ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL COLETÂNEA DE ANTEPROJETOS DE LEIS Porto Alegre 2014 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Apresentação A ABERGS apresenta este Programa de Estruturação para o Corpo de Bombeiros Militar do RS, baseando-se em modelos de Corpos de Bombeiros independentes do Brasil. Os Anteprojetos de Leis foram elaborados visando uma instituição permanente, moderna, estável e eficaz, com capacidade de se desenvolver plenamente em todas as suas atividades, permitindo ao seu efetivo uma melhor prestação de serviços. Na construção das leis, o Grupo de Aperfeiçoamento e Proposições (GAP) trabalhou arduamente, pesquisando e analisando várias leis de organização básica dos Corpos de Bombeiros Militares Brasileiros que se emanciparam anteriormente a nossa corporação, bem como monografias, dissertações e teses correlatas às atividades de gestão administrativa e operacional de bombeiro militar a nível nacional. Foram levantadas todas as informações a respeito dos acertos e erros cometidos pelos CBM no momento da emancipação e durante o processo de expansão de suas estruturas ao longo destes últimos anos. O grupo focou o trabalho na construção de uma estrutura de gestão organizacional militar moderna constituída de profissionais especializados nas áreas de apoio para dar suporte à atividade fim, são elas: Tecnologia da Informação, Segurança Contra Incêndio, Gestão Administrativa e Jurídica. Acreditamos que um Quadro de Pessoal Especializado em cada uma dessas áreas, o CBMRS progredirá de forma exponencial nos próximos anos. Investir em tecnologia da informação como base das demais atividades de gestão impulsionará o progresso da corporação. Então, quebrando paradigmas segue abaixo algumas das novidades apresentadas neste trabalho: 1) Extinção das Seções do Estado Maior e a criação do Conselho de Políticas Estratégicas com vistas a diminuir a burocracia e dar mais agilidade aos processos de tomadas de decisão. As funções desempenhadas pelo Estado Maior passaram para os Órgãos de Direção Setorial (Diretorias) e o Conselho assumiu o papel de órgão central de assessoramento ao comando-geral; 2) Criação de um Sistema de Ensino de nível Superior e a criação da Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM) com vistas a uma melhor qualificação profissional. 2 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3) Criação dos Centros de Ensino e Instrução (CEI) integrados ao Sistema de Ensino do CBMRS nos Comandos Operacionais (COBM) coordenados pela ESBM com vistas à descentralização do ensino, especialização e hablitação do efetivo, bem como o uso de tecnologias no ensino (EAD). 4) Expansão dos serviços de busca, salvamento e resgate através de Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS) subordinados ao seu respectivo GBM, assim otimizando o tempo resposta nos atendimentos de mergulho, salvamento em altura, terrestre, aquático em todos os COBM. 5) Criação das Seções Marítimas de Guarda Vidas (SMAR) e de Combate a Incêndio em Embarcações (SCIE) subordinadas aos SGBS das principais áreas litorâneas e de águas internas. 6) Criação do Grupamento de Operações Aéreas (GOA) com vistas a operações de busca e salvamento com aeronaves, e missões afetas aos bombeiros e defesa civil em todo o território do Rio Grande do Sul. 7) Definição dos Quadros de Profissionais que constituirão o CBMRS, com vistas à qualificação profissional e construção do plano de carreira que atenda as necessidades da corporação. Portanto, reafirmamos que a ABERGS como uma entidade representativa definiu as diretrizes para o futuro CBMRS de acordo com os anseios da classe, colhidos nas Audiências Públicas, nas redes sociais e nas informações de nossos Coordenadores Regionais que atuam em todas as regiões do Estado, permitindo assim a legitimidade, a tranquilidade e a convicção dos trabalhos. 8) Criação das Divisões de Fiscalização de Segurança Contra Incêndio (DFSCS) nos Comandos Operacionais para fiscalizar as atividades de execução da prevenção de incêndio e dos Escritórios de Segurança Contra Incêndio através de convênio com os municípios que não possuem atividade de combate a incêndio pelo CBMRS. O referido trabalho fora construído com a participação de bombeiros de todo o Estado, e lembramos que é uma construção de ideias com vistas a assessorar o Governo do Estado. Ubirajara Pereira Ramos Coordenador Geral 3 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Coletânea de Anteprojetos de Leis 1) Esboço da Lei de Transição Pág. 5 2) Esboço da Lei de Organização Básica Pág. 10 3) Esboço da Lei de Fixação de Efetivo Pág. 47 4) Esboço da Lei do Plano de Carreira Pág. 53 4 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 – Lei de Transição 5 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Lei de Transição do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, proveniente da Emenda Constitucional 67 de 2014 e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei. DA TRANSIÇÃO E SUA FINALIDADE Art. 1º - A presente lei tem como objetivo regular as movimentações, as remoções, as permanências, as destinações financeiras, a prestação do serviço público e outros procedimentos administrativos, nas áreas de pessoal, de finanças, de patrimônio, de ensino e de tecnologia provenientes da Emenda Constitucional 67, que desvinculou o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. DOS DIREITOS Art. 2º - Fica garantido aos Oficiais, às Praças e aos Funcionários Civis do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS), o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Brigada Militar e do Estado através do IPE-Saúde, à assistência educacional a partir do Colégio Tiradentes, e as outras atividades assistenciais, bem como as de apoio oferecidas pela Brigada Militar. Art. 3º - Aplicar-se-á ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e a seus integrantes as legislações da Brigada Militar enquanto não forem aprovadas as legislações específicas do CBMRS e outros dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros. DAS FINANÇAS Art. 4º - A dotação orçamentária da Brigada Militar para o exercício financeiro em curso, para execução das atividades de prevenção, de combate a incêndios, de busca, de salvamento e de resgate, e ações de Defesa Civil, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar. Art. 5º - As funções gratificadas criadas pelas Leis n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, n.º 8.199, de 03 de novembro de 1986 e n.º 9.740, de 20 de outubro de 1992, destinadas as frações de bombeiros, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar. 6 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6º - Fica estabelecido que todos os projetos, os convênios, os contratos e as normas que foram firmados em nome do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar passam a pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, como se assim estivesse grafado. DOS BENS Art. 7º - Os bens do Estado, móveis e imóveis, sob a administração da Brigada Militar, que estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, passam a integrar o patrimônio deste. Art. 8º - O histórico imóvel, constituído de um Ginásio de Esportes, situado à Rua Felipe de Oliveira, 03 - Santa Cecília, em Porto Alegre, que passará a ser o Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) do CBMRS. DO PESSOAL Art. 9º - Poderão integrar exclusivamente e automaticamente aos Quadros de Oficiais ou ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar: I - Os Oficiais: a) Detentores do Curso de Especialização em Bombeiro (CEBO) ou oriundos da Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2). II - As Praças de: a) Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2); b) Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1), possuidores de cursos de formação de bombeiro militar, de cinófilo ou de mergulhador, realizados e reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. Art. 10 - Durante a transição, havendo cargos vagos de acordo com a Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e não havendo militares com cursos de habilitação para promoção ao grau hierárquico superior, os mesmos serão promovidos, e posteriormente deverão realizar os respectivos cursos a serem definidos pela Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM). Art. 11 - A Coordenadoria da Defesa Civil (CEDEC) será vinculada diretamente ao Gabinete do Governador e será coordenada exclusivamente por um oficial de último posto do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e executada pelos demais integrantes desta corporação. Art. 12 - Os Soldados e os 3º Sargentos QPM-1 que desempenham atividades de cinófilo ou de mergulho, ao optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros serão reclassificados em relação aos Militares Estaduais QPM-2 de acordo com a data de inclusão e nota de curso da Brigada Militar dentro de suas respectivas graduações. 