MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 574, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998. O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3° do Decreto n° 2.681, de 21 de julho de 1998, resolve: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogar a Portaria n° 319, de 6 de maio de 1996. FRANCISCO SÉRGIO TURRA ANEXO - REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30/12/1998, SEÇÃO 1, PÁGINA 79. ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA CAPÍTULO I Categoria e Finalidade Art. 1º À Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete: I. propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária; II. normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de: a) defesa sanitária animal e vegetal; b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; c) fiscalização da produção da comercialização e da utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins; d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; III. implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência. CAPÍTULO II Organização Art. 2° A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete - GAB/SDA 2. Divisão de Assuntos Sanitários da OMC - DOMC/SDA 3. Divisão de Assuntos Sanitários do MERCOSUL - DMER SDA 4. Divisão de Cooperação Técnica e Acordos Sanitários Internacionais-DCTA/SDA 5. Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SDA 5.1. Serviço de Programação - SPRO/CAO 5.1.1. Seção de Programação Orçamentaáia - SPO/SPRO 5.1.2. Seção de Acompanhamento de Convênios - SAC/SPRO 5.2. Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CAO 5.2.1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAD 5.2.2. Seção de Material e Patrimônio - SEMP/SAD 5.2.3. Seção de Atividades Auxiliares - SEAA/SAD 6. Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA 6.1. Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DPA/DDA 6.1.1. Serviço de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro - SAOF/DPA 6.1.2. Serviço de Formulação Programática - SFOP/DPA 6.2. Coordenação de laboratório Animal - CLA/DDA 6.2.1. Serviço de Credenciamento e Controle da Qualidade - SCQ/CLA 6.2.2. Laboratório Regional de Apoio Animal - LARA/CLA 6.2.2.1. Seção de Análise Biológica - SAB/LARA 6.2 2.2. Seção de Análise Físico-Química - SFQ/LARA 6.2.2.3. Seção de Apoio Operacional - SAO/LARA 6.2.2.3.1. Setor de Execução Orçamentária e Financeira - SOF/SAO 6.2.2.3.2. Setor de Atividades Auxiliares - SAA/SAO 6.2 3. Laboratório de Apoio Animal LAPA/CLA 6.2.3 1. Núcleo de Apoio Técnico - NAT/LAPA 6.2 3.2. Núcleo de Apoio Administrativo - NAD/LAPA 6.3. Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários - CPS/DDA 6.3.1. Divisão de Epidemiologia e Combate às Doenças DECD)/CPS 6.3.1.1. Serviço de Informação Zoossanitária - SIZ/DECD 6.3.2. Divisão de Febre Aftosa - DlFA/CPS 6.3.3. Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal DFQA/CPS 6.4. Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários - CPV/ DDA 6.4.1. Serviço de Produtos Biológicos - SPB/CPV 6.4.2. Serviço de Produtos Farmacêuticos - SPF/CPV 7. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDI\SDA 7.1. Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DPA/DDIV 7.2. Divisão de Acompanhamento de Assuntos Internacionais DAI/DDIV 7.3. Coordenação de Proteção de Plantas - CPP/DDIV 7.3.1. Divisão de Vigilância e Controle de Pragas - DPC/CPP 7.3.1.1. Serviço de Vigilância Fitossanitária - SVF/DPC 7.3.2. Divisão de Controle do Trânsito e Quarentena Vegetal - D TQ/CPP 7.3.2.1. Serviço de Análise de Risco de Pragas - SAR/DTQ 7.3.2.2. Serviço de Fiscalização do Trânsito Vegetal - STV/DTQ 7.4. Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA/DDIV 7.4.1. Serviço de Produtos Biológicos - SPB/CFA 7.4.2. Serviço de Registro e Cadastro - SRC/CFA 7.5. Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV/DDIV 7.5.1. Divisão de Vinhos e Derivados - DVN/CIV 7.5.2. Divisão de Bebidas e Vinagres - DBVEN/CIV 7.5.3. Serviço do Registro e Cadastro - SRC/CIV 7.6. Coordenação de Laboratório Vegetal - CLAV/DDIV 7.6.1. Laboratório Regional de Apoio Vegetal - LARV/CLAV 7.6.1.1. Seção de Análise Biológica - SAB/LARV 7.6.1.2. Seção de Análise Físico-Química - SAF/LARV 7.6.1.3. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira NOF/LARV 7.6.1.4. Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/LARV 7.6.2. Laboratório de Apoio Vegetal - LAV/CLAV 7.6.2.1. Setor de Análise Biológico - SAB/LAV 7.6.2.2. Setor de Análise Físico-Química - SAF/LAV 7.6.2.3. Núcleo de Apoio Administrativo - NAA/LAV 8. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA/SDA 8.1. Divisão de Programação , Controle e Avaliação - DPA/DIPOA 8.1.1. Seção de Estatística e Informes - SEI/DPA 8.1.2. Seção de Cadastro - SEC/DPA 8.2. Divisão de Operações Industriais - DOI/DIPOA 8.2.1. Serviço de Inspeção de Carnes e Derivados - SECAR/DOI 8.2.2. Serviço de Inspeção de Leite e Derivados - SELEI/DOI 8.2.3. Serviço de Inspeção de Pescado e Derivados - SEPES/DOI 8.3. Divisão de Normas Técnicas DNT/DIPOA 8.3.1. Serviço de Normas de Produtos -SNP/DNT 8 3.2. Serviço de Normas de Equipamentos - SNE/DNT 8.3.3. Serviço de Normas de Instalações - SNI/DNT 8.4. Divisão de Comércio Internacional - DCI DIPOA 8.4.1. Serviço de Habilitação de Estabelecimentos - SHE/DCI 8.4.2. Serviço de Acordos Internacionais - SAI/DCI 8.4.3. Serviço de Controle de Resíduos Biológicos - SCR/DCI Parágrafo único. O Gabinete e os Departamentos dispõem, para alocação em suas unidades, de cargos em comissão de Assessor, Assistentes, Auxiliares e de Gerentes de Programa e de Projeto, bem como de funções gratificadas de Assistentes Intermediários, identificadas e quantificadas a seguir cujas atribuições dos seus ocupantes serão definidos por ato do Secretário: I. Gabinete: a) 1 Assessor - DAS-102.3; c) 2 Gerentes de Programa - DAS-101.2; d) 4 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-1; II. Departamento de Defesa Animal: a) 1 Auxiliar - DAS-102.1; b) 5 Gerentes de Projeto - DAS-101.1; c) 10 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-1; d) 6 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-3; III. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal: a) 1 Auxiliar - DAS-102.1; b) 5 Gerentes de Projeto - DAS-101.1: c) 9 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-1; d) 2 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-2; e) 3 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-3; IV. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal: a) I Auxiliar - DAS-102.1; b) 4 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-I. Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete, as Divisões, os Laboratórios, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente. Art. 4° Os ocupantes de cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica. Art. 5° Os Laboratórios componentes da estrutura definida no artigo 2° são unidades regionais dos Departamentos de Defesa Animal e de Defesa e Inspeção Vegetal, e tem, respectivamente as seguintes localizações: I. laboratórios Regionais de Apoio Animal em Pedro Leopoldo/MG, Campinas/SP e Porto Alegre/RS; II. Laboratórios de Apoio Animal, em Belém/PA e Recife/PE; III- Laboratórios Regionais de Apoio Vegetal, em Porto Alegre/RS e São Paulo/SP; IV. Laboratórios de Apoio Vegetal, em Goiânia/GO, Recife/PE, Belém/PA e Belo Horizonte/MG. CAPÍTULO III Competência das Unidades Seção I Gabinete Art. 6° Ao Gabinete compete: I. assistir o Secretário na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos, II. orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete especialmente as relativas a assuntos administrativos, orçamentários e financeiros; III. coordenar a agenda de trabalho do Secretário e promover o preparo de expediente para seu despacho; IV. proceder a seleção dos expedientes dirigidos ao Secretário; V. promover articulações, programar entrevistas e contatos de interesse do Secretário. Art. 7º A Divisão de Assuntos Sanitários da OMC compete: I. manter atualizado o banco de dados dos documentos e notificações dos Comitês de Aplicação Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, bem como dos demais Comitês de que tratam os outros Acordos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC e dos documentos dos Comitês Técnicos do "Codex Alimentarius" FAO/WHO, que tenham inter-relação com a competência institucional da Secretaria de Defesa Agropecuária; II. compatibilizar a agenda de trabalho dos Subgrupos da OMC com os demais Grupos de Trabalho da Secretaria de Defesa Agropecuária; III. implementar, em articulação com as áreas específicas as Secretaria de Defesa Agropecuária e da Coordenação de Informação Documental Agrícola da Secretaria de Desenvolvimento Rural, os procedimentos de exame e respostas às consultas procedentes dos Comitês da OMC; IV. coordenar a preparação dos documentos relativos às leis, decretos, portarias e normas que devam ser previamente submetidos ao Comitê Sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; V. dar ampla publicidade às decisões, deliberações e consultas dos Comitês Técnicos da OMC; VI. coordenar os trabalhos, em articulação com as áreas específicas da DAS, no tocante à participação na Área de Livre Comércio para as Américas - ALCA, estabelecida pela Agenda de Denver, no Escritório Internacional de Epizootias - OIE, na Convenção Internacional de Proteção de Plantas - CIPP, na Comissão do "Codex Alimentarius" FAO/WHO e na Organização Panamericana da Saúde - OPAS/OMS; VII. elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação do processo negociador, em articulação com as unidades específicas da SDA; VIII. apoiar as ações necessárias ao desempenho do Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal PNCRB. Art. 8º À Divisão de Assuntos Sanitários do MERCOSUL compete: I. manter banco de dados das Atas das Reuniões, dos Regulamentos Técnicos, dos Padrões de Identidade e Qualidade e das Deliberações dos Subgrupos Técnicos, dos Comitês e Subgrupos Permanentes e Temporários do MERCOSUL; II. compatibilizar a agenda de trabalho dos Subgrupos de Sanidade Animal e de Sanidade Vegetal, com os demais Grupos de Trabalho da SDA; III. implementar, em articulação com as unidades específicas da SDA, as ações necessárias à adoção das Decisões e Resoluções do MERCOSUL; IV. dar ampla publicidade às Decisões e Resoluções incorporadas na legislação brasileira; V. elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação do processo negociador, em articulação com as unidades específicas da Secretaria de Defesa Agropecuária; VI. apoiar as ações necessárias ao desempenho do PNCRB. Art. 9º À Divisão de Cooperação Técnica e Acordos Sanitários Internacionais compete: I. manter banco de dados dos Acordos, Convenções ou Termos de Ajustes Bi ou Multilaterais sobre cooperação técnica nas áreas fito e zoossanitárias; II. compatibilizar e preparar a agenda de trabalho e de viagens do