POSSE COMPARTILHADA DA ARMA DE
FOGO
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Penal
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0373728-13.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 09/09/2015 - OITAVA
CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO. DIREITO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO POR
INFRAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 146, § 1º, E 150, § 1º, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO
QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE ¿POSSE
COMPARTILHADA¿, ARGUMENTANDO QUE O RÉU TINHA PLENA DISPONIBILIDADE
DO ARMAMENTO USADO POR SEU COMPARSA, QUE COM ELE ESTAVA NO
MOMENTO E QUE PRATICOU CRIME DE HOMICÍDIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO
MINISTERIAL. O processo foi inicialmente remetido à 1ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, tendo sido imputado ao réu a prática dos delitos constantes no artigo
121, § 2º, incisos I e IV, na forma dos artigos 20, § 2º e 29, todos do Código
Penal. Houve desclassificação do crime de homicídio e, por decisão desta Câmara
Criminal, restou fixada a competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, sendo ofertada nova denúncia em relação ao ora acusado, agora pelas
condutas descritas no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, artigo 150, § 1º, 147 e 146,
§ 1º, parte final, todos do Código Penal, em concurso material. Ao final, o apelado
restou condenado pelos crimes de constrangimento ilegal e invasão de domicílio,
tendo o juízo sentenciante operado a absolvição no tocante ao crime de porte de
arma de fogo, ao argumento de que ¿. quanto aos crimes de ameaça e de porte
ilegal de arma de uso permitido, a absolvição do acusado é medida que se impõe,
uma vez que os referidos delitos, como já esmiuçado acima, ensejaram a incidência
da causa de aumento e da circunstância qualificadora, previstas, respectivamente,
no parágrafo 1º do artigo 146 e 150, ambos do Código Penal. A presença da arma
da empreitada criminosa faz incidir a causa de aumento prevista no referido
dispositivo, não o injusto autônomo do Estatuto do Desarmamento, sendo
desimportante o fato de o autor do fato estar ou não autorizado a utilizar o
artefato. Trata-se de observância obrigatória do Princípio da Especialidade, o que
impõe o reconhecimento de crime único entre os delitos em questão, fazendo incidir
as aludidas causas de aumento (tanto na violão do domicílio, quanto no
constrangimento ilegal)¿. Com razão o magistrado sentenciante, pois, de acordo
com o brocardo jurídico, lex specialis derrogat generali, a lei de natureza geral, por
abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de
caráter mais específico, sobre determinada matéria, não se verificar no
ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será
aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral.
Além disso, é interessante lembrar que o princípio da especialidade afasta a
incidência de dois tipos a uma mesma conduta, ou seja, impede que ocorra o bis in
idem, e, por consequência, evita que a punição seja duplamente aplicada em face
de um mesmo delito. Ademais, é pertinente mencionar que o princípio da
especialidade está expressamente previsto no art. 12 do Código Penal, assim
redigido: "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso". No caso destes autos, prevalece o
princípio da especialidade, uma vez que, embora tenham sido utilizadas duas armas
para a prática dos crimes narrados na primeira denúncia, não havia, entre os
agentes, comunhão de ações e de desígnios, tendo o apelado praticado apenas os
crimes de constrangimento ilegal e invasão de domicílio, frisando-se que o
desmembramento do processo, em relação ao ora acusado, se deu justamente
porque o mesmo não agiu com intenção de praticar o crime doloso contra a vida,
delito a que responde unicamente seu comparsa. Considerando-se que não há
provas da utilização anterior da arma pelo apelado, de que não há provas de que
pretendia praticar outro delito com a referida arma, e de que as armas
