AFTs têm encontro marcado em Belém A partir de 27 de setembro próximo Auditores Fiscais do Trabalho, de todo o país, estarão reunidos em Belém do Pará, no 27º ENAFIT. É o momento da categoria passar a limpo tudo que está ocorrendo na Inspeção do Trabalho brasileira. (página 03) O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Editorial O ELO UNINDO PELA INFORMAÇÃO Boletim Informativo do SINPAIT Publicação Mensal – Distribuição Gratuita DIRETOR RESPONSÁVEL Jesus José Bales Assistente Luci Helena Lipel Reportagens Dalísio dos Santos – MTb. 7.765 Jornalista Responsável Neltair Pithan e Silva – MTb. 5.840-52 DIRETORIA EXECUTIVA PRESIDENTE Jesus José Bales Vice de Política de Classe Luci Helena Lipel - José Vieira Rocha Junior 1º Vice de Administração Solange Aparecida de Andrade - Hilda Engler Raggio Bergamasco 2º Vice de Administração Erasmo Torres Ramos - Maria Luiza F. de Almeida Vilar Feitosa 3º Vice de Administração Vera Galvão Moraes - Maria Nilza Bueno da Silveira 1º Vice de Planejamento Mário Kaminski - Nilsa Maria Leis Di Ciero 2º Vice de Planejamento Armando Barizan - Yllen Fábio Blanes de Araújo 3º Vice de Planejamento Renato Miranda de Moraes Carvalho - Antonio Fojo da Costa Vice de Normatização Regina Candellero Castilho Nami Haddad Sandra Morais de Brito Costa Vice de Comunicação Dalísio Domingues dos Santos - Ivete Cassiani Furegatti Vice de Cultura Marco Antonio Melchior - José Maria Coutinho Vice Parlamentares Edir José Vernaschi - Oswaldo Roque Vice Relações Públicas Suzana Lacerda Abreu de S. Lage Maria Aparecida Almeida Dias de Souza Vice Inspeção Ruy Antonio de Arruda Pereira - Rubens Chiapeta Alvares Vice Medicina Geraldo da Silva Pereira - Ettore Paulo Pinotti Vice Segurança José Antonio Mesquita de Oliveira - Newton Carlos Peris Vice Aposentados Adriano Salles Toledo de Carvalho Maria Marly do Nascimento Jungers Vice Sindicais Cyro Fessel Fazzio - Erlon Martinho Pontes Vice Sociais Darcy Rizzo Hungueria - Jane Claudete da Cunha Duarte Vice Interior Eduardo Caldas Rebouças - Décio Francisco Gonçalves da Rocha Vice Internacional Nelson Alves Gomes - Luiz Carlos do Prado CONSELHO FISCAL TITULARES Bruno Clemente Domingos, Emilia de Castro Paiva, Felix Suriano Domingues Neto, Rubens de Souza Brittes, Wilson Antonio Bernardi SUPLENTES Ana Maria Fornos Rodriguez, Antonio Picinini, Enio Celso Salgado, Rivaldo Ribeiro da Costa, Tadashi Abe SINPAIT Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho Fundado em 19/05/1953 R. Avanhandava, 133 – 4º andar – cjs. 41/42 Centro – São Paulo/SP – CEP: 01306-001 Tels: (11) 3214-0750 / 3255-9516 / 3257-5267 Fax: (11) 3258-5868 www.sinpait.com.br / e-mail: [email protected] Reprodução: As matérias publicadas só poderão ser reproduzidas com autorização expressa do SINPAIT, sujeitando, os infratores, às penalidades legais. Responsabilidades: As matérias assinadas são de inteira responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião do SINPAIT. Editoração, Criação e Impressão GRAPHCOLLOR Gráfica e Editora Ltda (11) 3159-1485 / 3159-0993 [email protected] Tiragem: 4.000 2 Quando a realidade neutraliza a ação Recentemente o Senador Paulo Paim (PT/RS), num discurso no Senado, denunciou que o alcoolismo e consumo de drogas estão num crescimento preocupante, em meio a trabalhadores da zona rural, em algumas regiões do Rio Grande do Sul. Essa questão degradante atinge, principalmente, os mais jovens. É uma desgraça já constatada em vários outros Estados, inclusive no interior paulista, com maior freqüência em meio aos trabalhadores safristas, deslocados de suas cidades de origem, que além do trabalho estafante, vivem a solidão noturna, nos alojamentos precários, onde a distração, quanto muito, é ouvir o rádio de pilha. A mesma tragédia do vício, ainda com ênfase para a bebida alcoólica, também envolve comunidades indígenas, fato já denunciado em várias regiões do Mato Grosso do Sul. Paralelamente, trabalhadores e trabalhadoras, tanto no campo, como na cidade, tem de suportar a humilhação do assédio moral, do assédio sexual, os abusos e violências de toda espécie. E nessas situações deprimentes os mais jovens são, do mesmo jeito, os mais atingidos, por serem os mais desprotegidos. Nesse aspecto, registra-se o caso do Juiz do Trabalho Antonio Carlos Branquinho, conhecido por tio Branquinho, da Vara do Trabalho de Tefé, no interior do Amazonas. Ele foi preso pela Polícia Federal, numa forçatarefa organizada pelo Ministério Público Federal, por realizar orgias com crianças, dentro do próprio Fórum de Tefé. O Juiz documentava sua perversão, fotografando e filmando as cenas de sexo com as meninas, aliciadas na Escola Estadual Frei André da Costa. As fitas foram recolhidas em sua residência, na busca feita pela PF. A conduta do Juiz do Trabalho de Tefé era de domínio público, na cidade. O magistrado Branquinho somente foi preso, e desmascarado, porque uma denúncia anônima, de moradora de Tefé, chegou ao Tribunal Regional do Trabalho, em Manaus, e acabou no Ministério Público Federal. O MPF, percebendo a gravidade da ocorrência, mandou para Tefé um grupo de procuradores, sediados em Brasília que, com apoio da PF, confirmaram a denúncia e prenderam o juiz, ainda que o meritíssimo tivesse ficado trancafiado somente por cinco dias. Continuará respondendo a processo crime, mas já pediu aposentadoria. A presidência do TRT, em Manaus, recebeu as fotos das orgias do Juiz em abril passado, mas não tomou qualquer providência, conforme relato da revista Veja. Nesse quadro de desmoralização de instituições públicas, das mais importantes, do país, e do avanço de práticas degradantes sobre adolescentes, tanto de estudantes, como trabalhadores, torna-se tarefa quase impossível, ao agente público, bem zelar pelo respeito das Leis e dos Direitos das pessoas, sobretudo das mais desprotegidas. Nos banheiros de escolas públicas, de nível médio, na periferia de São Paulo, são comuns inscrições louvando o “PCC”, o famigerado grupo criminoso que atua, ostensivamente, dentro de presídios paulistas, comandando o crime organizado. É o tráfico de drogas estendendo seus tentáculos para todos os setores da sociedade brasileira, seja atingindo a juventude mais pobre, na zona rural, ou periferia das cidades, seja atraindo para o vício a juventude de famílias mais ricas, da classe média alta. É competência da Auditoria Fiscal do Trabalho impedir o trabalho infantil e combater toda forma de assédio moral, contra as pessoas, nos locais de trabalho. Mas diante desse quadro social tão adverso, tão negativo, que ora é vivido pelo povo brasileiro, em praticamente todos os quadrantes do país, a ação dos AFTs torna-se cada vez mais difícil, mais complicada. E, ao mesmo tempo, tornase indispensável na proteção daqueles, não só mais vulneráveis, como mais expostos à violência dos adultos, sobretudo de bandidos que atuam nas quadrilhas do crime organizado. Às vezes, nas ruas de uma grande cidade, como São Paulo, atrás da criança que puxa um pesado carrinho, recolhendo lixo reciclável, está o adulto marginal, que explora, de modo impiedoso, seu trabalho, ou mesmo a quadrilha que controla o comércio desses produtos, em todo o bairro. Sozinho, o agente público pouco pode fazer contra a brutalidade do crime organizado. Esse combate exige uma determinação inquebrantável dos governantes, políticas públicas definidas e transparentes. Sem qualquer vacilação, sem qualquer concessão ao banditismo. Vivemos uma guerra não declarada, onde a força do crime é provocadora e faz questão de mostrar seu poder de confronto. VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Belém preparada para receber o 27º ENAFIT D e 27 de setembro a 02 de Belém. O Sindicato Nacio- programa de lazer, para os de outubro próximo nal conviveu, até aqui, com enafitianos, nas noites agraserá realizado em Be- os Sindicatos Estaduais e As- dáveis de Belém. Já na 2ª lém do Pará o 27º Encontro sociações, também de âmbito feira, dia 28, às 21hs haveNacional dos Auditores Fis- regional, mas com Portaria rá peça teatral no Teatro da cais do Trabalho. Ao mesmo baixada pelo MTE, no ano Paz e, depois, jantar dantempo será realizada a Primei- passado, tornando compulsó- çante, no Hotel Hilton. Na 5ª ra Jornada Iberoamericana da rio o desconto da Contribui- feira, dia 1º, às 21:00hs. haInspeção do Trabalho. ção Sindical, no Serviço Pú- verá a Noite Marajoara, na A sessão solene de abertu- blico, essa forma imperfeita Assembléia Paraense Clube ra será no dia 27 de setembro, de organização ficou em che- Social. às 19:30hs, no Hangar Centro que. Ela obrigou a abertura do Contudo, o principal é a de Convenções. Após, oportunidade que tohaverá apresentação culdos os enafitianos tetural e, a seguir, o jantar A sessão solene de abertu- rão de passear pela de confraternização, que ra será no dia 27 de setembro, bonita e histórica caé um dos pontos altos do às 19:30hs, no Hangar Centro pital paraense. Belém ENAFIT. Na 2ª feira, dia é famosa pela festa do de Convenções. Após, have28/09, às 14:30hs, haverá Círio de Nazaré, que rá apresentação cultural e, a vai ocorrer no dia 11 a conferência de abertura, abordando o tema “A seguir, o jantar de confrater- de outubro, consideInspeção do Trabalho e a nização, que é um dos pontos rada uma das maiores Efetividade dos Direitos manifestações relialtos do ENAFIT. Fundamentais Inscritos giosas de nosso país. na Constituição BrasileiTambém é conhecida ra”. Durante toda a semana debate, apesar de não haver como a cidade das manhaverá painéis e na 4ª feira, consenso, em meio à cate- gueiras e bastante típica 30/09, pela manhã, haverá goria, quanto a uma solução pela chuva, no final da tar“mesa redonda” discutindo a justa e definitiva. O cerne da de. O mercado “Ver o Peso” “Auditoria Fiscal do Trabalho”. questão envolve a representa- é um dos mais populares, Outro tema da maior impor- ção de toda a categoria, o que no Brasil, exibindo praticatância para a Auditoria Fiscal não pode ser fracionado entre mente todos os produtos do Trabalho – “FGTS – com- entidade nacional e as estadu- regionais do norte do país. bate a fraudes” – será focali- ais. A simples devolução da E como diz o “folder” do 27º zado no painel marcado para contribuição a ser descontada ENAFIT, a bordo do avião o as 14:30hs da 5ª feira, dia 1º não resolverá a questão. colega AFT deve preferir as de outubro. poltronas D, E e F para ter Certamente a organização Enoite o privilégio de ver a linda e sindical dos Auditores Fiscais magnífica vista da Baía do do Trabalho, no Brasil, tamOs colegas da ASSINTRA Guajará, o mais belo postal bém será debatida no ENAFIT prepararam um carinhoso da capital paraense. “ ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br 3 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS À LUZ DA RESOLUÇÃO 591/2009. Evair de Jesus Zago Auditor Fiscal do Trabalho, Mestrando em Direito Coletivo e Função Social do Direito junto à Universidade de Ribeirão Preto. Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar uma análise do benefício denominado Bolsa Qualificação Profissional, sob uma perspectiva teórica e, principalmente, prática, tendo em vista a quase ausência de abordagem desse último aspecto, especialmente em face da nova regulamentação trazida pela Resolução 591, de 11.02.2009. O texto aborda a inserção desse benefício no ordenamento jurídico nacional, define os seus contornos, apresenta os requisitos para a habilitação e percepção pelos segurados, discorre sobre as hipóteses de cancelamento e sobre a possibilidade de prorrogação da suspensão. Apresenta, por fim, as inovações impostas pela Resolução 591/2009 e conclui pela viabilidade de sua utilização. PALAVRAS-CHAVE: BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS. RESOLUÇÃO 591/2009. INOVAÇÕES. Objetivo: O presente artigo tem por objetivo apresentar uma análise do benefício denominado bolsa qualificação profissional, sob uma perspectiva teórica e, principalmente, prática, tendo em vista a quase ausência de abordagem desse último aspecto, especialmente em face da nova regulamentação trazida pela Resolução 591, de 12/02/2009. 1 - Introdução: Com o recrudescimento da crise financeira mundial, cujos reflexos se fizeram sentir mais agudamente no final do ano que se findou e no que se inicia, lideranças empresariais e de trabalhadores, com a participação do governo federal, negociam medidas jurídicas para minimizar os impactos econômicos e sociais do desemprego, permitindo aos trabalhadores desempregados renda necessária para a subsistência própria e de seus familiares. Uma dessas alternativas é a Bolsa Qualificação Profissional. 2 - Normatização: A Bolsa Qualificação Profissional não é instituto jurídico oriundo da recente crise financeira mundial, cujas primeiras manifestações ocorreram a partir da segunda metade de 2007. 4 A Bolsa Qualificação Profissional foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Medida Provisória 1.726, de 3.11.1998, que inseriu dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 476-A e parágrafos), na Lei 6.321/1976 e na Lei 7.998/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego. Nas palavras do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado(1): “Surgida a partir da Medida Provisória n. 1726, de 3.11.1998, incorporada logo a seguir na MP n. 1.709-4, de 27.11.1998, com reproduções em alguns aspectos modificada por medidas provisórias posteriores (ilustrativamente, MP n. 1779-11, de 2.6.1999), a nova figura provocou a criação de novos preceitos na CLT (art. 476-A e seus parágrafos), mudança no diploma legal regulador do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei do PAT n. 6321, de 1976), modificação na lei do Seguro Desemprego (n. 7988, de 1990 e, ainda, efeitos previdenciários (incidência ao caso do disposto no art. 15, II, da lei n. 8213/1991)”. O artigo 6° da mencionada Medida Provisória atribuiu ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador regulamentou a concessão do mencionado benefício por intermédio da Resolução 200, de 04/11/1998. Esta Resolução, no entanto, foi revogada pela Resolução 591, publicada no Diário Oficial da União do último dia 12/02/2009, que trouxe novas exigências para a concessão da bolsa qualificação profissional. Procuraremos, ao longo deste trabalho, apresentar essas inovações. Saliente-se que, embora com previsão legal e operacionalidade estabelecidas desde janeiro de 1999, a Bolsa Qualificação Profissional não mereceu atenção por parte dos empresários, não logrando desenvolver-se, naquela ocasião. 3 - Conceito e definição: Nos termos do artigo Art. 476-A, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. O artigo 2°-A da Lei 7.889/1990, acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, dispõe que: […] fica instituída a bolsa qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.” Disponível em: <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/216441.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009. Ainda, consoante o que estabelece artigo 3°-A da Lei 7.889/1990: A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, [...] bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à despedida sem justa causa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L7998.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009. Extrai-se, pois, dos dispositivos supratranscritos que a bolsa qualificação profissional é uma modalidade de seguro-desemprego, a ser custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devido, a partir de janeiro de 1999, aos empregados cujos contratos de trabalhos forem suspensos temporariamente, mediante previsão em instrumento normativo (convenção ou acordo coletivos), aos quais deverá ser ministrado, às expensas do empregador, curso de formação profissional. Vê-se, desta forma, que são pressupostos para a concessão do benefício a previsão da suspensão do contrato de trabalho em instrumento normativo a ser celebrado (pela empresa ou sua entidade sindical e a entidade representativa dos empregados), a realização de curso de qualificação pela empresa e a efetiva participação dos empregados beneficiados. Para os efeitos desse trabalho, dividire- VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 mos o gênero Seguro-Desemprego em duas espécies: Seguro-Desemprego convencional, para as hipóteses de benefício devido em decorrência de rescisão contratual, e Bolsa Qualificação Profissional, para as hipóteses de concessão de benefício com base em suspensão contratual do contrato de trabalho, nos moldes acima estabelecidos. 4 - Habilitação: Para requerer o benefício bolsa qualificação profissional, o empregado deverá comprovar os requisitos previstos na Lei 7.998/1990 e suas alterações (art. 3°), exceto a dispensa sem justa causa, consoante estabelecido no artigo 2° da Resolução 591/2009, do CODEFAT. São eles: a) ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; b) ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 3 (três) anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; c) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto Auxílio-Acidente e a Pensão por Morte; d) não possuir renda própria, suficiente à sua manutenção e de sua família. Além destes requisitos, exigidos para a habilitação do Seguro-Desemprego convencional, o artigo 4° da Resolução 591/2009 estabelece outros dois requisitos específicos: a) suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na C.T.P.S.; b) inscrição em curso ou Programa de Qualificação Profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste. Ressalte-se que esses dois requisitos estavam expressamente previstos no artigo 3° da Resolução 200/1998, agora revogada. No entanto, esses requisitos ainda persistem, vez que o trabalhador deverá apresentar, ao requerer o benefício, os seguintes documentos (artigo 4° da Resolução 591/09): a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim; b) C.T.P.S. com a anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e) comprovante de inscrição no PIS. Os documentos necessários à habilitação da bolsa qualificação são os mesmos exigidos para o Seguro-Desemprego convencional, exceto o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (T.R.C.T.), que inexistirá, e o comprovante de saque do FGTS. A cópia da convenção ou acordo coletivo e o com- provante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional também são exclusivos para a habilitação da Bolsa Qualificação Profissional. O requerimento para a habilitação da bolsa qualificação é específico: Requerimento Bolsa Qualificação – RBQ, o qual foi aprovado pela Resolução CODEFAT n. 201/1998. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes/ 1998/r_19981126_201. pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. (RBQ).(MENCIONAR FONTE:SITE TRABALHO E PREVIDÊNCIA). 5 - Percepção do benefício: Considerando-se as disposições do já mencionado artigo 2°-A da Lei 7.998/1990, podemos estabelecer as seguintes conclusões: 1) o empregado deverá requerer a Bolsa Qualificação Profissional durante o período de suspensão contratual, exigência agora prevista na Resolução 591/09 (art.5º); 2) o número de parcelas a ser concedido aos empregados dependerá do prazo de duração do curso de qualificação ministrado e da quantidade de parcelas a que tiver direito o empregado junto ao SeguroDesemprego. Esclareça-se que, atualmente, o número de parcelas pagas a título de Seguro-Desemprego varia de 03 (três) a 05 (cinco), dependendo do período laborado pelo empregado nos últimos 36 (trinta e seis) meses. Terá direito a 03 (três) parcelas o empregado que comprovar vínculo empregatício de 06 (seis) a 11 (onze) meses; a 04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo de 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses, e de 05 (cinco) parcelas se comprovar vínculo de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, todos contados da data de demissão retroativamente a 36 meses. Essas assertivas permitem concluir que, suspenso o contrato de trabalho de um empregado que possua 20 meses de trabalho, contados, da data da suspensão do contrato, retroativamente aos últimos 36 meses, este empregado fará jus à percepção de 04 (quatro) parcelas de Bolsa Qualificação Profissional, desde que, evidentemente, a suspensão do contrato e o curso de qualificação perdurem por estes 04 meses. 