Novo Regime
de Emissão de
Facturas
Jesuíno Alcântara Martins
2013
Novo Regime de Emissão de Facturas
2
WINTER
Conteúdo Programático
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1. Enquadramento jurídico-tributário
1.1 No CIVA - Código do Imposto sobre Valor Acrescentado
1.2 No CIRC – Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas
1.3 No RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias
1. 4 Nos Decretos-Lei n.ºs 197/2012 e 198/2012, de 24.08.12 e na Lei 66-B/2012, de 31 de
Dezembro (Orçamento do Estado para 2013)
2. Os elementos exigíveis na Factura
A Factura normal
A Factura simplificada
A Factura-recibo
Documentos rectificativos da factura
3. Dever de comunicação das Facturas à AT – Autoridade Tributária Aduaneira
Ficheiro electrónico
Recolha manual no Portal das Finanças
4. Benefício Fiscal
4.1 Sectores de actividade
5. Novo regime de circulação de bens – Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11.07
5.1 Dever de emissão de documentos de transporte
5.2 Comunicação dos documentos de transporte à AT
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Novo Regime de Emissão de Facturas
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WINTER
Enquadramento legal – Comunitário e Nacional
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Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro
Altera a Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços
Directiva 2010/45/CE do Conselho, de 13 de Julho
Altera a Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, no que diz respeito à matéria de facturação
Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto
Transposição das referidas Directivas para a ordem interna
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
Doutrina Administrativa – AT/DSIVA
Ofício n.º 30 136, de 19.11.2012
Ofício n.º 30 141, de 4. 01. 2013
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• Criação de medidas de controlo de facturas e outros
documentos e respectivos aspectos procedimentais
• Criação de um incentivo fiscal (Benefício Fiscal – IRS)
• Alterações ao regime de bens em circulação objecto de
transacções entre sujeitos passivos de IVA
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Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro
Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação
dos elementos das facturas, por transmissão electrónica
de dados, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º
198/2012
Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro
Aprova os modelos das facturas-recibo para efeitos do art.º
115.º do CIRS
Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro
Aprovada a Declaração Mensal de Remunerações – AT,
e respectivas instruções de preenchimento, para cumprimento
da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1,
alíneas c) e d), do Código do IRS.
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Novo Regime de Emissão de Facturas
Decreto-Lei n.º 198/90, de 19.06
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Regula a numeração e emissão de facturas
nos termos do CIVA
Decreto-Lei n.º 196/2007, 15.05.2007
Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das
facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica
Portaria n.º 22-A/2012, de 24.01.2012 (altera a Portaria 363/2010, de 23.06)
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação a que se
refere o n.º 9 do art.º 123.º do CIRC (os programas e equipamentos informáticos de facturação
dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória)
Portaria n.º 382/2012, de 23.11.2012 (altera a Portaria n.º 431-A/2007, de 27.03)
Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista n.º 8 do art.º 123.º do CIRC
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Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012
• Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 19.º, 22.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º,
46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 62.º, 65.º, 72.º, 78.º, 79.º e 97.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
Dezembro;
• Os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,
• O artigo 115.º do CIRS
• O artigo 132.º do CIRC
• Alguns aspectos dos regimes especiais do IVA
• O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
• O Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio (art.º 3.º e aditamento do art.º 6.º-A)
Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012
• Aditado o artigo 66.ºB ao EBF
• Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do
regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos
de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
(O Regime de bens em circulação foi republicado)
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al. b) do n.º 1 do Art.º 29.º do CIVA
• Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos
3.º e 4.º do CIVA,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem
como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data
da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Consulta
mesa
Talão
Não pode ser emitido ou
entregue documento de
natureza diferente da
FACTURA
n.º 19 do art.º 29.º do CIVA
Para titular transmissões de bens ou prestações de serviços
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al. c) do n.º 1 do Art.º 2.º CIVA
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(redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 197/2012)
As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente,
mencionem indevidamente IVA
al. c) do n.º 1 do Art.º 2.º CIVA
(redacção actual)
As pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente IVA
em factura
Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 197/2012
Estão derrogadas todas as referências a «factura ou documento
equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo
entender-se como sendo feitas apenas à «factura» a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA
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WINTER
ARTIGO 115.º do CIRS - EMISSÃO DE RECIBOS E FACTURAS
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1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas
dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º
1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso
de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do
mesmo artigo; ou
b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou
outras operações efectuadas e a emitir documento de quitação de todas as
importâncias recebidas.
