CRISE NO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA OU FOMENTO DA ECONOMIA Décio Bruno Lopes Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Vice-Presidente de Assuntos da Seguridade social [email protected] XI CONGRESSO BRASILEIRO E I CONGRESSO IBERO AMERICANO DE PREVIDENCIÁRIO São Paulo – 08/10/2015 SISTEMA DEPROTEÇÃO SOCIAL EM NÍVEL INTERNACIONAL DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DECLARAÇÃO SOBRE DIREITO AO DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DO HOMEM TODO E DE TODO HOMEM SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL • ► PRINCÍPIOS NORTEADORES: SOLIDARIEDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FASES DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL PRIMEIRA FASE: ASSISTENCIALISTA. Lei dos Pobres – Inglaterra Século XVII ( 16011603) Popreza generalizada decorrente do êxodo rural .Objetivo: Assistência aos carentes como função de Estado Revolução Industrial - invenção de máquinas – desemprego de grande parte da população trabalhadora FASES DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL • SEGUNDA FASE: PREVIDENCIARISTA ALEMANHA – 1883 – Otto Von Bismark: Sistema de seguro social que amparava os empregados nos eventos de : doença, acidente de trabalho, depois estendido à invalidez e à morte. Fundamento do sistema: Contribuição tríplice – Estado, empregados e empregadores. FASES DA PROTEÇÃO SOCIAL • TERCEIRA FASE: SEGURIDADE SOCIAL • INGLATERRA – 1942 – PLANO BEVERIDGE UNIVERSALISTA – todo cidadão tem direito à proteção social integrada; Cobertura “do berço ao túmulo” Cobertura total ou quase total da população, independente de categorias, seja na extensão dessa cobertura, seja no custeio; Prestações independentes do valor dos ganhos CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS DE SEGURIDADE SOCIAL Universalidade de cobertura e da participação – estendido a toda população, seja no atendimento como no custeio; Prestação de serviços assistenciais e de seguro social; Caráter estatal – criação, organização e responsabilidade do Estado; Princípio da solidariedade – entre gerações e entre classes sociais; FASES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL FAMÍLIAS, CLÃS ASSISTENCIALISMO IGREJA SEGURO PREVIDÊNCIA COMO SEGURO SEGURO PRIVADO PELA EMPRESA SEGURO SEGURO OBRIGATÓRIO PELA EMPRESA SEGURO PARTICIPAÇÃO ESTATAL SOCIAL PARCIPAÇÃO DA EMPESA E DO TRABALHADOR SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL 1ª FASE 2ª FASE 3ª FASE 4ª FASE ASSISTÊNCIA ACIDENTES DO TRABALHO SOCORROS MÚTUOS EMPRESA – LEI 3.724/19 PREVIDÊNCIA LEI ELOY CHAVES SOCIAL CAPS/IAPS/INPS/INSS SEGURIDADE SOCIAL CF 1988 Saúde/previdência /Ass. social PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL MARCOS HISTÓRICOS 1919- Lei nº 3.724 - indenização devida pela empresa ao empregado em caso de Acidentes do trabalho. MARCO INICIAL: Lei Eloy Chaves – Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 – CAP/IAP UNIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807/60 UNIFICAÇÃO DOS INSTITUTOS CRIAÇÃO DO SINPAS SEGURIDADE SOCIAL FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 TRÍPLICE FORMA DE FINANCIAMENTO/CUSTEIO: TRABALHADOR EMPREGADOR/EMPRESA UNIÃO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA NA LEI ELOY CHAVES TRABALHADOR : 3% dos seus vencimentos EMPREGADOR/EMPRESA: Contribuição anual de 1,0 % da renda bruta, com repasse mensal igual do empregado; UNIÃO: Adicional de 1,5% nas tarifas das estradas de ferro. FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Constituição de 1934 - primeira matriz do Direito Previdenciário prevendo a tríplice forma de custeio: • Art 121 • § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: • h) ...... instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte. FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Constituição de 1946 • Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: .... • XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte; (...) § 2º Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS I – Contribuições dos segurados e das empresas: 8% incidente sobre a folha de pagamentos/remuneração; II - da União Federal (enquanto empregador), em quantia até igual ao total das contribuições dos empregados e dos servidores, destinada ao custeio das despesas de administração geral, inclusive pessoal, das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os déficits técnicos nelas verificados; III - rendimento de seu patrimônio, as doações e legados e as rendas extraordinárias ou eventuais. FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS IV – Contribuição da União: • I - pelo produto das seguintes taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de "cota de previdência", na forma da legislação específica: • a) 8% (oito por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, luz, gás, telefone, telegrafia, radiotelefonia, radiotelegrafia, águas, esgoto e outros serviços públicos explorados diretamente