3) o valor do benefício será calculado com base nos 03 últimos salários percebidos pelo empregado, anteriores à suspensão, conforme tabela emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo de, no mínimo R$ 465,00 e, no máximo, R$ 870,01, conforme Resolução n. 587/2009. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/ resolucoes/2009/r_20090130_587.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. (CITAR FONTE). A Resolução 591/09 dispõe em seu artigo 6° que “a primeira parcela do benefício bolsa de qualificação profissional será liberada trinta dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada trinta dias.” 4) não terá direito à Bolsa Qualificação Profissional o empregado que estiver den- ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br tro do período aquisitivo para percepção do seguro-desemprego, ou seja, o empregado que estiver no período de carência para a percepção do Seguro-Desemprego, carência esta que é contada da data da última dispensa que habilitar o empregado a receber o Seguro-Desemprego até os próximos 16 meses. Assim, empregados que tenham recebido o Seguro-Desemprego convencional referente a vínculos empregatícios encerrados a menos de 16 meses, contados retroativamente da data da suspensão, não terão direito à percepção da bolsa qualificação. 6 - Rescisão do contrato de trabalho: O parágrafo 5°, do artigo 476-A, da C.L.T., estabelece: Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Acrescentado pela MP n.º 2.16441, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009. Além das indenizações contratuais usualmente pagas nas rescisões de contratos de trabalho, o empregador será obrigado a pagar, se efetuar a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão do contrato ou nos 3 (três) meses subseqüentes ao retorno deste ao trabalho, multa a ser estabelecida no instrumento normativo, que não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão. Conforme nos ensina Maurício Godinho Delgado(2): Não se trata de nova regra de garantia de emprego, certamente. Trata-se de simples desestímulo econômico à ruptura desmotivada do contrato de trabalho nos três meses seguintes ao retorno do empregado ao serviço após a suspensão ocorrida. Isso porque a dispensa mantém-se viável do ponto de vista jurídico, embora mais onerosa do que o padrão geral trabalhista em vigência no país. ( MAURÍCIO GODINHO DELGADO, PG. 1088/89). A par dessas indenizações, dispunha o artigo 5°, da revogada Resolução 200, do CODEFAT, que: Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao seguro-desemprego, garantindo-se o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, se a título de bolsa qualificação profissional já tiver recebido o número de parcelas 5 O ELO a que faria jus, ante ao que estabelece a Lei 7998/90 e suas alterações. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/ legislacao/ resolucoes/1998/r_19981104_200.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. A redação da Resolução 591/09, recém publicada, dispõe em seu artigo 7°: Caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício SeguroDesemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes/2009/r_20090211_591. pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. Assim, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, opera-se a suspensão do benefício na modalidade de Bolsa Qualificação Profissional, eis que esta exige a suspensão do contrato de trabalho e a freqüência ao curso ou programa de qualificação profissional. No caso de rescisão, estes requisitos não mais vigorarão. Competirá, então, ao empregado, habilitar-se ao Seguro-Desemprego convencional, para receber as parcelas a que tiver direito, conforme procuraremos demonstrar logo abaixo. Hipoteticamente, caso um empregado demonstre, na habilitação da Bolsa Qualificação Profissional, ter direito a 04 (quatro) parcelas do Seguro-Desemprego, e a suspensão do contrato de trabalho e o curso de qualificação profissional durarem 04 (quatro) meses, receberá valores correspondentes a 04 (quatro) parcelas a título de Bolsa Qualificação Profissional. Dispensado imotivadamente após 04 (quatro) meses do retorno ao trabalho, ainda poderá receber uma parcela extra a título de Seguro-Desemprego. Veja-se que, nesse caso, na habilitação do Seguro-Desemprego convencional, o empregado terá descontadas, das parcelas a receber, as parcelas já recebidas a título de Bolsa Qualificação Profissional. O artigo 11 da Resolução 591/2009, por seu turno, assevera que: o prazo de carência (período aquisitivo) de que trata o artigo 4° da Lei 7.998, de 1990, para recebimento de um novo benefício será contado a partir da data de suspensão do contrato de trabalho. Período aquisitivo é o lapso de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Esse lapso é de 16 meses. Desta forma, o empregado não terá direito a novo seguro-desemprego antes de completar 16 meses, contados da data da dispensa imotivada que lhe ensejou o recebimento do Seguro-Desemprego. No caso da Bolsa Qualificação Profissional, o período de carência para a percepção de novo benefício será contado da data da suspensão contratual. De forma prática, caso um empregado demonstre, na habilitação da Bolsa 6 Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Qualificação Profissional, ter direito a 05 (cinco) parcelas do Seguro-Desemprego, e a suspensão do contrato de trabalho e o curso de qualificação profissional durarem apenas 02 (dois) meses, receberá valores correspondentes a 02 (duas) parcelas a título de Bolsa Qualificação Profissional. Se vier a ser dispensado após 06 meses de seu retorno, deverá receber as remanescentes 3 (três) parcelas do Seguro-Desemprego convencional. Nessa mesma hipótese, caso o empregado permaneça na empresa por mais de 16 meses após a suspensão contratual, e vier a ser dispensado imotivadamente, deverá receber não somente as 3 (três) parcelas remanescentes, mas 05 (cinco) parcelas, vez que se trata de um outro benefício, pois o empregado ingressou em novo período aquisitivo. O artigo 8° da Resolução 591/2009 do CODEFAT também estatui que o pagamento da bolsa qualificação será suspenso nas seguintes situações: I) I. se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho; II) II. início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; III) III. comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a freqüência mínima de 75%. As situações de suspensão da Bolsa Qualificação Profissional previstas nos incisos II e III são inovações da Resolução 591/09, eis que não constantes na revogada Resolução 200/98. A situação prevista no inciso II, contudo, já poderia ser deduzida do sistema do Seguro-Desemprego e das normas da Previdência Social, visto que não são cumuláveis o benefício do Seguro-Desemprego e os benefícios previdenciários, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. 7- Cancelamento do benefício: O benefício Bolsa Qualificação Profissional será cancelado (art. 8°-A da Lei 7998/90 e 9° da Resolução 591/09) nas seguintes condições: I) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; II) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III) por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida de bolsa; IV) por morte do beneficiário. O fim da suspensão contratual e conseqüente percebimento de salários é causa para o cancelamento do benefício. A morte do segurado gera o cancelamento do benefício, salvo para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante a apresentação de alvará judicial (art. 11 da Resolução 252/2000 do CODEFAT). Já as hipóteses previstas nos incisos II e III demandam maiores indagações. Podem caracte- rizá-las as hipóteses situações descritas no parágrafo 6° do artigo 476-A, da CLT: a) se não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional; b) se o empregado permanecer trabalhando para o empregador. Nessas hipóteses, se houver percepção da Bolsa Qualificação Profissional pelos empregados, os valores deverão ser restituídos (art. 21 da Resolução 252/2000), pois o empregador estará obrigado ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivos. 8- Prorrogação da suspensãO: O período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses previsto para suspensão do contrato de trabalho poderá, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e aquiescência formal do empregado, ser prorrogado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período (artigo 476-A, parágrafo 7°). Uma interpretação literal do referido dispositivo, parece-nos, pode conduzir a uma inteligência equivocada da norma. Um exemplo para melhor compreensão. Um empregado que possui, no momento da suspensão do contrato, 30 (trinta) meses de vínculo empregatício, fará jus, se fixada uma suspensão contratual e realização de curso por 05 (cinco) meses, a 05 (cinco) parcelas da Bolsa Qualificação Profissional. Se, nessa mesma situação, houver, inicialmente, a suspensão do contrato por 03 meses, com prorrogação ininterrupta por outros 02 (dois) meses, não é razoável que o empregado perca o direito às outras 2 (duas) parcelas a que teria direito, se a suspensão fosse fixada de forma contínua em 05 (cinco) meses. Desta forma, o entendimento deve ser no sentido de que se a prorrogação ocorrer dentro do limite de 05 (cinco) meses, a Bolsa Qualificação Profissional será custeada pelo FAT, desde que o empregado preencha os requisitos para a percepção desse número de parcelas. Se a prorrogação exceder os 5 (cinco) meses, as parcelas excedentes de 5 (cinco) deverão ser custeadas, obrigatoriamente, pelo empregador. O artigo 8°-C da Lei 7889/90 esclarece que, para efeito de habilitação ao SeguroDesemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3° desta Lei. Parece-nos que aqui a lei pretendeu, para a contagem do número de parcelas de períodos aquisitivos futuros, excluir da contagem o número de meses em que o empregado permaneceu com o contrato suspenso. VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 9 - Inovações da Resolução 591/09 - Obrigações impostas ao empregador para a realização do curso ou programa de qualificação: A Resolução 591/2009, visando a estabelecer parâmetros para concessão da Bolsa Qualificação Profissional e para a realização dos cursos ou programas de qualificação profissional, impôs ao empregador o dever de informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim; relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; plano pedagógico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária (artigo 3°). Compete às Superintendências Regionais a homologação do instrumento normativo, o acompanhamento da execução dos cursos e a fiscalização da concessão das Bolsas Qualificação Profissional (artigo 3°, §1°). Por fim, o artigo 10 da Resolução 591/2009 dispõe: Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, freqüência mínima e estar relacionados com as atividades da empresa. § 1º Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: I. cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; II. cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses; III. duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; IV. trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses. § 2º Será exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas. § 3º Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: I. mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios; II. até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas. Se, como mencionado precedentemente, a Bolsa Qualificação Profissional não se desenvolveu satisfatoriamente no início de sua regulamentação (em 1999), a crise atual parece ter descortinado o instituto para o empresariado. Em matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, edição de 9 de janeiro de 2009, pode-se observar que, no momento, a pre- ocupação do Governo Federal é apertar os controles para que não haja uma enxurrada de acordos desse tipo. O governo teme o uso indiscriminado desse mecanismo porque ele pode ser bastante vantajoso para as empresas nesta época de crise. Segundo o Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, o governo também deve aumentar a fiscalização e criar maiores exigências quanto ao perfil e à qualidade desses cursos. Disponível em: <http://www.estado.com.br/editorias/2009/01/09/eco-1.93.4. 20090109.16.1.xml>. Acesso em: 17 fev. 2009. para a realização do programa de qualificação profissional, inclusive estabelecendo freqüência mínima dos empregados, haja vista que não se pode permitir que empregadores proporcionem cursos de qualificação profissional desprovidos de conteúdo pedagógico, com o único objetivo de suspender os efeitos do contrato de trabalho e possibilitar a percepção da Bolsa Qualificação Profissional. (FONTE : O ESTADO DE SÃO PAULO, SEXTAFEIRA 09 JANEIRO DE 2009, PG. IN WWW. ESTADAO.COM.BR). Embora a Bolsa Qualificação Profissional seja um instituto que ganhou maior visibilidade com a crise econômica, não se trata de instituto voltado exclusivamente para essa finalidade. A Bolsa Qualificação Profissional pode e deve ser utilizada em períodos de baixa atividade da empresa, como nos períodos de entressafra, objetivando proporcionar qualificação profissional aos empregados e permitir, em conseqüência, maior produtividade às empresas. Utilizado dentro das finalidades para o qual foi criado, o instituto pode representar avanço nas relações capital-trabalho. ________________ 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 1.083. 2 Idem. P. 1.088/1.089. 10 - Vantagens da suspensão contratual e concessão da Bolsa Qualificação Profissional: O novo regime de suspensão do contrato de trabalho e de concessão de Bolsa Qualificação Profissional, de fato, apresenta aspectos que podem ser considerados vantajosos para empregados e empregadores, neste momento de crise econômica. Para os empregadores, a principal vantagem é a proporcionar um alívio de caixa, uma vez que não terão de desembolsar recursos financeiros para pagamento de verbas rescisórias, salários e encargos sociais. Saliente-se que esse alívio pode ser, em tempo de escassez de crédito como o ora vivenciado, essencial para a manutenção da atividade empresarial. A par disso, a empresa mantém o seu quadro de pessoal, e com uma melhor qualificação, uma vez que obrigatoriamente serão submetidos a curso de qualificação profissional. Para os empregados, as vantagens consistem na manutenção dos empregos, na possibilidade de ampliação de seus conhecimentos com relação às atividades da empresa e na garantia da percepção da Bolsa Qualificação Profissional, que, se na maioria dos casos é inferior à remuneração percebida diretamente da empresa, não deixa de ser uma garantia para a manutenção do trabalhador e de sua família. Ao Governo Federal, por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pode parecer caber apenas o ônus da concessão dessa bolsa. Não nos parece assim, todavia. Se utilizado o instituto dentro de suas finalidades, os recursos despendidos para a concessão da Bolsa Qualificação Profissional apenas substituirão aqueles que seriam utilizados para o pagamento do Seguro-Desemprego convencional, com uma utilidade maior para o empregado, que receberá, às expensas do empregador, qualificação profissional para melhor desempenhar suas atividades e enfrentar o mercado de trabalho. Deixe-se registrado que eram necessárias, e, embora tímidas, são louváveis as inovações trazidas pela Resolução 591/09, ao estabelecer condicionantes mínimos ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br 11 - Conclusão: 12 - BIBLIOGRAFIA 1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 1.083. 2. BRASIL. Decreto-lei N. 5452, de 01.05.1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009. 3.______. BRASIL. Resolução CODEFAT 200, de 04.11.1998. Disponível em: <http://www. mte.gov.br/legislacao/resolucoes/1998/ r_19981104_200.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. 4.______. BRASIL. Resolução CODEFAT 591, de 11.02.2009. Disponível em: <http:// www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes/ r_20090211_591.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. 5.______. BRASIL. Lei 7.998, de 11.01.1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Leis/L7998.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009. 6.______. BRASIL. Resolução 587/2009, de 30.01.2009. Disponível em: <http://www. mte.gov.br/legislacao/resolucoes/2009/ r_20090130_587.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. 7. SOBRAL, Isabel. Governo quer dificultar demissão após suspensão do contrato. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 jan. 2009. Caderno Economia & Negócios. Disponível em; <http:// www.estado.com.br/editorias/2009/01/09/ eco-1.93.4.20090109.16.1.xml>. Acesso em 17 fev. 2009. 7 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: PERIODICIDADE E INCIDÊNCIA AOS DOMINGOS1 Luiz Antonio Medeiros de Araujo2 1 - INTRODUÇÃO O repouso semanal, atualmente, é um direito dos trabalhadores, previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional. Porém, a expressão “semanal” suscita dúvidas nos atores da relação trabalhista e nos operadores do direito. Para alguns, o descanso semanal deve ocorrer de forma a que o empregado não trabalhe durante sete dias corridos. Para outros, o direito ao descanso semanal significa que o empregado deve usufruir de um descanso no decorrer da chamada “semana civil”, entendida essa como o período entre uma segunda feira e o domingo seguinte. Outro ponto estudado é a obrigação de os empregadores concederem as folgas semanais incidindo aos domingos, ressaltando-se o caso das empregadas de todos os ramos de atividade e dos trabalhadores do ramo do comércio, em razão de existirem normas específicas para eles. Em relação ao trabalho da mulher, entretanto, há discussão se as normas que tratam da incidência do repouso semanal aos domingos, a cada 15 dias, está ou não em vigor. Objetiva esse trabalho demonstrar as diversas correntes de interpretação acerca dessas matérias, tendo o autor feito uma extensa pesquisa na legislação, inclusive nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil. Compulsou, ainda, o autor, doutrina e jurisprudência a fim de buscar uma solução para as questões. Registre-se que não se pretende, neste trabalho, emitir um veredito sobre o tema, pois, como se verifica adiante, a questão envolve, talvez, a necessidade de mudança legislativa, em face de aparentes conflitos e lacunas nas normas ora vigentes. A intenção, ao se elaborar esse trabalho, foi de suscitar questionamentos e discussões e, com isso, provocar legisladores, magistrados, autoridades administrativas, a fim de que se possam encontrar possíveis soluções para as questões, a fim de pacificar a aplicação das normas. 