7ª Alteração ao Plano Director Municipal de Castelo Branco Câmara Municipal de Castelo Branco Outubro de 2012 7ª Alteração ao Plano Director Municipal de Castelo Branco (ao abrigo da alínea a) do nº2 do artº93 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º46/2009, de 20 de Fevereiro e seguindo os procedimentos do artº96º do citado regime jurídico) Memória Descritiva e Justificativa 1. Introdução e Justificação da Alteração Proposta 2. Objetivos da Alteração proposta 3. As alterações ao Nível das Peças Desenhadas e Escritas 3. 1- Ao nível das Peças Desenhadas 3. 2- Ao nível do Regulamento do Plano Director Municipal Memória Descritiva e Justificativa 1. Introdução e Justificação da Alteração Proposta A alteração que nos propomos efectuar ao Plano Director Municipal (PDM) de Castelo Branco encontra-se sustentada na dinâmica prevista no Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, designadamente as disposições nº2 do artº93, relativas à evolução das condições económicas e sociais no concelho. A elaboração do PDM decorreu essencialmente entre 1989 e 1993, tendo o mesmo vindo a ser ratificado a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 66/94, publicada no Diário da República nº.185, I Série B, em 11 de Agosto de 1994. Desde aquela data decorreram 6 alterações ao PDM, que incidindo essencialmente sobre aspetos regulamentares e ajustamentos de cartografia, foram motivadas também pelas dinâmicas sócio económicas do concelho. A elaboração do PDM decorreu assim numa época em que se consolidava uma expansão da cidade de Castelo Branco e, neste contexto, entendendo-se que havia necessidade de criar boas acessibilidades ao concelho e à cidade capital de distrito, o PDM introduziu nas suas propostas opções relativas à rede viária, quer ao nível da rede nacional e municipal existente, quer ao nível dos itinerários fundamentais. Relativamente a estes últimos, os mesmos foram subdivididos em duas partes, sendo uma identificada por “itinerários fundamentais projetados” (os que constavam do plano rodoviário nacional – PRN – elaborado pela administração central) e outra, por “itinerários fundamentais propostos” que incluíam a proposta de duas estradas de âmbito regional (novas ligações a centros urbanos) e a denominada variante sul a Castelo Branco (obra que permitiria descongestionar os nós de acesso à cidade pelo então denominado IP6, quer através da construção de novos acessos à zona sul da cidade – bairros do Valongo, Carapalha, Boa Esperança e Ribeiro das Perdizes, quer através do redireccionamento do trânsito que transitava de sul para os concelhos de Idanha-a-Nova e Penamacor e para as fronteiras de Segura e do Caia). Se a inclusão no PDM dos “itinerários fundamentais projetados” era imposta por lei, a inclusão dos “itinerários fundamentais propostos” foi da inteira responsabilidade da Câmara Municipal sendo que um dos seus principais objetivos, para além das óbvias vantagens rodoviárias que representava, foi o de incentivar o governo central a incluir tais propostas em futuro plano rodoviário nacional, pois era impensável perspetivar a hipótese de ser a autarquia a assumir os encargos da sua execução. Foi portanto neste contexto que se verifica ter sido incluído no PDM um espaço canal, exterior ao perímetro urbano da cidade, numa extensão aproximada de 10,5km que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte (ou seja, a denominada variante sul), mais concretamente com início no antigo IP6 (junto à zona industrial) e termo na ex-EN233 (junto à zona do parque de desportos motorizados). A inclusão de tal espaço canal na planta de ordenamento e a respetiva norma regulamentar originaram uma zona de proteção “non aedificandi” com 500 m de largura (250m para cada lado de possível eixo da via), que se traduz em cerca de 525ha. Verifica-se ainda que foram também incluídos dois outros espaços canais destinados a itinerários fundamentais (propostos), um no sentido longitudinal e outro transversal, que se intercetam nas proximidades da Póvoa de Rio de Moinhos. O primeiro passando por Santo André das Tojeiras-Palvarinho-Caféde-Póvoa de Rio de Moinhos e o segundo por Rochas de Baixo-Ninho do Açor-Póvoa de Rio de Moinhos-Lousa, sendo que as zonas de servidão destas duas propostas, traduzem-se em cerca de 3.300ha de zona “non aedificandi”. Realça-se a este propósito que a significativa largura de tais faixas de proteção (500 metros) justificava-se então pela inexistência de