DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Fernanda Marinela Data: 29.06.2009 Aula n°12 MATERIAL DE APOIO - MONITORIA Índice 1. Artigo correlato 1.1 A cobrança de tarifas dos serviços funerários na cidade do Rio Quem pode regular a cobrança do que não é tabelado pelo poder concedente? 2. Jurisprudência Correlata 2.1 ADI 2716 / RO, STF 3. Assista! 3.1 Como funciona a delegação do serviço público ao particular por meio da autorização? 4. Simulados de Janeiro. de Janeiro. 1. ARTIGOS CORRELATOS 1.1 A cobrança de tarifas dos serviços funerários na cidade do Rio Quem pode regular a cobrança do que não é tabelado pelo poder concedente? Felipe Ramos Campana Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes Centro, pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC/RJ, advogado da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro 1.Introdução O serviço funerário da cidade do Rio de Janeiro tem suas tarifas reguladas por Tabela expedida pela Secretaria Municipal de Obras, por meio da Diretoria de Controle Funerário. Ocorre que três serviços muito procurados pela população carioca não estão disponíveis na Tabela. São eles os serviços de transferência de titularidade de sepulturas, restrição dos termos do direito de uso e a ampliação generalizada do direito de uso da sepultura. Então, nesse caso específico, de quem é a competência para regular valores de tarifas que o Poder Concedente não regula? Atualmente existe um entendimento divergente no Judiciário do Rio de Janeiro, mas com uma maioria de decisões favoráveis às concessionárias e permissionárias do serviço. O que ocorre, na prática, é que tanto os cemitérios particulares, quanto a concessionária que administra os cemitérios públicos, regulam por si só essas tarifas. Então, se os concessionários e/ou permissionários de serviços públicos não pudessem regular essas tarifas por competência residual, quem teria a competência para regular? Os concessionários e/ou os permissionários ou os consumidores? Pela lógica e pelo ordenamento jurídico vigente, os consumidores não podem regular preços públicos, portanto tal competência seria residual aos concessionários e permissionários. 2.As tarifas de transferência de titularidade de sepulturas -1– DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Fernanda Marinela Data: 29.06.2009 Aula n°12 Com certeza é a tarifa que mais gera controvérsias, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial. A Tabela da Prefeitura do Rio de Janeiro simplesmente não regula tal serviço. Na verdade esse serviço, pela sua própria natureza, não pode ser regulado por tabela de preços públicos. Na cidade do Rio de Janeiro existem 20 cemitérios. Desses, 13 são públicos administrados por regime de concessão pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e os outros são particulares, administrados por regime de permissão. Os cemitérios mais procurados são os cemitérios públicos, mais especificamente o Cemitério São João Batista, localizado na zona sul da cidade, área nobre, e o Cemitério São Francisco Xavier, por seu tamanho e localização estratégica. Dentro desses cemitérios, existem diversas localizações e tipos de sepulturas, ou seja, locais mais valorizados e locais menos valorizados. Portanto, existem diversos fatores que fazem com que essa tarifa de transferência de titularidade obedeça a fatores subjetivos, decorrentes de casos específicos. Na verdade essas tarifas de transferência de titularidade têm, ou deveriam ter uma natureza parecida com a do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), já que os valores de sepulturas variam conforme seu tipo e localização. Deve-se lembrar que sepultura é gênero, com diversas espécies, ou seja, carneiro perpétuo, mausoléu, nicho, jazigo, cova rasa e catacumba (esses são os tipos mais usuais). O que na verdade deve ser revisto é o conceito de que a sepultura é um bem fora do comércio. Na verdade não é. É um bem imóvel de uso especial, que tem grande procura e sempre foi comercializado. Na verdade é um bem dentro do comércio, mas de uso especial. Inclusive já estão sendo alvo de tributação, pela Procuradoria do Estado, no momento da transmissão para os herdeiros, nos autos de diversos Inventários na Comarca da capital (Rio de Janeiro). Portanto, os cemitérios cariocas variam na cobrança das tarifas de transferência de titularidade. Alguns cobram valores fixos para transferências de qualquer que seja o tipo de sepultura e outros cobram porcentagens sobre o valor da sepultura. 3.As tarifas de ampliação generalizada de direito de uso de sepulturas A ampliação dos direitos de uso de uma sepultura pode se dar de duas maneiras. O pedido de ampliação pode ser específico, ou seja, o(s) requerente(s) pode(m) pleitear a ampliação para uma ou mais pessoas, especificando quem são elas, como por exemplo, ampliação para fulano e cicrano. Esse serviço de ampliação específica é devidamente tabelado pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Ou então o pedido de ampliação dos direitos de uso da sepultura pode ser genérico, ou seja, requerido para parentes de uma forma generalizada, como por exemplo, a ampliação para descendentes, ascendentes, colaterais, genros, noras, afins e etc. Esse serviço não está tabelado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, sendo atualmente regulado pelas administradoras dos cemitérios. -2– DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Fernanda Marinela Data: 29.06.2009 Aula n°12 De qualquer forma o requerimento só pode ser feito pelo titular da sepultura (lembrando que o Decreto E 3.707/1970 que regula a matéria, só permite um titular por sepultura) ou, na sua ausência, por todos os seus herdeiros. 