PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR AC Nº 533948/PE (0004290-28.2011.4.05.8300) APTE : UNIÃO APDO : JURANDIR LINO RIBEIRO JÚNIOR ADV/PROC : THIAGO REINAUX FONSECA DE MELLO ORIGEM : 3ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DES. FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO) RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador CLEMENTINO (Relator Convocado): Federal MARCO BRUNO MIRANDA Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que declarou a nulidade da penalidade de demissão imposta ao demandante em processo administrativo disciplinar, determinando, ainda, a reintegração daquele ao cargo de policial rodoviário federal. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o ordenamento jurídico confere à autoridade administrativa discricionariedade no que tange à seleção das sanções a serem aplicadas aos servidores acusados de irregularidades no serviço público, não sendo possível o controle judicial dos atos imputados ao apelado, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da supremacia do interesse público; e b) a “ prisão para averiguação” , da qual participou o recorrido, mostra-se inadmissível, porquanto representa verdadeiro abuso de autoridade, violador da liberdade de locomoção, razão pela qual se mostra razoável e proporcional a pena de demissão aplicada ao agente faltoso. Sem contrarrazões (fl. 349). Há remessa necessária (art. 475, I, do CPC). É o relatório. M5622 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR AC Nº 533948/PE (0004290-28.2011.4.05.8300) APTE : UNIÃO APDO : JURANDIR LINO RIBEIRO JÚNIOR ADV/PROC : THIAGO REINAUX FONSECA DE MELLO ORIGEM : 3ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DES. FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO) VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Relator Convocado): Penso que houve excesso na dosimetria da sanção aplicada. Regrando a atividade disciplinar da Administração Pública Federal, o art. 128 da Lei 8.112/90 assim prescreve: “ Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplina.” Ao aplicar a pena mais grave, desconsiderou a Administração que o apelado possuía uma ficha funcional sem qualquer mácula e que ocupava há vários anos o cargo de policial rodoviário federal, sem notícia, até aquele momento, de qualquer irregularidade no desempenho de suas funções. Como reforço argumentativo, adoto como razões de decidir os sólidos fundamentos esposados pelo ilustre magistrado a quo, Dr. FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO: “ Na presente situação, convém destacar que a responsabilização do autor decorreu do fato de que "a) participou ativamente da abordagem aos cidadãos supracitados e colaborou na apresentação de sua câmera fotográfica, sem fundamentação legal; b) participou ativamente, sem fundamento legal, da condição coercitiva dos cidadãos ao posto policial; c) participou ativamente da custódia, da entrevista e da qualificação dos conduzidos nas dependências do posto policial" (fls. 61). Ora, infere-se que a motivação da conduta teve por fim a proteção da própria corporação, uma vez que o autor foi averiguar o fato de haver cidadãos fotografando o posto rodoviário. AC 533948/PE -M5622 Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR O julgador administrativo desconsiderou, ainda, a ficha funcional do autor, policial rodoviário federal com vários anos de serviços prestados à sociedade, sem notícia, pelo que consta dos autos, de que tenha recebido qualquer punição até a data do julgamento que o isentou de responsabilidade. Conforme informações prestadas pelo juízo da 13ª Vara Federal (fls. 133), verifica-se que, na ação penal nº 0002552-39.2010.4.05.8300, o autor foi beneficiado pela suspensão condicional do processo à luz do art. 89 da Lei nº 9.099/95, cumprindo regularmente as condições impostas em audiência admonitória. Conforme exposto pela União (fls. 197), que "não se pode negar que é uma atitude manifestamente suspeita manter-se oculto pela vegetação, fotografando uma unidade policial. Qualquer agente de segurança minimamente prudente ficaria em estado de alerta ou, até mesmo, realizaria a diligência preventiva a fim de assegurar-se de que não se tratava de um atentado. Nada mais que isso." Decerto, a conduta das vítimas revelou-se bastante suspeita, o que justificou a saída dos policiais rodoviários do posto para se deslocarem até o local, onde estavam sendo tiradas as fotos. Os atos ulteriores praticados pelos policiais consistentes na apreensão da maquina fotográfica e condução dos denunciados até o posto, malgrado possam ser objeto de censura, não tem o condão de gerar a imputação da pena mais grave de demissão. Estes aspectos revelam que a sanção imposta foi desproporcional diante dos fatos que ensejaram o processo administrativo disciplinar. A pena de demissão é a punição disciplinar mais grave, é a pena capital do Direito Disciplinar que apenas deve ser aplicada em casos extremos. No caso em tela, tendo em vista os fatos aqui narrados, entendo que não ser cabível a pena vergastada.”