Revista d’amatra dez Edição 01 Ano 01 Setembro de 2011 Por que uma justiça do trabalho? Apoio: Porque evoluir é necessário! 70 anos da justiça do trabalho 8 Sumário Editorial 5 Independência judicial TO de boa 6 7 No crepúsculo da ditadura militar 9 13 Por que uma Justiça do Trabalho 10 Ponto de encontro Expediente Revista D'AMATRA DEZ. Periódico da Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Região. Conselho Editorial: Noemia Porto, Márcio Brito, Mônica Emery, Cristiano de Abreu e Lima, Rejane Wagnitz. Posse da nova diretoria 16 Diagramação: Gustavo Diangellis. Tiragem: xxxxx Sociais 18 Impressão: xxxx Email: [email protected] Editorial Curtas P 11º ENCONTRO DOS MAGISTRADOS TRABALHISTAS Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata. romovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata. Promovido pela EMATRA 10, sob a coordenação do juiz Cristiano de Abreu Siqueira Lima, ocorrerá nos dias 05 a 09 de outubro, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, com a presença de mais de 30 associados inscritos. Estão confirmadas as participações de alguns conferencistas, dentre os quais a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o desembargador do TRT-10 Douglas Alencar Rodrigues e o juiz Oscar Zas, presidente da ALJT e professor da Universidad de La Plata. d`amatra dez 5 CURSO - A Ematra 10, em parceria com a AtameDF, promoverá um curso de extensão sobre acidente do trabalho, com carga-horária de 24 horas, tendo como público-alvo advogados, servidores públicos, estudantes de direito e peritos judiciais. Maiores informações no site www.atame.edu.df MOBILIZAÇÃO - Ato público denominado “Dia de Mobilização pela Valorização da Magistratura e do Ministério Público” acontecerá em Brasília no dia 21/09/2011. O Movimento tem por propósito reafirmar a defesa das prerrogativas constitucionais, como garantias da sociedade brasileira. Em assembleia, a AMATRA 10 deliberou adesão ao movimento. APOSENTADOS - Assumiu a cordernadoria dos aposentados da Amatra 10 o magistrado Alexandre Isaac Borges. TOCANTINS - A Amatra 10 aprovou a criação da subseção do Tocantins, sob a cordenação do juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Palmas Reinaldo Martini, que assina a coluna TO DE BOA nesta edição. POSSE – Tomou posse em 16/08/2011 no cargo de juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de AraguaínaTO, a associada e secretária-geral da amatra 10, juíza Rosarita Machado de Barros Caron. Independência judicial? Hugo Melo vogado supostamente atingido. Como se ignorassem que tais providências configuram indevida usurpação da competência funcional das Corregedorias, ainda promovem a “notificação” da autoridade judicial a que se manifeste, a pretexto de assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando o efeito inevitável será injustificável constrangimento do juiz. No campo das ingerências externas, não seria inoportuno mencionar a interferência do Poder Político na escolha dos membros dos Tribunais e a indisfarçável hostilidade destinada à magistratura pelos Poderes Executivo e Legislativo, que costumam tratar prerrogativas do magistrado como se fossem privilégios inaceitáveis. Também a independência funcional dos magistrados é alvo de ameaças. Os tribunais superiores tem insistido na observância, pelas instâncias inferiores, de rigorosa disciplina judiciária, manifestada pela irrestrita obediência à jurisprudência sumulada. O respeito à hierarquia chegou a ser erigido em critério para promoções por merecimento. Outras medidas de usurpação da autonomia da magistratura foram levadas a efeito, num processo de verticalização do Poder Judiciário, que amesquinha a ação dos magistrados de instâncias inferiores. Nesta linha se insere a ampla aceitação, pelo TST, da reclamação correicional como sucedânea dos recursos legalmente previstos, que caracteriza, além do desvirtuamento do instituto, nociva e arrogante supressão de instâncias e perigosa ofensa à independência judicial. A magistratura não teme nem rejeita o uso de instrumentos constitucionais de fiscalização de seus atos. A plena independência judicial não significa irresponsabilidade do magistrado. Também é da essência da democracia a possibilidade de responsabilizar os agentes públicos e um Judiciário democrático requer equilíbrio entre independência e responsabilidade. O Poder Judiciário sofre fiscalização quanto ao regular desenvolvimento de suas funções, interna (conselhos e corregedorias) e externamente (tribunais de contas). O que os juízes repelem é a tentativa de manietar a função jurisdicional, que é a intenção última dos que investem contra sua independência. A inadiável discussão sobre a independência judicial haverá de estar associada às questões de liberdade, democracia e justiça social. Porque o jogo democrático depende da existência de regras préestabelecidas e de um poder efetivamente autônomo para exigir o seu cumprimento. Onde houver relativização da independência judicial - da liberdade e da isenção no exercício da jurisdição - a democracia será precária, ou, no limite, provavelmente deixará de existir. Juiz da 6ª Região - ex-presidente da ANAMATRA e ALJT A independência judicial, antes de ser um privilégio do juiz, constitui-se em valor de extrema importância para a democracia. Em qualquer lugar em que se assegure a total independência do Poder Judiciário é maior a probabilidade de um regular desenvolvimento do jogo democrático, com a efetiva proteção dos direitos fundamentais e o regular controle de todos os poderes públicos (Gomes, 1997:39). É imprescindível que a imparcialidade permeie a atuação jurisdicional para que se encontre a justa solução para os conflitos de interesses que lhes são submetidos, sobretudo os que nascem do antagonismo entre o Estado e o cidadão. A independência judicial pressupõe independência interna e externa do magistrado (neste sentido, sobretudo, Zaffaroni, 1995, Dallari, 1996, e Gomes, 1993). Para ser externamente independente, o magistrado não