projetos ou de estudos prévios para aqueles “itinerários fundamentais propostos”, e pela necessidade de se salvaguardar uma melhor diretriz para tais vias, quer em termos de conforto de traçado quer em termos de custos. Com efeito e de acordo com a própria definição do artigo 3º do regulamento do PDM, “esse espaço canal corresponde assim a um corredor de áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.” Por outro lado constata-se que a malha viária do centro urbano, que assume ainda hoje um papel preponderante na vida dos cidadãos, tem vindo ao longo deste últimos anos a ser reforçada e requalificada. Constata-se também que as acessibilidades na cidade de Castelo Branco têm vindo a ser incrementadas e melhoradas na sequência da construção de algumas circulares, internas e externas (previstas no PGU da cidade e no PDM), o que contribuiu para que o atravessamento da cidade esteja hoje mais facilitado quer do ponto de vista da circulação quer do ponto de vista ambiental e da qualidade de vida. Na rede viária recentemente construida e em uso, inclui-se o troço entre o antigo IP6 e a exEN18-8, cuja extensão representa cerca de 35% do espaço canal previsto no PDM para a denominada variante sul, encontrando-se já executado o projecto para a continuidade desta via. Constata-se ainda, que após a aprovação do PDM, foi já construído o troço da A23 que atravessa o concelho sendo que este seguiu de um modo geral as previsões do PDM, com excepção do troço entre o Nó Sul de Castelo Branco (Benquerenças) e o Nó Norte (a norte da ETAR), cujo traçado foi deslocado para norte da Zona Industrial de Castelo Branco. Tal alteração fez com que o antigo troço do IP6 perdesse parte da sua importância regional em termos rodoviários já que a passagem de quem vem de Sul para as freguesias localizadas a norte do concelho de Castelo Branco e em especial para os concelhos de Fundão, Covilhã e Belmonte e distrito da Guarda, se faz através da A23. A diminuição de transito operada com tal alteração teve ainda como consequência que aquele troço do IP6 se tornasse numa “variante norte” a Castelo Branco, reduzindo ainda a importância estratégica visada pela construção da denominada variante sul, e que se relacionava quer com a criação de acessibilidades alternativas à cidade (em particular dos bairros a sul), às freguesias de Malpica e de Monforte da Beira quer ao transito de veiculos que se dirigiam de sul para os concelhos de Idanha-a-Nova e Penamacor e fronteiras de Segura e Termas de Monfortinho. Constata-se finalmente que as obras que estão a ser realizadas no IC8 pela administração central (que irão melhorar de forma substancial as ligações de Castelo Branco aos concelhos de Proença-a-Nova e Sertã e inclusive de Coimbra), e a conjuntura económica que se vive perspetivam a não inclusão em futuro Plano Rodoviário Nacional dos “itinerários fundamentais propostos” no PDM de Castelo Branco. 2. Objetivos da Alteração Proposta Conforme se depreende do ponto anterior, as servidões em causa tinham como objetivos impedir a execução de quaisquer obras e operações urbanísticas nas faixas delimitadas, para salvaguardar que a futura construção daqueles traçados propostos no PDM não fosse mais onerado em processos expropriativos. Todavia, e conforme já foi referido: - Foi já construído o troço entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8, que representa cerca de 35% do espaço canal referido, e que se encontra executado o projecto para a continuidade desta via; - Foi construida a A23, que se constata inclusive que o respectivo traçado e numa significativa extensão paralelo ao itinerário fundamental proposto no sentido longitudinal; - Está a ser requalificado o troço do IC8, que vai ligar Perdigão a Pombal, que estabelece uma ligação mais cómoda e segura com a zona centro do país e que, de certa forma; Assim, para concretizar os objetivos desta 7ª alteração ao PDM de Castelo Branco é então necessário: - Eliminar a servidão criada pelo espaço canal exterior ao perímetro urbano da cidade, indicados como “itinerários fundamentais propostos”, numa extensão que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233, que se encontra representada na Planta de Ordenamento, Desenho 12 (correspondente à Carta Militar n.