7 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. Em caso de coincidência na data de inclusão e na nota de curso, será considerado o Militar Estadual QPM-2, o mais antigo. Art. 13 - Os 2º e os 1º Sargentos QPM-1 que desempenham atividades de cinófilo ou de mergulho, ao optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros serão reclassificados na última posição em relação aos Sargentos QPM-2 de mesma turma de curso de habilitação a sargento (CTSP ou equivalente) dentro de suas respectivas graduações. Parágrafo único. Entre os oriundos da QPM-1 de mesma graduação permanecerá a antiguidade anterior. Art. 14 - Os Militares Estaduais oriundos da QPM-1 cinófilos ou mergulhadores, que optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros Militar deverão permanecer no desempenho das funções e só poderão executar outra atividade após a realização do Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) ou o Curso Básico de Administração (CBA) ou equivalentes, com carga horária de formação de Bombeiros Militares, já sob administração da Academia do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 15 - Os Militares Estaduais cinófilos ou mergulhadores oriundos da QPM-1 impossibilitados de executar as atividades específicas por motivo de saúde deverão ser realocados para atividades administrativas. Art. 16 - Integrarão exclusivamente e através de requerimento ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei os Alunos-Oficiais que estiverem em curso de formação de Oficiais. Parágrafo único: os Alunos Oficiais do Curso de Especialização de Bombeiro Militar (CEBM), que estejam com medida judicial referente ao perfil profissiográfico policial militar, e que tenham sido aprovados e concluído com êxito o CEBM, e dentro do prazo previsto desta lei, optarem por permanecerem no CBMRS, passarão a integrar um dos Quadros de Oficiais existentes do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 17 - Os Militares Estaduais enquadrados no Art. 9º desta lei poderão optar em permanecer na Brigada Militar, mediante requerimento ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei. Art. 18 - Fica vedada a transferência para o Corpo de Bombeiros, os Militares Estaduais QPM-1, que não se enquadrarem aos requisitos do inciso II alínea “b” do Art. 9º. Art. 19 - Os Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiro (CEBO) ou oriundos da Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2) e as Praças oriundas do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar que se encontram na Reserva Remunerada ou na Reforma, poderão optar por meio de requerimento ao Comandante da Brigada Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei para integrarem o Quadro da Reserva do CBMRS. Art. 20 - Os funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil da Brigada Militar, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, permanecerão lotados onde estiverem por ocasião da publicação desta Lei. 8 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria de Estado da Administração. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Deverão ser constituídas, durante o período transitório, Comissões Transitórias Específicas para as Áreas de Administração de Pessoal, de Finanças, de Patrimônio, de Ensino e de Tecnologia formadas por membros da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar com vistas a efetuar os devidos procedimentos administrativos de treinamento de pessoal e transferências de responsabilidades decorrentes do processo. Art. 22 - Fica regulado, durante o período de transição, que a Operação Golfinho no serviço de Guarda Vidas do Rio Grande do Sul será desenvolvida sob o Comando do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao mesmo à coordenação, a formação, a execução e a fiscalização dos Guarda Vidas Militares e Civis, podendo solicitar apoio de Militares Habilitados para a atividade de Guarda Vidas à Brigada Militar. Art. 23 - Até a promulgação de legislação própria para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão aos seus integrantes o Estatuto da Brigada Militar, a Lei de Remuneração da Brigada Militar e os demais dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros. Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado 9 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 – Lei de Organização Básica 10 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO ÚNICO DESTINAÇÃO-COMPETÊNCIA-SUBORDINAÇÃO Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS), órgão regular e permanente, força auxiliar reserva do Exército, por disposições constitucionais, é organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado diretamente ao Governador do Estado, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e ações de defesa civil na área do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I. Realizar os serviços de prevenção a sinistros e o combate a incêndios; II. As buscas, salvamentos e resgates terrestre, aquático e aéreo; III. Realizar o atendimento a ocorrências envolvendo produtos perigosos; IV. Chefiar e coordenar os órgãos da defesa civil estadual bem como a execução de suas atividades; V. Estabelecer, coordenar, regular e fiscalizar, com exclusividade as atividades de Guarda Vidas, de prevenção, de buscas, de salvamentos e de resgates aquáticos em áreas de banho públicas e privadas de uso público; VI. Prevenir e combater sinistros nas orlas marítima, fluvial e lacustre; VII. Realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência, para o desenvolvimento de ações e de tecnologias prevencionistas; 12 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VIII. Realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental; IX. Realizar atividades de atendimento aos traumas e emergências pré-hospitalares a vítimas de acidentes e sinistros nos locais em que estiver instalado respeitando outros sistemas de atendimento federal, estadual e municipal; X. Realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra sinistros; XI. Realizar atividades educativas sobre prevenção de sinistros; XII. Planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; XIII. Regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros, Guarda Vidas, de bombeiros civis e congêneres; XIV. Credenciar e fiscalizar as escolas de formação de Bombeiros civis e congêneres; XV. Credenciar e fiscalizar o treinamento de combate a incêndios; funcionamento de campos de XVI. Planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; XVII. Elaborar e emitir instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança e a prevenção contra incêndios e sinistros; XVIII. integrantes; XIX. Exercer a polícia judiciária militar referente aos seus Desempenhar outras atribuições previstas em lei. Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se ao Governador do Estado e à Secretaria de Segurança Pública; Art. 4º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, assessorado pelos órgãos de direção. 13 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TÍTULO II ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I ESTRUTURA GERAL Art. 5º - O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução. Art. 6º - Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-se do planejamento geral visando à organização em todos os níveis, suas necessidades em pessoal, em tecnologia e em material, bem como a gestão financeira e o seu emprego para o fiel cumprimento de suas missões institucionais, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes. Art. 7º - Os órgãos de apoio atendem às necessidades gerais de pessoal, de tecnologia e de material de toda a Corporação, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção. Art. 8º - Os órgãos de execução realizam as atividades fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de tecnologia, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio. CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE DIREÇÃO Seção I Da Constituição Art. 9º - Os órgãos de direção compreendem: I. Órgãos de Direção Geral; e II. Órgãos de Direção Setorial. Seção II Dos Órgãos de Direção Geral Art. 10 - Os Órgãos de Direção Geral compreendem: 14 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I. II. III. IV. Comandante Geral; Subcomandante Geral; Diretor Geral; e Conselho de Políticas Estratégicas. Seção III Do Comandante Geral Art. 11 - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação. É privativo do Oficial da Ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM). § 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado mediante decreto; § 2º O Comandante Geral disporá de um Ajudante de Ordens; e § 3º O Oficial que estiver no exercício de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação. Art. 12 - Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS: I. Assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com as atividades de bombeiro militar e ações de defesa civil; II. Assessorar o Secretário de Segurança Pública, relacionados com a competência da Corporação; III. Dirigir as atividades técnicas, operacionais e administrativas da corporação; IV. Fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação; V. Baixar portarias e ordens de serviços; VI. Aplicar penas disciplinares de sua alçada; VII. Autorizar despesas, nos limites de sua competência; VIII. Submeter ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública os planos, estudos, programas, projetos e propostas para a organização, funcionamento e atuação do Corpo de Bombeiros Militar; IX. Exercer a supervisão superior dos órgãos de direção, de apoio e de execução, orientando e controlando o respectivo funcionamento; e X. Desempenhar outras atribuições correlatas. 