TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-009.107/2006-7 ACÓRDÃO Nº 2021/2006- TCU - PLENÁRIO 1 Processo TC 009.107/2006-7 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Levantamento de Auditoria - Fiscobras 2006. 3. Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/MG 8. Advogados constituídos nos autos: Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Érlon André de Matos (OAB/MG 103.096), Cinthya Póvoa de Aragão (OAB/DF, 22.298), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na execução das obras e serviços de engenharia de construção dos contornos rodoviários na BR-381 em Minas Gerais, no Município de Coronel Fabriciano, relativa ao programa de trabalho PT 26782023011VJ0101 da unidade orçamentária Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do Fiscobras 2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG que: 9.1.1. apresente as conclusões do estudo referente à ocorrência de trincas no leito da rodovia; 9.1.2. adote as medidas necessárias para a solução do problema referido no subitem anterior, sem custos adicionais para o Erário; 9.1.3. realize os procedimentos necessários para obter a desapropriação ou recebimento em doação dos terrenos de propriedade da Companhia Vale do Rio Doce, Acesita, Usiminas e Companhia Agrícola Florestal; 9.2. fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT faça o registro no SIASG do convênio PG 140/2000-00; 9.3. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, comunicando que não há irregularidades que recomendem a imediata suspensão das execuções orçamentária, física e financeira dos contratos, nos termos do art. 102, inciso IV, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005. 10. Ata n° 44/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 1/11/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-44/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-009.107/2006-7 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 009.107/2006-7 Natureza: Levantamento de Auditoria– Fiscobras 2006 Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Érlon André de Matos (OAB/MG 103.096), Cinthya Póvoa de Aragão (OAB/DF, 22.298), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459). Sumário: FISCOBRAS 2006. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FALHAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DA OBRA NO SIASG. PROCEDIMENTOS DE DESAPROPRIAÇÃO E DE DOAÇÃO INCONCLUSOS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA À COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. RELATÓRIO Versam os autos sobre Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na execução das obras e serviços de engenharia de construção dos contornos rodoviários na BR-381 em Minas Gerais, no Município de Coronel Fabriciano. Tal obra é relativa ao programa de trabalho PT 26782023011VJ0101da unidade orçamentária Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do Fiscobras 2006. Inicialmente a Equipe de Auditoria consigna que, até o momento da vistoria feita, estava concluído aproximadamente 98% das obras da extensão do contorno, 100% das obras de arte especial OB 01, OB 02, OB 04 e OB 05. A obra de arte OB 03 ainda não foi iniciada, pois depende da liberação de parte das obras ao tráfego, desviando o fluxo de veículos do local de sua realização. Em síntese, a referida obra possui respaldo contratual principalmente nos seguintes instrumentos: a) PJU-22.008/02; objeto - serviços de complementação das obras de implantação, pavimentação e obras de arte especiais no Contorno de Coronel Fabriciano; contratada - Construtora Barbosa Mello S.A. e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; b) PJU-22.103/90; objeto - implantação, pavimentação e obras de arte especiais no Contorno de Coronel Fabriciano, da BR-381, na extensão de 6,5 km; contratadas – Construtora OAS Ltda. e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG; c) Convênio SIAFI 402904; objeto - execução de obras e serviços de implantação e pavimentação e obras de arte especiais na Rodovia BR-381, trecho Contorno de Coronel Fabriciano; convenente - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG. Entre os indícios de irregularidades apontados em fiscalizações anteriores e ainda não saneados até a data de término da fiscalização, a equipe consigna os seguintes (fls.63): a) sobrepreço – preços superiores aos constantes no sistema Sicro, sem que, todavia, b) tivesse sido recomendada a paralisação da obra; irregularidade tratada no TC 013.756/2003-6; c) falha na execução - ocorrência de trincas no leito da pista ainda não sanadas; Comissão designada pela Diretoria do DER para propor soluções, apontou para a deficiência de qualidade do material utilizado como agregado na base e sub-base (escória). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-009.107/2006-7 No que diz respeito à falhas e irregularidades constatadas na presente fiscalização, a Unidade Técnica apontou inicialmente a ausência de cadastramento de contrato ou convênio no SIASG, em desacordo com o que dispõe a Lei nº11.086/2004. Entende a Equipe, todavia, que a irregularidade não tem o condão de recomendar a paralisação da obra, “uma vez que cerca de 94% desta já se encontra realizado, e a irregularidade constatada pode ser sanada a qualquer momento com o cadastramento do convênio no SIASG, sem interferência com a realização das obras”. Esclarece ainda que, como a incubência de cadastramento no SIASG é de responsabilidade do DNIT, seu gestor foi ouvido quanto a essa irregularidade. Ele, por sua vez, respondeu que, “segundo regulamentação vigente, originada do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o cadastramento de convênios no SIASG passou obrigatório somente à partir de 04/07/2005”. Entende a Unidade Técnica que “a data de 04/07/2005 se refere à obrigatoriedade do cadastramento no SIASG não apenas dos convênios realizados à partir de então, mas também daqueles ocorridos anteriormente, conforme se verifica na determinação contida no Acórdão nº 122/2005- Pl- Ata nº 05/2005”. Outra irregularidade verificada diz respeito à ausência de regularização dos terrenos originários da Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Agrícola Florestal, Usiminas e Acesita, o que já tinha sido verificado em 2005. Tais imóveis ainda não tiveram seus processos de desapropriação ou doação concluídos. Ao final, a Equipe propõe a adoção do seguinte encaminhamento: a) determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG que: a.1) apresente as conclusões do estudo referente à ocorrência de trincas no leito da rodovia; a.2) adote as medidas necessárias para a solução do problema referido no subitem anterior, sem custos adicionais para o Erário; a.3) realize os procedimentos necessários para obter a desapropriação ou recebimento em doação dos terrenos de propriedade da Companhia Vale do Rio Doce, Acesita, Usiminas e Companhia Agrícola Florestal.; b) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT faça o registro no SIASG do convênio PG 140/2000-00. Às fls. 68, a ilustre titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais anui à proposta de encaminhamento acima. É o relatório. VOTO Inicialmente devo consignar que relato os presentes autos em razão de sorteio realizado em 27/09/2006, com fulcro no art. 27 da Resolução nº 190/2006. Não obstante a questão ainda estar em aberto nos autos do TC 013.756/2003-6, deve-se consignar que na Sessão Plenária de 11/10/2005, este Tribunal acolheu posicionamento do eminente Ministro Guilherme Palmeira no sentido de que, na obra em exame, as diferenças de preços não configuram a hipótese de superfaturamento, uma vez levados em conta fatores climáticos no cálculo dos custos unitários (TC 006.395/2005-9, apenso aos autos referidos, Acórdão 1620/2005 – Plenário). Mitigado, ainda que de maneira temporária, este ponto de discussão relevante, entendo que as demais falhas e irregularidades relatadas nos autos encontram na proposta da Unidade Técnica um encaminhamento adequado: as falhas na execução que resultaram nas trincas no leito da pista clamam por uma solução que não onere ainda mais o Erário; o cadastramento no SIASG, mesmo intempestivo, pode ser efetuado sem que se tenha que suspender sua execução física, financeira e orçamentária da obra; e a falta de finalização dos procedimentos de desapropriação e de doação reclama uma conclusão correta e legal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-009.107/2006-7 Assim sendo, acolhendo in totum a proposta da Unidade Técnica, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de novembro de 2006. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator