Novo Regime de Emissão de Facturas Jesuíno Alcântara Martins 2013 Novo Regime de Emissão de Facturas 2 WINTER Conteúdo Programático Template 1. Enquadramento jurídico-tributário 1.1 No CIVA - Código do Imposto sobre Valor Acrescentado 1.2 No CIRC – Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas 1.3 No RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias 1. 4 Nos Decretos-Lei n.ºs 197/2012 e 198/2012, de 24.08.12 e na Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) 2. Os elementos exigíveis na Factura A Factura normal A Factura simplificada A Factura-recibo Documentos rectificativos da factura 3. Dever de comunicação das Facturas à AT – Autoridade Tributária Aduaneira Ficheiro electrónico Recolha manual no Portal das Finanças 4. Benefício Fiscal 4.1 Sectores de actividade 5. Novo regime de circulação de bens – Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11.07 5.1 Dever de emissão de documentos de transporte 5.2 Comunicação dos documentos de transporte à AT Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 3 WINTER Enquadramento legal – Comunitário e Nacional Template Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro Altera a Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços Directiva 2010/45/CE do Conselho, de 13 de Julho Altera a Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à matéria de facturação Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto Transposição das referidas Directivas para a ordem interna Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto Doutrina Administrativa – AT/DSIVA Ofício n.º 30 136, de 19.11.2012 Ofício n.º 30 141, de 4. 01. 2013 Jesuíno Alcântara Martins • Criação de medidas de controlo de facturas e outros documentos e respectivos aspectos procedimentais • Criação de um incentivo fiscal (Benefício Fiscal – IRS) • Alterações ao regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA Novo Regime de Emissão de Facturas 4 Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 198/2012 Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro Aprova os modelos das facturas-recibo para efeitos do art.º 115.º do CIRS Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro Aprovada a Declaração Mensal de Remunerações – AT, e respectivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas Decreto-Lei n.º 198/90, de 19.06 5 Regula a numeração e emissão de facturas nos termos do CIVA Decreto-Lei n.º 196/2007, 15.05.2007 Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica Portaria n.º 22-A/2012, de 24.01.2012 (altera a Portaria 363/2010, de 23.06) Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação a que se refere o n.º 9 do art.º 123.º do CIRC (os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória) Portaria n.º 382/2012, de 23.11.2012 (altera a Portaria n.º 431-A/2007, de 27.03) Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista n.º 8 do art.º 123.º do CIRC Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 6 Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012 • Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 19.º, 22.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 62.º, 65.º, 72.º, 78.º, 79.º e 97.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro; • Os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, • O artigo 115.º do CIRS • O artigo 132.º do CIRC • Alguns aspectos dos regimes especiais do IVA • O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho • O Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio (art.º 3.º e aditamento do art.º 6.º-A) Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012 • Aditado o artigo 66.ºB ao EBF • Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (O Regime de bens em circulação foi republicado) Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 7 al. b) do n.º 1 do Art.º 29.º do CIVA • Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Consulta mesa Talão Não pode ser emitido ou entregue documento de natureza diferente da FACTURA n.º 19 do art.º 29.º do CIVA Para titular transmissões de bens ou prestações de serviços Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas al. c) do n.º 1 do Art.º 2.º CIVA 8 (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 197/2012) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA al. c) do n.º 1 do Art.º 2.º CIVA (redacção actual) As pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente IVA em factura Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 197/2012 Estão derrogadas todas as referências a «factura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «factura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 9 WINTER ARTIGO 115.º do CIRS - EMISSÃO DE RECIBOS E FACTURAS Template 1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. 