15 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Seção IV Do Subcomandante Geral Art. 13 - O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, nomeado pelo Governador do Estado, é auxiliar direto e imediato do Comandante Geral, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e desempenhar outras atribuições previstas em Lei ou em regulamento ou mediante expressa delegação do Comandante Geral da Corporação. É privativo do Oficial da Ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM). § 1º Quando a escolha para o exercício do cargo de Subcomandante Geral não incidir sobre o oficial mais antigo do QOCBM, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais. § 2º O substituto eventual do Subcomandante Geral será o Oficial do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) mais antigo da Corporação, em atividade; e § 3º O Subcomandante Geral disporá de uma Secretaria para auxiliálo na supervisão de seus subordinados; Art. 14 - Compete ao Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS: I. Assessorar o Comandante Geral nos assuntos relacionados com as atividades técnicas, operacionais e administrativas da corporação; II. Supervisionar o desempenho operacional e administrativo dos Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM), do Grupamento de Operações Aéreas (GOA) e do Centro de Inteligência e Operações (CIOP); III. Supervisionar o desempenho administrativo e educacional da Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM); e IV. Supervisionar as atividades administrativas das Diretorias sob a direção geral do Diretor Geral. Seção V Do Diretor Geral Art. 15 - O Diretor Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul é responsável pela direção e supervisão das Diretorias e subordinado diretamente ao Subcomandante Geral. É privativo do Oficial da Ativa do último posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM). 16 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º O substituto eventual do Diretor Geral será o Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) mais antigo das Diretorias; e § 2º O Diretor Geral disporá de uma Secretaria para auxiliá-lo na supervisão das Diretorias. Art. 16 - Compete ao Diretor Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS: I. Assessorar o Comando Geral nos assuntos relacionados com as atividades administrativas da corporação; e II. Supervisionar o desempenho administrativo da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), da Diretoria de Logística e Finanças (DLF), da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e da Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI). Seção VI Do Conselho de Políticas Estratégicas Art. 17 - O Conselho de Políticas Estratégicas é o órgão responsável pela doutrina de emprego da Corporação, viabilizando as políticas, diretrizes e ordens do Comandante Geral que acionam todos os demais Órgãos da Corporação no cumprimento de suas missões. Art. 18 - O Conselho de Políticas Estratégicas, órgão colegiado, presidido pelo Comandante Geral da Corporação e secretariado pelo Chefe de Gabinete, está assim constituído: I. Presidente; II. Membros: a) b) c) Subcomandante Geral; Diretor Geral; e Comandantes Operacionais de Bombeiro Militar (COBM). III. Secretaria § 1° O Presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer componente da Corporação para reuniões do Conselho, quando da pauta constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da matéria em discussão, e participarão, exclusivamente, da parte da sessão correspondente ao tema ou assunto que lhe corresponda a competência; e § 2° Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho. 17 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Seção VI Da Corregedoria Art. 19 - A Corregedoria, diretamente subordinada ao Comandante Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição. Art. 20 - Compete à Corregedoria: I. Cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante Geral; II. Exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III. Fiscalizar as atividades dos órgãos e militares do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV. Avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Bombeiro Militar; V. Requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; e VI. Elaborar o regulamento do estágio probatório dos bombeiros militares. Parágrafo único: A função de Corregedor é privativa do último posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado na graduação descrita no Inciso II alínea “d” do Art. 124. Art. 21 - A Corregedoria será assim estruturada: I. Corregedor; II. Seção Administrativa; e III. Seção de Controladoria. Seção VII Dos Órgãos de Direção Setorial Art. 22 - Os Órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, e compreendem: 18 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I. Diretoria de Recursos Humanos (DRH); II. Diretoria de Logística e Finanças (DLF); III. Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); e IV. Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI); Art. 23 - As Diretorias descritas nos incisos I e II do Art. 22 devem ser cada uma delas dirigida por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações descritas no Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de Diretor. Art. 24 - A Diretoria de Tecnologia da Informação descrita no inciso III do Art. 22 deve ser dirigida por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações descritas no Inciso II alínea “c” do Art. 124 para o cargo de Diretor. Art. 25 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio descrita no inciso IV do Art. 22 deve ser dirigida por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações descritas no Inciso II alínea “b” do Art. 124 para o cargo de Diretor. Art. 26 - Às Diretorias Setoriais, sob a supervisão do Diretor Geral, compete, também, em suas áreas específicas: I. Produzir informações; II. Realizar estudos de situação; III. Apresentar propostas e sugestões; IV. Elaborar planos e ordens para aprovação do Comando Geral; e V. Supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens. Seção VIII Da Diretoria de Recursos Humanos Art. 27 - A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle, da fiscalização, da auditoria e da execução de todas as atividades inerentes à gestão de pessoas do CBMRS. Art. 28 - A Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada: I. Diretor; II. Divisão de Pessoal; III. Divisão de Serviço Reservado. 19 20 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção I Da Divisão de Pessoal Art. 29 - A Divisão de Pessoal incumbe-se do planejamento, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com políticas de pessoal, da admissão, da capacitação técnica, da assistência social, psicológica e da prevenção de acidentes do trabalho. Art. 30 - A Divisão de Pessoal será assim estruturada: I. Chefe;Seção de Aperfeiçoamento e Capacitação; II. Seção de Cadastro, Avaliação, Controle, Lotação e Inclusão e Movimentação; III. Seção de Pagamento, Promoções e Benefícios; IV. Seção de Inativos e Pensionistas; V. Seção de Assistência Social, Psicológica, Acessibilidade; VI. Seção de Serviços Terceirizados; e Secretaria. Art. 31 - A Divisão de Pessoal deve ser chefiada por um oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de Chefe, bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de Adjunto. Art. 32 - Os Analistas da Divisão de Pessoal devem ser oficiais Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção II Da Divisão de Serviço Reservado Art. 33 - A Divisão de Serviço Reservado incumbe-se do planejamento, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas à investigação, análise e proteção social de pessoal da Corporação. Art. 34 - A Divisão de Serviço Reservado será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Seleção e Ingresso de Recursos Humanos; III. Seção de Justiça e Disciplina; IV. Seção de Identificação; e V. Secretaria. § 1º A Seção de identificação, incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Corporação, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade por ele expedida. § 2º O modelo da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual. Art. 35 - A Divisão de Serviço Reservado deve ser chefiada por um oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do Art. 124 para o cargo de Chefe, bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do Art. 124 para o cargo de Adjunto. Art. 36 - Os Analistas da Divisão de Serviço Reservado devem ser oficiais Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do Art. 124. 21 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Seção IX Da Diretoria de Logística e Finanças Art. 37 - A Diretoria de Logística e Finanças (DLF) incumbe-se do planejamento orçamentário, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas a finanças, a aquisição, a logística e ao patrimônio. Art. 38 - A Diretoria de Logística e Finanças e será assim estruturada: I. Diretor; II. Divisão de Planejamento; III. Divisão de Finanças; IV. Divisão de Logística e Patrimônio. Subseção I Da Divisão de Planejamento Art. 39 - A Divisão de Planejamento se incumbe do planejamento orçamentário do CBMRS, da programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 40 - À Divisão de Planejamento compete o controle e a fiscalização da execução orçamentária da Corporação. Art. 41 - A Divisão de Planejamento será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Planejamento Orçamentário; III. Seção de Captação de Recursos e Convênios; IV. Seção de Projetos e Programas; e V. Secretaria. 