ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 ANO IV – EDIÇÃO nº 820 Suplemento – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16 de maio de 2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17 de maio de 2011 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.002-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:5018510 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Assinado de forma digital por CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:5018510 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, ou=Servidor, cn=CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:5018510 Dados: 2011.05.16 17:39:17 -03'00' 1 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1841/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 2677156/2008, com fundamento nos arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, em harmonia com os arts. 6º e 9º da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, nomeia TALITA QUEIROZ GUIMARÃES para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Escrivão Judiciário I, classe A, nível 1 (Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas), da Comarca de Panamá (entrância inicial), em virtude de haver sido habilitada em concurso público a que se submeteu na forma da lei. Goiânia, 12 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1842/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3669360/2011, resolve tornar sem efeito o Decreto Judiciário nº 1630, de 18 de abril de 2011. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1843/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3/2011, resolve: I – exonerar, a partir de 2 de maio de 2011, JOCELI NEUWALD do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Jataí); II – exonerar, a partir de 2 de maio de 2011, MARIA GABRIELA DE MORAIS MACHADO do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Jataí), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3, junto ao citado Juiz de Direito. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1844/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3701166/2011, resolve nomear JANINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Escrevente Judiciário II, classe A, nível 3, para, a partir de 31 de março de 2011, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-1 (Juiz de Direito da Comarca de Turvânia). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1845/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3615758/2011, resolve designar JULIANA DE MORAIS VEIGA JARDIM, à disposição, para, a partir de 1º de abril de 2011, exercer a função de confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7 (Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1846/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3690717/2011, resolve autorizar o exercício provisório da servidora FABÍOLA CAROLINA FERREIRA DA ROCHA, Auxiliar Judiciário, classe A, nível 3, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, para, a partir de 31 de março de 2011, exercer suas funções junto ao Foro da Comarca de Anápolis (entrância intermediária), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível Comarca de Anápolis). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1847/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos autos nº 3689930/2011 resolve, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), nomear DÁRIO NERI ASSAF, GICELDA MARTINS DE MELO e DANIELE NAVES DE MELO OLIVEIRA, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Santa Helena de Goiás (entrância intermediária), pelo período de 3 (três) anos. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1848/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3173950/2009, resolve, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), nomear SALIM MARTINS DA COSTA, VARDELEI LEÃO DE OLIVEIRA e ALDO DE MACÊDO BASTOS, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Mossâmedes (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1849/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3716112/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 26 de abril de 2011, GÉRLEY DE CARVALHO ROCHA do cargo de Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, da Comarca de Fazenda Nova (entrância inicial). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1850/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3709221/2011, resolve exonerar, a partir de 12 de abril de 2011, Elias Alves da Silva da função de 1º Suplente de Juiz de Paz da Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância intermediária), e com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), nomear CÁSSIA ROBERTA SILVA DE ARAÚJO para exercer a referida função, até o término do triênio em 25 de julho de 2012. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1851/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3704491/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 13 de abril de 2011, CAROLINA BRAGA VIEIRA PRUDENTE do cargo de Auxiliar Judiciário, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1852/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3702090/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 12 de abril de 2011, DENIS FRANCIS ASSUNÇÃO DA SILVA do cargo de Auxiliar Judiciário, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, e dispensá-lo, a partir da mesma data, da função de confiança de Técnico de Programação, FEC-4, da Divisão de Suporte Tecnológico da Diretoria de Informática. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1853/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3704726/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 4 de abril de 2011, EVERALDO JOSÉ DOS SANTOS do cargo de Porteiro Judiciário I, classe C, nível 3, da Comarca de Sanclerlândia (entrância inicial). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1854/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3726193/2011, resolve exonerar, a partir de 5 de maio de 2011, LORENA RAMALHO BESERRA DE OLIVEIRA, Escrevente Judiciário III, classe D, nível 1, do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9 (Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1855/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos autos nº 3689174/2011 resolve, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), nomear MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA CARVALHO, RENATO ANTÔNIO DE SOUSA e LARISSA FERNANDA SILVEIRA, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Taquaral de Goiás (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1856/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos autos nº 3680835/2011 resolve, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), nomear OZIEL ROCHA DE SOUZA, MÁRCIO DOS SANTOS FARES e DENNY CÂNDIDO DA SILVA, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, do Distrito Judiciário de Santo Antônio da Barra, integrante da Comarca de Rio Verde (entrância intermediária), pelo período de 3 (três) anos. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1857/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3682889/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 23 de março de 2011, BRUNA SILVA DE AQUINO do cargo de Auxiliar Judiciário, classe A, nível 3, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1858/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3711099/2011, resolve exonerar, a partir de 15 de abril de 2011, CELMA BORGES ROCHA OLIVEIRA do cargo de provimento em comissão de Assistente Executivo de Desembargador, DAE-7 (Gabinete do Desembargador Francisco Vildon José Valente), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3, do referido Gabinete. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1859/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3704599/2011, resolve nomear BÁRBARA LOUÍSE ALVES RIBEIRO, Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, para, a partir de 6 de maio de 2011, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-2 (Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca Itapuranga). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1860/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3696448/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 14 de março de 2011, MÉRCIA HELENA SIQUEIRA ABINAGEM do cargo de Auxiliar Judiciário, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1861/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3734196/2011, resolve: I – exonerar, a partir de 10 de maio de 2011, ESTELA SILVA ARAÚJO do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-1 (Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-2, junto ao referido Juiz de Direito; II – nomear ANDRESSA ALVES DE SOUZA para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-1 (Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1862/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3720527/2011, resolve nomear FERNNANDA CHRISTINA LOPES DANTAS para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário de Gabinete de Desembargador, DAE-6 (Gabinete do Desembargador Itaney Francisco Campos). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1863/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos autos nº 3463362/2010 resolve, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional): I – nomear ADERCIS FERREIRA SOARES, IRACI MOREIRA BRAGA CARVALHAES e JOÃO SOUSA FILHO, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Estrela do Norte (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos; II – nomear WILSON DE MOURA, TELMA GOMES DA SILVA e LEIDIANI CARLA DE OLIVEIRA, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, do Distrito Judiciário de Santa Tereza de Goiás, integrante da Comarca de Estrela do Norte (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos; III – nomear JEANNE KARLLA APARECIDA BRAGA, GLEIDES MARIA DA SILVA e ALICEANE DO VALE PEREIRA, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, do Distrito Judiciário de Mutunópolis, integrante da Comarca de Estrela do Norte (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos; Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1864/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos autos nº 3668991/2011 resolve, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), nomear EUNÁPIO JOSÉ LOURENÇO, NEURA XAVIER DE OLIVEIRA SANTOS e HÉLLEN FLÁVIA SILVA RORIZ para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Inhumas (entrância intermediária), pelo período de 3 (três) anos; Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1865/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3581187/2010, resolve prorrogar o exercício provisório da servidora EMILLIANA DOS SANTOS VIEIRA, Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, junto ao Foro da Comarca de Goiânia, até 31 de dezembro de 2011. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1866/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3713083/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 7 de abril de 2011, KELLY DE MENEZES do cargo de Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, da Comarca de Nova Crixás (entrância inicial). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1867/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3699862/2011, resolve: I – exonerar, a partir 1º de abril de 2011, SILVIO GARCIA DE SOUZA JÚNIOR do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 (Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia); II – exonerar, a partir de 1º de abril de 2011, MARIANA DA FONSECA GUIMARÃES LIMA do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3, do referido Juiz de Direito; III – nomear EDILAYNE MARTINS RIOS para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1868/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nºs 3700712 e 3700658/2011, resolve exonerar, a partir 18 de abril de 2011, ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio do Descoberto), e nomear ANA VERÔNICA CARVALHO DE GURGEL para, a partir desta data, exercer o referido cargo. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1869/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nºs 3715591 e 3716619/2011, resolve: I – exonerar, a partir 19 de abril de 2011, CARLA REGINA MARTINS do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ipameri); II – exonerar, a partir de 19 de abril de 2011, FERNANDO HEBERT DE OLIVEIRA GERALDINO do cargo de provimento em comissão de Secretário de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipameri), e nomeá-lo para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ipameri). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1870/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3703789/2011, resolve, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, deferir a relotação definitiva do servidor JARBAS DE ARAÚJO BARRETO, Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I, classe A, nível 2, da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (entrância inicial), para idêntico cargo na Comarca de Senador Canedo (entrância inicial). Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1871/ 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos autos nº 3511421/2010 resolve, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional): I – nomear VICENTE DA SILVEIRA GUEDES, MARLENE DA PENHA SILVEIRA e LEILA MARIA DE JESUS REIS para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos; II – nomear FRANCISCO MONT ALVERNE DE MESQUITA FRANCO, OSVALDO ALVES PEREIRA e LUCAS PEREIRA BATISTA para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, do Distrito Judiciário de Campos Verdes, integrante da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos. Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das decisões do Senhor Desembargador Presidente, do Senhor Secretário Geral da Presidência, bem como dos Juízes Auxiliares desta Presidência (atribuição DJE nº 1.092/09) nos seguintes processos administrativos: 01 - Processo nº : 3321908/2010 - VALPARAÍSO DE GOIÁS Nome : HELOÍSA SILVA MATTOS - JD Assunto : Pagamento/Diferença Despacho nº : 855/2011 - Presidência Decisão : “A Dra. Heloísa Silva Mattos, Juíza Substituta lotada na Comarca de Goiânia (entrância final), requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais foi lotada nas Comarcas de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Padre Bernardo e Valparaíso de Goiás. O setor próprio, às fls. 8, informa que a referida Juíza Substituta foi lotada nas seguintes comarcas: 1 – Comarca de Goiânia (entrância final), de 29.9.2008 a 27.1.2009 (DJ nº 1368/2008, fls. 5); 2 – Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância intermediária), de 28.1 a 31.8.2009 (DJ nº 150/2009, fls. 6); 3 – Comarca de Padre Bernardo (entrância inicial), de 1.9 a 2.12.2009 (DJ nº 1938/2009, fls.7); 4 – Comarca de Valparaíso de Goiás, à época entrância inicial, de 3.12.2009 a 21.4.2010 (DJ nº 2581/2009); A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente aos períodos nos quais a requerente, enquanto Juíza Substituta, foi lotada nas Comarca de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Padre Bernardo e Valparaíso de Goiás. Intime-se o magistrado interessado. Arquivem-se, ao final”. 02 - Processo nº : 3706109/2011 - GOIÂNIA Nome : SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA - JD Assunto : Férias Despacho nº : 1281/2011 - Presidência Decisão : “O Dr. Sebastião José da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Pirenópolis, solicita alteração do período de férias escaladas para o mês de maio de 2011 para usufruto entre os dias 07.07 a 05.08.2011, À fl. 03, a substituta automática, Dra. Simone Monteiro, Juíza Titular do Juizado Especial da comarca de Pirenópolis, apôs sua assinatura de "ciência". Ante o exposto, lavre-se o ato, alterando-se o Decreto Judiciário n. 2996, de 03/12/2010, na parte pertinente. Intime-se. Em seguida, à Diretoria de Recursos Humanos e após, à Corregedoria Geral da Justiça para as anotações de praxe. Ao final, arquivem-se”. 03 - Processo nº : 3710157/2011 - CERES Nome : ORLOFF NEVES ROCHA - JD Assunto : Solicita Autorização Despacho nº : 1295/2011 - Presidência Decisão : “O Dr. Orloff Neves Rocha, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental e Diretor do Foro da Comarca de Ceres, inicialmente, solicitou a compensação dos trabalhos despendidos no plantão forense exercido na respectiva Comarca, no período de 18.12.2009 a 05.01.2010. Porém, a Diretoria de Recursos Humanos informa que o magistrado, por meio de Decreto Judiciário nº1.799, de 18.12.2008, respondeu pelo Plantão Forense na 11ª Região, no período de 20.12.2008 a 06.01.2009 (fls. 06). Em contato telefônico com o magistrado, o mesmo retificou o pedido, solicitando a compensação dos dias trabalhados no Plantão Forense de 20.12.2008 a 06.01.2009 (18 dias) para serem usufruídos no período de 02.05 a 19.05.2011 (18 dias). Ciente a Substituta Automática, Dra. Karinne Thormin da Silva (fls.06). Defiro o pedido. Intime-se. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos ao que lhe couber, e após, à Corregedoria Geral da Justiça. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 Ao final, arquivem-se”. 04 - Processo nº : 3660231/2011 - ORIZONA Nome : RICARDO DE GUIMARÃES E SOUZA - JD Assunto : Férias Despacho nº : 1328/2011 - Presidência Decisão : “O Dr. Ricardo de Guimarães e Souza encaminhou a esta Presidência o requerimento de usufruto de férias para 04/07 a 02/08/2011 e percepção de 1/3 (um terço) de férias proporcionais referente ao exercício de 1999. (fl. 03) O requerente juntou cópia da ementa e do voto (fls. 07/11) extraídos do pedido de providências nº 813 do CNJ, cujo entendimento expresso pela Conselheira Germana Moraes era o "de que as férias para a magistratura estão sujeitas a um regime especial, e, por isso, não se pode exigir qualquer período aquisitivo para fins de fruição e ainda que são pagas proporcionalmente ao período de tempo trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por ano, independentemente de tratar-se de juiz substituto ou não." (fl. 10) A Diretoria de Recursos Humanos informou, à fl. 12 que, por meio do Decreto Judiciário nº 774, de 22/07/1999, o magistrado foi nomeado para exercer o cargo de Juiz substituto, com posse e exercício a partir de 03/08/1999. Foi informado, também, que o magistrado em epígrafe tem direito ao usufruto de 25 (vinte e cinco) dias de férias referente ao exercício de 1999. À fl. 05, foi juntada declaração contendo a informação de que o magistrado não usufruiu férias nem recebeu a respectiva verba constitucional referente ao exercício de 1999 e que o mesmo teria direito a 25 (vinte e cinco) dias de férias. É o relatório. O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo pronunciamento a respeito de férias individuais de magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente àquele lançado no PP nº 813, com a seguinte orientação: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU, EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL, SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 assentamento do período aquisitivo das férias dos magistrados, colocando por terra a afirmação posta como supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil e não pelo cumprimento de período aquisitivo. II) O princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado"."