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A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO DIREITO DE FAMÍLIA E A
CONTEMPORANEIDADE DA LEI Nº 11.340/2006.
Rafael da Silva Gomes1
RESUMO
O presente artigo tem como objeto demonstrar a real necessidade de afirmação e
efetividade da Lei n° 11.340/06, popularmente conhecida por Lei Maria da Penha,
apontando todos os mecanismos jurídicos utilizados na tentativa de coagir e
desenraizar a aludida violência, alertando quanto a possíveis vícios no tocante a
isonomia da letra, haja vista, o caráter de proteção destinado exclusivamente ao sexo
feminino.
PALAVRAS-CHAVE: lei de proteção a violência contra a mulher; sujeitos da violência
doméstica e intrafamiliar; aspectos constitucionais e inconstitucionais.
INTRODUÇÃO
O presente artigo traz a baila o martírio feminino submetido a perversidade de
maridos e/ou companheiros com quem detém qualquer tipo de relação afetiva, em
especial, com àqueles que dividem o próprio lar conjugal, procurando submergir as
diversas formas de violência praticadas contra as mulheres, agasalhando por sua vez
as agressões físicas, sexuais, patrimoniais e principalmente psicológicas.
Para tanto, esculpe a necessidade em esclarecer a definição dos diversos tipos
de violência doméstica praticadas em face do sexo considerado hipossuficiente,
revelando determinadas agressões que não se enquadram na chamada vis corporalis.
Na mesma vertente, positiva-se a tentativa de demonstração das invariadas
características dos agressores, considerados para tanto, como os perversos, nos quais
lhe são imputadas a denominação de verdadeiros assassinos psíquicos.
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Acadêmico do curso de Direito, Escola de Direito e Relações Internacionais do Complexo de
Ensino Superior do Brasil - UniBrasil.
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Com a contemporaneidade da promulgação da Lei nº 11.340/2006, alvoreceram
novos conceitos sobre violência intrafamiliar, preocupando-se em sumariamente afastar
a “impunidade” desembocada pela lei dos Juizados Especiais.
1. AS FORMAS DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR PRATICADAS CONTRA O SEXO
FEMININO ALÉM DA CONHECIDA VIS CORPORALIS.
Inicialmente cumpre-nos entender o significado amplo da palavra violência, o
que se passa a fazer nas palavras de Ana Maria Bahia BOCK, que perfeitamente
definiu como sendo o uso desejado da agressividade, com fins destrutivos, podendo
ser voluntário (intencional), racional (premeditado e com objeto adequado da
agressividade), consciente, involuntário/irracional (a violência destina-se a um objeto
substituto) e inconsciente.2
Neste sentido, à luz da Lei de Proteção a Violência Contra a Mulher,
caracteriza-se por violência todo e qualquer ato tipificado no art. 5º e incisos da Lei
11.340/06, praticados por homem contra mulher, quer seja por ação ou por omissão,
capaz de causar cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica ou em qualquer relação íntima
de afeto.
E na mesma vertente, em se tratando de violência praticada contra as mulheres
no âmbito intrafamiliar, oportuno tecer o límpido conceito de família trazido por
Alexandre de Moraes, que assim o definiu:
O conceito de família pode ser analisado sob duas acepções: ampla e restrita. No primeiro
sentido, a família é o conjunto de todas as pessoas, ligadas pelos laços do parentesco, com
descendência comum, englobando, também, os afins – tios, primos, sobrinhos e outros. É a
família distinguida pelo sobrenome: família Santos, Silva, Costa, Guimarães e por aí afora, neste
grande país. Esse é o mais amplo sentido da palavra. Na acepção restrita, família abrange os
pais e os filhos, um dos pais e os filhos, o homem e a mulher em união estável, ou apenas
2
BOCK, Ana Maria Bahia. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 5ª. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003. p. 283.
3
irmãos... É na acepção stricto sensu que mais se utiliza o termo família, principalmente do ângulo
3
do jus positum.
