
Luís André Beckhauser
Luís Fernando Hultmann Swirsky
Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal)
Luiz Alfredo Ribeiro
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015745-1
2011.015905-3
2011.015780-8
2011.015826-4
2006.006999-2
2010.078197-4
2011.015585-9
2011.015586-6
2011.015587-3
2011.015586-6
2011.014406-9
2010.013376-4
2011.015879-0
2011.015936-9
2010.078843-5
2011.015544-0
2010.076695-8
2011.003913-9
2011.016004-9
2007.057419-7
2007.033970-6
2011.014648-9
2011.015498-1
2011.015787-7
2011.015810-9
2011.015840-8
2011.015398-9
2011.015895-8
2009.067792-5
2009.068926-7
2011.016012-8
2011.015759-2
2011.015956-5
2010.080288-3
2010.080308-1
2011.015255-4
2011.015628-4
2011.015940-0
2010.035998-0
2011.015659-0
2011.015729-3
2010.044524-3
2011.004131-6
2011.015838-1
2011.015922-8
2011.015923-5
2011.015940-0
2011.015746-8
2010.059616-2
2010.082037-9
2009.059554-4
2009.075602-5
2011.015888-6
2010.076751-0
2010.076752-7
2010.076753-4
2009.000917-7
Nome do representante
Luiz Antônio Agne
Luiz Antônio Rossa
Luiz Carlos Peres
Luiz Carlos Ribeiro
Luiz Carlos Rosa
Luiz Carlos Zacchi
Luiz Clei Rosa
Luiz Edson Falleiros
Luiz Fernando Brusamolin
Luiz Fernando Comegno
Luiz Fernando Costa de Verney
Luiz Fernando Michalak Santos
Luiz Ferreira Vergílio
Luiz Gonzaga Garcia Júnior
Luiz Henrique Bona Turra
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Luiz Henrique Morona
Luiz Henrique Pereira
Luiz Roberto Silveira Zacchi
Luiz Tadeu Grandi
Luiz Trindade Cassetari
Luizelena Tomazelli
Lupércio Cunha
Lusmaya Nubia Silva
Lyvia Mendes Corrêa
Magda Luiza Rigodanzo Egger
índice
Processo
2011.015874-5
2010.068035-9
2011.004891-8
2010.053963-6
2011.015949-3
2010.083231-2
2011.015788-4
2011.015919-4
2011.015938-3
2011.016002-5
2011.015628-4
2008.016541-0
2010.079019-3
2011.001860-9
2011.014233-3
2011.015602-6
2011.015746-8
2011.015891-0
2011.015590-7
2011.004908-2
2011.015823-3
2011.003198-2
2011.015804-4
2009.067792-5
2009.068926-7
2010.075391-3
2010.076724-2
2011.015740-6
2011.015744-4
2011.015864-2
2011.016005-6
2011.016020-7
2011.016103-4
2011.016109-6
2010.053714-4
2010.080591-3
2011.003197-5
2011.003198-2
2011.015834-3
2011.004905-1
2011.004908-2
2011.015919-4
2010.082037-9
2010.082037-9
2008.016541-0
2010.043914-7
2011.000794-3
2011.015844-6
2011.016100-3
2011.015731-0
2011.016015-9
2011.016017-3
2011.016104-1
2011.015999-8
2011.015791-8
2011.015876-9
2011.003883-8
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111744
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Magda Wegner Silva
Maicon Schmoeller Fernandes
Manoel Domingos Alexandrino
Manoel Rodrigues Conceição
Manuela Gomes Magalhães
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
Manuela Paludo Kafer
Mararrúbia Sodré Goulart
Marcel Luiz Viccari
Marceli Cristia Gagiola
Marcelo Augusto Cordeiro
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Marcelo Castellain Maba
Marcelo Corrêa
Marcelo da Luz
Marcelo de Oliveira Ganzo
Marcelo Delpizzo
Marcelo Ferreira da Silva
Marcelo Francisco da Silva ( Promotor de Justiça)
Marcelo Gomes Silva (Promotor)
Marcelo Henrique Barison
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015722-4
2011.015822-6
2011.015886-2
2011.015957-2
2011.015655-2
2010.081106-4
2010.081106-4
2010.081110-5
2010.081110-5
2010.081111-2
2010.081111-2
2010.062540-1
2010.053714-4
2010.034628-2
2010.060608-5
2010.078843-5
2010.080290-0
2010.080591-3
2010.083124-8
2010.083691-8
2010.084233-7
2011.001449-8
2011.003197-5
2011.003198-2
2011.003267-8
2011.014338-0
2011.015508-6
2011.015607-1
2011.015653-8
2011.015779-8
2011.015835-0
2011.015876-9
2011.015877-6
2011.015878-3
2011.015897-2
2011.016000-1
2011.015871-4
2011.016004-9
2010.074462-2
2010.082263-4
2011.015630-1
2011.015827-1
2011.015903-9
2011.015728-6
2011.015898-9
2011.015885-5
2011.015498-1
2011.015818-5
2010.060608-5
2011.015607-1
2009.067792-5
2009.068926-7
2011.015865-9
2011.016101-0
2011.015662-4
2011.015993-6
2011.003921-8
Nome do representante
Marcelo José Ferlin Dambroso (Procurador do Trabalho Federal)
Marcelo Kern Bernardi
Marcelo Luciano Vieira de Mello
Marcelo Rocha Cardozo
Marcelo Rosset
Marcelo Tesheiner Cavassani
Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta
Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
Marciano Pereira
Marcieli Weschenfelder
Márcio Conti Júnior (Promotor)
Márcio Cota (Promotor)
Márcio Luiz de Almeida
Márcio Rubens Passold
Márcio Sandro Dal Piva
Márcio Tadeu Guimarães Nunes
Marciu Elias Friedrich
Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor )
Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro
Marcos Andrey de Sousa
Marcos Antônio Bohrer
Marcos Aurélio Zimmermann
Marcos César Gerhard
Marcos Dezem
Marcos José Campos Cattani
Marcos Luiz Rigoni Júnior
Marcos Paulo Andrade Júnior
Marcos Roberto Hasse
Marcos Rogério Palmeira
Marcos Spada Aliberti
índice
Processo
2011.012272-6
2010.076724-2
2011.015395-8
2011.001860-9
2008.065047-6
2011.016136-4
2008.034094-6
2011.015583-5
2011.015847-7
2009.069302-2
2011.015720-0
2011.015761-9
2011.015813-0
2011.015952-7
2011.015885-5
2011.006531-6
2010.077350-6
2011.005961-2
2011.014390-2
2011.015398-9
2011.015539-2
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.015871-4
2011.012272-6
2009.066350-0
2011.015879-0
2011.015946-2
2011.015719-0
2010.070220-8
2011.015543-3
2011.015734-1
2011.015765-7
2011.015772-9
2011.015960-6
2011.016139-5
2011.015933-8
2011.013443-9
2011.012432-8
2011.012431-1
2011.004110-3
2011.015606-4
2010.076752-7
2011.015829-5
2011.011929-3
2011.015953-4
2010.063103-3
2011.002867-9
2011.004272-7
2011.015658-3
2011.015811-6
2011.015918-7
2011.015935-2
2011.015937-6
2011.015951-0
2011.016135-7
2011.015741-3
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111745
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Marcus Anselmo Costa Pizzolo
Marcus Werner Salvalággio
Maria Angelita Heinz Salm
Maria Cristina Sobierajski
Maria das Dores de Souza
Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero
Maria de Fátima Prietto Pinto
Maria Fernanda Lopes de Oliveira
Maria Helena Gruhlke Toniazzo
Maria Helena Pinheiro Renck
Maria Isabel Sávio Costa
Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora do Municipio)
Maria Lucília Gomes
Maria Rita Andrade
Maria Rosso Peruch
Maria Salete da Silva Schmitt
Mariana Andreza Testoni
Mariana Justi
Mariana Salum Souza
Mariana Silva Rigon
Mariane Cardoso Macarevich
Mariano Soltys
Marilei Martins de Quadros
Marilene de Oliveira Pereira Arnoldi
Marili Daluz Ribeiro Taborda
Marina Maria Selau Carmona
Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo UNISUL)
Mário Karing Júnior
Mário Marcelo Melo
Mário Marcondes Nascimento
Mário Sérgio Peixer Filho
Mário Vicente dos Passos
Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça)
Marisa da Silva Félix
Marise Fátima Andreatta
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
Marivânia Batista Gomes
Marivânia Batista Gomes Menegazzo
Marizete da Costa
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015868-0
2011.016021-4
2011.002841-1
2011.015517-2
2010.070220-8
2011.015885-5
2008.013655-0
2011.015601-9
2011.015759-2
2011.015917-0
2011.015996-7
2011.015929-7
2011.015730-3
2011.015725-5
2011.015513-4
2011.014389-2
2011.015759-2
2011.015583-5
2011.016018-0
2009.064519-3
2011.015745-1
2011.015870-7
2011.015865-9
2011.016100-3
2011.015757-8
2011.015758-5
2011.016014-2
2011.015616-7
2007.055146-7
2011.003883-8
2011.003697-5
2008.043683-8
2011.004905-1
2011.004908-2
2010.063103-3
2011.015650-7
2011.015724-8
2011.016010-4
2011.016019-7
2011.015812-3
2011.015654-5
2011.015892-7
2011.015899-6
2011.015900-8
2011.015600-2
2011.000989-9
2009.023611-4
2011.015996-7
2011.014398-8
2011.014398-8
2011.014399-5
2011.015859-4
2011.015910-1
2011.015911-8
2011.015912-5
2011.015913-2
2011.015914-9
Nome do representante
Mark Eugen Siebert
Marli Carmem Morestoni
Marli Meurer Müller Borges
Marlon Charles Bertol
Marlon Marcelo Volpi
Marlon Silvano Vieira
Marta Salete Scolari Pillon
Marta Salete Scolari Pillon Cipriani
Mateus Gamba Torres
Mathielo Piero Dias
Mauri Raul Costa Júnior
Maurício Alessandro Voos
Maurício Garcia Borges
Maurício Köche
Maurício Probst
Maurílio Schultz Mansur
Mauro Alberto Angonese
Mauro Drissen Chedid
Mauro Felippe
Mauro Solano do Amarante
Maximiliam Evangelista Pinto
Melissa Cônsul Carneiro Wolf
índice
Processo
2011.015915-6
2011.015950-3
2010.035998-0
2011.015991-2
2011.015731-0
2011.015867-3
2009.001776-5
2011.012272-6
2011.012435-9
2011.003267-8
2011.003952-4
2011.004168-4
2011.001466-3
2011.015920-4
2011.015654-5
2011.015899-6
2011.015900-8
2011.015892-7
2011.015804-4
2011.015837-4
2011.016099-1
2011.015576-3
2011.015775-0
2011.015982-6
2011.015562-2
2010.059332-4
2011.015850-1
2011.015851-8
2011.015854-9
2011.015856-3
2011.015860-4
2011.015880-0
2011.015881-7
2011.015984-0
2011.015985-7
2011.016007-0
2011.016131-9
2011.015741-3
2011.015741-3
2011.015901-5
2011.015901-5
2011.016005-6
2011.016005-6
2011.016020-7
2011.016020-7
2011.016103-4
2011.016103-4
2011.000794-3
2011.015874-5
2011.015752-3
2011.015548-8
2010.084233-7
2011.015877-6
2011.015878-3
2011.015897-2
2011.015834-3
2008.072037-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111746
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Melissa Mueller
Michael Rodrigues
Michel Kursancew
Michel Ogawa
Michele Kroetz
Miguel Machado Ribeiro
Mikchaell Bastos Policarpo da Silva
Milton Beck
Milton Luiz Cleve Küster
Milton Oldair Fritzen
Miltton Salmória
Mirelle Aragão Duarte Jacob
Miriam Dolores Canova Ogliari
Miriam Pasquali Hirsch Machado
Miriam Pinto Schelp
Miriam Silva Ramos Kruel
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.014235-7
2011.015571-8
2011.015743-7
2011.015747-5
2011.015745-1
2009.059554-4
2009.067792-5
2009.075602-5
2011.016006-3
2011.015256-1
2011.015504-8
2006.006999-2
2009.067515-8
2010.048539-5
2010.069636-9
2011.005122-1
2011.014237-1
2011.014962-9
2011.015555-0
2011.015635-6
2011.015650-7
2011.015724-8
2011.015731-0
2011.015733-4
2011.015836-7
2011.015838-1
2011.015839-8
2011.015862-8
2011.015863-5
2011.015865-9
2011.015866-6
2011.015869-7
2011.015922-8
2011.015923-5
2011.015961-3
2011.016010-4
2011.016015-9
2011.016017-3
2011.016018-0
2011.016019-7
2011.016098-4
2011.016101-0
2011.016102-7
2011.016104-1
2011.015738-9
2011.015814-7
2011.015732-7
2011.015864-2
2011.015961-3
2011.016016-6
2011.015612-9
2011.014408-3
2011.015512-7
2007.049929-1
2011.001678-4
2011.015762-6
2010.044341-4
Nome do representante
Moacir José Dal Magro (Promotor)
Mônica Lerch Lunardi (Promotora)
Mônica Mattedi
Mônica Mattedi (Procuradora)
Moysés Borges Furtado Neto
Moysés Grinberg
Murilo Casemiro Mattos (Promotor)
Murilo Cleve Machado
Murilo José Borgonovo
Murilo Silva Canziani
Nádhia Pereira Canziani
Nei Luís Marques
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
Neila Aparecida Barcelos
Nelson Antonio Serpa (Procurador Geral do Estado)
Nelson Luís Testoni
Nelson Paschoalotto
Nelson Pilla Filho
Nemésio Esteban Pérez Miqueiro
Nereu Antônio da Silva
Nereu Manoel de Souza Júnior
Nereu Roepke
Neri Trombim
Nestor de Oliveira Mendes
Nestor José da Silveira
Nestor Lodetti
Neudi Luiz Rizzo
Newton Dorneles Saratt
Nilda Bittencourt
Nilo Sérgio Gonçalves
Nilton João de Macedo Machado
Nilton José Barbosa Motta
Nilton Martins de Quadros
Nivaldo Tomaselli
Norberto Angelo Garbin
Norma Teresinha Santos Franzoni
Ocimar Maragno
Odemar Baptista
Odilson Leopoldino Sardá
Olávio Pereira
Olavo Rigon Filho
Oldemar Alberto Westphal
índice
Processo
2011.015947-9
2011.015955-8
2011.015619-8
2011.015656-9
2011.015535-4
2009.066350-0
2011.015727-9
2011.015884-8
2010.069636-9
2011.015836-7
2011.015839-8
2010.074452-9
2011.015614-3
2011.015614-3
2011.015261-9
2011.015752-3
2008.001168-1
2011.014733-3
2011.002867-9
2011.015751-6
2011.015761-9
2011.015932-1
2011.015933-8
2011.015935-2
2011.015940-0
2009.039093-7
2011.015790-1
2010.079019-3
2011.015516-5
2011.015887-9
2011.015830-5
2011.015893-4
2011.015759-2
2011.015958-9
2011.015830-5
2008.013655-0
2011.012432-8
2010.077350-6
2006.006999-2
2011.015756-1
2011.015208-0
2011.013717-4
2011.013718-1
2011.015979-2
2011.015980-2
2011.015616-7
2011.015831-2
2011.015843-9
2011.003687-2
2010.083124-8
2010.078843-5
2007.055146-7
2009.069302-2
2011.015395-8
2011.016100-3
2009.067515-8
2010.053963-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111747
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Oridio Mendes Domingos Junior
Orlando Celso da Silva Neto
Orvino Coelho de Ávila
Oséias de Carvalho
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
Osmar José Nora (Procurador)
Osmar Macedo
Osnir Simeoni
Osny Carmona Garcia
Otávio Luiz Fernandes
Oziel Paulino Albano
Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
Patrícia Donatti de Oliveira
Patricia Entler Cimini
Patrícia Motta Caldieraro
Patrícia Nazário Brunel
Patrícia Regina Bona Fissmer
Patrícia Ribas Athanázio Hruschka
Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procurador Federal)
Patrícia Teixeira
Patricia Vieira Cardoso de Oliveira
Patrícia Voigt
Paula Cassetari
Paula Cassetari Flôres
Paula Roberta Mello
Paulinho da Silva
Paulo Cesar Doré
Paulo César Voltolini
Paulo Cezar Menezes
Paulo Donizeti Canova
Paulo Eduardo de Oliveira
Paulo Evandro Raymundi
Paulo Guilherme Pfau
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2010.069636-9
2011.015836-7
2011.004110-3
2011.004131-6
2011.015929-7
2010.069522-6
2011.016021-4
2011.015753-0
2011.015932-1
2011.015933-8
2011.015935-2
2011.015988-8
2011.015792-5
2011.015893-4
2011.015926-6
2011.004905-1
2011.015725-5
2011.015258-5
2011.015748-2
2011.015849-1
2011.015875-2
2011.015789-1
2011.015745-1
2011.009958-2
2011.015656-9
2011.015753-0
2011.015807-5
2011.000831-6
2011.014236-4
2011.015826-4
2007.063484-0
2011.015738-9
2011.015927-3
2011.015880-0
2011.015881-7
2011.015251-6
2011.015583-5
2011.015776-7
2011.015928-0
2010.043914-7
2011.016100-3
2011.010391-5
2011.015616-7
2011.002861-7
2008.080332-1
2009.016865-3
2009.046082-5
2009.076070-1
2011.015869-7
2011.015930-7
2010.073978-6
2011.015730-3
2011.015999-8
2009.067792-5
2009.068926-7
2011.015752-3
2011.015843-9
Nome do representante
Paulo Guilherme Pfau Júnior
Paulo Luís Schmitt
Paulo Luiz da Silva Mattos
Paulo Marcondes Brincas
Paulo Roberto de Borba
Paulo Roberto Farah
Paulo Roberto Fernandes
Paulo Roberto Gomes Faraco
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
Paulo Teixeira Morínigo
Pedro Anselmo Bolzani
Pedro Cascaes Neto
Pedro Henrique Kracik
Pedro José Francisco
Pedro Miranda de Oliveira
Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga
Pedro Roberto Donel
Pedro Sinhori
Pedro Terra Tasca Etchepare
Pedro Zilli Neto
Pery Saraiva Neto
Priscila Cardoso Borges
Priscila Dias de Oliveira Santos
Priscila Geziski
Priscila Santos Camera Quandt
Priscila Soares Baumer
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Rachel Teles da Silva
Rachel Zanona Brasil
Rafael Barreto Bornhausen
índice
Processo
2011.011929-3
2011.015752-3
2009.064519-3
2011.015748-2
2010.066559-1
2010.068035-9
2010.081359-4
2011.000989-9
2011.013403-7
2011.015743-7
2011.015747-5
2011.014409-0
2011.015994-3
2011.015905-3
2011.015830-5
2011.015819-2
2010.070185-9
2011.015516-5
2010.067448-0
2011.003761-6
2010.080591-3
2011.015896-5
2011.014408-3
2011.012310-6
2011.015735-8
2011.015743-7
2011.015747-5
2011.015768-8
2010.076753-4
2011.015925-9
2010.083124-8
2011.015861-1
2011.016105-8
2011.016108-9
2011.015721-7
2010.047637-2
2010.077133-7
2010.061647-1
2011.004163-9
2011.015759-2
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.016012-8
2011.016012-8
2010.038950-5
2011.015509-3
2011.015510-3
2011.015511-0
2011.015634-9
2011.015753-0
2011.015932-1
2011.015933-8
2011.015935-2
2011.015937-6
2011.003212-8
2011.016006-3
2010.074444-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111748
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Rafael Benedet Camisão
Rafael Bertoldi Coelho
Rafael Dall'Agnol
Rafael de Assis Horn
Rafael de Lima Lobo
Rafael Ehrhardt
Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
Rafael Xavier de Souza
Rafaela da Conceição Rossa
Raldinete Bezerra de Almeida
Ramon Luís Bianchi
Ramon Zanella de Oliveira
Raphael Gustavo Ferreira da Cunha
Raphael Taques Pilatti
Raphael Volpato Broering
Raquel Maria Xavier Gonçalves
Raquel Martendal
Raul Moura Tavares
Reinaldo Freitas
Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
Reinoldo Murara Júnior
Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do Estado de SC)
Renata Gomes da Silva Bulgarelli
Renata Marinho Martins
Renato Almeida Couto de Castro Júnior
Renato de Oliveira
Renato Gomes Fernandes
Renato Heusi de Almeida
Renato Luiz Nicoletti
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
Renato Marcondes Brincas
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.016003-2
2011.015773-6
2011.004164-6
2011.015537-8
2011.015541-9
2010.001312-5
2011.015535-4
2011.015588-0
2010.062540-1
2001.000970-1
2009.023611-4
2011.015255-4
2011.015726-2
2010.068035-9
2011.016000-1
2011.015748-2
2011.001678-4
2008.043683-8
2010.069522-6
2011.015992-9
2011.015756-1
2008.016541-0
2011.000794-3
2011.015776-7
2011.015615-0
2011.015657-6
2011.015720-0
2011.015932-1
2011.015933-8
2011.015935-2
2011.015831-2
2011.015658-3
2011.015751-6
2011.015761-9
2011.015932-1
2011.015933-8
2011.015935-2
2011.015937-6
2011.015556-7
2010.056641-3
2011.016141-2
2010.036940-0
2011.015962-0
2010.076724-2
2011.016098-4
2011.013467-3
2009.069302-2
2011.015573-2
2010.066215-5
2010.066559-1
2010.068035-9
2010.077028-7
2010.081100-2
2010.081359-4
2010.083106-6
2011.000989-9
2011.002841-1
Nome do representante
Renato Martins Jurado
Renato Munhoz
Renato Pereira Gomes
Renato Wolff
Reni Farias
Reni Souza
Ricardo Alves Falleiros
Ricardo Antônio Cavalli
Ricardo Arruda Garcia
Ricardo Bertoncini
Ricardo Bonnassis
Ricardo Clerici
Ricardo Farias Rosa
Ricardo Inácio Bittencourt
Ricardo Justo Schulz
Ricardo Kiel
Ricardo Koboldt de Araújo
Ricardo Luis Dell'Agnolo (Promotor)
Ricardo Moisés de Almeida Platchek
Ricardo Paim Cândido dos Santos
Ricardo Philippi Porto
Ricardo Teodoro
Ricardo Viana Balsini
Ricardo Vianna Hoffmann
Richard Andriotti D Ávila
índice
Processo
2011.004261-7
2011.005148-9
2011.012310-6
2011.013403-7
2011.014235-7
2011.015376-9
2011.015377-6
2011.015379-0
2011.015381-7
2011.015383-1
2011.015393-4
2011.015661-7
2011.015743-7
2011.015747-5
2011.015768-8
2011.015769-5
2011.015770-5
2011.015771-2
2011.015774-3
2011.015788-4
2011.015797-0
2011.015898-9
2011.015953-4
2011.016012-8
2011.016013-5
2011.016129-2
2011.016130-2
2011.016134-0
2011.005961-2
2008.051046-4
2010.074452-9
2007.057419-7
2011.005096-8
2008.034094-6
2011.011816-7
2011.015512-7
2008.065047-6
2010.045744-4
2007.050295-2
2011.015245-1
2010.009625-3
2011.000823-7
2011.015507-9
2011.015959-6
2011.015839-8
2011.015922-8
2011.015923-5
2011.016010-4
2011.015786-0
2011.015903-9
2011.015729-3
2011.015579-4
2011.015619-8
2011.016136-4
2010.083691-8
2008.001168-1
2011.015877-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111749
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Roberto Antônio de Souza
Roberto Bessa dos Santos
Roberto Fernandes de Almeida
Roberto Lorenzetti
Roberto Martins Pegorini
Roberto Zumblick
Roberval Nascimento Pires
Robinson Felipe Ferreira
Robson Fernando Santos
Robson Frederico Schmidt
Robson Ruan Iba
Robson Tibúrcio Minotto
Rodrigo André Bolognini
Rodrigo Botelho de Souza
Rodrigo de Aguiar Damiani
Rodrigo de Assis Horn
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Rodrigo Eduardo Soethe
Rodrigo Fernandes Pereira
Rodrigo Fernando Novelli
Rodrigo Figueiredo
Rodrigo Ivan Lazzarotti
Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
Rodrigo Machado Corrêa
Rodrigo Niehues Bacha
Rodrigo Otávio Costa
Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
Rodrigo Scopel
Rogê Macedo Neves (Promotor)
Rogério Carvalho da Rosa
Rogério Hillesheim
Rogério Otávio Ramos
Rogério Reis Olsen da Veiga
Rogério Sprotte de Sales
Rogério Urbano Feyh
Rolando Valcir Spanholo
Romeo Piazera Júnior
Romeu José de Assis
Romilda Priscila Mocrosky
Romildo Cortez
Romualdo Machado de Souza
Ronaldo de Faria Oliveira
Ronaldo Oltramari
Ronan Saulo Robl
Ronei Dalle Laste
Rosana Christine Hasse Cardozo
Rosane Maçaneiro
Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
Rosângela Dias Guerreiro
Roselito Everaldo Lins
Ruan Galiardo Cambruzzi
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.015878-3
2011.010022-5
2011.015818-5
2011.005961-2
2011.015861-1
2011.015882-4
2010.035771-1
2010.069636-9
2011.015559-8
2011.015997-4
2007.063484-0
2011.015841-5
2011.015888-6
2011.016011-1
2011.015857-0
2011.015751-6
2011.015208-0
2010.001312-5
2011.015564-6
2011.015617-4
2009.010946-0
2011.015395-8
2011.015849-1
2011.015891-0
2008.051046-4
2011.015755-4
2010.083691-8
2011.015239-6
2011.015661-7
2011.015515-8
2011.003212-8
2011.003899-3
2011.015882-4
2011.015830-5
2011.015540-2
2011.014409-0
2011.015395-8
2011.015798-7
2011.015810-9
2011.015514-1
2011.015767-1
2011.015887-9
2011.015993-6
2011.015844-6
2011.015959-6
2011.015785-3
2011.002861-7
2011.015896-5
2007.048817-1
2011.014234-0
2008.069021-2
2011.009958-2
2010.056641-3
2010.076695-8
2011.016141-2
2011.015376-9
2011.015657-6
Nome do representante
Rubens Graciolli
Rubens Garcia
Rubens Mette
Rubens Ricardo Thiesen Bührer
Rubia Cristina Rodrigues
Rudimar Roque Spanholo
Rui Márcio Sofka
Ruy Fernando Carvalho da Silva
Rynaldo Cley Amorim e Silva
Sabrina Bernardi
Sabrina Camargo de Oliveira
Sabrina Fink Stanke
Salete Silva Sommariva
Salustiano Luiz de Souza
Samuel Alves Sena
Samuel Ribeiro Lorenzi
Samuel Silva
Sandra da Silva Bertoncini
Sandra Firmina Sant Ana da Silva
Sandra Krieger Gonçalves
Sandra Mara Porto Brandt
Sandra Marangoni
Sandra Maria Júlio Gonçalves
Sandro Azevedo
Sandro Freitas Pereira
Sandro Márcio Andrade do Herval
Sandro Matias da Cunha
Sandro Presser
Sandro Schauffert Portela Gonçalves
Sayles Rodrigo Schütz
Scheila Frena Kohler
Sebastião Cataneo de Bona Júnior
Sérgio Biava Júnior
Sérgio Fernando Hess de Souza
Sérgio Laguna Pereira (Procurador do Estado)
Sérgio Luis Sievers
Sérgio Luiz Marini Júnior
Sérgio Luiz Mayer
Sérgio Martins de Quadros
Sérgio Roberto da Fontoura Juchem
Sérgio Roberto Vosgerau
índice
Processo
2011.015932-1
2011.015537-8
2011.015541-9
2011.015556-7
2011.005367-2
2011.001826-9
2011.015516-5
2011.015571-8
2011.015514-1
2010.075829-8
2010.036940-0
2011.015812-3
2011.015821-9
2011.012232-4
2011.015757-8
2011.015758-5
2011.015760-2
2011.015624-6
2011.015928-0
2011.015634-9
2011.015635-6
2011.015866-6
2008.043683-8
2011.000218-7
2010.045744-4
2010.066559-1
2010.081100-2
2011.008006-4
2011.013443-9
2008.045930-0
2010.081790-1
2011.016140-5
2009.046082-5
2011.015930-7
2011.016016-6
2010.079927-0
2008.032394-0
2011.015379-0
2011.015381-7
2011.014292-4
2011.015572-5
2011.015876-9
2011.015891-0
2011.015939-0
2010.045744-4
2011.000823-7
2011.015792-5
2011.015746-8
2007.064129-2
2011.015940-0
2009.010946-0
2011.015507-9
2011.003687-2
2011.015616-7
2010.070185-9
2011.015743-7
2011.015747-5
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111750
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Sérgio Schulze
Sheila Cristina Carvalho Fonseca
Sheila Mara Corso Giordani
Sidnei Lauri Fronza
Sigmar Klein Júnior
Sigrid Anja Reichert (Procuradora)
Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
Silvana Neto Nuernberg
Silvane Maria Panceri de Souza
Sílvia Baenteli
Silvia Cristina Bernardo Vieira
Silvio Kafka
Simone Aparecida Lorencini
Simone Cátia Stolf
Simone Taschek
Simone Zaguini da Trindade
Stael Becker Stüpp
Stella Maris de Seixas
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Tadeu Cerbaro
Tadeu David Munhoz
Tadeu Jair Pereira
Tadeu Kurpiel Júnior
Tânia Inesita Maul
Tarsila Bittencourt Boscarino Farias de Medeiros
Társis Rupp
Tatiana de Medeiros Koepsel
Tatiana Della Giustina Borges
Tatiana Mayumi Furukawa
Tatiana Paula Gulli Sant'ana Dal Secco
Tatiana Regina Rausch
Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora)
Tatiane Bonatti
Tatiane Bonatti Schimanski
Tatiane Yara Odebrecht
Tatiene Regina Alano Werncke
Telma Dirksen Roque
Terezinha Maria Baldissera
Thaís Caroline da Silva
Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC)
quinta-feira, 17/3/2011
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2010.083231-2
2011.015615-0
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.015778-1
2011.015782-2
2011.015845-3
2011.016011-1
2011.014234-0
2011.001011-5
2011.015883-1
2010.044524-3
2011.015818-5
2011.015919-4
2011.015937-6
2011.015951-0
2010.068053-1
2011.005961-2
2011.015739-6
2011.015931-4
2011.003267-8
2011.003952-4
2011.004168-4
2011.015862-8
2011.015790-1
2011.015750-9
2011.015901-5
2011.011816-7
2011.011818-1
2010.080635-5
2011.015958-9
2009.041167-1
2011.015948-6
2011.000831-6
2011.014733-3
2011.015393-4
2011.005961-2
2011.015927-3
2010.050608-4
2010.083697-0
2009.013326-5
2011.015579-4
2011.015718-3
2010.076695-8
2009.067515-8
2010.069636-9
2011.015949-3
2011.005367-2
2011.015784-6
2011.015379-0
2011.015381-7
2011.015383-1
2011.015539-2
2011.004163-9
2009.041167-1
2011.015998-1
2011.001011-5
Nome do representante
Thiago Turossi
Thiala Cavallari
Tiago Luis Bulgarelli
Tullo Cavalazzi Filho
Ubaldo Carlos Renck
Udo Barg
Urbano Isidor Dapper
Valdemir Bortolato Germano
Valdemir José Tochetto
Valdevino Pedro da Silva
Valéria Dela Bruna Hiroki
Valmir Meurer Izidorio
Valmir Ramos
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
Valquíria Mesquita Nishioka
Vanderlei Mazurek dos Santos
Vanessa Cristina Ferreira
Vanessa Cristina Pasqualini
Vanessa Fernandes Paludo
Vanessa Louise Wolinger
Vanessa Sandrini Lopes de Souza
Vanessa Volpi Bellegard Palácios
Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal)
Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
Vera Maria Fabris Goerl
Veridiana Mendes Lazzari Zaine
Vicente Machado
Victor Emendörfer Neto
Victor Hugo Lopes da Silveira
Vilson Campos
Vilson Luiz de Souza
Vílson Sandrini Filho
Vinícios Sacchet de Souza
Vinícius Marcelo Borges
Vinícius Mincarone
Virginia Mazzucco
Vitor Hugo Rankel
Vivian Parodi
índice
Processo
2010.083254-9
2011.015623-9
2011.015245-1
2011.015556-7
2011.015828-8
2011.015730-3
2011.015934-5
2011.015789-1
2011.015910-1
2011.015911-8
2011.015912-5
2011.015913-2
2011.015914-9
2011.015915-6
2011.012436-6
2011.011929-3
2011.011929-3
2011.015718-3
2011.015655-2
2011.015806-8
2010.083737-4
2011.014404-5
2011.015937-6
2011.016135-7
2011.015736-5
2011.015737-2
2011.015583-5
2011.001466-3
2011.015741-3
2011.015901-5
2011.016005-6
2011.016020-7
2011.016103-4
2011.014338-0
2011.015772-9
2011.015556-7
2007.033970-6
2010.080635-5
2011.015563-9
2010.082576-4
2011.015875-2
2011.014648-9
2011.015946-2
2010.069522-6
2011.015585-9
2010.083287-9
2010.083288-6
2007.064129-2
2010.045744-4
2011.000823-7
2011.005122-1
2011.016102-7
2009.001776-5
2010.061647-1
2011.015834-3
2011.015990-5
2011.016009-4
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111751
Diretoria Judiciária
Nome do representante
Viviane da Silva
Viviane Henschel Viegas
Viviane Urach
Vlademir Dalbosco
Vladimir de Marck
Volnei Martins Bez Júnior
Volnei Roque Zanchetta
Wagner Borges Figueiredo
Wagner Cláudio Puton
Wagner de Bittencourt
Wagner Garcia Stevanelli
Waldemiro Meister Neto
Walter Bruno Cunha da Rocha
Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
Werner Backes
Wiliam Patrício
Wilson Sales Belchior
Wládia Carvalho de Maracaba Calheiros de Lima (Procuradora
Federal)
Yára Corrêa
Yona Santos Lucas
Zani Dalton Farah
Zara Inês Schmidt Nunes
Zelí Terezinha Dariva
Zélia Meirelles Escouto
Zenir Neitzke
Zuleidi Barbosa dos Santos
Zulmar José Koerich Júnior
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2010.081359-4
2011.004261-7
2011.005148-9
2011.015402-2
2007.064129-2
2011.015602-6
2011.015725-5
2009.011516-4
2010.059632-0
2011.015728-6
2011.015803-7
2011.015809-9
2011.015817-8
2011.015509-3
2011.015985-7
2011.016131-9
2010.083737-4
2011.015516-5
2011.015634-9
2011.015635-6
2011.015866-6
2011.015868-0
2011.015231-0
2011.004131-6
2011.016001-8
2010.027480-2
2010.047637-2
2010.050392-3
2010.066912-8
2010.077133-7
2010.080802-9
2010.081125-3
2010.081729-3
2011.003952-4
2011.004168-4
2011.004891-8
2011.014060-7
2011.015601-9
2011.015766-4
2010.081110-5
2010.047637-2
2011.014230-2
2011.015755-4
2009.026462-5
2011.015916-3
2008.031195-2
2011.015827-1
2011.015904-6
2010.079452-4
2008.043683-8
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada
em (16/03/2011) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema
quinta-feira, 17/3/2011
índice
de processamentos de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2011.012436-6 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Agravado:Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz e
Ouro Verde/SC
Advogado:Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.013467-3 Agravo de Instrumento
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR)
Agravante:M. A. G.
Advogado:Dr. Renato Heusi de Almeida (1454/SC)
Interessado:Arvorina Pascoina Guolo
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014338-0 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Amanda dos Santos Pereira Machado
Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.012439-7 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR
Apelante:Teolilde Bottin dos Santos
Advogado:Dr. José Nicolao
Interessado:Alan Ribeiro dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014292-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR)
Agravante:S. O. F.
Advogado:Dr. Sandro Presser (15091/SC)
Agravado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel
do Oeste
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.012432-8 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR)
Agravante:Isidoro Levandovski
Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outro
Agravado:Transportes Mauá Ltda
Advogado:Dr. Fabiano Adamy (9773/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.012435-9 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gilmar João de Brito (5154/SC) e outro
Agravado:Casa do Agricultor Ltda.
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.012431-1 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR)
Apelante:V. R. V.
Advogados:Drs. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) e outro
Apelados:S. A. B. V. R. P. M. N. A. B. V. e outro
Advogados:Drs. Cássio Canton (15924/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2011.015612-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Requerente:OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111752
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Santa Catarina
Advogadas:Drs. Cynthia da Rosa Melim (13056/SC) e outro
Requerido:Prefeito Municipal de Joinville
Interessado:Secretário da Fazenda do Município de Joinville
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2011.014411-7 Habeas Corpus
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Gustavo Coelho Lopes
Paciente:Emilio Junglaus
Interessado:Jaime Jair Bononomi
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.022297-5 Recurso Criminal
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor)
Recorrido:Gerson Luiz Vieira
Advogado:Dr. Cláudio Jacó Bunn Júnior (23773/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015995-0 Apelação Criminal
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:Fabio Rodrigo Uller
Advogado:Dr. Giovani Berri (15951/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015853-2 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Recorrente:Cláudio Balbino Adolfo
Advogado:Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015848-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:João Maria Soares
Advogada:Dra. Fernanda Nahring (22833/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Interessados:James Felipe de Andrade e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.000917-7 Apelação Criminal
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Mayckon Cesar Freitas
Advogado:Dr. Luiz Alfredo Ribeiro (1322/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015885-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Adriano Ribeiro
Advogado:Dr. Marcelo Corrêa (20157/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) e outro
Interessado:Cledison Pinheiro
Advogada:Dra. Maria Angelita Heinz Salm (24465/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015857-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Indaial/Vara Criminal - antiga
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Douglas Alan Silva (Promotor)
Paciente:José Foss
Advogado:Dr. Rodrigo André Bolognini (15987/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015871-4 Recurso de Agravo
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Marcos Paulo Ribeiro de Lima
Advogados:Drs. Márcio Sandro Dal Piva (8431/SC) e outros
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Interessado:Leandro Cardoso
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015605-7 Apelação Criminal
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:Antônio Motta de Medeiros
Advogado:Dr. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Caio César Lopes Peiter (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015882-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Itajaí/Juizado Especial Criminal
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:M. S. de L.
Advogado:Dr. Roberto Martins Pegorini (3495/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rogê Macedo Neves (Promotor)
Interessado:J. R. V. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015883-1 Apelação Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Lucas Claumar Machado e outro
Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de
Justiça) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015719-0 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ataliba Rodrigues de Almeida Junior
Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jean Michel Forest (Promotor)
Interessado:Jessica Leal
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015611-2 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Everson Alessandro Pereira
Paciente:Zeilma da Silva Fernandes
Interessado:Darci Somariva
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015988-8 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Apelado:A. C. R.
Advogado:Dr. Osmar Macedo (10516/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015991-2 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111753
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Apelado:Sigmar da Silva
Advogado:Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015992-9 Apelação Criminal
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:Valmor Bertoldi
Advogado:Dr. Raphael Volpato Broering (14018/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2011.015956-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Emerson Batisteli
Advogado:Dr. Antônio Maurício Tavares Pereira (29105/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogada:Dra. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015935-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Osmar José Nora (Procurador) e outros
Apdo/Apte:Lurdes Vital Seidel
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015954-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Município de São José
Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC)
Apelado:Espólio de Manoel Feliciano Custódio Rep. p/ invent. Maria
Paulina Vicente Custódio
Advogadas:Drs. Alessandra Pivetta Moraes Camisão (12740/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015985-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros
Apelado:Norival Chiodini
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015958-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Município de São Ludgero
Advogado:Dr. Nestor de Oliveira Mendes (2679/SC)
Apelado:Valério Crozetta
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015515-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado:Dionizio Klaumann
Advogado:Dr. Caluto Juarez Zandonai (16907/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016002-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Angelina Odecia Ruzza Geremias
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016131-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros
Apelado:Conrado Froener
Interessado:Município de Piçarras
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016141-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Deonilda Ossovski
Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC)
Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB
Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015811-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Eduardo Pokrywiecki (3165/SC)
Apeladas:Ana Moser e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.076752-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal)
Agravado:Lauri Emmerich
Advogados:Drs. Marcos Luiz Rigoni Júnior (8380/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.035771-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
Agravado:Ângelo Donizete Kock
Advogados:Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.067953-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc.
Relator:DES. JAIME RAMOS
Agravante:Valmir Flores
Advogados:Drs. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC) e outro
Agravado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.000823-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros
Agravado:Nilesio José Leal
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.004272-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS
Agravantes:Albertina Pereira dos Santos e outros
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.004908-2 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravantes:Luciano Scherer e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111754
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.005617-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Agravado:Renovo Padronizações e Serviços Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015721-7 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Conselho Regional de Química da 13ª Região
Advogados:Drs. Eduardo Rangel de Moraes (10558/SC) e outro
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Priscila Cardoso Borges (30034/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015840-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Claro S/A
Advogados:Drs. Fábio Brun Goldschmidt (21252/SC) e outros
Apelado:Carlito Pereira de Siqueira
Advogados:Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015803-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Município de Penha
Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC)
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015940-0 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados:Drs. Sérgio Laguna Pereira (Procurador do Estado)
(30156/SC) e outro
Apelado:Brixner Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda
Advogados:Drs. Luciano Ribas Passos (18616/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015816-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC)
Apelada:Maria Conceição Cunha
Advogada:Dra. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015813-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
Apelada:Vanete Dalmolin Dalla Vecchia
Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC)
Distribuído por Sorteio
índice
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015858-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelado:Auri Afonso Correa
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015860-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro
Apelado:Voltaire de Mattos
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015548-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Janaína Quarezemin (Procuradora Federal)
Apelada:Maria Auxiliadora Pillon
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015649-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Espólio de Eugênio Alciones de Andrade Repr. p/ respons.
angelita dos santos
Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015927-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Otilia Hafemann Rosa da Cunha
Advogadas:Drs. Elizabete Andrade Siegel Barbosa (12374/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.081332-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/1ª Vara
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Município de Tijucas
Advogada:Dra. Aline Nagel (15492/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Heloísa Melo Enns (Promotora)
Interessados:Estado de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2010.079452-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:P. A. A. J.
Advogada:Dra. Zuleidi Barbosa dos Santos (208177/SP)
Agravada:A. S. A.
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.019632-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Chico s Bar e Restaurante Ltda
Advogados:Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Herculano Abreu (Promotor)
Interessados:Município de Florianópolis e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015999-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/Apdo:Espólio de Olga Brueckheimer Rep. p/ invent. Pricila
brueckheimer
Advogado:Dr. João Carlos Rosa (6443/SC)
Apdo/Apte:Damasia Simas de Souza
Advogados:Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015763-3 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
No. 2010.001312-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
quinta-feira, 17/3/2011
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111755
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Mello e Duarte Construções e Incorporações Ltda
Advogado:Dr. Haroldo Glavam Pinto da Luz (9373SC)
Agravada:Marúcia Antonow
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.052693-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Jose Luiz Matevi
Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro
Agravada:Maria Zarpelon
Advogado:Dr. Daví Antônio Ceron (13753/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015886-2 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Unimed Seguradora S A
Advogado:Dr. Fernando Lucchesi (24432/SC)
Apelado:Marcial Amaru Gómez
Advogadas:Drs. Ana Leony Maccagnan Pinheiro (22722/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.074766-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:O. V. dos A. F.
Advogados:Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outro
Agravada:V. O. dos A.
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015864-2 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/Apdo:Maria Aparecida Rebello Salvador
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apdo/Apte:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015861-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Sulina Seguros S/a
Advogado:Dr. Pery Saraiva Neto (21513/SC)
Apelado:Juscelino Felipe Bueno
Advogados:Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016001-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:J. H. A.
Advogado:Dr. Wiliam Patrício (18089/SC)
Apdo/Apte:I. W. F.
Advogado:Dr. Ingo Rusch Alandt (8138/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.083124-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Simioni Indústria e Serviços em Linguagem Digital Ltda
Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.004164-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:L. G. M. M.
Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC)
Agravados:A. G. M. Repr. p/ mãe V. R. G. e outros
Advogado:Dr. Camilo João Tavares
Redistribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015823-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Taurino Pereira
Advogados:Drs. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) e outro
Apelada:Sinara José Antunes
Advogada:Dra. Andreza Teixeira Nunes (17023/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.005122-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Agravante:MBM Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravada:Janete Aparecida Fernandes Anzilheiro
Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015733-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Antonio Rufim Martins
Advogados:Drs. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015745-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apelantes:G. de O. D. e outros
Advogada:Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC)
Apelado:Ace Seguradora S/A
Advogadas:Drs. Patricia Entler Cimini (176420/SP) e outros
Apelado:Banco Citicard S/A
Advogadas:Drs. Claudia Bueno Gomes (0032186/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015831-2 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apelantes:Orêncio Lourival de Souza e outro
Advogado:Dr. Reinoldo Murara Júnior (12659/SC)
Apelado:Januario José de Andrade
Advogado:Dr. Nivaldo Tomaselli (19966/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015841-5 Apelação Cível
Origem:Camboriú/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Rolinha Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Apelado:Nelson Alves Pereira
Advogada:Dra. Arlei Martins Silva (16439/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015832-9 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Marcelo Derossi
Advogado:Dr. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC)
Apelado:Rosano Marcio da Rosa
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Schmidt Vieira (10910/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016021-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Mario Salomon
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Apdo/Apte:Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015562-2 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111756
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelada:Tereza Ribeiro
Advogado:Dr. Maurício Garcia Borges (15874/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016004-9 Apelação Cível
Origem:São João Batista/Vara Única
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Margaret Goedert
Advogado:Dr. Adilson Nascimento (5280/SC)
Apelado:HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016101-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Porto Seguro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Valentim Plaskieviski de Figueiredo
Advogado:Dr. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016137-1 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apte/Apdo:K. C. S.
Advogadas:Drs. Jamile Martinelli Pitta (7196/SC) e outro
Apdo/Apte:M. A. V.
Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2011.015893-4 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro
Apelado:Helmuth Schreiber
Advogado:Dr. Nereu Roepke (2307/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015897-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Marcos Schuhmacher
Advogado:Dr. Emerson Hinke (14233/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015843-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelado:Dipiso Distribuidora de Pisos e Azulejos Ltda
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015959-6 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Apelante:Sergio Artuzzo Costa
Advogado:Dr. Ricardo Justo Schulz (15863/SC)
Apelado:Guzzi Comércio de Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Romualdo Machado de Souza (13288/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015653-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Arlindo Piaz
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015654-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro
Apelado:Marcos Jorge de Azevedo
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015659-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apdo/Apte:Rita de Cássia Cardoso de Bona
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016000-1 Apelação Cível
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:Lúcia Pilz
Advogada:Dra. Raldinete Bezerra de Almeida (31166/SP)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016130-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Bernardino Rosa
Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015736-5 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Apelante:Anselmo Oneda
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Interessado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.003761-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Agravante:Paulo Cézar Bressanelli
Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015734-1 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelada:Susele Enõe Braga
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015737-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apdo/Apte:Anselmo Oneda
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015726-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111757
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Fininvest S/A
Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outro
Apelado:João Batista Rodrigues
Advogado:Dr. Jorge Artur Resende Pinto Bastos dos Santos (055.612/
RJ)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015796-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado:R. V.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.005961-2 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Agravante:Decoração Comércio e Representações Ltda
Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC)
Agravada:Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda
Advogados:Drs. Renato Martins Jurado (16026/SC) e outro
Interessado:Banco Sofisa S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015759-2 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outros
Apelantes:Octávio Naspolini e outro
Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro
Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.004155-0 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Valsalete Olga Eugenio
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.003664-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Itamara Teresinha Barrozo
Advogadas:Drs. Gianca Taiana Piccolotto (28625/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015795-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Paulista S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:A. P. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016139-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apeladas:Marilene Guglielmi e outro
Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.003212-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Agravado:Gilberto Schutel
Advogada:Dra. Rachel Teles da Silva (23657/SC)
Redistribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015778-1 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Apdo/Apte:Darlan Clemente
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.077350-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Agravados:Adilson Castelo Branco e outros
Advogado:Dr. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC)
Interessados:Banco do Brasil S/A e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.027480-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro
Agravada:Solange dos Santos
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.083737-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Manoel Alfredo Silva Freire
Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro
Agravado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.083691-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Marqueval Comércio de Gás Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.001860-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Agravante:Glauco Machado Cargnin
Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC)
Agravado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.074444-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outros
Agravados:Adilson Castelo Branco e outros
Advogados:Drs. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC) e outro
Interessados:Banco do Brasil S/A e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.003198-2 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravado:Roberto Carlos Nasato
Advogado:Dr. Luiz Ferreira Vergílio (21904/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.083231-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111758
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravante:Antonio Vacir Stringari
Advogado:Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC)
Agravada:BV Financeira S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2001.000970-1 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/Apdo:Enor Oliveira da Rosa ME
Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro
Interessado:Claudio Oliveira da Rosa
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.080802-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Nelson Pereira
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Redistribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2011.003944-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Agravante:Robson Alverto da Silva
Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC)
Agravado:Inpar
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.078197-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/Vara Única
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Agravante:Cerâmica Rio Negrinho Ltda
Advogada:Dra. Cristiane Aparecida Schroeder (26350/SC)
Agravado:Associação dos Pais e Amigos dos Exepcionais de Rio
Negrinho/SC
Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.059616-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Lúcio Maganin
Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC)
Agravado:Espólio de Luiz Maganin Rep. p/ invent. Leorcina Miranda
Maganin
Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC)
Interessadas:Leorcina Miranda Maganin e outros
Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC)
Interessadas:Liger Maganin Martins e outro
Advogado:Dr. Jair Francisco Verdi (11053/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.014962-9 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
ApteApdoRteAdes:Meier Transportes Ltda
Advogados:Drs. Cezar Lourenço Brancher (7552/SC) e outro
Apelado:Geraldo Kremer
Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC)
ApdoApteRdoAd:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015868-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Apelante:Juarez Gomes de Souza
Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro
Apelada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015869-7 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apdo/Apte:Jorge Luiz Bavaresco
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015828-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Zilmar Lemos Duarte
Advogado:Dr. Irandy de Paiva (9852/SC)
Apelada:Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda PAULOTUR
Advogados:Drs. Tullo Cavalazzi Filho (9212/SC) e outro
Interessados:Adriano da Silva Rosa e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016136-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Walter Zabotti Junior
Advogado:Dr. Ricardo Teodoro (15242/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016108-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Apelado:Fabricio do Nascimento Ferminio
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015833-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Apelante:Edineia Staviacz
Advogada:Dra. Fabiana Pizzetti (14679/SC)
Apelado:Martinhago Confecções Ltda
Advogado:Dr. Filipe Barchinski da Silva (25866/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015835-0 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Estevam de Freitas Fausto
Advogado:Dr. Juliano Galancini (19182/SC)
Apelado:Zurich Brasil Seguros S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Alex de Liz
Advogado:Dr. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC)
Apdo/Apte:Comercio de Bebidas Rech Ltda Me
Advogada:Dra. Kátia Palmeira de Souza (7297/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.059356-8 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:E. de O.
Advogado:Dr. Diego Bezerra Machado (28215/SC)
Agravado:J. A. P.
Advogado:Dr. Johnsenei Antonio Luiz Calazans (26477/SC)
Interessado:E. P. de O.
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.016100-3 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apda/RteAd:Leonildes Terezinha Pitz Solé e outros
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111759
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
No. 2011.015898-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Leonardo Nicoleti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015989-5 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Daniel Bolsoni
Advogada:Dra. Janice de Bairros (11024/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.043914-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelado:Àlvaro Marinho
Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015852-5 Apelação Criminal
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Mauricio Luiz Rotta
Advogado:Dr. Adalberto Corrêa Júnior (24693/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Gustavo Wiggers (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.075391-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Agravante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Agravado:Ilson César Alves
Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015755-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Porto União/1ª Vara
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:S. de S. P.
Advogado:Dr. Zani Dalton Farah (2386/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015544-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:R. V. H.
Advogado:Dr. Antonio Carlos Burin Sammartino (17896/SC)
Apelado:R. M. do V.
Advogado:Dr. Loacir Gschwendtner (6935/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015987-1 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Paulo Sérgio Soares
Advogado:Dr. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015961-3 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Marcio Pessoa da Silva
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2011.015924-2 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Apelado:Paulo Ricardo da Silva
Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015600-2 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Recorrente:Altair de Souza Machado
Advogado:Dr. Irvan Antunes Vieira Filho (67296/RS)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça)
Interessados:Daniel Ortiz e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014414-8 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Paulo César Girardi
Pacientes:Fábio Caetano Azevedo e outro
Interessado:Nilton Antônio Wolmeister
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015609-5 Habeas Corpus
Origem:Tribunal de Justiça
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrantes:Valcir Edson Mayer e outro
Paciente:Claudio Patrick Lopes Castanho
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015749-9 Apelação Criminal
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelantes:Luiz Antonio Szpoganicz e outro
Advogado:Dr. João Luiz Bernardes (3330/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor)
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
No. 2011.015875-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Eli Emerson Oliveira de Almeida
Advogada:Dra. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
Interessado:Jocenir de Almeida
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015993-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Jonas Foschera
Advogada:Dra. Romilda Priscila Mocrosky (30419SC)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo Gomes Silva (Promotor)
Interessados:Ademir dos Santos e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015662-4 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal - Excluir
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Leocir Leite
Advogada:Dra. Janice de Bairros (11024/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva ( Promotor de Justiça)
Interessados:Wagner Werberich e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015904-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelantes:E. J. M. e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111760
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Zenir Neitzke (8425/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015903-9 Recurso Criminal
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Ricardo Luis Dell’Agnolo (Promotor)
Recorrido:Elaino da Silva
Advogado:Dr. Marcelo Augusto Cordeiro (14268/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2011.015870-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:P. R. R. de M.
Advogada:Dra. Mariana Justi (19541/SC)
Apelado:T. A. K.