(Pedido de Providências nº 11230 – 04/12/2007 - negritei e sublinhei) Noutro tanto, importa observar que antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 as férias de todos os magistrados eram coletivas e previamente definidas para os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja, ordinariamente e independentemente de prévio requerimento, o magistrado gozava férias nestes meses, excepcionados, apenas, aqueles designados para responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas, recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias, mediante requerimento. Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão na escala do plantão forense, o que os credenciava, no último caso, ao agendamento de férias para data posterior ao término do plantão. Na vertente hipótese, o magistrado tomou posse em 03/08/1999, quando já ultrapassadas as possibilidades de ser designada para os plantões de janeiro ou julho, em razão do que não lhe assiste o direito de gozar férias referente ao período postulado, principalmente porquanto gozou férias no primeiro período coletivo subsequente. Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 03. Notifique-se e arquivem-se os autos”. 05 - Processo nº : 3695654/2011 - NERÓPOLIS Nome : LÚCIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARRIJO COSTA Assunto : Férias Despacho nº : 1330/2011 - Presidência Decisão : “A magistrada Lúcia do Perpétuo Socorro Carrijo Costa, da Comarca de Nerópolis, solicitou o usufruto e a percepção de 1/3 das férias referentes a 1999, ano em que ingressou na magistratura, para fruição no período de 17/10 a 15/11/2011. A requerente juntou cópia da ementa e do voto (fls. 04/09) extraídos do pedido de providências nº 813 do CNJ, cujo entendimento expresso pela Conselheira Germana Moraes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 era o "de que as férias para a magistratura estão sujeitas a um regime especial, e, por isso, não se pode exigir qualquer período aquisitivo para fins de fruição e ainda que são pagas proporcionalmente ao período de tempo trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por ano, independentemente de tratar-se de juiz substituto ou não." (fl. 08) A Diretoria de Recursos Humanos informou, às fls. 17/18, que, por meio do Decreto Judiciário nº 768, expedido no dia 22/07/1999, a magistrada em epígrafe foi nomeada para exercer o cargo de Juiz Substituto, com posse e exercício a partir de 03/08/1999, e que teria o direito ao usufruto de 25 (vinte e cinco) dias de férias referentes ao exercício de 1999, já que não constava nenhum registro de usufruto de férias nem pagamento do 1/3 constitucional à magistrada referente àquele período. É o relatório. O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo pronunciamento a respeito de férias individuais de magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente àquele lançado no PP nº 813, com a seguinte orientação: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU, EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL, SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o assentamento do período aquisitivo das férias dos magistrados, colocando por terra a afirmação posta como supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil e não pelo cumprimento de período aquisitivo. II) O princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado"."(Pedido de Providências nº 11230 – 04/12/2007 - negritei e sublinhei) Noutro tanto, importa observar que antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, as férias de todos os magistrados eram coletivas e previamente definidas para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja, ordinariamente e independentemente de prévio requerimento, o magistrado gozava férias nesses meses, excepcionados, apenas, aqueles designados para responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas, recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias, mediante requerimento. Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão na escala do plantão forense, o que os credenciava, no último caso, ao agendamento de férias para data posterior ao término do plantão. Na vertente hipótese, a magistrada tomou posse em 03/08/1999, quando já ultrapassadas as possibilidades de ser designada para os plantões de janeiro ou julho, em razão do que não lhe assiste o direito de gozar férias referente ao período postulado, principalmente porquanto gozou férias no primeiro período coletivo subsequente. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de fl. 03. Promova-se a exclusão das anotações porventura existentes sobre direito a férias no exercício de 1999 e, após, remetam-se à Diretoria de Recursos Humanos, arquivando-se posteriormente os autos. 06 - Processo nº : 3566374/2010 - MOSSÂMEDES Nome : GLAUCO ANTÔNIO DE ARAÚJO Assunto : Pagamento Despacho nº : 853/2010 - Presidência Decisão : “O Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito da Comarca de Mossâmedes, requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, atuou em entrâncias superiores. O setor próprio, às fls. 10, informa que, quando ainda Juiz Substituto, o magistrado foi lotado nas seguintes comarcas: 1 – Comarca de Goiânia (entrância final), de 9.11.2001 a 6.2.2002 (DJ nº 1565/2001, fls. 12/13); 2 – Comarca de Padre Bernardo (entrância inicial), de 7.2.2002 a 21.6.2004 (DJ nº 060/2002, fls. 16/18); 3 – Comarca de Alvorada do Norte (entrância inicial), de 22.6 a 28.10.2004 (DJ nº 464/2004, fls.19); 4 – Comarca de Posse (entrância intermediária), de 29.10.2004 a 31.1.2005 (DJ nº 791/2004, fls. 20); 5 – Comarca de Rubiataba (entrância inicial), de 1.2.2005 a 29.3.2006 (DJ nº 098/2005, fls. 21). O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz Substituto, foi lotado nas Comarca de Goiânia, Padre Bernardo, Alvorada do Norte, Posse e Rubiataba. Intime-se o magistrado interessado. Arquivem-se, ao final”. 