DELEGADO FEDERAL
Disciplina: Direito Administrativo
Prof.: Fernanda Marinela
Data: 29.06.2009
Aula n°12
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
1. Artigo correlato
1.1 A cobrança de tarifas dos serviços funerários na cidade do Rio
Quem pode regular a cobrança do que não é tabelado pelo poder concedente?
2. Jurisprudência Correlata
2.1 ADI 2716 / RO, STF
3. Assista!
3.1 Como funciona a delegação do serviço público ao particular por meio da autorização?
4. Simulados
de
Janeiro.
de
Janeiro.
1. ARTIGOS CORRELATOS
1.1 A cobrança de tarifas dos serviços funerários na cidade do Rio
Quem pode regular a cobrança do que não é tabelado pelo poder concedente?
Felipe Ramos Campana
Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes Centro, pós-graduado em Direito da Propriedade
Intelectual pela PUC/RJ, advogado da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro
1.Introdução
O serviço funerário da cidade do Rio de Janeiro tem suas tarifas reguladas por Tabela expedida pela Secretaria Municipal de Obras, por meio da Diretoria de Controle Funerário.
Ocorre que três serviços muito procurados pela população carioca não estão disponíveis na Tabela.
São eles os serviços de transferência de titularidade de sepulturas, restrição dos termos do direito de
uso e a ampliação generalizada do direito de uso da sepultura.
Então, nesse caso específico, de quem é a competência para regular valores de tarifas que o Poder Concedente não regula?
Atualmente existe um entendimento divergente no Judiciário do Rio de Janeiro, mas com uma maioria
de decisões favoráveis às concessionárias e permissionárias do serviço.
O que ocorre, na prática, é que tanto os cemitérios particulares, quanto a concessionária que administra
os cemitérios públicos, regulam por si só essas tarifas.
Então, se os concessionários e/ou permissionários de serviços públicos não pudessem regular essas tarifas por competência residual, quem teria a competência para regular? Os concessionários e/ou os permissionários ou os consumidores?
Pela lógica e pelo ordenamento jurídico vigente, os consumidores não podem regular preços públicos,
portanto tal competência seria residual aos concessionários e permissionários.
2.As tarifas de transferência de titularidade de sepulturas
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Com certeza é a tarifa que mais gera controvérsias, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.
A Tabela da Prefeitura do Rio de Janeiro simplesmente não regula tal serviço.
Na verdade esse serviço, pela sua própria natureza, não pode ser regulado por tabela de preços públicos.
Na cidade do Rio de Janeiro existem 20 cemitérios. Desses, 13 são públicos administrados por regime de
concessão pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e os outros são particulares, administrados
por regime de permissão.
Os cemitérios mais procurados são os cemitérios públicos, mais especificamente o Cemitério São João
Batista, localizado na zona sul da cidade, área nobre, e o Cemitério São Francisco Xavier, por seu tamanho e localização estratégica.
Dentro desses cemitérios, existem diversas localizações e tipos de sepulturas, ou seja, locais mais valorizados e locais menos valorizados.
Portanto, existem diversos fatores que fazem com que essa tarifa de transferência de titularidade obedeça a fatores subjetivos, decorrentes de casos específicos.
Na verdade essas tarifas de transferência de titularidade têm, ou deveriam ter uma natureza parecida
com a do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), já que os valores de sepulturas variam conforme seu tipo e localização.
Deve-se lembrar que sepultura é gênero, com diversas espécies, ou seja, carneiro perpétuo, mausoléu,
nicho, jazigo, cova rasa e catacumba (esses são os tipos mais usuais).
O que na verdade deve ser revisto é o conceito de que a sepultura é um bem fora do comércio. Na verdade não é. É um bem imóvel de uso especial, que tem grande procura e sempre foi comercializado. Na
verdade é um bem dentro do comércio, mas de uso especial. Inclusive já estão sendo alvo de tributação, pela Procuradoria do Estado, no momento da transmissão para os herdeiros, nos autos de diversos
Inventários na Comarca da capital (Rio de Janeiro).
Portanto, os cemitérios cariocas variam na cobrança das tarifas de transferência de titularidade. Alguns
cobram valores fixos para transferências de qualquer que seja o tipo de sepultura e outros cobram porcentagens sobre o valor da sepultura.
3.As tarifas de ampliação generalizada de direito de uso de sepulturas
A ampliação dos direitos de uso de uma sepultura pode se dar de duas maneiras.
O pedido de ampliação pode ser específico, ou seja, o(s) requerente(s) pode(m) pleitear a ampliação
para uma ou mais pessoas, especificando quem são elas, como por exemplo, ampliação para fulano e
cicrano. Esse serviço de ampliação específica é devidamente tabelado pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Ou então o pedido de ampliação dos direitos de uso da sepultura pode ser genérico, ou seja, requerido
para parentes de uma forma generalizada, como por exemplo, a ampliação para descendentes, ascendentes, colaterais, genros, noras, afins e etc. Esse serviço não está tabelado pela Prefeitura do Rio de
Janeiro, sendo atualmente regulado pelas administradoras dos cemitérios.
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De qualquer forma o requerimento só pode ser feito pelo titular da sepultura (lembrando que o Decreto
E 3.707/1970 que regula a matéria, só permite um titular por sepultura) ou, na sua ausência, por todos
os seus herdeiros.
4.As tarifas de restrição dos direitos de uso de sepulturas
A restrição (perda do direito de uso da sepultura) dos direitos de uso de uma sepultura segue o procedimento de ampliação, podendo, portanto se dar de duas maneiras.
O pedido de restrição pode ser específico, ou seja, o(s) requerente(s) pode(m) pleitear a restrição para
uma ou mais pessoas, especificando quem são elas, como por exemplo, restrição para determinada pessoa já contemplada na concessão.
