ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011
ANO IV – EDIÇÃO nº 820 Suplemento – SEÇÃO I
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CLAUDIA
VASCONCELLOS
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ou=TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
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Dados: 2011.05.16 17:39:17 -03'00'
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
1841/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta dos autos nº 2677156/2008, com fundamento nos
arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, em harmonia com
os arts. 6º e 9º da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, os
primeiros
dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de
Organização Judiciária do Estado de Goiás, nomeia TALITA QUEIROZ
GUIMARÃES para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Escrivão Judiciário I,
classe A, nível 1 (Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas), da Comarca de
Panamá (entrância inicial), em virtude de haver sido habilitada em concurso
público a que se submeteu na forma da lei.
Goiânia, 12 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1842/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3669360/2011, resolve tornar sem efeito o
Decreto Judiciário nº 1630, de 18 de abril de 2011.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1843/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3/2011, resolve:
I – exonerar, a partir de 2 de maio de 2011, JOCELI
NEUWALD do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito
de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da Vara de
Família, Sucessões e Cível da Comarca de Jataí);
II – exonerar, a partir de 2 de maio de 2011, MARIA
GABRIELA DE MORAIS MACHADO do cargo de provimento em comissão de
Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e Cível da
Comarca de Jataí), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente
de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3, junto ao citado
Juiz de Direito.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1844/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3701166/2011, resolve nomear JANINE
RIBEIRO DE OLIVEIRA, Escrevente Judiciário II, classe A, nível 3, para, a
partir de 31 de março de 2011, exercer o cargo de provimento em comissão de
Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial,
DAE-1 (Juiz de Direito da Comarca de Turvânia).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1845/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3615758/2011, resolve designar JULIANA DE
MORAIS VEIGA JARDIM, à disposição, para, a partir de 1º de abril de 2011,
exercer a função de confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7
(Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1846/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3690717/2011, resolve autorizar o exercício
provisório da servidora FABÍOLA CAROLINA FERREIRA DA ROCHA,
Auxiliar Judiciário, classe A, nível 3, do Quadro Único de Pessoal do Poder
Judiciário, para, a partir de 31 de março de 2011, exercer suas funções junto ao
Foro da Comarca de Anápolis (entrância intermediária), e nomeá-la para, a partir
da mesma data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente
Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2
(Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível Comarca de Anápolis).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1847/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo
em vista o que consta dos autos nº 3689930/2011 resolve, com fundamento no art.
112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), nomear DÁRIO NERI ASSAF, GICELDA MARTINS
DE MELO e DANIELE NAVES DE MELO OLIVEIRA, para exercerem a
função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Santa
Helena de Goiás (entrância intermediária), pelo período de 3 (três) anos.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1848/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3173950/2009, resolve, com fundamento no art.
112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), nomear SALIM MARTINS DA COSTA, VARDELEI
LEÃO DE OLIVEIRA e ALDO DE MACÊDO BASTOS, para exercerem a
função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de
Mossâmedes (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1849/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3716112/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a
partir de 26 de abril de 2011, GÉRLEY DE CARVALHO ROCHA do cargo de
Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, da Comarca de Fazenda Nova (entrância
inicial).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1850/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3709221/2011, resolve exonerar, a partir de 12
de abril de 2011, Elias Alves da Silva da função de 1º Suplente de Juiz de Paz da
Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância intermediária), e com fundamento no
art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), nomear CÁSSIA ROBERTA SILVA DE ARAÚJO para
exercer a referida função, até o término do triênio em 25 de julho de 2012.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1851/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3704491/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a
partir de 13 de abril de 2011, CAROLINA BRAGA VIEIRA PRUDENTE do
cargo de Auxiliar Judiciário, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do
Poder Judiciário.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1852/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3702090/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a
partir de 12 de abril de 2011, DENIS FRANCIS ASSUNÇÃO DA SILVA do
cargo de Auxiliar Judiciário, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do
Poder Judiciário, e dispensá-lo, a partir da mesma data, da função de confiança de
Técnico de Programação, FEC-4, da Divisão de Suporte Tecnológico da Diretoria
de Informática.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1853/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3704726/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a
partir de 4 de abril de 2011, EVERALDO JOSÉ DOS SANTOS do cargo de
Porteiro Judiciário I, classe C, nível 3, da Comarca de Sanclerlândia (entrância
inicial).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1854/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3726193/2011, resolve exonerar, a partir de 5 de
maio de 2011, LORENA RAMALHO BESERRA DE OLIVEIRA, Escrevente
Judiciário III, classe D, nível 1, do cargo de provimento em comissão de Assessor
Jurídico de Desembargador, DAE-9 (Gabinete do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1855/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo
em vista o que consta dos autos nº 3689174/2011 resolve, com fundamento no art.
112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), nomear MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
CARVALHO, RENATO ANTÔNIO DE SOUSA e LARISSA FERNANDA
SILVEIRA, para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes,
respectivamente, da Comarca de Taquaral de Goiás (entrância inicial), pelo período
de 3 (três) anos.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1856/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo
em vista o que consta dos autos nº 3680835/2011 resolve, com fundamento no art.
112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), nomear OZIEL ROCHA DE SOUZA, MÁRCIO DOS
SANTOS FARES e DENNY CÂNDIDO DA SILVA, para exercerem a função de
Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, do Distrito Judiciário de Santo
Antônio da Barra, integrante da Comarca de Rio Verde (entrância intermediária),
pelo período de 3 (três) anos.
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1857/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3682889/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a
partir de 23 de março de 2011, BRUNA SILVA DE AQUINO do cargo de Auxiliar
Judiciário, classe A, nível 3, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1858/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3711099/2011, resolve exonerar, a partir de 15 de
abril de 2011, CELMA BORGES ROCHA OLIVEIRA do cargo de provimento
em comissão de Assistente Executivo de Desembargador, DAE-7 (Gabinete do
Desembargador Francisco Vildon José Valente), e nomeá-la para, a partir da
mesma data, exercer o de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3, do referido Gabinete.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1859/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3704599/2011, resolve nomear BÁRBARA
LOUÍSE ALVES RIBEIRO, Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, para, a
partir de 6 de maio de 2011, exercer o cargo de provimento em comissão de
Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-2 (Juiz de
Direito da Vara Judicial da Comarca Itapuranga).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1860/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3696448/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a
partir de 14 de março de 2011, MÉRCIA HELENA SIQUEIRA ABINAGEM do
cargo de Auxiliar Judiciário, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do
Poder Judiciário.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1861/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3734196/2011, resolve:
I – exonerar, a partir de 10 de maio de 2011, ESTELA SILVA
ARAÚJO do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-1 (Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus), e nomeá-la para, a partir da
mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Inicial, DAE-2, junto ao referido Juiz de Direito;
II – nomear ANDRESSA ALVES DE SOUZA para, a partir
desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente
Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-1 (Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1862/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3720527/2011, resolve nomear FERNNANDA
CHRISTINA LOPES DANTAS para, a partir desta data, exercer o cargo de
provimento em comissão de Secretário de Gabinete de Desembargador, DAE-6
(Gabinete do Desembargador Itaney Francisco Campos).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1863/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo
em vista o que consta dos autos nº 3463362/2010 resolve, com fundamento no art.