2 - (Revogado)
3 - (Revogado)
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º
(Rendimentos da categoria B) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou
facturas.
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ARTIGO 132.º do CIRC
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES
1 - Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos
em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o
imposto que for devido.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é
aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos
sujeitos a IRC.
ARTIGO 115.º do CIRS
EMISSÃO DE RECIBOS E FACTURAS
1.
(…)
2.
(…)
3.
(…)
4. As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo
3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou
facturas.
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ARTIGO 123.º do CIRC
OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS DAS EMPRESAS
1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e
as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou
agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que,
embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento
estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos
requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a)
Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos,
datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo
quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do
último dia do mês a que as operações respeitam.
4 - Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados
em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação
referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e
execução dos tratamentos informáticos.
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ARTIGO 123.º do RGIT
VIOLAÇÃO DO DEVER DE EMITIR OU EXIGIR RECIBOS OU
FACTURAS
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua
emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o
exija, é punível com coima de € 150 a € 3750.
Este valores em caso de PC são elevados para o dobro – n.º 4 do art.º 26.º do RGIT
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou
emissão de facturas ou recibos, ou a sua não
conservação pelo período de tempo nela previsto, é
punível com coima de € 75 a € 2000.
Este valores em caso de PC são elevados para o dobro – n.º 4 do art.º 26.º do RGIT
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Emissão de facturas
Quem está obrigado;
Quais os tipos de documentos a emitir;
Elementos obrigatórios dos
documentos;
Quais as formas de emissão dos
documentos.
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WINTER
A emissão de
Factura é
obrigatória
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• Transmissões de Bens
• Prestações de Serviços
• Adiantamentos
Quer o ADQUIRENTE seja
Um Sujeito Passivo ou um Particular,
e independentemente deste
Solicitar ou não a FACTURA
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Emissão de
Factura
São sempre obrigados a emitir factura (b) n.º1 do artigo 29.º do CIVA)
Independentemente da qualidade do adquirente (agente económico ou
não);
Sujeitos Passivos
IVA
(referidos na a)
do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA)
15
Ainda que o adquirente não o solicite;
Pelos pagamentos efectuados antes da data da transmissão dos bens ou da
prestação de serviço Adiantamentos;
Desde que a operação se considere localizada no território nacional.
(ofício circulado 30136 também nas operações localizadas fora do TN se o
sujeito passivo tiver a sede/estabelecimento estável/domicilio no TN)
Estão dispensados de emitir factura (n.º 3 do artigo 29.º do CIVA)
Quando pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA, excepto se estas
derem direito à dedução nos termos da b) n.º 1 do artigo 20.º
Sujeitos Passivos IRS (B)
(n.º 1 e 4 art. 115.º)
Factura – Recibo Prestações de Serviço por conta própria (Portaria 426-B/2012)
Factura Actividades Comerciais, Industriais, Agrícolas, Silvícolas ou Pecuárias
Sujeitos Passivos IRC
(n.º 2 do art. 132.º)
Fonte AT
Factura
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Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
(redacção do Decreto-Lei n.º 197/2012)
1 - As facturas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA devem ser processadas através de sistemas
informáticos ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas,
de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos
artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objecto de
transacções entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012.
(…)
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Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Janeiro
(redacção do Decreto-Lei n.º 197/2012)
1 — As facturas podem, sob reserva de aceitação pelo
destinatário, ser emitidas por via electrónica desde que seja
garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do
seu conteúdo e a sua legibilidade.
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) Factura electrónica, uma factura que contenha os elementos
referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que
tenha sido emitida e recebida em formato electrónico;
b) Autenticidade da origem, a comprovação da identidade do
fornecedor ou prestador ou do emitente da factura;
c) Integridade do conteúdo, o facto de o conteúdo da factura não
ter sido alterado.