De outra sorte, encontram-se invariáveis tipos de violência doméstica
praticadas contra as mulheres, dentre tantos, clama por atenção o comportamento
praticado pelo perverso, voltado exclusivamente a destruição psíquica do sexo
considerado frágil, agindo o mesmo com o modus operandi voltado a praticar sutilmente
a exteriorização das agressões, iniciando com atos considerados normais e/ou de baixo
potencial ofensivo, tais como mentira e manipulação, progredindo com amparo no
silêncio das vítimas, tornando-se uma perversão ostensiva, capaz de estipular graves
conseqüências psicológicas sobre suas presas.
Por vezes caracteriza-se como sendo um comportamento contínuo, cujo
objetivo visa a destruição psicológica do oponente, resultando finalmente em
verdadeiros assassinatos psíquicos, caracterizando-se claramente como sendo uma
invasão progressiva do território psíquico de outro.
Resta evidente os danos causados em virtude do sofrimento advindo de uma
agressão sofrida nos liames do lar, cessando de forma sorrateira o anseio em viver da
frágil mulher perante o sagaz agressor que invariavelmente insiste em diminuí-las e
impreterivelmente massacrá-las em todos os aspectos, quer sejam físicos, quer sejam
psíquicos.
E nessa teia de sagazes perseguições, ao sexo feminino são aparentes os
percalços diários que as mulheres são submetidas, lançando-as num ciclo contumaz de
violência doméstica.
Acerca do tema colacionado, necessário aduzir a contemporaneidade do
fenômeno jurídico caracterizado pela união estável, a qual se apresenta por ser o
vínculo entre homem e mulher, esvaindo-se a possibilidade de reconhecimento do
vínculo entre pessoas do mesmo sexo, denominado por união homoafetiva.
3
2003.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 3ª. ed. São Paulo: Atlas,
4
E na seara da união estável more uxório, a definição se dá por ser o vínculo
jurídico estabelecido entre um homem e uma mulher, de caráter duradouro, público e
contínuo, com a finalidade única de constituir família.
Regredindo ao tema da violência psicológica nas relações entre homens e
mulheres, tal comportamento sagaz é elevado ao grau de simples relação de domínio,
partindo do mais forte objetivando o mais fraco, paralisando suas vítimas e
consequentemente impedindo-as de exercerem qualquer tipo de defesa. Desta feita, as
agressões, embora consideradas simples, surtem efeitos devastadores, objetivando
perseguir e destruir psicologicamente o alvo, minguando-o aos poucos, numa espécie
de efeito sutil, porém devastador.
A violência psicológica vem a tona de forma indireta no momento em que o
perverso não consegue assumir sua responsabilidade perante a árdua decisão prestes
a ser tomada. Posteriormente aos poucos revela a conscientização da manipulação,
colocando a vítima em estado de angústia, aflorando sentimentos repulsivos, tais como,
raiva e principalmente vergonha.
Insta salientar que pelo perverso é utilizado um comportamento sorrateiro,
entabulado repetitivamente, intentando expelir o âmago de destruição psicológica da
vítima. Agindo autonomamente através do disparo de palavras, preocupando-se em não
deixar vestígios, não se abalando por sentimentos de culpa, quiçá remorsos.
E para destilar imperioso comportamento, o tom de voz do agressor permanece
irretocável, mesmo carregado por frases agressivas, acompanhadas de linguagens
técnicas e abstratas capazes de causarem nas vítimas quesitos incompreensíveis.
2. A CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO ATIVO E DO SUJEITO PASSIVO
A respeito da questão supra referenciada, posições doutrinárias divergem
acerca da caracterização do sujeito que possa figurar no pólo ativo nos crimes
tipificados como violência doméstica e familiar praticados contra mulheres.
5
A primeira posição está precisamente voltada para a proteção da mulher vitima
de violência doméstica, reservando-se a necessidade em equiparar a mulher ao
homem, razão pela qual pode figurar no pólo ativo exclusivamente o homem.
Contrariamente, a segunda posição descaracteriza a violência como sendo
questão de gênero, atribuindo a necessidade de criação de mecanismos para coibir e
prevenir a violência domestica e familiar contra a mulher, não levando em consideração
o gênero do agressor, que pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que
comprove vinculo de relação doméstica e/ou afetividade.