2 - (Revogado) 3 - (Revogado) 4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º (Rendimentos da categoria B) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 10 ARTIGO 132.º do CIRC PAGAMENTO DE RENDIMENTOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES 1 - Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido. 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC. ARTIGO 115.º do CIRS EMISSÃO DE RECIBOS E FACTURAS 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 11 ARTIGO 123.º do CIRC OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS DAS EMPRESAS 1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. 3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. 4 - Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 5 - Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 12 ARTIGO 123.º do RGIT VIOLAÇÃO DO DEVER DE EMITIR OU EXIGIR RECIBOS OU FACTURAS 1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de € 150 a € 3750. Este valores em caso de PC são elevados para o dobro – n.º 4 do art.º 26.º do RGIT 2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de € 75 a € 2000. Este valores em caso de PC são elevados para o dobro – n.º 4 do art.º 26.º do RGIT Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 13 Emissão de facturas Quem está obrigado; Quais os tipos de documentos a emitir; Elementos obrigatórios dos documentos; Quais as formas de emissão dos documentos. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 14 WINTER A emissão de Factura é obrigatória Template • Transmissões de Bens • Prestações de Serviços • Adiantamentos Quer o ADQUIRENTE seja Um Sujeito Passivo ou um Particular, e independentemente deste Solicitar ou não a FACTURA Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas Emissão de Factura São sempre obrigados a emitir factura (b) n.º1 do artigo 29.º do CIVA) Independentemente da qualidade do adquirente (agente económico ou não); Sujeitos Passivos IVA (referidos na a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA) 15 Ainda que o adquirente não o solicite; Pelos pagamentos efectuados antes da data da transmissão dos bens ou da prestação de serviço Adiantamentos; Desde que a operação se considere localizada no território nacional. (ofício circulado 30136 também nas operações localizadas fora do TN se o sujeito passivo tiver a sede/estabelecimento estável/domicilio no TN) Estão dispensados de emitir factura (n.º 3 do artigo 29.º do CIVA) Quando pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA, excepto se estas derem direito à dedução nos termos da b) n.º 1 do artigo 20.º Sujeitos Passivos IRS (B) (n.º 1 e 4 art. 115.º) Factura – Recibo Prestações de Serviço por conta própria (Portaria 426-B/2012) Factura Actividades Comerciais, Industriais, Agrícolas, Silvícolas ou Pecuárias Sujeitos Passivos IRC (n.º 2 do art. 132.º) Fonte AT Factura Novo Regime de Emissão de Facturas 16 Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (redacção do Decreto-Lei n.º 197/2012) 1 - As facturas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA devem ser processadas através de sistemas informáticos ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012. (…) Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 17 Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Janeiro (redacção do Decreto-Lei n.º 197/2012) 1 — As facturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via electrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por: a) Factura electrónica, uma factura que contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato electrónico; b) Autenticidade da origem, a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da factura; c) Integridade do conteúdo, o facto de o conteúdo da factura não ter sido alterado. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas • Garantia da autenticidade • Integridade do conteúdo A garantia de autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das facturas electrónicas existe aquando da Jesuíno Alcântara Martins 18 Pode ser assegurada mediante quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável • Aposição de uma assinatura electrónica avançada (DecretoLei n.º 290-D/99 • Utilização de uma sistema de intercâmbio electrónico de dados (Acordo tipo EDI europeu) Novo Regime de Emissão de Facturas 19 Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90 • Através de sistemas informáticos FACTURAS • Pé-impressão em tipografias autorizadas emitidas Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007 • Emissão e recepção em formato electrónico Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 20 n.º 5 do Art.º 36.º do CIVA - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. Jesuíno Alcântara Martins n.º 5 do Art.º 36.