2 - O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL A origem do repouso semanal é essencialmente religiosa. Mesmo antes de haver leis obrigando a concessão do repouso, a força da religião já impunha a observância da suspensão das atividades obreiras em um dia da semana, a fim de que as pessoas pudessem participar das cerimônias religiosas. Segundo o livro do Gênesis, capítulo 2, versículos de 1 a 3, Deus, após criar o mundo, 8 descansou no sétimo dia. Para Arnaldo Sussekind3, com o advento da Revolução Industrial, o instituto do repouso semanal passou a se sustentar em outros fundamentos: biológicos, que visam eliminar a fadiga gerada pelo trabalho; sociais, que possibilitam a prática de atividades recreativas, culturais e físicas, bem como o convívio familiar e social; econômicos, que tem por escopo aumentar o rendimento no trabalho, aprimorar a produção e restringir o desemprego. No Brasil, o direito ao repouso semanal remunerado está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, que assim estatui: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (grifo nosso). Aliás, a Constituição anterior já tratava desse direito dos empregados. Disciplina, ainda, a matéria, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 67 a 69 e a Lei 605, de 1949. 3 - A PROBLEMÁTICA DO REPOUSO SEMANAL EM DECORRÊNCIA DA NOMENCLATURA UTILIZADA A dúvida que surge em relação a esse instituto é decorrente da utilização, tanto por parte da Constituição Federal, quando pela legislação infraconstitucional, da expressão “semanal”. Há, no mínimo, duas linhas de interpretação: A primeira é no sentido de que o empregado tem o direito de descansar uma vez, no mais tardar, após o período de seis dias corridos, ou seja, ele não pode trabalhar sete dias seguidos. Essa é a linha que a doutrina dominante seguem. Nessa linha é a opinião de Arnaldo Sussekind4 e Pedro Paulo Teixeira Manus5. A Jurisprudência dominante também corrobora o entendimento doutrinário acima referenciado. A segunda linha de entendimento sustenta que o empregado tem direito de gozar sua folga semanal entre uma segunda-feira e um domingo (semana civil), não existindo obrigação legal de a folga ser concedida, no máximo, no sétimo dia corrido. Alinhava-se a essa corrente, até bem pouco tempo, o órgão central do MTE, representado pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho, ao qual são subordinados tecnicamente os Auditores-Fiscais do Trabalho, encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O referido Departamento aprovou o Precedente Administrativo nº 46, por meio do Ato Declaratório nº 4, de 21 de fevereiro de 2002. O teor do precedente era exatamente nesse sentido. Apesar de o ato declaratório dizer apenas que os precedentes devem orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, na prática, o conteúdo desse precedente significa que, se um Auditor-Fiscal do Trabalho não observar tal precedente e, ao constatar que um trabalhador laborou sete dias corridos, lavrar o auto de infração, esse auto provavelmente será julgado insubsistente na primeira instância ou, em último caso, em sede de recurso administrativo. Apresentamos, abaixo, uma tabela onde fica demonstrado o regime de escala de revezamento, segundo a segunda linha de interpretação. Saliente-se que a situação abaixo demonstrada é real e é praticada por vários empregadores do ramo do comércio, por exemplo. 2ª 3ª4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª5ª6ªS D XX X <-----12 dias trabalhados -----> Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado Observe-se que, no demonstrativo, se encontra evidenciada a possibilidade de o empregado trabalhar até 12 dias seguidos, sem que se infrinja qualquer disposição legal. Como o empregado, em cada período entre uma segunda-feira e um domingo, teve um descanso, não há, segundo os defensores da segunda corrente, qualquer infração legal. Felizmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, 3 de agosto de 2009, editou o Ato Declaratório n. 10, revogando o Precedente Administrativo 46, dentre outros, além de editar outros precedentes. Sendo assim, parece-nos não existir mais dúvidas quanto à obrigatoriedade de os empregadores de concederem folga aos seus empregados, sempre de forma a que os empregados não trabalhem sete dias corridos. 4 - AS CONVENÇÕES 14 E 106 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT Como se não bastassem os argumentos doutrinários, jurisprudenciais e fisiológicos, há ainda um argumento jurídico, baseado no direito positivo, que determina que a folga deve ser concedida no decorrer de cada período de sete dias, conforme constata-se a seguir: O Brasil é signatário das Convenções 14 e VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adiante detalhadas. A de número 14, que trata da concessão do repouso semanal nos estabelecimentos industriais, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial nº 41721, de 25 de junho de 1957, após o Decreto Legislativo nº 24, de 1956 tê-la aprovado. Em seu artigo 2º, prevê: ARTIGO 2º 1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas. (grifo nosso) Já a Convenção 106, que dispõe sobre o repouso semanal no Comércio e nos Escritórios, foi igualmente ratificada pelo Brasil, através do Decreto Presidencial nº 58.823, de 14 de julho de 1966, tendo sido esse ato autorizado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965. Seus artigos VI e VII estatuem que: Artigo VI 1. Todas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias. (grifo nosso) Artigo VII 1. Quando a natureza do trabalho, a índole dos serviços fornecidos pelo estabelecimento, a importância da população a ser atendida ou o número das pessoas empregadas não permitam a aplicação das disposições do artigo 6º, medidas poderão ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, para submeter, se for o caso, determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso semanal, levando em devida conta toda consideração social ou econômica pertinente. Antes de se adentrar na análise do impacto que as disposições dessas Convenções causam em nossa legislação, é necessário que se faça um breve estudo acerca do status conferido às Convenções da OIT, após ratificadas pelo Brasil. Há quem defenda que as Convenções da OIT, após ratificadas pelo Brasil, integram o nosso ordenamento jurídico com força de lei federal. Nesse sentido, o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:6 Não há mais dúvida na jurisprudência do país (STF), por décadas, de que esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna, fazem-no com o status de norma infraconstitucional. Isso significa que se submetem, inteiramente, ao crivo de constitucionalidade; nesta medida, podem ser considerados inválidos, mesmo após ratificados, se existente afronta a regra ou princípio insculpido na Carta Magna brasileira. Entretanto, a moderna doutrina e jurisprudência apontam em outro sentido, reconhecendo um status superior a esses tratados. Para Flávia Piosevan7, “todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade”. E continua Flávia Piosevan: Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal o desafio de reafirmar sua vocação de guardião da Constituição, rompendo em definitivo com a jurisprudência anterior acerca da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos e, a partir de uma interpretação evolutiva, avançar na defesa da força normativa constitucional destes tratados, conferindo máxima efetividade à dimensão material mais preciosa da Constituição -- os direitos fundamentais. Mais recentemente, a Emenda Constitucional 45 incluiu o § 3º no artigo 5º, da Constituição Federal. A partir de então, os Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às Emendas Constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu o status de norma supra legal aos Tratados Internacionais que aludem a direitos humanos. É o que vemos na ementa do acórdão do Recurso Extraordinário 466.343.8 O que se discutia nesse processo submetido a julgamento era se a disposição da lei que regulamenta a alienação fiduciária, ao prever a prisão civil do depositário infiel, prevaleceria sobre o disposto no pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Saliente-se que esse pacto foi ratificado pelo Brasil antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45 e, portanto, não foi submetido ao rito previsto no artigo 5º, § 3º. Segundo o resultado do julgamento, prevaleceu a proibição de prisão civil para o fiel depositário do bem alienado fiduciariamente. No bojo desse julgamento foi, inclusive, revogada a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Assim, constata-se que a posição majoritária no Supremo Tribunal Federal, atualmente, é que os tratados e convenções de organismos internacionais, ratificados pelo Brasil, e que tratem de direitos humanos, têm status de norma supralegal, e não mais de lei ordinária, como ocorria anteriormente. Que importância prática advém do enquadramento das Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, como lei federal ou norma materialmente supralegal? Valério Mazzuolli9 aponta duas diferenças: a primeira é que, sendo norma materialmente constitucional, o Tratado internacional que cuida de direitos humanos não poderia ser denunciado; enquanto que a segunda é que o conteúdo desse tratado não pode sofrer alteração por lei ordinária. O referido autor aponta que os Tratados Internacionais, ratificados pelo Brasil, sempre tiveram status de norma materialmente Constitucional. Para ele, o que mudou após a introdução do § 3º ao artigo 5º é que se o Tratado Internacional passar pelo trâmite previsto no parágrafo introduzido, esse tratado gozará de status de emenda constitucional e, assim, passará a ser norma formalmente constitucional. É necessário, então, que seja verificado se as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, sob estudo, tratam de direitos humanos. Para tanto, veja-se o que diz o artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945: Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Dúvidas não há, portanto, de que as Convenções 14 e 106, sob estudo, tratam de direitos humanos. Todavia, como essas Convenções foram ratificadas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, apesar de tratarem de direitos humanos, apenas têm status de norma materialmente constitucional (norma supralegal, seguindo a linha adotada pelo STF). Definido, então, que as Convenções 14 e 106 da OIT contêm normas materialmente constitucionais (supralegais), faz-se necessário que se adentre no exame de seus textos afim de que sejam retiradas as disposições que interessam à solução da problemática proposta. Ora, toda a polêmica existente em relação ao repouso semanal remunerado nasceu, como já explicado no item anterior, exatamente da expressão “semanal”, utilizada pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Mas os artigos convencionais, sob análise, não utilizam a expressão “semanal”. Na convenção 14 consta a expressão: “no decorrer de cada período de sete dias”, enquanto que na Convenção 106, o ter- 9 O ELO mo utilizado é “no curso de cada sete dias”. Sendo assim, nosso entendimento, data vênia, é que o Precedente Administrativo, editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, baseava-se num argumento falho, qual seja: “Inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho”. Ressalte-se que, se uma norma infraconstitucional vier a determinar que os empregados possam gozar sua folga semanal de forma a que trabalhem em sete dias corridos, essa norma terá de ser declarada inconstitucional, pois estaria afrontando as Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho, tidas como normas supra legais. É bem verdade que essas convenções só regem as relações trabalhistas de empregados dos ramos do comércio, escritórios, indústria em geral, minas, pedreiras, indústrias extrativas de toda natureza, indústria da construção civil, transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas ou via férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão. Assim, pelo menos em relação a essas atividades, o empregado teria o direito de não trabalhar sete dias corridos, mas, como já dito, a Jurisprudência e Doutrina, sem sequer citar as Convenções aqui mencionadas, estende esse preceito aos empregados de todos os ramos de atividade. 5 - A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS Definido, conforme acima exposto, que o repouso semanal remunerado deve ser concedido de forma a que os empregados não trabalhem sete dias corridos, surge outro ponto que merece ser estudado: nas atividades autorizadas a manter empregados trabalhando aos domingos, quando é que esses empregados têm direito de coincidirem suas folgas com os domingos? Inicialmente, será apresentado um resumo histórico das normas que tratam da matéria. 5.1 - NORMAS LEGAIS QUE TRATAM DA INCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL AOS DOMINGOS Primeiramente, a Constituição Federal de 1937, em seu artigo 137, alínea d, estatuía: “o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. Sob a égide desta Constituição, foi editado o Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a CLT. Nessa consolidação, apenas em relação ao trabalho da mulher, é que se dispõe sobre a incidência do repouso semanal aos domingos, nos casos em que o 10 Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 empregador é autorizado a manter empregados trabalhando nesse dia, conforme se depreende do artigo 386 da CLT, in verbis: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. Observe-se que a Constituição Federal, vigente à época, era taxativa ao determinar a folga semanal coincidindo com o domingo. Todavia, a CLT previu a possibilidade de haver trabalho nesse mesmo dia da semana e, além disso, só regulamentou a necessidade de incidência da folga semanal, aos domingos, para as mulheres. Em relação aos homens, a CLT foi, e ainda é, omissa. Já a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 157, inciso VI, estatuía: “VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; (grifo nosso)”. Essa Constituição já se referia ao repouso semanal remunerado como sendo preferencialmente aos domingos e não mais taxativamente como a anterior. Além disso, inovou em relação à Constituição anterior, ao estatuir a remuneração do repouso semanal. Até então, o empregado tinha direito ao repouso semanal, mas esse não era remunerado. Em 1949, foi editada a Lei 605, regulamentando a concessão do direito ao repouso semanal remunerado, utilizando-se, igualmente à Constituição Federal, do termo “preferencialmente aos domingos” e, também, tratando da folga nos feriados. Assim como a CLT, a Lei 605 foi omissa em relação à questão da incidência do repouso semanal aos domingos. Visando suprir a lacuna deixada pela CLT, o então Ministro do Trabalho e Previdência Social, por meio da Portaria nº 417, de 1966, disciplinou a incidência da folga semanal aos domingos. Em seu artigo 2º, abaixo transcrito, determinou que o empregado, no período máximo de sete semanas, tenha sua folga recaindo em um domingo. Na verdade, estranha-se o fato de a Portaria não ter feito menção apenas aos trabalhadores homens, já que havia, na CLT, em seu artigo 386, regulamentação da incidência da folga semanal da mulher aos domingos. Sendo assim, interprete-se que o disposto na portaria aplica-se somente aos homens. Na Constituição de 1967, houve a supressão do termo “preferencialmente”, dando-se a entender que os empregados, daí então, não tinham mais o direito constitucional de terem suas folgas semanais coincidindo preferencialmente com o domingo. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional de 1969, em seu artigo 165, inciso VII: “Art. 165, VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. Apesar disso, continuou a vigorar a Lei 605/49, que trazia o termo “preferencialmente”. A Constituição Cidadã, de 1988, restituiu o termo “preferencialmente” em relação ao repouso semanal remunerado. A Lei 10.101, de 2000, autoriza o funcionamento do comércio em geral aos domingos e estabelece o período máximo em que os empregados dessa atividade podem trabalhar sem terem suas folgas recaindo aos domingos. 5.2 - A EXPRESSÃO “PREFERENCIALMENTE” E SEUS EFEITOS A primeira questão que vem à tona é: que sentido representa o termo “preferencialmente”, utilizado atualmente pela Constituição Federal? O ilustre professor Mauricio Godinho Delgado leciona que: A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica em domingos de 1 d.s.r. Nessa escala, tem-se admitido que a cada 7 semanas laboradas o empregado folgue, pelo menos, em 1 domingo (critério especificado pelo art. 2º da Portaria n. 417/66, do Ministério do Trabalho10 (grifo nosso). Como se observa dos ensinamentos do ilustre professor, mesmo aquelas empresas autorizadas a funcionar e manter empregados trabalhando aos domingos, não podem manter seus empregados trabalhando com folgas sem que nunca coincidam com domingos. Elas estão obrigadas a organizar escala de revezamento de forma que seus empregados, em uma certa periodicidade, tenham suas folgas recaindo em domingos. Para Georgenor de Sousa11: A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs preferentemente; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções – sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios – não pode converterse em regra, a arbítrio unicamente do empregador. Outro sentido que pode ser dado ao termo “preferencialmente” é que, em respeito ao princípio constitucional da máxima efetividade das normas constitucionais, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de forma que se possa assegurar o máximo de efetividade das normas insculpidas na Carta Constitucional. Sendo assim, ao se interpretarem as normas infraconstitucionais que regulam a incidência do repouso semanal aos domingos, deve-se dar preferência àquelas que privilegiam o repou- VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 so nesse dia da semana. Portanto, os empregadores, mesmo aqueles autorizados a manter empregados trabalhando aos domingos, devem priorizar a folga desses empregados recaindo nesses dias da semana. Neste sentido, o mandamento contido na Portaria 417 de 1966 de que a folga deve recair no domingo, no período máximo de sete semanas, deve ser entendido como revogado pelo disposto na Lei 10.101, de 2000, que estatui que a folga semanal deve recair nesse mesmo dia, no período máximo de três semanas. Ademais, o entendimento de que é possível que o empregado só venha a ter sua folga coincidindo com o domingo, a cada sete semanas não se coaduna com o mandamento constitucional que estatui a folga preferencialmente com o domingo. Por essa razão, defendemos que apesar de o disposto na citada lei ser restrita apenas aos empregados do ramo do comércio, deve ser aplicado por analogia aos empregados dos demais ramos de atividade. Todavia, não se verifica outros doutrinadores levantarem dúvida quanto à legalidade e/ou constitucionalidade da Portaria 417, de 1966. Vê-se, aliás, autores citando o disposto na Portaria 417, sem fazer qualquer ataque ao seu conteúdo ou a sua constitucionalidade ou legalidade, como é o caso da opinião de Maurício Godinho, transcrita no início deste subitem, e de Arnaldo Sussekind12, in verbis: A escala de revezamento do repouso semanal deve observar, em quase todas as atividades econômicas, o disposto na Portaria n. 417, de 1966, do Ministro do Trabalho, alterada pela de n. 509, de 1967: as empresas autorizadas a manter atividades contínuas, abrangendo, portanto, os domingos, deverão organizar escala de revezamento assegurando que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. Em resumo, essas seriam as duas possibilidades de interpretação quanto à incidência da folga semanal aos domingos: a) os empregados, exceto os do ramo do comércio, têm direito de coincidir sua folga semanal com o domingo no período máximo de sete semanas, enquanto que os do ramo do comércio em geral têm o direito de que essa incidência ocorra no período máximo de três semanas; b) os empregados de todos os ramos de atividade têm o direito de coincidir sua folga semanal com o domingo no período máximo de três semanas, sendo aplicável, portanto, o disposto na Lei 10.101 de 2000, por analogia, aos empregados dos demais ramos de atividade. Afiliamo-nos a essa última hipótese, por entendermos ser a que melhor se amolda ao mandamento constitucional de que a folga semanal deve ser preferencialmente aos domingos. Mas surge, então, um questionamento: tudo isso que abordado até agora aplica-se tanto a homens como a mulheres? Esse tema suscita uma grande discussão e será tratado no subitem 5.4, seguinte. 