mencionadas na denúncia, tanto a que portava como a pertencente a seu
comparsa, sequer chegaram a ser apreendidas, conclui-se que o acusado tinha
como finalidade, tão somente, praticar os crimes pelos quais restou condenado,
sendo correta a decisão proferida pelo magistrado sentenciante, sob pena de
incidir-se em bis in idem. IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/09/2015 (*)
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0054809-44.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 02/09/2015 - OITAVA CAMARA
CRIMINAL
APELAÇÕES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO
DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE
DA CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EM PLEITO
ALTERNATIVO, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DA RESPOSTA PENAL, COM
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. Improcede o desejo absolutório. A prova é firme e conta com a
confissão dos apelantes admitindo a posse compartilhada de duas armas de fogo de
uso permitido. A excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa
não pode ser reconhecida na hipótese. A uma, porque não comprovada por
qualquer meio, não restando demonstrado nos autos estarem os apelantes
sofrendo ou na iminência de sofrer agressão, capaz de supedanear a invocação da
legítima defesa. A duas, porque a ninguém é dado armar-se para defesa pessoal ou
de outrem sem prévia autorização, nos termos da Lei Regente, seja a que pretexto
for, eis que tal é atribuição do Poder Público, o que afasta a pretendida causa
supralegal de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Juízo
de censura correto. No plano da dosimetria, a sentença merece reparo. As sanções
foram afastadas do mínimo em função da quantidade de armas (duas) e por
estarem municiadas, além de o armamento ter sido empregado para "resolver
conflito de interesses existente". Em primeiro lugar, a utilização das armas para
resolver conflito de interesses não ficou provada nos autos, não sendo possível
agravar as sanções por esse motivo. De igual modo, o fato de as armas estarem
municiadas não autoriza o exaspero inicial das reprimendas, posto que a
circunstância já encabeça a descrição do tipo penal do art. 14, da Lei de Armas,
que é misto alternativo. Contudo, deve ser mantida a elevação pela quantidade de
armas compartilhadas, mas com a fração de apenas 1/6. Em seguida, deve incidir a
atenuante da confissão espontânea, olvidada no primeiro grau, retornando as
penas ao limite mínimo legal. O regime de cumprimento da pena privativa de
liberdade aberto deve ser mantido, ex vi do art. 33, § 2º, "c", do CP. Os apelantes
preenchem os requisitos do art. 44, do CP, devendo a pena privativa de liberdade
ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da
Execução. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do
voto do relator.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/09/2015 (*)
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0009998-58.2009.8.19.0038 - APELACAO 1ª Ementa
DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA - Julgamento: 01/09/2015 - QUARTA
CAMARA CRIMINAL
Apelante solto. Condenação em 17.07.2012 pela prática do crime previsto no artigo
16, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 10.826/03 (porte compartilhado de arma
de uso permitido com numeração raspada e de munições) a 03 anos de reclusão,
em regime aberto, e o pagamento de 36 dias multa, à razão unitária mínima.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformismo da Defesa, buscando (1) a absolvição, alegando a atipicidade pela
ausência de potencialidade lesiva das munições. (A) Tratando-se de crime de perigo
abstrato, mostra-se inteiramente desnecessária a comprovação da capacidade
ofensiva das balas arrecadadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (2) a
absolvição, aduzindo que o Apelante não portava a arma de fogo, a qual se
encontrava com o corréu. (B) Impossibilidade. Na espécie, o artefato carregado
com 06 projetis e com numeração raspada estava na cintura do corréu e as 06