Dando azo a interpretação literal, considera-se o sujeito passivo tão-somente a
mulher, porquanto ao sujeito ativo é abarcada a possibilidade do “agressor” ser tanto do
sexo masculino quanto do sexo feminino.
Porquanto as relações que abriguem a questão da violência doméstica e
familiar definam como sujeito passivo somente a mulher, paralelamente atribuí-se a
denominação de sujeito ativo tanto ao homem quanto à outra mulher, o que por sua vez
far-se-á pela companheira que possua relação íntima de afeto com a vítima.
A frente disso, preza a Lei de Violência contra a Mulher se enquadrar no
conceito da norma qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor (a) conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente da situação de coabitação. 4
Cumpre estabelecer paralelo acerca da união homoafetiva, porquanto não
agasalhada pelo artigo 226, § 3° da Constituição Federal que só considera a união
estável entre um homem e uma mulher.5
De outra sorte, a Carta Magna revela clara contraposição a previsão protetiva
da Lei nº 11.340/2006, à luz do artigo 5º parágrafo único que determina que as relações
pessoais enunciadas no referido artigo independem de orientação sexual.
No tocante a outra vértice de sujeitos, atribui-se exclusivamente à mulher a
possibilidade de figurar no pólo passivo dos casos de violência doméstica e familiar que
4
o
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
5
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
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por ventura tenham sido vitimas, entretanto, é necessário existir uma relação pessoal
de afetividade, podendo ser resultante da convivência no lar ou de relacionamentos
amorosos.
Assim sendo, acertadamente Sérgio Ricardo de SOUZA persuadiu acerca da
definição de sujeito passivo nas relações intrafamiliares em casos de violência contra a
mulher, senão vejamos:
A mulher a que se refere a norma é aquela que venha a sofrer a violência no âmbito familiar ou
doméstico, bem como a que já não conviva mais com a pessoa responsável pela agressão
pode figurar no pólo passivo, onde também se enquadra a mulher que nunca tenha convivido,
mas que mantenha ou tenha mantido uma relação intima com o(a) agressor(a), desde que a
violência decorra de alguma dessas relações, não importando que ocorra no âmbito doméstico
6
ou fora dele.
Finalmente a Lei 11.340/06 deixa evidente que o sujeito passivo reconhecido
por ela é tão somente a mulher que tenha sido vítima de agressão decorrente de
violência doméstica e familiar, visando proteger Direitos Humanos da Mulher previstos
em várias Convenções Internacionais, dentre muitas, aquelas em que o Brasil é
signatário.
Ainda em que pese o entendimento, no que tange a qualificação de sujeito
passivo em casos de união entre pessoas do mesmo sexo, em caso de um certo
reconhecimento de homoafetividade para os efeitos da proteção do direito privado, o
que, mais do que legal, é justo; no campo do Direito Penal e suas regras próprias de
interpretação, só se pode atribuir à norma em comento a intenção do legislador em
alcançar, com proteção da norma excepcional, toda e qualquer mulher, ainda que com
uma orientação sexual masculina.
3. A LEI Nº 11.340/2006, SEUS ASPECTOS NOTÓRIOS E CONTROVERTIDOS
6
SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher. 2ª.
ed. Curitiba: Juruá, 2008. p.48.
7
Erradicada por diversas batalhas travadas por mulheres que ideologicamente
sempre focaram o término das desigualdades e/ou discriminações que eram
costumeiramente submetidas, respaldando-se, portanto, este louvável cartel de lutas
nas Convenções Internacionais, atingindo seu ápice – mesmo que momentaneamente –
com a promulgação da Lei de Proteção a Violência contra a Mulher, popularmente
denominada e reconhecida como Lei Maria da Penha.
Cumpre relembrar que até a entrada em vigor da Lei n° 11.340/2006, a
violência doméstica e familiar não vinha sendo objeto de atenção pelas autoridades
competentes, quiçá pela sociedade em geral, embora a Constituição Federal de 1988
traga no bojo do artigo 226, § 8° o repúdio à qualquer tipo de violência praticada contra
a mulher.