pode estar, no ato de julgar, sequer minimamente submetido ao poder político. Será tanto mais independente quanto menor for sua sujeição a interferências externas. Esta é a independência política do juiz, a liberdade de exercer a jurisdição somente se subordinando às leis constitucionalmente válidas e à sua própria consciência. Internamente independente é o juiz que não se submete às pressões que têm origem dentro da própria estrutura do Judiciário. É o juiz funcionalmente independente, que, no exercício da atividade jurisdicional não se sujeita aos órgãos de administração das Cortes, às estruturas de governo da magistratura. É por competir ao Poder Judiciário controlar o poder político, responsabilizar os agentes públicos e assegurar o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, que os magistrados sofrem reiteradas investidas contra sua independência judicial. Há muito se desenvolve no Brasil campanha de desqualificação da magistratura. A lógica é difundir a pior imagem possível do Poder Judiciário, para gerar nos cidadãos desconfiança e desrespeito. Decisões que contrariam interesses poderosos são atacadas de forma agressiva e leviana, começando pela desqualificação do magistrado, ora por insinuações de caráter ideológico, para macular-lhe a isenção, ora por acusações que põem em dúvida, diretamente, sua idoneidade. Nessa esteira, e com o evidente propósito de intimidar os juízes, algumas seccionais da OAB se converteram em tribunais excepcionais, nos quais, a pretexto de apurar alegados abusos na conduta de magistrados, são instaurados procedimentos que soem resultar em atos públicos de desagravo ao ad- TO de boa Reinaldo Martini Juiz Auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO uando o mundo se volta para questões transQcendentes, com a aprovação pela ONU de resolução erigindo a felicidade a objetivo humano fundamental, em paradoxo à materialidade do impasse econômico que assola a Europa e os EUA, é lançada esta coluna TO DE BOA. TO DE BOA é expressão comum com o mesmo significado de to sussa, do internetês. Em suma, estou bem, feliz, sossegado e, dou-me a licença de acrescentar: no TO (Tocantins). A wikipédia define felicidade como estado durável de plenitude, satisfação e equilíbrio físico e psíquico, em que sofrimento e inquietude estão ausentes. Todavia, tal plenitude passa pela qualidade de vida de um povo, pela consolidação do estado democrático de direito com acesso à justiça de forma ampla, à educação, saúde, exercício de cidadania, lazer e, sobretudo, em se dar voz aos juízes, servidores, advogados e jurisdicionados deste promissor Estado da região norte do Brasil. Se esta coluna não tem o condão de assegurar a tão buscada felicidade, esperamos que ao menos possa dar voz e visibilidade ao Tocantins, afastando a pecha de refugo, de mero degrau, a orfandade. Muito melhorou desde há 10 anos, o que demonstra que a felicidade pode não estar em patamar inacessível. O índice FIRJAN de desenvolvimento municipal – IFDM, considerando: (i) emprego e renda; (ii) educação; (iii) saúde, e que avalia um universo de 5.560 municípios brasileiros, enquadra Palmas na 17ª posição dentre as capitais e a coloca no 437º lugar no ranking nacional, evolução substancial em um único ano, pois em 2009 encontrava na 525ª posição. Mas ainda há precariedade e muito a se fazer. Segundo o IBGE, de 2000 a 2010, o Brasil teve crescimento populacional de 9%, saltando de 169.799.170 habitantes para 185.712.713. Palmas cresceu 63%, ou seja, passou de 137.355 habitantes para 223.817, crescimento quatro vezes maior que a média das capitais brasileiras, que foi da ordem de 15,05%. Um Estado que cresceu 18,71% desde o último censo, e que segundo a junta comercial do Tocantins teve um aumento de empreendimentos da ordem de 248,58% apenas no último ano, merece ter representatividade e voz, senão um tribunal próprio, ao menos mais varas do trabalho e uma turma do TRT exclusiva e conhecedora das nossas peculiaridades e embates diários. Rio dos Azuis Município de Aurora-TO Crédito: Francisco Viana Palmas contabiliza atualmente 12.048 empregos no setor de comércio, 7.854 no de serviços e 4.437 no de indústria, e continua crescendo. Só na indústria da construção civil, segundo o sindicato patronal, existem mais de 500 vagas ociosas. O potencial de demandas trabalhistas no Tocantins é imenso, sendo que grande parte se encontra ainda represada em nossos rincões. Se a justiça itinerante da região vem buscando atender esta demanda, a medida, isoladamente, é insuficiente, especialmente quando se fala em acesso às instâncias superiores e na proximidade da justiça com o jurisdicionado. É preciso um olhar sensível da cúpula judiciária para um povo sofrido, ceifado de cidadania, subjugado pela existência de trabalho escravo, trabalho infantil e de atitudes discriminatórias. Se nem o próprio Judiciário tem olhado para si próprio e para aqueles que dele necessitam com atenção e carinho, o que se dirá dos demais poderes do Estado? Em que mãos estarão a tão buscada felicidade de um povo, aí nós inclusos? E o trabalho decente? Será que pegamos o trem na contramão? Mas relaxa, também TO DE BOA. d`amatra dez d`amatra dez 6 7 70 anos da justiça do trabalho: o sonho não envelhece José Luciano de Castilho Pereira Ministro do TST – aposentado L embra MARCIO POCHMAN que foi somente com a industrialização nacional, a partir da Revolução de 30, que o Brasil começou - sem terminar ainda- o caminho da valorização do trabalho.”1 Realmente, a partir de 1930 o Brasil iniciou uma extraordinária transformação sócio-econômica, procurando romper com quatro séculos de uma economia de produtos primários totalmente voltada para o exterior e, até maio de 1888, sustentada pelo trabalho escravo. E, como é historicamente reconhecido, naquela quadra “a abolição da escravatura representou pouco mais do que a simples passagem do cativeiro para a condição de miséria.”2 O Direito privado era fortemente individualista, estando a vida contratual dominada