1 GRUPO DE TRABALHO 4 CIDADANIA, CONTROLE SOCIAL E MIGRAÇÕES INTERNACIONAIS A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL DO MERCOSUL Vania Massambani Corazza da Cruz 2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL DO MERCOSUL Vania Massambani Corazza da Cruz1 Resumo: A proteção social constitui-se num dever do Estado a partir da positivação dos direitos sociais. A efetivação desses direitos ocorre através das políticas públicas sociais dentre elas a Previdência Social, que dentro do contexto atual voltado a globalização e da livre circulação de trabalhadores dentro do bloco Mercosul vem demonstrando, através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, a preocupação dos países envolvidos, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai com garantia de benefícios sociais e melhores condições de vida dos trabalhadores envolvidos. Palavras-chave: Seguridade Social, Previdência Social, Mercosul. Abstract: The social protection constitutes a duty of the State from the positive social rights. The realization of these rights occurs through social policies among them the Social Security, which turned into the current context of globalization and the free movement of workers within the bloc Mercosur is demonstrating, through the Multilateral Agreement on Social Security of Mercosur, the concern of countries involved, Brazil, Argentina, Paraguay and Uruguay with a guarantee of social benefits and better living conditions of workers involved. Keywords: Social Security, Welfare, Mercosur. INTRODUÇÃO A proteção social constitui-se num dever do Estado a partir da positivação dos direitos sociais. A efetivação desses direitos ocorre através das políticas públicas sociais dentre elas a Previdência social. É importante ressaltarmos que no Brasil Seguridade Social, tem um conceito amplo que envolve além de Previdência também a saúde e a assistência social. A Previdência Social, como descreve Claudia Salles Vilela Vianna (2003) garante ao segurado a cobertura de situações impeditivas ao trabalho e à percepção de rendimentos, tais como maternidade, idade avançada, doença e invalidez, mediante filiação e contribuição ao sistema previdenciário. Aos dependentes do segurado são também garantidos determinados benefícios com o objetivo de assegurar-lhes meios de subsistência, como nas hipóteses de falecimento (benefício de 1 Vania Massambani Corazza da Cruz, advogada, especialista em Direito Previdenciário pela Unicuritiba, mestranda em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, professora da pós graduação de Direito Previdenciário da Unicuritiba, Ematra 9ª Região e da pós graduação em Gestão Tributária da PUC/PR. 3 pensão por morte) ou reclusão (benefício de auxílio-reclusão) do indivíduo associado. Note-se, portanto, que das três esferas de atuação da Seguridade Social - saúde, assistência social e previdência social - somente esta última possui caráter contributivo, sendo as demais de natureza gratuita e, assim, independentes de contribuições para o sistema. Já a Seguridade Social, compreende um conjunto de ações destinado a assegurar direitos relacionados à saúde, à previdência e à assistência social. Trata-se, de uma proteção social constituída de princípios e ações voltadas ao indivíduo, garantindo-lhe meios de subsistência, assistência e saúde, de responsabilidade dos Poderes Públicos e da sociedade com fontes diversificadas de financiamento devido ao caráter não contributivo da saúde e assistência social A principal finalidade da Previdência Social é oferecer benefícios aos contribuintes previdentes quando ocorrer perda ou redução da capacidade laborativa para trabalho, seja em virtude de velhice ou decorrente de doença ou acidente. Na atual conjuntura, vários países latino-americanos vêm empreendendo radicais reformas em seus sistemas previdenciários ou procurando vislumbrar o modelo ideal para suas realidades específicas. O presente artigo tem o objetivo de refletir sobre as possibilidades de integração das políticas de previdência social no MERCOSUL considerando o acordo de seguridade social já vigente no bloco. O MERCOSUL O Mercosul, processo de integração que reúne Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, surgiu com a assinatura, em 26 de março de 1991, do "Tratado de Assunção para a Constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL". O Tratado de Assunção, que define as bases para a criação do Mercosul, foi aditado por Protocolos Adicionais, dentre os quais se destaca o "Protocolo de Ouro Preto sobre Aspectos Institucionais", de 17/12/94, que estabelece a estrutura institucional do Mercosul, destinada a vigorar durante o atual período de consolidação da União Aduaneira. O Mercosul constitui elemento de relevo do novo modelo de desenvolvimento adotado pelos países que o integram, mediante a abertura de mercados e o estímulo à complementaridade entre as economias nacionais. Os quatro países visam obter inserção mais competitiva na economia internacional o qual se caracteriza pela abertura comercial, pelo incentivo à