EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP O estado proíbe ao indivíduo a prática de atos infratores, não porque deseje aboli-los, mas sim porque quer monopolizá-los. (Sigmund Freud) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento, em especial, no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e na Lei 7.347/85, bem como na documentação acostada ao Procedimento Administrativo - Peça Informativa nº 1.34.030.000144/2011-36 (anexo), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido de tutela antecipada) em desfavor de: AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, C.N.PJ. Nº 02.387.241/0001-60, com endereço na Rua Emílio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Bertolini, Nº 100, Vila Oficinas, Curitiba/PR, CEP: 82.920-030 ou Rodovia Anhanguera, Vila Industrial, Km 24,2, Sala 2, São Paulo/SP, CEP 05275-000; ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. (antiga FERROVIAS BANDEIRANTES SA. - FERROBAN), C.N.P.J nº 02.502.844/0001-66, com endereço na Rua Emílio Bertolini, Nº 100, Vila Oficinas, Curitiba/PR, CEP: 82.920-030 ou Rodovia Anhanguera, s/nº, Vila Industrial, Km 24,2, Sala 2, São Paulo/SP, CEP 05275-000; ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, pessoa jurídica de direito público interno, Autarquia Especial, C.N.P.J nº 04.898.488/0001-77, com sede no Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 2, Bloco C, Brasília - DF - CEP 70.040-020; UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Silva Jardim, 3.122 - Centro, São José do Rio Preto-SP, CEP: 15.010-060, fone: (17) 3231-3363; MUNICÍPIO DE JALES, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J nº 45.131.885/0001-04, com endereço na Rua Cinco, 2266, Centro, na cidade de Jales/SP. MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J nº 47.842.836/0001-05, com endereço na Rua Bahia, 1264, Centro da cidade de Fernandópolis/SP; MUNICÍPIO DE MERIDIANO pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J 2 de 80 nº 45.116.092/0001-08, com MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP endereço na Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 em Meridiano/SP; MUNICÍPIO DE URÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J nº 46.611.117/0001-02, com sede na Avenida Brasil, 390, Centro, na cidade de Urânia/SP; MUNICÍPIO DE SANTA SALETE, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J nº 01.611.211/0001-23, com endereço na Avenida XV de Novembro, 604, Centro, na cidade de Santa Salete/SP; MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J nº 46.601.944/0001-15, com sede na Avenida Ana Rocha de Oliveira, 548, Centro em Três Fronteiras/SP. pelos fundamentos, fático e jurídicos, doravante esposados: 1. INTRODUÇÃO Através da Peça Informativa nº 1.34.030.000144/2011-36 (anexo) investigou-se e constatou-se a ausência ou insuficiência de manutenção na via férrea, patrimônio público federal, a falta de estrutura das passagens em nível que transpõem a via férrea ao longo das municipalidades abrangidas pela Procuradoria da República no Município de Jales. Tal situação está a colocar em risco a integridade física e a segurança ecologicamente dos cidadãos, equilibrado, bem este indiscriminado da buzina pelos como interferir no último também agredido maquinistas dos meio ambiente pelo uso trens, inclusive de madrugada, causando grande transtorno à população, além da prática comum 3 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP de manter vagões ou máquinas imóveis, durante longo período de tempo, sobre as passagens de nível, impedindo o livre trânsito de veículos e pessoas por horas a fio. A falta de manutenção adequada na via férrea – via permanente, através da qual é explorado o serviço público federal de transporte ferroviário de cargas - pode acarretar prejuízos incomensuráveis a grupo indeterminado de pessoas, haja vista que acidentes causados em virtude da má conservação da linha férrea prejudicam e colocam em risco tanto a população a ela lindeira quanto transeuntes ou terceiros que por suas imediações trafegarem. Destarte, com a presente ação civil pública objetiva-se compelir as rés, na medida da responsabilidade de cada uma, à adoção das medidas atinentes à realização das obras necessárias para que as condições da via férrea e passagens em nível adequem-se à legislação aplicável, bem como verificar o ajustamento das práticas operacionais da concessionária às necessidades de manutenção do ambiente equilibrado nas imediações da via, sob a efetiva fiscalização da ANTT e da UNIÃO. 2. BREVE HISTÓRICO DA QUESTÃO FERROVIÁRIA Temos que a segunda metade da última década do século passado foi marcada pelos ventos liberais que impuseram uma nova ótica na concepção da prestação dos denominados serviços públicos. Como é cediço, o Brasil não permaneceu imune a tais mudanças. Ao contrário, o governo federal capitaneou a disseminação dessas ideias, evidenciando os efeitos positivos para a sociedade e para a economia de suas implicações. 4 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Assim, a forma da prestação dos denominados serviços públicos passou por uma verdadeira revolução. Essa atividade antes a cargo, de maneira exclusiva, dos agentes estatais foi transferida à iniciativa privada por intermédio de instrumentos jurídicos próprios, notadamente, a concessão e a permissão. Também se regulou, por veículos normativos próprios, a forma e a maneira pelas quais os serviços públicos ofertados pelo particular em colaboração com Estado seriam realizados. Em razão desta novel configuração de prestação dos serviços públicos, foram criadas as chamadas “agências reguladoras” (nome de franca utilização no direito estrangeiro, em particular no direito anglo-saxão, mas desconhecido entre os juristas brasileiros até pouco tempo atrás). Tais entes, na verdade, autarquias com regimes jurídicos diferenciados, foram incumbidos de fiscalizar, com a devida especialização, a atividade do particular quando na execução de serviço estatal, assim como aplicar as sanções cabíveis às concessionárias quando estas venham a cometer infrações previstas na norma jurídica ou no contrato. Surgia, portanto, um novo mecanismo de atuação para os diversos setores. Vê-se, então, que na configuração do denominado marco regulatório estão presentes dois mecanismos de controle. De um lado, verificase a influência dos instrumentos originários do direito administrativo como a concessão e a permissão e, de outro, observa-se a crescente vinculação aos novos institutos de regulação sobre as ofertas de serviços, através da presença das referidas agências setoriais disciplinando mercados específicos envolvendo a produção de serviços de utilidade pública. 5 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP De sua sorte, transpassando Estados da Federação, fronteiras ou portos, conforme se artigo 21, XII, “d”, da Constituição da República, os serviços de transportes ferroviários são catalogados como de competência da União e podem ser prestados diretamente ou por intermédio da concessão ou permissão. Pois bem. A malha férrea federal que era, em período recente, monopolizada pela antiga Rede Ferroviária Federal SA. foi dividida em macrorregiões e disponibilizada em leilão para as empresas que desejassem explorar o setor. Nesse diapasão, em dezembro de 1998, parte dessa via, vale dizer, a malha paulista, de propriedade da Rede Ferroviária Federal SA. RFFSA foi concedida à empresa FERROBAN- Ferrovias Bandeirantes SA – ALL – MALHA PAULISTA (procedimento anexo), por intermédio de contrato de concessão celebrado com a UNIÃO. Hodiernamente, a FERROBAN/ALL MALHA PAULISTA é controlada pela holding ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA, tendo em vista a incorporação de todas as ações representativas do capital da Brasil Ferrovias SA., antiga controladora da concessionária FERROBAN. O desiderato da presente ação abrange parte dessa malha paulista, a saber: todo o trecho que se situa na área de atribuição desta 24a Subseção Judiciária Federal, com sede no Município de Jales/SP. Ademais, impende dizer que, no referido contrato de concessão, está registrado, de forma clara e precisa, os direitos e obrigações do Poder Público concedente e da empresa concessionária. Também não se pode olvidar das normas jurídicas que disciplinam os serviços públicos e a 6 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP responsabilidade da empresa controladora que são aplicáveis à espécie, em função da natureza do objeto aqui assinalado. Nada obstante, a realidade da via férrea é diversa da que é a exigida pelas normas, como será demonstrado oportunamente. 3. DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Inicialmente, importa tecer breves comentários quanto à legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para a propositura desta ação civil pública. A presente demanda decorre da busca do cumprimento do dever que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público, ao dispor que uma de suas funções institucionais consiste, exatamente, em promover a ação civil "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, inciso III). Em complemento à ordem Magna, vem estabelecido na norma infraconstitucional - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 12 de fevereiro de 1993, que o Ministério Público é legitimado para defender todo e qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 6º). Se não bastasse, a Lei 7.437, de 02 de junho de 1985, em seu artigo 1º, inciso IV, também legitima o Ministério Público para a defesa da generalidade dos interesses difusos e coletivos. Também a Lei Complementar 75/93, que organiza o Ministério Público da União, prevê em seu art. 6º, VII, 'b' e 'd', que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para 7 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Notadamente, diante da atual situação da via férrea, que conforme será demonstrado, gera risco da ocorrência de novos acidentes, os quais podem causar incomensuráveis prejuízos ao meio ambiente, aos empregados da empresas requeridas, à população lindeira à via férrea e a indeterminadas pessoas que trafeguem nas imediações da via permanente, mostrando-se hialina a necessidades de tutelar os direitos difusos potencialmente violados, autorizando-se, por consectário lógico, a promoção da presente ação pelo Ministério Público. No que pertine à legitimidade passiva dos requeridos, mostram-se cabíveis algumas ponderações. Como mencionado alhures, os trechos das estradas de ferro que cortam a presente Subseção de Jales são operados pelas concessionárias de transporte ferroviário, as ré FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA, sociedade anônima controladas pela AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, e sob a fiscalização da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres, vez que a ferrovia é federal. Conforme o Decreto de 22/98, a exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário da malha paulista foi outorgado pela UNIÃO à FERROBAN – ALL – MALHA PAULISTA por meio de contrato de concessão, pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por igual prazo (procedimento anexo). Cumpre esclarecer que a também ré AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING efetuou a aquisição indireta do controle da 8 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA, em decorrência da incorporação da totalidade das ações de emissão da Brasil Ferrovias SA., antiga controladora da FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA. Por meio da Resolução de nº 1471, de 31/05/2006, a ANTT, autorizou a aquisição, pela empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, do controle acionário indireto da FERROBAN, Daí sua razão de figurar no polo passivo. Oportuno consignar que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é autarquia federal de regime especial, também conhecida como agência reguladora do setor de transportes, sendo criada pela Lei 10.233/01. Em razão do citado regime especial, foram a ela outorgadas as seguintes prerrogativas: a) poder técnico-normativo; b) autonomia decisória; c) independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira. Desde já cumpre registrar que, como corolário do sistema da jurisdição única, os atos decisórios administrativos são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, o que não dá azo para sustentar a violação às prerrogativas das agências reguladoras. Corroborando nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho1 preleciona, in verbis: “A autonomia decisória significa que os conflitos administrativos, inclusive os que envolvem as entidades sob seu controle, se desencadeiam e se dirimem através dos próprios órgãos da autarquia. Em outras palavras, o poder revisional exaure-se no âmbito interno, sendo inviável juridicamente eventual recurso dirigido a órgãos ou autoridades da pessoa federativa à qual está vinculada a autarquia. A competência decisória da agência abrange tantos os conflitos surgidos no âmbito de concessionárias, permissionárias ou outras sociedades empresárias entre si (todas evidentemente sob seu controle), como também aqueles 1 Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lamen Juris. 2009. pg. 455-456. 9 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP decorrentes da relação entre tais pessoas e os usuários dos serviços e atividades por elas executados. No caso de irresignação contra decisão administrativa final, firmada pela instância máxima da entidade, deve o interessado buscar no Judiciário a satisfação de seu interesse.” (grifamos) Já a AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING responde, como controladora, sem quaisquer dúvidas, de forma ao menos subsidiária pela omissão das controladas. Logo, certa a sua legitimidade passiva, para que se obtenha decisão impondo essa forma de responsabilidade, em caso de descumprimento pelas responsáveis de forma direta, dado o interesse social na questão. No que pertine à responsabilidade do controlador por obrigações sociais, confira-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho2,in verbis: “O acionista controlador não tem, pelas obrigações da companhia, maior responsabilidade que os demais. Tal como qualquer outro acionista, ele responde, de forma limitada, apenas pela integralização de parte do capital social, dever que resta cumprido com o pagamento integral do preço de emissão de suas ações. Não existe, como regra, no direito brasileiro, hipótese de imputação de responsabilidade do controlador por obrigações da sociedade simples em razão do exercício do poder de controle. Nas vezes em que o responsabiliza, de alguma forma, a lei pressupõe ilícitos, irregularidades ou fraudes (dele ou de administrador por ele escolhido).”- (grifamos) Por derradeiro, mas não menos importante, cumpre precisar a legitimidade concorrente dos municípios sob jurisdição da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, transpassados pela ferrovia, no que diz respeito à adequação das passagens em nível existentes na cidade, conforme prevê o artigo 90, § 1º do CTB (Lei 9.503/97) e o artigo 2 Curso de Direito Comercial. 11ed. São Paulo: Saraiva. 2008. pg. 285. 10 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP 10 e seguintes do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários. Segundo os preceptivos, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implementação da sinalização, respondendo pela sua falta ou insuficiência. Aduz, ainda, que o responsável pela execução mais recente da via deverá assumir os encargos atinentes às obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação local. Assim, resta clara a legitimidade passiva de todas pessoas jurídicas arroladas como rés na presente demanda, porquanto cada uma delas detém parcela de responsabilidade (direta ou indireta) sobre a conservação, manutenção e medidas de segurança para operação da via férrea. 4. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Demonstrada a legitimidade do autor e a das rés, importa demonstrar a competência jurisdicional para o processamento da presente ação civil pública. A Constituição Federal define a competência do Juízo Federal, de forma genérica, no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...)” - grifos acrescidos 11 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP No caso, o interesse da União decorre do disposto no art. 21, inciso XII, “d” da Constituição Federal, o qual lhe confere a titularidade da exploração do serviço de transporte ferroviário que transpõe os limites de Estado, fronteiras ou portos, que é o caso. Na presente, figura, ainda, no polo passivo a ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestres, autarquia federal que tem a atribuição de regular e supervisionar as atividades de prestação de serviços ferroviários e a exploração da infraestrutura que é exercida por terceiros, no caso a FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA, controlada pela AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING. Resta clara, dessarte, a competência jurisdicional federal. A competência territorial da Justiça Federal de Jales também mostra-se patente, pois está se tutelando interesses transindividuais de cidadãos/população dos Municípios que compõem a 24ª Subseção Judiciária Federal, com sede em Jales/SP, local dos danos, conforme artigo 2º, da Lei 7.347/85. A propósito, não se pode olvidar os apontamentos efetivados por Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. atinentes à competência funcional no processo coletivo. Veja-se, in verbis: “O legislador brasileiro e parte da doutrina nacional adotam, em alguns momentos, a concepção chiovendiana, segundo a qual também se visualiza a competência funcional quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer a sua função. Cria-se, então, uma competência territorial funcional (art. 95 do CPC; art. 2º da Lei 7.347/85) (…) 12 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP A justificação apresentada para a criação dessa categoria especial (híbrida) de critério de distribuição de competência prova demais: existe alguma regra de competência criada com a consciência de que o magistrado não exercerá da melhor maneira possível as suas funções? Por acaso podemos dizer que, quando se estabelece o foro do domicílio do réu como genericamente competente (art. 94 do CPC), não objetiva o legislador que neste foro pudesse o magistrado exercer melhor as suas funções? Consideramos ser o caso de competência territorial, cujo desrespeito implica incompetência absoluta (excepcional, é verdade, à luz do art. 111 do CPC), semelhante ao regime do foro da situação da coisa, para as ações reais imobiliárias previstas na parte final do art. 95 do CPC. A doutrina mais recente já vem percebendo isso, qualificando a competência da ação civil pública como territorial absoluta.” (grifamos) Ainda, confira-se os ensinamentos de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes3, que obtempera, in verbis: “A fixação da competência para as ações coletivas, em geral, foi prevista em dois dispositivos legais: no art. 2º da Lei 7.347/85 e no art. 93 da Lei 8.078/90. O primeiro prevê, como visto anteriormente, que as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo 'terá competência funcional para processar e julgar a causa'. Por sua vez, o art. 90 da Lei de Defesa do Consumidor determinou a aplicação das normas estabelecidas na Lei da Ação Civil Pública às ações previstas no Título III da Lei 8.078/90, incluindo-se neste rol a defesa coletiva estatuída no art. 81. No entanto, a Lei de Defesa do Consumidor também regulou o tema: 'Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando- 3 Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. 2 ed. São Paulo: RT, 2010, pg 237. 13 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.' Procurando manter a sintonia entre as normas contidas nas Leis de Ação Civil Pública e de Defesa do Consumidor, tratou o legislador de incluir, no art. 21 do segundo estatuto, norma semelhante à assentada no art. 90 da Lei 8.078/90, porém em direção inversa, estabelecendo que as disposições desta são aplicáveis às ações civis públicas, naquilo em que não for contrário.” (grifamos) 5. DOS FATOS A Peça Informativa nº 1.34.030.000144/2011-36 que da suporte a presente ação, delineia diversas irregularidades inerentes ao caso. Conforme consta de representação formulada pelo cidadão ADALBERTO MARIANO DOS SANTOS (fl. 10/11 do procediemtno anexo), dando conta da utilização de buzina pelos maquinistas dos trens da ALL, que a acionam durante todo o dia, principalmente a noite e de madrugada. Também dá-se conta da usual obstrução das passagens de nível por vagões da empresa América Latina Logística, impedindo a circulação de veículos entre os dois lados da ferrovia, conforme boletim de ocorrência de fls. 12/15 (procedimento anexo). Segundo o relato daquele cidadão, os munícipes que vivem às margens da rodovia sofrem diariamente durante a noite, ainda mais crianças, idosos e deficientes, causando profundos transtornos a essas pessoas, impactando diretamente em sua saúde e qualidade de vida. É notório que em todos os municípios por onde passam ferrovias da malha paulista, controlada pela a ALL, os cidadãos sofrem com os 14 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP ruídos emitidos pelas buzinas das composições que transitam por toda a madrugada. Tanto que o Ministério Público não ficou inerte diante desses fatos, conforme se vê nos documentos encartados no procedimento anexo, nas quais constam notícias veiculadas pela mídia dando conta de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ourinhos/SP e acordo firmado entre o Ministério Público Estadual em Araraquara/SP, respectivamente. Em sede do processo ajuizado pelo Parquet Federal em Ourinhos, inclusive, foi concedida liminar para que os ruídos emitidos ficassem dentro dos limites estabelecidos pela NBR 10.151, tendo sido fixada multa diária de R$ 20.000,00 à concessionária em caso de descumprimento. Foi juntada à fl.16 do procedimento anexo, foto de morador da cidade de Jales/SP, protestando contra o acionamento da buzina das composições durante a madrugada. Ao referido procedimento foi anexado expediente oriundo do Ministério Público Estadual, Comarca de Urânia, contendo abaixo assinado, subscrito por mais de 3.000 (três mil) munícipes, visando a instalação de cancelas em duas passagens de nível daquele município, em razão dos recorrentes acidentes ocorridos nas interseções da via pública com a linha férrea, inclusive com vítimas fatais. Tomando conhecimento da situação de risco dos cidadãos residentes, não apenas em Urânia, mas em toda a região, foram expedidos ofícios por esta Procuradoria da República às prefeituras dos demais municípios integrantes da 24ª Subseção Judiciária Federal cortados pela mesma linha férrea, a fim de averiguar se a situação se repetia naquelas municipalidades e se haveria a necessidade de implementação de equipamentos de segurança em suas passagens de nível. 15 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Respondidos os ofícios, houve manifestação positiva quanto à necessidade de implantação de cancelas nas cidades de Fernandópolis, Jales, Meridiano, Santa Salete, Três Fronteiras e Urânia, conforme segue: Município Localização da passagem de nível Fernandópolis Cruzamento Rodovia Carlos Gandolfi com a ferrovia (próximo à entrada do terminal de cargas da Usina Coruripe) e Avenida dos Ferroviários (junto ao IBC e CEAGESP). Jales Rua Maranhão (Jd. Paulista) e Rua Madri (Jd. Nossa Senhora de Boa Vista), entroncamento com a Rua Ermínia Mazuco Belão (Jd. Pêgolo). Meridiano Estrada Vicinal MDN-333 (de Meridiano aos bairros São João – São Pedro) e Estrada Vicinal MDN-377 (de Meridiano à Usina e ao Povoado de Santo Antônio do Viradouro). Santa Salete Três Fronteiras Estradas Municipais nº 30,37 e 40. Rua José Cláudio Fogaça, divisa com a Rua Altino de Queiroz. Urânia Avenida Brasil e Rua Benedito Duarte Mendes. 16 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Diante das informações trazidas pelos municípios anteriormente referidos, este Parquet fez um levantamento das publicações dos veículos de comunicação da região acerca dos acidentes ocorridos nas passagens de nível, tendo sido demonstrado que acidentes gravíssimos, muitas vezes fatais, são rotina na via férrea operada pela América Latina Logística. Abalroamentos, atropelamentos e descarrilhamentos são frequentes na região enquanto a concessionária da via férrea se exime de responsabilidade demonstrando em sua prática a busca pela maximização de seus ganhos ainda que isso importe em perda de saúde da população vizinha à ferrovia e, muitas vezes, de vidas humanas. Algumas das notícias sobre acidentes recentes na região estão juntados no Procedimento Administrativo anexo, três desses resultando em morte de pessoas. A recorrência dos acidentes se ilustra na reportagem acostada às no procedimento anexo, a qual noticia dois descarrilhamentos ocorridos no mesmo trecho em intervalo inferior a um mês, na cidade de Meridiano/SP. O primeiro deles, inclusive, ensejador de inquérito da Polícia Federal de nº 78/2011 para apurar eventual prática de crime de perigo de desastre ferroviário, do qual se extraiu cópia de laudo pericial que foi juntado ao procedimento anexo. O referido laudo pericial constata a desídia da operadora em atender normas de segurança estabelecidas no transporte de cargas perigosas (artigo 4º, inciso IX Resolução 2748/2008 da ANTT) que determina que, nesses casos, para cada dois dormentes sucessivos defeituosos presentes na linha, devem haver, no mínimo, dois outros servíveis em sequencia, norma esta não atendida, conforme apontado pelos peritos, in verbis: 17 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP “No entanto, além da taxa de dormentação em geral, a mesma resolução estabelece, em seu artigo 4º, inciso IX, que entre dois dormentes inservíveis deve haver, no mínimo, dois dormentes bons em sequência quando o trecho é uma tangente (reta). Analisando-se, então, pontualmente, os dormentes dos trechos onde ocorreram os acidentes dos dias 12/3/2011 e 07/04/2011, os peritos verificaram que há pontos nos quais a resolução da ANTT não é atendida , conforme mostram os exemplos das figuras 13 e 20.” (procedimento anexo). Os peritos ainda identificaram, como causadoras do acidente ocorrido em 12/03/2011, as más condições de conservação do trecho, o que nos conduz à conclusão de que a manutenção da via não está sendo realizada a contento, in verbis: “Dessa forma, de acordo com os vestígios encontrados e com o Relatório final de acidente número 4797, elaborado pela América Latina Logística, referente ao acidente ocorrido em 12/03/2011 – documento (c), a causa primária do mesmo foi abertura da bitola da via devido à fixação deficiente ou insuficiente. Esta causa é compatível com as más condições de drenagem, contaminação do lastro e condição dos dormentes verificados na vistoria”. (procedimento anexo) Já em relação ao segundo acidente, ocorrido em 7/04/2011, a perícia encontrou fratura do trilho que levou ao descarrilhamento da composição, conforme segue, in verbis: “a causa primária do mesmo foi trilho defeituoso, com indicação de fratura em solda elétrica, o que independe da melhor condição de lastro, dormentes e infraestrutura da via naquele trecho. A falha do elemento trilho é compatível com a geometria do trecho devido aos esforços aplicados pela composição para cumprir o trajeto em curva.”(fl. 183 do procedimento anexo) Em relação a essa última transcrição, o Ministério Público Federal entende que, mesmo considerados aspectos geográficos e geométricos, 18 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP não há que se falar em isenção de responsabilidade da operadora da ferrovia, vez que, conforme o próprio laudo, a falha do trilho é algo compatível (e previsto) com a geometria do trecho. Ora, se a perícia identificou que há risco de fratura do trilho no local do acidente, a ALL também teria condições de fazê-lo, e dispor dos modernos recursos de engenharia para, de alguma forma, corrigi-lo. O que não se pode é ter como “normal” a imposição de risco ao patrimônio e a integridade física dos jurisdicionados, ainda mais com as medidas preventivas impostas pela resolução 2478/08 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que inclui testes periódicos de resistência nos trilhos em áreas com alto risco de acidente. Ainda no mesmo laudo pericial, foi demonstrado que caberia à concessionária, também nos termos da retromencionada Resolução da ANTT, em seu artigo 3º, encaminhar relatórios anuais apontando os trechos de risco das ferrovias que opera, juntamente com cronograma das intervenções corretivas necessárias para esses trechos. Não foi possível a verificação quanto ao cumprimento de tal regra por não terem sido postos a disposição dos peritos tais relatórios, o que deverá ser feito durante a instrução processual, notadamente pelo fato de o local onde ocorreram os acidentes, se encontrar entre uma estação ferroviária e uma passagem de nível. Ofício encaminhado por esta Procuradoria da República ao Presidente da ALL (fl.72 do procedimento anexo), determinou a instalação de equipamentos de segurança nas passagens de 19 de 80 constantes do quadro MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP retromencionado. Em sua resposta, a ALL formulou proposta de instalação de sinalização detalhado em documento juntado no procedimento anexo. Entretanto, em razão do que já foi exposto e do que doravante indicaremos, o teor da proposta se mostrou insuficiente para garantir, de modo real, a segurança dos cidadãos, no entender do Ministério Público Federal, por não incluir, dentre outras medidas, barreira física em nenhuma das passagens, bem como cercamento de passagens clandestinas já abertas. Por todo o exposto, não restou alternativa ao Ministério Público Federal, senão buscar a via judicial para que os direitos dos cidadãos sejam efetivamente respeitados, principalmente o da segurança na prestação dos serviços públicos. 6. DOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE PELA EXPOSIÇÃO À POLUIÇÃO SONORA Conforme anteriormente descrito, a população que vive nas proximidades da via férrea estão submetidas à emissão de ruídos de alta provindas das buzinas das composições, acionadas enquanto atravessam todo o trecho da via inserida em perímetro Urbano. São notórios os efeitos causados à saúde por exposição a níveis de ruídos superiores a certos limites, tendo tais efeitos sido objeto de trabalhos científicos, um deles publicado por Fernando Pimentel-Souza, professor titular de neurobiologia da Universidade Federal de Minas Gerais, no Departamento de Fisiologia e Biofísica da mesma universdidade federal, Membro Pleno do Instituto de Pesquisa sobre o Cérebro, UNESCO / PARIS, 20 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Engenheiro pelo ITA e MS Eletrônica ENSA-PARIS, do qual segue trecho, in verbis: Distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através do estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vígilia, o ruído de até 50 dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65 dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80 dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100 dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35 dB(A), vai ficando superficial, à 75 dB(A) atinge uma perda de 70 % dos estágios profundos, restauradores orgânícos e cerebrais. Principais fatores do ruído urbano no Brasil, com alguns dados de Belo Horizonte, foram discutidos e algumas medidas para reduzi-los foram sugeridas. (...) O sono de todos os indivíduos é sensível ao ruído, havendo perdas proporcionais às perturbações nas suas nobres funções. Vallet et al (1975a e b), Friedmann e Chapon et al (1972) encontraram, num raio de 2 km de auto-pistas e aeroportos, em pessoas há vários anos "adaptadas", uma redução média de 35 % na parte mais nobre do sono, os estágios profundos e Documento Técnico Estado da Técnica paradoxal, quando o ruído médio aumentou de 43 a 55 dB(A) (Acústicos) no interior da residência, quando se atingia em torno de 77 dB(A) externos. Neste nível o EEG já mostrava pertubações em 52 % das pessoas, apesar de despertar a consciência só em 3 % e de mudar para estágio mais superficial em 17 %. Já o aumento de mais 20 dB(A) externos provocou 100% de perturbações no EEG. Terzano et al (1990) notaram que há uma queda linear no sono profundo na variação de 35 a 75 dB(A), chegando a 70 % de perda, usando ruído branco num laboratório de sono. Segundo as Associações Internacionais de Distúrbios de Sono (ASDA, 1990) cerca de 5 % das insônias são causadas por fatores externos ao organismo, principalmente pelo ruído, 10% são devidas a má 21 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP higiene do sono, isto é, comportamento inadequado para o sono sobretudo nas duas horas que o procedem, e 15 % são resultantes de internalização no cérebro dos fatores pertubadores externos através do mecanismo de condicionamento aprendido involuntariamente. Um dos indicadores da má qualidade de vida ambiental nas nossas cidades no Brasil foi revelado por pesquisa de Braz (1988) na cidade de São Paulo, onde 14 % das pessoas atribuem suas insônias a fatores externos, das quais 9,5 % exclusivamente ao ruído. Além disso, o ruído deve ter uma importante contribuição indireta, através do estresse diurno e noturno, causando também má higiene do sono, cujos efeitos são traiçoeiramente desapercebidos das pessoas por não terem efeitos imediatos e não deixarem rastro visível, num mundo moderno predominantemente visual, cujas informações são estimadas em 90 % do nosso universo atual. Enfim, o ruído torna o sono mais leve, causando profundos danos fisiológico, psicológico e intelectual. O Centro de Estudos de Perturbações e de Energia (CERNE, 1979) na França reconheceu que o ruído de baixos níveis permite adaptação . Mas, após vários anos, os déficits no sono, sob níveis de até 55 dB(A) internos, são cumulativos, mudando a estrutura do sono como se fossem de pessoas envelhecidas precocemente. Pessoas de 35 anos, estudadas, estavam dormindo como se fossem de 55-60 anos não expostas a barulho. Enfim, dormir e desempenhar mal não é necessariamente causado pela idade4. Sendo, portanto, o meio ambiente equilibrado garantia fundamental constitucionalmente prevista, os níveis de ruídos em áreas habitadas devem ser controlados e mantidos a níveis compatíveis com a preservação da saúde. O mesmo professor Fernando Pimentel-Souza em outro trabalho, preleciona5, in verbis: PERTURBAÇÃO DO RUÍDO NO HOMEM DORMINDO (...) A natureza e a função do sono e dos sonhos Nos trabalhos pioneiros, em experiência de 4 In: http://isegnet.porta80.com.br/siteedit/arquivos/Efeito%20da%20Poluicao%20Sonora.pdf 5 In: http://www.icb.ufmg.br/lpf/pimentel,sobrac2000.html 22 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP privação de sono com registro do eletroencefalograma (EEG), demonstrou-se a necessidade do sono de não movimentos oculares rápidos (NMOR) para recuperação física e dos sonos MOR para recuperação do humor e da capacidade intelectual. Nos primeiros dias da restauração do sono mostrou-se um efeito compensatório das perdas (Aserinsky & Kleitman, 1953; Kleitman, 1973). A privação total do sono por 40 horas sem dormir provocou distorções perceptivas, falta de perseverança e irritabilidade e por 100 horas sem dormir até desordens psicóticas, depois seguido de compensação com aumento do limiar do sono de até 15 dB(A) (Chapon et al, 1972. Privações parciais do sono grupado determinaram queda de desempenho em tarefas de vigilância e cálculo, perturbação da avaliação do tempo e degradação das relações humanas (Chapon et al, 1972). Privações seletivas do sono MOR tiveram efeitos mais específicos nas perturbações psicológicas, memória, concentração mental e aprendizagem (Chapon et al, 1972). Já Fisher (1965) (citado por Chapon et al, 1972 (3)), numa abordagem psicoanalítica, observou perturbações do EU e da personalidade, além de memória, concentração e avaliação do tempo. Confirmaram-se estes distúrbios mentais e psicológicos de uma forma ou de outra na privação do sono MOR (Chapon et al, 1972). Mais recentemente estudo com EEG durante meses confirmou a melhor aprendizagem de dormidores com maior duração de sono MOR, entre estudantes de língua inglesa estudando francês (De Koninck et al, 1989). Atual e extensa revisão sobre sonhos (Foulkes, 1996) deixa claro a natureza de "atividade mental alternativa" do sonho, cuja rede neural primária seria a mesma da atividade de vigília. Sabe-se que há "sonhos lúcidos", mais conscientes, que estão muito mais ligados à continuidade de nossa vida em vigília do que com qualquer outra coisa complementar. A não existência de "sonhos lúcidos" na primeira infância liga-se à escassez de imagens mentais mesmo acordado. No sono normal, as percepções externas e a motricidade são mínimas e as atividades intrínsecas sobressaem dando um traço mais nítido à consciência do seu EU, no adulto dormindo. Por outro lado, a privação parcial dos sonos de onda lenta, NMOR profundos, são acompanhadas de baixa de secreção de hormônios do crescimento e da tireóide, de seqüelas de insuficiência metabólica dos tecidos e depressivas do organismo, embora uma sensação de ligeira euforia e hiperatividade. Mas, a recuperação dos sonos NMOR profundos é imediata, em poucos dias, em detrimento mesmo do sono MOR 23 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP (Chapon et al, 1972). E prossegue, no mesmo estudo, in verbis: A sensação de ter bem dormido e acordar motivado estão ligados positivamente com a duração do sono MOR, onde predominam os sonhos. Confirmou-se também em trabalhadores que se queixavam terem mal dormido, mas mostrando grande incidência de estágio 1 e nítida diminuição do sono MOR e em pacientes que passaram a primeira noite em laboratórios de sono, com perdas ligeiras do sono total e estágio 4 e severas no sono MOR (Chapon et al, 1972). Observou-se também que a duração total do sono melhora a sensação de bem dormir só até um máximo de 9 horas, a partir do qual há uma piora, explicada pelo aumento de desgaste devido a maior atividade cerebral durante o sono, consumindo mais energia metabólica, hormônios e mediadores químicos (Chapon et al,1972). "Dormir mais" pode ser uma inútil busca de compensação pela qualidade de sono perdida, mas que não é resgatada, como confirmado por Braz (1988) na cidade de São Paulo e PimentelSouza et al (1996) em pacientes em alta em hospital mais barulhento em Belo Horizonte. Desde 1963 que Webb (citado por Chapon et al, 1972) constatou que as mulheres dormem pior do que os homens, confirmado na cidade de São Paulo por Braz (1988). As mulheres, em particular as donas de casa, são mais facilmente acordadas pelo barulho (Chapon et al, 1972). No cotidiano observa-se em geral como a mãe é mais sensível ao choro do bebê, desperta-se logo, apesar do pai continuar a dormir. Com a idade constata-se uma diminuição do tempo total de sono, aumento dos estágios 1 e 2, quedas do estágio 4 e do sono MOR, só aparente após 60 anos (Chapon et al,1972). Isto não significa um envelhecimento normal, mas efeitos de doenças, poluição sonora e maus hábitos. Relacionam-se a queda do estágio 4 com início da patologia cerebral, pela falta de regeneração orgânica, e a queda da duração do sono MOR com baixa da função intelectual. Lukas et al (1970; citado por Chapon et al, 1972) encontraram aumento das reações ao barulho de aviões subsônicos e supersônicos com a idade, sobretudo na duração do despertar que cresce mais de 30 vezes. Donde se pode prever envelhecimento insalubre, no sono e conseqüente perda de desempenho, induzido pela poluição sonora existente 24 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP no mundo moderno, principalmente no 3o. Mundo industrializado e urbanizado, sujeito a maior poluição sonora do que o 1o. Mundo (Pimentel-Souza, submetido). Os dados da duração do sono grupado apontam média de 7,5 horas, com 5% das pessoas dormindo mais de 9 horas e 5% menos de 6 horas (Chapon et al, 1972). Hartmann et al (citados por Chapon et al, 1972) constatou que os "grandes dormidores" despertavam mais e tinham mais estágios 1, 2 e MOR e os "pequenos dormidores" tinham mais estágios 3 e 4. Jones e Oswald (1966; citados por Chapon et al, 1972) estudaram 2 indivíduos excepcionais que dormiam menos de 3 horas que possuíam 49% de estágios 3 e 4, sendo seu valor absoluto igual à duração média dos indivíduos sem insônia dormindo 7,5 horas, o que explica o seu caráter metabólico adaptativo e menos despertares por estarem mais freqüentemente em estágios mais resistentes ao barulho. A ciência atual no entanto não sabe como se pode conseguir dormir mais apenas sonos nobres e profundos. 1.2) Perturbação do ruído branco no sono A mais completa experiência de laboratório foi realizada por Terzano et al (1990) em 6 jovens de 25,8 anos em média, saudáveis, 3 homens e 3 mulheres, sem queixa de insônia, submetidos a níveis diferentes de ruído branco. Este ruído é aquele que ocupa igualmente toda a faixa espectral de freqüência, para não ter influência de timbre, que cause identificação psicológica. O tempo total de sono caiu 38,8 minutos, em valor relativo 8,2 %, e se correlacionou inversa e significativamente com o nível de ruído entre 30 deciBéis Acústicos (dB(A)) e 75 dB(A) (Figura 1). Houve uma queda importante entre 45-55 dB(A) com elevado aumento do estágio 1, confirmando Vallet et al (1975). A 44 e 53 dB(A) de pico já se começam a despertar respectivamente em ambiente calmo, de 25 dB(A), e mais barulhento, 45 dB(A) (Tabela 2). Mais despertares ocorreram entre 55-65 dB(A) de fundo, correspondendo também ao máximo de sonos superficiais, 69,4% do total (Figuras 1 e 2). Já entre 65-75 dB(A) ocorre um fenômeno paradoxal: o tempo total de sono aumenta de 2,8 minutos, caindo um pouco o percentual do estágio 2 e ganhando paradoxalmente em sono MOR, mostrando que em nível elevado de ruído o sono até recupera em parte sua estrutura, mas continua perdendo em sonos profundos NMOR, e a qualidade do sono continua precária em relação ao silêncio. Isto pode significar que na audição, o reflexo protetor do ouvido médio vai 25 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP provavelmente neutralizar a percepção do ruído crescente, perdendo também capacidade de vigilância do sono (Figuras 1, 2 e 3). As indicadas figuras no estudo são as seguintes: 26 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP O detalhado estudo também apresenta um comparativo da qualidade de sono relacionada às atividades de pessoas que foram pacientes em um hospital com muito ou menor ruído. Segundo o texto, “aspectos do sono, direta ou indiretamente ligados ao ruído, em percentagem de pacientes em alta. Num hospital mais simples, porém silencioso, todos itens foram mais favoráveis do que num hospital de melhor infra-estrutura, porém barulhento, segundo Pimentel-Souza et al (1966). (*diferente significativamente do hospital silencioso)”. Segue o quadro comparativo: Aspecto do sono Hospital silencioso barulhento Acordar mais cedo 27,3 38,5 Acordar mais tarde 31,8 38,5 27 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Acordar cansado 4,6 30,8* Acordar sem concentração 13,6 23,1 Acordar precocemente s/ conseguir dormir 27,3 38,5 Acordar por ter sido perturbado 31,8 46,2 Distúrbio do sono p/ desadaptação às acomodações 9,1 15,4 Distúrbio do sono p/ cuidados médicos 36,4 53,9 Distúrbio do sono p/ barulho 31,8 69,2* Distúrbio do sono p/ doenças orgânicas 18,2 46,2 Distúrbio do sono p/ presença ou atenção a outra pessoa 9,1 38,5 Distúrbio do sono p/ problemas psicológicos 9,1 30,8 Distúrbio do sono p/ dormir durante o dia 50,0 61,5 Existência de acordares noturnos 86,4 92,3 Falta de rotina p/ preparar p/ dormir 22,7 38,5 Latência maior do que 20 min p/ dormir 40,9 69,2 Necessidade de dormir mais 27,3 61,5* Não estar calmo bastante na hora de dormir 19,1 30,8 Prazer em dormir 63,4 23,1 Recordação de sonhos 18,2 15,4 Pensamentos influenciados pelos sonhos 14,3 9,1 Também consta do detido estudo, que fazemos o convite à leitura em sua integralidade, uma outra tabela que visa relacionar as reações fisiológicas de agentes humanos com o nível de ruído aos quais estão submetidos. Transcrevemos a interessante tabela: 28 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP REAÇÕES FISIOLÓGICAS CORRELACIONADAS COM NÍVEIS DE RUÍDO AMBIENTES AMBIENTE ACÚSTICO Ruído dB(A) S A U D Á V E L 20 30 35 40 50 T O L E R Á V E L I N S A L U 55 65 70 REAÇÕES FISIOLÓGICAS LOCAL Ambiente natural, sussurrar da brisa,canto suave de pássaros (Bontinck & Mark,1977) Ambiente de aldeias (Nava, 1958) Indicado para meditação, intimidade, concentração mental e a vida saudável com tranqüilidade LIMITE DE SONO DE QUALIDADE(Terzano et al, 1990, Berglund & Lindvall, 1995) Início incômodo no sono (Berglund & Indicado para salas de aula, para Lindvall, 1995) salas de hospitais (Berglund & Lindvall, 1995) Ruas tranqüilas sem tráfego (Nava LIMITE DO CONFORTO AUDITIVO 1958), Limite para música de fundo Limite indicado escolares(Berglund 1995) para pátios INÍCIO DO ESTRESSE LEVE, que & Lindvall, excita o sistema nervoso autônomo simpático, produzindo desconforto auditivo, maior vigilância e agitação (WHO, 1980; MRC, 1985; Thiery & Meyer-Bisch, 1988, Lambert, 1992) nível da fala de pessoa civilizada (Moch, 1985) Ruas de tráfego bem intenso até cerca de 1000 veículos hora (vph) (Álvares & Pimentel-Souza, 1992; Gazolla DA et al, 1998 a e b) 29 de 80 INÍCIO ESTRESSE DEGENERATIVO infarto e anestesia por endormorfina (Selye, 1954; Moch, 1985, Babisch et al, 1993); nível de fala poluída por ruído e inteligibilidade limite na conversa MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP B R E (Fantissini et al, 1985) 75 80 84 85 Média impulsos em: corredores de LIMITE PARA INÍCIO DE DANOS trânsito intenso acima de 5000 AUDITIVOS(MRC, 1985; Thiery vph, ambientes industriais, &Meyer-Bisch, 1988 ) arredores de aeroportos, salões com música (Moch, 1985, Álvares & Pimentel-Souza, 1992; Gazolla DA et al, 1998 a e b) fone de walkman (MRC, 1985) e interior de ônibus silenciosos (Lambert, 1992) 90 limite do Ministério Trabalho para jornada 8 horas (Fantassini et al, 1985) 100 nível médio em discotecas (MRC, 1985) 120 média com impulsos: buzinas de carros e em músicos de orquestras. Interior: de ônibus barulhentos e oficinas de lanternagem (MRC, SURDEZ NEURAL, DOR LIMIAR NO 1985) OUVIDO, LESÃO DAS CÉLULAS interior de caldeiraria e martelo CILIADAS (MRC, 1985) pneumático (MRC, 1985) Pois bem. Muitas são as referências científicas para o assunto e nos resguardamos a transcrever apenas uma diminuta parcela do material colhido de modo a não nos alongar em demasia. Em prosseguimento. Diante de tal necessidade, a Associação Brasileira de Normas Técnicas expediu a Norma Brasileira (NBR) 10151 que determina os padrões de ruído aceitáveis (em decibéis) em áreas habitadas, tal qual tabela que segue: Tipos de áreas Áreas de sítios e fazendas 30 de 80 Diurno Noturno 45 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Área estritamente residencial urbana ou de hospitais e escolas 50 45 Área mista predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 Assim, a prática adotada pelos maquinistas da ALL em acionar a buzina nas áreas urbanas, principalmente no período noturno, não pode persistir pois ofende a garantia ao ambiente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), implicando em graves danos à saúde da população vizinha à linha, devendo ser solucionada com presteza, notadamente pelas consequências que vem há tempos causando à vida dos munícipes das cidades transpassadas pela ferrovia. 7. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR O direito ao livre trânsito em território nacional é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XV. Tal direito, corolário ao direito à liberdade, é um dos mais básicos direitos individuais, assim reconhecido e garantido já pelo Direito Romano. Tem-se comprovado nos autos (procedimento anexo), que mais essa garantia fundamental é repetidamente violada pela prática operacional da América Latina Logística, ao simplesmente interromper as passagens em nível com suas composições estacionadas dentro do perímetro urbano da cidade de Jales, bem como de outras da região, impedindo o tráfego de pessoas e veículos entre os dois lados da via, tal qual segue relatado no procedimento anexo pelo cidadão Adalberto Mariano dos Santos, in verbis: 31 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Nesta última terça feira, dia 28/02/2012, exatamente em horário de pico ao meio dia, pela quarta vez uma composição parou bloqueando a passagem de nível, causando às pessoas que precisavam atravessar a cidade um grande transtorno, eu, por exemplo, trabalho com van escolar, tive atraso de vinte minutos em meu serviço, causando grande preocupação aos pais que me ligavam a todo o momento para saber o que tinha acontecido, esse fato pode ser comprovado conforme fotos em anexo (…) Para provar a Vossa Senhoria a gravidade do problema que a população sobre, envio-lhe um pedido de socorro de uma moradora que esta reproduzido no “BLOG DO CARDOZINHO”, que na oportunidade da última terça-feira ligou para a emissora de rádio relatando o que ela presenciou por mais de uma hora, crianças passando por debaixo de vagões, para irem da escola para as suas casas (...) Isto posto, fica evidenciada a prática lesiva ao direito fundamental de locomoção, na prática da América Latina Logística, a qual deve ser coibida mediante imposição de obrigação de não fazer a esta empresa, garantindo, assim o livre trânsito das populações das cidades sob jurisdição da 24ª Subseção da Justiça Federal. 8. DOS DEMAIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Passa-se, corroboradas pelos então, entendimentos à análise doutrinários das e disposições legais, jurisprudenciais, que demonstrarão, de modo inexorável, a pertinência da presente ação e a imprescindibilidade da concessão das medidas pleiteadas para a efetiva tutela dos direitos veiculados e garantias constitucionalmente asseguradas ao jurisdicionado. 32 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Oportuno consignar a origem constitucional, explícita e implícita, dos deveres e princípios violados ou sob ameaça de violação no caso vertente, notadamente, os direitos à vida (CF, art. 5º, caput6), à segurança (CF, art. 5º, caput), ao meio ambiente equilibrado (CF, art. 225, caput7); os princípios da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput8), da supremacia do interesse público, da proteção, da indisponibilidade e da continuidade do serviço público. Note-se que, malgrado haver a concessão da malha ferroviária às empresas rés – pessoas jurídicas de direito privado, o Estado não pode eximir-se de tutelar os direitos em epígrafe, restando inafastável sua obrigação em proteger efetivamente as mencionadas garantias. Assentadas as premissas que devem nortear a interpretação do caso em apreço, comenta-se, doravante, as disposições atinentes à concessão do mencionado serviço público, mormente no que pertine aos deveres ínsitos às empresas concessionárias e o descumprimento das cláusulas do contrato de concessão. A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º9, prescreve que toda concessão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento 6 “CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)” 7 “CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” 8 “CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)” 9 “Lei 8987/95, Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 33 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. O parágrafo 1º do dispositivo em questão define serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Essa é a linha adotada pela moderna jurisprudência, que atribui a concessionária prestadora de serviço público a responsabilidade de garantir a segurança, bem como manter a qualidade ambiental àqueles afetados pela prestação desse serviço, não podendo aquela se eximir dessa responsabilidade, conforme julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSAGEM DE TREM. LOCAL HABITADO. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL."Os encargos pela construção, manutenção e segurança são de responsabilidade de quem executou a via mais recente. A ré que se locupleta diretamente com os ganhos econômicos da atividade causadora do risco. Assim, é legítimo, juridicamente, exigir-se desta as providências necessárias à segurança do serviço prestado.É que cabe à prestadora do serviço zelar pela segurança deste a terceiros. Daí, a Administração Ferroviária deveria exigir que o Município cumprisse com o que a lei lhe impôs, e se não exigiu, então cabe a ela executar tais obras e instalar os equipamentos de segurança necessários para tornar segura a prestação do serviço público que executada, ainda que vá, depois, ressarcir-se do primeiro responsável. O que não pode é a população ser submetida ao eterno aguardo da iniciativa voluntária do Município ou da Administração Ferroviária para a adoção de medidas de segurança, exposta aos riscos gerados pelo serviço que a ré presta, e com o qual tem lucro. Ou seja, o fato de que a ré, ao explorar a linha férrea, cria, ou pelo menos perpetua, o risco e obtém lucro já é suficiente para que seja compelida a adotar medidas de segurança, ainda que vá, depois, ressarcir-se contra outrem, seja a União ou o § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” 34 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Município. O direito à segurança é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, ao que se soma a exigência infraconstitucional no sentido de que a prestação do serviço público concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas contratuais estabelecidas, sendo que artigo 6º da Lei nº 8.987/95 reconhece como serviço adequado aquele que satisfaz, entre outras condições exigidas, a segurança, não havendo espaço para que a ré tente se eximir da obrigação de tornar a prestação do serviço de transporte ferroviário seguro. Merecem provimento os pedidos constantes na petição inicial quanto à realização de obras e instalação de equipamentos de segurança. Bem assim a limitação de velocidade das composições ferroviárias aos 20 Km/h. Da mesma forma e pela mesma linha lógica, a manutenção do leito da linha ferroviária para garantir adequados níveis de segurança.E não existe lei federal que, ao dispor sobre trânsito ou transporte, assegure aos transportadores ferroviários o direito de transitar em qualquer lugar e a qualquer hora insuscetíveis a qualquer limitação, donde a norma municipal não colide, sequer indiretamente, com qualquer norma federal. E, reitero, não se pode olvidar que o trânsito de trens por dentro da cidade, em horário de repouso, gera poluição sonora prejudicial à população, resultando caracterizado o interesse local. E, reitero também, aos Municípios, em competência comum com os demais entes federados, cumpre"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas"(art. 23, VI, da CF). E a exigência de respeito a níveis máximos de ruídos é forma utilizada pela Administração para garantir condições adequadas ao sossego e por conseqüência à saúde pública no Município, ou seja, proteção dos seus munícipes diante de eventual risco de comprometimento do meio ambiente local. Portanto, os trens da autora devem transitar dentro do horário permitido para os níveis de ruído que produzem. Deste modo, concluo que a ação tem procedência no que respeita à obrigação de não fazer, uma vez que restou provada a ocorrência de poluição sonora em níveis superiores aos permitidos por lei, consoante o laudo técnico da Patrulha Ambiental, corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas, caracterizando o evento danoso a ser coibido. Assim impõe-se, neste passo, restringir o trânsito de composições ferroviárias aos horários compatíveis com a Lei Municipal 1970/88, no que diz com os níveis de ruído. E ao caso incidem as normas dos arts. 237 e 239, V, da referida lei, pelo que tenho que resta vedado o trânsito das 35 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP composições ferroviárias fora do horário compreendido entre das 06h às 20h, independentemente do dia da semana." (1365 RS 2002.71.03.001365-4, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 20/10/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/11/2009) Dentro desses parâmetros, foi firmado o contrato de concessão entre a UNIÃO e a e entre aquela com a FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA (procedimento anexo). O contrato celebrado prevê, em sua cláusula quinta, que trata da qualidade do serviço, que a concessionária deverá obedecer às normas de segurança vigentes para a prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga, dentre estas, a segurança do serviço oferecido (cláusula 5.2). Tem-se, ainda, na Cláusula 9.1, as seguintes obrigações da concessionária: manter programas de treinamento de pessoal e de busca permanente de qualidade na prestação do serviço adequado (item III); adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar danos ambientais causados por situações já existentes ou que venha a ocorrer no empreendimento (item V); prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (item VIII); promover a reposição de equipamentos e outros bens vinculados à concessão, mediante aquisição, recuperação ou substituição por outro equivalente, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado (item X); pagar indenizações decorrentes da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão (item XI); e manter as 36 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP condições de segurança operacional da ferrovia com as normas em vigor (item XXIII). Acerca das deveres ínsitos às empresas concessionárias, preleciona José dos Santos Carvalho Filho10, in verbis: “Sendo o executor do serviço delegado, o concessionário, da mesma forma que o concedente, recebeu alguns encargos legais. Tais encargos não podem deixar de ser cumpridos pelo concessionário. Cuida-se de obrigações legais, de modo que sua inobservância provoca inadimplemento contratual, podendo o concessionário sofrer vários tipos de penalização, como multas, intervenção no serviço e extinção da concessão. (…) O alvo mais importante da concessão é, de fato, a prestação de serviço adequado. A matéria não é apenas legal, mas, ao contrário, está prevista na Constituição. Com efeito, ao prever a lei disciplinadora do regime de concessões e permissões, a Lei Maior impôs expressamente que deveria ela dispor sobre a obrigação de manter serviço adequado. (…) A continuidade do serviço é dos mais importantes princípios regedores das concessões. Todos sabemos que podem alcançar cifras vultosas os prejuízos causados pela interrupção de serviços, bastando que nos lembremos de atividades essenciais à coletividade (…)” - (grifamos) Por sua vez, a UNIÃO, segundo o contrato de concessão (cláusula 9.2), tem a obrigação de: regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar permanentemente a sua prestação (item I); aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (item II); intervir para garantir a prestação do serviço adequado (item III); e zelar pela boa qualidade do serviço (item VII). 10 Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lamen Juris. 2009. pg. 377-378 37 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP De acordo com os contratos em apreço compete, ainda, à UNIÃO a fiscalização do serviço e, sem prejuízo das sanções previstas, poderá determinar reparações, melhoramentos, substituições e modificações, bem como a execução de medidas de emergência ou providências necessárias à normalização do serviço (Cláusula décima segunda, Parágrafo 3º). É, ainda, de atribuição da UNIÃO a intervenção na concessão para assegurar a prestação do serviço concedido (Cláusula décima quarta). Por derradeiro, reza o contrato que a concessão se extinguirá com a concretização da caducidade, que é a perda do direito de concessão em caso de inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto no artigo 38 e parágrafos da Lei nº 8.987/95 e nas hipóteses previstas no contrato (Cláusula décima quinta, Parágrafo 2º). Segue, in verbis: “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 38 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.” -(grifo nosso) Malgrado a existência de elementos que dão suporte à extinção do contrato de concessão, como corolário da supremacia do interesse público (porquanto realização de nova concessão poderia não solucionar as deficiências hodiernas), obtempera-se que a solução pertinente ao caso em apreço é, inicialmente, compelir, pelos meios judiciais pertinentes, as concessionárias rés a adotar as medidas necessárias para o regular funcionamento da malha ferroviária concedida, atendendo com os deveres de seguranças iterativamente violados. Busca-se também a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, para que sejam obrigadas a fiscalizar e acompanhar, com a atenção que o caso requer, as condições de segurança na operação do transporte ferroviário da região. Nesta perspectiva, inclusive, vale esclarecer que a ANTT é uma autarquia federal de regime especial, também conhecida como agência reguladora. Tais autarquias, para as quais o Estado transfere alguns poderes de controle, regulamentam e fiscalizam as concessões, permissões e autorizações de serviço público (artigo 21, XI e XII da CF).11 11 Luiz Antonio Rolim. A Administração Indireta, as Concessionárias e Permissionárias em Juízo. São Paulo: RT. 2004, pg. 105. 39 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP O artigo 2012 da Lei 10.233/01, dita que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT tem por objetivo implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas, e a harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. Reza o artigo 2513, inciso IV, 12 “ Lei 10.233/01, Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.” 13 “Lei 10.233/01, Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais; II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24; III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados; V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições 40 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP da mesma lei, caber à ANTT, como atribuição específica pertinente ao transporte ferroviário, fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados. Note-se que, a bem da verdade, que com a criação da ANTT parte das obrigações e atribuições da União passaram para a autarquia, mas não se anula, evidentemente, a legitimidade da acusada pessoa política, em razão de ser a titular do serviço de transporte ferroviário interestadual. Ainda, acerca da posição das mencionadas agências reguladoras nos contratos de concessão de serviço público, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro14, in verbis: “Sabe-se que todo contrato de concessão (como os contratos administrativos em geral) possui um duplo aspecto: o que diz respeito ao seu objeto, referente à execução da atividade delegada ao particular; o que diz respeito ao aspecto financeiro, referente aos direitos do contratado, que é, em regra, empresa capitalista que objetiva lucro; disso resulta a presença, na concessão, de clausulas regulamentares, que visam garantir que o serviço seja prestado pela forma mais adequada ao interesse público, e de cláusulas contratuais, que objetivam garantir o direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro. Do primeiro aspecto resultam determinadas características da concessão, como o reconhecimento de poderes à Administração concedente, em especial os de fixar e alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares, os de encampação, intervenção, uso compulsório de recursos humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle sobre a execução do serviço, poder sancionatório, associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.” 