Secretário de Defesa Agropecuária e dos Diretores dos Departamentos, em missões técnicas em outros países, para tratar de assuntos envolvendo cooperação técnica nas áreas de saúde animal e sanidade vegetal; III. coordenar a preparação dos documentos relativos aos projetos, que visem, sobretudo, harmonizar os procedimentos, as disposições e o disciplinamento dos termos finais dos Acordos, Convenções, Termos de Ajustes ou Memorandos de Entendimento sobre cooperação técnica nas áreas de sanidade animal e vegetal, em articulação com os Departamentos específicos; IV. manter estreito relacionamento com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério, bem como junto à Divisão de Agricultura e Produtos de Base do Ministério das Relações Exteriores - DPB/MRE, para encaminhamento dos assuntos de interesse da Secretaria; V. coordenar e acompanhar o cumprimento dos Tratados de Cooperação Técnica de responsabilidade da SDA, bem como dos Acordos firmados com governos estrangeiros e organismos internacionais em assuntos de competência desta Secretaria, bem como das propostas para a modificação de leis, decretos, portarias e normas previamente submetidas ao Comitê Sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da MSF/OMC; VI. dar ampla publicidade às consultas, decisões e deliberações decorrentes dos processos de Cooperação ou Convenções Técnicas com outros países; VII. elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos Acordos de Cooperação Técnica aprovados, em articulação com as áreas específicas da SDA. Seção II Coordenação de Apoio Operacional Art. 10. À Coordenação de Apoio Operacional compete executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de administração geral e de coordenação e consolidação da ação programática, consoante orientações dos órgãos setoriais e, especificamente: I. submeter ao Secretário a proposta orçamentária da Secretaria, bem como aquelas referentes à solicitação de créditos suplementares; II. coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; III. submeter ao Secretario para apreciação e assinatura, a Tomada de Contas anual referente à execução orçamentária e financeira da Secretaria; IV. coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a administração do pessoal, em exercício na Secretaria, no que diz respeito à freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte e alimentação; V. controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição; VI. coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza de bens móveis e de instalações, de copa e de portaria; VII. gestionar junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, com vistas à alocação de recursos orçamentários e financeiros, necessários à manutenção das atividades da Secretaria; VIII. coordenar e controlar a reprodução de documentos; IX. coordenar e controlar os trabalhos de emissão de telexograma, de interesse da Secretaria. Art. 11. Ao Serviço de Programação compete: I. coletar e analisar informações sobre o desempenho da função de defesa agropecuária; II. elaborar a proposta de plano plurianual e da programação orçamentária da Secretaria, em articulação com as unidades específicas dos Departamentos; III. promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos, bem como elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da sua execução; IV. propor programa anual de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria, em conformidade com as orientações do órgão setorial do SIPEC; V. analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações orçamentárias da Secretaria, bem como dos créditos suplementares; VI. manter banco de dados com registros atualizados sobre a programação orçamentária e operacional da Secretaria; VII. elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento da execução da programação orçamentária; VIII. manter sistemas informativos e estatísticos sobre as atividades de defesa agropecuária. Art. 12. À Seção de Programação Orçamentária compete: I. oferecer subsídios à elaboração do plano plurianual e da programação orçamentária anual da Secretaria, mediante a consolidação das informações prestadas pelas unidades da SDA; II. elaborar propostas de programação e de reprogramação orçamentária, de crédito adicional, de desembolso e descentralização de crédito, de interesse da SDA; III. manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias e créditos especiais. Art. 13. À Seção de Acompanhamento de Convênios compete: I. compatibilizar as propostas de convênios, acordos e ajustes, sob os aspectos legais, orçamentários e financeiros; II. controlar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados no âmbito da SDA, através de relatórios periódicos; III. examinar e avaliar os relatórios de execução dos projetos, objeto de convênios, e providenciar as correções que se fizerem necessárias no caso de desvio na sua execução; IV. emitir parecer em pedidos de reformulação de plano de aplicação de recursos financeiros constantes de projetos, objeto de convênios. Art. 14. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete executar as atividades de administração geral. Art. 15. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete proceder a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria, efetuando os registros no SIAFI e PROGORCAM e, especificamente: I. empenhar, liquidar e pagar as despesas da Secretaria, em conformidade com as normas de Administração Financeira, de Contabilidade e Auditoria; II. efetuar a conferência da documentação e o controle para emissão de empenhos, liquidação e pagamento da despesa; III. efetuar pagamento de Suprimento de Fundos e controlar a respectiva prestação de contas; IV. elaborar a Proposta Orçamentária da Secretaria; V. elaborar a Programação Financeira da Secretaria; VI. processar, registrar e controlar a emissão e anulação de Empenhos e Notas de Movimentação de Crédito; VII. encaminhar à CISET os documentos da gestão orçamentária e financeira; VIII. preparar a Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária e financeira da Secretaria. Art. 16. À Seção de Material e Patrimônio compete: I. requisitar material ao Almoxarifado, de conformidade com o calendário de requisição estabelecido pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos; II. fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques pré-estabelecidos; III. executar aquisição de material, através de pesquisa de mercado quando não houver disponibilidade do material no Almoxarifado, observando os limites para aquisição; IV. encaminhar notas fiscais ao Almoxarifado para o devido registro; V. propor a alienação do material inservível ou em desuso; VI. elaborar e acompanhar pedido de compra de material, equipamento e/ou execução de serviços junto à Coordenação-Geral de Serviços Gerais; VII. classificar e cadastrar os bens móveis de responsabilidade da Secretaria; VIII. controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis; IX. propor a transferência, baixa, cessão ou alienação dos equipamentos e bens móveis inservíveis, ou em desuso; X. realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento dos bens móveis da Secretaria; XI. fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais. Art. 17. À Seção de Atividades Auxiliares compete: I. executar as atividades de comunicação administrativa; II. controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, telefonia, energia, bem como o tráfego de pessoas e materiais nas dependências da Secretaria; III. zelar pela conservação de equipamentos em serviço, providenciando revisão periódica ou necessária; IV. executar trabalhos de datilografia e de processamento de informações; V. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria; VI. exercer outras atividades de apoio administrativo à Secretaria. Seção III Departamento de Defesa Animal Art. 18. Ao Departamento de Defesa Animal compete: I. elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola; II. programar e promover a execução das atividades de: a) vigilância zoossanitária; b) profilaxia e combate às doenças dos animais; c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de uso na veterinária; d) fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização de produtos de uso veterinário; e) promoção de campanhas de educação zoossanitária; f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos; III. promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência. Art. 19. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação compete: I. oferecer subsídios à elaboração do Plano Plurianual e da programação orçamentária anual no que tange às atividades do Departamento; II. identificar a necessidade de remanejamento dos recursos orçamentários e extraordinários consignados às atividades, programas e projetos do Departamento; III. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação orçamentária do Departamento, mediante análise de relatórios; IV. promover a execução de medidas de correção das falhas encontradas na execução da programação, através do seu acompanhamento; V. coordenar a execução dos convênios, ajustes, acordos e protocolos firmados pelo Departamento; VI. elaborar relatório mensal e anual referente à execução de programas, projetos e atividades afetas ao Departamento; VII. elaborar a proposta de programação anual de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do Departamento, a ser encaminhada à CAO/SDA; VIII. promover a elaboração de diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho para as ações de sanidade animal; IX. elaborar estudos agregados de apoio à função de planejamento, e especialmente, os diagnósticos e prognósticos da situação zoossanitária nacional. Art. 20. Ao Serviço de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro compete: I. providenciar os pedidos de descentralização de créditos às unidades orçamentárias envolvidas no projeto BIRD, provisionando os recursos correspondentes; II. acompanhar e propor as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas; III. acompanhar, pelo SIAFI, as disponibilidades financeiras das unidades orçamentárias e identificar suas necessidades; IV. examinar as prestações de contas dos recursos alocados ao projeto de Controle das Doenças dos Animais. Art. 21. Ao Serviço de Formulação Programática compete: I. consolidar as informações para elaboração do plano plurianual e da programação orçamentária anual do Departamento, a ser encaminhado à CAO/SDA; II. acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e atividades executadas pelo Departamento; III. controlar o recebimento das prestações de contas referentes aos recursos financeiros alocados aos convênios contratos, acordos e ajustes firmados pelo Departamento; IV. efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos e protocolos, bem como acompanhar a sua execução. Art. 22. À Coordenação de Laboratório Animal compete: I. coordenar e exercer a orientação