munições do mesmo calibre com o Apelante. O instrumento figurava à disposição e
acesso de qualquer um dos sujeitos, restando inequivocamente caracterizada a
posse compartilhada. (3) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a
prevista no artigo 14 da Lei de Armas, alegando o desconhecimento da numeração
raspada. (C) Inadmissibilidade. O legislador colimou punir mais severamente quem
portar arma de fogo com numeração raspada ou suprimida como forma de
desencorajar o cidadão a adquiri-la de maneira clandestina e irregular. Tal condição
se mostra objetiva, somente merecendo afastamento quando demonstrada a total
impossibilidade de conhecimento da condição, em razão da ausência de experiência
do réu ou das próprias circunstâncias do caso concreto. In casu, não se mostra
crível a total ignorância do Apelante sobre a numeração raspada da arma, pois os
policiais afirmaram que ele a utilizaria para a ¿proteção¿ na cobrança de uma
dívida. Quanto ao prequestionamento, ausente qualquer violação a normas
constitucionais e infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/09/2015 (*)
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0026855-39.2013.8.19.0007 - APELACAO 1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO - Julgamento: 14/07/2015 - TERCEIRA
CAMARA CRIMINAL
Apelação criminal defensiva. Condenação pelo do art. 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei 10826/03, na modalidade possuir arma de fogo com numeração
suprimida. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a
revisão da dosimetria. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a
versão restritiva, ciente de que os Acusados (reincidentes) confessaram em Juízo
que possuíam, no interior de seu automóvel, o referido artefato bélico, porém, sob
a alegação de que este serviria apenas para sua defesa pessoal, em razão de "na
comunidade estar ocorrendo muito roubo". Evidências concretas de que
exercitavam, sobre a arma, autêntica posse compartilhada, presentes a unidade de
desígnios e a plena acessibilidade material do artefato. Juízos de condenação e
tipicidade que não merecem censura. Dosimetria da pena a ensejar pontual ajuste.
Pena-base fixada no seu mínimo legal. Compensação prática entre a atenuante da
confissão com a agravante da reincidência - precedentes do STJ. Apenação trazida
e estabilizada no mínimo legal, com a fixação do regime semiaberto (CP, art. 33 inteligência das Súmulas 269 e 440 do STJ), afastada a substituição da privativa de
liberdade por expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso II do CP). Apelo defensivo
a que se dá parcial provimento para redimensionar as penas finais para 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, em
regime semiaberto.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2015 (*)
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0041915-73.2014.8.19.0021 - APELACAO 1ª Ementa
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julgamento: 23/06/2015 - QUARTA CAMARA
CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR INFRATOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). MENOR INFRATOR QUE,
JUNTAMENTE COM O CORREPRESENTADO, NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ,
CONSCIENTE
E
VOLUNTARIAMENTE,
SEM
AUTORIZAÇÃO
LEGAL
OU
REGULAMENTAR, PORTAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, UMA ARMA DE FOGO
CALIBRE .32, MARCA TAURUS, N.º 132919, DEVIDAMENTE MUNICIADA E COM
CAPACIDADE DE PRODUZIR DISPAROS, MUNIÇÕES E UM SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO, QUANDO FORAM APREENDIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRETENSÃO
DEFENSIVA À REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE
A REPRESENTAÇÃO QUE SE NEGA. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À
AUTORIA E AO DELITO, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E
ADITAMENTO (FLS. 12/V E 17/18), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (FLS. 15/16), AUTO DE APREENSÃO - ARMA (FLS.
19/20), LAUDO DE EXAME DE EFICÁCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (FLS.
