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Nº 151, segunda-feira, 8 de agosto de 2011
§1º Sanadas as irregularidades, as UTEs procederão ao arquivamento dos processos administrativos, comunicando o fato aos
beneficiários e ao Departamento de Crédito Fundiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º Confirmadas as irregularidades e concluído o procedimento de apuração, as UTEs encaminharão, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, os pareceres ao CEDRS, para manifestação quanto à
antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos.
Art. 16. O CEDRS deverá, motivadamente, confirmar ou
alterar o posicionamento apresentado pela UTE, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da solicitação de análise.
§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem
que haja manifestação do CEDRS, a UTE dará prosseguimento ao
processo administrativo.
§2º Ocorrendo alteração do posicionamento da UTE, o CEDRS deverá apresentar solução para o saneamento da irregularidade,
fixando prazo para conclusão, que não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, de forma compatível com os normativos que regem o
Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 17. As UTEs, quando do recebimento das manifestações
dos CEDRS, terão o prazo de 15 (quinze) dias para notificar os
beneficiários e ao Departamento de Crédito Fundiário da decisão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado pelo CEDRS, nos
termos do §2º do art. 16, para solução da irregularidade, sem que haja
constatação por parte da UTE da efetivação da solução apresentada, a
UTE dará prosseguimento imediato ao processo de antecipação das
dívidas.
CAPITULO VI
DA ANTECIPAÇÃO DAS DÍVIDAS
Art. 18. Nos casos em que os CEDRS decidam pelo vencimento antecipado das dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, as UTEs deverão
encaminhar os processos administrativos contendo todos os pareceres
e decisões aos agentes financeiros.
§1º Os agentes financeiros deverão notificar os beneficiários
informando que a dívida total do financiamento junto ao Fundo de
Terras e da Reforma Agrária foi antecipada.
§2º Os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão o prazo de até 90 (noventa) dias, após a data de expedição
da notificação do vencimento antecipado, para liquidação total do
financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§3º Transcorrido o prazo que trata o §2º deste artigo, sem a
liquidação total do financiamento, os agentes financeiros preencherão
os dados constantes no Demonstrativo de débito atualizado e encaminharão os documentos à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente pelo Município do atual domicílio do
beneficiário.
§4º A partir da data de envio das informações à PGFN, o
agente financeiro estará impossibilitado de receber quaisquer valores
referentes ao contrato de financiamento.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA
Art. 19. Serão considerados inadimplentes financeiros os
contratos firmados pelos beneficiários junto ao Fundo de Terras e da
Reforma Agrária que:
I - não realizarem o pagamento integral da parcela do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária até a
data do seu vencimento;
II - deixarem de solicitar e demonstrar às UTEs a incapacidade de pagamento, conforme estabelecido na Resolução do Conselho Monetário Nacional n º 3861, de 27 de maio de 2010, que trata
sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de
crédito fundiário com recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária; e
III - deixarem de aderir, nos prazos fixados, a processos de
renegociação ou reescalonamento de dívida quando autorizados legalmente.
Art. 20. Decorridos 60 (sessenta) dias após o vencimento da
parcela sem o respectivo pagamento, o agente financeiro notificará o
beneficiário, segundo modelo a ser fornecido pelo Departamento de
Crédito Fundiário, informando-o que o mesmo encontra-se inadimplente e solicitando o respectivo pagamento.
Art. 21. Não existindo processo de renegociação ou reescalonamento em vigor, vencendo duas parcelas cumulativas sem o
adimplemento, os agentes financeiros notificarão o(s) beneficiário(s)
que a dívida terá seu vencimento total antecipado.
§1º Os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão o prazo de até 90 (noventa) dias, após o recebimento da
notificação do vencimento antecipado, para liquidação total do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§2º Transcorrido o prazo que trata o §1º deste artigo, sem a
liquidação total do financiamento, os agentes financeiros preencherão
os dados constantes no Demonstrativo de débito atualizado e encaminharão os documentos à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente pelo Município do atual domicílio do
beneficiário.
§3º A partir da data de envio das informações a PGFN, os
agentes financeiros estarão impossibilitados de receber quaisquer valores referentes ao contrato de financiamento.
Art. 22. Os agentes financeiros encaminharão todo dia 05
(cinco) de cada mês, ao Departamento de Crédito Fundiário, a relação
dos beneficiários inadimplentes, bem como a relação de beneficiários
que tiveram o vencimento antecipado dos contratos de financiamento.
TITULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
Art. 23. Os processos administrativos encaminhados pelos
agentes financeiros às Seccionais da Procuradoria-Geral Fazenda Nacional, nos casos de contratos de financiamento em situação de inadimplência financeira, serão constituídos pelos seguintes documentos:
I - escritura pública de compra e venda do imóvel, com pacto
adjeto de hipoteca;
II - contrato do financiamento e seus aditivos;
III - cópia da matrícula do imóvel
IV - notificações:
a) da parcela inadimplida; e
b) da convocação para liquidação do financiamento.