112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional):
I – nomear ADERCIS FERREIRA SOARES, IRACI
MOREIRA BRAGA CARVALHAES e JOÃO SOUSA FILHO, para exercerem
a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Estrela
do Norte (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos;
II – nomear WILSON DE MOURA, TELMA GOMES DA
SILVA e LEIDIANI CARLA DE OLIVEIRA, para exercerem a função de Juiz
de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, do Distrito Judiciário de Santa Tereza
de Goiás, integrante da Comarca de Estrela do Norte (entrância inicial), pelo
período de 3 (três) anos;
III – nomear JEANNE KARLLA APARECIDA BRAGA,
GLEIDES MARIA DA SILVA e ALICEANE DO VALE PEREIRA, para
exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, do Distrito
Judiciário de Mutunópolis, integrante da Comarca de Estrela do Norte (entrância
inicial), pelo período de 3 (três) anos;
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1864/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo
em vista o que consta dos autos nº 3668991/2011 resolve, com fundamento no art.
112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), nomear EUNÁPIO JOSÉ LOURENÇO, NEURA
XAVIER DE OLIVEIRA SANTOS e HÉLLEN FLÁVIA SILVA RORIZ para
exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca
de Inhumas (entrância intermediária), pelo período de 3 (três) anos;
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1865/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3581187/2010, resolve prorrogar o exercício
provisório da servidora EMILLIANA DOS SANTOS VIEIRA, Escrevente
Judiciário I, classe A, nível 1, junto ao Foro da Comarca de Goiânia, até 31 de
dezembro de 2011.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1866/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3713083/2011, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a
partir de 7 de abril de 2011, KELLY DE MENEZES do cargo de Escrevente
Judiciário I, classe A, nível 1, da Comarca de Nova Crixás (entrância inicial).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1867/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3699862/2011, resolve:
I – exonerar, a partir 1º de abril de 2011, SILVIO GARCIA DE
SOUZA JÚNIOR do cargo de provimento em comissão de Assistente
Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 (Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia);
II – exonerar, a partir de 1º de abril de 2011, MARIANA DA
FONSECA GUIMARÃES LIMA do cargo de provimento em comissão de
Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia), e nomeá-la
para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente Administrativo de Juiz de
Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3, do referido Juiz de Direito;
III – nomear EDILAYNE MARTINS RIOS para, a partir desta
data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito
de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Goiânia).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1868/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nºs 3700712 e 3700658/2011, resolve exonerar, a
partir 18 de abril de 2011, ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL do cargo de
provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio do
Descoberto), e nomear ANA VERÔNICA CARVALHO DE GURGEL para, a
partir desta data, exercer o referido cargo.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1869/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nºs 3715591 e 3716619/2011, resolve:
I – exonerar, a partir 19 de abril de 2011, CARLA REGINA
MARTINS do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito
de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Ipameri);
II – exonerar, a partir de 19 de abril de 2011, FERNANDO
HEBERT DE OLIVEIRA GERALDINO do cargo de provimento em comissão
de Secretário de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3
(Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipameri), e nomeá-lo para, a
partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de
Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Ipameri).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1870/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3703789/2011, resolve, com fundamento no art.
11, parágrafo único, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, deferir a relotação
definitiva do servidor JARBAS DE ARAÚJO BARRETO, Contador,
Distribuidor e Partidor Judiciário I, classe A, nível 2, da Comarca de Santa
Terezinha de Goiás (entrância inicial), para idêntico cargo na Comarca de Senador
Canedo (entrância inicial).
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1871/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, tendo
em vista o que consta dos autos nº 3511421/2010 resolve, com fundamento no art.
112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional):
I – nomear VICENTE DA SILVEIRA GUEDES, MARLENE
DA PENHA SILVEIRA e LEILA MARIA DE JESUS REIS para exercerem a
função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes, respectivamente, da Comarca de Santa
Terezinha de Goiás (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos;
II –
nomear FRANCISCO MONT ALVERNE DE
MESQUITA FRANCO, OSVALDO ALVES PEREIRA e LUCAS PEREIRA
BATISTA para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes,
respectivamente, do Distrito Judiciário de Campos Verdes, integrante da Comarca
de Santa Terezinha de Goiás (entrância inicial), pelo período de 3 (três) anos.
Goiânia, 16 de maio de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011
SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das
decisões do Senhor Desembargador Presidente, do Senhor Secretário Geral da
Presidência, bem como dos Juízes Auxiliares desta Presidência (atribuição DJE
nº 1.092/09) nos seguintes processos administrativos:
01 - Processo nº :
3321908/2010 - VALPARAÍSO DE GOIÁS
Nome
:
HELOÍSA SILVA MATTOS - JD
Assunto
:
Pagamento/Diferença
Despacho nº :
855/2011 - Presidência
Decisão
:
“A Dra. Heloísa Silva Mattos, Juíza Substituta lotada na
Comarca de Goiânia (entrância final), requer o pagamento de diferença
remuneratória relativamente aos períodos durante os quais foi lotada nas Comarcas
de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Padre Bernardo e Valparaíso de Goiás.
O setor próprio, às fls. 8, informa que a referida Juíza
Substituta foi lotada nas seguintes comarcas:
1 – Comarca de Goiânia (entrância final), de 29.9.2008 a
27.1.2009 (DJ nº 1368/2008, fls. 5);
2 – Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância
intermediária), de 28.1 a 31.8.2009 (DJ nº 150/2009, fls. 6);
3 – Comarca de Padre Bernardo (entrância inicial), de 1.9 a
2.12.2009 (DJ nº 1938/2009, fls.7);
4 – Comarca de Valparaíso de Goiás, à época entrância
inicial, de 3.12.2009 a 21.4.2010 (DJ nº 2581/2009);
A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
aos períodos nos quais a requerente, enquanto Juíza
Substituta, foi lotada nas Comarca de Goiânia, Aparecida
de Goiânia, Padre Bernardo e Valparaíso de Goiás.