110/112), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. O SIMPLES PORTE DA ARMA
CONFIGURA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO, EIS QUE A NORMA REFERIDA NÃO EXIGE A OCORRÊNCIA DO
RESULTADO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, BASTANDO A SIMPLES POSSE
DA ARMA OU MUNIÇÃO. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. PORTE
COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE
COMPROVADO QUE A ARMA ARRECADADA DESTINAVA-SE A USO COMPARTILHADO
DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIODUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA INVIÁVEL. O APELANTE OSTENTA
OUTRA ANOTAÇÃO EM SUA FAI PELA PRÁTICA DO MESMO ATO INFRACIONAL,
SENDO A MEDIDA DE SEMILIBERDADE A QUE MELHOR SE ADÉQUA À HIPÓTESE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*)
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0034186-69.2013.8.19.0202 - APELACAO 1ª Ementa
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 23/06/2015 - TERCEIRA CAMARA
CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE
ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE
FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÕES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1) Os
apelantes Luis Carlos e Wesley foram flagrados circulando com arma de fogo
(pistola .380 com numeração suprimida), na companhia de um adolescente, a
bordo de um veículo roubado poucas horas antes. Em Juízo, a vítima do crime de
roubo não reconheceu o acusado Wesley como autor do delito, motivo pelo qual a
denúncia foi aditada às fls. 250/251 apenas em relação ao Luis Carlos. 2)
Comprovada a materialidade do crime de roubo praticado pelo acusado Luis Carlos,
através do auto de apreensão da res furtiva e, a autoria, a grave ameaça pelo
emprego de armas de fogo e o concurso de pessoas, não só pelas declarações
seguras da vítima, mas também através da incriminação de testemunhas idôneas
das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor
pelo roubo duplamente circunstanciado. 3) Não há como ser afastada a condenação
pelo crime de porte de arma de fogo, tendo em conta que não foi ela apreendida no
mesmo contexto fático do crime de roubo praticado pelo acusado Luis Carlos,
inexistindo nexo entre as condutas criminosas, o que evidencia a existência de
crime autônomo, afastando-se a possibilidade de aplicação do princípio da
consunção. 4) O acusado Wesley, não nega a utilização do bem objeto de roubo,
conquanto sob a alegação de que desconhecia sua origem ilícita, bem como afirma
desconhecimento da existência da arma de fogo. Contexto fático no qual se formou
arcabouço probatório seguro, fulminando a alegação de inexistência do elemento
subjetivo do crime de receptação e posse compartilhada de arma de fogo, o qual se
extrai pelas próprias circunstâncias fáticas. Precedentes. 5) Corrupção de menores.
Delito formal, cuja caracterização prescinde da prova de posterior corrupção do
menor ou de sua prévia higidez moral. Precedentes. 6) Sanção reconduzida ao
patamar mínimo, face ao reconhecimento de fundamentação inidônea - conduta
social negativa - porquanto baseada em processo sem solução de mérito. Súmula
444 do S.T.J. 7) Mantem-se o regime fechado para o início de cumprimento das
penas para o acusado Luis Carlos, tendo em conta a maior culpabilidade do réu
revelada não apenas pelo modus operandi empregado na prática delituosa, mas
também pelo emprego de violência real, com a utilização de armas de fogo e o
concurso de pessoas, o que traduzem, de toda sorte, uma maior reprovabilidade da
conduta, aconselhando, por consequência, a fixação do regime inicial fechado. 8)
Com relação ao acusado Wesley, Considerando o quantum da pena aplicada e o
panorama fático divisado nos autos, o regime para início do cumprimento da pena
deve ser o semiaberto, sendo este o suficiente para a devida repressão às condutas
praticadas, não se justificando a imposição de regime mais gravoso. Provimento
parcial aos recursos defensivos.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*)
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0134540-86.2014.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa
DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 16/06/2015 - SETIMA
CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE AGENTES E PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
FEITO. AUSÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS DO MENOR PARA A AUDIÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA
COMO
CURADORA
ESPECIAL.
REPRESENTADO
INDEFESO.
INOCORRÊNCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO PARA
RECEPTAÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. Em sede de preliminar, a
defesa suscita uma possível irregularidade da audiência de apresentação (pasta
00073), em razão da ausência dos genitores na audiência de apresentação, o que
prejudicou a ampla defesa. Não vejo, contudo, possibilidade de tal pretensão
prosperar. Isso porque fato incontroverso é que o menor apelante, na oportunidade
supracitada, foi ouvido acompanhado pela Defensoria Pública, nomeada para o ato
como Curadora Especial (pasta 00073). O combativo patrono sustenta que durante
todo o procedimento, o representado ficou em condição de indefeso, conforme se
constata da defesa preliminar e alegações finais apresentadas, nas quais não
existem teses defensivas, questionamentos ou mesmo perguntas sustentadas pelo
Defensor Público. A defesa preliminar foi apresentada, mesmo que de forma
sucinta, afirmando a inocência do recorrente, não havendo razão para que naquela
fase processual indicasse expressamente quais eram os elementos que davam
respaldo ao alegado. Quanto às alegações finais, não se pode exigir do Defensor
Público a busca da absolvição a todo e qualquer modo, ainda mais quando diante
de provas inarredáveis que militam em desfavor do apelante. De mais a mais, o
norte jurisprudencial é no sentido de que: ''A eventual insuficiência da defesa
técnica promovida em favor do réu somente caracterizaria hipótese de invalidação
formal do processo penal condenatório se demonstrasse, objetivamente, a
ocorrência de prejuízo para o acusado (Súm. 523/STF), eis que a causa de nulidade
absoluta prevista na legislação processual refere-se à falta de defesa e não ao seu
eventual exercício'' (STF, in RT 755/533). Com estas considerações, rejeito as
preliminares armadas e desejadas pelo apelante. Nada indica confissão de autoria
do ato infracional análogo ao roubo ou a ciência da posse da arma pelo seu
correpresentado, que levaria à tese da posse compartilhada O Policia Militar,
responsável pelo flagrante, confirmou ter prendido os adolescentes infratores junto
da res furtiva, apreendendo a arma e munições. Nada fala sobre a subtração ou
sobre a ciência da posse da arma pelo apelante. Certo é que os depoimentos dos
policiais têm o mesmo valor que o de qualquer outra prova testemunhal, só
perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que eles têm algum
interesse no deslinde da causa. Todavia, essa presunção não tem o condão de
tornar sustentável a versão acusatória quando resta isolado o relato do policial.
Observe-se que em momento algum se cuidou de localizar o lesado, original dono
da moto ou o seu possuidor (¿os meninos do Boa Vista¿), autor de crime originário.
É certo que pouco importa que a res tenha sido roubada, inicialmente, por outras
pessoas, pois a subtração de coisa alheia móvel permanece intacta, só podendo ser
elidida se comprovado que a coisa não era de ninguém ou havia sido abandonada
pelo dono. Todavia, o caso dos autos revela fragilidade de prova da participação do
apelante no fato análogo ao roubo em tese praticado por Wallace. Malgrado haja
divergência na doutrina a respeito da possibilidade de coautoria em caso de porte
de arma compartilhado, havendo uma vertente que rechaça a pluralidade de
agentes no cometimento do delito em apreço, ao lado de outra vertente que
sustenta a hipótese de plurissubjetividade do ilícito penal, desde que demonstrado
que a arma estava disponível aos comparsas e que todos tinham dolo de dela fazer
uso. Todavia, deve ser feita a prova pela acusação ao menos da ciência da posse da
arma de fogo pelo corréu ou correpresentado. Esta prova não se verifica nos autos,
não se podendo reconhecer que o porte da arma de fogo era compartilhado pelo
representado, com unidade de desígnios. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E NO MÉRITO
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO,
COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO LIBERATÓRIO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*)
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0131948-72.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. KATYA MONNERAT - Julgamento: 02/06/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Imputação das condutas dos arts. 33 e 35, da Lei de Drogas. Sentença
condenatória. Recursos defensivos. Réus flagrados em comunidade controlada pela
facção TCP com variedade de drogas, pistola e radio transmissor. Confissão por
parte de dois dos réus. Conjunto probatório e circunstâncias da prisão demonstram
a posse compartilhada de arma de fogo e drogas, para fins de comércio ilícito, pelos
réus Christiano e Davi, associados entre si e ao corréu Alexandre, bem como à
facção criminosa ¿TCP¿. Desclassificação da conduta do art. 35 para a do art. 37,
da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade ante a prova que os réus trabalhavam para o
tráfico, mantendo a vigilância no local e informando o pessoal do tráfico de
possíveis movimentações de policiais, do que se extrai a existência de animus
associativo estável e permanente com integrantes de facção criminosa para o
tráfico de drogas. Injustificado o incremento de 1/3 pela reincidência. Redução para
o patamar de 1/6 adotado pela jurisprudência. Parcial provimento dos recursos dos
réus Christiano e Davi, para aplicar a fração de 1/6 pela agravante da reincidência,
com reflexos na dosimetria, mantida no mais a sentença. Recurso do réu Alexandre
desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2015 (*)
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0026636-86.2014.8.19.0008 - APELACAO 1ª Ementa
DES. SUELY LOPES MAGALHAES - Julgamento: 27/05/2015 - OITAVA CAMARA
CRIMINAL
EMENTA: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO DO RÉU
FABIANO A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 550 (QUINHENTOS E
CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS
FABIANO, CAIO VINÍCIUS, LUCIANO E WELLINGTON DA PRÁTICA DO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS, ABSOLVENDO-SE OS TRÊS
ÚLTIMOS, AINDA, DA IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, AO FUNDAMENTO DE
FRAGILIDADE
PROBATÓRIA.