Advogada:Dra. Katia Rejane Nenevê (13104/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015830-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Sílvia Domingues Santos Mansur
Advogados:Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro
Apelado:Alcene dos Santos
Advogados:Drs. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015863-5 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)
Apelado:José Vilmar Gomes dos Santos
Advogado:Dr. Ivo Oswaldo Machado (5623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015887-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:D. de S.
Advogado:Dr. Romeu José de Assis (8143/SC)
Apelado:O. J. V.
Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016102-7 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Indiana Cia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Deivid de Barros Pinto
Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015556-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Adão Vaz da Silva
Advogados:Drs. Flávio Roberto Fabre (21598/SC) e outros
Apelado:Telmo Norberto Moreira More
Advogadas:Drs. Vanessa Sandrini Lopes de Souza (14777/SC) e
outros
Interessado:Darci Antunes
Distribuído por Sorteio
No. 2009.064519-3 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravante:L. B. dos S.
Advogados:Drs. Daniel Speráfico de Andrade (21672/SC) e outro
Agravada:M. B. dos S.
Advogados:Drs. Paulo Luís Schmitt (5732/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.044171-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravantes:Rui Sergio Wenck e outro
Advogados:Drs. Danilo Villa Sanches (3255/SC) e outro
Agravada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogada:Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.044524-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogados:Drs. Alceu Rodrigues Chaves (29073/PR) e outro
Agravada:Flávia Pons Meirelles
Advogado:Dr. Sigmar Klein Júnior (23194/SC)
Interessados:Berman S/A Engenharia e Construções e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.056641-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:Lenoir Modesto da Silva
Advogado:Dr. Diogo Luiz Martins (16857/SC)
Agravada:Liberty Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outro
Interessados:João Octacílio Cabral e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.016138-8 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelantes:Maurício Zago Dorsa e outro
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Apelado:Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda.
Advogado:Dr. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016017-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Márcia Francisco Damiani Chinelato
Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016104-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Rafael Genuino
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015838-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Sebastião Agnaldo da Silva
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015996-7 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/RdoAd:R. S.
Advogadas:Drs. Adriana Santos (11412/SC) e outro
Apelados:E. de M. J. de O. e outro
Advogado:Dr. Anselmo Schotten (12864/SC)
Apdo/RteAd:A. C. da S.
Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111761
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015541-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Adão Vaz da Silva
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS)
Apelada:Josefina Helena Vanderlinde
Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015537-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Adão Vaz da Silva
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS)
Apelado:Mauro Delfino
Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015834-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Aliança Administradora de Bens e Participações Ltda
Advogado:Dr. Luiz Henrique Morona (10649/SC)
Apelado:Jean Batista da Silva
Advogados:Drs. Maximiliam Evangelista Pinto (48039/RS) e outros
Interessado:Augusto Cesar Cancelier
Advogado:Dr. Luiz Henrique Morona (10649/SC)
Interessado:Carway Veículos Ltda
Advogado:Dr. Joacir Dorigon Bianco (7949/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.059332-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:Romy Kracik Langfeldt
Advogado:Dr. José Geremias Coelho Filho (7564/SC)
Agravado:José Nestor Custódio
Advogadas:Drs. Ledy Maria Pinto Buttendorf (2172/SC) e outro
Interessados:Jangada Veículos Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.000266-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravante:Muller e Marquardt Incorporadora Ltda
Advogados:Drs. Fernando Luís Buzarello (16000/SC) e outro
Agravados:W & B Autocar Comércio de Veículos Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.005096-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravante:Condomínio Villa Gentil
Advogado:Dr. Ivonyr Francisco Palmas Júnior (26380/SC)
Agravados:Nelson Silva e outro
Advogado:Dr. Reni Farias (7036/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015785-3 Apelação Cível
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Oswaldo Germano Scholze
Advogadas:Drs. Giordani Flenik (15804/SC) e outro
Apelado:Gilberto Alves de Carvalho Júnior (Interventor do Registro
Imoveis de Itapoa).
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Bárbara Elisa Heise (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015839-8 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apte/Apdo:Antonio de Jesus Gonçalves Thibes e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015825-7 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Levi Paes de Farias
Advogado:Dr. Júlio Donato Pereira (3819/SC)
Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2011.015743-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:Victor Hugo de Oliveira
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015791-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelados:Luiz Carlos da Silva e outro
Advogada:Dra. Lusmaya Nubia Silva (22377/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015740-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros
Apelado:Alésio Miqueli
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015732-7 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro
Apdo/Apte:Leandro Gomes Rocha
Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015826-4 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Apelante:João Maurilho da Silva
Advogada:Dra. Patrícia Regina Bona Fissmer (12682/SC)
Apelados:Acácio Moser e outro
Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015552-9 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Apelantes:Antonio Chede e outro
Advogado:Dr. Josafá Antônio Lemes (17624/PR)
Apelada:Maria Helena Hilário Fernandes
Advogado:Dr. Gustavo Henrique (19478/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015862-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada:Vanderleia Balmann Philippi
Advogada:Dra. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.059632-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111762
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravado:Luiz Ernesto de Souza
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.004110-3 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravantes:Eduardo Hirt e outro
Advogados:Drs. Fernanda Fagundes Machado (22691/SC) e outro
Agravadas:Alcina Rodrigues Nicola e outros
Advogados:Drs. Fábio Farah Dell’Oso (19666/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.003196-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Rafael Salani Giordani
Advogadas:Drs. Janaína Guesser Prazeres (23310/SC) e outro
Agravado:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.000218-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravantes:Ana Julia do Carmo Tomaz Repr. p/ mãe Francielli Pereira
do Carmos e outros
Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.001716-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Reuter dos Santos
Advogada:Dra. Elídia Tridapalli (9666/SC)
Agravada:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região
da Foz do Rio Itajaí Açu
Advogados:Drs. Heverton Rossato Rossdeutscher (21475/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.076724-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Agravado:Jucemar Eufrazio
Advogados:Drs. Renato Gomes Fernandes (20043/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.073978-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:André Possamai Della
Advogado:Dr. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC)
Agravados:João Roberto Pereira e outro
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Menezes (24535/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.070185-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Agravante:Ronald Moura Fiúza
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Agravada:Associação de Profissionais Liberais Universitários do
Brasil APLUB
Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e
outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.014733-3 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:HDI Seguros S/A
Advogada:Dra. Neila Aparecida Barcelos (20012/SC)
Apelado:Adilson Wolter
Advogado:Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC)
Interessado:Tadeu Pilato
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015536-1 Conflito de Competência
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul
Interessados:Reinaldo Baechtold Filho e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016103-4 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Apda/RteAd:Sandra Abedalla
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016015-9 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Emanuel Pereira dos Santos
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016010-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Apte/Apdo:Tiago Martinello e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF
Advogadas:Drs. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.010022-5 Ação Rescisória
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Autor:Real Factoring
Advogados:Drs. Roberto Antônio de Souza (11629/SC) e outro
Rés:Kolorit Indústria e Comércio Ltda. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015925-9 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelantes:Renata Siebert de Moraes e outro
Advogada:Dra. Juliana Müller (16523/SC)
Apelado:Celbridge do Brasil Participações S/C Ltda
Advogados:Drs. Pedro Terra Tasca Etchepare (24500/SC) e outro
Interessado:Carmela Sua Griffe Imobiliária Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015555-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:André Luiz Klowaski
Advogado:Dr. Eduardo Jesus Votto Lima (26404/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015879-0 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Apelante:É. V. S. Repr. p/ mãe É V. S.
Advogado:Dr. Hérlon Adalberto Rech (020.817/SC)
Apelado:A. A. V. S.
Advogadas:Drs. Lilian Spricigo (20886/SC) e outros
Interessada:K. A. P.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015934-5 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Apelante:F. M. de O. Repr. p/ mãe G. M. M.
Advogado:Dr. Udo Barg (10652/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111763
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:J. C. de O.
Advogada:Dra. Juliana Appel Passos (19865/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016018-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO)
Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Emerson Piva
Advogados:Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015930-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Alzemiro Praxedes Nunes
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Apelado:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2010.079927-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Janete da Silva Scarduelli
Advogado:Dr. Sandro Freitas Pereira (16051/SC)
Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.050392-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Teresinha Golddacker
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015787-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC)
Apelados:Alcyr Momm e outros
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015769-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apdo/Apte:Ilga Bernardete Zimmermann
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015772-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelados:Ernest Hubert Flaschner e outros
Advogada:Dra. Vanessa Louise Wolinger (24937/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015788-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Jose Diniz de Farias e outros
Advogados:Drs. João José da Costa (13978/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.053963-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Agravante:Maria Teresinha Pereira
Advogado:Dr. Luiz Carlos Peres (25185/SC)
Agravado:Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.069522-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Carlos Alberto Pereira
Advogado:Dr. Oséias de Carvalho (17005/PR)
Apelado:Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Victor Emendörfer Neto (15769/SC)
Apelados:José da Silva e outros
Advogado:Dr. Raphael Taques Pilatti (0038604/PR)
Interessado:Antônio Carlos Zimmermann
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.014230-2 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Apelante:Empreendimentos Imobiliários Augustus Ltda
Advogada:Dra. Yona Santos Lucas (20327/SC)
Apelado:Catsolo Transporte e Terraplanagem Ltda.
Advogado:Dr. Cleodir João Olivo (20699/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015797-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Ernesto Erdmann Neto
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015792-5 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro
Apelados:Heiz Liermann e outro
Advogado:Dr. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.080290-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Irineu Theiss
Advogados:Drs. Eduardo Filipe Theiss (25540/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.083254-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Agravante:Turossi e Cia Ltda
Advogado:Dr. Thiago Turossi (29632/SC)
Agravado:Eliseu Gomes
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.001826-9 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Agravante:Grossini e Sabin Ltda
Advogados:Drs. Rubens Mette (17007/SC) e outro
Agravados:Fernando Isaacsson Carneiro Monteiro e outro
Advogado:Dr. Carlos Hoeltgebaum (11511/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015789-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Apelante:F10 Cosméticos Produtos Naturais Ltda
Advogada:Dra. Patrícia Donatti de Oliveira (13372/SC)
Apelado:ARS Indústria Comércio de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Urbano Isidor Dapper (11422/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111764
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015981-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Apte/RdoAd:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (53380/PR)
e outros
Apda/RteAd:Lúcia Cardoso Martins
Advogada:Dra. Karina Pereira Antunes (22529/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014232-6 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:B. S. S.
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado:L. C. Z. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015953-4 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Arnaldo Luiz Schmit
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.003883-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Agravada:Giselly de Liz
Advogada:Dra. Janaina Weis (29592/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.003899-3 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Agravado:Alexandre Pereira
Advogada:Dra. Andréa Zapelini (22079/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015900-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro
Apelado:Geraldo Schatzmann
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.011929-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC)
Apelado:Têxtil Lu Golas Ltda
Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015661-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Luci da Silva Dias
Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015779-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelados:Benjamin Caetano da Cunha e outros
Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015383-1 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Ivaldo Medeiros de Oliveira
Advogadas:Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015776-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Marcelo Marques Saar
Advogado:Dr. Raul Moura Tavares (51893PR)
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.080288-3 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Agravados:Lona Azul Indústria de Confecções Ltda e outros
Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.078843-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER
Agravante:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Júlio César Vieira
Advogados:Drs. Loacir Gschwendtner (6935/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015782-2 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Apdo/Apte:Mercado Viforte Ltda Me e outro
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016129-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apelado:Domingos Celito Nobre
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2011.015892-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro
Apelada:Wilma Maria Boehm Douat
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015928-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apelante:Alma Catafesta
Advogados:Drs. George Willian Postai de Souza (23789/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111765
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.014236-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apelante:Antonio Leopoldo
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Apelado:A. Angeloni e Cia Ltda
Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC)
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Apelada:Zulema Spader Carara
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014234-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
Apelado:Têxtil Lu Golas Ltda
Advogada:Dra. Sheila Cristina Carvalho Fonseca (17836/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015876-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelados:Marcos Orlando Sieves e outros
Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015784-6 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelantes:Jaime Luiz Visentainer e outro
Advogadas:Drs. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) e outro
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Arany Gustavo de Brito Lauth (7706/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015758-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (30264/RS) e outros
Apelada:Locadora de Automóveis Local Ltda Me
Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2008.034094-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros
Agravados:José Nelson de Souza e outros
Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015799-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Apelado:Vanete Albino Ricardo
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015768-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apte/Apdo:Vanusa Cordeiro Boeira
Advogado:Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015771-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Brasil Telecom S/A
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015786-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:IBI Administradora e Promotora Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Koboldt de Araújo (24410/SC)
Apelada:Elisangela Martins de Paiva Barreira
Advogado:Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015939-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apelantes:Ivo Haffner e outro
Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC)
e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Interessado:Espólio de Geraldo Jurt Carlos Haffner
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015790-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Carval Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multicarteira - Não-Padronizados
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Odair José Vavassori
Advogado:Dr. Silvio Kafka (14517/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015781-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Adriano Muniz Rebello (14541/SC)
Apelado:André Juliano Penteado
Advogada:Dra. Jucimeri Alves Bongiolo (11886/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015543-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Rodrigo Rodermel Maciel
Advogada:Dra. Leila Modro (20774/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015514-1 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apte/RdoAd:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Hérick Pavin (39291/PR)
Apda/RteAd:P & P Móveis e Confecções Ltda.
Advogados:Drs. Rudimar Roque Spanholo (34000/RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015899-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Lucinda Climaco Piazera
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015800-6 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)
Apelado:Fabrício dos Santos
Advogado:Dr. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111766
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.001449-8 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Edison Kurolli
Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.057861-4 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC
Advogada:Dra. Débora Biermann (16851/SC)
Agravado:Gilson Francisco Kollross
Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Interessados:Eduardo Antônio Comazzetto e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.060608-5 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravada:Nahir Alberton Morgan
Advogados:Drs. Cristiano de Paula (25851/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.061647-1 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Sibila Wachsmann
Advogado:Dr. Júlio Max Manske (13088/SC)
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros
Interessados:Sibila Wachsmann - ME e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.066215-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Retificadora de Motores Sao Jose Ltda
Advogadas:Drs. Ana Isabela Rosa de Medeiros (17168/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2010.080591-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravado:Nilton Lemos Moura
Advogado:Dr. Pedro José Francisco (16819/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.081100-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Neide de Medeiros Delfino
Advogada:Dra. Sandra Firmina Sant Ana da Silva (21729/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2010.084233-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Flávio Lenor Antunes
Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.001008-1 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Agravante:Estevão Ruchinski
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Interessados:Ozone Confecções Ltda e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.001466-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Funderg Hipper Freios Ltda.
Advogados:Drs. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) e outro
Agravada:Famcred Factoring Mercantil de Crédito Ltda
Advogados:Drs. Fernando Alfredo Paris Marcondes (134514/SP)
e outro
Interessados:Gilson João da Silva e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015757-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (30264/RS) e outros
Apelada:Locadora de Automóveis Local Ltda Me
Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.003687-2 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Agravante:Fepar Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Luiz Mayer (3724/SC)
Agravada:Suzan Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Advogadas:Drs. Anna Jackelline Haas (28586/SC) e outros
Interessado:Foment Fomento Mercantil Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015747-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apte/Apdo:Maria Luiza Destro
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015735-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/Apdo:Ivo Bittencourt
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015723-1 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Apelantes:Auto Posto Emerson Ltda e outros
Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
Apelado:Alesat Combustíveis S/A
Advogados:Drs. Diego de Pauli Pires (45555/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.004163-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Agravado:Robson Silva
Advogada:Dra. Telma Dirksen Roque (27750SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.003197-5 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111767
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravado:Fernando Melo da Silva
Advogado:Dr. Leandro de Souza Ribeiro (18740/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.003935-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
Agravante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira (18986/SC)
Agravado:Sabor e Alimento Refeições Ltda.
Advogadas:Drs. Fabiane Bastiani Toss (14013/SC) e outro
Interessados:Domingos Toss e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.003921-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravantes:Waldomiro Antônio Panis Filho e outros
Advogado:Dr. Marcelo Henrique Barison (24153/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.003943-8 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC)
Agravado:Waldemiro Vicente Rosa
Advogado:Dr. Bernhard Clauberg (25467/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.003267-8 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravada:Vilma Lenzi
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015952-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC)
Apelada:Maria Auri Gerhard
Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015505-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Alexandre Herculano Abreu (Promotor)
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.001011-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Agravados:Adelar José Wulff e outro
Advogada:Dra. Sheila Mara Corso Giordani (27419/SC)
Agravado:Nilson Edilberto da Silva
Advogados:Drs. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) e outro
Agravado:Wilmar José Claro dos Santos
Advogada:Dra. Sheila Mara Corso Giordani (27419/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015881-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros
Apelado:Santo da Silva
Interessado:Município de Piçarras
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015807-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/Apdo:Altair Paulo Bonfim
Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC)
Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
Advogado:Dr. Jorge Luiz Silveira (4929/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015931-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Calmon
Advogados:Drs. Imar Rocha (2865/SC) e outros
Apelada:Claudia Finsterbusch dos Santos
Advogados:Drs. Evandro Muniz (18964/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015504-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Gisele Anacleto Amoroso Marcon
Advogado:Dr. Milton Beck (5978/SC)
Apelados:Presidente da Câmara Municipal de Criciúma e outro
Advogado:Dr. Leonardo de Fáveri Souza (15359/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.013718-1 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Sérgio Luis Klein
Advogados:Drs. Erivelton José Konfidera (17099/SC) e outro
Apelado:Município de Itapiranga
Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2008.045930-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá
Advogada:Dra. Sandra Marangoni (10763/SC)
Agravados:Alan Patrick Darugna e outros
Advogada:Dra. Aline de Camargo Martins (24363/SC)
Interessado:União de Escolas de Educação Corporativa UNESEC
Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015929-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/Apdo:Ronaldo de Alencar Ferreira
Advogadas:Drs. Maria Helena Gruhlke Toniazzo (24293/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de São José
Advogados:Drs. Orvino Coelho de Ávila (5331/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015760-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Ambiental Saneamento e Concessões Ltda.
Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Apelados:Giuseppe Carlo Riccio e outros
quinta-feira, 17/3/2011
No. 2011.015980-2 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Ademir Friedrich
Advogados:Drs. Erivelton José Konfidera (17099/SC) e outro
Apelado:Município de Itapiranga
Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111768
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015651-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Apeladas:Claudete Pereira Pacheco de Souza e outros
Advogada:Dra. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.013717-4 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Clênio José Negri
Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro
Apelado:Município de Itapiranga
Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015859-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Penha
Advogada:Dra. Marizete da Costa (7709/SC)
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015951-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B)
Apelada:Daniela Radel Bortoli Patrzykot
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015979-2 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Gilnei Beumer
Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro
Apelado:Município de Itapiranga
Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015511-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Impetrante:Leandro Luiz Livi
Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC)
Impetrado:Delegado Regional de Policia da 12ª Ciretran da Cidade
de Chapecó
Advogado:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.081790-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:União de Escolas de Educação Corporativa UNESEC
Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC)
Agravados:Alan Patrick Darugna e outros
Advogadas:Drs. Aline de Camargo Martins (24363/SC) e outro
Interessado:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá
Advogados:Drs. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC) e outro
Interessado:Fabio Manoel da Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015998-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Antônio Augusto Boeing Me
Advogado:Dr. Cristian Esmeraldino Ferreira (14421/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015547-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora)
Apelado:Orlando Rosa da Silva
Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015538-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelado:Polydoro Manoel Sofia
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015535-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora)
Apeladas:Eliane Schmidt de Mesquita e outros
Advogado:Dr. Rafael de Lima Lobo (25686/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015918-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora)
Apdo/RteAd:José Moacir da Silva
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.075829-8 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Agravante:Antonia Simas
Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2009.001776-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Lênio Leônidas Lopes Filho
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015822-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Jucélia Matildes da Silva Machado
Advogadas:Drs. Ana Leony Maccagnan Pinheiro (22722/SC) e outro
Apdo/Apte:Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes
FCFFC
Advogado:Dr. Humberto Domingues Borges (9662/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015938-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO)
Apelante:Eugênia Teresinha Madeira do Amaral
Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.074462-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Agravado:Wilmar Ângelo Rama
Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros
Interessado:Marino Laerte Picelli
Redistribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111769
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2010.076753-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal)
Agravada:Francisca Alves de Oliveira
Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015815-4 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO)
Apelante:Jair Dalsolio
Advogada:Dra. Deise Cristiane Gregory (24793/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.081110-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Heriberto Nesi
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Wládia Carvalho de Maracaba Calheiros de Lima
(Procuradora Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015808-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelado:Nilto Schug
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015510-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Impetrantes:Gleisson Francisco Giacomelli e outro
Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC)
Impetrado:Delegado Regional de Policia da 12ª Ciretran da Cidade
de Chapecó
Advogado:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessado:Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.005601-8 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
Agravado:Renilson Soupinski
Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.005603-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Agravado:Roberto Carlos Alves de Jesus
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015722-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Selma Leite Serapião
Advogadas:Drs. Magda Wegner Silva (4699/SC) e outro
Apdo/Apte:Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes
FCFFC
Advogado:Dr. Humberto Domingues Borges (9662/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015738-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Lorivaldo Rosa da Silva
Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015821-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado)
Apelado:Adelir Carlos Behne
Advogado:Dr. Rynaldo Cley Amorim e Silva (10801/SC)
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015817-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Penha
Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC)
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015751-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador
do Estado) e outros
Apelado:João Nunes
Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015809-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Penha
Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC)
Apelado:Carraro Emp Imobiliarios Ltda
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2011.015490-5 Carta Precatória
Origem:Mafra/1ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Deprecante:Tribunal de Justica do Paraná
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Nildo Antonio de Oliveira Júnior
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2010.013376-4 Embargos Infringentes
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Embargante:Phenix Seguradora S A
Advogados:Drs. Fábio de Carli (5617/SC) e outros
Embargadas:Graciedes Maria Mengarda e outros
Advogados:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.036940-0 Embargos Infringentes
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Embargante:Malharia LC Ltda
Advogados:Drs. Renato Almeida Couto de Castro Júnior (17801/
SC) e outro
Embargado:Clipper Shipping Lines Ltd
Advogados:Drs. Adriano Ferraz Jacques (29018/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.069875-8 Ação Rescisória
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Autora:Clodomira Gonçalves de Souza
Advogadas:Drs. Laura Jane Pivato Carneiro (11505/SC) e outro
Réus:Flábio Martins da Silva e outros
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111770
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2011.015630-1 Ação Rescisória
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Autor:Jacir dos Santos
Advogadas:Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outros
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015251-6 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CID GOULART
Impetrante:Wilson da Silva Geremias
Advogado:Dr. Patricia Vieira Cardoso de Oliveira (30769/SC)
Impetrados:Gerente de Educação da 19 ª GEECT Gerência de
Educação Ciência e Tecnologia Regional de Laguna e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015208-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Impetrante:Geci Dorval Macedo Thives
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Impetrado:Secretário de Estado da Administração
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2006.006999-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado:Osni Milbratz
Advogados:Drs. Edson Passold (5827/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.060333-3 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:T. M. P.
Advogado:Dr. Ângelo Érico Vieira de Souza (4295/SC)
Apelado:C. P.
Advogada:Dra. Emerson de Castro (28055/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015724-8 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/Apte:Loreni Arlete Rosa Vieira e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.008006-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Francisco Duarte Lana
Advogado:Dr. Denílson Duarte Lana (24471/SC)
Agravada:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada:Dra. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015844-6 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Santa Catarina Seguros e Previdência S/A
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apelada:Nelza Alice Machado
Advogado:Dr. Romildo Cortez (20249/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.003913-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Soelene Kessin Geraldi
Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936/SC)
Agravado:Gabriel Vinícius Buratto Repr. p/ mãe Eliane Cristina Jung
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Buratto
Advogados:Drs. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC) e outro
Interessada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.000831-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Diogo Bertolini (30003/SC) e outros
Agravada:Patrícia Nazário Brunel
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.083697-0 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:F. R. W.
Advogado:Dr. Társis Rupp (15427/SC)
Agravada:J. B. P. W. Repr. p/ mãe M. P.
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.083288-6 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Auto Viação Catarinense Ltda
Advogado:Dr. Ademir Maçaneiro (2842/SC)
Agravado:Leonor das Graças Schwantwes ME
Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.083287-9 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Auto Viação Catarinense Ltda
Advogado:Dr. Ademir Maçaneiro (2842/SC)
Agravado:Leonor das Graças Schwantwes ME
Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.076695-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outros
Agravados:Marthon Cunha e outro
Advogado:Dr. Adilson Caetano Buzzi (8319/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015836-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Murilo Cleve Machado (14078/PR) e outros
Apdo/Apte:Flávio Donizete de Lima e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2010.058811-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:A. M.
Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC)
Apelada:E. F.
Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.053714-4 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Heloísa da Silva Costa
Advogado:Dr. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.050608-4 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111771
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:N. M. M.
Advogados:Drs. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC) e outro
Agravado:D. C.
Advogada:Dra. Claudete Inês Pelicioli (15250/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.052245-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:L. R. B.
Advogados:Drs. Damiano Flenik (15854/SC) e outro
Agravado:J. de S. B.
Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.048539-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Centauro Seguradora S/a
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Ana Paula Koepsel Reguse e outros
Advogados:Drs. José Bruno de Azevedo Oliveira (48098/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.082037-9 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelantes:Laurindo José Wenzel e outros
Advogado:Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Apelados:Sandro Barbosa e outro
Advogados:Drs. Luidj Piovesan Damiani (20889/SC) e outro
Interessados:Daros Edificações e Obras Ltda e outro
Advogado:Dr. Jorge Ricardo Silva (5464/SC)
Interessado:Luiz Alberto Mülhbauer
Redistribuído por Transferência
No. 2010.079019-3 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro
Apelado:Nilse Ana Brandalise
Advogado:Dr. Fábio Facchin (4871/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.069636-9 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apdo/Apte:Almir Ramos Alves e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado:Dr. Roberval Nascimento Pires (8828/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.060827-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelantes:Ivanir Simeoni e outro
Advogado:Dr. Aparecido Brandão da Silva (8769/SC)
Apelado:Ervaldo Bodziak
Advogada:Dra. Andréa de Oliveira Ferreira Bayer (12870/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.044341-4 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Vivo S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros
Agravado:Jaison Silveira de Souza
Advogado:Dr. Carlos Alberto Braun Garcia (13731/SC)
Interessado:Global Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2010.035998-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Apte/Apdo:F. F. D.
Advogados:Drs. Mark Eugen Siebert (16629/SC) e outro
Apdo/Apte:L. L.
Advogados:Drs. Aldo Guillermo Mendívil Buraschi (11425/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015962-0 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/RdoAd:R. T. B.
Advogado:Dr. Renato de Oliveira (31057/PR)
Apdo/RteAd:J. M. B.
Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015827-1 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Enio Jose Guerreiro
Advogados:Drs. Edson Luiz Barboza de Deos (10095/SC) e outro
Apelada:Tânia Yara Perotto
Advogadas:Drs. Zélia Meirelles Escouto (19722/PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015762-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apelada:Ethiane Regina Soares
Advogado:Dr. Fabiano Augusto Góes Nicoladeli (13264/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015867-3 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC)
Apelado:Hildeburg Schumann
Advogada:Dra. Marli Carmem Morestoni (5911/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015650-7 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apdo/Apte:Dirlei Tuni e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015888-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Edes Vedovatto
Advogadas:Drs. Alexandra Praun Simão (12448/SC) e outros
Apelado:João Maria Rosa
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015936-9 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Anilton Leandro Guimarães
Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC)
Apelado:Gilmar Mello Scheffacher
Advogado:Dr. Douglas Antônio Fantin (00028230SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015560-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Moacir José de Medeiros
Advogado:Dr. Diego Fellipe de Medeiros (25902/SC)
Apelado:Salésio Mendes Nunes
Advogado:Dr. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111772
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015563-9 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelantes:Mayara da Rocha Paulino e outro
Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015983-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:S. P. da S.
Advogadas:Drs. Danieli do Amaral Teixeira (22609/SC) e outro
Apelado:J. A. da S.
Advogado:Dr. Leandro Rodrigues da Rosa (25908/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015744-4 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros
Apelado:Jurandir Noldin
Advogados:Drs. Airton Cézar de Menezes (22444/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016009-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015923-5 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Nerci Alves e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015922-8 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apte/Apdo:José Vanderlei Dias Gonçalves e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.016019-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/Vara Única
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:Zenir dos Santos Costa
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.016099-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Chubb do Brasil Cia de Seguros
Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP)
Apelado:José Ernesto Lorensetti
Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016105-8 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Pery Saraiva Neto (21513/SC)
Apelado:Douglas Custódia
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.016109-6 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Apelado:Douglas Vegini Assist. p/ pai Dair Ricardo Vegini
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016020-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Adirson Luis da Rocha
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016140-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelantes:Edelson Hortêncio Alves Júlio e outro
Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)
Apelado:Celio Amarante
Advogado:Dr. José Ludgero de Castro Pereira (13777/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015829-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Margarida Maria Duarte da Silva
Advogados:Drs. Marcos Luiz Rigoni Júnior (8380/SC) e outro
Apelada:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.010470-7 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Apelado:Everaldo Pedro Felipe
Advogado:Dr. João Augusto Medeiros (11582/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.072037-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Apelado:Rafael Darius Staedele
Advogados:Drs. César Augusto Wolff (13606/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.080332-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Centauro Seguradora S/a
Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro
Apelado:Michel Esonir Vogel
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.031195-2 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Caris Aparecida Pedron
Advogada:Dra. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC)
Apelado:AA Comércio de Móveis Ltda
Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC)
Interessado:Jubilar Móveis Indústria e Comércio Importação e
Exportação Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2007.050295-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Rafael Gallotti Peixoto
Advogados:Drs. Leoberto Baggio Caon (3300/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111773
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Paulo João Motta
Advogado:Dr. Augustinho Nesio Angelo de Melo (8775/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.049929-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Apdo/Apte:Ricardo Geremias da Luz
Advogado:Dr. Antônio Pinheiro Júnior (19636/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.055146-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Joelma Roncáglio
Advogados:Drs. Alexandro Taqueo Koyama (13006/SC) e outro
Apelados:Base Basso Engenharia e Incorporadora Ltda. e outro
Advogado:Dr. Odilson Leopoldino Sardá (7173/SC)
Interessado:Basecred Fomento Mercantil e Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Odilson Leopoldino Sardá (7173/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.010946-0 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Eduardo Soethe (15364/SC) e outro
Apelado:Jair José Valcanaia
Advogado:Dr. Sérgio Luis Sievers (9836/SC)
Interessado:América Latina Cia de Seguros S/A
Redistribuído por Transferência
índice
No. 2008.013655-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravantes:Bedin Advocacia e Consultoria Advogados Associados
e outro
Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro
Agravado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.016541-0 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Transportadora Binotto S/A
Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro
Apelado:Ace Seguradora S/A
Advogado:Dr. Luiz Edson Falleiros (75997/SP)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogadas:Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.043683-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Rogerio Formento
Advogadas:Drs. Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo
UNISUL) (12960/SC) e outro
Apelada:Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados:Drs. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC)
e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.011516-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oliveira Transportes Ltda - ME
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439/SC)
Apdo/Apte:Metalúrgica Iany Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.051046-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:UNIMED de Brusque - Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda.
Advogados:Drs. Francisco José Baron Júnior (11583/SC) e outros
Apdo/RteAd:Teri Roberto Guérios
Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.013326-5 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogado:Dr. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC)
Apelada:Joceli Marcelino Souza
Advogada:Dra. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.014518-8 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogado:Dr. Fernando Lucchesi (24432/SC)
Apelada:Ivone Maass
Advogados:Drs. Érico Xavier Antunes (12911/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.016865-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Centauro Seguradora S/a
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelado:José Louzi Pedreira
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.065047-6 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Ronaldo Eustáquio de Amaral Junior
Advogado:Dr. Marcelo Rosset (13566/SC)
Apelado:Hit Gravações, Informática e Representações Ltda - ME
Advogado:Dr. Ricardo Arruda Garcia (9872/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.048817-1 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/Vara Única
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Fernando Oliveira Marques - ME
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.010844-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Malco Adriano Angioletti
Advogado:Dr. João Pedro Duarte Mota (024.696/SC)
Apelado:Frigorifico Brasil Central Ltda
Advogados:Drs. Danilo de Ávila Medeiros (15879/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.023611-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Apelado:Elson de Oliveira Santos
Advogada:Dra. Marise Fátima Andreatta (22886/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.069021-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outro
Apelado:Ruy Voelz
Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC)
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 17/3/2011
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111774
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2008.001168-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outros
Apelados:Evandro Luis Medeiros e outro
Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outro
Apelado:Carlos Alberto Teixeira
Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.064129-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelantes:Dicotone Têxtil Ltda e outros
Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outros
Apelado:Cocamar Cooperativa Agroindustrial
Advogados:Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.063484-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apdo/Apte:Paulo Fernandes Nunes
Advogados:Drs. Darci de Marco Debastiani (8931/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2007.057419-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Momento Engenharia de Construção Civil Ltda.
Advogado:Dr. Renato Wolff
Apda/RteAd:Imporpeças Comércio de Peças para Tratores Ltda
Advogado:Dr. Lorival Favoretto (020.021/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.032394-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Luiz Pires de Lima
Advogado:Dr. Alexandre Madrid (13554/SC)
Apelado:Madeiras e Materiais de Contrução Nova Indaial Ltda ME
Advogado:Dr. Sandro Márcio Andrade do Herval (12402/SC)
Interessados:Bertilo Gesser Muller e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.008603-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
CASSI
Advogados:Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outros
Apelado:José Carlos Schramm
Advogado:Dr. José Carlos Schramm (16137/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.041167-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Ana Helena Rodrigues Hatsek
Advogado:Dr. Stella Maris de Seixas (7565/SC)
Agravado:João Carlos da Silva
Advogada:Dra. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.059554-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Apelado:Marcelino Kuehl
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.066350-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Stein Empreendimentos S/A
Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros
Agravado:Sociedade Joinvillense de Ensino Ltda
Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC)
Agravados:Percy Haensch e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.067515-8 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelados:Adão Pedro Santos de Jesus e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF
Redistribuído por Transferência
No. 2009.067792-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelada:Daniela Yuri Miyakoda
Advogadas:Drs. Luciana de Campos Raymundi (24439/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.068926-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Jakson Amorim
Advogadas:Drs. Luciana de Campos Raymundi (24439/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.039093-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Barigüi Veículos Ltda
Advogado:Dr. Charles Fabian Balbinot (11094/SC)
Apelada:Vicky Schauffert Rossmark Schramm
Advogado:Dr. Nelson Luís Testoni (8295/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.069302-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Samir Laham
Advogado:Dr. Renato Luiz Nicoletti (11615/SC)
Apelado:Picotex Comércio de Aviamentos Ltda
Advogados:Drs. Christian Marcel Batista (23214/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.046082-5 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Centauro Seguradora S/a
Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outros
Apda/RteAd:Laisa dos Santos Correa Repr. p/ pai Valdemiro Alfredo
Correa
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.032341-7 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Lojas Berlanda Ltda.
Advogado:Dr. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC)
Apda/RteAd:Carmen Lúcia Quevedo Cota
Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.033970-6 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e outros
Apelada:Vanderleia Sipriani Pedrelli
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111775
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC)
Interessados:Disapel Eletrodomésticos Ltda e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.075602-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Apelado:Venilson do Nascimento Novello
Advogado:Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.076070-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC)
Apelada:Roseli Pereira da Silva
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.009625-3 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Wadrizon Ribeiro Assist. p/ mãe Maria Aparecida Albino
Advogado:Dr. Ricardo Farias Rosa (22009/SC)
Apelado:Terezinha de Lima
Interessadas:Angélica Ribeiro e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.026462-5 Apelação Cível
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:E. S. da S.
Advogadas:Drs. Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC) e outro
Apelada:I. I. da S.
Advogados:Drs. Irianei Silveira de Souza (19932/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2011.015926-6 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Jader Tomasi
Advogados:Drs. Gustavo Souza Tomasi (28512/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro
Interessado:Ceramica Santa Monica Indústria e Comércio de Telhas
Ltda
Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC)
Distribuído por Sorteio
índice
No. 2011.015517-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Edson da Silva Kruger e outros
Advogado:Dr. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC)
Apelado:Espólio de Eduardo Kruger Rep. p/ invent. Euclésio da
Silva Krüger
Advogado:Dr. Dalton Luz (20978/SC)
Apelada:Alice da Silva Kruger
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016098-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Thiago Reginaldo Ceron Freitas
Advogados:Drs. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016005-6 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Odenir José de Mello
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016006-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelados:Astor Schroeder e outros
Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
Interessada:Cleusa Terezinha Berardi Muller
Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015516-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Condomínio Edifício Residencial Martinique
Advogados:Drs. Pedro Anselmo Bolzani (6881/SC) e outro
Apelados:Darmi Francelino Alves e outro
Advogados:Drs. Nemésio Esteban Pérez Miqueiro (7917/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015866-6 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Pedro Oliveira dos Anjos Santos
Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000794-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravante:Ailton João da Silva
Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro
Agravado:Cia de Seguros Marítimos e Terrestres “Phenix de Porto
Alegre”
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.014237-1 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada:Ritielli Borges de Souza
Advogada:Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.002861-7 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:Dennyson Ferlin
Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Apdo/Apte:Espólio de Gilberto Tonial
Advogados:Drs. Paulo Cesar Doré (7071/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.016016-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Davi Mendes da Silva
Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015731-0 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Jacques Jones Gehrke
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111776
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015729-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Celso Duarte Silveira e outro
Advogados:Drs. Ricardo Moisés de Almeida Platchek (19659/SC)
e outro
Apelado:Albertino Antônio
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015718-3 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravantes:Ademir Oliveira Canabarro e outros
Advogadas:Drs. Tatiana Mayumi Furukawa (18510/SC) e outro
Agravados:Construtora Medeli Ltda e outros
Advogada:Dra. Ana Elisa Mamfrim Farias (19343/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015507-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:I. V. M.
Advogado:Dr. Ricardo Justo Schulz (15863/SC)
Apelado:J. V. M. Repr. p/ mãe L. A.
Advogado:Dr. Sérgio Luiz Marini Júnior (20796/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2010.062540-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Air Liquide Brasil Ltda.
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros
Agravado:Alfa Gases Distribuidora de Gases Ltda
Advogados:Drs. Manoel Rodrigues Conceição (3660/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015865-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Alex Passos dos Santos
Advogados:Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015741-3 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/RdoAd:BCS Seguros S/A
Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Apdo/RteAd:Fernando Geraldo
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015824-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Apelada:Gertrudes Borges da Rosa
Advogados:Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2010.066559-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada:Conceição Firmina Santana
Advogada:Dra. Sandra Firmina Sant Ana da Silva (21729/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015773-6 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Apelada:Leonete das Gracas de Oliveira Lopes da Silva
Advogado:Dr. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015770-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apte/Apdo:Mauro da Cunha
Advogado:Dr. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.081125-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Maria Chrzan
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015727-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Daniel Batista da Luz
Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC)
Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.004261-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Maria Marli da Silva Reich
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.047637-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravadas:Yára Corrêa e outros
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.077133-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro
Agravado:Hans Herbert Sprung
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2010.077028-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Rosenda Ramos de Souza
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19.129 /SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.004131-6 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Arlindo Rocha
Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC)
Agravado:Ricardo Castellar de Faria
Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outros
Agravado:Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda
Repr. p/ Síndico Agenor Daufembach Junior
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outros
Interessados:Cooperativa dos Trabalhadores Ceramistas de Içara
- Coopervectra e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111777
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Arlindo Rocha (15407/SC)
Interessadas:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.003952-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Jorge Toshio Ui
Advogadas:Drs. Sílvia Baenteli (14296/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.014648-9 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC)
Apelada:Bernadete Rebello Bauer
Advogada:Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015982-6 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro
Apelado:Alcides Nazareno Moreira
Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014235-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelado:Ilson Reinert
Advogada:Dra. Melissa Mueller (18377/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.081729-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Valdemiro Fusinato
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015498-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC)
Apelado:Evaristo Duminelli
Advogado:Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015508-6 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelados:Antônio Dallago e outro
Advogado:Dr. James Robinson Correia (14403/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015891-0 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Jaime Eger e outros
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015896-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC)
Apelado:Aristeu Manczak
Advogado:Dr. Ronan Saulo Robl (16923/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015901-5 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC)
Apelados:Silo Fiebes e outros
Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015783-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:José Domingos Rodrigues
Advogado:Dr. Leonardo Wiethorn Rodrigues (26459/SC)
Apelada:Massa Falida de Rodoservice Engenharia Civil Ltda
Advogado:Dr. Ivan Luciano do Nascimento (18250/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015539-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Apelado:Edemir Della Giustina
Advogada:Dra. Tatiene Regina Alano Werncke (14482/SC)
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2010.083106-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravadas:Albani Ribeiro Stapazzol e outros
Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.016012-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apte/Apdo:Regina Lúcia Zacharias
Advogadas:Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015845-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Apelado:Paulo Augusto Ribeiro
Advogado:Dr. Amadeu Alice Netto (19613/PR)
Interessado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016013-5 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apdo/Apte:Lourival Lunelli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2011.015895-8 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111778
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Espólio de Divino José Scolaro
Advogado:Dr. Darci Arnedo Jung (9648/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015655-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Geovani Wessling Della Giustina
Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro
Apelado:Banco BMC S/A
Advogada:Dra. Cláudia Regina Masson (16265/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015660-0 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outro
Apdo/RteAd:Lédio Rosa de Andrade
Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.005148-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Agravante:Maria Marin
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.014233-3 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelado:Ivo Krause
Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015878-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelada:Deliz Regina Bez Birolo
Advogados:Drs. Everton dos Santos Ghisi (13268/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.081359-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Agravante:Ademar da Cunha
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.000989-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Celso Fernandes Vieira
Advogada:Dra. Marisa da Silva Félix (16408/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.001678-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Agravante:Kannenberg & Cia Ltda
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Agravada:Continental Tobaccos Alliance S/A CTA
Advogado:Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC)
Agravados:Osni Guizzo e outro
Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC)
Redistribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.004168-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro
Agravado:Christa Krueger Schwanke
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.004891-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Osnir Carlos Tiedt
Advogados:Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.005367-2 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Agravante:Ats Color Brasil Ltda
Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outro
Agravado:Real Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogados:Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015730-3 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Leonir Kuszner
Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro
Apelado:Minhotti & Cia. Ltda.
Advogado:Dr. Paulo Donizeti Canova (117975SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015746-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apeladas:Zeide Carminati de Lorenzi e outro
Advogados:Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015775-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Jurema de Paula
Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC)
Apelado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Daiana Delamar Agostinho (24113/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015877-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada:Deliz Regina Bez Birolo
Advogados:Drs. Everton dos Santos Ghisi (13268/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015890-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Fininvest S/A
Advogado:Dr. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC)
Apelado:Celso dos Santos
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015960-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Jairo Eduardo de Bem
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111779
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.074452-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Agravantes:Paulo Cordeiro Ross e outros
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.002841-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado:Aldamir Pizzolo
Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.066912-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravado:Orlando Rocha
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro
Interessadas:Flávia dos Santos Pamplona Vicente e outros
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.034628-2 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES.
ROBSON
LUZ
VARELLA (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravada:Terezinha de Oliveira
Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.012310-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Apdo/Apte:Jose de Santana Nascimento
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015752-3 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado:Valdemir Gomes
Advogado:Dr. Mauro Drissen Chedid (10307/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.070220-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado:Higino de Costa
Advogado:Dr. Marcus Werner Salvalággio (16354/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.068035-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada:Adelaide Hensel Moreira
Advogados:Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.016134-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Arnaldo Donato Marcon
Advogados:Drs. Arnaldo Carneiro Marcon (24905/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015798-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Chander Alonso Manfredi Menegolla (19291/SC)
Apelado:Wigando Wilson Wiltuschnig Jünior
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015793-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:L. D. C. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015774-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apdo/Apte:Marcio Jose Rohden
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015767-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Apelada:Lucia Ewald Riedtmann
Advogado:Dr. Romeo Piazera Júnior (8874/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015765-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Apelado:Orlando Dalmônico
Advogada:Dra. Leila Modro (20774/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015766-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Jose Renato Ventura
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015837-4 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Salete Terezinha dos Santos
Advogado:Dr. Mathielo Piero Dias (25310/SC)
Apelado:Gilberto Tadeu Petry
Advogado:Dr. Cleodir João Olivo (20699/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016011-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Vladimir Boff
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Interessados:Feline Confecções Ltda ME e outro
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111780
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2011.015509-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Impetrante:Itamar José Pinheiro
Advogado:Dr. Wagner Cláudio Puton
Impetrado:Delegado Regional de Policia da 12ª Ciretran da Cidade
de Chapecó
Advogado:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015917-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (65092/RS) e outro
Apelados:Jose Elvio Christ e outros
Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015540-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apte/Apdo:Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC)
Apdo/Apte:Guilherme Augusto Bertoldi
Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015652-1 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Massa Falida de Garavelo e Cia
Advogado:Dr. Ivo Rodrigues do Nascimento (49889/SP)
Apelado:Município de São Joaquim
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015512-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Lígia Inês Missio
Advogada:Dra. Miriam Pasquali Hirsch Machado (7692/SC)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Apelado:Romeu Roque de Moura Gavião
Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015506-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador)
Apelado:Wanderlei Pereira das Neves
Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015854-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro
Apelado:Osmar Simplício de Amorim
Distribuído por Sorteio
Advogada:Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC)
Apelada:Marcilene de Souza de Aguiar
Advogada:Dra. Karine Pereira (27034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015804-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Eliete Duckestein Koerich
Advogadas:Drs. Ana Cristina Eller Garcia (22349/SC) e outro
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado:Dr. Mateus Gamba Torres (20130/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015806-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Terezinha Rodrigues Matias
Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
Apelado:Município de São Ludgero
Advogado:Dr. Clayton Bianco (15174/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015912-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015850-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro
Apelado:Nilto Schug
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015915-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015914-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015913-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015910-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015855-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelado:José Raulino Esbiteskoski
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015780-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Tubarão
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.016007-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros
Apelada:Terezinha Favero
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111781
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015984-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros
Apelado:Jorge Henrique Kfouri
Interessado:Município de Piçarras
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015911-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015513-4 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Autor:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora do Municipio)
(3975/SC)
Rés:Maria Lígia Cabral Leite e outros
Advogado:Dr. Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC)
Réu:João Pinho Júnior
Advogado:Dr. Cecília Nobre Sardão (15795/SC)
Interessados:Normélio Boone e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015932-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e outros
Apelado:Elisson Clemente Afonso Mina
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015937-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelado:Maxwel do Canto Perfeito
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015720-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
Apelado:Mauro Cesar Gava
Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.080308-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Agravado:Elói Ribeiro
Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.081106-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Agravante:Hildo Frassetto
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.076751-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal)
Agravado:Otilio Francisco de Faria
Advogado:Dr. Edson Emerin
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.068053-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
Agravados:Volmir Fromming e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.082263-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Agravada:Anair Sandri Zarperon
Advogados:Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.063103-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Agravantes:Cristiane Simone Grosklags e outros
Advogado:Dr. Mário Marcelo Melo (025.890/SC)
Agravado:Aldoir José Kraemer
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Interessados:Estado de Santa Catarina e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.004905-1 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravantes:SimãoThechrin e outro
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Mário Karing Júnior (18234/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.005138-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Agravante:Município de São Lourenço do Oeste
Advogados:Drs. Evandro Rodrigo Pandini (18348/SC) e outro
Agravado:Norivaldo Ziem & Cia Ltda
Advogada:Dra. Deborah Cristian de Mello Garbin (15980/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.005621-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Agravado:Roberto do Amaral
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.080318-4 Agravo de Instrumento
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:Lisete Hemsing
Advogadas:Drs. Deise Cristiane Gregory (24793/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015750-9 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apte/RdoAd:Armando Brustolin
Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC)
Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Camila Maria Duarte (procuradora) (30154/SC)
e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111782
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015820-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelado:Nilton Zosche
Distribuído por Sorteio
Apelante:Município de Penha
Advogada:Dra. Marizete da Costa (7709/SC)
Apelado:Osni Gil Kirsten
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015801-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Fazenda Nacional
Advogado:Dr. Flávio Camozzato ( Procurador Federal)
Apelado:Plasquimica Industrial Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015814-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Guido Reichow
Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Fábio Koerich Rios (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015756-1 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Espólio de Manoel Felipe da Silva Neto
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Jean Michel Forest (Promotor) e outro
Apelados:José Luiz Roslindo e outro
Advogado:Dr. Ireneo Valdir dos Santos (3492/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015818-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa
Catarina - SINDIFISCO
Advogado:Dr. Roberto Bessa dos Santos (14568/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015739-6 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Ivete Antunes
Advogada:Dra. Silvane Maria Panceri de Souza (23293/SC)
Apelado:Município de Caçador
Advogado:Dr. Gianni Lucio Parizotto (21069/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015728-6 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Volnei Roque Zanchetta (11464/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015725-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:São João Batista/Vara Única
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Impetrante:Maria Salvador
Advogadas:Drs. Maria Isabel Sávio Costa (17310/SC) e outro
Impetrado:Chefe da Agência Regional da Celesc em Tijucas
Advogados:Drs. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2011.015950-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON JANKE
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015916-3 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Arno Krás Borges Sobrinho e outro
Advogadas:Drs. Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC) e outros
Apdo/Apte:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015957-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apte/Apdo:Claudio Cantalicio da Silva
Advogadas:Drs. Magda Wegner Silva (4699/SC) e outro
Apdo/Apte:Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes
FCFFC
Advogado:Dr. Humberto Domingues Borges (9662/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015920-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA
Advogado:Dr. Geraldo Stélio Martins (7398/SC)
Apelado:Auto Posto A W Ltda
Advogados:Drs. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015880-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON JANKE
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros
Apelada:Ivone Maria Bampi da Fonseca
Interessado:Município de Piçarras
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015564-6 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE
Apte/Apdo:Marcos Isele
Advogados:Drs. Cristiano Zwicker (22992/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015851-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outro
Apelado:Jacob Christiano Selbach
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015856-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON JANKE
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro
Apelado:Jacob Christiano Selbach
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015761-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/
SC) e outros
Apelada:Marini Inês Froder
Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015933-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111783
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e outros
Apelado:Adelmir Marschalk
Advogados:Drs. Marcos Antônio Bohrer (14410/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015656-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON JANKE
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (00009722SC)
Apelado:Helena Caetano Gonçalves e Silva
Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015608-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Impetrante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca da Capital
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015534-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
Apelado:Paulo Henrique de Andrade Pinto
Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016003-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Nelson José de Miranda
Advogados:Drs. Rafael Benedet Camisão (15202/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora) (9194/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015919-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON JANKE
Apelante:Luiz Paulo Prateat
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.016135-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Apelada:Rosália Daros Piccolo
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.038950-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Computerhaus Comércio de Computadores Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Klein (26097/SC) e outros
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015819-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
Agravado:Alessandro Aurélio
Advogados:Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.080635-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:Dr. Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal)
Agravada:Juliana Flor da Silva
Advogados:Drs. Alessandro Marchi Flôres (12660/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.009958-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Antônio Antunes dos Santos
Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.003697-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON JANKE
Agravante:Gustavo Selau Carmona
Advogado:Dr. Marina Maria Selau Carmona (12960/SC)
Agravado:Secretário Municipal Transportes e Terminais
Florianopolis
Redistribuído por Sorteio
de
No. 2011.002867-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON JANKE
Agravantes:Angelita de Souza Felizardo e outros
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Nelson Antonio Serpa (Procurador Geral do Estado)
Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. José Giovenardi (5621/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015657-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
Apelado:Adão Tomé Paz
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015658-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. RICARDO ROESLER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do
Estado de SC)
Apelada:Maria Izabel Kindermann Correa Mendonça
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.045744-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE
Agravante:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outro
Agravado:Ricardo Rafael Malagoli
Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.067448-0 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família, Inf e Juventude e Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON JANKE
Agravante:Município de Brusque
Procuradores:Drs. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC) e outro
Agravada:Cássia Furghieri Gereks Piazza
Advogados:Drs. Pedro Cascaes Neto (26536/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015812-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111784
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro
Apelado:Igreja Evangélica Assembléia de Deus
Advogado:Dr. Rynaldo Cley Amorim e Silva (10801/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.081111-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Jaci Adelco Goulart
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.005614-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Agravada:Transportadora Jofran Ltda.
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015753-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Osmar José Nora (Procurador) e outro
Apelado:Leonel Marcos Valcanaia
Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015810-9 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Claro S/A
Advogados:Drs. Fábio Brun Goldschmidt (21252/SC) e outro
Apdo/Apte:Alexandre Borges da Silva
Advogado:Dr. Rogério Urbano Feyh (13902/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015754-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON JANKE
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelado:Augusto Lico Filho
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015805-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelado:Osmar Simplício de Amorim
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2011.015255-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Mario Luiz Ribeiro Ramos
Advogado:Dr. Luciano Bley Ramos (13134/SC)
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
Agravante:Rápido Joinvillense de Transportes Ltda
Advogados:Drs. Elemar Buettgen (2903/SC) e outro
Agravado:Lori Vieira
Advogados:Drs. André Luiz Schlindwein (8327/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.008393-6 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravantes:Catharina Simas Marçal e outro
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Agravada:Autopista Litoral Sul S. A.
Interessadas:Eliziane Simas Marçal e outros
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.082576-4 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Ivo Stahnke
Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC)
Agravados:Rogerio Alan Stahnke e outro
Advogada:Dra. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015623-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Turossi e Cia Ltda
Advogado:Dr. Thiago Turossi (29632/SC)
Agravada:Construtora Santa Lúcia Ltda.
Advogado:Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015572-5 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:José Macan
Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015617-4 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Agravado:Friaves Industrial de Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Antônio César Poletto (7477/SC)
Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015802-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Município de Balneário Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Apelada:Carin Arnhold
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015577-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
índice
No. 2011.015358-7 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Daniela Rosa Binder Sonda
Advogado:Dr. Arildo Camargo de Lima (15011/SC)
Agravado:Binder Projetos e Construções Ltda
Advogado:Dr. Eduardo Fontana Müller (19843/SC)
Agravado:Condomínio Edifício Alessandra Daniele
Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
Interessada:Massa Falida da Empresa Binder Projetos e Construções
Ltda Repr. p/ Síndico Gilmar José Nora
Advogado:Dr. Eduardo Fontana Müller (19843/SC)
Interessados:Alfredo José Binder e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015614-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e
Juventude
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:S. T. P.
