EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA
1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP
O estado proíbe ao indivíduo a
prática de atos infratores, não
porque deseje aboli-los, mas sim
porque quer monopolizá-los.
(Sigmund Freud)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e
legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento, em especial, no
art. 129, inciso III, da Constituição Federal e na Lei 7.347/85, bem como na
documentação acostada ao Procedimento Administrativo - Peça Informativa nº
1.34.030.000144/2011-36 (anexo), propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(com pedido de tutela antecipada)
em desfavor de:
AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING,
C.N.PJ. Nº 02.387.241/0001-60, com endereço na Rua Emílio
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República em Jales/SP
Bertolini, Nº 100, Vila Oficinas, Curitiba/PR, CEP: 82.920-030
ou Rodovia Anhanguera, Vila Industrial, Km 24,2, Sala 2, São
Paulo/SP, CEP 05275-000;
ALL
–
AMÉRICA
LATINA
LOGÍSTICA
MALHA
PAULISTA S.A. (antiga FERROVIAS BANDEIRANTES
SA. - FERROBAN), C.N.P.J nº 02.502.844/0001-66, com
endereço na Rua Emílio Bertolini, Nº 100, Vila Oficinas,
Curitiba/PR, CEP: 82.920-030
ou
Rodovia Anhanguera,
s/nº, Vila Industrial, Km 24,2, Sala 2, São Paulo/SP, CEP
05275-000;
ANTT
-
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES
TERRESTRES, pessoa jurídica de direito público interno,
Autarquia Especial, C.N.P.J nº 04.898.488/0001-77, com
sede no Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 2, Bloco C,
Brasília - DF - CEP 70.040-020;
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede à Rua Silva Jardim, 3.122 - Centro, São José do
Rio Preto-SP, CEP: 15.010-060, fone: (17) 3231-3363;
MUNICÍPIO DE JALES, pessoa jurídica de direito público
interno, C.N.P.J nº 45.131.885/0001-04, com endereço na
Rua Cinco, 2266, Centro, na cidade de Jales/SP.
MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, pessoa jurídica
de
direito público interno, C.N.P.J nº 47.842.836/0001-05, com
endereço na Rua Bahia, 1264, Centro da cidade de
Fernandópolis/SP;
MUNICÍPIO DE MERIDIANO pessoa jurídica de direito
público
interno,
C.N.P.J
2 de 80
nº
45.116.092/0001-08,
com
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República em Jales/SP
endereço
na
Rua
Luiza
Feltrin
Guilhen,
1716
em
Meridiano/SP;
MUNICÍPIO DE URÂNIA, pessoa jurídica de direito público
interno, C.N.P.J nº 46.611.117/0001-02, com sede na
Avenida Brasil, 390, Centro, na cidade de Urânia/SP;
MUNICÍPIO DE SANTA SALETE, pessoa jurídica de direito
público
interno,
C.N.P.J
nº
01.611.211/0001-23,
com
endereço na Avenida XV de Novembro, 604, Centro, na
cidade de Santa Salete/SP;
MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, pessoa jurídica de
direito público interno, C.N.P.J nº 46.601.944/0001-15, com
sede na Avenida Ana Rocha de Oliveira, 548, Centro em Três
Fronteiras/SP.
pelos fundamentos, fático e jurídicos, doravante esposados:
1. INTRODUÇÃO
Através da Peça Informativa nº 1.34.030.000144/2011-36
(anexo)
investigou-se
e
constatou-se
a
ausência
ou
insuficiência
de
manutenção na via férrea, patrimônio público federal, a falta de estrutura das
passagens em nível que transpõem a via férrea ao longo das municipalidades
abrangidas pela Procuradoria da República no Município de Jales.
Tal situação está a colocar em risco a integridade física e
a
segurança
ecologicamente
dos
cidadãos,
equilibrado,
bem
este
indiscriminado da buzina pelos
como
interferir
no
último
também
agredido
maquinistas
dos
meio
ambiente
pelo
uso
trens, inclusive de
madrugada, causando grande transtorno à população, além da prática comum
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de manter vagões ou máquinas imóveis, durante longo período de tempo,
sobre as passagens de nível, impedindo o livre trânsito de veículos e pessoas
por horas a fio.
A falta de manutenção adequada na via férrea – via
permanente, através da qual é explorado o serviço público federal de
transporte ferroviário de cargas - pode acarretar prejuízos incomensuráveis a
grupo indeterminado de pessoas, haja vista que acidentes causados em virtude
da má conservação da linha férrea prejudicam e colocam em risco tanto a
população a ela lindeira quanto transeuntes ou terceiros que por suas
imediações trafegarem.
Destarte, com a presente ação civil pública objetiva-se
compelir as rés, na medida da responsabilidade de cada uma, à adoção das
medidas atinentes à realização das obras necessárias para que as condições da
via férrea e passagens em nível adequem-se à legislação aplicável, bem como
verificar o ajustamento das práticas operacionais da concessionária às
necessidades de manutenção do ambiente equilibrado nas imediações da via,
sob a efetiva fiscalização da ANTT e da UNIÃO.
2. BREVE HISTÓRICO DA QUESTÃO FERROVIÁRIA
Temos que a segunda metade da última década do século
passado foi marcada pelos ventos liberais que impuseram uma nova ótica na
concepção da prestação dos denominados serviços públicos.
Como é cediço, o Brasil não permaneceu imune a tais
mudanças. Ao contrário, o governo federal capitaneou a disseminação dessas
ideias, evidenciando os efeitos positivos para a sociedade e para a economia de
suas implicações.
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Assim, a forma da prestação dos denominados serviços
públicos passou por uma verdadeira revolução. Essa atividade antes a cargo, de
maneira exclusiva, dos agentes estatais foi transferida à iniciativa privada por
intermédio de instrumentos jurídicos próprios, notadamente, a concessão e a
permissão.
Também se regulou, por veículos normativos próprios, a
forma e a maneira pelas quais os serviços públicos ofertados pelo particular em
colaboração com Estado seriam realizados.
Em razão desta novel configuração de prestação dos
serviços públicos, foram criadas as chamadas “agências reguladoras” (nome de
franca utilização no direito estrangeiro, em particular no direito anglo-saxão,
mas desconhecido entre os juristas brasileiros até pouco tempo atrás).
Tais entes, na verdade, autarquias com regimes jurídicos
diferenciados, foram incumbidos de fiscalizar, com a devida especialização, a
atividade do particular quando na execução de serviço estatal, assim como
aplicar as sanções cabíveis às concessionárias quando estas venham a cometer
infrações previstas na norma jurídica ou no contrato. Surgia, portanto, um novo
mecanismo de atuação para os diversos setores.
Vê-se, então, que na configuração do denominado marco
regulatório estão presentes dois mecanismos de controle. De um lado, verificase a influência dos instrumentos originários do direito administrativo como a
concessão e a permissão e, de outro, observa-se a crescente vinculação aos
novos institutos de regulação sobre as ofertas de serviços, através da presença
das referidas agências setoriais disciplinando mercados específicos envolvendo
a produção de serviços de utilidade pública.
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De sua sorte, transpassando Estados da Federação,
fronteiras ou portos, conforme se artigo 21, XII, “d”, da Constituição da
República, os serviços de transportes ferroviários são catalogados
como de competência da União e podem ser prestados diretamente ou por
intermédio da concessão ou permissão.
Pois bem. A malha férrea federal que era, em período
recente, monopolizada pela antiga Rede Ferroviária Federal SA. foi dividida em
macrorregiões e disponibilizada em leilão para as empresas que desejassem
explorar o setor.
Nesse diapasão, em dezembro de 1998, parte dessa via,
vale dizer, a malha paulista, de propriedade da Rede Ferroviária Federal SA. RFFSA foi concedida à empresa FERROBAN- Ferrovias Bandeirantes SA – ALL
– MALHA PAULISTA (procedimento anexo), por intermédio de contrato de
concessão celebrado com a UNIÃO.
Hodiernamente, a FERROBAN/ALL MALHA PAULISTA
é controlada pela holding ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA, tendo em
vista a incorporação de todas as ações representativas do capital da Brasil
Ferrovias SA., antiga controladora da concessionária FERROBAN.
O desiderato da presente ação abrange parte dessa malha
paulista, a saber: todo o trecho que se situa na área de atribuição desta 24a
Subseção Judiciária Federal, com sede no Município de Jales/SP.
Ademais, impende dizer que, no referido contrato de
concessão, está registrado, de forma clara e precisa, os direitos e obrigações do
Poder Público concedente e da empresa concessionária. Também não se pode
olvidar das normas jurídicas que disciplinam os serviços públicos e a
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responsabilidade da empresa controladora que são aplicáveis à espécie, em
função da natureza do objeto aqui assinalado.
Nada obstante, a realidade da via férrea é diversa da que
é a exigida pelas normas, como será demonstrado oportunamente.
3. DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
Inicialmente, importa tecer breves comentários quanto à
legitimidade
ativa
do
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
para
a
propositura desta ação civil pública.
A presente demanda decorre da busca do cumprimento do
dever que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público, ao dispor que
uma de suas funções institucionais consiste, exatamente, em promover a ação
civil "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, inciso III).
Em complemento à ordem Magna, vem estabelecido na
norma infraconstitucional - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 12
de fevereiro de 1993, que o Ministério Público é legitimado para defender todo
e qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 6º).
Se não bastasse, a Lei 7.437, de 02 de junho de 1985, em
seu artigo 1º, inciso IV, também legitima o Ministério Público para a defesa da
generalidade dos interesses difusos e coletivos.
Também a Lei Complementar 75/93, que organiza o
Ministério Público da União, prevê em seu art. 6º, VII, 'b' e 'd', que compete ao
Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para
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proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Notadamente, diante da atual situação da via férrea, que
conforme será demonstrado, gera risco da ocorrência de novos acidentes, os
quais podem causar incomensuráveis prejuízos ao meio ambiente, aos
empregados da empresas requeridas, à população lindeira à via férrea e a
indeterminadas pessoas que trafeguem nas imediações da via permanente,
mostrando-se
hialina
a
necessidades
de
tutelar
os
direitos
difusos
potencialmente violados, autorizando-se, por consectário lógico, a promoção da
presente ação pelo Ministério Público.
No
que
pertine
à
legitimidade
passiva
dos
requeridos, mostram-se cabíveis algumas ponderações.
Como mencionado alhures, os trechos das estradas de
ferro que cortam a presente Subseção de Jales são operados pelas
concessionárias de transporte ferroviário, as ré FERROBAN/ALL – MALHA
PAULISTA,
sociedade
anônima
controladas
pela
AMÉRICA
LATINA
LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, e sob a fiscalização da União e da
Agência Nacional de Transportes Terrestres, vez que a ferrovia é federal.
Conforme
o
Decreto
de
22/98,
a
exploração
e
desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário da malha paulista foi
outorgado pela UNIÃO à FERROBAN – ALL – MALHA PAULISTA por meio
de contrato de concessão, pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por igual prazo
(procedimento anexo).
Cumpre esclarecer que a também ré AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING efetuou a aquisição indireta do controle da
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FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA, em decorrência da incorporação da
totalidade das ações de emissão da Brasil Ferrovias SA., antiga controladora da
FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA.
Por meio da Resolução de nº 1471, de 31/05/2006, a
ANTT, autorizou a aquisição, pela empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
SA. - ALL HOLDING, do controle acionário indireto da FERROBAN, Daí sua
razão de figurar no polo passivo.
Oportuno consignar que a ANTT (Agência Nacional de
Transportes Terrestres) é autarquia federal de regime especial, também
conhecida como agência reguladora do setor de transportes, sendo criada pela
Lei 10.233/01. Em razão do citado regime especial, foram a ela outorgadas as
seguintes prerrogativas: a) poder técnico-normativo; b) autonomia decisória; c)
independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira.
Desde já cumpre registrar que, como corolário do sistema
da jurisdição única, os atos decisórios administrativos são passíveis de revisão
pelo Poder Judiciário, o que não dá azo para sustentar a violação às
prerrogativas das agências reguladoras. Corroborando nesse sentido, José dos
Santos Carvalho Filho1 preleciona, in verbis:
“A autonomia decisória significa que os conflitos
administrativos, inclusive os que envolvem as
entidades sob seu controle, se desencadeiam e se
dirimem através dos próprios órgãos da autarquia.
Em outras palavras, o poder revisional exaure-se no
âmbito interno, sendo inviável juridicamente eventual
recurso dirigido a órgãos ou autoridades da pessoa
federativa à qual está vinculada a autarquia.
A competência decisória da agência abrange
tantos os conflitos surgidos no âmbito de
concessionárias,
permissionárias
ou
outras
sociedades
empresárias
entre
si
(todas
evidentemente sob seu controle), como também aqueles
1
Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lamen Juris. 2009. pg. 455-456.
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decorrentes da relação entre tais pessoas e os usuários
dos serviços e atividades por elas executados. No caso
de irresignação contra decisão administrativa
final, firmada pela instância máxima da entidade,
deve o interessado buscar no Judiciário a
satisfação de seu interesse.” (grifamos)
Já a AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL
HOLDING responde, como controladora, sem quaisquer dúvidas, de forma ao
menos subsidiária pela omissão das controladas. Logo, certa a sua legitimidade
passiva, para que se obtenha decisão impondo essa forma de responsabilidade,
em caso de descumprimento pelas responsáveis de forma direta, dado o
interesse social na questão.
No que pertine à responsabilidade do controlador por
obrigações sociais, confira-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho2,in verbis:
“O acionista controlador não tem, pelas obrigações da
companhia, maior responsabilidade que os demais. Tal
como qualquer outro acionista, ele responde, de
forma limitada, apenas pela integralização de
parte do capital social, dever que resta cumprido
com o pagamento integral do preço de emissão de
suas ações. Não existe, como regra, no direito
brasileiro, hipótese de imputação de responsabilidade do
controlador por obrigações da sociedade simples em
razão do exercício do poder de controle. Nas vezes em
que o responsabiliza, de alguma forma, a lei
pressupõe ilícitos, irregularidades ou fraudes (dele
ou de administrador por ele escolhido).”- (grifamos)
Por derradeiro, mas não menos importante, cumpre
precisar a legitimidade concorrente dos municípios sob jurisdição da
24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, transpassados pela
ferrovia, no que diz respeito à adequação das passagens em nível existentes
na cidade, conforme prevê o artigo 90, § 1º do CTB (Lei 9.503/97) e o artigo
2
Curso de Direito Comercial. 11ed. São Paulo: Saraiva. 2008. pg. 285.
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10 e seguintes do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos
Transportes Ferroviários.
Segundo os preceptivos, o órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via é responsável pela implementação da sinalização,
respondendo pela sua falta ou insuficiência. Aduz, ainda, que o responsável
pela execução mais recente da via deverá assumir os encargos atinentes às
obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da
circulação local.
Assim, resta clara a legitimidade passiva de todas pessoas
jurídicas arroladas como rés na presente demanda, porquanto cada uma delas
detém parcela de responsabilidade (direta ou indireta) sobre a conservação,
manutenção e medidas de segurança para operação da via férrea.
4. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Demonstrada a legitimidade do autor e a das rés,
importa demonstrar a competência jurisdicional para o processamento da
presente ação civil pública.
A Constituição Federal define a competência do Juízo
Federal, de forma genérica, no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in
verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...)” - grifos
acrescidos
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No caso, o interesse da União decorre do disposto no art.
21, inciso XII, “d” da Constituição Federal, o qual lhe confere a titularidade da
exploração do serviço de transporte ferroviário que transpõe os limites de
Estado, fronteiras ou portos, que é o caso.