07 - Processo nº : 3527972/2010 - CACHOEIRA DOURADA Nome : DANIELLE REZENDE GUIZZETTI Assunto : Designação Despacho nº : 1304/2010 - Presidência Decisão : “O Dr. Roberto Neiva Borges, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Cachoeira Dourada, designou, por meio da Portaria n. 11/2010, DANIELLE REZENDE GUIZZETTI, Servidora da Prefeitura Municipal de Itumbiara, para praticar os atos necessários ao desempenho do cargo de Assistente de Juiz de Direito daquela Comarca. O setor próprio informa que a epigrafada, servidora comissionada da Prefeitura Municipal de Itumbiara, foi colocada à disposição deste Poder desde 24.09.09, sem ônus para o Tribunal de Justiça (f. 05). Apurado que o vínculo funcional da interessada com a Prefeitura de Itumbiara é estabelecido em caráter comissionado, inviabilizado está o deferimento da designação. E isso pelos fundamentos expostos a seguir. Sendo os cargos em comissão constitucionalmente destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V da Constituição Federal), não é recomendável aceitar que, em prejuízo da municipalidade, seus ocupantes se afastem do exercício para atender às necessidades das comarcas. Não é possível, por ausência de preceito legal, a cessão ou a colocação à disposição de outro órgão ou ente público de servidor nomeado para o cargo em comissão, pois tal cargo pressupõe um vínculo intersubjetivo e de confiança entre o agente nomeante e o servidor nomeado. Tal procedimento poderia ocasionar, também, de forma oblíqua, aparente violação ao princípio do concurso público – pela ausência do vínculo de confiança – e, ainda, ao princípio da impessoalidade, pois permite a discriminação benéfica ao servidor em detrimento do interesse público, nos termos do artigo 37, inciso II e caput da Constituição Federal. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 Ou seja, existe unicamente disposição de servidor de cargo efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; não há preceito legal que embase a disposição de servidor de cargo de provimento em comissão para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão da Administração. Ademais, tais cargos são de livre nomeação e exoneração, o que torna instável a permanência desses funcionários nos quadros do Poder Judiciário, vulnerando a conveniência administrativa. Mesmo reconhecendo o interesse e a presteza com que aquela Prefeitura tem respondido aos apelos da Diretoria do Foro da Comarca de Cachoeira Dourada, impossível a designação postulada. Às Diretorias Geral, ao que lhe couber, e de Recursos Humanos para o conhecimento do teor deste ato, providenciando o retorno da epigrafada ao órgão de origem. Dê-se ciência ao magistrado postulante. Após, arquivem-se”. 08 - Processo nº : 3713059/2011 - CAIAPÔNIA Nome : RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Assunto : DESIGNAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO Despacho nº : 1299/2011 - Presidência Decisão : “RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA, Escrevente Judiciária I da comarca de Caiapônia, requer o pagamento de gratificação pela substituição dos titulares dos cargos de Contador, Partidor e Distribuidor Judiciário e de Porteiro Judiciário da referida Comarca, em virtude da edição da Portaria n. 09/11 da lavra do Dr. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, Juiz Substituto e Diretor do Foro daquela unidade judiciária (f. 03). No ponto que trata de substituição de servidores, dispõe a Lei n. 16.893, de 14.01.2010, em seu art. 24: Art. 24. Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o exercício das atribuições do cargo ou função. § 1º. Fica assegurada a substituição remunerada acima de 15 (quinze) dias, independentemente do número de servidores subordinados. Quanto ao pedido de pagamento de gratificação em decorrência da substituição, esclareço não ser cabível, vez que o ato não gera compensação financeira, por não se tratar de substituição ocorrida em cargo de chefia. Assim sendo, indefiro o pedido de pagamento relativo à substituição. Lavrada em termos a portaria, encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para anotação. Cientifique-se. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 09 - Processo n : 3610217/2011 - FORMOSA Nome : MARINA CARDOSO BUCHDID - JD Assunto : Pagamento/Diferença Despacho : 857/2010 - Presidência Decisão : “A Dra. Marina Cardoso Buchdid, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa, requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juíza Substituta, foi lotada nas Comarcas de Goiânia e Formosa. O setor próprio, às fls. 10, informa que, enquanto Juíza Substituta, a requerente foi lotada nas seguintes comarcas: 1 – Comarca de Goiânia (entrância final), de 16.2 a 22.4.2007 (DJ nº 269/2007, fls. 12); 2 – Comarca de Formosa (entrância intermediária), de 23.4.2007 a 15.3.2009 (DJ nº 619/2007, fls. 5). A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente aos períodos nos quais a requerente, enquanto Juíza Substituta, foi lotada nas Comarca de Goiânia e Formosa. Intime-se o magistrado interessado. Arquivem-se, ao final”. 10 - Processo nº : 3486991/2010 - CRISTALINA Nome : DÉBORA LETÍCIA DIAS VERÍSSIMO - JD Assunto : Pagamento Despacho nº : 856/2010 - Presidência Decisão : “A Dra. Débora Letícia Dias Veríssimo, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás (entrância intermediária), requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juíza Substituta, atuou nas Comarcas de Águas Lindas de Goiás, Guapó e Goiânia. O setor próprio, às fls. 84, informa que, quando ainda Juíza Substituta, a magistrada foi lotada nas seguintes comarcas: 1 – por meio do Decreto Judiciário nº 148/2007 foi lotada DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 na Comarca de Goiânia (entrância final), de 2.2.2007 a 6.10.2008 (fls. 77); 2 – em seguida, foi lotada na Comarca de Águas Lindas de Goiás, quando ainda entrância inicial (DJ nº 1359/2008), de 6.10.2008 a 9.12.2008 (fls. 78); 3 – foi novamente lotada na Comarca de Goiânia no período de 9.12.2008 a 28.1.2009 (DJ nº 1689/2008, fls. 79); 4 – Com a edição do DJ nº 151/2009 foi lotada na Comarca de Guapó (entrância inicial) em 28.1.2009, até ser promovida ao cargo de Juíza de Direito da Comarca de entrância inicial de Itapuranga, com posse em 16.3.2009 (DJ nº 552/2009), fls. 80/81. A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente ao período no qual a requerente, enquanto Juíza Substituta, foi lotada nas Comarcas de Goiânia, Águas Lindas de Goiás e Guapó. Intime-se a magistrada interessada. Arquivem-se, ao final”. 