CRISE NO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA OU
FOMENTO DA ECONOMIA
Décio Bruno Lopes
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Vice-Presidente de Assuntos da Seguridade social
[email protected]
XI CONGRESSO BRASILEIRO E
I CONGRESSO IBERO AMERICANO
DE PREVIDENCIÁRIO
São Paulo – 08/10/2015
SISTEMA DEPROTEÇÃO SOCIAL EM NÍVEL
INTERNACIONAL
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS
DECLARAÇÃO SOBRE DIREITO AO
DESENVOLVIMENTO
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
DO HOMEM TODO E DE TODO HOMEM
SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL
• ► PRINCÍPIOS NORTEADORES:
 SOLIDARIEDADE
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
FASES DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL
 PRIMEIRA FASE: ASSISTENCIALISTA.
Lei dos Pobres – Inglaterra Século XVII ( 16011603)
Popreza generalizada decorrente do êxodo rural
.Objetivo: Assistência aos carentes como função
de Estado
Revolução Industrial - invenção de máquinas –
desemprego de grande parte da população
trabalhadora
FASES DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL
• SEGUNDA FASE: PREVIDENCIARISTA
ALEMANHA – 1883 – Otto Von Bismark: Sistema de
seguro social que amparava os empregados nos eventos
de : doença, acidente de trabalho, depois estendido à
invalidez e à morte.
Fundamento do sistema: Contribuição tríplice – Estado,
empregados e empregadores.
FASES DA PROTEÇÃO SOCIAL
• TERCEIRA FASE: SEGURIDADE SOCIAL
• INGLATERRA – 1942 – PLANO BEVERIDGE
 UNIVERSALISTA – todo cidadão tem direito à
proteção social integrada;
 Cobertura “do berço ao túmulo”
 Cobertura total ou quase total da população,
independente de categorias, seja na extensão dessa
cobertura, seja no custeio;
 Prestações independentes do valor dos ganhos
CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
 Universalidade de cobertura e da participação –
estendido a toda população, seja no atendimento como
no custeio;
 Prestação de serviços assistenciais e de seguro social;
 Caráter estatal – criação, organização e
responsabilidade do Estado;
 Princípio da solidariedade – entre gerações e entre
classes sociais;
FASES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
FAMÍLIAS, CLÃS
ASSISTENCIALISMO
IGREJA
SEGURO
PREVIDÊNCIA
COMO SEGURO
SEGURO PRIVADO
PELA EMPRESA
SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
PELA EMPRESA
SEGURO
PARTICIPAÇÃO ESTATAL
SOCIAL
PARCIPAÇÃO DA EMPESA E
DO TRABALHADOR
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL
1ª FASE
2ª FASE
3ª FASE
4ª FASE
ASSISTÊNCIA
ACIDENTES
DO
TRABALHO
SOCORROS
MÚTUOS
EMPRESA – LEI
3.724/19
PREVIDÊNCIA
LEI ELOY CHAVES
SOCIAL
CAPS/IAPS/INPS/INSS
SEGURIDADE
SOCIAL
CF 1988
Saúde/previdência
/Ass. social
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
MARCOS HISTÓRICOS
 1919- Lei nº 3.724 - indenização devida pela empresa ao
empregado em caso de Acidentes do trabalho.
 MARCO INICIAL:
Lei Eloy Chaves – Decreto Legislativo nº 4.682, de 24
de janeiro de 1923 – CAP/IAP
 UNIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807/60
 UNIFICAÇÃO DOS INSTITUTOS
 CRIAÇÃO DO SINPAS
 SEGURIDADE SOCIAL
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
TRÍPLICE FORMA DE FINANCIAMENTO/CUSTEIO:
 TRABALHADOR
 EMPREGADOR/EMPRESA
 UNIÃO
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA NA LEI ELOY CHAVES
 TRABALHADOR : 3% dos seus vencimentos
 EMPREGADOR/EMPRESA: Contribuição anual de 1,0 %
da renda bruta, com repasse mensal igual do empregado;
 UNIÃO: Adicional de 1,5% nas tarifas das estradas de
ferro.
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Constituição de 1934 - primeira matriz do Direito
Previdenciário prevendo a tríplice forma de custeio:
• Art 121 • § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes
preceitos, além de outros que colimem melhorar as
condições do trabalhador:
• h) ...... instituição de previdência, mediante
contribuição igual da União, do empregador e do
empregado, a favor da velhice, da invalidez, da
maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de
morte.