RECURSO
MINISTERIAL
POSTULANDO
A
CONDENAÇÃO DOS RÉUS FABIANO, CAIO VINÍCIUS E LUCIANO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E, AINDA, DOS ACUSADOS CAIO E
LUCIANO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. O acusado Fabiano
foi preso, em flagrante, trazendo consigo 95g de cocaína distribuídas em 93
pequenos sacolés com a inscrição "Palmeira TCP REI DA BAIXADA - TODO CERTO
PREVALECE - R$ 20,00" e as figuras estilizadas de uma coroa e do personagem
fictícios de desenho animado "PICA-PAU" e 44g de maconha distribuída em 14
sacolés, em comunidade dominada pela fação criminosa "Terceiro Comando Puro".
Quando interrogado, afirmou que estava com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os
quais seriam repassados a terceiras pessoas. Depoimento do menor infrator
perante o órgão ministerial, afirmando pertencer à facção criminosa dominante na
região, assim como os réus. Conjunto probatório inequívoco no sentido de que
nominado réu estava associado aos demais membros da facção criminosa
dominante no local para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Segundo
depoimento dos policiais, após realizarem a prisão do acusado Fabiano, se dirigiram
para uma casa, cuja denúncia anônima dava como local de tráfico. Lá chegando,
visualizaram vários chinelos e, ao adentrarem na referida casa, encontraram os
réus Caio, Luciano e Wellington, bem como o menor infrator, deitados em colchões
existentes no local, logrando encontrar uma arma de fogo, as baterias de
radiotransmissores e seus respectivos carregadores. Inexistência de violação ao
princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio e, por conseguinte, das
provas obtidas por derivação, porquanto, diante do estado flagrancial em que se
encontravam os réus, o fato do portão da residência estar entreaberto ou fechado,
não interfere na legitimidade da conduta policial. Conforme entendimento do STJ
"não se pode olvidar que nos casos de flagrante de crimes permanentes, como o
tratado no presente processo, é permitido o ingresso na residência do acusado sem
ordem judicial, com ou sem o seu consentimento, não se vislumbrando, com tal
procedimento, ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes".
Prova inequívoca de que ambos estavam associados entre si e com os demais
integrantes da facção para a prática do crime de tráfico, bem como que tinham a
posse compartilhada da arma apreendida. O cenário dos fatos narrado por aqueles
confirma que a arma era utilizada no contexto do crime de associação para o tráfico
perpetrado pelos mesmos, de forma que a conduta criminosa imputada deve ser
desclassificada para a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV,
da Lei de Drogas, por força do princípio da especialidade. PENAS: 09 (nove) anos e
7 (sete) meses de reclusão e o pagamento de 1502 (mil quinhentos e dois) diasmulta, no valor mínimo legal (FABIANO); PENA: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de
reclusão e 952 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal (CAIO
VINÍCIUS) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e
dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal (LUCIANO). Fixação do regime
inicialmente fechado para os réus Fabiano e Caio Vinícius e aberto para Luciano.
