Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Santa Catarina quinta-feira, 17 de março de 2011 ano 5 - n. 1117 edição concluída às 13:18hs índice Administrativos / Judiciários DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Custas legais. Órgão Especial 6 - Ed. 0781/11- Pedido de Explicações nº 2010.071363-4, da Capital Relator: Desembargador Sérgio Paladino Requerente: Edemar Gruber Advogado: Dr. Miguel Ângelo Franzoi Júnior (7313/SC) Requerido: Rui Arno Richter (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, determinar a entrega dos autos ao requerente, independente de traslado. Custas legais. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0781/11 - Órgão Especial Assinados em 14/03/2011: 1 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.072349-7/0003.01, de Araranguá Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Odilon Batista Soares Advogados: Drs. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 0781/11- Notícia Criminal nº 2011.007419-5, da Capital Relator: Desembargador José Volpato de Souza Noticiante: Andre Luiz dos Santos Zauza Noticiado: A. M. S. DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 3 - Ed. 0781/11- Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.073226-9/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador José Volpato de Souza Embargante: Município de Balneário Camboriú Advogados: Drs. Valdir Lóli (6888/SC) e outros Embargado: Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú Advogado: Dr. Giancarlo Castelan (7082/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 4 - Ed. 0781/11- Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.029003-3/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador José Volpato de Souza Egte/Egdo: Município de Balneário Camboriú Procuradores: Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Egte/Egdo: OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina Advogada: Dra. Simone Taschek (10181/SC) Embargado: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Procurador: Dr. Raulino Jacó Brüning (Procurador) Embargado: Representante do Ministério Público Promotor: Dr. Rosan da Rocha (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração do município de Balneário Camboriu, para corrigir erro material, e não conhecer dos embargos de declaração da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina. Custas legais. 5 - Ed. 0781/11- Conflito de Competência nº 2011.005101-8, da Capital Relator: Desembargador Ricardo Fontes Suscitante: Juiz de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Interessados: Trans Formiga Importadora e Exportadora Ltda e outros 7 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.0044975/0001.03, de Palhoça Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Maria das Dores Medeiros Coelho Advogados: Drs. Ivan Alfinitto Capistrano (23643/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.040192-4/0002.01, de Pinhalzinho Relator: Desembargador Sérgio Paladino Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Nair Luiza Klein Mantelli Advogada: Dra. Sandra Maria Barella Golin (11716/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.074999-6/0001.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Lino Nardelli Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.058784-6/0003.01, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Sérgio Paladino Juiz(a): Mônani Menine Pereira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Gerhard Adolf Stenschke Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.031148-1/0002.01, de Navegantes Relator: Desembargador Sérgio Paladino Juiz(a): José Aranha Pacheco Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Realci Rui Romão Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Tribunal de Justiça Des. José Trindade dos Santos Presidente Des. José Gaspar Rubik 1º Vice Presidente Des. José Mazoni Ferreira 2º Vice Presidente Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha 3º Vice Presidente Des. Solon d’Eça Neves Corregedor-Geral da Justiça Des. César Augusto Mimoso Ruiz Abreu Vice Corregedor-Geral da Justiça Direção Geral Judiciária Diretoria Judiciária Secretaria de Informações Fone (48) 3287 1857/3287 1858 Diretoria de Documentação e Informações Divisão de Documentação Seção de Publicações Fone (48) 3287 2432 email: [email protected] Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti Praça da Bandeira, nº 208 - Caixa Postal nº 427 - 88020901 - Florianópolis/SC Órgão Especial Poder Judiciário de Santa Catarina 12 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.033510-6/0001.01, de Urussanga Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Enio Ricardo Burigo Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 0781/11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0431738/0001.02, de Palhoça Relator: Desembargador Sérgio Paladino Juiz(a): Vilmar Cardozo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado: Virto Seidler Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0781/11. índice Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Eunice Maria da Silva Madeira Advogadas: Drs. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.010820-4/0001.02, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Eriberto Warmling Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Nº 0765-11 - Órgão Especial Assinados em 11/03/2011: 7 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.047685-9/0001.01, de Urussanga Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravadas: Luiza Amabile Casagrande Redivo e outros Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 1 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.0177968/0001.03, da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Luiz Henrique Martins Portelinha Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Aurelio Ricardo Advogados: Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0491507/0001.03, de Palhoça Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Vilmar Cardozo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Roseli Golet da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.042998-4/0003.01, de Urussanga Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Alcir Miranda e outros Advogado: Dr. Leoberto José Piacentini (5141/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0215323/0002.04, de Lages Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Leandro Passig Mendes Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Maria Inalva Lovera Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 0765-11- Conflito de Competência nº 2010.073908-5, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Suscitante: Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessada: Holandaprevi Sociedade de Previdência Privada Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/ SP) e outro Interessado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região Advogado: Dr. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Renato Tadeu Rondina Mandaliti (115762/SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do conflito e, de ofício, declarar a competência das Câmaras de Direito Civil desta Corte. Custas legais. 11 - Ed. 0765-11- Conflito de Competência nº 2010.075269-8, da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Marcelo Pizolati Suscitante: Egrégia Quarta Câmara de Direito Público Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil Interessado: Valter Luiz de Souza Advogado: Dr. Roberto Stähelin (8574/SC) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 3 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.049539-2/0003.01, de Canoinhas Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): André Alexandre Happke Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Afonso Muhlmann Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.043172-1/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravada: Conceição Aparecida da Silva Cardoso Advogada: Dra. Janete Salete Lisboa (20420/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.029440-8/0001.01, de Camboriú Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Liana Bardini Alves quinta-feira, 17/3/2011 Diário da Justiça Eletrônico — n. 11172 Órgão Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Interessada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outros Interessada: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado: Dr. Mauro Viegas (5777/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito para declarar a competência da Primeira Câmara de Direito Civil. Custas legais. 12 - Ed. 0765-11- Conflito de Competência nº 2010.079841-2, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Suscitante: Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessado: Banco Santander S/A Advogados: Drs. Renato Tadeu Rondina Mandaliti (115762/SP) e outro Interessado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região Advogado: Dr. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) Interessada: Holandaprevi Sociedade de Previdência Privada DECISÃO: por votação unânime, conhecer do conflito e, de ofício, declarar a competência das Câmaras de Direito Civil desta Corte. Custas legais. 13 - Ed. 0765-11- Embargos Infringentes nº 2010.043941-5, de Criciúma Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Embargante: Lidio Rafael Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Cláudia Willig (7096/SC) DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento aos embargos. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Newton Trisotto, Des. Vanderlei Romer, Des. Nelson Schaefer Martins, Des. Lédio Rosa de Andrade, Des. João Henrique Blasi, Des. Carlos Prudêncio, Des. Gaspar Rubik e Des. Cláudio Barreto Dutra, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.007401-9/0003.01, de Lages Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Andrea Viero Lopes Advogado: Dr. Moisés Luís Branco de Moraes (14935/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0451008/0001.02, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Vilson Fontana Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Vilson Manoel Vilamil Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.040333-7/0003.01, de Tijucas Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Vera Regina Bedin Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Gelson Luiz do Amaral Fernandes Advogada: Dra. Fernanda Faria Laus (13678/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra Agravante: Brasil Telecom S/A quinta-feira, 17/3/2011 índice Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravadas: Alvina Fossa e outros Advogado: Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2010.014957-8/0002.00, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Sérgio Vicente Ventureli Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0733845/0001.02, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Vânia Petermann Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado: Cleones José Stefenon Paes Advogados: Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 0765-11- Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.008488-6/0002.00, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) Embargado: Município de Florianópolis Procuradora: Dra. Maria Eduvirgem Cardoso (6369/SC) Interessada: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis SINDUSCON Advogados: Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 21 - Ed. 0765-11- Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2010.000029-0/0001.00, da Capital/Tribunal de Justiça Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Órgão : Órgão Especial Agravante: José Luiz Vizcaychipi de Aguiar Advogados: Drs. Romeu Felipe Bacellar Filho (16601/SC) e outro Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 0765-11- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.0605108/0000.00, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Órgão : Órgão Especial Requerente: Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste Advogados: Drs. Adilson Neri Pandolfo (21014/SC) e outros Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste Advogado : Éder José Stocco (15631/SC) Requerido: Município de São Miguel do Oeste Advogado: Dr. Júlio Antônio Baguetti (11820/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 6.628/2009, do município de São Miguel do Oeste. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0765/2011. Diário da Justiça Eletrônico — n. 11173 Tribunal Pleno Poder Judiciário de Santa Catarina Tribunal Pleno Presidência Ato Regimental Resolução ATO REGIMENTAL N. 113/2011-TJ * RESOLUÇÃO CONJUNTA n. 3/2011-GP/CGJ Altera a redação do caput do art. 53, do caput do art. 57, e do art. 62, e acrescenta § 7º ao art. 53, e o art. 61-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e dá outras providências. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, RESOLVE: Art. 1º O caput do art. 53, o caput do art. 57, e o art. 62, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A distribuição será feita diária e imediatamente, em tempo real, por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme entre os desembargadores que integram o órgão julgador. ..................................................................................................... ............. Art. 57. No caso de impedimento do desembargador sorteado, distribuir-se-á de novo o feito, no mesmo órgão julgador, fazendose a compensação, na primeira oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade entre todos os desembargadores que integram aquele colegiado. ..................................................................................................... ............. Art. 62. Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, ou de gozo de férias que excedam o limite estabelecido no artigo anterior, os feitos em poder do desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão temporariamente transferidos para o seu substituto legal. § 1º Enquanto perdurar o afastamento do desembargador, seu substituto legal receberá distribuição dos feitos nos órgãos julgadores dos quais o titular é membro. § 2º Quando do retorno do desembargador ao exercício de suas funções, receberá os processos citados no caput deste artigo, por transferência, e os feitos distribuídos ao seu substituto legal, nessa condição, por redistribuição, sem qualquer compensação.” Art. 2º Acrescentar o § 7º ao art. 53, e o art. 61-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Art. 53......................................................................................... ............. ..................................................................................................... ............. § 7º Os juízes de direito de segundo grau, enquanto no exercício da função de cooperador perante o órgão julgador, não receberão distribuição, apenas os feitos que lhes forem transferidos pelos relatores. Art. 61-A. Durante o gozo de férias e/ou licença-prêmio, limitados a 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias por ano, os desembargadores serão substituídos, no órgão fracionário do qual é membro, pelo juiz de direito de segundo grau cooperador vinculado ao colegiado, que receberá distribuição. § 1º Os processos distribuídos ao juiz de direito de segundo grau cooperador, durante o período de susbstituição decorrente do gozo de férias de desembargador que integra o órgão julgador ao qual está vinculado, permanecerão sob a sua relatoria quando do retorno do titular ao exercício de suas funções. § 2º Caso não haja juiz de direito de segundo grau cooperador vinculado ao órgão julgador, a Coordenadoria de Magistrados designará juiz de direito de segundo grau vinculado a outro colegiado para substituir o desembargador durante o período de gozo de férias. § 3º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, os feitos distribuídos ao substituto serão redistribuídos ao desembargador que integra o órgão julgador, sem qualquer compensação.” Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2011, revogadas as disposições contrárias. Florianópolis, 16 de março de 2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE * Republicada após o referendo do Tribunal Pleno, ocorrido na sessão ordinária de 16 de março de 2011. quinta-feira, 17/3/2011 índice Altera a Resolução Conjunta n. 1/2011-GP/CGJ, que disciplina o instituto da substituição na Secretaria do Tribunal de Justiça, na Corregedoria-Geral da Justiça, na Academia Judicial e na Justiça de Primeiro Grau. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Corregedor-Geral da Justiça, RESOLVEM: Art. 1ºOs incisos XVII, XVIII, XXVII e XXXI do art. 1º da Resolução Conjunta n. 1/2011-GP/CGJ, de 3 de fevereiro de 2011, passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º [...] [...] XVII - o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior; XVIII - o Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior; […] XXVII - o Coordenador da Ouvidoria Judicial, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior; […] XXXI - o Assessor de Custas, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito ou em Ciências Contábeis;” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2011. Florianópolis, 15 de março de 2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE Solon D’Eça Neves CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Edital ATO N° 746-16 de março de 2011 O Desembargador José Trindade dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição do Estado, resolve, na forma do disposto no art. 78, III, da mesma Constituição, REMOVER, POR MERECIMENTO, o Juiz de Direito GEOMIR ROLAND PAUL, titular da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude, Registro Público e Fazenda Pública da comarca de Brusque, de entrância final, para o cargo de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, de mesma entrância, distribuído pela Resolução 36/2010-TJ. Trindade dos Santos PRESIDENTE *republicado por incorreção ATO N° 742-16 de março de 2011 O Desembargador José Trindade dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição do Estado, resolve, na forma do disposto no art. 78, III, da mesma Constituição, REMOVER, POR ANTIGUIDADE, o Juiz de Direito VITORALDO BRIDI, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, de entrância especial, para o cargo de Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital, de mesma entrância, distribuído pela Resolução 31/2010-TJ. Trindade dos Santos PRESIDENTE *republicado por incorreção Ato ATO N. 647 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do art. 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear JAQUELINE FRAGA, matrícula n. 4.778, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão, padrão DASU-8, da Divisão de Diário da Justiça Eletrônico — n. 11174 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Atendimento ao Usuário da Diretoria de Documentação e Informações, deste Tribunal, em face da criação pela LC n. 512/2010. Florianópolis, 15 de março de 2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE ATO N. 705 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do art. 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear ADRIANO ALVES, matrícula n. 4.558, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão, padrão DASU-8, da Divisão de Suporte ao Usuário da Diretoria de Tecnologia da Informação, deste Tribunal, em face da criação pela LC n. 512/2010. Florianópolis, 15 de março de 2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE Portaria PORTARIA N. 285/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Portaria n. 123/2004, de 08/03/2004, publicada no DJSC de 12/03/2004, que concedeu a gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/85, a servidora, JAQUELINE FRAGA, matrícula n. 4.778, para exercer as funções de Chefe de Divisão, deste Tribunal, no valor correspondente ao padrão DASU-8, a partir da data de posse no cargo de Chefe de Divisão. PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE. Florianópolis, 15 de março de 2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE PORTARIA N. 314/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Portaria n. 62/2006, de 1º/02/2006, publicada no DJSC de 1º/02/2006, que concedeu a gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/85, ao servidor ADRIANO ALVES, matrícula n. 4.558, para exercer as funções de Chefe de Divisão, deste Tribunal, no valor correspondente ao padrão DASU-8, a partir da data de posse no cargo de Chefe de Divisão. PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE. Florianópolis, 15 de março de 2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046710-8/0002.00, da Capital Recorrentes: Maria Goreti de Souza e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogada: Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Goreti de Souza e outros, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial (fls. 302-377) do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público (fls. 252-261) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ora recorrido, para julgar improcedente o pedido inicial formulado pelos ora recorrentes. Alegaram os insurgentes, em suma, que o aresto vergastado contrariou os arts. 557, caput, 535, II, 543-C, § 7º, II, 128 e 460, todos do Código de Processo Civil, além de aduzirem a existência de divergência jurisprudencial em relação ao tema. Contrarrazões às fls. 382-403. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por não haver interesse público no feito quinta-feira, 17/3/2011 índice (fl. 438). É o breve relatório. O reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino. Isso porque no que tange à alegada ofensa aos dispositivos legais supracitados, bem como em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que um dos fundamentos do decisum ancora-se em legislação municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 4.643/95, que concedeu reajuste nos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos municipais. Dessa forma, a ascensão do reclamo implicaria, invariavelmente, o exame de norma local, o que é vedado pela Súmula 280 do STF, a qual se aplica analogamente: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. (STJ, REsp 968.864/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 13-5-08). “Ao comentar a Súmula 280 do Pretório Excelso, Roberto Rosas assinala: ‘A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’” (REsp 815.609/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ 27-11-2007). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.027808-5/0001.00, de Videira Recorrente: Augusto Mandelli Advogados: Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro Recorrido: Município de Videira Advogados: Drs. Domingos Augusto Gaio (0532/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Augusto Mandelli, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 248-259) do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público (fls. 236-244) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ora recorrido, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória devida ao ora recorrente. O recorrente alega que o acórdão recorrido divergiu de entendimento jurisprudencial. Sem contrarrazões (fls. 299). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 302). É o breve relatório. O recurso não merece ascender. No que tange à admissibilidade do reclamo com arrimo na alínea “c”, é indispensável a comprovação da divergência mediante a juntada de cópia autenticada da íntegra dos acórdãos tidos como paradigma ou a citação de repositório oficial, bem como a realização do devido cotejo analítico, o que não foi observado pelo ora insurgente nos autos. Isso porque recorrente deixou de apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados confrontados, descumprindo, portanto, o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § § 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, por oportuno, que a simples transcrição de ementas não preenche a exigência do artigo acima citado. Em situação análoga já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Indispensável, para caracterizar o alegado dissídio jurisprudencial, que haja o devido cotejo analítico, nos moldes do que determina o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal” (AgRg no Ag 832524 / DF, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 16-4-2009, DJ 4-5-2009). Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Diário da Justiça Eletrônico — n. 11175 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0278085/0002.00, de Videira Recorrente: Augusto Mandelli Advogados: Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro Recorrido: Município de Videira Advogados: Drs. Domingos Augusto Gaio (0532/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Augusto Mandelli, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário (fls. 272-283) do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público (fls. 236-244) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ora recorrido, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória devida ao ora recorrente. O recorrente alega que o aresto vergastado violou a Carta Magna. Sem contrarrazões (fls. 299). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 303). É o breve relatório. Embora próprio e tempestivo, o apelo extremo não reúne condições de ascender à Capital Federal, uma vez que não foram observados os requisitos para a sua admissibilidade. Nesse particular, da análise acurada dos autos, atenta-se que o recorrente deixou de demonstrar, em sede de preliminar, a repercussão geral da questão constitucional contestada, de modo que não preencheu item obrigatório para o conhecimento do reclamo, consoante se depreende do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 543-A, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.418/06. Sobre o tema, Rodolfo de Camargo Mancuso preleciona: “A ‘repercussão geral’ é um pré-requisito genérico ao juízo de admissibilidade do RE, porém, manejável secundum eventum: (i) quando a avaliação resulta ‘negativa’, é absoluta excludente, dispensando o exame de pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (prazo, preparo, prequestionamento, adequação, interessem legitimidade), inclusive projetando eficácia ‘panprocessual’ (CPC, § 5º do art. 543-A; § 2º do art. 543-B; RISTF, art. 326, cf. ER 21/2007)” (Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v.3. p. 208). A jurisprudência do STF corrobora este entendimento: “1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido” (STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU em 30-5-08). “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral” (STF, AIAgR 681.209/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU em 9-5-08). Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0291419/0002.00, de Caçador Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros Recorrido: Adelino Bertotto quinta-feira, 17/3/2011 índice Advogado: Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial (fls. 397-435), com fulcro no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição da República, do acórdão (fls. 372-379) da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrido, para declarar que os juros de mora incidam a partir da data da citação do devedor na ação de conhecimento; e para autorizar o levantamento do valor incontroverso. O recorrente sustentou, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 535, II e 458, II, do CPC, 21 da Lei n. 4.717/65, 27 da Lei n. 8.078/90 e 189 a 194 do Código Civil, além de aduzir a existência de divergência jurisprudencial em relação aos arts. 21 da Lei n. 4.717/65, 27 da Lei n. 8.078/90, 189 a 194 do Código Civil e 16 da Lei n. 7.347/85. Contrarrazões (fls. 440-460). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 568). É o breve relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente recolheu o devido preparo e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação aos mencionados dispositivos legais, os quais foram devidamente prequestionados. No que concerne à alínea “c” do inc. III do art. 105 da Carta Magna, o recurso igualmente merece seguimento, pois o recorrente cumpriu com todos os requisitos legais, tais como a realização do cotejo analítico entre as decisões paradigmas do STJ e o acórdão recorrido; e a existência de similitude fática entre as situações jurídicas confrontantes, conforme determina o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pela análise dos autos, verifica-se que as 2 (duas) decisões da Corte Superior colacionadas pelo ora insurgente (fls. 406 e 409) referem-se a questões que foram tratadas de maneira diversa por esta Corte de Justiça, quais sejam: o não reconhecimento da abrangência nacional da sentença proferida em ação civil pública, assim como o não conhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e 27 da Lei n. 8.078/90. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.046062-9/0002.00, de Itapema Recorrente: Hotéis Itapema Ltda Advogadas: Drs. Tatiana Passos (21226/SC) e outro Recorrido: Município de Itapema Advogado: Dr. Eduardo Schuster Bueno (21482/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Hotéis Itapema Ltda, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial (fls. 469-493) do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 439-447) que, por votação unânime, desproveu o recurso de apelação cível manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que reconheceu a legalidade da cobrança do IPTU em relação a diversos imóveis em relação aos quais detém o domínio. Asseverou, em síntese, que o acórdão ofendeu os arts. 32 do CTN, 131, 330, 535 do CPC e 123 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Contrarrazões às fls. 501-522. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 525). É o breve relatório. O recurso não merece ascender. No que pertine à suposta violação aos dispositivos supramencionados, observa-se que o insurgente não estabeleceu com clareza e precisão necessárias os motivos pelos quais o acórdão objurgado teria violado tais artigos legais, mormente porque apenas se limitou a explanar os motivos do seu inconformismo, sem, contudo, explicitar de maneira cabal e intelegível a eventual afronta à lei federal. Nesta senda, a admissibilidade do presente apelo especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que, analogamente, aplica-se ao presente caso: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata Diário da Justiça Eletrônico — n. 11176 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “[...] 1. As razões do recurso especial são deficientes quando o recorrente não aponta, de forma clara, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF [...]” (STJ - AgRg no REsp 1.053.862 / RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 6-10-2009, DJe 16-10-2009). Demais, constata-se que este Tribunal utilizou, como um dos fundamentos em sua decisão, os arts. 31, § 1º e 118, I, ambos do CTN (fls. 439 e 445), dispositivos que não foram contraditados nas razões recursais apresentadas. Desta maneira, a admissibilidade do recurso esbarra na súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por similitude: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.079050-5/0001.00, de Xanxerê Recorrente: Sony Brasil Ltda Advogados: Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros Recorrido: Município de Xanxerê Advogados: Drs. Leonir Baggio (6178/SC) e outro Interessado: Coordenador Executivo do PROCON Municipal de Xanxerê SC DECISÃO MONOCRÁTICA Sony Brasil Ltda interpôs recurso especial (fls. 198-205) do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 191-196) que, por votação unânime, desproveu o recurso de apelação cível manejado pela ora recorrente, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandamus. Sem contrarrazões (fl. 229). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 231). O recorrente requereu a desistência do recurso (fl. 234). Com efeito, diante do pedido de desistência ora formulado, aplica-se, na hipótese, a norma inserta no art. 501 do CPC, segundo a qual a parte poderá a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa, desistir do recurso. Em assim sendo, homologo o pedido de desistência do recurso formulado Sony Brasil Ltda., nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Comarca de origem para providências necessárias. Registre-se e intimem-se, procedendo-se as devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 11 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.046481-3/0001.01, de Maravilha Recorrente: Município de Iraceminha Advogada: Dra. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC) Recorrido: Cleber Maicon Stringhi Advogados: Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Iraceminha interpôs recurso extraordinário (fls. 162179), com arrimo no art. 102, III, “a”, da CF, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 111-115) que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação cível do recorrido, para assegurar à autora o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), consoante laudo pericial, a partir da vigência da Lei Complemenar nº 11/2003, com reflexos em todos os consectários da remuneração, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária (INPC), que incide desde o vencimento de cada parcela. Condenou, ainda, o Município de Iraceminha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. sendo isento das custas(LC nº 156/1997). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados quinta-feira, 17/3/2011 índice (fls. 158-160). Alega, em resumo, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inc. II, 18 e 37, caput, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 201). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 203). É o breve relatório. Alega o Município de Iraceminha, por meio do Recurso Extraordinário, que o acórdão vergastado violou o art. 5º, inc. II, art. 18 e art. 37, caput, da Constituição Federal, ao reconhecer em favor da parte recorrida o direito ao adicional de insalubridade. Ab initio, importa consignar que, além do presente Recurso Extraordinário, outros recursos, com a mesma motivação e o mesmo pedido, subscritos pela mesma Procuradora Municipal, tiveram seu seguimento negado por esta 2ª Vice-Presidência. Posteriormente, dessas decisões, foram interpostos agravos instrumento que o Supremo Tribunal Federal desproveu. In casu, o recurso extraordinário não merece seguimento, uma vez que o STF, como se disse, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo Município de Iraceminha, ora recorrente, mantendo as decisões que negaram seguimento aos recursos extremos, sob o fundamento de que os referidos dispositivos constitucionais não foram prequestionados. Nesse sentido, decidiu o Pretório Excelso no ponto: “Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - PROCESSO E PROCEDIMENTO - PROVAS - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (inciso II do art. 5º, art. 18 e caput do art. 37), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretende ter o seu exame nesta excepcional instância. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.” (STF - Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário n. 767553/SC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Recorrente: Município de Iraceminha e Recorrido: Vitorino Provensi, j. 06-09-2009) (grifo não constante no texto original). No mesmo diapasão, foi o julgamento no Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 762107/SC, Rel. Min. Calos Ayres Britto, em que é recorrente Município de Iraceminha e recorrido André Rupolo Gomes, j. 27-10-2009. A interposição dos embargos de declaração - que foram desprovidos - não supre o vício processual, haja vista que os arts. 5º, inc. II; 18, caput; e 37 da Constituição Federal, sequer foram apreciados no acórdão vergastado. Os dispositivos constitucionais supostamente violados não serviram de motivação para o julgamento da controvérsia e foram indicados no RE de forma genérica, vale dizer, completamente dissociados do acórdão recorrido, circunstância que veda a ascensão do apelo extremo, em face do óbice insculpido na súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, mesmo que a matéria estivesse prequestionada, ainda assim o RE não teria seguimento, uma vez que a análise do pedido recursal exige reexame de prova e a apreciação de direito local (Decreto Municipal n. 035/2007 e Lei Complementar n. 011/2003). Por esses motivos, o recurso extraordinário não pode ser remetido ao Pretório Excelso, em face do que dispõem as súmulas 279, 280, 282 e 284 do STF, respectivamente: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”; “É inadmssível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “É inadmssível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 11177 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Medida Cautelar no Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.046481-3/0001.02, de Maravilha Requerente: Município de Iraceminha Advogada: Dra. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC) Requerido: Cleber Maicon Stringhi Advogados: Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Iraceminha ingressou com medida cautelar incidental em recurso extraordinário, objetivando, em síntese, sobrestar os efeitos do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 111115 dos autos principais) que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerido, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade pleiteado de 20%, a partir da vigência da LC n. 011/2003. Alega, em síntese, que o réu não faz jus ao adicional de insalubridade, pois, embora o referido benefício esteja previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, não se encontra devidamente regulamentado, o que veio a ocorrer somente com a criação do Decreto n. 35/2007, posteriormente corrigido pelo Decreto n. 066/2007. Frisa que o réu já estava aposentado quando o referido Decreto foi criado, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento do benefício a ele. Sustenta que o periculum in mora está evidenciado na existência de prejuízo ao erário caso seja obrigado a efetuar o pagamento dos valores pretéritos em discussão. Requer a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido, para que seja atribuído ao recurso extraordinário o efeito suspensivo. É o breve relatório. A presente medida judicial perdeu o objeto, em razão de ter sido proferida decisão que não admitiu a ascensão do apelo extremo manejado pelo requerente. Com efeito, tratando-se de matéria cuja cognição independe de requerimento das partes (arts. 267, § 3º e 462, ambos do CPC), reputo aplicável o disposto contido no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Mutatis mutandis, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental. Medida cautelar. Perda de objeto. 1. Ante o não-provimento do agravo regimental, manejado contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra o julgado que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua intempestividade, perdeu objeto a medida cautelar que pleiteava a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso extraordinário. 2. Agravo regimental prejudicado (STF AC 2008 AgR / SP ¿ rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, j. 6-5-2008). Pelo exposto, julgo extinto o procedimento cautelar incidental em recurso extraordinário, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, em face da perda superveniente do seu objeto. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2000.0253561/0002.00, de Descanso Recorrente: Vitório Basso Advogados: Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) DESPACHO Remeta-se a petição de fl. 369 ao Supremo Tribunal Federal, para que seja juntada no Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 821679, que lá tramita. Intime-se. Florianópolis, 14 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.019211-5/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: José Silvano Machado Netto Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro quinta-feira, 17/3/2011 índice DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial (fls. 123-128v) do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento ao apelo do ora recorrido, para condenar o insurgente a estabelecer o benefício auxílio-acidente em favor do autor, tendo como marco inicial o dia da cessação do auxílio-doença, incluindo na condenação o pagamento das parcelas vencidas, as quais devem ser corrigidas monetariamente de acordo com a Súmula 148 do STJ e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (fls. 114-118) Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Contrarrazões às fls. 133-137. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 140). É o breve relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque após 30-6-2009, as parcelas em atraso não devem ser corrigidas pelo INPC mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, observa-se que a Lei n. 11.960/09 modificou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estabelecendo novas regras para aplicação dos consectários, nestes termos: 1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. In casu, afere-se que o recorrido ingressou com a ação em 8-092008, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que ocorreu em 30-06-2009. Desse modo, verifica-se que o acórdão objurgado está em conformidade com a Corte Superior, a qual pacificou entendimento de que por tratar de norma de direito material, o art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, aplica-se somente a partir da sua publicação, não podendo retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência, como pretende o recorrente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MP. Nº 2.18035/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ART. 5º, LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. I - Os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, no caso de demanda ajuizada após o início da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. Precedentes deste e STJ. II - O art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento. (STJ – AgRg no REsp 1.127.652/SC, 6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 22-02-2010) (grifo não constante no original). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/2009. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, e determinou que os juros de mora fossem calculados em seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não tem incidência nos processos iniciados antes da edição do aludido diploma legal. 3. A Lei n.º 11.960/2009, que promoveu nova alteração nos cálculos dos juros moratórios, possui natureza instrumental material, de modo que também não pode ser aplicada aos processos já em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1201085/SP, 6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 07-06-2010) (grifo não constante no original). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior, aplica-se o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo Diário da Justiça Eletrônico — n. 11178 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.005906-6/0001.00, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Dr. Alexandre Viegas de Oliveira (Procurador Federal) Recorrido: Geraldo Luis Godin Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – interpôs recurso especial (fls. 128-131), com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora recorrente e manteve incólume a sentença que “julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, em caráter mensal e vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 86, § 1º e §2º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9.032/95 e 9.528, de 10-12-1997, e condenar o réu a pagar as prestações a partir de 09-05-1997, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. As diferenças serão apuradas em liquidação de sentença e pagas de uma só vez, contada a correção monetária, na forma da Súmula 71 do TFR, dos vencimentos de cada parcela. No tocante à correção monetária, deve respeitar a legislação que rege os benefícios previdenciários e acidentários, na qual são previstos os respectivos índices. Os juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, na forma das Súmulas n.º 3 e n.º 75, ambas do e. TRF- 4ª Reg., obedecendo à natureza alimentar desta prestação, segundo a pacífica orientação da colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nas ações previdenciárias (EREsp n. 207.992/CE, Min. Jorge Scartezzini)” (fls. 117-124) Alega, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o entendimento do STJ ao fixar o marco inicial do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como violou o art 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem contrarrazões (fl. 134). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 136). É o breve relatório. O reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino. Inicialmente, no tocante à insurgência quanto ao marco inicial para a implementação do benefício acidentário, o reclamo não merece prosperar uma vez que não foi devidamente particularizado o dispositivo infraconstitucional tido por violado, o que impede sua admissão, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 284) analogamente aplicável ao caso. Nesse sentido: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF (STJ - REsp 725.101/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22-9-2009). Esta Corte já decidiu que “a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp nº 465.995/ MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 24-3-2003). Não fosse isso, verifica-se que a decisão recorrida, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença é no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, fazendo incidir no caso a Súmula n. 83 daquela colenda Corte, que dispõe: “não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. quinta-feira, 17/3/2011 índice PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag 811021/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 26-6-2008). Igualmente não merece prosperar a alegada contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que após 30-6-2009, as parcelas em atraso não devem ser corrigidas pelo INPC mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, observa-se que a Lei n. 11.960/09 modificou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estabelecendo novas regras para aplicação dos consectários, nestes termos: 1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. In casu, afere-se que o recorrido ingressou com a ação em 4-081997, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que ocorreu em 30-06-2009. Desse modo, verifica-se que o acórdão objurgado está em conformidade com a Corte Superior, a qual pacificou entendimento de que por tratar de norma de direito material, o art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, aplica-se somente a partir da sua publicação, não podendo retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência, como pretende o recorrente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MP. Nº 2.18035/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ART. 5º, LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. I - Os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, no caso de demanda ajuizada após o início da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. Precedentes deste e STJ. II - O art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento. (STJ – AgRg no REsp 1.127.652/SC, 6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 22-02-2010) (grifo não constante no original). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/2009. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, e determinou que os juros de mora fossem calculados em seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não tem incidência nos processos iniciados antes da edição do aludido diploma legal. 3. A Lei n.º 11.960/2009, que promoveu nova alteração nos cálculos dos juros moratórios, possui natureza instrumental material, de modo que também não pode ser aplicada aos processos já em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1201085/SP, 6ª Turma, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 07-06-2010) (grifo não constante no original). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior, aplica-se o óbice previsto na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 11179 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.070281-9/0001.00, de Descanso Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogados: Drs. Marcial Trilha (2927/SC) e outro Recorridos: Jorge Dill e outro Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra – interpôs recurso especial (fls. 222-230) do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da autarquia e deu provimento ao recurso dos autores, tão somente para determinar que os juros compensatórios incidam a partir da data do desapossamento (julho de 1996), mantendo, no mais, a sentença que condenou ao pagamento da quantia de R$ 13.953,00 (treze mil novecentos e cinquenta e três reais) pelo apossamento da área de 3.750 m² (fls. 211-219) Requer, em síntese, a reforma do acórdão para o abatimento da área remanescente na quantia indenizatória em virtude da valorização do imóvel após a construção da rodovia estadual, a incidência dos juros compensatórios desde o laudo pericial e o arbitramento de honorários advocatícios no máximo em 5% sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 235-238. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 241). É o breve relatório. O recurso não reúne condições para ascender à Corte de destino. Inicialmente, porque o recorrente não indicou qual o artigo e a alínea constitucional em que se funda o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. [...]. 3. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e a alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada. Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. Incidência da Súmula nº 284/STF (STJ - AgRg no REsp 1.037.444 / RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 20.5.2008, DJe 23-6-2008) (grifei) Em segundo lugar porque o recorrente não indicou dispositivo de Lei Federal que supostamente teria sido violado pelo acórdão combatido, encontrando óbice o reclamo, por similitude, no enunciado sumular 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaco: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009). Se não bastasse, ainda que alegasse que o dispositivo de lei federal violado seria o art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, o reclamo encontraria óbice nos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicáveis ao caso por similitude, pois o mencionado dispositivo não restou prequestionado e, tampouco,o recorrente manejou o devido recurso integrativo para este fim. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes n. 2006.008630-7/0002.00, de Itajaí Recorrente: Leonardo Zarrilli Neto Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Interessado: Juliano Policarpo Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC) quinta-feira, 17/3/2011 índice Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Interessada: Elaine Cristina da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Valmir Manoel Policarpo Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Interessado: José Cesar Panka Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC) Interessadas: Luciane Nichelatti e outro Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC) Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) Interessado: Délcio Mendes Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Lenice Iachinski Cunha Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC) Interessados: Jefferson Walter Merin e outro Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) Interessado: Ivanildo Cunha DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do RE, e considerando que não há efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em RE pelo réu Leonardo Zarrili Neto (fl. 389), determino a remessa dos presentes autos à origem, procedendo-se as devidas anotações e baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2006.0086307/0001.00, de Itajaí Recorrente: Leonardo Zarrilli Neto Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Interessado: Juliano Policarpo Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC) Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Interessada: Elaine Cristina da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Valmir Manoel Policarpo Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Interessado: José Cesar Panka Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC) Interessadas: Luciane Nichelatti e outro Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC) Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) Interessado: Délcio Mendes Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Lenice Iachinski Cunha Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC) Interessados: Jefferson Walter Merin e outro Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) Interessado: Ivanildo Cunha DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do Resp interposto pelo réu Leonardo Zarrili Neto, cujo recurso especial pende de julgamento no STJ (fl. 3507) e considerando que não há efeito suspensivo, determino a remessa dos presentes autos à origem, procedendo-se as devidas anotações e baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2005.000926-1/0003.00, de Itajaí Recorrente: Valmir Manoel Policarpo Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Diário da Justiça Eletrônico — n. 111710 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Interessado: Juliano Policarpo Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC) Interessada: Elaine Cristina da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: José Cesar Panka Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC) Interessadas: Luciane Nichelatti e outro Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC) Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) Interessado: Leonardo Zarrilli Neto Advogado: Dr. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) Interessado: Délcio Mendes Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Lenice Iachinski Cunha Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC) Interessado: Jefferson Walter Merin Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Interessado: Mayckon Walter Merin Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) Interessado: Ivanildo Cunha DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise dos Recursos Extraordinários, e considerando que não há efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos em RE pelos réus Valmir Manoel Policarpo e outros (fl. 3507), determino a remessa dos presentes autos à origem, procedendo-se as devidas anotações e baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2005.000926-1/0002.00, de Itajaí Recorrente: Valmir Manoel Policarpo Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Interessado: Juliano Policarpo Advogada: Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC) Interessada: Elaine Cristina da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: José Cesar Panka Advogado: Dr. Walmir dos Santos (4657/SC) Interessadas: Luciane Nichelatti e outro Advogado: Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC) Interessados: Luiz Carlos Girardi e outro Advogado: Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) Interessado: Leonardo Zarrilli Neto Advogado: Dr. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) Interessado: Délcio Mendes Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Lenice Iachinski Cunha Advogado: Dr. Celso Ribeiro Júnior (17794/SC) Interessado: Jefferson Walter Merin Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) Interessados: Almir Bastos de Carvalho e outro Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Interessado: Mayckon Walter Merin Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) Interessado: Ivanildo Cunha DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise dos Recursos Especiais interpostos pelos réus Valmir Policarpo e outros, cujos recursos especiais pendem de julgamento no STJ e considerando que não há efeito suspensivo, determino a remessa dos presentes autos à origem, procedendo-se as devidas anotações e baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 Mazoni Ferreira 2º vice-presidente quinta-feira, 17/3/2011 índice 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0121126/0002.00, de São José Recorrentes: Gilberto Souza dos Santos e outro Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Recorrido: AM Construções e Incorporações Ltda Advogada: Dra. Cristina Lanzini (16474/SC) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gilberto Souza dos Santos e Erci Terezinha Marocco, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra o acórdão de fls. 272-278, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXII, XXXV e LV e 170, IV, da CF/88. Sem contrarrazões. A insurgência não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, §2º, do CPC. A propósito do tema em debate, traz-se aos autos manifestação do STF: - “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Negativa de seguimento. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral” (2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 769.401/SP, j. 10.11.2009). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.023747-7/0001.00, de Blumenau Recorrente: BV Financeira S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Recorrido: Adair Castanheiro Advogada: Dra. Luciane Dalle Grave (12574/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 186 do Código Civil. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A insurgência não reúne condições de ascender à Corte Superior pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista que o insurgente, a pretexto de violação ao art. 186 do Código Civil de 2002, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é atividade vedada à esta Corte superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008) . 3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade, o que não se verifica in casu”. (STJ - 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, AgRg no Ag 1.331.626/SP, j. 26.10.2010) Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Eletrônico — n. 111711 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2009.0237477/0002.00, de Blumenau Recorrente: Adair Castanheiro Advogada: Dra. Luciane Dalle Grave (12574/SC) Recorrida: BV Financeira S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial adesivo interposto por Adair Castanheiro, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra o acórdão de fls. 288-298. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O apelo adesivo não reúne condições de ascender à superior instância, porquanto prejudicada sua análise ante a inadmissão do recurso especial principal formulado pela parte autora, a teor do disposto no art. 500, caput e III, do CPC. Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o STJ: “O Recurso Adesivo não tem vida própria, pois depende do prévio conhecimento do recurso principal (art. 500, III, do CPC). Inadmitido este, o subordinante, em efeito dominó inviabiliza-se aquele, o subordinado” (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 761.121/ RS, j. 27-2-2007). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0308838/0003.00, de Concórdia Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Raimundo Hoppen e outros Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra decisão proferida por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). Porque a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido agravo de instrumento, falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.030883-8/0002.00, de Concórdia Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Raimundo Hoppen e outros Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial a respeito da data de apuração do valor de cotação em bolsa das ações para fins de indenização. Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da quinta-feira, 17/3/2011 índice Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008). Entendeu-se no mesmo julgamento que “a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”, inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais matérias. A alegada afronta ao art. 3º do CPC não enseja recurso especial porque a resolução da preliminar de ilegitimidade de parte envolveu matéria fática e concluiu conforme entendimento consolidado pelo STJ, ensejando a aplicação de suas Súmulas 7 e 83. Neste sentido: STJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 827.259/ RS, j. 23/10/2007. Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor, não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência ao art. 535 do CPC. A alegação de que há afronta à lei no tocante à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC também não enseja a admissibilidade do recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em revolvimento da matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ, para o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são protelatórios os embargos declaratórios opostos nas ações envolvendo subscrição de capital, sem razão que justifique sua oposição, conforme julgamento do EDcl no Resp 1.080.078/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. monocrático em 19-12-2008. Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente à hipótese . No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp 985043/MT, j. 20-8-2009. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.002390-6/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Arthur Andreatta Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial a respeito da data de apuração do valor de cotação em bolsa das ações para fins de indenização. Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão Diário da Justiça Eletrônico — n. 111712 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008). Entendeu-se no mesmo julgamento, que “a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”, inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais matérias. Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente à hipótese . No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp 985043/MT, j. 20-8-2009. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.060180-3/0001.00, de Brusque Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridos: Eduardo Schneider Schramm e outros Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205, 206, § 3º, IV e V, 2028 do Código Civil; art. 2° do CDC e 1°-C da Lei 9.494/97 e divergência jurisprudencial no tocante à ilegitimidade passiva. Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), devendo ser negado seguimento ao recurso pela alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/88, no que tange aos arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 2028 do CC de 2002 e 1º-C da Lei 9.494/97. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008). Entendeu-se no mesmo julgamento que “a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”, inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais matérias. As alegações de que há afronta ao art. 3º do CPC e divergência jurisprudencial no tocante à ilegitimidade não ensejam recurso especial porque a resolução da preliminar de ilegitimidade de parte envolveu matéria fática e concluiu conforme entendimento consolidado pelo STJ, ensejando a aplicação de suas Súmulas 7 e 83. Neste sentido: STJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 827.259/ RS, j. 23/10/2007. Por fim, em relação a suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do STJ, o especial não tem condições de ascender, por óbice da Súmula 83 da Corte Superior. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, quinta-feira, 17/3/2011 índice não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.000655-0/0002.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros Recorridos: Carlos Eduardo Viegas Orle e outro Advogado: Dr. Milton Laske (1276/SC) Interessado: BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Antônio Carlos Fiúza Lima (8990/SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 177-186, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 267, I, 295, VI, 458, II, 460, e 535, I e II, do CPC e 991, I, do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade da revisão contratual, mesmo com a ausência da totalidade dos contratos que deram origem ao débito. Sem contrarrazões. A irresignação não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, no que se refere à sustentada afronta aos arts. 267, I, e 295, VI, do CPC e 991, I, do CC e ao dissenso pretoriano, pois a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), consoante precedente: “[...] No caso, o recorrente descumpriu a específica determinação do juízo para que apresentasse os documentos pertinentes à dívida consolidada no título exequendo, o que, conforme restou assentado no Acórdão recorrido, torna impossível a averiguação da da extensão da obrigação renegociada, afastando, consequentemente a liquidez do título. Nesse sentido: Recurso especial. Cédula de crédito comercial. Novação. Execução. Demonstrativo do débito e dos contratos anteriores. 1. Afastada a novação pelo Tribunal de origem com base nos contratos e provas, o especial encontra óbice, nessa parte, na Súmula nº 05 da Corte. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, tratando-se de renegociação de débitos financeiros, é válida a apreciação judicial do negócio desde a origem. 3. A regra do art. 10 do Decreto-lei nº 413/69, relativa à executividade da cédula de crédito comercial, não dá passagem ao especial, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu que a execução alcança todos os contratos anteriores, tratando-se de relação negocial continuada, com o que necessário o exame de todos contratos bem assim do demonstrativo do débito, não assegurando, portanto, que a cédula seja título executivo para apuração do valor efetivamente devido. 4. Ausência de prequestionamento do art. 616 do Código de Processo Civil, pertinente ao tema da possibilidade de emendar a inicial. 5. Dissídio jurisprudencial não caracterizado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 513.715/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.3.04). Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do exequente. Extinção da execução. - A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula n. 286/STJ). - Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art. 616 do CPC. Precedentes. - A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. Agravo no recurso especial a que se nega provimento. (AgRg no REsp 988.699/ SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 17/03/2008). Portanto, o entendimento do acórdão Diário da Justiça Eletrônico — n. 111713 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, REsp 1.018.690/SC, j. 17-11-2010). A irresignação igualmente não pode ser admitida pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada afronta aos arts. 128 e 460 CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: - “Não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor” (STJ, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, AgRg no Ag n. 1.149.361/PE, j. 2-2-2010). - “Não houve julgamento ‘extra petita’, e os fundamentos utilizados pela Corte são suficientes ao atendimento do dever constitucional de permitir o exame e o controle da ratio decidendi utilizada pela Corte originária.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, REsp 676.298/RN, j. 5-3-2009). Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor, não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.009308-8/0002.00, de São José do Cedro Recorrente: Bescor- Corretora de Seguros e Administradora de Bens Advogados: Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro Recorrida: Rita Cavaglier Advogado: Dr. Nelci Uliana (6389/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Bescor- Corretora de Seguros e Administradora de Bens, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 768 do CC/02 e divergência jurisprudencial no tocante à exclusão do dever de indenizar da seguradora em razão da embriaguez do segurado. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A insurgência não pode ser admitida pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, em relação à alegada ofensa ao art. 768 do Código Civil e ao dissídio pretoriano, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão atacada amparou-se no acervo probatório da demanda e na análise das cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca da questão e está em consonância com o entendimento da Corte Superior. Extrai-se das razões do recurso especial que a recorrente, a pretexto de negativa de vigência, pretende, na verdade, o reexame de prova, pois o julgado ao reconhecer que o acidente tem como causa a bebida alcoólica, o faz com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: - “Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o agravamento do risco decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo, influiu, decisivamente, na ocorrência do acidente, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte” (STJ – 4ª Turma, Min. Rel. Fernando Gonçalves, AgRg no REsp 1024723 / SP, j. 18-08-2009). - “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes. ‘Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o agravamento do risco decorrente do estado etílico do condutor do veículo, influiu, decisivamente, na ocorrência do acidente, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (STJ – 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, AgRg no AI 1084509/SP, j. 28-4-2009). quinta-feira, 17/3/2011 índice Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.016783-7/0001.01, de São José Recorrente: Marlene Maria de OLiveira Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/ SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marlene Maria de OLiveira, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 205 do CC/02. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se a existência da arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. O apelo extremo não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento, incidindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF. É da jurisprudência do STF: “Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356” (2ª Turma, AI AgR n. 682.458/GO, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 4-5-2010). Ademais, o recurso não merece ascender quanto à mencionada afronta ao art. 205 do CC/02, pois é cediço que o recurso extraordinário não se presta à análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, para os quais é cabível o recurso especial (art. 105, III, ‘a’, CF/88). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.047905-2/0001.00, de Bom Retiro Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Recorrido: Frigorífico Riosulense S/A Advogados: Drs. Alexandre Machado de Melo (11212/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 287-299. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O presente reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado deserto, conforme dispõe a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” Observa-se que o recorrente, por meio da publicação do despacho de fl. 312 (DJe n. 1.085 de 31-1-2011 - certidão de fl. 313), foi intimado para efetuar a complementação do preparo referente ao porte de remessa e retorno, consoante tabela do art. 1º da Resolução n. 14/08-CM deste Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, o prazo para a complementação do preparo iniciou em 1º-2-2011, primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 7-2-2011. Contudo, tanto o comprovante enviado por fax quanto o original foram juntados aos autos tão somente no dia 8-2-2011 (fls. 315-316 e 318-319), portanto intempestivamente, ocorrendo a deserção pela preclusão consumativa. Insta salientar que é pacífico o entendimento da Corte Superior sobre a responsabilidade do recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo completo e tempestivo. Por outro lado, não se pode olvidar que “a data de interposição Diário da Justiça Eletrônico — n. 111714 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina do recurso encaminhado via fax é a consignada no protocolo de recebimento do Tribunal, e não a constante dos aparelhos de facsímile do recorrente ou de relatório de transmissão do equipamento de fax” (3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 1.341.897/ SP, j. 16-11-2010). Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao do caso sub judice, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte: - “Tendo sido intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo e não recolhido o valor no prazo de cinco dias, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Precedentes” (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.022.602/RJ, 17-2-2009). - “É deserto o Recurso Especial quando a complementação do preparo é comprovada fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecidos em lei. Hipótese em que a petição que encaminhou o comprovante do pagamento da complementação foi protocolizada após o termo final do prazo assinado” (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no Ag n. 786.066/RJ, j. 14-11-2006). Isto posto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.035043-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Recorrido: Fábio Sunao Tateno Advogada: Dra. Tatiana Oechsler (11678/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Safra S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 122 e 591 do CC e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização dos juros e ao afastamento dos encargos da mora. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A insurgência não reúne condições de ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 591 do CC e 5º da MP n. 2.170-36/2001 e ao dissenso pretoriano quanto à incidência da capitalização dos juros, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. O acórdão atacado está em consonância com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Ademais, teve por premissa a ausência de pactuação da capitalização dos juros no contrato sub judice e, sendo assim, a análise da suposta contrariedade implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos probatórios e das cláusulas contratuais. A propósito, traz-se aos autos manifestação do STJ em relação ao tema enfocado: - “O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente. Precedentes: Terceira Turma, REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2007; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9.4.2007; Quarta Turma, REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2.8.2004. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que a circunstância de a taxa anual de juros prevista no contrato em percentual ser superior a soma das taxas de juros mensais não configura expressa autorização para a ocorrência de capitalização mensal. [...] Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que proclama a necessidade de pactuação expressa que informe ao contratante a incidência da capitalização mensal de juros. Apenas por ser a taxa anual superior a soma dos índices mensais não se configura a expressa previsão contratual” (Decisão monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Ag n. 1.295.559/SC, j. 19-8-2010). - “Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça” (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.125.621/SC, j. 19-5-2009). Outrossim, em relação à suscitada afronta aos arts. 104 e 122 do CC e ao dissídio jurisprudencial acerca do afastamento dos encargos da mora, a admissão do apelo nobre esbarra na Súmula 83 do quinta-feira, 17/3/2011 índice STJ, uma vez que esta Corte, ao admitir a incidência da comissão de permanência, vedando a cumulação com os demais encargos moratórios, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ, que assim dispõe: “Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ)” (4ª Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Edcl no AgRg no REsp n. 527.281/RS, j. 16-12-2010). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.059961-1/0002.00, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outros Recorrido: Rudimar Gomes Advogado: Dr. Reginaldo Alamini (19192/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC e 100, §1º, da Lei n. 6.404/76 e divergência jurisprudencial no tocante à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. “I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: “a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; “b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. “II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp 982133/RS, j. 10-9-2008). Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos foram remetidos ao órgão colegiado para reexame da matéria repetitiva diante das orientações formuladas pelo STJ no referido julgamento (fls. 131-132). A Quarta Câmara de Direito Comercial, por força do regime do art. 543-C do CPC, alterou o entendimento do acórdão atacado, a fim de extinguir o feito, em parte, sem resolução do mérito, apenas no que tange à determinação de exibição de dados societários, uma vez que o autor carece de interesse de agir (fls. 139-146). A Resolução n. 42/2008 do TJSC no art. 5º, §2º, III, determina: “III – se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, com adoção da orientação do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão conclusos, em seguida, ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o caso, o qual declarará prejudicado o recurso especial e a ele negará seguimento”. Portanto, tendo a decisão atacada adotado a orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia em relação à matéria repetitiva, resta prejudicado o recurso especial fundado nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial ante a prejudicialidade do tema, nos termos do art. 543-C, §§7º e 8º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de março de 2011. Diário da Justiça Eletrônico — n. 111715 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.001664-6/0002.00, de Palhoça Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Recorrida: Maria Elzi Pereira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial a respeito da data de apuração do valor de cotação em bolsa das ações para fins de indenização. Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008). Entendeu-se no mesmo julgamento, que “a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”, inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais matérias. Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente à hipótese . No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp 985043/MT, j. 20-8-2009. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2003.011864-0/0002.00, de Timbó Recorrentes: Têxtil Atta Ltda e outro Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Recorrido: Banco Sudameris Brasil S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Têxtil Atta Ltda e Adilson Andreatta, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 326, 333, II, 459, 460 e 535, I e II, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há se falar em obscuridade, contradição ou omissão, pois todas as questões sobre as quais era necessário emitir juízo de valor foram suficientemente decididas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se admite o reclamo pela suposta negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC. A insurgência tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, em relação à alegada afronta aos arts. 326 e 333, II, do CPC, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. É que a apreciação da matéria acarretaria a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo quinta-feira, 17/3/2011 índice fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Consoante entendimento da Corte Superior, “é inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos e em cláusulas contratuais. Inteligência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no Ag n. 1.164.211/MG, j. 28-9-2010). Outrossim, a ascensão do reclamo quanto à suscitada afronta aos arts. 128, 459 e 460 do CPC esbarra na Súmula 83 do STJ, pois segundo a jurisprudência da Corte Superior, “não há lugar para a alegação de julgamento ‘extra petita’, quando o Tribunal ‘a quo’, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas atinentes à lide” (4ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, REsp n. 782.601/RS, j. 1º-12-2009). Por fim, no que tange à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, inviável a admissão do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. Verifica-se que os recorrentes não explicitaram qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, tampouco demonstraram qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. É da jurisprudência da Corte Superior: “1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica. Deve se dar com relação à interpretação de dispositivo de lei infraconstitucional, sendo deficiente a fundamentação ao apelo especial, pela alínea ‘c’, que deixa de apontar o dispositivo para o qual teria se dado a interpretação divergente” (STJ – 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/ RS, j. 11-5-2010). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 3 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.013795-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogados: Drs. Wilson Knöner (4549/SC) e outro Recorridas: Juma Representações Comerciais Ltda. e outro Advogadas: Drs. Karin Emanuela Badalotti (19089/SC) e outros DESPACHO A matéria relativa aos juros remuneratórios foi objeto de apreciação em recursos representativos de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: “ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010). No caso em tela, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, ante a limitação dos juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano no contrato n. 1703-00454-90, porquanto ausente a comprovação do pacto. Diário da Justiça Eletrônico — n. 111716 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não haja prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. A propósito, colaciono excerto do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia: - “A 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo à taxa média de mercado nas operações da espécie. [...] ante a ausência de dispositivo legal indicativo dos juros aplicáveis, torna-se necessário interpretar os negócios jurídicos, tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato . A jurisprudência do STJ tem utilizado para esse fim a taxa média de mercado. Essa taxa é adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio [...] Dessarte, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa-fé” (2ª Seção, REsp n. 1.128.879/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010). Insta salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, analisou casos em que os contratos revisados não constavam nos autos, consolidando o entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência daquela Corte, consoante a seguinte fundamentação: “O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato fáticoprobatório do processo, que o banco ‘não logrou demonstrar que o contrato continha estipulação da taxa de juros e que esta não era abusiva’ (fls. 460), consignando que ele ‘não se preocupou em provar suas alegações, pois deixou de juntar o contrato requerido (f. 292) e desistiu da produção da prova pericial que havia requerido (f. 305)’ (fls. 449v). Por isso, o TJ/PR limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano, entendendo ser essa a taxa legal. A partir daí, extraem-se duas consequências: a) impôs-se ao banco o ônus de produção de provas; b) considerou-se não demonstrada a regularidade quanto ao montante dos juros cobrados. A ausência de juntada do contrato, pela instituição financeira, não obstante tenha sido a ela imputado o respectivo ônus, tornou impossível a comprovação dos juros remuneratórios praticados. Nessa hipótese, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen” (2ª Seção, REsp n. 1.112.880/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010). Transcrevo o teor do art. 5º da Resolução n. 42/2008, de 3-12-2008, deste Tribunal de Justiça: Art. 5º Publicado(s) o(s) acórdão(s) do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento dos recursos especiais admitidos nos moldes desta Resolução, proceder-se-á da seguinte forma: [...] § 2º Nos feitos em que os recursos especiais foram sobrestados nos termos do art. 3º, caput, desta Resolução, se as decisões recorridas forem divergentes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o 2º ou o 3º Vice-Presidente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, fará remessa dos autos ao órgão julgador que prolatou a decisão recorrida, a fim de que se adote a providência a que alude o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, com a realização do reexame do mérito do recurso ordinário no tocante à matéria repetitiva, casos em que: I - se for mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sem quaisquer acréscimos ou fundamentos, os autos serão conclusos, posteriormente, ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto; II - se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em divergência quinta-feira, 17/3/2011 índice com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimos de novos fundamentos, poderá o recorrente ratificar e/ou aditar o recurso especial, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil, facultado ao recorrido, em seguida, o aditamento das suas contra-razões, abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público quando houver de oficiar no feito. Na seqüência, os autos serão conclusos à autoridade competente para juízo de admissibilidade; III - se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, com adoção da orientação do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão conclusos, em seguida, ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o caso, o qual declarará prejudicado o recurso especial e a ele negará seguimento. Em decorrência, encaminhem-se os autos à colenda Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça na forma do art. 543-C, §7º, II, do CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada, à luz da orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.003322-7/0001.00, de Tubarão Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrido: João Hercílio & Cia Ltda Advogadas: Drs. Aline dos Santos Guimarães (24712/SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, fundamentado em violação aos arts. 359 do CPC; 1.062 do CC/16; 406 e 591 do CC/02 e 6º, VIII, 42, 43 e 52 do CDC e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação formulada pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia - REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (fls. 642644). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 651-656). Neste contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão divergente à orientação firmada pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.000348-1/0001.00, da Capital Recorrente: Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI Advogado: Dr. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) Recorrido: Paulo Roberto Camargo Costa Advogados: Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 188, I, do CC/02; 17 e 18 do CPC e divergência jurisprudencial no tocante ao Diário da Justiça Eletrônico — n. 111717 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina excesso do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrente de notificação indevida do autor, feita em jornal de grande circulação para que este comparecesse junto à Superintendência da recorrente “para tratar de assunto de seu interesse”. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, salienta-se que a revisão do valor fixado a título de danos morais é viável nas hipóteses em que este se mostra irrisório ou excessivo. Nesse sentido: - “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação [...]” (STJ – 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, AgRg no REsp 742812/SC, j. 17-5-2007). - “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação” (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14-6-2010). In casu, o valor indenizatório de R$ 50.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente de notificação indevida do autor, feita em jornal de grande circulação para que este comparecesse junto à Superintendência da recorrente “para tratar de assunto de seu interesse”, aparentemente se afigura manifestamente excessivo. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.026855-5/0002.00, de São José Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Recorrido: Lenoir Martins Cardoso Advogados: Drs. Marcelo Saraiva da Silva (14768/SC) e outros Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, fundamentado em violação aos arts. 535, II, do CPC; 104, 122, 174, 175, 313 e 315 do CC/02 e 6º, §1º, da LICC; à Lei n. 4.595/64 e à Súmula 596 do STF e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, à capitalização de juros, aos encargos de mora e à repetição do indébito. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta afronta à Súmula 596 do STF, uma vez que “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ - 5ª T., Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). No concernente ao art. 6º, §1º, da LICC o recurso tem sua admissibilidade vedada, pois “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)” (STJ – 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no Resp n. 525.389/PR, j. 5-2-2009). Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação formulada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.061.530/RS (fls. 326-328). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 334-339). Neste contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão divergente à orientação firmada pelo STJ no julgamento quinta-feira, 17/3/2011 índice do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS). Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.026332-9/0002.00, de Concórdia Recorrente: CNF Consórcio Nacional Ltda Advogado: Dr. André Luis Fedeli (17249/SC) Recorrido: Espólio de Lúcia Romana Cavalleri Advogados: Drs. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) e outros Interessado: Consórcio Nacional Ford Ltda DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por CNF Consórcio Nacional Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, I e II, do CPC; 21, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei 73/1966; 47 e 330, I, do CPC; 427, 765 e 769 do CC/02. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor, não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC. A insurgência tem sua admissibilidade vedada em relação à alegada afronta ao art. 330, I, do CPC e ao díssidio pretoriano suscitado, pois a apreciação da matéria acarretaria a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fáticoprobatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: - “A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Reavaliar a necessidade ou não das provas em apreço a fim de verificar se há cerceamento de defesa atrairia o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’” (STJ – 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag 1299995/SP, j. 22/06/2010). Por fim, a ascensão do reclamo ao STJ por suposta violação aos arts. 21, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei 73/1966; 47 do CPC; 427, 765 e 769 do CC/02 e pelo dissídio pretoriano suscitado é igualmente obstada porque a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pelo STJ (Súmula 83 do STJ), conforme o seguinte precedente: “CONSÓRCIO. Morte do consorciado. Seguro. Doença preexistente. Legitimidade passiva da administradora. A administradora que assegura ao consorciado a liberação do veículo em caso de morte tem a obrigação de cumprir com tal prestação. O fato de não ter cobrado a indenização da seguradora não a exonera da responsabilidade, sendo por isso parte legítima para responder à ação na qual os herdeiros lhe exigem a liberação. A administradora não se beneficia com a omissão do consorciado que, no contrato de adesão, deixou de declarar doença preexistente, se não demonstrada a má-fé desse comportamento”. (STJ – Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, REsp 248135 / SP, j. 02/05/2000). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0690631/0002.00, da Capital Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Diário da Justiça Eletrônico — n. 111718 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada: Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC) Recorridas: Elenice Terezinha Faria e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessada: Caixa Seguradora S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/ SC, j. 8-2-2008). No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: ‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por se tratar de discussão a respeito da competência para processar e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’ [...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC, j. 10-7-2009). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988, 47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j. 11-3-2009). No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados quinta-feira, 17/3/2011 índice Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro, disponível no sítio www.senado.gov.br. No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009. Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/1988). Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.075974-6/0001.01, de Itajaí Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Advogados: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outro Recorridos: Leandro José Castro de Freitas e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/ SC, j. 8-2-2008). No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: ‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por se tratar de discussão a respeito da competência para processar e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’ [...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC, j. 10-7-2009). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. Diário da Justiça Eletrônico — n. 111719 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988, 47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j. 11-3-2009). No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro, disponível no sítio www.senado.gov.br. No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009. Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/1988). Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0408843/0001.00, de São José Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Advogadas: Drs. Denise Marques de Faria (26994/SC) e outro Recorrida: Nerita Gomes Cassio Advogados: Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros Interessada: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à quinta-feira, 17/3/2011 índice Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/ SC, j. 8-2-2008). No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: ‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por se tratar de discussão a respeito da competência para processar e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’ [...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC, j. 10-7-2009). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988, 47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j. 11-3-2009). No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro, disponível no sítio www.senado.gov.br. No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009. Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à Diário da Justiça Eletrônico — n. 111720 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/1988). Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.075962-6/0001.01, de São José Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Advogadas: Drs. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outro Recorridas: Albertina Hames da Silva e outros Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º do Decretolei n. 2.406/1988; 47, 50 e 113 do CPC; 5º, LV, e 109, I, da CF; à Lei n. 10.150/2000; às Súmulas 150 e 327 do STJ e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a incidência do art. 542, §3º, do CPC, ante o entendimento consolidado pelo STJ em matéria de seguro habitacional, no sentido de que “não cabe a retenção do recurso especial nas demandas que envolvem competência” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Ag. n. 994.872/ SC, j. 8-2-2008). No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “[...] na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da legitimidade da parte, no caso, a Caixa Econômica Federal, envolve matéria relativa à competência - matéria que se afigura como excepcional para a não-aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC -, uma vez que, se declarada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, necessário também reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: ‘PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por se tratar de discussão a respeito da competência para processar e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.’ [...]” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJAP, Ag n. 907.468/SC, j. 10-7-2009). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto à alegada contrariedade aos arts. 2º do Decreto-lei n. 2.406/1988, 47, 50 e 113 do CPC e ao apontado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.091.363/SC -, abaixo colacionado: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA quinta-feira, 17/3/2011 índice SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, REsp n. 1.091.363/SC, j. 11-3-2009). No tocante à participação da Caixa Econômica Federal no feito, aduzo que a Medida Provisória n. 478/2009, editada após o julgamento do representativo supra, perdeu sua eficácia em 01/06/2010, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, conforme Ofício n. 860/10/SGM-P endereçado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados Federais ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal brasileiro, disponível no sítio www.senado.gov.br. No que tange à suposta afronta à Lei n. 10.150/2000, o reclamo não merece prosperar, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos da referida lei teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Nessa orientação: STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.063.241/SC, j. 5-8-2009. Outrossim, a insurgência não pode ascender no que diz respeito à violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois consoante o entendimento da Corte Superior “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Por fim, referente aos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF/88, o reclamo não deve ser admitido, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/1988). Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.028789-3/0003.00, de Timbó Recorrente: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogada: Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC) Recorrido: Tecnoplast Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, fundamentado em violação ao art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64 e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à capitalização de juros. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 543, §7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação formulada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.061.530/RS (fls. 558-561). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 568-572). Neste contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão divergente à orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS). Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial Diário da Justiça Eletrônico — n. 111721 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Isto posto, admito o recurso, determinando sua remessa ao STJ. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.015760-5/0001.01, de Joinville Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Recorridos: Joao Destefani e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 557 do CPC; 177, 178, §6º, II, 1.432 e 1.460 do CC/1916; 206, §1º, II, ‘b’, e 757 do CC/2002 e divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial do prazo prescricional relativo à pretensão do segurado contra a seguradora e à cobertura de vícios construtivos pela apólice habitacional. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância quanto à alegada violação aos arts. 177 e 178, §6º, II, do CC/1916, 206, §1º, II, ‘b’, do CC/2002 e ao apontado dissenso pretoriano acerca do termo inicial do prazo prescricional, porque a análise da matéria arguida pelo recorrente depende de reexame fático-probatório, sendo cediço que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: “Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal a quo entende como ‘a data da recusa da companhia seguradora em cumprir com a obrigação’ (fls. 894), considerando impossível a adoção do critério do evento certo para início da contagem do lapso temporal tendo em vista tratar-se de danos permanentes e contínuos. Ao assim decidir, o faz com base nas circunstâncias fáticas, o que inviabiliza a análise desta Corte, vez que incidente a súmula 7/STJ: Confira-se a propósito: ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SUMULA. ENUNCIADO 7. AGRAVO DESPROVIDO. - Decidindo o acórdão estadual que não há data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Incidência do enunciado nº 7 da súmula/STJ.’ (AgRg no Ag 230.826/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20.08.2001)” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Ag n. 981.067/ SP, j. 10-3-2008). Outrossim, o reclamo não pode ser admitido no que tange à sustentada afronta aos arts. 1.432 e 1.460 do CC/1916, 757 do CC/2002 e ao dissídio jurisprudencial em relação à cobertura de vícios construtivos pela apólice habitacional, tendo em vista que o acórdão atacado, ao emitir juízo de valor sobre as questões levantadas pelo insurgente, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e nas cláusulas do contrato de seguro habitacional. Assim sendo, a análise da pretensão recursal resta obstada pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme precedente: “Conforme se depreende da leitura do acórdão a quo e como bem consignado na decisão recorrida, para que o especial possa ser conhecido, no que concerne à inversão do julgado quanto à exclusão da cobertura dos vícios de construção, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas constratuais constantes da apólice, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame quinta-feira, 17/3/2011 índice de prova não enseja recurso especial’” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Ag n. 1.035.624/SP, j. 1-4-2009). Da mesma forma, a irresignação não pode ser admitida no que tange à impossibilidade de decidir-se monocraticamente a lide, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que inexiste violação ao art. 557 do CPC quando a decisão monocrática é confirmada pelo colegiado. Oportuno trazer à colação precedentes da Corte Superior de Justiça: - “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há violação do art. 557 do Código de Processo Civil, que permite julgamento monocrático de recursos pelo relator quando há interposição de Agravo Interno e manifestação do órgão colegiado sobre a demanda” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag 1.198.972/MS, j. 17-6-2010). - “Repele-se a tese de violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual ofensa ao citado artigo fica superada por ocasião do julgamento de agravo regimental pelo colegiado. Precedentes: REsp 906.861/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 970927/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 30.10.2007” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag 1.221.299/RJ, j. 4-5-2010). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se, em Florianópolis, 9 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.043695-8/0001.00, de Curitibanos Recorrentes: Marcio Almeida Coelho e Cia Ltda e outro Advogado: Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) Recorrido: Maquinas Sazi Ltda Advogados: Drs. Henry Luciano Maggi (22870/RS) e outros Recorrido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul Advogado: Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Marcio Almeida Coelho e Cia Ltda e Marcio Almeida Coelho, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, do CPC; 662 do CC/02 e divergência jurisprudencial no tocante à tese da ausência de responsabilidade do demandante na compra efetuada por terceiro sem anuência daquele (demandante). Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A insurgência tem sua admissibilidade vedada em relação à alegada afronta aos arts. 458, II, do CPC; 662 do CC/02, pois a apreciação da matéria acarretaria a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ - Decisão Monocrática, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Ag n. 783.421/SC, DJU 6-9-2006. Em relação à alínea ‘c’, no tocante ao dissenso pretoriano, o reclamo não merece ascender, uma vez que os julgados dito paradigmas não guardam a necessária similitude fática com a decisão guerreada. Observa-se que no Acórdão atacado o Tribunal destacou que houve anuência dos proprietários da empresa na aquisição feita pela Sra. Daiana, estando os recorridos, ainda, amparados pela teoria da aparência; enquanto no paradigma o Tribunal assentou que não houve anuência ou conhecimento da demandante na compra efetuada por terceiro em nome da autora. Vejamos. Infere-se do Acórdão paradigma: “Inexiste nos autos qualquer prova de que tal financiamento tenha sido efetuado com anuência ou conhecimento da demandante. Destarte, não pode a autora ser responsabilidade por obrigação que não assumiu e tampouco anuiu” (fl. 310). Do Acórdão atacado, por sua vez, extrai-se: “Desse modo, ao que transparece, não houve uso fraudulento da pessoa jurídica, diante da afirmação categórica de Daiana de que foi autorizada pelo autor e que a firma estava sendo negociada com o mesmo, tratativas intermediadas pelo respectivo contador” (fl. 289). Ausente a similitude fática, o recurso não merece ascender. Acerca da matéria, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E CONCLUSÕES JURÍDICAS CONTRAPOSTAS. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. 1. A ausência de similitude fática Diário da Justiça Eletrônico — n. 111722 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina e de conclusões jurídicas contrapostas entre os arestos embargado e paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial” (STJ - AgRg nos EREsp n. 890864/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 29.10.2007). A anuência dada pelo demandante, portanto, é o ponto nodal da questão, sendo que verificar este fato implica, necessariamente, no reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.009683-7/0001.00, de Criciúma Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Recorridos: Alcebíades Geraldini e outro Advogados: Drs. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC) e outro DESPACHO Nos termos da petição de fl. 189, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os termos das petições de fls. 187 e 189, as quais acenam pela possibilidade de acordo entre as partes. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.066397-8/0001.00, de Tubarão Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/ SP) e outro Recorrida: Dehon Plásticos Ltda Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fls. 283-287, Banco Bradesco S/A desiste do recurso especial por si interposto. Formulado por advogado regularmente habilitado, homologo o pedido de desistência recursal, que não depende de anuência da parte contrária. À origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0663978/0002.00, de Tubarão Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/ SP) e outro Recorrida: Dehon Plásticos Ltda Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fls. 283-287, Banco Bradesco S/A desiste do recurso extraordinário por si interposto. Formulado por advogado regularmente habilitado, homologo o pedido de desistência recursal, que não depende de anuência da parte contrária. À origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE quinta-feira, 17/3/2011 índice Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.044423-0/0001.01, de Forquilhinha Recorrente: Paulo Fernandes Cardoso Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro Recorrido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Fernandes Cardoso, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A insurgência não pode ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, o STJ já decidiu: “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto” (2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24-11-2009). Ademais, observa-se que a questão atinente à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69 não foi debatida pelo acórdão recorrido por tratar-se de inovação recursal. Contudo, tal fundamento não foi impugnado pelas razões do recurso especial, ensejando a aplicação analógica da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Consoante entendimento da Corte Superior, “não se pode conhecer de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento apto à manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF” (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp n. 1.211.413/PR, j. 14-12-2010). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.028789-3/0002.00, de Timbó Recorrente: Tecnoplast Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Recorrido: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogada: Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Tecnoplast Indústria e Comércio Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, I e II, 614, II, e 618, I, do CPC; 5º, LV, 173, §4º e 192, §3º da CF/88; 6º, VIII, 47 e 51, IV do CDC; 121, 406 e 591 do CC; 161, §1º, do CTN; 4º, ‘b’, da Lei n. 1.521/51; 1.062 do CC/16; 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33 e 4º da Lei n. 8.177/91 e divergência jurisprudencial no tocante à inversão do ônus da prova, à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, à capitalização dos juros, à cobrança da comissão de permanência, à aplicação da TR e à ilegalidade da TJLP. Contrarrazões às fls. 534-543. Inicialmente, não há se falar em omissão, pois todas as questões sobre as quais era necessário emitir juízo de valor foram devidamente abordadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se admite o reclamo pela suposta negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC. No que diz respeito aos arts. 5º, LV, 173, §4º, e 192, §3º, da CF/88, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Do mesmo modo, em relação à alegada violação aos arts. 614, II, e 618, I, do CPC; 6º, VIII e 47 do CDC; 4º do Decreto n. 22.626/33 e 121 do CC, a admissibilidade da irresignação esbarra na Súmula 282 do STF, aplicável analogamente, pois ausente o prequestionamento. No que tange aos juros remuneratórios, insta salientar que a Súmula Diário da Justiça Eletrônico — n. 111723 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 83 do STJ obsta a ascensão do recurso, no que concerne à citada ofensa aos arts. 406 e 591 do CC; 51, IV, do CDC; 161, §1º, do CTN; 4º, ‘b’, da Lei n. 1.521/51; 1.062 do CC/16 e 1º do Decreto n. 22.626/33 e quanto ao dissenso pretoriano acerca da limitação dos juros em 12% a.a., pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos” (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 782.895/SC, j. 19-6-2008). Também por incidência da Súmula 83 do STJ, não se admite o recurso especial quanto à mencionada contrariedade ao art. 4º da Lei n. 8.177/91, tendo em vista o entendimento firmado na Corte Superior de que “a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da súmula 295/STJ” (4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, REsp n. 302.265/RS, j. 18-3-2010). Igualmente, em relação à alínea ‘c’, o apelo nobre não pode ser admitido, porquanto não comprovados os suscitados dissensos pretorianos, conforme o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. A insurgente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico. Ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação das alegadas divergências. A propósito, cito entendimento da Corte Superior: “O dissídio jurisprudencial invocado não se encontra realizado, visto que é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, AgRg no REsp n. 1.146.992/SP, j. 21-9-2010). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2003.027023-0/0002.00, da Capital Recorrente: Roberto Napoleão Advogados: Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outro Recorrido: Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Napoleão, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 319, 324, 330, I, 515, §1º, 535, I e II, e 538, parágrafo único, do CPC e divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Em relação ao art. 535, I e II, do CPC, o reclamo não pode ser admitido, pois não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição desta Corte acerca de questão sobre a qual emitiu ou deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu a Corte Superior: “Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar” (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.218.660/RS, j. 7-12-2010). A alegação de que há afronta à lei no tocante à multa do art. 538, quinta-feira, 17/3/2011 índice parágrafo único, do CPC também não enseja a admissibilidade do recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em revolvimento da matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ. A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, conforme julgamento do EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 985.388/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11-11-2009. A irresignação igualmente não merece ascender quanto à apontada ofensa aos arts. 319, 324 e 330, I, do CPC, por força da Súmula 282 do STF, aplicável de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do STJ: “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto” (2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24-11-2009). Do mesmo modo, a ascensão do reclamo por suposta violação ao art. 515, §1º, do CPC é obstada pela Súmula 83 do STJ porque a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela Corte Superior, conforme o seguinte precedente: “[...] cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento segundo o qual, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível que as disposições contratuais sejam analisadas de ofício pelo órgão jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Nesse sentido foi editada a Súmula n.º 381 desse Tribunal, com a seguinte redação: Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Decisão monocrática, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 971.477/RS, j. 25-2-2011). Por fim, inviável a admissão da insurgência pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não comprovado o referido dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais. O insurgente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Ademais, não indicou o repositório oficial em que o julgado paradigma foi publicado, tampouco acostou cópia integral do acórdão paradigma devidamente autenticada ou com declaração de autenticidade, a fim de comprovar o alegado dissídio, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Consoante entendimento do STJ, “a simples indicação de ‘site’ da internet, não é meio que consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, para fins de comprovação de divergência” (4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, EDcl no AgRg no REsp n. 1.115.483/RO, j. 21-10-2010). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0342026/0002.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Paulo Teixeira Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra decisão proferida por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de Diário da Justiça Eletrônico — n. 111724 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). Porque a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido agravo de instrumento, falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.034202-6/0001.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Paulo Teixeira Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial a respeito da data de apuração do valor de cotação em bolsa das ações para fins de indenização. Cumprida a fase do artigo 542 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22-10-2008). Entendeu-se no mesmo julgamento que “a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”, inviabilizando o seguimento do recurso especial no tocante a tais matérias. A alegada afronta ao art. 3º do CPC não enseja recurso especial porque a resolução da preliminar de ilegitimidade de parte envolveu matéria fática e concluiu conforme entendimento consolidado pelo STJ, ensejando a aplicação de suas Súmulas 7 e 83. Neste sentido: STJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 827.259/ RS, j. 23/10/2007. Inexistindo omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor, não se admite o recurso pela suposta negativa de vigência ao art. 535 do CPC. A alegação de que há afronta à lei no tocante à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC também não enseja a admissibilidade do recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em revolvimento da matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ, para o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são protelatórios os embargos declaratórios opostos nas ações envolvendo subscrição de capital, sem razão que justifique sua oposição, conforme julgamento do EDcl no Resp 1.080.078/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. monocrático em 19-12-2008. Por fim, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, conforme Súmula 284 do STF, aplicável analogamente à hipótese . No caso vertente, ao suscitar a ocorrência de divergência jurisprudencial no tocante à forma de cálculo da indenização devida quinta-feira, 17/3/2011 índice à parte autora, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF, conforme STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,REsp 985043/MT, j. 20-8-2009. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.043946-0/0003.01, de Videira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Ana Maria Zucchetti Simonetto e outro Advogado: Dr. Rodrigo Stahl Mariani (21649/SC) Interessada: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.040717-7/0003.01, de Concórdia Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Neudi Antônio Segalin Advogado: Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Diário da Justiça Eletrônico — n. 111725 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.021383-5/0003.01, de Balneário Camboriú Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.070131-2/0003.01, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Zenon Lapolli Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.011054-9/0003.01, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Octávio da Costa Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE quinta-feira, 17/3/2011 índice Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Silvia de Souza Mello Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell Agnolo (00014050SC) e outro DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.066288-0/0002.01, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Agravada: Izelia Mattioli Formigoni Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.0097952/0003.04, de Chapecó Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Tereza Maria Feroldi Advogado: Dr. Rodolfo Maurício Hirsch Neto (24666/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 111726 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.021864-2/0003.01, de Palmitos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Gentile Secchi Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.011294-2/0003.01, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Waldir Scotti Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). quinta-feira, 17/3/2011 índice A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.0173012/0001.04, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Carlos Amboni Advogada: Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.026251-1/0003.01, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Berenice Silva da Rosa e outros Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: Diário da Justiça Eletrônico — n. 111727 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.0549619/0001.04, de São João Batista Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Andréia Clemes Schulze Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.060957-5/0002.01, de Balneário Camboriú Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Marlene Corrêa Gaya Advogados: Drs. Adilson Alexandre Simas (1193/SC) e outro DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento quinta-feira, 17/3/2011 índice Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.0160424/0001.04, de Balneário Camboriú Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Marcos Alberto Estuqui Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outros DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.0705341/0001.04, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Sergio Casagrande Advogado: Dr. Luiz Eduardo Lapolli Conti (23966/SC) DESPACHO O apelo extremo carece de requisito indispensável à sua admissão, pois o Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI n. 729.263, j. 14-8-2009). A propósito do tema, o art. 543-B, §2º, do CPC, estabelece que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário envolvendo matéria sem repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF: “§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º”. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 543-B, §2º, do CPC e 328-A, §1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011 Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Eletrônico — n. 111728 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.024854-3/0001.01, de Campos Novos Embargante: Jonas Natalicio de Lima Medeiros Advogado: Dr. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Ivo Pedrinho Paggi (5506/SC) e outro DESPACHO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Jonas Natalicio de Lima Medeiros contra a decisão de fl. 113, que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo deserto. Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, pois a decisão embargada decretou a deserção do recurso quando não era exigível o recolhimento do preparo, porquanto, além de já ter pago as despesas referentes ao porte de remessa e retorno, não há necessidade da exigência do referido tributo, ante a falta de contraprestação de um serviço público, pois atualmente a remessa é efetuada eletronicamente. Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com o suprimento da omissão apontada, a fim de que não seja considerado deserto o reclamo. Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, pois inexiste na decisão atacada qualquer omissão a ser sanada, uma vez que restaram claros os fundamentos que resultaram na não admissão do reclamo especial, não podendo o embargante, neste momento, utilizar-se do recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada. No mesmo sentido, o seguinte julgado: “[...] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). [...]” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ED REsp n. 445.910/MG, j. 27-3-2007). Com efeito, observo que o porte de remessa e retorno foi devidamente recolhido (fl. 93). Contudo, o recolhimento do preparo dos autos fora realizado de forma insuficiente, porquanto ausente o pagamento das custas judiciais. Ao ser intimado para complementá-lo (fls. 110-111), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício da faculdade processual, impossibilitando o afastamento da deserção. O art. 2º, §2º, da Resolução n. 1/2008 do Superior Tribunal de Justiça, em vigor desde 16 de janeiro de 2008, assim dispõe: Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constante das Tabelas “B” e “C” do Anexo. §2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. (grifei) Oportuno salientar, por fim, o cabimento de via processual adequada à impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial, qual seja, o agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040914-4/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Jacir Coradi Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 18, §2º, do CPC e divergência jurisprudencial no tocante à fixação da verba honorária e à condenação por litigância de má fé. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO quinta-feira, 17/3/2011 índice DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp n. 982.133/RS, j. 10-9-2008). Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela empresa (fls. 109-110). Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria. Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008. Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se mostra razoável com a realidade dos autos. Por fim, a insurgência não merece prosperar pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada ofensa ao art. 18, §2º, do CPC e ao suscitado dissenso pretoriano acerca da condenação por litigância de má fé, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, visto que a referida matéria não foi objeto de debate pelo decisum objurgado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. O STJ, quando chamado a resolver problema jurídico análogo, já decidiu o seguinte: “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto” (2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24-11-2009). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040915-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Jorge Luiz Castro Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à fixação da verba honorária. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: Diário da Justiça Eletrônico — n. 111729 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp n. 982.133/RS, j. 10-9-2008). Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela empresa (fls. 117-119). Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria. Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008. Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se mostra razoável com a realidade dos autos. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061075-0/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Mauricio Scussel Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à fixação da verba honorária. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da quinta-feira, 17/3/2011 índice Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp n. 982.133/RS, j. 10-9-2008). Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela empresa (fls. 78-80). Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria. Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008. Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se mostra razoável com a realidade dos autos. Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.041038-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Mario Jorge Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à fixação da verba honorária e à aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp n. 982.133/RS, j. 10-9-2008). Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela empresa (fls. 115-118). Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria. O reclamo não pode ser admitido quanto à suposta divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª T., Rel.ª Diário da Justiça Eletrônico — n. 111730 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008. Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se mostra razoável com a realidade dos autos. Por fim, a insurgência não merece prosperar no que tange ao suscitado dissenso pretoriano acerca da aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, visto que a referida matéria não foi objeto de debate pelo decisum objurgado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. O STJ, quando chamado a resolver problema jurídico análogo, já decidiu o seguinte: “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto” (2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24-11-2009). Isto posto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.041221-3/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Leonir Sanagiotto Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao interesse de agir para a propositura de ação postulando a obtenção de documentos com dados societários e à fixação da verba honorária. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que tange ao dissenso pretoriano acerca do interesse de agir para a propositura de ação postulando a obtenção de documentos com dados societários, por óbice da Súmula 83 do STJ. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp n. 982.133/RS, j. 10-9-2008). Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela empresa (fls. 112-114). Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria, incidindo a Súmula quinta-feira, 17/3/2011 índice 83 do STJ neste ponto. Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008. Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se mostra razoável com a realidade dos autos. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.019515-5/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Francisco Morona Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao interesse de agir para a propositura de ação postulando a obtenção de documentos com dados societários e à fixação da verba honorária. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que tange ao dissenso pretoriano acerca do interesse de agir para a propositura de ação postulando a obtenção de documentos com dados societários, por óbice da Súmula 83 do STJ. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp n. 982.133/RS, j. 10-9-2008). Observo que restou consignado que a parte ora recorrida formulou requerimento extrajudicial junto à demandada, bem como que a obtenção dos documentos é disponibilizada gratuitamente pela empresa (fls. 130-131). Assim, infere-se que a decisão unânime emanada da Câmara Especial Regional de Chapecó harmonizou-se com as orientações firmadas pela Corte Superior de Justiça acerca da matéria, incidindo a Súmula 83 do STJ neste ponto. Outrossim, o reclamo não pode ser admitido quanto à suposta divergência acerca da imposição da verba honorária, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, segundo as quais “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: 1ª Diário da Justiça Eletrônico — n. 111731 Conselho da Magistratura Poder Judiciário de Santa Catarina T., Rel.ª Min.ª Denise Arruda, REsp. n. 889.422/RS, j. 16-10-2008. Ressalte-se que a colenda Corte Superior admite apenas a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em caráter de exceção, ou seja, quando estes se mostram irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a verba fixada se mostra razoável com a realidade dos autos. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Monteiro Rocha 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 102011 de 16-03-2011 Processo Administrativo (Extrajudicial) n. 2007.900059-7 Origem: Chepecó Relator: Des. Solon d’Eça Neves Indiciado: Nelson Teófilo Grando Filho - Escrivão de Paz Advogada: Aline Milena Grando (20257/SC) DESPACHO Tratando-se de processo no qual o requerente figurou como parte, defiro o pleito de desarquivamento e vista dos autos no prazo regimental. Ainda, conforme requerido, determino que a intimação seja publicada em nome da advogada subscritora. Intime-se. Florianópolis, 15 de março de 2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 092011 de 16-03-2011 Processo Administrativo (Extrajudicial) n. 2009.900014-2 Origem: Araranguá Relator: Des. Trindade dos Santos Indiciado: Dorildo Prezalino Ramos Advogados: Godoy Antônio Susin (624/SC) e outros DESPACHO R. hoje, nos autos. Defiro, pelo prazo regimental. Em 15.3.2011. Trindade dos Santos PRESIDENTE Direção-Geral Administrativa Ato ATO N. 728 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear LILIAN ZANINI TESSARO para exercer o cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital, vaga decorrente da aposentadoria de Marilene Lemos de Morais. Florianópolis, 15 de março de 2011. Sérgio Galliza DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear ROSANGELA SBARDELOTTO para exercer o cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Biguaçu, vaga decorrente da criação do cargo pela Lei Complementar 224/02. quinta-feira, 17/3/2011 Florianópolis, 15 de março de 2011. Sérgio Galliza DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO N. 714 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve designar DANIEL CAETANO REYNALDO, Técnico Judiciário Auxiliar, matrícula n. 16.471, para exercer as funções de Assistente de Atividades Específicas, padrão FG-3, da Direção-Geral Judiciária, com efeitos retroativos a 21/02/2011, em face da criação pela LC n. 512/10. Florianópolis, 14 de março de 2011. Sérgio Galliza DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO N. 132 Expediente ATO N. 730 índice O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de 28/12/85, nomear RICARDO CISLINSCHI para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da comarca da Capital - Fórum Desembargador Eduardo Luz - , com lotação no Gabinete do Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, cargo criado pela Lei Complementar nº 507/10. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011. Sérgio Galliza DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO (republicado por incorreção - lotação) ATO N. 729 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear os candidatos abaixo relacionados, para exercerem o cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de São José: CANDIDATO SANDER FELIX MORAIS KARIN ANNELIESE PUPP VAGA DECORRENTE Cargo criado pela Lei Complementar n. 406/08. Aposentadoria de Dirceu Eliezer Muller Rodrigues Dias. Florianópolis, 15 de março de 2011. Sérgio Galliza DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA N. 305/2011 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DISPENSAR ROSANA ALVES ZEREDO, matrícula n. 7.597, da função de Assistente de Atividades Específicas da Direção-Geral Judiciária, cancelando-se a gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/85, no valor correspondente ao padrão FG-3, com efeitos retroativos a 18/10/2010, conforme processo n. 392416-2010.5. PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE Florianópolis, 14 de março de 2011. Sérgio Galliza DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA N. 303/2011 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: LOTAR ANGELO WEBER BIZZI, matrícula n. 22.712, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de Recursos Humanos, a contar de 25/01/2011, conforme processo n. 402205-2011.0. PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE. Florianópolis, 11 de março de 2011. Sérgio Galliza Diário da Justiça Eletrônico — n. 111732 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina índice DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Geral Administrativo) e a empresa VETORIAL CONSTRUÇÕES LTDA –THIAGO FILIPPON XAVIER (Sócio-Gerente). Diretoria de Material e Patrimônio Resultado Extrato CONCORRÊNCIA N. 291/2010 EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO N. 338/2005.006 DO CONTRATO N.338/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, excepcionalmente, nos termos do § 4º do art. 57, da Lei nº 8.666/93, até 31 de dezembro de 2011, ou até a celebração de nova contratação, o que ocorrer primeiro, o prazo estabelecido na cláusula décima sétima do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n. 10532, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2011. Florianópolis, 17 de dezembro de 2010. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO – SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa BRASIL TELECOM S/A – IBERÊ LOCKS LIMA ( Analista de Sistemas) e LAIRTO JOSÉ DOS SANTOS (Administrador). EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 59/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DO OBJETO: Este contrato tem por objeto o desenvolvimento e execução de projetos de pesquisa dos Núcleos de Estudos e/ ou Pesquisas da Academia Judicial do Contratante, de acordo com o especificado nos anexos I a VI. DO CRÉDITO: A despesa decorrente da presente licitação correrá por conta do elemento de despesa 3.3.90.39, da Sub-ação n. 6781, da Classificação Funcional Programática n. 02.122.0930.0424, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Conta Única), para os exercícios de 2011, 2012 e 2013. DO PAGAMENTO: O Contratante pagará à Contratada as importâncias de: R$141.525,00 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais) correspondente ao exercício de 2011; R$177.480,00 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) correspondente ao exercício de 2012; e R$27.975,00 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais) correspondente ao exercício de 2013; totalizando a importância de R$ 346.980,00, referentes à execução do primeiro, segundo e terceiro ano deste contrato. DO PRAZO: Este contrato vigerá por 24 (vinte e quatro) meses, a partir de março de 2011. Florianópolis, 09 de março de 2011. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - ÁLVARO TOUBES PRATA (Reitor) EXTRATO DO CONTRATO N. 70/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA VETORIAL CONSTRUÇÕES LTDA. DO OBJETO: Este contrato tem por objeto a reforma global do 8º, 9º e 11º pavimentos, escadas e instalações sanitárias públicas, da Torre I do prédio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessários, com área total de 2.914,66m², em conformidade com as especificações e quantidades contidas nos memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e quantitativas, projetos complementares e projeto arquitetônico.DO CRÉDITO: A despesa decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento de despesa 4.4.90.51, da Subação n. 6668, da Classificação Funcional Programática n. 02061-0970.0702, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2011.DO PAGAMENTO: O Contratante pagará à Contratada a importância total de R$ 3.400.001,95 (três milhões, quatrocentos mil e um reais e noventa e cinco centavos). DO PRAZO: da data da assinatura do contrato até o recebimento definitivo da obra. Florianópolis, 16 de março de 2011. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO – SÉRGIO GALLIZA(Diretor quinta-feira, 17/3/2011 RESULTADO DA FASE HABILITAÇÃO Contratação de serviços de consultoria técnica e pedagógica especializada para a implantação da Educação a Distância no âmbito do Poder Judiciário Catarinense Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada, sendo consideradas habilitadas as empresas: - Instituto de Estudos Avançados - IEA; - Faepesul - Fundação de Apoio a Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul; - Kol Soluções em Gestão do Conhecimento Ltda. e inabilitadas as empresas: - Complex Informática Ltda.; - Zem Administração de Bens e Serviços Ltda. Florianópolis, 16 de março de 2011. Marcos Eduardo Colombi Presidente da Comissão Especial de Licitação Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 31/2011 A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 31/2011 (processo n. 400176-2010.1), referente a contratação da empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda. (CNPJ n. 59.456.277/0001.76) para prestação de serviços de suporte técnico e atualização de produtos Oracle, com um valor total de R$ 463.182,45 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do artigo 25, I e 26 da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 16 de março de 2011. Amauri Elci Manoel DIRETOR Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA N. 328/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, o prazo para ROBERTA TRENTINI MACHADO GONÇALVES tomar posse no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Itajaí, nomeada pelo Ato n. 391, de 10/02/11, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/02/11. PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE Florianópolis, 16 de março de 2011. Raphael Jaques de Souza DIRETOR ATO DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE 15/03/2011 324-2011 - CONCEDER licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados, de acordo com o art. 78 da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/93: N. DE MESES 14354 Maira Mezzari 3 1309 Olenir Dorneles Tosatti 3 1501 Maria Nazareth Silva Pires 3 14624 Emerson Canton 3 MAT. SERVIDORES GOZO QUINQUÊNIO época oportuna época oportuna época oportuna época oportuna 2005-2010 2005-2010 2006-2011 2005-2010 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111733 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Diretoria Judiciária Nome do representante Relação de Processos Distribuídos por Representante Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Alexandre Daura Serratine (Promotor) Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 17/03/2011 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 16/03/2011 até 16/03/2011 Nome do representante Acir Oliskowski Adair Paulo Bortolini Adalberto Corrêa Júnior Adelar Mauro Canton Adelino Alves de Barros Neto Ademir Maçaneiro Aderbal Lacerda da Rosa Adílcio Cadorin Adilson Caetano Buzzi Adilson Daltoé Adilson de Castro Júnior Adilson Nascimento Adriana Liberali Adriana Paschoal Karoleski Adriana Santos Adriana Tommasi Adriano Domingos Stenzoski Adriano Ferraz Jacques Adriano Muniz Rebello Adriano Pedro Goudinho Aglair Teresinha Knorek Scopel Aguinaldo Paulo Cavalli Aider Bogoni Airton Cézar de Menezes Aírton José Weiler Albertino dos Reis Rodrigues Alberto Luís Calgaro Alberto Rigon Alceu Rodrigues Chaves Alcides Heerdt Júnior Aldano José Vieira Neto Aldo Bonatto Filho Aldo Guillermo Mendívil Buraschi Aldo Lopes Filho Alessandra Pivetta Moraes Camisão Alessandro Marchi Flôres Alessandro Moreira do Sacramento Alex Schaeffer Fragôas Alexandra Praun Simão Alexandre Araújo Konescki Alexandre Augusto Teodoro Alexandre Bresler Cunha Alexandre Brito de Araújo quinta-feira, 17/3/2011 Processo 2011.015990-5 2011.014338-0 2011.015852-5 2011.012431-1 2011.015721-7 2010.083287-9 2010.083288-6 2011.015660-0 2011.015578-7 2010.076695-8 2011.014233-3 2011.014233-3 2010.062540-1 2011.016004-9 2011.015659-0 2011.015729-3 2010.034628-2 2010.083691-8 2011.015996-7 2011.015926-6 2011.015583-5 2010.036940-0 2011.015781-5 2011.004131-6 2011.005601-8 2011.012435-9 2011.015738-9 2011.015744-4 2011.015606-4 2011.015571-8 2010.013376-4 2007.033970-6 2010.044524-3 2011.015619-8 2011.015905-3 2011.015506-2 2010.035998-0 2011.015614-3 2011.015954-1 2010.080635-5 2011.016136-4 2010.067953-8 2011.015888-6 2011.016138-8 2011.003267-8 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.015778-1 2010.070220-8 Alexandre Dellagiustina Barbosa Alexandre Gomes Neto Alexandre Heleodoro Alexandre Hercílio Rosa Alexandre Herculano Abreu (Promotor) Alexandre Madrid Alexandre Nelson Ferraz Alexandre Noriler Alexandre Oscar Klein Alexandre Santos Correia de Amorim Alexandre Tomio Tonolli Alexandre Traiczuk Alexandre Victor Butzke Alexandro Taqueo Koyama Alexsandro Kalckmann Alfredo Schewinski Júnior Aliatar Farias de Medeiros Alice Batista Hirt Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) Aline de Camargo Martins Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo) Aline Nagel Aline Pereira Alípio José Mattje Almir José Fonseca das Chagas Altamir José Muzulão Altino Josué Gonçalves Aluízio Blasi Álvaro Cauduro de Oliveira Álvaro Francisco Cesa Paim Amadeu Alice Netto Amauri Farias Ramos Amir Carlos Mussi Ana Camila Duarte Soares Ana Carolina Skiba Ana Clara Potita Fragôas Ana Cláudia de Souza Ana Cristina da Rosa Grasso Ana Cristina Eller Garcia Ana Cristina Ferro Blasi Ana Elisa Mamfrim Farias índice Processo 2011.015765-7 2011.016014-2 2011.015749-9 2011.015992-9 2011.015995-0 2011.015540-2 2011.015659-0 2011.015578-7 2010.035998-0 2010.019632-6 2011.015505-5 2008.032394-0 2011.005961-2 2011.014390-2 2011.004261-7 2011.005148-9 2011.016013-5 2011.016137-1 2011.015551-2 2011.015986-4 2011.014962-9 2007.048817-1 2011.001008-1 2007.055146-7 2011.015602-6 2011.015621-5 2007.048817-1 2010.050608-4 2011.015832-9 2010.061647-1 2011.004163-9 2011.015649-7 2008.045930-0 2010.081790-1 2011.015620-8 2011.015622-2 2010.081332-9 2011.001716-4 2011.015547-1 2011.015929-7 2011.015596-9 2011.015853-2 2011.014404-5 2010.070185-9 2011.015602-6 2011.015845-3 2011.016010-4 2007.063484-0 2011.005122-1 2011.016102-7 2011.004131-6 2010.067953-8 2010.066215-5 2011.000794-3 2011.015804-4 2011.014404-5 2011.015718-3 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111734 Diretoria Judiciária Nome do representante Ana Isabela Rosa de Medeiros Ana Leony Maccagnan Pinheiro Ana Lúcia Moya Tasca Ana Lúcia Schmitz Arndt Ana Mirian Ziliotto Viero (escritório modelo) Ana Paula Bedin Ana Paula Fontes de Andrade Ana Paula Magalhães Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes Anaximandro Zambonatto Pezzin André Gazoni André Gemin André Karpinski Sell André Luís Holanda Gurgel Pereira André Luis Simas André Luiz Arantes Scheidt André Luiz Coelho Pereira André Luiz Schlindwein André Mello Filho André Ricardo Rhenius Andréa de Oliveira Ferreira Bayer Andréa Luiza Grando Andréa Morgado Dietrich Andréa Zapelini Andréia Amarilho Andréia Brasil da Silva Andréia Nóbrega Andréia Savi Mondo Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) Andreone Santos Cordeiro Andressa Amaral Andressa Barros Figueredo de Paiva Andreza Della Giustina Andreza Teixeira Nunes Ângela Elizabeth Becker Mondl Ângelo Érico Vieira de Souza Anilton Guioto Consalter Anna Jackelline Haas Anselmo Schotten Antonio Carlos Burin Sammartino Antônio Carlos da Cunha Antônio César Poletto Antônio Fernando Bernardes quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2010.066215-5 2011.015722-4 2011.015822-6 2011.015886-2 2011.015957-2 2011.015983-3 2011.012232-4 2011.015620-8 2008.013655-0 2011.015630-1 2010.062540-1 2011.015615-0 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.015845-3 2011.016011-1 2011.015239-6 2011.015997-4 2010.047637-2 2010.066912-8 2006.006999-2 2011.015839-8 2011.011816-7 2011.011818-1 2011.015631-8 2011.015632-5 2011.015633-2 2011.015512-7 2011.015994-3 2011.015577-0 2011.015395-8 2011.000823-7 2010.060827-8 2011.015929-7 2011.015350-1 2011.003899-3 2011.016010-4 2011.015578-7 2010.069636-9 2011.015923-5 2011.014236-4 2011.015551-2 2009.064519-3 2011.000823-7 2011.015628-4 2011.015981-9 2011.015608-8 2011.015823-3 2011.015649-7 2010.060333-3 2011.012431-1 2011.003687-2 2011.015996-7 2011.015544-0 2011.015756-1 2011.015617-4 2011.015800-6 Nome do representante Antônio Márcio Zuppo Pereira Antônio Maurício Tavares Pereira Antônio Osmar Fuckner Antônio Pinheiro Júnior Antônio Sérgio Almeida Aparecido Brandão da Silva Aparecido Pereira de Jesus Aramis Cabeda Faria Arany Gustavo de Brito Lauth Arão dos Santos Ari Leite Silvestre Ari Pereira da Cunha Filho Arildo Camargo de Lima Arlei Martins Silva Arley José Arlindo José Dias Arlindo Rocha Armando Ribeiro Gonçalves Júnior Arnaldo Carneiro Marcon Arno Roberto Andreatta Aroldo Joaquim Camillo Arthur Sabino Damasceno Audrey Mendes Cardoso Augustinho Nesio Angelo de Melo Augusto Garcez Duarte Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) Bárbara Dornelles Bárbara Elisa Heise (Promotora) Barbara Hinsching Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Bárbara Silva Maestri Belmiro Hanisch Júnior (Promotor) Benedito Carlos Noronha Benhur Poti Betiolo (Promotor) Benjamin Coelho Filho Bento Ademir Vogel Bernhard Clauberg Bianca dos Santos Bráulio Renato Moreira Bruna Karla Schmitt Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) Bruno Damiani Vechi Bruno Garcia Júnior Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Caio César Lopes Peiter (Promotor) Caio Fernando Galera índice Processo 2011.015733-4 2011.015956-5 2011.015583-5 2007.049929-1 2011.015623-9 2011.015847-7 2010.060827-8 2008.045930-0 2010.081790-1 2011.016003-2 2011.015784-6 2011.015890-3 2011.003944-5 2011.016129-2 2011.015358-7 2011.015841-5 2010.010844-8 2010.048539-5 2011.004131-6 2008.069021-2 2011.016134-0 2011.005367-2 2011.015784-6 2011.016138-8 2011.015740-6 2011.015744-4 2011.015786-0 2011.016018-0 2007.050295-2 2011.001716-4 2010.022297-5 2011.015885-5 2010.069636-9 2011.015650-7 2011.015785-3 2011.011818-1 2011.016003-2 2011.015836-7 2011.016010-4 2011.015559-8 2011.015812-3 2011.015987-1 2011.015997-4 2011.014406-9 2008.001168-1 2011.015884-8 2011.003943-8 2011.004155-0 2011.015596-9 2011.015724-8 2010.080318-4 2011.015815-4 2011.015624-6 2011.015756-1 2010.082263-4 2011.015605-7 2010.058811-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111735 Diretoria Judiciária Nome do representante Caio Pompeu Francio Rocha Caluto Juarez Zandonai Cambises José Martins Camila Maria Duarte (procuradora) Camila Murara Camilo João Tavares Carla Gisele Sabel Gamberalli Carla Kraemer da Fonseca Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Carla Odete Hofmann Fuckner Carla Simone Ebiner Carlos Alberto Braun Garcia Carlos Alberto dos Santos Nicolodi Carlos Alberto Soares Nolli Carlos André Guedes Ramos Carlos André Vieira Carlos Augusto Amorim da Mota Carlos Augusto Fávero Carlos Berkenbrock Carlos Eduardo Klein Carlos Eduardo Menezes Carlos Eduardo Schmidt Vieira Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) Carlos Eugênio Benner Carlos Henrique Santos de Alcântara Carlos Hoeltgebaum Carlos Rafael Fernandes Carlos Renato Godoy dos Santos Carlos Tito Steingraber Carlos Vicente da Rosa Góes Carolina Alberton Benedet Carolina Pereira de Albuquerque Caroline Pícolo Schütz Cássia Cristina da Silva Cassiano Ricardo Starck Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Cássio Canton Cecília Nobre Sardão Célia Iraci da Cunha (Procuradora) quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015931-4 2011.015515-8 2008.051046-4 2011.015750-9 2011.003212-8 2011.003899-3 2011.003943-8 2011.004164-6 2008.001168-1 2010.078843-5 2010.083124-8 2011.015607-1 2011.015876-9 2011.016000-1 2011.015756-1 2011.015583-5 2006.006999-2 2010.044341-4 2011.015556-7 2011.015962-0 2010.076724-2 2011.016098-4 2009.032341-7 2011.015925-9 2011.015752-3 2011.015843-9 2011.015779-8 2011.015787-7 2011.015876-9 2011.015891-0 2011.015939-0 2010.038950-5 2010.073978-6 2011.015832-9 2011.015883-1 2011.015759-2 2011.015800-6 2011.001826-9 2010.081790-1 2011.015255-4 2011.015577-0 2011.004131-6 2010.060608-5 2011.014237-1 2011.015733-4 2011.016105-8 2011.015576-3 2009.010470-7 2011.008393-6 2011.003196-8 2011.015883-1 2011.012431-1 2011.015513-4 2011.015513-4 2011.015510-3 2011.015511-0 2011.015512-7 Nome do representante Celso Almeida da Silva Celso Bedin Júnior Celso Coser Júnior Celso Duarte Silveira Celso Facin César Alberto Aguiar César César Augusto Nikel César Augusto Terra César Augusto Wolff César Rodrigo Godoy Cézar Augusto Bussularo dos Santos Cezar Lourenço Brancher Chander Alonso Manfredi Menegolla Charles Bruno Cipriani Charles Fabian Balbinot Christian Marcel Batista Christian Nazareno Luz de Athayde Christian Sieberichs Cíntia Fabiane Kirst Cíntia Molinari Stédile Claiton Luís Bork Claudemir Meller Claudete Inês Pelicioli Claudia Bueno Gomes Cláudia Fabiana Giacomazzi Cláudia Halle de Abreu Claudia Regina Laval Batistello Cláudia Regina Masson Cláudia Regina Nichnig Cláudio Jacó Bunn Júnior Cláudio Scarpeta Borges Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Claudiomir Giaretton Clayton Bianco Cléber Augusto Hanisch (Promotor) índice Processo 2011.008393-6 2008.013655-0 2011.015745-1 2011.015729-3 2010.074462-2 2010.082263-4 2011.015630-1 2011.006531-6 2008.051046-4 2011.015596-9 2008.072037-1 2011.015758-5 2011.003913-9 2011.014962-9 2011.015798-7 2010.068035-9 2009.039093-7 2009.069302-2 2011.003267-8 2011.015395-8 2010.059632-0 2011.000831-6 2011.015901-5 2010.081125-3 2010.081359-4 2010.081729-3 2011.004261-7 2011.005148-9 2011.014060-7 2011.015400-8 2011.015402-2 2011.015661-7 2011.015734-1 2011.015766-4 2011.015769-5 2011.015774-3 2011.015797-0 2011.015799-4 2011.015898-9 2011.015899-6 2011.016013-5 2009.011516-4 2010.050608-4 2011.015745-1 2011.016136-4 2011.015635-6 2011.015868-0 2011.015874-5 2011.015655-2 2010.076753-4 2010.022297-5 2011.015560-8 2010.080308-1 2010.080318-4 2011.015806-8 2011.015764-0 2011.015883-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111736 Diretoria Judiciária Nome do representante Cleber Luiz Cesconetto Cleberson Käfer Clébio Rafael Castello Campos Cleodir João Olivo Cleto Galdino Niehues Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini Ferrari (Promotora) Cristhiano Marcelo Gevaerd Cristian Esmeraldino Ferreira Cristiane Aparecida Schroeder Cristiane Bellinati Garcia Lopes Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira Cristiane Maurício Antunes Cristiano de Paula Cristiano Imhof Cristiano Zwicker Cristina Apostolo Kosmos Piazza Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Cristina Franklin Cucco Cynthia da Rosa Melim Daiana Delamar Agostinho Daiane Thaise Ramos Dalibar Dalil Mansur Dalton Luz Damiano Flenik Daniel Augusto Hoffmann Daniel Felipe Rocha Daniel Pinto Schelp Daniel Remor Baschiroto Daniel Speráfico de Andrade Daniela Claudia Machado de Castro Daniela de Oliveira Rodrigues Danieli do Amaral Teixeira Danilo Bittencourt Coelho Danilo de Ávila Medeiros Danilo Villa Sanches Dante Aguiar Arend Danyelle Brem Morais Darci Arnedo Jung quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2010.082037-9 2011.015840-8 2010.074444-0 2011.014230-2 2011.015837-4 2011.015819-2 2011.010391-5 2010.043914-7 2011.015998-1 2010.078197-4 2011.015572-5 2011.015793-2 2011.015795-6 2011.015796-3 2011.003935-9 2011.015757-8 2011.015758-5 2011.015740-6 2011.015744-4 2010.060608-5 2011.015840-8 2011.015564-6 2011.015721-7 2011.015848-4 2011.015377-6 2011.015612-9 2011.015775-0 2011.010022-5 2011.000794-3 2011.015517-2 2010.052245-9 2010.038950-5 2010.080288-3 2011.015400-8 2011.015401-5 2011.015402-2 2011.015403-9 2011.015404-6 2011.015735-8 2011.015799-4 2011.015762-6 2009.023611-4 2011.015255-4 2011.015726-2 2011.015890-3 2009.064519-3 2011.015819-2 2011.004131-6 2011.015983-3 2011.015631-8 2011.015632-5 2011.015633-2 2010.010844-8 2010.044171-9 2007.064129-2 2010.067448-0 2011.015895-8 Nome do representante Darci de Marco Debastiani Daví Antônio Ceron David Daniel Melo Santa Cruz Dean Jaison Eccher Débora Biermann Débora Jugend Deborah Cristian de Mello Garbin Deborah Sales Belchior Deborah Sperotto da Silveira Deise Cristiane Gregory Denílson Duarte Lana Dennis Bariani Koch Dennyson Ferlin Denyse Thives de Carvalho Moratelli Deymes Cachoeira de Oliveira Diego Bezerra Machado Diego de Pauli Pires Diego Fellipe de Medeiros Diego Guilherme Niels Diego Onzi de Castro Dik Robert Daniel Diogo Bertolini Diogo Hinsching Diogo Luiz Martins Dionei Morestoni Diva Mara Machado Schlindwein Douglas Alan Silva (Promotor) Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) Douglas Antônio Fantin Douglas Didonê Sanches Dumiense de Paula Ribeiro Durval Kuehne Eda Maria de Souza Edézio Henrique Waltrick Caon Edison Mendes Edith Gondin (Procuradora) Edson Antônio Lima Édson de Souza Carneiro Edson Emerin Edson Luiz Barboza de Deos Edson Osmar Fabrin Edson Passold Edson Rodrigues índice Processo 2007.063484-0 2010.052693-8 2011.016130-2 2011.004905-1 2011.004908-2 2011.015588-0 2011.015592-1 2011.015782-2 2010.057861-4 2011.015587-3 2011.005138-6 2010.027480-2 2011.016108-9 2010.080318-4 2011.015815-4 2011.008006-4 2011.015840-8 2011.002861-7 2011.015779-8 2011.015787-7 2011.015876-9 2011.015939-0 2010.013376-4 2010.059356-8 2011.015723-1 2011.015560-8 2010.066912-8 2010.070185-9 2001.000970-1 2011.015926-6 2011.000831-6 2011.011818-1 2011.011818-1 2010.056641-3 2010.050392-3 2011.015577-0 2011.015857-0 2010.074462-2 2011.015936-9 2010.044171-9 2011.015577-0 2011.015723-1 2011.015376-9 2008.016541-0 2010.074766-6 2011.015547-1 2011.015918-7 2011.015938-3 2011.016002-5 2010.034628-2 2011.015607-1 2010.069875-8 2010.076751-0 2011.015827-1 2011.015861-1 2006.006999-2 2011.015946-2 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111737 Diretoria Judiciária Nome do representante Eduardo Cavalca Andrade Eduardo Filipe Theiss Eduardo Fontana Müller Eduardo Galdão de Albuquerque Eduardo Graeff Eduardo Hirt Eduardo Jesus Votto Lima Eduardo Mussi Dietrich Filho Eduardo Pokrywiecki Eduardo Rangel de Moraes Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Elaine Ferreira dos Santos Eleandro Guedes de Paula Eleandro Roberto Brustolin Elemar Buettgen Eleno Rodrigo Guarda Caminski Eliane Martins de Quadros Eliane Patrícia Meiners Barboza Elídia Tridapalli Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho Elisabeth Redivo Elisangela Schaitel Elisiane Alves de Castro Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) Elizabete Andrade Siegel Barbosa Ellen Jeane Schuldt Eloi Ampessan Filho Elói Contini Eloir Francisco Milano da Silva Elton Rodrigo Riffel Elton Rosa Martinovsky Emerson Baggio Emerson de Castro Emerson Hinke Emerson Lodetti Emerson Luís Dal Pozzo Emerson Wellington Goetten Emiliana Silva Sperancetta Ênio Expedito Franzoni Eraldo Lacerda Júnior Érico Xavier Antunes Erivelton José Konfidera Ernesto Bremer Júnior Ernesto Zulmir Morestoni Eroni José Salles (Promotor) Estela Maris da Silveira Caetano quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.003913-9 2010.080290-0 2011.015358-7 2011.016099-1 2010.044341-4 2010.067448-0 2011.015555-0 2011.015350-1 2011.015811-6 2011.015917-0 2011.015721-7 2011.015871-4 2011.015651-4 2011.003761-6 2011.014389-2 2011.014390-2 2010.052693-8 2011.015577-0 2011.015987-1 2011.015616-7 2011.001449-8 2011.001716-4 2011.015981-9 2011.005138-6 2008.031195-2 2011.003664-5 2011.015821-9 2011.015927-3 2011.015789-1 2011.003913-9 2011.000831-6 2010.048539-5 2011.005122-1 2010.067448-0 2011.015505-5 2011.016105-8 2010.060333-3 2011.015897-2 2011.015727-9 2011.015723-1 2008.034094-6 2007.033970-6 2011.003687-2 2010.027480-2 2010.080802-9 2011.014060-7 2011.015653-8 2008.014518-8 2011.013717-4 2011.013718-1 2011.015979-2 2011.015980-2 2011.015792-5 2011.015893-4 2010.050392-3 2011.015884-8 2011.015596-9 Nome do representante Estephania Rauber Silva Estevão Ruchinski Esther Borges Thiele Eunice Ione Braghirolli Eustáquio Nereu Lauschner Eva Aparecida Loyola Evaldo José Guerreiro Filho Evandro Luis Pippi Kruel Evandro Muniz Evandro Rodrigo Pandini Everaldo João Ferreira Everaldo Luís Restanho Everton da Silva Everton dos Santos Ghisi Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora) Fabiana Pavan Esteves Fabiana Pizzetti Fabiane Bastiani Toss Fabiano Adamy Fabiano Augusto Góes Nicoladeli Fabiano Edemar Daloma Fabiano Fretta da Rosa Fabiano Henrique da Silva Souza Fabiano Varela Rossini Fábio Augusto Ronchi Fábio Brun Goldschmidt Fábio de Carli Fábio Facchin Fábio Farah Dell'Oso Fábio Jablonski Philippi Fábio João da Silva Soito Fábio Koerich Rios (Procurador Federal) Fábio Mariante Mincarone Fábio Pellizzaro Fabíola Patrícia Bohrer Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) Fabrício Corrêa Gasparetto Fabrício Ferreira Fabrício Mendes dos Santos Fabrício Natal Dell'Agnolo índice Processo 2011.015795-6 2011.001008-1 2011.015740-6 2011.015744-4 2011.015660-0 2007.064129-2 2011.015590-7 2011.015827-1 2010.044341-4 2011.015931-4 2011.005138-6 2011.015916-3 2010.070220-8 2011.015543-3 2011.015734-1 2011.015765-7 2011.015767-1 2011.015772-9 2011.015773-6 2011.015828-8 2011.015960-6 2011.016139-5 2011.015577-0 2011.015877-6 2011.015878-3 2011.015853-2 2011.015874-5 2011.015823-3 2011.015833-6 2011.003935-9 2011.012432-8 2011.015762-6 2009.032341-7 2010.083106-6 2011.015954-1 2008.016541-0 2011.015960-6 2011.015810-9 2011.015840-8 2010.013376-4 2010.079019-3 2011.004110-3 2010.019632-6 2009.046082-5 2011.015732-7 2011.015930-7 2011.015814-7 2010.061647-1 2008.034094-6 2011.015933-8 2010.035771-1 2011.004891-8 2011.015588-0 2011.002861-7 2011.015982-6 2010.066912-8 2010.077133-7 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111738 Diretoria Judiciária Nome do representante Fabrício Nunes (Promotor) Fabricio Reichert Fabrício Zir Bothomé Fátima Daniella Piazza Felipe Chechi Ott Felipe Rosinski Lima Bissani Felipe Sá Ferreira Ferdinand Wagner Fernanda Badalotti Benvenutti Fernanda Fagundes Machado Fernanda Gazoni Fernanda Gonçalves dos Santos Fernanda Kalckmann Battistella Fernanda Nahring Fernanda Punchirolli Torresani Censi Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) Fernanda Vieira da Silva Fernanda Vieira da Silva Pacheco Fernando Alfredo Paris Marcondes Fernando Coelho Torres Fernando Hugo Praun Fernando Lucchesi Fernando Luís Buzarello Fernando Luiz Poffo Fernando Niehues Baschirotto quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015401-5 2011.015403-9 2011.015404-6 2011.015924-2 2011.014408-3 2007.063484-0 2007.063484-0 2011.015791-8 2011.015791-8 2011.015829-5 2011.015829-5 2011.016006-3 2011.016006-3 2011.015917-0 2008.080332-1 2009.046082-5 2009.046082-5 2009.076070-1 2011.015562-2 2011.015732-7 2011.015825-7 2011.015867-3 2011.015930-7 2011.016016-6 2011.015596-9 2011.005961-2 2011.015539-2 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.014400-7 2011.015757-8 2011.015758-5 2011.004110-3 2009.066350-0 2011.015766-4 2011.015621-5 2011.015848-4 2009.075602-5 2011.016009-4 2011.005601-8 2010.066912-8 2010.080802-9 2010.081125-3 2011.003952-4 2011.004168-4 2011.015601-9 2011.004891-8 2011.001466-3 2010.070185-9 2011.015888-6 2008.014518-8 2011.015886-2 2011.000266-8 2007.048817-1 2010.058811-0 2010.075391-3 2011.016139-5 Nome do representante Filadelfo de Almeida Gosch Filipe Barchinski da Silva Filipe Weimer Aguiar Flávia Maria Maciel Flávia Zimmermann Flaviano Bellinati Garcia Perez Flávio Camozzato ( Procurador Federal) Flávio de Moura Pilar Flávio Nodari Monteiro (Escritório Modelo) Flávio Penteado Geromini Flávio Ricardo Comunello Flávio Roberto Fabre Florisvaldo Diniz Franciano Beltramini Francieli Cristina Tirelli Pereira Francis Almeida Vessoni Francisco Alberto Kolb Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Francisco Guilherme Laske (Procurador) Francisco José Baron Júnior Francisco Marozo Ortigara Francisco Rangel Effting Frederico Korndörfer Neto Gabriel Lopes Moreira Gabriela Alvarez Rinaldi Gabriela Beck Garbero Gabriela Bitencourt Martins Gabriele Dutra Bernardes Gelson José Franceschi Gelson José Rodrigues George Lippert Neto George Willian Postai de Souza Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Geraldo Francisco Guedes Geraldo Stélio Martins Germano Adolfo Bess Gerson Moisés Medeiros Gerson Vanzin Moura da Silva índice Processo 2011.015835-0 2011.015833-6 2011.014390-2 2011.015920-4 2011.015635-6 2011.015922-8 2011.015793-2 2011.015801-3 2011.015744-4 2008.043683-8 2010.075391-3 2011.015745-1 2011.015556-7 2011.015984-0 2011.016007-0 2011.015576-3 2011.000823-7 2011.016010-4 2011.015824-0 2011.015991-2 2011.015761-9 2011.015816-1 2011.015937-6 2011.015952-7 2008.051046-4 2011.015771-2 2011.003267-8 2011.015660-0 2010.034628-2 2009.026462-5 2011.003267-8 2011.016134-0 2011.015960-6 2011.015960-6 2011.014398-8 2011.014399-5 2011.014400-7 2011.015757-8 2011.015758-5 2011.015631-8 2011.015632-5 2011.015633-2 2011.015573-2 2011.015928-0 2010.081106-4 2010.081111-2 2010.053714-4 2011.015920-4 2010.052693-8 2011.015895-8 2010.076752-7 2011.015829-5 2008.072037-1 2009.016865-3 2009.067792-5 2009.068926-7 2010.075391-3 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111739 Diretoria Judiciária Nome do representante Gian Marco Nercolini (Procurador) Gianca Taiana Piccolotto Giane Brusque Bello Gianni Lucio Parizotto Gilberto Alves da Silva Gilberto Batistello Gilberto Feldman Moretti Gilberto Stinglin Loth Gilmar João de Brito Gilmar Paganelli Gilney Fernando Guimarães Gilson Francisco Kollross Gilvan Galm Giordani Flenik Giovana Michelin Letti Giovani Berri Gisele dos Santos Giselis Darci Kremer quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2010.076724-2 2011.015740-6 2011.015744-4 2011.015824-0 2011.015864-2 2011.016005-6 2011.016020-7 2011.016103-4 2011.016109-6 2011.015750-9 2011.003664-5 2010.066215-5 2010.066559-1 2010.068035-9 2011.004261-7 2011.013403-7 2011.015377-6 2011.015381-7 2011.015393-4 2011.015743-7 2011.015747-5 2011.016012-8 2011.016013-5 2011.016129-2 2011.016130-2 2011.015739-6 2010.084233-7 2011.015947-9 2011.016108-9 2011.015596-9 2011.012435-9 2011.015261-9 2011.001449-8 2008.034094-6 2010.057861-4 2011.015948-6 2010.052245-9 2011.015785-3 2007.063484-0 2010.044171-9 2010.059632-0 2011.015791-8 2011.015829-5 2011.016006-3 2011.015995-0 2006.006999-2 2010.069636-9 2011.005122-1 2011.015635-6 2011.015650-7 2011.015733-4 2011.016018-0 2011.016019-7 2011.016098-4 2011.016101-0 2011.016102-7 2009.066350-0 Nome do representante Giuliano Silva de Mello Gizéli Belloli Gláucia Bampa Silva Glauco Humberto Bork Glauco Melo Elias Gleidson Henrique Karnopp Grace Santos da Silva Martins Graciela de Menezes Fonte Bôa Grasiela Corrêa Berti Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet Graziella Klempous Corrêa Guilherme Freitas Fontes Guilherme Linhares Valério da Silva Guilherme Rogê Ferreira Gustavo Buettgen Gustavo Henrique Gustavo Juchem Gustavo Luiz Zampronio Gustavo Naspolini da Silva Gustavo Pescador Gustavo Saldanha Suchy Gustavo Souza Tomasi Gustavo Wiggers (Promotor) Gustavo Zenati Haroldo Glavam Pinto da Luz Harry Friedrichsen Júnior Helânia Jussara Goulart Hélio Flor Júnior Heloísa Melo Enns (Promotora) Henri Xavier Henrique Alberto Faria Motta Henrique Gineste Schroeder Hérick Pavin Hérlon Adalberto Rech Heron Bini da Frota Júnior índice Processo 2011.015628-4 2011.015981-9 2010.060608-5 2011.015759-2 2010.081125-3 2010.081359-4 2011.004261-7 2011.005148-9 2011.014060-7 2011.015400-8 2011.015402-2 2011.015734-1 2011.016013-5 2009.026462-5 2011.015916-3 2010.036940-0 2011.015816-1 2011.003935-9 2011.015393-4 2011.015741-3 2011.016021-4 2011.015651-4 2011.015917-0 2010.019632-6 2011.015400-8 2011.015402-2 2011.015650-7 2011.015577-0 2011.015552-9 2010.070185-9 2011.015931-4 2011.015624-6 2011.003267-8 2008.080332-1 2009.046082-5 2009.046082-5 2011.016016-6 2011.015926-6 2011.015852-5 2011.015990-5 2011.015764-0 2010.001312-5 2011.015258-5 2011.015571-8 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.015916-3 2011.015578-7 2010.081332-9 2011.015756-1 2009.046082-5 2011.015583-5 2011.015776-7 2011.015928-0 2011.015514-1 2011.015879-0 2011.015358-7 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111740 Diretoria Judiciária Nome do representante Heverton Rossato Rossdeutscher Hilário Félix Fagundes Filho Homero Flesch Humberto Domingues Borges Ianderson Anacleto Igor de Salles Borges Imar Rocha Indiamara Lenzi Pedroso Ingo Rusch Alandt Ingrid Nagel Backes Ionéia Ilda Veroneze Irandy de Paiva Ireneo Valdir dos Santos Irianei Silveira de Souza Irvan Antunes Vieira Filho Isabel Cristina Scheffer Isabel Klebowski Gresczuk Ivan Carlos Mendes Ivan Luciano do Nascimento Ivo Oswaldo Machado Ivo Rodrigues do Nascimento Ivonyr Francisco Palmas Júnior Izabela Cristina Rücker Curi Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello Izidoro Azevedo dos Santos Jader Tomasi Jailson Pereira Jaime Luiz Leite Jaime Oliveira Penteado quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.001716-4 2010.067953-8 2011.000266-8 2011.015722-4 2011.015822-6 2011.015957-2 2008.001168-1 2011.015884-8 2011.015564-6 2011.015931-4 2011.015654-5 2011.015892-7 2011.015900-8 2011.016001-8 2011.004131-6 2011.014232-6 2011.015828-8 2011.001826-9 2011.015756-1 2009.026462-5 2011.015600-2 2011.015649-7 2011.001860-9 2011.015746-8 2011.015891-0 2011.015883-1 2011.015783-9 2011.015863-5 2011.015652-1 2011.005096-8 2011.015404-6 2010.080288-3 2011.015400-8 2011.015401-5 2011.015402-2 2011.015403-9 2011.015735-8 2011.015799-4 2011.015513-4 2001.000970-1 2011.015926-6 2011.001466-3 2011.012232-4 2008.072037-1 2009.016865-3 2009.067792-5 2009.067792-5 2009.068926-7 2010.075391-3 2010.076724-2 2011.015740-6 2011.015744-4 2011.015824-0 2011.015864-2 2011.016005-6 2011.016020-7 2011.016103-4 Nome do representante Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Jair Francisco Verdi Jair Pereira Jaison da Silva Jaison Humberto Rosa James Andrei Zucco James Robinson Correia Jamila Castillos Ibrahim Jamila Castillos Ibrahim Soares Jamile Martinelli Pitta Janaína Giozza Janaina Giozza Ávila Janaína Giozza Ávila Janaína Guesser Prazeres Janaína Medeiros Falqueiro Janaína Quarezemin (Procuradora Federal) Janaina Weis Jander Cauvilla Coutinho Janice de Bairros Janine Postal Marques Konfidera Janor Lunardi Jayson Nascimento Jean Andrade dos Santos Jean Carlos Machado Jean Carlos Sabino Jean Michel Forest (Promotor) Jean Romarez de Oliveira Jeferson da Costa Dannus Jerri José Brancher Júnior Jerry Ângelo Hames Jheysonn Muniz Jheysonn Zen Muniz Joacir Dorigon Bianco João Augusto Medeiros João Barbosa João Batista Góes Ulysséa João Bosco Lee índice Processo 2011.016109-6 2011.005603-2 2011.005614-2 2011.005617-3 2011.005621-4 2011.015750-9 2010.059616-2 2011.016130-2 2011.014410-0 2011.015884-8 2011.005367-2 2011.015508-6 2011.015508-6 2009.010470-7 2011.015998-1 2011.016137-1 2011.015930-7 2009.046082-5 2009.046082-5 2011.003196-8 2010.059632-0 2011.015548-8 2011.003883-8 2011.015866-6 2011.015662-4 2011.015989-5 2011.013717-4 2011.013718-1 2011.015979-2 2011.015980-2 2011.015958-9 2011.015656-9 2011.015753-0 2007.008603-2 2011.013420-2 2009.059554-4 2011.015740-6 2011.016015-9 2011.016104-1 2011.016109-6 2011.015719-0 2011.015756-1 2010.073978-6 2011.001678-4 2011.014962-9 2011.015732-7 2011.015961-3 2011.016016-6 2011.016017-3 2011.013403-7 2010.077028-7 2011.015579-4 2011.015834-3 2009.010470-7 2009.046082-5 2009.013326-5 2010.062540-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111741 Diretoria Judiciária Nome do representante João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) João Carlos Rosa João de Bona Filho João dos Passos Martins Neto (Procurador) João Eduardo de Nadal João Elanuce Pereira Martins João Gabriel Koneski Weiss João Jorge Fernandes João José da Costa João Jutahy Castelo Campos João Leonelho Gabardo Filho João Luiz Bernardes João Luiz Ferreira João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) João Paulo Jucá e Silva João Pedro Duarte Mota João Vicente Curi Cherem João Waldyr Luz Joaquim Cercal Neto Joel Fernando Vasselai Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) Joel Zanelato Joelcio Dalcim Johnsenei Antonio Luiz Calazans Jonas Elias Pizzinato Piccoli Jonas Schatz Jonatas Rauh Probst Jordane Marques de Oliveira Jordane Marques de Oliveira Mortari Jorge Alberto dos Santos Rosa Jorge Artur Resende Pinto Bastos dos Santos Jorge Luís Rubin Jorge Luiz Martins Jorge Luiz Silveira Jorge Ricardo Silva Josafá Antônio Lemes José Airton do Nascimento José Antônio Broglio Araldi José Augusto Medeiros quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015751-6 2011.015999-8 2011.004131-6 2011.015506-2 2011.015937-6 2011.015929-7 2011.015924-2 2011.015577-0 2011.014408-3 2011.015788-4 2011.015919-4 2011.016002-5 2010.074444-0 2010.077350-6 2011.015725-5 2011.015596-9 2011.015749-9 2011.015366-6 2010.038950-5 2011.015940-0 2010.010844-8 2010.080290-0 2011.015764-0 2010.052245-9 2010.082576-4 2009.000917-7 2011.015744-4 2011.015824-0 2010.059356-8 2011.012436-6 2010.052245-9 2009.067515-8 2010.069636-9 2011.015650-7 2011.015724-8 2011.015836-7 2011.015838-1 2011.015839-8 2011.015922-8 2011.015923-5 2011.016010-4 2011.016019-7 2011.015379-0 2011.015381-7 2011.015383-1 2011.015590-7 2011.015726-2 2011.015510-3 2011.015511-0 2008.051046-4 2011.015807-5 2010.082037-9 2011.015552-9 2008.001168-1 2011.015746-8 2011.003197-5 2011.003198-2 Nome do representante José Bruno de Azevedo Oliveira José Carlos Schramm José Correia de Amorim José Dailton Barbieri José Edgard da Cunha Bueno Filho José Elvas de Aquino Neves José Geraldo Ramos Virmond José Geremias Coelho Filho José Giovenardi José Ludgero de Castro Pereira José Maurício Faleiro Prates José Nicolao José Osnildo Morestoni José Roberto Cabreira Saibro José Sérgio da Silva Cristóvam Jossiane Rodrigues Ropelato Baumgarten Joubert Odebrecht (Promotor) Jovenil de Jesus Arruda Joyce Helena de Oliveira Scolari Juarez Soares Nogueira Jucélia Corrêa Jucimeri Alves Bongiolo Júlia Amboni Búrigo Júlia Cristina Wagner Waldameri Cavalli Juliana Appel Passos Juliana Gomes Schroeder Juliana Mühlmann Provezi Juliana Müller Juliana Ristow Juliano Galancini Juliano Rossa Juliano Waltrick Rodrigues índice Processo 2010.048539-5 2007.008603-2 2011.015955-8 2008.001168-1 2010.083737-4 2009.010946-0 2011.012310-6 2011.015735-8 2011.015743-7 2011.015747-5 2011.015770-5 2010.059332-4 2011.002867-9 2011.013420-2 2011.016140-5 2011.015834-3 2011.012439-7 2008.069021-2 2011.015731-0 2011.015605-7 2010.063103-3 2011.002867-9 2011.004272-7 2011.015658-3 2011.015811-6 2011.015918-7 2011.015935-2 2011.015937-6 2011.015951-0 2011.016135-7 2008.014518-8 2011.015994-3 2011.016141-2 2011.016010-4 2011.016006-3 2010.074444-0 2011.015781-5 2010.080591-3 2011.015508-6 2011.015878-3 2011.015512-7 2011.015934-5 2011.015928-0 2010.083231-2 2011.015845-3 2011.016011-1 2011.015925-9 2008.051046-4 2011.015835-0 2010.074462-2 2010.082263-4 2011.015630-1 2010.069636-9 2011.015650-7 2011.015836-7 2011.015839-8 2011.015922-8 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111742 Diretoria Judiciária Nome do representante Júlio André Locatelli (Promotor) Júlio Cyrio Bristot de Oliveira Júlio Donato Pereira Júlio Guilherme Müller Júlio Max Manske Juscelino de Mattos Kaliandra Taffarel Karen Nascimento Karina Borgonovo da Costa Karina da Silva Graciosa Karina Pereira Antunes Karine Pereira Karla Dayrane Xavier Karlo Koiti Kawamura Kate Meurer Wisintainer Kátia Andréa Martins da Costa Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (Promotora) Kátia Palmeira de Souza Katia Rejane Nenevê quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015923-5 2011.015988-8 2011.015989-5 2011.015395-8 2011.015825-7 2011.012435-9 2010.061647-1 2011.014398-8 2011.014399-5 2011.015757-8 2011.015758-5 2011.014389-2 2011.015759-2 2011.013443-9 2011.015954-1 2011.015981-9 2011.015780-8 2011.015741-3 2010.066215-5 2010.066559-1 2010.068035-9 2010.077028-7 2010.081100-2 2010.081359-4 2010.083106-6 2011.000989-9 2011.002841-1 2011.004261-7 2011.005148-9 2011.013403-7 2011.014235-7 2011.015376-9 2011.015377-6 2011.015379-0 2011.015381-7 2011.015383-1 2011.015393-4 2011.015661-7 2011.015743-7 2011.015747-5 2011.015768-8 2011.015769-5 2011.015770-5 2011.015774-3 2011.015788-4 2011.015797-0 2011.015953-4 2011.016012-8 2011.016013-5 2011.016129-2 2011.016130-2 2011.016134-0 2011.015982-6 2011.005601-8 2011.015986-4 2011.015835-0 2011.015870-7 Nome do representante Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora) Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) Katiuska Raquiele Martins de Quadros Kênia Propodoski Kristian Propodoski Kristine Elisa Hubbe Zumblick Laércio Volpato Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior Lari Antônio Hanauer Larissa Franzoni Lasnine Monte Wolski Scholze Laura Jane Pivato Carneiro Laura Moretti Lauro Cavallazzi Zimmer Léa Fernanda Mazaro Leandra Flores Leandro Bernardino Rachadel Leandro de Souza Ribeiro Leandro Fretta da Rosa Leandro Roberto Ilkiu Leandro Rodrigues da Rosa Ledy Maria Pinto Buttendorf Leila Modro Leoberto Baggio Caon Leonardo Boff Bacha Leonardo de Fáveri Souza Leonardo de Mattos Rodrigues Leonardo Elias Bittencourt Leonardo Todeschini (Promotor) Leonardo Werner Leonardo Wiethorn Rodrigues Leonice Lima Silva índice Processo 2011.015904-6 2011.015813-0 2011.015932-1 2011.015933-8 2011.015935-2 2011.015937-6 2011.015534-7 2011.015616-7 2007.008603-2 2007.008603-2 2010.035771-1 2010.059616-2 2010.013376-4 2011.015871-4 2011.003687-2 2010.076724-2 2010.069875-8 2010.013376-4 2010.074444-0 2011.015879-0 2011.015538-5 2011.015754-7 2011.015802-0 2011.015805-1 2011.015808-2 2011.015820-2 2011.015850-1 2011.015851-8 2011.015854-9 2011.015855-6 2011.015856-3 2011.015858-7 2011.015860-4 2011.015880-0 2011.015881-7 2011.015984-0 2011.015985-7 2011.016007-0 2011.016131-9 2010.074766-6 2011.003197-5 2010.083106-6 2011.015928-0 2011.015983-3 2010.059332-4 2011.015543-3 2011.015765-7 2007.050295-2 2011.002841-1 2011.015504-8 2010.061647-1 2011.001011-5 2011.015884-8 2010.038950-5 2011.015783-9 2011.015534-7 2011.016137-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111743 Diretoria Judiciária Nome do representante Lessandra da Silva Pereira Gazola Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça) Letícia Bianchini da Silva Lia Negromonte Beduschi Pabst Lia Tatiana dos Santos Liancarlo Pedro Wantowsky Lidia Fornies Benito Lilian Márcia Monteiro Piotto Lilian Regina Cappelari Lilian Spricigo Lisandra Carla Dalla Vechia Martins Loacir Gschwendtner Lodi Maurino Sodré Lorival Favoretto Louise Rainer Pereira Gionédis Luana Puggina Concli Lúcia Haruê Marin Luciana Bess Luciana de Campos Raymundi Luciana Fonseca Azevedo Luciana Sezanowski Luciana Veck Lisboa Miranda Luciano Ângelo Cardoso Luciano Bley Ramos Luciano Cani Luciano Cicino Izzo Luciano da Conceição Luciano Duarte Peres Luciano Hinz Maran Luciano Porto Luciano Rassolin Luciano Ribas Passos Lucinara Manenti Lúcio Maganin Luidj Piovesan Damiani Luís André Beckhauser Luís Fernando Hultmann Swirsky Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal) Luiz Alfredo Ribeiro quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015745-1 2011.015905-3 2011.015780-8 2011.015826-4 2006.006999-2 2010.078197-4 2011.015585-9 2011.015586-6 2011.015587-3 2011.015586-6 2011.014406-9 2010.013376-4 2011.015879-0 2011.015936-9 2010.078843-5 2011.015544-0 2010.076695-8 2011.003913-9 2011.016004-9 2007.057419-7 2007.033970-6 2011.014648-9 2011.015498-1 2011.015787-7 2011.015810-9 2011.015840-8 2011.015398-9 2011.015895-8 2009.067792-5 2009.068926-7 2011.016012-8 2011.015759-2 2011.015956-5 2010.080288-3 2010.080308-1 2011.015255-4 2011.015628-4 2011.015940-0 2010.035998-0 2011.015659-0 2011.015729-3 2010.044524-3 2011.004131-6 2011.015838-1 2011.015922-8 2011.015923-5 2011.015940-0 2011.015746-8 2010.059616-2 2010.082037-9 2009.059554-4 2009.075602-5 2011.015888-6 2010.076751-0 2010.076752-7 2010.076753-4 2009.000917-7 Nome do representante Luiz Antônio Agne Luiz Antônio Rossa Luiz Carlos Peres Luiz Carlos Ribeiro Luiz Carlos Rosa Luiz Carlos Zacchi Luiz Clei Rosa Luiz Edson Falleiros Luiz Fernando Brusamolin Luiz Fernando Comegno Luiz Fernando Costa de Verney Luiz Fernando Michalak Santos Luiz Ferreira Vergílio Luiz Gonzaga Garcia Júnior Luiz Henrique Bona Turra Luiz Henrique Cabanellos Schuh Luiz Henrique Morona Luiz Henrique Pereira Luiz Roberto Silveira Zacchi Luiz Tadeu Grandi Luiz Trindade Cassetari Luizelena Tomazelli Lupércio Cunha Lusmaya Nubia Silva Lyvia Mendes Corrêa Magda Luiza Rigodanzo Egger índice Processo 2011.015874-5 2010.068035-9 2011.004891-8 2010.053963-6 2011.015949-3 2010.083231-2 2011.015788-4 2011.015919-4 2011.015938-3 2011.016002-5 2011.015628-4 2008.016541-0 2010.079019-3 2011.001860-9 2011.014233-3 2011.015602-6 2011.015746-8 2011.015891-0 2011.015590-7 2011.004908-2 2011.015823-3 2011.003198-2 2011.015804-4 2009.067792-5 2009.068926-7 2010.075391-3 2010.076724-2 2011.015740-6 2011.015744-4 2011.015864-2 2011.016005-6 2011.016020-7 2011.016103-4 2011.016109-6 2010.053714-4 2010.080591-3 2011.003197-5 2011.003198-2 2011.015834-3 2011.004905-1 2011.004908-2 2011.015919-4 2010.082037-9 2010.082037-9 2008.016541-0 2010.043914-7 2011.000794-3 2011.015844-6 2011.016100-3 2011.015731-0 2011.016015-9 2011.016017-3 2011.016104-1 2011.015999-8 2011.015791-8 2011.015876-9 2011.003883-8 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111744 Diretoria Judiciária Nome do representante Magda Wegner Silva Maicon Schmoeller Fernandes Manoel Domingos Alexandrino Manoel Rodrigues Conceição Manuela Gomes Magalhães Manuela Gomes Magalhães Biancamano Manuela Paludo Kafer Mararrúbia Sodré Goulart Marcel Luiz Viccari Marceli Cristia Gagiola Marcelo Augusto Cordeiro Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Marcelo Castellain Maba Marcelo Corrêa Marcelo da Luz Marcelo de Oliveira Ganzo Marcelo Delpizzo Marcelo Ferreira da Silva Marcelo Francisco da Silva ( Promotor de Justiça) Marcelo Gomes Silva (Promotor) Marcelo Henrique Barison quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015722-4 2011.015822-6 2011.015886-2 2011.015957-2 2011.015655-2 2010.081106-4 2010.081106-4 2010.081110-5 2010.081110-5 2010.081111-2 2010.081111-2 2010.062540-1 2010.053714-4 2010.034628-2 2010.060608-5 2010.078843-5 2010.080290-0 2010.080591-3 2010.083124-8 2010.083691-8 2010.084233-7 2011.001449-8 2011.003197-5 2011.003198-2 2011.003267-8 2011.014338-0 2011.015508-6 2011.015607-1 2011.015653-8 2011.015779-8 2011.015835-0 2011.015876-9 2011.015877-6 2011.015878-3 2011.015897-2 2011.016000-1 2011.015871-4 2011.016004-9 2010.074462-2 2010.082263-4 2011.015630-1 2011.015827-1 2011.015903-9 2011.015728-6 2011.015898-9 2011.015885-5 2011.015498-1 2011.015818-5 2010.060608-5 2011.015607-1 2009.067792-5 2009.068926-7 2011.015865-9 2011.016101-0 2011.015662-4 2011.015993-6 2011.003921-8 Nome do representante Marcelo José Ferlin Dambroso (Procurador do Trabalho Federal) Marcelo Kern Bernardi Marcelo Luciano Vieira de Mello Marcelo Rocha Cardozo Marcelo Rosset Marcelo Tesheiner Cavassani Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) Marciano Pereira Marcieli Weschenfelder Márcio Conti Júnior (Promotor) Márcio Cota (Promotor) Márcio Luiz de Almeida Márcio Rubens Passold Márcio Sandro Dal Piva Márcio Tadeu Guimarães Nunes Marciu Elias Friedrich Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor ) Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro Marcos Andrey de Sousa Marcos Antônio Bohrer Marcos Aurélio Zimmermann Marcos César Gerhard Marcos Dezem Marcos José Campos Cattani Marcos Luiz Rigoni Júnior Marcos Paulo Andrade Júnior Marcos Roberto Hasse Marcos Rogério Palmeira Marcos Spada Aliberti índice Processo 2011.012272-6 2010.076724-2 2011.015395-8 2011.001860-9 2008.065047-6 2011.016136-4 2008.034094-6 2011.015583-5 2011.015847-7 2009.069302-2 2011.015720-0 2011.015761-9 2011.015813-0 2011.015952-7 2011.015885-5 2011.006531-6 2010.077350-6 2011.005961-2 2011.014390-2 2011.015398-9 2011.015539-2 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.015871-4 2011.012272-6 2009.066350-0 2011.015879-0 2011.015946-2 2011.015719-0 2010.070220-8 2011.015543-3 2011.015734-1 2011.015765-7 2011.015772-9 2011.015960-6 2011.016139-5 2011.015933-8 2011.013443-9 2011.012432-8 2011.012431-1 2011.004110-3 2011.015606-4 2010.076752-7 2011.015829-5 2011.011929-3 2011.015953-4 2010.063103-3 2011.002867-9 2011.004272-7 2011.015658-3 2011.015811-6 2011.015918-7 2011.015935-2 2011.015937-6 2011.015951-0 2011.016135-7 2011.015741-3 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111745 Diretoria Judiciária Nome do representante Marcus Anselmo Costa Pizzolo Marcus Werner Salvalággio Maria Angelita Heinz Salm Maria Cristina Sobierajski Maria das Dores de Souza Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero Maria de Fátima Prietto Pinto Maria Fernanda Lopes de Oliveira Maria Helena Gruhlke Toniazzo Maria Helena Pinheiro Renck Maria Isabel Sávio Costa Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora do Municipio) Maria Lucília Gomes Maria Rita Andrade Maria Rosso Peruch Maria Salete da Silva Schmitt Mariana Andreza Testoni Mariana Justi Mariana Salum Souza Mariana Silva Rigon Mariane Cardoso Macarevich Mariano Soltys Marilei Martins de Quadros Marilene de Oliveira Pereira Arnoldi Marili Daluz Ribeiro Taborda Marina Maria Selau Carmona Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo UNISUL) Mário Karing Júnior Mário Marcelo Melo Mário Marcondes Nascimento Mário Sérgio Peixer Filho Mário Vicente dos Passos Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça) Marisa da Silva Félix Marise Fátima Andreatta Marivaldo Bittencourt Pires Júnior Marivânia Batista Gomes Marivânia Batista Gomes Menegazzo Marizete da Costa quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015868-0 2011.016021-4 2011.002841-1 2011.015517-2 2010.070220-8 2011.015885-5 2008.013655-0 2011.015601-9 2011.015759-2 2011.015917-0 2011.015996-7 2011.015929-7 2011.015730-3 2011.015725-5 2011.015513-4 2011.014389-2 2011.015759-2 2011.015583-5 2011.016018-0 2009.064519-3 2011.015745-1 2011.015870-7 2011.015865-9 2011.016100-3 2011.015757-8 2011.015758-5 2011.016014-2 2011.015616-7 2007.055146-7 