º 292); - Estabelecer a servidão prevista no ponto 2.2 do artigo 7º do regulamento do PDM no troço já construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8; - Estabeler a servidão prevista no ponto novo ponto 3.2 para a parte do troço ainda não construída, entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto, - Eliminar totalmente as servidões criadas pelos espaços canais indicados como “itinerários fundamentais propostos”: Um no sentido longitudinal passando por Santo André das Tojeiras-Palvarinho-CafédePóvoa de Rio de Moinhos que se encontra representado na Planta de Ordenamento, desenhos 4, 7, 8 e 11 (correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 268, 279, 280 e 291), Outro no sentido transversal, passando por Rochas de Baixo- Ninho do Açor- Póvoa de Rio de Moinhos- Lousa, que se encontra representado na Planta de Ordenamento, desenhos 3, 4 e 5 (correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 267, 268 e 269). Esta proposta tem ainda como objectivo: - cessar, para os proprietários dos terrenos envolvidos, os prejuízos directa e necessariamente resultantes das servidões estabelecidas através dos traçados dos itinerários fundamentais propostos, - devolver a classificação dos usos definidos na planta de ordenamento do PDM para os terrenos que vão deixar de estar abrangidos pelas servidões, os quais passam a ser regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM em vigor, - evitar que no futuro a autarquia possa correr o risco de ter que indemnizar os proprietérios dos terrenos abrangidos pelas servidões, decorrentes da eventual necessidade de terem que se efectuar expropriações que já não se justificam. Na sequência da reunião da conferência de serviços, realizada para efeitos do nº 3 do artigo 75º -C do RJIGT, que teve lugar no dia 4/10/2012, na qual estiveram presentes representantes da Câmara Municipal, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias e das Estradas de Portugal, foi ainda acordado o seguinte: - constituir, na Planta de Ordenamento, o espaço canal do corredor do IC31, correspondente ao traçado aprovado ambientalmente. Consequentemente, mantêm-se o nº4 do artº7º do regulamento do PDM em vigor. - eliminar a referência à EN354” do actual artigo 7º do Regulamento, pelo facto de esta estrada estar fora dos limites do concelho de Castelo Branco. - dar a seguinte redacção ao nº3.1 do artº7 do regulamento: “3.1- A rede municipal proposta é a identificada na planta de ordenamento”. Neste sentido, a proposta da 7ª Alteração do PDM foi reajustada ao nível do regulamento e das peças desenhadas, tomando em atenção as sugestões preconizadas na conferência de serviços. 3. As alterações ao Nível das Peças Desenhadas e Escritas A presente alteração ao PDM consubstancia-se nas seguintes alterações: 3. 1- Ao nível das Peças Desenhadas: A)- A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 12 e 8 (Correspondente às Cartas Militares 292 e 280), a republicar integralmente, recai sobre: - A eliminação do espaço canal criado através de uma zona de proteção de 250m para cada lado da via proposta no exterior do perímetro urbano da cidade, numa extensão aproximada de 10,5km que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233 (Planta do Desenho 12); - A inclusão do troço já construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8 (Planta do Desenho 12); - A delimitação de uma nova servidão ajustada ao traçado proposto entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233 (Plantas dos Desenhos 12 e 8). Embora o traçado proposto se desenvolva, quase na totalidade, na Planta do Desenho 12, a intersecção com a ex-EM233 tem lugar na Planta do Desenho 8. B)- A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 4, 7, 8 e 11 (correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 268, 279, 280 e 291), a republicar integralmente, recai sobre: - Eliminar o itinerário fundamental proposto, no sentido longitudinal, que passa por Santo André das Tojeiras- Palvarinho- Caféde- Póvoa de Rio de Moinhos, - Aplicar aos terrenos “libertos de servidão” as normas do PDM aplicáveis às parcelas confinantes, ou seja, os terrenos “libertos” são classificados de acordo com o uso constantes nas plantas de ordenamento do PDM e regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM e das plantas de ordenamento. C)- A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 3, 4 e 5 (correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 267, 268 e 269), a republicar integralmente, recai sobre: - Eliminar o itinerário fundamental proposto, no sentido transversal, passando por Rochas de Baixo- Ninho do Açor- Póvoa de Rio de Moinhos- Lousa. - Aplicar