Na presente, figura, ainda, no polo passivo a ANTT –
Agência Nacional de Transporte Terrestres, autarquia federal que tem a
atribuição de regular e supervisionar as atividades de prestação de serviços
ferroviários e a exploração da infraestrutura que é exercida por terceiros, no
caso a FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA, controlada pela AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING.
Resta clara, dessarte, a competência jurisdicional federal.
A competência territorial da Justiça Federal de Jales
também mostra-se patente, pois está se tutelando interesses transindividuais
de cidadãos/população dos Municípios que compõem a 24ª Subseção Judiciária
Federal, com sede em Jales/SP, local dos danos, conforme artigo 2º, da Lei
7.347/85.
A propósito, não se pode olvidar os apontamentos
efetivados por Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. atinentes à competência
funcional no processo coletivo. Veja-se, in verbis:
“O legislador brasileiro e parte da doutrina
nacional adotam, em alguns momentos, a
concepção chiovendiana, segundo a qual também
se visualiza a competência funcional quando uma
causa é confiada ao juiz de determinado território,
pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz
exercer a sua função. Cria-se, então, uma competência
territorial funcional (art. 95 do CPC; art. 2º da Lei
7.347/85)
(…)
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A justificação apresentada para a criação dessa categoria
especial (híbrida) de critério de distribuição de
competência prova demais: existe alguma regra de
competência criada com a consciência de que o
magistrado não exercerá da melhor maneira possível as
suas funções? Por acaso podemos dizer que, quando se
estabelece o foro do domicílio do réu como
genericamente competente (art. 94 do CPC), não objetiva
o legislador que neste foro pudesse o magistrado exercer
melhor as suas funções?
Consideramos ser o caso de competência
territorial, cujo desrespeito implica incompetência
absoluta (excepcional, é verdade, à luz do art. 111 do
CPC), semelhante ao regime do foro da situação da coisa,
para as ações reais imobiliárias previstas na parte final do
art. 95 do CPC. A doutrina mais recente já vem
percebendo isso, qualificando a competência da
ação civil pública como territorial absoluta.”
(grifamos)
Ainda, confira-se os ensinamentos de Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes3, que obtempera, in verbis:
“A fixação da competência para as ações coletivas,
em geral, foi prevista em dois dispositivos legais:
no art. 2º da Lei 7.347/85 e no art. 93 da Lei
8.078/90. O primeiro prevê, como visto anteriormente,
que as ações civis públicas devem ser propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo 'terá competência
funcional para processar e julgar a causa'. Por sua vez, o
art. 90 da Lei de Defesa do Consumidor determinou a
aplicação das normas estabelecidas na Lei da Ação Civil
Pública às ações previstas no Título III da Lei 8.078/90,
incluindo-se neste rol a defesa coletiva estatuída no art.
81. No entanto, a Lei de Defesa do Consumidor também
regulou o tema:
'Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é
competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-
3
Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. 2 ed. São Paulo: RT, 2010, pg 237.
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se as regras do Código de Processo Civil aos casos de
competência concorrente.'
Procurando manter a sintonia entre as normas contidas
nas Leis de Ação Civil Pública e de Defesa do Consumidor,
tratou o legislador de incluir, no art. 21 do segundo
estatuto, norma semelhante à assentada no art. 90 da Lei
8.078/90, porém em direção inversa, estabelecendo que
as disposições desta são aplicáveis às ações civis
públicas, naquilo em que não for contrário.” (grifamos)
5. DOS FATOS
A Peça Informativa nº 1.34.030.000144/2011-36 que da
suporte a presente ação, delineia diversas irregularidades inerentes ao caso.
Conforme
consta
de
representação
formulada
pelo
cidadão ADALBERTO MARIANO DOS SANTOS (fl. 10/11 do procediemtno
anexo), dando conta da utilização de buzina pelos maquinistas dos trens da
ALL, que a acionam durante todo o dia, principalmente a noite e de
madrugada.
Também dá-se conta da usual obstrução das passagens
de nível por vagões da empresa América Latina Logística, impedindo a
circulação de veículos entre os dois lados da ferrovia, conforme boletim de
ocorrência de fls. 12/15 (procedimento anexo).
Segundo o relato daquele cidadão, os munícipes que
vivem às margens da rodovia sofrem diariamente durante a noite, ainda mais
crianças, idosos e deficientes, causando profundos transtornos a essas pessoas,
impactando diretamente em sua saúde e qualidade de vida.
É notório que em todos os municípios por onde passam
ferrovias da malha paulista, controlada pela a ALL, os cidadãos sofrem com os
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ruídos emitidos pelas buzinas das composições que transitam por toda a
madrugada. Tanto que o Ministério Público não ficou inerte diante desses fatos,
conforme se vê nos documentos encartados no procedimento anexo, nas quais
constam notícias veiculadas pela mídia dando conta de ação ajuizada pelo
Ministério Público Federal em Ourinhos/SP e acordo firmado entre o Ministério
Público Estadual em Araraquara/SP, respectivamente.
Em sede do processo ajuizado pelo Parquet Federal em
Ourinhos, inclusive, foi concedida liminar para que os ruídos emitidos ficassem
dentro dos limites estabelecidos pela NBR 10.151, tendo sido fixada multa
diária de R$ 20.000,00 à concessionária em caso de descumprimento.
Foi juntada à fl.16 do procedimento anexo, foto de
morador da cidade de Jales/SP, protestando contra o acionamento da buzina
das composições durante a madrugada.
Ao referido procedimento foi anexado expediente oriundo
do Ministério Público Estadual, Comarca de Urânia, contendo abaixo assinado,
subscrito por mais de 3.000 (três mil) munícipes, visando a instalação de
cancelas em duas passagens de nível daquele município, em razão dos
recorrentes acidentes ocorridos nas interseções da via pública com a linha
férrea, inclusive com vítimas fatais.
Tomando conhecimento da situação de risco dos cidadãos
residentes, não apenas em Urânia, mas em toda a região, foram expedidos
ofícios por esta Procuradoria da República às prefeituras dos demais municípios
integrantes da 24ª Subseção Judiciária Federal cortados pela mesma linha
férrea, a fim de averiguar se a situação se repetia naquelas municipalidades e
se haveria a necessidade de implementação de equipamentos de segurança em
suas passagens de nível.
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Respondidos os ofícios, houve manifestação positiva
quanto
à
necessidade
de
implantação
de
cancelas
nas
cidades
de
Fernandópolis, Jales, Meridiano, Santa Salete, Três Fronteiras e Urânia,
conforme segue:
Município
Localização da passagem de nível
Fernandópolis
Cruzamento Rodovia Carlos Gandolfi
com a ferrovia (próximo à entrada do
terminal de cargas da Usina Coruripe) e
Avenida dos Ferroviários (junto ao IBC e
CEAGESP).
Jales
Rua Maranhão (Jd. Paulista) e Rua
Madri (Jd. Nossa Senhora de Boa Vista),
entroncamento com a Rua Ermínia
Mazuco Belão (Jd. Pêgolo).
Meridiano
Estrada Vicinal MDN-333 (de Meridiano
aos bairros São João – São Pedro) e
Estrada Vicinal MDN-377 (de Meridiano
à Usina e ao Povoado de Santo Antônio
do Viradouro).
Santa Salete
Três Fronteiras
Estradas Municipais nº 30,37 e 40.
Rua José Cláudio Fogaça, divisa com a
Rua Altino de Queiroz.
Urânia
Avenida Brasil e Rua Benedito Duarte
Mendes.
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Diante
das
informações
trazidas
pelos
municípios
anteriormente referidos, este Parquet fez um levantamento das publicações dos
veículos de comunicação da região acerca dos acidentes ocorridos nas
passagens de nível, tendo sido demonstrado que acidentes gravíssimos, muitas
vezes fatais, são rotina na via férrea operada pela América Latina Logística.
Abalroamentos, atropelamentos e descarrilhamentos são
frequentes na região enquanto a concessionária da via férrea se exime de
responsabilidade demonstrando em sua prática a busca pela maximização de
seus ganhos ainda que isso importe em perda de saúde da população vizinha à
ferrovia e, muitas vezes, de vidas humanas.
Algumas das notícias sobre acidentes recentes na região
estão juntados no Procedimento Administrativo anexo, três desses resultando
em morte de pessoas.
A recorrência dos acidentes se ilustra na reportagem
acostada às no procedimento anexo, a qual noticia dois descarrilhamentos
ocorridos no mesmo trecho em intervalo inferior a um mês, na cidade de
Meridiano/SP. O primeiro deles, inclusive, ensejador de inquérito da Polícia
Federal de nº 78/2011 para apurar eventual prática de crime de perigo de
desastre ferroviário, do qual se extraiu cópia de laudo pericial que foi juntado
ao procedimento anexo.
O referido laudo pericial constata a desídia da operadora
em atender normas de segurança estabelecidas no transporte de cargas
perigosas (artigo 4º, inciso IX Resolução 2748/2008 da ANTT) que determina
que, nesses casos, para cada dois dormentes sucessivos defeituosos presentes
na linha, devem haver, no mínimo, dois outros servíveis em sequencia, norma
esta não atendida, conforme apontado pelos peritos, in verbis:
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“No entanto, além da taxa de dormentação em geral, a
mesma resolução estabelece, em seu artigo 4º, inciso IX,
que entre dois dormentes inservíveis deve haver, no
mínimo, dois dormentes bons em sequência quando o
trecho é uma tangente (reta). Analisando-se, então,
pontualmente, os dormentes dos trechos onde ocorreram
os acidentes dos dias 12/3/2011 e 07/04/2011, os peritos
verificaram que há pontos nos quais a resolução da ANTT
não é atendida , conforme mostram os exemplos das
figuras 13 e 20.” (procedimento anexo).
Os peritos ainda identificaram, como causadoras do
acidente ocorrido em 12/03/2011, as más condições de conservação do trecho,
o que nos conduz à conclusão de que a manutenção da via não está sendo
realizada a contento, in verbis:
“Dessa forma, de acordo com os vestígios encontrados e
com o Relatório final de acidente número 4797,
elaborado pela América Latina Logística, referente ao
acidente ocorrido em 12/03/2011 – documento (c), a
causa primária do mesmo foi abertura da bitola da via
devido à fixação deficiente ou insuficiente. Esta causa é
compatível com as más condições de drenagem,
contaminação do lastro e condição dos dormentes
verificados na vistoria”. (procedimento anexo)
Já em relação ao segundo acidente, ocorrido em
7/04/2011, a perícia encontrou fratura do trilho que levou ao descarrilhamento
da composição, conforme segue, in verbis:
“a causa primária do mesmo foi trilho defeituoso, com
indicação de fratura em solda elétrica, o que independe
da melhor condição de lastro, dormentes e infraestrutura
da via naquele trecho. A falha do elemento trilho é
compatível com a geometria do trecho devido aos
esforços aplicados pela composição para cumprir o
trajeto em curva.”(fl. 183 do procedimento anexo)
Em relação a essa última transcrição, o Ministério Público
Federal entende que, mesmo considerados aspectos geográficos e geométricos,
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não há que se falar em isenção de responsabilidade da operadora da ferrovia,
vez que, conforme o próprio laudo, a falha do trilho é algo compatível (e
previsto) com a geometria do trecho.
Ora, se a perícia identificou que há risco de fratura do
trilho no local do acidente, a ALL também teria condições de fazê-lo, e dispor
dos modernos recursos de engenharia para, de alguma forma, corrigi-lo.
O que não se pode é ter como “normal” a
imposição de risco ao patrimônio e a integridade física dos
jurisdicionados, ainda mais com as medidas preventivas impostas
pela
resolução
2478/08
da
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres, que inclui testes periódicos de resistência nos trilhos em
áreas com alto risco de acidente.
Ainda no mesmo laudo pericial, foi demonstrado que
caberia à concessionária, também nos termos da retromencionada Resolução
da ANTT, em seu artigo 3º, encaminhar relatórios anuais apontando os trechos
de risco das ferrovias que opera, juntamente com cronograma das intervenções
corretivas necessárias para esses trechos.
Não foi possível a verificação quanto ao cumprimento de
tal regra por não terem sido postos a disposição dos peritos tais relatórios, o
que deverá ser feito durante a instrução processual, notadamente pelo fato de
o local onde ocorreram os acidentes, se encontrar entre uma estação
ferroviária e uma passagem de nível.
Ofício encaminhado por esta Procuradoria da República ao
Presidente da ALL (fl.72 do procedimento anexo), determinou a instalação de
equipamentos de segurança nas passagens de
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constantes do quadro
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retromencionado. Em sua resposta, a ALL formulou proposta de instalação de
sinalização detalhado em documento juntado no procedimento anexo.
Entretanto, em razão do que já foi exposto e do que
doravante indicaremos, o teor da proposta se mostrou insuficiente para
garantir, de modo real, a segurança dos cidadãos, no entender do Ministério
Público Federal, por não incluir, dentre outras medidas, barreira física em
nenhuma das passagens, bem como cercamento de passagens clandestinas já
abertas.
Por todo o exposto, não restou alternativa ao Ministério
Público Federal, senão buscar a via judicial para que os direitos dos cidadãos
sejam efetivamente respeitados, principalmente o da segurança na prestação
dos serviços públicos.
6. DOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE PELA EXPOSIÇÃO À POLUIÇÃO
SONORA
Conforme anteriormente descrito, a população que vive
nas proximidades da via férrea estão submetidas à emissão de ruídos de alta
provindas das buzinas das composições, acionadas enquanto atravessam todo o
trecho da via inserida em perímetro Urbano.
São notórios os efeitos causados à saúde por exposição a
níveis de ruídos superiores a certos limites, tendo tais efeitos sido objeto de
trabalhos científicos, um deles publicado por Fernando Pimentel-Souza,
professor titular de neurobiologia da Universidade Federal de Minas Gerais, no
Departamento de Fisiologia e Biofísica da mesma universdidade federal,
Membro Pleno do Instituto de Pesquisa sobre o Cérebro, UNESCO / PARIS,
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Engenheiro pelo ITA e MS Eletrônica ENSA-PARIS, do qual segue trecho, in
verbis:
Distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão
urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído,
através do estresse ou perturbação do ritmo biológico,
foram revistos na literatura científica dos últimos 20
anos. Em vígilia, o ruído de até 50 dB(A) (Leq) pode
perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A)
provoca
estresse
leve,
excitante,
causando
dependência e levando a durável desconforto. O
estresse degradativo do organismo começa a cerca de
65 dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o
risco de infarte, derrame cerebral, infecções,
osteoporose etc. Provavelmente a 80 dB(A) já libera
morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e
completando o quadro de dependência. Em torno de
100 dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por
outro lado, o sono, a partir de 35 dB(A), vai ficando
superficial, à 75 dB(A) atinge uma perda de 70 % dos
estágios profundos, restauradores orgânícos e
cerebrais. Principais fatores do ruído urbano no Brasil,
com alguns dados de Belo Horizonte, foram discutidos
e algumas medidas para reduzi-los foram sugeridas.
(...)
O sono de todos os indivíduos é sensível ao ruído,
havendo perdas proporcionais às perturbações nas
suas nobres funções. Vallet et al (1975a e b),
Friedmann e Chapon et al (1972) encontraram, num
raio de 2 km de auto-pistas e aeroportos, em pessoas
há vários anos "adaptadas", uma redução média de 35
% na parte mais nobre do sono, os estágios profundos
e Documento Técnico Estado da Técnica paradoxal,
quando o ruído médio aumentou de 43 a 55 dB(A)
(Acústicos) no interior da residência, quando se atingia
em torno de 77 dB(A) externos. Neste nível o EEG já
mostrava pertubações em 52 % das pessoas, apesar
de despertar a consciência só em 3 % e de mudar
para estágio mais superficial em 17 %. Já o aumento
de mais 20 dB(A) externos provocou 100% de
perturbações no EEG. Terzano et al (1990) notaram
que há uma queda linear no sono profundo na
variação de 35 a 75 dB(A), chegando a 70 % de
perda, usando ruído branco num laboratório de sono.
