Revista
d’amatra dez
Edição 01
Ano 01
Setembro de 2011
Por que uma justiça do trabalho?
Apoio:
Porque evoluir é necessário!
70 anos da
justiça do trabalho
8
Sumário
Editorial
5
Independência judicial
TO de boa
6
7
No crepúsculo da
ditadura militar
9
13
Por que uma Justiça
do Trabalho
10
Ponto de encontro
Expediente
Revista D'AMATRA DEZ.
Periódico da Associação dos Magistrados do
Trabalho da Décima Região.
Conselho Editorial: Noemia Porto, Márcio
Brito, Mônica Emery, Cristiano de Abreu e
Lima, Rejane Wagnitz.
Posse da nova diretoria
16
Diagramação: Gustavo Diangellis.
Tiragem: xxxxx
Sociais
18
Impressão: xxxx
Email: [email protected]
Editorial
Curtas
P
11º ENCONTRO DOS
MAGISTRADOS TRABALHISTAS Promovido pela EMATRA 10, sob a
coordenação do juiz Cristiano de
Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos
dias 05 a 09 de outubro, na cidade de
Buenos Aires, na Argentina, com a
presença de mais de 30 associados
inscritos. Estão confirmadas as
participações de alguns
conferencistas, dentre os quais a
ministra do TST Maria Cristina
Peduzzi, o desembargador do TRT-10
Douglas Alencar Rodrigues e o juiz
Oscar Zas, presidente da ALJT e
professor da Universidad de La Plata.
romovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz
Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias
05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos.
Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da
Universidad de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob
a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima,
ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos
Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns
conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria
Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata.
Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz
Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09
de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com
a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre
os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz
Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad
de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação
do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias
05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina,
com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão
confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz
Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad
de La Plata.
Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz
Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09
de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com
a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre
os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz
Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad
de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação
do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias
05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina,
com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão
confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz
Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad
de La Plata.
d`amatra dez
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CURSO - A Ematra 10, em parceria
com a AtameDF, promoverá um
curso de extensão sobre acidente do
trabalho, com carga-horária de 24
horas, tendo como público-alvo
advogados, servidores públicos,
estudantes de direito e peritos
judiciais. Maiores informações no
site www.atame.edu.df
MOBILIZAÇÃO - Ato público
denominado “Dia de Mobilização
pela Valorização da Magistratura e
do Ministério Público” acontecerá
em Brasília no dia 21/09/2011. O
Movimento tem por propósito
reafirmar a defesa das prerrogativas
constitucionais, como garantias da
sociedade brasileira. Em assembleia,
a AMATRA 10 deliberou adesão ao
movimento.
APOSENTADOS - Assumiu a
cordernadoria dos aposentados da
Amatra 10 o magistrado Alexandre
Isaac Borges.
TOCANTINS - A Amatra 10 aprovou a
criação da subseção do Tocantins,
sob a cordenação do juiz auxiliar da
2ª Vara do Trabalho de Palmas
Reinaldo Martini, que assina a
coluna TO DE BOA nesta edição.
POSSE – Tomou posse em
16/08/2011 no cargo de juíza titular
da 2ª Vara do Trabalho de AraguaínaTO, a associada e secretária-geral da
amatra 10, juíza Rosarita Machado
de Barros Caron.
Independência judicial?
Hugo Melo
vogado supostamente atingido. Como se ignorassem
que tais providências configuram indevida usurpação da competência funcional das Corregedorias,
ainda promovem a “notificação” da autoridade judicial a que se manifeste, a pretexto de assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando o efeito inevitável
será injustificável constrangimento do juiz.
No campo das ingerências externas, não seria inoportuno mencionar a interferência do Poder Político
na escolha dos membros dos Tribunais e a indisfarçável hostilidade destinada à magistratura pelos Poderes
Executivo e Legislativo, que costumam tratar prerrogativas do magistrado como se fossem privilégios inaceitáveis. Também a independência funcional dos
magistrados é alvo de ameaças. Os tribunais superiores tem insistido na observância, pelas instâncias inferiores, de rigorosa disciplina judiciária, manifestada
pela irrestrita obediência à jurisprudência sumulada.
O respeito à hierarquia chegou a ser erigido em critério para promoções por merecimento.
Outras medidas de usurpação da autonomia da
magistratura foram levadas a efeito, num processo de
verticalização do Poder Judiciário, que amesquinha a
ação dos magistrados de instâncias inferiores. Nesta
linha se insere a ampla aceitação, pelo TST, da reclamação correicional como sucedânea dos recursos legalmente previstos, que caracteriza, além do
desvirtuamento do instituto, nociva e arrogante supressão de instâncias e perigosa ofensa à independência judicial.
A magistratura não teme nem rejeita o uso de instrumentos constitucionais de fiscalização de seus
atos. A plena independência judicial não significa irresponsabilidade do magistrado. Também é da essência da democracia a possibilidade de responsabilizar
os agentes públicos e um Judiciário democrático requer equilíbrio entre independência e responsabilidade. O Poder Judiciário sofre fiscalização quanto ao
regular desenvolvimento de suas funções, interna
(conselhos e corregedorias) e externamente (tribunais de contas). O que os juízes repelem é a tentativa
de manietar a função jurisdicional, que é a intenção
última dos que investem contra sua independência.
A inadiável discussão sobre a independência judicial haverá de estar associada às questões de liberdade, democracia e justiça social. Porque o jogo
democrático depende da existência de regras préestabelecidas e de um poder efetivamente autônomo para exigir o seu cumprimento. Onde houver
relativização da independência judicial - da liberdade e da isenção no exercício da jurisdição - a democracia será precária, ou, no limite, provavelmente
deixará de existir.
Juiz da 6ª Região - ex-presidente da ANAMATRA e ALJT
A independência judicial, antes de ser um privilégio do juiz, constitui-se em valor de extrema importância para a democracia. Em qualquer lugar em que
se assegure a total independência do Poder Judiciário
é maior a probabilidade de um regular desenvolvimento do jogo democrático, com a efetiva proteção
dos direitos fundamentais e o regular controle de
todos os poderes públicos (Gomes, 1997:39).
É imprescindível que a imparcialidade permeie a
atuação jurisdicional para que se encontre a justa solução para os conflitos de interesses que lhes são submetidos, sobretudo os que nascem do antagonismo
entre o Estado e o cidadão.
A independência judicial pressupõe independência interna e externa do magistrado (neste sentido,
sobretudo, Zaffaroni, 1995, Dallari, 1996, e Gomes,
1993). Para ser externamente independente, o magistrado não pode estar, no ato de julgar, sequer minimamente submetido ao poder político. Será tanto
mais independente quanto menor for sua sujeição a
interferências externas. Esta é a independência política do juiz, a liberdade de exercer a jurisdição somente se subordinando às leis constitucionalmente
válidas e à sua própria consciência. Internamente independente é o juiz que não se submete às pressões
que têm origem dentro da própria estrutura do Judiciário. É o juiz funcionalmente independente, que, no
exercício da atividade jurisdicional não se sujeita aos
órgãos de administração das Cortes, às estruturas de
governo da magistratura.
É por competir ao Poder Judiciário controlar o
poder político, responsabilizar os agentes públicos e
assegurar o exercício dos direitos fundamentais dos
cidadãos, que os magistrados sofrem reiteradas investidas contra sua independência judicial. Há muito
se desenvolve no Brasil campanha de desqualificação
da magistratura. A lógica é difundir a pior imagem
possível do Poder Judiciário, para gerar nos cidadãos
desconfiança e desrespeito. Decisões que contrariam
interesses poderosos são atacadas de forma agressiva
e leviana, começando pela desqualificação do magistrado, ora por insinuações de caráter ideológico, para
macular-lhe a isenção, ora por acusações que põem
em dúvida, diretamente, sua idoneidade.
Nessa esteira, e com o evidente propósito de intimidar os juízes, algumas seccionais da OAB se converteram em tribunais excepcionais, nos quais, a
pretexto de apurar alegados abusos na conduta de
magistrados, são instaurados procedimentos que
soem resultar em atos públicos de desagravo ao ad-
TO de boa
Reinaldo Martini
Juiz Auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO
uando o mundo se volta para questões transQcendentes,
com a aprovação pela ONU de resolução erigindo a felicidade a objetivo humano
fundamental, em paradoxo à materialidade do impasse econômico que assola a Europa e os EUA, é
lançada esta coluna TO DE BOA.
TO DE BOA é expressão comum com o mesmo
significado de to sussa, do internetês. Em suma, estou bem, feliz, sossegado e, dou-me a licença de
acrescentar: no TO (Tocantins).
A wikipédia define felicidade como estado durável de plenitude, satisfação e equilíbrio físico e
psíquico, em que sofrimento e inquietude estão ausentes. Todavia, tal plenitude passa pela qualidade
de vida de um povo, pela consolidação do estado
democrático de direito com acesso à justiça de
forma ampla, à educação, saúde, exercício de cidadania, lazer e, sobretudo, em se dar voz aos juízes,
servidores, advogados e jurisdicionados deste promissor Estado da região norte do Brasil. Se esta coluna não tem o condão de assegurar a tão buscada
felicidade, esperamos que ao menos possa dar voz
e visibilidade ao Tocantins, afastando a pecha de
refugo, de mero degrau, a orfandade.
Muito melhorou desde há 10 anos, o que demonstra que a felicidade pode não estar em patamar inacessível. O índice FIRJAN de desenvolvimento municipal – IFDM, considerando: (i)
emprego e renda; (ii) educação; (iii) saúde, e que
avalia um universo de 5.560 municípios brasileiros,
enquadra Palmas na 17ª posição dentre as capitais
e a coloca no 437º lugar no ranking nacional, evolução substancial em um único ano, pois em 2009
encontrava na 525ª posição. Mas ainda há precariedade e muito a se fazer.
Segundo o IBGE, de 2000 a 2010, o Brasil teve
crescimento populacional de 9%, saltando de
169.799.170 habitantes para 185.712.713. Palmas
cresceu 63%, ou seja, passou de 137.355 habitantes
para 223.817, crescimento quatro vezes maior que
a média das capitais brasileiras, que foi da ordem
de 15,05%.
Um Estado que cresceu 18,71% desde o último
censo, e que segundo a junta comercial do Tocantins
teve um aumento de empreendimentos da ordem
de 248,58% apenas no último ano, merece ter representatividade e voz, senão um tribunal próprio,
ao menos mais varas do trabalho e uma turma do
TRT exclusiva e conhecedora das nossas peculiaridades e embates diários.
Rio dos Azuis
Município de Aurora-TO
Crédito: Francisco Viana
Palmas contabiliza atualmente 12.048 empregos
no setor de comércio, 7.854 no de serviços e 4.437
no de indústria, e continua crescendo. Só na indústria da construção civil, segundo o sindicato patronal, existem mais de 500 vagas ociosas. O potencial
de demandas trabalhistas no Tocantins é imenso,
sendo que grande parte se encontra ainda represada
em nossos rincões. Se a justiça itinerante da região
vem buscando atender esta demanda, a medida,
isoladamente, é insuficiente, especialmente quando
se fala em acesso às instâncias superiores e na proximidade da justiça com o jurisdicionado.
É preciso um olhar sensível da cúpula judiciária
para um povo sofrido, ceifado de cidadania, subjugado pela existência de trabalho escravo, trabalho
infantil e de atitudes discriminatórias. Se nem o
próprio Judiciário tem olhado para si próprio e para
aqueles que dele necessitam com atenção e carinho,
o que se dirá dos demais poderes do Estado? Em
que mãos estarão a tão buscada felicidade de um
povo, aí nós inclusos? E o trabalho decente? Será
que pegamos o trem na contramão? Mas relaxa,
também TO DE BOA.
d`amatra dez
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7
70 anos da justiça do trabalho:
o sonho não envelhece
José Luciano de Castilho Pereira
Ministro do TST – aposentado
L
embra MARCIO POCHMAN que foi somente
com a industrialização nacional, a partir da Revolução de 30, que o Brasil começou - sem terminar
ainda- o caminho da valorização do trabalho.”1 Realmente, a partir de 1930 o Brasil iniciou uma extraordinária transformação sócio-econômica, procurando romper com quatro séculos de uma economia
de produtos primários totalmente voltada para o exterior e, até maio de 1888, sustentada pelo trabalho
escravo. E, como é historicamente reconhecido, naquela quadra “a abolição da escravatura representou
pouco mais do que a simples passagem do cativeiro
para a condição de miséria.”2
O Direito privado era fortemente individualista,
estando a vida contratual dominada pelas normas
rígida do “parcta sunt servenda.”, sem a qual- apregoava-se- inexistiria segurança jurídica .