aos terrenos “libertos de servidão” as normas do PDM aplicáveis às parcelas confinantes, ou seja, os terrenos “libertos” são classificados de acordo com o uso constantes nas plantas de ordenamento do PDM e regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM e das plantas de condicionantes. D) A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 4 e 5 (correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 268 e 269), a republicar integralmente, recai sobre: - a constituição, na Planta de Ordenamento, do espaço canal do corredor do IC31, correspondente ao traçado aprovado ambientalmente E)- A alteração na Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal, Desenho 12 (Correspondente à Carta Militar 292), a republicar integralmente, recai apenas sobre a inclusão do troço já construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8; Nas restantes plantas não há lugar a alterações pelo facto de as servidões referidas não constarem da Planta de Condicionantes. 3. 2- Ao nível do Regulamento do Plano Director Municipal: As alterações propostas ao regulamento do PDM, que nos possibilitam concretizar a alteração proposta são as resultantes da inclusão de um novo ponto (ponto 3) no artigo 7º, designado Rede Municipal Proposta. Assim, o artigo 7º do Regulamento do Plano Director Municipal passará a ter a seguinte redação: Artigo 7.° Rede municipal “1-Rede nacional a desclassificar: 1.1-A rede rodoviária a desclassificar é constituída pelas EN 3, EN 18, EN 18-7, EN 18-8, EN 112, EN 233, EN 240, EN 352, EN 352-1, EN 352-2 e EN 354, contidas no concelho de Castelo Branco e que, não fazendo já parte da rede nacional rodoviária, passarão a integrar a rede municipal. 1.2-Fora dos perímetros urbanos definem-se zonas non aedificandi medidas a partir do limite da plataforma da estrada, com 15 m, 12 m e 10 m, consoante esta corresponda, respectivamente, às actuais EN de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade, para habitação, e com 50 m para instalações previstas na alínea e) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro. 2-Rede municipal existente: 2.1-A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados. 2.2-Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins. 2.3-Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi com 5 m, medidos a partir da plataforma. 2.4-As áreas de protecção as vias urbanas serão definidas nos planos de urbanização e de pormenor dos respectivos aglomerados.” 3- Rede municipal proposta: 3.1-A rede municipal proposta é a identificada na Planta de Ordenamento. 3.2- Na rede municipal proposta definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins. Câmara Municipal de Castelo Branco, Outubro de 2012 Divisão de Planeamento e Urbanismo 7ª Alteração ao Plano Director Municipal de Castelo Branco Relatório Justificação da decisão da não qualificação da alteração para efeitos de sujeição a procedimento de Avaliação Ambiental, de acordo com o anexo do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho. 1. Introdução 2. Alteração do PDM 3. Justificação da decisão da não qualificação da alteração para efeitos de sujeição a procedimento de Avaliação Ambiental Memória Descritiva e Justificativa 1. Introdução A alteração em curso visa eliminar as servidões criadas pelos espaços canais, indicados como “itinerários fundamentais propostos” na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco e reajustar as novas servidões no que respeita à extensão do espaço canal que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233. 2. A alteração ao PDM A alteração que se pretende efectuar ao Plano Director Municipal (PDM) de Castelo Branco encontra-se sustentada na dinâmica prevista no Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, designadamente as disposições nº2 do artº93, relativas à evolução das condições económicas e sociais no concelho. A elaboração do PDM decorreu essencialmente entre 1989 e 1993, tendo o mesmo vindo a ser ratificado a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 66/94, publicada no Diário da República nº.185, I Série B, em 11 de Agosto de 1994. Encontrávamo-nos assim numa época em que se consolidava uma expansão da cidade de Castelo Branco e, neste contexto, entendendo-se que havia necessidade de criar boas acessibilidades ao concelho e à cidade capital de distrito, o PDM introduziu nas suas propostas opções relativas à rede viária, quer ao nível da rede nacional e municipal existente, quer ao