De grande valia é a explanação da Juíza de Direito do 1º Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher do Estado do Rio de Janeiro, Dra. Adriana Ramos
de MELLO, que assim ponderou:
A Lei nº 11.340, de 7.ago.06, inspirada diretamente na Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tem como principal característica
político-criminal exprimir uma demanda clara por sofrimento penal físico. Quando veda a
aplicação do que coloquialmente chama de “penas de cesta básica”, bem como de “prestação
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pecuniária” e de multa substutiva, ou quando declara inaplicável a Lei nº 9.099, de 26.set.95.
A referida Lei traz como principal escopo, com fulcro no seu artigo 1° a
preocupação em “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”,
demonstrando toda necessidade de serem combatidas as intempéries ocorridas nos
limítrofes do lar.
Nesta toada, clama por atenção o fato da Lei de Proteção a Violência contra a
Mulher, ampliar o conceito simplista de agressão, comumente conhecida apenas pela
violência doméstica, abrangendo, por conseguinte outras diversas e menos conhecidas
formas de violência, dentre tantas, a psicológica, patrimonial, sexual, etc.
7
MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.16.
8
Memore-se que num cenário envolto por desconfianças, eis que surge a Lei nº
11.340/2006, revelando a preocupação com os diversos tipos de violência praticados
contra mulheres, dando ênfase a visibilidade das ações de combate, notoriamente
agindo com extrema resolutividade e consequentemente livrando-se do estigma de
morosidade.
Submergiu da luta e da sede por justiça, sendo a lei batizada em homenagem à
vítima contumaz de violência doméstica, Maria da Penha Maia Fernandes, que em 29
de maio de 1983, sofreu tentativa de homicídio da pessoa que deveria zelar pela sua
integridade, seu marido Marco Antônio Heredia Viveiros.
Esgotada pelos anos de suplícios e torturas vividos na esfera do lar, após restar
paraplégica em função da tentativa de homicídio a que fora exposta, Maria da Penha
corajosamente recorre à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na tentativa
de denunciar a omissão do Governo Brasileiro em implantar medidas punitivas, dando
azo a uma condenação do Estado brasileiro.
Antes da entrada em vigor desta lei, casos que envolvessem violência praticada
contra as mulheres eram classificados ao status de menor potencial ofensivo e por sua
vez remetidos, com fulcro na Lei 9.099/95, aos Juizados Especiais Criminais para as
consideradas medidas de praxe.
À luz da necessidade em erradicar definitivamente a questão de violência
contra a mulher, impedindo assim que atos e agentes continuassem a tratar o sexo
considerado frágil de forma desigual, ceifando-lhes principalmente a dignidade humana,
goteja a Lei nº 11.340/06, permeando mecanismos estrategicamente inibitórios e
consequentemente repreensivos na esperança findar o aspecto desigual no âmbito
familiar no que tange violência doméstica.
A lei novel traz em seu bojo mecanismos próprios, afastando sumariamente a
aplicação de prestação pecuniária, em especial, a famigerada substituição por cestas
básicas, matéria extremamente criticada e vorazmente combatida pelos guardiões da
defesa feminina.
9
Criteriosamente a Lei de Proteção às mulheres veio a tona, principalmente,
para erradicar o vergonhoso paralelo anteriormente traçado entre a violência contra as
mulheres e a impunidade assoladora que norteava no país.
Nesta vértice, esculpe-se as militâncias de defesa do aspecto constitucional ou
não da lei em questão, principalmente por ter o escopo voltado especificamente para a
defesa das vítimas de violência doméstica, ponderam alguns se tratar de lei
inconstitucional, haja vista, estar preconizando uma forma de desigualdade sem
justificativas, razão pela qual, claramente colidiria com o princípio da isonomia.
Por alguns operadores do direito, pesa o manta de inconstitucionalidade da Lei
Maria da Penha, sumariamente alegando entrar o referido codex em rota de colisão
com o princípio constitucional da isonomia, previsto no rol de direitos fundamentais e
elencado no artigo 5º da Constituição Federal.
Contrariamente a alegação de ferimento ao principio da isonomia previsto na
cártula, a própria Constituição Federal do Brasil positiva a necessidade de criação de
mecanismos capazes de coibirem qualquer tipo de violência intrafamiliar, amparada
principalmente na fundamentação de observância a dignidade da pessoa humana.
