CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS Para uso da Secretaria REQUERIMENTO Req. nº____________ SEGUNDA OPORTUNIDADE DE PROVA Pág. nº:____________ Ilmo. (a). Professor (a) ___________________________________________________________, _______________ | ____________________________________________________________, (Cód. de Pessoa) (Nome do requerente) Aluno (a) regularmente matriculado no curso de Direito desta Instituição de Ensino Superior, com base no Artigo 66 da Resolução n° 129/2001 vem através do presente REQUERER que lhe seja permitida segunda oportunidade de realização da avaliação realizada em ___/___/___, na disciplina _________________________________, pelos motivos que passa a expor: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Nestes termos, Pede Deferimento. Blumenau, ___ / ___ /20____. Telefone: (___) _________________ E-mail: _____________________________ ______________________________ Assinatura Parecer do Professor ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Blumenau, ____/ ___ / 20____. _________________________ Assinatura A Instrução Normativa n° 001/2002/CCJ encontra-se no verso. INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2002 Altera os Pedidos de Revisão de Avaliação Pedagógica e seu respectivo Recurso, na forma do Anexo. A Diretora do Centro de Ciências Jurídicas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando deliberação do Conselho de Unidade Universitária, tomada em sessão plenária de 30 de julho de 2002, RESOLVE: Art.1º Alterar os Pedidos de Revisão de Avaliação Pedagógica e seu respectivo Recurso, na forma do ANEXO. Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogam-se a Instrução Normativa nº 001/2001, de 09 de julho de 2001, e demais disposições em contrário. REGULAMENTA OS PEDIDOS DE REVISÃO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA E SEU RESPECTIVO RECURSO DO PEDIDO DE REVISÃO Art. 1º O aluno dispõe do prazo de 10(dez) dias para a solicitação de revisão, contados da data da ciência, pelo interessado, do resultado obtido em avaliação prestada. Art. 2º O pedido de revisão será dirigido ao professor da disciplina objeto da avaliação, mediante requerimento escrito, acompanhado do documento de avaliação, devendo conter: a) Exposição de motivos; b) Fundamentação Jurídica; c) Pedido. Art. 3º O referido pedido deverá ser protocolado tempestivamente em duas vias, no Centro de Ciências Jurídicas, sendo remetido ao professor no prazo de 03(três) dias. Art. 4º Recebido o pedido, o professor terá o prazo de 15(quinze) dias para se manifestar acerca da avaliação questionada pelo aluno. Parágrafo Único: A decisão final do professor deverá ser fundamentada, sob pena de ser desconsiderada. Art. 5º Não será concedida a revisão de notas exclusivamente da disciplina Prática Forense dos Estágios Curriculares Supervisionados. DO RECURSO Art. 6º Da decisão proferida no pedido de revisão, caberá recurso à Coordenação de Colegiado de Curso, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, da decisão. Art. 7º A Coordenação de Colegiado de Curso nomeará, quando necessário, um relator ou uma comissão revisora, constituída por 03(três) professores, da área que seja a matéria objeto do recurso, indicando um deles como presidente. Parágrafo Único: Não havendo professores nas condições acima descritas, a comissão revisora deverá ser composta de professores do quadro que possuam a maior afinidade com a matéria relacionada ao recurso. Art. 8º O relator ou o presidente da comissão será competente para apresentar o relatório final do julgamento do recurso, fazendo constar á fundamentação e votos vencidos, se for o caso. Art. 9º O relator ou a comissão revisora terá o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para a conclusão de suas diligências e do julgamento final. Blumenau, 30 de julho de 2002.