22 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção II Da Divisão de Finanças Art. 42 - A Divisão de Finanças incumbe-se de realizar as atividades específicas da gestão financeira, do repasse de recursos orçamentários, bem como supervisioná-las junto aos demais órgãos da Corporação, de acordo com o planejamento estabelecido. Art. 43 - À Divisão de Finanças compete o controle e a fiscalização da execução financeira da Corporação. Art. 44 - A Divisão de Finanças será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Administração Financeira; III. Seção de Contabilidade e Auditoria; IV. Tesouraria Geral; e V. Secretaria. Subseção III Da Divisão de Logística e Patrimônio Art. 45 - A Divisão de Logística e Patrimônio incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento de material e serviços, das atividades de manutenção de material, equipamentos e das instalações. Art. 46 - À Divisão de Logística e Patrimônio será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Cadastro, Controle e Alienação; III. Seção de Aquisição e Contratos; IV. Seção de Suprimento; V. Seção de Apoio a Comissão de Licitação; VI. Seção de Planejamento e Estatística; VII. Secretaria; e VIII. Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSMS). 23 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 47 - O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSMS) é o órgão de apoio do sistema logístico subordinado à Divisão de Logística e Patrimônio, incumbido das atividades de manutenção do material e do patrimônio da Corporação, inclusive das instalações, bem como do recebimento e da estocagem de todo material necessário a esse fim. Art. 48 - O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços tem a seguinte estrutura: I. Chefia; II. Serviço de Manutenção de Material Motomecanizado; III. Serviço de Manutenção de Material Operacional; IV. Serviço de Manutenção de Obras; e V. Seção de Administração. Art. 49 - As Divisões da Diretoria de Logística e Finanças e o CSMS devem ser chefiados cada um por um oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de Chefe, bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de Adjunto. Art. 50 - Os Analistas das Divisões da DLF devem ser oficiais Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124. Seção X Da Diretoria de Tecnologia da Informação Art. 51 - A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) se incumbe da definição das políticas e diretrizes do Comando na área de tecnologia da informação, bem como atuar no planejamento, na execução e no controle dos sistemas de informação do CBMRS. 24 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 52 - A Diretoria de Tecnologia da Informação será assim estruturada: I. Diretor; II. Divisão de Infraestrutura; e III. Divisão de Desenvolvimento. Subseção I Da Divisão de Infraestrutura Art. 53 - A Divisão de Infraestrutura se incumbe da gerência e manutenção da rede de dados, do hardware e software das estações de trabalho, dos servidores, dos rádios e da telefonia. Art. 54 - A Divisão de Infraestrutura será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Gerência de Redes e Servidores; III. Seção de Telecomunicações; IV. Seção de Material e Manutenção Técnica; e V. Secretaria. Subseção II Da Divisão de Desenvolvimento Art. 55 - A Divisão de Desenvolvimento se incumbe desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação. Art. 56 - A Divisão de Desenvolvimento será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Desenvolvimento; III. Seção de Treinamento e de Suporte ao Usuário; e IV. Secretaria. do 25 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 57 - As Divisões da Diretoria de Tecnologia da Informação devem ser chefiadas cada uma por um oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações de acordo com o Inciso II alínea “c” do Art. 124 para o cargo de Chefe, bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “c” do Art. 124 para o cargo de Adjunto. Art. 58 - Os Analistas das Divisões da DTI devem ser oficiais Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações de acordo com o Inciso II alínea “c” do Art. 124. Seção XI Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio Art. 59 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI) incumbese do planejamento, da coordenação, da normatização, do controle e da fiscalização das atividades pertinentes à área de segurança, prevenção e proteção contra incêndios do CBMRS. Art. 60 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI) será assim estruturada: I. Diretor; II. Secretaria; III. Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio (DTPI); e IV. Divisão de Investigação e Pesquisa (DIP). 26 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção I Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio (DTPI) Art. 61 - São atribuições da Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio: I. Regulamentar a legislação que disciplina a segurança contra incêndio no Estado do RS, no âmbito de suas atribuições; II. Realizar estudos técnicos referentes à legislação de segurança contra incêndio; III. Emitir pareceres técnicos referentes à segurança contra incêndio e âmbito de suas atribuições; IV. Realizar o assessoramento e a fiscalização junto aos CSCI, para o correto cumprimento da legislação de segurança contra incêndio; V. Assessorar o Diretor da DSCI nos assuntos referentes à segurança contra incêndio. Art. 62 - A Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio (DTPI) será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Estudos e Análises de Processos; III. Seção de Fiscalização; IV. Seção de Legislação e Pareceres; e V. Seção de Hidrantes. Subseção II Divisão de Investigação e Pesquisa (DIP) Art. 63 - São atribuições da Divisão Técnica de Investigação e Pesquisa: 27 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I. Realizar a investigação de incêndios no âmbito de suas atribuições; II. Realizar pesquisas voltadas a diminuição dos índices de incêndios; III. Emitir pareceres técnicos referentes à segurança contra incêndio no âmbito de suas atribuições; IV. Realizar o levantamento estatístico referente à segurança contra incêndio. Art. 64 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DIP) será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Perícia Técnica; III. Seção de Estudos e Análises de Incêndios; IV. Seção de Estatística; e V. Secretaria. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE APOIO Seção I Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral Art. 65 - Os Órgãos de Apoio do Comando Geral compreendem: I. Gabinete; II. Ajudância Geral; e III. Comissões. 28 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção I Do Gabinete Art. 66 - O Gabinete do CBMRS tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais Órgãos de Direção, e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação. Parágrafo único: Ao Gabinete cabe o controle e a supervisão dos expedientes pessoais do Comandante Geral; Art. 67 - O Gabinete será assim estruturado: I. II. III. IV. V. Chefe de Gabinete; Secretaria; Ajudante de Ordens; Assessoria Parlamentar; Assessoria de Relações Públicas e Comunicação Social; e VI. Assessoria Jurídica; Art. 68 - A Assessoria Jurídica (Ajur) é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante Geral do CBMRS, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento. Art. 69 - A Assessoria Jurídica será assim estruturada: I. Assessor Especial; II. Adjunto; III. Secretaria; IV. Seção de Protocolo e Distribuição; e V. Seção de Estudos e Pareceres. Parágrafo único: A Assessoria Jurídica deve ser dirigida por um oficial do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do Art. 124. 29 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção II Da Ajudância Geral Art. 70 - A Ajudância Geral (AjG) constitui uma Unidade Administrativa da Corporação encarregada da administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização Bombeiro Militar, bem assim do expediente, da execução dos trabalhos de secretaria, incluindo a correspondência de toda a corporação, correio, redação e impressão do boletim diário, do protocolo e arquivo gerais, do apoio em pessoal aos órgãos que compõem o comando geral, dos serviços gerais e da segurança do Quartel do Comando Geral. Art. 71 - A Ajudância Geral será assim estruturada: I. Ajudante Geral; II. Seção Administrativa; III. Seção de Arquivo, Protocolo e Postagem; IV. Seção de Transporte e Embarque; e V. Seção de Comando e Serviço; Subseção III Das Comissões Art. 72 - As Comissões destinam-se ao assessoramento do Comandante Geral em assuntos de interesse da Corporação, e terão caráter permanente ou temporário. Art. 73 - As Comissões de caráter permanente serão assim estruturadas: I. Presidente; II. Secretaria; e III. Seção de Expediente. § 1° As Comissões de caráter temporário serão designadas pelo Comandante Geral da Corporação, conforme dispuser o Regulamento Geral do CBMRS; § 2º A Comissão de Promoção de Oficiais é presidida pelo Comandante Geral e a Comissão de Promoção de Praças é presidida pelo Subcomandante Geral da Corporação, ambas têm caráter permanente e são regidas por legislação específica. 