modernização da economia e à renovação tecnológica. Por outro lado, com vistas ao fortalecimento da dimensão social do Mercosul, diversos acordos foram e estão sendo firmados na área de Educação, Cultura, Justiça e Seguridade Social, 4 como por exemplo: Educação - "Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul" e "Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul"; Cultura - "Protocolo de Integração Cultural"; Justiça - "Protocolo de Cooperação Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa"; Seguridade Social – “Acordo Multilateral de Seguridade Social". Atualmente, os governos do Brasil e da Argentina tem tido uma visão mais ampla do processo de integração. É vista certa preocupação com projetos de políticas públicas ativas, observando a livre circulação de pessoas, capitais, bens e serviços. Visualiza-se diante disto, que no âmbito de políticas públicas voltadas à proteção social seria importante estabelecer um mínimo comum de garantias trabalhistas e previdenciárias, com o objetivo de proteger os trabalhadores do Mercosul com auxílios decorrentes de doença, desemprego e com a garantia do benefício de aposentadoria quando de sua inatividade pelo tempo de serviço ou pela idade avançada. BREVES NOÇÕES SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NOS PAÍSES DO MERCOSUL Argentina A Argentina reformulou seu sistema de previdência social em 1994, orientada pelo modelo chileno, mas implementando importantes diferenciações. A legislação base sobre o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões da Argentina é a Lei n. 24.241/1993, que cobre as aposentadorias por velhice, invalidez e morte, integrando-se ao Sistema Único de Seguridade Social (SUSS). O Sistema Previdenciário possui um regime público, fundamentado sobre a concessão, pelo Estado, de benefícios financiados por um sistema de repartição, além de um regime previdenciário baseado na capitalização individual. Todos os segurados (inclusive os trabalhadores autônomos) devem contribuir para um pilar público, de repartição, que provê uma pensão básica, devendo estar filiados a outro pilar complementar. A opção surge com relação à filiação a este último pilar, que pode ser um fundo de pensão vinculado ao regime privado ou um plano de previdência no âmbito do regime público. Se tal opção não é declarada, os segurados são automaticamente inscritos no regime privado de capitalização de contas individuais, de acordo com a Lei n. 24.241/1993. 5 O sistema é estritamente regulamentado, estando sob supervisão de um órgão especial chamado Administradora Nacional de la Seguridad Social (ANSES). Exige-se que as administradoras publiquem, periodicamente, balancetes e dados sobre rentabilidade. Uruguai A reforma do modelo uruguaio de previdência social, empreendida a partir de setembro de 1995, ocorreu sem um amplo debate, sendo que em apenas dois meses foram discutidas e adotadas todas as mudanças. Culminando na Lei n. 16.713/1995, o sistema previdenciário uruguaio, conforme estabelece o caput do artigo 4º da referida legislação, é misto, compreendendo o regime contributivo de repartição, administrado pelo Banco de Previdência Social, e o regime de capitalização individual, administrado por empresas privadas, de forma combinada em três diferentes níveis. O primeiro, de natureza solidária e estatal, financiado por empregados e empregadores, esse nível é complementado por um esquema redistributivo, direcionado aos grupos de menor renda não integrados ao mercado formal de trabalho. O segundo nível se concretiza pela poupança individual obrigatória, inclui os que percebem renda determinada entre dois valores, também recebendo contribuições do empregador e do empregado e sendo gerido por administradoras de fundos de pensão. E finalmente o terceiro nível é voluntário, destinando-se àqueles que possuem rendas altas (valores estipulados pelo Instituto de Seguridad Social). O alcance da reforma na Previdência Social se dá a todos os cidadãos menores de quarenta anos de idade em 1º de abril de 1996. Os maiores de 40 anos de idade poderiam optar para o novo sistema até 20 de dezembro de 1996. No caso de falta de opção formal, vinculam-se ao regime de transição. Paraguai O Instituto de Previdência Social paraguaio (IPS), principal órgão previdenciário, regulamenta e abrange duas áreas; a) aposentadorias e pensões; b) saúde da população. A Constituição Paraguaia de 1992 determina que a lei estabelecerá o sistema obrigatório e integral de seguridade social para o trabalhador e sua família, que poderão ser públicos, privados ou mistos sendo, em qualquer caso, supervisionados pelo Estado. O sistema utilizado no Paraguai é o contributivo, sendo pago pelo trabalhador e pelo empregador, na ordem de 9% e 14%, respectivamente. O que se discute muito no Paraguai é a iniciativa de mudança do modelo previdenciário para o que vem sendo aplicado no Chile, ou seja, para um sistema de capitalização ou, pelo menos, o que 6 para que se avance para um sistema parecido com o que ocorre no Uruguai e na Argentina, com sistemas mistos. Brasil