Ou então o pedido de restrição dos direitos de uso da sepultura pode ser generalizado, ou seja, requerido para parentes de forma mais ampla, como por exemplo, a ampliação para descendentes, ascendentes, colaterais, genros, noras, afins e etc.
Ocorre que no caso da restrição dos direitos de uso da sepultura, nenhum dos dois casos é regulado pela
Tabela da Prefeitura do Rio de Janeiro.
De qualquer forma, o requerimento de pedido de restrição só pode ser feito pelo titular da sepultura
(lembrando que o Decreto E 3.707/1970, que regula a matéria, só permite um titular por sepultura) ou,
na sua ausência, por todos os seus herdeiros, pois dentro de uma briga de família o herdeiro que se tornou o concessionário por causa mortis pode querer causar prejuízo o outro herdeiro que apenas tem o
direito de uso.
5. A situação atual da questão e as decisões judiciais relativas ao caso
Atualmente as decisões judiciais referentes ao caso ainda estão variando, sendo a grande maioria favorável a competência residual da concessionária (cemitérios públicos) e dos permissionários (cemitérios
particulares) para regularem tarifas que o Poder Concedente não regula.
Até porque, caso não fosse assim, o consumidor poderia vir a pagar o valor que desejasse, causando
uma grande confusão jurídica e administrativa, o que viria até a ser inconstitucional, pois iria contra alguns princípios básicos do direito positivo brasileiro.
Portanto, o mais plausível é que os concessionários e permissionários de cemitérios e serviços funerários
possam regular tarifas que o Poder Concedente não regula, obedecendo, logicamente, aos princípios
básicos da administração pública e nunca de forma abusiva.
FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1 ADI 2716 / RO, STF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16 E 19 DA LEI N. 260, DO ESTADO
DE RONDÔNIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO EM PERMISSÃO
INTERMUNICIPAL. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA ENTRE LICITANTES. LICITAÇÃO. ISONOMIA,
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 175 E 37, INCISO XXI,
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DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Artigo 16 da Lei n. 260 --- primeira situação --- linha de transporte
contida no território do Município, desmembrado ou criado, matéria a ser regulada por lei do novo
Município, vez que configura tema de interesse local [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 2. Artigo 19 da Lei
n. 260 --- segunda situação --- linha de transporte que excede o território criado, para alcançar o do
Município originário. Inconstitucionalidade do ato que viabiliza que o serviço público de transporte
municipal transforme-se em serviço público de transporte intermunicipal. 3. A licitação é um
procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está
voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio
mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de
concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do
interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse
público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais
ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do
interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade
(isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A conversão
automática de permissões municipais em permissões intermunicipais afronta a igualdade --- artigo 5º --, bem assim o preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do Brasil. 5. Inconstitucionalidade dos
preceitos que conferem vantagem às empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo
intermunicipal no Estado de Rondônia. Criação de benefício indevido. Afronta ao princípio da isonomia,
igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 6. A lei pode, sem
violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do
que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário
que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 7. A Constituição do Brasil
exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa
limitação é inadmissível. 8. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais os artigos 16
e 19, e seu parágrafo, da Lei n. 260/90 do Estado de Rondônia. (ADI 2716 / RO, STF - Tribunal Pleno,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 29.11.2007, Dje: 06.03.2008)
3. ASSISTA!
3.1 Como funciona a delegação do serviço público ao particular por meio da autorização?
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080618114028197
4. SIMULADOS
1. (MP/BA – 2008 – FESMIP) Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação
concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente
a um direito fundamental, destinadas a pessoas indeterminadas e executada sob o regime de direito
público (Justen Filho).
Sobre o tema, não é correta a afirmação:
a) Em todos os atos e contratos administrativos encontra-se presente sempre a possibilidade de
modificação unilateral de suas cláusulas pelo Poder Público, ou até mesmo a revogação de delegação.
b) Os serviços coletivos (ut universi) são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades
administrativas, não gerando para os indivíduos direito subjetivo próprio em obtê-los.
c) Os serviços singulares (ut singuli) são prestados a destinatários individualizados que, uma vez em
condições de recebê-los, adquirem direito subjetivo.
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d) A cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vista a fixação de
normas destinadas ao equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar da Nação depende de lei
complementar federal.
e) Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário - gerais de saneamento básico podem
ser remunerados na forma de tarifas e preços públicos, que devem ser fixados para apenas um deles.
Resp: E
2. (MP/BA – 2008 – FESMIP) Observe as assertivas abaixo:
I. Firmado o contrato, não pode a Administração modificá-lo com fito exclusivo de equacioná-lo
economicamente.
II. Não podem conter, por exorbitantes, cláusulas que consignem especial desigualdade entre os
contratantes.
III. Os efeitos da declaração de nulidade do contrato administrativo é ex tunc.
IV. É possível a sua invalidação ou anulação nos casos de vícios de legalidade, por parte da
Administração.
V. Os crimes pertinentes aos contratos administrativos, a título de dolo ou culpa, têm sempre a
Administração como sujeito passivo.
Estão corretas:
a) I e II.
b) I e V.
c) II e IV.
d) III e IV.
e) III e V.
Resp: D
3. (DPU- CESPE – 2009) A sociedade Lucas Ltda. é concessionária de uso de bem público da União,
por explorar atividade econômica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O
município onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imóvel, alegando que Lucas é
seu legítimo possuidor.
Considerando essa situação hipotética e a legislação acerca dos contratos administrativos, julgue o item
abaixo.
Na hipótese em epígrafe, conforme jurisprudência do STJ, não pode haver incidência do referido
imposto, já que a posse não é exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal.
Certo ( )
Resp: C
Errado (
)
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