Substituição da pena reclusiva por restritiva de direito quanto a este último.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2015 (*)
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0043894-64.2013.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa
DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 19/05/2015 - SETIMA CAMARA
CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MOVIMENTADA NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NA
CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3688/41, BEM
COMO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ANOTADO NO ARTIGO 244-B DA
LEI 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CRIMES AUTÔNOMOS.
DÚVIDAS INEXISTEM QUANTO À POSSE COMPARTILHADA DO REVÓLVER E DA
FACA APREENDIDOS, MESMO QUE ESTA ESTIVESSE NA CINTURA DO MENOR,
RESTANDO CLARO QUE NAQUELE MOMENTO AS ARMAS ESTARIAM EM PLENA
DISPONIBILIDADE JURÍDICA PARA QUE O TRIO PUDESSE DELAS SE UTILIZAR
PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, EVIDENCIANDO-SE, DESTA FORMA, O
CRIME ÚNICO. DO MESMO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO
DE MENORES. NÃO SE VISLUMBRA NO CONJUNTO PROBATÓRIO A COMPROVAÇÃO
MÍNIMA NA PRÁTICA DELITIVA DA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO
ADOLESCENTE AOS COMANDOS DO MAIOR, OU SEJA, AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE TENHA CONTRIBUÍDO EFETIVAMENTE PARA A
DEPRAVAÇÃO, PERVERSÃO OU CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE, COMO TAMBÉM,
AGIDO COM O DOLO NA INTRODUÇÃO DO ADOLESCENTE NA CRIMINALIDADE. DE
OFÍCIO, RECONHECE-SE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE
DESCRITA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, REDIMENSIONANDO A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA ASSENTÁ-LA EM 02 (DOIS) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, À
RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE
OFÍCIO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/05/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2015
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0054528-91.2014.8.19.0000 - HABEAS CORPUS 1ª Ementa
DES. LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 18/12/2014 - SEXTA CAMARA
CRIMINAL
HABEAS CORPUS - E.C.A. - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO, NA MODALIDADE COMPARTILHADA, COM DOIS
OUTROS ADOLESCENTES - EPISÓDIO OCORRIDO NA RUA ALMIRANTE TAMADARÉ,
BAIRRO RETIRO, COMARCA DE ITABORAÍ - PRÉVIA DECRETAÇÃO, EM 02.10.2014,
DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE
TODOS OS TRÊS ADOLESCENTES IMPLICADOS NO EPISÓDIO - ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DESTA MEDIDA MAIS RESTRITIVA, POR INSUFICIÊNCIA
FUNDAMENTATÓRIA, PORQUE CALCADO EM GENÉRICOS TERMOS SOBRE A
GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA IMPUTADA E EM SE CONSIDERANDO QUE
O PACIENTE NÃO SE ENCONTRAVA NA POSSE DAQUELE ARTEFATO VULNERANTE
QUANDO FOI APREENDIDO, ALÉM DO MESMO SE ENCONTRAR MATRICULADO E
CURSANDO O 6º (SEXTO) ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL (DOCUMENTALMENTE
COMPROVADO EM ANEXO) - LIMINAR DEFERIDA PARA DECRETAR A IMEDIATA
DESINTERNAÇÃO E LIBERTAÇÃO DO PACIENTE, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA A SER PROFERIDA, MEDIDA QUE FOI ESTENDIDA AO OUTRO
ADOLESCENTE QUE IGUALMENTE NÃO PORTAVA QUALQUER ARMA DE FOGO, M. V.