pela União, Estados, Municípios, suas autarquias, entidades particulares, empresas ou agrupamento de empresas (art. 9º, letra c da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948); FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS IV – Contribuição da União: • b) 8% (oito por cento) sobre os valores das faturas de vendas do minério extraído e sobre quaisquer serviços remunerados prestados por empresas que explorem a indústria extrativa de mineração; • c) 6% (seis por cento) sobre os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituírem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem os serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e da indústria de pesca, FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS IV – Contribuição da União: • d) Cr$ 0,10 (dez centavos de cruzeiro) incidentes sobre os produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro; • e) 6% (seis por cento) sobre os juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos, a toda e qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de poderes públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS IV – Contribuição da União: • f) Cr$ 0,20 (vinte centavos de cruzeiro) por tonelada ou fração, incidentes sobre as mercadorias e utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel sejam recolhidas ou depositadas em qualquer trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas à exportação; • g) Cr$ 0,09 (nove centavos de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS IV – Contribuição da União: • II - pelo produto das seguintes taxas: • a) 5% (cinco por cento) sobre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956; b) 5% (cinco por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal; c) 5% (cinco por cento) sobre o movimento global de apostas em prados de corridas. FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio da Previdência na LEI 3.807/60 - LOPS e Decreto Nº 48.959-A – 19/09/60 – RGPS IV – Contribuição da União: • III - pelo produto da taxa especial de 2% (dois por cento) incidente sobre as tarifas aéreas, denominada "seguro especial do aeronauta“; • IV – pelo percental de 18% (dezoito por cento) da taxa de despacho aduaneiro incidente sobre o valor das mercadorias importadas do exterior; V - pela dotação própria do orçamento da União Federal, com importância suficiente para atender ao pagamento das despesas de administração geral, inclusive pessoal, das instituições de previdência social, bem como à complementação que for necessária, em face dos encargos da União . FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Constituição de 1967 e EC nº 01 de 1969 • Art 158 .... .... • XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para segurodesemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte; (...) • § 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei. PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – LOPS (LEI Nº 3.807/60) PREVIDÊNCIA SINPAS MPAS SOCIAL INAMPS CEME INPS LBA IAPAS FUNABEM DATAPREV MINISTÉRIO DA SAÚDE – SAÚDE UNIVERSAL FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77 CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79 Além das contribuições já existentes, incidentes sobre a folha de salários/remuneração, foram instituidas, a cargo do empregador, fontes de custeio para : - Salário- familia/salario-maternidade - Abono anual - Prestações por acidentes do trabalho e - Custeio da Previdência Social do Trabalhador Rural FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77 CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79 • Contribuição da União: • I - o produto das seguintes contribuições cobradas sob a denominação genérica de “cota de previdência”: • a) - 3,6% (três e seis décimos por cento) do imposto de importação; • b) - 10% (dez por cento ) da renda bruta da Loteria Esportiva • c) - 14% (quatorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal; FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77 CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79 • Contribuição da União: • d) - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística; • e) - uma parcela do preço "ex refinaria" dos combustíveis automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço "ex refinaria" da gasolina "A"; FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Custeio do SINPAS – Lei nº 6.439, de 01/09/77 CLPS/RCPS – Dec. nº 83.081/79 • Contribuição da União: • d) - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística; • e) - uma parcela do preço "ex refinaria" dos combustíveis automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço "ex refinaria" da gasolina "A"; • f) – Dotação própria do Orçamento Geral da União para complementação do custeio dos benefícios e pagamento de pessoal SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO – CONSTITUIÇÃO 1988 CONTRIBUTIVA SEGURADOS PREVIDÊNCIA SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE DIREITO