MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA 1 VARA DA FAZENDA PÚBLICA OSASCO-SP. 3 JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ......• "'::::- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por suas Promotorias de Justiça de Osasco e Barueri, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO DE LIMINAR contra CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nO 02.415.408/0001-50, com sede no KM 24, sentido Capital, da Rodovia Castello Branco, Município de Barueri, São Paulo; e ARTESP, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia estadual de regime especial inscrita no CNPJ sob o n.o 05.051.955/0001-91, com sede na Rua UrussuÍ, 300, Itaim Bibi, São Paulo, Capital, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1 a. .§ 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DA COMPETÊNCIA DESTA VARA o Município de Osasco propôs recentemente contra as rés ação cautelar perante esta Vara, processo n. 9066/09, cuja causa de pedir é a implantação das praças de pedágio nas pistas expressas da rodovia Castello Branco, no Km 18 e 20, respectivamente nos Municípios de Osasco e Barueri, e as obras realizadas em razão do projeto Cebolão. A presente ação também tem a mesma causa de pedir, o que implica a ocorrência de conexão entre as ações, nos termos do art. 103 do CPC. A conexão, nos termos do artigo do 102 do CPC, determina a competência entre Juízos de mesma competência territorial. Neste caso, por se tratar de ação civil pública por dano difuso, a competência também é determinada em função do local do dano, o qual ocorre simultaneamente nos dois municípios (art. 2° da LACP), ou seja, nas duas comarcas simultaneamente. Nesta situação, ambos os Juízos seriam competentes. Neste sentido, há o seguinte entendimento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery "in" Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, comentário ao art. 2 da LACP: ii I Ã.. Foro competente. A competência é do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Caso o dano se verifique em mais de uma comarca, é competente qualquer uma delas, resolvendo-se a questão pela prevenção (CPC 106,107,219 e 263). Mesmo para as demais ações, sejam cautelares, de execução ou de conhecimento, é competente o foro do lugar onde o dano possa ou deva ocorrer (v. CDC 93 I e ECA 209). 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Logo, este Juízo é competente para conhecer da ação, quer pela ocorrência de conexão com a ação já proposta ou mesmo pelo critério da prevenção, em razão do dano verificado em ambas as comarcas simultaneamente. DOS FATOS 1 - Conforme divulgado no site da co-ré Viaoeste, a partir do dia 17 de janeiro do corrente ano, iniciou-se a cobrança de pedágio nas pistas expressas da Castello Branco, nos Km 18 sentido interior e Km 20 sentido Capital, no valor de R$ 2,80. 2 - Tal alteração no sistema de cobrança de pedágio, segundo se verifica das justificativas apresentadas pela própria concessionária e pela co-ré Artesp, é necessária para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração do sistema rodoviário Castello-Raposo, uma vez que o conhecido projeto Cebolão exigiu para sua implantação a realização de obras não previstas e, além disto, teria o próprio governo do Estado ampliado a área de concessão até os acessos das marginais do Rio Pinheiros e do Rio Tietê. 3 - Não se discutirá nesta ação os benefícios trazidos com as obras do projeto Cebolão e do trevo de Jandira e tampouco o direito da concessionária ao restabelecimento do equilíbrio econômico, mas sim a forma escolhida pela Artesp para propiciar o ressarcimento deste valor. 4 - Conforme informações prestadas pela Viaoeste, a fls. 139 dos autos do incluso inquérito civil, o valor necessário ao restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato, considerando as compensações já promovidas pelo Poder Concedente, 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO seria de R$ 43.430.299,23 (quarenta e três milhões; quatrocentos e trinta mil; duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), base em julho de 2008. 5 - Conforme previsto em resolução da Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo n. 02 de 11.03.05, a recomposição do equilíbrio contratual poderia ser dar por meio das seguintes modalidades: 1 - prorrogação do prazo de concessão; 2 - revisão tarifária; 3 - revisão do cronograma de investimentos; 4 - utilização do ônus fixo; 5 - utilização do ônus variável; 6 - emprego de verbas do Tesouro; 7 - utilização conjugada de uma ou maIS modalidades. 6 - Não obstante as diversas modalidades postas à disposição da Artesp, para buscar o restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato, optaram ainda pela implantação de mais praças de pedágio na região de Barueri e Osasco, sem observar sequer o valor da tarifa básica quilométrica ou mesmo sem qualquer preocupação de assegurar isonomia de tratamento entre todos os usuários do sistema rodoviário. :! lO 1 a. .§ 7 - Na divulgação do projeto Cebolão e da implantação das novas praças de pedágio, apenas se deu enfoque ao fato de que não se aumentaria o valor das tarifas dos usuários até então pagantes, mas nada disseram os réus sobre o que representa o aumento do número de usuários pagantes e muito menos que estes pagariam um valor relativo de pedágio maior dos que os demais 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO usuários desta rodovia, ou de qualquer outro sistema rodoviário do País. 8 - Como se demonstrará a seguir a fixação do valor do pedágio não atendeu os critérios estabelecidos na política tarifária do próprio Estado; violou o direito constitucional de isonomia, e representou verdadeiro abuso cometido pela Artesp contra os usuários que são moradores desta região que vai de Osasco a Itapevi, compreendendo os municípios de Carapicuíba; Barueri, Santana de Parnaíba, Jandira e Pirapora do Bom Jesus. DA TARIFA QUILOMÉTRICA BASE 09 - Conforme informações divulgadas no site da ARTESP, a tarifa quilométrica base e a forma de calcular o valor do pedágio seria a seguinte: "A tarifa é resultado da multiplicação da Tarifa Quilométrica (um valor monetário básico por quilômetro de rodovia) pelo TCP - Trecho de Cobertura da Praça de Pedágio, que corresponde à extensão da! rodovia que está associada àquela determinada praça. Toda tarifa de pedágio cobrada tem um trecho de rodovia correspondente ao valor que está sendo cobrado. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO C'RITERIO L~gendi< Pl = 100::;;.1:=.ç1(> 01" :~ a a.t, ," ,,1 '" dL'til1,:ia em I:'m, I ,:,)ttE' tnd l,:a o ,b'lu"m i<,. K mI ~ pras i< DE CAL CULO DA I \RI!' QUll.OM ETRICA de I,,,diglO, ~, __~:. P1 • ._ ' •• _~ P::: • ·····k· I'ontowEli<l TCP1 ..·····t, TCP3 de: he,::hü TC'P = • K rnF J")l1tc HnA.l ,:l,) h"dlÜ Tr~d),(· -1,0::CI)b~ro.1r1.1io::I'ri',1. ";:t~lL~~J' lh~,iu .. "Ui Klli ~ll.tr~oi~ pr'{~l" .}.di~~P(I~·.i~i0 ti tl~-:ll~l::' lll~dit.1'l.t'! p.ts·illi~llt; 11·:1 p~li\'?l(: l"n10-:4d-:t. -.. ~ __ ,+, ~ P::l • TCP2 A d •• -<~d.i{1(,~. I T::I']=l+(l:oi~l. Valor Tarifa (R$) da Tarifa = Tarifa (Pi) TCPi II Tarifa da Rodollia Quilométrica (R$ / Km) x TCP (Km) Após a multiplicação, o valor resultante é arredondado para a dezena dos centavos, segundo o seguinte critério: - quando o algarismo na casa dos centavos for menor que 5 (cinco), substitui-se por O (zero); - quando o algarismo na casa dos centavos for igualou !iuperior a 5 (cinco), substitui-se por O (zero) e aumenta-se 1 (um) o algarismo da casa das dezenas de centavos. Além disso, se a cobrança é efetuada apenas em um dos lados da rodovia (só na ida, ou só na volta), o valor da tarifa, após o arredondamento, é multiplicado por 2. ". 4. Com que critério foram estabelecidas as tarifas quilométricas, e quais são seus valores atuais? Resposta: A tarifa quilométrica é um valor por quilômetro de rodovia, que inclui os custos de operação, conservação e parte da amortização dos investimentos em obras. Engloba também o SAU (Sistema de Ajuda ao Usuário), que oferece gratuitamente socorro mecânico, guincho, socorro médico e remoção de acidentados. Sua uniformização em todo o Estado, feita na época da implantação do Programa de Concessões Rodoviária (1998), pretendeu homogeneizar, com a melhor referência possível, o padrão de qualidade da construção, conservação e operação rodoviária em prática no Estado." 