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• Garantia da autenticidade
• Integridade do conteúdo
A garantia de autenticidade
da origem e a integridade do
conteúdo das facturas
electrónicas existe aquando da
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Pode ser assegurada
mediante quaisquer controlos
de gestão que criem
uma pista de auditoria
fiável
• Aposição de uma assinatura
electrónica avançada (DecretoLei n.º 290-D/99
• Utilização de uma sistema de
intercâmbio electrónico de
dados (Acordo tipo EDI europeu)
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Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90
• Através de sistemas informáticos
FACTURAS
• Pé-impressão em tipografias
autorizadas
emitidas
Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007
• Emissão e recepção em formato
electrónico
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n.º 5 do Art.º 36.º do CIVA - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter
os seguintes elementos:
a)
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados,
com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as
embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação
separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os
serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à
realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem
bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados
nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa
aplicável.
Jesuíno Alcântara Martins
n.º 5 do Art.º 36.º do CIVA - Emissão da Factura
Datadas e Numeradas sequencialmente
Nome / Denominação Social
Vendedor
Sede / Domicílio
NIPC / NIF
Sujeito Passivo
Factura
Nome
Adquirente
Valor = > 1.000€
N / Sujeito Passivo
Domicílio
NIF
Designação dos Bens e Quantidades
Preço, liquido de Impostos, e outros elementos constantes do VT
Taxas de IVA, o valor do IVA, razões da não aplicação do IVA
Fonte AT
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Novo Regime de Emissão de Facturas
Cliente
é
Sujeito
Passivo
Cliente
é
Consumidor
Final
Jesuíno Alcântara Martins
Factura completa
22
todos elementos
identificativos
Valor = ou <
1.000 €
Dispensado nome e
domicilio do adquirente
Valor >
1.000 €
Factura c/ identificação
completa
Sempre que
o solicite
Factura c/ identificação
completa
Novo Regime de Emissão de Facturas
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Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90
• Através de sistemas informáticos
FACTURAS
SIMPLIFICADAS
emitidas
• Pé-impressão em tipografias
autorizadas
Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007
• Emissão e recepção em formato
electrónico
• Máquinas registadoras
• Terminais electrónicos
• Balanças electrónicas
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Novo Regime de Emissão de Facturas
24
n.º 2 do art.º 40.º do CIVA - As facturas referidas no número anterior
devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes
elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal
do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou
dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante
de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a
taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário,
quando for sujeito passivo.
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n.º 2 do Art.º 40.º do CIVA - Emissão da Factura Simplificada
Datadas e Numeradas sequencialmente
Nome / Denominação Social
Vendedor
NIPC / NIF
Sujeito Passivo
Factura
Simplificada
Adquirente
NIF quando solicitado
N / Sujeito Passivo
Designação dos Bens e Quantidades
Preço, liquido de Impostos, Taxas de IVA, o valor do IVA ou
Preço com o IVA incluído e as taxas aplicáveis
Fonte AT
25
Novo Regime de Emissão de Facturas
26
WINTER
Portaria n.º 363/2010,redacção dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro
Certificação de Programas de Facturação
Sujeitos passivos de
Template
• Estão obrigados a
• IRS
• IRC
Emissão de Facturas
nos termos dos Art.ºs
36.º e 40.º do CIVA
Nota: Só em caso de
inoperacionalidade do programa de
facturação é que podem emitir
facturas impressas em tipografias
autorizadas.
Posteriormente, as facturas em papel têm
de ser recuperadas para o programa
Jesuíno Alcântara Martins
utilizar, exclusivamente,
programas informáticos de
facturação que tenham sido
objecto de prévia certificação
pela Autoridade Tributária e
Aduaneira - AT
• Os SP, ainda que excluídos,
tenham optado pela utilização do
programa informático de facturação
• Os sujeitos passivos que utilizem
programa de
facturação multiempresa
Novo Regime de Emissão de Facturas
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Portaria n.º 363/2010,redacção dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro
Sujeitos passivos de
• IRS
• IRC
Excluídos de utilizar programa de
facturação certificado pela AT
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no
mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos
de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios
inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas,
documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição
automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão,
bilhete de Ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso
e ao portador comprovativo do pagamento.
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Emissão de factura
Por via
informática
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Todos os elementos
inscritos nas facturas
devem ser inseridos
pelo próprio
programa /equipamento
informático
(nunca manualmente)
Regra aplicável às
Máquinas registadoras…
registadoras ou
Terminais electrónicos…
nicos
Que devem ter rolo ou registo
interno revelando cada uma
das operações
28
Jesuíno Alcântara Martins
Factura Simplificada
29
Quando pode ser emitida… ???