º do CIVA - Emissão da Factura Datadas e Numeradas sequencialmente Nome / Denominação Social Vendedor Sede / Domicílio NIPC / NIF Sujeito Passivo Factura Nome Adquirente Valor = > 1.000€ N / Sujeito Passivo Domicílio NIF Designação dos Bens e Quantidades Preço, liquido de Impostos, e outros elementos constantes do VT Taxas de IVA, o valor do IVA, razões da não aplicação do IVA Fonte AT 21 Novo Regime de Emissão de Facturas Cliente é Sujeito Passivo Cliente é Consumidor Final Jesuíno Alcântara Martins Factura completa 22 todos elementos identificativos Valor = ou < 1.000 € Dispensado nome e domicilio do adquirente Valor > 1.000 € Factura c/ identificação completa Sempre que o solicite Factura c/ identificação completa Novo Regime de Emissão de Facturas 23 Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90 • Através de sistemas informáticos FACTURAS SIMPLIFICADAS emitidas • Pé-impressão em tipografias autorizadas Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007 • Emissão e recepção em formato electrónico • Máquinas registadoras • Terminais electrónicos • Balanças electrónicas Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 24 n.º 2 do art.º 40.º do CIVA - As facturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. Jesuíno Alcântara Martins n.º 2 do Art.º 40.º do CIVA - Emissão da Factura Simplificada Datadas e Numeradas sequencialmente Nome / Denominação Social Vendedor NIPC / NIF Sujeito Passivo Factura Simplificada Adquirente NIF quando solicitado N / Sujeito Passivo Designação dos Bens e Quantidades Preço, liquido de Impostos, Taxas de IVA, o valor do IVA ou Preço com o IVA incluído e as taxas aplicáveis Fonte AT 25 Novo Regime de Emissão de Facturas 26 WINTER Portaria n.º 363/2010,redacção dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro Certificação de Programas de Facturação Sujeitos passivos de Template • Estão obrigados a • IRS • IRC Emissão de Facturas nos termos dos Art.ºs 36.º e 40.º do CIVA Nota: Só em caso de inoperacionalidade do programa de facturação é que podem emitir facturas impressas em tipografias autorizadas. Posteriormente, as facturas em papel têm de ser recuperadas para o programa Jesuíno Alcântara Martins utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT • Os SP, ainda que excluídos, tenham optado pela utilização do programa informático de facturação • Os sujeitos passivos que utilizem programa de facturação multiempresa Novo Regime de Emissão de Facturas 27 Portaria n.º 363/2010,redacção dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro Sujeitos passivos de • IRS • IRC Excluídos de utilizar programa de facturação certificado pela AT a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor; b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000; c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades; d) Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de Ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento. Jesuíno Alcântara Martins Emissão de factura Por via informática 28 Todos os elementos inscritos nas facturas devem ser inseridos pelo próprio programa /equipamento informático (nunca manualmente) Regra aplicável às Máquinas registadoras… registadoras ou Terminais electrónicos… nicos Que devem ter rolo ou registo interno revelando cada uma das operações 28 Jesuíno Alcântara Martins Factura Simplificada 29 Quando pode ser emitida… ??? Transmissões Bens ou Prest. Serviços Retalhistas e Vendedores Ambulantes De valor não superior a Consumidor Final 100 euros Sujeito Passivo Valor bens não superior a 1000 euros Factura Factura Simplificada Simplificada Limite apenas para Consumidor Final Factura Factura Simplificada Simplificada 29 30 Factura Simplificada Exemplos de prestação de serviços… Valor Serviço Canalizador ou 90 € 120 € Limite 100 euros Cliente Documento Sujeito Passivo Factura Simplificada Consumidor Final Sujeito Passivo Factura Consumidor Final Restaurante 1.300 € Sujeito Passivo Sujeito Passivo Consumidor Final Factura 30 Jesuíno Alcântara Martins 31 Factura Simplificada Limites 100 € 1.000 € Exemplos de venda a retalho… Valor Venda Mercearia Talho ou Mobiliário 90 € 120 € 1.300 € Cliente Documento Sujeito Passivo Factura Simplificada Consumidor Final Sujeito Passivo Factura Consumidor Final Simplificada Sujeito Passivo Sujeito Passivo Factura Consumidor Final Factura 31 Jesuíno Alcântara Martins Situações particulares Casos específicos de cumprimento da obrigação pelo emitente • • • • Transportes Estacionamento Portagens Espectáculos • Máquinas de distribuição automática 32 Sem Identificação / NIF não confere direito a dedução ao Sujeito Passivo Bilhetetransporte transporte Bilhete Bilheteingresso ingresso Bilhete Provapagamento pagamento Prova Nãoobrigado