PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
AC Nº 533948/PE
(0004290-28.2011.4.05.8300)
APTE : UNIÃO
APDO : JURANDIR LINO RIBEIRO JÚNIOR
ADV/PROC : THIAGO REINAUX FONSECA DE MELLO
ORIGEM
: 3ª Vara Federal de Pernambuco
RELATOR : DES. FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
(CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador
CLEMENTINO (Relator Convocado):
Federal
MARCO
BRUNO
MIRANDA
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da
sentença que declarou a nulidade da penalidade de demissão imposta ao
demandante em processo administrativo disciplinar, determinando, ainda, a
reintegração daquele ao cargo de policial rodoviário federal.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o ordenamento
jurídico confere à autoridade administrativa discricionariedade no que tange à
seleção das sanções a serem aplicadas aos servidores acusados de irregularidades
no serviço público, não sendo possível o controle judicial dos atos imputados ao
apelado, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da
supremacia do interesse público; e b) a “
prisão para averiguação”
, da qual
participou o recorrido, mostra-se inadmissível, porquanto representa verdadeiro
abuso de autoridade, violador da liberdade de locomoção, razão pela qual se
mostra razoável e proporcional a pena de demissão aplicada ao agente faltoso.
Sem contrarrazões (fl. 349).
Há remessa necessária (art. 475, I, do CPC).
É o relatório.
M5622
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AC Nº 533948/PE
(0004290-28.2011.4.05.8300)
APTE : UNIÃO
APDO : JURANDIR LINO RIBEIRO JÚNIOR
ADV/PROC : THIAGO REINAUX FONSECA DE MELLO
ORIGEM
: 3ª Vara Federal de Pernambuco
RELATOR : DES. FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
(CONVOCADO)
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA
CLEMENTINO (Relator Convocado):
Penso que houve excesso na dosimetria da sanção aplicada. Regrando a
atividade disciplinar da Administração Pública Federal, o art. 128 da Lei 8.112/90
assim prescreve:
“
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplina.”
Ao aplicar a pena mais grave, desconsiderou a Administração que o
apelado possuía uma ficha funcional sem qualquer mácula e que ocupava há vários
anos o cargo de policial rodoviário federal, sem notícia, até aquele momento, de
qualquer irregularidade no desempenho de suas funções.
Como reforço argumentativo, adoto como razões de decidir os sólidos
fundamentos esposados pelo ilustre magistrado a quo, Dr. FREDERICO JOSÉ
PINTO DE AZEVEDO:
“
Na presente situação, convém destacar que a responsabilização do autor
decorreu do fato de que "a) participou ativamente da abordagem aos
cidadãos supracitados e colaborou na apresentação de sua câmera
fotográfica, sem fundamentação legal; b) participou ativamente, sem
fundamento legal, da condição coercitiva dos cidadãos ao posto policial;
c) participou ativamente da custódia, da entrevista e da qualificação dos
conduzidos nas dependências do posto policial" (fls. 61).
Ora, infere-se que a motivação da conduta teve por fim a proteção da
própria corporação, uma vez que o autor foi averiguar o fato de haver
cidadãos fotografando o posto rodoviário.
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O julgador administrativo desconsiderou, ainda, a ficha funcional do autor,
policial rodoviário federal com vários anos de serviços prestados à
sociedade, sem notícia, pelo que consta dos autos, de que tenha recebido
qualquer punição até a data do julgamento que o isentou de
responsabilidade.
Conforme informações prestadas pelo juízo da 13ª Vara Federal (fls.
133), verifica-se que, na ação penal nº 0002552-39.2010.4.05.8300, o
autor foi beneficiado pela suspensão condicional do processo à luz
do art. 89 da Lei nº 9.099/95, cumprindo regularmente as condições
impostas em audiência admonitória.
Conforme exposto pela União (fls. 197), que "não se pode negar que é
uma atitude manifestamente suspeita manter-se oculto pela
vegetação, fotografando uma unidade policial. Qualquer agente de
segurança minimamente prudente ficaria em estado de alerta ou, até
mesmo, realizaria a diligência preventiva a fim de assegurar-se de que
não se tratava de um atentado. Nada mais que isso."
Decerto, a conduta das vítimas revelou-se bastante suspeita, o que
justificou a saída dos policiais rodoviários do posto para se
deslocarem até o local, onde estavam sendo tiradas as fotos. Os atos
ulteriores praticados pelos policiais consistentes na apreensão da
maquina fotográfica e condução dos denunciados até o posto,
malgrado possam ser objeto de censura, não tem o condão de gerar
a imputação da pena mais grave de demissão.
Estes aspectos revelam que a sanção imposta foi desproporcional diante
dos fatos que ensejaram o processo administrativo disciplinar.
A pena de demissão é a punição disciplinar mais grave, é a pena capital
do Direito Disciplinar que apenas deve ser aplicada em casos extremos.
No caso em tela, tendo em vista os fatos aqui narrados, entendo que não
ser cabível a pena vergastada.”(fls. 326/327, grifos acrescidos)
Desta feita, o julgador competente, em casos como os dos autos, em que
deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade, nas palavras do
ilustre doutrinador Juarez Soares, “
não deve agir com demasia, tampouco de modo
insuficiente na consecução dos seus objetivos. Exageros para mais ou para menos
configuram irretorquíveis violações ao princípio.” (O Controle dos Atos
Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros, 2ª ed., p. 56/57).
Apesar de não competir ao Poder Judiciário apreciar os atos administrativos
sob o prisma do mérito, estando apenas o aspecto da legalidade sob o seu controle,
não restam dúvidas de que existe ilegalidade na punição ora discutida, bem como
lesão à Constituição Federal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Caso
fosse o apelado um péssimo servidor, com reincidência em infrações
administrativas, poder-se-ia entender que a punição foi proporcional.
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No entanto, tratando-se de um fato isolado, sem maiores consequências,
aplicar a pena de demissão é um despropósito, apenas justificado por motivações
espúrias.
Por força disto, tem-se que a proporcionalidade e razoabilidade,
efetivamente, foram violadas com a decisão emanada do Ministério da Justiça,
sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua
adequação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa
oficial.
Considerando que se encontram presentes, in casu, os requisitos previstos
no art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações da parte autora
e o periculum in mora, invoco o poder geral de cautela para conceder os efeitos da
antecipação da tutela, determinando que a UNIÃO proceda à imediata reintegração
do autor no cargo de policial rodoviário federal anteriormente ocupado.
É como voto.
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(CONVOCADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART.
128 DA LEI 8.112/90. NULIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. PODER GERAL DE
CAUTELA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Em se tratando de ação ordinária manejada contra a União, requerendo a
desconstituição do ato administrativo que aplicou ao servidor público penalidade
desproporcional aos fatos apurados em processo disciplinar, é admitida a revisão de tal ato
pelo Poder Judiciário, por violação do artigo 128 da Lei 8.112/90.
2. Ao aplicar a pena mais grave, desconsiderou a Administração que o apelado possuía
uma ficha funcional sem qualquer mácula e que ocupava há vários anos o cargo de policial
rodoviário federal, sem notícia, até aquele momento, de qualquer irregularidade no
desempenho de suas funções.
3. Além disso, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, “
a conduta das vítimas
revelou-se bastante suspeita, o que justificou a saída dos policiais rodoviários do posto
para se deslocarem até o local, onde estavam sendo tiradas as fotos. Os atos ulteriores
praticados pelos policiais consistentes na apreensão da maquina fotográfica e condução
dos denunciados até o posto, malgrado possam ser objeto de censura, não tem o condão
de gerar a imputação da pena mais grave de demissão”
.
4. Por força disto, tem-se que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram
violadas com a decisão emanada do Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao
Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação.
5. Concessão dos efeitos da antecipação da tutela, com base no poder geral de cautela,
de modo a assegurar a imediata reintegração do particular no cargo que ocupava
anteriormente.
6. Apelação e remessa necessária cujo provimento é negado.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em
epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores
Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada
nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do
voto do Relator, além de conceder os efeitos da antecipação da tutela para a imediata
reintegração do autor no cargo que ocupava anteriormente.
Recife (PE), 10 de julho de 2012 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Relator Convocado
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