Transmissões
Bens
ou
Prest. Serviços
Retalhistas
e
Vendedores
Ambulantes
De
valor não
superior a
Consumidor Final
100 euros
Sujeito Passivo
Valor bens
não
superior a
1000 euros
Factura
Factura
Simplificada
Simplificada
Limite apenas para
Consumidor Final
Factura
Factura
Simplificada
Simplificada
29
30
Factura Simplificada
Exemplos de prestação de serviços…
Valor Serviço
Canalizador
ou
90 €
120 €
Limite
100 euros
Cliente
Documento
Sujeito Passivo
Factura
Simplificada
Consumidor Final
Sujeito Passivo
Factura
Consumidor Final
Restaurante
1.300 €
Sujeito
Passivo
Sujeito Passivo
Consumidor Final
Factura
30
Jesuíno Alcântara Martins
31
Factura Simplificada
Limites
100 €
1.000 €
Exemplos de venda a retalho…
Valor Venda
Mercearia
Talho
ou
Mobiliário
90 €
120 €
1.300 €
Cliente
Documento
Sujeito Passivo
Factura
Simplificada
Consumidor Final
Sujeito Passivo
Factura
Consumidor Final
Simplificada
Sujeito Passivo
Sujeito
Passivo
Factura
Consumidor Final
Factura
31
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Situações particulares
Casos específicos de cumprimento
da obrigação pelo emitente
•
•
•
•
Transportes
Estacionamento
Portagens
Espectáculos
• Máquinas de distribuição
automática
32
Sem Identificação / NIF
não confere
direito a dedução
ao Sujeito Passivo
Bilhetetransporte
transporte
Bilhete
Bilheteingresso
ingresso
Bilhete
Provapagamento
pagamento
Prova
Nãoobrigado
obrigadoaaemitir
emitir
Não
documento
documento
Apenasregisto
registodas
das
Apenas
operações
operações
32
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Novo Regime de Emissão de Facturas
33
Faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt)
A Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro, cuja entrada em vigor
ocorreu em 1 de Janeiro de 2013, aprova os modelos de “facturasrecibo”, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS,
procedendo à revogação da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de
Novembro.
De acordo com a Portaria 426-B/2012 as facturas-recibo
aprovadas destinam-se apenas a ser emitidas pelos titulares de
rendimentos da categoria B do IRS, nos termos do artº 115º do
CIRS,... isentos de IVA ou não...
Para os demais sujeitos passivos (IRS/IRC), a utilização de
“factura-recibo” passou a ser admitida pelo oficio Circulado
30.141/2013 de 4.1
Jesuíno Alcântara Martins
Facturas-recibo (Portaria n.º 426-B/2012)
1. Versão “normal”
2. Versão “acto isolado”
3. Versão “avulso no serviço finanças” (artº 53º)
34
Novo Regime de Emissão de Facturas
35
Ofício-circulado nº 30 136, de 19-11-2012
“Entende-se por documentos de natureza
diferente da factura, aqueles que não se
destinem a titular as transmissões de bens ou
prestações de serviços, de acordo com o uso
comercial, nem reúnem os requisitos do n.º 5
do art. 36º ou do n.º 2 do art. 40.º ambos do
CIVA”.
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
36
WINTER
28 de
• Criação de três documentos: Portaria n.º 426-B/2012,Dezembro
• Factura e reciboTemplate
• Factura
• Recibo de quitação
• Consulta do recibo / factura
• Dos últimos 2 anos
• Arquivo do recibo factura
• Dos últimos 10 anos
• Consulta a pedido após os dois anos
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Novo Regime de Emissão de Facturas
37
Até 5º dia útil seguinte…
seguinte regra;
PRAZOS
Na data recebimento » adiantamentos
Na data recebimento » entrega bens /
realização serviços
Até 15º dia do mês seguinte » caso dos
serviços intracomunitários a
tributar noutro EM.
