TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-009.107/2006-7
ACÓRDÃO Nº 2021/2006- TCU - PLENÁRIO
1 Processo TC 009.107/2006-7
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Levantamento de Auditoria - Fiscobras 2006.
3. Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Renata Aparecida Ribeiro Felipe
(OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Francisco de Freitas Ferreira
(OAB/MG 89.353), Érlon André de Matos (OAB/MG 103.096), Cinthya Póvoa de Aragão (OAB/DF, 22.298),
Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na execução
das obras e serviços de engenharia de construção dos contornos rodoviários na BR-381 em Minas Gerais, no
Município de Coronel Fabriciano, relativa ao programa de trabalho PT 26782023011VJ0101 da unidade
orçamentária Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do Fiscobras 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG que:
9.1.1. apresente as conclusões do estudo referente à ocorrência de trincas no leito da rodovia;
9.1.2. adote as medidas necessárias para a solução do problema referido no subitem anterior, sem custos
adicionais para o Erário;
9.1.3. realize os procedimentos necessários para obter a desapropriação ou recebimento em doação dos
terrenos de propriedade da Companhia Vale do Rio Doce, Acesita, Usiminas e Companhia Agrícola Florestal;
9.2. fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
DNIT faça o registro no SIASG do convênio PG 140/2000-00;
9.3. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, comunicando que não há
irregularidades que recomendem a imediata suspensão das execuções orçamentária, física e financeira dos contratos,
nos termos do art. 102, inciso IV, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.
10. Ata n° 44/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 1/11/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-44/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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TC-009.107/2006-7
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 009.107/2006-7
Natureza: Levantamento de Auditoria– Fiscobras 2006
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT
Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG
75.173), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Francisco de Freitas
Ferreira (OAB/MG 89.353), Érlon André de Matos (OAB/MG 103.096),
Cinthya Póvoa de Aragão (OAB/DF, 22.298), Alexandre Aroeira Salles
(OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459).
Sumário: FISCOBRAS 2006. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO
DE AUDITORIA. FALHAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
CADASTRAMENTO DA OBRA NO SIASG. PROCEDIMENTOS DE
DESAPROPRIAÇÃO E DE DOAÇÃO INCONCLUSOS.
DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA À COMISSÃO MISTA DE PLANOS,
ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO
NACIONAL.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na execução das obras
e serviços de engenharia de construção dos contornos rodoviários na BR-381 em Minas Gerais, no Município de
Coronel Fabriciano. Tal obra é relativa ao programa de trabalho PT 26782023011VJ0101da unidade orçamentária
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do Fiscobras 2006.
Inicialmente a Equipe de Auditoria consigna que, até o momento da vistoria feita, estava concluído
aproximadamente 98% das obras da extensão do contorno, 100% das obras de arte especial OB 01, OB 02, OB
04 e OB 05. A obra de arte OB 03 ainda não foi iniciada, pois depende da liberação de parte das obras ao tráfego,
desviando o fluxo de veículos do local de sua realização.
Em síntese, a referida obra possui respaldo contratual principalmente nos seguintes instrumentos:
a) PJU-22.008/02; objeto - serviços de complementação das obras de implantação, pavimentação
e obras de arte especiais no Contorno de Coronel Fabriciano; contratada - Construtora Barbosa Mello S.A. e
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
b) PJU-22.103/90; objeto - implantação, pavimentação e obras de arte especiais no Contorno de
Coronel Fabriciano, da BR-381, na extensão de 6,5 km; contratadas – Construtora OAS Ltda. e Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;
c) Convênio SIAFI 402904; objeto - execução de obras e serviços de implantação e
pavimentação e obras de arte especiais na Rodovia BR-381, trecho Contorno de Coronel Fabriciano; convenente
- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
Entre os indícios de irregularidades apontados em fiscalizações anteriores e ainda não saneados até
a data de término da fiscalização, a equipe consigna os seguintes (fls.63):
a)
sobrepreço – preços superiores aos constantes no sistema Sicro, sem que, todavia,
b)
tivesse sido recomendada a paralisação da obra; irregularidade tratada no TC
013.756/2003-6;
c)
falha na execução - ocorrência de trincas no leito da pista ainda não sanadas; Comissão
designada pela Diretoria do DER para propor soluções, apontou para a deficiência de qualidade do material utilizado
como agregado na base e sub-base (escória).
