PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 0000931-50.2012.5.04.0000 (PET) REUNIÃO DE MEDIAÇÃO Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2012 (dois mil e doze), às 14h, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na Av. Praia de Belas, 1100, 10º andar, sob a Presidência da Exma. Desembargadora ROSANE SERAFINI CASA NOVA, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos, secretariada por mim, Denise Gijsen, assistente de gabinete, foi iniciada a reunião de mediação entre Navegação Aliança Ltda. e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul – SINFLUMAR. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Paulo Eduardo Pinto de Queiroz. Presente, também, o Dr. Gilberto Souza dos Santos, Procurador do Trabalho e Representante da Coordenadoria Nacional dos Portos. Presente o requerente, por seus Diretores, Sr. Atico Remigio Scherer e Sr. Jorge Lindemann, acompanhados das procuradoras Dra. Karen Muliterno de Andrade e Dra. Mariângela de Oliveira Guaspari. Presente o requerido, pelo Presidente, Valdez Francisco de Oliveira, acompanhado do Dr. Cláudio Roberto Broxete da Silva. Presentes o representante da Federação dos Marítimos Sr. Luciano Ponze Pasini Judice e o Sr. Auditor do Trabalho Renato Barbedo Futuro. Após várias conversas acerca da situação já retratada na audiência de mediação inicial, o Ministério Público do Trabalho, considerando a especificidade das atividades desenvolvidas do trabalho portuário e levando em conta, ainda, o fato de que pelas manifestações do sindicato requerido estão eles de pleno acordo com o estabelecimento do sistema de turnos de seis horas e também com o sistema de folgas de 2x1, na forma de uma proposta de acordo coletivo cuja cópia está sendo juntada nestes autos, consigna que de forma excepcional admite a PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 0000931-50.2012.5.04.0000 (PET) negociação na ação civil pública para possibilitar a implantação do turno de seis horas mediante a existência de acordo coletivo ou norma coletiva na sua acepção plena, ficando resguardado ao Ministério Público do Trabalho, na hipótese da inexistência de negociação por norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), prosseguir no andamento e no cumprimento da decisão da ação civil pública. Consigna-se, ainda, a pedido do Ministério Público, a informação dada pelo Presidente do Sindicato de que por esse sistema o trabalhador, em média, trabalhará 14 dias e terá 7 dias de folga. Fica consignado, ainda, que as partes, também com a concordância do Ministério Público do Trabalho, em relação à proposta de acordo coletivo de trabalho apresentada neste ato concordam em que o parágrafo primeiro da cláusula terceira fique assim estabelecido: “Quando excepcionalmente a permanência a bordo ultrapassar 14 dias até o limite de quatro dias, os dias excedentes que forem efetivamente trabalhados, serão compensados como dias de folgas, dentro do sistema 2x1 proposto no caput da cláusula terceira”. Ficou estabelecido, ainda, entre as partes e o Ministério Público, considerando-se a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento perante o TST que a empresa demandada, com a concordância do Ministério Público, e enquanto não formalizado o acordo coletivo, solicite ao eminente Juiz Relator do TST o sobrestamento do julgamento dos embargos. Ainda resta estabelecido que dada a excepcionalidade da situação, e enquanto houver acordo coletivo ou norma coletiva prevendo, no mínimo, o sistema de turnos de seis horas e sistema de folgas de 2x1, a limitação prevista no parágrafo primeiro supra acordado, o Ministério Público do Trabalho não efetuará a execução da decisão judicial proferida na ação civil pública. Na hipótese de efetivação do acordo a empresa se compromete a desistir dos embargos declaratórios e de quaisquer outros eventuais recursos cabíveis. Por fim, o Sindicato requerido concorda com as cláusulas propostas pelo acordo coletivo entregue neste ato que está sendo juntado aos autos à exceção dos percentuais relacionados às horas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 0000931-50.2012.5.04.0000 (PET) extras previstas na cláusula segunda e os valores contidos na cláusula sexta, havendo necessidade, portanto, de maior prazo às partes para continuarem as negociações relacionadas a esses dois pontos. Ainda faz-se necessário consignar a entrega da manifestação do auditor Renato Barbedo Futuro acerca das matérias discutidas na presente negociação e que representam o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a mesma matéria. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência de mediação às 15h40min. Cientes os presentes. Nada mais. Desa. Rosane Serafini Casa Nova Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos Dr. Paulo Eduardo Pinto de Queiroz Representante do Ministério Público do Trabalho Dr. Gilberto Souza dos Santos Procurador do Trabalho e Representante da Coordenadoria Nacional dos Portos Denise Gijsen Assistente do Gabinete da Vice-Presidência Sr. Atico Remigio Scherer Representante do Requerente Sr. Jorge Lindemann PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 0000931-50.2012.5.04.0000 (PET) Representante do Requerente Dra. Karen Muliterno de Andrade Procuradora do Requerente Dra. Mariângela de Oliveira Guaspari Procuradora do Requerente Sr. Valdez Francisco de Oliveira Representante do Requerido Dr. Cláudio Roberto Broxete da Silva Procurador do Requerido Sr. Luciano Ponze Pasini Judice Federação dos Marítimos Sr. Renato Barbedo Futuro Auditor do Trabalho