Elementos
Continuam a ser datadas e numeradas
sequencialmente;
Ter todos os elementos já antes exigidos
Jesuíno Alcântara Martins
Facturas dos “regimes especiais”
Regime
Auto
Menção na Factura
facturaç
facturação pelo cliente
Regra de inversão
“Autofacturação”
construç
construção civil, sucatas
Prestaç
Prestação serviç
serviços a tributar destino (nº
(nº6 a– - artº
artº 6º–
“IVA – autoliquidação”
Renú
Renúncia transmissão imó
imóveis
Ouro investimento
Empreitadas de obras pú
públicas
Entregas bens cooperativas agrí
agrícolas
Transporte rodoviá
rodoviário nacional mercadorias
Jesuíno Alcântara Martins
“Exigibilidade de caixa”
38
Facturas dos “regimes especiais”
Regime
Agências de viagens
39
Menção na Factura
“Regime da margem de lucro” Agências de viagens
“Regime da margem de lucro” –
Bens 2.ª
2.ª mão
Objectos arte
Colecç
Colecção e antiguidades
Art.º
Art.º 53.º
53.º - Regime especial isenç
isenção
Bens em segunda mão
Objectos de arte
Objectos colecção antiguidades
“ IVA – Regime de isenção”
Art.º
Art.º 60.º
60.º - Regime especial pequenos retalhistas
Regime especial revenda combustí
combustíveis
Jesuíno Alcântara Martins
“ IVA – não confere direito a
dedução”
Novo Regime de Emissão de Facturas
40
WINTER
n.º 7 do art.º 29.º do CIVA
Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto
correspondente sejam alterados por qualquer motivo,
incluindo inexactidão, deve ser emitido documento
rectificativo de factura
Template
São admitidos outros documentos quando há lugar à
rectificação da factura original …
Devolução
Descontos
Inexactidões
Notas de Devolução
Nota de Crédito
NC
Nota de Débito
ND
Documentos para as regularizações previstas no art.º 78.º CIVA
…com referência
à factura original e aos elementos que são alterados
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
41
Comunicação dos documentos à AT
Quem está obrigado;
Quais as formas de comunicação dos
documentos à AT?
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
42
WINTER
Comunicação das Facturas à AT
Template
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
43
Comunicação dos elementos das facturas – Art.º 3.º do DL 198/2012
As pessoas, singulares ou colectivas,
que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio
fiscal em território português e
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA,
são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
por transmissão electrónica de dados,
os elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA,
por uma das seguintes vias:
a)
Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de
facturação electrónica;
b) Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado
estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT);
c) Por inserção directa no Portal das Finanças;
d) Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças
Portaria n.º 426-A/2012, de 28.12
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
Qual o prazo
para
comunicar
as facturas
do mês?
Até ao dia 25 do
mês seguinte ao
da sua emissão
(OE/2013)
Jesuíno Alcântara Martins
44
Novo Regime de Emissão de Facturas
45
WINTER
• PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DAS FATURAS
EMITIDAS POR TRANSMISSÃO ELETRÓNICA EM TEMPO
REAL Via webservice
Template
•A
comunicação por esta via deve ser efetuada
através de webservice, cuja definição se
encontra em:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0235799629FC-4F11-9F1D-6EA2B9210D60/0/factemiws.wsdl
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
46
• PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DAS FATURAS
EMITIDAS, POR SAF-T (PT)
• As aplicações integradas de contabilidade e facturação
devem gerar um ficheiro com todas as tabelas
obrigatórias.
• No caso de as aplicações de contabilidade e facturação
gerarem ficheiros independentes, estes devem
conter informação comum e informação específica.
Jesuíno Alcântara Martins
Comunicação – Portaria 426-A/12
47
Aplicável apenas aos Sujeitos
Passivos que:
1. Não
Nãoobrigados
obrigadosaapossuir
possuir ficheiro
ficheiro
1.
SAF-T;
SAF-T;
2. Não
Nãoutilizem
utilizem //não
nãoobrigados
obrigadosaa
2.
facturaçãocertificada;
certificada;
facturação
3. Não
Nãorecorram
recorram aaestas
estasvias
viaspor
por
3.
opção;
opção;
4. Não
Nãoemitam
emitam directamente
directamente
4.
factura-recibono
noPortal.