Advogados:Drs. Aldo Lopes Filho (26212/SC) e outros
Agravado:A. L.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015579-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111785
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Eunice de Fatima Maluche
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19.129 /SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Ricardo Paim Cândido dos Santos (14680/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.011816-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Município de Joinville
Advogadas:Drs. Simone Taschek (10181/SC) e outro
Agravado:Israel Bonkowski
Advogado:Dr. Ricardo Alves Falleiros (18361/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015395-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Dimas Arnoldo da Silva
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Agravado:Hemerson Dimas da Silva
Advogados:Drs. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) e outro
Interessados:Daniel Dimas da Silva e outro
Advogado:Dr. Júlio Cyrio Bristot de Oliveira (15212/SC)
Interessados:Dimas Participações Ltda e outros
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.012272-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:W. F. P. J.
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Agravado:Ministério Público (mpu/mpt/prt da 12ª Região)
Advogado:Dr. Marcelo José Ferlin Dambroso (Procurador do Trabalho
Federal)
Interessados:I. C. R. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015239-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravantes:Surdi Revenda de Veículos e Motos Ltda e outro
Advogado:Dr. Rodrigo Niehues Bacha (21955/SC)
Agravado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
do Norte do Rio Grande do Sul - SICREDI NORTE
Advogado:Dr. Anaximandro Zambonatto Pezzin (66923/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014408-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Salete Teresinha Reche Andrade
Advogados:Drs. Fabricio Reichert (21770SC) e outro
Agravada:Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda.
Advogadas:Drs. Miriam Dolores Canova Ogliari (5902/SC) e outro
Interessado:Aderbal Antônio Andrade
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015393-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Ademir Boneli Eufrázio
Advogadas:Drs. Grasiela Corrêa Berti (24189/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014398-8 Agravo de Instrumento
Origem:Anita Garibaldi/Vara Cível e Criminal
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:M. B. G.
Advogada:Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC)
Agravada:A. de F. da S.
Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC)
Interessadas:E. B. G. e outros
Advogado:Dr. Gelson José Franceschi (21172/SC)
Interessado:E. de N. B. G.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015366-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Enfemed Serviços Médicos S/S Ltda
Advogado:Dr. João Luiz Ferreira (14613/SC)
Agravado:Município de Florianópolis
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014389-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Sidinei Casagranda
Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Karen Nascimento (23469/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015596-9 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Banco CNH Capital S/A
Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (16948/PR) e outros
Agravados:João Adelino Pedro e outro
Advogados:Drs. Altamir José Muzulão (29194SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.014390-2 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Albertino Luiz de Oliveira
Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015622-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:R. da S. C.
Advogada:Dra. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo)
(12752/SC)
Agravado:J. V. da S. C. Repr. p/ mãe G. S. DA S.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015634-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Carlos Volny Kuntz Neto
Advogados:Drs. Samuel Alves Sena (28733/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015624-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Cristina Naspolini Silvestri
Advogado:Dr. Gustavo Naspolini da Silva (23345/SC)
Agravadas:Luzia Machado Martins e outro
Advogados:Drs. Bruno Damiani Vechi (25534/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015616-7 Agravo de Instrumento
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Oscar Straede
Advogados:Drs. Paulinho da Silva (14708/SC) e outros
Agravado:Município de Jardinópolis
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015628-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Banco BGN S/A
Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (108935/RJ)
e outro
Agravado:Edson Luiz Kamradt
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111786
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Luciano Cani (27727SC) e outro
Interessado:Banco Bonsucesso SA
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015606-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Locast Locação de Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. Aírton José Weiler (9553/SC)
Agravado:Diego Antonio de Souza
Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015256-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Rafael Rosa Zandonadi
Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Agravados:Diretor da Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015607-1 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravado:Ernesto Borges dos Santos Filho
Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.011818-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Município de Joinville
Advogadas:Drs. Simone Taschek (10181/SC) e outro
Agravado:Ivanir da Maia
Advogadas:Drs. Barbara Hinsching (28417/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.014400-7 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Orcs Assessoria Negócio Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Gelson José Franceschi (21172/SC) e outro
Agravado:Município de Navegantes
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015601-9 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:André de Souza Winter
Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015590-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC)
Agravado:Luwa Frigorifico e Comércio de Carnes e Frios Ltda
Advogado:Dr. Luiz Fernando Comegno (75295/SP)
Agravados:Florestam Indústria e Comércio de Madeira e Agropecuária
Ltda e outro
Advogada:Dra. Eva Aparecida Loyola (8333/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.014060-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Sérgio dos Santos
Advogados:Drs. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.013420-2 Agravo de Instrumento
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Nilton da Luz Oliveira
Advogado:Dr. Jean Carlos Machado (11891/SC)
Agravado:José Telmo de Haro Antunes
Advogado:Dr. José Ludgero de Castro Pereira (13777/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.013403-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravante:Antonio Lisboa Filho
Advogado:Dr. Jheysonn Muniz (19129/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.013443-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:B. A. N.
Advogadas:Drs. Sandra Mara Porto Brandt (26875/SC) e outro
Agravada:V. N.
Advogado:Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.012232-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Gráfica Editora e Papelaria ZF Ltda
Advogados:Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outros
Agravado:Secretário da Fazenda do Município de Blumenau
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.015635-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Fernando Marcial Quintino
Advogados:Drs. Samuel Alves Sena (28733/SC) e outros
Agravado:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015381-7 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados:Luiz Francisco Cardoso e outros
Advogadas:Drs. Tatiane Yara Odebrecht (11908/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015578-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Irmãos Serafim Ltda
Advogada:Dra. Andréia Brasil da Silva (19731/SC)
Agravadas:Ana Carla Cadorin Damázio e outro
Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros
Interessado:Solange Maccari Cadorin
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015401-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Agravada:Célia Luzia Vieira Baumgartner
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015398-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Agravado:Osjuan Industrias de Equipamentos Apículas Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111787
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Lúcia Haruê Marin (7529/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015258-5 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Michel Oliver Moro
Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Agravado:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015403-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Agravada:Angelina Laurentino
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015261-9 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Comércio e Indústria Schadeck S/A
Advogado:Dr. Nei Luís Marques (10768/SC)
Agravado:Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Gilmar Paganelli (6331/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015400-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outros
Agravado:Carlos Roberto Granetto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015377-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado:Veroni de Abreu
Advogada:Dra. Cristina Franklin Cucco (23854/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015615-0 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Paulo Sérgio Hezel
Advogado:Dr. Reinaldo Freitas (21660/SC)
Agravada:BV Financeira S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015376-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado:Lucia Helena de Oliveira Chaves
Advogados:Drs. Roselito Everaldo Lins (23873/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015586-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravantes:Intercontinental Indústria de Móveis Ltda e outro
Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC)
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogado:Dr. Lidia Fornies Benito (103643/SP)
Interessado:Alessandro Domenico de Magalhães
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015379-0 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravados:Volnei Alves de Souza e outros
Advogados:Drs. Sandro Matias da Cunha (9086/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014404-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Agravadas:Cleusa Maria de Souza e outros
Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015585-9 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Madeiras Otávio Ltda
Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC)
Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogado:Dr. Victor Hugo Lopes da Silveira (8331/SC)
Interessados:Otavio Geraldo Andrzejevski e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015245-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/1ª Vara
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Rodrigo Alves
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (024.003/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Ricardo Clerici (23577/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015588-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravantes:Tayka Confecções de Jeans Ltda e outro
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
Agravado:Silmaq S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015350-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravantes:Paulo Henrique de Carvalho Barros e outros
Advogadas:Drs. Andréa Morgado Dietrich (14729/SC) e outro
Agravado:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais
da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau
e Vale do Itajaí UNICRED
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014399-5 Agravo de Instrumento
Origem:Anita Garibaldi/Vara Cível e Criminal
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Elizandra Batista Gomes
Advogados:Drs. Gelson José Franceschi (21172/SC) e outro
Agravada:Anair de Fátima da Silva
Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC)
Interessadas:Soleide Batista Gomes e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015592-1 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Farimaq Equipamentos Industriais Ltda
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Agravada:Voges Metalurgia LTDA
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015633-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Danilo Bittencourt Coelho (28783/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111788
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravado:Bertoldo Mundt Filho
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015583-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Paulo Engler
Advogados:Drs. Antônio Osmar Fuckner (10154/SC) e outro
Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outro
Interessado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG)
e outros
Interessado:José Arildo Arbigaus
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015231-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC)
Agravada:Metrópole Incorporações e Construções Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015571-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Celso Siqueira
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros
Agravado:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015587-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Universo Log Logística e Transporte Ltda
Advogada:Dra. Débora Jugend (56331PR)
Agravado:Seka Comércio Importação e Exportação Transportes Ltda
Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015576-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Franciano Beltramini (21345/SC)
Agravada:Alexandra Bressan
Advogados:Drs. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015620-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:A. A. I. da L. C. Repr. p/ mãe J. I. DA L.
Advogadas:Drs. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo)
(12752/SC) e outro
Agravado:A. D. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015602-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravado:Jeferson Viapiana Paes
Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro
Interessado:ABN AMRO Bank S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015631-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Danilo Bittencourt Coelho (28783/SC) e outro
Agravado:Luis Carlos Melo
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015632-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Danilo Bittencourt Coelho (28783/SC) e outro
Agravado:Gregório Kostetzer
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015619-8 Agravo de Instrumento
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravantes:Oldair José Giovanoni e outro
Advogados:Drs. Ricardo Philippi Porto (8010/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Mônica Lerch Lunardi (Promotora)
Interessados:Município de União do Oeste e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015621-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Ari de Jesus Coelho
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Agravado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015404-6 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família, Inf e Juventude e Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR) e outro
Agravada:Beatriz Colombi Fopa
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015402-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outros
Agravada:Maria Tereza Tomacheski Ferreira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015573-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:Priscila Berkembroch
Advogado:Dr. George Willian Postai de Souza (23789/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2011.014406-9 Revisão Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Requerente:Marcio Antonio Plotegher
Advogadas:Drs. Lilian Márcia Monteiro Piotto (22037/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2011.015990-5 Apelação Criminal
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:J. L. C.
Advogados:Drs. Acir Oliskowski (7720/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Gustavo Wiggers (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000226-6 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111789
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
Paciente:David Claudio Wersdorfer
Interessado:Cristiano Schafer Neto
Redistribuído por Transferência
Interessado:João Adriano Kloppel
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015626-0 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrantes:Alcides Cardoso e outro
Paciente:N. K.
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015947-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Apelante:Amauri José Camargo
Advogado:Dr. Gilberto Batistello (25906/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014405-2 Habeas Corpus
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Impetrante:Dênio Alexandre Scottini
Paciente:João Alberto Ebel Coletti
Interessada:Franciane Gisele da Cunha
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.006531-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Deivid Anderson dos Santos
Advogado:Dr. César Alberto Aguiar César (16655/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Márcio Cota (Promotor)
Interessado:Rafael Pereira
Redistribuído por Transferência
No. 2011.014409-0 Habeas Corpus
Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Impetrante:OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Paciente:Jaison da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015849-1 Apelação Criminal
Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Claudemir Nunes Ferreira
Advogado:Dr. Rodrigo Fernando Novelli (20869/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015994-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Marciano da Silva
Advogados:Drs. André Luiz Coelho Pereira (25114/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015948-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Luciomario Brito dos Santos
Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.009082-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Impetrante:Isaac Matos Pereira
Paciente:Daniel Soares
quinta-feira, 17/3/2011
índice
No. 2011.015551-2 Apelação Criminal
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Tiago Fagundes
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2011.015847-7 Apelação Criminal
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Valdomiro Antonio Demertine
Advogado:Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015764-0 Apelação Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Ewaldo Orestes Dall’ Pizzol
Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015748-2 Apelação Criminal
Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apte/Apdo:Lauro Volkmann
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688/SC) e outro
Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
Interessados:Walter Gualberto de Brito e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.015874-5 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrentes:Gilberto Sehn e outro
Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora)
Recorrido:Assistente do Ministério Público
Advogados:Drs. Mauro Alberto Angonese (11930/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.010391-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Vilmar Orides
Advogado:Dr. Paula Roberta Mello (020.453/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini Ferrari
(Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.016014-2 Recurso Criminal
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Recorrido:Márcio Alberton
Advogado:Dr. Mariano Soltys (22972/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015949-3 Apelação Criminal
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Paulo de Oliveira Souza
Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111790
Diretoria Judiciária
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.015884-8 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Luciana Chiminelli
Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Leonardo Todeschini (Promotor) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015946-2 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor )
Apelado:Luis Henrique Casagrande
Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC)
Apelado:Omir Castanha Eberhardt
Advogado:Dr. Edson Rodrigues (13717/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015986-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Bruno Barbosa
Advogado:Dr. Alexandre Tomio Tonolli (12535/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015955-8 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:Marsal da Veiga
Advogado:Dr. José Correia de Amorim (1015/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015559-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:J. B. de R.
Advogado:Dr. Robinson Felipe Ferreira (29108/SC)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Belmiro Hanisch Júnior (Promotor)
Interessadas:J. R. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014407-6 Habeas Corpus
Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Impetrante:Jaison da Silva
Paciente:M. D.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Distribuído por Sorteio
No. 2011.014410-0 Mandado de Segurança
Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Impetrante:M. D.
Advogado:Dr. Jaison da Silva (25147/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da Comarca de Pomerode
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Florianópolis, 17 de março de 2011.
Rosângela Civinski - Diretora da Diretoria Judiciária
Divisão de Cartório - Edital de Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Relator nos Autos
da Apelação Criminal nº 2011.006135-6, da Comarca de São José (1ª
vara criminal), em que é Apelante Junio Chaves da Silva e Apelado
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, faz saber a todos
os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que
por meio deste INTIMA o apelante JULIO CHAVES DA SILVA, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para querendo, constituir
novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões
de recurso, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Trata-se
de Apelação Criminal de fato ocorrido em 01/03/2007 (Art.121,§2º,
II, do CP). O presente edital será afixado no mural deste Egrégio
Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da
Justiça deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta
cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da
República Federativa do Brasil, na Divisão do Cartório, aos dez
dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu (as) Técnico
Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu (as) Chefe de Divisão, o assino.
Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho RELATOR
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 92/2011
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contrarrazões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo
relacionados:
2009.058412-5/0001-01 - Chapecó
- Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Onirio da Rosa
2008.048462-6/0002-01 - Blumenau
- Fabrício Natal Dell’Agnolo e outro, procurador(es/a) de(o) Marlene
Nicoletti
No. 2011.015997-4 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Apelado:Sandro de Lima
Advogados:Drs. Robson Fernando Santos (20387/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015627-7 Habeas Corpus
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Impetrante:Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
Paciente:Luiz Carlos Brunel Alves
Interessados:Volnei dos Santos e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
2008.081171-3/0001-01 - Chapecó
- Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Eliseu Bonetto
2010.024958-6/0002-01 - Joinville
- Pedro Roberto Donel e outro, procurador(es/a) de(o) Mauro Lorenzi
2008.074115-5/0002-01 - Armazém
- Hercílio Schmidt, procurador(es/a) de(o) Nelson Manoel de Souza
2009.040713-9/0001-01 - Chapecó
- Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Trator Peças Chapecó Ltda
2009.059135-7/0001-01 - Chapecó
- Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Terezinha Ana Bedin Pereira
2004.022524-5/0002-01 - Santo Amaro da Imperatriz
- Karine Bröering de Campos e outro, procurador(es/a) de(o) Lúcio
José Campos
No. 2011.015905-3 Apelação Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:João Mateus Dias
Advogados:Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
2010.030748-6/0001-01 - Chapecó
- Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Areoni Luiz Mignon
2008.077728-4/0001-01 - Blumenau
- Gerson José do Nascimento e outro, procurador(es/a) de(o) Ivanir
Salete Martins
2008.045314-0/0001-01 - Ponte Serrada
- Lizeu Adair Berto, procurador(es/a) de(o) Jamir Luiz Sponchiado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111791
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
2009.012193-0/0001-02 - Laguna
- Luís Henrique da Silva Coelho e outros, procurador(es/a) de(o)
Marta Goulart Correa Emerick e outros
2005.038881-3/0002-01 - Capital
- Tiago Magalhães Cardoso e outros, procurador(es/a) de(o) Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
índice
Schmitt Neto
2009.067403-9/0002-01 - Criciúma
- Vilmar Costa, procurador(es/a) de(o) Adriano da Cruz Luiz e outros
2009.067403-9/0003-01 - Criciúma
- Vilmar Costa, procurador(es/a) de(o) Adriano da Cruz Luiz e outros
2010.011292-8/0001-01 - Blumenau
- Valdir Imthorm Ferreira, procurador(es/a) de(o) Valdir Imthorm
Ferreira
2008.073212-5/0002-01 - Biguaçu
- Emiliano Ramos Branco Neto, procurador(es/a) de(o) Leida
Aparecida Cabral Santos
2009.061961-7/0002-01 - Capital
- Márcio Bertoldi Coelho e outro, procurador(es/a) de(o) Martinho
Cardoso Florentino
2008.073212-5/0003-01 - Biguaçu
- Emiliano Ramos Branco Neto, procurador(es/a) de(o) Leida
Aparecida Cabral Santos
2007.049208-4/0001-04 - Gaspar
- Ivan Holtrup e outro, procurador(es/a) de(o) Nilza Menschhein Peyerl
2010.000284-7/0001-03 - Criciúma
- Luis Antônio Requião, procurador(es/a) de(o) Maria Arminda Pereira
2009.003072-5/0002-01 - Criciúma
- Fábio Colonetti, procurador(es/a) de(o) Maria Sirlei dos Santos
2010.000284-7/0001-04 - Criciúma
- Luis Antônio Requião, procurador(es/a) de(o) Maria Arminda Pereira
2010.020957-5/0001-01 - Chapecó
- Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Nadir Lucia Valgarenchi
2009.070994-7/0002-01 - Jaraguá do Sul
- Carolline Vegini Beber e outro, procurador(es/a) de(o) Alvinho Cani
2005.036461-7/0002-01 - Lages
- Ivar Lima Riffel, procurador(es/a) de(o) MASB Comércio e
Representações Ltda
2009.070994-7/0003-01 - Jaraguá do Sul
- Carolline Vegini Beber e outro, procurador(es/a) de(o) Alvinho Cani
2010.009184-4/0002-01 - Capital
- Sigmar Klein Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Frank Luiz
Cardoso
2008.040589-5/0001-02 - Joaçaba
- Marilde de Matos Knebel e outros, procurador(es/a) de(o) Valdemir
Augusto Ribeiro
2008.074763-8/0002-01 - Capinzal
- Sedenir Tavares Dias, procurador(es/a) de(o) Darliane Carla Nora
2009.023575-8/0001-01 - Campos Novos
- Darcísio Antônio Müller, procurador(es/a) de(o) Joanice Silvestrini
2007.048984-3/0003-01 - Lages
- Jonatas Rauh Probst, procurador(es/a) de(o) Rozária de Fátima
Passos
2007.013134-4/0002-01 - Guaramirim
- Paulo Luiz da Silva Mattos e outros, procurador(es/a) de(o) Indústria
de Artefatos de Borracha BM Ltda
2009.024271-5/0001-01 - Otacílio Costa
- Danielle Cristina Sá Vieira, procurador(es/a) de(o) Valmor Pereira
do Amaral
2006.028444-6/0002-01 - Indaial
- Edson Kopsch e outros, procurador(es/a) de(o) Abrolhos Indústria
Comércio e Representações Ltda
2006.028444-6/0003-01 - Indaial
- Edson Kopsch e outros, procurador(es/a) de(o) Abrolhos Indústria
Comércio e Representações Ltda
2010.001096-1/0001-01 - Araranguá
- Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Killian de Souza Domingos
Florianópolis, 16 de março de 2011
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 91/2011
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contrarrazões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e
Extraordinário(s) abaixo relacionados:
2010.032882-0/0001-01 - Jaraguá do Sul
- Maria das Dores de Souza, procurador(es/a) de(o) Arnoldo Leonardo
Schmitt Neto
2010.032882-0/0002-01 - Jaraguá do Sul
- Maria das Dores de Souza, procurador(es/a) de(o) Arnoldo Leonardo
quinta-feira, 17/3/2011
2010.015776-4/0002-01 - Imbituba
- Frederico Cecy Nunes e outros, procurador(es/a) de(o) José Luiz
da Rosa
2010.015776-4/0003-01 - Imbituba
- Frederico Cecy Nunes e outros, procurador(es/a) de(o) José Luiz
da Rosa
2008.075641-7/0002-01 - Criciúma
- Rafael Uggioni Colombo e outro, procurador(es/a) de(o) Pedro
Paulo Vaito Eliseu
2008.075641-7/0003-01 - Criciúma
- Rafael Uggioni Colombo e outro, procurador(es/a) de(o) Pedro
Paulo Vaito Eliseu
2010.023900-4/0001-03 - Jaraguá do Sul
- Lisete Scalabrin, procurador(es/a) de(o) Renato Packer
2010.023900-4/0001-04 - Jaraguá do Sul
- Lisete Scalabrin, procurador(es/a) de(o) Renato Packer
2007.045219-0/0002-01 - Balneário Camboriú
- Luiz Fernando Espíndola Júnior e outro, procurador(es/a) de(o)
Condomínio Edifício Tour Royalle Residence
2007.045219-0/0003-01 - Balneário Camboriú
- Luiz Fernando Espíndola Júnior e outro, procurador(es/a) de(o)
Condomínio Edifício Tour Royalle Residence
2008.075638-3/0002-01 - Criciúma
- Maria de Lourdes Ricardo Xavier e outro, procurador(es/a) de(o)
Luiz Eli Medeiros
2008.075638-3/0003-01 - Criciúma
- Maria de Lourdes Ricardo Xavier e outro, procurador(es/a) de(o)
Luiz Eli Medeiros
Florianópolis, 16 de março de 2011
Chefe de Seção
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE N.º 008/2011 - rmvv
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO CIVIL
Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075144-5/0000-00 Sombrio
Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros
Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros
Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
DESPACHO
R. H.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111792
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Junte-se e anote-se.
Defiro a vista, por 10 dias.
Florianópolis, 14/03/2011
Victor José Sebem Ferreira
DESEMBARGADOR
Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075148-3/0000-00 Sombrio
Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros
Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros
Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A
DESPACHO
R. H.
Junte-se e anote-se.
Defiro a vista, por 10 dias.
Florianópolis, 14/03/2011
Victor José Sebem Ferreira
DESEMBARGADOR
Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075143-8/0000-00 Sombrio
Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros
Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros
Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A
DESPACHO
R. H.
Junte-se e anote-se.
Defiro a vista, por 10 dias.
Florianópolis, 14/03/2011
Victor José Sebem Ferreira
DESEMBARGADOR
Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075147-6/0000-00 Sombrio
Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros
Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outro
Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A
DESPACHO
R. H.
Junte-se e anote-se.
Defiro a vista, por 10 dias.
Florianópolis, 14/03/2011
Victor José Sebem Ferreira
DESEMBARGADOR
Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075151-7/0000-00 Sombrio
Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros
Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros
Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A
DESPACHO
R. H.
Junte-se e anote-se.
Defiro a vista, por 10 dias.
Florianópolis, 14/03/2011
Victor José Sebem Ferreira
DESEMBARGADOR
Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075163-4/0000-00 Sombrio
Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros
Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros
Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A
DESPACHO
R. H.
Junte-se e anote-se.
Defiro a vista, por 10 dias.
Florianópolis, 14/03/2011
Victor José Sebem Ferreira
DESEMBARGADOR
Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2009.016799-8/0000-00 - Capital
Embargantes: Aquiles Zorzo e outro
Advogada : Rita Bruno Correa de Moraes
Embargados: Ronaldo Júlio de Souza Hipólito e outro
Advogado : José Alípio Martins
Embargados : Matheus Machado de Souza e outro
Advogada : Claudete Inês Pelicioli
Interessado : BESC S/A Crédito Imobiliário - BESCRI
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DESPACHO
1) Tire-se fotocópia integral dos Embargos de Terceiro (processo
n. 023.07.083898-7).
2) Determino o seu desapensamento dos autos da Ação de Rito
Ordinário (processo n. 023.05.025527-7) e a imediata remessa ao
Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital.
3) Apense-se aos Embargos Infringentes (processo n. 2009.016799-8)
cópia integral dos Embargos de Terceiro (processo n. 023.07.0838987).
4) Intimem -se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem
a respeito da proposta de acordo formulada em audiência.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011.
Ronaldo Moritz Martins da Silva
RELATOR
Exp.008/11 - Ação Rescisória - 2011.005094-4/0000-00 - Pomerode
Autor : Serviplás Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Advogado: Eustáquio Nereu Lauschner
Réu : Banco ABN AMRO Real S/A
Serviplás Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. intenta a
presente ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela,
com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido na Apelação
Cível n. 2008.002593-4 que negou provimento ao seu recurso e
manteve inalterada a sentença de improcedência proferida na Ação
de Indenização por Danos Morais n. 050.04.000962-2 decorrente
de inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que o débito motivador da negativação, no importe de R$
58.296,90 (cinquenta e oito mil duzentos e noventa e seis reais e
noventa centavos), é proveniente de operação de “vendor” efetuada
com a empresa Polipolymer, sendo que não teve nenhuma participação
sua no negócio jurídico, visto que formalizado com a referida empresa
e o réu Banco ABN AMRO Real S.A.
Afirma que não foram juntados documentos comprovando o
envolvimento seu na relação negocial motivadora da inclusão nos
órgãos de proteção ao débito, e que o banco réu não juntou na ação
o contrato, a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria,
documentos esses que comprovariam a origem do débito.
Alega, também, que não foi considerado o fato de que a empresa
Polipolymer reconheceu a quitação do débito, mas, mesmo assim,
seu nome continuou indevidamente negativado por 183 (cento e
oitenta e três) dias, mesmo após o recebimento da informação de
pagamento.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para o fim de impedir
a execução de sentença atinente aos honorários advocatícios, visto
que o seu cumprimento trará sérios prejuízos.
Informa ter efetuado o depósito do valor correspondente à verba
honorária como forma de afastar qualquer dúvida de estar agindo
de má-fé.
É, em síntese, o relato.
Por expressa previsão legal, permitiu-se a concessão de tutela
antecipada (art. 489 do CPC) em ação rescisória como forma de
suspender a execução de sentença que se encontra em discussão e
com possibilidade de desconstituição, evitando, assim, nefastos efeitos
à parte inconformada. Contudo, tal concessão só está autorizada
em casos excepcionalíssimos.
Da jurisprudência:
Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte
tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação
dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumirse a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu
favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente
(STJ, AR n. 3.154-AgRg, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11-5-2005, DJU
de 6-6-2005).
Assim, para que o sucesso do pedido antecipatório se confirme, é
necessário que o autor da rescisória comprove, de forma indelével,
a verossimilhança das suas alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, conforme orientação emanada
do art. 273 do Código de Ritos.
Na presente situação, verifica-se que o autor amolda seu pedido,
e ampara sua pretensão, no art. 485, IX, §1º, do Código de Ritos,
sustentando que não foram observados fatos no acórdão que
motivaram a reforma do entendimento e a reversão do julgamento de
improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais
movida pelo autor contra a instituição financeira, por negativação
indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito baseada
em dívida inexistente.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111793
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Entendo que, após analisar os documentos que formam o presente
caderno processual, diga-se de forma perfunctório próprio
deste momento, não há subsídios necessários a modificação do
entendimento perfilado no voto que se pretende rescindir. E assim
afirmo, sob a constatação de que a autora não negou, em sua
peça portal, ter realizado diversas negociações com a empresa
Polipolymer Comercial Ltda., motivo pelo qual sobressai dúvidas
se a negativação operada foi ou não dentro de um exercício regular
do direito do credor.
Conforme ratificado no acórdão que se pretende rescindir:
Ocorre que, conforme restou esclarecido nos autos, a requerente
manteve negócios com a empresa Polipolymer Comercial Ltda, a
qual, por sua vez, possuía contrato de crédito rotativo com o Banco
Sudameris (fl. 89).
Por conta desse contrato, a empresa citada recebia os valores das
operações de venda e compra que realizava com seus clientes,
transferindo ao banco réu a titularidade dos créditos.
Tal empresa teve relações comerciais com o requerente, tornando-se
credora desta, o que não é negado por ela em sua réplica, e transferiu
esse crédito ao banco requerido que, por sua vez, fez a restrição
de crédito contra a autora, por não ter ela pago no vencimento.
Conforme documento de fls. 93, os débitos deveriam ter sido pagos
em setembro de 2003, mas não o foram, o que gerou a inscrição
da requerente em janeiro de 2004 (fl. 20) e, posteriormente, já em
março de 2004, tendo sido pagos os valores, a empresa Polipolymer
Comercial comunicou o fato ao banco réu (fl. 93), tendo havido a
baixa da restrição antes mesmo da atuação judicial (fl. 35) (fl. 124).
Logo, entendo que, por ora, não se apresenta plenamente visível a
verossimilhança das alegações externadas pela autora a sustentar
o pedido de concessão inaudita altera pars da tutela antecipada
suspendendo a execução da verba honorária.
Da mesma forma entendo que os argumentos a sustentar o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação não sejam assim
tão prejudiciais e irreversíveis conforme afirmado pela autora,
principalmente porque o valor fixado a título de verba honorária,
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se amolda excessivo
a ponto de desfalcar a autora em seu funcionamento, tanto que até
levantou a quantia e a depositou judicialmente. E nem há discorrer
eventual preocupação da autora baseada em possível dificuldade de
repetição do valor pela ré, acaso liberado, visto que se está diante
de uma instituição financeira de significativo poderio econômico.
Destarte, não havendo irreversibilidade na eventual execução
de sentença, é que tenho por bem, por ora, indeferir o pedido de
suspensão da execução.
I-se.
Empós, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
contestação.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Fernando Carioni
Relator
EXPEDIENTE N.º 009/2011 - rmvv
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO CIVIL
Exp. 009/11 - Ação Rescisória - 2010.057354-2/0000-00 - Imbituba
Autor : Banco do Brasil S/A
Advogados : Frederico Korndörfer Neto e outro
Réus : Mário César Dias e outros
DESPACHO
O Banco do Brasil S/A peticionou a fl. 1189 requerendo a dilação
do prazo para que possa apresentar o endereço atualizado dos
demandados.
Isto posto, defere-se o prazo de 30 (trinta) dias ao Banco do Brasil
S/A para apresentar o endereço dos demandados.
Findo este prazo os autos deverão vir conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2010
Des. Nelson Schaefer Martins
Relator
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0801 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 15/03/2011:
1-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2007.039303-0, da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC)
Réu: Arilto de Jesus Pereira Santana
Advogadas: Drs. Graziela Aparecida Framarim Gil (23684/SC) e outros
DECISÃO: por maioria de votos, julgar improcedente a ação. Custas
Legais. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Cézar
Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Jaime Ramos, e Newton
Janke.
2-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2008.077361-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Réu: Valdir Tavares
Advogados: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outros
DECISÃO: por maioria de votos, julgar improcedente a ação. Custas
Legais. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Cézar
Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Jaime Ramos, e Newton
Janke.
3-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2010.032654-1, de Lauro Müller
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Dr. Nícolas Francesco Calheiros de Lima (Procurador
Federal)
Réu: Bento Rezende
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido rescisório.
Custas na forma da lei.
4-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2010.033491-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Réu: Rubens Vieira
Advogada: Dra. Patrícia Svaisser Cardoso (15301/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, julgar improcedente a ação. Custas
Legais. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Cézar
Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Jaime Ramos, e Newton
Janke.
5-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.044347-6, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede
Pública do Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais.
6-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.072231-0, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Impetrante: Liliana Lemos Mendes
Advogada: Dra. Liliana Lemos Mendes (35245/SC)
Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público
para o Cargo de Oficial da Infância e Juventude
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem e julgar
prejudicado o agravo regimental. Custas legais.
7-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.081787-7, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Impetrante: Hanelore Pacher
Advogada: Dra. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Educação e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas legais.
8-Ed.0801-Embargos Infringentes nº 2010.071447-8, de Videira
Relator designado: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111794
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Danielle Chiamulera (Procuradora Federal) e outro
Embargada: Ivonete Paulina Duarte
Advogadas: Drs. Leandra Zanetti (23979/SC) e outro
DECISÃO: de acordo com o art. 141, inciso III, do RITJSC,
negar provimento ao recurso. Custas legais. Vencidos os Exmos.
Desembargadores Luiz Cézar Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch
Luz, Jaime Ramos e Newton Janke.
9-Ed.0801-Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2010.072231-0/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Agravante: Liliana Lemos Mendes
Advogada: Dra. Liliana Lemos Mendes (35245/SC)
Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público
para o Cargo de Oficial da Infância e Juventude
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem e julgar
prejudicado o agravo regimental. Custas legais.
10-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.052680-4, da Capital
Relator: Desembargador Newton Janke
Impetrante: Alfonso Augusto Froes D´ Avila
Advogado: Dr. Francis Alan Werle (22405/SC)
Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais.
11-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.062144-1, da Capital
Relator: Desembargador Newton Janke
Impetrante: Vera Lucia de Carvalho Franz
Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança.
Custas legais.
12-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.068835-5, da Capital
Relator: Desembargador Newton Janke
Impetrante: Guilherme Geus
Advogado: Dr. César Augusto Richter Ross (44148/PR)
Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso do
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, rejeitada a preliminar de decadência,
conceder a segurança. Sem custas.
13-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.086151-9, da Capital
Relator: Desembargador Newton Janke
Impetrante: Wagner Barreto Geremias
Advogada: Dra. Gabriela Oliveira Cravo (28691SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança.
Custas legais.
14-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.084180-9, da Capital
Relator: Desembargador Newton Janke
Impetrante: Thiago dos Santos Silva
Advogado: Dr. João José Mello Pioner (28064/SC)
Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão e, no mérito, conceder definitivamente a segurança.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0801.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0769-11 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 14/03/2011:
1 - Ed. 0769-11- Mandado de Segurança nº 2010.054661-7, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrantes: Marilza Machado Goulart e outros
Advogados: Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outros
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (8764/SC)
Sustentação oral: Kristian Propodoski
DECISÃO: por maioria de votos, julgar extinto o processo sem
resolução de mérito (art. 267, inciso VI, do Código de Processo
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Civil) com relação ao Secretário de Estado da Administração e,
em relação ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina (IPREV), que não possui foro privilegiado, determinar
a remessa dos autos à Comarca da Capital para distribuição ao
Juízo competente e prosseguimento do feito. Custas na forma da
lei. Vencidos os Exmos. Des. Newton Janke, Des. João Henrique
Blasi, Des. Luiz Cézar Medeiros e Des. Vanderlei Romer.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0769/2011.
Expediente
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp.040/11 - Mandado de Segurança - 2011.012300-3/0000-00 Capital
Impetrante: Marcelo Falcão Cavalcanti Lins
Advogado: Marcelo Falcão Cavalcanti Lins
Impetrados: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão e outro
Advogado:
DESPACHO
Intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar as
fotocópias mencionadas na certidão de fl. 65 dos autos, sob pena
de extinção do writ.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp.040/11 - Mandado de Segurança - 2011.014730-2/0000-00 Capital
Impetrantes: Clóvis Debastiani e outro
Advogado:
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outros
Advogado:
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Clóvis Debastiani
e por Mariluce de Freitas em face dos Secretários de Estado da
Administração e da Segurança Pública, bem como do Secretário
Executivo da Justiça e Cidadania, ao argumento de que teriam obstado
o cumprimento de decisão proferida em outro writ.
Há pedido de concessão de medida liminar, cuja análise postergo
para depois de prestadas as informações, eis que não vislumbro
possa, nesse pequeno intervalo de tempo, ocorrer dano causador de
ineficácia à medida judicial postulada (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art. 7º, I,
da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial da
pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inciso II do
mesmo preceptivo legal.
Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011
João Henrique Blasi
Relator
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp.040/11 - Ação Rescisória - 2010.080295-5/0000-00 - Capital
Autora : Eva Rosângela Paz
Advogados : Ademir Fernandes Cleto e outro
Réu : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas : Maria de Fatima Prietto Pinto e outro
DESPACHO
Nos termos do art. 327, do CPC, intime-se a autora da demanda
rescisória para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
impugnação à contestação, em razão da prejudicial de mérito
suscitada na contestação.
Após, remeta-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp.042/11 - Mandado de Segurança - 2011.012301-0/0000-00 Capital
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111795
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Impetrante: Alisson Moya Rossi
Advogados : Francisco Rossi e outros
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
e outro
Advogado:
DESPACHO
ALISSON MOYA ROSSI impetrou mandado de segurança contra
o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO e PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que negou provimento ao recurso
administrativo interposto contra 02 (duas) questões da prova objetiva,
no concurso para Oficial de Justiça e Avaliador (Edital n. 499/2010)
para a Comarca de Quilombo/SC.
Disse da ilegalidade na formulação de questões, porquanto o edital
omitiu a bibliografia utilizada pela banca examinadora; em razão
dessa omissão, defendeu a nulidade dos itens 01 e 06.
Postulou a concessão da medida liminar e, ao final, a segurança
em caráter definitivo (fls. 02/20).
É o breve relatório.
Para a concessão da liminar devem coexistir o fundamento relevante
em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência
de lesão irreparável, caso o direito vier a ser reconhecido na decisão
de mérito. Trata-se, portanto, de cognição parcial (artigo 7º, inciso
II da Lei n. 12.016/2009).
A relevância da argumentação, para efeitos de liminar, não se faz
presente.
Isso porque, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior
Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de
que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar
o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas
aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da
legalidade do procedimento administrativo.
No caso, as respostas equivocadas revelam certa dificuldade na
interpretação de regras gramaticais, situação que não se coaduna
com a alegação no sentido de que a bibliografia apontada no recurso
administrativo não foi previamente indicada.
Consoante jurisprudência do STJ em termos de interpretação das
normas editalícias de concurso público, a competência do Poder
Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital.
A partir disso, cabe ao administrador o poder-dever de se valer da
discricionariedade na escolha das questões, desde que se restrinja
ao conteúdo previsto no edital.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS
E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame
dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de
questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos
públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se
limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas
no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não
provido. (RMS n. 32108/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJU 14.9.2010)
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações
cabíveis.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, cientifique-se
a douta Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse
no feito.
Prestadas as informações, remeta-se o feito à douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Cláudio Barreto Dutra
Relator
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp.042/11 - Mandado de Segurança - 2011.011617-0/0000-00 Capital
Impetrante: Hussein Muhammad Neto
Advogada : Denise Marconatto
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão e outro
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Advogado:
DESPACHO
Intime-se o impetrante para dar cumprimento ao que estabelece o
art. 6º da Lei n. 12.016/09, trazendo-se as cópias necessárias ao
prosseguimento do feito, na esteira do que restou certificado à fl. 90.
De igual forma, deverá o impetrante completar o valor das custas
iniciais, pois em descompasso com o que estabelece o Regimento
de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (fl. 81).
Saliento que este comando deve ser cumprido no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção do feito e, por via de consequência,
revogação da liminar.
Cumpra-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011.
José Volpato de Souza
Relator
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp.042/11 - Mandado de Segurança - 2011.013481-7/0000-00 Capital
Impetrante: Rafael Freygang Mendes
Advogados : Fernando Rubian Bertoldo e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina e outro
Advogado:
DESPACHO
Rafael Freygang Mendes impetrou mandado de segurança contra ato
do Secretário de Estado da Saúde e Gerente de Avaliação e Controle
da Secretaria de Estado da Saúde, consistente na negativa de posse
no cargo de Médico Auditor, após haver sido aprovado no concurso
público aberto pelo Edital SES n. 001/2010 e nomeado por meio do
Ato n. 2443, publicado em 17/12/2010, por não ter apresentado o
certificado de especialização em Auditoria, tido como obrigatório e
indispensável pelas disposições editalícias.
O impetrante alicerça seu pedido no fato de que esta especialidade
não é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e no direito
ao livre exercício da profissão. Alega, ainda, que: está cursando pós
graduação lato sensu em Gestão e Auditoria em Sistema de Saúde,
com término previsto para o dia 03/07/2011; já atuou nesta atividade
em outro momento - Médico Auditor da Unimed -, estando apto a
exercer a função em comento; há ofensa a princípios constitucionais
e normas infraconstitucionais. Requereu o deferimento de liminar
que lhe assegure a posse no cargo almejado e, por fim, a concessão
da segurança (fls. 02/14).
É o necessário relato.
DECIDO.
O impetrante, consoante se infere dos autos, inscreveu-se para o
concurso público aberto pelo Edital SES n. 001/2010, para o cargo
de Médico com especialidade em Auditoria.
O documento de fl. 18 revela que o impetrante foi impedido de
tomar posse por que não apresentou, entre outros, “a habilitação
e o o respectivo registro no Conselho Profissional requerido pelo
cargo/função, devendo a habilitação ser comprovada, exclusivamente
conforme for o caso, por Diploma ou Certificado por entidade
competente para tal” (item 7.3, alínea “d”) (grifei).
No que pertine à competência desta função, ficou estabelecido pelo
edital que o candidato deveria possuir “conclusão de curso superior
em medicina e registro no respectivo conselho de fiscalização do
exercício profissional e título de especialista em auditoria” (item 1.1.1).
Ao revés do que afirma o impetrante, o edital, ao discriminar os
níveis de escolaridade exigidos para a posse, separou as vagas
para médico de acordo com as mais variadas especialidades, entre
elas, a Auditoria, situação que já estava ciente desde o ato de sua
inscrição, permanecendo-se inerte em impugnar o teor daquele.
Assim, uma vez assentada a disposição do edital relativamente à
comprovação da especialidade para a posse, não se mostra viável
atender, nesse momento, ao pleito liminar do impetrante para ver
reconhecida a “arbitrariedade” de tal exigência, por suposta violação
do direito ao livre exercício profissional e a princípios constitucionais.
Não desconheço que a lei federal regulamentadora do desempenho
da profissão estabeleceu os requisitos mínimos ao preenchimento dos
cargos de médico: a formação superior em Medicina e o registro no
Conselho. Entrementes, impõe-se reconhecer que “na impossibilidade
de a lei regular minuciosamente todas as ações administrativas, nada
obsta que a Administração Pública estabeleça os parâmetros de
escolha dos profissionais, a fim de melhor atender às necessidades da
coletividade” (AI n. 2005.016279-0, de Joinville. Rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, julgado em 06/09/2005).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111796
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Registro, finalmente, que o direito líquido e certo em casos como o
presente consiste, a meu ver, em estar o candidato e suas condições
pessoais em conformidade com as exigências do edital, o que não
se verifica nessa análise sumária do pedido, hipótese que afasta o
fumus boni iuris, sendo despicienda o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, denego a liminar.
Intimem-se as autoridades coatoras para prestarem informações
no prazo legal.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Florianópolis, 10 de março de 2011.
José Volpato de Souza
Relator
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp.042/11 - Agravo (art. 522 do CPC) em Mandado de Segurança
- 2011.005776-6/0001-00 - Capital
Agravante : Hiphigênio José dos Santos
Advogada : Carolina Melhado de Souza
Agravados : Secretário Municipal de Administração e Previdência Gerência de Desenvolvimento do Servidor - de Florianópolis e outros
Advogado:
DESPACHO
HIPHIGÊNIO JOSÉ DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento
objetivando reformar a decisão que denegou a liminar em mandado
de segurança (fls. 97/99).
O agravante pede a modificação ao argumento de que a aposentadoria
teria ocorrido em 19.12.2005, sustentando a presença dos requisitos
autorizadores, inclusive o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Pugnou, outrossim, pela reconsideração do pedido inicial.
O reclamo não pode sequer ser conhecido.
Isso porque valeu-se de via imprópria, pois contra a decisão que
denegou a liminar seria cabível o agravo regimental (artigo 195, do
Regimento Interno desta Corte), e não o “agravo de instrumento”,
tornando-se evidente o erro grosseiro, o que obstaculiza a aplicação
do princípio da fungibilidade.
A respeito de aludido princípio, colhe-se da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA
RELAÇÃO PROCESSUAL - NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO-APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1. De
acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é
cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença,
reconhece a ilegitimidade de alguma das partes. 2. Conforme já
sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da
má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na
jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a
observância do prazo do recurso adequado. 3. Diante da ausência
de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie,
mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal
na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1012086/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 1609-2009)
Na hipótese, não existe dúvida objetiva, porquanto cabível o agravo
interno na modalidade regimental, contrariamente ao agravo de
instrumento.
Além disso, o agravante interpôs o reclamo no prazo do agravo de
instrumento, 10 (dez) dias, enquanto que o prazo para a interposição
do regimental é de somente 5 (cinco) dias.
Assim sendo, a ausência de dúvida objetiva caracteriza o erro
grosseiro e obstaculariza a incidência do princípio da fungibilidade
recursal no presente contexto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Prossigam as intimações determinadas pela decisão de fl. 99.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de março de 2011.
Cláudio Barreto Dutra
Relator
quinta-feira, 17/3/2011
índice
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0775-11 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2009.073534-4, de Palhoça
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Vilmar Cardozo
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apeladas: Elair de Fátima Fraga da Cunha e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
conhecer do apelo para afastar as preliminares e negar-lhe provimento.
Custas legais.
2 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2010.016079-2, de Criciúma
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/Apte: Pedro Tezza e outro
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para afastar
as preliminares, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial
provimento ao recurso dos autores. Custas legais.
3 - Ed. 0775-11- Agravo de Instrumento nº 2010.017801-2, de
Papanduva
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Agravante: E. G. C. F.
Advogada: Dra. Ana Paula França Komuchena (25869/SC)
Agravado: O. R. F.
Advogado: Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2010.040263-8, de Palhoça
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Vilmar Cardozo
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apeladas: Dirce Silva e outros
Advogados: Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
conhecer do apelo para afastar as preliminares e negar-lhe provimento.
Custas legais.
5 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2010.080058-0, de Criciúma
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Apdo/Apte: Adão Antônio Eugênio e outros
Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para afastar
as preliminares, negar provimento ao apelo da ré e dar provimento
ao recurso dos autores. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0775/2011.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0762/11 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.027139-0, de Criciúma
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Apte/Apdo: Gisele Elisabeth Tomé Feltrin e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111797
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime: a) negar provimento ao agravo retido
da companhia de seguros; b) afastar as preliminares e no mérito
negar provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A; c) dar parcial
provimento ao apelo dos autores para definir que a multa decendial
deve incidir a partir do trigésimo dia após a citação. Custas legais.
2 - Ed. 0762/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de
Declaração em Apelação Cível nº 2009.021609-5/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben
Juiz(a): Marcelo Carlin
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Fernando Lucchesi (24432/SC) e outros
Agravado: Wagner Jonatan Rich
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Interessada: Panificadora Princesa Ltda Epp
Advogado: Dr. Nelson Ferreira da Silva Júnior (11811/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2007.064214-6, da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados: Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outro
Apelado: Telesan Construções e Engenharia Ltda
Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.010616-9, da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apelantes: Flávio Luiz Andrade da Costa e outros
Advogados: Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Sustentação oral pelo Dr. Fernando Sotto Maior Cardoso.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para desconstituir a sentença que reconhecera a
prescrição e, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Custas legais.
5 - Ed. 0762/11- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2010.037575-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Maria Paula Kern
Embargante: R. L. de S.
Advogada: Dra. Thais Souza (12050/SC)
Embargadas: P. F. L. de S. Repr. p/ mãe M. F. de L. e outro
Advogada: Dra. Cristiane Ferreira Mendes (25760/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar provimento
aos embargos declaratórios. Custas legais.
6 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2008.023239-5, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelante: Vinicius Luiz Webber
Advogado: Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC)
Apelada: L. R. da S.
Advogado: Dr. Márcio Piedade Andriolo (8624/SC)
Interessado: F. J. S.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.068001-8, de São José
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini
Apelante: B. L.
Advogado: Dr. Fernando Sens (9674/SC)
Apelado: V. V. V.
Advogado: Dr. José Carlos Castro (9288/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 0762/11- Agravo de Instrumento nº 2010.014760-8, da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Maria Paula Kern
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Agravante: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de
Caridade
Advogadas: Drs. Ana Luiza Luz da Gama Lobo D’Eça (17526/SC)
e outro
Agravada: Mayves Elisabete Simões Azevedo do Livramento
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.010345-5, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelante: Construtora Ene Esse Ltda
Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) e outro
Apelada: Marli Cardoso Blehm
Advogadas: Drs. Laline Menezes Cardoso Rodrigues (68994/RS)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e dar provimento
ao apelo para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de
cerceamento de defesa, e permitir a produção da prova almejada,
prejudicada a análise das demais questões debatidas. Custas legais.
10 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.045375-2, da Capital
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Maria Teotônia Corrêa
Advogado: Dr. Luciano Lamour (18156/SC)
Apelado: Itaú Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 0762/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível nº 2009.015832-2/0001.01, de Araranguá
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Embargante: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Embargado: Paloma Aparecida Minatti
Advogada: Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios.
Custas legais.
12 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.079680-3, da Capital
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Francisco José R. de Oliveira Neto
Apelante: A. M. R.
Advogada: Dra. Ana Paula Travisani (28278/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
Interessadas: J. A. R. e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para recomendar, de imediato, que a Vara da Infância
e da Juventude da Comarca da Capital, promova as providências
para colocação imediata em família substituta, se tal providência já
não tenha sido aplicada. Custas legais.
13 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.086583-0, de Urussanga
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: Rubens Izandro de Jesus
Advogados: Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outros
Apelado: Getecno - Processos Tecnológicos Ltda.
Advogado: Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.009825-3, de Criciúma
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Apte/Apdo: Pedro Paulo da Luz e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC)
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar de cerceamento
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111798
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
de defesa e no mérito negar provimento ao apelo da seguradora
e dar parcial provimento ao recurso dos autores para definir que a
multa decendial deve incidir a partir do trigésimo dia após a citação.
Custas legais
15 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.059364-3, de São José
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelada: Valda Natália Rachadel
Advogados: Drs. Flaviano da Cunha (8330/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 0762/11- Agravo de Instrumento nº 2010.031110-0, de Lages
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravados: Irany Antônio dos Santos e outro
Advogado: Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.032941-3, de Palhoça
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Cintia Werlang
Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apdo/Apte: Alfredo do Nascimento e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, a) afastar as preliminares e no mérito
negar provimento ao apelo da seguradora; b) negar provimento ao
recurso do autor. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0762/11.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 33/2011 -
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL-YCFJ
Exp.33/2011 - Apelação Cível - 2010.037129-2/0000-00 - Criciúma
Apelante : I. M. Z.
Advogado: Ricardo Milanez Goularte
Apelado : A. C. D. C. J.
Advogadas : Luciana Bitencourt Góes e outro
DESPACHO
Intime-se o apelado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste acerca dos documentos juntados pela recorrente (fls.
149/157).
Florianópolis, 14 de março de 2011
Sérgio Izidoro Heil
RELATOR
Exp.33/2011 - Apelação Cível - 2010.087370-3/0000-00 - Lages
Apelante : Marelise da Costa Marciano
Advogado: Luiz Carlos Régis
Apelados : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO e outros
Advogados : Daniel Remor Baschiroto e outros
Apelados: Espólio de Alcimir Roque Lamperti e outros
Advogada: Cristianne Ávila Lopes
Apelação Cível n. 2010.087370-3, de Lages
Apelante: Marelise da Costa Marciano
Advogado: Dr. Luiz Carlos Régis (4795/SC)
Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados: Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros
Apelados: Espólio de Alcimir Roque Lamperti e outros
Advogada: Dra. Cristianne Ávila Lopes (8563/SC)
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil
DESPACHO
Em nova análise aos presentes autos, verifica-se que à autora foi
concedida a assistência judiciária gratuita às fls. 189/190, de modo
que revogo o despacho de fl. 348.