14 Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 404. 41 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP poder de decretar a caducidade e de fazer a reversão de bens da concessionária ao término da concessão. Todos esse poderes são exercidos tradicionalmente pela própria Administração Pública Direta; atualmente, à medida que vão sendo instituídas as chamadas agências reguladoras, vêm as mesmas assumindo esses poderes. (…) Embora não haja disciplina legal única, a instituição dessas agências vem obedecendo mais ou menos ao mesmo padrão, o que não impede que outros modelos sejam idealizados posteriormente. Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastadas a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final das suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.” - (grifamos) Desta feita, mostra-se insofismável o descumprimento, por parte da ANTT, de deveres que lhe são inerentes, mormente os de fiscalização e aplicação efetiva de penalidades suficientemente aptas a compelir a adoção das medidas recomendadas. De outra sorte, a responsabilidade da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, controladora da FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA decorre do disposto na Lei da Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). O artigo 116, parágrafo único, do referido diploma legal, define as obrigações da sociedade controladora, inclusive, a de dar efetiva função social aos objetivos da companhia controlada, in verbis: 42 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP “Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgão da companhia. Parágrafo único: O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. - grifos acrescidos Desta forma, cabendo ao controlador dar o destino à Companhia, deve-se dizer que tem responsabilidade ao menos subsidiária em qualquer dano que a controlada cause à sociedade, pela má exploração do objeto, devendo figurar no pólo passivo justamente para que seja compelida a dar a direção devida ao empreendimento. Destes FERROBAN/ALL – dispositivos MALHA exsurge PAULISTA e a da responsabilidade AMÉRICA da LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, pela manutenção das condições de segurança de tráfego ferroviário e eficiência na prestação do serviço de transporte ferroviário, e indiretamente da UNIÃO e da ANTT, por serem estas detentoras do poder de fiscalizar a regularidade do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha paulista. Importante destacar, de outro lado, que são direitos dos usuários, previstos na Cláusula décima primeira do contrato de concessão, receber serviço adequado (item I) e obter e utilizar o serviço, observadas as 43 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP normas da concedente (item III). A violação ao direitos mencionados é notória, restando prescindíveis ulteriores comentários. No que pertine à legitimidade para realização das obras alusivas à adequação das passagens em nível, que são os cruzamentos da ferrovia – em mesmo nível – com a malha rodoviária urbana, tem-se que as empresas demandadas, FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA e AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, são responsáveis para atender tal desiderato juntamente com os MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS, havendo, in casu, notória corresponsabilidade. A responsabilidade dos requeridos em epígrafe, conforme apontado em tópico pertinente, decorre do artigo 9015, parágrafo 1º do CTB (Lei 9.503/97) e do artigo 1016 e seguintes do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários. Note-se que, conforme aduzem os preceptivos, a responsabilidade e legitimidade para implementação de sinalização adequada nas passagens em níveis é tanto do órgão ou entidade com circunscrição sob a via correspondente, quanto da empresa responsável pela execução de obras. 15 “CTB, Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. §1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. §2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.” 16 “Decreto 1.832/96, Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes. § 3° A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas. § 4° O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local. Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias. Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que executar o serviço mais recente. Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio.” 44 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Assim há corresponsabilidade das empresas rés – concessionárias do serviço público de transporte ferroviário – e dos MUNICÍPIOS REQUERIDOS, de equipamentos, segundo as necessidades dos trechos e aquilatando-se qual o tipo de sinalização adequada, mediante estudo técnico a ser realizado para tanto e, dessa forma, realizarem as obras necessárias para a adequação das mencionadas passagens de nível. No que tange à responsabilidade das concessionárias de serviço público pela segurança das passagens em nível, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ESTRADA DE FERRO. PASSAGEM DE NÍVEL. ACIDENTE COM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETO N. 1.832/96. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. 1. O § 4º do art. 10 do Decreto n. 1.832/96 estabelece que o encargo de executar obras de segurança nos cruzamentos em ferrovias é do construtor mais recente, determinando que sejam feitas às suas expensas. Entretanto, esse dispositivo não comporta interpretação de que a obrigação de fiscalização e manutenção dos sistemas de segurança sejam transmitidos ao construtor nem elide a responsabilidade da empresa que explora as linhas ferroviárias em relação aos acidentes ocorridos nas ferrovias. 2. Colisão entre trem e ônibus escolar em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do ônibus, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário. 3. Recurso especial não-provido.” (REsp 633.036/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 289) (grifamos) 45 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. 1. Decisão que, em ação indenizatória em face de acidente com menor que teve a perna amputada ao descer de composição de trem de carga na qual teria se pendurado para "pegar carona", deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando à concessionária e, subsidiariamente, à União o fornecimento de prótese e o custeio de tratamento de que necessite o agravado em decorrência do acidente. 2. As fotos acostadas comprovam que a linha férrea é bem próxima de área residencial e que o acesso a ela é livre. Omissão quanto à segurança na prestação do serviço público, suficiente para responsabilizar, pelo menos parcialmente, a concessionária e, de forma subsidiária, a Administração pelos danos causados ao autor, mesmo não tendo ele se acidentado na qualidade de usuário do sistema e levando-se em consideração eventual culpa concorrente dele ou de seus responsáveis. Evidenciada, pois, em face de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, sendo, por outro lado, óbvio o dano "irreparável ou de difícil reparação" causado ao recorrido. 3. O exame da irreversibilidade do provimento não pode ser dissociado da avaliação do dano ou prejuízo a ser suportado por uma e outra partes. Na hipótese, a regra do PARÁGRAFO 2º do art. 273 do CPC não deve ser óbice à concessão da medida antecipatória, tendo em vista que as restrições impostas ao agravado pelo acidente configuram prejuízo mais importante do que o meramente financeiro a ser suportado pela agravante. 4. Quanto ao perigo da demora, como bem disse o M. D. Representante do MPF, "não se pode deixar de reconhecer que a grave situação provocada pelo acidente já estava reclamando, desde o início, uma reparação, a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário por parte das camadas mais carentes da população não pode servir de fundamento para distanciá-los ainda mais dos seus direitos". 5. Razoabilidade da decisão que, considerando parcial a responsabilidade pelo ocorrido, rejeitou o pleito indenizatório pecuniário, determinando, apenas, como reparação possível, o fornecimento da prótese e o custeio dos tratamentos que se mostrem necessários. 6. O cumprimento da decisão deve ser operacionalizado pelo Juízo a quo, de modo que a alegação de "ausência de quantificação e liquidação 46 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP dos pedidos acolhidos" não representa óbice à efetivação da medida. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AG 200905000655976, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::05/07/2010 - Página::60.) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ESTRADA DE FERRO. PASSAGEM DE NÍVEL. ACIDENTE COM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETO N. 1.832/96. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. 1. O § 4º do art. 10 do Decreto n. 1.832/96 estabelece que o encargo de executar obras de segurança nos cruzamentos em ferrovias é do construtor mais recente, determinando que sejam feitas às suas expensas. Entretanto, esse dispositivo não comporta interpretação de que a obrigação de fiscalização e manutenção dos sistemas de segurança sejam transmitidos ao construtor nem elide a responsabilidade da empresa que explora as linhas ferroviárias em relação aos acidentes ocorridos nas ferrovias. 2. Colisão entre trem e ônibus escolar em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do ônibus, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário. 3. Recurso especial não-provido. (RESP 200400189220, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:23/10/2006 PG:00289.) REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA PELA SEGURANÇA DOS TRILHOS. EXISTÊNCIA DE CANCELA ADMINISTRADA PELA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE RÉS. CULPA EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. VALOR DA CAUSA MUITO SUPERIOR AO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI 1060/50. 47 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP 1. Havendo cancela que deveria sinalizar a aproximação da composição ferroviária e impedir a passagem de veículos, não há culpa concorrente do condutor de automóvel que atravessa a ferrovia quando a barreira está levantada. 2. Embora a administração da cancela fosse feita de forma exclusiva pelo Município de Barra Mansa, a concessionária não demonstrou o motivo da transferência desse ônus, tudo indicando que a Prefeitura assumiu essa operação por omissão da RFFSA, pecando uma por ação e outra por omissão, para a prestação falha do serviço. As rés são solidariamente responsáveis, devendo repartir entre si a condenação e os ônus da sucumbência. 3. O art. 475-Q, § 2o, do CPC, dispensa os entes públicos da necessidade de constituição do capital, podendo ser substituída pela inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento. 4. Vinculação de pensão alimentícia ao salário mínimo. 5. A indenização por danos materias tem o objetivo de manter o mesmo padrão de vida da vítima e daqueles por ela suportados antes do fato ilícito ocorrido, substituindo os rendimentos do trabalho do falecido, com todas as vantagens que percebesse. Vítima com vínculo empregatício à época dos fatos. Pagamento de 13o salário mantido. 6. A fixação do quantum da reparação devida deve obedecer à proporcionalidade e à razoabilidade. 7. Somente a pensão mensal deve ser fixada em número de salários mínimos, porque substitui a renda do trabalho que, na maioria dos casos, tende a acompanhar variações do piso nacional de salários. 8. É incabível atrelar a reparação por danos morais a um valor que não é alterado conforme índices de inflação, mas segundo uma política econômica e social do Governo Federal, podendo implicar aumento ou redução imprevisíveis do poder de compra ou expressão econômica efetiva da condenação. Nada impede que o julgador, ao arbitrá-la, faça uma comparação com o salário mínimo, mas a condenação deve ser determinada em moeda corrente. 9. Reparação moral reduzida para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 10. O art. 20, §3o, do CPC revogou o art. 11, §1o da 1.060/1950. 11. Quando o valor da condenação superar aquele atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre este último. Doutra sorte, estar-se-ia admitindo, como regra, que a remuneração do patrono do demandante, em caso de procedência do pedido, deve ser maior do que a 48 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP merecida pelo advogado do demandado, em caso de improcedência. 12. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 13. Nada exime a parte sucumbente da condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo que a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita. 14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 201003990008876, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:22/07/2010 PÁGINA: 296.) Situação semelhante à retratada nestes autos foi também verificada na região de Jaú/SP, motivo pelo qual as concessionárias, a UNIÃO e a ANTT foram condenadas, em ações civis públicas (autos nº 2007.61.17.000426-7 e 2007.61.17.002431-0), movidas pelo Ministério Público, através de decisão proferida pelo Juiz Federal Dr. Rodrigo Zacharias, aos 22/05/2009, que determinou, in verbis: “… Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS das ações civis públicas nº 2007.61.17.000426-7 e 2007.61.17.002431-0 com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código Civil, para: condenar a FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S/A e AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A - ALL HOLDING nas seguintes obrigações de fazer, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, no trecho da linha férrea que corta os Municípios de Jaú a Brotas, com exceção de Dois Córregos: a1) substituir no mínimo 45.047 (quarenta e cinco mil e quarenta e sete) dormentes), descontados os eventualmente substituídos a partir da realização da perícia judicial; a2) rever a fixação dos dormentes; a3) adequar as juntas dos trilhos, lastro, passagens em nível ou viadutos; a4) melhorar as condições de drenagem da via férrea, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 49 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP b) condenar a UNIÃO a fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão (f. 332/355) e, caso a FERROBAN não cumpra as determinações desta sentença no prazo fixado nesta sentença, a decretar a caducidade da concessão, retomando o serviço, sob pena de pagamento de multa diária, a partir daí, de R$ 50.000,00; c) condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT a fiscalizar a execução dos serviços prestados pela FERROBAN no trecho da linha férrea que corta os Municípios de Jaú a Brotas, com exceção de Dois Córregos, inclusive no tocante à execução da obrigação de fazer constante nesta sentença, aplicando as penalidades previstas em lei, devendo encaminhar a este Juízo relatórios detalhados de fiscalização até o dia 05 de cada mês, sob pena de pagamento, a partir daí, de multa diária de R$ 55.000,00. Incabível condenação das requeridas em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, sistematicamente interpretado, pois não reconheço má-fé por parte delas. Se o Ministério Público, em sede de ação civil pública, não paga honorários, com exceção dos casos de má-fé, também não deve recebê-los, senão de quem age de má-fé. Nesse sentido: STJ, RESP 785.489/DF, rel. Min. Castro Meira. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos nº 2007.61.17.000426-7. Translade-se cópia desta decisão aos autos nº 2007.61.17.002431-0. Comunique-se a prolação desta sentença ao Relator do(s) agravo(s). Sentença sujeita a reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. I. C. Jaú/SP, 22 de maio de 2009”.17 Destarte, assim como ocorreu na região de Jaú/SP, também aqui na Subseção Judiciária de Jales, imperioso se faz que a omissão e a falta de compromisso das rés, na estrita observância da legalidade e eficiência, quanto às condições de segurança da via férrea permanente, sejam corrigidas por determinação do Poder Judiciário. 17 Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 03/06/2009 ,pag 852/863 50 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Assim, pretende-se com a presente ação obter tutela inibitória coletiva, visando, através de determinação judicial, impor obrigações de fazer e não fazer às rés, com o objetivo de tutelar os interesses difusos e coletivos já descritos. E, para que se possa aquilatar, com precisão, a importância dos direitos veiculados na presente, bem como as técnicas processuais pertinentes a causas deste jaez, a seguir faz-se algumas considerações sobre a tutela inibitória coletiva. As hodiernas condições da via férrea concedida, são demasiadamente precárias, conforme se infere dos sucessivos acidentes ocorridos, causando ofensa aos bens jurídicos da segurança, integridade física, ao meio ambiente equilibrado e à continuidade do serviço público (vide: artigo 20, II, “a” – artigo 35, III – artigo 37, I – todos da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001). Desta forma, faz-se mister a concessão de tutela diferenciada que seja apta a proteger os referidos direitos, encontrando fundamento nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da prestação de tutela jurisdicional efetiva. Exsurge, por conseguinte, um direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. A propósito, confira-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni18 alusivas ao tema, in verbis: “A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens 18 Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, pg. 194. 51 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Como o direito material depende – quando pensado na perspectiva da efetividade – do processo, é fácil concluir que a ação preventiva é consequência lógica das necessidades do direito material. (…) Na verdade, há direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e, assim, direito fundamental à tutela preventiva, o qual incide sobre o legislador – obrigando-o a instruir as técnicas processuais capazes de permitir a tutela preventiva – e sobre o juiz – obrigando-o a interpretar as normas processuais de modo a delas retirar instrumentos processuais que realmente viabilizem a concessão de tutela de prevenção.” - (grifamos) Ademais, cumpre consignar que a tutela inibitória volta-se contra a probabilidade de ocorrência do ilícito, ainda que se trate de modalidade continuada ou repetida. In casu, vislumbra-se a ocorrência de ato ilícito continuado e que, com o passar do tempo, majora significantemente a probabilidade de ocorrência de acidentes. Por tal razão, mostra-se mister a concessão de tutela diferenciada, apta a cessar a continuação da situação de precariedade da via férrea, objeto da demanda, com o desiderato de evitar ou diminuir, o quanto possível, a probabilidade de ocorrência de sinistros, prejudiciais à vida e integridade física dos empregados das empresas-rés concessionárias, bem como das populações lindeiras à via férrea e também ao meio ambiente, notadamente no que tange os prejuízos à saúde e qualidade de vida pelo emprego das buzinas pelos maquinistas, causando perturbação ao sossego noturno. 52 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Corroborando nesse sentido, obtempera, com a precisão que lhe é peculiar, Luiz Guilherme Marinoni19, in verbis: “A ação inibitória se volta contra a probabilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa e dolo. Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). (…) Quando se pensa em repetição do ilícito, supõe-se um intervalo entre um ato e outro, e assim a possibilidade de se impedir a prática de um 'novo' ilícito, independente do primeiro. No entanto, a questão se complica quando a atenção se volta para o ilícito continuado. Isso porque é possível supor uma ação com eficácia ilícita continuada e uma ação continuada ilícita. Na primeira hipótese há apenas uma ação, cujo efeito ilícito perdura no tempo, enquanto, no segundo caso, há uma ação continuada (ou uma atividade) ilícita. Nessa última situação, a ilicitude continua na medida do prosseguimento da ação ou da atividade, ao passo que na primeira a ilicitude não é relacionada com a ação, mas com o efeito que dela decorre e se propaga no tempo. (…) A ação inibitória diz respeito à ação ilícita continuada, e não ao ilícito cujos efeitos perduram no tempo. Isso por um razão lógica: O autor somente tem interesse em inibir algo que pode continuar ou ser feito e não o que já se exauriu ou foi realizado. No caso em que o ilícito já foi cometido, não há temor a respeito do que pode ocorrer, uma vez que o ato já foi praticado. Como esse ato tem eficácia continuada, sabe-se de 19 Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, pg. 195 e 198. 53 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP antemão que os efeitos prosseguirão no tempo.” (grifamos) Ainda, no que pertine aos requisitos ou elementos para concessão da tutela inibitória, confira-se os ensinamentos de Sérgio Cruz Arenhart20, in verbis: “Como cediço, para a proteção inibitória, é indispensável a conjugação de alguns elementos: a) em primeiro lugar, é necessário dispor de ação em que o magistrado tenha condições de efetivamente ordenar ao requerido a adoção de certo comportamento (em geral, negativo, mas eventualmente também positivo), dispondo de meios de coerção adequados e flexíveis, para assegurar o efetivo cumprimento desse comando; b) é necessário um procedimento célere o suficiente para permitir a emanação de provimento antes da ocorrência da violação ao direito, o que em princípio se obtém em função da restrição da cognição judicial, que se limita à avaliação da ameaça de lesão, sem questionar de dano ou de culpa, que em regra exigem provas mais elaboradas; c) é indispensável também que se permita, para casos em que a lesão ao direito se mostre iminente, a outorga de proteção provisória e satisfativa (inibitória), sem prejuízo da avaliação posterior, com observância integral do contraditório e completude da instrução.” (grifamos) Como consectário do raciocínio que se constrói, tem-se que a tutela inibitória deve ser prestada mediante imposição de obrigação de fazer, devendo ser concedida, além de sua modalidade preventiva (inibitória), na forma de tutela específica – in natura – como corolário dos artigos 461 do CPC, 84 do CDC e 11 da LACP. Frise-se que, conforme mencionado no proêmio dos fundamentos jurídicos, a magnitude dos direitos veiculados na demanda, 20 Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT, 2003, pg. 219-220. 54 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP mormente o direito à proteção do meio-ambiente (CF, artigo 225, caput) e à segurança (CF, artigo 5º, caput), devem nortear as premissas interpretativas do caso, dando azo à concessão de tutela diferenciada (específica e inibitória). Assim, os requeridos devem ser compelidos judicialmente a proceder à adoção efetiva das medidas necessárias a impedir a continuidade da situação ilícita da via férrea, evitando também a iminente e provável ocorrência de ulteriores ilícitos. Daí porque há necessidade de imposição de obrigação de fazer aos réus, conforme discriminação e individualização porvindouros, a adequar a situação da malha ferroviária às condições de segurança necessária e à legislação pertinente, isto é, praticar as condutas necessárias para cessar a situação deveras precária da malha férrea, adotando, por conseguinte, as medidas pertinentes, desde realização de obras na via permanente até a adequação das passagens em nível, para retomar a regularidade na prestação do mencionado serviço ferroviário. Confira-se, mais uma vez, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni21 que, ao tratar do tema, obtempera com acuidade, in verbis: “Se o processo serve para permitir a obtenção da tutela do direito, e o direito material, visando à preservação do meio ambiente, confere ao Poder Público determinado dever de fazer, é certo que a ação processual, ao tomar em consideração esse dever, objetiva evitar que a omissão ilícita se perpetue como fonte de danos. A não ação, quando o Estado possui dever de atuar para proteger um bem, configura 'ação' que precisa ser suprimida para que a fonte dos danos não fique aberta. O ilícito, assim como a fonte de danos que não foi secada em virtude da omissão, perpetuase no tempo, constituindo um não agir continuado. 21 Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, pg. 203. 55 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Assim, a tutela jurisdicional que objetiva obrigar a Administração a praticar o ato necessário para que o ilícito não se perpetue possui a mesma natureza do dever de fazer não observado. Não há dúvida que essa tutela jurisdicional determina o adimplemento de um dever. Mas, se o próprio dever possui o fim de evitar a violação do meio ambiente, a ação voltada a efetivá-lo logicamente presta tutela inibitória, ou melhor, a própria prevenção desejada pelo direito material. (…) A prática desse ato não configura simples observância de um dever, destituída de qualquer conteúdo, mas sim o cumprimento de um dever instituído com finalidade de prevenção. O próprio direito material, ao impor dever ao Poder Público, objetiva conferir prevenção ao meio ambiente. Trata-se de observância de prestação material imprescindível para o Estado se desincumbir de seu dever de proteção ao direito fundamental.” (grifamos) Por derradeiro, há que se esclarecer que a tutela ora pleiteada, caso deferida, somente terá efetividade com a cominação de multa diária pelo seu eventual descumprimento (astreinte). Ora, é cediço que hodiernamente, sem o auxílio dos meios coercitivos pecuniários pertinentes, a efetividade do provimento jurisdicional é colocada em posição deveras delicada, comprometendo, por conseguinte, o sistema judiciário como um todo. Vale esclarecer que a multa diária pelo descumprimento de obrigação judicial encontra fundamento no artigo 84 do CDC e artigo 461 do CPC, dispondo que o juiz, para efetivar a tutela específica poderá “impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito”. 56 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP 9. DO DANO MORAL DIFUSO/COLETIVO CAUSADO PELA ALL A Constituição da República, em seu artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro, impôs a conclusão de que as ofensas a esse alicerce estatal trazem repercussões coletivas e individuais. Não admitir esta premissa seria o mesmo que presumir que lesões à dignidade da pessoa humana interessariam somente à esfera privada individual, o que representaria verdadeiro descalabro na atual evolução dos sistemas jurídicos, já na fase dos direitos de 3ª geração. Assim, o amparo ao dano moral coletivo reside, já em sede constitucional, na combinação do artigo 1º, inciso III, com o artigo 5º, incisos V e X22. Em âmbito infraconstitucional temos a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que no artigo 1º, caput, assim dispôs: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”. Para debatermos a questão do dano moral coletivo (ou difuso) devemos ter como premissa a similaridade deste, em sua tutela jurisdicional, a qualquer outra tutela transindividual, qual seja: a existência de lesão a bens coletivos (meio ambiente, patrimônio público, urbanismo, consumidor) – que representam os objetos protegidos, assecuratórios da manutenção da qualidade de vida social. 22 CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 57 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Registra-se, portanto, que o meio ambiente, v.g., nunca será sujeito de direito, sim objeto de lesão que atenta contra os aspectos extrínsecos dos direitos da personalidade – socialmente sensíveis. Nesse diapasão é correto afirmar que “a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com as modificações impostas pela Lei nº 8.884/94, estabeleceu expressamente a possibilidade de reparação por danos morais a direitos difusos23”. Transcrevemos, por oportuno, o texto da norma de regência (Lei 7.347/85), in verbis: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso e coletivo; V – por infração da ordem econômica”. (...) Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Em prosseguimento, também nos cabe trazer à baila o lúcido entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho24, in verbis: “Excluída a idéia – tão difundida quanto errônea – de que o dano moral é a dor sofrida pela pessoa (a dor, em verdade, é apenas a conseqüência da lesão à esfera extrapatrimonial), o conceito de direitos da 23 MIRANDA JÚNIOR, Joselito Rodrigues. Dano Moral – Critérios de quantificação. 24 STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. vol. III. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 92. 58 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP personalidade tem que ser ampliado para abarcar a previsão legal, tendo em vista inexistir uma personalidade jurídica coletiva difusa. Assim sendo, o dano moral difuso tutelado pela previsão legal somente pode ser caracterizado como uma lesão ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico da personalidade).” Em verdade, conforme a doutrina especializada e mais recente, existe a certeza jurídica de que o dano moral não é dor (esta sim uma eventual conseqüência). Se a dor fosse o dano moral, como seria possível admitir, por exemplo, o dano moral para pessoas jurídicas, que já é previsto inclusive na súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, não cabe mais o raciocínio de que dano moral, necessariamente, guardaria correlação com conceitos de “dor ou sofrimento” Com isso, em confluência lógica do raciocínio esposado, temos mais um forte indicativo da plausibilidade lógica da admissibilidade do dano moral coletivo. Sobre o tema, cumpre trazer o detalhado magistério do sempre lúcido e oportuno Carlos Alberto Bittar Filho25, in verbis: “o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal 25 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. 