2011.003883-8 2011.003697-5 2008.043683-8 2011.004905-1 2011.004908-2 2010.063103-3 2011.015650-7 2011.015724-8 2011.016010-4 2011.016019-7 2011.015812-3 2011.015654-5 2011.015892-7 2011.015899-6 2011.015900-8 2011.015600-2 2011.000989-9 2009.023611-4 2011.015996-7 2011.014398-8 2011.014398-8 2011.014399-5 2011.015859-4 2011.015910-1 2011.015911-8 2011.015912-5 2011.015913-2 2011.015914-9 Nome do representante Mark Eugen Siebert Marli Carmem Morestoni Marli Meurer Müller Borges Marlon Charles Bertol Marlon Marcelo Volpi Marlon Silvano Vieira Marta Salete Scolari Pillon Marta Salete Scolari Pillon Cipriani Mateus Gamba Torres Mathielo Piero Dias Mauri Raul Costa Júnior Maurício Alessandro Voos Maurício Garcia Borges Maurício Köche Maurício Probst Maurílio Schultz Mansur Mauro Alberto Angonese Mauro Drissen Chedid Mauro Felippe Mauro Solano do Amarante Maximiliam Evangelista Pinto Melissa Cônsul Carneiro Wolf índice Processo 2011.015915-6 2011.015950-3 2010.035998-0 2011.015991-2 2011.015731-0 2011.015867-3 2009.001776-5 2011.012272-6 2011.012435-9 2011.003267-8 2011.003952-4 2011.004168-4 2011.001466-3 2011.015920-4 2011.015654-5 2011.015899-6 2011.015900-8 2011.015892-7 2011.015804-4 2011.015837-4 2011.016099-1 2011.015576-3 2011.015775-0 2011.015982-6 2011.015562-2 2010.059332-4 2011.015850-1 2011.015851-8 2011.015854-9 2011.015856-3 2011.015860-4 2011.015880-0 2011.015881-7 2011.015984-0 2011.015985-7 2011.016007-0 2011.016131-9 2011.015741-3 2011.015741-3 2011.015901-5 2011.015901-5 2011.016005-6 2011.016005-6 2011.016020-7 2011.016020-7 2011.016103-4 2011.016103-4 2011.000794-3 2011.015874-5 2011.015752-3 2011.015548-8 2010.084233-7 2011.015877-6 2011.015878-3 2011.015897-2 2011.015834-3 2008.072037-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111746 Diretoria Judiciária Nome do representante Melissa Mueller Michael Rodrigues Michel Kursancew Michel Ogawa Michele Kroetz Miguel Machado Ribeiro Mikchaell Bastos Policarpo da Silva Milton Beck Milton Luiz Cleve Küster Milton Oldair Fritzen Miltton Salmória Mirelle Aragão Duarte Jacob Miriam Dolores Canova Ogliari Miriam Pasquali Hirsch Machado Miriam Pinto Schelp Miriam Silva Ramos Kruel quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.014235-7 2011.015571-8 2011.015743-7 2011.015747-5 2011.015745-1 2009.059554-4 2009.067792-5 2009.075602-5 2011.016006-3 2011.015256-1 2011.015504-8 2006.006999-2 2009.067515-8 2010.048539-5 2010.069636-9 2011.005122-1 2011.014237-1 2011.014962-9 2011.015555-0 2011.015635-6 2011.015650-7 2011.015724-8 2011.015731-0 2011.015733-4 2011.015836-7 2011.015838-1 2011.015839-8 2011.015862-8 2011.015863-5 2011.015865-9 2011.015866-6 2011.015869-7 2011.015922-8 2011.015923-5 2011.015961-3 2011.016010-4 2011.016015-9 2011.016017-3 2011.016018-0 2011.016019-7 2011.016098-4 2011.016101-0 2011.016102-7 2011.016104-1 2011.015738-9 2011.015814-7 2011.015732-7 2011.015864-2 2011.015961-3 2011.016016-6 2011.015612-9 2011.014408-3 2011.015512-7 2007.049929-1 2011.001678-4 2011.015762-6 2010.044341-4 Nome do representante Moacir José Dal Magro (Promotor) Mônica Lerch Lunardi (Promotora) Mônica Mattedi Mônica Mattedi (Procuradora) Moysés Borges Furtado Neto Moysés Grinberg Murilo Casemiro Mattos (Promotor) Murilo Cleve Machado Murilo José Borgonovo Murilo Silva Canziani Nádhia Pereira Canziani Nei Luís Marques Neide Ribeiro dos Santos Inácio Neila Aparecida Barcelos Nelson Antonio Serpa (Procurador Geral do Estado) Nelson Luís Testoni Nelson Paschoalotto Nelson Pilla Filho Nemésio Esteban Pérez Miqueiro Nereu Antônio da Silva Nereu Manoel de Souza Júnior Nereu Roepke Neri Trombim Nestor de Oliveira Mendes Nestor José da Silveira Nestor Lodetti Neudi Luiz Rizzo Newton Dorneles Saratt Nilda Bittencourt Nilo Sérgio Gonçalves Nilton João de Macedo Machado Nilton José Barbosa Motta Nilton Martins de Quadros Nivaldo Tomaselli Norberto Angelo Garbin Norma Teresinha Santos Franzoni Ocimar Maragno Odemar Baptista Odilson Leopoldino Sardá Olávio Pereira Olavo Rigon Filho Oldemar Alberto Westphal índice Processo 2011.015947-9 2011.015955-8 2011.015619-8 2011.015656-9 2011.015535-4 2009.066350-0 2011.015727-9 2011.015884-8 2010.069636-9 2011.015836-7 2011.015839-8 2010.074452-9 2011.015614-3 2011.015614-3 2011.015261-9 2011.015752-3 2008.001168-1 2011.014733-3 2011.002867-9 2011.015751-6 2011.015761-9 2011.015932-1 2011.015933-8 2011.015935-2 2011.015940-0 2009.039093-7 2011.015790-1 2010.079019-3 2011.015516-5 2011.015887-9 2011.015830-5 2011.015893-4 2011.015759-2 2011.015958-9 2011.015830-5 2008.013655-0 2011.012432-8 2010.077350-6 2006.006999-2 2011.015756-1 2011.015208-0 2011.013717-4 2011.013718-1 2011.015979-2 2011.015980-2 2011.015616-7 2011.015831-2 2011.015843-9 2011.003687-2 2010.083124-8 2010.078843-5 2007.055146-7 2009.069302-2 2011.015395-8 2011.016100-3 2009.067515-8 2010.053963-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111747 Diretoria Judiciária Nome do representante Oridio Mendes Domingos Junior Orlando Celso da Silva Neto Orvino Coelho de Ávila Oséias de Carvalho Osmar Hélcias Schwartz Júnior Osmar José Nora (Procurador) Osmar Macedo Osnir Simeoni Osny Carmona Garcia Otávio Luiz Fernandes Oziel Paulino Albano Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) Patrícia Donatti de Oliveira Patricia Entler Cimini Patrícia Motta Caldieraro Patrícia Nazário Brunel Patrícia Regina Bona Fissmer Patrícia Ribas Athanázio Hruschka Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procurador Federal) Patrícia Teixeira Patricia Vieira Cardoso de Oliveira Patrícia Voigt Paula Cassetari Paula Cassetari Flôres Paula Roberta Mello Paulinho da Silva Paulo Cesar Doré Paulo César Voltolini Paulo Cezar Menezes Paulo Donizeti Canova Paulo Eduardo de Oliveira Paulo Evandro Raymundi Paulo Guilherme Pfau quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2010.069636-9 2011.015836-7 2011.004110-3 2011.004131-6 2011.015929-7 2010.069522-6 2011.016021-4 2011.015753-0 2011.015932-1 2011.015933-8 2011.015935-2 2011.015988-8 2011.015792-5 2011.015893-4 2011.015926-6 2011.004905-1 2011.015725-5 2011.015258-5 2011.015748-2 2011.015849-1 2011.015875-2 2011.015789-1 2011.015745-1 2011.009958-2 2011.015656-9 2011.015753-0 2011.015807-5 2011.000831-6 2011.014236-4 2011.015826-4 2007.063484-0 2011.015738-9 2011.015927-3 2011.015880-0 2011.015881-7 2011.015251-6 2011.015583-5 2011.015776-7 2011.015928-0 2010.043914-7 2011.016100-3 2011.010391-5 2011.015616-7 2011.002861-7 2008.080332-1 2009.016865-3 2009.046082-5 2009.076070-1 2011.015869-7 2011.015930-7 2010.073978-6 2011.015730-3 2011.015999-8 2009.067792-5 2009.068926-7 2011.015752-3 2011.015843-9 Nome do representante Paulo Guilherme Pfau Júnior Paulo Luís Schmitt Paulo Luiz da Silva Mattos Paulo Marcondes Brincas Paulo Roberto de Borba Paulo Roberto Farah Paulo Roberto Fernandes Paulo Roberto Gomes Faraco Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) Paulo Teixeira Morínigo Pedro Anselmo Bolzani Pedro Cascaes Neto Pedro Henrique Kracik Pedro José Francisco Pedro Miranda de Oliveira Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga Pedro Roberto Donel Pedro Sinhori Pedro Terra Tasca Etchepare Pedro Zilli Neto Pery Saraiva Neto Priscila Cardoso Borges Priscila Dias de Oliveira Santos Priscila Geziski Priscila Santos Camera Quandt Priscila Soares Baumer Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Rachel Teles da Silva Rachel Zanona Brasil Rafael Barreto Bornhausen índice Processo 2011.011929-3 2011.015752-3 2009.064519-3 2011.015748-2 2010.066559-1 2010.068035-9 2010.081359-4 2011.000989-9 2011.013403-7 2011.015743-7 2011.015747-5 2011.014409-0 2011.015994-3 2011.015905-3 2011.015830-5 2011.015819-2 2010.070185-9 2011.015516-5 2010.067448-0 2011.003761-6 2010.080591-3 2011.015896-5 2011.014408-3 2011.012310-6 2011.015735-8 2011.015743-7 2011.015747-5 2011.015768-8 2010.076753-4 2011.015925-9 2010.083124-8 2011.015861-1 2011.016105-8 2011.016108-9 2011.015721-7 2010.047637-2 2010.077133-7 2010.061647-1 2011.004163-9 2011.015759-2 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.016012-8 2011.016012-8 2010.038950-5 2011.015509-3 2011.015510-3 2011.015511-0 2011.015634-9 2011.015753-0 2011.015932-1 2011.015933-8 2011.015935-2 2011.015937-6 2011.003212-8 2011.016006-3 2010.074444-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111748 Diretoria Judiciária Nome do representante Rafael Benedet Camisão Rafael Bertoldi Coelho Rafael Dall'Agnol Rafael de Assis Horn Rafael de Lima Lobo Rafael Ehrhardt Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição Rafael Vicente Roglio de Oliveira Rafael Xavier de Souza Rafaela da Conceição Rossa Raldinete Bezerra de Almeida Ramon Luís Bianchi Ramon Zanella de Oliveira Raphael Gustavo Ferreira da Cunha Raphael Taques Pilatti Raphael Volpato Broering Raquel Maria Xavier Gonçalves Raquel Martendal Raul Moura Tavares Reinaldo Freitas Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) Reinoldo Murara Júnior Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do Estado de SC) Renata Gomes da Silva Bulgarelli Renata Marinho Martins Renato Almeida Couto de Castro Júnior Renato de Oliveira Renato Gomes Fernandes Renato Heusi de Almeida Renato Luiz Nicoletti Renato Mafra Alves (Procurador Federal) Renato Marcondes Brincas quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.016003-2 2011.015773-6 2011.004164-6 2011.015537-8 2011.015541-9 2010.001312-5 2011.015535-4 2011.015588-0 2010.062540-1 2001.000970-1 2009.023611-4 2011.015255-4 2011.015726-2 2010.068035-9 2011.016000-1 2011.015748-2 2011.001678-4 2008.043683-8 2010.069522-6 2011.015992-9 2011.015756-1 2008.016541-0 2011.000794-3 2011.015776-7 2011.015615-0 2011.015657-6 2011.015720-0 2011.015932-1 2011.015933-8 2011.015935-2 2011.015831-2 2011.015658-3 2011.015751-6 2011.015761-9 2011.015932-1 2011.015933-8 2011.015935-2 2011.015937-6 2011.015556-7 2010.056641-3 2011.016141-2 2010.036940-0 2011.015962-0 2010.076724-2 2011.016098-4 2011.013467-3 2009.069302-2 2011.015573-2 2010.066215-5 2010.066559-1 2010.068035-9 2010.077028-7 2010.081100-2 2010.081359-4 2010.083106-6 2011.000989-9 2011.002841-1 Nome do representante Renato Martins Jurado Renato Munhoz Renato Pereira Gomes Renato Wolff Reni Farias Reni Souza Ricardo Alves Falleiros Ricardo Antônio Cavalli Ricardo Arruda Garcia Ricardo Bertoncini Ricardo Bonnassis Ricardo Clerici Ricardo Farias Rosa Ricardo Inácio Bittencourt Ricardo Justo Schulz Ricardo Kiel Ricardo Koboldt de Araújo Ricardo Luis Dell'Agnolo (Promotor) Ricardo Moisés de Almeida Platchek Ricardo Paim Cândido dos Santos Ricardo Philippi Porto Ricardo Teodoro Ricardo Viana Balsini Ricardo Vianna Hoffmann Richard Andriotti D Ávila índice Processo 2011.004261-7 2011.005148-9 2011.012310-6 2011.013403-7 2011.014235-7 2011.015376-9 2011.015377-6 2011.015379-0 2011.015381-7 2011.015383-1 2011.015393-4 2011.015661-7 2011.015743-7 2011.015747-5 2011.015768-8 2011.015769-5 2011.015770-5 2011.015771-2 2011.015774-3 2011.015788-4 2011.015797-0 2011.015898-9 2011.015953-4 2011.016012-8 2011.016013-5 2011.016129-2 2011.016130-2 2011.016134-0 2011.005961-2 2008.051046-4 2010.074452-9 2007.057419-7 2011.005096-8 2008.034094-6 2011.011816-7 2011.015512-7 2008.065047-6 2010.045744-4 2007.050295-2 2011.015245-1 2010.009625-3 2011.000823-7 2011.015507-9 2011.015959-6 2011.015839-8 2011.015922-8 2011.015923-5 2011.016010-4 2011.015786-0 2011.015903-9 2011.015729-3 2011.015579-4 2011.015619-8 2011.016136-4 2010.083691-8 2008.001168-1 2011.015877-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111749 Diretoria Judiciária Nome do representante Roberto Antônio de Souza Roberto Bessa dos Santos Roberto Fernandes de Almeida Roberto Lorenzetti Roberto Martins Pegorini Roberto Zumblick Roberval Nascimento Pires Robinson Felipe Ferreira Robson Fernando Santos Robson Frederico Schmidt Robson Ruan Iba Robson Tibúrcio Minotto Rodrigo André Bolognini Rodrigo Botelho de Souza Rodrigo de Aguiar Damiani Rodrigo de Assis Horn Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Rodrigo Eduardo Soethe Rodrigo Fernandes Pereira Rodrigo Fernando Novelli Rodrigo Figueiredo Rodrigo Ivan Lazzarotti Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) Rodrigo Machado Corrêa Rodrigo Niehues Bacha Rodrigo Otávio Costa Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) Rodrigo Scopel Rogê Macedo Neves (Promotor) Rogério Carvalho da Rosa Rogério Hillesheim Rogério Otávio Ramos Rogério Reis Olsen da Veiga Rogério Sprotte de Sales Rogério Urbano Feyh Rolando Valcir Spanholo Romeo Piazera Júnior Romeu José de Assis Romilda Priscila Mocrosky Romildo Cortez Romualdo Machado de Souza Ronaldo de Faria Oliveira Ronaldo Oltramari Ronan Saulo Robl Ronei Dalle Laste Rosana Christine Hasse Cardozo Rosane Maçaneiro Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) Rosângela Dias Guerreiro Roselito Everaldo Lins Ruan Galiardo Cambruzzi quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.015878-3 2011.010022-5 2011.015818-5 2011.005961-2 2011.015861-1 2011.015882-4 2010.035771-1 2010.069636-9 2011.015559-8 2011.015997-4 2007.063484-0 2011.015841-5 2011.015888-6 2011.016011-1 2011.015857-0 2011.015751-6 2011.015208-0 2010.001312-5 2011.015564-6 2011.015617-4 2009.010946-0 2011.015395-8 2011.015849-1 2011.015891-0 2008.051046-4 2011.015755-4 2010.083691-8 2011.015239-6 2011.015661-7 2011.015515-8 2011.003212-8 2011.003899-3 2011.015882-4 2011.015830-5 2011.015540-2 2011.014409-0 2011.015395-8 2011.015798-7 2011.015810-9 2011.015514-1 2011.015767-1 2011.015887-9 2011.015993-6 2011.015844-6 2011.015959-6 2011.015785-3 2011.002861-7 2011.015896-5 2007.048817-1 2011.014234-0 2008.069021-2 2011.009958-2 2010.056641-3 2010.076695-8 2011.016141-2 2011.015376-9 2011.015657-6 Nome do representante Rubens Graciolli Rubens Garcia Rubens Mette Rubens Ricardo Thiesen Bührer Rubia Cristina Rodrigues Rudimar Roque Spanholo Rui Márcio Sofka Ruy Fernando Carvalho da Silva Rynaldo Cley Amorim e Silva Sabrina Bernardi Sabrina Camargo de Oliveira Sabrina Fink Stanke Salete Silva Sommariva Salustiano Luiz de Souza Samuel Alves Sena Samuel Ribeiro Lorenzi Samuel Silva Sandra da Silva Bertoncini Sandra Firmina Sant Ana da Silva Sandra Krieger Gonçalves Sandra Mara Porto Brandt Sandra Marangoni Sandra Maria Júlio Gonçalves Sandro Azevedo Sandro Freitas Pereira Sandro Márcio Andrade do Herval Sandro Matias da Cunha Sandro Presser Sandro Schauffert Portela Gonçalves Sayles Rodrigo Schütz Scheila Frena Kohler Sebastião Cataneo de Bona Júnior Sérgio Biava Júnior Sérgio Fernando Hess de Souza Sérgio Laguna Pereira (Procurador do Estado) Sérgio Luis Sievers Sérgio Luiz Marini Júnior Sérgio Luiz Mayer Sérgio Martins de Quadros Sérgio Roberto da Fontoura Juchem Sérgio Roberto Vosgerau índice Processo 2011.015932-1 2011.015537-8 2011.015541-9 2011.015556-7 2011.005367-2 2011.001826-9 2011.015516-5 2011.015571-8 2011.015514-1 2010.075829-8 2010.036940-0 2011.015812-3 2011.015821-9 2011.012232-4 2011.015757-8 2011.015758-5 2011.015760-2 2011.015624-6 2011.015928-0 2011.015634-9 2011.015635-6 2011.015866-6 2008.043683-8 2011.000218-7 2010.045744-4 2010.066559-1 2010.081100-2 2011.008006-4 2011.013443-9 2008.045930-0 2010.081790-1 2011.016140-5 2009.046082-5 2011.015930-7 2011.016016-6 2010.079927-0 2008.032394-0 2011.015379-0 2011.015381-7 2011.014292-4 2011.015572-5 2011.015876-9 2011.015891-0 2011.015939-0 2010.045744-4 2011.000823-7 2011.015792-5 2011.015746-8 2007.064129-2 2011.015940-0 2009.010946-0 2011.015507-9 2011.003687-2 2011.015616-7 2010.070185-9 2011.015743-7 2011.015747-5 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111750 Diretoria Judiciária Nome do representante Sérgio Schulze Sheila Cristina Carvalho Fonseca Sheila Mara Corso Giordani Sidnei Lauri Fronza Sigmar Klein Júnior Sigrid Anja Reichert (Procuradora) Silvana do Prado Brouwers (Promotora) Silvana Neto Nuernberg Silvane Maria Panceri de Souza Sílvia Baenteli Silvia Cristina Bernardo Vieira Silvio Kafka Simone Aparecida Lorencini Simone Cátia Stolf Simone Taschek Simone Zaguini da Trindade Stael Becker Stüpp Stella Maris de Seixas Susana Perin Carnaúba (Promotora) Tadeu Cerbaro Tadeu David Munhoz Tadeu Jair Pereira Tadeu Kurpiel Júnior Tânia Inesita Maul Tarsila Bittencourt Boscarino Farias de Medeiros Társis Rupp Tatiana de Medeiros Koepsel Tatiana Della Giustina Borges Tatiana Mayumi Furukawa Tatiana Paula Gulli Sant'ana Dal Secco Tatiana Regina Rausch Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora) Tatiane Bonatti Tatiane Bonatti Schimanski Tatiane Yara Odebrecht Tatiene Regina Alano Werncke Telma Dirksen Roque Terezinha Maria Baldissera Thaís Caroline da Silva Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) quinta-feira, 17/3/2011 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2010.083231-2 2011.015615-0 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.015778-1 2011.015782-2 2011.015845-3 2011.016011-1 2011.014234-0 2011.001011-5 2011.015883-1 2010.044524-3 2011.015818-5 2011.015919-4 2011.015937-6 2011.015951-0 2010.068053-1 2011.005961-2 2011.015739-6 2011.015931-4 2011.003267-8 2011.003952-4 2011.004168-4 2011.015862-8 2011.015790-1 2011.015750-9 2011.015901-5 2011.011816-7 2011.011818-1 2010.080635-5 2011.015958-9 2009.041167-1 2011.015948-6 2011.000831-6 2011.014733-3 2011.015393-4 2011.005961-2 2011.015927-3 2010.050608-4 2010.083697-0 2009.013326-5 2011.015579-4 2011.015718-3 2010.076695-8 2009.067515-8 2010.069636-9 2011.015949-3 2011.005367-2 2011.015784-6 2011.015379-0 2011.015381-7 2011.015383-1 2011.015539-2 2011.004163-9 2009.041167-1 2011.015998-1 2011.001011-5 Nome do representante Thiago Turossi Thiala Cavallari Tiago Luis Bulgarelli Tullo Cavalazzi Filho Ubaldo Carlos Renck Udo Barg Urbano Isidor Dapper Valdemir Bortolato Germano Valdemir José Tochetto Valdevino Pedro da Silva Valéria Dela Bruna Hiroki Valmir Meurer Izidorio Valmir Ramos Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) Valquíria Mesquita Nishioka Vanderlei Mazurek dos Santos Vanessa Cristina Ferreira Vanessa Cristina Pasqualini Vanessa Fernandes Paludo Vanessa Louise Wolinger Vanessa Sandrini Lopes de Souza Vanessa Volpi Bellegard Palácios Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal) Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa Vera Maria Fabris Goerl Veridiana Mendes Lazzari Zaine Vicente Machado Victor Emendörfer Neto Victor Hugo Lopes da Silveira Vilson Campos Vilson Luiz de Souza Vílson Sandrini Filho Vinícios Sacchet de Souza Vinícius Marcelo Borges Vinícius Mincarone Virginia Mazzucco Vitor Hugo Rankel Vivian Parodi índice Processo 2010.083254-9 2011.015623-9 2011.015245-1 2011.015556-7 2011.015828-8 2011.015730-3 2011.015934-5 2011.015789-1 2011.015910-1 2011.015911-8 2011.015912-5 2011.015913-2 2011.015914-9 2011.015915-6 2011.012436-6 2011.011929-3 2011.011929-3 2011.015718-3 2011.015655-2 2011.015806-8 2010.083737-4 2011.014404-5 2011.015937-6 2011.016135-7 2011.015736-5 2011.015737-2 2011.015583-5 2011.001466-3 2011.015741-3 2011.015901-5 2011.016005-6 2011.016020-7 2011.016103-4 2011.014338-0 2011.015772-9 2011.015556-7 2007.033970-6 2010.080635-5 2011.015563-9 2010.082576-4 2011.015875-2 2011.014648-9 2011.015946-2 2010.069522-6 2011.015585-9 2010.083287-9 2010.083288-6 2007.064129-2 2010.045744-4 2011.000823-7 2011.005122-1 2011.016102-7 2009.001776-5 2010.061647-1 2011.015834-3 2011.015990-5 2011.016009-4 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111751 Diretoria Judiciária Nome do representante Viviane da Silva Viviane Henschel Viegas Viviane Urach Vlademir Dalbosco Vladimir de Marck Volnei Martins Bez Júnior Volnei Roque Zanchetta Wagner Borges Figueiredo Wagner Cláudio Puton Wagner de Bittencourt Wagner Garcia Stevanelli Waldemiro Meister Neto Walter Bruno Cunha da Rocha Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) Werner Backes Wiliam Patrício Wilson Sales Belchior Wládia Carvalho de Maracaba Calheiros de Lima (Procuradora Federal) Yára Corrêa Yona Santos Lucas Zani Dalton Farah Zara Inês Schmidt Nunes Zelí Terezinha Dariva Zélia Meirelles Escouto Zenir Neitzke Zuleidi Barbosa dos Santos Zulmar José Koerich Júnior Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2010.081359-4 2011.004261-7 2011.005148-9 2011.015402-2 2007.064129-2 2011.015602-6 2011.015725-5 2009.011516-4 2010.059632-0 2011.015728-6 2011.015803-7 2011.015809-9 2011.015817-8 2011.015509-3 2011.015985-7 2011.016131-9 2010.083737-4 2011.015516-5 2011.015634-9 2011.015635-6 2011.015866-6 2011.015868-0 2011.015231-0 2011.004131-6 2011.016001-8 2010.027480-2 2010.047637-2 2010.050392-3 2010.066912-8 2010.077133-7 2010.080802-9 2010.081125-3 2010.081729-3 2011.003952-4 2011.004168-4 2011.004891-8 2011.014060-7 2011.015601-9 2011.015766-4 2010.081110-5 2010.047637-2 2011.014230-2 2011.015755-4 2009.026462-5 2011.015916-3 2008.031195-2 2011.015827-1 2011.015904-6 2010.079452-4 2008.043683-8 Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (16/03/2011) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema quinta-feira, 17/3/2011 índice de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2011.012436-6 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Agravado:Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz e Ouro Verde/SC Advogado:Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.013467-3 Agravo de Instrumento Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR) Agravante:M. A. G. Advogado:Dr. Renato Heusi de Almeida (1454/SC) Interessado:Arvorina Pascoina Guolo Distribuído por Sorteio No. 2011.014338-0 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Amanda dos Santos Pereira Machado Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.012439-7 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR Apelante:Teolilde Bottin dos Santos Advogado:Dr. José Nicolao Interessado:Alan Ribeiro dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2011.014292-4 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR) Agravante:S. O. F. Advogado:Dr. Sandro Presser (15091/SC) Agravado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.012432-8 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR) Agravante:Isidoro Levandovski Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outro Agravado:Transportes Mauá Ltda Advogado:Dr. Fabiano Adamy (9773/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.012435-9 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:AGUARDANDO NOVO TITULAR Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gilmar João de Brito (5154/SC) e outro Agravado:Casa do Agricultor Ltda. Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.012431-1 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR) Apelante:V. R. V. Advogados:Drs. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) e outro Apelados:S. A. B. V. R. P. M. N. A. B. V. e outro Advogados:Drs. Cássio Canton (15924/SC) e outro Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2011.015612-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Requerente:OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Diário da Justiça Eletrônico — n. 111752 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Santa Catarina Advogadas:Drs. Cynthia da Rosa Melim (13056/SC) e outro Requerido:Prefeito Municipal de Joinville Interessado:Secretário da Fazenda do Município de Joinville Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2011.014411-7 Habeas Corpus Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Gustavo Coelho Lopes Paciente:Emilio Junglaus Interessado:Jaime Jair Bononomi Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.022297-5 Recurso Criminal Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) Recorrido:Gerson Luiz Vieira Advogado:Dr. Cláudio Jacó Bunn Júnior (23773/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.015995-0 Apelação Criminal Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:Fabio Rodrigo Uller Advogado:Dr. Giovani Berri (15951/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.015853-2 Recurso Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Recorrente:Cláudio Balbino Adolfo Advogado:Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015848-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:João Maria Soares Advogada:Dra. Fernanda Nahring (22833/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Interessados:James Felipe de Andrade e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.000917-7 Apelação Criminal Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Mayckon Cesar Freitas Advogado:Dr. Luiz Alfredo Ribeiro (1322/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2011.015885-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Adriano Ribeiro Advogado:Dr. Marcelo Corrêa (20157/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) e outro Interessado:Cledison Pinheiro Advogada:Dra. Maria Angelita Heinz Salm (24465/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015857-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Indaial/Vara Criminal - antiga Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) quinta-feira, 17/3/2011 índice Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Douglas Alan Silva (Promotor) Paciente:José Foss Advogado:Dr. Rodrigo André Bolognini (15987/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015871-4 Recurso de Agravo Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Marcos Paulo Ribeiro de Lima Advogados:Drs. Márcio Sandro Dal Piva (8431/SC) e outros Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Interessado:Leandro Cardoso Distribuído por Sorteio No. 2011.015605-7 Apelação Criminal Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:Antônio Motta de Medeiros Advogado:Dr. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Caio César Lopes Peiter (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.015882-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Itajaí/Juizado Especial Criminal Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:M. S. de L. Advogado:Dr. Roberto Martins Pegorini (3495/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rogê Macedo Neves (Promotor) Interessado:J. R. V. S. Distribuído por Sorteio No. 2011.015883-1 Apelação Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelantes:Lucas Claumar Machado e outro Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015719-0 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ataliba Rodrigues de Almeida Junior Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jean Michel Forest (Promotor) Interessado:Jessica Leal Distribuído por Sorteio No. 2011.015611-2 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Everson Alessandro Pereira Paciente:Zeilma da Silva Fernandes Interessado:Darci Somariva Distribuído por Sorteio No. 2011.015988-8 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Apelado:A. C. R. Advogado:Dr. Osmar Macedo (10516/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015991-2 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico — n. 111753 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Apelado:Sigmar da Silva Advogado:Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015992-9 Apelação Criminal Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:Valmor Bertoldi Advogado:Dr. Raphael Volpato Broering (14018/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2011.015956-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Emerson Batisteli Advogado:Dr. Antônio Maurício Tavares Pereira (29105/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogada:Dra. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015935-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Osmar José Nora (Procurador) e outros Apdo/Apte:Lurdes Vital Seidel Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015954-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Município de São José Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) Apelado:Espólio de Manoel Feliciano Custódio Rep. p/ invent. Maria Paulina Vicente Custódio Advogadas:Drs. Alessandra Pivetta Moraes Camisão (12740/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015985-7 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros Apelado:Norival Chiodini Distribuído por Sorteio No. 2011.015958-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Município de São Ludgero Advogado:Dr. Nestor de Oliveira Mendes (2679/SC) Apelado:Valério Crozetta Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015515-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado:Dionizio Klaumann Advogado:Dr. Caluto Juarez Zandonai (16907/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016002-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Angelina Odecia Ruzza Geremias Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina quinta-feira, 17/3/2011 índice Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2011.016131-9 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros Apelado:Conrado Froener Interessado:Município de Piçarras Distribuído por Sorteio No. 2011.016141-2 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Deonilda Ossovski Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015811-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Eduardo Pokrywiecki (3165/SC) Apeladas:Ana Moser e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.076752-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal) Agravado:Lauri Emmerich Advogados:Drs. Marcos Luiz Rigoni Júnior (8380/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.035771-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) Agravado:Ângelo Donizete Kock Advogados:Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.067953-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc. Relator:DES. JAIME RAMOS Agravante:Valmir Flores Advogados:Drs. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC) e outro Agravado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.000823-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros Agravado:Nilesio José Leal Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.004272-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS Agravantes:Albertina Pereira dos Santos e outros Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.004908-2 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravantes:Luciano Scherer e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 111754 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.005617-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Agravado:Renovo Padronizações e Serviços Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2011.015721-7 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Conselho Regional de Química da 13ª Região Advogados:Drs. Eduardo Rangel de Moraes (10558/SC) e outro Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Priscila Cardoso Borges (30034/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015840-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Claro S/A Advogados:Drs. Fábio Brun Goldschmidt (21252/SC) e outros Apelado:Carlito Pereira de Siqueira Advogados:Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015803-7 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Município de Penha Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Sorteio No. 2011.015940-0 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados:Drs. Sérgio Laguna Pereira (Procurador do Estado) (30156/SC) e outro Apelado:Brixner Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda Advogados:Drs. Luciano Ribas Passos (18616/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015816-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC) Apelada:Maria Conceição Cunha Advogada:Dra. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015813-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) Apelada:Vanete Dalmolin Dalla Vecchia Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC) Distribuído por Sorteio índice Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Distribuído por Sorteio No. 2011.015858-7 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelado:Auri Afonso Correa Distribuído por Sorteio No. 2011.015860-4 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro Apelado:Voltaire de Mattos Distribuído por Sorteio No. 2011.015548-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Janaína Quarezemin (Procuradora Federal) Apelada:Maria Auxiliadora Pillon Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015649-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Espólio de Eugênio Alciones de Andrade Repr. p/ respons. angelita dos santos Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2011.015927-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Otilia Hafemann Rosa da Cunha Advogadas:Drs. Elizabete Andrade Siegel Barbosa (12374/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2010.081332-9 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/1ª Vara Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Município de Tijucas Advogada:Dra. Aline Nagel (15492/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Heloísa Melo Enns (Promotora) Interessados:Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2010.079452-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Agravante:P. A. A. J. Advogada:Dra. Zuleidi Barbosa dos Santos (208177/SP) Agravada:A. S. A. Redistribuído por Sorteio No. 2010.019632-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Chico s Bar e Restaurante Ltda Advogados:Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Herculano Abreu (Promotor) Interessados:Município de Florianópolis e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015999-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/Apdo:Espólio de Olga Brueckheimer Rep. p/ invent. Pricila brueckheimer Advogado:Dr. João Carlos Rosa (6443/SC) Apdo/Apte:Damasia Simas de Souza Advogados:Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015763-3 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível No. 2010.001312-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível quinta-feira, 17/3/2011 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111755 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Mello e Duarte Construções e Incorporações Ltda Advogado:Dr. Haroldo Glavam Pinto da Luz (9373SC) Agravada:Marúcia Antonow Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.052693-8 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Jose Luiz Matevi Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro Agravada:Maria Zarpelon Advogado:Dr. Daví Antônio Ceron (13753/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015886-2 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Unimed Seguradora S A Advogado:Dr. Fernando Lucchesi (24432/SC) Apelado:Marcial Amaru Gómez Advogadas:Drs. Ana Leony Maccagnan Pinheiro (22722/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.074766-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:O. V. dos A. F. Advogados:Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outro Agravada:V. O. dos A. Redistribuído por Sorteio No. 2011.015864-2 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/Apdo:Maria Aparecida Rebello Salvador Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apdo/Apte:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015861-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Sulina Seguros S/a Advogado:Dr. Pery Saraiva Neto (21513/SC) Apelado:Juscelino Felipe Bueno Advogados:Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016001-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:J. H. A. Advogado:Dr. Wiliam Patrício (18089/SC) Apdo/Apte:I. W. F. Advogado:Dr. Ingo Rusch Alandt (8138/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.083124-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Simioni Indústria e Serviços em Linguagem Digital Ltda Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.004164-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:L. G. M. M. Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) Agravados:A. G. M. Repr. p/ mãe V. R. G. e outros Advogado:Dr. Camilo João Tavares Redistribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015823-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Taurino Pereira Advogados:Drs. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) e outro Apelada:Sinara José Antunes Advogada:Dra. Andreza Teixeira Nunes (17023/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.005122-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Agravante:MBM Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravada:Janete Aparecida Fernandes Anzilheiro Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.015733-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Antonio Rufim Martins Advogados:Drs. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015745-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apelantes:G. de O. D. e outros Advogada:Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC) Apelado:Ace Seguradora S/A Advogadas:Drs. Patricia Entler Cimini (176420/SP) e outros Apelado:Banco Citicard S/A Advogadas:Drs. Claudia Bueno Gomes (0032186/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015831-2 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apelantes:Orêncio Lourival de Souza e outro Advogado:Dr. Reinoldo Murara Júnior (12659/SC) Apelado:Januario José de Andrade Advogado:Dr. Nivaldo Tomaselli (19966/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015841-5 Apelação Cível Origem:Camboriú/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Rolinha Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Apelado:Nelson Alves Pereira Advogada:Dra. Arlei Martins Silva (16439/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015832-9 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Marcelo Derossi Advogado:Dr. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC) Apelado:Rosano Marcio da Rosa Advogado:Dr. Carlos Eduardo Schmidt Vieira (10910/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016021-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Mario Salomon Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Apdo/Apte:Tokio Marine Seguradora S/A Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015562-2 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 111756 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Apelada:Tereza Ribeiro Advogado:Dr. Maurício Garcia Borges (15874/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016004-9 Apelação Cível Origem:São João Batista/Vara Única Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Margaret Goedert Advogado:Dr. Adilson Nascimento (5280/SC) Apelado:HDI Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016101-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Porto Seguro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Valentim Plaskieviski de Figueiredo Advogado:Dr. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016137-1 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apte/Apdo:K. C. S. Advogadas:Drs. Jamile Martinelli Pitta (7196/SC) e outro Apdo/Apte:M. A. V. Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2011.015893-4 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro Apelado:Helmuth Schreiber Advogado:Dr. Nereu Roepke (2307/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015897-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Marcos Schuhmacher Advogado:Dr. Emerson Hinke (14233/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015843-9 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Dipiso Distribuidora de Pisos e Azulejos Ltda Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015959-6 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Apelante:Sergio Artuzzo Costa Advogado:Dr. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) Apelado:Guzzi Comércio de Alimentos Ltda Advogado:Dr. Romualdo Machado de Souza (13288/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015653-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Arlindo Piaz Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015654-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro Apelado:Marcos Jorge de Azevedo Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015659-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apdo/Apte:Rita de Cássia Cardoso de Bona Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016000-1 Apelação Cível Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:Lúcia Pilz Advogada:Dra. Raldinete Bezerra de Almeida (31166/SP) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016130-2 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Bernardino Rosa Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015736-5 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Apelante:Anselmo Oneda Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Interessado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.003761-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Agravante:Paulo Cézar Bressanelli Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015734-1 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelada:Susele Enõe Braga Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015737-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apdo/Apte:Anselmo Oneda Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015726-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 111757 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Fininvest S/A Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outro Apelado:João Batista Rodrigues Advogado:Dr. Jorge Artur Resende Pinto Bastos dos Santos (055.612/ RJ) Distribuído por Sorteio No. 2011.015796-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Finasa S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado:R. V. Distribuído por Sorteio No. 2011.005961-2 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Agravante:Decoração Comércio e Representações Ltda Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) Agravada:Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda Advogados:Drs. Renato Martins Jurado (16026/SC) e outro Interessado:Banco Sofisa S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2011.015759-2 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outros Apelantes:Octávio Naspolini e outro Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.004155-0 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Valsalete Olga Eugenio Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Redistribuído por Sorteio No. 2011.003664-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Itamara Teresinha Barrozo Advogadas:Drs. Gianca Taiana Piccolotto (28625/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2011.015795-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Paulista S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:A. P. C. Distribuído por Sorteio No. 2011.016139-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apeladas:Marilene Guglielmi e outro Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.003212-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Agravado:Gilberto Schutel Advogada:Dra. Rachel Teles da Silva (23657/SC) Redistribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015778-1 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Apdo/Apte:Darlan Clemente Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.077350-6 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Agravados:Adilson Castelo Branco e outros Advogado:Dr. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC) Interessados:Banco do Brasil S/A e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.027480-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro Agravada:Solange dos Santos Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.083737-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Manoel Alfredo Silva Freire Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro Agravado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.083691-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Marqueval Comércio de Gás Ltda Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.001860-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Agravante:Glauco Machado Cargnin Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) Agravado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.074444-0 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outros Agravados:Adilson Castelo Branco e outros Advogados:Drs. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC) e outro Interessados:Banco do Brasil S/A e outros Redistribuído por Sorteio No. 2011.003198-2 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravado:Roberto Carlos Nasato Advogado:Dr. Luiz Ferreira Vergílio (21904/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.083231-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Diário da Justiça Eletrônico — n. 111758 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Agravante:Antonio Vacir Stringari Advogado:Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC) Agravada:BV Financeira S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2001.000970-1 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/Apdo:Enor Oliveira da Rosa ME Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro Interessado:Claudio Oliveira da Rosa Redistribuído por Sorteio No. 2010.080802-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SORAYA NUNES LINS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Nelson Pereira Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Redistribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2011.003944-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Robson Alverto da Silva Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC) Agravado:Inpar Redistribuído por Sorteio No. 2010.078197-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/Vara Única Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Cerâmica Rio Negrinho Ltda Advogada:Dra. Cristiane Aparecida Schroeder (26350/SC) Agravado:Associação dos Pais e Amigos dos Exepcionais de Rio Negrinho/SC Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.059616-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Lúcio Maganin Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC) Agravado:Espólio de Luiz Maganin Rep. p/ invent. Leorcina Miranda Maganin Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC) Interessadas:Leorcina Miranda Maganin e outros Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC) Interessadas:Liger Maganin Martins e outro Advogado:Dr. Jair Francisco Verdi (11053/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.014962-9 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) ApteApdoRteAdes:Meier Transportes Ltda Advogados:Drs. Cezar Lourenço Brancher (7552/SC) e outro Apelado:Geraldo Kremer Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC) ApdoApteRdoAd:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015868-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Juarez Gomes de Souza Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro Apelada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015869-7 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apdo/Apte:Jorge Luiz Bavaresco Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015828-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Apelante:Zilmar Lemos Duarte Advogado:Dr. Irandy de Paiva (9852/SC) Apelada:Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda PAULOTUR Advogados:Drs. Tullo Cavalazzi Filho (9212/SC) e outro Interessados:Adriano da Silva Rosa e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016136-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Apelante:Walter Zabotti Junior Advogado:Dr. Ricardo Teodoro (15242/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.016108-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Apelado:Fabricio do Nascimento Ferminio Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015833-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Edineia Staviacz Advogada:Dra. Fabiana Pizzetti (14679/SC) Apelado:Martinhago Confecções Ltda Advogado:Dr. Filipe Barchinski da Silva (25866/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015835-0 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Estevam de Freitas Fausto Advogado:Dr. Juliano Galancini (19182/SC) Apelado:Zurich Brasil Seguros S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Alex de Liz Advogado:Dr. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC) Apdo/Apte:Comercio de Bebidas Rech Ltda Me Advogada:Dra. Kátia Palmeira de Souza (7297/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.059356-8 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:E. de O. Advogado:Dr. Diego Bezerra Machado (28215/SC) Agravado:J. A. P. Advogado:Dr. Johnsenei Antonio Luiz Calazans (26477/SC) Interessado:E. P. de O. Redistribuído por Sorteio No. 2011.016100-3 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apda/RteAd:Leonildes Terezinha Pitz Solé e outros Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 111759 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina índice No. 2011.015898-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Apelante:Leonardo Nicoleti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015989-5 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Daniel Bolsoni Advogada:Dra. Janice de Bairros (11024/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2010.043914-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelado:Àlvaro Marinho Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015852-5 Apelação Criminal Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Mauricio Luiz Rotta Advogado:Dr. Adalberto Corrêa Júnior (24693/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Gustavo Wiggers (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.075391-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Agravado:Ilson César Alves Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015755-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Porto União/1ª Vara Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:S. de S. P. Advogado:Dr. Zani Dalton Farah (2386/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.015544-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:R. V. H. Advogado:Dr. Antonio Carlos Burin Sammartino (17896/SC) Apelado:R. M. do V. Advogado:Dr. Loacir Gschwendtner (6935/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015987-1 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Paulo Sérgio Soares Advogado:Dr. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.015961-3 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Marcio Pessoa da Silva Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2011.015924-2 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Apelado:Paulo Ricardo da Silva Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015600-2 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Recorrente:Altair de Souza Machado Advogado:Dr. Irvan Antunes Vieira Filho (67296/RS) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça) Interessados:Daniel Ortiz e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.014414-8 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Paulo César Girardi Pacientes:Fábio Caetano Azevedo e outro Interessado:Nilton Antônio Wolmeister Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015609-5 Habeas Corpus Origem:Tribunal de Justiça Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrantes:Valcir Edson Mayer e outro Paciente:Claudio Patrick Lopes Castanho Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015749-9 Apelação Criminal Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelantes:Luiz Antonio Szpoganicz e outro Advogado:Dr. João Luiz Bernardes (3330/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor) Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 No. 2011.015875-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Eli Emerson Oliveira de Almeida Advogada:Dra. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) Interessado:Jocenir de Almeida Distribuído por Sorteio No. 2011.015993-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Jonas Foschera Advogada:Dra. Romilda Priscila Mocrosky (30419SC) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo Gomes Silva (Promotor) Interessados:Ademir dos Santos e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015662-4 Recurso Criminal Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal - Excluir Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Leocir Leite Advogada:Dra. Janice de Bairros (11024/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva ( Promotor de Justiça) Interessados:Wagner Werberich e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015904-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DES. TORRES MARQUES Apelantes:E. J. M. e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 111760 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Zenir Neitzke (8425/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2011.015903-9 Recurso Criminal Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Ricardo Luis Dell’Agnolo (Promotor) Recorrido:Elaino da Silva Advogado:Dr. Marcelo Augusto Cordeiro (14268/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2011.015870-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:P. R. R. de M. Advogada:Dra. Mariana Justi (19541/SC) Apelado:T. A. K. Advogada:Dra. Katia Rejane Nenevê (13104/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015830-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Sílvia Domingues Santos Mansur Advogados:Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro Apelado:Alcene dos Santos Advogados:Drs. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015863-5 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) Apelado:José Vilmar Gomes dos Santos Advogado:Dr. Ivo Oswaldo Machado (5623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015887-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:D. de S. Advogado:Dr. Romeu José de Assis (8143/SC) Apelado:O. J. V. Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016102-7 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Indiana Cia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Deivid de Barros Pinto Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015556-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Adão Vaz da Silva Advogados:Drs. Flávio Roberto Fabre (21598/SC) e outros Apelado:Telmo Norberto Moreira More Advogadas:Drs. Vanessa Sandrini Lopes de Souza (14777/SC) e outros Interessado:Darci Antunes Distribuído por Sorteio No. 2009.064519-3 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:L. B. dos S. Advogados:Drs. Daniel Speráfico de Andrade (21672/SC) e outro Agravada:M. B. dos S. Advogados:Drs. Paulo Luís Schmitt (5732/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.044171-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravantes:Rui Sergio Wenck e outro Advogados:Drs. Danilo Villa Sanches (3255/SC) e outro Agravada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogada:Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.044524-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S/A Advogados:Drs. Alceu Rodrigues Chaves (29073/PR) e outro Agravada:Flávia Pons Meirelles Advogado:Dr. Sigmar Klein Júnior (23194/SC) Interessados:Berman S/A Engenharia e Construções e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.056641-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:Lenoir Modesto da Silva Advogado:Dr. Diogo Luiz Martins (16857/SC) Agravada:Liberty Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outro Interessados:João Octacílio Cabral e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.016138-8 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelantes:Maurício Zago Dorsa e outro Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Apelado:Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. Advogado:Dr. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016017-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Márcia Francisco Damiani Chinelato Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016104-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Rafael Genuino Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015838-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Sebastião Agnaldo da Silva Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015996-7 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apte/RdoAd:R. S. Advogadas:Drs. Adriana Santos (11412/SC) e outro Apelados:E. de M. J. de O. e outro Advogado:Dr. Anselmo Schotten (12864/SC) Apdo/RteAd:A. C. da S. Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 111761 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015541-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Adão Vaz da Silva Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS) Apelada:Josefina Helena Vanderlinde Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015537-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Adão Vaz da Silva Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS) Apelado:Mauro Delfino Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015834-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Aliança Administradora de Bens e Participações Ltda Advogado:Dr. Luiz Henrique Morona (10649/SC) Apelado:Jean Batista da Silva Advogados:Drs. Maximiliam Evangelista Pinto (48039/RS) e outros Interessado:Augusto Cesar Cancelier Advogado:Dr. Luiz Henrique Morona (10649/SC) Interessado:Carway Veículos Ltda Advogado:Dr. Joacir Dorigon Bianco (7949/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.059332-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:Romy Kracik Langfeldt Advogado:Dr. José Geremias Coelho Filho (7564/SC) Agravado:José Nestor Custódio Advogadas:Drs. Ledy Maria Pinto Buttendorf (2172/SC) e outro Interessados:Jangada Veículos Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.000266-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Muller e Marquardt Incorporadora Ltda Advogados:Drs. Fernando Luís Buzarello (16000/SC) e outro Agravados:W & B Autocar Comércio de Veículos Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.005096-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Condomínio Villa Gentil Advogado:Dr. Ivonyr Francisco Palmas Júnior (26380/SC) Agravados:Nelson Silva e outro Advogado:Dr. Reni Farias (7036/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015785-3 Apelação Cível Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Oswaldo Germano Scholze Advogadas:Drs. Giordani Flenik (15804/SC) e outro Apelado:Gilberto Alves de Carvalho Júnior (Interventor do Registro Imoveis de Itapoa). Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Bárbara Elisa Heise (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2011.015839-8 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/Apdo:Antonio de Jesus Gonçalves Thibes e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015825-7 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Levi Paes de Farias Advogado:Dr. Júlio Donato Pereira (3819/SC) Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2011.015743-7 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:Victor Hugo de Oliveira Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015791-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelados:Luiz Carlos da Silva e outro Advogada:Dra. Lusmaya Nubia Silva (22377/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015740-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros Apelado:Alésio Miqueli Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015732-7 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro Apdo/Apte:Leandro Gomes Rocha Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015826-4 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Apelante:João Maurilho da Silva Advogada:Dra. Patrícia Regina Bona Fissmer (12682/SC) Apelados:Acácio Moser e outro Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015552-9 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Apelantes:Antonio Chede e outro Advogado:Dr. Josafá Antônio Lemes (17624/PR) Apelada:Maria Helena Hilário Fernandes Advogado:Dr. Gustavo Henrique (19478/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015862-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada:Vanderleia Balmann Philippi Advogada:Dra. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.059632-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 111762 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Agravado:Luiz Ernesto de Souza Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.004110-3 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Agravantes:Eduardo Hirt e outro Advogados:Drs. Fernanda Fagundes Machado (22691/SC) e outro Agravadas:Alcina Rodrigues Nicola e outros Advogados:Drs. Fábio Farah Dell’Oso (19666/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.003196-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Rafael Salani Giordani Advogadas:Drs. Janaína Guesser Prazeres (23310/SC) e outro Agravado:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Redistribuído por Sorteio No. 2011.000218-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravantes:Ana Julia do Carmo Tomaz Repr. p/ mãe Francielli Pereira do Carmos e outros Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2011.001716-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Reuter dos Santos Advogada:Dra. Elídia Tridapalli (9666/SC) Agravada:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu Advogados:Drs. Heverton Rossato Rossdeutscher (21475/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.076724-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Agravado:Jucemar Eufrazio Advogados:Drs. Renato Gomes Fernandes (20043/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2010.073978-6 Agravo de Instrumento Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:André Possamai Della Advogado:Dr. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC) Agravados:João Roberto Pereira e outro Advogados:Drs. Carlos Eduardo Menezes (24535/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.070185-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Agravante:Ronald Moura Fiúza Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Agravada:Associação de Profissionais Liberais Universitários do Brasil APLUB Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2011.014733-3 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:HDI Seguros S/A Advogada:Dra. Neila Aparecida Barcelos (20012/SC) Apelado:Adilson Wolter Advogado:Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC) Interessado:Tadeu Pilato Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015536-1 Conflito de Competência Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul Interessados:Reinaldo Baechtold Filho e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.016103-4 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Apda/RteAd:Sandra Abedalla Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016015-9 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Emanuel Pereira dos Santos Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016010-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Apte/Apdo:Tiago Martinello e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF Advogadas:Drs. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.010022-5 Ação Rescisória Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Autor:Real Factoring Advogados:Drs. Roberto Antônio de Souza (11629/SC) e outro Rés:Kolorit Indústria e Comércio Ltda. e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015925-9 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Apelantes:Renata Siebert de Moraes e outro Advogada:Dra. Juliana Müller (16523/SC) Apelado:Celbridge do Brasil Participações S/C Ltda Advogados:Drs. Pedro Terra Tasca Etchepare (24500/SC) e outro Interessado:Carmela Sua Griffe Imobiliária Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015555-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:André Luiz Klowaski Advogado:Dr. Eduardo Jesus Votto Lima (26404/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015879-0 Apelação Cível Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DES. VICTOR FERREIRA Apelante:É. V. S. Repr. p/ mãe É V. S. Advogado:Dr. Hérlon Adalberto Rech (020.817/SC) Apelado:A. A. V. S. Advogadas:Drs. Lilian Spricigo (20886/SC) e outros Interessada:K. A. P. Distribuído por Sorteio No. 2011.015934-5 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família Relator:DES. VICTOR FERREIRA Apelante:F. M. de O. Repr. p/ mãe G. M. M. Advogado:Dr. Udo Barg (10652/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 111763 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:J. C. de O. Advogada:Dra. Juliana Appel Passos (19865/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016018-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DES. RICARDO ROESLER (SUBSTITUTO) Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Emerson Piva Advogados:Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015930-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Alzemiro Praxedes Nunes Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Apelado:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2010.079927-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Janete da Silva Scarduelli Advogado:Dr. Sandro Freitas Pereira (16051/SC) Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Redistribuído por Sorteio No. 2010.050392-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Teresinha Golddacker Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015787-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) Apelados:Alcyr Momm e outros Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015769-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apdo/Apte:Ilga Bernardete Zimmermann Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015772-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelados:Ernest Hubert Flaschner e outros Advogada:Dra. Vanessa Louise Wolinger (24937/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015788-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Jose Diniz de Farias e outros Advogados:Drs. João José da Costa (13978/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.053963-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER quinta-feira, 17/3/2011 índice Agravante:Maria Teresinha Pereira Advogado:Dr. Luiz Carlos Peres (25185/SC) Agravado:Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.069522-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Carlos Alberto Pereira Advogado:Dr. Oséias de Carvalho (17005/PR) Apelado:Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Victor Emendörfer Neto (15769/SC) Apelados:José da Silva e outros Advogado:Dr. Raphael Taques Pilatti (0038604/PR) Interessado:Antônio Carlos Zimmermann Redistribuído por Sorteio No. 2011.014230-2 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Apelante:Empreendimentos Imobiliários Augustus Ltda Advogada:Dra. Yona Santos Lucas (20327/SC) Apelado:Catsolo Transporte e Terraplanagem Ltda. Advogado:Dr. Cleodir João Olivo (20699/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015797-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Ernesto Erdmann Neto Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015792-5 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro Apelados:Heiz Liermann e outro Advogado:Dr. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.080290-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Irineu Theiss Advogados:Drs. Eduardo Filipe Theiss (25540/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.083254-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Agravante:Turossi e Cia Ltda Advogado:Dr. Thiago Turossi (29632/SC) Agravado:Eliseu Gomes Redistribuído por Sorteio No. 2011.001826-9 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Agravante:Grossini e Sabin Ltda Advogados:Drs. Rubens Mette (17007/SC) e outro Agravados:Fernando Isaacsson Carneiro Monteiro e outro Advogado:Dr. Carlos Hoeltgebaum (11511/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015789-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Apelante:F10 Cosméticos Produtos Naturais Ltda Advogada:Dra. Patrícia Donatti de Oliveira (13372/SC) Apelado:ARS Indústria Comércio de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Urbano Isidor Dapper (11422/SC) e outro Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 111764 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015981-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Apte/RdoAd:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (53380/PR) e outros Apda/RteAd:Lúcia Cardoso Martins Advogada:Dra. Karina Pereira Antunes (22529/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.014232-6 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:B. S. S. Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado:L. C. Z. M. Distribuído por Sorteio No. 2011.015953-4 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Arnaldo Luiz Schmit Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.003883-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Agravada:Giselly de Liz Advogada:Dra. Janaina Weis (29592/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.003899-3 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Agravado:Alexandre Pereira Advogada:Dra. Andréa Zapelini (22079/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015900-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro Apelado:Geraldo Schatzmann Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.011929-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) Apelado:Têxtil Lu Golas Ltda Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015661-7 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Luci da Silva Dias Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015779-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelados:Benjamin Caetano da Cunha e outros Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC) quinta-feira, 17/3/2011 índice e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015383-1 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Ivaldo Medeiros de Oliveira Advogadas:Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015776-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Marcelo Marques Saar Advogado:Dr. Raul Moura Tavares (51893PR) Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.080288-3 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Agravados:Lona Azul Indústria de Confecções Ltda e outros Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.078843-5 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER Agravante:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Júlio César Vieira Advogados:Drs. Loacir Gschwendtner (6935/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.015782-2 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Apdo/Apte:Mercado Viforte Ltda Me e outro Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016129-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apelado:Domingos Celito Nobre Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2011.015892-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro Apelada:Wilma Maria Boehm Douat Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015928-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apelante:Alma Catafesta Advogados:Drs. George Willian Postai de Souza (23789/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 111765 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.014236-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apelante:Antonio Leopoldo Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Apelado:A. Angeloni e Cia Ltda Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC) Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Apelada:Zulema Spader Carara Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.014234-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) Apelado:Têxtil Lu Golas Ltda Advogada:Dra. Sheila Cristina Carvalho Fonseca (17836/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015876-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelados:Marcos Orlando Sieves e outros Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015784-6 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelantes:Jaime Luiz Visentainer e outro Advogadas:Drs. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) e outro Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Arany Gustavo de Brito Lauth (7706/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015758-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (30264/RS) e outros Apelada:Locadora de Automóveis Local Ltda Me Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2008.034094-6 Agravo de Instrumento Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros Agravados:José Nelson de Souza e outros Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015799-4 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apelante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Apelado:Vanete Albino Ricardo Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015768-8 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apte/Apdo:Vanusa Cordeiro Boeira Advogado:Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015771-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Brasil Telecom S/A quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015786-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:IBI Administradora e Promotora Ltda Advogado:Dr. Ricardo Koboldt de Araújo (24410/SC) Apelada:Elisangela Martins de Paiva Barreira Advogado:Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015939-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apelantes:Ivo Haffner e outro Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Interessado:Espólio de Geraldo Jurt Carlos Haffner Distribuído por Sorteio No. 2011.015790-1 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Carval Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira - Não-Padronizados Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Odair José Vavassori Advogado:Dr. Silvio Kafka (14517/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015781-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) Apelado:André Juliano Penteado Advogada:Dra. Jucimeri Alves Bongiolo (11886/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015543-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Rodrigo Rodermel Maciel Advogada:Dra. Leila Modro (20774/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015514-1 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apte/RdoAd:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Hérick Pavin (39291/PR) Apda/RteAd:P & P Móveis e Confecções Ltda. Advogados:Drs. Rudimar Roque Spanholo (34000/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015899-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Lucinda Climaco Piazera Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015800-6 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) Apelado:Fabrício dos Santos Advogado:Dr. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 111766 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.001449-8 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Edison Kurolli Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.057861-4 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC Advogada:Dra. Débora Biermann (16851/SC) Agravado:Gilson Francisco Kollross Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) Interessados:Eduardo Antônio Comazzetto e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.060608-5 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravada:Nahir Alberton Morgan Advogados:Drs. Cristiano de Paula (25851/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.061647-1 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Sibila Wachsmann Advogado:Dr. Júlio Max Manske (13088/SC) Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros Interessados:Sibila Wachsmann - ME e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.066215-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Retificadora de Motores Sao Jose Ltda Advogadas:Drs. Ana Isabela Rosa de Medeiros (17168/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2010.080591-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravado:Nilton Lemos Moura Advogado:Dr. Pedro José Francisco (16819/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.081100-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Neide de Medeiros Delfino Advogada:Dra. Sandra Firmina Sant Ana da Silva (21729/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2010.084233-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Flávio Lenor Antunes Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.001008-1 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única quinta-feira, 17/3/2011 índice Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Agravante:Estevão Ruchinski Advogado:Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Interessados:Ozone Confecções Ltda e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.001466-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Funderg Hipper Freios Ltda. Advogados:Drs. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) e outro Agravada:Famcred Factoring Mercantil de Crédito Ltda Advogados:Drs. Fernando Alfredo Paris Marcondes (134514/SP) e outro Interessados:Gilson João da Silva e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.015757-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (30264/RS) e outros Apelada:Locadora de Automóveis Local Ltda Me Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.003687-2 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Agravante:Fepar Fomento Mercantil Ltda Advogado:Dr. Sérgio Luiz Mayer (3724/SC) Agravada:Suzan Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Advogadas:Drs. Anna Jackelline Haas (28586/SC) e outros Interessado:Foment Fomento Mercantil Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2011.015747-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apte/Apdo:Maria Luiza Destro Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015735-8 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/Apdo:Ivo Bittencourt Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015723-1 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Apelantes:Auto Posto Emerson Ltda e outros Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC) Apelado:Alesat Combustíveis S/A Advogados:Drs. Diego de Pauli Pires (45555/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.004163-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Agravado:Robson Silva Advogada:Dra. Telma Dirksen Roque (27750SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.003197-5 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Diário da Justiça Eletrônico — n. 111767 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravado:Fernando Melo da Silva Advogado:Dr. Leandro de Souza Ribeiro (18740/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.003935-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Agravante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira (18986/SC) Agravado:Sabor e Alimento Refeições Ltda. Advogadas:Drs. Fabiane Bastiani Toss (14013/SC) e outro Interessados:Domingos Toss e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.003921-8 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Agravantes:Waldomiro Antônio Panis Filho e outros Advogado:Dr. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2011.003943-8 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC) Agravado:Waldemiro Vicente Rosa Advogado:Dr. Bernhard Clauberg (25467/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.003267-8 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravada:Vilma Lenzi Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO índice Distribuído por Sorteio No. 2011.015952-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC) Apelada:Maria Auri Gerhard Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015505-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Alexandre Herculano Abreu (Promotor) Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.001011-5 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Agravados:Adelar José Wulff e outro Advogada:Dra. Sheila Mara Corso Giordani (27419/SC) Agravado:Nilson Edilberto da Silva Advogados:Drs. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) e outro Agravado:Wilmar José Claro dos Santos Advogada:Dra. Sheila Mara Corso Giordani (27419/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015881-7 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros Apelado:Santo da Silva Interessado:Município de Piçarras Distribuído por Sorteio No. 2011.015807-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/Apdo:Altair Paulo Bonfim Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogado:Dr. Jorge Luiz Silveira (4929/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015931-4 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Calmon Advogados:Drs. Imar Rocha (2865/SC) e outros Apelada:Claudia Finsterbusch dos Santos Advogados:Drs. Evandro Muniz (18964/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015504-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Gisele Anacleto Amoroso Marcon Advogado:Dr. Milton Beck (5978/SC) Apelados:Presidente da Câmara Municipal de Criciúma e outro Advogado:Dr. Leonardo de Fáveri Souza (15359/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.013718-1 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Sérgio Luis Klein Advogados:Drs. Erivelton José Konfidera (17099/SC) e outro Apelado:Município de Itapiranga Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) Distribuído por Sorteio No. 2008.045930-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Advogada:Dra. Sandra Marangoni (10763/SC) Agravados:Alan Patrick Darugna e outros Advogada:Dra. Aline de Camargo Martins (24363/SC) Interessado:União de Escolas de Educação Corporativa UNESEC Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015929-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/Apdo:Ronaldo de Alencar Ferreira Advogadas:Drs. Maria Helena Gruhlke Toniazzo (24293/SC) e outro Apdo/Apte:Município de São José Advogados:Drs. Orvino Coelho de Ávila (5331/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015760-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Ambiental Saneamento e Concessões Ltda. Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Apelados:Giuseppe Carlo Riccio e outros quinta-feira, 17/3/2011 No. 2011.015980-2 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Ademir Friedrich Advogados:Drs. Erivelton José Konfidera (17099/SC) e outro Apelado:Município de Itapiranga Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 111768 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015651-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Apeladas:Claudete Pereira Pacheco de Souza e outros Advogada:Dra. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.013717-4 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Clênio José Negri Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro Apelado:Município de Itapiranga Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015859-4 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Penha Advogada:Dra. Marizete da Costa (7709/SC) Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015951-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B) Apelada:Daniela Radel Bortoli Patrzykot Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015979-2 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Gilnei Beumer Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro Apelado:Município de Itapiranga Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015511-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Impetrante:Leandro Luiz Livi Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC) Impetrado:Delegado Regional de Policia da 12ª Ciretran da Cidade de Chapecó Advogado:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.081790-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:União de Escolas de Educação Corporativa UNESEC Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC) Agravados:Alan Patrick Darugna e outros Advogadas:Drs. Aline de Camargo Martins (24363/SC) e outro Interessado:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Advogados:Drs. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC) e outro Interessado:Fabio Manoel da Silva Redistribuído por Sorteio No. 2011.015998-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Antônio Augusto Boeing Me Advogado:Dr. Cristian Esmeraldino Ferreira (14421/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015547-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública quinta-feira, 17/3/2011 índice Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) Apelado:Orlando Rosa da Silva Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015538-5 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelado:Polydoro Manoel Sofia Distribuído por Sorteio No. 2011.015535-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora) Apeladas:Eliane Schmidt de Mesquita e outros Advogado:Dr. Rafael de Lima Lobo (25686/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015918-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) Apdo/RteAd:José Moacir da Silva Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.075829-8 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Agravante:Antonia Simas Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Redistribuído por Sorteio No. 2009.001776-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Lênio Leônidas Lopes Filho Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2011.015822-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Jucélia Matildes da Silva Machado Advogadas:Drs. Ana Leony Maccagnan Pinheiro (22722/SC) e outro Apdo/Apte:Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes FCFFC Advogado:Dr. Humberto Domingues Borges (9662/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015938-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO) Apelante:Eugênia Teresinha Madeira do Amaral Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2010.074462-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Agravado:Wilmar Ângelo Rama Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros Interessado:Marino Laerte Picelli Redistribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 111769 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2010.076753-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal) Agravada:Francisca Alves de Oliveira Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.015815-4 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO) Apelante:Jair Dalsolio Advogada:Dra. Deise Cristiane Gregory (24793/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2010.081110-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Heriberto Nesi Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Wládia Carvalho de Maracaba Calheiros de Lima (Procuradora Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015808-2 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelado:Nilto Schug Distribuído por Sorteio No. 2011.015510-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Impetrantes:Gleisson Francisco Giacomelli e outro Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC) Impetrado:Delegado Regional de Policia da 12ª Ciretran da Cidade de Chapecó Advogado:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessado:Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.005601-8 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) Agravado:Renilson Soupinski Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.005603-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Agravado:Roberto Carlos Alves de Jesus Redistribuído por Sorteio No. 2011.015722-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Selma Leite Serapião Advogadas:Drs. Magda Wegner Silva (4699/SC) e outro Apdo/Apte:Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes FCFFC Advogado:Dr. Humberto Domingues Borges (9662/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015738-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Lorivaldo Rosa da Silva Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2011.015821-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) Apelado:Adelir Carlos Behne Advogado:Dr. Rynaldo Cley Amorim e Silva (10801/SC) Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015817-8 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Penha Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Sorteio No. 2011.015751-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) e outros Apelado:João Nunes Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015809-9 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Penha Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) Apelado:Carraro Emp Imobiliarios Ltda Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2011.015490-5 Carta Precatória Origem:Mafra/1ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Deprecante:Tribunal de Justica do Paraná Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Nildo Antonio de Oliveira Júnior Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2010.013376-4 Embargos Infringentes Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Embargante:Phenix Seguradora S A Advogados:Drs. Fábio de Carli (5617/SC) e outros Embargadas:Graciedes Maria Mengarda e outros Advogados:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.036940-0 Embargos Infringentes Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Embargante:Malharia LC Ltda Advogados:Drs. Renato Almeida Couto de Castro Júnior (17801/ SC) e outro Embargado:Clipper Shipping Lines Ltd Advogados:Drs. Adriano Ferraz Jacques (29018/RS) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.069875-8 Ação Rescisória Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Autora:Clodomira Gonçalves de Souza Advogadas:Drs. Laura Jane Pivato Carneiro (11505/SC) e outro Réus:Flábio Martins da Silva e outros Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 111770 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2011.015630-1 Ação Rescisória Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Autor:Jacir dos Santos Advogadas:Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outros Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Distribuído por Sorteio No. 2011.015251-6 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CID GOULART Impetrante:Wilson da Silva Geremias Advogado:Dr. Patricia Vieira Cardoso de Oliveira (30769/SC) Impetrados:Gerente de Educação da 19 ª GEECT Gerência de Educação Ciência e Tecnologia Regional de Laguna e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015208-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Impetrante:Geci Dorval Macedo Thives Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Administração Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2006.006999-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado:Osni Milbratz Advogados:Drs. Edson Passold (5827/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.060333-3 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:T. M. P. Advogado:Dr. Ângelo Érico Vieira de Souza (4295/SC) Apelado:C. P. Advogada:Dra. Emerson de Castro (28055/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.015724-8 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/Apte:Loreni Arlete Rosa Vieira e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.008006-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Francisco Duarte Lana Advogado:Dr. Denílson Duarte Lana (24471/SC) Agravada:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogada:Dra. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015844-6 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Santa Catarina Seguros e Previdência S/A Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apelada:Nelza Alice Machado Advogado:Dr. Romildo Cortez (20249/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.003913-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Soelene Kessin Geraldi Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936/SC) Agravado:Gabriel Vinícius Buratto Repr. p/ mãe Eliane Cristina Jung quinta-feira, 17/3/2011 índice Buratto Advogados:Drs. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC) e outro Interessada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.000831-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Diogo Bertolini (30003/SC) e outros Agravada:Patrícia Nazário Brunel Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.083697-0 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:F. R. W. Advogado:Dr. Társis Rupp (15427/SC) Agravada:J. B. P. W. Repr. p/ mãe M. P. Redistribuído por Sorteio No. 2010.083288-6 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Auto Viação Catarinense Ltda Advogado:Dr. Ademir Maçaneiro (2842/SC) Agravado:Leonor das Graças Schwantwes ME Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.083287-9 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Auto Viação Catarinense Ltda Advogado:Dr. Ademir Maçaneiro (2842/SC) Agravado:Leonor das Graças Schwantwes ME Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.076695-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outros Agravados:Marthon Cunha e outro Advogado:Dr. Adilson Caetano Buzzi (8319/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015836-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Murilo Cleve Machado (14078/PR) e outros Apdo/Apte:Flávio Donizete de Lima e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2010.058811-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:A. M. Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC) Apelada:E. F. Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.053714-4 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Heloísa da Silva Costa Advogado:Dr. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.050608-4 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 111771 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:N. M. M. Advogados:Drs. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC) e outro Agravado:D. C. Advogada:Dra. Claudete Inês Pelicioli (15250/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.052245-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:L. R. B. Advogados:Drs. Damiano Flenik (15854/SC) e outro Agravado:J. de S. B. Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.048539-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Centauro Seguradora S/a Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Ana Paula Koepsel Reguse e outros Advogados:Drs. José Bruno de Azevedo Oliveira (48098/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.082037-9 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelantes:Laurindo José Wenzel e outros Advogado:Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Apelados:Sandro Barbosa e outro Advogados:Drs. Luidj Piovesan Damiani (20889/SC) e outro Interessados:Daros Edificações e Obras Ltda e outro Advogado:Dr. Jorge Ricardo Silva (5464/SC) Interessado:Luiz Alberto Mülhbauer Redistribuído por Transferência No. 2010.079019-3 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro Apelado:Nilse Ana Brandalise Advogado:Dr. Fábio Facchin (4871/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.069636-9 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apdo/Apte:Almir Ramos Alves e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF Advogado:Dr. Roberval Nascimento Pires (8828/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.060827-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelantes:Ivanir Simeoni e outro Advogado:Dr. Aparecido Brandão da Silva (8769/SC) Apelado:Ervaldo Bodziak Advogada:Dra. Andréa de Oliveira Ferreira Bayer (12870/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.044341-4 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Vivo S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros Agravado:Jaison Silveira de Souza Advogado:Dr. Carlos Alberto Braun Garcia (13731/SC) Interessado:Global Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2010.035998-0 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) quinta-feira, 17/3/2011 índice Apte/Apdo:F. F. D. Advogados:Drs. Mark Eugen Siebert (16629/SC) e outro Apdo/Apte:L. L. Advogados:Drs. Aldo Guillermo Mendívil Buraschi (11425/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.015962-0 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/RdoAd:R. T. B. Advogado:Dr. Renato de Oliveira (31057/PR) Apdo/RteAd:J. M. B. Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015827-1 Apelação Cível Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Enio Jose Guerreiro Advogados:Drs. Edson Luiz Barboza de Deos (10095/SC) e outro Apelada:Tânia Yara Perotto Advogadas:Drs. Zélia Meirelles Escouto (19722/PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015762-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apelada:Ethiane Regina Soares Advogado:Dr. Fabiano Augusto Góes Nicoladeli (13264/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015867-3 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC) Apelado:Hildeburg Schumann Advogada:Dra. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015650-7 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apdo/Apte:Dirlei Tuni e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015888-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Edes Vedovatto Advogadas:Drs. Alexandra Praun Simão (12448/SC) e outros Apelado:João Maria Rosa Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015936-9 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Anilton Leandro Guimarães Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC) Apelado:Gilmar Mello Scheffacher Advogado:Dr. Douglas Antônio Fantin (00028230SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015560-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Moacir José de Medeiros Advogado:Dr. Diego Fellipe de Medeiros (25902/SC) Apelado:Salésio Mendes Nunes Advogado:Dr. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 111772 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015563-9 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelantes:Mayara da Rocha Paulino e outro Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015983-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:S. P. da S. Advogadas:Drs. Danieli do Amaral Teixeira (22609/SC) e outro Apelado:J. A. da S. Advogado:Dr. Leandro Rodrigues da Rosa (25908/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015744-4 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros Apelado:Jurandir Noldin Advogados:Drs. Airton Cézar de Menezes (22444/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.016009-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2011.015923-5 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Nerci Alves e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015922-8 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apte/Apdo:José Vanderlei Dias Gonçalves e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.016019-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/Vara Única Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:Zenir dos Santos Costa Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Apdo/Apte:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.016099-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) Apelado:José Ernesto Lorensetti Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016105-8 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Pery Saraiva Neto (21513/SC) Apelado:Douglas Custódia Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.016109-6 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Apelado:Douglas Vegini Assist. p/ pai Dair Ricardo Vegini Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016020-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Adirson Luis da Rocha Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016140-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelantes:Edelson Hortêncio Alves Júlio e outro Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) Apelado:Celio Amarante Advogado:Dr. José Ludgero de Castro Pereira (13777/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015829-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Margarida Maria Duarte da Silva Advogados:Drs. Marcos Luiz Rigoni Júnior (8380/SC) e outro Apelada:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.010470-7 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Apelado:Everaldo Pedro Felipe Advogado:Dr. João Augusto Medeiros (11582/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.072037-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Apelado:Rafael Darius Staedele Advogados:Drs. César Augusto Wolff (13606/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.080332-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Centauro Seguradora S/a Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro Apelado:Michel Esonir Vogel Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.031195-2 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Caris Aparecida Pedron Advogada:Dra. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC) Apelado:AA Comércio de Móveis Ltda Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC) Interessado:Jubilar Móveis Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda Redistribuído por Transferência No. 2007.050295-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Rafael Gallotti Peixoto Advogados:Drs. Leoberto Baggio Caon (3300/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 111773 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Paulo João Motta Advogado:Dr. Augustinho Nesio Angelo de Melo (8775/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.049929-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Apdo/Apte:Ricardo Geremias da Luz Advogado:Dr. Antônio Pinheiro Júnior (19636/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.055146-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Joelma Roncáglio Advogados:Drs. Alexandro Taqueo Koyama (13006/SC) e outro Apelados:Base Basso Engenharia e Incorporadora Ltda. e outro Advogado:Dr. Odilson Leopoldino Sardá (7173/SC) Interessado:Basecred Fomento Mercantil e Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Odilson Leopoldino Sardá (7173/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.010946-0 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados:Drs. Rodrigo Eduardo Soethe (15364/SC) e outro Apelado:Jair José Valcanaia Advogado:Dr. Sérgio Luis Sievers (9836/SC) Interessado:América Latina Cia de Seguros S/A Redistribuído por Transferência índice No. 2008.013655-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravantes:Bedin Advocacia e Consultoria Advogados Associados e outro Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro Agravado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.016541-0 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Transportadora Binotto S/A Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro Apelado:Ace Seguradora S/A Advogado:Dr. Luiz Edson Falleiros (75997/SP) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogadas:Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.043683-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Rogerio Formento Advogadas:Drs. Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo UNISUL) (12960/SC) e outro Apelada:Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados:Drs. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.011516-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oliveira Transportes Ltda - ME Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439/SC) Apdo/Apte:Metalúrgica Iany Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.051046-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:UNIMED de Brusque - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados:Drs. Francisco José Baron Júnior (11583/SC) e outros Apdo/RteAd:Teri Roberto Guérios Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.013326-5 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogado:Dr. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC) Apelada:Joceli Marcelino Souza Advogada:Dra. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.014518-8 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:AGF Brasil Seguros S/A Advogado:Dr. Fernando Lucchesi (24432/SC) Apelada:Ivone Maass Advogados:Drs. Érico Xavier Antunes (12911/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.016865-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Centauro Seguradora S/a Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelado:José Louzi Pedreira Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.065047-6 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Ronaldo Eustáquio de Amaral Junior Advogado:Dr. Marcelo Rosset (13566/SC) Apelado:Hit Gravações, Informática e Representações Ltda - ME Advogado:Dr. Ricardo Arruda Garcia (9872/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.048817-1 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/Vara Única Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Fernando Oliveira Marques - ME Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.010844-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Malco Adriano Angioletti Advogado:Dr. João Pedro Duarte Mota (024.696/SC) Apelado:Frigorifico Brasil Central Ltda Advogados:Drs. Danilo de Ávila Medeiros (15879/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.023611-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Apelado:Elson de Oliveira Santos Advogada:Dra. Marise Fátima Andreatta (22886/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.069021-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outro Apelado:Ruy Voelz Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC) Redistribuído por Transferência quinta-feira, 17/3/2011 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111774 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2008.001168-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:HDI Seguros S/A Advogados:Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outros Apelados:Evandro Luis Medeiros e outro Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outro Apelado:Carlos Alberto Teixeira Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.064129-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelantes:Dicotone Têxtil Ltda e outros Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outros Apelado:Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogados:Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.063484-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apdo/Apte:Paulo Fernandes Nunes Advogados:Drs. Darci de Marco Debastiani (8931/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2007.057419-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Momento Engenharia de Construção Civil Ltda. Advogado:Dr. Renato Wolff Apda/RteAd:Imporpeças Comércio de Peças para Tratores Ltda Advogado:Dr. Lorival Favoretto (020.021/PR) Redistribuído por Transferência No. 2008.032394-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Luiz Pires de Lima Advogado:Dr. Alexandre Madrid (13554/SC) Apelado:Madeiras e Materiais de Contrução Nova Indaial Ltda ME Advogado:Dr. Sandro Márcio Andrade do Herval (12402/SC) Interessados:Bertilo Gesser Muller e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.008603-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI Advogados:Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outros Apelado:José Carlos Schramm Advogado:Dr. José Carlos Schramm (16137/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.041167-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Ana Helena Rodrigues Hatsek Advogado:Dr. Stella Maris de Seixas (7565/SC) Agravado:João Carlos da Silva Advogada:Dra. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.059554-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Apelado:Marcelino Kuehl Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.066350-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível quinta-feira, 17/3/2011 índice Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Stein Empreendimentos S/A Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros Agravado:Sociedade Joinvillense de Ensino Ltda Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) Agravados:Percy Haensch e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.067515-8 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelados:Adão Pedro Santos de Jesus e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF Redistribuído por Transferência No. 2009.067792-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelada:Daniela Yuri Miyakoda Advogadas:Drs. Luciana de Campos Raymundi (24439/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.068926-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Jakson Amorim Advogadas:Drs. Luciana de Campos Raymundi (24439/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.039093-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Barigüi Veículos Ltda Advogado:Dr. Charles Fabian Balbinot (11094/SC) Apelada:Vicky Schauffert Rossmark Schramm Advogado:Dr. Nelson Luís Testoni (8295/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.069302-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Samir Laham Advogado:Dr. Renato Luiz Nicoletti (11615/SC) Apelado:Picotex Comércio de Aviamentos Ltda Advogados:Drs. Christian Marcel Batista (23214/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.046082-5 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Centauro Seguradora S/a Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outros Apda/RteAd:Laisa dos Santos Correa Repr. p/ pai Valdemiro Alfredo Correa Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.032341-7 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Lojas Berlanda Ltda. Advogado:Dr. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC) Apda/RteAd:Carmen Lúcia Quevedo Cota Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.033970-6 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Losango Promotora de Vendas Ltda Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e outros Apelada:Vanderleia Sipriani Pedrelli Diário da Justiça Eletrônico — n. 111775 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC) Interessados:Disapel Eletrodomésticos Ltda e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.075602-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Apelado:Venilson do Nascimento Novello Advogado:Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.076070-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC) Apelada:Roseli Pereira da Silva Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.009625-3 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Wadrizon Ribeiro Assist. p/ mãe Maria Aparecida Albino Advogado:Dr. Ricardo Farias Rosa (22009/SC) Apelado:Terezinha de Lima Interessadas:Angélica Ribeiro e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.026462-5 Apelação Cível Origem:Sombrio/2ª Vara Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:E. S. da S. Advogadas:Drs. Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC) e outro Apelada:I. I. da S. Advogados:Drs. Irianei Silveira de Souza (19932/SC) e outro Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2011.015926-6 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Jader Tomasi Advogados:Drs. Gustavo Souza Tomasi (28512/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro Interessado:Ceramica Santa Monica Indústria e Comércio de Telhas Ltda Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC) Distribuído por Sorteio índice No. 2011.015517-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Edson da Silva Kruger e outros Advogado:Dr. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) Apelado:Espólio de Eduardo Kruger Rep. p/ invent. Euclésio da Silva Krüger Advogado:Dr. Dalton Luz (20978/SC) Apelada:Alice da Silva Kruger Distribuído por Sorteio No. 2011.016098-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Thiago Reginaldo Ceron Freitas Advogados:Drs. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016005-6 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Odenir José de Mello Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.016006-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelados:Astor Schroeder e outros Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro Interessada:Cleusa Terezinha Berardi Muller Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015516-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Condomínio Edifício Residencial Martinique Advogados:Drs. Pedro Anselmo Bolzani (6881/SC) e outro Apelados:Darmi Francelino Alves e outro Advogados:Drs. Nemésio Esteban Pérez Miqueiro (7917/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015866-6 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Pedro Oliveira dos Anjos Santos Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.000794-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravante:Ailton João da Silva Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro Agravado:Cia de Seguros Marítimos e Terrestres “Phenix de Porto Alegre” Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.014237-1 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada:Ritielli Borges de Souza Advogada:Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.002861-7 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:Dennyson Ferlin Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Apdo/Apte:Espólio de Gilberto Tonial Advogados:Drs. Paulo Cesar Doré (7071/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.016016-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Davi Mendes da Silva Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015731-0 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Jacques Jones Gehrke Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 Diário da Justiça Eletrônico — n. 111776 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015729-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Celso Duarte Silveira e outro Advogados:Drs. Ricardo Moisés de Almeida Platchek (19659/SC) e outro Apelado:Albertino Antônio Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015718-3 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravantes:Ademir Oliveira Canabarro e outros Advogadas:Drs. Tatiana Mayumi Furukawa (18510/SC) e outro Agravados:Construtora Medeli Ltda e outros Advogada:Dra. Ana Elisa Mamfrim Farias (19343/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015507-9 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:I. V. M. Advogado:Dr. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) Apelado:J. V. M. Repr. p/ mãe L. A. Advogado:Dr. Sérgio Luiz Marini Júnior (20796/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2010.062540-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Air Liquide Brasil Ltda. Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros Agravado:Alfa Gases Distribuidora de Gases Ltda Advogados:Drs. Manoel Rodrigues Conceição (3660/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015865-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Alex Passos dos Santos Advogados:Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015741-3 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/RdoAd:BCS Seguros S/A Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Apdo/RteAd:Fernando Geraldo Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015824-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Apelada:Gertrudes Borges da Rosa Advogados:Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2010.066559-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada:Conceição Firmina Santana Advogada:Dra. Sandra Firmina Sant Ana da Silva (21729/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015773-6 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) quinta-feira, 17/3/2011 índice Apelada:Leonete das Gracas de Oliveira Lopes da Silva Advogado:Dr. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015770-5 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apte/Apdo:Mauro da Cunha Advogado:Dr. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.081125-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Maria Chrzan Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015727-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Daniel Batista da Luz Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC) Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.004261-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Maria Marli da Silva Reich Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.047637-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravadas:Yára Corrêa e outros Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.077133-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro Agravado:Hans Herbert Sprung Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2010.077028-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Rosenda Ramos de Souza Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19.129 /SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.004131-6 Agravo de Instrumento Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Arlindo Rocha Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC) Agravado:Ricardo Castellar de Faria Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outros Agravado:Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda Repr. p/ Síndico Agenor Daufembach Junior Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outros Interessados:Cooperativa dos Trabalhadores Ceramistas de Içara - Coopervectra e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 111777 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Arlindo Rocha (15407/SC) Interessadas:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.003952-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Jorge Toshio Ui Advogadas:Drs. Sílvia Baenteli (14296/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.014648-9 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) Apelada:Bernadete Rebello Bauer Advogada:Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015982-6 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro Apelado:Alcides Nazareno Moreira Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.014235-7 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelado:Ilson Reinert Advogada:Dra. Melissa Mueller (18377/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.081729-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Valdemiro Fusinato Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015498-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) Apelado:Evaristo Duminelli Advogado:Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015508-6 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelados:Antônio Dallago e outro Advogado:Dr. James Robinson Correia (14403/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015891-0 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Jaime Eger e outros Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015896-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara quinta-feira, 17/3/2011 índice Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC) Apelado:Aristeu Manczak Advogado:Dr. Ronan Saulo Robl (16923/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015901-5 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) Apelados:Silo Fiebes e outros Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015783-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:José Domingos Rodrigues Advogado:Dr. Leonardo Wiethorn Rodrigues (26459/SC) Apelada:Massa Falida de Rodoservice Engenharia Civil Ltda Advogado:Dr. Ivan Luciano do Nascimento (18250/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015539-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Apelado:Edemir Della Giustina Advogada:Dra. Tatiene Regina Alano Werncke (14482/SC) Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Distribuído por Sorteio No. 2010.083106-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravadas:Albani Ribeiro Stapazzol e outros Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.016012-8 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apte/Apdo:Regina Lúcia Zacharias Advogadas:Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015845-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Apelado:Paulo Augusto Ribeiro Advogado:Dr. Amadeu Alice Netto (19613/PR) Interessado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.016013-5 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apdo/Apte:Lourival Lunelli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2011.015895-8 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 111778 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Espólio de Divino José Scolaro Advogado:Dr. Darci Arnedo Jung (9648/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015655-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Geovani Wessling Della Giustina Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro Apelado:Banco BMC S/A Advogada:Dra. Cláudia Regina Masson (16265/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015660-0 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outro Apdo/RteAd:Lédio Rosa de Andrade Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.005148-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Agravante:Maria Marin Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.014233-3 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelado:Ivo Krause Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015878-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelada:Deliz Regina Bez Birolo Advogados:Drs. Everton dos Santos Ghisi (13268/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.081359-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Agravante:Ademar da Cunha Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.000989-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Celso Fernandes Vieira Advogada:Dra. Marisa da Silva Félix (16408/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.001678-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Agravante:Kannenberg & Cia Ltda Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Agravada:Continental Tobaccos Alliance S/A CTA Advogado:Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) Agravados:Osni Guizzo e outro Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC) Redistribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.004168-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro Agravado:Christa Krueger Schwanke Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.004891-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Osnir Carlos Tiedt Advogados:Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.005367-2 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Agravante:Ats Color Brasil Ltda Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outro Agravado:Real Factoring Fomento Comercial Ltda Advogados:Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015730-3 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Leonir Kuszner Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro Apelado:Minhotti & Cia. Ltda. Advogado:Dr. Paulo Donizeti Canova (117975SP) Distribuído por Sorteio No. 2011.015746-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apeladas:Zeide Carminati de Lorenzi e outro Advogados:Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015775-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Jurema de Paula Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) Apelado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Daiana Delamar Agostinho (24113/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015877-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada:Deliz Regina Bez Birolo Advogados:Drs. Everton dos Santos Ghisi (13268/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015890-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Fininvest S/A Advogado:Dr. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) Apelado:Celso dos Santos Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015960-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Jairo Eduardo de Bem Diário da Justiça Eletrônico — n. 111779 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.074452-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Agravantes:Paulo Cordeiro Ross e outros Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Redistribuído por Sorteio No. 2011.002841-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado:Aldamir Pizzolo Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.066912-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravado:Orlando Rocha Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro Interessadas:Flávia dos Santos Pamplona Vicente e outros Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.034628-2 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravada:Terezinha de Oliveira Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.012310-6 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Apdo/Apte:Jose de Santana Nascimento Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.015752-3 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado:Valdemir Gomes Advogado:Dr. Mauro Drissen Chedid (10307/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.070220-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado:Higino de Costa Advogado:Dr. Marcus Werner Salvalággio (16354/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.068035-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada:Adelaide Hensel Moreira Advogados:Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.016134-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Arnaldo Donato Marcon Advogados:Drs. Arnaldo Carneiro Marcon (24905/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015798-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Chander Alonso Manfredi Menegolla (19291/SC) Apelado:Wigando Wilson Wiltuschnig Jünior Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015793-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:L. D. C. B. Distribuído por Sorteio No. 2011.015774-3 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apdo/Apte:Marcio Jose Rohden Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015767-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Apelada:Lucia Ewald Riedtmann Advogado:Dr. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015765-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Apelado:Orlando Dalmônico Advogada:Dra. Leila Modro (20774/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015766-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Jose Renato Ventura Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015837-4 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Salete Terezinha dos Santos Advogado:Dr. Mathielo Piero Dias (25310/SC) Apelado:Gilberto Tadeu Petry Advogado:Dr. Cleodir João Olivo (20699/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016011-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Vladimir Boff Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Interessados:Feline Confecções Ltda ME e outro quinta-feira, 17/3/2011 índice Diário da Justiça Eletrônico — n. 111780 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2011.015509-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Impetrante:Itamar José Pinheiro Advogado:Dr. Wagner Cláudio Puton Impetrado:Delegado Regional de Policia da 12ª Ciretran da Cidade de Chapecó Advogado:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2011.015917-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (65092/RS) e outro Apelados:Jose Elvio Christ e outros Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015540-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apte/Apdo:Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC) Apdo/Apte:Guilherme Augusto Bertoldi Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015652-1 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Massa Falida de Garavelo e Cia Advogado:Dr. Ivo Rodrigues do Nascimento (49889/SP) Apelado:Município de São Joaquim Distribuído por Sorteio No. 2011.015512-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Lígia Inês Missio Advogada:Dra. Miriam Pasquali Hirsch Machado (7692/SC) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Apelado:Romeu Roque de Moura Gavião Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015506-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador) Apelado:Wanderlei Pereira das Neves Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015854-9 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro Apelado:Osmar Simplício de Amorim Distribuído por Sorteio Advogada:Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC) Apelada:Marcilene de Souza de Aguiar Advogada:Dra. Karine Pereira (27034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015804-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Eliete Duckestein Koerich Advogadas:Drs. Ana Cristina Eller Garcia (22349/SC) e outro Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado:Dr. Mateus Gamba Torres (20130/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015806-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Terezinha Rodrigues Matias Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) Apelado:Município de São Ludgero Advogado:Dr. Clayton Bianco (15174/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015912-5 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015850-1 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro Apelado:Nilto Schug Distribuído por Sorteio No. 2011.015915-6 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015914-9 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015913-2 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015910-1 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Sorteio No. 2011.015855-6 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelado:José Raulino Esbiteskoski Distribuído por Sorteio No. 2011.015780-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Tubarão quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.016007-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros Apelada:Terezinha Favero Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 111781 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015984-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros Apelado:Jorge Henrique Kfouri Interessado:Município de Piçarras Distribuído por Sorteio No. 2011.015911-8 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outro Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015513-4 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Autor:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora do Municipio) (3975/SC) Rés:Maria Lígia Cabral Leite e outros Advogado:Dr. Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC) Réu:João Pinho Júnior Advogado:Dr. Cecília Nobre Sardão (15795/SC) Interessados:Normélio Boone e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015932-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e outros Apelado:Elisson Clemente Afonso Mina Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015937-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelado:Maxwel do Canto Perfeito Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015720-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) Apelado:Mauro Cesar Gava Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.080308-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Agravado:Elói Ribeiro Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.081106-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Agravante:Hildo Frassetto Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2010.076751-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ quinta-feira, 17/3/2011 índice Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Luís Gustavo Wasilewski (Procurador Federal) Agravado:Otilio Francisco de Faria Advogado:Dr. Edson Emerin Redistribuído por Sorteio No. 2010.068053-1 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora) Agravados:Volmir Fromming e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.082263-4 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Agravada:Anair Sandri Zarperon Advogados:Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2010.063103-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Agravantes:Cristiane Simone Grosklags e outros Advogado:Dr. Mário Marcelo Melo (025.890/SC) Agravado:Aldoir José Kraemer Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Interessados:Estado de Santa Catarina e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.004905-1 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravantes:SimãoThechrin e outro Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Mário Karing Júnior (18234/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.005138-6 Agravo de Instrumento Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Agravante:Município de São Lourenço do Oeste Advogados:Drs. Evandro Rodrigo Pandini (18348/SC) e outro Agravado:Norivaldo Ziem & Cia Ltda Advogada:Dra. Deborah Cristian de Mello Garbin (15980/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.005621-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Agravado:Roberto do Amaral Redistribuído por Sorteio No. 2010.080318-4 Agravo de Instrumento Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:Lisete Hemsing Advogadas:Drs. Deise Cristiane Gregory (24793/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015750-9 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apte/RdoAd:Armando Brustolin Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC) Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Camila Maria Duarte (procuradora) (30154/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 111782 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015820-2 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelado:Nilton Zosche Distribuído por Sorteio Apelante:Município de Penha Advogada:Dra. Marizete da Costa (7709/SC) Apelado:Osni Gil Kirsten Distribuído por Sorteio No. 2011.015801-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Fazenda Nacional Advogado:Dr. Flávio Camozzato ( Procurador Federal) Apelado:Plasquimica Industrial Ltda Distribuído por Sorteio No. 2011.015814-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Guido Reichow Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Fábio Koerich Rios (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2011.015756-1 Apelação Cível Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Espólio de Manoel Felipe da Silva Neto Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Jean Michel Forest (Promotor) e outro Apelados:José Luiz Roslindo e outro Advogado:Dr. Ireneo Valdir dos Santos (3492/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015818-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina - SINDIFISCO Advogado:Dr. Roberto Bessa dos Santos (14568/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015739-6 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Ivete Antunes Advogada:Dra. Silvane Maria Panceri de Souza (23293/SC) Apelado:Município de Caçador Advogado:Dr. Gianni Lucio Parizotto (21069/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015728-6 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Volnei Roque Zanchetta (11464/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015725-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:São João Batista/Vara Única Relator:DES. VANDERLEI ROMER Impetrante:Maria Salvador Advogadas:Drs. Maria Isabel Sávio Costa (17310/SC) e outro Impetrado:Chefe da Agência Regional da Celesc em Tijucas Advogados:Drs. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2011.015950-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. NEWTON JANKE quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015916-3 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Arno Krás Borges Sobrinho e outro Advogadas:Drs. Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC) e outros Apdo/Apte:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015957-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apte/Apdo:Claudio Cantalicio da Silva Advogadas:Drs. Magda Wegner Silva (4699/SC) e outro Apdo/Apte:Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes FCFFC Advogado:Dr. Humberto Domingues Borges (9662/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015920-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. CID GOULART Apelante:Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA Advogado:Dr. Geraldo Stélio Martins (7398/SC) Apelado:Auto Posto A W Ltda Advogados:Drs. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015880-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. NEWTON JANKE Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outros Apelada:Ivone Maria Bampi da Fonseca Interessado:Município de Piçarras Distribuído por Sorteio No. 2011.015564-6 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE Apte/Apdo:Marcos Isele Advogados:Drs. Cristiano Zwicker (22992/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2011.015851-8 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogadas:Drs. Leandra Flores (12713/SC) e outro Apelado:Jacob Christiano Selbach Distribuído por Sorteio No. 2011.015856-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. NEWTON JANKE Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro Apelado:Jacob Christiano Selbach Distribuído por Sorteio No. 2011.015761-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/ SC) e outros Apelada:Marini Inês Froder Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015933-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Diário da Justiça Eletrônico — n. 111783 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DES. CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e outros Apelado:Adelmir Marschalk Advogados:Drs. Marcos Antônio Bohrer (14410/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015656-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON JANKE Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (00009722SC) Apelado:Helena Caetano Gonçalves e Silva Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015608-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Juizado Especial da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Impetrante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC) Impetrado:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital Distribuído por Sorteio No. 2011.015534-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) Apelado:Paulo Henrique de Andrade Pinto Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.016003-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelante:Nelson José de Miranda Advogados:Drs. Rafael Benedet Camisão (15202/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) (9194/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015919-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON JANKE Apelante:Luiz Paulo Prateat Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B) Distribuído por Sorteio No. 2011.016135-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Apelada:Rosália Daros Piccolo Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.038950-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Agravante:Computerhaus Comércio de Computadores Ltda Advogados:Drs. Carlos Eduardo Klein (26097/SC) e outros Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015819-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) Agravado:Alessandro Aurélio Advogados:Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro quinta-feira, 17/3/2011 índice Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.080635-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador:Dr. Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal) Agravada:Juliana Flor da Silva Advogados:Drs. Alessandro Marchi Flôres (12660/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.009958-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Antônio Antunes dos Santos Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.003697-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON JANKE Agravante:Gustavo Selau Carmona Advogado:Dr. Marina Maria Selau Carmona (12960/SC) Agravado:Secretário Municipal Transportes e Terminais Florianopolis Redistribuído por Sorteio de No. 2011.002867-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON JANKE Agravantes:Angelita de Souza Felizardo e outros Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Nelson Antonio Serpa (Procurador Geral do Estado) Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. José Giovenardi (5621/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015657-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) Apelado:Adão Tomé Paz Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015658-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. RICARDO ROESLER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do Estado de SC) Apelada:Maria Izabel Kindermann Correa Mendonça Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.045744-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE Agravante:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outro Agravado:Ricardo Rafael Malagoli Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.067448-0 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família, Inf e Juventude e Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON JANKE Agravante:Município de Brusque Procuradores:Drs. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC) e outro Agravada:Cássia Furghieri Gereks Piazza Advogados:Drs. Pedro Cascaes Neto (26536/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.015812-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Diário da Justiça Eletrônico — n. 111784 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro Apelado:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Advogado:Dr. Rynaldo Cley Amorim e Silva (10801/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.081111-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Jaci Adelco Goulart Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2011.005614-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Agravada:Transportadora Jofran Ltda. Redistribuído por Sorteio No. 2011.015753-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Osmar José Nora (Procurador) e outro Apelado:Leonel Marcos Valcanaia Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015810-9 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Claro S/A Advogados:Drs. Fábio Brun Goldschmidt (21252/SC) e outro Apdo/Apte:Alexandre Borges da Silva Advogado:Dr. Rogério Urbano Feyh (13902/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015754-7 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. NEWTON JANKE Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelado:Augusto Lico Filho Distribuído por Sorteio No. 2011.015805-1 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelado:Osmar Simplício de Amorim Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2011.015255-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Mario Luiz Ribeiro Ramos Advogado:Dr. Luciano Bley Ramos (13134/SC) Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 Agravante:Rápido Joinvillense de Transportes Ltda Advogados:Drs. Elemar Buettgen (2903/SC) e outro Agravado:Lori Vieira Advogados:Drs. André Luiz Schlindwein (8327/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.008393-6 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravantes:Catharina Simas Marçal e outro Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Agravada:Autopista Litoral Sul S. A. Interessadas:Eliziane Simas Marçal e outros Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2010.082576-4 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Ivo Stahnke Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC) Agravados:Rogerio Alan Stahnke e outro Advogada:Dra. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015623-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Turossi e Cia Ltda Advogado:Dr. Thiago Turossi (29632/SC) Agravada:Construtora Santa Lúcia Ltda. Advogado:Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015572-5 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:José Macan Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Agravado:Banco Itauleasing S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015617-4 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Agravado:Friaves Industrial de Alimentos Ltda Advogado:Dr. Antônio César Poletto (7477/SC) Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015802-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. CID GOULART Apelante:Município de Balneário Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Apelada:Carin Arnhold Distribuído por Sorteio No. 2011.015577-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI índice No. 2011.015358-7 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Daniela Rosa Binder Sonda Advogado:Dr. Arildo Camargo de Lima (15011/SC) Agravado:Binder Projetos e Construções Ltda Advogado:Dr. Eduardo Fontana Müller (19843/SC) Agravado:Condomínio Edifício Alessandra Daniele Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) Interessada:Massa Falida da Empresa Binder Projetos e Construções Ltda Repr. p/ Síndico Gilmar José Nora Advogado:Dr. Eduardo Fontana Müller (19843/SC) Interessados:Alfredo José Binder e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015614-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:S. T. P. Advogados:Drs. Aldo Lopes Filho (26212/SC) e outros Agravado:A. L. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015579-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 111785 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Eunice de Fatima Maluche Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19.129 /SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Ricardo Paim Cândido dos Santos (14680/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.011816-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Município de Joinville Advogadas:Drs. Simone Taschek (10181/SC) e outro Agravado:Israel Bonkowski Advogado:Dr. Ricardo Alves Falleiros (18361/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.015395-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Dimas Arnoldo da Silva Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Agravado:Hemerson Dimas da Silva Advogados:Drs. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) e outro Interessados:Daniel Dimas da Silva e outro Advogado:Dr. Júlio Cyrio Bristot de Oliveira (15212/SC) Interessados:Dimas Participações Ltda e outros Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.012272-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:W. F. P. J. Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Agravado:Ministério Público (mpu/mpt/prt da 12ª Região) Advogado:Dr. Marcelo José Ferlin Dambroso (Procurador do Trabalho Federal) Interessados:I. C. R. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015239-6 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravantes:Surdi Revenda de Veículos e Motos Ltda e outro Advogado:Dr. Rodrigo Niehues Bacha (21955/SC) Agravado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul - SICREDI NORTE Advogado:Dr. Anaximandro Zambonatto Pezzin (66923/RS) Distribuído por Sorteio No. 2011.014408-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Salete Teresinha Reche Andrade Advogados:Drs. Fabricio Reichert (21770SC) e outro Agravada:Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda. Advogadas:Drs. Miriam Dolores Canova Ogliari (5902/SC) e outro Interessado:Aderbal Antônio Andrade Distribuído por Sorteio No. 2011.015393-4 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Ademir Boneli Eufrázio Advogadas:Drs. Grasiela Corrêa Berti (24189/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.014398-8 Agravo de Instrumento Origem:Anita Garibaldi/Vara Cível e Criminal Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:M. B. G. Advogada:Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC) Agravada:A. de F. da S. Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC) Interessadas:E. B. G. e outros Advogado:Dr. Gelson José Franceschi (21172/SC) Interessado:E. de N. B. G. quinta-feira, 17/3/2011 índice Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015366-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Enfemed Serviços Médicos S/S Ltda Advogado:Dr. João Luiz Ferreira (14613/SC) Agravado:Município de Florianópolis Distribuído por Sorteio No. 2011.014389-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Sidinei Casagranda Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Karen Nascimento (23469/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015596-9 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Banco CNH Capital S/A Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (16948/PR) e outros Agravados:João Adelino Pedro e outro Advogados:Drs. Altamir José Muzulão (29194SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.014390-2 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Albertino Luiz de Oliveira Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015622-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:R. da S. C. Advogada:Dra. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo) (12752/SC) Agravado:J. V. da S. C. Repr. p/ mãe G. S. DA S. Distribuído por Sorteio No. 2011.015634-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Carlos Volny Kuntz Neto Advogados:Drs. Samuel Alves Sena (28733/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2011.015624-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Cristina Naspolini Silvestri Advogado:Dr. Gustavo Naspolini da Silva (23345/SC) Agravadas:Luzia Machado Martins e outro Advogados:Drs. Bruno Damiani Vechi (25534/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015616-7 Agravo de Instrumento Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Oscar Straede Advogados:Drs. Paulinho da Silva (14708/SC) e outros Agravado:Município de Jardinópolis Distribuído por Sorteio No. 2011.015628-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Banco BGN S/A Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (108935/RJ) e outro Agravado:Edson Luiz Kamradt Diário da Justiça Eletrônico — n. 111786 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Luciano Cani (27727SC) e outro Interessado:Banco Bonsucesso SA Distribuído por Sorteio No. 2011.015606-4 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/1ª Vara Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Locast Locação de Equipamentos Ltda Advogado:Dr. Aírton José Weiler (9553/SC) Agravado:Diego Antonio de Souza Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015256-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Rafael Rosa Zandonadi Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Agravados:Diretor da Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015607-1 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravado:Ernesto Borges dos Santos Filho Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.011818-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Município de Joinville Advogadas:Drs. Simone Taschek (10181/SC) e outro Agravado:Ivanir da Maia Advogadas:Drs. Barbara Hinsching (28417/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.014400-7 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Orcs Assessoria Negócio Mercantil Ltda Advogados:Drs. Gelson José Franceschi (21172/SC) e outro Agravado:Município de Navegantes Distribuído por Sorteio No. 2011.015601-9 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:André de Souza Winter Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015590-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC) Agravado:Luwa Frigorifico e Comércio de Carnes e Frios Ltda Advogado:Dr. Luiz Fernando Comegno (75295/SP) Agravados:Florestam Indústria e Comércio de Madeira e Agropecuária Ltda e outro Advogada:Dra. Eva Aparecida Loyola (8333/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.014060-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Sérgio dos Santos Advogados:Drs. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) e outros Redistribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.013420-2 Agravo de Instrumento Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Nilton da Luz Oliveira Advogado:Dr. Jean Carlos Machado (11891/SC) Agravado:José Telmo de Haro Antunes Advogado:Dr. José Ludgero de Castro Pereira (13777/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.013403-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravante:Antonio Lisboa Filho Advogado:Dr. Jheysonn Muniz (19129/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.013443-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:B. A. N. Advogadas:Drs. Sandra Mara Porto Brandt (26875/SC) e outro Agravada:V. N. Advogado:Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.012232-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Gráfica Editora e Papelaria ZF Ltda Advogados:Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outros Agravado:Secretário da Fazenda do Município de Blumenau Redistribuído por Sorteio No. 2011.015635-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Fernando Marcial Quintino Advogados:Drs. Samuel Alves Sena (28733/SC) e outros Agravado:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015381-7 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados:Luiz Francisco Cardoso e outros Advogadas:Drs. Tatiane Yara Odebrecht (11908/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015578-7 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Irmãos Serafim Ltda Advogada:Dra. Andréia Brasil da Silva (19731/SC) Agravadas:Ana Carla Cadorin Damázio e outro Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros Interessado:Solange Maccari Cadorin Distribuído por Sorteio No. 2011.015401-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Agravada:Célia Luzia Vieira Baumgartner Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015398-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Agravado:Osjuan Industrias de Equipamentos Apículas Ltda Diário da Justiça Eletrônico — n. 111787 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Lúcia Haruê Marin (7529/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015258-5 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Michel Oliver Moro Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Agravado:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015403-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Agravada:Angelina Laurentino Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015261-9 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Comércio e Indústria Schadeck S/A Advogado:Dr. Nei Luís Marques (10768/SC) Agravado:Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Gilmar Paganelli (6331/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015400-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outros Agravado:Carlos Roberto Granetto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015377-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado:Veroni de Abreu Advogada:Dra. Cristina Franklin Cucco (23854/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015615-0 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Paulo Sérgio Hezel Advogado:Dr. Reinaldo Freitas (21660/SC) Agravada:BV Financeira S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015376-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado:Lucia Helena de Oliveira Chaves Advogados:Drs. Roselito Everaldo Lins (23873/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015586-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravantes:Intercontinental Indústria de Móveis Ltda e outro Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogado:Dr. Lidia Fornies Benito (103643/SP) Interessado:Alessandro Domenico de Magalhães Distribuído por Sorteio quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015379-0 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravados:Volnei Alves de Souza e outros Advogados:Drs. Sandro Matias da Cunha (9086/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.014404-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Agravadas:Cleusa Maria de Souza e outros Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015585-9 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Madeiras Otávio Ltda Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogado:Dr. Victor Hugo Lopes da Silveira (8331/SC) Interessados:Otavio Geraldo Andrzejevski e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015245-1 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/1ª Vara Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Rodrigo Alves Advogada:Dra. Thiala Cavallari (024.003/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Ricardo Clerici (23577/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015588-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravantes:Tayka Confecções de Jeans Ltda e outro Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros Agravado:Silmaq S/A Distribuído por Sorteio No. 2011.015350-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravantes:Paulo Henrique de Carvalho Barros e outros Advogadas:Drs. Andréa Morgado Dietrich (14729/SC) e outro Agravado:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí UNICRED Distribuído por Sorteio No. 2011.014399-5 Agravo de Instrumento Origem:Anita Garibaldi/Vara Cível e Criminal Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Elizandra Batista Gomes Advogados:Drs. Gelson José Franceschi (21172/SC) e outro Agravada:Anair de Fátima da Silva Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC) Interessadas:Soleide Batista Gomes e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015592-1 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Farimaq Equipamentos Industriais Ltda Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Agravada:Voges Metalurgia LTDA Distribuído por Sorteio No. 2011.015633-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Danilo Bittencourt Coelho (28783/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 111788 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Agravado:Bertoldo Mundt Filho Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2011.015583-5 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Paulo Engler Advogados:Drs. Antônio Osmar Fuckner (10154/SC) e outro Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outro Interessado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG) e outros Interessado:José Arildo Arbigaus Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015231-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) Agravada:Metrópole Incorporações e Construções Ltda Distribuído por Sorteio No. 2011.015571-8 Agravo de Instrumento Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Celso Siqueira Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros Agravado:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015587-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Universo Log Logística e Transporte Ltda Advogada:Dra. Débora Jugend (56331PR) Agravado:Seka Comércio Importação e Exportação Transportes Ltda Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015576-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Município de Joinville Advogado:Dr. Franciano Beltramini (21345/SC) Agravada:Alexandra Bressan Advogados:Drs. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015620-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:A. A. I. da L. C. Repr. p/ mãe J. I. DA L. Advogadas:Drs. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo) (12752/SC) e outro Agravado:A. D. C. Distribuído por Sorteio No. 2011.015602-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravado:Jeferson Viapiana Paes Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro Interessado:ABN AMRO Bank S/A Distribuído por Sorteio No. 2011.015631-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Danilo Bittencourt Coelho (28783/SC) e outro Agravado:Luis Carlos Melo Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015632-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Danilo Bittencourt Coelho (28783/SC) e outro Agravado:Gregório Kostetzer Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015619-8 Agravo de Instrumento Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravantes:Oldair José Giovanoni e outro Advogados:Drs. Ricardo Philippi Porto (8010/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Mônica Lerch Lunardi (Promotora) Interessados:Município de União do Oeste e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015621-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Ari de Jesus Coelho Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Agravado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Sorteio No. 2011.015404-6 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família, Inf e Juventude e Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR) e outro Agravada:Beatriz Colombi Fopa Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015402-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outros Agravada:Maria Tereza Tomacheski Ferreira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015573-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:Priscila Berkembroch Advogado:Dr. George Willian Postai de Souza (23789/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2011.014406-9 Revisão Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Requerente:Marcio Antonio Plotegher Advogadas:Drs. Lilian Márcia Monteiro Piotto (22037/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2011.015990-5 Apelação Criminal Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:J. L. C. Advogados:Drs. Acir Oliskowski (7720/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Gustavo Wiggers (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.000226-6 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney Diário da Justiça Eletrônico — n. 111789 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Paciente:David Claudio Wersdorfer Interessado:Cristiano Schafer Neto Redistribuído por Transferência Interessado:João Adriano Kloppel Redistribuído por Transferência No. 2011.015626-0 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrantes:Alcides Cardoso e outro Paciente:N. K. Distribuído por Sorteio No. 2011.015947-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Apelante:Amauri José Camargo Advogado:Dr. Gilberto Batistello (25906/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.014405-2 Habeas Corpus Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Dênio Alexandre Scottini Paciente:João Alberto Ebel Coletti Interessada:Franciane Gisele da Cunha Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.006531-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Deivid Anderson dos Santos Advogado:Dr. César Alberto Aguiar César (16655/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Márcio Cota (Promotor) Interessado:Rafael Pereira Redistribuído por Transferência No. 2011.014409-0 Habeas Corpus Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Paciente:Jaison da Silva Distribuído por Sorteio No. 2011.015849-1 Apelação Criminal Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Claudemir Nunes Ferreira Advogado:Dr. Rodrigo Fernando Novelli (20869/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2011.015994-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Marciano da Silva Advogados:Drs. André Luiz Coelho Pereira (25114/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.015948-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Luciomario Brito dos Santos Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2011.009082-1 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Isaac Matos Pereira Paciente:Daniel Soares quinta-feira, 17/3/2011 índice No. 2011.015551-2 Apelação Criminal Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Tiago Fagundes Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2011.015847-7 Apelação Criminal Origem:Tangará/Vara Única Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Valdomiro Antonio Demertine Advogado:Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2011.015764-0 Apelação Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Ewaldo Orestes Dall’ Pizzol Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.015748-2 Apelação Criminal Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apte/Apdo:Lauro Volkmann Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688/SC) e outro Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) Interessados:Walter Gualberto de Brito e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.015874-5 Recurso Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrentes:Gilberto Sehn e outro Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora) Recorrido:Assistente do Ministério Público Advogados:Drs. Mauro Alberto Angonese (11930/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.010391-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Vilmar Orides Advogado:Dr. Paula Roberta Mello (020.453/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini Ferrari (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2011.016014-2 Recurso Criminal Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Recorrido:Márcio Alberton Advogado:Dr. Mariano Soltys (22972/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015949-3 Apelação Criminal Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Paulo de Oliveira Souza Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 111790 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.015884-8 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Luciana Chiminelli Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Leonardo Todeschini (Promotor) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.015946-2 Apelação Criminal Origem:Araranguá/Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor ) Apelado:Luis Henrique Casagrande Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC) Apelado:Omir Castanha Eberhardt Advogado:Dr. Edson Rodrigues (13717/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.015986-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Bruno Barbosa Advogado:Dr. Alexandre Tomio Tonolli (12535/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2011.015955-8 Recurso Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:Marsal da Veiga Advogado:Dr. José Correia de Amorim (1015/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2011.015559-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:J. B. de R. Advogado:Dr. Robinson Felipe Ferreira (29108/SC) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Belmiro Hanisch Júnior (Promotor) Interessadas:J. R. e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.014407-6 Habeas Corpus Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Impetrante:Jaison da Silva Paciente:M. D. Distribuído por Vinculação de Magistrado Distribuído por Sorteio No. 2011.014410-0 Mandado de Segurança Origem:Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Impetrante:M. D. Advogado:Dr. Jaison da Silva (25147/SC) Impetrado:Juiz de Direito da Comarca de Pomerode Distribuído por Vinculação de Magistrado Florianópolis, 17 de março de 2011. Rosângela Civinski - Diretora da Diretoria Judiciária Divisão de Cartório - Edital de Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO O Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Relator nos Autos da Apelação Criminal nº 2011.006135-6, da Comarca de São José (1ª vara criminal), em que é Apelante Junio Chaves da Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA o apelante JULIO CHAVES DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para querendo, constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões de recurso, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Trata-se de Apelação Criminal de fato ocorrido em 01/03/2007 (Art.121,§2º, II, do CP). O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Divisão do Cartório, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu (as) Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu (as) Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho RELATOR Divisão de Recursos - Aviso de Intimação DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 92/2011 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contrarrazões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: 2009.058412-5/0001-01 - Chapecó - Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Onirio da Rosa 2008.048462-6/0002-01 - Blumenau - Fabrício Natal Dell’Agnolo e outro, procurador(es/a) de(o) Marlene Nicoletti No. 2011.015997-4 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Apelado:Sandro de Lima Advogados:Drs. Robson Fernando Santos (20387/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.015627-7 Habeas Corpus Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Impetrante:Marivaldo Bittencourt Pires Júnior Paciente:Luiz Carlos Brunel Alves Interessados:Volnei dos Santos e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado 2008.081171-3/0001-01 - Chapecó - Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Eliseu Bonetto 2010.024958-6/0002-01 - Joinville - Pedro Roberto Donel e outro, procurador(es/a) de(o) Mauro Lorenzi 2008.074115-5/0002-01 - Armazém - Hercílio Schmidt, procurador(es/a) de(o) Nelson Manoel de Souza 2009.040713-9/0001-01 - Chapecó - Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Trator Peças Chapecó Ltda 2009.059135-7/0001-01 - Chapecó - Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Terezinha Ana Bedin Pereira 2004.022524-5/0002-01 - Santo Amaro da Imperatriz - Karine Bröering de Campos e outro, procurador(es/a) de(o) Lúcio José Campos No. 2011.015905-3 Apelação Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:João Mateus Dias Advogados:Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça) quinta-feira, 17/3/2011 índice 2010.030748-6/0001-01 - Chapecó - Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Areoni Luiz Mignon 2008.077728-4/0001-01 - Blumenau - Gerson José do Nascimento e outro, procurador(es/a) de(o) Ivanir Salete Martins 2008.045314-0/0001-01 - Ponte Serrada - Lizeu Adair Berto, procurador(es/a) de(o) Jamir Luiz Sponchiado Diário da Justiça Eletrônico — n. 111791 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina 2009.012193-0/0001-02 - Laguna - Luís Henrique da Silva Coelho e outros, procurador(es/a) de(o) Marta Goulart Correa Emerick e outros 2005.038881-3/0002-01 - Capital - Tiago Magalhães Cardoso e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE índice Schmitt Neto 2009.067403-9/0002-01 - Criciúma - Vilmar Costa, procurador(es/a) de(o) Adriano da Cruz Luiz e outros 2009.067403-9/0003-01 - Criciúma - Vilmar Costa, procurador(es/a) de(o) Adriano da Cruz Luiz e outros 2010.011292-8/0001-01 - Blumenau - Valdir Imthorm Ferreira, procurador(es/a) de(o) Valdir Imthorm Ferreira 2008.073212-5/0002-01 - Biguaçu - Emiliano Ramos Branco Neto, procurador(es/a) de(o) Leida Aparecida Cabral Santos 2009.061961-7/0002-01 - Capital - Márcio Bertoldi Coelho e outro, procurador(es/a) de(o) Martinho Cardoso Florentino 2008.073212-5/0003-01 - Biguaçu - Emiliano Ramos Branco Neto, procurador(es/a) de(o) Leida Aparecida Cabral Santos 2007.049208-4/0001-04 - Gaspar - Ivan Holtrup e outro, procurador(es/a) de(o) Nilza Menschhein Peyerl 2010.000284-7/0001-03 - Criciúma - Luis Antônio Requião, procurador(es/a) de(o) Maria Arminda Pereira 2009.003072-5/0002-01 - Criciúma - Fábio Colonetti, procurador(es/a) de(o) Maria Sirlei dos Santos 2010.000284-7/0001-04 - Criciúma - Luis Antônio Requião, procurador(es/a) de(o) Maria Arminda Pereira 2010.020957-5/0001-01 - Chapecó - Alarico Pelizzon, procurador(es/a) de(o) Nadir Lucia Valgarenchi 2009.070994-7/0002-01 - Jaraguá do Sul - Carolline Vegini Beber e outro, procurador(es/a) de(o) Alvinho Cani 2005.036461-7/0002-01 - Lages - Ivar Lima Riffel, procurador(es/a) de(o) MASB Comércio e Representações Ltda 2009.070994-7/0003-01 - Jaraguá do Sul - Carolline Vegini Beber e outro, procurador(es/a) de(o) Alvinho Cani 2010.009184-4/0002-01 - Capital - Sigmar Klein Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Frank Luiz Cardoso 2008.040589-5/0001-02 - Joaçaba - Marilde de Matos Knebel e outros, procurador(es/a) de(o) Valdemir Augusto Ribeiro 2008.074763-8/0002-01 - Capinzal - Sedenir Tavares Dias, procurador(es/a) de(o) Darliane Carla Nora 2009.023575-8/0001-01 - Campos Novos - Darcísio Antônio Müller, procurador(es/a) de(o) Joanice Silvestrini 2007.048984-3/0003-01 - Lages - Jonatas Rauh Probst, procurador(es/a) de(o) Rozária de Fátima Passos 2007.013134-4/0002-01 - Guaramirim - Paulo Luiz da Silva Mattos e outros, procurador(es/a) de(o) Indústria de Artefatos de Borracha BM Ltda 2009.024271-5/0001-01 - Otacílio Costa - Danielle Cristina Sá Vieira, procurador(es/a) de(o) Valmor Pereira do Amaral 2006.028444-6/0002-01 - Indaial - Edson Kopsch e outros, procurador(es/a) de(o) Abrolhos Indústria Comércio e Representações Ltda 2006.028444-6/0003-01 - Indaial - Edson Kopsch e outros, procurador(es/a) de(o) Abrolhos Indústria Comércio e Representações Ltda 2010.001096-1/0001-01 - Araranguá - Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Killian de Souza Domingos Florianópolis, 16 de março de 2011 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 91/2011 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contrarrazões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2010.032882-0/0001-01 - Jaraguá do Sul - Maria das Dores de Souza, procurador(es/a) de(o) Arnoldo Leonardo Schmitt Neto 2010.032882-0/0002-01 - Jaraguá do Sul - Maria das Dores de Souza, procurador(es/a) de(o) Arnoldo Leonardo quinta-feira, 17/3/2011 2010.015776-4/0002-01 - Imbituba - Frederico Cecy Nunes e outros, procurador(es/a) de(o) José Luiz da Rosa 2010.015776-4/0003-01 - Imbituba - Frederico Cecy Nunes e outros, procurador(es/a) de(o) José Luiz da Rosa 2008.075641-7/0002-01 - Criciúma - Rafael Uggioni Colombo e outro, procurador(es/a) de(o) Pedro Paulo Vaito Eliseu 2008.075641-7/0003-01 - Criciúma - Rafael Uggioni Colombo e outro, procurador(es/a) de(o) Pedro Paulo Vaito Eliseu 2010.023900-4/0001-03 - Jaraguá do Sul - Lisete Scalabrin, procurador(es/a) de(o) Renato Packer 2010.023900-4/0001-04 - Jaraguá do Sul - Lisete Scalabrin, procurador(es/a) de(o) Renato Packer 2007.045219-0/0002-01 - Balneário Camboriú - Luiz Fernando Espíndola Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Condomínio Edifício Tour Royalle Residence 2007.045219-0/0003-01 - Balneário Camboriú - Luiz Fernando Espíndola Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Condomínio Edifício Tour Royalle Residence 2008.075638-3/0002-01 - Criciúma - Maria de Lourdes Ricardo Xavier e outro, procurador(es/a) de(o) Luiz Eli Medeiros 2008.075638-3/0003-01 - Criciúma - Maria de Lourdes Ricardo Xavier e outro, procurador(es/a) de(o) Luiz Eli Medeiros Florianópolis, 16 de março de 2011 Chefe de Seção Grupo de Câmaras de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE N.º 008/2011 - rmvv GRUPO DE CÂMARAS - DRTO CIVIL Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075144-5/0000-00 Sombrio Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DESPACHO R. H. Diário da Justiça Eletrônico — n. 111792 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Junte-se e anote-se. Defiro a vista, por 10 dias. Florianópolis, 14/03/2011 Victor José Sebem Ferreira DESEMBARGADOR Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075148-3/0000-00 Sombrio Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A DESPACHO R. H. Junte-se e anote-se. Defiro a vista, por 10 dias. Florianópolis, 14/03/2011 Victor José Sebem Ferreira DESEMBARGADOR Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075143-8/0000-00 Sombrio Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A DESPACHO R. H. Junte-se e anote-se. Defiro a vista, por 10 dias. Florianópolis, 14/03/2011 Victor José Sebem Ferreira DESEMBARGADOR Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075147-6/0000-00 Sombrio Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outro Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A DESPACHO R. H. Junte-se e anote-se. Defiro a vista, por 10 dias. Florianópolis, 14/03/2011 Victor José Sebem Ferreira DESEMBARGADOR Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075151-7/0000-00 Sombrio Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A DESPACHO R. H. Junte-se e anote-se. Defiro a vista, por 10 dias. Florianópolis, 14/03/2011 Victor José Sebem Ferreira DESEMBARGADOR Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2010.075163-4/0000-00 Sombrio Embargantes: Cleusa da Rosa Pereira e outros Advogados : Eduardo de Mello e Souza e outros Embargado : Unibanco Aig Seguros S/A DESPACHO R. H. Junte-se e anote-se. Defiro a vista, por 10 dias. Florianópolis, 14/03/2011 Victor José Sebem Ferreira DESEMBARGADOR Exp.008/11 - Embargos Infringentes - 2009.016799-8/0000-00 - Capital Embargantes: Aquiles Zorzo e outro Advogada : Rita Bruno Correa de Moraes Embargados: Ronaldo Júlio de Souza Hipólito e outro Advogado : José Alípio Martins Embargados : Matheus Machado de Souza e outro Advogada : Claudete Inês Pelicioli Interessado : BESC S/A Crédito Imobiliário - BESCRI quinta-feira, 17/3/2011 índice DESPACHO 1) Tire-se fotocópia integral dos Embargos de Terceiro (processo n. 023.07.083898-7). 2) Determino o seu desapensamento dos autos da Ação de Rito Ordinário (processo n. 023.05.025527-7) e a imediata remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital. 3) Apense-se aos Embargos Infringentes (processo n. 2009.016799-8) cópia integral dos Embargos de Terceiro (processo n. 023.07.0838987). 4) Intimem -se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito da proposta de acordo formulada em audiência. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011. Ronaldo Moritz Martins da Silva RELATOR Exp.008/11 - Ação Rescisória - 2011.005094-4/0000-00 - Pomerode Autor : Serviplás Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Advogado: Eustáquio Nereu Lauschner Réu : Banco ABN AMRO Real S/A Serviplás Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. intenta a presente ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido na Apelação Cível n. 2008.002593-4 que negou provimento ao seu recurso e manteve inalterada a sentença de improcedência proferida na Ação de Indenização por Danos Morais n. 050.04.000962-2 decorrente de inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que o débito motivador da negativação, no importe de R$ 58.296,90 (cinquenta e oito mil duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos), é proveniente de operação de “vendor” efetuada com a empresa Polipolymer, sendo que não teve nenhuma participação sua no negócio jurídico, visto que formalizado com a referida empresa e o réu Banco ABN AMRO Real S.A. Afirma que não foram juntados documentos comprovando o envolvimento seu na relação negocial motivadora da inclusão nos órgãos de proteção ao débito, e que o banco réu não juntou na ação o contrato, a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, documentos esses que comprovariam a origem do débito. Alega, também, que não foi considerado o fato de que a empresa Polipolymer reconheceu a quitação do débito, mas, mesmo assim, seu nome continuou indevidamente negativado por 183 (cento e oitenta e três) dias, mesmo após o recebimento da informação de pagamento. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para o fim de impedir a execução de sentença atinente aos honorários advocatícios, visto que o seu cumprimento trará sérios prejuízos. Informa ter efetuado o depósito do valor correspondente à verba honorária como forma de afastar qualquer dúvida de estar agindo de má-fé. É, em síntese, o relato. Por expressa previsão legal, permitiu-se a concessão de tutela antecipada (art. 489 do CPC) em ação rescisória como forma de suspender a execução de sentença que se encontra em discussão e com possibilidade de desconstituição, evitando, assim, nefastos efeitos à parte inconformada. Contudo, tal concessão só está autorizada em casos excepcionalíssimos. Da jurisprudência: Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumirse a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (STJ, AR n. 3.154-AgRg, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11-5-2005, DJU de 6-6-2005). Assim, para que o sucesso do pedido antecipatório se confirme, é necessário que o autor da rescisória comprove, de forma indelével, a verossimilhança das suas alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme orientação emanada do art. 273 do Código de Ritos. Na presente situação, verifica-se que o autor amolda seu pedido, e ampara sua pretensão, no art. 485, IX, §1º, do Código de Ritos, sustentando que não foram observados fatos no acórdão que motivaram a reforma do entendimento e a reversão do julgamento de improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo autor contra a instituição financeira, por negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito baseada em dívida inexistente. Diário da Justiça Eletrônico — n. 111793 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Entendo que, após analisar os documentos que formam o presente caderno processual, diga-se de forma perfunctório próprio deste momento, não há subsídios necessários a modificação do entendimento perfilado no voto que se pretende rescindir. E assim afirmo, sob a constatação de que a autora não negou, em sua peça portal, ter realizado diversas negociações com a empresa Polipolymer Comercial Ltda., motivo pelo qual sobressai dúvidas se a negativação operada foi ou não dentro de um exercício regular do direito do credor. Conforme ratificado no acórdão que se pretende rescindir: Ocorre que, conforme restou esclarecido nos autos, a requerente manteve negócios com a empresa Polipolymer Comercial Ltda, a qual, por sua vez, possuía contrato de crédito rotativo com o Banco Sudameris (fl. 89). Por conta desse contrato, a empresa citada recebia os valores das operações de venda e compra que realizava com seus clientes, transferindo ao banco réu a titularidade dos créditos. Tal empresa teve relações comerciais com o requerente, tornando-se credora desta, o que não é negado por ela em sua réplica, e transferiu esse crédito ao banco requerido que, por sua vez, fez a restrição de crédito contra a autora, por não ter ela pago no vencimento. Conforme documento de fls. 93, os débitos deveriam ter sido pagos em setembro de 2003, mas não o foram, o que gerou a inscrição da requerente em janeiro de 2004 (fl. 20) e, posteriormente, já em março de 2004, tendo sido pagos os valores, a empresa Polipolymer Comercial comunicou o fato ao banco réu (fl. 93), tendo havido a baixa da restrição antes mesmo da atuação judicial (fl. 35) (fl. 124). Logo, entendo que, por ora, não se apresenta plenamente visível a verossimilhança das alegações externadas pela autora a sustentar o pedido de concessão inaudita altera pars da tutela antecipada suspendendo a execução da verba honorária. Da mesma forma entendo que os argumentos a sustentar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não sejam assim tão prejudiciais e irreversíveis conforme afirmado pela autora, principalmente porque o valor fixado a título de verba honorária, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se amolda excessivo a ponto de desfalcar a autora em seu funcionamento, tanto que até levantou a quantia e a depositou judicialmente. E nem há discorrer eventual preocupação da autora baseada em possível dificuldade de repetição do valor pela ré, acaso liberado, visto que se está diante de uma instituição financeira de significativo poderio econômico. Destarte, não havendo irreversibilidade na eventual execução de sentença, é que tenho por bem, por ora, indeferir o pedido de suspensão da execução. I-se. Empós, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Florianópolis, 15 de março de 2011. Fernando Carioni Relator EXPEDIENTE N.º 009/2011 - rmvv REPUBLICADO POR INCORREÇÃO GRUPO DE CÂMARAS - DRTO CIVIL Exp. 009/11 - Ação Rescisória - 2010.057354-2/0000-00 - Imbituba Autor : Banco do Brasil S/A Advogados : Frederico Korndörfer Neto e outro Réus : Mário César Dias e outros DESPACHO O Banco do Brasil S/A peticionou a fl. 1189 requerendo a dilação do prazo para que possa apresentar o endereço atualizado dos demandados. Isto posto, defere-se o prazo de 30 (trinta) dias ao Banco do Brasil S/A para apresentar o endereço dos demandados. Findo este prazo os autos deverão vir conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de dezembro de 2010 Des. Nelson Schaefer Martins Relator quinta-feira, 17/3/2011 índice Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0801 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 15/03/2011: 1-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2007.039303-0, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC) Réu: Arilto de Jesus Pereira Santana Advogadas: Drs. Graziela Aparecida Framarim Gil (23684/SC) e outros DECISÃO: por maioria de votos, julgar improcedente a ação. Custas Legais. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Cézar Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Jaime Ramos, e Newton Janke. 