Florianópolis, 15 de março de 2011
Sérgio Izidoro Heil
Relator
quinta-feira, 17/3/2011
índice
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 234/2011
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização
de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na
parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos
quinze minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 29/03/2011, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2010.087052-5 Apelação Cível
Origem:020060003200 Criciúma/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Claudenir Pedro e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2010.086979-7 Apelação Cível
Origem:058090005039 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Jesiel Tomio Ramos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (024.003/SC)
Apelados: Confiança Companhia de Seguros e outro
Advogado:Dr. Osvaldo Rogério de Oliveira (23738/SC)
Interessado: Ronny Pheterson Tomio Gonçalves
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2010.057787-0 Apelação Cível
Origem:064070165207 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Walter Machado
Advogado:Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC)
Apelado: Condomínio Residencial Dona Antônia
Advogada:Dra. Cintia Sarabia da Rosa (21551/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2010.034341-3 Apelação Cível
Origem:058090071783 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados: Nivaldo Bordignon e outro
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2010.087529-5 Apelação Cível
Origem:008090133304 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros
Apelada: Nilse Oliani
Advogado:Dr. Dario Reblin (6669/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2010.085789-5 Apelação Cível
Origem:023050337842 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: A. Angeloni e Cia Ltda
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Apelado: Mario Laudelino Venera
Advogadas:Drs. Ana Paula Guiraldelli (19418/SC) e outro
Apelado: Safra Seguros S/A
Advogados:Drs. Cláudia Ramos da Silva (80216/SP) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2009.052429-1 Apelação Cível
Origem:045010112094 Palhoça/1ª Vara Cível
Apelante: Jairo Luiz Thiesen
Advogado:Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 111799
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado: Quirino Mees
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2010.086799-9 Apelação Cível
Origem:061080043276 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Nair Campos da Silveira
Advogado:Dr. Amauri Amorim Vicente (2188/SC)
Apelado: Osni José Kutscher
Advogado:Dr. Carlos Henrique Sobieray Gnoatto (41401/PR)
Interessado: Clube Recreativo Paulas Serrinha
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2008.065403-4 Apelação Cível
Origem:023063699608 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF S/A
Advogadas:Drs. Adriana Rohrig Vieira (14664/SC) e outro
Apelado: Geraldina Terezinha das Gracas Batista
Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2010.027034-7 Agravo de Instrumento
Origem:079080049611 Videira/1ª Vara Cível
Agravante: Carlos André Franchin
Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC)
Agravado: IEAS - Hospital Divino Salvador
Advogado:Dr. João Marques Vieira Filho (4870/SC)
Agravado: Anderson Carvalho Caum
Advogado:Dr. Airton Savio Vargas (14455/PR)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Nº 2011.002913-8 Apelação Cível
Origem:023080104773 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apeladas: Ilka de Araújo Oliveira e outros
Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2011.001589-2 Apelação Cível
Origem:00809015389-5 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: João Xavier Neto
Advogada:Dra. Gianini Maria Morastoni Höhn (6573/SC)
Apelado: Antonio Xavier
Advogados:Drs. Dalto Eduardo dos Santos (25126/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2011.003053-3 Apelação Cível
Origem:011090109695 Brusque/Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelado: Fernando Guilherme Blazius Repr. p/ pai Ademar Blazius
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2011.002684-0 Apelação Cível
Origem:050100005632 Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos
Apelante: Dilson Mafra
Advogado:Dr. Érico Xavier Antunes (12911/SC)
Apelado: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março
de 2011.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 768/11 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 01/03/2011:
quinta-feira, 17/3/2011
índice
1 - Ed. 768/11- Agravo de Instrumento nº 2010.051950-0, de Laguna
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Maurício Fabiano Mortari
Agravante: Sisnate Consultoria Em Tratamento de Efluentes Ltda
Advogadas: Drs. Maria Hebe Pereira de Queiroz (27745/SP) e outro
Agravante: Galdino Santana de Limas
Advogados: Drs. Marcelo da Silva Prado (162312/SP) e outro
Agravado: Adílcio Cadorin
Advogadas: Drs. Ivete Scopel (18968/SC) e outros
Interessado: Sérgio Henrique Tanaka
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso. Custas
legais.
2 - Ed. 768/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.061241-1/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Embargante: Leandro Rosa Medeiros
Advogados: Drs. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC) e outro
Embargado: Jefferson Machado Arceno Assist. p/ pais Valmir Arceno
Advogadas: Drs. Janaína Alfredo da Rosa (16032/SC) e outro
Embargado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogada: Dra. Valquíria Mesquita Nishioka (18828/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 768/11.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 041/11 - JB
3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Exp.041/11 - Apelação Cível - 2011.013908-2/0000-00 - Blumenau
Apelante : UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados : Fernanda Punchirolli Torresani Censi e outro
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas : Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet e outros
DESPACHO
Verifica-se que a seguradora não foi intimada para oferecer
contrarrazões ao recurso de apelação.
Em razão disto, visando elidir posterior argüição de nulidade,
determino que, seja intimada a Dra. Graziela Ortiz Talavera Guerra
Thevenet (OAB/SC 17.490) para que, no prazo de 15 dias, apresente
as contrarrazões a apelação de fls. 167/172.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RELATORA
Exp.041/11 - Habeas Corpus - 2011.014353-1/0000-00 - Lages
Impetrantes: Ernani Francisco da Rosa e outros
Advogado:
Paciente : A. B. de O.
Advogado:
Inicialmente, por não ter o impetrante Ernani Francisco da Rosa
subscrito a peça inicial, e valendo-se dos mesmos argumentos
utilizados no julgamento do Habeas Corpus n. 2009.066648-9, é
que adoto posição lá inserto.
No mais, não se olvidando da urgência na apreciação da medida,
mas ciente de que não há previsão legal sobre o deferimento in limine
do remédio constitucional, é que requisito informações a autoridade
judicial e, posteriormente, que sejam remetidos os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Des. Fernando Carioni
RELATOR
EXPEDIENTE N.º 42-2011 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.42-2011 - Ação Rescisória - 2010.061073-0/0000-00 - Joaçaba
Autora : Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outros
Réu : Alvadir Ribeiro
Advogados : Carlos Alberto Brustolin e outro
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117100
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de
10 (dez) dias.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2010.
Marcus Tulio Sartorato
Relator
Exp.42-2011 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2007.038625-5/0001-00 - Capital
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros
Embargado : Joel Wolff
Advogado: Rodrigo Valverde da Silva
DESPACHO
À parte embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar
sobre o “fato novo” mencionado pela embargante na minuta dos
declaratórios.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0787 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 10/03/2011:
1-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.083217-8, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Diego Fuzzi
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal
ante a perda do objeto. Custas legais.
2-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.068713-3/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro
Embargado: Luiz Alcino Cota
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
3-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.074305-3/0001.00, de Videira
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: Vitalino Tomazi
Advogado: Dr. Felipe Volkmann (25331/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
4-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.004970-7, da Capital
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apelante: Leandro dos Santos
Advogada: Dra. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
5-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.085824-4, de Gaspar
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira
Apte/Apdo: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Transportes Deschamps Ltda. ME
Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Apdo/Apte: Transportadora Adubo Ltda
Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (46582/RS)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal
ante a perda do objeto. Custas legais.
6-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.011725-8, de Camboriú
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo
Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apdo/Apte: Márcia Cichelero
Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento
ao da requerida e prover, em parte, o da autora. Custas legais.
7-Ed.0787-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2008.033591-4/0003.00, de Itapoá
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Gustavo Schwingel
Embargante: Jacqueline Zamboni Paese
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Embargados: Waldemar Ernesto Paese e outro
Advogados: Drs. Romualdo Paese (5046/PR) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
8-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.068131-3/0001.00, de Tubarão
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Giuliano Ziembowicz
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargado: Renato Manoel Mendes
Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
9-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.085039-6, de Blumenau
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Elmar de Lara
Advogada: Dra. Marli Carmem Morestoni (5911/SC)
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal
ante a perda do objeto. Custas legais.
10-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.007964-5, de Itajaí
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Mansueto Gastaldi Maraski Júnior
Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
11-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.059262-1, de Lages
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Aécio Ribeiro de Oliveira
Advogadas: Drs. Danielle Cristina Sá Vieira (12277/SC) e outros
Apelado: AA Comércio de Móveis Ltda
Advogada: Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC)
Apelado: Associação dos Funcionários do Hospital Geral e Maternidade
Teresa Ramos AFUHOMATER
Advogado: Dr. Eduardo Barbetta do Amarante (18465/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.035281-4, de Joinville
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Apelada: Franciele Tadaieski
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Interessado: Real Previdência e Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.059154-0, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Edenildo da Silva
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117101
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Enir Küster
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Interessado: Centauro Seguradora S/a
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
14-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.078798-3, de Blumenau
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Valmor Bormanieri
Advogadas: Drs. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, na parte
conhecida, negar provimento ao recurso. Custas legais.
15-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.008240-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Apelado: Emerson Tomaz
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, na parte
conhecida, negar provimento ao recurso. Custas legais.
16-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.062174-0/0001.00, da Capital / Estreito
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: Deonizio de Paula
Advogados: Drs. Airton Cézar de Menezes (22444/SC) e outro
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
17-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.008872-3, de Tubarão
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Nao Informado
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelado: Roldão Viana dos Santos
Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
18-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.081200-4/0001.00, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Embargado: Gledson Maximiano Lima
Advogada: Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
19-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.087594-1, de Videira
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada: Aline Taruhn Gheller
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.031211-9, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante: Nedi Flor Maciel
Advogados: Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro
Apeladas: Margareth Alves Ferreira e outro
Advogado: Dr. Leandro Machado Presser (16732/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
21-Ed.0787-Agravo de Instrumento nº 2009.063949-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Ana Lia Barbosa Moura
Agravante: D. F.
Advogado: Dr. Ageu Frasson (13251/SC)
Agravado: A. R. V.
Advogado: Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.067369-1, de Lages
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Mônica Grisolia de Oliveira
Apelantes: D. da R. A. Repr. p/ mãe S. C. DA R. e outro
Advogada: Dra. Ana Mirian Ziliotto Viero (escritório modelo) (12734/
SC)
Apelado: M. A. A.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
23-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.073828-9/0001.00, de Orleans
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargado: Onesino Ricardo
Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
24-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.004189-7, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelante: IRB - Brasil Resseguros S/A
Advogadas: Drs. Paula Cassetari Flôres (22455/SC) e outro
Apeladas: Maria Telma Miguel e outro
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento
ao do IRB - Brasil Resseguros S/A e dar parcial provimento ao da
Caixa Seguradora S/A. Custas legais.
25-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2006.046652-9/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Camila Coelho
Embargante: Associação Beneficente Evangélica de Joinville
Advogados: Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outro
Embargante: Antonio Bedin
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Embargados: Bernardo José Steffen e outro
Advogado: Dr. Francisco da Silveira Medeiros (2064/SC)
Interessado: Serviço de Anestesiologia de Joinville Ltda
DECISÃO: à unanimidade, acolher parcialmente os embargos.
Custas legais.
26-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.058299-8/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Embargante: Sulina Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: José Luiz França
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
27-Ed.0787-Agravo de Instrumento nº 2009.071556-2, de Itajaí
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas: Cecília Dalçóquio e outros
Advogada: Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, nesta, dar
provimento parcial ao recurso. Custas legais.
28-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.050488-4, de Camboriú
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117102
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar
Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/Apte: José Cardoso
Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento
ao da seguradora ré, prejudicado o do autor. Custas legais.
29-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.054776-7, da Capital / Estreito
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelado: Elodir José Marques
Advogados: Drs. Airton Cézar de Menezes (22444/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
30-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.080991-1, de Camboriú
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar
Apte/Apdo: João Elias Michels
Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento
ao da seguradora e prover, em parte, o do autor. Custas legais.
31-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.081039-2, de Canoinhas
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apdo/Apte: Ronaldo Jesus de Lima
Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento
ao da requerida e prover o do autor. Custas legais.
32-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.042118-8/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: Claudinei Kreusch
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal
ante a perda do objeto. Custas legais.
33-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.063571-8/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Vânia Petermann
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Embargado: Amarildo Ferreira
Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
34-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.083935-4/0001.00, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Embargado: Jailson Cardoso Antonio
Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
35-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.001557-9, de Timbó
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Edson Marcos de Mendonça
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Adelor Stein
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
36-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.085900-2, de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): José Aranha Pacheco
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/SC)
Apelado: Ricardo Rodrigues Vieira
Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
37-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.084319-5, de Criciúma
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apte/RdoAd: Banco BMG S/A
Advogadas: Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro
Apdo/RteAd: Maura Manoel Dias
Advogado: Dr. Anderson Scotti (14873/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negarlhes provimento. Custas legais.
38-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.043946-0/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Embargante: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros
Embargada: Elza da Rosa Queiroz
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
39-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.081441-7/0001.00, de Navegantes
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): José Aranha Pacheco
Embargante: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Embargado: Gilmar Kreuch
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
40-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.009639-7, de Tubarão
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros
Apelado: Rodrigo Matias Domingos
Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
41-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.087178-5/0001.00, de Imbituba
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Naiara Brancher
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: Geovani Lourenço dos Santos
Advogadas: Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
42-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.016219-8, de Itapema
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Vera Regina Bedin
Apelante: César Ricardo Duso
Advogada: Dra. Daniela Denardi (16390/SC)
Apelada: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região
da Foz do Rio Itajaí Açu
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
43-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.007570-2, de Catanduvas
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges
Apelante: M. S.
Advogados: Drs. Marcelo Matzembacher (27227/SC) e outro
Apelada: J. T. da R.
Advogado: Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117103
5ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
provimento. Custas legais.
44-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.081261-9/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargada: Aline Senem
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
45-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.067837-8, da Capital
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Andresa Bernardo
Apte/Apdo: Adelino Antonio Adelino
Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro
Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso da
seguradora e, nesta, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do
segurado e dar-lhe provimento. Custas legais.
46-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.060825-4, de Capinzal
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Giuseppe Battistotti Bellani
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelada: Analu Felix
Advogada: Dra. Irdes Vizonan (66597/RS)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, na parte
conhecida, negar provimento ao recurso. Custas legais.
47-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.062889-2, de Joinville
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apte/Apdo: Benevenuto Biancato
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento
ao da seguradora e prover o do segurado. Custas legais.
48-Ed.0787-Apelação Cível nº 2008.033496-7, de Laguna
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Apelante: Juarez Antônio Alves
Advogadas: Drs. Adriana Santos (11412/SC) e outro
Apelado: Êriques Ramos Batista
Advogado: Dr. Adriano Teixeira Massih (8089/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
49-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.063491-2, de Itajaí
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Osvaldo João Ranzi
ApteRdoAds: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apeladas: Melissa Onofre Pereira e outros
Advogado: Dr. Antônio Tavares Neto (8768/SC)
ApteRteAds: Agência de Viagens Concórdia Ltda
Advogado: Dr. Álvaro Antônio Rigoso Pille (5705/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial
provimento ao de Bradesco Seguros S/A e dar provimento aos recursos
de Agência de Viagens Concórdia Ltda e das autoras. Custas legais.
50-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.033609-2, de Indaial
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Vivian Carla Josefovicz
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Claudionei Thiesen Assist. p/ mãe Marlize de Fátima
Capistrano
Advogadas: Drs. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0787.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o
advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
Edital de julgamento no 15/2011
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Henry Petry Junior, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 24/03/2011, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2011.001121-0 Apelação Cível
Origem:023100474627 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Sílvio Vandrei Gianesini
Advogadas:Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro
Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2007.047670-5 Apelação Cível
Origem:235040014978 Herval D’Oeste/Vara Única
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Apelado: Espólio Orlando Pilatti
Advogado:Dr. Francisco Assis de Lima (8376/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2011.008876-1 Apelação Cível
Origem:008070304197 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
Advogado:Dr. Adilson de Castro Júnior (18435/PR)
Apelada: Rosalia Oliani
Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2010.070753-8 Apelação Cível
Origem:005050125243 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: Sagre’s Hotéis e Turismo Ltda
Advogada:Dra. Débora Fernanda Gadotti (18883/SC)
Apelado: Seara Alimentos S/A
Advogadas:Drs. Michele Tomazoni (20820/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2007.011817-1 Apelação Cível
Origem:023010488947 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Demerval Florêncio da Rocha
Advogado:Dr. Walmir Ferreira Martins (8206/SC)
Apelados: Jair Borghetti Spiller e outro
Advogados:Drs. Rubens Ritter Von Jelita (7513/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2011.008314-9 Apelação Cível
Origem:135050010275 Navegantes/1ª Vara
Apelante: Elisângela Pontes de Medeiros
Advogada:Dra. Ana Elisa Mamfrim Farias (19343/SC)
Apelado: Condomínio Clínico Navemed
Advogado:Dr. Cláudio Miguel de Souza (5248/SC)
Apelado: Renato Eduardo Bachmnam
Advogado:Dr. Edmir José Campestrini (17185/SC)
Apelado: Ótica Raul
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2010.004835-5 Apelação Cível
Origem:159040013593 Armazém/Vara Única
Apelante: Alisul Alimentos S/A
Advogados:Drs. Luis Felipe Lemos Machado (31005/RS) e outro
Apelado: Marcelo Takão Sasamoto
Advogada:Dra. Gisele Vitoreti Geraldi (27040/SC)
Apelado: Dirceo Alves de Oliveira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117104
5ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Marcio Miguel Novicki (20612/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2010.087756-7 Apelação Cível
Origem:020090220013 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Paggo Administradora de Crédito Ltda
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Apelada: Genésia Furlan Cassetari
Advogado:Dr. Gustavo Ronchi Farias (22919/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2010.074419-6 Agravo de Instrumento
Origem:020090157877 Criciúma/3ª Vara Cível
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado: Anderson Geronimo Beluco
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
índice
do dia 24/03/2011, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2010.025912-3 Apelação Cível
Origem:064070019367 São José/2ª Vara da Família
Apelante: M. T.
Advogada:Dra. Silvana Souza Westarb (16296/SC)
Apelado: A. D.
Advogadas:Drs. Gabriela Ferreira da Silva (18440/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.017437-5 Apelação Cível
Origem:082070041816 Capital / Estreito/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Apelante: V. M. G.
Advogadas:Drs. Patricia Lima Grillo (189.879/SC) e outros
Apelada: C. V.
Advogada:Dra. Karin Tasca Maier (24246/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.063356-3 Agravo de Instrumento
Origem:020100082700 Criciúma/3ª Vara Cível
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e
Agravado: Isaias Branfold
Advogados:Drs. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2010.004803-2 Apelação Cível
Origem:075080019743 Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e
Juventude
Apelante: A. C. T. K. Repr. p/ mãe D. T.
Advogados:Drs. João Bosco Sandrini (6497/SC) e outro
Apelado: K. de S. K.
Advogadas:Drs. Denise Silva de Amorim Faria (15078/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.058306-2 Apelação Cível
Origem:030090022327 Imbituba/2ª Vara
Apelante: F. P. F.
Advogados:Drs. Douglas Phillips Freitas (18167/SC) e outro
Apeladas: B. M. F. Repr. p/ mãe A. A. M. e outros
Advogado:Dr. Lilianne Roussenq (20847/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2010.019713-9 Apelação Cível
Origem:045090126119 Palhoça/3ª Vara Cível
Apelante: A. C. J.
Advogados:Drs. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC) e outro
Apelada: S. R. S. de S.
Advogado:Dr. Paulo César Kruscielski (25026/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.032378-9 Apelação Cível
Origem:039090119949 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Sidnei Krueger
Advogados:Drs. Edson Arcari (9449/SC) e outros
Apelada: Liciane Bilieri Pinheiro
Advogado:Dr. Longino José de Chaves Filho (6252/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2010.034216-7 Apelação Cível
Origem:035100013885 Ituporanga/2ª Vara
Apelante: C. C. H.
Advogadas:Drs. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/
SC) e outros
Apelada: A. C. H. Repr. p/ mãe L. R. de M.
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.009919-4 Apelação Cível
Origem:008090112277 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro
Apelada: Ângela Maria Cardoso
Advogado:Dr. Ricardo Souto Wille (019.601/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Nº 2009.045310-5 Apelação Cível
Origem:054080040172 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Centro de Formação de Condutores Ômega Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Apelado: Adilson de Souza
Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Interessado: Banco Bradesco S/A
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março
de 2011.
Quinta Câmara de Direito Civil
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o
advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
Edital de julgamento no 16/2011
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Henry Petry Junior, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
quinta-feira, 17/3/2011
Nº 2010.029206-8 Apelação Cível
Origem:037080041775 Joaçaba/2ª Vara Cível
Apelante: A. L.
Advogados:Drs. Marcelo Augusto de Souza Matos (11367/SC) e outro
Apelado: L. G. P. L. Repr. p/ mãe C. A. P.
Advogado:Dr. Délcio Silvestre Guerreiro (784/SC)
Interessada: C. A. P.
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2011.004589-5 Apelação Cível
Origem:024080012969 Fraiburgo/2ª Vara
Apelante: N. Z.
Advogado:Dr. Ricardo Justo Schulz (15863/SC)
Apelado: I. T. Repr. p/ mãe M. T.
Advogados:Drs. Eliseu Vescovi (4368/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.001530-1 Apelação Cível
Origem:030090016440 Imbituba/1ª Vara
Apelante: Alvani Gonçalves
Advogado:Dr. Ricardo Farias Rosa (22009/SC)
Apelada: Iracema de Tal
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.001833-8 Apelação Cível
Origem:038070014245 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117105
5ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC)
Apelado: Laerte Tadeu Farias
Advogados:Drs. André Luiz Schlindwein (8327/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.066443-4 Apelação Cível
Origem:020080051740 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros
Apelado: Valmiro Nunes Capella
Advogados:Drs. Marcelo da Luz (012.875/SC) e outro
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.018113-6 Apelação Cível
Origem:074080017987 Trombudo Central/Vara Única
Apelante: Carlos Cani
Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC)
Apelado: Tratorforte Peças e Implementos Agrícola Ltda.
Advogado:Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março
de 2011.
Quinta Câmara de Direito Civil
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o
advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
Edital de julgamento no 17/2011
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Henry Petry Junior, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 24/03/2011, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2010.010126-2 Agravo de Instrumento
Origem:033080203356 Itajaí/Vara de Execuções Fiscais do Município
Agravante: M. G. P.
Advogados:Drs. Sigmar Klein Júnior (23194/SC) e outro
Agravado: V. dos S. F. de P.
Advogados:Drs. Fábio Cadilhe do Nascimento (14965/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2010.005810-5 Agravo de Instrumento
Origem:033090313880 Itajaí/Vara de Execuções Fiscais do Município
Agravante: S. D. M.
Advogado:Dr. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC)
Agravado: S. da C. M.
Advogada:Dra. Helidiane Francisco Almeida (24529/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2010.064092-2 Agravo de Instrumento
Origem:027030019245 Ibirama/1ª Vara
Agravante: É. E. S. Repr. p/ mãe L. K.
Advogados:Drs. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) e outro
Agravado: E. S.
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2007.049240-0 Apelação Cível
Origem:023000182900 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Albertino Bernardo
Advogado:Dr. João Luiz Ferreira (14613/SC)
Apelado: Jose Jorge Falconi
Advogada:Dra. Evelise Conceição Machado (10901/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2007.006617-1 Apelação Cível
Origem:020050249819 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Tiago Henrique Stanguerlin
Advogado:Dr. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC)
Apelado: Brotolandia Clube Recreativo
Advogado:Dr. Rémerson Luiz Vicência (21292/SC)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2007.038886-4 Apelação Cível
Origem:036040064005 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Ana Lúcia Bittencourt Rodermel
Advogada:Dra. Dulce Néri Ribeiro (16483/SC)
Apelada: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Interessado: Liberty Paulista Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2007.049027-9 Apelação Cível
Origem:023063708623 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Clínica Pró-Coluna Vertebral Ltda
Advogado:Dr. Irineu Ramos Filho (6645/SC)
Apelada: Medial Saúde S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2011.010796-8 Apelação Cível
Origem:031080058494 Indaial/1ª Vara
Apte/Apdo: Sandra Mara Pawlack
Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359/SC)
Apdo/Apte: Mocam Supermercado Ltda
Advogado:Dr. Sergio Luiz Nuss (25028/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2010.039853-5 Apelação Cível
Origem:011050068440 Brusque/Vara Cível
Apelante: Helena Rosa
Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC)
Apelados: Lúcio Bertoldi e outro
Advogado:Dr. Célio Francisco de Camargo (5667/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2007.052271-0 Apelação Cível
Origem:023030350860 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Lucy Maria Bez Bizolo Paruker
Advogado:Dr. Vilson Luiz Gandolfi (4506/SC)
Apelada: Magno Martins Engenharia Ltda
Advogados:Drs. Ivo Stofella (2377/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2010.050551-8 Agravo de Instrumento
Origem:02310025682-4 Capital/1ª Vara da Família
Agravante: M. E. S. S.
Advogada:Dra. Paula Marques Andrade (20744/SC)
Agravado: J. G. dos S.
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2007.007734-9 Apelação Cível
Origem:032010008154 Itaiópolis/Vara Única
Apelantes: O Espólio de Francisco Myczkovski e outro
Advogado:Dr. Acácio Ribovski (19222/SC)
Apelado: Klabin S/A
Advogados:Drs. Vicente Borges de Camargo (4189/SC) e outro
Interessada: Indústrias Klabin S/A
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2008.044361-3 Apelação Cível
Origem:075070008102 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Diomar da Silva
Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC)
Apelada: Nova Letra Gráfica e Editora Ltda
Advogado:Dr. Grei Marcus Morais (11365/SC)
Apelado: Paulo Fernando de Azambuja Boamar
Advogado:Dr. Rafael Ghisi Dutra (24009/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117106
5ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nº 2010.053792-4 Apelação Cível
Origem:02009011667-4 Criciúma/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros
Apdo/RteAd: Julio Cesar dos Santos
Advogada:Dra. Rosane Nogueira Alves Albano (23010/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2008.057373-4 Apelação Cível
Origem:005060019985 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apelante: Coliseu Bar e Restaurante Ltda
Advogados:Drs. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) e outro
Apelados: Andréia Cristina Tasseli Me e outro
Advogado:Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2008.070586-7 Apelação Cível
Origem:038060454854 Joinville/1ª Vara Cível
Apelantes: Marilene Cristina Peres e outro
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelada: Imobiliária Zattar Ltda
Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2008.063735-1 Apelação Cível
Origem:03806030963-3 Joinville/1ª Vara Cível
Apelantes: Izaias Amâncio Martins e outro
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado: Zattar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC)
Interessada: Imobiliária Zattar Ltda
Advogada:Dra. Claudine Zattar (007.827/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2008.035020-8 Apelação Cível
Origem:054030079482 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: João Herbert Block Carpes
Advogado:Dr. André Zanis Martignago (13235/SC)
Apelado: Elton da Silva Repr. p/ pais Daniel da Silva
Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC)
Apelado: Daniel da Silva
Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro
Apelada: Leonir Terezinha da Silva
Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC)
Apelados: Fabricio José Bertelli Repr. p/ pais Marcio Flávio Bertelli
e outros
Advogado:Dr. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249/SC)
Apelados: Josiel dos Santos Neto Repr. p/ pais Vilson Julio Neto
e outros
Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2010.015602-3 Apelação Cível
Origem:113070045234 Camboriú/1ª Vara
Apelante: Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Apelado: Gerson Marquetti
Advogada:Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2010.031406-5 Apelação Cível
Origem:033070054552 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Leonardo Monfardini
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Apelado: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2010.057963-0 Apelação Cível
Origem:033080134893 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Rita de Cassia Burgonovo Rocha
Advogado:Dr. Fábio Cabral de Barros (10871/SC)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Apelado: Eugênio Raulino Koerich S/A - Comércio e Indústria
Advogados:Drs. Luiz Dela Bruna (1379/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março
de 2011.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0777/11 - Quinta Câmara de Direito Civil
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2007.050341-1, da Capital
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante: Eduardo Santos
Advogados: Drs. Alberto Luís Calgaro (18069/SC) e outro
Apelado: Carlos Eduardo Nicolau dos Santos
Advogados: Drs. Olvir Favaretto (3715/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2009.056701-9, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Márcio Rene Rocha
Apelante: S. O. M. K.
Advogados: Drs. Marcelo Juliano Suesenbach (23422/SC) e outro
Apelada: E. V. E.
Advogado: Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
3 - Ed. 0777/11- Agravo de Instrumento nº 2010.033086-3, de Joinville
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Agravante: Eliete de Oliveira Cercal
Advogada: Dra. Elisiane Teixeira Twardowski (12743/SC)
Agravado: Edmundo Kinas
Advogado: Dr. Roberto Budag (5632/SC)
Interessados: Valdivo de Oliveira Bleichuwelh e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.080087-2, de Lages
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: R. C. da S.
Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC)
Apelado: S. R. da S.
Curadora: Dra. Naiana Salete da Silva (24588/SC)
Apelado: W. W.
Advogado: Dr. Cid Couto Filho (7076/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2007.041301-9, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Apelantes: Oséias Nogueira da Silva e outro
Advogados: Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) e outros
Apelado: Adelino Campigotto
Advogados: Drs. Joaquim Alves de Oliveira (6276/MT) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2009.067373-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Vivian Carla Josefovicz
Apelante: Leticia Cristina dos Santos Negrão
Advogada: Dra. Cecília Marli Hartung (9311/SC)
Apelado: Eucatur Empresa União Cascavel Transporte e Turismo ltda
Advogadas: Drs. Ana Paula Stefli Bortoluzzi (14419/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas
na forma da lei.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117107
6ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
7 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.027402-2, de Camboriú
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo
Apte/Apdo: Dorival Bernardes
Advogados: Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros
Apdo/Apte: Banco Bankpar S/a
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, prover o
do autor e desprover o do réu. Custas na forma da lei.
8 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.021191-0, de São José do
Cedro
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior
Apelante: Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL
Advogados: Drs. Layssa Goelzer (73391/RS) e outro
Apelado: S.W. Comércio e Transportes Ltda
Advogados: Drs. Josiane Gonçalves de Almeida (24796/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas
na forma da lei.
9 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.036194-7, de Blumenau
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogadas: Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro
Apelado: Ivan Carlos Possamai
Advogado: Dr. Pedro Cascaes Neto (26536/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas
na forma da lei.
10 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.046093-9, de Campos Novos
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca
Apelante: Autoviação Bragança Ltda
Advogada: Dra. Janaína Dias de Deus (13281/SC)
Apelado: Cláudio Boscari
Advogado: Dr. José Patrício Neves da Fontoura (4441/SC)
Interessada: Sulina Seguradora S/A
Advogado: Dr. Fábio Henrique Pires de Toledo Elias (192089/SP)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
11 - Ed. 0777/11- Conflito de Competência nº 2010.080314-6, de
Blumenau
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de
Blumenau
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Família de Blumenau
Interessados: R. C. R. N. Repr. p/ mãe E. N. B. e outro
DECISÃO: por unanimidade, julgar extinto o conflito de competência,
frente a superveniente perda do objeto. Custas legais.
12 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2011.003055-7, de Blumenau
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Apelante: Marlete de Freitas Lippel
Advogado: Dr. Valcir Edson Mayer (17150/SC)
Interessada: Milda Klug
Advogado: Dr. Fabiano André da Silva (12938/SC)
Interessados: Maria Jose Vieira e outros
Advogado: Dr. Valcir Edson Mayer (17150/SC)
Interessados: Marly Zanin e outros
Advogada: Dra. Denise Sedlacek (6143/SC)
Interessadas: Maria Beatriz de Freitas Vierne e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2011.005792-4, de Porto Belo
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Rafael Brüning
Apelantes: Valdri Chaves Correia e outro
Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC)
Apelado: MN Comércio de Alimentos Ltda
Advogados: Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e
negar-lhe provimento. Custas legais.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0777/11.
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 16/2011
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jaime Luiz Vicari, presidente
da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 24/03/2011, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2008.012974-4 Apelação Cível
Origem:02306376177-0 Capital/4ª Vara Cível
Apelantes: Onewg Multicomunicação Ltda e outro
Advogados:Drs. Tiago de Salles Oliveira (243675/SP) e outro
Apelado: Esperidião Amin Helou Filho
Advogados:Drs. Walter Ziguelli e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2008.057840-4 Apelação Cível
Origem:044050013070 Orleans/Vara única
Apelantes: Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e outro
Advogados:Drs. Silvio Felipe Guidi (36503/PR) e outros
Apelado: Olivio Zanini
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2009.027770-1 Apelação Cível
Origem:082070022722 Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Apelante: Bernadete Guzatti de Martino
Advogados:Drs. Evandro José Sabino (24932/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Orival Grahl (006266/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2009.052459-0 Apelação Cível
Origem:02907001079-8 Imaruí/Vara Única
Apelante: Rádio Difusora 26 de Abril de Imaruí
Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC)
Apelado: Amilton Manoel Martinho
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Apelado: Eraldo José Raimundo
Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.074404-8 Apelação Cível
Origem:082090057971 Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Fernanda Joaquim da Silva (22457/SC) e outro
Apelado: Carlos Alberto Simone Ferrari
Advogadas:Drs. Daiane Frozzi (23690/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.074596-1 Apelação Cível
Origem:113080031333 Camboriú/1ª Vara
Apelante: Aparecida Viana Crespilho
Advogados:Drs. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127/
SC) e outro
Apelado: Kraft Foods Brasil S/A
Advogado:Dr. Rycharde Farah (10032/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2007.021003-5 Apelação Cível
Origem:03803039593-0 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Idemar Salvador
Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)
e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117108
6ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2007.014218-9 Apelação Cível
Origem:008030189877 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Fritzke Distribuidora de Material Elétrico Ltda
Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outros
Apelado: Nogueira Produtos Elétricos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2011.009029-2 Apelação Cível
Origem:008090239889 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outros
Apelado: Pedro Roberto Probst
Advogada:Dra. Juliane Kaestner Meyer Maul (11648/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2008.077574-7 Apelação Cível
Origem:039080049573 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Solmi Fátima Silva Costa
Advogadas:Drs. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) e outro
Apelado: Luiz Amadeu Antunes Vieira
Advogado:Dr. Rafael Maines (009118/SC)
Apelada: Sociedade Mãe da Divina Providência
Advogado:Dr. Walter Marin Wolff (10953/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.009252-3 Apelação Cível
Origem:04909001268-0 Pinhalzinho/Vara Única
Apte/Apdo: Dirce Teresinha Brondani Cassol
Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2011.011291-4 Apelação Cível
Origem:020090175549 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: FR Registros e Representações Ltda
Advogado:Dr. Giovani Bertollo Búrigo (25852/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Lauri Steca Loss (14696/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2008.057173-0 Apelação Cível
Origem:038990563860 Joinville/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Rosina Moritz dos Santos Silveira
Advogados:Drs. Laertes Nardelli (6104/SC) e outro
Apelada: A Notícia S/A Empresa Jornalística
Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC)
Apdo/RteAd: Lairton Valentim e outro
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2009.042359-7 Apelação Cível
Origem:033060135487 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Interboat Center Revenda de Barcos
Advogado:Dr. Léia Regina Longo (73663/SP)
Apelante: Sulmarine Broker Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Corrêa Júnior (18043/SC)
Apelado: Rogério David Russi
Advogado:Dr. Mayckon Gasperi (26834/SC)
Interessado: Intermarine
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2007.004207-8 Apelação Cível
Origem:075980009256 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelante: Volnei Antonio do Nascimento
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Apelada: Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora
da Conceição
Advogados:Drs. Francisco Ferreira da Rocha Júnior (9529/SC) e
quinta-feira, 17/3/2011
índice
outros
Apelado: Romilton Crozetta da Cunha
Advogado:Dr. Guilherme Zumblick Aguiar (9104/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2008.012054-0 Apelação Cível
Origem:074940000060 Trombudo Central/Vara Única
Apelante: Fundação de Piscicultura Integrada do Vale do Itajaí FUNPIVI
Advogados:Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outro
Apelado: Miguel Fachini
Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.042066-7 Apelação Cível
Origem:008080053278 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Nadja Luciane Koehler
Advogados:Drs. Denison Schiocchet (15523/SC) e outro
Apelado: Gilmar Lindolfo da Silva
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.007213-6 Apelação Cível
Origem:139070069716 Porto Belo/1ª Vara
Apelante: Jucele Cidral da Costa
Advogado:Dr. José Cidral da Costa (1832/SC)
Apelado: Vicente de Paula Lima Neto
Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.046892-8 Apelação Cível
Origem:038040196329 Joinville/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Jabur Pneus S/A
Advogado:Dr. Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (20912/PR)
Apdo/RteAd: Nelson Compiani
Advogado:Dr. Tiago de Campos (17831/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2011.009843-2 Apelação Cível
Origem:064080067330 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Paulo Henrique de Oliveira
Advogados:Drs. André Rothermel (11230/SC) e outros
Apelado: Ed’Oner Paes Sa
Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.067202-2 Apelação Cível
Origem:004090102499 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelante: Geraldo Krause ME
Advogados:Drs. Everton Luiz Fernandes (20922/SC) e outros
Apelado: Melitta do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Roberta de Oliveira (131040/SP) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.056575-8 Apelação Cível
Origem:020070104662 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Nestor Lodetti
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Balthazar (22299/SC) e outro
Apelado: Gráfica e Editora Associados Aliança Ltda
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2010.022946-7 Apelação Cível
Origem:037080033900 Joaçaba/1ª Vara Cível
Apelantes: Fernanda Corvolan e outro
Advogadas:Drs. Giovana Regina Guerra Pelicioli (15600/SC) e outro
Apelada: Vera Corvolan
Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117109
6ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nº 2011.004622-0 Apelação Cível
Origem:042090024488 Maravilha/1ª Vara
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apdo/Apte: Valdir Antonio Simonetti e outro
Advogado:Dr. Iunes César Manica (22827/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
Nº 2009.055034-4 Agravo de Instrumento
Origem:039060086872 Lages/1ª Vara Cível
Agravante: Emtuco Serviços e Participações S/A
Advogada:Dra. Lia Gomes Valente (6503/SC)
Agravados: Euclélio Pereira Moro e outro
Advogado:Dr. Ivo Nowacki (9740/PR)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março
de 2011.
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 17/2011
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jaime Luiz Vicari, presidente
da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 24/03/2011, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2010.037030-0 Agravo de Instrumento
Origem:023070957471 Capital/3ª Vara Cível
Agravante: Àlvaro Marinho
Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC)
Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Nº 2010.024886-9 Apelação Cível
Origem:039090129405 Lages/4ª Vara Cível
Apelante: Mikchaell Bastos Policarpo da Silva
Advogados:Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro
Apelada: Cintia Mara Carneiro Gonçalves
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari
Nº 2011.011336-3 Apelação Cível
Origem:008100153159 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros
Apelado: Márcio Diether Bublitz
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari
Nº 2010.042945-2 Apelação Cível
Origem:008090168361 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
Apelado: Marcos Henrique Ziehfuss
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari
Nº 2010.063581-1 Apelação Cível
Origem:031090059914 Indaial/1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e
Apelado: Joseli Vogel
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari
Nº 2010.070749-7 Apelação Cível
Origem:282100087051 Jaguaruna/Vara Única
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Everton Zanoni
Advogadas:Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Nº 2010.043914-7 Apelação Cível
Origem:023071477643 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelado: Àlvaro Marinho
Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março
de 2011.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0776/11 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.053768-7, de Joinville
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado: L. L. da S.
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remetêlo à distribuição. Custas legais.
2 - Ed. 0776/11 - Habeas Corpus nº 2011.009261-2, de Lages
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Impetrante: Bruna Fernandes
Paciente: L. B. L.
Interessado: G. N. L. Repr. p/ mãe J. T. do N.
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais.
3 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2011.006591-4, de Itajaí
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Carlos Roberto da Silva
Apelante: Judi Marilia da Silva
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro
Apelado: Helio Luiz Zaguini
Advogados: Drs. Valdir Francisco Colzani (3426/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas
legais.
4 - Ed. 0776/11 - Habeas Corpus nº 2011.006886-2, de São José
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Impetrantes: Aline Junckes e outro
Paciente: S. de O. M.
Interessado: F. C. M. Repr. p/ mãe S. de O. M.
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da ordem. Custas
legais.
5 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2011.006253-0, de Curitibanos
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apelante: S. A. C.
Advogada: Dra. Andgela Dgessila Rossa (25796/SC)
Apelado: T. F.
Advogado: Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 0776/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.058032-7, de
Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
Juiz(a): Adilor Danieli
Agravante: V. S. S. H.
Advogado: Dr. Jackson José Bertelli Kramer (22824/SC)
Agravado: M. S. H.
Advogados: Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
7 - Ed. 0776/11 - Agravo de Instrumento nº 2009.013104-1, de
Curitibanos
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia
Agravante: Banco Itaú S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117110
6ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravada: Via Rápida Veículos Ltda.
Advogado: Dr. Moacir Brasil dos Santos Silveira (24095/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.046447-0, de Lages
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: O. A.
Advogadas: Drs. Amanda Galvani de Lima (26688/SC) e outro
Apelada: S. C. de O. A.
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
9 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.048191-9, de Lages
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: A. L. R.
Advogado: Dr. Ivar Lima Riffel (4099/SC)
Apelado: A. F. R.
Advogadas: Drs. Aidê Antunes (895/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.039790-4, de São Bento
do Sul
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Eduardo Camargo
Apte/Apdo: F. V. V. do S.
Advogado: Dr. Geraldo Coelho (00008944SC)
Apdo/Apte: F. E. V. dos S.
Advogado: Dr. Peterson Kanzler (19637/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes
parcial provimento. Custas legais.
11 - Ed. 0776/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.023682-6, de São
José
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini
Agravante: A. L. T.
Advogado: Dr. Helena Ana Zibetti (6766/SC)
Agravado: L. S. T. Repr. p/ mãe S. S.
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
12 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.011301-6, de Araranguá
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini
Apelante: L. M. V. Repr. p/ mãe M. de L. M.
Advogado: Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC)
Apelado: A. A. B. V.
Advogado: Dr. Giovane Dalla Costa (57173/RS)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2009.031334-4, de Joinville
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Davidson Jahn Mello
Apelante: L. N. de M.
Advogado: Dr. Vorlei Alves (10462/SC)
Apelada: A. L. de A.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2011.007574-0, de Joinville
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Antônio Zoldan da Veiga
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Orisval Souza
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso, e
nesta parte negar-lhe provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0776/11.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0795 - Sexta Câmara de Direito Civil
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Assinados em 10/03/2011:
1-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.007451-8, de Tubarão
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Agravante: Kolina Araranguaense Veículos Ltda
Advogado: Dr. Luiz Orêncio Figueredo (25891/SC)
Agravada: Brunato Representações Comerciais Ltda ME
Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
2-Ed.0795-Apelação Cível nº 2010.075760-5, de Navegantes
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outro
Apelado: Moacir Rainoldo Cardoso
Advogado: Dr. Valentim Nardelli (18204/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3-Ed.0795-Apelação Cível nº 2010.065547-3, de Urussanga
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: Jucemar Dagostin Barbosa
Advogados: Drs. Mauro Felippe (9301/SC) e outro
Apelado: Banco Safra S/A
Advogados: Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
4-Ed.0795-Apelação Cível nº 2010.057598-6, de Blumenau
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Ricardo Marcondes de Azevedo (Promotor)
Apelado: N. F.
Advogado: Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC)
Interessadas: T. F. e outro
Advogada: Dra. Tânia Piazza (10717/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.044903-8, de Sombrio
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Alessandra Meneghetti
Agravantes: Aline Alano Vieira e outro
Advogado: Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC)
Agravadas: Maria da Silva Fabiano e outros
Advogada: Dra. Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
6-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2008.056021-8, de Porto Belo
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Luciana Pelisser Gottardi
Agravantes: Aline Beatris Olinger e outro
Advogadas: Drs. Adriane Cristina Kroetz (19644/SC) e outro
Agravados: Eduardo Luís Olinger e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.008229-2, de Ibirama
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Vivian Carla Josefovicz
Agravante: Restaurante e Lanchonete Eduarda Ltda
Advogado: Dr. Tarcísio Cimardi (13234/SC)
Agravado: Jorge Ruy Scheidemantel
Advogados: Drs. Harold Radloff (687/SC) e outros
Interessados: Dogrey Comercial Restaurante Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
8-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.011381-0, de Lages
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117111
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravado: Edson Clóvis da Silva
Advogado: Dr. Júlio Cesar de Borba (16102/SC)
Interessadas: Caixa Econômica Federal - CEF e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9-Ed.0795-Apelação Cível nº 2009.050586-8, de Joinville
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
Juiz(a): Karina Müller
Apelante: C. M.
Advogada: Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC)
Apelados: A. M. e outro
Advogado: Dr. Cláudio Rengel (19825/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10-Ed.0795-Apelação Cível nº 2009.042748-5, de Biguaçu
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Apelante: M. E. C. C.
Advogado: Dr. Rodrigo Henrique Dehlano (27204/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
11-Ed.0795-Apelação Cível nº 2008.052301-4, de São José
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: Paulo Amante
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Apelado: AM Construções e Incorporações Ltda
Advogada: Dra. Cristina Lanzini (16474/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
12-Ed.0795-Apelação Cível nº 2007.041889-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
Juiz(a): Rubens Schulz
Apelante: Rubens Eberle
Advogado: Dr. Dilson da Silva (10074/SC)
Apelado: Edithe Gieland
Advogados: Drs. João Batista Forbici (7454/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13-Ed.0795-Apelação Cível nº 2008.036357-3, de Joinville
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
Juiz(a): Sérgio Luiz Junkes
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e
outros
Apelada: Marco Aurélio Nascimento Júnior Me
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
14-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.054664-8, de Jaraguá do
Sul
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Representações Kasteller Ltda ME
Advogados: Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros
Agravado: Nanete Malhas Ltda
Advogadas: Drs. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, declinando
da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas
legais.
15-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.061607-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Agravante: Volnei Automóveis Ltda ME
Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro
Agravado: Natreb Indústria e Comércio de Máquinas Ltda
Advogados: Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remetêlo à distribuição. Custas legais.
16-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.066899-9, de Jaraguá do
Sul
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Nanete Malhas Ltda
Advogados: Drs. Renato José Pereira Oliveira (4779/SC) e outros
Agravado: Representações Kasteller Ltda ME
Advogados: Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, declinando
da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas
legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0795.
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0785/11 - Primeira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2011.007426-7, de Brusque
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher
Apelantes: Chale Loterias Ltda e outros
Advogados: Drs. Paulo César Piva (9325/SC) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Anito Rocha de Oliveira (0010760/PR) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
2 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2011.008714-7, de Itajaí
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Sabrina Menegatti Pítsica
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Cipriano Natalicio Martins
Advogado: Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2011.004742-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Rodrigo Antônio
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: Gerhard Horst Fritzsche
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Apelado: Valdir de Melo
Advogado: Dr. Marden Laus (5347/SC)
Interessadas: Massa Falida de Sul Fabril S/A e outro
Advogado: Dr. Haroldo Pabst (5202/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar
provimento ao recurso, aplicando ao apelante multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, bem assim indenização, em favor
dos apelados, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de
seus créditos que restaram habilitados nos autos, por reconhecer
a litigância de má-fé por parte daquele, ex vi dos artigos 17 e 18,
da Lei Adjetiva Civil. Custas legais.
4 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.086715-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Paulo Rodrigo Frassetto
Advogada: Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC)
Apelado: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2011.005687-4/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Edimar Lourenço Geremias
Advogada: Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC)
Agravado: Banco Cacique S/A
Advogados: Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso,
aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117112
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
6 - Ed. 0785/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.066913-5/0001.01, de
Blumenau
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Embargado: Cacildo de Andrade
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração, aplicando multa equivalente a 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Custas legais.
7 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.080098-2, de Tubarão
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado: Claudio Benedet Medeiros e Cia. Ltda Me
Advogada: Dra. Maria Gilda França Cordeiro (9128/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
8 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2011.007400-9/0001.00, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravada: Alzira Dalmônico
Advogada: Dra. Leila Modro (20774/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar
provimento ao recurso, aplicando multa equivalente a 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. Custas legais.
9 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2010.080151-3/0001.00, de Trombudo Central
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Agte/Agdo: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agdo/Agte: Haneloure Sasse
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento a ambos os
recursos, aplicando em ambos multa equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Custas legais.
10 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2011.003061-2/0001.00, de Presidente Getúlio
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior
Agte/Agdo: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agdo/Agte: Maria de Fátima Hellmann
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento a ambos os
recursos, aplicando em ambos multa equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Custas legais.
11 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2011.007547-2/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravada: Dalma Gudinho Montibeller
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso,
aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Custas legais.
12 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2011.001282-7/0001.00, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Maria de Lourdes Bartel Fogaça de Almeida
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Agravado: Jamil Cabral Filho
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Advogadas: Drs. Geórgia Andréa dos Santos Carvalho (15085/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso,
aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Custas legais.
13 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2008.059753-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Rubens Schulz
Apte/Apdo: Conrad Empreendimentos e Participações Ltda e outros
Advogados: Drs. Rodrigo Pitrez de Oliveira (13350/SC) e outro
Apte/Apdo: Starfeat Intertrading Inc
Advogado: Dr. Celso Pithon Wernerck (20870/RJ)
Apdo/Apte: Tânia Conrad Fritzsche
Advogados: Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outro
Sustentação oral pelo Dr. Tullo Cavalazzi Filho
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto
por Conrad Empreendimentos e Participações Ltda. e outros por
ausência de interesse recursal, não conhecer do recurso interposto
por Starfeat Intertrading Inc por ausência de interesse recursal, e
conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto por
Tânia Conrad Fritzsche. Custas legais.
14 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2007.057467-8, de Joinville
Relator: Desembargador Rodrigo Antônio
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelada: Rosangela Maria da Costa Vieira
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
15 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2008.023018-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Rodrigo Antônio
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Carlos Zager
Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Apelado: Biro Terraplanagem e Construtora Ltda
Advogados: Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
16 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2008.059752-1, de Blumenau
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Rubens Schulz
Apte/Apdo: Tânia Conrad Fritzsche
Advogados: Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outro
Apdo/Apte: Conrad Empreendimentos e Participações Ltda e outros
Advogados: Drs. Rodrigo Pitrez de Oliveira (13350/SC) e outro
Apdo/Apte: Starfeat Intertrading Inc
Advogado: Dr. Celso Pithon Wernerck (20870/RJ)
Sustentação oral pelo Dr. Tullo Cavalazzi Filho
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto
por Conrad Empreendimentos e Participações Ltda. e outros por
ausência de interesse recursal, não conhecer do recurso interposto
por Starfeat Intertrading Inc por ausência de interesse recursal, e
conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto por
Tânia Conrad Fritzsche. Custas legais.
17 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.080927-2, de Itajaí
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Apelante: Terezinha Maria da Silva
Advogadas: Drs. Thiala Cavallari (024.003/SC) e outro
Apelado: Banco Itaucard S/A
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
18 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.044507-8, da Capital
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Agravantes: Paulo Ricardo Souza Júnior e outro
Advogado: Dr. Pedro Augusto Neves da Fontoura (31170/SC)
Agravado: Banco Santander S/A
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
19 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.059910-6, de Indaial
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117113
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Agravado: Transportes Izzi Ltda
Advogados: Drs. Arany Gustavo de Brito Lauth (7706/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada: Hedwig Mueller
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso,
aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Custas legais.
20 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.059025-6, de
Camboriú
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Paulo Afonso Sandri
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Ricardo Clerici (23577/SC) e outro
Agravada: Solange Maria Guindani Saliba
Advogado: Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
27 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2007.035970-8, de São José
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros
Apdo/Apte: Valmir Medeiros Wesseler
Advogado: Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC)
DECISÃO: por votação unânime, reformar o acórdão recorrido para,
nos contratos mencionados na fundamentação do voto, limitar a taxa
de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN
ou manter a pactuada se mais benéfica ao consumidor, adequando
a decisão da Câmara à orientação fixada pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp n. 1.112.880/PR. Custas legais.
21 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.060470-6, de Itajaí
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Osvaldo João Ranzi
Apelante: Rafael Werner Seára
Advogado: Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Dr. Carla Kraemer da Fonseca (25563/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
22 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.066108-1, da Capital
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Margani de Mello
Agravante: Marcelo Clovis Constantino
Advogado: Dr. Gilson da Silva Seib (66015/RS)
Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
23 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.073300-7/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Alvino Paulo Sieves
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso,
aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Custas legais.
24 - Ed. 0785/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível nº 2010.082528-3/0001.01, de Presidente
Getúlio
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Embargado: Paulo Vergílio de Souza
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração, aplicando multa equivalente a 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Custas legais.
25 - Ed. 0785/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível nº 2010.087644-8/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Anna Finke Suszek
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Embargado: Jurandyr Rosa
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração, aplicando multa equivalente a 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Custas legais.
26 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.081140-4/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
quinta-feira, 17/3/2011
28 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2007.055180-7, de Tijucas
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado: Fábio da Silva
Advogados: Drs. Paulo Roberto Abdala (13516/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, reformar o acórdão recorrido para
manter a taxa de juros remuneratórios contratada, adequando a
decisão da Câmara à orientação fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0785/11.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 013/11 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
- PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL - AM
Exp.013/11 - Apelação Cível - 2011.007636-4/0000-00 - Blumenau
Apelante : Ademar Gramkow
Advogado: Fábio Andrei de Novais
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outros
DESPACHO
Em observância às decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal
pelos eminentes Ministros Dias Toffoli (RE números 591.797/SP e
626.307/SP), em 26-8-2010, e Gilmar Mendes (AI n. 754.745/SP),
em 1º-9-2010, as quais determinaram o sobrestamento de todos
os julgamentos que envolvam expurgos inflacionários advindos dos
Planos Bresser, Verão e Collor I e II, suspende-se o presente feito.
Determina-se o arquivamento administrativo do processo em gabinete,
com a devida certificação e baixa nas estatísticas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Ricardo Fontes
RELATOR
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0779/11 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 28/02/2011:
1 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2006.030223-2, de São José
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: Fernanda Pscheidt
Advogada: Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC)
Apelado: Banco Simples S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117114
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
dar-lhe parcial provimento e julgar parcialmente procedente a medida
cautelar incidental. Custas legais. (Decisão retificada na sessão de
14 de fevereiro de 2011).
2 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2008.014945-4, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Santander Banespa S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Apelado: Juvitex Indústria Têxtil Ltda
Advogadas: Drs. Janice Maria Lutz Cercal (4514/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, converter o julgamento em diligência e
determinar que o banco, sob as penas do art. 359 do CPC, proceda,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, à
juntada de todos os contratos celebrados entre as partes, vinculados
à conta n. 0096162813, sem a necessidade da baixa dos autos à
origem, oportunizando-se em seguida o prazo de 10 (dez) dias para
manifestação da parte autora. Custas legais.
3 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.029853-0, de Criciúma
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro
Apelada: Indústria de Ferragens Santo Estevão Ltda.
Advogados: Drs. Edson Cichella (14231/SC) e outro
Apelados: Mário Búrigo e outro
Interessado: Mecril - Metalúrgica Criciúma Ltda
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 0779/11- Agravo de Instrumento nº 2009.057645-8, de Turvo
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Agravado: Jair Raupp
Advogada: Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e
dar-lhe parcial provimento a fim de eximir a empresa de telefonia
da exibição do contrato de participação financeira firmado entre a
sua antecessora e o agravado. Custas legais.
5 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.067769-5, de Indaial
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Monica Bonelli Paulo
Apelante: Reiplast Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
Apelado: José Ozair Gomes
Advogado: Dr. Robson Osny de Camargo Dolberth (6545/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nesta,
negar-lhe provimento. Custas legais.
6 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.080393-3, de Lages
Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Anderica Venturi
Advogados: Drs. Antonio Carlos Palhano de Oliveira (7452/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
7 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2011.005208-9, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Apelante: Luís Renato Padilha
Advogados: Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro
Apelado: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento
S.A.
Advogado: Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Interessado: Banco Mercantil de São Paulo S/A
DECISÃO: por unanimidade, determinar a redistribuição do recurso
para uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais.
8 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063506-8, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Apelantes: Célio Cristovão e outro
Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento
ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos
e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais
apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais.
9 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063505-1, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelantes: Célio Cristovão e outro
Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento
ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos
e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais
apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais.
10 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063509-9, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelantes: Célio Cristovão e outro
Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento
ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos
e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais
apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais.
11 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063507-5, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelantes: Célio Cristovão e outro
Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento
ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos
e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais
apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais.
12 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.042633-9, de Itajaí
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Anuska Felski da Silva
Apte/RdoAd: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apdo/RteAd: Vanderlei Lauri dos Santos
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos recursos.Custas legais.
13 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.048416-6, de Joinville
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Cleuza Viana da Silva (20187/SC) e outros
Apelada: R. K.
DECISÃO: por unanimidade, Dá-se provimento ao recurso para
cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para
o regular prosseguimento do feito. Custas legais.
14 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.066664-1, de Joinville
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelada: Suzana da Aparecida Borges
Advogado: Dr. João Luiz de Aquino Costa (7939/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso. Custas legais.
15 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.079293-9, da Capital
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117115
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apdo/Apte: Carlos Emerim e outro
Advogados: Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos recursos. Custas
legais.
16 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.030818-5, de São Francisco
do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Gustavo Henrique Aracheski
Apelante: BV Financeira S/A
Advogada: Dra. Cleuza Viana da Silva (20187/SC)
Apelada: Lucinéia da Costa Lemos
Advogado: Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC)
DECISÃO: por unanimidade, ex officio, declarar a nulidade do acórdão
de fls. 179-190 e homologar o acordo de fls. 191-192. Custas e
honorários conforme ajustado. Custas legais.
17 - Ed. 0779/11- Medida Cautelar em Apelação Cível nº 2006.0302232/0001.00, de São José
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: Fernanda Pscheidt
Advogada: Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC)
Apelado: Banco Simples S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
dar-lhe parcial provimento e julgar parcialmente procedente a medida
cautelar incidental. Custas legais. (Decisão retificada na sessão de
14 de fevereiro de 2011).
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0779/11.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 016/11 -
2ª CÂMARA DE DRTO COMERCIALJYCJ
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.009795-9/0000-00 - Criciúma
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
Apelados : Espólio de Ademar Campos e outros
Advogado: Alcimar de Oliveira
DESPACHO
Face às decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários
ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754745, determinase a suspensão dos feitos que versem sobre planos econômicos
(Bresser, Verão, Color I e II), caso dos presentes autos.
Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo da matéria pela Suprema
Corte, dando-se baixa para fins de estatística.
Intimem-se.
Florianópolis, 09 de março de 2011.
Rejane Andersen
Relatora
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011509-9/0000-00 - Joinville
Apelante : Vera Voigt
Advogado: Valdir José Romanini Júnior
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogadas : Jucélia Corrêa e outro
DESPACHO
Face às decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários
ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754745, determinase a suspensão dos feitos que versem sobre planos econômicos
(Bresser, Verão, Color I e II), caso dos presentes autos.
Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo da matéria pela Suprema
Corte, dando-se baixa para fins de estatística.
Intimem-se.
Florianópolis, 09 de março de 2011.
Rejane Andersen
Relatora
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011504-4/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogada : Jucélia Corrêa
Apelada : Vera Voigt
Advogado: Valdir José Romanini Júnior
DESPACHO
Face às decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários
quinta-feira, 17/3/2011
índice
ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754745, determinase a suspensão dos feitos que versem sobre planos econômicos
(Bresser, Verão, Color I e II), caso dos presentes autos.
Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo da matéria pela Suprema
Corte, dando-se baixa para fins de estatística.
Intimem-se.
Florianópolis, 09 de março de 2011.
Rejane Andersen
Relatora
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.004842-0/0000-00 - Dionísio
Cerqueira
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outro
Apelados : Valeri Schwantes e outros
Advogado: Jean Carlos Verona
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos
Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento
dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima
o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas
de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser
e Verão.
Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...)
haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que
diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face
dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão”.
Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão
constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B
do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento
seja diversa em cada caso”.
Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado
“O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita
em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no
Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também
dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos
inflacionários relacionados ao Plano Collor II.
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova
deliberação.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.009772-2/0000-00 - Ibirama
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro e outros
Apelado : Antonio Lunelli
Advogado: Adilson Daltoé
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos
Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento
dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima
o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas
de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser
e Verão.
Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...)
haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que
diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face
dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão”.
Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão
constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117116
2ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B
do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento
seja diversa em cada caso”.
Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado
“O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita
em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no
Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também
dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos
inflacionários relacionados ao Plano Collor II.
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova
deliberação.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.009753-3/0000-00 - Videira
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Cíntia Molinari Stédile
Apelada : Aline Grigolo
Advogados : Juselle Paz e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos
Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento
dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima
o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas
de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser
e Verão.
Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...)
haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que
diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face
dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão”.
Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão
constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B
do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento
seja diversa em cada caso”.
Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado
“O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita
em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no
Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também
dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos
inflacionários relacionados ao Plano Collor II.
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova
deliberação.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011100-8/0000-00 - Orleans
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro
Apelada : Irene Peron
Advogadas : Michele Barreto Cattaneo e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento
dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima
o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas
de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser
e Verão.
Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...)
haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que
diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face
dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão”.
Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão
constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B
do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento
seja diversa em cada caso”.
Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado
“O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita
em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no
Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também
dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos
inflacionários relacionados ao Plano Collor II.
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova
deliberação.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.012174-8/0000-00 - Orleans
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin e outros
Apelado : Tranquilo Zomer
Advogada : Valéria Zomer Alves
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos
Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento
dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima
o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas
de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser
e Verão.
Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...)
haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que
diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face
dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão”.
Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão
constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B
do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento
seja diversa em cada caso”.
Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado
“O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita
em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no
Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também
dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos
inflacionários relacionados ao Plano Collor II.
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117117
3ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova
deliberação.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.016/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.045579-4/0001-00 - Joinville
Embargante: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogadas : Jucélia Corrêa e outros
Embargado : Dorival Hansen
Advogado: Rufino Boeing
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários
ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli,
determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e
Collor I e II.
Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória
nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do
STF nos mencionados recursos extraordinários.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011544-6/0000-00 - São José
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin e outro
Apelados : Paulo Drapischinki e outro
Advogados : Anésio Knoth e outro
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários
ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli,
determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e
Collor I e II.
Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória
nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do
STF nos mencionados recursos extraordinários.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.010376-4/0000-00 - Capital
Apte/Apdo: Ivo Liberato
Advogado: Remberto Artigas Prazeres Liberato
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outro
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários
ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli,
determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e
Collor I e II.
Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória
nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do
STF nos mencionados recursos extraordinários.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011458-5/0000-00 - Joinville
Apelante : Robson Dias Bello
Advogado: Salustiano Luiz de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Mário Vicente dos Passos e outro
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários
ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli,
determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e
Collor I e II.
Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória
nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do
STF nos mencionados recursos extraordinários.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.010528-7/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Mário Vicente dos Passos e outro
Apelado : Udo Kretzer
Advogada : Thuana Odila Macedo
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários
ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli,
determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e
Collor I e II.
Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória
nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do
STF nos mencionados recursos extraordinários.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011116-3/0000-00 - Capital
Apelante : Osni Antônio Hillesheim
Advogadas : Ana Sophia Besen Hillesheim e outros
Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários
ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli,
determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e
Collor I e II.
Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória
nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do
STF nos mencionados recursos extraordinários.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.010394-6/0000-00 - Lages
Apte/Apdo: Vilson Grassi
Advogados : Ana Cristina Rovaris Casagrande e outro
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada : Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários
ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli,
determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e
Collor I e II.
Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória
nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do
STF nos mencionados recursos extraordinários.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
Relator
3ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0784/11 - Terceira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.064286-1, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Paula Botke e Silva
Apelante: Modo Battistella Reflorestamento S.A. Mobasa
Advogadas: Drs. Kátia Regina Moreira Vicente (13694/SC) e outro
Apelado: Promade Produtora de Madeiras Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
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3ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos
à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Custas legais.
2 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.078097-2, de São João
Batista
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outro
Apelados: Valério Visnheski e outros
Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso. Custas legais.
3 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.079978-2, de Urussanga
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Letícia Pavei Cachoeira
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado: Irmãos Volpato Ltda
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Interessado: Agenor Possamai
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
4 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.071963-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Fabio Garcia da Rosa
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.072065-3, de São Joaquim
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Ronaldo Denardi
Apelante: Banco Santander S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Fernando Teixeira Luiz
Advogada: Dra. Taise Souza da Silva Luiz (20684/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso. Custas legais.
6 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.072302-0, de Curitibanos
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Alexandre Gaboardi Dacol
Advogada: Dra. Luciana Aparecida Mondini Cararo Machado (22076/
SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.080389-2, da Capital
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelados: Humberto Voltolini e outros
Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.077040-7/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Ditmar Henschel
Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
quinta-feira, 17/3/2011
índice
recurso. Custas legais.
9 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2011.000816-5/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada: Marlene Voltolini Pinto Correia
Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
10 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.063917-0, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e
outros
Apelado: Augustinho Mujol
Advogadas: Drs. Perla Mara Spautz (16958/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 0784/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2008.010995-5/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Osmar Mohr
Embargante: Jamille Mueller Volpato
Advogado: Dr. Osvaldo Zimath Júnior (3198/SC)
Embargado: Ivan Claus Schaefer
Advogado: Dr. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC)
Interessado: Egydio Volpato
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios. Custas legais.
12 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2011.000035-8, de Joinville
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado: R. C. R.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.065882-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Karina Maliska
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravado: Gilmar Souto Forrer
Advogados: Drs. Francisco Atanagildo da Cunha (1552/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
14 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.054025-1/0001.00, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Agravante: Silamar Aparecida Freidrich Pfeiffer
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Agravado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
15 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.070674-9/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Rogério Padaratz
Advogados: Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117119
3ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
16 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.057869-0/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Ozair Nicheletti
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
17 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.081123-9/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravado: José de Oliveira
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
18 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.080346-9, de Palhoça
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Apelada: Alexsandra Fernanda Almeida Aguiar
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
19 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.069833-2, de Criciúma
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelantes: A. C. M. P. e outro
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC)
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2003.030883-0, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Francisco José R. de Oliveira Neto
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros
Apelados: Gerhard Horst Fritzsche e outro
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, exercer o juízo de retratação, na
forma do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Custas legais.
21 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.053381-6, de Imbituba
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Welton Rübenich
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apdo/Apte: J.V. Alves EPP e outros
Advogado: Dr. Paulo César Naspolini da Silva (9282/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, provendo
parcialmente o da autora e negando provimento ao da casa bancária.
Custas legais.
22 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.074083-3, de Lages
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Osny Antunes Ezequiel
Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
23 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.032524-6, de Lages
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Apelante: Helena da Silva Campos
Advogado: Dr. João Carlos Silva Ramos (25999/SC)
Apelada: Comercial de Alimentos Real Ltda
Advogado: Dr. Otacílio Vieira Neto (47848/RS)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
24 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.029298-5, de São José
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: Frilatos Pazin Alimentos
Advogada: Dra. Helen Almeida dos Santos Tondo (21956/SC)
Apelados: Carlos Alberto Motta e outros
Advogado: Dr. Saulo Santos (1074/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
25 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.004085-0, de Ituporanga
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Cláudio Márcio Areco Júnior
Apelantes: Marcos Donizete dos Santos ME e outro
Advogados: Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e
dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
26 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2008.061596-0, de Orleans
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Apelante: Equifax do Brasil Ltda
Advogado: Dr. Vasco Vivarelli (14869/SP)
Apelado: Belplast S/A Plásticos Descartáveis
Advogados: Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2008.039635-2, de Blumenau
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Apelante: BankBoston Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda.
Advogada: Dra. Roberta Soares Plentz (21353/SC)
Apelado: Luciano Aguiar Imhof
Advogada: Dra. Andresa Bernardo Correa (13850/SC)
Interessado: Banco Itaubank S/A
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, e, de ofício, anular parcialmente a sentença,
no ponto em que decidiu extra petita. Custas legais.
28 - Ed. 0784/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.044382-3, de Porto
Belo
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Rafael Brüning
Agravante: Cafeteria Café Com Sabor Ltda ME
Advogado: Dr. Valdir Righetto Filho (10193/SC)
Agravado: Suzete Terezinha de Moraes Cavalli ME
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais.
Observações: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó
Brüning, compôs o quorum o Exmo. Des. Saul Steil.
29 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.009529-5, de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Anna Finke Suszek
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Apelado: Geraldo Guizoni
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo da Brasil Telecom
e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte Autora
e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
30 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.064808-9, de São José
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apte/Apdo: Terezinha Hammes da Silva
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo da Brasil Telecom
e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte Autora
e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117120
4ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
31 - Ed. 0784/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.025698-3, de Ascurra
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Apelado: José Venturi
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
32 - Ed. 0784/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.038946-4, de
Blumenau
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado: Mercado e Açougue Ala Ltda ME
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
33 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.073651-5, da Capital
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Ana Luisa Schmidt Ramos
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada: Célia Rosa Pícolli da Silva
Advogadas: Drs. Josiane Cristina da Silva (21799/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e,
no particular, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
34 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.031348-5, de Caçador
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados: Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro
Apelada: Ieda Maria Fernandes
Advogado: Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
DECISÃO: por votação unânime, na forma do art. 543-C, § 8º, do
CPC, ratificar o acórdão recorrido. Custas legais.
35 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.055939-7, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros
Apelada: Marlene Pires
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO: por votação unânime, na forma do art. 543-C, § 8º, do
CPC, ratificar o acórdão recorrido. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0784/11.
4ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
EXPEDIENTE N.º 032/2011 -
4ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- VMPE
Exp.032/2011 - Agravo de Instrumento - 2007.046411-9/0000-00 Guaramirim
Embargante : Cheve Caminhões Ltda
Advogados : Veraldo Chechetto e outro
Embargado: Odenir Deretti e outro
Advogado: Ademir Sprung
DESPACHO
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 368.
Após voltem conclusos para inclusão em pauta.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Altamiro de Oliveira
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.012311-3/0000-00 - Araranguá
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
Apelado : Jairo Luiz de Souza
Advogados : Rodrigo Gründler Silveira e outro
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DESPACHO
Compulsando o feito vislumbra-se que o Causídico subscritor do
Apelo (fls. 206-222) - Dr. Renato Marcondes Brincas, OAB/SC 8.540
- não detém poderes para atuar em nome da Apelante, já que não
juntou aos autos instrumento de mandato.
A falta de procuração é vício sanável, devendo o magistrado marcar
prazo razoável para ser corrigido o defeito - art. 13 do Código de
Processo Civil - o que não foi realizado na origem.
Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que a medida igualmente
pode ser determinada no segundo grau de jurisdição, em obediência
aos ditames do art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil.
Aliás, neste sentido confira-se: “A falta ou irregularidade de
representação poderá ser sanada durante a instrução do processo, ou
mesmo em grau de recurso, consoante o preceituado pelo art. 13 do
Código de Processo Civil.” (Embargos Infringentes n. 2006.0179293, Rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. em 9-8-06).
Sendo assim, intime-se o Dr. Renato Marcondes Brincas para no
prazo de 15 (quinze) dias juntar procuração ao caderno processual,
sob pena dos consectários legais.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Carstens Köhler
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.012340-5/0000-00 - Guaramirim
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro
Apelado : Evaldo Besen
Advogado: Ademir Sprung
DESPACHO
Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e
626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as
demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano
Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao
reconhecimento de repercussão geral da quaestio.
Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes,
no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de
todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o
julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento
das ações em fase de execução forçada.
Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos
Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório
desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo
Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte
para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a
sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância
sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá
se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado.
Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor
não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade
de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna
forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como,
também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice
se veja defenestrado.
Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se:
(a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta
relatoria; e
(b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha
decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307
e Agravo de Instrumento n. 754.745.
.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Carstens Köhler
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2009.070103-7/0000-00 - Criciúma
Apelantes : Vanderlei Mangili e outros
Advogado: Vanderlei Zanetta
Apelada : Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado: Laércio Machado Júnior
DESPACHO
O pedido de justiça gratuita não veio instruído com documentos a
comprovar a pretensão dos consumidores.
Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os apelantes
juntem aos autos comprovante de renda atualizado ou, no mesmo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117121
4ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
lapso, providencie o preparo recursal.
Intime-se, aguardando os autos na Diretoria Judiciária a vinda do
necessário.
Florianópolis, 15 de março de 2011
José Inácio Schaefer
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2008.039746-4/0000-00 - Jaraguá do
Sul
Apelante : Frigumz Alimentos S/A
Advogado: Jairo Cocconi
Apeladas : Transportes e Representações Transfrios Ltda. e outro
Advogado: Cristian Rodolfo Wackerhagen
DESPACHO
Ante a renúncia dos procuradores da apelante (fls. 97/100), intime-se
pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua
representação processual, constituindo novo advogado.
A presente determinação será procedida via Diretoria Judiciária,
onde os autos aguardarão a vinda do necessário.
Florianópolis, 15 de março de 2011
José Inácio Schaefer
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2009.054660-6/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outros
Apelados : Walter Reidy Grams Ribas e outro
Advogado: Luciano Duarte Peres
DESPACHO
O despacho de fl. 737 foi de clareza solar, tanto é que reservou
para a decisão colegiada a valoração do registro da operação junto
ao Sistema de Controle de Risco do Banco Central do Brasil, bem
como seu sopesamento no feito.
Aliás, tal comando já transitou em julgado.
Concedo prazo para exibição da documentação, em prorrogação,
mais 05 (cinco) dias, contados da cientificação do presente.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Carstens Köhler
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2010.081893-4/0000-00 - Pomerode
Apte/Apdo: Firmino Antônio Zeni
Advogado: Maycky Fernando Zeni
Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outros
DESPACHO
Junte-se a petição.
Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Voltem conclusos.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013331-0/0000-00 - Capinzal
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis
Apelados : Arno Alceno Schranck e outros
Advogados : Darci Arnedo Jung e outro
DESPACHO
Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e
626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as
demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano
Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao
reconhecimento de repercussão geral da quaestio.
Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes,
no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de
todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o
julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento
das ações em fase de execução forçada.
Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos
Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório
desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo
Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte
para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a
quinta-feira, 17/3/2011
índice
sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância
sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá
se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado.
Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor
não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade
de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna
forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como,
também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice
se veja defenestrado.
Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se:
(a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta
relatoria; e
(b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha
decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307
e Agravo de Instrumento n. 754.745.
.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Carstens Köhler
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2010.086347-2/0000-00 - Correia
Pinto
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados : Everaldo Luís Restanho e outro
Apdo/Apte: Civani Procópio Córdova de Oliveira
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
DESPACHO
Em atenção ao requerimento contido na petição de fl. 209, defiro a
dilação do prazo para 30 (trinta) dias, a fim de que o autor proceda
à juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013772-7/0000-00 - Joinville
Apelante : Ovídio Borinelli
Advogado: Jaime da Silva Duarte
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Maria Rita Andrade e outros
DESPACHO
Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e
626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as
demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano
Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao
reconhecimento de repercussão geral da quaestio.
Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes,
no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de
todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o
julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento
das ações em fase de execução forçada.
Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos
Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório
desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo
Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte
para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a
sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância
sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá
se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado.
Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor
não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade
de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna
forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como,
também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice
se veja defenestrado.
Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se:
(a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta
relatoria; e
(b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha
decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307
e Agravo de Instrumento n. 754.745.
.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Carstens Köhler
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117122
4ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.014500-9/0000-00 - Ibirama
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogadas : Cíntia Molinari Stédile e outro
Apdo/Apte: Inácio Sardagna
Advogado: Adilson Daltoé
DESPACHO
Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e
626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as
demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano
Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao
reconhecimento de repercussão geral da quaestio.
Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes,
no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de
todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o
julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento
das ações em fase de execução forçada.
Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos
Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório
desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo
Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte
para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a
sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância
sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá
se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado.
Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor
não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade
de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna
forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como,
também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice
se veja defenestrado.
Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se:
(a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta
relatoria; e
(b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha
decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307
e Agravo de Instrumento n. 754.745.
.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Carstens Köhler
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.014139-3/0000-00 - Ibirama
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogadas : Cíntia Molinari Stédile e outros
Apdo/Apte: Lucio Manoel Bittencourt
Advogado: Adilson Daltoé
DESPACHO
Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e
626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as
demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano
Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao
reconhecimento de repercussão geral da quaestio.
Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes,
no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de
todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o
julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento
das ações em fase de execução forçada.
Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos
Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório
desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo
Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte
para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a
sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância
sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá
se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado.
Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor
não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade
de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna
forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como,
também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice
quinta-feira, 17/3/2011
índice
se veja defenestrado.
Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se:
(a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta
relatoria; e
(b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha
decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307
e Agravo de Instrumento n. 754.745.
.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Carstens Köhler
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.006527-5/0000-00 - Blumenau
Apte/Apdo: Ulir e Braz Assessoria e Consultoria SC Ltda e outros
Advogada : Viviane Magalhães Benevides
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
DESPACHO
Intime-se Brasil Telecom S/A, por seu procurador, Dr. Wilson Sales
Belchior (OAB/SC 29.708), para, querendo, apresentar contrarrazões
à apelação, no prazo legal.
A presente determinação será procedida via Diretoria Judiciária,
onde os autos aguardarão a providência, no prazo.
Florianópolis, 14 de março de 2011
José Inácio Schaefer
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013324-8/0000-00 - Joinville
Apelante : Lucinda Premoli Bitencourt
Advogado: Claiton Luís Bork
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Guilherme Linhares Valério da Silva e outro
DESPACHO
A apelação da Brasil Telecom S/A foi subscrita pelos advogados
Izabela Rücker Curi Bertoncello (OAB/SC 25.421) e Daniel Felipe
Rocha (OAB/SC 18.201), os quais não possuem poderes de
representação, conforme a documentação acostada pela apelante.
Em vista disso, concedo o prazo de 10 dias para que os subscritores
regularizem a falta ora apontada.
Outrossim, intime-se a autora, por seu procurador, Dr. Claiton Luis
Bork (OAB/SC 9.399), para, querendo, apresentar contrarrazões à
apelação, no prazo legal.
A presente determinação será procedida via Diretoria Judiciária,
onde os autos aguardarão as providências, no prazo.
Florianópolis, 15 de março de 2011
José Inácio Schaefer
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013822-4/0000-00 - Rio do Sul
Apelante : Arlete Ledra
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro
DESPACHO
As contrarrazões foram subscritas pelo advogado Karlo Koiti
Kawamura, OAB/SC 12.025, o qual não possui poderes de
representação, conforme a documentação acostada pelo apelado.
Em vista disso, concedo o prazo de 10 dias para que o subscritor
regularize a falta ora apontada.
Intime-se, aguardando os autos na Diretoria Judiciária a diligência,
no prazo.
Florianópolis, 14 de março de 2011
José Inácio Schaefer
RELATOR
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.011047-7/0000-00 - Joinville
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outro
Apelado : Paulina de Andrade Martins
Advogada : Lia dos Reis Melo
DECISÃO
Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos
Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema
Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança
dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I,
excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117123
5ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
em julgado em execução.
Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram
neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta
Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por
ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3,
2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar
o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o
que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de
Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por
prazo indeterminado.
Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo
o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que
sobrevenha nova decisão.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.012368-7/0000-00 - São Bento
do Sul
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro
Apelados : Wladislau Sadowski e outro
Advogadas : Alessandra Mendes Lazzari Pinto Cordeiro e outro
DECISÃO
Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos
Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema
Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança
dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I,
excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas
em julgado em execução.
Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram
neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta
Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por
ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3,
2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar
o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o
que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de
Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por
prazo indeterminado.
Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo
o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que
sobrevenha nova decisão.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
Relator
Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.011583-1/0000-00 - São Bento
do Sul
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Manuela Gomes Magalhães Biancamano
Apelado : Tiago Manczak
Advogado: Odemar Baptista
DECISÃO
Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos
Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema
Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança
dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I,
excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas
em julgado em execução.
Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram
neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta
Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por
ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3,
2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar
o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o
que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de
Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por
prazo indeterminado.
Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo
o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que
sobrevenha nova decisão.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
Relator
quinta-feira, 17/3/2011
índice
5ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 31/2011
.........................................................................
Atenção: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para
realização de sustentação oral, quando cabível, deverão ser solicitados
quinze minutos antes do início da sessão, impreterivelmente.
...............................................................................
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein,
presidente da Quinta Câmara de Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 24/03/2011, às 14:00 horas, na sala 03
- HS - Torre I, os seguintes processos:
Nº 2011.014200-3 Apelação Cível
Origem:023080168968 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado: Paulo Roberto Bona
Advogadas:Drs. Marion Elisabete da Silva (16527/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.014256-0 Apelação Cível
Origem:038060483234 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apdo/Apte: Ary Formaio de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.014179-5 Apelação Cível
Origem:038060574302 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apdo/Apte: Maria Benta Ramos dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2009.060883-4 Apelação Cível
Origem:033070168817 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelantes: Brasil Telecom S/A e outro
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelados: Márcio Wilson Cordeiro e outros
Advogados:Drs. Rafael Lapa Werner (22596/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2009.059541-0 Apelação Cível
Origem:023071414404 Capital/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Luciane da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2009.037509-0 Apelação Cível
Origem:05406011332-8 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Isabel Cristina Nagel Odebrecht
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2009.067379-0 Apelação Cível
Origem:11907002026-1 Garuva/Vara Única
Apte/Apdo: Afonso Pereira da Rocha Filho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
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Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.014258-4 Apelação Cível
Origem:038070237880 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apdo/Apte: Gracilio Martins Vargas
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2010.077776-2 Apelação Cível
Origem:033070368832 Itajaí/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apdo/Apte: Sônia Rozalina Machado
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.011438-9 Apelação Cível
Origem:038070294000 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado: Paulo Laumann
Advogado:Dr. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.013821-7 Apelação Cível
Origem:038070919957 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apdo/Apte: Jose Cezario Alves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.013326-2 Apelação Cível
Origem:036080129299 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Apelada: Alzira Bublitz Jacobi
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2010.069725-1 Apelação Cível
Origem:039080086363 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira (18986/SC)
e outro
Apelada: Marisa Teresinha Ribeiro
Advogado:Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2009.042779-1 Apelação Cível
Origem:03808001698-4 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado: Jacson Roberto de Resendes Marcelino
Advogado:Dr. Orival Paterno (4643/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2010.026552-8 Apelação Cível
Origem:028090007449 Içara/1ª Vara
Apelante: SERASA S/A
Advogados:Drs. Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP) e outro
Apelado: Osmar Vieira
Advogado:Dr. João Augusto Medeiros (11582/SC)
Interessado: Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos
Elétricos Eletrônicos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Nº 2009.026593-3 Apelação Cível
Origem:077080000165 Urubici/Vara Única
Apelante: Banco Credibel S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira (18986/SC)
e outro
Apelado: Marciléia Izabel Pereira Santos
Advogados:Drs. Ramirez Zomer (20535/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2007.021343-3 Apelação Cível
Origem:008040297354 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Marcenaria Werner Ltda.
Advogados:Drs. Everton Freygang (8221/SC) e outro
Apelado: Heyse Madeiras Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Luiz Schaefer (11780/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2007.008518-8 Apelação Cível
Origem:05805005003-3 São Bento do Sul/2ª Vara
Apelantes: Honório Adolar Katzer e outro
Advogados:Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2007.049219-4 Apelação Cível
Origem:024050014084 Fraiburgo/1ª Vara
Apelantes: Espólio de Erobin Anton e outro
Advogados:Drs. Mário Henrique Vicente (8998/SC) e outro
Apelado: Posto Maçã Ltda
Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2010.081817-8 Agravo de Instrumento
Origem:023100400534 Capital/Unidade de Direito Bancário
Agravante: Luiz Carlos de Almeida Lazarotti
Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado: BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Nº 2010.052577-8 Agravo de Instrumento
Origem:06410500389-5 São José/3ª Vara Cível
Agravante: Silvio Morês
Advogado:Dr. Márcio Senisse (25726/SC)
Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Nº 2010.039376-2 Agravo de Instrumento
Origem:045100033274 Palhoça/2ª Vara Cível
Agravante: Vandelir Trento
Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Nº 2010.071909-0 Apelação Cível
Origem:033080172809 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado: André Pamplona Nunes
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2008.081811-9 Apelação Cível
Origem:038050445410 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de Joinville
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Apelada: Claudete Pabst
Advogado:Dr. Alessandre Reis de Freitas (14230/SC)
Interessada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogado:Dr. Leandro Poles da Costa (185016/SP)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
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Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.009217-9 Apelação Cível
Origem:033060084831 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado: Maxtrans Comércio Importação Exportação Transporte e
Armazenagens Ltda
Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2010.085523-1 Apelação Cível
Origem:061070010901 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado: Marina Correa
Advogado:Dr. Expedito Arnaud Formiga Filho (5995/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2010.073364-3 Apelação Cível
Origem:033080045351 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado: Lenoir Gonzaga
Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC)
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2008.069264-9 Apelação Cível
Origem:038050201708 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Isa do Brasil Automação Industrial Ltda
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC)
Apelado: Renova Ferramentas e Usinagem de Precisao Ltda
Advogado:Dr. Álvaro Kieper Filho (10962/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2009.036805-7 Apelação Cível
Origem:082080038303 Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Ricardo Koboldt de Araújo (11059/RS) e
Apdo/RteAd: Bruno Costa Vieira
Advogados:Drs. Rafael Benedet Camisão (15202/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2011.010937-1 Apelação Cível
Origem:082100020595 Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Letícia Torquato Vieira (12088/SC)
Apelada: Ediane Silva do Nascimento
Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Nº 2008.063973-3 Apelação Cível
Origem:020080031692 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Apelado: José de Oliveira
Advogado:Dr. Júlio Cezar Colombo (22766/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Revisor:Desembargador Jânio Machado
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março
de 2011.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0783/11 - Quinta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2009.047503-9, de Brusque
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apte/Apdo: Otília Pezzini Maestri
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da
Brasil Telecom S/A e dar-lhe parcial provimento; e conhecer do
apelo da parte autora e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
2 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.008689-1, de Joinville
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Anna Finke Suszek
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado: Odete Catarina Dalcastagne Pianezzer
Advogado: Dr. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta,
negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
3 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.075314-0, da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Vânia Petermann Ramos de Mello
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Apelada: Adelaide da Silva Jardim
Advogados: Drs. Raphael Francalacci Schambeck Luz (23400/SC)
e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta,
negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
4 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.071066-9, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Agravantes: Mario Roberto Malczewski e outro
Advogada: Dra. Rubiana de Fátima Tyszka (21186/SC)
Agravados: Banco John Deere S/A e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
5 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.075811-9, de Gaspar
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira
Agravante: Márcia Camargo de Almeida
Advogado: Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC)
Agravado: Banco Finasa S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
6 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.063142-8, de Mafra
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: João Carlos Gonçalves
Advogado: Dr. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
7 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2009.021776-7, de Itapema
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Tânia Regina Vieira Luiz
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelado: Ronaldo de Oliveira Mostiack
Advogado: Dr. Alexandre Edemir de Oliveira (13217/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta,
dar-lhe parcial provimento. Custas na foma da lei.
8 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.086455-3, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Fernando Machado Carboni
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada: Rosa Nazário
Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta,
negar-lhe provimento. Custas na foma da lei.
9 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.008594-7, de Joinville
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117126
5ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Apte/Apdo: Marino Hoepers
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso da Brasil
Telecom S/A e, nesta, negar-lhe provimento, bem como conhecer
do apelo da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Custas na
forma da lei.
10 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.083805-3, de Tijucas
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Vera Regina Bedin
Apelante: Banco Itauleasing S/A
Advogado: Dr. Rodrigo Bezerra Acre (23509 /SC)
Apelado: Erivan Reis
Advogadas: Drs. Jociane de Paula (27283/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, homologar o acordo extrajudicial
celebrado pelas partes, extinguir o processo com resolução de mérito
(art. 269, III, do CPC) e julgar prejudicado o recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
11 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.008343-1, de Pomerode
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado: Lindomar Gessner
Advogado: Dr. Juliano Krueger (22348/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta,
negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
12 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.074079-6, da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Agravante: João Batista dos Santos
Advogado: Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
13 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.067111-6, de
Araranguá
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: Claricema Buzello
Advogados: Drs. Roberval Alves da Silva (8860/SC) e outro
Agravado: Tim Celular S/A
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste
egrégio Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
14 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.047983-5, de Urussanga
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Apelante: Ivete Scopel
Advogada: Dra. Ivete Scopel (18968/SC)
Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado: Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC)
Interessado: Dobrandino Cardozo da Silva
Advogados: Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
15 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2009.053156-4, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outros
Agravado: Luiz Urbano Moreira de Moura Ferro
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento. Custas na forma da lei.
16 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.010285-5, de Joinville
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado: Leria Luciana Fernandes
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para
cassar a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos
autos à origem para o prosseguimento da citação de Leria Luciana
Fernandes. Custas na forma da lei.
17 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2008.050657-5, de Otacílio Costa
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Apelante: Maria Ivone Costa Andrade
Advogada: Dra. Andréa Zapelini (22079/SC)
Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados: Drs. Ricardo Paim Cândido dos Santos (14680/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na foma da lei.
18 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2008.031063-7, de São João
Batista
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Apelantes: José Lucas de Assis e outro
Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro
Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados: Drs. Maurício Pereira Préve (15655/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
19 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.047635-8, de Sombrio
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Valdiram Vandre Ramos
Advogado: Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC)
Apelada: BV Financeira S/A
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
20 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.043078-5, de Pomerode
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelante: Rosiana Sell Buettgen
Advogados: Drs. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC) e outros
Apelado: Heinzi Jantz
Advogado: Dr. Daniel de Marco Valsechi (19359/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
21 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.033886-9, de Tubarão
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi
Apelantes: Andréa Koch Martins de Oliveira e outro
Advogada: Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Apelado: Banco Real S/A
Advogado: Dr. Murilo Tadeu Medeiros (7369/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a sua redistribuição a 3ª Câmara de Direito Comercial.
Custas legais.
22 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.028951-1, de Caçador
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Liene Francisco Guedes
Apelante: Juarez Ferreira de Oliveira
Advogado: Dr. Juarez Ferreira de Oliveira (2745/SC)
Apelada: Sociedade de Crédito ao Microempreendedor da Região
do Constestado
Advogadas: Drs. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) e outro
Interessados: Ervateira Paiol Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar e, no mérito,
conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
23 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2008.023807-4, de Içara
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Apelante: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogados: Drs. Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP) e outros
Apelado: Ronald Kauling
Advogados: Drs. Edegar Pacheco (9507/SC) e outros
Interessados: SPC de Criciúma e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
24 - Ed. 0783/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117127
5ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
2011.001590-2/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Embargada: Nery Lucia Alves das Mercês
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitálos, aplicando-se à parte embargante a multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor
da causa devidamente corrigido. Custas na forma da lei.
25 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.007734-2, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado: Ademar Jensen
Advogada: Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta,
negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
26 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.007731-1, de Joinville
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Marlon Negri
Apte/Apdo: Waldemar Roeder Filho
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso da Brasil
Telecom S/A e, nesta, negar-lhe provimento, bem como conhecer
do apelo da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Custas na
forma da lei.
27 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.009444-1, de Joinville
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Apte/Apdo: Zélia Serpa Soares
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso da Brasil
Telecom S/A e, nesta, negar-lhe provimento, bem como conhecer
do apelo da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Custas na
forma da lei.
28 - Ed. 0783/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.084618-4/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Edson Antonio de Souza
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitálos, aplicando-se à parte embargante a multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor
da causa devidamente corrigido. Custas na forma da lei.
29 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.042847-4, de Mafra
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Apelante: Arky Gráfica Ltda
Advogado: Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Interessados: Avani Graf de Lima e outro
Interessadas: Sueli Graf e outro
Advogados: Drs. Anderson Rodrigues (19221/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
30 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.019712-2, da Capital
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Rodrigo Antônio da Cunha
Apelante: Gerson Cherem
Advogado: Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC)
Apelado: Carlos Morel Nobre
Advogados: Drs. José Alípio Martins (2082/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento. Custas de lei.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0783/11.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0766/11 - Quinta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 10/03/2011:
1 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.014036-7, de Balneário
Piçarras
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Ana Vera Sganzerla Truccolo
Apelante: Atepet Com. e Repres. de Embalagens Ltda
Advogado: Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC)
Apelado: Francisco José da Silva
Advogado: Dr. José Luiz Carraro (10862/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
2 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.037245-2, de Criciúma
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Gustavo Emelau Marchiori
Apte/Apdo: Soeli Rabelo
Advogadas: Drs. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) e outro
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas legais.
3 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.020080-0, de Santa Cecília
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Eduardo Camargo
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogadas: Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC) e outro
Apelada: Maristela Aparecida Lopes
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
4 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2009.036529-5, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Agravante: Magazine Luiza S/A
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessado: Representante do Ministério Público
Promotor: Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor)
Sustentação oral pelo Dr. Paulo Bezerra de Menezes Reiff e Dr.
Fábio de Souza Trajano (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
5 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.016053-4, de Sombrio
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Alessandra Meneghetti
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Moises Batista de Souza (17759/SC) e outro
Apelado: Miqueias Padilha de Moura
Advogado: Dr. Edegar Canabarro de Lemos (6565/RS)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para o fim de
anular a sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código
de Processo Civil, deferir o pedido de arquivamento administrativo,
com a ressalva de novo impulso, a qualquer momento, por iniciativa
dos litigantes. Custas na forma da lei.
6 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.002874-8, da Capital / Estreito
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Apelante: BV Financeira S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado: Osvaldo dos Reis
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
7 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.070212-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber
Agravante: Lisa Taeschner de Faria
Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117128
5ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.068290-6, de Lages
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogadas: Drs. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) e outro
Apelada: Lorita Hedel Varela
Advogada: Dra. Saiane Canônica (26594/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
9 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.077123-4, da Capital
/ Estreito
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravado: Alzemiro Anisio Batista
Advogado: Dr. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
10 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.070883-9, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Odair Detanico Pereira
Advogados: Drs. Jan Carlo de Morais (24808/SC) e outro
Agravado: Posto do Encontro Ltda
Advogado: Dr. Marco Aurélio Bertoli (5298/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão,
negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
11 - Ed. 0766/11- Conflito de Competência nº 2010.084751-9, de Lages
Relator: Desembargador Jânio Machado
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Lages
Interessados: Airton Rogerio Ribeiro Ramos e outros
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar
a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas na
forma da lei.
12 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.053508-5, de Tubarão
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Apte/Apdo: Willian Raimundini de Souza
Advogado: Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Apdo/Apte: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Balthazar (22299/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas legais.
13 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.026672-9, de Timbó
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Roberto Lepper
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC)
Apelados: Concrerio Artefatos de Cimento Ltda e outros
Advogados: Drs. Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer (17720/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
14 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.059630-9, de Sombrio
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Bruna Canella Becker
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Rodrigo José Machado (8639/SC) e outros
Apelada: Cheila Oliveira Pereira Coelho
Advogada: Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
15 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.024233-7, de Araranguá
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Evandro Volmar Rizzo
Apelante: Pompeu Inacio Lummertz Pereira
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular
o processo a partir da sentença, inclusive. Custas na forma da lei.
16 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.029744-2, de Ascurra
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apte/Apdo: Nelson Dellagiustina
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
17 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.047777-2, de Criciúma
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelantes: Tinever Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros
Advogado: Dr. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
18 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.032959-2, da Capital
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Vilson Fontana
Apelante: Pontual Serviços Ltda
Advogado: Dr. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC)
Apelado: Max Antônio Henrique
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem
para o prosseguimento como de direito. Custas na forma da lei.
19 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.052212-9, de Videira
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli
Apelante: Deonisio Antonio Guzi Me
Advogados: Drs. James Robinson Correia (14403/SC) e outro
Apelado: Reticenter Retífica de Motores Ltda
Advogado: Dr. Júlio César Zago Sobrinho (1611/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.058919-8, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Domingos Paludo
Apelantes: Mário Roberto Cavallazzi e outro
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogados: Drs. Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC) e outro
Interessado: Geraldo Ribeiro Vieira
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida,
negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
21 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.007407-8, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Apelante: Abastecimento Lavagens e Lubrificação Ltda ABASTEC
Advogadas: Drs. Lisandra Coletti Lisbôa (61745/RS) e outro
Apelada: Rita Baugartel
Advogado: Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
22 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.040356-1, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): César Otávio S Tesseroli
Apelante: União Motores Elétricos Ltda
Advogado: Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC)
Apelado: Panatlântica S/A
Advogadas: Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outros
Interessadas: Panatlântica Catarinense S/A e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117129
5ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
23 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.054185-4, de Laguna
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado: Carlos Renato Adamy Antonelli
Advogada: Dra. Maria Virginia Caldas (54551/RS)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
24 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.035546-9, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Janiara Maldaner Corbetta
Apelante: BV Financeira S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelada: Patricia Martins Morales
Advogado: Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
25 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.048449-6, de Joinville
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelada: Raquel Mara Delgado da Luz
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
26 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.085862-2, de São Bento do
Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelado: Elisandro de Sales
Advogada: Dra. Zenaide Marli Linzmeyer (10877/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
27 - Ed. 0766/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.053839-7/0001.00, de Caçador
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Embargante: Banco BMG S/A
Advogado: Dr. André Luis Sonntag (36620/RS)
Embargado: Samuel Asano
Advogados: Drs. Giancarlo de Carvalho (054.472/RS) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
28 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.001989-3, de Joinville
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Valdemar de Paula
Advogada: Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
29 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.046851-5, de Joinville
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Juliano Serpa
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelado: Schulz & Gehrmann Ltda
Advogados: Drs. Ricardo Afonso Baptista (4245/SC) e outro
Interessado: Merin Fabiane Schulz Schneider
DECISÃO: por unanimidade, homologar o acordo extrajudicial
celebrado pelas partes, extinguir o processo com resolução de mérito
(art. 269, III, do CPC) e julgar prejudicado o procedimento recursal.
Custas na forma da lei.
30 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.077336-2, de Joinville
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Yhon Tostes
Agravantes: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária
- FAPEU e outros
Advogada: Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
quinta-feira, 17/3/2011
índice
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
31 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.073319-3, de
Criciúma
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Agravante: Carla Gonçalves Thome
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Agravado: Banco Finasa S/A
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
32 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.080292-4, de
Blumenau
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Agravado: Luis Carlos Momo
Advogado: Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
33 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.072510-3, de Joinville
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Yhon Tostes
Agravantes: Iraci Dagnoni Frutuoso e outros
Advogada: Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
34 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.082274-4, de
Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Agravante: José Luiz da Roza
Advogada: Dra. Thiala Cavallari (024.003/SC)
Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
35 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2011.007872-2, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Juiz(a): Renato Mastella
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelada: Silvana Regina Fachin
Advogados: Drs. Fábio Facchin (4871/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas de lei.
36 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.084230-6, de São
José
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado: Nelson Luckmann
Advogadas: Drs. Ana Dilma Baron Engerroff (11711/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
37 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2009.054764-6, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Dr. Giuliano Silva de Mello (20036/SC)
Agravado: Celso Lanzilotto Martins
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Balthazar (22299/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0766/11.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117130
1ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0772-11 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 01/03/2011:
1 - Ed. 0772-11- Embargos de Declaração em Apelação Cível em
Mandado de Segurança nº 2009.047722-2/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Osmar Tomazoni
Embargantes: Jandir Fideles de Maciel e outro
Advogados: Drs. Fabiano Crêspo (18905/SC) e outro
Embargantes: Auri Assis Ramos e outros
Advogados: Drs. José Sarmento (22635/SC) e outro
Embargado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor
de Blumenau ISSBLU
Advogada: Dra. Jocimeiry Schroh (16726/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0772/2011.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 026/2011 -
1ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO-GRSV
Exp.026/2011 - Apelação Cível - 2011.011717-2/0000-00 - Capital
Apelante : Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda.
Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros
Apelados : Marco Antônio Trilha e outro
Advogados : Pedro Arci de Peres Azevedo e outro
Apelação Cível n. 2011.011717-2, da Capital
Apelante: Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda.
Advogados: Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros
Apelados: Marco Antônio Trilha e outro
Advogados: Drs. Pedro Arci de Peres Azevedo (20095/SC) e outro
Interessado: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
R.H.
Junte-se.
Como requer, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Des. Vanderlei Romer
RELATOR
Exp.026/2011 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.059101-4/0001-00 - Capital
Embargante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados : Otávio Luiz Fernandes e outro
Embargadas: Empreiteira Eletro Oeste Ltda. e outros
Advogados : Marlon Charles Bertol e outro
DESPACHO
Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do
contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada
na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem
sido interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4),
intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca
do presente recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Des. Vanderlei Romer
RELATOR
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0794 - Segunda Câmara de Direito Público
Assinados em 15/03/2011:
quinta-feira, 17/3/2011
índice
1-Ed.0794- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2008.063990-8, de Itajaí
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Apelado: Manhattan Distribuidora de Petróleo Ltda
Advogado: Dr. Jefferson Custódio Próspero (16086/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso apelação
e dar provimento à remessa para denegar a ordem. Custas legais.
2-Ed.0794- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2009.028068-1, de Itajaí
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Apelado: DJS Peter & Cia Ltda
Advogado: Dr. Flávio Sperotto (21404/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
3-Ed.0794- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2009.034520-0, de Lages
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Juliano Schneider de Souza
Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UDESC
Advogada: Dra. Tatiane Michels (14336/SC)
Apelada: Caroline Claudete Garcia
Advogados: Drs. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
4-Ed.0794- Reexame Necessário nº 2010.027963-7, de Capivari de
Baixo
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Sônia Marques Ximenes de Melo (Procuradora
Federal)
Réu: Antonio Alexandre
Advogado: Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à remessa.
Custas de lei.
5-Ed.0794- Apelação Cível nº 2010.054128-4, de Chapecó
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves
(Procurador Federal)
Apelado: Gilmar Borges
Advogada: Dra. Odisséia Aparecida Paludo Fontana (11306/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à
remessa. Custas de lei.
6-Ed.0794- Agravo de Instrumento nº 2010.059281-0, de Tubarão
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Júlio César Knoll
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Agravado: Ricardo Mendes
Advogado: Dr. Gilson Paz de Oliveira (7792/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas de lei.
7-Ed.0794- Apelação Cível nº 2010.067738-3, de Joinville
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Carlos Adilson Silva
Apelante: Município de Joinville
Advogada: Dra. Simone Taschek (10181/SC)
Apelada: Lady Pereira dos Santos
Advogado: Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso
e à remessa. Custas de lei.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117131
2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
8-Ed.0794- Apelação Cível nº 2011.004422-6, de São Miguel do Oeste
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Laudenir Fernando Petroncini
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Camila Maria Duarte (procuradora) (30154/SC)
Apelada: Helenice Pisatto
Advogado: Dr. Roberto César Ristow (20378/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
conhecer da apelação e da remessa para dar-lhes parcial provimento
Custas de lei.
9-Ed.0794- Apelação Cível nº 2010.087016-1, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Rozires Paraguassu Castelucci Marques
Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora) (9194/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
10-Ed.0794- Apelação Cível nº 2011.006718-3, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B)
Apelada: Corina Mara Cargnin da Silva
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas de lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0794.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0771/11 - Segunda Câmara de Direito Público
Assinados em 01/03/2011:
1 - Ed. 0771/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.061707-1, da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: SOS Cárdio Serviços Hospitalares S/C
Advogadas: Drs. Roseli Cachoeira Sestrem (6654/SC) e outros
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
2 - Ed. 0771/11 - Apelação Cível nº 2010.079735-5, de Laguna
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
Juiz(a): Daniela Vieira Soares
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelado: Elquias Scolmeister
Advogado: Dr. Ricardo Augusto Silveira (6998/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso.
Vencido o Des. Newton Janke que votou no sentido de dar provimento
ao recurso. Custas de lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0771/11.
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EDITAL 683/11
EDITAL 0683/11- Reclamação - 2011.012223-8/0000-00 - Itajaí
Reclamante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Rogê Macedo Neves (Promotor)
Reclamado: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Itajai
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público de Santa Catarina, por seu Órgão local, postulou
reclamação, com a qual pretende a anulação de ato do oficial do 1.º
Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí. Sustenta, em síntese, que
fora instalado procedimento administrativo visando à correição de
quinta-feira, 17/3/2011
índice
determinado ato, efetuado na matrícula n.º 25.377 daquele Ofício
Registral. Afirma, contudo, que o Juiz Diretor do Foro daquela
comarca teria declinado da competência e arquivado o procedimento
administrativo n.º 013/2010, sem proceder à correição visada. Da
inicial, a propósito, se fez constar:
“O feito teve início a partir de requerimento firmado pelo cidadão
Rodrigo Seabra Batista postulando o ‘...cancelamento do registro
da incorporação e da construção do Edifício Riviera Businnes Mall’,
inscrito sob número 4 em 1.º de setembro de 2010, na matrícula
25.377, junto ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca.
Para tanto, sustentou o requerente que a área constante do aludido
registro de incorporação remonta em 5.494,48 m2, enquanto que
o imóvel descrito na respectiva matrícula tem área superficial de
5.044,40 m2, divergência que necessariamente deveria ter sido objeto
de retificação prévia à incorporação e ao registro do condomínio
em questão.
Instado a manifestar-se a respeito, o Oficial Designado Marcos Aurélio
Lemos revelou indignação quanto ao reclamo. Exigiu retratação por
parte do requerente. Porém, acabou admitindo, de forma implícita, a
existência da apontada divergência entre a área do imóvel constante
do registro de incorporação do condomínio e aquela descrita no
correspondente matrícula. Além de declarar ciência quanto ao fato,
evidenciou ter sido ele praticado de forma intencional, o que é mais
grave.
Não procedem os argumentos e a justificativa do Oficial de Registro.
Não bastasse a disposição expressa nos arts. 212 e 213, da Lei n.º
6.015/73, é elementar que o excesso de área não titulado deveria
ser legitimado através da retificação de registro do imóvel ou de
usucapião, dependendo do caso, antes da inscrição da incorporação
do condomínio junto a matrícula do imóvel, aspecto que deveria ter
sido observado tanto pelo incorporador do empreendimento quanto
pelo Oficial do Registro de Imóveis” (fl. 03-04, como no original).
Requer-se ao final o cancelamento do registro em questão, e
consequente correição do Cartório “com vista a orientar e adequar
aquele serviço à norma legal”.
Vieram-me conclusos.
E o relatório. Decido.
O recurso, se assim pode ser nominado, não reúne requisitos mínimos
ao seu conhecimento.
Na hipótese, postula-se providência que, nos termos da inicial, não
teria sido atendida quando reclamada em procedimento administrativo
correicional. Sucede que a reclamação é manejada sem qualquer
documento - compõe-se o reclamo unicamente da peça inicial despida de quaisquer elementos de prova, até mesmo para identificar
o quadro fático retratado.
À míngua, pois, de elementos mínimos que permitam concluir a
pertinência e a viabilidade do recurso, indefiro a inicial.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de março de 2011.
Ricardo Roesler
Relator
EDITAL 0683/11- Reexame Necessário - 2010.078792-1/0000-00 Porto Belo
Autor: Agnaldo Gonzaga da Silva
Advogadas: Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outros
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agnaldo Gonzaga da Silva ajuizou ação previdenciária contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a revisão da
renda mensal inicial do benefício que recebe (auxílio-doença). Para
tanto, argumentou que a autarquia não efetuou o cálculo da RMI
corretamente, ao considerar a média aritmética simples de 100%
(cem por cento) das contribuições. Aduziu que o art. 29, II, da Lei n.º
8.213/91 estatui que devem ser computados apenas 80% (oitenta por
cento) dos maiores salários, o que não foi observado pelo demandado.
O réu apresentou proposta de acordo às fls. 26-30.
O Ministério Público exarou parecer deixando de se manifestar na
forma do disposto no Ato n.º 103/2004/PGJ.
A magistrada sentenciante julgou a ação procedente, condenando
o réu a revisar o benefício do autor (fls. 48-50).
A autarquia manifestou-se informando a revisão do benefício
acidentário, nos moldes da sentença de fls. 48-50.
É o relatório. Decido.
Trato de reexame necessário da sentença que condenou o Instituto
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117132
2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nacional do Seguro Social - INSS, a revisar o benefício auxílio-doença
acidentário, em favor de Agnaldo Gonzaga da Silva.
Aduziu a autarquia não ser aplicável a regra invocada pelo autor,
mas sim aquela levada a efeito com fulcro no art. 188-A do Decreto
nº 3.048/99.
Nos termos dos documentos de fls. 17-19, o INSS, para fins de
cálculo da RMI do segurado, efetivamente utilizou-se de todas as
contribuições relativas ao período básico de cálculo.
A propósito, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
De outro vértice, o §2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação baseada nos Decretos nº 3.265, de 29.11.1999, 5.399, de
24.03.2003, e 5.545, de 22.09.2005, preceitua que:
“Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 2º, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado”.
Ademais, à guisa de argumentação, mesmo que fosse aplicável
ao caso dos autos o Decreto 3.048/99 e o segurado submetido à
regra de transição da Lei 9.876/99, é consabido que se submetem
os decretos às disposições das leis ordinárias para as quais foram
concebidas como instrumento de eficácia. Dessa sorte, não é dada
à natureza dos decretos exceder, contrapor ou disciplinar de forma
diversa da lei, sob pena contrariar o próprio fim e, desse modo,
tornarem-se manifestamente ilegítimos.
Tendo em vista que o Decreto n.º 3.048/99 destina-se a regulamentar
as disposições da Lei n.º 8.213/91, cuja disciplina prevê em seu art. 29,
inciso II, a apuração da RMI do auxílio-doença pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, justo admitir que
qualquer disposição em contrário estaria eivada de ilegalidade.