Dentre as novidades iniciadas em 1930, está a
edição de leis que visavam a valorização do trabalho,
em ordem à dignidade do homem trabalhador. Essas novas leis deveriam ser cumpridas sob fiscalização do novo Ministério criado: o Ministério do
Trabalho. A lei trabalhista prevaleceria sobre o contratado pelas partes, rompendo com a vetusta
norma do “ pacta sunt servanda.” Era o Estado interferindo para quebrar a liberdade contratual, para
defender o que nunca teve valor no Brasil, desde
1500: o trabalho humano. Não é difícil imaginar o
escândalo causado pelas novas idéias quase anarquistas. A novidade exigiu uma Justiça Nova, que
não estivesse marcada pelo caráter individualista
da Justiça comum. Assim, foi criada a Justiça do Trabalho, em 1941, embora ainda não vinculada ao Poder Judiciário da União. Logo, a nova Justiça surgiu
para cuidar de algo que, em nossa história, nunca
foi valorizado: o trabalho humano, como acima ressaltado. A Justiça do Trabalho assentou-se em processo e procedimentos muito simples, valorizando
a oralidade, a conciliação, cuja tentativa era obrigatória, e assegurando às parte o “ius postulandi”.
Em 1943, a esparsa legislação trabalhista foi consolidada. Em 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário da União. E não mais parou
de crescer, com fantástica valorização de sua importância, o que acabou sendo reconhecido pela
Emenda 45/04. Mas também o Brasil mudou muito
de 1941 até esta quadra do início do século XXI..
Note-se que, em 1940, 80% da população brasileira
estava no meio rural, com apenas 20% na vida urbana. Apenas 40 anos depois, 80% da população já
estava no meio urbano, num fantástico processo
migratório, sem paralelo no mundo.3 Forçoso é reconhecer que o Brasil de 2011 não é o mesmo Brasil
de 1941. Isso importa em concluir que a legislação
trabalhista regula uma realidade que não mais
existe, devendo ser integralmente reformada ou até
eliminada, sendo insistem alguns? Claro que as leis
trabalhistas- material e processual- não são eternas
devendo ser sempre renovadas. Renovadas para
quê? Para que não percam sua razão existir.E qual
foi a razão de ser da Legislação Trabalhista e da Justiça que a aplica? Eis a resposta de COUTURE, em
obra de 1941: “...un nuevo derecho procesal, extraño
a todos los princípios tradicionais, sin exceptuar
uno solo de elles, ha debido surgir para establecer,
mediante nueva desigualdad , la igualdad perdida
por la distinta condición que tiene en el orden económica da la vida, los que ponem su trabajo como
susbstancia del contrato, y los que se sirven de el
para satisfacción de sus interesses.”4
Essa realidade sócial não se alterou, como se pode
ler neste comentário de HUMBERTO THEODORO
JUNIOR, tratando do Código de Defesa do Consumidor: Não há, realmente, como ignorar os desníveis, não raro absais, entre patrões e empregados,
locadores e inquilinos, estipulantes e aderentes, profissionais e leigos, aproveitadores e necessitados,
fornecedores e consumidores. Não há como recusar
no plano jurídico e econômico, a existência do forte
e do débil. A intervenção da nova ordem jurídica no
domínio do contrato não visa abolir o princípio
substancial da igualdade entre os contratantes; ao
contrár io, ao tutelar a parte débil e vetar ou alterar
cláusulas que lhe são perniciosas, o que realmente
promove é o equilíbrio e, consequentemente, a
igualdade efetiva dos contratantes.5
Mas o mundo da economia
mudou profundamente de 1941
a 2011. Logo, os que lidamos
com o Direito e o Processo do
Trabalho- juízes, procuradores,
advogados e professores- precisamos ter os olhos nessa nova
realidade, sócio-econômica,
para que a eficácia do Direito do
Trabalho seja mantida, em ordem à Paz, que é obra da Justiça.
Para tanto, não basta o conhecimento da lei e da doutrina,
é preciso ter sempre presente o
que disse MARIO DE LA CUEVA,
em 1968, de que “o homem é um
ser que vive de ilusões e de esperanças.(...)Uma das bonitas
idéias é a de um de Direito do
Trabalho, que, de uma vez para
sempre, na luta entre Capital e
Trabalho, ponha o primeiro, e a
Economia em si, a serviço do segundo”.6
Esse sonho está na letra e no
espírito do artigo 193 da Constituição de 1988. E o homem é
do tamanho de seu sonho, como
está no livro do Desassossego de
FERNANDO PESSOA.
O sonho que embalou o surgimento da Justiça do Trabalhoque é responsável pela concretização dessa Utopia- não envelheceu, mesmo porque, como
está no verso do Clube da Esquina, o sonho não envelhece!
Notas de Rodapé:
1
in Jaime Pinsky – organizador- Direito ao
Trabalho : da obrigação à consequência- in
Práticas de cidadania- Ed. Contexto- SP2004-p.
2
cfr. Atlas Da Exclusão Social- Agenda Não
Liberal da Inclusão Social no Brasil- Organizado por MÁRCIO POCHMANN-Ed. CortezSP- jan.2005- Vol. 5; pág. 23.
3
cfr. GILBERTO DUPAS in Economia Global
e Exclusão Social- Ed. Paz e Terra- 1999- págs.
202/203.
4
Artigo publicado - em obra coletiva - em
1941 pelo Ministério da Justiça e da Instrução
Pública da Argentina, sob o título TRIBUNALES DEL TRABAJO- Derecho Procesal Del Trabajo,(pág.126)
5
Direitos do Consumidor- Ed.Forense- 2.000págs. 8/9.
6
in Prólogo da Ed. Brasileira de Panorama do
Direito do Trabalho- Ed.Sulina 1969, pág.;7.
