POSSE COMPARTILHADA DA ARMA DE FOGO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Penal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0373728-13.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 09/09/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO. DIREITO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO POR INFRAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 146, § 1º, E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, ARGUMENTANDO QUE O RÉU TINHA PLENA DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO USADO POR SEU COMPARSA, QUE COM ELE ESTAVA NO MOMENTO E QUE PRATICOU CRIME DE HOMICÍDIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. O processo foi inicialmente remetido à 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, tendo sido imputado ao réu a prática dos delitos constantes no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma dos artigos 20, § 2º e 29, todos do Código Penal. Houve desclassificação do crime de homicídio e, por decisão desta Câmara Criminal, restou fixada a competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo ofertada nova denúncia em relação ao ora acusado, agora pelas condutas descritas no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, artigo 150, § 1º, 147 e 146, § 1º, parte final, todos do Código Penal, em concurso material. Ao final, o apelado restou condenado pelos crimes de constrangimento ilegal e invasão de domicílio, tendo o juízo sentenciante operado a absolvição no tocante ao crime de porte de arma de fogo, ao argumento de que ¿. quanto aos crimes de ameaça e de porte ilegal de arma de uso permitido, a absolvição do acusado é medida que se impõe, uma vez que os referidos delitos, como já esmiuçado acima, ensejaram a incidência da causa de aumento e da circunstância qualificadora, previstas, respectivamente, no parágrafo 1º do artigo 146 e 150, ambos do Código Penal. A presença da arma da empreitada criminosa faz incidir a causa de aumento prevista no referido dispositivo, não o injusto autônomo do Estatuto do Desarmamento, sendo desimportante o fato de o autor do fato estar ou não autorizado a utilizar o artefato. Trata-se de observância obrigatória do Princípio da Especialidade, o que impõe o reconhecimento de crime único entre os delitos em questão, fazendo incidir as aludidas causas de aumento (tanto na violão do domicílio, quanto no constrangimento ilegal)¿. Com razão o magistrado sentenciante, pois, de acordo com o brocardo jurídico, lex specialis derrogat generali, a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico, sobre determinada matéria, não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. Além disso, é interessante lembrar que o princípio da especialidade afasta a incidência de dois tipos a uma mesma conduta, ou seja, impede que ocorra o bis in idem, e, por consequência, evita que a punição seja duplamente aplicada em face de um mesmo delito. Ademais, é pertinente mencionar que o princípio da especialidade está expressamente previsto no art. 12 do Código Penal, assim redigido: "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso". No caso destes autos, prevalece o princípio da especialidade, uma vez que, embora tenham sido utilizadas duas armas para a prática dos crimes narrados na primeira denúncia, não havia, entre os agentes, comunhão de ações e de desígnios, tendo o apelado praticado apenas os crimes de constrangimento ilegal e invasão de domicílio, frisando-se que o desmembramento do processo, em relação ao ora acusado, se deu justamente porque o mesmo não agiu com intenção de praticar o crime doloso contra a vida, delito a que responde unicamente seu comparsa. Considerando-se que não há provas da utilização anterior da arma pelo apelado, de que não há provas de que pretendia praticar outro delito com a referida arma, e de que as armas mencionadas na denúncia, tanto a que portava como a pertencente a seu comparsa, sequer chegaram a ser apreendidas, conclui-se que o acusado tinha como finalidade, tão somente, praticar os crimes pelos quais restou condenado, sendo correta a decisão proferida pelo magistrado sentenciante, sob pena de incidir-se em bis in idem. IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/09/2015 (*) =================================================== 0054809-44.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 02/09/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL APELAÇÕES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EM PLEITO ALTERNATIVO, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DA RESPOSTA PENAL, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Improcede o desejo absolutório. A prova é firme e conta com a confissão dos apelantes admitindo a posse compartilhada de duas armas de fogo de uso permitido. A excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa não pode ser reconhecida na hipótese. A uma, porque não comprovada por qualquer meio, não restando demonstrado nos autos estarem os apelantes sofrendo ou na iminência de sofrer agressão, capaz de supedanear a invocação da legítima defesa. A duas, porque a ninguém é dado armar-se para defesa pessoal ou de outrem sem prévia autorização, nos termos da Lei Regente, seja a que pretexto for, eis que tal é atribuição do Poder Público, o que afasta a pretendida causa supralegal de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Juízo de censura correto. No plano da dosimetria, a sentença merece reparo. As sanções foram afastadas do mínimo em função da quantidade de armas (duas) e por estarem municiadas, além de o armamento ter sido empregado para "resolver conflito de interesses existente". Em primeiro lugar, a utilização das armas para resolver conflito de interesses não ficou provada nos autos, não sendo possível agravar as sanções por esse motivo. De igual modo, o fato de as armas estarem municiadas não autoriza o exaspero inicial das reprimendas, posto que a circunstância já encabeça a descrição do tipo penal do art. 14, da Lei de Armas, que é misto alternativo. Contudo, deve ser mantida a elevação pela quantidade de armas compartilhadas, mas com a fração de apenas 1/6. Em seguida, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, olvidada no primeiro grau, retornando as penas ao limite mínimo legal. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade aberto deve ser mantido, ex vi do art. 33, § 2º, "c", do CP. Os apelantes preenchem os requisitos do art. 44, do CP, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do relator. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/09/2015 (*) =================================================== 0009998-58.2009.8.19.0038 - APELACAO 1ª Ementa DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA - Julgamento: 01/09/2015 - QUARTA CAMARA CRIMINAL Apelante solto. Condenação em 17.07.2012 pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 10.826/03 (porte compartilhado de arma de uso permitido com numeração raspada e de munições) a 03 anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 36 dias multa, à razão unitária mínima. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. Inconformismo da Defesa, buscando (1) a absolvição, alegando a atipicidade pela ausência de potencialidade lesiva das munições. (A) Tratando-se de crime de perigo abstrato, mostra-se inteiramente desnecessária a comprovação da capacidade ofensiva das balas arrecadadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (2) a absolvição, aduzindo que o Apelante não portava a arma de fogo, a qual se encontrava com o corréu. (B) Impossibilidade. Na espécie, o artefato carregado com 06 projetis e com numeração raspada estava na cintura do corréu e as 06 munições do mesmo calibre com o Apelante. O instrumento figurava à disposição e acesso de qualquer um dos sujeitos, restando inequivocamente caracterizada a posse compartilhada. (3) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 14 da Lei de Armas, alegando o desconhecimento da numeração raspada. (C) Inadmissibilidade. O legislador colimou punir mais severamente quem portar arma de fogo com numeração raspada ou suprimida como forma de desencorajar o cidadão a adquiri-la de maneira clandestina e irregular. Tal condição se mostra objetiva, somente merecendo afastamento quando demonstrada a total impossibilidade de conhecimento da condição, em razão da ausência de experiência do réu ou das próprias circunstâncias do caso concreto. In casu, não se mostra crível a total ignorância do Apelante sobre a numeração raspada da arma, pois os policiais afirmaram que ele a utilizaria para a ¿proteção¿ na cobrança de uma dívida. Quanto ao prequestionamento, ausente qualquer violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/09/2015 (*) ================================================= 0026855-39.2013.8.19.0007 - APELACAO 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO - Julgamento: 14/07/2015 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Apelação criminal defensiva. Condenação pelo do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10826/03, na modalidade possuir arma de fogo com numeração suprimida. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ciente de que os Acusados (reincidentes) confessaram em Juízo que possuíam, no interior de seu automóvel, o referido artefato bélico, porém, sob a alegação de que este serviria apenas para sua defesa pessoal, em razão de "na comunidade estar ocorrendo muito roubo". Evidências concretas de que exercitavam, sobre a arma, autêntica posse compartilhada, presentes a unidade de desígnios e a plena acessibilidade material do artefato. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria da pena a ensejar pontual ajuste. Pena-base fixada no seu mínimo legal. Compensação prática entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência - precedentes do STJ. Apenação trazida e estabilizada no mínimo legal, com a fixação do regime semiaberto (CP, art. 33 inteligência das Súmulas 269 e 440 do STJ), afastada a substituição da privativa de liberdade por expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso II do CP). Apelo defensivo a que se dá parcial provimento para redimensionar as penas finais para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, em regime semiaberto. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2015 (*) ================================================= 0041915-73.2014.8.19.0021 - APELACAO 1ª Ementa DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julgamento: 23/06/2015 - QUARTA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR INFRATOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). MENOR INFRATOR QUE, JUNTAMENTE COM O CORREPRESENTADO, NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PORTAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .32, MARCA TAURUS, N.º 132919, DEVIDAMENTE MUNICIADA E COM CAPACIDADE DE PRODUZIR DISPAROS, MUNIÇÕES E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, QUANDO FORAM APREENDIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA À REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO QUE SE NEGA. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO DELITO, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (FLS. 12/V E 17/18), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (FLS. 15/16), AUTO DE APREENSÃO - ARMA (FLS. 19/20), LAUDO DE EXAME DE EFICÁCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (FLS. 110/112), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. O SIMPLES PORTE DA ARMA CONFIGURA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EIS QUE A NORMA REFERIDA NÃO EXIGE A OCORRÊNCIA DO RESULTADO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, BASTANDO A SIMPLES POSSE DA ARMA OU MUNIÇÃO. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A ARMA ARRECADADA DESTINAVA-SE A USO COMPARTILHADO DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIODUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA INVIÁVEL. O APELANTE OSTENTA OUTRA ANOTAÇÃO EM SUA FAI PELA PRÁTICA DO MESMO ATO INFRACIONAL, SENDO A MEDIDA DE SEMILIBERDADE A QUE MELHOR SE ADÉQUA À HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*) ================================================= 0034186-69.2013.8.19.0202 - APELACAO 1ª Ementa DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 23/06/2015 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÕES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1) Os apelantes Luis Carlos e Wesley foram flagrados circulando com arma de fogo (pistola .380 com numeração suprimida), na companhia de um adolescente, a bordo de um veículo roubado poucas horas antes. Em Juízo, a vítima do crime de roubo não reconheceu o acusado Wesley como autor do delito, motivo pelo qual a denúncia foi aditada às fls. 250/251 apenas em relação ao Luis Carlos. 2) Comprovada a materialidade do crime de roubo praticado pelo acusado Luis Carlos, através do auto de apreensão da res furtiva e, a autoria, a grave ameaça pelo emprego de armas de fogo e o concurso de pessoas, não só pelas declarações seguras da vítima, mas também através da incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo roubo duplamente circunstanciado. 3) Não há como ser afastada a condenação pelo crime de porte de arma de fogo, tendo em conta que não foi ela apreendida no mesmo contexto fático do crime de roubo praticado pelo acusado Luis Carlos, inexistindo nexo entre as condutas criminosas, o que evidencia a existência de crime autônomo, afastando-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção. 4) O acusado Wesley, não nega a utilização do bem objeto de roubo, conquanto sob a alegação de que desconhecia sua origem ilícita, bem como afirma desconhecimento da existência da arma de fogo. Contexto fático no qual se formou arcabouço probatório seguro, fulminando a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação e posse compartilhada de arma de fogo, o qual se extrai pelas próprias circunstâncias fáticas. Precedentes. 5) Corrupção de menores. Delito formal, cuja caracterização prescinde da prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral. Precedentes. 6) Sanção reconduzida ao patamar mínimo, face ao reconhecimento de fundamentação inidônea - conduta social negativa - porquanto baseada em processo sem solução de mérito. Súmula 444 do S.T.J. 7) Mantem-se o regime fechado para o início de cumprimento das penas para o acusado Luis Carlos, tendo em conta a maior culpabilidade do réu revelada não apenas pelo modus operandi empregado na prática delituosa, mas também pelo emprego de violência real, com a utilização de armas de fogo e o concurso de pessoas, o que traduzem, de toda sorte, uma maior reprovabilidade da conduta, aconselhando, por consequência, a fixação do regime inicial fechado. 8) Com relação ao acusado Wesley, Considerando o quantum da pena aplicada e o panorama fático divisado nos autos, o regime para início do cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sendo este o suficiente para a devida repressão às condutas praticadas, não se justificando a imposição de regime mais gravoso. Provimento parcial aos recursos defensivos. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*) ================================================= 0134540-86.2014.