4.As tarifas de restrição dos direitos de uso de sepulturas A restrição (perda do direito de uso da sepultura) dos direitos de uso de uma sepultura segue o procedimento de ampliação, podendo, portanto se dar de duas maneiras. O pedido de restrição pode ser específico, ou seja, o(s) requerente(s) pode(m) pleitear a restrição para uma ou mais pessoas, especificando quem são elas, como por exemplo, restrição para determinada pessoa já contemplada na concessão. Ou então o pedido de restrição dos direitos de uso da sepultura pode ser generalizado, ou seja, requerido para parentes de forma mais ampla, como por exemplo, a ampliação para descendentes, ascendentes, colaterais, genros, noras, afins e etc. Ocorre que no caso da restrição dos direitos de uso da sepultura, nenhum dos dois casos é regulado pela Tabela da Prefeitura do Rio de Janeiro. De qualquer forma, o requerimento de pedido de restrição só pode ser feito pelo titular da sepultura (lembrando que o Decreto E 3.707/1970, que regula a matéria, só permite um titular por sepultura) ou, na sua ausência, por todos os seus herdeiros, pois dentro de uma briga de família o herdeiro que se tornou o concessionário por causa mortis pode querer causar prejuízo o outro herdeiro que apenas tem o direito de uso. 5. A situação atual da questão e as decisões judiciais relativas ao caso Atualmente as decisões judiciais referentes ao caso ainda estão variando, sendo a grande maioria favorável a competência residual da concessionária (cemitérios públicos) e dos permissionários (cemitérios particulares) para regularem tarifas que o Poder Concedente não regula. Até porque, caso não fosse assim, o consumidor poderia vir a pagar o valor que desejasse, causando uma grande confusão jurídica e administrativa, o que viria até a ser inconstitucional, pois iria contra alguns princípios básicos do direito positivo brasileiro. Portanto, o mais plausível é que os concessionários e permissionários de cemitérios e serviços funerários possam regular tarifas que o Poder Concedente não regula, obedecendo, logicamente, aos princípios básicos da administração pública e nunca de forma abusiva. FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1 ADI 2716 / RO, STF EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16 E 19 DA LEI N. 260, DO ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO EM PERMISSÃO INTERMUNICIPAL. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA ENTRE LICITANTES. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 175 E 37, INCISO XXI, -3– DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Fernanda Marinela Data: 29.06.2009 Aula n°12 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Artigo 16 da Lei n. 260 --- primeira situação --- linha de transporte contida no território do Município, desmembrado ou criado, matéria a ser regulada por lei do novo Município, vez que configura tema de interesse local [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 2. Artigo 19 da Lei n. 260 --- segunda situação --- linha de transporte que excede o território criado, para alcançar o do Município originário. Inconstitucionalidade do ato que viabiliza que o serviço público de transporte municipal transforme-se em serviço público de transporte intermunicipal. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A conversão automática de permissões municipais em permissões intermunicipais afronta a igualdade --- artigo 5º --, bem assim o preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do Brasil. 5. Inconstitucionalidade dos preceitos que conferem vantagem às empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Rondônia. Criação de benefício indevido. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 6. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 8. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais os artigos 16 e 19, e seu parágrafo, da Lei n. 260/90 do Estado de Rondônia. (ADI 2716 / RO, STF - Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 29.11.2007, Dje: 06.03.2008) 3. ASSISTA! 3.1 Como funciona a delegação do serviço público ao particular por meio da autorização? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080618114028197 4. SIMULADOS 1. (MP/BA – 2008 – FESMIP) Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinadas a pessoas indeterminadas e executada sob o regime de direito público (Justen Filho). Sobre o tema, não é correta a afirmação: a) Em todos os atos e contratos administrativos encontra-se presente sempre a possibilidade de modificação unilateral de suas cláusulas pelo Poder Público, ou até mesmo a revogação de delegação. b) Os serviços coletivos (ut universi) são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas, não gerando para os indivíduos direito subjetivo próprio em obtê-los. c) Os serviços singulares (ut singuli) são prestados a destinatários individualizados que, uma vez em condições de recebê-los, adquirem direito subjetivo. -4– DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Fernanda Marinela Data: 29.06.2009 Aula n°12 d) A cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vista a fixação de normas destinadas ao equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar da Nação depende de lei complementar federal. e) Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário - gerais de saneamento básico podem ser remunerados na forma de tarifas e preços públicos, que devem ser fixados para apenas um deles. Resp: E 2. (MP/BA – 2008 – FESMIP) Observe as assertivas abaixo: I. Firmado o contrato, não pode a Administração modificá-lo com fito exclusivo de equacioná-lo economicamente. II. Não podem conter, por exorbitantes, cláusulas que consignem especial desigualdade entre os contratantes. III. Os efeitos da declaração de nulidade do contrato administrativo é ex tunc. IV. É possível a sua invalidação ou anulação nos casos de vícios de legalidade, por parte da Administração. V. Os crimes pertinentes aos contratos administrativos, a título de dolo ou culpa, têm sempre a Administração como sujeito passivo. Estão corretas: a) I e II. b) I e V. c) II e IV. d) III e IV. e) III e V. Resp: D 3. (DPU- CESPE – 2009) A sociedade Lucas Ltda. é concessionária de uso de bem público da União, por explorar atividade econômica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O município onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imóvel, alegando que Lucas é seu legítimo possuidor. Considerando essa situação hipotética e a legislação acerca dos contratos administrativos, julgue o item abaixo. Na hipótese em epígrafe, conforme jurisprudência do STJ, não pode haver incidência do referido imposto, já que a posse não é exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal. Certo ( ) Resp: C Errado ( ) -5–