DIREITO COMERCIAL TICIANA SALOMAN Conceito de Direito Comercial Alguns autores definem o Direito Comercial como sendo: Waldemar Ferreira – “Direito Comercial é o conjunto sistemático de normas jurídicas disciplinadoras de comerciante e seus auxiliares e do ato de comércio e das relações dele oriundas.” Carvalho de Mendonça - “O Direito Comercial é a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e das obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares.” Conceito de Direito Comercial • João Eunápio Borges - “Direito Comercial é o complexo de normas jurídicas que regulam as relações privadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem.” • Fran Martins - “Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.” 12/04/12 Fontes do Direito Comercial Fontes Primárias ou Diretas Normas de Direito Comercial: Artigos de Direito Comercial constantes do Código Civil Código Comercial – Lei 556/1850 Legislação Complementar como Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei das Sociedades por Ações, Títulos de Crédito – Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) Fontes de Direito Comercial Fontes Subsidiárias ou Indiretas Normas de Direito Civil Usos e costumes Jurisprudência Analogia e princípios gerais de direito O Costume Como Fonte O costume deve ser reiterado ou uniforme, devendo ser praticado por todos como se fosse decorrente de norma jurídica. Não deve ser contrário à lei, podendo existir inclusive para suprir uma lacuna legislativa – costume praeter legem – (ex: cheque visado). O Costume Como Fonte O costume comercial contra legem não deve ser absorvido como fonte do Direito Comercial (ex: cheque pré-datado – o cheque é um título de crédito à vista). Exercício FCC (Procurador do Estado de PE – 2003) Estabelecendo a Lei de Introdução ao Código Civil que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º) é correto afirmar que: a) o costume é meio de integração do direito, mas não pode ser considerado fonte ou forma de expressão do Direito; b) o costume constitui apenas regra de hermenêutica; c) apenas se admite o costume secundum legem; d) é admitido amplamente o costume contra legem; e) o costume praeter legem desempenha a função supletiva da lei. Gabarito: E Analogia Na ausência de lei que regule o caso concreto, é possível aplicar entendimento a respeito de caso parecido. Jurisprudência Há autores que não aceitam a jurisprudência como fonte do Direito Comercial, pois entendem não ser ela geradora de direitos. A adoção do concretismo por parte do STF só vem a reforçar a jurisprudência como importante fonte do Direito Comercial. Antes do Novo Código Civil Comerciante era quem praticava Atos de Comércio de forma habitual, com o objetivo de lucro (teoria francesa). Dos Atos de Comércio Definidos através do Decreto 737/1850: Compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação; Operações de câmbio; Bancos; Atividades de corretagem; Fabricação, consignação e depósito de mercadorias; Transporte de mercadorias; Espetáculos públicos; Contratos marítimos; Armação e expedição de navios. Dos Atos de Comércio A determinação do que seja Ato de Comércio é feita de forma casuística. Diversas atividades econômicas de relevo não são abrangidas por essa classificação (ex: algumas prestadoras de serviço). Novo Código Civil - 2002 Revogou apenas a parte primeira do Código Comercial (antigamente dividido em: Parte Primeira – Do Comércio Em Geral; Parte Segunda – Do Comércio Marítimo; Parte Terceira – Das Quebras) – art. 2.045. Passou a adotar a Teoria da Empresa (teoria italiana). Autonomia do Direito Comercial O fato de parte das normas de Direito Comercial terem sido inseridas no Código Civil não lhes retira a autonomia – Enunciado 75 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF. Enunciado 75 – Art. 2.045: A disciplina de matéria mercantil no Novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial. Da Empresa • Podemos nos referir à empresa levando em conta os seguintes perfis (Alberto Asquini): • Subjetivo – trata do empresário, aquele que desenvolve a atividade econômica de forma organizada; • Objetivo – é o conjunto de bens que o empresário reúne e organiza para o exercício da atividade; • Funcional – o exercício da própria atividade de forma organizada; • Institucional – é a organização do trabalho para o fim do exercício da atividade. Da Empresa • Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. • Empresário é aquele que profissionalmente a empresa . exerce Exercício Esaf (IRB – 2004) A recepção do instituto empresa pelo Código Civil resultará em: a) retornar a discussão sobre ato de comércio como intermediação na circulação de mercadorias. b) realçar a ideia de atividade sobre a de ato. c) incorporar novos ofícios e profissões ao campo do direito mercantil. d) extremar atividades empresariais e não empresariais. e) criar novo sistema de análise da atividade econômica. Gabarito: B Do Empresário • Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a criação ou circulação de bens ou serviços (art. 966, CC). Não é Empresário • Art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Requisitos Para Ser Empresário • Capacidade para administrador; ser empresário individual e/ou • Exercício em nome próprio; • Habitualidade/Profissionalismo – a atividade não deve ser exercida de forma eventual. A atividade deve ser exercida profissionalmente visando ao lucro; • Organicidade – é a organização dos fatores de produção. O empresário deve reunir e organizar bens (estabelecimento) visando ao exercício da empresa; Requisitos Para Ser Empresário • Exercício de atividade econômica – estão excluídas as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística (a atividade intelectual tem que estar voltada à atividade fim), salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, perdendo o caráter de pessoalidade (ex: dentistas, médicos, arquitetos etc.); Requisitos Para Ser Empresário Atenção: A organicidade é o requisito mais importante para caracterizar o elemento de empresa. A atividade econômica, ainda que praticada por pessoa capaz, em nome próprio, com habitualidade, visando ao lucro, se não for exercida de maneira a reunir organizadamente fatores de produção, não poderá ser caracterizada como empresa. Exercício TJ PR – 2006 Para o Novo Código Civil, empresário é: a) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços; b) a personalidade física; c) o conjunto de bens utilizados pelo empresário no exercício de atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços; d) o exercício de atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços. Gabarito: A Elemento de Empresa III Jornada de Direito Civil – CJF: Enunciado 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. • Enunciado 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. • Elemento de Empresa • Enunciado 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores de organização empresarial. Da Capacidade • Art. 972, CC – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. • O art. 972 nos remete aos arts. 1° a 10 do Código Civil, exigindo uma capacidade civil plena e ausência de impedimentos. Da Capacidade • O que o art. 972 está exigindo é que o sujeito esteja desfrutando do livre exercício de sua capacidade civil (art. 5°, caput, CC). • O empresário individual também não deve estar impedido para o exercício da atividade empresária por seu ofício ou profissão (ex: servidores públicos). Da Capacidade • O desrespeito às normas de impedimento não impedem que o infrator responda pelas obrigações contraídas (art. 973). ATENÇÃO: Não existe óbice para que o impedido seja sócio de sociedade empresária, desde que não seja sócio administrador. Da Capacidade Do Representado ou Assistido: • O incapaz, representado ou assistido, pode continuar as atividades antes exercida por ele quando capaz (antes da interdição), por seus pais, ou pelo autor da herança (arts. 972 e 974, CC), desde que autorizado judicialmente. • A autorização judicial pode ser revogada em qualquer momento, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros (art. 974, parágrafo primeiro, CC). Da Capacidade Do Representado ou Assistido: • O incapaz representado ou assistido não pode iniciar a atividade empresarial. Neste sentido o Enunciado 203 - Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Da Capacidade • Os bens que o incapaz possuía antes da sucessão ou interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa, não ficam sujeitos aos seus resultados, devendo constar do alvará que conceder a autorização. Da Capacidade Do Emancipado: •Apesar da opinião contrária de alguns doutrinadores, na III Jornada de Direito Civil da CJF, foi aprovado o Enunciado 197 que entende que o emancipado maior de 16 e menor de 18 anos de idade, pode ser empresário, não tendo direito contudo à concordata preventiva. Enunciado 197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia não tem direito à concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos. Da Capacidade • A prova da emancipação, o alvará de autorização e sua eventual revogação devem ser inscritos ou averbados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Da Capacidade • O registro ou alteração dos contratos de sociedade que envolva sócio incapaz somente será efetuado se forem atendidos os seguintes pressupostos: • O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; • O capital social deve ser totalmente integralizado; • O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado. Exercício CESPE (Auditor do INSS – 2003) Marque V ou F a)( ) A atividade empresária somente poderá ser exercida por quem não estiver legalmente impedido; se alguém, ainda que legalmente impedido, exercê-la, responderá pelas obrigações contraídas pela empresa. Gabarito: V Da Capacidade Sociedade Entre Cônjuges • Cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977, CC). • A proibição visa a evitar fraude ao regime de bens no caso de separação obrigatória ou confusão patrimonial na comunhão universal. Da Capacidade Sociedade Entre Cônjuges • A restrição de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória aplica-se somente às sociedades constituídas sob as regras do Novo Código Civil. Da Capacidade Empresário Casado • O empresário casado pode alienar os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens. Empresário Rural • O art. 971, CC faculta ao produtor rural, geralmente organizado em sistema de economia familiar, com ou sem a ajuda de uns poucos empregados, a registrarse no Registro Público de Empresas Mercantis. • O grande empresário rural (agroindústria ou agronegócio) é obrigado a registrar-se conforme o art. 967, CC. • Faculta-se também o registro à pequena sociedade rural conforme o art. 985, CC. Pequeno Empresário 1) Microempreendedor Individual; 2) Microempresa 3) Empresa de Pequeno Porte Pequeno Empresário 1) Microempreendedor Individual: • Foi regulado pela LC 128/2008 que alterou a LC 123/2006, criando condições para que o trabalhador informal pudesse se enquadrar como Empreendedor Individual. Pequeno Empresário • É Microempreendedor Individual a pessoa que trabalha por sua própria conta, tem receita bruta até no máximo R$ 60.000,00 por ano, que não tem participação em outra empresa como sócio titular e que tem um empregado contratado que recebe o salário mínimo ou o piso da categoria, devendo ser optante do Simples Nacional. Pequeno Empresário Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: • Foram reguladas pela LC 123/2006 e Decreto 3474/2000. • Microempresa – é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário do art. 966, CC, registrados, que aufiram no ano a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. • Empresa de Pequeno Porte - é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário do art. 966, CC, registrados, que aufiram no ano a receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Do Registro – Código Civil • O requerimento de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis deve conter (art. 968, CC): • Nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; • A firma, com a respectiva assinatura autógrafa; • O capital; • O objeto e a sede da empresa. Do Registro – Código Civil • O registro do empresário individual apenas regulariza o exercício da sua atividade. Não lhe concede personalidade jurídica distinta daquela que se reconhece à pessoa física (RESP 102539/SP), ou seja, não há distinção entre a pessoa física e a empresa individual. Do Registro – Código Civil • A inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. • À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. Do Registro – Código Civil • A inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. • À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. Do Registro – Código Civil • Por seu caráter especial e simplificado, no registro do microempreendedor individual poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como a remessa de documentos. Do Registro – Código Civil • O registro especial do microempreendedor individual deve ser disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. Do Registro – Código Civil • O Registro Público de Empresas Mercantis - Junta Comercial tem jurisdição limitada ao respectivo Estado da Federação, o que faz com que filiais, sucursais ou agências devam ter, além da inscrição da sua constituição no Registro da respectiva sede, também a sua inscrição averbada na Junta Comercial correspondente ao seu endereço. • A proteção ao nome empresarial fica restrita à jurisdição da Junta Comercial em que é registrado, a não ser que se providencie uma extensão de proteção ao nome. Do Registro – Código Civil • O registro tem natureza declaratória ou constitutiva da qualidade de empresário? O registro tem natureza declaratória. É constitutiva apenas para efeitos da personificação da pessoa jurídica. OBS: Com relação à qualidade de empresário do produtor rural, o registro tem natureza constitutiva. Colaboradores dos Empresários • Os colaboradores se dividem em duas categorias: • Agentes Internos – são os prepostos, aqueles que possuem vínculo de subordinação com o empresário ou a sociedade empresária. São os gerentes, os contabilistas e outros auxiliares. • Agentes Externos – não possuem vínculo de subordinação com o empresário ou a sociedade empresária. A Lei 8.934/94 prevê que esses agentes deverão ter matrícula na Junta Comercial. São os representantes comerciais, tradutores juramentados etc. Colaboradores dos Empresários • Os prepostos não assumem o risco da atividade, mas agem em nome e no interesse dos empresários (arts. 1.169 a 1.178, CC). ATENÇÃO: nem todos os empregados do empresário são prepostos. O que caracteriza o preposto são justamente os poderes que lhe são conferidos. Colaboradores dos Empresários • O empresário é responsável pelo ato de quaisquer dos seus prepostos praticados dentro de seus estabelecimentos e desde que vinculados à atividade da empresa, ainda que não autorizado por escrito (adoção da Teoria da Aparência). • Os atos praticados pelos prepostos fora do estabelecimento devem se limitar aos poderes a eles conferidos por escrito. Colaboradores dos Empresários • O parágrafo único do art. 1.177, CC estabelece, como regra geral à relação de preposição, a responsabilidade objetiva da empresa quando o preposto causar dano a terceiro em virtude de atos culposos. O preponente será ressarcido mediante ação regressiva. • Com relação aos atos dolosos, a empresa deverá responder solidariamente com o preposto, ou seja, em eventual ação judicial, ambos devem ser demandados. Colaboradores dos Empresários • Os poderes conferidos ao gerente visam ao exercício de uma atividade contínua. • O art. 1.174 determina que, para que as limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes sejam oponíveis a terceiros, estas devem ser arquivadas e averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado as limitações serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Elementos da Empresa • São elementos da Empresa: • Estabelecimento • Nome empresarial • Marcas e Patentes Estabelecimento • É o conjunto de bens materiais e imateriais que são reunidos e organizados para servirem de suporte ao exercício da atividade econômica (art. 1.142, CC). • O conceito de estabelecimento ou fundo de empresa veio a substituir o antigo conceito de “fundo de comércio.” Exercício ESAF (BNDES – 2002) O estabelecimento empresarial é formado: a) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial; b) apenas pelos bens de natureza material, como os estoques, os móveis e o imóvel; c) apenas pelos bens de natureza imaterial; d) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante; e) Apenas pelos bens cuja propriedade pertença à sociedade mercantil. Gabarito: a Exercício CESPE (Juiz Federal Substituto da 5ª Região – 2004) Acerca do estabelecimento empresarial, julgue os itens que seguem. a) ( ) O estabelecimento empresarial confunde-se com o patrimônio da sociedade; b) ( ) Os imóveis pertencentes à sociedade empresarial, mas que não guardam liame com a atividade –fim da empresa, não fazem parte do estabelecimento; c) ( ) O alienante de determinado estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência ao adquirente nos dois anos subsequentes à transferência. Gabarito: F; V; F Estabelecimento • Natureza Jurídica do Estabelecimento: 1. Quanto à tangibilidade – conjunto de bens que possui natureza incorpórea/intangível. 2. Quanto à mobilidade – é considerado um bem móvel, ainda que integrado por bens imóveis. Estabelecimento 3. Quanto à personificação – é uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens organizados conforme a vontade do empresário visando ao exercício da atividade econômica. Art. 90, CC – “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.” Exercício CESPE (Advogado Geral da União – AGU – 2009) Acerca da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial, julgue o seguinte item. O estabelecimento empresarial, definido como todo complexo de bens materiais ou imateriais organizado por empresário ou sociedade empresária, para o exercício da empresa, classifica-se como uma universalidade de direito. Gabarito: E Estabelecimento • O estabelecimento não tem personalidade jurídica (não está elencado no rol do art. 44, CC), não sendo, portanto, sujeito de direitos. Pode ser, contudo, como objeto de direitos ou de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza (art. 1.143, CC). Estabelecimento • Pode ser organizado de maneira centralizada (sede) ou de maneira descentralizada, quando o empresário exerce a atividade não somente através da sede, mas também de suas filiais, sucursais, agências ou postos. Estabelecimento • Os elementos que compõem o estabelecimento podem ser corpóreos (máquinas, mercadorias, utensílios, imóveis etc.) ou incorpóreos (marcas, nome empresarial, título de estabelecimento, ponto comercial, contratos etc.). ATENÇÃO: Rubens Requião, em posição minoritária, entende que os bens imóveis não integram o estabelecimento uma vez que o direito resultante de sua unidade possui natureza móvel e intangível. Estabelecimento Aviamento: • Os bens individualmente considerados possuem um determinado valor econômico. Contudo, reunidos de forma a possibilitar o exercício da atividade econômica, possuem um valor agregado que se denomina Aviamento. Estabelecimento • A doutrina majoritária entende que o aviamento não é um dos elementos do estabelecimento, mas sim um atributo, pois nada mais é que uma combinação eficiente de seus elementos. • De maneira contrária, alguns doutrinadores entendem que o aviamento seria um elemento incorpóreo do estabelecimento. Estabelecimento Ponto Comercial/Empresarial: • É espécie de bem incorpóreo integrante do estabelecimento. • É o local onde o empresário exerce suas atividades. • É tão importante à manutenção da clientela que é objeto de proteção por parte de alguns dispositivos legais (ex: previsão de ação renovatória de contrato de locação comercial). Estabelecimento • O titular do estabelecimento locado tem direito à renovação do contrato de locação mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 51, Lei 8.245/91): • O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; • O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; • O locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Estabelecimento • A ação renovatória tem que ter sido proposta no interregno de um ano, no máximo, e até seis meses, no mínimo, anteriores à data de encerramento do contrato de locação em vigor. • O sócio sobrevivente de sociedade dissolvida por morte de um dos sócios fica subrogado no direito à renovação, desde que continue exercendo o mesmo ramo de atividade. Estabelecimento • O locador não estará obrigado a renovar o contrato nas seguintes situações (art. 52, Lei 8.245/91): • Se, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; • Para realizar modificações que provoquem um aumento no valor do negócio ou da propriedade; • O imóvel vier a ser utilizado por ele próprio (uso próprio) ou para transferência de estabelecimento empresarial existente a mais de um ano, desde o locador ou que seu cônjuge, ascendente ou descendente seja detentor da maioria do capital. • Em razão de proposta de preço ofertada por terceiro mais vantajosa ao locador, desde que o locatário tenha se recusado a cobrir o valor. Estabelecimento • O locador deverá indenizar o locatário pelos prejuízos e lucros cessantes ocasionados pela mudança, perda do ponto e desvalorização do estabelecimento se a renovação não ocorrer em razão de proposta mais vantajosa de terceiro, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Estabelecimento • Nas locações de espaço em shopping center, o locador não poderá deixar de renovar o contrato sob o fundamento de necessidade de uso do espaço por si ou para estabelecimento existente há mais de um ano, sendo seu cônjuge, ascendente ou descendente detentor da maioria do capital. • Nas locações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecem as condições previstas no contrato de locação. Estabelecimento • Por último, lembramos que os contratos de locação celebrados por pessoa jurídica para uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados são considerados contratos de locação não-residencial. Estabelecimento Título do Estabelecimento: • É o nome fantasia (nome conhecido do público), não se confundindo com o nome empresarial. • Fran Martins entende que, apesar de o Código Civil não ter tratado nada a respeito, o título do estabelecimento recebe o direito à proteção, tanto quanto nome. Portanto, sua proteção decorre do registro no Registro Público de Empresas Mercantis – a Junta Comercial. Estabelecimento • A alienação, cessão, transferência estabelecimento é efetuada através denominado contrato de trespasse. do do Estabelecimento • Sendo o estabelecimento uma importante garantia aos credores do empresário, fica a eficácia de sua alienação condicionada (art. 1.145, CC): • Ao pagamento de todos os credores do alienante; ou • Permanecer o alienante com bens livres e desembaraçados suficientes ao pagamento do seu passivo; ou • À obtenção do consentimento expresso ou tácito dos seus credores, em trinta dias, a partir da sua notificação. Estabelecimento • A desobediência ao requisito do artigo 1.145, CC caracteriza ato de falência conforme previsão do art. 94, III, c, da Lei 11.101/2005. Estabelecimento Código Civil Lei 11.101/2005 Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solverem o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III – Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo. Estabelecimento • O contrato de transferência, definitiva ou temporária, do estabelecimento somente será oponível a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário individual, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Estabelecimento • No intuito de evitar fraudes, o Código Civil determinou que o adquirente do estabelecimento ficará responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. • O devedor originário, contudo, permanece solidariamente obrigado pelo prazo de um ano a partir: • Créditos vencidos – da data da publicação; • Créditos vincendos – da data dos respectivos vencimentos. Estabelecimento • A Lei 11.101/2005 (art. 60, parágrafo único e art. 141, II) estabelece que na alienação conjunta ou separada de ativos decorrentes da arrecadação dos bens na recuperação judicial ou falência, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho. Estabelecimento • Se o trespasse incluir cessão de créditos, surtirá efeitos em relação aos credores a partir do momento da sua publicação. • O art. 1.149 protege o credor que de boa-fé efetua o pagamento ao alienante do estabelecimento, exonerando-o da sua obrigação. Estabelecimento • Desde que o contrato não faça previsão em contrário, não pode o alienante do estabelecimento fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência. • No caso dos contratos de arrendamento e usufruto, a proibição permanecerá por todo o prazo do contrato. Estabelecimento • Salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa em subrogação do adquirente nos contratos destinados à exploração do estabelecimento, desde que não tenham caráter pessoal, podendo os terceiros contratantes rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ficando ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Estabelecimento • Apesar de o art. 1.148, CC prever a subrogação dos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, a Lei de Locações (art. 13) determina que a cessão da locação, a sublocação, e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Nesse sentido: Estabelecimento • O Enunciado 234, do CJF: “Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.” Exercício ESAF (Procurador do DF – 2004) A alienação do estabelecimento empresarial: a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigações regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade; b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do território nacional; c) não importa subrogação no contrato de locação comercial; d) não implica a cessão de créditos relativos à atividade exercida no estabelecimento; e) equivale à alienação do imóvel utilizado para o exercício de atividade empresarial. Gabarito: c Nome Empresarial • O nome empresarial é um dos principais fatores de individualização do empresário individual ou da sociedade empresária. • É a firma ou a denominação adotada para o exercício da empresa (art. 1.555, CC). • Nome empresarial “é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes (art. 4°, Lei 8.934/94 e Instrução Normativa DNRC n° 53/96). Nome Empresarial • Reforçando, é por intermédio do nome empresarial que o empresário individual e a sociedade empresária contraem obrigações e adquirem direitos. Nome Empresarial • O direito à proteção ao nome empresarial é um direito fundamental previsto no art. 5°, XXIX, da Constituição da República: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.” Nome Empresarial • O nome empresarial é inalienável (art. 1.164, CC). Havendo, contudo, previsão no contrato de transferência de estabelecimento, o adquirente pode usar o nome do alienante, desde que precedido do seu próprio nome, com a qualificação de sucessor. • O contrato de transferência tem que ter sido celebrado em ato entre vivos. Nome Empresarial • O nome não se confunde com a marca, nem com o título do estabelecimento. • O nome empresarial não pode conter palavras ou expressões consideradas atentatórias à moral e aos bons costumes (art. 4°, parágrafo único, da Instrução Normativa DNRC 116/2011). Nome Empresarial • São requisitos do nome empresarial: • Novidade – não deve ter sido utilizado por outro empresário individual ou sociedade empresária, não devendo coincidir gráfica ou foneticamente. • Veracidade – deve refletir a situação atual da sociedade. No caso de firma, se um dos sócios que empresta o nome à firma social vier a falecer, a firma deve ser alterada. Já a denominação deve espelhar o objeto social da sociedade. Nome Empresarial • Cabe ação para anulação da inscrição do nome empresarial cuja criação haja desrespeitado a lei ou o contrato (art. 1.167, CC). • Não há previsão de prazo prescricional para a interposição da ação supramencionada. Nome Empresarial • São três as espécies de nome empresarial: • Firma Individual • Firma ou Razão (ou Firma) Social • Denominação • É doutrinária a divisão da espécie Firma nas subespécies Firma Individual e Firma ou Razão Social. Nome Empresarial • Isto fica claro da leitura dos artigos: • 1.155, CC – “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.” • Art. 1°, parágrafo único, IN DNRC 116/2011 – “O nome empresarial compreende a firma e a denominação.” Nome Empresarial • A firma é utilizada por empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada. • A denominação é utilizada pela sociedade anônima e cooperativa e, opcionalmente, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada. Nome Empresarial FIRMA Empresa Individual EIRELI SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES LTDA. X X X X X XX COMANDITA POR AÇÕES DENOMINAÇÃO X EXTENSÃO *1 - Por extenso ou abreviada. *2 - Pode ser substituída pela expressão “Companhia” no início do nome. *3 - O vocábulo cooperativa deve compor o nome. S.A. COOPERATIVA XX X X LTDA. *1 S.A. *2 *3 Exercício MP/AP (2005) Sabendo que uma empresa pode adotar nome comercial do tipo firma individual, firma social e denominação, assinale a alternativa correta entre os seguintes nomes comerciais: a) Vivante Tecidos S.A. (firma social); b) Refinaria de Petróleo do Brasil LTDA. (denominação); c) Pereira, Alves e Cia (firma individual); d) Cia de Tecidos da Amazônia (firma social). Gabarito: B Nome Empresarial Firma Individual: • É utilizada pelo empresário individual ou pelo titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. • A firma individual é formada pelo nome civil do empresário individual ou do titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por extenso ou abreviadamente, acrescentando, se quiser, a designação que identifique melhor o objeto da atividade ou da sua própria pessoa. Nome Empresarial • O art. 5°, parágrafo 1°, inciso a, da Instrução Normativa DNRC 116/2011 admite a abreviação de prenomes. • São exemplos, portanto, de firma individual: • • • • José Carlos Silva Lima J.C. Silva Lima José Carlos Silva Lima Tinturaria J.C. Silva Lima Tinturaria Nome Empresarial • Quando houver nome empresarial idêntico, a designação mais precisa da sua pessoa ou da atividade na firma individual serve para diferenciar o empresário individual (art. 1.163, parágrafo único, CC). Nome Empresarial Firma ou Razão Social • É formada pela combinação dos nomes civis dos sócios, pessoas físicas, de alguns deles, ou de apenas um deles. • Os nomes podem ser expressos por completo ou abreviadamente. Nome Empresarial • Pessoa jurídica, participando em outra sociedade na qualidade de sócia, não pode emprestar seu nome à firma ou razão social (art. 1.158, parágrafo 1°, Código Civil). Nome Empresarial • Havendo a omissão do nome de um ou mais sócios, deverá ser acrescida ao final da firma a expressão “e companhia” ou a sua abreviatura “e cia”. Não esquecer: A expressão “e cia” no final da firma ou razão social designa a existência de outros sócios. Não confundir isso com o uso da expressão “Companhia” no início do nome empresarial como indicativo de Sociedade Anônima. Nome Empresarial • A expressão “e companhia” ao final da firma pode ser substituída por expressões equivalentes tal como “ e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras (art. 5°, parágrafo 1°, inciso c, da Instrução Normativa DNRC n° 116/2011). Nome Empresarial • No caso da sociedade em comandita por ações que optar pela firma, somente sócios diretores ou gerentes podem emprestar seu nome para a composição do nome empresarial, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada. Nome Empresarial • Devemos lembrar que os sócios cujos nomes constarem da firma, passarão a responder ilimitada e solidariamente com os demais sócios, que, originariamente, no contrato social já viam a sua responsabilidade determinada como ilimitada. Nome Empresarial • Nas Sociedades Limitadas, a omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade (art. 1.158, parágrafo 3°, CC). Nome Empresarial Denominação: • É o nome empresarial que é formado por palavras de uso comum ou vulgar, na língua nacional ou estrangeira, e/ou com expressões de fantasia, com indicação do objeto da sociedade ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Nome Empresarial • Na sociedade limitada, na denominação é permitido figurar o nome de um ou mais sócios. • Nas Sociedades Anônimas, é possível constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (homenagem). Nome Empresarial OBS: Para a EIRELI e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, a inclusão do objeto social passa a ser facultativa. Ocorrendo, contudo, o desenquadramento da EIRELI ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, passa a ser obrigatória a inclusão do objeto social no nome empresarial. Nome Empresarial Proteção ao Nome Empresarial: • Quando falamos em proteção, estamos nos referindo ao direito de uso exclusivo do nome empresarial. • O registro do empresário individual, da EIRELI, do contrato ou estatuto social, bem como as averbações das suas respectivas alterações concedem proteção automática ao nome empresarial. Exercício CESPE (Consultor Legislativo/Senado Federal – 2002) - Parte No que se refere às regras disciplinadoras da proteção ao nome empresarial, julgue os itens subsequentes: 1) A proteção jurídica conferida aos nomes empresariais decorre automaticamente do registro dos atos constitutivos de sociedades comerciais e de firmas individuais em juntas comerciais; 2) É vedada às sociedades