pelas normas rígida do “parcta sunt servenda.”, sem a qual- apregoava-se- inexistiria segurança jurídica . Dentre as novidades iniciadas em 1930, está a edição de leis que visavam a valorização do trabalho, em ordem à dignidade do homem trabalhador. Essas novas leis deveriam ser cumpridas sob fiscalização do novo Ministério criado: o Ministério do Trabalho. A lei trabalhista prevaleceria sobre o contratado pelas partes, rompendo com a vetusta norma do “ pacta sunt servanda.” Era o Estado interferindo para quebrar a liberdade contratual, para defender o que nunca teve valor no Brasil, desde 1500: o trabalho humano. Não é difícil imaginar o escândalo causado pelas novas idéias quase anarquistas. A novidade exigiu uma Justiça Nova, que não estivesse marcada pelo caráter individualista da Justiça comum. Assim, foi criada a Justiça do Trabalho, em 1941, embora ainda não vinculada ao Poder Judiciário da União. Logo, a nova Justiça surgiu para cuidar de algo que, em nossa história, nunca foi valorizado: o trabalho humano, como acima ressaltado. A Justiça do Trabalho assentou-se em processo e procedimentos muito simples, valorizando a oralidade, a conciliação, cuja tentativa era obrigatória, e assegurando às parte o “ius postulandi”. Em 1943, a esparsa legislação trabalhista foi consolidada. Em 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário da União. E não mais parou de crescer, com fantástica valorização de sua importância, o que acabou sendo reconhecido pela Emenda 45/04. Mas também o Brasil mudou muito de 1941 até esta quadra do início do século XXI.. Note-se que, em 1940, 80% da população brasileira estava no meio rural, com apenas 20% na vida urbana. Apenas 40 anos depois, 80% da população já estava no meio urbano, num fantástico processo migratório, sem paralelo no mundo.3 Forçoso é reconhecer que o Brasil de 2011 não é o mesmo Brasil de 1941. Isso importa em concluir que a legislação trabalhista regula uma realidade que não mais existe, devendo ser integralmente reformada ou até eliminada, sendo insistem alguns? Claro que as leis trabalhistas- material e processual- não são eternas devendo ser sempre renovadas. Renovadas para quê? Para que não percam sua razão existir.E qual foi a razão de ser da Legislação Trabalhista e da Justiça que a aplica? Eis a resposta de COUTURE, em obra de 1941: “...un nuevo derecho procesal, extraño a todos los princípios tradicionais, sin exceptuar uno solo de elles, ha debido surgir para establecer, mediante nueva desigualdad , la igualdad perdida por la distinta condición que tiene en el orden económica da la vida, los que ponem su trabajo como susbstancia del contrato, y los que se sirven de el para satisfacción de sus interesses.”4 Essa realidade sócial não se alterou, como se pode ler neste comentário de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, tratando do Código de Defesa do Consumidor: Não há, realmente, como ignorar os desníveis, não raro absais, entre patrões e empregados, locadores e inquilinos, estipulantes e aderentes, profissionais e leigos, aproveitadores e necessitados, fornecedores e consumidores. Não há como recusar no plano jurídico e econômico, a existência do forte e do débil. A intervenção da nova ordem jurídica no domínio do contrato não visa abolir o princípio substancial da igualdade entre os contratantes; ao contrár io, ao tutelar a parte débil e vetar ou alterar cláusulas que lhe são perniciosas, o que realmente promove é o equilíbrio e, consequentemente, a igualdade efetiva dos contratantes.5 Mas o mundo da economia mudou profundamente de 1941 a 2011. Logo, os que lidamos com o Direito e o Processo do Trabalho- juízes, procuradores, advogados e professores- precisamos ter os olhos nessa nova realidade, sócio-econômica, para que a eficácia do Direito do Trabalho seja mantida, em ordem à Paz, que é obra da Justiça. Para tanto, não basta o conhecimento da lei e da doutrina, é preciso ter sempre presente o que disse MARIO DE LA CUEVA, em 1968, de que “o homem é um ser que vive de ilusões e de esperanças.(...)Uma das bonitas idéias é a de um de Direito do Trabalho, que, de uma vez para sempre, na luta entre Capital e Trabalho, ponha o primeiro, e a Economia em si, a serviço do segundo”.6 Esse sonho está na letra e no espírito do artigo 193 da Constituição de 1988. E o homem é do tamanho de seu sonho, como está no livro do Desassossego de FERNANDO PESSOA. O sonho que embalou o surgimento da Justiça do Trabalhoque é responsável pela concretização dessa Utopia- não envelheceu, mesmo porque, como está no verso do Clube da Esquina, o sonho não envelhece! Notas de Rodapé: 1 in Jaime Pinsky – organizador- Direito ao Trabalho : da obrigação à consequência- in Práticas de cidadania- Ed. Contexto- SP2004-p. 2 cfr. Atlas Da Exclusão Social- Agenda Não Liberal da Inclusão Social no Brasil- Organizado por MÁRCIO POCHMANN-Ed. CortezSP- jan.2005- Vol. 5; pág. 23. 3 cfr. GILBERTO DUPAS in Economia Global e Exclusão Social- Ed. Paz e Terra- 1999- págs. 202/203. 4 Artigo publicado - em obra coletiva - em 1941 pelo Ministério da Justiça e da Instrução Pública da Argentina, sob o título TRIBUNALES DEL TRABAJO- Derecho Procesal Del Trabajo,(pág.126) 5 Direitos do Consumidor- Ed.Forense- 2.000págs. 8/9. 6 in Prólogo da Ed. Brasileira de Panorama do Direito do Trabalho- Ed.Sulina 1969, pág.;7. No crepúsculo da ditadura militar: memória de um juiz do trabalho Rubens Corbo Juiz Auxiliar da 13ª Vara do Trabalho de Brasília I ngressei no Judiciário Trabalhista pelas portas do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo em julho de 1982, ainda no crepúsculo da ditadura militar. Enquanto o Presidente João Figueiredo tocava os últimos acordes da marcha das botinas, as ondas produzidas pelas greves do ABC ainda subiam a Avenida da Consolação em caminhões apinhados de trabalhadores que vinham se acotovelar às portas da Corte, lançando socos ao ar e entoando motes de luta e resistência. Pelas janelas daquele Tribunal pude ver, poucos anos mais tarde, pela mesma Avenida da Consolação, descerem as turbas a partir da Paulista rumo ao Anhangabaú, como um rio de gente que se precipitava ao mar voluptuoso do ato público das “Diretas Já”. Enquanto o povo festivo via com regalo o emergir de Tancredo e a Constituição Cidadã, um sopro, ainda incipiente, movido pelo dinheiro e para o dinheiro, insinuava-se no governo do povo para o povo, lançando àquele Judiciário Laboral um olhar de soslaio e não demorou muito para rotulá-lo como peça de museu, anacrônico e desatualizado. Logo o tom de voz subiu. Aqui e acolá bradavam pelo fim da tutela estatal do empregado. Falava-se de novos tempos, de abertura e de desenvolvimento econômico que deveriam advir com as mudanças políticas. Alguns queriam rasgar a CLT e não demorou muito para que um coronel que se fez senador, aproveitando-se dos desvarios de um Juiz que se fez pedreiro, subisse à tribuna para decretar o fim da Justiça do Trabalho. Mas, tão rápido quanto se tornara magistrado, o juiz pedreiro passou de julgador a julgado, e na balbúrdia que se seguiu foram-se porta afora os juízes sem toga e sem direito. O Judiciário Trabalhista, ainda mais firme e com a toga em riste, a despeito do incômodo de muitos, viu-se transformado de Justiça do empregado a Justiça do trabalhador, ainda que alguns juízes não entendam ou não aceitem muito bem a mudança. Não satisfeitos, os que buscavam bons pastos para o dinheiro passaram a se preocupar a com tripartição dos poderes e com uma certa caixa preta, que ninguém nunca viu nem nunca encontrou. E no governo do grevista passado a presidente, ignorando as lições de Montesquieu, quiseram a todo custo controlar os vigilantes. Os juízes e a sociedade se organizaram e puseram-se a edificar um órgão de gestão e autocontrole do Judiciário. Assim, os Juízes tornaram-se administradores, não em nome do controle que sobre ele suspiravam os pastores do capital, mas na esperança de transparência sem prejuízo do fortalecimento da independência do Judiciário. Assim, de 1982 até hoje, somam-se quase trinta anos nos bastidores da Justiça do Trabalho, e a despeito dos que esperam que o homem sirva a economia e não a economia ao homem, eu permaneço no palco das contendas entre o capital e o trabalho aguardando com ansiedade o próximo ato. d`amatra dez d`amatra dez 8 9 Por que uma Justiça do Trabalho? Direito do Trabalho e os paradigmas do Constitucionalismo Menelick de Carvalho Netto Desse modo é que, já no próprio núcleo inovador que marca a emergência do segundo paradigma constitucional, o do Estado de Bem-Estar Social, encontra-se a exigência de um Direito do Trabalho emancipado do Direito Civil, e mesmo a possibilidade de uma Justiça do Trabalho especializada, ou seja, centrada na idéia de que o contrato de trabalho não mais poderia ser um simples e livre acordo de vontades. O trabalho requeria a proteção, a tutela, do Estado, do Direito. A afirmação prevalente era de que o trabalhador, enquanto hipossuficiente, requereria a proteção, a tutela, do direito positivo, do Estado, mediante a adoção dos referidos princípios de ordem pública. Havia, portanto, um lado mais fraco. Isso, todavia, é perverso, na medida da desqualificação do trabalhador como sujeito. Nesse paradigma, há um Estado hiperpoderoso na tutela das massas. No atual paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, se direitos básicos continuam a ser reconhecidos ao trabalhador, o são precisamente como reconhecimento de sua imprescindibilidade para que possa afirmar e exercer sua cidadania e sua autonomia como sujeito de direitos. A proteção continua a ser devida, ela, contudo, não mais pode continuar a significar a desqualificação daquele que, considerando a sua situação material, precisa, a princípio, da proteção jurídica, das normas de ordem pública, individualmente inderrogáveis pelas partes contratantes. Quando se fala em saúde, educação e trabalho, o contexto é o mesmo dos direitos sociais, que, como tais, devem ser vistos como políticas públicas de acesso à igualdade e à liberdade. Políticas públicas materializantes são necessárias em face da tendência constante de máxima exploração. A exploração, no âmbito do trabalho, não ocorre porque o trabalhador seja ignorante. O problema, ao contrário, reside em qualquer sistema que gere dependência. Políticas públicas para o trabalho e para o emprego são necessárias. Mas tais políticas não devem ser exclusivamente estatais. Doutor em Direito e Professor da UNB O denominado constitucionalismo clássico, sob a ótica do primeiro paradigma constitucional, o do Estado de Direito, não reconhecia qualquer especificidade à relação contratual cível estabelecida entre aqueles compradores cujas propriedades estendiam-se aos meios de produção e aqueles vendedores cuja propriedade privada limitava-se ao próprio objeto daquele contrato de compra e venda, ou seja, à sua própria força de trabalho. Em meados do século XIX, a imagem, embora já desafiada, ainda prevalente à época desse contrato de compra e venda da força de trabalho, como a de indivíduos que livremente trocam equivalentes, é desnudada e enfaticamente denunciada por Marx como a ocultar a maior exploração do homem pelo homem de que houve notícia na história e que se daria, precisamente, mediante a afirmação da igualdade, da liberdade e da propriedade de todos. Ao afirmar a igualdade jurídica formal dos contratantes, até porque livres, o Direito de então desconhecia a efetiva posição de desigualdade econômica no mercado entre o proprietário dos meios de produção e aquele que era proprietário apenas de sua própria força de trabalho. Diante do excesso de oferta de mão de obra e da escassez dos postos de trabalho, a existência de um exército de mão de obra de reserva fazia, portanto, com que a igualdade afirmada apenas velasse a desigualdade efetiva de mercado, de tal sorte que a liberdade atribuída ao trabalhador só poderia se traduzir na sua mais absoluta situação de cogência econômica. Ou o trabalhador aceitava