30 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 74 - Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as seções de expediente das Comissões de caráter permanente serão orgânicos, os demais serão exercidos por pessoal designado sem prejuízo das funções que já exerçam. Seção II Dos Órgãos de Apoio aos Comandos Operacionais Subseção I Do Centro de Inteligência e Operações Art. 75 - O Centro de Inteligência e Operações (CIOP) incumbe-se do planejamento, da coordenação, das diretrizes, do controle e da fiscalização de todas as atividades operacionais de combate a incêndio, de busca, de salvamento e de resgate do CBMRS. Art. 76 - O Centro de Inteligência e Operações (CIOP) será assim estruturado: I. Chefe; II. Divisão de Estatística Operacional; III. Divisão de Planejamento Operacional; e IV. Divisão de Inteligência Operacional. Art. 77 - A Divisão de Estatística Operacional é incumbida de realizar estudos e análises referentes a dados produzidos pelos atendimentos dos COBM(s) para fomentar uma política de caráter prevencionista, produzindo estatísticas que auxiliem no planejamento operacional do CBMRS. Art. 78 - A Divisão de Estatística Operacional será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Estudos e Análise de Ocorrências; III. Seção de Estatística; e 31 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV. Secretaria. Art. 79 - A Divisão de Planejamento Operacional é incumbida de avaliar todas as atividades desenvolvidas de caráter operacional, de desenvolver propostas para auxiliar a tomada de decisão do Subcomandante Diretor Geral na área operacional e coordenar o atendimento emergencial das atividades operacionais da Corporação em sua cidade ou região. Art. 80 - A Divisão de Planejamento Operacional será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção de Avaliação e Desenvolvimento Operacional; e III. Secretaria. Art. 81 - A Divisão de Inteligência Operacional é incumbida de analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e reconhecer o funcionamento público e privado de escolas, cursos, entre outras atividades afins de atuação do CBMRS atuando por meio da fixação de doutrina, padrões e técnicas com base nos estudos realizados pela Escola Superior de Bombeiro Militar do RS, apresentando-se como unidade de referência no âmbito do território do Estado, respeitada a competência de outros órgãos; e Art. 82 - A Divisão de Inteligência Operacional deverá analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil. Art. 83 - A Divisão de Inteligência Operacional será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção Administrativa; III. Seção de Registros e Licenciamentos; 32 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV. Seção de Controle e Fiscalização; e V. Secretaria. Art. 84 - O Centro de Inteligência e Operações deve ser chefiado por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de Chefe. Art. 85 - As Divisões do Centro de Inteligência e Operações devem ser chefiadas cada uma por um oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de Chefe, bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de Adjunto. Subseção II Do Grupamento de Operações Aéreas Art. 86 - O Grupamento de Operações Aéreas (GOA), subordinado diretamente ao Subcomandante Geral, incumbe-se das operações de busca e salvamento com aeronaves, e missões afetas aos bombeiros e defesa civil em todo o território do Rio Grande do Sul. Art. 87 - O Grupamento de Operações Aéreas tem a seguinte estrutura: I. II. III. IV. V. Comandante; Subcomandante; Seção de Administração; Seção de Manutenção Aeronáutica; e Seção de Operações; CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Seção I Da Constituição Art. 88 - Os constituídos de: I. Órgãos de Execução do CBMRS Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM); são 33 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL II. Unidades Operacionais; Seção II Dos Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM) Art. 89 - Os Comandos Operacionais de Bombeiro Militar são organizações de Bombeiro Militar de escalão intermediário do sistema operacional, subordinadas diretamente ao Subcomandante Diretor Geral, e são responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativas e operacionais das suas respectivas Unidades Operacionais que lhe forem subordinadas, com a finalidade de executar as missões de prevenção e de extinção de incêndios, de resgate, busca e salvamento, de atendimento aos traumas e emergências pré-hospitalar e de defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional. Art. 90 - Os compreendem: I. II. III. IV. V. VI. Comandos Operacionais de Bombeiro Militar Comando Operacional de Bombeiro Militar Metropolitano; Comando Operacional de Bombeiro Militar Serra; Comando Operacional de Bombeiro Militar Norte; Comando Operacional de Bombeiro Militar Central; Comando Operacional de Bombeiro Militar Fronteira Oeste; e Comando Operacional de Bombeiro Militar Sul. Art. 91 - Os Comandos Operacionais de Bombeiros têm a seguinte estrutura orgânica comum: I. Comandante Operacional; II. Subcomandante Operacional; III. Conselho de Comandantes constituído pelos comandantes das unidades de bombeiros militares subordinadas e presidido pelo respectivo Comandante Operacional de Bombeiros; IV. Divisão Administrativa; V. Divisão Operacional; VI. Divisão de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio; e VII. Unidades de Bombeiros. § 1º Os cargos de Comandante Operacional dos COBM é privativo de oficial da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM); 34 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 2º Os cargos de Subcomandante Operacional dos COBM é privativo de oficial da ativa, do penúltimo posto Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM); § 3º Os Chefes das Seções da Divisão Administrativa são privativos do posto de Major do QOEBM possuidor da diplomação de graduação descrita no Inciso II alínea “a” do Art. 124; § 4º Os Chefes das Seções da Divisão Operacional são privativos do posto de Major do QOCBM; § 5º Os Comandantes das Unidades Operacionais são privativos de oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM). Subseção I Da Divisão Administrativa Art. 92 - A Divisão Administrativa será assim estruturada: I. Seção de Recursos Humanos; II. Seção de Logística e Finanças; III. Seção de Correição; IV. Seção de Tecnologia da Informação; e V. Seção de Comunicação Social. Subseção II Da Divisão Operacional Art. 93 - A Divisão Operacional será assim estruturada: I. Seção de Planejamento; II. Seção de Análise de Resultados Operacionais; e III. Seção de Inteligência e Contra Inteligência. IV. Seção de Controle Operacional (SCO-193); Parágrafo único: As Seções de Controle Operacional do CBMRS (SCO-193) incumbem-se da coordenação do atendimento emergencial das atividades operacionais da Corporação em sua cidade ou região. 35 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 94 - As SCO-193 serão assim estruturadas: I. Chefe; II. Seção de Operações; III. Seção de Comunicações; e IV. Seção de Apoio. § 1º Cada Comando Operacional de Bombeiro contará com uma Seção de Controle Operacional devendo seguir as diretrizes emanadas pelo Centro de Inteligência e Operações (CIOP); § 2º Os Chefes e os Adjuntos das SCO-193 são privativos de oficiais da ativa do QOCBM. Subseção III Da Divisão de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio Art. 95 As Divisões de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio (DFSCI) têm a seu cargo o estudo, o planejamento, o assessoramento e a fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndio e pânico, além de realizar a investigação de incêndio, realizar estudos e emitir pareceres no âmbito de suas atribuições na forma da lei específica. Art. 96 - As DFSCI serão assim estruturadas: I. Chefe; II. Seção de Assessoramento e Fiscalização; III. Seção de Investigação e Pesquisa; e IV. Seções de Segurança Contra Incêndio (SSCI); V. Escritórios de Segurança Contra Incêndio (ESCI); § 1º A Divisão de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio de cada Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM), serão coordenadas diretamente pelas diretrizes emanadas pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI); § 2º Cada unidade Operacional do CBMRS, inclusive o Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM) deve possuir uma SSCI fiscalizada diretamente pela DFSCI de seu respectivo COBM; Art. 97 - São atribuições da Seção de Segurança Contra Incêndio (SSCI): 36 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I. Protocolar e despachar as demandas referentes à segurança contra incêndio; II. Analisar e aprovar os Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio; III. Vistoriar as medidas de segurança prevenção e proteção contra incêndio e expedir os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndio; IV. Fiscalizar as edificações e áreas de risco de incêndio, quanto ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndio; V. Expedir notificações, advertências, multas e proceder à interdição nos termos da legislação vigente; e VI. Emitir consultas técnicas no âmbito de suas atribuições. Art. 98 - As Seções de Segurança Contra Incêndio serão assim estruturadas: I. II. III. IV. V. Chefe; Secretaria; Seção de Análise; Seção de Vistorias; e Seção de Protocolo. Parágrafo único: os Municípios que não possuem atividade de combate a incêndio devem firmar convênio com o CBMRS para a instalação de um Escritório de Segurança Contra Incêndio (ESCI). Seção III Das Unidades Operacionais Art. 99 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar são as que têm a missão principal de emprego em operações bombeiro militar e são denominadas Grupamentos de Bombeiro Militar (GBM). Parágrafo único: As Unidades de Bombeiro Militar subordinam-se, operacionalmente, ao Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM) de suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 100 - Os Grupamentos de Bombeiro Militar têm a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de extinção de incêndios, e as demais que lhes sejam conexas. § 1º Observado os limites do efetivo previsto em lei, poderão ser criados tantos Grupamentos de Bombeiro Militar quantos forem necessários à execução das atividades