(fls. 326/327, grifos acrescidos) Desta feita, o julgador competente, em casos como os dos autos, em que deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade, nas palavras do ilustre doutrinador Juarez Soares, “ não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos. Exageros para mais ou para menos configuram irretorquíveis violações ao princípio.” (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros, 2ª ed., p. 56/57). Apesar de não competir ao Poder Judiciário apreciar os atos administrativos sob o prisma do mérito, estando apenas o aspecto da legalidade sob o seu controle, não restam dúvidas de que existe ilegalidade na punição ora discutida, bem como lesão à Constituição Federal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Caso fosse o apelado um péssimo servidor, com reincidência em infrações administrativas, poder-se-ia entender que a punição foi proporcional. AC 533948/PE -M5622 Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR No entanto, tratando-se de um fato isolado, sem maiores consequências, aplicar a pena de demissão é um despropósito, apenas justificado por motivações espúrias. Por força disto, tem-se que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada do Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial. Considerando que se encontram presentes, in casu, os requisitos previstos no art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações da parte autora e o periculum in mora, invoco o poder geral de cautela para conceder os efeitos da antecipação da tutela, determinando que a UNIÃO proceda à imediata reintegração do autor no cargo de policial rodoviário federal anteriormente ocupado. É como voto. AC 533948/PE -M5622 Pág. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR AC Nº 533948/PE (0004290-28.2011.4.05.8300) APTE : UNIÃO APDO : JURANDIR LINO RIBEIRO JÚNIOR ADV/PROC : THIAGO REINAUX FONSECA DE MELLO ORIGEM : 3ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DES. FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 128 DA LEI 8.112/90. NULIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Em se tratando de ação ordinária manejada contra a União, requerendo a desconstituição do ato administrativo que aplicou ao servidor público penalidade desproporcional aos fatos apurados em processo disciplinar, é admitida a revisão de tal ato pelo Poder Judiciário, por violação do artigo 128 da Lei 8.112/90. 2. Ao aplicar a pena mais grave, desconsiderou a Administração que o apelado possuía uma ficha funcional sem qualquer mácula e que ocupava há vários anos o cargo de policial rodoviário federal, sem notícia, até aquele momento, de qualquer irregularidade no desempenho de suas funções. 3. Além disso, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, “ a conduta das vítimas revelou-se bastante suspeita, o que justificou a saída dos policiais rodoviários do posto para se deslocarem até o local, onde estavam sendo tiradas as fotos. Os atos ulteriores praticados pelos policiais consistentes na apreensão da maquina fotográfica e condução dos denunciados até o posto, malgrado possam ser objeto de censura, não tem o condão de gerar a imputação da pena mais grave de demissão” . 4. Por força disto, tem-se que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada do Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. 5. Concessão dos efeitos da antecipação da tutela, com base no poder geral de cautela, de modo a assegurar a imediata reintegração do particular no cargo que ocupava anteriormente. 6. Apelação e remessa necessária cujo provimento é negado. M5622 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, além de conceder os efeitos da antecipação da tutela para a imediata reintegração do autor no cargo que ocupava anteriormente. Recife (PE), 10 de julho de 2012 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO Relator Convocado AC 533948/PE -M5622 Pág. 6