Segundo as Associações Internacionais de Distúrbios
de Sono (ASDA, 1990) cerca de 5 % das insônias são
causadas por fatores externos ao organismo,
principalmente pelo ruído, 10% são devidas a má
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higiene do sono, isto é, comportamento inadequado
para o sono sobretudo nas duas horas que o
procedem, e 15 % são resultantes de internalização
no cérebro dos fatores pertubadores externos através
do mecanismo de condicionamento aprendido
involuntariamente. Um dos indicadores da má
qualidade de vida ambiental nas nossas cidades no
Brasil foi revelado por pesquisa de Braz (1988) na
cidade de São Paulo, onde 14 % das pessoas atribuem
suas insônias a fatores externos, das quais 9,5 %
exclusivamente ao ruído. Além disso, o ruído deve ter
uma importante contribuição indireta, através do
estresse diurno e noturno, causando também má
higiene do sono, cujos efeitos são traiçoeiramente
desapercebidos das pessoas por não terem efeitos
imediatos e não deixarem rastro visível, num mundo
moderno
predominantemente
visual,
cujas
informações são estimadas em 90 % do nosso
universo atual. Enfim, o ruído torna o sono mais leve,
causando profundos danos fisiológico, psicológico e
intelectual. O Centro de Estudos de Perturbações e de
Energia (CERNE, 1979) na França reconheceu que o
ruído de baixos níveis permite adaptação . Mas, após
vários anos, os déficits no sono, sob níveis de até 55
dB(A) internos, são cumulativos, mudando a estrutura
do sono como se fossem de pessoas envelhecidas
precocemente. Pessoas de 35 anos, estudadas,
estavam dormindo como se fossem de 55-60 anos não
expostas a barulho. Enfim, dormir e desempenhar mal
não é necessariamente causado pela idade4.
Sendo, portanto, o meio ambiente equilibrado garantia
fundamental constitucionalmente prevista, os níveis de ruídos em áreas
habitadas devem ser controlados e mantidos a níveis compatíveis com a
preservação da saúde.
O mesmo professor Fernando Pimentel-Souza em outro
trabalho, preleciona5, in verbis:
PERTURBAÇÃO
DO
RUÍDO
NO
HOMEM
DORMINDO (...) A natureza e a função do sono e dos
sonhos Nos trabalhos pioneiros, em experiência de
4 In: http://isegnet.porta80.com.br/siteedit/arquivos/Efeito%20da%20Poluicao%20Sonora.pdf
5 In: http://www.icb.ufmg.br/lpf/pimentel,sobrac2000.html
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privação de sono com registro do eletroencefalograma
(EEG), demonstrou-se a necessidade do sono de não
movimentos
oculares
rápidos
(NMOR)
para
recuperação física e dos sonos MOR para recuperação
do humor e da capacidade intelectual. Nos primeiros
dias da restauração do sono mostrou-se um efeito
compensatório das perdas (Aserinsky & Kleitman,
1953; Kleitman, 1973). A privação total do sono por
40 horas sem dormir provocou distorções perceptivas,
falta de perseverança e irritabilidade e por 100 horas
sem dormir até desordens psicóticas, depois seguido
de compensação com aumento do limiar do sono de
até 15 dB(A) (Chapon et al, 1972. Privações parciais
do sono grupado determinaram queda de
desempenho em tarefas de vigilância e cálculo,
perturbação da avaliação do tempo e degradação das
relações humanas (Chapon et al, 1972).
Privações seletivas do sono MOR tiveram efeitos mais
específicos nas perturbações psicológicas, memória,
concentração mental e aprendizagem (Chapon et al,
1972). Já Fisher (1965) (citado por Chapon et al, 1972
(3)), numa abordagem psicoanalítica, observou
perturbações do EU e da personalidade, além de
memória, concentração e avaliação do tempo.
Confirmaram-se
estes
distúrbios
mentais
e
psicológicos de uma forma ou de outra na privação do
sono MOR (Chapon et al, 1972). Mais recentemente
estudo com EEG durante meses confirmou a melhor
aprendizagem de dormidores com maior duração de
sono MOR, entre estudantes de língua inglesa
estudando francês (De Koninck et al, 1989). Atual e
extensa revisão sobre sonhos (Foulkes, 1996) deixa
claro a natureza de "atividade mental alternativa" do
sonho, cuja rede neural primária seria a mesma da
atividade de vigília. Sabe-se que há "sonhos lúcidos",
mais conscientes, que estão muito mais ligados à
continuidade de nossa vida em vigília do que com
qualquer outra coisa complementar. A não existência
de "sonhos lúcidos" na primeira infância liga-se à
escassez de imagens mentais mesmo acordado. No
sono normal, as percepções externas e a motricidade
são mínimas e as atividades intrínsecas sobressaem
dando um traço mais nítido à consciência do seu EU,
no adulto dormindo.
Por outro lado, a privação parcial dos sonos de onda
lenta, NMOR profundos, são acompanhadas de baixa
de secreção de hormônios do crescimento e da
tireóide, de seqüelas de insuficiência metabólica dos
tecidos e depressivas do organismo, embora uma
sensação de ligeira euforia e hiperatividade. Mas, a
recuperação dos sonos NMOR profundos é imediata,
em poucos dias, em detrimento mesmo do sono MOR
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(Chapon et al, 1972).
E prossegue, no mesmo estudo, in verbis:
A sensação de ter bem dormido e acordar motivado
estão ligados positivamente com a duração do sono
MOR, onde predominam os sonhos. Confirmou-se
também em trabalhadores que se queixavam terem
mal dormido, mas mostrando grande incidência de
estágio 1 e nítida diminuição do sono MOR e em
pacientes que passaram a primeira noite em
laboratórios de sono, com perdas ligeiras do sono total
e estágio 4 e severas no sono MOR (Chapon et al,
1972).
Observou-se também que a duração total do sono
melhora a sensação de bem dormir só até um máximo
de 9 horas, a partir do qual há uma piora, explicada
pelo aumento de desgaste devido a maior atividade
cerebral durante o sono, consumindo mais energia
metabólica, hormônios e mediadores químicos
(Chapon et al,1972). "Dormir mais" pode ser uma
inútil busca de compensação pela qualidade de sono
perdida, mas que não é resgatada, como confirmado
por Braz (1988) na cidade de São Paulo e PimentelSouza et al (1996) em pacientes em alta em hospital
mais barulhento em Belo Horizonte.
Desde 1963 que Webb (citado por Chapon et al, 1972)
constatou que as mulheres dormem pior do que os
homens, confirmado na cidade de São Paulo por Braz
(1988). As mulheres, em particular as donas de casa,
são mais facilmente acordadas pelo barulho (Chapon
et al, 1972). No cotidiano observa-se em geral como a
mãe é mais sensível ao choro do bebê, desperta-se
logo, apesar do pai continuar a dormir.
Com a idade constata-se uma diminuição do tempo
total de sono, aumento dos estágios 1 e 2, quedas do
estágio 4 e do sono MOR, só aparente após 60 anos
(Chapon et al,1972). Isto não significa um
envelhecimento normal, mas efeitos de doenças,
poluição sonora e maus hábitos. Relacionam-se a
queda do estágio 4 com início da patologia cerebral,
pela falta de regeneração orgânica, e a queda da
duração do sono MOR com baixa da função
intelectual. Lukas et al (1970; citado por Chapon et al,
1972) encontraram aumento das reações ao barulho
de aviões subsônicos e supersônicos com a idade,
sobretudo na duração do despertar que cresce mais
de 30 vezes. Donde se pode prever envelhecimento
insalubre, no sono e conseqüente perda de
desempenho, induzido pela poluição sonora existente
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no mundo moderno, principalmente no 3o. Mundo
industrializado e urbanizado, sujeito a maior poluição
sonora do que o 1o. Mundo (Pimentel-Souza,
submetido).
Os dados da duração do sono grupado apontam média
de 7,5 horas, com 5% das pessoas dormindo mais de
9 horas e 5% menos de 6 horas (Chapon et al, 1972).
Hartmann et al (citados por Chapon et al, 1972)
constatou que os "grandes dormidores" despertavam
mais e tinham mais estágios 1, 2 e MOR e os
"pequenos dormidores" tinham mais estágios 3 e 4.
Jones e Oswald (1966; citados por Chapon et al,
1972) estudaram 2 indivíduos excepcionais que
dormiam menos de 3 horas que possuíam 49% de
estágios 3 e 4, sendo seu valor absoluto igual à
duração média dos indivíduos sem insônia dormindo
7,5 horas, o que explica o seu caráter metabólico
adaptativo e menos despertares por estarem mais
freqüentemente em estágios mais resistentes ao
barulho. A ciência atual no entanto não sabe como se
pode conseguir dormir mais apenas sonos nobres e
profundos.
1.2) Perturbação do ruído branco no sono
A mais completa experiência de laboratório foi
realizada por Terzano et al (1990) em 6 jovens de
25,8 anos em média, saudáveis, 3 homens e 3
mulheres, sem queixa de insônia, submetidos a níveis
diferentes de ruído branco. Este ruído é aquele que
ocupa igualmente toda a faixa espectral de freqüência,
para não ter influência de timbre, que cause
identificação psicológica.
O tempo total de sono caiu 38,8 minutos, em valor
relativo 8,2 %, e se correlacionou inversa e
significativamente com o nível de ruído entre 30
deciBéis Acústicos (dB(A)) e 75 dB(A) (Figura 1).
Houve uma queda importante entre 45-55 dB(A) com
elevado aumento do estágio 1, confirmando Vallet et
al (1975). A 44 e 53 dB(A) de pico já se começam a
despertar respectivamente em ambiente calmo, de 25
dB(A), e mais barulhento, 45 dB(A) (Tabela 2). Mais
despertares ocorreram entre 55-65 dB(A) de fundo,
correspondendo também ao máximo de sonos
superficiais, 69,4% do total (Figuras 1 e 2). Já entre
65-75 dB(A) ocorre um fenômeno paradoxal: o tempo
total de sono aumenta de 2,8 minutos, caindo um
pouco o percentual do estágio 2 e ganhando
paradoxalmente em sono MOR, mostrando que em
nível elevado de ruído o sono até recupera em parte
sua estrutura, mas continua perdendo em sonos
profundos NMOR, e a qualidade do sono continua
precária em relação ao silêncio. Isto pode significar
que na audição, o reflexo protetor do ouvido médio vai
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provavelmente neutralizar a percepção do ruído
crescente, perdendo também capacidade de vigilância
do sono (Figuras 1, 2 e 3).
As indicadas figuras no estudo são as seguintes:
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O detalhado estudo também apresenta um comparativo
da qualidade de sono relacionada às atividades de pessoas que foram pacientes
em um hospital com muito ou menor ruído.
Segundo
o
texto,
“aspectos
do
sono,
direta
ou
indiretamente ligados ao ruído, em percentagem de pacientes em alta. Num
hospital mais simples, porém silencioso, todos itens foram mais favoráveis do
que num hospital de melhor infra-estrutura, porém barulhento, segundo
Pimentel-Souza et al (1966). (*diferente significativamente do hospital
silencioso)”. Segue o quadro comparativo:
Aspecto do sono
Hospital
silencioso barulhento
Acordar mais cedo
27,3
38,5
Acordar mais tarde
31,8
38,5
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Acordar cansado
4,6
30,8*
Acordar sem concentração
13,6
23,1
Acordar precocemente s/ conseguir dormir
27,3
38,5
Acordar por ter sido perturbado
31,8
46,2
Distúrbio do sono p/ desadaptação às acomodações
9,1
15,4
Distúrbio do sono p/ cuidados médicos
36,4
53,9
Distúrbio do sono p/ barulho
31,8
69,2*
Distúrbio do sono p/ doenças orgânicas
18,2
46,2
Distúrbio do sono p/ presença ou atenção a outra
pessoa
9,1
38,5
Distúrbio do sono p/ problemas psicológicos
9,1
30,8
Distúrbio do sono p/ dormir durante o dia
50,0
61,5
Existência de acordares noturnos
86,4
92,3
Falta de rotina p/ preparar p/ dormir
22,7
38,5
Latência maior do que 20 min p/ dormir
40,9
69,2
Necessidade de dormir mais
27,3
61,5*
Não estar calmo bastante na hora de dormir
19,1
30,8
Prazer em dormir
63,4
23,1
Recordação de sonhos
18,2
15,4
Pensamentos influenciados pelos sonhos
14,3
9,1
Também consta do detido estudo, que fazemos o convite
à leitura em sua integralidade, uma outra tabela que visa relacionar as reações
fisiológicas de agentes humanos com o nível de ruído aos quais estão
submetidos. Transcrevemos a interessante tabela:
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REAÇÕES FISIOLÓGICAS
CORRELACIONADAS COM NÍVEIS DE RUÍDO AMBIENTES
AMBIENTE ACÚSTICO
Ruído
dB(A)
S
A
U
D
Á
V
E
L
20
30
35
40
50
T
O
L
E
R
Á
V
E
L
I
N
S
A
L
U
55
65
70
REAÇÕES FISIOLÓGICAS
LOCAL
Ambiente natural, sussurrar da
brisa,canto suave de pássaros
(Bontinck & Mark,1977)
Ambiente de aldeias (Nava, 1958)
Indicado para meditação, intimidade,
concentração mental e a vida
saudável com tranqüilidade
LIMITE
DE
SONO
DE
QUALIDADE(Terzano et al, 1990,
Berglund & Lindvall, 1995)
Início incômodo no sono (Berglund &
Indicado para salas de aula, para Lindvall, 1995)
salas de hospitais (Berglund &
Lindvall, 1995)
Ruas tranqüilas sem tráfego (Nava LIMITE DO CONFORTO AUDITIVO
1958), Limite para música de
fundo
Limite
indicado
escolares(Berglund
1995)
para
pátios INÍCIO DO ESTRESSE LEVE, que
&
Lindvall, excita o sistema nervoso autônomo
simpático, produzindo desconforto
auditivo, maior vigilância e agitação
(WHO, 1980; MRC, 1985; Thiery &
Meyer-Bisch, 1988, Lambert, 1992)
nível da fala de pessoa civilizada
(Moch, 1985)
Ruas de tráfego bem intenso até
cerca de 1000 veículos hora (vph)
(Álvares & Pimentel-Souza, 1992;
Gazolla DA et al, 1998 a e b)
29 de 80
INÍCIO
ESTRESSE
DEGENERATIVO infarto e anestesia
por
endormorfina (Selye,
1954;
Moch, 1985, Babisch et al, 1993);
nível de fala poluída por ruído e
inteligibilidade limite na conversa
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B
R
E
(Fantissini et al, 1985)
75
80
84
85
Média impulsos em: corredores de LIMITE PARA INÍCIO DE DANOS
trânsito intenso acima de 5000 AUDITIVOS(MRC,
1985;
Thiery
vph,
ambientes
industriais, &Meyer-Bisch, 1988 )
arredores de aeroportos, salões
com música (Moch, 1985, Álvares
& Pimentel-Souza, 1992; Gazolla
DA et al, 1998 a e b) fone de
walkman (MRC, 1985) e interior de
ônibus silenciosos (Lambert, 1992)
90
limite do Ministério Trabalho para
jornada 8 horas (Fantassini et al,
1985)
100
nível médio em discotecas (MRC,
1985)
120
média com impulsos: buzinas de
carros e em músicos de orquestras.
