REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Breves comentários sobre a extinção do fator previdenciário
O art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social – foi alterado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999. Entre
outras providências, foram alterados os critérios de cálculo dos benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
mediante a ampliação do período básico de cálculo (PBC) onde constam as contribuições utilizadas para apuração do salário-de-benefício, como
também passou a ser aplicado sobre o mesmo o “fator previdenciário”.
Para a apuração do salário-de-benefício passou a ser utilizada a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo do segurado. Os filiados à Previdência Social antes da publicação desta Lei em novembro de 1999, terão como data inicial
para a contagem dos salários-de-contribuição, a competência julho de 1994. O valor da média dos salários-de-contribuição assim apurados será
multiplicado pelo “fator previdenciário” no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, e opcionalmente, nos casos de aposentadorias por
idade. Através desta nova regra, seria eliminada qualquer tentativa de burlar a Previdência no sentido de registrar contribuições menores durante o
período contributivo até a antevéspera da aposentadoria.
Fórmula do Fator
O “fator previdenciário” é calculado considerando, na data de início do benefício, a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expectativa média
de sobrevida divulgada pelo IBGE, e uma alíquota de trinta e um por cento, que equivale à soma da alíquota básica de contribuição da empresa
(vinte por cento) e da maior alíquota de contribuição do empregado (onze por cento).
De acordo com a fórmula, temos:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Criação do Fator
Este fator passou a existir graças à promulgação da Emenda Constitucional n º 20, de 1998, que “desconstitucionalizou” a regra de cálculo dos
benefícios previdenciários, pois até então a Constituição Federal determinava que o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de
todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Através da referida Emenda, esta matéria passou a ser regulamentada pelo legislador infraconstitucional, mediante lei ordinária, sendo suprimido do
texto constitucional a referência à “média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição”.
A Previdência Social criou o fator como um mecanismo para estimular a permanência no trabalho e que agiria também como um inibidor das
aposentadorias precoces. Segundo ela, seria estabelecido um princípio justo para aqueles que trabalham por mais tempo e os que se aposentam
com mais idade, recebendo em decorrência um beneficio maior. Os que trabalham por mais tempo estarão contribuindo para a Previdência por um
período maior e os que se aposentam com idade elevada terão, conseqüentemente, menos tempo de usufruto do benefício. É uma estrutura que visa
se auto-subsidiar através de recursos do próprio sistema vigente.
Contudo, para a Previdência, o que tem impacto é a expectativa de vida nas idades em que as pessoas se aposentam. De acordo com o IBGE, uma
pessoa com 65 anos de idade ainda tem a expectativa de viver mais 17,3 anos. Se essa pessoa, aos 65 anos de idade, tiver 40 anos de contribuição,
por exemplo, o seu Fator Previdenciário atual será de 1,03 e ela terá um pequeno acréscimo no valor final de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
Se o Fator for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média utilizada no cálculo da aposentadoria.
Se for igual a 1, não há alteração.
Se o Fator for inferior a 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média. Assim, quanto mais tempo de contribuição e maior a idade do
segurado, mais elevado e, portanto, mais vantajoso será o Fator Previdenciário.
O Outro Lado da Reforma
Outra corrente argumenta que essas inovações almejam somente a contenção das despesas com benefícios, mediante redução de seu valor ou
através do retardamento de sua concessão. Defendem que dependendo do grau de formalização do trabalhador e de sua evolução salarial, a
ampliação gradativa do período básico de cálculo do salário-de-benefício acarreta perda em seu valor, tanto maior quanto for essa ampliação. Além
de ser muito questionável a justificativa para a sua ampliação.
Também no aspecto social a medida é cruel, pois ao privilegiar a aposentadoria por tempo de contribuição tardia e punir a considerada precoce,
prejudica aqueles que começaram a trabalhar cedo, principalmente os trabalhadores de menores rendimentos e menos especializados. A maioria não
consegue emprego estável após os 50 anos de idade, principalmente para empregos ditos “braçais”, aqueles que exigem uma condição física para a
sua continuidade. Conseqüentemente, contribuirão por menos tempo e certamente, não adiarão o início de sua aposentadoria, em função de valores
maiores no futuro, proporcionados pelo “fator previdenciário”.
Regime de Repartição x Capitalização
É importante salientar que a previdência social pública do Brasil vale-se do regime de repartição, e não do regime de capitalização. A diferença entre
esses dois regimes é que o de repartição traz como característica principal a solidariedade entre os segurados do sistema, ou seja, os segurados na
ativa contribuem para o pagamento dos benefícios do grupo de segurados em inatividade. Quando aqueles segurados da ativa chegarem à
inatividade, novos segurados da ativa estarão contribuindo e arcando com o pagamento destes benefícios e assim por diante.
Já o regime de capitalização tem como característica principal a individualidade. Cada segurado contribui para o seu próprio benefício futuro,
estabelecendo desta forma uma correspondência entre o custeio e o benefício de cada um. Este regime é uma poupança individual, com o agravante
de que você não controla a aplicação do dinheiro. Enfim, aposentadorias prometidas por Fundos de Pensão Complementar e outros, dependerão
sempre do que acontecer no mercado financeiro.
O equilíbrio estaria então entre os ativos e os aposentados. Os políticos acreditam que existe uma terceira instituição, que é o Estado, mas o Estado
somente recebe esses recursos dos economicamente ativos e dos aposentados. Ele não tem a capacidade de produzir dinheiro. Então os custos
seriam cobertos pelos trabalhadores e/ou pelos aposentados e pelas empresas (BERTHOLD, 1995, 25 p.21, 24 e 32).