bombeiros militares no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul; § 2º As frações menores subordinadas a um GBM são os Subgrupamentos de Bombeiro Militar (SGBM), os Subgrupamentos de 37 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Busca e Salvamento (SGBS) e as Seções de Combate a Incêndio SCI subordinadas ao seu respectivo SGBM, ambas recebem a designação de Subunidades; § 3º Cada Grupamento de Bombeiro Militar terá em sua estrutura, entre dois e quatro SGBM e um SGBS, determinados em função dos riscos, da extensão e das características da área de atuação operacional; § 4º Os Subgrupamentos de Bombeiro Militar terão, em suas estruturas, tantas Seções e Postos de Combate a Incêndio (SCI) de bombeiros quantos forem necessários, constituídos, no mínimo, de um socorro básico de incêndio. Art. 101 - Os Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS) subordinados ao seu respectivo GBM têm a seu cargo, a área de atuação operacional do seu respectivo COBM, as missões de resgate, busca e salvamento em todos os ambientes (aquático, terrestre, aéreo e em altura), e as demais que lhes sejam conexas. Parágrafo único: Os SGBS pertencentes ao COBM Metropolitano e ao COBM Sul deverão possuir em sua estrutura uma seção responsável pela extinção de incêndio (SCIE), pela busca, pelo resgate e pelo salvamento em embarcações, bem como uma para coordenar as atividades de Guarda Vidas (SMAR); Art. 102 - As Unidades de Bombeiro Militar têm a seguinte estrutura orgânica comum: I. Comandante; II. Subcomandante; III. Ajudante-Secretário; IV. Seção de Administração; V. Seção de Operações; e VI. Subunidades. Art. 103 - As Subunidades poderão contar com uma Seção de Segurança Contra Incêndio subordinada à Divisão de Fiscalização de Segurança Contra Incêndio (DSCI) de seu respectivo COBM. TÍTULO III DO SISTEMA DE ENSINO CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 104 - Em consonância com o nível superior exigido para os cargos descritos nos Artigos 123 e 124, o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e 38 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Bases da Educação Nacional - LDB, tem a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos bombeiros-militares e para o desempenho de suas funções voltadas às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil. Art. 105 - O Sistema de Ensino do CBMRS compreende: I. A educação superior, nas suas diversas modalidades; e II. A educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções bombeiros-militares, observadas as peculiaridades legais que definem os seus diversos Quadros; Parágrafo único: A educação valer-se-á dos métodos presencial e a distância, observadas as características e peculiaridades de cada curso ou estágio; Art. 106 - O Sistema de Ensino do CBMRS promoverá a pesquisa, a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do bombeiro militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública; § 1° O Sistema de Ensino do CBMRS mantém modalidades de cursos e programas de educação superior, como curso sequencial de formação específica, curso sequencial de complementação de estudos, curso de especialização em sentido lato, programa de mestrado profissional, programa de doutorado, além de designações para participação em seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, viagens de estudos e pesquisas destinados à educação superior e profissional; § 2° A política de ensino do CBMRS será definida pela Diretriz Geral de Ensino – DGE, que definirá a política de ensino, as estratégias de ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino do CBMRS, as normas da educação superior e da profissional, as condições de matrícula, aproveitamento e desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares militares da Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM) e seus respectivos Centros de Ensino (CEI); e § 3° O Corpo Docente da ESBM será constituído por credenciamento de militares do CBMRS habilitados e professores civis integrantes de instituições de ensino contratadas ou conveniadas, conforme termos definidos em legislação específica. Art. 107 - A regulamentação do ingresso, dos cursos, dos estágios, das avaliações, do aproveitamento, dos desligamentos, da constituição do corpo docente e demais peculiaridades voltadas para o ensino do CBMRS serão definidos em legislação específica; 39 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO Seção I Da Constituição Art. 108 - Os Órgãos de Ensino compreendem: I. Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM); II. Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); III. Centros de Ensino e Instrução (CEI). § 1° A Escola Superior de Bombeiro Militar será responsável pela formação inicial do efetivo, pela habilitação e especialização dos oficiais; § 2° Os Centros de Ensino (CEI) e Instrução localizados nos Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM) serão responsáveis pela habilitação, especialização e qualificação das praças, bem como servirão de laboratório de ensino; § 3º Os CEI terão a responsabilidade de formar, capacitar e reciclar os serviços civis auxiliares de bombeiros de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil e de Guarda Vidas sob a supervisão da Escola Superior de Bombeiro Militar do RS; § 4° O Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) é subordinado à Escola Superior de Bombeiro Militar e incumbe-se das ações relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito da Corporação; § 5° Cada Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM) deverá disponibilizar uma estrutura mínima com campo de treinamento, em conformidade com as normas vigentes e os CEI serão criados e instalados por portaria expedida pelo Comandante Geral para receber seu Centro de Ensino e Instrução, bem como as suas atividades deverão ser coordenadas Escola Superior de Bombeiro Militar. Art. 109 - A Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM) será assim estruturada: I. II. III. IV. V. Comandante; Subcomandante; Secretaria; Divisão de Ensino; Divisão Administrativa; e 40 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VI. Divisão de Pesquisa. Parágrafo único: A ESBM é responsável pela administração da educação bombeiro-militar, incumbindo-lhe o planejamento, a organização, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de formação, pósgraduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do bombeiro militar, segundo a política de ensino definida pelo Comando Geral. Art. 110 - São atribuições da Escola Superior de Bombeiro Militar: I. Assessorar o Comando Geral no estabelecimento da política de ensino da Instituição; II. Aglutinar e ordenar fontes doutrinário-institucionais de interesse das atividades de bombeiro e defesa civil; III. Produzir conhecimentos técnico-científicos e desenvolver técnicas para a administração adequada da realidade das atividades de bombeiro e de defesa civil; IV. Elaborar estudo de situação relativo à formação, à pósgraduação, ao aperfeiçoamento, à habilitação e ao treinamento do pessoal do CBMRS; V. Planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação, pós-graduação, habilitação e treinamento de bombeiros militares; VI. Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades desportivas do CBMRS; VII. Registrar certificados e diplomas; VIII. Elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino e desportos; IX Estruturar os programas, cursos e estágios do CBMRS; IX. Coordenar e supervisionar a produção de recursos bibliográficos e meios de ensino; X. Promover e coordenar pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino na Instituição; XI. Elaborar sumários e relatórios das atividades; e XII. Providenciar o registro de obras literárias e audiovisuais oriundas de trabalhos monográficos ou de pesquisas científicas de interesse institucional elaboradas por determinação do Comando Geral; Art. 111 - Compete ao Comandante da ESBM: I. Administrar as atividades da ESBM; II. Dirigir, orientar e coordenar tecnicamente as atividades de ensino e desportivas no CBMRS; III. Assessorar o Subcomandante Diretor Geral em assuntos de sua competência; IV. Apresentar relatórios e sumários das atividades de ensino; V. Credenciar e descredenciar professores civis; VI. Designar e dispensar professores dos cursos e programas de educação superior; VII. Aprovar as Normas Gerais de Ação do CEFD e dos CEI; VIII. Propor a realização de programas, cursos, concursos e estágios de interesse do CBMRS; 41 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IX. Propor as normas necessárias à realização dos programas, cursos e concursos relativos à formação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento de bombeiros militares; X. Conceder ou suprir titulações e graus universitários; XI. Delegar atribuições de sua competência; e XII. Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral e Subcomandante Diretor Geral. Art. 112 - A Escola Superior de Bombeiro Militar será comandada por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de Comandante e antepenúltimo posto do QOCBM para o cargo de Subcomandante. Subseção I Divisão de Ensino Art. 113 - A Divisão de Ensino é responsável pelo planejamento, coordenação e controle de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento, habilitação, capacitação e especialização, nos diferentes níveis de ensino da Corporação, a qual será dirigida pelo comandante da ESBM. Art. 114 - Caberá a divisão de Ensino, dentro das diretrizes definidas nos programas de excelência em Ensino, promover a elaboração, publicação e a fiscalização dos procedimentos operacionais padrão (POP), que deverá ser adotado no âmbito do CBMRS. Art. 115 - A Divisão de Ensino será assim estruturada: I. Chefe; II. Seção Técnica de Ensino; III. Gerência de Formação; IV. Coordenação de Especialização e Aperfeiçoamento; V. Centro de Formação de Condutores; VI. Corpo Docente; VII. Secretaria; e VIII. Corpo de Alunos. 42 43 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção II Divisão Administrativa Art. 116 - A Divisão administrativa é responsável pelo cadastramento, programação dos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola Superior de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul, assim como pelo desenvolvimento e organização sistêmica dos Centros de Ensino e Instrução. Art. 117 - A Divisão administrativa será assim estruturada: I. Chefe; II. Secretaria Administrativa; III. Seção de Assistência Acadêmica; IV. Seção de Logística e Equipamentos; V. Biblioteca; VI. Museu. Subseção III Divisão de Pesquisa Art. 118 - A Divisão de pesquisa é responsável pelo estudo e desenvolvimento acadêmico de Oficiais e Praças em nível de ensino e aperfeiçoamento, fomentando o desenvolvimento tecnológico e organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio grande do Sul. Art. 119 - A Divisão de pesquisa será assim estruturada: I. Coordenador de Desenvolvimento; II. Diretoria de Pesquisa e Extensão; e III. Laboratório; Art. 120 - O Centro de Educação Física e Desportos será assim estruturado: I. Chefe; II. Seção Técnica e de Desportos; e ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL III. Seção de Expediente. Art. 121 - Os Centros de Ensino e Instrução serão assim estruturados: I. Chefe; II. Seção de Administração; III. Seção de Ensino; IV. Corpo de Alunos; e V. Campo de Treinamento de Bombeiros. Parágrafo único: os Centros de Ensino e Instrução, localizados nos Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM), devem ser coordenados diretamente pela Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM) por meio de diretrizes. Art. 122 - As Seções Administrativas dos Centros de Ensino e Instrução devem ser chefiadas cada uma por um oficial do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124. TÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO ÚNICO DO PESSOAL Art. 123 - O Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul compõe-se de: I. Pessoal da Ativa: a) Oficiais; e b) Praças; II. Pessoal Inativo: a) Reserva Remunerada; e 44 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL b) Reformado. III. Pessoal Civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil, que será regulado por legislação própria. Seção I Pessoal da Ativa Subseção I Dos Oficiais Art. 124 - Os oficiais constituem-se dos seguintes Quadros: I. Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) detentores do Curso Avançado de Bombeiro Militar (CABM), oferecido às Praças oriundas do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) possuidoras de estabilidade e com graduação de nível superior, mediante seleção interna, obedecidas as condições e peculiaridades próprias previstas em leis e regulamentos da Corporação; II. Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) é composto pelos Oficiais egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (CAOE) ou equivalente, devidamente reconhecido pela instituição, tendo como requisito para inscrição no concurso público as seguintes graduações de ensino superior nas áreas de interesse da instituição, legalmente reconhecidas, conforme disposição em edital: a) Área de Gestão Administrativa: Bacharelado em Ciências Econômicas, Bacharelado em Ciências Contábeis, Bacharelado em Administração e Cursos Tecnólogos da Área de Administração. b) Área de Segurança Contra Incêndio: Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia Ambiental, Engenharia de Materiais, Engenharia Física, Engenharia Mecânica, Arquitetura e Curso Tecnólogo da Área de Segurança do Trabalho. c) Área de Tecnologia da Informação: Engenharia da Computação, Bacharelado em Ciências da Computação, Engenharia de Telecomunicações e Cursos Tecnólogos da Área de Tecnologia da Informação. d) Área Jurídica: Bacharelado em Ciências Jurídicas. 45 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção II Das Praças Art. 125 - As praças constituem-se do Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM: possuidores de Curso de Nível Superior e Formação ou Habilitação de Bombeiro Militar estruturado em carreira, conforme a escala hierárquica de Praças. Parágrafo único: a admissão à primeira Graduação de Carreira do QPBM é mediante concurso público de nível superior, para o Curso de Formação de Bombeiro Militar (CFBM), estruturado em carreira conforme a escala hierárquica de praças prevista em leis e regulamentos da Corporação. Seção II Pessoal Inativo Art. 126 - O pessoal inativo do CBMRS constitui-se de: I. Reserva remunerada: Oficiais e Praças de Carreira transferidos para a reserva; e II. Reformado: Oficiais e Praças reformados. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 127 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul será fixado na Lei de Fixação do Efetivo, que será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa. Art. 128 - O Comandante-Geral do CBMRS, na forma da legislação em vigor, pode utilizar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica, especializada ou para serviços gerais. Art. 129 - O processo de Desvinculação do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar durante o período transitório será regulamentada conforme Lei de Transição, que será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa em consonância com a Emenda Constitucional nº 67 de 17 de junho de 2014. Art. 130 - Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação. Art. 131 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado 46 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 – Lei de Fixação de Efetivo 47 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TABELA RESUMO DE FIXAÇÃO DE EFETIVO DO CBMRS 48 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TABELA RESUMO DE FIXAÇÃO DE OFICIAIS DO CBMRS 49 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado é fixado em 6.549 (seis mil quinhentos e quarenta e nove) cargos de militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: I - Oficiais: a) Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar - QOCBM (259) - 08 Coronéis; - 23 Tenentes-Coronéis; - 62 Majores; - 166 Capitães. b) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar - QOEBM (290) - 02 Coronéis; - 05 Tenentes-Coronéis; - 22 Majores; - 87 Capitães. - 174 Primeiros-Tenentes. II - Praças: a) Praça Especial Bombeiro Militar - (270) - Até 70 Alunos Oficiais; - Até 200 Alunos Praças (Alunos Soldados e Alunos Sargentos); b) Quadro de Praças Bombeiro Militar - QPBM (6000) 50 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - 600 Primeiros-Sargentos; - 1200 Segundos-Sargentos; - 1800 Terceiros-Sargentos; - 2400 Soldados. § 1º – O Efetivo previsto nesta Lei de Fixação é baseado em critérios técnicos estabelecidos para o CBMRS. Art. 2º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS. Art. 3º - As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul ocorrerão nos dias 04 de Maio e 05 de Outubro de cada ano. Art. 4º - A guarnição de serviço padrão prevista para desempenhar o serviço de socorro, baseada na doutrina internacional de "Sistemas de Comando de Incidentes" é de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 05 (cinco) para compor a guarnição de viatura Auto Bomba Tanque e 03 (três) para compor efetivo de resgate (AE/AEM). Art. 5º - A implantação do efetivo previsto nesta lei ocorrera através da entrada anual de efetivo na razão de 1/4 do total previsto para o cargo de Capitão QOCBM, de 1/6 para o cargo de 1º Tenente QOEBM e na razão de 1/12 para o cargo de Soldado BM, respectivamente, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RS. Art. 6º - A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul será realizada no ano subsequente após a edição do censo oficial do Brasil. Parágrafo único – A criação de novas frações deverá ser acompanhada do correspondente aumento do efetivo previsto, de acordo com esta Lei. 51 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, devendo o efetivo de praças previsto nesta Lei para 2014 ser deduzido do efetivo previsto na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, atualizada até a Lei 13.970, de 12 de abril de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado 52 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 – Lei do Plano de Carreira 53 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os Quadros de Organização e a Carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei. Art. 2º - Fica instituída a Carreira de Nível Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, estruturada através dos seguintes Quadros: I - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM; II - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM; III - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM. Art. 3º - O Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM será constituído pelas graduações de: Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM, Segundo Sargento BM e Primeiro Sargento BM. Art. 4º - O Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM, será constituído pelos Postos de: Capitão QOCBM, Major QOCBM, Tenente Coronel QOCBM e Coronel QOCBM. Art. 5º - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOEBM, Capitão QOEBM, Major QOEBM, e Tenente Coronel QOEBM. Art. 6º - O ingresso no Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM darse-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM. § 1º - O ingresso no Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com exigência de diplomação em Curso Superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). § 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados Alunos Soldados. 