No crepúsculo da ditadura militar:
memória de um juiz do trabalho
Rubens Corbo
Juiz Auxiliar da 13ª Vara do Trabalho de Brasília
I
ngressei no Judiciário Trabalhista pelas portas do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo em julho de 1982, ainda
no crepúsculo da ditadura militar. Enquanto o Presidente João
Figueiredo tocava os últimos acordes da marcha das botinas,
as ondas produzidas pelas greves do ABC ainda subiam a Avenida da Consolação em caminhões apinhados de trabalhadores
que vinham se acotovelar às portas da Corte, lançando socos
ao ar e entoando motes de luta e resistência.
Pelas janelas daquele Tribunal pude ver, poucos anos mais
tarde, pela mesma Avenida da Consolação, descerem as turbas
a partir da Paulista rumo ao Anhangabaú, como um rio de
gente que se precipitava ao mar voluptuoso do ato público
das “Diretas Já”.
Enquanto o povo festivo via com regalo o emergir de Tancredo e a Constituição Cidadã, um sopro, ainda incipiente, movido pelo dinheiro e para o dinheiro, insinuava-se no governo
do povo para o povo, lançando àquele Judiciário Laboral um
olhar de soslaio e não demorou muito para rotulá-lo como peça
de museu, anacrônico e desatualizado.
Logo o tom de voz subiu. Aqui e acolá bradavam pelo fim da
tutela estatal do empregado. Falava-se de novos tempos, de
abertura e de desenvolvimento econômico que deveriam advir
com as mudanças políticas. Alguns queriam rasgar a CLT e não
demorou muito para que um coronel que se fez senador, aproveitando-se dos desvarios de um Juiz que se fez pedreiro, subisse
à tribuna para decretar o fim da Justiça do Trabalho.
Mas, tão rápido quanto se tornara magistrado, o juiz pedreiro
passou de julgador a julgado, e na balbúrdia que se seguiu foram-se porta afora os juízes sem toga e sem direito. O Judiciário
Trabalhista, ainda mais firme e com a toga em riste, a despeito
do incômodo de muitos, viu-se transformado de Justiça do empregado a Justiça do trabalhador, ainda que alguns juízes não
entendam ou não aceitem muito bem a mudança.
Não satisfeitos, os que buscavam bons pastos para o dinheiro
passaram a se preocupar a com tripartição dos poderes e com
uma certa caixa preta, que ninguém nunca viu nem nunca encontrou. E no governo do grevista passado a presidente, ignorando as lições de Montesquieu, quiseram a todo custo controlar
os vigilantes.
Os juízes e a sociedade se organizaram e puseram-se a edificar um órgão de gestão e autocontrole do Judiciário. Assim,
os Juízes tornaram-se administradores, não em nome do controle que sobre ele suspiravam os pastores do capital, mas na
esperança de transparência sem prejuízo do fortalecimento da
independência do Judiciário.
Assim, de 1982 até hoje, somam-se quase trinta anos nos
bastidores da Justiça do Trabalho, e a despeito dos que esperam
que o homem sirva a economia e não a economia ao homem,
eu permaneço no palco das contendas entre o capital e o trabalho aguardando com ansiedade o próximo ato.
d`amatra dez
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9
Por que uma Justiça do Trabalho?
Direito do Trabalho e os paradigmas do Constitucionalismo
Menelick de Carvalho Netto
Desse modo é que, já no próprio núcleo inovador
que marca a emergência do segundo paradigma
constitucional, o do Estado de Bem-Estar Social, encontra-se a exigência de um Direito do Trabalho
emancipado do Direito Civil, e mesmo a possibilidade de uma Justiça do Trabalho especializada, ou
seja, centrada na idéia de que o contrato de trabalho
não mais poderia ser um simples e livre acordo de
vontades. O trabalho requeria a proteção, a tutela,
do Estado, do Direito. A afirmação prevalente era de
que o trabalhador, enquanto hipossuficiente, requereria a proteção, a tutela, do direito positivo, do Estado, mediante a adoção dos referidos princípios de
ordem pública. Havia, portanto, um lado mais fraco.
Isso, todavia, é perverso, na medida da desqualificação do trabalhador como sujeito. Nesse paradigma,
há um Estado hiperpoderoso na tutela das massas.
No atual paradigma constitucional do Estado
Democrático de Direito, se direitos básicos continuam a ser reconhecidos ao trabalhador, o são precisamente como reconhecimento de sua
imprescindibilidade para que possa afirmar e exercer sua cidadania e sua autonomia como sujeito de
direitos. A proteção continua a ser devida, ela, contudo, não mais pode continuar a significar a desqualificação daquele que, considerando a sua
situação material, precisa, a princípio, da proteção
jurídica, das normas de ordem pública, individualmente inderrogáveis pelas partes contratantes.
Quando se fala em saúde, educação e trabalho, o
contexto é o mesmo dos direitos sociais, que, como
tais, devem ser vistos como políticas públicas de
acesso à igualdade e à liberdade. Políticas públicas
materializantes são necessárias em face da tendência constante de máxima exploração. A exploração,
no âmbito do trabalho, não ocorre porque o trabalhador seja ignorante. O problema, ao contrário, reside em qualquer sistema que gere dependência.
Políticas públicas para o trabalho e para o emprego
são necessárias. Mas tais políticas não devem ser
exclusivamente estatais.
Doutor em Direito e Professor da UNB
O
denominado constitucionalismo clássico,
sob a ótica do primeiro paradigma constitucional, o do Estado de Direito, não reconhecia qualquer especificidade à relação contratual
cível estabelecida entre aqueles compradores cujas
propriedades estendiam-se aos meios de produção
e aqueles vendedores cuja propriedade privada limitava-se ao próprio objeto daquele contrato de
compra e venda, ou seja, à sua própria força de trabalho. Em meados do século XIX, a imagem, embora já desafiada, ainda prevalente à época desse
contrato de compra e venda da força de trabalho,
como a de indivíduos que livremente trocam equivalentes, é desnudada e enfaticamente denunciada
por Marx como a ocultar a maior exploração do
homem pelo homem de que houve notícia na história e que se daria, precisamente, mediante a afirmação da igualdade, da liberdade e da propriedade
de todos. Ao afirmar a igualdade jurídica formal dos
contratantes, até porque livres, o Direito de então
desconhecia a efetiva posição de desigualdade
econômica no mercado entre o proprietário dos
meios de produção e aquele que era proprietário
apenas de sua própria força de trabalho. Diante
do excesso de oferta de mão de obra e da escassez
dos postos de trabalho, a existência de um exército de mão de obra de reserva fazia, portanto,
com que a igualdade afirmada apenas velasse a
desigualdade efetiva de mercado, de tal sorte que
a liberdade atribuída ao trabalhador só poderia se
traduzir na sua mais absoluta situação de cogência econômica. Ou o trabalhador aceitava trabalhar por pagamento bem a menor ou era livre para
morrer de fome. Assim, a propriedade do trabalhador sobre a sua própria força de trabalho era,
na prática, desapropriada. A maior parte das
horas efetivamente trabalhadas não era, de fato,
paga. Este o cerne do conceito de mais-valia, absolutamente central não apenas para a compreensão da denúncia que Marx empreende do
capitalismo, mas igualmente para entendermos
como um dos marcos da passagem do constitucionalismo clássico para o social é o surgimento
do Direito do Trabalho distinguindo-se do Direito
Civil, em razão dos princípios de ordem pública (inderrogáveis pelas partes) que passam a proteger o
lado economicamente vulnerável desta relação
contratual (jornada máxima de trabalho, salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, etc.)
tamento que seja normativamente coerente com a
complexidade que o reconhecimento da maioridade do trabalhador requer.
Quando temos grupos e instituições que pretendem o controle das massas, típico do pensar de
Bem-Estar Social, há uma privatização daquilo que
deveria ser público, e isso deve ser visto como um
problema. Esse controle ou comando sobre a generalidade dos trabalhadores constitui uma herança
pesada do Estado Social e que precisa ser enfrentada de uma forma ou de outra. Há permanências,
mesmo no Estado Democrático de Direito, de um
modo de ver o Direito do Trabalho típico do Estado
de Bem-Estar Social. Talvez isso ocorra justamente
pelo problema do bloqueio na mediação dos trabalhadores que é feita por organizações coletivas que
são resultado do referido loteamento.
O trabalhador não é hipossuficiente, ele está hipossuficiente. Essa diferença precisa ser compreendida no Estado Democrático de Direito.
No Estado Democrático de Direito, em decorrência de um processo de aprendizagem, há se considerar que aquele que depende da proteção no âmbito
do trabalho deve poder discuti-la porque a proteção
deve requerer ao mesmo tempo auto-gestão.
Quando se fala em exercício da autonomia dos
trabalhadores, voltam o tempo todo à cena os sindicatos, isso porque, no caso brasileiro, vivenciam
as consequências do loteamento que a unicidade
sindical representa. Para a referida autonomia, é necessária a confiança dos trabalhadores nesta
mediação, na contramão de gestões sindicais que trabalham
em nome do interesse próprio,
em detrimento do coletivo.
própria Constituição a exigência de unicidade na
base territorial dos sindicatos dos trabalhadores impede a concorrência entre eles e a possibilidade de o
próprio sindicalizado controlar aquele que o deve representar, invertendo, segundo a nossa pior tradição,
o sinal da representação sindical. A meu ver, tal como
no caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo
(§ 3º do art. 226 da CF), impõe-se aqui uma leitura
da Constituição que inverta o sentido literal do dispositivo que buscara garantir ausência de concorrência das representações sindicais em uma mesma
base territorial, porque aqui a atuação dos dirigentes
sindicais constituintes, e mesmo a pressão dos sindicatos no momento da constituinte, deixou-se guiar
pelo interesse imediato, não sendo capaz de se colocar à altura da tarefa. Neste aspecto, portanto, o fato
de a direita e a esquerda sindicais brasileiras terem
se unido na Assembleia Constituinte na defesa de
um mero loteamento sindical entre si, apenas nos
lega um problema a ser constitucionalmente enfrentado, uma vez que o texto então aprovado, neste aspecto, não se prova capaz de vincular o futuro, a
postular, ele próprio, a necessidade de uma releitura.
Acredito que é mais do que hora de reconhecermos
que o futuro chegou.
E este é um problema que o próprio paradigma
do Estado Democrático de Direito tende a evidenciar, e a fomentar as exigências de um tratamento
constitucionalmente adequado da matéria, um tra-
Atuação sindical e negociação coletiva
A Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, ao
dar curso à concepção de que os direitos de proteção
não desqualificam seus destinatários, reconhece ao
trabalhador organizado ampla capacidade de negociação coletiva, apta inclusive a derrogar pontualmente, e para a categoria, normas da CLT, desde que
o interessado dela efetivamente participe, ainda que
mediante representação. Ocorre, contudo, que na
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É necessário redefinir o
papel dos sindicatos, isso na
perspectiva de sindicatos que
efetivamente concorram entre
si e que atendam à sua base. As
negociações individuais e individualizadas não foram prestigiadas na Constituição. O
caminho está na prevalência do
diálogo e da negociação coletiva. A forma ou formas de exploração podem ser o novo
meio de construir e constituir a
identidade coletiva dos trabalhadores, ao invés da reunião
tradicional no espaço físico da
fábrica, que foi o gérmen do sindicato.
A relação de emprego tende a ser cada vez mais
rara. Num mundo de predomínio da prestação de
serviços, das parcerias, das cooperações, uma política pública de proteção ao trabalho exige novas
posturas. Entre elas, é preciso redefinir o papel dos
sindicatos para que não permaneçam no reduto
restrito de defesa de direitos para os empregados.
Quanto à indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a negociação coletiva, é necessário refletir
como tratar a irrenunciabilidade sem infantilizar o
trabalhador. Talvez uma alternativa esteja no fortalecimento das organizações coletivas, mas o problema é quando também elas infantilizam os
trabalhadores.
dos trabalhadores: manter a
responsabilidade pela proteção que é devida sem negar a
autodeterminação da cidadania no trabalho. Há de se rever
em geral o papel dos atores do
mundo do trabalho.