anônimas a utilização da razão social; 3) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem adotar firma ou razão social em que conste o termo Limitada. Omitido esse termo, são considerados solidária e ilimitadamente responsáveis os sócios-gerentes e os que fizerem uso da firma social; Gabarito: C, C, C Nome Empresarial • A proteção ao nome fica restrita ao território do respectivo Estado no qual se efetuou o registro da sede ou filial, salvo a possibilidade de pedido de extensão da proteção à Junta Comercial de cada Estado no qual se queira obter a proteção (art. 1.166). Nome Empresarial • Com relação à extensão da proteção do nome, a controvérsia surge quando da aplicação da Convenção da União de Paris (Decreto 9.233/84, Decreto 75.572/75 e Decreto 1.263/94) que, em seu artigo 8°, estende a proteção ao nome registrado em um país aos demais países signatários. Nome Empresarial • Analisando a questão, o STJ reforça a necessidade de registro no Brasil, ou seja, a proteção não seria automática conforme determina a Convenção de Paris (EDcl nos Edcl no AgRg no RESP 653609/RJ e RESP 555086/RJ). Nome Empresarial • A inscrição do nome empresarial será cancelada nas seguintes situações (art. 1.168, CC): • A requerimento de qualquer interessado; • Quando cessar o exercício da atividade para a qual o nome foi adotado; • Quando finalizar a liquidação da sociedade. Propriedade Industrial • O direito de proteção à propriedade industrial é um elemento incorpóreo do estabelecimento. • Compõem a propriedade industrial as patentes de invenção e modelos de utilidade (patentes), bem como o registro de desenhos industriais e de marcas. Propriedade Industrial • O comercialista Carvalho de Mendonça conceitua a propriedade industrial como sendo: “o conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência humana que se manifestam ou produzem na esfera da indústria.” Propriedade Industrial • Percebe-se, então, que a propriedade industrial não é apenas um direito, mas um conjunto de direitos sobre as criações advindas da mente humana, dentre as quais se enquadram as criações de bens e utilidades, sinais distintivos de mercadorias, dentre outros. Propriedade Industrial • Apesar de esse conjunto de direitos ter sido denominado de propriedade industrial, devemos entender que englobam também as atividades de comércio propriamente dito e as de serviços. Propriedade Industrial • Propriedade industrial é espécie do gênero propriedade intelectual. • A propriedade intelectual engloba as espécies: propriedade industrial e propriedade de direito autoral. Propriedade Industrial • A propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial); • O Brasil também é signatário da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (Decreto 75.541/1975), instituído no âmbito da União de Paris. • Não esquecer também do Conselho para a TRIPS (Trade Related Aspects of Intelectual Property Rights), no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC. Propriedade Industrial • Devemos atentar para o fato de que a propriedade industrial também integra os direitos fundamentais, tendo sido indicado como tal no inciso XXIX, do art. 5°, da Constituição da República. Propriedade Industrial Constituição da República, art. 5° “XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;” Propriedade Industrial • Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis (art. 5°, Lei 9.279/96); • A sua proteção se efetua mediante: • A concessão de patentes de invenção e de modelos de utilidade; • Concessão de registro de desenho industrial; • Concessão de registro de marca; • Repressão às falsas indicações geográficas; e • Repressão à concorrência desleal. Propriedade Industrial • A proteção a este direito se estende ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no Brasil, desde que efetuado: • por quem tenha a proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; • por qualquer nacional; • por pessoa domiciliada em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes. Propriedade Industrial • O professor Ronald Sharp Júnior divide as obras sujeitas à proteção da seguinte forma: • Obras utilitárias – as obras submetidas às normas da propriedade industrial registráveis no INPI; • Obras estéticas – são as obras submetidas ao direito autoral (ex: livros, músicas etc.) registráveis na Biblioteca Nacional etc. Propriedade Industrial • Diferentemente do registro das obras estéticas, o registro das obras utilitárias tem natureza constitutiva. Propriedade Industrial Patente: • A patente é a garantia de propriedade ao autor de invenção ou modelo de utilidade sobre a sua própria criação (art. 6° da Lei 9.279/96). Propriedade Industrial • Apesar de o direito à propriedade sobre inventos e modelos de utilidade parecer óbvio nos dias atuais, nem sempre foi assim: • Até a Revolução Francesa – os inventos eram de propriedade comum de determinadas corporações ou do Estado. O que o criador obtinha era a outorga de privilégios de exploração a critério e por livre vontade do soberano. Propriedade Industrial • No Brasil: • Alvará de 28 de abril de 1809 – concedeu a propriedade dos inventos industriais aos seus autores, bem como direito de uso exclusivo por tempo determinado; • Carta de 1967 – passou a assegurar o privilégio para a utilização temporária dos inventos industriais (modelo utilizado até os dias atuais). Propriedade Industrial • Fran Martins define a invenção industrial como sendo “a criação ou a concepção de um processo, produto, instrumento ou meio mais novo que possa ser aplicado à indústria, com a finalidade de melhorá-la.” • O modelo de utilidade é definido pela lei (art. 9°) como sendo o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Propriedade Industrial • A diferença básica entre a invenção e o modelo de utilidade é a seguinte: • A invenção é o resultado da criação de algo até então inexistente. • O modelo de utilidade é a criação de uma melhoria naquilo que já existe. Propriedade Industrial • A Lei 9.279/96, seguindo proposição da Constituição da República, garante a propriedade da invenção ou modelo de utilidade àquele que obtém sua patente, assegurando, contudo, este direito ao seu autor (art. 6°). • Neste sentido, a lei estabelece que se presume que o requerente da patente é o autor da invenção ou modelo de utilidade, salvo prova em contrário (art. 6°, parágrafo 1°). Propriedade Industrial • Esta situação é muito bem explanada por Fran Martins em seu livro “Curso de Direito Comercial”: “Para que, porém, possam os inventores ter a propriedade dos seus inventos garantida, necessário será que obtenham um documento comprobatório da mesma. Conseguindo legalmente esse documento, denominado patente de invenção, não apenas fica assegurada a propriedade do invento, como direito de exploração do mesmo.” Propriedade Industrial • A patente poderá ser requerida não somente pelo criador do invento ou modelo de utilidade, como também pelos herdeiros ou sucessores, cessionários ou por aquele a quem a lei de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. Propriedade Industrial • A patente do invento ou modelo de utilidade criado por mais de uma pessoa, conjuntamente, poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, desde que este tenha sido nomeado pelas demais para a prática deste ato, com a qualificação de cada uma delas. • É direito do inventor requerer a não publicação da sua nomeação. Propriedade Industrial • Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente é assegurado àquele que provar ter o depósito do requerimento mais antigo, independentemente da data em que se realizou o invento. Exercício Cespe (Procurador do Estado de Roraima – 2004) No que concerne a patentes, julgue os itens subsequentes: a) ( ) Se um inventor requerer uma patente perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, passa ele a gozar de uma presunção relativa de ser legitimado a obter patente. b) ( ) Falecido o inventor de um modelo de utilidade, é permitido a seus herdeiros requererem a patente. c) ( ) Se três pessoas trabalharam conjuntamente para inventar um modelo de utilidade, a lei prevê que as três requeiram juntas a patente, não se admitindo que apenas uma delas faça o requerimento que contenha a nomeação e qualificação dos demais. Gabarito: V, V, F Propriedade Industrial Requisitos para a obtenção da patente: • Novidade; • Atividade inventiva; • Aplicação industrial. Propriedade Industrial • A lei (art. 11) define a novidade como sendo o fato de a invenção ou modelo de utilidade não se achar compreendida no estado da técnica. • Define estado da técnica como sendo constituído por tudo aquilo que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, de forma escrita ou oral, através do uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (parágrafo 1°). • Ou seja, o invento ou modelo de utilidade não deve ser conhecido do público, tem que ser algo novo. Propriedade Industrial • Não se considera estar no estado da técnica o invento ou modelo de utilidade que tenha sido dado a conhecer do público no período de 12 meses anteriores à data do depósito ou da prioridade do pedido, desde que tenha sido divulgado: • pelo inventor; • pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou • Por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Propriedade Industrial • O requisito da atividade inventiva exige que a invenção ou o modelo de utilidade advenha da criação resultante da atividade mental/cerebral do seu autor, não podendo ser decorrente de fácil constatação ou concepção por parte de qualquer técnico no assunto. Propriedade Industrial • A lei assim determina em seus artigos 13 e 14: • A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. • O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Propriedade Industrial • O último requisito exige que a invenção ou modelo de utilidade tenham aplicação prática e sejam capazes de alcançar o objetivo para o qual foram criados, podendo ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Propriedade Industrial • Não são consideradas invenções nem modelos de utilidade (art. 10, Lei 9.279/96): • descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; • concepções puramente abstratas; • esquemas, planos princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e fiscalização; • as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; • programas de computador em si; • apresentação de informações; • regras de jogo; • Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; • O todo ou partes de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genona ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Propriedade Industrial • Não são patenteáveis (art. 18): • as invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, ordem e saúde públicas; • as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; • o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos da patenteabilidade e que não sejam mera descoberta. Propriedade Intelectual FGV (OAB – Exame Unificado – 1ª Fase – 2012) A respeito das invenções ou modelos de utilidade, é correto afirmar que: a) podem incluir os programas de computador em si; b) podem consistir em técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos; c) bastam atender os requisitos de novidade e atividade inventiva para serem patenteáveis; d) são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Gabarito: D Propriedade Industrial Do Pedido de Patente: • O pedido de patente deve ser apresentado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. • O requerimento de pedido de patente deverá conter (art. 19): • Relatório descritivo; • Reivindicações; • Desenhos, se for o caso; • resumo; e • Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Propriedade Industrial • Desde que requerido, é assegurado direito de prioridade ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, desde que esse pedido produza efeito de depósito nacional no prazo estabelecido no acordo. • O depósito não pode ser invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos dentro desse prazo. Propriedade Industrial • Cumpridas as exigências referentes ao depósito, o mesmo é considerado efetuado na data do recibo expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. • Será mantido o sigilo com relação ao pedido de patente até a sua publicação, o que se dá após decorridos 18 meses da data do depósito ou da prioridade mais antiga, podendo a publicação ser antecipada a requerimento do depositante. Propriedade Industrial Prazo de Vigência: • Determina o art. 40 da Lei 9.279/96 que a patente vigorará por: • Invenção – 20 anos; • Modelo de utilidade – 15 anos. • O prazo de vigência não poderá ser inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para o modelo de utilidade, a contar da data da concessão . Propriedade Industrial • Durante o prazo de vigência, a exploração da patente é exclusiva do seu titular, podendo ser cedida, total ou parcialmente, por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso (art. 58). • O depositante ou o titular da patente poderá também celebrar licença para exploração (art. 61). Propriedade Industrial • Deverá o INPI fazer a anotação da cessão, bem como a averbação da licença de exploração para que ambos os negócios jurídicos surtam efeitos perante terceiros (art. 59, I). • Quaisquer limitações ou ônus que recaiam sobre o pedido ou a patente também devem ser anotados no INPI (art. 59, II). Propriedade Industrial • A lei, em seu art. 44, garante ao titular da patente o direito à indenização pela exploração indevida do seu objeto, ainda que ocorra entre a data do depósito e da concessão, assegurado o direito do usuário de boa-fé que, antes da data do depósito ou de prioridade de pedido de patente, já explorava o seu objeto no Brasil. Propriedade Industrial • O direito daquele que já se utilizava, de boa-fé, do objeto da patente somente poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, desde que tenha direta relação com o objeto da patente. • A cessão, neste caso, fica restrita à alienação ou arrendamento. • O art. 64 da Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de oferta pública da patente a pedido do seu titular. Propriedade Industrial Da Nulidade • É nula a patente concedida em desacordo com as disposições da Lei 9.279/96 (art. 46). • A nulidade poderá ser total ou parcial (art. 47). • Na nulidade parcial, o seu objeto deve constituir matéria patenteável por si mesma (art. 47). Propriedade Industrial • A nulidade da patente poderá ser requerida tanto administrativa, quanto judicialmente, prevendo a lei a existência da denominada Ação de Nulidade. • A competência para o julgamento da Ação de Nulidade é da Justiça Federal (art. 57). • O INPI, quando não for autor, deverá intervir no feito (art. 57). Propriedade Industrial • No caso de a patente ter sido requerida por pessoa ilegítima, a lei prevê também a possibilidade de o legítimo inventor revindicar a adjudicação judicial da patente. Exercício Cespe (MPE-AM – Promotor de Justiça – 2007) Arnaldo, editor gráfico, percebeu um aumento expressivo no mercado de jogos de mesa infantis. Entusiasmado, criou um conjunto de regras inéditas para jogo de tabuleiro com enorme potencial de sucesso. Precavido, resolveu requerer a patente dessa invenção ao INPI. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Se comprovado que a invenção de Arnaldo é nova, dotada de atividade inventiva e aplicabilidade industrial, a patente deverá ser concedida obrigatoriamente pelo INPI, por se tratar de atividade administrativa vinculada. b) Durante o período anterior ao deferimento ou indeferimento do privilégio temporário pelo INPI, Arnaldo poderá ceder a terceiros o pedido da patente em questão. Exercício (Cont.) c) Por se tratar de pretensão a patente válida apenas no território nacional, para sua concessão basta que seja provado o ineditismo do objeto no Brasil, sendo irrelevante se ele foi divulgado em países estrangeiros anos antes da data do pedido. d) Uma vez deferido, o direito de patente será temporário, vigorando por até 20 anos, contados da data da sua concessão pelo INPI. e) Revelando-se que o direito de patente foi concedido com nulidade, o INPI poderá, de ofício, promover sua anulação no prazo de duração do privilégio, em decorrência do poder de auto-tutela da administração. Gabarito: B Propriedade Industrial Da Licença Compulsória: • Podem resultar em licença compulsória de exploração de patente (art. 68): • o exercício dos direitos decorrentes da patente de forma abusiva; • a utilização da patente com abuso do poder econômico; • a não exploração da patente no Brasil por falta de fabricação ou fabricação incompleta de produto; • o uso não integral do processo patenteado , ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; • a comercialização que não satisfizer as necessidades do mercado. Propriedade Industrial • Nos dois últimos casos, a licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos 3 anos da concessão da patente. • Os casos capazes de resultar na licença compulsória de exploração da patente devem ser reconhecidos por decisão administrativa ou judicial. Propriedade Industrial • Também será concedida licença compulsória de exploração de patentes que se encontrem em situação de dependência em relação a outra, desde que: • O objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; • Os titulares das patentes não tenham realizado acordo entre si para exploração da patente anterior. Propriedade Industrial • Não será concedida a licença compulsória se à data do requerimento o titular: • Justificar o desuso por razões legítimas; • Comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou • Justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal. Propriedade Industrial • A licença compulsória poderá ser concedida de ofício nos casos de emergência nacional ou interesse público declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente não atenda a essa necessidade. Propriedade Industrial • Todas as licenças compulsórias serão temporárias e não exclusivas, sem prejuízo dos direitos do titular da patente. Propriedade Industrial Patente Decorrente de Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços: • Ocorrendo a invenção ou criação do modelo de utilidade por empregado ou prestador de serviço na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço, cuja execução ocorra no Brasil, e em decorrência deste, a patente pertencerá exclusivamente ao empregador (art. 88). Propriedade Industrial • Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços o invento ou modelo de utilidade cujo pedido de patente seja apresentado pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo (art. 88, parágrafo 2°). Propriedade Industrial • Ficará ao critério do empregador conceder ou não ao empregado, criador da invenção ou modelo de utilidade, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente (art. 89). Propriedade Industrial • Caso a invenção ou o modelo de utilidade resulte da contribuição pessoal do empregado em conjunto com a utilização de recursos e meios do empregador, a titularidade da patente será concedida aos dois, em partes iguais (art. 91). • Neste caso, na falta de acordo ou de legítima justificativa, a exploração da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 ano, contado da data da sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado (art. 91, parágrafo 3°). • Já no caso de cessão, cabe, em igualdade de condições, o direito de preferência a qualquer dos cotitulares (art. 91, parágrafo 4°). Propriedade Industrial Patente Declarada de Interesse da Segurança Nacional: • Os pedidos de patente, originários do Brasil, que sejam declarados de interesse da Segurança Nacional, se submetem a sigilo, não estando sujeitos a publicação, ficando vedado seu depósito no exterior (art. 75). • O Poder Executivo deverá se manifestar sobre o caráter sigiloso no prazo de 60 dias, sob pena de o processamento do pedido se dar sob as vias regulares (art. 75, parágrafo 1°). Propriedade Industrial • A exploração ou cessão do pedido ou da patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional estão condicionadas à autorização prévia do órgão competente (art. 75, parágrafo 3°). • Fica assegurada a devida indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular (art. 75, parágrafo 3°). Propriedade Industrial Certificado de Adição: • Qualquer aperfeiçoamento ou desenvolvimento no invento ou modelo de utilidade poderá ser acrescido à patente, mediante a expedição de Certificado de Adição, ainda que destituído de atividade inventiva, desde que o seu objeto se inclua no mesmo conceito inventivo (art. 76). Propriedade Industrial • O procedimento para a concessão do certificado será o mesmo previsto para a concessão da patente (art. 76, parágrafo 2°). • A lei prevê a possibilidade de transformação do certificado de adição em pedido de patente, desde que efetuado dentro do prazo do recurso (art. 76, parágrafo 4°). Propriedade Industrial • A patente se extingue nas seguintes situações (art. 78): • Pela expiração do prazo de vigência; • Pela renúncia do seu titular, ressalvado o direito de terceiros; • Pela caducidade; • Pela falta de pagamento de retribuição anual (devido pelo titular da patente ao INPI); • Pela inobservância, por pessoa domiciliada no exterior, da exigência de constituição e manutenção de procurador domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, com poderes especiais para receber citações. Propriedade Industrial • A extinção da patente implica na cessação dos direitos de propriedade do titular e de seu uso exclusivo. • A caducidade da patente ocorre de ofício ou a pedido de qualquer interessado após 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, desde que o titular da patente não tenha providenciado meios para prevenir ou sanado o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis (art. 80). Propriedade Industrial • O fato de a caducidade poder ser decretada de ofício pelo INPI faz com que o mesmo possa dar prosseguimento ao processo instaurado por requerimento, ainda quando o requerente tenha apresentado desistência (art. 80, parágrafo 2°). • A exploração da patente iniciada posteriormente ao requerimento de caducidade ou instauração de ofício do respectivo processo, não evita a decretação da caducidade (art. 80, parágrafo 1°). Propriedade Industrial Registro • O registro é o direito de propriedade e exploração exclusiva que se concede ao autor de desenho industrial e de marca. Propriedade Industrial Desenho Industrial • A lei 9.279/96 define o desenho industrial como sendo “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original de sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” Propriedade Industrial • Podemos, então, dizer que o desenho industrial é o que se denomina de design. • Ele não altera a utilidade ou forma de utilização do objeto, nem sua aplicabilidade. Altera apenas a sua apresentação visual. Propriedade Industrial • O desenho industrial também deve observar alguns requisitos (arts. 96 a 98): • Novidade; • Originalidade; e • Aplicação Industrial. Propriedade Industrial • Considera-se que o desenho industrial obedece o requisito da novidade quando não está compreendido no estado da técnica. • Nunca e demais lembrar que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo que foi tornado acessível ao público, ou seja, divulgado, antes da data do depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio. Propriedade Industrial • Não se considera estar compreendido no estado da técnica o desenho industrial que tenha sido divulgado dentro do período de 180 dias que precederem a data depósito ou do pedido de prioridade, desde que tenha sido divulgado: • pelo próprio inventor; • pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou • por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Propriedade Industrial • O desenho industrial será considerado incluído no estado da técnica a partir da data do depósito ou do pedido de prioridade, independentemente da data em que ocorra a sua publicação, desde que esta se efetive. Propriedade Industrial • O desenho industrial será considerado enquadrado no requisito da originalidade quando seja resultante de uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. • O desenho industrial não perde a sua originalidade mesmo sendo resultante da combinação de elementos já conhecidos. Propriedade Industrial • O art. 98 determina que “não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico”. • Esta regra nos transporta ao requisito da aplicação industrial, o que o diferencia das obras meramente artísticas, estéticas, protegidas pelas regras de Direito Autoral. Propriedade Industrial • Não são registráveis como desenho industrial (art. 100): • Os desenhos que contrariarem a moral, os bons costumes, aqueles ofensivos à honra ou à imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; • A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Propriedade Industrial • Podem ingressar com pedido de registro de desenho industrial, em nome próprio, além do autor (o art. 94 nos remete aos arts. 6° e 7°): • • • • seus herdeiros; seus Sucessores; seu cessionário; aquele a quem a lei ou contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. Propriedade Industrial • Presume-se que aquele que apresentou o requerimento de concessão do registro seja o legitimado a obtê-lo. • Quando o desenho industrial tiver sido criado por conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou apenas uma delas, mediante nomeação e qualificação das demais. Propriedade Industrial • Se duas ou mais pessoas forem autoras, individualmente, o direito de obtenção do registro será concedido àquela que provar ter o depósito do pedido mais antigo, independentemente da data da criação. • Ao autor do desenho industrial é facultado requerer ao INPI a não divulgação do seu nome (art. 6°, parágrafo 4° em remissão do art. 94). Propriedade Industrial • O pedido do registro deverá conter (art. 101): • • • • • • requerimento; relatório descritivo, se for o caso; reivindicações, ser for o caso; desenhos ou fotografias; campo de aplicação do objeto; e comprovante de pagamento da relativa ao depósito. retribuição Propriedade Industrial • Ressalte-se que todos os documentos integrantes do pedido deverão ser apresentados em língua portuguesa. • O INPI aceita receber pedidos que, mesmo não atendendo formalmente às disposições do art. 101 (slide acima), tenham dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, desde que as exigências indicadas sejam cumpridas no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado inexistente. Propriedade Industrial • O pedido do registro deverá referir-se tão somente a um único objeto, permitindo-se, contudo, um número máximo de 20 variações que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante. • O desenho e suas variações devem ser apresentados no pedido de maneira bastante clara, de modo a possibilitar a sua reprodução por um técnico no assunto. Propriedade Industrial • Depositado o pedido, desde que cumpridas todas as exigências da lei, o registro será automaticamente publicado e simultaneamente concedido, expedindo-se o respectivo certificado (art. 106). • Faculta-se ao depositante requerer, no momento do depósito, que o pedido seja mantido em sigilo, o que será concedido pelo prazo de 180 dias da data do depósito (art. 106, parágrafo 1°). Propriedade Industrial • Do certificado de registro deverá constar (art. 107): • • • • • • • • o número; o título; o nome do autor, desde que não tenha imposto qualquer limitação à divulgação da sua nomeação; o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular; o prazo de vigência; os desenhos; os dados relativos à prioridade estrangeira; e quando houver, o relatório descritivo e as reivindicações. Propriedade Industrial • O registro vigorará pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108). • O pedido de prorrogação deverá ser formulado dentro do último ano de vigência do registro ou até 180 dias subsequentes ao término do período de vigência, mediante o pagamento de uma retribuição adicional (art. 108, parágrafos 1° e 2°). Propriedade Industrial • O titular do registro terá o direito de impedir que terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe produto cujo desenho seja objeto do registro ou a exploração do próprio desenho (art. 109, parágrafo único). Propriedade Industrial • O direito de proteção à exclusividade da exploração do desenho industrial não se aplica (art. 109, parágrafo único): • aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular do registro; • aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; • a produto fabricado de acordo com o desenho registrado que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular do registro ou com seu consentimento. Propriedade Industrial • Assim como na patente, a pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido explorava o seu objeto no Brasil, terá direito a continuar a sua exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores (art. 110). • Este direito somente poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, desde que efetuada por alienação ou arrendamento (art. 110, parágrafo 1°). Propriedade Industrial • O registro será considerado nulo quando concedido em desacordo com as disposições da Lei 9.279/96, produzindo efeitos, a nulidade, a partir da data do depósito do pedido (art. 112). • Se o registro for requerido por pessoa ilegítima, o autor do desenho poderá requerer, alternativamente à nulidade, a adjudicação do registro (art. 112, parágrafo segundo). Propriedade Industrial • A nulidade do registro poderá ser requerida administrativa ou judicialmente, prevendo a lei, inclusive, a Ação de Nulidade (arts. 113 a 118). • A Ação de Nulidade é de competência da Justiça Federal. Propriedade Industrial • O registro se extingue (art. 119): • • • • pela expiração do prazo de vigência; Pela renúncia do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros; Pela falta de pagamento da devida retribuição; Pela inobservância da pessoa domiciliada no exterior em constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, com poderes especiais para receber citações. Propriedade Industrial • Ao registro de desenho industrial se aplicam as mesmas regras, quando cabíveis, relativas às patentes de invenções ou modelos de utilidade criados pelo empregado ou prestador de serviço no decurso do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Propriedade Industrial Das Marcas • A Lei de Propriedades Industriais não conceitua as marcas, deixando esse trabalho para os doutrinadores como Fran Martins que entende serem “os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais” distintivos, ou seja, aqueles que têm como função distinguir “mercadorias, produtos industriais ou serviços de outros semelhantes.” Propriedade Industrial • O art. 122, da lei 9.279/96, apenas define como sendo suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. • As marcas podem ser apenas: nomes (não se confundindo com o nome empresarial, já que a marca é apenas o sinal distintivo de um produto), sinais, ou nomes e sinais associados. Propriedade Industrial • As marcas podem ser classificadas em (Fran Martins): • Marcas nominais ou verbais - quando formadas apenas por letras ou palavras; • Marcas emblemáticas ou figurativas – quando formadas por emblemas ou figuras; • Marcas mistas – podendo conter uma combinação de mais de uma das anteriores. Propriedade Industrial • A proteção das marcas rege-se pelo Princípio da Especificidade, ou seja, limita-se ao grupo de produtos ou serviços dentro do qual a marca foi criada. Propriedade Industrial • As marcas dividem-se em (art. 123): • • • as marcas de produtos ou serviços – distinguem os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes dou afins, de origem diversa; marcas de certificação – utilizadas para atestar se um determinado produto ou serviço está em conformidade com determinada norma ou especificação técnica, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e marcas coletivas – identifica produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Propriedade Industrial • As marcas de produtos ou serviços também podem dividir-se em: • Marcas comuns; • Marcas de Alto Renome – são marcas muito conhecidas do público em geral, com conotação mais regional ou nacional; e • Marcas Notoriamente Conhecidas – são marcas internacionalmente reconhecidas. Propriedade Industrial • A marca de alto renome tem sua proteção estendida a todos os ramos de atividade (proteção especial), não sendo regida, portanto, pelo Princípio da Especificidade (art. 125). • Já a marca notoriamente reconhecida estão sujeitas à proteção prevista no art. 6° da Convenção da União de Paris, ou seja, desde que registrada em um dos países signatários, estaria protegida em todos os demais, ainda que nestes não registrada. • Ao contrário da marca da alto renome, os efeitos da proteção das notoriamente reconhecidas restringem-se ao seu ramo de atividade. Propriedade Industrial • Alguns dos sinais não registráveis como marcas são (art. 124): • Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; • Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; • Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; • Sinal de induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; • Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro. Propriedade Industrial • A proteção da marca abrange não somente seu uso em produtos e serviços, ou seja, não se limita a sua função de marcar produtos e serviços, mas abrange também o seu uso em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. 