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No que diz respeito à falhas e irregularidades constatadas na presente fiscalização, a Unidade
Técnica apontou inicialmente a ausência de cadastramento de contrato ou convênio no SIASG, em desacordo com
o que dispõe a Lei nº11.086/2004.
Entende a Equipe, todavia, que a irregularidade não tem o condão de recomendar a paralisação da
obra, “uma vez que cerca de 94% desta já se encontra realizado, e a irregularidade constatada pode ser
sanada a qualquer momento com o cadastramento do convênio no SIASG, sem interferência com a realização
das obras”.
Esclarece ainda que, como a incubência de cadastramento no SIASG é de responsabilidade do
DNIT, seu gestor foi ouvido quanto a essa irregularidade. Ele, por sua vez, respondeu que, “segundo
regulamentação vigente, originada do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o cadastramento
de convênios no SIASG passou obrigatório somente à partir de 04/07/2005”.
Entende a Unidade Técnica que “a data de 04/07/2005 se refere à obrigatoriedade do
cadastramento no SIASG não apenas dos convênios realizados à partir de então, mas também daqueles
ocorridos anteriormente, conforme se verifica na determinação contida no Acórdão nº 122/2005- Pl- Ata nº
05/2005”.
Outra irregularidade verificada diz respeito à ausência de regularização dos terrenos originários da
Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Agrícola Florestal, Usiminas e Acesita, o que já tinha sido verificado em
2005. Tais imóveis ainda não tiveram seus processos de desapropriação ou doação concluídos.
Ao final, a Equipe propõe a adoção do seguinte encaminhamento:
a) determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG
que:
a.1) apresente as conclusões do estudo referente à ocorrência de trincas no leito da rodovia;
a.2) adote as medidas necessárias para a solução do problema referido no subitem anterior, sem
custos adicionais para o Erário;
a.3) realize os procedimentos necessários para obter a desapropriação ou recebimento em doação
dos terrenos de propriedade da Companhia Vale do Rio Doce, Acesita, Usiminas e Companhia Agrícola Florestal.;
b) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – DNIT faça o registro no SIASG do convênio PG 140/2000-00.
Às fls. 68, a ilustre titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais anui à
proposta de encaminhamento acima.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente devo consignar que relato os presentes autos em razão de sorteio realizado em
27/09/2006, com fulcro no art. 27 da Resolução nº 190/2006.
Não obstante a questão ainda estar em aberto nos autos do TC 013.756/2003-6, deve-se
consignar que na Sessão Plenária de 11/10/2005, este Tribunal acolheu posicionamento do eminente Ministro
Guilherme Palmeira no sentido de que, na obra em exame, as diferenças de preços não configuram a hipótese de
superfaturamento, uma vez levados em conta fatores climáticos no cálculo dos custos unitários (TC 006.395/2005-9,
apenso aos autos referidos, Acórdão 1620/2005 – Plenário).
Mitigado, ainda que de maneira temporária, este ponto de discussão relevante, entendo que as
demais falhas e irregularidades relatadas nos autos encontram na proposta da Unidade Técnica um encaminhamento
adequado: as falhas na execução que resultaram nas trincas no leito da pista clamam por uma solução que não onere
ainda mais o Erário; o cadastramento no SIASG, mesmo intempestivo, pode ser efetuado sem que se tenha que
suspender sua execução física, financeira e orçamentária da obra; e a falta de finalização dos procedimentos de
desapropriação e de doação reclama uma conclusão correta e legal.
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Assim sendo, acolhendo in totum a proposta da Unidade Técnica, Voto por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de novembro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
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