No neoliberalismo, o prefixo “neo” equivale a cinismo,
porque agora já se tem consciência daquilo que se está
produzindo. A exploração se
expande. Não é mais apenas
de horas de trabalho. É de controle da vida. Essa exploração
impõe tipos de comportamentos e de controle à ação dos indivíduos, inclusive em
família. Há um controle social através do trabalho,
tudo a pretexto da hipossuficiência. O projeto autoritário consiste na desqualificação e no controle das
massas. Atualmente a exploração se encontra mais
sofisticada, mas ainda assim é exploração.
O trabalhador já sofreu vários tipos de controle:
controle do tempo, controle corpóreo, controle do
fim de semana; controle da vida privada e social,
com evidente eliminação do sujeito. No primeiro
paradigma se vivenciava a gestão da força física. A
gestão fordista possibilitava o controle do tempo. A
gestão taylorista, por sua vez, propiciava o controle
da vida social do trabalhador. Já na gestão toyotista
há um controle num nível mais profundo, da própria alma do trabalhador, com coaptações de todo
tipo (seu mundo passa a ser a empresa).
São necessárias frentes de resistência à manipulação do trabalhador para não transformá-lo em
coisa. Aliás, a existência hoje de muitas ações envolvendo o tema do dano moral as torna caricatas,
mas porque caricata também é a forma de gestão
das empresas. O excesso de demanda judicial é uma
resposta aos excessos na gestão das empresas. Não
se pode negar a face do Direito do Trabalho como
forma de controle social; domínio dos desejos do
trabalhador, inclusive os de consumo.
Falar de direitos é falar de riscos e exorcizar o
risco nunca é a solução. À Justiça do Trabalho deve
competir verificar até onde se sustentam determinados “cercos” constituintes, como no caso da liberdade sindical, e mesmo de uma interpretação
prevalente do art. 7º fundada na concepção de emprego e não de trabalho.
É um problema o Direito do Trabalho permanecer como um Direito do Emprego. Isso se reflete na
prática judiciária que tenta transformar todas as relações de trabalho em relações de emprego para
fins de tutela. A questão, então, é: falamos da Justiça
do Trabalho ou da Justiça do Emprego? Ela tem que
ser Justiça do Trabalho senão perde o seu papel e
sua verdadeira referência.
“O trabalhador não é
hipossuficiente, ele
está hipossuficiente.
Essa diferença precisa
ser compreendida no
Estado Democrático
de Direito.”
Um novo papel para a Justiça do Trabalho
Também a Justiça do Trabalho precisa redefinir
o seu papel. Por exemplo, a intervenção através de
dissídios coletivos contribui para a infantilização
de trabalhadores e empregadores. E quando se fala
nos desafios que as novas morfologias do trabalho
representam, num capitalismo de mercado, globalizado e mundial, a resposta construída em torno
de ampliar a tutela conferida pela Justiça do Trabalho envolve o risco do resgate do Estado de BemEstar Social.
A pergunta a ser colocada é: para os excluídos
num sistema de crise do emprego, o caminho seria
o do expansionismo tutelar do Direito do Trabalho
e da Justiça do Trabalho? A resposta não parece se
encontrar na postura meramente tutelar, mas na
abertura para diferentes reivindicações e possibilidades de escolhas. O que se encontra aqui é a exigência, tipicamente democrática de direito, de
respeito ao trabalhador como cidadão, cuja cidadania não quer dizer exclusivamente direito ao voto,
mas reconhecimento de sua autodeterminação em
todos os campos.
E aí se apresenta um desafio que está no presente
e no futuro dos sindicatos, da Justiça do Trabalho e
O Ponto de Encontro conversa nesta edição com
três ex-dirigentes associativos da 10ª Região: o
desembargador Douglas Alencar Rodrigues, o
juiz Grijalbo Fernandes Coutinho e o juiz
Francisco Luciano de Azevedo Frota. Juntos,
conduziram a Amatra 10 por exatos dez anos
(1995 a 2005). Foi um período de grande
turbulência política para a magistratura e para
os tribunais. Aqui eles falam sobre greve na
magistratura, formação de juízes, administração
dos tribunais e outros temas relevantes. Neste
exercício de memória, muitos fatos relembrados
nos ajudam a compreender melhor o presente e a
refletir sobre os novos rumos do associativismo.
Grijalbo: Foram muitas as lutas travadas ao
lado de valorosos colegas durante quase quatro
anos, com algumas vitórias expressivas e outras aspirações do associativismo não implementadas.
Sem dúvida nenhuma, o fato histórico mais marcante no período foi a extinção da sinecura da representação classista, quando a Amatra 10, sob a
liderança da Anamatra, foi uma das protagonistas
nas estratégias e ações políticas voltadas para o estabelecimento de uma nova e progressista justiça
do trabalho. Do dia 1º ao dia 19 de dezembro de
1999 o semblante dos juízes do trabalho da 10ª Região era de pura alegria e contentamento, todos
eles certos de que tinham feito parte de uma revolução, que tinham ajudado a construir outra história. Choramos, cantamos e nos abraçamos com a
vitória da EC 24/99, e ali, definitivamente, a Amatra
10, pelo trabalho de muitos, escancarou o seu
Hoje, passados alguns anos de sua contribuição
como dirigente associativo, que fato marcante vem
à lembrança? O que esquecer?
Douglas: Penso que o fato mais marcante do período em que estive envolvido diretamente no movimento associativo foi a grave crise remuneratória
vivida no final da década de 1990, que quase culminou na deflagração de uma greve pela magistratura.
Esse quadro foi agravado pela guerra institucional
entre o Poder Legislativo (à época chefiado pelo Senador ACM) e o Poder Judiciário Trabalhista (presidido pelo Ministro Pazzianoto), que acabou gerando
a instalação da malfada CPI do Poder Judiciário. Para
esquecer? O desgaste público excessivo a que foi
submetida a justiça do trabalho naquele momento
histórico, com o escândalo da construção do edifício-sede das varas do TRT de São Paulo e propostas
de extinção desse ramo do Poder Judiciário.