DA S. S., NÃO SÓ EM RAZÃO DISTO, ENQUANTO POSIÇÃO INADMITADA POR ESTE
COLEGIADO COMO CONFIGURADORA DA RESPECTIVA TIPICIDADE DESTA FIGURA
INFRACIONAL, COMO TAMBÉM DA INSUFICIDE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM
ATACADO E DA FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES GRAVOSAS,
SENDO CERTO QUE QUANTO AO ADOLESCENTE M. DA S. DOS S., QUE ESTARIA
PORTANDO TAL ARTEFATO VULNERANTE, A EXTENSÃO DA LIMINAR É PARCIAL,
PARA DETERMINAR A SUA DESINTERNAÇÃO, PASSANDO A PERMANECER, EM
CARÁTER PROVISÓRIO, EM REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA, MAS TENDO COMO
JUSTIFICATIVA APENAS ESTAS DUAS ÚLTIMAS FUNDAMENTAÇÕES SUPRA
PERFILADAS - DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE
CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE
A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE ¿
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA LAVRA DA
EMINENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª. LEILA MACHADO COSTA, OPINANDO
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM PRETENDIDA, CASSANDO-SE INTEGRALMENTE O
PROVIMENTO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDO - PROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO MANDAMENTAL - DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTROU GENÉRICA
E APLICÁVEL A QUALQUER HIPÓTESE ANÁLOGA, PORQUANTO DESPROVIDA DE
CONCRETO AMPARO FÁTICO A FUNDAMENTAÇÃO MANEJADA À DECRETAÇÃO DA
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - AFIGUROU-SE AFIGURA DESPROPORCIONAL E
IRRAZOÁVEL À ESPÉCIE A ADOÇÃO DA MAIS GRAVOSA DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS DE CARÁTER PROVISÓRIO PARA UMA HIPÓTESE DE PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, INFRAÇÃO ANÁLOGA A CRIME QUE NÃO
ENVOLVE O USO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NUMA
FLAGRANTE FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES RESTRITIVAS,
PRESENTE E FUTURA - CONTUDO E MESMO QUE ESTES DOIS FUNDAMENTOS
ACIMA EXPOSTOS AINDA NÃO SE MOSTRASSEM SUFICIENTES, TEM-SE QUE A
PRÓPRIA DESCRIÇÃO DO EPISÓDIO CONTIDA NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL
INADMITE EM TAL CONFIGURAÇÃO O ACOLHIMENTO DE UMA IMPUTAÇÃO DE
PORTE DE ARMA NA MODALIDADE COMPARTILHADA, PORQUANTO NENHUM
ARTEFATO VULNERANTE FOI ARRECADADO EM PODER DO PACIENTE, SENDO
INSUFICIENTE PARA ALI IMPLICA-LO EM TAL CONDIÇÃO A INDISFARÇÁVEL
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA, CONTIDA NA AFIRMAÇÃO DE QUE A ARMA PERTENCERIA E ESTARIA
DISPONÍVEL A TODOS, QUE TERIAM LIVRE ACESSO A ELA, JÁ QUE OS TRÊS
REPRESENTADOS ENTÃO SE ENCONTRAVAM JUNTOS - JÁ É MATÉRIA ASSENTADA
NESTE COLEGIADO, A INADMISSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO DE POSSE
COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO, EM CONDIÇÕES COMO ESTAS, A CONDUZIR
A DESFECHO DA DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RESPECTIVA
REPRESENTAÇÃO, INEXISTINDO SENTIDO OU RAZOABILIDADE DE SE MANTER O
PACIENTE EM REGIME DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO
FEITO, APENAS AGUARDANDO, NEM QUE SEJA EM GRAU DE APELO, PELA
SUPERVENIÊNCIA DE TAL RESULTADO - CONTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E
CONFIGURADO - CONCESSÃO DA ORDEM, CONSOLIDANDO-SE A LIMINAR.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/12/2014 (*)
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de
Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 25.09.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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Posse Compartilhada da Arma de Fogo