Intime-se o magistrado interessado.
Arquivem-se, ao final”.
02 - Processo nº :
3706109/2011 - GOIÂNIA
Nome
:
SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA - JD
Assunto
:
Férias
Despacho nº :
1281/2011 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Sebastião José da Silva, Juiz de Direito da Comarca
de Pirenópolis, solicita alteração do período de férias escaladas para o mês de maio
de 2011 para usufruto entre os dias 07.07 a 05.08.2011,
À fl. 03, a substituta automática, Dra. Simone Monteiro,
Juíza Titular do Juizado Especial da comarca de
Pirenópolis, apôs sua assinatura de "ciência".
Ante o exposto, lavre-se o ato, alterando-se o Decreto
Judiciário n. 2996, de 03/12/2010, na parte pertinente.
Intime-se.
Em seguida, à Diretoria de Recursos Humanos e após, à
Corregedoria Geral da Justiça para as anotações de praxe.
Ao final, arquivem-se”.
03 - Processo nº :
3710157/2011 - CERES
Nome
:
ORLOFF NEVES ROCHA - JD
Assunto
:
Solicita Autorização
Despacho nº :
1295/2011 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Orloff Neves Rocha, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível,
Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental e Diretor do
Foro da Comarca de Ceres, inicialmente, solicitou a compensação dos trabalhos
despendidos no plantão forense exercido na respectiva Comarca, no período de
18.12.2009 a 05.01.2010.
Porém, a Diretoria de Recursos Humanos informa que o
magistrado, por meio de Decreto Judiciário nº1.799, de
18.12.2008, respondeu pelo Plantão Forense na 11ª
Região, no período de 20.12.2008 a 06.01.2009 (fls. 06).
Em contato telefônico com o magistrado, o mesmo retificou
o pedido, solicitando a compensação dos dias trabalhados
no Plantão Forense de 20.12.2008 a 06.01.2009 (18 dias)
para serem usufruídos no período de 02.05 a 19.05.2011
(18 dias).
Ciente a Substituta Automática, Dra. Karinne Thormin da
Silva (fls.06).
Defiro o pedido.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos
Humanos ao que lhe couber, e após, à Corregedoria Geral
da Justiça.
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Ao final, arquivem-se”.
04 - Processo nº :
3660231/2011 - ORIZONA
Nome
:
RICARDO DE GUIMARÃES E SOUZA - JD
Assunto
:
Férias
Despacho nº :
1328/2011 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Ricardo de Guimarães e Souza encaminhou a esta
Presidência o requerimento de usufruto de férias para 04/07 a 02/08/2011 e
percepção de 1/3 (um terço) de férias proporcionais referente ao exercício de 1999.
(fl. 03)
O requerente juntou cópia da ementa e do voto (fls. 07/11)
extraídos do pedido de providências nº 813 do CNJ, cujo
entendimento expresso pela Conselheira Germana Moraes
era o "de que as férias para a magistratura estão sujeitas a
um regime especial, e, por isso, não se pode exigir
qualquer período aquisitivo para fins de fruição e ainda que
são pagas proporcionalmente ao período de tempo
trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por ano,
independentemente de tratar-se de juiz substituto ou não."
(fl. 10)
A Diretoria de Recursos Humanos informou, à fl. 12 que,
por meio do Decreto Judiciário nº 774, de 22/07/1999, o
magistrado foi nomeado para exercer o cargo de Juiz
substituto, com posse e exercício a partir de 03/08/1999.
Foi informado, também, que o magistrado em epígrafe tem
direito ao usufruto de 25 (vinte e cinco) dias de férias
referente ao exercício de 1999.
À fl. 05, foi juntada declaração contendo a informação de
que o magistrado não usufruiu férias nem recebeu a
respectiva verba constitucional referente ao exercício de
1999 e que o mesmo teria direito a 25 (vinte e cinco) dias
de férias.
É o relatório.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo
pronunciamento a respeito de férias individuais de
magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente
àquele lançado no PP nº 813, com a seguinte orientação:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS
DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES
SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU,
EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ
ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES
TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU
INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL,
SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE
DOZE
MESES
PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
"I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o
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assentamento do período aquisitivo das férias dos
magistrados, colocando por terra a afirmação posta como
supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de
que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil
e não pelo cumprimento de período aquisitivo.
II) O princípio norteador das férias, inclusive dos
empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores
públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período
aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro
período o empregado, servidor ou magistrado deverá
completar o período de um ano de serviço
prestado"."(Pedido de Providências nº 11230 – 04/12/2007
- negritei e sublinhei)
Noutro tanto, importa observar que antes do advento da
Emenda Constitucional nº 45/2004 as férias de todos os
magistrados eram coletivas e previamente definidas para
os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja,
ordinariamente
e
independentemente
de
prévio
requerimento, o magistrado gozava férias nestes meses,
excepcionados, apenas, aqueles designados para
responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas,
recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e
julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias,
mediante requerimento.
Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos
magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão
na escala do plantão forense, o que os credenciava, no
último caso, ao agendamento de férias para data posterior
ao término do plantão. Na vertente hipótese, o magistrado
tomou posse em 03/08/1999, quando já ultrapassadas as
possibilidades de ser designada para os plantões de
janeiro ou julho, em razão do que não lhe assiste o direito
de gozar férias referente ao período postulado,
principalmente porquanto gozou férias no primeiro período
coletivo subsequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 03.
Notifique-se e arquivem-se os autos”.
05 - Processo nº :
3695654/2011 - NERÓPOLIS
Nome
:
LÚCIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARRIJO COSTA
Assunto
:
Férias
Despacho nº :
1330/2011 - Presidência
Decisão
:
“A magistrada Lúcia do Perpétuo Socorro Carrijo Costa, da
Comarca de Nerópolis, solicitou o usufruto e a percepção de 1/3 das férias
referentes a 1999, ano em que ingressou na magistratura, para fruição no período
de 17/10 a 15/11/2011.