Aliás, nesse sentido e em particular quanto ao Decreto nº 3.048/99,
manifestou este Sodalício:
‘”O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar
as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos
termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao
perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiandose a exegese estabelecida pelo legislador ordinário” (Ap. Cív. n.
2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)’ (In: TJSC-AC n.º
2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008).
Constata-se, assim, que o Decreto n.º 3.048/99, ao invés de
simplesmente regulamentar a Lei n.º 8.213/91, inovou-a, o que não
se compatibiliza com nosso sistema legal.
Ao tratar pontualmente das disposições previstas na Lei n.º 8.213/91
para o cálculo da RMI do benefício auxílio-doença, veja-se o seguinte
julgado desta Corte:
“O cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário deve
respeitar o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, aferindose a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
(AC n. 2007.058539-6, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. 02.04.2008, grifo nosso).
Destarte, uma vez que a Lei n.º 8.213/91 estabelece a apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença com base em 80% dos maiores
salários-de-contribuição do período, a manutenção da sentença é
medida que se impõe.
No mais, denoto que a sentença, nos demais tópicos (correção
monetária, juros moratórios, ônus sucumbencial e honorários
advocatícios), também encontra respaldo em entendimento
predominante deste Tribunal.
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária, nos
termos do art. 557, caput, do CPC.
Florianópolis, 2 de março de 2011.
Ricardo Roesler
Relator
quinta-feira, 17/3/2011
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EDITAL 0683/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.010287-9/0001-00 - Jaraguá do Sul
Embargante: Isoldi da Costa Behrendt
Advogado: Dr. Nardim Darcy Lemke (767/SC)
Embargado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
- BRDE
Advogado: Dr. Mário Korb Filho (12861/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Contra decisão de fls. 77-78 opôs-se aclaratórios, a propósito de
omissão. Em síntese, afirma-se que não se cuidou, no julgamento
monocrático, da impropriedade da execução, tendo em vista que,
em tese, seria animada por certidão de crédito, o que é inviável
cuidando-se de execucional proposta pelo BRDE. Por outro lado,
não se tratou dos honorários, fixados na ordem 10% sobre o valor
da execução.
Tendo em conta a matéria de fundo, determinei o apensamento da
ação executória, para apreciação das formulações lançadas nos
declaratórios.
Vieram-me conclusos.
É o sucinto relato. Decido:
Indaga-se, com algum desdobramento, sobre a nulidade da execução;
isso porque o BRDE não é autarquia, e por isso não poderia lançar
mão de certidão fiscal para promover ação de execução.
Em primeira ocasião deixei de cuidar do tema, persuadido sobretudo
por se cuidar de segunda ação de embargos, e bem porque, nesse
contexto, a solução se deu ao argumento de coisa julgada. Nada
obstante, considerado o relevo do tema, e principalmente porque
(quiçá convenientemente) mal aparelhado os embargos em questão,
determinei o apensamento da execucional, para bem observar o
título executivo.
Em princípio, contudo, ressalto que se venceu toda e qualquer matéria
de execução com o julgamento dos primeiros embargos, conforme
já apontado na sentença; todavia, a se cuidar de matéria de ordem
pública - e a inexistência de titulo é dada a tal figuração - não haveria
óbice ao seu conhecimento. Mas, de qualquer sorte, não é o caso.
Observo que a execucional que se discute alude à certidão de débito,
que em si não teria força de execução; a particular condição do
exequente (que, segundo o STJ, é formalmente uma autarquia, não
obstante tenha características próprias de empresa pública - REsp
579.819/RS, Re. Min. Massami Uyeda), vedaria tal possibilidade.
Todavia, não se cuida de dívida fundada em certidão, mas em cédulas
de crédito industrial, conforme consta de fls. 15 e segs. dos autos
da execução (autos n.º 036.83.000003-3).
Em dado panorama, conquanto reconheça a inviabilidade do
exequente de lançar mão da execução fiscal (STF, RE 115.062/
RS, Rel. Min. Célio Borja), observo que nada impede a conversão
do procedimento, se houver título bastante para fundamentar o
manejo de execução por título extrajudicial. Nesse passo, aliás,
tem reiteradamente firmado o STJ:
“EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARÁTER PRIVADO.
IMPROPRIEDADE DO EXECUTIVO FISCAL. PRETENDIDA
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL
NÃO APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O executivo fiscal aparelhado apenas com certidão de inscrição
em dívida ativa e que foi julgado inviável nas circunstâncias não
é conversível em execução comum diante da ausência de título
executivo enquadrável no artigo 585 do Código de Processo Civil.
Recurso especial não conhecido” (REsp 106.120/PR. Quarta Turma.
Rel. MIn. Cesar Asfor Rocha. Decisão de 16.12.99).
Observo, ainda, que a eventual conversão em nada altera a sorte da
embargante, que a bem da verdade investe-se contra a formalidade
do título, sem reivindicar algum direito ou reclamar de ofensa a seus
interesses. Se assim é, nada impede a fungibilidade execucional.
Sobre o tema, aliás, é pontual a jurisprudência do Superior Tribunal:
“EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. AUTARQUIA (BRDE). CONTRATO
DE MÚTUO. INAPLICABILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNGIBILIDADE ACOLHIDA.
PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
I - CONSOANTE JÁ DECIDIU A TURMA, EM JULGAMENTO UNÂNIME
(RESP 5.100 RS), AUTARQUIA QUE ATUA COMO BANCO NÃO
DISPÕE DA EXECUÇÃO FISCAL PARA HAVER CRÉDITO ADVINDO
DE CONTRATO DE MUTUO.
II - EM ATENÇÃO AOS FINS INSTRUMENTAIS DO PROCESSO E
NÃO OCORRENDO PREJUÍZO, ADMITE-SE PELA FUNGIBILIDADE O
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSADOS SOB A REGÊNCIA
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2ª Câmara de Direito Público
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DA LEI 6.830/80, DEVENDO A EXECUÇÃO TER PROSSEGUIMENTO
PELA DISCIPLINA CODIFICADA.
III - NÃO PODENDO A AUTARQUIA CONSTITUIR O TÍTULO E
PROMOVER A EXECUÇÃO COM BASE NA LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS, A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO AO RITO CODIFICADO
DEPENDE DE CONSTAR DOS AUTOS OUTRO TÍTULO, EM TESE
HÁBIL A EMBASÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 585, CPC, EM FACE
DA NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA” (REsp 35.415/
RS. Quarta Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão
de 11.12.95).
Em dado panorama - considero o estágio da execução, a ausência de
dedução de prejuízo e sobretudo a natureza repetitiva dos embargos
discutidos - não há nada que impeça a reordenação da execucional
pelo procedimento ordinário, mantendo-se, no mais, seus termos
e garantias.
Enfim, no que respeita aos honorários, não há razão de ordem objetiva
para minorá-los; bem ao contrário, as circunstâncias assim legitimam.
Afinal, já foi dito mais de uma vez, cuida-se no caso de embagos
à execução propostos pela segunda vez. Ação que é, está afeita à
ordenação de honorários como sói de ocorrer nas ações cognitivas
(art. 20 do CPC). No mais, por se cuidar de demanda de considerável
valor, caberia à embargante o cuidado com medidas irrefletidas,
notadamente em decorrência dos desdobramentos sucumbenciais.
Assim sendo, é o caso de conhecer-se os declaratórios para, dando
parcial provimento, acolher o recurso apenas em parte, de sorte a
converter o trânsito da execução ao procedimento ordinário, com
fundamento no art. 557, § 1.º-A, do CPC. Mantém-se, de qualquer
sorte, a sucumbência tal qual fixada.
Intimem-se.
Florianópolis, 03 de março de 2011.
Ricardo Roesler
Relator
EDITAL 0683/11- Apelação Cível - 2010.024224-5/0000-00 - Criciúma
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Nícolas Francesco Calheiros de Lima (Procurador
Federal)
Apelado: Fabiano Lima Manenti
Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fabiano Lima Manenti ajuizou ação previdenciária contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando a revisão da renda
mensal inicial do benefício que recebe (auxílio-doença). Para
tanto, argumentou que a autarquia não efetuou o cálculo da RMI
corretamente, ao considerar a média aritmética simples de 100%
(cem por cento) das contribuições. Aduziu que o art. 29, II, da Lei n.º
8.213/91 estatui que devem ser computados apenas 80% (oitenta por
cento) dos maiores salários, o que não foi observado pelo demandado.
O réu, na sua resposta (fls. 29-44), postulou a improcedência do
pedido. Destacou que o benefício foi calculado corretamente, nos
moldes da legislação vigente à época, utilizando como critério a
regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99 c/c art. 188-A do Decreto
n.º 3.048/99.
O Ministério Público exarou parecer opinando pela improcedência
da ação (fls. 50-52).
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, condenando
o réu a revisar o benefício do autor (fls. 62-65).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, a autarquia apelou,
pleiteando que os juros de mora e a correção monetária sejam
fixados conforme a Lei n.º 11.960/2009 (fls. 67-70).
Não houve contrarrazões (certidão de fl. 72).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr.
Dr. Narcísio G. Rodrigues, não se manifestou sobre o mérito, por
entender dispensável a atuação ministerial (fls. 80-85).
É o relatório. Decido.
Trato de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto
contra sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, a revisar o benefício auxílio-doença acidentário, em favor
de Fabiano Lima Manenti.
Requer a autarquia que os juros de mora e a correção monetária
sejam fixados conforme a Lei n.º 11.960/2009.
No tocante ao reexame necessário, tenho que para fins de cálculo
da RMI do segurado, o INSS, conforme o disposto em sentença (fl.
63), efetivamente utilizou-se de todas as contribuições relativas ao
período básico de cálculo.
A propósito, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a
quinta-feira, 17/3/2011
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redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
De outro vértice, o §2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação baseada nos Decretos nº 3.265, de 29.11.1999, 5.399, de
24.03.2003, e 5.545, de 22.09.2005, preceitua que:
“Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 2º, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado”.
Ademais, à guisa de argumentação, mesmo que fosse aplicável
ao caso dos autos o Decreto 3.048/99 e o segurado submetido à
regra de transição da Lei 9.876/99, é consabido que se submetem
os decretos às disposições das leis ordinárias para as quais foram
concebidas como instrumento de eficácia. Dessa sorte, não é dada
à natureza dos decretos exceder, contrapor ou disciplinar de forma
diversa da lei, sob pena contrariar o próprio fim e, desse modo,
tornarem-se manifestamente ilegítimos.
Tendo em vista que o Decreto n.º 3.048/99 destina-se a regulamentar
as disposições da Lei n.º 8.213/91, cuja disciplina prevê em seu art. 29,
inciso II, a apuração da RMI do auxílio-doença pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, justo admitir que
qualquer disposição em contrário estaria eivada de ilegalidade.
Aliás, nesse sentido e em particular quanto ao Decreto nº 3.048/99,
manifestou este Sodalício:
‘”O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as
questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos
fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a
simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese
estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3,
rel. Des. Francisco Oliveira Filho)”’ (AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des.
Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008).
Constata-se, assim, que o Decreto n.º 3.048/99, ao invés de
simplesmente regulamentar a Lei n.º 8.213/91, inovou-a, o que não
se compatibiliza com nosso sistema legal.
Ao tratar pontualmente das disposições previstas na Lei n.º 8.213/91
para o cálculo da RMI do benefício auxílio-doença, veja-se o seguinte
julgado desta Corte:
“O cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário deve
respeitar o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, aferindose a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
(AC n. 2007.058539-6, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. 02.04.2008, grifo nosso).
Destarte, uma vez que a Lei n.º 8.213/91 estabelece a apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença com base em 80% dos maiores
salários-de-contribuição do período, a manutenção da sentença,
neste particular, é medida que se impõe.
No que se refere à incidência dos juros moratórios, friso que a
colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
orientação pela qual os juros de mora, nas ações previdenciárias,
devem ser estabelecidos nesse percentual e contados a partir da
citação, atendendo à natureza alimentar desta prestação.
“Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, os juros de mora,
nas ações previdenciárias devem ser fixados à base de 1% (um por
cento) ao mês, contados a partir da citação. Incidência da Súmula
204/STJ” (grifou-se) (EREsp n. 207.992/CE, Min. Jorge Scartezzini).
Mister ressaltar que os juros são devidos a partir da citação “quanto
às prestações vencidas anteriormente, e a partir do vencimento de
cada prestação que for posteriormente devida” (Ap. Cív. 2007.0174210, De Criciúma, Des. Jaime Ramos).
Acrescenta-se, ainda, que, quando da alteração promovida no art.
1-F da Lei n.º 9.494/97 pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24
de agosto de 2001, aquela mesma Corte sedimentou o entendimento
de que a referida norma só seria aplicável aos casos ajuizados após
a sua vigência, ante a sua natureza instrumental (REsp 705.336/RS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.7.2005). Nesse sentido, a
alteração do dispositivo trazida pela Lei n.º 11.960/2009, por se tratar
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2ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
de norma de mesmo caráter, deve incidir somente nas demandas
propostas após a sua publicação, em 30.06.2009.
Como a presente demanda foi ajuizada em 18.10.2007, o disposto
no art. 1-F da Lei n.º 9.494/97, com sua nova redação dada pela Lei
n.º 11.960/2009, não há que ser aplicado, devendo ser mantidos os
juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês.
No tocante à correção monetária, não há dúvida de que se deve
respeitar a legislação que rege os benefícios previdenciários e
acidentários, na qual são previstos os respectivos índices, conforme
muito bem esclarecido pelo eminente Desembargador Jaime Ramos:
“ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto
n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do
Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de
1991 (art. 5º, § 1º, “c”, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março
de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de
julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91);
IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n.
8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da
Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, §
6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art.
8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de
2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC,
de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído
pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)” (Apelação cível
n.º 2006.040986-6, de Criciúma).
Portanto, para a correção monetária das parcelas vencidas, incidem
os índices conforme disposição legal, respeitando-se seus períodos
de incidência.
No mais, denoto que a sentença, nos demais tópicos (honorários
advocatícios e ônus sucumbencial), também encontra respaldo em
entendimento predominante deste Tribunal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho
integralmente a sentença em sede de reexame necessário, nos
termos do art. 557, caput, do CPC.
Florianópolis, 2 de março de 2011.
Ricardo Roesler
Relator
EDITAL 0683/11- Embargos de Divergência em Apelação Cível 2010.069664-4/0001-00 - Capital
Embargante: Maria Salete Geremias
Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Salete Geremias volta-se, mediante a interposição de embargos
de divergência, contra o acórdão deste órgão ancilar que negou
provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra a
sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de
Santa Catarina, haja vista tratar-se de actio referente a parcelas
remuneratórias anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual
n. 412/08, que transferiu a gestão de pessoal, alusiva aos inativos,
ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado.
Suscita a embargante divergência entre o acórdão increpado e
decisão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, pugnando
pela prevalência desta, que, no seu entender, reconheceu o Estado
de Santa Catarina como parte legítima para figurar no polo passivo
de ação assemelhada.
É o relatório.
No ordenamento pátrio há um recurso próprio para cada tipo
de decisão e o desacerto quanto a ele implica, em regra, a sua
inadmissibilidade.
Sobre os embargos de divergência, colhe-se do Código de Processo
Civil:
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o
procedimento estabelecido no regimento interno.
In casu, o recurso manejado pelo embargante é impróprio, vez que
se destina a atacar decisões proferidas em recurso especial ou em
recurso extraordinário, quando estas divergirem do julgamento de
outra Turma.
quinta-feira, 17/3/2011
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A propósito, esta Corte, assim decidiu:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DECISÕES
DO STF E STJ.
Consoante norma processual, os embargos de divergência serão
opostos contra decisão que, em recurso extraordinário ou especial,
afrontar decisão de outra turma ou plenário, revelando-se, portanto,
incabível nesta jurisdição. (Embargos de Divergência em Apelação
Cível n. 2002.000401-4/0001.00, de Concórdia, relª. Desª. Sônia
Maria Schmitz, j. em 26.2.08)
Ante o exposto, com fincas no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011
João Henrique Blasi
Relator
EDITAL 0683/11- Reexame Necessário - 2010.027117-4/0000-00 Joinville
Autor: Município de Joinville
Advogados: Drs. Luiz Bernardo Wust Costa (7738/SC) e outro
Réus: Roland Lother e outro
Advogados: Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Joinville propôs ação expropriatória contra Roland
Lother e Runelda Lother, em face da desapropriação de imóvel
dos demandados, terreno então declarado de utilidade pública. O
Município tencionava a construção de eixo viário.
Ofertado o valor de R$ 69.700,00, deferiu-se mandado liminar de
imissão na posse, ao tempo em que se ordenou a citação dos réus
e a nomeação de perito, para apuração do valor venal.
Os demandados apresentaram contestação, aduzindo que o preço
oferecido estaria aquém do valor venal do imóvel. Pugnaram a
produção de perícia, e o levantamento do depósito.
Houve impugnação (fls. 63-65).
Realizada a perícia (fls. 131-184), as partes nada disseram (fl. 188).
O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTE o pedido na AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO,
proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em relação a ROLAND
LOTHER e RUNELDA LOTHER, para declarar desapropriada duas
áreas de terra contendo 6.475,41 m² e 489,87 m², totalizando, assim,
6.965,28 m² e fazendo parte do registro nº 18.564, L.3/N, fl.118, da
2ª Circunscrição Imobiliária, localizadas na rua Barra Velha, bairro
Floresta, em Joinville/SC, em favor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fixo
o valor da indenização a ser paga aos requeridos, em R$137.000,00
[cento e trinta sete mil], referente ao valor atribuído no laudo pericial,
observando que do valor depositado inicialmente pelo autor, 80%
já foi transferido ao s demandados, sendo que deverá ser paga a
diferença no montante de R$ 67.300,00 [sessenta e sete mil trezentos
reais] acrescida, ainda, de juros compensatórios, desde a imissão
na posse até o efetivo pagamento da indenização, sobre o valor
desta, corrigido monetariamente e juros moratórios de 12% ao ano,
a partir da data de trânsito em julgado.
CONVERTO a imissão de posse provisória deferida initio litis às fls.
13-14 em DEFINITIVA e, em consequência, ressalto ter ocorrido a
hipótese de julgamento com resolução de mérito do processo, nos
termos do art. 269, I do CPC.
Libere-se o saldo remanescente da subconta n. 04.038.0987-3 através
de Alvará Judicial em favor de Roland Lother.
Expeça-se Mandado de Averbação da transferência da propriedade
[art. 167, inciso I, alínea 34, da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73],
ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Arcará o Município de Joinville com o pagamento dos honorários
advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais fixo em
5% [cinco por cento] da diferença entre o depósito inicial corrigido e
o valor arbitrado, observado o disposto no § 4º do art. 20, do CPC,
atendidas as alíneas a e c, do § 3º, do mesmo dispositivo processual.
Isento de custas, conforme o art. 35, alínea “i” da Lei Complementar
Estadual n.º 156/97, alterado pela Lei Complementar 161/97.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do parágrafo
primeiro do art. 28, do Dec. Lei 3.365/41.” (fls. 203-204, como no
original).
Ascenderam os autos em remessa necessária. Nesta instância,
o Ministério Público em parecer de fls. 219-225, opinou pelo
conhecimento e parcial provimento da remessa. Lavrou parecer,
pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exma. Sra. Dra. Vera
Lúcia Ferreira Copetti.
Vieram-me conclusos.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117135
3ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
É o relatório. Decido:
Trato de remessa necessária em autos desapropriação, movidos pelo
Município de Joinville em face de Roland Rother e Runelda Rother.
Nada obstante julgada procedente, a sentença impôs ao Município
o pagamento da diferença entre o valor apurado e aquele pago. E
não há a necessidade de retoques na decisão.
No caso, o Município depositou o valor de R$ 69.700,00 (sessenta e
nove mil, setecentos reais), segundo apurado administrativamente.
Contudo, perícia posterior, a cargo do Juízo, apurou o valor de R$
137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), que não foi impugnado
pelas partes. Ainda que consideravelmente superior ao valor
inicialmente ofertado pelo Município, o valor passou infenso a qualquer
oposição e, ademais, a perícia considera o valor do imóvel antes
da expropriação (fl. 163), o que bem se alinha ao conceito de justa
indenização (REsp n. 922.998/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
No mais, a condenação observa a liturgia jurisprudencial, e
adequadamente fixou os compensatórios a partir da imissão na
posse (súmulas 113 e 408 do STJ). Há ressalva, no entanto, no que
respeita a quantificação.
É sabido que a MP 1.577/97 limitou incidência dos compensatórios
em 6% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
liminar na ADI 2.332/DF, suspendeu a eficácia da expressão “até seis
por cento ao ano”, introduzida pela citada MP. Assim sendo, a fixação
dos juros observa o percentual de 12% (Súmula 618/STF), ressalvado,
todavia, o período compreendido entre 11.06.1997 (edição da MP
1.577/97) até 13.09.2001 (publicação da decisão liminar do STF),
no qual os juros compensatórios incidem no importe de 6% ao ano.
É matéria também pacificada pela 1ª Seção do STJ:
“ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS
COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI
3.365/41. SÚMULA 389/STF.
1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida
Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa de juros compensatórios
em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período
compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001,
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF,
suspendendo a eficácia da expressão ‘de até seis por cento ao ano’,
do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida
MP. Nos demais períodos, a taxa de juros compensatórios é de 12%
(doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.” (REsp n.
1.111.829/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em: 13.05.2009).
Ainda no tocante aos juros compensatórios, deverá ser observado, no
que couber, e no momento oportuno, o § 12 do art. 100 da Constituição
da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
A sentença merece retoque, ainda, no que pertine à fixação dos
moratórios. conforme o artigo 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/41
(acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001),
aplica-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano nas hipóteses
de desapropriação (por todos, REsp 1.109.025/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon). Por força do mesmo dispositivo, é imperativo a alteração do
marco inicial, que se projeta ao dia 1.º de janeiro do ano seguinte ao
ano em que deveria ser pago (REsp 1.113.666/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves; REsp 1.111.412/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves; REsp
1.075.856/CE, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 816.848/RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki; REsp 1.100.374/RS, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp
809.646/RS, Rel. Min. Castro Meira.
Por fim, fixou-se a honorária em 5% sobre o valor da diferença
apurada, determinação bem afinada com a disciplina legal (art. 27,
§ 1.º, do Decreto n.º 3.365/41).
Assim, diante do exposto, e por força do disposto no art. 557, caput
e seu § 1.º, do CPC, dou parcial provimento ao reenvio necessário,
tão somente para adequar os juros, nos termos do voto.
Intime-se.
Florianópolis, 03 de março de 2011.
Ricardo Roesler
Relator
Marli G. Secco Divisão de Editais Edmon 0683/11
quinta-feira, 17/3/2011
índice
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0780/11 - Terceira Câmara de Direito Público
Assinados em 01/03/2011:
1 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.046923-6/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon
Embargante: Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos
Advogados: Drs. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) e outro
Embargado: Município de Criciúma
Advogado: Dr. Ana Cristina Soares Flores Youssef (18896/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
2 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.038401-7/0001.00, de Lages
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Volnei Roque Zanchetta (11464/SC)
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
3 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2007.034881-5/0002.00, da Capital
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Domingos Paludo
Embargantes: Erevan Engenharia S/A e outros
Advogadas: Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outro
Embargado: Representante do Ministério Público
Promotores: Drs. André Carvalho (Promotor de Justiça) e outro
Interessados: Adolfo Pereira Carpes Neto e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
4 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2007.057501-0/0001.00, da Capital
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Saul Steil
Embargante: RBS TV de Florianópolis S/A
Advogadas: Drs. Nerilde Vanzella (12032/SC) e outro
Embargado: Carmem Costa Mência
Advogada: Dra. Gisele Meurer (27256/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
5 - Ed. 0780/11 - Apelação Cível nº 2010.052625-1, de Criciúma
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Apte/RdoAd: Vivo S/A
Advogadas: Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outros
Apda/RteAd: Betha Sistemas Ltda
Advogado: Dr. Ernesto Muniz de Souza Júnior (24757/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e desprover os recursos.
Custas legais.
6 - Ed. 0780/11 - Apelação Cível nº 2009.017297-5, de Sombrio
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados: Drs. Sady Beck Júnior (14016/SC) e outro
Apelado: Município de Sombrio
Advogado: Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e desprover o recurso.
Custas legais.
7 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Reexame Necessário nº 2008.037218-7/0002.01, de Chapecó
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Giuseppe Battistotti Bellani
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117136
4ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embargante: Elzira Bragagnolo
Advogados: Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outros
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Drs. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do
INSS) (7386/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração,
para anular o julgamento realizado em 10.11.2009 e não conhecer
dos embargos declaratórios opostos pelo INSS. Custas legais.
8 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2007.000408-5/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Osmar Mohr
Embargante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogados: Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outros
Embargado: Manrich Indústria e Comércio de Malhas Ltda
Advogados: Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
9 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2009.039803-6/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Embargado: Antonio Sbegue Burigo
Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
10 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2008.077844-4/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Drs. Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador
Federal) e outro
Embargado: Joel Albino
Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
11 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.060490-2/0001.00, de Caçador
Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Embargante: Lindomar França
Advogados: Drs. Rafael Leniesky (11893/SC) e outros
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora
Federal)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0780/11.
índice
2 - Ed. 0767/11- Reexame Necessário nº 2010.087041-5, de Içara
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Júlio César Bernardes
Autora: Salete Carolina Rabello Vieira
Advogada: Dra. Edna Benedet da Silva (13593/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais.
3 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.086423-0, de Canoinhas
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apelante: Cláudio Froehner
Advogado: Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora
Federal - Mat. 1585104).
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
4 - Ed. 0767/11- Reexame Necessário nº 2011.005245-0, de Lages
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Requerente: Lucia Figueiró Conrado
Advogado: Dr. Rafael Maines (009118/SC)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Paula Sampaio Malinverni (Procuradora Federal)
DECISÃO: por votação unânime, reformar parcialmente a sentença
em reexame. Custas legais.
5 - Ed. 0767/11- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2010.080423-4, de Indaial
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Emiliano Uba (Procurador)
Apelado: Marcel Voigt
Advogado: Dr. Ricardo Pacher (18578/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso e a remessa
oficial. Custas legais.
6 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.005313-9, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Celia Maria Fendrich Batista
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Apelado: Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/
SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
7 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.004520-4, de Fraiburgo
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia
Apelante: Rodrigo de Lara
Advogados: Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro
Apelado: Município de Fraiburgo
Advogado: Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
Nº 0767/11 - Quarta Câmara de Direito Público
Assinados em 10/03/2011:
8 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.000474-1, de Concórdia
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Rudson Marcos
Apelante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogada: Dra. Cristiane Gewehr (19288/SC)
Apelados: Antônio Dias e outro
Advogados: Drs. José Plínio Garcia Pacheco (2638/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso e
a remessa oficial. Custas legais.
1 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.000353-6, de Santo Amaro
da Imperatriz
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outros
Apelante: Janete Neuhaus Turnes
Advogadas: Drs. Daniele Debus Rodrigues (17187/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
9 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2010.038283-1/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Geomir Roland Paul
Embargante: Município de Brusque
Advogada: Dra. Sônia Knihs Crespi (15651/SC)
Embargado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque
Advogada: Dra. Albaneza Alves Tonet (6196/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
4ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
quinta-feira, 17/3/2011
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117137
4ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
10 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2009.067751-6/0001.00, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Ligia Boettger Mottola
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Drs. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
e outro
Embargado: Silvino Hartelau Schlickmann
Advogados: Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios.
Custas legais.
11 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.063047-1/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Drs. Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal) e outro
Embargada: Fernanda Rangel Pinzon Albuquerque
Advogada: Dra. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios.
Custas legais.
12 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2009.066216-8/0001.00, de Modelo
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Márcio Luiz Cristofoli
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogadas: Drs. Rochele Vanzin (Procuradora) e outro
Embargado: Jocelino Rodrigues da Silva
Advogados: Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios.
Custas legais.
13 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.028380-1, de Lages
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Apelante: Alduino Baccin
Advogados: Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
14 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.064203-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Bruna Canella Becker
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/
SC)
Apelante: Maria de Lourdes Ricardo Xavier
Advogada: Dra. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC)
Interessada: Ângela Luiz Monteiro
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
15 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.048132-8, de Itajaí
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Apelante: Fabio Conceição
Advogado: Dr. Murilo José Zipperer da Silva (16696/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
16 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.044142-7, de Lages
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: Fátima Lopes Godoy
Advogadas: Drs. Fabiana Ribeiro Pereira (28116/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
17 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.049406-4, de Campos Novos
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Ricardo Alexandre Fiuza
Apelante: José Leodoro Pontes Thibes de Campos
Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
quinta-feira, 17/3/2011
índice
(28938/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
18 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.056685-3, de Tubarão
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Júlio César Knoll
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador
do Estado) e outro
Agravado: Miguel Arcângelo de Bem
Advogados: Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas legais.
19 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.062159-9, de
Pinhalzinho
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Clayton Cesar Wandscheer
Agravante: Elisete Ana Schuh
Advogado: Dr. Henrique Schuh (22645/SC)
Agravado: Município de Saudades
Advogada: Dra. Silvana Barros da Costa (8914/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
20 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.073016-6, de
Criciúma
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo
Agravante: Jurandi Sangaletti
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
21 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.074399-8, de Criciúma
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Karina Maliska
Apelante: Pedro Strachoski
Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
22 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.071566-9, de Palhoça
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng
Apelante: Município de Palhoça
Advogado: Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC)
Apelada: Norma Lucia Monteiro Felisberto
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
23 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.069448-2, de Urubici
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Laerte Roque Silva
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado)
(30153/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Interessado: Manoel Bez Estevao
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso para determinar
a imediata intimação do juízo de primeiro grau para que este remeta
os autos à Justiça Federal, órgão competente para apreciar o pedido
de chamamento da União ao feito. Custas legais.
24 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.072210-7, de
Chapecó
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Selso de Oliveira
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
Agravado: Antonio Argemiro Garcia
Advogados: Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro
Interessado: Município de Chapecó
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
25 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.076708-4, de Joinville
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117138
4ª Câmara de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Juiz(a): Maurício Cavallazzi Póvoas
Agravante: Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A
Advogadas: Drs. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
26 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.074672-9, de Forquilhinha
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Apelante: Verônica da Silva Minatto
Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Alexandre Viegas de Oliveira (Procurador Federal)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
27 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2009.076405-3/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Embargante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros
Embargado: Município de Lages
Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outros
Interessados: Bandeirantes S/A - Arrendamento Mercantil e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios. Custas legais.
28 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.087036-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Apelante: Antônio Amado da Silva Sobrinho
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
29 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Reexame Necessário
nº 2010.050011-6/0001.00, de Videira
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Fernando Vieira Luiz
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogadas: Drs. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora
Federal) e outro
Embargado: Jatir Ferreira
Advogado: Dr. Vantoir Alberti (21787/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios.
Custas legais.
30 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.077831-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Bruna Canella Becker
Apelantes: Hellen Lima Beninca Euzébio e outros
Advogados: Drs. Rodrigo Figueiredo (24692/SC) e outros
Apelada: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada: Dra. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
31 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2007.020891-3, da Capital
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Domingos Paludo
Apte/RdoAd: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Moacir Frassetto (Procurador)
Apdo/RteAd: Lothar Schlup
Advogado: Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do réu e dar
parcial provimento ao recurso do autor e à remessa. Custas legais.
32 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.057683-0, de Videira
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Fernando Vieira Luiz
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradoras: Drs. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora
Federal) e outro
Apelado: Onildo Ubiali
Advogadas: Drs. Elizabet Corrêa (14985/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher o apelo e dar provimento
parcial ao reexame necessário. Custas legais.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
33 - Ed. 0767/11- Reexame Necessário nº 2010.057031-9, de
Urussanga
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Luis Felipe Canever
Autor: Ivair Gonçalves
Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Alexandre Viegas de Oliveira (Procurador Federal)
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais.
34 - Ed. 0767/11- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2010.014349-7, da Capital
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes
Apelante: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de
Santa Catarina Sindemosc
Advogados: Drs. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) e outro
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Moacir Frassetto (Procurador)
Apelado: Preferencial Centro de Formação de Condutores Ltda
Advogados: Drs. Filipe Freitas Mello (19519/SC) e outro
Apelados: Centro de Formação de Condutores Mazzucco Ltda e outros
Advogado: Dr. Renato Galvão Carrillo (26176/PR)
Interessado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa
Catarina DETRAN
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso do
Sindemosc e, no mérito, dar provimento ao apelo do Estado e ao
reexame. Custas legais.
35 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2009.073987-8, de Ituporanga
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Cláudio Márcio Areco Júnior
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Pires de Souza (19101/SC) e outro
Apelado: Malhas Frog Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Dr. Laércio da Cruz (8093/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
36 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2009.048242-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Isaac Batista de Carvalho Neto (Procurador Federal)
Apelada: Marcia Presa
Advogada: Dra. Aline Castelan (18408/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e a remessa.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0767/11.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 16/2011 -
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Exp.16/2011 - Apelação Cível - 2011.009656-2/0000-00 - Capital
Apelante : Guiomar Olivet Grubba
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Vitor Antônio Melillo (Procurador)
DESPACHO
Rh. J.se.
O julgamento está pautado para 24.03.11.
Na oportunidade este pedido será submetido à Câmara, em preliminar.
Fpolis. 15/03/11
JAIME RAMOS
Relator
Exp.16/2011 - Apelação Cível - 2011.010688-7/0000-00 - Capital
Apelante : Bernardete Izabel Felipe Bianecki
Advogado: Luiz Carlos Zacchi
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
DESPACHO
Rh. J.se.
O julgamento está pautado para 24.03.11.
Na oportunidade este pedido será submetido à Câmara, em preliminar.
Fpolis. 15/03/11
JAIME RAMOS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117139
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator
EXPEDIENTE N.º 17/2011 -
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Exp.17/2011 - Apelação Cível em Mandado de Segurança 2011.010312-8/0000-00 - São José
Apelante : Município de São José
Advogada : Juliana Graciosa Pereira
Apelada : Franciely Samistraro
Advogados : Eduardo Vieira da Silva e outro
DESPACHO
Nos termos do artigo 13 do CPC, intime-se a subscritora do recurso
de apelação, Dra. Juliana Graciosa Pereira, a acostar aos autos, no
prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que detém a condição de
procuradora nomeada ou de advogada contratada pelo município
de São José.
Do STJ colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO
RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE.
1. A representação processual de município independe de instrumento
de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na
condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o
mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.
2. Na espécie, não há qualquer dado que indique irregularidade na
representação processual.
3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1135608/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 05.11.2009)
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2011.
Des. Cláudio Barreto Dutra
RELATOR
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0782/11 - Câmara Civil Especial
Assinados em 09/03/2011:
1 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
nº 2010.074016-7/0002.00, de Caçador
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Agravante: Saulo Sperotto
Advogados: Drs. Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (15562/SC) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Cléber Augusto Hanisch (13049/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
2 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
nº 2011.001874-0/0001.00, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Eduardo Camargo
Agravante: Fesmate Indústria e Comércio Ltda Me
Advogado: Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC)
Agravados: Mario Lang e outro
Advogadas: Drs. Carla Odete Hofmann Fuckner (9376/SC) e outro
Interessado: Indústria Ervateira São Bento Ltda.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas
legais.
3 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.084859-7/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Agravante: Banco Safra S/A
Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Agravado: Joslan Augusto Chiqueira
Advogados: Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
4 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.072268-8/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Embargante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) e outro
Embargado: Ilha Service Serviços de Informática Ltda
Advogados: Drs. Pedro de Menezes Niebuhr (19555/SC) e outro
Interessado: Brasil Direct Software Soluções e Serviços Ltda
Advogado: Dr. Rycharde Farah (10032/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
5 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
nº 2010.084113-9/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Andresa Bernardo
Agravante: V. de S. Repr. p/ mãe R. de S.
Advogado: Dr. Rodrigo Otávio dos Reis Higashi (23635/SC)
Agravadas: E. S. da S. Repr. p/ mãe P. R. S. e outro
Advogada: Dra. Maria Teresa Rodrigues Gomez (15612/SC)
Interessado: M. S. da S.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
6 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
nº 2010.082563-0/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Agravado: Alcione de Souza
Advogados: Drs. Felipe Stadnick (29534/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
7 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.080631-7/0001.00, de Camboriú
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Paulo Afonso Sandri
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Agravada: Tatiane de Paula Ferraz
Advogado: Dr. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
8 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
2010.073333-7/0001.00, de Porto União
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Osvaldo Alves do Amaral
Agravante: Marcos Winter
Advogada: Dra. Grasiele Barcelos Amaral (30357/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Maria Rita Andrade (009.313/SC) e outro
Agravada: Sara Nunes Ferreira Wahl
Advogadas: Drs. Melina Solanho (43449/PR) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas
legais.
9 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.081322-6/0001.00, de Camboriú
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Paulo Afonso Sandri
Agravante: Antônio José da Silva
Advogado: Dr. Thatiane Alonso Camargo (27.000/SC)
Agravado: Rony da Silva
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas
legais.
10 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.079370-4/0001.00, de Timbó
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Diogo Bertolini (30003/SC) e outros
Agravado: Alfredo Lach
Advogados: Drs. Evair Francisco Bona (9562/SC) e outro
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117140
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
11 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.063327-1/0001.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Renato Luiz Carvalho Roberge
Embargante: Município de Joinville
Advogada: Dra. Simone Taschek (10181/SC)
Embargado: Assis Bello
Advogado: Dr. Cláudio Rengel (19825/SC)
Interessado: Luciano Bello
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
12 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.077501-2/0001.01, de
São José
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini
Embargante: D. E. de A.
Advogados: Drs. João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
(131907/RJ) e outros
Embargada: L. C. de A. Repr. p/ mãe L. C. C.
Advogadas: Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
13 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
2010.074739-8/0001.00, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Paula Botke e Silva
Agravantes: Jorge Vieira e outros
Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571/SC) e outro
Agravado: Banco de Lage Landen Financial Services Brasil S/A
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
14 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento nº 2008.029726-7/0002.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Embargada: Regina Araci Fuck Stein
Advogados: Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
15 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.077509-8/0001.00, de Araranguá
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros
Agravadas: Tereza Cristina Pachaco e outro
Advogado: Dr. Amaral Antônio Guimarães Patrício (7953/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
16 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
2010.083721-9/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Adilor Danieli
Agravante: C. A. B. S.
Advogada: Dra. Liliane Georges Haddad Barouki Finardi (8150/SC)
Agravada: C. A.
Advogados: Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outros
Interessado: A. A. S.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
17 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.076700-8/0001.00, de Catanduvas
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado: Wanderson Schmidke
Advogado: Dr. Marcelo Guerra (11734/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
18 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
2010.077467-0/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Agravante: Madepar - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogados: Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro
Agravado: Rauber Madeiras Ltda
Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)
Interessados: Anderson Onildo Socreppa (Administrador da
Recuperação Judicial de Madepar Madeiras). e outros
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
19 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
2010.073008-7/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Agravante: Madepar - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogados: Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros
Agravado: Jzago Materiais de Construção Ltda
Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)
Assistente: Anderson Onildo Socreppa (Administrador da Recuperação
Judicial de Madepar Madeiras).
Interessado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Dr. Adhemar Souza Ramos (7086/SC)
Interessado: Lubrilages Comércio de Lubrificantes Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Ghiggi (20426/SC)
Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
- BRDE
Advogado: Dr. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC)
Interessado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Interessado: Álvaro Furtado
Interessada: American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda
Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)
Interessado: Indusflora Produtos Florestais Ltda
Advogada: Dra. Edméia Aparecida Pereira (24592/SC)
Interessado: Vulcanizadora Carbonera Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Ghiggi (20426/SC)
Interessado: Akzo Nobel Ltda
Advogado: Dr. Osvaldo Francisco Júnior (106054/SP)
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC
Advogada: Dra. Patrícia Scherer (25751/SC)
Interessado: Anderson Onildo Socreppa (Administrador da
Recuperação Judicial de Madepar Madeiras).
Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Interessado: Banco Daycoval S/A
Advogado: Dr. Juliana Vieiralves Azevedo Camargo (181718-4/SP)
Interessado: Coral Comercio de Metais Ltda
Advogado: Dr. Ângela Aparecida Rosa (13660/SC)
Interessada: Celesc Distribuição S/A
Advogado: Dr. Edson Rogério Bianchini Freitas (19912/SC)
Interessado: JR Mecânica Multimarcas Ltda
Advogado: Dr. Fabrício da Silva (26005/SC)
Interessado: Anaerobicos do Brasil Adesivos Ltda
Advogado: Dr. João Batista Xavier da Silva (7100/SC)
Interessado: Henkel Ltda
Advogada: Dra. Dagma Zimmermann (36864/RS)
Interessado: Prot Cap Atigos para Proteção Industrial Ltda
Interessada: Masisa do Brasil Ltda
Advogada: Dra. Ana Paula Muggiati dos Santos (21461/PR)
Interessado: Duratex S/A
Advogada: Dra. Flávia Cristina Prates de Freitas (13670/SC)
Interessada: TOTVS S/A
Advogada: Dra. Tatiana Pereira da Silva (86772/MG)
Interessado: Lagb Acessórios e Peças Ltda
Advogada: Dra. Daniele Trento Gonsales (23868/SC)
Interessada: Companhia Ultragaz S/A
Advogado: Dr. Ruy Ribeiro (12010/RJ)
Interessado: Rohden Vidros Ltda
Interessado: Adami S/A Madeiras
Advogado: Dr. Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (15562/SC)
Interessado: Rauber Madeiras Ltda
Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117141
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
20 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2011.003207-0/0001.00, de Papanduva
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravada: Ilsa Maria Smentkoski
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas
legais.
21 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.077038-0/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada: Adelina Barthel
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
22 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.073601-0/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Patricia Nolli
Agravante: A.R.R.K.A Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Dr. Robson Cassol (19189/SC)
Agravada: Luciane Balatka
Advogada: Dra. Giovana Stangherlin (22392/SC)
Interessados: Heron Roberto Rodrigues e outro
Advogados: Drs. Roberlei Aldo Queiroz (27616/PR) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
23 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.077496-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: EDEL - Empresa de Engenharia S/A
Advogado: Dr. Sérgio Leal Martinez (4162/SC)
Agravado: Gustavo Ribeiro Galvão
Advogada: Dra. Marieta Py de Oliveira (51536/RS)
Interessado: Dorival Fredolino Turnes
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
24 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.079487-8/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Margani de Mello
Agravante: Maria Rosineide Isidoro de Oliveira
Advogado: Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado: Banco Finasa BMC S/A
Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0782/11.
Expediente
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.006665-5/000000 - Capital
Agravantes: Aldiva de Fátima da Rosa Surdi e outros
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Nelson A. Serpa (Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina)
Agravo de Instrumento n. 2011.006665-5, da Capital
Agravantes: Aldiva de Fátima da Rosa Surdi e outros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Subst. Carlos Alberto Civinski
DESPACHO
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Aldiva de Fátima da
Rosa Surdi contra decisão da lavra do Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital.
I - Relatório
Ação: ordinária de reconhecimento de direito cumulada com cobrança,
quinta-feira, 17/3/2011
índice
ajuizada por Aldiva de Fátima da Rosa Surdi e outros em face do
Estado de Santa Catarina (fls. 69-77).
Pronunciamento impugnado: determinou o prosseguimento do feito
à luz da Lei 12.153/09, realizando a adequação procedimental (fl.
15-17).
Recurso: agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamento invocado:
a) a decisão impugnada destoa da disciplina da Lei 12.153/09, que
determinou o Juízo Comum como o competente para processar a
julgar o feito cujo valor da causa ultrapasse o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, inclusive na presença de litisconsórcio facultativo
ou necessário;
b) ao Poder Judiciário não cabe, em regra, a inovação do sistema
normativo, tão somente zelar pela aplicação, ainda que necessário
o esforço interpretativo e a utilização de métodos criados e previstos
também pelo legislador, como a analogia, os princípios gerais de
direito e a equidade;
c) o Magistrado a quo, ao invocar o Enunciado 18 do FONAJE e a
Súmula 261 do extinto TFR, acabou dando vida à letra da lei que
fora rechaçada pelo processo legislativo desde a Lei 12.153/09;
d) os critérios de complexidade foram determinados pela Lei 12.153/09,
como o valor da ação, inclusive para os casos de litisconsórcio, de
modo que, ultrapassado o valor de alçada de sessenta salários
mínimos, o Juízo Comum será o competente para processar e julgar
o feito;
e) é evidente que na hipótese do litisconsórcio ativo, quando a
soma do montante dos pedidos elevar o valor da causa acima dos
patamares do art. 2º da Lei 12.153/09, a competência para processar
e julgar a demanda será do Juízo comum;
f) objetivando a defesa adequada dos interesses das partes, sem
a imposição de qualquer ônus e zelando pela efetiva realização
das pretensões das partes, optou o causídico pela formação de
litisconsórcio facultativo, levando a competência para processar
e julgar o feito ao Juízo comum, dada a superação do valor de 60
salários mínimos;
g) a opção pela forma na qual a pretensão será levada ao Judiciário,
seja ela um litisconsórcio ou individualmente, é uma questão técnica
e de estratégia processual, não havendo qualquer influência do
aspecto econômico;
h) defendeu a presença dos requisitos autorizadores, requerendo,
ao final, a antecipação da tutela recursal para que a ação seja
processada e julgada no Juízo Comum.
Relatado. Decido.
II - Decisão
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo
qual deve ser conhecido.
Trata-se de agravo por instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo.
Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos
do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que:
[...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois
pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que
implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput [...]. (ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516).
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da
relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de
difícil reparação.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
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Câmara Civil Especial
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do efeito suspensivo.
Do receio de grave lesão
Os agravantes sustentam, no que toca ao requisito em tela, que
a decisão agravada impõem a eles ônus ilegal e contrário a uma
série de princípios constitucionais, sendo claro o prejuízo de difícil
reparação.
Tal argumentação não convence, pois não se vislumbra qualquer
prejuízo às partes, uma vez que a decisão agravada remeteu os autos
ao Juízo competente, realizando mera adequação procedimental, de
ordem prática e racional, sem cercear quaisquer direitos.
Ademais, anote-se que a preocupação dos agravantes com a
realização de audiência preliminar não subsiste mais simplesmente
porque não houve tal agendamento; pelo contrário, ficou consignado
expressamente no decisório a substituição da audiência inaugural.
Com essas digressões, entendo que não está evidenciado o risco
de grave lesão aos agravantes, não estando preenchido o primeiro
requisito legal.
Da relevância da motivação do agravo
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por cem professores perante o
Juízo Comum em face do Estado de Santa Catarina na qual se discute
sobre o prêmio educar. À causa foi dado o valor de R$ 52.226,40.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou o processamento do feito sob
o rito da Lei 12.153/09, que faculta a instalação de Juizados Especiais
da Fazenda Pública, pois o valor da causa deve ser analisado
individualmente por autor. Daí a irresignação dos agravantes, a
qual, adiante-se, não impressiona.
Analisando o repertório jurisprudencial sobre o assunto, colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO
DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para
conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo
Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento
de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas
administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os
provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma
Recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a
competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser
fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta
salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para
apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que
envolvam exame pericial.
4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número
de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais
Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa
razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a
apreciação e o julgamento do presente feito.
5. Agravo Regimental não provido (AR no CC 104.714/PR, Primeira
Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.08.2009, v.u).
Do corpo do acórdão, extrai-se os seguintes ensinamentos:
Quanto ao mérito, é certo que o art. 3º da Lei 10.259/2001 determina
que as ações de competência da Justiça Federal cujo valor dado
à causa não exceda a 60 salários mínimos serão processadas e
julgadas pelo Juizado Especial Federal, ressalvadas as exceções
estabelecidas no § 1º do mencionado dispositivo.
Nesses termos, impende ressaltar que é firme a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça no sentido de que o valor da causa deve
corresponder ao interesse econômico discutido na lide.
No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo, entendo conveniente
transcrever a seguinte lição de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo
Cunha Chimenti:
De acordo com o art. 2° da Resolução n. 373/2004 do CJF, em caso
de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte,
expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno
valor e requisições mediante precatório. “No caso de litisconsorte
ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve
ser calculado por autor” (Enunciado 18 do FONAJEF). (Juizados
Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 4. Ed., São Paulo:
Saraiva, 2006. P. 12).
No caso em apreço, constata-se, da análise dos autos, que a divisão
do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa
quinta-feira, 17/3/2011
índice
a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo
Juízo Suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo
Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.
Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, intérprete
máximo da legislação infraconstitucional, é no sentido de que,
tratando-se de litisconsórcio ativo (facultativo ou necessário), como
é o caso dos autos, o valor da causa deve ser calculado por autor
para fins de fixação de competência, podendo-se afirmar a partir
daí que o Juízo a quo agiu com acerto ao adequar a competência
e o rito processual.
Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aponta
no mesmo norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. VALOR DA CAUSA. I - A competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública restou definida pela Resolução nº 837/2010-COMAG,
na qual se inserem demandas com valor de até 30 salários mínimos,
havendo interesse do Município, e de até 40 salários mínimos, nas
ações de interesse do Estado. II - Nos casos de cumulação subjetiva,
o valor atribuído à causa deve ser o quociente da divisão do valor
global pelo número de litisconsortes. Precedentes do STJ em situação
análoga, no âmbito da Justiça Federal. Negado seguimento ao agravo
de instrumento (AI 70039280276, Terceira Câmara Cível, Rel. Des.
Eduardo Delgado, j. em 22.10.2010) (grifado).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO.
Nas hipóteses em que há litisconsórcio ativo, o valor da causa
deve ser dividido pelo número de litisconsortes, a fim de que seja
estabelecida a competência pelo quantum individualmente postulado
por cada um deles. Precedentes desta Corte.
Mantida a decisão que declinou a competência para o Juizado Especial
Federal (TRF4, AI 2009.04.00.023132-3, Terceira Turma, Relator
João Pedro Gebran Neto, j. em 07.04.2010) (grifado).
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA ESTIMADO. LITISCONSORTE FACULTATIVO. CONTEÚDO
ECONÔMICO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO.
Se não for possível apurar o conteúdo econômico com exatidão, o
valor atribuído deve ser aproximado, não podendo distanciar-se da
realidade econômica verificável na pretensão do autor. Para fins
de fixação da competência do Juizado Especial Federal, há que
se considerar o valor econômico pretendido na demanda por cada
litisconsorte (TRF4, AI 2009.04.00.030847-2, Quarta Turma, Rel. Des.
Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.02.2010, v.u) (grifado).
Não se desconhece precedente da Egrégia Primeira Câmara de
Direito Público desta Corte determinando a remessa dos autos à
Turma de Recursos, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO. COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
A Turma de Recursos é competente para julgar os recursos interpostos
de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. (AI 2010.054989-5, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Sérgio Baasch Luz, j. em 10.10.2010, v.u)
Como a matéria não está pacificada no âmbito deste Tribunal, admito
o processamento do recurso, mas não vislumbro a presença dos
requisitos necessários à concessão da tutela recursal, motivo pelo
qual indefiro o pedido.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso independentemente do
recolhimento do preparo, cabendo a análise do pedido de gratuidade
à Câmara Especializada competente;
b) indefiro o requerimento de efeito suspensivo;
c) cumprir o disposto no artigo 527, V e VI, do Código de Processo
Civil;
d) comunicar ao Juízo a quo.
Publicar e intimar as partes.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto Civinski
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2010.080854-8/0000-00 - Capital
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117143
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Procurador: Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal)
Agravado : Paulo Amarildo Silveira Braga
Advogado: Matusalém dos Santos
Agravo de Instrumento n. 2010.080854-8, da Capital
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Dr. Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal)
Agravado: Paulo Amarildo Silveira Braga
Advogado: Dr. Matusalém dos Santos (12064/SC)
Relator: Juiz : Saul Steil
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS contra decisão interlocutória (fls. 67 e 68)
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da
Comarca da Capital na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário
n. 023.09.069824-2 que determinou a realização de perícia médica,
fixando os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais),
a serem depositados em 10 (dez) dias pelo agravante.
Afirmou que a decisão ora atacada se mostra apta a causar danos
graves e de difícil reparação ao agravante, em razão da determinação
do depósito dos valores relativos aos honorários periciais no prazo
de 10 (dez) dias. Pleiteou a reforma da decisão recorrida para reduzir
o valor dos honorários médicos.
Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão
recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Deixo de conhecer do recurso, porquanto ausentes os requisitos
de admissibilidade.
Isto porque, da análise do caderno processual, verifico que a peça
recursal que expõe as razões do agravo de instrumento não contém
a assinatura da advogada que patrocina a causa. Assim, o recurso
não assinado pelo advogado é considerado ato inexistente, não
sendo admitida a conversão em diligência para a sua regularização.
O recurso deve estar completo, cumprindo todos os requisitos para
sua admissibilidade, quando da sua interposição, não sendo possível
sua emenda, pois verificada a deficiência na formação do instrumento,
impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade.
A respeito deste assunto, esse Sodalício vem assim decidindo:
“AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO
- AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO
AGRAVADA DEVIDAMENTE ASSINADA - CÓPIA EXTRAÍDA DO SITE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SUPRE A FALTA - DOCUMENTO
APÓCRIFO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
[...]
O fato da decisão agravada estar sem assinatura, portanto, apócrifa,
é motivo para se negar seguimento ao recurso” (Agravo (§1º art.
557 do CPC) em AI 2009.015718-6/0001.00, Câmara Civil Especial,
Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, em 22/10/09).
“AGRAVO INSTRUMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO
INEXISTENTE.
O agravo de instrumento apócrifo é inexistente, o que impossibilita
sua regularização” (Agravo (§1º art. 557 do CPC) em AI 2009.0462348/0001.00, Câmara Civil Especial, Rel. Des. Domingos Paludo, em
17/9/09).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA.