59 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). Ocorrido o dano moral coletivo, que tem um caráter extrapatrimonial por definição, surge automaticamente uma relação jurídica obrigacional que pode ser assim destrinchada: a) sujeito ativo: a coletividade lesada (detentora do direito à reparação); b) sujeito passivo: o causador do dano (pessoa física, ou jurídica, ou então coletividade outra, que tem o dever de reparação); c) objeto: a reparação - que pode ser tanto pecuniária quanto não-pecuniária. Sobre essa relação incide a teoria da responsabilidade civil. Para a perfeita compreensão da matéria, é indispensável que se ofereçam, a partir de agora, algumas situações em que se pode vislumbrar a ocorrência do dano moral coletivo. Como primeiro grande exemplo, pode-se lembrar o dano ambiental, consoante as precisas lições de CARLO CASTRONOVO, in verbis: È chiaro che se si fa riferimento al singolo albero illecitamente abbattuto o alla fauna distrutta, si può ben parlare di danno patrimoniale. Ma non è questo il danno ambientale...Gli è che ‘ambientale’, come ‘bellezze naturali’, è categoria di relazione, che esprime il reciproco porsi di una serie di elementi i quali solo nel loro insieme sono in grado di costituire un valore altro da quello che coincide con la somma dei singoli componenti; valore che, proprio in quanto espressivo della relazione di cui si è detto, risulta intraducibile mediante parametri economici. (...) Orbene, se il danno all’ambiente à costituito dall’incrinatura della relazione in cui quest’ultimo consiste, onde non può essere confuso con il danno arrecato ai singoli elementi della relazione, una volta chiarito che patrimoniale deve ancora continuare a considerarsi la lesione di quanto è suscettibile di valutazione economica, si deve concludere per la natura non patrimoniale di tale danno". O dano ambiental não consiste apenas e tãosomente na lesão ao equilíbrio ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Tal entendimento é reforçado por LUÍS FELIPE COLAÇO ANTUNES, segundo o qual "a necessidade de uma noção unitária de ambiente resulta não só da multiplicidade de aspectos que caracterizam as 60 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP atividades danosas para o equilíbrio ambiental, por conseguinte de uma planificação global, mas também da necessidade de relacionar o problema da tutela do ambiente com os direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente o da saúde", e pelo legislador constituinte brasileiro de 1988, ao estatuir, no artigo 225 da vigente Carta Magna, que todos "têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Estamos hoje num cenário de franca mutação no modo de encarar o relacionamento entre o direito processual e o direito material. Exaurem-se as visões que tendem a hipervalorizar um ou outro isoladamente, apresentando um vulto cada vez maior a visão que reconhece o íntimo relacionamento que entre eles existe. É o que nos mostra CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: Direito e processo constituem dois planos verdadeiramente distintos do ordenamento jurídico, mas estão unidos pela unidade dos escopos sociais e políticos, o que conduz à relativização desse binômio direito processo (substance-procedure). Essa é uma colocação acentuadamente instrumentalista, porque postula a visão do processo, interpretação de suas normas e solução empírica dos seus problemas, à luz do direito material e dos valores que lhe estão à base..." Essa novel mentalidade é que justifica e até mesmo impõe a existência desta parte do trabalho – este ficaria indubitavelmente incompleto se deixasse de apreciar o arcabouço processual de que se pode servir a coletividade quando se vê ferida em seus valores, em sua moralidade. O instrumento processual que se presta por excelência à defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese de dano, é a ação civil pública, em virtude da regra aberta acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85, diploma sobre o qual, aliás, muito se tem escrito, o que nos dispensa de uma averiguação mais profunda a seu respeito; Em havendo condenação em dinheiro, deve aplicar-se, indubitavelmente, a técnica do valor de desestímulo, a fim de que se evitem novas violações aos valores coletivos, a exemplo do que se dá em tema de dano moral individual; em outras palavras, o montante da condenação deve ter dupla função: compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor; para tanto, há que se obedecer, na fixação do quantum debeatur, a determinados critérios de razoabilidade 61 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP elencados pela doutrina (para o dano moral individual, mas perfeitamente aplicáveis ao coletivo), como, v.g., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as circunstâncias do fato. Vem a teoria da responsabilidade civil dando passos decisivos rumo a uma coerente e indispensável coletivização. Substituindo, em seu centro, o conceito de ato ilícito pelo de dano injusto, tem ampliado seu raio de incidência, conquistando novos e importantes campos, dentro de um contexto de renovação global por que passa toda a ciência do Direito, cansada de vetustas concepções e teorias. É nesse processo de ampliação de seus horizontes que a responsabilidade civil encampa o dano moral coletivo, aumentando as perspectivas de criação e consolidação da uma ordem jurídica mais justa e eficaz. Conceituado como a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, o dano moral coletivo é produto de ação que toma de assalto a própria cultura, em sua faceta imaterial. Diante, pois, da evidente gravidade que o dano moral coletivo encerra, exsurge a necessidade de sua efetiva coibição, para a qual está o ordenamento jurídico brasileiro relativamente bem equipado, contando com os valiosíssimos préstimos da ação civil pública e da ação popular, instrumentos afinados da orquestra regida pela avançada Carta Magna de 1988.” (grifamos) Ainda sobre o tema, buscando, inclusive, contexto entre o dano e a indenização, Américo Luiz Martins da Silva26, nos elucida, in verbis: “Quanto à reparação do dano moral difuso ou coletivo, no âmbito ambiental, reproduzimos nossa opinião [...] Tal espécie de reparação do dano moral, tanto quanto a do dano material ambiental irrecuperável, deve ser consumada por intermédio de compensação pecuniária; não pode tal reparação ser feita através de uma prestação de fazer ou não fazer, ainda que de interesse ambiental, exatamente equivalente ao prejuízo causado pelo infrator.” (grifamos) 26 MARTINS DA SILVA , Américo Luiz. O Dano Moral e a Sua Reparação Civil. Ed. RT. 3a edição. 2005. p.423 62 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Feito o registro do cabimento da indenização por danos morais coletivos/difusos, passemos aos fatos no caso concreto. Conforme robusta prova colacionada aos autos, além de tudo o que é de conhecimento popular, os danos causados (materiais e imateriais) pela concessionária do transporte ferroviário são incomensuráveis! São anos e anos de completa desídia, desrespeito e até um certo sarcasmo para com a população que vive nas cidades recortadas pela ferrovia explorada. São incontáveis os acidentes, mortes, noites não dormidas pelos moradores, tudo isso em virtude do completo desleixo da concessionária. Trilhos sem manutenção e dormentes apodrecidos são apenas a “ponta verdadeiramente, do iceberg”, demonstra são o os sintoma! valores O que isso, praticados pela concessionária! São o reflexo do graus de (des)preocupação da empresa para com todos, desde seus funcionários, passando pelos munícipes e até mesmo para com o Poder Público concedente. Anos e anos de desídia e apenas objetivo do lucro infindável deve, de algum modo, ser compensado. Se a consciência não existe, o Poder Judiciário não deve se omitir, acertando a concessionária-desidiosa no ponto onde parece lhe ser mais sensível: seu caixa! Nessa toada o instituto encaixa-se como uma luva. 63 de 80 do dano moral difuso MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP 10. DA TUTELA LIMINAR INIBITÓRIA Apresentados os fundamentos jurídicos pertinentes que demonstram a inexorável necessidade de condenação dos réus a realizar o quanto necessário para adequar a via férrea às condições necessárias de segurança, bem como à legislação pertinente, faz-se mister a concessão da antecipação da tutela pleiteada, porquanto é o único modo de prestigiar-se, de forma adequada, o direito constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e do acesso à justiça. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o referido pedido de antecipação/concessão de tutela liminar encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 27327 do CPC, 461, parágrafo 3º do CPC e 84, parágrafo 3º do CDC. No que concerne à necessidade de tutela de urgência na seara coletiva, os preceptivos supra são complementado pela Lei nº 7.347/85, que estabelece em seu artigo 3º que: “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No artigo 12 dispõe que: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. 27 “CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. §4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. §6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. §7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.” 64 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Vale apontar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, que apresenta, in verbis: “A normas dos arts. 461, CPC, e 84, CDC, abrem ensejo à tutela antecipatória, pois contêm parágrafos (§§ 3º) que expressamente autorizam o juiz a antecipar a tutela quando for 'relevante o fundamento da demanda' e houver 'justificado receio de ineficácia do provimento final'. Quando o inadimplemento ou adimplemento imperfeito da obrigação puder acarretar dano, como pode ocorrer no caso em que o credor necessita do produto encomendado para exercer alguma atividade ou para compor produto que deve ser entregue a terceiro, cabe tutela antecipatória. No caso em que a indevida prestação de um serviço, cuja reexecução é pedida, pode obstaculizar o normal desenvolvimento das atividades do contratante-autor, a tutela antecipada também poderá aparecer como necessária.” (grifamos) Assim, são requisitos para a concessão do pleito a relevância do fundamento, caracterizado, in casu, pela magnitude e fundamentalidade dos direitos violados ou sob ameaça de violação, e o justificado receio de ineficácia do provimento final, vez que a precariedade da via férrea dá azo para a iminente ocorrência de acidentes cujos efeitos são incomensuráveis. A relevância do fundamento é caracterizada como fumus boni juris, consistente na probabilidade de ocorrência do ilícito e traduzida por todos os fundamentos jurídicos utilizados, relativos ao contrato de concessão, aos direitos constitucionais fundamentais à vida, à incolumidade física, à segurança da população lindeira à via e dos trabalhadores da FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA corroborado com o fator alusivo à garantia ao meio ambiente equilibrado, titularizado por todos. 65 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Traduz-se, ainda, no direito que possui o cidadão, usuário de serviços públicos, de exigir sua prestação em condições adequadas, nos termos do dispõe o artigo. 6º, §1º da Lei 8.987/95, o qual define serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Por sua vez, o justificado receio de ineficácia do provimento final nada mais é do que o periculum in mora, alusivo à demasiada possibilidade de ocorrência de ilícitos antes da prolação de decisão definitiva, em virtude da persistência das inúmeras deficiências aquilatadas nas inspeções e pareceres técnicos na malha ferroviária objeto da demanda, colocando em risco permanente número indeterminado de pessoas e direitos e garantias fundamentais. Ademais, caso concedida em cognição sumária a antecipação da tutela pleiteada, faz-se mister a imposição de multa diária para eventual descumprimento, com o escopo de dar efetividade ao provimento jurisdicional. Quanto à aplicação da multa diária já abordada, calha lembrar que inexiste qualquer óbice atinente a sua aplicação contra a Fazenda Pública. A propósito, confira-se os hodiernos posicionamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça alusivos ao tema, in verbis: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE, SEGUNDO ASSENTOU O TRIBUNAL A QUO, INVIÁVEL A INTEGRAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONTRATADA EM RAZÃO DE O PEDIDO DA EXORDIAL SER MAIS EXTENSIVO QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO OBSTADO PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 66 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP 1. Hipótese em que se alega que a pretensão recursal não demanda exame de provas (óbice da súmula 7 do STJ), na medida em que a discussão recai sobre a pertinência da empresa SBS Engenharia e Construção Ltda. figurar no pólo passivo da presente ação civil pública, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. 2. Sustenta, também, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo, embora instado, por diversas vezes, não se manifestou a respeito dos seguintes temas: - (i) ser a sociedade contratada devedora principal das obrigações objeto da ação civil pública, o que justifica a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário;(ii) a existência de vícios na execução contratual possibilitam a antecipação de tutela na forma de obrigações distintas das contratadas;(iii) a necessidade de ser também citada a empresa Técnica Viária em razão de esta juntamente com a SBS Engenharia e Construção Ltda. comporem o Consórcio Técnico Viária - SBS, contratado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT para realizar serviços emergenciais de manutenção e recuperação da BR-153- o Tribunal a quo não se manifestou a respeito dessas questões, o que configura violação ao artigo 535 do CPC. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não nega a prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 4. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fáticoprobatórias dos autos e as cláusulas do contrato estabelecido entre a SBS Engenharia e Construções LTDA e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT, entendeu por bem não integrar a referida empresa no pólo passivo da demanda ao argumento de que a obrigação de fazer consistente em realizar obras de recuperação e conservação de rodovia federal é mais abrangente do que foi pactuado no contrato administrativo. 4. A controvérsia foi dirimida à luz do acervo fáticoprobatório da causa e das cláusulas contratuais, de forma que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria 67 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP fático-probatória e do contrato administrativo oriundo de licitação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1152734/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 23/08/2010) – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC). 2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007. 4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006. 5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da 68 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007). 6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de custas, a teor do que dispõe o 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor popular, objetivando o recebimento de multa diária (astreintes), fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do provimento judicial. 8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 9. Recurso Especial provido (REsp 1098028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE SANTA FÉ DO SUL. ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS DE ARQUITETÔNICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; 69 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006. 2. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, objetivando a adequação do Prédio do Fórum de Santa Fé do Sul, para garantir acessibilidade aos portadores de deficiência física, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o demandado iniciasse as obras de adequação do prédio, no prazo de três meses, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, na hipótese de descumprimento. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/84; art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90; arts. 461, § 4º; 273, § 3º e 644, do CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 987.280/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) – grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SUJEITO A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, COMPATIBILIDADE E NECESSIDADE. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461A do CPC). Todavia, sua aplicação está sujeita a juízo de adequação, compatibilidade e necessidade, podendo ser dispensada ante a existência de outros meios considerados mais eficazes (§ 4º do art. 461 do CPC). Precedentes: Resp 494.886/RS, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28.06.2004 e Resp 556.825/RS, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 06.12.2004). 2. Incabível, em sede de recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da demanda (Súmula 7/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindolhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial. 70 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP (EDcl no REsp 853.738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 15/03/2007 p. 283) – (grifamos) Vale também lembrar, sobre as tutelas de urgência, que o Código de Processo Civil preceitua, no artigo 273, § 7º, que: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Trata-se da fungibilidade das medidas de de urgência e, sobre a qual já se decidiu: “(...) Assim, do ponto de vista processual, não há óbice a que se conheça um pedido de liminar como antecipação de tutela ou como medida cautelar, pois o que define a natureza jurídica da postulação é a essência da pretensão deduzida em juízo e não o eventual nomen juris que a parte circunstancialmente tenha atribuído em sua petição. Em qualquer circunstância, cabe ao juiz, repita-se, em atenção à instrumentalidade, à efetividade do processo e à fungibilidade – que têm sua razão de ser apenas na realização efetiva dos direitos – conhecer do pedido segundo a sua natureza jurídica determinada em função da essência do que é postulado. (...) E se assim há de ser para o caso em que equivocadamente for postulada antecipação de tutela em lugar de cautelar, o mesmo deve ocorrer para a situação contrária, isto é, quando for erroneamente postulada medida cautelar em lugar de antecipação de tutela, tudo pelo simples fato que não há justificativa prestante para não se reconhecer a fungibilidade inversa...” (TJRS, AI 70005587654, 9ª CC, julgado em 25/06/2003, Revisor e Redator Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano). 71 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP 11. DOS PEDIDOS Portanto, nesta perspectiva, propugna-se pela concessão de tutela liminar, para determinar às rés a imediata adoção das medidas necessárias para a segurança da população, dos trabalhadores e do meio ambiente, consubstanciadas em: a) obrigações de fazer às corrés AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING e à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. (antiga FERROBAN), relativamente às superestruturas da via permanente/linhas férreas, por elas operadas, objeto de contrato de concessão, cujos trechos situem-se dentro dos limites territoriais da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal (Jales), no prazo de 90 (noventa) dias, consistentes em: a.1) adequar as juntas dos trilhos que estiverem soltas/frouxas e com falta de parafusos e providenciar a inserção de perfis; a.2) solucionar os problemas de drenagem da via férrea, contaminação do lastro e lastro enterrado, sob pena de interdição imediata da ferrovia; a.3) substituir todos os trilhos que estejam com elevado desgaste e lascados, além adequar a fixação daqueles que se encontrem soltos/frouxos, sob pena de interdição imediata da ferrovia; a.4) substituir os dormentes inservíveis, em número suficiente para se adequar aos percentuais/limites permitidos pela Resolução 2748, de 12 de junho de 2008, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; a.5) realizar, às suas expensas, obras e providenciar 72 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP instalações e recursos humanos necessários para a sinalização das passagens de nível, mencionadas na exposição dos fatos, assim que for apresentado estudos técnicos específicos pela ANTT ou pelos Municípios demandados, para determinar o tipo de proteção a ser adotado em cada passagem em nível; a.6) disponibilizar carro de inspeção e o que for necessário, para que analista pericial do Ministério Público Federal e/ou Perito que venha a ser nomeado por esse Juízo, realize(em) vistoria completa na superestruturas da via permanente/linhas férreas, por elas operadas, objeto de contrato de concessão, cujos trechos situem-se dentro dos limites territoriais da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal (Jales), com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações das alíneas anteriores; a.7) limitar a velocidade das locomotivas da ALL a desenvolverem velocidade máxima de 20 km/h nas áreas urbanas integrantes da circunscrição da Procuradoria da República no Município de Jales; a.8) restringir o trânsito das composições em áreas urbanas da circunscrição da Procuradoria da República no Município de Jales ao período entre 7:00 h e 22:00; a.9) adequar o ruído produzido pelas buzinas das locomotivas aos parâmetros de ruído estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT (ou em outra norma, mais protetiva, que possa ser aplicada ao caso em tela), para áreas habitadas; a.10) Não obstruir as passagens em nível com suas composições de forma a impedir o livre trânsito dos cidadãos nas áreas urbanas da circunscrição da Procuradoria da República no Município de Jales, abstendose de deixar vagão paralisado em trecho onde exista passagem de nível; b) obrigações de fazer à corré UNIÃO, no sentido de 73 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP fiscalizar o cumprimento do contratos de concessão (procedimento anexo) e, caso as concessionárias rés não cumpram as determinações/obrigações da alínea e subalíneas anteriores, decretar a caducidade da concessão, retomando o serviço, na forma do artigo 38, caput e parágrafos da Lei 8.987/95; c) obrigações de fazer à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para: c.1) trafegabilidade de fiscalizar, in locu, as condições de segurança e todos os trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, operadas pelas concessionárias rés, que cortam os Municípios da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal no Estado de São Paulo, notadamente no tocante à execução das obrigações de fazer estabelecidas na alínea “a” supra e suas subalíneas, aplicando as penalidades previstas em lei, devendo encaminhar a este Juízo relatórios detalhados de fiscalização até o dia 05 de cada mês; c.2) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar ou determinar às concessionárias rés que apresentem (no mesmo prazo) estudos técnicos independentes e específicos, para determinar o tipo de proteção a ser adotado em cada passagem em nível existente nos trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, operadas pelas concessionárias rés, que cortam os Municípios da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal no Estado de São Paulo, de acordo com os volumes e características técnicas do tráfego de veículos em cada uma das vias que se cruzam, a locação física e características geométricas do cruzamento, o histórico de acidentes e o risco potencial da passagem em nível; c.3) exibir no prazo máximo de (quinze) dias, os 74 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP levantamentos e cronogramas apresentados pela ALL, na forma da Resolução Resolução 2748 da ANTT, artigo 3º, desde a publicação da mesma, ou informe se houve descumprimento daquela obrigação; d) obrigações de fazer aos municípios de MUNICÍPIOS DE FERNANDÓPOLIS, JALES, URÂNIA, MERIDIANO, SANTA SALETE e TRÊS FRONTEIRAS para: d.1) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentarem estudos técnicos independentes e específicos, para determinar o tipo de proteção a ser adotado em cada passagem em nível existente nos trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, em operação nas áreas urbanas e rurais das respectivas municipalidades, de acordo com os volumes e características técnicas do tráfego de veículos em cada uma das vias que se cruzam, a locação física e características geométricas do cruzamento, o histórico de acidentes e o risco potencial da passagem em nível; d.2) solidariamente com as concessionárias rés realizar as obras necessárias previstas no estudo técnico elaborado na forma da alínea “d1”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da conclusão dos citados estudos técnicos. Outrossim, requer-se sejam determinadas, se o caso, as medidas necessárias para o cumprimento da tutela aqui requerida (obrigações de fazer e não fazer), na forma prevista no parágrafo 5º, do artigo 461 e no parágrafo 3º do artigo 273, ambos do Código de Processo Civil, notadamente aplicação de multa diária/astreintes e determinação de restrições ou suspensão do transporte ferroviário de cargas nesta Subseção Judiciária de Jales. 75 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP Propugna-se também pela intimação pessoal de todas as rés para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer aqui requeridas – STJ - Súmula 410 “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Além da intimação pessoal das rés, requer-se ainda a notificação pessoal das pessoas abaixo, sobre o teor da decisão: a) Diretor-Presidente da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. ALL HOLDING, sito na Rua Emílio Bertolini, Nº 100, Vila Oficinas, Curitiba/PR, CEP: 82.920-030 ou Rodovia Anhanguera, Vila Industrial, Km 24,2, Sala 2, São Paulo/SP, CEP 05275-000; b) Ministro dos Transportes, sito na Esplanada dos Ministérios, Bl. R, Sl. 600, Brasília – DF, CEP: 70044-900, Telefones: (61) 20297881 e 2029-7885, Fax: (61)2029-7876; c) Diretor-Geral da ANTT, sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C, 12º Andar - Ed Phenícia, Brasília – DF, CEP: 70040-020, Telefones: (61) 34101999 e 3410-1990, Fax: (61)3410-1985; d) Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas da ANTT, sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C, 6º Andar - Ed Phenícia, Brasília – DF, CEP: 70040-020, Telefone: (61)3410-1971, Fax: (61)3410-1790 e) Gerente de Regulação e Outorgas Ferroviárias de Cargas da ANTT, sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C, 7º Andar - Ed Phenícia, Brasília – DF, CEP: 70040-020, Telefones: (61) 3410-1802 e 3410-1787, Fax:(61) 34101790; f) Gerente de Transporte Ferroviário de Cargas da ANTT, sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C, 6º Andar - Ed Phenícia, Brasília – DF, CEP: 76 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP 70040-020, Telefones: (61) 3410-1792 e 3410-1805, Fax:(61) 3410-1806; g) Prefeito Municipal de Fernandópolis, com gabinete sito na Rua Bahia n.º 1264, Fernandópolis/SP, h) Prefeito Municipal de Jales, com gabinete sito na Rua 5, nº 2266, Centro, Jales/SP; i) Prefeito Municipal de Meridiano, com gabinete sito na Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP; j) Prefeito Municipal de Santa Salete, com gabinete sito na av. XV de Novembro, nº 604, Centro, Santa Salete/SP; l) Prefeito Municipal de Três Fronteiras, com gabinete sito na Av. Ana Rocha de Oliveira, nº 548, Centro, Três Fronteiras/SP; m) Prefeito Municipal de Urânia, com gabinete sito na Av. Brasil, nº 390, Centro, Urânia/SP; Requer-se a citação dos réus, para, querendo, oferecerem resposta, sob pena de revelia e, ao final sejam eles condenados, com a confirmação/concessão em definitivo das determinações consubstanciada nas obrigações de fazer requeridas em sede de tutela liminar, nesta petição inicial, bem como: a) a condenação da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. (antiga FERROBAN) e em obrigações de fazer, consistentes em manter a todos os trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, por elas 77 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP operadas e a elas concedidas, que cortam os Municípios da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, em condições de segurança e trafegabilidade, conforme os requisitos e cláusulas estabelecidas nos contratos de concessão e na legislação pertinente, inclusive normas da ANTT; b) a condenação da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. (antiga FERROBAN) no pagamento de valor, no mínimo R$ 57.171.000,00 (cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e um mil reais), equivalente a 1% (um porcento) da receita aproximada da empresa nos últimos quatro trimestres28; c) a condenação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em obrigação de fazer consistente a, enquanto tramitar a presente ação, até o prazo de um ano após o trânsito em julgado, realizar inspeções e elaborar relatórios técnicos trimestrais pormenorizados das condições de segurança de todos os trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, concedidas às concessionárias rés e por elas operadas, que cortam os Municípios da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, inclusive quanto às passagens de nível, apresentando-os a esse Juízo; d) a condenação dos MUNICÍPIOS DE FERNANDÓPOLIS, JALES, URÂNIA, MERIDIANO, SANTA SALETE e TRÊS FRONTEIRAS bem como das concessionárias rés e sua controladora, identificadas na alínea “a”, em obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para adequar a sinalização de todas as passagens em nível dos aludidos municípios, conforme relatório a ser apresentado pela ANTT; 28 Faturamento total nos quatro últimos trimestres da ordem de 5.717.100.000,00, conforme consta dos autos e pode ser verificado nos sites:. http://br.advfn.com/; http://www.bmfbovespa.com.br, http://ri.alllogistica.com/all/web/arquivos/Release_ALL_4T11.pdf. 78 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP e) a condenação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e da UNIÃO, em obrigação de fazer, consistente em fiscalizar as obrigações de fazer impostas por esse Juízo Federal à AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING e à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA e S.A. (antiga FERROBAN), inclusive para que, no caso de descumprimento, retomem o serviço de transporte ferroviário, mediante declaração de caducidade do contrato de concessão, na forma do artigo 38, caput e parágrafos da Lei 8.987/95; f) a decretação de nulidade de eventuais Termos de Ajuste de Conduta ou instrumentos similares, firmados entre a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ou UNIÃO e as concessionárias rés, que porventura permitam, ainda que temporariamente, a não observância das condições mínimas de segurança em trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, que cortem os Municípios da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, notadamente a Resolução nº 2748, de 12 de junho de 2008, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. g) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência; h) a fixação de multa diária de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que as rés deverão pagar, cada uma, ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85), caso descumpram a ordem judicial definitivamente concedida, sem prejuízo do que preceituam o parágrafo 5º, do artigo 461 e o parágrafo 3º do artigo 273, ambos do Código de Processo Civil. Protesta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas e necessárias para a 79 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Jales/SP aferição da veracidade dos fatos, notadamente pelas provas constantes do procedimento administrativo em anexo a presente peça exordial. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Jales, 25 de maio de 2012. THIAGO LACERDA NOBRE Procurador da República 80 de 80