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compromisso com a democracia, com o Judiciário
democrático e transparente. Não é possível nem se
deve esquecer nada. A trajetória de qualquer movimento coletivo é permeada de lutas, enfrentamentos, vitórias e algumas derrotas. Mas posso
indicar que a campanha da grande mídia e dos
seus formadores de opinião contra a fixação do
teto no serviço público era algo que nos incomodava profundamente, diante da falsidade e da deslealdade dos argumentos apresentados, com
destaque para a banana (gesto) dada por Boris
Casoy aos juízes que lutavam pela implementação
do teto. Com a ausência da fixação do subsídio naquela época e diante da remuneração corroída de
juízes, para minimizar essas perdas, a Amatra 10
precisou fazer uso de inúmeras medidas administrativas e judiciais no sentido de alcançar algum
tipo de recomposição. E quando conseguia algum
êxito, frise-se, precisava enfrentar a dureza de diversos meios de comunicação e noticiários como
Jornal Nacional, CBN e Folha de São Paulo. Era
uma época difícil, mas a Amatra 10 não esmoreceu
diante de quadro tão adverso.
Luciano: O fato mais marcante foi sem dúvida
nenhuma a extinção da representação classista. Especificamente em relação ao período em que fui
presidente da Amatra 10, considero a decisão de
saída da AMB o fato político mais importante e
acertado. A partir daquele momento, ganhamos
uma identidade própria, amadurecemos como entidade política e nos firmamos no cenário nacional.
Quanto ao que eu gostaria de esquecer, confesso
que nada. Tudo foi importante, até mesmo os maus
momentos. Foram eles que nos fizeram aprender e
crescer.
Que representou o aumento da competência da
justiça do trabalho para a magistratura e para a sociedade?
Luciano: O trabalho, independentemente do regime jurídico sob o qual é prestado, é um valor social que deve ser protegido. A justiça do trabalho é
o ramo do Poder Judiciário vocacionado para lidar
com as questões ligadas ao trabalho, dentre as quais
se incluem o trabalho autônomo, os acidentes de
trabalho e as lides sindicais. A EC 45 veio corrigir
uma distorção que havia no nosso ordenamento jurídico. A magistratura do trabalho ganhou em importância, mas quem ganhou verdadeiramente foi
a sociedade, que passou a contar uma justiça mais
célere e de visão mais social, mais aguçada para decidir os conflitos ligados ao mundo do trabalho.
de prerrogativas da magistratura e de defesa de seus
integrantes. São organizações compostas por agentes políticos que desempenham funções de inegável relevância para a afirmação da cidadania e dos
valores inscritos no texto Constitucional. Penso que
é indispensável a contribuição dessas entidades
para a evolução da ordem jurídica e amadurecimento das relações sociais.
dos atores envolvidos. A pressão por produtividade
sobre os juízes, fruto da chamada “era das metas”,
poderá aumentar, com sérios riscos para a melhor
qualidade na solução dos conflitos. Certamente, os
órgãos do Poder Judiciário, com a participação
proativa das associações, deverão capitanear esse
processo, evitando os malefícios que possam surgir
nessa transição de modelos operacionais.
As associações estão preparadas para um movimento de paralisação da magistratura? Que diferença de cenários entre o início do século e hoje?
Grijalbo: Há apenas uma diferença significativa
entre os dois momentos. Não considero que o movimento associativo esteja mais maduro hoje. No
ano 2000 o associativismo tinha clareza do que significaria uma greve de juízes. A paralisação não se
concretizou diante da concessão do “auxílio-moradia” (PAE) pelo STF. Devo lembrar na época a Anamatra era presidida por Gustavo Tadeu Alkmim,
colega de enorme talento e rara inteligência, antigo
militante no enfrentamento do regime militar. Ele
conduzia as reuniões do conselho com maestria.
Aliás, experiência política era o que não faltava aos
dirigentes associativos daquela época, com mais
da metade dos presidentes das Amatras de origem
no movimento estudantil dos anos 1970 e 1980.
Portanto, ao menos sob esse ponto de vista, devo
dizer que naquela época qualquer assunto era extremamente politizado. Não fazíamos nada sem
tomar em conta os aspectos políticos mais profundos, abandonando dogmas e outras questões sem
transcendência para a consolidação de um novo
modelo de magistratura avesso à apatia vista durante tantos anos. A diferença para o cenário atual,
na verdade, decorre do quadro remuneratório
muito mais precário em 1999, seja qual for o ângulo analisado. Independentemente disso, qualquer greve de juízes será sempre objeto de intenso
ataque e de represálias por parte de segmentos detentores de fatias de poder político mais graúdo.
As comparações com as miseráveis remunerações
dos trabalhadores brasileiros funcionam como elemento agregador de ojeriza à reivindicação salarial
da magistratura. A bandeira da greve como reação
ao descaso remuneratório tende a ser objeto de
todo tipo de achincalhamento estimulado pelos
mesmos atores de ontem.
Vive-se uma era democrática na administração
dos tribunais?
Grijalbo: Não. Embora a ação pessoal de um ou
outro dirigente possa revelar maior compromisso
com as aspirações do conjunto de juízes, é preciso
retomar a campanha pelas eleições diretas para as
direções dos tribunais, com a participação dos magistrados de todas as instâncias, assim como é necessário implementar o orçamento participativo e
repartir, de fato, poder com os juízes do primeiro
grau de jurisdição na tomada das mais elementares
decisões.
A criação dos conselhos superiores trouxe avanços para o poder judiciário? Em que aspectos?
Luciano: Acredito que sim, apesar de ainda ser
preciso a correção de alguns rumos. As corregedorias não vinham cumprindo bem o seu papel de fiscalizar as ações dos magistrados. Havia uma visão
excessivamente corporativa que inibia posturas
corretivas e permitia desmandos dentro do judiciário, aumentando, com isso, a descrença da socie-
Por uma associação mais prerrogativista ou
mais voltada às questões políticas e sociais?
Douglas: Hoje, mais do que nunca, as associações de juízes não são apenas espaços de afirmação
Grijalbo: "se algum dia perdermos o foco da razão de ser
do direito laboral também não haverá necessidade da
especialização judiciária, porque, em tal quadro, não mais
haverá direito do trabalho".
Que mudanças são necessárias na LOMAN?