DE TODOS ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSALISTA DESTINADA A QUEM PRECISAR FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL FOLHA DE SALÁRIOS REC/FATURAMENTO LUCRO FONTES DE FINANCIAMENTO IMPORTAÇÃO CONCURSOS PROGNÓSTICOS COMPETÊNCIA RESIDUAL CONTRIBIBUIÇÃO DA UNIAO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL FOLHA DE SALÁRIOS REC/FATURAMENTO LUCRO FONTES DE FINANCIAMENTO IMPORTAÇÃO CONCURSOS PROGNÓSTICOS COMPETÊNCIA RESIDUAL CONTRIBIBUIÇÃO DA UNIAO Cotas de previdência ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL 2014 (R$ Bilhões) I - RECEITAS RECEITA PREVIDENCIÁRIA LÍQUIDA COFINS CSSL PIS PASEP CONC. PROG. E OUTRAS CONTRIB. RECEITAS - ÓRGÃOS DA SEG.SOCIAL TRANSF. ORÇ. FISCAL P/ EPU TOTAL DAS RECEITAS Valores 349,5 195,9 63,2 51,8 4,8 19,1 1,8 686,1 ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL 2014 II - DESPESAS Em Bilhões PAGAMENTO TOTAL DE BENEFÍCIOS 1. BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS URBANOS RURAIS COMPENSAÇÕES REGIMES PRÓPRIOS 2. BENEFICIOS ASSISTENCIAIS LOAS RMV 3. EPU - Legislação Especial 4. SAÚDE: Despesas MS 5. ASSISTÊNCIA SOCIAL: Despesas MDS 6. PREV. SOCIAL: Despesas MPS 7. BENEFÍCIOS + OUTRAS AÇÕES FAT 8. OUTRAS AÇÕES DA SEGURIDADE 9. BOLSA FAMILIA/OUTRAS TRANSFERENCIAS TOTAL DAS DESPESAS Valores 394,2 303,5 88,7 2,0 37,6 35,9 1,7 1,8 94,2 7,0 7,8 52,4 11,0 26,2 632,2 RESULTADO DA SEGURIDADE SOCIAL 2014 (R$ Bilhões) I - RECEITAS 686,1 II - DESPESAS 632,2 RESULTADO 53,9 SUPERÁVIT 53,9 ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL 2014 I - RECEITAS RECEITA PREVIDÊNCIARIA LÍQUIDA COFINS Valores 349,503 195,914 CSSL 63,197 PIS PASEP 51,773 CONC. PROG./OUTRAS CONTRIB. 4,775 REC. DO FAT E OUTRAS TRANSF. 19,093 Transf. EPU -Legislação especial TOTAL DAS RECEITAS II - DESPESAS 1,835 FALACIOSO DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RPL 349.503 686,09 Valores PAGAMENTO TOTAL DE BENEFÍCIOS 1. BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS URBANOS RURAIS COMPENSAÇÕES RPPS 2. ASSISTÊNCIAIS RMV LOAS 3. BOLSA FAMILIA E OUTRAS TRANSF 4. EPU - LEGISLAÇÃO ESPECIAL 5. SAÚDE: Despesas do MS 6. ASSISTÊNCIA SOCIAL: Desp. MDS 7.PREVIDENCIA:DESP. DO MPS 394,201 303,541 88,703 37,598 1,656 35,942 26,162 1,835 94,235 7,02 7,828 8. OUTRAS AÇÕES SEG. SOCIAL 10,965 BENEFÍCIO E OUTRAS AÇÕES FAT 52,355 TOTAL DAS DESPESAS RECEITAS ( - )DESPESAS BP 394.201 1,958 632,199 53.891 FALACIOSO DÉFICIT 44.698 RESULTADO DA SEGURIDADE SOCIAL Em Bilhões ITENS 2012 2013 2014 RECEITAS 595,7 651,0 686,1 DESPESAS 513,0 574,8 632,2 RESULTADO 82,7 76,2 53,9 SUPERÁVIT 82,7 76,2 53,9 SITUAÇÕES DE RISCO PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOCIAL Tributarização das Contribuições Previdenciárias Insuficiência de custeio na área rural Renúncias fiscais e SIMPLES Desoneração da Folha de pagamentos, sem o correspondente repasse integral da contribuição substitutiva Vinculação de uma única fonte de financiamento para custear os benefícios do RGPS Desemprego Terceirização Desvinculação das receitas da União – DRU DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO DRU – Em Bilhões RECEITAS 2012 2013 2014 COFINS 36,3 39,9 39,2 CSLL 11,5 12,5 12,6 PIS/PASEP 9,5 10,2 10,4 OUTRAS CONTTIB. SOCIAIS 0,8 0,8 0,9 TOTAL 58,1 63,4 63,2 A PEC 87/2015 prorroga a DRU até 2023 e amplia a seu percentual de 20% para 30%. SEGURIDADE SOCIAL E A ECONOMIA DOS MUNICÍPIOS • A Previdência Social é hoje, efetivamente, o único sistema de distribuição de renda, tornando-se um poderoso instrumento de fortalecimento da economia interna, responsável por gerar empregos, renda e lucros; • Os benefícios previdenciários representam o resgate da linha da miséria parcelas significativas da população, proporcionando o consumo e por consequência, a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; • Com a redução da pobreza, e da marginalização, a Previdência Social impulsiona o desenvolvimento econômico e social , na medida em que retorna para a economia, em forma de benefícios, as contribuições efetuadas por toda a sociedade. SEGURIDADE SOCIAL E A ECONOMIA DOS MUNICÍPIOS Em 2010, de acordo estudo do Ministério da Previdência Social, havia no Brasil, 5.566 municípios. Em 3.875 cidades (70%) o valor dos pagamentos da Pevidência era maior que do o repasse do Fundo de Participação dos Municípios. Em 4.589 municípios (82%) os pagamentos da Previdência superam a arrecadação. Fonte: A Previdência Social e a Economia dos Municípios Álvaro Solon de França/ANFIP - 2011 C O N C L U SÃ O • O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL É VIÁVEL E É SUPERAVITÁRIO. • A PREVIDÊNCIA SOCIAL É PERFEITAMENTE VIÁVEL, NECESSITANDO AJUSTES. • OS BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL NÃO DEVEM SER ENCARADOS COMO DESPESA, MAS SIM, COMO INVESTIMENTO • A PREVIDÊNCIA SOCIAL É DO TRABALHADOR E CABE A TODA A SOCIEDADE DEFENDÊLA. PREVIDÊNCIA SOCIAL FATOR DE DESENVOLVIMENTO MUITO OBRIGADO Décio Bruno Lopes [email protected]