CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Para uso da Secretaria
REQUERIMENTO
Req. nº____________
SEGUNDA OPORTUNIDADE DE PROVA
Pág. nº:____________
Ilmo. (a). Professor (a) ___________________________________________________________,
_______________ | ____________________________________________________________,
(Cód. de Pessoa)
(Nome do requerente)
Aluno (a) regularmente matriculado no curso de Direito desta Instituição de Ensino Superior, com
base no Artigo 66 da Resolução n° 129/2001 vem através do presente REQUERER que lhe seja
permitida segunda oportunidade de realização da avaliação realizada em ___/___/___, na
disciplina _________________________________, pelos motivos que passa a expor:
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Nestes termos,
Pede Deferimento.
Blumenau, ___ / ___ /20____.
Telefone: (___) _________________
E-mail: _____________________________
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Assinatura
Parecer do Professor
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Blumenau, ____/ ___ / 20____.
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Assinatura
A Instrução Normativa n° 001/2002/CCJ encontra-se no verso.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2002
Altera os Pedidos de Revisão de Avaliação Pedagógica e seu respectivo
Recurso, na forma do Anexo.
A Diretora do Centro de Ciências Jurídicas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando deliberação do
Conselho de Unidade Universitária, tomada em sessão plenária de 30 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art.1º Alterar os Pedidos de Revisão de Avaliação Pedagógica e seu respectivo Recurso, na forma do ANEXO.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se a Instrução Normativa nº 001/2001, de 09 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.
REGULAMENTA OS PEDIDOS DE REVISÃO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA E SEU RESPECTIVO RECURSO
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 1º O aluno dispõe do prazo de 10(dez) dias para a solicitação de revisão, contados da data da ciência, pelo interessado, do
resultado obtido em avaliação prestada.
Art. 2º O pedido de revisão será dirigido ao professor da disciplina objeto da avaliação, mediante requerimento escrito,
acompanhado do documento de avaliação, devendo conter:
a) Exposição de motivos;
b) Fundamentação Jurídica;
c) Pedido.
Art. 3º O referido pedido deverá ser protocolado tempestivamente em duas vias, no Centro de Ciências Jurídicas, sendo remetido
ao professor no prazo de 03(três) dias.
Art. 4º Recebido o pedido, o professor terá o prazo de 15(quinze) dias para se manifestar acerca da avaliação questionada pelo
aluno.
Parágrafo Único: A decisão final do professor deverá ser fundamentada, sob pena de ser desconsiderada.
Art. 5º Não será concedida a revisão de notas exclusivamente da disciplina Prática Forense dos Estágios Curriculares
Supervisionados.
DO RECURSO
Art. 6º Da decisão proferida no pedido de revisão, caberá recurso à Coordenação de Colegiado de Curso, no prazo de 10(dez)
dias, contados da data da ciência, pelo interessado, da decisão.
Art. 7º A Coordenação de Colegiado de Curso nomeará, quando necessário, um relator ou uma comissão revisora, constituída
por 03(três) professores, da área que seja a matéria objeto do recurso, indicando um deles como presidente.
Parágrafo Único: Não havendo professores nas condições acima descritas, a comissão revisora deverá ser composta de
professores do quadro que possuam a maior afinidade com a matéria relacionada ao recurso.
Art. 8º O relator ou o presidente da comissão será competente para apresentar o relatório final do julgamento do recurso, fazendo
constar á fundamentação e votos vencidos, se for o caso.
Art. 9º O relator ou a comissão revisora terá o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para a conclusão de suas diligências e do
julgamento final.
Blumenau, 30 de julho de 2002.
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Segunda oportunidade de Prova