nível dos itinerários fundamentais. Foi portanto neste contexto que se verifica ter sido incluído no PDM um espaço canal, exterior ao perímetro urbano da cidade, numa extensão aproximada de 10,5km que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte (ou seja, a denominada variante sul), mais concretamente com início no antigo IP6 (junto à zona industrial) e termo na ex-EN233 (junto à zona do parque de desportos motorizados, que se traduz em cerca de 525ha de zona “non aedificandi. Verifica-se ainda que foram também incluídos dois outros espaços canais destinados a itinerários fundamentais (propostos), um no sentido longitudinal e outro transversal, que se intercetam nas proximidades da Póvoa de Rio de Moinhos. O primeiro passando por Santo André das Tojeiras-Palvarinho-Caféde-Póvoa de Rio de Moinhos e o segundo por Rochas de Baixo-Ninho do Açor-Póvoa de Rio de Moinhos-Lousa, sendo que as zonas de servidão destas duas propostas, traduzem-se em cerca de 3.300ha de zona “non aedificandi”. Actualmente constata-se que a malha viária do centro urbano bem como as acessibilidades na cidade de Castelo Branco têm vindo a ser incrementadas e melhoradas, na sequência da construção de algumas circulares, internas e externas (previstas no PGU da cidade e no PDM), o que contribuiu para que o atravessamento da cidade esteja hoje mais facilitado quer do ponto de vista da circulação quer do ponto de vista ambiental e da qualidade de vida. Na rede viária recentemente construida e em uso, inclui-se o troço entre o antigo IP6 e a exEN18-8, cuja extensão representa cerca de 35% do espaço canal previsto no PDM para a denominada variante sul, encontrando-se executado o projecto para a continuidade desta via. Constata-se ainda, que após a aprovação do PDM, foi já construído o troço da A23 que atravessa o concelho sendo que este seguiu de um modo geral as previsões do PDM, com excepção do troço entre o Nó Sul de Castelo Branco (Benquerenças) e o Nó Norte (a norte da ETAR), cujo traçado foi deslocado para norte da Zona Industrial de Castelo Branco. Constata-se finalmente que as obras que estão a ser realizadas no IC8 pela administração central (que irão melhorar de forma substancial as ligações de Castelo Branco aos concelhos de Proença-a-Nova e Sertã e inclusive de Coimbra), e a conjuntura económica que se vive perspetivam a não inclusão em futuro Plano Rodoviário Nacional dos “itinerários fundamentais propostos” no PDM de Castelo Branco. Conforme consta da memória justificativa da 7ª alteração do PDM, para concretizar os objetivos propostos é então necessário: - Eliminar a servidão criada pelo espaço canal exterior ao perímetro urbano da cidade, indicados como “itinerários fundamentais propostos”, numa extensão que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233, que se encontra representada na Planta de Ordenamento, Desenho 12, - Estabelecer a servidão prevista no ponto 2.2 do artigo 7º do regulamento do PDM no troço já construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8, - Estabeler a servidão prevista no ponto novo ponto 3.2 para a parte do troço ainda não construída, entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto, - Eliminar totalmente as servidões criadas pelos espaços canais indicados como “itinerários fundamentais propostos”: - Um no sentido longitudinal passando por Santo André das Tojeiras-Palvarinho-Caféde- Póvoa de Rio de Moinhos, representado na Planta de Ordenamento, desenhos 4, 7, 8 e 11, - Outro no sentido transversal, passando por Rochas de Baixo- Ninho do Açor- Póvoa de Rio de Moinhos- Lousa, representado na Planta de Ordenamento, desenhos 3, 4 e 5. - Constituir, na Planta de Ordenamento, do espaço canal do corredor do IC31, correspondente ao traçado aprovado ambientalmente - desenhos 4 e 5. Refira-se, no entanto, que tal canal é apenas ajustado, já que corresponde, na sua quase na totalidade, ao canal que actualmente se encontra na Planta de Ordenamento. 