2-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2008.077361-9, de Criciúma Relator: Desembargador Newton Trisotto Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Réu: Valdir Tavares Advogados: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outros DECISÃO: por maioria de votos, julgar improcedente a ação. Custas Legais. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Cézar Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Jaime Ramos, e Newton Janke. 3-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2010.032654-1, de Lauro Müller Relator: Desembargador Jaime Ramos Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Dr. Nícolas Francesco Calheiros de Lima (Procurador Federal) Réu: Bento Rezende DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido rescisório. Custas na forma da lei. 4-Ed.0801-Ação Rescisória nº 2010.033491-9, de Criciúma Relator: Desembargador Newton Trisotto Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Réu: Rubens Vieira Advogada: Dra. Patrícia Svaisser Cardoso (15301/SC) DECISÃO: por maioria de votos, julgar improcedente a ação. Custas Legais. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Cézar Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Jaime Ramos, e Newton Janke. 5-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.044347-6, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública do Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais. 6-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.072231-0, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Impetrante: Liliana Lemos Mendes Advogada: Dra. Liliana Lemos Mendes (35245/SC) Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para o Cargo de Oficial da Infância e Juventude DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental. Custas legais. 7-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.081787-7, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Impetrante: Hanelore Pacher Advogada: Dra. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Educação e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas legais. 8-Ed.0801-Embargos Infringentes nº 2010.071447-8, de Videira Relator designado: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diário da Justiça Eletrônico — n. 111794 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Danielle Chiamulera (Procuradora Federal) e outro Embargada: Ivonete Paulina Duarte Advogadas: Drs. Leandra Zanetti (23979/SC) e outro DECISÃO: de acordo com o art. 141, inciso III, do RITJSC, negar provimento ao recurso. Custas legais. Vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Cézar Medeiros, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Jaime Ramos e Newton Janke. 9-Ed.0801-Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2010.072231-0/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Agravante: Liliana Lemos Mendes Advogada: Dra. Liliana Lemos Mendes (35245/SC) Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para o Cargo de Oficial da Infância e Juventude DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental. Custas legais. 10-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.052680-4, da Capital Relator: Desembargador Newton Janke Impetrante: Alfonso Augusto Froes D´ Avila Advogado: Dr. Francis Alan Werle (22405/SC) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais. 11-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.062144-1, da Capital Relator: Desembargador Newton Janke Impetrante: Vera Lucia de Carvalho Franz Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança. Custas legais. 12-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.068835-5, da Capital Relator: Desembargador Newton Janke Impetrante: Guilherme Geus Advogado: Dr. César Augusto Richter Ross (44148/PR) Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, rejeitada a preliminar de decadência, conceder a segurança. Sem custas. 13-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.086151-9, da Capital Relator: Desembargador Newton Janke Impetrante: Wagner Barreto Geremias Advogada: Dra. Gabriela Oliveira Cravo (28691SC) Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança. Custas legais. 14-Ed.0801-Mandado de Segurança nº 2010.084180-9, da Capital Relator: Desembargador Newton Janke Impetrante: Thiago dos Santos Silva Advogado: Dr. João José Mello Pioner (28064/SC) Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e, no mérito, conceder definitivamente a segurança. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0801. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0769-11 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 14/03/2011: 1 - Ed. 0769-11- Mandado de Segurança nº 2010.054661-7, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrantes: Marilza Machado Goulart e outros Advogados: Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outros Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (8764/SC) Sustentação oral: Kristian Propodoski DECISÃO: por maioria de votos, julgar extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, do Código de Processo quinta-feira, 17/3/2011 índice Civil) com relação ao Secretário de Estado da Administração e, em relação ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), que não possui foro privilegiado, determinar a remessa dos autos à Comarca da Capital para distribuição ao Juízo competente e prosseguimento do feito. Custas na forma da lei. Vencidos os Exmos. Des. Newton Janke, Des. João Henrique Blasi, Des. Luiz Cézar Medeiros e Des. Vanderlei Romer. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0769/2011. Expediente GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp.040/11 - Mandado de Segurança - 2011.012300-3/0000-00 Capital Impetrante: Marcelo Falcão Cavalcanti Lins Advogado: Marcelo Falcão Cavalcanti Lins Impetrados: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro Advogado: DESPACHO Intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar as fotocópias mencionadas na certidão de fl. 65 dos autos, sob pena de extinção do writ. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de março de 2011. Sérgio Roberto Baasch Luz RELATOR GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp.040/11 - Mandado de Segurança - 2011.014730-2/0000-00 Capital Impetrantes: Clóvis Debastiani e outro Advogado: Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outros Advogado: DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Clóvis Debastiani e por Mariluce de Freitas em face dos Secretários de Estado da Administração e da Segurança Pública, bem como do Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, ao argumento de que teriam obstado o cumprimento de decisão proferida em outro writ. Há pedido de concessão de medida liminar, cuja análise postergo para depois de prestadas as informações, eis que não vislumbro possa, nesse pequeno intervalo de tempo, ocorrer dano causador de ineficácia à medida judicial postulada (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inciso II do mesmo preceptivo legal. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Florianópolis, 15 de março de 2011 João Henrique Blasi Relator GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp.040/11 - Ação Rescisória - 2010.080295-5/0000-00 - Capital Autora : Eva Rosângela Paz Advogados : Ademir Fernandes Cleto e outro Réu : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas : Maria de Fatima Prietto Pinto e outro DESPACHO Nos termos do art. 327, do CPC, intime-se a autora da demanda rescisória para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação à contestação, em razão da prejudicial de mérito suscitada na contestação. Após, remeta-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de março de 2011. Sérgio Roberto Baasch Luz RELATOR GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp.042/11 - Mandado de Segurança - 2011.012301-0/0000-00 Capital Diário da Justiça Eletrônico — n. 111795 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Impetrante: Alisson Moya Rossi Advogados : Francisco Rossi e outros Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Advogado: DESPACHO ALISSON MOYA ROSSI impetrou mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra 02 (duas) questões da prova objetiva, no concurso para Oficial de Justiça e Avaliador (Edital n. 499/2010) para a Comarca de Quilombo/SC. Disse da ilegalidade na formulação de questões, porquanto o edital omitiu a bibliografia utilizada pela banca examinadora; em razão dessa omissão, defendeu a nulidade dos itens 01 e 06. Postulou a concessão da medida liminar e, ao final, a segurança em caráter definitivo (fls. 02/20). É o breve relatório. Para a concessão da liminar devem coexistir o fundamento relevante em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, caso o direito vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Trata-se, portanto, de cognição parcial (artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009). A relevância da argumentação, para efeitos de liminar, não se faz presente. Isso porque, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. No caso, as respostas equivocadas revelam certa dificuldade na interpretação de regras gramaticais, situação que não se coaduna com a alegação no sentido de que a bibliografia apontada no recurso administrativo não foi previamente indicada. Consoante jurisprudência do STJ em termos de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital. A partir disso, cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha das questões, desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32108/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJU 14.9.2010) Diante do exposto, indefiro a liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações cabíveis. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, cientifique-se a douta Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações, remeta-se o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011. Cláudio Barreto Dutra Relator GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp.042/11 - Mandado de Segurança - 2011.011617-0/0000-00 Capital Impetrante: Hussein Muhammad Neto Advogada : Denise Marconatto Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro quinta-feira, 17/3/2011 índice Advogado: DESPACHO Intime-se o impetrante para dar cumprimento ao que estabelece o art. 6º da Lei n. 12.016/09, trazendo-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito, na esteira do que restou certificado à fl. 90. De igual forma, deverá o impetrante completar o valor das custas iniciais, pois em descompasso com o que estabelece o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (fl. 81). Saliento que este comando deve ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e, por via de consequência, revogação da liminar. Cumpra-se. Florianópolis, 10 de março de 2011. José Volpato de Souza Relator GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp.042/11 - Mandado de Segurança - 2011.013481-7/0000-00 Capital Impetrante: Rafael Freygang Mendes Advogados : Fernando Rubian Bertoldo e outro Impetrados: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina e outro Advogado: DESPACHO Rafael Freygang Mendes impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde e Gerente de Avaliação e Controle da Secretaria de Estado da Saúde, consistente na negativa de posse no cargo de Médico Auditor, após haver sido aprovado no concurso público aberto pelo Edital SES n. 001/2010 e nomeado por meio do Ato n. 2443, publicado em 17/12/2010, por não ter apresentado o certificado de especialização em Auditoria, tido como obrigatório e indispensável pelas disposições editalícias. O impetrante alicerça seu pedido no fato de que esta especialidade não é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e no direito ao livre exercício da profissão. Alega, ainda, que: está cursando pós graduação lato sensu em Gestão e Auditoria em Sistema de Saúde, com término previsto para o dia 03/07/2011; já atuou nesta atividade em outro momento - Médico Auditor da Unimed -, estando apto a exercer a função em comento; há ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais. Requereu o deferimento de liminar que lhe assegure a posse no cargo almejado e, por fim, a concessão da segurança (fls. 02/14). É o necessário relato. DECIDO. O impetrante, consoante se infere dos autos, inscreveu-se para o concurso público aberto pelo Edital SES n. 001/2010, para o cargo de Médico com especialidade em Auditoria. O documento de fl. 18 revela que o impetrante foi impedido de tomar posse por que não apresentou, entre outros, “a habilitação e o o respectivo registro no Conselho Profissional requerido pelo cargo/função, devendo a habilitação ser comprovada, exclusivamente conforme for o caso, por Diploma ou Certificado por entidade competente para tal” (item 7.3, alínea “d”) (grifei). No que pertine à competência desta função, ficou estabelecido pelo edital que o candidato deveria possuir “conclusão de curso superior em medicina e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional e título de especialista em auditoria” (item 1.1.1). Ao revés do que afirma o impetrante, o edital, ao discriminar os níveis de escolaridade exigidos para a posse, separou as vagas para médico de acordo com as mais variadas especialidades, entre elas, a Auditoria, situação que já estava ciente desde o ato de sua inscrição, permanecendo-se inerte em impugnar o teor daquele. Assim, uma vez assentada a disposição do edital relativamente à comprovação da especialidade para a posse, não se mostra viável atender, nesse momento, ao pleito liminar do impetrante para ver reconhecida a “arbitrariedade” de tal exigência, por suposta violação do direito ao livre exercício profissional e a princípios constitucionais. Não desconheço que a lei federal regulamentadora do desempenho da profissão estabeleceu os requisitos mínimos ao preenchimento dos cargos de médico: a formação superior em Medicina e o registro no Conselho. Entrementes, impõe-se reconhecer que “na impossibilidade de a lei regular minuciosamente todas as ações administrativas, nada obsta que a Administração Pública estabeleça os parâmetros de escolha dos profissionais, a fim de melhor atender às necessidades da coletividade” (AI n. 2005.016279-0, de Joinville. Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgado em 06/09/2005). Diário da Justiça Eletrônico — n. 111796 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Registro, finalmente, que o direito líquido e certo em casos como o presente consiste, a meu ver, em estar o candidato e suas condições pessoais em conformidade com as exigências do edital, o que não se verifica nessa análise sumária do pedido, hipótese que afasta o fumus boni iuris, sendo despicienda o exame do periculum in mora. Ante o exposto, denego a liminar. Intimem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Florianópolis, 10 de março de 2011. José Volpato de Souza Relator GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp.042/11 - Agravo (art. 522 do CPC) em Mandado de Segurança - 2011.005776-6/0001-00 - Capital Agravante : Hiphigênio José dos Santos Advogada : Carolina Melhado de Souza Agravados : Secretário Municipal de Administração e Previdência Gerência de Desenvolvimento do Servidor - de Florianópolis e outros Advogado: DESPACHO HIPHIGÊNIO JOSÉ DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão que denegou a liminar em mandado de segurança (fls. 97/99). O agravante pede a modificação ao argumento de que a aposentadoria teria ocorrido em 19.12.2005, sustentando a presença dos requisitos autorizadores, inclusive o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugnou, outrossim, pela reconsideração do pedido inicial. O reclamo não pode sequer ser conhecido. Isso porque valeu-se de via imprópria, pois contra a decisão que denegou a liminar seria cabível o agravo regimental (artigo 195, do Regimento Interno desta Corte), e não o “agravo de instrumento”, tornando-se evidente o erro grosseiro, o que obstaculiza a aplicação do princípio da fungibilidade. A respeito de aludido princípio, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL - NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes. 2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado. 3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1012086/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 1609-2009) Na hipótese, não existe dúvida objetiva, porquanto cabível o agravo interno na modalidade regimental, contrariamente ao agravo de instrumento. Além disso, o agravante interpôs o reclamo no prazo do agravo de instrumento, 10 (dez) dias, enquanto que o prazo para a interposição do regimental é de somente 5 (cinco) dias. Assim sendo, a ausência de dúvida objetiva caracteriza o erro grosseiro e obstaculariza a incidência do princípio da fungibilidade recursal no presente contexto. Ante o exposto, não conheço do recurso. Prossigam as intimações determinadas pela decisão de fl. 99. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de março de 2011. Cláudio Barreto Dutra Relator quinta-feira, 17/3/2011 índice 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0775-11 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2009.073534-4, de Palhoça Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Vilmar Cardozo Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apeladas: Elair de Fátima Fraga da Cunha e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e conhecer do apelo para afastar as preliminares e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2010.016079-2, de Criciúma Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/Apte: Pedro Tezza e outro Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para afastar as preliminares, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao recurso dos autores. Custas legais. 3 - Ed. 0775-11- Agravo de Instrumento nº 2010.017801-2, de Papanduva Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Ezequiel Schlemper Agravante: E. G. C. F. Advogada: Dra. Ana Paula França Komuchena (25869/SC) Agravado: O. R. F. Advogado: Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2010.040263-8, de Palhoça Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Vilmar Cardozo Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apeladas: Dirce Silva e outros Advogados: Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e conhecer do apelo para afastar as preliminares e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 0775-11- Apelação Cível nº 2010.080058-0, de Criciúma Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Apdo/Apte: Adão Antônio Eugênio e outros Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para afastar as preliminares, negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao recurso dos autores. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0775/2011. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0762/11 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.027139-0, de Criciúma Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Apte/Apdo: Gisele Elisabeth Tomé Feltrin e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 111797 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime: a) negar provimento ao agravo retido da companhia de seguros; b) afastar as preliminares e no mérito negar provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A; c) dar parcial provimento ao apelo dos autores para definir que a multa decendial deve incidir a partir do trigésimo dia após a citação. Custas legais. 2 - Ed. 0762/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.021609-5/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Juiz(a): Marcelo Carlin Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Fernando Lucchesi (24432/SC) e outros Agravado: Wagner Jonatan Rich Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Interessada: Panificadora Princesa Ltda Epp Advogado: Dr. Nelson Ferreira da Silva Júnior (11811/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2007.064214-6, da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados: Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outro Apelado: Telesan Construções e Engenharia Ltda Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.010616-9, da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apelantes: Flávio Luiz Andrade da Costa e outros Advogados: Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Sustentação oral pelo Dr. Fernando Sotto Maior Cardoso. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença que reconhecera a prescrição e, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Custas legais. 5 - Ed. 0762/11- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2010.037575-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Maria Paula Kern Embargante: R. L. de S. Advogada: Dra. Thais Souza (12050/SC) Embargadas: P. F. L. de S. Repr. p/ mãe M. F. de L. e outro Advogada: Dra. Cristiane Ferreira Mendes (25760/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar provimento aos embargos declaratórios. Custas legais. 6 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2008.023239-5, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelante: Vinicius Luiz Webber Advogado: Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC) Apelada: L. R. da S. Advogado: Dr. Márcio Piedade Andriolo (8624/SC) Interessado: F. J. S. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.068001-8, de São José Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini Apelante: B. L. Advogado: Dr. Fernando Sens (9674/SC) Apelado: V. V. V. Advogado: Dr. José Carlos Castro (9288/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 0762/11- Agravo de Instrumento nº 2010.014760-8, da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Maria Paula Kern quinta-feira, 17/3/2011 índice Agravante: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade Advogadas: Drs. Ana Luiza Luz da Gama Lobo D’Eça (17526/SC) e outro Agravada: Mayves Elisabete Simões Azevedo do Livramento DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.010345-5, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelante: Construtora Ene Esse Ltda Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) e outro Apelada: Marli Cardoso Blehm Advogadas: Drs. Laline Menezes Cardoso Rodrigues (68994/RS) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e dar provimento ao apelo para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, e permitir a produção da prova almejada, prejudicada a análise das demais questões debatidas. Custas legais. 10 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.045375-2, da Capital Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Maria Teotônia Corrêa Advogado: Dr. Luciano Lamour (18156/SC) Apelado: Itaú Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 0762/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.015832-2/0001.01, de Araranguá Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Embargante: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Embargado: Paloma Aparecida Minatti Advogada: Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios. Custas legais. 12 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.079680-3, da Capital Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Francisco José R. de Oliveira Neto Apelante: A. M. R. Advogada: Dra. Ana Paula Travisani (28278/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) Interessadas: J. A. R. e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para recomendar, de imediato, que a Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, promova as providências para colocação imediata em família substituta, se tal providência já não tenha sido aplicada. Custas legais. 13 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.086583-0, de Urussanga Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Karen Guollo Apelante: Rubens Izandro de Jesus Advogados: Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outros Apelado: Getecno - Processos Tecnológicos Ltda. Advogado: Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.009825-3, de Criciúma Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Apte/Apdo: Pedro Paulo da Luz e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar de cerceamento Diário da Justiça Eletrônico — n. 111798 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina de defesa e no mérito negar provimento ao apelo da seguradora e dar parcial provimento ao recurso dos autores para definir que a multa decendial deve incidir a partir do trigésimo dia após a citação. Custas legais 15 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2009.059364-3, de São José Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelada: Valda Natália Rachadel Advogados: Drs. Flaviano da Cunha (8330/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 0762/11- Agravo de Instrumento nº 2010.031110-0, de Lages Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Marcelo Pizolati Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravados: Irany Antônio dos Santos e outro Advogado: Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 0762/11- Apelação Cível nº 2010.032941-3, de Palhoça Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Cintia Werlang Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apdo/Apte: Alfredo do Nascimento e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, a) afastar as preliminares e no mérito negar provimento ao apelo da seguradora; b) negar provimento ao recurso do autor. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0762/11. Expediente EXPEDIENTE N.º 33/2011 - 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL-YCFJ Exp.33/2011 - Apelação Cível - 2010.037129-2/0000-00 - Criciúma Apelante : I. M. Z. Advogado: Ricardo Milanez Goularte Apelado : A. C. D. C. J. Advogadas : Luciana Bitencourt Góes e outro DESPACHO Intime-se o apelado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados pela recorrente (fls. 149/157). Florianópolis, 14 de março de 2011 Sérgio Izidoro Heil RELATOR Exp.33/2011 - Apelação Cível - 2010.087370-3/0000-00 - Lages Apelante : Marelise da Costa Marciano Advogado: Luiz Carlos Régis Apelados : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO e outros Advogados : Daniel Remor Baschiroto e outros Apelados: Espólio de Alcimir Roque Lamperti e outros Advogada: Cristianne Ávila Lopes Apelação Cível n. 2010.087370-3, de Lages Apelante: Marelise da Costa Marciano Advogado: Dr. Luiz Carlos Régis (4795/SC) Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados: Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros Apelados: Espólio de Alcimir Roque Lamperti e outros Advogada: Dra. Cristianne Ávila Lopes (8563/SC) Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil DESPACHO Em nova análise aos presentes autos, verifica-se que à autora foi concedida a assistência judiciária gratuita às fls. 189/190, de modo que revogo o despacho de fl. 348. Florianópolis, 15 de março de 2011 Sérgio Izidoro Heil Relator quinta-feira, 17/3/2011 índice 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 234/2011 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 29/03/2011, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2010.087052-5 Apelação Cível Origem:020060003200 Criciúma/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Claudenir Pedro e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2010.086979-7 Apelação Cível Origem:058090005039 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Jesiel Tomio Ramos Advogada:Dra. Thiala Cavallari (024.003/SC) Apelados: Confiança Companhia de Seguros e outro Advogado:Dr. Osvaldo Rogério de Oliveira (23738/SC) Interessado: Ronny Pheterson Tomio Gonçalves Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2010.057787-0 Apelação Cível Origem:064070165207 São José/1ª Vara Cível Apelante: Walter Machado Advogado:Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC) Apelado: Condomínio Residencial Dona Antônia Advogada:Dra. Cintia Sarabia da Rosa (21551/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2010.034341-3 Apelação Cível Origem:058090071783 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados: Nivaldo Bordignon e outro Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2010.087529-5 Apelação Cível Origem:008090133304 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros Apelada: Nilse Oliani Advogado:Dr. Dario Reblin (6669/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2010.085789-5 Apelação Cível Origem:023050337842 Capital/3ª Vara Cível Apelante: A. Angeloni e Cia Ltda Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Apelado: Mario Laudelino Venera Advogadas:Drs. Ana Paula Guiraldelli (19418/SC) e outro Apelado: Safra Seguros S/A Advogados:Drs. Cláudia Ramos da Silva (80216/SP) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2009.052429-1 Apelação Cível Origem:045010112094 Palhoça/1ª Vara Cível Apelante: Jairo Luiz Thiesen Advogado:Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 111799 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado: Quirino Mees Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2010.086799-9 Apelação Cível Origem:061080043276 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Nair Campos da Silveira Advogado:Dr. Amauri Amorim Vicente (2188/SC) Apelado: Osni José Kutscher Advogado:Dr. Carlos Henrique Sobieray Gnoatto (41401/PR) Interessado: Clube Recreativo Paulas Serrinha Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2008.065403-4 Apelação Cível Origem:023063699608 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF S/A Advogadas:Drs. Adriana Rohrig Vieira (14664/SC) e outro Apelado: Geraldina Terezinha das Gracas Batista Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2010.027034-7 Agravo de Instrumento Origem:079080049611 Videira/1ª Vara Cível Agravante: Carlos André Franchin Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC) Agravado: IEAS - Hospital Divino Salvador Advogado:Dr. João Marques Vieira Filho (4870/SC) Agravado: Anderson Carvalho Caum Advogado:Dr. Airton Savio Vargas (14455/PR) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2011.002913-8 Apelação Cível Origem:023080104773 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apeladas: Ilka de Araújo Oliveira e outros Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2011.001589-2 Apelação Cível Origem:00809015389-5 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: João Xavier Neto Advogada:Dra. Gianini Maria Morastoni Höhn (6573/SC) Apelado: Antonio Xavier Advogados:Drs. Dalto Eduardo dos Santos (25126/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2011.003053-3 Apelação Cível Origem:011090109695 Brusque/Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelado: Fernando Guilherme Blazius Repr. p/ pai Ademar Blazius Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2011.002684-0 Apelação Cível Origem:050100005632 Pomerode/Vara Cível Crime e Anexos Apelante: Dilson Mafra Advogado:Dr. Érico Xavier Antunes (12911/SC) Apelado: HSBC Seguros Brasil S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março de 2011. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 768/11 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 01/03/2011: quinta-feira, 17/3/2011 índice 1 - Ed. 768/11- Agravo de Instrumento nº 2010.051950-0, de Laguna Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Maurício Fabiano Mortari Agravante: Sisnate Consultoria Em Tratamento de Efluentes Ltda Advogadas: Drs. Maria Hebe Pereira de Queiroz (27745/SP) e outro Agravante: Galdino Santana de Limas Advogados: Drs. Marcelo da Silva Prado (162312/SP) e outro Agravado: Adílcio Cadorin Advogadas: Drs. Ivete Scopel (18968/SC) e outros Interessado: Sérgio Henrique Tanaka DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso. Custas legais. 2 - Ed. 768/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.061241-1/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Embargante: Leandro Rosa Medeiros Advogados: Drs. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC) e outro Embargado: Jefferson Machado Arceno Assist. p/ pais Valmir Arceno Advogadas: Drs. Janaína Alfredo da Rosa (16032/SC) e outro Embargado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogada: Dra. Valquíria Mesquita Nishioka (18828/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 768/11. Expediente EXPEDIENTE N.º 041/11 - JB 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL Exp.041/11 - Apelação Cível - 2011.013908-2/0000-00 - Blumenau Apelante : UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogados : Fernanda Punchirolli Torresani Censi e outro Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas : Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet e outros DESPACHO Verifica-se que a seguradora não foi intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Em razão disto, visando elidir posterior argüição de nulidade, determino que, seja intimada a Dra. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thevenet (OAB/SC 17.490) para que, no prazo de 15 dias, apresente as contrarrazões a apelação de fls. 167/172. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Maria do Rocio Luz Santa Ritta RELATORA Exp.041/11 - Habeas Corpus - 2011.014353-1/0000-00 - Lages Impetrantes: Ernani Francisco da Rosa e outros Advogado: Paciente : A. B. de O. Advogado: Inicialmente, por não ter o impetrante Ernani Francisco da Rosa subscrito a peça inicial, e valendo-se dos mesmos argumentos utilizados no julgamento do Habeas Corpus n. 2009.066648-9, é que adoto posição lá inserto. No mais, não se olvidando da urgência na apreciação da medida, mas ciente de que não há previsão legal sobre o deferimento in limine do remédio constitucional, é que requisito informações a autoridade judicial e, posteriormente, que sejam remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 11 de março de 2011. Des. Fernando Carioni RELATOR EXPEDIENTE N.º 42-2011 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.42-2011 - Ação Rescisória - 2010.061073-0/0000-00 - Joaçaba Autora : Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outros Réu : Alvadir Ribeiro Advogados : Carlos Alberto Brustolin e outro DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117100 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Florianópolis, 13 de dezembro de 2010. Marcus Tulio Sartorato Relator Exp.42-2011 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2007.038625-5/0001-00 - Capital Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros Embargado : Joel Wolff Advogado: Rodrigo Valverde da Silva DESPACHO À parte embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o “fato novo” mencionado pela embargante na minuta dos declaratórios. Florianópolis, 15 de março de 2011. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0787 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 10/03/2011: 1-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.083217-8, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Diego Fuzzi Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal ante a perda do objeto. Custas legais. 2-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.068713-3/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro Embargado: Luiz Alcino Cota Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 3-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.074305-3/0001.00, de Videira Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: Vitalino Tomazi Advogado: Dr. Felipe Volkmann (25331/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 4-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.004970-7, da Capital Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apelante: Leandro dos Santos Advogada: Dra. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 5-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.085824-4, de Gaspar Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira Apte/Apdo: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Transportes Deschamps Ltda. ME Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Apdo/Apte: Transportadora Adubo Ltda Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (46582/RS) quinta-feira, 17/3/2011 índice DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal ante a perda do objeto. Custas legais. 6-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.011725-8, de Camboriú Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apdo/Apte: Márcia Cichelero Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao da requerida e prover, em parte, o da autora. Custas legais. 7-Ed.0787-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2008.033591-4/0003.00, de Itapoá Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Gustavo Schwingel Embargante: Jacqueline Zamboni Paese Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Embargados: Waldemar Ernesto Paese e outro Advogados: Drs. Romualdo Paese (5046/PR) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 8-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.068131-3/0001.00, de Tubarão Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Giuliano Ziembowicz Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargado: Renato Manoel Mendes Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 9-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.085039-6, de Blumenau Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Elmar de Lara Advogada: Dra. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal ante a perda do objeto. Custas legais. 10-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.007964-5, de Itajaí Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Mansueto Gastaldi Maraski Júnior Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 11-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.059262-1, de Lages Relator: Desembargador Victor Ferreira Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Aécio Ribeiro de Oliveira Advogadas: Drs. Danielle Cristina Sá Vieira (12277/SC) e outros Apelado: AA Comércio de Móveis Ltda Advogada: Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC) Apelado: Associação dos Funcionários do Hospital Geral e Maternidade Teresa Ramos AFUHOMATER Advogado: Dr. Eduardo Barbetta do Amarante (18465/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 12-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.035281-4, de Joinville Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Apelada: Franciele Tadaieski Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Interessado: Real Previdência e Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 13-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.059154-0, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Edenildo da Silva Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117101 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Enir Küster Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Interessado: Centauro Seguradora S/a DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 14-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.078798-3, de Blumenau Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Valmor Bormanieri Advogadas: Drs. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Custas legais. 15-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.008240-8, de Blumenau Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Apelado: Emerson Tomaz Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Custas legais. 16-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.062174-0/0001.00, da Capital / Estreito Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Guilherme Nunes Born Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: Deonizio de Paula Advogados: Drs. Airton Cézar de Menezes (22444/SC) e outro Interessado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 17-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.008872-3, de Tubarão Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Nao Informado Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelado: Roldão Viana dos Santos Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 18-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.081200-4/0001.00, de Jaguaruna Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Embargado: Gledson Maximiano Lima Advogada: Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 19-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.087594-1, de Videira Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada: Aline Taruhn Gheller Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 20-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.031211-9, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Apelante: Nedi Flor Maciel Advogados: Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro Apeladas: Margareth Alves Ferreira e outro Advogado: Dr. Leandro Machado Presser (16732/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. quinta-feira, 17/3/2011 índice 21-Ed.0787-Agravo de Instrumento nº 2009.063949-9, de Criciúma Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Ana Lia Barbosa Moura Agravante: D. F. Advogado: Dr. Ageu Frasson (13251/SC) Agravado: A. R. V. Advogado: Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 22-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.067369-1, de Lages Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Mônica Grisolia de Oliveira Apelantes: D. da R. A. Repr. p/ mãe S. C. DA R. e outro Advogada: Dra. Ana Mirian Ziliotto Viero (escritório modelo) (12734/ SC) Apelado: M. A. A. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 23-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.073828-9/0001.00, de Orleans Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Paulo da Silva Filho Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargado: Onesino Ricardo Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 24-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.004189-7, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Romano José Enzweiler Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelante: IRB - Brasil Resseguros S/A Advogadas: Drs. Paula Cassetari Flôres (22455/SC) e outro Apeladas: Maria Telma Miguel e outro Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao do IRB - Brasil Resseguros S/A e dar parcial provimento ao da Caixa Seguradora S/A. Custas legais. 25-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.046652-9/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Camila Coelho Embargante: Associação Beneficente Evangélica de Joinville Advogados: Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outro Embargante: Antonio Bedin Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Embargados: Bernardo José Steffen e outro Advogado: Dr. Francisco da Silveira Medeiros (2064/SC) Interessado: Serviço de Anestesiologia de Joinville Ltda DECISÃO: à unanimidade, acolher parcialmente os embargos. Custas legais. 26-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.058299-8/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Embargante: Sulina Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: José Luiz França Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 27-Ed.0787-Agravo de Instrumento nº 2009.071556-2, de Itajaí Relator: Desembargador Victor Ferreira Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas: Cecília Dalçóquio e outros Advogada: Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, nesta, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 28-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.050488-4, de Camboriú Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117102 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/Apte: José Cardoso Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao da seguradora ré, prejudicado o do autor. Custas legais. 29-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.054776-7, da Capital / Estreito Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Guilherme Nunes Born Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelado: Elodir José Marques Advogados: Drs. Airton Cézar de Menezes (22444/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 30-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.080991-1, de Camboriú Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar Apte/Apdo: João Elias Michels Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao da seguradora e prover, em parte, o do autor. Custas legais. 31-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.081039-2, de Canoinhas Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apdo/Apte: Ronaldo Jesus de Lima Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao da requerida e prover o do autor. Custas legais. 32-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.042118-8/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: Claudinei Kreusch Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal ante a perda do objeto. Custas legais. 33-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.063571-8/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Vânia Petermann Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Embargado: Amarildo Ferreira Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 34-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.083935-4/0001.00, de Jaguaruna Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Embargado: Jailson Cardoso Antonio Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 35-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.001557-9, de Timbó Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Edson Marcos de Mendonça Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Adelor Stein Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. quinta-feira, 17/3/2011 índice 36-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.085900-2, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): José Aranha Pacheco Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/SC) Apelado: Ricardo Rodrigues Vieira Advogados: Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 37-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.084319-5, de Criciúma Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apte/RdoAd: Banco BMG S/A Advogadas: Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro Apdo/RteAd: Maura Manoel Dias Advogado: Dr. Anderson Scotti (14873/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negarlhes provimento. Custas legais. 38-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.043946-0/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Embargante: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros Embargada: Elza da Rosa Queiroz Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 39-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.081441-7/0001.00, de Navegantes Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): José Aranha Pacheco Embargante: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Embargado: Gilmar Kreuch Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 40-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.009639-7, de Tubarão Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros Apelado: Rodrigo Matias Domingos Advogadas: Drs. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 41-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.087178-5/0001.00, de Imbituba Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Naiara Brancher Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: Geovani Lourenço dos Santos Advogadas: Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 42-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.016219-8, de Itapema Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Vera Regina Bedin Apelante: César Ricardo Duso Advogada: Dra. Daniela Denardi (16390/SC) Apelada: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 43-Ed.0787-Apelação Cível nº 2011.007570-2, de Catanduvas Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges Apelante: M. S. Advogados: Drs. Marcelo Matzembacher (27227/SC) e outro Apelada: J. T. da R. Advogado: Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117103 5ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina provimento. Custas legais. 44-Ed.0787-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.081261-9/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargada: Aline Senem Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 45-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.067837-8, da Capital Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Andresa Bernardo Apte/Apdo: Adelino Antonio Adelino Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso da seguradora e, nesta, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do segurado e dar-lhe provimento. Custas legais. 46-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.060825-4, de Capinzal Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Giuseppe Battistotti Bellani Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelada: Analu Felix Advogada: Dra. Irdes Vizonan (66597/RS) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Custas legais. 47-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.062889-2, de Joinville Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apte/Apdo: Benevenuto Biancato Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao da seguradora e prover o do segurado. Custas legais. 48-Ed.0787-Apelação Cível nº 2008.033496-7, de Laguna Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Apelante: Juarez Antônio Alves Advogadas: Drs. Adriana Santos (11412/SC) e outro Apelado: Êriques Ramos Batista Advogado: Dr. Adriano Teixeira Massih (8089/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 49-Ed.0787-Apelação Cível nº 2007.063491-2, de Itajaí Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Osvaldo João Ranzi ApteRdoAds: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apeladas: Melissa Onofre Pereira e outros Advogado: Dr. Antônio Tavares Neto (8768/SC) ApteRteAds: Agência de Viagens Concórdia Ltda Advogado: Dr. Álvaro Antônio Rigoso Pille (5705/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao de Bradesco Seguros S/A e dar provimento aos recursos de Agência de Viagens Concórdia Ltda e das autoras. Custas legais. 50-Ed.0787-Apelação Cível nº 2010.033609-2, de Indaial Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Vivian Carla Josefovicz Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Claudionei Thiesen Assist. p/ mãe Marlize de Fátima Capistrano Advogadas: Drs. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0787. quinta-feira, 17/3/2011 índice 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 15/2011 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Henry Petry Junior, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 24/03/2011, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2011.001121-0 Apelação Cível Origem:023100474627 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Sílvio Vandrei Gianesini Advogadas:Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2007.047670-5 Apelação Cível Origem:235040014978 Herval D’Oeste/Vara Única Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Apelado: Espólio Orlando Pilatti Advogado:Dr. Francisco Assis de Lima (8376/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2011.008876-1 Apelação Cível Origem:008070304197 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA Advogado:Dr. Adilson de Castro Júnior (18435/PR) Apelada: Rosalia Oliani Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2010.070753-8 Apelação Cível Origem:005050125243 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: Sagre’s Hotéis e Turismo Ltda Advogada:Dra. Débora Fernanda Gadotti (18883/SC) Apelado: Seara Alimentos S/A Advogadas:Drs. Michele Tomazoni (20820/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2007.011817-1 Apelação Cível Origem:023010488947 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Demerval Florêncio da Rocha Advogado:Dr. Walmir Ferreira Martins (8206/SC) Apelados: Jair Borghetti Spiller e outro Advogados:Drs. Rubens Ritter Von Jelita (7513/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2011.008314-9 Apelação Cível Origem:135050010275 Navegantes/1ª Vara Apelante: Elisângela Pontes de Medeiros Advogada:Dra. Ana Elisa Mamfrim Farias (19343/SC) Apelado: Condomínio Clínico Navemed Advogado:Dr. Cláudio Miguel de Souza (5248/SC) Apelado: Renato Eduardo Bachmnam Advogado:Dr. Edmir José Campestrini (17185/SC) Apelado: Ótica Raul Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2010.004835-5 Apelação Cível Origem:159040013593 Armazém/Vara Única Apelante: Alisul Alimentos S/A Advogados:Drs. Luis Felipe Lemos Machado (31005/RS) e outro Apelado: Marcelo Takão Sasamoto Advogada:Dra. Gisele Vitoreti Geraldi (27040/SC) Apelado: Dirceo Alves de Oliveira Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117104 5ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Marcio Miguel Novicki (20612/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2010.087756-7 Apelação Cível Origem:020090220013 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Paggo Administradora de Crédito Ltda Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Apelada: Genésia Furlan Cassetari Advogado:Dr. Gustavo Ronchi Farias (22919/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2010.074419-6 Agravo de Instrumento Origem:020090157877 Criciúma/3ª Vara Cível Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado: Anderson Geronimo Beluco Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) índice do dia 24/03/2011, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2010.025912-3 Apelação Cível Origem:064070019367 São José/2ª Vara da Família Apelante: M. T. Advogada:Dra. Silvana Souza Westarb (16296/SC) Apelado: A. D. Advogadas:Drs. Gabriela Ferreira da Silva (18440/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.017437-5 Apelação Cível Origem:082070041816 Capital / Estreito/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Apelante: V. M. G. Advogadas:Drs. Patricia Lima Grillo (189.879/SC) e outros Apelada: C. V. Advogada:Dra. Karin Tasca Maier (24246/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.063356-3 Agravo de Instrumento Origem:020100082700 Criciúma/3ª Vara Cível Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e Agravado: Isaias Branfold Advogados:Drs. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2010.004803-2 Apelação Cível Origem:075080019743 Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Apelante: A. C. T. K. Repr. p/ mãe D. T. Advogados:Drs. João Bosco Sandrini (6497/SC) e outro Apelado: K. de S. K. Advogadas:Drs. Denise Silva de Amorim Faria (15078/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.058306-2 Apelação Cível Origem:030090022327 Imbituba/2ª Vara Apelante: F. P. F. Advogados:Drs. Douglas Phillips Freitas (18167/SC) e outro Apeladas: B. M. F. Repr. p/ mãe A. A. M. e outros Advogado:Dr. Lilianne Roussenq (20847/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2010.019713-9 Apelação Cível Origem:045090126119 Palhoça/3ª Vara Cível Apelante: A. C. J. Advogados:Drs. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC) e outro Apelada: S. R. S. de S. Advogado:Dr. Paulo César Kruscielski (25026/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.032378-9 Apelação Cível Origem:039090119949 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Sidnei Krueger Advogados:Drs. Edson Arcari (9449/SC) e outros Apelada: Liciane Bilieri Pinheiro Advogado:Dr. Longino José de Chaves Filho (6252/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2010.034216-7 Apelação Cível Origem:035100013885 Ituporanga/2ª Vara Apelante: C. C. H. Advogadas:Drs. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/ SC) e outros Apelada: A. C. H. Repr. p/ mãe L. R. de M. Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.009919-4 Apelação Cível Origem:008090112277 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro Apelada: Ângela Maria Cardoso Advogado:Dr. Ricardo Souto Wille (019.601/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Nº 2009.045310-5 Apelação Cível Origem:054080040172 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Centro de Formação de Condutores Ômega Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Apelado: Adilson de Souza Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Interessado: Banco Bradesco S/A Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Revisor:Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador Participante) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março de 2011. Quinta Câmara de Direito Civil ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 16/2011 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Henry Petry Junior, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão quinta-feira, 17/3/2011 Nº 2010.029206-8 Apelação Cível Origem:037080041775 Joaçaba/2ª Vara Cível Apelante: A. L. Advogados:Drs. Marcelo Augusto de Souza Matos (11367/SC) e outro Apelado: L. G. P. L. Repr. p/ mãe C. A. P. Advogado:Dr. Délcio Silvestre Guerreiro (784/SC) Interessada: C. A. P. Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2011.004589-5 Apelação Cível Origem:024080012969 Fraiburgo/2ª Vara Apelante: N. Z. Advogado:Dr. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) Apelado: I. T. Repr. p/ mãe M. T. Advogados:Drs. Eliseu Vescovi (4368/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.001530-1 Apelação Cível Origem:030090016440 Imbituba/1ª Vara Apelante: Alvani Gonçalves Advogado:Dr. Ricardo Farias Rosa (22009/SC) Apelada: Iracema de Tal Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.001833-8 Apelação Cível Origem:038070014245 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117105 5ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) Apelado: Laerte Tadeu Farias Advogados:Drs. André Luiz Schlindwein (8327/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.066443-4 Apelação Cível Origem:020080051740 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros Apelado: Valmiro Nunes Capella Advogados:Drs. Marcelo da Luz (012.875/SC) e outro Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.018113-6 Apelação Cível Origem:074080017987 Trombudo Central/Vara Única Apelante: Carlos Cani Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC) Apelado: Tratorforte Peças e Implementos Agrícola Ltda. Advogado:Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março de 2011. Quinta Câmara de Direito Civil ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 17/2011 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Henry Petry Junior, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 24/03/2011, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2010.010126-2 Agravo de Instrumento Origem:033080203356 Itajaí/Vara de Execuções Fiscais do Município Agravante: M. G. P. Advogados:Drs. Sigmar Klein Júnior (23194/SC) e outro Agravado: V. dos S. F. de P. Advogados:Drs. Fábio Cadilhe do Nascimento (14965/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2010.005810-5 Agravo de Instrumento Origem:033090313880 Itajaí/Vara de Execuções Fiscais do Município Agravante: S. D. M. Advogado:Dr. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) Agravado: S. da C. M. Advogada:Dra. Helidiane Francisco Almeida (24529/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2010.064092-2 Agravo de Instrumento Origem:027030019245 Ibirama/1ª Vara Agravante: É. E. S. Repr. p/ mãe L. K. Advogados:Drs. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) e outro Agravado: E. S. Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2007.049240-0 Apelação Cível Origem:023000182900 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Albertino Bernardo Advogado:Dr. João Luiz Ferreira (14613/SC) Apelado: Jose Jorge Falconi Advogada:Dra. Evelise Conceição Machado (10901/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2007.006617-1 Apelação Cível Origem:020050249819 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Tiago Henrique Stanguerlin Advogado:Dr. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC) Apelado: Brotolandia Clube Recreativo Advogado:Dr. Rémerson Luiz Vicência (21292/SC) quinta-feira, 17/3/2011 índice Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2007.038886-4 Apelação Cível Origem:036040064005 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Ana Lúcia Bittencourt Rodermel Advogada:Dra. Dulce Néri Ribeiro (16483/SC) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Interessado: Liberty Paulista Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2007.049027-9 Apelação Cível Origem:023063708623 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Clínica Pró-Coluna Vertebral Ltda Advogado:Dr. Irineu Ramos Filho (6645/SC) Apelada: Medial Saúde S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2011.010796-8 Apelação Cível Origem:031080058494 Indaial/1ª Vara Apte/Apdo: Sandra Mara Pawlack Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359/SC) Apdo/Apte: Mocam Supermercado Ltda Advogado:Dr. Sergio Luiz Nuss (25028/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2010.039853-5 Apelação Cível Origem:011050068440 Brusque/Vara Cível Apelante: Helena Rosa Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC) Apelados: Lúcio Bertoldi e outro Advogado:Dr. Célio Francisco de Camargo (5667/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2007.052271-0 Apelação Cível Origem:023030350860 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Lucy Maria Bez Bizolo Paruker Advogado:Dr. Vilson Luiz Gandolfi (4506/SC) Apelada: Magno Martins Engenharia Ltda Advogados:Drs. Ivo Stofella (2377/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2010.050551-8 Agravo de Instrumento Origem:02310025682-4 Capital/1ª Vara da Família Agravante: M. E. S. S. Advogada:Dra. Paula Marques Andrade (20744/SC) Agravado: J. G. dos S. Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2007.007734-9 Apelação Cível Origem:032010008154 Itaiópolis/Vara Única Apelantes: O Espólio de Francisco Myczkovski e outro Advogado:Dr. Acácio Ribovski (19222/SC) Apelado: Klabin S/A Advogados:Drs. Vicente Borges de Camargo (4189/SC) e outro Interessada: Indústrias Klabin S/A Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2008.044361-3 Apelação Cível Origem:075070008102 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Diomar da Silva Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC) Apelada: Nova Letra Gráfica e Editora Ltda Advogado:Dr. Grei Marcus Morais (11365/SC) Apelado: Paulo Fernando de Azambuja Boamar Advogado:Dr. Rafael Ghisi Dutra (24009/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117106 5ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Nº 2010.053792-4 Apelação Cível Origem:02009011667-4 Criciúma/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros Apdo/RteAd: Julio Cesar dos Santos Advogada:Dra. Rosane Nogueira Alves Albano (23010/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2008.057373-4 Apelação Cível Origem:005060019985 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apelante: Coliseu Bar e Restaurante Ltda Advogados:Drs. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) e outro Apelados: Andréia Cristina Tasseli Me e outro Advogado:Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2008.070586-7 Apelação Cível Origem:038060454854 Joinville/1ª Vara Cível Apelantes: Marilene Cristina Peres e outro Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelada: Imobiliária Zattar Ltda Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2008.063735-1 Apelação Cível Origem:03806030963-3 Joinville/1ª Vara Cível Apelantes: Izaias Amâncio Martins e outro Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado: Zattar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC) Interessada: Imobiliária Zattar Ltda Advogada:Dra. Claudine Zattar (007.827/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2008.035020-8 Apelação Cível Origem:054030079482 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: João Herbert Block Carpes Advogado:Dr. André Zanis Martignago (13235/SC) Apelado: Elton da Silva Repr. p/ pais Daniel da Silva Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) Apelado: Daniel da Silva Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro Apelada: Leonir Terezinha da Silva Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) Apelados: Fabricio José Bertelli Repr. p/ pais Marcio Flávio Bertelli e outros Advogado:Dr. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249/SC) Apelados: Josiel dos Santos Neto Repr. p/ pais Vilson Julio Neto e outros Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2010.015602-3 Apelação Cível Origem:113070045234 Camboriú/1ª Vara Apelante: Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Apelado: Gerson Marquetti Advogada:Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2010.031406-5 Apelação Cível Origem:033070054552 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Leonardo Monfardini Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Apelado: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2010.057963-0 Apelação Cível Origem:033080134893 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Rita de Cassia Burgonovo Rocha Advogado:Dr. Fábio Cabral de Barros (10871/SC) quinta-feira, 17/3/2011 índice Apelado: Eugênio Raulino Koerich S/A - Comércio e Indústria Advogados:Drs. Luiz Dela Bruna (1379/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março de 2011. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0777/11 - Quinta Câmara de Direito Civil Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2007.050341-1, da Capital Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Apelante: Eduardo Santos Advogados: Drs. Alberto Luís Calgaro (18069/SC) e outro Apelado: Carlos Eduardo Nicolau dos Santos Advogados: Drs. Olvir Favaretto (3715/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2009.056701-9, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Márcio Rene Rocha Apelante: S. O. M. K. Advogados: Drs. Marcelo Juliano Suesenbach (23422/SC) e outro Apelada: E. V. E. Advogado: Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 3 - Ed. 0777/11- Agravo de Instrumento nº 2010.033086-3, de Joinville Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Agravante: Eliete de Oliveira Cercal Advogada: Dra. Elisiane Teixeira Twardowski (12743/SC) Agravado: Edmundo Kinas Advogado: Dr. Roberto Budag (5632/SC) Interessados: Valdivo de Oliveira Bleichuwelh e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.080087-2, de Lages Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: R. C. da S. Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC) Apelado: S. R. da S. Curadora: Dra. Naiana Salete da Silva (24588/SC) Apelado: W. W. Advogado: Dr. Cid Couto Filho (7076/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2007.041301-9, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Apelantes: Oséias Nogueira da Silva e outro Advogados: Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) e outros Apelado: Adelino Campigotto Advogados: Drs. Joaquim Alves de Oliveira (6276/MT) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2009.067373-8, de Blumenau Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Vivian Carla Josefovicz Apelante: Leticia Cristina dos Santos Negrão Advogada: Dra. Cecília Marli Hartung (9311/SC) Apelado: Eucatur Empresa União Cascavel Transporte e Turismo ltda Advogadas: Drs. Ana Paula Stefli Bortoluzzi (14419/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas na forma da lei. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117107 6ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina 7 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.027402-2, de Camboriú Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo Apte/Apdo: Dorival Bernardes Advogados: Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros Apdo/Apte: Banco Bankpar S/a Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, prover o do autor e desprover o do réu. Custas na forma da lei. 8 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.021191-0, de São José do Cedro Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior Apelante: Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL Advogados: Drs. Layssa Goelzer (73391/RS) e outro Apelado: S.W. Comércio e Transportes Ltda Advogados: Drs. Josiane Gonçalves de Almeida (24796/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas na forma da lei. 9 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.036194-7, de Blumenau Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogadas: Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro Apelado: Ivan Carlos Possamai Advogado: Dr. Pedro Cascaes Neto (26536/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas na forma da lei. 10 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2010.046093-9, de Campos Novos Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca Apelante: Autoviação Bragança Ltda Advogada: Dra. Janaína Dias de Deus (13281/SC) Apelado: Cláudio Boscari Advogado: Dr. José Patrício Neves da Fontoura (4441/SC) Interessada: Sulina Seguradora S/A Advogado: Dr. Fábio Henrique Pires de Toledo Elias (192089/SP) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 11 - Ed. 0777/11- Conflito de Competência nº 2010.080314-6, de Blumenau Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Família de Blumenau Interessados: R. C. R. N. Repr. p/ mãe E. N. B. e outro DECISÃO: por unanimidade, julgar extinto o conflito de competência, frente a superveniente perda do objeto. Custas legais. 12 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2011.003055-7, de Blumenau Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Apelante: Marlete de Freitas Lippel Advogado: Dr. Valcir Edson Mayer (17150/SC) Interessada: Milda Klug Advogado: Dr. Fabiano André da Silva (12938/SC) Interessados: Maria Jose Vieira e outros Advogado: Dr. Valcir Edson Mayer (17150/SC) Interessados: Marly Zanin e outros Advogada: Dra. Denise Sedlacek (6143/SC) Interessadas: Maria Beatriz de Freitas Vierne e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 0777/11- Apelação Cível nº 2011.005792-4, de Porto Belo Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Rafael Brüning Apelantes: Valdri Chaves Correia e outro Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC) Apelado: MN Comércio de Alimentos Ltda Advogados: Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. quinta-feira, 17/3/2011 índice MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0777/11. 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 16/2011 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jaime Luiz Vicari, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 24/03/2011, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2008.012974-4 Apelação Cível Origem:02306376177-0 Capital/4ª Vara Cível Apelantes: Onewg Multicomunicação Ltda e outro Advogados:Drs. Tiago de Salles Oliveira (243675/SP) e outro Apelado: Esperidião Amin Helou Filho Advogados:Drs. Walter Ziguelli e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2008.057840-4 Apelação Cível Origem:044050013070 Orleans/Vara única Apelantes: Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e outro Advogados:Drs. Silvio Felipe Guidi (36503/PR) e outros Apelado: Olivio Zanini Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2009.027770-1 Apelação Cível Origem:082070022722 Capital / Estreito/1ª Vara Cível Apelante: Bernadete Guzatti de Martino Advogados:Drs. Evandro José Sabino (24932/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Orival Grahl (006266/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2009.052459-0 Apelação Cível Origem:02907001079-8 Imaruí/Vara Única Apelante: Rádio Difusora 26 de Abril de Imaruí Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) Apelado: Amilton Manoel Martinho Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Apelado: Eraldo José Raimundo Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.074404-8 Apelação Cível Origem:082090057971 Capital / Estreito/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Fernanda Joaquim da Silva (22457/SC) e outro Apelado: Carlos Alberto Simone Ferrari Advogadas:Drs. Daiane Frozzi (23690/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.074596-1 Apelação Cível Origem:113080031333 Camboriú/1ª Vara Apelante: Aparecida Viana Crespilho Advogados:Drs. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127/ SC) e outro Apelado: Kraft Foods Brasil S/A Advogado:Dr. Rycharde Farah (10032/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2007.021003-5 Apelação Cível Origem:03803039593-0 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Idemar Salvador Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117108 6ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2007.014218-9 Apelação Cível Origem:008030189877 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Fritzke Distribuidora de Material Elétrico Ltda Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outros Apelado: Nogueira Produtos Elétricos Ltda Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2011.009029-2 Apelação Cível Origem:008090239889 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outros Apelado: Pedro Roberto Probst Advogada:Dra. Juliane Kaestner Meyer Maul (11648/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2008.077574-7 Apelação Cível Origem:039080049573 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Solmi Fátima Silva Costa Advogadas:Drs. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) e outro Apelado: Luiz Amadeu Antunes Vieira Advogado:Dr. Rafael Maines (009118/SC) Apelada: Sociedade Mãe da Divina Providência Advogado:Dr. Walter Marin Wolff (10953/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.009252-3 Apelação Cível Origem:04909001268-0 Pinhalzinho/Vara Única Apte/Apdo: Dirce Teresinha Brondani Cassol Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2011.011291-4 Apelação Cível Origem:020090175549 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: FR Registros e Representações Ltda Advogado:Dr. Giovani Bertollo Búrigo (25852/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Lauri Steca Loss (14696/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2008.057173-0 Apelação Cível Origem:038990563860 Joinville/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Rosina Moritz dos Santos Silveira Advogados:Drs. Laertes Nardelli (6104/SC) e outro Apelada: A Notícia S/A Empresa Jornalística Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC) Apdo/RteAd: Lairton Valentim e outro Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2009.042359-7 Apelação Cível Origem:033060135487 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Interboat Center Revenda de Barcos Advogado:Dr. Léia Regina Longo (73663/SP) Apelante: Sulmarine Broker Ltda Advogado:Dr. Ricardo Corrêa Júnior (18043/SC) Apelado: Rogério David Russi Advogado:Dr. Mayckon Gasperi (26834/SC) Interessado: Intermarine Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2007.004207-8 Apelação Cível Origem:075980009256 Tubarão/3ª Vara Cível Apelante: Volnei Antonio do Nascimento Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Apelada: Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora da Conceição Advogados:Drs. Francisco Ferreira da Rocha Júnior (9529/SC) e quinta-feira, 17/3/2011 índice outros Apelado: Romilton Crozetta da Cunha Advogado:Dr. Guilherme Zumblick Aguiar (9104/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2008.012054-0 Apelação Cível Origem:074940000060 Trombudo Central/Vara Única Apelante: Fundação de Piscicultura Integrada do Vale do Itajaí FUNPIVI Advogados:Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outro Apelado: Miguel Fachini Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.042066-7 Apelação Cível Origem:008080053278 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Nadja Luciane Koehler Advogados:Drs. Denison Schiocchet (15523/SC) e outro Apelado: Gilmar Lindolfo da Silva Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.007213-6 Apelação Cível Origem:139070069716 Porto Belo/1ª Vara Apelante: Jucele Cidral da Costa Advogado:Dr. José Cidral da Costa (1832/SC) Apelado: Vicente de Paula Lima Neto Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.046892-8 Apelação Cível Origem:038040196329 Joinville/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Jabur Pneus S/A Advogado:Dr. Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (20912/PR) Apdo/RteAd: Nelson Compiani Advogado:Dr. Tiago de Campos (17831/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2011.009843-2 Apelação Cível Origem:064080067330 São José/2ª Vara Cível Apelante: Paulo Henrique de Oliveira Advogados:Drs. André Rothermel (11230/SC) e outros Apelado: Ed’Oner Paes Sa Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.067202-2 Apelação Cível Origem:004090102499 Araranguá/1ª Vara Cível Apelante: Geraldo Krause ME Advogados:Drs. Everton Luiz Fernandes (20922/SC) e outros Apelado: Melitta do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Roberta de Oliveira (131040/SP) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.056575-8 Apelação Cível Origem:020070104662 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Nestor Lodetti Advogados:Drs. Carlos Eduardo Balthazar (22299/SC) e outro Apelado: Gráfica e Editora Associados Aliança Ltda Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2010.022946-7 Apelação Cível Origem:037080033900 Joaçaba/1ª Vara Cível Apelantes: Fernanda Corvolan e outro Advogadas:Drs. Giovana Regina Guerra Pelicioli (15600/SC) e outro Apelada: Vera Corvolan Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117109 6ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Nº 2011.004622-0 Apelação Cível Origem:042090024488 Maravilha/1ª Vara Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apdo/Apte: Valdir Antonio Simonetti e outro Advogado:Dr. Iunes César Manica (22827/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Revisor:Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) Nº 2009.055034-4 Agravo de Instrumento Origem:039060086872 Lages/1ª Vara Cível Agravante: Emtuco Serviços e Participações S/A Advogada:Dra. Lia Gomes Valente (6503/SC) Agravados: Euclélio Pereira Moro e outro Advogado:Dr. Ivo Nowacki (9740/PR) Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março de 2011. Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 17/2011 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jaime Luiz Vicari, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 24/03/2011, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2010.037030-0 Agravo de Instrumento Origem:023070957471 Capital/3ª Vara Cível Agravante: Àlvaro Marinho Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2010.024886-9 Apelação Cível Origem:039090129405 Lages/4ª Vara Cível Apelante: Mikchaell Bastos Policarpo da Silva Advogados:Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro Apelada: Cintia Mara Carneiro Gonçalves Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari Nº 2011.011336-3 Apelação Cível Origem:008100153159 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros Apelado: Márcio Diether Bublitz Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari Nº 2010.042945-2 Apelação Cível Origem:008090168361 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro Apelado: Marcos Henrique Ziehfuss Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari Nº 2010.063581-1 Apelação Cível Origem:031090059914 Indaial/1ª Vara Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e Apelado: Joseli Vogel Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari Nº 2010.070749-7 Apelação Cível Origem:282100087051 Jaguaruna/Vara Única Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Everton Zanoni Advogadas:Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari quinta-feira, 17/3/2011 índice Nº 2010.043914-7 Apelação Cível Origem:023071477643 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelado: Àlvaro Marinho Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Jaime Luiz Vicari Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março de 2011. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0776/11 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.053768-7, de Joinville Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado: L. L. da S. DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remetêlo à distribuição. Custas legais. 2 - Ed. 0776/11 - Habeas Corpus nº 2011.009261-2, de Lages Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Impetrante: Bruna Fernandes Paciente: L. B. L. Interessado: G. N. L. Repr. p/ mãe J. T. do N. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais. 3 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2011.006591-4, de Itajaí Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Carlos Roberto da Silva Apelante: Judi Marilia da Silva Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro Apelado: Helio Luiz Zaguini Advogados: Drs. Valdir Francisco Colzani (3426/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 0776/11 - Habeas Corpus nº 2011.006886-2, de São José Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Impetrantes: Aline Junckes e outro Paciente: S. de O. M. Interessado: F. C. M. Repr. p/ mãe S. de O. M. DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da ordem. Custas legais. 5 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2011.006253-0, de Curitibanos Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apelante: S. A. C. Advogada: Dra. Andgela Dgessila Rossa (25796/SC) Apelado: T. F. Advogado: Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 0776/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.058032-7, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari Juiz(a): Adilor Danieli Agravante: V. S. S. H. Advogado: Dr. Jackson José Bertelli Kramer (22824/SC) Agravado: M. S. H. Advogados: Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 7 - Ed. 0776/11 - Agravo de Instrumento nº 2009.013104-1, de Curitibanos Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia Agravante: Banco Itaú S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117110 6ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravada: Via Rápida Veículos Ltda. Advogado: Dr. Moacir Brasil dos Santos Silveira (24095/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 8 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.046447-0, de Lages Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: O. A. Advogadas: Drs. Amanda Galvani de Lima (26688/SC) e outro Apelada: S. C. de O. A. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 9 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.048191-9, de Lages Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: A. L. R. Advogado: Dr. Ivar Lima Riffel (4099/SC) Apelado: A. F. R. Advogadas: Drs. Aidê Antunes (895/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.039790-4, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Eduardo Camargo Apte/Apdo: F. V. V. do S. Advogado: Dr. Geraldo Coelho (00008944SC) Apdo/Apte: F. E. V. dos S. Advogado: Dr. Peterson Kanzler (19637/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais. 11 - Ed. 0776/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.023682-6, de São José Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini Agravante: A. L. T. Advogado: Dr. Helena Ana Zibetti (6766/SC) Agravado: L. S. T. Repr. p/ mãe S. S. DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 12 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2010.011301-6, de Araranguá Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini Apelante: L. M. V. Repr. p/ mãe M. de L. M. Advogado: Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC) Apelado: A. A. B. V. Advogado: Dr. Giovane Dalla Costa (57173/RS) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2009.031334-4, de Joinville Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Davidson Jahn Mello Apelante: L. N. de M. Advogado: Dr. Vorlei Alves (10462/SC) Apelada: A. L. de A. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 0776/11 - Apelação Cível nº 2011.007574-0, de Joinville Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Antônio Zoldan da Veiga Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Orisval Souza Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso, e nesta parte negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0776/11. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0795 - Sexta Câmara de Direito Civil quinta-feira, 17/3/2011 índice Assinados em 10/03/2011: 1-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.007451-8, de Tubarão Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Agravante: Kolina Araranguaense Veículos Ltda Advogado: Dr. Luiz Orêncio Figueredo (25891/SC) Agravada: Brunato Representações Comerciais Ltda ME Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 2-Ed.0795-Apelação Cível nº 2010.075760-5, de Navegantes Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outro Apelado: Moacir Rainoldo Cardoso Advogado: Dr. Valentim Nardelli (18204/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3-Ed.0795-Apelação Cível nº 2010.065547-3, de Urussanga Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Karen Guollo Apelante: Jucemar Dagostin Barbosa Advogados: Drs. Mauro Felippe (9301/SC) e outro Apelado: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 4-Ed.0795-Apelação Cível nº 2010.057598-6, de Blumenau Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Ricardo Marcondes de Azevedo (Promotor) Apelado: N. F. Advogado: Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC) Interessadas: T. F. e outro Advogada: Dra. Tânia Piazza (10717/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.044903-8, de Sombrio Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Alessandra Meneghetti Agravantes: Aline Alano Vieira e outro Advogado: Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) Agravadas: Maria da Silva Fabiano e outros Advogada: Dra. Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 6-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2008.056021-8, de Porto Belo Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Luciana Pelisser Gottardi Agravantes: Aline Beatris Olinger e outro Advogadas: Drs. Adriane Cristina Kroetz (19644/SC) e outro Agravados: Eduardo Luís Olinger e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.008229-2, de Ibirama Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Vivian Carla Josefovicz Agravante: Restaurante e Lanchonete Eduarda Ltda Advogado: Dr. Tarcísio Cimardi (13234/SC) Agravado: Jorge Ruy Scheidemantel Advogados: Drs. Harold Radloff (687/SC) e outros Interessados: Dogrey Comercial Restaurante Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 8-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.011381-0, de Lages Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117111 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Agravado: Edson Clóvis da Silva Advogado: Dr. Júlio Cesar de Borba (16102/SC) Interessadas: Caixa Econômica Federal - CEF e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 9-Ed.0795-Apelação Cível nº 2009.050586-8, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari Juiz(a): Karina Müller Apelante: C. M. Advogada: Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC) Apelados: A. M. e outro Advogado: Dr. Cláudio Rengel (19825/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 10-Ed.0795-Apelação Cível nº 2009.042748-5, de Biguaçu Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Apelante: M. E. C. C. Advogado: Dr. Rodrigo Henrique Dehlano (27204/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 11-Ed.0795-Apelação Cível nº 2008.052301-4, de São José Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: Paulo Amante Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Apelado: AM Construções e Incorporações Ltda Advogada: Dra. Cristina Lanzini (16474/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 12-Ed.0795-Apelação Cível nº 2007.041889-9, de Blumenau Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari Juiz(a): Rubens Schulz Apelante: Rubens Eberle Advogado: Dr. Dilson da Silva (10074/SC) Apelado: Edithe Gieland Advogados: Drs. João Batista Forbici (7454/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 13-Ed.0795-Apelação Cível nº 2008.036357-3, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari Juiz(a): Sérgio Luiz Junkes Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e outros Apelada: Marco Aurélio Nascimento Júnior Me DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 14-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.054664-8, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Representações Kasteller Ltda ME Advogados: Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros Agravado: Nanete Malhas Ltda Advogadas: Drs. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, declinando da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas legais. 15-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.061607-9, de Criciúma Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Agravante: Volnei Automóveis Ltda ME Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro Agravado: Natreb Indústria e Comércio de Máquinas Ltda Advogados: Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remetêlo à distribuição. Custas legais. 16-Ed.0795-Agravo de Instrumento nº 2010.066899-9, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari quinta-feira, 17/3/2011 índice Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Nanete Malhas Ltda Advogados: Drs. Renato José Pereira Oliveira (4779/SC) e outros Agravado: Representações Kasteller Ltda ME Advogados: Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, declinando da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0795. 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0785/11 - Primeira Câmara de Direito Comercial Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2011.007426-7, de Brusque Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher Apelantes: Chale Loterias Ltda e outros Advogados: Drs. Paulo César Piva (9325/SC) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Anito Rocha de Oliveira (0010760/PR) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2011.008714-7, de Itajaí Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Sabrina Menegatti Pítsica Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Cipriano Natalicio Martins Advogado: Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2011.004742-8, de Blumenau Relator: Desembargador Rodrigo Antônio Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: Gerhard Horst Fritzsche Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Apelado: Valdir de Melo Advogado: Dr. Marden Laus (5347/SC) Interessadas: Massa Falida de Sul Fabril S/A e outro Advogado: Dr. Haroldo Pabst (5202/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar provimento ao recurso, aplicando ao apelante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem assim indenização, em favor dos apelados, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus créditos que restaram habilitados nos autos, por reconhecer a litigância de má-fé por parte daquele, ex vi dos artigos 17 e 18, da Lei Adjetiva Civil. Custas legais. 4 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.086715-7, de Criciúma Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Paulo Rodrigo Frassetto Advogada: Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC) Apelado: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.005687-4/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Edimar Lourenço Geremias Advogada: Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC) Agravado: Banco Cacique S/A Advogados: Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117112 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina 6 - Ed. 0785/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.066913-5/0001.01, de Blumenau Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Embargado: Cacildo de Andrade Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração, aplicando multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 7 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.080098-2, de Tubarão Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado: Claudio Benedet Medeiros e Cia. Ltda Me Advogada: Dra. Maria Gilda França Cordeiro (9128/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.007400-9/0001.00, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravada: Alzira Dalmônico Advogada: Dra. Leila Modro (20774/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar provimento ao recurso, aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 9 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.080151-3/0001.00, de Trombudo Central Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Agte/Agdo: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agdo/Agte: Haneloure Sasse Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos, aplicando em ambos multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 10 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.003061-2/0001.00, de Presidente Getúlio Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior Agte/Agdo: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agdo/Agte: Maria de Fátima Hellmann Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos, aplicando em ambos multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 11 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.007547-2/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravada: Dalma Gudinho Montibeller Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 12 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.001282-7/0001.00, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Maria de Lourdes Bartel Fogaça de Almeida Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Agravado: Jamil Cabral Filho quinta-feira, 17/3/2011 índice Advogadas: Drs. Geórgia Andréa dos Santos Carvalho (15085/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 13 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2008.059753-8, de Blumenau Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Rubens Schulz Apte/Apdo: Conrad Empreendimentos e Participações Ltda e outros Advogados: Drs. Rodrigo Pitrez de Oliveira (13350/SC) e outro Apte/Apdo: Starfeat Intertrading Inc Advogado: Dr. Celso Pithon Wernerck (20870/RJ) Apdo/Apte: Tânia Conrad Fritzsche Advogados: Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outro Sustentação oral pelo Dr. Tullo Cavalazzi Filho DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto por Conrad Empreendimentos e Participações Ltda. e outros por ausência de interesse recursal, não conhecer do recurso interposto por Starfeat Intertrading Inc por ausência de interesse recursal, e conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto por Tânia Conrad Fritzsche. Custas legais. 