técnica das atividades laboratoriais, compatibilizando-as às demandas de seus usuários; II. definir procedimentos referentes à coleta, geração, utilização e disseminação de informações laboratoriais; III. propor metodologias para diagnóstico laboratorial de doenças dos animais para análise laboratorial de controle de padrões de qualidade de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais, de materiais de multiplicação animal e de pesquisas de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal; IV. propor o credenciamento de laboratórios privados e públicos para prestação de serviços de interesse do Departamento; V. manter articulação com o DIPOA visando a elaboração da programação de pesquisa laboratorial de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal; VI. elaborar proposta anual de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores lotados nos laboratórios, a ser encaminhada à CAO; VII. definir requisitos de conformidade, a serem observados pelos laboratórios, referentes à qualidade total; VIII. propor a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos para execução das atividades laboratoriais de interesse do Departamento. Art. 23. Ao Serviço de Credenciamento e Controle de Qualidade compete: I. propor o credenciamento de laboratórios de terceiros para execução de tarefas de responsabilidade do MA; II. elaborar normas a serem observadas no credenciamento de laboratórios públicos e privados para realização de exames laboratoriais do Departamento; III. elaborar minutas de convênios, ajustes, contratos e acordos para execução das atividades laboratoriais de interesse do Departamento; IV. organizar e manter cadastro dos laboratórios credenciados; V. propor os requisitos de conformidade a serem observados pelos laboratórios da rede e os credenciados, no que tange à qualidade total; VI. promover auditoria em laboratórios para efeito de credenciamento e certificação; VII. promover o monitoramento dos laboratórios credenciados, visando acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas pelo MA. Art. 24. Aos Laboratórios Regionais de Apoio Animal compete: I. realizar estudos e análises com vistas à elaboração de metodologias para diagnóstico laboratorial de doenças dos animais e toxi-infecções alimentares, para controle da qualidade de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais, de materiais de multiplicação animal e para a realização de pesquisa de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal; II. executar as atividades de: a) diagnóstico de doenças dos animais; b) análise fiscal de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais e de materiais de multiplicação animal; c) pesquisa de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal; d) produção referencial e supletiva de imunígenos e de reagentes biológicos; III. manter registro das técnicas laboratoriais de produção e controle de produtos veterinários e de alimentos para animais, de diagnósticos das doenças dos animais e de análise de materiais de multiplicação animal e de outras; IV. realizar estudos epidemiológicos e pesquisas imunitárias de rebanhos e de antigenicidade e imunogenicidade, em articulação com os responsáveis pelas atividades de campo; V. identificar as necessidades de aperfeiçoamento e treinamento dos recursos humanos do laboratório, com vistas à elaboração da programação anual; VI. realizar auditorias em laboratórios, para efeito de credenciamento e certificação, na sua área de atuação; VII. monitorar os laboratórios credenciados, na sua área de atuação, para acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas; VIII. promover estudos e desenvolver técnicas para a produção de produtos biológicos, elaborando as normas correspondentes; IX. promover a execução de atividades de administração geral, consoante as orientações da Subsecretaria de Assuntos Administrativos. SAA/SE. Art. 25 À Seção de Análise Biológica dos Laboratórios Regionais compete: I. pesquisar e desenvolver métodos biológicos para diagnóstico de doenças dos animais, controle da qualidade de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais e de materiais de multiplicação animal; II. realizar exames parasitológicos e provas biológicas para diagnóstico de doenças dos animais, análise da qualidade de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais e de materiais de multiplicação animal; III. produzir, em caráter supletivo e referencial, imunígenos e reagentes biológicos; IV. participar de estudos epidemiológicos e de pesquisas imunitárias de rebanhos, no tocante à antigenicidade e imunogenicidade; V. manter registro sobre os métodos biológicos utilizados no diagnóstico de doenças dos animais, no controle de qualidade de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de materiais de multiplicação animal e daqueles relacionados com a produção de imunígenos e reagentes biológicos; VI. produzir e manter: a) animais de laboratório, realizando a respectiva seleção; b) cultivo celular, efetuando a seleção genética pertinente; c) meios de cultura, de soluções e de reagentes. Art. 26 À Seção de Análise Físico-Química dos Laboratórios Regionais compete: I. pesquisar e desenvolver métodos físico-químicos para o diagnóstico de doenças dos animais, para o controle da qualidade de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais, de materiais de multiplicação animal e de pesquisa de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal; II. realizar provas físico-químicas para diagnóstico de doenças dos animais, para análise da qualidade de produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais, de materiais de multiplicação animal e para pesquisa de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal; III. participar de estudos sobre tóxi-infecções alimentares; IV. manter registro sobre métodos físico-químicos utilizados no controle da qualidade de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais, de materiais de multiplicação animal e de diagnóstico de doenças dos animais e de pesquisa de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal. Art. 27. À Seção de Apoio Operacional dos Laboratórios Regionais compete: I. oferecer subsídios à elaboração da proposta de programação orçamentária anual do laboratório; II. receber, protocolar e distribuir amostras encaminhadas à unidade laboratorial, expedir resultados aos usuários e distribuir amostras de referência e padrões; III. manter em bom estado de funcionamento as instalações e equipamentos laboratoriais e garantir a seguridade biológica das instalações; IV. manter sistema de informações técnico-administrativas da Unidade. Art. 28. Ao Setor de Execução Orçamentária e Financeira dos Laboratórios Regionais compete: I. realizar o processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Laboratório, em conformidade com as normas dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria; II. efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas. Art. 29. Ao Setor de Atividades Auxiliares dos Laboratórios Regionais compete executar as atividades de administração geral e, especificamente: I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte e alimentação; II. controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição; III. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade e de encerramento de bens móveis; IV. zelar pela consecução de equipamentos ou serviços, providenciando revisão periódica ou necessária; V. executar as atividades de comunicação administrativa; VI. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem como o tráfego de pessoas e materiais, no âmbito do laboratório; VII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório; VIII. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis aos trabalhos do laboratório. Art. 30. Aos Laboratórios de Apoio Animal compete: I. executar as atividades de: a) diagnóstico das doenças dos animais; b) análise de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais e de materiais de multiplicação animal; c) produção e manutenção de animais destinados a exame laboratorial; d) produção e manutenção de cultivo celular; e) produção de meios de cultura, de soluções e de reagentes; f) manutenção de segurança biológica dos laboratórios; g) lavagem e esterilização de materiais usados no laboratório; II. manter registro das técnicas utilizadas na produção e controle da qualidade dos produtos veterinários, de alimentos para animais e de materiais de multiplicação animal, além daquelas utilizadas no diagnóstico de doenças dos animais e de pesquisa de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal. III. realizar estudos epidemiológicos e pesquisas imunitárias de rebanhos e de antigenicidade e imunogenicidade, em articulação com os responsáveis pelas atividades de campo; IV. realizar auditorias em laboratórios, na sua área de atuação, para efeito de credenciamento e certificação; V. monitorar os laboratórios credenciados, na sua área de atuação, para acompanhar o cumprimento dos requisitos estabelecidos; VI. promover a execução das atividades de administração geral. Art. 31. Ao Núcleo de Apoio Técnico dos Laboratórios de Apoio Animal compete orientar e controlar as atividades técnicas do Laboratório, observando as demandas das áreas de defesa sanitária animal de inspeção de produtos e derivados de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários. Art. 32. Ao Núcleo de Apoio Administrativo dos Laboratórios de Apoio Animal, compete executar as atividades de administração geral e, especificamente: I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale transporte e alimentação; II. controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição; III. processar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao laboratório; IV. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade e de encerramento de bens móveis; V. zelar pela consecução de equipamentos ou serviços, providenciando revisão periódica ou necessária; VI. executar as atividades de comunicação administrativa; VII. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem como o tráfego de pessoas e materiais no âmbito do laboratório; VIII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório; IX. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis aos trabalhos do laboratório. Art. 33. À Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários compete: I. coordenar o desenvolvimento das atividades de vigilância, prevenção e controle das doenças dos animais; II. coordenar e exercer a orientação técnica da execução de programas de sanidade animal, principalmente a erradicação da febre aftosa, da peste suína clássica e da doença de Newcastle; III. propor normas de defesa sanitária animal e coordenar sua aplicação, no que tange a: a) profilaxia e combate às doenças dos animais; b) importação e exportação de animais vivos, sêmen, embriões e ovos férteis, de produtos e derivados de origem animal, de materiais biológicos e de produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos e comerciais; c) trânsito interestadual de animais vivos e dos veículos usados no seu transporte; d) exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; e) doadores de sêmen e embriões; f) desinfecção, desinfestação, esterilização e outras aplicáveis aos animais, aos produtos e derivados de origem animal, às embalagens, às forragens, aos veículos transportadores, estabelecimentos e instalações, possíveis disseminadores de doenças; g) apreensão ou sacrifício de animais e de utensílios usados no seu transporte; h) interdição de propriedades que detenham animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de doenças transmissíveis; IV. promover a realização de inquéritos sobre comportamento de produtos biológicos e antiparasitários; V. propor fabricação de vacinas, soros, antígenos e alérgenos, de suporte às campanhas zoossanitárias. VI. coordenar a execução de campanhas de educação sanitária; VII. organizar um sistema de informação zoossanitária, de maneira a identificar fontes de produção, uso de dados e informes de interesse da defesa sanitária animal e divulgar os boletins zoossanitários e mapas nosográficos do país; VIII. elaborar normas a serem observadas no credenciamento de médicos veterinários, sem vínculo com administração pública federal, e coordenar as suas atividades; IX. propor acordos com organismos internacionais e com governos estrangeiros, com vistas à cooperação técnica e aos requisitos de natureza zoossanitária a serem observados na importação e exportação de animais vivos, sêmen, embriões, ovos férteis, além de produtos e derivados de origem animal. Art. 34. À Divisão de Epidemiologia e Combate às Doenças compete: I. controlar e avaliar a execução de campanhas nacionais ou regionais de profilaxia e combate às doenças infecciosas e parasitárias dos animais, especialmente aquelas relacionadas com a erradicação da febre aftosa, da peste suína clássica e da doença de Newcastle; II. elaborar normas sanitárias a serem observadas: a) na profilaxia e combate às doenças infecciosas e parasitárias dos animais; b) na realização de exposições, feiras e outras concentrações de animais; c) no trânsito interestadual de animais vivos; d) na desinfecção, desinfestação, esterilização e outras aplicáveis aos animais, às embalagens, às forragens, às instalações e aos veículos transportadores de animais, possíveis disseminadores de doenças; III. implementar o sistema de informação zoossanitária e banco de dados sobre a situação zoossanitária nacional; IV. promover análises e estudos de dados zoossanitários e formular as ações de investigações epidemiológicas correspondentes; V. avaliar o impacto epidemiológico decorrente da execução de projetos de desenvolvimento pecuário; VI. programar a realização de inquéritos epidemiológicos; VII. analisar, sistematicamente, os resultados obtidos em conseqüência da aplicação de medidas de controle ou erradicação de doenças transmissíveis dos animais; VIII. identificar a necessidade de declaração ou cancelamento de emergências zoossanitárias, recomendando a adoção das medidas pertinentes; IX. programar e acompanhar a realização de inquéritos sobre comportamento de produtos biológicos e antiparasitários; X. levantar e programar as necessidades de vacinas, soros, antígenos e alérgenos para suporte às campanhas de combate às doenças dos animais. Art. 35. Ao Serviço de Informação Zoossanitária compete: I. gerir o sistema de informação zoossanitária e o banco de dados sobre a situação zoossanitária do País; II. elaborar boletins zoossanitários e mapas nosográficos do País; III. analisar os dados de ocorrência de doenças no País e emitir relatórios periódicos; IV. orientar as unidades técnicas das DFAs sobre as exigências sanitárias a serem formuladas nos processos referentes à autorização da importação de animais, sêmen, embriões e ovos férteis. Art. 36. À Divisão de Febre Aftosa compete: I. controlar e avaliar a execução da campanha nacional de profilaxia e combate à febre aftosa, com vistas à sua erradicação; II. elaborar normas sanitárias a serem observadas na: a) profilaxia e no combate à febre aftosa; b) execução das medidas de desinfecção, desinfestação, esterilização e outras aplicáveis aos animais, às embalagens, às forragens, às instalações e aos veículos transportadores de animais, possíveis disseminadores de febre aftosa; III. programar e acompanhar a realização de inquéritos epidemiológicos; IV. levantar e programar as necessidades de vacinas para a campanha. Art. 37. À Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal compete: I. elaborar normas zoossanitárias a serem observadas na: a) importação e exportação de animais vivos, sêmen, embriões, ovos férteis de aves, de produtos e derivados de origem animal, de materiais biológicos e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais; b) quarentena de animais importados ou a serem exportados; c) produção de sêmen e embriões; d) realização de feiras, leilões e outras aglomerações de animais; II. controlar e avaliar a execução das atividades de: a) quarentena animal e do funcionamento dos respectivos estabelecimentos quarentenários; b) fiscalização zoossanitária nos portos, aeroportos, fronteiras e serviços postais internacionais; c) fiscalização do trânsito interestadual de animais e do cumprimento das normas sanitárias a serem observadas na realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; d) fiscalização zoossanitária da produção de sêmen, embriões e ovos férteis de aves; III. promover estudos para elaboração de planos prévios alternativos, visando a erradicação de doenças exóticas; IV. promover a capacitação de técnicos e instituições nacionais, para identificação de doenças exóticas; V. identificar e propor mecanismos para importação de reagentes biológicos e imunígenos, em caráter emergencial; VI. manter o cadastro de técnicos e instituições nacionais e estrangeiras, a serem mobilizados ou consultados nas situações de emergência sanitária ou quando da identificação ou suspeita da ocorrência de doença exótica no País; VII. manter banco de dados sobre a situação zoossanitária mundial, principalmente sobre as doenças exóticas para o País. Art. 38. À Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários compete: I. propor normas a serem observadas na: a) fabricação, controle de qualidade e uso de produtos veterinários; b) importação e exportação de produtos veterinários; II. coordenar os trabalhos de fiscalização da produção, comércio, importação e exportação de produtos veterinários; III. estabelecer normas gerais sobre propaganda de produtos de uso veterinário e propor medidas visando punir ou sanar irregularidades; IV. administrar dados cadastrais referentes a registros de estabelecimentos e de produtos de uso veterinário componentes do Cadastro Nacional de Produtos e Estabelecimentos Registrados; V. promover procedimentos administrativos relativos às infrações dos dispositivos legais que regem a fiscalização de produtos veterinários; VI. autorizar a exportação e importação de produtos de uso veterinário; VII. conceder, cancelar e renovar, a pedido do interessado, o registro de produto de uso veterinário e dos respectivos estabelecimentos fabricantes, importadores e manipuladores; VIII. apoiar as ações de interesse do PNCRB. Art. 39. Ao Serviço de Produtos Biológicos compete: I. elaborar normas a serem observadas na fabricação de produtos biológicos de uso veterinário; II. analisar e emitir parecer em: a) processo de pedido de importação e exportação de produtos biológicos; b) processo administrativo relativo às infrações aos dispositivos legais que regem a fabricação e comercialização de produtos biológicos; c) requerimento de pedido de concessão, cancelamento e renovação de registro de produtos biológicos e dos respectivos estabelecimentos fabricantes fracionadores; III. elaborar normas a serem observadas na comercialização de produtos biológicos de uso veterinário; IV. relacionar os produtos biológicos que devam ser objeto de análise fiscal. Art. 40. Ao Serviço de Produtos Farmacêuticos compete: I. elaborar normas a serem observadas na fabricação de produtos farmacêuticos de uso veterinário; II. analisar e emitir parecer em: a) processo de pedido de importação e exportação de produtos farmoquímicos; b) processos administrativos relativos às infrações aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de produtos farmacêuticos; c) requerimento de pedido de concessão, cancelamento e renovação de registro de produtos farmacêuticos e dos respectivos estabelecimentos fabricantes e fracionadores; III. elaborar normas a serem observadas na fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos; IV. relacionar os produtos farmacêuticos que devam ser objeto de análise fiscal. Seção IV Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal Art. 41. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete: I. elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e a inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola; II. programar e promover a execução das atividades de: a) vigilância fitossanitária; b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais; c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; d) fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; e) promoção de campanhas de educação fitossanitária; f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais; III. promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência. Art. 42. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação compete: I. oferecer subsídios à elaboração da proposta de plano plurianual e da programação orçamentária anual referentes às atividades do Departamento; II. identificar a necessidade de remanejamento dos recursos orçamentários e extraordinários consignados às atividades, programas e projetos do Departamento; III. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação orçamentária do Departamento, mediante análise de relatórios; IV. promover medidas de correção das falhas encontradas na execução da programação, através do seu acompanhamento; V. efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos e protocolos, bem como acompanhar a sua execução; VI. elaborar a proposta de programação anual de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do Departamento, a ser encaminhada à CAO/SDA; VII. promover a elaboração de propostas de diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho para as ações de defesa sanitária vegetal; VIII. elaborar estudos agregados de apoio à função de planejamento, em especial os diagnósticos e prognósticos da situação fitossanitária. Art. 43 À Divisão de Acompanhamento de Assuntos Internacionais compete: I. prestar assessoramento nos assuntos internacionais pertinentes; II. coordenar reuniões técnicas do DDIV junto a organismos internacionais que tratam de assuntos de interesse mútuo; III. participar da formalização de políticas de defesa sanitária vegetal de interesse do País, no contexto da OMC; IV. propor acordos, convênios e outros instrumentos que visem a facilitação do comércio internacional de produtos agrícolas; V. articular-se com instituições nacionais e internacionais de cunho científico-tecnológico, visando a adoção de acordos de cooperação técnica em assuntos de interesse do Departamento. VI. coordenar e providenciar a internalização de medidas decorrentes de acordos internacionais bilaterais que envolvam as atividades do Departamento; VII. acompanhar e informar aos setores interessados sobre as Notificações encaminhadas a OMC. VIII. preparar Notificações à OMC, decorrentes de alterações na legislação fitossanitária nacional; IX. analisar, organizar, sistematizar e promover a divulgação de documentos provenientes de organismos internacionais, que sejam de interesse do Departamento; X. coordenar a participação de representantes do Departamento nas reuniões internacionais, bem como na elaboração da programação anual dos referidos eventos. Art. 44. À Coordenação de Proteção de Plantas compete: I. elaborar subsídios à política de proteção de plantas; II. coordenar as atividades de: a) vigilância, educação sanitária e do sistema nacional de comunicação e informação fitossanitária; b) prevenção e controle das pragas dos vegetais; c) trânsito interestadual de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos; d) importação e exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, solos, materiais biológicos e de multiplicação vegetal nos portos, aeroportos, postos de fronteira e serviços postais internacionais; e) análise de risco de pragas dos vegetais; III. promover estudos normativos sobre as atividades de proteção de plantas; IV. identificar as necessidades de formação, treinamento e especialização de recursos humanos, direcionados à proteção de plantas; V. propor normas técnicas e operacionais para as atividades das instituições públicas e privadas, direcionadas à execução de quarentena vegetal e à habilitação do trânsito internacional de plantas; VI. coordenar o sistema nacional de avisos fitossanitários; VII. definir os procedimentos referentes à coleta, geração, utilização e divulgação de informações fitossanitárias; VIII. coordenar os procedimentos necessários às autorizações de importação e exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, materiais biológicos e de multiplicação vegetal; IX. promover auditorias técnico-fiscais e operacionais pertinentes às atividades de proteção de plantas. Art. 45. À Divisão de Vigilância e Controle de Pragas compete: I. controlar e avaliar as atividades de prevenção e combate às pragas de vegetais e à execução de campanhas nacionais ou regionais de prevenção e erradicação de doenças e pragas dos vegetais; II. elaborar normas sanitárias a serem observadas na: a) prevenção e erradicação de pragas dos vegetais; b) desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo e outras medidas fitossanitárias recomendadas; c) destruição e desnaturação de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens, quando possíveis portadores e disseminadores de pragas; d) barreiras fitossanitárias; III. promover inspeções fitossanitárias para certificação de áreas livres de pragas; IV. promover o credenciamento de empresas que operam no comércio internacional de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos; V. organizar o sistema nacional de comunicação e divulgação de informações fitossanitárias; VI. organizar e manter o sistema nacional de avisos fitossanitários para as culturas de importância econômica. Art. 46. Ao Serviço de Vigilância Fitossanitária compete: I. gerir o sistema nacional de comunicação e divulgação em sanidade vegetal, bem como a expedição de mapas e boletins fitossanitários do País; II. elaborar procedimentos relativos à coleta, geração, utilização e disseminação de informações fitossanitárias; III. desenvolver ações de conscientização junto ao produtor rural para a adoção das medidas de prevenção e controle de pragas; IV. orientar, acompanhar e avaliar as ações do sistema nacional de avisos fitossanitários; V. colher informações sobre a situação fitossanitária de outros países, com vistas a estabelecer exigências em caso de importação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos; VI. selecionar bibliografia nacional e internacional. Art. 47. À Divisão de Controle do Trânsito e Quarentena Vegetal compete: I. controlar as atividades de: a) quarentena de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, solos e de materiais biológicos de multiplicação vegetal; b) fiscalização fitossanitária nos portos, aeroportos, fronteiras e serviços postais internacionais; c) fiscalização do trânsito interestadual e intermunicipal de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, quanto ao cumprimento das exigências fitossanitárias; II. analisar as informações sobre a situação fitossanitária de outros países, com vistas ao estabelecimento de medidas fitossanitárias no caso de importação de vegetais; III. elaborar normas operacionais relativas ao controle do trânsito de vegetais; IV. promover o registro e fiscalizar os quarentenários instalados no País, manter cadastro das empresas credenciadas para importação e exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos. Art. 48. Ao Serviço de Análise de Risco de Pragas compete: I. propor normas e procedimentos para análise de risco de pragas; II. analisar e opinar sobre os pedidos de importação e exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, solos, materiais biológicos e de multiplicação vegetal; III. realizar análise de risco de pragas sobre os pedidos de importação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, dando suporte técnico para o credenciamento fitossanitário; IV. elaborar normas e diretrizes para a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de quarentena vegetal; V. acompanhar, identificar e coletar dados sobre os materiais quarentenários. Art. 49. Ao Serviço de Fiscalização do Trânsito Vegetal compete: I. orientar, acompanhar e avaliar a: a) execução da fiscalização do trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, de materiais biológicos, de multiplicação vegetal e de solos, com finalidades científicas e comerciais nos portos, aeroportos, postos de fronteira e serviços postais internacionais; b) destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos e materiais diversos, portadores e disseminadores de pragas; II. acompanhar e controlar a operacionalização do serviço de credenciamento fitossanitário; III. elaborar normas visando a harmonização de procedimentos relativos à fiscalização do trânsito de vegetais; IV. propor medidas que evitem a introdução de pragas no País; V. organizar um sistema de coleta de amostras para identificação de pragas que acompanham as partidas de materiais importados. Art. 50. À Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos compete: I. elaborar normas técnico-operacionais relativas à fiscalização da produção, da importação, da exportação e do controle de qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins; II. coordenar a fiscalização da produção, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins e dos respectivos estabelecimentos que os produzem e importam; III. apoiar as Unidades da Federação quanto à elaboração e aplicação da legislação complementar relativa ao uso, comércio, armazenamento e transporte interno de agrotóxicos, de seus componentes e afins; IV. registrar, renovar registro, cancelar e autorizar extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; V. proceder registro de estabelecimentos que produzem, importam ou exportam agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive dos que prestam serviços na aplicação dos mesmos; VI. dar parecer final em processo administrativo relativo às infrações aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins; VII. promover a divulgação de dados referentes a registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, principalmente sobre o seu uso correto e eficaz; VIII. inspecionar e propor credenciamento de entidades públicas e privadas de ensino ou pesquisa para emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica de agrotóxicos, seus componentes e afins; IX. promover a análise fiscal e pericial de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens; X. propor o estabelecimento do intervalo de segurança de agrotóxicos, seus componentes e afins; XI. estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto às informações técnico-agronômicas, bem como apreciá-los, por ocasião do pedido de registro do produto; XII. dar parecer final nos processos de importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins; XIII. promover, juntamente com os órgãos federais de saúde e meio ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando a FAO e a OMS alertarem para riscos ou desconsiderar o seu uso; XIV. conceder o registro especial temporário para pesquisa e experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins, quando não registrado no país; XV. analisar e emitir parecer em solicitação de cancelamento ou impugnação de registro ou seu pedido relativo a agrotóxico, seus componentes e afins, após ouvidos os órgãos federais de saúde e de meio ambiente. Art. 51. Ao Serviço de Produtos Biológicos compete: I. analisar e emitir parecer em: a) requerimento de pedido de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham como princípio ativo ingredientes biológicos; b) processo de pedido de autorização para importação e exportação dos produtos de que trata a alínea anterior; II. elaborar medidas legais que disciplinem o comércio e o uso desses produtos; III. propor a suspensão da fabricação e venda desses produtos, à vista de razões fundamentadas. Art. 52. Ao Serviço de Registro e Cadastro compete: I. processar e emitir o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como dos estabelecimentos que os produzem, importam ou exportam; II. proceder o arquivamento dos processos relativos aos registros emitidos; III. manter atualizado o cadastro de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins e dos estabelecimentos que os produzem, importam e exportam; IV. expedir às empresas as exigências formuladas nos processos de registro, de importação, de exportação, bem como as notificações sobre a suspensão e cancelamento do registro de agrotóxicos e produtos afins. Art. 53. À Coordenação de Inspeção Vegetal compete: I. coordenar as atividades de: a) inspeção de estabelecimentos industriais, fracionadores e armazenadores de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres, sob aspectos higiênico-sanitário e tecnológico: b) inspeção industrial sanitária e tecnológica