5.3 - O ALCANCE DA LEI 10.101 DE 2000 A Lei 10.101 de 2000 trata, dentre outras matérias, do funcionamento dos empregadores do ramo do comércio em geral aos domingos e feriados. Essa lei autoriza o comércio em geral a funcionar aos domingos, independentemente de quaisquer outras autorizações e em feriados, mediante autorização em convenção ou acordo coletivo. No caso dos domingos, a lei determina que os empregados devem ter sua folga semanal coincidindo com o domingo, no máximo a cada três semanas. Ocorre que algumas atividades do comércio já detinham autorização permanente para funcionar aos domingos e feriados, por força da Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 68 a 70. Essa autorização decorre, ainda, da Lei 605, de 1949, com a complementação dada pelo Decreto regulamentador n. 27.048. Nesse decreto, são listadas as atividades autorizadas permanentemente a funcionar aos domingos e feriados - dentre elas vários ramos do comércio, como é o caso, por exemplo, do comércio varejista de peixes, carnes, pão e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos, combustíveis. Tanto a CLT quanto a Lei 605 de 1949 referem-se a exigências técnicas, como elemento justificador do funcionamento de empresas aos domingos e feriados. Já o artigo 5º dessa mesma lei, em seu parágrafo único define que são exigências técnicas: “as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço” (grifo nosso). Surge, então, o questionamento: as disposições da Lei 10.101 terão reflexos, também, nas atividades do comércio que já detinham autorização para funcionarem em dias de domingo e feriados? São três os possíveis reflexos da Lei 10.101 de 2000: O primeiro refere-se à autorização do funcionamento do comércio nos domingos. Em nossa opinião, aparentemente a Lei 10.101 apenas aumentou o leque de ramos de atividade do comércio autorizados a funcionar aos domingos. Sendo assim, para aquelas atividades anteriormente autorizadas, em nada afetaria seu funcionamento, continuando a ser aplicável o regramento previsto na Lei 605 de 1949. O reflexo decorrente, então, é: aquelas atividades que não detinham autorização passaram a tê-la, como é o caso das lojas de comércio de roupas, eletrodomésticos, autopeças etc. O segundo reflexo refere-se à incidência da folga semanal aos domingos. Pelas mes- ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br mas razões expostas no parágrafo anterior, também não haveria quaisquer alterações em relação aos empregados que laboram naquelas atividades que já detinham autorização para funcionar aos domingos, ou seja, a incidência de suas folgas semanais aos domingos seguiria a regra geral, que é de sete em sete semanas, conforme dispõe a Portaria 417/66 (no nosso entender, essa incidência deve ocorrer no período de três em três semanas, conforme exposto no subitem anterior). O terceiro reflexo seria em relação ao funcionamento das empresas em dias feriados. Aquelas atividades que já detinham autorização permanente para funcionar em feriados terão, após a edição da Lei 10.101 que se submeter à necessidade de autorização em convenção ou acordo coletivo? Ou essa exigência aplica-se, apenas, às atividades que passaram a se beneficiar da possibilidade de funcionar em feriados após a edição da lei? Igualmente ao exposto em relação aos dois reflexos anteriores, somos da opinião de que as empresas empregadoras que já detinham autorização permanente para funcionar em feriados não seriam obrigadas a obterem autorização por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. As duas possibilidades de interpretação em relação aos efeitos da Lei 10.101 decorrem da possibilidade de a Lei 10.101, ao tratar do funcionamento do comércio em geral em dias de domingo e feriados, ter revogado a Lei 605, de 1949, em relação às empresas do ramo do comércio, por tratar-se de norma de igual hierarquia e ser mais nova. Primeira hipótese de interpretação: a Lei 10.101, ao referir-se ao comércio em geral, sem fazer qualquer ressalva às atividades previstas no decreto regulamentador da Lei 605 de 1949, passou a ser aplicável a todas as empresas do setor do comércio em geral, continuando, porém, a vigorar as disposições da Lei 605 de 1949 e de seu decreto regulamentador apenas em relação às atividades relacionadas no decreto, que não sejam do ramo do comércio. Dessa forma, em relação a todas as empresas do comércio em geral, seriam aplicáveis as disposições da Lei 10.101 de 2000, sendo necessária a autorização por meio de convenção ou acordo coletivo para o funcionamento dessas empresas em dias feriados e os empregados que laboram nesse ramo de atividade teriam direito de coincidirem suas folgas semanais com o domingo a cada três semanas. Pode-se argumentar, ainda, que, diante de duas normas tratando da mesma matéria, há de se aplicar a que se revela mais favorável aos empregados. O Parecer Conjur 31 de 2008, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, em despacho publicado no DOU de 14 de fevereiro de 2008, na Seção 1, pg. 57, aponta no sentido de que deva ser dada essa primeira interpretação. Segundo o parecer, a Lei 10.101, por tratar-se de norma especial (pois trata apenas do trabalho 11 O ELO no comércio), revoga a Lei 605 (que trata do trabalho em todos os ramos de atividade). Assim dispõe o item 16 do parecer, que bem resume o entendimento esposado, in verbis: 16. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” e observado direito local (art. 6º-A da Lei no 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei no 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto no 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados. A outra hipótese de interpretação baseia-se no argumento de que as atividades que sempre detiveram autorização para funcionar aos domingos e feriados representam setores da economia em que a necessidade pública encontra-se presente, como é o caso, por exemplo, dos hospitais, empresas de transporte de passageiros, distribuidoras de água e energia elétrica, continuam a ter seu funcionamento em dias feriados baseados na Lei 605 de 1949 e em seu decreto regulamentador. Não é a toa que as atividades relacionadas no anexo ao decreto regulamentador foram escolhidas. Elas o foram em razão da sua natureza, que demanda seu funcionamento em dias de domingos e feriados, seja em razão de necessidades técnicas, seja em função da necessidade pública. Contrariamente ao que defende o parecer acima referenciado, entendemos que a lei especial não é a Lei 10.101 e, sim, a 605. Enquanto a Lei 10.101 trata do funcionamento do comércio em geral, a 605 trata especificamente de alguns ramos de atividade que, por sua natureza, onde se encontra presente a necessidade pública, urge funcionar em dias de domingo e feriados. O regramento da Lei 10.101 seria aplicável, apenas às empresas do ramo do comércio, que não detinham autorização anterior, ou seja, que foram beneficiadas pela Lei 10.101. A lei, ao mesmo tempo em que concedeu a autorização para novos ramos do comércio para funcionar aos domingos e feriados impôs algumas restrições, somente se aplicando a esses novos ramos, não alcançando as que não se beneficiaram da Lei 10.101. Pode-se argumentar, ainda, que o art. 852-I da CLT, em seu § 1º, estatui que “O 12 Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum” (grifo nosso). Sendo assim, o intérprete deve dar um sentido à norma que atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum. No caso, reconhecer-se-á que as atividades que já detinham autorização com base na Lei 605 de 1949 continuam a dela extrair essa autorização. Além disso, o artigo 8º, também da CLT, ao prever a aplicação da jurisprudência, analogia, eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, prescreveu que “nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Todavia, tendo o Parecer Conjur 31 de 2008 sido aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho, o entendimento nele esposado vincula a administração pública e, em decorrência, a auditoriafiscal do trabalho, tem de lhe dar cumprimento. Sendo assim, esta deve exigir dos empregadores do ramo do comércio em geral, sem exceção, que obtenham autorização, por meio de convenção e acordo coletivo, para que possam funcionar em dias feriados, sob pena de autuação. Em relação à incidência da folga semanal aos domingos, tal incidência deve ocorrer no máximo em três semanas trabalhadas. Pedimos vênia para discordar e filiarmo-nos à segunda hipótese de interpretação, defendendo que as atividades já anteriormente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados não precisam obter a autorização por meio de negociação coletiva de trabalho. Além dos argumentos jurídicos já expostos, damos um argumento prático: o funcionamento de algumas empresas do comércio (algumas vitais para a sociedade) ficaria dependendo da vontade dos sindicatos em aceitar a negociação coletiva, o que nos parece um absurdo. Por exemplo, uma empresa do ramo de farmácia, se não obtiver autorização do sindicato, estaria impedida de funcionar em dias feriados, deixando a população desprovida de medicamentos, indispensáveis ao restabelecimento da saúde das pessoas. Imaginese um caso de uma pessoa que venha a morrer na madrugada de um dia feriado e o seu sepultamento ocorrer nesse mesmo dia, o seu caixão estaria sem qualquer coroa de flores, a não ser que as lojas desse ramo tivessem obtido êxito em uma negociação coletiva e, então, houvesse sido celebrada uma convenção ou acordo coletivo autorizando o funcionamento dessas empresas em dias feriados. Registre-se que, enquanto a empresa funerária detém a autorização permanente, por classificarse na categoria “serviços funerários”, a floricultura enquadra-se na categoria “comércio de flores e de coroas”, ambas previstas no anexo ao Decreto 27.048. Sendo assim, somente a funerária poderia funcionar no feriado, enquanto que o funcionamento da floricultura dependeria da autorização de convenção ou acordo coletivo.B Por fim, se a Lei 10.101 veio representar um avanço, ao aumentar o rol de ramos de atividade autorizados a funcionar aos domingos; não pode representar um retrocesso, ao submeter a autorização para o funcionamento, em feriados, de atividades vitais para a sociedade ao crivo de entidades sindicais. Em resumo, admitir que o interesse da sociedade deve ficar refém da vontade dos atores da relação de emprego e sindicatos, acerca da possibilidade de funcionamento de determinadas atividades, vitais para o bom funcionamento da vida social é, no mínimo, insensato. 5.4 - TRABALHO DA MULHER A Constituição de 1988, em seu artigo 5º inciso I, igualou os direitos das mulheres aos dos homens. Apesar de alguns defenderem que se trata de uma discussão já passada, ainda persiste, por parte de outros, a polêmica: em respeito ao princípio da igualdade de direitos das mulheres em relação aos dos homens, as normas que cuidavam de disposições especiais em relação ao trabalho da mulher foram recepcionadas pela Constituição Federal? São conhecidas, pelo menos, três correntes acerca do assunto: A primeira defende que se unificaram todos os direitos, estando, portanto, revogados todos os dispositivos legais que tratam do trabalho da mulher, garantindo-lhe direitos especiais, justificando-se apenas a permanência das disposições relativas à maternidade e à força muscular. A aplicação dos demais dispositivos legais, tratando de direitos especiais apenas em relação às mulheres constitui-se tratamento discriminatório, proibido pela Constituição Federal. Para a segunda corrente, ao igualar os direitos das mulheres aos dos homens, a Constituição preservou os direitos da mulher que já eram mais benéficos aos dos homens, como por exemplo, o direito de ter sua folga coincidindo com os domingos a cada 15 dias. Ou seja, o tratamento diferenciado da mulher não fere o princípio da igualdade. Simbolizando a atualidade da questão atinente à recepção, ou não, dos artigos que tratam diferenciadamente do trabalho da mulher, aponte-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR1540/2005-046-12-00.5), por maioria de votos, reconhecendo que o artigo 384 da CLT encontra-se em vigor e que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal. Transcreve-se a ementa do referido acórdão: Horas extras. Intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário previs- VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 to no artigo 384, da CLT. Direito do trabalho da mulher. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Já a terceira corrente sustenta que os dispositivos legais, que dispunham sobre condições especiais em relação ao trabalho da mulher, em respeito ao princípio da igualdade, não devem ser interpretados restritivamente em relação às mulheres e, sim, em relação aos homens também. Exemplificando, o disposto no artigo 384 estatui que, havendo extrapolação de jornada de trabalho, deve ser concedido um intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário, e isso deve ser interpretado como sendo aplicável, também, em relação aos homens. Para essa corrente, o tratamento discriminatório ocorreria se fosse interpretado apenas em relação às mulheres. Sérgio Pinto Martins13 defende essa tese, conforme transcrito abaixo: É discriminatório o preceito em comentário em relação ao homem, pois não há o mesmo tratamento para aquele na legislação. Deveria, portanto, ser estendido também ao homem, pois é bastante razoável a sua determinação, visando que de 15 em 15 dias o homem tivesse o repouso aos domingos. De 15 em 15 dias, portanto, o repouso semanal da mulher deverá coincidir com o domingo Voltando à primeira corrente, aponte-se a Instrução Normativa 1, de 12 de outubro de 1988, editada no mesmo mês e ano da promulgação da Constituição, pelo então Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, visando unificar e padronizar os procedimentos de fiscalização. Certamente, a norma acima citada foi a responsável pela disseminação do entendimento que se vê na prática, de que os dispositivos que tratam especialmente de direitos restritos às mulheres não foram recepcionados pela Constituição Federal. Mas, como visto acima, essa não é a linha que vem adotando o TST. Esse tribunal julgou ter sido o artigo 384, que prevê a concessão do intervalo de 15 minutos para a mulher que vai prorrogar sua jornada de trabalho, recepcionado pela Constituição Federal. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou, em 24 de fevereiro de 2003, parecer emitido pela Consultoria Jurídica desse ministério, em que se emite a seguinte conclusão: “Por todo o exposto, em que pesem as manifestações em contrário, é forçoso concluir no sentido da recepção do art. 386 da CLT pela Constituição Federal de 1988”. Aparentemente, o conteúdo do parecer aprovado entra em choque com a Instrução Normativa 1 de 1988, mas se verifica tratar-se de aprovação advinda da Secretaria de Inspeção do Trabalho, à qual são subordi- nados tecnicamente os auditores-fiscais do trabalho, enquanto que a Instrução Normativa 1 de 1988 foi emanada da Secretaria de Relações do Trabalho. Na verdade, a questão reside no fato de se aferir se o artigo 386 da CLT, que prevê para a mulher o direito de ter sua folga semanal coincidindo com o domingo a cada 15 dias está ou não em vigor. Para alguns, o artigo encontra-se em vigor, pois visa proporcionar à mulher, que inegavelmente cumpre dupla jornada, uma oportunidade maior de conviver com seus filhos ou parentes nos dias de domingo, data em que a maioria dos trabalhadores usufruem de suas folgas. Por essa razão, justifica-se o tratamento diferenciado da mulher. Alice Monteiro de Barros14 defende que o regime jurídico da mulher deve ser o mesmo que o do homem, sob pena de se restringir suas possibilidades de contratação. Para ela, são desnecessários os artigos da CLT que tratam especificamente do trabalho da mulher. Não é demais lembrar-se que a Lei 10.101, de 2000, autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e ao estabelecer que os empregados têm o direito de coincidirem suas folgas com o domingo, no período máximo de três semanas, fez a ressalva: “respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho”. Ora, pode-se entender que a Lei apenas disciplinou a incidência da folga aos domingos somente em relação ao homem, já que ressalvou as demais normas de proteção ao trabalho, dentre elas o artigo 386, que dispõe para a mulher a coincidência de sua folga semanal com o domingo de 15 em 15 dias. Sendo assim, o disposto na Lei 10.101, em relação à incidência da folga em domingo, não se aplicaria à mulher. Se não fosse assim, por qual razão teria o legislador feito a ressalva? Poderia a lei ter apenas estatuído a incidência em domingo a cada três semanas. Se assim tivesse feito, na verdade, estarse-ia diante de um impasse: a existência de duas normas especiais: a primeira, que trata da folga dos empregados do ramo do comércio e a outra que trata da folga das mulheres. A lei de introdução ao código civil, dispõe que a norma especial prevalece sobre a geral, mas no caso da mulher que trabalha no comércio, que norma seria aplicada? A mulher teria direito de ter sua folga aos domingos a cada 15 dias (previsto no artigo 386 da CLT, que trata do trabalho da mulher) ou a cada três semanas (previsto na Lei 10.101, que trata do trabalho no comércio)? Mas não foi isso que fez o legislador. Ele já ressalvou as demais normas de proteção ao trabalho. Não seria preciso, portanto, que se adentrasse na análise de que norma especial seria aplicável, já que o próprio legislador já fez a ressalva. Sendo assim, no caso da mulher, continuaria a ser aplicado o disposto no artigo 386 da CLT. Todavia, com a promulgação pelo Brasil, em 1984, da Convenção sobre a eliminação ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br de todas as formas de discriminação contra a mulher, pelo Decreto 89.640 de 1984 e posteriormente com a retirada de algumas reservas, pelo Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002, temos a opinião de que o artigo 386 e demais normas que trazem tratamento diferenciado para as mulheres, exceto quanto à maternidade e força muscular, estão revogados. Sendo assim, a disposição contida na Lei 10.101 de 2000 seria aplicada a trabalhadores e trabalhadoras do ramo do comércio. A citada Convenção tem, como já argumentado neste trabalho, status de norma supra legal. Veja-se o que diz o artigo 1º da citada Convenção: Artigo 1º Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. O artigo 1º define o que é discriminação contra a mulher e o artigo 4º, adiante transcrito, ressalva que as medidas especiais destinadas a proteger a maternidade não se considerará discriminatória. Artigo 4º 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória. Veja-se que a Convenção somente ressalvou a proteção à maternidade, não o fazendo em relação a outros direitos. Aliás, tratou a convenção de medidas especiais de caráter temporário, destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher, mas que não deve implicar a manutenção de normas desiguais ou separadas, devendo essas medidas cessarem quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento tiverem sido alcançados. Sendo assim, somos da opinião de que o conteúdo dos artigos 384 e 386 da CLT, por exemplo, estão revogados, embora não 13 O ELO expressamente por nenhuma lei em sentido estrito. Registre-se que apesar de tais artigos terem restado incólumes após a edição das Leis 7.855 de 1989 e 10.244, de 2001 que revogaram vários artigos os quais tratavam do trabalho da mulher, sucumbiram frente à promulgação, pelo Brasil, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, em 2002. Ademais, não temos convicção de que a aplicação do artigo 386 da CLT apenas em relação às mulheres lhes traz realmente benefícios ou lhes traz restrições no mercado de trabalho. Será que os empregadores, sendo obrigados a conceder às mulheres folgas semanais aos domingos, de 15 em 15 dias, não optarão por deixar de contratá-las e preferirão contratar homens? Essa certamente é uma questão importante a ser analisada: o tratamento diferenciado da mulher, previsto, por exemplo, no artigo 386 da CLT, traz dificuldades à mulher no mercado de trabalho? Tal discussão, com certeza, não é nova e já ocorreu quando a Constituição Federal aumentou o período da licença-gestante para 120 dias. Para corroborar nosso entendimento, trazemos os ensinamentos de Thereza Cristina Gosdal15: De todo o exposto, observa-se que a postura do Direito do Trabalho em relação ao trabalho da mulher sofreu uma alteração de tendência, de um caráter protetor, para um caráter de promoção de igualdade, como resposta às alterações da vida econômica e social e também às pressões do movimento feminista. Acrescenta, ainda, a autora, na mesma obra: As poucos as normas que eram compreendidas como protetoras da mulher, mas que, em verdade, restringiam seus direitos e possibilidades, vão sendo revogadas e substituídas por outras, consentâneas aos novos padrões nas relações de gênero. Como já dito acima, todavia, existe uma corrente que defende o entendimento de que o artigo não foi revogado tacitamente, mas o intérprete deve interpretar o artigo utilizando a interpretação conforme a Constituição e, assim, estender a obrigatoriedade de concessão de folga semanal coincidindo com o domingo não só para as mulheres, mas também para os homens. Sendo assim, haveria a obrigação dos empregadores de coincidirem a folga semanal com o domingo a cada 15 dias, tanto para mulheres, quanto para homens, desaparecendo, portanto, o aparente privilégio das mulheres. Todavia, o entendimento jurisprudencial majoritário aponta no sentido de que a mulher permanece com o direito previsto no artigo 384 da CLT, que determina para a mulher o gozo de um intervalo mínimo de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário. Não encontramos recentes posicionamentos do Tribunal Superior do 14 Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Trabalho acerca do artigo 386 da CLT, mas os fundamentos utilizados na decisão acerca do artigo 384 apontam para que seja dado o mesmo tratamento no caso do artigo 386. Ou seja, o TST, no julgamento recente de processo tratando do artigo 384, não aplicou a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, embora ela tenha sido ratificada pelo Brasil em 2002. No item seguinte, será tratada a questão da intercessão da obrigação de se conceder a folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado e da incidência da folga semanal aos domingos. 5.5 - A INTERCESSÃO ENTRE A FOLGA, NO MÁXIMO, NO 7º DIA E A INCIDÊNCIA DA FOLGA AOS DOMINGOS Sendo o empregador obrigado a conceder a folga semanal aos empregados, no máximo, no sétimo dia trabalhado, surge a questão da confluência desse mandamento com o da incidência da folga aos domingos. Regra geral, não se vislumbra problema para o empregador cumprir a obrigação de conceder a folga semanal coincidindo com o domingo a cada sete semanas, pois ele pode organizar a escala, por exemplo, chamada “5 x 1”, em que o empregado trabalha cinco dias seguidos e folga um dia. Nessa escala, o empregado folga, por exemplo, em um domingo e, na próxima semana, no sábado, assim sucessivamente, na sexta-feira, quinta-feira, quarta-feira, terça-feira, segunda-feira, recaindo novamente no domingo na sétima semana. O problema aparece, todavia, se o empregador optar por adotar qualquer escala diferente da “5 x 1”, como é o caso de se conceder sempre a folga semanal em dia fixo, diferente do domingo, por exemplo. Na sétima semana, o empregador estaria diante de um impasse: a necessidade de conciliar as duas normas: concessão de folga no máximo no sétimo dia trabalhado e a concessão da folga coincidindo com o domingo, no máximo, na sétima semana. Apresenta-se o problema, também, e aí com maior intensidade, no caso do empregado do ramo do comércio, pois sua folga semanal deve recair em um domingo, no máximo, na terceira semana, ou seja, o empregado não pode trabalhar em três domingos seguidos. Não só no caso dos empregados do ramo do comércio, como no de outros ramos de atividade, apresentam-se, no mínimo, duas hipóteses de interpretação possíveis. A primeira, mais rígida, determina que o empregador cumpra as duas normas, concomitantemente, enquanto que a segunda solução adota uma linha mais flexível e permite que, especialmente, na semana limite para a concessão da folga aos domingos, ocorra a extrapolação do sétimo dia trabalhado. Detalhem-se as duas hipóteses de solução: Como já dito, a primeira delas seria a de não se reconhecer conflito algum e se impor que os empregadores teriam de aplicar as duas normas concomitantemente, ou seja, por exemplo, no caso do empregador do ramo do comércio, na terceira semana, o empregado teria direito a duas folgas, uma para atender à necessidade de concessão de folga, no máximo, no sétimo dia trabalhado e outra folga para que não ocorra trabalho no terceiro domingo seguido, conforme demonstramos no quadro abaixo: 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D X X X X Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado Ora, nesse exemplo, se, na terceira semana, o empregado teria direito de folgar no domingo, mesmo assim, o empregador está obrigado a conceder a folga na quinta-feira, sob pena de se configurar trabalho em mais de sete dias corridos. A mesma situação ocorreria se o empregador adota a folga em dia fixo, uma quartafeira, por exemplo. Na terceira semana, o empregado teria direito de além de ter sua folga na quarta-feira, ter a folga no domingo, para que o empregador não incorra na infração administrativa de manter o empregador trabalhando em três domingos seguidos, conforme demonstramos na ilustração abaixo. Na terceira semana, se o empregador não concedesse a folga na quarta-feira e deixasse apenas para conceder a folga no domingo, restaria configurado o trabalho em mais de sete dias corridos, o que, para essa primeira corrente, se configuraria infração trabalhista, gerando efeitos patrimoniais para o empregado e infração administrativa. 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D X X X X Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado A situação se agravaria no caso de prevalecer o entendimento de que a mulher tem o direito de coincidir sua folga com o domingo a cada 15 dias (e o homem também, caso se firme o entendimento de que a obrigatoriedade de se conceder a folga coincidindo com o domingo seria aplicável, também, aos homens). Conforme demonstrado abaixo, a trabalhadora teria a seguinte situação, no caso de dia de folga em dia fixo, por exemplo: 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D X X X X Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado Observe-se que, a cada duas semanas, a mulher trabalhadora teria direito a uma VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 folga extra. Com certeza, conforme dito anteriormente, tal fato iria provocar dificuldades no mercado de trabalho para a mulher. Apresentou-se, aqui, o exemplo de folga em dia fixo, mas a situação ocorreria com qualquer outro tipo de escala. Isso porque, a cada duas semanas, haveria necessidade de se conceder uma folga além da normal, para que a empregada não trabalhe em mais de sete dias corridos. O argumento utilizado para embasar o entendimento de que o empregador tem de conjugar as duas normas é que a decisão de manter empregados trabalhando aos domingos é de sua conveniência e, por isso, tem de arcar com o ônus de conceder folgas aos empregados de forma a que não incorra em infração a nenhuma norma reguladora de folgas semanais. Ocorre que há empregadores cuja manutenção de empregados trabalhando aos domingos não decorre apenas da vontade do empregador e, sim, por imposição do interesse público, como é o caso de hospitais, empresas de transporte de passageiros, distribuidoras de água e energia etc. Não há, todavia, quaisquer ressalvas nas normas e a imposição de se conceder as folgas da forma como descrito acima seria imposta a todos os empregadores. Embora, particularmente, tenhamos o entendimento de que as normas, sobretudo as Convenções da OIT 14 e 106, ratificadas pelo Brasil, impõem a obrigação de concessão de folga semanal, no máximo no sétimo dia, não temos convicção de que essa deva ser a interpretação que venha a prevalecer na jurisprudência pátria, tampouco na doutrina brasileira. Não se pode deixar de reconhecer, também, que a obrigação de se conceder a folga, no máximo, no sétimo dia, coaduna-se melhor com a possibilidade de que essa folga recaia em um dia de domingo a cada sete semanas, conforme prevê a Portaria 417, de 1966 (talvez por essa razão ela esteja se sustentando por tanto tempo, sem sofrer questionamentos), mas com o advento da Lei 10.101 de 2000, a qual determina que, para o empregado do ramo do comércio, deve ser concedida, no máximo, na terceira semana e prevalecendo o entendimento de que a mulher tem o direito de gozar sua folga semanal coincidindo com o domingo a cada 15 dias, a situação acima demonstrada surge. Assim, faz-se necessário que a jurisprudência ou doutrina firme o entendimento acerca da aplicabilidade, ou não, do posicionamento acima descrito. A segunda solução possível é se admitir que o empregador pode, na semana em que tenha de conceder a folga coincidindo com o domingo, deixar de cumprir a obrigação de conceder a folga no máximo no sétimo dia. Apesar de não se verificar respaldo nas convenções internacionais, já estudadas, para esse entendimento, encontra-se na doutrina a opinião da professora Vólia Bomfim16, que aponta como sendo viável essa solução, in verbis: Se a atividade do empregador está autorizada a funcionar aos domingos e feriados e, em virtude disto, há uma escala de revezamento de modo a permitir que cada empregado possa fazer coincidir uma folga com um domingo a cada sete semanas (como regra geral), é possível que naquela sétima semana o empregado só tenha sua folga após o 7º dia de trabalho. Logo, o desrespeito é eventual e ocorreu para dar cumprimento ao comando legal. É interessante observar que a solução apontada pela professora Vólia permite, apenas na semana em que o empregador tenha de conceder a folga coincidindo com o domingo, poder-se extrapolar o sétimo dia trabalhado, o que difere do entendimento esposado no Precedente Administrativo 46, o qual não vê problema em que essa extrapolação ocorra em qualquer semana, e não apenas naquela em que o empregador precisa coincidir a folga com o domingo. Pode ser argumentado, em favor da solução defendida pela professora Vólia, que haveria uma ponderação entre as duas normas: qual é a mais importante? a que determina conceder a folga, no máximo, no sétimo dia ou a que determina a concessão da folga em um domingo, para os empregados do ramo do comércio, no máximo, na terceira semana, ou para as mulheres, no máximo de 15 em 15 dias? Optou-se, nessa solução, pela prevalência da norma que trata da incidência da folga aos domingos, em detrimento da que preceitua a concessão da folga, no máximo, no sétimo dia trabalhado. Isso ocorre, certamente, porque a folga em dia de domingo, como é comum à grande parte da massa trabalhadora, propicia um melhor aproveitamento do dia, no qual são oferecidas mais possibilidades de lazer, descanso e diversão. 5.6 - A EXCEÇÃO À REGRA DE INCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL AOS DOMINGOS Outra questão que merece análise é relativa à existência de exceção ao preceito legal de que a folga deve recair, ainda que esporadicamente, aos domingos. A CLT, em seu artigo 67, parágrafo único, aponta uma única exceção à incidência da folga semanal aos domingos. Sendo assim, tal incidência só pode deixar de acontecer em relação aos empregados que integrem elencos teatrais. Ocorre que, modernamente, empregados são contratados em tempo parcial, para trabalharem, por exemplo, apenas aos sábados e domingos, em um restaurante cujo movimento sofre um expressivo aumento nesses dias. A pergunta que se faz é: esses empregados podem trabalhar sem que nunca gozem suas folgas aos domingos? Haveria, na lei, amparo para essa situação? Uma resposta a ser dada, conforme acima exposto, é que não há na lei amparo para ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br tal situação, ou seja, os empregados até podem ser contratados para trabalhar em sábados e domingos, mas, em uma certa periodicidade (de sete em sete semanas ou de três em três semanas, conforme o entendimento que venha a prevalecer) têm de usufruir uma folga no domingo. Aplica-se, nesse caso, o entendimento de que exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e, se a CLT só fez a ressalva em relação aos elencos teatrais, não há como se expandir a ressalva a outras atividades. Outra resposta é, em que pese inexistir norma permitindo o trabalho em todos os domingos, os empregados, contratados sob a modalidade de contrato em tempo parcial, estariam excluídos da imperatividade legal de que os empregados devem ter folgas em dias de domingo, em uma determinada periodicidade. Outro exemplo que pode ser dado é uma empresa que tem um vigia contratado, trabalhando de segunda-feira a sábado e folgando aos domingos. Essa empresa precisa contratar um folguista (empregado encarregado de trabalhar em dias de folga do empregado principal) para esse vigia, que só trabalharia aos domingos. Seria legal essa situação? Saliente-se que, caso não seja possível o trabalho desse folguista em todos os domingos haveria, então, a necessidade de a empresa contratar um folguista para o folguista. Em que pese a situação aparentemente esdrúxula, somos optantes pela prevalência do entendimento de que os empregados, salvo os enquadrados na exceção prevista no artigo 67, parágrafo único, têm de, em uma determinada periodicidade, folgar em dias de domingos. Talvez a solução passe por uma alteração legislativa ou pela sedimentação do entendimento por parte da doutrina e jurisprudência ou, até mesmo, por uma negociação coletiva. 6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme demonstrado neste trabalho, a Jurisprudência e Doutrina não vacilam em reconhecer o direito dos empregados de terem o gozo de sua folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado. O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, ao tentar padronizar e pacificar a matéria no âmbito administrativo, ao invés de seguir o entendimento doutrinário e jurisprudencial, optou por seguir uma linha que, a nosso ver, não se ampara em fundamentos jurídicos sólidos. Felizmente, a situação mudou, com a revogação do Precedente Administrativo 46. Ademais, as Convenções 14 e 106 da OIT, ratificadas pelo Brasil e, portanto, com vigência em nosso país com status de norma materialmente constitucionais (ou supra legal), definem que os empregados devem gozar suas folgas semanais no decorrer de cada 15 O ELO período de sete dias e, no nosso entender, sepultam a ambiguidade que pode existir na interpretação do termo “semanal”, utilizado na Carta Constitucional e na legislação infraconstitucional. Sendo assim, tem-se como imposição legal que os empregados devem ter suas folgas semanais concedidas de forma a que não trabalhem sete dias corridos. Sobre a questão da incidência do repouso semanal aos domingos, apontam-se diversos pontos da legislação, que precisam ser interpretados sistematicamente, sob pena de se chegar a entendimentos conflitantes entre si. Por essa razão, opinamos pela necessidade de uma mudança legislativa, para que se aparem as arestas existentes, sistematizando-se a legislação que trata da matéria. Não se pode olvidar, ainda, da importância da jurisprudência e doutrina, no sentido de que se encontre uma solução justa e equacionada da problemática aqui demonstrada. Para nós, em que pese reconhecer a existência de diversas correntes, a solução, ao nosso parecer, mais viável é que o empregador, seja de que ramo for, tem a obrigação de conceder a folga semanal coincidindo com dia de domingo, no máximo, na terceira semana trabalhada, aos trabalhadores e trabalhadoras, sem prejuízo da obrigação de não manter esses trabalhadores e trabalhadoras laborando por mais de sete dias corridos. Como dissemos no início deste trabalho, não tínhamos a intenção de apresentar a solução para todas as questões que envolvem a matéria, mas, sim, de fomentar a discussão, oferecendo ao mundo acadêmico e profissional argumentos que podem embasar a discussão, para que sejam encontradas soluções no sentido de se pacificarem as relações de trabalho, evitando que, diante da indefinição legislativa, jurisprudencial e doutrinária, os trabalhadores tenham seus direitos lesados. __________________ A íntegra do artigo encontra-se no site do Sinpait, no link: http://www.sinpait.com.br/ site/internas.asp?area=9901&id=688 2 Bacharel em Direito pela UnP – Universidade Potiguar e em Ciências Contábeis pela UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, pela UnP – Universidade Potiguar. Auditor Fiscal do Trabalho. Co-autor do livro “Empregado doméstico o guia prático e acessível do empregador”, editado pela Editora Método. Email: luizantoniomedeiros@ hotmail.com 3 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 831. 4 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 837. 5 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10a ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 109. 6 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 154. 1 16 Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF. 8 EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. 9 MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. “O novo §3° do art. 5° da Constituição e sua eficácia”, in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr. 2005, p. 89-109 10 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 943. 11 FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direito do trabalho no STF. São Paulo: LTr, 1998, p. 30. 12 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 837 13 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 306. 14 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 481. 15 GOSDAL, Thereza Cristina. Discriminação da mulher no emprego: relações de gênero no direito do trabalho. Curitiba: Genesis, 2003, p. .154-155. 16 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 2a ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Impetus, 2008, p. 715. 7 REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. ______, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm BRASIL. Decreto 27.048 de 12 de agosto de 1949. Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/1930-1949/D27048.htm BRASIL. Decreto-lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm BRASIL. Lei 605 de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L0605.htm BRASIL. Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empre- sa e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/ L10101.htm BUEN, Nestor de (coord). Jornada de trabalho e descansos remunerados: Perspectiva Ibero-Americana. São Paulo: LTr, 1996. CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 1999. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 2a ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Impetus, 2008. CASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de. Novas disposições sobre o trabalho da mulher. In Revista do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, Natal, n. 2, p. 101-114, ago. 1999 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. ______, Maurício Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. 2a ed. Rev., reelaborada e atual. até a Lei 9.601/98. São Paulo: LTr, 1998. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direito do trabalho no STF. São Paulo: LTr, 1998. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Método, 2007. GOSDAL, Thereza Cristina. Discriminação da mulher no emprego: relações de gênero no direito do trabalho. Curitiba: Genesis, 2003. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. Os direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10a ed. São Paulo: Atlas, 2006. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2002. MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. O novo §3° do art. 5° da Constituição e sua eficácia, in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr. 2005, p. 89-109. NASCIMENTO. Sonia Aparecida Costa. O trabalho da mulher: das proibições para o direito promocional. São Paulo: LTr, 1996 PIOSEVAN,Flávia.Tratadosinternacionaisde proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF. Disponível em: http://www. defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/ Documentos/Artigos/00000034-001_FlaviaPioveasn.pdf. Acesso em: 7 ago. 2008. ROCHA. Silvia Regina da. O trabalho da mulher à luz da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1991 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3a ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 38a ed. atual. rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr, 2005. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2a ed. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1987. ______, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994. ______, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005 VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Brasil tem seu primeiro juiz deficiente visual O Diário Oficial publicou, no último dia 16 de julho, a nomeação do Dr. Ricardo Tadeu da Fonseca, de 50 anos, para o cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba. Ele é o primeiro juiz, com deficiência visual total, a ocupar o cargo no Brasil. “Estou realizando um sonho”, disse Ricardo Tadeu, até então procurador do Ministério Público do Trabalho, atuando, na 15ª Região, em Campinas, onde era personalidade muito querida e respeitada, com vivência profissional muito estreita junto aos Auditores Fiscais do Trabalho. Trabalhou 18 anos, como procurador, entre Campinas e Curitiba. Ricardo aprendeu a linguagem Braille, porém utiliza a tecnologia mais avançada no desempenho de sua atividade. Assessores lerão para ele processos e descreverão os fatos. “Vou ter como fazer um juízo de valor. Minha situação é a mesma de um juiz que se serve do tradutor juramentado. Quero ser sensato, sábio e justo”. Uma paralisia cerebral, no momento do nascimento, provocou perda parcial de visão em Ricardo Tadeu. Ainda assim freqüentou escolas regulares. Só quando estava com 23 anos, cursando o terceiro ano da faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco, é que perdeu totalmente a visão. Concluiu o curso com ajuda dos colegas, que gravavam, para ele, os livros e aulas. Em 1991 foi o sexto colocado no concurso para procurador do Trabalho, iniciando a carreira no MPT – 15ª Região. Em dezembro de 2006 Ricardo Tadeu Fonseca foi um dos redatores da Convenção Internacional sobre Direitos de Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas. Em 1999 participou dos estudos para criação dos Condomínios de Empregadores Agrícolas, visando diminuir a informalidade da mão-de-obra no campo. Na mesma época participou, como convidado, do Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho em Teresina. Crise diminui, mas desemprego cresce Conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do MTE, divulgados em meados de julho passado, o mercado de trabalho brasileiro teve, no primeiro semestre deste ano, o seu pior desempenho dos últimos anos. O Presidente Lula disse, em Alagoas, que em Junho foram abertos 136 mil novos postos de trabalho, mas dois dias depois, esse número foi desmentido pelos dados oficiais do CAGED, tendo o Ministro Carlos Lupi informado que apenas 119.5 mil contratações, a mais, foram registradas em junho. O Ministro Lupi admitiu que o número foi decepcionante. A expectativa era de que no primeiro semestre deste ano fossem criados, pelo menos, 400 mil novos empregos, mas esse número não alcançou 300 mil. O próprio Ministro Carlos Lupi, ao divulgar o CAGED de maio, havia estimado que nos últimos seis meses seriam geradas de 350 mil a 400 mil novas vagas. Os setores do comércio e de serviços já conseguiram retomar uma recuperação consistente, mas a indústria continua estagnada. Ela parou de demitir, mas, não está contratando. “A indústria foi muito atingida pela crise por causa da queda da exportação e do investimento, mas o pior já passou”, disse o Ministro Lupi. Para o economista Júlio Sérgio Gomes de Almeida, ex-Secretário de Política Econômica, do Ministério da Fazenda, “o quadro ainda é ruim, mas bloqueou a transmissão da crise pela economia, o que não aconteceria se as demissões tivessem continuado. As empresas só voltarão a contratar quando perceberem que o crescimento da demanda não é algo fortuito “provocado por antecipação do consumo”. Também o aumento das importações preocupa. Milton Cardoso, Presidente da Associação Brasileira ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br da Indústria Calçadista (ABICALÇADOS), destacou que “As perspectivas de recuperação do Emprego, no segundo semestre, são concretas, desde que o governo reaja à entrada dos importados”. O setor calçadista demitiu 42 mil trabalhadores no quarto trimestre e, segundo Milton Cardoso, isso ocorreu devido à concorrência dos importados e queda das exportações. Calçados chineses, sobretudo da linha feminina, estão invadindo a América do Sul, e a Argentina é um dos países que mais tem aberto seu mercado de consumo aos chineses. Humberto Barzato, Presidente da ABINEE, disse que o setor de eletroeletrônicos estabilizou as demissões, “mas não se fala em contratação generalizada”. Em São Paulo, uma das maiores empresas de colocação de mão de obra, do país, não resistiu à crise, demitiu 80% dos empregados, e pode paralisar atividades. 17 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Perde força a jornada 12X36 E m meio aos trabalhadores do setor da saúde, na capital paulista, comenta-se que vários hospitais, inclusive o Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da USP, estão reduzindo a contratação de trabalhadores submetidos à jornada atípica de 12 horas trabalhadas, para 36 horas de descanso. Após mais de dez anos da adoção dessa jornada desproposital, ela está perdendo força, deixando de interessar aos empregadores. Ocorre que em muitos estabelecimentos de saúde já se convive com jornadas diferentes, sendo que parte dos trabalhadores faz 12X36 horas, e outra parte faz a jornada normal, de 06, ou 08 horas diárias. Um dos problemas ocorre quando a empregada que faz 12X36 falta e deve ser substituída por outra, que faz a jornada regular de até 8 horas. Neste caso não há solução legal, pois a que vai substituir está fora do acordo coletivo, além, é claro, do desajuste na própria escala de trabalho. A jornada de 12 horas trabalhadas, por 36 horas de descanso, que rompeu todos os padrões legais consolidados, nas relações de trabalho, no Brasil, começou no setor de saúde, em São Paulo, com uma justificativa humanitária: para a melhor recuperação de doentes, na UTI do hospital, o ideal seria que os atendentes de enfermagem não fossem trocados a cada 6 horas, pois, no mais das vezes, os pacientes se identificam, individualmente, com alguns deles, até mesmo para ministrar os medicamentos. Os argumentos a favor da jornada atípica foram muito fortes e prevaleceram. O primeiro acordo coletivo, em São Paulo, quebrou praticamente todos os artigos da CLT, ainda em vigor, que regulam a jornada e o descanso. Se a previsão era resolver a situação na UTI, no ano seguinte a nova convenção coletiva já contemplava todos os empregados do hospital, inclusive terceirizados. Pouco tempo depois a jornada especial de 12X36 saltou do setor da saúde para várias outras áreas de prestação de serviços, como a dos vigilantes. Até então os vigilantes, com jornada legal de 06 horas diárias, somente aceitavam o emprego se a empresa autorizasse as 04 horas extras diárias, “de contrato”, com o que praticamente dobravam o salário mensal. A partir da adoção das 12X3 o vigilante que fazia 10 horas diárias, passou a fazer 12 e perdeu as extras, ficando com o piso salarial. E a solução foi conseguir mais um, ou dois empregos, nas horas de descanso, para não perder o ganho a que estava habituado. Consta que também nessa categoria empregadores já estão voltando atrás, retornando à jornada normal. Ainda assim a convenção coletiva dos vigilantes de São Paulo contempla outras jornadas especiais, como a de 12X24 horas. De modo mais recente também o Sindicato dos Radiologistas de São Paulo adotou em convenção coletiva a jornada de 12 X 36. Talvez esse seja o caso mais chocante, pois os radiologistas, após anos de muita luta, haviam conseguido a jornada diária reduzida, de 04 horas. Quem trabalha na área da radiologia está exposto, mais que qualquer outra atividade, à contaminação radioativa, que provoca doenças fatais. Na prática torna-se impossível impedir que o técnico radiologista tenha dois, ou três empregos, mas, quanto mais esteja na câmara operacional, mais exposto estará à contaminação. E mais dramático, ainda, é quando o profissional trabalha como autônomo, ou cooperado, porque aí está ao desabrigo de qualquer controle legal da jornada.(D.S.) Pizzaiolo, uma profissão nobre e importante O Sindicato dos Empregados no Setor de Hospitalidade e Gastronomia de São Paulo (SINTHORESP) divulgou nota, em meados de julho último, repudiando declaração do Presidente Lula, considerada ofensiva e discriminatória contra os profissionais que produzem pizza, ou, no vocábulo italiano, “pizzaiolo”. É que ao ser indagado por repórteres se, por pressão do governo, a CPI da Petrobrás, no Senado, “não vai acabar em pizza”, Lula respondeu, com ironia: “Não sei, eles é que são bons pizzaiolos”. O Presidente 18 da República referia-se, obviamente, aos senadores da oposição, que reagiram com irritação. “Ele é que entende bem de pizza e tem o forno do outro lado da rua”, rebateu o senador Artur Virgílio, líder do PSDB, sugerindo que “o forno” está no Palácio do Planalto. Porém, mais que os senadores da oposição, quem se sentiu, realmente ofendido, foram os pizzaiolos, que entenderam a frase de Lula como depreciativa de sua profissão. Por isso o sindicato da categoria, em São Paulo, divulgou nota de protesto, deplorando que o Presidente da República, sendo de origem operária, tenha discriminado os profissionais de um setor de atividades dos mais nobres e importantes. Na manifestação, o sindicato lembra que não é fácil fazer uma boa pizza, e os pizzaiolos brasileiros tendo desenvolvido uma técnica tipicamente nacional, produzem hoje uma das pizzas mais saborosas do mundo, batendo, em qualidade, até as pizzas napolitanas, eis que a cidade de Nápoles, no sul da Itália, é considerada o berço natal dessa iguaria. (D.S.) VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Vale Transporte O nível, de certa forma muito baixo, que envolve o debate político, atualmente, no Brasil, leva autoridades a proferir impropriedades, que deixam bem a mostra o sentimento rançoso do preconceito social. Quando veio à tona o escândalo do uso imoral das passagens aéreas, fornecidas gratuitamente para o uso dos senadores e deputados, um intenso clamor popular fez-se ouvir, pedindo o fim desse privilégio. Afinal, os brasileiros, que pagam impostos escorchantes sobre tudo, ficaram sabendo que senadores e deputados forneciam, de sua cota pessoal, passagens aéreas para familiares, parentes, amigos, cabos eleitorais, viajarem de graça, tanto pelo país, como para o exterior. Para aplacar a irritação popular, propôs-se que o privilégio fosse extinto. Mas aí a revolta foi dos senadores e deputados, irredutíveis na vontade de manter as passagens gratuitas, pagas, é claro, com o suor do contribuinte. E nesse desespero de segurar o privilégio, o senador Epitácio Cafeteira, (PTB/Maranhão), teve frase altamente preconceituosa: “Logo vão querer que o senador receba vale-transporte. Viaje de ônibus”. Quem utiliza o vale-transporte é o trabalhador. Ainda assim paga até 6% do gasto mensal. Acaso o senador, um representante do povo, não é, também, um trabalhador? Ou ele não faz parte das pessoas “comuns”? Ademais, viajar de ônibus, ou em qualquer transporte coletivo, não é demérito algum. O pior é não ter sequer o ônibus para viajar, como ocorre com freqüência em muitas localidades do país. Quem freqüenta a Rua 25 de Março, em São Paulo, ouve, dos velhos comerciantes, um ditado árabe muito sábio: “Cuidado com o que falas. A língua é o chicote do corpo”. (D.S.) Site do MTE constrange Ministro A ferramenta de consulta sobre o andamento dos pedidos de Seguro-Desemprego, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, vinha ofendendo os trabalhadores, pois exigia que os interessados digitassem palavras depreciativas, como “vagabundo”, para ter a informação. O serviço era terceirizado, provando, mais uma vez, a anarquia que se estabeleceu em algumas áreas da administração federal. Ao saber do fato, por meio da imprensa e de protestos de trabalhadores, o Ministro Carlos Lupi ficou revoltado e determinou imediata intervenção nesse serviço, bem como abertura de sindicância para apurar se houve má-fé, da parte da empresa ter- ceirizada, ou, simplesmente, uma atitude estúpida de quem preparou o programa de atendimento. O Ministro Lupi reconheceu que esse comportamento grosseiro causou “constrangimento profundo” ao governo. Admitiu-se “má-fé” porque a empresa terceirizadora está de aviso prévio, pois seu contrato de prestação de serviço não foi renovado e o atendimento do Seguro-Desemprego passará a ser feito por empresa pública. “Isso pode ter enfurecido alguém, mas a sindicância vai apurar tudo”. Chocado com a ocorrência, que ganhou destaque nos jornais, o Ministro Lupi afirmou: “Publicamente peço desculpas aos trabalhadores”. O Seguro-Desemprego foi implantado pelo MTE no fim do ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br governo Sarney e, no início do governo Collor, em 1990, determinou-se a sua terceirização. O Presidente Fernando Collor, eleito sob o rótulo de “caçador de marajás”, havia iniciado intensa perseguição aos funcionários federais, afastando milhares deles, colocados em “disponibilidade”, sem vencimentos, e, para não paralisar o atendimento, nas repartições, passou a contratar empresas privadas, constituídas, então, com rapidez, para se habilitar nas gordas fatias de serviços federais. Esse procedimento descontrolado quase desmontou a máquina administrativa federal, e suas conseqüências desastrosas são sentidas até hoje, como mostra esse revoltante escândalo do site do MTE. 19 O ELO S Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Prof. José Pastore elogia Fiscalização do Trabalho ob o título “Empregos de má qualidade”, o prof. José Pastore (USP) publicou artigo em recente edição do jornal O Estado de São Paulo, no qual, analisando a crise atual no mercado de trabalho brasileiro, diz que já se nota uma estabilidade no emprego formal, porém trabalhadores qualificados estão conseguindo vagas com salários muitos menores do que ganhavam antes da crise, que ceifou seus postos de trabalho. Reproduzimos parte do artigo do prof. Pastore, no qual faz menção elogiosa à Auditoria Fiscal do Trabalho, na recuperação dos empregos formais: “Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) mostram ainda que os novos empregos criados em 2009 têm salários muito baixos. Entre janeiro e abril foram fechados cerca de 221 mil empregos de salários entre 1,5 e 5 salários mínimos. Por sua vez, foram criadas cerca de 332 mil vagas de 0,5 a 1,5 salário mínimo. Vários fatores explicam esse fenômeno: 1) A indústria, que tem uma elevada taxa de empregos formais de salários mais altos, continua com as contratações deprimidas (em maio de 2009 houve um saldo líquido de apenas 700 empregos industriais). Os empregos abertos na agricultura (52 mil), serviços (44 mil), construção civil (17 mil), comércio (14 mil), e produtos alimentícios (13 mil) são, por natureza, de salários mais baixos. 2) Com uma quantidade grande de pessoas que pretendem se empregar e a persistente escassez de vagas, as empresas estão encontrando facilidade para contratar trabalhadores com mais educação e menos remuneração (oferta e procura). 3) Nesse quadro, pesa ainda a carga das elevadas despesas de contratação (102,43% do salário nominal). Enquanto as empresas não sentirem firmeza na demanda, elas procurarão contratar funcionários com os menores salários possíveis, sobre os quais incidem as referidas despesas. 4) A fiscalização também explica uma parte do fenômeno. Pelos dados do Ministério do Trabalho, em 2007 o trabalho dos auditores fiscais foi responsável por cerca de 46% da formalização alcançada. Essa proporção vem aumentando desde 2003, quando a vigilância se tornou mais intensa. Em 2002 foram alcançados pela fiscalização cerca de 20 mil empregados em todo o Brasil. Em 2007 saltaram para 32 mil – quase o dobro (Anna Rosa Alux Simão, Sistema de vigilância e fiscalização do trabalho no Brasil: efeitos na expansão do emprego formal no período de 19992007, Boletim de Conjuntura do Ipea, maio de 2009). Como funciona a sua ação? A fiscalização costuma dar um prazo para as empresas regularizarem a situação dos empregados informais. Estas tendem a registrá-los pelo menor salário possível (salário mínimo), porque sobre ele incidirão os 102,43% de despesas. Eram empregos informais existentes que se tornaram formais e, portanto, “novos” nos registros do CAGED. Isso ocorre com maior freqüência nas empresas de pequeno porte. A fiscalização é imperativa e necessária, mas tem o efeito inicial de induzir a formalização com salários baixos. Em resumo, a contratação por salários mais baixos e qualificação mais alta decorre do mau comportamento do emprego na indústria, do desequilíbrio entre oferta e procura de mão de obra, das elevadas despesas de contratação e do melhor desempenho da fiscalização do trabalho. Todos juntos, tais fatores deprimem os novos salários formais.” “A empreitada na indústria da construção civil, o acidente de trabalho e a responsabilidade civil” É o título do novo livro do Dr. Jair Teixeira dos Reis, em parceria com José Carlos Batista, lançado em junho último pela Editora LTR. Na apresentação da obra, a colega AFT Lilian Carlota Rezende escre- 20 ve que “o livro está direcionado na questão da terceirização na construção civil, que enfrenta conseqüências que poderão advir deste novo “modelo de viver”, ou, melhor dizendo, contratar. O setor da construção civil continua sendo o que mais absorve mão de obra, nas áreas urbanas, do Brasil, porém é, também, o que apresenta o maior número de trabalhadores sem registro e de acidentes do trabalho. VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 R Lina Vieira: “Tenho a certeza do dever cumprido” epercutiu intensamente, no início de julho último, a repentina saída da colega auditora Lina Maria Vieira, do comando da Receita Federal. Ela vinha desenvolvendo um trabalho de grande importância, com amplo reconhecimento da opinião pública brasileira. Por meio do SINPAIT, os Auditores Fiscais do Trabalho, de São Paulo, externaram publicamente sua solidariedade à secretária Lina Vieira, à sua assessora Iraneth Maria Dias Weiler e ao colega Lúcio Esteves, da UNAFISCO. Eis o e-mail enviado pelos colegas Jesus e Luci, em nome do SINPAIT, à assessoria de Lina Vieira, a amiga Iraneth: “Prezada Ira. Apresentamos a você e à nossa colega Lina Vieira, a solidariedade dos colegas de São Paulo, pelo modo como foi, ou está sendo, sua exoneração das funções de Secretaria da Receita Federal. Abraços. Luci Helena Lipel/Jesus José Bales.” A secretária Lina Vieira enviou a seguinte resposta: “Prezado Jesus, agradeço imensamente suas palavras de apoio e solidariedade mas a função de Secretária da Receita Federal do Brasil é da confiança do Ministro a quem devo lealdade institucional; com a qual jamais faltei. A minha exoneração foi um ato corriqueiro de ofício. Não nos cabe fazer o julgamento de ninguém. O Ministro da Fazenda, a quem admiro, pela coragem de fazer a política contra-cíclica e respeito por reforçar a ação estatal, foi quem me informou a necessidade da mudança do gestor de turno. Não se interrompe o importante projeto de valorização, de integração e de fortalecimento da Receita Federal do Brasil pela minha ausência. A força de uma frondosa árvore está nas suas raízes e seiva; a da RFB nos seus servidores e servidoras, entre os quais sou apenas mais uma. A honraria maior foi ter podido contar com o apoio, crítica, tolerância e compreensão dos colegas. Ninguém que tenha a certeza do dever cumprido de servir ao seu povo pode ser triste. Meu sincero e carinhoso abraço. Atenciosamente. Lina Vieira Secretária da Receita Federal do Brasil” E do colega Lúcio Esteves, da UNAFISCO, a mensagem foi de decepção pela decisão do governo em derrubar a Secretária da Receita federal do Brasil: “Prezado Auditor-Fiscal do Trabalho, colega Jesus Bales, Sua manifestação de solidariedade é muito bem vinda. A dra. Lina Vieira realizou trabalho de grande valor durante sua gestão, destacando-se pela reorganização da instituição e apresentando sincera consideração por todo o corpo funcional da Receita Federal ao promover a democratização do processo consultivo. Lamentamos a interrupção de um modelo gerencial que traria grande eficiência administrativa com esperado resultados no campo da justiça fiscal. Um grande abraço e conte conosco no que pudermos contribuir para o sucesso de sua gestão.” Reunião das Carreiras Típicas de Estado N o dia 04 de agosto – terça-feira foi realizada mais uma reunião dos representantes das CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO. O objetivo dessas reuniões é fortalecer, no Estado, o trabalho das entidades nacionais, contatando os Deputados Federais em suas respectivas regiões. O problema mais urgente a ser enfrentado é a aprovação da PEC 210/07 que devolve a todos integrantes das Carreiras Típicas de Estado o adicional de tempo de serviço. Na reunião de ontem foi enviado ofício ao Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, solicitando uma audiência, em São Paulo ou Brasilia, no sentido de que seja apressada a colocação em votação, em plenário, da PEC 210/07. Com o mesmo objetivo, foi também solicitado que cada participante possa fazer contato com seus pares nos diversos Estados, a fim de que esse movimento se torne nacional e facilite o andamento das questões que envol- Foto: Arquivo Unafisco vam as Carreiras Típicas de Estado. É importante relembrar que também as PECs 555/06,270/08, 36/08 e a 341/09 (esta que trata da desconstitucionaliza a maioria dos artigos da Constituição) são de grande interesse para o serviço público. Nessa reunião estiveram presentes representantes da UNAFISCO (Receita) SINAL (Banco Central), SINDCVM (Co- ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br missão de Valores Mobiliários), UNACON/SINATEFIC, SINAFRESP e SINDAFSP. Na próxima reunião deverão ser distribuídos os encargos para que cada colega ou grupo de colega faça contato com os deputados. Nessa ocasião, é importante que cada colega, principalmente do interior, faça contato com os deputados de sua região. 21 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 A Colega Tânia Mara, da SIT, recebe a Ordem do Rio Branco colega AFT Tânia Mara Coelho de Almeida Costa, Coordenadora da Secretaria de Inspeção do Trabalho, em Brasília, foi alvo de expressiva homenagem, no Itamaraty, no dia 6 de maio passado. Por decreto do Presidente Lula foi admitida na Ordem do Rio Branco, com o título de Comendadora. Sua indicação foi feita pelo Itamaraty, em reconhecimento por sua atuação na regularização de trabalhadores brasileiros que prestam serviços nas embaixadas, em Brasília. A Ordem do Rio Branco é uma das mais importantes honrarias do governo brasileiro. A questão das embaixadas Poucos sabem, mas nem sempre os brasileiros que trabalham nas embaixadas têm respeitado seus direitos trabalhistas. Foi por isso que o Ministério do Trabalho e Emprego passou a dedicar atenção especial, a esses trabalhadores, visando a proteção de seus direitos. 22 ffoli, e o Vice Prefeito de Marília, José Ticiano Tóffoli, o colega Ribamar e outros diretores da entidade foram convidados para um evento no período de 15 a 19 julho. Entre outras atividades, esse acontecimento previa um jogo de futebol na Granja do Torto com o presidente Lula. Contudo, por problemas de viagem, o Presidente Lula não participou do jogo. Houve churrasco na Granja e feijoada na residência do Ministro. A Diretoria do SINPAIT, acompanhou, ao longo dos anos, a profícua gestão do colega José Ribamar à frente da Subdelegacia de Marília, ocasião em que promovia reuniões natalinas em sua residência, com grande presença dos colegas. SINPAIT colega José Ribamar Mota Teixeira, Auditor Fiscal do Trabalho, atualmente aposentado, exerceu, durante vários anos, as funções de Subdelegado do Trabalho de Marília. Há algumas décadas fundou e é participante ativo de uma instituição, sem fins lucrativos, que disputa torneios de futebol, em eventos, com a finalidade de angariar fundos para entidades assistenciais carentes. Em dezembro de 2008 a instituição completou 40 anos, quando houve homenagem do presidente Lula à instituição. No mês de julho de 2009 por iniciativa do Ministro da Advocacia Geral da União, Dr. José Antonio Tó- Foto: A rquivo O Colega Ribamar, de Marília, homenageado em Brasília A colega Tânia Mara explicou: “O Ministério do Trabalho e Emprego tem um projeto, em parceria com o Itamaraty, denominado Projeto Embaixadas e Organismos Internacionais, por meio do qual procura-se regularizar a situação dos trabalhadores brasileiros e estrangeiros, contratados no Brasil, no que diz respeito às normas de proteção ao trabalho. Este é um caso bastante peculiar, pois não envolve a fiscalização propriamente dita, não há autuações, ou notificações. A busca da regularização é feita com base no convencimento e na orientação. Para isso tem sido realizados seminários, reuniões técnicas com cada embaixada. Foi também elaborado um manual de empregador urbano, voltado para esses organismos, com texto em português, inglês, espanhol e francês. O manual foi impresso em gráfica do MTE”. Tânia informou que esse projeto agora está em nova fase e alcançando Foto: Arquivo Pessoal todos os setores do mundo diplomático, em Brasília. Apenas numa embaixada, onde trabalhavam seis brasileiros, um deles estava com trinta e sete anos de serviço, porém sem registro. A embaixada, após as reuniões, registrou todos seus empregados, reconhecendo o vínculo desde o primeiro dia de trabalho, e fazendo o depósito do FGTS por todo esse período, o que permitiu que o empregado brasileiro pedisse sua aposentadoria de imediato. VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 N SINPAIT reúne AFTs para “aniversariantes do mês” úmero expressivo de auditores esteve na sede do SINPAIT, no final da tarde de 30 de junho último, para a festa de confraternização dos que aniversariaram nos meses de maio e junho. A temática da decoração foi inspirada nas festas juninas, incluindo os quitutes, tudo lembrando o mundo caipira que ainda sobrevive em várias regiões do interior do Brasil. Essa reunião festiva que a Diretoria do SINPAIT promove periodicamente objetiva aproximar colegas e incentivar o congraçamento da categoria. É oportunidade de rever amigos e amigas, atualizar informações e discutir os assuntos de momento. O colega Silvio Boscariol Ribeiro, que não esconde sua paixão pela literatura, falou com entusiasmo sobre o lançamento de seu livro. É de tiragem modesta, mas foi totalmente bancado por ele. Vera Galvão já pensa seriamente no pedido de aposentadoria, o que poderá ocorrer até o final do ano. Sylvio Ferreira, aposentado há vários anos, recordava, com o veterano colega José Firmo Piazza, os primeiros tempos da velha DRT/SP, pois os dois são das turmas pioneiras que organizaram a estrutura operacional da repartição, ainda nos anos 1950. “Participei da criação da Seção de Identificação Profissional. Ela emitia as carteiras de trabalho, inclusive a carteira de menor, que uns quinze anos depois foi extinta. Havia uma estrutura muito boa para atendimento dos menores, no prédio central da Rua Martins Fontes. Como eles vinham tirar a carteira de trabalho junto com a mãe – era obrigatória a assistência de um responsável – ganhavam lanche, que era pão com manteiga e café com leite. Havia até uma sala de amamentação para a mãe que comparecia com um bebê nos braços”, relembrou Sylvio Ferreira. O colega Petronilho Alcebiades Leal lamentou não ter trazido o violão, pois nessas ocasiões festivas gosta de dar “uma canja”. Petronilho é excelente violonista, sempre no estilo do cancioneiro romântico brasileiro, inspirado em Silvio Caldas, Noel Rosa e Nelson Gonçalves. O colega Rodolpho Simonek mostrava sua preocupação com os destinos da GEAP, alertando a todos para acompanhar de perto o que está se passando na entidade. “A GEAP é nosso plano de saúde. Ela é fundamental para a maioria dos servidores federais, sobretudo os mais humildes. Não podemos permitir que a GEAP venha a ser extinta”, conclamou Rodolpho. Ele informou que, infelizmente, o INCOR desfiliou a GEAP no atendimento de internação, para seus associados, autorizando apenas o atendimento para pronto socorro, nos casos de emergência e urgência. O presidente Jesus Bales lembrou que neste ano haverá eleição para renovar a Diretoria do SINAIT, pedindo a união dos AFTs de São Paulo e a participação de todos na votação. “Infelizmente, a abstenção tem sido grande na eleição do Sindicato Nacional”, lamentou Jesus. Os presentes Com a sala de reuniões do SINPAIT lotada, compareceram e comemoraram seus aniversários: Erasmo Torres Ramos, Sylvio Boscariol Ribeiro, Ronald Israel de Cerqueira Xavier Leal, e sua esposa Rosali, Rosa Emilia Latronnico de Mello, Ubirajara de Mello, e Luiz Fernando de Barros Onofre (mês de maio); José Firmo Piazza, Petronilho Alcebiades Leal, Roseli Nieto ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br Piovesan, Yllen Fábio Blanes de Araujo, João de Souza Bonfim e Rubens de Souza Brittes, que, como aniversariante do próprio dia 30 (mês de junho), estava acompanhado de sua esposa Maria Mota Brittes, sua filha Adriana, seu esposo Luiz e as netas Mariana e Clara. Estiveram presentes, ainda, Nilza da Costa Mendonça, chefe da Seção de Multas e Recursos, sua filha Gabriella Mendonça, “expert” em fotos, que colaborou com a festa, aplicando seus dotes artísticos, Vera Galvão, José Antonio Mesquita de Oliveira, Sylvio Ferreira, Darcy Rizzo Hungueria, Nacira e Rodolpho Simonek, Luci Helena Lipel e Jesus José Bales. Ao final a colega AFT Luci Lipel, vice-Presidente do SINPAIT, agradeceu a presença de todos e convidou os colegas a retornarem para a próxima comemoração dos “aniversariantes do mês”. Lembrou que esse evento é preparado com muito carinho e já se tornou tradição, pois é realizado com freqüência e há muitos anos. Aniversariantes de julho Mais uma confraternização de aniversariantes do mês ocorreu no dia 11 de agosto último, na sede do SINPAIT. Cerca de 30 pessoas, entre colegas AFTs, aniversariantes e seus acompanhantes, participaram do encontro festivo. Vários colegas saudaram a data, que marca a oficialização dos cursos jurídicos, no Brasil, o que ocorreu no início do I Império. Colegas que cursaram a faculdade de Direito da USP, no Largo de São Francisco, relembraram o “Dia do Pendura”, quando os estudantes, comemorando o 11 de agosto, almoçavam, ou jantavam, nos melhores restaurantes da cidade, e saiam sem pagar. “Pendura a conta, que no dia em que eu for advogado famoso, pagarei”, diziam. Hoje o “Dia do Pendura” está meio fora de moda e muitas vezes tem reação violenta dos donos de restaurantes. A reunião no SINPAIT foi muito simpática e animada. Alguns, como dona Zizi Branco, genitora do colega AFT Sérgio Branco, recitaram seus sonetos, e foram aplaudidos. Os presentes Comemoraram seus aniversários os colegas Helena Marcondes Machado Cassiano (a nossa pianista Heleninha), Ivete Cassiani Furegatti (Campinas), Maria Luiza Furquim de Almeida Villar Feitosa (São Bernardo do Campo), Nilsa Maria Leis Di Ciero (Itu), Luci Helena Lipel, Aldo D’Angelo, Armando Álvares Garcia acompanhado de sua esposa Rosely, Edir José Vernaschi, Geraldo Barbosa do Nascimento (Praia Grande), Jesus José Bales, Roque Gabriel Sergi (Guarulhos) e Sérgio da Silva Branco (Bauru). Também estiveram presentes os convidados: Emília de Castro Paiva e seu marido Cláudio Paiva, Rafael Francisco Sosa, João Saochuk (Campinas), Sérgio da Silva Branco (Bauru), Nilza da Costa Mendonça, Ismênia Novaes, Darcy Rizzo Hungueria, Yllen Fábio Blanes de Araújo, Antonio Augusto Aguiar Prates, Eulália Gomes Matheu, Vânia Aparecida Moreto, Rosemary Aparecida Fernandes e Zizi Branco (as três últimas da família do colega Sérgio Branco, de Bauru), Mara Lúcia Malta e seu filho Rodrigo Otávio Malta Ferreira (Brasília). 23 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 24 donça Julião Fotos: Gabr iella Men Anive ho aio e Jun s de M rsariante VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 An O ELO e Julho d s e t n a i iversar ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br 25 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 FISCALIZAÇÃO RURAL – GRUPO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO PORTARIA SRTE/MTE/SP Nº 34, DE 07 DE JULHO DE 2009 (DOU. 14.07.09 – Seção 2 – pág. 35) O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Portaria MTE nº 153, de 12 de fevereiro 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13/02/2009, e seus anexos, e ainda, o que dispõe a Portaria MTE nº 993, de 28 de novembro de 2008 e a Instrução Normativa SIT nº 76, de 15 de maio de 2009 e a necessidade de imprimir maior eficácia na execução do planejamento anual da fiscalização do trabalho para o meio rural e proporcionar maior integração entre os diversos setores e instituições que fazem interface com a Inspeção do Trabalho na área rural, resolve: Art. 1º - Constituir, no âmbito desta Superintendência, o Grupo Permanente de Fiscalização do Trabalho Rural, para planejar, acompanhar e executar as ações fiscais no meio rural do Estado, envolvendo os seus diversos setores produtivos e atividades econômicas. Art. 2º - Compete ao Grupo Permanente de Fiscalização do Trabalho Rural: a) Coordenar e acompanhar todo o processo de elaboração do Planejamento para a área rural; b) Executar as ações fiscais planejadas acompanhando e monitorando a implementação do planejamento; c) Facilitar e otimizar as ações fiscais, desde a realização do diagnóstico e rastreamento da zona de atuação e , negociações com os atores sociais, acompanhamento de ações fiscais e avaliações de resultados alcançados; d) Fomentar condições para uma maior articulação e integração entre as áreas de fiscalização e as diversas organizações governamentais e não governamentais que tenham atuação no meio rural. Art. 3º - O Grupo Permanente de Fiscalização do Trabalho Rural terá a seguinte composição: Roberto Martins 30508-1 Coordenador de Figueiredo Ana Maria Muniz Ramos 26 00929-6 Sub-coordenadora Andreia Maria Benica 03284-0 Ana Paula Alves Salvador 35187-3 Antônio Carlos Avancini 30384-4 Antônio Dias Pereira 02959-9 Carlos José Correa 30386-0 Camilla de Vilhena Bemergui 03462-2 Débora Andreossi Rodrigues 35042-7 Donald Willians dos Santos Silva 35117-2 Edmundo de Oliveira Neto 30387-9 Elaine Cardoso Alves 30388-7 Fernanda de Jesus Gonçalves 35154-7 Guilherme Camargo Oliveira 03394-4 Irani A. Godoy Almeida 35067-2 João Batista Amâncio 40273-7 José Celso Vieira Soares 30355-0 José Renato Reis 30409-3 Laércio Garnica 01372-2 Maria Marta de Carvalho Badan 01388-9 Mário Y. Tanaka 01379-0 Maritsa Amaly Miziara 03495-9 Roberto Salomão Chorane 03149-6 Sueko Cecília Uski 01907-0 Vanessa dos Santos Lopes 35059-1 Wellington Kaimoti 35060-5 Art. 4º - A Coordenação do Grupo Permanente de Fiscalização Rural será exercida pelo Auditor Fiscal do Trabalho ROBERTO MARTINS FIGUEIREDO - CIF 30508-1 e a subcoordenação pelo Auditor Fiscal do Trabalho ANA MARIA MUNIZ RAMOS - CIF 00929–6 Seminário oficial de lançamento do livro “Empreendedorismo, Trabalho e Qualidade de Vida na Terceira Idade” O SESC-Santana (São Paulo/SP) recebe no próximo dia 23 de setembro a partir das 09h00, o seminário oficial de lançamento do livro “Empreendedorismo, Trabalho e Qualidade de Vida na Terceira Idade” com a presença de vários de seus autores, oportunidade em que serão apresentadas novas abordagens para a busca de uma vida ativa na fase do envelhecimento. O livro é resultado de cinco anos de debates realizados por todo o país sobre este importante tema e traz a contribuição das mais representativas Instituições com trabalho nesta área em programas de preparação para o envelhecimento saudável e de inclusão social. A publicação é coordenada pelo colega Juarez Correia Barros Júnior e conta com a visão institucional do Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi e com inúmeros depoimentos. O lançamento do livro também será realizado nas cidades do Rio de Janeiro (24/09), Brasília (29/09) e Fortaleza (01/10). Outras informações poderão ser encontradas no site do Instituto Trabalho e Vida www.trabalhoevida.com.br Art. 5º - Eventualmente outros Auditores Fiscais do Trabalho poderão integrar o Grupo Permanente de Fiscalização do Trabalho Rural. Art.6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JOSÉ ROBERTO DE MELO VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 AFT Maria do Socorro é nova Presidente da Associação de Minas N uma bonita cerimônia realizada na noite do dia 19 de junho último, em Belo Horizonte, a colega Auditora Fiscal do Trabalho Maria do Socorro Brandão tomou posse como Presidente da Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho de Minas Gerais, gestão que se desenvolverá no biênio 2009/2011. Muito querida em meio aos AFTs mineiros, a posse de Maria do Socorro foi prestigiada por grande número de auditores, não só da capital, mas, também, do interior. Estiveram presentes, como convidados, os AFTs Jesus José Bales, Presidente do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho, Carlos Alberto Teixeira