V - avisos de Recebimento - AR das notificações ou cópia
do Edital publicado;
VI - demonstrativo de Débito atualizado;
VII - folha de rosto constando todas as informações do
crédito, inclusive o número do processo gerado pela inscrição eletrônica.
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR
o-
PORTARIA N 21, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº
5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições do Manual do Crédito Rural, Capítulo
10, Seção 15 (MCR 10.15) e das disposições constantes da Resolução n° 3.990, de 30 de junho de 2011,
do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser
concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos
mutuários no período de 10 de agosto de 2011 a 09 de setembro de 2011, segundo o que determina o
parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º Somente os produtos e Estados que apresentarem o bônus de desconto, de que trata o caput,
estão listados no Anexo.
§ 2º Os bônus de descontos da tabela "Cesta de Produtos" incidem sobre as operações de crédito
de custeio contratadas até 1/7/2006, com vencimento a partir de 10/7/2010 e investimento agropecuário,
conforme a Resolução 3.990, de 30 de junho de 2011 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Os preços de mercado e o bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês
de junho de 2011, têm validade para o período de 10 de agosto de 2011 a 09 de setembro de 2011, em
atendimento ao estabelecido na Resolução n° 3.990, de 30 de junho de 2011, do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011080800103
ISSN 1677-7042
103
Art. 24. Os processos administrativos encaminhados pelo
agente financeiro às Seccionais da Procuradoria-Geral Fazenda Nacional, nos casos de descumprimento das cláusulas contratuais ou
inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, serão constituídos pelos seguintes documentos:
I - cópia integral do processo administrativo instaurado pela
UTE contendo:
a) objeto da apuração;
b) notificações: de irregularidade; apresentação da defesa; da
decisão final e da convocação para liquidação do financiamento;
c) documentos e provas juntadas pela UTE;
d) pareceres da UTE;
e) posicionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
f) escritura pública de compra e venda do imóvel, com pacto
adjeto de hipoteca;
g) contrato do financiamento e seus aditivos;
h) cópia da matrícula do imóvel;
i) avisos de recebimento - AR das notificações ou cópia do
Edital publicado;
j) demonstrativo de débito atualizado.
II - folha de rosto constando todas as informações do crédito,
inclusive o número do processo gerado pela inscrição eletrônica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Nos casos em que as UTEs verificarem que as
irregularidades apontam para indícios de responsabilidade administrativa ou civil, assim como para a prática de ilícito penal, as Procuradorias da República nos seus respectivos estados e a Policia
Federal deverão ser comunicadas para adoção de providências de sua
alçada.
Parágrafo único. As UTEs deverão, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, comunicar ao Departamento de Crédito Fundiário das
diligências efetuadas.
Art. 26. Os beneficiários com contratos inadimplentes, na
data de vigência da presente norma, independente do número de
parcelas em atraso, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de notificação pelos agentes financeiros, para regularizarem os
seus contratos.
Art. 27. Esta Norma de Execução entra em vigor em 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO
GROSSO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/MT Nº 336 de 23 de março de
1988, publicada no Diário Oficial da União nº de 23 de março de
1988, na Seção Pagina, código do SIPRA MT00480000 de criação do
Projeto de Assentamento Presidente, localizado no município de Santa Terezinha - Mato Grosso, onde se lê "com área de 34.827,9293 há
( trinta mil oitocentos e vinte e sete hectares noventa e dois ares e
noventa e três centiares) visando atender 571 unidades agrícolas familiares" leia-se "com área medida e demarcada de 39.359,0158 (trinta e nove mil, tresentas e cinquenta e nove hectares e hum ares e
cinquenta e oito centiares) com capacidade para atender 245 unidades
agrícolas familiares.
ANEXO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2011
Produto: AÇAÍ (FRUTO)
Unidades da Federa- Regionalização do Unidade de Comercia- Preço de Garanção
PGPAF
lização
tia (R$/unid)
AC
RU
kg
0,83
RO
RU
kg
0,83
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Mês de referência: julho de 2011
Preço Médio de Merca- Bônus de Garantia
do (R$/unid
de Preço (%)
0,75
9,64
0,65
21,69
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2011
Produto: ALGODÃO EM CAROÇO
Unidades da Federa- Regionalização do Unidade de Comercia- Preço de Garanção
PGPAF
lização
tia (R$/unid)
PI
RU
@ (15kg)
15,60
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Mês de referência: julho de 2011
Preço Médio de Merca- Bônus de Garantia
do (R$/unid
de Preço (%)
14,75
5,45
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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