Na teia de suposta inconstitucionalidade, resta claro o entendimento de alguns
afirmam ser a lei inconstitucional, principalmente por ferir um dos princípios
fundamentais, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988, o qual reza que
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Contrariamente ao aspecto constitucional, embates foram travados por
operadores do direito da chamada turma dos conservadores, contra operadores do
direito elencados na banda dos denominados modernistas.
Denota-se que o entendimento de juristas acerca a constitucionalidade da Lei
n° 11.340/2006, justifica-se na posição tomada pela tentativa de corrigir a límpida
situação de desequilíbrio, haja vista, a constatação de raríssimos casos em que figure
homens como vítimas no relacionamento intrafamiliar.
Mister salientar, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal Ação
Declaratória de Constitucionalidade, registrada e autuada naquela Corte sob n° 19,
interposta pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, à luz do artigo 103, I
10
da Constituição Federal, no anseio de confirmar a legalidade da Lei n° 11.340/2006,
sendo assim recepcionada: “Ao apagar das luzes do Ano Judiciário de 2007 - 19 de
dezembro, às 18h52 -, o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de
Constitucionalidade, com pedido de liminar, presentes os artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº
11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha”.8
Acerca do pleito outrora interposto, cumpre registrar a decisão em sede liminar,
proferida pelo Relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, posicionando-se
pela validade do texto sub judice, porém, alertando quanto a real necessidade de
dilação e cautela acerca do caso apresentado.
Desta feita, com o fito de assegurar uma decisão sanável e principalmente
justa, o Excelentíssimo Ministro emendou:
O pleito formulado, porém, extravasa até mesmo o que previsto nesse artigo. Requer-se que, de
forma precária e efêmera, sejam suspensos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência
à citada Lei. O passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares democráticos
que nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida gregária. A paralisação dos
processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão
daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes considerada a ordem
jurídico-constitucional. As portas do Judiciário hão de estar abertas, sempre e sempre, aos
cidadãos, pouco importando o gênero. O Judiciário deve atuar com absoluta espontaneidade,
somente se dando a vinculação ao Direito posto, ao Direito subordinante. Fora isso, inaugurarse-á era de treva, concentrando-se o que a Carta Federal quer difuso, com menosprezo à
9
organicidade do próprio Direito.
Portanto, atribuí-se ao tema referenciado, o rótulo de polêmico, causador de
acalorados debates no universo jurídico e fora dele, trazendo à tona ao menos um
resquício de preocupação para com a fragilidade feminina.
CONCLUSÃO
8
MELLO, Marco Aurélio de Farias. Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 19.
Brasília/DF:
Supremo
Tribunal
Federal,
2007.
Disponível
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADCN&s1=19&processo=19.
Acesso em 30 set.2009.
9
Idem.
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No presente artigo teve o condão de demonstrar resumidamente a sistemática
trazida pela promulgação da Lei de Combate a Violência contra a Mulher, podendo
insuflar notável melhora no quesito desigualdades entre os homens e mulheres, haja
vista, a referida lei ter sido criada para punir com mais vigor os responsáveis pela
violência doméstica. Constatou-se como sendo uma ação afirmativa que tenha por
objeto de tutela a mulher vítima de violência, alertando tratar-se a violência doméstica e
familiar como causa de violação de direitos humanos.
Finalmente, pode-se afirmar que a Lei trazida a baila caracteriza de certa forma
um largo passo para a sociedade contemporânea, porquanto considerada uma
conquista para as mulheres vítimas da violência, tendo em vista a possibilidade das
mesmas contarem com medidas assistenciais e de proteção, bem como, com a certeza
da rigorosa punição ao agressor, desencorajando-os por sua vez a praticarem novos
atos violentos.
REFERÊNCIAS
BOCK, Ana Maria Bahia. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 5ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
MELLO, Marco Aurélio de Farias. Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 19.
Brasília/DF:
Supremo
Tribunal
Federal,
2007.
Disponível
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADCN&s1=19&pr
ocesso=19. Acesso em 30 set.2009.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 3ª. ed. São Paulo:
Atlas, 2003.
SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a
Mulher. 2ª. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
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1 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO DIREITO DE FAMÍLIA E A