A redução do número de trabalhadores com carteira assinada e o aumento dos trabalhadores por conta própria aumentou a responsabilidade
contributiva dos trabalhadores de um mercado formal decrescente.
Sendo assim, se em algum momento houver um grande número de beneficiários (segurados inativos) para um número inferior de segurados na ativa
(trabalhadores), ocorrerá um desequilíbrio nas contas.
O Porquê da Reforma
Um dos argumentos para a necessidade da reforma previdenciária é o déficit da Previdência. Se estudarmos as fontes de financiamento do sistema,
nos depararemos com diferentes fatos geradores e bases de cálculo menos exploradas do que a folha de pagamentos: por exemplo receita de
concursos e prognósticos e aportes dos empregadores sobre o faturamento.
O rendimento acumulado das contribuições feitas durante as últimas décadas pelos servidores públicos ao INSS soma uma enorme quantia, pois até
1988, apenas 20% deles eram estatutários e os 80% restantes contribuíam para o INSS. Esta compensação jamais foi feita.
Outro aspecto importante diz respeito ao dinheiro da Previdência tomado para construir Brasília, ou para fazer a ponte Rio-Niterói e a
Transamazônica, ou, ainda, a hidroelétrica de Itaipú. Até hoje todos os governos continuam desviando recursos da Previdência e não recolhendo sua
parte.
Parece que a imagem deficitária da Previdência sempre foi um pouco forçada, e a finalidade dessa constatação seria a de que o sistema é
insustentável. Na realidade esta situação não se justifica se realmente todos os recursos captados fossem aplicados somente na Seguridade Social.
Porque essa deformação apresentada à opinião pública por parte do governo? Para encobrir o desvio de recursos da seguridade social para outras
finalidades e, também para justificar a necessidade de redução dos benefícios, além de preparar terreno para a entrega da previdência social às
forças do mercado.
A bancada federal do PT dizia em 1999:
"A intenção do governo FHC era de acabar com o direito à aposentadoria integral, mantendo-a somente para o servidor que ganhe remuneração até
o teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS).... No entanto, o compromisso de FHC com o sistema financeiro internacional tem como meta
produzir condições para que a previdência privada no Brasil movimente, em menos de 5 anos, mais de R$ 200 bilhões".
... "Pelo que propõe e pelo que deixa de propor, a única utilidade da reforma é "asfaltar" o caminho por onde os grandes grupos econômicos seguirão
para explorar comercialmente esse inesgotável filão e fonte de lucro que são os serviços previdenciários. E, para que esse setor possa apropriar-se
do enorme potencial de lucro, impõe-se a redução dos benefícios da previdência social pública, a retirada de direitos pela desconstitucionalização e a
ausência do Estado numa de suas funções mais essenciais: assegurar ao trabalhador condições dignas de sobrevivência, ao final de uma longa vida
de trabalho, ou nas situações de infortúnio ou incapacidade de manter a sua capacidade laboral. Trata-se, sem dúvida, de um novo pacto social, mas
um pacto social excludente, e como tal cabe discutir se o poder constituinte derivado, eleito para fazer as leis, pode romper o pacto firmado pela
Carta de 1988, ou se isso é prerrogativa de uma Assembléia Nacional Constituinte. Cada voto dado em prejuízo dos direitos inscritos na Constituição
aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte é, portanto, um voto contra a cidadania, e também um voto contra o Estado de Direito, pois ofende
cláusulas pétreas insuscetíveis de emenda pelo poder derivado". (Nota Técnica de Luis Alberto, assessor, no site da bancada federal do PT).
Conclusão
O fator previdenciário foi um remédio notadamente amargo para os segurados. Após sua vigência, foi reduzido de 0,5% ao mês o valor das
aposentadorias por tempo de contribuição. Chegou-se, após cinco anos de aplicação, à redução média de 30% nos benefícios, se compararmos com
o regime anterior.
O aumento da expectativa de vida se observa em todo o mundo contemporâneo, e isto não deve ser tratado como uma ameaça, muito menos devem
ser punidas as pessoas que participam deste processo. A esperança de vida não pode se transformar em intimidação e a evolução demográfica deve
ser analisada de forma positiva, como diz Jacques Nikonoff, membro de Conselho Científico da ATTAC- Ação pela Tributação das Transações
Financeiras em Apoio aos Cidadãos.
A alardeada crise da Previdência Social, com o suposto déficit considerado como o centro do problema, não justifica a aplicação de reformas que não
visam a proteção social. É necessário tornar o sistema viável através de uma substancial melhora da gestão, destinar recursos oriundos do
crescimento econômico para alcançar a sustentabilidade financeira. Para atingir este fim seria necessário acabar com a informalidade do mercado de
trabalho.
O problema previdenciário é conjuntural, uma decorrência do desemprego, da recessão econômica, do baixo índice de crescimento entre tantos
outros.
As origens históricas dos regimes de Seguridade Social são as caixas coletivas dos operários, dos primeiros sindicatos. A coleta era feita para salvar
a vida de um, para amparar a viúva e seus filhos, para garantir a comida e o teto para aquele de mais idade que não tinha mais forças...
É preciso resgatar ou implantar, na prática, o conceito de seguridade estabelecido pela Constituição de 88.
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Regime de Repartição x Capitalização