A requerente juntou cópia da ementa e do voto (fls. 04/09)
extraídos do pedido de providências nº 813 do CNJ, cujo
entendimento expresso pela Conselheira Germana Moraes
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era o "de que as férias para a magistratura estão sujeitas a
um regime especial, e, por isso, não se pode exigir
qualquer período aquisitivo para fins de fruição e ainda que
são pagas proporcionalmente ao período de tempo
trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por ano,
independentemente de tratar-se de juiz substituto ou não."
(fl. 08)
A Diretoria de Recursos Humanos informou, às fls. 17/18,
que, por meio do Decreto Judiciário nº 768, expedido no
dia 22/07/1999, a magistrada em epígrafe foi nomeada
para exercer o cargo de Juiz Substituto, com posse e
exercício a partir de 03/08/1999, e que teria o direito ao
usufruto de 25 (vinte e cinco) dias de férias referentes ao
exercício de 1999, já que não constava nenhum registro de
usufruto de férias nem pagamento do 1/3 constitucional à
magistrada referente àquele período.
É o relatório.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo
pronunciamento a respeito de férias individuais de
magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente
àquele lançado no PP nº 813, com a seguinte orientação:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS
DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES
SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU,
EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ
ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES
TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU
INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL,
SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE
DOZE
MESES
PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
"I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o
assentamento do período aquisitivo das férias dos
magistrados, colocando por terra a afirmação posta como
supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de
que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil
e não pelo cumprimento de período aquisitivo.
II) O princípio norteador das férias, inclusive dos
empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores
públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período
aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro
período o empregado, servidor ou magistrado deverá
completar o período de um ano de serviço
prestado"."(Pedido de Providências nº 11230 – 04/12/2007
- negritei e sublinhei)
Noutro tanto, importa observar que antes do advento da
Emenda Constitucional nº 45/2004, as férias de todos os
magistrados eram coletivas e previamente definidas para
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os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja,
ordinariamente
e
independentemente
de
prévio
requerimento, o magistrado gozava férias nesses meses,
excepcionados, apenas, aqueles designados para
responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas,
recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e
julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias,
mediante requerimento.
Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos
magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão
na escala do plantão forense, o que os credenciava, no
último caso, ao agendamento de férias para data posterior
ao término do plantão. Na vertente hipótese, a magistrada
tomou posse em 03/08/1999, quando já ultrapassadas as
possibilidades de ser designada para os plantões de
janeiro ou julho, em razão do que não lhe assiste o direito
de gozar férias referente ao período postulado,
principalmente porquanto gozou férias no primeiro período
coletivo subsequente.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de fl. 03.
Promova-se a exclusão das anotações porventura
existentes sobre direito a férias no exercício de 1999 e,
após, remetam-se à Diretoria de Recursos Humanos,
arquivando-se posteriormente os autos.
06 - Processo nº :
3566374/2010 - MOSSÂMEDES
Nome
:
GLAUCO ANTÔNIO DE ARAÚJO
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
853/2010 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito da
Comarca de Mossâmedes, requer o pagamento de diferença remuneratória
relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, atuou em
entrâncias superiores.
O setor próprio, às fls. 10, informa que, quando ainda Juiz
Substituto, o magistrado foi lotado nas seguintes comarcas:
1 – Comarca de Goiânia (entrância final), de 9.11.2001 a
6.2.2002 (DJ nº 1565/2001, fls. 12/13);
2 – Comarca de Padre Bernardo (entrância inicial), de
7.2.2002 a 21.6.2004 (DJ nº 060/2002, fls. 16/18);
3 – Comarca de Alvorada do Norte (entrância inicial), de
22.6 a 28.10.2004 (DJ nº 464/2004, fls.19);
4 – Comarca de Posse (entrância intermediária), de
29.10.2004 a 31.1.2005 (DJ nº 791/2004, fls. 20);
5 – Comarca de Rubiataba (entrância inicial), de 1.2.2005 a
29.3.2006 (DJ nº 098/2005, fls. 21).
O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
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pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
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CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz
Substituto, foi lotado nas Comarca de Goiânia, Padre
Bernardo, Alvorada do Norte, Posse e Rubiataba.
Intime-se o magistrado interessado.
Arquivem-se, ao final”.
07 - Processo nº :
3527972/2010 - CACHOEIRA DOURADA
Nome
:
DANIELLE REZENDE GUIZZETTI
Assunto
:
Designação
Despacho nº :
1304/2010 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Roberto Neiva Borges, Juiz de Direito e Diretor do
Foro da Comarca de Cachoeira Dourada, designou, por meio da Portaria n. 11/2010,
DANIELLE REZENDE GUIZZETTI, Servidora da Prefeitura Municipal de Itumbiara,
para praticar os atos necessários ao desempenho do cargo de Assistente de Juiz de
Direito daquela Comarca.
O setor próprio informa que a epigrafada, servidora
comissionada da Prefeitura Municipal de Itumbiara, foi
colocada à disposição deste Poder desde 24.09.09, sem
ônus para o Tribunal de Justiça (f. 05).
Apurado que o vínculo funcional da interessada com a
Prefeitura de Itumbiara é estabelecido em caráter
comissionado, inviabilizado está o deferimento da
designação. E isso pelos fundamentos expostos a seguir.
Sendo os cargos em comissão constitucionalmente
destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento (artigo 37, inciso V da Constituição
Federal), não é recomendável aceitar que, em prejuízo da
municipalidade, seus ocupantes se afastem do exercício
para atender às necessidades das comarcas.
Não é possível, por ausência de preceito legal, a cessão ou
a colocação à disposição de outro órgão ou ente público de
servidor nomeado para o cargo em comissão, pois tal
cargo pressupõe um vínculo intersubjetivo e de confiança
entre o agente nomeante e o servidor nomeado. Tal
procedimento poderia ocasionar, também, de forma
oblíqua, aparente violação ao princípio do concurso público
– pela ausência do vínculo de confiança – e, ainda, ao
princípio da impessoalidade, pois permite a discriminação
benéfica ao servidor em detrimento do interesse público,
nos termos do artigo 37, inciso II e caput da Constituição
Federal.
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Ou seja, existe unicamente disposição de servidor de cargo
efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; não há preceito legal que embase a disposição
de servidor de cargo de provimento em comissão para
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança
em outro órgão da Administração.
Ademais, tais cargos são de livre nomeação e exoneração,
o que torna instável a permanência desses funcionários
nos quadros do Poder Judiciário, vulnerando a
conveniência administrativa.
Mesmo reconhecendo o interesse e a presteza com que
aquela Prefeitura tem respondido aos apelos da Diretoria
do Foro da Comarca de Cachoeira Dourada, impossível a
designação postulada.
Às Diretorias Geral, ao que lhe couber, e de Recursos
Humanos para o conhecimento do teor deste ato,
providenciando o retorno da epigrafada ao órgão de
origem.
Dê-se ciência ao magistrado postulante.
Após, arquivem-se”.
08 - Processo nº :
3713059/2011 - CAIAPÔNIA
Nome
:
RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA
Assunto
:
DESIGNAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
Despacho nº :
1299/2011 - Presidência
Decisão
:
“RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA, Escrevente Judiciária I
da comarca de Caiapônia, requer o pagamento de gratificação pela substituição dos
titulares dos cargos de Contador, Partidor e Distribuidor Judiciário e de Porteiro
Judiciário da referida Comarca, em virtude da edição da Portaria n. 09/11 da lavra do
Dr. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, Juiz Substituto e Diretor do Foro
daquela unidade judiciária (f. 03).
No ponto que trata de substituição de servidores, dispõe a
Lei n. 16.893, de 14.01.2010, em seu art. 24:
Art. 24. Os servidores que ocupem cargo de direção ou
função por encargos de chefia serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o
exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 1º. Fica assegurada a substituição remunerada acima de
15 (quinze) dias, independentemente do número de
servidores subordinados.
Quanto ao pedido de pagamento de gratificação em
decorrência da substituição, esclareço não ser cabível, vez
que o ato não gera compensação financeira, por não se
tratar de substituição ocorrida em cargo de chefia.
Assim sendo, indefiro o pedido de pagamento relativo à
substituição.
Lavrada em termos a portaria, encaminhem-se os autos à
Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
Cientifique-se.
Após, arquivem-se.
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09 - Processo n :
3610217/2011 - FORMOSA
Nome
:
MARINA CARDOSO BUCHDID - JD
Assunto
:
Pagamento/Diferença
Despacho
:
857/2010 - Presidência
Decisão
:
“A Dra. Marina Cardoso Buchdid, Juíza de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Formosa, requer o pagamento de diferença
remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juíza Substituta,
foi lotada nas Comarcas de Goiânia e Formosa.
O setor próprio, às fls. 10, informa que, enquanto Juíza
Substituta, a requerente foi lotada nas seguintes comarcas:
1 – Comarca de Goiânia (entrância final), de 16.2 a
22.4.2007 (DJ nº 269/2007, fls. 12);
2 – Comarca de Formosa (entrância intermediária), de
23.4.2007 a 15.3.2009 (DJ nº 619/2007, fls. 5).
A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
aos períodos nos quais a requerente, enquanto Juíza
Substituta, foi lotada nas Comarca de Goiânia e Formosa.
Intime-se o magistrado interessado.
Arquivem-se, ao final”.
10 - Processo nº :
3486991/2010 - CRISTALINA
Nome
:
DÉBORA LETÍCIA DIAS VERÍSSIMO - JD
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
856/2010 - Presidência
Decisão
:
“A Dra. Débora Letícia Dias Veríssimo, Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás (entrância
intermediária), requer o pagamento de diferença remuneratória relativamente aos
períodos durante os quais, ainda Juíza Substituta, atuou nas Comarcas de Águas
Lindas de Goiás, Guapó e Goiânia.
O setor próprio, às fls. 84, informa que, quando ainda Juíza
Substituta, a magistrada foi lotada nas seguintes comarcas:
1 – por meio do Decreto Judiciário nº 148/2007 foi lotada
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na Comarca de Goiânia (entrância final), de 2.2.2007 a
6.10.2008 (fls. 77);
2 – em seguida, foi lotada na Comarca de Águas Lindas de
Goiás, quando ainda entrância inicial (DJ nº 1359/2008), de
6.10.2008 a 9.12.2008 (fls. 78);
3 – foi novamente lotada na Comarca de Goiânia no
período de 9.12.2008 a 28.1.2009 (DJ nº 1689/2008, fls.
79);
4 – Com a edição do DJ nº 151/2009 foi lotada na Comarca
de Guapó (entrância inicial) em 28.1.2009, até ser
promovida ao cargo de Juíza de Direito da Comarca de
entrância inicial de Itapuranga, com posse em 16.3.2009
(DJ nº 552/2009), fls. 80/81.
A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
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não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
ao período no qual a requerente, enquanto Juíza
Substituta, foi lotada nas Comarcas de Goiânia, Águas
Lindas de Goiás e Guapó.
Intime-se a magistrada interessada.
Arquivem-se, ao final”.
11 - Processo nº :
3428524/2010 - JATAÍ
Nome
:
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA - JD
Assunto
:
Pagamento/Diferença
Despacho nº :
852/2010 - Presidência
Decisão
:
“A Dra. Lorena Cristina Aragão Rosa, Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Goianésia, requer o pagamento de
diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juíza
Substituta, atuou nas Comarcas de Goiânia, Santo Antônio do Descoberto e Bom
Jesus .
O setor próprio, às fls. 5, informa que, enquanto Juíza
Substituta, a magistrada foi lotada nas seguintes comarcas:
1 – Comarca de Goiânia (entrância final), 15.9 a
29.12.2005 (DJ nº 960/2005, fls. 8);
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2 – Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio do
Descoberto, à época entrância inicial, de 30.12.2005 a
31.7.2007 (DJ nº 1418/2005, fls. 10);
3 – Comarca de Bom Jesus (entrância inicial), de 1º.8.2007
a 20.5.2008 (DJ nº 1110/2007, fls. 11).
A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
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juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
aos períodos nos quais a requerente, enquanto Juíza
Substituta, foi lotada nas Comarca de Goiânia, Santo
Antônio do Descoberto e Bom Jesus.
Intime-se a magistrada interessada.
Arquivem-se, ao final”.
12 - Processo nº :
3616975/2011 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
Nome
:
LUIS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - JD
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
848/2010 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, requer o
pagamento de diferença remuneratória relativamente aos períodos durante os quais,
ainda Juiz Substituto, atuou na Comarca de Goiânia (entrância final).
O setor próprio, às fls. 10, informa que, quando ainda Juiz
Substituto, o magistrado foi lotado na Comarca de Goiânia
em 16.2.2007 (DJ nº 269/2007), onde permaneceu até ser
lotado na Comarca de Alvorada do Norte em 26.5.2008 (DJ
nº 656/2008).
O requerente fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
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T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
ao período no qual o requerente, enquanto Juiz Substituto,
esteve lotado na Comarca de Goiânia.
Intime-se o magistrado interessado.
Arquivem-se, ao final”.
13 - Processo nº :
3550338/2010 - IACIARA
Nome
:
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO - JD
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
854/2010 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Carlos Henrique Loução, Juiz de Direito da Comarca
de Cachoeira Dourada, requer o pagamento de diferença remuneratória
relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, atuou em
entrâncias superiores.
O setor próprio, às fls. 22, informa que, quando ainda Juiz
Substituto, o magistrado foi designado para as seguintes
unidades:
1 – por meio do Decreto Judiciário nº 1368/2008 foi lotado
na Comarca de Goiânia (entrância final), de 29.9.2008 a
5.2.2009 (fls. 14);
2 – em seguida, foi designado para substituir os titulares
das Comarcas de Pires do Rio e Santa Cruz de Goiás
(entrância inicial), no período de 7.1 a 5.2.2009 (DJ nº
026/2009, fls. 15);
3 – no período de 6.2 a 15.3.2009 foi lotado na Comarca de
entrância inicial de São Simão (DJ nº 268/2009, fls. 16), e
respondeu pela Comarca de Paranaiguara (entrância
inicial) no período de 2 a 31.3.2009 (DJ nº 425/2009, fls.
17);
O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
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RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz
Substituto, atuou nas Comarca de Goiânia, Pires do Rio,
Santa Cruz de Goiás, São Simão e Paranaiguara.
Intime-se o magistrado interessado.
Arquivem-se, ao final”.
14 - Processo nº :
3620409/2011 - ITAPURANGA
Nome
:
LÍVIA VAZ DA SILVA - JD
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
850/2010 - Presidência
Decisão
:
“A Dra. Lívia Vaz da Silva, Juíza Substituta titularizada na
Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, requer o pagamento de diferença
remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juíza Substituta,
atuou na Comarca de Goiânia (entrância final). A magistrada junta cópias de
Portarias da Diretoria do Foro, por meio das quais foi designada para
substituir/responder por unidades judiciais da citada comarca.
A magistrada fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
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aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
ao período no qual a requerente, enquanto Juíza
Substituta, foi lotada na Comarca de Goiânia.
Intime-se a magistrada interessada.
Arquivem-se, ao final”.
15 - Processo nº :
3519252/2010 - CAVALCANTE
Nome
:
GUSTAVO BRAGA CARVALHO - JD
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
849/2011 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. Gustavo Braga Carvalho, Juiz de Direito da Comarca
de Jandaia (entrância inicial), requer o pagamento de diferença remuneratória
relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto, esteve lotado
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nas Comarcas de Goiânia, Luziânia e Itapaci.
O setor próprio, às fls. 10, informa que, quando ainda Juiz
Substituto, o magistrado foi designado para as seguintes
unidades:
1 – por meio do Decreto Judiciário nº 1368/2008 foi lotado
na Comarca de Goiânia (entrância final), de 29.9 a
1º.12.2008 (fls. 20);
2 – em seguida, foi lotado na Comarca de entrância
intermediária de Luziânia (DJ nº 1701/2008), de 2.12.2008
a 6.1.2009 (fls. 7);
3 – no período de 7.1 a 5.2.2009 substituiu os titulares das
Comarcas de Rubiataba e Itapaci, ambas de entrância
inicial (DJ nº 028/2009, fls. 8);
4 – foi lotado na Comarca de Itapaci em 6.2.2009 (DJ nº
267/2009), até sua promoção para o cargo de Juiz de
Direito da Comarca de Cavalcante em 16.3.2009, fls. 9 e
24.
O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
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Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz
Substituto, respondeu/substituiu nas Comarca de Goiânia,
Luziânia e Itapaci.
Intime-se o magistrado interessado.
Arquivem-se, ao final”.
16 - Processo nº :
3463591/2010 - VALPARAÍSO DE GOIÁS
Nome
:
JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA - JD
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
851/2011 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. José Augusto de Melo Silva, Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Valparaíso de Goiás, requer o pagamento de diferença
remuneratória relativamente aos períodos durante os quais, ainda Juiz Substituto,
atuou em entrâncias superiores.
O setor próprio, às fls. 75, informa que, quando ainda Juiz
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Substituto, o magistrado foi lotado nas seguintes comarcas:
1 – por meio do Decreto Judiciário nº 358/2007 foi lotado
na Comarca de Goiânia (entrância final), de 1º.3.2007 a
15.9.2008 (fls. 91);
2 – em seguida, foi lotado na Comarca de Valparaíso de
Goiás, quando ainda entrância inicial (DJ nº 1264/2008), de
16.9.2008 a 15.3.2009 (fls. 92).
Ainda na qualidade de Juiz Substituto, foi designado para
responder, no período de 26.5 a 20.10.2008, pela Comarca
de entrância inicial de Varjão (DJ nºs 687 e 1470/2008), fls.
93/94. Com a edição do Decreto Judiciário nº 545/2009 foi
promovido ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de
Padre Bernardo (entrância inicial), com posse em
16.3.2009, fls. 95.
O magistrado fundamenta seu pedido no artigo 124 da
LOMAN e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do processo nº 200910000001622,
regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2845/2009.
Inicialmente, impende ressaltar que o STF reformulou
entendimento anterior, dando interpretação restritiva ao
pagamento da diferença aos juízes substitutos, por
entender que não ocupam propriamente entrância (STF, 1ª
T. RE 110357/SP, RAFAEL MAYER, j. 19.09.1986, DJU
10.10.1986, p. 18933).
Em recente decisão, o STJ, no Resp 964858/PB (6ªT., j.
02.09.2010), nos termos do voto da Relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, assim decidiu:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM
COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA
LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A função precípua do juiz substituto é exercer a
substituição, nos termos da respectiva lei de organização
judiciária, seja em que comarca for, independente do juízo
respectivo possuir ou não juiz titular.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício
jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do
normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo
qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo
em decorrência dessa eventual designação.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente
aos juízes titulares de entrância inferior convocados para
oficiar/substituir em entrância superior.