12/04/12 Propriedade Industrial • Será assegurado o direito à prioridade ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. Propriedade Industrial • Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. ATENÇÃO: As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa a atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto, ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, devendo declarar esta condição no requerimento (art. 128, parágrafo 1°). Exercício Cespe (TRF-5ª Região – Juiz - 2011) A respeito do registro de marca no INPI, nos termos da Lei n.º 9.279/1996, assinale a opção correta. a) A proteção da marca não se limita à função de marcar produtos e serviços, podendo envolver também o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular da marca. b) Pessoa física pode requerer registro de marca desde que comprove ser empresária e demonstre estar o sinal visual relacionado à atividade que efetivamente exerce. c) O uso de marca de alto renome confere proteção ao seu titular em todos os ramos de atividade, independentemente de registro prévio no INPI. d) Para ser registrado como marca, o sinal visual deve reunir as seguintes características: novidade, atividade inventiva e aplicabilidade comercial ou industrial. e) Cabe aos empresários do respectivo setor requerer marca de certificação de produto, demonstrando que sua fabricação decorre de atividade exercida efetiva e licitamente. Gabarito: A 12/04/12 Propriedade Industrial • O registro de marca coletiva somente poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa da coletividade. • O registro de marca de certificação somente poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Propriedade Industrial • • A pessoa que, de boa fé, na data do pedido de prioridade ou depósito, usava no Brasil, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro (art. 129, parágrafo 1°). O direito de precedência somente poderá ser cedido em conjunto com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha relação direta com o uso da marca, por alienação ou arrendamento (art. 129, parágrafo 2°). Propriedade Industrial • É assegurado ao titular da marca ou depositante o direito a: • ceder seu registro ou pedido de registro; • licenciar seu uso; • zelar pela sua integridade material ou reputação. Propriedade Industrial • O titular da marca não poderá: • Impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; • Impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais da concorrência; • Impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem, com seu consentimento, ressalvados os casos indicados na lei; • Impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. Propriedade Industrial • O registro da marca tem prazo de vigência de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos (art. 133). • O pedido de prorrogação deverá ser efetuado no último ano de vigência do registro, ou até os 6 meses subsequentes, desde que efetue o pagamento de retribuição adicional (art. 133, parágrafos 1° e 2°). Propriedade Industrial • O pedido de registro ou o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda os requisitos da lei para requerer o registro (art. 134). Propriedade Industrial ATENÇÃO: O objeto da cessão deve compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produtos ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. Propriedade Industrial • O INPI providenciará a anotação da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; de qualquer limitação ou ônus sobre o pedido ou registro; das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular (art. 136), produzindo efeitos posteriormente à publicação (art. 137). Propriedade Industrial • A marca também poderá ser licenciada para uso por seu titular ou depositante do pedido, sem prejuízo de seu direito de exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. • É facultado ao titular investir o licenciado dos poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Propriedade Industrial • O contrato de licença somente produzirá efeitos perante terceiros a partir do momento da sua publicação; • Para efeitos de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisa estar averbado no INPI. Exercício EJEF (TJ-MG-Juiz – 2008) Sobre as marcas, é CORRETO afirmar que: a) A marca de alto renome goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. b) O contrato de licença para uso da marca produz efeitos em relação a terceiros se averbado no Cartório de Títulos e Documentos. c) Pessoas jurídicas de direito público podem requerer o registro de marca. d) O titular da marca poderá impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização. Gabarito: C 12/04/12 Propriedade Industrial • O registro de marca extingue-se: • • • • Pela expiração do prazo de vigência; Pela renúncia total ou parcial em relação aos produtos e serviços assinalados pela marca; Pela caducidade; ou Pela inobservância por pessoa domiciliada no exterior de nomear e manter procurador qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo administrativa e judicialmente, com poderes, inclusive, para receber citações. Propriedade Industrial • O registro caducara, por requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 5 anos da data da concessão, na data do requerimento: • • • O uso da marca não tiver se iniciado no Brasil; O uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos; ou se, por mais de 5 anos consecutivos, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração do seu caráter distintivo original. Propriedade Intelectual • Se o titular da marca justificar o seu desuso por razões legítimas, a caducidade não ocorrerá. • Observe-se que o uso da marca deve se dar com relação aos produtos ou serviços constantes do certificado de registro, sob pena de caducar parcialmente em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Propriedade Industrial • O pedido de registro deve se referir tão somente a um único sinal distintivo, devendo conter: • Requerimento; • Etiquetas, quando for o caso; e • Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito. Propriedade Industrial • O requerimento e os respectivos documentos devem ser apresentados em língua portuguesa. • Sendo juntado ao requerimento algum documento em língua estrangeira, basta acrescentar uma tradução simples no ato do depósito ou dentro dos 60 dias subsequentes, sob pena de o documento ser desconsiderado. Propriedade Industrial • O Certificado de Registro reputa-se concedido na data da publicação do respectivo ato. Propriedade Industrial • Do Certificado de Registro deverá constar: • • • • a marca; O número e data do registro; O nome, a nacionalidade e o domicílio do titular; Os produtos ou serviços ao quais está relacionado; • As características do registro; • A prioridade estrangeira. Propriedade Industrial • O registro será reputado nulo quando tiver sido concedido em desacordo com as disposições da Lei 9.279/96. • A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, somente podendo ser parcial se a respectiva parte puder ser, por si só, objeto de registro. Propriedade Industrial • Alternativamente à nulidade, o titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris poderá reivindicar judicialmente a adjudicação do registro (art. 166). • A declaração de nulidade produzirá seus efeitos a partir da data do depósito do pedido. Propriedade Industrial • A nulidade poderá ser requerida tanto administrativa, quanto judicialmente. • O processo administrativo de nulidade poderá ser instaurado de ofício pelo próprio INPI ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias a contar da data da expedição do certificado de registro. Propriedade Industrial • O processo de nulidade terá continuidade ainda que o registro tenha sido extinto. • Assim como o processo administrativo, a Ação de Nulidade será proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. • O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, proferir liminar suspendendo os efeitos do registro e do uso da marca. Propriedade Industrial • A Ação de Nulidade se submete ao prazo prescricional de 5 anos, contados da data da concessão do registro. • A justiça competente para julgar a Ação de Nulidade é a Justiça Federal. • O INPI, quando não for autor da ação, deverá funcionar no processo como interveniente. • O INPI publicará anotação relativa à decisão da decisão da Ação de Nulidade transitada em julgado. Exercício Cespe (MPE – RR – Promotor de Justíça – 2008) O direito sobre marcas de indústria e comércio não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual. Assim, o antigo objeto pode ser registrado como marca por outra pessoa, por exemplo, após ser declarada a caducidade do registro, dessa maneira extinguindo o direito do titular anterior. Gabarito: CERTO 12/04/12 Do Registro Público • A obrigatoriedade do registro está disposta no artigo 967, CC: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades” 12/04/12 Do Registro Público • A desobediência à obrigatoriedade de se efetuar o registro caracteriza uma mera irregularidade na prática da atividade econômica empresária. • A falta de previsão de penalidade pelo descumprimento da obrigação a reduz a mero ônus jurídico. 12/04/12 Do Registro Público • A falta do registro impede o empresário irregular de se beneficiar de determinados institutos do Direito Comercial como a recuperação judicial (arts. 48 e 161 da Lei 11.101/2005 ). • Sem o registro, também fica impedido o empresário irregular de requerer a falência de outro empresário, apesar de poder ter a sua própria decretada (art. 97, Lei 11.101/2005). 12/04/12 Do Registro Público • Além do já exposto, também a ausência de registro faz com que as sociedades que originariamente seriam personificadas passem a ser tipificadas como sociedades nãopersonificadas. • Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios. 12/04/12 Do Registro Público • O registro público tem por finalidade (art. 1°, Lei 8.934/94): • Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei; • Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes; • Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. 12/04/12 Do Registro Público • O registro tem natureza meramente declaratória, ou seja, não é o registro que concede a característica de empresário ou não, mas a maneira como a atividade econômica é organizada. 12/04/12 Do Registro Público • Neste sentido, temos os Enunciados 198 e 199 das Jornadas de Direito Civil do CJF, respectivamente: “198 - Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.” “199 - Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.” 12/04/12 Do Registro Público • Não podemos nos esquecer que, com relação ao produtor rural que trabalha em economia familiar e o pequeno produtor rural, o registro é constitutivo. • Com relação a este assunto, também temos o Enunciado 202, reproduzido a seguir: 12/04/12 Do Registro Público “202 - Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.” 12/04/12 Exercício Cespe (Procurador – AGU- 2010) Marcos exerce atividade rural como sua principal profissão. Nessa situação, Marcos poderá requerer, observadas as formalidades legais, sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, equiparando-se, após a sua inscrição, ao empresário sujeito a registro. Gabarito: CERTO 12/04/12 Do Registro Público • O registro público dos empresários foi regulado por diversos artigos do Código Civil, dentre eles os artigos 1.150 a 1.154, bem como pela Lei 8.934/94, regulamentada pelo Decreto 1.800/96. 12/04/12 Do Registro Público • A lei 8.934/94 estabelece que os atos de registros compreendem: • Matrícula – dos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; • Autenticação – dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio; 12/04/12 Do Registro Público • Arquivamento : • Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, empresários rurais, sociedades empresariais e cooperativas; • Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade; • Dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; • Das declarações de microempresas; • Dos atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos a Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às sociedades empresariais. 12/04/12 Do Registro Público • O Sistema do Nacional de Registro do Comércio – Sinrem, que forma o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, é composto pelos seguintes órgãos: • O Departamento Nacional de Registro Comércio – DNRC; • As Juntas Comerciais. 12/04/12 de Exercício Vunesp (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ-MS – 2009) O Sistema Nacional de Registro do Comércio é formado pelos seguintes órgãos: a) Junta Comercial e Registro Civil de Pessoa Jurídica. b) Registro Civil de Pessoa Jurídica e Departamento Nacional de Registro do Comércio. c) SINREM e Departamento Nacional de Registro do Comércio. d) Junta Comercial e Departamento Nacional de Registro do Comércio. e) Órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade. Gabarito: D 12/04/12 Do Registro Público • As Juntas Comerciais são órgãos locais com funções executora e administradora dos serviços de registro. • O registro público de empresas mercantis, então, fica a cargo da Junta Comercial de sua jurisdição. • Já as sociedades simples devem levar seus atos a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 12/04/12 Do Registro Público • A sociedade simples pode se revestir das características de um dos tipos de sociedades empresárias personificadas indicadas no Código Civil. • Nestes casos, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá observar as normas relativas ao registro na Junta Comercial. 12/04/12 Exercício Cespe (Procurador – AGU – 2010) Em cada um dos itens de 139 a 148, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere a direito comercial. Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais. Gabarito: Errado 12/04/12 Do Registro Público • Para que o registro produza efeitos a partir da data da assinatura do documento, ele deve ser apresentado na Junta Comercial até 30 dias da sua lavratura. • Caso contrário, o documento produzirá efeitos somente a partir da data da concessão do registro, respondendo as pessoas obrigadas a requerer o registro por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. 12/04/12 Exercício Cespe (Advogado – AGU – 2009) Julgue os próximos itens, que dizem respeito ao registro de empresas. Considere que o instrumento de dissolução de certa sociedade empresária tenha sido assinado no dia 19 de dezembro de 2008 e apresentado à junta comercial competente, para arquivamento, no dia 2 de janeiro de 2009. Nesse caso, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assinatura do instrumento. Gabarito: CERTO 12/04/12 Do Registro Público • Exceção a ato submetido ao prazo de 30 dias para registro encontra-se no art. 1.075, parágrafo 2°, do CC, que trata do prazo de 20 dias para registro da ata de assembleia de sócios das sociedades limitadas. 12/04/12 Do Registro Público • Se a pessoa obrigada por lei a apresentar os atos a registro se omitir ou demorar, o registro poderá ser requerido pelo sócio ou qualquer interessado. • O ato que não for submetido a registro não poderá ser oponível a terceiros, salvo se comprovado que este o conhecia. 12/04/12 Do Registro • Qualquer pessoa poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, sem necessidade de comprovar interesse, mas desde que efetue o pagamento do devido preço. 12/04/12 Exercício Cespe (Titular de Serviços de Notas e de Registros -TJ-SE-2006) Lucas e Caio constituíram a sociedade Comando Serviços Gerais Ltda., cujo objeto principal é a prestação de serviços de limpeza e conservação. A publicação da inscrição do contrato social da referida sociedade empresária, no registro competente, se deu no dia 3/5/2006. Contudo, o referido instrumento portava defeito quanto à discriminação do capital social. Tomando como parâmetro inicial a situação hipotética acima descrita, julgue os itens seguintes, acerca da disciplina jurídica do empresário e da sociedade empresária. Após o regular arquivamento do contrato social de Comando Serviços Gerais Ltda. no Registro Público de Empresas Mercantis, somente poderão obter certidões acerca do referido instrumento os sócios e aqueles que provarem legítimo interesse, mediante deferimento de requerimento formal endereçado à junta comercial competente, no caso destes últimos. Gabarito: Errado 12/04/12 Do Registro Público • O empresário individual ou sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se funcionando, sob pena de cancelamento do seu registro. 12/04/12 Da Escrituração • O art. 1.179, CC estabelece como uma das “obrigações” (ônus) do empresário e sociedade empresária a manutenção de um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme dos seus livros. • Também estabelece como obrigação o levantamento anual de balanço patrimonial e de seu resultado econômico. 12/04/12 Da Escrituração • Os livros aos quais o art. 1.179 se refere são os livros contábeis mantidos pelo empresário para um melhor acompanhamento e administração da atividade econômica (função interna) e também para serem utilizados como prova por credores e pelo fisco (função externa). • O empresário poderá manter os livros que melhor lhe convierem, desde que mantenha os livros contábeis obrigatórios para a sua atividade. 12/04/12 Da Escrituração • A escrituração empresarial deverá obedecer às normas contábeis vigentes no País. • No campo do Direito Empresarial, não existe qualquer penalidade prevista para o descumprimento desta obrigação, e ainda, o art. 1.190 prevê que nenhuma autoridade, juiz ou tribunal poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. 12/04/12 Da Escrituração • Exceção à regra do art. 1.190, está prescrita no campo da legislação tributária, que prevê multa para o descumprimento da manutenção dos livros obrigatórios. • Devemos lembrar que a não manutenção destes livros por parte do empresário o impede de requerer a recuperação judicial e ainda caracteriza crime, conforme os arts. 51 e 178, Lei 11.101/2005. 12/04/12 Da Escrituração • Também é certo que o empresário ou sociedade empresária que não mantém a sua escrituração de maneira regular não pode se beneficiar do valor probante de seus livros. 12/04/12 Da Escrituração • Os livros empresariais podem fazer prova contra o seu proprietário, demonstrando obrigações com a qual se comprometeu; contra os devedores do empresário, demonstrando ser este credor daquele etc. 12/04/12 Da Escrituração • Os livros podem ser classificados em: • Obrigatórios – comuns e especiais; e • Facultativos • Os obrigatórios dividem-se em: • Comuns; e • Especiais 12/04/12 Da Escrituração • Os livros obrigatórios comuns são aqueles exigidos por lei a todos os empresários. • Já os especiais são obrigatórios somente para determinadas categorias de empresários. • Os livros facultativos são aqueles adotados pelo empresário por sua própria vontade. Não são exigidos por lei. 12/04/12 Da Escrituração • O art. 1.180 estabelece que o livro Diário é, no âmbito do Direito Comercial, o único livro obrigatório do empresário, sendo que este pode ser substituído por fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. • Observem que a adoção das fichas não dispensa o uso do livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico. 12/04/12 Da Escrituração • O Livro Diário é aquele no qual se registram, diariamente, todas as operações econômicas relativas ao exercício da empresa no mês em destaque, ou seja, as informações relativas às operações têm que ser reunidas em grupos de 30 dias, no máximo. 12/04/12 Da Escrituração • O empresário ou sociedade empresária, que adotar o sistema de fichas de lançamento, têm a faculdade de substituir o Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, desde que observadas as mesmas formalidades extrínsecas do Livro Diário. 12/04/12 Da Escrituração • Prevê o Código Civil que as sociedades limitadas devem manter Livro de Atas da Administração (art. 1.062), Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (art. 1.067), e o Livro de Atas de Assembléia (parágrafo 1°, art. 1.075). • Estes são livros obrigatórios especiais. 12/04/12 Da Escrituração • Outros livros obrigatórios especiais são o Livro de Duplicatas, exigido de quem emite duplicatas. • Também, das Sociedades Anônimas, são exigidos os livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, das Atas das Assembleias Gerais, de Presença de Acionistas etc (art. 100, Lei 6.404/76). 12/04/12 Da Escrituração • São alguns dos livros facultativos: • • • • Razão; Caixa; Estoque Etc. • Por óbvio os livros facultativos se revestem da mesma presunção de veracidade e legalidade dos demais, desde que cumpridas as formalidades determinadas em lei. 12/04/12 Da Escrituração • Determina o parágrafo 2°, do art. 1.179, CC que fica dispensado da escrituração o pequeno empresário. • A definição de pequeno empresário para efeitos deste artigo se encontra na Lei Complementar 123/2006, art. 68. 12/04/12 Da Escrituração Art. 68, LC 123/2006 – “Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1° do Art. 18-A.” 12/04/12 Da Escrituração • Os livros devem obedecer a determinadas formalidade que podem ser classificadas em: • Formalidade intrínsecas – estão previstas no art. 1.183, CC e se referem ao conteúdo do documento e a forma como será registrado; e • Formalidades extrínsecas – são aquelas que se referem às providências a serem adotadas no momento anterior ao início da escrituração, visando à garantia da sua segurança jurídica e autenticidade. 12/04/12 Da Escrituração • O art. 1.183 prevê (formalidades intrínsecas) que a escrituração deve ser feita: • • • • • em idioma nacional; em moeda corrente nacional; em forma contábil; por ordem cronológica de dia, mês e ano; não pode haver intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para a margem. 12/04/12 Da Escrituração • O art. 1.181 determina que (requisito extrínseco) os livros ou as fichas devem ser levados à autenticação pelo Registro Público de Empresas Mercantis. • O contabilista legalmente habilitado é o responsável pela escrituração, salvo se não houver qualquer contabilista na localidade. 12/04/12 Da Escrituração • Os livros devem conter termos de abertura e encerramento e suas folhas devem ser sequencialmente numeradas, iniciando-se com o numeral um (arts. 4° e 9° da Instrução Normativa DNRC n° 107/2008). 12/04/12 Da Escrituração • Além de outros requisitos, os termos de abertura e encerramento devem ser datados e assinados pelo administrador ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e dos nomes completos dos signatários e suas respectivas funções. 12/04/12 Da Escrituração • Os livros são submetidos à proteção do Princípio do Sigilo. • Esta proteção não é absoluta, havendo previsões de exibição judicial integral ou parcial. • A exibição integral pode ser autorizada pelo juiz a requerimento da parte, nos casos indicados no art. 1.191. 12/04/12 Da Escrituração Art. 1.191 – “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.” 12/04/12 Da Escrituração • A exibição integral dos livros de sociedade anônima pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, desde que sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia (art. 105, Lei 6.404/76). 12/04/12 Da Escrituração • A exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, visando à extração de qualquer e somente da informação relevante à solução da controvérsia (parágrafo 1°, art. 1.191). • Neste caso, os livros devem ser examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas. 12/04/12 Da Escrituração • O STF pacificou entendimento, ficando este inclusive sumulado, no sentido de que a exibição judicial dos livros deve se restringir às transações entre os litigantes (Súmula 260). • Ressaltamos que a exibição judicial dos livros pode ser requerida em ação incidental, cautelar ou autônoma. 12/04/12 Exercício Esaf (TJ-PA-Juiz-2008) O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado: a) apenas em demanda judicial que envolva os interesses da União. b) apenas quando a demanda judicial envolver, pelo menos, dois empresários. c) quando houver requerimento de falência ou recuperação judicial. d) se houver requerimento administrativo assinado pelo interessado. e) apenas quando houver crime fiscal. Gabarito: C 12/04/12 Da Escrituração • O Princípio do Sigilo dos livros empresariais não se aplica às autoridades fazendárias, que devem ter livre acesso aos mesmos, desde que no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos da legislação especial (art. 1.193). • A Súmula 439 do STF restringe este acesso somente aos pontos que são objeto da investigação. 12/04/12 Da Escrituração Súmula 439 do STF – “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.” 12/04/12 Exercício Cespe (Sefaz-AC-Fiscal da Receita Estadual) Acerca das obrigações dos empresários, assinale a opção correta. a) São obrigações do empresário e da sociedade empresária efetuar os seus registros nas juntas comerciais, manter a escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a respectiva documentação, e levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico. b) Os livros empresariais podem ser divididos em obrigatórios, exigidos por lei, e facultativos, não exigidos por lei, mas que auxiliam os empresários em sua atividade. Entre os livros obrigatórios, incluem-se o copiador de cartas, o livro razão e o livro caixa; e entre os livros facultativos, o livro diário, o livro de estoque e o livro borrador. 12/04/12 Exercício (Cont.) c) São dispensados do dever de escrituração os pequenos e médios empresários e as empresas de pequeno porte, na forma definida em lei. d) As restrições estabelecidas ao exame da escrituração aplicam-se também às autoridades fazendárias, no regular exercício da fiscalização do pagamento de impostos. Gabarito: A 12/04/12 Da Escrituração • Além do fisco, também a legislação especial prevê o acesso aos livros por Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho. 12/04/12 Da Escrituração • A recusa na exibição dos livros poderá implicar na apreensão judicial dos mesmos e, nos casos de exibição parcial, poderá inclusive provocar efeitos de confissão, ou seja, se admitirão como verdadeiros os fatos alegados (art. 359, CPC). 12/04/12 Da Escrituração • Cabe ressaltar que o art. 297, parágrafo 2° do Código Penal equipara aos documentos públicos os livros empresariais, provendo a ambos o mesmo tratamento. • Neste sentido, comete crime de falsidade de documento público aquele que falsifica ou altera livros empresariais. 12/04/12 Exercício NCE –UFRJ (PC-DF-Delegado de Polícia – 2005) Com relação à escrituração, pode-se afirmar que: a) segundo o novo Código Civil, todo empresário está obrigado a possuir livros empresarias, mais precisamente o Diário e o Copiador de Cartas; b) em qualquer hipótese pode o Juiz, inclusive de ofício, determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para auxiliar a solução de uma pendência judicial; c) se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros, caso este se recuse, não ensejará confissão ficta; d) a falta ou indevida escrituração nos livros obrigatórios enseja sérias consequências, inclusive no âmbito penal, podendo configurar infração penal; e) o empresário está obrigado a fazer a escrituração em livros, não podendo utilizar escrituração eletrônica. Gabarito: D 12/04/12 Da Escrituração • A escrituração e toda a documentação relativa à atividade empresarial devem ser conservadas pelo empresário ou sociedade empresária até a ocorrência da prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194). . 12/04/12 Das Sociedades • As sociedades são constituídas por pessoas que, por vontade própria, se obrigam a reunir esforços (“affectio societatis” ou “amicus contrahendi societatis” ) visando ao exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Das Sociedades “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” 12/04/12 Das Sociedades • Podemos verificar portanto que são requisitos para a constituição de uma sociedade são: • O compromisso visando a execução de determinada atividade econômica; • Contribuição mediante o aporte de capital, bens e/ou serviços; • Obrigatoriedade de repartição dos resultados. 12/04/12 Das Sociedades • O art. 44, CC elenca as sociedades no rol das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sendo elas: • Associações – descritas pelo art. 53 como sendo aquelas constituídas pela União de pessoas que se organizam para o desenvolvimento de atividades sem a repartição dos seus resultados. • Sociedades – descritas pelo art. 981 como sendo o resultado da celebração de um contrato por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica visando à repartição dos resultados. 12/04/12 Das Sociedades • Fundações – reunião de bens destinados à determinado fim, desde que religioso, moral, cultural ou assistencial (art. 62); • Organizações religiosas; • Partidos Políticos; • Empresa Individual de Responsabilidade Limitda EIRELI. 12/04/12 Das Sociedades • As sociedades são diferenciadas em: • Empresárias – aquelas, registráveis no Registro Público de Empresas Mercantis, cuja organização caracteriza elemento de empresa. As S.A. são sempre empresárias por força de lei. • Sociedades Simples – a sua organização não caracteriza elemento de empresa. São formadas, na sua grande maioria, para o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, sendo registráveis no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Também são simples, por força de lei, as Cooperativas. 12/04/12 Das Sociedades • Ressalvados casos especiais, a sociedade empresária deve constituir-se sempre sob a forma de Sociedade em Nome Coletivo, ou Sociedade em Comandita Simples, ou LTDA., ou S.A., ou Sociedade em Comandita Por Ações (art. 983, CC). • A constituição por um destes tipos é opcional para as sociedades simples. 12/04/12 Das Sociedades • As sociedades também classificadas em: • Personificadas; • Não personificadas. 12/04/12 podem ser Das Sociedades Sociedades Não Personificadas Arts. 986 a 990 Sociedade em Comum Arts. 991 a 996 Sociedade em Conta de Participação 12/04/12 Das Sociedades SOCIEDADES PERSONIFICADAS Arts. 997 a 1.038 Sociedade Simples Arts. 1.039 a 1.044 Sociedade em Nome Coletivo Arts. 1.045 a 1.051 Sociedade em Comandita Simples Arts. 1.052 a 1.087 Sociedade Limitada Arts. 1.088 e 1.089 Sociedade Anônima Arts. 1.090 a 1.092 Sociedade em Comandita Por Ações Arts. 1093 a 1.096 Sociedades Cooperativas 12/04/12 Das Sociedades • A personalidade das sociedades empresárias e das simples, classificáveis como personificadas, se adquire somente com o registro, respectivamente, no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. • Para efeitos de personificação da sociedade, o registro é constitutivo. 12/04/12 Das Sociedades • Com a aquisição da personalidade, passa a haver uma clara distinção entre as responsabilidades da sociedade da de seus sócios ou acionistas. • Isto implica em que os bens da sociedade passam a não se confundir com os bens dos seus sócios ou acionistas, ou seja, passa a haver uma clara distinção entre os bens de uma e outra pessoa. • Essa separação de responsabilidades e bens, contudo, não é absoluta. 12/04/12 Das Sociedades • Desde fins do século XIX, a partir do caso Salomon X Salomon, doutrinariamente, passou-se a adotar nas práticas dos tribunais a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. • Esta teoria só veio a ser absorvida pelo nosso sistema positivado através do Código de Defesa do Consumidor (art. 28). • Hoje em dia, está prevista em alguns outros dispositivos legais, inclusive pelo art. 50 do Código Civil. 12/04/12 Das Sociedades “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 12/04/12 Das Sociedades • Ou seja, essa Teoria prevê que se, judicialmente, se chegar à conclusão de que a sociedade está sendo utilizada com o intuito de se fraudar ou violar a lei, a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada de forma que se possa responsabilizar diretamente seus administradores, ou sócios, ou acionistas, inclusive atingindo seu patrimônio pessoal. 12/04/12 Das Sociedades • Neste sentido: "Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.”(RESP 1098712/RS) 12/04/12 Das Sociedades • É de se notar que a desconsideração deve ficar restrita aos efeitos do ato que se considerou abusivo ou ilegal. • No caso do Código de Defesa do Consumidor, em seus parágrafos 2º e 4º, há previsão de responsabilidade inclusive das sociedades integrantes do grupo societário, suas controladas e coligadas, sendo que as duas primeiras respondem subsidiariamente e a última responde somente por culpa. 12/04/12 Das Sociedades • A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica também é conhecida como Disregard Doctrine, Disregard of Legal Entity, Doutrina de Penetração, Teoria do Levantamento do Véu. 12/04/12 Das Sociedades • Já que citamos a responsabilidade dos sócios, as sociedades também podem ser classificadas em: • De Responsabilidade Limitada – a responsabilidade dos sócios fica limitada somente ao percentual do capital por ele integralizado. Nas sociedades simples, o contrato social será o instrumento competente para definir se o sócio responderá ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 997, inciso VIII). São exemplos a sociedade limitada, as sociedades anônimas. 12/04/12 Das Sociedades • De Responsabilidade Ilimitada – depois de consumido todo o patrimônio da sociedade, os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por esta. Nestes casos a responsabilidade dos sócios perante a empresa é subsidiária, mas a responsabilidade dos sócios entre si é solidária (ex: sociedade em nome coletivo). 12/04/12 Das Sociedades • De Responsabilidade Mista – alguns sócios respondem ilimitadamente e outros ou não respondem pelas obrigações sociais ou respondem de maneira limitada (ex: sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações). 12/04/12 Das Sociedades • O art. 1.095, CC determinou que nas Cooperativas, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. . 