Nunes, do Rio de Janeiro e Rosa Maria de Campos Jorge, Presidente do SINAIT. O colega Jesus estava acompanhado do AFT Dalísio dos Santos, VicePresidente de Comunicação do SINPAIT. Inúmeras personalidades políticas e sindicalistas envia- Fotos: Arquivo AAIT/MG ram mensagens de saudação à nova Presidente, lidas no início da sessão. No seu discurso Maria do Socorro Brandão fez um breve histórico da luta classista da categoria, desde à época Socorro entre Dalísio (SP), Carlos Alberto (RJ), em que eram fisJesus (SP) e Fahid (MG) cais e, depois, inspetores do trabalho, até se AFTs, entendendo ser inadequada tornarem Auditores Fiscais do a manutenção de um Sindicato Trabalho. É importante lembrar Nacional juntamente com Sindique essa vitória ocorreu há cerca catos e Associações Estaduais. de dez anos, quando era Ministro Esse conflito fere a organização do Trabalho o Dr. Francisco Dor- sindical brasileira e já foi objeto nelles, que também é mineiro, de discussão no ENAFIT de Flosobrinho do saudoso Presidente rianópolis, no ano passado. Até Tancredo Neves. aqui, porém, não há disposição Falando na importância das de se modificar essa forma orgaentidades de classe, Maria do nizacional, debate que deverá ser Socorro definiu: “A Associação retomado no ENAFIT deste ano é parte de uma engrenagem na em Belém do Pará. qual cada um dos colegas é peça A presidente do SINAIT, Rosa fundamental e indispensável e, Maria de Campos Jorge, usando neste sentido, gostaria de con- da palavra, historiou as lutas da tinuar contando com o apoio de categoria, principalmente, quancada um de vocês para que pos- do do advento do subsídio. samos trabalhar mais em prol Após a cerimônia de posse, a dos direitos de uma profissão tão Presidente Maria do Socorro connobre, que traz em si a missão de vidou os presentes para excelengarantir o direito fundamental da te coquetel, que se prolongou até dignidade da pessoa humana nas após meia-noite. relações de trabalho”. O ex-Presidente José Augusto de Paula Freitas, no seu discurso de despedida, pediu a urgente revisão na forma de representação dos ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br 27 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Novas Diretorias Designações em São Paulo Nossos cumprimentos aos novos dirigentes, desejando-lhes felicidades e sucesso na gestão da entidade: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA – Chefe do Setor de Homologação, da Seção de Relações do Trabalho, da SRTE/SP – Portaria GM/MTE nº 941, de 10.06.09 (DOU. 12.06.09); I – AAFIT/MG – Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado de Minas Gerais (biênio 2009/2012) MARCOS DOS SANTOS MARINHO – Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho, da GRTE/Zona Sul/SP – Portaria GM/MTE nº 942, de 10.06.09 (DOU. 12.06.09); Diretora Presidente: Maria do Socorro Brandão MARIA IDALINA FURTADO VIOLANTE – Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho, da GRTE/Marília – Portaria GM/MTE nº 1.013, de 25.06.09 (DOU. 26.06.09); DIRETORIA Diretor Vice-Presidente: João Coelho Frazão de Barros – Diretor Secretário Geral: Flávio José Gomes Guimarães – Diretor 1º Secretário: Luiz Carlos Ferreira de Melo – Diretor 1º Tesoureiro: Décio Santos Lima – Diretor 2º Secretário: Fábio Antonio Gomes Araújo – Diretor Jurídico: Vander Rossi Nunes Pinto – Diretora de Assuntos de Aposentados e Pensionistas: Cecília Mara Espinha – Diretor de Cultura e Divulgação: Júlio Ferreira de Oliveira - Diretora Social e de Assistência: Patrícia Biagioni Ribeiro Golgher – Diretor de Inspeção do Trabalho: Ulisses Cândido Brandão – Diretora de Convênios: Vânia Maria Neves – CONSELHO FISCAL: Titulares – Antonio Fabiano Gonçalves, Jair Moreira Neves e Lacy Pedrosa de Macedo – Suplentes: Lígia Maria Rezende, Henrique Edson Oliveira Fiorentino e José Cintra Sobrinho. CONSELHO CONSULTIVO – Juiz de Fora: Maria Florinda Lanziotti de Azevedo – Contagem: Vera Regina Nóia de Assis II – SINDAFIT/DF - Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Distrito Federal (biênio 2009/2011) DIRETORIA EXECUTIVA Presidente: Luiz Carlos Schwartz Vice-Presidente: Marco Aurélio Gonsalves - Diretoria de Administração e Finanças: Geraldo Luiz de Oliveira - Suplente: Elza Borba de Oliveira - Diretoria de Assuntos Jurídicos: Silvanete Cândida Sena - Suplente: Almir Augusto Chaves - Diretoria de Comunicação e Divulgação: Maria Zélia Alves Caldas - Suplente: Geraldo José Ferreira - Diretoria de Promoção Social e Cultural: Nilza Maria de Paula Pires - Suplente: Maria Cândida da Silva Carvalho - CONSELHO FISCAL: Altivaldo Barbosa Ribeiro, Gilson Santos Brandão e João Tavares Filho - Suplente: Lúcia Fátima Rabelo III – SAIT/SE - Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho em Sergipe DIRETORIA (biênio 2009/2011) Presidente: José Augusto da Fonseca Vice-Presidente: José Sérgio Ferreira da Trindade - Diretor de Finanças: Nazivan Cardoso de Souza - Diretor Séc. Geral: Joseildes Vieira de Melo - Diretor Política Sindical: Antonio Santos de Souza Neto - Diretor Imp. e Com.: Urcelina Porto da Silva - Diretor de Assuntos Jurídicos: Flávio Alexandre L. de Azevedo - Diretor Ass. para Aposentados: Marli Marlete C. de Andrade - Diretor de Eventos Sociais: Tânia Maria M. de Oliveira - CONSELHO FISCAL: Jessé Ramos da Cruz, José Dantas de Oliveira Filho e José Luciano da Costa Cruz Suplentes: Getulio Pinto Sampaio e Cândido Campos de Lima 28 CRISTIANE MARQUES – Chefe da Seção de Apoio Administrativo, da SRTE/SP – Portaria GM/MTE nº 1.089, de 02.07.09 (DOU. 03.07.09); MARCELO TACITANO - Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho, da GRTE/Zona Norte/SP – Portaria GM/MTE nº 1.091, de 02.07.09 (DOU. 03.07.09); SANDRA IRENE CUBAS DE ALMEIDA – Chefe do Setor de Relações do Trabalho, da GRTE/Zona Norte/SP – Portaria GM/MTE nº 1.092, de 02.07.09 (DOU. 03.07.09); IRENE YUKIE MIASHIRO – Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho, da GRTE/Guarulhos – Portaria GM/MTE nº 1.093, de 02.07.09 (DOU. 03.07.09); RAQUEL HELENA DE MOURA SILVA – Chefe do Setor de Atendimento na Área de Trabalho, Emprego e Renda, da GRTE/São Bernardo do Campo – Portaria GM/MTE nº 1.216, de 16.07.09 (DOU. 17.07.09); HONÓRIO CORRÊA DA SILVA FILHO – Chefe de Agência Regional em Diadema, da GRTE/São Bernardo do Campo – Portaria GM/MTE nº 1.217, de 16.07.09 (DOU. 17.07.09); ATÍLIO MACHADO PEPPE – Chefe da Seção de Economia Solidária, da SRTE/SP – Portaria GM/MTE nº 1.364, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09); WILMARA PONTES – Chefe do Setor de Atividades Auxiliares, da GRTE/São José do Rio Preto – Portaria GM/ MTE nº 1.366, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09); MARIA TEREZA FRASSON – Chefe do Setor de Atendimento na Área de Trabalho, Emprego e Renda, da GRTE/ Presidente Prudente – Portaria GM/MTE nº 1.368, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09); FERNANDO SANTANA DO NASCIMENTO – Chefe do Setor de Atividades Auxiliares, da GRTE/São Bernardo do Campo – Portaria GM/MTE nº 1.369, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09); MARIA SUELY DA SILVA NASCIMENTO - Chefe da Agência Regional em Suzano, da GRTE/Guarulhos - Portaria GM/MTE n° 1.529, de 21.08.09 (DOU. 24.08.09). VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Novo Superintendente O DOU de 09.07.09 publicou a Portaria nº 1.141, de 08.07.09, que nomeou Alvyr Pereira de Lima Júnior para o cargo de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego para o Estado do Paraná. Nomeações em Brasília CARLOS FREDERICO KOHLER – Assessor Especial do Ministro/ MTE – Portaria CC/PR/MTE nº 253, de 03.06.09 (DOU. 04.06.09); WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA – Assessor do Ministro/MTE – Portaria GM/MTE nº 1.279, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09); IDELFONSO FERNANDES DE ARAÚJO – Chefe da Divisão de Legislação de Pessoal, da Coordenação de Legislação de Pessoal, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva/MTE – Portaria GM/MTE nº 1.283, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09); PEDRO CRISÓSTOMO ROSÁRIO – Assessor Especial de Controle Interno/MTE – Portaria PR/CC/MTE nº 424, de 19.08.09 (DOU. 20.08.09). Aposentadorias Nossos cumprimentos pelos serviços prestados à classe e à Inspeção do Trabalho aos contemplados com as aposentadorias: ODETE GARCIA DA SILVA - Auditora Fiscal do Trabalho, lotada na SRTE/SP - Portaria SRTE/SP/MTE n° 289, de 26.05.09 (DOU. 01.06.09); WALTER DE OLIVEIRA PESSOA - Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/São Bernardo do Campo - Portaria SRTE/SP/ MTE n° 295, de 29.05.09 (DOU. 10.06.09); ADILSON CARMIGNANI - Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Santo André - Portaria SRTE/SP/MTE n° 304, de 03.06.09 (DOU. 10.06.09); JOSÉ EDUARDO SILVA LEITE – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Osasco - Portaria SRTE/SP/MTE nº 328, de 17.06.09 (DOU. 01.07.09); ROBERTO AGUIAR FOLGOSI – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/São José do Rio Preto - Portaria SRTE/SP/MTE nº 360, de 06.07.09 (DOU. 08.07.09); DENISE SOARES NEIVA – Auditora Fiscal do Trabalho, lotada na GRTE/Jundiaí - Portaria SRTE/SP/MTE nº 364, de 08.07.09 (DOU. 17.07.09); SÉRGIO DA SILVA BRANCO – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Bauru - Portaria SRTE/SP/MTE nº 366, de 13.07.09 (DOU. 17.07.09); SÉRGIO MAURÍCIO CONGILIO MARTINS – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Campinas - Portaria SRTE/SP/MTE nº 408, de 14.08.09 (DOU. 21.08.09); GEAP sobrevive O colega AFT Kazuo Shimizu – já aposentado - enviou e-mail à redação de O ELO, em 29 de julho último, informando que o governo federal renovou sua participação na manutenção da GEAP, garantindo a sobrevivência desse plano de saúde, que é único a acolher os funcionários federais de cinco ministérios e de várias outras instituições da união. A GEAP, que outrora foi um plano de saúde excelente – vem da antiga Patronal, do Ministério da Previdência – atualmente enfrenta violenta crise, de natureza econômico-financeira, tenho reduzido drasticamente os serviços que prestava a seus filiados. Em São Paulo, o convênio oferece poucos hospitais de expressão, restando, por exemplo, o Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da USP e o Hospital São Paulo, da Escola Paulista de Medicina. Uma das queixas constantes dos associados é contra o serviço de atendimento por telemarketing, que nada resolve, servindo, apenas, como barreira para impedir que as queixas cheguem aos diretores da entidade. Na Paz Do Senhor AMADEU DO CARMO iniciou a carreira como Inspetor do Trabalho, transferindose para a Magistratura do Trabalho em São Paulo + 07/07/2009 GASTÃO DOS SANTOS MOREIRA FILHO AFT aposentado/SP + 17/06/2009 ZENAIDE FIALHO NETO – Auditora Fiscal do Trabalho, lotada na GRTE/São Carlos - Portaria SRTE/SP/MTE nº 423, de 21.08.09 (DOU. 02.09.09); FRANCISCO DE ASSIS ICHIHARA AFT - Gerente substituto da GRTE/Norte/SP TOBIAS SZYLIT – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na SRTE/ SP Portaria SRTE/SP/MTE nº 424, de 24.08.09 (DOU. 02.09.09); + 05/06/2009 FRANCISCO ALVES BEZERRA – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Zona Norte/SP - Portaria SRTE/SP/MTE nº 425, de 24.08.09 (DOU. 02.09.09). ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br Adeus. Até sempre. Saudades... 29 O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 CORREIO A ELO Agradecimentos Edenilza Campos de Assis e Mendes – AFTaposentada/SP - “Obrigada pela lembrança. Aproveito para dizer-lhes que os admiro muito, sobretudo pela generosidade e coleguismo. Que são suas marcas registradas. Você e a Luci estão sempre presentes nos momentos alegres dos nossos colegas e amigos e são sempre solidários nos momentos de tristeza.” José Geraldo Diniz – AFT-aposentado/SP “Agradeço pelo o e-mail e toda informação enviada. Tenho recebido muito bem. Obrigado e um abraço a todos.” Maria Rita Ribeiro do Val Maringoni – AFT aposentada/Bauru - “Queridos Luci e Jesus, obrigada pela lembrança e pelo inspirado cartão. Muitas saudades de vocês e de todos os colegas... Qualquer dia a gente se vê...” Tânia Mara Coelho de Almeida – Coordenadora da Secretaria de Inspeção do Trabalho/ MTE - “Agradeço a você Jesus e a Luci. Sabia que vocês iam gostar da noticia.” Convite SINDAIT – Sindicato Paulista Fiscais do trabalho no Estado do Ceará e SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – convidando para participar do lançamento da Campanha Institucional/2009 – na SRTE/CE. Remessa Virgínia Freire da Costa - Chefe da Divisão de Depósito Legal - Fundação Biblioteca Nacional/RJ - Ministério Da Cultura – “Agradecemos a remessa do periódico, em observação à Lei de Depósito Legal, possibilitando-nos manter atualizado o acervo de Publicações Periódicos da Biblioteca Nacional.” 30 Segurança do Trabalho Luis Alexandre Duarte – Secretário Geral – SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região – “No último dia 25 de junho ocorreu em nossa sede o 6º Seminário SST – Segurança e Saúde no Trabalho – no Transporte de Carga, que foi coroado de sucesso, haja vista a qualidade das palestras ministradas e a audiência que o mesmo teve. Como Secretário Geral do SETCESP, apoio este tipo de evento junto a nossa diretoria, pois sei o quanto ele contribui para informar o empresário de suas obrigações com a segurança do trabalho, e permite que os empregados possam contribuir na solução de problemas relacionados a esta área. Aproveito o ensejo para colocar nossa casa sempre à disposição, e apresentar nossos protestos de estima e consideração.” Os 30 anos do SINDAFIT/GO A redação de O ELO agradece o envio da bonita publicação que marcou a festa dos 30 anos do Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho de Goiás, ocorrida em junho último. O jornal, impresso em excelente papel e com muitas fotos coloridas, documenta a trajetória histórica da entidade, destacando seus Presidentes e Diretores, e os momentos mais marcantes, relatados por seus e suas ex-Presidentes. Atualmente o SINDAFIT/GO é presidido pela colega AFT Marina Eudes Camilo e Silva. A colega AFT Rosa Maria Campos Jorge, atual Presidente do SINAIT, também dirigiu a entidade goiana, o mesmo ocorrendo com o colega AFT Samuel Alves Silva, que hoje é Superintendente Regional do Trabalho em Goiás. O SINDAFIT/GO possui, desde 1985, uma excelente sede de lazer, que fica no Jardim Elvécia, no município de Aparecida de Goiânia. VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br O ELO Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009 Enlace Matrimonial “Fic Ligado!” Fernanda e Thiago Realizou-se na noite do dia quatro de julho último, na Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no Lago Sul, em Brasília, o casamento de Fernanda, filha de Lauri Sérgio Weiler e Iraneth Maria Dias Weiler, e Thiago, filho de Marco Antonio Gonçalves e Silvia Helena da Costa Oliveira. Iraneth Maria Dias Weiler, mãe de Fernanda, foi funcionária graduada no Ministério do Trabalho e Emprego, na gestão do Ministro Francisco Dornelles, quando manteve convivência muito próxima com a Diretoria do SINPAIT, sempre auxiliando de modo muito dedicado o encaminhamento dos pleitos Fotos: A dos AFTs de São Paulo. rquiv o Pesso al idados a pelos conv Iraneth ladead pel Li ci Lu eiros e Alfredo Med Iraneth e seu e sposo Lauri S érgio Fernanda e Guilherme Realizou-se no final da tarde do dia vinte de junho último, na Paróquia Nossa Senhora do Brasil, na Avenida Brasil, Jardim Europa, capital paulista, o enlace matrimonial de Fernanda, filha do colega AFT Joaquim Gomes Pereira e sua esposa Maria Inês Tolaini Gomes Pereira, com Guilherme, filho de Oswaldo de Assis Filho e sua esposa Alda Maria Soares da Costa Assis. O colega Joaquim, que foi da Diretoria do SINPAIT, é engenheiro de Segurança, lotado na SRTE/SP, sendo pessoa das mais benquistas junto a todos que atuam na Inspeção do Trabalho no Estado de São Paulo. O SINPAIT foi representado, na cerimônia, pelo Presidente Jesus Bales e a vice-Presidente Luci Lipel. A Diretoria do SINPAIT externa votos de felicidades aos jovens casais. Nascimento Luiza Jaime nasceu em Washington, nos Estados Unidos, no dia 04 de julho. Filha de Pedro Jaime e Fernanda. Neta da nossa colega AFT Lucíola Rodrigues Jaime, que atuou na SRTE/SP como Superintendente e de nosso amigo José Batista Jaime. Nossos cumprimentos aos papais e avós e desejos de vida longa e feliz a princesinha. ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br A redação de O ELO agradece o envio da publicação “Fic Ligado!”, da Faculdade Cantareira, na capital paulista. A edição de agosto/2009 é de nº 19 e traz na capa o empresário Márcio Cypriano, membro do Conselho Administrativo do Bradesco, homenageando a aluna Aline Regina, do 6º semestre de Administração. De modo muito simpático a revista “Fic Ligado!” enviou um cartão postal com pequena embalagem contendo sementes de Ipê Amarelo, que faz parte de sua campanha pela preservação do meio ambiente. Por Decreto-Lei Federal de 1961 o Ipê Amarelo é a flor símbolo do Brasil. Revista Foco A redação de O ELO agradece o envio da Revista Foco, edição de junho/2009 que tem como Diretora-Presidente Consuelo Badra, que se tornou a mais conhecida colunista social de Brasília. Nessa edição a Foco publica matéria com a colega AFT e escritora Clotilde Chaparro Rocha. O texto da jornalista Dulce Alcantara, tem, como título, “Escritora coloca seus livros na Internet, na íntegra”. O primeiro livro de Clotilde, “Duzinda”, foi traduzido para espanhol e lançado na Feira Del Livro de Buenos Aires, no estande da embaixada do Brasil, na Argentina. A obra também foi publicada em inglês e lançada na Miami Book Fair. 31 ASSOCIAÇÃO/SINDICATO/FEDERAÇÃO e a situação do SINAIT O SINAIT está promovendo seminários regionais com o objetivo de ouvir os colegas sobre a ESTRUTURA SINDICAL da categoria. Foram realizados dois seminários: 01 – NORDESTE/SALVADOR; 02 - SUDESTE/CURITIBA e o próximo NORTE/CENTRO/OESTE/MANAUS. São Paulo participou em Curitiba nos dias 19 e 20 do corrente, sendo representado por Ivete Cassiani Furegatti, Vilma Dias Bernardes Gil e Jesus José Bales. Na oportunidade a representação de São Paulo reafirmou que, há muito tempo, vem alertando o SINAIT sobre a necessidade de mudança na estrutura sindical da categoria, na medida em que considera não ser razoável, a filiação em dois sindicatos. Cumpre ressaltar que a nossa revista “O ELO” já levou essa situação a todos os seus leitores e obteve, até, algumas sugestões de colegas de outros Estados, também divulgadas. O SINPAIT lembrou, ainda, que esses seminários ou reuniões devem ser repetidos até à exaustão, pois da forma como o assunto está sendo discutido, somente 2% (dois por cento) da categoria tem a oportunidade de participação. Um colega lembrou que, no próximo ENAFIT (em Belém/ PA) também haverá a mesma discussão, mas, ainda assim, menos de 10% da categoria deverão participar. A Diretoria do SINPAIT pretende iniciar uma série de reuniões, no Estado de São Paulo a fim de atingir um percentual de pelo menos 50% dos AFTs, pois considera o assunto de suma importância para a categoria. Qualquer mudança que for aprovada trará economia tanto para a entidade nacional, quanto para as entidades estaduais. Ressalte-se que somente nos últimos meses o SINPAIT ajuizou 15 (quinze) ações, entre coletivas e individuais, mesmo porque um percentual de colegas é somente associado do SINAIT, enquanto outros são sócios apenas do SINPAIT. E quanto à cobrança compulsória da Contribuição Sindical, sobre o vencimento mensal do AFT, se ela vier a ocorrer o SINPAIT chamará assembléia da categoria para decidir se aceita, esse confisco, ou se entrará em juízo para impedir que ela aconteça.