3- Justificação da decisão da não qualificação da alteração para efeitos de sujeição a procedimento de Avaliação Ambiental, de acordo com o anexo do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho A justificação da decisão da não qualificação da alteração para efeitos de sujeição a procedimento de avaliação ambiental tem que ser fundamentada de acordo com o anexo a que se refere o nº6 do artº3º, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho. Uma vez que a alteração preconizada incide sobre uma pequena área do território municipal e incide somente sobre a eliminação de servidões criadas pelos espaços canais, indicados como “itinerários fundamentais propostos” na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco e no reajustamento de novas servidões no que respeita à extensão do espaço canal que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233, é nossa opinião que a presente alteração ao Plano Director Municipal está isenta do procedimento de elaboração da Avaliação Ambiental, por se enquadrar no nº3 do artº96 do RJIGT, que refere que “as pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.” Refira-se ainda que o caso de alteração em estudo não vai interferir com as classes de uso cartografadas na planta de ordenamento, nem vai interferir com a planta de condicionantes nem com as normas gerais em vigor no regulamento do PDM. Aos terrenos “libertos de servidão” aplicam-se as normas do PDM aplicáveis às parcelas confinantes, ou seja, os terrenos “libertos” são classificados de acordo com o uso constantes nas plantas de ordenamento do PDM e regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM em vigor e das plantas de condicionantes existentes. Face ao exposto, não se prevê que a presente alteração interfira negativamente com o ambiente e, salvo melhor opinião, os critérios estabelecidos no anexo a que se refere o nº6 do artº3º, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, têm que ser analisados atendendo à especificidade desta alteração. Pela avaliação que se efectuou na tabela seguinte, sobre os efeitos no ambiente, constata-se que é pertinente invocar a isenção da Avaliação Ambiental Estratégica, pelos motivos justificativos que se apresentam na referida tabela, motivos esses que não interferem negativamente com o ambiente. Critérios de determinação da probabilidade Avaliação dos efeitos no ambiente de efeitos significativos no ambiente (anexo ao Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho) 1 – Características do plano tendo em conta: a) O grau em que o plano estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos. Os efeitos no ambiente não são negativos na medida em que não se prevê uma maior afectação de recursos e apenas está em causa a definição do troço ainda não construído, entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto. A localização e construção deste troço não interfere com outros projectos. b) O grau em que o plano influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia. Não se prevê influência sobre outros planos ou programas. A eliminação das servidões em causa justifica-se face aos investimentos já realizados e em curso, por parte da administração central: A23 e IC8. c) A pertinência do plano para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável. Não se aplica. d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano. Não se vão fazer sentir efeitos na Flora e na Fauna com a alteração preconizada. Será providenciada a observância das disposições legais em vigor em matéria de ambiente no que diz respeito à servidão a estabelecer para a parte do troço ainda não construída, entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto. e) A pertinência do plano para a implementação da legislação em matéria de ambiente. 2- Características dos impactes e da susceptível de ser afectada, tendo em conta: área a) A probabilidade, a duração, a reversibilidade dos efeitos; b) A natureza cumulativa dos efeitos; c) A natureza transfronteiriça dos efeitos; e frequência a d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes; e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada; f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido a: i) Características naturais específicas ou património cultural; Não se aplica. Não se prevê. Não existente. A proposta de alteração não vai causar riscos para a saúde humana e ambiente. A proposta de alteração em causa não vai afectar recursos humanos. O valor e a vulnerabilidade da área em estudo não são susceptíveis de serem afectados uma vez que estamos perante o reajustamento de um troço já previsto nas propostas do PDM (entre a ex-EN18-8 e a ex-EN23) e perante a eliminação completa de dois itinerários fundamentais propostos. ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental; iii) Utilização intensiva do solo; g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional. Câmara Municipal de Castelo Branco, Outubro de 2012 Divisão de Planeamento e Urbanismo