Recurso especial provido.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento
do PP nº 0004757-18.2010.2.00.0000, em 25.1.2011,
entendeu não restar dúvidas de que os Juízes Substitutos
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não têm direito à diferença relativa a eventual substituição
de magistrados titulares, restando assim ementado aquele
julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
ESTADUAL.
JUÍZES
SUBSTITUTOS.
DIREITO
À
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os
juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória,
mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes
titulares.
A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não
sendo cabível o pagamento de compensação por este
desempenho.
O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos
da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em
situações em que for convocado para a substituição.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece,
e que se indefere.
No intuito de amoldar-se à nova orientação impingida pelo
CNJ e pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás modificou o posicionamento que até então
prevalecia, revogando o Decreto Judiciário nº 2845/2009
com a edição do DJ nº 1236/2011. Este último, aplicável
somente aos juízes de direito que exercem titularidade de
juízo ou comarca de determinada entrância, quando
designados para substituir/ responder em unidade de
entrância superior.
Desse modo, com fundamento no exposto, indefiro o
pagamento da diferença de subsídios pleiteada, referente
aos períodos nos quais o requerente, enquanto Juiz
Substituto, respondeu/substituiu nas Comarca de Goiânia,
Varjão e Valparaíso de Goiás.
Intime-se o magistrado interessado.
Arquivem-se, ao final”.
17 - Processo nº :
3360261/2011 e 3393526/2010 - ITAPIRAPUÃ
WANÊSSA DE ARAÚJO RODRIGUES PAULO
HAMILENA MAIRA DAS GRAÇAS PEREIRA E COSTA
Assunto
:
Indicação/Exoneração
Despacho nº :
1302/2011 - Presidência
Decisão
:
“HAMILENA MAIRA DAS GRAÇAS PEREIRA E COSTA
requer que esta Presidência reconsidere e torne sem efeito o Despacho n.
1650/2010 na parte em que lhe exonera, a partir de 14.06.2010, do cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito (DAE-1) da Comarca
de Itapirapuã.
Acontece que o Dr. João Costa Gomes, Juiz de Direito
Titular da Comarca de Itapirapuã, já havia indicado a
Nome
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servidora WANÊSSA DE ARAÚJO RODRIGUES PAULO,
Escrevente Judiciária I, A/1, para o referido cargo (f. 03/04).
O Dr. Sérgio Divino Carvalho, Juiz de Direito designado
para substituir o Titular da Comarca de Itapirapuã, deu
posse à servidora Hamilena Maira das Graças e Costa
para o mesmo cargo de Assistente Administrativo de Juiz
de Direito daquela Comarca, motivo pelo qual solicitou sua
exoneração (Ofício n. 065/2010 – f. 03/04, do Processo n.
3393526).
Considerando que a exoneração da servidora Hamilena
Maira das Graças e Costa do cargo comissionado de
Assistente Administrativo de Juiz de Direito da Comarca de
Itapirapuã, a partir de 14.06./10, se deu em virtude do
pedido do Dr. Sérgio Divino Carvalho (Ofício n. 65/2010),
indefiro o pedido da servidora.
Cientifique-se.
Após, arquivem-se”.
18 - Processo nº :
3556549/2010 - ANICUNS
Nome
:
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAÚJO - JD
Assunto
:
Férias
Despacho nº :
1332/2011 - Presidência
Decisão
:
“A Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo
encaminhou a esta Presidência o requerimento de dois períodos de férias de 30
(trinta) dias (fl. 03) referente ao exercício de 2001.
A requerente juntou cópia da ementa e do voto (fls. 04/10)
extraídos do pedido de providências n. 813 do CNJ, cujo
entendimento expresso pela Conselheira Germana Moraes
é o "de que as férias para a magistratura estão sujeitas a
um regime especial, e, por isso, não se pode exigir
qualquer período aquisitivo para fins de fruição e ainda que
são pagas proporcionalmente ao período de tempo
trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por ano,
independentemente de tratar-se de juiz substituto ou não"
(fl. 08).
A Diretoria de Recursos Humanos informou, à fl. 11 que,
por meio do Decreto Judiciário n. 1474, de 23/10/2001, a
magistrada foi nomeada para exercer o cargo de Juiz
Substituto, com posse e exercício a partir de 09/11/2001,
sendo informado, também, que a magistrada em epígrafe
teria direito ao usufruto de 10 (dez) dias de férias referente
ao exercício de 2001.
Em seguida, a magistrada retificou o pedido, requerendo
10 (dez) dias de férias para usufruto entre 16 e 25/11/2011
(fl. 17), alterando a data, posteriormente, para 03 a
12/11/2011 (autos apensos).
É o relatório.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo
pronunciamento a respeito de férias individuais de
magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente
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àquele lançado no Pedido de Providências n. 813, com a
seguinte orientação:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS
DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES
SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU,
EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ
ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES
TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU
INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL,
SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE
DOZE
MESES
PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
"I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o
assentamento do período aquisitivo das férias dos
magistrados, colocando por terra a afirmação posta como
supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de
que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil
e não pelo cumprimento de período aquisitivo.
II) O princípio norteador das férias, inclusive dos
empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores
públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período
aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro
período o empregado, servidor ou magistrado deverá
completar o período de um ano de serviço prestado."
(Pedido de Providências nº 11230 – 04/12/2007 - negritei e
sublinhei)
Noutro tanto, importa observar que antes do advento da
Emenda Constitucional n. 45/2004, as férias de todos os
magistrados eram coletivas e previamente definidas para
os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja,
ordinariamente
e
independentemente
de
prévio
requerimento, o magistrado gozava férias nesses meses,
excepcionados, apenas, aqueles designados para
responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas,
recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e
julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias,
mediante requerimento.
Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos
magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão
na escala do plantão forense, o que os credenciava, no
último caso, ao agendamento de férias para data posterior
ao término do plantão. Na vertente hipótese, a magistrada
tomou posse em 09/11/2001, quando já ultrapassadas as
possibilidades de ser designada para os plantões de
janeiro ou julho, em razão do que não lhe assiste o direito
de gozar férias referente ao período postulado,
principalmente porquanto gozou férias no primeiro período
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coletivo subsequente.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de fl. 03.
Promova-se a exclusão das anotações porventura
existentes sobre direito a férias no exercício de 2001 e,
após, remetam-se à Diretoria de Recursos Humanos,
arquivando-se posteriormente os autos”.