54 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 3º - Os Alunos Soldados BM enquanto estiverem frequentando o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas. § 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFBM por parte do Aluno Soldado, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar - CBMRS. Art. 7º - A ascensão funcional das praças até a graduação de 1º Sargento dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade, observado o número de vagas. Art. 8º - Para promoção a graduação de 3º Sargento BM além de possuir o Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM os Soldados BM deverão possuir os seguintes requisitos. I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica; e III - Haver vagas. § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os Soldados a partir de 5 (cinco) anos de efetivo serviço no CBMRS. § 2º - Os Soldados BM enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400 horas e não excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos. Art. 9º - Para promoção a graduação de 2º Sargento BM, os Terceiros Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos: I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Haver vagas. Art. 10 - Para promoção a graduação de 1º Sargento, além de possuir Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM os Segundos Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos. I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica e; III - Haver vagas. § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os 2º Sargentos BM. § 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não inferior a 400 horas e não excederá 600 horas. 55 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 11 - O ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM, dar-se-á no posto de Capitão QOCBM, por ato do Governador do Estado, após conclusão com aproveitamento o Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM. § 1º - O ingresso no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM darse-á da seguinte forma: I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade entre os 1º Sargentos QPBM aprovados em teste de proficiência. II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de processo seletivo intelectual interno, para todas às Praças estabilizadas. § 2º - Para ambas as formas, às Praças deverão possuir os seguintes requisitos: I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica e; III - Haver vagas; § 3º - será ofertada anualmente 1/4 do total de vagas previstos do posto de Capitão QOCBM a fim de se dar fluência na carreira. § 4º - As Praças enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos, cujo prazo de duração não será inferior a 1200 horas e não excederá 1600 horas, serão considerados Alunos-Oficiais; § 5º - A reprovação ou a não conclusão do CABM por parte do Bombeiro Militar, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem devendo o mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou do teste de proficiência para os convocados pelo critério de antiguidade; § 6º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado na Escola Superior de Bombeiros Militar - ESBM, ou ainda em outra unidade de ensino dos Corpos de Bombeiros Militares, independentes, dos demais Estados da Federação. Art. 12 - A ascensão funcional nos postos do QOCBM ocorrerá depois de decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de antiguidade para os postos de Major e Tenente Coronel e os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas previstos. § 1º - Para a promoção ao posto de Major QOCBM, o ocupante do posto de Capitão QOCBM deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos e ter concluído, com aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar – CGPM; § 2º - Para a promoção ao posto de Tenente Coronel QOCBM, o ocupante do posto de Major QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão 56 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois) anos; § 3º - O acesso à promoção ao posto de Coronel QOCBM, o ocupante do posto de Tenente Coronel QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano e ter concluído com aprovação, o Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Defesa Civil – CEPGDC ou equivalente. Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM dar-se-á no posto de 1º Tenente QOEBM, por ato do Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após conclusão com aproveitamento do Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE do CBMRS, sendo exigido diploma de nível superior em áreas específicas definidas na LOB do CBMRS. § 1º - será ofertada anualmente 1/6 do total de vagas previstos do posto de 1º Tenente QOEBM a fim de se dar fluência na carreira. § 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados Alunos Tenentes. § 3º - Os Alunos Tenentes do CBMRS, enquanto estiverem frequentando o Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE, cujo prazo de duração não será inferior a 600 horas e não excederá 800 horas. § 4º - A reprovação ou a não conclusão do CAOE por parte do Aluno Tenente, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar - CBMRS se civil ou no retorno automático à sua graduação de origem se Bombeiro Militar do CBMRS. Art. 14 - A ascensão funcional nos postos do QOEBM ocorrerá depois de decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de antiguidade para os postos de Capitão, Major e Tenente Coronel e os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas previstos. FUNÇÕES Art. 15 - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente, elementos de execução das atividades operacionais e auxiliares na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 16 - As praças das graduações de 3º e 2º Sargentos BM são elementos de execução das atividades operacionais e ainda de prevenção contra-incêndio, podendo exercer, o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional, a coordenação e chefia dos escritórios de Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 17 - As praças da graduação de 1º Sargento são, por excelência, elementos de execução das atividades de prevenção contra-incêndio e administrativas, podendo exercer a coordenação e chefia dos escritórios de 57 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 18 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos operacionais de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas, médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Defesa Civil, na área afeta ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RS. Art. 19 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar - QOEBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle a execução das atividades administrativas específicas, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Corporação. FASE DE TRANSIÇÃO Art. 20 - Os atuais Oficiais QOEM passarão a ingressar o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM); Art. 21 - Os atuais 1º Tenentes QTPM serão promovidos ao Posto de Capitão, independe de possuir nível superior, passando a ingressar o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM); Parágrafo único - Para promoção ao posto de Major QOCBM e as demais promoções na carreira, será exigida a formação em nível superior reconhecida pelo MEC. Art. 22 - Os atuais 1º Sargentos, para ingressarem no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º alínea I desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo MEC; Art. 23 - Os atuais 3º e 2º Sargentos Bombeiros Militares serão promovidos a(s) graduação (ões) superior (ES) obedecido o critério de antiguidade e o número de vagas; 58 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º - Os atuais 3º Sargentos, deverão realizar apenas o Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos no caput do Art. 10 desta lei, ficando dispensados os atuais 2º Sargentos oriundos do antigo Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP. Art. 24 - Os atuais Soldados, com mais de 5 anos de efetivo serviço, serão promovidos a(s) graduação (ões) superior (es) obedecido o critério de antiguidade, o número de vagas; § 1º - Os atuais Soldados deverão realizar o Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM previstos no caput do Art. 8º desta lei, visando adequarem-se a nova graduação e posteriormente o Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos no caput do Art. 10 desta lei. Art. 25 - As atuais Praças estabilizadas, para ingressarem no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º alínea II desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo MEC; Art. 26 - Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP. Art. 27 - Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM. Art. 28 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM Art. 29 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM. Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado 59 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UNIDOS EM UM SÓ CORPO, CORPO DE BOMBEIROS! SALVAR, SALVAR, SEMPRE SALVAR! 60