11 - Processo nº : 3428524/2010 - JATAÍ Nome : LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA - JD Assunto : Pagamento/Diferença Despacho nº : 852/2010 - Presidência Decisão : “A Dra. Lorena Cristina Aragão Rosa, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Goianésia, requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juíza Substituta, atuou nas Comarcas de Goiânia, Santo Antônio do Descoberto e Bom Jesus . O setor próprio, às fls. 5, informa que, enquanto Juíza Substituta, a magistrada foi lotada nas seguintes comarcas: 1 – Comarca de Goiânia (entrância final), 15.9 a 29.12.2005 (DJ nº 960/2005, fls. 8); DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 2 – Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, à época entrância inicial, de 30.12.2005 a 31.7.2007 (DJ nº 1418/2005, fls. 10); 3 – Comarca de Bom Jesus (entrância inicial), de 1º.8.2007 a 20.5.2008 (DJ nº 1110/2007, fls. 11). A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente aos períodos nos quais a requerente, enquanto Juíza Substituta, foi lotada nas Comarca de Goiânia, Santo Antônio do Descoberto e Bom Jesus. Intime-se a magistrada interessada. Arquivem-se, ao final”. 12 - Processo nº : 3616975/2011 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Nome : LUIS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - JD Assunto : Pagamento Despacho nº : 848/2010 - Presidência Decisão : “O Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, atuou na Comarca de Goiânia (entrância final). O setor próprio, às fls. 10, informa que, quando ainda Juiz Substituto, o magistrado foi lotado na Comarca de Goiânia em 16.2.2007 (DJ nº 269/2007), onde permaneceu até ser lotado na Comarca de Alvorada do Norte em 26.5.2008 (DJ nº 656/2008). O requerente fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente ao período no qual o requerente, enquanto Juiz Substituto, esteve lotado na Comarca de Goiânia. Intime-se o magistrado interessado. Arquivem-se, ao final”. 13 - Processo nº : 3550338/2010 - IACIARA Nome : CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO - JD Assunto : Pagamento Despacho nº : 854/2010 - Presidência Decisão : “O Dr. Carlos Henrique Loução, Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Dourada, requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, atuou em entrâncias superiores. O setor próprio, às fls. 22, informa que, quando ainda Juiz Substituto, o magistrado foi designado para as seguintes unidades: 1 – por meio do Decreto Judiciário nº 1368/2008 foi lotado na Comarca de Goiânia (entrância final), de 29.9.2008 a 5.2.2009 (fls. 14); 2 – em seguida, foi designado para substituir os titulares das Comarcas de Pires do Rio e Santa Cruz de Goiás (entrância inicial), no período de 7.1 a 5.2.2009 (DJ nº 026/2009, fls. 15); 3 – no período de 6.2 a 15.3.2009 foi lotado na Comarca de entrância inicial de São Simão (DJ nº 268/2009, fls. 16), e respondeu pela Comarca de Paranaiguara (entrância inicial) no período de 2 a 31.3.2009 (DJ nº 425/2009, fls. 17); O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz Substituto, atuou nas Comarca de Goiânia, Pires do Rio, Santa Cruz de Goiás, São Simão e Paranaiguara. Intime-se o magistrado interessado. Arquivem-se, ao final”. 14 - Processo nº : 3620409/2011 - ITAPURANGA Nome : LÍVIA VAZ DA SILVA - JD Assunto : Pagamento Despacho nº : 850/2010 - Presidência Decisão : “A Dra. Lívia Vaz da Silva, Juíza Substituta titularizada na Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juíza Substituta, atuou na Comarca de Goiânia (entrância final). A magistrada junta cópias de Portarias da Diretoria do Foro, por meio das quais foi designada para substituir/responder por unidades judiciais da citada comarca. A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente ao período no qual a requerente, enquanto Juíza Substituta, foi lotada na Comarca de Goiânia. Intime-se a magistrada interessada. Arquivem-se, ao final”. 15 - Processo nº : 3519252/2010 - CAVALCANTE Nome : GUSTAVO BRAGA CARVALHO - JD Assunto : Pagamento Despacho nº : 849/2011 - Presidência Decisão : “O Dr. Gustavo Braga Carvalho, Juiz de Direito da Comarca de Jandaia (entrância inicial), requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, esteve lotado DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 nas Comarcas de Goiânia, Luziânia e Itapaci. O setor próprio, às fls. 10, informa que, quando ainda Juiz Substituto, o magistrado foi designado para as seguintes unidades: 1 – por meio do Decreto Judiciário nº 1368/2008 foi lotado na Comarca de Goiânia (entrância final), de 29.9 a 1º.12.2008 (fls. 20); 2 – em seguida, foi lotado na Comarca de entrância intermediária de Luziânia (DJ nº 1701/2008), de 2.12.2008 a 6.1.2009 (fls. 7); 3 – no período de 7.1 a 5.2.2009 substituiu os titulares das Comarcas de Rubiataba e Itapaci, ambas de entrância inicial (DJ nº 028/2009, fls. 8); 4 – foi lotado na Comarca de Itapaci em 6.2.2009 (DJ nº 267/2009), até sua promoção para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Cavalcante em 16.3.2009, fls. 9 e 24. O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz Substituto, respondeu/substituiu nas Comarca de Goiânia, Luziânia e Itapaci. Intime-se o magistrado interessado. Arquivem-se, ao final”. 16 - Processo nº : 3463591/2010 - VALPARAÍSO DE GOIÁS Nome : JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA - JD Assunto : Pagamento Despacho nº : 851/2011 - Presidência Decisão : “O Dr. José Augusto de Melo Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso de Goiás, requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, atuou em entrâncias superiores. O setor próprio, às fls. 75, informa que, quando ainda Juiz DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 Substituto, o magistrado foi lotado nas seguintes comarcas: 1 – por meio do Decreto Judiciário nº 358/2007 foi lotado na Comarca de Goiânia (entrância final), de 1º.3.2007 a 15.9.2008 (fls. 91); 2 – em seguida, foi lotado na Comarca de Valparaíso de Goiás, quando ainda entrância inicial (DJ nº 1264/2008), de 16.9.2008 a 15.3.2009 (fls. 92). Ainda na qualidade de Juiz Substituto, foi designado para responder, no período de 26.5 a 20.10.2008, pela Comarca de entrância inicial de Varjão (DJ nºs 687 e 1470/2008), fls. 93/94. Com a edição do Decreto Judiciário nº 545/2009 foi promovido ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de Padre Bernardo (entrância inicial), com posse em 16.3.2009, fls. 95. O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 200910000001622, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009. Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao pagamento da diferença aos juízes substitutos, por entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU 10.10.1986, p. 18933). Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j. 02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Recurso especial provido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011, entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 não têm direito à diferença relativa a eventual substituição de magistrados titulares, restando assim ementado aquele julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009 com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável somente aos juízes de direito que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, quando designados para substituir/ responder em unidade de entrância superior. Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz Substituto, respondeu/substituiu nas Comarca de Goiânia, Varjão e Valparaíso de Goiás. Intime-se o magistrado interessado. Arquivem-se, ao final”. 17 - Processo nº : 3360261/2011 e 3393526/2010 - ITAPIRAPUÃ WANÊSSA DE ARAÚJO RODRIGUES PAULO HAMILENA MAIRA DAS GRAÇAS PEREIRA E COSTA Assunto : Indicação/Exoneração Despacho nº : 1302/2011 - Presidência Decisão : “HAMILENA MAIRA DAS GRAÇAS PEREIRA E COSTA requer que esta Presidência reconsidere e torne sem efeito o Despacho n. 1650/2010 na parte em que lhe exonera, a partir de 14.06.2010, do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito (DAE-1) da Comarca de Itapirapuã. Acontece que o Dr. João Costa Gomes, Juiz de Direito Titular da Comarca de Itapirapuã, já havia indicado a Nome DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 servidora WANÊSSA DE ARAÚJO RODRIGUES PAULO, Escrevente Judiciária I, A/1, para o referido cargo (f. 03/04). O Dr. Sérgio Divino Carvalho, Juiz de Direito designado para substituir o Titular da Comarca de Itapirapuã, deu posse à servidora Hamilena Maira das Graças e Costa para o mesmo cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito daquela Comarca, motivo pelo qual solicitou sua exoneração (Ofício n. 065/2010 – f. 03/04, do Processo n. 3393526). Considerando que a exoneração da servidora Hamilena Maira das Graças e Costa do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito da Comarca de Itapirapuã, a partir de 14.06./10, se deu em virtude do pedido do Dr. Sérgio Divino Carvalho (Ofício n. 65/2010), indefiro o pedido da servidora. Cientifique-se. Após, arquivem-se”. 18 - Processo nº : 3556549/2010 - ANICUNS Nome : ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAÚJO - JD Assunto : Férias Despacho nº : 1332/2011 - Presidência Decisão : “A Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo encaminhou a esta Presidência o requerimento de dois períodos de férias de 30 (trinta) dias (fl. 03) referente ao exercício de 2001. A requerente juntou cópia da ementa e do voto (fls. 04/10) extraídos do pedido de providências n. 813 do CNJ, cujo entendimento expresso pela Conselheira Germana Moraes é o "de que as férias para a magistratura estão sujeitas a um regime especial, e, por isso, não se pode exigir qualquer período aquisitivo para fins de fruição e ainda que são pagas proporcionalmente ao período de tempo trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por ano, independentemente de tratar-se de juiz substituto ou não" (fl. 08). A Diretoria de Recursos Humanos informou, à fl. 11 que, por meio do Decreto Judiciário n. 1474, de 23/10/2001, a magistrada foi nomeada para exercer o cargo de Juiz Substituto, com posse e exercício a partir de 09/11/2001, sendo informado, também, que a magistrada em epígrafe teria direito ao usufruto de 10 (dez) dias de férias referente ao exercício de 2001. Em seguida, a magistrada retificou o pedido, requerendo 10 (dez) dias de férias para usufruto entre 16 e 25/11/2011 (fl. 17), alterando a data, posteriormente, para 03 a 12/11/2011 (autos apensos). É o relatório. O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo pronunciamento a respeito de férias individuais de magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 àquele lançado no Pedido de Providências n. 813, com a seguinte orientação: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU, EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL, SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o assentamento do período aquisitivo das férias dos magistrados, colocando por terra a afirmação posta como supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil e não pelo cumprimento de período aquisitivo. II) O princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado." (Pedido de Providências nº 11230 – 04/12/2007 - negritei e sublinhei) Noutro tanto, importa observar que antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, as férias de todos os magistrados eram coletivas e previamente definidas para os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja, ordinariamente e independentemente de prévio requerimento, o magistrado gozava férias nesses meses, excepcionados, apenas, aqueles designados para responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas, recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias, mediante requerimento. Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão na escala do plantão forense, o que os credenciava, no último caso, ao agendamento de férias para data posterior ao término do plantão. Na vertente hipótese, a magistrada tomou posse em 09/11/2001, quando já ultrapassadas as possibilidades de ser designada para os plantões de janeiro ou julho, em razão do que não lhe assiste o direito de gozar férias referente ao período postulado, principalmente porquanto gozou férias no primeiro período DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 coletivo subsequente. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de fl. 03. Promova-se a exclusão das anotações porventura existentes sobre direito a férias no exercício de 2001 e, após, remetam-se à Diretoria de Recursos Humanos, arquivando-se posteriormente os autos”. 19 - Processo nº : 3507742/2010 - GOIANDIRA MÁRCIO ANTÔNIO NEVES - JD HUGO GUTEMBERG PATIÑO DE OLIVEIRA - JD Assunto : Férias Despacho nº : 1329/2011 - Presidência Decisão : “Os magistrados Márcio Antônio Neves e Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira encaminharam a esta Presidência os Nome : requerimentos de usufruto e percepção de 1/3 (um terço) de férias proporcionais referente ao exercício de 2001, ano em que ingressaram na magistratura (fl. 03). Os requerentes juntaram cópia da ementa e do voto (fls. 05/11) extraídos do pedido de providências n. 813 do CNJ, cujo entendimento expresso pela Conselheira Germana Moraes era o "de que as férias para a magistratura estão sujeitas a um regime especial, e, por isso, não se pode exigir qualquer período aquisitivo para fins de fruição e ainda que são pagas proporcionalmente ao período de tempo trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por ano, independentemente de tratar-se de juiz substituto ou não" (fl. 09). A Diretoria de Recursos Humanos informou, às fls. 20 e 25, que, por meio dos Decretos Judiciários ns. 1.469 e 1.502, ambos de 23/10/2001, os magistrados Márcio Antônio Neves e Hugo Gutemberg Patiño foram, respectivamente, nomeados para exercer o cargo de Juiz substituto, com posse e exercício a partir de 09 de novembro de 2001 e que teriam direito ao usufruto de 10 (dez) dias de férias referente ao exercício de 2001. É o relatório. O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo pronunciamento a respeito de férias individuais de magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente àquele lançado no Pedido de Providências n. 813, com a seguinte orientação: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU, EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o assentamento do período aquisitivo das férias dos magistrados, colocando por terra a afirmação posta como supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil e não pelo cumprimento de período aquisitivo. II) O princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado." (Pedido de Providências n. 11230 – 04/12/2007 - negritei e sublinhei) Noutro tanto, importa observar que antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, as férias de todos os magistrados eram coletivas e previamente definidas para os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja, ordinariamente e independentemente de prévio requerimento, o magistrado gozava férias nesses meses, excepcionados, apenas, aqueles designados para responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas, recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias, mediante requerimento. Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão na escala do plantão forense, o que os credenciava, no último caso, ao agendamento de férias para data posterior ao término do plantão. Na vertente hipótese, os magistrados tomaram posse em 09/11/2001, quando já ultrapassadas as possibilidades de serem designados para os plantões de janeiro ou julho, em razão do que não lhes assiste o direito de gozar férias referente ao período postulado, principalmente porquanto gozaram férias no primeiro período coletivo subsequente. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de fl. 03. Promova-se a exclusão das anotações porventura existentes sobre direito a férias no exercício de 2001 e, após, remetam-se à Diretoria de Recursos Humanos, arquivando-se posteriormente os autos”. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 20 - Processo nº : 3533824/2010 - VALPARAÍSO DE GOIÁS Nome : JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA - JD Assunto : Férias (1º período aquisitivo) Despacho nº : 1327/2011 - Presidência Decisão : “Por força da nova hermenêutica que irradia do CNJ e atento ao que normatiza a súmula 473 do STF, imperiosa se torna a adequação das decisões da administração quando da análise dos pedidos de férias ou alteração de férias nas mesmas condições, exigindo-se a observância do primeiro período aquisitivo. Nessas condições, fica indeferido o pedido e tornado sem efeito o despacho de fls. 21. Nessas condições, fica indeferido o pedido e tornado sem efeito o despacho de fls. 21". SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2011. Maria José da Veiga Craveiro Curado Secretária-Executiva da Presidência HFF DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 AVISO DE CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, torna público, para conhecimento dos interessados, que por ALTERAÇÃO DO EDITAL, fica CANCELADO a licitação modalidade Concorrência nº004/11 – objeto a concessão de uso, de:a) área existente no prédio do Fórum da Comarca de Itumbiara/GO, com 30,04m², destinada à instalação de posto de atendimento bancário;b) área existente no prédio do Fórum da Comarca de Caldas Novas, com 35,62m², destinada à exploração dos serviços de lanchonete/cantina. Informações na sala da CPL, situada no 3º andar do Anexo I do Tribunal de Justiça, à Rua 19, Qd. A-8, Lt. 06, Setor Oeste, Goiânia-GO. e pelos telefones: (062) 3236-2433, 3236-2435 e fax (062) 3236-2428 ou pela internet www.tjgo.jus.br. Goiânia,16 de maio de 2011 ROGÉRIO JAYME Presidente da CPL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 64 ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial n° 015/11 Processo nº 3513122/10 OBJETO: a contratação dos serviços de gerenciamento de sistema de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos pertencentes ao Poder Judiciário, envolvendo a implantação e operação de um sistema informatizado, via internet, através de oficinas e autopeças credenciadas, incluindo o fornecimento de peças. ABERTURA: dia 01/06/11, às 08:00hs, na sala da CPL, situada no 3º andar do Anexo I do Tribunal de Justiça, à Rua 19, Qd. A-8, Lt. 06, Setor Oeste, Goiânia-GO. Informações pelos telefones: (062) 3236-2433, 3236-2435 e fax (062) 3236-2428 Goiânia, 16 de maio de 2011 ROGÉRIO JAYME Pregoeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 64