obrigadoaaemitir emitir Não documento documento Apenasregisto registodas das Apenas operações operações 32 Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 33 Faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) A Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2013, aprova os modelos de “facturasrecibo”, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS, procedendo à revogação da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro. De acordo com a Portaria 426-B/2012 as facturas-recibo aprovadas destinam-se apenas a ser emitidas pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, nos termos do artº 115º do CIRS,... isentos de IVA ou não... Para os demais sujeitos passivos (IRS/IRC), a utilização de “factura-recibo” passou a ser admitida pelo oficio Circulado 30.141/2013 de 4.1 Jesuíno Alcântara Martins Facturas-recibo (Portaria n.º 426-B/2012) 1. Versão “normal” 2. Versão “acto isolado” 3. Versão “avulso no serviço finanças” (artº 53º) 34 Novo Regime de Emissão de Facturas 35 Ofício-circulado nº 30 136, de 19-11-2012 “Entende-se por documentos de natureza diferente da factura, aqueles que não se destinem a titular as transmissões de bens ou prestações de serviços, de acordo com o uso comercial, nem reúnem os requisitos do n.º 5 do art. 36º ou do n.º 2 do art. 40.º ambos do CIVA”. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 36 WINTER 28 de • Criação de três documentos: Portaria n.º 426-B/2012,Dezembro • Factura e reciboTemplate • Factura • Recibo de quitação • Consulta do recibo / factura • Dos últimos 2 anos • Arquivo do recibo factura • Dos últimos 10 anos • Consulta a pedido após os dois anos Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 37 Até 5º dia útil seguinte… seguinte regra; PRAZOS Na data recebimento » adiantamentos Na data recebimento » entrega bens / realização serviços Até 15º dia do mês seguinte » caso dos serviços intracomunitários a tributar noutro EM. Elementos Continuam a ser datadas e numeradas sequencialmente; Ter todos os elementos já antes exigidos Jesuíno Alcântara Martins Facturas dos “regimes especiais” Regime Auto Menção na Factura facturaç facturação pelo cliente Regra de inversão “Autofacturação” construç construção civil, sucatas Prestaç Prestação serviç serviços a tributar destino (nº (nº6 a– - artº artº 6º– “IVA – autoliquidação” Renú Renúncia transmissão imó imóveis Ouro investimento Empreitadas de obras pú públicas Entregas bens cooperativas agrí agrícolas Transporte rodoviá rodoviário nacional mercadorias Jesuíno Alcântara Martins “Exigibilidade de caixa” 38 Facturas dos “regimes especiais” Regime Agências de viagens 39 Menção na Factura “Regime da margem de lucro” Agências de viagens “Regime da margem de lucro” – Bens 2.ª 2.ª mão Objectos arte Colecç Colecção e antiguidades Art.º Art.º 53.º 53.º - Regime especial isenç isenção Bens em segunda mão Objectos de arte Objectos colecção antiguidades “ IVA – Regime de isenção” Art.º Art.º 60.º 60.º - Regime especial pequenos retalhistas Regime especial revenda combustí combustíveis Jesuíno Alcântara Martins “ IVA – não confere direito a dedução” Novo Regime de Emissão de Facturas 40 WINTER n.º 7 do art.º 29.º do CIVA Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo de factura Template São admitidos outros documentos quando há lugar à rectificação da factura original … Devolução Descontos Inexactidões Notas de Devolução Nota de Crédito NC Nota de Débito ND Documentos para as regularizações previstas no art.º 78.º CIVA …com referência à factura original e aos elementos que são alterados Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 41 Comunicação dos documentos à AT Quem está obrigado; Quais as formas de comunicação dos documentos à AT? Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 42 WINTER Comunicação das Facturas à AT Template Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 43 Comunicação dos elementos das facturas – Art.º 3.º do DL 198/2012 As pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA, por uma das seguintes vias: a) Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica; b) Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT); c) Por inserção directa no Portal das Finanças; d) Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças Portaria n.º 426-A/2012, de 28.12 Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas Qual o prazo para comunicar as facturas do mês? Até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão (OE/2013) Jesuíno Alcântara Martins 44 Novo Regime de Emissão de Facturas 45 WINTER • PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DAS FATURAS EMITIDAS POR TRANSMISSÃO ELETRÓNICA EM TEMPO REAL Via webservice Template •A comunicação por esta via deve ser efetuada através de webservice, cuja definição se encontra em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0235799629FC-4F11-9F1D-6EA2B9210D60/0/factemiws.wsdl Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 46 • PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DAS FATURAS EMITIDAS, POR SAF-T (PT) • As aplicações integradas de contabilidade e facturação devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias. • No caso de as aplicações de contabilidade e facturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica. Jesuíno Alcântara Martins Comunicação – Portaria 426-A/12 47 Aplicável apenas aos Sujeitos Passivos que: 1. Não Nãoobrigados obrigadosaapossuir possuir ficheiro ficheiro 1. SAF-T; SAF-T; 2. Não Nãoutilizem utilizem //não nãoobrigados obrigadosaa 2. facturaçãocertificada; certificada; facturação 3. Não Nãorecorram recorram aaestas estasvias viaspor por 3. opção; opção; 4. Não Nãoemitam emitam directamente directamente 4. factura-recibono noPortal. Portal. factura-recibo Jesuíno Alcântara Martins Comunicação – Portaria 426-A/12 48 Regime transitório em 2013 Preenchimento simplificado Caso particular dos Isentos (9º / 53º) e Pequenos Retalhistas (60º) Informação Parcial Primeira e última factura de cada série... e facturas c/ NIF do adquirente Jesuíno Alcântara Martins Não ultrapassem 10 facturas com NIF... no mês, podem entregar / enviar a declaração em versão papel para qualquer SF Comunicação – Portaria 426-A/12 49 espaço p/ 2 séries 49 Novo Regime de Emissão de Facturas Criação de Benefício Fiscal Jesuíno Alcântara Martins Sectores de actividade 50 Novo Regime de Emissão de Facturas 51 WINTER Finalidade do incentivo e âmbito – Art.º 66.º-B do EBF Template participação dos adquirentes que sejam pessoas • O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo • À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 • Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas facturas. • As declarações de IRS têm de ser entregues no prazo legal Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 52 Facturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos sectores seguintes: • Manutenção e reparação de veículos automóveis; • Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; • Alojamento, restauração e similares; • Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 53 • Os adquirentes devem exigir aos prestadores de serviços dos sectores referidos a emissão de factura com inclusão do seu NIF • No final do mês seguinte à emissão os adquirentes podem confirmar no Portal das Finanças se os emitentes comunicaram à AT as facturas com o seu NIF • Caso as facturas já constem como comunicadas, não terão que fazer nada Jesuíno Alcântara Martins • Caso contrário, pode o próprio adquirente registá-las no Portal, ficando o benefício sujeito a confirmação. As facturas devem ser guardadas durante 4 anos Novo Regime de Emissão de Facturas Jesuíno Alcântara Martins 54 Novo Regime de Emissão de Facturas 55 Novo regime de bens em circulação (RBC) Dever de emissão de documento de transporte Comunicação dos documentos de transporte à AT Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 56 WINTER Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto Template Alteração ao regime de circulação de bens OBJECTIVOS • Desmaterialização dos documentos; • Informatização do processo; • Melhoria do controlo de bens em circulação; • Maior eficácia no combate à fraude. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 57 São considerados documentos de transporte (DT): a nota de devolução, a guia de transporte, ou documentos equivalentes. AT ed ida i a guia de remessa, Tem de ser previamente Comunicado à Pr inc ip a lm a factura, no va do ra al. b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC - Decreto-Lei n.º 147/2003 Desaparece a anterior referência à “nota de venda a dinheiro”. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 58 Os documentos de transporte devem ser emitidos por: n.º 1 do art.º 5.º RBC - Decreto-Lei n.º 147/2003 a) Via electrónica; b) Através de programa informático que tenha sido previamente certificado pela AT; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa do grupo; d) Directamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. A quisição em tipo grafia autoriza da que fará comu nicação prévia à AT de todas as sé ries requisitada s Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 59 WINTER n.º 2 do art.º 4.º - Documentos de Transporte - RBC – DL 147/2003 Template As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. Novo Regime de Emissão de Facturas 60 Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos emitidos nos termos referidos no n.º 1 do art.º 5.º do RBC antes do início do transporte. ãoo ç ã caaç ATT i c i n uun iaààA m om via CCo prérév p Excepções Jesuíno Alcântara Martins Os sujeitos passivos cujo volume de negócios ( IR ) no ano de 2012 não tenha ultrapassado 100.000 € Quando a factura servir de documento de transporte e for emitida por via informática, caso em que deve acompanhar os bens – dispensada comunicação prévia (OE/2013) Novo Regime de Emissão de Facturas 61 • Com excepção dos documentos emitidos por via electrónica, os demais documentos de transporte têm de ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries • As facturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA. • Nos casos de inoperacionalidade do sistema informático de comunicação (devidamente comprovado pelo respectivo operador). A comunicação é feita através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com subsequente inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 62 WINTER Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos DT, antes do início do transporte. Template A comunicação à AT é efectuada da seguinte forma: • Nos casos em que o documento de transporte é emitido em papel (Impressão em 3 exemplares) Através de serviço telefónico, com indicação dos elementos essenciais do DT, e subsequente inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte • Nos demais casos Por transmissão electrónica de dados para a AT. a AT atribui um CÓDIGO de identificação ao DT – Dispensa impressão para acompanhar os bens (n.ºs 7 e 8 do art.º 5.º do RBC) Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 63 Não sendo efectuada a comunicação os documentos consideram-se não emitidos Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 1. Documentos transporte com destinatário desconhecido; 64 Situações específicas 2. Alterações imprevistas ao local de descarga; n.º 11 do art.º4.º do RBC 3. Devolução de mercadorias As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. Jesuíno Alcântara Martins Alteração OE/2013 Comunicação Telefónica Prévia Inserção Portal Até 5º dia útil seguinte Novo Regime de Emissão de Facturas 65 NOVAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS TIPOGRAFIAS • Os pedidos de autorização para impressão de documentos de transporte passam a ser efectuados por via electrónica no Portal das Finanças • As tipografias autorizadas a imprimir documentos de transporte devem registar em suporte informático, previamente à entrega dos impressos, os fornecimentos que lhes sejam requisitados • Tais tipografias devem arquivar as requisições e os registos informáticos, por ordem cronológica, pelo prazo de 4 anos • As tipografias autorizadas devem comunicar à AT, por via electrónica, no Portal das Finanças, e previamente à sua impressão, as requisições que lhes sejam efectuadas Jesuíno Alcântara Martins 66 WINTER • Nos casos em queTemplate os adquirentes não se encontrem registados para o exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão (alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 147/2003 pelo OE para 2013) Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 67 n.º 4 do art.º 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - OE 2013 As alterações ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, previstas no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de Maio de 2013. Artigo 201.º do OE 2013 Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, podem utilizar, até 31 de Dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de Maio de 2013, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal. Jesuíno Alcântara Martins Novo Regime de Emissão de Facturas 68 Artigo 194.º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE 2013 Despesas com equipamentos e software de facturação electrónica 1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos por programas de facturação electrónica são consideradas perdas por imparidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC. 3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação electrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas. Jesuíno Alcântara Martins 69 Facturação (Esquema Geral) Tipo de Documentos Emissão Comunicação Quando? Factura Simplificada Meios electrónicos (maquina registadora) Dados do DL 198/2012 Outros Campos Obrigatórios? Pré-Impressa Factura Factura/Recibo DRF (ND / NC) Portal das Finanças •Isentos art. 9º •Isentos art. 53º •RPR (art.º 60º) Sistema Simplificado (portaria 426-B/2012) Papel (RT) N / Certificado SAFT (PT) Para que servem? Programa Informático Certificado Electrónica Quando? Electrónico Quando? Factura – Recibo (ex-Recibo Verdes) Fonte AT Portal das Finanças X (Não há necessidade de comunicar) (RT) 70 MUITO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO Jesuíno Alcântara Martins [email protected]