PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
HC 6018-PB (0002379-10.2015.4.05.0000).
IMPTTE
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ADV/PROC
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS.
IMPTDO
: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (SOUSA).
PACTE
: JONAS BRAULIO DE CARVALHO.
ORIGEM
: JUíZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1.
Cuidam os autos de Habeas Corpus, com
pedido de tutela mandamental liminar, impetrado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Paraíba,
em favor de JONAS BRAULIO DE CARVALHO, advogado, objetivando o
trancamento da Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, em trâmite na
8a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
2.
Na Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, foi
o paciente denunciado pelo cometimento do delito capitulado no art.
347, do CPB (fraude processual), por ter supostamente induzido a erro o
Juízo ao apresentar requerimento de concessão de prisão domiciliar a
cliente que defendia em autos de investigação criminal, em relação ao
qual teria sido decretada prisão temporária, informando que este se
encontraria internado em Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital
Regional de Cajazeiras, quando, ao que disse o órgão ministerial, na
verdade, estaria em localidade do hospital denominada "eixo vermelho",
aguardando a realização de exames.
3.
O impetrante sustenta a ausência de justa
causa para prosseguimento da ação penal mencionada, haja vista a
atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente; diz que manifesta a
atipicidade da conduta, eis que não preenchidas as elementares da
respectiva figura penal, não havendo indícios de que sua intenção fosse
IZM
1
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
induzir o magistrado em erro ou alterar o sentido probatório do estado de
pessoa.
4.
Argumenta que, ainda que a afirmação do
paciente, na condição de advogado, de que seu cliente estava em Unidade
de Terapia Intensiva no Hospital de Cajazeiras/PB, pudesse, de alguma
forma, induzir o Magistrado a erro, em hipótese alguma seria capaz de
modificar o sentido probatório do lugar, coisa ou pessoa, porquanto não
teria o condão de alterar a situação em que se encontrava o cliente, qual
seja, em local do hospital destinado à observação do seu estado de
saúde, por possuir um histórico de doenças graves, ter idade avançada e
aguardar a realização de exames.
5.
Às fls. 166/167, a autoridade tida por coatora
prestou informações, registrando que a denúncia se encontra embasada
no mínimo lastro de provas das alegações feitas.
6.
Em
parecer
(fls.
289/296),
a
PRR5
se
manifestou pela concessão da ordem de Habeas Corpus.
7.
IZM
Eis o que havia a relatar.
2
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
HC 6018-PB (0002379-10.2015.4.05.0000).
IMPTTE
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ADV/PROC
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS.
IMPTDO
: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (SOUSA).
PACTE
: JONAS BRAULIO DE CARVALHO.
ORIGEM
: JUíZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
VOTO
1.
No presente Habeas Corpus, o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Paraíba pleiteia
o trancamento da Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, em trâmite
na 8a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, instaurada em
desfavor do advogado JONAS BRAULIO DE CARVALHO, ora paciente.
2.
O processo criminal em referência imputa ao
paciente o delito de fraude processual (art. 347, do CPB), destacando
que este, na qualidade de advogado, teria inovado artificiosamente o
estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juízo a quo, isso ao
peticionar requerendo prisão domiciliar em favor de Horley Fernandes,
em substituição à prisão temporária decretada em desfavor deste, com
informações de que seu cliente estaria internado em UTI, quando,
segundo o Parquet, estaria aguardando a realização de exames em
localidade denominada "eixo vermelho" no hospital.
3.
Ao que percebo da documentação colacionada
aos autos, o paciente, no exercício da advocacia, em defesa de
investigado em operação da Polícia Federal denominada Andaime,
apresentou petição solicitando prisão domiciliar em favor de seu cliente,
Horley Fernandes, (fls. 18/20), com argumentação no sentido de que
Horley Fernandes teria aguda debilidade física, o que justificaria o pleito
apresentado pelo peticionante.
IZM
3
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
4.
Diante
de
tal
pleito,
o
órgão
ministerial
apresentou manifestação no sentido de que o estado alegado não teria
sido
comprovado
naqueles
autos
pelo
paciente,
causídico
de
investigado, tendo o paciente, na mesma data em que protocolada a
cota ministerial, apresentado petição registrando o seguinte em relação
ao seu cliente: (...), consoante a documentação médica inclusa, tendo ele
necessidade de ser transferido para a unidade de tratamento intensivo UTI, do Hospital Regional de Cajazeiras - HRC (...) (fls. 257).
5.
Ao ser procedida a análise da documentação
apresentada pelo paciente, se obsevou que o seu cliente se encontrava
em localidade do hospital denominada "eixo vermelho", esperando a
realização de exames, com resultados já apresentados e satisfatórios, o
que direcionou o Magistrado de Primeira Instância a indeferir o pleito de
prisão domiciliar.
6.
Pois
bem,
entendo
que
não
restaram
preenchidos os elementos necessários à configuração do delito de
fraude processual, primeiramente porque a verdade dos fatos podia
claramente ser visualizada ao se examinar toda a documentação
apresentada pelo causídico, ora paciente, na qual vinha destacada a
situação de seu cliente, em segundo, porque o que verifico é que o
advogado não afirmou que seu cliente estava internado em UTI, mas
que haveria a necessidade de ser transferido para UTI, o que pode ter
resultado de um juízo subjetivo, porém, certamente, requeria a
apreciação da concretude do caso.
7.
O delito do art. 347, do CPB, fala em inovar
artificiosamente, e exige que essa inovação tenha a capacidade de
enganar, constituindo efetivamente uma modificação no estado natural
dos lugares, coisas ou pessoas, o que não aconteceu, tanto que a
situação realmente vivenciada pelo cliente do paciente foi prontamente
verificada pelo Juízo a quo, não se prestando as informações postas na
IZM
4
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
petição a nada, ou seja, sem substância para configurar o tipo penal em
estudo.
8.
O
ora
paciente,
JONAS
BRAULIO
DE
CARVALHO, ao tempo em que mencionou em sua petição a necessidade
de transferência para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, o que,
como dito acima, pode prontamente ter sido fruto de um juízo subjetivo
do causídico, juntou ao feito documentos idôneos à verificação do real
estado de saúde de seu cliente, e ao atendimento verificado no hospital,
não se verificando qualquer elemento direcionado ao intuito de forjar o
estado de seu cliente, Horley Fernandes, com o fim de induzir a erro o
juiz.
9.
Sendo assim, concedo a ordem pleiteada, haja
vista a atipicidade da conduta descrita pelo órgão ministerial, não
estando configurado, na hipótese, o delito de fraude processual (art.
347, do CPB).
10.
IZM
É como voto.
5
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
HC 6018-PB (0002379-10.2015.4.05.0000).
IMPTTE
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ADV/PROC
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS.
IMPTDO
: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (SOUSA).
PACTE
: JONAS BRAULIO DE CARVALHO.
ORIGEM
: JUíZO DA 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE
PROCESSUAL. ART. 347, DO CPB. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM
CONCEDIDA.
1.
Habeas Corpus impetrado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Paraíba,
objetivando o trancamento da Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000,
instaurada em desfavor do advogado JONAS BRAULIO DE CARVALHO,
ora paciente.
2.
O processo criminal em referência imputa ao
paciente o delito de fraude processual (art. 347, do CPB), destacando
que este, na qualidade de advogado, teria inovado artificiosamente o
estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juízo a quo, isso ao
peticionar requerendo prisão domiciliar para Horley Fernandes, em
substituição à prisão temporária decretada em desfavor deste, com
informações de que seu cliente estaria internado em UTI, quando,
segundo o Parquet, estaria aguardando a realização de exames em
localidade denominada "eixo vermelho" no hospital.
3.
necessários
à
Não
restaram
configuração
do
preenchidos
delito
de
os
fraude
elementos
processual,
primeiramente porque a verdade dos fatos podia claramente ser
IZM
6
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
visualizada ao se examinar toda a documentação apresentada pelo
causídico, ora paciente, na qual vinha destacada a situação de seu
cliente, em segundo, porque o que se verifica é que o advogado não
afirmou que seu cliente estaria internado em UTI, mas que haveria a
necessidade de ser transferido para UTI, o que pode ter resultado de um
juízo subjetivo, porém, certamente, requeria a apreciação da concretude
do caso.
4.
O ora paciente, ao tempo em que mencionou
em sua petição a necessidade de transferência para Unidade de
Tratamento Intensivo - UTI, o que, como dito acima, pode prontamente
ter sido fruto de um juízo subjetivo do causídico, juntou ao feito
documentos idôneos à verificação do real estado de saúde de seu
cliente, e ao atendimento procedido no hospital, não se observando
qualquer elemento direcionado ao intuito de forjar o estado de seu
cliente, Horley Fernandes, com o fim de induzir a erro o juiz.
5.
O delito do art. 347, do CPB, fala em inovar
artificiosamente, e exige que essa inovação tenha a capacidade de
enganar, constituindo efetivamente uma modificação no estado natural
dos lugares, coisas ou pessoas, o que não aconteceu na hipótese, tanto
que a situação vivenciada pelo cliente do paciente foi prontamente
verificada pelo Juízo a quo.
6.
Ordem de Habeas Corpus concedida para o fim
de trancar a Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, haja vista a
atipicidade da conduta descrita pelo órgão ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC
6018-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
IZM
7
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
Recife, 27 de agosto de 2015.
Manoel de Oliveira Erhardt
RELATOR
IZM
8
Download

Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região