trabalhar por pagamento bem a menor ou era livre para morrer de fome. Assim, a propriedade do trabalhador sobre a sua própria força de trabalho era, na prática, desapropriada. A maior parte das horas efetivamente trabalhadas não era, de fato, paga. Este o cerne do conceito de mais-valia, absolutamente central não apenas para a compreensão da denúncia que Marx empreende do capitalismo, mas igualmente para entendermos como um dos marcos da passagem do constitucionalismo clássico para o social é o surgimento do Direito do Trabalho distinguindo-se do Direito Civil, em razão dos princípios de ordem pública (inderrogáveis pelas partes) que passam a proteger o lado economicamente vulnerável desta relação contratual (jornada máxima de trabalho, salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, etc.) tamento que seja normativamente coerente com a complexidade que o reconhecimento da maioridade do trabalhador requer. Quando temos grupos e instituições que pretendem o controle das massas, típico do pensar de Bem-Estar Social, há uma privatização daquilo que deveria ser público, e isso deve ser visto como um problema. Esse controle ou comando sobre a generalidade dos trabalhadores constitui uma herança pesada do Estado Social e que precisa ser enfrentada de uma forma ou de outra. Há permanências, mesmo no Estado Democrático de Direito, de um modo de ver o Direito do Trabalho típico do Estado de Bem-Estar Social. Talvez isso ocorra justamente pelo problema do bloqueio na mediação dos trabalhadores que é feita por organizações coletivas que são resultado do referido loteamento. O trabalhador não é hipossuficiente, ele está hipossuficiente. Essa diferença precisa ser compreendida no Estado Democrático de Direito. No Estado Democrático de Direito, em decorrência de um processo de aprendizagem, há se considerar que aquele que depende da proteção no âmbito do trabalho deve poder discuti-la porque a proteção deve requerer ao mesmo tempo auto-gestão. Quando se fala em exercício da autonomia dos trabalhadores, voltam o tempo todo à cena os sindicatos, isso porque, no caso brasileiro, vivenciam as consequências do loteamento que a unicidade sindical representa. Para a referida autonomia, é necessária a confiança dos trabalhadores nesta mediação, na contramão de gestões sindicais que trabalham em nome do interesse próprio, em detrimento do coletivo. própria Constituição a exigência de unicidade na base territorial dos sindicatos dos trabalhadores impede a concorrência entre eles e a possibilidade de o próprio sindicalizado controlar aquele que o deve representar, invertendo, segundo a nossa pior tradição, o sinal da representação sindical. A meu ver, tal como no caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo (§ 3º do art. 226 da CF), impõe-se aqui uma leitura da Constituição que inverta o sentido literal do dispositivo que buscara garantir ausência de concorrência das representações sindicais em uma mesma base territorial, porque aqui a atuação dos dirigentes sindicais constituintes, e mesmo a pressão dos sindicatos no momento da constituinte, deixou-se guiar pelo interesse imediato, não sendo capaz de se colocar à altura da tarefa. Neste aspecto, portanto, o fato de a direita e a esquerda sindicais brasileiras terem se unido na Assembleia Constituinte na defesa de um mero loteamento sindical entre si, apenas nos lega um problema a ser constitucionalmente enfrentado, uma vez que o texto então aprovado, neste aspecto, não se prova capaz de vincular o futuro, a postular, ele próprio, a necessidade de uma releitura. Acredito que é mais do que hora de reconhecermos que o futuro chegou. E este é um problema que o próprio paradigma do Estado Democrático de Direito tende a evidenciar, e a fomentar as exigências de um tratamento constitucionalmente adequado da matéria, um tra- Atuação sindical e negociação coletiva A Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, ao dar curso à concepção de que os direitos de proteção não desqualificam seus destinatários, reconhece ao trabalhador organizado ampla capacidade de negociação coletiva, apta inclusive a derrogar pontualmente, e para a categoria, normas da CLT, desde que o interessado dela efetivamente participe, ainda que mediante representação. Ocorre, contudo, que na d`amatra dez 10 d`amatra dez 11 É necessário redefinir o papel dos sindicatos, isso na perspectiva de sindicatos que efetivamente concorram entre si e que atendam à sua base. As negociações individuais e individualizadas não foram prestigiadas na Constituição. O caminho está na prevalência do diálogo e da negociação coletiva. A forma ou formas de exploração podem ser o novo meio de construir e constituir a identidade coletiva dos trabalhadores, ao invés da reunião tradicional no espaço físico da fábrica, que foi o gérmen do sindicato. A relação de emprego tende a ser cada vez mais rara. Num mundo de predomínio da prestação de serviços, das parcerias, das cooperações, uma política pública de proteção ao trabalho exige novas posturas. Entre elas, é preciso redefinir o papel dos sindicatos para que não permaneçam no reduto restrito de defesa de direitos para os empregados. Quanto à indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a negociação coletiva, é necessário refletir como tratar a irrenunciabilidade sem infantilizar o trabalhador. Talvez uma alternativa esteja no fortalecimento das organizações coletivas, mas o problema é quando também elas infantilizam os trabalhadores. dos trabalhadores: manter a responsabilidade pela proteção que é devida sem negar a autodeterminação da cidadania no trabalho. Há de se rever em geral o papel dos atores do mundo do trabalho. No neoliberalismo, o prefixo “neo” equivale a cinismo, porque agora já se tem consciência daquilo que se está produzindo. A exploração se expande. Não é mais apenas de horas de trabalho. É de controle da vida. Essa exploração impõe tipos de comportamentos e de controle à ação dos indivíduos, inclusive em família. Há um controle