14 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2007.057467-8, de Joinville Relator: Desembargador Rodrigo Antônio Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelada: Rosangela Maria da Costa Vieira DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2008.023018-8, de Blumenau Relator: Desembargador Rodrigo Antônio Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Carlos Zager Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Apelado: Biro Terraplanagem e Construtora Ltda Advogados: Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 16 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2008.059752-1, de Blumenau Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Rubens Schulz Apte/Apdo: Tânia Conrad Fritzsche Advogados: Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outro Apdo/Apte: Conrad Empreendimentos e Participações Ltda e outros Advogados: Drs. Rodrigo Pitrez de Oliveira (13350/SC) e outro Apdo/Apte: Starfeat Intertrading Inc Advogado: Dr. Celso Pithon Wernerck (20870/RJ) Sustentação oral pelo Dr. Tullo Cavalazzi Filho DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto por Conrad Empreendimentos e Participações Ltda. e outros por ausência de interesse recursal, não conhecer do recurso interposto por Starfeat Intertrading Inc por ausência de interesse recursal, e conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto por Tânia Conrad Fritzsche. Custas legais. 17 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.080927-2, de Itajaí Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): José Agenor de Aragão Apelante: Terezinha Maria da Silva Advogadas: Drs. Thiala Cavallari (024.003/SC) e outro Apelado: Banco Itaucard S/A DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 18 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.044507-8, da Capital Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Agravantes: Paulo Ricardo Souza Júnior e outro Advogado: Dr. Pedro Augusto Neves da Fontoura (31170/SC) Agravado: Banco Santander S/A DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 19 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.059910-6, de Indaial Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117113 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina índice Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Agravado: Transportes Izzi Ltda Advogados: Drs. Arany Gustavo de Brito Lauth (7706/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada: Hedwig Mueller Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 20 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.059025-6, de Camboriú Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Paulo Afonso Sandri Agravante: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Ricardo Clerici (23577/SC) e outro Agravada: Solange Maria Guindani Saliba Advogado: Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 27 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2007.035970-8, de São José Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros Apdo/Apte: Valmir Medeiros Wesseler Advogado: Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) DECISÃO: por votação unânime, reformar o acórdão recorrido para, nos contratos mencionados na fundamentação do voto, limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN ou manter a pactuada se mais benéfica ao consumidor, adequando a decisão da Câmara à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.112.880/PR. Custas legais. 21 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2010.060470-6, de Itajaí Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Osvaldo João Ranzi Apelante: Rafael Werner Seára Advogado: Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Carla Kraemer da Fonseca (25563/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 22 - Ed. 0785/11- Agravo de Instrumento nº 2010.066108-1, da Capital Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Margani de Mello Agravante: Marcelo Clovis Constantino Advogado: Dr. Gilson da Silva Seib (66015/RS) Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 23 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.073300-7/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Alvino Paulo Sieves Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, aplicando multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 24 - Ed. 0785/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.082528-3/0001.01, de Presidente Getúlio Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Embargado: Paulo Vergílio de Souza Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração, aplicando multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 25 - Ed. 0785/11- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.087644-8/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Anna Finke Suszek Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Embargado: Jurandyr Rosa Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração, aplicando multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Custas legais. 26 - Ed. 0785/11- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.081140-4/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva quinta-feira, 17/3/2011 28 - Ed. 0785/11- Apelação Cível nº 2007.055180-7, de Tijucas Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado: Fábio da Silva Advogados: Drs. Paulo Roberto Abdala (13516/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, reformar o acórdão recorrido para manter a taxa de juros remuneratórios contratada, adequando a decisão da Câmara à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0785/11. Expediente EXPEDIENTE N.º 013/11 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL - AM Exp.013/11 - Apelação Cível - 2011.007636-4/0000-00 - Blumenau Apelante : Ademar Gramkow Advogado: Fábio Andrei de Novais Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outros DESPACHO Em observância às decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal pelos eminentes Ministros Dias Toffoli (RE números 591.797/SP e 626.307/SP), em 26-8-2010, e Gilmar Mendes (AI n. 754.745/SP), em 1º-9-2010, as quais determinaram o sobrestamento de todos os julgamentos que envolvam expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, suspende-se o presente feito. Determina-se o arquivamento administrativo do processo em gabinete, com a devida certificação e baixa nas estatísticas. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Ricardo Fontes RELATOR 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0779/11 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 28/02/2011: 1 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2006.030223-2, de São José Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: Fernanda Pscheidt Advogada: Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC) Apelado: Banco Simples S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117114 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento e julgar parcialmente procedente a medida cautelar incidental. Custas legais. (Decisão retificada na sessão de 14 de fevereiro de 2011). 2 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2008.014945-4, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Santander Banespa S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Apelado: Juvitex Indústria Têxtil Ltda Advogadas: Drs. Janice Maria Lutz Cercal (4514/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, converter o julgamento em diligência e determinar que o banco, sob as penas do art. 359 do CPC, proceda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, à juntada de todos os contratos celebrados entre as partes, vinculados à conta n. 0096162813, sem a necessidade da baixa dos autos à origem, oportunizando-se em seguida o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora. Custas legais. 3 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.029853-0, de Criciúma Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro Apelada: Indústria de Ferragens Santo Estevão Ltda. Advogados: Drs. Edson Cichella (14231/SC) e outro Apelados: Mário Búrigo e outro Interessado: Mecril - Metalúrgica Criciúma Ltda DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 0779/11- Agravo de Instrumento nº 2009.057645-8, de Turvo Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Agravante: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Agravado: Jair Raupp Advogada: Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento a fim de eximir a empresa de telefonia da exibição do contrato de participação financeira firmado entre a sua antecessora e o agravado. Custas legais. 5 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.067769-5, de Indaial Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Monica Bonelli Paulo Apelante: Reiplast Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros Apelado: José Ozair Gomes Advogado: Dr. Robson Osny de Camargo Dolberth (6545/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nesta, negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.080393-3, de Lages Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Anderica Venturi Advogados: Drs. Antonio Carlos Palhano de Oliveira (7452/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2011.005208-9, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Reny Baptista Neto Apelante: Luís Renato Padilha Advogados: Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro Apelado: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Interessado: Banco Mercantil de São Paulo S/A DECISÃO: por unanimidade, determinar a redistribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais. 8 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063506-8, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior quinta-feira, 17/3/2011 índice Apelantes: Célio Cristovão e outro Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais. 9 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063505-1, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelantes: Célio Cristovão e outro Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais. 10 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063509-9, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelantes: Célio Cristovão e outro Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais. 11 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.063507-5, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelantes: Célio Cristovão e outro Advogado: Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto na ação cautelar para julgar procedentes os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, negar provimento aos demais apelos e vedar a compensação de honorários. Custas legais. 12 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.042633-9, de Itajaí Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Anuska Felski da Silva Apte/RdoAd: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apdo/RteAd: Vanderlei Lauri dos Santos Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos recursos.Custas legais. 13 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.048416-6, de Joinville Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Cleuza Viana da Silva (20187/SC) e outros Apelada: R. K. DECISÃO: por unanimidade, Dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Custas legais. 14 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.066664-1, de Joinville Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelada: Suzana da Aparecida Borges Advogado: Dr. João Luiz de Aquino Costa (7939/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2010.079293-9, da Capital Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117115 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Apdo/Apte: Carlos Emerim e outro Advogados: Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos recursos. Custas legais. 16 - Ed. 0779/11- Apelação Cível nº 2009.030818-5, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Gustavo Henrique Aracheski Apelante: BV Financeira S/A Advogada: Dra. Cleuza Viana da Silva (20187/SC) Apelada: Lucinéia da Costa Lemos Advogado: Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC) DECISÃO: por unanimidade, ex officio, declarar a nulidade do acórdão de fls. 179-190 e homologar o acordo de fls. 191-192. Custas e honorários conforme ajustado. Custas legais. 17 - Ed. 0779/11- Medida Cautelar em Apelação Cível nº 2006.0302232/0001.00, de São José Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: Fernanda Pscheidt Advogada: Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC) Apelado: Banco Simples S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento e julgar parcialmente procedente a medida cautelar incidental. Custas legais. (Decisão retificada na sessão de 14 de fevereiro de 2011). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0779/11. Expediente EXPEDIENTE N.º 016/11 - 2ª CÂMARA DE DRTO COMERCIALJYCJ Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.009795-9/0000-00 - Criciúma Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli Apelados : Espólio de Ademar Campos e outros Advogado: Alcimar de Oliveira DESPACHO Face às decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754745, determinase a suspensão dos feitos que versem sobre planos econômicos (Bresser, Verão, Color I e II), caso dos presentes autos. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte, dando-se baixa para fins de estatística. Intimem-se. Florianópolis, 09 de março de 2011. Rejane Andersen Relatora Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011509-9/0000-00 - Joinville Apelante : Vera Voigt Advogado: Valdir José Romanini Júnior Apelado : Banco Bradesco S/A Advogadas : Jucélia Corrêa e outro DESPACHO Face às decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754745, determinase a suspensão dos feitos que versem sobre planos econômicos (Bresser, Verão, Color I e II), caso dos presentes autos. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte, dando-se baixa para fins de estatística. Intimem-se. Florianópolis, 09 de março de 2011. Rejane Andersen Relatora Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011504-4/0000-00 - Joinville Apelante : Banco Bradesco S/A Advogada : Jucélia Corrêa Apelada : Vera Voigt Advogado: Valdir José Romanini Júnior DESPACHO Face às decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários quinta-feira, 17/3/2011 índice ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754745, determinase a suspensão dos feitos que versem sobre planos econômicos (Bresser, Verão, Color I e II), caso dos presentes autos. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte, dando-se baixa para fins de estatística. Intimem-se. Florianópolis, 09 de março de 2011. Rejane Andersen Relatora Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.004842-0/0000-00 - Dionísio Cerqueira Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outro Apelados : Valeri Schwantes e outros Advogado: Jean Carlos Verona DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão. Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...) haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão”. Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso”. Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado “O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova deliberação. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011. Robson Luz Varella Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.009772-2/0000-00 - Ibirama Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Tadeu Cerbaro e outros Apelado : Antonio Lunelli Advogado: Adilson Daltoé DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão. Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...) haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão”. Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117116 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso”. Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado “O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova deliberação. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Robson Luz Varella Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.009753-3/0000-00 - Videira Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Cíntia Molinari Stédile Apelada : Aline Grigolo Advogados : Juselle Paz e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão. Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...) haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão”. Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso”. Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado “O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova deliberação. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Robson Luz Varella Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011100-8/0000-00 - Orleans Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro Apelada : Irene Peron Advogadas : Michele Barreto Cattaneo e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos quinta-feira, 17/3/2011 índice Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão. Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...) haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão”. Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso”. Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado “O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova deliberação. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Robson Luz Varella Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.012174-8/0000-00 - Orleans Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin e outros Apelado : Tranquilo Zomer Advogada : Valéria Zomer Alves DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 e n. 591797 determinou o sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, cujo objeto exprima o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão. Sustentou o referido Ministro que “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu (...) haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão”. Assim, destacou que “A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso”. Neste norte, com a incidência do artigo 238, RISTF, foi determinado “O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 754745, ordenou a suspensão também dos processos em que a discussão seja a cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117117 3ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Os autos devem permanecer na Diretoria Judiciária, até nova deliberação. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Robson Luz Varella Relator Exp.016/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.045579-4/0001-00 - Joinville Embargante: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogadas : Jucélia Corrêa e outros Embargado : Dorival Hansen Advogado: Rufino Boeing DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II. Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011544-6/0000-00 - São José Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin e outro Apelados : Paulo Drapischinki e outro Advogados : Anésio Knoth e outro DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II. Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.010376-4/0000-00 - Capital Apte/Apdo: Ivo Liberato Advogado: Remberto Artigas Prazeres Liberato Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outro DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II. Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011458-5/0000-00 - Joinville Apelante : Robson Dias Bello Advogado: Salustiano Luiz de Souza Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Mário Vicente dos Passos e outro DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II. Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários. quinta-feira, 17/3/2011 índice Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.010528-7/0000-00 - Joinville Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Mário Vicente dos Passos e outro Apelado : Udo Kretzer Advogada : Thuana Odila Macedo DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II. Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.011116-3/0000-00 - Capital Apelante : Osni Antônio Hillesheim Advogadas : Ana Sophia Besen Hillesheim e outros Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II. Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários. Intimem-se. Florianópolis, 10 de março de 2011 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.016/11 - Apelação Cível - 2011.010394-6/0000-00 - Lages Apte/Apdo: Vilson Grassi Advogados : Ana Cristina Rovaris Casagrande e outro Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada : Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários ns. 591.797 e 626.307, de que é relator o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II. Portanto, determino o sobrestamento deste feito, com baixa provisória nos mapas estatísticos, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários. Intimem-se. Florianópolis, 9 de março de 2011 Jorge Luiz de Borba Relator 3ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0784/11 - Terceira Câmara de Direito Comercial Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.064286-1, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Paula Botke e Silva Apelante: Modo Battistella Reflorestamento S.A. Mobasa Advogadas: Drs. Kátia Regina Moreira Vicente (13694/SC) e outro Apelado: Promade Produtora de Madeiras Ltda DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117118 3ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Custas legais. 2 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.078097-2, de São João Batista Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outro Apelados: Valério Visnheski e outros Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.079978-2, de Urussanga Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Letícia Pavei Cachoeira Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado: Irmãos Volpato Ltda Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Interessado: Agenor Possamai DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 4 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.071963-6, de Criciúma Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Fabio Garcia da Rosa Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.072065-3, de São Joaquim Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Ronaldo Denardi Apelante: Banco Santander S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Fernando Teixeira Luiz Advogada: Dra. Taise Souza da Silva Luiz (20684/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.072302-0, de Curitibanos Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Alexandre Gaboardi Dacol Advogada: Dra. Luciana Aparecida Mondini Cararo Machado (22076/ SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.080389-2, da Capital Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelados: Humberto Voltolini e outros Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.077040-7/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Ditmar Henschel Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao quinta-feira, 17/3/2011 índice recurso. Custas legais. 9 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2011.000816-5/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada: Marlene Voltolini Pinto Correia Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.063917-0, de Itaiópolis Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e outros Apelado: Augustinho Mujol Advogadas: Drs. Perla Mara Spautz (16958/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 0784/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.010995-5/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Osmar Mohr Embargante: Jamille Mueller Volpato Advogado: Dr. Osvaldo Zimath Júnior (3198/SC) Embargado: Ivan Claus Schaefer Advogado: Dr. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) Interessado: Egydio Volpato DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 12 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2011.000035-8, de Joinville Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado: R. C. R. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.065882-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Karina Maliska Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravado: Gilmar Souto Forrer Advogados: Drs. Francisco Atanagildo da Cunha (1552/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.054025-1/0001.00, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Romano José Enzweiler Agravante: Silamar Aparecida Freidrich Pfeiffer Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Agravado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 15 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.070674-9/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Rogério Padaratz Advogados: Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117119 3ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina 16 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.057869-0/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Ozair Nicheletti Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 17 - Ed. 0784/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.081123-9/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravado: José de Oliveira Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 18 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.080346-9, de Palhoça Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Apelada: Alexsandra Fernanda Almeida Aguiar DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 19 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.069833-2, de Criciúma Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelantes: A. C. M. P. e outro Advogado: Dr. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2003.030883-0, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Francisco José R. de Oliveira Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros Apelados: Gerhard Horst Fritzsche e outro Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Custas legais. 21 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.053381-6, de Imbituba Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Welton Rübenich Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apdo/Apte: J.V. Alves EPP e outros Advogado: Dr. Paulo César Naspolini da Silva (9282/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, provendo parcialmente o da autora e negando provimento ao da casa bancária. Custas legais. 22 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.074083-3, de Lages Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Osny Antunes Ezequiel Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 23 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.032524-6, de Lages Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Apelante: Helena da Silva Campos Advogado: Dr. João Carlos Silva Ramos (25999/SC) Apelada: Comercial de Alimentos Real Ltda Advogado: Dr. Otacílio Vieira Neto (47848/RS) quinta-feira, 17/3/2011 índice DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 24 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.029298-5, de São José Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: Frilatos Pazin Alimentos Advogada: Dra. Helen Almeida dos Santos Tondo (21956/SC) Apelados: Carlos Alberto Motta e outros Advogado: Dr. Saulo Santos (1074/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 25 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.004085-0, de Ituporanga Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Cláudio Márcio Areco Júnior Apelantes: Marcos Donizete dos Santos ME e outro Advogados: Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 26 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2008.061596-0, de Orleans Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Paulo da Silva Filho Apelante: Equifax do Brasil Ltda Advogado: Dr. Vasco Vivarelli (14869/SP) Apelado: Belplast S/A Plásticos Descartáveis Advogados: Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2008.039635-2, de Blumenau Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Apelante: BankBoston Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda. Advogada: Dra. Roberta Soares Plentz (21353/SC) Apelado: Luciano Aguiar Imhof Advogada: Dra. Andresa Bernardo Correa (13850/SC) Interessado: Banco Itaubank S/A Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, e, de ofício, anular parcialmente a sentença, no ponto em que decidiu extra petita. Custas legais. 28 - Ed. 0784/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.044382-3, de Porto Belo Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Rafael Brüning Agravante: Cafeteria Café Com Sabor Ltda ME Advogado: Dr. Valdir Righetto Filho (10193/SC) Agravado: Suzete Terezinha de Moraes Cavalli ME DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais. Observações: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, compôs o quorum o Exmo. Des. Saul Steil. 29 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.009529-5, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Anna Finke Suszek Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Apelado: Geraldo Guizoni Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo da Brasil Telecom e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte Autora e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 30 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.064808-9, de São José Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Sérgio Ramos Apte/Apdo: Terezinha Hammes da Silva Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo da Brasil Telecom e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte Autora e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117120 4ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina 31 - Ed. 0784/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.025698-3, de Ascurra Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Apelado: José Venturi Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 32 - Ed. 0784/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.038946-4, de Blumenau Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado: Mercado e Açougue Ala Ltda ME Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 33 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2010.073651-5, da Capital Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Ana Luisa Schmidt Ramos Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada: Célia Rosa Pícolli da Silva Advogadas: Drs. Josiane Cristina da Silva (21799/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, no particular, dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 34 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.031348-5, de Caçador Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados: Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro Apelada: Ieda Maria Fernandes Advogado: Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) DECISÃO: por votação unânime, na forma do art. 543-C, § 8º, do CPC, ratificar o acórdão recorrido. Custas legais. 35 - Ed. 0784/11 - Apelação Cível nº 2009.055939-7, de Itaiópolis Relator: Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros Apelada: Marlene Pires Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO: por votação unânime, na forma do art. 543-C, § 8º, do CPC, ratificar o acórdão recorrido. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0784/11. 4ª Câmara de Direito Comercial Expediente EXPEDIENTE N.º 032/2011 - 4ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- VMPE Exp.032/2011 - Agravo de Instrumento - 2007.046411-9/0000-00 Guaramirim Embargante : Cheve Caminhões Ltda Advogados : Veraldo Chechetto e outro Embargado: Odenir Deretti e outro Advogado: Ademir Sprung DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 368. Após voltem conclusos para inclusão em pauta. Florianópolis, 14 de março de 2011. Altamiro de Oliveira Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.012311-3/0000-00 - Araranguá Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros Apelado : Jairo Luiz de Souza Advogados : Rodrigo Gründler Silveira e outro quinta-feira, 17/3/2011 índice DESPACHO Compulsando o feito vislumbra-se que o Causídico subscritor do Apelo (fls. 206-222) - Dr. Renato Marcondes Brincas, OAB/SC 8.540 - não detém poderes para atuar em nome da Apelante, já que não juntou aos autos instrumento de mandato. A falta de procuração é vício sanável, devendo o magistrado marcar prazo razoável para ser corrigido o defeito - art. 13 do Código de Processo Civil - o que não foi realizado na origem. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que a medida igualmente pode ser determinada no segundo grau de jurisdição, em obediência aos ditames do art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil. Aliás, neste sentido confira-se: “A falta ou irregularidade de representação poderá ser sanada durante a instrução do processo, ou mesmo em grau de recurso, consoante o preceituado pelo art. 13 do Código de Processo Civil.” (Embargos Infringentes n. 2006.0179293, Rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. em 9-8-06). Sendo assim, intime-se o Dr. Renato Marcondes Brincas para no prazo de 15 (quinze) dias juntar procuração ao caderno processual, sob pena dos consectários legais. Florianópolis, 11 de março de 2011. Carstens Köhler RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.012340-5/0000-00 - Guaramirim Apelante : Banco Itaú S/A Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro Apelado : Evaldo Besen Advogado: Ademir Sprung DESPACHO Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao reconhecimento de repercussão geral da quaestio. Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento das ações em fase de execução forçada. Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado. Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como, também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice se veja defenestrado. Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se: (a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta relatoria; e (b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745. . Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2011. Carstens Köhler RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2009.070103-7/0000-00 - Criciúma Apelantes : Vanderlei Mangili e outros Advogado: Vanderlei Zanetta Apelada : Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Laércio Machado Júnior DESPACHO O pedido de justiça gratuita não veio instruído com documentos a comprovar a pretensão dos consumidores. Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os apelantes juntem aos autos comprovante de renda atualizado ou, no mesmo Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117121 4ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina lapso, providencie o preparo recursal. Intime-se, aguardando os autos na Diretoria Judiciária a vinda do necessário. Florianópolis, 15 de março de 2011 José Inácio Schaefer Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2008.039746-4/0000-00 - Jaraguá do Sul Apelante : Frigumz Alimentos S/A Advogado: Jairo Cocconi Apeladas : Transportes e Representações Transfrios Ltda. e outro Advogado: Cristian Rodolfo Wackerhagen DESPACHO Ante a renúncia dos procuradores da apelante (fls. 97/100), intime-se pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado. A presente determinação será procedida via Diretoria Judiciária, onde os autos aguardarão a vinda do necessário. Florianópolis, 15 de março de 2011 José Inácio Schaefer Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2009.054660-6/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Anito Rocha de Oliveira e outros Apelados : Walter Reidy Grams Ribas e outro Advogado: Luciano Duarte Peres DESPACHO O despacho de fl. 737 foi de clareza solar, tanto é que reservou para a decisão colegiada a valoração do registro da operação junto ao Sistema de Controle de Risco do Banco Central do Brasil, bem como seu sopesamento no feito. Aliás, tal comando já transitou em julgado. Concedo prazo para exibição da documentação, em prorrogação, mais 05 (cinco) dias, contados da cientificação do presente. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Carstens Köhler RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2010.081893-4/0000-00 - Pomerode Apte/Apdo: Firmino Antônio Zeni Advogado: Maycky Fernando Zeni Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outros DESPACHO Junte-se a petição. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Voltem conclusos. Florianópolis, 14 de março de 2011. Lédio Rosa de Andrade Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013331-0/0000-00 - Capinzal Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis Apelados : Arno Alceno Schranck e outros Advogados : Darci Arnedo Jung e outro DESPACHO Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao reconhecimento de repercussão geral da quaestio. Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento das ações em fase de execução forçada. Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a quinta-feira, 17/3/2011 índice sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado. Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como, também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice se veja defenestrado. Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se: (a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta relatoria; e (b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745. . Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Carstens Köhler RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2010.086347-2/0000-00 - Correia Pinto Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados : Everaldo Luís Restanho e outro Apdo/Apte: Civani Procópio Córdova de Oliveira Advogados : Claiton Luís Bork e outro DESPACHO Em atenção ao requerimento contido na petição de fl. 209, defiro a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, a fim de que o autor proceda à juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Florianópolis, 14 de março de 2011. Lédio Rosa de Andrade Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013772-7/0000-00 - Joinville Apelante : Ovídio Borinelli Advogado: Jaime da Silva Duarte Apelado : Banco do Brasil S/A Advogadas : Maria Rita Andrade e outros DESPACHO Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao reconhecimento de repercussão geral da quaestio. Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento das ações em fase de execução forçada. Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado. Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como, também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice se veja defenestrado. Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se: (a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta relatoria; e (b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745. . Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Carstens Köhler Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117122 4ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.014500-9/0000-00 - Ibirama Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogadas : Cíntia Molinari Stédile e outro Apdo/Apte: Inácio Sardagna Advogado: Adilson Daltoé DESPACHO Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao reconhecimento de repercussão geral da quaestio. Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento das ações em fase de execução forçada. Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado. Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como, também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice se veja defenestrado. Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se: (a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta relatoria; e (b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745. . Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Carstens Köhler RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.014139-3/0000-00 - Ibirama Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogadas : Cíntia Molinari Stédile e outros Apdo/Apte: Lucio Manoel Bittencourt Advogado: Adilson Daltoé DESPACHO Por decisão vazada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307, ambos com atual relatoria do Ministro Dias Toffoli, colhese que, no primeiro feito, foi determinada a suspensão de todas as demandas referentes aos expurgos inflacionários, em tese, do Plano Collor I, e no segundo dos Planos Bresser e Verão, albergandose o sobrestamento de todas as ações sobre o tema frente ao reconhecimento de repercussão geral da quaestio. Por sua vez, em relação ao Plano Collor II, o Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento n. 754.745, gizou o sobrestamento de todas as lides que se referem a esse tema, quedando-se inviável o julgamento de mérito, excepcionando-se, todavia, o prosseguimento das ações em fase de execução forçada. Ora, como não existe data prevista para o deslinde dos Recursos Excepcionais e o primeiro deles tramita perante o Excelso Pretório desde 13-8-08, além da inexistência de prazo no Código de Processo Civil (arts. 543-A e 543-B) e no Regimento Interno daquela Corte para o seu enfoque definitivo, em caráter excepcional, determina-se a sustação do julgamento do presente Inconformismo, em observância sistêmica ao art. 265, VI, do Código de Processo Civil, que deverá se verificar inarredavelmente por lapso indeterminado. Outrossim, por obviedade ululante, o gabinete de qualquer subsunsor não é local adequado para que um processo aguarde a possibilidade de novo impulso processual por prazo desconhecido, o que torna forçosa, não só a baixa do Recurso para fins estatísticos, como, também, a sua permanência na Diretoria Judiciária até que o óbice quinta-feira, 17/3/2011 índice se veja defenestrado. Sendo assim, suspende-se o Inconformismo sine die e determina-se: (a) a baixa do presente caderno processual na estatística desta relatoria; e (b) a remessa do feito para a Diretoria Judiciária até que sobrevenha decisão definitiva nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745. . Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Carstens Köhler RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.006527-5/0000-00 - Blumenau Apte/Apdo: Ulir e Braz Assessoria e Consultoria SC Ltda e outros Advogada : Viviane Magalhães Benevides Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DESPACHO Intime-se Brasil Telecom S/A, por seu procurador, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/SC 29.708), para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. A presente determinação será procedida via Diretoria Judiciária, onde os autos aguardarão a providência, no prazo. Florianópolis, 14 de março de 2011 José Inácio Schaefer Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013324-8/0000-00 - Joinville Apelante : Lucinda Premoli Bitencourt Advogado: Claiton Luís Bork Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Guilherme Linhares Valério da Silva e outro DESPACHO A apelação da Brasil Telecom S/A foi subscrita pelos advogados Izabela Rücker Curi Bertoncello (OAB/SC 25.421) e Daniel Felipe Rocha (OAB/SC 18.201), os quais não possuem poderes de representação, conforme a documentação acostada pela apelante. Em vista disso, concedo o prazo de 10 dias para que os subscritores regularizem a falta ora apontada. Outrossim, intime-se a autora, por seu procurador, Dr. Claiton Luis Bork (OAB/SC 9.399), para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. A presente determinação será procedida via Diretoria Judiciária, onde os autos aguardarão as providências, no prazo. Florianópolis, 15 de março de 2011 José Inácio Schaefer Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.013822-4/0000-00 - Rio do Sul Apelante : Arlete Ledra Advogados : Claiton Luís Bork e outro Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro DESPACHO As contrarrazões foram subscritas pelo advogado Karlo Koiti Kawamura, OAB/SC 12.025, o qual não possui poderes de representação, conforme a documentação acostada pelo apelado. Em vista disso, concedo o prazo de 10 dias para que o subscritor regularize a falta ora apontada. Intime-se, aguardando os autos na Diretoria Judiciária a diligência, no prazo. Florianópolis, 14 de março de 2011 José Inácio Schaefer RELATOR Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.011047-7/0000-00 - Joinville Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outro Apelado : Paulina de Andrade Martins Advogada : Lia dos Reis Melo DECISÃO Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I, excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117123 5ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina em julgado em execução. Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3, 2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por prazo indeterminado. Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que sobrevenha nova decisão. Florianópolis, 9 de março de 2011. Lédio Rosa de Andrade Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.012368-7/0000-00 - São Bento do Sul Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro Apelados : Wladislau Sadowski e outro Advogadas : Alessandra Mendes Lazzari Pinto Cordeiro e outro DECISÃO Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I, excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas em julgado em execução. Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3, 2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por prazo indeterminado. Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que sobrevenha nova decisão. Florianópolis, 11 de março de 2011. Lédio Rosa de Andrade Relator Exp.032/2011 - Apelação Cível - 2011.011583-1/0000-00 - São Bento do Sul Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Manuela Gomes Magalhães Biancamano Apelado : Tiago Manczak Advogado: Odemar Baptista DECISÃO Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I, excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas em julgado em execução. Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3, 2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por prazo indeterminado. Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que sobrevenha nova decisão. Florianópolis, 11 de março de 2011. Lédio Rosa de Andrade Relator quinta-feira, 17/3/2011 índice 5ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 31/2011 ......................................................................... Atenção: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para realização de sustentação oral, quando cabível, deverão ser solicitados quinze minutos antes do início da sessão, impreterivelmente. ............................................................................... De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, presidente da Quinta Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 24/03/2011, às 14:00 horas, na sala 03 - HS - Torre I, os seguintes processos: Nº 2011.014200-3 Apelação Cível Origem:023080168968 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado: Paulo Roberto Bona Advogadas:Drs. Marion Elisabete da Silva (16527/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.014256-0 Apelação Cível Origem:038060483234 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apdo/Apte: Ary Formaio de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.014179-5 Apelação Cível Origem:038060574302 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apdo/Apte: Maria Benta Ramos dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2009.060883-4 Apelação Cível Origem:033070168817 Itajaí/3ª Vara Cível Apelantes: Brasil Telecom S/A e outro Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelados: Márcio Wilson Cordeiro e outros Advogados:Drs. Rafael Lapa Werner (22596/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2009.059541-0 Apelação Cível Origem:023071414404 Capital/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Luciane da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2009.037509-0 Apelação Cível Origem:05406011332-8 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Isabel Cristina Nagel Odebrecht Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2009.067379-0 Apelação Cível Origem:11907002026-1 Garuva/Vara Única Apte/Apdo: Afonso Pereira da Rocha Filho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117124 5ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.014258-4 Apelação Cível Origem:038070237880 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apdo/Apte: Gracilio Martins Vargas Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2010.077776-2 Apelação Cível Origem:033070368832 Itajaí/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apdo/Apte: Sônia Rozalina Machado Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.011438-9 Apelação Cível Origem:038070294000 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado: Paulo Laumann Advogado:Dr. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.013821-7 Apelação Cível Origem:038070919957 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apdo/Apte: Jose Cezario Alves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.013326-2 Apelação Cível Origem:036080129299 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Apelada: Alzira Bublitz Jacobi Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2010.069725-1 Apelação Cível Origem:039080086363 Lages/3ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira (18986/SC) e outro Apelada: Marisa Teresinha Ribeiro Advogado:Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2009.042779-1 Apelação Cível Origem:03808001698-4 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado: Jacson Roberto de Resendes Marcelino Advogado:Dr. Orival Paterno (4643/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2010.026552-8 Apelação Cível Origem:028090007449 Içara/1ª Vara Apelante: SERASA S/A Advogados:Drs. Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP) e outro Apelado: Osmar Vieira Advogado:Dr. João Augusto Medeiros (11582/SC) Interessado: Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado quinta-feira, 17/3/2011 índice Nº 2009.026593-3 Apelação Cível Origem:077080000165 Urubici/Vara Única Apelante: Banco Credibel S/A Advogadas:Drs. Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira (18986/SC) e outro Apelado: Marciléia Izabel Pereira Santos Advogados:Drs. Ramirez Zomer (20535/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2007.021343-3 Apelação Cível Origem:008040297354 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Marcenaria Werner Ltda. Advogados:Drs. Everton Freygang (8221/SC) e outro Apelado: Heyse Madeiras Ltda Advogados:Drs. Sérgio Luiz Schaefer (11780/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2007.008518-8 Apelação Cível Origem:05805005003-3 São Bento do Sul/2ª Vara Apelantes: Honório Adolar Katzer e outro Advogados:Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2007.049219-4 Apelação Cível Origem:024050014084 Fraiburgo/1ª Vara Apelantes: Espólio de Erobin Anton e outro Advogados:Drs. Mário Henrique Vicente (8998/SC) e outro Apelado: Posto Maçã Ltda Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2010.081817-8 Agravo de Instrumento Origem:023100400534 Capital/Unidade de Direito Bancário Agravante: Luiz Carlos de Almeida Lazarotti Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado: BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Nº 2010.052577-8 Agravo de Instrumento Origem:06410500389-5 São José/3ª Vara Cível Agravante: Silvio Morês Advogado:Dr. Márcio Senisse (25726/SC) Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Nº 2010.039376-2 Agravo de Instrumento Origem:045100033274 Palhoça/2ª Vara Cível Agravante: Vandelir Trento Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Nº 2010.071909-0 Apelação Cível Origem:033080172809 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado: André Pamplona Nunes Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2008.081811-9 Apelação Cível Origem:038050445410 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de Joinville Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Apelada: Claudete Pabst Advogado:Dr. Alessandre Reis de Freitas (14230/SC) Interessada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado:Dr. Leandro Poles da Costa (185016/SP) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117125 5ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.009217-9 Apelação Cível Origem:033060084831 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado: Maxtrans Comércio Importação Exportação Transporte e Armazenagens Ltda Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2010.085523-1 Apelação Cível Origem:061070010901 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado: Marina Correa Advogado:Dr. Expedito Arnaud Formiga Filho (5995/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2010.073364-3 Apelação Cível Origem:033080045351 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado: Lenoir Gonzaga Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC) Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2008.069264-9 Apelação Cível Origem:038050201708 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Isa do Brasil Automação Industrial Ltda Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) Apelado: Renova Ferramentas e Usinagem de Precisao Ltda Advogado:Dr. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2009.036805-7 Apelação Cível Origem:082080038303 Capital / Estreito/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogados:Drs. Ricardo Koboldt de Araújo (11059/RS) e Apdo/RteAd: Bruno Costa Vieira Advogados:Drs. Rafael Benedet Camisão (15202/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2011.010937-1 Apelação Cível Origem:082100020595 Capital / Estreito/1ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Letícia Torquato Vieira (12088/SC) Apelada: Ediane Silva do Nascimento Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Nº 2008.063973-3 Apelação Cível Origem:020080031692 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Apelado: José de Oliveira Advogado:Dr. Júlio Cezar Colombo (22766/SC) Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Revisor:Desembargador Jânio Machado Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de março de 2011. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0783/11 - Quinta Câmara de Direito Comercial Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2009.047503-9, de Brusque Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apte/Apdo: Otília Pezzini Maestri quinta-feira, 17/3/2011 índice Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (00014050SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da Brasil Telecom S/A e dar-lhe parcial provimento; e conhecer do apelo da parte autora e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 2 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.008689-1, de Joinville Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Anna Finke Suszek Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado: Odete Catarina Dalcastagne Pianezzer Advogado: Dr. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 3 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.075314-0, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Vânia Petermann Ramos de Mello Apelante: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Apelada: Adelaide da Silva Jardim Advogados: Drs. Raphael Francalacci Schambeck Luz (23400/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 4 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.071066-9, de Itaiópolis Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Agravantes: Mario Roberto Malczewski e outro Advogada: Dra. Rubiana de Fátima Tyszka (21186/SC) Agravados: Banco John Deere S/A e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 5 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.075811-9, de Gaspar Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira Agravante: Márcia Camargo de Almeida Advogado: Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC) Agravado: Banco Finasa S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 6 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.063142-8, de Mafra Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza Agravante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: João Carlos Gonçalves Advogado: Dr. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 7 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2009.021776-7, de Itapema Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Tânia Regina Vieira Luiz Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelado: Ronaldo de Oliveira Mostiack Advogado: Dr. Alexandre Edemir de Oliveira (13217/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas na foma da lei. 8 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.086455-3, de Braço do Norte Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Fernando Machado Carboni Apelante: Banco Finasa S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada: Rosa Nazário Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas na foma da lei. 9 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.008594-7, de Joinville Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117126 5ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Juiz(a): Ruy Fernando Falk Apte/Apdo: Marino Hoepers Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso da Brasil Telecom S/A e, nesta, negar-lhe provimento, bem como conhecer do apelo da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei. 10 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.083805-3, de Tijucas Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Vera Regina Bedin Apelante: Banco Itauleasing S/A Advogado: Dr. Rodrigo Bezerra Acre (23509 /SC) Apelado: Erivan Reis Advogadas: Drs. Jociane de Paula (27283/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, homologar o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguir o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e julgar prejudicado o recurso de apelação. Custas na forma da lei. 11 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.008343-1, de Pomerode Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado: Lindomar Gessner Advogado: Dr. Juliano Krueger (22348/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 12 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.074079-6, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Hélio David Vieira Figueira dos Santos Agravante: João Batista dos Santos Advogado: Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 13 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2010.067111-6, de Araranguá Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: Claricema Buzello Advogados: Drs. Roberval Alves da Silva (8860/SC) e outro Agravado: Tim Celular S/A DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. 14 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2010.047983-5, de Urussanga Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti Apelante: Ivete Scopel Advogada: Dra. Ivete Scopel (18968/SC) Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado: Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC) Interessado: Dobrandino Cardozo da Silva Advogados: Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 15 - Ed. 0783/11- Agravo de Instrumento nº 2009.053156-4, de Rio do Sul Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outros Agravado: Luiz Urbano Moreira de Moura Ferro Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei. 16 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.010285-5, de Joinville Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado: Leria Luciana Fernandes quinta-feira, 17/3/2011 índice DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da citação de Leria Luciana Fernandes. Custas na forma da lei. 17 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2008.050657-5, de Otacílio Costa Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Marcos D avila Scherer Apelante: Maria Ivone Costa Andrade Advogada: Dra. Andréa Zapelini (22079/SC) Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados: Drs. Ricardo Paim Cândido dos Santos (14680/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na foma da lei. 18 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2008.031063-7, de São João Batista Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Apelantes: José Lucas de Assis e outro Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados: Drs. Maurício Pereira Préve (15655/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 19 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.047635-8, de Sombrio Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Valdiram Vandre Ramos Advogado: Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC) Apelada: BV Financeira S/A Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 20 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.043078-5, de Pomerode Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelante: Rosiana Sell Buettgen Advogados: Drs. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC) e outros Apelado: Heinzi Jantz Advogado: Dr. Daniel de Marco Valsechi (19359/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 21 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.033886-9, de Tubarão Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi Apelantes: Andréa Koch Martins de Oliveira e outro Advogada: Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Apelado: Banco Real S/A Advogado: Dr. Murilo Tadeu Medeiros (7369/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a 3ª Câmara de Direito Comercial. Custas legais. 22 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.028951-1, de Caçador Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Liene Francisco Guedes Apelante: Juarez Ferreira de Oliveira Advogado: Dr. Juarez Ferreira de Oliveira (2745/SC) Apelada: Sociedade de Crédito ao Microempreendedor da Região do Constestado Advogadas: Drs. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) e outro Interessados: Ervateira Paiol Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar e, no mérito, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2008.023807-4, de Içara Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Apelante: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogados: Drs. Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP) e outros Apelado: Ronald Kauling Advogados: Drs. Edegar Pacheco (9507/SC) e outros Interessados: SPC de Criciúma e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 24 - Ed. 0783/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117127 5ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina 2011.001590-2/0001.00, de São José Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Embargada: Nery Lucia Alves das Mercês Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitálos, aplicando-se à parte embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas na forma da lei. 25 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.007734-2, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado: Ademar Jensen Advogada: Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 26 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.007731-1, de Joinville Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Marlon Negri Apte/Apdo: Waldemar Roeder Filho Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso da Brasil Telecom S/A e, nesta, negar-lhe provimento, bem como conhecer do apelo da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei. 27 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2011.009444-1, de Joinville Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Ruy Fernando Falk Apte/Apdo: Zélia Serpa Soares Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso da Brasil Telecom S/A e, nesta, negar-lhe provimento, bem como conhecer do apelo da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei. 28 - Ed. 0783/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.084618-4/0001.00, de São José Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Edson Antonio de Souza Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitálos, aplicando-se à parte embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas na forma da lei. 29 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.042847-4, de Mafra Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti Apelante: Arky Gráfica Ltda Advogado: Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Interessados: Avani Graf de Lima e outro Interessadas: Sueli Graf e outro Advogados: Drs. Anderson Rodrigues (19221/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 30 - Ed. 0783/11- Apelação Cível nº 2007.019712-2, da Capital Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Rodrigo Antônio da Cunha Apelante: Gerson Cherem Advogado: Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC) Apelado: Carlos Morel Nobre Advogados: Drs. José Alípio Martins (2082/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. quinta-feira, 17/3/2011 índice MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. ED. 0783/11. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0766/11 - Quinta Câmara de Direito Comercial Assinados em 10/03/2011: 1 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.014036-7, de Balneário Piçarras Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Ana Vera Sganzerla Truccolo Apelante: Atepet Com. e Repres. de Embalagens Ltda Advogado: Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC) Apelado: Francisco José da Silva Advogado: Dr. José Luiz Carraro (10862/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 2 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.037245-2, de Criciúma Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Gustavo Emelau Marchiori Apte/Apdo: Soeli Rabelo Advogadas: Drs. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) e outro Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. 3 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.020080-0, de Santa Cecília Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Eduardo Camargo Apelante: Banco Finasa S/A Advogadas: Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC) e outro Apelada: Maristela Aparecida Lopes DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 4 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2009.036529-5, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Agravante: Magazine Luiza S/A Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessado: Representante do Ministério Público Promotor: Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor) Sustentação oral pelo Dr. Paulo Bezerra de Menezes Reiff e Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.016053-4, de Sombrio Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Alessandra Meneghetti Apelante: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Moises Batista de Souza (17759/SC) e outro Apelado: Miqueias Padilha de Moura Advogado: Dr. Edegar Canabarro de Lemos (6565/RS) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, deferir o pedido de arquivamento administrativo, com a ressalva de novo impulso, a qualquer momento, por iniciativa dos litigantes. Custas na forma da lei. 6 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.002874-8, da Capital / Estreito Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Guilherme Nunes Born Apelante: BV Financeira S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado: Osvaldo dos Reis DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.070212-9, de Blumenau Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber Agravante: Lisa Taeschner de Faria Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117128 5ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 8 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.068290-6, de Lages Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogadas: Drs. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) e outro Apelada: Lorita Hedel Varela Advogada: Dra. Saiane Canônica (26594/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 9 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.077123-4, da Capital / Estreito Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravado: Alzemiro Anisio Batista Advogado: Dr. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.070883-9, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Odair Detanico Pereira Advogados: Drs. Jan Carlo de Morais (24808/SC) e outro Agravado: Posto do Encontro Ltda Advogado: Dr. Marco Aurélio Bertoli (5298/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 11 - Ed. 0766/11- Conflito de Competência nº 2010.084751-9, de Lages Relator: Desembargador Jânio Machado Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages Interessados: Airton Rogerio Ribeiro Ramos e outros DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas na forma da lei. 12 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.053508-5, de Tubarão Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Apte/Apdo: Willian Raimundini de Souza Advogado: Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Apdo/Apte: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Carlos Eduardo Balthazar (22299/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. 13 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.026672-9, de Timbó Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Roberto Lepper Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC) Apelados: Concrerio Artefatos de Cimento Ltda e outros Advogados: Drs. Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer (17720/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.059630-9, de Sombrio Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Bruna Canella Becker Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Rodrigo José Machado (8639/SC) e outros Apelada: Cheila Oliveira Pereira Coelho Advogada: Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.024233-7, de Araranguá Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Evandro Volmar Rizzo Apelante: Pompeu Inacio Lummertz Pereira quinta-feira, 17/3/2011 índice Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular o processo a partir da sentença, inclusive. Custas na forma da lei. 16 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.029744-2, de Ascurra Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apte/Apdo: Nelson Dellagiustina Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 17 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.047777-2, de Criciúma Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelantes: Tinever Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros Advogado: Dr. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 18 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.032959-2, da Capital Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Vilson Fontana Apelante: Pontual Serviços Ltda Advogado: Dr. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC) Apelado: Max Antônio Henrique DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento como de direito. Custas na forma da lei. 19 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.052212-9, de Videira Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli Apelante: Deonisio Antonio Guzi Me Advogados: Drs. James Robinson Correia (14403/SC) e outro Apelado: Reticenter Retífica de Motores Ltda Advogado: Dr. Júlio César Zago Sobrinho (1611/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2007.058919-8, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Domingos Paludo Apelantes: Mário Roberto Cavallazzi e outro Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogados: Drs. Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC) e outro Interessado: Geraldo Ribeiro Vieira DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 21 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.007407-8, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé Apelante: Abastecimento Lavagens e Lubrificação Ltda ABASTEC Advogadas: Drs. Lisandra Coletti Lisbôa (61745/RS) e outro Apelada: Rita Baugartel Advogado: Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 22 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.040356-1, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): César Otávio S Tesseroli Apelante: União Motores Elétricos Ltda Advogado: Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC) Apelado: Panatlântica S/A Advogadas: Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outros Interessadas: Panatlântica Catarinense S/A e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117129 5ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina 23 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2008.054185-4, de Laguna Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado: Carlos Renato Adamy Antonelli Advogada: Dra. Maria Virginia Caldas (54551/RS) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 24 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.035546-9, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Janiara Maldaner Corbetta Apelante: BV Financeira S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelada: Patricia Martins Morales Advogado: Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 25 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.048449-6, de Joinville Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelada: Raquel Mara Delgado da Luz DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 26 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2010.085862-2, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Romano José Enzweiler Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelado: Elisandro de Sales Advogada: Dra. Zenaide Marli Linzmeyer (10877/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 27 - Ed. 0766/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.053839-7/0001.00, de Caçador Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Dr. André Luis Sonntag (36620/RS) Embargado: Samuel Asano Advogados: Drs. Giancarlo de Carvalho (054.472/RS) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei. 28 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.001989-3, de Joinville Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Valdemar de Paula Advogada: Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC) Apelado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. 29 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2009.046851-5, de Joinville Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Juliano Serpa Apelante: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelado: Schulz & Gehrmann Ltda Advogados: Drs. Ricardo Afonso Baptista (4245/SC) e outro Interessado: Merin Fabiane Schulz Schneider DECISÃO: por unanimidade, homologar o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguir o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e julgar prejudicado o procedimento recursal. Custas na forma da lei. 30 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.077336-2, de Joinville Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Yhon Tostes Agravantes: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária - FAPEU e outros Advogada: Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A quinta-feira, 17/3/2011 índice DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 31 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.073319-3, de Criciúma Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Agravante: Carla Gonçalves Thome Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Agravado: Banco Finasa S/A DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 32 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.080292-4, de Blumenau Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Agravado: Luis Carlos Momo Advogado: Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 33 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.072510-3, de Joinville Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Yhon Tostes Agravantes: Iraci Dagnoni Frutuoso e outros Advogada: Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 34 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.082274-4, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Agravante: José Luiz da Roza Advogada: Dra. Thiala Cavallari (024.003/SC) Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 35 - Ed. 0766/11- Apelação Cível nº 2011.007872-2, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Juiz(a): Renato Mastella Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelada: Silvana Regina Fachin Advogados: Drs. Fábio Facchin (4871/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. 36 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2010.084230-6, de São José Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado: Nelson Luckmann Advogadas: Drs. Ana Dilma Baron Engerroff (11711/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 37 - Ed. 0766/11- Agravo de Instrumento nº 2009.054764-6, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: B2W Companhia Global do Varejo Advogado: Dr. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) Agravado: Celso Lanzilotto Martins Advogado: Dr. Carlos Eduardo Balthazar (22299/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0766/11. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117130 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0772-11 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 01/03/2011: 1 - Ed. 0772-11- Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2009.047722-2/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Osmar Tomazoni Embargantes: Jandir Fideles de Maciel e outro Advogados: Drs. Fabiano Crêspo (18905/SC) e outro Embargantes: Auri Assis Ramos e outros Advogados: Drs. José Sarmento (22635/SC) e outro Embargado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogada: Dra. Jocimeiry Schroh (16726/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. 0772/2011. Expediente EXPEDIENTE N.º 026/2011 - 1ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO-GRSV Exp.026/2011 - Apelação Cível - 2011.011717-2/0000-00 - Capital Apelante : Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda. Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros Apelados : Marco Antônio Trilha e outro Advogados : Pedro Arci de Peres Azevedo e outro Apelação Cível n. 2011.011717-2, da Capital Apelante: Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda. Advogados: Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros Apelados: Marco Antônio Trilha e outro Advogados: Drs. Pedro Arci de Peres Azevedo (20095/SC) e outro Interessado: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) R.H. Junte-se. Como requer, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Florianópolis, 15 de março de 2011. Des. Vanderlei Romer RELATOR Exp.026/2011 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.059101-4/0001-00 - Capital Embargante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados : Otávio Luiz Fernandes e outro Embargadas: Empreiteira Eletro Oeste Ltda. e outros Advogados : Marlon Charles Bertol e outro DESPACHO Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4), intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca do presente recurso no prazo legal. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2011. Des. Vanderlei Romer RELATOR 2ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0794 - Segunda Câmara de Direito Público Assinados em 15/03/2011: quinta-feira, 17/3/2011 índice 1-Ed.0794- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.063990-8, de Itajaí Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Apelado: Manhattan Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Dr. Jefferson Custódio Próspero (16086/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso apelação e dar provimento à remessa para denegar a ordem. Custas legais. 2-Ed.0794- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2009.028068-1, de Itajaí Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Apelado: DJS Peter & Cia Ltda Advogado: Dr. Flávio Sperotto (21404/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 3-Ed.0794- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2009.034520-0, de Lages Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Juliano Schneider de Souza Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada: Dra. Tatiane Michels (14336/SC) Apelada: Caroline Claudete Garcia Advogados: Drs. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 4-Ed.0794- Reexame Necessário nº 2010.027963-7, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Sônia Marques Ximenes de Melo (Procuradora Federal) Réu: Antonio Alexandre Advogado: Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à remessa. Custas de lei. 5-Ed.0794- Apelação Cível nº 2010.054128-4, de Chapecó Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Dr. Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves (Procurador Federal) Apelado: Gilmar Borges Advogada: Dra. Odisséia Aparecida Paludo Fontana (11306/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas de lei. 6-Ed.0794- Agravo de Instrumento nº 2010.059281-0, de Tubarão Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Júlio César Knoll Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Agravado: Ricardo Mendes Advogado: Dr. Gilson Paz de Oliveira (7792/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas de lei. 7-Ed.0794- Apelação Cível nº 2010.067738-3, de Joinville Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Carlos Adilson Silva Apelante: Município de Joinville Advogada: Dra. Simone Taschek (10181/SC) Apelada: Lady Pereira dos Santos Advogado: Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso e à remessa. Custas de lei. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117131 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina 8-Ed.0794- Apelação Cível nº 2011.004422-6, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Laudenir Fernando Petroncini Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Camila Maria Duarte (procuradora) (30154/SC) Apelada: Helenice Pisatto Advogado: Dr. Roberto César Ristow (20378/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e conhecer da apelação e da remessa para dar-lhes parcial provimento Custas de lei. 9-Ed.0794- Apelação Cível nº 2010.087016-1, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Rozires Paraguassu Castelucci Marques Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) (9194/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 10-Ed.0794- Apelação Cível nº 2011.006718-3, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055B) Apelada: Corina Mara Cargnin da Silva Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas de lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ - Ed. 0794. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0771/11 - Segunda Câmara de Direito Público Assinados em 01/03/2011: 1 - Ed. 0771/11 - Agravo de Instrumento nº 2010.061707-1, da Capital Relator: Desembargador Ricardo Roesler Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: SOS Cárdio Serviços Hospitalares S/C Advogadas: Drs. Roseli Cachoeira Sestrem (6654/SC) e outros Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 2 - Ed. 0771/11 - Apelação Cível nº 2010.079735-5, de Laguna Relator: Desembargador Ricardo Roesler Juiz(a): Daniela Vieira Soares Apelante: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelado: Elquias Scolmeister Advogado: Dr. Ricardo Augusto Silveira (6998/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso. Vencido o Des. Newton Janke que votou no sentido de dar provimento ao recurso. Custas de lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0771/11. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EDITAL 683/11 EDITAL 0683/11- Reclamação - 2011.012223-8/0000-00 - Itajaí Reclamante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Rogê Macedo Neves (Promotor) Reclamado: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Itajai DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público de Santa Catarina, por seu Órgão local, postulou reclamação, com a qual pretende a anulação de ato do oficial do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí. Sustenta, em síntese, que fora instalado procedimento administrativo visando à correição de quinta-feira, 17/3/2011 índice determinado ato, efetuado na matrícula n.º 25.377 daquele Ofício Registral. Afirma, contudo, que o Juiz Diretor do Foro daquela comarca teria declinado da competência e arquivado o procedimento administrativo n.º 013/2010, sem proceder à correição visada. Da inicial, a propósito, se fez constar: “O feito teve início a partir de requerimento firmado pelo cidadão Rodrigo Seabra Batista postulando o ‘...cancelamento do registro da incorporação e da construção do Edifício Riviera Businnes Mall’, inscrito sob número 4 em 1.º de setembro de 2010, na matrícula 25.377, junto ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Para tanto, sustentou o requerente que a área constante do aludido registro de incorporação remonta em 5.494,48 m2, enquanto que o imóvel descrito na respectiva matrícula tem área superficial de 5.044,40 m2, divergência que necessariamente deveria ter sido objeto de retificação prévia à incorporação e ao registro do condomínio em questão. Instado a manifestar-se a respeito, o Oficial Designado Marcos Aurélio Lemos revelou indignação quanto ao reclamo. Exigiu retratação por parte do requerente. Porém, acabou admitindo, de forma implícita, a existência da apontada divergência entre a área do imóvel constante do registro de incorporação do condomínio e aquela descrita no correspondente matrícula. Além de declarar ciência quanto ao fato, evidenciou ter sido ele praticado de forma intencional, o que é mais grave. Não procedem os argumentos e a justificativa do Oficial de Registro. Não bastasse a disposição expressa nos arts. 212 e 213, da Lei n.º 6.015/73, é elementar que o excesso de área não titulado deveria ser legitimado através da retificação de registro do imóvel ou de usucapião, dependendo do caso, antes da inscrição da incorporação do condomínio junto a matrícula do imóvel, aspecto que deveria ter sido observado tanto pelo incorporador do empreendimento quanto pelo Oficial do Registro de Imóveis” (fl. 03-04, como no original). Requer-se ao final o cancelamento do registro em questão, e consequente correição do Cartório “com vista a orientar e adequar aquele serviço à norma legal”. Vieram-me conclusos. E o relatório. Decido. O recurso, se assim pode ser nominado, não reúne requisitos mínimos ao seu conhecimento. Na hipótese, postula-se providência que, nos termos da inicial, não teria sido atendida quando reclamada em procedimento administrativo correicional. Sucede que a reclamação é manejada sem qualquer documento - compõe-se o reclamo unicamente da peça inicial despida de quaisquer elementos de prova, até mesmo para identificar o quadro fático retratado. À míngua, pois, de elementos mínimos que permitam concluir a pertinência e a viabilidade do recurso, indefiro a inicial. Intime-se. Florianópolis, 3 de março de 2011. Ricardo Roesler Relator EDITAL 0683/11- Reexame Necessário - 2010.078792-1/0000-00 Porto Belo Autor: Agnaldo Gonzaga da Silva Advogadas: Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outros Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA Agnaldo Gonzaga da Silva ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a revisão da renda mensal inicial do benefício que recebe (auxílio-doença). Para tanto, argumentou que a autarquia não efetuou o cálculo da RMI corretamente, ao considerar a média aritmética simples de 100% (cem por cento) das contribuições. Aduziu que o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91 estatui que devem ser computados apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários, o que não foi observado pelo demandado. O réu apresentou proposta de acordo às fls. 26-30. O Ministério Público exarou parecer deixando de se manifestar na forma do disposto no Ato n.º 103/2004/PGJ. A magistrada sentenciante julgou a ação procedente, condenando o réu a revisar o benefício do autor (fls. 48-50). A autarquia manifestou-se informando a revisão do benefício acidentário, nos moldes da sentença de fls. 48-50. É o relatório. Decido. Trato de reexame necessário da sentença que condenou o Instituto Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117132 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Nacional do Seguro Social - INSS, a revisar o benefício auxílio-doença acidentário, em favor de Agnaldo Gonzaga da Silva. Aduziu a autarquia não ser aplicável a regra invocada pelo autor, mas sim aquela levada a efeito com fulcro no art. 188-A do Decreto nº 3.048/99. Nos termos dos documentos de fls. 17-19, o INSS, para fins de cálculo da RMI do segurado, efetivamente utilizou-se de todas as contribuições relativas ao período básico de cálculo. A propósito, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. De outro vértice, o §2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com a redação baseada nos Decretos nº 3.265, de 29.11.1999, 5.399, de 24.03.2003, e 5.545, de 22.09.2005, preceitua que: “Art. 32. O salário de benefício consiste: (...) § 2º, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado”. Ademais, à guisa de argumentação, mesmo que fosse aplicável ao caso dos autos o Decreto 3.048/99 e o segurado submetido à regra de transição da Lei 9.876/99, é consabido que se submetem os decretos às disposições das leis ordinárias para as quais foram concebidas como instrumento de eficácia. Dessa sorte, não é dada à natureza dos decretos exceder, contrapor ou disciplinar de forma diversa da lei, sob pena contrariar o próprio fim e, desse modo, tornarem-se manifestamente ilegítimos. Tendo em vista que o Decreto n.º 3.048/99 destina-se a regulamentar as disposições da Lei n.º 8.213/91, cuja disciplina prevê em seu art. 29, inciso II, a apuração da RMI do auxílio-doença pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, justo admitir que qualquer disposição em contrário estaria eivada de ilegalidade. Aliás, nesse sentido e em particular quanto ao Decreto nº 3.048/99, manifestou este Sodalício: ‘”O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiandose a exegese estabelecida pelo legislador ordinário” (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)’ (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008). Constata-se, assim, que o Decreto n.º 3.048/99, ao invés de simplesmente regulamentar a Lei n.º 8.213/91, inovou-a, o que não se compatibiliza com nosso sistema legal. Ao tratar pontualmente das disposições previstas na Lei n.º 8.213/91 para o cálculo da RMI do benefício auxílio-doença, veja-se o seguinte julgado desta Corte: “O cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário deve respeitar o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, aferindose a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (AC n. 2007.058539-6, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.04.2008, grifo nosso). Destarte, uma vez que a Lei n.