INAPLICABILIDADE, EM GRAU DE RECURSO, DO PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
O recurso não assinado pelo advogado é considerado ato
inexistente, não sendo admitida a conversão em diligência para a
sua regularização” (ED em AC 2007.027792-5/0001.00, Rel. Juiz
Jânio Machado, em 25/8/09).
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, do CPC EM FACE
DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL - MINUTA
RECURSAL APÓCRIFA - ATO INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - PRECEDENTES INVIABILIDADE DE OPORTUNIZAR A SUPRESSÃO DO VÍCIO RECURSO IMPROVIDO
1. “Considera-se inexistente recurso interposto sem assinatura do
advogado” (STJ, EDAgAI n. 1.049.750/MG, Min. Félix Fisher, j. 5.3.09).
2. É firme o posicionamento desta Câmara Civil Especial no sentido
de que o ‘recurso de agravo de instrumento não assinado pelo
advogado é considerado inexistente, não sendo admitida a conversão
quinta-feira, 17/3/2011
índice
em diligência para a sua regularização’ (AgAI n. 2005.023469-9, Des.
Subst. Jânio Machado, j. 8.9.05)” (Agravo (§1º art. 557 do CPC) em
AI 2009.015433-1/0001.00, Rel. Juiz Rodrigo Collaço, em 16/7/09).
E, por competir ao agravante a interposição do agravo de instrumento
contendo todos os requisitos exigidos pela lei e verificada que a
petição interposta é apócrifa, é de se negar seguimento ao presente
recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, o qual dispõe que:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior”.
Por esta razão, o presente recurso deve ser fulminado em seu
nascituro ante a ausência dos requisitos estabelecidos na lei para o
seu conhecimento, eis que a peça recursal que expõe as razões do
agravo interposto não contém a assinatura do advogado da parte,
sendo considerado ato inexistente, não sendo passível de emenda.
Ante o exposto, e na forma do artigo 527, I e 557, caput, ambos do
CPC, NEGO seguimento ao recurso.
Por oportuno determino que a Secretaria certifique que a peça
contendo as razões do presente recurso, não foi devidamente
assinada pela procuradora do agravante.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2011.
Saul Steil
Relator
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.005353-1/0000-00 - Capital
Agravante : Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogada : Flávia Wanessa de Holanda Bezerra Santos
Agravado : Nicolau Apóstolo Pitsica
Advogados : Rafael de Assis Horn e outro
Agravo de Instrumento n. 2011.005353-1, da Capital
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogada: Dra. Flávia Wanessa de Holanda Bezerra Santos (13954/
SC)
Agravado: Nicolau Apóstolo Pítsica
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Interessado: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO
CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n. 023.11.000587-5,
proposta por NICOLAU APÓSTOLO PÍTSICA, ora agravado, deferiu
o pedido de antecipação de tutela, determinando que a requerida/
agravante se responsabilize financeira e administrativamente pela
internação, mediante total custeio e tratamento completo do autor no
Hospital Albert Einstein, se for necessário, mediante adiantamento,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora
de descumprimento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Após a interposição do reclamo, que ocorreu em 31/01/2011, o
agravado mediante a petição retro protocolada em 04/02/2011, veio
informar que recebeu alta no dia 22/01/2011, e que, portanto, a
internação e tratamento no Hospital Albert Einstein findaram e já
foram quitadas no momento da alta pela agravante, requerendo, por
fim, a conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, ou,
em última hipótese, o indeferimento do efeito suspensivo.
Quanto ao pedido formulado pelo agravado através da sobredita
petição, requerendo a juntada de cópia de documento novo, registre-se
que “a lei processual atual não mais dispõe quanto à apresentação
pelo agravado (e obviamente também pelo agravante) de documentos
novos’, ou seja, documentos não constantes dos autos. A anterior
previsão nesse sentido (antigo art. 514, in fine) obrigava, pela regra
do contraditório, à ouvida da parte contrária (antigo art. 525, parág.
único), em mais um dos muitos vaivéns procedimentais. “Somente em
casos de exceção, pois, é arrimada em fundada afirmação de força
maior impeditiva de produção da prova documental em momento
anterior, poderá qualquer das partes anexar ao instrumento algum
documento ‘novo’ e relevante, ainda não constante dos autos do
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processo; neste caso, se a juntada for feita pelo agravado, em
homenagem ao princípio basilar do contraditório deverá o relator
determinar vista ao agravante, no prazo de cinco dias (art. 398).
Pela vista ao agravante, no qüinqüídio, manifestou-se o Centro de
Estudos do antigo TA-RS. “De observar, mais, que o documento
‘novo’ for apresentado pelo agravante, este deverá anexar cópia
do mesmo ao cumprir o disposto no art. 526, para que sobre ele se
possa manifestar o agravado, em sua resposta (Milton Flaks, art.
Dout. In RF, 335/136, nº 14)” (Athos Gusmão Carneiro, in Recurso
Especial - Agravos e - Agravo Interno - Exposição Didática - Área do
Processo Civil, com inovação à Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2005, pág. 236).
Assim, para que não se viole o princípio do devido processo legal e,
em homenagem ao princípio basilar do contraditório, dê-se ciência
à agravante sobre o presente petitório apresentado pelo agravado,
no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC).
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
Relator
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013372-9/0000-00 Joinville
Agravantes: Elisabeth Paula Landmann e outro
Advogadas : Denyse Thives de Carvalho Moratelli e outro
Agravado : Banco do Brasil S/A
Agravo de Instrumento n. 2011.013372-9, de Joinville
Agravantes: Elisabeth Paula Landmann e outro
Advogados: Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC)
e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, ao disciplinar
o benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que
para a concessão do benefício basta ao requerente afirmar que não
possui condições financeiras para arcar com as custas do processo
e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, presumindo-se pobre o beneficiário, até prova em contrário.
Entretanto, sem se olvidar a disposição contida no citado artigo de lei,
entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde
que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos
suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito,
nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal.
Aliás, conforme o mais recente entendimento desta Corte de Justiça,
juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de
Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho
da Magistratura, a idéia de resgatar o componente ético dos pedidos
de justiça gratuita protege a garantia constitucional, na medida em que
impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos
que têm ocorrido atualmente. Até porque “a justiça gratuita é benefício
excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não
possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade
social” (A. de Paula, nº 34.454).
Na hipótese, o requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
não foi devidamente preenchido, uma vez que os recorrentes não
apresentaram prova suficiente e atualizada da real necessidade do
benefício legal pretendido.
Assim, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentem prova da alegada hipossuficiência financeira, trazendo
cópia de comprovante de rendimento ou declaração de imposto de
renda atualizadas, a fim de que o pedido de justiça gratuita
Florianópolis, 09 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.003908-1/0000-00 - Capital
Agravante : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados : Rodrigo Slovinski Ferrari e outro
Agravado : Nicolau Apóstolo Pitsica
Advogados : Rafael de Assis Horn e outro
Agravo de Instrumento n. 2011.003908-1, da Capital
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Agravante: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Agravado: Nicolau Apóstolo Pítsica
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED GRANDE
FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n. 023.11.000587-5,
proposta por NICOLAU APÓSTOLO PÍTSICA, ora agravado, deferiu
o pedido de antecipação de tutela, determinando que a requerida/
agravante se responsabilize financeira e administrativamente pela
internação, mediante total custeio e tratamento completo do autor no
Hospital Albert Einstein, se for necessário, mediante adiantamento,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora
de descumprimento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Após a interposição do reclamo, que ocorreu em 21/01/2011, o
agravado mediante a petição retro protocolada em 27/01/2011, veio
informar que recebeu alta no dia 22/01/2011, e que, portanto, a
internação e tratamento no Hospital Albert Einstein findaram e já
foram quitadas no momento da alta pela agravante, requerendo, por
fim, a conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, ou,
em última hipótese, o indeferimento do efeito suspensivo.
Quanto ao pedido formulado pelo agravado através da sobredita
petição, requerendo a juntada de cópia de documento novo, registre-se
que “a lei processual atual não mais dispõe quanto à apresentação
pelo agravado (e obviamente também pelo agravante) de documentos
novos’, ou seja, documentos não constantes dos autos. A anterior
previsão nesse sentido (antigo art. 514, in fine) obrigava, pela regra
do contraditório, à ouvida da parte contrária (antigo art. 525, parág.
Único), em mais um dos muitos vaivéns procedimentais. “Somente em
casos de exceção, pois, é arrimada em fundada afirmação de força
maior impeditiva de produção da prova documental em momento
anterior, poderá qualquer das partes anexar ao instrumento algum
documento ‘novo’ e relevante, ainda não constante dos autos do
processo; neste caso, se a juntada for feita pelo agravado, em
homenagem ao princípio basilar do contraditório deverá o relator
determinar vista ao agravante, no prazo de cinco dias (art. 398).
Pela vista ao agravante, no qüinqüídio, manifestou-se o Centro de
Estudos do antigo TA-RS. “De observar, mais, que o documento
‘novo’ for apresentado pelo agravante, este deverá anexar cópia
do mesmo ao cumprir o disposto no art. 526, para que sobre ele se
possa manifestar o agravado, em sua resposta (Milton Flaks, art.
Dout. In RF, 335/136, nº 14)”. (Athos Gusmão Carneiro, in Recurso
Especial - Agravos e - Agravo Interno - Exposição Didática - Área do
Processo Civil, com inovação à Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2005, pág. 236).
Assim, para que não se viole o princípio do devido processo legal e,
em homenagem ao princípio basilar do contraditório, dê-se ciência
à agravante sobre o presente petitório apresentado pelo agravado,
no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC).
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 11 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
Relator
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013445-3/0000-00 - Rio
do Sul
Agravante : J. L. M. R.
Advogado: Roberto Budag
Agravado : G. L. F.
Advogado: Fabiano Eduardo Pamplona
Agravo de Instrumento n. 2011.013445-3, de Rio do Sul
Agravante: J. L. M. R.
Advogado: Dr. Roberto Budag (5632/SC) e outro
Agravado: G. L. F.
Advogados: Dr. Fabiano Eduardo Pamplona (9786/SC)
DESPACHO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117145
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, ao disciplinar
o benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que
para a concessão do benefício basta ao requerente afirmar que não
possui condições financeiras para arcar com as custas do processo
e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, presumindo-se pobre o beneficiário, até prova em contrário.
Entretanto, sem se olvidar a disposição contida no citado artigo de lei,
entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde
que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos
suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito,
nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal.
Aliás, conforme o mais recente entendimento desta Corte de Justiça,
juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de
Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho
da Magistratura, a idéia de resgatar o componente ético dos pedidos
de justiça gratuita protege a garantia constitucional, na medida em que
impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos
que têm ocorrido atualmente. Até porque “a justiça gratuita é benefício
excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não
possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade
social” (A. de Paula, nº 34.454).
Na hipótese, o requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
não foi devidamente preenchido, uma vez que a recorrente não
apresentou prova suficiente e atualizada da real necessidade do
benefício legal pretendido.
Assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente prova da alegada hipossuficiência financeira, trazendo
cópia de comprovante de rendimento ou declaração de imposto de
renda atualizadas, a fim de que o pedido de justiça gratuita
Florianópolis, 09 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.011829-1/0000-00 - Campo
Belo do Sul
Agravantes: Paulo Roberto Alves Pereira e outros
Advogado: Guilherme Augusto da Rosa
Agravado : Banco CNH Capital S/A
Advogada : Marili Daluz Ribeiro Taborda
Agravo de Instrumento n. 2011.011829-1, de Campo Belo do Sul
Agravante: Paulo Roberto Alves Pereira
Advogado: Dr. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC)
Agravado: Banco CNH Capital S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
DESPACHO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, ao disciplinar
o benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que
para a concessão do benefício basta ao requerente afirmar que não
possui condições financeiras para arcar com as custas do processo
e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, presumindo-se pobre o beneficiário, até prova em contrário.
Entretanto, sem se olvidar a disposição contida no citado artigo de lei,
entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde
que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos
suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito,
nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal.
Aliás, conforme o mais recente entendimento desta Corte de Justiça,
juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de
Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho
da Magistratura, a idéia de resgatar o componente ético dos pedidos
de justiça gratuita protege a garantia constitucional, na medida em que
impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos
que têm ocorrido atualmente. Até porque “a justiça gratuita é benefício
excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não
possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade
social” (A. de Paula, nº 34.454).
Na hipótese, o requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
não foi devidamente preenchido, uma vez que o recorrente não
apresentou prova suficiente e atualizada da real necessidade do
benefício legal pretendido.
Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
quinta-feira, 17/3/2011
índice
apresente prova da alegada hipossuficiência financeira, trazendo
cópia de comprovante de rendimento ou declaração de imposto de
renda atualizadas, a fim de que o pedido de justiça gratuita.
Florianópolis, 09 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2010.083078-9/0000-00 Canoinhas
Agravante : Ford Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
Agravado : Salvador de Maio Neto
Advogado: Alan Braz Damaso da Silveira
Agravo de Instrumento n. 2010.083078-9, de Canoinhas
Agravante: Ford Factoring Fomento Comercial Ltda.
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Agravado: Salvador de Maio Neto
Advogado: Dr. Alan Braz Damaso da Silveira (17567/SC)
Interessado: Divair das Graças Krautchychyn
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORD FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos
autos da Execução de Sentença - Honorários n. 015.99.000401-0/001,
movida por SALVADOR DE MAIO NETO, ora agravado, acolheu em
parte a impugnação à execução oposta pela executada/agravante e
determinou o prosseguimento da execução, declarando a legalidade
da incidência da multa do art. 475-J do CPC no cálculo da execução
e limitar a incidência da correção monetária a partir da data do
trânsito em julgado da sentença.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Inicialmente, deve ser registrado que, no presente caso, a decisão
recorrida que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença oposta pela executada/agravante não se reveste de caráter
de sentença, porquanto não extinguiu o procedimento executivo
iniciado.
Caso o ato judicial tivesse decidido pela procedência da impugnação
ao cumprimento de sentença, constatando a nulidade de citação,
por exemplo, essa decisão, aí sim, teria o caráter de sentença,
pois extinguiria a execução, sendo, como tal, recorrível por meio
de apelação.
Ao acolher em parte o incidente de impugnação, contudo, a MMa. Juíza
a quo proferiu uma decisão interlocutória, que não ensejou a extinção
da execução. O conteúdo do decisum resulta do prosseguimento
normal do procedimento executivo, visando à satisfação do crédito
do exequente/agravado.
A respeito, o art. 475-M, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n.
11.232/2005, dispõe que o recurso cabível da decisão que resolver a
impugnação é o agravo de instrumento, salvo nas hipóteses em que
importar extinção da execução, situação em que caberá apelação,
o que não ocorreu na hipótese sub examine.
O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será
instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a
parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do
respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos
indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, e recolhido
o respectivo preparo, preenchendo, assim, os requisitos de
admissibilidade.
A Lei n. 11.187/2005 alterou o art. 522 do CPC, que regulamenta
a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o
processamento do recurso na sua forma de instrumento, que a
parte agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave
e de difícil reparação.
Desta forma, para que seja concedido o almejado efeito suspensivo,
devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise
preliminar, os requisitos autorizadores elencados no art. 558 do
CPC, visto ser medida de extrema exceção.
No caso em tela, a possibilidade de a agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de que
se mantida a decisão a quo, o processo de execução terá seu curso
regular, embora a impugnante/agravante tenha alegado algumas
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questões prejudiciais, como excesso de execução e ausência de
intimação para pagamento espontâneo do débito.
Além disso, tratando-se de impugnação à execução de sentença,
resta inviabilizada a sua conversão em agravo retido, porquanto,
como já mencionado, o art. 475-M, § 3º, do CPC dispõe que o
recurso cabível da decisão que resolver a impugnação é o agravo
de instrumento.
Essas circunstâncias justificam o processamento do agravo na forma
de instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora,
necessário para tornar possível a concessão do efeito suspensivo,
na forma do art. 558 do mencionado diploma legal.
Logo, admite-se o processamento do presente agravo sob a forma
de instrumento e passa-se ao exame dos pressupostos do artigo
558 do Código de Processo Civil.
Resta averiguar se a fundamentação da agravante é relevante,
plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de
probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar à recorrente, em tese, um provimento de mérito
favorável.
Inicialmente, necessário consignar que a questão originária trata-se de
cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios
fixados no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), em sentença
proferida nos autos da ação de consignação de pagamento (fls.
96/100).
No presente caso, insurge-se a agravante contra a decisão que
acolheu parcialmente a impugnação à execução de sentença por si
oposta, sob o argumento, em suma, que para ser aplicada a multa
prevista no art. 475-J do CPC, em sede de execução/cumprimento
de sentença é imprescindível a intimação do devedor para “cumprir”
a decisão transitada em julgado. Além disso, aduz que há excesso de
execução, pois há cobrança de valores superiores ao efetivamente
devido.
É cediço que um dos pontos polêmicos da reforma do processo civil,
ocorrida no ano de 2005, é a definição do termo a quo do prazo
a que alude o art. 475-J do CPC, ou seja: a partir de quando se
deve começar a contar os 15 dias para cumprimento voluntário da
sentença que condena alguém a pagar quantia certa?
O próprio art. 475-J não é muito claro a respeito. Eis a sua redação,
in verbis:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora
e avaliação.
O Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício seguiam o entendimento
de que não era necessária intimação anterior do vencido como
requisito para cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC,
logo, o prazo para cumprimento voluntário iniciava-se com o trânsito
em julgado da sentença ou acórdão.
A propósito, apenas para corroborar, cita-se:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE
VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia
certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a
fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação
pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário
que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze
dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
(STJ - REsp. nº 954.859/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Hunberto Gomes
de Barros, j. em 16/08/2007).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
DETERMINA O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475 - J
DO CPC. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA
EFETUAR O PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE, SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.232/05,
DISPENSA INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. EXECUÇÃO EM
PLENA CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 475-I E SEGUINTES DO
CPC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. “Para as execuções posteriores à reforma legislativa, a aplicação
da multa do art. 475-J é automática.” (MC n. 14.258, Min. Nancy
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Andrighi).
2. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia
certa se consuma mediante publicação, pelos meios ordinários, a
fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação
pessoal do devedor.
Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que
a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
para cumpri-la.
Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze
dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de
10%.” (Resp n. 954.859, Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC
- Agravo de Instrumento n. 2008.058014-8, de Chapecó, Rel. Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 21/07/2009).
Contudo, o STJ modificou seu posicionamento, passando a definir
que a penalidade prevista no artigo 475-J do CPC só incidirá quando
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por
seu advogado, para o pagamento espontâneo.
Nesse sentido, colhem-se recentes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.
1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não
incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito
em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva
- “cumprimento de sentença” - e o não cumprimento voluntário da
obrigação no período de tempo adequado. 2. Na hipótese em que
o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos
autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor
requerer o cumprimento do julgado (STJ - AgRg no Ag n. 1217526/
SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/10/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA
DE 10 % - INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA - NECESSIDADE
CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL - RECURSO
PROVIDO (STJ - AgRg no Ag n. 1284435/RS, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe 15/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO
NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com
o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê
ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória
de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à
Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro
grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
[...].
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp. n.
940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 31/05/2010).
Esta Corte de Justiça, seguindo entendimento atualizado do STJ,
também já está aplicando o novo posicionamento, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - INCIDENTE REJEITADO LIMINARMENTE INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR - ATO NECESSÁRIO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL QUE
COMEÇA FLUIR A PARTIR DA REFERIDA INTIMAÇÃO - RECENTE
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTAMENTO, IN CASU, DA MULTA APLICADA, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO NO PONTO
- PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
“1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
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Câmara Civil Especial
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ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com
o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê
ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória
de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à
Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro
grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
[...] 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp
940274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 07/04/2010, DJe 31/05/2010).
ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA ALTERAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO
AO TÓPICO - ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO NESTE GRAU
DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - AI
2010.054679-6, de Blumenau, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein,
j. em 17/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELA EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO INCOMPROVADO.
MULTA DE 10% MANTIDA. EXEGESE DO ART. 475-J. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
O excesso de execução caracteriza-se quando o exequente pretende
quantia superior à devida. Contudo, se o embargante impugnar os
cálculos genericamente e, não se desincumbindo de provar o alegado
excesso, impõe-se a rejeição da impugnação.
“O termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias da multa
prevista no art. 475-J do CPC é contado a partir da intimação do
advogado do obrigado, em sintonia com o espírito da reforma do
processo de execução (Lei n. 11.232/05) e em atenção aos princípios
da ampla defesa e da efetividade” (Desembargador Mazoni Ferreira).
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença.
Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que impugnou a
execução com argumentos manifestamente infundados, de caráter
meramente protelatórios, com o único fim de alongar o dia do
pagamento da dívida exequenda, de sorte a ocasionar prejuízos à
parte adversa. (TJSC - AI 2010.062143-4, de Criciúma, Rel. Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. em 17/12/2010).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. REABERTURA DO PRAZO.
RECURSO PROVIDO. “Na hipótese em que o trânsito em julgado
da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA
executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E
TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição
do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser
intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa
oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a MULTA de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil” (REsp n. 940274/MS. Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros. Rel. p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha. Órgão Julgador CE - Corte Especial. Data da
publicação: 31-05-2010). (TJSC - AI 2010.057423-8, de Blumenau,
Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 13/12/2010).
Desta feita, embora este Relator tenha anteriormente adotado posição
diversa em relação ao tema, há de se rever o entendimento, passando
a reconhecer que o cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só
terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da
quinta-feira, 17/3/2011
índice
intimação da parte, através de seu patrono, para o pagamento.
Por conta disso, sem maiores digressões sobre o assunto, salvo melhor
juízo, merece ser acolhida a tese alegada pela parte impugnante/
agravante, porquanto após a apresentação da planilha de cálculos
pela parte credora (fls. 292/293), não foi oportunizado à executada/
agravante a possibilidade de cumprimento espontâneo do débito,
logo, incorreta a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Na hipótese, a ora agravante alega ainda que há excesso de execução,
sob o argumento, em suma, de que embora tenha sido parcialmente
acolhida a impugnação, não foi reconhecido pela decisão agravada
que o valor bloqueado supera R$ 507,69 (quinhentos e sete reais e
sessenta e nove centavos), motivo pelo qual a impugnação deveria ser
acolhida integralmente, para que se expurgue o montante excessivo
bloqueado.
Realmente, verifica-se que nesse ponto, possivelmente, também
assiste razão à agravante, pois já que foi acolhida a impugnação
limitando a incidência da correção monetária a partir do trânsito em
julgado da sentença que fixou a verba executada, provavelmente há
que ser excluído algum valor do cálculo apresentado pelo exequente.
Entretanto, tal questão deverá ser melhor dirimida por ocasião da
análise do mérito do reclamo pelo colegiado competente.
Destarte, à vista desses argumentos, bem como a prevalecer os
entendimentos colacionados, compreendo prudente e razoável
conceder o almejado efeito suspensivo, a fim obstar o prosseguimento
da execução de sentença - honorários, ao menos até a análise
definitiva do mérito recursal pela Câmara especializada competente.
Ademais, a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato
Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação
dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos
pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal,
não sendo-lhe permitido adentrar na análise profunda do mérito do
reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara especializada, ou seja,
a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo,
pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda
a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame
por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Outrossim, cabe salientar ainda que, nesta fase do agravo de
instrumento, ainda de cognição sumária, a questão será apreciada
apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não
dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código
de Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo postulado, para
sobrestar o prosseguimento da execução de sentença - honorários,
ao menos até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 09 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.009105-0/0000-00 - Içara
Agravante : Diogo Bittencourt Valvassori
Advogado: Luiz Eduardo Lapolli Conti
Agravados : Pedro Deonízio Gabriel e outros
Agravo de Instrumento n. 2011.009105-0, de Içara
Agravante: Diogo Bittencourt Valvassori
Agravado: Pedro Dionísio Gabriel, Cooperativa Aliança Cooperaliança
e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebi o processo hoje (19-2-2011), às 14h05min.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Bittencourt
Valvassori.
Alega em síntese, que na data de hoje está sendo realizada eleição
para composição do Conselho de Administração da Cooperaliança
e que nela concorrem candidatos inelegíveis. Pede a concessão
de liminar para que se decrete a nulidade da inscrição da Chapa
1 ou seja proibida a posse dos eleitos ou cassados os respectivos
mandatos, determinado-se a posse da chapa qua auferiu o segundo
lugar (f.16).
Breve relato.
Decido em regime de plantão.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117148
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
O autor/agravante, na ação principal, pretende obstar a eleição de
candidatos da Chapa 1 que concorrem a vagas do Conselho de
Administração da Cooperaliança.
Sustenta que o atual Conselho promoveu alteração indevida no
Estatuto da cooperativa, para possibilitar as reeleição de membros,
em oposição à norma anteriormente vigente que vedava essa prática.
Afirma que a proibição de reeleição é fundamental para a alternância
de poder e que a nova disposição estatutária infringe a Lei n.5.764/71.
A antecipação da tutela foi fundamentadamente indeferida pelo juízo
de origem:
Pretende o autor a antecipação de tutela para que se declare inválida
a inscrição da chapa 1 - “VEM COM A GENTE” , ou, alternativamente
a suspensão da assembléia geral a se realizar nesta data.
Contudo, a antecipação pretendida não pode ser deferida, por ausente
o requisito legal da verossimilhança das alegações (art. 273 do CPC).
É que o pleito está alicerçado no entendimento de que o disposto
no parágrafo único do art. 58 do estatuto da cooperativa , e que
permite que a atual administração concorra às eleições, é ilegal.
Não encontro, à princípio, qualquer ilegalidade.
Tal alteração no estatuto da cooperativa pode até ser considerada
um casuísmo contrário à boa prática da democracia, no entanto, foi
regularmente aprovada na assembléia geral ocorrida em 07/10/2010,
conforme se constata pela ata de fls.32/35.
Ora, a assembléia geral é competente e soberana para decidir as
alterações estatutárias (art. 29 alínea a do estatuto).
Assim, se houve por bem aprovar a possibilidade de a atual gestão
concorrer a um terceiro mandato, não se verifica, pelo menos a priori,
qualquer irregularidade, e muito menos ilegalidade.
A Lei 5.764/71 que disciplina o regime jurídico das cooperativas
não veda a reeleição por mais de dois mandados, exigindo, apenas,
que se renove pelo menos um terço do conselho de administração:
‘Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho
de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos
pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro)
anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
do Conselho de Administração.’
Como se vê, o legislador não inseriu no texto legal qualquer limite
ao número de reeleições, ficando, pois, a decisão sobre tal assunto
para deliberação da assembléia geral.
Na mesma lei está a abrangência do estatuto de cada cooperativa
dispondo que:
‘Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no
artigo 4, deverá indicar:
...
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria
requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações,
vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular
sem privá-los da participação nos debates;
...
IX - o modo de reformar o estatuto;
Ora, a reforma do estatuto, inserindo o parágrafo único ao artigo 58 foi
realizada conforme os termos do próprio estatuto, e não feriu qualquer
disposição legal, não havendo, pois, que falar-se em ilegalidade.
Portanto, não há fundamento relevante para a concessão da tutela
antecipada.
Indefiro, pois, a pretendida antecipação. (grifou-se).
Não há o que acrescentar.
Os fundamentos da decisão agravada são suficientes para
indeferimento da liminar neste recurso.
Além disso, não se verifica a possibilidade de dano irreparável ou
de difícil reparação. Caso se reconheça futuramente a nulidade,
basta que se desconstitua a eleição.
Por isso, NEGO A LIMINAR.
À redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2011, às 14h25min.
Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva
Plantonista
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013441-5/0000-00 - Turvo
Agravante : Marcos Luciano Farias
Advogado: Oziel Paulino Albano
Agravados : Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Bescredi e outros
Agravo de Instrumento nº 2011.013441-5, de Turvo
Agravante: Marcos Luciano Farias
quinta-feira, 17/3/2011
índice
Advogado: Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Agravados: Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Bescredi e outros
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS
LUCIANO FARIAS, contra decisão prolatada pelo juízo da Vara
Única da comarca de Turvo, que nos autos da ação Declaratória
nº 076.10.500084-7 ajuizada contra BESC FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BESCREDI, BANCO
SANTINVEST S/A. e BANCO DO BRASIL S/A., indeferiu o benefício
da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo (fl. 29).
Malcontente, o agravante sustenta não possuir condições financeiras
para arcar com as custas do processo, sem que haja prejuízo do
sustento próprio e de sua família, posto que percebe a quantia mensal
líquida de R$ 913,08 (novecentos e treze reais e oito centavos).
Não obstante, refere que a Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte
gozará do benefício da gratuidade de justiça mediante simples
afirmação de que é hipossuficiente, razão pela qual, insatisfeito,
pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final,
pelo seu respectivo provimento, a fim de que seja reformada a
decisão objurgada (fls. 02/10).
É o necessário relato.
II - Tempestivo (fls. 02, 11 e 30), o presente recurso reúne, além
das condições de admissibilidade, os requisitos de regularidade
formal exigidos pela lei processual, destacando-se que a ausência de
preparo relaciona-se de forma intrínseca ao próprio mérito recursal.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
dos efeitos da tutela recursal, por sua vez, está disposta nos arts.
527, inc. III, e 558, ambos da Lei nº 5.869/73, estabelecendo este
último que
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
Do texto legal supracitado infere-se que, para o acolhimento do
pedido de urgência, é necessária a demonstração da existência da
relevância da exposição de motivos do agravo, bem como do risco
de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem. Especificamente quanto ao requerimento de gratuidade
de justiça, dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que, ‘a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.’
Todavia, em que pese o teor do dispositivo legal acima mencionado,
faz-se necessária a análise do caso concreto, pois para a concessão
do benefício deve haver demonstração inequívoca de veracidade dos
fatos elencados, da dita indisponibilidade de recursos financeiros.
Importante ressaltar que a lei confere ao juiz a faculdade de exigir
a comprovação da hipossuficiência, consoante dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Disciplinando a matéria, o Conselho da Magistratura editou a
Resolução n° 04/2006, pela qual recomenda aos magistrados que
Em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte
custear o processo: a) defiram o benefício em caráter provisório para
que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50,
art. 4º, §2º); b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o
exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que
comprovem as suas alegações, se necessário (art. 1º, I).
Longe de configurar medida impeditiva do acesso à justiça, o normativo
visa evitar a utilização indevida de recursos públicos.
O abuso nos pleitos de concessão de assistência judiciária ou
de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibi-lo são
necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse
público, como também o acesso à justiça daqueles que realmente
não dispõem de condições financeiras para fazê-lo.
In casu, observo que, no sentido de comprovar o preenchimento dos
pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
o agravante carreou aos autos da ação subjacente declaração de
hipossuficiência financeira (fl. 28), e comprovante de rendimentos
que evidencia renda mensal de R$ 2.852,38 (dois mil, oitocentos e
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Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos - fls. 25/26).
Compreendendo que o insurgente detém condições de arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o
magistrado de 1º Grau indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, em se tratando de conclusão subjetiva, há que se priorizar
a constatação de que o recorrente está na iminência de ter seu direito
tolhido, caso ocorra o cancelamento da distribuição em razão da
ausência de pagamento das custas processuais, o que, ao menos
nesta quadra, legitima o deferimento da almejada antecipação
de tutela, suspendendo-se os efeitos da decisão do juízo a quo,
viabilizando a possibilidade de aferição colegiada da circunstância
retro-mencionada.
Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
extrai-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, que
O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou
não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a
execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável
(periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso
(fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (NERY
JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007. p. 964).
Na mesma senda, Araken de Assis leciona que
Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois
pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que
implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput (ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos. São Paulo: RT, 2007. p. 516).
III - Portanto, compreendendo razoavelmente atendidos os
pressupostos elencados nos arts. 527, inc. III, e 558, ambos do
Código de Processo Civil, determino a suspensão dos efeitos da
decisão guerreada no tocante à necessidade de imediato recolhimento
das custas iniciais, até que o mérito recursal seja apreciado com a
necessária percuciência pela Câmara especializada.
Intime-se e comunique-se ao Juízo a quo, com urgência.
Dispensado o atendimento do disposto no art. 527, inc. V, do aludido
codex instrumentalis, em razão da ausência de formação da relação
processual na origem.
Redistribua-se nos termos do Ato Regimental nº 41/2000.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.009280-1/0000-00 Imbituba
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador: João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
Agravado : Fabio Neri do Porto
Advogado: Emerson Pacheco Custódio
Agravo de Instrumento n. 2011.009280-1, de Imbituba
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador)
Agravado: Fábio Neri do Porto
Advogado: Dr. Emerson Pacheco Custódio (22.509/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE
SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da Ação
de Cobrança n. 030.10.005343-2, proposta por FÁBIO NERI DO
PORTO, ora agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela
para determinar que o requerido/agravante pague ao autor/agravado,
de agora em diante, as horas extras que excederem ao limite de 40
(quarenta) horas por mês.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o necessário relatório.
O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será
instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a
parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do
quinta-feira, 17/3/2011
índice
respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido.
O recurso é tempestivo, lembrando que o agravante possui o benefício
do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído
com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc.
I, do CPC, estando o recorrente dispensado do recolhimento do
preparo, de acordo com o § 1º do art. 511 do mesmo diploma legal e
do numerário relativo ao protocolo unificado, nos termos do Convênio
n. 140/2008/TJSC/PGE.
A Lei n. 11.187/2005 alterou o art. 522 do CPC, que regulamenta
a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o
processamento do recurso na sua forma de instrumento, que o
agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo, devem
estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os
requisitos autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser
medida de extrema exceção.
No caso em tela, a possibilidade de o agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de ter
que arcar com os custos do pagamento das horas extras, o que
certamente acarretará prejuízo financeiro aos cofres públicos.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma
de instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in
mora, necessário para tornar possível a concessão do almejado
efeito suspensivo, na forma do art. 558 do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação do agravante é relevante,
plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de
probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar ao recorrente, em tese, um provimento de mérito
favorável.
No caso em tela, por se tratar o presente recurso, de agravo de
instrumento, analisar-se-á, apenas, a legalidade da decisão guerreada,
sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser decidido na ação
principal em trâmite no Juízo a quo, conforme elucidado com
propriedade pelo eminente Des. Lucas Sávio Gomes, in verbis:
Pelo sistema recursal adotado em nosso diploma processual civil, o
agravo de instrumento é o recurso próprio para combater as decisões
interlocutórias, a teor do seu artigo 522, por isso, as razões da
parte terão, necessariamente, de cingir-se aos fundamentos do
decisório recorrido ou a seus aspectos formais, estando vedado
trazer à instância revisora toda a sua matéria de defesa, atinente
ao direito material debatido na lide principal, sob pena de conduzir
ao não acolhimento do aludido recurso. Agravo desprovido. (TJMG
- Agravo de Instrumento n. 177.393-6.00, j. em 23/11/2000).
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de cobrança, onde visa o autor/
agravado o recebimento dos valores referentes às horas extras
trabalhadas, que extrapolarem a carga horária de 40 (quarenta)
horas mensais.
O MM. Juiz a quo deferiu a tutela antecipada, por meio do interlocutório
ora combatido (fls. 16/18), de onde se extrai:
[...] Neste contexto, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que o demandado pague ao autor, a partir desta data, as
horas extras trabalhadas que excederem ao limite de 40 (quarenta)
horas extras por mês. [...]
Não obstante os fortes argumentos levantados pelo autor/agravado,
bem como o teor da decisão impugnada, entendo que a tutela
antecipada deferida na instância a quo, por ora, não pode ser mantida.
Embora seja possível, em situações excepcionais, a concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que presentes os
requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações,
bem como a possibilidade de ocorrência de prejuízo causado pela
demora na entrega da prestação jurisdicional, existe vedação legal
expressa, e amplamente respeitada pela jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de ser incabível a concessão de liminar contra a Fazenda
Pública, quando a providência vise à reclassificação ou equiparação
de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão
de vantagens.
A respeito, dispunham os artigos. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei
n. 4.348/64:
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de
segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação
de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão
de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117150
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva
sentença.
[...]
Art. 7º O recurso voluntário ou “ex officio”, interposto de decisão
concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou
adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito
suspensivo.
No mesmo sentido, determinava § 4º, do art. 1º, da Lei n.º 5.021/66:
Art. 1º. [...].
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias.
Atualmente, tais disposições encontram-se expressas na Lei n.
12.016/09 que, a partir de 07/08/2009, passou a regular a matéria
atinente ao Mandado de Segurança. Por oportuno, destaca-se o
disposto no § 2º do art. 7º da citada lei:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o art. 1º da Lei n. 9.494/97 determina a aplicabilidade dos
dispositivos antes citados às hipóteses de tutela antecipada, instituto
ordinariamente pleiteado nas ações de procedimento comum, in verbis:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do
Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo
único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu
§ 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º
da Lei 8.437 de 30 junho de 1992.
Em caso semelhante ao presente, o eminente Des. Pedro Abreu,
com muita propriedade esclarece a questão em comento:
[...] Ou seja, não há dúvidas quanto ao direito do agravado em ser
remunerado por todas o labor extraordinário realizado, ainda que
excedente à 40 horas mensais.
Contudo, no presente caso não é isto que está em discussão, e
sim a possibilidade de tal provimento ser concedido em caráter
liminar e, nesse particular, razão parece assistir ao Estado, conforme
reconhecido na concessão do efeito suspensivo em grau de recurso.
Isso porque, como é sabido, existe vedação legal à antecipação
do provimento jurisdicional contra a Fazenda Pública quando esta
medida importar em aumento de despesas ao erário, como ocorre
com a concessão de aumento e vantagens à servidores públicos,
ou pagamentos de qualquer natureza. Tal vedação dá em razão
da aplicação do art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c art. 7º, § 2º da Lei n.
12.016/09, que possui a seguinte redação:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Desta forma, como o pedido, ainda que considerada a natureza
inibitória da tutela conferida, representa uma extensão de vantagem
econômica ao agravado, uma vez que passará a receber valor
que antes era bloqueado em sua folha de pagamento, mostra-se
evidente o ônus ao erário representado pela concessão da medida
e a, consequente, necessidade de revogação do ato.
[...]
Assim, o recurso deve ser provido no sentido de ser revogada a
medida acautelatória concedida, diante do óbice extraído do art. 1º
da Lei n. 9.494/97 c/c art 7º, § 2º da Lei n. 12.016/09. (TJSC - Agravo
de Instrumento n. 2010.010110-7, de Ipumirim, j. em 14/06/2010).
Acerca da matéria, colhem-se julgados deste Sodalício que se
coadunam com o exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.
4 - RESTRIÇÃO NOS CASOS DE PAGAMENTO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA - EXEGESE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 E DO ART.
7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/09 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2009.019364-9, da
Capital, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. j. em 17/12/2009).
Agravo de Instrumento. Servidor Público. Ação Ordinária com pedido
de antecipação de tutela. Liminar indeferida com base na vedação
insculpida no art. 1º da Lei n. 9.494/97. Impossibilidade de concessão
de liminar que acarrete aumento dos vencimentos ou extensão de
quinta-feira, 17/3/2011
índice
vantagens a servidor público. Dispositivo declarado constitucional
pela Corte Suprema. Recurso não provido. (TJSC - Agravo de
Instrumento n. 2009.062068-9, da Capital, Rel. Des. Pedro Abreu.
j. em 24/06/2010).
AGRAVO DE INTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA - COGNIÇÃO SUMÁRIA SEM JUÍZO DE CERTEZA PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO SATISFEITOS
- PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE VERSA SOBRE VENCIMENTOS
- IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, § 4º, DA LEI
5.021/66 C/C 1º, DA LEI 8.437/92 - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC
- Agravo de Instrumento n. 2007.017317-7, da Capital, Rel. Des. Orli
Rodrigues, j. em 30/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FAZENDA PÚBLICA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR
- LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - RECURSO PROVIDO.
“É vedada a concessão de TUTELA ANTECIPADA contra a FAZENDA
PÚBLICA que vise ao aumento ou reajuste de vencimentos de
servidores públicos” (AI n. 2005.003638-5, da Capital). (TJSC Agravo de Instrumento n. 2005.014112-9, de Blumenau, Rel. Des.
Rui Fortes. j. em 31/01/2006).
O entendimento não destoa daquele proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES.
Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do
CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez
que sua análise demanda revolvimentos de provas.
Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos
que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos
(caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de
vantagens. Recurso parcialmente provido. (STJ - Recurso Especial
n. 575.153-RJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
j. em 03/03/2005).
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA. I - É vedada a concessão de tutela antecipada
para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
de servidores públicos.
II - Pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, pela
impossibilidade da antecipação de tutela, nesses casos, em face
da fazenda pública. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp.
230878/PE, Rel. Min. Felix Fischer. j. em 04/11/1999).
No presente caso, cabe lembrar que não se desconhece recente
entendimento, no qual, em casos análogos, mantiveram a tutela
antecipada concedida em primeiro grau, ou seja, confirmaram a
possibilidade do pagamento das horas extras além da 40ª mensal,
porém prefiro continuar adotando posicionamento diverso, razão pela
qual o mais prudente e razoável é suspender a decisão agravada,
até que haja o pronunciamento da Câmara competente para analisar
o mérito do presente recurso.
Portanto, no caso sub judice, por reputar presente a plausibilidade
do direito invocado pelo Estado, bem como pela possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação ao Poder Público, deve ser
concedido o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da
decisão agravada.
Consigna-se, todavia, que o exame da matéria para o fim de concessão
de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa
digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual
merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do
recurso.
Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo
de instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma
superficial, verificando tão somente se estão presentes ou não os
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada,
objetivando não esgotar a matéria atacada, posto que se assim
ocorresse, estar-se-ia julgando com antecedência a ação originária,
ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
O entendimento deste Sodalício é o seguinte:
[...] Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
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aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.0174387, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
(TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. em 13/06/2006).
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, concede-se
o efeito suspensivo postulado, para sobrestar os efeitos da decisão
agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incs. V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 02 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.009154-8/0000-00 - São
José
Agravante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados : Sérgio Schulze e outros
Agravado : Lino Silva Filho
Advogadas : Karin Fogaça e outro
Agravo de Instrumento nº 2011.009154-8, de São José
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Agravado: Lino Silva Filho
Advogadas: Drs. Karin Fogaça (9729/SC) e outro
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., contra decisão prolatada pelo juízo
da 2ª Vara Cível da comarca de São José, que nos autos da ação
de Cobrança nº 064.11.001799-8 ajuizada por LINO SILVA FILHO,
deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo
segurado/agravado, determinando à agravante que, em 5 (cinco)
dias, deposite em juízo o valor total da apólice de seguro, ou seja,
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de multa diária de R$
2.000,00 (dois mil reais - fls. 28/34).
Malcontente sustenta a agravante que o referido decisum merece
reforma, visto que “a antecipação de tutela, da forma como foi
concedida, causará prejuízos irreparáveis à agravante” (fl. 10),
exaltando que teme pela irreversibilidade do provimento antecipado,
haja vista que está sendo compelida a depositar o valor do seguro
em juízo sem qualquer garantia de que será ressarcida em caso de
improcedência da demanda.
Destaca que o seguro não foi pago em decorrência do descumprimento
de cláusula contratual, evidenciando que a esposa do segurado,
no momento do acidente que causou a sua morte, agravou o risco
contratado ao conduzir o veículo da família em estado de embriaguez
(fl. 10), circunstância comprovada pelo laudo de fl. 11, elaborado pelo
Instituto Médico Legal, por meio do qual se constatou a existência
de 19,0 dg/l de álcool no sangue de Suzi do Rocio Silva.
Com arrimo em tais fundamentos, sustentando que não há
responsabilidade da Seguradora pelo pagamento da respectiva
indenização, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao reclamo,
e, ao final, pelo seu respectivo provimento, com a reforma da decisão
objurgada em definitivo (fls. 02/27).
É o relato do essencial.
II - O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos
de admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
dos efeitos da tutela recursal está disposta nos arts. 527, inc. III,
e 558, ambos da Lei nº 5.869/73, estabelecendo este último que
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
Do texto legal supracitado infere-se que para o acolhimento do
pedido de urgência, é necessária a demonstração da existência de
relevância da exposição de motivos do agravo, bem como do risco
de lesão grave e de difícil reparação.
Sob esta ótica - em que pese a relevância da fundamentação alçada
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índice
pelo magistrado a quo -, a meu sentir, não se pode ignorar o iminente
risco de lesão grave e de difícil reparação a que estaria exposta
a agravante em razão da imperatividade dos efeitos do decisum
objurgado.
Isto porque, no caso em tela, resta evidenciada a afronta ao disposto
no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o laudo realizado
pelo Instituto Médico Legal (acostado na última página do anexo I)
atestou a concentração alcoólica de 19,0 dg/l (dezenove decigramas
de álcool por litro) de sangue, índice muito superior à tolerância legal.
Acerca da matéria, impende ressaltar o entendimento firmado por
esta Corte em casos análogos, senão vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA
DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE O
AGRAVAMENTO DO RISCO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO
PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUTOR QUE DORMIU
AO VOLANTE DO AUTOMÓVEL E INVADIU A CONTRAMÃO.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA POR RELATÓRIO
POLICIAL, AUTO DE EXAME DE TEOR ALCOÓLICO E PROVA
TESTEMUNHAL. QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
CARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO SEGURO
CONFIGURADO. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.454 E 768 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n.
2007.052629-9, de Balneário Camboriú. Relator: Nelson Schaefer
Martins. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data:
30/11/2010).
Do corpo do referido acórdão extrai-se:
[...]THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA E LUIS
GUILHERME A. BONDIOLI, em Código Civil e Legislação Civil em
Vigor, 29ª ed., atualizada e reformulada. São Paulo: Saraiva, 2010.
p. 245, comentam:
Art. 768:2. Embriaguez, acidente de trânsito e direito ao seguro. “A
cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do
sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez
não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do
senso comum, retratado no dito ‘se beber não dirija, se dirigir não
beba’”(STJ-RDDP 68/143: 3ªT., Resp 973.725)
“A embriaguez do segurado, verificada em insuspeito exame
toxicológico, em taxa muito superior ao parâmetro do Código de
Trânsito Brasileiro e em grau tal que sequer permite considerar
suscetibilidade maior ou menor de indivíduo para indivíduo, caracteriza
evidente agravamento do risco. Daí a perda do direito ao seguro”
(JTJ 293/148). No mesmo sentido: RT 862/378.
“ A embriaguez ao volante é causa de agravamento de risco de
acidente automobilístico, cabendo a beneficiário de vítima fatal
que dirigia embriagada a prova de que o sinistro se deu por causa
estranha à ebriedade” (RJM 172/136).
A respeito do tema, esta Corte Estadual de Justiça decidiu:
1) Apelação Cível n. 2009.027283-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio
Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2010:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONFIGURADA. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA ATESTANDO A EBRIEDADE DO CONDUTOR
DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO.
QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO
RISCO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES
LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
[...] Não se trata aqui da discussão sobre a existência ou validade
de cláusula impeditiva de pagamento de indenização em caso de
embriaguez do condutor; cuida-se da própria essência do contrato
de seguro, que foi desatendida no caso vertente.
Outrossim, razões de cunho social clamam por uma mudança
jurisprudencial. É triste verificar o altíssimo número de óbitos
decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo
se encontrava em estado de embriaguez. A situação somente se
agrava quando o sinistro envolve outras pessoas que não apenas o
motorista embriagado; vidas alheias são ceifadas pelo único motivo
de estarem no lugar errado, no momento errado. Há que se lembrar,
sempre, que um veículo é reparável ou substituível; vidas que se
esvaem, ao contrário, não o são. A estes fatos, os magistrados não
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podem fechar seus olhos.
É certo que não se espera que motorista algum ingira álcool em
quantidade superior à permitida e saia pelas ruas de forma imprudente,
somente pelo fato de estar acobertado pelas pacíficas decisões de
nossas Cortes. Se assim ocorresse, certamente teríamos atingido
o auge do absurdo.
Contudo, as decisões neste sentido certamente contribuem para
a sensação de segurança de quem toma atitudes deste “quilate”.
É fácil pensar que, se algo ocorrer, estará o segurado respaldado
pela jurisprudência, a qual praticamente impede exclusão de
responsabilidade em casos de acidentes causados por embriaguez.
Pensamentos deste tipo, que certamente ocorrem em nosso cotidiano,
propiciam mais e mais acidentes, deles advindos os nefastos
resultados notoriamente conhecidos.
Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez
não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é
fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes,
certamente para tal contribui. E, via de conseqüência, ainda que
sem ter este intuito, concorre para que o triste aumento da contagem
das vítimas do trânsito.
Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a
condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não
venham a desvanecer ainda mais vidas. [...]
2) Apelação Cível n. 2010.005324-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2010:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DO
CONDUTOR CONSTATADA EM RELATÓRIO POLICIAL. INFRAÇÃO
CONTRATUAL CARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS
DO SEGURO. AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA
(CC/2002, ART. 768). RECURSO DESPROVIDO.
“Inexiste obrigação indenizatória por parte da seguradora quando
o segurado sofre acidente de trânsito em completo estado de
embriaguez ao volante, mesmo que a prova deste não seja feito por
exame de dosagem alcoólica (sangue ou bafômetro)” (Desembargador
Mazoni Ferreira).
É legítima a negativa da seguradora ao pagamento de indenização
diante do agravamento voluntário dos riscos do seguro pelo
contratante, de conformidade com o artigo 768 do Código Civil de
2002.
3) Apelação Cível n. 2004.007084-5, de Brusque, rel. Des. Jaime
Vicari, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03.11.2009:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - AÇÃO
DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PAGAMENTO -ALEGAÇÃO DE
EMBRIAGUEZ E CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO
ACIDENTE - PROVA SEGURA IDÔNEA E FARTA NESSE SENTIDO
- AGRAVAMENTO DOS RISCOS - EXCLUSÃO DE COBERTURA ARTIGO 1.454 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Quem dirige, comprovadamente, em estado de total embriaguez e,
por essa razão, dá causa a evento de trânsito, insere no contrato
riscos inexistentes, ou agrava os existentes, excluíndo, destarte,
a obrigatoriedade de cobertura securitária, na forma da legislação
em vigor.
4) Apelação Cível n. 2009.039542-5, de Fraiburgo, rel. Des. Fernado
Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.11.2009:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NEGATIVA
INDENIZATÓRIA - AGRAVAMENTO DE RISCO - PRECEDENTES
DA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A embriaguez do condutor, quando devidamente comprovada,
configura agravamento de risco e desobriga a seguradora ao
pagamento da indenização do seguro contratado, ainda que o bem
segurado esteja sendo conduzido por terceiro estranho à relação
contratual[...].
No mesmo rumo:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO
SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA
BENEFICIÁRIA DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE
A INDENIZAÇÃO RECEBIDA, POR MORTE NATURAL, E A
INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE (IEA). CONDUTOR SOB
EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO MOMENTO DO ACIDENTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO COMO FATOR PREPONDERANTE
PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2008.005122-1, de
Concórdia. Relator: Cesar Abreu. Órgão Julgador: Câmara Especial
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Regional de Chapecó. Data: 25/11/2010).
Ainda,
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DA
SEGURADORA ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE
DO SEGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO
ACIDENTE. AUTOR QUE PODE TER ADORMECIDO AO VOLANTE
DO AUTOMÓVEL E INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA EM RELATÓRIO
POLICIAL, NO AUTO DE EXAME DE TEOR ALCOÓLICO E POR
PROVA TESTEMUNHAL. QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
CARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO SEGURO
CONFIGURADA. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.454 E 768 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2007.052315-2,
de Braço do Norte Relator: Nelson Schaefer Martins. Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil Data: 16/11/2010).
Por fim, no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NEGATIVA
INDENIZATÓRIA - AGRAVAMENTO DE RISCO - PRECEDENTES
DA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A embriaguez do condutor, quando devidamente comprovada,
configura agravamento de risco e desobriga a seguradora ao
pagamento da indenização do seguro contratado, ainda que o bem
segurado esteja sendo conduzido por terceiro estranho à relação
contratual. (Apelação Cível n. 2009.039542-5, de Fraiburgo. Relator:
Fernando Carioni. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil.
Data: 15/12/2009).
Depreende-se, pois, que no caso em tela revela-se de suma
importância a dilação probatória, a fim de apurar se, com sua conduta,
a segurada agravou, ou não, o risco contratado, conforme preceitua o
art. 768 do Código Civil, merecendo destaque o fato de que a colisão
que ocasionou a morte de Suzi do Rocio Silva, deu-se contra um
muro, sem o envolvimento de outros veículos automotores, o que
faz relevante a discussão acerca da alcoolemia.
Destarte, perscrutando todo o conjunto probatório constante nos
autos, entendo que estão evidenciados os pressupostos legais para
atribuição do efeito suspensivo ao reclamo, estando bem evidenciada,
tanto a relevância de argumentos, quanto o inato risco de lesão grave
e de difícil reparação, consubstanciado no risco de irreverssibilidade
do provimento antecipado.
III - Ante o exposto, admito o processamento do presente reclamo
de agravo sob a forma de instrumento e, estando atendidos os
pressupostos legais, com arrimo em o disposto no art. 558 do Código
de Processo Civil, concedo o almejado efeito suspensivo, isto até
que o mérito recursal seja com a necessária minúcia analisado pela
Câmara especializada.
Comunique-se o juízo a quo com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do aludido codex
instrumentalis.
Intimem-se e redistribua-se.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.008928-2/0000-00 - Capital
Agravantes: SG Comunicações Ltda e outros
Advogados : Luciano Duarte Peres e outros
Agravado : Banco Itaú S/A
Agravo de Instrumento n. 2011.008928-2, da Capital
Agravantes: SG Comunicações Ltda. e outros
Advogado: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Agravado: Banco Itaú S/A
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SG COMUNICAÇÕES
LTDA., NASCHA WOLTER BITTENCOURT e ANDRÉA MORAES
MATOS CHAVES contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação de Revisão de Contrato n. 023.10.039301-5, proposta
pelas ora agravantes em face do BANCO ITAÚ S/A, ora agravado,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pelo qual objetivavam as
autoras/agravantes a compelir o requerido/agravado de abster-se de
incluir seus nomes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito,
ou eventualmente exclui-los, caso já inscritos, enquanto pendente a
discussão judicial dos contratos firmados entre as partes; depositar
em juízo os valores que reputam devidos; inverter o ônus da prova,
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especialmente para impor ao requerido/agravado a obrigação de
apresentar em juízo todos os contratos especificados na inicial.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o
provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será
instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a
parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do
respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos
indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, e recolhido
o respectivo preparo, preenchendo, assim, os requisitos de
admissibilidade.