social através do trabalho, tudo a pretexto da hipossuficiência. O projeto autoritário consiste na desqualificação e no controle das massas. Atualmente a exploração se encontra mais sofisticada, mas ainda assim é exploração. O trabalhador já sofreu vários tipos de controle: controle do tempo, controle corpóreo, controle do fim de semana; controle da vida privada e social, com evidente eliminação do sujeito. No primeiro paradigma se vivenciava a gestão da força física. A gestão fordista possibilitava o controle do tempo. A gestão taylorista, por sua vez, propiciava o controle da vida social do trabalhador. Já na gestão toyotista há um controle num nível mais profundo, da própria alma do trabalhador, com coaptações de todo tipo (seu mundo passa a ser a empresa). São necessárias frentes de resistência à manipulação do trabalhador para não transformá-lo em coisa. Aliás, a existência hoje de muitas ações envolvendo o tema do dano moral as torna caricatas, mas porque caricata também é a forma de gestão das empresas. O excesso de demanda judicial é uma resposta aos excessos na gestão das empresas. Não se pode negar a face do Direito do Trabalho como forma de controle social; domínio dos desejos do trabalhador, inclusive os de consumo. Falar de direitos é falar de riscos e exorcizar o risco nunca é a solução. À Justiça do Trabalho deve competir verificar até onde se sustentam determinados “cercos” constituintes, como no caso da liberdade sindical, e mesmo de uma interpretação prevalente do art. 7º fundada na concepção de emprego e não de trabalho. É um problema o Direito do Trabalho permanecer como um Direito do Emprego. Isso se reflete na prática judiciária que tenta transformar todas as relações de trabalho em relações de emprego para fins de tutela. A questão, então, é: falamos da Justiça do Trabalho ou da Justiça do Emprego? Ela tem que ser Justiça do Trabalho senão perde o seu papel e sua verdadeira referência. “O trabalhador não é hipossuficiente, ele está hipossuficiente. Essa diferença precisa ser compreendida no Estado Democrático de Direito.” Um novo papel para a Justiça do Trabalho Também a Justiça do Trabalho precisa redefinir o seu papel. Por exemplo, a intervenção através de dissídios coletivos contribui para a infantilização de trabalhadores e empregadores. E quando se fala nos desafios que as novas morfologias do trabalho representam, num capitalismo de mercado, globalizado e mundial, a resposta construída em torno de ampliar a tutela conferida pela Justiça do Trabalho envolve o risco do resgate do Estado de BemEstar Social. A pergunta a ser colocada é: para os excluídos num sistema de crise do emprego, o caminho seria o do expansionismo tutelar do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho? A resposta não parece se encontrar na postura meramente tutelar, mas na abertura para diferentes reivindicações e possibilidades de escolhas. O que se encontra aqui é a exigência, tipicamente democrática de direito, de respeito ao trabalhador como cidadão, cuja cidadania não quer dizer exclusivamente direito ao voto, mas reconhecimento de sua autodeterminação em todos os campos. E aí se apresenta um desafio que está no presente e no futuro dos sindicatos, da Justiça do Trabalho e O Ponto de Encontro conversa nesta edição com três ex-dirigentes associativos da 10ª Região: o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho e o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota. Juntos, conduziram a Amatra 10 por exatos dez anos (1995 a 2005). Foi um período de grande turbulência política para a magistratura e para os tribunais. Aqui eles falam sobre greve na magistratura, formação de juízes, administração dos tribunais e outros temas relevantes. Neste exercício de memória, muitos fatos relembrados nos ajudam a compreender melhor o presente e a refletir sobre os novos rumos do associativismo. Grijalbo: Foram muitas as lutas travadas ao lado de valorosos colegas durante quase quatro anos, com algumas vitórias expressivas e outras aspirações do associativismo não implementadas. Sem dúvida nenhuma, o fato histórico mais marcante no período foi a extinção da sinecura da representação classista, quando a Amatra 10, sob a liderança da Anamatra, foi uma das protagonistas nas estratégias e ações políticas voltadas para o estabelecimento de uma nova e progressista justiça do trabalho. Do dia 1º ao dia 19 de dezembro de 1999 o semblante dos juízes do trabalho da 10ª Região era de pura alegria e contentamento, todos eles certos de que tinham feito parte de uma revolução, que tinham ajudado a construir outra história. Choramos, cantamos e nos abraçamos com a vitória da EC 24/99, e ali, definitivamente, a Amatra 10, pelo trabalho de muitos, escancarou o seu Hoje, passados alguns anos de sua contribuição como dirigente associativo, que fato marcante vem à lembrança? O que esquecer? Douglas: Penso que o fato mais marcante do período em que estive envolvido diretamente no movimento associativo foi a grave crise remuneratória vivida no final da década de 1990, que quase culminou na deflagração de uma greve pela magistratura. Esse quadro foi agravado pela guerra institucional entre o Poder Legislativo (à época chefiado pelo Senador ACM) e o Poder Judiciário Trabalhista (presidido pelo Ministro Pazzianoto), que acabou gerando a instalação da malfada CPI do Poder Judiciário. Para esquecer? O desgaste público excessivo a que foi submetida a justiça do trabalho naquele momento histórico, com o escândalo da construção do edifício-sede das varas do TRT de São Paulo e propostas de extinção desse ramo do Poder Judiciário. d`amatra dez d`amatra dez 12 13 compromisso com a democracia, com o Judiciário democrático e transparente. Não é possível nem se deve esquecer nada. A trajetória de qualquer movimento coletivo é permeada de lutas, enfrentamentos, vitórias e algumas derrotas. Mas posso indicar que a campanha da grande mídia e dos seus formadores de opinião contra a fixação do teto no serviço público era