de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres; c) análise fiscal e pericial de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres; II. conceder, cancelar e renovar, a pedido do interessado, o registro de: a) vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres; b) estabelecimentos industriais, fracionadores, armazenadores e importadores; III. propor: a) padrões de identidade e qualidade para vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres; b) aceitação das diretrizes internacionais do "Codex Alimentarius", nos assuntos relativos à padronização, inspeção e tecnologia de matérias-primas a serem utilizadas na produção de vinhos, derivados da uva e do vinho e de bebidas e vinagres; c) programas de formação de treinamento e de especialização de recursos humanos, voltados para a inspeção vegetal, em articulação com o órgão setorial específico; IV. dar parecer final em processo administrativo relativo às infrações aos dispositivos legais que regem a fabricação e comercialização de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres. Art. 54. À Divisão de Vinhos e Derivados compete: I. elaborar normas técnicas e operacionais referentes à inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de vinhos, derivados da uva e do vinho, bem como dos respectivos estabelecimentos que os industrializam, fracionam e armazenam; II. elaborar modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos que industrializam vinhos, derivados da uva e do vinho, com base na análise de riscos e controle de pontos críticos; III. analisar memoriais descritivos das técnicas de elaboração de vinhos, derivados da uva e do vinho e de rótulos utilizados na embalagem para fins de registro; IV. elaborar normas técnicas referentes às instalações e equipamentos industriais a serem usados no preparo, acondicionamento e armazenagem de vinhos, derivados da uva e do vinho; V. analisar projetos de construção e de equipamentos, sob aspectos higiênico-sanitário e tecnológico, a serem utilizados em estabelecimentos que os industrializam, fracionam e armazenam vinhos e derivados da uva e do vinho; VI. orientar, controlar e avaliar as atividades de: a) inspeção de vinhos, derivados da uva e do vinho; b) fiscalização dos respectivos estabelecimentos de preparação, fracionamento e armazenamento de vinhos, derivados da uva e do vinho, sob os aspectos higiênico-sanitário e tecnológico, bem como de suas matérias-primas e demais substâncias utilizadas na sua elaboração; VII. emitir parecer quanto à concessão, renovação e cancelamento de registro de vinhos, derivados da uva e do vinho e dos respectivos estabelecimentos industriais, fracionadores, armazenadores e importadores; VIII. elaborar padrões de identidade e qualidade para vinhos e derivados da uva e do vinho. Art. 55. À Divisão de Bebidas e Vinagres compete: I. elaborar normas técnicas e operacionais referentes à inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas e vinagres, bem como dos respectivos estabelecimentos que os industrializem, fracionam e armazenam; II. elaborar modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos que industrializam bebidas e vinagres, com base na análise de riscos e controle de pontos críticos; III. analisar memoriais descritivos das técnicas de elaboração de bebidas e vinagres e de rótulos utilizados na embalagem, para fins de registro; IV. elaborar normas técnicas referentes às instalações e aos equipamentos industriais a serem usados no preparo, acondicionamento e armazenagem de bebidas e vinagres; V. analisar projetos de construção e de equipamentos, sob aspectos higiênico-sanitário e tecnológico a serem utilizados em estabelecimentos que industrializam, fracionam e armazenam bebidas e vinagres; VI. orientar, controlar e avaliar as atividades de: a) inspeção de bebidas e vinagres; b) fiscalização dos respectivos estabelecimentos de preparação, manipulação, fracionamento e armazenamento de bebidas e vinagres, sob os aspectos higiênico-sanitário e tecnológico, bem como de suas matérias-primas e demais substâncias utilizadas na sua elaboração; VII. emitir parecer quanto à concessão, renovação e cancelamento de registro de bebidas e vinagres e dos respectivos estabelecimentos industriais, fracionadores e importadores; VIII. elaborar padrões de identidade e qualidade para bebidas e vinagres. Art. 56. Ao Serviço de Registro e Cadastro compete: I. processar e emitir o registro de vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres dos estabelecimentos que os produzem e importam; II. proceder o arquivamento dos processos relativos aos registros emitidos; III. administrar e manter dados cadastrais relativos à produção, exportação e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres e a componentes do Cadastro Nacional de Produtos e Estabelecimentos Registrados; IV. expedir às empresas as exigências formuladas nos processos de registro, de pedido de autorização para importação e exportação, bem como as notificações que digam respeito a infrações à legislação vigente. Art. 57. À Coordenação de Laboratório Vegetal compete: I. coordenar e exercer orientação técnica da execução das atividades laboratoriais, compatibilizando-as com as demandas dos usuários; II. propor o credenciamento de laboratórios públicos e privados, para prestação de serviços de interesse do Departamento; III. propor treinamento de recursos humanos ligados às atividades laboratoriais, em articulação com a Divisão de Programação, Controle e Avaliação do Departamento; IV. propor metodologias para análise laboratorial de controle da qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, de vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, corretivos, fertilizantes, inoculantes e hormônios e materiais de multiplicação vegetal e de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais, bem como de análise de solos e identificação de pragas e doenças dos vegetais; V. propor convênios, ajustes, correlatos ou acordos, com entidades públicas e privadas, com a finalidade de executar análises laboratoriais de interesse do Departamento; VI. propor medidas de controle de qualidade a serem observadas pelos laboratórios, com base na análise de risco e no controle de pontos críticos; VII. definir procedimentos referentes à coleta, geração, utilização e disseminação de informações laboratoriais; VIII. coordenar o monitoramento dos laboratórios credenciados; IX. manter cadastro dos Laboratórios Vegetais credenciados; X. promover inspeções nos laboratórios a serem credenciados. Art. 58. Aos Laboratórios Regionais de Apoio Vegetal compete: I. proceder estudos para subsidiar a elaboração de metodologias para identificação de doenças e pragas dos vegetais, análise da qualidade de insumos agrícolas e de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres, além de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais; II. executar as atividades laboratoriais referentes a: a) identificação de doenças e pragas em vegetais e materiais de multiplicação vegetal; b) análise fiscal e pericial de agrotóxicos, seus componentes e afins; c) análise fiscal e pericial de corretivos, fertilizantes, inoculantes e hormônios; d) análise fiscal e pericial de materiais de multiplicação vegetal; e) análise fiscal e pericial de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres; f) pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais; g) exame de solos; III. organizar e conservar coleções de insetos, de patógenos e plantas, para facilitar a identificação de pragas, doenças e ervas daninhas, prejudiciais às culturas regionais; IV. identificar necessidade de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área laboratorial, com vistas à programação anual a ser elaborada pela Coordenação de Laboratório Vegetal; V. promover estudos sobre procedimentos de coleta, geração, utilização e disseminação de informações laboratoriais; VI. promover a realização de inquéritos sobre o comportamento de agrotóxicos, em articulação com as unidades responsáveis pelos trabalhos de campo; VII. monitorar os laboratórios credenciados, na sua área de atuação, para acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas; VIII. elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do laboratório; IX. manter banco de dados com as metodologias utilizadas na execução de suas competências; X. promover a execução de atividades de administração geral. Art. 59. À Seção de Análise Biológica dos Laboratórios Regionais compete: I. executar a análise de produtos fitossanitários utilizados no controle biológico de doenças e pragas dos vegetais; II. executar provas biológicas em vinhos, derivados da uva e do vinho e de bebidas e vinagres; III. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres e de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais, na área biológica, e propor alterações quando necessárias; IV. fornecer material para organização de coleções de insetos, patógenos e plantas. Art. 60. À Seção de Análise Físico-Química dos Laboratórios Regionais compete: I. executar a análise físico-química de agrotóxicos, corretivos, fertilizantes, inoculantes, de vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, de solos e de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos de origem vegetal; II. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres e de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais, na área físico-química e propor alterações quando necessárias; III. fornecer material para organização de coleções de insetos, patógenos e plantas. Art. 61. Ao Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira dos laboratórios Regionais compete: I. realizar o processamento da execução orçamentária e financeira de recursos alocados ao Laboratório, em conformidade com as normas dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria; II. efetuar suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas. Art. 62. Ao Núcleo de Atividades Auxiliares dos Laboratórios Regionais compete executar, no âmbito do Laboratório, as atividades de administração geral e, especificamente: I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte e alimentação; II. controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição; III. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade e de encerramento de bens móveis; IV. zelar pela conservação de equipamentos, providenciando revisão periódica ou necessária; V. executar as atividades de comunicação administrativa; VI. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem como o tráfego de pessoas e materiais no âmbito do laboratório; VII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório; VIII. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis aos trabalhos do laboratório. Art. 63. Aos Laboratórios de Apoio Vegetal compete: I. executar atividades laboratoriais referentes a: a) identificação de doenças e pragas de cultivos regionais; b) análise fiscal e pericial de agrotóxicos, seus componentes e afins; c) análise fiscal e pericial de corretivos, fertilizantes, inoculantes e hormônios; d) análise fiscal e pericial de materiais de multiplicação vegetal; e) análise fiscal e pericial de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres; f) pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais; g) exame de solos; II. identificar as necessidades de formação, treinamento e especialização de recursos humanos, com vistas à elaboração de programação anual pela Divisão de Programação, Controle e Avaliação do Departamento; III. promover a realização de inquéritos sobre comportamento de agrotóxicos, em articulação com as unidades responsáveis pelas atividades de campo; IV. organizar e conservar coleções de insetos patógenos e plantas, para facilitar a identificação de pragas, doenças e ervas daninhas prejudiciais às culturas regionais; V. promover a execução de atividades de administração geral. Art. 64. Ao Setor de Análise Biológica dos Laboratórios de Apoio Vegetal compete: I. executar a análise de produtos fitossanitários utilizados no controle biológico de doenças e pragas dos vegetais; II. executar provas biológicas em vinhos, derivados da uva e do vinho e bebidas e vinagres; III. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres e de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais, na área físico-química e propor alterações, quando necessárias; IV. fornecer material para organização de coleções de insetos, patógenos e plantas. Art. 65. Ao Setor de Análise Físico-Química dos Laboratórios de Apoio Vegetal compete: I. executar a análise físico-química de agrotóxicos, corretivos, fertilizantes, inoculantes, de vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, de solos e de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos de origem vegetal; II. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres e de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais, na área físico-química, e propor alterações quando necessárias; III. fornecer material para organização de coleções de insetos, patógenos e plantas. Art. 66. Ao Núcleo de Apoio Administrativo dos Laboratórios de Apoio Vegetal compete executar as atividades de administração geral e, especificamente: I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte e alimentação; II. controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição; III. processar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao laboratório; IV. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade e de encerramento de bens móveis; V. zelar pela conservação de equipamentos, providenciando revisão periódica ou necessária; VI. executar as atividades de comunicação administrativa; VII. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem como o tráfego de pessoas e materiais no âmbito do laboratório; VIII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório; IX. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis aos trabalhos do laboratório. Seção V Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Art. 67. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: I. elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola; II. programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal; III. promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência. Art. 68. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação compete: I. oferecer subsídio à elaboração dos planos plurianuais e elaborar a conseqüente programação orçamentária anual, referentes às atividades do Departamento; II. identificar a necessidade de remanejamento dos recursos orçamentários e extraordinários consignados às atividades, programas e projetos do Departamento; III. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação operacional do Departamento, mediante a análise de relatórios; IV. promover a execução das medidas de correção nas falhas encontradas na execução da programação, através do seu acompanhamento; V. efetuar o controle e acompanhar a execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos, de interesse do DIPOA; VI. coordenar as atividades relacionadas com o cadastro, estatística e informes, relativas às atividades técnicas do DIPOA; VII. executar auditoria administrativa no que se refere às aplicações dos recursos destinados às atividades de interesse do Departamento nas unidades específicas das DFAs; VIII. elaborar relatório mensal e anual referentes à execução de programas, projetos e atividades afetas ao Departamento; IX. elaborar a proposta de programação anual de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do Departamento, a ser encaminhada à CAO/SDA; X. promover a elaboração de diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho para as ações de inspeção de produtos e derivados de origem animal; XI. elaborar estudos agregados de apoio à função de planejamento, especialmente os diagnósticos e prognósticos da situação da inspeção de produtos e derivados de origem animal. Art. 69. À Seção de Estatística e Informes compete: I. elaborar informes e estatísticas referentes à produção, comercialização, condenação, exportação e importação de produtos de origem animal e de seus derivados; II. coligir e fichar toda documentação técnico-científica e bibliográfica, bem como a legislação de interesse do DIPOA; III. remeter ao Departamento de Defesa Animal, periodicamente, os dados relativos às alterações orgânicas encontradas em animais abatidos, inclusive, indicando, nos estabelecimentos sob sua inspeção, as possíveis causas. Art. 70. À Seção de Cadastro compete administrar dados cadastrais relativos à inspeção de produtos de origem animal, componentes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos Registrados. Art. 71. À Divisão de Operações Industriais compete: I. coordenar e exercer a orientação técnica das atividades de: a) inspeção "ante-mortem" e "post-mortem" de animais de açougue; b) inspeção industrial, sanitária e tecnológica dos produtos e derivados de origem animal; c) inspeção dos estabelecimentos que industrializam, beneficiam, manipulam, acondicionam e armazenam produtos e derivados de origem animal; II. analisar: a) memoriais descritivos de elaboração de produtos de origem animal, de invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e identificação, para fins de registro; b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que manipulam, beneficiam e industrializam produtos de origem animal; III. aprovar a concessão, renovação e cancelamento de registro de produtos e resíduos de valor econômico, destinados ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais, bem como o registro dos estabelecimentos que os industrializam, beneficiam e armazenam; IV. propor a qualificação e especialização de recursos humanos necessários ao desempenho das atividades de inspeção industrial, sanitária e tecnológica dos produtos e derivados de origem animal, em articulação com o órgão central; V. articular a operacionalização do controle de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal; VI. realizar auditoria técnica junto às unidades específicas das DFAs quanto à execução das atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos registrados. Art. 72. Ao Serviço de Inspeção de Carnes e Derivados compete: I. controlar e avaliar a aplicação de: a) normas técnicas e operacionais relativas à inspeção "antemortem" e "post-mortem" de animais de açougue, quer se destine ao comércio interestadual ou ao internacional; b) normas técnicas e operacionais referentes à inspeção higiênicosanitária e tecnológica de carnes, de ovos e seus produtos derivados, bem como dos estabelecimentos que abatem animais de açougue, e daqueles que recebem, beneficiam, manipulam, armazenam e industrializam carnes, ovos e seus derivados; II. analisar: a) memoriais descritivos de elaboração de produtos cárneos, de invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e identificação, para fins de registro; b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que manipulam, beneficiam e industrializam produtos cárneos; III. orientar e acompanhar a execução da inspeção industrial, sanitária e tecnológica de carnes, ovos e derivados; IV. acompanhar a aplicação de modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes, ovos e seus derivados, com base na análise de riscos e no controle dos pontos críticos. Art. 73. Ao Serviço de Inspeção de Leite e Derivados compete: I. controlar e avaliar a aplicação de normas técnicas e operacionais relativas à inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de leite, mel e seus derivados, quer se destine ao comércio interestadual ou ao internacional; II. analisar: a) memoriais descritivos de elaboração de produtos lácteos, de invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e identificação, para fins de registro; b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que manipulam, beneficiam e industrializam produtos lácteos; III. orientar e acompanhar a execução da inspeção industrial, sanitária e tecnológica de leite, mel e seus derivados e dos respectivos estabelecimentos industriais, beneficiadores, manipuladores e armazenadores; IV. acompanhar a aplicação de modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos de leite, mel e de seus derivados, com base na análise de riscos e controle dos pontos críticos. Art. 74. Ao Serviço de Inspeção de Pescado e Derivados compete: I. controlar e avaliar a aplicação das normas técnicas e operacionais relativas à inspeção higiênico-sanitária e tecnológica do pescado, bem como dos estabelecimentos que os recebem, manipulam, beneficiam e industrializam, quer se destine ao comércio interestadual ou ao internacional; II. analisar: a) memoriais descritivos de elaboração de produtos de pesca, de invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e identificação, para fins de registro; b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que manipulam, beneficiam e industrializam produtos de pesca; III. orientar e acompanhar a execução da inspeção industrial, sanitária e tecnológica de pescado e produtos derivados e dos estabelecimentos que os recebem, industrializam, manipulam, beneficiam e armazenam; IV. acompanhar a aplicação de modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos de pescado e derivados, com base na análise de riscos e no controle dos pontos críticos. Art. 75. À Divisão de Normas Técnicas compete: I. promover elaboração de: a) normas técnicas e operacionais referentes à inspeção higiênicosanitária e tecnológica de carnes, ovos, mel, leite, pescado, seus produtos derivados e resíduos de valor econômico, bem como dos respectivos estabelecimentos que abatem animais de açougue, e daqueles que os beneficiam, armazenam e industrializam; b) normas técnicas referentes às instalações e equipamentos industriais a serem usados na manipulação, preparo, acondicionamento, armazenagem e transporte