A Lei n. 11.187/2005 alterou o dispositivo do CPC que regulamenta
a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o
processamento do recurso na sua forma de instrumento que a parte
agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Dessa forma, para que se possa conceder o almejado efeito
suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal,
devem estar devidamente presentes no reclamo, os requisitos
autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser medida de
extrema exceção.
No caso em tela, a possibilidade de as agravantes virem a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de estas
estarem arcando com uma dívida que reputam exacerbada e ainda
estarem na iminência de ver seus nomes inscritos nos cadastros
de restrição ao crédito, caso não mais arquem com os respectivos
pagamentos.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de
instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora,
necessário para tornar possível a concessão do efeito suspensivo
ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do
art. 558 do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação das agravantes é relevante,
plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de
probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar às recorrentes, em tese, um provimento de mérito
favorável.
É consabido que para a concessão da tutela antecipada imprescindível
se faz o juízo de verossimilhança do direito e a prova inequívoca,
qualificando o fumus boni iuris.
Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori Albino
Zavascki:
Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser interpretada
no contexto do relativismo próprio do sistema de provas. [...] Assim, o
que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que
sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas
uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária,
aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo
de verdade. (Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo: Saraiva,
2000, p. 76).
Ademais, diga-se que o instituto da tutela antecipada está inserido
na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual se utiliza de
cognição sumária, fundado num juízo de probabilidade.
Na hipótese, as agravantes são clientes do banco agravado e utilizam
diversos serviços relacionados à manutenção das contas correntes n.
69765-8, 30848-8, 49540-0, todas da agência n. 0289, dentre os quais
o fornecimento de recursos financeiros por meio de operações de
cheque especial, crédito rotativo, mútuo, empréstimo eletrônico, etc.
Buscam as autoras/agravantes, por meio da ação originária,
primordialmente, que os seus nomes não sejam inclusos nos cadastros
de restrição ao crédito ou, se caso já registrados, que nele não
permaneçam, ao menos enquanto discutem os débitos decorrentes
das operações financeiras existentes nas referidas contas-correntes.
Pedem, ainda, autorização para o depósito incidental dos valores
que reputam incontroversos e a inversão do ônus da prova, no
intuito de obrigar o agravado a trazer aos autos todos os contratos
firmados entre as partes.
Na decisão agravada, o Togado singular entendeu pelo indeferimento
da antecipação de tutela pleiteada devido à ausência dos requisitos
necessários, vejamos (fls. 155/156):
[...] II. Os autores pretendem a antecipação dos efeitos da tutela
quinta-feira, 17/3/2011
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para o fim de impedir que seus nomes sejam inscritos nos cadastros
de inadimplentes e que o réu retenha valores depositados nas
contas correntes de sua titularidade e depositar em juízo os valores
correspondentes aos contratos citados na inicial. Para tanto, defendeu,
em síntese, a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano ou sua limitação à taxa Selic ou à taxa média
de mercado, a vedação da capitalização de juros e a ilegalidade
de outros encargos.
O contrato de arrendamento mercantil, salvo disposição expressa
em contrário, não permite que se mensure o valor dos juros
remuneratórios nem a existência de capitalização (TJSC, apelação
cível n. 2008.057541-5, de que foi relator o Des. Ricardo Fontes,
julgada em 11.12.2008).
Quanto à cédula de crédito bancário de fls. 92/98, constatei que
a capitalização mensal de juros foi devidamente contratada,
possibilitando a sua cobrança.
Já a tese dos juros remuneratórios, defendida pela parte autora, foi
afastada com o advento da EC n. 40/03 e da Súmula n. 648 do STF.
Trata-se de matéria pacificada no âmbito dos tribunais superiores e
que por isso foi objeto do enunciado n. I do Grupo de Câmaras de
Direito Comercial do TJSC:
“I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde
que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.”
Analisando o contrato de fls. 92/98, observei que a taxa anual
contratada (20,98%) está abaixo do limite estabelecido na Tabela
de Operações Ativas divulgada pelo Bacen (31,14% - out/2009).
Portanto, não há verossimilhança nas alegações dos autores.
Dito isso, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada.
A decisão guerreada deve, por ora, ser reformada apenas parcialmente,
para determinar a abstenção de inclusão do nome das autores, ou
eventual exclusão, nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto
pendente a discussão judicial do débito.
No presente caso, embora este Relator, em diversas oportunidades,
tenha se manifestado no sentido de ser necessário para concessão
da liminar o depósito dos valores cobrados ou que se prestasse
caução idônea, o entendimento jurisprudencial desse Tribunal tem
sido no sentido de deferir a exclusão do nome da parte agravante
dos órgãos de restrição ao crédito, pelo simples fato de ajuizamento
da ação, uma vez que não há como obter o quantum debeatur, ou
seja, em ação envolvendo a revisão das cláusulas de contrato de
abertura de conta-corrente, e eventuais créditos rotativos, não tem
sido exigido o depósito de valores diante da impossibilidade da
aferição do valor efetivamente devido.
Diante dessas inovações, observa-se que a concessão do efeito
suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, nesta
fase de cognição sumária, deve ser deferida, ao menos em parte,
até a análise definitiva pelo órgão colegiado competente.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFERENTE À INIBIÇÃO DE
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO MEDIDA EVIDENCIADOS.
CONSONÂNCIA DAS TESE DAS ARTICULADAS NA EXORDIAL
COM OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS DIANTE DA
IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJSC - AI n. 2010.027016-5, Rel. Des. Substituto
Altamiro de Oliveira, j. em 05/11/2010).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA
PETITA - DECISÃO RECORRIDA QUE VERIFICOU A INCIDÊNCIA
CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS
MORATÓRIOS E IMPOSSIBILITOU TAL COBRANÇA - MANUTENÇÃO
- ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTE
TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRELIMINAR
DESPROVIDA.
Pretendendo a parte o reconhecimento de abusividade da cláusula
que estipula a comissão de permanência para incidência na relação
contratual, entendendo o Julgador a legalidade do encargo, desde
que condicionado a não cumulação com outros encargos, nos termos
da jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de
Justiça, não há como se cogitar decisão extra petita.
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AÇÃO REVISIONAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEDAÇÃO DA
INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS CORRENTISTAS NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DO BANCO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - DESNECESSIDADE
- DECISÃO MANTIDA.
Em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta
corrente, quando, como na hipótese vertente, manifesta-se a
impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível vedar-se
a inscrição dos nomes dos correntistas nos cadastros de proteção ao
crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou
prestação de caução. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2009.0690686, de Tubarão, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em
17/06/2010).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
DE CRÉDITO ROTATIVO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTROS NEGATIVOS. ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO POSTULADO. TESES EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DE QUANTIAS. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
“Em se tratando de ação revisional de saldo devedor em conta
corrente, em que ainda são exigíveis os documentos essenciais ao
exame da legitimidade dos lançamentos de débitos efetuados, é de
se obstar eventual inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito, mesmo sem o depósito do valor referente à parte tida por
incontroversa, justamente porque não é possível delimitar o quantum
debeatur; em tais casos basta a simples discussão em juízo fundada
na aparência do bom direito para atender à súplica do devedor
(Agravo de instrumento n. 2006.031057-6, de Blumenau. Rel. Des.
Alcides Aguiar).” (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2008.065520-1,
de Tubarão, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 20/04/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE
- DECISÃO DEFERINDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VIABILIDADE DA
INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO, ENQUANTO EM DISCUSSÃO O DÉBITO,
INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO INCIDENTAL DE QUALQUER
VALOR, PORQUANTO CONCRETA E RAZOAVELMENTE INVIÁVEL
A DEFINIÇÃO DO EXATO MONTANTE DA DÍVIDA - EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA DIANTE DA HIPOSUFICIÊNCIA DA AUTORA FRENTE À CASA
BANCÁRIA (ART. 6.°, VIII DO CDC) - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2004.035146-6, de
Criciúma, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 28/08/2008).
Registra-se que muito embora, no presente caso, as autoras/
recorrentes até formularam pedido de autorização para depositar em
juízo os valores que entendem devidos, tal, por ora, não me parece
recomendável, uma vez que, como já dito, ainda não é possível aferir
o quantum debeatur. Assim, autorizar o depósito, neste estágio do
agravo de instrumento, pode ser prejudicial às próprias agravantes
que criariam uma expectativa de direito com o depósito de um valor
que compreendem devido, mas que, ao final da demanda, pode
revelar-se em uma quantia bem superior.
Desse modo, o que se está se garantindo com a presente decisão
é a medida emergencial de abstenção de inclusão, ou eventual
retirada, do nome das agravantes nos órgãos de restrição ao crédito,
enquanto pendente a discussão judicial do débito. A dívida, contudo,
continua existindo e sendo devida na sua integralidade, já que ainda
não se adentrou no exame dos contratos firmados entre as partes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, especialmente para
obrigar o agravado a trazer aos autos os contratos firmados entre
os litigantes, reservo-me no direito de deixar a sua análise a cargo
da Câmara especializada competente, porquanto não vislumbro o
caráter de extrema urgência na questão. Além disso, na própria
decisão agravada, o Magistrado a quo determinou que o agravado
apresente “os documentos relativos à contratualidade discutida no
prazo de resposta, sob as penas da lei” (fl. 156), mais uma razão
pela qual a análise da matéria apenas posteriormente não trará
nenhum prejuízo às recorrentes.
À vista desses argumentos, destarte, presente a prova inequívoca,
bem como relevância na fundamentação e o perigo iminente a ensejar
dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação da tutela
recursal, ainda que parcial, é a medida que se impõe, ao menos
quinta-feira, 17/3/2011
índice
para evitar a inclusão do nome das agravantes, ou exclusão, se for
o caso, nos órgãos de restrição ao crédito.
De qualquer forma, cumpre asseverar que a análise da matéria,
para o fim de concessão de efeito suspensivo ativo ou a antecipação
dos efeitos da tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos,
a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do
mérito do recurso.
Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de agravo de
instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim
de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da
matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria
ação originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de primeiro
grau.
O entendimento deste Sodalício é o seguinte:
[...] Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.0174387, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
(TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. em 13/06/2006).
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, concede-se, em parte, o efeito suspensivo ativo ou
a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para cassar em parte a
decisão agravada e determinar que o requerido/agravado proceda à
exclusão ou abstenção de inscrição do nome das autoras/agravantes
dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de março de 2011.
PAULO ROBERTO SARTORATO
Relator
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.005116-6/0000-00 - Içara
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro
Agravado : Saul Arino Candido
Advogadas : Deise Zalsizeski Pereira e outro
Agravo de Instrumento n. 2011.005116-6, de Içara
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Saul Arino Candido
Advogadas: Drs. Deise Zalsizeski Pereira (22585/SC) e outro
Relator: Des. Substituto Carlos Alberto Civinski
DESPACHO
I - Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Banco do Brasil
S/A contra decisão da lavra do Juízo da 1ª Vara de Içara.
II - Decisão
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo
qual deve ser conhecido.
Trata-se de agravo por instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo.
Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos
do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que:
[...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois
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Câmara Civil Especial
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pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que
implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput [...]. (ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516).
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da
relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de
difícil reparação.
Todavia, após a análise dos elementos trazidos no caderno recursal,
verifico que o pleito da parte insurgente não evidencia a presença de
grave lesão, indispensável para o deferimento da tutela, prejudicando,
por consequência, a análise da verossimilhança, igualmente
indispensável ao caso.
Cabe lembrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio
do Ato Regimental 41/00, ao adotar a especialização das matérias das
Câmaras Julgadoras, promoveu a criação da Câmara Civil Especial.
Aprovado o ato no ano de 2000, seu preâmbulo já indicava a
preocupação com o crescente volume de agravos e a necessidade
de se agilizar o exame dos pedidos de efeito suspensivo, a fim de
evitar o retardamento da prestação jurisdicional, considerando-se
a tutela de urgência invocada pelos agravantes.
Como reflexo da disparada de agravos por instrumento que passaram
a aportar diariamente nos tribunais pátrios, a reforma processual,
consolidada na Lei 11.187/05, limitou o recebimento do agravo por
instrumento à demonstração do risco da parte sofrer lesão grave e
de difícil reparação, caso contrário impôs-se a conversão do agravo
por instrumento em agravo retido, conforme disposto no art. 527, II,
do Código de Processo Civil.
Consequentemente, o papel da Câmara Civil Especial passou a ser
de vital importância para conferir efetividade à nova sistemática do
agravo por instrumento.
Portanto, uma vez admitido o agravo, o relator estará reconhecendo
a presença de situação que configura lesão incapaz de aguardar o
julgamento final da demanda em primeira instância. Todavia, distinto o
grau de perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo.
Logo, o pronunciamento do relator e conhecimento da matéria
discutida em sede recursal, fica condicionada à prévia configuração
de um dano maior, que inviabilize o aguardo do julgamento do pleito
pelo órgão colegiado.
Dito isso, pode-se concluir que o risco supracitado deve ser examinado
previamente, sem o qual, resta prejudicado a análise, pelo relator,
da matéria sobre a qual recai diretamente a insurgência recursal.
Nesse sentido, valho-me da doutrina de Fredie Didier Jr., Rafael
Oliveira e Paulo Sarno Braga, para ilustrar em que consiste o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação:
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no
art. 273, CPC, que justifica antecipação da tutela é aquele risco de
dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente
de mero temos subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência
de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou
impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
2, Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 546)
Assim, com amparo na lição supracitada e à luz do regramento do
Código de Processo Civil, ao debruçar-me sobre as razões invocadas
pela parte agravante, entendo estar ausente situação de risco que
impeça o aguardo do julgamento pelo órgão colegiado.
Isso porque a configuração de uma situação hipotética, ou simples
expectativa de um mal futuro faz com que o pedido de efeito
suspensivo ora requerido não possa ser deferido.
No presente caso, o agravo atacou decisão que impôs o adimplemento
de pena pecuniária escorada no art. 461 do Código de Processo
Civil, não comporta esta lesividade a ser estancada por meio de
pronunciamento antecipatório em sede recursal. Ora, caso verificada
a pertinência do direito invocado, perfeitamente possível que a
astreintes, destinada a dar efetividade à manifestação do togado
singular, venha a ser afastada ou recomposta no julgamento final
do recurso.
Ademais, pacífica a posição desta Egrégia Corte de Justiça no sentido
de reconhecer a possibilidade de modificação da multa, mesmo
depois de proferida a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E
DA MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA E EM ANTERIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
quinta-feira, 17/3/2011
índice
PÚBLICA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDAS
APENAS NA FASE EXECUTIVA FULMINADAS PELA PRECLUSÃO.
EXCESSIVIDADE DO QUANTUM DA PENALIDADE, CONTUDO, QUE
SE IMPÕE RECONHECIDO, SOB PENA DE, UMA VEZ MANTIDO,
PROPICIAR, DE UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
PARTE E, DE OUTRO, O COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS
DO DEVEDOR, MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE.
Hipótese em que o credor, em sede de embargos à execução de
título judicial, impugna o valor da multa, esta imposta em razão do
descumprimento de decisão judicial.
Pedido de minoração que deve ser acolhido, ainda que em sede de
embargos, diante da desproporcionalidade e da irrazoabilidade do
montante final, apurado a tal título, se confrontado com o valor da
obrigação principal, bem como com a condição financeira do ente
público, sem falar no evidente enriquecimento ilícito que proporcionará
à credora, e, como é cediço, “a multa pelo descumprimento de decisão
judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a
quem favorece, [...], devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
[...]” (Resp. n. 793491/RN, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
“[...] a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi
acolhida, e não sobre as técnicas de coerção utilizadas no decorrer
da demanda ou sobre seus resultados” (AMARAL, Guilherme Rizzo.
As astreintes e o processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004., p. 227).
Deveras, “a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado
a sentença, ser modificada para mais ou para menos, conforme
seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo - art. 461, § 6º, do
CPC - indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material,
pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou
excessividade” (REsp n. 705914, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros) (AC 2009.025453-8, Primeira Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 18/08/09, v.u.).
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO
POR ENTE PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE - CUMPRIMENTO
EM TEMPO RAZOÁVEL E ADEQUADO - EXECUÇÃO - COISA
JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DE OFÍCIO
PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 461
“O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando
se modificar a situação em que foi cominada a multa” (REsp n.
705914/RN, Min. Humberto Gomes de Barros).
Assim, uma vez satisfeita pelo ente público municipal a determinação
judicial em tempo razoável e adequado, principalmente se considerados
os inafastáveis entraves burocráticos a que está submetido, é de
ser extinta a imposição da pena imposta e, por conseqüência, a
execução nela fundada, já que o seu objetivo “não é obrigar o réu a
pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma
específica” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
588) (AC 2008.067071-5, Terceira Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11/02/09, v.u.).
Dessa forma, não preenchido o primeiro requisito para o deferimento
da tutela de urgência, qual seja, o risco de dano, e prejudicado o
exame do segundo requisito, a relevância, nego o pedido de efeito
suspensivo.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo;
c) cumprir o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil;
d) comunicar ao Juízo a quo.
Publicar e intimar as partes.
Florianópolis, 14 de março de 2011.
Carlos Alberto Civinski
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013383-9/0000-00 Blumenau
Agravante : Alziro Luiz Estevam
Advogado: Rubens Garcia
Agravado : Eduardo Louro de Freitas
Advogado: Júlio César Lopes
Agravo de Instrumento nº 2011.013383-9, de Blumenau
Agravante: Alziro Luiz Estevam
Advogado: Dr. Rubens Garcia (5432/SC)
Agravado: Eduardo Louro de Freitas
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117156
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado: Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALZIRO LUIZ
ESTEVAM, contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da
comarca de Blumenau, que nos autos da Execução de Sentença nº
008.96.002488-6/002 encetada por EDUARDO LOURO DE FREITAS,
determinou o seguinte:
1- Da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça:
Apesar do depósito efetuado pelo executado a fim de quitar o débito,
verifica-se que razão assiste ao credor (fls. 552/553).
O prazo para indicar bens passíveis de penhora, terminou em
26/03/2010 (fl. 471), sendo que o executado não indicou bens dentro
do prazo, apenas depositando o valor que entendia ser correto à
fl. 494, no dia 20/04/2010, ou seja, fora do prazo, sem o acréscimo
da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art.
600, IV, do CPC).
2- Pelo exposto:
2.1- Aplico a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 600, IV, do CPC);
2.2- Intime-se o executado para, no prazo de 15 ( quinze) dias,
pagar o saldo remanescente (fls. 552/553), descontando o valor
posteriormente depositado (fl. 555), sob pena de multa de 10%
sobre o saldo remanescente.
Intimem-se (fl. 13).
Malcontente, o recorrente sustenta que jamais teve qualquer intenção
de procrastinar o feito, ressaltando que embora tenha deixado de
indicar outros bens de sua propriedade, depositou integralmente a
quantia objetivada pela parte ex adversa.
Deste modo, ressaltando que “sempre agiu na mais estrita boa-fé”
(fl. 06), pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e, ao
final, pelo seu respectivo provimento, a fim de que seja reformada
a decisão objurgada (fls. 02/09).
É o relato do essencial.
II - Devidamente preparado (fl. 126) e tempestivo (fls. 02 e 12), o
presente recurso reúne, além das condições de admissibilidade,
os requisitos de regularidade formal exigidos pela lei processual,
destacando-se a juntada de cópia da decisão agravada à fl. 13.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos
efeitos da tutela recursal está disposta nos arts. 527, inc. III, e 558,
ambos do Código de Processo Civil, estabelecendo este último que
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
Do texto legal supracitado infere-se que, para o acolhimento do
pedido de urgência, é necessária a demonstração da existência da
relevância da exposição de motivos do agravo, bem como do risco
de lesão grave e de difícil reparação.
Num primeiro momento, convém destacar que o art. 600, inc. IV, do
Código de Processo Civil, estabelece que ‘considera-se atentatório à
dignidade da Justiça o ato do executado que: [...] IV - Intimado, não
indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores [...]’.
Já o art. 601 do mesmo codex, dispõe que
Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa
fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento)
do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá
em proveito do credor, exigível na própria execução.
Acerca da matéria, convém destacar que para configuração de ato
atentatório à dignidade da justiça, devem estar presentes fortes
indícios da intenção do devedor em ocultar ou desviar bens de sua
propriedade, a fim de impedir a satisfação do crédito executado.
Na espécie, o magistrado de 1º Grau condenou o agravante ao
pagamento da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado
do débito, em decorrência de sua resistência em cumprir o item 5.6 do
decisum de fls. 31/32, qual seja, indicar bens passíveis de penhora.
Todavia, não obstante o entendimento manejado pelo juízo a quo,
depreendo ser indevida a aplicação da referida pena.
Isto porque, após compulsar detidamente a documentação carreada
ao instrumento, constato que, embora não tenha apontado outros bens
de sua propriedade, ALZIRO LUIZ ESTEVAM procedeu o depósito
judicial da quantia que entendia ser devida ao recorrido, qual seja, R$
quinta-feira, 17/3/2011
índice
18.212,19 (dezoito mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos),
apresentando, posteriormente, o saldo remanescente determinado
pelo togado de R$ 303,89 (trezentos e três reais e oitenta e nove
centavos - fl. 125).
Deste modo, considerando que a parte recorrente depositou
integralmente a quantia executada - ato este realizado logo após
sua intimação para indicação de bens -, entendo ser inaplicável à
espécie o disposto no art. 601 do Código de Processo Civil, razão pela
qual, ante a relevância da argumentação desenvolvida no presente
agravo, revela-se mais consentânea à situação jurídica subjacente
a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
extrai-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, que
O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou
não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a
execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável
(periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso
(fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (NERY
JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007. p. 964).
Na mesma senda, Araken de Assis leciona que
Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois
pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que
implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput (ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos. São Paulo: RT, 2007. p. 516).
III - Ante o exposto, admito o processamento do presente recurso de
agravo sob a forma de instrumento e, por entender estar demonstrada
a relevância do alegado, bem como o risco de lesão grave e de
difícil reparação - pressupostos estabelecidos no art. 558 do Código
de Processo Civil -, defiro o almejado efeito suspensivo, isto até
que o mérito recursal seja analisado com minudência pela Câmara
especializada.
Comunique-se o juízo a quo com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do aludido codex
instrumentalis.
Intime-se e, após, à redistribuição.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.012242-7/0000-00 - Garuva
Agravante : Ece Empresa Catarinense de Eletricidade Ltda.
Advogados : André Porto Prade e outros
Agravado : Município de Garuva
Agravo de Instrumento nº 2011.012242-7, de Garuva
Agravante: Ece Empresa Catarinense de Eletrecidade Ltda.
Advogados: Drs. André Porto Prade (17756/SC) e outros
Agravado: Município de Garuva
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ECE EMPRESA
CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA., contra decisão prolatada
pelo juízo da Vara Única da comarca de Garuva, que nos autos da ação
Declaratória nº 119.11.000059-2 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE
GARUVA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes
termos:
[...] A autora celebrou contrato com a Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A - CELESC para, em regime de empreitada global,
executar obras civis e realizar montagem eletromecânica (fl. 03).
Aduziu que vem cumprindo com sua obrigação tributária, recolhendo
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação aos
serviços prestados no Município de Garuva, porém, por determinação
da lei local, a base de cálculo do referido imposto inclui o material,
além da mão-de-obra.
Daí a alegação, durante a execução dos serviços, de retenção indevida
de pagamentos, em razão da cobrança de ISS pelo Município sem a
exclusão dos materiais fornecidos, cujos valores estão destacados
nas notas fiscais (fls. 61/94).
Consabido que a materialidade de qualquer tributo é rotulada na
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legislação, como fato gerador da obrigação tributária, embora se
compreenda na referida expressão tanto a situação hipotética, quanto
a situação fática.
Relativamente ao ISS, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
[...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar”.
O cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em
comento, compreende uma obrigação de fazer, de conformidade
com os postulados e diretrizes do Direito Privado.
Sobre o tema, colhe-se a lição do professor Aires F. Barreto:
“Não é de bom alvitre considerar que o conceito de serviço é
econômico. Para o Direito, o conceito de serviço só pode ser extraído
do sistema jurídico. De nenhuma valia pode ter a alegação de que
o ISS incide sobre “a venda” de serviço, porque este é um conceito
econômico. Serviço não se vende; serviço presta-se; faz-se. O
conceito de serviço tributável pode (e deve) ser buscado na própria
Constituição interpretada sistematicamente.
Entrelaçando seus princípios e normas, é possível concluir que
serviço é a prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo
econômico, em caráter negocial, sob regime de direito privado, mas
sem subordinação, tendente à obtenção de um bem material ou
imaterial”.
Cumpre anotar que os materiais empregados, no canteiro de obras,
integram o serviço, não estando, pois, sujeitos ao ICMS, mas
submetendo-se ao ISS. Isso por uma razão muito simples: o serviço
é um todo, dele não se podendo destacar os materiais adquiridos
pelo construtor e que vão integrar a sua atividade.
Exceção feita, nos termos dos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à
Lei Complementar n.º 116/03, apenas àqueles materiais produzidos
pelo prestador fora do local da prestação do serviço, justamente por
estarem submetidos à incidência de ICMS.
In casu, a autora não informou se os materiais aplicados na referida
obra foram fornecidos por terceiro ou por si produzidos dentro ou
fora do local da prestação do serviço.
Em se tratando de construção civil, o Superior Tribunal de Justiça,
ao interpretar o disposto no artigo 7.º, § 2.º, I, da Lei Complementar
n.º 116/03 combinado com os itens 7.02 e 7.05 da respectiva lista
anexa, manteve anterior orientação, firmando entendimento no
sentido de que incide ISS sobre o valor total do serviço, incluindo os
materiais necessários à realização da obra, adquiridos de terceiros ou
produzidos pelo prestador no próprio canteiro de obras, excetuandose da base de cálculo do tributo apenas os valores atinentes aqueles
materiais produzidos pelo prestador fora do local dos serviços, os
quais se sujeitam à cobrança de ICMS.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DO
ÓBICE INVOCADO PELA RECORRIDA(ORA AGRAVANTE).
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS
ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação no sentido de que o recurso especial não podia
ser conhecido, verifica-se que tal alegação é inconsistente, pois o
acórdão recorrido está amparado no art. 7º, § 2º, da LC 116/2003,
ou seja, o acórdão não julgou válida lei local contestada em face
de lei federal (na forma do art. 102, III, “d”, da CF/88), como afirma
a agravante.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo
integral do serviço, de modo que não é admitida a dedução dos
valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas.
Desse modo, “a tese de que não apenas os materiais produzidos pelo
próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem
ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no
ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do
ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas
os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde
prestados os serviços”, de modo que “quando os materiais são
produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são
adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de
ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS”
(AgRg no Resp 1.002.693/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 7.4.2008).
3. Agravo regimental não provido” (STJ. AgRg nos Edcl no Resp
1.081.617/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 8/10/2010).
“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
quinta-feira, 17/3/2011
índice
AÇÃO DE REPETIÇÃO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO
SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS EMPREGADOS NA
OBRA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
1. As empresas do ramo da construção civil são contribuintes do
ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o
montante referente às sub-empreitadas e aos materiais utilizados pela
construtora. (Precedentes: Resp 974.265/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/08/2009; Resp 976.605/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 02/04/2009; AgRg
no Resp 1002693/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 07/04/2008; AgRg no Ag 830.095/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2007; Resp
622.385/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJ 28/06/2006; Resp 577.356/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2004).
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que:
“É bem verdade que o item 7.02 da Lei Complementar nº 116/03
contém a exceção: (“exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços,
que fica sujeito ao ICMS”). Todavia, tal exceção exclui a incidência
do imposto municipal desde que a hipótese seja de fornecimento
de concreto sólido, sob a forma de lajotas, vigas, postes ou outros
pré-moldados, do que não se tem notícia nos autos.
Portanto, tratando-se de prestação de serviços previstos no item 7.02,
da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03,
a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) será, conforme o disposto no art. 7º, da Lei Complementar
em comento, tão-somente o preço do serviço, excluídos, portanto,
os materiais fornecidos, sejam eles de produção própria (sujeitos ao
ICMS) ou adquiridos de terceiros, sob pena de haver dupla tributação
o que é constitucionalmente vedado.” (fls. 275 e ss.)
3. Agravo Regimental desprovido” (STJ. AgRg no Resp. 1.189.255/
RS, rel. Ministro Luiz Fux. DJe 18/8/2010).
O que não se pode conjugar é o artigo da lei com o anexo, para
deles se extrair, cada qual, duas exceções à regra que forma a base
de cálculo. O Anexo apenas completa o artigo, não servindo para
estabelecer nova regra.
Com efeito, dispõe o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/03:
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
[...] § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar;
O referido item 7.02, por sua vez, prevê:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS). - grifei
Ao que indica o art. 7º, § 2º, inciso I, combinado com os itens 7.02 e
7.05 dos anexos, sem olvidar o caput do art. 7º, a base de cálculo é o
preço do serviço, porém, nele não se estará incluindo as mercadorias
fornecidas pelo prestador que foram produzidas fora do local da
prestação do serviço, ficando estas sujeitas ao recolhimento do
ICMS. Trata-se apenas de uma única exceção a uma regra geral.
A esse respeito, colhe-se da doutrina:
“Em obras de construção civil, o que se contrata é a execução de uma
obra pelos melhores meios técnicos possíveis de serem utilizados.
Não se questiona em quantas etapas, níveis ou fases será realizada,
mas a obra é considerada como puramente um todo indivisível,
principalmente no caso de obras públicas, em que o Poder Público
contrata para a execução desta ou daquela obra”.
No caso, a empreitada envolve o trabalho e os materiais, nos termos
do contrato de fls. 23/40, materiais esses cuja utilização é necessária
ao adimplemento contratual, motivo pelo qual não resta autorizada
a dedução almejada, uma vez que não há como se saber se o
material foi adquirido de terceiros ou produzido pela autora fora
do local da prestação do serviço, levando-se então à incidência do
imposto sobre o total.
II - Feitas essas considerações, passa-se ao exame propriamente dito
do pedido de antecipação da tutela, postulada no intuito de garantir
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a suspensão da exigibilidade do ISS sobre o valor dos materiais
destacado nas notas fiscais a serem futuramente emitidas pela autora
contra a CELESC, concernente aos serviços pendentes nas obras
que serão executadas neste Município, bem como a autorização
para o depósito dos valores que entender devidos.
A tutela antecipada representa um provimento provisório, com
vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante a
prova inequívoca da verossimilhança do alegado, devendo haver,
ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II, do CPC).
In casu, como já dito, não há prova da verossimilhança das alegações,
pois não há nos autos qualquer referência de que os materiais
utilizados na obra foram adquiridos de terceiros ou confeccionados
fora do local da prestação do serviço.
A respeito, já se decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA, ESTE FORMULADO PARA O FIM DE EXCLUIR O
NOME DA CONSUMIDORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL, ATÉ
MESMO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INVOCAÇÃO DE
TESES QUE NÃO SÃO MAIS ACOLHIDAS NA CÂMARA E NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA
DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO QUE IMPÕE A
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da TUTELA pressupõe, além da presença
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova
inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se
vislumbra no caso concreto” (TJSC. AI nº 2010.057357-3 de Porto
Belo, rel. Jânio Machado. Data 12/1/2011).
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
uma vez não demostrada a verossimilhança da alegação, mostra-se
inútil a análise do mencionado pressuposto, eis que ao deferimento
da medida é necessária a concorrência de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela, ao
menos por ora. Intime-se a parte autora.
CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa, querendo,
no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC). (fls. 17/22).
Malcontente, a agravante alega que, ao contrário do disposto em
legislação municipal, o ISS não deve incidir sobre o preço total da
contratação, especificando que no cálculo do tributo incidente sobre
a prestação de serviço de empreitada, deve ser efetuada a subtração
do valor correspondente aos materiais fornecidos pelo prestador.
Avulta, ainda, que segundo o disposto no art. 146, inc. III, da
Constituição Federal de 1988, somente lei complementar pode
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, devendo
prevalecer o que dispõe a lista de serviços anexa à LC n° 116/2003
quanto à incidência do imposto apenas sobre o valor da mão-de-obra,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, ressalta que a manutenção do comando vergastado
acarretará prejuízo à sua atividade econômica, porquanto o
recolhimento do tributo exigido indevidamente acarretaria diminuição
do ativo da empresa, ao passo que, se a demanda subjacente for
julgada procedente, para reaver a quantia repassada ao erário terá
de se submeter ao regime de pagamento via precatório.
Destarte, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que
seja suspensa a exigibilidade do ISS incidente sobre os materiais
empregados na respectiva empreitada, bem como seja autorizado o
depósito em juízo dos valores correspondentes às notas fiscais de
serviço a serem emitidas, ao final dando-se provimento à insurgência,
com a reforma da decisão objurgada, em definitivo (fls. 02/13).
É o essencial relato.
II - Devidamente preparado (fl. 37) e tempestivo (fls. 02 e 36), o
recurso reúne, além das condições de admissibilidade, os requisitos
de regularidade formal exigidos pela lei processual, destacando-se
a juntada de cópia da decisão agravada às fls. 17/22.
O interesse na antecipação da tutela recursal, por sua vez, encontra
fundamento legal nas disposições dos arts. 527, inc. III, e 558, ambos
do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: […];
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; […].
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
quinta-feira, 17/3/2011
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prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que
Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois
pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que
implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput (Manual dos Recursos. São Paulo:
RT, 2007, p. 516).
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da
relevância da motivação do agravo e o risco de lesão grave e de
difícil reparação, o que, a meu sentir, encontra-se evidenciado pelos
elementos probatórios constantes nos autos, pois o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
acerca da possibilidade, ou não, de se excluir da base de cálculo
do ISS o valor dos materiais adquiridos de terceiros, ou seja, não
produzidos pelo prestador, mas empregados na prestação dos
serviços de construção:
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea a,
interposto contra acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cuja
ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO - CIVIL - BASE DE CÁLCULO
- MATERIAL EMPREGADO - DEDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a
base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que,
na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do
material empregado para efeito de definição da base de cálculo.
Precedentes desta Corte.
Agravo regimental improvido.
A recorrente sustenta que o Decreto-Lei 406/68, o qual regulava a
matéria à época dos fatos geradores, em seu artigo 9°, § 2°, letra
a, autorizava a dedução, e que tal dispositivo foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, conforme jurisprudência desta Corte.
Também alega que o acórdão recorrido, ao entender não ser cabível
a dedução na base de cálculo do ISS dos materiais fornecidos pela
recorrente em seus serviços de concretagem de obras de construção
civil, teria violado os arts. 59 e 146, III, a, da Constituição Federal.
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente
recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão
geral.
A verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre
materiais empregados na construção civil, questão versada no
presente apelo extremo, possui relevância do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, nos termos do § 1° do art.
543-A do Código de Processo Civil.
É que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança,
certamente, grande número de contribuintes no País. Além disso,
embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa
mesma questão nas demais unidades da Federação, sendo necessária
a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Ressalta-se que, com o reconhecimento da existência da repercussão
geral da matéria, deve ser aplicado o regime legal previsto no art. 543B do Código de Processo Civil, conforme procedimento já apreciado
por esta Corte no julgamento das Questões de Ordem no RE 579.431,
no RE 580.108 e no RE 582.650, todos de minha relatoria.
Ademais, verifico que a matéria se encontra pacificada no âmbito
desta Corte, no sentido da possibilidade da dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito
os seguintes julgados: RE 262.598, rel. para o acórdão Min. Carmem
Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel.
Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar
Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009.
Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da
repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria,
os Tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo,
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com fundamento no § 3° do citado art. 543-B, aplicar a orientação
firmada por este Supremo Tribunal Federal.
Assim, nos termos do art. 325, caput, do RIST, o relator poderá
julgar o recurso extraordinário monocraticamente.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral
da matéria discutida no presente recurso extraordinário, a fim de
que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de
Processo Civil (disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/
verProcessoAndamento.
asp?numero=603497&classe=RE-RG
&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=
0&tipoJulgamento=M
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.
asp?numero=603497&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=J
UR&recurso=0&tipoJulgamento=M>> acesso em 9/3/2011).
Com efeito, ao consultar o trâmite processual do Recurso Extraordinário
n° 603.497/MG, do qual foi emanada a dita repercussão geral, constato
que em 31/08/2010 foi-lhe dado provimento, fixando-se o entendimento
da Corte Suprema no sentido “da possibilidade da dedução da base
de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”.
Assim, embora nos autos do Agravo de Instrumento n° 2010.037049-6
este julgador tenha externado convicção consentânea à jurisprudência
desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo
a impossibilidade da dedução almejada pelo contribuinte, vergo-me ao
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, compreendendo
plausíveis as razões recursais.
De outro vértice, no que se refere ao perigo de lesão grave e de difícil
reparação, tendo em vista as considerações já formuladas, verifico
estar o mesmo evidenciado, destacando-se que o não-recolhimento
da totalidade do imposto poderá acarretar inscrição da empresa
contribuinte em dívida ativa, cujo crédito poderá ensejar o ajuizamento
de execução fiscal, com consequente expropriação de patrimônio.
Por fim, revela-se pertinente a autorização para depósito judicial
dos valores correspondentes ao ISS incidente sobre os materiais de
construção fornecidos por terceiros ou produzidos por ECE EMPRESA
CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA. fora do local da prestação
de serviços, destacado nas notas fiscais a serem emitidas durante
a manutenção do contrato de empreitada em comento, a fim de se
garantir a liquidação do crédito tributário sub judice, caso julgada
improcedente a demanda subjacente.
III - Ante o exposto, admito o processamento do presente recurso de
agravo sob a forma de instrumento e, configurados a relevância da
fundamentação jurídica e o consistente risco de lesão grave e de difícil
reparação estabelecidos no art. 558 do Código de Processo Civil,
concedo a antecipação da tutela recursal almejada, determinando
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS
incidente sobre os materiais empregados nas obras descritas nos itens
7.02 e 7.05 da Lei Complementar n° 116/2003, autorizando o depósito
judicial do quantum correspondente ao respectivo valor discriminado
nas notas fiscais a serem emitidas nos atos de pagamento do contrato
de empreitada firmado com CELESC-Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A., o que deverá prevalecer até que o mérito recursal
seja analisado com minudência pela Câmara especializada.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.
Intimem-se, quanto ao agravado, inclusive para fins do disposto no
art. 527, inc. V, do codex instrumentalis supradito.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público (art. 527, inc. VI, da
Lei n° 5.869/1973) e, em seguida, à redistribuição, nos termos do
Ato Regimental nº 41/2000.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Luiz Fernando Boller
RELATORExp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.011834-9/000000 - Tubarão
Agravante : José Luiz da Rosa
Advogados : Tarcísio de Medeiros e outro
Agravada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
n. 2011.011834-9, de Tubarão
Agravante: José Luiz da Rosa
Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ DA
ROSA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara
Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da Liquidação de
Sentença n. 075.07.012673-3/004, proposta em face da BRASIL
quinta-feira, 17/3/2011
índice
TELECOM, ora agravada, homologou o cálculo elaborado pela
perícia judicial e, ainda, impôs ao liquidante/agravante o custeio
dos honorários periciais.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão
recorrida.
É o necessário relatório.
O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será
instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a
parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do
respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos
indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, recolhido
o respectivo preparo e o numerário referente ao protocolo unificado,
preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Observa-se, no entanto, que o agravante não formulou qualquer
pedido de provimento liminar recursal, na forma autorizada pelos arts.
527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. O agravante
silenciou a respeito de qualquer pedido de efeito suspensivo ou de
antecipação da tutela recursal, e este não pode ser concedido de
ofício. Por tal razão, o exame que se perfaz neste momento diz
respeito apenas à possibilidade de processamento do agravo em
sua forma de instrumento ou sua conversão em retido.
Entretanto, tratando-se de processo de execução, não seria
recomendável a sua conversão em agravo retido, porquanto tornarse-ia inoperante, “pois estaria consolidado o dano alegadamente
decorrente do provimento interlocutório: e a sentença a ser proferida
será a de extinção do próprio processo executivo, ao seu final
(art. 794), de nada valendo diferir a apreciação do agravo até a
oportunidade de apelação contra tal sentença. [...] Nas execuções,
destarte, àquele que sucumbe em questão incidental não assiste
a faculdade de opção entre uma e outra modalidades de agravo.
Ser-lhe-á útil, em princípio, apenas o agravo de instrumento”. (Athos
Gusmão Carneiro, in Recurso Especial e Agravos e Agravo Interno,
5ª edição, 2008, Ed. Forense, RJ, págs. 198/199).
Já decidiu esta Corte:
Interposto o agravo contra decisão proferida em sede de processo
de execução, não se pode cogitar de sua conversão à modalidade
retida, pois a sentença (artigo 795 da Lei Adjetiva Civil) que põe fim
à execução apenas reconhece uma causa anterior de extinção da
obrigação (o encerramento das medidas executivas, com a satisfação
do credor; o cumprimento espontâneo da obrigação etc.), tendo
unicamente o efeito processual de extinguir o processo e ditar,
acaso necessárias, algumas determinações complementares (v.g.
arquivamento dos autos, recolhimento de custas remanescentes).
De tal modo, forçoso reconhecer-se que eventual apelação contra
essa sentença não permitirá, via de regra, que se rediscutam os
atos expropriatórios perfeitos e acabados desenvolvidos no curso da
execucional e sobre os quais já operada preclusão. (TJSC - Agravo
de Instrumento n. 2007.046121-6, de Lages, Rel. Des. Jaime Luiz
Vicari).
Outrossim, o artigo 475-H do Código de Processo Civil estabelece
que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”.
A Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato
Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação
dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos
pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal.
Não postulado qualquer provimento liminar recursal, admitido o
agravo, deve o mesmo ser redistribuído para uma das câmaras
especializadas.
Assim, não postulado qualquer provimento liminar recursal, presentes
os pressupostos de admissibilidade delineados no art. 522, caput, do
CPC, admito o processamento do agravo na forma de instrumento
e determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes,
para apreciação do mérito recursal.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no inciso V, do artigo 527 do Código Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000,
devendo ser observada a vinculação do eminente Des. Relator da
Apelação Cível n. 2008.038552-4, ou então da Colenda Quarta Câmara
de Direito Comercial, na forma do art. 54 do RITJSC.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 09 de março de 2011.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117160
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.011837-0/0000-00 Criciúma
Agravante : Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda
Advogados : Everaldo João Ferreira e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador)
Agravo de Instrumento nº 2011.011837-0, de Criciúma
Agravante: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda
Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/
SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ROSATEX LTDA., contra decisão
prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma,
que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 020.09.016825-9
opostos contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, recebeu a apelação
apenas no efeito devolutivo (fl. 15).
Malcontente, a agravante sustenta que se o recurso interposto
contra sentença de improcedência não for recebido também no
efeito suspensivo, o bem imóvel indicado à penhora poderá ser
vendido em hasta pública antes da efetiva prestação jurisdicional,
o que, refere, causaria prejuízo à sociedade comercial, motivo pelo
qual pugna pela antecipação da tutela recursal, ao final dando-se
provimento à insurgência, com a reforma da decisão objurgada, em
definitivo (fls. 02/13).
É o relato do essencial.
II - Devidamente preparado (fl. 140) e tempestivo (fls. 02 e 17), o
recurso reúne, além das condições de admissibilidade, os requisitos
de regularidade formal exigidos pela lei processual, destacando-se
a juntada de cópia da decisão agravada à fl. 15.
O interesse na antecipação da tutela recursal, por sua vez, encontra
fundamento legal nas disposições dos arts. 527, inc. III, e 558, ambos
do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: […];
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; […].
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que
Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois
pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que
implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput (Manual dos Recursos. São Paulo:
RT, 2007, p. 516).
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da
relevância da motivação do agravo e o risco de lesão grave e de
difícil reparação, o que, a meu sentir, encontra-se evidenciado pelos
elementos probatórios constantes nos autos.
O art. 520, inc. V, da Lei n° 5.869/1973 prevê o recebimento somente
em seu efeito devolutivo, do recurso de apelação da decisão que
julgar improcedentes os embargos à execução.
Todavia, apesar da vedação legal, o próprio codex instrumentalis
traz a exceção à regra, visto que é permitido ao relator do recurso
e, até mesmo ao juízo de 1° Grau, enquanto processa a insurgência,
conceder efeito suspensivo ao reclamo, desde que observadas as
condições traçadas no art. 558 do Código de Processo Civil.
Logo, para que seja possível a concessão da medida excepcional
pleiteada, necessário o preenchimento de dois requisitos: a)
demonstração, pela agravante, do risco iminente de produção de
dano irreparável; e, b) relevância da fundamentação recursal, ou
quinta-feira, 17/3/2011
índice
seja, que haja forte probabilidade de êxito do reclamo interposto
pela recorrente.
Na espécie, conquanto o juízo a quo tenha julgado improcedentes
os embargos à execução (fls. 100/105), cabendo apenas a atribuição
do efeito devolutivo à apelação, excepcionalmente, justifica-se o
recebimento do recurso também no efeito suspensivo, visto que
há indícios de que nas razões da agravante existe fundamentação
relevante e capaz de demonstrar o perigo de lesão grave e de difícil
reparação, em virtude da possibilidade de alienação do imóvel indicado
à penhora (fls. 57), isto antes da definitiva prestação jurisdicional.
Sobre a matéria, leciona Carlos Antônio Marcato:
Segundo o parágrafo único do art. 558 do CPC, pode-se atribuir efeito
suspensivo excepcional ao recurso de apelação que, por força de
lei, tenha apenas efeito devolutivo, desde que o apelante requeira e
demonstre, com relevante fundamentação, que, não sendo atribuído
tal efeito, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação. Apesar de o
dispositivo tratar expressamente das hipóteses elencadas no art. 520
do CPC, defende-se hoje, com ressalvas na prática, a interpretação
extensiva para abarcar outras hipóteses previstas no próprio Código
e em leis especiais. (Código de processo civil interpretado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 1773).
Neste sentido, destaca-se do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. SÚMULA 317/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC.
1. Repele-se a tese de violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual
ofensa ao citado artigo fica superada por ocasião do julgamento de
agravo regimental pelo colegiado. Precedentes: Resp 906.861/SP,
Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 10.12.2007; AgRg
no Resp 970927/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJ de 30.10.2007.
2. Quanto aos efeitos em que deverão ser recebida a apelação
interposta contra sentença de improcedência proferida em embargos
à execução, frise-se que esta Corte possui entendimento assente
no sentido de que o recurso somente é recebido no efeito devolutivo
e, excepcionalmente, no efeito suspensivo quando houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do
art. 558, parágrafo único, do CPC. No entanto, a verificação desses
requisitos é atribuição da instância ordinária, por envolver análise
dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1221299/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04/05/2010)
Da JC-Jurisprudência Catarinense, extrai-se que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE
INSOLVÊNCIA CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU
APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA
DA ASSECURATÓRIA, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PRETENSÃO VOLTADA
A RESTABELECER A LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS, NO
SENTIDO DE OBSTAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
DA DEMANDANTE - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE O RELATOR
ATRIBUIR EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO LEGALMENTE
DELA DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 558 DO CPC AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE RELEVÂNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO - APARENTEINCONGRUÊNCIA ENTRE A PROVIDÊNCIA POSTULADA NA LIDE
CAUTELAR E O RESULTADO A SER OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De regra, o apelo dirigido contra a improcedência dos embargos do
devedor deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, consoante
o disposto no art. 520, V, do CPC.
Muito embora seja possível a excepcional concessão de efeito
suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que
julga improcedentes os embargos do devedor (art. 558, parágrafo
único, do CPC), tal medida somente poderá ser adotada quando,
além de demonstrado o perigo de ocorrência de lesão grave ou de
difícil reparação, houver a relevante fundamentação do reclamo.
(Agravo de Instrumento n. 2008.034060-9, de Concórdia, Rel. Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 06/11/2008).
Bem como:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGAÇÃO DA ORDEM - APELO RECEBIDO TÃO-SOMENTE
NO EFEITO DEVOLUTIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117161
Câmara Civil Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO.
Pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso de sentença que
denegou a ordem em mandado de segurança, desde que presentes os
pressupostos indicados no art. 558 do CPC. (Agravo de instrumento
n. 2005.024545-8, de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 20/6/2006).
Portanto, evidenciada a relevância da fundamentação esposada
pela recorrente, assim como o risco de lesão grave e de difícil
reparação, compreendo plausível a atribuição de efeito suspensivo
ao apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução fiscal opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES ROSATEX LTDA.
III - Ante o exposto, admito o processamento do presente recurso de
agravo sob a forma de instrumento e, configurados os pressupostos
estabelecidos no art. 558 do Código de Processo Civil, concedo a
tutela almejada, atribuindo efeito suspensivo à apelação interposta
contra sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução
Fiscal n° 020.09.016825-9, o que vigerá até a exaustiva análise do
mérito recursal pela Câmara especializada.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.
Intimem-se, quanto ao agravado, inclusive para fins do disposto no
art. 527, inc. V, do codex instrumentalis supradito.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público (art. 527, inc. VI, da
Lei n° 5.869/1973) e, em seguida, à redistribuição, nos termos do
Ato Regimental nº 41/2000.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.003660-7/0000-00 - Capital
Agravante : Paulo Limas da Luz Filho
Advogado: Eleandro Guedes de Paula
Agravado : Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados : Pedro Henrique Kracik e outro
Agravo de Instrumento n. 2011.003660-7, da Capital
Agravante: Paulo Limas da Luz Filho
Advogado: Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO LIMAS DA
LUZ FILHO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos
da Ação de Reintegração de Posse n. 023.09.071743-3, movida por
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora
agravado, deferiu a liminar pleiteada.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final,
pela reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será
instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a
parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do
respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios
e relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, e
recolhido o respectivo preparo, preenchendo, assim, os requisitos
de admissibilidade.
A Lei n. 11.187/2005 alterou o art. 522 do CPC, que regulamenta
a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o
processamento do recurso na sua forma de instrumento que o
agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Dessa forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo
ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar
devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os
requisitos autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser
medida de extrema exceção.
No caso em tela, a possibilidade de o agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato deste ficar
sem o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado
com o agravado, mesmo já tendo ajuizado ação revisional para
discutir algumas cláusulas previstas na avença.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de
instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora,
quinta-feira, 17/3/2011
índice
necessário para tornar possível a concessão do efeito suspensivo
ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos
do art. 558 do mencionado diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação do agravante é relevante,
plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de
probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar ao agravante, em tese, um provimento de mérito
favorável.
No caso em apreço, apesar do esforço do agravante, não há como
verificar, prontamente, relevância na fundamentação expendida, a
ponto de se conceder a tutela antecipada almejada.
É cediço que a notificação prévia do arrendatário acerca da mora
no contrato de arrendamento mercantil é um dos pressupostos
essenciais à possibilidade jurídica do pedido de reintegração de
posse do bem arrendado.
A respeito, destaca-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM FACE DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A LIMINAR. INICIAL ACOMPANHADA DE FOTOCÓPIA
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E NOTIFICAÇÃO
DA DEVEDORA CARACTERIZADORA DA MORA ENSEJADORA DO
ESBULHO POSSESSÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. EXEGESE DO ART.
927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONCEDIDA.
“[...] Presentes os requisitos elencados no art. 927 do Código de
Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado na
POSSE liminarmente.” (Agravo de Instrumento n. 2007.009956-5,
Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 2-8-07).
RECURSO PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.0628421, de Araranguá, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em
08/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA COMPROVADA.
INSTRUMENTO DE PROTESTO COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ART. 927, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA ANTECIPADA DO
VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. AÇÃO
REVISIONAL CONEXA. DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO
DE MACULAR POSSESSÓRIA A ELA VINCULADA. RECURSO
IMPROVIDO. (TJSC - Agravo de instrumento n. 2010.016347-5, da
Capital/Estreito, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 13/09/2010).
Dessa forma, comprovada a notificação prévia acerca da mora,
como no caso (fls. 41/43), e demonstrado, então, o inadimplemento
do devedor, inarredável a procedência da ação reintegratória, cujo
o escopo é a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva
do bem em mãos do credor.
Além disso, muito embora, na hipótese, o agravante afirme que
vem depositando em juízo o valor das prestações que entende
devido, uma vez que teria sido deferido na ação revisional de
contrato por si ajuizada na Comarca de Porto Alegre/RS (Autos
n. 11001563361), observa-se que nessa mesma ação o próprio
Togado deixou consignado que o depósito incidental das parcelas
no valor ofertado pelo ora recorrente não importaria em impeditivo
para que o credor tentasse retomar a posse do bem. A propósito,
restou determinado na referida decisão:
[...] Autorizo o depósito da quantia oferecida por conta e risco
do(a) autor(a). Os demais pedidos liminares vão INDEFERIDOS,
a falta de verossimilhança ao direito invocado, ainda pendente de
reconhecimento em sentença ao final. Acrescento que, segundo
orientação jurisprudencial dominante, a tutela impeditiva de cadastros
deve ser aplicada com cautela, quando o acionante atenda a certos
requisitos, o que não se vê presente na situação dos autos, onde
a inconformidade trazida a juízo não se assenta em aparência de
bom direito e na jurisprudência consolidada do STJ ou do STF
(STJ - Resp. 527618-RS, DJ 24.11.2003, p. 214). Com relação ao
pedido de manutenção de posse, também cogitado, não comporta
acolhimento porque inconstitucional, já que implica impedir o acesso
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