Interior: de ônibus barulhentos e
oficinas de lanternagem (MRC, SURDEZ NEURAL, DOR LIMIAR NO
1985)
OUVIDO, LESÃO DAS CÉLULAS
interior de caldeiraria e martelo CILIADAS (MRC, 1985)
pneumático (MRC, 1985)
Pois bem. Muitas são as referências científicas para o
assunto e nos resguardamos a transcrever apenas uma diminuta parcela do
material colhido de modo a não nos alongar em demasia.
Em
prosseguimento. Diante
de
tal
necessidade, a
Associação Brasileira de Normas Técnicas expediu a Norma Brasileira (NBR)
10151 que determina os padrões de ruído aceitáveis (em decibéis) em áreas
habitadas, tal qual tabela que segue:
Tipos de áreas
Áreas de sítios e fazendas
30 de 80
Diurno
Noturno
45
35
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Área estritamente residencial urbana ou de hospitais
e escolas
50
45
Área mista predominantemente residencial
55
50
Área mista, com vocação comercial e administrativa
60
55
Área mista, com vocação recreacional
65
55
Área predominantemente industrial
70
60
Assim, a prática adotada pelos maquinistas da ALL em
acionar a buzina nas áreas urbanas, principalmente no período noturno, não
pode persistir pois ofende a garantia ao ambiente equilibrado (artigo 225 da
Constituição Federal), implicando em graves danos à saúde da população
vizinha à linha, devendo ser solucionada com presteza, notadamente pelas
consequências que vem há tempos causando à vida dos munícipes das cidades
transpassadas pela ferrovia.
7. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR
O direito ao livre trânsito em território nacional é
assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XV. Tal direito,
corolário ao direito à liberdade, é um dos mais básicos direitos individuais,
assim reconhecido e garantido já pelo Direito Romano.
Tem-se comprovado nos autos (procedimento anexo), que
mais essa garantia fundamental é repetidamente violada pela prática
operacional da América Latina Logística, ao simplesmente interromper as
passagens em nível com suas composições estacionadas dentro do perímetro
urbano da cidade de Jales, bem como de outras da região, impedindo o tráfego
de pessoas e veículos entre os dois lados da via, tal qual segue relatado no
procedimento anexo pelo cidadão Adalberto Mariano dos Santos, in verbis:
31 de 80
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Nesta última terça feira, dia 28/02/2012, exatamente
em horário de pico ao meio dia, pela quarta vez uma
composição parou bloqueando a passagem de nível,
causando às pessoas que precisavam atravessar a
cidade um grande transtorno, eu, por exemplo,
trabalho com van escolar, tive atraso de vinte minutos
em meu serviço, causando grande preocupação aos
pais que me ligavam a todo o momento para saber o
que tinha acontecido, esse fato pode ser comprovado
conforme fotos em anexo (…)
Para provar a Vossa Senhoria a gravidade do
problema que a população sobre, envio-lhe um pedido
de socorro de uma moradora que esta reproduzido no
“BLOG DO CARDOZINHO”, que na oportunidade da
última terça-feira ligou para a emissora de rádio
relatando o que ela presenciou por mais de uma hora,
crianças passando por debaixo de vagões, para irem
da escola para as suas casas (...)
Isto posto, fica evidenciada a prática lesiva ao direito
fundamental de locomoção, na prática da América Latina Logística, a qual deve
ser coibida mediante imposição de obrigação de não fazer a esta empresa,
garantindo, assim o livre trânsito das populações das cidades sob jurisdição da
24ª Subseção da Justiça Federal.
8. DOS DEMAIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Passa-se,
corroboradas
pelos
então,
entendimentos
à
análise
doutrinários
das
e
disposições
legais,
jurisprudenciais,
que
demonstrarão, de modo inexorável, a pertinência da presente ação e a
imprescindibilidade da concessão das medidas pleiteadas para a efetiva tutela
dos direitos veiculados e garantias constitucionalmente asseguradas ao
jurisdicionado.
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Oportuno consignar a origem constitucional, explícita e
implícita, dos deveres e princípios violados ou sob ameaça de violação no caso
vertente, notadamente, os direitos à vida (CF, art. 5º, caput6), à segurança (CF,
art. 5º, caput), ao meio ambiente equilibrado (CF, art. 225, caput7); os
princípios da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput8), da supremacia do
interesse público, da proteção, da indisponibilidade e da continuidade do
serviço público.
Note-se que, malgrado haver a concessão da malha
ferroviária às empresas rés – pessoas jurídicas de direito privado, o Estado não
pode eximir-se de tutelar os direitos em epígrafe, restando inafastável sua
obrigação em proteger efetivamente as mencionadas garantias.
Assentadas
as
premissas
que
devem
nortear
a
interpretação do caso em apreço, comenta-se, doravante, as disposições
atinentes à concessão do mencionado serviço público, mormente no que
pertine aos deveres ínsitos às empresas concessionárias e o descumprimento
das cláusulas do contrato de concessão.
A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º9, prescreve que toda
concessão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento
6 “CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”
7 “CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
8 “CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”
9 “Lei 8987/95, Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade
compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem
como a melhoria e expansão do serviço.
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dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato. O parágrafo 1º do dispositivo em questão define serviço
adequado
como
aquele
que
satisfaz
as
condições
de
regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Essa é a linha adotada pela moderna jurisprudência, que
atribui a concessionária prestadora de serviço público a responsabilidade de
garantir a segurança, bem como manter a qualidade ambiental àqueles
afetados pela prestação desse serviço, não podendo aquela se eximir dessa
responsabilidade, conforme julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, in verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSAGEM DE TREM.
LOCAL HABITADO. DANO AMBIENTAL. DANO
MORAL."Os encargos pela construção, manutenção e
segurança são de responsabilidade de quem executou
a via mais recente. A ré que se locupleta
diretamente com os ganhos econômicos da
atividade causadora do risco. Assim, é legítimo,
juridicamente, exigir-se desta as providências
necessárias à segurança do serviço prestado.É
que cabe à prestadora do serviço zelar pela
segurança deste a terceiros. Daí, a Administração
Ferroviária deveria exigir que o Município cumprisse
com o que a lei lhe impôs, e se não exigiu, então cabe
a ela executar tais obras e instalar os equipamentos
de segurança necessários para tornar segura a
prestação do serviço público que executada, ainda que
vá, depois, ressarcir-se do primeiro responsável. O
que não pode é a população ser submetida ao eterno
aguardo da iniciativa voluntária do Município ou da
Administração Ferroviária para a adoção de medidas
de segurança, exposta aos riscos gerados pelo serviço
que a ré presta, e com o qual tem lucro. Ou seja, o
fato de que a ré, ao explorar a linha férrea, cria,
ou pelo menos perpetua, o risco e obtém lucro
já é suficiente para que seja compelida a adotar
medidas de segurança, ainda que vá, depois,
ressarcir-se contra outrem, seja a União ou o
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência
ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
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Município. O direito à segurança é direito
fundamental tutelado pela Constituição Federal, ao
que se soma a exigência infraconstitucional no sentido
de que a prestação do serviço público concedido deve
atender ao regulamento e às cláusulas contratuais
estabelecidas, sendo que artigo 6º da Lei nº 8.987/95
reconhece como serviço adequado aquele que
satisfaz, entre outras condições exigidas, a segurança,
não havendo espaço para que a ré tente se eximir da
obrigação de tornar a prestação do serviço de
transporte ferroviário seguro. Merecem provimento os
pedidos constantes na petição inicial quanto à
realização de obras e instalação de equipamentos de
segurança. Bem assim a limitação de velocidade
das composições ferroviárias aos 20 Km/h. Da
mesma forma e pela mesma linha lógica, a
manutenção do leito da linha ferroviária para
garantir adequados níveis de segurança.E não
existe lei federal que, ao dispor sobre trânsito
ou transporte, assegure aos transportadores
ferroviários o direito de transitar em qualquer
lugar e a qualquer hora insuscetíveis a qualquer
limitação, donde a norma municipal não colide,
sequer indiretamente, com qualquer norma federal. E,
reitero, não se pode olvidar que o trânsito de trens por
dentro da cidade, em horário de repouso, gera
poluição sonora prejudicial à população, resultando
caracterizado o interesse local. E, reitero também, aos
Municípios, em competência comum com os demais
entes federados, cumpre"proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas"(art.
23, VI, da CF). E a exigência de respeito a níveis
máximos de ruídos é forma utilizada pela
Administração para garantir condições adequadas ao
sossego e por conseqüência à saúde pública no
Município, ou seja, proteção dos seus munícipes diante
de eventual risco de comprometimento do meio
ambiente local. Portanto, os trens da autora devem
transitar dentro do horário permitido para os níveis de
ruído que produzem. Deste modo, concluo que a ação
tem procedência no que respeita à obrigação de não
fazer, uma vez que restou provada a ocorrência de
poluição sonora em níveis superiores aos permitidos
por lei, consoante o laudo técnico da Patrulha
Ambiental, corroborado pelo depoimento das
testemunhas inquiridas, caracterizando o evento
danoso a ser coibido. Assim impõe-se, neste passo,
restringir o trânsito de composições ferroviárias aos
horários compatíveis com a Lei Municipal 1970/88, no
que diz com os níveis de ruído. E ao caso incidem as
normas dos arts. 237 e 239, V, da referida lei, pelo
que tenho que resta vedado o trânsito das
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composições ferroviárias fora do horário compreendido
entre das 06h às 20h, independentemente do dia da
semana." (1365 RS 2002.71.03.001365-4, Relator:
Relatora, Data de Julgamento: 20/10/2009, TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/11/2009)
Dentro desses parâmetros, foi firmado o contrato de
concessão entre a UNIÃO e a e entre aquela com a FERROBAN/ALL –
MALHA PAULISTA (procedimento anexo).
O contrato celebrado prevê, em sua cláusula quinta, que
trata da qualidade do serviço, que a concessionária deverá obedecer às
normas de segurança vigentes para a prestação do serviço público de
transporte ferroviário de carga, dentre estas, a segurança do serviço
oferecido (cláusula 5.2).
Tem-se, ainda, na Cláusula 9.1, as seguintes obrigações
da concessionária: manter programas de treinamento de pessoal e de
busca permanente de qualidade na prestação do serviço adequado
(item III); adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar
ou estancar danos ambientais causados por situações já existentes ou
que venha a ocorrer no empreendimento (item V); prestar serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, sem qualquer tipo de
discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico,
atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas (item VIII);
promover a reposição de
equipamentos e outros bens vinculados à concessão, mediante
aquisição, recuperação ou substituição por outro equivalente, de
forma a assegurar a prestação do serviço adequado (item X); pagar
indenizações decorrentes da execução de obras, serviços e atividades
necessárias à exploração da concessão (item XI); e manter as
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condições de segurança operacional da ferrovia com as normas em
vigor (item XXIII).
Acerca das deveres ínsitos às empresas concessionárias,
preleciona José dos Santos Carvalho Filho10, in verbis:
“Sendo o executor do serviço delegado, o
concessionário, da mesma forma que o concedente,
recebeu alguns encargos legais. Tais encargos não
podem deixar de ser cumpridos pelo concessionário.
Cuida-se de obrigações legais, de modo que sua
inobservância
provoca
inadimplemento
contratual, podendo o concessionário sofrer
vários tipos de penalização, como multas,
intervenção no serviço e extinção da concessão.
(…)
O alvo mais importante da concessão é, de fato,
a prestação de serviço adequado. A matéria não é
apenas legal, mas, ao contrário, está prevista na
Constituição. Com efeito, ao prever a lei
disciplinadora do regime de concessões e permissões,
a Lei Maior impôs expressamente que deveria ela
dispor sobre a obrigação de manter serviço adequado.
(…)
A continuidade do serviço é dos mais
importantes
princípios
regedores
das
concessões. Todos sabemos que podem alcançar
cifras vultosas os prejuízos causados pela interrupção
de serviços, bastando que nos lembremos de
atividades essenciais à coletividade (…)” - (grifamos)
Por sua vez, a UNIÃO, segundo o contrato de concessão
(cláusula 9.2), tem a obrigação de: regulamentar os serviços concedidos e
fiscalizar permanentemente a sua prestação (item I); aplicar as
penalidades regulamentares e contratuais (item II); intervir para
garantir a prestação do serviço adequado (item III); e zelar pela boa
qualidade do serviço (item VII).
10 Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lamen Juris. 2009. pg. 377-378
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De acordo com os contratos em apreço compete, ainda, à
UNIÃO a fiscalização do serviço e, sem prejuízo das sanções previstas,
poderá
determinar
reparações,
melhoramentos,
substituições
e
modificações, bem como a execução de medidas de emergência ou
providências necessárias à normalização do serviço (Cláusula décima
segunda, Parágrafo 3º).
É, ainda, de atribuição da UNIÃO a intervenção na
concessão para assegurar a prestação do serviço concedido (Cláusula
décima quarta).
Por derradeiro, reza o contrato que a concessão se
extinguirá com a concretização da caducidade, que é a perda do direito de
concessão em caso de inexecução total ou parcial do contrato, conforme
previsto no artigo 38 e parágrafos da Lei nº 8.987/95 e nas hipóteses previstas
no contrato (Cláusula décima quinta, Parágrafo 2º). Segue, in verbis:
“Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração de caducidade da concessão ou a aplicação
das sanções contratuais, respeitadas as disposições
deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas
entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada
pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas
contratuais,
ou
disposições
legais
ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer
para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso fortuito ou força maior;
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IV - a concessionária perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a adequada
prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do
poder concedente no sentido de regularizar a
prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.” -(grifo nosso)
Malgrado a existência de elementos que dão suporte à
extinção do contrato de concessão, como corolário da supremacia do interesse
público (porquanto realização de nova concessão poderia não solucionar as
deficiências hodiernas), obtempera-se que a solução pertinente ao caso em
apreço é, inicialmente, compelir, pelos meios judiciais pertinentes, as
concessionárias rés a adotar as medidas necessárias para o regular
funcionamento da malha ferroviária concedida, atendendo com os deveres de
seguranças iterativamente violados.
Busca-se também a responsabilidade das pessoas jurídicas
de direito público, para que sejam obrigadas a fiscalizar e acompanhar, com a
atenção que o caso requer, as condições de segurança na operação do
transporte ferroviário da região.
Nesta perspectiva, inclusive, vale esclarecer que a ANTT é
uma autarquia federal de regime especial, também conhecida como
agência reguladora. Tais autarquias, para as quais o Estado transfere alguns
poderes de controle, regulamentam e fiscalizam as concessões, permissões e
autorizações de serviço público (artigo 21, XI e XII da CF).11
11 Luiz Antonio Rolim. A Administração Indireta, as Concessionárias e Permissionárias em Juízo. São
Paulo: RT. 2004, pg. 105.
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O artigo 2012 da Lei 10.233/01, dita que a AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT tem por objetivo
implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas
formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei; regular ou supervisionar, em suas
respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de
serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas
por terceiros, com vistas a garantir a movimentação de pessoas e
bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto,
regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas, e a
harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários,
das
empresas
concessionárias,
permissionárias,
autorizadas
e
arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de
interesses
e
impedindo
situações
que
configurem
competição
imperfeita ou infração da ordem econômica. Reza o artigo 2513, inciso IV,
12 “ Lei 10.233/01, Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes
Terrestre e Aquaviário: I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas
pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes,
segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; II – regular ou supervisionar, em suas
respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura
de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em
cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos
fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas
concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando
conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem
econômica.”
13 “Lei 10.233/01, Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte
Ferroviário: I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação
de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de
ativos operacionais;
II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias
celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração
de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de
cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de
manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V – regular e coordenar a atuação dos
concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e
disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as
questões não resolvidas pelas partes;
VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as
redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; VII – contribuir para
a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições
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da mesma lei, caber à ANTT, como atribuição específica pertinente ao
transporte ferroviário, fiscalizar diretamente, com o apoio de suas
unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o
cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços
ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados.
Note-se que, a bem da verdade, que com a criação da
ANTT parte das obrigações e atribuições da União passaram para a autarquia,
mas não se anula, evidentemente, a legitimidade da acusada pessoa política,
em razão de ser a titular do serviço de transporte ferroviário interestadual.
Ainda, acerca da posição das mencionadas agências
reguladoras nos contratos de concessão de serviço público, preleciona Maria
Sylvia Zanella Di Pietro14, in verbis:
“Sabe-se que todo contrato de concessão (como os
contratos administrativos em geral) possui um duplo
aspecto: o que diz respeito ao seu objeto, referente à
execução da atividade delegada ao particular; o que
diz respeito ao aspecto financeiro, referente aos
direitos do contratado, que é, em regra, empresa
capitalista que objetiva lucro; disso resulta a
presença,
na
concessão,
de
clausulas
regulamentares, que visam garantir que o
serviço seja prestado pela forma mais adequada
ao interesse público, e de cláusulas contratuais,
que objetivam garantir o direito da concessionária ao
equilíbrio econômico-financeiro.
Do primeiro aspecto resultam determinadas
características da concessão, como o reconhecimento
de poderes à Administração concedente, em especial
os de fixar e alterar unilateralmente as cláusulas
regulamentares, os de encampação, intervenção, uso
compulsório de recursos humanos e materiais da
empresa concessionária, poder de direção e controle
sobre a execução do serviço, poder sancionatório,
associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações
de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços
prestados.”
14 Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 404.
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poder de decretar a caducidade e de fazer a reversão
de bens da concessionária ao término da concessão.
Todos esse poderes são exercidos tradicionalmente
pela
própria
Administração
Pública
Direta;
atualmente, à medida que vão sendo instituídas
as chamadas agências reguladoras, vêm as
mesmas assumindo esses poderes.
(…)
Embora não haja disciplina legal única, a instituição
dessas agências vem obedecendo mais ou menos ao
mesmo padrão, o que não impede que outros modelos
sejam idealizados posteriormente.
Elas estão sendo criadas como autarquias de
regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se
às normas constitucionais que disciplinam esse
tipo de entidade; o regime especial vem definido
nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em
regra, à maior autonomia em relação à Administração
Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida
pelo exercício de mandato fixo, que eles somente
podem perder nas hipóteses expressamente previstas,
afastadas a possibilidade de exoneração ad nutum; ao
caráter final das suas decisões, que não são passíveis
de apreciação por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.” - (grifamos)
Desta feita, mostra-se insofismável o descumprimento,
por parte da ANTT, de deveres que lhe são inerentes, mormente os de
fiscalização e aplicação efetiva de penalidades suficientemente aptas a compelir
a adoção das medidas recomendadas.
De outra sorte, a responsabilidade da AMÉRICA
LATINA
LOGÍSTICA
SA.
-
ALL
HOLDING,
controladora
da
FERROBAN/ALL – MALHA PAULISTA decorre do disposto na Lei da
Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). O artigo 116, parágrafo único, do referido
diploma legal, define as obrigações da sociedade controladora, inclusive, a de
dar efetiva função social aos objetivos da companhia controlada, in verbis:
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“Art. 116. Entende-se por acionista controlador a
pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembleia geral e o poder de eleger
a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos
órgão da companhia.
Parágrafo único: O acionista controlador deve
usar o poder com o fim de fazer a companhia
realizar o seu objeto e cumprir sua função
social, e tem deveres e responsabilidades para
com os demais acionistas da empresa, os que
nela trabalham e para com a comunidade em
que atua, cujos direitos e interesses deve
lealmente respeitar e atender”. - grifos acrescidos
Desta forma, cabendo ao controlador dar o destino à
Companhia, deve-se dizer que tem responsabilidade
ao menos subsidiária em qualquer dano que a
controlada cause à sociedade, pela má exploração do
objeto, devendo figurar no pólo passivo justamente
para que seja compelida a dar a direção devida ao
empreendimento.
Destes
FERROBAN/ALL
–
dispositivos
MALHA
exsurge
PAULISTA
e
a
da
responsabilidade
AMÉRICA
da
LATINA
LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, pela manutenção das condições de
segurança de tráfego ferroviário e eficiência na prestação do serviço de
transporte ferroviário, e indiretamente da UNIÃO e da ANTT, por serem estas
detentoras do poder de fiscalizar a regularidade do serviço público de
transporte ferroviário de carga na malha paulista.
Importante destacar, de outro lado, que são direitos dos
usuários, previstos na Cláusula décima primeira do contrato de concessão,
receber serviço adequado (item I) e obter e utilizar o serviço, observadas as
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normas da concedente (item III). A violação ao direitos mencionados é notória,
restando prescindíveis ulteriores comentários.
No que pertine à legitimidade para realização das
obras alusivas à adequação das passagens em nível, que são os
cruzamentos da ferrovia – em mesmo nível – com a malha rodoviária urbana,
tem-se
que
as
empresas
demandadas,
FERROBAN/ALL
–
MALHA
PAULISTA e AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING, são
responsáveis para atender tal desiderato juntamente com os MUNICÍPIOS
ENVOLVIDOS, havendo, in casu, notória corresponsabilidade.
A responsabilidade dos requeridos em epígrafe, conforme
apontado em tópico pertinente, decorre do artigo 9015, parágrafo 1º do CTB
(Lei 9.503/97) e do artigo 1016 e seguintes do Decreto 1.832/96, que aprovou o
Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Note-se
que,
conforme
aduzem
os
preceptivos,
a
responsabilidade e legitimidade para implementação de sinalização adequada
nas passagens em níveis é tanto do órgão ou entidade com circunscrição sob a
via correspondente, quanto da empresa responsável pela execução de obras.
15 “CTB, Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização
quando esta for insuficiente ou incorreta. §1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.”
16 “Decreto 1.832/96, Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas
linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser
fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a
legislação vigentes.
§ 3° A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade
de acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas.
§ 4° O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da
construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança
da circulação no local.
Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes
de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as
instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
Parágrafo
único.
Os
encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que executar o serviço mais recente. Art.
12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas
faixas de domínio.”
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Assim
há corresponsabilidade
das
empresas
rés –
concessionárias do serviço público de transporte ferroviário – e dos
MUNICÍPIOS REQUERIDOS, de equipamentos, segundo as necessidades dos
trechos e aquilatando-se qual o tipo de sinalização adequada, mediante estudo
técnico a ser realizado para tanto e, dessa forma, realizarem as obras
necessárias para a adequação das mencionadas passagens de nível.
No que tange à responsabilidade das concessionárias de
serviço público pela segurança das passagens em nível, decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ESTRADA DE FERRO. PASSAGEM DE NÍVEL.
ACIDENTE COM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECRETO N. 1.832/96. SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS FERROVIÁRIOS.
1. O § 4º do art. 10 do Decreto n. 1.832/96
estabelece que o encargo de executar obras de
segurança nos cruzamentos em ferrovias é do
construtor mais recente, determinando que
sejam feitas às suas expensas. Entretanto, esse
dispositivo não comporta interpretação de que
a obrigação de fiscalização e manutenção dos
sistemas de segurança sejam transmitidos ao
construtor nem elide a responsabilidade da
empresa que explora as linhas ferroviárias em
relação aos acidentes ocorridos nas ferrovias.
2. Colisão entre trem e ônibus escolar em passagem
de nível que, embora ocasionada por imprudência do
motorista do ônibus, poderia ter sido evitada se no
local houvesse sinalização adequada, impõe também à
concessionária
de
transporte
ferroviário
a
responsabilidade civil perante terceiro prejudicado,
uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se
com o negócio de exploração de transporte ferroviário.
3. Recurso especial não-provido.”
(REsp 633.036/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 289) (grifamos)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
PARA
FORNECIMENTO DE PRÓTESE E CUSTEIO DE
TRATAMENTO MÉDICO.
1. Decisão que, em ação indenizatória em face de
acidente com menor que teve a perna amputada ao
descer de composição de trem de carga na qual teria
se pendurado para "pegar carona", deferiu
parcialmente o pedido de tutela antecipada,
determinando à concessionária e, subsidiariamente, à
União o fornecimento de prótese e o custeio de
tratamento de que necessite o agravado em
decorrência do acidente.
2. As fotos acostadas comprovam que a linha férrea é
bem próxima de área residencial e que o acesso a ela
é livre. Omissão quanto à segurança na prestação do
serviço público, suficiente para responsabilizar, pelo
menos parcialmente, a concessionária e, de forma
subsidiária, a Administração pelos danos causados ao
autor, mesmo não tendo ele se acidentado na
qualidade de usuário do sistema e levando-se em
consideração eventual culpa concorrente dele ou de
seus responsáveis. Evidenciada, pois, em face de
prova inequívoca, a verossimilhança das alegações,
sendo, por outro lado, óbvio o dano "irreparável ou de
difícil reparação" causado ao recorrido.
3. O exame da irreversibilidade do provimento não
pode ser dissociado da avaliação do dano ou prejuízo
a ser suportado por uma e outra partes. Na hipótese,
a regra do PARÁGRAFO 2º do art. 273 do CPC não
deve ser óbice à concessão da medida antecipatória,
tendo em vista que as restrições impostas ao
agravado pelo acidente configuram prejuízo mais
importante do que o meramente financeiro a ser
suportado pela agravante.
4. Quanto ao perigo da demora, como bem disse o M.
D. Representante do MPF, "não se pode deixar de
reconhecer que a grave situação provocada pelo
acidente já estava reclamando, desde o início, uma
reparação, a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário
por parte das camadas mais carentes da população
não pode servir de fundamento para distanciá-los
ainda mais dos seus direitos".
5. Razoabilidade da decisão que, considerando parcial
a responsabilidade pelo ocorrido, rejeitou o pleito
indenizatório pecuniário, determinando, apenas, como
reparação possível, o fornecimento da prótese e o
custeio dos tratamentos que se mostrem necessários.
6. O cumprimento da decisão deve ser
operacionalizado pelo Juízo a quo, de modo que a
alegação de "ausência de quantificação e liquidação
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dos pedidos acolhidos" não representa óbice à
efetivação da medida.
7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(AG 200905000655976, Desembargador Federal
Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::05/07/2010 - Página::60.)
RESPONSABILIDADE
CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ESTRADA DE FERRO.
PASSAGEM DE NÍVEL. ACIDENTE COM ÔNIBUS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETO N.
1.832/96. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA
CONCESSIONÁRIA
DE
SERVIÇOS
FERROVIÁRIOS.
1. O § 4º do art. 10 do Decreto n. 1.832/96 estabelece
que o encargo de executar obras de segurança nos
cruzamentos em ferrovias é do construtor mais
recente, determinando que sejam feitas às suas
expensas. Entretanto, esse dispositivo não comporta
interpretação de que a obrigação de fiscalização e
manutenção dos sistemas de segurança sejam
transmitidos
ao
construtor
nem
elide
a
responsabilidade da empresa que explora as linhas
ferroviárias em relação aos acidentes ocorridos nas
ferrovias.
2. Colisão entre trem e ônibus escolar em passagem
de nível que, embora ocasionada por imprudência do
motorista do ônibus, poderia ter sido evitada se no
local houvesse sinalização adequada, impõe também à
concessionária
de
transporte
ferroviário
a
responsabilidade civil perante terceiro prejudicado,
uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se
com o negócio de exploração de transporte
ferroviário.
3. Recurso especial não-provido.
(RESP 200400189220, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:23/10/2006
PG:00289.)
REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE
DA CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA PELA
SEGURANÇA DOS TRILHOS. EXISTÊNCIA DE
CANCELA ADMINISTRADA PELA PREFEITURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE RÉS. CULPA
EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. VALOR DA CAUSA MUITO SUPERIOR AO DA
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE
O VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º,
DA LEI 1060/50.
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1. Havendo cancela que deveria sinalizar a
aproximação da composição ferroviária e impedir a
passagem de veículos, não há culpa concorrente do
condutor de automóvel que atravessa a ferrovia
quando a barreira está levantada.
2. Embora a administração da cancela fosse
feita de forma exclusiva pelo Município de Barra
Mansa, a concessionária não demonstrou o
motivo da transferência desse ônus, tudo
indicando que a Prefeitura assumiu essa
operação por omissão da RFFSA, pecando uma
por ação e outra por omissão, para a prestação
falha do serviço. As rés são solidariamente
responsáveis, devendo repartir entre si a
condenação e os ônus da sucumbência.
3. O art. 475-Q, § 2o, do CPC, dispensa os entes
públicos da necessidade de constituição do capital,
podendo ser substituída pela inclusão do beneficiário
em sua folha de pagamento.
4. Vinculação de pensão alimentícia ao salário mínimo.
5. A indenização por danos materias tem o objetivo de
manter o mesmo padrão de vida da vítima e daqueles
por ela suportados antes do fato ilícito ocorrido,
substituindo os rendimentos do trabalho do falecido,
com todas as vantagens que percebesse. Vítima com
vínculo empregatício à época dos fatos. Pagamento de
13o salário mantido.
6. A fixação do quantum da reparação devida deve
obedecer à proporcionalidade e à razoabilidade.
7. Somente a pensão mensal deve ser fixada em
número de salários mínimos, porque substitui a renda
do trabalho que, na maioria dos casos, tende a
acompanhar variações do piso nacional de salários.
8. É incabível atrelar a reparação por danos morais a
um valor que não é alterado conforme índices de
inflação, mas segundo uma política econômica e social
do Governo Federal, podendo implicar aumento ou
redução imprevisíveis do poder de compra ou
expressão econômica efetiva da condenação. Nada
impede que o julgador, ao arbitrá-la, faça uma
comparação com o salário mínimo, mas a condenação
deve ser determinada em moeda corrente.
9. Reparação moral reduzida para R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
10. O art. 20, §3o, do CPC revogou o art. 11, §1o da
1.060/1950. 11. Quando o valor da condenação
superar aquele atribuído à causa, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados sobre este último.
Doutra sorte, estar-se-ia admitindo, como regra, que a
remuneração do patrono do demandante, em caso de
procedência do pedido, deve ser maior do que a
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merecida pelo advogado do demandado, em caso de
improcedência.
12. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre
o valor da causa, devidamente corrigido.
13. Nada exime a parte sucumbente da condenação
ao pagamento de custas processuais, mesmo que a
parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita.
14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 201003990008876, DESEMBARGADOR FEDERAL
HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
DJF3 CJ1 DATA:22/07/2010 PÁGINA: 296.)
Situação semelhante à retratada nestes autos foi também
verificada na região de Jaú/SP, motivo pelo qual as concessionárias, a UNIÃO e
a
ANTT
foram
condenadas,
em
ações
civis
públicas
(autos
nº
2007.61.17.000426-7 e 2007.61.17.002431-0), movidas pelo Ministério Público,
através de decisão proferida pelo Juiz Federal Dr. Rodrigo Zacharias, aos
22/05/2009, que determinou, in verbis:
“… Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS
das
ações
civis
públicas
nº
2007.61.17.000426-7 e 2007.61.17.002431-0 com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código Civil, para:
condenar
a
FERROBAN
FERROVIAS
BANDEIRANTES S/A e AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA S.A - ALL HOLDING nas seguintes
obrigações de fazer, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, no trecho da linha férrea que corta os
Municípios de Jaú a Brotas, com exceção de Dois
Córregos:
a1) substituir no mínimo 45.047 (quarenta e cinco mil
e quarenta e sete) dormentes), descontados os
eventualmente substituídos a partir da realização da
perícia judicial;
a2) rever a fixação dos dormentes;
a3) adequar as juntas dos trilhos, lastro, passagens
em nível ou viadutos;
a4) melhorar as condições de drenagem da via férrea,
sob pena de pagamento de multa diária de R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);
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b) condenar a UNIÃO a fiscalizar o cumprimento do
contrato de concessão (f. 332/355) e, caso a
FERROBAN não cumpra as determinações desta
sentença no prazo fixado nesta sentença, a decretar a
caducidade da concessão, retomando o serviço, sob
pena de pagamento de multa diária, a partir daí, de
R$ 50.000,00;
c) condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT a fiscalizar a
execução dos serviços prestados pela FERROBAN no
trecho da linha férrea que corta os Municípios de Jaú a
Brotas, com exceção de Dois Córregos, inclusive no
tocante à execução da obrigação de fazer constante
nesta sentença, aplicando as penalidades previstas em
lei, devendo encaminhar a este Juízo relatórios
detalhados de fiscalização até o dia 05 de cada mês,
sob pena de pagamento, a partir daí, de multa diária
de R$ 55.000,00.
Incabível condenação das requeridas em honorários
advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº
7.347/85, sistematicamente interpretado, pois não
reconheço má-fé por parte delas. Se o Ministério
Público, em sede de ação civil pública, não paga
honorários, com exceção dos casos de má-fé, também
não deve recebê-los, senão de quem age de má-fé.
Nesse sentido: STJ, RESP 785.489/DF, rel. Min. Castro
Meira.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela
concedida nestes autos nº 2007.61.17.000426-7.
Translade-se cópia desta decisão aos autos nº
2007.61.17.002431-0. Comunique-se a prolação desta
sentença ao Relator do(s) agravo(s). Sentença sujeita
a reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. I.
C. Jaú/SP, 22 de maio de 2009”.17
Destarte, assim como ocorreu na região de Jaú/SP,
também aqui na Subseção Judiciária de Jales, imperioso se faz que a omissão e
a falta de compromisso das rés, na estrita observância da legalidade e
eficiência, quanto às condições de segurança da via férrea permanente, sejam
corrigidas por determinação do Poder Judiciário.
17 Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 03/06/2009 ,pag 852/863
50 de 80
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Assim, pretende-se com a presente ação obter tutela
inibitória coletiva, visando, através de determinação judicial, impor
obrigações de fazer e não fazer às rés, com o objetivo de tutelar os interesses
difusos e coletivos já descritos.
E, para que se possa aquilatar, com precisão, a
importância dos direitos veiculados na presente, bem como as técnicas
processuais pertinentes a causas deste jaez, a seguir faz-se algumas
considerações sobre a tutela inibitória coletiva.
As hodiernas condições da via férrea concedida, são
demasiadamente precárias, conforme se infere dos sucessivos acidentes
ocorridos, causando ofensa aos bens jurídicos da segurança, integridade física,
ao meio ambiente equilibrado e à continuidade do serviço público (vide: artigo
20, II, “a” – artigo 35, III – artigo 37, I – todos da Lei 10.233, de 5 de
junho de 2001).
Desta forma, faz-se mister a concessão de tutela
diferenciada que seja apta a proteger os referidos direitos, encontrando
fundamento nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da prestação de
tutela jurisdicional efetiva.
Exsurge, por conseguinte, um direito fundamental à
efetividade da tutela jurisdicional. A propósito, confira-se as lições de Luiz
Guilherme Marinoni18 alusivas ao tema, in verbis:
“A ação inibitória se funda no próprio direito
material. Se várias situações de direito
substancial, diante de sua natureza, são
absolutamente invioláveis, é evidente a
necessidade de admitir uma ação de
conhecimento preventiva. Do contrário, as normas
que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens
18 Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, pg. 194.
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fundamentais, não teriam qualquer significação
prática, pois poderiam ser violadas a qualquer
momento, restando somente o ressarcimento do dano.
Como o direito material depende – quando pensado
na perspectiva da efetividade – do processo, é fácil
concluir que a ação preventiva é consequência
lógica das necessidades do direito material.
(…)
Na verdade, há direito fundamental à
efetividade da tutela jurisdicional e, assim,
direito fundamental à tutela preventiva, o qual
incide sobre o legislador – obrigando-o a
instruir as técnicas processuais capazes de
permitir a tutela preventiva – e sobre o juiz –
obrigando-o
a
interpretar
as
normas
processuais de modo a delas retirar
instrumentos processuais que realmente
viabilizem a concessão de tutela de prevenção.”
- (grifamos)
Ademais, cumpre consignar que a tutela inibitória volta-se
contra a probabilidade de ocorrência do ilícito, ainda que se trate de
modalidade continuada ou repetida.
In casu, vislumbra-se a ocorrência de ato ilícito
continuado e que, com o passar do tempo, majora significantemente a
probabilidade de ocorrência de acidentes.
Por tal razão, mostra-se mister a concessão de tutela
diferenciada, apta a cessar a continuação da situação de precariedade da via
férrea, objeto da demanda, com o desiderato de evitar ou diminuir, o quanto
possível, a probabilidade de ocorrência de sinistros, prejudiciais à vida e
integridade física dos empregados das empresas-rés concessionárias, bem
como das populações lindeiras à via férrea e também ao meio ambiente,
notadamente no que tange os prejuízos à saúde e qualidade de vida pelo
emprego das buzinas pelos maquinistas, causando perturbação ao sossego
noturno.
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Corroborando nesse sentido, obtempera, com a precisão
que lhe é peculiar, Luiz Guilherme Marinoni19, in verbis:
“A ação inibitória se volta contra a
probabilidade do ilícito, ainda que se trate de
repetição ou continuação. Assim, é voltada para
o futuro, e não para o passado. De modo que
nada tem a ver com o ressarcimento do dano e,
por consequência, com os elementos para a
imputação
ressarcitória
–
os
chamados
elementos subjetivos, culpa e dolo.
Além disso, essa ação não requer nem mesmo a
probabilidade do dano, contentando-se com a
simples probabilidade de ilícito (ato contrário
ao direito).
(…)
Quando se pensa em repetição do ilícito, supõe-se um
intervalo entre um ato e outro, e assim a possibilidade
de se impedir a prática de um 'novo' ilícito,
independente do primeiro. No entanto, a questão se
complica quando a atenção se volta para o ilícito
continuado. Isso porque é possível supor uma ação
com eficácia ilícita continuada e uma ação
continuada ilícita.
Na primeira hipótese há apenas uma ação, cujo efeito
ilícito perdura no tempo, enquanto, no segundo caso,
há uma ação continuada (ou uma atividade) ilícita.
Nessa última situação, a ilicitude continua na
medida do prosseguimento da ação ou da
atividade, ao passo que na primeira a ilicitude não é
relacionada com a ação, mas com o efeito que dela
decorre e se propaga no tempo.
(…)
A ação inibitória diz respeito à ação ilícita
continuada, e não ao ilícito cujos efeitos
perduram no tempo. Isso por um razão lógica:
O autor somente tem interesse em inibir algo
que pode continuar ou ser feito e não o que já
se exauriu ou foi realizado. No caso em que o
ilícito já foi cometido, não há temor a respeito do que
pode ocorrer, uma vez que o ato já foi praticado.
Como esse ato tem eficácia continuada, sabe-se de
19 Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, pg. 195 e 198.
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antemão que os efeitos prosseguirão no tempo.” (grifamos)
Ainda, no que pertine aos requisitos ou elementos para
concessão da tutela inibitória, confira-se os ensinamentos de Sérgio Cruz
Arenhart20, in verbis:
“Como cediço, para a proteção inibitória, é
indispensável a conjugação de alguns elementos:
a) em primeiro lugar, é necessário dispor de ação em
que
o
magistrado
tenha
condições
de
efetivamente ordenar ao requerido a adoção de
certo comportamento (em geral, negativo, mas
eventualmente também positivo), dispondo de meios de
coerção adequados e flexíveis, para assegurar o efetivo
cumprimento desse comando; b) é necessário um
procedimento célere o suficiente para permitir a
emanação de provimento antes da ocorrência da
violação ao direito, o que em princípio se obtém em
função da restrição da cognição judicial, que se limita à
avaliação da ameaça de lesão, sem questionar de dano
ou de culpa, que em regra exigem provas mais
elaboradas; c) é indispensável também que se permita,
para casos em que a lesão ao direito se mostre
iminente, a outorga de proteção provisória e
satisfativa (inibitória), sem prejuízo da avaliação
posterior, com observância integral do contraditório e
completude da instrução.” (grifamos)
Como consectário do raciocínio que se constrói, tem-se
que a tutela inibitória deve ser prestada mediante imposição de obrigação
de fazer, devendo ser concedida, além de sua modalidade preventiva
(inibitória), na forma de tutela específica – in natura – como corolário dos
artigos 461 do CPC, 84 do CDC e 11 da LACP.
Frise-se que, conforme mencionado no proêmio dos
fundamentos jurídicos, a magnitude dos direitos veiculados na demanda,
20 Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT, 2003, pg. 219-220.
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mormente o direito à proteção do meio-ambiente (CF, artigo 225, caput) e à
segurança (CF, artigo 5º, caput), devem nortear as premissas interpretativas do
caso, dando azo à concessão de tutela diferenciada (específica e inibitória).
Assim, os requeridos devem ser compelidos judicialmente
a proceder à adoção efetiva das medidas necessárias a impedir a continuidade
da situação ilícita da via férrea, evitando também a iminente e provável
ocorrência de ulteriores ilícitos.
Daí porque há necessidade de imposição de obrigação de
fazer aos réus, conforme discriminação e individualização porvindouros, a
adequar a situação da malha ferroviária às condições de segurança necessária e
à legislação pertinente, isto é, praticar as condutas necessárias para cessar a
situação deveras precária da malha férrea, adotando, por conseguinte, as
medidas pertinentes, desde realização de obras na via permanente até a
adequação das passagens em nível, para retomar a regularidade na prestação
do mencionado serviço ferroviário.
Confira-se, mais uma vez, os ensinamentos de Luiz
Guilherme Marinoni21 que, ao tratar do tema, obtempera com acuidade, in
verbis:
“Se o processo serve para permitir a obtenção
da tutela do direito, e o direito material, visando
à preservação do meio ambiente, confere ao
Poder Público determinado dever de fazer, é
certo que a ação processual, ao tomar em
consideração esse dever, objetiva evitar que a
omissão ilícita se perpetue como fonte de
danos. A não ação, quando o Estado possui dever de
atuar para proteger um bem, configura 'ação' que
precisa ser suprimida para que a fonte dos danos não
fique aberta. O ilícito, assim como a fonte de danos
que não foi secada em virtude da omissão, perpetuase no tempo, constituindo um não agir continuado.
21
Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, pg. 203.
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Assim, a tutela jurisdicional que objetiva obrigar
a Administração a praticar o ato necessário para
que o ilícito não se perpetue possui a mesma
natureza do dever de fazer não observado. Não
há dúvida que essa tutela jurisdicional determina o
adimplemento de um dever. Mas, se o próprio dever
possui o fim de evitar a violação do meio ambiente, a
ação voltada a efetivá-lo logicamente presta tutela
inibitória, ou melhor, a própria prevenção desejada
pelo direito material.
(…)
A prática desse ato não configura simples observância
de um dever, destituída de qualquer conteúdo, mas
sim o cumprimento de um dever instituído com
finalidade de prevenção. O próprio direito material, ao
impor dever ao Poder Público, objetiva conferir
prevenção ao meio ambiente. Trata-se de
observância
de
prestação
material
imprescindível para o Estado se desincumbir de
seu dever de proteção ao direito fundamental.” (grifamos)
Por derradeiro, há que se esclarecer que a tutela ora
pleiteada, caso deferida, somente terá efetividade com a cominação de multa
diária pelo seu eventual descumprimento (astreinte).
Ora, é cediço que hodiernamente, sem o auxílio dos meios
coercitivos pecuniários pertinentes, a efetividade do provimento jurisdicional é
colocada em posição deveras delicada, comprometendo, por conseguinte, o
sistema judiciário como um todo.
Vale esclarecer que a multa diária pelo descumprimento
de obrigação judicial encontra fundamento no artigo 84 do CDC e artigo 461 do
CPC, dispondo que o juiz, para efetivar a tutela específica poderá “impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito”.
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9. DO DANO MORAL DIFUSO/COLETIVO CAUSADO PELA ALL
A Constituição da República, em seu artigo 1º, III, o
princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado
brasileiro, impôs a conclusão de que as ofensas a esse alicerce estatal trazem
repercussões coletivas e individuais.
Não admitir esta premissa seria o mesmo que presumir
que lesões à dignidade da pessoa humana interessariam somente à esfera
privada individual, o que representaria verdadeiro descalabro na atual evolução
dos sistemas jurídicos, já na fase dos direitos de 3ª geração.
Assim, o amparo ao dano moral coletivo reside, já em
sede constitucional, na combinação do artigo 1º, inciso III, com o artigo 5º,
incisos V e X22.
Em âmbito infraconstitucional temos a Lei 7.347/85 (Lei
da Ação Civil Pública), que no artigo 1º, caput, assim dispôs: “Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”.
Para debatermos a questão do dano moral coletivo (ou
difuso) devemos ter como premissa a similaridade deste, em sua tutela
jurisdicional, a qualquer outra tutela transindividual, qual seja: a existência de
lesão a bens coletivos (meio ambiente, patrimônio público, urbanismo,
consumidor) – que representam os objetos protegidos, assecuratórios da
manutenção da qualidade de vida social.
22
CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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Registra-se, portanto, que o meio ambiente, v.g., nunca
será sujeito de direito, sim objeto de lesão que atenta contra os aspectos
extrínsecos dos direitos da personalidade – socialmente sensíveis.
Nesse diapasão é correto afirmar que “a Lei da Ação Civil
Pública (Lei nº 7.347/85), com as modificações impostas pela Lei nº 8.884/94,
estabeleceu expressamente a possibilidade de reparação por danos morais a
direitos difusos23”. Transcrevemos, por oportuno, o texto da norma de regência
(Lei 7.347/85), in verbis:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso e coletivo;
V – por infração da ordem econômica”.
(...)
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um fundo
gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados à reconstituição dos
bens lesados.
Em prosseguimento, também nos cabe trazer à baila o
lúcido entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho24, in
verbis:
“Excluída a idéia – tão difundida quanto errônea – de
que o dano moral é a dor sofrida pela pessoa (a dor,
em verdade, é apenas a conseqüência da lesão à
esfera extrapatrimonial), o conceito de direitos da
23
MIRANDA JÚNIOR, Joselito Rodrigues. Dano Moral – Critérios de quantificação.
24 STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. vol. III. São
Paulo: Saraiva. 2003. p. 92.
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personalidade tem que ser ampliado para abarcar a
previsão legal, tendo em vista inexistir uma
personalidade jurídica coletiva difusa. Assim sendo, o
dano moral difuso tutelado pela previsão legal
somente pode ser caracterizado como uma lesão ao
direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito
específico da personalidade).”
Em verdade, conforme a doutrina especializada e mais
recente, existe a certeza jurídica de que o dano moral não é dor (esta sim uma
eventual conseqüência).
Se a dor fosse o dano moral, como seria possível admitir,
por exemplo, o dano moral para pessoas jurídicas, que já é previsto inclusive na
súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, não cabe mais o raciocínio de que dano moral,
necessariamente, guardaria correlação com conceitos de “dor ou sofrimento”
Com isso, em confluência lógica do raciocínio esposado,
temos mais um forte indicativo da plausibilidade lógica da admissibilidade do
dano moral coletivo.
Sobre o tema, cumpre trazer o detalhado magistério do
sempre lúcido e oportuno Carlos Alberto Bittar Filho25, in verbis:
“o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera
moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação
antijurídica de um determinado círculo de valores
coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo,
está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou
menor), idealmente considerado, foi agredido de
maneira absolutamente injustificável do ponto de vista
jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se
feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal
25 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro.
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como se dá na seara do dano moral individual, aqui
também não há que se cogitar de prova da culpa,
devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato
da violação (damnum in re ipsa).
Ocorrido o dano moral coletivo, que tem um caráter
extrapatrimonial por definição, surge automaticamente
uma relação jurídica obrigacional que pode ser assim
destrinchada: a) sujeito ativo: a coletividade lesada
(detentora do direito à reparação); b) sujeito passivo:
o causador do dano (pessoa física, ou jurídica, ou
então coletividade outra, que tem o dever de
reparação); c) objeto: a reparação - que pode ser
tanto pecuniária quanto não-pecuniária. Sobre essa
relação incide a teoria da responsabilidade civil.
Para a perfeita compreensão da matéria, é
indispensável que se ofereçam, a partir de agora,
algumas situações em que se pode vislumbrar a
ocorrência do dano moral coletivo.
Como primeiro grande exemplo, pode-se lembrar o
dano ambiental, consoante as precisas lições de
CARLO CASTRONOVO, in verbis:
È chiaro che se si fa riferimento al singolo albero
illecitamente abbattuto o alla fauna distrutta, si può
ben parlare di danno patrimoniale. Ma non è questo il
danno ambientale...Gli è che ‘ambientale’, come
‘bellezze naturali’, è categoria di relazione, che
esprime il reciproco porsi di una serie di elementi i
quali solo nel loro insieme sono in grado di costituire
un valore altro da quello che coincide con la somma
dei singoli componenti; valore che, proprio in quanto
espressivo della relazione di cui si è detto, risulta
intraducibile mediante parametri economici.
(...) Orbene, se il danno all’ambiente à costituito
dall’incrinatura della relazione in cui quest’ultimo
consiste, onde non può essere confuso con il danno
arrecato ai singoli elementi della relazione, una volta
chiarito che patrimoniale deve ancora continuare a
considerarsi la lesione di quanto è suscettibile di
valutazione economica, si deve concludere per la
natura non patrimoniale di tale danno".
O dano ambiental não consiste apenas e tãosomente na lesão ao equilíbrio ecológico,
afetando igualmente outros valores precípuos
da coletividade a ele ligados, a saber: a
qualidade de vida e a saúde. É que esses valores
estão intimamente inter-relacionados, de modo
que a agressão ao ambiente afeta diretamente
a saúde e a qualidade de vida da comunidade.
Tal entendimento é reforçado por LUÍS FELIPE
COLAÇO ANTUNES, segundo o qual "a necessidade
de uma noção unitária de ambiente resulta não só da
multiplicidade de aspectos que caracterizam as
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atividades danosas para o equilíbrio ambiental, por
conseguinte de uma planificação global, mas também
da necessidade de relacionar o problema da tutela do
ambiente com os direitos fundamentais da pessoa,
nomeadamente o da saúde", e pelo legislador
constituinte brasileiro de 1988, ao estatuir, no artigo
225 da vigente Carta Magna, que todos "têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações".
Estamos hoje num cenário de franca mutação no
modo de encarar o relacionamento entre o direito
processual e o direito material. Exaurem-se as visões
que tendem a hipervalorizar um ou outro
isoladamente, apresentando um vulto cada vez maior
a visão que reconhece o íntimo relacionamento que
entre eles existe. É o que nos mostra CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO:
Direito e processo constituem dois planos
verdadeiramente distintos do ordenamento jurídico,
mas estão unidos pela unidade dos escopos sociais e
políticos, o que conduz à relativização desse binômio
direito processo (substance-procedure). Essa é uma
colocação acentuadamente instrumentalista, porque
postula a visão do processo, interpretação de suas
normas e solução empírica dos seus problemas, à luz
do direito material e dos valores que lhe estão à
base..."
Essa novel mentalidade é que justifica e até mesmo
impõe a existência desta parte do trabalho – este
ficaria indubitavelmente incompleto se deixasse de
apreciar o arcabouço processual de que se pode servir
a coletividade quando se vê ferida em seus valores,
em sua moralidade.
O instrumento processual que se presta por excelência
à defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese
de dano, é a ação civil pública, em virtude da regra
aberta acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85,
diploma sobre o qual, aliás, muito se tem escrito, o
que nos dispensa de uma averiguação mais profunda
a seu respeito;
Em havendo condenação em dinheiro, deve aplicar-se,
indubitavelmente, a técnica do valor de desestímulo, a
fim de que se evitem novas violações aos valores
coletivos, a exemplo do que se dá em tema de dano
moral individual; em outras palavras, o montante da
condenação deve ter dupla função: compensatória
para a coletividade e punitiva para o ofensor; para
tanto, há que se obedecer, na fixação do quantum
debeatur, a determinados critérios de razoabilidade
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elencados pela doutrina (para o dano moral individual,
mas perfeitamente aplicáveis ao coletivo), como, v.g.,
a gravidade da lesão, a situação econômica do agente
e as circunstâncias do fato.
Vem a teoria da responsabilidade civil dando passos
decisivos rumo a uma coerente e indispensável
coletivização. Substituindo, em seu centro, o conceito
de ato ilícito pelo de dano injusto, tem ampliado seu
raio de incidência, conquistando novos e importantes
campos, dentro de um contexto de renovação global
por que passa toda a ciência do Direito, cansada de
vetustas concepções e teorias.
É nesse processo de ampliação de seus horizontes que
a responsabilidade civil encampa o dano moral
coletivo, aumentando as perspectivas de criação e
consolidação da uma ordem jurídica mais justa e
eficaz.
Conceituado como a injusta lesão da esfera
moral de uma dada comunidade, o dano moral
coletivo é produto de ação que toma de assalto
a própria cultura, em sua faceta imaterial.
Diante, pois, da evidente gravidade que o dano
moral coletivo encerra, exsurge a necessidade
de sua efetiva coibição, para a qual está o
ordenamento jurídico brasileiro relativamente
bem equipado, contando com os valiosíssimos
préstimos da ação civil pública e da ação
popular, instrumentos afinados da orquestra
regida pela avançada Carta Magna de 1988.”
(grifamos)
Ainda sobre o tema, buscando, inclusive, contexto entre o
dano e a indenização, Américo Luiz Martins da Silva26, nos elucida, in verbis:
“Quanto à reparação do dano moral difuso ou
coletivo, no âmbito ambiental, reproduzimos nossa
opinião [...] Tal espécie de reparação do dano moral,
tanto quanto a do dano material ambiental
irrecuperável, deve ser consumada por intermédio de
compensação pecuniária; não pode tal reparação ser
feita através de uma prestação de fazer ou não fazer,
ainda que de interesse ambiental, exatamente
equivalente ao prejuízo causado pelo infrator.”
(grifamos)
26
MARTINS DA SILVA , Américo Luiz. O Dano Moral e a Sua Reparação Civil. Ed. RT. 3a edição.
2005. p.423
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Feito o registro do cabimento da indenização por
danos
morais
coletivos/difusos,
passemos
aos
fatos
no
caso
concreto.
Conforme robusta prova colacionada aos autos,
além de tudo o que é de conhecimento popular, os danos causados
(materiais
e
imateriais)
pela
concessionária
do
transporte
ferroviário são incomensuráveis!
São anos e anos de completa desídia, desrespeito e
até um certo sarcasmo para com a população que vive nas cidades
recortadas pela ferrovia explorada.
São incontáveis os acidentes, mortes, noites não
dormidas pelos moradores, tudo isso em virtude do completo
desleixo da concessionária.
Trilhos sem manutenção e dormentes apodrecidos
são
apenas
a
“ponta
verdadeiramente,
do
iceberg”,
demonstra
são
o
os
sintoma!
valores
O
que
isso,
praticados
pela
concessionária! São o reflexo do graus de (des)preocupação da
empresa para com todos, desde seus funcionários, passando pelos
munícipes e até mesmo para com o Poder Público concedente.
Anos e anos de desídia e apenas objetivo do lucro
infindável deve, de algum modo, ser compensado. Se a consciência
não existe, o Poder Judiciário não deve se omitir, acertando a
concessionária-desidiosa
no
ponto
onde
parece
lhe
ser
mais
sensível: seu caixa!
Nessa
toada
o
instituto
encaixa-se como uma luva.
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do
dano
moral
difuso
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10. DA TUTELA LIMINAR INIBITÓRIA
Apresentados os fundamentos jurídicos pertinentes que
demonstram a inexorável necessidade de condenação dos réus a realizar o
quanto necessário para adequar a via férrea às condições necessárias de
segurança, bem como à legislação pertinente, faz-se mister a concessão da
antecipação da tutela pleiteada, porquanto é o único modo de prestigiar-se, de
forma adequada, o direito constitucional da efetividade da tutela jurisdicional,
da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o referido pedido de
antecipação/concessão de tutela liminar encontra fundamento no ordenamento
jurídico pátrio, notadamente no artigo 27327 do CPC, 461, parágrafo 3º do CPC
e 84, parágrafo 3º do CDC.
No que concerne à necessidade de tutela de urgência na
seara coletiva, os preceptivos supra são complementado pela Lei nº 7.347/85,
que estabelece em seu artigo 3º que: “a ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”. No artigo 12 dispõe que: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
27 “CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as
normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§4º A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§5º Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§6º A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso.
§7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado.”
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Vale apontar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, que
apresenta, in verbis:
“A normas dos arts. 461, CPC, e 84, CDC, abrem
ensejo à tutela antecipatória, pois contêm
parágrafos (§§ 3º) que expressamente autorizam
o juiz a antecipar a tutela quando for 'relevante o
fundamento da demanda' e houver 'justificado
receio de ineficácia do provimento final'.
Quando o inadimplemento ou adimplemento imperfeito
da obrigação puder acarretar dano, como pode ocorrer
no caso em que o credor necessita do produto
encomendado para exercer alguma atividade ou para
compor produto que deve ser entregue a terceiro, cabe
tutela antecipatória.
No caso em que a indevida prestação de um
serviço, cuja reexecução é pedida, pode
obstaculizar o normal desenvolvimento das
atividades do contratante-autor, a tutela
antecipada também poderá aparecer como
necessária.” (grifamos)
Assim, são requisitos para a concessão do pleito a
relevância do fundamento, caracterizado, in casu, pela magnitude e
fundamentalidade dos direitos violados ou sob ameaça de violação, e o
justificado receio de ineficácia do provimento final, vez que a
precariedade da via férrea dá azo para a iminente ocorrência de acidentes cujos
efeitos são incomensuráveis.
A relevância do fundamento é caracterizada como fumus
boni juris, consistente na probabilidade de ocorrência do ilícito e traduzida por
todos os fundamentos jurídicos utilizados, relativos ao contrato de concessão,
aos direitos constitucionais fundamentais à vida, à incolumidade física, à
segurança da população lindeira à via e dos trabalhadores da FERROBAN/ALL
– MALHA PAULISTA corroborado com o fator alusivo à garantia ao meio
ambiente equilibrado, titularizado por todos.
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Traduz-se, ainda, no direito que possui o cidadão, usuário
de serviços públicos, de exigir sua prestação em condições adequadas, nos
termos do dispõe o artigo. 6º, §1º da Lei 8.987/95, o qual define serviço
adequado
como
aquele
que
satisfaz
as
condições
de
regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Por sua vez, o justificado receio de ineficácia do
provimento final nada mais é do que o periculum in mora, alusivo à
demasiada possibilidade de ocorrência de ilícitos antes da prolação de decisão
definitiva, em virtude da persistência das inúmeras deficiências aquilatadas nas
inspeções e pareceres técnicos na malha ferroviária objeto da demanda,
colocando em risco permanente número indeterminado de pessoas e direitos e
garantias fundamentais.
Ademais,
caso
concedida
em
cognição
sumária
a
antecipação da tutela pleiteada, faz-se mister a imposição de multa diária para
eventual descumprimento, com o escopo de dar efetividade ao provimento
jurisdicional. Quanto à aplicação da multa diária já abordada, calha lembrar que
inexiste qualquer óbice atinente a sua aplicação contra a Fazenda Pública.
A propósito, confira-se os hodiernos posicionamentos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça alusivos ao tema, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
REPARAÇÃO
DE
RODOVIA
FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
HIPÓTESE EM QUE, SEGUNDO ASSENTOU O TRIBUNAL
A QUO, INVIÁVEL A INTEGRAÇÃO À LIDE DA EMPRESA
CONTRATADA EM RAZÃO DE O PEDIDO DA EXORDIAL
SER MAIS EXTENSIVO QUE AS OBRIGAÇÕES
CONTRATADAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO
OBSTADO PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
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1. Hipótese em que se alega que a pretensão recursal
não demanda exame de provas (óbice da súmula 7 do
STJ), na medida em que a discussão recai sobre a
pertinência da empresa SBS Engenharia e Construção
Ltda. figurar no pólo passivo da presente ação civil
pública, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário.
2. Sustenta, também, violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo,
embora instado, por diversas vezes, não se manifestou a
respeito dos seguintes temas: - (i) ser a sociedade
contratada devedora principal das obrigações
objeto da ação civil pública, o que justifica a
necessidade de formação do litisconsórcio passivo
necessário;(ii) a existência de vícios na execução
contratual possibilitam a antecipação de tutela na
forma de obrigações distintas das contratadas;(iii)
a necessidade de ser também citada a empresa Técnica
Viária em razão de esta juntamente com a SBS
Engenharia e Construção Ltda. comporem o Consórcio
Técnico Viária - SBS, contratado pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT para
realizar serviços emergenciais de manutenção e
recuperação da BR-153- o Tribunal a quo não se
manifestou a respeito dessas questões, o que configura
violação ao artigo 535 do CPC.
3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não nega a prestação
jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no
acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua
nulidade.
4. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fáticoprobatórias dos autos e as cláusulas do contrato
estabelecido entre a SBS Engenharia e Construções LTDA
e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes- DNIT, entendeu por bem não integrar a
referida empresa no pólo passivo da demanda ao
argumento de que a obrigação de fazer consistente em
realizar obras de recuperação e conservação de rodovia
federal é mais abrangente do que foi pactuado no
contrato administrativo.
4. A controvérsia foi dirimida à luz do acervo fáticoprobatório da causa e das cláusulas contratuais, de forma
que a análise da pretensão recursal, com a consequente
reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de
origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
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fático-probatória e do contrato administrativo oriundo de
licitação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1152734/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010,
DJe 23/08/2010) – grifos acrescidos
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS
CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA.
REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART.
461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A tutela antecipada efetiva-se via execução
provisória, que hodiernamente se processa como
definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por
descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar
concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos
próprios autos, por isso que não carece do trânsito em
julgado da sentença final condenatória.
3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo
hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe
25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA
TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA
TURMA, DJ 12/04/2007.
4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é
vencer a obstinação do devedor ao cumprimento
da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou
entregar coisa, incidindo a partir da ciência do
obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag
1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de
23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp
689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de
05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a
"(...) função das astreintes é vencer a obstinação do
devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de
não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da
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sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de
imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo
475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (REsp
885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007).
6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção
de custas, a teor do que dispõe o 5º, LXXIII, da
Constituição Federal.
7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor
popular, objetivando o recebimento de multa diária
(astreintes), fixada na liminar deferida initio litis, ante
descumprimento do provimento judicial.
8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ,
com a demonstração das circunstâncias que assemelham
os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
simples transcrição das ementas dos paradigmas.
Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS,
CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
9. Recurso Especial provido
(REsp 1098028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) –
grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DO
FÓRUM DE SANTA FÉ DO SUL. ELIMINAÇÃO DE
BARREIRAS
DE
ARQUITETÔNICAS.
ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. É cabível a cominação de multa diária
(astreintes) em face da Fazenda Pública, como
meio de vencer a obstinação quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou
infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da
ciência do obrigado e da sua recalcitrância.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de
11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de
19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp
973.647/RS, DJ de 29.10.2007;
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REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE,
DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de
30.11.2006.
2. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público
Estadual, objetivando a adequação do Prédio do Fórum
de Santa Fé do Sul, para garantir acessibilidade aos
portadores de deficiência física, no qual foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o
demandado iniciasse as obras de adequação do prédio,
no prazo de três meses, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 400,00, na hipótese de
descumprimento.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/84; art. 84, § 3º, da
Lei nº 8.078/90; arts. 461, § 4º; 273, § 3º e 644, do
CPC), sem referência com o disposto no acórdão
confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.
(REsp 987.280/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) –
grifos acrescidos
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO,
INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SUJEITO
A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, COMPATIBILIDADE E
NECESSIDADE.
1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a
cominação de multa diária (astreintes) como meio
executivo para cumprimento de obrigação de fazer
ou entregar coisa (arts. 461 e 461A do CPC).
Todavia, sua aplicação está sujeita a juízo de adequação,
compatibilidade e necessidade, podendo ser dispensada
ante a existência de outros meios considerados mais
eficazes (§ 4º do art. 461 do CPC). Precedentes: Resp
494.886/RS, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
de 28.06.2004 e Resp 556.825/RS, 5ª Turma, Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 06.12.2004).
2. Incabível, em sede de recurso especial, o reexame das
circunstâncias fáticas da demanda (Súmula 7/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindolhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso
especial.
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(EDcl no REsp 853.738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007,
DJ 15/03/2007 p. 283) – (grifamos)
Vale também lembrar, sobre as tutelas de urgência, que o
Código de Processo Civil preceitua, no artigo 273, § 7º, que: Se o autor, a
título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Trata-se da fungibilidade das medidas de de
urgência e, sobre a qual já se decidiu: “(...) Assim, do ponto de vista
processual, não há óbice a que se conheça um pedido de liminar como
antecipação de tutela ou como medida cautelar, pois o que define a
natureza jurídica da postulação é a essência da pretensão deduzida
em
juízo
e
não
o
eventual
nomen
juris
que
a
parte
circunstancialmente tenha atribuído em sua petição. Em qualquer
circunstância,
cabe
ao
juiz,
repita-se,
em
atenção
à
instrumentalidade, à efetividade do processo e à fungibilidade – que
têm sua razão de ser apenas na realização efetiva dos direitos –
conhecer do pedido segundo a sua natureza jurídica determinada em
função da essência do que é postulado. (...) E se assim há de ser para
o caso em que equivocadamente for postulada antecipação de tutela
em lugar de cautelar, o mesmo deve ocorrer para a situação contrária,
isto é, quando for erroneamente postulada medida cautelar em lugar
de antecipação de tutela, tudo pelo simples fato que não há
justificativa prestante para não se reconhecer a fungibilidade
inversa...” (TJRS, AI 70005587654, 9ª CC, julgado em 25/06/2003, Revisor e
Redator Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano).
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11. DOS PEDIDOS
Portanto, nesta perspectiva, propugna-se pela concessão de
tutela liminar, para determinar às rés a imediata adoção das medidas
necessárias para a segurança da população, dos trabalhadores e do meio
ambiente, consubstanciadas em:
a)
obrigações
de
fazer
às
corrés
AMÉRICA
LATINA
LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING e à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
MALHA PAULISTA S.A. (antiga FERROBAN), relativamente às superestruturas
da via permanente/linhas férreas, por elas operadas, objeto de contrato de
concessão, cujos trechos situem-se dentro dos limites territoriais da 24ª
Subseção Judiciária da Justiça Federal (Jales), no prazo de 90 (noventa)
dias, consistentes em:
a.1)
adequar
as
juntas
dos
trilhos
que
estiverem
soltas/frouxas e com falta de parafusos e providenciar a inserção de perfis;
a.2) solucionar os problemas de drenagem da via férrea,
contaminação do lastro e lastro enterrado, sob pena de interdição imediata da
ferrovia;
a.3) substituir todos os trilhos que estejam com elevado
desgaste e lascados, além adequar a fixação daqueles que se encontrem
soltos/frouxos, sob pena de interdição imediata da ferrovia;
a.4) substituir os dormentes inservíveis, em número
suficiente para se adequar aos percentuais/limites permitidos pela Resolução
2748, de 12 de junho de 2008, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT;
a.5) realizar, às suas expensas, obras e providenciar
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instalações e recursos humanos necessários para a sinalização das passagens
de nível, mencionadas na exposição dos fatos, assim que for apresentado
estudos técnicos específicos pela ANTT ou pelos Municípios demandados, para
determinar o tipo de proteção a ser adotado em cada passagem em nível;
a.6) disponibilizar carro de inspeção e o que for necessário,
para que analista pericial do Ministério Público Federal e/ou Perito que venha a
ser nomeado por esse Juízo, realize(em) vistoria completa na superestruturas
da via permanente/linhas férreas, por elas operadas, objeto de contrato de
concessão, cujos trechos situem-se dentro dos limites territoriais da 24ª
Subseção Judiciária da Justiça Federal (Jales), com o objetivo de verificar o
cumprimento das obrigações das alíneas anteriores;
a.7) limitar a velocidade das locomotivas da ALL a
desenvolverem velocidade máxima de 20 km/h nas áreas urbanas integrantes
da circunscrição da Procuradoria da República no Município de Jales;
a.8) restringir o trânsito das composições em áreas urbanas
da circunscrição da Procuradoria da República no Município de Jales ao período
entre 7:00 h e 22:00;
a.9)
adequar
o
ruído
produzido
pelas
buzinas
das
locomotivas aos parâmetros de ruído estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT
(ou em outra norma, mais protetiva, que possa ser aplicada ao caso em tela),
para áreas habitadas;
a.10) Não obstruir as passagens em nível com suas
composições de forma a impedir o livre trânsito dos cidadãos nas áreas urbanas
da circunscrição da Procuradoria da República no Município de Jales, abstendose de deixar vagão paralisado em trecho onde exista passagem de nível;
b) obrigações de fazer à corré UNIÃO, no sentido de
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fiscalizar o cumprimento do contratos de concessão (procedimento anexo) e,
caso as concessionárias rés não cumpram as determinações/obrigações da
alínea e subalíneas anteriores, decretar a caducidade da concessão, retomando
o serviço, na forma do artigo 38, caput e parágrafos da Lei 8.987/95;
c) obrigações de fazer à AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para:
c.1)
trafegabilidade
de
fiscalizar, in locu, as condições de segurança e
todos
os
trechos
das
superestruturas
da
via
permanente/linhas férreas, operadas pelas concessionárias rés, que cortam os
Municípios da 24ª Subseção Judiciária da Justiça Federal no Estado de São
Paulo, notadamente no tocante à execução das obrigações de fazer
estabelecidas na alínea “a” supra e suas subalíneas, aplicando as penalidades
previstas em lei, devendo encaminhar a este Juízo relatórios detalhados de
fiscalização até o dia 05 de cada mês;
c.2)
no
prazo
máximo
de 60
(sessenta) dias,
apresentar ou determinar às concessionárias rés que apresentem (no mesmo
prazo) estudos técnicos independentes e específicos, para determinar o tipo de
proteção a ser adotado em cada passagem em nível existente nos trechos das
superestruturas
da
via
permanente/linhas
férreas,
operadas
pelas
concessionárias rés, que cortam os Municípios da 24ª Subseção Judiciária da
Justiça Federal no Estado de São Paulo, de acordo com os volumes e
características técnicas do tráfego de veículos em cada uma das vias que se
cruzam, a locação física e características geométricas do cruzamento, o
histórico de acidentes e o risco potencial da passagem em nível;
c.3) exibir no prazo máximo de (quinze) dias, os
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levantamentos e cronogramas apresentados pela ALL, na forma da Resolução
Resolução 2748 da ANTT, artigo 3º, desde a publicação da mesma, ou informe
se houve descumprimento daquela obrigação;
d) obrigações de fazer aos municípios de MUNICÍPIOS DE
FERNANDÓPOLIS, JALES, URÂNIA, MERIDIANO, SANTA SALETE e
TRÊS FRONTEIRAS para:
d.1) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
apresentarem estudos técnicos independentes e específicos, para determinar o
tipo de proteção a ser adotado em cada passagem em nível existente nos
trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, em operação nas
áreas urbanas e rurais das respectivas municipalidades, de acordo com os
volumes e características técnicas do tráfego de veículos em cada uma das vias
que se cruzam, a locação física e características geométricas do cruzamento, o
histórico de acidentes e o risco potencial da passagem em nível;
d.2) solidariamente com as concessionárias rés realizar as
obras necessárias previstas no estudo técnico elaborado na forma da alínea “d1”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da conclusão
dos citados estudos técnicos.
Outrossim, requer-se sejam determinadas, se o caso, as
medidas necessárias para o cumprimento da tutela aqui requerida (obrigações
de fazer e não fazer), na forma prevista no parágrafo 5º, do artigo 461 e no
parágrafo 3º do artigo 273, ambos do Código de Processo Civil, notadamente
aplicação de multa diária/astreintes e determinação de restrições ou suspensão
do transporte ferroviário de cargas nesta Subseção Judiciária de Jales.
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Propugna-se também pela intimação pessoal de todas
as rés para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer aqui requeridas
– STJ - Súmula 410 “A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer". Além da intimação pessoal das rés,
requer-se ainda a notificação pessoal das pessoas abaixo, sobre o teor da
decisão:
a) Diretor-Presidente da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. ALL HOLDING, sito na Rua Emílio Bertolini, Nº 100, Vila Oficinas, Curitiba/PR,
CEP: 82.920-030 ou Rodovia Anhanguera, Vila Industrial, Km 24,2, Sala 2, São
Paulo/SP, CEP 05275-000;
b)
Ministro
dos
Transportes,
sito
na
Esplanada
dos
Ministérios, Bl. R, Sl. 600, Brasília – DF, CEP: 70044-900, Telefones: (61) 20297881 e 2029-7885, Fax: (61)2029-7876;
c) Diretor-Geral da ANTT, sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C,
12º Andar - Ed Phenícia, Brasília – DF, CEP: 70040-020, Telefones: (61) 34101999 e 3410-1990, Fax: (61)3410-1985;
d) Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas da
ANTT, sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C, 6º Andar - Ed Phenícia, Brasília – DF,
CEP: 70040-020, Telefone: (61)3410-1971, Fax: (61)3410-1790
e) Gerente de Regulação e Outorgas Ferroviárias de Cargas
da ANTT, sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C, 7º Andar - Ed Phenícia, Brasília –
DF, CEP: 70040-020, Telefones: (61) 3410-1802 e 3410-1787, Fax:(61) 34101790;
f) Gerente de Transporte Ferroviário de Cargas da ANTT,
sito na SBN, Qd. 02, Lt 17, Bl. C, 6º Andar - Ed Phenícia, Brasília – DF, CEP:
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70040-020, Telefones: (61) 3410-1792 e 3410-1805, Fax:(61) 3410-1806;
g) Prefeito Municipal de Fernandópolis, com gabinete sito na
Rua Bahia n.º 1264, Fernandópolis/SP,
h) Prefeito Municipal de Jales, com gabinete sito na Rua 5,
nº 2266, Centro, Jales/SP;
i) Prefeito Municipal de Meridiano, com gabinete sito na Rua
Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP;
j) Prefeito Municipal de Santa Salete, com gabinete sito na
av. XV de Novembro, nº 604, Centro, Santa Salete/SP;
l) Prefeito Municipal de Três Fronteiras, com gabinete sito na
Av. Ana Rocha de Oliveira, nº 548, Centro, Três Fronteiras/SP;
m) Prefeito Municipal de Urânia, com gabinete sito na Av.
Brasil, nº 390, Centro, Urânia/SP;
Requer-se a citação dos réus, para, querendo,
oferecerem resposta, sob pena de revelia e, ao final sejam eles
condenados,
com
a
confirmação/concessão
em
definitivo
das
determinações consubstanciada nas obrigações de fazer requeridas
em sede de tutela liminar, nesta petição inicial, bem como:
a) a condenação da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL
HOLDING, à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A.
(antiga FERROBAN) e em obrigações de fazer, consistentes em manter a todos
os trechos das superestruturas da via permanente/linhas férreas, por elas
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operadas e a elas concedidas, que cortam os Municípios da 24ª Subseção
Judiciária da Justiça Federal,
em condições de segurança e trafegabilidade,
conforme os requisitos e cláusulas estabelecidas nos contratos de concessão e
na legislação pertinente, inclusive normas da ANTT;
b) a condenação da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL
HOLDING, à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A.
(antiga FERROBAN) no pagamento de valor, no mínimo R$ 57.171.000,00
(cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e um mil reais), equivalente a 1%
(um porcento) da receita aproximada da empresa nos últimos quatro
trimestres28;
c)
a
condenação
da
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em obrigação de fazer consistente a,
enquanto tramitar a presente ação, até o prazo de um ano após o trânsito em
julgado,
realizar
inspeções
e
elaborar
relatórios
técnicos
trimestrais
pormenorizados das condições de segurança de todos os trechos das
superestruturas
da
via
permanente/linhas
férreas,
concedidas
às
concessionárias rés e por elas operadas, que cortam os Municípios da 24ª
Subseção Judiciária da Justiça Federal, inclusive quanto às passagens de nível,
apresentando-os a esse Juízo;
d) a condenação dos MUNICÍPIOS DE FERNANDÓPOLIS,
JALES, URÂNIA, MERIDIANO, SANTA SALETE e TRÊS FRONTEIRAS bem
como das concessionárias rés e sua controladora, identificadas na alínea “a”,
em obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para
adequar a sinalização de todas as passagens em nível dos aludidos municípios,
conforme relatório a ser apresentado pela ANTT;
28 Faturamento total nos quatro últimos trimestres da ordem de 5.717.100.000,00, conforme consta dos
autos e pode ser verificado nos sites:. http://br.advfn.com/; http://www.bmfbovespa.com.br, http://ri.alllogistica.com/all/web/arquivos/Release_ALL_4T11.pdf.
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e) a condenação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT e da UNIÃO, em obrigação de fazer, consistente em
fiscalizar as obrigações de fazer impostas por esse Juízo Federal à AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA SA. - ALL HOLDING e à ALL – AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA MALHA PAULISTA e S.A. (antiga FERROBAN), inclusive para
que, no caso de descumprimento, retomem o serviço de transporte ferroviário,
mediante declaração de caducidade do contrato de concessão, na forma do
artigo 38, caput e parágrafos da Lei 8.987/95;
f) a decretação de nulidade de eventuais Termos de Ajuste
de Conduta ou instrumentos similares, firmados entre a AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ou UNIÃO e as concessionárias rés,
que porventura permitam, ainda que temporariamente, a não observância das
condições mínimas de segurança em trechos das superestruturas da via
permanente/linhas férreas, que cortem os Municípios da 24ª Subseção
Judiciária da Justiça Federal, notadamente a Resolução nº 2748, de 12 de
junho de 2008, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres –
ANTT.
g) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência;
h) a fixação de multa diária de, no mínimo, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), que as rés deverão pagar, cada uma, ao Fundo Estadual
de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85), caso
descumpram a ordem judicial definitivamente concedida, sem prejuízo do que
preceituam o parágrafo 5º, do artigo 461 e o parágrafo 3º do artigo 273,
ambos do Código de Processo Civil.
Protesta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provar o
alegado por meio de todas as provas em direito admitidas e necessárias para a
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aferição da veracidade dos fatos, notadamente pelas provas constantes do
procedimento administrativo em anexo a presente peça exordial.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Jales, 25 de maio de 2012.
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador da República
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