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Constituição de 1946
• Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social
obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem
a melhoria da condição dos trabalhadores:
....
• XVI - previdência, mediante contribuição da União, do
empregador e do empregado, em favor da maternidade e
contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e
da morte; (...)
§ 2º Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou
de benefício compreendido na previdência social poderá ser
criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de
custeio total.
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e
Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS
I – Contribuições dos segurados e das empresas: 8%
incidente sobre a folha de pagamentos/remuneração;
II - da União Federal (enquanto empregador), em quantia até
igual ao total das contribuições dos empregados e dos
servidores, destinada ao custeio das despesas de
administração geral, inclusive pessoal, das instituições de
previdência social, bem como a cobrir as insuficiências
financeiras e os déficits técnicos nelas verificados;
III - rendimento de seu patrimônio, as doações e legados e as
rendas extraordinárias ou eventuais.
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e
Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS
IV – Contribuição da União:
• I - pelo produto das seguintes taxas cobradas diretamente do
público sob a denominação genérica de "cota de
previdência", na forma da legislação específica:
• a) 8% (oito por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro,
carris, transportes aéreos, portos, luz, gás, telefone, telegrafia,
radiotelefonia, radiotelegrafia, águas, esgoto e outros serviços
públicos explorados diretamente pela União, Estados,
Municípios, suas autarquias, entidades particulares, empresas
ou agrupamento de empresas (art. 9º, letra c da Lei nº 593, de
24 de dezembro de 1948);
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e
Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS
IV – Contribuição da União:
• b) 8% (oito por cento) sobre os valores das faturas de vendas do
minério extraído e sobre quaisquer serviços remunerados
prestados por empresas que explorem a indústria extrativa de
mineração;
• c) 6% (seis por cento) sobre os preços dos transportes de
passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e
demais receitas que constituírem parcelas de renda bruta de
armazéns, trapiches e outros serviços remunerados das
empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem
os serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de
portos e canais e da indústria de pesca,
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e
Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS
IV – Contribuição da União:
• d) Cr$ 0,10 (dez centavos de cruzeiro) incidentes sobre os
produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro;
• e) 6% (seis por cento) sobre os juros pagos ou creditados
pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de
créditos, nas respectivas contas de depósitos, a toda e
qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de poderes
públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou
pagamento dos juros aos depositantes
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e
Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS
IV – Contribuição da União:
• f) Cr$ 0,20 (vinte centavos de cruzeiro) por tonelada ou
fração, incidentes sobre as mercadorias e utilidades que, sob
qualquer forma de embalagem ou a granel sejam recolhidas
ou depositadas em qualquer trapiche ou armazém de
depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do
estrangeiro ou destinadas à exportação;
• g) Cr$ 0,09 (nove centavos de cruzeiro) por litro de
carburante entregue ao consumo
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e
Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS
IV – Contribuição da União:
• II - pelo produto das seguintes taxas:
• a) 5% (cinco por cento) sobre o imposto adicional de renda
das pessoas jurídicas a que se refere a Lei nº 2.862, de 4 de
setembro de 1956;
b) 5% (cinco por cento) sobre a emissão de bilhetes da
Loteria Federal;
c) 5% (cinco por cento) sobre o movimento global de apostas
em prados de corridas.
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e
Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS
IV – Contribuição da União:
• III - pelo produto da taxa especial de 2% (dois por cento)
incidente sobre as tarifas aéreas, denominada "seguro especial
do aeronauta“;
• IV – pelo percental de 18% (dezoito por cento) da taxa de
despacho aduaneiro incidente sobre o valor das mercadorias
importadas do exterior;
V - pela dotação própria do orçamento da União Federal, com
importância suficiente para atender ao pagamento das despesas
de administração geral, inclusive pessoal, das instituições de
previdência social, bem como à complementação que for
necessária, em face dos encargos da União .
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Constituição de 1967 e EC nº 01 de 1969
• Art 158 ....
....
• XVI - previdência social, mediante contribuição da
União, do empregador e do empregado, para segurodesemprego, proteção da maternidade e, nos casos de
doença, velhice, invalidez e morte; (...)