º 8.213/91 estabelece a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença com base em 80% dos maiores salários-de-contribuição do período, a manutenção da sentença é medida que se impõe. No mais, denoto que a sentença, nos demais tópicos (correção monetária, juros moratórios, ônus sucumbencial e honorários advocatícios), também encontra respaldo em entendimento predominante deste Tribunal. Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Florianópolis, 2 de março de 2011. Ricardo Roesler Relator quinta-feira, 17/3/2011 índice EDITAL 0683/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.010287-9/0001-00 - Jaraguá do Sul Embargante: Isoldi da Costa Behrendt Advogado: Dr. Nardim Darcy Lemke (767/SC) Embargado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogado: Dr. Mário Korb Filho (12861/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Contra decisão de fls. 77-78 opôs-se aclaratórios, a propósito de omissão. Em síntese, afirma-se que não se cuidou, no julgamento monocrático, da impropriedade da execução, tendo em vista que, em tese, seria animada por certidão de crédito, o que é inviável cuidando-se de execucional proposta pelo BRDE. Por outro lado, não se tratou dos honorários, fixados na ordem 10% sobre o valor da execução. Tendo em conta a matéria de fundo, determinei o apensamento da ação executória, para apreciação das formulações lançadas nos declaratórios. Vieram-me conclusos. É o sucinto relato. Decido: Indaga-se, com algum desdobramento, sobre a nulidade da execução; isso porque o BRDE não é autarquia, e por isso não poderia lançar mão de certidão fiscal para promover ação de execução. Em primeira ocasião deixei de cuidar do tema, persuadido sobretudo por se cuidar de segunda ação de embargos, e bem porque, nesse contexto, a solução se deu ao argumento de coisa julgada. Nada obstante, considerado o relevo do tema, e principalmente porque (quiçá convenientemente) mal aparelhado os embargos em questão, determinei o apensamento da execucional, para bem observar o título executivo. Em princípio, contudo, ressalto que se venceu toda e qualquer matéria de execução com o julgamento dos primeiros embargos, conforme já apontado na sentença; todavia, a se cuidar de matéria de ordem pública - e a inexistência de titulo é dada a tal figuração - não haveria óbice ao seu conhecimento. Mas, de qualquer sorte, não é o caso. Observo que a execucional que se discute alude à certidão de débito, que em si não teria força de execução; a particular condição do exequente (que, segundo o STJ, é formalmente uma autarquia, não obstante tenha características próprias de empresa pública - REsp 579.819/RS, Re. Min. Massami Uyeda), vedaria tal possibilidade. Todavia, não se cuida de dívida fundada em certidão, mas em cédulas de crédito industrial, conforme consta de fls. 15 e segs. dos autos da execução (autos n.º 036.83.000003-3). Em dado panorama, conquanto reconheça a inviabilidade do exequente de lançar mão da execução fiscal (STF, RE 115.062/ RS, Rel. Min. Célio Borja), observo que nada impede a conversão do procedimento, se houver título bastante para fundamentar o manejo de execução por título extrajudicial. Nesse passo, aliás, tem reiteradamente firmado o STJ: “EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARÁTER PRIVADO. IMPROPRIEDADE DO EXECUTIVO FISCAL. PRETENDIDA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL NÃO APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O executivo fiscal aparelhado apenas com certidão de inscrição em dívida ativa e que foi julgado inviável nas circunstâncias não é conversível em execução comum diante da ausência de título executivo enquadrável no artigo 585 do Código de Processo Civil. Recurso especial não conhecido” (REsp 106.120/PR. Quarta Turma. Rel. MIn. Cesar Asfor Rocha. Decisão de 16.12.99). Observo, ainda, que a eventual conversão em nada altera a sorte da embargante, que a bem da verdade investe-se contra a formalidade do título, sem reivindicar algum direito ou reclamar de ofensa a seus interesses. Se assim é, nada impede a fungibilidade execucional. Sobre o tema, aliás, é pontual a jurisprudência do Superior Tribunal: “EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. AUTARQUIA (BRDE). CONTRATO DE MÚTUO. INAPLICABILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNGIBILIDADE ACOLHIDA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I - CONSOANTE JÁ DECIDIU A TURMA, EM JULGAMENTO UNÂNIME (RESP 5.100 RS), AUTARQUIA QUE ATUA COMO BANCO NÃO DISPÕE DA EXECUÇÃO FISCAL PARA HAVER CRÉDITO ADVINDO DE CONTRATO DE MUTUO. II - EM ATENÇÃO AOS FINS INSTRUMENTAIS DO PROCESSO E NÃO OCORRENDO PREJUÍZO, ADMITE-SE PELA FUNGIBILIDADE O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSADOS SOB A REGÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117133 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina DA LEI 6.830/80, DEVENDO A EXECUÇÃO TER PROSSEGUIMENTO PELA DISCIPLINA CODIFICADA. III - NÃO PODENDO A AUTARQUIA CONSTITUIR O TÍTULO E PROMOVER A EXECUÇÃO COM BASE NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO AO RITO CODIFICADO DEPENDE DE CONSTAR DOS AUTOS OUTRO TÍTULO, EM TESE HÁBIL A EMBASÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 585, CPC, EM FACE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA” (REsp 35.415/ RS. Quarta Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão de 11.12.95). Em dado panorama - considero o estágio da execução, a ausência de dedução de prejuízo e sobretudo a natureza repetitiva dos embargos discutidos - não há nada que impeça a reordenação da execucional pelo procedimento ordinário, mantendo-se, no mais, seus termos e garantias. Enfim, no que respeita aos honorários, não há razão de ordem objetiva para minorá-los; bem ao contrário, as circunstâncias assim legitimam. Afinal, já foi dito mais de uma vez, cuida-se no caso de embagos à execução propostos pela segunda vez. Ação que é, está afeita à ordenação de honorários como sói de ocorrer nas ações cognitivas (art. 20 do CPC). No mais, por se cuidar de demanda de considerável valor, caberia à embargante o cuidado com medidas irrefletidas, notadamente em decorrência dos desdobramentos sucumbenciais. Assim sendo, é o caso de conhecer-se os declaratórios para, dando parcial provimento, acolher o recurso apenas em parte, de sorte a converter o trânsito da execução ao procedimento ordinário, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do CPC. Mantém-se, de qualquer sorte, a sucumbência tal qual fixada. Intimem-se. Florianópolis, 03 de março de 2011. Ricardo Roesler Relator EDITAL 0683/11- Apelação Cível - 2010.024224-5/0000-00 - Criciúma Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Dr. Nícolas Francesco Calheiros de Lima (Procurador Federal) Apelado: Fabiano Lima Manenti Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Fabiano Lima Manenti ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a revisão da renda mensal inicial do benefício que recebe (auxílio-doença). Para tanto, argumentou que a autarquia não efetuou o cálculo da RMI corretamente, ao considerar a média aritmética simples de 100% (cem por cento) das contribuições. Aduziu que o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91 estatui que devem ser computados apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários, o que não foi observado pelo demandado. O réu, na sua resposta (fls. 29-44), postulou a improcedência do pedido. Destacou que o benefício foi calculado corretamente, nos moldes da legislação vigente à época, utilizando como critério a regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99 c/c art. 188-A do Decreto n.º 3.048/99. O Ministério Público exarou parecer opinando pela improcedência da ação (fls. 50-52). O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, condenando o réu a revisar o benefício do autor (fls. 62-65). Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, a autarquia apelou, pleiteando que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados conforme a Lei n.º 11.960/2009 (fls. 67-70). Não houve contrarrazões (certidão de fl. 72). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, não se manifestou sobre o mérito, por entender dispensável a atuação ministerial (fls. 80-85). É o relatório. Decido. Trato de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto contra sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisar o benefício auxílio-doença acidentário, em favor de Fabiano Lima Manenti. Requer a autarquia que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados conforme a Lei n.º 11.960/2009. No tocante ao reexame necessário, tenho que para fins de cálculo da RMI do segurado, o INSS, conforme o disposto em sentença (fl. 63), efetivamente utilizou-se de todas as contribuições relativas ao período básico de cálculo. A propósito, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a quinta-feira, 17/3/2011 índice redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. De outro vértice, o §2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com a redação baseada nos Decretos nº 3.265, de 29.11.1999, 5.399, de 24.03.2003, e 5.545, de 22.09.2005, preceitua que: “Art. 32. O salário de benefício consiste: (...) § 2º, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado”. Ademais, à guisa de argumentação, mesmo que fosse aplicável ao caso dos autos o Decreto 3.048/99 e o segurado submetido à regra de transição da Lei 9.876/99, é consabido que se submetem os decretos às disposições das leis ordinárias para as quais foram concebidas como instrumento de eficácia. Dessa sorte, não é dada à natureza dos decretos exceder, contrapor ou disciplinar de forma diversa da lei, sob pena contrariar o próprio fim e, desse modo, tornarem-se manifestamente ilegítimos. Tendo em vista que o Decreto n.º 3.048/99 destina-se a regulamentar as disposições da Lei n.º 8.213/91, cuja disciplina prevê em seu art. 29, inciso II, a apuração da RMI do auxílio-doença pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, justo admitir que qualquer disposição em contrário estaria eivada de ilegalidade. Aliás, nesse sentido e em particular quanto ao Decreto nº 3.048/99, manifestou este Sodalício: ‘”O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)”’ (AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008). Constata-se, assim, que o Decreto n.º 3.048/99, ao invés de simplesmente regulamentar a Lei n.º 8.213/91, inovou-a, o que não se compatibiliza com nosso sistema legal. Ao tratar pontualmente das disposições previstas na Lei n.º 8.213/91 para o cálculo da RMI do benefício auxílio-doença, veja-se o seguinte julgado desta Corte: “O cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário deve respeitar o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, aferindose a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (AC n. 2007.058539-6, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.04.2008, grifo nosso). Destarte, uma vez que a Lei n.º 8.213/91 estabelece a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença com base em 80% dos maiores salários-de-contribuição do período, a manutenção da sentença, neste particular, é medida que se impõe. No que se refere à incidência dos juros moratórios, friso que a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação pela qual os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem ser estabelecidos nesse percentual e contados a partir da citação, atendendo à natureza alimentar desta prestação. “Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, os juros de mora, nas ações previdenciárias devem ser fixados à base de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Incidência da Súmula 204/STJ” (grifou-se) (EREsp n. 207.992/CE, Min. Jorge Scartezzini). Mister ressaltar que os juros são devidos a partir da citação “quanto às prestações vencidas anteriormente, e a partir do vencimento de cada prestação que for posteriormente devida” (Ap. Cív. 2007.0174210, De Criciúma, Des. Jaime Ramos). Acrescenta-se, ainda, que, quando da alteração promovida no art. 1-F da Lei n.º 9.494/97 pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, aquela mesma Corte sedimentou o entendimento de que a referida norma só seria aplicável aos casos ajuizados após a sua vigência, ante a sua natureza instrumental (REsp 705.336/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.7.2005). Nesse sentido, a alteração do dispositivo trazida pela Lei n.º 11.960/2009, por se tratar Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117134 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina de norma de mesmo caráter, deve incidir somente nas demandas propostas após a sua publicação, em 30.06.2009. Como a presente demanda foi ajuizada em 18.10.2007, o disposto no art. 1-F da Lei n.º 9.494/97, com sua nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, não há que ser aplicado, devendo ser mantidos os juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês. No tocante à correção monetária, não há dúvida de que se deve respeitar a legislação que rege os benefícios previdenciários e acidentários, na qual são previstos os respectivos índices, conforme muito bem esclarecido pelo eminente Desembargador Jaime Ramos: “ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, “c”, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)” (Apelação cível n.º 2006.040986-6, de Criciúma). Portanto, para a correção monetária das parcelas vencidas, incidem os índices conforme disposição legal, respeitando-se seus períodos de incidência. No mais, denoto que a sentença, nos demais tópicos (honorários advocatícios e ônus sucumbencial), também encontra respaldo em entendimento predominante deste Tribunal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Florianópolis, 2 de março de 2011. Ricardo Roesler Relator EDITAL 0683/11- Embargos de Divergência em Apelação Cível 2010.069664-4/0001-00 - Capital Embargante: Maria Salete Geremias Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Salete Geremias volta-se, mediante a interposição de embargos de divergência, contra o acórdão deste órgão ancilar que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, haja vista tratar-se de actio referente a parcelas remuneratórias anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual n. 412/08, que transferiu a gestão de pessoal, alusiva aos inativos, ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado. Suscita a embargante divergência entre o acórdão increpado e decisão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, pugnando pela prevalência desta, que, no seu entender, reconheceu o Estado de Santa Catarina como parte legítima para figurar no polo passivo de ação assemelhada. É o relatório. No ordenamento pátrio há um recurso próprio para cada tipo de decisão e o desacerto quanto a ele implica, em regra, a sua inadmissibilidade. Sobre os embargos de divergência, colhe-se do Código de Processo Civil: Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. In casu, o recurso manejado pelo embargante é impróprio, vez que se destina a atacar decisões proferidas em recurso especial ou em recurso extraordinário, quando estas divergirem do julgamento de outra Turma. quinta-feira, 17/3/2011 índice A propósito, esta Corte, assim decidiu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DECISÕES DO STF E STJ. Consoante norma processual, os embargos de divergência serão opostos contra decisão que, em recurso extraordinário ou especial, afrontar decisão de outra turma ou plenário, revelando-se, portanto, incabível nesta jurisdição. (Embargos de Divergência em Apelação Cível n. 2002.000401-4/0001.00, de Concórdia, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 26.2.08) Ante o exposto, com fincas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011 João Henrique Blasi Relator EDITAL 0683/11- Reexame Necessário - 2010.027117-4/0000-00 Joinville Autor: Município de Joinville Advogados: Drs. Luiz Bernardo Wust Costa (7738/SC) e outro Réus: Roland Lother e outro Advogados: Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Joinville propôs ação expropriatória contra Roland Lother e Runelda Lother, em face da desapropriação de imóvel dos demandados, terreno então declarado de utilidade pública. O Município tencionava a construção de eixo viário. Ofertado o valor de R$ 69.700,00, deferiu-se mandado liminar de imissão na posse, ao tempo em que se ordenou a citação dos réus e a nomeação de perito, para apuração do valor venal. Os demandados apresentaram contestação, aduzindo que o preço oferecido estaria aquém do valor venal do imóvel. Pugnaram a produção de perícia, e o levantamento do depósito. Houve impugnação (fls. 63-65). Realizada a perícia (fls. 131-184), as partes nada disseram (fl. 188). O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido na AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em relação a ROLAND LOTHER e RUNELDA LOTHER, para declarar desapropriada duas áreas de terra contendo 6.475,41 m² e 489,87 m², totalizando, assim, 6.965,28 m² e fazendo parte do registro nº 18.564, L.3/N, fl.118, da 2ª Circunscrição Imobiliária, localizadas na rua Barra Velha, bairro Floresta, em Joinville/SC, em favor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fixo o valor da indenização a ser paga aos requeridos, em R$137.000,00 [cento e trinta sete mil], referente ao valor atribuído no laudo pericial, observando que do valor depositado inicialmente pelo autor, 80% já foi transferido ao s demandados, sendo que deverá ser paga a diferença no montante de R$ 67.300,00 [sessenta e sete mil trezentos reais] acrescida, ainda, de juros compensatórios, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento da indenização, sobre o valor desta, corrigido monetariamente e juros moratórios de 12% ao ano, a partir da data de trânsito em julgado. CONVERTO a imissão de posse provisória deferida initio litis às fls. 13-14 em DEFINITIVA e, em consequência, ressalto ter ocorrido a hipótese de julgamento com resolução de mérito do processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Libere-se o saldo remanescente da subconta n. 04.038.0987-3 através de Alvará Judicial em favor de Roland Lother. Expeça-se Mandado de Averbação da transferência da propriedade [art. 167, inciso I, alínea 34, da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73], ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Arcará o Município de Joinville com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais fixo em 5% [cinco por cento] da diferença entre o depósito inicial corrigido e o valor arbitrado, observado o disposto no § 4º do art. 20, do CPC, atendidas as alíneas a e c, do § 3º, do mesmo dispositivo processual. Isento de custas, conforme o art. 35, alínea “i” da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, alterado pela Lei Complementar 161/97. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do parágrafo primeiro do art. 28, do Dec. Lei 3.365/41.” (fls. 203-204, como no original). Ascenderam os autos em remessa necessária. Nesta instância, o Ministério Público em parecer de fls. 219-225, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da remessa. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Vieram-me conclusos. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117135 3ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina É o relatório. Decido: Trato de remessa necessária em autos desapropriação, movidos pelo Município de Joinville em face de Roland Rother e Runelda Rother. Nada obstante julgada procedente, a sentença impôs ao Município o pagamento da diferença entre o valor apurado e aquele pago. E não há a necessidade de retoques na decisão. No caso, o Município depositou o valor de R$ 69.700,00 (sessenta e nove mil, setecentos reais), segundo apurado administrativamente. Contudo, perícia posterior, a cargo do Juízo, apurou o valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), que não foi impugnado pelas partes. Ainda que consideravelmente superior ao valor inicialmente ofertado pelo Município, o valor passou infenso a qualquer oposição e, ademais, a perícia considera o valor do imóvel antes da expropriação (fl. 163), o que bem se alinha ao conceito de justa indenização (REsp n. 922.998/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). No mais, a condenação observa a liturgia jurisprudencial, e adequadamente fixou os compensatórios a partir da imissão na posse (súmulas 113 e 408 do STJ). Há ressalva, no entanto, no que respeita a quantificação. É sabido que a MP 1.577/97 limitou incidência dos compensatórios em 6% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar na ADI 2.332/DF, suspendeu a eficácia da expressão “até seis por cento ao ano”, introduzida pela citada MP. Assim sendo, a fixação dos juros observa o percentual de 12% (Súmula 618/STF), ressalvado, todavia, o período compreendido entre 11.06.1997 (edição da MP 1.577/97) até 13.09.2001 (publicação da decisão liminar do STF), no qual os juros compensatórios incidem no importe de 6% ao ano. É matéria também pacificada pela 1ª Seção do STJ: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF. 1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão ‘de até seis por cento ao ano’, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.” (REsp n. 1.111.829/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em: 13.05.2009). Ainda no tocante aos juros compensatórios, deverá ser observado, no que couber, e no momento oportuno, o § 12 do art. 100 da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. A sentença merece retoque, ainda, no que pertine à fixação dos moratórios. conforme o artigo 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/41 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001), aplica-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano nas hipóteses de desapropriação (por todos, REsp 1.109.025/SC, Rel. Min. Eliana Calmon). Por força do mesmo dispositivo, é imperativo a alteração do marco inicial, que se projeta ao dia 1.º de janeiro do ano seguinte ao ano em que deveria ser pago (REsp 1.113.666/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves; REsp 1.111.412/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves; REsp 1.075.856/CE, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 816.848/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 1.100.374/RS, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 809.646/RS, Rel. Min. Castro Meira. Por fim, fixou-se a honorária em 5% sobre o valor da diferença apurada, determinação bem afinada com a disciplina legal (art. 27, § 1.º, do Decreto n.º 3.365/41). Assim, diante do exposto, e por força do disposto no art. 557, caput e seu § 1.º, do CPC, dou parcial provimento ao reenvio necessário, tão somente para adequar os juros, nos termos do voto. Intime-se. Florianópolis, 03 de março de 2011. Ricardo Roesler Relator Marli G. Secco Divisão de Editais Edmon 0683/11 quinta-feira, 17/3/2011 índice 3ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0780/11 - Terceira Câmara de Direito Público Assinados em 01/03/2011: 1 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.046923-6/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon Embargante: Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos Advogados: Drs. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) e outro Embargado: Município de Criciúma Advogado: Dr. Ana Cristina Soares Flores Youssef (18896/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração. Custas legais. 2 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.038401-7/0001.00, de Lages Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Volnei Roque Zanchetta (11464/SC) Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 3 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2007.034881-5/0002.00, da Capital Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Domingos Paludo Embargantes: Erevan Engenharia S/A e outros Advogadas: Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outro Embargado: Representante do Ministério Público Promotores: Drs. André Carvalho (Promotor de Justiça) e outro Interessados: Adolfo Pereira Carpes Neto e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 4 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.057501-0/0001.00, da Capital Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Saul Steil Embargante: RBS TV de Florianópolis S/A Advogadas: Drs. Nerilde Vanzella (12032/SC) e outro Embargado: Carmem Costa Mência Advogada: Dra. Gisele Meurer (27256/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 5 - Ed. 0780/11 - Apelação Cível nº 2010.052625-1, de Criciúma Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Apte/RdoAd: Vivo S/A Advogadas: Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outros Apda/RteAd: Betha Sistemas Ltda Advogado: Dr. Ernesto Muniz de Souza Júnior (24757/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e desprover os recursos. Custas legais. 6 - Ed. 0780/11 - Apelação Cível nº 2009.017297-5, de Sombrio Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados: Drs. Sady Beck Júnior (14016/SC) e outro Apelado: Município de Sombrio Advogado: Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas legais. 7 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Reexame Necessário nº 2008.037218-7/0002.01, de Chapecó Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Giuseppe Battistotti Bellani Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117136 4ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Embargante: Elzira Bragagnolo Advogados: Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outros Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Drs. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) (7386/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração, para anular o julgamento realizado em 10.11.2009 e não conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo INSS. Custas legais. 8 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.000408-5/0001.00, de Brusque Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Osmar Mohr Embargante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogados: Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outros Embargado: Manrich Indústria e Comércio de Malhas Ltda Advogados: Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração. Custas legais. 9 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2009.039803-6/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Embargado: Antonio Sbegue Burigo Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 10 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.077844-4/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Drs. Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador Federal) e outro Embargado: Joel Albino Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 11 - Ed. 0780/11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.060490-2/0001.00, de Caçador Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Embargante: Lindomar França Advogados: Drs. Rafael Leniesky (11893/SC) e outros Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0780/11. índice 2 - Ed. 0767/11- Reexame Necessário nº 2010.087041-5, de Içara Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Júlio César Bernardes Autora: Salete Carolina Rabello Vieira Advogada: Dra. Edna Benedet da Silva (13593/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais. 3 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.086423-0, de Canoinhas Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apelante: Cláudio Froehner Advogado: Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal - Mat. 1585104). DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 4 - Ed. 0767/11- Reexame Necessário nº 2011.005245-0, de Lages Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Requerente: Lucia Figueiró Conrado Advogado: Dr. Rafael Maines (009118/SC) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Paula Sampaio Malinverni (Procuradora Federal) DECISÃO: por votação unânime, reformar parcialmente a sentença em reexame. Custas legais. 5 - Ed. 0767/11- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2010.080423-4, de Indaial Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Emiliano Uba (Procurador) Apelado: Marcel Voigt Advogado: Dr. Ricardo Pacher (18578/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso e a remessa oficial. Custas legais. 6 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.005313-9, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Celia Maria Fendrich Batista Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Apelado: Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/ SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 7 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.004520-4, de Fraiburgo Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia Apelante: Rodrigo de Lara Advogados: Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro Apelado: Município de Fraiburgo Advogado: Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. Nº 0767/11 - Quarta Câmara de Direito Público Assinados em 10/03/2011: 8 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.000474-1, de Concórdia Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Rudson Marcos Apelante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogada: Dra. Cristiane Gewehr (19288/SC) Apelados: Antônio Dias e outro Advogados: Drs. José Plínio Garcia Pacheco (2638/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa oficial. Custas legais. 1 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2011.000353-6, de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outros Apelante: Janete Neuhaus Turnes Advogadas: Drs. Daniele Debus Rodrigues (17187/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 9 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2010.038283-1/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Geomir Roland Paul Embargante: Município de Brusque Advogada: Dra. Sônia Knihs Crespi (15651/SC) Embargado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque Advogada: Dra. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 4ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS quinta-feira, 17/3/2011 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117137 4ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina 10 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.067751-6/0001.00, de Braço do Norte Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Ligia Boettger Mottola Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Drs. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) e outro Embargado: Silvino Hartelau Schlickmann Advogados: Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios. Custas legais. 11 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.063047-1/0001.00, de São José Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Drs. Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal) e outro Embargada: Fernanda Rangel Pinzon Albuquerque Advogada: Dra. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios. Custas legais. 12 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.066216-8/0001.00, de Modelo Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Márcio Luiz Cristofoli Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogadas: Drs. Rochele Vanzin (Procuradora) e outro Embargado: Jocelino Rodrigues da Silva Advogados: Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios. Custas legais. 13 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.028380-1, de Lages Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Marcelo Pizolati Apelante: Alduino Baccin Advogados: Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 14 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.064203-6, de Criciúma Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Bruna Canella Becker Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/ SC) Apelante: Maria de Lourdes Ricardo Xavier Advogada: Dra. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) Interessada: Ângela Luiz Monteiro DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 15 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.048132-8, de Itajaí Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli Apelante: Fabio Conceição Advogado: Dr. Murilo José Zipperer da Silva (16696/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 16 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.044142-7, de Lages Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: Fátima Lopes Godoy Advogadas: Drs. Fabiana Ribeiro Pereira (28116/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 17 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.049406-4, de Campos Novos Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Ricardo Alexandre Fiuza Apelante: José Leodoro Pontes Thibes de Campos Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) quinta-feira, 17/3/2011 índice (28938/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 18 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.056685-3, de Tubarão Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Júlio César Knoll Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) e outro Agravado: Miguel Arcângelo de Bem Advogados: Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais. 19 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.062159-9, de Pinhalzinho Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Clayton Cesar Wandscheer Agravante: Elisete Ana Schuh Advogado: Dr. Henrique Schuh (22645/SC) Agravado: Município de Saudades Advogada: Dra. Silvana Barros da Costa (8914/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 20 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.073016-6, de Criciúma Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo Agravante: Jurandi Sangaletti Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 21 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.074399-8, de Criciúma Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Karina Maliska Apelante: Pedro Strachoski Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 22 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.071566-9, de Palhoça Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng Apelante: Município de Palhoça Advogado: Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC) Apelada: Norma Lucia Monteiro Felisberto DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 23 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.069448-2, de Urubici Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Laerte Roque Silva Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora) Interessado: Manoel Bez Estevao DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso para determinar a imediata intimação do juízo de primeiro grau para que este remeta os autos à Justiça Federal, órgão competente para apreciar o pedido de chamamento da União ao feito. Custas legais. 24 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.072210-7, de Chapecó Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Selso de Oliveira Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) Agravado: Antonio Argemiro Garcia Advogados: Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro Interessado: Município de Chapecó DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 25 - Ed. 0767/11- Agravo de Instrumento nº 2010.076708-4, de Joinville Relator: Desembargador Jaime Ramos Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117138 4ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Juiz(a): Maurício Cavallazzi Póvoas Agravante: Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A Advogadas: Drs. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 26 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.074672-9, de Forquilhinha Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Caroline Bündchen Felisbino Teixeira Apelante: Verônica da Silva Minatto Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Dr. Alexandre Viegas de Oliveira (Procurador Federal) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 27 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.076405-3/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Embargante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros Embargado: Município de Lages Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outros Interessados: Bandeirantes S/A - Arrendamento Mercantil e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios. Custas legais. 28 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.087036-7, de Criciúma Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Apelante: Antônio Amado da Silva Sobrinho Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 29 - Ed. 0767/11- Embargos de Declaração em Reexame Necessário nº 2010.050011-6/0001.00, de Videira Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Fernando Vieira Luiz Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogadas: Drs. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) e outro Embargado: Jatir Ferreira Advogado: Dr. Vantoir Alberti (21787/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios. Custas legais. 30 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.077831-7, de Criciúma Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Bruna Canella Becker Apelantes: Hellen Lima Beninca Euzébio e outros Advogados: Drs. Rodrigo Figueiredo (24692/SC) e outros Apelada: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada: Dra. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 31 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2007.020891-3, da Capital Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Domingos Paludo Apte/RdoAd: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Moacir Frassetto (Procurador) Apdo/RteAd: Lothar Schlup Advogado: Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor e à remessa. Custas legais. 32 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2010.057683-0, de Videira Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Fernando Vieira Luiz Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradoras: Drs. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) e outro Apelado: Onildo Ubiali Advogadas: Drs. Elizabet Corrêa (14985/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher o apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário. Custas legais. quinta-feira, 17/3/2011 índice 33 - Ed. 0767/11- Reexame Necessário nº 2010.057031-9, de Urussanga Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Luis Felipe Canever Autor: Ivair Gonçalves Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Dr. Alexandre Viegas de Oliveira (Procurador Federal) DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais. 34 - Ed. 0767/11- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2010.014349-7, da Capital Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes Apelante: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina Sindemosc Advogados: Drs. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) e outro Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Moacir Frassetto (Procurador) Apelado: Preferencial Centro de Formação de Condutores Ltda Advogados: Drs. Filipe Freitas Mello (19519/SC) e outro Apelados: Centro de Formação de Condutores Mazzucco Ltda e outros Advogado: Dr. Renato Galvão Carrillo (26176/PR) Interessado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso do Sindemosc e, no mérito, dar provimento ao apelo do Estado e ao reexame. Custas legais. 35 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2009.073987-8, de Ituporanga Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Cláudio Márcio Areco Júnior Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogadas: Drs. Vanessa Pires de Souza (19101/SC) e outro Apelado: Malhas Frog Indústria e Comércio Ltda Advogado: Dr. Laércio da Cruz (8093/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 36 - Ed. 0767/11- Apelação Cível nº 2009.048242-9, de Criciúma Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Dr. Isaac Batista de Carvalho Neto (Procurador Federal) Apelada: Marcia Presa Advogada: Dra. Aline Castelan (18408/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e a remessa. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. ED. 0767/11. Expediente EXPEDIENTE N.º 16/2011 - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Exp.16/2011 - Apelação Cível - 2011.009656-2/0000-00 - Capital Apelante : Guiomar Olivet Grubba Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outros Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Vitor Antônio Melillo (Procurador) DESPACHO Rh. J.se. O julgamento está pautado para 24.03.11. Na oportunidade este pedido será submetido à Câmara, em preliminar. Fpolis. 15/03/11 JAIME RAMOS Relator Exp.16/2011 - Apelação Cível - 2011.010688-7/0000-00 - Capital Apelante : Bernardete Izabel Felipe Bianecki Advogado: Luiz Carlos Zacchi Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) DESPACHO Rh. J.se. O julgamento está pautado para 24.03.11. Na oportunidade este pedido será submetido à Câmara, em preliminar. Fpolis. 15/03/11 JAIME RAMOS Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117139 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Relator EXPEDIENTE N.º 17/2011 - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Exp.17/2011 - Apelação Cível em Mandado de Segurança 2011.010312-8/0000-00 - São José Apelante : Município de São José Advogada : Juliana Graciosa Pereira Apelada : Franciely Samistraro Advogados : Eduardo Vieira da Silva e outro DESPACHO Nos termos do artigo 13 do CPC, intime-se a subscritora do recurso de apelação, Dra. Juliana Graciosa Pereira, a acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que detém a condição de procuradora nomeada ou de advogada contratada pelo município de São José. Do STJ colhe-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. Na espécie, não há qualquer dado que indique irregularidade na representação processual. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1135608/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05.11.2009) Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2011. Des. Cláudio Barreto Dutra RELATOR Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0782/11 - Câmara Civil Especial Assinados em 09/03/2011: 1 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.074016-7/0002.00, de Caçador Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Agravante: Saulo Sperotto Advogados: Drs. Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (15562/SC) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Cléber Augusto Hanisch (13049/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. 2 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2011.001874-0/0001.00, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Eduardo Camargo Agravante: Fesmate Indústria e Comércio Ltda Me Advogado: Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC) Agravados: Mario Lang e outro Advogadas: Drs. Carla Odete Hofmann Fuckner (9376/SC) e outro Interessado: Indústria Ervateira São Bento Ltda. DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas legais. 3 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.084859-7/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Agravante: Banco Safra S/A Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Agravado: Joslan Augusto Chiqueira Advogados: Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. quinta-feira, 17/3/2011 índice 4 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.072268-8/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Embargante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) e outro Embargado: Ilha Service Serviços de Informática Ltda Advogados: Drs. Pedro de Menezes Niebuhr (19555/SC) e outro Interessado: Brasil Direct Software Soluções e Serviços Ltda Advogado: Dr. Rycharde Farah (10032/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 5 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.084113-9/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Andresa Bernardo Agravante: V. de S. Repr. p/ mãe R. de S. Advogado: Dr. Rodrigo Otávio dos Reis Higashi (23635/SC) Agravadas: E. S. da S. Repr. p/ mãe P. R. S. e outro Advogada: Dra. Maria Teresa Rodrigues Gomez (15612/SC) Interessado: M. S. da S. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. 6 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.082563-0/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): José Agenor de Aragão Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravado: Alcione de Souza Advogados: Drs. Felipe Stadnick (29534/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 7 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.080631-7/0001.00, de Camboriú Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Paulo Afonso Sandri Agravante: Banco Itaú S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Agravada: Tatiane de Paula Ferraz Advogado: Dr. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 8 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.073333-7/0001.00, de Porto União Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Osvaldo Alves do Amaral Agravante: Marcos Winter Advogada: Dra. Grasiele Barcelos Amaral (30357/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Maria Rita Andrade (009.313/SC) e outro Agravada: Sara Nunes Ferreira Wahl Advogadas: Drs. Melina Solanho (43449/PR) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas legais. 9 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.081322-6/0001.00, de Camboriú Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Paulo Afonso Sandri Agravante: Antônio José da Silva Advogado: Dr. Thatiane Alonso Camargo (27.000/SC) Agravado: Rony da Silva DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas legais. 10 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.079370-4/0001.00, de Timbó Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Diogo Bertolini (30003/SC) e outros Agravado: Alfredo Lach Advogados: Drs. Evair Francisco Bona (9562/SC) e outro Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117140 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina 11 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.063327-1/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Renato Luiz Carvalho Roberge Embargante: Município de Joinville Advogada: Dra. Simone Taschek (10181/SC) Embargado: Assis Bello Advogado: Dr. Cláudio Rengel (19825/SC) Interessado: Luciano Bello DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 12 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.077501-2/0001.01, de São José Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini Embargante: D. E. de A. Advogados: Drs. João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (131907/RJ) e outros Embargada: L. C. de A. Repr. p/ mãe L. C. C. Advogadas: Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 13 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.074739-8/0001.00, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Paula Botke e Silva Agravantes: Jorge Vieira e outros Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571/SC) e outro Agravado: Banco de Lage Landen Financial Services Brasil S/A DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. 14 Ed. 0782/11 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2008.029726-7/0002.01, de Itajaí Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Embargada: Regina Araci Fuck Stein Advogados: Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 15 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.077509-8/0001.00, de Araranguá Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Débora Driwin Rieger Zanini Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros Agravadas: Tereza Cristina Pachaco e outro Advogado: Dr. Amaral Antônio Guimarães Patrício (7953/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. 16 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.083721-9/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Adilor Danieli Agravante: C. A. B. S. Advogada: Dra. Liliane Georges Haddad Barouki Finardi (8150/SC) Agravada: C. A. Advogados: Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outros Interessado: A. A. S. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 17 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.076700-8/0001.00, de Catanduvas Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado: Wanderson Schmidke Advogado: Dr. Marcelo Guerra (11734/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. quinta-feira, 17/3/2011 índice 18 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.077467-0/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Marcelo Pizolati Agravante: Madepar - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados: Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro Agravado: Rauber Madeiras Ltda Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) Interessados: Anderson Onildo Socreppa (Administrador da Recuperação Judicial de Madepar Madeiras). e outros DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 19 Ed. 0782/11 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.073008-7/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Marcelo Pizolati Agravante: Madepar - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados: Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros Agravado: Jzago Materiais de Construção Ltda Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) Assistente: Anderson Onildo Socreppa (Administrador da Recuperação Judicial de Madepar Madeiras). Interessado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Dr. Adhemar Souza Ramos (7086/SC) Interessado: Lubrilages Comércio de Lubrificantes Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Ghiggi (20426/SC) Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogado: Dr. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) Interessado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Interessado: Álvaro Furtado Interessada: American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) Interessado: Indusflora Produtos Florestais Ltda Advogada: Dra. Edméia Aparecida Pereira (24592/SC) Interessado: Vulcanizadora Carbonera Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Ghiggi (20426/SC) Interessado: Akzo Nobel Ltda Advogado: Dr. Osvaldo Francisco Júnior (106054/SP) Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC Advogada: Dra. Patrícia Scherer (25751/SC) Interessado: Anderson Onildo Socreppa (Administrador da Recuperação Judicial de Madepar Madeiras). Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Interessado: Banco Daycoval S/A Advogado: Dr. Juliana Vieiralves Azevedo Camargo (181718-4/SP) Interessado: Coral Comercio de Metais Ltda Advogado: Dr. Ângela Aparecida Rosa (13660/SC) Interessada: Celesc Distribuição S/A Advogado: Dr. Edson Rogério Bianchini Freitas (19912/SC) Interessado: JR Mecânica Multimarcas Ltda Advogado: Dr. Fabrício da Silva (26005/SC) Interessado: Anaerobicos do Brasil Adesivos Ltda Advogado: Dr. João Batista Xavier da Silva (7100/SC) Interessado: Henkel Ltda Advogada: Dra. Dagma Zimmermann (36864/RS) Interessado: Prot Cap Atigos para Proteção Industrial Ltda Interessada: Masisa do Brasil Ltda Advogada: Dra. Ana Paula Muggiati dos Santos (21461/PR) Interessado: Duratex S/A Advogada: Dra. Flávia Cristina Prates de Freitas (13670/SC) Interessada: TOTVS S/A Advogada: Dra. Tatiana Pereira da Silva (86772/MG) Interessado: Lagb Acessórios e Peças Ltda Advogada: Dra. Daniele Trento Gonsales (23868/SC) Interessada: Companhia Ultragaz S/A Advogado: Dr. Ruy Ribeiro (12010/RJ) Interessado: Rohden Vidros Ltda Interessado: Adami S/A Madeiras Advogado: Dr. Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (15562/SC) Interessado: Rauber Madeiras Ltda Advogado: Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117141 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina 20 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2011.003207-0/0001.00, de Papanduva Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Ezequiel Schlemper Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravada: Ilsa Maria Smentkoski Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas legais. 21 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.077038-0/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada: Adelina Barthel Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. 22 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.073601-0/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Patricia Nolli Agravante: A.R.R.K.A Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Dr. Robson Cassol (19189/SC) Agravada: Luciane Balatka Advogada: Dra. Giovana Stangherlin (22392/SC) Interessados: Heron Roberto Rodrigues e outro Advogados: Drs. Roberlei Aldo Queiroz (27616/PR) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 23 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.077496-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: EDEL - Empresa de Engenharia S/A Advogado: Dr. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) Agravado: Gustavo Ribeiro Galvão Advogada: Dra. Marieta Py de Oliveira (51536/RS) Interessado: Dorival Fredolino Turnes DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 24 Ed. 0782/11 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.079487-8/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Margani de Mello Agravante: Maria Rosineide Isidoro de Oliveira Advogado: Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado: Banco Finasa BMC S/A Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DJ. Ed. 0782/11. Expediente Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.006665-5/000000 - Capital Agravantes: Aldiva de Fátima da Rosa Surdi e outros Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: Nelson A. Serpa (Procurador Geral do Estado de Santa Catarina) Agravo de Instrumento n. 2011.006665-5, da Capital Agravantes: Aldiva de Fátima da Rosa Surdi e outros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Relator: Des. Subst. Carlos Alberto Civinski DESPACHO Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Aldiva de Fátima da Rosa Surdi contra decisão da lavra do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. I - Relatório Ação: ordinária de reconhecimento de direito cumulada com cobrança, quinta-feira, 17/3/2011 índice ajuizada por Aldiva de Fátima da Rosa Surdi e outros em face do Estado de Santa Catarina (fls. 69-77). Pronunciamento impugnado: determinou o prosseguimento do feito à luz da Lei 12.153/09, realizando a adequação procedimental (fl. 15-17). Recurso: agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamento invocado: a) a decisão impugnada destoa da disciplina da Lei 12.153/09, que determinou o Juízo Comum como o competente para processar a julgar o feito cujo valor da causa ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive na presença de litisconsórcio facultativo ou necessário; b) ao Poder Judiciário não cabe, em regra, a inovação do sistema normativo, tão somente zelar pela aplicação, ainda que necessário o esforço interpretativo e a utilização de métodos criados e previstos também pelo legislador, como a analogia, os princípios gerais de direito e a equidade; c) o Magistrado a quo, ao invocar o Enunciado 18 do FONAJE e a Súmula 261 do extinto TFR, acabou dando vida à letra da lei que fora rechaçada pelo processo legislativo desde a Lei 12.153/09; d) os critérios de complexidade foram determinados pela Lei 12.153/09, como o valor da ação, inclusive para os casos de litisconsórcio, de modo que, ultrapassado o valor de alçada de sessenta salários mínimos, o Juízo Comum será o competente para processar e julgar o feito; e) é evidente que na hipótese do litisconsórcio ativo, quando a soma do montante dos pedidos elevar o valor da causa acima dos patamares do art. 2º da Lei 12.153/09, a competência para processar e julgar a demanda será do Juízo comum; f) objetivando a defesa adequada dos interesses das partes, sem a imposição de qualquer ônus e zelando pela efetiva realização das pretensões das partes, optou o causídico pela formação de litisconsórcio facultativo, levando a competência para processar e julgar o feito ao Juízo comum, dada a superação do valor de 60 salários mínimos; g) a opção pela forma na qual a pretensão será levada ao Judiciário, seja ela um litisconsórcio ou individualmente, é uma questão técnica e de estratégia processual, não havendo qualquer influência do aspecto econômico; h) defendeu a presença dos requisitos autorizadores, requerendo, ao final, a antecipação da tutela recursal para que a ação seja processada e julgada no Juízo Comum. Relatado. Decido. II - Decisão O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que: [...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput [...]. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516). Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117142 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina do efeito suspensivo. Do receio de grave lesão Os agravantes sustentam, no que toca ao requisito em tela, que a decisão agravada impõem a eles ônus ilegal e contrário a uma série de princípios constitucionais, sendo claro o prejuízo de difícil reparação. Tal argumentação não convence, pois não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, uma vez que a decisão agravada remeteu os autos ao Juízo competente, realizando mera adequação procedimental, de ordem prática e racional, sem cercear quaisquer direitos. Ademais, anote-se que a preocupação dos agravantes com a realização de audiência preliminar não subsiste mais simplesmente porque não houve tal agendamento; pelo contrário, ficou consignado expressamente no decisório a substituição da audiência inaugural. Com essas digressões, entendo que não está evidenciado o risco de grave lesão aos agravantes, não estando preenchido o primeiro requisito legal. Da relevância da motivação do agravo Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por cem professores perante o Juízo Comum em face do Estado de Santa Catarina na qual se discute sobre o prêmio educar. À causa foi dado o valor de R$ 52.226,40. O Juízo a quo, por sua vez, determinou o processamento do feito sob o rito da Lei 12.153/09, que faculta a instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o valor da causa deve ser analisado individualmente por autor. Daí a irresignação dos agravantes, a qual, adiante-se, não impressiona. Analisando o repertório jurisprudencial sobre o assunto, colhe-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5. Agravo Regimental não provido (AR no CC 104.714/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.08.2009, v.u). Do corpo do acórdão, extrai-se os seguintes ensinamentos: Quanto ao mérito, é certo que o art. 3º da Lei 10.259/2001 determina que as ações de competência da Justiça Federal cujo valor dado à causa não exceda a 60 salários mínimos serão processadas e julgadas pelo Juizado Especial Federal, ressalvadas as exceções estabelecidas no § 1º do mencionado dispositivo. Nesses termos, impende ressaltar que é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico discutido na lide. No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo, entendo conveniente transcrever a seguinte lição de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti: De acordo com o art. 2° da Resolução n. 373/2004 do CJF, em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório. “No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor” (Enunciado 18 do FONAJEF). (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 4. Ed., São Paulo: Saraiva, 2006. P. 12). No caso em apreço, constata-se, da análise dos autos, que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa quinta-feira, 17/3/2011 índice a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo Suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, é no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo (facultativo ou necessário), como é o caso dos autos, o valor da causa deve ser calculado por autor para fins de fixação de competência, podendo-se afirmar a partir daí que o Juízo a quo agiu com acerto ao adequar a competência e o rito processual. Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aponta no mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA. I - A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restou definida pela Resolução nº 837/2010-COMAG, na qual se inserem demandas com valor de até 30 salários mínimos, havendo interesse do Município, e de até 40 salários mínimos, nas ações de interesse do Estado. II - Nos casos de cumulação subjetiva, o valor atribuído à causa deve ser o quociente da divisão do valor global pelo número de litisconsortes. Precedentes do STJ em situação análoga, no âmbito da Justiça Federal. Negado seguimento ao agravo de instrumento (AI 70039280276, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. em 22.10.2010) (grifado). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. Nas hipóteses em que há litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser dividido pelo número de litisconsortes, a fim de que seja estabelecida a competência pelo quantum individualmente postulado por cada um deles. Precedentes desta Corte. Mantida a decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Federal (TRF4, AI 2009.04.00.023132-3, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, j. em 07.04.2010) (grifado). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ESTIMADO. LITISCONSORTE FACULTATIVO. CONTEÚDO ECONÔMICO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. Se não for possível apurar o conteúdo econômico com exatidão, o valor atribuído deve ser aproximado, não podendo distanciar-se da realidade econômica verificável na pretensão do autor. Para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, há que se considerar o valor econômico pretendido na demanda por cada litisconsorte (TRF4, AI 2009.04.00.030847-2, Quarta Turma, Rel. Des. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.02.2010, v.u) (grifado). Não se desconhece precedente da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público desta Corte determinando a remessa dos autos à Turma de Recursos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A Turma de Recursos é competente para julgar os recursos interpostos de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (AI 2010.054989-5, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 10.10.2010, v.u) Como a matéria não está pacificada no âmbito deste Tribunal, admito o processamento do recurso, mas não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, motivo pelo qual indefiro o pedido. III - Dispositivo Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso independentemente do recolhimento do preparo, cabendo a análise do pedido de gratuidade à Câmara Especializada competente; b) indefiro o requerimento de efeito suspensivo; c) cumprir o disposto no artigo 527, V e VI, do Código de Processo Civil; d) comunicar ao Juízo a quo. Publicar e intimar as partes. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2011. Carlos Alberto Civinski RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2010.080854-8/0000-00 - Capital Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117143 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Procurador: Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal) Agravado : Paulo Amarildo Silveira Braga Advogado: Matusalém dos Santos Agravo de Instrumento n. 2010.080854-8, da Capital Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Dr. Vânia Maria Bastos Faller (Procuradora Federal) Agravado: Paulo Amarildo Silveira Braga Advogado: Dr. Matusalém dos Santos (12064/SC) Relator: Juiz : Saul Steil DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão interlocutória (fls. 67 e 68) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário n. 023.09.069824-2 que determinou a realização de perícia médica, fixando os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados em 10 (dez) dias pelo agravante. Afirmou que a decisão ora atacada se mostra apta a causar danos graves e de difícil reparação ao agravante, em razão da determinação do depósito dos valores relativos aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Pleiteou a reforma da decisão recorrida para reduzir o valor dos honorários médicos. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Deixo de conhecer do recurso, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade. Isto porque, da análise do caderno processual, verifico que a peça recursal que expõe as razões do agravo de instrumento não contém a assinatura da advogada que patrocina a causa. Assim, o recurso não assinado pelo advogado é considerado ato inexistente, não sendo admitida a conversão em diligência para a sua regularização. O recurso deve estar completo, cumprindo todos os requisitos para sua admissibilidade, quando da sua interposição, não sendo possível sua emenda, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade. A respeito deste assunto, esse Sodalício vem assim decidindo: “AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE ASSINADA - CÓPIA EXTRAÍDA DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SUPRE A FALTA - DOCUMENTO APÓCRIFO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] O fato da decisão agravada estar sem assinatura, portanto, apócrifa, é motivo para se negar seguimento ao recurso” (Agravo (§1º art. 557 do CPC) em AI 2009.015718-6/0001.00, Câmara Civil Especial, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, em 22/10/09). “AGRAVO INSTRUMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. O agravo de instrumento apócrifo é inexistente, o que impossibilita sua regularização” (Agravo (§1º art. 557 do CPC) em AI 2009.0462348/0001.00, Câmara Civil Especial, Rel. Des. Domingos Paludo, em 17/9/09). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA. INAPLICABILIDADE, EM GRAU DE RECURSO, DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não assinado pelo advogado é considerado ato inexistente, não sendo admitida a conversão em diligência para a sua regularização” (ED em AC 2007.027792-5/0001.00, Rel. Juiz Jânio Machado, em 25/8/09). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, do CPC EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL - MINUTA RECURSAL APÓCRIFA - ATO INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - PRECEDENTES INVIABILIDADE DE OPORTUNIZAR A SUPRESSÃO DO VÍCIO RECURSO IMPROVIDO 1. “Considera-se inexistente recurso interposto sem assinatura do advogado” (STJ, EDAgAI n. 1.049.750/MG, Min. Félix Fisher, j. 5.3.09). 2. É firme o posicionamento desta Câmara Civil Especial no sentido de que o ‘recurso de agravo de instrumento não assinado pelo advogado é considerado inexistente, não sendo admitida a conversão quinta-feira, 17/3/2011 índice em diligência para a sua regularização’ (AgAI n. 2005.023469-9, Des. Subst. Jânio Machado, j. 8.9.05)” (Agravo (§1º art. 557 do CPC) em AI 2009.015433-1/0001.00, Rel. Juiz Rodrigo Collaço, em 16/7/09). E, por competir ao agravante a interposição do agravo de instrumento contendo todos os requisitos exigidos pela lei e verificada que a petição interposta é apócrifa, é de se negar seguimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Por esta razão, o presente recurso deve ser fulminado em seu nascituro ante a ausência dos requisitos estabelecidos na lei para o seu conhecimento, eis que a peça recursal que expõe as razões do agravo interposto não contém a assinatura do advogado da parte, sendo considerado ato inexistente, não sendo passível de emenda. Ante o exposto, e na forma do artigo 527, I e 557, caput, ambos do CPC, NEGO seguimento ao recurso. Por oportuno determino que a Secretaria certifique que a peça contendo as razões do presente recurso, não foi devidamente assinada pela procuradora do agravante. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 25 de janeiro de 2011. Saul Steil Relator Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.005353-1/0000-00 - Capital Agravante : Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogada : Flávia Wanessa de Holanda Bezerra Santos Agravado : Nicolau Apóstolo Pitsica Advogados : Rafael de Assis Horn e outro Agravo de Instrumento n. 2011.005353-1, da Capital Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogada: Dra. Flávia Wanessa de Holanda Bezerra Santos (13954/ SC) Agravado: Nicolau Apóstolo Pítsica Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Interessado: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n. 023.11.000587-5, proposta por NICOLAU APÓSTOLO PÍTSICA, ora agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a requerida/ agravante se responsabilize financeira e administrativamente pela internação, mediante total custeio e tratamento completo do autor no Hospital Albert Einstein, se for necessário, mediante adiantamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de descumprimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Após a interposição do reclamo, que ocorreu em 31/01/2011, o agravado mediante a petição retro protocolada em 04/02/2011, veio informar que recebeu alta no dia 22/01/2011, e que, portanto, a internação e tratamento no Hospital Albert Einstein findaram e já foram quitadas no momento da alta pela agravante, requerendo, por fim, a conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, ou, em última hipótese, o indeferimento do efeito suspensivo. Quanto ao pedido formulado pelo agravado através da sobredita petição, requerendo a juntada de cópia de documento novo, registre-se que “a lei processual atual não mais dispõe quanto à apresentação pelo agravado (e obviamente também pelo agravante) de documentos novos’, ou seja, documentos não constantes dos autos. A anterior previsão nesse sentido (antigo art. 514, in fine) obrigava, pela regra do contraditório, à ouvida da parte contrária (antigo art. 525, parág. único), em mais um dos muitos vaivéns procedimentais. “Somente em casos de exceção, pois, é arrimada em fundada afirmação de força maior impeditiva de produção da prova documental em momento anterior, poderá qualquer das partes anexar ao instrumento algum documento ‘novo’ e relevante, ainda não constante dos autos do Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117144 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina processo; neste caso, se a juntada for feita pelo agravado, em homenagem ao princípio basilar do contraditório deverá o relator determinar vista ao agravante, no prazo de cinco dias (art. 398). Pela vista ao agravante, no qüinqüídio, manifestou-se o Centro de Estudos do antigo TA-RS. “De observar, mais, que o documento ‘novo’ for apresentado pelo agravante, este deverá anexar cópia do mesmo ao cumprir o disposto no art. 526, para que sobre ele se possa manifestar o agravado, em sua resposta (Milton Flaks, art. Dout. In RF, 335/136, nº 14)” (Athos Gusmão Carneiro, in Recurso Especial - Agravos e - Agravo Interno - Exposição Didática - Área do Processo Civil, com inovação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2005, pág. 236). Assim, para que não se viole o princípio do devido processo legal e, em homenagem ao princípio basilar do contraditório, dê-se ciência à agravante sobre o presente petitório apresentado pelo agravado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC). Intime-se. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 11 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO Relator Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013372-9/0000-00 Joinville Agravantes: Elisabeth Paula Landmann e outro Advogadas : Denyse Thives de Carvalho Moratelli e outro Agravado : Banco do Brasil S/A Agravo de Instrumento n. 2011.013372-9, de Joinville Agravantes: Elisabeth Paula Landmann e outro Advogados: Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, ao disciplinar o benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que para a concessão do benefício basta ao requerente afirmar que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre o beneficiário, até prova em contrário. Entretanto, sem se olvidar a disposição contida no citado artigo de lei, entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito, nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal. Aliás, conforme o mais recente entendimento desta Corte de Justiça, juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, a idéia de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente. Até porque “a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade social” (A. de Paula, nº 34.454). Na hipótese, o requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi devidamente preenchido, uma vez que os recorrentes não apresentaram prova suficiente e atualizada da real necessidade do benefício legal pretendido. Assim, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem prova da alegada hipossuficiência financeira, trazendo cópia de comprovante de rendimento ou declaração de imposto de renda atualizadas, a fim de que o pedido de justiça gratuita Florianópolis, 09 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.003908-1/0000-00 - Capital Agravante : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Advogados : Rodrigo Slovinski Ferrari e outro Agravado : Nicolau Apóstolo Pitsica Advogados : Rafael de Assis Horn e outro Agravo de Instrumento n. 2011.003908-1, da Capital quinta-feira, 17/3/2011 índice Agravante: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Agravado: Nicolau Apóstolo Pítsica Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n. 023.11.000587-5, proposta por NICOLAU APÓSTOLO PÍTSICA, ora agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a requerida/ agravante se responsabilize financeira e administrativamente pela internação, mediante total custeio e tratamento completo do autor no Hospital Albert Einstein, se for necessário, mediante adiantamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de descumprimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Após a interposição do reclamo, que ocorreu em 21/01/2011, o agravado mediante a petição retro protocolada em 27/01/2011, veio informar que recebeu alta no dia 22/01/2011, e que, portanto, a internação e tratamento no Hospital Albert Einstein findaram e já foram quitadas no momento da alta pela agravante, requerendo, por fim, a conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, ou, em última hipótese, o indeferimento do efeito suspensivo. Quanto ao pedido formulado pelo agravado através da sobredita petição, requerendo a juntada de cópia de documento novo, registre-se que “a lei processual atual não mais dispõe quanto à apresentação pelo agravado (e obviamente também pelo agravante) de documentos novos’, ou seja, documentos não constantes dos autos. A anterior previsão nesse sentido (antigo art. 514, in fine) obrigava, pela regra do contraditório, à ouvida da parte contrária (antigo art. 525, parág. Único), em mais um dos muitos vaivéns procedimentais. “Somente em casos de exceção, pois, é arrimada em fundada afirmação de força maior impeditiva de produção da prova documental em momento anterior, poderá qualquer das partes anexar ao instrumento algum documento ‘novo’ e relevante, ainda não constante dos autos do processo; neste caso, se a juntada for feita pelo agravado, em homenagem ao princípio basilar do contraditório deverá o relator determinar vista ao agravante, no prazo de cinco dias (art. 398). Pela vista ao agravante, no qüinqüídio, manifestou-se o Centro de Estudos do antigo TA-RS. “De observar, mais, que o documento ‘novo’ for apresentado pelo agravante, este deverá anexar cópia do mesmo ao cumprir o disposto no art. 526, para que sobre ele se possa manifestar o agravado, em sua resposta (Milton Flaks, art. Dout. In RF, 335/136, nº 14)”. (Athos Gusmão Carneiro, in Recurso Especial - Agravos e - Agravo Interno - Exposição Didática - Área do Processo Civil, com inovação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2005, pág. 236). Assim, para que não se viole o princípio do devido processo legal e, em homenagem ao princípio basilar do contraditório, dê-se ciência à agravante sobre o presente petitório apresentado pelo agravado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC). Intime-se. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 11 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO Relator Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013445-3/0000-00 - Rio do Sul Agravante : J. L. M. R. Advogado: Roberto Budag Agravado : G. L. F. Advogado: Fabiano Eduardo Pamplona Agravo de Instrumento n. 2011.013445-3, de Rio do Sul Agravante: J. L. M. R. Advogado: Dr. Roberto Budag (5632/SC) e outro Agravado: G. L. F. Advogados: Dr. Fabiano Eduardo Pamplona (9786/SC) DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117145 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, ao disciplinar o benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que para a concessão do benefício basta ao requerente afirmar que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre o beneficiário, até prova em contrário. Entretanto, sem se olvidar a disposição contida no citado artigo de lei, entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito, nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal. Aliás, conforme o mais recente entendimento desta Corte de Justiça, juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, a idéia de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente. Até porque “a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade social” (A. de Paula, nº 34.454). Na hipótese, o requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi devidamente preenchido, uma vez que a recorrente não apresentou prova suficiente e atualizada da real necessidade do benefício legal pretendido. Assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da alegada hipossuficiência financeira, trazendo cópia de comprovante de rendimento ou declaração de imposto de renda atualizadas, a fim de que o pedido de justiça gratuita Florianópolis, 09 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.011829-1/0000-00 - Campo Belo do Sul Agravantes: Paulo Roberto Alves Pereira e outros Advogado: Guilherme Augusto da Rosa Agravado : Banco CNH Capital S/A Advogada : Marili Daluz Ribeiro Taborda Agravo de Instrumento n. 2011.011829-1, de Campo Belo do Sul Agravante: Paulo Roberto Alves Pereira Advogado: Dr. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) Agravado: Banco CNH Capital S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, ao disciplinar o benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que para a concessão do benefício basta ao requerente afirmar que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre o beneficiário, até prova em contrário. Entretanto, sem se olvidar a disposição contida no citado artigo de lei, entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito, nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal. Aliás, conforme o mais recente entendimento desta Corte de Justiça, juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, a idéia de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente. Até porque “a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade social” (A. de Paula, nº 34.454). Na hipótese, o requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi devidamente preenchido, uma vez que o recorrente não apresentou prova suficiente e atualizada da real necessidade do benefício legal pretendido. Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, quinta-feira, 17/3/2011 índice apresente prova da alegada hipossuficiência financeira, trazendo cópia de comprovante de rendimento ou declaração de imposto de renda atualizadas, a fim de que o pedido de justiça gratuita. Florianópolis, 09 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2010.083078-9/0000-00 Canoinhas Agravante : Ford Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani Agravado : Salvador de Maio Neto Advogado: Alan Braz Damaso da Silveira Agravo de Instrumento n. 2010.083078-9, de Canoinhas Agravante: Ford Factoring Fomento Comercial Ltda. Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Agravado: Salvador de Maio Neto Advogado: Dr. Alan Braz Damaso da Silveira (17567/SC) Interessado: Divair das Graças Krautchychyn DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da Execução de Sentença - Honorários n. 015.99.000401-0/001, movida por SALVADOR DE MAIO NETO, ora agravado, acolheu em parte a impugnação à execução oposta pela executada/agravante e determinou o prosseguimento da execução, declarando a legalidade da incidência da multa do art. 475-J do CPC no cálculo da execução e limitar a incidência da correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Inicialmente, deve ser registrado que, no presente caso, a decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada/agravante não se reveste de caráter de sentença, porquanto não extinguiu o procedimento executivo iniciado. Caso o ato judicial tivesse decidido pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, constatando a nulidade de citação, por exemplo, essa decisão, aí sim, teria o caráter de sentença, pois extinguiria a execução, sendo, como tal, recorrível por meio de apelação. Ao acolher em parte o incidente de impugnação, contudo, a MMa. Juíza a quo proferiu uma decisão interlocutória, que não ensejou a extinção da execução. O conteúdo do decisum resulta do prosseguimento normal do procedimento executivo, visando à satisfação do crédito do exequente/agravado. A respeito, o art. 475-M, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, dispõe que o recurso cabível da decisão que resolver a impugnação é o agravo de instrumento, salvo nas hipóteses em que importar extinção da execução, situação em que caberá apelação, o que não ocorreu na hipótese sub examine. O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, e recolhido o respectivo preparo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A Lei n. 11.187/2005 alterou o art. 522 do CPC, que regulamenta a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o processamento do recurso na sua forma de instrumento, que a parte agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Desta forma, para que seja concedido o almejado efeito suspensivo, devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser medida de extrema exceção. No caso em tela, a possibilidade de a agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de que se mantida a decisão a quo, o processo de execução terá seu curso regular, embora a impugnante/agravante tenha alegado algumas Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117146 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina questões prejudiciais, como excesso de execução e ausência de intimação para pagamento espontâneo do débito. Além disso, tratando-se de impugnação à execução de sentença, resta inviabilizada a sua conversão em agravo retido, porquanto, como já mencionado, o art. 475-M, § 3º, do CPC dispõe que o recurso cabível da decisão que resolver a impugnação é o agravo de instrumento. Essas circunstâncias justificam o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para tornar possível a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 558 do mencionado diploma legal. Logo, admite-se o processamento do presente agravo sob a forma de instrumento e passa-se ao exame dos pressupostos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Resta averiguar se a fundamentação da agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar à recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Inicialmente, necessário consignar que a questão originária trata-se de cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios fixados no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), em sentença proferida nos autos da ação de consignação de pagamento (fls. 96/100). No presente caso, insurge-se a agravante contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução de sentença por si oposta, sob o argumento, em suma, que para ser aplicada a multa prevista no art. 475-J do CPC, em sede de execução/cumprimento de sentença é imprescindível a intimação do devedor para “cumprir” a decisão transitada em julgado. Além disso, aduz que há excesso de execução, pois há cobrança de valores superiores ao efetivamente devido. É cediço que um dos pontos polêmicos da reforma do processo civil, ocorrida no ano de 2005, é a definição do termo a quo do prazo a que alude o art. 475-J do CPC, ou seja: a partir de quando se deve começar a contar os 15 dias para cumprimento voluntário da sentença que condena alguém a pagar quantia certa? O próprio art. 475-J não é muito claro a respeito. Eis a sua redação, in verbis: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício seguiam o entendimento de que não era necessária intimação anterior do vencido como requisito para cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC, logo, o prazo para cumprimento voluntário iniciava-se com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. A propósito, apenas para corroborar, cita-se: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ - REsp. nº 954.859/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Hunberto Gomes de Barros, j. em 16/08/2007). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475 - J DO CPC. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.232/05, DISPENSA INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. EXECUÇÃO EM PLENA CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 475-I E SEGUINTES DO CPC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Para as execuções posteriores à reforma legislativa, a aplicação da multa do art. 475-J é automática.” (MC n. 14.258, Min. Nancy quinta-feira, 17/3/2011 índice Andrighi). 2. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (Resp n. 954.859, Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2008.058014-8, de Chapecó, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21/07/2009). Contudo, o STJ modificou seu posicionamento, passando a definir que a penalidade prevista no artigo 475-J do CPC só incidirá quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por seu advogado, para o pagamento espontâneo. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva - “cumprimento de sentença” - e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado (STJ - AgRg no Ag n. 1217526/ SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/10/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10 % - INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA - NECESSIDADE CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL - RECURSO PROVIDO (STJ - AgRg no Ag n. 1284435/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 15/06/2010). PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. [...]. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp. n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 31/05/2010). Esta Corte de Justiça, seguindo entendimento atualizado do STJ, também já está aplicando o novo posicionamento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE REJEITADO LIMINARMENTE INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR - ATO NECESSÁRIO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL QUE COMEÇA FLUIR A PARTIR DA REFERIDA INTIMAÇÃO - RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTAMENTO, IN CASU, DA MULTA APLICADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO NO PONTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117147 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. [...] 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 940274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010). ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO AO TÓPICO - ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - AI 2010.054679-6, de Blumenau, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 17/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO INCOMPROVADO. MULTA DE 10% MANTIDA. EXEGESE DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. O excesso de execução caracteriza-se quando o exequente pretende quantia superior à devida. Contudo, se o embargante impugnar os cálculos genericamente e, não se desincumbindo de provar o alegado excesso, impõe-se a rejeição da impugnação. “O termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias da multa prevista no art. 475-J do CPC é contado a partir da intimação do advogado do obrigado, em sintonia com o espírito da reforma do processo de execução (Lei n. 11.232/05) e em atenção aos princípios da ampla defesa e da efetividade” (Desembargador Mazoni Ferreira). São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que impugnou a execução com argumentos manifestamente infundados, de caráter meramente protelatórios, com o único fim de alongar o dia do pagamento da dívida exequenda, de sorte a ocasionar prejuízos à parte adversa. (TJSC - AI 2010.062143-4, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 17/12/2010). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. REABERTURA DO PRAZO. RECURSO PROVIDO. “Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a MULTA de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil” (REsp n. 940274/MS. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros. Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Órgão Julgador CE - Corte Especial. Data da publicação: 31-05-2010). (TJSC - AI 2010.057423-8, de Blumenau, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 13/12/2010). Desta feita, embora este Relator tenha anteriormente adotado posição diversa em relação ao tema, há de se rever o entendimento, passando a reconhecer que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da quinta-feira, 17/3/2011 índice intimação da parte, através de seu patrono, para o pagamento. Por conta disso, sem maiores digressões sobre o assunto, salvo melhor juízo, merece ser acolhida a tese alegada pela parte impugnante/ agravante, porquanto após a apresentação da planilha de cálculos pela parte credora (fls. 292/293), não foi oportunizado à executada/ agravante a possibilidade de cumprimento espontâneo do débito, logo, incorreta a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Na hipótese, a ora agravante alega ainda que há excesso de execução, sob o argumento, em suma, de que embora tenha sido parcialmente acolhida a impugnação, não foi reconhecido pela decisão agravada que o valor bloqueado supera R$ 507,69 (quinhentos e sete reais e sessenta e nove centavos), motivo pelo qual a impugnação deveria ser acolhida integralmente, para que se expurgue o montante excessivo bloqueado. Realmente, verifica-se que nesse ponto, possivelmente, também assiste razão à agravante, pois já que foi acolhida a impugnação limitando a incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba executada, provavelmente há que ser excluído algum valor do cálculo apresentado pelo exequente. Entretanto, tal questão deverá ser melhor dirimida por ocasião da análise do mérito do reclamo pelo colegiado competente. Destarte, à vista desses argumentos, bem como a prevalecer os entendimentos colacionados, compreendo prudente e razoável conceder o almejado efeito suspensivo, a fim obstar o prosseguimento da execução de sentença - honorários, ao menos até a análise definitiva do mérito recursal pela Câmara especializada competente. Ademais, a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não sendo-lhe permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Outrossim, cabe salientar ainda que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a questão será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo postulado, para sobrestar o prosseguimento da execução de sentença - honorários, ao menos até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 09 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.009105-0/0000-00 - Içara Agravante : Diogo Bittencourt Valvassori Advogado: Luiz Eduardo Lapolli Conti Agravados : Pedro Deonízio Gabriel e outros Agravo de Instrumento n. 2011.009105-0, de Içara Agravante: Diogo Bittencourt Valvassori Agravado: Pedro Dionísio Gabriel, Cooperativa Aliança Cooperaliança e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi o processo hoje (19-2-2011), às 14h05min. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Bittencourt Valvassori. Alega em síntese, que na data de hoje está sendo realizada eleição para composição do Conselho de Administração da Cooperaliança e que nela concorrem candidatos inelegíveis. Pede a concessão de liminar para que se decrete a nulidade da inscrição da Chapa 1 ou seja proibida a posse dos eleitos ou cassados os respectivos mandatos, determinado-se a posse da chapa qua auferiu o segundo lugar (f.16). Breve relato. Decido em regime de plantão. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117148 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina O autor/agravante, na ação principal, pretende obstar a eleição de candidatos da Chapa 1 que concorrem a vagas do Conselho de Administração da Cooperaliança. Sustenta que o atual Conselho promoveu alteração indevida no Estatuto da cooperativa, para possibilitar as reeleição de membros, em oposição à norma anteriormente vigente que vedava essa prática. Afirma que a proibição de reeleição é fundamental para a alternância de poder e que a nova disposição estatutária infringe a Lei n.5.764/71. A antecipação da tutela foi fundamentadamente indeferida pelo juízo de origem: Pretende o autor a antecipação de tutela para que se declare inválida a inscrição da chapa 1 - “VEM COM A GENTE” , ou, alternativamente a suspensão da assembléia geral a se realizar nesta data. Contudo, a antecipação pretendida não pode ser deferida, por ausente o requisito legal da verossimilhança das alegações (art. 273 do CPC). É que o pleito está alicerçado no entendimento de que o disposto no parágrafo único do art. 58 do estatuto da cooperativa , e que permite que a atual administração concorra às eleições, é ilegal. Não encontro, à princípio, qualquer ilegalidade. Tal alteração no estatuto da cooperativa pode até ser considerada um casuísmo contrário à boa prática da democracia, no entanto, foi regularmente aprovada na assembléia geral ocorrida em 07/10/2010, conforme se constata pela ata de fls.32/35. Ora, a assembléia geral é competente e soberana para decidir as alterações estatutárias (art. 29 alínea a do estatuto). Assim, se houve por bem aprovar a possibilidade de a atual gestão concorrer a um terceiro mandato, não se verifica, pelo menos a priori, qualquer irregularidade, e muito menos ilegalidade. A Lei 5.764/71 que disciplina o regime jurídico das cooperativas não veda a reeleição por mais de dois mandados, exigindo, apenas, que se renove pelo menos um terço do conselho de administração: ‘Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.’ Como se vê, o legislador não inseriu no texto legal qualquer limite ao número de reeleições, ficando, pois, a decisão sobre tal assunto para deliberação da assembléia geral. Na mesma lei está a abrangência do estatuto de cada cooperativa dispondo que: ‘Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4, deverá indicar: ... VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; ... IX - o modo de reformar o estatuto; Ora, a reforma do estatuto, inserindo o parágrafo único ao artigo 58 foi realizada conforme os termos do próprio estatuto, e não feriu qualquer disposição legal, não havendo, pois, que falar-se em ilegalidade. Portanto, não há fundamento relevante para a concessão da tutela antecipada. Indefiro, pois, a pretendida antecipação. (grifou-se). Não há o que acrescentar. Os fundamentos da decisão agravada são suficientes para indeferimento da liminar neste recurso. Além disso, não se verifica a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso se reconheça futuramente a nulidade, basta que se desconstitua a eleição. Por isso, NEGO A LIMINAR. À redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2011, às 14h25min. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva Plantonista Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013441-5/0000-00 - Turvo Agravante : Marcos Luciano Farias Advogado: Oziel Paulino Albano Agravados : Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Bescredi e outros Agravo de Instrumento nº 2011.013441-5, de Turvo Agravante: Marcos Luciano Farias quinta-feira, 17/3/2011 índice Advogado: Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Agravados: Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Bescredi e outros Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS LUCIANO FARIAS, contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo, que nos autos da ação Declaratória nº 076.10.500084-7 ajuizada contra BESC FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BESCREDI, BANCO SANTINVEST S/A. e BANCO DO BRASIL S/A., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (fl. 29). Malcontente, o agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem que haja prejuízo do sustento próprio e de sua família, posto que percebe a quantia mensal líquida de R$ 913,08 (novecentos e treze reais e oito centavos). Não obstante, refere que a Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará do benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que é hipossuficiente, razão pela qual, insatisfeito, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, pelo seu respectivo provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada (fls. 02/10). É o necessário relato. II - Tempestivo (fls. 02, 11 e 30), o presente recurso reúne, além das condições de admissibilidade, os requisitos de regularidade formal exigidos pela lei processual, destacando-se que a ausência de preparo relaciona-se de forma intrínseca ao próprio mérito recursal. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, por sua vez, está disposta nos arts. 527, inc. III, e 558, ambos da Lei nº 5.869/73, estabelecendo este último que O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Do texto legal supracitado infere-se que, para o acolhimento do pedido de urgência, é necessária a demonstração da existência da relevância da exposição de motivos do agravo, bem como do risco de lesão grave e de difícil reparação. Pois bem. Especificamente quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que, ‘a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.’ Todavia, em que pese o teor do dispositivo legal acima mencionado, faz-se necessária a análise do caso concreto, pois para a concessão do benefício deve haver demonstração inequívoca de veracidade dos fatos elencados, da dita indisponibilidade de recursos financeiros. Importante ressaltar que a lei confere ao juiz a faculdade de exigir a comprovação da hipossuficiência, consoante dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Disciplinando a matéria, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n° 04/2006, pela qual recomenda aos magistrados que Em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, §2º); b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário (art. 1º, I). Longe de configurar medida impeditiva do acesso à justiça, o normativo visa evitar a utilização indevida de recursos públicos. O abuso nos pleitos de concessão de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibi-lo são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como também o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para fazê-lo. In casu, observo que, no sentido de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o agravante carreou aos autos da ação subjacente declaração de hipossuficiência financeira (fl. 28), e comprovante de rendimentos que evidencia renda mensal de R$ 2.852,38 (dois mil, oitocentos e Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117149 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos - fls. 25/26). Compreendendo que o insurgente detém condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o magistrado de 1º Grau indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, em se tratando de conclusão subjetiva, há que se priorizar a constatação de que o recorrente está na iminência de ter seu direito tolhido, caso ocorra o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das custas processuais, o que, ao menos nesta quadra, legitima o deferimento da almejada antecipação de tutela, suspendendo-se os efeitos da decisão do juízo a quo, viabilizando a possibilidade de aferição colegiada da circunstância retro-mencionada. Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, extrai-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 964). Na mesma senda, Araken de Assis leciona que Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007. p. 516). III - Portanto, compreendendo razoavelmente atendidos os pressupostos elencados nos arts. 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos efeitos da decisão guerreada no tocante à necessidade de imediato recolhimento das custas iniciais, até que o mérito recursal seja apreciado com a necessária percuciência pela Câmara especializada. Intime-se e comunique-se ao Juízo a quo, com urgência. Dispensado o atendimento do disposto no art. 527, inc. V, do aludido codex instrumentalis, em razão da ausência de formação da relação processual na origem. Redistribua-se nos termos do Ato Regimental nº 41/2000. Florianópolis, 9 de março de 2011. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.009280-1/0000-00 Imbituba Agravante : Estado de Santa Catarina Procurador: João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Agravado : Fabio Neri do Porto Advogado: Emerson Pacheco Custódio Agravo de Instrumento n. 2011.009280-1, de Imbituba Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador) Agravado: Fábio Neri do Porto Advogado: Dr. Emerson Pacheco Custódio (22.509/SC) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da Ação de Cobrança n. 030.10.005343-2, proposta por FÁBIO NERI DO PORTO, ora agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o requerido/agravante pague ao autor/agravado, de agora em diante, as horas extras que excederem ao limite de 40 (quarenta) horas por mês. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o necessário relatório. O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do quinta-feira, 17/3/2011 índice respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido. O recurso é tempestivo, lembrando que o agravante possui o benefício do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511 do mesmo diploma legal e do numerário relativo ao protocolo unificado, nos termos do Convênio n. 140/2008/TJSC/PGE. A Lei n. 11.187/2005 alterou o art. 522 do CPC, que regulamenta a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o processamento do recurso na sua forma de instrumento, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo, devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser medida de extrema exceção. No caso em tela, a possibilidade de o agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de ter que arcar com os custos do pagamento das horas extras, o que certamente acarretará prejuízo financeiro aos cofres públicos. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para tornar possível a concessão do almejado efeito suspensivo, na forma do art. 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se a fundamentação do agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. No caso em tela, por se tratar o presente recurso, de agravo de instrumento, analisar-se-á, apenas, a legalidade da decisão guerreada, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo, conforme elucidado com propriedade pelo eminente Des. Lucas Sávio Gomes, in verbis: Pelo sistema recursal adotado em nosso diploma processual civil, o agravo de instrumento é o recurso próprio para combater as decisões interlocutórias, a teor do seu artigo 522, por isso, as razões da parte terão, necessariamente, de cingir-se aos fundamentos do decisório recorrido ou a seus aspectos formais, estando vedado trazer à instância revisora toda a sua matéria de defesa, atinente ao direito material debatido na lide principal, sob pena de conduzir ao não acolhimento do aludido recurso. Agravo desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento n. 177.393-6.00, j. em 23/11/2000). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, onde visa o autor/ agravado o recebimento dos valores referentes às horas extras trabalhadas, que extrapolarem a carga horária de 40 (quarenta) horas mensais. O MM. Juiz a quo deferiu a tutela antecipada, por meio do interlocutório ora combatido (fls. 16/18), de onde se extrai: [...] Neste contexto, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela. ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o demandado pague ao autor, a partir desta data, as horas extras trabalhadas que excederem ao limite de 40 (quarenta) horas extras por mês. [...] Não obstante os fortes argumentos levantados pelo autor/agravado, bem como o teor da decisão impugnada, entendo que a tutela antecipada deferida na instância a quo, por ora, não pode ser mantida. Embora seja possível, em situações excepcionais, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de ocorrência de prejuízo causado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, existe vedação legal expressa, e amplamente respeitada pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de ser incabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando a providência vise à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. A respeito, dispunham os artigos. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei n. 4.348/64: Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117150 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença. [...] Art. 7º O recurso voluntário ou “ex officio”, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. No mesmo sentido, determinava § 4º, do art. 1º, da Lei n.º 5.021/66: Art. 1º. [...]. § 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Atualmente, tais disposições encontram-se expressas na Lei n. 12.016/09 que, a partir de 07/08/2009, passou a regular a matéria atinente ao Mandado de Segurança. Por oportuno, destaca-se o disposto no § 2º do art. 7º da citada lei: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o art. 1º da Lei n. 9.494/97 determina a aplicabilidade dos dispositivos antes citados às hipóteses de tutela antecipada, instituto ordinariamente pleiteado nas ações de procedimento comum, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437 de 30 junho de 1992. Em caso semelhante ao presente, o eminente Des. Pedro Abreu, com muita propriedade esclarece a questão em comento: [...] Ou seja, não há dúvidas quanto ao direito do agravado em ser remunerado por todas o labor extraordinário realizado, ainda que excedente à 40 horas mensais. Contudo, no presente caso não é isto que está em discussão, e sim a possibilidade de tal provimento ser concedido em caráter liminar e, nesse particular, razão parece assistir ao Estado, conforme reconhecido na concessão do efeito suspensivo em grau de recurso. Isso porque, como é sabido, existe vedação legal à antecipação do provimento jurisdicional contra a Fazenda Pública quando esta medida importar em aumento de despesas ao erário, como ocorre com a concessão de aumento e vantagens à servidores públicos, ou pagamentos de qualquer natureza. Tal vedação dá em razão da aplicação do art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c art. 7º, § 2º da Lei n. 12.016/09, que possui a seguinte redação: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Desta forma, como o pedido, ainda que considerada a natureza inibitória da tutela conferida, representa uma extensão de vantagem econômica ao agravado, uma vez que passará a receber valor que antes era bloqueado em sua folha de pagamento, mostra-se evidente o ônus ao erário representado pela concessão da medida e a, consequente, necessidade de revogação do ato. [...] Assim, o recurso deve ser provido no sentido de ser revogada a medida acautelatória concedida, diante do óbice extraído do art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c art 7º, § 2º da Lei n. 12.016/09. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.010110-7, de Ipumirim, j. em 14/06/2010). Acerca da matéria, colhem-se julgados deste Sodalício que se coadunam com o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4 - RESTRIÇÃO NOS CASOS DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - EXEGESE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 E DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/09 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2009.019364-9, da Capital, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. j. em 17/12/2009). Agravo de Instrumento. Servidor Público. Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela. Liminar indeferida com base na vedação insculpida no art. 1º da Lei n. 9.494/97. Impossibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento dos vencimentos ou extensão de quinta-feira, 17/3/2011 índice vantagens a servidor público. Dispositivo declarado constitucional pela Corte Suprema. Recurso não provido. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2009.062068-9, da Capital, Rel. Des. Pedro Abreu. j. em 24/06/2010). AGRAVO DE INTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - COGNIÇÃO SUMÁRIA SEM JUÍZO DE CERTEZA PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO SATISFEITOS - PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE VERSA SOBRE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, § 4º, DA LEI 5.021/66 C/C 1º, DA LEI 8.437/92 - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.017317-7, da Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 30/06/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FAZENDA PÚBLICA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - RECURSO PROVIDO. “É vedada a concessão de TUTELA ANTECIPADA contra a FAZENDA PÚBLICA que vise ao aumento ou reajuste de vencimentos de servidores públicos” (AI n. 2005.003638-5, da Capital). (TJSC Agravo de Instrumento n. 2005.014112-9, de Blumenau, Rel. Des. Rui Fortes. j. em 31/01/2006). O entendimento não destoa daquele proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimentos de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens. Recurso parcialmente provido. (STJ - Recurso Especial n. 575.153-RJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 03/03/2005). ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. I - É vedada a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos. II - Pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, pela impossibilidade da antecipação de tutela, nesses casos, em face da fazenda pública. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp. 230878/PE, Rel. Min. Felix Fischer. j. em 04/11/1999). No presente caso, cabe lembrar que não se desconhece recente entendimento, no qual, em casos análogos, mantiveram a tutela antecipada concedida em primeiro grau, ou seja, confirmaram a possibilidade do pagamento das horas extras além da 40ª mensal, porém prefiro continuar adotando posicionamento diverso, razão pela qual o mais prudente e razoável é suspender a decisão agravada, até que haja o pronunciamento da Câmara competente para analisar o mérito do presente recurso. Portanto, no caso sub judice, por reputar presente a plausibilidade do direito invocado pelo Estado, bem como pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao Poder Público, deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da decisão agravada. Consigna-se, todavia, que o exame da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial, verificando tão somente se estão presentes ou não os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, objetivando não esgotar a matéria atacada, posto que se assim ocorresse, estar-se-ia julgando com antecedência a ação originária, ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. O entendimento deste Sodalício é o seguinte: [...] Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117151 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.0174387, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/06/2006). Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, concede-se o efeito suspensivo postulado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, incs. V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 02 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.009154-8/0000-00 - São José Agravante : Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados : Sérgio Schulze e outros Agravado : Lino Silva Filho Advogadas : Karin Fogaça e outro Agravo de Instrumento nº 2011.009154-8, de São José Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Agravado: Lino Silva Filho Advogadas: Drs. Karin Fogaça (9729/SC) e outro Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José, que nos autos da ação de Cobrança nº 064.11.001799-8 ajuizada por LINO SILVA FILHO, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo segurado/agravado, determinando à agravante que, em 5 (cinco) dias, deposite em juízo o valor total da apólice de seguro, ou seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais - fls. 28/34). Malcontente sustenta a agravante que o referido decisum merece reforma, visto que “a antecipação de tutela, da forma como foi concedida, causará prejuízos irreparáveis à agravante” (fl. 10), exaltando que teme pela irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que está sendo compelida a depositar o valor do seguro em juízo sem qualquer garantia de que será ressarcida em caso de improcedência da demanda. Destaca que o seguro não foi pago em decorrência do descumprimento de cláusula contratual, evidenciando que a esposa do segurado, no momento do acidente que causou a sua morte, agravou o risco contratado ao conduzir o veículo da família em estado de embriaguez (fl. 10), circunstância comprovada pelo laudo de fl. 11, elaborado pelo Instituto Médico Legal, por meio do qual se constatou a existência de 19,0 dg/l de álcool no sangue de Suzi do Rocio Silva. Com arrimo em tais fundamentos, sustentando que não há responsabilidade da Seguradora pelo pagamento da respectiva indenização, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, e, ao final, pelo seu respectivo provimento, com a reforma da decisão objurgada em definitivo (fls. 02/27). É o relato do essencial. II - O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos arts. 527, inc. III, e 558, ambos da Lei nº 5.869/73, estabelecendo este último que O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Do texto legal supracitado infere-se que para o acolhimento do pedido de urgência, é necessária a demonstração da existência de relevância da exposição de motivos do agravo, bem como do risco de lesão grave e de difícil reparação. Sob esta ótica - em que pese a relevância da fundamentação alçada quinta-feira, 17/3/2011 índice pelo magistrado a quo -, a meu sentir, não se pode ignorar o iminente risco de lesão grave e de difícil reparação a que estaria exposta a agravante em razão da imperatividade dos efeitos do decisum objurgado. Isto porque, no caso em tela, resta evidenciada a afronta ao disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o laudo realizado pelo Instituto Médico Legal (acostado na última página do anexo I) atestou a concentração alcoólica de 19,0 dg/l (dezenove decigramas de álcool por litro) de sangue, índice muito superior à tolerância legal. Acerca da matéria, impende ressaltar o entendimento firmado por esta Corte em casos análogos, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUTOR QUE DORMIU AO VOLANTE DO AUTOMÓVEL E INVADIU A CONTRAMÃO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA POR RELATÓRIO POLICIAL, AUTO DE EXAME DE TEOR ALCOÓLICO E PROVA TESTEMUNHAL. QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL CARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO SEGURO CONFIGURADO. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.454 E 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2007.052629-9, de Balneário Camboriú. Relator: Nelson Schaefer Martins. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 30/11/2010). Do corpo do referido acórdão extrai-se: [...]THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA E LUIS GUILHERME A. BONDIOLI, em Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 29ª ed., atualizada e reformulada. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 245, comentam: Art. 768:2. Embriaguez, acidente de trânsito e direito ao seguro. “A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito ‘se beber não dirija, se dirigir não beba’”(STJ-RDDP 68/143: 3ªT., Resp 973.725) “A embriaguez do segurado, verificada em insuspeito exame toxicológico, em taxa muito superior ao parâmetro do Código de Trânsito Brasileiro e em grau tal que sequer permite considerar suscetibilidade maior ou menor de indivíduo para indivíduo, caracteriza evidente agravamento do risco. Daí a perda do direito ao seguro” (JTJ 293/148). No mesmo sentido: RT 862/378. “ A embriaguez ao volante é causa de agravamento de risco de acidente automobilístico, cabendo a beneficiário de vítima fatal que dirigia embriagada a prova de que o sinistro se deu por causa estranha à ebriedade” (RJM 172/136). A respeito do tema, esta Corte Estadual de Justiça decidiu: 1) Apelação Cível n. 2009.027283-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2010: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ATESTANDO A EBRIEDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO. QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] Não se trata aqui da discussão sobre a existência ou validade de cláusula impeditiva de pagamento de indenização em caso de embriaguez do condutor; cuida-se da própria essência do contrato de seguro, que foi desatendida no caso vertente. Outrossim, razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. A situação somente se agrava quando o sinistro envolve outras pessoas que não apenas o motorista embriagado; vidas alheias são ceifadas pelo único motivo de estarem no lugar errado, no momento errado. Há que se lembrar, sempre, que um veículo é reparável ou substituível; vidas que se esvaem, ao contrário, não o são. A estes fatos, os magistrados não Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117152 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina podem fechar seus olhos. É certo que não se espera que motorista algum ingira álcool em quantidade superior à permitida e saia pelas ruas de forma imprudente, somente pelo fato de estar acobertado pelas pacíficas decisões de nossas Cortes. Se assim ocorresse, certamente teríamos atingido o auge do absurdo. Contudo, as decisões neste sentido certamente contribuem para a sensação de segurança de quem toma atitudes deste “quilate”. É fácil pensar que, se algo ocorrer, estará o segurado respaldado pela jurisprudência, a qual praticamente impede exclusão de responsabilidade em casos de acidentes causados por embriaguez. Pensamentos deste tipo, que certamente ocorrem em nosso cotidiano, propiciam mais e mais acidentes, deles advindos os nefastos resultados notoriamente conhecidos. Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de conseqüência, ainda que sem ter este intuito, concorre para que o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas. [...] 2) Apelação Cível n. 2010.005324-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2010: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA EM RELATÓRIO POLICIAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO SEGURO. AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA (CC/2002, ART. 768). RECURSO DESPROVIDO. “Inexiste obrigação indenizatória por parte da seguradora quando o segurado sofre acidente de trânsito em completo estado de embriaguez ao volante, mesmo que a prova deste não seja feito por exame de dosagem alcoólica (sangue ou bafômetro)” (Desembargador Mazoni Ferreira). É legítima a negativa da seguradora ao pagamento de indenização diante do agravamento voluntário dos riscos do seguro pelo contratante, de conformidade com o artigo 768 do Código Civil de 2002. 3) Apelação Cível n. 2004.007084-5, de Brusque, rel. Des. Jaime Vicari, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03.11.2009: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PAGAMENTO -ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO ACIDENTE - PROVA SEGURA IDÔNEA E FARTA NESSE SENTIDO - AGRAVAMENTO DOS RISCOS - EXCLUSÃO DE COBERTURA ARTIGO 1.454 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quem dirige, comprovadamente, em estado de total embriaguez e, por essa razão, dá causa a evento de trânsito, insere no contrato riscos inexistentes, ou agrava os existentes, excluíndo, destarte, a obrigatoriedade de cobertura securitária, na forma da legislação em vigor. 4) Apelação Cível n. 2009.039542-5, de Fraiburgo, rel. Des. Fernado Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.11.2009: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NEGATIVA INDENIZATÓRIA - AGRAVAMENTO DE RISCO - PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A embriaguez do condutor, quando devidamente comprovada, configura agravamento de risco e desobriga a seguradora ao pagamento da indenização do seguro contratado, ainda que o bem segurado esteja sendo conduzido por terceiro estranho à relação contratual[...]. No mesmo rumo: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA BENEFICIÁRIA DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA, POR MORTE NATURAL, E A INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE (IEA). CONDUTOR SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO MOMENTO DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO COMO FATOR PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2008.005122-1, de Concórdia. Relator: Cesar Abreu. Órgão Julgador: Câmara Especial quinta-feira, 17/3/2011 índice Regional de Chapecó. Data: 25/11/2010). Ainda, AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO ACIDENTE. AUTOR QUE PODE TER ADORMECIDO AO VOLANTE DO AUTOMÓVEL E INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA EM RELATÓRIO POLICIAL, NO AUTO DE EXAME DE TEOR ALCOÓLICO E POR PROVA TESTEMUNHAL. QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL CARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO SEGURO CONFIGURADA. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.454 E 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2007.052315-2, de Braço do Norte Relator: Nelson Schaefer Martins. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 16/11/2010). Por fim, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NEGATIVA INDENIZATÓRIA - AGRAVAMENTO DE RISCO - PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A embriaguez do condutor, quando devidamente comprovada, configura agravamento de risco e desobriga a seguradora ao pagamento da indenização do seguro contratado, ainda que o bem segurado esteja sendo conduzido por terceiro estranho à relação contratual. (Apelação Cível n. 2009.039542-5, de Fraiburgo. Relator: Fernando Carioni. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 15/12/2009). Depreende-se, pois, que no caso em tela revela-se de suma importância a dilação probatória, a fim de apurar se, com sua conduta, a segurada agravou, ou não, o risco contratado, conforme preceitua o art. 768 do Código Civil, merecendo destaque o fato de que a colisão que ocasionou a morte de Suzi do Rocio Silva, deu-se contra um muro, sem o envolvimento de outros veículos automotores, o que faz relevante a discussão acerca da alcoolemia. Destarte, perscrutando todo o conjunto probatório constante nos autos, entendo que estão evidenciados os pressupostos legais para atribuição do efeito suspensivo ao reclamo, estando bem evidenciada, tanto a relevância de argumentos, quanto o inato risco de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado no risco de irreverssibilidade do provimento antecipado. III - Ante o exposto, admito o processamento do presente reclamo de agravo sob a forma de instrumento e, estando atendidos os pressupostos legais, com arrimo em o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, concedo o almejado efeito suspensivo, isto até que o mérito recursal seja com a necessária minúcia analisado pela Câmara especializada. Comunique-se o juízo a quo com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do aludido codex instrumentalis. Intimem-se e redistribua-se. Florianópolis, 9 de março de 2011. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.008928-2/0000-00 - Capital Agravantes: SG Comunicações Ltda e outros Advogados : Luciano Duarte Peres e outros Agravado : Banco Itaú S/A Agravo de Instrumento n. 2011.008928-2, da Capital Agravantes: SG Comunicações Ltda. e outros Advogado: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Agravado: Banco Itaú S/A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SG COMUNICAÇÕES LTDA., NASCHA WOLTER BITTENCOURT e ANDRÉA MORAES MATOS CHAVES contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 023.10.039301-5, proposta pelas ora agravantes em face do BANCO ITAÚ S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pelo qual objetivavam as autoras/agravantes a compelir o requerido/agravado de abster-se de incluir seus nomes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou eventualmente exclui-los, caso já inscritos, enquanto pendente a discussão judicial dos contratos firmados entre as partes; depositar em juízo os valores que reputam devidos; inverter o ônus da prova, Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117153 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina especialmente para impor ao requerido/agravado a obrigação de apresentar em juízo todos os contratos especificados na inicial. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, e recolhido o respectivo preparo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A Lei n. 11.187/2005 alterou o dispositivo do CPC que regulamenta a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o processamento do recurso na sua forma de instrumento que a parte agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, para que se possa conceder o almejado efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar devidamente presentes no reclamo, os requisitos autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser medida de extrema exceção. No caso em tela, a possibilidade de as agravantes virem a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de estas estarem arcando com uma dívida que reputam exacerbada e ainda estarem na iminência de ver seus nomes inscritos nos cadastros de restrição ao crédito, caso não mais arquem com os respectivos pagamentos. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para tornar possível a concessão do efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se a fundamentação das agravantes é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar às recorrentes, em tese, um provimento de mérito favorável. É consabido que para a concessão da tutela antecipada imprescindível se faz o juízo de verossimilhança do direito e a prova inequívoca, qualificando o fumus boni iuris. Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori Albino Zavascki: Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas. [...] Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. (Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76). Ademais, diga-se que o instituto da tutela antecipada está inserido na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual se utiliza de cognição sumária, fundado num juízo de probabilidade. Na hipótese, as agravantes são clientes do banco agravado e utilizam diversos serviços relacionados à manutenção das contas correntes n. 69765-8, 30848-8, 49540-0, todas da agência n. 0289, dentre os quais o fornecimento de recursos financeiros por meio de operações de cheque especial, crédito rotativo, mútuo, empréstimo eletrônico, etc. Buscam as autoras/agravantes, por meio da ação originária, primordialmente, que os seus nomes não sejam inclusos nos cadastros de restrição ao crédito ou, se caso já registrados, que nele não permaneçam, ao menos enquanto discutem os débitos decorrentes das operações financeiras existentes nas referidas contas-correntes. Pedem, ainda, autorização para o depósito incidental dos valores que reputam incontroversos e a inversão do ônus da prova, no intuito de obrigar o agravado a trazer aos autos todos os contratos firmados entre as partes. Na decisão agravada, o Togado singular entendeu pelo indeferimento da antecipação de tutela pleiteada devido à ausência dos requisitos necessários, vejamos (fls. 155/156): [...] II. Os autores pretendem a antecipação dos efeitos da tutela quinta-feira, 17/3/2011 índice para o fim de impedir que seus nomes sejam inscritos nos cadastros de inadimplentes e que o réu retenha valores depositados nas contas correntes de sua titularidade e depositar em juízo os valores correspondentes aos contratos citados na inicial. Para tanto, defendeu, em síntese, a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou sua limitação à taxa Selic ou à taxa média de mercado, a vedação da capitalização de juros e a ilegalidade de outros encargos. O contrato de arrendamento mercantil, salvo disposição expressa em contrário, não permite que se mensure o valor dos juros remuneratórios nem a existência de capitalização (TJSC, apelação cível n. 2008.057541-5, de que foi relator o Des. Ricardo Fontes, julgada em 11.12.2008). Quanto à cédula de crédito bancário de fls. 92/98, constatei que a capitalização mensal de juros foi devidamente contratada, possibilitando a sua cobrança. Já a tese dos juros remuneratórios, defendida pela parte autora, foi afastada com o advento da EC n. 40/03 e da Súmula n. 648 do STF. Trata-se de matéria pacificada no âmbito dos tribunais superiores e que por isso foi objeto do enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: “I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” Analisando o contrato de fls. 92/98, observei que a taxa anual contratada (20,98%) está abaixo do limite estabelecido na Tabela de Operações Ativas divulgada pelo Bacen (31,14% - out/2009). Portanto, não há verossimilhança nas alegações dos autores. Dito isso, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada. A decisão guerreada deve, por ora, ser reformada apenas parcialmente, para determinar a abstenção de inclusão do nome das autores, ou eventual exclusão, nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto pendente a discussão judicial do débito. No presente caso, embora este Relator, em diversas oportunidades, tenha se manifestado no sentido de ser necessário para concessão da liminar o depósito dos valores cobrados ou que se prestasse caução idônea, o entendimento jurisprudencial desse Tribunal tem sido no sentido de deferir a exclusão do nome da parte agravante dos órgãos de restrição ao crédito, pelo simples fato de ajuizamento da ação, uma vez que não há como obter o quantum debeatur, ou seja, em ação envolvendo a revisão das cláusulas de contrato de abertura de conta-corrente, e eventuais créditos rotativos, não tem sido exigido o depósito de valores diante da impossibilidade da aferição do valor efetivamente devido. Diante dessas inovações, observa-se que a concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, nesta fase de cognição sumária, deve ser deferida, ao menos em parte, até a análise definitiva pelo órgão colegiado competente. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFERENTE À INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO MEDIDA EVIDENCIADOS. CONSONÂNCIA DAS TESE DAS ARTICULADAS NA EXORDIAL COM OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI n. 2010.027016-5, Rel. Des. Substituto Altamiro de Oliveira, j. em 05/11/2010). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA - DECISÃO RECORRIDA QUE VERIFICOU A INCIDÊNCIA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS MORATÓRIOS E IMPOSSIBILITOU TAL COBRANÇA - MANUTENÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRELIMINAR DESPROVIDA. Pretendendo a parte o reconhecimento de abusividade da cláusula que estipula a comissão de permanência para incidência na relação contratual, entendendo o Julgador a legalidade do encargo, desde que condicionado a não cumulação com outros encargos, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não há como se cogitar decisão extra petita. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117154 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina AÇÃO REVISIONAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS CORRENTISTAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DO BANCO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando, como na hipótese vertente, manifesta-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível vedar-se a inscrição dos nomes dos correntistas nos cadastros de proteção ao crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2009.0690686, de Tubarão, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17/06/2010). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO ROTATIVO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DE QUANTIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “Em se tratando de ação revisional de saldo devedor em conta corrente, em que ainda são exigíveis os documentos essenciais ao exame da legitimidade dos lançamentos de débitos efetuados, é de se obstar eventual inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, justamente porque não é possível delimitar o quantum debeatur; em tais casos basta a simples discussão em juízo fundada na aparência do bom direito para atender à súplica do devedor (Agravo de instrumento n. 2006.031057-6, de Blumenau. Rel. Des. Alcides Aguiar).” (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2008.065520-1, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 20/04/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - DECISÃO DEFERINDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VIABILIDADE DA INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO INCIDENTAL DE QUALQUER VALOR, PORQUANTO CONCRETA E RAZOAVELMENTE INVIÁVEL A DEFINIÇÃO DO EXATO MONTANTE DA DÍVIDA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA HIPOSUFICIÊNCIA DA AUTORA FRENTE À CASA BANCÁRIA (ART. 6.°, VIII DO CDC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2004.035146-6, de Criciúma, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 28/08/2008). Registra-se que muito embora, no presente caso, as autoras/ recorrentes até formularam pedido de autorização para depositar em juízo os valores que entendem devidos, tal, por ora, não me parece recomendável, uma vez que, como já dito, ainda não é possível aferir o quantum debeatur. Assim, autorizar o depósito, neste estágio do agravo de instrumento, pode ser prejudicial às próprias agravantes que criariam uma expectativa de direito com o depósito de um valor que compreendem devido, mas que, ao final da demanda, pode revelar-se em uma quantia bem superior. Desse modo, o que se está se garantindo com a presente decisão é a medida emergencial de abstenção de inclusão, ou eventual retirada, do nome das agravantes nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto pendente a discussão judicial do débito. A dívida, contudo, continua existindo e sendo devida na sua integralidade, já que ainda não se adentrou no exame dos contratos firmados entre as partes. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, especialmente para obrigar o agravado a trazer aos autos os contratos firmados entre os litigantes, reservo-me no direito de deixar a sua análise a cargo da Câmara especializada competente, porquanto não vislumbro o caráter de extrema urgência na questão. Além disso, na própria decisão agravada, o Magistrado a quo determinou que o agravado apresente “os documentos relativos à contratualidade discutida no prazo de resposta, sob as penas da lei” (fl. 156), mais uma razão pela qual a análise da matéria apenas posteriormente não trará nenhum prejuízo às recorrentes. À vista desses argumentos, destarte, presente a prova inequívoca, bem como relevância na fundamentação e o perigo iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação da tutela recursal, ainda que parcial, é a medida que se impõe, ao menos quinta-feira, 17/3/2011 índice para evitar a inclusão do nome das agravantes, ou exclusão, se for o caso, nos órgãos de restrição ao crédito. De qualquer forma, cumpre asseverar que a análise da matéria, para o fim de concessão de efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de agravo de instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de primeiro grau. O entendimento deste Sodalício é o seguinte: [...] Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.0174387, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/06/2006). Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concede-se, em parte, o efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para cassar em parte a decisão agravada e determinar que o requerido/agravado proceda à exclusão ou abstenção de inscrição do nome das autoras/agravantes dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 10 de março de 2011. PAULO ROBERTO SARTORATO Relator Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.005116-6/0000-00 - Içara Agravante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro Agravado : Saul Arino Candido Advogadas : Deise Zalsizeski Pereira e outro Agravo de Instrumento n. 2011.005116-6, de Içara Agravante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Saul Arino Candido Advogadas: Drs. Deise Zalsizeski Pereira (22585/SC) e outro Relator: Des. Substituto Carlos Alberto Civinski DESPACHO I - Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da lavra do Juízo da 1ª Vara de Içara. II - Decisão O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que: [...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117155 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput [...]. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516). Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação. Todavia, após a análise dos elementos trazidos no caderno recursal, verifico que o pleito da parte insurgente não evidencia a presença de grave lesão, indispensável para o deferimento da tutela, prejudicando, por consequência, a análise da verossimilhança, igualmente indispensável ao caso. Cabe lembrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Ato Regimental 41/00, ao adotar a especialização das matérias das Câmaras Julgadoras, promoveu a criação da Câmara Civil Especial. Aprovado o ato no ano de 2000, seu preâmbulo já indicava a preocupação com o crescente volume de agravos e a necessidade de se agilizar o exame dos pedidos de efeito suspensivo, a fim de evitar o retardamento da prestação jurisdicional, considerando-se a tutela de urgência invocada pelos agravantes. Como reflexo da disparada de agravos por instrumento que passaram a aportar diariamente nos tribunais pátrios, a reforma processual, consolidada na Lei 11.187/05, limitou o recebimento do agravo por instrumento à demonstração do risco da parte sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso contrário impôs-se a conversão do agravo por instrumento em agravo retido, conforme disposto no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o papel da Câmara Civil Especial passou a ser de vital importância para conferir efetividade à nova sistemática do agravo por instrumento. Portanto, uma vez admitido o agravo, o relator estará reconhecendo a presença de situação que configura lesão incapaz de aguardar o julgamento final da demanda em primeira instância. Todavia, distinto o grau de perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo. Logo, o pronunciamento do relator e conhecimento da matéria discutida em sede recursal, fica condicionada à prévia configuração de um dano maior, que inviabilize o aguardo do julgamento do pleito pelo órgão colegiado. Dito isso, pode-se concluir que o risco supracitado deve ser examinado previamente, sem o qual, resta prejudicado a análise, pelo relator, da matéria sobre a qual recai diretamente a insurgência recursal. Nesse sentido, valho-me da doutrina de Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paulo Sarno Braga, para ilustrar em que consiste o receio de dano irreparável ou de difícil reparação: O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, CPC, que justifica antecipação da tutela é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temos subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 546) Assim, com amparo na lição supracitada e à luz do regramento do Código de Processo Civil, ao debruçar-me sobre as razões invocadas pela parte agravante, entendo estar ausente situação de risco que impeça o aguardo do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque a configuração de uma situação hipotética, ou simples expectativa de um mal futuro faz com que o pedido de efeito suspensivo ora requerido não possa ser deferido. No presente caso, o agravo atacou decisão que impôs o adimplemento de pena pecuniária escorada no art. 461 do Código de Processo Civil, não comporta esta lesividade a ser estancada por meio de pronunciamento antecipatório em sede recursal. Ora, caso verificada a pertinência do direito invocado, perfeitamente possível que a astreintes, destinada a dar efetividade à manifestação do togado singular, venha a ser afastada ou recomposta no julgamento final do recurso. Ademais, pacífica a posição desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de reconhecer a possibilidade de modificação da multa, mesmo depois de proferida a sentença. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA E EM ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA quinta-feira, 17/3/2011 índice PÚBLICA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDAS APENAS NA FASE EXECUTIVA FULMINADAS PELA PRECLUSÃO. EXCESSIVIDADE DO QUANTUM DA PENALIDADE, CONTUDO, QUE SE IMPÕE RECONHECIDO, SOB PENA DE, UMA VEZ MANTIDO, PROPICIAR, DE UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE E, DE OUTRO, O COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO DEVEDOR, MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. Hipótese em que o credor, em sede de embargos à execução de título judicial, impugna o valor da multa, esta imposta em razão do descumprimento de decisão judicial. Pedido de minoração que deve ser acolhido, ainda que em sede de embargos, diante da desproporcionalidade e da irrazoabilidade do montante final, apurado a tal título, se confrontado com o valor da obrigação principal, bem como com a condição financeira do ente público, sem falar no evidente enriquecimento ilícito que proporcionará à credora, e, como é cediço, “a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, [...], devendo ser reduzida a patamares razoáveis. [...]” (Resp. n. 793491/RN, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). “[...] a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida, e não sobre as técnicas de coerção utilizadas no decorrer da demanda ou sobre seus resultados” (AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004., p. 227). Deveras, “a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo - art. 461, § 6º, do CPC - indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade” (REsp n. 705914, rel. Min. Humberto Gomes de Barros) (AC 2009.025453-8, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 18/08/09, v.u.). PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO POR ENTE PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE - CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E ADEQUADO - EXECUÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 461 “O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa” (REsp n. 705914/RN, Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, uma vez satisfeita pelo ente público municipal a determinação judicial em tempo razoável e adequado, principalmente se considerados os inafastáveis entraves burocráticos a que está submetido, é de ser extinta a imposição da pena imposta e, por conseqüência, a execução nela fundada, já que o seu objetivo “não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 588) (AC 2008.067071-5, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11/02/09, v.u.). Dessa forma, não preenchido o primeiro requisito para o deferimento da tutela de urgência, qual seja, o risco de dano, e prejudicado o exame do segundo requisito, a relevância, nego o pedido de efeito suspensivo. III - Dispositivo Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo; c) cumprir o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil; d) comunicar ao Juízo a quo. Publicar e intimar as partes. Florianópolis, 14 de março de 2011. Carlos Alberto Civinski RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.013383-9/0000-00 Blumenau Agravante : Alziro Luiz Estevam Advogado: Rubens Garcia Agravado : Eduardo Louro de Freitas Advogado: Júlio César Lopes Agravo de Instrumento nº 2011.013383-9, de Blumenau Agravante: Alziro Luiz Estevam Advogado: Dr. Rubens Garcia (5432/SC) Agravado: Eduardo Louro de Freitas Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117156 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado: Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALZIRO LUIZ ESTEVAM, contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que nos autos da Execução de Sentença nº 008.96.002488-6/002 encetada por EDUARDO LOURO DE FREITAS, determinou o seguinte: 1- Da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça: Apesar do depósito efetuado pelo executado a fim de quitar o débito, verifica-se que razão assiste ao credor (fls. 552/553). O prazo para indicar bens passíveis de penhora, terminou em 26/03/2010 (fl. 471), sendo que o executado não indicou bens dentro do prazo, apenas depositando o valor que entendia ser correto à fl. 494, no dia 20/04/2010, ou seja, fora do prazo, sem o acréscimo da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC). 2- Pelo exposto: 2.1- Aplico a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC); 2.2- Intime-se o executado para, no prazo de 15 ( quinze) dias, pagar o saldo remanescente (fls. 552/553), descontando o valor posteriormente depositado (fl. 555), sob pena de multa de 10% sobre o saldo remanescente. Intimem-se (fl. 13). Malcontente, o recorrente sustenta que jamais teve qualquer intenção de procrastinar o feito, ressaltando que embora tenha deixado de indicar outros bens de sua propriedade, depositou integralmente a quantia objetivada pela parte ex adversa. Deste modo, ressaltando que “sempre agiu na mais estrita boa-fé” (fl. 06), pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, pelo seu respectivo provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada (fls. 02/09). É o relato do essencial. II - Devidamente preparado (fl. 126) e tempestivo (fls. 02 e 12), o presente recurso reúne, além das condições de admissibilidade, os requisitos de regularidade formal exigidos pela lei processual, destacando-se a juntada de cópia da decisão agravada à fl. 13. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos arts. 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, estabelecendo este último que O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Do texto legal supracitado infere-se que, para o acolhimento do pedido de urgência, é necessária a demonstração da existência da relevância da exposição de motivos do agravo, bem como do risco de lesão grave e de difícil reparação. Num primeiro momento, convém destacar que o art. 600, inc. IV, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: [...] IV - Intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores [...]’. Já o art. 601 do mesmo codex, dispõe que Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Acerca da matéria, convém destacar que para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devem estar presentes fortes indícios da intenção do devedor em ocultar ou desviar bens de sua propriedade, a fim de impedir a satisfação do crédito executado. Na espécie, o magistrado de 1º Grau condenou o agravante ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito, em decorrência de sua resistência em cumprir o item 5.6 do decisum de fls. 31/32, qual seja, indicar bens passíveis de penhora. Todavia, não obstante o entendimento manejado pelo juízo a quo, depreendo ser indevida a aplicação da referida pena. Isto porque, após compulsar detidamente a documentação carreada ao instrumento, constato que, embora não tenha apontado outros bens de sua propriedade, ALZIRO LUIZ ESTEVAM procedeu o depósito judicial da quantia que entendia ser devida ao recorrido, qual seja, R$ quinta-feira, 17/3/2011 índice 18.212,19 (dezoito mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos), apresentando, posteriormente, o saldo remanescente determinado pelo togado de R$ 303,89 (trezentos e três reais e oitenta e nove centavos - fl. 125). Deste modo, considerando que a parte recorrente depositou integralmente a quantia executada - ato este realizado logo após sua intimação para indicação de bens -, entendo ser inaplicável à espécie o disposto no art. 601 do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante a relevância da argumentação desenvolvida no presente agravo, revela-se mais consentânea à situação jurídica subjacente a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, extrai-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 964). Na mesma senda, Araken de Assis leciona que Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007. p. 516). III - Ante o exposto, admito o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento e, por entender estar demonstrada a relevância do alegado, bem como o risco de lesão grave e de difícil reparação - pressupostos estabelecidos no art. 558 do Código de Processo Civil -, defiro o almejado efeito suspensivo, isto até que o mérito recursal seja analisado com minudência pela Câmara especializada. Comunique-se o juízo a quo com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do aludido codex instrumentalis. Intime-se e, após, à redistribuição. Florianópolis, 9 de março de 2011. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.012242-7/0000-00 - Garuva Agravante : Ece Empresa Catarinense de Eletricidade Ltda. Advogados : André Porto Prade e outros Agravado : Município de Garuva Agravo de Instrumento nº 2011.012242-7, de Garuva Agravante: Ece Empresa Catarinense de Eletrecidade Ltda. Advogados: Drs. André Porto Prade (17756/SC) e outros Agravado: Município de Garuva Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ECE EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA., contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Garuva, que nos autos da ação Declaratória nº 119.11.000059-2 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GARUVA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: [...] A autora celebrou contrato com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC para, em regime de empreitada global, executar obras civis e realizar montagem eletromecânica (fl. 03). Aduziu que vem cumprindo com sua obrigação tributária, recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação aos serviços prestados no Município de Garuva, porém, por determinação da lei local, a base de cálculo do referido imposto inclui o material, além da mão-de-obra. Daí a alegação, durante a execução dos serviços, de retenção indevida de pagamentos, em razão da cobrança de ISS pelo Município sem a exclusão dos materiais fornecidos, cujos valores estão destacados nas notas fiscais (fls. 61/94). Consabido que a materialidade de qualquer tributo é rotulada na Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117157 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina legislação, como fato gerador da obrigação tributária, embora se compreenda na referida expressão tanto a situação hipotética, quanto a situação fática. Relativamente ao ISS, a Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. O cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em comento, compreende uma obrigação de fazer, de conformidade com os postulados e diretrizes do Direito Privado. Sobre o tema, colhe-se a lição do professor Aires F. Barreto: “Não é de bom alvitre considerar que o conceito de serviço é econômico. Para o Direito, o conceito de serviço só pode ser extraído do sistema jurídico. De nenhuma valia pode ter a alegação de que o ISS incide sobre “a venda” de serviço, porque este é um conceito econômico. Serviço não se vende; serviço presta-se; faz-se. O conceito de serviço tributável pode (e deve) ser buscado na própria Constituição interpretada sistematicamente. Entrelaçando seus princípios e normas, é possível concluir que serviço é a prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico, em caráter negocial, sob regime de direito privado, mas sem subordinação, tendente à obtenção de um bem material ou imaterial”. Cumpre anotar que os materiais empregados, no canteiro de obras, integram o serviço, não estando, pois, sujeitos ao ICMS, mas submetendo-se ao ISS. Isso por uma razão muito simples: o serviço é um todo, dele não se podendo destacar os materiais adquiridos pelo construtor e que vão integrar a sua atividade. Exceção feita, nos termos dos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03, apenas àqueles materiais produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, justamente por estarem submetidos à incidência de ICMS. In casu, a autora não informou se os materiais aplicados na referida obra foram fornecidos por terceiro ou por si produzidos dentro ou fora do local da prestação do serviço. Em se tratando de construção civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no artigo 7.º, § 2.º, I, da Lei Complementar n.º 116/03 combinado com os itens 7.02 e 7.05 da respectiva lista anexa, manteve anterior orientação, firmando entendimento no sentido de que incide ISS sobre o valor total do serviço, incluindo os materiais necessários à realização da obra, adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador no próprio canteiro de obras, excetuandose da base de cálculo do tributo apenas os valores atinentes aqueles materiais produzidos pelo prestador fora do local dos serviços, os quais se sujeitam à cobrança de ICMS. Neste sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DO ÓBICE INVOCADO PELA RECORRIDA(ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegação no sentido de que o recurso especial não podia ser conhecido, verifica-se que tal alegação é inconsistente, pois o acórdão recorrido está amparado no art. 7º, § 2º, da LC 116/2003, ou seja, o acórdão não julgou válida lei local contestada em face de lei federal (na forma do art. 102, III, “d”, da CF/88), como afirma a agravante. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, de modo que não é admitida a dedução dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas. Desse modo, “a tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços”, de modo que “quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS” (AgRg no Resp 1.002.693/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 7.4.2008). 3. Agravo regimental não provido” (STJ. AgRg nos Edcl no Resp 1.081.617/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 8/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. quinta-feira, 17/3/2011 índice AÇÃO DE REPETIÇÃO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. As empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às sub-empreitadas e aos materiais utilizados pela construtora. (Precedentes: Resp 974.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/08/2009; Resp 976.605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 02/04/2009; AgRg no Resp 1002693/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 07/04/2008; AgRg no Ag 830.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2007; Resp 622.385/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 28/06/2006; Resp 577.356/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2004). 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que: “É bem verdade que o item 7.02 da Lei Complementar nº 116/03 contém a exceção: (“exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS”). Todavia, tal exceção exclui a incidência do imposto municipal desde que a hipótese seja de fornecimento de concreto sólido, sob a forma de lajotas, vigas, postes ou outros pré-moldados, do que não se tem notícia nos autos. Portanto, tratando-se de prestação de serviços previstos no item 7.02, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será, conforme o disposto no art. 7º, da Lei Complementar em comento, tão-somente o preço do serviço, excluídos, portanto, os materiais fornecidos, sejam eles de produção própria (sujeitos ao ICMS) ou adquiridos de terceiros, sob pena de haver dupla tributação o que é constitucionalmente vedado.” (fls. 275 e ss.) 3. Agravo Regimental desprovido” (STJ. AgRg no Resp. 1.189.255/ RS, rel. Ministro Luiz Fux. DJe 18/8/2010). O que não se pode conjugar é o artigo da lei com o anexo, para deles se extrair, cada qual, duas exceções à regra que forma a base de cálculo. O Anexo apenas completa o artigo, não servindo para estabelecer nova regra. Com efeito, dispõe o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/03: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; O referido item 7.02, por sua vez, prevê: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). - grifei Ao que indica o art. 7º, § 2º, inciso I, combinado com os itens 7.02 e 7.05 dos anexos, sem olvidar o caput do art. 7º, a base de cálculo é o preço do serviço, porém, nele não se estará incluindo as mercadorias fornecidas pelo prestador que foram produzidas fora do local da prestação do serviço, ficando estas sujeitas ao recolhimento do ICMS. Trata-se apenas de uma única exceção a uma regra geral. A esse respeito, colhe-se da doutrina: “Em obras de construção civil, o que se contrata é a execução de uma obra pelos melhores meios técnicos possíveis de serem utilizados. Não se questiona em quantas etapas, níveis ou fases será realizada, mas a obra é considerada como puramente um todo indivisível, principalmente no caso de obras públicas, em que o Poder Público contrata para a execução desta ou daquela obra”. No caso, a empreitada envolve o trabalho e os materiais, nos termos do contrato de fls. 23/40, materiais esses cuja utilização é necessária ao adimplemento contratual, motivo pelo qual não resta autorizada a dedução almejada, uma vez que não há como se saber se o material foi adquirido de terceiros ou produzido pela autora fora do local da prestação do serviço, levando-se então à incidência do imposto sobre o total. II - Feitas essas considerações, passa-se ao exame propriamente dito do pedido de antecipação da tutela, postulada no intuito de garantir Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117158 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina a suspensão da exigibilidade do ISS sobre o valor dos materiais destacado nas notas fiscais a serem futuramente emitidas pela autora contra a CELESC, concernente aos serviços pendentes nas obras que serão executadas neste Município, bem como a autorização para o depósito dos valores que entender devidos. A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante a prova inequívoca da verossimilhança do alegado, devendo haver, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II, do CPC). In casu, como já dito, não há prova da verossimilhança das alegações, pois não há nos autos qualquer referência de que os materiais utilizados na obra foram adquiridos de terceiros ou confeccionados fora do local da prestação do serviço. A respeito, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ESTE FORMULADO PARA O FIM DE EXCLUIR O NOME DA CONSUMIDORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL, ATÉ MESMO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INVOCAÇÃO DE TESES QUE NÃO SÃO MAIS ACOLHIDAS NA CÂMARA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da TUTELA pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se vislumbra no caso concreto” (TJSC. AI nº 2010.057357-3 de Porto Belo, rel. Jânio Machado. Data 12/1/2011). Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez não demostrada a verossimilhança da alegação, mostra-se inútil a análise do mencionado pressuposto, eis que ao deferimento da medida é necessária a concorrência de ambos os requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela, ao menos por ora. Intime-se a parte autora. CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC). (fls. 17/22). Malcontente, a agravante alega que, ao contrário do disposto em legislação municipal, o ISS não deve incidir sobre o preço total da contratação, especificando que no cálculo do tributo incidente sobre a prestação de serviço de empreitada, deve ser efetuada a subtração do valor correspondente aos materiais fornecidos pelo prestador. Avulta, ainda, que segundo o disposto no art. 146, inc. III, da Constituição Federal de 1988, somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, devendo prevalecer o que dispõe a lista de serviços anexa à LC n° 116/2003 quanto à incidência do imposto apenas sobre o valor da mão-de-obra, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, ressalta que a manutenção do comando vergastado acarretará prejuízo à sua atividade econômica, porquanto o recolhimento do tributo exigido indevidamente acarretaria diminuição do ativo da empresa, ao passo que, se a demanda subjacente for julgada procedente, para reaver a quantia repassada ao erário terá de se submeter ao regime de pagamento via precatório. Destarte, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade do ISS incidente sobre os materiais empregados na respectiva empreitada, bem como seja autorizado o depósito em juízo dos valores correspondentes às notas fiscais de serviço a serem emitidas, ao final dando-se provimento à insurgência, com a reforma da decisão objurgada, em definitivo (fls. 02/13). É o essencial relato. II - Devidamente preparado (fl. 37) e tempestivo (fls. 02 e 36), o recurso reúne, além das condições de admissibilidade, os requisitos de regularidade formal exigidos pela lei processual, destacando-se a juntada de cópia da decisão agravada às fls. 17/22. O interesse na antecipação da tutela recursal, por sua vez, encontra fundamento legal nas disposições dos arts. 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: […]; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […]. Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de quinta-feira, 17/3/2011 índice prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput (Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516). Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o risco de lesão grave e de difícil reparação, o que, a meu sentir, encontra-se evidenciado pelos elementos probatórios constantes nos autos, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acerca da possibilidade, ou não, de se excluir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais adquiridos de terceiros, ou seja, não produzidos pelo prestador, mas empregados na prestação dos serviços de construção: Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea a, interposto contra acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO - CIVIL - BASE DE CÁLCULO - MATERIAL EMPREGADO - DEDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes desta Corte. Agravo regimental improvido. A recorrente sustenta que o Decreto-Lei 406/68, o qual regulava a matéria à época dos fatos geradores, em seu artigo 9°, § 2°, letra a, autorizava a dedução, e que tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme jurisprudência desta Corte. Também alega que o acórdão recorrido, ao entender não ser cabível a dedução na base de cálculo do ISS dos materiais fornecidos pela recorrente em seus serviços de concretagem de obras de construção civil, teria violado os arts. 59 e 146, III, a, da Constituição Federal. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. A verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, questão versada no presente apelo extremo, possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do § 1° do art. 543-A do Código de Processo Civil. É que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança, certamente, grande número de contribuintes no País. Além disso, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da Federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Ressalta-se que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral da matéria, deve ser aplicado o regime legal previsto no art. 543B do Código de Processo Civil, conforme procedimento já apreciado por esta Corte no julgamento das Questões de Ordem no RE 579.431, no RE 580.108 e no RE 582.650, todos de minha relatoria. Ademais, verifico que a matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, rel. para o acórdão Min. Carmem Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009. Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os Tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117159 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina com fundamento no § 3° do citado art. 543-B, aplicar a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal. Assim, nos termos do art. 325, caput, do RIST, o relator poderá julgar o recurso extraordinário monocraticamente. Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria discutida no presente recurso extraordinário, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil (disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/ verProcessoAndamento. asp?numero=603497&classe=RE-RG &codigoClasse=0&origem=JUR&recurso= 0&tipoJulgamento=M <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento. asp?numero=603497&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=J UR&recurso=0&tipoJulgamento=M>> acesso em 9/3/2011). Com efeito, ao consultar o trâmite processual do Recurso Extraordinário n° 603.497/MG, do qual foi emanada a dita repercussão geral, constato que em 31/08/2010 foi-lhe dado provimento, fixando-se o entendimento da Corte Suprema no sentido “da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”. Assim, embora nos autos do Agravo de Instrumento n° 2010.037049-6 este julgador tenha externado convicção consentânea à jurisprudência desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a impossibilidade da dedução almejada pelo contribuinte, vergo-me ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, compreendendo plausíveis as razões recursais. De outro vértice, no que se refere ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista as considerações já formuladas, verifico estar o mesmo evidenciado, destacando-se que o não-recolhimento da totalidade do imposto poderá acarretar inscrição da empresa contribuinte em dívida ativa, cujo crédito poderá ensejar o ajuizamento de execução fiscal, com consequente expropriação de patrimônio. Por fim, revela-se pertinente a autorização para depósito judicial dos valores correspondentes ao ISS incidente sobre os materiais de construção fornecidos por terceiros ou produzidos por ECE EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA. fora do local da prestação de serviços, destacado nas notas fiscais a serem emitidas durante a manutenção do contrato de empreitada em comento, a fim de se garantir a liquidação do crédito tributário sub judice, caso julgada improcedente a demanda subjacente. III - Ante o exposto, admito o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento e, configurados a relevância da fundamentação jurídica e o consistente risco de lesão grave e de difícil reparação estabelecidos no art. 558 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela recursal almejada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS incidente sobre os materiais empregados nas obras descritas nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar n° 116/2003, autorizando o depósito judicial do quantum correspondente ao respectivo valor discriminado nas notas fiscais a serem emitidas nos atos de pagamento do contrato de empreitada firmado com CELESC-Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A., o que deverá prevalecer até que o mérito recursal seja analisado com minudência pela Câmara especializada. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Intimem-se, quanto ao agravado, inclusive para fins do disposto no art. 527, inc. V, do codex instrumentalis supradito. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público (art. 527, inc. VI, da Lei n° 5.869/1973) e, em seguida, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental nº 41/2000. Florianópolis, 9 de março de 2011. Luiz Fernando Boller RELATORExp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.011834-9/000000 - Tubarão Agravante : José Luiz da Rosa Advogados : Tarcísio de Medeiros e outro Agravada : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros n. 2011.011834-9, de Tubarão Agravante: José Luiz da Rosa Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ DA ROSA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da Liquidação de Sentença n. 075.07.012673-3/004, proposta em face da BRASIL quinta-feira, 17/3/2011 índice TELECOM, ora agravada, homologou o cálculo elaborado pela perícia judicial e, ainda, impôs ao liquidante/agravante o custeio dos honorários periciais. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o necessário relatório. O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, recolhido o respectivo preparo e o numerário referente ao protocolo unificado, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Observa-se, no entanto, que o agravante não formulou qualquer pedido de provimento liminar recursal, na forma autorizada pelos arts. 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. O agravante silenciou a respeito de qualquer pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, e este não pode ser concedido de ofício. Por tal razão, o exame que se perfaz neste momento diz respeito apenas à possibilidade de processamento do agravo em sua forma de instrumento ou sua conversão em retido. Entretanto, tratando-se de processo de execução, não seria recomendável a sua conversão em agravo retido, porquanto tornarse-ia inoperante, “pois estaria consolidado o dano alegadamente decorrente do provimento interlocutório: e a sentença a ser proferida será a de extinção do próprio processo executivo, ao seu final (art. 794), de nada valendo diferir a apreciação do agravo até a oportunidade de apelação contra tal sentença. [...] Nas execuções, destarte, àquele que sucumbe em questão incidental não assiste a faculdade de opção entre uma e outra modalidades de agravo. Ser-lhe-á útil, em princípio, apenas o agravo de instrumento”. (Athos Gusmão Carneiro, in Recurso Especial e Agravos e Agravo Interno, 5ª edição, 2008, Ed. Forense, RJ, págs. 198/199). Já decidiu esta Corte: Interposto o agravo contra decisão proferida em sede de processo de execução, não se pode cogitar de sua conversão à modalidade retida, pois a sentença (artigo 795 da Lei Adjetiva Civil) que põe fim à execução apenas reconhece uma causa anterior de extinção da obrigação (o encerramento das medidas executivas, com a satisfação do credor; o cumprimento espontâneo da obrigação etc.), tendo unicamente o efeito processual de extinguir o processo e ditar, acaso necessárias, algumas determinações complementares (v.g. arquivamento dos autos, recolhimento de custas remanescentes). De tal modo, forçoso reconhecer-se que eventual apelação contra essa sentença não permitirá, via de regra, que se rediscutam os atos expropriatórios perfeitos e acabados desenvolvidos no curso da execucional e sobre os quais já operada preclusão. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.046121-6, de Lages, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari). Outrossim, o artigo 475-H do Código de Processo Civil estabelece que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”. A Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Não postulado qualquer provimento liminar recursal, admitido o agravo, deve o mesmo ser redistribuído para uma das câmaras especializadas. Assim, não postulado qualquer provimento liminar recursal, presentes os pressupostos de admissibilidade delineados no art. 522, caput, do CPC, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, para apreciação do mérito recursal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no inciso V, do artigo 527 do Código Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000, devendo ser observada a vinculação do eminente Des. Relator da Apelação Cível n. 2008.038552-4, ou então da Colenda Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 54 do RITJSC. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 09 de março de 2011. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117160 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina PAULO ROBERTO SARTORATO RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.011837-0/0000-00 Criciúma Agravante : Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda Advogados : Everaldo João Ferreira e outros Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) Agravo de Instrumento nº 2011.011837-0, de Criciúma Agravante: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/ SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ROSATEX LTDA., contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 020.09.016825-9 opostos contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 15). Malcontente, a agravante sustenta que se o recurso interposto contra sentença de improcedência não for recebido também no efeito suspensivo, o bem imóvel indicado à penhora poderá ser vendido em hasta pública antes da efetiva prestação jurisdicional, o que, refere, causaria prejuízo à sociedade comercial, motivo pelo qual pugna pela antecipação da tutela recursal, ao final dando-se provimento à insurgência, com a reforma da decisão objurgada, em definitivo (fls. 02/13). É o relato do essencial. II - Devidamente preparado (fl. 140) e tempestivo (fls. 02 e 17), o recurso reúne, além das condições de admissibilidade, os requisitos de regularidade formal exigidos pela lei processual, destacando-se a juntada de cópia da decisão agravada à fl. 15. O interesse na antecipação da tutela recursal, por sua vez, encontra fundamento legal nas disposições dos arts. 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: […]; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […]. Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que Só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput (Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516). Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o risco de lesão grave e de difícil reparação, o que, a meu sentir, encontra-se evidenciado pelos elementos probatórios constantes nos autos. O art. 520, inc. V, da Lei n° 5.869/1973 prevê o recebimento somente em seu efeito devolutivo, do recurso de apelação da decisão que julgar improcedentes os embargos à execução. Todavia, apesar da vedação legal, o próprio codex instrumentalis traz a exceção à regra, visto que é permitido ao relator do recurso e, até mesmo ao juízo de 1° Grau, enquanto processa a insurgência, conceder efeito suspensivo ao reclamo, desde que observadas as condições traçadas no art. 558 do Código de Processo Civil. Logo, para que seja possível a concessão da medida excepcional pleiteada, necessário o preenchimento de dois requisitos: a) demonstração, pela agravante, do risco iminente de produção de dano irreparável; e, b) relevância da fundamentação recursal, ou quinta-feira, 17/3/2011 índice seja, que haja forte probabilidade de êxito do reclamo interposto pela recorrente. Na espécie, conquanto o juízo a quo tenha julgado improcedentes os embargos à execução (fls. 100/105), cabendo apenas a atribuição do efeito devolutivo à apelação, excepcionalmente, justifica-se o recebimento do recurso também no efeito suspensivo, visto que há indícios de que nas razões da agravante existe fundamentação relevante e capaz de demonstrar o perigo de lesão grave e de difícil reparação, em virtude da possibilidade de alienação do imóvel indicado à penhora (fls. 57), isto antes da definitiva prestação jurisdicional. Sobre a matéria, leciona Carlos Antônio Marcato: Segundo o parágrafo único do art. 558 do CPC, pode-se atribuir efeito suspensivo excepcional ao recurso de apelação que, por força de lei, tenha apenas efeito devolutivo, desde que o apelante requeira e demonstre, com relevante fundamentação, que, não sendo atribuído tal efeito, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação. Apesar de o dispositivo tratar expressamente das hipóteses elencadas no art. 520 do CPC, defende-se hoje, com ressalvas na prática, a interpretação extensiva para abarcar outras hipóteses previstas no próprio Código e em leis especiais. (Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1773). Neste sentido, destaca-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 317/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. 1. Repele-se a tese de violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual ofensa ao citado artigo fica superada por ocasião do julgamento de agravo regimental pelo colegiado. Precedentes: Resp 906.861/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 10.12.2007; AgRg no Resp 970927/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 30.10.2007. 2. Quanto aos efeitos em que deverão ser recebida a apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em embargos à execução, frise-se que esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o recurso somente é recebido no efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC. No entanto, a verificação desses requisitos é atribuição da instância ordinária, por envolver análise dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1221299/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04/05/2010) Da JC-Jurisprudência Catarinense, extrai-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DA ASSECURATÓRIA, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PRETENSÃO VOLTADA A RESTABELECER A LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS, NO SENTIDO DE OBSTAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDANTE - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE O RELATOR ATRIBUIR EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO LEGALMENTE DELA DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 558 DO CPC AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO - APARENTEINCONGRUÊNCIA ENTRE A PROVIDÊNCIA POSTULADA NA LIDE CAUTELAR E O RESULTADO A SER OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De regra, o apelo dirigido contra a improcedência dos embargos do devedor deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, consoante o disposto no art. 520, V, do CPC. Muito embora seja possível a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos do devedor (art. 558, parágrafo único, do CPC), tal medida somente poderá ser adotada quando, além de demonstrado o perigo de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, houver a relevante fundamentação do reclamo. (Agravo de Instrumento n. 2008.034060-9, de Concórdia, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 06/11/2008). Bem como: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGAÇÃO DA ORDEM - APELO RECEBIDO TÃO-SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE Diário da Justiça Eletrônico — n. 1117161 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. Pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, desde que presentes os pressupostos indicados no art. 558 do CPC. (Agravo de instrumento n. 2005.024545-8, de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 20/6/2006). Portanto, evidenciada a relevância da fundamentação esposada pela recorrente, assim como o risco de lesão grave e de difícil reparação, compreendo plausível a atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ROSATEX LTDA. III - Ante o exposto, admito o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento e, configurados os pressupostos estabelecidos no art. 558 do Código de Processo Civil, concedo a tutela almejada, atribuindo efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução Fiscal n° 020.09.016825-9, o que vigerá até a exaustiva análise do mérito recursal pela Câmara especializada. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Intimem-se, quanto ao agravado, inclusive para fins do disposto no art. 527, inc. V, do codex instrumentalis supradito. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público (art. 527, inc. VI, da Lei n° 5.869/1973) e, em seguida, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental nº 41/2000. Florianópolis, 9 de março de 2011. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.nnn/aa - Agravo de Instrumento - 2011.003660-7/0000-00 - Capital Agravante : Paulo Limas da Luz Filho Advogado: Eleandro Guedes de Paula Agravado : Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados : Pedro Henrique Kracik e outro Agravo de Instrumento n. 2011.003660-7, da Capital Agravante: Paulo Limas da Luz Filho Advogado: Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO LIMAS DA LUZ FILHO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 023.09.071743-3, movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado, deferiu a liminar pleiteada. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pela reforma da decisão recorrida. É o relatório. O art. 525, inc. I, do CPC estabelece que a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios e relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, e recolhido o respectivo preparo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A Lei n. 11.187/2005 alterou o art. 522 do CPC, que regulamenta a figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o processamento do recurso na sua forma de instrumento que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser medida de extrema exceção. No caso em tela, a possibilidade de o agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato deste ficar sem o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado com o agravado, mesmo já tendo ajuizado ação revisional para discutir algumas cláusulas previstas na avença. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora, quinta-feira, 17/3/2011 índice necessário para tornar possível a concessão do efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 558 do mencionado diploma legal. Resta averiguar se a fundamentação do agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao agravante, em tese, um provimento de mérito favorável. No caso em apreço, apesar do esforço do agravante, não há como verificar, prontamente, relevância na fundamentação expendida, a ponto de se conceder a tutela antecipada almejada. É cediço que a notificação prévia do arrendatário acerca da mora no contrato de arrendamento mercantil é um dos pressupostos essenciais à possibilidade jurídica do pedido de reintegração de posse do bem arrendado. A respeito, destaca-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INICIAL ACOMPANHADA DE FOTOCÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA CARACTERIZADORA DA MORA ENSEJADORA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. EXEGESE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONCEDIDA. “[...] Presentes os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado na POSSE liminarmente.” (Agravo de Instrumento n. 2007.009956-5, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 2-8-07). RECURSO PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.0628421, de Araranguá, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 08/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA COMPROVADA. INSTRUMENTO DE PROTESTO COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ART. 927, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR POSSESSÓRIA A ELA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC - Agravo de instrumento n. 2010.016347-5, da Capital/Estreito, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 13/09/2010). Dessa forma, comprovada a notificação prévia acerca da mora, como no caso (fls. 41/43), e demonstrado, então, o inadimplemento do devedor, inarredável a procedência da ação reintegratória, cujo o escopo é a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor. Além disso, muito embora, na hipótese, o agravante afirme que vem depositando em juízo o valor das prestações que entende devido, uma vez que teria sido deferido na ação revisional de contrato por si ajuizada na Comarca de Porto Alegre/RS (Autos n. 11001563361), observa-se que nessa mesma ação o próprio Togado deixou consignado que o depósito incidental das parcelas no valor ofertado pelo ora recorrente não importaria em impeditivo para que o credor tentasse retomar a posse do bem. A propósito, restou determinado na referida decisão: [...] Autorizo o depósito da quantia oferecida por conta e risco do(a) autor(a). Os demais pedidos liminares vão INDEFERIDOS, a falta de verossimilhança ao direito invocado, ainda pendente de reconhecimento em sentença ao final. Acrescento que, segundo orientação jurisprudencial dominante, a tutela impeditiva de cadastros deve ser aplicada com cautela, quando o acionante atenda a certos requisitos, o que não se vê presente na situação dos autos, onde a inconformidade trazida a juízo não se assenta em aparência de bom direito e na jurisprudência consolidada do STJ ou do STF (STJ - Resp. 527618-RS, DJ 24.11.2003, p. 214). Com relação ao pedido de manutenção de posse, também cogitado, não comporta acolhimento porque inconstitucional, já que implica impedir o acesso do