12/04/12 Exercício FCC (TER-PB-Técnico Judiciário-Contabilidade-2007) São sociedades comerciais nas quais todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, as sociedades a) em comandita por ações. b) em comandita simples. c) em nome coletivo. d) coligadas. e) controladas. Gabarito: C 12/04/12 Das Sociedades • No conceito de Ricardo Fiuza, as sociedades coligadas são aquelas que se encontram vinculadas a uma ou mais empresas, sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico. • As sociedades coligadas estão reguladas através do art. 1.097, CC. 12/04/12 Das Sociedades • Podemos afirmar que sociedades coligadas são o gênero da espécie controladas. • A controlada é sociedade cujo poder de decisão é pertencente, direta ou indiretamente, a outra sociedade. 12/04/12 Das Sociedades “Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.” 12/04/12 Exercício TJ-DFT (TJ-DF-Juiz-2007) Assinale a assertiva correta: a) As sociedades não personificadas seguem o modelo das simples, respondendo seus sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, observado o benefício da ordem. b) As sociedades de fato podem possuir um nome empresarial, que não goza de prestígio e proteção legais. 12/04/12 Exercício (Cont.) c) Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios. d) Os terceiros que realizam negócios com as sociedades de fato, podem intentar ação apenas contra os sócios isoladamente, que respondem de forma ilimitada e solidária. Gabarito: B 12/04/12 Exercício Cespe (EBC – Analista – Advocacia – 2011) Caso um juiz de direito tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica de certa sociedade empresária, a fim de garantir o pagamento de um credor vítima de fraude, tal desconsideração não atingirá a validade do ato constitutivo da sociedade empresária. Gabarito: Certo 12/04/12 Exercício Cespe (OAB-Exame de Ordem Unificado-Primeira Fase-Set/2009) Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade. Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta. 12/04/12 Exercício (Cont.) a) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior liquidação de seus bens materiais e imateriais. b) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada momentânea da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigações aos bens particulares de seus sócios. c) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial. d) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação. Gabarito: B 12/04/12 Das Sociedades • As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, mas podem ser constituídas mediante capital público ou privado, sendo respectivamente classificadas como sociedades de capital público e sociedades de capital privado. 12/04/12 Das Sociedades • Para que as sociedades sejam consideradas de capital público, não é necessário que essa determinante fique restrita à totalidade deste (empresas públicas), bastando que parte do capital tenha sido integralizado pelo poder público (sociedade de economia mista). 12/04/12 Das Sociedades • Conforme previsão do art. 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), as sociedades de capital público não se submetem às disposições desta lei, ou seja, não podem ter sua falência decretada e nem requerer recuperação judicial. 12/04/12 Das Sociedades • As sociedades, em regra, devem ser constituídas por mais de um sócio, sendo classificadas estas como sociedades pluripessoais. • Ressalvadas algumas opiniões doutrinárias a respeito da EIRELI, na legislação pátria, há somente um caso de sociedade unipessoal que é o previsto no artigo 251 da Lei 6.404/64 – as subsidiárias integrais. 12/04/12 Das Sociedades • Uma classificação bastante importante das sociedades é aquela que as distingue em contratuais e institucionais. • São contratuais aquelas em que predomina a vontade dos sócios. Seu ato constitutivo é o contrato social (ex: LTDA., Sociedade em Nome Coletivo). • Já as institucionais são aquelas em que prevalecem normas de ordem pública nas sua constituição e no trato dos sócios com a sociedade (ex: S.A.) 12/04/12 Das Sociedades • As sociedades também podem ser: • Nacionais – são as sociedades organizadas conforme as leis do Brasil e com sua sede administrativa no País. • Estrangeiras – a contrario sensu, as sociedades estrangeiras são aquelas que foram constituídas sob as leis de país estrangeiro e cuja sede administrativa lá se mantém. 12/04/12 Das Sociedades • O art. 1.134, CC determina que as sociedades estrangeiras somente podem funcionar no Brasil mediante autorização do Poder Executivo, ainda que por estabelecimentos subordinados, ressalvados os casos expressos em lei. • Pode contudo, ser sócia de sociedade anônima brasileira. 12/04/12 Das Sociedades • Uma das obrigações da sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil é manter representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e os especiais para receber citação judicial. 12/04/12 Exercício FGV (SEFAZ-RJ-Fiscal de Renda-2010) Com relação às sociedades nacionais e sociedades estrangeiras, analise as afirmativas a seguir. I. A sociedade constituída segundo a lei estrangeira poderá exercer atividade no Brasil, desde que autorizada pelo Poder Executivo, submetendo-se, quanto aos atos praticados no Brasil, às leis e aos tribunais do país em que se constituiu. II. A sociedade é nacional quando é organizada em conformidade com a lei brasileira, tem a sede de sua administração no território brasileiro e com a maioria de seu capital controlado por brasileiros natos. III. O estrangeiro está proibido de exercer qualquer atividade empresarial no Brasil. 12/04/12 Exercício (Cont.) Assinale: a) se nenhuma afirmativa estiver correta. b) se somente a afirmativa I estiver correta. c) se somente a afirmativa II estiver correta. d) se somente a afirmativa III estiver correta. e) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. Gabarito: A 12/04/12 Das Sociedades • Por fim, as sociedades podem ser: • Sociedade Intuito personae - quando a união dos sócios, a affectio societatis, se dá por conta das características pessoais de cada um deles. Nestes casos, os sócios não podem simplesmente ceder sua quotas sociais para qualquer pessoa sem a autorização dos demais (art. 1.003, CC). No caso das sociedades limitadas, é o contrato social que vai prever se esta será uma sociedade intuito personae ou não (art. 1.058, CC). E no caso das sociedades simples e das sociedades regidas subsidiariamente por seus dispositivos, os herdeiros de sócio falecido somente poderão ser titulares das quotas sociais se houver acordo com os sócios remanescentes (art. 1.028, CC) 12/04/12 Das Sociedades • Sociedade de Capital – quando a entrada de recursos financeiros na sociedade pelo aporte de capital do sócio ou acionista é mais importante que a pessoa do sócio em si. Um exemplo bastante evidente de Sociedade de Capital é a Sociedade Anônima. . 12/04/12 Da EIRELI • A previsão da EIRELI veio a atender ao clamor dos empresários individuais que pretendiam ver seus bens pessoais separados daqueles destinados ao desenvolvimento da atividade econômica, ou seja, gostariam de se ver protegidos pela limitação das suas responsabilidades. Para aqueles que entendem que a EIRELI é uma espécie de sociedade, também atenderia ao clamor dos empresários que queriam ter a possibilidade de constituir sociedade unipessoal. 12/04/12 Da EIRELI • Com este objetivo, adicionou-se o inciso IV ao art. 44, CC; introduziu-se o Título I-A, composto de um único artigo, o de número 980-A e alterou-se o art. 1.033, CC para permitir a transformação de sociedade que restou com sócio único em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. 12/04/12 Da EIRELI • Discute-se se a EIRELI é ou não uma nova espécie de sociedade empresária. • Devemos observar que essa nova entidade foi introduzida separadamente das sociedades no art. 44, bem como está regulada em um título independente daquele que trata das sociedades. 12/04/12 Da EIRELI • Apesar de estar regulada no art. 980-A, à EIRELI aplicam-se, no que couber, as regras que regem a sociedade de responsabilidade limitada (parágrafo 6o). 12/04/12 Da EIRELI • No parágrafo 1o podemos observar os requisitos da EIRELI: • Constituída por uma única pessoa (espécie de sociedade unipessoal); • A pessoa que a constituir deverá ser titular da totalidade do capital social; • O capital social deverá ser totalmente integralizado; • O capital social não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo adotado no País. 12/04/12 Da EIRELI • Com relação ao sócio da EIRELI, a questão é bastante controvertida: • Discute-se se a EIRELI pode ou não ser constituída por pessoa jurídica. 12/04/12 Da EIRELI • Instrução Normativa 117/2011 determina que apenas as pessoas naturais podem ser sócias da EIRELI (item 1.2.10). • O parágrafo 2°, art. 980-A, CC trata especialmente da pessoa natural, o que dá margem de interpretação no sentido de que a EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica (na lei não há palavras inúteis). 12/04/12 Da EIRELI “§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.” grifos nossos 12/04/12 Da EIRELI • Com relação ao capital social (não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País), deve-se considerar o valor do salário-mínimo vigente na data da sua integralização. 12/04/12 Da EIRELI • A expressão EIRELI deverá ser incluída ao final do nome empresarial, que será constituído por firma ou denominação. • São exemplos: João Ribeiro EIRELI Tinturaria Limpa Tudo EIRELI 12/04/12 Da EIRELI • A pessoa natural pode constituir somente uma única EIRELI (parágrafo 2°). • Para aqueles que admitem a constituição da EIRELI também por pessoa jurídica, essa restrição ficaria restrita somente às pessoas naturais. • Não podemos esquecer que a IN DNRC 117/2011 adota o entendimento que somente pessoa natural pode constituir EIRELI (1.2.10). 12/04/12 Da EIRELI • Além dos casos de constituição da EIRELI por vontade própria do sócio, também pode ser constituída por transformação de outros tipos societários que por motivo qualquer tornaram-se unipessoais (parágrafo 3°). 12/04/12 Da EIRELI • Não podemos esquecer que, com exceção dos casos das subsidiárias integrais previstas na lei das S.A. (para aqueles que entendem que a EIRELI não é sociedade), a unipessoalidade é vedada por lei. 12/04/12 Da EIRELI • A vedação da unipessoalidade consta do art. 1.033, IV, CC: “Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;” 12/04/12 Da EIRELI • Outra divergência decorrente da interpretação do art. 980-A, CC, está no fato de a possibilidade de transformação social estar prevista expressamente somente para os casos resultantes de concentração de quotas. 12/04/12 Da EIRELI • Neste sentido, há margem para o entendimento que a possibilidade de transformação da sociedade ocasionalmente unipessoal em EIRELI seria aplicável somente às sociedades formadas por quotas. Nestes casos, as sociedades por ações estariam excluídas. 12/04/12 Da EIRELI • O parágrafo 5° prevê: “Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.” 12/04/12 Da EIRELI • A interpretação deste artigo não pode nos levar a crer que esta seria uma autorização para a prestação das atividades previstas no art. 966, parágrafo único, sem elemento de empresa. 12/04/12 Da EIRELI • No caso do parágrafo 5°, quem exerce a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, é o sócio da EIRELI. • A empresa individual de responsabilidade individual, quando prestadora de serviço, tem autorização somente para receber a remuneração decorrente da cessão dos direitos descritos. 12/04/12 Da EIRELI • Há quem defenda que esta seria uma autorização expressa de elisão fiscal, já que o resultado da constituição da EIRELI com estes fins corresponderia a uma redução da carga tributária. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas • Conforme o art. 988, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. • É permitido aos sócios de sociedade em comum celebrar pacto expresso limitativo de poderes. • No caso de contratação de obrigações em desrespeito ao pacto, a sociedade não responderá com seus bens se o terceiro com quem contratou dele tinha ou deveria ter conhecimento. 12/04/12 Sociedades Simples • Este é o tipo societário a ser adotado pelo empresário que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, cuja organização não caracteriza elemento de empresa. 12/04/12 Sociedade Simples • Com relação aos escritórios de advocacia, discute-se se eles podem ou não constituir elemento de empresa. Através de uma interpretação sistemática do art. 982, CC e dos parágrafos 1° e 2°, art. 15, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) pode-se afirmar que as sociedades de advogados seriam sempre sociedades simples. 12/04/12 Sociedades Simples • Formam a grande base do direito societário, tendo em vista que as normas reguladoras das sociedades simples são aplicáveis subsidiariamente a todos os outros tipos societários. 12/04/12 Sociedades Simples • As sociedades simples são sociedades contratuais que devem ter seus atos levados a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas. • Estes atos ficam submetidos aos mesmos efeitos retroativos dos atos registráveis nas Juntas Comerciais, desde que efetuados dentro de 30 dias contados a partir da sua elaboração. Ultrapassado este prazo, os atos passam a gerar efeitos somente a partir da data do registro. 12/04/12 Sociedades Simples Do Contrato Social • É obrigatório que o Contrato Social mencione (art. 997): • nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; • denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; 12/04/12 Sociedades Simples • capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; • a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; • as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; • as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; • a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; • se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 12/04/12 Sociedades Simples • Especificamente estas cláusulas contratuais obrigatórias do art. 997, CC somente podem ser alteradas mediante decisão unânime dos sócios. • As demais cláusulas contratuais podem ser alteradas mediante decisão da maioria absoluta de sócios, se o contrato social não prever decisão unânime também. 12/04/12 Sociedades Simples • É necessário observar que o art. 997 em seu parágrafo único prevê que os pactos separados que sejam contrários ao Contrato Social são ineficazes. 12/04/12 Sociedade Simples • A instituição de filial, sucursal ou agência deve ser averbada no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da sede da sociedade e também registrada no local onde esta se estabelecerá, mediante a apresentação da prova da inscrição originária. 12/04/12 Sociedades Simples Do Capital Social • O sócio que houver contribuído com bens, transmitindo domínio, posse ou uso responde pela evicção dos mesmos (art. 1.005). • Já o sócio que a título de quota social houver transferido crédito responde pela solvência do devedor (art. 1.005). 12/04/12 Sociedade Simples • O sócio que contribui com serviços não poderá exercer atividade estranha à sociedade, salvo estipulação em contrário (art. 1.006). • Caso não observe este dever, poderá ser privado da distribuição dos lucros e ainda ser excluído da sociedade. 12/04/12 Sociedade Simples • As quotas sociais são, a princípio, indicadas no Contrato Social (quotas subscritas), devendo os sócios disponibilizarem à sociedade/depositarem na conta da sociedade (integralização) os respectivos valores no prazo determinado. • O sócio que deixar de integralizar a sua quota, dentro de trinta dias de notificado pela sociedade, responderá por dano emergente da mora (art. 1.004). 12/04/12 Sociedade Simples Administração • A sociedade pode ser administradas por seus sócios ou por terceira pessoa indicada para esse fim. • A administração pode caber a uma ou mais pessoas que devem se comprometer a agir com o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011). 12/04/12 Sociedade Simples • Quando a lei ou o contrato social definir que a administração cabe aos sócios, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos (art. 1.010). • Se o contrato social nada dispuser a respeito, a administração da sociedade caberá a cada um dos sócios individualmente (art. 1.013). 12/04/12 Sociedade Simples • Os votos dos sócios são contados segundo o valor das quotas de cada um (art. 1.010). • Em caso de empate, prevalecerá a decisão escolhida pelo maior número de sócios. Contudo, se permanecer o empate, este deverá ser resolvido pelo juiz. 12/04/12 Sociedade Simples • O administrador que for nomeado por instrumento em separado do contrato social deve providenciar a sua averbação à margem da inscrição da sociedade. • O administrador responderá pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos de administração praticados antes do requerimento da averbação. 12/04/12 Sociedade Simples • Se o contrato social nada falar a respeito, os administradores poderão exercer todos os atos necessários à gestão da sociedade (art. 1.015). • Com relação à compra e venda de bens imóveis, se esta atividade não for objeto da sociedade, o administrador necessitará da autorização da maioria dos sócios (art. 1.015). 12/04/12 Sociedade Simples • Se a administração da sociedade couber a vários administradores separadamente, cada um poderá impugnar a operação pretendida pelo outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. • Agindo em desacordo com a decisão da maioria, o administrador responde por perdas e danos perante a sociedade. 12/04/12 Sociedade Simples • Já, nos atos de competência conjunta de vários administradores, o concurso de todos é necessário, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave (art. 1.014). 12/04/12 Sociedade Simples • O excesso por parte dos administradores somente será oponível a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses: • se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro da sociedade; • quanto tenha sido provada que era conhecida do terceiro; • quando a operação for evidentemente estranha aos negócios da sociedade (teoria do ato ultra vires societatis). 12/04/12 Sociedade Simples • Os administradores respondem solidariamente por culpa perante a sociedade e os terceiros prejudicados (art. 1.016). • O administrador não pode se fazer substituir no exercício de suas funções, mas, desde que respeitando os limites dos seus poderes, pode constituir procurador para representar a sociedade (1.018). • No ato de procuração, devem ser especificados os atos e operações que poderão praticar (art. 1.018). 12/04/12 Sociedade Simples • Os poderes de administração concedidos ao sócio por cláusula expressa do contrato social são irrevogáveis, salvo justa causa, desde que reconhecida judicialmente a pedido de qualquer um dos sócios. • Já os poderes de administração concedidos aos sócios ou ao terceiro em ato separado são revogáveis a qualquer tempo. 12/04/12 Sociedade Simples • Os administradores são obrigados a prestar contas aos sócios de sua administração e, ainda, apresentar-lhes inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 12/04/12 Sociedade Simples • Nos cabe lembrar que não podem ser administradores: • as pessoas impedidas por lei especial; • os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; • Os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública, a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 12/04/12 Sociedade Simples • A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meios dos administradores imbuídos de poderes especiais. Em não os havendo, por intermédio de qualquer administrador (art. 1.022). 12/04/12 Sociedade Simples • O sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros sociais, os documentos da sociedade, seu caixa e sua carteira, salvo se houver sido estipulada época própria. 12/04/12 Sociedade Simples Da Responsabilidade da Sociedade x Sócios • Se os bens da sociedade não forem suficiente para arcar com suas obrigações, os sócios responderão até o montante do capital integralizado que lhe corresponder, salvo cláusula de responsabilidade solidária. • O art. 1.024 prevê o benefício de ordem na responsabilização dos sócios. 12/04/12 Sociedade Simples • O sócio que for admitido em sociedade já constituída e em atividade, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão (art. 1.025). • O credor particular do sócio, na falta de outros bens, pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (art. 1.026). 12/04/12 Sociedade Simples Resolução da Sociedade Em Relação a Um Sócio (anteriormente denominada de dissolução parcial) • No caso de falecimento de um dos sócios, sua quota será liquidada, salvo: • Se o contrato dispuser de maneira diferente; • Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; • Se, por acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido ficar regulada. 12/04/12 Sociedade Simples • Nas sociedades de prazo indeterminado, o sócio pode se retirar a qualquer tempo, mediante notificação aos demais, com antecedência mínima de 60 dias. • Já nas sociedades de prazo determinado, os sócios somente poderão se retirar da sociedade se conseguirem provar justa causa judicialmente. 12/04/12 Sociedade Simples • O sócio também pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos: • quando não integralizar a totalidade das suas quotas subscritas, desde esta tenha sido a decisão da maioria dos sócios, preferindo a exclusão à indenização por parte do sócio remisso; • judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações; • judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por incapacidade superveniente. 12/04/12 Sociedade Simples • O sócio poderá ser excluído da sociedade de pleno direito se for declarado falido, ou se sua quota houver sido liquidada a pedido do seu credor pessoal na forma do art. 1.026, parágrafo único. 12/04/12 Sociedade Simples • Nos casos de resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente integralizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo se o contrato estipular outra forma de liquidação. 12/04/12 Sociedade Simples • Quando a sociedade se resolve com relação a um sócio, o capital social sofre a redução do valor correspondente, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (art. 1.031, parágrafo 1°). • O valor que se corresponder às quotas que estão sendo liquidadas será pago em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo estipulação contratual em contrário (art. 1.031, parágrafo 2°) . 12/04/12 Sociedade Simples • A retirada ou exclusão do sócio não o exime de responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até 2 anos após averbada a resolução da sociedade. • Nestes casos, o sócio que se retirou ou foi excluído mantém sua responsabilidade pelas obrigações contraídas pela empresa enquanto não requerer a averbação. 12/04/12 Sociedade Simples • Com relação ao sócio falecido, seus herdeiros também não se eximem de responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 12/04/12 Sociedade Simples Dissolução • A sociedade simples se dissolve (art. 1.033): • pelo vencimento do seu prazo de duração, salvo se as atividades sociais forem mantidas, passando a ser uma sociedade de prazo indeterminado; • por consenso unânime dos sócios; • por deliberação da maioria absoluta dos sócios nas sociedades por prazo indeterminado; • pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, desde que não transformada em empresário individual ou em EIRELI; • quando a autorização para funcionar (quando houver) for extinta na forma da lei. 12/04/12 Sociedade Simples • A sociedade também pode ser dissolvida a requerimento de qualquer um dos sócios na justiça quando: • anulada a sua constituição; • exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade. • A ação de anulação da constituição social está submetida ao prazo decadencial de 3 anos, contados da publicação e inscrição no registro (art. 45, CC) 12/04/12 Sociedade Simples • O contrato social pode prever outras formas de dissolução da sociedade. Esta previsão faz com que a relação dos artigos 1.033 e 1.034 sejam meramente exemplificativas. • As cláusulas que tratem destas outras formas de dissolução podem ser contestadas judicialmente. 12/04/12 Sociedade Simples • Dissolvida a sociedade, suas atividades devem cessar imediatamente e o administrador providenciará a investidura do liquidante. • O administrador deverá se ocupar apenas dos negócios inadiáveis, sob pena de responder solidária e ilimitadamente pelas novas obrigações contraídas e que não forem inadiáveis. 12/04/12 Sociedade Simples • Dissolvida a sociedade, o sócio poderá requerer a sua liquidação judicial imediatamente. • No caso de dissolução por extinção da autorização de funcionamento, se o administrador não promover a liquidação judicial da sociedade nos 30 dias seguintes à perda da autorização, ou o sócio não fazê-lo, o Ministério Público tem competência subsidiária para requerê-la. 12/04/12 Exercício FCC (Metrô-SP-Advogado-2010) A respeito da dissolução da sociedade simples, considere: I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta. II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução. Está correto o que consta SOMENTE em a) I e III. c) II e III. b) I e II. d) I. e) III. Gabarito: B 12/04/12 Sociedade Simples • Contudo, se o Ministério Público não requerer a liquidação judicial da sociedade nos 15 dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado um liquidante (art. 1.037, parágrafo único). 12/04/12 Sociedade Simples • Se o liquidante não houver sido designado no contrato social, este será eleito por deliberação dos sócios, podendo haver a possibilidade de a escolha ser efetuada por pessoa estranha à sociedade. 12/04/12 Sociedade Simples • O liquidante pode ser destituído a qualquer tempo: • Se houver sido eleito mediante deliberação dos sócios, ou • Em qualquer caso, judicialmente, a requerimento de um ou mais sócios, desde que haja justa causa. 12/04/12 Sociedade Simples • Devemos ressaltar que a liquidação é a fase do processo em que ocorre a venda dos bens e direitos da sociedade visando à quitação das dívidas da mesma. • O que restar da venda dos bens e direitos sociais deve ser dividido entre os sócios, na proporção das suas quotas. 12/04/12 Liquidação Social • O capítulo referente à liquidação extrajudicial se aplica a todas as espécies societárias. • As regras referentes à liquidação social extrajudicial se encontram dispostas nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil. • Já a liquidação judicial é regulada pelas regras do Direito Processual. 12/04/12 Liquidação Social • São deveres do liquidante: • Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; • Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade onde quer que estejam; • Proceder, nos 15 dias seguintes ao da sua investidura, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; • Ultimar os negócios da sociedade, realiar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; • Exigir dos quotistas, quando o ativo da sociedade for insuficiente à realização do passivo, a integralização das suas quotas e exigir as quantias necessárias nos limites das suas responsabilidades, repartindo entre os sócios solventes a quantia devida pelos sócios insolventes; • Convocar assembleia dos quotistas a cada 6 meses para prestação de contas, mediante apresentação de relatório e balanço do estado da liquidação; 12/04/12 Liquidação Social • Confessar a falência e requerer a recuperação judicial ou extrajudicial no caso de sociedade empresária; • Ao final da liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e suas contas finais; • Averbar a ata da assembleia ou reunião, ou o instrumento firmado pelos sócios que considerar encerrada a liquidação. 12/04/12 Liquidação Social • Toda vez em que o liquidante empregar a firma ou denominação, esta deverá vir seguida da expressão “em liquidação” e de sua assinatura individual com a declaração de sua qualidade. • Aos liquidantes se aplicam os preceitos dos administradores da sociedade liquidanda, cabendo a ele representar a sociedade e realizar todos os atos necessário à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber, e dar quitação. 12/04/12 Liquidação Social • O liquidante somente poderá gravar de ônus reais os móveis ou imóveis, contrair empréstimos, ou prosseguir na atividade social quando expressamente autorizado pelo contrato social ou pelo voto da maioria dos sócios, salvo quando indispensáveis ao pagamento das obrigações inadiáveis. 12/04/12 Liquidação Social • O liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente entre vencidas e vincendas, desde que respeitados os direitos dos credores preferenciais. • As dívidas vincendas, contudo, serão pagas com desconto. • Se o ativo for maior que o passivo, pode o liquidante, sob responsabilidade pessoal, preferir o pagamento das dívidas vencidas. 12/04/12 Liquidação Social • Havendo a quitação total de todos os débtitos da sociedade e, ainda assim, havendo remanescente, este saldo será partilhado entre os sócios. • Por maioria, a partilha poderá ser efetuada antes da alienação do ativo restante e da apuração dos haveres. 12/04/12 Liquidação Social • A liquidação se encerra após a aprovação das contas e a sociedade fica extinta com a averbação da respectiva ata da assembleia. • O sócio que não concordar com as contas apresentadas terá o prazo de 30 dias a contar da publicação da ata averbada para promover a devida ação judicial. 12/04/12 Liquidação Social • O sócio que não houver sido satisfeito poderá exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida na partilha e poderá propor também ação de perdas e danos contra o liquidante. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas Sociedade Em Comum • É a sociedade irregular. • Todas as sociedades que não tiverem registrado seus atos constitutivos são consideradas sociedade em comum, exceto a sociedade por ações em formação (art. 986). • É regida, subsidiariamente, e no que couber, pelas regras da sociedade simples. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas • Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade, mas não arcadas por ela. • Neste caso, o sócio responsável pela contratação da obrigação fica excluído do benefício de ordem. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas Sociedade Em Conta de Participação • Esta é uma sociedade constituída por um sócio ostensivo, que exerce a atividade social em seu nome individual e em sua responsabilidade, e um sócio oculto/participante, que apenas investe na sociedade. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas • O sócio participante não contrata obrigações em nome da sociedade e não se responsabiliza perante terceiros, mas participa dos seus resultados. • O sócio participante se responsabiliza apenas e exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas • A constituição da Sociedade Em Conta de Participação independe de formalidades e pode ser provada por qualquer meio permitido no Direito. • Ainda que esta sociedade celebre contrato social, seu registro não lhe concederá personalidade jurídica. • O contrato social produz efeitos somente entre os sócios. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas • O sócio participante responde solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervier. • As contribuições dos sócios ostensivo e participante constituem patrimônio especial que será objeto de conta de participação relativa aos negócios sociais, sendo que a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas • O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, salvo estipulação em contrário. • Aplica-se, subsidiariamente, às Sociedades Em Conta de Participação as disposições que regulam as Sociedades Simples, no que for compatível. 12/04/12 Sociedades Não Personificadas • A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. • A liquidação da Sociedade Em Conta de Participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Neste caso, havendo mais de um sócio, todas as contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. 12/04/12 Sociedade Em Nome Coletivo • É constituída por duas ou mais pessoas físicas através de contrato social, somente podendo adotar firma social. • A responsabilidade dos sócios perante terceiros é solidária e ilimitada (aplica-se o benefício de ordem), podendo, contudo, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior limitar entre si a responsabilidade de cada um. 12/04/12 Sociedade Em Nome Coletivo • Este tipo de sociedade se rege subsidiariamente pelas normas da sociedade simples. • A administração da sociedade fica restrita somente a seus sócios. • O uso da firma social fica restrito aos limites do contrato, sendo privativo dos que tenham os necessários poderes. 12/04/12 Sociedade Em Nome Coletivo • O credor do sócio da sociedade em nome coletivo não tem a opção de liquidar a sua quota social visando ao pagamento da dívida antes de a própria sociedade se dissolver, a não ser nos seguintes casos: • a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; • tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de 90 dias, contato da publicação do ato dilatório. 12/04/12 Sociedade Em Nome Coletivo • A sociedade se dissolverá de pleno direito nos seguintes casos: • Pelo vencimento do prazo de duração, salvo se não entrar em liquidação, quando se prorrogará por tempo indeterminado; • Por consenso unânime dos sócios; • Por deliberação indeterminado; dos sócios na sociedade de prazo • Pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias; • Por extinção da autorização de funcionar, quando for o caso; • Pela falência, se sociedade empresária. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • Aplica-se subsidiariamente à sociedade em Comandita Simples as regras da Sociedade em Nome Coletivo e, posteriormente, as regras da Sociedade Simples. • É formada por duas espécies de sócios: • comanditados – são pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada em relação às obrigações sociais perante terceiros; • comanditários – qualquer tipo de pessoa, adquirindo responsabilidade limitada ao limite do valor da sua quota social. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • Adota-se a firma social com a indicação do nome de um ou de mais de um sócio comanditado, seguida da expressão “e Companhia.” por extenso ou abreviado. • Os sócios comanditados e comenditários deve ser discriminados no contrato social. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo. • O sócio comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão ou ter seu nome indicado na firma, sob pena de adquirir responsabilidade solidária com os comanditados e ilimitada. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • O fato de o sócio comanditário não poder adotar qualquer ato de gestão pela sociedade não o impede de fiscalizar as atividades sociais e nem de participar das deliberações. • Além disso, o sócio comanditário também pode ser constituído procurador da sociedade com poderes especiais para negócios determinados. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • Havendo a redução do capital social, suas consequências somente são oponíveis perante terceiros após a averbação da alteração do contrato social, sem prejuízo dos credores preexistentes. • O sócio comanditário não deverá ser obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • Havendo a diminuição do capital social por perdas supervenientes, contudo, o comanditário não poderá receber qualquer parte da distribuição de lucros antes que se tenha providenciado a sua reintegração. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • No caso de falecimento de um dos sócios comanditários, a sociedade continuará com os seus sucessores, salvo disposição contratual em contrário. • Os sucessores deverão nomear representante. • Aplicam-se à Sociedade em Comandita Simples as mesmas causas de dissolução da Sociedade Em Nome Coletivo, além da seguinte: • Quando qualquer uma das categorias de sócios deixar de existir por mais de 180 dias. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Simples • Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o prazo de 180 dias, os atos de administração, sem assumir a qualidade de sócio. 12/04/12 Sociedade Limitada • Este tipo societário prevê a limitação das responsabilidades de seus sócios conforme o valor de suas quotas. Contudo, a responsabilidade deles é solidária pela integralização do capital. • É regida através dos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. 12/04/12 Sociedade Limitada • Com relação à regência supletiva, dispõe o art. 1.053 que a Sociedade Limitada rege-se supletivamente pelas regras da Sociedade Simples, podendo, contudo, determinar através do contrato social a regência supletiva pelas regras da Lei das S.A. 12/04/12 Sociedade Limitada • Este artigo tem sido objeto de divergências doutrinárias, pois há quem entenda que, ainda com a previsão no contrato social, as primeiras normas a serem consultadas deveriam ser as relativas à Sociedade Simples, para, então, se buscar a normativa das S.A. 12/04/12 Sociedade Limitada • Ainda que não haja previsão contratual de adoção supletiva da lei das S.A., esta deve ser consultada em caso de omissão nos artigos referentes à Sociedade Limitada e aos referentes à Sociedade Simples. 12/04/12 Sociedade Limitada • Com relação ao artigo 1.053, CC e a regência supletiva deste tipo de sociedade, temos os seguintes enunciados do CJF: “222 - Art. 1.053: Não se aplica o art. 997, V, à sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.” “223 - Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.” 12/04/12 Sociedade Limitada • O contrato social deverá mencionar a denominação ou a firma social, considerandose que este tipo societário pode adotar qualquer um dos dois. 12/04/12 Sociedade Limitada Do Capital Social e das Quotas • Seu capital social é dividido em quotas, sendo que cada sócio pode ser detentor de apenas uma ou de várias delas. • As quotas podem ser iguais ou não. • Todos os sócios devem contribuir com aporte em dinheiro ou em bens economicamente avaliáveis para a constituição da sociedade, inexistindo a figura do sócio que contribui apenas com serviço. 12/04/12 Sociedade Limitada • Os sócios respondem solidariamente pela integralização das quotas, ou seja, respondem solidariamente pelas quotas subscritas, mas não integralizadas. • Também responderão solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade. 12/04/12 Sociedade Limitada • A doutrina diverge se esta solidariedade seria oponível apenas a terceiros ou se também valeria para a sociedade. • No caso de condomínio de quotas, somente o representante do condomínio ou o inventariante do espólio de sócio falecido pode exercer os direitos a elas inerentes. 12/04/12 Sociedade Limitada • Diante da existência de capital não integralizado, a sociedade deverá intimar o sócio remisso para que integralize a sua parte do capital no prazo de 30 dias (constituição do sócio em mora), sob pena dos demais sócios poderem tomar as quotas sociais para si ou transferi-las a terceiros, devolvendo ao sócio remisso o valor que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações deduzidas no contrato e mais as despesas (exclusão). • Poderão também cobrá-lo judicialmente ou reduzir o capital correspondente ao sócio remisso ao valor efetivamente integralizado. 12/04/12 Sociedade Limitada • Se o contrato não dispuser de outra maneira, o sócio pode ceder as suas quotas, total ou parcialmente: • a quem seja sócio, independentemente da concordância dos demais; ou • a quem não seja sócio, desde que não haja oposição dos titulares de mais de um quarto do capital social. 12/04/12 Sociedade Limitada • A cessão das quotas somente produzirá eficácia perante a sociedade e a terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. 12/04/12 Sociedade Limitada • O capital social também pode ser aumentado ou reduzido, desde que seja averbada a respectiva alteração do contrato social. • Os sócios têm até trinta dias da deliberação que decidir por aumentar o capital social para se utilizarem do seu direito de preferência na subscrição das quotas acrescidas, na proporção das quotas de que sejam titulares. 12/04/12 Sociedade Limitada • Este direito de preferência pode ser cedido. Neste caso, se o cessionário for sócio, não haverá a necessidade de autorização dos demais. Já se o cessionário for um terceiro qualquer, a cessão ficará condicionada a não haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 12/04/12 Sociedade Limitada • A Sociedade Limitada também pode reduzir o seu capital social, nas seguintes situações: • no caso de perda irreparável, mas somente se tiver sido totalmente integralizado; • se for excessivo ao objeto social. 12/04/12 Sociedade Limitada • No primeiro caso, o valor nominal das quotas deverá ser proporcionalmente reduzido, tornandose efetiva somente a partir da averbação da ata de assembleia que houver autorizado a redução. • No segundo caso, a redução será efetivada mediante a devolução de parte do valor aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas. 12/04/12 Sociedade Limitada • No prazo de 90 dias da publicação da ata de assembleia que houver autorizado a redução do capital social, o credor quirografário, por título líquido anterior à essa data, poderá opor-se à decisão. • A redução somente será eficaz após o decurso do prazo acima sem impugnação, ou se ficar comprovado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do valor correspondente. 12/04/12 Sociedade Limitada Da Administração • A Sociedade Limitada pode ser administrada por uma ou mais pessoas, sócia ou não, indicadas para tal fim no contrato social ou através de instrumento em separado. • A doutrina diverge sobre a possibilidade de a Sociedade Limitada ser administrada por pessoa jurídica. 12/04/12 Sociedade Limitada • Quem entende não ser possível, defende que: • o art. 1.054, ao determinar que ao contrato social seriam aplicáveis as disposições do art. 997 estaria adotando a norma expressada no seu inciso VI que limita a administração da sociedade às pessoas naturais; • O parágrafo 2° do artigo 1.062 manda indicar expressamente o estado civil. 12/04/12 Sociedade Limitada • Quem entende ser possível defende que: • a expressão “no que couber” do art. 1.054 exclui a previsão do inciso VI; • A listagem do parágrafo 2° do art. 1.062 é meramente exemplificativa; • O administrador judicial da lei de falências pode ser pessoa jurídica; • A não autorização da administração por pessoas jurídicas seria uma regra restritiva, devendo, portanto ser expressa. 12/04/12 Sociedade Limitada • O Conselho da Justiça Federal já se pronunciou a respeito do assunto através do seguinte Enunciado: “66 – Art. 1.062: A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.” 12/04/12 Sociedade Limitada • Também o DNRC no item 1.2.23.4 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada: “1.2.23.4 - Administrador – pessoa jurídica A pessoa jurídica não pode ser administradora.” 12/04/12 Sociedade Limitada • No caso de o contrato social prever a administração por todos os sócios, aquele que entrar posteriormente não estará automaticamente investido dos poderes de administração. • A designação de administradores não sócios dependerá da decisão unânime dos sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado. Após a integralização, a designação passa a depender da aprovação de, no mínimo, 2/3. 12/04/12 Sociedade Limitada • O administrador pode ser destituído a qualquer tempo. • Contudo, se o administrador for sócio com os poderes indicados no contrato social, sua destituição dependerá da aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa. 12/04/12 Sociedade Limitada • O exercício da administração também pode se encerrar por vencimento do prazo se não houver recondução. • Se o administrador houver sido nomeado em ato separado do contrato social, sua destituição poderá ser realizada pela deliberação dos sócios que representam mais da metade do capital social (art. 1.076, inciso II). 12/04/12 Sociedade Limitada • O uso da firma ou denominação deve ficar restrita aos administradores imbuídos dos respectivos e específicos poderes. • Conforme o art. 1.016 (Sociedades Simples), os administradores que agirem com culpa respondem ilimitada e solidariamente. 12/04/12 Sociedade Limitada • Devemos lembrar que o Conselho da Justiça Federal já definiu que, ainda que o contrato social preveja a aplicação subsidiária da Lei das S.A., com relação à responsabilidade dos administradores, é obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil. 12/04/12 Sociedade Limitada Enunciado 220: “Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.” 12/04/12 Sociedade Limitada Conselho Fiscal • A Sociedade Limitada tem a opção de instituir Conselho Fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes que sejam sócios ou não, desde que residentes no País eleitos na Assembleia Anual. • Aos sócios minoritários, que representem até o máximo de 1/5 do capital social, fica assegurado o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e do respectivo suplente. 12/04/12 Sociedade Limitada • O Conselho Fiscal deve constituir o Livro de Atas e Pareceres no qual será registrado e assinado o termo de posse do seu membro ou suplente eleito. 12/04/12 Sociedade Limitada • Cabe aos membros do Conselho Fiscal: • examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; • lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; • exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; 12/04/12 Sociedade Limitada • denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; • convocar a assembleia de quotistas se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; • praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. 12/04/12 Sociedade Limitada • Os poderes atribuídos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade. • Os seus membros possuem as mesmas responsabilidades dos administradores especificadas no art. 1.016. • O Conselho Fiscal pode escolher contabilista legalmente habilitado para auxiliá-lo no exame dos livros, balanços e das contas, sendo que a sua remuneração deverá ser aprovada na Assembleia de Quotistas. 12/04/12 Sociedade Limitada Assembleia de Quotistas e Reunião de Quotistas • A Assembleia de Quotistas é órgão obrigatório somente para as Sociedades Limitadas com mais de 10 sócios. • Para as demais sociedades, as deliberações sociais são tomadas em reunião. 12/04/12 Sociedade Limitada • Os seguintes temas devem ser decididos obrigatoriamente em assembleia ou reunião: • a aprovação das contas da administração; • a designação dos administradores, quando feita em ato separado; • a destituição dos administradores; • o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; • a modificação do contrato social; • a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; • a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; • o pedido recuperação judicial. 12/04/12 Sociedade Limitada • As deliberações devem ser tomadas conforme previsto no contrato social. No caso das reuniões, se o contrato social for omisso, aplica-se o disposto a respeito das assembleias. 12/04/12 Sociedade Limitada • As assembleias ou reuniões devem ser convocadas: • pelos administradores; • por qualquer um dos sócios quando os administradores deixarem de fazer convocação obrigatória por mais de 60 dias; • por titulares de mais de 1/5 do capital, quando, no prazo de 80 dias não houver sido atendido pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; • pelo Conselho Fiscal, se houver, no caso de os administradores deixarem de convocar, por mais de 30 dias, assembleia anual. 12/04/12 Sociedade Limitada • A assembleia de quotistas se instala com a presença: • em 1ª convocação - titulares de no mínimo ¾ do capital social; e • Em 2ª convocação – com qualquer número. 12/04/12 Sociedade Limitada • A assembleia de quotistas deve se realizar, pelo menos, uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social visando à tomada de contas dos administradores , deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, designar administradores, quando for o caso e outras decisões que sejam necessárias. 12/04/12 Sociedade Limitada • Os documentos relativos às contas dos administradores, o balanço patrimonial e de resultado econômico deverão ser colocados à disposição dos sócios não administradores até 30 dias antes da data marcada para a assembleia anual. 12/04/12 Sociedade Limitada • O sócio pode se fazer representar por outro sócio ou advogado, mediante instrumento de mandato com indicação expressa e específica dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro com a ata. • O sócio por si ou na condição de mandatário fica impedido de votar em matéria que lhe diga respeito. 12/04/12 Sociedade Limitada QUORUM DE VOTAÇÃO 3/4 • modificação do contrato social; • incorporação, fusão, dissolução da sociedade, cessão do estado de liquidação; + 50% do capital social • designação de administradores, quando feita em ato separado; • destituição dos administradores; • modo de remuneração do administrador quando não estabelecida em contrato; • pedido de recuperação judicial; + 50% dos presentes • nos demais casos que não tenham previsão de votação expressa na lei ou contrato. 12/04/12 Sociedade Limitada • O sócio que discordar da modificação no contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra, sua incorporação por outra sociedade, terá direito de se retirar da sociedade nos trinta dias subsequentes à reunião na qual se deliberou estas matérias. • Neste caso, no prazo de 30 dias, o sócio que se retirar terá o direito de receber o valor correspondente à sua participação no capital social , verificado em balanço especialmente levantado para este fim, salvo disposição diversa no contrato social. 12/04/12 Sociedade Limitada • A aprovação sem reserva do balanço patrimonial e do de resultado econômico exonera de responsabilidade os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando houver, salvo se tiverem sido apresentados com erro, dolo ou simulação. • O prazo para anulação desta decisão se extingue em 2 anos. 12/04/12 Sociedade Limitada • As decisões que forem deliberadas em contrariedade a disposição do contrato social ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade daqueles que expressamente a houverem aprovado. 12/04/12 Sociedade Limitada • Se houver previsão no contrato social, por decisão da maioria absoluta dos sócios (+ 50% do capital social), o sócio que estiver pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá ser excluído da sociedade mediante alteração do contrato social. • Não havendo previsão no contrato social, o sócio somente poderá ser excluído da sociedade através de ação judicial. 12/04/12 Sociedade Limitada • A decisão de exclusão deverá ser tomada em reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim, devendo ser concedido ao acusado tempo para se preparar e apresentar defesa. 12/04/12 Sociedade Limitada Dissolução • A Sociedade Limitada se dissolve nos seguintes casos: • Pelo vencimento do prazo de duração, salvo se, sem oposição de qualquer um dos sócios, a sociedade não entrar em liquidação, se prorrogando, portanto, por tempo indeterminado; • Por consenso unânime dos sócios; • Por decisão da maioria absoluta dos sócios na sociedade de prazo indeterminado; • Pela falta de pluralidade de sócios, se não reconstituída no prazo de 180 dias; • Quando extinta, na forma da lei, sua autorização de funcionamento quando for o caso. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Por Ações • A Sociedade Em Comandita Por Ações seria regida pelas normas da Sociedade Anônima e é dividida em ações. • Com os artigos do Código Civil a respeito dessa sociedade, o Conselho da Justiça Federal entendeu que as disposições da lei das S.A. a respeito estariam revogadas (Enunciado 76). • Adota a firma ou denominação como nome social. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Por Ações • A administração da sociedade só pode ficar por conta dos sócios, que passam a receber a designação de diretores. • Os diretores respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. • Havendo mais de um diretor, estes serão solidariamente responsáveis. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Por Ações • Os diretores devem ser nomeados no ato constitutivo da sociedade por tempo indeterminado, somente podendo ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do capital social. • Até completarem 2 anos da sua destituição, os diretores permanecem responsáveis pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. 12/04/12 Sociedade Em Comandita Por Ações • A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. 12/04/12 Cooperativas • As cooperativas são regidas por legislação especial (Lei 5.764/71) e pelos respectivos artigos do Código Civil. • São sociedades simples, cujo estatuto deve ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis. 12/04/12 Cooperativas • As cooperativas singulares podem se unir formando cooperativas centrais ou federação de cooperativas que admitem associados individuais. • Também pode haver a formação de confederação de cooperativas, que são constituídas pela reunião de cooperativas centrais. A confederação também pode ser constituída por cooperativas centrais que atuem em diferentes atividades. 12/04/12 Cooperativas • As cooperativas são sociedades de pessoas, pois a união dos cooperados se dá em razão do seu trabalho. Por isso, a previsão de intransferibilidade das quotas do capital a terceiro estranho à sociedade, ainda que por herança. 12/04/12 Cooperativas • Devemos lembrar que não existe vínculo empregatício entre os cooperados e a cooperativa, muito menos entre esta e seus tomadores de serviço (art. 442, parágrafo único, CLT). • Isto não impede a cooperativa de contratar empregados. 12/04/12 Cooperativas • Existe a possibilidade de o cooperado ser contratado como empregado da cooperativa. Neste caso, fica ele impedido de exercer seu direito de voto e também de ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego. 12/04/12 Cooperativas • Não visam o lucro. A distribuição dos resultados deverá ser proporcional ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade. • Neste caso, pode ser atribuído juro fixo ao capital realizado. 12/04/12 Cooperativas • O capital social pode ser variável ou, até mesmo, inexistente. • O fundo de reserva da cooperativa é indivisível entre os sócios, ainda nos casos de dissolução da sociedade. • A quantidade de quotas que cada sócio pode adquirir é limitada a determinado montante correspondente. 12/04/12 Cooperativas • A admissão de cooperados deve ficar limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. • Cada sócio terá direito a apenas um voto, independentemente do montante que representar a totalidade das suas quotas. • O quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral é baseado no número de associados e não no capital. 12/04/12 Cooperativas • A administração das cooperativas deve ser exercida por mais de um cooperado, devendo haver a previsão de um número mínimo, mas sem limitação máxima. 12/04/12 Cooperativas • As cooperativas não se sujeitam à falência (art. 4°, Lei 5.764/71). • As cooperativas devem ser neutras politicamente, não podendo praticar discriminação religiosa, racial e social. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • O ato de transformação da sociedade deve ser aprovado pela unanimidade dos sócios, salvo se o ato constitutivo prever que o dissidente pode retirar-se da sociedade. No silêncio, deve observar as regras do art. 1.031. • Independe das fases da liquidação ou dissolução. • O ato de transformação deverá observar as normas da constituição e inscrição relativas ao tipo societário em que se vai converter. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • A transformação não prejudica, nem modifica o direito dos credores. • Se os titulares de créditos anteriores à transformação requererem a falência da sociedade transformada, esta somente beneficiará a estes credores e produzirá efeitos somente em relação aos sócios que, no tipo anterior, a ela estariam sujeitos. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • A incorporação trata da absorção de uma ou algumas sociedades por outra. • A incorporação deve ser aprovada pelas sociedades absorvida na forma estabelecida para os respectivos tipos. • A sociedade incorporadora sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • As bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo deve ser aprovado por deliberação dos sócios da sociedade incorporadora. • Aprovada a incorporação pela sociedade incorporada, esta deverá autorizar os administradores a praticarem todos os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pela diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • Os sócios da sociedade incorporadora deverão nomear perito para avaliação do patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada. • Com os atos de incorporação todos aprovados, a sociedade incorporadora declarará extinta a incorporada e providenciará a respectiva averbação. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • A fusão é a união de duas ou mais sociedades que se extinguem formando uma nova. • A nova sociedade resultante da fusão sucederá as que lhe deram origem em todos os direitos e obrigações. • Em reunião ou assembleia dos sócios das sociedades a se fundirem, com a aprovação do projeto do ato constitutivo da nova sociedade e o plano de distribuição do capital social, deverão ser nomeados os peritos para avaliação do patrimônio da sociedade. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • Os laudos de avaliação deverão ser votados em assembleia ou reunião convocada pelos administradores, ficando vedado ao sócio votar o laudo de avaliação da sociedade de que faça parte. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • Os credores das sociedades incorporadas e as que deram origem à fusão ou cisão têm o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação dos respectivos atos, para requerer judicialmente a anulação, podendo este pedido ser prejudicado pela consignação em pagamento. 12/04/12 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • No caso de falência da sociedade incorporadora , da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior poderá requerer a separação (ou união no caso da cisão) dos patrimônios para que os pagamentos sejam disponibilizados pelas respectivas massas. 12/04/12 S.A. • A Sociedade Anônima, sociedade empresária, é regulada pela Lei 6.404/76. • É constituída por duas ou mais pessoas, salvo se for uma subsidiária integral de sociedade brasileira constituída por escritura pública (unipessoalidade autorizada expressamente no art. 251) • As Sociedades Anônimas podem ser abertas ou fechadas conforme os valores mobiliários que por ela sejam emitidos estejam ou não disponibilizados ao mercado de valores mobiliários. 12/04/12 S.A. • As companhias abertas devem providenciar seu registro junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM para que seus títulos possam ser negociados no mercado. • Cada distribuição pública de título mobiliário deverá ter seu próprio registro junto à CVM (art. 4°, parágrafo 2°). • Os títulos mobiliários são papéis emitidos pela sociedade aos quais é conferido determinado valor e que são alienados no mercado. Podem ser: ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição. 12/04/12 S.A. • O capital social deve ser expresso em moeda nacional e é constituído por dinheiro ou bens economicamente avaliáveis, sendo dividido em partes iguais denominadas ações (o valor de cada ação deve ser igual). • É obrigatório que a sociedade anônima, no momento da constituição, integralize no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (art. 80, II). 12/04/12 S.A. • O valor nominal da ação, se houver (existe a possibilidade de emissão de ações sem valor nominal), e sua quantidade devem ser definidos no estatuto. • Cada ação representa um direito de voto em assembleia de acionistas, podendo o estatuto limitar o número de votos de cada acionista. • Por serem sociedades de capitais, suas ações são livremente alienáveis, mas somente após a integralização de no mínimo 30% do preço da emissão para as companhias abertas, sob pena de nulidade (art. 29). 12/04/12 S.A. • Existem diversas espécies de ações: • Ordinárias – são obrigatórias para todas as companhias. Seu titular tem direito de voto e participação nos lucros; • Preferenciais – concedem ao seu titular prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos, e/ou prioridade no reembolso do capital com prêmio ou sem ele. 12/04/12 S.A. • De gozo e fruição – são aquelas criadas temporariamente para substituir as ações ordinárias ou preferenciais, visando à possibilidade de seus titulares receberem adiantamento de valores aos quais teria direito somente no momento da liquidação. 12/04/12 S.A. • As ações ordinárias das companhias abertas não podem ser divididas em classes. • As ações ordinárias das companhias fechadas podem ser conversíveis ou não em preferenciais. • A ações preferenciais podem conceder ou não direito de voto aos seus titulares, ou concedê-lo com restrições. • O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, parágrafo 2°). 12/04/12 S.A. • É de se observar que quando a sociedade não estiver pagando dividendos fixos ou mínimos, pelo prazo fixado no estatuto que não poderá ser superior a 3 exercícios consecutivos, podem os acionistas preferenciais sem direito a voto adquirirem tais direitos até o total pagamento. • As ações preferenciais também podem ter outros direitos como: o direito de veto para determinadas matérias, o voto em separado na nomeação para cargos de administração, ... 12/04/12 S.A. • As ações preferenciais somente poderão ser negociadas no mercado de valores mobiliários se a elas forem atribuídas algumas preferências ou vantagens: • direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo os critérios listados no art. 17, parágrafo 1°, inciso I; • direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou • direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. 12/04/12 S.A. • Com base na forma, as ações classificam-se em: • Nominativas – são aquelas cuja propriedade deve ser registrada no Livro de Registro de Ações Nominativas mediante a inscrição do nome do acionista. A propriedade também pode ser identificada pelo extrato fornecido pela instituição custodiante (proprietária fiduciária das ações). 12/04/12 S.A. • Escriturais – são ações mantidas em conta de depósito, em nome dos seus titulares, na instituição que designar, sem a emissão de certificado. A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros. Apesar dessa classificação devemos lembrar que, por conta do art. 20 que prevê a existência apenas das ações nominativas, as ações escriturais são consideradas, pela lei, nominativas também. Elas não deixam de identificar o titular, apenas o faz de maneira diferente daquelas puramente nominativas. 12/04/12 S.A. • É importante ter em mente que a companhia não pode negociar com suas próprias ações. Isto não a impede de realizar as seguintes operações: • Resgate – acontece quando a companhia adquire ações de sócios com o objetivo de retirá-las de circulação. Pode ser realizada com redução de capital ou não; 12/04/12 S.A. • Reembolso – é a compra das ações do sócio que esteja se utilizando do seu direito de recesso. Se as ações forem adquiridas a título de lucros e reservas, devem ficar em tesouraria pelo prazo máximo de 120 dias a espera da entrada de um novo acionista. Passado o prazo sem que ocorra a substituição, haverá redução de capital; 12/04/12 S.A. • Amortização – é o adiantamento (início do pagamento que será devido no período da liquidação das ações) que a companhia apresenta ao sócio que terá as suas ações preferenciais ou ordinárias substituídas pelas de gozo ou fruição; • Tesouraria – com o dinheiro proveniente da anotação lucros e reservas, a companhia pode adquirir suas próprias ações para mantê-las em tesouraria. Pode também receber as ações por doação. O titular das ações que permanecerem na tesouraria deixa de poder exercer alguns direitos como o voto, por exemplo. 12/04/12 S.A. • Não podemos esquecer que a responsabilidade dos sócios acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 12/04/12 S.A. Partes Beneficiárias • São títulos emitidos pela companhia, sem valor nominal, que concedem ao seu titular direito eventual de crédito junto à companhia quando da distribuição de lucros anuais. • As partes beneficiárias não podem ser divididas em classes e também fica vedada a criação de mais de uma série. 12/04/12 S.A. • As condições de sua alienação são determinadas no estatuto ou na assembleia geral, podendo ser atribuídas a fundadores acionistas ou terceiros como remuneração de serviços prestados à companhia. • Fica vedado às companhias abertas emitirem Partes Beneficiárias. • Podem ser nominativas ou escriturais. • O estatuto poderá prever a conversibilidade das Partes Beneficiárias em ações. 12/04/12 S.A. Debêntures • Os Debêntures conferem aos seus titulares direito de crédito contra a companhia, podendo ser conversíveis ou não em ações. • A emissão de Debêntures pode ser dividida em séries, devendo os títulos da mesma série terem o mesmo valor nominal e concederem os mesmos direitos. 12/04/12 S.A. • Os Debêntures podem ser das seguintes espécies: • Com garantia real – são garantidos por um direito real como a hipoteca, o penhor etc.; • Com garantia flutuante – garante ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia; • Sem garantia – não concede qualquer privilégio ao seu titular. O titular, neste caso, é mero credor quirografário; • Subordinadas ou Subquirografárias – estão em posição ainda mais desprivilegiada que as sem garantia, visto que devem aguardar a satisfação de todo o crédito quirografário primeiro. Preferem apenas aos acionistas. 12/04/12 S.A. • Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse daquele grupo de debenturistas. 12/04/12 S.A. Bônus de Subscrição • São títulos que conferem aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, o direito de subscrever ações do capital social, podendo ser emitidos somente dentro do limite do aumento do capital autorizado no estatuto. • Deve ficar claro, portanto, que é título emitido somente por companhias que têm capital autorizado. 12/04/12 S.A. • É uma espécie de direito de preferência de subscrição de ações. • O direito será exercido mediante a apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações. • Podem ser nominativos ou escriturais. • Podem ser emitidos também como vantagem adicional às ações ou debêntures. • Os acionistas da companhia gozam de preferência na aquisição dos Bônus de Subscrição. 12/04/12 S.A. Notas Comerciais (Commercial Papers) • É título mobiliário regulado através da Lei 6.386/76 e visa ao financiamento das atividade produtiva da companhia, sendo um título com bastante liquidez, ou seja, têm curtos prazos de vencimento. • Pode ser emitido por companhia fechada também e circula por endosso com a cláusula “sem garantia”. 12/04/12 S.A. Livros Sociais • São livros obrigatórios as S.A.: • Livro Diário (obrigatório para todas as sociedades); • Livro de Registro de Ações Nominativas; • Livro de Transferência de Ações Nominativas; • Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se tiverem sido emitidas; • Livro das Atas das Assembleias Gerais; • Livro de Presença dos Acionistas; • Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal; 12/04/12 S.A. • No caso das companhias abertas, os Livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro e Transferência de Ações Nominativas, de Registro e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, de Atas das Assembleias Gerais e de Presença dos Acionistas podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos. 12/04/12 S.A. • A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas“. 