algo que nos incomodava profundamente, diante da falsidade e da deslealdade dos argumentos apresentados, com destaque para a banana (gesto) dada por Boris Casoy aos juízes que lutavam pela implementação do teto. Com a ausência da fixação do subsídio naquela época e diante da remuneração corroída de juízes, para minimizar essas perdas, a Amatra 10 precisou fazer uso de inúmeras medidas administrativas e judiciais no sentido de alcançar algum tipo de recomposição. E quando conseguia algum êxito, frise-se, precisava enfrentar a dureza de diversos meios de comunicação e noticiários como Jornal Nacional, CBN e Folha de São Paulo. Era uma época difícil, mas a Amatra 10 não esmoreceu diante de quadro tão adverso. Luciano: O fato mais marcante foi sem dúvida nenhuma a extinção da representação classista. Especificamente em relação ao período em que fui presidente da Amatra 10, considero a decisão de saída da AMB o fato político mais importante e acertado. A partir daquele momento, ganhamos uma identidade própria, amadurecemos como entidade política e nos firmamos no cenário nacional. Quanto ao que eu gostaria de esquecer, confesso que nada. Tudo foi importante, até mesmo os maus momentos. Foram eles que nos fizeram aprender e crescer. Que representou o aumento da competência da justiça do trabalho para a magistratura e para a sociedade? Luciano: O trabalho, independentemente do regime jurídico sob o qual é prestado, é um valor social que deve ser protegido. A justiça do trabalho é o ramo do Poder Judiciário vocacionado para lidar com as questões ligadas ao trabalho, dentre as quais se incluem o trabalho autônomo, os acidentes de trabalho e as lides sindicais. A EC 45 veio corrigir uma distorção que havia no nosso ordenamento jurídico. A magistratura do trabalho ganhou em importância, mas quem ganhou verdadeiramente foi a sociedade, que passou a contar uma justiça mais célere e de visão mais social, mais aguçada para decidir os conflitos ligados ao mundo do trabalho. de prerrogativas da magistratura e de defesa de seus integrantes. São organizações compostas por agentes políticos que desempenham funções de inegável relevância para a afirmação da cidadania e dos valores inscritos no texto Constitucional. Penso que é indispensável a contribuição dessas entidades para a evolução da ordem jurídica e amadurecimento das relações sociais. dos atores envolvidos. A pressão por produtividade sobre os juízes, fruto da chamada “era das metas”, poderá aumentar, com sérios riscos para a melhor qualidade na solução dos conflitos. Certamente, os órgãos do Poder Judiciário, com a participação proativa das associações, deverão capitanear esse processo, evitando os malefícios que possam surgir nessa transição de modelos operacionais. As associações estão preparadas para um movimento de paralisação da magistratura? Que diferença de cenários entre o início do século e hoje? Grijalbo: Há apenas uma diferença significativa entre os dois momentos. Não considero que o movimento associativo esteja mais maduro hoje. No ano 2000 o associativismo tinha clareza do que significaria uma greve de juízes. A paralisação não se concretizou diante da concessão do “auxílio-moradia” (PAE) pelo STF. Devo lembrar na época a Anamatra era presidida por Gustavo Tadeu Alkmim, colega de enorme talento e rara inteligência, antigo militante no enfrentamento do regime militar. Ele conduzia as reuniões do conselho com maestria. Aliás, experiência política era o que não faltava aos dirigentes associativos daquela época, com mais da metade dos presidentes das Amatras de origem no movimento estudantil dos anos 1970 e 1980. Portanto, ao menos sob esse ponto de vista, devo dizer que naquela época qualquer assunto era extremamente politizado. Não fazíamos nada sem tomar em conta os aspectos políticos mais profundos, abandonando dogmas e outras questões sem transcendência para a consolidação de um novo modelo de magistratura avesso à apatia vista durante tantos anos. A diferença para o cenário atual, na verdade, decorre do quadro remuneratório muito mais precário em 1999, seja qual for o ângulo analisado. Independentemente disso, qualquer greve de juízes será sempre objeto de intenso ataque e de represálias por parte de segmentos detentores de fatias de poder político mais graúdo. As comparações com as miseráveis remunerações dos trabalhadores brasileiros funcionam como elemento agregador de ojeriza à reivindicação salarial da magistratura. A bandeira da greve como reação ao descaso remuneratório tende a ser objeto de todo tipo de achincalhamento estimulado pelos mesmos atores de ontem. Vive-se uma era democrática na administração dos tribunais? Grijalbo: Não. Embora a ação pessoal de um ou outro dirigente possa revelar maior compromisso com as aspirações do conjunto de juízes, é preciso retomar a campanha pelas eleições diretas para as direções dos tribunais, com a participação dos magistrados de todas as instâncias, assim como é necessário implementar o orçamento participativo e repartir, de fato, poder com os juízes do primeiro grau de jurisdição na tomada das mais elementares decisões. A criação dos conselhos superiores trouxe avanços para o poder judiciário? Em que aspectos? Luciano: Acredito que sim, apesar de ainda ser preciso a correção de alguns rumos. As corregedorias não vinham cumprindo bem o seu papel de fiscalizar as ações dos magistrados. Havia uma visão excessivamente corporativa que inibia posturas corretivas e permitia desmandos dentro do judiciário, aumentando, com isso, a descrença da socie- Por uma associação mais prerrogativista ou mais voltada às questões políticas e sociais? Douglas: Hoje, mais do que nunca, as associações de juízes não são apenas espaços de afirmação Grijalbo: "se algum dia perdermos o foco da razão de ser do direito laboral também não haverá necessidade da especialização judiciária, porque, em tal quadro, não mais haverá direito do trabalho". Que mudanças são necessárias na LOMAN? Luciano: Precisamos urgentemente de