Portal.
factura-recibo
Jesuíno Alcântara Martins
Comunicação – Portaria 426-A/12
48
Regime transitório em 2013
Preenchimento
simplificado
Caso particular dos
Isentos (9º / 53º) e
Pequenos
Retalhistas (60º)
Informação Parcial
Primeira e última
factura de cada
série... e facturas
c/ NIF do
adquirente
Jesuíno Alcântara Martins
Não ultrapassem 10
facturas com
NIF... no mês,
podem entregar /
enviar a
declaração em
versão papel para
qualquer SF
Comunicação – Portaria 426-A/12
49
espaço p/
2 séries
49
Novo Regime de Emissão de Facturas
Criação de Benefício Fiscal
—
Jesuíno Alcântara Martins
Sectores de actividade
50
Novo Regime de Emissão de Facturas
51
WINTER
Finalidade do incentivo e âmbito – Art.º 66.º-B do EBF
Template
participação dos adquirentes que sejam pessoas
• O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a
singulares na prevenção da evasão fiscal e na
prossecução de um sistema fiscal mais equitativo
• À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um
montante correspondente a 5 % do IVA suportado por
qualquer membro do agregado familiar, com o limite global
de € 250
• Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir
ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal
nas facturas.
• As declarações de IRS têm de ser entregues no prazo legal
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
52
Facturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT
nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo
com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos
sectores seguintes:
• Manutenção e reparação de veículos automóveis;
• Manutenção e reparação de motociclos, de suas
peças e acessórios;
• Alojamento, restauração e similares;
• Actividades de salões de cabeleireiro e institutos
de beleza.
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
53
• Os adquirentes devem exigir aos
prestadores de serviços dos sectores
referidos a emissão de factura com
inclusão do seu NIF
• No final do mês seguinte à emissão
os adquirentes podem confirmar no
Portal das Finanças se os emitentes
comunicaram à AT as facturas com o
seu NIF
• Caso as facturas já constem como
comunicadas, não terão que fazer nada
Jesuíno Alcântara Martins
• Caso contrário, pode o próprio
adquirente registá-las no Portal,
ficando o benefício sujeito a
confirmação. As facturas devem ser
guardadas durante 4 anos
Novo Regime de Emissão de Facturas
Jesuíno Alcântara Martins
54
Novo Regime de Emissão de Facturas
55
Novo regime de bens em circulação (RBC)
Dever de emissão de documento de
transporte
Comunicação dos documentos de
transporte à AT
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
56
WINTER
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
Template
Alteração ao regime de circulação de bens
OBJECTIVOS
•
Desmaterialização dos
documentos;
• Informatização do processo;
• Melhoria do controlo de bens
em circulação;
• Maior eficácia no combate à
fraude.
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
57
São considerados documentos de transporte (DT):
a nota de devolução,
a guia de transporte,
ou documentos equivalentes.
AT
ed
ida
i
a guia de remessa,
Tem de ser
previamente
Comunicado
à
Pr
inc
ip a
lm
a factura,
no
va
do
ra
al. b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC - Decreto-Lei n.º 147/2003
Desaparece a anterior referência à “nota de venda a dinheiro”.
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
58
Os documentos de transporte devem ser emitidos por:
n.º 1 do art.º 5.º RBC - Decreto-Lei n.º 147/2003
a) Via electrónica;
b) Através de programa informático que tenha sido
previamente certificado pela AT;
c) Através de software produzido internamente pela
empresa ou por empresa do grupo;
d) Directamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados
seguida e tipograficamente.
A
quisição em tipo
grafia autoriza
da
que fará comu
nicação prévia
à AT
de todas as sé
ries requisitada
s
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
59
WINTER
n.º 2 do art.º 4.º - Documentos de Transporte - RBC – DL 147/2003
Template
As guias de remessa ou documentos equivalentes devem
conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou
sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou
sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou
adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos
do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das
quantidades.
Novo Regime de Emissão de Facturas
60
Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os
elementos dos documentos emitidos nos termos referidos no n.º 1
do art.º 5.º do RBC
antes do início do transporte.
ãoo
ç
ã
caaç ATT
i
c
i
n
uun iaààA
m
om via
CCo prérév
p
Excepções
Jesuíno Alcântara Martins
Os sujeitos passivos cujo
volume de negócios ( IR ) no ano
de 2012 não tenha ultrapassado
100.000 €
Quando a factura servir de
documento de transporte e for
emitida por via informática, caso
em que deve acompanhar os
bens – dispensada comunicação
prévia (OE/2013)
Novo Regime de Emissão de Facturas
61
• Com excepção dos documentos emitidos por via
electrónica, os demais documentos de
transporte têm de ser processados em três
exemplares, com uma ou mais séries
• As facturas devem conter obrigatoriamente os
elementos referidos no n.º 5 do art. 36.º do
CIVA.
• Nos casos de inoperacionalidade do sistema informático
de comunicação (devidamente comprovado pelo
respectivo operador).