de carnes, ovos, mel, leite, pescado e seus produtos derivados; c) modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes, ovos, leite, mel, pescado e seus derivados, com base na análise de riscos e controle dos pontos críticos; II. proceder articulações com: a) Divisão de Operações Industriais com vistas a obter informações para atualização permanente de normas técnicas e operacionais; b) unidades especializadas do Ministério da Saúde para o estabelecimento de padrões de identidade e qualidade dos alimentos de origem animal, bem como no disciplinamento de uso de aditivos e sanitizantes a serem utilizados pelas indústrias de produtos e derivados de origem animal. Art. 76. Ao Serviço de Normas de Produtos compete: I. elaborar as normas técnicas e operacionais referentes à inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, ovos, mel, leite, pescado, seus produtos e derivados e resíduos de valor econômico, bem como de estabelecimentos que abatem animais de açougue, e daqueles que os beneficiam, armazenam e industrializam; II. elaborar os padrões de produtos e derivados de origem animal, promover a sua aplicação e acompanhar os trabalhos de classificação; III. elaborar normas sobre tipificação de carcaças e acompanhar a sua aplicação. Art. 77. Ao Serviço de Normas de Equipamentos compete elaborar normas técnicas referentes a equipamentos industriais a serem usados em manipulação, preparo, acondicionamento, armazenagem e transporte de carnes, ovos, mel e leite, de pescados e seus derivados, analisar e emitir parecer em processo de pedido de registro de estabelecimento, no que se refere ao equipamento a ser utilizado. Art. 78. Ao Serviço de Normas de Instalações compete elaborar normas técnicas referentes às instalações industriais a serem usadas em manipulação, preparo, acondicionamento e armazenagem de carnes, ovos, mel, leite, de pescados e seus derivados, analisar e emitir parecer conclusivo em processos de pedido de registro de estabelecimento no que se refere às instalações a serem construídas. Art. 79. À Divisão de Comércio Internacional compete: I. propor requisitos para a habilitação de estabelecimentos exportadores de produtos de origem animal e seus derivados, bem como credenciálos e fiscalizá-los; II. aprovar rótulos e memoriais de elaboração de produtos de origem animal e seus derivados, destinados ao comércio internacional; III. articular-se com a Divisão de Operações Industriais e a Coordenação de Laboratório Animal, para o cumprimento do programa de controle de resíduos biológicos; IV. orientar a execução das atividades de inspeção na importação e exportação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, em articulação com a Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários do Departamento de Defesa Animal. Art. 80. Ao Serviço de Habilitação de Estabelecimentos compete: I. elaborar requisitos para a habilitação de estabelecimentos importadores e exportadores de produtos de origem animal e seus derivados, bem como propor o seu credenciamento e fiscalizá-los; II. analisar rótulos e memoriais de elaboração de produtos de origem animal e seus derivados, destinados ao comércio internacional, emitindo parecer conclusivo; III. manter cadastro dos estabelecimentos credenciados para importar e exportar produtos e derivados de origem animal. Art. 81. Ao Serviço de Acordos Internacionais compete: I. propor acordos com organismos internacionais e com governos estrangeiros, com vistas à cooperação técnica e às exigências sanitárias a serem observadas na importação de produtos e derivados de origem animal; II. participar das discussões, sob o ponto de vista do governo brasileiro, nos assuntos a serem discutidos no âmbito do "Codex Alimentarius" e acompanhar o cumprimento das normas aprovadas por aquele organismo internacional; III. acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do MERCOSUL e da OMC, no que tange aos produtos e derivados de origem animal. Art. 82. Ao Serviço de Controle de Resíduos Biológicos compete: I. colaborar na programação e na execução do PNCRB; II. apoiar as ações de monitoramento do PNCRB em nível de campo e de laboratório. CAPÍTULO IV Atribuições dos Dirigentes Art. 83. Ao Secretário de Defesa Agropecuária incumbe: I. planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades; II. assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados às políticas de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal e vegetal e de funções laboratoriais; III. prestar apoio direto ao Ministro na supervisão ministerial das entidades vinculadas, bem como nos assuntos relativos à sua área de competência; IV. regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos; V. apresentar, ao órgão competente, relatório das atividades da SDA; VI. praticar os atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos alocados à Secretaria; VII. indicar os Chefes de Divisões e de Serviços Técnicos das DFAs, voltados para a área de defesa agropecuária; VIII. determinar a execução de ações emergenciais para erradicação de doenças exóticas de animais e de doenças e pragas de vegetais; IX. homologar: a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvam assuntos de defesa agropecuária; b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria, inclusive autorizar a sua abertura ou anular o processo licitatório; X. suspender ou cancelar registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos industriais, em função de processo administrativo, bem como decidir, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões dos Departamentos sobre a observância das normas legais, no âmbito de suas atribuições; XI. coordenar as ações da Secretaria nas atividades referentes ao MERCOSUL; XII. coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; XIII. aprovar a programação orçamentária anual da Secretaria e encaminhá-la ao órgão competente; XIV. aprovar planos de aplicação de recursos financeiros à conta de dotações globais da Secretaria; XV. instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; XVI. praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria. Art. 84. Aos Diretores de Departamento incumbe: I. planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades; II. propor: a) suspensão ou cancelamento de registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos, na sua área de competência, em função de processo administrativo; b) subsídios à elaboração do plano plurianual e da programação orçamentária anual de sua unidade; c) celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos relativos à sua área de atuação; III. apresentar, periodicamente, relatório das atividades do Departamento; IV. decidir, em grau de recurso, sobre assuntos relacionados com sua área de competência; V. aprovar a programação e promover a execução de auditoria técnicofiscal e operacional relacionadas à sua área de competência; VI. homologar atos de concessão, renovação, cancelamento ou impugnação de registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos que os produzem, importam e exportam, na sua área de competência; VII. credenciar e descredenciar laboratórios públicos e privados para realização de análise de interesse da sua área de competência; VIII. praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de suas unidades. Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal incumbe, especificamente: a) autorizar a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos sob inspeção federal, na relação de exportadores; b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a inspeção de produtos e derivados de origem animal, mediante processo administrativo e propor aquelas que fogem à suas atribuições; c) aprovar rótulos, invólucros e embalagens utilizados para identificação e proteção de produtos e derivados de origem animal; d) aprovar projetos de construção ou reforma de estabelecimentos industriais que funcionam ou venham a funcionar sob inspeção federal. Art. 85. Aos Coordenadores incumbe: I. planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades; II. assessorar os Diretores de Departamento em assuntos relativos às suas unidades; III. propor instruções e normas sobre assuntos de sua alçada; IV. emitir parecer técnico quanto a convênio, ajuste, acordo, protocolo e contrato, relativo a assuntos de sua competência; V. praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade, observadas as disposições regulamentares. § 1° Ao Coordenador de Fiscalização de Agrotóxicos incumbe, especificamente: a) conceder, renovar e cancelar o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como dos respectivos estabelecimentos que os produzem, importam ou exportam, quando requerido pelo interessado; b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e propor aquelas que fogem à competência da sua unidade; c) autorizar a extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando registrados; d) impugnar o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com base em decisão processual específica. § 2° Ao Coordenador de Inspeção Vegetal incumbe, especificamente: a) conceder, renovar e cancelar o registro de vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres e dos respectivos estabelecimentos fabricantes, manipuladores, fracionadores e importadores, quando requerido pelo interessado; b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a fiscalização de vinho, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagre e propor aquelas que fogem à competência de sua unidade. § 3° Ao Coordenador da Fiscalização de Produtos Veterinários incumbe, especificamente: a) conceder, renovar e cancelar o registro de produtos de uso veterinário e dos respectivos estabelecimentos, fabricantes, fracionadores e importadores, quando requerido pelo interessado; b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, mediante processo administrativo, e propor aquelas que fogem à competência da sua unidade. § 4° Ao Coordenador de Apoio Operacional incumbe, ainda, reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação à conta dos recursos alocados à Secretaria. § 5° Aos Coordenadores de Laboratório Animal e de Laboratório Vegetal incumbe, ainda, ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação realizada pelas respectivas unidades laboratoriais. Art. 86. Aos Chefes de Gabinete, de Divisão, de Serviço, de Laboratório, de Seção, de Setor, de Núcleo e de Posto incumbe: I. gerir as atividades das respectivas unidades; II. emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades; III. elaborar relatórios dos trabalhos realizados; IV. praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de suas unidades. Parágrafo único. Aos Chefes de Laboratório incumbe autorizar e homologar licitação, bem como reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação. CAPÍTULO V Disposições Gerais Art. 87. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Defesa Agropecuária.