• § 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se
refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante
dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições
de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da
lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – LOPS
(LEI Nº 3.807/60)
PREVIDÊNCIA
SINPAS
MPAS
SOCIAL
INAMPS
CEME
INPS
LBA
IAPAS
FUNABEM
DATAPREV
MINISTÉRIO DA SAÚDE – SAÚDE UNIVERSAL
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77
CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79
 Além das contribuições já existentes, incidentes sobre a
folha de salários/remuneração, foram instituidas, a cargo
do empregador, fontes de custeio para :
- Salário- familia/salario-maternidade
- Abono anual
- Prestações por acidentes do trabalho e
- Custeio da Previdência Social do Trabalhador Rural
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77
CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79
• Contribuição da União:
• I - o produto das seguintes contribuições cobradas sob a
denominação genérica de “cota de previdência”:
• a) - 3,6% (três e seis décimos por cento) do imposto de
importação;
• b) - 10% (dez por cento ) da renda bruta da Loteria
Esportiva
• c) - 14% (quatorze por cento) do valor da venda dos
bilhetes da Loteria Federal;
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77
CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79
• Contribuição da União:
• d) - 3% (três por cento) do movimento global das apostas
de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou
outra dependência de entidade turfística;
• e) - uma parcela do preço "ex refinaria" dos combustíveis
automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço
"ex refinaria" da gasolina "A";
FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77
CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79
• Contribuição da União:
• d) - 3% (três por cento) do movimento global das apostas
de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou
outra dependência de entidade turfística;
• e) - uma parcela do preço "ex refinaria" dos combustíveis
automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço
"ex refinaria" da gasolina "A";
• f) – Dotação própria do Orçamento Geral da União para
complementação do custeio dos benefícios e pagamento
de pessoal
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
BRASILEIRO – CONSTITUIÇÃO 1988
CONTRIBUTIVA
SEGURADOS
PREVIDÊNCIA
SEGURIDADE
SOCIAL
SAÚDE
DIREITO DE TODOS
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIVERSALISTA
DESTINADA A
QUEM
PRECISAR
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
FOLHA DE SALÁRIOS
REC/FATURAMENTO
LUCRO
FONTES DE
FINANCIAMENTO
IMPORTAÇÃO
CONCURSOS
PROGNÓSTICOS
COMPETÊNCIA RESIDUAL
CONTRIBIBUIÇÃO DA
UNIAO
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
FOLHA DE SALÁRIOS
REC/FATURAMENTO
LUCRO
FONTES DE
FINANCIAMENTO
IMPORTAÇÃO
CONCURSOS
PROGNÓSTICOS
COMPETÊNCIA RESIDUAL
CONTRIBIBUIÇÃO DA
UNIAO
Cotas de
previdência
ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL 2014
(R$ Bilhões)
I - RECEITAS
RECEITA PREVIDENCIÁRIA LÍQUIDA
COFINS
CSSL
PIS PASEP
CONC. PROG. E OUTRAS CONTRIB.
RECEITAS - ÓRGÃOS DA SEG.SOCIAL
TRANSF. ORÇ. FISCAL P/ EPU
TOTAL DAS RECEITAS
Valores
349,5
195,9
63,2
51,8
4,8
19,1
1,8
686,1
ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL 2014
II - DESPESAS
Em Bilhões
PAGAMENTO TOTAL DE BENEFÍCIOS
1. BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS
URBANOS
RURAIS
COMPENSAÇÕES REGIMES PRÓPRIOS
2. BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
LOAS
RMV
3. EPU - Legislação Especial
4. SAÚDE: Despesas MS
5. ASSISTÊNCIA SOCIAL: Despesas MDS
6. PREV. SOCIAL: Despesas MPS
7. BENEFÍCIOS + OUTRAS AÇÕES FAT
8. OUTRAS AÇÕES DA SEGURIDADE
9. BOLSA FAMILIA/OUTRAS TRANSFERENCIAS
TOTAL DAS DESPESAS
Valores
394,2
303,5
88,7
2,0
37,6
35,9
1,7
1,8
94,2
7,0
7,8
52,4
11,0
26,2
632,2
RESULTADO DA SEGURIDADE SOCIAL 2014
(R$ Bilhões)
I - RECEITAS
686,1
II - DESPESAS
632,2
RESULTADO
53,9
SUPERÁVIT
53,9
ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL 2014
I - RECEITAS
RECEITA PREVIDÊNCIARIA LÍQUIDA
COFINS
Valores
349,503
195,914
CSSL
63,197
PIS PASEP
51,773
CONC. PROG./OUTRAS CONTRIB.
4,775
REC. DO FAT E OUTRAS TRANSF.