12/04/12 S.A. • Se o pedido de certidão for indeferido pela companhia, caberá recurso à Comissão de Valores Mobiliários. • Os livros também podem ser integralmente exibidos em juízo, desde que a pedido de acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social e sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. 12/04/12 S.A. • A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios e irregularidades nos livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas. 12/04/12 S.A. • É obrigação da companhia diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não devendo exceder o fixado pela Comissão de Valores Mobiliários. • A companhia responderá perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos. 12/04/12 S.A. Obrigações dos Acionistas • O acionista é obrigado a integralizar o capital subscrito. • Os órgãos de administração devem efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento 12/04/12 S.A. • O acionista que não fizer o pagamento ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar. • A multa não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação. 12/04/12 S.A. • Permanecendo remisso o acionista, a companhia pode: • promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou • mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista. 12/04/12 S.A. • Se por nenhum dos atos acima a companhia conseguir a integralização, esta poderá declará-las caducas e tomar para si os valores pagos pelo acionista remisso. 12/04/12 S.A. • O acionista que tem direito de voto, deverá fazê-lo visando ao interesse da companhia, sendo considerado abusivo o voto exercido com a intenção de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter para si ou para outrem vantagem a qual não faz jus e da qual resulte prejuízo à companhia ou para outros acionistas. 12/04/12 S.A. Direitos Essenciais dos Acionistas • São direitos essenciais dos acionistas: • participar dos lucros sociais; • participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; • fiscalizar a gestão dos negócios sociais; • preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, sendo possível a cessão desse direito a terceiros. Esse direito pode ser excluído; • retirar-se da sociedade nos casos previstos na lei. 12/04/12 S.A. • Os lucros são divididos através de dividendos. • Os acionistas têm direito a receber, em cada exercício, a título de dividendos, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. • Se o estatuto for omisso, então a parcela será determinada na forma do art. 202. • Qualquer alteração no estatuto que trate da divisão de lucros não poderá estabelecer dividendo obrigatório inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, já contados os ajustes previstos no art. 202. 12/04/12 S.A. • Exceção a esta regra fica por conta da deliberação em assembleia geral, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, de distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: • companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; • companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição acima. 12/04/12 S.A. • O dividendo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. • O acionista terá direito de participação no arcevo da companhia nos casos de liquidação extrajudicial, judicial (falência por exemplo), de amortização, de exercício do direito de retirada. 12/04/12 S.A. • O direito de fiscalização é exercido através do exame dos documentos da companhia, através do Conselho Fiscal, pelo pedido de exibição judicial dos livros, ou por meio de auditoria independente (são obrigatórias nas companhias abertas). 12/04/12 S.A. • O direito de preferência para a subscrição de ações ou dos outros títulos indicados é proporcional à quantidade de ações do qual é titular o acionista. 12/04/12 S.A. • O direito de retirada do acionista se dá quando se opõe ao que foi deliberado quanto à: • criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto (somente se for titular das ações prejudicadas); • alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida(somente se for titular das ações prejudicadas); • redução do dividendo obrigatório; • fusão da companhia, ou sua incorporação em outra (não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado); • participação em grupo de sociedades (não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado); • mudança do objeto da companhia; • cisão da companhia (somente nos casos indicados no art. 137, III). 12/04/1 S.A. • Ao exercer o direito de retirada, o acionista poderá ser reembolsado do valor de suas ações. 12/04/12 S.A. Órgãos das Sociedades Por Ações • São eles: • • • • • Assembleia Geral Conselho de Administração Diretoria Conselho Fiscal Órgãos Técnicos e Consultivos (se forem criados) 12/04/12 S.A. Assembleia Geral • A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária, sendo que a primeira acontece sempre nos 4 meses seguintes ao término do exercício social e a segunda poderá acontecer em qualquer época para tratar de assuntos diferentes daqueles considerados obrigatórios da assembleia geral ordinária. 12/04/12 S.A. • A assembleia ordinária deverá reunir-se para: • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; • deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; • eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; • aprovar a correção da expressão monetária do capital social. 12/04/12 S.A. • Qualquer acionista poderá convocar a assembleia ordinária quando a convocação não for feita por mais de 60 dias. • O quórum de instalação das assembleias é de ¼ do capital social com direito de voto na primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação. Contudo, se a assembleia geral for convocada visando à reforma do estatuto, o quórum eleva-se para 2/3 na primeira convocação. 12/04/12 S.A. • O quórum de votação, regra geral, é da maioria dos acionistas presentes com poder de voto, levando-se em conta a participação de cada um no capital social. Para os assuntos tratados no art. 136, o quorum de votação aumenta para a quantidade que represente mais da metade do capital social. Já se a deliberação visar à transformação da companhia, será necessário o voto da unanimidade. 12/04/12 S.A. Conselho de Administração • É um órgão de administração, de deliberação colegiada, sendo obrigatório para as sociedades anônimas de capital aberto, de capital autorizado e nas de economia mista. • Deve ser composto de 3 membros sócios no mínimo, sendo estes residentes ou não no País. • Os membros do Conselho de Administração são eleitos ou destituíveis através de deliberação tomada em assembleia geral. 12/04/12 S.A. Compete ao conselho de administração (art. 142): • fixar a orientação geral dos negócios da companhia; • eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; • fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; • convocar a assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; • manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; 12/04/12 S.A. • manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; • deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; • autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; • autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; • autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; • escolher e destituir os auditores independentes, se houver. 12/04/12 S.A. Diretoria • É órgão administrativo composto por, no mínimo, 2 diretores (pessoas naturais e residentes no País), eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, se houver. Não havendo Conselho de Administração, os diretores são eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral. • O prazo de gestão dos diretores não pode ser superior a 3 anos, permitida a reeleição. 12/04/12 S.A. • Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores. • Quando o estatuto nada dispuser a respeito e nada tendo decidido o Conselho de Administração, a representação da companhia competirá a qualquer diretor. • Também compete ao diretor a prática dos atos necessários que visem ao funcionamento regular da companhia. 12/04/12 S.A. • O estatuto poderá determinar que algumas decisões sejam tomadas em conjunto pelos diretores através de deliberação em reunião de diretoria. • O diretor pode constituir mandatário da companhia especificando os atos e as operações em que atuarão, bem como o prazo do mandato. O mandato judicial poderá ser outorgado por prazo indeterminado. 12/04/12 S.A. • Compete ao estatuto estabelecer o número de diretores, ou o seu máximo e mínimo; o modo de sua substituição; o prazo de gestão (lembrando que o máximo é de 3 anos, permitida a reeleição); as atribuições e poderes de cada um. 12/04/12 S.A. Conselho Fiscal • É órgão de fiscalização da companhia ao qual foram concedidas as atribuições descritas no art. 163. • A qualquer de seus membros é permitido solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde sejam relativas às suas atividades de fiscalização. Pode requerer, portanto, a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis especiais. 12/04/12 S.A. • Seu funcionamento pode ser permanente ou somente nos exercícios em que for instalado a pedido dos acionistas. Nas sociedades de economia mista, deve ser permanente. • O Conselho Fiscal poderá ser composto por, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros e suplentes em igual número, podendo ser acionistas ou não, desde que sejam pessoas naturais, residentes no País e diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por, no mínimo, 3 anos, cargo de administrador de empresas ou de conselheiro fiscal. 12/04/12 S.A. • Não podem ser eleitos para o conselho fiscal: • as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; • as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários; • as pessoas que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; • as pessoas que tiverem interesse conflitante com a sociedade; • membros de órgãos de administração; • empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo; e • o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia. 12/04/12 S.A. • Seus membros são eleitos pela Assembleia Geral. • Os membros do Conselho Fiscal não podem delegar as suas funções. 12/04/12 S.A. Órgãos Consultivos e Técnicos • As companhias podem criar também outros órgãos com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores. 12/04/12 S.A. Deveres e Responsabilidades dos Administradores • Os administradores tem a obrigação de tomar o cuidado e diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. • Deve atentar para e buscar os fins aos quais se constituiu a companhia e os seus interesses, visando a atender ao bem público e a função social da empresa. • Tem o dever de sigilo. 12/04/12 S.A. • O administrador tem o dever de lealdade para com a companhia e, por isso, não poderá: • se utilizar de informação privilegiada a qual obteve acesso em razão do seu cargo tanto em benefício próprio quanto alheio; • Se omitir no exercício ou proteção dos direitos da companhia; • Deixar de aproveitar oportunidades de negócios de interesse da companhia visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem; • Adquirir bem ou direito em detrimento da companhia, sabendo ser necessário a ela ou conhecendo seu interesse na aquisição. 12/04/12 S.A. • O administrador não deve interferir em qualquer operação social com a qual tenha interesse conflitante, devendo declarar-se impedido, fazendo consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. • O administrador poderá contratar com a sociedade, desde que em condições equitativas àquelas disponibilizadas pelo mercado. 12/04/12 S.A. • O administrador de companhia aberta tem o dever de informar os títulos mobiliários dos quais seja titular e, a pedido de acionistas que representem 5% ou mais do capital da companhia, aqueles os quais tenha negociado recentemente, incluindo os de empresa controlada, como outros benefícios ou vantagens, bem como qualquer outro assunto de interesse da companhia. 12/04/12 S.A. • Qualquer decisão tomada no âmbito da companhia de capital aberto e que influa ou possa influir nas decisões dos seus investidores deve ser comunicada à Bolsa de Valores e informada à imprensa. A esse dever específico de informação se dá o nome de disclosure. 12/04/12 S.A. Responsabilidade dos Administradores • Os administradores são pessoalmente responsáveis somente pelos prejuízos que causarem no exercício de suas atribuições ou poderes, desde que ajam com culpa ou dolo, e também quando agirem em violação da lei ou estatuto. 12/04/12 S.A. • O administrador será solidariamente responsável por atos ilícitos de outros administradores quando tiver sido conivente, se tiver negligenciado em descobri-los ou se, tendo tido conhecimento, tiver deixado de agir para impedir a sua prática. • A solidariedade também se faz presente quando forem causados prejuízos em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores (esta regra não se aplica aos administradores da companhia aberta). 12/04/12 S.A. • Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral. 12/04/12 S.A. • O administrador que, tendo tomado conhecimento do descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia por seu predecessor ou pelo administrador competente nos casos da companhia aberta, deixar de comunicar o fato à assembleia geral se tornará por ele solidariamente responsável. 12/04/12 S.A. Demonstrações Financeiras • Ao final de cada exercício social (tem duração de 1 ano, com data final a ser fixada no estatuto), a diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras: • • • • • • balanço patrimonial; demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; demonstração do resultado do exercício; demonstração das origens e aplicações de recursos. demonstração dos fluxos de caixa; e se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. 12/04/12 S.A. • O balanço patrimonial deve espelhar a situação e as mutações do patrimônio da empresa mediante o registro do ativo (bens e direitos), passivo (obrigações) e patrimônio líquido da companhia (saldo do ativo subtraído do passivo). • A demonstração dos lucros e prejuízos deve indicar o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial; as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; e as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período. 12/04/12 S.A. • A demonstração dos resultados indica as receitas e despesas, brutas e líquidas do exercício, bem como os lucros e prejuízos, além das participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa. 12/04/12 S.A. • As Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado devem indicar, como o próprio nome já afirma, as demonstrações do fluxo de caixa, especificando as operações, os financiamentos e os investimentos. Já o valor adicionado seria o valor da riqueza gerada pela companhia e sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração desta riqueza. 12/04/12 S.A. Lucros, Reservas e Dividendos • Com relação ao resultado, determina o art. 189 que, antes de qualquer participação, devem-se deduzir os prejuízos acumulados e a provisão para Imposto de Renda. • Após isso, se vão deduzindo as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias, nessa ordem e sucessivamente. 12/04/12 S.A. • Após todas estas deduções é que se chega ao lucro. Somente então é que se pode efetuar o pagamento dos dividendos relativos aos acionistas. • Ou seja, primeiro se prioriza a recomposição da companhia, depois o pagamento das suas obrigações para com terceiros, para, por último, satisfazer os acionistas. 12/04/12 S.A. • Com todas as etapas anteriores cumpridas, com o dinheiro restante, a companhia deve se preocupar em efetuar suas economias, denominadas reservas. • Existem as reservas legal, estatutárias, para contingências, de incentivos fiscais, de lucros, de lucros a realizar e de capital. • Estas reservas foram reguladas através dos artigos 183 a 200. 12/04/12 S.A. • Os dividendos somente podem pagar os dividendos à conta do lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais decorrentes dos aumentos de capital resultantes da capitalização de reservas ou lucros. 12/04/12 S.A. • Se houver a distribuição de dividendos sem a observância da sua respectiva normativa, os administradores e fiscais passarão a ter responsabilidade solidária, ficando obrigados à repor à companhia o valor indevidamente distribuído, sem prejuízo da devida ação penal quando couber. 12/04/12 S.A. • A legislação prevê a distribuição de dividendos obrigatórios. • O estatuto pode regulá-los, mas em seu silêncio, o art. 202 estabelece que será equivalente à metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido da importância destinada à constituição da reserva legal e importância destinada à formação da reserva para contingências e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores. 12/04/12 S.A. • Quando o estatuto for silente a respeito dos dividendos obrigatórios, se a assembleia geral resolver alterá-lo neste aspecto, este não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido do lucro líquido diminuído ou acrescido da importância destinada à constituição da reserva legal e importância destinada à formação da reserva para contingências e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores. 12/04/12 S.A. • A assembleia geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo o lucro líquido, nos seguintes casos: • companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; • companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista acima. 12/04/12 S.A. • Devemos lembrar que o dividendo obrigatório poderá deixar de ser distribuído quando ele for incompatível com a situação financeira da companhia e isto for informado à assembleia geral ordinária pelos órgãos de administração. • Não podemos esquecer que os dividendos obrigatórios não devem prejudicar a distribuição dos dividendos preferenciais. 12/04/12 S.A. Dissolução, Liquidação e Extinção • A companhia se dissolve de pleno direito: • pelo término do prazo de duração; • nos casos previstos no estatuto; • por deliberação da assembleia geral; • pela existência de 1 único acionista (unipessoalidade), verificada em assembleia geral ordinária, se o mínimo de 2 não for reconstituído até à do ano seguinte, salvo o caso de subsidiária integral; • pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar. 12/04/12 S.A. • Se dissolve também judicialmente: • quando anulada a sua constituição a requerimento de qualquer acionista; • quando provada incapacidade para exercer o fim para o qual foi criada, em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social; • em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; 12/04/12 S.A. • Também se dissolve por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial. • A personalidade jurídica da empresa permanece até a decretação da sua extinção. • Com a dissolução, inicia-se a fase de liquidação, ficando, no silêncio do estatuto, a nomeação do liquidante e do conselho fiscal a cargo da assembleia geral. 12/04/12 S.A. • A companhia poderá optar por manter o Conselho de Administração, se houver, cabendo então a ele a nomeação do liquidante. • Regra geral, no caso de liquidação, o funcionamento do Conselho Fiscal é permanente, ou conforme o estabelecido em estatuto, a requerimento de qualquer acionista. 12/04/12 S.A. • O liquidante poderá ser destituído a qualquer tempo, pelo órgão que o houver nomeado. • A seguir, casos em que a dissolução acontece de comum acordo, mas a liquidação passa a ser judicial: • a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem; • a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 dias. 12/04/12 S.A. • Na liquidação judicial, seja decorrente de dissolução de pleno direito ou judicial, o liquidante é nomeado pelo juiz. • O art. 210 prevê os deveres dos liquidantes, podendo praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Para gravar bens e contrair empréstimos, contudo, necessita da expressa autorização da assembleia geral, salvo quando indispensáveis ao pagamento das obrigações inadiáveis. 12/04/12 S.A. • A companhia em liquidação deverá adotar, ao final da sua denominação, a expressão “em liquidação”. • O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, sendo que a responsabilidade destes últimos, dos fiscais e acionistas subsistirá até a extinção da companhia. 12/04/12 S.A. • Encerrada a fase de liquidação, o credor não satisfeito terá o direito de exigir o seu crédito diretamente dos acionistas, individualmente, até o limite da soma por cada um deles recebida, podendo ainda propor ação de perdas e danos contra o liquidante. • O acionista que, na forma acima, for executado, terá direito de reaver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago. 12/04/12 S.A. Extinção • A companhia se extingue: • pelo encerramento da liquidação; • Pela incorporação, fusão, e cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. 12/04/12 S.A. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão • A transformação acontecerá quando, por decisão unânime dos sócios ou acionistas, salvo previsão expressa no estatuto, a companhia passa de sociedade anônima para outro tipo social. • O acionista que não concordar com esta decisão poderá retirar-se da companhia. 12/04/12 S.A. • O estatuto poderá conter cláusula em que os acionistas renunciam expressamente ao direito de retirada nos casos de transformação da companhia. • A nova sociedade permanece responsável pelas obrigações adquiridas pela companhia, mantendo as mesmas garantias. • Se os titulares dos créditos anteriores à transformação requererem a falência da sociedade, esta atingirá somente os sócios que no tipo anterior estariam sujeito a ela e beneficiará somente quem a requereu. 12/04/12 S.A. Incorporação, Fusão e Cisão • A lei prevê que, antes das operações de incorporação, fusão e cisão, os órgãos de administração ou os sócios das sociedades interessadas deverão firmar um protocolo de entendimentos que traçará algumas definições a respeito da sociedade ou sociedades a serem constituídas. • O Protocolo não obriga as sociedades interessadas. 12/04/12 S.A. • As operações de incorporação, fusão e cisão deverão ser objeto de deliberação por arte da assembleia geral das companhias interessadas na qual será apresentada a justificação expositiva dos pontos dispostos no art. 225. • É necessária a nomeação de perito para avaliar se o patrimônio ou patrimônio líquido que será vertido para a formação do capital social da nova sociedade é, no mínimo, igual ao capital social a realizar. 12/04/12 S.A. • A incorporação é a absorção de uma ou mais sociedades por outra, sendo que a incorporadora sucederá as incorporadas em todos os seus direitos e obrigações. • Na fusão, duas ou mais sociedades se unem, provocando a extinção das anteriormente existentes e unindo todo o seu patrimônio e seus sócios de forma a constituir uma nova sociedade. • Essa nova sociedade sucede as anteriores em todos os seus direitos e obrigações. 12/04/12 S.A. • A cisão pode ocorrer de duas formas: • Cisão total – a sociedade anterior divide todo o seu patrimônio, transferindo as partes para mais de uma sociedade. • Cisão parcial – a sociedade anterior separa parte do seu patrimônio e transfere somente essa parte para uma ou mais sociedades. • Na cisão total, a sociedade anterior se extingue. 12/04/12 S.A. • Na cisão total, as sociedades que absorverem o patrimônio da extinta responderão solidariamente pelas suas obrigações. • Na cisão parcial, o ato de cisão poderá estipular que as sociedades que absorverem a parcela do patrimônio da cindida se responsabilizarão apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, podendo qualquer credor anterior se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do ato de cisão. 12/04/12 Títulos de Crédito • Fábio Ulhoa Coelho define os títulos de crédito como sendo documentos representativos de obrigações pecuniárias, não devendo ser aqueles confundidos com estas. • Cézare Vivante afirma serem os documentos necessários ao exercício do Direito literal e autônomo nele mencionado (conceito adotado pelo Código Civil). 12/04/12 Títulos de Crédito • O Direito Cambiário é regulado, em quase toda a sua extensão, por legislação própria, mas passou a ser regido também pelos artigos 887 a 926, do Código Civil. • É de se notar que o art. 903 estabelece que as regras do Código Civil servem como regras gerais à matéria, devendo ser observadas somente na inexistência de dispositivo em contrário disposto em legislação especial. 12/04/12 Títulos de Crédito • Deste modo, o novo regramento trazido pelo Código Civil como o da proibição de título “não à ordem”, ou seja a proibição da inclusão de cláusula impeditiva de endosso; a proibição de aval parcial e outros ficará restrito aos títulos que não forem regulados por legislação própria. 12/04/12 Títulos de Crédito • Os títulos de crédito são títulos executivos, ou seja, independem de uma decisão que encerra a fase de conhecimento (sentença judicial transitada em julgado) para adentrarem na fase de execução. • Além da força executiva, o título de crédito é dotado de força de circulação (negociabilidade). É por conta da circulação que o credor do título pode negociá-lo antes mesmo do seu vencimento. 12/04/12 Títulos de Crédito • São princípios regentes dos títulos de crédito (também denominados atributos ou características): • Cartularidade • Literalidade • Autonomia 12/04/12 Títulos de Crédito • Cartularidade – o título de crédito deve estar necessariamente representado por um documento físico ou virtual, estando este último previsto no parágrafo 3° do art. 889, CC. A cópia do título, ainda que autenticada, perde a força executiva. Portanto o crédito nela representado deve ser objeto de análise judicial por meio da fase de conhecimento. 12/04/12 Títulos de Crédito • Literalidade – vale somente aquilo que está escrito no título. Não serão considerados integrantes do título adendos, ou quaisquer outros documentos em separado. Ao mesmo tempo, só terão eficácia de título de crédito as disposições que a lei reconhecer como próprias dos títulos de crédito. Exceção a esta regra é o aceite tácito na Duplicata, que não fica expresso no título. 12/04/12 Títulos de Crédito • Autonomia – o título de crédito e suas disposições são totalmente desvinculados da obrigação/negócio que os originou, aos mesmo tempo que cada obrigação nova é independente das demais. A autonomia se subdivide em dois subprincípios: • Abstração – o título, a partir do momento em que é posto em circulação, chegando a um terceiro de boa-fé, se torna abstrato em relação ao fato que o originou; • Inoponibilidade das exceções pessoais – o devedor não pode se eximir do pagamento do débito ao portador de boa-fé mediante a arguição de defesa/exceção pessoal que teria contra o beneficiário original. Este princípio fica afastado quando se faz constar no título a sua vinculação a um determinado negócio. 12/04/12 Títulos de Crédito Classificação dos Títulos • Quanto à Circulação • Nominativos – identificam o beneficiário ou tomador, ou seja, seu nome deve constar da cártula. São subdivididos em títulos: • À ordem – são transmissíveis por endosso; • Não à ordem – não são transmissíveis por endosso. Neste caso, a cessão só pode ocorrer por meio de uma cessão de crédito. 12/04/12 Títulos de Crédito • Ao portador – não identifica o seu beneficiário, podendo circular, ser transmitido, por mera tradição. O Código Civil prevê que serão considerados nulos os títulos ao portador que forem criados sem previsão em lei especial. 12/04/12 Títulos de Crédito • Quanto à Estrutura • Ordem de pagamento – são títulos que normalmente envolvem três pessoas. Devem ser emitidos pelo sacador (emitente), ordenando ao sacado que pague ao tomador (beneficiário). São normalmente dependentes de aceite (ex: letra de câmbio, duplicata, cheque). • Promessa de pagamento – são títulos que envolvem duas pessoas: o sacador e o tomador. Nestes, é o próprio devedor quem emite o título se obrigando ao pagamento (nota promissória). 12/04/12 Títulos de Crédito Ordem de Pagamento SACADOR (EMITENTE) SACADO 12/04/12 TOMADOR (BENEFICIÁRIO) Títulos de Crédito • Quanto à Causa de Emissão • Não causais – independem de uma causa específica que legitime a sua criação; • Causais ou Cambiariformes – dependem de uma causa específica determinada por lei para sua emissão (ex: duplicata que é dependente da existência de uma nota fiscal ou fatura). 12/04/12 Títulos de Crédito Institutos dos Títulos de Crédito Endosso: • É o ato através do qual se transfere a titularidade do crédito, a propriedade do título. • Aquele que transfere o título é o endossante ou endossador e quem o recebe é o endossatário. • A partir do segundo endosso, forma-se a denominada cadeia de endossos. 12/04/12 Títulos de Crédito • O endossante passa a ser solidariamente responsável pelo pagamento do título, podendo exercer o direito de regresso somente contra quem endossou o título antes dele na cadeia de endossos. 12/04/12 Títulos de Crédito • O endosso pode ser: • em preto - quando identificar o endossatário; • em branco - quando não identificar o beneficiário, sendo considerado ao portador; • endosso-mandato – é um tipo de endosso impróprio. O endossatário não é o beneficiário do crédito, mas somente tem a obrigação de providenciar a sua cobrança, tendo o poder de quitação. Acrescenta-se ao título, logo antes da assinatura do endossante a expressão “por procuração” ou “para cobrança”; 12/04/12 Títulos de Crédito • endosso-caução (ou pignoratício) – outra forma de endosso impróprio. O título passa a ser utilizado apenas como uma garantia de uma obrigação, mas não transfere a sua titularidade. A assinatura deve vir acompanhada da expressão “válido em garantia” ou “válido em penhora”. • endosso póstumo – é o endosso efetuado posteriormente ao vencimento do título. Se for efetuado após o protesto ou após a decorrência do prazo para a efetivação do protesto, o endosso passa a valer como uma cessão ordinária de crédito. 12/04/12 Títulos de Crédito • A Súmula 475, do STJ determina que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. • E também a Súmula 476, do STJ, que o endossatário do endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 12/04/12 Títulos de Crédito • É vedado o endosso parcial. • A assinatura correspondente ao endosso deve ser lançada no verso do título para que não se confunda com o aval. À assinatura lançada no anverso do título deve se especificar se tratar de endosso. • Fica proibido o endosso em título no qual conste a cláusula “não à ordem”. Neste caso, a cessão do título deverá ser efetuada somente como uma cessão de crédito. 12/04/12 Títulos de Crédito • Devemos lembrar que a cessão de crédito é instituto do Direito Civil através do qual o cedente se torna responsável somente pela existência do crédito, mas não pela sua solvência. Além disso, as exceções pessoais que tiver contra o cedente são oponíveis contra o terceiro titular. • A cessão do crédito somente condiciona o devedor a partir do momento em que ele é notificado. 12/04/12 Títulos de Crédito Aval: • É uma garantia pessoal através da qual um terceiro se compromete solidariamente com o pagamento do título. O avalista garante a dívida do avalizado. • Apesar de o Código Civil dispor ao contrário, por conta do art. 30 da Lei Uniforme, o aval pode ser parcial. 12/04/12 Títulos de Crédito • Assim como o endosso, o aval pode ser em preto ou em branco. • O aval deve ser aposto no anverso do título. Caso contrário, deverá se especificar tratar-se de aval. • Na existência de mais de um aval, estes podem ser simultâneos ou sucessivos. 12/04/12 Títulos de Crédito • Os avais simultâneos ocorrem quando os avalistas se obrigam em conjunto ao pagamento do título, havendo solidariedade entre eles. • Consideram-se avais simultâneos os em branco e os superpostos (Súmula 189, STF). • Nos avais sucessivos, o avalista que paga o título terá direito de regresso somente contra aqueles anteriores ao seu aval. 12/04/12 Títulos de Crédito • O aval pode ser dado antes do aceite e também posteriormente ao vencimento do título. • Se o aval for dado antes do aceite, por ser obrigação autônoma, o avalista se torna obrigado ainda que o avalizado recuse aceitar o título. • O aval diferencia-se da fiança por ser essa uma obrigação acessória, ou seja, se a obrigação principal for considerada nula, esta também será. 12/04/12 Títulos de Crédito • A fiança deve ser formalizada através de um contrato, já o aval não. • O art. 1.647, inciso III, do Código Civil determina que tanto o aval, quanto a fiança dependem de outorga conjugal quando os cônjuges não forem casados sob o regime de separação absoluta de bens. • Ao contrário do aval, na fiança existe o benefício de ordem. 12/04/12 Títulos de Crédito Aceite • É o ato através do qual o devedor reconhece a dívida e suas condições. Protesto • É o ato oficial através do qual se prova o não cumprimento da obrigação, o inadimplemento. • É regido pela Lei 9.492/97. 12/04/12 Títulos de Crédito • É possível formalizar o protesto inclusive por falta de aceite nos casos da letra de câmbio e da duplicata. • O protesto é necessário para o exercício do direito de regresso contra os endossantes e avalistas. • O protesto pode ser dispensável na cobrança dos obrigados indiretos quando conste a expressão “sem protesto” ou “sem despesa”. 