uma nova LOMAN. É lamentável a falta de vontade política do STF em construir dentro do Poder Legislativo uma discussão consequente sobre uma nova lei orgânica para a magistratura nacional. Hoje estamos brigando por uma simetria com os membros do Ministério Público porque a lei complementar deles está mais atual, mais moderna. Avalio que precisamos de uma legislação que assegure para a magistratura uma verdadeira independência na sua atividade jurisdicional, mas que também fortaleça os mecanismos sociais de controle. Nenhuma democracia verdadeira se afirma sem um judiciário independente, mas essa independência não pode jamais ser confundida com a falta de controle social. E que fique claro: não falo aqui de controle da decisão judicial, mas de fiscalização das ações do judiciário fora do processo. dade. Os conselhos assumiram um papel mais independente, mostrando-se mais comprometidos com a faxina ética exigida pela sociedade. Nesse pouco tempo de vida dos conselhos, mesmo com os equívocos pontuais cometidos, já é possível perceber um judiciário mais aberto, mais democrático e socialmente mais comprometido. Que formação o modelo constitucional atual exige de nossos magistrados? Douglas: O magistrado da atualidade, além do conhecimento técnico das regras jurídicas e dos critérios de interpretação e aplicação da norma jurídica, deve estar aberto a novos saberes para bem compreender os valores próprios de uma sociedade aberta, plural, sem preconceitos, em que prevalecem o direito e o respeito à diferença. O magistrado da atualidade deve ser absolutamente independente, independente inclusive de seus próprios valores, já que não somos, os juízes, ou não devemos ser, tutores morais da sociedade. O exercício profícuo da jurisdição exige formação e aperfeiçoamento continuados, inclusive em áreas como a sociologia, a economia e a ciência política. Por que uma justiça do trabalho? Grijalbo: Para manter a vitalidade do direito do trabalho fundado em princípios protetivos e fundamentos que o distinguem das demais áreas da ciência jurídica. Sem a justiça do trabalho fica mais fácil flexibilizar e precarizar as relações de trabalho. Mas se algum dia perdermos o foco da razão de ser do direito laboral também não haverá necessidade da especialização judiciária, porque, em tal quadro, não mais haverá direito do trabalho, senão um arremedo assim denominado. Onde inexiste direito do trabalho de verdade os juízes também não necessitam ser especialistas sobre algo abandonado. O direito do trabalho é mais importante do que a instituição justiça do trabalho. A justiça do trabalho existe em função do direito do trabalho e não o contrário. Estamos preparados para o processo virtual? Douglas: Pergunta difícil! Embora traduza uma exigência irrefreável dos tempos, a virtualização dos autos, que é fruto da própria virtualização da vida, oferece diversas vantagens sob os pontos de vista do acesso à Justiça e da própria possibilidade de dinamização do fluxo das ações e recursos. Ainda existem, todavia, questões não bem esclarecidas e que estão vinculadas aos impactos sobre a saúde d`amatra dez d`amatra dez 14 15 “Diálogo permanente com o nosso TRT” “Ampliar nossa convivência com as demais associações de Magistrados e de carreiras de Estado, assim como com as universidades ” “Compromisso em ampliar e avançar as conquistas do movimento associativo em âmbito local e nacional ” Posse da nova diretoria da Amatra 10 para o biênio 2011/2013 F oi no Teatro Nacional, em 20/05/2011, que tomou posse a nova diretoria da Amatra 10. Recepcionados pelo grupo de percussão BATALÁ, de Brasília, formado exclusivamente por mulheres, os convidados assistiram à solenidade de posse, presidida pelo desembargador José Ribamar de Oliveira Júnior, na qual discursaram o ex-presidente Gilberto Augusto Leitão Martins e a “A democracia é um processo, ela também precisa traduzir, consolidada a escolha e finalizado o processo eletivo, o compromisso com a instituição ” presidenta eleita Noemia Aparecida Garcia Porto. O coquetel aconteceu no Foyer da Sala Martins Pena, ao som da música de Indianna Noman, cantora de jazz contemporâneo. Uma exposição de cartunistas brasileiros com a temática “o mundo do trabalho” (ilustração de capa desta edição) deu um toque especial ao evento. Confira alguns trechos do discurso de posse. “Consolidação e a ampliação do Projeto Trabalho, Justiça e Cidadania” “Nossa luta mais obstinada deve ser com a integração” d`amatra dez d`amatra dez 16 17 “Preservação da autonomia funcional dos juízes” 100 95 75 25 5 0 A diretoria social da AMATRA 10 promoveu no dia 30/06/2011 um lanche especial em homenagem aos magistrados aposentados, com a presença da diretora de aposentados da ANAMATRA, Desemb. Terezinha Célia Kineipp de Oliveira, e do diretor de aposentados da AMATRA 10, juiz Alexandre Isaac Borges. Na foto, Terezinha Kinneipp de Oliveira, Noemia Porto, Alexandre Isaac Borges. Recém-chegada à 10ª Região, a juíza Elysângela Dickel visitou a sede da AMATRA 10, em 09/06/2011, onde conheceu o ambiente associativo que passa a integrar. A juíza está atualmente lotada na Vara do Trabalho de Gurupi-TO. Na foto, Elysângela Dickel, ladeada pelos associados da AMATRA 10 Um rodízio de pizza e guaraná, na cobertura do prédio do foro de Brasília, e um agradável por do Sol, foi o cenário para a recepção da nova associada da AMATRA 10, em 04/08/2011, a juíza Roberta de Melo Carvalho, removida para a 10ª Região. Na foto, Audrey Choucair Vaz, Rejane Wagnitz, Larissa Lobo Silveira e Roberta de Melo Carvalho. Festa julina A AMATRA 10 realizou sua tradicional "festa julina" no Clube da AMAGIS-DF. O evento aconteceu no dia 09/07/2011, organizado pela diretoria social, com a presença de vários associados e familiares. Foram momentos agradáveis com direito a fogueira, quadrilha e comidas típicas. 100 95 75 Ricardo Lourenço, Elisângela Smolareck, Rossifran Trindade, Idália Rosa Ricardo Alencar Machado e Cristiano Siqueira de Abreu e Lima 25 5 d`amatra dez 18 0