No Brasil o sistema de Previdência Social é contributivo e de repartição simples, este último que significa um fundo único que atende aos benefícios de qualquer segurado que atenda aos requisitos previstos pela legislação, tem intensa participação do Estado em sua composição orçamentária e é de participação obrigatória dos trabalhadores. Existe também uma segunda forma de previdência, mas está é facultativa, que tem o caráter de complementar, a chamada previdência privada. O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL Propriamente sobre o Direito Previdenciário, dentro do Direito de Integração, foi aprovado, em Montevidéu, no dia 15 de dezembro de 1997, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, Mercosul/CMC/Dec. n. 19/973, que estabelece, em seu artigo 2º, números 1 e 2, o seguinte: ARTIGO 2º 1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo. 2. O presente Acordo também será aplicado aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade residentes no território de um dos Estados Partes, desde que prestem ou tenham prestado serviços em tais Estados Partes. A legislação aplicável será a do Estado Parte em cujo território o trabalhador exerça a sua atividade laboral, exceto nos seguintes casos: a) trabalhador com tarefas profissionais de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, ou de atividades similares e outras que poderão ser definidas por uma Comissão Multilateral Permanente; b) pessoal de vôo e de trânsito terrestre; c) membros de tripulação de navio de bandeira de um dos Estados Partes. Além disso, os membros das representações diplomáticas e consulares estarão adstritos às legislações, tratados e convenções normalmente aplicáveis. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul representa um importante avanço em se tratando de garantia de proteção social aos trabalhadores. Ademais cada vez mais é maior o 7 fluxo migratório de trabalhadores entre os países na realização de trabalhos temporários e permanentes. E é importante ao trabalhador a garantia de uma boa qualidade de vida para sua saúde e para saúde de sua família em países em que são considerados estrangeiros e que não estão cobertos por todos os benefícios que os cidadão comuns. Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos, e têm por objetivo principal a garantia dos direitos de seguridade social previstos nas legislações dos países envolvidos em relação aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Os Acordos Internacionais de Previdência Social, especificamente, estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável. CONCLUSÃO Os países do Mercosul estão diante de um grande desafio. Tem a oportunidade de criar uma proteção aos trabalhadores em nível internacional evoluindo para uma estrutura supranacional, superando estruturas antigas que não condizem com a realidade atual. O Acordo Multilateral de seguridade Social é um marco positivo na visão protecionista social do processo de Integração regional do Mercosul. Esse tipo de acordo facilita a vida do trabalhador brasileiro ou do cidadão de um dos países envolvidos, garantindo os seus direitos. O trabalhador tende a se sente protegido pelo sistema com a contribuição previdenciária como se estivesse em seu país de origem, pois o acordo garante os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos diversos países aos respectivos trabalhadores e seus dependentes legais que estejam residindo ou em trânsito nos países signatários. Os beneficiários que utilizam os acordos internacionais têm seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído: um período pelo país de origem e o outro pelo país em que a pessoa exerceu alguma atividade profissional. Caso o trabalhador se desloque para outro país a trabalho, por tempo determinado, é concedido o Certificado de Deslocamento Temporário, que permite ao cidadão continuar contribuindo para a previdência do país de origem. 8 Referências Bibliográficas COSTA, LUCIA CORTES DA. Políticas Sociais no Mercosul: desafios para uma integração regional com redução das desigualdades sociais. In: Estado e democracia: pluralidade de questões. 1. ed. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2008.p. 139 e 140. MANSUETI, HUGO ROBERTO. Derechos Sociales en el Mercosur. In Direito Previdenciário em Debate. Instituto de Direito Previdenciário Organizador. Juruá; 2007 p. 33 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Assuntos Internacionais. Disponível em: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=111. Acessado em 04 de junho de 2009. MINISTERIO DO TRABAJO, EMPLEO Y SEGURIDAD SOCIAL. Disponível em: http://www.trabajo.gob.ar/seguridadsocial/ MINISTERIO DE TRABAJO Y SEGURIDAD SOCIAL. Disponível: http://www.mtss.gub.uy/ RIBEIRO, HAROLDO DE MACEDO. O Mercosul Social. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/unir/webunir/bila/esp/artigos/3artigo.htm. Acessado em 28 de maio de 2009. SOUZA, NILSON ARAÚJO DE. A integração da América do Sul: contradições e possibilidades. 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