Luciano: Precisamos urgentemente de uma
nova LOMAN. É lamentável a falta de vontade política do STF em construir dentro do Poder Legislativo uma discussão consequente sobre uma nova lei
orgânica para a magistratura nacional. Hoje estamos brigando por uma simetria com os membros
do Ministério Público porque a lei complementar
deles está mais atual, mais moderna. Avalio que
precisamos de uma legislação que assegure para a
magistratura uma verdadeira independência na sua
atividade jurisdicional, mas que também fortaleça
os mecanismos sociais de controle. Nenhuma democracia verdadeira se afirma sem um judiciário
independente, mas essa independência não pode
jamais ser confundida com a falta de controle social. E que fique claro: não falo aqui de controle da
decisão judicial, mas de fiscalização das ações do
judiciário fora do processo.
dade. Os conselhos assumiram um papel mais independente, mostrando-se mais comprometidos
com a faxina ética exigida pela sociedade. Nesse
pouco tempo de vida dos conselhos, mesmo com
os equívocos pontuais cometidos, já é possível perceber um judiciário mais aberto, mais democrático
e socialmente mais comprometido.
Que formação o modelo constitucional atual
exige de nossos magistrados?
Douglas: O magistrado da atualidade, além do
conhecimento técnico das regras jurídicas e dos
critérios de interpretação e aplicação da norma jurídica, deve estar aberto a novos saberes para bem
compreender os valores próprios de uma sociedade aberta, plural, sem preconceitos, em que prevalecem o direito e o respeito à diferença. O
magistrado da atualidade deve ser absolutamente
independente, independente inclusive de seus
próprios valores, já que não somos, os juízes, ou
não devemos ser, tutores morais da sociedade. O
exercício profícuo da jurisdição exige formação e
aperfeiçoamento continuados, inclusive em áreas
como a sociologia, a economia e a ciência política.
Por que uma justiça do trabalho?
Grijalbo: Para manter a vitalidade do direito do
trabalho fundado em princípios protetivos e fundamentos que o distinguem das demais áreas da ciência jurídica. Sem a justiça do trabalho fica mais fácil
flexibilizar e precarizar as relações de trabalho. Mas
se algum dia perdermos o foco da razão de ser do direito laboral também não haverá necessidade da especialização judiciária, porque, em tal quadro, não
mais haverá direito do trabalho, senão um arremedo
assim denominado. Onde inexiste direito do trabalho de verdade os juízes também não necessitam ser
especialistas sobre algo abandonado. O direito do
trabalho é mais importante do que a instituição justiça do trabalho. A justiça do trabalho existe em função do direito do trabalho e não o contrário.
Estamos preparados para o processo virtual?
Douglas: Pergunta difícil! Embora traduza uma
exigência irrefreável dos tempos, a virtualização dos
autos, que é fruto da própria virtualização da vida,
oferece diversas vantagens sob os pontos de vista
do acesso à Justiça e da própria possibilidade de dinamização do fluxo das ações e recursos. Ainda
existem, todavia, questões não bem esclarecidas e
que estão vinculadas aos impactos sobre a saúde
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“Diálogo permanente com o
nosso TRT”
“Ampliar nossa convivência
com as demais associações
de Magistrados e de
carreiras de Estado, assim
como com as universidades
”
“Compromisso em ampliar e
avançar as conquistas do
movimento associativo em
âmbito local e nacional
”
Posse da nova diretoria
da Amatra 10 para o biênio 2011/2013
F
oi no Teatro Nacional, em 20/05/2011, que
tomou posse a nova diretoria da Amatra 10.
Recepcionados pelo grupo de percussão BATALÁ, de Brasília, formado exclusivamente por
mulheres, os convidados assistiram à solenidade
de posse, presidida pelo desembargador José Ribamar de Oliveira Júnior, na qual discursaram o
ex-presidente Gilberto Augusto Leitão Martins e a
“A democracia é um processo, ela também precisa traduzir,
consolidada a escolha e finalizado o processo eletivo, o
compromisso com a instituição
”
presidenta eleita Noemia Aparecida Garcia Porto.
O coquetel aconteceu no Foyer da Sala Martins
Pena, ao som da música de Indianna Noman, cantora de jazz contemporâneo. Uma exposição de
cartunistas brasileiros com a temática “o mundo
do trabalho” (ilustração de capa desta edição) deu
um toque especial ao evento. Confira alguns trechos do discurso de posse.
“Consolidação e a
ampliação do Projeto
Trabalho, Justiça e
Cidadania”
“Nossa luta mais
obstinada deve ser
com a integração”
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“Preservação da autonomia
funcional dos juízes”
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A diretoria social da AMATRA 10 promoveu no dia 30/06/2011 um lanche especial em homenagem aos magistrados aposentados, com
a presença da diretora de aposentados da ANAMATRA, Desemb. Terezinha Célia Kineipp de Oliveira, e do diretor de aposentados da
AMATRA 10, juiz Alexandre Isaac Borges. Na foto, Terezinha Kinneipp de Oliveira, Noemia Porto, Alexandre Isaac Borges.
Recém-chegada à 10ª Região, a juíza Elysângela Dickel
visitou a sede da AMATRA 10, em 09/06/2011, onde
conheceu o ambiente associativo que passa a integrar.
A juíza está atualmente lotada na Vara do Trabalho de
Gurupi-TO. Na foto, Elysângela Dickel, ladeada pelos
associados da AMATRA 10
Um rodízio de pizza e guaraná, na cobertura do prédio do
foro de Brasília, e um agradável por do Sol, foi o cenário para
a recepção da nova associada da AMATRA 10, em 04/08/2011,
a juíza Roberta de Melo Carvalho, removida para a 10ª Região.
Na foto, Audrey Choucair Vaz, Rejane Wagnitz, Larissa Lobo
Silveira e Roberta de Melo Carvalho.
Festa julina
A AMATRA 10 realizou sua
tradicional "festa julina" no Clube da
AMAGIS-DF. O evento aconteceu no
dia 09/07/2011, organizado pela
diretoria social, com a presença de
vários associados e familiares. Foram
momentos agradáveis com direito a
fogueira, quadrilha e comidas típicas.
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Ricardo Lourenço, Elisângela Smolareck, Rossifran Trindade, Idália Rosa
Ricardo Alencar Machado e Cristiano Siqueira
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