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 10- A tarifa quilométrica base, pelo que se depreende da explicação da Artesp, constitui uma forma de garantir o ressarcimento dos custos de operação, conservação e amortização de investimentos de maneira uniforme, ou seja, igual para todos os usuários dos sistemas rodoviários, distinguindo-se os valores apenas em função do trecho percorrido ou posto à disposição dos usuários. 11 - Por este critério, legalmente previsto se assegura ao usuário da rodovia, que pague proporcionalmente pelos serviços que lhe são prestados, assegurando-lhe, pois isonomia e igualdade de tratamento em relação aos demais usuários. Não existe, pois, cálculos diferenciados por praça de pedágio. DA TARIFA NAS NOVAS PRAÇAS 12 - Em relação aos valores que deveriam ter sido fixados pela Artesp, enquanto limites máximos, a perícia realizada nos autos do incluso inquérito civil tem as seguintes considerações (fls. 421): "As novas Praças de Pedágio nas pistas expressas da Castello Branco, conforme construídas pela Concessionária Viaoeste no km 18 no sentido Capital-Interior pista Oeste (ida) e no km 20 no sentido Interior-Capital pista Leste (volta), devem ter suas tarifas calculadas de acordo com a Estrutura Tarifária definida no Edital de Concessão e respectivo contrato. Não há interferência nem revisão nas tarifas da Praça de Pedágio de Itu km 74 com a construção das novas Praças de Pedágio em Osasco km 18 e Barueri km 20. Todavia, as novas Praças de Pedágio nos km 18 e no km 20 introduzem alterações no Trecho de Cobertura de Pedágio TCP da Praça de Pedágio no km 33 em Itapevi, exigindo a revisão destas tarifas, conforme calculado a 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO seguir. Adota-se o novo início do trecho da concessão no km 13+460, conforme decreto 53.707 de 18/1/2008, incluindo o trevo do Cebolão como integrante da concessão e do cálculo da tarifa. Osasco pista Oeste (tipo TCP1) novo pedágio kmi= 13,46 (inicial da concessão) P1= 18,00 (pedágio Osasco) P2= 33,00 (pedágio Itapevi) TCP= (18,00-13,46)+(33,00-18,00)/2+= 4,54 +(15,00/2)= 12,04 km tarifa sentido calculada = 12,04 x 0,142547 R$ / km = R$ 1,716 tarifa sentido arredondada = R$ 1,70 Barueri pista Leste (tipo TCP1) novo pedágio kmi= 13,46 (inicial da concessão) P1= 20,00 (pedágio Barueri) P2= 33,00 (pedágio Itapevi) TCP= (20,00-13,46)+(33,00-20,00)/2+= 6,54 +(13,00/2)= 13,04 km tarifa sentido calculada = 13,04 x 0,142547 R$ / km = R$ 1,859 tarifa sentido arredondada = R$ 1,90 minuta de 3/1/2010 fI. - 10 Para calcular a tarifa de pedágio na Praça de Itapevi adota-se por analogia a quilometragem média das Praças de Osasco (km 18) e Barueri (km20), ou seja P = 19 km, enquanto a cobrança em Itapevi for feita em apenas um sentido. Se a cobrança for feita nos dois sentidos, pode ser utilizado o valor de cadaPraça em Osasco e Barueri. Itapevi (tipo TCP2) novo valor do pedágio existente P1= 19,00 (média pedágio Osasco 18,00 e pedágio Baru,eri 20,00) P2= 33,00 (pedágio Itapevi) P3= 74,00 (pedágio Itu) TCP= ((33,00-19,00)+(74,00-33,00))/2= (14,00+41,00)/2=27,50 km tarifa sentido calculada = 27,50 x 0,142547 R$ / km = R$ 3,920 tarifa sentido arredondada = R$ 3, 90 tarifa 2 sentidos arredondada = R$ 3,90 x 2 = R$ 7,80 "li 1 ~ 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Em resumo, com as novas Praças de Pedágio introduzidas em janeiro de 2010, os valores calculados das respectivas tarifas, de acordo com o Edital de Concessão e a Bas4~ Tarifária Quilométrica são: Praça de Pedágio km Sentido de cobrança Tarifa passeio Osasco 18+000 oeste bi R$ 1,70 Barueri 20+000 leste bi R$ 1,90 Itapevi ;J3+000 oeste uni R$ 7,80 Os valores acima indicados são os valores máximos permitidos pela legislação aplicável. IV - TARIFAS DE PEDÁGIO AUTORIZADAS VIGENTES EM JANEIRO DE 2010 PELA ARTESP O Poder Concedente através da ARTESP deliberou recentemente em 23/12/2009, conforme publicação no DOE de 25/12/2009, juntado em nosso ANEXO n° 5, autorizar os seguintes valores para as Praças de Pedágio