19,093
Transf. EPU -Legislação especial
TOTAL DAS RECEITAS
II - DESPESAS
1,835
FALACIOSO DÉFICIT DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RPL 349.503
686,09
Valores
PAGAMENTO TOTAL DE BENEFÍCIOS
1. BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS
URBANOS
RURAIS
COMPENSAÇÕES RPPS
2. ASSISTÊNCIAIS
RMV
LOAS
3. BOLSA FAMILIA E OUTRAS TRANSF
4. EPU - LEGISLAÇÃO ESPECIAL
5. SAÚDE: Despesas do MS
6. ASSISTÊNCIA SOCIAL: Desp. MDS
7.PREVIDENCIA:DESP. DO MPS
394,201
303,541
88,703
37,598
1,656
35,942
26,162
1,835
94,235
7,02
7,828
8. OUTRAS AÇÕES SEG. SOCIAL
10,965
BENEFÍCIO E OUTRAS AÇÕES FAT
52,355
TOTAL DAS DESPESAS
RECEITAS ( - )DESPESAS
BP 394.201
1,958
632,199
53.891
FALACIOSO
DÉFICIT 44.698
RESULTADO DA SEGURIDADE SOCIAL
Em Bilhões
ITENS
2012
2013
2014
RECEITAS
595,7
651,0
686,1
DESPESAS
513,0
574,8
632,2
RESULTADO
82,7
76,2
53,9
SUPERÁVIT
82,7
76,2
53,9
SITUAÇÕES DE RISCO PARA O CUSTEIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL SOCIAL
 Tributarização das Contribuições Previdenciárias
 Insuficiência de custeio na área rural
 Renúncias fiscais e SIMPLES
 Desoneração da Folha de pagamentos, sem o correspondente
repasse integral da contribuição substitutiva
 Vinculação de uma única fonte de financiamento para custear os
benefícios do RGPS
 Desemprego
 Terceirização
 Desvinculação das receitas da União – DRU
DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO
DRU – Em Bilhões
RECEITAS
2012
2013
2014
COFINS
36,3
39,9
39,2
CSLL
11,5
12,5
12,6
PIS/PASEP
9,5
10,2
10,4
OUTRAS CONTTIB. SOCIAIS
0,8
0,8
0,9
TOTAL
58,1
63,4
63,2
A PEC 87/2015 prorroga a DRU até 2023 e amplia a seu percentual de 20%
para 30%.
SEGURIDADE SOCIAL E A ECONOMIA
DOS MUNICÍPIOS
• A Previdência Social é hoje, efetivamente, o único sistema de
distribuição de renda, tornando-se um poderoso instrumento de
fortalecimento da economia interna, responsável por gerar
empregos, renda e lucros;
• Os benefícios previdenciários representam o resgate da linha da
miséria parcelas significativas da população, proporcionando o
consumo e por consequência, a dignidade da pessoa humana e a
redução das desigualdades sociais;
• Com a redução da pobreza, e da marginalização, a Previdência
Social impulsiona o desenvolvimento econômico e social , na
medida em que retorna para a economia, em forma de benefícios,
as contribuições efetuadas por toda a sociedade.
SEGURIDADE SOCIAL E A ECONOMIA
DOS MUNICÍPIOS
 Em 2010, de acordo estudo do Ministério da Previdência Social,
havia no Brasil, 5.566 municípios.
 Em 3.875 cidades (70%) o valor dos pagamentos da Pevidência
era maior que do o repasse do Fundo de Participação dos
Municípios.
 Em 4.589 municípios (82%) os pagamentos da Previdência
superam a arrecadação.
 Fonte: A Previdência Social e a Economia dos Municípios
Álvaro Solon de França/ANFIP - 2011
C O N C L U SÃ O
• O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL É VIÁVEL
E É SUPERAVITÁRIO.
• A PREVIDÊNCIA SOCIAL É PERFEITAMENTE
VIÁVEL, NECESSITANDO AJUSTES.
• OS BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL NÃO
DEVEM SER ENCARADOS COMO DESPESA, MAS
SIM, COMO INVESTIMENTO
• A PREVIDÊNCIA SOCIAL É DO TRABALHADOR
E CABE A TODA A SOCIEDADE DEFENDÊLA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FATOR DE
DESENVOLVIMENTO
MUITO OBRIGADO
Décio Bruno Lopes
[email protected]
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PREVIDÊNCIA SOCIAL - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário