PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO HC 6018-PB (0002379-10.2015.4.05.0000). IMPTTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADV/PROC : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS. IMPTDO : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (SOUSA). PACTE : JONAS BRAULIO DE CARVALHO. ORIGEM : JUíZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. RELATÓRIO 1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de tutela mandamental liminar, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Paraíba, em favor de JONAS BRAULIO DE CARVALHO, advogado, objetivando o trancamento da Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, em trâmite na 8a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. 2. Na Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, foi o paciente denunciado pelo cometimento do delito capitulado no art. 347, do CPB (fraude processual), por ter supostamente induzido a erro o Juízo ao apresentar requerimento de concessão de prisão domiciliar a cliente que defendia em autos de investigação criminal, em relação ao qual teria sido decretada prisão temporária, informando que este se encontraria internado em Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Regional de Cajazeiras, quando, ao que disse o órgão ministerial, na verdade, estaria em localidade do hospital denominada "eixo vermelho", aguardando a realização de exames. 3. O impetrante sustenta a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal mencionada, haja vista a atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente; diz que manifesta a atipicidade da conduta, eis que não preenchidas as elementares da respectiva figura penal, não havendo indícios de que sua intenção fosse IZM 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO induzir o magistrado em erro ou alterar o sentido probatório do estado de pessoa. 4. Argumenta que, ainda que a afirmação do paciente, na condição de advogado, de que seu cliente estava em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital de Cajazeiras/PB, pudesse, de alguma forma, induzir o Magistrado a erro, em hipótese alguma seria capaz de modificar o sentido probatório do lugar, coisa ou pessoa, porquanto não teria o condão de alterar a situação em que se encontrava o cliente, qual seja, em local do hospital destinado à observação do seu estado de saúde, por possuir um histórico de doenças graves, ter idade avançada e aguardar a realização de exames. 5. Às fls. 166/167, a autoridade tida por coatora prestou informações, registrando que a denúncia se encontra embasada no mínimo lastro de provas das alegações feitas. 6. Em parecer (fls. 289/296), a PRR5 se manifestou pela concessão da ordem de Habeas Corpus. 7. IZM Eis o que havia a relatar. 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO HC 6018-PB (0002379-10.2015.4.05.0000). IMPTTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADV/PROC : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS. IMPTDO : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (SOUSA). PACTE : JONAS BRAULIO DE CARVALHO. ORIGEM : JUíZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. VOTO 1. No presente Habeas Corpus, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Paraíba pleiteia o trancamento da Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, em trâmite na 8a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, instaurada em desfavor do advogado JONAS BRAULIO DE CARVALHO, ora paciente. 2. O processo criminal em referência imputa ao paciente o delito de fraude processual (art. 347, do CPB), destacando que este, na qualidade de advogado, teria inovado artificiosamente o estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juízo a quo, isso ao peticionar requerendo prisão domiciliar em favor de Horley Fernandes, em substituição à prisão temporária decretada em desfavor deste, com informações de que seu cliente estaria internado em UTI, quando, segundo o Parquet, estaria aguardando a realização de exames em localidade denominada "eixo vermelho" no hospital. 3. Ao que percebo da documentação colacionada aos autos, o paciente, no exercício da advocacia, em defesa de investigado em operação da Polícia Federal denominada Andaime, apresentou petição solicitando prisão domiciliar em favor de seu cliente, Horley Fernandes, (fls. 18/20), com argumentação no sentido de que Horley Fernandes teria aguda debilidade física, o que justificaria o pleito apresentado pelo peticionante. IZM 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 4. Diante de tal pleito, o órgão ministerial apresentou manifestação no sentido de que o estado alegado não teria sido comprovado naqueles autos pelo paciente, causídico de investigado, tendo o paciente, na mesma data em que protocolada a cota ministerial, apresentado petição registrando o seguinte em relação ao seu cliente: (...), consoante a documentação médica inclusa, tendo ele necessidade de ser transferido para a unidade de tratamento intensivo UTI, do Hospital Regional de Cajazeiras - HRC (...) (fls. 257). 5. Ao ser procedida a análise da documentação apresentada pelo paciente, se obsevou que o seu cliente se encontrava em localidade do hospital denominada "eixo vermelho", esperando a realização de exames, com resultados já apresentados e satisfatórios, o que direcionou o Magistrado de Primeira Instância a indeferir o pleito de prisão domiciliar. 6. Pois bem, entendo que não restaram preenchidos os elementos necessários à configuração do delito de fraude processual, primeiramente porque a verdade dos fatos podia claramente ser visualizada ao se examinar toda a documentação apresentada pelo causídico, ora paciente, na qual vinha destacada a situação de seu cliente, em segundo, porque o que verifico é que o advogado não afirmou que seu cliente estava internado em UTI, mas que haveria a necessidade de ser transferido para UTI, o que pode ter resultado de um juízo subjetivo, porém, certamente, requeria a apreciação da concretude do caso. 7. O delito do art. 347, do CPB, fala em inovar artificiosamente, e exige que essa inovação tenha a capacidade de enganar, constituindo efetivamente uma modificação no estado natural dos lugares, coisas ou pessoas, o que não aconteceu, tanto que a situação realmente vivenciada pelo cliente do paciente foi prontamente verificada pelo Juízo a quo, não se prestando as informações postas na IZM 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO petição a nada, ou seja, sem substância para configurar o tipo penal em estudo. 8. O ora paciente, JONAS BRAULIO DE CARVALHO, ao tempo em que mencionou em sua petição a necessidade de transferência para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, o que, como dito acima, pode prontamente ter sido fruto de um juízo subjetivo do causídico, juntou ao feito documentos idôneos à verificação do real estado de saúde de seu cliente, e ao atendimento verificado no hospital, não se verificando qualquer elemento direcionado ao intuito de forjar o estado de seu cliente, Horley Fernandes, com o fim de induzir a erro o juiz. 9. Sendo assim, concedo a ordem pleiteada, haja vista a atipicidade da conduta descrita pelo órgão ministerial, não estando configurado, na hipótese, o delito de fraude processual (art. 347, do CPB). 10. IZM É como voto. 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO HC 6018-PB (0002379-10.2015.4.05.0000). IMPTTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADV/PROC : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS. IMPTDO : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (SOUSA). PACTE : JONAS BRAULIO DE CARVALHO. ORIGEM : JUíZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. ACÓRDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. ART. 347, DO CPB. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Paraíba, objetivando o trancamento da Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, instaurada em desfavor do advogado JONAS BRAULIO DE CARVALHO, ora paciente. 2. O processo criminal em referência imputa ao paciente o delito de fraude processual (art. 347, do CPB), destacando que este, na qualidade de advogado, teria inovado artificiosamente o estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juízo a quo, isso ao peticionar requerendo prisão domiciliar para Horley Fernandes, em substituição à prisão temporária decretada em desfavor deste, com informações de que seu cliente estaria internado em UTI, quando, segundo o Parquet, estaria aguardando a realização de exames em localidade denominada "eixo vermelho" no hospital. 3. necessários à Não restaram configuração do preenchidos delito de os fraude elementos processual, primeiramente porque a verdade dos fatos podia claramente ser IZM 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO visualizada ao se examinar toda a documentação apresentada pelo causídico, ora paciente, na qual vinha destacada a situação de seu cliente, em segundo, porque o que se verifica é que o advogado não afirmou que seu cliente estaria internado em UTI, mas que haveria a necessidade de ser transferido para UTI, o que pode ter resultado de um juízo subjetivo, porém, certamente, requeria a apreciação da concretude do caso. 4. O ora paciente, ao tempo em que mencionou em sua petição a necessidade de transferência para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, o que, como dito acima, pode prontamente ter sido fruto de um juízo subjetivo do causídico, juntou ao feito documentos idôneos à verificação do real estado de saúde de seu cliente, e ao atendimento procedido no hospital, não se observando qualquer elemento direcionado ao intuito de forjar o estado de seu cliente, Horley Fernandes, com o fim de induzir a erro o juiz. 5. O delito do art. 347, do CPB, fala em inovar artificiosamente, e exige que essa inovação tenha a capacidade de enganar, constituindo efetivamente uma modificação no estado natural dos lugares, coisas ou pessoas, o que não aconteceu na hipótese, tanto que a situação vivenciada pelo cliente do paciente foi prontamente verificada pelo Juízo a quo. 6. Ordem de Habeas Corpus concedida para o fim de trancar a Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, haja vista a atipicidade da conduta descrita pelo órgão ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC 6018-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. IZM 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO Recife, 27 de agosto de 2015. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR IZM 8