DESPACHO A POSTERIORI - EMBARQUE ANTECIPADO (DE a Posteriori) O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação (DE), no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos casos previstos no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994. RE PRÉVIO AO EMBARQUE DA MERCADORIA (situações que dependem de autorização expressa) Para as situações a seguir é necessária a autorização do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de embarque, para o embarque da mercadoria antes do registro da DE. Tratam-se da exportação: I. de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados; II. de produtos da indústria metalúrgica e de mineração. III. de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria; IV. de pastas químicas de madeira, cruas, semi branqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; V. de veículos novos; VI. realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF; VII. de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar; VIII. de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; IX. de produtos perecíveis; ou X. de papel em bobinas. O exportador deve apresentar ao chefe da URF de despacho um requerimento de "pedido de embarque antecipado de mercadoria" e Termo de Responsabilidade para o embarque de mercadoria a ser amparado por declaração de exportação (DE) "a posteriori". Constitui requisito para a concessão dessa autorização a indicação do número do RE correspondente, o qual deve encontrar-se na situação "efetivado". Com exceção do item "VI" acima (via rodoviária, fluvial ou lacustre), o pedido deverá ser acompanhado da programação de embarque. A autorização para o embarque destes produtos será concedida pelo chefe da unidade local da RFB ou por quem for por ele designado. O exportador deve apresentar a DE dos produtos embarcados até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias. Há uma exceção: na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, o prazo é de sessenta dias corridos após a conclusão do embarque. O descumprimento do prazo de 10 dias para a apresentação da DE impede o exportador de utilizar o procedimento especial, sujeitando-o à apresentação de DE previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro. O exportador deverá apresentar requerimento dirigido ao chefe da URF solicitando autorização para tal regularização. Os registros, no Siscomex, do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das Notas Fiscais e outros documentos exigíveis. Há diversas justificativas para a adoção de tais procedimentos, as mais comuns ligadas aos conceitos de simplificação do comércio internacional, redução do chamado "custo Brasil" e ainda, a reduzir a problemática da deficiente infra-estrutura aeroportuária, "gargalo" das exportações. Há claras vantagens ao exportador, tais como a redução no tempo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado e a conseqüente economia de tarifas de armazenagem, liberando espaço no recinto. Em algumas unidades da RFB foram estabelecidas normas locais destinadas à uniformização de procedimentos, com vistas a melhor controle e fiscalização, bem como a conferir previsibilidade ao exportador, para um planejamento menos dependente da discricionariedade da autoridade local. Em geral, tratam-se de normas como "portarias" ou "ordens de serviço". Algumas dessas normas definem procedimentos de habilitação prévia do exportador, que a solicitará para produtos de naturezas diversas e sujeitos a procedimentos de controle específicos. A URF procede a habilitação com a emissão de despacho decisório que estabelece as regras vigentes para a situação solicitada. Normalmente os despachos têm validade indeterminada, porém, em caso de descumprimento das regras estabelecidas, podem ser revogados ou suspensos. RE POSTERIOR AO EMBARQUE DA MERCADORIA (situações que independem de autorização expressa) As seguintes hipóteses configuram situações em que se pode promover o embarque antecipado com autorização consubstanciada na própria legislação, observados, quando for o caso, os procedimentos de controle instituídos pela unidade local da RFB: I - fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional. II - venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. III - venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX. IV - mercadoria saída do País com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof" (Ambra), e que não retorne ao País, sendo regularizada sua exportação definitiva por registro de DE, na forma do § 7º do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 757, de 2007. O fornecimento de combustíveis, alimentos e outros produtos em aeronave ou embarcação é chamado de "fornecimento de bordo". O fornecedor deve comunicar previamente à RFB a data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal. A cada operação o fornecedor deve emitir a respectiva Nota Fiscal que identificará os dados da embarcação ou aeronave e a quantidade e especificação dos produtos fornecidos. O fornecedor deve elaborar DE que consolide os fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, apresentando-a até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do fornecimento. As vendas de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia têm como documento hábil de saída do País, Nota Fiscal de Série B.1 ou única, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria. O vendedor deve elaborar DE que consolide as vendas realizadas em cada quinzena do mês, apresentando-a até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou loja franca. O descumprimento do prazo previsto para a apresentação da DE impedirá o vendedor ou fornecedor de utilizar o procedimento especial, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro. Deverá apresentar requerimento dirigido ao chefe da URF solicitando autorização para tal regularização. Observe-se que nestes casos ocorre o embarque da mercadoria antes não somente do registro da declaração de exportação (DE), mas também do próprio registro de exportação (RE). PRAZO No caso de despacho a posteriori, nas situações indicadas no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, a DE deverá ser apresentada, no que couber: I - até o último dia da quinzena subseqüente: pelo fornecedor de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, à URFB que jurisdiciona o local do fornecimento; pelo vendedor, em relação a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex e em relação a venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secex, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, à URFB que jurisdiciona seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; II - até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, pelo exportador, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias: de granéis, exclusive petróleo bruto e seus derivados; de produtos da indústria metalúrgica e de mineração; de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria; de pastas químicas de madeira, cruas, semi branqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; de veículos novos; realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de URFB; de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar; de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; de produtos perecíveis; III - até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, pelo exportador: de petróleo bruto e seus derivados, ambos em granel, à unidade da RFB que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias. O descumprimento do prazo previsto para a apresentação da DE impedirá o exportador de utilizar o procedimento especial enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro. Para a regularização o exportador deverá solicitá-la em requerimento dirigido ao chefe da unidade da RFB de despacho, juntamente com a DE e os demais documentos instrutivos. Fonte: Portal International Foreign Trade