compilações doutrinais
ESTUDO JURÍDICO
Problemática da aplicabilidade das novas regras de custas
aos processos tutelares de menores
e de sua constitucionalidade em geral
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André Mouzinho
ADVOGADO
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VERBOJURIDICO REGRAS DE CUSTAS AOS PROCESSOS TUTELARES MENORES E SUA CONSTITUCIONALIDADE : 2
VERBOJURIDICO
ESTUDO JURÍDICO
Problemática da aplicabilidade das novas regras de custas
aos processos tutelares de menores
e de sua constitucionalidade em geral
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André Mouzinho
ADVOGADO
Tribunal de Família e de Menores do LL
Proc.
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
E.D.C., Requerente melhor identificada nos autos, na qualidade de representante legal de
seu filho menor E.D.G., notificada da recusa de recebimento pela Secretaria do Requerimento
de Regulação das Responsabilidades Parentais de seu filho menor, E.D.G.
Vem apresentar a presente
RECLAMAÇÃO1
Nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1º
Salvo o devido respeito, estamos perante um processo de jurisdição voluntária com um
regime especial próprio previsto, nos artsº1410º e segs. do C.P.C. e na O.T.M.,
nomeadamente, no artº150º, não sendo aqui aplicável o regime previsto nos artsº467ºnº1 e nº3
e artº474ºal.f) do C.P.C.2345
1 ARTIGO 475.º
Reclamação e recurso do não recebimento
1 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234.º-A.
2 Tais preceitos foram alterados com a aprovação do novo Regulamento de Custas Processuais – cf.artº2º do Decreto-Lei nº34/2008 de 26 de Fevereiro, omitindo-se por
completo, no preâmbulo, as razões que levaram a exigir que só contados 30 dias após o pedido de protecção jurídica (deferimento tácito) o autor tenha direito a interpor a acção
competente.
3 Só em caso de ter sido requerida a citação urgente é concedida a excepção de não ser necessário comprovar a concessão de apoio judiciário.
ARTIGO 467.º
5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou
ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
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2º
Nem a Requerente em representação de seu filho menor é aqui autora, e muito menos, o
requerimento de pedido de regulação das responsabilidades parentais se trata de uma
verdadeira petição inicial (não tendo que cumprir os requisitos elencados para aquela peça
processual).
3º
Acresce que o requerido não assume a qualidade de Réu.
4º
E, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em
cada caso a solução que julgue mais conveniente para o processo.
5º
E, muito menos, se poderá falar que existe aqui um verdadeiro litígio entre duas partes
conflituantes.
6º
A única parte com verdadeiro interesse em agir é a criança, e sobre esse interesse
fundamental protegido pelo direito é que podem formar-se posições divergentes - vide por
todos Manual de Processo Civil, Prof. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1985, pp.69 a
73.
7º
4 Dos articulados
SECÇÃO I
Petição inicial
ARTIGO 467.º
Requisitos da petição inicial
3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa do mesmo. a petição, com que propõe a acção, deve o autor:
ARTIGO 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;
5 Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (Lei de acesso aos Tribunais)
Artigo 25.º
Prazo
1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias
judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
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A requerente como representante legal que é apenas deu o impulso processual, para que se
regulem os interesses superiores de seu filho menor, como, aliás, poderiam também ter sido
impulsionados pelo Ministério Público (que, aliás, está isento de custas, nos termos do artº4º
nº1 al. a) do Regulamento de Custas Processuais).
8º
Aliás, tal processo tem natureza urgente, não se coadunando com a demora de um
diferimento tácito de concessão do apoio judiciário totalmente prejudicial aos interesses do
menor – cf.artº160º da O.T.M.
9º
Mais: do artº161º da O.T.M.6 resulta a contrario sensu, que as normas processuais que
contrariem os fins da jurisdição de menores terão de ser afastadas.
10º
Como serão o caso das normas jurídicas previstas, nos artsº467ºnº1 e nº3 e artº474ºal.f) do
C.P.C.
11º
Por outro lado, tal decisão de recusa viola o interesse superior da criança previsto, no
artº3ºnº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança7 ex vi do artº8º da CRP (princípios do
primado e da recepção automática).
12º
A aplicação e interpretação dadas às normas jurídicas antes elencadas (artsº467ºnº1 e nº3 e
artº474ºal.f) do C.P.C.) recusando o recebimento do requerimento de pedido de regulação das
responsabilidades parentais de menor estarão inquinadas de nítida inconstitucionalidade
material, por violação do direito de acesso à justiça de forma célere e prioritária previsto nos
termos do artº20ºnº1 e nº5 da C.R.P., do princípio de igualdade previsto no artº13ºnº2 da
C.R.P. (não discriminação em virtude da condição económica) bem como, do princípio da
proporcionalidade, nos termos dos artsº18ºnº2, como corolário lógico dos princípios da
6 Artigo 161.º
Casos omissos
Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
7 Artigo 3.º
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
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dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito Democrático previstos nos artsº1º,2º e
18ºnº1 da C.R.P., bem como, do Princípio Pro actione previsto implicitamente no já
elencando artº20º da C.R.P.
Nestes termos e nos mais de direito,
Requer a V.Exª que ordene o recebimento do
presente
requerimento
de
regulação
das
responsabilidades parentais do menor E.D.G. dando
sem efeito, o acto de recusa da secretaria com as
legais consequências.
E.R.D. 8/ 9/ 10 / 11
O ADVOGADO,
Montijo, Abril de 2012.
ANDRÉ MOUZINHO
Advogado
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Abril 2012 | verbojuridico.net
8 O referido requerimento já foi alvo de despacho judicial (que apenas veio confirmar, na íntegra, a recusa da Secretaria) decretando que estes autos não têm, por lei, natureza
urgente, e que não existe qualquer inconstitucionalidade, não se afastando, assim, as normas previstas nos artsº467º e 474º do CPC em articulação com o 25ºnº1 nº2 da Lei do Apoio
Judiciário.
9A Requerente não recorreu ao Tribunal da Relação, apenas pelo facto, de ter optado pelo benefício concedido no artº476º do CPC, e por já terem decorrido os 30 dias respeitantes
ao deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. No entanto, cremos que existe manifesta inconstitucionalidade material, como, aliás, tem sido decretado pelo TC no que a
múltiplas normas jurídicas concerne, respeitantes a Custas Judiciais, quer sejam elas avulsas ou integrantes de diplomas legais de custas.
10 ARTIGO 476.º
Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de
recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi
apresentada em juízo.
11 O presente texto foi escrito sem ter em conta o novo acordo ortográfico.
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