12/04/12 Títulos de Crédito • A contagem do prazo do protesto inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do título. • O protesto pode ser sustado pelo pagamento no prazo de 3 dias ou por determinação judicial. • Devemos lembrar que, por conta do art. 202, inciso III, CC, o protesto é uma causa de interrupção da prescrição. 12/04/12 Títulos de Crédito Letra de Câmbio • É um título que funciona no sistema de ordem de pagamento, o sacador (emitente) emite o título para que o sacado o pague ao tomador. • O sacado somente passará a ser o devedor da obrigação a partir do momento em que der o aceite. • O aceite na letra de câmbio é facultativo. 12/04/12 Títulos de Crédito • Os motivos que levam o sacado a aceitar a obrigação não são relevantes para o título. • A partir do aceite, o sacado se torna o devedor principal do título. • Já com a recusa do aceite por parte do sacado: • o sacador passa a ser o devedor principal • ocorre o vencimento antecipado do título 12/04/12 Títulos de Crédito • Pelo princípio da literalidade, a comprovação da recusa do aceite se faz por escrito no título. • Se a recusa do aceite não for efetuada por escrito no título, o tomador deverá protestálo por recusa de aceite. Neste caso, o cartório deverá chamar o sacado para aceitar ou recusar o título e atestar a recusa se for o caso. 12/04/12 Títulos de Crédito • O protesto por recusa de aceite não impõe qualquer prejuízo ao sacado. • A letra de câmbio é um título à ordem, ou seja, pode circular por endosso. • Se o título for aceito, o sacador somente responderá subsidiariamente pelo crédito. 12/04/12 Títulos de Crédito • Com relação ao vencimento, a letra pode ser: • À vista – que vence no momento da sua apresentação ao devedor; • A certo termo da vista – o prazo começa a contar a partir do momento em que o título tiver sido apresentado ao devedor (a partir do aceite); • A certo termo da data – o prazo começa a contar a partir da data da emissão do título; • À data fixa, dia fixo, dia certo 12/04/12 Títulos de Crédito • O prazo prescricional para cobrança do aceitante da letra é de 3 anos a contar do vencimento. • O prazo prescricional contra os endossantes é de 1 ano a contar do protesto feito em tempo útil. Portanto, verifica-se que para a cobrança dos endossantes, o protesto é obrigatório. • O protesto por falta de pagamento deve ser feito em 2 dias úteis a contar do vencimento. 12/04/12 Títulos de Crédito • Se o protesto por falta de pagamento não for feito dentro do prazo, os coobrigados não poderão ser cobrados. • O prazo para a utilização do direito de regresso entre os endossantes ou desses contra o sacador é de 6 meses a contar do pagamento. • No caso da letra ter sido emitida com a cláusula sem despesas, ou seja, com dispensa de protesto, os prazos que se contariam do protestam passam a ser contados a partir do vencimento. 12/04/12 Títulos de Crédito • No caso do avalista, os prazos são os mesmos daquele quem está avalizando. 12/04/12 Títulos de Crédito Cheque (Lei 7.357/85) • É um título que caracteriza um ordem de pagamento à vista. • O sacado é um banco ou instituição financeira. • Observe que no caso do cheque, o sacador pode emitir o título para pagamento a si próprio, ou seja, em alguns casos, o emitente pode ser o próprio beneficiário. 12/04/12 Títulos de Crédito • Por ser um título à vista, o cheque pós datado não é considerado válido e pode ser pago em qualquer momento. • O STJ tem entendido que, quando o cheque pós datado é depositado pelo credor antes da data combinada, ocorre um descumprimento do acordo/contrato entre as partes, acarretando em direito de indenização por parte do devedor se houver prejuízo. 12/04/12 Títulos de Crédito • Como no caso do cheque o sacado será sempre um banco ou instituição financeira, não comportando aceite por existir um contrato de conta-corrente entre o emitente e o sacado, desde que haja fundos disponíveis na conta deste último. • Neste caso, fundos disponíveis são o numerário em conta-corrente, ou eventual linha de crédito que o sacado tenha colocado à disposição do emitente (cheque especial). 12/04/12 Títulos de Crédito • O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 dias quando for de praça diferente. • O local do pagamento do cheque é o endereço do sacado. • O parágrafo único do art. 35 autoriza o banco a pagar o cheque até que decorra o prazo prescricional para a ação de execução. • Havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, deve ser pago o valor que está escrito por extenso. • Havendo mais de um valor numérico ou por extenso, deve ser pago valor que for menor (art. 12). 12/04/12 Títulos de Crédito • O pagamento dos cheques pelo banco (sacado) deve ser efetuado na seguinte ordem: 1°) ordem de apresentação; 2°) sendo apresentados todos na mesma data, o banco deverá observar a data de emissão; 3°) ordem numérica dos cheques. • A sustação do cheque não impede a sua cobrança, mas impede o seu pagamento por parte do sacado. 12/04/12 Títulos de Crédito • O cheque sustado não impede o protesto, salvo quando se tratar de cheque sustado por furto ou roubo. • Por conta da Resolução n° 3.972 do Conselho Monetário Nacional, o procedimento de pedido de sustação do cheque por motivo de furto ou roubo deve vir seguido da apresentação do boletim de ocorrência no prazo de 2 dias. 12/04/12 Títulos de Crédito • São modalidades de sustação: • Sustação por revogação ou contra-ordem (art. 35) – é uma contra-ordem de pagamento. Deve ser efetuada por escrito ao sacado por meio de uma notificação judicial, ou extra-judicial, ou por aviso epistolar (correspondência com AR). Essa sustação gera efeitos somente após transcorrido o prazo de apresentação do cheque. É feita somente pelo emitente. • Sustação por oposição – gera efeitos imediatos e se opera com a entrega ao sacado da oposição por escrito, expondo as relevantes razões de Direito. Não cabe ao sacado julgar se as razões apresentadas pelo oponente são ou não relevantes. É feita pelo emitente, beneficiário ou endossante. 12/04/12 Títulos de Crédito • São modalidades de cheque: • Cruzado (art. 44) – é aquele sobre o qual se lançam dois traços paralelos no anverso do título, significando que seu pagamento se efetiva somente mediante depósito na conta do credor posteriormente ao procedimento de compensação bancária. O cheque cruzado também se divide em dois tipos: • Cruzamento geral (ou em branco) – não consta nada escrito entre os traços ou consta a palavra “banco”, significando que não há identificação do banco onde o cheque deve ser depositado; • Cruzamento especial (ou em preto) – entre os dois traços paralelos o banco onde o cheque deve ser depositado é identificado. Nesse caso, ainda que o cheque seja nominal, se o credor não tiver conta no banco identificado, ele deverá fazer o cheque circular por endosso. 12/04/12 Títulos de Crédito • Para Depósito na Conta do Favorecido (ou Cheque Para Ser Depositado em Conta) – no anverso do título deve constar, na transversal, a seguinte cláusula: “para ser creditado em conta do beneficiário” ou outra equivalente (art. 45). • Visado – é aquele cujo emitente ou o portador legitimado apresenta ao sacado para que este aponha um visto no cheque. O sacado somente aporá o visto quando houver fundos suficientes para o seu pagamento, pois a partir daí terá a obrigação de separar a quantia correspondente, tonando-a indisponível para outros pagamentos durante o prazo de apresentação do cheque. Se, no momento da apresentação do cheque visado, for constatada a insuficiência de fundos, tanto o emitente quanto o sacado responderão. 12/04/12 Títulos de Crédito • Administrativo – é emitido pelo próprio sacado para pagamento por ele ou por um representante seu (ex: cheques de viagem). • O protesto ou declaração do sacado comprovando o não pagamento é obrigatória para a execução do coobrigado pelo cheque. • O prazo prescricional para a execução do cheque é de 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação (30 ou 60 dias). 12/04/12 Títulos de Crédito • Vencido o prazo prescricional sem a interposição da ação de execução, resta ao credor a ação de locupletamento sem causa no prazo de 2 anos a contar do término do prazo prescricional da ação de execução (art. 61). . 12/04/12 Títulos de Crédito Nota Promissória • É uma promessa de pagamento. • As disposições do Decreto 57.663/66 que forem aplicáveis à Letra de Câmbio também são aplicáveis à Nota Promissária naquilo em que não for incompatível. • Comporta as quatro modalidades de vencimento: à vista; a certo termo da vista; a certo termo da data; dia certo. 12/04/12 Títulos de Crédito • Rubens Requião afirma que a Nota Promissória não comporta a modalidade “a certo termo da vista” porque quem emite o título é o próprio devedor. • Apesar desse entendimento, o art. 78 do Decreto impõe essa modalidade à Nota Promissória. Neste caso, se o emitente se recusar a dar o visto, o credor deve protestar o título por recusa de visto. 12/04/12 Títulos de Crédito • O prazo para a cobrança dos endossantes ou dos seus avalistas é de 1 ano. • O protesto para cobrança dos endossantes deve ser feito em 2 dias úteis do vencimento. • Entre os endossantes o prazo prescricional é de 6 meses a contar do momento em que pagou ou foi acionado para pagar. 12/04/12 Títulos de Crédito Duplicata (Lei 5.474/68) • É um título causal. A Duplicata depende, portanto, de uma das seguintes causas para sua emissão: • Existência de um contrato de compra e venda mercantil (duplicata mercantil); • Contrato de prestação de serviços (duplicata de prestação de serviços). 12/04/12 Títulos de Crédito • Na duplicata mercantil o sacador (emitente) é o credor/vendedor; já o sacado é o devedor/comprador. • A duplicata depende de aceite para que o sacado se torne seu devedor principal. 12/04/12 Títulos de Crédito • A lei prevê hipóteses taxativas que justificam a recusa do aceite: • Não entrega da mercadoria ou mercadoria entregue com avaria – essa regra não terá validade quando a responsabilidade pela retirada da mercadoria era do comprador; • Quando ocorrer divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria; • Quando houver divergência em relação aos prazos ou valores. • É possível a cobrança de uma duplicata sem aceite, desde que se comprove a entrega e recebimento da mercadoria. 12/04/12 Títulos de Crédito • A duplicata deve observar alguns requisitos: • deve conter a denominação Duplicata; • Deve indicar o número da fatura – para a emissão da duplicata deve existir uma fatura correspondente; • Deve indicar o número de ordem da Duplicata; • Deve indicar a data certa do vencimento ou a declaração de ser à vista – a Duplicata comporta somente duas modalidades de vencimento: data certa ou à vista; • Deve indicar o nome e domicílio do vendedor e do comprador; • Deve indicar a importância a pagar em algarismos e por extenso; • Deve indicar a praça de pagamento; • Deve conter a cláusula “à ordem” – pode circular por endosso; • Deve receber o aceite. 12/04/12 Títulos de Crédito • No caso de compra e venda parcelada, o sacador pode emitir várias Duplicatas com o mesmo número de ordem, mas de séries diferentes ou uma única Duplicata especificando as datas de pagamento. • Esta última opção não é nada prática pois não separa os valores já quitados para efeitos de execução. 12/04/12 Títulos de Crédito • O título pode ser emitido sem todos os requisitos formais, mas para ser executado, deve ser preenchido pelo credor (deduz-se ter sido dada uma procuração tácita ao credor para preencher o título com os requisitos formais restantes). • A Duplicata de Serviços observará, no que couber, as mesmas regras da duplicata mercantil. 12/04/12 Títulos de Crédito • Na Duplicata de Serviços o sacador é o contratado e o sacado é o contratante. • Somente estão autorizadas a emitir Duplicata de Serviços (art. 20): • Empresas individuais ou coletivas; • Fundações; • Sociedades Simples. • Todas devem conter em seu objeto social como atividade fim a prestação de serviços. 12/04/12 Títulos de Crédito • Nas Duplicatas de Serviço, somente poderá haver a recusa do aceite nos seguintes casos: • Não correspondência com o serviço efetivamente contratado; • Vícios ou defeitos na qualidade do serviço; • Divergência em relação ao prazo ou preço combinado. • No caso de extravio da Duplicata, o sacador poderá emitir uma cópia da mesma que passa a se denominar de Triplicata. 12/04/12 Títulos de Crédito • O art. 26 prevê que a emissão de Duplicata simulada (mediante simulação de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços) é crime (duplicata fria). • Discute-se se a emissão de Duplicata de venda futura configura crime ou não: • 1ª) Tradicional – entende ser crime de Duplicata Simulada porque, no momento da emissão, não havia contrato (Rubens Requião); • 2ª) Com a realização do contrato, estaria sanada qualquer irregularidade do título (Fábio Ulhoa Coelho). 12/04/12 Recuperação e Falência • A recuperação judicial e a falência são disciplinadas pela Lei 11.101/2005. • As falências e concordatas que estavam em andamento quando da entrada em vigor da nova lei continuaram sendo processadas com base no Decreto 7.661/45. • Falência é um processo judicial de execução coletiva em face de um empresário insolvente, com a finalidade de arrecadar o ativo para uma venda judicial forçada e pagamento do passivo. • Com relação à recuperação, a lei trata tanto da judicial quanto da extrajudicial. 12/04/12 Recuperação e Falência • A lei não se aplica (art. 1°): a) à empresa pública e sociedade de economia mista – Celso Antônio Bandeira de Mello entende que esta proibição deveria ser aplicável somente às empresas que fossem meramente prestadoras de serviços públicos e não àquelas com atividades eminentemente econômica. Este dispositivo portanto seria inconstitucional por contrariar o art. 173 da Constituição ; 12/04/12 Recuperação e Falência b) à aquelas que devem sofrer liquidação judicial: • • • • • • • • 12/04/12 instituições financeiras público ou privadas; cooperativas de crédito; consórcio; entidade de previdência complementar; sociedade operadora de plano de assistência à saúde; sociedade seguradora; sociedade de capitalização; outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Recuperação e Falência • É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (art. 3°). 12/04/12 Recuperação e Falência • Considera-se principal estabelecimento para efeitos de determinação do juízo competente o local onde haja a maior movimentação econômica da sociedade. • São requisitos para a falência: • ser empresário; • estar insolvente. 12/04/12 Recuperação e Falência • A insolvência se caracteriza por (art. 94): • Impontualidade – o não pagamento de dívidas vencidas de valor superior a 40 salários mínimos (alcançados na data do pedido de falência), que tenha sido protestada (protesto específico) e cujo título seja passível de ser executado; • Empresário que tendo sido executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (execução frustrada); 12/04/12 Recuperação e Falência • Empresário que, não estando em liquidação judicial, pratica qualquer dos seguintes atos: • procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; • realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; • transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; • simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; • dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; • ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; • 12/04/12 deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Recuperação e Falência • O valor de 40 salários mínimos pode ser alcançado mediante a união de dois ou mais títulos, bem como pela união de credores em litisconsórcio ativo. • O STJ tem entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode requerer falência por falta de interesse no encerramento da atividade empresária. . 12/04/12 Recuperação e Falência • Tem legitimidade para requerer a falência: • • • • o próprio devedor. os herdeiros do devedor ou inventariante; os sócios ou acionistas; qualquer credor. • O credor empresário ou sociedade empresária que for requerer a falência do devedor deverá fazer prova de sua regularidade, ou seja, comprovar estar inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis. 12/04/12 Recuperação e Falência • O pedido de falência deverá ser apresentado ao juízo competente, que receberá a petição se não houver qualquer irregularidade e determinará a citação do devedor para contestar no prazo de 10 dias. • A fim de evitar a falência, neste prazo de 10 dias, o devedor poderá efetuar depósito elisivo (principal + correção monetária + juros + honorários). 12/04/12 Recuperação e Falência • Fica também facultado ao devedor, dentro deste prazo de 10 dias, apresentar pedido de recuperação judicial. • O pedido de recuperação judicial dentro do prazo suspende o pedido de falência. 12/04/12 Recuperação e Falência • Da sentença declaratória da falência cabe Agravo de Instrumento. • Da sentença denegatória da falência cabe Apelação. • Quando é efetuado o depósito elisivo, a sentença a ser proferida é uma sentença de extinção sem julgamento do mérito. 12/04/12 Recuperação e Falência • A sentença declaratória da falência não encerra o processo judicial, mas dá início ao processo de falência propriamente dito. • Pontes de Miranda entende que apesar da sua natureza fortemente declaratória, a sentença que declara a falência do empresário tem natureza jurídica constitutiva. 12/04/12 Recuperação e Falência • A sentença que decreta a falência deverá fixar o termo legal da mesma, sendo que seus efeitos retroagem até 90 dias contados: • do pedido de falência ou de recuperação judicial; ou • do 1° protesto por falta de pagamento. • Esse tempo é denominado de período suspeito, no qual os atos praticados são considerados suspeitos podendo ser objeto de ação revocatória. 12/04/12 Recuperação e Falência • Os credores têm 15 dias da publicação da sentença declaratória da falência para providenciar a habilitação de seus créditos. • Com exceção das ações fiscais e trabalhistas, todas as demais ficam suspensas. • Na sentença, o juiz deverá nomear o administrador judicial. 12/04/12 Recuperação e Falência • O administrador judicial no juízo de falência deverá ser (art. 21): • Pessoa idônea; e • Que seja, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada. • Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, deverá declarar o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial. • Este profissional não poderá ser substituído sem autorização do juiz. 12/04/12 Recuperação e Falência • Antes da decretação da falência o juiz deverá oficiar o MP e as Fazendas Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. • O art. 99 da Lei determina o que deve ser indicado na sentença declaratória da falência. • Imediatamente após assinar o Termo de Compromisso, o administrador nomeado deverá providenciar a avaliação, separadamente ou em bloco, e a arrecadação dos bens e documentos do falido, no local em que se encontrem (art. 108). 12/04/12 Recuperação e Falência • Os bens arrecadados devem ficar sob a guarda do administrador ou de uma pessoa por ele indicada. • No caso de ficar sob a guarda de uma pessoa indicada pelo administrador, este permanecerá sendo o responsável pelos bens arrecadados. • O falido ou seu representante pode ser nomeado depositário dos bens. 12/04/12 Recuperação e Falência • O falido tem o direito de acompanhar arrecadação e a avaliação. • O produto dos bens que tiverem sido penhorados ou apreendidos de alguma forma devem integrar a massa. Neste caso, cabe ao juiz, a requerimento do administrador judicial, deprecar deprecar à autoridade competente a sua entrega. 12/04/12 Recuperação e Falência • Os bens absolutamente arrecadados. impenhoráveis não serão • O bem objeto de garantia real deve ser avaliado separadamente, ainda que os bens do falido sejam avaliados em bloco. • Com a arrecadação concluída, o administrador deverá elaborar o Auto de Arrecadação, que é composto de: a) um inventário, para os bens comuns, os quais os quais o próprio administrador pode descrever e indicar valor e b) laudo de avaliação para os bens mais específicos que dependam da análise de um técnico do assunto. 12/04/12 Recuperação e Falência • Após a entrega do Auto de Arrecadação ao juízo da falência, dar-se-á início à fase de realização do ativo (art. 139). • Esta nova lei veio a dar celeridade ao procedimento de realização do ativo para evitar a desvalorização dos bens. Para isso, trouxe esta fase para momento anterior à elaboração do Quadro Geral de Credores. 12/04/12 Recuperação e Falência • A venda dos bens arrecadados deverá obedecer à seguinte ordem de preferência (art. 140): • alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; • alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; • alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; • alienação dos bens individualmente considerados. 12/04/12 Recuperação e Falência • É possível a adoção de mais de uma das formas de alienação se isto convier ao ativo ou em razão de alguma oportunidade. • A intenção é que a venda transfira uma unidade produtiva e passível de imediata operação e, por isso, a venda de determinado conjunto de bens poderá compreender a transferência de contratos específicos. • Para os bens cuja transferência dependa de registro público, a este será suficiente o respectivo mandado judicial. 12/04/12 Recuperação e Falência • São modalidades a serem observadas para a venda dos bens (art. 142): • Proposta – quando o juiz estabelece uma data para que os interessados entreguem no cartório os envelopes lacrados com a proposta. A abertura dos envelopes será efetuada em dia e hora marcados, na presença dos interessados que tenham interesse em acompanhar o ato; • Leilão – deve ser realizado por um leiloeiro oficial. Se não houver leiloeiro, será realizado por um funcionário do fórum; • Pregão – é uma composição das duas modalidades anteriores. 12/04/12 Recuperação e Falência • Somente participará do Leilão a melhor proposta e as que não forem inferiores a 90% da melhor proposta. Todas as demais são desclassificadas. • A alienação, independente da modalidade escolhida, deverá ser publicada por anúncio em jornal de ampla circulação com 15 dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 dias de antecedência em se tratando de alienação da empresa ou de bens imóveis. 12/04/12 Recuperação e Falência • O bem será vendido pelo maior valor ofertado, ainda que este seja inferior à avaliação. • Na venda por pregão, recebidas e abertas as propostas, o juiz ordenará que se notifique os ofertantes das propostas classificadas. Em seguida, o valor de abertura do leilão será o mais bem classificado (o maior valor), ao qual o respectivo ofertante ficará obrigado. 12/04/12 Recuperação e Falência • Caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial. • O MP deverá ser intimado em qualquer modalidade de alienação, sob pena de nulidade. 12/04/12 Recuperação e Falência • Tendo havido a arrecadação de bem que não pertença ao falido, o proprietário poderá apresentar pedido de restituição, acompanhado da prova da propriedade. • Não sendo portador de documento comprobatório da propriedade, poderá valer-se dos Embargos de Terceiro. • O pedido de restituição também poderá ser efetuado por vendedor que tenha realizado venda de bem a crédito ao falido nos 15 dias que antecederam o pedido de falência, desde que o pagamento não tenha sido efetuado. 12/04/12 Recuperação e Falência • Se o bem objeto do pedido de restituição já tiver sido alienado, será devolvido em dinheiro ao valor da venda do bem. Contudo, se tiver perecido ou tiver sido furtado, a devolução também será efetuada em dinheiro, mas pelo valor da avaliação. • O pedido de restituição suspende a disponibilidade do bem pela massa e deve ser autuado em apartado. 12/04/12 Recuperação e Falência • O juiz notificará os credores e o falido para que apresentem impugnação ao pedido de restituição se cabível. • O pedido de restituição é decidido por sentença da qual cabe o recurso de Apelação, sem efeito suspensivo (art. 90). • O autor do pedido de restituição que tiver interesse em receber o bem ou a respectiva quantia antes do trânsito em julgado da sentença deverá prestar caução. 12/04/12 Recuperação e Falência • A restituição efetuada em dinheiro é paga antes dos credores da massa, com exceção dos créditos trabalhistas limitados a 5 salários mínimos por trabalhador e vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência. • É considerado, portanto, um crédito extra-concursal. • A lei não fixa prazo para apresentação do pedido de restituição, podendo ser apresentado a qualquer tempo antes de encerrada a falência. 12/04/12 Recuperação e Falência • Os embargos de terceiros são autuados em separado, sendo julgado por sentença, da qual cabe o recurso de Apelação sem efeito suspensivo. 12/04/12 Recuperação e Falência Ação Revocatória • A Ação Revocatória pode ser proposta com base em critério objetivo indicado em uma das hipóteses taxativas do art. 129; ou com base em critério subjetivo caracterizado pela intenção de prejudicar credores, desde que se prove o conluio entre o falido e o terceiro, bem como o efetivo prejuízo pela massa falida. 12/04/12 Recuperação e Falência • No caso do inciso IV do art. 129 (a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência), o bem deve ser devolvido. • Com relação ao inciso VI (alienação do estabelecimento sem consentimento dos credores) a jurisprudência e a doutrina têm entendimentos divergentes. A jurisprudência não fixa prazo para que se reconheça a venda do estabelecimento como ato ineficaz. Já a doutrina entende que este ato somente poderá ser considerado ineficaz se tiver sido realizado nos 90 dias do termo legal. 12/04/12 Recuperação e Falência • A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. • Tem legitimidade para a Ação Revocatória cujo critério seja objetivo: • qualquer credor; • o Administrador Judicial; • o juiz de ofício. 12/04/12 Recuperação e Falência • A Ação Revocatória cujo critério seja subjetivo pode ser proposta por: • qualquer credor; • administrador Judicial; • MP • A Ação Revocatória de critério subjetivo deve ser proposta no prazo de 3 anos contados da decretação da falência. 12/04/12 Recuperação e Falência • Os atos dos incisos I a III e VI do art. 129, desde que legalmente previstos e executados por meio do plano de recuperação judicial, não poderão ser declarados ineficazes ou revogados. 12/04/12 Recuperação e Falência • A Ação Revocatória pode ser proposta contra: • todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; • os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; • os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos itens acima. 12/04/12 Recuperação e Falência • A Ação Revocatória corre perante o juízo da falência. • A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. • Da sentença cabe recurso de Apelação. 12/04/12 Recuperação e Falência • Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor. • Tendo havido a securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador. • O terceiro de boa-fé pode, a qualquer tempo, propor ação de perdas e danos contra do devedor e seus garantes. 12/04/12 Recuperação e Falência • O juízo da falência poderá determinar o sequestro dos bens, retirados do patrimônio do devedor, que estejam em poder de terceiros como medida de garantia e desde que tenha sido a requerimento do autor. • O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado mesmo que tenha sido praticado com base em decisão judicial, a não ser em sede de recuperação judicial. A sentença, neste caso, fica rescindida. 12/04/12 Recuperação e Falência Habilitação dos Créditos • Com a sentença declaratória da falência, o juiz abre prazo para a habilitação dos créditos por parte dos credores. • A habilitação deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença de falência. • O credor que não habilitar seu crédito dentro do prazo será considerado retardatário. 12/04/12 Recuperação e Falência • O credor retardatário não terá direito a parte dos rateios que porventura já tiverem sido realizados. • Encerrado o prazo de 15 dias para a habilitação, o Administrador Judicial deverá publicar um edital no qual conste a relação de todos os credores habilitados. • No prazo de 10 dias da publicação deste edital, qualquer credor e o MP poderá impugnar o crédito habilitado, sendo que as impugnações serão autuadas em apartado. • Da decisão que define a impugnação cabe Agravo de Instrumento. 12/04/12 Recuperação e Falência • Os créditos habilitados constituirão o quadro de credores, sendo classificados na seguinte ordem de preferência: • Créditos trabalhistas – valores limitados até 150 salários mínimos e os credores de acidente de trabalho. Os valores que excederem o limite serão classificados como quirografários; • Créditos com garantia real; • Créditos tributários; • Créditos com privilégio especial (art. 964, CC); • Créditos com privilégio geral (art. 965, CC); • Créditos quirografários; • Multas contratuais e quirografárias; • Créditos subordinados. 12/04/12 Recuperação e Falência • Os pagamentos devem ser feitos na ordem de privilégio dos créditos. Uma categoria inferior somente pode ser paga após a inteira satisfação da categoria superior. • O pagamento será feito mediante rateio, ou seja de forma proporcional. • Tendo havido o pagamento de todos os credores possíveis, o administrador judicial deverá prestar contas no prazo de 30 dias. 12/04/12 Recuperação e Falência • A prestação de contas dos administrador judicial deverá cumprir com todas as determinações do art. 154. • Posteriormente à prestação das contas, o administrador judicial deverá apresentar o Relatório Final da Falência ao juiz. • Na posse do Relatório Final, o juiz proferirá a sentença de encerramento da falência da qual cabe Apelação. . 12/04/12 Recuperação e Falência • Encerrada a falência sem que os créditos tenham sido considerados extintos, o falido não poderá ser reabilitado. • As obrigações do falido são consideradas extintas nos seguintes casos: • pagamento de mais de 50% dos credores quirografários. Nesse caso, a lei permite que se efetue depósito. • pelo decurso do prazo de 5 anos contados do encerramento da falência, desde que não tenha havido crime falimentar; • pelo decurso do prazo de 10 anos contados do encerramento da falência se houve crime falimentar. 12/04/12 Recuperação e Falência • Ocorridos estes casos, o falido poderá requerer ao juiz a declaração por sentença da extinção das suas obrigações. • O juiz mandará autuar o requerimento em apartado e também a publicação de edital dando ciência do pedido aos credores que terão prazo de 30 dias contados da publicação para apresentar oposição ao pedido. 12/04/12 Recuperação e Falência • Decorrido o prazo de 30 dias, o juiz, em 5, proferirá sentença, da qual cabe Apelação, que declarará extintas as obrigações do falido, reabilitando-o, assim, ao exercício de qualquer atividade empresarial. • Em seguida mandará oficiar todos órgãos e entidades relacionadas. 12/04/12 Recuperação e Falência Recuperação Judicial • A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47). • Somente tem legitimidade para requerer a Recuperação Judicial o empresário ou sociedade empresária que esteja em atividade há mais de 2 anos. 12/04/12 Recuperação e Falência • Para efetuar o pedido de recuperação judicial, não pode ter falido, a não ser que suas obrigações tenham sido declaradas extintas. • Não pode ter obtido Recuperação Judicial há menos de 5 anos. • Não pode ter passado por Recuperação Judicial com base em Plano Especial (previsto para as ME e EPP) há menos de 8 anos. • Não pode ter cometido crime falimentar. 12/04/12 Recuperação e Falência • Ficam sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não tenham vencido. • O juízo competente é o do principal estabelecimento (maior atividade econômica). • Ao receber o pedido de Recuperação Judicial, o juiz verificará se a petição segue as determinações da Lei. 12/04/12 Recuperação e Falência • A petição inicial deverá ser instruída com (art. 51): • A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; • As demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais; • As demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido; • Relação nominal completa dos credores, inclusive os com obrigação de fazer ou de dar, na forma do inciso III; 12/04/12 Recuperação e Falência • Relação dos empregados na forma do inciso IV; • Certidão de regularidade do devedor, incluindo a ata de nomeação dos atuais administradores; • Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; • Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de quaisquer outras aplicações financeiras; • Certidões dos cartórios de protesto; • Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados. 12/04/12 Recuperação e Falência • As demonstrações contábeis devem ser compostas de: • Balanço patrimonial; • Demonstração de resultados acumulados; • Demonstração de resultado desde o último exercício social; • Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. 12/04/12 Recuperação e Falência • Se a petição inicial estiver em termos, o juiz autorizará a Recuperação Judicial, nomeando o administrador judicial e a suspensão, por 180 dias,das das ações judiciais e execuções contra o devedor. 12/04/12 Recuperação e Falência • Com a autorização judicial, deverá ser publicado edital com o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere a Recuperação Judicial; a relação nominal dos credores que indique os valores e a classificação dos créditos; a advertência acerca dos prazos para a habilitação dos créditos ou oposição. 12/04/12 Recuperação e Falência • Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral visando à constituição do Comitê de Credores ou substituição dos seus membros (parágrafo 2°, art. 36). 