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 16/06/2015 - SETIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS DO MENOR PARA A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. REPRESENTADO INDEFESO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. Em sede de preliminar, a defesa suscita uma possível irregularidade da audiência de apresentação (pasta 00073), em razão da ausência dos genitores na audiência de apresentação, o que prejudicou a ampla defesa. Não vejo, contudo, possibilidade de tal pretensão prosperar. Isso porque fato incontroverso é que o menor apelante, na oportunidade supracitada, foi ouvido acompanhado pela Defensoria Pública, nomeada para o ato como Curadora Especial (pasta 00073). O combativo patrono sustenta que durante todo o procedimento, o representado ficou em condição de indefeso, conforme se constata da defesa preliminar e alegações finais apresentadas, nas quais não existem teses defensivas, questionamentos ou mesmo perguntas sustentadas pelo Defensor Público. A defesa preliminar foi apresentada, mesmo que de forma sucinta, afirmando a inocência do recorrente, não havendo razão para que naquela fase processual indicasse expressamente quais eram os elementos que davam respaldo ao alegado. Quanto às alegações finais, não se pode exigir do Defensor Público a busca da absolvição a todo e qualquer modo, ainda mais quando diante de provas inarredáveis que militam em desfavor do apelante. De mais a mais, o norte jurisprudencial é no sentido de que: ''A eventual insuficiência da defesa técnica promovida em favor do réu somente caracterizaria hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório se demonstrasse, objetivamente, a ocorrência de prejuízo para o acusado (Súm. 523/STF), eis que a causa de nulidade absoluta prevista na legislação processual refere-se à falta de defesa e não ao seu eventual exercício'' (STF, in RT 755/533). Com estas considerações, rejeito as preliminares armadas e desejadas pelo apelante. Nada indica confissão de autoria do ato infracional análogo ao roubo ou a ciência da posse da arma pelo seu correpresentado, que levaria à tese da posse compartilhada O Policia Militar, responsável pelo flagrante, confirmou ter prendido os adolescentes infratores junto da res furtiva, apreendendo a arma e munições. Nada fala sobre a subtração ou sobre a ciência da posse da arma pelo apelante. Certo é que os depoimentos dos policiais têm o mesmo valor que o de qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que eles têm algum interesse no deslinde da causa. Todavia, essa presunção não tem o condão de tornar sustentável a versão acusatória quando resta isolado o relato do policial. Observe-se que em momento algum se cuidou de localizar o lesado, original dono da moto ou o seu possuidor (¿os meninos do Boa Vista¿), autor de crime originário. É certo que pouco importa que a res tenha sido roubada, inicialmente, por outras pessoas, pois a subtração de coisa alheia móvel permanece intacta, só podendo ser elidida se comprovado que a coisa não era de ninguém ou havia sido abandonada pelo dono. Todavia, o caso dos autos revela fragilidade de prova da participação do apelante no fato análogo ao roubo em tese praticado por Wallace. Malgrado haja divergência na doutrina a respeito da possibilidade de coautoria em caso de porte de arma compartilhado, havendo uma vertente que rechaça a pluralidade de agentes no cometimento do delito em apreço, ao lado de outra vertente que sustenta a hipótese de plurissubjetividade do ilícito penal, desde que demonstrado que a arma estava disponível aos comparsas e que todos tinham dolo de dela fazer uso. Todavia, deve ser feita a prova pela acusação ao menos da ciência da posse da arma de fogo pelo corréu ou correpresentado. Esta prova não se verifica nos autos, não se podendo reconhecer que o porte da arma de fogo era compartilhado pelo representado, com unidade de desígnios. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E NO MÉRITO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO LIBERATÓRIO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*) =================================================== 0131948-72.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. KATYA MONNERAT - Julgamento: 02/06/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Imputação das condutas dos arts. 33 e 35, da Lei de Drogas. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Réus flagrados em comunidade controlada pela facção TCP com variedade de drogas, pistola e radio transmissor. Confissão por parte de dois dos réus. Conjunto probatório e circunstâncias da prisão demonstram a posse compartilhada de arma de fogo e drogas, para fins de comércio ilícito, pelos réus Christiano e Davi, associados entre si e ao corréu Alexandre, bem como à facção criminosa ¿TCP¿. Desclassificação da conduta do art. 35 para a do art. 37, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade ante a prova que os réus trabalhavam para o tráfico, mantendo a vigilância no local e informando o pessoal do tráfico de possíveis movimentações de policiais, do que se extrai a existência de animus associativo estável e permanente com integrantes de facção criminosa para o tráfico de drogas. Injustificado o incremento de 1/3 pela reincidência. Redução para o patamar de 1/6 adotado pela jurisprudência. Parcial provimento dos recursos dos réus Christiano e Davi, para aplicar a fração de 1/6 pela agravante da reincidência, com reflexos na dosimetria, mantida no mais a sentença. Recurso do réu Alexandre desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2015 (*) ================================================= 0026636-86.2014.8.19.0008 - APELACAO 1ª Ementa DES. SUELY LOPES MAGALHAES - Julgamento: 27/05/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL EMENTA: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO DO RÉU FABIANO A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS FABIANO, CAIO VINÍCIUS, LUCIANO E WELLINGTON DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS, ABSOLVENDO-SE OS TRÊS ÚLTIMOS, AINDA, DA IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS FABIANO, CAIO VINÍCIUS E LUCIANO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E, AINDA, DOS ACUSADOS CAIO E LUCIANO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. O acusado Fabiano foi preso, em flagrante, trazendo consigo 95g de cocaína distribuídas em 93 pequenos sacolés com a inscrição "Palmeira TCP REI DA BAIXADA - TODO CERTO PREVALECE - R$ 20,00" e as figuras estilizadas de uma coroa e do personagem fictícios de desenho animado "PICA-PAU" e 44g de maconha distribuída em 14 sacolés, em comunidade dominada pela fação criminosa "Terceiro Comando Puro". Quando interrogado, afirmou que estava com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais seriam repassados a terceiras pessoas. Depoimento do menor infrator perante o órgão ministerial, afirmando pertencer à facção criminosa dominante na região, assim como os réus. Conjunto probatório inequívoco no sentido de que nominado réu estava associado aos demais membros da facção criminosa dominante no local para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Segundo depoimento dos policiais, após realizarem a prisão do acusado Fabiano, se dirigiram para uma casa, cuja denúncia anônima dava como local de tráfico. Lá chegando, visualizaram vários chinelos e, ao adentrarem na referida casa, encontraram os réus Caio, Luciano e Wellington, bem como o menor infrator, deitados em colchões existentes no local, logrando encontrar uma arma de fogo, as baterias de radiotransmissores e seus respectivos carregadores. Inexistência de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas por derivação, porquanto, diante do estado flagrancial em que se encontravam os réus, o fato do portão da residência estar entreaberto ou fechado, não interfere na legitimidade da conduta policial. Conforme entendimento do STJ "não se pode olvidar que nos casos de flagrante de crimes permanentes, como o tratado no presente processo, é permitido o ingresso na residência do acusado sem ordem judicial, com ou sem o seu consentimento, não se vislumbrando, com tal procedimento, ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes". Prova inequívoca de que ambos estavam associados entre si e com os demais integrantes da facção para a prática do crime de tráfico, bem como que tinham a posse compartilhada da arma apreendida. O cenário dos fatos narrado por aqueles confirma que a arma era utilizada no contexto do crime de associação para o tráfico perpetrado pelos mesmos, de forma que a conduta criminosa imputada deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, por força do princípio da especialidade. PENAS: 09 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e o pagamento de 1502 (mil quinhentos e dois) diasmulta, no valor mínimo legal (FABIANO); PENA: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal (CAIO VINÍCIUS) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal (LUCIANO). Fixação do regime inicialmente fechado para os réus Fabiano e Caio Vinícius e aberto para Luciano. Substituição da pena reclusiva por restritiva de direito quanto a este último. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2015 (*) ================================================= 0043894-64.2013.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 19/05/2015 - SETIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MOVIMENTADA NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3688/41, BEM COMO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ANOTADO NO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CRIMES AUTÔNOMOS. DÚVIDAS INEXISTEM QUANTO À POSSE COMPARTILHADA DO REVÓLVER E DA FACA APREENDIDOS, MESMO QUE ESTA ESTIVESSE NA CINTURA DO MENOR, RESTANDO CLARO QUE NAQUELE MOMENTO AS ARMAS ESTARIAM EM PLENA DISPONIBILIDADE JURÍDICA PARA QUE O TRIO PUDESSE DELAS SE UTILIZAR PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, EVIDENCIANDO-SE, DESTA FORMA, O CRIME ÚNICO. DO MESMO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO SE VISLUMBRA NO CONJUNTO PROBATÓRIO A COMPROVAÇÃO MÍNIMA NA PRÁTICA DELITIVA DA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO ADOLESCENTE AOS COMANDOS DO MAIOR, OU SEJA, AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE TENHA CONTRIBUÍDO EFETIVAMENTE PARA A DEPRAVAÇÃO, PERVERSÃO OU CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE, COMO TAMBÉM, AGIDO COM O DOLO NA INTRODUÇÃO DO ADOLESCENTE NA CRIMINALIDADE. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE DESCRITA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, REDIMENSIONANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA ASSENTÁ-LA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2015 =================================================== 0054528-91.2014.8.19.0000 - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 18/12/2014 - SEXTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - E.C.A. - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NA MODALIDADE COMPARTILHADA, COM DOIS OUTROS ADOLESCENTES - EPISÓDIO OCORRIDO NA RUA ALMIRANTE TAMADARÉ, BAIRRO RETIRO, COMARCA DE ITABORAÍ - PRÉVIA DECRETAÇÃO, EM 02.10.2014, DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE TODOS OS TRÊS ADOLESCENTES IMPLICADOS NO EPISÓDIO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DESTA MEDIDA MAIS RESTRITIVA, POR INSUFICIÊNCIA FUNDAMENTATÓRIA, PORQUE CALCADO EM GENÉRICOS TERMOS SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA IMPUTADA E EM SE CONSIDERANDO QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRAVA NA POSSE DAQUELE ARTEFATO VULNERANTE QUANDO FOI APREENDIDO, ALÉM DO MESMO SE ENCONTRAR MATRICULADO E CURSANDO O 6º (SEXTO) ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL (DOCUMENTALMENTE COMPROVADO EM ANEXO) - LIMINAR DEFERIDA PARA DECRETAR A IMEDIATA DESINTERNAÇÃO E LIBERTAÇÃO DO PACIENTE, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA, MEDIDA QUE FOI ESTENDIDA AO OUTRO ADOLESCENTE QUE IGUALMENTE NÃO PORTAVA QUALQUER ARMA DE FOGO, M. V. DA S. S., NÃO SÓ EM RAZÃO DISTO, ENQUANTO POSIÇÃO INADMITADA POR ESTE COLEGIADO COMO CONFIGURADORA DA RESPECTIVA TIPICIDADE DESTA FIGURA INFRACIONAL, COMO TAMBÉM DA INSUFICIDE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM ATACADO E DA FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES GRAVOSAS, SENDO CERTO QUE QUANTO AO ADOLESCENTE M. DA S. DOS S., QUE ESTARIA PORTANDO TAL ARTEFATO VULNERANTE, A EXTENSÃO DA LIMINAR É PARCIAL, PARA DETERMINAR A SUA DESINTERNAÇÃO, PASSANDO A PERMANECER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, EM REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA, MAS TENDO COMO JUSTIFICATIVA APENAS ESTAS DUAS ÚLTIMAS FUNDAMENTAÇÕES SUPRA PERFILADAS - DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE ¿ MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA LAVRA DA EMINENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª. LEILA MACHADO COSTA, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM PRETENDIDA, CASSANDO-SE INTEGRALMENTE O PROVIMENTO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTROU GENÉRICA E APLICÁVEL A QUALQUER HIPÓTESE ANÁLOGA, PORQUANTO DESPROVIDA DE CONCRETO AMPARO FÁTICO A FUNDAMENTAÇÃO MANEJADA À DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - AFIGUROU-SE AFIGURA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL À ESPÉCIE A ADOÇÃO DA MAIS GRAVOSA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE CARÁTER PROVISÓRIO PARA UMA HIPÓTESE DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, INFRAÇÃO ANÁLOGA A CRIME QUE NÃO ENVOLVE O USO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NUMA FLAGRANTE FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES RESTRITIVAS, PRESENTE E FUTURA - CONTUDO E MESMO QUE ESTES DOIS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS AINDA NÃO SE MOSTRASSEM SUFICIENTES, TEM-SE QUE A PRÓPRIA DESCRIÇÃO DO EPISÓDIO CONTIDA NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL INADMITE EM TAL CONFIGURAÇÃO O ACOLHIMENTO DE UMA IMPUTAÇÃO DE PORTE DE ARMA NA MODALIDADE COMPARTILHADA, PORQUANTO NENHUM ARTEFATO VULNERANTE FOI ARRECADADO EM PODER DO PACIENTE, SENDO INSUFICIENTE PARA ALI IMPLICA-LO EM TAL CONDIÇÃO A INDISFARÇÁVEL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONTIDA NA AFIRMAÇÃO DE QUE A ARMA PERTENCERIA E ESTARIA DISPONÍVEL A TODOS, QUE TERIAM LIVRE ACESSO A ELA, JÁ QUE OS TRÊS REPRESENTADOS ENTÃO SE ENCONTRAVAM JUNTOS - JÁ É MATÉRIA ASSENTADA NESTE COLEGIADO, A INADMISSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO DE POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO, EM CONDIÇÕES COMO ESTAS, A CONDUZIR A DESFECHO DA DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO, INEXISTINDO SENTIDO OU RAZOABILIDADE DE SE MANTER O PACIENTE EM REGIME DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, APENAS AGUARDANDO, NEM QUE SEJA EM GRAU DE APELO, PELA SUPERVENIÊNCIA DE TAL RESULTADO - CONTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO - CONCESSÃO DA ORDEM, CONSOLIDANDO-SE A LIMINAR. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/12/2014 (*) ================================================= Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 25.09.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]