de Osasco, Barueri e Itapevi para os locais objeto deste Parecer a partir de 1/1/2010: Praça de Pedágio km Sentido de cobrança Tarifa passeio Osasco 18+000 oeste ida R$ 2,80 Barueri 20+000 leste volta R$ 2,80 Itapevi 33+000 oeste ida R$ 5,60 Verifica-se, assim, que as tarifas de pedágio autorizadas pela ARTESP para cobrança a partir de 1/1/2010 estão em desacordo com a aplicação da Estrutura Tarifária definida pelo Edital de Concessão (grifo nosso), definindo um valor maior para as praças de Osasco e Barueri. Os critérios do Edital são claros, precisos e matemáticos, não permitindo qualquer arbítrio ao Poder Concedente para estipular as tarifas em divergência aos valores calculados." 13 - Pelo que se verifica do parecer técnico, os valores fixados de pedágio nas pistas expressas violam as normas próprias da política tarifária do Estado e representam discriminação 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO entre os usuanos, fazendo com aqueles que utilizam a rodovia até Barueri paguem valores relativos mais altos que os demais usuários. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IGUALDADE 14 - A igualdade usuanos decorre artigo 5°, "caput", do direito fundamental da Constituição de trata mento à igualdade previsto dos no Federal. Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 15 - Por força do referido princípio, impõe-se que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Daí por que se o fator diferenciado não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados com a distinção estabelecida, haverá afronta ao princípio da isonomia. E é exatamente isso o que estabelece o artigo 13 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: "Artigo 13 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos p.·ovenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 16 Na concessão rodoviária, a diferenciação de tarifa admissível só pode se dar em função dos diferentes segmentos de usuários e nunca entre os usuários do mesmo segmento. Em outras palavras, os usuários do segmento veículos de passeio ou veículos de carga estão sujeitos ao mesmo critério ou regime tarifário. 17 - Não é possível ao Poder Público impor a determinados usuanos a subvenção do valor de pedágio de outros usuários do mesmo segmento. Os usuários de veículos de passeio que utilizam a rodovia até o trevo de Barueri ou Itapevi não podem pagar valores de pedágio relativamente mais altos em relação aos usuários de outros trechos da mesma rodovia. 18 - Não se pode olvidar que a relação existente entre os usuários e a concessionária é uma relação de consumo, posto que remunerada pelos destinados dos serviços públicos, nos termos do artigo 3° c.c. o art. 22 , ambos do Código de Defesa do Consumidor. 19 Ao se estabelecer tratamento diferenciado entre os usuários ou consumidores, do mesmo segmento, viola-se ao mesmo tempo não só a Constituição Federal; a Lei de Concessão de Serviços Públicos como também o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à igualdade nas contratações, entre outros direitos básicos. Neste sentido, o artigo 6°, II~do referido CDC: Art. 6° - São direitos básicos do consumidor: 11- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços , asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 20 - Por estes dispositivos quer de ordem constitucional ou mesmo legal, não pode o Poder Conceder buscar a recomposição de equilíbrio econômico do contrato, elegendo apenas duas praças do pedágio, com preços fixados diferentes do restante do sistema. 21- A revisão extraordinária tarifária não pode se dar sem que haja alteração uniforme do valor cobrado em todas as praças de pedágio, sem que altere a tarifa base quilométrica, quando o Poder Público opta por esta modalidade de recomposição do equilíbrio econômico. Se o desequilíbrio é do contrato, a tarifa que é a sua forma de remuneração tem que atingir a todos da mesma forma. DO PEDIDO DE LIMINAR 22 - Em razão do início da cobrança de pedágio nas praças expressas da Castello Branco, sem observância da tarifa quilométrica base, os usuários da rodovia, principalmente aqueles que a utilizam até o trevo de Barueri e Itapevi, estão sendo obrigados a pagar valores além dos máximos permitidos. 