19 - Processo nº :
3507742/2010 - GOIANDIRA
MÁRCIO ANTÔNIO NEVES - JD
HUGO GUTEMBERG PATIÑO DE OLIVEIRA - JD
Assunto
:
Férias
Despacho nº :
1329/2011 - Presidência
Decisão
:
“Os magistrados Márcio Antônio Neves e Hugo Gutemberg
Patiño de Oliveira encaminharam a esta Presidência os
Nome
:
requerimentos de usufruto e percepção de 1/3 (um terço) de
férias proporcionais referente ao exercício de 2001, ano em que ingressaram na
magistratura (fl. 03).
Os requerentes juntaram cópia da ementa e do voto (fls.
05/11) extraídos do pedido de providências n. 813 do CNJ,
cujo entendimento expresso pela Conselheira Germana
Moraes era o "de que as férias para a magistratura estão
sujeitas a um regime especial, e, por isso, não se pode
exigir qualquer período aquisitivo para fins de fruição e
ainda que são pagas proporcionalmente ao período de
tempo trabalhado, respeitada a regra de sessenta dias por
ano, independentemente de tratar-se de juiz substituto ou
não" (fl. 09).
A Diretoria de Recursos Humanos informou, às fls. 20 e 25,
que, por meio dos Decretos Judiciários ns. 1.469 e 1.502,
ambos de 23/10/2001, os magistrados Márcio Antônio
Neves e Hugo Gutemberg Patiño foram, respectivamente,
nomeados para exercer o cargo de Juiz substituto, com
posse e exercício a partir de 09 de novembro de 2001 e
que teriam direito ao usufruto de 10 (dez) dias de férias
referente ao exercício de 2001.
É o relatório.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu novo
pronunciamento a respeito de férias individuais de
magistrados no primeiro período aquisitivo posteriormente
àquele lançado no Pedido de Providências n. 813, com a
seguinte orientação:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS
DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRETENSAO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES
SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU,
EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ
ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES
TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU
INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE
DOZE
MESES
PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
"I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o
assentamento do período aquisitivo das férias dos
magistrados, colocando por terra a afirmação posta como
supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de
que ́os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil
e não pelo cumprimento de período aquisitivo.
II) O princípio norteador das férias, inclusive dos
empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores
públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período
aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro
período o empregado, servidor ou magistrado deverá
completar o período de um ano de serviço prestado."
(Pedido de Providências n. 11230 – 04/12/2007 - negritei e
sublinhei)
Noutro tanto, importa observar que antes do advento da
Emenda Constitucional n. 45/2004, as férias de todos os
magistrados eram coletivas e previamente definidas para
os meses de janeiro e julho de cada ano, ou seja,
ordinariamente
e
independentemente
de
prévio
requerimento, o magistrado gozava férias nesses meses,
excepcionados, apenas, aqueles designados para
responderem pelo plantão. Quanto aos plantonistas,
recebiam também 1/3 das férias nos meses de janeiro e
julho, ficando pendente tão somente o gozo dos trinta dias,
mediante requerimento.
Nesse contexto, duas opções eram possíveis aos
magistrados: o gozo das férias coletivas1 ou sua inclusão
na escala do plantão forense, o que os credenciava, no
último caso, ao agendamento de férias para data posterior
ao término do plantão. Na vertente hipótese, os
magistrados tomaram posse em 09/11/2001, quando já
ultrapassadas as possibilidades de serem designados para
os plantões de janeiro ou julho, em razão do que não lhes
assiste o direito de gozar férias referente ao período
postulado, principalmente porquanto gozaram férias no
primeiro período coletivo subsequente.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de fl. 03.
Promova-se a exclusão das anotações porventura
existentes sobre direito a férias no exercício de 2001 e,
após, remetam-se à Diretoria de Recursos Humanos,
arquivando-se posteriormente os autos”.
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 820 Suplemento - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/05/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/05/2011
20 - Processo nº :
3533824/2010 - VALPARAÍSO DE GOIÁS
Nome
:
JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA - JD
Assunto
:
Férias (1º período aquisitivo)
Despacho nº :
1327/2011 - Presidência
Decisão
:
“Por força da nova hermenêutica que irradia do CNJ e
atento ao que normatiza a súmula 473 do STF, imperiosa se torna a adequação das
decisões da administração quando da análise dos pedidos de férias ou alteração de
férias nas mesmas condições, exigindo-se a observância do primeiro período
aquisitivo.
Nessas condições, fica indeferido o pedido e tornado sem
efeito o despacho de fls. 21.
Nessas condições, fica indeferido o pedido e tornado sem
efeito o despacho de fls. 21".
SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA, em
Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2011.
Maria José da Veiga Craveiro Curado
Secretária-Executiva da Presidência
HFF
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AVISO DE CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO,
torna público, para conhecimento dos interessados, que por
ALTERAÇÃO DO EDITAL, fica CANCELADO a licitação
modalidade Concorrência nº004/11 – objeto a concessão de
uso, de:a) área existente no prédio do Fórum da Comarca de
Itumbiara/GO, com 30,04m², destinada à instalação de posto de
atendimento bancário;b) área existente no prédio do Fórum da
Comarca de Caldas Novas, com 35,62m², destinada à
exploração dos serviços de lanchonete/cantina.
Informações na sala da CPL, situada no 3º andar do Anexo I do
Tribunal de Justiça, à Rua 19, Qd. A-8, Lt. 06, Setor Oeste, Goiânia-GO. e
pelos telefones: (062) 3236-2433, 3236-2435 e fax (062) 3236-2428 ou pela
internet www.tjgo.jus.br.
Goiânia,16 de maio de 2011
ROGÉRIO JAYME
Presidente da CPL
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial n° 015/11
Processo nº 3513122/10
OBJETO: a contratação dos serviços de gerenciamento de sistema de
manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos pertencentes ao
Poder Judiciário, envolvendo a implantação e operação de um sistema
informatizado, via internet, através de oficinas e autopeças
credenciadas, incluindo o fornecimento de peças.
ABERTURA: dia 01/06/11, às 08:00hs, na sala da CPL, situada no 3º andar
do Anexo I do Tribunal de Justiça, à Rua 19, Qd. A-8, Lt. 06, Setor Oeste,
Goiânia-GO. Informações pelos telefones: (062) 3236-2433, 3236-2435 e fax
(062) 3236-2428
Goiânia, 16 de maio de 2011
ROGÉRIO JAYME
Pregoeiro
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