A comunicação é feita através de serviço telefónico
disponibilizado para o efeito, com subsequente inserção
no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
62
WINTER
Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os
elementos dos DT, antes do início do transporte.
Template
A comunicação à AT é efectuada da seguinte forma:
• Nos casos em que o documento de transporte
é emitido em papel (Impressão em 3 exemplares)
Através de serviço telefónico, com indicação dos
elementos essenciais do DT, e subsequente
inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil
seguinte
• Nos demais casos
Por transmissão electrónica de dados para a AT.
a AT atribui um CÓDIGO de identificação ao DT – Dispensa
impressão para acompanhar os bens (n.ºs 7 e 8 do art.º 5.º do RBC)
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
63
Não sendo efectuada a comunicação os documentos consideram-se não emitidos
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
1. Documentos transporte com
destinatário desconhecido;
64
Situações
específicas
2. Alterações imprevistas ao local de
descarga;
n.º 11 do art.º4.º do RBC
3. Devolução de mercadorias
As alterações ao local de destino,
ocorridas durante o transporte, ou a não
aceitação imediata e total dos bens
transportados, obrigam à emissão de
documento de transporte adicional
em papel, identificando a alteração e o
documento alterado.
Jesuíno Alcântara Martins
Alteração
OE/2013
Comunicação
Telefónica Prévia
Inserção Portal
Até 5º dia útil seguinte
Novo Regime de Emissão de Facturas
65
NOVAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS TIPOGRAFIAS
• Os pedidos de autorização para impressão de documentos
de transporte passam a ser efectuados por via
electrónica no Portal das Finanças
• As tipografias autorizadas a imprimir documentos de transporte
devem registar em suporte informático, previamente à
entrega dos impressos, os fornecimentos que lhes sejam
requisitados
• Tais tipografias devem arquivar as requisições e os registos
informáticos, por ordem cronológica, pelo prazo de 4 anos
• As tipografias autorizadas devem comunicar à AT, por via
electrónica, no Portal das Finanças, e previamente à sua impressão,
as requisições que lhes sejam efectuadas
Jesuíno Alcântara Martins
66
WINTER
• Nos casos em queTemplate
os adquirentes não se
encontrem registados para o exercício de
uma actividade comercial, industrial ou
agrícola, a AT emite, no Portal das
Finanças, um alerta seguido de
notificação, advertindo a tipografia de que
não pode proceder à impressão dos
documentos, sob pena de ser cancelada
a autorização de impressão (alteração
introduzida no Decreto-Lei n.º 147/2003 pelo OE para
2013)
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
67
n.º 4 do art.º 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - OE 2013
As alterações ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho,
previstas no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24
de Agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor
no dia 1 de Maio de 2013.
Artigo 201.º do OE 2013
Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela
obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de Julho, podem utilizar, até 31 de Dezembro
de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo
do regime em vigor até 1 de Maio de 2013, sem prejuízo do
cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos
termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.
Jesuíno Alcântara Martins
Novo Regime de Emissão de Facturas
68
Artigo 194.º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE 2013
Despesas com equipamentos e software de facturação electrónica
1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, em
2013, de programas e equipamentos informáticos de facturação
que sejam substituídos por programas de facturação electrónica
são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo
fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade
Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código
do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos
informáticos de facturação electrónica, adquiridos no ano de
2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de
tributação em que sejam suportadas.
Jesuíno Alcântara Martins
69
Facturação (Esquema Geral)
Tipo de Documentos
Emissão
Comunicação
Quando?
Factura
Simplificada
Meios electrónicos
(maquina registadora)
Dados do
DL 198/2012
Outros
Campos
Obrigatórios?
Pré-Impressa
Factura
Factura/Recibo
DRF
(ND / NC)
Portal das
Finanças
•Isentos art. 9º
•Isentos art. 53º
•RPR (art.º 60º)
Sistema Simplificado
(portaria 426-B/2012)
Papel (RT)
N / Certificado
SAFT (PT)
Para que servem?
Programa
Informático
Certificado
Electrónica
Quando?
Electrónico
Quando?
Factura – Recibo
(ex-Recibo Verdes)
Fonte AT
Portal das Finanças
X (Não há necessidade de comunicar)
(RT)
70
MUITO OBRIGADO
PELA VOSSA ATENÇÃO
Jesuíno Alcântara Martins
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