12/04/12 Recuperação e Falência • O devedor, requerente da recuperação judicial, deve ficar atento ao fato de que é ele quem deve comunicar a suspensão das ações ou execuções que correm contra ele ao juízo competente. 12/04/12 Recuperação e Falência • Não se suspendem ações em que se demandam (art. 52, inciso III): • Quantia líquida; • Direitos trabalhistas; • Créditos tributários, ressalvada a concessão de parcelamento; • Créditos relativos a alienação fiduciária, arrendamento mercantil, a venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, contrato de compra e venda com reserva de domínio; • A restituição da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. 12/04/12 Recuperação Judicial • Após o deferimento do pedido, o devedor não mais poderá desistir da recuperação judicial sem a aprovação da Assembleia Geral de Credores (parágrafo 4°, art. 52). • Após o deferimento do pedido, o devedor terá o prazo de 60 dias, improrrogáveis, para apresentar em juízo o seu Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência. 12/04/12 Recuperação Judicial • O plano de Recuperação Judicial deve conter (art. 53): • Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação empregados e seu resumo (ver art. 50 – não é uma lista taxativa); • Demonstração da sua viabilidade econômica; • Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa habilitada. 12/04/12 Recuperação Judicial • Os credores devem concordar com o Plano de Recuperação apresentado, para isso, o juiz deve determinar a publicação de edital contendo aviso do recebimento do plano para que os credores apresentem eventuais oposições. 12/04/12 Recuperação e Falência • Todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, se submetem à recuperação judicial, com exceção: • Créditos tributários; • Créditos referentes a contrato de (salvo se essencial à natureza do plano): • • • • 12/04/12 Alienação fiduciária; Arrendamento mercantil; Compra e venda com reserva de domínio; Adiantamento de reserva de câmbio Recuperação e Falência • Os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação, se submetem ao Plano de Recuperação Judicial, mas devem ser pagos no prazo não superior a 1 ano. • O plano também não poderá prever prazo superior a 30 dias para pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 12/04/12 Recuperação e Falência • Os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, parágrafo 1°). • As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originariamente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial (parágrafo 2°, art. 49). 12/04/12 Recuperação e Falência • No caso de crédito garantido por penhor sobre título de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, suas garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial podem ser renovadas ou substituídas. O valor que eventualmente tiver sido recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período da suspensão das ações ou execuções judiciais. 12/04/12 Recuperação e Falência • Recebido o Plano, os credores submetidos a ele têm 30 dias para apresentarem oposição. • Se passados os 30 dias não houver qualquer oposição, o Plano de Recuperação Judicial será aprovado. • Se houver oposição, o juiz deverá convocar a Assembleia de Credores para deliberar a respeito do plano. . 12/04/12 Recuperação e Falência • Os credores na Assembleia Geral são divididos em 3 classes (art. 41): • 1ª - credores trabalhistas e credores com créditos decorrentes de acidente de trabalho; • 2ª - credores com garantia real; • 3ª - credores com privilégio especial e geral, credores quirografários, credores subordinados. 12/04/12 Recuperação e Falência • O Plano de Recuperação Judicial deve ser aprovado nas três classes da seguinte forma: • 1ª e 2ª - por maioria dos credores e, concomitantemente, por maioria dos créditos presentes; • 3ª por maioria dos presentes, independentemente dos valores dos créditos. 12/04/12 Recuperação e Falência • O juiz poderá conceder a recuperação com base em plano não tenha tido a aprovação na forma prevista no slide anterior, desde que tenha obtido cumulativamente: • Aprovação em duas das classes, ou em uma se houver somente duas; • Somando as classes, a aprovação de credores que representem mais da metade dos credores presentes; • O voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou o Plano. 12/04/12 Recuperação e Falência • Aprovado o Plano, o juiz defere a Recuperação Judicial cuja duração da ação é de 2 anos, ainda que o Plano se estenda por mais tempo. • No caso de descumprimento do Plano dentro deste prazo de 2 anos, a Recuperação Judicial é convolada em falência. • Ao final do prazo de 2 anos, desde que o devedor tenha cumprido o Plano, o juiz profere sentença de encerramento da Recuperação Judicial, da qual cabe Apelação. 12/04/12 Recuperação e Falência • Se o devedor deixar de cumprir o Plano após o encerramento da ação, qualquer credor poderá requerer a sua falência ou a execução específica. 12/04/12 Recuperação e Falência Recuperação Extrajudicial • Poderá requerer a Recuperação Extrajudicial o empresário ou a sociedade empresária que esteja no exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos e desde que: • Não tenha sido falido, ou cuja falência tenha sido declarada extinta, por sentença transitada em julgado; 12/04/12 Recuperação e Falência • Não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; • Não tenha, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial (ME e EPP); • Não tenha sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências. • A Recuperação Extrajudicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 12/04/12 Recuperação e Falência • O Plano de Recuperação Judicial deverá ser homologado judicialmente, a partir de quando passará a produzir efeitos. • O Plano de Recuperação Extrajudicial poderá produzir efeitos antes da homologação somente com relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. • Neste caso, se o plano for rejeitado pelo juiz, os credores signatários voltam a ter o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos. 12/04/12 Recuperação e Falência • Na Recuperação Extrajudicial, fica à opção dos credores aderir ou não ao Plano de Recuperação. • Somente os credores que aderirem ao Plano estarão sujeitos a ele. 12/04/12 Recuperação e Falência • Não se submetem ao Plano de Recuperação Extrajudicial: • Os credores trabalhistas e os com créditos decorrentes de acidente de trabalho; • Créditos tributários; • Créditos decorrentes de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio, adiantamento de reserva de câmbio, salvo quando forem essenciais à natureza do plano. 12/04/12 Recuperação e Falência • A homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial o concede força executiva. • Uma vez apresentado o plano para a homologação judicial, os credores que o aderiram não poderão desistir dele, salvo se houver autorização dos demais. • No pedido de homologação do Plano, o devedor poderá requerer ao juiz que estenda os efeitos aos demais credores que não aderiram ao Plano, desde que este tenha obtido a adesão de mais de 3/5 dos créditos das espécies por ele abrangidos (art. 163). 12/04/12 Recuperação e Falência • No descumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial, o credor poderá promover a execução do seu crédito (observem que não há convolação em falência como na Recuperação Judicial). • Da sentença homologatória do Plano de Recuperação Extrajudicial cabe Apelação sem efeito suspensivo. 12/04/12 Recuperação e Falência • Não havendo a homologação do Plano, o devedor poderá cumprir com as formalidades requeridas e apresentar novo Plano de Recuperação Extrajudicial. • O pedido de homologação do Plano será indeferido quando houver prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que o subscreveram. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • As bases do Sistema Financeiro Nacional foram estabelecidas através do art. 192, Constituição Federal. • Deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País, servindo aos interesses da coletividade. • Foi regulado através da Lei 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal como Lei Complementar. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • É composto por um conjunto de instituições e órgãos que devem atuar fiscalizando e regulando as operações de circulação da moeda e do crédito dentro do País, bem como intermediando os recursos poupados e investimentos de forma a possibilitar maior eficiência ao setor produtivo. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Formam o Sistema Financeiro Nacional: • Órgãos Normativos (subsistema normativo): • Conselho Monetário Nacional – CMN • Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP • Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Entidades Supervisoras/de Intermediação: • Banco Central do Brasil – Bacen • Comissão de Valores Mobiliários – CVM • Superintendência de Seguros Privados – Susep • IRB – Brasil Resseguros S.A. • Secretaria de Previdência Complementar – SPC 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Operadores • Instituições Financeiras • Outros intermediários financeiros e administradores de recursos financeiros • Bolsa de Mercadorias Futuros • Bolsa de Valores . 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Conselho Monetário Nacional • Objetivos: • Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; • Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; • Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; • Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; • Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; • Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Atribuições: • Autorizar as emissões de papel moeda (depende de autorização legislativa); • Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Bacen; • Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira; • Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; • Regular a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Regular as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover a atividade agropecuária; • Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; • Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; • Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; • Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; • Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; • Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos da lei; • Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; • Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; • Fixar diretrizes e regulamentações no âmbito do mercado de valores mobiliáros. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Composição (art. 8°, Lei 9.069): • Ministro da Fazenda (presidente); • Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; • Presidente do Banco Central do Brasil. • O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Os serviços de secretaria do CMN são executados pelo Bacen. • Seus membros reúnem-se ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente. • O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Banco Central do Brasil – Bacen • É autarquia federal com competência para: • Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional; • Executar os serviços do meio-circulante; • Receber os recolhimentos compulsórios e os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras; • Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; • Efetuar o controle dos capitais estrangeiros; • Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira; • Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; • Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; Sistema Financeiro Nacional • Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: • funcionar no País; • instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; • ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; • praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; • ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; • alterar seus estatutos. • alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. • Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; • Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais; • Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços; • Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior; • Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; • Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; • Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem; • Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. • É possível afirmar que o Banco Central do Brasil é o banco dos bancos em razão de ser o responsável por receber os depósitos compulsórios e as reservas voluntárias dos demais bancos. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Também pode ser assim considerado por ter a função de garantir a liquidez do sistema financeiro bancário, através de operações de redesconto. • Também é considerado o gestor do Sistema Financeiro Nacional por conta das suas funções regulatórias e de fiscalização; • Além de executor da política monetária, banco emissor e banqueiro do governo. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Podemos resumir as funções do Bacen em três principais: • Formulação e gestão das políticas monetária e cambial conforme as diretrizes do CMN; • A regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional; • Administração do sistema de pagamentos brasileiro e o meio circulante. • O Bacen deve atender a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Comissão de Valores Mobiliários – CVM • É uma autarquia criada pela Lei 6.385/76 com a função de disciplinar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Seus principais objetivos são: • promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; • assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão; • proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado; • assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido; • assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • No exercício das suas funções a CVM poderá: • Examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: • das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; • das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; • dos fundos e sociedades de investimento; • das carteiras e depósitos de valores mobiliários; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • dos auditores independentes; • dos consultores e analistas de valores mobiliários; • de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada. • intimar as pessoas referidas a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das devidas penalidades; • requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; • determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; • aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Com o fim de prevenir ou corrigir determinadas situações, a CVM poderá também: • suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores; • suspender ou cancelar registros; • divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado; • proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar prejudiciais ao seu funcionamento regular. . 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Conselho Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/66) • Competência: • Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; • Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas a seguros privados, bem como a aplicação das penalidades previstas; • Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; • Fixar as características gerais dos contratos de seguros; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização; • Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; • Disciplinar as operações de coseguro; • Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se; • Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; • Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno; • Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas; • Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro. • fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; • regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; • disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O CNSP será integrado pelos seguintes membros: • Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante (presidente); • representante do Ministério da Justiça; • representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; • Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (preside na ausência do Ministro da Fazenda); • representante do Banco Central do Brasil; • representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Superintendência de Seguros Privados – SUSEP • É autarquia executora da política traçada pelo CNSP, sendo responsável pela fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Compete à SUSEP: • processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; • baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; • fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; • aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; • examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixas as taxas aplicáveis; Sistema Financeiro Nacional • autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; • fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; • fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras e aplicar as penalidades cabíveis; • proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; • organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. • fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e aplicar as penalidades cabíveis; e • celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional IRB – Brasil Resseguros S.A. • É sociedade anônima, cujo objeto é efetuar operações de resseguro e retrocessão no País e no Exterior. • Seu Conselho de Administração é composto por 3 membros indicados pelo Ministro da Fazenda (presidente do Conselho, Presidente da Sociedade que será o vice-presidente do Conselho); 1 membro indicado pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; 1 membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; 1 membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias; e 1 membro representante dos empregados. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Instituições Financeiras • São pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • As pessoas físicas que exerçam esta atividade de maneira permanente ou eventual são equiparadas à instituição financeira para efeitos da Lei. • As instituições financeiras nacionais somente poderão funcionar no País com autorização do Bacen e as estrangeiras, mediante autorização por Decreto do Poder Executivo. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • As companhias destinadas à coleta de recursos do público, salvo para subscrição pública de ações nos termos da Lei das S.A., também dependerão de autorização do Bacen. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Instituições Financeiras Públicas • São órgãos auxiliares da política de crédito do Governo Federal. • O Banco Nacional de Desenvolvimento é o principal instrumento de execução de política de investimento do Governo Federal. • As instituições financeiras não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas. • As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se no que couber às Caixas Econômicas Federais. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Instituições Financeiras Privadas • As instituições financeiras privadas, com exceção das cooperativas de crédito, devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima. • A totalidade do seu capital com direito a voto deve ser representada por ações nominativas. • As instituições financeiras privadas poderão emitir até o limite de 50% do seu capital social em ações preferenciais nas formas nominativa e ao portador, sem direito a voto. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O capital inicial das instituições financeiras públicas ou privadas será sempre realizado em moeda corrente. • A constituição do capital social e o seu aumento dependem da integralização de, pelo menos, 50% do capital subscrito. • As instituições financeiras privadas deverão aplicar não menos que 50% dos depósitos recolhidos do público na respectiva unidade federada ou território. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição. • Deverão levantar balanços em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: • A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; • Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas acima; • Às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%, salvo autorização específica do Bacen, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; • Às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10%; • Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%, quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O empréstimo a seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges caracteriza crime, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. • O quarto item não se aplica às instituições financeiras públicas. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Às instituições financeiras também é vedado: • Emitir debêntures e partes beneficiárias; • Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de 1 ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Bacen. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. • As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres. • As instituições financeiras, estrangeiras ou não, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Bacen, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Os diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes das instituições financeiras, quando do cometimento de crime previsto na Lei 4.595, ficam sujeitos às seguintes penalidades sem prejuízo de outras: • Advertência • Multa pecuniária variável • Suspensão do exercício de cargos • Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras • Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas • Detenção • Reclusão 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Sistema Financeiro de Habitação (Lei 4.380/1964) • O Governo Federal, através do Ministro do Planejamento, deverá formular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento de aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • A atuação do Governo Federal no habitacional é realizada por intermédio: setor • do Banco Nacional da Habitação; • do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo; • das Caixas Econômicas Federais, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista. • Estes órgãos devem exercer as atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Têm prioridade na aplicação dos recursos: • a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subhumanas de habitação; • os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações; • os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria; • os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais; • a construção de moradia a população rural. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado: • pelos bancos múltiplos; • pelos bancos comerciais; • pelas caixas econômicas; • pelas sociedades de crédito imobiliário; • pelas associações de poupança e empréstimo; • pelas companhias hipotecárias; • pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes da Lei; • pelas caixas militares; • pelas entidades abertas de previdência complementar; • pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e • por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. • Todas as aplicações do sistema devem ter por objeto, fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma. 12/04/12 . Sistema Financeiro Nacional Liquidação das Instituições Financeiras (Lei 6.024/74) • As instituições financeiras privadas, as públicas não federais e as cooperativas de crédito estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial decretadas pelo Bacen. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • A intervenção se aplica nos seguintes casos: • Quando a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; • quando forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Bacen, no uso das suas atribuições de fiscalização. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • A intervenção será determinada ex officio pelo Bacen ou por solicitação dos administradores da instituição, se o estatuto lhes conferir esta competência, com a indicação das causas do pedido. • A indicação falsa ou dolosa de motivos para intervenção ensejam em responsabilização civil e criminal dos administradores que as indicou. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • A intervenção não poderá exceder 6 meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período. • O Bacen nomeará um interventor com amplos poderes de gestão. • Os atos de disposição e oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal dependerão de prévia autorização do Bacen. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • A intervenção produz os seguintes efeitos: • suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; • suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; • inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • A intervenção cessará: • Se os interessados, mediante prestação de garantias, adotarem o exercício das atividades econômicas da entidade; • Quando, a critério do Bacen, a situação da entidade houver se normalizado; • No momento em que for decretada a liquidação extrajudicial da entidade ou falência. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O termo de posse do interventor deverá ser lavrado no Livro Diário da entidade ou, na falta deste, no Livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e de nomeação. • Ao assumir, o interventor deverá: • arrecadar, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração; • levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O interventor, dentro de 60 dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Bacen relatório, que conterá: • exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição; • indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado; • proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição. Sistema Financeiro Nacional • Dependendo da situação, antes da apresentação do relatório, o interventor poderá propor ao Bacen a adoção de qualquer providência que entenda ser necessária e urgente. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • De posse do relatório, o Bacen poderá: • determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários; • manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram; • decretar a liquidação extrajudicial da entidade; • autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Das decisões do interventor cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Bacen em única instância, sob pena de a decisão assumir caráter definitivo. • O recurso deverá ser entregue ao interventor, que o encaminhará ao Bacen dentro de 5 dias. • O interventor deverá prestar contas ao Bacen no momento em que deixar suas funções ou sempre que solicitado. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional Liquidação Extrajudicial • Será decretada ex officio sempre que: • se verificarem ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência; • a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Bacen, no uso de suas atribuições legais; • quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; • quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Também poderá ser decretada a requerimento dos administradores da instituição, se o estatuto social lhes conferir esta competência, ou por proposta do interventor, desde que demonstrados os motivos do requerimento. • Apesar do pedido o Bacen poderá preferir a intervenção à liquidação extrajudicial por conta da repercussão deste sobre os interesses dos mercados financeiros e de capitais. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Ao decretar a liquidação extrajudicial, o juiz deverá determinar o seu termo legal, que não poderá ser superior a 60 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação. • O liquidante será nomeado pelo Bacen, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente, os de verificação da classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em juízo ou fora dele. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Com prévia autorização do Bacen, o liquidante poderá, em benefício da massa, ultimar negócios pendentes e onerar ou alienar bens. • A alienação de bens somente pode ocorrer mediante licitação. • Em todos os documentos ou publicações, a denominação da instituição deverá ser seguida da expressão “em liquidação extrajudicial”. . 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • A decretação da liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos: • suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; • vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; • não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; • não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; • interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; • não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Sistema Financeiro Nacional • A liquidação extrajudicial cessará: • • • • 12/04/12 se os interessados, mediante a prestação de garantias, julgadas a critério do Bacen, tomarem para si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; por transformação em liquidação ordinária; com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente; se decretada a falência da entidade. . Sistema Financeiro Nacional • Após a apresentação do relatório, o Bacen poderá autorizá-lo a: • Prosseguir na liquidação extrajudicial; • Requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, apresentar requerimento de cessação da liquidação extrajudicial ao Bacen para estudo e recusa ou aceitação, segundo as garantias oferecidas e conveniências de ordem geral. • Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial, o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • No dito aviso, o liquidante fixará prazo, não inferior a 20, nem superior a 40 dias, para declaração dos créditos. • Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio de seu aceite. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Aos credores obrigados a declaração assegurarse-á o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos. • O liquidante poderá exigir dos exadministradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável. • Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e o publicará em Diário Oficial da União e jornal de grande circulação, juntamente com o balanço geral, além de afixá-lo na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Após a publicação, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos constantes do Quadro Geral de Credores. • O prazo da apresentação da impugnação é de 10 dias, contados da data da publicação. • O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Bacen. • Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar os devidos sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos. • Este direito se extingue em 30 dias. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Bacen, até o encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito. • O titular deste crédito tem 5 dias para apresentar defesa. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Das decisões do liquidante cabe recurso sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 dias da respectiva ciência. • No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Havendo seguros elementos de prova da prática de contravenções penais ou crimes por parte dos antigos administradores ou membro do Conselho Fiscal, o liquidante deverá encaminhá-los ao Ministério Público para que este promova a devida ação penal. • O liquidante deverá prestar contas ao Bacen no momento em que deixar de exercer as suas funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Os administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição em intervenção, liquidação ou falência ficarão com todos os seus bens indisponíveis até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. • A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, recaindo sobre todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Por proposta do Bacen, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade poderá ser estendida: • aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos 12 meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, • aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos da Lei. Sistema Financeiro Nacional • Não se tornam indisponíveis: • os bens considerados inalienáveis e impenhoráveis; • os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Aqueles que têm seus bens tornados indisponíveis não podem se ausentar do foro da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência sem prévia e expressa autorização do Bacen ou do juiz da falência. • A indisponibilidade deverá ser comunicada aos órgãos competentes. • Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão. 12/04/12 Sistema Financeiro Nacional • Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Bacen procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal. 12/04/12 Segredo Comercial • O tema segredo comercial trata tanto da proteção ao sigilo dos livros empresariais quanto da proteção das informações e dados da indústria, do comércio e da prestação de serviços. • Neste último caso, a divulgação não autorizada destas informações é considerada crime pela Lei 9.279/96. 12/04/12 Segredo Comercial • O art. 195 da Lei 9.279/96 prevê que comete crime de concorrência desleal quem: XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 12/04/12 . Histórico • Período Subjetivo • Período Objetivo • Período Subjetivo Moderno 12/04/12