23 - O furnus bani iuris decorre do fato de que o tratamento uniforme tarifário é exigência constitucional e legal de isonomia entre todos, não havendo previsão legal ou contratual para estabelecimento de qualquer praça de pedágio na pista expressa com valores diferenciados, calculados sem a utilização da tarifa quilométrica base. Há, pois, clara violação do direito da igualdade dos usuários e violação do princípio da legalidade por parte da Administração Pública. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 24 - O periculum in mora decorre do fato de que o dano decorrente da cobrança excessiva é de quase impossível reparação individual, tendo-se em vista o numero expressivo de usuários e a impossibilidade de identificação de todos. A tramitação do processo sem qualquer medida liminar representaria permitir a consolidação de um dano difuso durante mais de 10 anos, em detrimento da coletividade. 25 - Requer, pois, seja deferida a liminar para se determinar a ARTESP que cumpra o seguinte: 25.1 - determine que a cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da Castello Branco obedeçam como limite máximo no seu cálculo ao critério da tarifa quilométrica base; no prazo máximo de três meses, sob pena de multa no valor equivalente a um milhão de reais, por dia de cobrança irregular; 25.2 - promova o restabelecimento do equilíbrio do contrato utilizando qualquer das modalidades previstas na Resolução do Secretário de Transportes, no prazo máximo de três meses, que não implique a fixação de pedágio em qualquer praça do sistema Raposo-Castello com cálculo em desconformidade com o critério da tarifa quilométrica base; 26 - A concessão da liminar na forma pleiteada não causa qualquer dificuldade às contas públicas. Há que se ter em vista que a própria Artesp no restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato da concessão do sistema AnhangueraBandeirantes utilizou-se de outras modalidades de recuperação, sem 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO necessidade de promover revlsao tarifária ou mesmo tratamento diferenciado em qualquer praça de pedágio (fls. 363). 27 - Em todas as concessões de serviço público, jamais se buscou recuperação de equilíbrio econômico com o estabelecimento de uma tarifa diferenciada entre os mesmos usuários. A situação criada é tão absurda quanto impor aos passageiros de ônibus municipais que paguem em determinado bairro valor de passagem maior do que em outros bairros do mesmo Município ou que usuários de linhas telefônicas de um bairro paguem tarifas maiores pelo mesmo serviço do que moradores de outros bairros. A discriminação sofrida pelos nossos moradores não é constitucional, não é legal, ou seja, não é civilizada. DO PEDIDO 28 - Requer seja julgada procedente a ação para condenar a ARTESP e a Viaoeste, nas seguintes obrigações: 28.1 - Fixação de pedágio no sistema Castello-Raposo, em valor não superior ao decorrente da aplicação da tarifa quilométrica base, de forma a assegurar a isonomia de tratamento entre todos os usuários do sistema, sob pena de multa no valor um milhão de reais, por dia, em cada praça operada de forma irregular; 28.2 - Reparação do dano difuso~ mediante o financiamento de programas ou convênios com associações de defesa dos usuários da rodovia ou com associações que tenham tal obj~to, em valores proporcionais à difereqça a ser apurada em liquidação de sentença, entre os valores cobrados nas mencionadas praças de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pedágio e os valores que deveriam ter sido arrecadados ca~:oo pedágio tivesse obedecido ao critério da tarifa quilométrica base. 29 - Requer a citação das rés, para contestar a ação, sob pena de revelia, com os beneficios do artigo 172,§2, do CPC. 30 - Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admissíveis. Termos em que dando o valor ação de um milhão de reais, P. Deferimento. Barueri, 27 de janeiro de 2010. FÁBIO LUIS 8° PROMOTOR DE MARCOS MENDES LYRA 5° PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARUERl "li 1 ! IL .§